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1 Boletim TRAB-PREV-RH em 26.maio.2013 "Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o." (Francis Bacon) Governo estuda mudar jornada de trabalho Ministro Gilberto Carvalho afirma que mudanças nas regras trabalhistas que poderão permitir contratações com carga horária flexível não serão definidas "de cima para baixo" e o assunto ainda está em discussão Agência Brasil redaçã[email protected] O ministro da Secretaria-Geral da República, Gilberto Carvalho, reconheceu nesta sexta-feira que o governo estuda fazer mudanças nas regras trabalhistas que poderão permitir contratações com carga horária flexível, o chamado trabalho part-time. No entanto, segundo Carvalho, as regras não serão definidas “de cima para baixo” e o assunto ainda está em discussão no governo. “Não podemos fazer nenhuma lei nesse sentido sem criar um consenso fundamental porque se trata da mudança de uma legislação que já está muito estabelecida”, disse. “Vamos coordenar junto com o ministro do Trabalho um processo de discussão com o movimento sindical, com os setores patronais para ver a oportunidade de editarmos uma lei nesse sentido. Mas é preciso ainda passar pelo crivo tradicional nosso, que é o crivo da consulta”, acrescentou. A regulamentação da contratação para o trabalho part-time é uma demanda principalmente do setor varejista, que espera reduzir custos com pagamento de horas extras e dar folgas garantidas em lei aos funcionários, reduzindo disputas judiciais. Em relação ao setor da construção civil, Carvalho disse que a discussão já está mais adiantada em torno da proposta de ampliação de horas extras para trabalhadores que estão em canteiros de obras distantes de suas residências, que têm interesse em ampliar sua jornada de trabalho. “Isso também estamos discutindo e está muito maduro, mas também será feito com acordo”, ponderou. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim TRAB-PREV-RH em 26.maio.2013

"Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o." (Francis Bacon)

Governo estuda mudar jornada de trabalhoMinistro Gilberto Carvalho afirma que mudanças nas regras trabalhistas que poderão permitir contratações com carga horária flexível não serão definidas "de cima para baixo" e o assunto ainda está em discussão

Agência Brasil redaçã[email protected]

O ministro da Secretaria-Geral da República, Gilberto Carvalho, reconheceu nesta sexta-feira que o governo estuda fazer mudanças nas regras trabalhistas que poderão permitir contratações com carga horária flexível, o chamado trabalho part-time. No entanto, segundo Carvalho, as regras não serão definidas “de cima para baixo” e o assunto ainda está em discussão no governo.

“Não podemos fazer nenhuma lei nesse sentido sem criar um consenso fundamental porque se trata da mudança de uma legislação que já está muito estabelecida”, disse. “Vamos coordenar junto com o ministro do Trabalho um processo de discussão com o movimento sindical, com os setores patronais para ver a oportunidade de editarmos uma lei nesse sentido. Mas é preciso ainda passar pelo crivo tradicional nosso, que é o crivo da consulta”, acrescentou.

A regulamentação da contratação para o trabalho part-time é uma demanda principalmente do setor varejista, que espera reduzir custos com pagamento de horas extras e dar folgas garantidas em lei aos funcionários, reduzindo disputas judiciais.

Em relação ao setor da construção civil, Carvalho disse que a discussão já está mais adiantada em torno da proposta de ampliação de horas extras para trabalhadores que estão em canteiros de obras distantes de suas residências, que têm interesse em ampliar sua jornada de trabalho. “Isso também estamos discutindo e está muito maduro, mas também será feito com acordo”, ponderou.

Assédio sexual e assédio moral: qual a diferença? Um vídeo simples e didático explica! Publicado por Frederico E. Fernandes Filho - 3 dias atrás

Você sabe o que são o assédio sexual e o assédio moral?

Esse vídeo informa, de maneira simples e didática, as principais diferenças e semelhanças.

Assista e compartilhe: http://fredfilhoconsultoria.jusbrasil.com.br/artigos/120004005/assedio-sexual-e-assedio-moral-qual-a-diferenca?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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Confira as respostas para as perguntas recolhidas no Fórum SPED Porto AlegrePublicado em 20 de maio de 2014 por Marina Freitas Clique aqui: http://www.mauronegruni.com.br/2014/05/20/confira-as-respostas-para-as-perguntas-recolhidas-no-forum-sped-porto-alegre/?utm_source=Blog+do+Mauro+Negruni&utm_campaign=145d5becc2-RSS_EMAIL_CAMPAIGN&utm_medium=email&utm_term=0_2246abd46a-145d5becc2-77668341

Clique aqui para assistir aos debates completos:

“Debate eSocial: A visão estatal”   completo “Debate eSocial: A visão das empresas” completo

Governo adia, pela quinta vez, início do eSocialPublicado em 23 de maio de 2014 por Marina Freitas

Sistema deve começar a funcionar apenas a partir do ano que vem

O eSocial, novo sistema que deve funcionar como uma folha de pagamento digital, unificando em uma plataforma on-line todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que as empresas são obrigadas a enviar ao governo, deve ser implementando oficialmente em aproximadamente um ano e meio. A alteração do calendário foi confirmada na tarde desta quinta-feira pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.

Essa é a quinta vez que o cronograma de implementação do sistema é adiado. A previsão é de que o eSocial comece a funcionar em junho do ano que vem, primeiro só para as grandes empresas, com receita anual superior a R$ 78 milhões.

Segundo Dias, será criado um grupo de trabalho para montar uma nova pauta de implantação do eSocial e as cartilhas para informar as empresas e os trabalhadores, o que deve durar de três a quatro meses. Depois disso, de acordo com Dias, o sistema terá um prazo estimado de mais 1 ano e 3 meses para efetuar a implantação.

“Vamos criar uma nova estrutura, um novo fazer desse objetivo”, disse o ministro. “O eSocial é a maneira mais fácil e mais simples de prestação de informações dos empregadores ao governo e a todos beneficia. Simplifica a ação dos empregadores e vamos ter em mãos as informações necessárias para a implementação de políticas públicas melhores e mais justas com as informações corretas”, observou Dias.

O ministro confirmou também que as micro e pequenas empresas ficarão fora do programa. Elas devem entrar no eSocial em uma segunda etapa, que o ministro não precisou quando deverá ocorrer. No futuro, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do País, incluindo os Microempreendedores Individuais.

O adiamento foi formalizado em reunião do governo com as empresas que participam da implementação do projeto e a Fenacon, que representa as empresas de contabilidade. “É um projeto de primeiro mundo,

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mas que vai ser implementado em um País de terceiro mundo. Então nós pedimos mais tempo, e o governo atendeu”, diz Valdir Pietrobon, diretor da Fenacon. O eSocial envolve mudanças organizacionais e na maneira como as informações circulam dentro das empresas.

O governo ainda não oficializou o novo calendário, mas a ideia é de que o eSocial seja adotado de maneira gradual. Até junho deste ano, deve ser lançado um manual que vai orientar a inclusão dos dados. Após isso, um ambiente de testes será disponibilizado em um prazo de até seis meses. Lá, as grandes empresas deverão começar a inserir os dados. Só após seis meses de testes é que o eSocial valerá de vez. Na prática, a obrigatoriedade virá só a partir de junho de 2015.

A implementação do eSocial foi marcada por muitas idas e vindas. Em 17 julho de 2013, o Ato Declaratório Executivo nº 5 aprovou o leiaute do eSocial, ou seja, as regras para funcionamento do sistema, e instituiu a data de janeiro de 2014 para a adesão ao sistema. Esse prazo inicial foi adiado posteriormente, mas sem divulgação oficial, para abril deste ano. Segundo fontes, havia depois o plano de prorrogar a adesão para junho deste ano. Posteriormente, a data foi postergada para outubro e, agora, para o meio do ano que vem.

Uma projeção conservadora da Receita Federal aponta que a arrecadação terá um incremento de R$ 20 bilhões por ano com o eSocial. Isso porque o novo sistema vai aumentar a fiscalização, ao facilitar o cruzamento de dados. O projeto do eSocial tem participação da Receita Federal, da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Conselho Curador do FGTS. Fonte: Jornal do Comércio

eSocial: Cadastro e pesquisa do PIS já disponível em lote no CNS-ICPPublicado em 23 de maio de 2014 por Marina Freitas

Mensagem enviada pelo Conectividade Social ICP :

Prezados Empregadores,

Informamos que foi disponibilizado no Conectividade Social ICP o novo serviço: Envio dos Arquivos Cadastro NIS.

Com esse novo serviço, será possível realizar, por meio de arquivo no layout padrão definido pela CAIXA, o cadastramento de vários trabalhadores no Cadastro NIS. Esta mesma solução também viabiliza a localização do número do NIS para o trabalhador já cadastrado e ainda a atualização dos seguintes dados cadastrais: NOME, DATA DE NASCIMENTO eCPF.

Os procedimentos para elaboração do arquivo constam da página da CAIXA no endereço http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp. Após a postagem do arquivo a empresa receberá o retorno em até dois dias úteis com o resultado do processamento.

Com a disponibilização deste serviço você empregador, passa a contar com mais uma ferramenta para cadastramento de NIS, além do acesso online ao Cadastro NIS disponibilizado desde março de 2013.Ressaltamos ainda que este serviço facilitará a preparação da empresa para o eSocial. Assim, sempre que

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o eSocial apresentar necessidade de ajuste cadastral no NIS, a empresa poderá enviar os dados dos empregados para consulta e atualização dos dados do NIS, se for o caso. Esta é uma oportunidade de qualificação dos dados do trabalhador mediante apropriação das informações enviadas pela empresa, desonerando assim a necessidade de o trabalhador procurar a CAIXA para realizar a atualização.

O serviço poderá ser outorgado para Pessoa Física ou Jurídica, conforme regras vigentes do Conectividade Social ICP, por meio das opções “Outorgar Procuração” ou “Aditar Procuração” disponíveis no menu PROCURAÇÃO do Conectividade Social.

Com a disponibilização deste novo Serviço, a solicitação de cadastramento por meio da entrega do DCN – Documento de Cadastramento do NIS (MO 31.445) nas agências da CAIXA será descontinuado, sendo realizado somente até 31/10/2014.Prepare-se para esta mudança, antecipe sua migração para o canal de atendimento mais adequado para o seu perfil e aproveite esta ação vantajosa para a empresa, para o empregado e para a CAIXA.

Atenciosamente

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação

O Comitê Gestor do eSocial informa que o prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação. A publicação desse pacote completo de informações é fundamental para o início do processo de adaptação das empresas ao projeto. Seis meses após a divulgação desse manual, as empresas começarão a inserir os eventos iniciais em um ambiente de testes. E, após mais seis meses de testes, entrará em vigor a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empregadores, formado por empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3,6 milhões no ano de 2014).

O cronograma de ingresso no sistema para as pequenas e micro empresas está sendo elaborado em conjunto com as entidades representativas desses segmentos.

O Comitê Gestor do eSocial, composto por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal, está em contínua interlocução com os diversos grupos de empregadores. As equipes dessas instituições estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema. Além disso, estarão disponíveis em breve para consulta no Portal do eSocial (

http://www.esocial.gov.br/) vídeos de orientação, guias de “Perguntas e Respostas” e um novo manual de orientação mais claro e explicativo.

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O eSocial

O eSocial abrangerá todos aqueles que contratam trabalhadores, sejam empresas de diversos portes, produtores rurais, profissionais liberais, empregadores domésticos, que utilizarão o sistema para registrar os eventos relativos às relações de trabalho. De forma simplificada, dados referentes à admissão, licenças, aviso prévio, desligamentos, remunerações e pagamentos, informações que já são obrigatoriamente prestadas por meio de diversos sistemas, passarão a ser encaminhadas por um canal único: o eSocial.

O sistema vai simplificar e racionalizar o cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária, eliminando declarações e formulários exigidos pela Previdência Social, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Caixa Econômica Federal e pela Receita Federal, tais como GFIP, RAIS, Caged, entre outros.

O aumento do controle e da qualidade das informações prestadas a essas instituições beneficiará também os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade na concessão de direitos assegurados, tais como: benefícios previdenciários, FGTS, seguro desemprego, Abono Salarial.

DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS NA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO

Equipe Guia Trabalhista

A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades. 

Independentemente destas peculiaridades as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos.

Documentos Proibidos

Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.

Podemos, portanto, destacar alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados, a saber:

Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;

Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);

Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;

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Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";

A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;

Exame de HIV (AIDS);

É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes. No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.

Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.

Novas súmulas do TST - maio/2014 Resolução n 194/2014, de 19 de Maio Publicado por Giovana Corrêa Novello - 2 dias atrás

OTST recentemente por meio da Resolução n 194/2014, de 19 de Maio, aprovou a criação de novas Súmulas de direito do trabalho e processo do trabalho.

As novas Súmulas não trazem novidades, pois são resultado da conversão de Orientações Jurisprudenciais.

Confira abaixo na integra as novas súmulas, que também podem ser consultadas através do link:

RESOLUÇÃO Nº 194, DE 19 DE MAIO DE 2014

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição dos seguintes enunciados de súmula, ainda pendentes de publicação:

SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direitoao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em

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residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

SÚMULA Nº 449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

SÚMULA Nº 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

SÚMULA Nº 451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

SÚMULA Nº 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Informativo TST – nº 82 Período: 13 a 19 de maio de 20142Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA Nº 453ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULA Nº 454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

SÚMULA Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação)À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37,

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XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto noart. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA Nº 456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação)É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, onome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

SÚMULA Nº 457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

SÚMULA Nº 458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Informativo TST – nº 82 Período: 13 a 19 de maio de 20143O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, decidiu alterar o item II da Súmula nº 262 do TST, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem osprazos recursais.

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição das seguintes orientações jurisprudenciais transitórias, ainda pendentes de publicação:

OJT Nº 78 SBDI-1 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação). Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

OJT Nº 79 SBDI-1 EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 – por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará

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desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.

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Acidente do trabalho: direitos do trabalhador Publicado por Giovana Corrêa Novello - 6 dias atrás

O que é um acidente de trabalho?

Acidente do trabalho nada mais é do que o acidente ocorrido em razão do trabalho exercido. Sendo um dano que causa uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva. Para FERNANDES e FREUDENTHAL (2002, p.124-125) que:

“O acidente do trabalho – o acidente-tipo – é um evento relacionado, diretamente ou não, ao trabalho executado pelo obreiro. Já não mais se trata de um infortúnio no trabalho, mas do trabalho. O que envolve o trabalho, nos limites das legislações é interpretada a regra pela sua finalidade social, caracteriza-se o acidente para efeito de reparação. A Lei n. 8.213, de 24.7.1991, entende, assim, que o acidente “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa” (art. 19, caput). O infortúnio é acontecimento aleatório e danoso, “provocando lesão corporal ou perturbação funcional …”. Consequências necessárias do evento danoso: a) morte; ou b) perda; c) redução; d) permanente ou temporária; e) da capacidade laborai. É acontecimento repentino (súbito). É um momento e não um processo.”

O acidente de trabalho também pode ter como consequência até mesmo a morte do trabalhador, outro caso de acidente no trabalho é no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e a agressão de um colega de trabalho.

O que é uma doença adquirida no trabalho?

Significa uma doença adquirida no exercício da atividade profissional ou em razão dela, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. Sobre a temática, COSTA (2004, p.31) alerta para o surgimento de acidentes e doenças do trabalho outrora inexistentes, em razão das condições decorrentes da globalização da economia, ou seja, em razão das condições da nova ordem mundial:

“[...] tem sido frequente notar-se nos dias atuais que a imposição do aumento da produtividade, para redução de custos, gera diminuição nas pausas de descanso, com aumento de carga de responsabilidade dos trabalhadores. Observa-se o surgimento de novos impactos sobre a saúde dos trabalhadores, traduzindo-se em verdadeiras epidemias, constatadas mundialmente, nas doenças ocupacionais por movimentos repetitivos [...], só para citar um exemplo. Não é fora de interesse que outras doenças estão surgindo, pouco especificadas e mal conhecidas, sob forma discreta ou de graves manifestações de stress ou de sofrimento mental, decorrentes das novas exigências impostas aos trabalhadores e pessoas

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especializadas, com a solicitação de mais atenção, impondo-se maior disponibilidade responsável por toda uma linha de produção, por exemplo, ou por um setor de comercialização, departamento técnico, cultural ou de controle empresarial. Esses novos fatores de produção estão obrigando os estudiosos da Medicina ocupacional a novas reflexões, para entender a extensão dos novos processos produtivos e suas consequências para a saúde ou a doença dos trabalhadores.”

A Lei 8.213/91 considera a doença adquirida no trabalho os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho.

Os direitos perante o empregador

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho tem vários direitos perante o empregador. A seguir estão relacionados os principais direitos.

