00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais...

18
(A) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO TEORIA DA DISTRIBUIçãO DINâMICA DO ÔNUS DA PROVA

Transcript of 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais...

Page 1: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

(A) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO

DO TRABALHO

Teoria da disTribuição dinâmica do Ônus da Prova

Page 2: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona
Page 3: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

José Carlos ManhabusCo

aManda CaMargo ManhabusCo

(A) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO

DO TRABALHO

Teoria da disTribuição dinâmica do Ônus da Prova

Page 4: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

EDITORA LTDA.

© Todos os direitos reservados

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.br

Setembro, 2013

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Manhabusco, José Carlos

(A) inversão do ônus da prova no processo do trabalho : (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova) / José Carlos Manhabusco, Amanda Camargo Manhabusco. — São Paulo : LTr, 2013.

Bibliografia.

1. Direito processual do trabalho — Brasil 2. Ônus da prova 3. Processo do trabalho 4. Prova (Direito processual do trabalho) I. Manhabusco, Amanda Camargo. II. Título.

13-07802 CDU-347.941:331(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Inversão do ônus da prova : Direitoprocessual do trabalho 347.941:331(81)

Versão impressa - LTr 4877.3 - ISBN 978-85-361-2666-1

Versão digital - LTr 7635.2 - ISBN 978-85-361-2719-4

Page 5: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

Acabo de concluir mais uma etapa do meu compromisso paternal.Não foi nenhum sacrifício, mas, sim, um caminho de muita alegria e satisfação.Poder ladear com minha filha neste trabalho é algo de compreensão superior.Somente posso agradecer pelo carinho e incentivo recebido por minha família: Margareth Camargo Manhabusco (esposa), Gianncarlo Camargo Manhabusco (filho) e Engracia Pereira do Nascimento (mãe por afinidade). José Carlos ManhabusCo

Dedico aos meus pais e ao meu irmão que, com muito carinho, amor e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa da minha vida.

aManda CaMargo ManhabusCo

Page 6: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona
Page 7: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 7 —

SUMÁRIO

preFÁcio — Carlos Alberto Reis de Paula .................................................... 9

introduçÃo .............................................................................................. 11

1. proVa .................................................................................................... 15

1.1. conceitos ......................................................................................... 15

1.2. Verdade, certeza e função da prova ................................................. 19

1.3. Meios de prova ................................................................................ 23

1.4. objeto da prova ............................................................................... 23

2. princÍpios probatórios ................................................................. 34

2.1. provas em espécie ............................................................................ 62

3. Ônus da proVa: Ônus e obriGaçÃo ............................................ 86

3.1. incidência das normas sobre o ônus da prova................................. 90

3.2. Ônus e distribuição ......................................................................... 91

3.3. Ônus objetivo e ônus subjetivo ....................................................... 95

3.4. prova do fato negativo ..................................................................... 97

4. aplicaçÃo do códiGo de deFesa do consuMidor ao

processo do trabalho.................................................................. 105

5. MoMento de inVersÃo do Ônus da proVa pelo Juiz .......... 116

6. teoria da distribuiçÃo dinÂMica do Ônus da proVa........ 121

6.1. poderes instrutórios do Juiz ............................................................ 122

6.2. aplicação das regras de distribuição do ônus da prova ................... 126

6.3. teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova .......................... 131

6.4. recepcionalidade da teoria das cargas processuais dinâmicas no

direito brasileiro .............................................................................. 133

Page 8: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 8 —

7. Ônus probatório nas ações indenizatórias por acidente de trabalho ...................................................................................... 1437.1. reflexão preliminar ......................................................................... 1437.2. acidente de trabalho ....................................................................... 1447.3. Garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ........... 1457.4. pedido de inversão do ônus da prova ou obrigação legal. presunção

legal de culpa ................................................................................... 1467.5. Momento processual ....................................................................... 1507.6. efeitos do ato ................................................................................... 1517.7. síntese final ..................................................................................... 152

considerações Finais............................................................................ 155

reFerÊncias biblioGrÁFicas ................................................................ 157

Page 9: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 9 —

PREFÁCIO

ao olharmos o passado, não muito remoto, da literatura jurídica, e a comparar-mos com os dias hodiernos, um fato é indiscutível: os temas vinculados ao direito material e processual do trabalho passaram a ocupar um espaço mais expressivo, a preencher prateleiras e mais prateleiras. a redescoberta desses temas parece-nos estar vinculada à estatura constitucional que se deu aos direitos sociais, incrustados nos direitos e garantias fundamentais, pela carta Magna de outubro de 1988.

as alterações na constituição, com a emenda n. 45/2004, apenas expandiram essas reflexões, sobretudo a partir da ampliação da competência da Justiça do trabalho.

