01 131 9 7 - Cidadão - Secretaria da Saúde - Governo do ... · 1. Por pobreza declarada cabe...

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fls. 1 01 131 9 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES et VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] '4 N, CONC,LÚS Á° Em 01 de dezembro de 201'1, faço este autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA FUOI-IS DE ARAUJO. é 1 Processo n°: 0022884-78.2011.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Maria José de Santana Requerido: 14 Fazenda do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandra Fuchs de Araujo Vistos. Assistência Judiciária 1. Por pobreza declarada cabe beneficio da justiça gratuita, especialmente após o advento da atual Constituição Federal a qual determina o livre acesso ao judiciário (art. 5° XXXV) e garantia de assistência judiciária ..aos necessitados (art. 5° LXXIV). Anote-se a gratuidade processual. 2. Trata-se de ação em que servidora pública estadual (da Secretaria da Saúde) pretendem a inclusãodáo Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem do adicional por tempo de serviço (quitiqiiênio) e sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. 3. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se- ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 320 do mesmo diploma legal. Prazo para cumprimento: 5 dias. 4. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 5. Para fins de comunicação, o email desta vara é [email protected] . 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhado das cópias necessárias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 7. Cumpra o cartório o despacho de fls. 70 — item 02 (anotar o novo valor dado à causa = R$ 53389,13- fls.66). 4 1 Ge.44A• 110 EJYADO Intime-se. À Procuradoria Judicial Sio Paulo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE M. ADMINISTRATIVAS PROTOCOLO CO 1 4 DEZ. 2(111 .r 0410410 iladutesra 15 DEZ 2011 N.° Proc. PJ DISTRIBUIÇÃO Processo n° 002 2884-78.2011.8.26.0053 - p. 1

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01 131 9 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES et VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

'4 N,

CONC,LÚS Á°

Em 01 de dezembro de 201'1, faço este autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA FUOI-IS DE ARAUJO.

é 1 Processo n°: 0022884-78.2011.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Maria José de Santana Requerido: 14 Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandra Fuchs de Araujo

Vistos. Assistência Judiciária

1. Por pobreza declarada cabe beneficio da justiça gratuita, especialmente após o advento da atual Constituição Federal a qual determina o livre acesso ao judiciário (art. 5° XXXV) e garantia de assistência judiciária ..aos necessitados (art. 5° LXXIV). Anote-se a gratuidade processual.

2. Trata-se de ação em que servidora pública estadual (da Secretaria da Saúde) pretendem a inclusãodáo Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem do adicional por tempo de serviço (quitiqiiênio) e sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

3. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 320 do mesmo diploma legal. Prazo para cumprimento: 5 dias.

4. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital.

5. Para fins de comunicação, o email desta vara é [email protected]. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhado das cópias necessárias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.

7. Cumpra o cartório o despacho de fls. 70 — item 02 (anotar o novo valor dado à causa = R$ 53389,13- fls.66).

‘41 Ge.44A• 110 EJYADO

Intime-se. À Procuradoria Judicial Sio Paulo

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

SERVIÇO DE M. ADMINISTRATIVAS PROTOCOLO

CO 1 4 DEZ. 2(111 .r •

0410410 iladutesra 15 DEZ 2011

N.° Proc. PJ

DISTRIBUIÇÃO Processo n° 0022884-78.2011.8.26.0053 - p. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

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Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constandcrs

o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4J. 4 despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conjz corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o-oficial de justiça o devolverá, certricando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer mfios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que 4starão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória ern .mlfas fu diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Advertência: Opor-se à` execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dots) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "capta" e 331.

São Paulo, 01 de dezembro de 2011.

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Processo n° 0022884-78.2011.8.26.0053 - p. 2

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São Paulo, 18 de lho de 2011.

v. OAB-SP 103.795

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JOSE PETRINI RODRIGUES advogado

Ezmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6*. Vara da Fazenda Páblieik de São Paulo - SP

Proc. 0022884-78-2011-8-26-0053

MARIA JOSE DE SANTANA nos autos da ação que promove frente a FA-

ZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, por seu advogado infra assinado; à presen-

ça de Vossa Excelência, expor e por fim requerer o seguinte:

Junta-se neste ato os holerites necessários.

Salvo engano, o despacho de fls. 09 / 10 não tem razão de existir, pois versa sobre

outro processo: 0022885-63-2011-8-26-0053, que também tramita por esta E. Vara.

Assevera-se que o presente feito não tem ainda as fls. 19 / 21, noticiadas no r. despa-

cho de fls. 09 / 10.

A autora pede nesta ação a incorporação e integração do premio incentivo já institu-

ído pela FAZENDA DO ESTADO, às demais verbas de natureza salarial já pagas: salário,

130., férias, qüinqüênio e sexta-parte, não havendo assim que se falar em supressão.

Nestes termos, tomando-se a presente como aditamento à petição inicial, com mais

uma cópia, para instrução do mandado de citação,

Pede deferimento.

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JOSE PETRINI RODRIGUES advogado

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública - SP

MARIA JOSE DE SANTANA, brasileira, solteira, funcionária pública esta-

dual, portadora do RG nr. 11.510.620-0 e do CPF/MF nr.012.317.448-12 e Registro

no Sistema-RS nr. 8904297/04, domiciliada nesta Capital, na Rua Senador Eloi de

Souza, CEP 03821-060, vem, por seu advogado infra assinado, à presença de Vossa

Excelência, promover a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES

Frente à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deverá ser citada na pes-

soa de seus representantes legais, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

A autora é funcionária pública estadual da Secretaria de Estado da Saúde há

mais de 20 (vinte) anos, titular de cargo efetivo de assistente técnico de saúde I, labo-

rando atualmente no Hospital Infantil Cândido Fontoura. Recebe o premio incentivo de produtividade e qualidade — PIPQ, instituído

pela Lei Estadual 8.975/94, alterado pelas Leis Estaduais 9185/95 e 9463/96 e regu-

lamentado pelo Decreto Estadual 41.794/97, todavia tal verba não incide sobre 13°.

salário e férias, bem como qüinqüênios e sexta parte. O premio incentivo, por ser uma verba de caráter remuneratório, compondo a

renda do servidor público estadual há vários anos, já tem caráter definitivo, devendo

ser incorporado para todos os efeitos legais com fundamento no art. 7°., inciso VIII e

39, parág. 3°., da Constituição Federal e art. 129 da Constituição Estadual.

Is. 3

ti

JOSE PETRINI RODRIGUES advogado

Todavia o órgão público não entende desta forma, deixando de integrar corre-

tamente o premio incentivo às verbas retro mencionadas.' '

A jurisprudência do E. TJ-SP já é pacificada no sentido favorável à autora,

conforme acórdãos 592.069-50-00, 575.543.5 e mais recentemente o V. Acórdão da

E. 9a. Câm. de Direito Público, proc. 0253815-16.2009-8.26-0000, julgado em 26 de

janeiro de 2011, Rel. Des. Sergio Gomes.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a V. Exa.:

I — a citação da ré, para que, no prazo legal, apresente defesa e acompanhem o

feito em todos os seus atos; II — seja julgada procedente a ação, para condená-la a incorporação e integração

do premio incentivo ao salário da autora, bem como em 13°. salário, férias, qüinqüê-

nio e sexta parte, tudo com o devido apostilamento e acrescido de juros de 1% (hum

por cento) ao mês, além da correção monetária da data em que se tornaram devidas,

por serem créditos alimentares, além das custas, despesas processuais e verba hono-

rária de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação;

III — finalmente, sejam deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita, con-

forme inclusa declaração.

Nestes termos, protestando provar a verdade do alegado por todos os meios de

prova em Direito admitidos e necessários para o esclarecimento da lide e dando-se à

presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),

Pede deferimento.

São Paulo, 29 de junho 2011.

Jose Rodri s-adv. AB-SP 103.7 5

Isso"■•••■fis.

