01 - Petição Inicial - Regras de Endereçamento I e II

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1 DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO PROFESSOR PEDRO BARRETTO - OAB JONATHAN BRANT DE FREITAS SANTOS AULA 01 – PETIÇÃO INICIAL – P1 – REGRAS DE ENDEREÇAMENTO I Parte 1 – P1 Endereçamento Introdução A quem pedir a tutela jurisdicional. A que órgão do poder judiciário devo me reportar. Sendo esse, como eu trato essa comunicação? Então o endereçamento é a parte inaugural que cumprimenta a unidade judiciária, que será responsável para julgar a ação, deferimento o pedido ou não. Juiz X Tribunal Há duas possibilidades: ou endereça essa ação para um Juiz ou para um Tribunal. Estamos falando de petições iniciais à autoridades jurisdicionais que serão Juízes ou Tribunais. Então o endereçamento será para o Juiz na primeira instância ou para o Tribunal, que por sua vez se divide entre os Tribunais Superiores (STJ ou STF) ou de 2ª instância (TJ ou TRF). Regra Geral – Juízes de Direito/1ª Instância Quando um jurisdicionado procura o poder judiciário para resolver o seu problema, a regra é que a ação deve ser ajuizada na primeira instância, que é a estrutura do poder judiciário dotado de órgãos jurisdicionais. A porta de entrada como regra é a primeira instância, que é a estrutura do poder judiciário que se coloca como órgão de um perfil singular, formado pela pessoa do juiz. A primeira instância é formada por órgãos singulares, que é o juiz, sendo este um órgão jurisdicional. Ele atua por ele mesmo, a decisão acaba nele mesmo. Varas/Perfis de Juízes Os juízes possuem escritórios chamados de Vara, que pode cumular todas as matérias ou ser especializada. Existem cinco perfis de Juiz: militar, trabalhista, eleitoral, federal e estadual. Salvo essas hipóteses, no tributário não precisamos preocupar com os juízes militares, trabalhistas ou eleitorais. Logo, a gente vai endereçar nossa petição inicial para o juiz que atua na Vara Estadual ou Federal, denominado imprecisamente de Juiz de Direito, já que todos são de Direito. Justiça Comum A regra comum é endereçar na primeira instância na Vara da Justiça Estadual ao Juiz de Direito. Justiça Federal A Justiça Federal somente será competente nos casos taxativamente expressos na Constituição Federal. Isso porque a Justiça Federal é mais célere, então só será utilizada naqueles casos que a Constituição Federal trouxer no art. 109. Assim, ninguém escolhe advogar na Justiça Federal, mas sim quando é determinado.

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DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO PROFESSOR PEDRO BARRETTO - OAB

JONATHAN BRANT DE FREITAS SANTOS

AULA 01 – PETIÇÃO INICIAL – P1 – REGRAS DE ENDEREÇAMENTO I Parte 1 – P1

Endereçamento

Introdução

A quem pedir a tutela jurisdicional. A que órgão do poder judiciário devo me reportar. Sendo esse, como eu trato essa comunicação? Então o endereçamento é a parte inaugural que cumprimenta a unidade judiciária, que será responsável para julgar a ação, deferimento o pedido ou não.

Juiz X Tribunal

Há duas possibilidades: ou endereça essa ação para um Juiz ou para um Tribunal. Estamos falando de petições iniciais à autoridades jurisdicionais que serão Juízes ou Tribunais. Então o endereçamento será para o Juiz na primeira instância ou para o Tribunal, que por sua vez se divide entre os Tribunais Superiores (STJ ou STF) ou de 2ª instância (TJ ou TRF).

Regra Geral – Juízes de Direito/1ª Instância

Quando um jurisdicionado procura o poder judiciário para resolver o seu problema, a regra é que a ação deve ser ajuizada na primeira instância, que é a estrutura do poder judiciário dotado de órgãos jurisdicionais. A porta de entrada como regra é a primeira instância, que é a estrutura do poder judiciário que se coloca como órgão de um perfil singular, formado pela pessoa do juiz. A primeira instância é formada por órgãos singulares, que é o juiz, sendo este um órgão jurisdicional. Ele atua por ele mesmo, a decisão acaba nele mesmo.

