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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.135/2006-2 TC 007.135/2006-2 Natureza: Recurso de Reconsideração. Órgãos/Entidades: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF. Recorrente: Ação Social do Planalto (00.085.092/0001-50). Interessados: Procuradoria da República/DF – MPF (26.989.715/0012-65) e Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. Advogado constituído nos autos: Roberto Luz de Barros Barreto (OAB/DF 10.4630). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS TRANSFERIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR – PLANFOR. IRREGULARIDADES. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO. CIÊNCIA À RECORRENTE. A simples constatação de prejuízo ao erário, decorrente de inexecução contratual por parte de particular contratado com o poder público, não autoriza a aplicação direta e imediata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual se faz necessária a comprovação dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, ex vi do art. 50 do Código Civil. 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.135/2006-2

TC 007.135/2006-2 Natureza: Recurso de Reconsideração.Órgãos/Entidades: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF.Recorrente: Ação Social do Planalto (00.085.092/0001-50).Interessados: Procuradoria da República/DF – MPF (26.989.715/0012-65) e Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.Advogado constituído nos autos: Roberto Luz de Barros Barreto (OAB/DF 10.4630).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS TRANSFERIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR – PLANFOR. IRREGULARIDADES. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO. CIÊNCIA À RECORRENTE.A simples constatação de prejuízo ao erário, decorrente de inexecução contratual por parte de particular contratado com o poder público, não autoriza a aplicação direta e imediata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual se faz necessária a comprovação dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, ex vi do art. 50 do Código Civil.

RELATÓRIO

Cuidam os autos, originalmente, de tomada de contas especial instaurada por força da Decisão nº 1.112/2000-TCU-Plenário, resultante de auditoria realizada para apuração de denúncias veiculadas na mídia acerca da malversação de recursos da União no âmbito do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor. No processo, examina-se o Contrato CFP nº 35/2000, firmado entre a Secretaria do Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do DF - SET/DF) e a entidade Ação Social do Planalto – ASP.2. Aprecia-se, nesta oportunidade, o recurso de reconsideração (fls. 1/35 do anexo 4) interposto pela entidade Ação Social do Planalto – ASP, representada por advogado regularmente constituído nos autos, contra o Acórdão nº 125/2009-TCU-1ª Câmara.3. Na sequência, transcrevo, com alguns ajustes de forma, a instrução aprovada no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 890/896 do anexo 4):

“(...)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.135/2006-2

HISTÓRICO2. Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da Decisão

1.112/2000-Plenário, relativa à auditoria realizada para apuração de denúncias veiculadas na mídia acerca da malversação de recursos da União repassados ao Distrito Federal, no exercício de 1999, por força do Convênio MTE/SEFOR/Codefat nº 005/1999 e seu Termo Aditivo nº 2/2000, no âmbito do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor.

3. A presente TCE analisa o Contrato nº CFP 35/2000, firmado entre a antiga Secretaria do Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do DF – SET/DF) e a entidade Ação Social do Planalto – ASP, prevendo ‘a contratação dos serviços de entidades executoras para qualificar/requalificar 500 (quinhentos) alunos clientela ‘A’ – Pessoas Desocupadas, prioritárias do Planfor, para execução do Plano de Educação lRProfissional do Distrito Federal/2000’ (fls. 165/170, v. p.).

4. Conforme proposta apresentada pela Ação Social do Planalto, os cursos seriam ministrados na sede da instituição, que dispõe de uma área de 16.000 m2, com 37 salas de aula, e contava com onze instrutores, nos períodos vespertino e matutino. Foram oferecidos dois cursos, cada um com 250 vagas: corte/costura e pintura em tecido. Para cada curso, estipularam-se dez turmas, no máximo com 25 alunos, e com carga horária de 60 horas cada um.

5. A irregularidade concernente à inexecução do Contrato CFP nº 35/2000, em face da insuficiência de documentos comprobatórios capazes de demonstrar o cumprimento dessa avença, foi imputada aos responsáveis, Sr. Edimar Braz de Queiroz (ex-Secretário da STDHS/DF, atual SET/DF, executor do Convênio com o MTE e Gestor do Plano Estadual de Qualificação/PEQ/DF-2000), Sra. Cláudia Alves Marques (ex-Secretária Adjunta da STDHS/DF e ordenadora de despesas do PEQ/DF-2000), Sra. Maria da Guia Lima Cruz (ex-Subsecretária de Emprego e Renda SER/STDHS/DF, encarregada da análise/aprovação dos projetos e ordenadora de despesas), Sra. Jussara Beatriz Martins Natal (Executora Técnica do Contrato CFP nº 35/2000), e a entidade Ação Social do Planalto (entidade executora do referido Contrato).

6. No tocante à irregularidade atribuída à Ação Social do Planalto, o Relator teceu os seguintes comentários em seu voto condutor, in verbis:

‘6. Acolho, no essencial, as conclusões a que chegou a 5ª Secex, que adoto como razões de decidir, ante o detido exame feito no âmbito daquela Secretaria, endossado pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

7. A unidade técnica destaca em sua instrução que as listas de frequência apresentadas pela entidade executora não foram assinadas pela maioria dos alunos que teriam sido treinados, havendo a assinatura de somente 50 treinandos (fl. 1.894, v. 9). De igual modo, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de sua Comissão de Tomada de Contas Especial, instituída para apurar as irregularidades relativas ao Contrato CFP nº 35/2000, consignou no Relatório Final que ‘o levantamento realizado nas folhas de frequência apresentadas pela ASP – Ação Social do Planalto (fls. 648 a 652 e 657 a 671, v. 3 – arquivado no MTE) evidencia, no que tange aos cursos ministrados, o total de 50 (cinquenta) alunos qualificados profissionalmente, quando a Instituição foi contratada e recebeu para treinar o contingente de 500 (quinhentas) pessoas.’ (fl. 258, v. 1).