JOSE PETRINI RODRIGUES advogado

Ex.mo. Sr. Dr. Juiz de Direito da r. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL

Proc. 022884-78-2011-8.26.0053 - Ordinária Controle 2007 / 11

MARIA JOSE DE SANTANA nos autos da ação que promove frente a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, por seu advogado infra assinado, ADITAR a petição inicial, nos seguintes termos:

O atribuída à causa é de R$ 53.389,13 (ciquenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos), relativo aos reflexos do premio incentivo em salário-base, qüinqüênio, 6a. parte, 13°. Salário e férias + 1/3, respeitada a prescrição qüinqüenal, assim discriminados, com valores expressos em R$ (reais) — data base — junho de 2011:

• Salário base — 22.410,00 Qüinqüênio — 9.852,00 6'. parte - 11.548,80 13°. Salário - 4.105,00 Férias + 1/3 - 5.473,33 Total - 53.389,13

Nestes termos, com mais unia cópia, para instruir a contra-fé, requer-se seja a presente tomada como aditamento à petição inicial, reiterando-se o pedido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA,

E. Deferimento

São Paulo, 28 de o de 2011.

JOSE P GUES-adv. AB/S 103.795

Data de disponibilização: 21/03/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6" Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0123/2012Processo 0022884-78.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Gratificacao de Incentivo - Maria Jose de Santana - Fazenda do Estado de Sao Paulo - (A titulo de colaboracao, informe ao lado do numero do processo, sua localizacao fisica: "Prazo 02 C/SAJ") Vistos. MARIA JOSE DE SANTANA, qualificada na inicial, ajuizou acao ordinaria em face da FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando que e funcionaria publica estadual (da Secretaria de Estado da Saude), ha mais de 20 (vinte) anos e recebe o premio de incentivo de produtividade e qualidade PIPQ, instituido pela Lei Estadual n° 8.975/94, alterado pelas Leis Estaduais n°s 9185/95 e 9463/96 e regulamento pelo Decreto Estadual n° 41.794/97. Todavia, tal verba nao incide sobre 13° salario e ferias, bem como sobre adicionais qUinqUenios e sexta parte. Requer a condenacao da FESP a incorporar 100% do PIQ aos seus vencimentos mensais, bem como efetuar o calculo das demais vantagens pecuniarias levando-se em conta o valor desta gratificacao, pagando as diferencas vencidas e vincendas; acrescidas de juros de mora e con-ecao monetaria, a partir da data do pagamento, declarando-se tratar de credito de natureza alimentar e respeitando-se a prescricao qUinqUenal. Com a inicial os documentos (fls. 04/07 e fls. 16/59). Citada, are apresentou contestacao a fls. 82/87, alegando a prescricao da acao quanto ao fundo de direito, em funcao do esgotamento do prazo prescricional quinquenal, e a falta de amparo legal a pretensao de recebimento dos valores atrasados, visto que a Lei instituidora do PIQ determina que ele nao deve se incorporar aos vencimentos para nenhum efeito, nem gera direito subjetivo a continuidade de sua percepcao. Houve replica a fls. 91. E o relatorio. Decido. Julgo antecipadamente o feito por ser desnecessaria a abertura de fase instrutoria, nos termos do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil. De inicio e de imediato, destacado fica nao ser caso de cogitar-se de prescricao quanto ao fundo de direito, visto que, "em se tratando de relacao de trato sucessivo, nao havendo negativa ao proprio direito reclamado, so ha prescricao para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores a propositura da acao. 'Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do qUinqUenio anterior a propositura da acao' (Sumula 85/STJ)" (STJ, REsp. 620.479/RJ, 5a T., Rel. Min. Felix Fischer, v.u., j. 6.4.2004, DJU 24.5.2004, pag. 350). E ainda no mesmo sentido, pode-se colacionar o seguinte precedente: "Sendo relacao juridica de trato sucessivo, cujo direito postulado em juizo nao foi inequivocamente negado pela Administracao, a prescricao atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qUinqUenio legal precedente ao ajuizamento da acao. Incidencia da Sumula 85 - STJ. Precedentes da eg. 3' Secao Nao merece guarida a pretensao do recorrente. A orientacao desta Egregia Corte ja possui entendimento pacifico quanto a questao posta em debate, pois, conforme consignado na decisao recorrida, em se tratando de relacao de trato sucessivo, nao havendo negativa ao proprio direito reclamado, so ha prescricao para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores a propositura da acao, consoante o enunciado 85 da Sumula deste STJ. A proposito transcrevo as ementas dos seguintes julgados: 'ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICACAO. APOSENTADORIA. PRESCRICAO QUINQUENAL. OCORRENCIA. SUMULA 85/STJ. 1. 'Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do qUinqUenio anterior a propositura da acao' (Sumula 85 do Superior Tribunal de Justica). 2. Recurso nao conhecido' (RESP 172262/SP, DJ de 23/10/2000, Sexta Turma, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO). 'PROCESSUAL CIVIL E

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL IPC DE MARCO DE 1990 - 84,32%. PLANO COLLOR. PRESCRICAO DO FUNDO DE DIREITO. NAO OCORRENCIA. SUMULA 85/STJ. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. 1. Sendo relacao juridica de trato sucessivo, cujo direito postulado em juizo nao foi inequivocamente negado pela Administracao, a prescricao atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qUinqUenio legal precedente ao ajuizamento da acao. Incidencia da Sumula 85 - STJ. Precedentes da eg. Secao. 2. Embargos de Divergencia rejeitados' (ERESP 157810/DF, DJ de 28/05/2001, Quinta Turma, de minha relatoria)" (STJ, AgRg no Ag 416.163/RJ, 5° T., Rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j. 18.12.2001, DJU 25.2.2002, pag. 443; excertos da ementa e do voto do relator). No merito, a acao e procedente. Com efeito, a Lei 8.975 existe desde 1994, e foi em razao dela que foi criado o premio de incentivo. Decretos e resolucoes nao podem criar nem aumentar salario, apenas a lei. O decreto apenas interpreta a lei. Os decretos interpretativos anteriores, de n° 41.794/97 e 42.955/1998, nao reconheciam a natureza salarial ao premio de incentivo. Concedida pela Administracao aos servidores a gratificacao tem como pressuposto a existencia de condicao anomala de servico ou qualquer outra circunstancia fatica peculiar que justifique o incremento da remuneracao, sendo este portanto o discrimen que lhe confere a natureza de vantagem pecuniaria acessoria e nao integrante dos vencimentos. Todavia, verifica-se no caso em tela que tal peculiaridade no exercicio da funcao nao e requisito para concessao da referida gratificacao aos servidores, que passaram a receber indiscriminadamente o beneficio com o advento da Lei Complementar n° 874/00. Segundo Maria Sylvia di Pietro, "Hely Lopes Meirelles faz uma classificacao que ja se tornou classica; para ele, "vantagens pecuniarias sao acrescimos de estipendio do funcionaria concedidas a titulo definitivo ou transitorio, pela decorrencia do tempo de servico (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funcoes especiais (ex facto officii), ou em razao das condicoes anormais em que se realiza o servico (propter laborem), ou, finalmente, em razao de condicoes pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras especies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de funcao), as duas ultimas formam a categoria das gratificacoes de servico e gratificacoes pessoais". Sao exemplos de adicionais por tempo de servico os acrescimos devidos por qUinqUenio e a sexta parte dos vencimentos, previstos na Constituicao paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e incluem-se nos calculos dos proventos de aposentadoria. "Os adicionais de funcao sao pagos em decorrencia da natureza especial da funcao ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nivel universitario e o adicional de dedicacao exclusiva, Em regra, tambem se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condicoes legais. "A gratificacao de servico e retribuicao paga em decorrencia das condicoes anormais em que o servico e prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificacoes de representacao, de insalubridade, de risco de vida e saude. "As gratificacoes pessoais correspondem a acrescimos devidos em razao de situacoes individuais do servidor, como o salario-esposa e o salario-familia. "Embora a classificacao citada seja util, ate para fins didaticos, o criterio distintivo incorporacao dos adicionais aos vencimentos e nao incorporacao das gratificacoes nem sempre e o que decorre da lei; esta e que define as condicoes em que cada vantagem e devida e calculada e estabelece as hipoteses de incorporacao (grifo meu). E freqUente a lei determinar que uma gratificacao (por exemplo, a de risco de vida e saude) se incorpore aos vencimentos depois de determinado periodo de tempo. E evidente, contudo, que, no silencio da lei, tem-se que entender que a gratificacao de servico somente e devida enquanto perdurarem as condicoes especiais de sua execucao, nao havendo infringencia ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a funcao que lhe conferiu o acrescimo" (in: Direito Administrativo. Sao Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Conquanto seja a Lei que defina as condicoes em que cada vantagem e devida e calculada e estabelece as hipoteses de incorporacao, ha limites ao legislador. Nao pode se utilizar da Lei

