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Grupo I-A Pergunta: 1 Remetente: Alex Besborodco Documento: Edital Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: Sugestão / Opinião / Crítica / Esclarecimento: Por que somente empresas nacionais podem participar deste certame? Por que não há possibilidade de participação de empresas estrangeiras? Resposta: A Lei Municipal nº 13.241, de 12/12/2001, que trata da organização do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo, em seu art. 6º, I dispõe que a concessão será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, constituído para o procedimento licitatório.

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Grupo I-A

Pergunta: 1

Remetente: Alex Besborodco

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item:

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Por que somente empresas nacionais podem participar deste certame? Por que no h possibilidade de participao de empresas estrangeiras?

Resposta:

A Lei Municipal n 13.241, de 12/12/2001, que trata da organizao do servio de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de So Paulo, em seu art. 6, I dispe que a concesso ser outorgada pessoa jurdica ou consrcio de empresas brasileiras, constitudo para o procedimento licitatrio.

Pergunta: 2

Remetente: Alex Besborodco

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item:

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Por que optou-se pelo modalidade 'Concorrncia' ao invs do 'Prego Eletrnico'? A modalidade Prego, em sua forma eletrnica, pode trazer mais transparncia e economias para os cofres pblicos.

Resposta:

A Lei Federal n 8987/95 prev como modalidade de concesso de servio pblico, a concorrncia (artigo 2, inciso II).

Pergunta: 3

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Prembulo

Dispositivo, captulo, clusula ou item: No prembulo do edital consta referncia ao fato de a licitao ter sido precedido de audincia pblica.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Questiona-se a legalidade da audincia pblica realizada ante o fato de que poca e anteriormente sua deflagrao no foram disponibilizadas minutas do edital e dos anexos aos interessados para consulta e formulao de questionamentos durante a sesso.

Resposta:

A audincia pblica foi devidamente realizada nos termos da legislao que rege a matria. No obstante, o cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Federal n 8.666/93, ainda, foram realizadas mais 32 (trinta e duas) audincias pblicas regionais, permitindo a mais ampla divulgao j realizada sobre o objeto do certame.

Pergunta: 4

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 2.2.16

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Opinar sobre a instalao e o funcionamento de servios na faixa de domnio e na rea non aedificandi da malha viria, definir os padres operacionais e manifestar-se sobre os preos devidos pela utilizao dos bens pblicos afetados aos servios de transporte coletivo de passageiros.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando a impertinncia da previso editalcia ante o objeto licitado dada a inocorrncia de previso de hiptese na qual haveria instalao e funcionamento de servios na faixa de domnio e rea non aedificandi, sugerimos a excluso do referido item editalcio ou a alterao de sua redao para adequao ao objeto licitado.

Resposta:

No procede a argumentao, em razo de realmente ser competncia da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, ou a quem ela ou lei especfica o delegar, observadas as disposies da legislao vigente, opinar sobre a instalao e o funcionamento de servios na faixa de domnio e na rea non aedificandi da malha viria, definir os padres operacionais e manifestar-se sobre os preos devidos pela utilizao dos bens pblicos afetados aos servios de transporte coletivo de passageiros.

Pergunta: 5

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 3.9.4

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O item 3.9.4 do edital estabelece que "poder" ser outorgada aos adjudicatrios a faculdade de promover desapropriaes nos termos que especifica.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando a previso legal no sentido de que legtimo ao Poder Concedente autorizar o concessionrio a desapropriar bens particulares, bem como que tal cenrio tem de ser claramente destacado no edital e no contrato administrativo a ser celebrado, entendemos que o verbo "poder" destacado no item 3.9.4 da minuta do edital deve ser substitudo pelo verbo "dever", assegurando ao futuro concessionrio, assim, que a autorizao para a realizao de licitaes j se encontra desde j concedida ao futuro adjudicatrio.

Resposta:

Os referidos itens devero ser adequados.

Pergunta: 6

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Itens 3.9.4.3, 3.9.4.4 e 3.9.4.5.

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Os itens 3.9.4.3, 3.9.4.4 e 3.9.4.5 do edital estabelecem que o adjudicatrio dever adotar medidas anteriormente assinatura do contrato para promoo das desapropriaes necessrias para implantao de garagens, escritrios, centros de apoio, etc., nos termos autorizados no edital e no contrato, sob pena inclusive de aplicao de sanes sobremaneira pesadas.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A previso editalcia constante dos itens destacado se encontra clara e flagrantemente equivocada, porquanto anteriormente celebrao do contrato de concesso a adjudicatria no detm a condio de concessionria e, portanto, no deteria condies jurdicas, nem mesmo em tese, de promover as desapropriaes. Por esta razo, sugerimos a ampla reviso das disposies em questo.

Resposta:

Os referidos itens devero ser adequados.

Pergunta: 7

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Itens 3.9.4.6 e 3.9.4.7

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Os itens 3.9.4.6 e 3.9.4.7 do edital tratam da hiptese de requisio de imvel em caso de atraso na imisso na posse prejudicando o incio da execuo contratual, hiptese na qual qualquer indenizao dever ser suportada pela concessionria.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A previso editalcia se afigura descabida porquanto eventual atraso na imisso na posse pode no ser imputvel atuao da concessionria, havendo, ainda, elevada controvrsia jurdica quanto ao cabimento do instituto da requisio para o caso e quanto abrangncia da indenizao devida ao particular.

Resposta:

Os referidos itens devero ser adequados.

Pergunta: 8

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Itens 3.46, 13.2, 13.3, 16,1 e 23.3.

Contrato - Clusula 3.46

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Segundo o edital, as concessionrias devero se organizar em uma nica sociedade de propsito especfico com o objetivo de executar as atividades relacionadas ao sistema de monitoramente e gesto operacional, operao das bilheterias dos terminais de integrao e estao, sendo a constituio desta Sociedade de Propsito Especfico condio sem a qual no se procederia assinatura do contrato de concesso, sujeitando-se as concessionrias, inclusive, aplicao de sanes, em caso de no coonstituio da SPE.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando que esto em curso as licitaes para concesso de todo o sistema de transporte pblico coletivo por nibus do Municpio de So Paulo, envolvendo a rede estrutural, de articulao e de distribuio, perfazendo ao todo 29 (vinte e nove) licitaes, as quais podem gerar, em tese, 29 (vinte e nove) concessionrias distintas e, por conseguinte, 29 (vinte e nove) scias na SPE cuja constituio foi determinada, entendemos que o modelo se mostra insustentvel, inclusive porque certamente os certames no sero concomitantemente encerrados. Desta forma, temos que o modelo proposto insustentvel, propondo assim duas alternativas distintas como soluo para o imbrglio apresentado: (i) A primeira das alternativas propostas consiste na formao, desde j, de uma SPE tendo como cotista nica a SPTRANS, cujo objeto seria justamente a operao futura dos sistemas de monitoramento e gesto operacional, operao das bilheterias dos terminais de integrao e estao, sendo que conforme os certames fossem se encerrando, a SPTRANS cederia cotas desta sociedade futura concessionria, que passaria a ser, assim, cotista da SPE em questo. (ii) A segunda das solues propostas reside na excluso da obrigao prvia de constituio da SPE como condio para assinatura do contrato de concesso, estabelecendo-se que a SPE somente vir a ser constituda aps a celebrao do ltimo contrato proveniente das atuais licitaes deflagradas para a concesso do sistema de transporte pblico por nibus do Municpio de So Paulo.

Resposta:

A proposta no ser acolhida tendo em vista que o modelo proposto na consulta corresponde ao Plano de Negcio eleito pela Administrao Pblica para a concesso do servio.

Pergunta: 9

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - item 5.9

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O edital exige a realizao da visita tcnica, contudo no ficou claro se a visita tcnica ser realizada para cada uma das reas licitadas ou se a visita valer para todas as reas. Tambm no ficou claro se a visita feita por uma empresa valer para todo o consrcio que ela participar ou se a visita dever ser realizada por todas as empresas integrantes do consrcio.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Ante a falta de clareza do instrumento convocatrio, sugerimos que seja adequadamente esclarecido que a visita tcnica dever ser feita individualmente para cada rea na qual a interessada pretenda concorrer, sob pena de se afigurar absolutamente incua. Ademais, o edital no foi claro ao indicar que em caso de participao consorciada, a visita tcnica poder ser realizada apenas por uma das integrantes do consrcio..

Resposta:

Sugesto procedente, o referido item do Edital ser ajustado.

Pergunta: 10

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 5.10.1

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O comprovante de prestao da garantia de proposta dever ser apresentada em sua via original, exceto nos casos de seguro-garantia e ttulos da dvida pblica emitidos digitalmente, que dever acompanhar uma cpia impressa da via digital.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando a redao truncada do item 5.10.1 do edital, sugerimos que seja alterada a sua redao para que fique esclarecido que nos casos de apresentao de garantia de proposta nas modalidades "seguro-garantia" e "ttulos da dvida pblica emitidos digitalmente", o que dever ser apresentado uma via impressa da "aplice digital" ou do "ttulo digital".

Resposta:

Sugesto prejudicada ante a excluso da obrigatoriedade de apresentao de garantia de proposta do Edital.

Pergunta: 11

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Itens 5.10.1.1 e 5.10.2.3

Dispositivo, captulo, clusula ou item: "No caso da licitante participar em mais de 01 (um) lote, dever ser apresentada a via original da garantia de proposta em apenas uma das propostas e nos demais lotes, uma cpia autenticadas." E "No caso da licitante participar em mais de 01 (um) lote, o valor da garantia de proposta dever atender soma dos valores correspondentes aos respectivos lotes pretendidos pela licitante."