Varas/Perfis de Juízes Os juízes possuem escritórios chamados de Vara, que pode cumular todas as matérias ou ser especializada. Existem cinco perfis de Juiz: militar, trabalhista, eleitoral, federal e estadual. Salvo essas hipóteses, no tributário não precisamos preocupar com os juízes militares, trabalhistas ou eleitorais. Logo, a gente vai endereçar nossa petição inicial para o juiz que atua na Vara Estadual ou Federal, denominado imprecisamente de Juiz de Direito, já que todos são de Direito.

Justiça Comum A regra comum é endereçar na primeira instância na Vara da Justiça Estadual ao Juiz de Direito.

Justiça Federal A Justiça Federal somente será competente nos casos taxativamente expressos na Constituição Federal. Isso porque a Justiça Federal é mais célere, então só será utilizada naqueles casos que a Constituição Federal trouxer no art. 109. Assim, ninguém escolhe advogar na Justiça Federal, mas sim quando é determinado.

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o Casos da Justiça Federal – Art. 109, CF

PB AINDA VAI EXPLICAR UM A UM

Tribunal/2ª Instância ou Superior

Possibilidades

Tribunais de Justiças - 2ª Instância A Justiça Estadual, em cada Estado no Brasil e no DF, existe uma segunda instância, um Tribunal que vincula todos os Juízes da 1ª Instância. Na Justiça Federal, como temos menos juízes, temos cinco TRF (vai aumentar para nove), não precisando ser um TRF para Estado porque não há volume para tanto. Não preciso ter uma segunda instância para cada Justiça Federal, e por isso temos os Tribunais Regionais Federais, que juntam regiões de determinados Estados.

Tribunais Superiores – 4ª Instância

Além desses Tribunais (TJ ou TRF) é possível que endereçamos nossa ação para um dos dois Tribunais Superiores: STJ ou STF. É um caso excepcional, mas pode acontecer em matéria de tributária de ajuizar ação diretamente ao STF ou STJ.

Hipóteses

Se o ajuizamento for para o STF, STJ ou para o TRF, todas as situações que determinam o ajuizamento de ações são expressamente previstas na Constituição Federal. No quarto caso no que tange ao Tribunal de Justiça, quem define é a Constituição Estadual de cada Estado, permitida pela Constituição Federal aquela criar regras de competência originárias do Tribunal de Justiça do seu ente.

STF – Art. 102, I, CF Hipóteses de propositura originária do STF. Quebra-se uma regra porque ocorre a supressão de todas as instâncias inferiores. Então todos os casos de competência do STF são casos de supressão máxima de instância, já que não tem ninguém mais acima dele. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:

o Ações de Controle de Constitucionalidade – Alínea A Casos de ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade abstrato. Imagina que a banca coloca uma situação para você, como advogado dos legitimados da ADIN, ADECON, ADPF, combater uma lei que contraria a Constituição Federal. O enunciado vai trazer você como um advogado dos legitimados. EX: certa lei que concedeu isenções a vários contribuintes passa a ser questionada, firmando posicionamento contra a constitucionalidade desta, você como advogado...

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a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

o Mandado de Segurança ou Habeas Data – Alínea D Esses remédios constitucionais porque a autoridade coatora ou um banco de informação é uma autoridade de peso (Presidente da República) precisando de uma autoridade de peso para julgá-la. A depender de autoridade coatora muito importante, conforme disposto na alínea. Um habeas-data em matéria tributária é muito estranho, mas há possibilidade. Uma pessoa que queira ter o acesso de informação em um banco de dados públicos, seja para conhecer, integrar ou retificar. O mandado de segurança é em face de um ato coador de uma dessas autoridades da alínea. O mais comum em matéria tributária é o mandado de segurança em face do ato coator de responsabilidade do Presidente da República. d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: MS ou HD

MS ou HD

Autoridade Coatora

STF

TCU

Presidente da República

Presidentes Mesa da Câmera ou Senado

Procurador Geral da República

o Reclamação Constitucional – Alínea L

Reclamação constitucional é uma ferramenta ajuizada diretamente ao STF. Existem divergências quanto a natureza jurídica, sendo a adotada pelo professor como uma ação. Então a ação de reclamação é ajuizada ao STF em dois casos: para garantir à autoridade das decisões do STF ou para preservar a competência do STF. l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

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Garantir Autoridade das Decisões Quando diante uma decisão flagrantemente contrária as decisões do STF. EX: o caso clássico de reclamação em razão de descumprimento das decisões é juiz decidindo contrária a súmulas vinculantes, que tem a força de proibir decisões contrárias. Existe uma súmula vinculante do STF que diz ser inconstitucional a cobrança de taxa de conservação de logradouro público, e vem o juiz e profere uma decisão contrária. EX: súmulas que diz não caber cobrança de ICMS em casos de locação. Por isso, é prudente conhecer das Súmulas Vinculantes que tratam de matéria tributária. Serão estudadas posteriormente.