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para ferir principios constitucionais. Embora na lei tenha a previsao de temporariedade do premio, os servidores recebem esta gratificacao, que inicialmente foi prevista para os servidores do Estado, e depois estendido para as Autarquias. Foi eliminado seu carater temporario e transitorio pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96. Por outro lado, como a FESP nao comprovou que esta "gratificacao" nao e de carater geral, sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, de modo que nao esta afastada sua natureza salarial, e a nao concessao incidencia sobre todas as demais verbas vulnera o principio da irredutibilidade de salarios. Analisando a natureza do beneficio a partir do conteudo do texto legal que o instituiu (LC n° 804/95, artigo 5°) observa-se que o pagamento realizado nao possui relacao com nenhum processo avaliatorio especifico, e sendo pago indistintamente, apesar do disposto na Lei, na pratica possui natureza salarial. Assim, em face da universalidade da concessao da verba e a despeito da restricao do artigo 5°, da referida lei, que determina sua aplicacao vinculada a avaliacoes periodicas, inegavel a descaracterizacao da verba como gratificacao, identificando-se inevitavelmente sua natureza de aumento salarial velado, pelo que deve incidir sobre as demais verbas salariais, como decimo terceiro salario, e sofrer a incidencia de adicionais temporais. Contudo, nao e caso de declarar a inconstitucionalidade da norma, uma vez que normas posteriores, embora nao complementares, ja tenham afastado o carater transitorio do adicional. Quanto aos adicionais temporais, e necessario observar a regra da singeleza. Isto porque, apos a nova redacao do artigo 37, inciso XIV da Constituicao Federal, a nova lei que conceder o aumento recaira apenas e tao somente sobre o padrao, ou entao ela mesma dira qual a base de calculo sobre o qual incidira o reajuste. Proibida a incidencia cumulativa, ou seja, vantagens pecuniarias sobre outras. Logo, o adicional por tempo de servico (quinquenio e sexta-parte) pode acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as gratificacoes de servico, se forem incorporadas por sentenca com transito em julgado ou por disposicao expressa de lei, nao podendo, no entanto, estas gratificacoes incidirem sobre o quinquenio e sexta parte, em razao da regra da singeleza. Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a acao proposta, condenando a FESP ao reconhecimento e apostilamento a autora do PIQ premio de incentivo a qualidade, previsto na Lei Estadual n° 8975/94, como gratificacao de natureza salarial, e em razao do reconhecimento deste adicional como verba salarial, devera a FESP proceder ao pagamento retroativo desta verba sobre decimo terceiro salario e ferias, incidindo sobre esta gratificacao qUinqUenio e sexta-parte, observando-se a prescricao quinquenal e a regra da singeleza. Os valores em atraso sofrerao correcao monetaria - desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e juros de mora contados desde a citacao, nos termos da Lei 11.960/09. Pela sucumbencia experimentada, condeno a re no pagamento das custas e dos honorarios advocaticios, os quais fixo em 10% do valor da condenacao. P. R. I. C. Sao Paulo, 12 de marco de 2012. - ADV: JOSE PETRINI RODRIGUES (OAB 103795/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Registro: 2012.0000652851

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no 0022884-78.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIA JOSÉ DE SANTANA.

ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da Fazenda Estadual. Declarará voto vencido, o terceiro juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.

São Paulo, 3 de dezembro de 2012.

MARIA LAURA TAVARES RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N.° 8593

APELAÇÃO CÍVEL N° 0022884-78.2011.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: MARIA JOSÉ DE SANTANA

Juíza de ia instância: Alexandra Fuchs de Araújo

Servidor Público Estadual Secretaria da Saúde Prêmio de Incentivo LC 8.975/95 — Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais

(quinquênio e sexta-parte) - Reflexos no 13° salário e nas férias Prescrição Inocorrência Relação de trato sucessivo - Prescrição parcelar Súmula 85 STJ - 13° salário deve incidir sobre todas as vantagens recebidas pelo servidor Prêmio que deve ser incluído no cálculo das férias e terço constitucional Adicionais temporais que devem ser calculados sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório Lei n° 9.463/96 que concedeu parte do prêmio incentivo para todos os servidores da Secretaria de Saúde - Parte fixa que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais Sentença parcialmente modificada, mantidos os ônus da sucumbência - Recurso parcialmente provido.

Trata-se de ação Ordinária proposta por Maria José de

Santana, servidora pública estadual vinculada a Secretaria de Estado da Saúde

que recebe o chamado Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual no

8.975/94, mas que apesar de ser pago de forma habitual e permanente, é

excluído do cálculo do valor do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um

terço) sobre as férias, quinquênio e sexta parte.

A r. sentença de fls. 100/105 julgou procedente o

pedido inicial, para condenar a ré ao reconhecimento e apostilamento à autora do

prêmio de incentivo à qualidade, previsto na Lei Estadual no 8.975/94, como

Apelação No 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593 2/13

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

gratificação de natureza salarial, e em razão do reconhecimento deste adicional

como verba salarial, deverá a FESP proceder ao pagamento retroativo desta

verba sobre décimo terceiro salário e férias, incidindo sobre esta gratificação o

quinquênio e a sexta parte, observando-se a prescrição quinquenal e a regra da

singeleza. Os valores em atraso sofrerão correção monetária desde a data em 2 U- _

que cada uma delas deveria ter sido paga e juros de mora contados desde a

citação, no termos da Lei 11.960/09. S

o

Em razão da sucumbência, condenou a Fazenda do

Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 0) o

10% do valor da condenação. o (•!

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou recurso CN1

de apelação a fls. 107/114, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de 00 CO C

direito. No mérito, sustenta que o prêmio referido não se incorpora aos \

ui c' vencimentos para nenhum efeito. Sustenta que o prêmio de incentivo foi LI1

< > instituído como forma de incentivo e recompensa ao servidor pela eficiência na .< 2

prestação do serviço, constituindo um suplemento a sua remuneração sem O ‘o possuir natureza salarial. 2 "E co • ME < cn

Recurso bem respondido (fls. 117/118). w o us d-

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Inicialmente, merece ser afastada a alegação de 8_ • (7)

prescrição do fundo do direito, havendo somente prescrição parcelar, por se -.E. o g;

tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do artigo 30 do Decreto n° Tã 8 5303 .a) 20.910/32, de forma que a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas no o -c -o c

qüinqüênio anterior à propositura da ação. c "c P- o s

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Apelação No 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593 E = o

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Neste sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de

Justiça:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) INSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da Súmula 85/STI, em causas nas quais se discute a obrigação de trato sucessivo, como a dos autos, se não houver a manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 2. Não se discute o direito a reenquadramento, mas o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento salarial já realizado nos termos do Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal n.o 162/95). Nesse caso, a natureza é de trato sucessivo, conforme precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1300109/SP, 2a Turma, Ministro CASTRO MEIRA, j. 19.08.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.o 162/95. TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. Nas demandas em que se discute o reajuste de vencimentos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da demanda (trato sucessivo). Aplicação da Súmula n.° 85/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1211901/SP, 5a Turma, Ministro FELIX FISCHER, j. 18.02.2010).

