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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Presidente Prudente FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE 2ª VARA CÍVEL Av. Coronel José Soares Marcondes, 2201 , . - Vila Euclides CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: (18) 3221-3144 - E-mail: [email protected] 0012778-60.2013.8.26.0482 - lauda 1 SENTENÇA CONCLUSÃO Em, 25 de novembro de 2013, faço conclusão destes autos à Exma. Sra. Dra. FLÁVIA ALVES MEDEIROS, MM. Juíza Auxiliar da 2.ª Vara Cível desta comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Eu, , digitei. Processo nº: 0012778-60.2013.8.26.0482 Classe - Assunto Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Requerente: Joel Juraci Siviero Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávia Alves Medeiros Vistos. JOEL JURACI SIVIERO, qualificado na inicial, ajuizou ação indenizatória decorrente de danos morais contra CRAL COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA e LOJAS AMERICANAS S/A, alegando preliminarmente a responsabilidade solidária dos co-réus. Sustenta que seu nome fora protestado no dia 19/09/2011 em razão de cheque emitido 12/04/1995 no valor de R$ 160,77, sustenta ter efetuado o pagamento mesmo sem saber a origem da dívida e nem mesmo se ela fora paga na época. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 10 salários mínimos, incidindo juros e correção monetária desde o ato do protesto (fls. 02/14). Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/25. Benefícios concedidos a fls. 27. Citada a primeira requerida fls. 29/v e a segunda a fls. 30/v, ambas deixaram de apresentar contestação conforme certidão de fls. 32, sendo a revelia das rés decretada. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0012778-60.2013.8.26.0482 e o código DE0000000PANQ. Este documento foi assinado digitalmente por FLAVIA ALVES MEDEIROS. fls. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de Presidente PrudenteFORO DE PRESIDENTE PRUDENTE2ª VARA CÍVELAv. Coronel José Soares Marcondes, 2201, . - Vila EuclidesCEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SPTelefone: (18) 3221-3144 - E-mail: [email protected]

0012778-60.2013.8.26.0482 - lauda 1

SENTENÇA

CONCLUSÃO

Em, 25 de novembro de 2013, faço conclusão destes autos à Exma. Sra. Dra. FLÁVIA ALVES MEDEIROS, MM. Juíza Auxiliar da 2.ª Vara Cível desta comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Eu, , digitei.

Processo nº: 0012778-60.2013.8.26.0482

Classe - Assunto Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material

Requerente: Joel Juraci Siviero

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávia Alves Medeiros

Vistos.

JOEL JURACI SIVIERO, qualificado na inicial, ajuizou ação

indenizatória decorrente de danos morais contra CRAL COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE

ATIVOS LTDA e LOJAS AMERICANAS S/A, alegando preliminarmente a responsabilidade

solidária dos co-réus. Sustenta que seu nome fora protestado no dia 19/09/2011 em razão de

cheque emitido 12/04/1995 no valor de R$ 160,77, sustenta ter efetuado o pagamento mesmo sem

saber a origem da dívida e nem mesmo se ela fora paga na época.

Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a

procedência da ação, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais,

em valor equivalente a 10 salários mínimos, incidindo juros e correção monetária desde o ato do

protesto (fls. 02/14). Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/25.

Benefícios concedidos a fls. 27.

Citada a primeira requerida fls. 29/v e a segunda a fls. 30/v, ambas

deixaram de apresentar contestação conforme certidão de fls. 32, sendo a revelia das rés decretada.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de Presidente PrudenteFORO DE PRESIDENTE PRUDENTE2ª VARA CÍVELAv. Coronel José Soares Marcondes, 2201, . - Vila EuclidesCEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SPTelefone: (18) 3221-3144 - E-mail: [email protected]

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A fls. 34 o requerente pugna pelo reconhecimento da

responsabilidade solidária dos co-réus, reiterando os pedidos da inicial a fls. 34.

É o relatório.

DECIDO.

Deve-se examinar que a relação do requerido com a parte autora

se enquadra na relação de consumo, nos termos do §2º., do artigo 3º., da Lei 8.078/90, sendo a

responsabilidade do fornecedor objetiva (STF, Adin 2591, j. 7/6/06; Súmula 297/STJ).

Nos termos do art. 14 da citada Lei, a responsabilidade contratual

da financeira é objetiva e, por consequência, somente poderia ser desconsiderada se ficasse

caracterizada eventual culpa da parte autora, o que não resultou demonstrado.

Com efeito, a cessão de crédito, já prescrito, à empresa de

cobrança enquadra-se na cadeia de prestação de serviços, tratando-se de responsabilidade solidária

juntamente com o fornecedor, tendo em vista o vínculo obrigacional originário com o autor.

Acrescente-se que não se trata só de crédito prescrito mas também

inexigível, uma vez que não há qualquer meio previsto em lei para revigorar a sua exequibilidade.

O cheque foi emitido em 12/04/1995, apresentado em 15/05/1995

(fls. 18), apontado para protesto em 19/09/2011 e protestado em 22/09/2011 (fls. 20/21), o que

caracteriza abuso de direito nos meios de cobrança, hipótese em que se entrevê na conduta do

credor propósito deliberado de causar danos morais ao devedor, uma vez que o protesto do

referido título prescrito não lhe trouxe qualquer utilidade, por não ser mais viável a sua cobrança

por outros meios.

Além disso, devidamente citadas, não apresentaram contestação,

presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na incial.

A conduta das requeridas, portanto, ultrapassaram os limites do

mero dissabor, ainda mais que as cobranças indevidas culminaram com o protesto indevido e

inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Devida a indenização por danos morais, mas nos moldes

pleiteados pelo autor , uma vez que o débito existiu, embora no momento em que o título foi

protestado já estivesse prescrito e também inexigível. Além disso, o título foi protestado

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22/09/2011 (fls. 20) e pago em 16/04/2013 (fls. 22), somente ingressando com a ação em

14/05/2013, o que leva a crer que durante tal período não teve prejuízo de ordem moral, pelo que

fixo em trinta vezes o valor indevidamente protestado de R$160,77, totalizando R$4.823,10,

incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao

mês, ambos desde a data da sentença.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

ação indenizatória decorrente de danos morais ajuizada por JOEL JURACI SIVIERO em face de

CRAL COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA e LOJAS AMERICANAS S/A,

para o fim de condená-las a pagar ao autor o valor de R$4.823,10, incidindo correção monetária

pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da

sentença.

Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, como ônus da

sucumbência, arcará o vencido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que

fixo em 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Presidente Prudente, 07 de fevereiro de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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