Muito se reflete, muito se escreve, muito se discute. afinal, um domínio de ciência que está centrado na pessoa humana tem sempre a característica de ser inesgotável, à medida que se modificam as necessidades e os interesses emergem. a civilização que está em contínuo fluir tem este reflexo, talvez inconsciente, nos ramos das ciências tituladas de sociais.

o trabalho conjunto do advogado e professor José carlos Manhabusco e de sua filha amanda se insere neste contexto.

como o título revela, o livro trata do ônus da prova. e a prova, como sabemos, é o coração do processo.

dentre os princípios do direito processual do trabalho, dois se destacam por sua vinculação com o ônus da prova: o da adequação e o do tratamento desigual. se o direito material do trabalho tem peculiaridades, obrigatoriamente haverá a adequação a estas singularidades pelo direito processual do trabalho. esse direito, pelo seu caráter instrumental, deve-se conformar ao direito material.

há manifesta desigualdade das partes na relação jurídica trabalhista. um dos princípios fundamentais do direito processual do trabalho é o do tratamento desigual, sendo que a índole do direito do trabalho mostra-nos que não tem a finalidade de realizar a justiça comutativa, mas sim a justiça distributiva.

Page 10: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 10 —

o art. 818, único dispositivo no texto consolidado que trata expressamente do ônus da prova, não colide com o art. 333 do cpc. a aplicação subsidiária do dispositivo civilista está condicionada ao ajuste às especificidades do direito processual do trabalho. no processo civil, a repartição do ônus da prova se inspira no critério da igualdade das partes. o preceito consolidado condensa toda a matéria, abrangendo tanto o ônus da ação quanto o ônus da exceção, e permite, graças a sua generalidade, as adaptações que se impõem pelas singularidades do processo trabalhista.

a inversão do ônus da prova é uma das peculiaridades do processo trabalhista, fenômeno justificado pela instrumentalidade do direito processual, de forma genérica, e nas particularidades do processo trabalhista, de forma específica. a inversão é inspirada em princípios de interesse social, sendo meio para se obter o equilíbrio processual, estabelecendo igualdade de condições entre as partes.

torna-se possível a inversão do ônus da prova desde que haja incidência de alguns dos seguintes princípios: da aptidão para a prova, do in dubio pro operario e da pré-constituição da prova.

Válida sempre a lição de carnelutti para quem o escopo do processo não é a simples composição, mas a justa composição da lide. há de ser visto que o princípio da tutela, processualmente, está radicado na circunstância de o trabalhador ser normalmente o credor, diferentemente do processo civil em que o devedor é, geralmente, a parte mais frágil.

o ônus da prova, regra de julgamento, tem um caráter dinâmico, por poder sofrer variações no curso do processo, sempre em busca do ajuste aos princípios que o norteiam no processo trabalhista.

esse riquíssimo e relevante tema recebe na pena dos autores um tratamento elogiável. passeiam com precisão pela doutrina e ilustram o pensamento com julgados expressivos, sempre mantendo o fio condutor de suas reflexões por uma fina sensibilidade jurídica.

estou convicto de que a discussão sobre o tema está enriquecida. disso, cer-tamente, os que tiverem o privilégio de folhear este livro irão perceber. a mim, o prazer e o privilégio de tê-lo lido antes e publicizar estas palavras que, se estimular a leitura, terão alcançado a finalidade.

Fevereiro de 2013

Carlos alberto reis de Paula

Ministro do tst, conselheiro do cnJ, Mestre e doutor pela Faculdade de direito da uFMG,

professor adjunto da unb, Membro titular da academia nacional de direito do trabalho.

Page 11: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 11 —

INTRODUÇÃO

a pesquisa do título utiliza parte dos fundamentos contidos no trabalho apresentado por amanda camargo Manhabusco à banca examinadora, por ocasião da defesa da monografia intitulada “Ônus da prova no processo do trabalho”, no curso de direito, da universidade Federal de Mato Grosso do sul, em campo Grande, no ano de 2011.

este trabalho traz à tona o estudo do ônus da prova e sua inversão no processo do trabalho com destaque para o procedimento nas ações de acidente de trabalho (doença ocupacional). hodiernamente, no processo do trabalho, o ônus da prova é assunto em evidência entre os juristas. isso se deve ao fato de que, dentro do conteúdo, muitas são as peculiaridades e os debates envolvendo o tema.