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A redao do item 5.10.1.1 indica que em caso de participao em mais de um lote a garantia de proposta apresentada dever ser nica e ter os seus valores somados. Tal obrigatoriedade impede que a licitante "levante" a garantia de proposta apresentada em um dos lotes caso no tenha se sagrado vencedora (na forma do item 5.10.2.6), podendo resultar em prejuzo financeiro em seu desfavor. Desta forma, sugerimos que haja alterao da previso editalcia para o fim de facultar que, em caso de participao em mais de um lote, a proponente opte por apresentar ou no as garantias de propostas com os valores somados ou fracionados em cada uma das licitaes das quais participe.

Resposta:

Sugesto prejudicada ante a excluso da obrigatoriedade de apresentao de garantia de proposta do Edital.

Pergunta: 12

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital Item 8.1

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Os interessados no certame devero, obrigatoriamente, apresentar comprovante de realizao de garantia de proposta no Envelope n 01, para participar da licitao, de modo a assegurar a manuteno da proposta apresentada, de acordo com o disposto no item 5.10. deste Edital.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O edital no especificou de maneira adequada os procedimentos a serem seguidos para apresentao e a avaliao das garantias de propostas apresentados pelos licitantes participantes da disputa, de forma que sugerimos que haja melhor detalhamento de tais parmetros.

Resposta:

Sugesto prejudicada ante a excluso da obrigatoriedade de apresentao de garantia de proposta do Edital.

Pergunta: 13

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 10.1.4

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Publicao oficial das atas que tenham aprovado ou alterado os estatutos e da eleio dos administradores em exerccio do mandato, no caso de Sociedade por Aes.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Para fins de comprovao de regularidade da representao de sociedade annima, no foi exigida a apresentao da ltima ata de eleio dos administradores, mas apenas, "a publicao da ata de eleio dos administradores". Considerando que o documento que comprova a representatividade a ata, enquando as publicaes, devidamente registradas, se tratam apenas de requisitos formais de validade (a par do aspecto da legibilidade de cpias extradas de jornal), sugerimos que haja a adequao do item editalcio para adequao disciplina legal.

Resposta:

Conforme o disposto no item 10.1.4 do Edital, a comprovao exigida a da eleio dos administradores em exerccio do mandato, devidamente publicada.

Pergunta: 14

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 10.1.6.4

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O edital contemplou como exigncia de habilitao a apresentao de declarao expressa no sentido de que caso vencedora a proponente providenciar a "constituio de sociedade de propsito especfico de tecnologia".

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O edital ou seus anexos no utilizou em outras passagens a expresso "sociedade de propsito especfico de tecnologia". Considerando, assim, as dvidas que podem ser suscitadas ante a falta de clareza quanto abrangncia da declarao exigida, sugerimos que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao que se entende por "sociedade de prpsito especfico de tecnologia".

Resposta:

O item 10.1.6.4. ser devidamente ajustado indicando a constituio da Sociedade de Propsito Especfico SPE, nos termos dos Anexos VIII 8-C e 8-D.

Pergunta: 15

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 10.2.1.2

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Na hiptese da execuo do servio ter sido prestada de forma consorciada, o parmetro do atestado ser ponderado pela sua respectiva participao percentual no consrcio.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O item 10.2.1.2 do edital estabelece que em caso de apresentao de atestado decorrente da execuo consorciada de servios, o percentual quantitativo a ser aproveitado decorrer da participao percentual da empresa que apresentar o atestado no consorcio que tiver prestado dos servios. Entendemos que tal parmetro no se mostra adequado para medio do quantitativo a ser aproveitado porquanto o atestado pode ser proveniente da execuo de servios por consrcio heterogneo, ou seja, constitudo por empresas de vrios ramos de atuao (como inclusive admitido no presente certame). Desta forma, sugerimos que haja alterao da clusula questionada para estabelecer que a admisso de atestado advindo de servios executados por consrcio depender da comprovao de que a empresa que apresent-lo se tratava de empresa responsvel pela operao dos servios de transporte.

Resposta:

Sugesto procedente, o referido item do Edital ser ajustado.

Pergunta: 16

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 10.2.1.6.2

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O edital estabelece que nos casos de alteraes societrias que impliquem no aproveitamento de atestados de outra empresa pela licitante, "devero ser apresentados os documentos comprobatrios contendo todas as condies dessas transaes, em especial, no que se referirem ao acervo tcnico, e que devero ser consideradas na presente licitao".

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O edital foi omisso ao estabelecer os parmetros segundo os quais sero analisadas as transaes referidas no item 10.2.1.6.2 para fins de aferiao da possibilidade de aproveitamento dos atestados de capacidade tcnica de uma pessoa jurdica por outra, o que pode gerar condio de insegurana e de indevida discricionariedade no julgamento dos documentos de habilitao. Sugerimos que haja detalhamento explicito acerca dos parmetros que sero adotados para fins de aproveitamento dos atestados na hiptese de operaes societrias que tenham resultado na necessidade de aproveitamento de atestados de capacidade tcnica.

Resposta:

Sugesto prejudicada dada que ser feita a excluso da obrigatoriedade de apresentao de comprovao da capacidade tcnico-profissional.

Pergunta: 17

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 10.2.2

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Para fins de comprovao da capacidade tcnica profissional foi exigido que a licitante comprovasse "possuir em seu quadro permanente, na data de entrega da documentao, um responsvel tcnico detentor de atestado tcnico, onde conste a execuo do servios especificados no item 10.2.1., exceto os quantitativos".

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Como o item 10.2.1 trata genericaente da execuo dos "servios de transporte urbano de passageiros", temos que a referncia inadequada para fins de comprovao da capacidade tcnica profissional, de sorte que necessria a especificao com maior detalhamento de qual(is) experincia(s) (so) exigida(s) do(s) profissional(is) indicado para fins de comprovao da qualificao tcnica profissional (gerenciamento, planejamento, administrao, manuteno, etc.)

Resposta:

Sugesto prejudicada dada que ser feita a excluso da obrigatoriedade de apresentao de comprovao da capacidade tcnico-profissional.

Pergunta: 18

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 10.4.10

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sero aceitas, como prova de regularidade fiscal, certides positivas, com efeitos de negativas e certides positivas que noticiem em seu corpo que os dbitos esto judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O edital disps no sentido de que sero admitidas certides de regularidade fiscal "positivas com efeitos de negativa", mas silenciou no tocante s certides de regularidade trabalhista que, nos termos da Lei n 12.440/2011, tambm podem ser emitidas "positivas com efeitos de negativa" e que devem, por conseguinte, ser aceitas. Solicitamos, assim, sejam feitas as devidas correes no instrumento convocatrio.

Resposta:

Sugesto procedente, o referido item do Edital ser ajustado.

Pergunta: 19

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 10.4.11

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O edital estabeleceu em seu item 10.4.11 a possibilidade de que as MEs e as EPPs que tenham apresentado pendncia quanto regularidade fiscal comprovem a regularizao no prazo de 5 (cinco) dias teis

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A previso editalcia em questo desatende o Art. 43 da LC 123/16, porquanto a teor da alterao empreendida no referido diploma legal pela LC 155/2016, com efeitos a partir de 01/01/2018, as micro e pequenas empresas tambm tero possibilitada a oportunidade de comprovar posteriormente a regularizao de pendncias relativas esfera trabalhista, o que deveria ter sido expressamente previsto no instrumento convocatrio.

Resposta:

Sugesto procedente, o referido item do Edital ser ajustado.

Pergunta: 20

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 16.2.1.4

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Caso a adjudicatria opte pela formao de uma Sociedade de Propsito Especfico SPE, em seu objeto social dever constar expressa meno de participao na Sociedade de Propsito Especfico SPE a ser constituda por todos os adjudicatrios, conforme item 3.46 e Anexos VIII-8-C e 8-D deste Edital.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Sociedades de propsito especfico, por definio, e consoante diretrizes estabelecidas pelas Juntas Comerciais Brasileiras (ante a ausncia de disposies legais sobre o assunto), no podem participar de outras sociedades, de sorte que a previso constante do item 16.2.14 e de diversas outras passagens do edital de constituio de SPEs pelas adjudicatrias pode esbarrar em entraves prticos por ocasio do registro destes contratos nas Juntas Comerciais. Desta forma, sugerimos que haja um aprofundamento da anlise jurdica quanto aos bices existentes na determinao de constituio de SPE pelas adjudicatrias aps o encerramento dos certames.

Resposta:

No existe qualquer bice da participao da Sociedade de Propsito Especfico - SPE em outra SPE, conforme os manuais publicados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integrao da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidncia da Repblica (2017).

Pergunta: 21

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 16.2.2.1

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O edital estabeleceu que a SPE a ser constituda para operao dos servios aps o encerramento do certame dever ter o capital social inicial mnimo estabelecido para fins de habilitao, sendo que no caso de consrcio, o capital social mnimo da entidade a ser constituda dever ser 30% (trinta por cento) superior quele estabelecido para a licitante individual.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando que o acrscimo de 30% (trinta por cento) do capital social mnimo previsto no Art. 33, inciso III da Lei n 8.666/93 aplicvel unicamente para fins de habilitao, temos que a previso constante do item 16.2.2.1 do edital se afigura flagrantemente ilegal, razo esta pela qual sugerimos que haja a sua supresso na verso final do instrumento convocatrio a ser publicado aps o encerramento da presente consulta pblica.

Resposta:

Considerando que a formao de uma SPE para a execuo do servio destinado a determinado lote uma faculdade das empresas consorciadas que previamente se habilitaram no certame observada a regra do acrscimo de 30% (trinta por cento) e por fora da obrigatoriedade da manuteno das condies de habilitao durante a execuo do objeto contratual, imperioso que a SPE tenha o capital correspondente ao valor bsico acrescido de 30% (trinta por cento) a ser integralizado na forma do Edital.