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui o mesmo

entendimento:

Servidor Público Diferenças salariais decorrentes do

Apelação No 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593 4/13

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reenquadramento previsto em Plano de Cargos, Carreiras e Salários Leis Complementares 162/95 e 214/96 da Municipalidade de Santos - Pontuação suficiente para reenquadramento Benefícios do reenquadramento devidos Prescrição de fundo de direito inocorrente Reconhecimento de prescrição quinquenal Recurso e reexame necessário desprovidos (13a Câmara de Direito Público Apelação Cível no 703.911.5/5-00 Rel. Des. BORELLI THOMAZ, j. 15.10.2008).

Servidor Público municipal aposentado Município de Santos Adesão ao plano de carreiras, cargos e salários (PCCS) instituído pela lei complementar municipal n° 162/95 Plano de avaliação de desempenho (PAD) regulado pelo decreto municipal 2.724/96 Reenquadramento funcional Demanda para condenação do município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento - Sentença de procedência Apelo do Município de Santos Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada No mérito, argumentos inconvincentes Apelo do réu alegando a inconstitucionalidade da LC no 162/95 Inadmissibilidade Ausência de discricionariedade Reexame necessário desacolhido e apelo desprovido (9a Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 773.561-5/0-00 Rel. Des. JOÃO CARLOS GARCIA, j. 26.11.2008).

A questão posta nestes autos envolve a base de cálculo

dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e os reflexos

remuneratórios do prêmio incentivo sobre o décimo terceiro salário e terço

constitucional de férias.

A autora é servidora em atividade e recebe o chamado

prêmio de incentivo, que foi instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94, visando

incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços na

área da saúde, sendo avaliados vários fatores.

Constou do parágrafo único do artigo 40 do referido

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593 5/13

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000199359

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado MARIA JOSÉ DE SANTANA.

ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.

São Paulo, 8 de abril de 2013.

MARIA LAURA TAVARES RELATOR

Assinatura Eletrônica

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VOTO N° 9781

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000

COMARCA: SÃO PAULO O

EMBARGANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o CD

EMBARGADO: MARIA JOSÉ DE SANTANA o o o

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição to

o contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material Artigos 463 e (c; 535 do Código de Processo Civil Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, cá que se mostra incabível Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados. CO

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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela 2, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 146/149), em face do v. acórdão de 2 "E

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fls. 126/137, que deu provimento parcial ao recurso, entendendo que o prêmio <co

de incentivo deve incidir no pagamento do décimo terceiro salário, servindo a o u -• c)

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remuneração integralintegral da servidora de base para o cálculo das férias e do terço CC D

constitucional, sendo que apenas a parte fixa de referido prêmio deve integrar a

base de cálculo dos adicionais temporais. ca

O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão • o g)

foi omisso e merece ser aclarado no que diz respeito a atuação do artigo 37, ..t.2 w3 O

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inciso XIV da Constituição Federal, que vedou o cômputo de todas as vantagens -o o -(3 ,cp

remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio. c

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Alega que referida matéria já foi objeto de

reconhecimento de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n°

564.708-5-MS, entendendo que a questão envolve interpretação do artigo 37,

XIV da Constituição Federal, e não somente Lei local (artigo 129 da Constituição

Estadual Paulista).

É o relatório do necessário.

Conheço dos embargos de declaração opostos, pois

tempestivos, mas os rejeito no mérito.

O artigo 535 do Código de Processo Civil determina que

cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,

obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia

pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são admitidos,

ainda, no caso de erro material.

Assim, os embargos de declaração possuem

fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR1, "o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que

não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse

remédio recursal".

Os presentes embargos de declaração configuram

evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, uma vez que não se

verifica no v. acórdão embargado a existência de qualquer dos defeitos

mencionados.

1 Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 52a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 650.

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781 3/11

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Os embargos declaratórios não são meio processual

adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de

inconformismo da parte em relação à decisão proferida. o o o O

São admissíveis efeitos infringentes em sede de

embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente

quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como o (3)

consequência lógica do implemento da correção'. o M o

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY

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"a infringência do julgado pode ser apenas a co

consequência do provimento dos EDcI, mas não seu U5 °

pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de w o w {2

reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em < > o • 2

o_ outras palavras, o embargante não pode deduzir, como I--

°a) pretensão recursal dos EDcI, pedido de infringência do O "-

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julgado, isto é, reforma da decisão embargada. A o •

infringência poderá ocorrer quando for consequência (7) u) < w necessária ao provimento dos embargos." o ui <

In casu, eventual apreciação do pedido dos

embargantes implicaria em reapreciação do mérito, que não é possível na < 2 •-• 5 espécie. c, a) • "c7) c o • a.) E " a)

Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o E. Supremo Ta ca

.ra o

2 Superior Tribunal de Justiça, EDcI no RE n° 476665/SP, Corte Especial, DJ 29.06.2007, p. 466, Rela. Mina. -oc3 c as ql) Ministra Laurita Vaz. c às

3 Código de Processo Civil Comentado, 12a ed., São Paulo, RT, 2012, p. 1079. (T) as 5 tu o ca C' o-

9; Embargos de Declaração No 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781

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destacam que:

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Tribunal Federal, com destaque para as seguintes decisões proferidas pelo

Tribunal Pleno:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU o o

CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS cg o

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE o

DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS E o

EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA

DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE o

DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos Lr) c,)

pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Cd

GIM. II A embargante busca tão somente a

rediscussão da matéria, porém os embargos de c\J os

declaração não constituem meio processual adequado

para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir- CNJ

Uj lhes efeitos infringentes, salvo em situações LL1 O cc (1)

excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III > • o < 2 1— Embargos de declaração rejeitados." (RE 208277 EDv-

O ‘-

c) cu ED-ED/5P, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo E

Lewandowski, j. 10/05/2012). '2 (7) E <

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5P w "Embargos de declaração. Ausência de omissão, O ui

obscuridade ou contradição a ensejar sua interposição. i <

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1. Não se verifica qualquer hipótese autorizadora da a

oposição de embargos de declaração, por não padecer o < • 9-

acórdão recorrido de qualquer vício de omissão, a 2.

obscuridade ou contradição. 2. Notória pretensão de co "(7) O

reexame da matéria, o qual se mostra incabível. 3. E TIS a — o

Embargos declaratórios rejeitados." (Rcl 2267 ED/MA, o) o -5 n3 o - G Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/06/2012). -o c

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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE

CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -

REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -

INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de

declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de

esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,

omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o

objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um

indevido reexame da causa. Precedentes" (MS 24595

ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.

12/05/2011).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante alega que

as questões preliminares suscitadas não teriam sido

discutidas uma a uma por todos os Ministros no

Plenário. 2. O fato de não haver votos escritos de todos

os Ministros sobre cada uma das questões levadas a

julgamento não importa em vício ou ausência de

fundamentação. Ao acompanhar o voto do Relator, os

Ministros assumem parte de seus fundamentos tal qual

nele lançados. 3. Improcedente a argumentação

segundo a qual haveria contradição e obscuridade

quanto à modulação de efeitos da decisão. A

proclamação do resultado registrada em ata é clara. O

Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo

27 da Lei n° 9.868, decidiu que a declaração terá

Embargos de Declaração No 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781 6/11

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da data da

decisão. 4. O embargante pretende rediscutir a questão

de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao

julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não

cabem embargos de declaração quando, a pretexto de

esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,

omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria.

Embargos de declaração rejeitados." (ADI 3819 ED/MG,

Tribunal Pleno, ReI. Min. Eros Grau, j. 17/06/2010).

Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de

Justiça, merecendo destaque as seguintes decisões, proferidas pela Corte

Especial :

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.

INVIABILIDADE.

Os embargos declaratórios não constituem recurso de

revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada

não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição

(obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à

conta dos referidos vícios no decisum, pretende o

embargante a rediscussão da matéria já apreciada.

Embargos de declaração rejeitados." (EDcI no AgRg no

RE nos EDcI no AgRg no AREsp 41099/RN, Corte

Especial, ReI. Ministro Felix Fischer, j. 29/08/2012, D3e

12/09/2012).