8. O Tribunal tem buscado examinar, nas Tomadas de Contas Especiais decorrentes da Decisão nº 1.112/2000-Plenário, para fins de comprovação da execução contratual, os aspectos relacionados à existência dos três elementos fundamentais de qualquer treinamento, quais sejam, instrutores, treinandos e instalações físicas. No caso em comento, todavia, as inconsistências observadas nas folhas de frequência permitem concluir pela fragilidade de documento imprescindível para aferir a real prestação do serviço, cabendo concluir pela

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execução parcial do Contrato nº CFP 35/2000, em face da irregularidade consignada no item anterior.

9. Pelo exposto nos autos, entendo pertinente a proposta formulada nos pareceres, no que diz respeito à responsabilidade pelo ressarcimento ao Erário, que é da entidade beneficiária dos recursos federais e da Executora Técnica do Contrato, Sra. Jussara Beatriz Martins Natal.’

7. Acompanhando a proposta do Relator, esta Corte de Contas exarou o Acórdão 125/2009 – 1ª Câmara, in verbis:

‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...) 9.3. condenar a Sra. Jussara Beatriz Martins Natal e a entidade Ação Social do Planalto – ASP, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 15/12/2000 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;’

8. Irresignada, a ASP interpõe recurso de reconsideração contra o Acórdão 125/2009-1ª Câmara, cuja análise promove-se a seguir.

ADMISSIBILIDADE9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 884/887, Anexo 4), ratificado à fl.

889 deste Anexo pelo Ministro-Relator Augusto Nardes, que concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, sem efeito suspensivo, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

PRELIMINAR10. Argumento. Alega a recorrente que o v. Acórdão não observou o iter procedimental

comum a toda e qualquer Tomada de Contas Especial, envolvendo entidade particular.11. Considera que a intenção do sistema normativo aplicável à TCE é no sentido de

responsabilizar a figura do gestor dos recursos, conforme apontam o art. 90 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 8º da Lei 8.443/1992, o art. 4º da IN/TCU nº 56/2007 e o art. 38, §§ 1º e 2º, da IN/STN nº 01/1997.

12. Defende, com base no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, que somente quando for comprovado que a pessoa jurídica foi, de fato, beneficiada com a aplicação irregular dos recursos é que poderia ocorrer sua condenação, o que não teria ocorrido no caso em exame.

13. Análise. Não prospera a preliminar suscitada. A responsabilidade da Ação Social do Planalto – ASP decorre da inexecução contratual, e não da ausência de prestação de contas. Conforme apontou o Relatório Final do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de sua Comissão de Tomada de Contas Especial, instituída para apurar as irregularidades relativas ao Contrato CFP nº 35/2000, ‘o levantamento realizado nas folhas de frequência apresentadas pela ASP – Ação Social do Planalto (fls. 648 a 652 e 657 a 671, v. 3 – arquivado no MTE) evidencia, no que tange aos cursos ministrados, o total de 50 (cinquenta) alunos qualificados profissionalmente, quando a Instituição foi contratada e recebeu para treinar o contingente de 500 (quinhentas) pessoas.’ (fl. 258, v. 1)

14. Nesse passo, foi correta a responsabilização solidária da ASP, na qualidade de entidade beneficiária dos recursos federais, e da Executora Técnica do Contrato, Sra. Jussara Beatriz Martins Natal, conforme previsão constante do art. 16, § 2º, alínea ‘b’, da Lei 8.443/1992.

15. Sendo assim, deve-se rejeitar os argumentos da recorrente.MÉRITO

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16. Argumento. Alega que, quanto à atuação da Sra. Vilma Soares de Moraes, nenhuma consideração foi feita às fls. 1691/1716 (v.8), apesar das irregularidades a ela apontadas no quadro de fls. 1696/1697 (v.8), razão pela qual, despercebidamente a mesma não teria sido responsabilizada por nenhum ato, tanto que ela não foi indicada no tópico 114 de fls. 1.713, por isso que não foi incluída a sua condenação na conclusão e na proposta de encaminhamento de fls. 1714/1716, acolhidas à fl. 1718.

17. Assevera que, da atenta leitura dos documentos constantes dos autos, verifica-se que teria havido abuso de direito, práticas de atos ilegais ou contrários às normas da contratada, praticados por Vilma Soares de Moraes e Jussara Beatriz Martins Natal.

18. Destaca que, da leitura das folhas de frequência apresentadas pela ASP, observa-se que, nos respectivos versos, foram lançadas as assinaturas não só da Sra. Vilma, mas também da Sra. Jussara.

19. Informa que a Sra. Vilma assinou as listas de frequências não só na qualidade de Presidente da ASP, mas também como instrutora e coordenadora pedagógica.

20. Entende que, caso não fossem autorizados os pagamentos, as quantias que o poder público pretende ver reembolsadas a seu cofre não teriam sido repassadas aos cofres da ASP, que, assim, não teria sido condenada no v. Acórdão.

21. Acrescenta ainda que os recursos foram desviados dos cofres das ASP pela Sra. Vilma, que não prestou contas de sua gestão, conforme indica cópia da Ação de Prestação de Contas (Processo n° 2003.01.1.034525-8), acostada às fls. 77/882, Anexo 4. Dessa forma, obtempera que a ASP, a rigor, não praticou nenhum ato finalisticamente voltado a lesar os cofres públicos.