Pergunta: 22

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Edital - Item 17.2 e minuta do contrato - Clusula 6.2

Dispositivo, captulo, clusula ou item: De acordo com a minuta do edital, aps a emisso da Ordem de Servio Operacional Provisria OSOP, a concessionria dever solicitar ao Poder Concedente, em at 05 (cinco) dias teis, a vistoria da frota e da(s) garagem(ns) para o incio da operao. J a minuta do contrato estabelece que a vistoria dever ser solicitada em at 5 (cinco) dias a contar da assinatura do contrato.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando a contradio entre o termo inicial do prazo estabelecido para apresentao dos veculos e da garagem para vistoria ante o previsto na minuta do edital e do contrato, se faz imperiosa a retificao dos instrumentos.

Resposta:

Ficar ajustado o item 17.2 do Edital, em consonncia ao prazo expresso no item 6.2. do Anexo VII-8-A. Minuta de Contrato.

Pergunta: 23

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusula 4.1.41

Dispositivo, captulo, clusula ou item: De acordo com a clusula 4.1.41 da minuta do contrato, a concessionria dever implementar programa de compliance, tendo sido feito referncia na clusula em questo "Lei n 12.849/13 (Lei Anticorrupo)".

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A clusula em questo encontra-se com erro de redao porquanto a Lei Anticorrupo a Lei n 12.846/13 e no a Lei n 12.849/13. Sugerimos que haja retificao da clusula em questo.

Resposta:

Item ser devidamente ajustado.

Pergunta: 24

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusula 5.3

Dispositivo, captulo, clusula ou item: De acordo com o disposto na clusula 5.3 da minuta do contrato, a inobservncia do prazo previsto no item 6.1 da minuta do contrato para o incio da operao sujeitar a concessionria resciso do contrato, execuo da garantia e aplicao da sano de inidoneidade.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando que somente se caracteriza qualquer infrao administrativa em caso de ocorrncia de falta "injustificada" da contratada, sugerimos que haja a alterao da redao da clusula 5.3 da minuta do contrato para o fim de prever que apenas a "inobservncia injustificada do prazo para incio da operao dar ensejo aplicao das sanes ...".

Resposta:

Os procedimentos pertinentes situaes de caso fortuto e fora maior sero devidamente detalhados no Anexo VIII-8-A-Minuta de Contrato.

Pergunta: 25

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusula 21.1

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Clusula que elegeu o Foro da Comarca de So Paulo para soluo dos conflitos que decorram do contrato.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando a complexidade e a natureza tcnica de quase que a totalidade das controvrsias que podem advir da execuo do contrato de concesso, sugerimos que a clusula de eleio de foro seja substituda pela clusula de eleio de procedimento de arbitragem para soluo de controvrsias, o que pode ser feito em conformidade com os parmetros sugeridos no anexo presente matriz de contribuies.

Resposta:

A clusula de eleio de foro ser mantida, uma vez que serve de referncia para a resoluo de conflitos, quando no solucionado mediante as regras previstas na clusula vigsima da minuta de contrato.

Pergunta: 26

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21. Mecanismos de Soluo de Controvrsias

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 27

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.1. Controvrsias oriundas do presente CONTRATO e de sua execuo podero ser dirimidas:

21.1.1. por meio do COMIT TCNICO;

21.1.2. por Arbitragem; e

21.1.3. Judicialmente, quando no passveis de resoluo arbitral, na forma da lei e deste CONTRATO.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 28

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.2. DIVERGNCIAS TCNICAS. Para a soluo de eventuais divergncias de natureza tcnica, ser constitudo por ato do PODER CONCEDENTE e mantido durante a vigncia deste CONTRATO, COMIT TCNICO, composto por 3 (trs) membros efetivos e 3 (trs) membros suplentes, que substituiro os membros efetivos em suas ausncias ou impedimentos.

21.2.1. O COMIT TCNICO ser competente para emitir pareceres sobre procedimento para fiscalizao e sobre as demais questes tcnicas que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONRIA, relativamente a divergncias que venham a surgir quanto aos aspectos tcnicos correspondentes prestao dos SERVIOS desta CONCESSO.

21.2.2. Quando demandado, o COMIT TCNICO emitir parecer tcnico a respeito de eventuais controvrsias relativas s alteraes no Quadro de Indicadores de Desempenho, e s revises tarifrias.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 29

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.3. Os membros do COMIT TCNICO sero designados da seguinte forma:

21.3.1. um membro efetivo, que ser o Presidente do COMIT TCNICO, e o respectivo suplente, indicados pelo PODER CONCEDENTE;

21.3.2. um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONRIA; e

21.3.3. um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONRIA e pelo PODER CONCEDENTE de comum acordo, dentre profissionais independentes, de ilibada reputao e notrio conhecimento tcnico.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 30

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.4. O procedimento para apreciao de divergncias iniciar-se- mediante a comunicao, pela PARTE que solicitar o pronunciamento do COMIT TCNICO outra PARTE, de sua solicitao, fornecendo cpia dos elementos apresentados.

21.4.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicao referida no item anterior, a PARTE reclamada apresentar as suas alegaes, relativamente questo formulada, encaminhando outra PARTE cpia dos elementos apresentados.

21.4.2. O parecer do COMIT TCNICO ser emitido em um prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo COMIT TCNICO, das alegaes apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo no for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pelo COMIT TCNICO, salvo nas hipteses de procedimento de reviso de rito sumrio, que dever ser resolvido no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar da sua instaurao.

21.4.3. Os pareceres do COMIT TCNICO sero considerados aprovados se contarem com o voto favorvel de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 31

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.5. A submisso de qualquer questo ao COMIT TCNICO no exonera as PARTES de dar integral cumprimento s suas obrigaes contratuais, nem permite qualquer interrupo no desenvolvimento das atividades relacionadas CONCESSO.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 32

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.6. As opinies emitidas nos pareceres do COMIT TCNICO podero ser contestadas no mbito da prpria COMIT TCNICO por qualquer das PARTES no prazo de 5 (cinco) dias teis contados do conhecimento do seu teor, devendo as mesmas apresentarem as razes da contestao por escrito. No obstante o disposto nesta Clusula, as decises e pareceres do COMIT TCNICO podero ser submetidas, por qualquer das PARTES, ao procedimento arbitral.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 33

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.7 Cada uma das PARTES arcar com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do terceiro membro sero divididas igualmente entre ambas.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 34

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.8. ARBITRAGEM

21.8.1. As controvrsias decorrentes do CONTRATO, ou com ele relacionadas, que no forem dirimidas amigavelmente, sero resolvidas em definitivo por arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307, de 23/9/1996. A arbitragem ser vinculante s PARTES e aos intervenientes.

21.8.1.1. A submisso de qualquer questo arbitragem no exonera as PARTES de dar integral cumprimento s suas obrigaes contratuais, nem permite qualquer interrupo no desenvolvimento das atividades relacionadas CONCESSO, que devero continuar a processar-se nos termos em vigor data de submisso da questo at que uma deciso final seja obtida relativamente matria em questo.

21.8.1.2. O procedimento arbitral se reger pelas regras de arbitragem e ser administrada pela Cmara [], ter lugar na cidade de So Paulo, Estado do So Paulo, e ser conduzida na lngua portuguesa. Caso qualquer das PARTES deixe de apontar rbitro nos termos das regras da arbitragem, ou os 2 (dois) rbitros escolhidos pelas PARTES no logrem nomear o terceiro rbitro, sua nomeao incumbir ao presidente da Cmara.

21.8.2. A arbitragem dever ser concluda no prazo de 100 (cem) dias a partir da constituio do respectivo tribunal arbitral, admitida a extenso em hipteses devidamente justificadas pelo referido tribunal.

Resposta:

A clusula vigsima do Anexo VIII-8-A - Minuta de Contrato disciplina de forma suficiente os mecanismos de soluo de controvrsias por meio de Comit de Mediao, juzo arbitral ou ao Poder Judicirio, conforme o caso. Se houver necessidade poder ser firmado compromisso arbitral para a soluo de controvrsia pontual e superveniente.

Pergunta: 35

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Contrato - Clusulas vinte e vinte e um (sugesto de redao)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Sugesto de redao

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

21.9. FORO

21.9.1. competente para dirimir as questes relativas a este CONTRATO no passveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execuo da sentena arbitral ou para apreciar medidas urgentes, o foro da Comarca de So Paulo, Estado do So Paulo, excludo qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Resposta:

No cabe a alterao do foro competente para os contratos em tela.

Pergunta: 36

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 8C - Prembulo

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Necessidade de que as concessionrias vencedoras de todos os 29 certames constituam SPE anteriormente celebrao do contrato de concesso.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando sugesto formulada quando dos comentrios apresentados minuta do contrato de concesso, provvel que as 29 (vinte e nove) licitaes no se encerrem concomitantemente, o que tornar impraticvel a regra de que as concessionrias venham a se associar previamente celebrao do contrato de concesso. Assim, uma das sugestes apresentadas foi no sentido de que a SPTRANS constituisse, previamente licitao, empresa cujo objeto correspondesse ao da atual SPE que se prope seja constituda pelas futuras vencedoras, sendo que conforme os certames fossem se encerrando, a SPTRANS cederia cotas da referida empresa em favor das vencedoras.

Resposta:

Apesar do nmero de lotes a presente concesso envolve o prosseguimento de trs editais to somente os quais podem tramitar conjuntamente, com pontuais adequaes de prazo para a realizao dos atos.