Embargos de Declaração No 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781 7/11

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA

PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO o

INEXISTENTES. oo o 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos o

o declaratórios é possível apenas em situações

excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou •0

obscuridade, a alteração da decisão surja como o

consequência lógica e necessária.

2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para

reabertura do debate, quer para análise de questões

não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente cs, os

quando fundados os embargos de declaração no mero

inconformismo da parte. CO

3. Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios ° w o previstos no art. 535 do CPC. Constata-se que o que Dr 2

a) > o < pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame 2

((;)) da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos 3 E O -

de admissibilidade dos embargos de divergência. 2 ,g

4. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl nos EREsp c n ) ▪ -9-1) 740530/RJ, Corte Especial, Rela. Ministra Nancy w

O À

Andrighi, j. 21/09/2011, Me 27/10/2011). D

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"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM

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CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A _ SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER a)

(D 77)

A INFRINGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM c ad

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, APÓS TO 0 o CTS

.a3 AMPLA DISCUSSÃO COM TODOS OS INTERESSADOS ó E-3

T3C (ART. 543-C DO CPC). NÍTIDO CARÁTER

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) g Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781

8/11 c.) o

1.) c, ,-

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São Paulo, 22 de julho de 2

Vinícius Procu

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Procedimento Ordinário n°. 0022884-78.2011.8.26.0053 Requerente: Maria José de Santana Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE.

Ao S AP:

Trata-se de ação em que a Parte Autora visa a inclusão do benefício pecuniário denominado Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos seguintes benefícios: a) 13° salário; b) férias; c) quinquênios e d) sexta-parte.

O Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, determinou a inclusão do PIQ na base de cálculo dos benefícios supracitados da seguinte forma:

"Pelo exposto, pelo meu voto, devendo o prêmio de incentivo incidir no pagamento do décimo terceiro salário, servindo a remuneração integral da servidora de base de cálculo das férias e do terço constitucional, sendo que apenas a parte fixa de referido prêmio deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais".

Diante do exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do Contencioso Geral, cadastre-se no GDOC e encaminhe-se à Secretaria da Saúde, para tomada das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos da determinação judicial, bem como para o fornecimento das planilhas de cálculo.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.131797

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/131.797/2011

o processo n° 001/0001/005.432/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

25/11/2015

Sõ ddinfia ---AUCuta 93ettani. Dir- tor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.: 26

N° DO PROCESSO 001/0941/131.797/2011

DATA DE ENTRADA:26/11/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 26/11/2015

n) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/131.797/2011 APENSO 001/0001/005.432/2015

Interessado: MARIA JOSE DE SANTANA

(Ação Judicial n° 0022884-78.2011.8.26.0053 da 6° Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-A).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., 27 de Novembro de 2015.

NUHAD SAID ÇLIVER PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA

CONSULTORIA JURÍDICA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000652851 ui Lu i a

ACÓRDÃO > < 1- <

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no 0022884- I D 78.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO o

2 03 ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIA JOSÉ DE SANTANA. co 2 __,

c-i3 u-m

oc) ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça <

w de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram o °s < ir provimento parcial ao recurso da Fazenda Estadual. Declarará voto vencido, o cc D terceiro juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. < _I f5 •0 a o

Q, O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores

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FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E LEONELo o ,-- o • COSTA.

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São Paulo, 3 de dezembro de 2012. E G 75 cm cn- .36

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MARIA LAURA TAVARES ., o (1) 0

RELATOR ce , --ce .c

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Assinatura Eletrônica .= 2 o c„ o o -o ai 0 c,- E_ Ú o - o — c O cÔ O cr, O •crs c‘i .— 5 oCi-C \. ■=.7 N cÇ Z-0- CD O

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311E PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N.° 8593

APELAÇÃO CÍVEL N° 0022884-78.2011.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: MARIA JOSÉ DE SANTANA

Juíza de 1 a instãncia: Alexandra Fuchs de Araújo

Servidor Público Estadual — Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo — LC 8.975/95 — Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) - Reflexos no 13° salário e nas férias —Prescrição — Inocorrência — Relação de trato sucessivo - Prescrição parcelar — Súmula 85 STJ - 13° salário deve incidir sobre todas as vantagens recebidas pelo servidor — Prêmio que deve ser incluído no cálculo das férias e terço constitucional — Adicionais temporais que devem ser calculados sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório — Lei n° 9.463/96 que concedeu parte do prêmio incentivo para todos os servidores da Secretaria de Saúde - Parte fixa que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais — Sentença parcialmente modificada, mantidos os ônus da sucumbência - Recurso parcialmente provido.

Trata-se de ação Ordinária proposta por Maria José de

Santana, servidora pública estadual vinculada a Secretaria de Estado da Saúde

que recebe o chamado Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual n°

8.975/94, mas que apesar de ser pago de forma habitual e permanente, é

excluído do cálculo do valor do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um

terço) sobre as férias, quinquênio e sexta parte.

A r. sentença de fls. 100/105 julgou procedente o

pedido inicial, para condenar a ré ao reconhecimento e apostilamento à autora do

prêmio de incentivo à qualidade, previsto na Lei Estadual no 8.975/94, como

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593 2/13

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

gratificação de natureza salarial, e em razão do reconhecimento deste adicional

como verba salarial, deverá a FESP proceder ao pagamento retroativo desta

verba sobre décimo terceiro salário e férias, incidindo sobre esta gratificação o ui

quinquênio e a sexta parte, observando-se a prescrição quinquenal e a regra da

singeleza. Os valores em atraso sofrerão correção monetária desde a data em

que cada uma delas deveria ter sido paga e juros de mora contados desde a o 20

citação, no termos da Lei 11.960/09. Ei)cn

u) o g

w o o c.

Em razão da sucumbência, condenou a Fazenda do cc

cc o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em

D '5c7)

--I <

10% do valor da condenação. E cu a0') 2ó O . o_ (0

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou recurso .92 cá c a) — de apelação a fls. 107/114, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de E

N :":";

direito. No mérito, sustenta que o prêmio referido não se incorpora aos Cd

O co

vencimentos para nenhum efeito. Sustenta que o prêmio de incentivo foi c,, õs o

instituído como forma de incentivo e recompensa ao servidor pela eficiência na o w:s

prestação do serviço, constituindo um suplemento a sua remuneração sem 2) c o .8

possuir natureza salarial. o o Q

8 -c-

Recurso bem respondido (fls. 117/118). o É o in c) Is

É o relatório. ai N d_ o cs) N

cf) Inicialmente, merece ser afastada a alegação de o

E a prescrição do fundo do direito, havendo somente prescrição parcelar, por se

o o tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do artigo 30 do Decreto n° s•

o O CD

20.910/32, de forma que a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas no c o

qüinqüênio anterior à propositura da ação. E5

*o 5) o r)

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Apelação No 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593 = 3/13 o o

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Neste sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de

Justiça:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) INSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da Súmula 85/STJ, em causas nas quais se discute a obrigação de trato sucessivo, como a dos autos, se não houver a manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 2. Não se discute o direito a reenquadramento, mas o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento salarial já realizado nos termos do Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal n.° 162/95). Nesse caso, a natureza é de trato sucessivo, conforme precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1300109/SP, 2a Turma, Ministro CASTRO MEIRA, j. 19.08.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.o 162/95. TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. Nas demandas em que se discute o reajuste de vencimentos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da demanda (trato sucessivo). Aplicação da Súmula n.° 85/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1211901/SP, 5a Turma, Ministro FELIX FISCHER, j. 18.02.2010).

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui o mesmo

entendimento:

Servidor Público - Diferenças salariais decorrentes do

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593

4/13

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

reenquadramento previsto em Plano de Cargos, Carreiras e Salários - Leis Complementares 162/95 e 214/96 da Municipalidade de Santos - Pontuação suficiente para reenquadramento - Benefícios do reenquadramento devidos - Prescrição de fundo de direito inocorrente - Reconhecimento de prescrição quinquenal - Recurso e reexame necessário desprovidos (13a Câmara de Direito Público — Apelação Cível n° 703.911.5/5-00 — Rel. Des. BORELLI THOMAZ, j. 15.10.2008).