22. Expõe que os fatos novos supervenientes revelam exatamente aquilo que, no julgamento da deliberação recorrida, ficou ressalvado que não seria tolerado, em especial: (i) atuação com excesso de mandato; (ii) violação do estatuto da entidade; e (iii) participação em conluio com agentes públicos.

23. Comenta que o dever do administrador era elaborar a documentação pertinente para respectiva prestação de contas, exibindo prontamente os comprovantes idôneos da correspondente execução contratual, sejam financeiros, fiscais, ou contábeis, como também, a realização efetiva dos cursos de qualificação previstos no contrato.

24. A fim de demonstrar a omissão da ex-presidente da ASP, que teria deixado de cumprir suas obrigações, apresenta declaração subscrita pelo Sr. Pedro Klin, que na época dos fatos era Presidente do Conselho Fiscal da Ação Social do Planalto (fl. 61, Anexo 4).

25. Considera flagrante o descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas e a falta de boa-fé das Srs. Vilma e Jussara, haja vista que, ao se exigir a lista de presença devidamente assinada pelos treinandos, tais assinaturas não poderiam ser relevadas à consideração de que os alunos ‘RESOLVERAM FAZER USO DAS FALTAS AS QUAIS TINHAM DIREITO’, conforme consta dos dizeres lançados pela Sra. Vilma nas folhas de presença acatadas pela Sra. Jussara.

26. Aponta que a ex-Presidente da ASP, depois que teve sua responsabilidade afastada, deixou de oferecer defesa a fim de que a entidade fosse considerada revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992.

27. Argumenta que, se houve dolo ou culpa da ex-presidente da Ação Social do Planalto, também esta entidade não poderia ser considerada responsável.

28. Clama para que os princípios do formalismo moderado, da verdade material e da razoabilidade sejam considerados no julgamento do presente recurso, conforme definições de fls. 25/26 do Anexo 4.

29. Discorre que a ASP foi condenada sem que houvesse a identificação de qualquer pessoa física que tivesse, conjuntamente com um agente público, praticado uma conduta antijurídica. Logo, considera que não poderia ter sido considerada responsável, eis que

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responderia pela reparação civil de atos perpetrados por culpa ou dolo de seus representantes legais, o que não se verificou na hipótese, eis que inocentada sua ex-presidente.

30. Redargui que, prevalecendo a decisão recorrida, a entidade ora recorrente, por culpa de falhas das pessoas que, no passado, a administraram, sofrerá uma penalidade que impossibilitará a continuidade de suas obras assistenciais, talvez a extinguindo por falta de recursos.

31. Análise. De início, vale destacar que, quando se trata de contrato firmado entre o Estado e o particular, a responsabilidade pela sua inexecução é, em regra, da pessoa jurídica contratada. Excepcionalmente, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir a responsabilização das pessoas físicas dos sócios ou administradores da entidade em questão.

32. Esta Corte de Contas tem entendido que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica somente pode ser adotada em situações excepcionais, nas quais tenha ficado sobejamente demonstrado que os administradores dessa pessoa jurídica praticaram atos fraudulentos ou violaram a lei, o contrato social ou os estatutos (Acórdãos do Plenário 82/2001, 106/2001, 107/2001, 108/2001 e 118/2001 e Acórdãos 576/2000 e 578/2000, ambos da 2ª Câmara).

33. A Referida teoria vem encontrando vasto respaldo nos Tribunais pátrios, como se verifica nos seguintes arestos:

‘ACOLHIMENTO DA TEORIA DA 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros’. (STJ, RESP 158.051 - RJ, publicado no Diário da Justiça de 12/04/1999).

‘A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.’ (STJ, RESP 332.763 - SP, publicado no Diário da Justiça de 24.06.2002).

‘EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS DE EMPRESA - TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, ou 'Disregard Theory', permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o objetivo de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos por meio de personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. A personalidade da pessoa jurídica não constitui um direito absoluto, por estar sujeita às ações indicativas de fraude contra credores e do abuso de direito, que repugnam à consciência jurídica.’ (TJDF - Apelação Cível nº 47.768/1998).

34. Todavia, no caso em apreço, não há provas que demonstrem que a Sra. Vilma Soares de Moraes atuou com excesso de mandato ou violando lei ou estatuto, tampouco em conluio com a Sra. Jussara Beatriz Martins Natal.

35. As declarações de terceiros acostadas às fls. 59/67 do Anexo 4 não são aptas para esse fim. Segundo jurisprudência pacífica do TCU, tais declarações possuem baixa força probatória. Provam tão somente a existência da declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado (Acórdãos 153/2007–Plenário, 1293/2008–Segunda Câmara e 132/2006 – Primeira Câmara). Nesse sentido, com fundamento no art. 298 do Regimento Interno/TCU, é possível aplicar, subsidiariamente, o disposto no art. 368 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: ‘As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a

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determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’.

36. Em relação ao processo judicial nº 2003.01.1.034525-8, em trâmite na Décima Quarta Vara Cível de Brasília (Ação de Prestação de Contas), vale ressaltar que o escopo da fiscalização exercida por este Tribunal – de natureza administrativa – não impede que os mesmos fatos a ele endereçados sejam também encaminhados à esfera judicial, para avaliação das responsabilidades civis e criminais. Trata-se, aqui, de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, especialmente em seus arts. 70 e 71, pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais.

37. De qualquer maneira, não há como se extrair do referido processo judicial que a Sra. Vilma tenha atuado em conluio com a Sra. Jussara ou tenha incorrido em abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas da contratada. Outrossim, a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília (fls. 860/861, Anexo 4) ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de apelação pela Sra. Vilma (fls. 870/877, Anexo 4), cujo provimento foi negado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no bojo do Acórdão nº 422.030. Após, foram opostos Embargos de Declaração pela Sra. Vilma e outros.