1) Restituição de gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos

As despesas médicas referentes a doença do trabalho podem ser cobradas do empregador, por isso, é muito importante que todos os documentos referentes às despesas sejam guardados (como por exemplo, receitas médicas e notas fiscais de medicamentos).

2) Recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento pelo INSS

Sendo o afastamento por mais de 15 (quinze) dias em decorrência do acidente (ou doença) do trabalho, o trabalhador passa a receber benefício previdenciário do INSS e não mais do empregador. Contudo, durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a depositar o Fundo de Garantia (FGTS) do empregado. É possível consultar se o FGTS está sendo depositado, para isso o obreiro pode comparecer em qualquer agência da Caixa Econômica Federal munido com a sua Carteira de Trabalho e número do PIS, e solicitar o “Extrato Analítico do FGTS”, ou ainda, consultar pela internet através do link: Extrato FGTS CEF

3) Estabilidade

Todo empregado que permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias do trabalho devido ao acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, logo após a sua alta médica pelo INSS. O fundamento esta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção de 12 (doze) meses de seu contrato de trabalho na empresa. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento pela constitucionalidade encontra-se pacificado por meio da Súmula 378, in verbis:

“SÚMULA 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

Assim, podemos concluir que nem todo acidente de trabalho garante o direito à estabilidade provisória prevista na mencionada lei. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período mínimo de um

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ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, consequentemente, recebido do INSS o benefício referente ao auxílio-doença acidentário.

4) Indenização por danos morais

Todo o empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho pode pleitear que a empresa lhe pague uma indenização por danos morais.

5) Indenização por danos estéticos

Sendo o caso de acidentes que afete a estética do empregado, por exemplo, como uma cicatriz e a perda de um membro, o acidentado pleitear do empregador uma indenização por danos estéticos.

Os direitos perante o INSS

Os principais direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho são os seguintes:

1) Aposentadoria por invalidez acidentária

Se o acidente ou a doença adquirida no trabalho tiver como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

2) Auxílio doença acidentário

Passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou a doença adquirida no trabalho, se tiver como consequência uma incapacidade temporária superior a 15 dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. Tal benefício é concedido até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar.

Se o trabalhador se sentir prejudicado em decorrência de uma perícia que não foi deferida pelo perito, deve procurar um advogado para ingressar com ação contra o INSS e pedir que o pagamento do auxílio doença acidentário volte a ser feito.

3) Auxílio acidente

Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, contudo, além do salário recebido pela empresa, fica o empregado recebendo este benefício.

4) Pensão por morte por acidente de trabalho

Ocorrendo morte do trabalhador, nesses casos, os dependentes do trabalhador passam a ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por acidente de trabalho

Recomendações gerais

A seguir seguem algumas recomendações importantes para o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho. É importante deixar claro que estas recomendações não substituem uma consulta com advogado.

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1) Arquivar cópias dos documentos

É fundamental guardar cópias dos atestados e relatórios médicos, receitas e notas fiscais de medicamentos, CAT, documentos referentes ao INSS e exames médicos. Pois é frequente o pedido do INSS por exemplo para ficar com vários documentos, por isso é bom tirar cópia de todas as documentações referentes ao seu caso.

2) Nunca assine nenhum papel em branco

Essa orientação não vale apenas para esse caso, mas para qualquer situação e circunstância. Fica a valiosa dica de que nunca nenhum papel deve ser assinado em branco, pois, caso o empregador esteja de má-fé, este documento pode ser utilizado, por exemplo, para simular um recibo de um valor que jamais foi pago ou, até mesmo, um pedido de demissão.

Se o empregado tiver a demissão do empregado em mãos, pode se ver livre de pagar, por exemplo, o FGTS e os direitos do período da estabilidade.

3) Sempre ler com muita atenção os documentos que for assinar

Como dito acima, há empregadores que tem muito interesse em que o trabalhador acidentado peça demissão. Logo, é importante que o trabalhador leia com muita calma o que está assinando. Sempre que houver dúvida, o empregado não deve assinar nada antes de conversar com o seu advogado.

4) Quando for faltar no trabalho, sempre apresentar o atestado médico para o empregador

Sempre que o médico determinar que o empregado não deve trabalhar, é importante levar uma via do atestado médico para o empregador. Nos casos em que a empresa não quiser assinar o atestado, deve o empregado procurar seu advogado imediatamente.

5) Tenha anotado os dados das pessoas que sabem dos fatos

Se o empregado pretende solicitar seus direitos perante a empresa ou o INSS, tais pedidos terão que ser todos comprovados. Assim, é importante ter anotado os dados como nomes completos, endereços e números de telefones das pessoas que sabem da sua história, por terem convivido com ele na empresa. No futuro, essas pessoas podem servir de testemunha e comprovar a versão do empregado.

6) Tenha um advogado de confiança

Nunca tome decisões sobre assuntos importantes sem conhecer profundamente as consequências, por isso, é importante sempre estar amparado por advogado que atue com causas trabalhistas e previdenciárias.

- Veja mais em: http://advocaciacorreanovello.com.br/acidente-do-trabalho-direitos-do-trabalhador/#sthash.vRDHwbGG.d...

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Como se contam os prazos na Justiça do Trabalho? Não aplicabilidade do CPC - Artigo 774 CLT Publicado por Cristiane Araújo Advogada Trabalhista - 6 dias atrás

O presente artigo tem como objetivo, de forma clara e direta, a informação sobre o início da contagem de prazo na justiça do Trabalho, com regra própria insculpida no artigo 774 e seguintes da CLT.

Algum tempo atrás alertei sobre o amadorismo nas audiências trabalhista (http://advogadobh.jusbrasil.com.br/artigos/116836218/audiencia-trabalhista-nao-ao-amadorismo#comment... ) e a grave lesão que a falta de preparo pode causar tanto para o profissional, quanto para o cliente.

Nesse mesmo contexto, importantíssimo saber (e aprender) a regra de contagem de prazo processual na justiça do trabalho.

Aprendemos na faculdade, segundo regra do Código de Processo Civil que o início dos prazos para contagem dos atos processuais inicia-se da juntada do mandado cumprido nos autos.

Ocorre que, a justiça do trabalho, autônoma em seus prazos e Recursos difere-se da justiça cível no início da contagem de prazos e muitos advogados que não militam habitualmente nessa esfera, estão cometendo o erro fatal de perder prazos na Justiça do Trabalho por total desconhecimento do procedimento processual Trabalhista.

Conforme dispor o Art. 774 da CLT:

“ Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.”

Isso significa que muitos tribunais e decisões consideram o início da contagem de prazo da NOTIFICAÇÃO da parte e não da juntada do mandado cumprido nos autos - conforme regra CPC. Nesse sentido:

0000071-77.2013.5.03.0150 AP (00071-2013-150-03-00-3 AP) Data de Publicação:19/05/2014 - Órgão Julgador:Quarta Turma - Relator:Maria Lucia Cardoso Magalhaes - Revisor:Paulo Chaves Correa Filho - EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - DIES A QUO - Cabível a aplicação subsidiária do diploma processual civil somente nas hipóteses em que for omissa a CLT. Dispondo a CLT de regra própria para a contagem dos prazos, incabível a aplicação da regra estabelecida no inciso I do art. 738 do CPC, contando-se o prazo de cinco dias para apresentação de embargos à execução da data em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT. INTEIRO TEOR: em que é o executado intimado da penhora. Inteligência do disposto no art. 774 884 caput da CLT.

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Como sempre reforço, procedimento trabalhista - e nenhum outro do direito - é terreno para amadorismo e testes. É preciso ter responsabilidade com o contratante, com o trabalho e, principalmente, com nossa classe. Advogado preparado é advogado forte, que dignifica o nome e a carreira.

Cristiane Carvalho Araújo - Advogada Trabalhista

Dois em cada três não se preparam para aposentadoriaPesquisa aponta que maioria dependerá somente da previdência pública e sofrerá com redução do padrão de vida

A expectativa de vida do brasileiro cresce a cada ano, mas 66% da população não se prepara financeiramente para a aposentadoria, segundo a pesquisa Educação Financeira no Brasil, feita pelo portal Meu Bolso Feliz, do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil. O indicador revela que duas em cada três pessoas devem sofrer redução no padrão de vida por depender exclusivamente da previdência oficial, ainda que fique cada vez mais difícil receber ao menos o teto de R$ 4.396.

Dos entrevistados, 35,2% dizem que não fazem qualquer reserva financeira para complementar a aposentadoria e 30,8% até afirmam que se preparam, mas, se perdessem o emprego, teriam dinheiro para sobreviver por no máximo três meses. A economista chefe do SPC Brasil, Luiza Rodrigues, afirma que o brasileiro entende que a aposentadoria está garantida pelo governo, mas não considera que a pensão tende a ser, cada vez mais, inferior ao salário ao qual está acostumado.

O envelhecimento da população pressiona as contas de órgãos de previdência pública. Segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o tema, em dezembro último, a expectativa de vida ao nascer no Brasil passou para de 71 anos em 2002 para 74,6 anos em 2012. Mecanismos como o Fator Previdenciário, que calcula a pensão com base em informações como tempo de contribuição e idade do trabalhador, são usados pelo governo para tentar contornar os gastos.

A economista do SPC vê como inevitável que o País passe por mudanças no benefício, como a elevação do prazo para quem se aposenta por idade, hoje de 65 anos. "O Brasil é um dos únicos países sem idade mínima e deve seguir o exemplo dos outros que já tem, então quem quer se aposentar antes precisa se preparar", diz Luiza, ao citar o caso da Alemanha, que ampliou o limite para 67 anos.

O professor de economia Sidnei Pereira do Nascimento, da Universidade Estadual de Londrina (UEL), considera que as pessoas vivem cada vez mais, usam a previdência pública por mais tempo, mas o número de novos contribuintes não cresce na mesma proporção. "É uma conta que não fecha e percebemos que, historicamente, o sistema de aposentadoria vem mudando por falta de caixa", diz.

No entanto, Nascimento vê a baixa renda de boa parte da população e a desconfiança em relação à solidez da previdência privada como motivos. Ele considera que a poupança ainda é a mais comum.

O educador financeiro do Meu Bolso Feliz, José Vignoli, discorda e vê um problema de maus hábitos financeiros entre os brasileiros. "Países com renda muito menor que a brasileira, como a China, por exemplo, apresentam altíssimas taxas de poupança, formada principalmente para a aposentadoria. Cabe a cada brasileiro melhorar sua educação financeira", diz Vignoli.

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Fábio GaliottoReportagem Local

Obrigação tributária

INSS sobre serviço de cooperativa é inconstitucional21 de maio de 2014, 06:12h

Por   Fernanda Rodrigues Santana

Em abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991 o qual, foi incluído pela Lei 9.876/1999e alterou a sujeição passiva da obrigação tributária relativa à contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos serviços prestados pelos cooperados, que antes era das cooperativas, para as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços. 

Primeiramente, cumpre destacar que as fontes de custeio da Seguridade Social estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal, sendo que nova fonte de custeio poderá ser instituída por meio de lei complementar, conforme determina o § 4º do referido dispositivo constitucional, portanto a análise da constitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91 levará em conta o enquadramento deste ao fundamento de validade contido no inciso I, alínea a do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, se está ou não configurada a criação de nova fonte de custeio. 

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Outrossim, a contribuição previdenciária em comento foi instituída pelo artigo 1º, inciso II da Lei Complementar 84/1996, o qual previa originalmente que este tributo seria de obrigação da cooperativa à alíquota de 15% sobre os valores distribuídos ou creditados aos cooperados como remuneração ou retribuição aos serviços prestados. No entanto, esta lei complementar foi revogada pela Lei 9.876/99, a qual também incluiu na Lei 8.212/91 o inciso IV do artigo 22, ou seja, instituiu que a contribuição, de obrigação da empresa, destinada a Seguridade Social será de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. 

Neste contexto, a contribuição previdenciária devida pelas cooperativas de trabalho passou a ser arcada pelas empresas que as contratam. Assim, por exemplo, quando uma pessoa jurídica contrata para seus colaboradores um plano de saúde operado por cooperativa de serviços médicos, está obrigada a recolher contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal da prestação de serviços. 

Como mencionado, a Lei 9.876/1.999, além de revogar a Lei Complementar 84/1996, provocou a alteração do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, o que resultou no seguinte fato: a empresa contratante dos serviços das cooperativas passou a operar como próprio sujeito passivo da relação tributária, ou seja, “contribuinte” do referido tributo. 

O objetivo do legislador com estas alterações foi destacado pelo ministro Relator Dias Toffoli em seu voto ao afirmar que“Divisa-se, no caso, a pretensão do legislador de instituir contribuição previdenciária a cargo das empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho”. 

A Fazenda Nacional, segundo voto do ministro relator, tentou argumentar no sentido de que “o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados)”, ou seja, equiparar a relação entre empresa e cooperativa como uma relação entre pessoa jurídica e pessoa física, a qual efetivamente presta os serviços, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa, porém tal argumento foi rebatido pelo ministro relator, sob o fundamento de que as regras de competência tributária são limitadas pelos conceitos de direito privado não sendo permitido ao legislador alterar tais limitações. 

Sendo assim, a decisão proferida concluiu no sentido de que o legislador excedeu a base econômica prevista no inciso I, alínea “a” do artigo 195 da Constituição Federal, bem como foi declarada a violação do princípio da capacidade contributiva e por fim o relator entendeu que a nova norma representou nova fonte de custeio, sendo que esta somente poderia ser criada por meio de lei complementar, o que não ocorreu. 

Por fim, destaca-se que a decisão em comento, ainda não teve seu acórdão publicado, no entanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, os contratantes de serviços prestados por cooperativas de trabalho não mais estão obrigadas ao recolhimento do percentual 15%, a título de Contribuição Previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por tais Cooperativas. Assim, as empresas que estão, ou estiveram por algum período, obrigadas ao recolhimento deste tributo, poderão, por meio de ação ordinária específica ou Mandado de Segurança, buscar as quantias pagas indevidamente.

Fernanda Rodrigues Santana é advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 06:12h

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Conheça os 4 tipos mais difíceis de profissionais e como lidar com eles Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:11 hs.

21/05/2014 - Durante a sua vida profissional, é provável que você se depare com 4 tipos difíceis de colegas de trabalho. Veja quais são suas características e como lidar com eles

Conhecendo os 4 tipos mais comuns de profissionais difíceis, será mais fácil reconhecê-los ao longo da carreira

Se você está iniciando a sua carreira é importante que saiba desde já: durante a sua vida profissional você provavelmente irá conhecer 4 tipos de profissionais difíceis de lidar. Para se preparar para isso, é importante conhecer quais são esses tipos, suas principais características e como lidar com eles.

Os tipos mais comuns dentro das empresas são os fofoqueiros. Eles estão sempre comentando sobre qualquer atitude dos seus colegas de trabalho, costumam pará-lo para conversar na hora de beber água e querem que você saiba das últimas fofocas. Apesar de ser tentador participar dessas conversas, evite ao máximo dar atenção ao fofoqueiro. De forma educada, diga que você não tem interesse em saber e tente falar sobre outros assuntos. Caso você saiba que você faz parte de uma das fofocas, não se envolva. Mas se ela pode prejudicar a sua imagem profissional, pode ser interessante conversar com seu chefe sobre isso antes que a fofoca tome outras proporções.

O segundo tipo de profissional ruim de trabalhar são os passivo-agressivos. Um colega de trabalho desse tipo são aqueles que fazem coisas erradas pelas costas, dizem que podem contar com ele (e some), mas possui uma imagem tranquila e confiável. Tome cuidado com esse tipo de profissionais: eles podem prejudicar verdadeiramente o seu trabalho, já que eles falam uma coisa e mostram outra. Evite contar com a ajuda deles.

Além desses dois, existe mais um tipo difícil de profissional: os negativos.

Eles estão constantemente insatisfeitos com os seus trabalhos, reclamam de basicamente qualquer outra, e o pior: querem que os outros se sintam as mesmas coisas que ele. Fique atento com esse tipo de profissional porque eles podem contagiá-lo com esses pensamentos negativos. Caso seja um colega de trabalho mais próximo, converse com ele e tente fazer com que ele mude de opinião.

Agora, se não existe intimidade, simplesmente ignore o que ele tem a dizer.

Por fim, o último tipo difícil são os narcisistas. Eles acreditam que tudo que acontece de positivo para a empresa teve a influência deles, eles não fazem trabalho mal feito e alguns se acham até superiores aos seus colegas de trabalho. É importante que você fique atento a esse tipo de profissional porque eles são egoístas: caso eles se sintam ameaçados pelo seu bom trabalho, eles podem tentar prejudicá-lo. Preste atenção aos movimentos dele e aja da maneira mais ética possível para diminuir as chances de ser prejudicado.

Conhecendo os 4 tipos mais comuns de profissionais difíceis, será mais fácil reconhecê-los ao longo da carreira e se preparar para lidar com eles da melhor maneira possível. Boa sorte!