Servidor Público municipal aposentado - Município de Santos - Adesão ao plano de carreiras, cargos e salários (PCCS) instituído pela lei complementar municipal n° 162/95 - Plano de avaliação de desempenho (PAD) regulado pelo decreto municipal 2.724/96 Reenquadramento funcional - Demanda para condenação do município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento - Sentença de procedência - Apelo do Município de Santos -Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada -No mérito, argumentos inconvincentes - Apelo do réu alegando a inconstitucionalidade da LC n° 162/95 - Inadmissibilidade - Ausência de discricionariedade - Reexame necessário desacolhido e apelo desprovido (9a Câmara de Direito Público — Apelação Cível n° 773.561-5/0-00 — Rel. Des. JOÃO CARLOS GARCIA, j. 26.11.2008).

A questão posta nestes autos envolve a base de cálculo

dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e os reflexos

remuneratórios do prêmio incentivo sobre o décimo terceiro salário e terço

constitucional de férias.

A autora é servidora em atividade e recebe o chamado

prêmio de incentivo, que foi instituído pela Lei Estadual no 8.975/94, visando

incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços na

área da saúde, sendo avaliados vários fatores.

Constou do parágrafo único do artigo 40 do referido

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593 5/13

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

diploma legal que este benefício não seria considerado para cálculo do 13°

salário.

Tal menção foi repetida pela Lei Complementar n° >

9.185/95, que prorrogou o benefício por mais doze meses, e pela Lei

Complementar n° 9.463/96, que prorrogou o pagamento do prêmio por prazo o 2 0

indeterminado. u) 2u-

cn o • o UJ O O C)

Todavia, o 13° salário tem fundamento constitucional e cc

deve ser integral, tal consta da regra do inciso VIII do artigo 7° da Constituição < <c '8

Federal. cp • M

• L° o O o.(0

A determinação emanada da Carta Magna é explicita, ao CD " E C13- W —

impedir a exclusão de verbas recebidas pelo servidor durante o ano, E • N 51 cá principalmente aquelas de caráter permanente. f3 A_N- O co

co C cm ti) O

Assim, não poderia o legislador estadual excluir da n {12

incidência do cálculo do 13° salário a vantagem chamada prêmio de incentivo; o cEn o

c • 2)

o O_

'mesmo se dando com o valor pago como férias e terço constitucional, diante da o

necessidade constitucional de ser integral a remuneração que servirá de base ,o 8 o — para o cálculo do 13° salário.

d o ci)

:o- u)

Neste sentido merecem citação os seguintes .03 (f) c\I - d_ o C/3

precedentes: N ■=' N ro

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA SECRETARIA E o —

ã

DA SAÚDE. Prêmio de Incentivo — LC 8.975/95 — w

Cômputo para cálculo do 13° salário instituído pela LC o cu 5

n° 644/89 — Possibilidade: O 13° salário é o cr,

constitucionalmente garantido ao trabalhador e deve o (i) C C/)

incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que O a) (.) integram a remuneração do servidor, incluindo o

a.) • g2 -"cã o a) O o 'a' o O

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593 E 'd)- =

6/13 c.) o73

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3111E PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

respectivo prêmio, férias e terço constitucional. Recurso provido. (11a Câmara de Direito Público -Apelação Cível no 928.422.5/0-00 - Relator: Desembargador Oscild de Lima Júnior)

Servidores estaduais - Prêmio de incentivo instituído pela LC 8.975/94 - Integração da vantagem aos vencimentos para cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias - Sentença de procedência - Apelos dos autores e do Estado - Argumentos inconvincentes -Gratificação de caráter geral e permanente que integra a remuneração do servidor - Necessidade de sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional das férias - Exegese do art. 7 0, VIII e art. 39, § 3° da CF e art. 124, § 3° da Constituição Estadual - Honorários advocatícios que devem ser mantidos pela razoabilidade com que foram fixados - Reexame necessário desacolhido e recursos não providos. (Apelação Cível n° 0043034-51.2009.8.26.0053 - Sa Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. João Carlos Garcia - j. 26.10.2011)

SERVIDORES ESTADUAIS - SAÚDE- PRÊMIO DE INCENTIVO (LEL N° 9.185/95 E SEGUINTES) -Incorporação no cálculo do 13° salário e adicional de férias Benefício que tem caráter permanente, com as reiteradas reedições da sua incidência e extensão, inclusive aos inativos. Natureza de verdadeira verba remuneratória permanente - Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário e adicional de férias. Sentença reformada. - Recurso provido. (Apelação Cível n° 0003070-17.2010.8.26.0053 - 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHÃLER -1.21.11.2011)

E, ainda, os chamados prêmios de produtividade têm

natureza de salário, sendo uma das modalidades pelas quais o empregador

retribui o trabalho realizado pelo empregado, valor que não pode ser suprimido

de forma unilateral pelo empregador, se presente a condição que autorizava o

seu pagamento, tal como consta da Súmula n° 209 do Colendo Supremo Tribunal

Federal.

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593 7/13

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Emerge cristalina a impossibilidade de que a verba em

tela não incida sobre o pagamento do 130 salário, devendo a remuneração

integral da servidora servir de base para o cálculo das férias e do terço >

constitucional. C C

O o• j

2 2

A questão que delimita a base de cálculo dos adicionais T C D _J

temporais sempre se mostrou tormentosa, diante da dificuldade em se delimitar w • o

quais seriam as vantagens que integram os vencimentos, a justificar a sua cc o

inclusão na base de cálculo. < <c o ira) M

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo 2 Ir) s- o o_ (o

prevê o direito ao recebimento de referida vantagem, que deve incidir sobre os w • C 0,

vencimentos integrais, consubstanciando-se como vencimentos integrais o E 'c'; Ta cm

(Dr,' padrão e as vantagens incorporadas. o c o

c o s c \J

cc (7) o

O termo vencimentos, tal como consta da Constituição • (<2

Estadual, está no plural e não compreende, somente, o padrão fixado por lei, mas •c o

Ey) c.)

também as vantagens pecuniárias pagas com habitualidade, consideradas como o • o o_

rd CD

incorporadas ao padrão, excluindo as que têm caráter de indenização, ajudas de •- E ,o o o -

custo e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, não se a

0 incorporam aos vencimentos por serem transitórias. o w o is

u, •

o U)

Este é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles in Direito CV

Administrativo Brasileiro, 29a edição, pág. 452: 6 -9 o E ã_

• cp Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e

corresponde à soma do vencimento e das vantagens

o

pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária O CD • c/)

cn

devida ao servidor pelo exercício de cargo público. -o o O Q)

Assim, vencimento (no singular) corresponde ao 42 • 2

O .5) O o 'E' o

cé) • 'E

8/13 o "O a) El

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Apelação No 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593

fls.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração ui direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos

cc resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1°, I, c.c. o art. 38, X, XI, XII e XV).

CC

O 2 co

Assim, a menção consistente na sexta parte dos

vencimentos integrais constante do artigo 129 da Constituição Estadual é cno

S • o

repetição da expressão que já constava do artigo 178 da Lei Complementar n° w o • cr D

180/78, não se tratando de inovação, merecendo a interpretação já referida, ou < CC

c c')

seja, são vencimentos integrais o vencimento padrão e as vantagens < E cp <

incorporadas. o - o O_ c.0

• C°. Como é reconhecido, pelos inúmeros julgados deste E 3

• N

Tribunal, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos que ostentem a - os

O 03 condição de integrais. 'O 03

Ce C cm .0 O O O

O • tç),

Neste sentido, podemos destacar: c o, a o ,=2 O o_ O o

SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte. Base de cálculo. •R?