38. Cumpre destacar que, diante da ausência de provas apresentadas pela recorrente, esta Corte Contas encontra limitações à sua ação investigativa de modo a dar pleno atendimento ao pleito da recorrente e aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, transferindo a responsabilidade da ASP para a sua ex-administradora, como, por exemplo, a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, o que só pode ocorrer na instância judicial.

39. Nessa esteira, vale mencionar trecho do voto condutor do Ministro Benjamin Zymler, proferido no bojo do Acórdão 1693/2003 – Plenário, que tratou da primeira das tomadas de contas especiais instauradas em virtude da Decisão 1.112/2000 - Plenário, envolvendo os contratos nº 04, 01, 66 e 67, firmados em 1999 pela Fundação Teotônio Vilela - FTV e pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - Seter/DF, in verbis:

‘93. Ressalto, ainda, a diferença que advém do tipo de liame jurídico estabelecido entre o Estado e o particular, no que concerne à responsabilização de pessoas físicas e jurídicas. Se o referido vínculo tem sua origem em um convênio, o laço jurídico envolve o executor do convênio na condição de pessoa física, a qual passa a ser considerada um agente público, figura ampla que abarca inclusive o particular que colabora com o Estado. Dessa forma, a responsabilização civil é preponderantemente pessoal, sem embargo de surgir a responsabilidade da pessoa jurídica convenente. Daí decorre que o dever de prestar contas dos recursos repassados por intermédio de um convênio é pessoal.

94.Quando o vínculo Estado/particular deriva de um contrato, como no caso em questão, entende-se que a responsabilidade civil é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, por ter sido ela que se obrigou perante o Estado. Nesse caso, a obrigação da pessoa jurídica não consiste na prestação de contas, mas na execução do contrato. Somente em hipóteses excepcionais pode ocorrer a desconsideração da pessoa jurídica, a qual permite a atribuição de responsabilidades às pessoas físicas dos sócios ou administradores da entidade em questão.

95. Face ao exposto, fica patente que, em princípio, cabe à Fundação Teotônio Vilela indenizar o erário federal pelos danos provocados por seus ex-prepostos no Distrito Federal.

96. Elucidada essa questão, cumpre discutir a possibilidade de a responsabilidade da FTV ser transferida para seus ex-Diretores. O eminente Procurador-Geral junto ao TCU manifestou-se no sentido de que os ex-dirigentes da FTV não devem ser responsabilizados pelo débito apurado nesta TCE, pois:

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a) os contratos cuja execução está sendo questionada foram firmados pela Fundação Teotônio Vilela e pela Seter;

b) a FTV é uma pessoa jurídica distinta das pessoas físicas de seus administradores;c) a cláusula quinta do contrato nº 01/1999 dispôs que a contratada ficou responsável por

quaisquer danos pessoais ou materiais provocados por seus empregados. (...)‘101. Deve-se sopesar o fato de que esses normativos e decisões judiciais não se referem a

fundações privadas, que apresentam determinadas particularidades por consistirem em um complexo de bens destinados à consecução de fins sociais e determinados, diferindo portanto das associações e das sociedades nas quais predomina o elemento pessoal. Por outro lado, existem autores, como Eduardo Sabo, que entendem serem os administradores das fundações igualmente responsáveis pelos excessos, abusos ou violações da lei, do contrato ou do estatuto. Em tais circunstâncias, os administradores e a fundação responderiam solidariamente perante terceiros. (in Fundações e Entidades de Interesse Social. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2001)

102. Face ao exposto, fica patente que a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária aos ex-diretores da FTV dependeria da existência de provas de que eles atuaram com excesso de mandato ou violando lei ou estatuto. Consta dos autos relatório de auditoria, elaborado pela empresa Controle S/C, que consigna a existência de indícios de fraudes contábeis, dentre os quais destaco o fato de a escrituração não atender aos requisitos legais e a existência de documentos comprobatórios de despesas que estão eivados de vícios graves. Entretanto, entendo que esses indícios não constituem elementos probatórios aptos a embasar uma condenação dos Srs. Geraldo Lessa Santos e Marcos Santa Rita de Melo nesta Corte de Contas.

103. Considero, ainda, que o TCU não possui as competências necessárias para aprofundar as investigações e, talvez, obter provas concretas contra esses responsáveis. Afinal, para investigar de forma eficaz os graves fatos apontados nesse relatório pode ser necessário, por exemplo, a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, o que só pode ocorrer na instância judicial. Ressalto que a unidade técnica visou precipuamente aferir a execução dos contratos firmados pela FTV e pela Seter. Assim, os ex-diretores da Fundação em Brasília foram citados e ouvidos em audiência para prestar esclarecimentos sobre a execução desses contratos, não sendo suas condutas pessoais objeto de análise minudente.

104. Por outro lado, esclareço que, mesmo que essas provas constassem dos autos, a responsabilização dos ex-diretores seria solidária, não elidindo a responsabilidade da FTV. A exclusão dessa responsabilidade só ocorreria, consoante comentado no parágrafo 92 deste Voto, na hipótese de ser provada a existência de um conluio entre seus ex-gestores e os contratantes. Considerando ser impossível obter referidas provas nesta TCE, tendo em vista as limitações à ação investigativa desta Corte que foram acima citadas, entendo ser inviável o atendimento do pleito formulado pela Fundação Teotônio Vilela, no que concerne à transferência da responsabilidade da Fundação para seus ex-gestores no DF’ (grifou-se).