Shutterstock Fonte: Universia Brasil

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Como escrever um e-mail formal no trabalho Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:21 hs.

21/05/2014 - Em tempos de abreviações e emoticons no Whatsapp, veja alguns conselhos essenciais para fazer um e-mail sério no trabalhoEditado por Talita Abrantes

Resposta de Diogo Arrais, professor do Damásio Educacional *

Provavelmente, ao redigir um e-mail (ortograficamente com uso de hífen), você faça a seguinte pergunta: qual é a maneira correta de se diagramar esse texto eletrônico? Os manuais de redação são enfáticos: não há uma forma apenas de organização. No entanto, valem algumas recomendações.

Antes de iniciar tal texto, existe o famoso vocativo; profissionalmente, use a forma “senhor (a) e o cargo que do destinatário”, seguida de vírgula ou dois-pontos.

Fuja de frases vazias, como “venho por meio desta” ou “é por meio deste”, por serem justamente óbvias; ninguém recebe um documento com “hoje, não é por meio deste...”.

Para as formas verbais, é interessante a impessoalidade, como “sabe-se”, “considera-se”, “informa-se”. Como sugestão, a seguinte introdução: “Em função da última reunião, recomenda-se que o uso da biblioteca será.. das... às...”.

Ademais, na situação profissional, é extremamente clichê o uso de formas pessoais, que exponham o mundo interior de quem redige um determinado documento.

No famoso fechamento, as formas sugeridas pelo próprio Manual de Redação Oficial da Presidência da República são “atenciosamente” ou “respeitosamente”. Lembrando que o uso de “respeitosamente” é adequado apenas para cargos superiores.

No mais, não se esqueça de que tanto o vocativo (no início do texto) quanto o fechamento exigem o acompanhamento do sinal de pontuação.

Diogo Arrais é professor de língua portuguesa do Damásio Educacional e autor gramatical pela Editora Saraiva.

Fonte: EXAME.com

eSocial: RFB confirma para a partir de maio ou junho/2015 o prazo para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões

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Posted by IPECONT on maio 19th, 2014

eSocial: RFB confirma para a partir de maio ou junho/2015 o prazo para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões Comunicado oficial da RFB sobre os novos prazos “extraoficiais” para o eSocial:

COMUNICADO Em função da não disponibilização do pacote completo de informações necessárias para adaptação e desenvolvimento das empresas ao eSocial, da publicação de notícias que divulgam preocupação com o cronograma estimado para entrada em obrigatoriedade do eSocial, pela insegurança na preparação dos empresários e em função de pleitos formulado por diversas entidades solicitando prorrogação do prazo estimado, informamos às empresa piloto que o Comitê Gestor do eSocial modificou a previsão de implantação do eSocial, usando uma nova metodologia baseada na contagem de prazo a partir da publicação da documentação definitiva do projeto:

>>> Publicação do pacote de manuais do eSocial: Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS), Controle de alterações e Manual de especificação técnica do XML versão 1.0.

>>> Previsão: Em breve (maio ou junho/2014).

>>> 6 meses após a publicação da versão 1.2 do MOS – Disponibilização do ambiente de testes contendo Eventos Iniciais e Eventos não periódicos. (ou seja, novembro ou dezembro/2014)

>>> 6 meses após da disponibilização do ambiente de testes – Obrigatoriedade para empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014). (ou seja, maio ou junho/2015)

Cordialmente,

Daniel Belmiro Fontes Coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal Coordenação-Geral de Fiscalização

Fica então confirmado que nenhuma empresa – e nenhum órgão público ou qualquer outra entidade – entrará no eSocial antes de maio ou junho/2015. Nos próximos dias, com a publicação do ato oficial, devem sair os prazos oficiais. Continuamos aguardando também o MANUAL DE ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE para que as entidades possam se preparar adequadamente. Vamos aguardar.

Fonte: Zenaide

IRRF - Décimo terceiro salário - Roteiro de ProcedimentosSumário Introdução

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I - Pagamento da 1ª ParcelaII - Pagamento da 2ª ParcelaIII - Tributação exclusivaIV - DeduçõesV - ComplementaçãoVI - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010VII - Pagamento a trabalhador avulsoVIII - RetençãoIX - Recolhimento do impostoX - Declaração de ajuste anualXI - Casos práticosXI.1 - Exemplo 1 XI.2 - Exemplo 2XII - Decisões Administrativas XIII - MAFON 2013

Introdução

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva mensal.

A seguir, é transcrita a tabela progressiva mensal, aplicável de janeiro a dezembro de 2014:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Nota Para consultar a Tabela Progressiva relativa a outros períodos, acesse Tabelas Progressivas Mensais IR a partir de 1996.Foi publicada a Medida Provisória nº 644/2014 que divulga os valores da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2015.

Destaca-se que há regras específicas no procedimento de retenção sobre os rendimentos pagos a título de 13º salário. Estas regras serão apresentadas a seguir:

Nota É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII da CF).

Fundamentação: art. 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 1º, VI, da Lei nº 11.482/2007.

I - Pagamento da 1ª Parcela

Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º salário.

Neste contexto, frise-se que o pagamento do 13º salário é fracionado em duas parcelas, havendo antecipação (1ª parcela) do seu pagamento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano (art. 3º, "caput", Decreto nº 57.155/1965).

Esta antecipação corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e não estará sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.

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Fundamentação: art. 638, I do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

II - Pagamento da 2ª Parcela

O 13º salário será devido sobre o valor integral, no mês de sua quitação.

Ou seja, a incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação (2ª parcela) do 13º salário. O pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro (art. 1º, "caput" do Decreto nº 57.155/1965).

Nesta ocasião, deverá ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela do 13º salário).

Trata-se de uma regra específica, na qual não se aplica a regra geral do art. 621, § 1º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que dispõe sobre a tributação de adiantamentos.

Fundamentação: art. 638, II do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

III - Tributação exclusiva

A tributação do décimo terceiro salário ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.

Isso significa que este rendimento não estará sujeito a ajuste na Declaração do Imposto de Renda, como ocorre com os demais rendimentos. A tributação será definitiva, não havendo possibilidade de restituição dessa parcela.

Para calcular o imposto, os rendimentos relativos ao 13º salário devem ser considerados de forma isolada, ou seja, separadamente dos demais rendimentos.

Apesar de não estar sujeito a ajuste, os rendimentos relativos ao 13º salário deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual, em campo específico, para fins de controle da variação patrimonial do contribuinte.

Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

IV - Deduções

Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as seguintes deduções:

a) a quantia de R$ 171,97, por dependente (no ano-calendário de 2013);

b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil); e

A COSIT manifestou entendimento que a dedução em relação a pensão alimentícia não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária. Vide Processo de Consulta Interna nº 3/12 no tópico XII.

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para as entidades de previdência privada.

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Fixe-se que, apesar do inciso IV do artigo 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) referir-se às deduções, esta regra não se diferencia da regra geral de deduções aplicáveis aos demais rendimentos do trabalho assalariado.

Fundamentação: art. 638, IV, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 4º, II, III, "c", IV e V, da Lei nº 9.250/1995.

V - Complementação

No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Ou seja, na hipótese de complementação do 13º salário, o imposto na fonte deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação (1ª parcela + 2ª parcela + complementação) com base na tabela progressiva mensal do mês da quitação. Do resultado apurado, será deduzida a parcela já descontada do imposto de renda por ocasião de sua quitação.

Cumpre observar que considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.

EXEMPLO: Determinada pessoa jurídica, em janeiro de 2014, efetuou a complementação do 13º salário de um empregado que recebe por comissão. Como será o cálculo do montante a ser retido?

RESPOSTA: A retenção deverá ser efetuada com base na Tabela Progressiva vigente em dezembro de 2013. Deve ser considerado o montante pago (adiantamento, quitação e complementação), podendo ser deduzido do total apurado a parcela já retida por ocasião da quitação ocorrida em dezembro de 2013.

Esta é uma exceção à regra que determina a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento.

Fundamentação: art. 7º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

VI - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, a Receita Federal regulamentou a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, objeto das anteriores discussões.

Sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos calendário anteriores, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) rendimentos do trabalho.

Para saber mais sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), consulte o Roteiro Federal: "IRPF - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) - Regras a partir de 28 de julho de 2010 - Roteiro de Procedimentos".

Fundamentação: art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.

VII - Pagamento a trabalhador avulso

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Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

Fundamentação: art. 7º, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

VIII - Retenção

O imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, obedecendo, assim, ao regime de caixa.

A regra de dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte, nesta condição abrangido o décimo terceiro salário. Portanto, ele deverá ser retido independentemente do valor apurado (art. 724 do Decreto nº 3.000/1999).

Fundamentação: art. 620, § 2º do Deccreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

IX - Recolhimento do imposto

O imposto de renda retido na fonte, sobre os rendimentos pagos a título de 13º salário, deverá ser recolhido, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O código a ser utilizado é o mesmo dos demais rendimentos do trabalho assalariado - 0561.

O prazo de recolhimento é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Na prática, até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento.

Se o vencimento cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado.

Os débitos não pagos no prazo legal serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 950 e seguintes do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto inferior a R$ 10,00. Desta feita, o imposto arrecadado a título de 13º salário que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto, com o mesmo código, relativo a períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art. 873, §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.000/1999).

Fundamentação: art. 866 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 70, I, "d", da Lei nº 11.196/2005.

X - Declaração de Ajuste Anual

Conforme já exposto, os rendimentos pagos a título de 13º salário são tributados exclusivamente na fonte (art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999).

Na declaração de ajuste anual, estes rendimentos não serão levados, novamente, a cálculo com os demais rendimentos recebidos, no decorrer do ano calendário, pelo contribuinte. Todavia, deverão ser informados em campo próprio da declaração, a fim de justificar a evolução patrimonial do contribuinte.

Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

XI - Casos Práticos

XI.1 - Exemplo 1

1. DadosIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Empregado: José da Silva

Admissão: 1º.01.2012

Salário mensal: R$ 4.000,00

2 dependentes

2. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 30.11.2013 (antecipação): R$ 2.000,00

Não haverá retenção, será pago o valor bruto (R$ 2.000,00).

3. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20.12.2013 (quitação)

Base de cálculo (total do 13º (antecipação + quitação))(...)R$ 4.000,00

( - ) Contribuição previdenciária (*)(...)R$ 375,82

( - ) Dependentes (2)(...)R$ 329,12

( = ) Base de cálculo(...)R$ 3.295,06

(*) 11% sobre o teto hipotético de contribuição (R$ 3.416,54)

4. IRRF a recolher:

22,5% sobre R$ 3.295,06(...)R$ 741,38

( - ) Parcela a deduzir(...)R$ 552,15

( = ) IRRF a recolher(...)R$ 189,23

5. Valor líquido a pagar na 2ª parcela

Quitação(...)R$ 2.000,00

( - ) Contribuição previdenciária(...)R$ 375,82

( - ) IRRF(...)R$ 189,23

( = ) Valor líquido a pagar(...)R$ 1.434,95

XI.2 - Exemplo 2

Considerando os dados do exemplo anterior e admitindo que o empregado venha a ter uma complementação do décimo terceiro salário em janeiro de 2014, no valor de R$ 1.000,00.

São exemplos de complementação: o ajuste ao décimo terceiro salário do trabalhador comissionado; a superveniência de reajuste salarial em decorrência de acordo/convenção; dissídio coletivo que altere a remuneração.

1. Pagamento da complementação em 10.01.2013

Base de cálculo (antecipação + quitação + complementação)(...)R$ 5.000,00

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( - ) Contribuição previdenciária (*)(...)R$ 375,82

( - ) Dependentes (2)(...)R$ 329,12

( = ) Base de cálculo(...)R$ 4.295,06

(*) 11% sobre o teto hipotético de contribuição (R$ 3.416,54)

2. IRRF a recolher:

27,5% sobre R$ 4.295,06(...)R$ 1.181,14

( - ) Parcela a deduzir(...)R$ 756,53

( - ) Imposto retido anteriormente(...)R$ 189,23

( = ) IRRF a recolher(...)R$ 235,38

3. Valor líquido a pagar na complementação

Complementação(...)R$ 1.000,00

( - ) IRRF(...)R$ 235,38

( = ) Valor líquido a pagar(...)R$ 764,62

XII - Decisões Administrativas

A seguir, transcrevemos decisão em processo de consulta tratando sobre o assunto, emanada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) Processo de Consulta Interna nº 3/12Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSITAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - Despacho de Aprovação Cosit nº 4Ementa: Para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido na Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001:I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia.II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária.(Data da Decisão: 08.02.2012 08.02.2012)

b) Processo de Consulta nº 77/11 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.Ementa: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTECIPADO. MOMENTO DA QUITAÇÃO. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO.Para fatos geradores ocorridos a partir do aNºcalendário de 2008, o prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro, considerase ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente.

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Caso a remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.090, de 1962, art. 1º; Lei Nº 4.749, de 1965, art. 1º; Lei Nº 5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei Nº 7.959, de 1989, art. 5º; Lei Nº 8.134, de 1990, art. 16; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 83; Lei Nº 11.196, de 2005, arts. 70 e 133; Lei Nº 11.933, de 2009, art. 5º; IN SRF Nº 15, de 2001, arts. 7º e 58, e Parecer CST/SIPR Nº 483, de 1991.JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe(Data da Decisão: 05.10.2011 17.11.2011)

c) Processo de Consulta nº 28/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.Ementa: REMUNERAÇÃO DE DIRETORIA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRATIFICAÇÃO ANUAL. TRIBUTAÇÃO.À gratificação anual paga pela empresa aos diretores não empregados, ainda que sob a denominação de décimo terceiro salário, não se aplica a tributação exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos a que se refere o art. 638 do RIR/1999. Aplicase à essa remuneração a retenção na fonte, por ocasião do seu pagamento, adicionada aos demais rendimentos tributáveis pagos no mês, conforme previsto no art. 620, §§ 1º e 2º, do RIR/1999.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 620, §§ 1º e 2º, e 638; Lei Nº 7.713, de 1998, art. 26.LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON - Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência(Data da Decisão: 20.04.2010 25.06.2010)

d) Processo de Consulta nº 22/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.Ementa: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, NÃO GOZADAS E JUROS DE MORA PAGOS EM RESCISÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE APURAÇÃO. As verbas referentes a décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de um terço, não gozadas e juros de mora pagos em rescisão trabalhista compõem a base de cálculo do imposto.O imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros. Por força do § 4º do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, bem como aos rendimentos pagos acumuladamente, cujo imposto seja calculado, mensalmente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador- Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 39, XX, 43, II, e § 3º, 55, IX, 623 a 625, 628 e 640 do RIR/1999; Parecer Normativo Cosit Nº 1, de 1995; Atos Declaratórios PGFN nos 4, de 2002, 8, de 2002,1, de 2005, 5, de 2006, 6, de 2006, 14 de 2008, e 6 de 2008.MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe(Data da Decisão: 11.02.2010 09.04.2010)

e) Processo de Consulta nº 345/05 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPFEmenta: A gratificação natalina (13º salário) dos administradores não empregados constitui rendimento tributado na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 152; RIR/99, art. 637; IN SRF No- 15, de 2001, art. 9º, VI. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF A gratificação natalina (13º salário) dos administradores não empregados constitui rendimento tributado na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 152; RIR/99, art. 637; IN SRF No- 15, de 2001, art. 9º, VI.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe(Data da Decisão: 03.11.2005 06.12.2005)

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Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de mercadorias, estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012. Para mais informações sobre como apresentar uma consulta perante a RFB consulte o roteiro: Processo Administrativo de Consulta - Roteiro de Procedimentos.

XIII - MAFON 2012

Para maiores informações sobre códigos e prazos de recolhimento, favor consultar o Manual do Imposto sobre a Renda na Fonte - MAFON 2013.

De doméstica à Ministra do TST Uma história de superação Publicado por Qual Concurso - 1 semana atrás

Até poder andar com confiança pelos corredores do Tribunal Superior do Trabalho, uma mulher reinventou um destino que já parecia traçado. “A gente espera que o pai e a mãe ofereçam recurso. Como eu entendi desde pequenininha que a situação era uma situação muito difícil eu assumi para mim a responsabilidade de oferecer uma vida melhor para eles”, conta.

Ela nasceu em Goiás, na Zona Rural do pequeno município de Pontalina. Filha de família numerosa. Nove irmãos, todos com nomes iniciados pela letra D. “Delaíde, Deíde, Devaídes, Delsonídes, Darcy, Devani, Denise, Davi e Débora”, enumera a irmã.

Foi batizada Delaíde. Cresceu no campo. A menina esperta era feliz, mas queria bem mais que a vidinha simples do interior.

“Meu objetivo era ser advogada e advogar grandes causas”, conta a ministra Delaíde.

