01. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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___________________________________________________________________________ _______ EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ. MOLDES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 222.222.222./0001-01, com sede à rua Guilherme Nespolo, 1548, Centro, CEP.: 86.312-000, Londrina/PR, por meio de seu procurador inscrito na OAB/PR 09.2217-1 1 com endereço profissional indicado ao rodapé desta 2 e que a esta subscreve, vem, perante este Juízo, propor a seguinte: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 1 Instrumento de Mandato anexo. 2 SRTVS QUADRA 701, BLOCO B, SALA 730 - CENTRO EMPRESARIAL. CURITIBA-PR - CEP: 86.340-907 FONES: (41) 3037 0240 FAX: (41) 3036 6889 e-mail: [email protected] /[email protected]

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__________________________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ.

MOLDES S/A, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 222.222.222./0001-01, com sede à rua

Guilherme Nespolo, 1548, Centro, CEP.: 86.312-000, Londrina/PR, por

meio de seu procurador inscrito na OAB/PR 09.2217-11 com endereço

profissional indicado ao rodapé desta2 e que a esta subscreve, vem,

perante este Juízo, propor a seguinte:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

com escólio nos arts. 890 e seguintes do CPC c/c arts. 334 e seguintes

do CC/2002 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, em face

de PLÁSTICO Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ/MF 111.111.111/0001-01 com sede à Rua João Vechi, 5946,

Centro, CEP.: 86.311-000, Curitiba/PR, pelas razões de fato e

fundamentos jurídicos aduzidos.

I – DOS FATOS

1 Instrumento de Mandato anexo.2SRTVS QUADRA 701, BLOCO B, SALA 730 - CENTRO EMPRESARIAL.

CURITIBA-PR - CEP: 86.340-907FONES: (41) 3037 0240 FAX: (41) 3036 6889

e-mail: [email protected] /[email protected]

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A Requerida, celebrou contrato com a Requerente,

por meio do qual contratada, desenvolveria um projeto e construiria

moldes para a fabricação de brinquedos plásticos. Ficou acertado que

os moldes estariam à disposição da contratante a partir de 15 de

novembro de 2013, devendo a Requerida providenciar a retirada dos

mesmos no pátio da contratada, ora Requerente a partir desta data. O

preço dos moldes, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), foi

pago no ato da contratação3.

Ocorre que, na data aprazada a Requerente finaliza a

fabricação dos moldes e disponibiliza sua retirada, entretanto, a

Requerida, se recusou a retirá-los, alegando argumentos implausíveis

quais não possuíam ligação alguma com o contrato celebrado entre às

partes, notificando a Requerente extrajudicialmente4. A conservação

dos moldes pela contratada, Requerente, causa-lhe transtornos

logísticos (estocagem) e, principalmente, pecuniários (manutenção).

Nessa esteira e, sem alternativa, a Requerente

recorre ao Poder Judiciário, para ver sanada sem mácula sua

obrigação.

II – DO DIREITO

II.a – Do Cabimento

Precipuamente, é inconteste que como devedora

assiste direito a Requerente em solver obrigações, sendo para tanto,

amparada pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo

adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar,

nas seguintes disposições do Código Civil, adiante transcritas:

“Art. 334: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

Art. 335. A consignação tem lugar:(...)II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

Amparada pelo viés legal pugna a Requerente

devidamente pela presente Ação de Consignação em Pagamento,

direito material assegurado na legislação civil, tendo em vista que não

se deram por completas as obrigações.3 Contrato – Anexo.4 Cópia da Notificação Extrajudicial – Anexo.

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II.b – Da Mora da Credora

A credora Plásticos Ltda. deveria ter retirado os

moldes objeto do contrato do pátio da devedora Moldes S/A. Pelo fato

de não ter retirado os moldes, a partir de 15 de novembro de 2005,

Plásticos Ltda. encontrar-se-ia em mora para com a devedora Moldes

S/A., conforme dispõe artigo 394 do Código Civil:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

No caso sub judice, a credora se recusa a retirar a

coisa devida (artigo 335, inciso II do Código Civil), impondo,

injustificadamente, ônus à devedora. Enquanto a coisa permanecer nas

mãos do devedor, este não estará exonerado dos riscos nela

incidentes, assim como não estará exonerado da própria obrigação.