40. Em arremate, conclui-se que não há provas de que a Sra. Vilma Soares de Moraes, ex-Presidente da ASP, tenha atuado com excesso de mandato ou violado dispositivo da lei ou estatuto, nem que tenha agido em conluio com a Sra. Jussara Beatriz Martins Natal, Executora Técnica do Contrato CFP nº 35/2000, razão por que se deve negar provimento ao presente recurso.

CONCLUSÃO41. À vista do exposto, propõe-se:a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Ação Social do Planalto, com

fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento de modo a manter inalterado o Acórdão 125/2009 – 1ª Câmara; e

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b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.”

4. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, exarou o parecer de fls. 898/903 (anexo 4), nos seguintes termos:

“Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Ação Social do Planalto – ASP, contra o Acórdão 125/2009, por meio do qual a Primeira Câmara julgou:

‘9.1 ...regulares com ressalva as contas de Edimar Braz de Queiroz, Cláudia Alves Marques e Maria da Guia Lima Cruz, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, dando-se quitação aos Responsáveis na forma dos arts. 18 e 23, inciso II, da referida lei;

9.2. ..., com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas da Sra. Jussara Beatriz Martins Natal;’

e condenou:‘9.3. ...a Sra. Jussara Beatriz Martins Natal e a Entidade Ação Social do Planalto - ASP,

solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 15/12/2000 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;’

Irresignada com a sua condenação, a ASP apresentou o apelo ora em exame.Em preliminar, alegou que não foi observado o ‘iter procedimental comum a toda e

qualquer Tomada de Contas Especial, envolvendo entidade particular’, uma vez que as normas que regem as TCE’s responsabilizam a figura do gestor de recursos públicos (art. 90 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 8º da lei 8.443/1992, art. 4º da IN/TCU n. 56/2007 e art. 38, §§ 1º e 2º, da IN/STN n. 01/1997).

Outrossim, alegou que somente quando comprovado o benefício da pessoa jurídica poderia haver a sua condenação, como se depreende do art. 3º da Decisão Normativa TCU n. 57/2004.

A Serur refutou os argumentos apresentados, tendo asseverado que a responsabilidade da ASP decorreu da inexecução contratual e não da ausência de prestação de contas. Lembrou que foram treinadas apenas 50 das 500 pessoas que deveriam ser treinadas.

No mérito, a recorrente sustentou, em síntese, que teria havido a prática de atos ilegais ou contrários às normas da contratada pelas Sras. Vilma Soares de Moraes (ex-Presidente) e Jussara Beatriz Martins Natal (executora técnica).

Afirmou que nenhuma consideração foi feita em relação à atuação da Srª Vilma Soares Moraes, tampouco sobre ela recaiu qualquer responsabilidade, apesar das irregularidades a ela atribuídas no quadro de fls. 1696/7 (vol. 8).

Teria havido atuação com excesso de mandato, violação do estatuto da entidade e participação em conluio com agentes públicos. Outrossim, considerou flagrante o descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas e a falta de boa-fé das Srªs Vilma e Jussara.

A Serur esclareceu que, no caso de contrato firmado entre o particular e o Estado, a responsabilidade pela inexecução é, em regra, da pessoa jurídica. Lembrou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica somente é aplicada em hipóteses especiais. Ilustrou o tema com precedentes judiciais e do próprio TCU.

Destacou não haver, na situação em apreço, provas de que a Srª. Vilma Soares de Moraes atuou com excesso de mandato, violou lei ou estatuto, tampouco que tenha havido conluio com a Srª Jussara Beatriz Martins Natal.

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Dessa forma, concluiu não haver como desconsiderar a personalidade jurídica para responsabilizar pessoalmente a Srª Vilma Soares de Moraes.

Consequentemente, propôs o conhecimento do Recurso de Reconsideração da ASP, mas a negativa de provimento do apelo.

***

Desde já afirmo concordar com a análise e as conclusões da Serur. Pondero que, apesar de acreditar que a Sra. Vilma Soares de Moraes possa ter de alguma

forma concorrido para as irregularidades, como por exemplo por meio de um comportamento omisso, esse não foi o entendimento que prevaleceu no Acórdão recorrido.

Às fls. 1696/7 (vol. 8) encontram-se apontadas irregularidades atribuídas à Sra. Vilma, quais sejam: firmou o contrato e não providenciou a comprovação dos recursos nas ações contratadas, deixou, na condição de Presidente da entidade executora, de zelar para que as ações contratadas fossem efetivamente executadas nas condições estabelecidas no contrato; deixou de comprovar que os recursos foram efetivamente utilizados na execução das ações contratadas e permitiu a substituição de pessoal contratado, sem a autorização do contratante.

Contudo, no item VI.6, que cuidou especificamente da responsabilização (fls. 1709/1714, vol. 8), a 5ª Secex não incluiu a Sra. Vilma dentre os responsáveis pela inexecução parcial do contrato. Consequentemente, ela não foi citada e nem teve suas contas, enquanto pessoa física, julgadas pelo Acórdão nº 125/2009 – 1ª Câmara.

Entendo que a não responsabilização da Sra. Vilma não decorreu de lapso, mas sim da observância da jurisprudência do TCU que, em diversos casos análogos que cuidaram do Planfor, tem responsabilizado a pessoa jurídica contratada e não seus dirigentes.

***

Aproveito o ensejo para tecer os comentários a seguir sobre os efeitos em relação à ASP de uma eventual desconsideração da personalidade jurídica nestes autos. Entendo que mesmo que se aplicasse aqui a referida teoria a recorrente não teria sua responsabilidade afastada. Na hipótese da desconsideração, ocorreria a extensão da responsabilidade pelas obrigações à ex-presidente. Assim, ASP não ficaria excluída das obrigações, apenas passaria a não responder exclusivamente por elas.