E ela se lembra bem como surgiu essa ideia. Na cidadezinha natal havia poucas opções de lazer. E o tribunal do júri era a atração preferida do povo.

Ministra se preparou por 30 anos para ocupar cargo atual

Com muita luta, o sonho de menina foi se concretizando. Até chegar ao topo da carreira de advogada trabalhista. “Eu publiquei dois livros, Fui professora universitária. Eu me preparei durante esses 30 anos para ocupar esse espaço que eu ocupo hoje”, conta Delaíde.

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Ministra do Tribunal Superior do Trabalho. São apenas cinco mulheres em um total de 26 ministros. Uma conquista e tanto.

“Foi nove de dezembro de 2010 e foi uma emoção muito grande. Na hora me passou um filme pela minha cabeça. De tudo o que eu já tinha vivido, da minha trajetória, dos meus pais que já estão de idade e ficam muito felizes”, lembra a ministra.

Família tinha dificuldades para pagar os estudos

O professor conta que, como Delaíde, havia muitos alunos capazes de fazer uma bonita carreira. Mas fazer o ginásio - hoje parte do Ensino Fundamental - não era para todos. O curso só era dado na cidade e as famílias pobres não tinham como arcar com as despesas. O pai de Delaíde também não.

“Até choramos, porque não íamos mais estudar. Mas aí depois de uma negociação com o nosso pai, ele voltou atrás nós viemos, conseguimos ingressar no ginásio e prosseguimos”, conta Deíde Alves Miranda, irmão de Delaíde.

Delaíde teve que aprender a lidar com a discriminação

Desistir é um verbo que não existe no vocabulário dessa família. Com o apoio de Dona Maria, foi morar sozinha em Goiânia. Sem dinheiro, trabalhou como empregada doméstica. Primeiro em uma casa de família. Depois no pensionato onde morava. Afinal, era o que ela sabia fazer. “Arrumar a casa, lavar, passar, cozinhar”, conta Delaíde. Foi também recepcionista e secretária, até se formar em Direito. Nessa escalada aprendeu também a lidar com o preconceito.

“Eu observava que era discriminada naturalmente, não era nada assim tão assintoso. E da mesma forma eu pensava: vou precisar superar isso, né?”, conta a ministra Delaíde.

Uma vez por mês a ministra fecha o gabinete em Brasília e vem passar o fim de semana aqui em Pontalina. E aqui ela volta a ser apenas a filha mais velha do seu Waldivino e da Dona Maria.

Importância da persistência e do foco

“A persistência é muito importante. E importante também é o foco. Às vezes as pessoas me perguntam: mas com um história dessa você não deve ter tido Infância, você não deve ter brincado, não deve ter namorado... Eu fiz tudo isso”, conta a ministra Delaíde.

“Eu não me consideraria uma pessoa de sucesso se eu não conseguisse conciliar a minha carreira profissional com a minha família”, completa a ministra.

“Eu tenho o objetivo de ser uma ministra cada dia mais dedicada e que eu possa colocar no judiciário o meu tijolinho, para que o judiciário se torne cada vez mais célere para atender ao desejo da sociedade de que é que o processo ande bem rápido”, finaliza Delaíde. Fonte: http://g1.globo.com/globo-reporter/noticia/2014/05/da-casinha-na-roca-ao-tst-domestica-aposta-nos-es...

Trabalho com motocicleta pode ser considerado atividade perigosa17:34

22/05 - Teresa Cardoso / Agência Senado

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O Senado deve votar na terça-feira (27), em regime de urgência, mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar perigosa a atividade de quem trabalha em motocicleta. O texto será votado na forma que veio da Câmara.

Originalmente de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o projeto (PLS 193/2003) foi motivado por relatório preparado pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo, que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões.

O texto alterava a CLT para incluir entre as atividades perigosas ali relacionadas as de mototaxista, motoboy e motofrete, bem como o serviço comunitário de rua, operado por exemplo por quem efetua ronda noturna em bairro.

Em 2011, o projeto foi aprovado pelo Senado e enviado à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado na forma de um substitutivo que apenas acrescenta o seguinte parágrafo ao artigo 193 da CLT: “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

O substitutivo da Câmara, que ainda depende de parecer da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a ser apresentado em Plenário, é o primeiro item da pauta de votações da próxima terça.

Ele entrou na pauta de votações mediante requerimento de urgência apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), votado a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS).

Contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados) e segurados facultativos - Aspectos previdenciários - Roteiro de

ProcedimentosSumário IntroduçãoI - Contribuinte individualI.1 - Empresas

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I.2 - InscriçãoI.3 - Salário de contribuiçãoI.3.1 - Redução de 45% da contribuição mensalI.3.2 - Ministro de confissão religiosaI.3.3 - Condutor autônomo de veículo rodoviárioI.3.4 - Contribuição reduzidaI.3.4.1 - Microempreendedor Individual (MEI) I.4 - Remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuiçãoI.5 - Múltiplas fontes pagadorasI.5.1 - Obrigações do contribuinte individualI.5.2 - Prestação regular de serviçosI.6 - Responsabilidade pelas informações declaradasI.7 - Guarda de documentosI.8 - Obrigações acessórias da empresa contratanteI.9 - GFIP/SEFIPI.10 - Aposentado, síndico de condomínio e ministro de confissão religiosaI.11 - Recolhimento previdenciárioI.11.1 - EmpresasI.11.2 - Cooperativas de trabalhoI.11.3 - Contribuintes individuaisI.11.3.1 - TrimestralI.11.3.2 - Plano simplificadoI.11.3.3 - Mês em que não houver retribuição financeira pela prestação de serviçoI.12 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)I.13 - Pedido de restituiçãoI.14 - Extinção da tabela transitóriaII - Segurado facultativoII.1 - Contribuição destinada ao INSSII.1.1 - Recolhimento trimestral do segurado facultativoII.1.2 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)II.1.3 - Pedido de restituiçãoIII - Consultoria FISCOSoft

Introdução

Os segurados anteriormente denominados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos, a partir de 29 de novembro de 1999, com a publicação da Lei nº 9.876/1999, foram enquadrados numa única categoria e passaram a ser chamados de contribuintes individuais.

Segurado facultativo, por sua vez, é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que voluntariamente faz sua inscrição no INSS, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

Este Roteiro trata das regras previdenciárias que envolvem esses segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), bem como dos segurados facultativos.

Fundamentação: art. 12, inciso V da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.876/1999.

I - Contribuinte individual

São contribuintes individuais, dentre outros:

a) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em

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área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

d) a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado;

e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

f) o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

g) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

h) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

i) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

j) o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

k) o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

l) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

l.1) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada;

l.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

l.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;

l.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

l.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

m) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos;

n) o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

o) o síndico da massa falida, o administrador judicial e o comissário de concordata, quando remunerados;

p) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

q) o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

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r) o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde;

s) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares;

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral;

u) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais;

v) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

w) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998;

x) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994;

y) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

z) os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

aa) o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

bb) o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

cc) a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

dd) o incorporador;

ee) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército;

ff) o membro do conselho tutelar, quando remunerado;

gg) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;

hh) o Microempreendedor Individual (MEI).

Para os fins previstos nas linhas "c" a "e", entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação a essa função, como contribuinte individual. No entanto, essa regra não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo.

Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso IV do art. 4º e art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

I.1 - Empresas

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Empresa, para fins previdenciários, é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta. Dentre essas, destacam-se:

a) a empresa de trabalho temporário - a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador;

b) a administração pública - administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

c) a instituição financeira - pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 8.212/1991; art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.2 - Inscrição

A inscrição dos segurados contribuinte individual deve ser feita uma única vez e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

Não será exigida documentação comprobatória, quando da formalização do cadastro, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias.

As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) comprovante de residência.

As pessoas jurídicas são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.

Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.

Fundamentação: arts. 17, 18, 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

I.3 - Salário de contribuição

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Salário de contribuição é o valor que serve como base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS).

Neste contexto, o salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo.

A contribuição social previdenciária (INSS) do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é de:

Desde 1º de janeiro de 2014 o limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

a.3) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução permitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), incidente sobre:

b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

Seguem alguns exemplos:

a) Autônomo prestou serviços para uma empresa e recebeu R$ 2.000,00 num determinado mês.

- INSS do autônomo: R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 0,11)

- INSS da empresa: R$ 400,00 (R$ 2.000,00 x 0,20)

- Responsável pelo recolhimento: empresa contratante por meio de sua Guia da Previdência Social (GPS)

- Prazo de recolhimento: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nesse dia

b) Contribuinte individual no exercício da sua atividade por conta própria auferiu remuneração de R$ 2.500,00 num determinado mês.

- Valor do recolhimento: R$ 500,00 (R$ 2.500,00 x 0,20)

- Forma de recolhimento: Guia da Previdência Social (GPS) com código 1007

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- Prazo de recolhimento: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nessa data

- Responsável pelo recolhimento: contribuinte individual

c) Contribuinte individual, no exercício da sua atividade por conta própria, auferiu remuneração de R$ 5.000,00 e, no mesmo mês, prestou serviços para outra pessoa física, auferindo remuneração de R$ 100,00. Como será feito o recolhimento previdenciário?

- Valor do recolhimento: R$ 878,04 (R$ 4.390,24 x 20%)

- Forma de recolhimento: Guia da Previdência Social (GPS) com código 1007

- Prazo de recolhimento: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nessa data.

- Responsável pelo recolhimento: contribuinte individual

Embora o trabalhador autônomo tenha auferido remuneração de R$ 5.100,00, o salário de contribuição será de R$ 4.390,24 (art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014).

d) Contribuinte individual prestou serviços a entidade beneficente de assistência social (EBAS) em gozo de isenção da contribuição previdenciária patronal, auferindo remuneração de R$ 1.000,00.

- INSS do contribuinte individual: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%).

- Forma de recolhimento: Guia da Previdência Social (GPS) da folha de pagamento da EBAS

- Prazo de recolhimento: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nessa data

- Responsável pelo recolhimento: EBAS

e) Contribuinte individual prestou serviços a uma empresa e auferiu remuneração de R$ 3.000,00. No mesmo mês, prestou serviço por conta própria a pessoa física e recebeu R$ 2.000,00.

- Remuneração mensal auferida: R$ 5.000,00 (superior ao teto do salário de contribuição)

- INSS descontado pela empresa (ônus do contribuinte individual): R$ 330,00 (R$ 3.000,00 x 11%)

- Valor recolhido pelo contribuinte individual (GPS com código 1007): R$ 278,04 (R$ 1.390,24 x 20%)

Partindo da premissa que a empresa contratante já realizou o desconto previdenciário sobre o valor da remuneração paga ao contribuinte individual (R$ 3.000,00), este fica obrigado a recolher por conta própria (GPS com código 1007) a contribuição incidente sobre a diferença entre o teto do salário de contribuição e o valor auferido na empresa (R$ 4.390,24 - R$ 3.000,00 = R$ 1.390,24).

Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 28, alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; "caput" e inciso III do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e § 11 do art. 55, arts. 65, 80 e 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.1 - Redução de 45% da contribuição mensal

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O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição, desde que:

a) no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

b) a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;

c) a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) ou comprovante do pagamento de remuneração, fornecido pela empresa.

O referido comprovante do pagamento de remuneração, deverá consignar a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição.

O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, por meio da GFIP, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

Além disso, a dedução que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

Fundamentação: art. 47, inciso V e art. 65, §§ 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012.

I.3.2 - Ministro de confissão religiosa

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Assim, a partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Desde 1º de janeiro de 2014 o salário de contribuição não pode ser inferior a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nem superior a R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

Fundamentação: "caput" e § 11 do art. 55 e "caput" e § 4º do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.3 - Condutor autônomo de veículo rodoviário

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de máquinas e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

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Além da contribuição destinada à Previdência Social (INSS), esses trabalhadores estão sujeitos ao pagamento da contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

Assim, em relação ao condutor autônomo de veículo rodoviário é necessário observar as seguintes regras:

a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo;

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas de 1,5% (SEST) e 1,0% (SENAT), conforme o código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 620 e o código de terceiros (outras entidades) 3072;

c) não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição;

Desde 1º de janeiro de 2014 o limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

d) na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

e) na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao SEST e ao SENAT, observado o disposto na linha "b".

Exemplos:

a) Condutor autônomo de veículo rodoviário realiza frete para pessoa física e recebe pelo serviço R$ 1.500,00.

- Valor do serviço: R$ 1.500,00

- Base de cálculo: R$ 300,00 (R$ 1.500,00 x 20%)

- Contribuição ao INSS: R$ 60,00 (R$ 300,00 x 20%)

- Contribuição ao SEST/SENAT: R$ 7,50 (R$ 300,00 x 2,5%)

- Total a ser recolhido: R$ 67,50

b) Condutor autônomo de veículo rodoviário realiza frete para a Empresa "B" e emite recibo de prestação de serviços no valor de R$ 1.000,00.

- Empresa "B"

Valor do serviço: R$ 1.000,00

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)

Contribuição ao INSS: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20%)

Total (ônus da empresa): R$ 40,00

- Autônomo:

Valor do serviço: .R$ 1.000,00

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)

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Contribuição ao INSS: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%)

Contribuição ao SEST/SENAT: R$ 5,00 (R$ 200,00 x 2,5%)

Total a ser descontado: R$ 27,00

- Total:

INSS: R$ 62,00 (R$ 40,00 + R$ 22,00)

SEST/SENAT: R$ 5,00

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 8.706/1993; "caput" e § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e 2º do art. 55; "caput" e § 5º do art. 65, art. 111-I e Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.4 - Contribuição reduzida

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

a) 5% (cinco por cento) - no caso do Microempreendedor Individual (MEI), desde 1º de maio de 2011;

b) 11% (onze por cento) - no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no linha "a", que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.

Desde 1º de janeiro de 2014, o limite mínimo do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído com a alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá fazer a complementação da contribuição mensal.

A complementação mensal será realizada mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996; art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011) e do art. 6º da Lei nº 12.507/2011; "caput" e inciso IV do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 128/2008 e Lei Complementar nº 139/2011; art. 199-A do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013; "caput", §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.3.4.1 - Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o optante pelo SIMEI deverá recolher a contribuição previdenciária (INSS), na qualidade de empresário (contribuinte individual), conforme segue:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

Em abril de 2011, o limite mínimo do salário de contribuição era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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cinco reais).

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Desde 1º de janeiro de 2014 o limite mínimo do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Segue exemplo de contribuição previdenciária do MEI:

- Salário de contribuição: R$ 724,00

- Alíquota a ser aplicada: 5% (cinco por cento)

- Contribuição previdenciária (INSS): R$ 36,20

Além da contribuição destinada ao INSS, o MEI recolherá o valor referente ao ICMS ou ISS.

Se o MEI quiser contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante:

a) o recolhimento complementar da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento);

b) acrescido dos juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

A inadimplência do recolhimento previdenciário tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Para saber mais sobre o MEI consulte o nosso Roteiro Microempreendedor Individual (MEI) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: art. 21 da Lei nº 8.212/1991, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da Medida Provisória nº 529/2011); "caput" e inciso IV do § 3º e § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 128/2008 e Lei Complementar nº 139/2011; arts. 65, § 11 e 200 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; arts. 91, 92 e 94, § 5º da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.4 - Remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá:

a) recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre:

a.1) a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Segue exemplo:

Autônomo prestou serviço para a Empresa "Z" (apenas) e auferiu remuneração de R$ 200,00 (inferior ao limite mínimo do salário de contribuição). Neste caso, o recolhimento previdenciário deverá ser realizado da seguinte forma:

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- Remuneração paga ao autônomo: R$ 200,00

- INSS descontado do autônomo: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%)

- INSS da empresa: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20%)

- Valor da contribuição complementar a ser recolhida diretamente pelo autônomo em Guia da Previdência Social (GPS): R$ 104,80 (R$ 724,00 - R$ 200,00 X 0,20)

Fundamentação: art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.5 - Múltiplas fontes pagadoras

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Fundamentação: art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.5.1 - Obrigações do contribuinte individual

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma da linha "a" e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

b) do comprovante do pagamento de remuneração fornecido pela empresa contratante, consignando a identificação completa do tomador de serviços, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Assim, o contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas linhas "a" e "b".