Ativos e inativos. A sexta parte incide sobre os •o

vencimentos integrais, excetuadas as vantagens o

eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua c> É

base de cálculo. Distinção de verbas incorporadas, o o is

permanentes, eventuais e não eventuais. Aplicação do .toto • entendimento uniformizado: IUJ n° 193.485.1/6-00 - - d_

Sentença de improcedência. Recurso da autora provido o u) N

para julgar procedente a ação' (Apelação Cível n° N

541.754.5/4-00, 10a Câmara Direito Público, rel. Des. c-B- .92 o Torres de Carvalho, j. 29.3.2007). E O'.

SERVIDOR ESTADUAL - SEXTA PARTE - CÁLCULO - o • a)

CRITÉRIO - O benefício da sexta-parte deve ser oa) ca a)

calculado sobre todas as parcelas que compõem os c ce)

vencimentos, excluindo-se apenas as verbas de caráter c) a)

provisório, precário ou mesmo que não expressem as as -2 o T

-

'5 a o o 'E o w -

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593 "ã

9/13 o o io o a) ;52 1) Ca

UI CL

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condições de incorporação — Inteligência do art. 129 da C.E. - Decisão mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível no 730.715-5/0-00, ia Câmara de Direito Público, rel. Des. Danilo Panizza, j. 22.4.2008, v.u.).

Ora, resta claro que a expressão vencimentos integrais, constante do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência pretendida pelos Autores, que a querem mais ampla que a expressão rendimentos globais, definida pela lei antes referida. Por vencimentos integrais devem ser considerados somente os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimentos, ou mediante determinação legal expressa, não há como se considerar outros componentes, tais como adicionais de função e gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. (Apelação Cível no 365.078-5/6-00 — lla Câmara de Direito Público - Relator Des. Pires de Araújo — voto 9.797).

A instituição do prêmio de incentivo tem como origem

aumentar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços que são

executados pelos servidores da saúde.

Com efeito, o prêmio de incentivo à qualidade é

concedido mediante avaliação de resultado das atividades do servidor, levando-se

em consideração determinados objetivos, tais como racionalidade dos serviços

internos e crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.

O prêmio de incentivo nasceu, efetivamente, como

premiação em razão do desempenho do servidor, se constituindo em verdadeira

gratificação proptem laborem e, desta forma, não poderia ser incluído na base de

cálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Todavia, a Lei n° 9.463/96 alterou a feição do referido

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593 10/13

fls. 13

3IDE PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

prêmio, para constar que parte do prêmio de incentivo é concedida, de forma

indistinta e sem a exigência do preenchimento de qualquer requisito, para todos

os servidores da Secretaria de Saúde.

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A outra porção do prêmio é dependente, efetivamente, J <

do servidor ou de sua unidade atingirem certos requisitos e, assim, é verdadeira E a) 2 • Lr) gratificação devida em razão do trabalho e, desta forma, não integra os o • O_ (0

vencimentos e, consequentemente, não pode ser incluída na base de cálculo dos " *.a C°. C r

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faciendo, que na lição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles:

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Esta extensão transformou esta parte fixa do benefício

em verdadeiro reajuste de vencimento e, assim, deve ser considerada como

parte integrante do vencimento padrão e, desta forma, ser incluída na base de

cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte).

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E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviços ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor (Direito Administrativo Brasileiro — Malheiros Editores — 32a edição — pag. 487)

Neste sentido, podemos destacar os seguintes julgados

Apelação No 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593

11/13

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

deste Tribunal:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — PRÊMIO DE INCENTIVO — BASE DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS, QUINQUENIO E SEXTA-PARTE. 1. Servidores com vínculo com a Administração Estadual, mas que prestem serviços junto a outros entes da Federação tem os mesmos diretos e deveres dos demais servidores estaduais. 2. Prêmio de incentivo à Qualidade (Lei n° 8974/94). Vantagem pecuniária concedida indiscriminadamente, em seu grau mínimo (50%), a todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Estado, devendo ser incluída na base de cálculo do qüinqüênio, da sexta-parte, do 1/3 de férias e do 13° salário. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso não provido. (Apelação Cível n° 990.10.120613-7 — 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo —Rel. Des. Décio Notarangeli — j. 22.09.2010)

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Qüinqüênio —Cálculo sobre o Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8975/94 e alterações posteriores Viabilidade em relação a 50% do valor pago — Caráter genérico reconhecido - Inteligência dos artigos 37, XIV, da CF/88 e 115, XVI, da CE — Interpretação da Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03 Valores em atraso devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal da data da propositura da ação Observância do art. 219, § 1°, do CPC. — Sucumbência recíproca justificada — Recurso dos autores parcialmente provido, recursos oficial e voluntário da ré não providos. (Apelação Cível n° 990.10.086273-1 — la Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo — Rel. Des. Luis Francisco Aguillar Cortez — j. 24.08.2010).

Assim, tendo a parte variável do prêmio de incentivo

caráter de vantagem relacionada à produtividade e ao efetivo exercício da função,

esta parcela não pode ser considerada como aumento disfarçado de vencimentos

e, assim, não integra a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e

sexta-parte).

Apelação N° 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 8593 12/13

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A pequena alteração do julgado não autoriza a

modificação da condenação da Fazenda Estadual nos ônus sucumbenciais.

Pelo exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao

recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo o prêmio de incentivo

incidir no pagamento do décimo terceiro salário, servindo a remuneração integral

da servidora de base para o cálculo das férias e do terço constitucional, sendo

que apenas a parte fixa de referido prêmio deve integrar a base de cálculo dos

adicionais temporais.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora

Apelação No 0022884-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 8593 13/13

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Registro: 2013.0000199359 (à cc

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de cc

Declaração no 0022884-78.2011.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, o • o em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado (/) o MARIA JOSÉ DE SANTANA.

(7) o w < 8 Lu o

ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça o o

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de • E

o conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. < c') 't=4-

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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores • cn 2 2

FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E LEONEL o o • COSTA.

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São Paulo, 8 de abril de 2013. E •c3 • N "5) F2:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 9781 ui EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000

COMARCA: SÃO PAULO

EMBARGANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO cc

EMBARGADO: MARIA JOSÉ DE SANTANA o o o

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Os embargos de declaração são < c3)

cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição <

contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material — Artigos 463 e E a) ▪ c•-)

535 do Código de Processo Civil — Inexistência de referidos defeitos - 2 Le,

Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos o o_ (o

infringentes ao julgado — Evidente pretensão de reexame da matéria, ✓ c°.

que se mostra incabível — Precedentes do STJ e STF - Embargos o

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rejeitados. •

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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela • 2 o O_ O

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 146/149), em face do v. acórdão de -o o • E

fls. 126/137, que deu provimento parcial ao recurso, entendendo que o prêmio ‘o

de incentivo deve incidir no pagamento do décimo terceiro salário, servindo a -ã u, es

remuneração integral da servidora de base para o cálculo das férias e do terço o Is • 4.0

constitucional, sendo que apenas a parte fixa de referido prêmio deve integrar a - d_ o u) ‘.

base de cálculo dos adicionais temporais. R-ei o (0

o ã_ O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão O a)

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foi omisso e merece ser aclarado no que diz respeito a atuação do artigo 37, N o o c o,

inciso XIV da Constituição Federal, que vedou o cômputo de todas as vantagens o (1)

remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio. • Ç • :a) o g

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Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9781 E o • •E

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Alega que referida matéria já foi objeto de

reconhecimento de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário no

564.708-5-MS, entendendo que a questão envolve interpretação do artigo 37,

XIV da Constituição Federal, e não somente Lei local (artigo 129 da Constituição

Estadual Paulista).

É o relatório do necessário.

Conheço dos embargos de declaração opostos, pois

tempestivos, mas os rejeito no mérito.

O artigo 535 do Código de Processo Civil determina que

cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,

obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia

pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são admitidos,

ainda, no caso de erro material.

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Assim, os embargos de declaração possuem

fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR', "o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que

não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse

remédio recursal".

Os presentes embargos de declaração configuram

evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, uma vez que não se

verifica no v. acórdão embargado a existência de qualquer dos defeitos

mencionados.