Pergunta: 37

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 8C - Item 5.1

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O item 5.1 da minuta do Contrato Social da SPE que se prope seja constituda estabelece que o seu prazo de existncia no poder ser inferior ao prazo do contrato de concesso firmado em decorrncia do encerramento do certame.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A redao atual da minuta do Contrato Social desconsidera o fato de que as scias da futura SPE, caso no haja alterao do modelo proposto, sero contratadas por meio de 29 (vinte e nove) contratos de concesso distintos, os quais inclusive somente sero assinados posteriormente constituio da prpria SPE. Desta forma, h necessidade de alterao da redao proposta na medida em que no h como saber de antemo quando se encerrar a vigncia de cada um dos contratos de concesso a serem entabulados com o encerramento da presente licitao.

Resposta:

A assinatura do contrato da SPE com o Municpio (Anexo VIII-8-D) se dar em at 3 (trs) meses (60 dias) para a constituio da SPE mais 10 (dez) dias teis, prorrogvel por igual perodo, para a assinatura do contrato de concesso, motivo pelo qual previsvel a data da assinatura do contrato, conforme modelo do Anexo VII-8-D, por isso passvel de mensurar o prazo de existncia da empresa.

Pergunta: 38

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 8C - Itens 14.2 e 14.3

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Os itens em questo disciplinam a excluso dos scios da sociedade, dispondo que a excluso depender de prvia autorizao do Poder Concedente e que a mesma ser obrigatria em caso de resciso do contrato de concesso firmado entre o scio e o Municpio.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Temos que as previses constantes dos itens 14.2 e 14.3 caracterizam indevida ingerncia na atuao da sociedade, que regida exclusivamente por regras do regime jurdico de direito pblico, de sorte que no pode haver necessidade de autorizao pelo Poder Concedente para excluso de qualquer scio e, tampouco, imposio de excluso de qualquer scio por parte do Poder Concedente. Por esta razo, sugerimos que haja a excluso da previso constante dos itens 14.2 e 14.3 do Anexo VIIIC do Edital.

Resposta:

A exigncia legtima porque envolve a formao de uma SPE coletiva com presena necessria de todos os concessionrios do servio de transporte, sendo que a medida visa evitar o alijamento de scio majoritrio em detrimento do investimento necessrio quanto a tecnologia a ser desenvolvida por esta sociedade empresria.

Pergunta: 39

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 8D - Prembulo

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Menciona-se que o contrato acessrio aos 29 (vinte e nove) contratos de concesso firmados aps o encerramento das licitaes deflagradas pelo Municpio e pela SPTRANS.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considerando sugesto formulada quando dos comentrios apresentados minuta do contrato de concesso, provvel que as 29 (vinte e nove) licitaes no se encerrem concomitantemente, o que tornar impraticvel a regra de que as concessionrias venham a se associar previamente celebrao do contrato de concesso. Assim, uma das sugestes apresentadas foi no sentido de que a SPTRANS constituisse, previamente licitao, empresa cujo objeto correspondesse ao da atual SPE que se prope seja constituda pelas futuras vencedoras, sendo que conforme os certames fossem se encerrando, a SPTRANS cederia cotas da referida empresa em favor das vencedoras.

Resposta:

Apesar do nmero de lotes a presente concesso envolve o prosseguimento de trs editais to somente os quais podem tramitar conjuntamente, com pontuais adequaes de prazo para a realizao dos atos.

Pergunta: 40

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 8D - Item 2.1

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O item 2.1 da minuta do Contrato a ser firmado com a SPE estabelece que tal instrumento ter o mesmo prazo de vigncia dos Contratos de Concesso firmados em decorrncia do encerramento do certame.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A redao atual da minuta do Contrato desconsidera o fato de que as scias da futura SPE, caso no haja alterao do modelo proposto, sero contratadas por meio de 29 (vinte e nove) contratos de concesso distintos. Desta forma, h necessidade de alterao da redao proposta na medida em que no h como saber de antemo quando se encerrar a vigncia de cada um dos contratos de concesso a serem entabulados com o encerramento da presente licitao.

Resposta:

A assinatura do contrato da SPE com o Municpio (Anexo VIII-8-D) se dar em at 3 (trs) meses (60 dias) para a constituio da SPE mais 10 (dez) dias teis, prorrogvel por igual perodo, para a assinatura do contrato de concesso, motivo pelo qual previsvel a data da assinatura do contrato, conforme modelo do Anexo VII-8-D, por isso passvel de mensurar o prazo de existncia da empresa.

Pergunta: 41

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 8D - Item 2.3

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O item 2.3 da minuta do contrato a ser firmado com a SPE estabelece a possibilidade de que uma parcela dos servios que compem o objeto do contrato a ser executado pela futura SPE seja excluda do escopo do contrato sem que haja direito a qualquer indenizao da contratada.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A reduo do escopo do contrato por determinao da contratante enseja a necessidade, ao menos, de que se venham a indenizar os prejuzos indevidamente causados, notamente ante os investimentos que tenham sido impostos e que no tenham sido at o momento da reduo do escopo devidamente amortizados. Por esta razo, sugerimos que haja ampla reviso da previso constante do item 2.3 da minuta do contrato a ser celebrado com a futura SPE.

Resposta:

prevista a excluso de servios durante a execuo, conforme previsto no Edital e tal situao j est presente na proposta comercial pelos licitantes.

Pergunta: 42

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 8D - Item 14.1

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Prev a possibilidade de decretao de interveno na SPE.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O contrato em questo se trata de contrato acessrio aos contratos de concesso entabulados com as concessionrias prestadoras dos servios de transporte pblico coletivo de passageiros por nibus no Municpio de So Paulo, de sorte que, ao que nos parece, o mesmo no se trata de instrumento regido pela Lei n 8.987/95, estando sujeto exclusivamente ao regime da Lei n 8.666/93. Como no h incidncia das regras da Lei n 8.987/95 no caso, temos que inaplicvel o instituto da interveno nesta hiptese.

Resposta:

Os objetos integram de forma acessria a concesso, com regras especficas, motivo pelo qual segue a sorte do principal.

Pergunta: 43

Remetente: Biazzo Simon

Documento: Anexo 3.2 - "Processo de Avaliao" (Pg. 01)

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Menciona-se no anexo 3.2 que os resultados dos processos de avaliao sero considerados ferramentas potenciais para utilizao nos processos de renovao dos contratos.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

De acordo com previso do Art. 23, XII da Lei n8.987/95, o contrato deveria ter previsto os parmetros e condies para prorrogao (renovao) dos contratos de concesso. Ainda que se admitisse a possibilidade de que tais condies fossem estabelecidas em anexo editalcio/contratual, certo que haveria a necessidade de que fossem definidos de forma objetiva parmetros e metas a serem atendidos para aferio da possibilidade de prorrogao contratual, os quais, contudo, no foram indicados no contrato ou em seus anexos.

Resposta:

O prazo da concesso ser de 20 (vinte) anos, prorrogvel por at 1 (um) ano, desde que atendido o interesse pblico, devidamente justificado pelo Poder Concedente. No se tratando dessa forma de renovao de contrato, mas a mera possibilidade da Administrao se planejar futuramente para uma nova licitao do servio, inexiste a obrigatoriedade de observncia do art. 23, XII da Lei Federal n 8987/95.

Pergunta: 44

Remetente: Caio Miranda Carneiro - Cmara Municipal

Documento: Anexo VIII-8A Minuta de Contrato

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Clusula Vigsima

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Considere a incluso, nos contratos de concesso em questo, da instalao de Comits de Preveno e Soluo de Conflitos "Dispute Boards", instrumento jurdico que propusemos no Projeto de Lei n 577/2017 (aprovado em segunda votao e em fase de sano), este que objetiva identificar problemas em seu incio e propiciar um mecanismo de resoluo antes de se tornar um litgio entre as partes, evitando-se a judicializao de tais questes. Por ser praxe segura inclusive sob o ponto de vista de racionalidade, de se registrar que o Banco Mundial procura impor como regra a contratao de mecanismos como Dispute Board como condio para liberar financiamento de obras de grande porte.

Resposta:

A Lei Municipal n 16.873, promulgada em 22/02/18, decorrente do Projeto de Lei n 577/17, do Vereador Caio Miranda Carneiro, reconhece e regulamenta a instalao de Comits de Preveno e Soluo de Disputas em contratos administrativos continuados da Administrao Direta e Indireta do Municpio de So Paulo.

Nos termos do Art. 9 da referida lei, as disposies devero ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal no perodo de at 90 (noventa) dias.

Neste momento, nos termos do item 20.1., do Anexo VIII-8-A-Minuta de Contrato, ocorrendo controvrsia sobre a interpretao ou execuo do Contrato, inclusive aquelas relacionadas recomposio do equilbrio econmico-financeiro, o Poder Concedente ou a Concessionria podero suscitar o procedimento amigvel de soluo de divergncias.

Pergunta: 45

Remetente: Ciclocidade

Documento: EDITAL

Dispositivo, captulo, clusula ou item:

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Crtica: A prefeitura no adotou uma linguagem cidad para estimular a participao dos interessados, inclusive a forma de participar muito restritiva pois no h uma plataforma web amigvel. Sem linguagem cidad, a participao social para um texto complexo, de milhares de pgina, fica restrita s organizaes com maior estrutura para avaliar o material e pedir ajuda tcnica. Para um processo que vem desde a gesto anterior, houve tempo de sobra para criar linguagem simplificada e explicar os principais pontos diretamente no site da Prefeitura, no apenas em eventos pontuais como debates ou apresentaes.