Seguem alguns exemplos:

a) Trabalhadora autônoma, em determinado mês, prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo as seguintes remunerações:

- Empresa "A": R$ 2.000,00

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- Empresa "B": R$ 3.000,00

- Empresa "C": R$ 5.000,00

- Total auferido no mês: R$ 10.000,00

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 4.390,24, devem as empresas contratantes efetuar os seguintes descontos previdenciários:

- Empresa "A": R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 11%)

- Empresa "B": R$ 262,92 (R$ 2.390,24 x 11%)

- Empresa "C": R$ 0,00

- Total dos descontos: R$ 482,92 (R$ 220,00 + R$ 262,92)

Neste exemplo, a Empresa "A" efetuou o desconto sobre o total da remuneração paga à autônoma, uma vez que este foi inferior ao teto máximo de contribuição. A Empresa "B", por sua vez, descontou a contribuição previdenciária tendo como base de cálculo, a diferença entre a remuneração paga pela Empresa "A" e o teto máximo de contribuição (R$ 4.390,24 - R$ 2.000,00 = R$ 2.390,24). Por fim, a Empresa "C" não efetuou qualquer desconto, uma vez que o limite máximo já havia sido atingido.

b) Trabalhador autônomo, num determinado mês, prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo as seguintes remunerações:

- Empresa "A": R$ 16.000,00

- Empresa "B": R$ 10.000,00

- Empresa "C": R$ 3.000,00

- Total auferido no mês R$ 29.000,00

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 4.390,24, é necessário efetuar o seguinte desconto previdenciário:

- Empresa "A": R$ 482,92 (R$ 4.390,24 x 11%)

- Empresa "B": R$ 0,00

- Empresa "C": R$ 0,00

- Total dos descontos: R$ 482,92

Neste exemplo a Empresa "A" efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o limite máximo do salário de contribuição, uma vez que o serviço prestado foi superior ao teto (R$ 4.390,24). Desse modo, as Empresas "B" e "C" não devem realizar qualquer desconto previdenciário.

c) Trabalhador autônomo, num mês "X" prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo os seguintes valores:

- Empresa "A": R$ 500,00

- Empresa "B": R$ 600,00

- Empresa "C": R$ 500,00

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- Total da remuneração auferida: R$ 1.600,00

As empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:

- Empresa "A": R$ 55,00 (R$ 500,00 x 0,11)

- Empresa "B": R$ 66,00 (R$ 600,00 x 0,11)

- Empresa "C": R$ 55,00 (R$ 500,00 x 0,11)

Total dos descontos: R$ 176,00

Neste exemplo, todas as empresas efetuaram o desconto da contribuição previdenciária, uma vez que a soma dos valores auferidos pelo autônomo não ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição.

d) Empregada celetista da Empresa "A" auferiu remuneração de R$ 1.000,00 e no mesmo mês, prestou serviços para a Empresa "B", na condição de autônoma, auferindo remuneração de R$ 7.000,00.

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 4.390,24, as empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:

- "Empresa A": R$ 80,00 (R$ 1.000,00 x 0,08)

- "Empresa B": R$ 372,92 (R$ 3.390,24 x 0,11).

- Total dos descontos: R$ 452,92 (R$ 80,00 + R$ 372,92)

Neste exemplo, a Empresa "A" efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o total do salário da empregada (R$ 1.000,00) observando a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento). A Empresa "B", por sua vez, descontou a contribuição previdenciária de 11% tendo por base de cálculo a quantia de R$ 3.390,24, que equivale a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor auferido na condição de empregado (R$ 4.390,24 - R$ 1.000,00 = R$ 3.390,24).

Para este caso, vale destacar que a remuneração da empregada não é somada a remuneração de contribuinte individual para definição da alíquota (inciso III do § 2º do art. 78 da IN RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

Todas as empresas citadas nos exemplos deste tópico estão sujeitas ao recolhimento previdenciário de 20% (vinte por cento), que por sua vez, não observa o teto do salário de contribuição.

Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e § 1º do art. 64, art. 67, "caput" e inciso III do art. 72, "caput" e inciso III do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010; arts. 2º, 7º e anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.5.2 - Prestação regular de serviços

Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração elaborada pelo contribuinte individual, poderá abranger um período dentro do exercício, observadas as seguintes regras:

a) será necessário identificar todas as competências a que se referir a declaração;

b) quando for o caso, deve-se informar a empresa ou as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição;

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c) a declaração deverá ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

Desde 1º de janeiro de 2014 limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.6 - Responsabilidade pelas informações declaradas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada. Assim, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá:

a) recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada;

b) observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as respectivas alíquotas.

A referida contribuição complementar será de:

a) 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

b) 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

Fundamentação: "caput", §§ 3º e 4º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.7 - Guarda de documentos

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.

A empresa, por sua vez, deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Em relação à empresa contratante, entende-se que esta deverá arquivar, por 5 (cinco) anos, as cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; "caput", §§ 5º e 6º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Súmula Vinculante nº 8 do STF.

I.8 - Obrigações acessórias da empresa contratante

Em decorrência da contratação de contribuinte individual, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

a) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritas;

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b) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

b.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

b.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

b.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

b.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

c) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos contribuintes individuais;

d) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

e) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

f) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

g) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

h) comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

A obrigatoriedade mencionada na letra "h" foi conferida pela Lei nº 12.692, publicada em 25.7.2012. Entretanto, referida Lei ainda depende de regulamentação para definir o documento hábil a ser utilizado na comunicação dos recolhimentos previdenciários aos trabalhadores.

Fundamentação: art. 32, VI da Lei nº 8.212/1991, com redação alterada pela Lei nº 12.692/2012; "caput", incisos II a VIII do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

I.9 - GFIP/SEFIP

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços do contribuinte individual deverão ser informadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa contratante, conforme o Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

Além de informar os dados pessoais do contribuinte individual, tais como: nome, endereço, nº do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), remuneração paga, etc., caberá a empresa informar no campo "Categoria" um dos códigos declarados abaixo:

Código Categoria

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05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 16);

11 Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

13 Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000)

15 Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

(categoria utilizada até a competência 02/2000)

17Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000)

18Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 03/2000)

22

Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

23

Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

24

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

25

Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

Para os trabalhadores com apenas uma fonte pagadora, informar no campo "Ocorrências" um dos códigos a seguir:

Código Descrição

em branco Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto

01 Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto

02 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)

04 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)

Para os trabalhadores com mais de uma fonte pagadora, informar no campo "Ocorrências" um dos códigos a seguir:

Código Descrição

05 Não exposto a agente nocivo

06 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)

08 Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho

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Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22, 23, 24 e 25

Fundamentação: itens 4.3 e 4.8 do Capítulo II do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

I.10 - Aposentado, síndico de condomínio e ministro de confissão religiosa

As disposições contidas neste Roteiro aplicam-se:

a) ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual;

b) ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial;

c) ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.11 - Recolhimento previdenciário

Este tópico trata das regras que envolvem o recolhimento previdenciário das empresas, das cooperativas de trabalho e dos contribuintes individuais.

I.11.1 - Empresas

A empresa contratante é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Para saber mais sobre as regras que envolvem o INSS das empresas que contratam contribuintes individuais consulte o nosso Roteiro Encargos previdenciários sobre folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos.

Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

a) em relação ao contribuinte individual: no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

b) em relação à empresa contratante: no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparada ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 52 e 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.

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I.11.2 - Cooperativas de trabalho

As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 11.933/2009, conversão da Medida Provisória nº 447/2008; "caput" e inciso II do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010

I.11.3 - Contribuintes individuais

O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria:

a) a pessoas físicas;

b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;

c) a produtor rural pessoa física;

d) a missão diplomática; ou

e) a repartição consular de carreiras estrangeiras.

Essa regra se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.

Assim, quando for de responsabilidade do contribuinte individual efetuar o repasse dos valores à Previdência, deverá realizá-lo até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver naquele dia.

Fundamentação: art. 30 da Lei 8.212/1991; arts. 76 e 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.11.3.1 - Trimestral

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao segurado contribuinte individual, cujo salário de contribuição corresponda ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se:

- 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

- 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

- 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

- 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

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A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário nesse dia.

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

Fundamentação: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I.11.3.2 - Plano simplificado

O contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, a partir da competência em que fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Desde 1º de janeiro de 2014, o limite mínimo mensal do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescidos de juros moratórios.

O MEI que tenha optado pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais deverá recolher à Previdência Social o valor fixo mensal por meio do por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) na alíquota de:

- 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011;

- 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.

No entanto, caso o MEI pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescidos de juros moratórios.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011); "caput", §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 94 da CCGSN nº 94/2011; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

I.11.3.3 - Mês em que não houver retribuição financeira pela prestação de serviço

No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

I.12 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)

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Seguem os códigos da Guia da Previdência Social (GPS) relacionados ao contribuinte individual:

Código da GPS Descrição

1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/1999) - NIT/PIS/PASEP

1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/1999) - NIT/PIS/PASEP

1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1198 CI Optante LC 123 Trimestral Compl

1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)

1295 CI Optante LC 123 Mensal Compl

1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/1991 - NIT/PIS/PASEP

Fundamentação: anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.

I.13 - Pedido de restituição

A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (anexo II da IN RFB nº 1.300/2012), ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Fundamentação: arts. 1º, 3º, 7º e anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3/2009.

I.14 - Extinção da tabela transitória

Foi extinta, desde 1º de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos contribuintes individuais e facultativos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, instituída pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Neste sentido, determinou a Lei nº 10.666/2003:

(...)Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. (...)Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003.(...)

Fundamentação: arts. 9º e 15 da Lei nº 10.666/2003.

II - Segurado facultativo

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É comum de muitas pessoas confundam a definição do contribuinte individual com a do segurado facultativo. Desse modo, cumpre-nos demonstrar definição de segurado facultativo, demonstrando as principais diferenças entre estes segurados.

Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo, pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que voluntariamente faz sua inscrição como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

Consideram-se segurados facultativos, dentre outros:

a) a dona de casa;

b) estudante;

c) aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

d) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

e) o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997;

f) o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

g) o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágio).

h) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

i) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerça atividade artesanal por conta própria;

É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

O facultativo torna-se segurado a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas aos meses anteriores a data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuição em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, durante 6 (seis) meses.

Salientamos que o art. 5º da Instrução Normativa nº 971/2009, com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014, dispõe que pode recolher como segurado facultativo o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

Desse modo, conclui-se que o segurado facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade laborativa, não auferindo qualquer remuneração. Por outro lado, o contribuinte individual é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Fundamentação: art. 13, "caput" e inciso VI da art. 15 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 2º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; art. 11, "caput" e inciso VI do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999 , com redação alterada pelo Decreto nº 7.054/2009; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

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II.1 - Contribuição destinada ao INSS

Em regra, a alíquota de contribuição dos segurado facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.

Todavia, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

a) 5% (cinco por cento), no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;

a) 11% (onze por cento), no caso dos demais segurados facultativos.

Desde 1º de janeiro de 2014, o limite mínimo mensal do salário de contribuição é de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)

Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

O segurado que tenha contribuído com a alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá fazer a complementação da contribuição.

Assim, a complementação mensal será realizada mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Fundamentação: art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011) e pelo art. 6º da Lei nº 12.507/2011; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

II.1.1 - Recolhimento trimestral do segurado facultativo

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao segurado facultativo, cujo salário de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se:

a) 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

c) 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

d) 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

Para efetuar a contribuição trimestral é necessário observar as seguintes regras:

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a) a contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze);

b) no recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil;

c) o segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral;

d) quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

Fundamentação: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

II.1.2 - Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)

Seguem os códigos da Guia da Previdência Social (GPS) relacionados ao segurado facultativo:

Código da GPS Descrição

1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)

1406 Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457 Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1473 Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1490 Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1686 Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.

1694 Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.

1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8212/1991 - NIT/PIS/PASEP

1821 Facultativo/Exercente de Mandato Eletivo/Recolhimento Complementar

1830 Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011

1848 Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011

1929 Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1937 Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1945 Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento

1953 Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

Fundamentação: anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.

II.1.3 - Pedido de restituição

A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo segurado facultativo deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (anexo II da IN RFB nº 1.300/2012), ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Fundamentação: arts. 1º, 3º, 7º e anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3/2009.

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III - Consultoria FISCOSoft

1 - Em qual situação o contribuinte individual deve complementar seu recolhimento previdenciário?

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Fundamentação: art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2 - Autônomo pode contribuir para o INSS na qualidade de segurado facultativo?

No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

3 - Empresa que contratar autônomo aposentado deve efetuar o desconto da contribuição previdenciária?

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999.

Repouso/descanso semanal remunerado (RSR/DSR) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de

ProcedimentosSumário I - IntroduçãoII - Desconto do DSRII.1 - Ordem de preferência dos atestados médicos

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II.1.2 - ValidadeII.2 - Mensalistas e quinzenalistasII.3 - Diaristas, horistas e semanalistasII.4 - Semana anteriorIII - Trabalho em dias de descansoIII.1 - Autorização permanenteIII.2 - Empresas não autorizadasIII.2.1 - Suspensão da autorizaçãoIII.3 - Autorização provisóriaIII.4 - Comércio em geral III.5 - Município de São PauloIV - Escala de revezamento IV.1 - Mulher V - Pagamento em dobro VI - RemuneraçãoVI.1 - Folha de pagamento VI.2 - Semanalista, diarista e horista VI.3 - Tarefeiro e pecista VI.4 - Rural VI.5 - Comissionista VI.6 - Mensalistas e quinzenalistasVI.7 - DomicílioVII - Adicionais VII.1 - Horas extrasVII.2 - Horas noturnas VII.3 - GorjetasVII.4 - Gratificações por tempo de serviço e produtividade VIII - INSS e FGTSIX - Empregado doméstico X - Trabalhador temporárioXI - Professor XII - Vendedor viajanteXIII - Jornalista profissional XIV - Feriado no domingo XV - Multas administrativasXVI - JurisprudênciaXVII - Consultoria FISCOSoft

I - Introdução

Todo empregado urbano (inclusive o temporário), rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Este Roteiro trata das regras gerais que envolvem a concessão do DSR aos trabalhadores.

Fundamentação: "caput" e inciso XV do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

II - Desconto do DSR

Para fazer jus ao gozo DSR/RSR é necessário o que empregado cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos ou saídas injustificados durante o expediente.

Desse modo, perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Certas ausências, entretanto, são legais e não acarretam perda do descanso semanal remunerado. São elas:

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a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. 65, "c";

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

j) durante o licenciamento compulsório da (o) empregada (o) por motivo de maternidade, adoção ou aborto, e no caso de morte da genitora, ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo do licenciamento por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe;

k) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;

l) no período de férias;

m) nos casos de doença, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;

n) convocação para serviço eleitoral;

o) licença remunerada;

p) 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;

q) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária;

r) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP);

s) no período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);

t) o período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);

u) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;

v) ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;

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w) ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha, etc.);

x) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;

y) afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias);

z) outros motivos previstos em documento coletivo do sindicato representativo da categoria profissional.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); "caput" e inciso V do art. 131, "caput" e § 3º do art. 20, art. 392, 392-A; 392-B art. 472, art. 473, art. 611, arts. 625-B e 822 da CLT; "caput" e alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/1964; "caput" e § 7º do art. 3º da Lei nº 8.036/1990; "caput" e § 6º do art. 3º da Lei nº 8.213/1991; arts. 11 e 12 do Decreto nº 27.048/1949; art. 75 do Decreto nº 3.048/1999; Súmula nº 155 do Tribunal Superior do Trabalho.

II.1 - Ordem de preferência dos atestados médicos

Para evitar a perda da remuneração, e a conseqüente perda do DSR, caberá ao empregado apresentar atestado médico, conforme a seguinte ordem de preferência.

Desse modo, a ordem a ser observada para a entrega de atestado de médico será a seguinte:

a) médico da empresa ou do convênio fornecido por esta;

b) médico da Previdência Social (perícia médica quando o afastamento ultrapassar 15 dias) ou médico do SUS (Sistema Único de Saúde);

c) médico do SESI (Serviço Social da Indústria), SESC (Serviço Social do Comércio);

d) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou

d) médico de livre escolha do trabalhador.

Contudo, se houver documento coletivo do sindicato ou regulamento interno da empresa estabelecendo que a ordem preferencial de atestados não será aplicada, tais regras não serão observadas.

Aquela empresa que nunca observou a ordem preferencial, não mais poderá exigir a sua observância, uma vez que tal conduta estará em desacordo com o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que por sua vez declara:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Fundamentação: art. 468 da CLT; "caput" e § 2º do art. 6º da Lei nº 605/1949; "caput", §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 27.048/1949.

II.1.2 - Validade

De acordo com a Portaria MPS nº 3.291/1984, para que o atestado médico, fornecido pelo médico ou odontólogo, tenha validade é necessário conter os seguintes requisitos:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

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b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente;

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO);

Observe-se que se o empregado não concordar com a aposição do CID, este não constará do atestado, o que não o tornará inválido.

Observa-se, ainda, que o início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Fundamentação: Portaria MPS nº 3.291/1984.

II.2 - Mensalistas e quinzenalistas

Há grande controvérsia quanto ao desconto ou não do DSR dos empregados mensalistas e quinzenalistas, quando faltam ao serviço sem justificativa legal.

Tal polêmica é oriunda da previsão existente na Lei nº 605/1949, artigos 6º e 7º, § 2º, que assim prevêem:

Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o emprego não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.§ 1º São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até dias consecutivos, em virtude de seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada.§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.".

Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:

(...)§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias de mês ou de descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias de mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente.

Ao analisar o diploma legal, há corrente jurisprudencial que entende que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, cabe ao empregador descontar somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.

Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:

O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso.TST -1ª Turma - Proc. RR 5.100/79 - Rel. Min. Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.1981 - DJU de 06.02.1981).

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Por outro lado, há corrente que entende que não será devido o DSR ao empregado mensalista ou quinzenalista quando, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Neste contexto, demonstram os seguintes acórdãos:

Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542). DSR´S - A inexistência de cumprimento integral da jornada da semana anterior acarreta a perda do direito a remuneração do descanso semanal remunerado, consoante decorre do disposto no art. 6º da Lei 605/49. Irrelevante que o reclamante fosse mensalista. Nessa hipótese pertinente a efetivação do desconto do valor respectivo na forma procedida pelo empregador (TST 2ª Região - RO 02930406075 - Relator(a): Leny Pereira Sant´anna - Data do julgamento 08/05/1995 - Data da publicação: 25/05/1995).

O empregador poderá adotar qualquer dos procedimentos expostos, desde que a medida abranja a totalidade de empregados sem exceção, sob pena de infringir o princípio da equidade, previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR do mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendido com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações contratuais que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Nesse aspecto, vale observar o seguinte acórdão:

Se há longos anos é observada na empresa a normalidade de retribuir o repouso do mensalista, mesmo diante de faltas ao serviço porventura ocorridas na semana antecedente, não poderá o empregador revogá-la, sob pena de violar condição que se inseriu no pacto laboral. (TST - 2ª Turma - RR - 4.232 Min. Vieira Mello).

Preventivamente, antes de efetuar o desconto do DSR, cabe ao empregador verificar se existe documento coletivo mais benéfico.

Fundamentação: "caput" do art. 5º da Constituição Federal; arts. 6º e 7º da Lei nº 605/1949.

II.3 - Diaristas, horistas e semanalistas

Para que o empregado (diarista, horista e semanalista) tenha direito à remuneração do descanso semanal remunerado (DSR) é necessário que o seu horário de trabalho semanal seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente.

Contudo, se a empresa adotar o procedimento de não descontar o DSR, quando tais empregados deixarem de cumprir a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego.

Fundamentação: art. 468 da CLT; "caput" do art. 6º da Lei 605/1949; "caput" do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.

II.4 - Semana anterior

Semana anterior, para efeitos de DSR, corresponde ao período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Isto significa dizer que, uma vez que o descanso semanal remunerado (DSR) compreende os domingos e feriados, se um empregado faltar injustificadamente, por exemplo, e na próxima semana houver um feriado, sofrerá o desconto do dia da falta, do domingo e do feriado.

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Vejamos os seguintes exemplos:

a) Empregado faltou injustificadamente no dia 6.1.2011 (quinta-feira), não fará jus ao recebimento do DSR referente ao dia 16.1.2011 (domingo).

Referido entendimento, contudo, não é pacífico, pois existe corrente que entende por semana anterior é aquela que inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta.

b) Empregado faltou injustificadamente no dia 5.1.2011 (quarta-feira), não fará jus ao recebimento do DSR referente ao dia 9.1.2011 (domingo).

Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.

III - Trabalho em dias de descanso

Em regra, é vedado o trabalho nos dias de repouso, exceto quando a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Constituem exigências técnicas, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Fundamentação: art. 5º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.048/1949.

III.1 - Autorização permanente

As empresas em que, em razão de interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades ou ao local onde são exercidas, seja indispensável à continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso, hipótese em que o empregador deverá conceder outro dia de folga ao empregado.

Tais empresas deverão elaborar a escala de revezamento mensal para determinar um outro dia de folga aos empregados.

As atividades autorizadas a funcionar nos dias destinados ao repouso constam de relação abaixo, conforme Anexo do Decreto nº 27.048/1949:

INDÚSTRIA

Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

Confecção de coroas de flores naturais.

Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).

Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).

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Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

COMÉRCIO

Varejistas de peixe.

Varejistas de carnes frescas e caça.

Venda de pão e biscoitos.

Varejistas de frutas e verduras.

Varejistas de aves e ovos.

Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

Flores e coroas.

Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).

Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

Locadores de bicicletas e similares.

Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

Serviços de propaganda dominical.

Artigos regionais nas estâncias hidrominerais

Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

Comércio em hotéis.

Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

Comércio em postos de combustíveis.

Comércio em feiras e exposições".

TRANSPORTES

Serviços portuários.

Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).

Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).

Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

EDUCAÇÃO E CULTURA

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Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).

Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

Museu (excluídos de serviços de escritório)

Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

Empresa de orquestras

Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

Instituições de culto religioso.

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

AGRICULTURA E PECUÁRIA

Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

Fundamentação: art. 7º e anexo do Decreto nº 27.048/1949, alterado pelo Decreto nº 7.421/2010.

III.2 - Empresas não autorizadas

As empresas com atividades que exijam trabalho nos dias de repouso, e que não constem da relação acima deverão apresentar o pedido de autorização ao Ministro do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Portaria MTB nº 375/2014.

Os pedidos de autorização deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento.

O SRTE poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Fundamentação: art. 2º e art. 3º da Portaria MTB nº 375/2014.

III.2.1 - Suspensão da autorização

Havendo irregularidades referentes a jornada de trabalho, descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos 5 (cinco) anos no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), o pedido será suspenso, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas.

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Não será deferido o pedido de autorização para empresas com histórico de reincidência nas irregularidades citadas, apuradas nos últimos 5 (cinco) anos.

Fundamentação: art. 3º da Portaria MTB nº 375/2014.

III.3 - Autorização provisória

Também, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:

a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no prazo de 10 dias;

b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Fundamentação: art. 8º do Decreto nº 27.048/1949.

III.4 - Comércio em geral

Desde que não contrarie legislação federal, fica definido que os municípios poderão legislar sobre matéria relacionada á autorização do trabalho em dias destinados ao descanso.

Neste contexto, o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, art.30, I.

A Lei nº 10.101/2000 prevê ainda, que DSR deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."

Em relação ao trabalho em feriados, será permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral, desde que haja autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Desse modo, cabe ao empregador verificar se em seu município existe regra disciplinado o trabalho em dias de domingos e feriados, evitando assim, eventuais autuações por parte da fiscalização ou ainda, demandas judiciais.

Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988; art. 6º da Lei nº 10.101/2000.

III.5 - Município de São Paulo

A Lei Municipal de São Paulo nº 13.473/2002, em vigor desde, em vigor desde 07.01.2003 e o Decreto do Prefeito/SP nº 45.750/2005 prevêem as regras para o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos.

Desse modo, no município de São Paulo, o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados está sujeito à autorização, devendo observar as normas discriminadas a seguir:

a) a obtenção da autorização de funcionamento do comércio aos domingos, depende de requerimento das entidades sindicais representativas das categorias econômicas interessadas, que deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

b) o requerimento deverá ser instruído com cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, devidamente depositada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

c) não havendo convenção coletiva, a empresa interessada poderá requerer a autorização de funcionamento, devendo instruir seu pedido com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o sindicato profissional.

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Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Cumpridas as determinações declaradas anteriormente, estarão autorizados a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas. Todavia, esta autorização não terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica que, mesmo sendo detentora de certificado, não possuir a devida licença de funcionamento.

As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.

O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcial ou celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, apresentando-se o respectivo instrumento, devidamente depositado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

Havendo celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho, é necessário requerer outra autorização.

Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente, a autorização será cancelada quando:

a) não comunicadas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a revisão, denúncia, revogação total ou parcial, ou celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho;

b) expirado o prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho;

c) descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 13.473/2002 e no Decreto do Prefeito/SP nº 45.750/2005.

Uma vez cancelada a autorização de funcionamento, será permitida apenas uma única renovação, no curso do prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. Esta renovação somente será concedida se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização, bem como o integral cumprimento das sanções impostas.

Compete à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial realizar vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, sempre que, a seu critério, julgar conveniente ou em caso de denúncia de munícipe.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 611 da CLT; Lei Municipal de São Paulo nº 13.473/2002; Decreto do Prefeito/SP nº 45.750/2005; Portaria MTB nº 375/2014.

IV - Escala de revezamento

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos exceto os elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga

Vale lembrar que, tratando-se de comércio varejista o DSR deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas

Fundamentação: art. 67 da CLT; art. 6º da Lei 10.101/2000; Portaria MTB nº 417/1966. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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IV.1 - Mulher

Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical, conforme prevê o artigo 386 da CLT.

Fundamentação: art. 386 da CLT.

V - Pagamento em dobro

Para os estabelecimentos autorizados a funcionar em feriados civis e religiosos, os empregados que trabalharem nesses dias terão direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia folga.

Neste sentido, prevê a Súmula nº 146 do TST:

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal

O art. 9º da Lei nº 605/1949, também prevê:

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Assim, o empregado que trabalhar no dia destinado ao DSR terá direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia folga.

Vejamos o seguinte exemplo:

Empregado contratado para jornada de 8 horas normais diárias é convocado para trabalhar no domingo. Supondo-se que seu salário mensal seja de R$ 2.200,00, teremos:

- Salário mensal: R$ 2.200,00

- Jornada de trabalho mensal: 220

- Salário-hora: R$ 10,00 (R$ 2.200,00 ÷ 220)

- Remuneração do DSR: R$ 160,00 (R$ 10,00 x 8 h x 2)

- Total a receber no mês: R$ 2.360,00 (R$ R$ 2.200,00 + R$ 160,00)

Fundamentação: art. da 9º Lei nº 605/1949; Súmula nº 146 do TST.

VI - Remuneração

A remuneração dos dias de DSR, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.

VI.1 - Folha de pagamento

É necessário destacar separadamente o valor do DSR nas folhas e recibos de pagamento, exceto para o mensalista e o quinzenalista.

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Assim, a empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

A folha de pagamento deverá ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;

f) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Corroborando ao exposto, prevê a Súmula nº 91 do TST:

SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador

Fundamentação: "caput" e incisos I do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999; inciso III do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Súmula nº 91 do TST.

VI.2 - Semanalista, diarista e horista

Para os empregados contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do DSR corresponde a um dia normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias. Neste sentido, prevê a Súmula nº 172 do TST:

SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

Caso a jornada normal diária de trabalho seja variável, há quem entenda que a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949; Súmula nº 172 do TST.

VI.3 - Tarefeiro e pecista

Aos que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração do DSR corresponde ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.

Vejamos os exemplos abaixo:

a) Tarefeiro

- Nº de tarefas executadas na semana: 80

- Dias efetivamente trabalhados: 6

- Valor da tarefa: R$ 10,00

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- Salário relativo às tarefas: R$ 800,00 (R$ 10,00 x 80)

- DSR: R$ 133,33 (R$ 800 ÷ 6)

b) Pecista

- Nº de peças realizadas na semana: 420

- Dias efetivamente trabalhados: 6

- Valor da peça :R$ 0,80

- Salário relativo às peças: R$ 336,00 (R$ 0,80 x 420):

- DSR: R$ 56,00 (R$ 336,00 ÷ 6)

Fundamentação: "caput" e alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.

VI.4 - Rural

Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem, a titulo de DSR, o equivalente ao resultado da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

Vejamos o seguinte exemplo:

- Nº de tarefas predeterminadas na semana: 60

- Dias efetivamente trabalhados: 6

- Valor da tarefa: R$ 0,90

- Salário relativo às tarefas: R$ 54,00 (R$ 0,90 x 60)

- DSR: R$ 54,00 ÷ 6 (dias fixados à respectiva execução) = R$ 9,00

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.

VI.5 - Comissionista

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 201, entende que o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

Todavia, TST, por meio da Súmula nº 27, declara:

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, há corrente que entende que o DSR é calculado a partir da soma das comissões percebidas durante a semana, que será dividida pelo número de dias úteis da respectiva semana:

Segue exemplo:

- Valor total das comissões recebidas na semana: R$ 510,00

- Nº de dias trabalhados na semana: 5

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- Nº de dias úteis da semana: 6

- DSR: R$ 85,00 (R$ 510,00 ÷ 6)

É importante esclarecer que a questão é não é pacífica, pois há quem entenda que o DSR do comissionista é calculado a partir da soma das comissões percebidas durante a semana, que será dividida pelo número de dias trabalhados na semana. Segue decisão judicial neste sentido:

Comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas pelos dias efetivamente trabalhados, por aplicação analógica da regra contida na alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/49." (TRT 3ª Região - 1ª Turma - RO - 3.396/87 - Rel. Juiz Abel Nunes da Cunha - "Minas Gerais" II, de 29.01.88, p 29)

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949; Súmula nº 27 do TST; Súmula nº 201 do STF.

VI.6 - Mensalistas e quinzenalistas

No salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já está inclusa a remuneração do DSR, assim não há necessidade de se realizar qualquer cálculo.

VI.7 - Domicílio

Aos empregados que trabalham em domicílio, o valor do DSR corresponde ao resultado da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Vejamos o exemplo:

- Valor total da produção na semana: R$ 300,00

- DSR: R$ 50,00 (R$ 300,00 ÷ 6)

Fundamentação: "caput" e alínea "d" do art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.

VII - Adicionais

VII.1 - Horas extras

A jurisprudência consagrou, por meio das Súmulas 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do DSR.

A partir de 10.12.1985, a obrigatoriedade de integração das horas extraordinariamente prestadas no cálculo do DSR passou a constar da própria legislação pertinente em face da modificação introduzida pela Lei nº 7.415/1985 nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da mencionada Lei nº 605/1949.

Para a realização do cálculo deve-se:

a) somar o número de horas extras e multiplicar pelo salário hora acrescido do adicional de 50%;

b) o resultado deverá ser divido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados no mês.

Exemplo:

- Salário por hora: R$ 10,00

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- Salário por hora acrescido do adicional de 50%: R$ 15,00 (R$ 10,00 x 1,50)

- Nº de dias úteis do mês: 24

- Nº de feriados e domingos: 6

- Nº de horas extras prestadas no mês: 50

- DSR: R$ 187,50 (R$ 15,00 x 50 ÷ 24 x 6)

Fundamentação: "caput", alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/1949; Súmulas nº 60 e nº 172 do TST.

VII.2 - Horas noturnas

O adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal.

Fundamentação: Súmula nº 60 do TST.

VII.3 - Gorjetas

As gorjetas pagas aos empregados não integram o DSR. Neste sentido, prevê a Súmula nº 354 do TST:

SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Fundamentação: Súmula nº 354 do TST.

VII.4 - Gratificações por tempo de serviço e produtividade

Inexiste na legislação trabalhista regra que discipline se as gratificações, pagas mensalmente pelo empregador, integram a base de cálculo do DSR.

Todavia, o TST firmou o seguinte entendimento, por meio da seguinte Súmula:

SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado

Fundamentação: Súmula nº 225 do TST.

VIII - INSS e FGTS

A remuneração dos dias de DSR integrante o salário do trabalhador.

Sendo assim, o DSR será base de cálculo para:

a) apuração dos valores devidos à Previdência Social e outras entidades;

b) depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; "caput" e art. 22, "caput" e inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; "caput" do art. 63, "caput" e inciso I do art. 72 e art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

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IX - Empregado doméstico

Aos empregados domésticos ficou assegurado, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Desse modo, caberá ao empregador doméstico pagar e discriminar em recibo o valor do DSR, a fim de que possa ficar comprovada sua quitação. Esta regra, porém, não se aplica quando se tratar de empregado doméstico quinzenalista ou mensalista, pois as remunerações já incluem os DSR.

Aos que trabalham como diaristas em alguns dias da semana, o cálculo do repouso corresponde 1/6 do total da retribuição paga nos dias trabalhados na semana.

- Salário pago na semana: R$ 300,00

- DSR: R$ 50,00 (R$ 300,00 ÷ 6)

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 605/1949; artigo 9º da Lei nº 11.324/2006 que revogou alínea "a" do art. 5º da Lei nº 605/1949.

X - Trabalhador temporário

O trabalhador temporário também faz jus ao gozo do descanso semanal remunerado.

Fundamentação: art. 1º da Lei nº 605/1949.

XI - Professor

Nos termos da Súmula nº 351 do TST, o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

É importante verificar o documento coletivo da categoria, pois poderá existir regra mais benéfica.

Fundamentação: Súmula nº 351 do TST.

XII - Vendedor viajante

O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.

Observa-se, todavia, que tal garantia não prejudica o direito do empregado vendedor viajante gozar o DSR.

Fundamentação: arts. 1º e 9º da Lei nº 3.207/1957; art. 1º da Lei nº 605/1949.

XIII - Jornalista profissional

Em relação ao jornalista profissional, a CLT prevê que a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório (DSR), que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Fundamentação: art. 307 da CLT.

