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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VIII – nº 152 – Porto Alegre, segunda-feira, 24 de junho de 2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 124/2013 Secretaria do Plenário Judicial 00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034991-7/RS RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER AUTOR : CLEDIR DE LIMA CASSERES ADVOGADO : Nelio Koch e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÃO PÓSTUMA EM CTPS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3.º, DO CP (com base no art. 386, III, do CPP). AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância (presumindo, assim, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 470

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno VIII – nº 152 – Porto Alegre, segunda-feira, 24 de junho de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 124/2013

Secretaria do Plenário Judicial

00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034991-7/RS

RELATOR :Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃOJÚNIOR

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : CLEDIR DE LIMA CASSERESADVOGADO : Nelio Koch e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÃO PÓSTUMA EMCTPS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE.TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIADO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3.º, DO CP (com base no art. 386, III, do CPP).AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃOCARACTERIZAÇÃO.

1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cujadecisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância (presumindo, assim,

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constituição anterior à decisão rescindenda), capaz, por si só, de assegurarpronunciamento favorável ao autor.

2. Caso em que a sentença penal absolutória - de improcedência porque nãofoi considerada crime a inserção póstuma do contrato de trabalho na CTPS do marido daautora, isto é, não se declarou a inocorrência do fato, apenas que o fato não constituíacrime - não constitui documento novo, uma vez que é posterior (07-05-2009) à prolação doacórdão rescindendo (27-10-2008), também não sendo hábil a, por si só, assegurarpronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória, na medidaem que não é suficiente para alterar a maioria dos fundamentos da decisão deimprocedência na esfera previdenciária, a saber: (a) a inserção póstuma em CTPS decontrato de trabalho do marido da autora com a firma individual Angela Ieda Schmidt - ME,no período de 04-05-1998 a 21-11-1998; (b) além de não ter sido verificada, pelafiscalização previdenciária, a existência de qualquer documento contemporâneo àprestação do serviço, comprobatório do suposto vínculo empregatício, a autora não trouxeaos autos início de prova material do alegado vínculo, como exige a legislaçãoprevidenciária (LB, art. 55, §3º); (c) o marido da autora foi registrado postumamente nafunção de motorista, com o salário de R$ 1.100,00 já na admissão (5/1998), enquanto omotorista da empresa na época da diligência (10/2002) estava registrado com o salário deR$ 634,87, o que é indício veemente de fraude; (d) a única testemunha arrolada pelaautora para comprovar o vínculo não tinha conhecimento efetivo das relações entre ofalecido e a empresa, razão pela qual nada pôde noticiar de concreto e útil quanto àexistência do vínculo empregatício.

3. Rescisória julgada improcedente, condenada a parte autora ao pagamentodas custas do processo e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$545,00, nos termos do § 4.º do art. 20 do CPC, suspensa a satisfação respectiva, por serbeneficiária da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente aação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010858-24.2012.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAREL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : JOSE ROBERTO DOS SANTOS EVANGELISTAADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DAESPECIALIDADE DO LABOR E RESPECTIVA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM.OMISSÃO NA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO APÓS 28 DE MAIO

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DE 1998. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS.459 E 460 DO CPC).

1. O pedido de reconhecimento da especialidade do labor não pode serconfundido com o pedido de conversão desse período de especial para comum, razão pelaqual a impossibilidade de conversão do labor especial após 28 de maio de 1998 nãoautoriza ao julgador omitir a análise da própria especialidade desse período.

2. É citra petita o decisum que, a pretexto de que a lei limita a possibilidade deconversão do tempo especial a 28 de maio de 1998, deixa de analisar a especialidade doperíodo posterior a esse marco temporal, violando literalmente o disposto nos artigos 459e 460 do CPC. Precedentes desta Terceira Seção: AR n. 0015891-63.2010.404.000/RS eAR n. 0001784-77.2011.404.0000, ambas de minha relatoria, D.E. de 23-02-2012 e de 14-11-2012, respectivamente.

3. Diversa seria a solução se a decisão rescindenda, embora limitando aconversão a 28-05-1998, houvesse procedido à efetiva análise da especialidade do períodoposterior. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0004941-58.2011.404.000, Rel. Des.Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-06-2012.

4. Cabível a rescisão por violação à norma diversa daquela apontada napetição inicial, em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabotibi jus". Precedentes desta Terceira Seção.

5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, anular, deofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o pedidoseja integralmente apreciado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente aação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00003 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005003-98.2011.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIAADVOGADO : Carlos Alberto GrolliREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : CELINA LIBONI DALAPRIAADVOGADO : Andre Benedetti de Oliveira e outro

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃORESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DEATIVIDADES CONCOMITANTES, UMA VINCULADA AO RGPS E OUTRASUBMETIDA AO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DEAPROVEITAMENTO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. ALEGAÇÃODE VIOLAÇÃO A LITERAIS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO E DE LEI.

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1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses decabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ouextensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, paraanálise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literaldisposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso deerror in judicando quanto no de error in procedendo mas não quanto a decisões baseadasem texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (STF/Súmula nº 343), emboraposteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (TFR/Súmula nº 134).Precedentes. 3. Em complemento, no caso, inexiste vedação para a utilização, para finsde aposentação pelo RGPS, do tempo de serviço relativo à atividade pública, uma vez quenão utilizado o respectivo interstício para obtenção de benefício junto ao regimeestatutário, bem assim garantido o seu aproveitamento para fins de contagem recíprocapelas normas previdenciárias. 4. Além disso, a dupla filiação da segurada/servidorapública não está a implicar percepção de dupla aposentadoria no âmbito do serviço público(constitucionalmente vedada) e tampouco trata de filiação facultativa de servidor público(na medida que ambas as filiações foram automáticas e obrigatórias).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarimprocedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024300-28.2010.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : MARIA VICENTINA BARBOSAADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.DOCUMENTO NOVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-

negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses decabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ouextensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, paraanálise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.2. O Colendo STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a qualificação jurídica

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contida na inicial não é elemento da causa de pedir, razão pela qual, inexiste a modificaçãodesta, julgamento extra petita ou mesmo ultra petita, quando o julgador se limita a motivara decisão em conformidade com o direito que reputa aplicável à espécie, de acordo comseu livre convencimento, pela incidência dos princípios iura novit curia e mihi factum dabotibi ius. 3. Exercício de atividade rural em regime de economia familiar devidamentecomprovado no período de carência. 4. A 3ª Seção do Egrégio STJ, em casos de decisõesindeferitórias de aposentadorias rurais por idade por não comprovação do trabalhocampesino, confere interpretação abrangente ao conceito de documento novo (Art. 485,VII, CPC), admitindo como tal qualquer prova escrita que não constasse nos autos doprocesso em que negada a aposentação, mesmo em se tratando, e.g., de certidões da vidacivil ou fichas de alistamento militar, passíveis de obtenção a qualquer tempo pelodemandante, adotando a solução pro misero, em face das desiguais oportunidadesvivenciadas pelos trabalhadores rurais. 5. Tal entendimento aplica-se perfeitamente aocaso, uma vez que se trata de aposentadoria de valor mínimo requerida por trabalhadorarural bóia-fria, inserida em contexto cultural adverso, impondo-se, na linha dosprecedentes do Superior Tribunal de Justiça, a adoção da solução pro misero. 6. No casodos autos, a escritura pública de alienação de terreno urbano de sua propriedade, datadade 29-05-1996, na qual foi qualificada como agricultora, conjuntamente analisada com osdemais documentos constantes dos autos originários - cópia de certidão de seucasamento, realizado em 1958 e cópia de certidão de óbito de seu esposo, ocorrido em1967, nas quais seu marido foi qualificado como agricultor, bem assim a cópia de carteirade filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, com admissão em 1998 em quecomprova o pagamento das respectivas mensalidades - constitui início razoável de provamaterial do alegado exercício de atividades agrícolas no período idêntico à carência. E aprova testemunhal foi suficiente a amparar a tese da parte autora, de que, efetivamente,laborou como bóia-fria no período legalmente exigido, fazendo, jus, portanto, ao benefíciopleiteado. 7. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, rescindir oacórdão proferido nos autos da ação ordinária 766/2007, autuada neste Tribunal sob o nº2008.70.99.000574-5/PR, e para, em sede de juízo rescisório, negar provimento àapelação do INSS, mantendo a sentença de 1º grau que concedeu a aposentadoria ruralpor idade à autora. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que serefere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficáciamandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento dasentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processoexecutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprocedente a ação rescisória e determinar a implantação imediata do benefício, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035312-39.2010.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : FLÁVIO ADALBERTO DOS SANTOS

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ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTOCITRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 460 DOCPC.1. Nos termos do art. 460 do CPC, o julgador deve se ater ao pedido

formulado na inicial. Desrespeitado esse comando, seja por julgamento extra, ultra ou citrapetita, a sentença está eivada de vício, eis que não acorbertada pelo coisa julgadamaterial.

2. O julgamento citra petita autoriza a propositura de ação rescisória nostermos do inciso V do art. 485 do CPC

3. Ação procedente para, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação e,em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos àorigem a fim de que seja apreciado integralmente o pedido, na linha dos precedentes da 3ªSeção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente aação rescisória, vencidos o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e o JuizFederal João Pedro Gebran Neto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00006 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000696-43.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAREL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : BLANDINA PETERS BUSSOLOADVOGADO : Valmir Meurer Izidorio

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA.TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DAQUALIDADE DE SEGURADO.

1. Incontroversa a qualidade de segurado da autora até 16-09-2004, tendo emvista o disposto no art. 15, II, § 2.º, da Lei n. 8.213/91.

2. Hipótese, no entanto, em que o perito oficial não foi categórico quanto aotermo inicial da incapacidade laborativa da parte autora, referindo, ao contrário, que "não épossível precisar uma data", remontando "a <b>pelo menos</b> ao ano de 2005 conformeo documento da fl. 26."

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3. A expressão "a pelo menos ao ano de 2005", inclusive em seu sentidosemântico, não pode ser interpretada de modo absoluto, a ponto de afastar a possibilidadeda existência de incapacidade em período anterior. Aliás, a probabilidade maior é nosentido de que o laudo radiológico realizado em 2005 constata um quadro clínicoincapacitante que se configurou anteriormente à realização do exame.

4. Em face da imprecisão pericial acerca do termo inicial da incapacidade, nãoé razoável recusar a proteção previdenciária à autora ao argumento de que já teria perdidoa qualidade de segurado, devendo-se, em casos assim - em que há fundada dúvida acercado termo inicial da incapacidade -, reconhecer em favor do segurado a manutenção do seuvínculo com a Previdência Social.

5. Razoabilidade da solução dada pelo acórdão impugnado que, reconhecendoque a incapacidade laboral da embargada remontava à época em que ainda detinha acondição de segurada (16-09-2004), concedeu o benefício de auxílio-doença desde oajuizamento da ação (25-09-2007), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contarda data do laudo judicial (14-06-2010).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aosembargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00007 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012204-20.2011.404.9999/PRRELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOREL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : JOSÉ RODRIGUES COELHOADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB ÀDATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DAQUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE AUTORA AINDA POR OCASIÃO DOREQUERIMENTO ORIGINÁRIO. DESNECESSÁRIA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DEDOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR FORMULADA PELA AUTARQUIA. APRESENTAÇÃOEXTEMPORÂNEA DO DOCUMENTO EXIGIDO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.ILEGALIDADE.

Se por ocasião do requerimento administrativo a parte autora apresentou aoINSS documentos suficientes à comprovação da sua qualidade de segurado especial emregime de economia familiar, o benefício previdenciário, presentes também os demaisrequisitos, deve ser concedido desde tal data, não sendo dado à autarquia indeferi-lo por"descumprimento de exigência" e, posteriormente, concedê-lo a contar da data da entregada documentação complementar exigida (certidão de INCRA), de resto totalmentedespicienda à comprovação da condição de segurado, em face dos documentos que jáhaviam sido juntados quando do requerimento originário.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator,negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00008 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009972-35.2011.404.9999/PRRELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOREL. ACÓRDÃO : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : RIZARTE BATISTA MENDESADVOGADO : Virginia Claudia da Cruz Fernandes Schultz Szwesm

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DEATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO APÓS 05/03/1997.NOCIVIDADE ACIMA DE 85 DB.1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a

ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis,desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazidaaos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

2. Com efeito, quanto ao período posterior a 05/03/1997, o nível de ruído a serconsiderado é de 85 decibéis. Ocorre que a questão, no caso, não é de direitointertemporal. Trata-se de aferição de nocividade de nível de ruído. Há nocividade ou não.E como mais recentemente reputaram os expertos - que certamente foram consultadospela Administração para definir o limite de pressão sonora admissível - que o nívelsuperior a 85 decibéis é nocivo, deve ele ser aplicado.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator,negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.00009 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014564-65.2006.404.7100/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : PAULO SIMOES RODRIGUESADVOGADO : Decio Scaravaglioni

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CANCELAMENTO DOBENEFÍCIO DECORRENTE DE REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. DECADÊNCIA. NÃO

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VERIFICADA. REAVALIAÇÃO DE PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES.

Tratando-se de benefício concedido antes da edição da Lei nº 9.784/99,normativo que inaugurou a limite temporal para o INSS rever seus atos, e que, aliado àsuperveniência da MP nº 138/03, segundo o entendimento já consolidado no STJ, o prazodecadencial de dez anos é contado a partir da edição daquela Lei, ou seja, de 1999.

Não há ilegalidade no procedimento de revisão, se o benefício foi concedidomediante cômputo de período de trabalho sem lastro probatório, mediante manobras queafastam a boa-fé do segurado, tal como a renovação de pedido anteriormente indeferido,em cidade na qual nunca fixou domicílio. Hipótese em que não se configurou merareavaliação administrativa de provas ou de critérios de concessão de benefícioprevidenciário.

Inexistência de abalo ao princípio da segurança jurídica. Exercício lícito dopoder de autotutela administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, <b>dar provimentoaos embargos infringentes</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Expediente SPLE Nro 87/2013

Secretaria do Plenário Judicial

AUTOS COM DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000002-64.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZIMPETRANTE : LUCIANO ANDRASCHKO e outros

: MURILO BRIAO DA SILVA: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

ADVOGADO : Rafael da Cas Maffini e outros

IMPETRADO :DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

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INTERESSADO : UNIÃO FEDERALPROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

DESPACHO

Regularmente intimados os impetrantes (certidão da fl. 43), não houve qualquermanifestação de insurgência contra a r. decisão prolatada em regime de plantão às fls. 38-40,que reconheceu a perda de objeto da presente ação mandamental. Sendo assim, arquivem-se osautos.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.023905-2/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : JOSE MORO RODRIGUESADVOGADO : Paulo Roberto Cacenote e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado lavrada a fl. 790 dofeito para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, arquive-se.

Porto Alegre, 14 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.032051-7/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : TERY KOEHLERADVOGADO : Arnaldo Jair Tavares Louzada e outro

: Aline Bonfanti TorracaREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Considerando o trânsito em julgado da presente ação (certidão da fl. 366) einexistindo verbas sucumbenciais a serem executadas nesta instância, arquivem-sedefinitivamente os autos, com baixa na Distribuição.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.033054-4/SCRELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : VILMAR BITENCOURT VIEIRAADVOGADO : Aline Castelan e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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DECISÃO

Instada a se manifestar, a parte autora requer a intimação do INSS para (fls. 366-367):

<i>"1) averbar todo o tempo especial reconhecido por este acórdão, bem como, nos autosoriginários (2005.72.04.010451-9/SC), quais sejam: 20/03/1978 a 23/03/1979, 18/04/1979 a21/05/1979, 01/08/1979 a 35/05/1981, 15/09/1981 a 16/02/1982, 20/02/1982 a 05/07/2004,totalizando assim 23 anos, 04 meses e 20 dias até a DER em 05/07/2004;</i><i>2) conceder a aposentadoria especial ao autor na data do implemento de suas condições(reafirmação da DER) ocorrida em 16/02/2006 com o pagamento - via complemento positivo- dos valores em atraso devidamente corrigidos."</i><b>É o relatório.</b><b>1.</b> Inicialmente, merece trânsito apenas o pedido de averbação de tempo

especial reconhecido nesta rescisória, <u>qual seja: de 29/05/1998 a 05/07/2004</u> (fl. 341).<b>2.</b> Contudo, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria especial

ao autor, tem-se o seguinte: <b>(a)</b> a presente ação rescisória não foi conhecida nesteponto, conforme consta expressamente no voto prevalente, de lavra do eminenteDesembargador Ricardo Teixeira (fls. 332-335); <b>(b)</b> o fato de o autor ter implementadoo tempo necessário à aposentadoria especial durante o processo judicial não altera os limites dacoisa julgada rescindida, uma vez que a questão não foi originalmente postulada e não integra,em consequência, a coisa julgada; <b>(c)</b> se efetivamente houve reconhecimento de tempoespecial posterior em outra ação de conhecimento - nº 2008.72.54.004061-1/SC -, compete àparte interessada requerer a implantação do benefício naqueles autos ou na via administrativa.

Ante o exposto, <u>defiro em parte o pedido de averbação veiculado às fls. 366-367, na forma do item "1"</u>.

Intimem-se, <u>sendo que o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovea averbação do referido tempo como laborado em condições especiais</u>.

Porto Alegre, 05 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.033786-1/RSRELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : NEUSA AZEVEDO CELANIADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Defiro o pedido de carga dos autos articulado pela parte autora, pelo lapso de dezdias.

Comunique-se.

Porto Alegre, 17 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004289-41.2011.404.0000/RSRELATOR : Juiz Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : ADAIR LORETOADVOGADO : Rodrigo Nunes Braz e outros

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DECISÃO

Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada peloInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de acórdão da Quinta Turma deste tribunalque concedeu aposentadoria especial a Adair Loreto.

Considerando presente a verossimilhança das alegações, bem como o periculum inmora, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti deferiu a antecipação de tutela paradeterminar a suspensão da execução do acórdão impugnado (fl. 133).

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 141-146) e pediu a concessão dobenefício de assistência judiciária gratuita.

Relatei. Decido.Sobre o benefício da assistência judiciária gratuita: Intime-se a parte autora para,

em dez dias, juntar documentos que possam demonstrar a necessidade da assistência judiciáriagratuita, sob pena de indeferimento do pedido, porque

a) Embora o art. 4º da Lei n. 1.060/50 disponha que a parte gozará da assistênciajudiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas doprocesso e os honorários advocatícios, pode o juiz, em face do caso concreto, deixar de deferir obenefício (§ 1º do mesmo artigo 4º e art. 5º da Lei n. 1.060/50);

b) Alinho-me ao firme entendimento deste Tribunal no sentido de que merecelitigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo aquele que percebe remuneração líquidamensal não superior a dez salários mínimos (AI Nº 5006219-72.2012.404.0000, 5a. Turma, Des.Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos eletrônicos em11/07/2012; AC Nº 5002182-64.2011.404.7201, 4a. Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, PORUNANIMIDADE, j. em 17/01/2012; AGRAVO EM AC Nº 5028245-41.2011.404.7100, 3a. Turma,Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, j. em18/01/2012).

c) Não há nos autos documentos relativos à renda da parte autora no sentido defundamentar o deferimento do referido benefício.

Sobre a contestação: a) Intime-se a parte autora para que fique ciente da respostae dos documentos, apresente sua réplica e especifique as provas que pretende produzir, em dezdias, indicando exatamente os meios de prova e os fatos a serem provados, sob pena deindeferimento. b) Intime-se a parte ré para que, em dez dias, especifique as provas quepretende produzir, indicando exatamente os meios de prova e os fatos a serem provados, tudosob pena de julgamento antecipado da lide.

Porto Alegre, 13 de julho de 2012.(OBS: fica intimada a parte ré para provas).

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-96.2011.404.0000/RSRELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAUTOR : JORGE TADEU SOARES CARVALHOADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAUTOR NARECONVENÇÃO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSRÉU NARECONVENÇÃO

: JORGE TADEU SOARES CARVALHO

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ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros

DESPACHO

Intime-se a parte autora para que fique ciente da resposta e documentos (fl. 178),apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.

Intime-se a ora autora para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta àreconvenção (fl.184).

Porto Alegre, 19 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003743-49.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : MARIA MARTA BENEDYKTADVOGADO : Marcelo de Oliveira BusatoREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : JOANINA VANDA GRABIASADVOGADO : Karenine Popp e outros

DECISÃO

Trata-se de ação rescisória ajuizada objetivando a desconstituição de julgado quenão reconheceu a união estável da autora com falecido segurado do INSS.

Citados os réus, foram apresentadas contestações.A autora impugnou as contestações, oportunidade em que requereu também a

suspensão do feito (fl. 464) ao fundamento de que há a necessidade de se aguardar julgamentode ação de reconhecimento de união estável perante vara da Justiça Estadual do Paraná. Assim,escora o requerimento na alínea "a" do inciso IV do art. 265 do CPC, que impõe a suspensão dofeito <i>"quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaraçãoda existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outroprocesso pendente"</i>.

Pelo despacho de fl. 471, foi determinada a expedição de ofício dirigido àrespectiva Vara Estadual, originária da mencionada ação declaratória de união estável,objetivando noticiar acerca desta ação e solicitar informações sobre o objeto daquela demanda.Em resposta, o Juízo Estadual informou que foi indeferida a inicial da ação mencionada pelaautora. Também referiu que foi ajuizada uma nova demanda que, quando da expedição doofício, aguardava manifestação da autora quanto à determinação de emenda da inicial - fl. 479.

<b>É o breve relato. Decido.</b>Embora o requerimento formulado pela autora, não denoto a ocorrência de

hipótese de suspensão do feito. Conforme trazido aos autos pelo ofício encaminhado pelaJustiça Estadual, a ação noticiada pela autora já foi extinta sem julgamento do mérito peloindeferimento da inicial. E mais, a nova ação declaratória, ajuizada em abril de 2013, cuja cópiada inicial foi encaminhada junto com o ofício da Justiça Estadual (fl. 485-7), encontra-seaguardando emenda da inicial.

Mesmo considerando hipoteticamente a procedência da ação declaratória ajuizadana Justiça Estadual, não há hipótese de vinculação desta ação com a demanda declaratória ou derescisão embasada em documento ou decisão judicial que sequer existia quando do julgamentoda ação rescindenda (originária desta rescisória).

Vê-se, ainda, que na petição inicial da ação declaratória não houve menção dojulgamento já ocorrido na Justiça Federal, em que a dependência econômica em relação aofalecido foi rechaçada, o que, ao meu entendimento, seria medida para comprovar a boa-fé da

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falecido foi rechaçada, o que, ao meu entendimento, seria medida para comprovar a boa-fé dademandante. E mais, também naquela ação não foi incluído no polo passivo do feito a Sra.Joanina Vanda Grabias, que atualmente percebe a integralidade da pensão instituída pelo decujos, em decorrência do reconhecimento administrativo de união estável com o falecido peloINSS, fato esse que é de plena ciência da autora. Assim, em tese, eventual decisão não atingiriao seu patrimônio jurídico, pois não integra a lide. Sobre a composição do polo passivo em açõessemelhantes, trago os seguintes precedentes:

<i>APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADO COMPANHEIRO FALECIDO. PÓLOPASSIVO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS SEUS HERDEIROS.DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DOUTRINA E PRECEDENTES. 1. Sendo falecido oalegado companheiro, os herdeiros são os legitimados passivos na demanda em que se buscao reconhecimento de união estável. 2. Impõe-se que todos os herdeiros do "de cujus"integrem o pólo passivo da relação processual, em litisconsórcio necessário unitário. DEOFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.</i><i>(Apelação Cível Nº 70047869615, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/05/2012)</i><i>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA BENEFÍCIO DEPENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. Nesta ação,necessária se faz a formação de litisconsórcio necessário entre o IPERGS e a outrapensionista. A pretensão da autora se volta contra os dois. Configuração da hipótese do art.47 do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELOPREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70045091444, Primeira Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/11/2011)</i><i>Civil e Processual Civil - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável -Ausência de citação dos herdeiros - Litisconsórcio passivo necessário - Nulidade processualconfigurada.</i><i>I - Considerando que a ação em tela foi manejada apenas contra três herdeiros, filhos darequerente com o falecido, não tendo sido citados os demais herdeiros do mesmo, deve serreconhecida in casu a nulidade do processo;</i><i>II - A decisão judicial a ser proferida na ação de reconhecimento e dissolução de uniãoestável atingirá diretamente os interesses dos herdeiros do falecido, devendo os mesmos sercitados como litisconsortes passivos necessários, sob pena de comprometimento do princípioda ampla defesa e do contraditório, o que certamente tornaria inócua a sentença prolatada,porquanto ineficaz em relação ao litisconsorte necessário;</i><i>III - A presente relação jurídico-processual encontra-se eivada de nulidade absoluta,porquanto a hipótese dos autos é, indubitavelmente, de litisconsórcio passivo necessário, ateor do art. 47 do CPC;47CPC</i><i>IV - Apelo conhecido e provido.</i><i>(2009205451- TJ do Sergipe, Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DECARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2009, 2ª.CÂMARA CÍVEL)</i>Desse modo, <b>indefiro o pedido de suspensão</b> do feito formulado à fl. 464.Por sua vez, <b>defiro a AJG requerida pela ré Joanina</b> na contestação (fls.

453).Não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar, sendo as partes

legítimas e estando devidamente representadas, torna-se prescindível o oferecimento de razõesfinais. Nesse sentido, aliás, a devida interpretação do artigo 493 pelo e. STJ:

<i>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</i><i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova nocurso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade deabrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou memoriais, conforme decidiu aSeção.</i><i>2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-11-2001)</i>Assim sendo, <b>dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal</b> (art. 249

do RITRF/4ª).

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Intimem-se.Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2013.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009024-83.2012.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : BENEDITA DE MORAISADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros

DESPACHO

Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso.Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000545-67.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : ELIAS BATISTAADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro

DESPACHO

Não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar, sendo as parteslegítimas e estando devidamente representadas, torna-se prescindível o oferecimento de razõesfinais. Nesse sentido, aliás, a devida interpretação do artigo 493 pelo e. STJ:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova no cursoda demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-seprazo para que as partes apresentem razões finais ou memoriais, conforme decidiu a Seção.2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-11-2001)

Assim sendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 249 doRITRF/4ª).

Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001975-54.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAUTOR : LAURA PONCHIELLIADVOGADO : Antonio Miozzo e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

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Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso.Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002697-88.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : AURORA MARTINSADVOGADO : Daniela Aparecida RodriguesREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Intimem-se, Autor e Réu, para que se manifestem acerca da necessidade daprodução de provas, indicando em caso positivo a sua finalidade, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.

Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 10 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003256-45.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAUTOR : MARIA APARECIDA LOPESADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Vieram os autos a esta Corte em face de decisão do colendo Superior Tribunal deJustiça que, após negar seguimento ao pedido de rescisão de acórdão proferido por aqueleTribunal (negando seguimento a Recurso Especial com arrimo na Súmula 7/STJ, isto é, ausênciade apreciação do meritum causae), determinou a remessa dos autos a esta Corte Regional "paraas providências que julgar cabíveis" (fls. 308-309). Assim, interpreto a decisão do colendoSuperior Tribunal de Justiça como declinação de competência a esta Corte.

Por outro lado, deve a parte autora emendar a inicial em todos os seus termos, umavez que a petição inicial ora encartada nos autos dirige-se à decisão proferida pelo STJ e, porforça da decisão daquele Tribunal, o decisum a ser rescindido foi prolatado pela Quinta Turmadesta Corte Regional.

Pontanto,intime-se a parte autora para que emende/substitua a petição inicial, nostermos da fundamentação supra.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003828-98.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAUTOR : JOSE DE SOUZAADVOGADO : Joao Norberto Coelho Neto e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de ação rescisória, proposta por JOSÉ DE SOUZA, visando àdesconstituição da decisão rescindenda, na forma do art. 485, V do CPC (violar literaldisposição de lei), que reformou parcialmente a sentença e determinou a aplicação da Lei nº11.960/2009, na correção dos valores atrasados devidos a título de aposentadoria.

Diz que recentemente, sobreveio, decisão do STF nas ADI`s nº 4357 e 4425,declarando a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, sendo que referida decisãodeterminou a manutenção do cálculo da atualização monetária pelo índice que vinha sendoutilizado na correção dos precatórios, ou seja, o IPCA-E.

Requer o recebimento da presente rescisória e o seu sobrestamento, até que o STFdecida sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para, posteriormente, no caso dadecisão ser ex tunc, efetuar o prosseguimento da presente ação rescisória. Pede a concessão daAJG.

É o simples relato. Decido.Defiro o benefício da assistência Judiciária Gratuita formulado na inicial.

Conseqüentemente o autor está isento de pagamento das custas processuais e do depósito prévioda multa prevista no art. 488, II, do Código de Processo Civil. A presente ação rescisória,proposta em 05/06/2012, é tempestiva, porquanto o trânsito em julgado da decisão ora atacadaocorreu em 06/06/2011 (fl. 40).

A parte não requereu a antecipação de tutela, porém solicitou o sobrestamento dofeito.

Não se ignora que em 14-03-2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgouas ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com redação quelhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram aindadisponibilizados os votos ou publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limitesda decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo TribunalFederal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos dasinconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos etemporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critériosadotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária,ou seja, deverá ser mantida a execução do julgado nos moldes em que transitou em julgado.

Sendo assim, não é caso de sobrestamento do feito.Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 dias.Int.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.04.00.032557-6/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREXEQUENTE : NAIR VILLAADVOGADO : Anilse de Fatima Slongo Seibel e outroEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Intime-se a parte autora para, querendo, requerer a execução das verbassucumbenciais relativas ao juízo rescindendo.

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Porto Alegre, 13 de junho de 2013.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003663-85.2012.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOEXEQUENTE : ITELVINO BARPADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa e outroEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Citado o INSS para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, o prazotranscorreu sem a oposição de embargos.

Desse modo, requisite-se o valor devido, nos moldes previstos na Resolução nº168/11, do Conselho da Justiça Federal.

Porto Alegre, 04 de junho de 2013.OBS: fica intimado o procurador da parte favorecida de que a RPV foi expedida e

encaminhada à Secretaria de Precatórios desta Corte.

SECRETARIA DA 3ª TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 145/2013

Secretaria da Terceira Turma

00001 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003662-66.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

PROCURADOR : Carlos Eduardo O Reilly Cabral Posada e outrosINTERESSADO : ADRIANO AUGUSTO DE MIRANDAAGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OENTENDIMENTO DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO

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- INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.PREQUESTIONAMENTO.1. Anoto que o entendimento desta Corte é de que os honorários advocatícios

devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, o que, no caso,restou observado pelo Juízo da execução, afastando-se esse critério somente quando talvalor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveriareceber o advogado, o que não é o caso dos autos.

2. O acolhimento de agravo contra a decisão monocrática que negaseguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, § 1º) pressupõe vigoroso combateaos fundamentos do decisum anterior, sob pena de malogro.

3. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada aincidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações demister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação.

4. Apelação improvida..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2013.00002 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003579-50.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Robson Roberto Arbigaus Rothbarth e outrosAGRAVADO : J L CONSTRUTORA RIO AZUL LTDA/ ME

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NOEXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELAUNIÃO. CABIMENTO. LEI 9.289/96, ART. 1º, § 1º.

1. Os Estados não estão obrigados a arcar com as despesas relativas àutilização dos serviços judiciários estaduais no exercício da jurisdição federal.

2. Inaplicabilidade dos arts. 39 da LEF e 1.212, § único, do CPC devido àsuperveniência do art. 1º, § 1° da Lei 9.289/96 regulando a matéria: "Rege-se pelalegislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante aJustiça Estadual, no exercício da jurisdição federal".

3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo

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parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007568-40.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREA/SC

ADVOGADO : Michelle Lenzi CristelliAPELADO : SANVIT VITIVINICOLA SÃO JOAQUIM LTDA/ADVOGADO : Walter Marin Wolff

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃOFISCAL. CREA. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO.ATIVIDADE BÁSICA. CULTIVO DE UVAS E OUTRAS FRUTAS. COBRANÇADE MULTA. INCABIMENTO.1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho

profissional específico.2. A empresa que tem como atividade básica o cultivo de uvas e outras frutas,

não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia - CREA, razão pela qual não há a necessidade de inscrição perante o referidoconselho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007457-56.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PRADVOGADO : Sonia Maria Pimentel Lobo

: Renato Antunes VillanovaAPELADO : JOÃO KONJUNSKI MEADVOGADO : João Paulo Konjunski

: Fernando Bertuol Pietrobon

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃOFISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. FABRICAÇÃO DE FARINHODE MILHO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGISTRO. DESNECESSIDADE.O artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo em enumerar as

atividades em que se faz necessário a admissão de profissional químico, sendo quenenhuma das hipóteses corresponde à atividade realizada pelo executado/embargante.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00005 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001973-84.2013.404.0000/RSRELATORA : Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAIMPETRANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Joao Carlos Matas Luz e outros

IMPETRADO :JUIZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CÍVEL ADJUNTO DE PASSOFUNDO/RS

INTERESSADO : JORCI DE DEUS DE OLIVEIRA E SILVA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL.EXCLUSÃO DA CEF DA LIDE. FESA. SEGURO HABITACIONAL.O Supremo Tribunal Federal reputou existente a repercussão geral e entendeu

pelo não cabimento de agravo e mandado de segurança em processos que tramitam sob orito da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer domandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.034041-7/RSRELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAPELANTE : FRANCIELE SOARES DE MACEDOADVOGADO : Helen Ramos Brum

: Graziela Silva de AvilaAPELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Gilberto Antonio Panizzi Filho

: Fernanda Magnus SalvagniAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. CAPITALIZAÇÃODOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.Na ausência de norma autorizadora específica, é vedada a capitalização dos

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juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual nos contratos de FIES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de juízo de retratação, porunanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.002733-9/SCRELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAEMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : EGIDIO POLLON e outrosADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outroAPENSO(S) : 2006.72.00.003814-0

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DOART 535 DO CPC.Os embargos declaratórios são cabíveis no caso de omissão, obscuridade oucontradição no acórdão e não quando há contrariedade à tese exposta pelaparte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001119-90.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAEMBARGANTE : JOSÉ IRINEU JOVELINO VIEIRA e outros

: CLEUZA LUIZA VIEIRA ROCHA: VALDEMAR ALVES FONCECA

ADVOGADO : Valdemar Alves FoncecaEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clevis Vasquinho Lapinski e outros

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EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste vício quando o julgado decide fundamentadamente sobre asquestões suscitadas no recurso, sendo inviáveis os embargos declaratórios para oreexame de matéria já decidida.

2. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 146/2013

Secretaria da Terceira Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007454-04.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE :TRANSMASA TRANSPORTE E COM/ LTDA/EPP

ADVOGADO : Andre Luis Anschau MielkeAPELADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BACEN. AGRAVO RETIDO.CONHECIDO. EXPORTAÇÃO. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURACAMBIAL. DECRETO 23.258/33. RECEPÇÃO. MULTA. CRITÉRIOS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua

apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º,do Código de Processo Civil.

2. O art. 130 do CPC confere ao magistrado a avaliação sobre a pertinênciada prova requerida, a qual, no caso, demonstrava-se dispensável, posto que a solução dademanda prescinde de audiência, de prova testemunhal e de qualquer outra prova senão

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aquelas já constantes dos autos - estritamente documental. Não há falar, por isso, emcerceamento de defesa.

3. Não há falar em inconstitucionalidade do Decreto 23.258/33, considerandoque foi recepcionado pelo ordenamento jurídico com status de lei federal.

4. A multa por sonegação de cobertura cambial encontra amparo legal,considerando que os despachos aduaneiros ocorreram em 1999, período em que estavavigente o Decreto n. 23.258/33, norma embasadora do processo administrativo oradiscutido, eis que já editado o Decreto de 14/05/1998, reconhecendo a nulidade do Decretode 25/04/1991.

5. Inviável a retroatividade da lei 11.371/2006, para afastar penalidade demulta administrativa aplicada por sonegação de cobertura cambial ocorrida durante avigência do Decreto 23.258/33.

6. Afastada a nulidade do procedimento administrativo, bem como respeitadosos patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação damulta, sendo que não cabe ao judiciário substituir o administrador no exercício de seupoder discricionário e substituir a penalidade, sob pena de violação de competência.

7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ªTurma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 147/2013

Secretaria da Terceira Turma

00001 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003388-78.2013.404.9999/SC

RELATOR :Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : MARIA BORGES MACIESKIADVOGADO : Renata Sartor Furlaneto Bendo

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE DOENÇA NO EXTERIOR. RETINOSE

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PIGMENTAR. CEGUEIRA. CUBA. RECOMENDAÇÃO DOS MÉDICOSBRASILEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.PRECEDENTES.Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-33.2005.404.7208/SC

RELATOR :Des. Federal FERNANDO QUADROS DASILVA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : ALLAN HENRIQUE BRIENE DE ALMEIDAADVOGADO : Erminio Castro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CPF. SUPOSTA UTILIZAÇÃOIRREGULAR POR TERCEIROS. DEFERIMENTO LIMINAR. SITUAÇÃOCONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.1. Aplicável, in casu, o entendimento firmado nesta Corte acerca da teoria do

fato consumado, visto que o autor faz uso de novo número de inscrição no CPF desde2009, sendo que seu cancelamento importaria em sérios prejuízos para os atos da vidacivil em geral.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003197-33.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : ROBERTO LAUSMANN

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ADVOGADO : Maria Alzira Carpes Achilles

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que amatéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigívelexpressa referência aos respectivos dispositivos legais.

2. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitareventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por contaexclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parteembargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados noacórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2013.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004291-16.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : LUIZ STARON NETOADVOGADO : Valerio Schmidt

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que amatéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigívelexpressa referência aos respectivos dispositivos legais.

2. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitareventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por contaexclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parteembargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados noacórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial

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provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2013.

SECRETARIA DA 4ª TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 091/2013

Secretaria da Quarta Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2005.04.01.044228-3/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : GLORIA MARIA SOUZA DA SILVEIRA e outrosADVOGADO : Kenia do Amaral Moraes e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.ART. 471, II E § ÚNICO DO CPC. ENTENDIMENTO

1. A exceção de pré-executividade pode versar sobre questões verificáveis exofficio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou depressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bemcomo sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência equitação do débito, desde que flagrantes e passíveis de reconhecimentoindependentemente de contraditório ou dilação probatória.

2. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativodeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou ato normativo tidas por aquela Corte como incompatíveis com aConstituição.

3. O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentençastransitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (Súmula nº 487 do SuperiorTribunal de Justiça, editada em 1º de agosto de 2012). Igualmente, não se aplica àssentenças transitadas em julgado antes da manifestação do Pretório Excelso sobre a

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matéria tida por inconstitucional.4. No que pertine à revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, o

Pretório Excelso firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa,não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe doPoder Executivo o faça. Além disso, entende que o comportamento omissivo do chefe doPoder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos.

5. O título executivo que afirmou que "são indenizáveis os danos materiaisdecorrentes da omissão do Executivo no encaminhamento de proposta de revisão geralanual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente" mostra-se inexigível, nos termos do § único do art. 471 do CPC, pois "fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou ato normativo tida pelo Supremo Tribunal Federal comoincompatível com a Constituição".

6. Embargos de declaração providos para, mediante a atribuição de efeitosinfringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a exceção de pré-executividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoaos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.000050-2/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : MARIA SOUZA DE MEDEIROSADVOGADO : Amanda PizzoloAPELADO : MUNICIPIO DE TUBARAOADVOGADO : Letica Bianchini da SilvaAPELADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELADO : EDSON MEIRA FERNANDES

: MARIA BITTENCOURT FERNANDES: DILNEI MENEGAZ NUNES: MICAELA JOSINA MACHADO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE.Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro

incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a suanatureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes desta Corte e do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.13.001401-9/SCRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAEMBARGANTE : ANA GOULARTADVOGADO : Renato Melillo Filho e outros

: Ciro Castilho MachadoEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante omagistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão deomissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exatacompreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo deprequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial,devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam,por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância,justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, nãose revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, poisopostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos oudispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para odeslinde do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2007.71.00.011638-4/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBGTE : IRACEMA RIBEIRO FELINADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

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EMBGDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoEMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões

materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da

causa.3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na

via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhesatribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teseslevantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientespara embasar a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, mantido o resultado do julgado, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.039475-0/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA PRUXADVOGADO : Luciana Albuquerque de Azeredo

: Clair Luisa Brusamarello Okabayashi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. GDATA. PONTUAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEJUNHO DE 2002 ATÉ ABRIL DE 2004. PRESCRIÇÃO.1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida

aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei nº 10.404/2002,nos seguintes patamares mínimos: (a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002(art. 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002); (b) 10 pontos nos meses de junhode 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n°

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4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/04); e (c) 60 pontos a partir de maio de 2004(art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para osintegrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).

2. A prescrição bienal, prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, é regrageral de Direito Civil, relacionada à prestação alimentar, que não prepondera sobre regraespecial de direito público, prevista no Decreto nº 20.910, de 6/1/1932.

3. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, desde que se cuide deprestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquêniolegal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <i>acolher osembargos de declaração para sanar as omissões apontadas e dar-lhes parcial provimento apenaspara os fins do prequestionamento</i>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001205-63.2007.404.7213/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : REINALDO FARIASADVOGADO : Max Henrique MenkeAPELADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE.Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro

incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a suanatureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes desta Corte e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.003065-0/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : DEVANIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro

: Joao Luiz Arzeno da Silva

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APELADO :UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.DOUTORADO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO.NECESSIDADE.Nos termos da legislação de regência, mostra-se necessária a revalidação do

diploma de doutorado, obtido em universidade estrangeira, a fim de possibilitar aprogressão funcional pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.005071-7/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE :DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoAPELADO : RGE RIO GRANDE ENERGIA S/AADVOGADO : Jose Edgard da Cunha Bueno FilhoREMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO TERMO DECOMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO DE USO. INEXIGIBILIDADE DACOBRANÇA PELO USO DE BEM PÚBLICO. EMPRESA DE ENERGIAELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS EPREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA. FUNDAMENTADA.1. Já decidiu a Corte Superior que a cobrança em face de concessionária de

serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalaçãode postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque a utilização, neste caso, reverteem favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e a naturezado valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de políciaexercido. Precedentes.

2. O direito de exigir a substituição dos empregados ou prepostosconsiderados impróprios ou inconvenientes na execução dos serviços relacionados, emque pese subsista diante do dever fiscalizatório que se atribui ao DNIT no tocante aoadequado uso da faixa de domínio da rodovia, não pode depender exclusivamente de suavontade, sem a devida justificativa, podendo, inclusive, sujeitar-se ao controle judicial.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.005960-5/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoAPELADO : JOSE HELIO DA ROSAADVOGADO : Gilson da Silva Costa

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FIXAÇÃO ESUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECEPÇÃO DA LEI 1.060/50 PELACONSTITUIÇÃO FEDERAL.Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, quando vencido na ação, tem

contra si fixado os ônus sucumbenciais, que ficam com a exigibilidade suspensa, nostermos da Lei nº 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.003069-1/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : ANA MARIA REIS DA SILVA MEADVOGADO : Sergio Claudio da Silva

APELADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃOOPORTUNIZADA AO RÉU/RECONVINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.1. Não é dado ao magistrado, em julgamento antecipado da lide, concluir pela

improcedência do pedido por insuficiência de prova. Assim, o fato de ter o juízo a quo

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dispensado a produção de prova testemunhal e, em seguida, proferido sentença deimprocedência com base na ausência de provas quanto aos fatos alegado na inicial,configura manifesto desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual,possibilitando à parte recorrente a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhalcapaz atestar os fatos expostos na peça vestibular.

3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.05.001949-6/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : NILO PERINIADVOGADO : Giancarlo Del Pra BusarelloAPELADO : ESTADO DE SANTA CATARINAPROCURADOR : Laisa PavanAPELADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.CLONAGEM. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIROS. NÃOCOMPROVAÇÃO.1. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a ilegalidade, o dano e o

nexo de causalidade entre um e outro. No presente, caso, contudo, não restou comprovadoqualquer prática pelas rés de ato ilícito.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2009.04.00.027821-2/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

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EMBARGANTE :UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoEMBARGANTE : MARIO LEAL LAHORQUEADVOGADO : Francis Campos Bordas e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DO MÉRITO.PREQUESTIONAMENTO.1. Corrigido o erro material constante no voto condutor do acórdão, porquanto

se trata de mero erro de digitação, a fim de que fique consignado que a data correta denomeação é 25-8-1996.

2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para oreexame dos fundamentos do julgado, tampouco o julgador está obrigado a se pronunciar arespeito de todos os dispositivos legais invocados.

3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, deforma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão vergastadanão contrariou e/ou negou vigência aos artigos mencionados no relatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoaos embargos de declaração do agravante e dar parcial provimento aos embargos dedeclaração da agravada para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005296-70.2009.404.7200/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : DORNÉLIO SOARES DE LIMAADVOGADO : Francis Alan WerleAPELADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA PROGRESSÃOFUNCIONAL. ANULAÇÃO.No caso posto sob análise, anulada pela Administração Pública a Portaria nº

1.028/DGDPF que concedeu a progressão funcional em discussão, os efeitos financeirosretroativos dela originados não mais subsistem, o que inviabiliza a sua percepção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar

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provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000833-46.2009.404.7213/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE :SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOFEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC

ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outrosAPELADO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DO RIO DO SUL - SCPROCURADOR : Mauro Claudio de Oliveira

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 339 DO STF.1. Compete ao Poder Executivo fixar o valor do auxílio-alimentação de

servidores públicos.2. Em conformidade com o que determina a Súmula nº 339 do STF, é vedado

ao Poder Judiciário exercer função legislativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00015 Embargos de declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0013924-46.2011.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Gilberto Domingos de Brito e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : HEITOR MOROADVOGADO : Clea Mara LuvizottoINTERESSADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO :BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADEANONIMA

ADVOGADO : Geraldo Fernandes Neves: Jonas Roberto Justi Waszak

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC,

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ARTIGO 535. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.PREQUESTIONAMENTO.1. Tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução da lide,

inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nãohá como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos embargos declaratórios éincompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.

2. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão embargada nãodeterminou a forma de atualização do depósito judicial, até porque este ponto sequer foiobjeto da decisão agravada, mas tão-somente ateve-se à questão do cálculo do valorexeqüendo até a competência de dezembro/1999, data do depósito.

3. Prequestionamento da matéria já estabelecido no voto condutor do agravode instrumento como forma de garantir eventual interposição de recurso da CEF às CortesSuperiores (Súmulas 282 e 356 do E. STF e 98 do E. STJ).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012659-72.2012.404.0000/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAEMBARGANTE : SILVIO DE CASTRO PINHEIROADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

: Tiago Gornicki SchneiderEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoINTERESSADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante omagistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão deomissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exatacompreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo deprequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial,devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam,por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância,justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não

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se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, poisopostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos oudispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para odeslinde do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000425-24.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : IVONNE MAGDA FRANZEN ALVES e outros

: IVONIR OLIVEIRA DOS SANTOS: JESUS GALENO SIMOES SOUZA: JUAREZ CANDIDO DOS SANTOS: LENY BRIAO DA SILVA: LUIZ BARBOSA DE MASSENA: LYDIA MARIA DE NIZA E CASTRO: LYGIA HELENA BURGER VIEIRA: MARIA CANDIDA VILLANOVA: MARIA DA GLORIA FREITAS SOARES

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide

expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a

inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente daausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, quetenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matériadecidida.

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4. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento,mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001049-73.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALPROCURADOR : Procuradoria-Regional da UniãoEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ELISABETH MICHAELE BACILA DE SOUSA e outros

: FÁBIO EDOVIRGEM BERNARDES: IMELI INELDA BERTOTI: LEONICIA DA ROSA TEIXEIRA: LEONIL DE LIMA MARZANI espólio: MARIA SCARABELOT KOBYLARZ: ODETE GARCIA: RITA KIENEN BRUNO

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide

expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a

inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente daausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, quetenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matériadecidida.

4. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento,

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mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007060-94.2013.404.9999/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELANTE : L C COELHOADVOGADO : Robson Dannus

APELADO :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das ações judiciais para a

cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoaiscontra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 092/2013

Secretaria da Quarta Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.045905-9/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : MARCIA DE MATTOS COUTINHO e outrosADVOGADO : Rafael Torres dos SantosAPELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outrosAPELADO : (Os mesmos)APENSO(S) : 1999.71.00.023855-7

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EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REMESSA DOS AUTOS ÀCONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃOAO TÍTULO EXECUTIVO.1. Havendo dúvida a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente, é

facultada ao magistrado a remessa dos autos à contadoria do juízo, independentemente depedido das partes. Precedentes.

2. Necessária a adequação do valor devido aos cálculos apresentados pelaContadoria desta Corte, tendo em vista a constatação de equívoco nos cálculos efetuadospela Contadoria do juízo a quo quanto à aplicação dos índices de correção monetáriadeterminados na sentença executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação da parte embargante e negar provimento à apelação dos embargados, nos termosdo relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.002388-1/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : MARCO ANTONIO HARO e outroADVOGADO : Jorge Luiz Alves RodriguesAPELADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.AMBIENTAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA.1. Omissos os órgãos de fiscalização ambiental, possui o Ministério Público

Federal interesse processual para o ajuizamento de ação civil pública visando a proteçãodo meio ambiente, no exercício de sua função institucional (art. 129, III, da CF).

2. Já tramitando demanda em que foi formulado pedido idêntico a um dospleitos trazidos no presente processo, com mesma causa de pedir, é o caso de extinçãosem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação e determinar o retorno dos autos à primeira instância para oprosseguimento da instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005828-59.2009.404.7001/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : SIRSO BELLESIADVOGADO : Marcia Cristina Mileski Martins

APELADO :COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES DE LONDRINA -COHABAN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO. PROPRIEDADE.IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.A CEF, enquanto responsável pelo Sistema Financeiro de Habitação, é o

órgão condutor da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e ofinanciamento de habitações de interesse social. Permitir a aquisição por usucapião deimóvel consiste em privilegiar o interesse meramente particular em prejuízo da sociedadee do interesse público.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006335-20.2009.404.7001/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : CRISTIANO CARLOS SOUZA DA SILVAADVOGADO : Marcia Cristina Mileski Martins

APELADO :COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES DE LONDRINA -COHABAN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO. PROPRIEDADE.IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.A CEF, enquanto responsável pelo Sistema Financeiro de Habitação, é o

órgão condutor da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e ofinanciamento de habitações de interesse social. Permitir a aquisição por usucapião deimóvel consiste em privilegiar o interesse meramente particular em prejuízo da sociedadee do interesse público.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028924-97.2009.404.7100/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : BRIANE ALMEIDA GIRÓADVOGADO : Lucas da Cunha SantosAPELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PAR. LEI 10.288/2001. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO EXTINTOCOM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARRENDADO EM NOME DACREDORA.

Consolidada a propriedade do imóvel em nome da credora, em procedimentolegal, não há como defeirir o pedido de depósito da dívida, eis que o contrato inexiste.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-49.2009.404.7107/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : LUCIANE BELISSIMOADVOGADO : Verusca Buzelatto PrestesAPELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Rafael Caletti e outros

EMENTA

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOIMÓVEL ARRENDADO EM NOME DA CREDORA.

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Consolidada a propriedade do imóvel em nome da credora, em procedimentolegal, não há como afastar a reintegração da posse do bem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-47.2009.404.7201/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : AIRTON HOCHSTEINADVOGADO : Fernando Falk

APELADO :EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURAAEROPORTUARIA - INFRAERO (MATRIZ)

ADVOGADO : Tiago de Moraes MachadoINTERESSADO : JONICIR MAX SCHARMITZEL e outroADVOGADO : Paulo Henrique Hostin Silva

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADASPELO REQUERIDO - NÃO ALCANCE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SERBUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA.1. As despesas extrajudiciais realizadas pelo requerido não se encontram

dentre aquelas a serem suportadas pelo autor que desiste da ação, em razão do princípioda causalidade.

2. Eventual indenização que o réu entende ser devida pelo autor, em razão dadesistência da desapropriação, deve ser objeto de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025315-32.2010.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEINTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Salome Menegali e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASEMBARGANTE : LUIZ NELSON LEORATTO e outros

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ADVOGADO : Jonatas Rauh Probst e outros

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.SEGURADORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEIMÓVEIS FINANCIADOS HÁ MUITOS ANOS ATRÁS.

1. Casos como o presente, que são vários, têm trazido enorme dificuldade dedecisão ao magistrado em razão da variedade e da disparidade das decisões havidas noJudiciário, e isto em razão da confusão instalada pelo Legislativo e Executivo na edição deleis e medidas provisórias a respeito do assunto - cobertura securitária de imóveisfinanciados.

2. Tendo em vista a deterioração dos imóveis financiados há muitos anos,muitos deles já com o financiamento decursado, os proprietários destes bens ingressamna justiça pretendendo a reparação dos mesmos. A ação, às vezes, vem com a intençãode indenizar os supostos vícios de construção e outras pretendendo a coberturasecuritária.

3. Mesmo considerando que houvesse a participação da CEF, na relaçãojurídica subjudice, na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisiçãodo imóvel, não haveria como conferir-lhe responsabilidade pela qualidade da edificação,tampouco pelos reparos apontados pela parte autora impondo-se o reconhecimento de suailegitimidade passiva, bem como da incompetência do Juízo Federal para processar ejulgar a demanda.

1. Por outro lado, a cobertura securitária de imóveis financiados se extinguepassado um ano do decurso do financiamento. Assim, em tese, não haveria mesmo comoativá-la para reparar os danos dos bens.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimentos aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinando aremessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020395-54.2011.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SCADVOGADO : Eduardo Rangel de MoraesAPELADO : METALURGICA DENK LTDA/ADVOGADO : Jonny Zulauf

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO.Se a decisão que afastou a execução determinou que os honorários são

devidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, não há se falar ematualização desde o ajuizamento e de juros a partir do trânsito em julgado. Deve haver

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apenas a atulização legal da malfadada execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011764-14.2012.404.0000/SCRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAGRAVANTE : H CARLOS SCHNEIDER S/A COM/ IND/ e outro

: SOC/ ESPORTIVA E RECREATIVA PARAFUSOSADVOGADO : Oscar Jose Hildebrand e outrosAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO.

O pedido de nova prorrogação de prazo para o integral cumprimento dasentença em ação civil pública é descabido, porque, além de constituir medida regular nasistemática de recuperação ambiental, a adequação do Projeto de Recuperação de ÁreaDegradada, determinada pelo Instituo Nacional Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis, não exige a elaboração de maiores estudos ou análisestécnicas, tendo já decorridos mais de dois anos desde o trânsito em julgado da decisãoque impôs às agravantes tal obrigação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2013.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014124-92.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADODO PARANA - CRMV/PR

ADVOGADO : Giorgia Bach MalacarneAPELADO : ABATEDOURO BOM JESUS LTDA/ADVOGADO : Ricardo Ferreira Damiao Junior

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 470

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.LEI Nº 6.839/80.1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa

jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro noConselho competente.

2. A atividade básica exercida pela empresa executada, consistente na"preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate", não seenquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, o que afasta anecessidade de inscrição perante o órgão fiscalizador exequente, bem como a contrataçãode médico-veterinário como responsável técnico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002414-65.2013.404.0000/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : MARCOS LUIZ FRANKE e outro

: ALEXIA HELENA BRITO FRANKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTASJUDICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer

despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbasdecorrentes da sucumbência. Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto àexoneração, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJvelar pela sua aplicação.

A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei deExecuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica éde taxa judiciária, sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titularessejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e odepositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas nãoassumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39,da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.

A Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora noque houver adiantado a título de custas, não havendo, desta forma, riscos de se criaremprejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.

ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 470

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002718-64.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Robson Roberto Arbigaus Rothbarth e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JOSE DA SILVEIRA MANUTENCOES ME

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões

materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da

causa.3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na

via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhesatribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002721-19.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Robson Roberto Arbigaus Rothbarth e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ADRIANO MARCELO DE SOUZA PINTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 470

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1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidõesmateriais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito dacausa.

3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será navia dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhesatribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002769-75.2013.404.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

PROCURADOR : Cinthya de Cassia Tavares Schwarz e outrosAGRAVADO : CONSTRUTORA MÃOS A OBRA LTDA/ ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS. CONSELHOPROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.289/96.A isenção das custas concedida às autarquias não se estende às entidades

fiscalizadoras do exercício profissional, conforme se infere do parágrafo único do art. 4º daLei 9.289/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002795-73.2013.404.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Carlos Eduardo O Reilly Cabral Posada e outrosAGRAVADO : IVES IVERSON IZO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSELHOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 470

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PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.289/96.A isenção de custas concedida às autarquias não se estende às entidades

fiscalizadoras do exercício profissional, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº9.286-96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00017 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003577-80.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Robson Roberto Arbigaus Rothbarth e outrosAGRAVADO : ED CARLOS DA SILVA TRINDADEAGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 4º,PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.289/96.A isenção do pagamento de custas concedida às autarquias não se estende

às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por força da regra prevista noparágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007455-86.2013.404.9999/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PRADVOGADO : Alexandre Rocha Pintal

: Renato Antunes VillanovaAPELADO : CENTURY INDL/ DE ALIMENTOS LACTEOS LTDA/ADVOGADO : Andre Balbino Bonnes

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 470

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REMETENTE :OESTE/PR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DELATICÍNIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE BÁSICAVINCULADA A OUTRO CONSELHO PROFISSIONAL.A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de química junto ao

CRQ é determinada por sua atividade-fim, sendo que, em não se enquadrando dentreàquelas atividades privativas de profissional da área química e que devem submeter-se àfiscalização do órgão de classe, o registro é ato de mera liberalidade situado na esfera dediscricionariedade da empresa.

A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de industrialização e comércio delaticínios e derivados do leite, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meiode reação química ou utilização dos produtos químicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007875-91.2013.404.9999/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Eduardo Luiz Correia e outroAPELADO : OLIVEIRA PROJETOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO PRÓPRIOEXEQUENTE. LUSTRO QUINQUENAL QUE NÃO SE COMPLETOU.A regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, acrescentado pela Lei

n. 11.051/2004, ostenta natureza processual e, por isso, aplica-se imediatamente àsexecuções fiscais em curso (precedentes do STJ).

Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesmarequerida, bem como do arquivamento dos autos da execução fiscal (art. 40, § 2º, da LEF),pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conformedispõe a Súmula 314 do STJ.

Uma vez NÃO transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulso útil porparte do exequente após o arquivamento administrativo do feito, não se opera a prescriçãointercorrente, devendo a mesma ser afastada

Apelação provida para determinar a remessa dos autos à origem para regularprosseguimento.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008427-56.2013.404.9999/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELANTE : FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA/ADVOGADO : Vinicius Ochoa PiazzetaAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REGULARIDADE DA CDA.CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCARGO LEGAL.A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida

por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante, portanto inexisteviolação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.

Em face da existência do encargo legal, não há condenação da embargante aopagamento da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 093/2013

Secretaria da Quarta Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001872-29.2009.404.7100/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : BRIANE ALMEIDA GIRÓADVOGADO : Lucas da Cunha SantosAPELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

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ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outro: Rogerio Spanhe da Silva

EMENTA

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR - PROGRAMA DEARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001.

A inadimplência ofende o contrato entabulado dentro do Programa deArrendamento Residencial - que visa a atender a necessidade de moradia da população debaixa renda - e à função social a ele designada por lei, tornando injusta a posse exercidapelo ocupante cessionário, restando caracterizado o esbulho e justificando-se a medida dereintegração de posse, sendo mesmo provável que haja a derrocada do programa caso sevenha proteger o inadimplente injusto, tal qual ocorreu com o Sistema Financeiro daHabitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Expediente Nro 033/2013

Secretaria da Quarta Turma

00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006169-68.2011.404.0000/SC

RELATOR :Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR

AGRAVANTE : ARLINDO PEIXOTO CRACCO e outro: ELISABETH ZACHARJASIEWICZ CRACCO

ADVOGADO : Antonio Manoel da Costa Santos e outroAGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Salome Menegali e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de

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sentença relativa a contrato de mútuo habitacional, homologou cálculos periciais, reconhecendocrédito de R$ 40.237,29 a favor da Caixa Econômica Federal.

A CEF apresentou contra-razões ao presente recurso (fls. 75/77)

Comunicação eletrônica (fl. 78) noticia homologação de acordo firmado na açãoconsignatória originária deste agravo(processo 2001.72.00.001562-2).

É o relatório. Decido.

A superveniência de sentença leva à perda de objeto deste recurso.

Dessa forma, resta prejudicado o agravo de instrumento, motivo pelo qual negoseguimento nos termos do art. 557 do CPC e do art. 37, parágrafo 2º, II, do Regimento Interno.

Dê-se baixa na distribuição. Após remetam-se os autos à origem.

Intimem-se.

Porto Alegre, 12 de junho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016808-87.2012.404.9999/RS

RELATOR :Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : LANO HENDERSON CALLEGARO

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescriçãointercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

Apela a União alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, porque nãohouve a inércia da exeqüente.

Breve relato. Decido.

Tenho que a sentença não merece reforma.

Primeiramente, no que se refere à intimação da Fazenda Pública da decisão quedeterminou a suspensão do feito, acompanho entendimento segundo o qual, requerida asuspensão pelo próprio exeqüente, desnecessária se torna a intimação.

No que diz com a ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que asuspensão dos autos para fins do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80 iniciou-se em21/03/2005 (fl. 15), em face do pedido de suspensão formulado pelo credor (fl. 13). Diante dassucessivas reiterações do pedido (fls. 16 e 19), a suspensão foi renovada em 27/12/2005 (fl. 18)e 07/05/2008 (fl. 23), respectivamente.

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Assim, do final do prazo da primeira suspensão, 21/03/2006, ou seja, um anodepois, até a prolação da sentença, que se deu em 16/08/2012 (fls. 50/51), transcorreram maisde 6 anos, ocorrendo a prescrição intercorrente.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.HIPÓTESE DE REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL.DESPACHO DE SUSPENSÃO. ART. 40, DA LEF. ART. 174, DO CTN. HONORÁRIOS. 1. Notocante ao processo de execução, limita-se seu cabimento apenas às hipóteses previstas art.475, II, CPC, ou seja, nos casos de procedência, total ou parcial, de embargos opostos emexecução de dívida ativa da Fazenda Pública. Admite-se, ainda, a submissão ao reexamenecessário nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, por visarem ambos osinstitutos a mesma finalidade (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC nº 1998.72.05.0027886, relator oDes. Federal Otávio Roberto Pamplona). 2. É pacífica a jurisprudência no sentido dapossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal,tendo transcorrido o lustro prescricional sem impulso útil por parte da exequente (§ 4º doart. 40 da Lei 6.830/80). Tratando-se de dispositivo de natureza processual, aplica-se deimediato aos processos em curso. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento daArgüição de Inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, adotouinterpretação de acordo com a Constituição Federal, fixando como termo inicial do prazo deprescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (art.40, caput). (TRF4,Arguição de Inconstitucionalidade nº 00046714620034047200, 2ª Turma, Des. FederalLuciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/09/2010). 4. O art. 40 da LEF deve ser interpretadoem consonância com o disposto no art. 174 do CTN, o qual limita o prazo de paralisação doprocesso em cinco anos, uma vez que a prescrição e a decadência tributárias são matériasreservadas à lei complementar (art.146, III, "b", da CF). 5. A Súmula 314 do STJ ( Emexecução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente), e a suspensão peloprazo de um ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicam-se às execuções fiscais decréditos de natureza não tributária. (grifei). 6. O parcelamento interrompe o prazoprescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após oinadimplemento das parcelas acordadas. 7. A exceção de pré-executividade contenciosa eque enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que parainvocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verbahonorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (TRF45002482-77.2012.404.7205, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima FreitasLabarrère, D.E. 29/08/2012

Saliento também que não se pode permitir sejam eternizados os prazos desuspensão, através do deferimento de sucessivos pedidos, com o fim específico de interromper aprescrição.

Nesse sentido posicionou-se a Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrèreno recente julgamento da apelação 0008600-17.2012.404.9999/RS, em sessão realizada em28/08/2012, cujas bem lançadas razões adoto analogicamente ao caso.

A paralisação dos autos não pode protrair-se ilimitadamente no tempo, devendocompatibilizar-se com a regra prevista no art. 174, I, do CTN, de modo que o débitotributário executado não se torne imprescritível ou ultrapasse o lapso prescricional docrédito tributário. Cabe a lei complementar disciplinar acerca da prescrição e da decadência(art. 146, III, "b", da CF/88), portanto, no confronto da legislação especial, com a regra doart. 174 do CTN (lei complementar), esta última impõe limite temporal à paralisaçãoprocessual.

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Destarte, paralisada a execução por mais de cinco anos, sem o necessário impulso doexeqüente, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sob pena de fragilizar-seos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Nessa linha os precedentes: REsp233.345/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 06.11.00; STJ - 1ª Turma,AGRESP nº 615.831/MG, Relator Min. Luiz Fux, unânime, DJ 25/10/2004, p. 242; TRF4, AC1996.71.00.025167-6, 1ªTurma, Relator Vilson Darós, D.E. 03/03/2009.

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, antesmesmo da vigência da Lei n. 11.051/04, a qual incluiu o § 4º no art. 40 da LEF, após otranscurso de prolongado tempo sem manifestação da Fazenda Pública, o referidodispositivo legal devia ser interpretado em consonância com o disposto no art. 174 do CTN,uma vez que o processo não se pode prolongar no tempo, por conta da inércia da Fazenda(AgRg no REsp 950884/MG, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 18/02/2010).

Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento àapelação.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003784-79.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Andre Paolo CellaAGRAVADO : VAMAPAL IND/ E COM/ DE LA DE VIDRO LTDA/ EPP

DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo foroestadual delegado determinando que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia do Estado do Paraná - CREA/PR recolhesse custas para a prática de atos do Oficialde Justiça.

O CREA/PR afirma que por possuir natureza de autarquia federal, atrai a aplicaçãodo art. 39 da LEF quanto à isenção de pagamento de custas.

FUNDAMENTAÇÃO

Cabe salientar que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 dispõe que aisenção de custas concedida às autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras doexercício profissional. Este o teor do referido artigo:

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;

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II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciáriagratuita;III - o Ministério Público;IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de quetrata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."

Neste sentido, segue entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg. no Ag. 990.116/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 22/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. É certo que o § 1º do art. 511 do CPC dispensa de preparo as autarquias. Contudo, oparágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção previstano caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional".2. Recurso especial não-provido.REsp 844.260/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/02/2009)

No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).Agravo improvido.(TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014234-52.2011.404.0000, 3ªTurma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PORUNANIMIDADE, D.E. 05/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA ERETORNO. CUSTAS. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.289/96. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVAAOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. As entidades fiscalizadoras do exercício profissionalnão estão isentas do recolhimento do porte de remessa e retorno por força do artigo 4º,parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003076-75.2012.404.0000, 4a. Turma, Des.

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Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM08/06/2012)

Assim, não está dispensado o recorrente de recolher custas e despesas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, CPC.Prejudicada a análise de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003580-35.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Robson Roberto Arbigaus Rothbarth e outrosAGRAVADO : MJ MEDEIROS MONTAGEM E ELETROTÉCNICA LTDA/ ME

DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo foroestadual delegado determinando que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia do Estado do Paraná - CREA/PR recolhesse custas para a prática de atos do Oficialde Justiça.

O CREA/PR afirma que por possuir natureza de autarquia federal, atrai a aplicaçãodo art. 39 da LEF quanto à isenção de pagamento de custas.

FUNDAMENTAÇÃO

Cabe salientar que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 dispõe que aisenção de custas concedida às autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras doexercício profissional. Este o teor do referido artigo:

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciáriagratuita;III - o Ministério Público;IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de quetrata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."

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Neste sentido, segue entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg. no Ag. 990.116/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 22/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. É certo que o § 1º do art. 511 do CPC dispensa de preparo as autarquias. Contudo, oparágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção previstano caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional".2. Recurso especial não-provido.REsp 844.260/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/02/2009)

No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).Agravo improvido.(TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014234-52.2011.404.0000, 3ªTurma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PORUNANIMIDADE, D.E. 05/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA ERETORNO. CUSTAS. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.289/96. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVAAOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. As entidades fiscalizadoras do exercício profissionalnão estão isentas do recolhimento do porte de remessa e retorno por força do artigo 4º,parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003076-75.2012.404.0000, 4a. Turma, Des.Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM08/06/2012)

Assim, não está dispensado o recorrente de recolher custas e despesas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, CPC.