Súmula 8, STF A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Súmula 19, STF A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da constituição federal.

Súmula 21, STF É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula 24, STF Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos i a iv, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula 28, STF É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Súmula 29, STF É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

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Súmula 31, STF É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Súmula 32, STF O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Preservar a Competência Visando preservar as regras de competências fixadas pelo constituinte. EX: ação de competência do STF que é ajuizada no STJ, onde o juiz não quis declinar, assim ajuíza a reclamação ao STF porque tem uma competência onde a Constituição Federal diz ser o STF competente.

o Ação Rescisória de Decisão do STF – Alínea J Decisão transitada em julgado, em dois anos, com enfretamento de mérito, de erro judicando, conforme art. 485 do CPC. Será do STF quando a decisão final for do STF. j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

o Conflitos Federativos – Alínea F Quando a União está brigando contra o Estado ou DF, ou vice e versa, inclusive entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresa pública). O Município não está incluso na alínea, logo, é bom colocar uma letra “M” com um X na alínea para não esquecer. A competência desse é na Justiça Federal. O caso clássico tributário desta alínea é acerca da imunidade recíproca. Aqui a

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competência é em razão da pessoa. O nome dessa ação é ação civil originária ou ação penal originária, mais o complemento ideal a ser buscado, conforme será ensinado nas feitura das peças. f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

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o Conflitos Internacionais - Alínea E Quando o conflito se dá entre algumas pessoas. Lembrando que a competência do STF é perfil dos sujeitos litigantes. Essa aqui também se dá em razão das partes. Vai ser novamente uma Ação Civil Originária. Quem são essas partes? Se de uma lado tiver um litigante um Estado estrangeiro ou organismo internacional (todas as entidades internacionais) brigando com o Estado membro ou Distrito Federal, e algumas poucas hipóteses contra a União, a competência é do STF. Com a União nem sempre se aplica essa regra, pois no enunciado obrigatoriamente tem que dizer se o objeto da discussão (direito que está em jogo) é um direito que está em um tratado ou não. Se a matéria litigiosa for normatizada em tratado é competência da Justiça Federal, caso contrário, qualquer outra será do STF. O Município aqui não entra, porque no caso desses também será competência da Justiça Federal, conforme inciso II do art. 109 da CF. CUIDADO: o art. 109, III da CF traz apenas a previsão de tratado ou contrato, e não de convenção, sendo esta última de competência do STF. e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

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STJ – Art. 105, I, CF Situações em que uma ação se ajuíza originalmente no STJ. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

o Mandado de Segurança e Habeas Data – Alínea B É igual ao anterior, mudando apenas o perfil da autoridade coatora. Se essa autoridade coatora é uma ato responsável a Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ, o mandado de segurança assim como o habeas data devem ser impetrados originalmente no STJ. EX: Ministro da Fazenda que expede um ato normativo majorando alíquota ou revogando isenções, ambos permitido apenas por lei, impetra-se MS no STJ. EX2: comandante geral da marinha que majora a CIDE AFRMM mediante ato normativo ignorando o princípio da reserva legal, impetra-se MS no STJ. b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

o Ação Rescisória – Alínea E Mesmo raciocínio das aulas anteriores. Competência fixada para o STJ para julgar tanto a revisão criminal quanta a ação rescisória dos seus próprios julgados. Então se certo julgado teve sua última decisão no STJ, a competência para julgar a ação rescisória é do STJ. Lembrar de olhar as hipóteses do art. 485 do CPC.

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e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

o Reclamação Constitucional – Alínea F Pelos mesmos fundamentos que ajuíza a reclamação ao STF, ajuizamos ao STJ. Reclamação constitucional é uma ferramenta ajuizada diretamente ao STJ. Existem divergências quanto a natureza jurídica, sendo a adotada pelo professor como uma ação. Então a ação de reclamação é ajuizada ao STJ em dois casos: para garantir à autoridade das decisões do STJ ou para preservar a competência do STJ. f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Garantir Autoridade das Decisões Quando diante uma decisão flagrantemente contrária as decisões do STJ. Em que pese o STJ não possuir Súmulas Vinculantes, as suas decisões devem ser cumpridas.