XIV - Feriado no domingo

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Se o feriado recair no domingo, ou no dia de repouso durante a semana para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do DSR corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações.

Neste sentido, dispõe o art. 11, § 3º do Decreto nº 27.048/1949:

Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.

XV - Multas administrativas

O empregador que deixar de observar as regras contidas na Lei nº 605/1949 será punido, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Além disso, o empregador também estará sujeito a aplicação dos critérios de gradação das multas de valor variável previstos na Portaria MTB nº 290/1997, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 112/2012.

Fundamentação: art. 12 da Lei nº 605/1949, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 e Portaria MTE nº 112/2012.

XVI - Jurisprudência

"Comissionista que não trabalha aos sábados. Cálculo da remuneração dos repousos. A inexistência de trabalho aos sábados não resulta num duplo repouso semanal remunerado. Assim o repouso sobre as comissões se calcula pelo divisor 1/6 e não 1/5." (TRT da 3ª Região - 2ª Turma - RO - 932/8; Rel. Juiz Edson A. Fiúza - "Minas Gerais" de 26.07.85, p 23)

"O pagamento do repouso semanal remunerado deve ser proporcional ao número dos dias da semana e não ao quantitativo dos dias trabalhados. À exegese restritiva, com base no § 3º do art. 6º da Lei nº 605, de 05.01.49, é aplicável mesmo quando jornada semanal é imposta por interesse do empregador, em termos de operacionalidade." (TST - E. - RR - 3.138/78 - TRT - Região - Ac. TP 1668/80 - DJU 19.08.80, p 7.233)

"Contratado o empregado para trabalhar em três dias da semana, cálculo para pagamento do descanso semanal será o resultado da divisão do ganho semanal por seis. Exegese à letra 'a' do art. 7º da Lei nº 605/49. Embargos acolhidos para restabelecer o acórdão regional." (TST-TP-E-RR - 0377/80 - Proc. 4582/77 - DJU de 18.04.80, p 2.593)

"Nos contratos em que não trabalha o empregado em todos os dias da semana, o, cálculo para pagamento do descanso semanal se faz dividindo o ganho na semana por seis, eis o que o descanso sempre corresponde ao trabalho na semana. Embargos acolhidos." (TST-E-RR - 1.855/78 - TRT 2a Região - Ac. TP -0516/80 - DJU 11.04.80, p 2.252)

"Adicional de insalubridade - Reflexos: O adicional de salubridade, por ter como base de cálculo o salário mínimo mensal, já remunera todos os dias do mês, sendo indevida sua incidência nos DSRs." (Ac un da 8a T do TRT da 2a R - RO 02920318262 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - j 28.11.94 - DJ SP 12.01.95, p 74)

"Adicional de insalubridade - Não incidência sobre o repouso remunerado. Por constituir parcela fixa mensal, o acréscimo por insalubridade não incide sobre os descansos remunerados". (TRT 2ª Região - Acórdão unânime da 1ª Turma - RO 02890090650 - Rel. Juíza Dora Vaz Teviño - j 22.08.90 - DJ SP 04.09,90, p 91).

"Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora-aula, ministrado durante a semana. Recurso de

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Revista não provido." (TST - Acórdão unânime da 1ª Turma -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502).

"Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro semanas e meia. Embargos conhecidos mas não providos." (TST - Acórdão unânime da SBDI-1 - ERR 84.658/93.6-9º R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 21.10.96 - DJU 1 29.11.96.p47.407).

"Bonificações. Reflexos - As bonificações (gratificações pagas semanalmente, de forma habitual, em contraprestação ao trabalho prestado, integram o salário do obreiro, gerando, inclusive, reflexos no RSR, pois somente as verbas pagas de modo fixo, mensal ou quinzenalmente, é que já têm embutida a retribuição do repouso remunerado. Recurso de Revista patronal conhecido desprovido." (TST - Acórdão unânime da 2ª Turma - RR 173.451/95.0-3a R - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - j 10.04.96 - DJU 1 24.05.96, pg. 17.642).

Agravo de Instrumento. Diferenças dos descansos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40 - Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).

Reflexos das horas extras em DSR´S. inexistência de "bis in idem". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas contratuais, não havendo que se falar em "bis in idem" nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais (TRT 2ª Região - 12ª turma - RO 20080597798 - Relator(a): Vânia Paranhos - Data de julgamento: 03/07/2008).

Comissões. Salário misto. Descanso semanal remunerado. Tratando-se de salário misto (parcela fixa mais comissões) é devido o pagamento, relativamente à parte variável (comissões), do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, já que a parcela referente ao DSR está embutida apenas no salário fixo (TRT 2ª Região - 8ª turma - RO 20000519710 - Relator(a) designado(a): Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Data de julgamento: 04/09/2000).

Descanso semanal trabalhado. Remuneração. O trabalho em domingos não representa pagamento de horas extras, mas pagamento em dobro, por trabalho prestado em dia de descanso, sem folga compensatória. Trata-se de penalidade, que tem de ser interpretada restritivamente. As testemunhas comprovaram o trabalho nos domingos, sem folga compensatória. Embora o artigo 9º da Lei nº 605/49 só preveja o pagamento em dobro para trabalho em feriados sem folga compensatória, por questão de equidade (art. 8º da CLT), os domingos trabalhados sem folga compensatória devem também ser pagos em dobro. (TRT 2ª Região - 3ª turma- RO 02990103451- Relator(a): Sérgio Pinto Martins - Data de julgamento: 16/03/1999).

XVII - Consultoria FISCOSoft

1 - Os empregados domésticos fazem jus ao descanso semanal remunerado?

Sim (art. 7º da Lei nº 605/1949; artigo 9º da Lei nº 11.324/2006 que revogou alínea "a" do art. 5º da Lei nº 605/1949).

2 - O comissionista tem direito ao DSR?

Sim. O TST, por meio da Súmula nº 27, entende ser devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

3 - O empregador, ao elaborar a escala de revezamento, deve observar alguma regra em relação DSR para as empregadas mulheres?

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Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical, conforme prevê o artigo 386 da CLT.

Estimativa global

Empresas lucram US$ 150 bilhões por ano com trabalho forçado, diz OIT21 de maio de 2014, 13:30h

O trabalho forçado gera cerca de US$ 150 bilhões de lucro por ano para a economia privada. A maior parte desse montante (US$ 99 bilhões) vem da exploração sexual em caráter comercial. O terço restante vem de setores como a agropecuária, o extrativismo, a indústria, o comércio e o trabalho doméstico. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresentou, nesta terça-feira (20/5), no Tribunal Superior do Trabalho, o Relatório sobre as Estimativas Econômicas Globais do Trabalho Forçado. Segundo os dados apresentados.

O presidente do TST, ministro Barros Levanhagen, a diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, e autoridades nacionais e internacionais participaram da apresentação do relatório, que pela primeira vez analisou o problema sob a perspectiva econômica.

Durante o lançamento, Levenhagen defendeu a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 57-A/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que altera o artigo 243 da Constituição Federal para permitir a expropriação de propriedades rurais ou urbanas em que for comprovada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário. Para Barros Levenhagen, não basta a garantia constitucional do trabalho digno. "Temos que tornar a legislação efetiva", afirmou.

O ministro ressaltou que o Judiciário tem dado sua contribuição ao julgar questões de empregadores que insistem em se utilizar do trabalho forçado.  "Infelizmente, em pleno século XXI, o trabalho forçado ainda é uma realidade no Brasil, embora a escravidão tenha sido abolida há mais de 125 anos."

Exemplo brasileiroLaís Abramo enfatizou o reconhecimento pela OIT de que as práticas brasileiras contra o trabalho forçado são das mais eficazes no mundo. Ao "ter a coragem" de reconhecer o problema, em 1995, o Brasil deu um importante passo, pois "superou a atitude de tentar ‘esconder a sujeira debaixo do tapete', como alguns países ainda insistem em fazer". Os números revelados no relatório sobre os lucros gerados pela prática criminosa de submeter pessoas ao trabalho forçado evidencia ainda mais, segundo ela, a gravidade do problema.

A diretora da OIT no país enumerou uma série de ações promovidas pelo Brasil em combate ao trabalho escravo, como planos nacionais, grupos móveis de fiscalização, cadastros de entidades flagradas e avanços legislativos, que poderão ser disseminadas pelo mundo. "O trabalho forçado, ao lado do trabalho infantil, é a antítese maior do trabalho decente", destacou. "Ele não ocorre apenas nos países pobres ou em desenvolvimento, ou na economia formal: essa atividade faz parte das cadeias produtivas nacionais e multinacionais, sendo extremamente lucrativa. O combate a esse mal exige forte compromisso político".

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O secretário de Inspeção do Trabalho Paulo Sérgio de Almeida, falou da importância do estudo desenvolvido pela OIT, pois as formas de trabalho forçado têm mudado e é necessário identificá-las. "Em 2013, para se ter uma ideia, pela ação do MTE houve mais resgates, pela primeira vez, no meio urbano do que no rural". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a síntese do relatório.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 13:30h

JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO RURAL

Equipe Guia Trabalhista

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Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas, salvo previsão de prorrogação devidamente acordada.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária à concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação (intrajornada), de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, período este conhecido como intervalo interjornada.

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, conforme estabelece o art. 7, inciso XVI da Constituição Federal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou por motivo de força maior.

Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais – Compensação

A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.

Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.

Descanso Semanal Remunerado

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Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).

Atualizado em 20/05/2014

Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços21 mai 2014 - Trabalho / Previdência

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece:"Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

( 0002006-45.2012.5.03.0003 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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Turma aumenta indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética21 mai 2014 - Trabalho / Previdência

O caso de um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos foi parar na Justiça do Trabalho. Sentindo-se vítima de discriminação estética, o reclamante pediu o pagamento de uma indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deu razão a ele e condenou as duas empresas envolvidas. Mas o porteiro não concordou com o valor deferido e conseguiu aumentar o valor da reparação para R$ 6 mil. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva.

O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos e com essa aparência física foi admitido no emprego. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado.

Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: "A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho". Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos.

"Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque", destacou o relator no voto, entendendo que essa exigência não é razoável e configura discriminação estética. O magistrado reconheceu, no caso, a prática de ilícito passível de atrair a responsabilidade civil das reclamadas. A matéria é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O juiz convocado concordou com o entendimento do reclamante de que o valor fixado em 1º Grau para a indenização deveria ser aumentado. Por essa razão, reformou a sentença para deferir a quantia de R$ 6 mil. O relator explicou que o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juiz, sempre com razoabilidade e moderação. Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação. O magistrado também lembrou a função punitiva e pedagógica da medida, que tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato.

Na decisão, também foi abordada a questão da responsabilidade da universidade. Na avaliação do relator, a condenação subsidiária definida na sentença se justifica fortemente, considerando que foi exatamente um representante da universidade quem praticou o ato ilícito. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, foram refutados todos os argumentos levantados pela instituição, que pretendia se livrar da condenação. Assim, o recurso da instituição de ensino foi julgado improcedente para manter a responsabilização de forma subsidiária.

( 0001419-13.2012.5.03.0071 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDE DO GRAU DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DECISÃO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida.A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que "a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99".Em seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada.O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. "Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral", escreveu em seu voto o magistrado.Com o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (Pedilef 5001783-86.2012.404.7108).

FONTE: TNJ

Juiz decide: Súmula 331 do TST não se aplica a contratos de facção19 mai 2014 - Trabalho / Previdência

É muito comum na indústria têxtil o processo fabril ser fracionado, de modo que outras empresas sejam contratadas para o fornecimento de produtos prontos e acabados. É o chamado contrato de facção, pelo qual a empresa contratante não interfere na produção da empresa contratada. É esta quem deve assumir os riscos do empreendimento. A relação entre as partes envolvidas possui natureza civil e não se confunde com a intermediação de mão e obra e terceirização de serviços. Por essa razão, não admite a responsabilização da empresa contratante, nos termos da Súmula 331 do TST.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. No caso, o empregado de uma empresa que fabrica produtos para uma grande marca do ramo esportivo pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com esta, alegando que

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houve terceirização ilícita dos serviços prestados. Segundo o reclamante, sua funções se inseriam na atividade-fim da empresa contratante. Mas o magistrado não lhe deu razão, entendendo tratar-se de verdadeiro contrato de facção, o qual tem plena legalidade.

As declarações prestadas pelas testemunhas não deixaram dúvidas ao juiz sentenciante de que a empresa de produtos esportivos não interferia de forma ostensiva na prestação de serviços do reclamante ou mesmo no processo produtivo. Na verdade, o que existia era um controle de qualidade. Isto era feito por representantes da contratante, que se reportavam diretamente aos gerentes/supervisores da empresa contratada. O magistrado considerou a situação típica desse tipo de contrato, já que os produtos adquiridos carregam o nome da empresa de produtos esportivos. A fiscalização era apenas para garantir a qualidade dos produtos, de modo que atendessem aos padrões da contratante.

As testemunhas revelaram que a empregadora do reclamante não mantinha exclusividade com a empresa de produtos esportivos e que esta permitia a terceirização da produção, desde que com sua aprovação. Notas fiscais apresentadas reforçaram o entendimento do julgador de que o contrato de facção celebrado entre as reclamadas era lícito. Por isso, ele afastou a responsabilidade da empresa de produtos esportivos pelo pagamento das parcelas pedidas pelo reclamante. O julgador citou uma ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.

0002275-25-2012-5-03-0152( 0002275-25.2012.5.03.0152 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Benefício a todos

Trabalhadora contratada por safra tem direito estabilidade por acidente21 de maio de 2014, 11:14h

O empregado submetido a contrato por prazo determinado também tem direito a estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma trabalhadora rural, contratada provisoriamente para atuar no cultivo de maçãs, tinha o direito de receber as diferenças salariais relativas ao período em que ficou afastada por conta de um acidente no pomar.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que trata do pagamento de benefício a trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, não diferencia os tipos de contrato nem exclui de sua aplicação qualquer categoria de empregado. "O infortúnio não escolhe a quem vai atingir", afirmou o relator.

O casoDois meses de depois de ser contratada em 2009 por uma empresa do ramo agroindustrial em Correia

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Pinto (SC), a trabalhadora torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até abril de 2010. A empresa, então, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário.

Por engano, ela recebeu o auxílio-doença comum, e não acidentário. Mas, como é analfabeta, não se deu conta de que recebeu o benefício incorreto. No dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do acidente.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato era por prazo determinado de 40 dias, tendo iniciado em outubro de 2009 e encerrado em dezembro. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu em abril de 2010, não havendo justificativa para o pagamento de diferenças salariais ou reintegração.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado e afastou o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à indenização por danos morais, afirmou que a trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.

A defesa da safrista recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento. Segundo o TRT-12, a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Mais uma vez houve recurso, dessa vez ao TST. Ao reconhecer o direito à estabilidade provisória, a 4ª Turma condenou a empresa a pagar os salários da empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST —  "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 11:14h

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Vínculo empregatício

Falta de registro em carteira só é crime quando há dolo do empregador21 de maio de 2014, 19:27h

Não cabe ação penal por falta de registro em carteira de trabalho se não há pretensão de burlar fé pública ou previdência social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou processo contra sócia de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).

Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença da Justiça do Trabalho.

O Ministério Público recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho. O MP sustentou afronta ao artigo 297 do Código Penal, que trata da falsificação de documentos públicos.

O relator da matéria no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que “com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida [sócia do colégio] fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal”.

Para o ministro, apesar de jurisprudência do STJ prever que a simples omissão de anotação de contrato em carteira de trabalho justifique a invocação de tipo penal, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. “[É] indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.252.635

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 19:27h

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COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EVITA CONCESSÃO DE PENSÃO 

Fonte:  AGU - 19/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Somente quem estiver com inscrição ativa no Regime Geral da Previdência Social pode gerar ou obter benefícios junto ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Com base nessa argumentação, a Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, uma ação ajuizada por um mulher de Minas Gerais que se dizia no direito de receber pensão pela morte do marido.

A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora/MG e a Procuradoria Federal Especializada (PFE/INSS) comprovaram que a última contribuição previdenciária recolhida em nome do de suposto segurado foi feita em março de 2010, sendo que na data do óbito, em 24 de fevereiro de 2013, ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

Os procuradores esclareceram que a anotação de vínculo empregatício com data de início em 1º de fevereiro de 2013 foi realizada na carteira de trabalho após o falecimento do trabalhador na tentativa de fraudar a concessão do benefício. Além disso, explicaram que apuração do INSS apontou que no livro de registro de empregados da empresa não constava a assinatura do funcionário.

A defesa da AGU foi embasada no artigo 102 da Lei nº 8.231, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que prevê que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, bem como, "em seu § 2º diz que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época".

Diante dos documentos apresentados pelos procuradores federais, além do depoimento pessoal da autora de que teria solicitado junto ao ex-patrão do marido dela para assinar a carteira de trabalho, a Subseção Judiciária de Muriaé/MG acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte pela perda da qualidade de segurado do falecido. A decisão determinou, ainda, que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.