Isso se deve ao fato de que a mora do credor não exonera

automaticamente a devedora.

Ainda, oportuno é ressaltar, que a mora fica ainda

mais explícita com a notificação extrajudicial enviada à devedora

(artigo 397 do Código Civil). Trata-se de mora accipiendi, que diminui

a responsabilidade do devedor, mas não a afasta, nos termos do artigo

400 do Código Civil.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Conforme alerta Sílvio de Salvo Venosa:

“Ocorre, todavia, que em certas situações fáticas a consignação por parte do devedor é a única forma que ele possui para desvencilhar-se da obrigação. Na prática, portanto, a utilidade da consignação, nos termos estatuídos na lei, torna-se necessária. Só assim poderá o devedor, por exemplo, desonerar-se dos riscos pela guarda da coisa5.

Sendo assim, a fim de extinguir a mora, não seria

melhor juízo da Requerente, senão o de consignar o pagamento da

Requerida a credora.

II.c – Do Procedimento da Ação De Consignação

5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 4. ed., São Paulo: Atlas, 2004, Vol. II, p. 247.

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Cumpre anotar os termos do art. 890 do Código de

Processo Civil, no que pertine à possibilidade da presente ação:

“Art. 890: Nos casos previsto em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Clóvis do Couto e Silva ensina, ainda, que:

“[o]s pressupostos gerais para a consignação em pagamento são, em conseqüência, a existência de dívida líquida e certa, mora do credor, ou ainda, incerteza fundada sobre quem seja o credor. (...) a mora do credor pode ocorrer porque a dívida era quesível e o credor não compareceu no domicílio do devedor na data aprazada6.”.

A credora Plásticos Ltda. encontrava-se em mora

para com a devedora Moldes S/A. porque a dívida era quesível, os

moldes deveriam ter sido retirados do pátio da devedora – e a credora

não compareceu na data aprazada (15 de novembro de 2013).

Proposta a ação de consignação em pagamento e

depositados os moldes, considera-se adimplida e extinta a obrigação

da Requerente, Moldes S/A., exonerando-a, ainda, dos riscos

incidentes sobre a coisa. Isto significa que propondo a presente Ação

de Consignação em Pagamento e depositando a coisa devida, soluciona

de plano o problema da Requerente.

II.d – Dos Efeitos da Consignação

Neste ínterim, deve-se atentar para as disposições

do Código Civil, art, 337, e, outrossim, para as do Código de Processo

Civil, art,891, caput, no intuito de se verificar os efeitos necessários da

presente ação. Nos seguintes termos comandam os Códigos Civil e

Processual Civil:

“Art. 337: O depósito requerer-se-à no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da divida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.”

“Art. 891: Requerer-se à consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.”

Por derradeiro, destarte se verifica, o depósito tem o

condão de liberar o devedor da dívida e demais riscos, como se

houvesse pago o valor devido diretamente ao credor é o que ora

pugna-se diante este D. Juízo.

6 COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 1977, vol. XI, tomo I, p. 19.

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III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Ante o exposto, requer:

I) A procedência da ação nos termos do art. 897

CPC, com a consequente declaração da extinção da obrigação e desde

logo desconstituída a mora;

II) Consoante o art. 893,I do CPC, o Depósito dos

moldes devidos;

III) A citação da Requerida para retirar os moldes

ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias (art. 893, II do CPC);

IV) A condenação em custas e honorários nos termos

do art. 897 do CPC;

V) A pertinente produção de provas amparadas pelo

direito;

Dá-se a causa do valor de R$ 205.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) consoante art. 259, V do CPC.

Nesses termos, pede-se e espera deferimento.

Curitiba/PR, em 27 de novembro de 2013.

 

Emanuel Nunes CordeiroOAB/PR – 09.2117-1

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