Resposta:

Preliminarmente, uma audincia pblica foi devidamente realizada nos termos da legislao que rege a matria. No obstante, o cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Federal n 8.666/93, ainda, foram realizadas mais 32 (trinta e duas) audincias pblicas regionais, permitindo a mais ampla divulgao j realizada sobre o objeto do certame. Quanto ao procedimento da consulta pblica, cumpre indicar que este foi iniciado em 21/12/2017 com o prazo final estipulado para 05/03/2018, ou seja, fixado um prazo suficiente, viabilizando ampla divulgao e efetiva participao. Importante ainda destacar a tabela e os esclarecimentos publicados no ltimo dia 3/3/2018, de forma didtica e em linguagem acessvel, independentemente de conhecimento tcnico sobre o assunto, dirimindo diversas dvidas pertinentes as mudanas propostas nas linhas da Rede de Referncia.

Pergunta: 46

Remetente: Cidade dos Sonhos

Documento: No consta no Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: No consta no Edital

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Pergunta: Voc acha que os nibus devem continuar com os cobradores? Resultado: 84% SIM e 16% NO (Total de 4569 respostas)

Resposta:

No sero permitidas demisses em massa. Desta forma, o aproveitamento destes profissionais em outras reas dever ser tomada como prioridade, sendo que a presena de cobradores nos veculos ser definida, conforme estudos tcnicos a serem realizados nas linhas do sistema.

Pergunta: 47

Remetente: Cidade dos Sonhos

Documento: No consta no Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: No consta no Edital

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Pergunta: A prefeitura deve implementar polticas que garantam a segurana das mulheres nos nibus? Resultado: 95% SIM e 5% NO (Total de 4465 respostas)

Resposta:

Existem polticas de segurana pblica promovidas pela Municipalidade incluindo a divulgao do Disque Denncia - 181. No tocante segurana das mulheres nos nibus merece ainda destaque a Campanha "Juntos podemos parar o abuso sexual nos transportes", a qual consiste em ao que prope uma mudana de cultura que estimula as vtimas de abuso sexual e as pessoas que presenciem algum caso a denunciarem os agressores para que sejam punidos e, ao mesmo tempo, para inibir quaisquer futuras agresses. A Prefeitura de So Paulo, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de So Paulo, a SPTrans, o Tribunal de Justia de So Paulo, o Ministrio Pblico de So Paulo, o Governo de So Paulo, a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, a CPTM, o Metr, a EMTU, a Estrada de Ferro Campos do Jordo (EFCJ), a ViaQuatro, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Polcia Militar, a Polcia Civil e a Secretaria da Segurana Pblica so instituies que participam desta importante campanha.

Pergunta: 48

Remetente: Comisso de Trnsito

Documento: Anexo VIII - 8A

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Incluso de novo inciso ou de nova clusula contratual

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Obrigatoriedade da informao anual, pelos operadores, da composio da fora de trabalho utilizada, de acordo com os seguintes categorias: funcionrios contratados pela CLT, microempreendedores individuais; bem como outras categorias legais admissveis.

Resposta:

Para o sistema de transporte pblico, considerando se tratar de uma concesso de servio pblico, a fiscalizao recai sobre aquelas categorias que so cadastradas na SPTrans, sendo as demais atividades realizadas dentro do mbito de cada concessionria, de livre contratao a cerca do regime utilizado.

Pergunta: 49

Remetente: Cordeiro, Lima Adv

Documento: Anexos

Dispositivo, captulo, clusula ou item: ndice

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Sugere-se que na elaborao das minutas finais de anexo, sejam incorporados "ndices" a todos os anexos do Edital.

Resposta:

Na medida do possvel, os anexos contero ndices, conforme sugerido.

Pergunta: 50

Remetente: Ethos

Documento: Edital. Concorrncia No. 001/2015-SMT-GAB. Grupo Estrutural. Processo Administrativo No. 2015-0.051.567-8

Dispositivo, captulo, clusula ou item: A presente licitao foi precedida de audincia pblica, nos termos do art. 39, da Lei Federal no. 8.666/93 e suas alteraes, divulgada no Dirio Oficial da Cidade de So Paulo, de 04, 05 e 06 de maro de 2015 e no Dirio Oficial da Unio, de 06 de maro de 2015, a qual foi realizada em 23 de maro de 2015. Realizada nova audincia pblica em 1o. de junho de 2017, divulgada no Dirio Oficial da Cidade de So Paulo, de 18 de maio de 2017 e 32 (trinta e duas) audincias regionais entre os dias 26 e 28 de junho de 2017, divulgadas no Dirio Oficial da Cidade de So Paulo, de 8 de junho de 2017.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Recomendamos que sejam sempre realizadas duas grandes audincias pblicas, em complemento s audincias j realizadas (32 audincias): uma inaurugal, com apresentao do texto proposto pelo edital e outra de concluso e encerramento. Tambm reforamos a importncia de que essa comunicao seja feita considerando as formas mais atuais de ferramentas, aumentando ao mximo a acessibilidade de todos e todas: ou seja, a possibilidade de transmisso online das audincias, realizao de webinars e mantendo sempre a linguagem o mais acessvel possvel.

Resposta:

Cumpre registrar que uma audincia pblica foi devidamente realizada nos termos da legislao que rege a matria. No obstante, o cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Federal n 8.666/93, ainda, foram realizadas mais 32 (trinta e duas) audincias pblicas regionais, permitindo a mais ampla divulgao j realizada sobre o objeto do certame. Informamos ainda terem sido realizadas 2 (duas) outras audincias pblicas especficas, bem como amplas apresentaes em cinco diferentes cidades dos pas (Braslia e Curitiba pelo secretrio Sergio Avelleda, Recife e Salvador pelo presidente da SPTrans, Jos Carlos Martinelli, e Porto Alegre, pelo secretrio adjunto Irineu Gnecco Filho), dando uma ampla divulgao do certame mantendo, conforme sugerido, sempre a linguagem o mais acessvel possvel.

Pergunta: 51

Remetente: Ethos

Documento: Edital. Concorrncia No. 001/2015-SMT-GAB. Grupo Estrutural. Processo Administrativo No. 2015-0.051.567-8

Dispositivo, captulo, clusula ou item: CAPTULO II - DAS COMPETNCIAS INSTITUCIONAIS/REGULAO

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

A licitao o momento de se avanar na garantia de direitos de usurios e usurias e com isso melhorar a qualidade do servio. Vrias das garantias previstas em leis federais como a Poltica Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12) ainda no foram regulamentadas, portanto recomendamos que a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) se utilize desse momento para avanar no cumprimento desta legislao.

Resposta:

A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana um importante instrumento da poltica de desenvolvimento urbano, considerando em todo o desenvolvimento do presente certame, objetivando a integrao entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas com o objetivo de contribuir para o acesso universal cidade, o fomento e a concretizao das condies que contribuam para a efetivao dos princpios, objetivos e diretrizes da poltica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gesto democrtica do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. O Municpio, segundo suas possibilidades oramentrias e financeiras e observados os princpios e diretrizes da referida lei, observa os respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes oramentrias, as aes programticas e instrumentos de apoio utilizados, em cada perodo, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos servios.

Pergunta: 52

Remetente: Ethos

Documento: Edital. Concorrncia No. 001/2015-SMT-GAB. Grupo Estrutural. Processo Administrativo No. 2015-0.051.567-8

Dispositivo, captulo, clusula ou item: CAPTULO II - DAS COMPETNCIAS INSTITUCIONAIS/REGULAO

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Cabe s instituies responsveis pela execuo dos servios mencionados no edital, a garantia das prticas de transparncia: (a) Promover a ampla e recorrente divulgao dos custos reais do sistema, multas e punies aplicadas, o cumprimento de partidas e dados recorrentes da fiscalizao do Sistema de Monitoramento das operaes; (b) Estabelecer um qurum mnimo de participao social e popular em fruns ou grupos tcnicos de acompanhamento do cumprimento de critrios tcnicos pelas concessionrias (na licitao de 2015 eram chamados Grupo Executivo da Operao Controlada e Frum Tcnico de Qualidade e Pesquisa de Satisfao); (c) Respeitando o princpio de participao de usurios e usurias das polticas de mobilidade, recomendamos que se estabelea na criao, mudana ou corte de linhas, uma audincia pblica na regio afetada para que se debata os impactos decorrentes de tais mudanas. Tambm reforamos a importncia de que essa comunicao seja feita considerando as formas mais atuais de ferramentas, aumentando ao mximo a acessibilidade de todos e todas: ou seja, a possibilidade de transmisso online das audincias, realizao de webinars e mantendo sempre a linguagem o mais acessvel possvel.

Resposta:

(a) Os princpios da publicidade e transparncia norteiam todos os atos do Poder Concedente e esto devidamente delineados no Anexo VIII-8-A-Minuta de Contrato, descrevendo os procedimentos para aplicao de quaisquer multas e punies, informando sobre cumprimento de partidas e dados, bem como todos os dados de todo o Sistema de Transporte Coletivo Pblico de Passageiros. (b) O Conselho Municipal de Transporte e Trnsito - CMTT, a instncia que propicia a participao e o controle social da ao da mobilidade na cidade de So Paulo. Foi constitudo pelo decreto: 54.058/01/07/2013, e formado por trs bancadas: poder pblico, operadores dos servios e os Usurios. Tem composio tripartite e paritria. As duas primeiras bancadas so constitudas respectivamente a partir de indicao dos rgos pblicos e das entidades representativas dos setores. J a dos usurios provem de eleio, sendo que cinco membros representam geograficamente a cidade e dez representam os temas ligados ao trnsito e transporte. (c) No tocante a eventuais alteraes ou corte de linhas, sempre o objetivo do Poder Concedente promover a mais ampla divulgao, nos mesmos moldes da publicao de esclarecimentos realizada no ltimo dia 03/03/2018, divulgando tabela das propostas de alteraes da nova Rede de Referncia, dando uma ampla divulgao e mantendo, conforme sugerido, sempre a linguagem o mais acessvel possvel.