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Prejudicada a análise de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002910-94.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Andre Paolo Cella e outrosAGRAVADO : FULGENCIO E RABITO LTDA/ ME

DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo foroestadual delegado (fl.32) determinando que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia do Estado do Paraná - CREA/PR recolhesse custas para a prática de atos do Oficialde Justiça.

O CREA/PR afirma que por possuir natureza de autarquia federal, atrai a aplicaçãodo art. 39 da LEF quanto à isenção de pagamento de custas.

FUNDAMENTAÇÃO

Cabe salientar que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 dispõe que aisenção de custas concedida às autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras doexercício profissional. Este o teor do referido artigo:

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciáriagratuita;III - o Ministério Público;IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de quetrata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."

Neste sentido, segue entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a eles

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não se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg. no Ag. 990.116/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 22/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. É certo que o § 1º do art. 511 do CPC dispensa de preparo as autarquias. Contudo, oparágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção previstano caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional".2. Recurso especial não-provido.REsp 844.260/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/02/2009)

No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).Agravo improvido.(TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014234-52.2011.404.0000, 3ªTurma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PORUNANIMIDADE, D.E. 05/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA ERETORNO. CUSTAS. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.289/96. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVAAOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. As entidades fiscalizadoras do exercício profissionalnão estão isentas do recolhimento do porte de remessa e retorno por força do artigo 4º,parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003076-75.2012.404.0000, 4a. Turma, Des.Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM08/06/2012)

Assim, não está dispensado o recorrente de recolher custas e despesas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, CPC.Prejudicada a análise de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 470

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Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003001-87.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Giseli Valezi Raymundo e outrosAGRAVADO : JOÃO LUIZ ALVES E CIA/ LTDA/ ME

DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo foroestadual delegado determinando que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia do Estado do Paraná - CREA/PR recolhesse custas para a prática de atos do Oficialde Justiça.

O CREA/PR afirma que por possuir natureza de autarquia federal, atrai a aplicaçãodo art. 39 da LEF quanto à isenção de pagamento de custas.

FUNDAMENTAÇÃO

Cabe salientar que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 dispõe que aisenção de custas concedida às autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras doexercício profissional. Este o teor do referido artigo:

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciáriagratuita;III - o Ministério Público;IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de quetrata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."

Neste sentido, segue entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg. no Ag. 990.116/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 22/10/2008)

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. É certo que o § 1º do art. 511 do CPC dispensa de preparo as autarquias. Contudo, oparágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção previstano caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional".2. Recurso especial não-provido.REsp 844.260/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/02/2009)

No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).Agravo improvido.(TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014234-52.2011.404.0000, 3ªTurma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PORUNANIMIDADE, D.E. 05/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA ERETORNO. CUSTAS. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.289/96. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVAAOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. As entidades fiscalizadoras do exercício profissionalnão estão isentas do recolhimento do porte de remessa e retorno por força do artigo 4º,parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003076-75.2012.404.0000, 4a. Turma, Des.Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM08/06/2012)

Assim, não está dispensado o recorrente de recolher custas e despesas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, CPC.Prejudicada a análise de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003578-65.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Robson Roberto Arbigaus Rothbarth e outrosAGRAVADO : ANDERSON LOURENÇO FRANCHETTI ME

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DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo foroestadual delegado (fl. 30) determinando que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia do Estado do Paraná - CREA/PR recolhesse custas para a prática de atos do Oficialde Justiça.

O CREA/PR afirma que por possuir natureza de autarquia federal, atrai a aplicaçãodo art. 39 da LEF quanto à isenção de pagamento de custas.

FUNDAMENTAÇÃO

Cabe salientar que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 dispõe que aisenção de custas concedida às autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras doexercício profissional. Este o teor do referido artigo:

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciáriagratuita;III - o Ministério Público;IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de quetrata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."

Neste sentido, segue entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg. no Ag. 990.116/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 22/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.1. É certo que o § 1º do art. 511 do CPC dispensa de preparo as autarquias. Contudo, oparágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção previstano caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional".2. Recurso especial não-provido.REsp 844.260/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06/02/2009)

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No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTEDE REMESSA E RETORNO. LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO.Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a elesnão se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionadosno caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único doreferido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidasno inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora).Agravo improvido.(TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014234-52.2011.404.0000, 3ªTurma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PORUNANIMIDADE, D.E. 05/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA ERETORNO. CUSTAS. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.289/96. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVAAOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. As entidades fiscalizadoras do exercício profissionalnão estão isentas do recolhimento do porte de remessa e retorno por força do artigo 4º,parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003076-75.2012.404.0000, 4a. Turma, Des.Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM08/06/2012)

Assim, não está dispensado o recorrente de recolher custas e despesas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, CPC.Prejudicada a análise de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se. Publique-se.

Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003833-23.2013.404.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAGRAVANTE : ALBERTO BOSAKADVOGADO : Maria Cristina RudekAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiupedido de assistência judiciária gratuita.

É o breve relatório. Decido.

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O agravante foi intimado da decisão ora impugnada em 26/02/2013 (fl. 14 destesautos).

O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Paraná (em08/03/2013 - fl. 04 deste instrumento) e, posteriormente, remetido a este Tribunal, em 10 dejunho de 2013 (fl. 77), ou seja, após esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC).

O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sidoprotocolado erroneamente em tribunal incompetente. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTOEM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade do recurso éaferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunalcompetente, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo emoutro tribunal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006683-84.2012.404.0000, 1ª Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, PORUNANIMIDADE, D.E. 09/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.JURISDIÇÃO DELEGADA. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.INTEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. Protocolado erroneamente o agravo deinstrumento em tribunal incompetente, o prazo para interposição do recurso não éinterrompido. Precedentes do STJ e STF. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000219-44.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. FederalROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVOIMPROVIDO.1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada noprotocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentrodo prazo em outro tribunal. Precedentes do STJ.2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição deoutros recursos.3. Agravo regimental improvido.(STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 865490/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,DJe 15/09/2008)Frente ao exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do

artigo 557, caput, do CPC.Intime-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003868-80.2013.404.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

PROCURADOR : Andre Paolo Cella e outrosAGRAVADO : TOK COM/ DO VESTUÁRIO LTDA/

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execuçãofiscal, determinou ao exequente o recolhimento das custas processuais, sob pena decancelamento da distribuição.

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Em suas razões, o agravante defendeu que a sua natureza jurídica - autarquiafederal - atrai a aplicação do art. 39 da Lei n.º 6.830/80, o qual dispõe que a Fazenda Pública éisenta do pagamento de custas processuais. Nesses termos, requereu a atribuição de efeitosuspensivo ao recurso, com o prosseguimento da execução independentemente do recolhimentodas custas.

É o relatório. Decido.

Infere-se do parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 que a isenção concedidaàs autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, in verbis:

Art. 4°. São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;(...)Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

O tema inclusive já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partirdo julgamento do REsp 1.338.247/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC. Eis a ementado julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º,caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, eo art. 39 da Lei 6.830/1980.3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmosentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e doart. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 133824 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012)

Diante disso, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo deinstrumento.

Intimem-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003675-65.2013.404.0000/PRRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

PROCURADOR : Robson Roberto Arbigaus Rothbarth e outrosAGRAVADO : V BATAGLIA PISCINA E PESCA ME

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DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execuçãofiscal, reconheceu a sujeição do Conselho ao pagamento das custas e emolumentos judiciais doEstado.

Em suas razões, o agravante defendeu que a sua natureza jurídica - autarquiafederal - atrai a aplicação do art. 39 da Lei n.º 6.830/80, o qual dispõe que a Fazenda Pública éisenta do pagamento de custas processuais. Nesses termos, requereu a atribuição de efeitosuspensivo ao recurso, com o prosseguimento da execução independentemente do recolhimentodas custas.

É o relatório. Decido.

Infere-se do parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 que a isenção concedidaàs autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, in verbis:

Art. 4°. São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e asrespectivas autarquias e fundações;(...)Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação dereembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

O tema inclusive já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partirdo julgamento do REsp 1.338.247/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC. Eis a ementado julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º,caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, eo art. 39 da Lei 6.830/1980.3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmosentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e doart. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 133824 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012)

Diante disso, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo deinstrumento.

Intimem-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003702-48.2013.404.0000/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAGRAVANTE : LUIZ MARTOVICZ

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AGRAVANTE : LUIZ MARTOVICZADVOGADO : Leri Alberto Lonzetti

: Iane Maria Breda CamaraAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : HENRIQUE MARTOVICZ

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execuçãofiscal, rejeitou exceção de pré-executividade.

Em suas razões, a agravante defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente,requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

É o relatório. Decido.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Da ausência de citação

Assiste razão ao excipiente no que diz respeito à ausência de citação deste no presente feito.Ocorre que, aplica-se ao presente feito, subsidiariamente as disposição do CPC, conformedetermina o art. 1º da LEF.Assim, tendo o excipiente comparecido espontaneamente em juízo, apresentando a exceçãode pré-executividade, suprida está a sua citação, a teor do que dispõe o art. 214, §1º, doCPC.Saliento que não se verifica qualquer prejuízo ao excipiente, porquanto até a presente datanão houve qualquer determinação de constrição de bens e valores em nome do excipiente.

Da prescrição

No caso, o excepto sustenta a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/70, na medida em que se trata de crédito decorrente de cédula rural pignoratícia.Ocorre que é assente o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de que oscréditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n.9.138, de 1995), cedidos à União por força da M.P. nº 2.196-3, de 2001, estão incluídos,para efeitos de execução fiscal, no conceito de dívida ativa da União disposto no art. 2º,caput e § 1º, da Lei 6.830, de 1980, in verbis:

Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ounão-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dosorçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata oart. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.

Nesse sentido, o precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART.543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURALHIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕESFINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A

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DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas(cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001,estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal -não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe oart. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da FazendaPública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 demarço de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direitofinanceiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dosEstados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança sejaatribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa daFazenda."2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. MinistraDENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRgno REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/09/2008, DJe 19/12/2008.3. (...).(REsp 1123539/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01-02-2010).

Assim, tratando-se de execução de crédito da União, o prazo de prescrição aplicável é oquinquenal, previsto no Decreto n° 20.910/32, uma vez que, cedidas as cédulas de créditorural para a União, através da MP 2.196-3/01, estas assumiram a natureza de créditos daFazenda Pública.Vale ressaltar, ainda, que o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão doinadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional,que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título.Sobre o tema, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DEOPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO. INICORRÊNCIA.1. A matéria suscitada em exceção de pré-executividade deve ser verificável de planopelo juízo, ou seja, não necessita de contraditório e dilação probatória.2 . Vencida a dívida em 06 de outubro de 2010, o prazo quinquenal somente deve sercontado após o vencimento, e proposta a execução fiscal em 10/11/2011 não há quese falar em prescrição, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no Decretonº 20.910/32.3. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações decrédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil. (grifei).

No caso, a UNIÃO pretende o recebimento do crédito representado pelas CDA's das fls.04/05, sendo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 24/11/2005, sendo que o despachoque ordenou a citação foi proferido em 08/06/2006 (fl. 06).Nesse aspecto, não se verifica a ocorrência da prescrição, na medida em o art. 174,parágrafo único, inc. I, do CTN, determina que o despacho que ordenar a citação interrompea prescrição.Portanto, no caso, constata-se que o crédito tributário executado não está prescrito.Também não há o que se falar em prescrição intercorrente na hipótese, uma vez que nãotranscorrido prazo para tanto e por não ter havido qualquer inércia do credor a justificarsua ocorrência.Assim, não tendo decorrido o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN - 05

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anos - não merece ser acolhida a exceção de pré-executividade, eis que não operada aprescrição do crédito tributário.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIZMARTOVICZ nesta Execução Fiscal movida pela UNIÃO.Outrossim, dou por citado o devedor Luiz Martovicz.Sem custas e sem honorários, por se tratar de incidente.Intimem-se.Transitado em julgado, intime-se a UNIÃO para prosseguimento do feito, nos termos dodespacho das fls. 74.

Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar o exame do pedido deatribuição de efeito suspensivo antes da intimação da agravada. Assim, em homenagem aocontraditório, intime-se a agravada para contrarrazões. Após, retornem conclusos.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003236-54.2013.404.0000/RSRELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAGRAVANTE : ADAIL FRANCISCO THIESENADVOGADO : Susana Chequer AnzianiAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitouexceção de pré-executividade.

É o breve relatório. Decido.O agravante foi intimado da decisão ora impugnada em 17/04/2013 (fl. 19 destes

autos).O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul (em 29/04/2013 - fl. 02 deste instrumento) e, posteriormente, remetido a esteTribunal, em 15 de maio de 2013 (fl. 282), ou seja, após esgotado o decêndio legal (artigo 522,caput, do CPC).

O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sidoprotocolado erroneamente em tribunal incompetente. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTOEM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade do recurso éaferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunalcompetente, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo emoutro tribunal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006683-84.2012.404.0000, 1ª Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, PORUNANIMIDADE, D.E. 09/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.JURISDIÇÃO DELEGADA. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.INTEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC. Protocolado erroneamente o agravo deinstrumento em tribunal incompetente, o prazo para interposição do recurso não éinterrompido. Precedentes do STJ e STF. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000219-44.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal

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ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVOIMPROVIDO.1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada noprotocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentrodo prazo em outro tribunal. Precedentes do STJ.2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição deoutros recursos.3. Agravo regimental improvido.(STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 865490/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,DJe 15/09/2008)Frente ao exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do

artigo 557, caput, do CPC.Intime-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022172-40.2012.404.9999/SC

RELATOR :Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : CUSTODIO AGOSTINHO DA SILVAADVOGADO : Pedro Mano El Ramos

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execuçãofiscal e condenou a União ao pagamento de custas processuais.

Apela a União (Fazenda Nacional) alegando que não pode ser extinta a execuçãoporque, no caso de falecimento, o inventariante responde pela dívida, bem como requereu emprocesso administrativo a transferência de titularidade.

Breve relato. Decido.

A extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser mantida.

Compulsando os autos, observa-se que o devedor Custódio Agostinho da Silvafaleceu em 11.05.1993 (fl. 25), antes, portanto, do ajuizamento da presente execução fiscal(08.10.2003), o que revela a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável àexistência da relação processual, tornando necessária extinção do feito.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

"EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. Deveser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, a execução fiscalajuizada em face de executado já falecido, ante a ausência de pressuposto processualsubjetivo indispensável à existência da relação processual" (TRF4, AC 2001.71.00.012717-3,

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Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/06/2008).

"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXECUTADO JÁ FALECIDO QUANDO DAPROPOSITURA DA AÇÃO. Impõe-se a extinção da execução fiscal ajuizada contra pessoa jáfalecida, sendo descabido o redirecionamento do feito, porquanto a própria ação não podesubsistir" (TRF4, AC 2000.71.00.040938-1, Segunda Turma, Relator Otávio RobertoPamplona, D.E. 09/01/2008).

"EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Deve serextinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, a execução fiscalajuizada em face de executado já falecido, ante a ausência de pressuposto processualsubjetivo indispensável à existência da relação processual. 2. A demanda executiva, porconseguinte, deve ser proposta contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura deinventário ou encerramento deste, diretamente contra os sucessores daquele. São medidasque, se não observadas pelo Fisco, impõem a extinção da execução fiscal sem o exame domérito, visto que não é o caso de redirecionamento contra a sucessão, pois a própria açãonão poderia ter sido ajuizada contra o de cujus. Precedentes do STJ e desta Corte. 3.Apelação conhecida e improvida" (TRF4, AC 2004.71.01.002326-2, Terceira Turma, RelatorCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/07/2007).

A extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe, com fulcro noartigo 267, inc. IV, do CPC, pois a demanda já deveria ter sido proposta contra o espólio oudiretamente contra os sucessores do devedor falecido.

Dispositivo

Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fulcro no art. 557, do CPC.

Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Porto Alegre, 14 de junho de 2013.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013312-50.2012.404.9999/PR

RELATOR :Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : BAZOTTE E BAZOTTE E CIA LTDA/ADVOGADO : Aparecida Biadola

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescriçãointercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

Apela a União Federal alegando que a competência para julgar o feito é da Justiçado Trabalho. Requer a anulação da sentença com a remessa ao juízo competente.

Breve relato. Decido.

Tenho que a sentença merece reforma.

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A presente execução fiscal tem como origem a multa por infração do art. 630, § 6º,da CLT, que se refere à resistência ou embaraço à fiscalização justificando a lavratura dorespectivo auto de infração.

A Constituição Federal, em seu art. 114, VII, na redação atribuída pela EC nº45/2004, determina que a competência para o julgamento de questões de multa administrativadas relações de trabalho é da Justiça do Trabalho. Vejamos.

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelosórgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)"

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito decompetência manifestou-se da seguinte forma:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL.EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL.INCOMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DACELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO JUÍZOCOMPETENTE.1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Tribunal Regional doTrabalho da 21ª Região.2. A União propôs, em 2003 e em Juízo Cível, Execução Fiscal da dívida ativa contra amicroempresa, em razão de multa por infração de dispositivo da CLT. Ulteriormente, pediu oarquivamento do processo sem baixa. A sentença, de 2006, indeferiu o pedido e julgou aexecução extinta sem resolução do mérito. Interposta a apelação, determinou-se a remessados autos ao Tribunal Regional Federal.3. Nesse ínterim, a União suscitou a incompetência daquele Juízo em virtude da EC 45/2004(CF, art. 114, VII), postulando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, no que foiatendida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (fls. 48-49/STJ).Distribuídos os autos à Justiça do Trabalho, a apelação foi recebida como Agravo dePetição. Enviados os autos ao TRT, suscitou-se Conflito Negativo de Competência porque jáproferida sentença e "por ausência de ascendência hierárquica".4. O julgamento de ações relativas às penalidades administrativas impostas aosempregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera dacompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da Constituição daRepública, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 45/2004, salvo se já houversentença de mérito na Justiça Comum. Precedentes do STJ.5. A sentença, portanto, foi prolatada por Juiz incompetente e deve ser declarada nula.6. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para comporConflito de Competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, "d"). Assim,em nome da celeridade e da economia do processo, pode-se proclamar desde logo anulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos aojuízo competente para a causa. Precedentes do STJ.7. Conflito conhecido para, anulando-se a sentença do Juízo Estadual, declarar acompetência da Justiça do Trabalho.(STJ, CC Nº 116.553 - RN, Primeira Seção, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julg.22.06.2011, public. 30.08.2011)

Nesse sentido, nos termos da orientação jurisprudencial, anulo a sentença e

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determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a qual é competente para o julgamento dofeito.

Por esses motivos, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 14 de junho de 2013.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004363-03.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Eduardo Luiz CorreiaAPELADO : ANTONIO ROBERTO ALVES

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescriçãointercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

Apela o CREA/PR alegando que não se consumou a prescrição intercorrente,entendendo incidente a prescrição decenal, em observância ao art. 205 do Código Civil.Registra, também, que a ausência de intimação pessoal do procurador recorrente contraria odisposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

Decido.

A sentença não merece reparos.

Primeiramente, no que se refere à intimação da Fazenda Pública ao prosseguimentodo feito, acompanho entendimento segundo o qual, é desnecessária a intimação da exequente.Contudo, há certidão nos autos de intimação do procurador da exeqüente para manifestar-sesobre a prescrição intercorrente (fl. 14).

A dívida cobrada nestes autos decorre da aplicação de multa administrativa comfundamento no art. 9º da Lei 5.966, de 11.12.73. Não possui, sem dúvida, natureza tributária.Logo, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Tributário Nacional.

Entretanto, ao contrário do alegado na apelação, também não podem ser aplicadosprazos de prescrição descritos no Código Civil, uma vez que a dívida surgiu por força doexercício de poder de polícia inerente à atividade administrativa, ou seja, a relação de direitomaterial que deu origem ao crédito é de natureza pública, em que o Estado impôs à pessoa multapor infração legal, e não de natureza privada, regulada pelo Código Civil.

Portanto, acompanhando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça epor este Tribunal, entendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, o recente julgado do STJ:

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NACITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem comodo ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e éautomático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, nãolocalizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, aintimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40,§ 4º, da Lei 6.830/1980para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da FazendaPública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, nãodemonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitèsans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS,2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de17.10.2011).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 202392/SC, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbel Marques, DJe28/09/2012).

O mesmo entendimento é adotado neste Tribunal, verbis:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDANACIONAL. DESNECESSIDADE. CRÉDITO APURADO PELA SUNAB, DE NATUREZAADMINISTRATIVA. INCLUSÃO NO PAES. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DEINTERRUPÇÃO PREVISTAS NO CTN E NO CÓDIGO CIVIL. 1. É prescindível a intimação daFazenda Pública da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pelaprópria exeqüente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008).2. Não se tratando de débito de natureza tributária, não se aplica o prazo e as causas deinterrupção Da prescrição previstas no CTN. 3. Havendo lacuna, a relação jurídica a queestá vinculado o crédito, se pública ou se privada, é que deve nortear o intérprete naintegração legislativa. 4. Se a relação de direito material que deu origem ao crédito é deDireito Público, restam afastadas as normas privatísticas. Não se aplicam os prazos deprescrição previstos no Código Civil. Pelo princípio da simetria, aplica-se o art. 1º doDecreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. (grifei) 5. Pelamesma razão, não se aplicam as causas de suspensão da prescrição previstas no CódigoCivil. 6. O Decreto nº 20.910/32 não contempla hipótese de interrupção Da prescrição 7. Ainclusão de débito de natureza administrativa no PAES não opera a interrupção daprescrição.(TRF4, AC 0006051-51.1996.404.7200, Quarta Turma, Relator Sérgio RenatoTejada Garcia, D.E. 06/10/2010.

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRAZO DE 05 (CINCO ANOS).1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, cujo art. 6º acrescentou o parágrafo 4ºao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi autorizado ao juiz decretar de ofício a prescriçãointercorrente mediante prévia oitiva da Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüiçãode eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.2. Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas aplicáveisregras de Direito Público, o que afasta a aplicação do Código Civil.3. O prazo prescricional que deve ser observado para aferir-se a ocorrência ou não daaplicação de multas administrativas é de 05 (cinco) anos, seja por aplicação analógica doart. 174 do CTN, ou por incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, pelo princípio dasimetria. (grifei)4. Apelação conhecida e improvida."(TRF/4ªR, AC nº 1999.72.07.002809-8/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson

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Flores Lenz, D.E. em 14/08/2008).

Neste caso constata-se que a certidão atesta que citação ocorreu em 30/10/95, edeixou de penhorar bens porque não foram encontrados bens penhoráveis (fl. 5 v). Seguindodespacho de vista à parte autora em 16/05/2000 (fl. 08), sem haver manifestação.

O arquivamento dos autos para fins do parágrafo 1º do art. 40 da Lei 6.830/80iniciou-se em 30/10/2003 (fl.13). Assim, da data do arquivamento até a prolação da sentença(fls. 19/29), que se deu em 08/07/2011, o processo ficou paralisado por mais de 7 anos, sem quehouvesse impulso na demanda.

Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento àapelação.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 14 de junho de 2013.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005901-19.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADVOGADO : Suelen Waltzer Timm e outros: Hermogenes Flores Machado

APELADO : GRASIANA BRAGA SILVA

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescriçãointercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

Apela o CREA/RS alegando que não se consumou a prescrição intercorrente, hajavista que o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos da decisão do arquivamentoporque a apelante sempre diligenciou a fim de alcançar o seu crédito.

Decido.

A sentença não merece reparos.

A dívida cobrada nestes autos decorre da aplicação de multa administrativa comfundamento no art. 9º da Lei 5.966, de 11.12.73. Não possui, sem dúvida, natureza tributária.Logo, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Tributário Nacional.

Entretanto, ao contrário do alegado na apelação, também não podem ser aplicadosprazos de prescrição descritos no Código Civil, uma vez que a dívida surgiu por força doexercício de poder de polícia inerente à atividade administrativa, ou seja, a relação de direitomaterial que deu origem ao crédito é de natureza pública, em que o Estado impôs à pessoa multapor infração legal, e não de natureza privada, regulada pelo Código Civil.

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Portanto, acompanhando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça epor este Tribunal, entendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, o recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NACITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem comodo ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e éautomático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, nãolocalizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, aintimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40,§ 4º, da Lei 6.830/1980para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da FazendaPública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, nãodemonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitèsans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS,2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de17.10.2011).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 202392/SC, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbel Marques, DJe28/09/2012).

O mesmo entendimento é adotado neste Tribunal, verbis:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDANACIONAL. DESNECESSIDADE. CRÉDITO APURADO PELA SUNAB, DE NATUREZAADMINISTRATIVA. INCLUSÃO NO PAES. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DEINTERRUPÇÃO PREVISTAS NO CTN E NO CÓDIGO CIVIL. 1. É prescindível a intimação daFazenda Pública da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pelaprópria exeqüente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008).2. Não se tratando de débito de natureza tributária, não se aplica o prazo e as causas deinterrupção Da prescrição previstas no CTN. 3. Havendo lacuna, a relação jurídica a queestá vinculado o crédito, se pública ou se privada, é que deve nortear o intérprete naintegração legislativa. 4. Se a relação de direito material que deu origem ao crédito é deDireito Público, restam afastadas as normas privatísticas. Não se aplicam os prazos deprescrição previstos no Código Civil. Pelo princípio da simetria, aplica-se o art. 1º doDecreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. (grifei) 5. Pelamesma razão, não se aplicam as causas de suspensão da prescrição previstas no CódigoCivil. 6. O Decreto nº 20.910/32 não contempla hipótese de interrupção Da prescrição 7. Ainclusão de débito de natureza administrativa no PAES não opera a interrupção daprescrição.(TRF4, AC 0006051-51.1996.404.7200, Quarta Turma, Relator Sérgio RenatoTejada Garcia, D.E. 06/10/2010.

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRAZO DE 05 (CINCO ANOS).1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, cujo art. 6º acrescentou o parágrafo 4ºao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi autorizado ao juiz decretar de ofício a prescriçãointercorrente mediante prévia oitiva da Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüiçãode eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.2. Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas aplicáveisregras de Direito Público, o que afasta a aplicação do Código Civil.

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3. O prazo prescricional que deve ser observado para aferir-se a ocorrência ou não daaplicação de multas administrativas é de 05 (cinco) anos, seja por aplicação analógica doart. 174 do CTN, ou por incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, pelo princípio dasimetria. (grifei)4. Apelação conhecida e improvida."(TRF/4ªR, AC nº 1999.72.07.002809-8/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo ThompsonFlores Lenz, D.E. em 14/08/2008).

Neste caso constata-se que a execução fiscal foi arquivada administrativamente,permanecendo paralisada por mais de 05 anos. O arquivamento para fins do parágrafo 1º do art.40 da Lei 6.830/80 iniciou-se em 20/10/2003 (fl. 19). Assim, da data do arquivamento até aprolação da sentença (fl. 83), que se deu em 03/09/2012, o processo ficou paralisado por quase9 anos, sem que houvesse impulso na demanda.

Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento àapelação.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 14 de junho de 2013.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018300-17.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS

ADVOGADO : Suelen Waltzer Timm e outrosAPELADO : RAFAEL PIGATO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescriçãointercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

Apela o CREA/RS alegando que não se consumou a prescrição intercorrente, hajavista que o processo não ficou paralisado porque a apelante sempre diligenciou a fim dealcançar o seu crédito.

Decido.

A sentença não merece reparos.

A dívida cobrada nestes autos decorre da aplicação de multa administrativa comfundamento no art. 9º da Lei 5.966, de 11.12.73. Não possui, sem dúvida, natureza tributária.Logo, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Tributário Nacional.

Entretanto, ao contrário do alegado na apelação, também não podem ser aplicadosprazos de prescrição descritos no Código Civil, uma vez que a dívida surgiu por força doexercício de poder de polícia inerente à atividade administrativa, ou seja, a relação de direitomaterial que deu origem ao crédito é de natureza pública, em que o Estado impôs à pessoa multa

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por infração legal, e não de natureza privada, regulada pelo Código Civil.

Portanto, acompanhando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça epor este Tribunal, entendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, o recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NACITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem comodo ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e éautomático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, nãolocalizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, aintimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40,§ 4º, da Lei 6.830/1980para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da FazendaPública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, nãodemonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitèsans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS,2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de17.10.2011).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 202392/SC, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbel Marques, DJe28/09/2012).

O mesmo entendimento é adotado neste Tribunal, verbis:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDANACIONAL. DESNECESSIDADE. CRÉDITO APURADO PELA SUNAB, DE NATUREZAADMINISTRATIVA. INCLUSÃO NO PAES. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DEINTERRUPÇÃO PREVISTAS NO CTN E NO CÓDIGO CIVIL. 1. É prescindível a intimação daFazenda Pública da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pelaprópria exeqüente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008).2. Não se tratando de débito de natureza tributária, não se aplica o prazo e as causas deinterrupção Da prescrição previstas no CTN. 3. Havendo lacuna, a relação jurídica a queestá vinculado o crédito, se pública ou se privada, é que deve nortear o intérprete naintegração legislativa. 4. Se a relação de direito material que deu origem ao crédito é deDireito Público, restam afastadas as normas privatísticas. Não se aplicam os prazos deprescrição previstos no Código Civil. Pelo princípio da simetria, aplica-se o art. 1º doDecreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. (grifei) 5. Pelamesma razão, não se aplicam as causas de suspensão da prescrição previstas no CódigoCivil. 6. O Decreto nº 20.910/32 não contempla hipótese de interrupção Da prescrição 7. Ainclusão de débito de natureza administrativa no PAES não opera a interrupção daprescrição.(TRF4, AC 0006051-51.1996.404.7200, Quarta Turma, Relator Sérgio RenatoTejada Garcia, D.E. 06/10/2010.

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRAZO DE 05 (CINCO ANOS).1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, cujo art. 6º acrescentou o parágrafo 4ºao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi autorizado ao juiz decretar de ofício a prescriçãointercorrente mediante prévia oitiva da Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüiçãode eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.2. Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas aplicáveis

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regras de Direito Público, o que afasta a aplicação do Código Civil.3. O prazo prescricional que deve ser observado para aferir-se a ocorrência ou não daaplicação de multas administrativas é de 05 (cinco) anos, seja por aplicação analógica doart. 174 do CTN, ou por incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, pelo princípio dasimetria. (grifei)4. Apelação conhecida e improvida."(TRF/4ªR, AC nº 1999.72.07.002809-8/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo ThompsonFlores Lenz, D.E. em 14/08/2008).

Neste caso constata-se que a execução fiscal foi arquivada administrativamente,permanecendo paralisada por mais de 05 anos. A suspensão dos autos para fins do parágrafo 1ºdo art. 40 da Lei 6.830/80 iniciou-se em 06/06/2006 (fl. 13). Assim, do final do prazo daprimeira suspensão, ou seja, um ano depois, até a prolação da sentença (fl.44), que se deu em02/07/2012, o processo ficou paralisado por mais de 5 anos, sem que houvesse impulso nademanda.

Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento àapelação.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 17 de junho de 2013.00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003909-47.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : Carlos Eduardo O Reilly Cabral PosadaAGRAVADO : CLAUDIO EDUARDO SBARDELOTTOADVOGADO : Claudio Eduardo Sbardelotto

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento oposto pela parte exequente contra decisãoproferida em execução fiscal, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custasprocessuais.

É o relatório.Decido.

Em preliminar, merecem exame as questões da tempestividade e da adequação dorecurso.

Em 10/02/2012 foi proferida sentença pelo juízo a quo, julgando extinto oprocesso, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III e § 1º, CPC, e condenando a parteexequente ao pagamento das custas processuais (fl. 60).

A sentença transitou em julgado em 27/03/2012 (fl. 62).

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Em 03/07/2012, o exequente formulou "pedido de esclarecimento" sobre "quemdeve pagar as custas" (fl. 66), tendo o juízo a quo se pronunciado que as custas devem ser pagaspelo exequente, conforme sentença de fl. 60 (fl. 68).

Em 16/04/2013, o exequente formulou pedido de dispensa do pagamento dascustas processuais (fls. 86/94), o qual foi indeferido pelo juízo a quo, reiterando que as custasdevem ser suportadas pelo CREA/PR (fl. 95).

Contra tal decisão o CREA/PR opôs o presente agravo de instrumento, em07/06/2013.

Pois bem.

Entendo que a manifestação do agravante às fls. 86/94 caracteriza nítido pedido dereconsideração daquilo que restou decido na sentença e reiterado no pronunciamento judicialde fl. 68.

Como é sabido, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazopara a interposição do agravo de instrumento:

PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.INOCORRÊNCIA. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciênciada decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que oindeferiu. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo parainterposição de recursos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001500-35.2012.404.0000, 4ª Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, PORUNANIMIDADE, D.E.)

AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DESEGUIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É entendimentodominante nesta Colenda Corte, que o pedido de reconsideração não interrompe nemsuspende o prazo recursal, donde se conclui pela intempestividade do agravo de instrumento.2. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo deinstrumento, em virtude de considerar intempestivo o agravo interposto quando já expirado oprazo legal para tal ato, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC.(TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001426-78.2012.404.0000,1ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2012)

Dessa forma, preclusa a primeira manifestação judicial, contra a qual deveria ter seinsurgido o agravante em tempo hábil, não merece ser conhecido o recurso, tendo em vista a suaintempestividade.

Além disso, verifica-se a inadequação do presente recurso, uma vez que não cabeagravo de instrumento contra sentença (art. 513 do CPC).

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c art. 37, § 2º, II, doRegimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de

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origem, com as cautelas de estilo.

Porto Alegre, 17 de junho de 2013.00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003890-41.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : DIOGENE VERGINIO BENETTIADVOGADO : Edemar Antonio Zilio Junior e outroAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : MARIO GOLON

: CARLOS GIACOMET: HENRIQUE GOLON

DESPACHO

Verifico que o agravante recolheu o porte de retorno perante o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná.

Diante disso, intime-se o agravante para juntar aos autos o comprovante depagamento do porte de retorno no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 5 dias, sob penade não se admitir o recurso, nos termos do §1º do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC).

Porto Alegre, 17 de junho de 2013.