A PSF/Juiz de Fora e PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Processo nº 1704-12.2013.4.01.3821 - Justiça Federal de MG).

Correios é condenado em R$ 2 milhões por manter carteiros em condições insalubres de trabalho Publicado por Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - 1 semana atrás

Campinas - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve respeitar as garantias trabalhistas fixadas nos editais de concurso público para carteiros, especialmente aquelas que estabelecem limite máximo de quilômetros percorridos por dia e carga máxima de peso. A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e, além de impor obrigações para a melhoria das condições de trabalho, também estabelece o pagamento de indenização por danos morais

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coletivos no valor de R$ 2 milhões, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A decisão é valida em todo o território nacional.

A juíza substituta Carolina Sferra Croffi proibiu a imposição, aos entregadores, de percursos diários de trabalho superiores a sete quilômetros, independente do fluxo regional de correspondências, das particularidades das mais diversas regiões deste país e das modalidades de trajetos percorridos. Os limites máximos de peso atrelados às bolsas de correspondências que devem ser observados são de 10 quilos para homens e 8 quilos para mulheres. As obrigações devem ser cumpridas 30 dias após publicação da decisão, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 30 mil por infração e por constatação de irregularidade em todo o território nacional, até o limite de R$ 10 milhões, com reversão ao FAT.

A ação civil pública, originária da região de Sorocaba, decorre de um inquérito conduzido pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, que apontou para inconsistências nas relações de trabalho entre os Correios e a categoria dos carteiros, em decorrência de um meio ambiente de trabalho precário e sensível à ocorrência de doenças ocupacionais.

Segundo denunciado pelo sindicato que atende a categoria, os empregados da região de Sorocaba percorrem longas distâncias portando grande volume de peso. De acordo com a entidade, em média, cada carteiro caminha aproximadamente 15 quilômetros sobrecarregados com peso sobre os ombros (que supera os 12 quilos), em violação ao edital de concurso, que prevê um percurso de até 7 quilômetros por dia.

Para instruir o processo de investigação, o MPT juntou decisões judiciais de casos individuais, cuja perícia aponta para a relação do carregamento de peso por longas distâncias e doenças lombares contraídas pelos trabalhadores que ingressaram com as ações pleiteando indenização por invalidez ou afastamento compulsório.

Eis um trecho de um trabalho pericial realizado para a Justiça do Trabalho: existe um estresso (sic) físico e psicológico com consequentes lesões osteo-musculares devido ao longo percurso diário com transporte de carga [...]. Após avaliarmos clinicamente o reclamante (trabalhador) e analisarmos as documentações apresentadas pelas partes concluímos que o reclamante é portador de patologia em coluna dorso-lombar e nos membros superiores, em decorrência das atividades de carteiro.

Também foram realizadas medições com aparelho GPS para delimitar com precisão a distância efetivamente percorrida pelos carteiros. A metodologia do estudo abrangeu os trabalhadores dos quatro Centros de Distribuição Domiciliar (CDD) da região atendida pelo MPT em Sorocaba. A média alcançada foi de 17 quilômetros percorridos no dia.

Considerando que, das 08h00 às 11h30 o trabalhador faz a triagem da correspondência, efetuando a entrega entre as 12h30 e 17h00, ele possui o tempo de apenas 4 horas e trinta minutos para fazer o percurso de quase 20 quilômetros carregando grande carga sobre os ombros.

Estudo - um estudo acadêmico citado pelo procurador e também por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho em suas decisões mostra claramente os danos que podem acontecer ao corpo humano quando submetido à carga pesada de trabalho por longos percursos.

Segundo o autor da tese de doutoramento Projeto de Processos de Trabalho: o caso da atividade do carteiro, o pesquisador Nilton Luiz Menegon, há um limite de carga e também da distância a ser percorrida para o trabalhador para que não haja o acometimento de doenças ocupacionais. Ele recomenda o limite de 11,25 quilos para cinco quilômetros percorridos, no caso dos homens, e 9 quilos para a mesma distância, no caso das mulheres. O pesquisador alerta para a redução de peso para 3,8 quilos para homens e 3 quilos para mulheres em caso de percursos de 15 quilômetros.

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Dados levantados no inquérito apontam para o afastamento, em todo o país, de 9 mil funcionários dos Correios por licença-médica, além de 4,5 mil aposentados por invalidez. A empresa tem como costume exigir uma carga de trabalho incompatível com a capacidade física e mental de seus trabalhadores, o que vem acarretando uma quantidade absurda de afastamentos por problemas de saúde. Percebe-se que, para os Correios, seus funcionários são verdadeiras máquinas, que podem ser usadas até que quebrem, devido ao desgaste físico e psicológico, para que depois sejam afastados pelos mais diversos problemas de saúde. Tudo de forma consciente e deliberada, afirma Rizzo Ricardo.

Decisão o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelo MPT, de forma que, além de impor o cumprimento das obrigações previstas em edital de concurso e o pagamento de indenização coletiva, ainda determinou que, em cada setor da empresa (agências de atendimento ao público e setores de distribuição interna), em todo o país, sejam afixadas duas cópias da sentença para viabilizar a fiscalização das condutas da ré, seja por seus empregados, seja pela comunidade, ou pelas autoridades competentes, também no prazo de 30 dias após a publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500 para cada setor não abarcado pela fixação, no limite máximo de R$ 1 milhão.

A atitude da ré representa inaceitável descumprimento a preceitos de medicina e segurança do trabalho, os quais integram o arcabouço de normas mínimas de proteção ao trabalhador. Configuram danos de índole moral que bradam por reparação, escreveu a magistrada na sentença.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0002433-09.2012.5.15.0003

TST

Hospital indenizará nutricionista por manter seu nome como referênciaEla já havia deixado instituição há sete anos, e podia ser responsabilizada civil e criminalmenteDa Redação - 19/05/2014 - 11h56

Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente por um hospital em Belo Horizonte (MG) terá direito a receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que considerou como "nítido abuso" o fato do nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos após a rescisão contratual.

A profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem autorização. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinado.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização

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indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.

A indenização foi concedida pela 3ª Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR 630-16.2011.5.03.0114

Afastada reintegração de trabalhadora com deficiência física substituída por deficiente visual23 mai 2014 - Trabalho / Previdência

A Sociedade Civil de Educação Braz Cubas conseguiu modificar, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão que a condenou a reintegrar uma professora universitária portadora de deficiência física, que, ao ser dispensada, foi substituída por pessoa com deficiência visual. Ao julgar recurso da entidade, a Quinta Turma do TST afastou a determinação da reintegração.

A professora era portadora de impotência funcional do braço direito, e foi dispensada depois de 28 anos de serviço. A reintegração foi determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o Regional, a contratação de pessoa com deficiência visual não cumpriria a obrigação do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Soscial), que define o percentual de deficientes a ser contratado.

Ao examinar o recurso da instituição, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a Lei 8.213/1991estabelece garantia indireta de emprego, condicionando a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente à contratação de substituto em condição semelhante. Segundo o ministro, a finalidade é limitar o direito do empregador de dispensar o trabalhador. Uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração.

No entanto, a interpretação dada por Caputo Bastos a esse dispositivo é no sentido de que a lei apenas determina que seja contratado substituto em condições semelhantes ao do empregado dispensado. "A norma não exige que a deficiência do empregado contratado substituto seja a mesma do trabalhador despedido, como se infere ter entendido o TRT da 2ª Região", afirmou. Concluiu, então, que o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa da professora e determinar sua reintegração, violou o artigo 93 da lei em questão.

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Por unanimidade, a Turma afastou a obrigação de reintegrar a professora, limitando a condenação ao pagamento de salários do período entre a sua demissão e a contratação da pessoa com deficiência visual.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-193600-77.2008.5.02.0372

Fonte: TST

CONSIDERADO INVÁLIDO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE

Fonte: TST - 19/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista   

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo individual de compensação de jornada entre um pintor automotivo e uma empresa. O fundamento foi o de que, por se tratar de atividade insalubre, não houve observância de previsão em norma coletiva, nem autorização prévia da autoridade em higiene do trabalho, prevista no artigo 60 da CLT.

Ao prover recurso do empregado, a Turma condenou a empresa a pagar-lhe horas extras no percentual de 50% em relação às horas destinadas à compensação do trabalho aos sábados, de acordo com a Súmula 85, item IV, do TST. 

Nº 85  COMPENSAÇÃO DE JORNADA  ............

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

.............

Compensação de jornada

Segundo o pintor, sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ele afirmou que firmou contrato individual de compensação de horário prevendo a jornada de 8h48 minutos diários, num total de 48 horas semanais, com objetivo de compensar o trabalho aos sábados.  

Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade do acordo de compensação e o deferimento das horas excedentes à oitava diária, alegando que a execução de atividades em condições insalubres não autoriza a prorrogação de jornada, exceto se atendidas as condições previstas no artigo 60 da CLT.

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O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do acordo, ao fundamento de que, no caso, as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam as 44 horas, previstas no artigo 7º, inciso XIII, daConstituição Federal. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o empregado recorreu a TST insistindo na nulidade do acordo.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, após a Constituição de 1998, discutiu-se a necessidade dos dois requisitos para a prorrogação da jornada nessas condições (acordo coletivo e autorização do Ministério do Trabalho), e que, durante certo período, prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada ao ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido publicou-se a Súmula 349 do TST.

Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos. Ao reconhecer a possibilidade de compensação por acordo individual e sem autorização da autoridade competente, o TRT violou os artigos 60 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe dava provimento mais amplo. (Processo: RR-269900-26.2009.5.12.0030).

Claro indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração22 mai 2014 - Trabalho / Previdência

A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.

Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de

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afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048

Fonte: TST

Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia22 mai 2014 - Trabalho / Previdência

A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012.  Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.

A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir".

Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.

Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-3216-85.2012.5.12.0002

Fonte: TST

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JULGADOS TRABALHISTAS

1. Considerada falta grave praticada pelo empregado que utilizou força física 2. Súmula 331 do TST não se aplica a contratos de facção 3. Jornada não pode ser prorrogada mesmo com acordo sobre banco de horas 4. Atestado médico é válido para justificar falta a audiência 5. JT aplica prescrição bienal a pedido de recolhimento previdenciário e do FGTS 6. Condenação da esfera penal faz coisa julgada na Justiça do Trabalho                  7. Atuação de gandula na copa poderá poderá ser realizada por menor de 18 anos 8. Ex-empregado deve ser informado sobre prazo de 30 dias para optar pela manutenção de plano de

saúde Trabalhador acometido de doença ocupacional ganha indenização

9. Empresa se isenta de multa por pagamento de rescisão em valor menor do que o devido

         → Veja mais notícias e informações pelo link Outros Julgados Trabalhistas

RECURSOS HUMANOSDiário CatarinenseCinco dicas para ajudar a descobrir o que você ama fazer na vidaTire proveito da fase de questionamento profissional para refletir o que te faz feliz e potencialize a carreira

O Globo - RJMulheres ocupam apenas 7,5% das cadeiras de conselhosMédia mundial é de 15%. Escola de negócios abre primeira turma só para executivas, com 37 alunas

Quer ser conselheiro de uma empresa? Entre na fila e espereEm meio ao escândalo da Petrobras e crise da OGX, cresce a procura por cursos para integrantes de conselho

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

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P: A AJUDA DE CUSTO COM EDUCAÇÃO PAGA A FUNCIONÁRIOS ESTÁ SUJEITA À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

R: OS VALORES PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A SEUS FUNCIONÁRIOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO COM EDUCAÇÃO, ESTÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, COMO RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO.

FONTE: IOB

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: A AJUDA DE CUSTO PAGA A EMPREGADO É TRIBUTÁVEL PARA FINS DO IRRF?

R: DE ACORDO COM O INCISO XX DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988, INCORPORADO AO INCISO I DO ART. 39 DO RIR/1999 , NÃO INTEGRA O RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO PELAS PESSOAS FÍSICAS, ESTANDO, PORTANTO, ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA (NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO BENEFICIÁRIO) A AJUDA DE CUSTO DESTINADA A ATENDER ÀS DESPESAS COM TRANSPORTE, FRETE E LOCOMOÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DE SEUS FAMILIARES, EM CASO DE REMOÇÃO DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO, SUJEITA À COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO CONTRIBUINTE.DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA AJUDA DE CUSTO: O PARECER NORMATIVO CST Nº 36/1978 , EMITIDO À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, QUE TAMBÉM CONTEMPLAVA ISENÇÃO DO IMPOSTO EM FAVOR DA AJUDA DE CUSTO, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A AJUDA DE CUSTO ISENTA É AQUELA DESTINADA A INDENIZAR DESPESAS DE TRANSPORTE E INSTALAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DE SUA FAMÍLIA, EM CARÁTER PERMANENTE, EM LOCALIDADE DIFERENTE DAQUELA EM QUE RESIDIA, POR TRANSFERÊNCIA DO SEU CENTRO DE ATIVIDADES.POSTERIORMENTE, O PARECER NORMATIVO CST Nº 1/1994, TENDO EM VISTA DÚVIDAS SUSCITADAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL VIGENTE ATUALMENTE, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A AJUDA DE CUSTO, DECLAROU QUE CONTINUA VÁLIDO, PARA ESSE EFEITO, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PARECER NORMATIVO CST Nº 36/1978, ESCLARECENDO, AINDA, QUE A AJUDA DE CUSTO TEM, NESSE PRECEITO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O MESMO SIGNIFICADO QUE DEFLUI DA LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO, TANTO NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO COMO NO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CUJAS CARACTERÍSTICAS SÃO:A) DE INDENIZAÇÃO E NÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL; B) A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO, EM VIRTUDE DE SUA REMOÇÃO DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO.VALE OBSERVAR QUE A AJUDA DE CUSTO NÃO SE CONFUNDE COM AS DIÁRIAS, EMBORA COM ELAS TENHAM ALGUMA SEMELHANÇA, PORQUANTO ESSA OUTRA ESPÉCIE DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO TEM DESTINAÇÃO DIVERSA, QUAL SEJA, COBRIR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA, POR SERVIÇO EVENTUAL REALIZADO PELO BENEFICIÁRIO EM MUNICÍPIO DIFERENTE DO DA SEDE DE TRABALHO.COMPROVAÇÃO DA REMOÇÃOCONFORME ESCLARECIDO NO PARECER NORMATIVO CST Nº 1/1994, A REMOÇÃO ESTÁ SUJEITA À COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO, QUANDO SOLICITADA PELO FISCO.DESCARACTERIZAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO – TRIBUTAÇÃO

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QUANDO NÃO PRESENTES OS REQUISITOS MENCIONADOS NA LETRA "B", QUE SÃO PECULIARES À AJUDA DE CUSTO, AS IMPORTÂNCIAS PAGAS SOB ESSA RUBRICA SERÃO CONSIDERADAS SALÁRIOS E RECEBERÃO O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA O CASO.O PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1/1994 RESSALTA QUE, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 111, II, E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI, QUE DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE. DESSA FORMA, OUTRAS VANTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR SOB ESSA DENOMINAÇÃO, DE MANEIRA CONTINUADA OU EVENTUAL, SEM QUE OCORRA MUDANÇA DE LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, EM CARÁTER PERMANENTE, PARA MUNICÍPIO DIFERENTE DAQUELE EM QUE RESIDIA, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO EM QUESTÃO, DEVENDO INTEGRAR OS RENDIMENTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO.

FONTE: IOB

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A SUA ADMISSÃO COMO EMPREGADO?

R: SIM. NENHUMA EMPRESA PODERÁ ADMITIR A SEU SERVIÇO EMPREGADO ESTRANGEIRO SEM QUE ESTE EXIBA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO DEVIDAMENTE ANOTADA. NO MOMENTO DA ADMISSÃO, A EMPRESA É OBRIGADA A ASSENTAR NO REGISTRO DE EMPREGADOS OS DADOS REFERENTES À NACIONALIDADE DE QUALQUER EMPREGADO ESTRANGEIRO E O NÚMERO DA RESPECTIVA CARTEIRA DE IDENTIDADE.

FONTE: IOB

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS IR

Janeiro-Dezembro/2014

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Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Dedução por dependente: R$ 179,71Legislação: Lei nº 12.469/2011

Janeiro-Dezembro/2013

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedução por dependente: R$ 171,97Legislação: Lei nº 12.469/2011

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.317,07 8% Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

de 1.317,08 até 2.195,12 9%

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de 2.195,13 até 4.390,24 11 %

Port. Intermin. MF/MPS 19/14

TABELA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2013

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.247,70 8%

Portaria Interministerial MF/MPS nº 15/2013.de 1.247,71 até 2.079,50 9%

de 2.079,51 até 4.159,00 11%

Port. Intermin. MF/MPS 15/13

FONTE: FISCOSoft .

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