Pergunta: 53

Remetente: Ethos

Documento: Edital. Concorrncia No. 001/2015-SMT-GAB. Grupo Estrutural. Processo Administrativo No. 2015-0.051.567-8

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O Edital e seus Anexos foram disponibilizados em consulta pblica, durante o perodo compreendido entre os dias 21/12/2017 e 19/02/2018, informada ao pblico por meio de publicao no Dirio Oficial da Cidade de So Paulo, nas datas de 13/12/2017 e 21/12/2017, respectivamente.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O edital deve usar uma linguagem acessvel, permitindo que qualquer muncipe participe, independentemente de seu conhecimento tcnico sobre o assunto. Tambm recomendamos que o perodo mnimo para esse tipo de edital seja de 90 dias, dada a quantidade de material e o impacto na vida pblica que tal edital envolve. Divulgao ampla e ampliada do processo de consulta pblica no s nos canais oficiais da prefeitura mas tambm por meio da imprensa, incluindo cronograma, canais de participao a serem disponibilizados e mecanismos de devolutiva aps o fim da consulta. Evitar a publicao do edital em perodos festivos e de longos feriados, para garantir a participao do mximo de pessoas possvel no processo (por ex. Natal, Ano Novo, perodo de frias em janeiro e julho e Carnaval, dentre outros).

Resposta:

Preliminarmente, uma audincia pblica foi devidamente realizada nos termos da legislao que rege a matria. No obstante, o cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Federal n 8.666/93, ainda, foram realizadas mais 32 (trinta e duas) audincias pblicas regionais, permitindo a mais ampla divulgao j realizada sobre o objeto do certame. Quanto ao procedimento da consulta pblica, cumpre indicar que este foi iniciado em 21/12/2017 com o prazo final estipulado para 05/03/2018, ou seja, fixado um prazo suficiente, viabilizando ampla divulgao e efetiva participao. Importante ainda destacar a tabela e os esclarecimentos publicados no ltimo dia 3/3/2018, de forma didtica e em linguagem acessvel, independentemente de conhecimento tcnico sobre o assunto, dirimindo diversas dvidas pertinentes as mudanas propostas nas linhas da Rede de Referncia.

Pergunta: 54

Remetente: Ethos

Documento: Edital. Concorrncia No. 001/2015-SMT-GAB. Grupo Estrutural. Processo Administrativo No. 2015-0.051.567-8

Dispositivo, captulo, clusula ou item: CAPTULO V - DA PARTICIPAO NA LICITAO/5.1. Podero participar da licitao, nos termos deste Edital, pessoas jurdicas ou consrcio de empresas brasileiras cuja natureza e objeto sejam compatveis com as obrigaes e atividades previstas na concesso ora licitada, observadas as disposies contidas na Lei Municipal no. 13.241/01.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Do ponto de vista da competitividade, recomendamos que o edital crie novas estratgias para estimular a entrada de novas empresas no processo de concorrncia do edital. Novas empresas e nova concorrncia estimulam melhorias nas propostas e servios oferecidos, pressionando as empresas atuais operadoras do sistema a melhorarem suas operaes. Dessa forma, recomendamos que a concorrncia seja tambm internacional para garantir maior competitividade e atrair novos investimentos, ideias e tecnologias. Tambm recomendamos fortemente que devem ser criados mecanismos que barrem a concentrao de grandes lotes e concentrao de poucas empresas, possibilitando a entrada de novos agentes econmicos no sistema.

Resposta:

A entrada de novos agentes vem sendo estimulada pela ampla divulgao do certame com a publicidade dada s 33 audincias pblicas, ao procedimento de consulta pblica e s apresentaes de todo o Sistema de Transportes e do respectivo certame feitas em diversos outros Estados. A competitividade ampliada a partir do momento em que o Municpio licita o sistema de transporte coletivo em 31 lotes, diferente do modelo de 2002 com 16 lotes, reduzindo o volume necessrio de demonstrao de capacidade para a funo de servios por um maior nmero de interessados. A Lei Municipal n 13.241/01 na sua redao atual restringe a participao em empresas nacionais.

Pergunta: 55

Remetente: Ethos

Documento: Edital. Concorrncia No. 001/2015-SMT-GAB. Grupo Estrutural. Processo Administrativo No. 2015-0.051.567-8

Dispositivo, captulo, clusula ou item: CAPTULO V - DA PARTICIPAO NA LICITAO/5.2.1. A licitante que pretender participar do procedimento licitatrio em qualquer dos Grupos (Estrutural, Local de Articulao Regional ou Local de Distribuio) dever comprovar, para efeito de (i) capacidade tcnica operacional e de (ii) capital social, quantitativos e valores equivalentes soma de todos os Lotes de seu interesse, considerando, para tanto, quantidades e valores dos diferentes Grupos.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

De forma a viabilizar a participao de mais concorrentes, recomendamos a Secretaria organizar junto a bancos de fomento linhas de crdito para empresas novas entrantes no sistema, a fim de garantir mais confiana e suporte para novos entrantes.

Resposta:

A obteno de linha de crdito atividade privada, no competindo ao Municpio intervir junto a banco de fomentos.

Pergunta: 56

Remetente: Ethos

Documento: Edital. Concorrncia No. 001/2015-SMT-GAB. Grupo Estrutural. Processo Administrativo No. 2015-0.051.567-8

Dispositivo, captulo, clusula ou item: CAPTULO XVII - DO INCIO DA OPERAO/17.1. Aps a assinatura do contrato, a concessionria ter o prazo mximo de at 30 (trinta) dias, a partir da expedio da Ordem de Servio de Operacional Provisria - OSOP, emitida pelo Poder Concedente, para incio da operao dos servios concedidos.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O prazo para incio da operao precisa ser ampliado para garantir tempo hbil s empresas entrantes, para que consigam adequar o tempo do incio do servio com contratao de pessoal e compra de nibus, entre outras providncias que devem ser tomadas nesse incio.

Resposta:

No bastasse o prazo mnimo de 15 (quinze) dias teis e mximo de at 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato para emisso da Ordem de Servio, cumpre indicar os demais prazos pertinentes para o incio das operaes, tais como: 1) Item 13.2. do Edital - prazo de 60 dias da adjudicao para constituio do consrcio ou SPE; 2) item 13.3 - prazo de 10 dias teis para assinatura do contrato; e 3) item 17.1 - prazo de 30 dias para incio da operao. Desta forma, o somatrio dos referidos prazos garante a competitividade plena da licitao e atende perfeitamente o princpio da razoabilidade.

Pergunta: 57

Remetente: Ethos

Documento: Anexo IX. 9.2 DECLARAO DE NO IMPEDIMENTOS

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Declaramos, sob as penas da lei, que esta proponente no incorre em quaisquer das seguintes situaes: 1.1.1. Declaradas inidneas por rgo, entidade, ou sociedade integrante da Administrao Pblica, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Recomendamos fortemente que as empresas se cadastrem no Portal da Transparncia, atravs do Cadastro Nacional de Empresas Inidneas e Suspensas (CEIS) e no Protica.

Resposta:

O cadastro no CEIS importa no reconhecimento de penalidade aplicada e vigente empresa, sendo que eventual apontamento importa em no atendimento ao edital.G17

Quanto ao cadastro no Pro-tica no h respaldo legal para a insero da referida exigncia no Edital em tela.

Pergunta: 58

Remetente: Ethos

Documento: Anexo IX. 9.6 DECLARAO - MINISTRIO DO TRABALHO

Dispositivo, captulo, clusula ou item: DECLARA, para fins do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei Federal no. 8.666/93 e alteraes, que no emprega: 1) menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; e 2) menor de dezesseis anos.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Recomendamos fortemente que as empresas no faam parte do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condies anlogas s de escravo.

Resposta:

No h respaldo legal para a insero da referida exigncia no Edital em tela.

Pergunta: 59

Remetente: Express

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: 3.9.4. Na hiptese de o Licitante no dispor de local para abrigo, abastecimento e manuteno da frota operacional, bem como para realizao dos servios administrativos de apoio, o Poder concedente poder outorgar aos adjudicatrios a promoo das desapropriaes concernentes aos imveis vinculados ao Transporte Coletivo Pblico de Passageiros no Municpio de So Paulo, sendo deles a responsabilidade pelas indenizaes cabveis, nos termos do inciso VIII do artigo 29 da Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos termos do art. 9 do Decreto Municipal n...../2018, cujas regras esto dispostas no Anexo IV do Edital.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Crtica: No momento da proposta, a proponente dever optar por apresentar a Garagem a ser utilizada ou solicitar a desapropriao da garagem existente na rea. Ocorre que, cada rea ter 3 sistemas (Estrutural, Articulao Regional e Local de Distribuio) e, desta forma, poder haver o conflito entre os sistemas uma vez que 3 proponentes podero solicitar desapropriao da mesma garagem. No h uma regra de como este provvel conflito ser resolvido ou qual proponente ter preferncia pela desapropriao.

Exemplo: O licitante de um dos 29 lotes faz um estudo e acredita que operar com 3 garagens poderia trazer uma reduo em seus ociosos com consequente reduo de custo operacional. Dentro desta perspectiva, prope o aluguel de 3 garagens declaradas de Utilidade Pblica, entretanto, duas das garagens esto tambm sendo propostas por outros licitantes. Como seria possvel avaliar a proposta de remunerao dos proponentes e quem ter a prioridade pelas garagens.