ATO ORDINATÓRIO

00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001050-58.2013.404.0000/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERALPROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

AGRAVADO :ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTESASDNER e outros

: OLIVIO MIGUEL DE SOUZA: PAULO DE BORBA espólio: RUBENS BRAZETTI: SAMUEL MENA BARRETO PEREIRA

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.015954-5/RS

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APELANTE : HONIRA GUIMARAES MAGGI e outrosADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler FerreiraAPELANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELADO : (Os mesmos)

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.002878-4/RSAPELANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELADO : INGEBORG DANILA EICHWALD e outrosADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.044605-0/RSAPELANTE : DELFINA ZIENTARSKI DOS REIS e outroADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler FerreiraAPELANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELADO : (Os mesmos)

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.040403-1/RSAPELANTE : EUGENIO ÉRICO AREND e outrosADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler FerreiraAPELANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELADO : (Os mesmos)

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.012739-7/RSAPELANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELADO : LEO SERGIO CAMPOS e outrosADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.021590-0/RSAPELANTE : MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO e outroADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler FerreiraAPELADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.019235-4/RSAPELANTE : FLÁVIO CASSOL espólioADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler FerreiraAPELANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELADO : (Os mesmos)

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.028194-0/PRAPELANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPELANTE : BERLIOZ SALES CAVALCANTI e outrosADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outrosAPELADO : (Os mesmos)

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003514-55.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoAGRAVADO : JOAO CARLOS FERREIRA DE MORAES EPP

DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contradecisão exarada pelo foro estadual delegado para que o INMETRO recolhesse custas referentesà condução de oficial de justiça para efetivação de carta precatória

O INEMTRO, sinteticamente, diz que é autarquia federal, inserido no conceito deFazenda Pública, e por isso, isento de custas e emolumentos.

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FUNDAMENTAÇÃO

A questão da isenção das custas já foi resolvida pelo STJ no RESP nº 1144687/RS,submetido ao rito dos recursos repetitivos. Transcrevo sua ementa no que de maior relevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTAPRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESASCOM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTODE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.(...)5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses quesejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80,verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pelaparte contrária."6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais,efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas aofinal, pelo vencido".7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e apostergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, doCPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipadodas despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que paracumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiçaou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para ocumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a JustiçaEstadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante ajustiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio dasdespesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente deuniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Públicanão está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dosoficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificamcomo custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numeráriodestinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentidode que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinadoao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro AriPargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública,nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamenteestatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do PretórioExcelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titularessejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e odepositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas nãoassumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, daLEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordocom o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, éobrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que secoaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de secriarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp

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1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário,a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessárioao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídicaprocessual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não secoaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição daRepública Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa senão em virtude de lei").13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela FazendaNacional e por autarquias federais: (...)14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscaisajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: (...)15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o queafasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à FazendaPública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiaisde justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens(processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibieadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, eda Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe21/05/2010) (sem grifos no original)

Acresço ainda :

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTASPROCESSUAIS. TRÂMITE DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.A isenção das custas processuais, conforme Lei Estadual n.º 13.471/10, que dá nova redaçãodo art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, encontra-se com a vigência suspensa por força dedecisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.TRF4, AG 0037710-56.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E.29/04/2011)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTASDEVIDAS.1. "Os Estados não estão obrigados a arcar com as despesas relativas à utilização dosserviços judiciários estaduais no exercício da jurisdição federal" (REsp 525052/RS, 1T, julg.17/08/2004, pub. DJ 30/08/2004, pág. 207, Relator Min. Teori Albino Zavascki).2. Mantida a condenação da apelante ao recolhimento das custas processuais no âmbito daJustiça Estadual.(TRF4, AC 0016559-10.2010.404.9999, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler,D.E. 12/01/2011)

EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO- ART. 141 DO CPC - AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL -FAZENDA PÚBLICA -CUSTAS.1 - É atribuição do escrivão o encaminhamento da carta precatória, nos termos do art. 141do CPC.2 - Pacificou-se no STJ que as execuções fiscais para cobrança da dívida da União, aindaque em curso perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, estãoisenta de qualquer pagamento, seja ele qual for, no que concerne a custas ou despesasjudiciais.(AI nº 2007.04.00.024651-2, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira,

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Fonte D.E. 26/09/2007)

DECISÃO

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557,do CPC

Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2013.00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003896-48.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoAGRAVADO : IND/ E COM/ D WELLOUR COUROS LTDA/

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento oposto pelo IBAMA contra decisão proferidaem execução fiscal, que determinou a intimação do exequente para recolhimento de despesareferente à condução de Oficial de Justiça em cumprimento de carta precatória, no prazo de 10dias, sob pena de devolução.

Sustenta o agravante que a Resolução 153/2012 do Conselho Nacional de Justiçadetermina que os Tribunais de Justiça garantam a antecipação das despesas prévias com asdiligências pelos Oficiais de Justiça, nos processos em que o pedido seja formulado pelaFazenda Pública. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que seja determinado ocumprimento do mandado independentemente do pagamento da despesa de condução do Oficialde Justiça.

É o relatório.Decido.

A irresignação não encontra guarida.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública éisenta do pagamento de custas nas ações de execução fiscal, ainda que a causa tenha sidoprocessada perante a Justiça Estadual. A propósito, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDAPÚBLICA. ARTS. 39, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF E ART. 27 DO CPC.1. A Fazenda Pública - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios - éisenta do recolhimento de custas nas ações de Execução Fiscal, sendo irrelevante a esfera doPoder Judiciário na qual a demanda tramita. Precedentes do STJ.2. Recurso Especial provido.(REsp 1254027/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/08/2011)

Merecem registro, ainda, as lições de Leonardo José Carneiro da Cunha quanto à

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diferenciação das três espécies que compõem o gênero "despesa" no processo. Vejamos (2011,p. 125):

O termo despesa constitui gênero, do qual decorrem 3 (três) espécies:

a) custas, que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional, desenvolvidapelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios;

b) emolumentos, que se destinam a remunerar os serviços prestados pelos serventuários decartórios ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviçosdesenvolvidos, e não pelos cofres públicos;

c) despesas em sentido estrito, que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas peloaparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Nesse sentido, oshonorários do perito e o transporte do oficial de Justiça constituem, por exemplo, despesasem sentido estrito.

As custas e os emolumentos, consoante entendimento do STF, ostentam naturezajurídica tributária (taxa), constituindo Receita Pública, razão pela qual não se deve exigir daFazenda Pública o pagamento a tal título. Já as despesas em sentido estrito constituem naremuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-juiz, que devem serremuneradas pelos seus serviços, como é o caso do perito e do transportador do oficial deJustiça (CUNHA, 2011, p. 126).

Tem-se, portanto, que a isenção da Fazenda Pública alcança somente as custas e osemolumentos, não se estendendo para as chamadas "despesas em sentido estrito", as quaisdevem ser suportadas pelo ente público.

Na hipótese, considerando que o pagamento de transporte do Oficial de Justiçaconstitui despesa em sentido estrito, impõe-se ao agravante o recolhimento da respectivaquantia.

Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimentode que "é devido o adiantamento de despesas do oficial de justiça, para cumprimento dediligências, em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DETRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 190/STJ. ADMISSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. O adiantamento de despesas do oficial de justiça, para cumprimento de diligências emexecução fiscal promovida pela Fazenda Pública, é devido, uma vez que tanto o Oficial deJustiça quanto o Perito não estão obrigados a arcar, em favor do Erário, com as despesasnecessárias para a execução de atos judiciais.2. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência em RMS 1.352-SP, Publicado no D.J em19.05.1997, pacificou este entendimento, nos termos da seguinte ementa:PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 39 DA LEI Nº 6.830,DE 1980. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA.Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas eemolumentos; já as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, necessárias para aprática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando aFazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a FazendaPública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio das despesas de transporte

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dos Oficiais de Justiça.3. A Súmula nº. 190/STJ, dispõe que: "Na Execução Fiscal, processada perante a JustiçaEstadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio dasdespesas com o transporte dos Oficiais de Justiça" .(...)(REsp 933189/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008)

Diante disso, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo deinstrumento.

Intimem-se.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as cautelas legais, dê-sebaixa na distribuição.

Porto Alegre, 17 de junho de 2013.00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000907-3/PRRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : ALCIDES LACOURT e outrosADVOGADO : Marcelo Trindade de AlmeidaAPELADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

DESPACHO

Intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo legal, sobreos embargos de declaração opostos pela FUNASA, tendo em vista a possibilidade de concessãode efeitos infringentes.

Porto Alegre, 17 de junho de 2013.

ATO ORDINATÓRIO

00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029693-17.2009.404.7000/PRAPELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPRADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

APELANTE :SIND NAC DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSSUPERIOR e outros

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro: Marcelo Trindade de Almeida

APELADO : (Os mesmos)

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

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Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011456-67.2007.404.7108/RSAPELANTE : AUTO POSTO IDEAL LTDA/ADVOGADO : Felipe Klein Goidanich

APELADO :AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL EBIOCOMBUSTIVEIS - ANP

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

ATO ORDINATÓRIO

00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001987-05.2012.404.0000/SCAGRAVANTE : SUELY CASTELLO PEREIRA e outros

: LIVIA MARIA SORATO LOBO: TALMA DE BONA SORATO: MYRIAM LYSETTE PIAZZA ZUCCO: MARIA MADALENA VILELA PIAZZA: MARLENE LAURA CASSETARI: VERA DA COSTA CERQUEIRA: EUNICE FAUSTO CARDOSO: MARIE BOHM BRISKI: MARIA DE LOURDES PEREIRA BAIXO: EDA ELBA SCHLEMPER SIMONE: LEDA SENISE VARELA: HELOISA HELENA DE CARVALHO CRUZ LIMA: IRENE PITZ DA SILVA: FELIPE MIGOSKY: ESTER MIGOSKY: ELIZABETA MIGOSKY: FLORENTINA REINHERT DA CUNHA: ALMA PATZSCH: NEILA MARIA MAGNANI JACQUES

ADVOGADO : Maira Custodio Mota e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

De ordem do(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para apresentarcontrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargosdeclaratórios.

Porto Alegre, 19 de junho de 2013.Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

SECRETARIA DA 6ª TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Expediente Nro 146/2013

Secretaria da Sexta Turma

ATO ORDINATÓRIO

00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017931-23.2012.404.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ILDAIR TEREZINHA GOBETTIADVOGADO : Lucas Benetti

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DOOURO/RS

Pelo presente, em cumprimento ao r. despacho de fls.239, abre-se vista à PARTEAUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os documentos juntados às folhas190-238, do referido processo.

Porto Alegre/RS, 21 de junho de 2013.Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003933-75.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : AIRTON ROQUE FRITZENADVOGADO : Nelci Uliana e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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DESPACHO

O art. 525, I do CPC determina que a petição de agravo será instruída,obrigatoriamente, com cópias [...] das procurações outorgadas aos advogados do agravante.

Intime-se o agravante para que traga aos autos cópia da procuração ousubstabelecimento em nome do advogado Nilson Paulo Colombo, OAB/SC n.º 6.389 no prazode dez (10) dias, sob pena de ser considerado inadmissível o recurso.

Porto Alegre, 19 de junho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009767-35.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : MARIA APARECIDA DE MATOSADVOGADO : Zaqueu Subtil de OliveiraAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista o julgamento do REsp nº 1321493/PR, com substancial alteraçãodo entendimento até então consolidado, intime-se a parte autora para, querendo, juntar em 10dias os documentos que entender necessários, bem como documentos comprobatórios daalegada ausência do segurado.

Intime-se.

Porto Alegre, 20 de junho de 2013.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009815-91.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : HELENA ALZIRA BARROS DA SILVAADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista o julgamento do REsp nº 1321493/PR, com substancial alteraçãodo entendimento até então consolidado, intime-se a parte autora para, querendo, juntar em 10dias os documentos que entender necessários.

Intime-se.

Porto Alegre, 20 de junho de 2013.

SECRETARIA DA 7ª TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Expediente Nro 68/2013

Secretaria da Sétima Turma

00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001924-10.2009.404.7202/SCRELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRAAPELANTE : CRISTIANO NARDI

: WILLIAM LUCAS CAMARA: OZORIO DA SILVA FILHO

ADVOGADO : Alexandre Santos Correia de Amorim: Catiane Zini Borela

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO

Cuida-se de pedido formulado pela Bel. Catiane Zini Borela, OAB RS n. 59.576pretendendo sejam as intimações destes autos feitas também em seu nome (fl. 386).

Ocorre, porém, que, segundo informação fornecida pela Secretaria Processante, areferida advogada não possui mandato nestes autos, tampouco substabelecimento válido.

Nesse andar, intime-se Catiane Zini Borela, OAB RS n. 59.576, pela forma maisexpedita, mediante certificação nos autos, para que junte, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, o necessário instrumento de mandato ou o respectivo substabelecimento, sem oque o pleito de integrar as intimações destes autos resta desde logo indeferido. Acostada a peçade representação, proceda-se a alteração na autuação, dando-se sequência à marcha processualem seus ulteriores termos.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE

1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

1ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 216/2013

DRA. MARCIANE BONZANINI

Juíza Federal

Flavio Alberto Villwock

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se a RPV." (RPV EXPEDIDA)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.019528-5/RSEXEQUENTE : LUÍZA DA CONCEIÇÃO MADALOSSO e outros.ADVOGADO : LAERTE LUIS LARA

: HERNANI FORTINI DA SILVAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se a RPV nos termos da Resolução 168/2011 do CJF,intimando-se as partes de seu inteiro teor."(RPV EXPEDIDA)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006620-4/RSEXEQUENTE : BULGANIN VILHENA PEREIRAADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA MACHADO

: BRENDALI TABILE FURLANEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... abra-se vista à parte exequente para que se manifeste requerendo oque entender devido em termos de prosseguimento. Prazo: quinze dias." (VISTA DO OFÍCIO

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DA FL.356)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.008337-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RICARDO GONCALEZ TAVARES

: LAUREN LIZE ABELIN FRACAO: BRUNO TUSSI: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI

EXECUTADO :ASSIS- MED IND COM IMP EXP DE EQUIPAMENTOS MEDICOSHOSPLTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III -Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do Códigode Processo Civil, para o efeito de reconhecer o direito do autor à reforma, com remuneraçãocalculada com base no soldo integral do posto do grau hierárquico imediato ao que ocupava,com fundamento no art. 110, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80. Fica a União condenada aopagamento das parcelas vencidas, a contar da data de reforma do demandante, bem como asvincendas, até a data da efetiva implantação da reforma nos termos desta sentença na viaadministrativa, com correção monetária e juros, conforme fundamentação. Quanto ao pedido decondenação ao ressarcimento de danos morais, julgo-o improcedente. Partes isentas dopagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Em razão da sucumbência recíproca,todavia em maior grau da União, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixadosem 10% sobre o valor da causa, atualizado de acordo com a variação do IPCA-E, nos termos doart. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta o trabalho realizado e a produção de provas pericial etestemunhal. Deverá a União ressarcir os honorários pagos neste processo à AssistênciaJudiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios dainstrumentalidade e economia processual, desde logo registro que eventuais apelaçõesinterpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nashipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamentecertificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante atoordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos aoTribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000252-45.2010.404.7100/RSAUTOR : WAGNER JERONIMO WITZOREKIADVOGADO : CLAUDIO ONEY PORTO FONSECARÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se às partes para que apresentem memoriais, no prazosucessivo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, iniciando-se pela parteautora. Fica a secretaria advertida de que os memoriais devem ser juntados aos autossimultaneamente. No decurso, venham conclusos para sentença."AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2006.71.00.010734-2/RS

AUTOR :DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT

RÉU : ENSEG - SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDAADVOGADO : MARIA LUIZA VASCONCELLOS ROSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "...intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução do

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julgado, no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.003547-8/RSAUTOR : NILZA ALVES SCHUTTADVOGADO : IRACY DA SILVA BARBOZA

: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZARÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... RPV e do precatório expedidos, e intime-se o autor por nota deexpediente."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.030118-0/RSEXEQUENTE : FLAVIO LUIZ PRETTOADVOGADO : FELIPE MOREIRA BELTRAO

EXECUTADO :CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS- CEFET/RS

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, mormentequando a parte exeqüente não é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, pretendendo aexeqüente requerer o pagamento de eventuais diferenças que entender devidas, deveráapresentar a respectiva conta no prazo de 10 dias. Intime-se. No decurso, nada sendo requerido,voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.015817-8/RSEXEQUENTE : JOAO ARTUR FREITAS DARIANOADVOGADO : FABIANE HOLZMEIER

: LUIS FELIPE HOLZMEIER: MIRIAM WINTER

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, requerido na petiçãoda fl. 188. Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.020442-3/RSAUTOR : AMBROSINO RODRIGUES SIQUEIRAADVOGADO : LUCIANA ALMEIDA DA SILVA TEIXEIRA

: ELIANE DA SILVA PETRAZZINIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A CEF requer a determinação de bloqueio do percentual de 30% dosvalores depositados a título de salário, na conta da parte executada até a satisfação do crédito,tendo em vista o estabelecido em contrato firmado com o ora executado. Indefiro o requerido,porquanto, a teor do art. 649, inciso IV, do CPC, é expressamente vedada a penhora sobresalários. Nesse sentido, cito a seguinte ementa: " Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO,Processo: 5018516-14.2012.404.0000, Data da Decisão: 16/01/2013, Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 17/01/2013, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVO.DECISÃO TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES.

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SALÁRIO, IMPENHORABILIDADE.A penhora sobre salários e também sobre depósitos emconta poupança (até o limite de quarenta salários mínimos) não é admitida pelo artigo 649,incisos IV e X do CPC." Todavia, considerando que o desconto em folha decorre de contrato,onde o devedor autorizou a dedução da parcela de 30% de seu salário, cabe à exeqüente fazercumprir a cláusula contratual junto ao empregador. Intime-se, bem como para que a CEFmanifeste-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. No decurso, nada sendorequerido, dê-se baixa."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000120-85.2010.404.7100/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: LEDA SARAIVA SOARES: FERNANDO ESTIMA MELLO

EXECUTADO : MARLENE CUNHA DE OLIVEIRA

1ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 217/2013

DRA. MARCIANE BONZANINI

Juíza Federal

Flavio Alberto Villwock

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O valor objeto da indenização foi requisitado à fl. 456, tendo sidopago em abril/2013 consoante demonstrativo juntado à fl. 487, sendo que o valor já foi sacadopela parte exeqüente, de acordo com o alvará expedido (fl. 489). Intime-se. No decurso, nadamais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.027108-7/RSEXEQUENTE : LUIS HENRIQUE DA SILVA ROCHAADVOGADO : CLAUDIA RODRIGUES LEIRIA

: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA: KARINA LINS ASSUR

EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à CEF o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.030411-2/RS

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AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: JORGE AUGUSTO BERGESCH: JOAO MARIO BERGESCH

RÉU : NIHUIL BRASIL TRANSPORTES LTDA: NESTOR JOSE NUNES DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumentoda UFRGS em relação ao PSS, intime-se a parte exeqüente para, em 10 dias, manifestar-se sobrea satisfação de seu crédito. No decurso, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusospara sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.031599-8/RSEXEQUENTE : JOSE ELIA CEZAR DE OLIVEIRAADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

: LUIS FELIPE HOLZMEIER

EXECUTADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as manifestações de fls. 74 e 96, onde a executada alegadificuldades financeiras e o deferimento da gratuidade da justiça nos Embargos à Execução emapenso (fl. 33), defiro o benefício também nesta execução. Determino a remessa deste feito aoSistcon para realização de audiência de tentativa de conciliação. Cientifiquem-se as partes e,após, remeta-se o feito ao Sistcon."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.030758-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: LUIS FERNANDO MIGUEL: KARIN WIETZKE BRODBECK: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR

EXECUTADO : JULIANA DA SILVA MARTINSADVOGADO : JULIANA DA SILVA MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "-Será a Caixa Econômica Federal - CEF intimada a apresentar ocálculo atualizado da dívida exequenda e a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acercado prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.020191-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOSE PEDRO DA BROI

: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES

EXECUTADO :INDUPLASTIC-EMBALAGENS PLASTICASLTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos794, inciso I e 795, ambos do CPC. Partes isentas do pagamento de custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.031245-7/RS

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EXEQUENTE : GILNARA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO : FELIPE MOREIRA BELTRAO

EXECUTADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS

1ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 218/2013

DRA. MARCIANE BONZANINI

Juíza Federal

Flavio Alberto Villwock

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em consequência, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos artigos794, inciso I e 795, ambos do CPC. Partes isentas do pagamento de custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.029154-6/RSEXEQUENTE : LIGIA FETTER LAUTERTADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

: BRENDALI TABILE FURLANEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O STF, reconhecendo a existência de repercussão geral, determinou asuspensão de todos os recursos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgosinflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I (RE 591.797 e RE 626.307), bemcomo o julgamento do mérito das ações que envolvam o plano Collor II (AI 754.745), excluindosomente os processos em sede de execução e aqueles que se encontram em fase instrutória.Desta forma, suspendo o feito até o julgamento do mérito dos recursos acima referidos.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.031845-3/RSAUTOR : ELIDA SPONCHIADOADVOGADO : CLEDI DE FATIMA MANICA MOSCONRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA

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: RAFAEL CALETTI: CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao valor do débitoapurado pela Contadoria, e consoante requerido pela União à fl. 135, intime-se a parteexecutada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, procedendo na formaprevista na referida petição."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.025471-7/RSEXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : HELENA VERDUM e outros.ADVOGADO : NILTON CORREA DE LEMOS

: LARISSA SANT'ANNA DE LEMOSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido da fl. 131 da CEF de expedição de nova cartaprecatória para Gravataí, porquanto entendo como suficientes as diligências do Oficial deJustiça referidas na certidão da fl. 112. Intime-se. Todavia, determino, por ora, que a Secretariadiligencie no sentido de obter o endereço atualizado do réu, utilizando-se do banco de dadosdisponível a este Juízo, consoante convênio firmado com a Direção do Foro (TRE e ReceitaFederal)..."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.026692-4/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI

: JOSE INACIO GARCEZ SOARES: MARIO LUIS MANOZZO: PATRICIA GARCEZ DORNELES

RÉU : ALCEU DE SOUZA JARDIMNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que diga, no prazo de 10 dias, acerca doprosseguimento do feito."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.00.029837-5/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PEDRO SOUZA DE CAMPOS

: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG: DIONE LIMA DA SILVA: LEDA SARAIVA SOARES

RÉU : LUIS CEZAR TRENKELNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o acordofirmado com a parte autora, conforme faz referência na petição da fl. 167."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.027236-7/RSAUTOR : MARIA CRISTINA CONCEICAO DA CRUZRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO :INGRID MERI ALMEIDA DE ABREUPINHEIRO

: TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA

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: LEONARDO TAROUCO DE FREITASNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A Caixa Econômica Federal - CEF requer a penhora de eventuaiscréditos que as administradoras de cartões de crédito poderiam repassar à empresa executada.Indefiro o pedido formulado, uma vez que tal forma de penhora não encontra guarida noordenamento jurídico, podendo significar bloqueio de percentual excessivo do faturamento daempresa, interferindo diretamente no capital de giro e no funcionamento financeiro doestabelecimento. [Tab]Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o queentender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Na ausência de manifestação do credor,arquivem-se os autos em Secretaria, nos termos do artigo 791, III, do CPC."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034825-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG: DIONE LIMA DA SILVA: KARIN WIETZKE BRODBECK

EXECUTADO : VADELU DISTRIBUIDORA DE FITAS CASSETENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Anote-se a Secretaria os novos procuradores constituídos. Defiro opedido de carga por 10 (dez) dias, conforme requerido, para que o credor requeira o queentender de direito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.035457-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JORGE AUGUSTO BERGESCH

: JOAO MARIO BERGESCH

EXECUTADO :AGROVITTI PRODUTORA COMERCIAL IMPORTADORA EEXPORTADORA DE FRUTAS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requer a exeqüente a citação editalícia dos devedores.[Tab]Previamente ao pedido, deverá a Caixa Econômica Federal - CEF diligenciar na busca doatual endereço dos demandados, devendo demonstrar que não logrou êxito no sentido delocalizá-los, a fim de justificar a citação por edital. Para o deferimento da citação editalícia,cumpre referir, deve haver um mínimo de segurança jurídica entendida esta como a tentativainequívoca de localização dos citandos, pois do contrário dar-se-á guarida a uma possívelnulidade processual. [Tab]Indefiro, por ora, a citação por edital postulada pela CaixaEconômica Federal. Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o queentender de direito quanto ao prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.004002-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: ALESSANDRO MACIEL: KARIN WIETZKE BRODBECK

EXECUTADO :ROYALFAC CONSTRUCOES E SERVICOSLTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do credor, porquanto já efetuada a restrição detransferência, conforme demonstrativo juntado à fl. 117. Intime-se o(a) exequente para que, em

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 470

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10 (dez) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio,suspenda-se o presente feito, forte no artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Intime-se aCaixa Econômica Federal - CEF salientando-lhe que as futuras movimentações processuaisdependerão de sua manifestação expressa. Por fim, providencie-se a anotação da suspensãojunto ao SIAPRO."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.032257-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: DIONE LIMA DA SILVA: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA: LEDA SARAIVA SOARES

EXECUTADO : IGOR RADAMES DE OLIVEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Previamente ao cumprimento do ato ordinatório da fl. 254, intime-se osignatário da peça da fl. 252 para, em 05 dias, regularizar sua representação processual,porquanto a procuração juntada à fl. 253 foi outorgada por pessoa estranha à lide."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.06792-0/RSEXEQUENTE : CASA DAS FECHADURAS MACOSUL LTDA/ADVOGADO : THIAGO ZANETTI KÜLLINGEREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 227/2013

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 470

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.020003-6/RSAUTOR : JOÃO AIRTON CHELMINSKIADVOGADO : CLEOMAR GALONRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões,no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal,remetam-se os autos ao TRF4. Nos termos da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, doTribunal Regional Federal da 4ª Região, intimem-se ainda as partes de que, na eventual subidado processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico(sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº11.419/2006. Publique-se, com urgência, e registre-se. Comunique-se o Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, em razão dos recursos de agravo de instrumento ainda pendentes dejulgamento definitivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.009743-0/RS

AUTOR :SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE,TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS -SINDISPREV/RS

RÉU : GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO : LEONARDO PRETTO FLORESRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim de Editais Nro 228/2013

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 470

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Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 10 dias O Juiz FRANCISCO DONIZETEGOMES da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estadodo Rio Grande do Sul, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital viremou dele tomarem conhecimento, que tramita perante este Juízo Federal, a ação deDesapropriação nº 00.02.94751-0, que a UNIÃO FEDERAL move contra o HOSPITAL NOSSASENHORA DA CONCEIÇÃO S/A E OUTROS, objetivando a desapropriação de 51% (cinqüentae um por cento) das ações das sociedades anônimas, que circulam nesta praça sob adenominação HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, HOSPITAL CRISTOREDENTOR S.A. e HOSPITAL FÊMINA S.A., estabelecidas nesta Capital, respectivamente, naAvenida Francisco Trein, 596, Rua Domingos Rubbo, 20, e Rua Mostardeiro, 17, em virtude deterem sido declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação em regime de urgênciapelo Decreto nº 75.403, de 20/02/1975. Em face de depósito realizado na Caixa EconômicaFederal, posto da Justiça Federal, de valores a título de indenização em favor de MERYLOURDES ARPINI, e em obediência ao que dispõe o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41,expede-se o presente edital, para que, no prazo assinalado no cabeçalho deste, terceiros,possíveis interessados, impugnem a titularidade dos bens expropriados ou habilitem direitoscreditórios. E, para que no futuro não se alegue desconhecimento, será o presente edital afixadono local de costume e publicado na forma da lei, cientificados os interessados de que este Juízofunciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha,600, Praia de Belas, no horário das 13 às 18 horas. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre,Capital do Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano dois mil etreze (2013). Eu,________, Claudete Eliane Azevedo, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Federal,subscrevo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.94751-0/RSEXEQUENTE : LAURO SCHUCKEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O Juiz Federal FRANCISCODONIZETE GOMES, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, SeçãoJudiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos que opresente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, promove a CITAÇÃOde AGACI SILVEIRA DA MOTA, brasileiro, casado, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob onº 084.711.429-53, anteriormente residente e domiciliado na Av. Palmira Gobbi, nº 130, bloco"E", ap. 337, bairro Humaitá, nesta capital, que se encontra em lugar incerto e não sabido, naqualidade de réu nos autos da ação monitória nº 2008.71.00.005704-9, movida pela CAIXAECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré à restituição da quantia de R$14.563,93 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), atualizadaaté 06/02/2008, decorrente de Contrato de Adesão ao Crédito Direto Caixa - Pessoa Física, sob

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os números 0430.400.129603, 0430.400.138785, 0430.400.140178, 0430.400.141816,0430.400.143517 e 0430.400.144831. Fica o réu citado de todos os termos da referida ação,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que se efetivará depois de decorridos 20 (vinte) dias daprimeira publicação do presente edital, pague o valor do débito ou, no mesmo prazo, ofereçaembargos (art. 1.102b e seguintes do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.079, de 14/07/95).E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expede-se o presente edital, que serápublicado na forma da lei, cientificados os interessados de que este Juízo funciona no Fórum daJustiça Federal, localizado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha nº 600, 6º andar, ala oeste,Bairro Praia de Belas, no horário das 13 às 18 horas. Dado e passado nesta cidade de PortoAlegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, aos 24 dias do mês de maio de 2013. Eu,Valesca Andrade Rodrigues Soares, o digitei, e eu, ______, Claudete Eliane Azevedo, Diretorade Secretaria, o conferi, por ordem do MM. Juiz Federal."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.00.005704-9/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANDRE ARTHUR ARAUJO MALLMANN

: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG: PABLO DRUM

RÉU : AGACI SILVEIRA DA MOTA

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 229/2013

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de

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carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.003941-7/RSEXEQUENTE : ARITA TERESINHA DIAS DE BARCELLOS

: MARIA IZABEL FONTOURA NUNES: MARIA NATALINA DOS SANTOS NOGUEIRA: PAULO JUARES RODRIGUES AMARO: RAFAELA BUENO MARRE

EXEQUENTE : ROSALY OLIVEIRAADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESEEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.021525-6/RSEXEQUENTE : NADIA CRISTINA DA ROSA MACIELADVOGADO : GÉRSON ALVES LETTRESEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.028555-9/RSEXEQUENTE : DIONI VERONY RORATO SOCCAL

: SUCESSÃO DE ARIOVALDO LEAL FAGUNDESREPRESENTANTE : TIRZÁ LEAL FAGUNDESEXEQUENTE : MAURICIO LEAL FAGUNDES

: SILVANA LEAL FAGUNDES: IZAQUE MARTINS DOS SANTOS: ADAO AMBROSIO DE LIMA: JOAO MANOEL DOS SANTOS: LEILA BROD BESKOW

EXEQUENTE : LUIZ CARLOS HUBNER BORGESADVOGADO : GÉRSON ALVES LETTRESEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.009587-3/RSEXEQÜENTE : EVANIR DO ORTO NUNES PAVÃO

: JOÃO GUSTAVO WERB: IVANI ANA WERB: EDILA PAULINA WERB DOMINGOS: NELI DONDI SARTORI: VERA MARIA SARTORI: VADERLEI CARLOS SARTORI: VERA LUCIA PINTO

ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL

EXECUTADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.008852-9/RS

EXEQUENTE :CARLOS JESUS PEREIRA THOMPSONFLORES

: CIRO JOSE MOMBACHADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.000888-8/RSEXEQUENTE : LUIZ CEZAR VIRIATO

: MARCO TULIO MENNA BARRETO DE MELLO: SUCESSÃO DE MARIA CLARETH FAGUNDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRASUCESSOR : JOSE LUIZ MULLER NETTOADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

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EXEQUENTE : MARIA DA PAZ DE SOUSA: MARIA OLIVIA PEREIRA: MARIA RITA DE TOLEDO AMARAL BOTELHO: MARIA ZILMA SILVEIRA BARBOSA: MARLENE ARIOLI RODRIGUES: MARLI GOMES DE FARIA: MIRIAM SONIA SCHWALM

ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.015547-9/RSEXEQUENTE : JUREMA COELHO DOS SANTOS

: LIANE MAGALHAES MONTES: LIDIA TERESINHA ROCHA GARCIA: LILIA DORA MONTE MAIOR: LORACI MARQUES: LOURDES SOUZA DA ROSA: LOURENA NUNES

:MARILDA TERESINHA CARDOSO DOSSANTOS

: NOEMI JAHN: OLGA MARIA MORAES GOMES

ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.007174-3/RSEXEQUENTE : JOSE CARLOS SIQUEIRA PRATESADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

: UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de

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carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036530-6/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARINA BERTINI OLIVAADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRASUCESSOR : MAURICIO CARDOSO OLIVA

: FLAVIA CARDOSO OLIVAADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.016304-7/RSEXEQUENTE : BENILSE MARQUES SCHUTZADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038279-5/RSEXEQUENTE : SUELI GOMES LEOPOLDINAADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.042029-1/RSEXEQUENTE : ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS

: CARLOS ALEXANDRE MACHADO DE MELLO: ELENA CORREA DA SILVA: LEDA DUTRA DE OLIVEIRA: LUIZ FERNANDO KLEIN

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: NEWTON VIVEIROS ROXO: NORMALI IVEN: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA

EXEQUENTE : PAULO RICARDO GASPARETTO BORGESADVOGADO : AMARILDO MACIEL MARTINSEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.021967-2/RSEXEQUENTE : IVAN RODRIGUES DE AMORIMADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.019646-5/RSEXEQUENTE : NEUZA DOS SANTOSADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGELEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.037024-6/RSEXEQÜENTE : MARIA DOLORES LIMA DA ROSA

: CARMEM MARIA LETTI: MARIA FRANCISCA ESPINDOLA MACHADO: MARIA JULIA DOS SANTOS: MARIA JULIA GOLDSTEIN: MARIA LIDIA MOTA PAPKE: MARIA LUCIA MEDEIROS HERRMANN: MARIA NOECI SANT HELENA DE VASCONCELLOS: TEREZINHA MAGALHAES FEITOSA

ADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHO

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EXEQÜENTE : VERA MARIA CESAR DE OLIVEIRA

EXECUTADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.001722-0/RSEXEQÜENTE : LISETE BERTOLDO SILVA

: LISIA DE MACEDO SUSO DOS SANTOS: LOURDES MERLO: LUCI BORGES CARDOSO: LUCIA MARIA PERES MAZZOCHI: LUIS FERNANDO DE LIMA BRUM: LUIZ ANTONIO FOCHESATO: LUIZ CARLOS LANTIERI: LUIZ CORBELLINI: LUIZ FERNANDO JUCA

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MILER SEGALA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.024113-5/RSEXEQÜENTE : MARIA DE LOURDES CRUZ DA SILVEIRA