Registro que em circunstâncias como a ora analisada não me parece adequado isentar a pessoa jurídica de responder por irregularidades na prestação de contas, conforme já tive oportunidade de defender alhures. Num primeiro momento, portanto, minha preocupação dirige-se aos elementos fáticos e jurídicos que conduzem à inequívoca conclusão de que é a pessoa jurídica, na condição de parte de uma relação jurídica, a responsável direta pelo estrito cumprimento dos compromissos pactuados, à vista da autonomia existencial que ostenta, como ser sujeito de direitos e obrigações.

Num segundo momento, outro aspecto de suma importância deverá ser pontuado na discussão em curso, o qual tem por efeito a extensão, aos administradores da pessoa jurídica de direito privado, da obrigação pessoal de prestar contas e da presunção iuris tantum de terem dado causa a dano ao erário eventualmente ocorrido na execução da avença.

Quanto ao primeiro ponto, não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem existência própria, figurando como uma realidade autônoma, cuja personalidade não se confunde com a dos membros que a integram. Após legalmente instituída, ela passa a existir como um ser sujeito de direitos e obrigações, com capacidade e patrimônio próprios.

Apesar da autonomia de que desfruta, a pessoa jurídica não tem existência biológica ou orgânica, razão por que precisa de pessoas naturais para exteriorizar a sua vontade na prática

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dos negócios sociais. É lugar comum na doutrina, quando se estuda a representação da pessoa jurídica, fazer menção ao ensinamento de Pontes de Miranda, para quem não seria adequado o uso do termo ‘representação’, pois poderia levar a uma associação indevida com a representação de incapazes, o que não se coadunaria com a idéia de pessoas jurídicas. Sugeria o insigne jurista o uso da expressão ‘presentação’.

Partidária dessa linha de raciocínio, Maria Helena Diniz assinala que:‘Modernamente há uma tendência para substituir o termo ‘representante’, como ainda se

encontra no ordenamento jurídico pátrio, pelo vocábulo ‘órgão’, entendendo que a pessoa natural não é simples intermediária da vontade da pessoa jurídica, o que dá a entender que há duas vontades, a do mandante e a do mandatário, quando, na verdade, há uma só, que é a da entidade, manifestada, dentro das limitações legais, pelo seu elemento vivo de contato com o mundo jurídico’. (grifamos)

O Código Civil, em seu art. 47, estatui que: ‘Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo’. Daí resulta a regra segundo a qual as pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas perante terceiros, desde que regularmente ‘presentadas’, ou seja, quando o vínculo jurídico se constitui por meio dos órgãos de comunicação (administradores) da entidade, agindo nos limites dos poderes que lhes foram outorgados pelo ato constitutivo.

Pois bem, uma vez que a entidade se obrigue perante terceiro por meio de representante com poderes para tanto, ela responderá por todas as consequências jurídicas decorrentes do acordo que firmou, inclusive pelo inadimplemento. Importante observar que o disposto no referido art. 47 do Código Civil permite à pessoa jurídica opor a terceiros o excesso por parte dos administradores, pelo menos essa é a regra geral, até porque se dará publicidade ao ato constitutivo, consoante o art. 45 daquele diploma legal.

Todavia, se o ‘presentante’ detiver poderes para autuar em nome da pessoa jurídica em um dado negócio, não haverá dúvida de que é a própria entidade que responderá pelas obrigações assumidas. Também é verdade que na hipótese de inadimplemento, em regra, são os bens da pessoa jurídica que estarão sujeitos à constrição judicial. Diante desse quadro, ainda que o inadimplemento decorra de culpa ou má-fé dos administradores, a entidade não poderia opor essas circunstâncias de índole subjetiva à outra parte, tendo a obrigação se originado do exercício regular do poder de representação. Não cabe, então, no caso de inadimplemento obrigacional, que pode ocorrer em momento seguinte à formação do vínculo, a alegação por parte da pessoa jurídica de excesso de mandato, face à responsabilidade que lhe cabe, como ser independente de direitos e obrigações, de reparar os danos causados a terceiros por conta do desempenho de suas atividades.

Nesse sentido, vale destacar as palavras de Cristiano Chaves de Farias que, ao discorrer sobre a autonomia da pessoa jurídica, assevera:

‘Como sói acontecer, no exercício de suas atividades, a pessoa jurídica, necessariamente, trava relações jurídicas com terceiros, sendo possível que tais condutas, praticadas pelos seus representantes, integrantes, prepostos, empregados ou prestadores de serviços, decorram danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais). Ocorrendo um dano, gerado por uma pessoa jurídica, deverá a entidade reparar integralmente o prejuízo sofrido pela vítima. (grifamos)

A responsabilidade da pessoa jurídica, também dita responsabilidade empresarial, pode decorrer da violação de obrigações previstas em negócios jurídicos (responsabilidade contratual, sediada no art. 389, CC) ou da infringência de deveres legais ou sociais, consistentes estes nos princípios gerais de direito (responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com esteio nos arts. 186 e 932, III, CC)’.