Sugesto: Criar uma regra de preferncia que relacione os lotes e as garagens que por ventura possam ser desapropriadas.

Resposta:

Nos termos do Edital haver apenas 1 (um) adjudicatrio para cada um dos 31 (trinta e um) lotes. No se verfica assim necessidade de fixao de qualquer regra de preferncia.

Pergunta: 60

Remetente: Express

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: 10.2.1.6. Para a comprovao da aptido TcnicoOperacional de que trata o item 10.2.1., somente ser(o) aceito(s) atestados em nome da licitante, salvo nos casos de fuso, ciso, incorporao/aquisio integral, ou a criao de subsidiria integral, nas formas dos artigos 251 a 253 da Lei n 6.404/76 e como meio de recuperao judicial, nos termos que dispe o inciso II do artigo 50 da Lei n 11.101/2005, ou como reorganizao societria. 10.2.1.6.1. Vedada qualquer forma disfarada que traga embutida em si o objetivo de capacitar a licitante a participar e ser habilitada no certame, tais como: aumento de capital ou subscrio de capital com a utilizao de acervo tcnico pertencente empresa que esteja em situao jurdicofinanceira que a impossibilite de participar diretamente do certame.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Crtica: A Legislao limita o requisito para qualificao tcnica apresentao de profissional qualificado. Esta limitao de exigncia est descrita na Lei 8.666/93 em seu artigo 30. O Edital excede o requisito quando solicita a qualificao tcnica operacional e profissional.

Sugesto: adequar a exigncia legislao.

Resposta:

As comprovaes de capacitao tcnico-profissional e tcnico-operacional realmente esto previstas no art. 30 da Lei Federal n 8.666/93 e o Edital no apresenta qualquer excesso ou falta de adequao legislao vigente. No obstante, os referidos itens devero ser ajustados.

Pergunta: 61

Remetente: Fernando T.H.F. Machado

Documento: Anexo VIII 8A

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Incluso de novo inciso

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Sugesto de incluso de inciso no Anexo VIII 8-A Minuta do Contrato, estabelecendo objetivamente que todos os locais eventualmente desapropriados para abrigo, abastecimento e manuteno da frota operacional, bem como para realizao dos servios administrativos de apoio s Concessionrias, revertero para a Municipalidade ao final do contrato. Isso evitaria a concentrao econmica nas mos de Concessionrios proprietrios de garagens (graas Municipalidade), que estariam em bvia condio de vantagem nas prximas licitaes do Transporte, em detrimento de outros licitantes que potencialmente poderiam ser mais vantajosos para a operao do Sistema.

Resposta:

Nos termos da Lei Municipal n 13.241/01, artigo 17, 4, as garagens no sero consideradas bens reversveis.

Pergunta: 62

Remetente: Fernando T.H.F. Machado

Documento: Anexo VIII 8A

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Incluso de novo inciso na Clusula Quarta

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Sugesto de incluso de inciso na Clusula Quarta do Anexo VIII 8-A Minuta do Contrato, e na Tabela de Eventos ou Ocorrncias Contratuais, contendo previso de multa para a Concessionria que deixar de fornecer as informaes solicitadas pelo contrato, ou as fornecer de forma incompleta ou inexata. Caber Municipalidade estudar o valor mais adequado e inclui-lo no Edital. Essa medida visa proteger os interesses da Municipalidade e dos usurios, bem como garantir a necessria Transparncia do funcionamento do Sistema.

Resposta:

O item 4.1.1. do Anexo VIII-8-A j dispe que a concessionria dever prestar todas as informaes solicitadas pelo Poder Concedente, atendendo as suas determinaes, exigncias e/ou recomendaes.

Prevista a penalidade pertinente no item AF-M01, sempre que a concessionria deixar de cumprir aviso, ofcio, intimao, comunicao, notificao, ou prazos estabelecidos pelo Poder Concedente, neste contrato.

Pergunta: 63

Remetente: Fernando T.H.F. Machado

Documento: Anexo VIII 8A

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Alterao em inciso da Clusula Terceira

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Sugesto de alterao do inciso 3.44. da Clusula Terceira do Anexo VIII 8-A Minuta do Contrato, que ficar com a seguinte redao: A concessionria dever ter, como prioridade na contratao de sua mo de obra, a tripulao e os funcionrios administrativos empregados no Sistema na data da assinatura do contrato, incluindo tambm os que estiveram empregados no Sistema at 24 meses antes da assinatura do contrato, desde que no tenham sido demitidos por justa causa.

Essa medida visa proteger os interesses dos trabalhadores que tem sofrido com a reduo de postos de trabalho no setor.

Resposta:

Cabem s concessionrias a administrao de suas contrataes, cabendo ao Poder Concedente apenas registrar a expressa determinao s concessionrias de dar prioridade na contratao da mo de obra empregada no atual sistema.

Pergunta: 64

Remetente: IDEC

Documento: Item 3.46 das Minutas Contratuais dos Grupos.

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Obrigatoriedade de constituio de Sociedade de Propsito Especfico (SPE) para as atividades relacionadas ao sistema de monitoramento e gestao operacional; a operacao das bilheterias dos terminais de integracao e estacoes de transferencia e dos postos de atendimento ao usuario do Bilhete Unico; e administracao, manutencao e conservacao dos terminais de integracao e estacoes de transferencia.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Os objetivos principais de se exigir a constituio de uma SPE so a segregao de riscos e ampliao da transparncia da gesto. Uma mesma empresa atua, no raramente, em mais de um setor da economia. E, num mesmo setor, provvel que esteja a frente de negcios bastante diferentes entre si. H um risco srio de governana. Isso porque riscos de negcios distintos da concesso poderiam vir contamin-la. Esperamos que a Administrao Municipal no volte atrs nesse ponto. A SPE proporciona grandes avanos na gesto do negcio.

Resposta:

Fica mantida a expressa determinao do item 3.4.6. do Anexo VIII-8-A, de organizao das concessionrias em uma nica pessoa jurdica, na forma de Sociedade de Propsito Especfico - SPE.

Pergunta: 65

Remetente: IDEC

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O item 17.1 do Captulo XVII do Edital diz que "aps a assinatura do contrato, a concessionria ter o prazo mximo de at 30 (trinta) dias, a partir da expedio da Ordem de Servio de Operacional Provisria - OSOP, emitida pelo Poder Concedente, para incio da operao dos servios concedidos". E o item 17.1.1. do Captulo XVII do Edital diz que a Ordem de Servio Operacional Provisria OSOP somente poder ser expedida aps o 15 (dcimo quinto) dia til e o prazo mximo para sua emisso ser de 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura do contrato.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Comentrio: a possibilidade de emitir OSOP em 15 dias teis aps assinatura do contrato, e de comear a operao 30 dias aps a OSOP dificulta a entrada de novos participantes licitao.

Sugesto: defendemos que o perodo que contempla os prazos de assinatura do contrato e incio das operaes, deve ser no mnimo 120 dias, para possibilitar a entrada de novas empresas no processo licitatrio, sugerimos: que a OSOP somente possa ser expedida aps o 50 dia til e a concessionria tenha 60 dias para comear suas atividades.

Resposta:

Ao contrrio do alegado, cumpre esclarecer todos os prazos incidentes s concessionrias para o incio das operaes, tais como: 1) Item 13.2. do Edital - prazo de 60 (sessenta) dias da adjudicao para constituio do consrcio ou SPE; 2) item 13.3 - prazo de 10 (dez) dias teis, prorrogvel por mais 10 (dez) dias teis, para assinatura do contrato; 3) item 17.1 - prazo de 30 (trinta) dias para incio das operaes; 4) item 17.1.1 - prazo de 15 (quinze) dias teis para o Poder Concedente poder emitir a OSO e prazo mximo de at 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura do contrato. No obstante todos os prazos aventados, cumpre indicar a adequao do item 17. 1 do Edital e 6.1. do Contrato, ajustando o prazo de 30 (trinta) para 120 (cento e vinte) dias da emisso da OSO.

Pergunta: 66

Remetente: IDEC

Documento: Editais do Grupo Estrutural, Grupo de Articulao Regional e Grupo de Distribuio.

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Escolha do Modelo de Concesso Comum.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Atualmente a Administrao Pblica possui vrias possibilidades no que concerne aos ttulos habilitantes para uma delegao de servio pblico, a saber: (a) concesso comum, (b) parceria pblico-privada ou concesso patrocinada; (c) parceria pblico-privada ou concesso administrativa. Nesse sentido, entendemos que os modelos de PPPs (concesso patrocinada, nica vislumbrada no caso concreto, j que poderia envolver tarifa mais contraprestao pecuniria) apresentam algumas caractersticas que podem tornar o certame mais atrativo, tais como a repartio de riscos, a remunerao varivel conforme a performance do privado, o compartilhamento de ganhos econmicos, as garantias dos contratos, entre outras que poderiam refletir na qualidade dos servios e nas receitas tarifria e, at mesmo, nas receitas acessrias. Na concesso comum, essas caractersticas no existem. Portanto, solicita-se um esclarecimento fundamentado (juntamente com os estudo tcnico) que demostre a convenincia e oportunidade a respeito das razes da escolha da concesso comum, postulando, desde j, uma reviso dessa deciso.

Resposta:

O Edital reflete exatamente os termos e condies dispostos na Lei Municipal n 13.241/01.

Pergunta: 67

Remetente: IDEC

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: O item 3.9 do Captulo III do Edital diz que "A(s) garagem(ns) da concessionria dever(o), preferencialmente, estar(em) localizada(s) no permetro do(s) seu(s) lote(s) de concesso".