: MARILENE INEZ BIAZUS: MARIZETE LURDES FRIZON: MARLI TERESINHA DOS SANTOS: MARLI DA SILVA MIGNONI: MARLI TEREZINHA MARTINS XAVIER: NAIR DE LIMA DA LUZ: NAIR DE MOURA CORACINI: NAIR WAGNER BRAUN: NEIDE TEREZINHA LOVATTO

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MILER SEGALA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)

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horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.005766-5/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALEMBARGADO : MARIO JOSE BANGEL - ESPOLIOADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.041184-8/RSEXEQUENTE : ELIANE BAUCE COELHOEXEQUENTE : ELOA DE MORAES BAUCEADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.011396-1/RSEXEQUENTE : JURACEMA SOARES DE MORAES

: JURACI FRANCISCA MARRONI FERRAZ: JURACI MORAES CHAVES: JURACI TEREZINHA FERNANDES: JUSSARA DE SOUZA: JUSSARA GONCALVES DOS SANTOS: JUSSARA MARIA DE OLIVEIRA: JUSSARA MARLI HAAG: KENIA MACIEL MIDUGNO

EXEQUENTE : LACY SILVA DA SILVAADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e

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multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016630-1/RSEXEQUENTE : DELURDES MARIA TOMAZETTI PRATI

: MARIA INES MARQUES VOIGT: RENY PEREIRA DE SOUZA

EXEQUENTE : VERA MARIA TIBOLLA TENTARDINIADVOGADO : RENATO KLIEMANN PAESEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo decarga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação daspenalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório emulta).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança paraas providências cabíveis.Publique-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00.06.30057-0/RSIMPETRANTE : CARLOS AUGUSTO SEIDL CORREA

IMPETRADO :GERENTE REGIONAL DO BANCO NACIONAL DAHABITAÇÃO

ADVOGADO : MAGALLI MONTEIRO MARTINS

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 231/2013

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de analisar a divergência existente entre as partes, a respeito daexecução das parcelas condominiais vincendas após o retorno dos autos da Contadoria Judicial(petições da fls. 138 e 142).Na sentença transitada em julgado (fls. 67/70), a EMGEA foicondenada a pagar ao autor o montante de R$ 63.966,75, correspondente às parcelascondominiais vencidas no período de 07/3/1995 a 07/03/2009. Constou ainda que, nacondenação, estão abrangidas as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação, nos termos doartigo 290 do CPC. A parte exequente, à fl. 76, apresentou conta atualizada para o período de07/03/1995 até novembro de 2009 (R$ 97.393,01). Decidida, à fl. 121, a impugnaçãoapresentada pela EMGEA, foi determinada a expedição de alvará no montante de R$ 72.914,68(a título de principal), R$ 7.291,14 (correspondente aos honorários) e R$ 343,57 (relativos àscustas judiciais), valores a serem extraídos da conta garantia nº 00281205-0 (fl. 97).Às fls.116/117, a parte exequente apresentou conta para os valores que ainda restam inadimplidos,relativos ao período posterior ao que foi pago (dezembro de 2009 a novembro de 2012). Aexecutada alegou que as parcelas cobradas não constam no título judicial.Os autos foramremetidos à Contadoria Judicial que apurou como valor ainda devido o montante de R$3.223,06, referente ao período de dezembro de 2009 até fevereiro de 2011 (fl. 134).À fl. 138, aparte exequente impugnou o cálculo da Contadoria e apresentou conta em que o períodoexequendo compreende o interregno de dezembro de 2009 até novembro de 2012, no montantede R$ R$ 8.738,21.A EMGEA, por seu turno, à fl. 142, alegou que não há nos autos prova de queo crédito a que faz jus a parte exequente seja de responsabilidade da CEF. Não existiria nosautos nenhuma prova de que a Caixa é ainda a proprietária do imóvel em que se cobra orespectivo condomínio. Alegou, ainda, que não resta provado que as parcelas condominiais nãoestariam sendo pagas administrativamente. Requereu, por fim, o levantamento do saldoexistente na conta judicial nº 00281205-0 (fl. 97). Quanto ao cálculo exequendo, não semanifestou.Os autos vieram conclusos.Passo à decisão.A executada alegou que as parcelascobradas não integram o título judicial. Entretanto, não assiste razão à parte executada, tendoem vista que na sentença trânsita em julgado (fl. 67/70), constou, expressamente, com base noartigo 290 do CPC, que a condenação abrange as parcelas vincendas enquanto durar aobrigação.Consoante previsão do art. 290 do Código de Processo Civil:Art. 290. Quando aobrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixarde pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar aobrigação.A executada alegou, também, que não há prova nos autos de que a CEF ainda seria aproprietária do imóvel objeto da obrigação propter rem, bem como não estar provado que aexecutada não realiza pagamentos na via administrativa. No entanto, cabe a própria executadacomprovar o alegado. Enquanto a CEF não comprovar que deixou de ser a proprietária doimóvel ou que os pagamentos foram realizados administrativamente, a obrigaçãopermanece.Ante o exposto, rejeito a impugnação da EMGEA e acolho o valor apresentado pelaparte exequente à fl. 139.Intime-se a EMGEA para que, no prazo de quinze dias, pague à parteexequente o saldo devedor referentes às cotas condominiais em aberto, nos termos dafundamentação (R$ 8.738,21 para o período de dezembro de 2009 até novembro de 2012 - fl.139).Quanto ao levantamento do saldo existente na conta judicial nº 00281205-0 (fl. 97),indefiro por ora, considerando que ainda há créditos em favor da parte exequente. Ressalvo queo referido valor poderá ser abatido do valor ainda devido.Sem prejuízo, e a fim de evitar aperpetuação da demanda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, informe seas guias de condomínio estão sendo encaminhadas à executada para pagamentoadministrativo.Sinale-se, por fim, que caberá a CEF efetuar o pagamento das futuras prestaçõesdiretamente ao credor, a fim de evitar que a presente execução perdure por tempoindefinido.Intimem-se."

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.014959-3/RSEXEQÜENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SAN REMOADVOGADO : MARCELO SCHOELEREXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proferida emação ordinária que condenou a CEF a pagar diferenças devidas sobre depósitos de caderneta depoupança no mês de janeiro de 1989 aos exequentes.A parte exequente apresentou valores paracumprimento da sentença no importe de R$ 249.363,56, para outubro de 2009.A parteexecutada, intimada para efetuar o depósito do valor executado, realizou depósito parcial dovalor exigido, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de penhora da diferençarestante (R$ 225.940,97), acrescida de multa de 10% (fl. 122).A CEF apresentou impugnação,sustentando que o cálculo da parte exequente mostra-se incorreto, por não ter sido feita aconversão da moeda determinada pela Medida Provisória nº 32, de 15/01/1989. Aduziu que aparte exequente utilizou como parâmetro o valor da causa, de R$ 160.378,83, corrigindomonetariamente e acrescentando multa e honorários advocatícios. Alegou que os índices deatualização dos cálculos não são aqueles utilizados pela Justiça Federal. Realizou cálculosaplicando o índice de remuneração da poupança para correção monetária, juros remuneratóriosde 6% ao ano e juros moratórios de 12% ao ano desde 06/08/2008.A parte exequentemanifestou-se sobre a impugnação (fls. 134/152). Aduziu que a sentença julgou procedente ovalor apresentado na ação ordinária como devido, no importe de R$ 160.378,83, sendoatualizado nesta execução conforme determina o título executivo judicial.Remetidos os autos àContadoria (fls. 154/155), esta não se opôs aos cálculos apresentados pela CEF, apontando queos valores utilizados não sofreram a devida conversão monetária ocorrida em janeiro de1989.Conclusos os autos para prosseguimento da execução, resolvo a impugnação da executada(art. 475-M, §§ 2º e 3º do CPC).A parte exequente pretende a cobrança do valor de R$249.363,56, para outubro de 2009. Alega que o valor é decorrente da quantia inicial postulada,cujo pedido foi julgado procedente.Equivoca-se a parte exequente ao interpretar que o julgadoacolheu o valor dado à causa. A sentença somente julgou procedente o pedido do autor paracondenar a CEF ao pagamento da diferença de 19,75% na remuneração da poupança no mês dejaneiro de 1989, decorrente da variação do IPC.A Contadoria, às fls. 154/155, elaborou cálculodo valor devido tomando como base os valores dos extratos da conta poupança juntados às fls.16/17, com a devida conversão monetária ocorrida em janeiro de 1989, aplicando jurosremuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, e, a partir da citação, juros de morade 1% ao mês, consoante determina o título executivo.Considerando que a CEF elaborou oscálculos observando o título executivo, utilizando-se dos extratos juntados aos autos, bem comoos parâmetros adotados pela Contadoria, acolho o valor apurado à fl. 98.Ante o exposto, acolhoa impugnação da CEF para determinar como devido o valor de R$ 238,30, para março de 2010.Considerando que o valor já foi depositado e expedido o alvará, nada mais é devido à parteexequente.Intime-se a parte exequente para levantar o alvará da fl. 103.Preclusa esta decisão,expeça-se alvará em favor da CEF no valor de R$ 248.535,06 (duzentos e quarenta e oito milquinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), para outubro de 2010, depositado na conta nº0652.005.00284096-7, conforme guia da fl. 127."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.013077-4/RSEXEQÜENTE : CLÁUDIO PINTO MARANGUELLO

: SÔNIA PINTO MARANGUELLOEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 470

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: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.004904-1/RSAUTOR : EDUARDO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO : LUIZ ROBERTO MARTINS TEIXEIRARÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista a parte autora da petição das fls. 306/307, pelo prazo dedez (10) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.005738-7/RSAUTOR : GECI OLINDIA HANNECKER DE OLIVEIRAADVOGADO : ANA MARIA CASTAMAN WALTERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

: BANCO CACIQUE S/ANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte embargada, pelo prazo de 30 (trinta) dias."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.050405-7/RSEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO : ABDO JOSE SEADIADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

: RENATO KLIEMANN PAESENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Considerando a implantação do sistema eletrônico neste juízo, apartir de março de 2010, todas as ações distribuídas deverão ser processadas através do sistemaE-PROC, consoante Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inverbis:Art. 2º A partir da implantação do e-Proc em cada unidade judiciária, somente serápermitido o ajuizamento de processos judiciais por este sistema, regulado pela Lei n° 11.419, de19 de dezembro de 2006, e pela Resolução 64, de 17 de novembro de 2009, da Presidência doTribunal Regional Federal da 4ª Região, e pelo disposto nesta resolução.Art. 53 Os incidentes,dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações queatualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistemaregistrar a vinculação entre os mesmos.Em face de a presente ação tramitar através de meiofísico e, sendo necessário que o procedimento adotado seja o eletrônico (E-PROC), deverá aparte autora providenciar a execução da sentença pelo sistema eletrônico.A partir da data deimplantação do novo processo eletrônico, o Advogado precisa estar regularmente credenciadopara o peticionamento nas novas ações. Para isto, após preencher a ficha de cadastro no portalda Justiça Federal, deverá comparecer na Central de Atendimento ao Público, na Distribuiçãopara ativar seu cadastro, que será feito com a apresentação da carteira da OAB, oportunidade emque cadastrará uma senha pessoal (http://www.jfrs.jus.br).Publique-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.014566-5/RSAUTOR : VIVIANE ELIZABETE REZENDE ANGELOADVOGADO : PAULO CESAR BRANDAO DE OLIVEIRARÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vista aos exequentes da impugnação da União das fls. 305-309.Prazo:10 (dez) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.007472-2/RSEXEQUENTE : DORVAL PEREIRA

: ELOI MACHADO DA SILVA: OCTILIO LINDOLCY DE RESENDE

ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGOEXEQUENTE : NEREU MUNIZADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIGEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando que o parecer da Contadoria demonstraobservância aos critérios da sentença exequenda, homologo o valor apurado pela Contadoria àfl.89 e extingo a execução pelo pagamento integral do montante devido, nos termos do art.794,I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, paralevantamento do valor remanescente, depositado às fls.101/102. Intime-se o exequente doalvará expedido. Transitada em julgado a sentença, o valor anteriormente penhorado (fl.82),deverá ser liberado, expedindo-se o alvará em favor da CEF, intimando-se-a do alvará expedido.No decurso, nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se combaixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.010659-4/RSEXEQÜENTE : DIRCEU SOUZA DOS SANTOSADVOGADO : EDUARDO RITTER PARISEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROBERTO MAIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro a penhora requerida, eis que o veículo possui a restrição dealienação fiduciária, consoante informação acostada na fl. 150.Tendo em vista que todas asdiligências já foram realizadas e sem êxito, proceda-se à baixa destes autos. Sinalo que tal baixanão importa em extinção, podendo o(a) exequente, querendo, promover a reativação do feito, noambiente E-proc-V2, por dependência ao processo físico para fins de distribuição, econsequente prosseguimento, mas somente na hipótese de efetiva indicação de bens passíveisde penhora."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.041111-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: LUIS FERNANDO MIGUEL: DIONE LIMA DA SILVA: JOSÉ RICARDO SCHROEDER

EXECUTADO :SILVA E PLADA PROMOCOES E EVENTOSLTDA

: FABIANA ANDRE PLADA: ANDREIA MARCHETTO DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 470

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2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 232/2013

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará em favor de Marcelo Carneiro da Cunha Candemil,representado por Cláudia Carneiro da Cunha Kanan, referente ao valor depositado na conta nº113386571 (fl. 201) e em favor de Helena Candemil Schuck, representada por Francisca PratoCandemil, do valor depositado na conta nº 113386547 (fl. 200).Intimem-se os interessados daexpedição dos alvarás.(...)."ALVARÁS À DISPOSIÇÃO DE FRANCISCA P. CANDEMIL E DECLÁUDIA C. C. KANAN.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.021793-8/RSEXEQUENTE : FRANCISCA PRATO CANDEMIL

: ADRIANA PRATO CANDEMIL: HELENA CANDEMIL SCHUCK

ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGOREPRESENTANTE : FRANCISCA PRATO CANDEMILADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGOEXEQUENTE : MARTHA ELIZABETH PRATO CANDEMIL

: MARCELO CARNEIRO DA CUNHA CANDEMILADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGOREPRESENTANTE : CLÁUDIA CARNEIRO DA CUNHA KANANADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGOEXEQUENTE : MARCOS CARNEIRO DA CUNHA CANDEMILADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGOEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da informação trazida na petição da fl. 819, de que oadvogado Airton Tadeu Forbrig não faz mais parte da sociedade advocatícia patrona da causa,retire-se a disponibilidade do despacho/decisão - alvará nº 9595238. Expeça-se novo alvará, emnome do advogado Lauro Wagner Magnago, OAB nº 22.276.Intime-se a parte interessada daexpedição do alvará.ALVARÁO(A) Juiz(a) Federal, DA 2ª VARA FEDERAL DE PORTOALEGREMANDA ao Gerente da Agência 0652 - Posto da Justiça Federal da Caixa EconômicaFederal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, aANA CRISTINA CARPES DE OLIVEIRA, JORGE HERMETO CARPES DE OLIVEIRA, TANIRAMARIA DE OLIVEIRA TRINDADE, MARIA LUÍZA SCHU DE OLIVEIRA, ELISANE CHÚ DEOLIVEIRA e NABOR NUNES DE OLIVEIRA NETO, na pessoa do(a) advogado(a) LAUROWAGNER MAGNAGO, OAB/RS 22.276, com poderes para levantar valores no presente feito,conforme procurações anexadas às fls. 745, 751, 755, 759, 764, 768, 772, a importância de R$14.691,55 (quatorze mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) (fl. 801)correspondente ao LEVANTAMENTO TOTAL da conta n° 0652.005.114630050, referente aoprocesso supramencionado. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo comautenticação e recibo do valor pago e saldo da conta, se houver. Dado e passado nesta cidade.Eu, , CLAUDETE ELIANE AZEVEDO DIRETORA DE SECRETARIA, conferi e subscrevo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.07681-4/RS

EXEQUENTE :SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DOSUL - SINDISERF - RS

: CARLOS PLINIO SPERB: JORGE HERMETO CARPES DE OLIVEIRA: TANIRA MARIA DE OLIVEIRA TRINDADE: MARIA LUÍZA SCHU DE OLIVEIRA: ELISANE CHU DE OLIVEIRA: NABOR NUNES DE OLIVEIRA NETO: ANA CRISTINA CARPES DE OLIVEIRA: NEUSA CARPES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE : ANA CRISTINA CARPES DE OLIVEIRAEXEQUENTE : JORGE ALBERTO GARCIA CORREA

: RAUL CASTRO MARTINS: SILVIA LUCIA LEMOS ROLLA

EXEQUENTE : DARCY WALMOR ZIBETTIADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO

EXECUTADO :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 192: indefiro a expedição de alvará eletrônico porquenão é aplicável o provimento nº 27/04-CGJ, à Justiça Federal da 4ª Região, ademais, o valorcorrespondente ao alvará é destinado aos exequentes.Publique-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.002752-3/RSAUTOR : DANIEL CASTROADVOGADO : WALFREDO DA CUNHA BUARQUE

: ALVARO JOFFRE SOUZA ARROSI

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: PAULO ALVES BUARQUEAUTOR : LEONORA IRION CASTROADVOGADO : WALFREDO DA CUNHA BUARQUE

: PAULO ALVES BUARQUERÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não houve conciliação e que todas as diligênciasjá foram realizadas, proceda-se à baixa destes autos.Sinalo que tal baixa não importa emextinção, podendo o(a) exequente, querendo, promover a reativação do feito, e consequenteprosseguimento, mas somente na hipótese de efetiva indicação de bens passíveis depenhora.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.034404-5/RS

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIOGRANDE DO SUL

ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA: MARCIA HELENA SOMENSI

EXECUTADO : NAIM ISHAQ YUNIS HAMADNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1) A parte exeqüente requer a penhora das cotas das empresas HGFComercio de Acessórios e Kalakum & Weiler Corretora de Seguros Ltda e a penhora do imóvelem nome da executada.Intime-se à CEF para que traga, a matrícula atualizada do bem imóvelbem como, os contratos sociais atualizados.2) A parte exequente requereu também, na petiçãoda fl. 211, a penhora do veículo resultante da pesquisa da fl. 198.Indefiro a penhora requerida,eis que o veículo possui a restrição de alienação fiduciária, consoante informação acostada à fl.198.Cumpra-se. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.020667-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GUILHERME DIECKMANN

: DIONE LIMA DA SILVA: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ: ROBERTO MAIA: LEDA SARAIVA SOARES

EXECUTADO : HGF COM DE ACESSORIOS VEICULOS LTDA: GILVAN ALBINO WEILER: JAQUELINE KALAKUN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Suspendo a presente execução nos termos do art.791, III, Código deProcesso Civil.Arquivem-se os autos em Secretaria, aguardando o prazo de 90 (noventa)dias.Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se com baixa, ficando permitida a suareativação por meio eletrônico, no caso de localização de bens em nome do executado. Sinaloque tal baixa não importa em extinção, podendo o exequente, querendo, promover a reativaçãodo feito, no ambiente Eproc-V2, por dependência ao processo físico para fins de distribuição,nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, editada pelo TRF da 4ªRegião.A fim de assegurar às partes a ulterior reativação do processo, havendo interesse dequalquer uma delas, fica deferida carga dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim depossibilitar a digitalização das peças que deverão instruir o processo eletrônico.Publique-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.013690-0/RS

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULA MARIA B. LONTRA

: CLARISSA WRUCK SILVA: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ

EXECUTADO : MURPHYS DO BRASIL CONFECCOES LTDA/ADVOGADO : LUIZ FERNANDO COSTA

: MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 233/2013

DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES

Juiz Federal

DRA. PAULA BECK BOHN

Juíza Federal Substituta

CLAUDETE ELIANE AZEVEDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, a fim de que aexecução prossiga pelo valor de R$ 20.176,59 (vinte mil e cento e setenta e seis reais ecinquenta e nove centavos), atualizados até 31.10.2006, referentes aos honorários fixados naação de conhecimento. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios,que fixo em 5% do valor da causa, atualizado desde a oposição dos embargos, pelo IPCA-E.Para tanto, levei em consideração que na ação de execução já foram fixados honorários emfavor dos procuradores da parte embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se. (...)Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias,arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.005041-9/RSEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEMBARGADO : CATARINA SORONDO SALLIS

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: CECILIO ANFILOQUIO FIGUEIRO CORREA: CELSA FERREIRA DE SOUZA: CELSO LUIZ MENEGUZZI: CELSO ZANETTE: CESAR AUGUSTO SOARES

ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADOAPENSO(S) : 2007.71.00.008456-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de ProcessoCivil.Custas na forma da lei.Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.008913-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GUILHERME DIECKMANN

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: LEDA SARAIVA SOARES

EXECUTADO : TIAGO COSTA FERNANDESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se, em regime de plantão, mandado de penhora no rosto dosautos da ação nº 001/10702867032, em nome do executado HYLLOGIL COMÉRCIO EREPRESENTAÇÕES LTDA que tramita na 02ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, nolimite do débito.Uma vez efetuada a penhora, intime-se o executado, da abertura do prazo de 15(quinze) dias para oposição de embargos limitados à penhora efetivada.2. Expeça-se mandadode penhora, avaliação, intimação e registro do bem a seguir indicado:veículo VW/GOL S, PlacaICL 4588 (Renajud fl. 102).3. Expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal dosvalores bloqueados às fls. 80/82.Cumpra-se."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.021785-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

EXECUTADO :HYLLOGIL COMERCIO E REPRESENTACOESLTDA

: GILSON SILVEIRA DA SILVA: HELOY SCHARDOSIM DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará em favor da parte exequente, do valor depositado àfl. 311.Intime-se o interessado da expedição do alvará.Após, nada mais sendo requerido em 10(dez) dias, arquivem-se os autos com baixa.(...)."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.006942-3/RSEXEQUENTE : INDUSTRIA - COMERCIO DE FERROS BORTOLASO LTDA.ADVOGADO : MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER

EXECUTADO :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA EAGRONOMIA - CREA/RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) expeça-se alvará em favor dos exequentes do saldo constante naconta 0652.005.00285117-9, depositado à fl. 121.Intime-se a parte exequente do alvará

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expedido.Juntadas as vias pagas dos alvarás expedidos, e nada mais sendo requerido pelaspartes, arquivem-se com baixa.Publique-se."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.002587-4/RSEXEQÜENTE : HUMBERTO LAURO RAMOS

: DANIELA JACQUESADVOGADO : DANIELA JACQUESEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) expeça-se alvará em favor dos exequentes do saldo constante naconta 0652.005.00285118-7, depositado à fl. 154.Intime-se a parte exequente do alvaráexpedido.Juntadas as vias pagas dos alvarás expedidos, e nada mais sendo requerido pelaspartes, arquivem-se com baixa.Publique-se."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.034002-0/RSEXEQÜENTE : HUMBERTO LAURO RAMOS

: DANIELA JACQUESADVOGADO : DANIELA JACQUESEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Transitada em julgado esta sentença, coloque-se o valor devido àdisposição do Juízo Federal da 1ª Vara Federal desta Subseção, tendo em vista a penhorarealizada à fl. 767, e libere-se em favor da CEF o valor restante. Após, nada mais sendorequerido, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DACEF.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.018149-3/RSEXEQÜENTE : SUCESSAO DE BRUNO FEIDENEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROBERTO MAIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) preclusa esta decisão, expeça alvará parcial em favor da parteexequente, no total de R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos),sendo R$ 419,18 relativo ao principal e honorários e R$ 145,42 referente à multa, a ser extraídoda conta nº0652.005.00278991-0 da CEF. (...) Intimem-se as partes do alvará expedido. Nodecurso, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se com baixa. Publique-se."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.022630-0/RSEXEQÜENTE : LAURINDO DOMINGOS BISOTTOADVOGADO : EDUARDO HENZ CRISTOEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará, em favor do advogado da parte exequente, paralevantamento do valor depositado na conta da fl. 408, referente a honorários advocatícios,intimando-se a parte interessada da sua disponibilidade.Quanto aos códigos referidos nodespacho da fl. 394, aguarde-se o pagamento do precatório expedido à fl. 392. (...)."ALVARÁ ÀDISPOSIÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.027443-8/RSEXEQÜENTE : CRISTIAN WINTERADVOGADO : FRANCESCO COLOMBO FILHO

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EXECUTADO :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT

3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

3ª Vara Federal

Boletim JF Nro 278/2013

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MMa. Juíza Federal Substituta, na titularidade plena da3ª Vara Cível, Dra. Thais Helena Della Giustina Kliemann, expedi o presente ato ordinatório:INTIME-SE a parte exequente para providenciar a distribuição da carta precatória nº 9736352no juízo deprecado de Cachoeirinha, RS, onde deverá recolher eventuais custas exigidas, a qualencontra-se à disposição na Secretaria da 3ª Vara Federal. A exeqüente deverá comprovar adistribuição da referida precatória nestes autos, no prazo de 20(vinte) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.001769-5/RS

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIOGRANDE DO SUL

ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA: MARCIA HELENA SOMENSI

EXECUTADO : RENATO CARRERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MMa. Juíza Federal Substituta, na titularidade plena da3ª Vara Cível, Dra. Thais Helena Della Giustina Kliemann, expedi o presente ato ordinatório:INTIME-SE a parte exequente para providenciar a distribuição da carta precatória nº 9737473no juízo deprecado de Nova Petrópolis, RS, onde deverá recolher eventuais custas exigidas, aqual encontra-se à disposição na Secretaria da 3ª Vara Federal. A exeqüente deverá comprovar adistribuição da referida precatória nestes autos, no prazo de 20(vinte) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.014005-5/RS

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIOGRANDE DO SUL

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ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVAEXECUTADO : DIANA GOMES CAVALHEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Dê-se vista às partes da informação da contadoria judicialdas fls. 199-201, concedendo-se prazo sucessivo de 10(dez) dias para manifestação, iniciando-se pelo exequente. Intimem-se, sendo que a CEF, inclusive para depósito espontâneo dadiferença apurada, em caso de concordância. Após, voltem os autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.030424-2/RSEXEQÜENTE : CARLOS ALBERTO CRUZ SPEGGIORINADVOGADO : ERNESTO OSORIO DEVINCENZIEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : HULDO BALDOINO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, vistoque a atualização da conta poderá ser feita nos autos do cumprimento de sentença, que deveráser ajuizado por meio eletrônico na forma do item dois do despacho da fl. 537. Fiquem estesautos à disposição da parte autora, pelo prazo de 30(trinta) dias, para digitalização das peçasnecessárias à formação do processo eletrônico. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-seos autos. Intime-se."PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 95.00.12504-8/RSAutor : WALTER IRENEU CARDOSO MENDESADVOGADO : GISELE PRZIBILSKI BARRETO CAMPOSRéu : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROBERTO MAIARéu : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : ROSELLA HORST

: ANTONIO TAIETTIRéu : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : ANA LAURA GONZALEZ POITTEVIN

: LUIZ RODRIGUES WAMBIERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Intimem-se os autores para, em 30(trinta) dias, atender adeterminação da fl. 84, de acordo com a promoção do MPF das fls. 83 e 89, sob pena de extinçãodo processo sem exame do mérito."AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.71.00.020956-5/RSAUTOR : JOAO ELI PILAR FLORES

: VERA REGINA PASSOS FLORESADVOGADO : JOÃO GABRIEL FIGUEIRÓ SALZANO

RÉU :EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: ALDVINO NUNES ZIMMERMANM: VLADIMIR ASSUMPÇÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Expeça-se carta precatória de avaliação e venda do imóvelpenhorado nestes autos. Expedida e assinada, intime-se a parte autora para providenciar a

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penhorado nestes autos. Expedida e assinada, intime-se a parte autora para providenciar adistribuição da precatória, comprovando nos autos em 15(quinze) dias. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.025054-0/RSEXEQUENTE : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHEADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH

: GERSON LUIZ CARLOS BRANCOEXECUTADO : SILMAR WOLF FARBEROWOCKZADVOGADO : MARIA ADELAIDE GOMES SIGNORINI

: ELIANE DE CASTRO MENDÁNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na açãomonitória.Transitada em julgado esta sentença, restará constituído de pleno direito o títuloexecutivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, doCódigo de Processo Civil (art. 1.102c do CPC).Condeno a parte demandada ao pagamento dascustas e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, já fixados em 5% sobre o valortotal da dívida e seus encargos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para que tenhamciência de que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando atramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49, de 14 dejulho de 2010, do TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na formado art. 5º da Lei nº 11.419/2006."AÇÃO MONITÓRIA Nº 0000122-55.2010.404.7100/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIORRÉU : JOVIR DE JESUS DUARTE BORGESADVOGADO : ANA LUCIA DA SILVA SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão no verso da fl. 538, diga demandada em15(quinze) dias. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.015283-4/RSEXEQUENTE : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/AADVOGADO : LIZETE ANDREIS SEBBEN

: ANDIARA BARBOSA SILVEIRAEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALESSANDRO MACIEL

EXECUTADO :CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS DORIO GRANDE DIO SUL LTDA - CENTRALSUL

ADVOGADO : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRAEXECUTADO : JARBAS PIRES MACHADOADVOGADO : LUCAS NEVES SIMOESEXECUTADO : RUBEM MENEZES SALDANHA

: GILBERTO MOREIRA DE CARVALHOADVOGADO : PAULO MENDES DE ABREUEXECUTADO : SUCESSAO DE SERGIO LUIZ ROCHA RIBEIROADVOGADO : JOSE CARLOS DIAS MARRONE

: MARCELO DIAS MARRONEEXECUTADO : THEO GUTHLER

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ADVOGADO : LIANE BESTETTI: ANDREA SERRA BAVARESCO: MARIA LUCIA TOCHTROP COSTA MALHEIROS: MARIA LUIZA BUSNELLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelaexeqüente na fl. 77 . Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.031402-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JUREMA DE LIMA PIEPER

: GUILHERME DIECKMANNEXECUTADO : CARLOS ADOLFO DIEFENTHALER

: WILSON CAPAVERDE: ROSA DA SILVA CAPAVERDE

APENSO(S) : 2006.71.00.031403-7NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Defiro o prazo de 45(quarenta e cinco) dias requerido pelaCEF na fl. 121. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.031438-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ELISEU BERTOTTO NETO

: RAFAEL LUIS MOROSINI: OTAVIO ROSA FIGUEIRO

EXECUTADO : JOAO GOMES MARIANTENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão no verso da fl. 72, diga a demandada em15(quinze) dias. Intime-se."AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2007.71.00.024241-9/RS

AUTOR :DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT

ADVOGADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃORÉU : AIRTON JOEL RIBEIRO CARDOSO

: ALMEIR MAGGI CARDOSOADVOGADO : ANDERLEA KOSSMANN SOARES

: AIRTON JOEL RIBEIRO CARDOSONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão no verso da fl. 139, diga a CEF sobre oprosseguimento em 15(quinze) dias. Intime-se."AÇÃO MONITÓRIA Nº 0000175-36.2010.404.7100/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLERRÉU : RIKAR AR CONDICIONADO LTDA

: MARIA MAGDA DA SILVA CASTRO: SUCESSÃO DE CARMEN ANGELINA PERES DE CASTRO

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ADVOGADO : FERNANDA GUIMARAESREPRESENTANTE : RICARDO PERES DE CASTRO

: REJANE PERES DE CASTRONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 454 e considerando-se quenão foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos devedores, em que pese a buscaefetivada através dos sistemas Bacenjud, Renajud e consulta à Receita Federal, determino que oprocesso fique suspenso pelo prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 4 dodespacho das fls. 390. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 91.00.18067-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GUILHERME DIECKMANN

: DENILSON VEDANA MARIANTE: ADRIANE KUSLER

EXECUTADO : JOAO LUIZ RORIG: PAULO ARTHUR RORIG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 162 e considerando-se quenão foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos devedores, em que pese a buscaefetivada através dos sistemas Bacenjud, Renajud e consulta à Receita Federal, determino que oprocesso fique suspenso pelo prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 3 dodespacho das fls. 116. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.034108-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

EXECUTADO :INTERMEDIO - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAOLTDA

: LUIS CLAUDIO DE ALMEIDA GONÇALVES: ANA CLAUDIA PEREIRA NUNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a petição e guia de depósito judicial das fls. 280-283, diga a parte autora em 10(dez) dias sobre o prosseguimento. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.023200-1/RSEXEQÜENTE : SARA RENATA GUINDANI

: OLY ALCIDES GUINDANIADVOGADO : LUANA THOME BEZZIREPRESENTANTE : SARA RENATA GUINDANI

: SANDRA REGINA GUINDANIADVOGADO : LUANA THOME BEZZIEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RAFAEL CALETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão da fl. 117 diga a exeqüente em 15(quinze)dias. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034919-3/RS

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : ELIANE DA SILVA DE ABREU

: CLACY FATIMA DA SILVA DE ABREUNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão do verso da fl. 214 e prosseguimento dofeito diga a exeqüente em 15(quinze) dias. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004112-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI

: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNIEXECUTADO : LOTERIA ESPORTIVA BUTIAENSE LTDA - MEADVOGADO : PAULO ODIR DA SILVA BRAGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.De acordo com a certidão da fl. 101 do Registro de Imóveisda 6ª Zona de Porto Alegre, verifico que, na Matrícula nº 4.453, não há qualquer averbação ouregistro dando conta de que o imóvel a que se refere pertence à parte executada. Portanto, antesde prosseguir com os atos executórios, intime-se a exeqüente para se manifestar em 15(quinze)dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.008667-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : DAISY DE OLIVEIRA

: SUCESSORA DE RICARDO KRUMBERGNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Da carta precatória devolvida sem cumprimento, diga aexequente em 15 (quinze) dias. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.040380-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : FABRICIO CELSO

: FLAVIO AUGUSTO GIRALDI: SUELI TERESINHA TENTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Diante da petição de fls. 147-155, determino a intimação daCEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o interesse de venda do imóveldiretamente ao réu, bem como sobre as demais alegações por ele proferidas. Por conseguinte,determino a suspensão do prazo para a desocupação voluntária do imóvel até a decisão acercados pedidos feitos às fls. 152-153. Vindo aos autos a manifestação da CEF, voltem os autosconclusos imediatamente conclusos."PETIÇÃO Nº 2003.71.00.033369-9/RSREQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINERREQUERIDO : ADELAR DA ROSA SALDANHAADVOGADO : ARCILIO HENKE

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3ª Vara Federal

Boletim JF Nro 281/2013

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista as partes do parecer da contadoria Judicial, fls. 190-193, acomeçar pela parte executada."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.15157-3/RSAUTOR : ALDUINO ANTONIO SARTORI

: BEATRIZ TEREZINHA FRANCESCATO: IVANILDE LIMA RODRIGUES: JOAO CARLOS COMIRAN: JOAO CARLOS HAHN FERRI: JOSE SOLON PACHECO KRAMER: LUIZ CARLOS KRAMER: MARIO CELSO ALVES FERREIRA DA SILVA: NAIRA APARECIDA MONTEIRO: NEREU CAMPOS DE OLIVEIRA

:DALNY TEREZINHA DE ANDRADEMOOJEN

ADVOGADO : LETICIA SANTANA DE ABREURÉU : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2000.71.00.021931-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez)dias, junte aos autos os documentos referentes ao processo de inventário, tendo em vista amanifestação da UNIÃO e a informação constante na certidão de óbito de que deixou bens ainventariar. Após, voltem conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.001327-2/RSEXEQUENTE : HELENA ANTONIETA MEDINA FREIRE

: IVONETE VILLA FURLANETTO

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: JACK PAULO MARTINS DE MARTINS: LEO COPSTEIN: LUIZA URBANO: MARIA CECILIA SILVEIRA DOS SANTOS: NOELI SCHMITT SCHWUCHOW: NORMA HELENA RODRIGUES CUNHA: THAIS CUTIN: ZENIA MARIA PORTO DA SILVA

ADVOGADO : MARCELO LIPERTEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2004.71.00.025570-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instânciasuperior para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Após, nada tendosido requerido proceda a Secretaria no traslado das cópias das decisões e certidão de trânsito emjulgado aos autos da execução de sentença. Na sequência, arquive-se com baixa. Intimem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.025570-0/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : MARCOS PRATES THOMASEMBARGADO : HELENA ANTONIETA MEDINA FREIRE

: IVONETE VILLA FURLANETTO: JACK PAULO MARTINS DE MARTINS: LEO COPSTEIN: LUIZA URBANO: MARIA CECILIA SILVEIRA DOS SANTOS: NOELI SCHMITT SCHWUCHOW: NORMA HELENA RODRIGUES CUNHA: THAIS CUTIN: ZENIA MARIA PORTO DA SILVA

ADVOGADO : MARCELO LIPERTAPENSO(S) : 2004.71.00.001327-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Renove-se a intimação da parte exequente para que, noprazo de 15 (quinze) dias, proceda à habilitação da sucessão de Noely Soares Costa,representada pelos herdeiros, caso o inventário já tenha sido encerrado, juntando as respectivasprocurações, ou do espólio, representado pelo(a) inventariante, caso o inventário estejatramitando, mediante a apresentação do termo de nomeação de inventariante, sob pena deextinção da execução e retorno do valor depositado aos cofres públicos. Cumprida adeterminação, voltem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.034364-9/RSEXEQÜENTE : AUREA SOARES DE ALMEIDA

: EDVIGES NEIVAS PUTON DIAS: ELIS REGINA DOS SANTOS GOMES: GENY NUNES ALVES

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: HERMOSINA SOUZA DOS SANTOS: IZALTINA DUARTE GOULARTE: NOELY SOARES COSTA: TERESA PEREIRA LINDEMAYER

ADVOGADO : MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVAREPRESENTANTE : MARIA LUIZA PEREIRA LINDEMEYEREXEQÜENTE : HIRAM BUENO DE GODOYADVOGADO : MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVAREPRESENTANTE : MARA ROZANA BUENO DE GODOYEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Vistos, etc. Recebo a apelação no duplo efeito, ressaltando que, nasubida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar nomeio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto no art. 1º da resolução nº 49 do TRF4, de14/ 07/ 2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº11.419/2006. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente,querendo, suas contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões e decorrido o prazo legal,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas deestilo. "EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.014021-4/RSEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOADVOGADO : RODRIGO PEREIRA MARTINS RIBEIROEMBARGADO : ABRAO TADEU DA SILVA

: ACIRMO DEMETRIO EMMERICH: ADAIR MACHADO DA ROSA: ADALBERTO PIRES DE OLIVEIRA: ADAO JOSE ARGENTI: ADAO SILVA DOS SANTOS: ALCIDES DADALT: ALDO ANTONIO DIHL: VIVALDINO BORGES DE OLIVEIRA: WALDEMAR SCHOENMEIER

ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVAAPENSO(S) : 2007.71.00.038225-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento,conforme peças trasladadas, dê-se vista às partes, assinando-lhes prazo sucessivo de dez (10)dias, para requerer o que entender de direito. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.009763-0/RSEXEQUENTE : LUIZ GONCALVES PINTOADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 4) Expedida, dê-se vista às partes para querendo, se manifestaremsobre a requisição, no prazo de 05 dias."