1 Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 52a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 650.

Embargos de Declaração No 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781 3/11

3111E PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Os embargos declaratórios não são meio processual

adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de

inconformismo da parte em relação à decisão proferida.

São admissíveis efeitos infringentes em sede de

embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente

quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como

consequência lógica do implemento da correção.

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NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY-3

destacam que:

"a infringência do julgado pode ser apenas a

consequência do provimento dos EDcl, mas não seu

pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de

reconsideração, finalidade estranha aos EDcI. Em

outras palavras, o embargante não pode deduzir, como

pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do

julgado, isto é, reforma da decisão embargada. A

infringência poderá ocorrer quando for consequência

necessária ao provimento dos embargos."

In casu, eventual apreciação do pedido dos

embargantes implicaria em reapreciação do mérito, que não é possível na

espécie.

Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o E. Supremo

2 Superior Tribunal de Justiça, EDcI no RE n° 476665/SP, Corte Especial, DJ 29.06.2007, p. 466, Rela. Mina. Ministra Laurita Vaz. 3 Código de Processo Civil Comentado, 12a ed., São Paulo, RT, 2012, p. 1079.

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9781 4/11

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tribunal Federal, com destaque para as seguintes decisões proferidas pelo

Tribunal Pleno:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU

CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS

EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA

DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos

pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo

Civil. II - A embargante busca tão somente a

rediscussão da matéria, porém os embargos de

declaração não constituem meio processual adequado

para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-

lhes efeitos infringentes, salvo em situações

excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III

- Embargos de declaração rejeitados." (RE 208277 EDv-

ED-ED/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, j. 10/05/2012).

"Embargos de declaração. Ausência de omissão,

obscuridade ou contradição a ensejar sua interposição.

1. Não se verifica qualquer hipótese autorizadora da

oposição de embargos de declaração, por não padecer o

acórdão recorrido de qualquer vício de omissão,

obscuridade ou contradição. 2. Notória pretensão de

reexame da matéria, o qual se mostra incabível. 3.

Embargos declaratórios rejeitados." (Rcl 2267 ED/MA,

Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/06/2012).

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9781 5/11

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RUE PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE

CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -

REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -

INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de

declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de

esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,

omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o

objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um

indevido reexame da causa. Precedentes" (MS 24595

ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.

12/05/2011).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante alega que

as questões preliminares suscitadas não teriam sido

discutidas uma a uma por todos os Ministros no

Plenário. 2. O fato de não haver votos escritos de todos

os Ministros sobre cada uma das questões levadas a

julgamento não importa em vício ou ausência de

fundamentação. Ao acompanhar o voto do Relator, os

Ministros assumem parte de seus fundamentos tal qual

nele lançados. 3. Improcedente a argumentação

segundo a qual haveria contradição e obscuridade

quanto à modulação de efeitos da decisão. A

proclamação do resultado registrada em ata é clara. O

Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo

27 da Lei n° 9.868, decidiu que a declaração terá

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781 6/11

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da data da

decisão. 4. O embargante pretende rediscutir a questão

de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao

julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não

cabem embargos de declaração quando, a pretexto de

esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,

omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria.

Embargos de declaração rejeitados."(ADI 3819 ED/MG,

Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 17/06/2010).

Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de

Justiça, merecendo destaque as seguintes decisões, proferidas pela Corte

Especial:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.

INVIABILIDADE.

Os embargos declaratórios não constituem recurso de

revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada

não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição

(obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à

conta dos referidos vícios no decisum, pretende o

embargante a rediscussão da matéria já apreciada.

Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no

RE nos EDcI no AgRg no AREsp 41099/RN, Corte

Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 29/08/2012, D3e

12/09/2012).

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9781 7/11

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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-o co previstos no art. 535 do CPC. Constata-se que o que c cv

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al Q.> 4. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl nos EREsp .o -- E . ,o o

740530/12), Corte Especial, Rela. Ministra Nancy 0 - c

O É. Andrighi, j. 21/09/2011, DJe 27/10/2011). O ca

O (1) o .6 cn -03 o =

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM - o_ c,) 0 v) CM 4%

CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A É 4 o a) ,... a)

SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER - c• i.-::

A INFRINGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM a) --E

c) o a)

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, APÓS o cr, h o (--

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Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781 E .à=) = o

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"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃ O DA ui

PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. cc

OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO

INEXISTENTES.

o o 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos 2 o co 0

declaratórios é possível apenas em situações ET) C.5 co < excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou w o o

obscuridade, a alteração da decisão surja como < CC D consequência lógica e necessária. < _1 -a

2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para < o w

< reabertura do debate, quer para análise de questões 2 - o

não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente a co o

co quando fundados os embargos de declaração no mero

E inconformismo da parte. W1 C \J

fls.

3RE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROTELATÓRIO. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 538, P.

ÚN., DO CPC.

I. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido

pelos embargos de declaração.

2. O caráter infringente dos embargos de declaração só

é admitido quando, por ocasião do saneamento de

eventual omissão, obscuridade ou contradição de que

padece a decisão atacada, há modificação do resultado

do julgamento. Nota-se, assim, que não compete à

parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é

atribuição do Tribunal reconhecer ou não a infringência,

em atenção à situação descrita anteriormente (...)"

(EDcI no AgRg no REsp 1.042.305/PR, Segunda Turma,

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/03/2009,

DJe 16/04/2009).

Cabe destacar, ainda, que o julgador não está obrigado

a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os

fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse

sentido, merecem destaque as seguintes decisões do C. Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS NO MERCADO

INTERNO. CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 150, VI, C, DA

CF. IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE O

ÓRGÃO JULGADOR REBATER TODAS AS TESES

SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

art. 150, VI, c, da Constituição somente se aplica ao

imposto incidente diretamente sobre serviço,

patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou

seja, na qualidade de contribuinte de direito. II - No

caso, como a entidade de assistência social é

contribuinte de fato do ICMS relativo aos bens e

serviços por ela adquiridos no mercado interno, não faz

jus a imunidade em questão. Precedentes. III - O órgão

julgador não está obrigado a rebater todas as teses

jurídicas apresentadas pelo recorrente. IV - Agravo

regimental improvido." (AI 769925 AgR/SP, Primeira

Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010

não destacado no original).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL

EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO

ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO

COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. § 60 DO ARTIGO 10

DA LEI ESTADUAL No 9.503/94. OMISSÃO

INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS. Não padece de omissão o acórdão

proferido de forma clara, precisa e suficientemente

fundamentada, pois é cediço que o Juiz não está

obrigado a responder, um a um, aos argumentos

expendidos pelas partes. Matéria de fundo dirimida em

conformidade com a jurisprudência do Plenário e de

ambas as Turmas do STF. Precedentes: RE 426.059,

422.154-AgR, 426.058-AgR, 426.060-AgR e 433.236-

AgR. Embargos de declaração rejeitados." (RE 465739

AgR-ED/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j.

03/10/2006 - não destacado no original).

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

No mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de

Justiça4.

Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão

ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos

declaratórios.

Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistir

ofensa às normas legais.

Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer

vício no julgado embargado, rejeito os presentes embargos.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora

4 Nesse sentido: AgRg no Ag 874919/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.10.2007, DJe 03/03/2008.

Embargos de Declaração N° 0022884-78.2011.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9781

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAI:11:WV1---g

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo

n° 0022884-78.2011.8.26.0053, da 6a Vara da Fazenda Pública — Foro de Central, PJ/F n°

2011.01.131797 e AP/SS n° 001/0001/005.432/2015, MARIA JOSÉ DE SANTANA,

RG. 11510620-0, do Hospital Infantil "Cândido Fontoura", faz jus a inclusão do valor do

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de

cálculo do Décimo Terceiro Salário/e do acréscimo de 1/3 constitucional de Férias percebidos, bem como a inclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor do referido

Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos Adicionais Temporais representados pelos

quinquênios e da Sexta-Parte(com o pagamento das diferenças devidas, observada a

prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 30/06/2011).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mbls/271 9