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Comentrio: a posse das garagens o maior entrave para competitividade nesta licitao. Com o preo do m na cidade e a falta de espaos estratgicos disponveis na maioria das reas dos lotes, os atuais detentores das garagens tem vantagens extremas para participar da licitao. A proposta includa no edital de "cesso de forma onerosa pela Prefeitura" tambm insuficiente, pois da mesma maneira o concessionrio ter que desenbolsar o valor correspondente a compra do terreno, enquanto os seus competidores no tero este custo, gerando desigualdade na competio.

Sugesto: a nica maneira de ter competio plena passa pela remoo completa da desigualdade que a posse das garagens gera. Isso pode se dar de duas maneiras: atravs [i] de estatizao das garagens, ou [ii] atravs de uma concesso especfica das garagens para que outras empresas, externas ao servio de operao dos nibus desapropriem as reas, mantenham as garagens e explorem comercialmente. Durante o perodo de transio a Prefeitura pode usar a figura jurdica da Ocupao para sanar os desequilbrios entre os concorrentes e permitir que o sistema no tenha interrupo no funcionamento.

Resposta:

O Municpio decidiu pela possibilidade de desapropriao diretamente pelas concessionrias, quando necessrio, com base nos Decretos de Utilidade Pblica j veiculados, nos termos do Anexo V-5.2.2. do Edital, para instalao de garagens, no sendo interesse pela desestatizao destes terrenos.

Pergunta: 68

Remetente: IDEC

Documento: Editais e Minutas Contratuais dos Grupos Estrutural, Articulao Regional e Distribuio.

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Ausncia de previso de mecanismos de competitividade na licitao. Insistncia no modelo de exclusividade na explorao do servio.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Apesar de tradicionalmente se vislumbrar ausncia de competio no servio pblico, hoje entende-se possvel a criao de mecanismos competitivos. Entendemos que qualquer espcie de exclusividade na explorao dos servios, apesar das caracteristicas do setor, seja ruim e ilegal. A competio no setor possvel e estimularia o prprio desenvolvimento da atividade, alm de obedecer mandamento constitucional e legal. Isto porque a Constituio estabelece como princpio da ordem econmica a livre concorrncia e a Lei n 8.987/1995, estabelece em seu art. 7, III, como direito dos usurios obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente. Mais adiante, o art. 16 fixa a regra da competitividade, ao dispor que a outorga de concesso no ter carter de exclusividade. Alm da competio "pelos" servios pblicos, j mencionada acima, entendemos ser necessrio estabelecer: (i) competio entre o servio pblico e atividades econmicas em sentido estrito, como o caso da competio entre as linhas de nibus e o Uber/Cabify/entre outros (o edital deve estabelecer de forma clara para no se permitir que o particualr alegue reequilbrio econmico-financeiro do contrato, posteriormente); (ii) competio entre servios pblicos, como o caso da competio entre linhas de nibus e transporte alternativo de passageiros (Vans) e taxis (casos os considerem como servios pblicos); e, principalmente, (iii) competio no servio pblico, como o caso de empresas que competem pela preferncia dos usurios em linhas que possuem trajetos coincidentes (sempre que possvel essa competiao pelas razes legais acima relatadas deve ser incentivadas). Entendemos, portanto, que a competio, principalmente, entre prestadores de servios importante para criar incentivos no setor. Quando h somente um agente econmico prestando o servio pblico, geralmente no h uma preocupao com a eficincia no desenvolvimento das atividades, eis que o valor auferido incorpora-se sem que se precise racionalizar os recursos. A competio no servio pblico tem condo de obrigar empresas a fornecerem melhores servios ao menor custo possvel, o que bom para toda a coletividade. Considerando as referncias acima, indaga-se quais so as razes para no adoo de mecanismos de restrio empresas com conflito de interesses de forma a resguardar o interesse pblico.

Resposta:

A competio deve ser vista sob dois enfoques: a ampla participao de interessados no certame e a execuo concorrencial dos servios. O primeiro obrigatrio e mandamental, decorre da Constituio e visa obter a melhor proposta para a execuo do objeto e o Edital proposto oferece diversos mecanismos para tanto. O segundo relativo e depende de como a eventual concorrncia pode agir. No servio pblico de transporte de passageiros, a concorrncia interna negativa, porque concebido como um sistema de rotas que se integram, mantendo-se a harmonia economico-financeira dos contratos. A qualidade decorre de fiscalizao que gera repercusses financeiras, motivando assim o servio timo ao usurio. Por seu turno, inexiste vedao competio entre os modais (taxis, ottc, metr, entre outros). Assim, no h como comparar, por exemplo, com o servio de telefonia, onde a demanda e a oferta so reguladas totalmente pelo mercado. O servio de transporte coletivo de passageiros exige a necessidade de disponibilizao de rotas, ainda que individualmente deficitria, a qual compensada pelo conjunto de linhas que integra o sistema, sendo que a competio vincula-se a operadores externos autorizados no Municpio.

Pergunta: 69

Remetente: IDEC

Documento: Item 2.2 c/c com o Item 2.2.5 das Minutas Contratuais dos Grupos.

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Ausncia de previso de regulao por Ente Regulador independente e autnomo.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Necessita-se de forma imperiosa segregar as funes de conceder, operar e regular/fiscalizar o sistema de transporte em So Paulo. A So Paulo Transportes S.A. (SP Trans) acaba acumulando competncias, e a proposta colocada em consulta no muda essa realidade, de forma a inviabilizar a regulao eficiente do sistema. Entendemos que o regulador deva ser um ente independente e autnomo, descentralizado como uma agncia reguladora, para que possa desempenhar a funo sendo dotado de um regime jurdico especial com ampla competncia, autoridade, amplitude de poderes, alta especificao tcnica, permeabilidade sociedade e, principalmente, com independncia, para que tenha garantida a neutralidade/imparcialidade das partes envolvidas no processo de regulao. Espera-se que o Poder Pblico reveja o seu posicionamento e enfrente com firmeza esse gargalo institucional que prejudica enormemente o bom funcionamento do sistema de transporte pblico em So Paulo.

Resposta:

A lei permite, porm enquanto no criado, nos termos do art. 30 c/c 40 da Lei Municipal n 13.241/01, estas atribuies e servios so devidamente prestados pela So Paulo Transporte S.A. - SPTrans.

Pergunta: 70

Remetente: IDEC

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: No h no edital limitao para quantidade de lotes concorridos por empresa, facilitando a criao de monoplios do transporte de nibus municipal.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Sugesto: mesmo que uma empresa tenha recurso financeiro para concorrer e operar diversos lotes e reas, necessrio que seja institudo um limite mximo (ex: cada empresa s poder concorrer em no mximo 4 lotes), garantindo que mais empresas diferentes operem os 29 lotes. Vale ressaltar que este tipo de limite existia na licitao de nibus de 2002, em que nenhuma empresa poderia participar de mais de 3 contratos de concesso (item 5.9 do Edital de Concorrncia 012 e 013/2002).

Sugesto: considerando os valores da licitao de 2002, sugerimos o limite de 2 lotes estruturais por competidor

Resposta:

A limitao de participao de uma mesma empresa em mais de um lote (ou mais de dois), vai de encontro ampla competitividade da licitao, na busca pela melhor proposta para a execuo do objeto licitado. Com efeito, a possibilidade de participao em mais de um lote, observadas as regras de capacidade tcnica, importa em maior disputa pelos lotes licitados, de modo a desonerar o usurio do servio pblico e os cofres municipais. Ademais, so trs licitaes distintas (estrutural, articulao e distribuio), cada qual com um nmero considervel de lotes, que totalizam vinte e nove. Assim, garante-se a ampla concorrncia pela adjudicao de cada lote, alm de observar as questes concorrncias j discutidas nas respostas ao IDEC. No se nega a importncia dos limites fixados na licitao de 2002, contudo a restrio de participao poder gerar efeito contrrio ao pretendido pelo questionante, de modo a dar ferramentas de manobra de pr-loteamento do servio ante as caractersticas do setor de transporte coletivo atual.

Pergunta: 71

Remetente: IDEC

Documento: Minutas Contratuais dos Grupos Estrutural, Articulao Regional e Distribuio.

Dispositivo, captulo, clusula ou item: Ausncia de clusula contratual que especifique as situaes capazes de gerar a extino da concesso.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

O inc. IX, do art. 23 da Lei 8.987/95 (Lei de Concesses), considera clusula essencial do Contrato quela que estabelea os casos capazes de gerar a extino da Concesso. No existe essa clusula nas atuais minutas de contrato de forma que deve a administrao corrigir expressamente esse ponto. Aproveitamos a oportunidade da consulta para alertar Administrao Municipal em relao a esse ponto que poder ser alvo de questionamentos junto ao rgo de Contas do Municpio (TCM) ou mesmo junto ao Poder Judicirio.

Resposta:

A clusula dcima terceira do contrato ser devidamente ajustada, contemplando a insero das hiptes de extino da concesso.

Pergunta: 72

Remetente: IDEC

Documento: Edital

Dispositivo, captulo, clusula ou item: No h no edital limitao para participao de empresas com conflito de interesses. Uma empresa que opere outros modos de transporte concorrentes aos nibus municipais ou que participe da fabricao dos veculos no deve participar da operao, pois podem gerar desequilbrios ou favorecimentos na competitividade, alm de dar chances de criao de monoplio.

Sugesto / Opinio / Crtica / Esclarecimento:

Sugesto: deve ser inserido um item no edital que garanta que as empresas concorrentes no atuem em outras etapas do processo produtivo ou em modos de transporte concorrentes. Eventualmente criar limites de participao mxima em outras etapas do processo (venda de chassis, de combu