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007432-8/RSEXEQUENTE : NELI CELITA REIS GUZEN e outros.ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADOEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPENSO(S) : 2008.71.00.005329-9

3ª Vara Federal

Boletim JF Nro 282/2013

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Tendo em vista o traslado da cópia da sentença e certidão detrânsito em julgado dos embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de10 (dez) dias, diga acerca do prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.030051-1/RSEXEQUENTE : ZANDRA MARIA BARCELOS GIORGISADVOGADO : MIRIAM WINTER

: FABIANE HOLZMEIEREXEQUENTE : SUCESSÃO DE SÉRGIO FRANCOADVOGADO : MIRIAM WINTERSUCESSOR : IRENE TEREZINHA BERNARDES VIANA

: LÍLIAN MARIA FRANCO BULAU: SERGIO FRANCO FILHO: OLGA MARIA VIANA FRANCO: SERGIO FRANCO FILHO

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIEREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo retro deferido, renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à habilitaçãodos herdeiros de Salvador Tamborem Gomes. Cumprida a determinação, voltem conclusos."

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.022876-6/RSEXEQUENTE : FLAVIO FRANCISCO SERPAADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHO

: SIMONE PAULINO RIBEIRO CHANDELIEREXEQUENTE : ARMENIO DOS SANTOS

: BRAZ EUFRASIO DA SILVA: IZAURA FRAGA FROTA: ESPÓLIO DE JOSE FREDERICO PEREZ FILHO

ADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHOREPRESENTANTE : JUREMA SANT'ANNA PEREZADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHOEXEQUENTE : LUCINDA ELISABETH SILVA

: MARIA EDUVIGIS SILVEIRA: NORMA TERESA GOMES: PAULO FERNANDO RIBEIRO PEREIRA: SALVADOR TAMBOREM GOMES

ADVOGADO : ROGERIO VIOLA COELHOEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de impugnação oposta pelo executado, às fls. 392-398, ao pedido de saldo remanescente formulado pela parte exequente às fls. 329-333. Sustentao executado que inexistiria saldo remanescente a ser pago, uma vez que não são devidos jurosde mora desde a data do cálculo originário.É o breve relatório. Decido.No caso dos autos, aparte exequente postula o prosseguimento da execução no que se refere à diferença de jurosapurada entre a data da conta original e a do efetivo pagamento do precatório.A questão relativaà incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição doprecatório foi reconhecida como de REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 579.431/RS) e serásubmetida a julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, a 5ª e 6ªTurmas do e. TRF da 4ª Região reconhecem a possibilidade de expedição imediata de precatóriocomplementar para requisitar os valores relativos aos juros moratórios no período que medeiaentre a conta que embasou a execução e a expedição do precatório, conforme ementasjurisprudenciais que seguem colacionadas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA.PRECATÓRIO. RPV. REPERCUSSÃO GERAL (RE 579.431/RS) AINDA NÃO JULGADA.POSICIONAMENTO DAS TURMAS DE PREVIDENCIÁRIO. 1. A incidência ou não de jurosmoratórios entre a elaboração da conta e a expedição do precatório é matéria submetida ajulgamento da Repercussão Geral (RE 579.431/RS) e ainda não decidida em composiçãoplenária do STF. 2. O posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competênciaprevidenciária deste Tribunal Regional é no sentido de ser possível expedir precatóriocomplementar para pagamento de juros moratórios devidos entre a data de elaboração da contae a data de inclusão para pagamento do precatório em 1º de julho. (Agravo de Instrumento nº5001271-87.2012.404.0000/SC. 5ª Turma do TRF da 4ª Região. rel. Cândido Alfredo Silva LealJunior. j. 29.05.2012)PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDOREMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1.Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que sãodevidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a dainscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída suaincidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente

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do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos. 2. Matéria reconhecidacomo de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo TribunalFederal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentidocontrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR492784/SP), mantém-se nesta Corte o entendimento da incidência dos juros de mora nointerregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquantonão decidida a questão em repercussão geral( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento,em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenasacerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição doprecatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, emdezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento. (EI n.º2003.04.01.027597-7. 3ª Seção do TRF da 4ª Região. rel. Des. Fed. Celso Kipper. D.E.09/03/2012)No que concerne à incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento,o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, ao editar a Súmula Vinculante n.º 17, dispondoque "durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros demora sobre os precatórios que nele sejam pagos".Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AIMPUGNAÇÃO para determinar a exclusão dos juros moratórios no período compreendidoentre a data de expedição do precatório e a data do efetivo pagamento.Intimem-se, sendo que aparte autora para apresentar novo cálculo de acordo com a presente decisão, no prazo de 10(dez) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.014911-7/RSEXEQÜENTE : ARAY MIGUEL FELDENS

: ALBANO SCHWARZBOLD: DARIO LARO KLEIN: ERCIO AMARO DE OLIVEIRA: FRANCISCO LEANDRO SOARES FUCHS: ITALIA MARIA FALCETA DA SILVEIRA: IVO SEFTON DE AZEVEDO: MARIO RIEDL: PAULO LUIZ DE OLIVEIRA: SILVIA REGINA FERRAZ PETERSEN

ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS

EXECUTADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com base no art. 794, I, do CPC.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.044992-3/RSEXEQUENTE : VALERIO DA SILVA OURIQUES

: ALTAMIR PACHECO DO AMARAL: CESAR CLARETE PERIM FLORES: DIONI VERONY RORATO SOCCAL: ILO CARLOS DA SILVA: JOSE BARBOSA DOS ANJOS: VOLNEI BURKERT LUCAS

ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS

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EXECUTADO : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Trata-se de impugnação oposta pela União Federal, às fls. 502-505, em relação ao cálculo apresentado pela parte autora. Alega que a parte exequente atualizoua conta de forma inadequada, pois não aplicou a Lei nº. 11.960/09, art. 5º, quanto à atualizaçãomonetária. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente respondeu, às fls. 509-514,afirmando ser incabível a aplicação da TR no caso concreto. Aponta para ainconstitucionalidade formal e material da Lei nº 11.960/09, já que o dispositivo em tela nãoconstava originariamente na Medida Provisória nº 457/2009, e alega afronta aos princípios dacoisa julgada, da separação de poderes, da igualdade, da moralidade, da eficiência e do direitode propriedade. Diz, ainda, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda. Vieram osautos conclusos. Passo à decisão. Considerando o recente julgamento das Ações Diretas deinconstitucionalidade nºs. 4.357e 4.425, deve ser rejeitada a insurgência da União Federal. Issoporque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, ainconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como ainconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 doSTF). Destarte, revela-se indevida a utilização da TR, devendo a presente execução prosseguirsegundo o cálculo apresentado pela parte exequente. Diante do exposto, REJEITO AIMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação. 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2.Preclusa, expeça-se a requisição de pagamento conforme cálculo da parte exequente (fl. 500)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.056689-6/RSEXEQUENTE : NELCI GEMGMAGEL OLIVEIRAADVOGADO : MARCELO LIPERT

: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXEQUENTE : NELCY LEIDA DENARDIN DE DENARDIN

: NELLY BAUERMANN

:SUCESSÃO DE NELSON AUGUSTO MONTEIROKRUGER

ADVOGADO : MARCELO LIPERTSUCESSOR : MARIA CRISTINA KRUGER VIEGAS

: LAURA BEATRIZ KRUGER FLORES: PAULO EDDIE LIMA COUSSEIRO: FLAVIA KRUGER COUSSEIRO: JOAO PAULO KRUGER COUSSEIRO: MARIANA KRUGER COUSSEIRO: PAULO VITOR KRUGER COUSSEIRO

ADVOGADO : MARCELO LIPERTEXEQUENTE : NELSON LEMOS

: NERACI ESPINDULA CERVA: NILDA GUIMARAES DOS SANTOS: NILO LUIZ CERATO: OLGA BAGGIO SANDRI: OLGA KOPAEF ASSUMPCAO

ADVOGADO : MARCELO LIPERTEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Cadastre-se o novo procurador da parte autora, de acordocom o instrumento de mandato juntado à fl. 241. Após, intime-se a parte exequente para que semanifeste, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.008795-3/RSEXEQUENTE : MARISE DORNELLES BREAADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vistas às partes acerca da informação do núcleo de cálculosjudiciais, fls. 309-311."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.062713-0/RSEXEQUENTE : ELISA ZAMBERLAN THOMASI

: GEMIR FABRISADVOGADO : MARCELO LIPERTEXEQUENTE : SUCESSÃO DE HONÓRIO RENÊ LUCAS DE SOUZASUCESSOR : RENATA DE SOUZA CONTI

: VIVIANE RIBEIRO DE SOUZAEXEQUENTE : NILO MATZENBACHERADVOGADO : MARCELO LIPERTEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Trata-se de impugnação oposta pela União Federal, às fls. 270-275, em relação ao cálculo apresentado pela parte autora. Alega que a parte exequente atualizoua conta de forma inadequada, pois não aplicou a Lei nº. 11.960/09, art. 5º, quanto à atualizaçãomonetária. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente respondeu, às fls. 278-283,afirmando ser incabível a aplicação da TR no caso concreto. Aponta para ainconstitucionalidade formal e material da Lei nº 11.960/09, já que o dispositivo em tela nãoconstava originariamente na Medida Provisória nº 457/2009, e alega afronta aos princípios dacoisa julgada, da separação de poderes, da igualdade, da moralidade, da eficiência e do direitode propriedade. Diz, ainda, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda. Vieram osautos conclusos. Passo à decisão. Considerando o recente julgamento das Ações Diretas deinconstitucionalidade nºs. 4.357e 4.425, deve ser rejeitada a insurgência da União Federal. Issoporque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, ainconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como ainconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 doSTF). Destarte, revela-se indevida a utilização da TR, devendo a presente execução prosseguirsegundo o cálculo apresentado pela parte exequente. Diante do exposto, REJEITO AIMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação. 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2.Preclusa, expeça-se a requisição de pagamento conforme cálculo da parte exequente."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.001315-6/RSEXEQUENTE : ADA MARIA COIMBRA PACHECO

: ANA ELIZABETH VIEDO FACIN: ANA REGINA RUFINO: ANDREW LEMOS PACHECO: ELAINE TERESINHA GRINKE DOS SANTOS

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: ENEDINA MARIA CHIAPINOTTO DOS SANTOS: IVETE LIMA DE MELO: LONI GRASEL DA ROSA LOPES: LUIZ CARLOS FERREIRA PFUTZ: MARIA DE JESUS DA COSTA NUNES

ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a proximidade do término do prazo para transmissãodos precatórios de 2013, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 horas, retifique aplanilha da fl. 203, tendo em vista constar nome completamente estranho ao presente feito comoparte credora. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.035523-2/RSEXEQUENTE : CRISTIANE ROTTMANN BANDEIRA

: PAULO BONIFACIO SEMPPE BALADAOADVOGADO : RAQUEL PAESEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

4ª Vara Federal

Boletim JF Nro 273/2013

DR. ROGER RAUPP RIOS

Juiz Federal

DR. JURANDI BORGES PINHEIRO

Juíz Federal Substituto

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o trânsito em julgado do recurso especial interposto,será dada vista às partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de10 (dez) dias, iniciando-se pela UFRGS.Nada sendo requerido, serão os autos baixados earquivados."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.034778-3/RSAUTOR : BENJAMIN SARAIVA TORRESADVOGADO : VALNEZ TERESINHA LUNARDI BITTENCOURT

RÉU :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Levando em consideração o disposto no art. 475-M do CPC, receboa petição retro como impugnação, por parte da CEF, sem efeito suspensivo e determino oprocessamento da impugnação nos presentes autos.2. Intime-se o exequente para que semanifeste sobre a impugnação apresentada pela CEF, no prazo de dez dias.3. Concordando comas alegações da executada, voltem os autos conclusos.4. Discordando das alegações, mesmo queparcialmente, remetam-se os autos à Contadoria para que se verifique o valor realmentedevido.5. No retorno, dê-se vista as partes pelo prazo comum de dez dias.6. Por fim, voltemconclusos para decisão."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.028747-0/RSEXEQÜENTE : JORGE LUIZ FERREIRA BARRETO e outros.ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDOEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o pedido formulado à petição retro, defiro carga dosautos à parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido, e nada mais sendo requrido, baixe-se e arquive-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.03801-9/RSAUTOR : JOAO BATISTA SILVA e outros.ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, seráintimada a parte autora para que requeira o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)dias.Silente ou nada sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.017431-3/RS

AUTOR :SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDETRABALHO E PREVIDENCIA NO RS - SINDISPREV/RS

ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a decisão do Agravo Regimental interposto, será dadavista às partes, iniciando-se pelos réus, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para querequeiram o que entenderem de direito.Após, serão os autos conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.034285-

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2/RSAUTOR : IDALÉCIO COSTA PÁDUARÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHER

: GIOVANA FABRE VIANRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dado o silêncio da exequente (bem como a advertência na fl. 367),HOMOLOGO o parecer da Contadoria Judicial, declarando extinta a obrigação. Intimem-se.Baixem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.18867-3/RSEXEQÜENTE : FRANCISCO SEBASTIAO ALCORTA e outros.ADVOGADO : EDISON DE SOUZA

: PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDOEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PABLO DRUM

: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS

4ª Vara Federal

Boletim JF Nro 274/2013

DR. ROGER RAUPP RIOS

Juiz Federal

DR. JURANDI BORGES PINHEIRO

Juíz Federal Substituto

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O que pretende a parte autora com os embargos declaratórios é, na

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verdade, um juízo de retratação, inviável fora das hipóteses de interposição de agravo deinstrumento, razão pela qual não conheço dos embargos declaratórios.Ainda, é pacífica ajurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da questãodiscutida:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADORESPECIAL.ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Trata-se, originariamente, de Agravo deInstrumento contra decisão que intimou o agravante a antecipar depósito de honoráriosadvocatícios devidos ao curador especial.2. "[O] art. 20 do Código de Processo Civil cuida,expressamente, dos honorários de advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que ovencedor receberá as despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adiantamentode honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas 'relativas a atos, cujarealização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público'. Evidentemente,honorários de advogado não se enquadram nessa categoria" (REsp 142.188/SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, DJ de 26.10.1998). Nesse sentido, confira-se o recente REsp1.225.453/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.9.2011.3.Recurso Especial provido para afastar a antecipação de honorários do curador especial.(REsp1364454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013,DJe 07/03/2013)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 5º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA. PAGAMENTO PELO AUTOR. ARTIGO 33 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.INCABIMENTO.1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposiçãode embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciadonº 211).2. Em não tendo sido apreciada a questão relativa ao artigo 5º da LICC, invocado paracobrar cautela do julgador com relação aos aspectos sociais da lide, a parte deveria vincular ainterposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, aodispositivo tido como violado, mas não apreciado.3. Esta Corte Superior de Justiça é firme noentendimento de que cabe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juizdeterminar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo33). Precedentes: REsp nº 930.486/MT, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe29/5/2008; EDclREsp nº 653.515/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 16/8/2007; e REspnº 845.601/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, in DJ 2/4/2007.4. A violação dedispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento da insurgênciaespecial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal).5. Agravo regimental improvido.(AgRgno REsp 1115869/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 17/11/2009, DJe 02/12/2009)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA284/STF. SÚMULA 7/STJ.ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃODE PROVA PERICIAL.CPC, ART. 19. ATO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 9º, §1º, DA LC 76/03. ÔNUS DA PARTE AUTORA.1. Não se conhece do recurso quanto afundamentos inadequadamente formulados, ou sem prequestionamento ou que envolva examede matéria fática. Aplicação das Súmulas 284/STF, Súmula 211/STJ e 07/STJ.2. Cabe ao autoradiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou arequerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º). Não existe, mesmo em se tratando deação de desapropriação para fins de reforma agrária, qualquer previsão normativa que obrigue oréu a adiantar as despesas necessárias à realização de ato processual ou à produção de provapericial que não requereu.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.(REsp 930.486/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 15/05/2008, DJe 29/05/2008)Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.023526-7/RS

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AUTOR :COMERCIO DE VEICULOS GRIGOLETTILTDA

ADVOGADO : MARCOS EDUARDO NONDILORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ELOI CONTINI

: CINTIA MOLINARIAPENSO(S) : 2002.71.00.026144-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Reitere-se a intimação do exequente sobre a petição da CEF nas fls. 383 e ss.Nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.037061-0/RSEXEQÜENTE : JOSE PAULO RAMOS DA SILVEIRAADVOGADO : ROBERTO BECKER DA SILVEIRAEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MILER SEGALA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Quantos aos documentos usados para cálculo, apesar de se poder alegar aidoneidade de documentos como as anotações na CTPS para apuração de dados na contavinculada ao FGTS do autor, não há porque se desconsiderar a idoneidade dos extratos trazidospela CEF. Por fim, no que se refere à metodologia de cálculo usada pela Contadoria, tem-se queo programa utilizado contempla toda a movimentação da conta, apurando os saldos de cadaperíodo, observando a data de opção do trabalhador, conforme a Lei n. 5.107/66. Portanto, julgoextinta a obrigação exequenda. Intimem-se. Baixem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.011513-3/RSEXEQÜENTE : LENO FARIAS FERNANDESADVOGADO : KARLA SCHUMACHEREXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que pende recurso junto ao STF, deverão os autosaguardar sobrestados até o seu trânsito em julgado."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.006954-0/RSAUTOR : CONSTANTINA TURISMO LTDA - VALTUR

ADVOGADO :MARIO GERALDO DE ALMEIDA MARTINSCOSTA

: MAGALI GARCIA: KEYLA AZZOLIN MARINI

RÉU : UNIÃO FEDERAL e outro.

5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

5ª Vara Federal de Porto Alegre

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Boletim JF Nro 149/2013

DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA

Juíza Federal

DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN

Juiz Federal Substituto

ANDERSON ALVES ELESBÃO

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as alterações do CPC, em especial a redação do artigo655-A do CPC, defiro penhora on-line junto ao Bacen Jud da totalidade do débito. Apósresposta, existindo saldo na conta dos executados e ocorrendo a penhora, intimem-se osexecutados para que se manifestem, no prazo de cinco dias. No silêncio, proceda-se àtransferência da quantia bloqueada a uma conta vinculada a estes autos. Se a resposta do BacenJud for negativa ou bloqueado valor irrisório, intime-se o exequente para que se manifeste sobreo prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos combaixa." DILIGÊNCIAS JUNTADASCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.028334-5/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JORGE AUGUSTO BERGESCH

: MARCELO QUEVEDO DO AMARALEXECUTADO : LIEGE CECILIA RUSCHEL MALLMANN

: ADEMIR GERALDO MALLMANNAPENSO(S) : 97.00.09152.0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestesautos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o queentenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execuçãoou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 53da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a redação daResolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de

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liquidação. No silêncio, os autos serão baixados.Observa-se que o acesso à tramitação do(s)recurso(s) dá-se por meio do link indicado no evento "Recebimento - TRF" ou no item"Processos relacionados" existente na "Capa do Processo"."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.019174-5/RSEXEQUENTE : CARLOS FERNANDO SCHUCH

: DANIEL ALMEIDA: EDUARDO GREGGIANIN: LIEGE LACROIX THOMASI: MARCO ANTONIO GUIMARAES DE BARROS: MARIA DA CUNHA ORLANDI: MARIA JUDITH PERIN: MARTA CORREA FLORES: NILTON ANTONIO CASAROLI

EXEQUENTE : SILVIA JACQUES FERREIRAADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ

: MAIRA CUSTODIO MOTAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos, intime-se a parteexequente para que requeira providências no prosseguimento do feito, em quinze dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038484-6/RSEXEQUENTE : FLAVIO GIANNETTI LOUREIRO CHAVESADVOGADO : ATILA BRANDALISE DA SILVA

: EDUARDO BRIGIDI DE MELLO: DIOGO MERTEN CRUZ: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO

EXECUTADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista aos embargados dos cálculos apresentados pelaContadoria Judicial, no prazo de dez dias. Após, desapensem-se estes autos da execução evoltem conclusos para sentença."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.024435-6/RS

EMBARGANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS eoutros.

EMBARGADO : IVANA LABOURDETE MENEZES e outros.ADVOGADO : JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADOAPENSO(S) : 90.00.02654.7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de execução de sentença limitada aos exeqüentes efetivamentenomeados nos termos do acórdão proferido e decisão das fls. 601.O INSS foi citado nos termosdo art. 730 do CPC, antes do trânsito em julgado, quando pendente julgamento de recurso semefeito suspensivo (fls. 610/612), ocasião em que foram opostos os embargos à execução nº.2003.71.00.024435-6 que seguem em apenso, na qual foi alegada a impossibilidade de

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prosseguir na execução em razão da ausência de título judicial definitivo, bem como excesso deexecução e a necessidade de incidência da contribuição previdenciária.Com o trânsito emjulgado do processo de conhecimento (fl. 712), os embargos retomaram seu andamento, tendosido determinado à fl. 722 destes autos: 1) ao executado que cumpra a obrigação de fazer, sobpena de multa diária de R$ 100,00, e para apurar a parte ilíquida do julgado, com a apresentaçãodas fichas financeiras; 2) ao exequente para apresentar planilha de valores indicados nosembargos, em especial os valores devidos à título de contribuição previdenciária (PSS) e asrelativas aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).O precatório com os valoresincontroversos foi expedido com status bloqueado (fls. 723/724).Os exequentes opuseramembargos de declaração (fls. 727/731) postulando que o INSS apresentasse planilhas com osvalores e informações necessárias à expedição do precatório. Também postularam a intimaçãodo INSS para cumprir a obrigação de fazer (fls. 733/735).O INSS apresentou impugnação aocumprimento da obrigação de fazer (fls. 739/749), igualmente apresentada nos embargos.Às fls.756/765 foram juntados os demonstrativos de pagamento do precatório, com status bloqueado,ao que a parte exequente postulou a expedição de alvará.Decido.1. Pagamento do PrecatórioOprecatório foi expedido com status bloqueado porque na ocasião, em que se avizinhava o prazofinal para o seu pagamento neste ano, não havia nos autos as informações referentes ao PSS e aoRRA, as quais esperava-se colher durante o processamento da requisição para posterioradequação das contas e liberação dos valores às partes beneficiárias.Considerando que até opresente momento ainda não foram apresentadas aquelas informações, referidas no despacho dafl. 722, inviável a liberação dos valores requisitados, o que se dará, posteriormente,independentemente da expedição de alvará. É que, melhor com compulsando os autos, constatoque se trata de precatórios alimentares, estes que se movimentam independente de alvará, nosexatos termos da Resolução nº 168 de 05/12/2011 do Conselho de Justiça Federal (dispõe sobre"Procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordemcronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos"),Contudo, uma vez que se trata de requisição de valores incontroversos, reconhecidos pelo INSSnos embargos, cabe a ele informar o valor que entende devido de contribuiçãoprevidenciária.Neste passo, acolho parcialmente os embargos de declaração.Quanto àinformação do número de meses para fins da declaração de RRA, não há mais como retificar oprecatório que já se encontra pago, o que não desobriga os exequentes de indicá-los nestesautos para os efeitos fiscais decorrentes, com base nas planilhas de cálculos que instruem osembargos, uma vez que, na forma do art. 62 da Resolução CJF nº. 168/11, trata-se de informaçãoobrigatória no precatório.2. Quanto à obrigação de fazer.Prefacialmente cumpre esclarecer quea obrigação de pagar neste feito ficou limitada aos exeqüentes efetivamente nomeadosconforme despacho da fl. 601.Com efeito, o pedido original de liquidação veiculado às fls.420/422 englobou os autores que foram efetivamente nomeados, referindo que quanto aosdemais, a realização da segunda etapa do concurso seria tratada oportunamente. Processada aliquidação, foi requerida execução provisória às fls. 493/524, extinta pela decisão das fls.533/537 por entender que o título judicial continha provimento exclusivamente declaratório dodireito de participar da segunda etapa do concurso. Esta decisão foi reformada sob oentendimento de que há provimento condenatório favorável aos que lograrem aprovação noconcurso, com diferenças calculadas desde a preterição (fls. 570/572).De fato, quanto aosservidores que já tinham sido nomeados, parece não haver controvérsia quanto à retroação daobrigação de pagar atrasados à data de 28.12.1989, tendo em vista que os cálculos apresentadospelo INSS (fls. 441/451) para estes autores, levaram em consideração esta data.Com o trânsitoem julgado, formulou-se pedido para que o INSS e a União, quanto aos servidores nomeados eempossados, 1) expeça atos administrativos para que conste como data de nomeação e posse omomento da preterição, em 28/12/1989, 2) averbe tempo de serviço estatutário desde essa data;3) convoque os demais autores para nomeação e posse; 4) sejam apresentadas novasinformações sobre a situação funcional dos autores para execução da parte ilíquida.Intimado

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para cumprimento da obrigação de fazer (fl. 722), foram opostos os embargos de declaraçãoreferidos no item anterior e apresentada a impugnação pelo INSS, arguindo a conexão com osembargos, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que não há direito à nomeação, porque nãoaprovados no curso de formação, cuja participação fora indeferida em sede de cautelar (fls.739/749).Da narração acima apresentada, verifica-se que não foi reconhecido direitoincondicional à nomeação e posse de todos os autores, mas apenas o direito de prosseguirem noconcurso, sem o óbice apresentado pela ré em razão da dada pelo aos participantes beneficiadospela ascensão ou aproveitamento considerado inconstitucional, conforme acórdão do STF (fls.700/707), que confirmou o acórdão do TRF da 4ª Região no julgamento dos embargosinfringentes dos autores (fl. 311).2.1 Desta feita, o pedido 3, de imediata nomeação dos autoresainda não nomeados formulado à fl. 719, improcede, devendo ser revogada neste ponto adecisão das fls. 722. Com efeito, à toda evidência aqueles candidatos que não lograramprovimento jurisdicional antecipatório que autorizasse sua participação no certame outrorarealizado dele ficaram alijados modo definitivo. Não se perca de mente que os autores haviamtão apenas obtido aprovação em primeira fase do concurso, sendo que subsistia uma segunda(programa de treinamento), pressuposto evidente da aprovação e subseqüente direito à posse.Ou seja, a não obtenção de liminar em seu devido tempo comprometeu a própria utilidade dopresente feito àqueles autores. É o alvitre da jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. CONCURSODE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DOCERTAME. PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES JÁPRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO.1.Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto omandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório docertame.2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora,não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel.Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02.3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possavoltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito,justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão desegurança normativa.4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.(RMS22801/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ18/05/2007, p. 316)'RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSOPÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA -ENCERRAMENTO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A conclusão e oencerramento do certame acarretam a perda do objeto do mandado de segurança e implicam afalta de interesse recursal da Recorrente, autorizando a extinção do processo. Precedentes.2.Recurso não conhecido' (RMS 19.791/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de10.10.05).'MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. INSCRIÇÃO. CONCURSOPÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.1.Objetivando o writ assegurar o direito de deficiente visual à inscrição em concurso público parao provimento do cargo de juiz substituto, o encerramento das inscrições e a conseqüenterealização das provas, em curso quando do exame da segurança, importam na perda de objeto daação mandamental.2. Recurso prejudicado' (RMS 9.970/CE, Rel Min. Fernando Gonçalves, DJUde 21.02.2000);DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO -INABILITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. O objeto exclusivo deste mandado de segurança,assinalado no pedido inicial do qual o julgamento não pode transbordar, é a habilitação doApelante para que pudesse concorrer em certame licitatório. 2. Ocorre que não foi deferidaliminar e o Tribunal rejeitou agravo de instrumento a respeito, com o que a licitação prosseguiunormalmente sem a Apelante e já foi concluída há muito tempo. 3. Não é possível voltar notempo para habilitar o Apelante em licitação que não mais existe e não há no processo pedidoalternativo para anulação da licitação e/ou da contratação resultante, portanto, houve total perda

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do objeto, nada mais restando hoje para julgar (falta de interesse de agir superveniente àpropositura da ação). 4. Processo extinto pela falta de interesse de agir, dando por prejudicada aapelação .(AC 200533000231291, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), TRF1- QUINTA TURMA, DJ DATA:23/11/2007 PAGINA:86.)ADMINISTRATIVO E PROCESSOCIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ajurisprudência do STJ e da 1ª Turma do TRF5 encontra-se firmada no sentido de que aadjudicação do contrato no processo licitatório ocasiona a perda de objeto do mandado desegurança no qual questionado seu resultado, sobretudo quando já transcorrido longo tempo desua ocorrência. 2. No caso em exame, antes mesmo da impetração da presente ação (9/11/2008),a autoridade tida por coatora já havia firmado o contrato impugnado pelo prazo de 1 (um) ano,prorrogável por igual período. Não tendo a impetrante obtido liminar neste ou em outroprocesso para impedir o prosseguimento da contratação, o ajuste com a licitante vencedora docertame foi regularmente cumprido, sendo, por conseguinte, inegável a perda de objeto destaação mandamental pela inviabilidade de implementação fática da pretensão nela deduzida edevendo, eventual prejuízo entendido pela impetrante como decorrente de ato ilícito daAdministração, ser postulado em ação própria. 3. Mantida, portanto, a sentença que extinguiu oprocesso sem resolução do mérito, por perda de seu objeto (falta de interesse de agir), nostermos do art. 267, inciso VI, do CPC 4. Apelação improvida.(AC 200880000052030,Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/03/2012 -Página::313.)2.3. Quanto à obrigação de fazer respeitante aos servidores já empossados,constato, no aspecto, a absoluta falta de título executivo (note-se que outrora, ao mesmofundamento, indeferiu-se a execução da obrigação de pagar, ou seja, coisa diversa da oraabordada - cf. fl. 571 acórdão que refutou a tese e mandou prosseguir a execução da obrigaçãode pagar). Deveras, o único pedido da inicial de caráter retroativo, conforme se verifica em fl.13 dos autos, dizia respeito às parcelas pecuniárias:"seja o IAPAS igualmente condenado ànomeação e posse dos requerentes; condenação ainda o IAPAS ao pagamento dos atrasados, apartir da data em que os AA. foram preteridos em favor de servidores não concursados" Oacórdão de fl. 321 confirmou que haveria direito ao pagamento de atrasados, "nos exatos termosdo pedido formulado na inicial". Nada além a título de eficácia retroativa, portanto, senãodiferenças remuneratórias.Ou seja, o pedido limita a condenação, de forma que se deveinterpretar a condenação a retroativos meramente ao aspecto pecuniário, sem efeitos paracontagem de tempo ou progressão na carreira. Não se nega que seria pedido viável de se deduzir-ainda que hoje em descompasso com a jurisprudência do STJ e STF, que vedam efeitosretroativos à nomeação feita em atraso- porém por omissão na inicial não se pode cogitar deexpandir o contido no título executivo a fim de abarcá-lo.3. Por fim, quanto ao pedido 4, devemos autores esclarecerem que outras informações pretendem para execução do que chamaramparte ilíquida, porque já há cálculo apresentado nos autos.Observo que a legitimidade do INSSpara arcar com os valores devidos nestes autos regra-se conforme a legislação que unificou aarrecadação de tributos federais na Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007). Com efeito,assim ela dispõe no que importa:Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-seSecretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministrode Estado da Fazenda.(...)Art. 8º Ficam redistribuídos, na forma do § 1º do art. 37 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Sociale do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da CarreiraAuditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei no 10.593, de 6 de dezembrode 2002.(...)Art. 10. Ficam transformados:I -em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal doBrasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redaçãoconferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal daReceita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5ºda Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da

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Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 6 dedezembro de 2002;(...)§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bemcomo aos pensionistas.(...)§ 4º Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministérioda Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal daPrevidência Social transformados nos termos deste artigo.(...)Art. 47. Fica o Poder Executivoautorizado a:(...)§ 1º Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério daPrevidência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutençãorelativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5º do art. 10 destaLei.Assim, somente a partir da assunção, pela União, da responsabilidade pelo pagamento daremuneração dos autores é que se cogita de cessação da legitimidade passiva do INSS nestaexecução.Diante do exposto:a) intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias, informenos autos o número de meses a que correspondem os valores pagos a cada exequente e esclareçaque outras informações pretendem para execução do que chamaram parte ilíquida.b) intime-se oINSS a que, no prazo de 30 dias informe o valor da contribuição previdenciária devida comreferência aos valores já requisitados e pagos.Vindas as informações do INSS, dê-se vista àparte exequente para manifestação no prazo de trinta dias e, na sequência, voltem os autosconclusos para decisão."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 90.00.02654-7/RSEXEQUENTE : IVANA LABOURDETE MENEZES e outros.ADVOGADO : JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO

EXECUTADO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS eoutros.