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Diga-se que o dever de indenizar em foco não se refere à responsabilidade por ato de terceiro de que trata o art. 932, II, do Código Civil, de onde se extrai que o empregador é civilmente responsável pelos atos de seus ‘empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele’. O preceito não se aplica à situação que ora se examina porque a responsabilidade da pessoa jurídica por ato de seu órgão de representação decorre de ato próprio, e não ato de terceiro. Ora, quando o administrador, nos limites dos poderes estatutários, veicula o querer da pessoa jurídica perante terceiros, é a própria entidade que está se obrigando. Assim, a responsabilidade pela inobservância de algum dever para com terceiros por parte da direção da pessoa jurídica há de ser encarada como infração (contratual ou extracontratual) da entidade, agindo por meio de seus órgãos, e não por meio de pessoas que lhe estejam subordinadas, tal como os seus empregados. De todo modo, caberá à pessoa jurídica, se assim julgar conveniente, ajuizar eventuais ações regressivas contra os dirigentes (‘presentantes’) que cometeram irregularidades no exercício de suas atribuições, causando-lhe prejuízo.

Vê-se, portanto, que a culpa ou má-fé do administrador não exclui a responsabilidade civil da pessoa jurídica de ressarcir eventuais prejuízos decorrentes do exercício de suas atividades. O que não poderia ser diferente, já que o ônus relativo à escolha de maus administradores deve ser absorvido pela entidade. Essa é a opinião de Arnaldo Rizzardo, vazada nos seguintes termos:

‘Embora quem, na realidade, pratica o ato ilícito não seja a pessoa jurídica, mas o seu

representante, a existência de personalidade jurídica importa em responsabilizar as sociedades, sejam de que tipos forem, tanto na órbita contratual como na extracontratual, sendo que nesta assenta-se o fundamento inclusive na culpa revelada na escolha indevida ou imprudente de administradores ou representantes incapazes e ímprobos’.

A noção de que compete à pessoa jurídica responder civilmente pelos atos de seus órgãos de representação foi reforçada com a regulamentação da desconsideração da pessoa jurídica promovida pelo art. 50 do Código Civil de 2002. Eis o teor desse dispositivo:

‘Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’.

A redação do artigo em comento permite concluir que, mesmo diante da hipótese de abuso da personalidade da pessoa jurídica praticado por sócios e/ou administradores, pressuposto inarredável da desconsideração regida pelo Código Civil, a lei não transfere, mas, sim, estende a responsabilidade pelas obrigações a essas pessoas. É dizer: a pessoa jurídica não fica excluída das obrigações, apenas passa a não responder exclusivamente por elas.

Por fim, pode-se extrair da seguinte jurisprudência fundamentos que reforçam a tese da confusão patrimonial operada pela desconsideração da personalidade jurídica, a saber:

STJTerceira Turma (REsp 170.034-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 6/6/2000)IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMPRESA.A Turma, por maioria, entendeu que a empresa devedora que teve sua personalidade

jurídica desconsiderada tem legitimidade para argüir, com base na Lei n.º 8.009/90, a impenhorabilidade de imóvel do sócio. A desconsideração da pessoa jurídica permite que seja penhorado o bem do sócio, não se distinguindo mais o patrimônio de um e de outro. Destarte,

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deve-se admitir que a personalidade de ambos se confunde . Note-se que o sócio não estava impedido de argüir a impenhorabilidade a qualquer momento, por simples petição ao juízo da execução, portanto a alegação de ilegitimidade da empresa mostra-se meramente protelatória, recomendando-se sua rejeição também pelo princípio da instrumentalidade do processo.

TJDFT6ª Turma Cível (Proc: 2008 06 1 011530-4 APC - 0011530-36.2008.807.0006 (Res.65 -

CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 421430 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator : OTÁVIO AUGUSTO

Ementa-APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA CONTRA SÓCIO DE EMPRESA. BEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MANUTENÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

- CONSTATANDO-SE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM PERTENCENTE À EMPRESA, E NÃO AO SÓCIO EXECUTADO, IMPÕE-SE A SUA IMEDIATA DESCONSTITUIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA, EXCETO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE.

- RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Assim, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta da Serur de fl. 896, pelo conhecimento e não-provimento deste recurso de reconsideração.”

É o Relatório.

VOTO

De início, sou pelo conhecimento do presente recurso, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, de acordo com os exames preliminares efetuados pela Secretaria de Recursos – Serur.2. Consoante amplamente debatido nas peças processuais anteriormente relatadas, a associação Ação Social do Planalto – ASP foi condenada, solidariamente com a Sra. Jussara Beatriz Martins Natal, ao ressarcimento da importância de R$ 45.900,00 (data-base em 15/12/2000), em razão da inexecução parcial do Contrato nº 35/2000, firmado entre aquela entidade e a antiga Secretaria do Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do DF - SET/DF). Referida avença teve como objeto

“a contratação dos serviços de Entidades executoras para qualificar/requalificar 500 (quinhentos) alunos clientela ‘A’ - Pessoas Desocupadas, prioritárias do Planfor, para execução do Plano de Educação Profissional do Distrito Federal/2000”.

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3. A ocorrência em tela decorreu da insuficiência dos documentos comprobatórios apresentados pela entidade para justificar a realização dos cursos contratados, mormente ante o fato de que as listas de frequência contiveram assinaturas de apenas 50 treinandos, enquanto o contrato previu o quantitativo de 500. A irregularidade restou bem caracterizada no despacho da então Gerente de Divisão da 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex, unidade responsável pela instrução de mérito original que integrou o relatório que fundamentou, em parte, o acórdão recorrido, e que segue reproduzido:

“(...)Do exame dos autos, verificou-se que a documentação apresentada a título de controle de

frequência não se mostrou hábil para fins de comprovação do treinamento dos alunos. As listas não possuem assinatura dos alunos que fizeram os cursos e apresentam o mesmo número de faltas para quase que a totalidade dos alunos. Ressalte-se ainda, que as faltas ocorrem sempre no mesmo período, coincidindo com as duas últimas aulas dos cursos. Tais indícios conduzem ao entendimento de que a documentação não é confiável para se firmar juízo quanto à fiel execução do contrato firmado.