primeiro, necessário se faz observarmos que o processo é o instrumento utilizado para que se concretize o direito material e para que se promova o acordo de conflitos. desse modo, a análise deste instituto processual objetiva o entendimento de que simplificando e compreendendo a instrumentalidade do processo, o direito material será certamente mais facilmente atingido.

a pesquisa inicia-se abordando o assunto prova: verdade e prova. a verdade dos fatos alegados é o objetivo principal do estado-Juiz. É exatamente essa busca pela verdade que proporcionará uma decisão justa. tem a prova um papel fundamental no processo, pois é por meio de sua produção que os fatos serão comprovados e a convicção do julgador a respeito da pretensão posta em juízo formada.

sendo assim, existindo uma verdade dentro das alegações sobre os fatos e a prova, o meio pelo qual essa verdade será comprovada, ambos realizam o papel de propiciar ao juiz os meios para que profira uma decisão justa e satisfatória. o estudo também comporta os destinatários da prova, suas características principais, bem como seus meios e o objeto da prova.

no segundo capítulo, estão presentes os princípios probatórios e as provas em espécie. os princípios da prova direcionam todos os elementos do processo

Page 12: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 12 —

para a melhor solução da lide. norteiam as atitudes do magistrado, das partes e dos auxiliares da Justiça. Merece destaque o princípio da identidade física do juiz, que estabelece que o juiz que inicia a audiência de instrução não é necessariamente aquele que proferirá o julgamento, isso porque pode ocorrer de o magistrado vir a ser substituído, razão pela qual, o incumbido de julgar a lide poderá repetir a produção de provas, entendendo necessário.

em relação às provas em espécie, merece destaque a abordagem feita sobre a prova emprestada. ela pode ser requerida de ofício ou pelas partes. sua utilização visa o acesso, pelo trabalhador, de todos os meios legítimos de fazer prova e, consequentemente, do real acesso à Justiça. destacando, também, que pode ser utilizada desde que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

o terceiro capítulo destaca o ônus da prova.

a aplicação do código de defesa do consumidor consta do quarto capítulo.

no quinto capítulo o momento da inversão do ônus da prova pelo juiz.

o capítulo sexto apresenta a teoria da distribuição dinâmica do Ônus da prova.

o capítulo sétimo trata do ônus probatório nas ações indenizatórias por acidente de trabalho.

o ônus da prova constitui numa faculdade a quem foi incumbido. tem a parte a prerrogativa de atendê-lo ou não, sob pena de, no julgamento, responder pela falta de prova a respeito de determinado fato.

os dispositivos que orientam o estado-Juiz quanto à distribuição do ônus da prova são os arts. 818, da clt, e 333, do cpc. todavia, com relação à inversão desse ônus, a consolidação das leis trabalhistas nada dispõe.

com o advento do código de defesa do consumidor e suas inovações, mais precisamente de seu art. 6º, Vii, é possível que o juiz determine a inversão do ônus da prova a favor do destinatário final de bens e serviços, de que “verossímil a alegação” ou “quando se tratar de consumidor hipossuficiente”.

assim sendo, diante do silêncio da norma no processo do trabalho, diante do contido nos arts. 8º, parágrafo único, e 769, da clt, é absolutamente aplicável o disposto no código de defesa do consumidor a essa área trabalhista, pois ao utilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona igualdade de oportunidades na produção de prova (p. ex.: na exibição de documentos). logo, acaba conferindo plena efetividade à tutela jurisdicional.

entretanto, o que preleciona o cdc é um tanto quanto limitador, haja vista que apenas nas hipóteses elencadas no artigo é que será possível a inversão. É justamente nesse ponto que um dos temas deste trabalho surge, isto é, a adoção da teoria da distribuição dinâmica do Ônus da prova no processo do trabalho.

Page 13: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 13 —

a teoria da distribuição dinâmica do Ônus da prova consiste em retirar o peso da carga da prova da parte que se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, transmitindo-o sobre a outra parte que se encontra em melhores condições de produzi-la.

essa é, em síntese, a essência da teoria, que se revela de extrema importância para o alcance de julgamentos mais justos e equânimes, sendo, portanto, necessária sua aplicação ao direito processual do trabalho e com mais razão nas ações concernente ao acidente de trabalho equiparado (doença de natureza ocupacional).

É o processo justo em todos os sentidos.

Page 14: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona
Page 15: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 15 —

1. PROVA

1.1. conceitos

o conceito de prova, o objeto da prova, o onus probandi, os meios de prova, suas classificações e requisitos de admissibilidade, os critérios de valoração da prova são temas que pertencem à teoria geral do processo civil(1).