APENSO(S) : 2003.71.00.024435-6NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "...Havendo concordância, requisitem-se o valor residual a serdestinado à exeqüente, com o destaque do PSS apurado nos termos desta decisão."REQUISIÇÃO EXPEDIDAEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.028667-1/RSEXEQUENTE : JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDIADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante do desconto automático da parcela de contribuiçãoprevidenciária - PSS quando do pagamento, deixo para requisitar esta parcela após o trânsito emjulgado da discussão acerca de sua incidência e base de cálculo. Por enquanto, requisitem-se osvalores, descontando-se a parcela relativa ao PSS. Assim, desnecessário o destaque. Intimem-seas parte da requisição expedida. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo da fl. 426."REQUISIÇÃO EXPEDIDAEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.050614-4/RSEXEQUENTE : INES DA MOTTA SILVEIRAADVOGADO : MARCELO LIPERT

: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Instada a prestar novos esclarecimentos nos termos da decisão da fl.132, a executada reiterou o pedido de desbloqueio dos valores argumentando estar devidamentecomprovada a transferência do valor recebido de honorários para a conta em que efetuado obloqueio de valores. Referiu estar em dificuldades financeiras, com atraso no pagamento de

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despesas e parcelamento e renegociação de alguns débitos. Juntou demonstrativos de gastos ede rendimentos percebidos.Da análise dos autos verifica-se que efetivamente foi comprovada atransferência do valor recebido no precatório do Banco do Brasil para o Banco Santander,conforme demonstrativo da fl. 112.Quanto aos rendimentos obtidos, juntou a executadademonstrativo de recebimento de valores decorrentes de honorários sucumbenciais em outroprocesso judicial em data próxima ao bloqueio, no valor de R$ 2.156,04 (fl. 145) e transferidospara a mesma conta bloqueada, bem como o recebimento de valores na atividade de professoranos meses de janeiro a março de 2013( fls. 149/151), tendo sido informada a permanência dovínculo empregatício. Também foram acostados informes de rendimentos relativos ao ano de2012 do Banco Santander, constando pequeno saldo em aplicação de renda fixa (fl. 174).No quetange à demonstração dos gastos, os alegados débitos condominiais não foram devidamentecomprovados, tendo sido juntados somente cópias dos boletos bancários, ausente qualquerdocumento idôneo da administradora do condomínio comprovando o efetivo atraso, não seprestando para tanto o documento da fl. 163. Igualmente com os alegados gastos escolares comos filhos, pois no cupom fiscal da fl. 155 não há descrição se são livros infantis.Trata-se,portanto, de decidir pedido deduzido pela devedora de liberação dos valores bloqueados pormeio do Bacen-Jud, estando em confronto o direito da executada à impenhorabilidade dosfrutos de seu trabalho (honorários advocatícios) e o direito do credor, que faz jus a prestaçãoque também tem, em parte, caráter alimentar (verba honorária).Assim, tenho que é possível apenhora de verba de natureza alimentícia, consoante já fundamentado na decisão das fls.132/133.Nesse sentido, recente precedente do egrégio TRF4:AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DESUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DEMESMA NATUREZA DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. 1.- Honorários advocatícios,sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-seinfrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia docrédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, soluçãoque, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidadeconstatada do art. 649, IV, do CPC. (REsp 948492/ES) 3. Agravo improvido. (TRF4 5005221-70.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,D.E. 11/04/2013)Desta forma, mantenho a penhora sobre o percentual de 20% do valorconstante na guia da fl. 127, valor que entendo não comprometerá a subsistência da autora,levantando-se a constrição sobre o valor remanescente.Determino, ainda, a penhora no mesmopercentual, no rosto dos autos da execução de sentença nº 2003.71.00.072186-9 que tramitaperante a 2ª VF Previdenciária de Porto Alegre, processo no qual foi expedido o precatório2009.04.02.025478-0 que tem como beneficiária a parte executada, conforme consultaprocessual que ora se junta.Intimem-se, inclusive para que as partes digam se tem interesse naconciliação do feito. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSCON.Preclusa a presentedecisão expeça-se alvará em favor da CEF do valor constrito e em favor da ré do remanescente."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.018203-1/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCIO MARTINS ROESE

: RODRIGO OLIVEIRA DO CANTOEXECUTADO : JUSSINARA GIUDICE NARVAZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requer o exequente a retificação da RPV expedida para que oshonorários sejam requisitados com a indicação de natureza alimentar. Nos casos em que se

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executam honorários em nome de Sociedade de Advogados, adoto o entendimento de quepossuem natureza comum. Cito como razões de decidir as lançadas nos seguintes arestos:AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMNOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA ALIMENTAR INEXISTENTE. Ajurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que, estando os honoráriosadvocatícios em nome de sociedade de advogados, e não em nome do profissional liberal, nãodetêm natureza alimentar, justamente por pertencerem à pessoa jurídica. Ou seja, tais verbas nãosão equiparadas a salário (art. 649, IV, do CPC), vez que, em conjunto com as demais receitas,compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, taiscomo insumos, salário de funcionários e tributos. (TRF4, AG 0012784-40.2012.404.0000,Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 06/03/2013). AGRAVO LEGAL.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DEADVOGADOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Sendo a verba honorária de uma sociedade deadvogados, pessoa jurídica, e não da parte enquanto pessoa natural, não há como dar à verbaexecutada a natureza alimentar. 2. Agravo improvido. (TRF4 5017911-05.2011.404.0000,Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 01/03/2012). Assim,indefiro a retificação da RPV nº. 130074552. Intime-se o exequente desta decisão, bem como daUnião, por mandado em plantão, das requisições expedidas às fls. 494/495 para que semanifeste em cinco dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.031489-1/RSEXEQUENTE : DANILO BORBA PINTO

: SUCESSÃO DE LAURA DE CASTRO LOPESADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNERSUCESSOR : CARLOS EDUARDO BEHRENSDORFADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

6ª Vara Federal

Boletim JF Nro 177/2013

DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Juiz Federal

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juíza Federal Substituta

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FELIPE GALVÃO STUMPF

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos àação monitória, ficando constituído título executivo em favor da Caixa Econômica Federal.Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valorda Monitória, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Publique-se. Intimem-se.Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ouisenção), tenha(m)-se por recebido(s) no efeito devolutivo. Intime(m)-se a(s) parte(s)contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao EgrégioTribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado a sentença, altere-se a classe dofeito para "Cumprimento de Sentença"."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.034315-4/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLERRÉU : SCHWINGEL E CIA LTDA

: ERIVELTON SCHWINGEL: OLAIDES DANILO SCHWINGEL

ADVOGADO : LUCIO RANGEL MOREIRA BRASILNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.269, do CPC, nos termos do inciso IV, quanto ao Plano Bresser, e inciso I, quanto aos demaisPlanos. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar à parteautora o valor correspondente à diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamentecreditado, a incidir no dia correspondente em fevereiro de 1989 (Plano Verão) sobre osdepósitos existentes na conta-poupança nº 0447.013.00012255-9, valores estes acrescidos dejuros remuneratórios, na forma capitalizada, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Asdiferenças deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices da caderneta depoupança, incluindo os juros remuneratórios, até a data do efetivo pagamento, devendo, ainda,serem acrescidos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (TRF-4ª R.,AC 0402288-94/RS, DJ 30.11.94, pg. 69.549, Rel. Juiz Paim Falcão). Tendo em vista asucumbência recíproca e em diferentes proporções, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) da condenação, respondendo a parte demandante por 70% (setenta por cento)desta verba e a demandada por 30% (trinta por cento), ficando desde já compensados até olimite da condenação imposta à autora, nos termos do artigo 20 e artigo 21, caput, ambos doCódigo de Processo Civil. O valor ainda devido pela autora fica com a sua exigibilidadesuspensa por estar litigando ao abrigo da gratuidade da justiça. Isento de custas. Publique-se.Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvoAJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s)contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao EgrégioTribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência às partes de que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, doTribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir de 1º de agosto de 2010, todos os processos que

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estejam tramitando em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região e que forem remetidos aoTribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 - em razão de recurso em sentido estrito,apelação ou reexame necessário cível ou criminal, são convertidos para o meio eletrônicopassando a tramitar exclusivamente no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ªRegião - e-Proc V2."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.021509-3/RSAUTOR : TALITA GOMESADVOGADO : TIAGO LUIZ SILVA MARQUES

: HEBER CRISTIANO SOUZA RODRIGUESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito rejeito-os.Intimem-se."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUMORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.018997-1/RSAUTOR : ADAO FLORES BITENCOURTADVOGADO : LILIAN CRISTIANE WISNIEWSKI ALMEIDA

: VANIA MARIA BUFFET BASTIANI: DANIELA DE FARIAS

AUTOR : ADOLFO FLORES DE BITENCOURT: ALEX SANDRO DE SOUZA BITENCOURT: ALUIZIO MACHADO FLORES: ANIBAL DA FONSECA LOPES: GENEZIO DA CONCEICAO ANDRADE: LUIZ CARLOS LUZ ALEXANDRE: OSVALDO DA SILVA LEAL: RENATO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO : LILIAN CRISTIANE WISNIEWSKI ALMEIDAREU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PABLO DRUM

: MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, inciso IV, do CPC. Condeno a demandante no pagamento de honorários advocatícios, quefixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos §§ 3º e 4º do artigo 20 doCPC. Custas pela autora. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s)tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s)em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões,no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dê-seciência às partes de que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, doTribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir de 1º de agosto de 2010, todos os processos queestejam tramitando em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região e que forem remetidos aoTribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 - em razão de recurso em sentido estrito,apelação ou reexame necessário cível ou criminal, são convertidos para o meio eletrônico

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passando a tramitar exclusivamente no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ªRegião - e-Proc V2. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.032222-5/RSAUTOR : YOLANDA FALKMANN HAETINGERADVOGADO : MARCIO FERNANDO ECKERTRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JULIANA BORTOLINI

: MARCELO AUGUSTO MEZACASA: MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes para que se manifestem sobre o prosseguimento,em 10 dias. Nada sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.007128-1/RSAUTOR : ANDRISE EHLERS GONÇALVESADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ

: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que tome ciência da petição edocumentos juntados às fls. 469/487, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de futurareativação."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.011113-5/RSAUTOR : ALEXSANDRO RODRIGUES GOVEIAADVOGADO : MARIO JULIO KRYNSKI

: TATIANA HINNAHRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca dosresultados negativos das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD eINFOJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, semprejuízo de futura reativação."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.033311-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI

: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGESEXECUTADO : CULCE AULERADVOGADO : TANIA ELIZABETE AULEREXECUTADO : ERIKA KREMER JAEGER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com

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resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o DNIT a indenizar osautores pelos prejuízos sofridos, no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil oitocentos reais )considerado à data de 20/07/2012. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente utilizando-seo IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% ao ano, a contar da citação, nostermos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima do DNIT, condeno a parteautora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nostermos do artigo 20, §§ 3º e 4º; e art. 21 do CPC. Fica, todavia, suspensa a condenação, por ser oautor beneficiário da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso(s)voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-sepor recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentaçãode contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ªRegião. Dê-se ciência às partes de que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 49, de 14 de julhode 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir de 1º de agosto de 2010, todos osprocessos que estejam tramitando em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região e que foremremetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 - em razão de recurso em sentidoestrito, apelação ou reexame necessário cível ou criminal, serão convertidos para o meioeletrônico passando a tramitar exclusivamente no sistema de processo eletrônico da JustiçaFederal da 4ª Região - e-Proc."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.028965-9/RSAUTOR : LIDIANE VARGAS SARAIVA

: GILBERTO DE AVILA VARGAS: LORILEI SADI VARGAS SARAIVA: GERMANO FRANCISCO PEROTTO: JOSÉ ANTONIO DE ÁVILA VARGAS

ADVOGADO : CAROLINE PERUSSO

RÉU :DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da baixa dos autos a este Juízo, com o trânsito em julgado doRecurso Especial, intime-se a parte embargada para que requeira o que entender de direito noprazo de 10 dias. Decorrido o prazo, e não havendo óbice, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.023944-5/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALEMBARGADO : ANTONIO EDGAR ROSA CAMPOSADVOGADO : JORGE ROBERTO CORREA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Em razão dos fatos verificados pela Contadoria na Informação defls. 307, intime-se a União para que junte aos autos as fichas financeiras mencionadas naInformação de fls. 298, no prazo de 30 dias. 2. Cumpridas as diligências acima, retornem osautos à Contadoria, para apuração do montante devido. 3. Após, intimem-se as partes paraciência e requerimentos pertinentes, no prazo sucessivo de 30 dias, a começar pela parte autora.[...]."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.015937-3/RSAUTOR : JAQUELINE ROSA POSSESADVOGADO : VILSON MELO CORREA

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: PAULO FERNANDO MELLO CORREAREPRESENTANTE : CLAUDETE ROSA POSSESADVOGADO : VILSON MELO CORREA

: PAULO FERNANDO MELLO CORREARÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir a impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada pela CEF às fls. 144/151. Alegou a CEF que o empregador não efetuou orecolhimento de FGTS do autor nas épocas próprias, depositando os valores apenas em 1998,relativamente a algumas competências retroativas, ou seja, após a ocorrência dos expurgos.Relata que, não havendo saldo na época dos expurgos inflacionários, não há que se falar empagamento por parte da CEF ao autor. Sustenta que a diferença dos planos deve ser cobrada doempregador, responsável pelos recolhimentos na época devida. Pediu o acolhimento daimpugnação. Juntou documentos. O exequente manifestou-se nos autos (fls. 183/184).Remetidos os autos à contadoria, foram solicitados os extratos (fl. 184), sendo, posteriormente,elaborado parecer (fl. 190). Intimada a CEF sobre os extratos, manifestou-se às fls. 197, 211/212e 215. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o incidente. É o relatório. Decido. Alega aCEF que não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos e/ou diferenças na correção dosdepósitos feitos em atraso, pois cabia ao empregador o recolhimento integral das competênciasem atraso na contas de FGTS. Entendo que razão assiste à CEF. Acerca da matéria, já decidiu oTRF da 4ª Região, conforme acórdão abaixo transcrito, cujos fundamentos adoto como razõesde decidir: "Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, emcumprimento de sentença que condenou a CEF a pagar os expurgos inflacionários de janeiro de1989 e abril de 1990, rejeitou a impugnação da CEF porque "a CAIXA não tem razão quandoalega que não existiram depósitos sujeitos à apuração de expurgo em março de 1989. O extratode fl. 336 demonstra que efetivamente ocorreram depósitos de contribuições em atraso na contavinculada do litisconsorte, os quais não foram corretamente corrigidos." (fl. 402, autos emapensos). A parte agravante sustenta que "nos extratos são indicados depósitos em atraso,porém a Caixa não possui ingerência sobre os mesmos, o fato é que não existiam valores aserem corrigidos no mês de janeiro de 1989" (fl. 03). DECIDO. Nos autos principais, constam osseguintes documentos: 1. autorização para movimentação da conta de FGTS em 20/03/1989,com saque do saldo existente (fl. 338); 2. extrato com saldo zerado em 01/01/1989, e depósitosem atraso em 28/02/1989 do período de out/1987 a jan/1989 (fl. 336). Conclui-se que desde aadmissão (23/09/1987), o empregador não efetuou os depósitos na conta de FGTS, vindo a fazê-lo no mês seguinte ao desligamento do funcionário (27/01/1989). Ou seja, não havia saldo naconta de FGTS da parte agravada em janeiro de 1989. A parte agravada tem direito às diferençasda correção monetária do mês de janeiro de 1989, mas a CEF não pode ser obrigada a pagar osexpurgos inflacionários sobre valores que não foram depositados em contas vinculadas aoFGTS, como no caso dos autos. Nesse sentido, verbis: FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESENTENÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEPÓSITO NÃO EFETUADO. 1. A CaixaEconômica Federal - gestora do FGTS - não tem responsabilidade sobre os valores do FGTS àépoca em mãos do empregador - entidade filantrópica que não depositava os valores do FGTSda parte autora em contas vinculadas. 2. Embargos infringentes desprovidos. (TRF da 4ª Região,EInf 2004.71.00.044842-2, 2ª Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE26/04/2011) "Como a parte autora visa a condenação das rés ao pagamento do Plano VERÃO(janeiro de 1989), estando vigente ainda o Decreto-Lei 194/67, a CEF não detém obrigaçãoalguma e nem poderia remunerar as contas existentes apenas em registros internos da LBA,tendo em vista que tais valores não estavam sob sua guarda e nem integravam o Fundo, poissomente com a Lei 7.839 de 12/10/1989 passou a gerir os depósitos de todos os trabalhadoresvinculados ao sistema do FGTS." (TRF da 4ª Região, AC 95.04.60247-9/PR, 4ª Turma, Rel. Jairo

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Gilberto Schafer, D.E. 02/06/2008) Portanto, a Caixa Econômica Federal - gestora do FGTS -não tem responsabilidade sobre os valores do FGTS à época em mãos do empregador, e nãodepositados em contas vinculadas ao FGTS. Assim, deve ser reformada a decisão agravada paraextinguir a execução em relação a janeiro de 1989 (plano Verão) de Belony Manoel Diniz daCosta. Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, alterado pela Lei nº9.756/1998, dou provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução em relação ajaneiro de 1989 (plano Verão) de Belony Manoel Diniz da Costa. Transcorrido o prazo semrecurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se. Publique-se. (Classe: AG -AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0003189-17.2012.404.0000 UF: RS Data da Decisão:30/03/2012 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 03/04/2012, Relator CARLOSEDUARDO THOMPSON FLORES LENZ). Cito, ainda, o seguinte precedente:ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FGTS. CONTASJULGADAS BOAS. RECOLHIMENTO DE PARCELAS. RESPONSABILIDADE DOEMPREGADOR. 1. Constatada a ausência de depósitos, em face do não recolhimento de parcelaem conta vinculada ao FGTS, a responsabilidade recai sobre o empregador, e não sobre a Caixa,mera gestora do Fundo. 2. Apelação improvida. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO,Processo: 0012616-72.2011.404.0000 UF: PR, Data da Decisão: 13/03/2012 Orgão Julgador:QUARTA TURMA, Fonte D.E. 16/03/2012, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE,TRF4) Diante do exposto, acolho a impugnação da CEF, para o fim de determinar a extinção daexecução relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Verão e Collor I nas contas deFGTS do autor. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.036652-8/RSAUTOR : AURI ALOISIO WATHIERADVOGADO : FRANCESCO COLOMBO FILHORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROBERTO MAIA

: RINALDO PENTEADO DA SILVA

VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Boletim JF Nro 116/2013

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

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Aline Buzato Mendonça

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas do traslado das decisões, bem como dotrânsito em julgado dos Embargos à Execução nº200771000007959 para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autos serãoremetidos ao arquivo com respectiva baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.027706-5/RSEXEQUENTE : PAULINA CUNHA DELGADOADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) dê-se vista à CEF pelo prazo de 05 (cinco) dias. (...)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.03626-1/RSAUTOR : JUVELINO SOLDERA

: JOAO CASTILHOS CARDOZO: LUCIANA CASARA: ARY RIZZON: LEODATO DOS SANTOS ALVES

:ANTONIO REGINALDO ANTUNES DOSSANTOS

: JOSE SALVADOR PAIM D'AVILA: ANTONIO ADELAR DINIZ BOEIRA: MOACIR COLOMBO: LUIZ BOEIRA DE SOUZA

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: PABLO DRUMNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas do traslado e do trânsito em julgado dasdecisões da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Cientes de que, não havendo manifestação, os autos serão baixados earquivados."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.031708-9/RSAUTOR : LUIZ FELIPE FERRAZ

: CARLOS ALBERTO ZOGBI LONTRA: JOAO JOEL DE LIMA DIAS

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: JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA: OMAR SILVEIRA ROSALES: MILTON FRANCISCO DOS SANTOS: VALDECIR VALERIO LOPES DA SILVA

:CARLOS EDMUNDO NAYMAIERBARRAGANA

: MARCO ANTONIO PISTOLETTI TORRES: PEDRO FERNANDES

ADVOGADO : CIRO CASTILHO MACHADORÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas do traslado das decisões, bem como dotrânsito em julgado das decisões do Agravo de Instrumento nº 00126917720124040000 paraque, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendomanifestação, os autos serão remetidos ao arquivo com respectiva baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.030976-7/RSEXEQUENTE : FLORINDA IRENICE MORAESADVOGADO : MARCELO LIPERT

: RAQUEL PAESE: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA: THIAGO CECCHINI BRUNETTO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas do traslado das decisões, bem como dotrânsito em julgado das decisões do Agravo de Instrumento para que, no prazo de 15 (quinze)dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autos serão remetidosao arquivo com respectiva baixa."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.019778-3/RSAUTOR : FLAVIO WILLY VILLWOCK

: JOSE DE JESUS SANTOS: SADY SOARES SALATINO: ARLINDO PALM

:ALIPIO SALVADOR ZABALVEYTIARODRIGUES

: IRIS ZIMMERADVOGADO : PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRARÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte requerente intimada do desarquivamento, pelo prazo de15 (quinze) dias, com a conseqüente vista. Nada sendo requerido, devem os autos retornar aoarquivo com respectiva baixa."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.00.020659-3/RSAUTOR : JORGE SFERRAADVOGADO : HOMERO COLVARA DE SOUZA JUNIOR

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RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Boletim JF Nro 1078/2013

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

Aline Buzato Mendonça

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Prazo: 30 diasA Exma. SRA. DRA. CLARIDES RAHMEIER, Juíza FederalSubstituta da VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhesão conferidas por lei,FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiveremconhecimento, que nesta Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, situada naRua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃOFISCAL acima referida, movida pela FAZENDA NACIONAL contra:SUCESSÃO DE EMILIOSALATINO BALDINOCPF 014.223.160-68CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO-2006 Nº006.0604696403CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO-2003 Nº 00603005590-23Principal: R$30.923,89, em maio de 2013TAXA DE OCUPAÇÃOsendo este para conhecimento de terceiros,estando a viúva meeira AMÁLIA GUILHERMINA DE BALDINO, CPF 424.891.990-72, emlugar incerto ou não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citadapara, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora, nostermos do art. 8º da Lei 6830/80. E, para que no futuro não alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital, que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. Dado epassado nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2013, AlineBuzato Mendonça, Diretora de Secretaria, conferiu este edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026975-16.2010.404.7100/RS

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EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : SUCESSAO DE EMILIO SALATINO BALDINO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Prazo: 30 diasA Exma. SRA. DRA. CLARIDES RAHMEIER, Juíza FederalSubstituta da VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhesão conferidas por lei,FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiveremconhecimento, que nesta Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, situada naRua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃOFISCAL acima referida, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra:ANTONIOCARLOS DA ROSA FLORESCPF 002.112.810-34DÍVIDA Nº 00603011987-09 PROC. ADM.50650023482/0035-1DÍVIDA Nº 00612001153-00 PROC. ADM. 49025000242/0120-1DÍVIDANº 00603004710-10 PROC. ADM. 50650016422/0026-5DÍVIDA Nº 00612000231-03 PROC.ADM. 49025001102/0112-5Principal: R$ 22.139,66, em maio de 2013TAXA DEOCUPAÇÃOsendo este para conhecimento de terceiros, estando o(s) devedor(es) em lugar(es)incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s)ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do arto. 8º da Lei 6830/80. E, para que no futuro nãoalegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume epublicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos 29 dias domês de maio de 2013. Aline Buzato Mendonça, Diretora de Secretaria, conferiu."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032813-66.2012.404.7100/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ANTONIO CARLOS ROSA FLORES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Prazo: 30 diasA Exma. SRA. DRA. CLARIDES RAHMEIER, Juíza FederalSubstituta da VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhesão conferidas por lei,FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiveremconhecimento, que nesta Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, situada naRua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃOFISCAL acima referida, movida pela FAZENDA NACIONAL contra:SUCESSÃO DE EMILIOSALATINO BALDINOCPF: 014.223.160-68CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO-2006 Nº006.0604696403CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO-2003 Nº 00603005590-23Principal: R$30.923,89, em maio de 2013TAXA DE OCUPAÇÃOsendo este para conhecimento de terceiros,estando a herdeira SYLVIA MARIA FILOMENA BALDINO NAGIMBER, em lugar incerto ounão sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo, citada para, no prazo de05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 8º daLei 6830/80. E, para que no futuro não alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, queserá afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidadede Porto Alegre, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2013, Aline Buzato Mendonça, Diretorade Secretaria, conferiu este edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026975-16.2010.404.7100/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : SUCESSAO DE EMILIO SALATINO BALDINO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)DESPACHO1. Considerando o lapso temporal decorrido da petiçãodo autor (fl 492), protocolada em 12/03/2013, e a manifestação do perito (fl 496), defiro oparcelamento dos honorários advocatícios em três vezes mensais, a primeira parcela no valor de

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R$ 2.000,00 e as demais no valor de R$ 1.000,00. Fica o autor ciente de que somente após odepósito integral dos honorários e que a perícia terá seguimento.2. Intime-se o autor para quedeposite em 10 dias a primeira parcela no valor de R$ 2.000,00 relativa aos honorários periciaisarbitrados e, após, mensalmente, independentemente de nova intimação, deposite as demaisparcelas conforme item 1 acima, sob pena desistência da perícia.3. Intimem-se as partes,inclusive do despacho proferido à fl 487, bem como o perito pelo meio mais conveniente àSecretaria.(...)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.014037-8/RSAUTOR : JOACY CASAGRANDE PAULOADVOGADO : CRISTIANO DIEHL XAVIER

: EDUARDO ALVES MEDEIROSRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Para expedição do precatório em favor da Sucessão do Espólio deSchirley Barrera Corsetti (item 4 da fl 3900), intime-se, com urgência, a parte exeqüente,OAB/RS nº 3243 e OAB/RS nº 54.615, para indicação do número de meses que compõem ocálculo (NM) e o valor das deduções da base de cálculo, nos termos da Resolução nº 168, de 05de dezembro de 2011, do CJF*, bem como da legislação tributária e normativos da ReceitaFederal do Brasil, pertinentes aos precatórios e rpvs relacionados a rendimentos recebidosacumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, os quais passaram a tertributação mais benéfica ao contribuinte. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofíciorequisitório não será considerado para efeito algum, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem. *Art. 34, § 1º: "São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aquelesdecorrentes de precatórios e RPVs referentes a: I - aposentadoria, pensão, transferência parareserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do DistritoFederal e dos municípios; II - rendimentos do trabalho." 2- Intime-se, também, da audiência deencaminhamento do processo, a ser realizada neste Juízo, no dia 25/06/2013, às 14h. 3- Após,prossiga, conforme determinado."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.04069-2/RS

EXEQUENTE :SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RS/SINDISERF eoutros.

ADVOGADO : DARCY CONSALTER: CARLOS AUGUSTO PALMA MAZZAFERRO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE

2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre

Boletim de Editais Nro 20/2013

DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 470

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Juíza Federal

DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE

Juiz Federal Substituto

MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 20/2013SEGUNDA VARA FEDERALCRIMINALPRAZO: 15 DIASO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDOHUMBERTO SILVA BORNE, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA SEGUNDA VARA FEDERALCRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,FAZ SABER a quem destetiver conhecimento, que estando o apenado CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro,natural de Canoas/RS, nascido em 27/02/1978, filho de Nilton Teles de Souza e de Marta MacielRodrigues, RG nº 4073767412-SSP/RS e CPF nº 827.213.350-49, em lugar incerto e não sabido,bem como não tendo o mesmo cumprido as penas substitutivas, INTIMA-O para que justifique odescumprimento das penas restritivas de direitos, bem como para que informe o seu endereçoatualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão das penas restritivas de direitosem privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão em seu desfavor.DADO EPASSADO nesta cidade de Porto Alegre, 19 de junho do ano de dois mil e treze (2013). Eu,Marlise Beatriz Bettio Machado, Diretora de Secretaria, conferi."EXECUÇÃO PENAL Nº 0003685-57.2010.404.7100/RSEXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCONDENADO : CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA

3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PORTO ALEGRE

3ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Alegre

Boletim de Editais Nro 042/2013

DR. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Juiz Federal Substituto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 470

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DR. ALESSANDRO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal Substituto

RENATA CRISTINA BORDIN DE AZEREDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 132, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 1.105.609,33, em 02/2012 e;R$ 557.463,77, em 09/2011.REFERENTE:IRPJNº(s). da(s) CDA(´s): 0020600520891DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):21/07/2006REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060600646754DATA(s) DA(s)INSCRIÇÃO(ões): 03/06/2006REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s):0060602534279DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: PISNº(s). da(s)CDA(´s): 0070600214002DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/03/2006REFERENTE:PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600351930DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):21/07/2006REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)Nº(s). da(s)CDA(´s): 358394627DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/04/2007REFERENTE:CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT,SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE)Nº(s). da(s) CDA(´s):358394635DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/04/2007E que estando o(s) devedor(es)LUCAS ALEXANDRE DA SILVEIRA (C.P.F. 784.733.650-20) em lugar(es) incerto(s) ou nãosabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) àpenhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que seráafixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade dePorto Alegre, em 14/06/2013. Eu, Renata Cristina Bordin de Azeredo, Diretora de Secretaria,conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.028524-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRAEXECUTADO : MERCOFLOUR LTDA

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: LUCAS ALEXANDRE DA SILVEIRA

APENSO(S) :2006.71.00.031258-2, 2007.71.00.017020-2, 2007.71.00.027954-6,2007.71.00.027955-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 109, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 82.159,45, em 06/2010REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s):0060101852901DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/12/2001REFERENTE: IRPJNº(s). da(s)CDA(´s): 0020100473169DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/12/2001E que estando o(s)devedor(es) GERSON PIRES DA CUNHA (C.P.F. 705.544.980-49) e RUDIMAR GOMESFRANDERLINDE (C.P.F. 350.496.420-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m)pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, nofuturo, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local decostume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em14/06/2013. Eu, Renata Cristina Bordin de Azeredo, Diretora de Secretaria, conferi o presenteEdital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.019642-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :COFEMO COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOSLTDA

: GERSON PIRES DA CUNHA: RUDIMAR GOMES FRANDERLINDE

APENSO(S) : 2002.71.00.033138-8NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 69-70, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 50.597,98, em 12/2009 e;R$ 9.556,72, em 02/2010.REFERENTE: INSSNº(s).da(s) CDA(´s): 557770327DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 31/03/1999REFERENTE:CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADONº(s). da(s) CDA(´s):354070070DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/04/2003REFERENTE: CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADONº(s). da(s) CDA(´s): 354070061DATA(s) DA(s)INSCRIÇÃO(ões): 08/04/2003E que estando o(s) devedor(es) HUGO CARLOS HOTZEL (C.P.F.186.085.587-34) e MARIA ESTHER ISABEL ESCARDO DE HOTZEL (C.P.F. 407.963.370-04)

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em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivosdébitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 14/06/2013. Eu, Renata Cristina Bordin deAzeredo, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.010441-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANIEXECUTADO : MASSAS DO FORTE LTDA

: HUGO CARLOS HOTZEL

:MARIA ESTHER ISABEL ESCARDO DEHOTZEL

APENSO(S) : 2003.71.00.031961-7NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 77, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 73.578,32, em 04/2012REFERENTE: SIMPLESNº(s). da(s) CDA(´s):0040500032008DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 30/05/2005E que estando o(s) devedor(es)DIEGO PEREIRA AVELINO (C.P.F. 991.604.800-25) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. Epara que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado nolocal de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,em 14/06/2013. Eu, Renata Cristina Bordin de Azeredo, Diretora de Secretaria, conferi opresente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.035494-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA

EXECUTADO :SAVEPE COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AGRICOLAS ERODOVIA