Preservar a Competência Visando preservar as regras de competências fixadas pelo constituinte. EX: ação de competência do STJ que é ajuizada no STF, onde o juiz não quis declinar, assim ajuíza a reclamação ao STJ porque tem uma competência onde a Constituição Federal diz ser o STJ competente.

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TRF – Art. 108, I, CF Hipótese de ajuizamento originário. Quando será que vamos ajuizar ação no TRF? Vamos lembrar que todas as matérias de competência da matéria de Justiça Federal, seja de primeira ou segunda instância, são fixadas pela Constituição Federal. O constituinte define todas as competências das Justiça Federal, originária no primeiro inciso e recursal no segundo inciso. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:

o Ação Rescisória – Alínea B Rescindir uma decisão final que se consumou no TRF. Eu posso ajuizar ação rescisória no TRF em uma decisão final prolatada no TRF. Poderá também contra revisões criminais, mas é uma chance muito remota de acontecer. b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

o Mandado de Segurança e Habeas Data – Alínea C Cabe esses contra ato coator de Juiz Federal (judiciário federal) ou do próprio TRF. No caso do habeas data é a mesma coisa, devendo que a informação seja negada pelo poder judiciário federal. c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

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TJ – Art. 125, §1º, CF

Hipótese originária de ajuizamento ao Tribunal de Justiça, já que é a Constituição Estadual que promove a organização judiciária do Estado. É a Constituição Federal que dispõe que caberá à Constituição Estadual a organização judiciária Estadual. Nesse viés, quem cria as hipóteses de competência originária é Constituição Estadual. Então eu só vou saber as hipóteses originária de cada Estado se eu olhar um a um. No caso do DF, a competência de organizar o judiciário é a da União. A banca certamente ao colocar uma questão dessa, ela deverá utilizar duas técnicas: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

o Notória Autoridade Coatora Quando a autoridade coatora é muito forte, é muito comum utilizar o TJ para ter a competência originária. EX: governador do Estado que tem um cargo de alto escalão é comum ser de competência do TJ, assim também no caso do Prefeito.

o Narrado no Enunciado

Segundo possibilidade é quando a própria banca narra no enunciado que a Constituição Estadual cria “regra especial, “supressão de instância”, “comarca especial” ou então “foro privilegiado”.

Modelo de Redigir Endereçamento

Tribunal

Tem várias maneiras de redigir o endereçamento, mas o este deve ser para a autoridade correta. Cumprimenta a três autoridades. Primeiro o Tribunal na pessoa do Presidente do Tribunal. Após isso, como ele vai cair em uma turma fracionada, cumprimenta-se os membros do colegiado que o processo vai cair e depois do o relator. É uma maneira cordial, respeitosa de cumprimentar a autoridade.

STF

EXMº. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF DOUTOS MINISTROS; ILUSTRE MINISTRO RELATOR;

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STJ

EXMº. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ DOUTOS MINISTROS; ILUSTRE MINISTRO RELATOR;

TRF EXMº. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA ... REGIÃO DOUTOS DESEMBARGADORES; ILUSTRE DESEMBARGADOR RELATOR;

TJ EXMº. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ... DOUTOS DESEMBARGADORES; ILUSTRE DESEMBARGADOR RELATOR;

Juiz

Justiça Federal – Juiz Federal EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA FEDERAL

Justiça Comum - Juiz de Direito

EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... FAZENDA PÚBLICA

Qualificação do Autor e Referência ao Advogado É necessário qualificar o autor, que é algo maior do que apenas nomear. Qualificar é individualizar o autor, e sua finalidade é evitar qualquer conflito quando houver a identificação da pessoa que terá a tutela judiciária. É necessário do advogado para levar tais informações, e assim, sua qualificação, já que tem a missão de fazer o jurisdicionado presente.

Fundamentação Legal do Ajuizamento Mostrar o convite dado pela lei para entrar no judiciário.

Identificação da Peça Nomeação do veículo. Identificação da Peça.

Qualificação do Réu Vai narrar ao judiciário à autoridade julgadora contra quem eu quero opor a tutela jurisdicional que pretendo.