“Prova na linguagem jurídica, segundo a definição do código civil português, art. 2.404, é a demonstração da verdade dos fatos alegados em juízo. poderíamos antes dizer: é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico, ficando assim dentro dos limites do direito privado.”(2)

na visão do moderno doutrinador carlos henrique bezerra leite(3):

“prova é todo meio retórico, regulado pela lei, dirigido a, dentro dos parâ-metros fixados pelo direito e de critérios racionais, convencer o estado-Juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo”.

a exigência da verdade, quanto à existência, ou inexistência, dos fatos, se converte na exigência da prova destes(4).

do latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende--se, assim, no sentido jurídico, a demonstração, que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da

(1) Moreira, José carlos barbosa. Novo processo civil brasileiro. 18. ed. rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 64.(2) beVilÁQua, clóvis. Teoria geral do direito civil. apresentação de caio Mário da silva pereira. 2. ed. rio de Janeiro: editora rio, 1975. p. 245.(3) leite, carlos henrique bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. são paulo: ltr, 2010. p. 543-544.(4) santos, Moacyr amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. ii. 7. ed. são paulo: saraiva, 1982. p. 327.

Page 16: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 16 —

qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado. a prova consiste, pois, na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta(5).

o saudoso Ministro do tribunal superior do trabalho, carlos alberto barata silva, comentava que a prova é tudo que pode convencer o julgador da certeza de algum fato, circunstância ou proposição controvertida. e por essa razão, dentre as centenas de definições dos doutrinadores, preferência dava à de Mittermaier(6), de que “a prova é a soma dos meios produtores da certeza”(7).

o referendado Ministro adunava que “razões sobrava a bordeaux quando dizia que ‘a teoria da prova’, em geral, é um dos mais vastos assuntos abertos à investigação do espírito humano; a filosofia inteira nela se compreenderia, pois que ela mesma tem a finalidade o descobrimento da verdade...”(8).

diz João Monteiro(9) sobre a prova:

“Meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa, do fato pro-bando e como a própria certeza dessa existência”, definindo-la: prova é a soma dos atos produtores da convicção, apurados no processo.

no dizer das ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas decisões” (liv. iii, tít. 63) sobre as questões de fato.

embora vários temas sobre a prova venham às vezes apontados na lei civil, trata-se de autêntica matéria processual porque falar em provas significa pensar na formação do convencimento do juiz, no processo. Mas o novo código civil invadiu radicalmente essa área, com disposições de caráter nitidamente processual, o que constitui um retrocesso científico (arts. 212 e s.) (10).

o raciocínio dos citados autores possui pertinência e relevância, uma vez que não se concebe, cientificamente falando, que o diploma substantivo trate de matéria estritamente processual. a invasão foi sentida pelos doutrinadores de escol.

Vejamos os artigos do código civil que fazem referência à prova:

art. 212. salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

i — confissão;

(5) silVa, de plácido e, Vocabulário jurídico. v. iii. 6. ed. rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 1253.(6) MitterMaier, c. J. a. Tratado da prova em matéria criminal, tradução brasileira. 3. ed. rio de Janeiro, 1917.(7) digesto de processo. prova/Valor da causa. v. 5. rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 1.(8) Idem. lessona, bordeaux. Teoria delle Prove. v. 5. rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 2.(9) Monteiro, João, apud Moacyr amaral santos. Primeiras linhas de direito processual civil. v. ii. 7. ed. são paulo: saraiva, 1982. p. 329.(10) cintra, carlos de araújo; GrinoVer, ada pellegrini; dinaMarco, cândido rangel. Teoria geral do processo. 20. ed. são paulo: Malheiros, 2004. p. 347.

Page 17: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 17 —

ii — documento;

iii — testemunha;

iV — presunção;

V — perícia.

art. 213. não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

parágrafo único. se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

art. 214. a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

art. 215. a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

i — data e local de sua realização;

ii — reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam com-parecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

iii — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

iV — manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V — referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimi-dade do ato;

Vi — declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

Vii — assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º a escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não en-tender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identifi-car-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

art. 217. terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Page 18: 00 A inversão do ônusutilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permite que a parte mais vulnerável no processo possa ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona

— 18 —

art. 218. os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

art. 219. as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

parágrafo único. não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

art. 220. a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

art. 221. o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações conven-cionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se ope-ram, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

parágrafo único. a prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

art. 222. o telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

art. 223. a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

parágrafo único. a prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

art. 224. os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no país.

art. 225. as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coi-sas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes im-pugnar a exatidão.

art. 226. os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrín-seco, forem confirmados por outros subsídios.

parágrafo único. a prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

art. 227. salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados.

parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

art. 228. não podem ser admitidos como testemunhas:

i — os menores de dezesseis anos;