Também não constam dos autos documentos que demonstrem a aplicação dos recursos na execução dos treinamentos, tais como notas fiscais, recibos e outros.

Concluiu-se então pela existência de débito a ser imputado solidariamente ao executor do contrato, a quem cabia a conferência dos documentos para fins de atesto, e à Entidade, que apresentou documentos inaptos a comprovar a participação dos alunos nos cursos.”

4. Em síntese, a recorrente, por intermédio de advogado devidamente constituído nos autos, pretende ver afastada a sua responsabilidade face ao débito solidário que lhe foi imputado sob o argumento de que essa obrigação de reparação do dano deveria recair somente sobre a ex-presidente da entidade, Sra. Vilma Soares de Moraes, que teria assinado, em conjunto com a Sra. Jussara Beatriz Martins Natal, as folhas de frequência reputadas irregulares. No seu entender, portanto, a ex-dirigente agiu com abuso de direito ao praticar atos ilegais e contrários às normas internas. Procura demonstrar, nesse contexto, que a entidade não se beneficiou dos recursos, pois foram desviados pela ex-presidente, a qual, por sua vez, absteve-se de prestar contas de sua gestão. 5. A Serur considera que, em casos como este, a envolver contrato celebrado entre o Estado e o particular, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano apurado deve recair sobre a pessoa jurídica contratada. Ampara-se na jurisprudência do TCU para defender que não se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a falta de elementos aptos a comprovar que os administradores – em especial a Sra. Vilma Soares de Moraes –, “praticaram atos fraudulentos ou violaram a lei, o contrato social ou os estatutos”. 6. O ilustre Chefe do Parquet especializado, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com o descortino que lhe é peculiar, acompanha as conclusões a que chegou a unidade técnica, depois de fazer ponderações importantes na seara do direito societário. Em essência, ao trazer dispositivos do Código Civil, aduz que a regra é de responsabilização da pessoa jurídica, mesmo em se comprovando que os administradores tenham agido com culpa ou dolo no sentido de extrapolar os poderes que lhes tenham sido conferidos por contrato social ou estatuto. Enfim, transcreve o art. 50 do Código Civil – o qual conferiu materialidade legal à teoria da desconsideração da personalidade jurídica – para afirmar que, mesmo na hipótese de abuso da personalidade jurídica, tal dispositivo apenas autoriza o juiz a estender os efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens dos administradores ou sócios, do que se depreende não haver fundamento jurídico à pretensão da recorrente de se eximir da responsabilidade pelo prejuízo ao erário. 7. Expostos os fatos, antecipo-me, no tocante ao mérito, a registrar concordância com os fundamentos fáticos e de direito aduzidos na instrução da Serur e no parecer do Ministério Público, os quais incorporo às presentes razões de decidir.

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8. De fato, as razões recursais são incapazes de provocar a reforma do julgado, pois, além de não suficientes para afastar a responsabilidade da contratada perante o débito, tendo em vista tratar-se de matéria consolidada no âmbito desta Corte (v.g. Acórdão nº 1.693/2003-Plenário), não agregam provas cabais acerca da necessidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mormente para efeito de inclusão da ex-presidente da associação no rol de responsáveis desta tomada de contas especial. 9. Conquanto me alinhe à Serur no sentido de que não há nos autos provas capazes de indicar participação da ex-dirigente de forma culposa ou dolosa na prática da irregularidade em foco, devo reconhecer que são grandes as possibilidades de ela ter concorrido para a sua consumação. Todavia, tal reconhecimento, desacompanhado do lastro probatório devido – o qual, na maioria das vezes, é de difícil obtenção em face das limitadas ferramentas de fiscalização a cargo deste Tribunal –, não implica assunção fática a resultar na aplicação da aludida teoria.10. Apenas para argumentar, em reforço ao pensamento esposado pelo Auditor Federal de Controle Externo lotado na Serur, observo que o Código Civil, em seu art. 50, abarcou a concepção objetivista da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, uma importante inovação no direito pátrio. Assim, perde espaço a concepção subjetivista, que exige, para a aplicação da teoria em questão, a demonstração efetiva de fraude por parte do administrador, ou seja, que agiu de má-fé, dolosamente, no intuito de prejudicar terceiros. 11. Desse modo, a simples constatação de prejuízo ao erário, decorrente de inexecução contratual por parte de particular contratado com o poder público, não autoriza a aplicação direta e imediata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual se faz necessária a comprovação dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Tais elementos não estão, igualmente, evidenciados nos autos, razão por que permanecem incólumes as conclusões a que chegou a unidade técnica.

Ante o exposto, em consonância com os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2011.

AUGUSTO NARDES Relator

ACÓRDÃO Nº 1577/2011 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 007.135/2006-2 (c/ 9 volumes e 4 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.3. Interessados/Recorrentes:3.1. Interessados: Procuradoria da República/DF – MPF (26.989.715/0012-65) e Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.3.2. Recorrente: Ação Social do Planalto (00.085.092/0001-50).4. Órgãos/Entidades: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.5.2. Revisor: Ministro Valmir Campelo.6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

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7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.8. Advogado constituído nos autos: Roberto Luz de Barros Barreto (OAB/DF 10.4630).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o recurso de reconsideração

interposto pela entidade Ação Social do Planalto – ASP contra o Acórdão nº 125/2009-TCU-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da deliberação recorrida;

9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à recorrente.

10. Ata n° 7/2011 – 1ª Câmara.11. Data da Sessão: 15/3/2011 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1577-07/11-1.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente e Revisor), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)VALMIR CAMPELO

(Assinado Eletronicamente)AUGUSTO NARDES

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

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