: MARIA LUISA PEREIRA: JOSE ADEMIR AVELINO: DIEGO PEREIRA AVELINE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),

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que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 112, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 61.763,24, em 01/2013 e;R$ 60.064,32, em 09/2010.REFERENTE:COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060602824862DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):21/07/2006REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070600437141DATA(s) DA(s)INSCRIÇÃO(ões): 21/07/2006REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):0020800639221DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: CONTRIBUIÇÃOSOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802657226DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):11/12/2008REFERENTE: COFINSNº(s). da(s) CDA(´s): 0060802657145DATA(s) DA(s)INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070800343973DATA(s)DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/12/2008E que estando o(s) devedor(es) PAULO ROBERTODUARTE DE FREITAS (C.P.F. 960.061.960-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, noprazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. Epara que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado nolocal de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,em 14/06/2013. Eu, Renata Cristina Bordin de Azeredo, Diretora de Secretaria, conferi opresente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.010717-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVAEXECUTADO : CHALEGRE CONSULTORIA LTDA

: PAULO ROBERTO DUARTE DE FREITASAPENSO(S) : 2009.71.00.018878-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 36-37, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 226.700,13, em 06/2011.REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):0020500839179DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 27/06/2005E que estando o(s) devedor(es)CESAR AGUSTO SOARES DE OLIVEIRA (C.P.F. 263.459.430-53) em lugar(es) incerto(s) ounão sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presenteEdital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADOnesta cidade de Porto Alegre, em 14/06/2013. Eu, Renata Cristina Bordin de Azeredo, Diretorade Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.039584-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : ANNALINA CAVICCHIOLO TRIGO

EXECUTADO :HIDRO TUBO DESENTUPIDORA E INSTALACOES HIDRAULICASLTDA

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: CESAR AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA: ALEXANDRE SCHMIDT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 410, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 151.275,48, em 03/2012REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):0020900124924DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/06/2009REFERENTE: COFINSNº(s).da(s) CDA(´s): 0069901315122DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/05/1999REFERENTE:CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0069901315475DATA(s) DA(s)INSCRIÇÃO(ões): 21/05/1999REFERENTE: CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s):0060900376680DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/06/2009REFERENTE: COFINSNº(s).da(s) CDA(´s): 0060900376760DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/06/2009REFERENTE:PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0079900292606DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):21/05/1999REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 00709000777400DATA(s) DA(s)INSCRIÇÃO(ões): 05/06/2009E que estando o(s) devedor(es) SUSANA ALICIA PRATTI (C.P.F.367.971.200-63) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nostermos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não sealegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 14/06/2013. Eu,Renata Cristina Bordin de Azeredo, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.024553-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVAEXECUTADO : PRATTI E CIA LTDA

: SUSANA ALICIA PRATTINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Alessandro DutraLucarelli, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Subseção Judiciária de PortoAlegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praiade Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es)redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 207, acimanominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos einscritos em Dívida Ativa:VALOR EXECUTADO: R$ 71.922,96, em 01/2013REFERENTE:INSSNº(s). da(s) CDA(´s): 321116577DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/04/1995E queestando o(s) devedor(es) IRINEU JOSÉ MARQUES (C.P.F. 209.336.730-00) e JÚLIO CEZARDE MOURA (C.P.F. 237.601.410-72) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelopresente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, nofuturo, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de

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costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em17/06/2013. Eu, Daya Mara Garcia Renner, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.09408-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ELETRICA LUMENS LTDA/

: IRINEU JOSE MARQUES: JULIO CEZAR DE MOURA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Alessandro DutraLucarelli, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Subseção Judiciária de PortoAlegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praiade Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acimanominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos einscritos em Dívida Ativa:VALOR EXECUTADO: R$ 4.735,27, em 02/2010REFERENTE:EXERCÍCIO ILEGALNº(s). da(s) CDA(´s): 5115/2003DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):10/10/2003E que estando o(s) devedor(es) DIMON CONST. URBANIZAÇÃO EINCORPORAÇÃO LTDA em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Editale nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, nãose alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume epublicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 17/06/2013. Eu,Daya Mara Garcia Renner, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.022671-1/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA EAGRONOMIA - CREA/RS

ADVOGADO : LUIZ JACOMINI RIGHIEXECUTADO : DIMON CONST. URBANIZAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Alessandro DutraLucarelli, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Subseção Judiciária de PortoAlegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praiade Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acimanominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos einscritos em Dívida Ativa:VALOR EXECUTADO: R$ 940,94, em 08/2012REFERENTE:ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s): 15285/2008DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/11/2008Eque estando o(s) devedor(es) CORDEIRO & SANTOS - INCORPORACOES E CONSTRUCOESLTDA em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivosdébitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 17/06/2013. Eu, Daya Mara GarciaRenner, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.005338-3/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA EAGRONOMIA - CREA/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 470

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ADVOGADO : HERMOGENES FLORES MACHADO

EXECUTADO :CORDEIRO & SANTOS - INCORPORACOES E CONSTRUCOESLTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Alessandro DutraLucarelli, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Subseção Judiciária de PortoAlegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praiade Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acimanominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos einscritos em Dívida Ativa:VALOR EXECUTADO: R$ 1.179,89, em 07/2009REFERENTE:ANUIDADENº(s). da(s) CDA(´s): 2008006475DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 26/12/2008Eque estando o(s) devedor(es) JOAO CARLOS FIGUEIREDO DOS SANTOS em lugar(es)incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ounomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO EPASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 17/06/2013. Eu, Daya Mara Garcia Renner, Diretorade Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.022733-6/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DOSUL - CRC/RS

ADVOGADO : ANGELO ROBERTO BOZZETTOEXECUTADO : JOAO CARLOS FIGUEIREDO DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Alessandro DutraLucarelli, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Subseção Judiciária de PortoAlegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praiade Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es)redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 59-61, acimanominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos einscritos em Dívida Ativa:VALOR EXECUTADO: R$ 3.897,71, em 11/2011REFERENTE:MULTANº(s). da(s) CDA(´s): 172DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 05/07/2005E que estandoo(s) devedor(es) VERA CONCEIÇÃO PACHECO (C.P.F. 217.307.330-34) em lugar(es)incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ounomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO EPASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 17/06/2013. Eu, Daya Mara Garcia Renner, Diretorade Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.033420-2/RS

EXEQUENTE :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

ADVOGADO : JULIO CESAR BERNARDI COGO

EXECUTADO :SHIVA PARVATI IMPORTACAO E COMERCIO DE CONFECCOESLTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 470

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: VERA CONCEIÇÃO PACHECONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Alessandro DutraLucarelli, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais, da Subseção Judiciária de PortoAlegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praiade Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s)Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es)redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida na decisão das fls. 48-49, acimanominado(s), para cobrança do(s) seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos einscritos em Dívida Ativa:VALOR EXECUTADO: R$ 6.196,66, em 10/2008REFERENTE:MULTANº(s). da(s) CDA(´s): 33DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/02/2008REFERENTE:MULTANº(s). da(s) CDA(´s): 34DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 28/02/2008REFERENTE:TAXANº(s). da(s) CDA(´s): 110DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/09/2007E que estandoo(s) devedor(es) LUCAS ALEXANDRE DA SILVEIRA (C.P.F. 784.733.650-20) em lugar(es)incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ounomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO EPASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 17/06/2013. Eu, Daya Mara Garcia Renner, Diretorade Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.027860-1/RS

EXEQUENTE :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

ADVOGADO : PROCURADOR FEDERALEXECUTADO : MERCOFLOUR LTDA

: LUCAS ALEXANDRE DA SILVEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) diasO Excelentíssimo Senhor Doutor Gueverson RogérioFarias, Juiz Federal Substituto da 3ª Vara das Execuções Fiscais da 3ª Vara Federal deExecuções Fiscais, da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS,FAZ SABER a todos quantos opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na ruaOtávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, comexpediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima citada(s),que o exequente move contra o(s) devedor(es) redirecionado(s) em razão da dissoluçãoirregular reconhecida na decisão das fls. 145, acima nominado(s), para cobrança do(s)seguinte(s) débito(s), referente(s) a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa:VALOREXECUTADO: R$ 113.448,25, em 02/2013REFERENTE: IRPJNº(s). da(s) CDA(´s):0020200804132DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 24/12/2002REFERENTE: IRPJNº(s). da(s)CDA(´s): 0029900812026DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/06/1999REFERENTE:CONTRIBUIÇÃO SOCIALNº(s). da(s) CDA(´s): 0060202595483DATA(s) DA(s)INSCRIÇÃO(ões): 24/12/2002REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s): 0070300014105DATA(s)DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 14/01/2003REFERENTE: PISNº(s). da(s) CDA(´s):0079900281914DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/05/1999E que estando o(s) devedor(es)JOEL SILVA AFONSO (C.P.F. 901.828.040-020), CARLOS ALBERTO MEDEIROS DA SILVA(C.P.F. 806.667.100-82) e MARCOS ANDRÉ ZAPELLINI DE MATOS (C.P.F. 440.937.640-34)em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivosdébitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 470

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passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 14/06/2013. Eu, Renata Cristina Bordin deAzeredo, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010211-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEXECUTADO : FARMA BRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

: JOEL SILVA AFONSO: CARLOS ALBERTO MEDEIROS DA SILVA: IVAN DA SILVA COSTA: MARCOS ANDRE ZAPELLINI DE MATTOS

APENSO(S) :2001.71.00.014472-9, 2003.71.00.023557-4, 2003.71.00.027083-5,2003.71.00.042912-5

3ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Alegre

Boletim JF Nro 066/2013

DR. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Juiz Federal Substituto

DR. ALESSANDRO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal Substituto

RENATA CRISTINA BORDIN DE AZEREDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de procedênciaproferida nos Embargos à Execução nº 50629408420124047100 (fls. 62/63v. e Evento 18daquele processo), a qual extinguiu a presente execução, e a restrição existente sobre osveículos placas MBE2435 e JAD1818, determino: a) a desconstituição da penhora; b) aliberação da restrição no sistema RENAJUD; c) a expedição de ofício, com urgência, aoDETRAN/RS, informando a liberação da constrição. Intimem-se, o exequente inclusive para finsdo art. 33 da LEF. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 470

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.082931-0/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕESPÚBLICAS DO RIO GRANDE DO SUL - CONRERP/4ªR

ADVOGADO : GRAZIELE RIBEIRO SOUZA: FABIANO BARRETO DA SILVA

EXECUTADO : LUCIANE THOMPSEN PRIMOADVOGADO : CARMEN THOMPSEN PRIMO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a carga dos autos pelo prazo de quinze dias, conformerequerido na petição das fls. 393/394. Após, ante a informação da Caixa Econômica Federal (fls.385/386), intime-se a exequente para que promova a imputação em pagamento, comprovandodocumentalmente nestes autos a operação, e para que se manifeste em termos deprosseguimento."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.16081-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANIEXECUTADO : RODOVIARIO ITAIPU LTDAADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH

: NATALIA DE CAMPOS ARANOVICHNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: (...), Defiro o redirecionamento (fl. 341). .... "OUTROSSIM, tendo emvista que os bens ofertados, aparentemente, não estão em nome dos executados, mas sim deJasper Construtora Ltda., INTIME-SE a executada para que junte aos autos documentoscomprobatórios da propriedade sobre os mesmos ou autorização do proprietário para que osbens sejam ofertados como garantia da presente execução. Prazo: 30 dias.Intime-se."""EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017554-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVAEXECUTADO : DIGITAL STORE INFORMATICA LTDAADVOGADO : ANDERSON VARGAS DE SOUZA

: FERNANDA DASTIS BRITO GUTHMANNEXECUTADO : JOÃO ALBERTO MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O sócio executado CLAUDIO AYRES MOURA requer adesconstituição da penhora de valores realizada em 23/04/2013 (fl. 95), sob o fundamento deque os débitos foram incluídos em programa de parcelamento, com pedido em 10/04/2013.Tendo em vista que a penhora de valores foi efetuada em data anterior à formalização doparcelamento deferido em 21/05/2013, conforme documento juntado pela União às fls. 136/137,e que a adesão ao parcelamento apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo períododa avença, em princípio todas as garantias já prestadas devem ser mantidas, não havendo comoliberá-las antes da total extinção da dívida (TRF4, AG 0014047-10.2012.404.0000, 1ª Turma,Rel. Francisco Donizete Gomes, D.E. 06/02/2013). Ressalto, ainda, que nos termos do parágrafosegundo, do artigo 12, da Lei 10.522/2002, os pagamentos realizados antes do deferimento doparcelamento são realizados a título de antecipação, conforme ocorrido à fl. 136. Por fim,consigno que, em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido que a liberação de valoresdeve ser condicionada à substituição da penhora por outra garantia. Neste sentido, o seguinteprecedente do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. Quando obloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores ficacondicionada à substituição da penhora por outra garantia idônea. Inviável o levantamento dapenhora, posto que a formalização do parcelamento ocorreu em momento posterior à efetivaçãoda penhora. Entretanto, constituindo o parcelamento em benefício, desproporcional àmanutenção da indisponibilidade de ativos financeiros até que se ultime a última prestação,deve ser garantida a opção de substituição por outra garantia idônea a ser aferida pelo juízo aquo. (TRF4, AG 5002890-18.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão FernandoQuadros da Silva, D.E. 25/04/2013) Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dosvalores penhorados (fls. 114/5) e determino a transferência dos mesmos para conta judicialvinculada ao processo, suspendendo-se, então, a execução, pelo prazo do parcelamento. Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.015437-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA

EXECUTADO :MOURA & LESSA - SISTEMAS DE INFORMAÇÃOLTDA

: CLAUDIO AYRES MOURAADVOGADO : MARIO KINDLEIN NETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os Embargos à Execução constituem ação autônoma (CPC, art. 736,parágrafo único), que deve ser distribuída no e-Proc em separado, por dependência à execuçãoembargada, não se tratando de peça a ser juntada ao processo, como efetuado às fls. 89/133.Assim, intime-se o executado/embargante para que promova a distribuição dos embargos deforma regular, observando-se o prazo legal. Ressalto, ainda, que a garantia do juízo deverá sercomprovada, nesta execução, mediante a juntada da matrícula atualizada dos imóveispenhorados e do contrato social da empresa proprietária dos referidos bens. Intime-se. Juntada adocumentação, depreque-se a avaliação dos bens à Comarca de Viamão, e, após, intimem-se aspartes, inclusive a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, noprazo de 30 dias. Com a manifestação, venham conclusos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010083-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEXECUTADO : VISOPLAC PUBLICIDADE LTDAEXECUTADO : OLMES MARQUES LEGUISAMOADVOGADO : LEONARDO SFOGGIA PRAIAAPENSO(S) : 2001.71.00.012309-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se como "Cumprimento de Sentença". Remetam-se os autosao S.D. para alteração na autuação, devendo constar como exequente a União Federal e comoexecutado Expresso Frederes S/A Viagens e Turismo . Tendo em vista que a memória atualizadae discriminada do cálculo já se encontra acostada aos autos, intime-se o executado para quesatisfaça a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) aincidir sobre o valor do débito e prosseguimento nos termos dos arts. 475-J e seguintes do CPC.Valor: R$ 15.246,57(quinze mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).Intime-se e cumpra-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.052914-0/RS

EXECUTADO :EXPRESSO FREDERES S/A VIAGENS E

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 470

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EXECUTADO :TURISMO

ADVOGADO : RODRIGO FREITAS LUBISCO: LUIZ RICARDO DE AZEREDO SA

EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se como "Cumprimento de Sentença". Remetam-se os autosao S.D. para alteração na autuação, devendo constar como exequente a União Federal e comoexecutada Sônia Maria Lanzen França. Tendo em vista que a memória atualizada e discriminadado cálculo já se encontra acostada aos autos, intime-se o executado para que satisfaça aobrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a incidirsobre o valor do débito e prosseguimento nos termos dos arts. 475-J e seguintes do CPC. Valor:R$ 1.938,00 (um mil novecentos e trinta e oito reais )."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.041265-1/RSEXECUTADO : SONIA MARIA LANZEN FRANCAADVOGADO : PAULO JOSE KOLBERG BINGEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestesautos e o disposto no art. 234, XXVI e XXXII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intimem-se as partes para requererem o que entender dedireito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, doPresidente do TRF da 4ª Região, com a redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011,acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão remetidos ao ArquivoJudicial."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 99.00.02123-1/RSEMBARGANTE : OPEN OBRAS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA/ADVOGADO : VALDIR VILMAR GRAVE MEINER

: DORALINA PACHECO DE MATOS: LETÍCIA GOMES LOCATELLI

EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestesautos e o disposto no art. 234, XXVI e XXXII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intimem-se as partes para requererem o que entender dedireito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, doPresidente do TRF da 4ª Região, com a redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011,acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão remetidos ao ArquivoJudicial."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 99.00.02125-8/RSEMBARGANTE : OPEN OBRAS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA/ADVOGADO : VALDIR VILMAR GRAVE MEINER

: DORALINA PACHECO DE MATOSEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 470

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ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

VARA FEDERAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DE PORTO ALEGRE

VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

Boletim JF Nro 0370/2013

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juiza Federal Substituta no Exercício da Jurisdição Plena na Vara do SFH

BETTINA REZENDE VIEIRA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Encaminhei estes autos para reiteração da intimação da parteexecutada para que retire em secretaria o termo de quitação entregue pelo agente financeiro,providenciando a liberação do gravame junto ao registro competente."EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2005.71.00.042224-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : CANDIDO DIAS DE VASCONCELOS

: ROSA RIBEIRO DE VASCONCELOSADVOGADO : HELIO STEIN JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista a inexistência de valores passíveis de penhora,encaminhei estes autos para intimação da CEF, para que requeira o que entender de direito, noprazo de 15 (quinze) dias, salientando que o silêncio implicará a baixa do feito."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.024814-4/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: RODRIGO OLIVEIRA DO CANTORÉU : JONATAN MULLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que providencie a quitação dos emolumentosjunto ao Serviço Registral e Notarial de Protesto de Títulos Município e Comarca de Sapiranga,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 470

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conforme requerido no ofício encaminhado a este Juízo de fls. 233/236."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.028411-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ

EXECUTADO : ZAIRE WINCK: ELAINE DE SOUZA WINCK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para intimação dos procuradores das partesque foi registrado no EPROCV2 o processo nº 5032215-78.2013.4.04.7100, que corresponde aestes autos físicos os quais serão digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meioeletrônico, conforme determina o art. 1º e seus parágrafos, da Resolução 49 de 14/07/2010, daPresidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cientificando-lhe, também, que aCHAVE para acesso do referido processo eletrônico será fornecida ao procurador cadastrado oua quem este substabelecer ou autorizar mediante petição a qual ficará arquivada nestaSecretaria."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.00.010228-3/RSAUTOR : SUCESSÃO DE SENI PALHANOADVOGADO : RITA ANA ALMEIDA GUIMARAESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: EBERALDO LEO CESTARI JUNIORAPENSO(S) : 1999.71.00.017251-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para intimação dos procuradores das partesque foi registrado no EPROCV2 o processo nº 5032217-48.2013.4.04.7100, que corresponde aestes autos físicos os quais serão digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meioeletrônico, conforme determina o art. 1º e seus parágrafos, da Resolução 49 de 14/07/2010, daPresidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cientificando-lhe, também, que aCHAVE para acesso do referido processo eletrônico será fornecida ao procurador cadastrado oua quem este substabelecer ou autorizar mediante petição a qual ficará arquivada nestaSecretaria."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.017251-0/RSAUTOR : SUCESSÃO DE SENI PALHANOADVOGADO : RITA ANA ALMEIDA GUIMARAESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: EBERALDO LEO CESTARI JUNIORAPENSO(S) : 1999.71.00.010228-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para intimação da CAIXA ECONÔMICAFEDERAL dando-lhe vista do mandado juntado e não cumprido."REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 0000323-47.2010.404.7100/RS

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Autor : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

: BRUNO TUSSI: ROGERIO SPANHE DA SILVA

Réu : FERNANDA SCHWARTZ HAUPT MELONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando os termos do julgado, entendo necessária a liquidaçãodo julgado por arbitramento, razão pela qual defiro o pedido da parte autora. Para tanto, deveráa demandante juntar aos autos declaração que informe os índices de aumento salarial de suacategoria profissional, após setembro de 2006, a fim de complementar a documentação carreadaàs fls. 42 e 195. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.00.018919-9/RSAUTOR : MARTA ELAINE BETTANZO DA COSTAADVOGADO : GUSTAVO BERNARDIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2007.71.00.009119-3

1ª VARA FEDERAL TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre

Boletim JF Nro 2013051/2013

DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Juiz Federal

DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL

Juiz Federal Substituto

ARMANDO JUNIOR S. CORREA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "No decurso, dê-se vista à embargada pelo mesmo prazo. Nada maisrequerido, voltem conclusos para sentença com prioridade." [Prazo: 20 (vinte) dias]EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.021905-7/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALEMBARGADO : LUCIO FLAVIO NAZARET TERRA

: IELVA MARIA BARRETO: EVALDO DE TUNES LUCAS

ADVOGADO : LEONARDO GONCALVES MURAROAPENSO(S) : 2005.71.00.038623-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a concordância da União com os cálculos (fl. 338),nada referindo quanto à multa por litigância de má-fé fixada nos Embargos à Execução (fl. 354),expeça-se, com urgência, o precatório.Após, voltem imediatamente conclusos paratransmissão.Dê-se vista às partes do requisitório, devendo a Exeqüente juntar as peças originaisdo instrumento de procuração e certidão do encargo de Administrador Judicial da massa (fls.413-414). Prazo: 10 (dez) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.031111-0/RSEXEQUENTE : ALDEAMARE S/AADVOGADO : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

2ª VARA FEDERAL TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

2ª Vara Tributária de Porto Alegre

Boletim JF Nro 124/2013

DR. LEANDRO PAULSEN

Juiz Federal

DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO

Juíza Federal Substituta

LUCIANA JOHANN TREVISAN

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, em cumprimento aodeterminado na parte final da sentença retro, procedo à intimação das partes paracontrarrazões."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.030067-2/RSAUTOR : HENRY DELURENO KINZELADVOGADO : FLAVIO DINIZ DIAS PEREIRARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador,mediante a publicação da presente decisão, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena deaplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art.475-J do CPC. Saliento desde já que o recolhimento deverá se dar na Caixa Econômica Federal,mediante depósito judicial (guia azul) vinculada ao presente processo, em favor da exequente(honorários advocatícios), sendo que o valor acima indicado deverá ser atualizado para a datado pagamento pela própria executada, com a utilização do sistema de cálculos disponível no sitedesta Justiça Federal (www.jfrs.gov.br). Efetuado o pagamento, converta-se em renda o depósitoutilizando-se o código de conversão nº 2864. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-sea União para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.044929-7/RSAUTOR : LAURY ERNESTO KOCHADVOGADO : LAURY ERNESTO KOCHRÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exequente, dê-sebaixa e arquivem-se os autos.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.020474-3/RSEXEQUENTE : JOSÉ LUIZ LIVIADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI

: LEONARDO BARCELLOS MORAES: RENATO AMARAL CORREA

EXEQUENTE : MARGARETHE SCHERER: CLEOMAR ALVES DA ROSA: SILVIO LUIZ SCHERER

ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONIEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2006.71.00.017792-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exequente, dê-sebaixa e arquivem-se os autos.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.004294-3/RS

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EXEQUENTE : CVI - REFRIGERANTES LTDAADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

: RENATO ROMEU RENCK JUNIOREXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2008.71.00.014485-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exequente, dê-sebaixa e arquivem-se os autos.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.052273-0/RS

EXEQUENTE :FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DECARDIOLOGIA

ADVOGADO : ADMIR DA SILVA OLIVEIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado (fls. 507/511) reconheceu àimpetrante a isenção do PIS e da COFINS sobre contribuições vertidas para entidades deprevidência complementar. Os depósitos judiciais foram liberados em favor da impetrante com aconcordância expressa da União. A impetrante vem aos autos informar que os débitos discutidosno presente feito continuam registrados junto ao Fisco, impedindo a expedição de CertidãoNegativa de Débitos, tendo a impetrante acesso, todavia, à Certidão Positiva com Efeitos deNegativa, em virtude de tais débitos constarem com exigibilidade suspensa. Defiro em parte opedido da parte impetrante. Intime-se a União para que dê integral cumprimento à decisãotransitada em julgado, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Cumprido, dê-se vista à parte impetrante pelo mesmo prazo. Após, retornem os autos aoarquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.000058-8/RS

IMPETRANTE :FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EXTENSÃORURAL NO RIO GRANDE DO SUL - FAPERS

ADVOGADO : MARIA CRISTINA MEESIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE - RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não houve a propositura de execução oucumprimento de sentença, tampouco há valores a serem levantados ou convertidos em renda,dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.020042-8/RSAUTOR : FATIMA LORETE DALLAGO ROSSATTOADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZARÉU : UNIÃO FEDERAL

: ESTADO DO RIO GRANDE DO SULNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não houve a propositura de execução oucumprimento de sentença, tampouco há valores a serem levantados ou convertidos em renda,dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.033994-8/RSAUTOR : LEOMAR KIRINUS

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ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

: ESTADO DO RIO GRANDE DO SULNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não houve a propositura de execução oucumprimento de sentença, tampouco há valores a serem levantados ou convertidos em renda,dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.039048-2/RSAUTOR : LUIZ ADILSON BRITOADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

2ª TURMA RECURSAL DOS JEFS DO RIO GRANDE DO SUL

2A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Boletim JF Nro 083/2013

Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Juiz Federal ROGER DE CURTIS CANDEMIL

Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA

ROSANA DE CURTIS CANDEMIL

Diretora da Divisão de Apoio às Turmas Recursais

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Do agravo Deixo de remeter o presente agravo dirigido à Turma Regional deUniformização (fls. 291-302), interposto com base no art. 24, § 7º, da Res. TRF4 nº 43/2011, emface da inexistência de prévia interposição de pedido de uniformização regional (art. 14, § 1º, daLei nº 10.259/2001) e respectiva decisão denegatória de pedido de uniformização regional. 2.Da petição da parte autora (fls. 287-290) Primeiramente, desconsidero o equívoco na petição aofazer menção a LAURI BRAZ DOS SANTOS, que é pessoa estranha à lide, uma vez que apetição refere-se a este processo e no cabeçalho consta como peticionante JOSE LUIZ DA

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SILVA GOMES. Passo à análise do pedido da parte autora. Considerando que o acórdãorecorrido está sujeito apenas à decisão de eventual recurso interposto nos termos dos artigos 14e 15 da Lei nº 10.259/2001, é viável o cumprimento imediato da determinação de implantar obenefício concedido à parte autora, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo. Assim,trata-se de determinação da eficácia mandamental do acórdão em face do efeito apenasdevolutivo dos recursos contra acórdão da Turma Recursal. Logo, determino que seja oficiadoao INSS para que cumpra a obrigação de fazer no que diz respeito à averbação dos períodosreconhecidos em favor da parte autora, nos termos decididos, no prazo de 10 (dez) dias, sobpena de aplicação de multa diária, a ser revertida em favor do autor, fulcro no art. 461 doCódigo de Processo Civil, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Saliento que osvalores atrasados somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 17da Lei nº 10.259/2001 e art. 100 da Constituição Federal, mediante a expedição de precatório ouRPV, conforme o caso. Cumpra-se com URGÊNCIA a determinação de oficiar à autarquia.Intimem-se."RECURSO CÍVEL Nº 2008.71.95.007711-5/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO : JOSE LUIZ DA SILVA GOMESADVOGADO : VILMAR LOURENCO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MMª. Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal enos termos do art. 162, § 4º, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.952/94, fica a parterecorrida do Pedido de Uniformização intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentecontrarrazões."MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 0002050-47.2010.404.7195/RSIMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO :JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERALDE PELOTAS/RS

IMPETRADO : ELAO ARAUJO DOMINGUESADVOGADO : JOSE ADEMAR DE PAULA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O VOTO A SEGUIRTRANSCRITO: "Não vislumbro na hipótese omissão, obscuridade ou contradição quepossibilite o manejo dos embargos declaratórios, conforme previsto no art. 535 do CPC.Cumprereferir que não se faz necessário o exame expresso da legislação invocada pela parte vencida,para fins de pré-questionamento, porque "Para efeitos de interposição de recurso especial ouextraordinário, é dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos osdispositivos legais e constitucionais suscitados, sendo suficiente, para tal fim, o exame damatéria pertinente, de maneira que o prequestionamento pode ser implícito ou explícito, ambosjustificando o conhecimento de futuro recurso às instâncias superiores." (TRF 4ª Região, EDAC2006.71.02.000442-0, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Thompson Flores, DE 16.01.08)Ante oexposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 0000042-29.2012.404.7195/RSRELATOR : Juiz Federal Luiz Clovis Nunes BragaEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADA : SENTENÇA DE FOLHASINTERESSADO : IRMA SCHNEIDER

: MANOEL ETEVALDO RAMOSADVOGADO : DULCE MARIA FAVERO

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ADVOGADO : DULCE MARIA FAVEROINTERESSADO : RUBEM ROCHA RIBEIROADVOGADO : DULCE MARIA FAVERO

: WERNER STREIBEL

INTERESSADO :JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERALCÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O VOTO A SEGUIRTRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora buscando sanarsuposta omissão verificada no voto anteriormente proferido no que tange ao disposto no art. 11,VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "<i>caberãoembargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,omissão ou dúvida</i>". Assim, não se admitem embargos de declaração que tenham porfinalidade apenas entabular nova discussão, desafiando o entendimento desfavorável esposadopelo Julgador ou Turma expressamente no acórdão. Quanto a isso, é preciso observar que, se aanálise levada a efeito pelo Colegiado parece falha, ou se a conclusão dela obtida parecerinadequada, tal resistência não pode ocasionar alteração da Decisão, pois o Órgão Julgador jáesgotou seu ofício jurisdicional no feito. No caso dos autos, o voto embargado (f. 190) deixoude analisar o disposto no art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual passo asuprir a omissão argüida: <b>I - Aposentadoria por idade rural</b> A aposentadoria por idadedo trabalhador rural, disciplinada nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, impõe, para suaconcessão, o preenchimento dos requisitos (i)qualidade de segurado, (ii) idade e (iii) carência,<i>in verbis:</i><i><b> </b></i><i>Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado comosegurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I,ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor deum salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desdeque comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referidobenefício.</i><i> </i><i>Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,e 60 (sessenta), se mulher.</i><i>§ 1º Os limites fixados no caput</i> são reduzidos parasessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens emulheres, referidos na alínea <i>a</i> do inciso I, na alínea <i>g</i> do inciso V e nos incisosVI e VII do art. 11.<i>§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1<u>o</u> deste artigo, otrabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9<u>o</u> do art. 11 destaLei.</i><i>(...)</i><i> </i><b> </b>Da análise dos dispositivos, verifica-se que, para suprir orequisito legal, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício desta atividade, aindaque de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício/implemento do requisito etário, pelo prazo equivalente ao número de meses decontribuição exigidos para o benefício postulado. Nesse sentido é a jurisprudência da TurmaNacional de Uniformização, <i>in verbis</i>: <i>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃODA CARÊNCIA. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO POSTERIOR. <b>1. Considera-se como marco temporal, para fins deapuração da carência prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, naconcessão da aposentadoria por idade rural, a data do implemento do requisito etário, ainda quea data do requerimento administrativo seja posterior.</b> Precedente da Turma Nacional (Proc.nº 2005.72.95.01.7041-4/SC, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julg 03.08.2009).2. Pedido de uniformização provido. (TRU4, Incidente de Uniformização 200770500086469,

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rel. para o acórdão Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgamento em25.08.2009).</i><i> </i><i>INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CRITÉRIO PARA ADEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DALEI Nº 8.213, DE 1991. <b>1. Para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, acarência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano deimplemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência sóvenham a ser vertidas após o implemento da idade</b>. 2. Uniformização mais recente mantida.Ressalva de posicionamento pessoal, vencido. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF0008758-21.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora LuísaHickel Gamba, D.E. 14/06/2010)</i> No caso dos autos, estando suprido o requisito etário - aparte autora completou <b>55 anos</b> de idade em <b>2005</b> -, resta aferir se comprova oexercício de trabalho rural, na modalidade alegada, em período imediatamente anterior à data dorequerimento administrativo/implemento da idade, em lapso equivalente à carência previstapara a espécie em julgamento, ou seja, <b>144 meses</b>, porquanto se cogita de filiaçãoanterior à Lei nº 8.213/91. Impõe-se averiguar, no caso em tela, as provas produzidas pela parteautora para atestar o preenchimento dos requisitos legais necessários à configuração do regimede economia familiar, no lapso exigido para a hipótese, nos termos da definição constante doartigo 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91. <b> II - Tempo de Serviço Rural</b> O tempo deserviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo aoperíodo a ser comprovado. Admite-se a complementação por prova testemunhal idônea, porémesta não é admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº149 do Superior Tribunal de Justiça, <i>in verbis</i>: Quanto à exigência decontemporaneidade do documento pertinente a Súmula nº 34 da Turma Nacional deUniformização: "<i>Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de provamaterial deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar</i>". <i>Art. 55. O tempo deserviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além docorrespondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:</i><i>(...)</i><i>§ 3º Acomprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificaçãoadministrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseadaem início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto noRegulamento.</i><i> </i><i>STJ - Súmula nº 149 - A prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícioprevidenciário.</i> Quanto à exigência de contemporaneidade do documento pertinente aSúmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de comprovação do tempo delabor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".Contudo, não há exigência legal que o documento abranja todo o período a ser comprovado,sendo possível a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal. Nesse diapasão:<i>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DOTEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DEPROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviçourbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o períodoque se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatosalegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhalamplie-lhe a eficácia probatória. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Tª, AgRg no Resp.1141459/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Dje 22.03.10)</i> Cabe salientar que embora o artigo 106da Lei nº 8.213 relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele

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estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos quese prestem como indício do exercício de atividade rural tais como: notas fiscais, talonários deprodutor, comprovantes de pagamento do ITR, certidões de casamento, de nascimento, de óbito,certificado de dispensa de serviço militar, carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais (AgRgno Resp. 911224/CE, Dje 19.12.08), declaração do Sindicato Rural (AR 3202/CE, DJe 06.08.08,STJ), dentre outros: <i>PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 55, § 3º, E 106 DA LEI N. 8.213/1991.ROL EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o rol dedocumentos elencados no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e nãotaxativo. 2. Aceitam-se, como início de prova material, documentos que qualifiquem o lavradorem atos de registro civil, ainda que em nome de outros membros da unidade familiar. 3. A ratiolegis do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não está a exigir a demonstração exaustiva, masum ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 4. A presença de iníciode prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, afasta a incidência do óbice daSúmula n. 149/STJ. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 5ª Tª, Resp. nº 1081919/PB, Rel. Min.Jorge Mussi, DJe 03.08.09)</i> Nesse sentido é a Súmula nº 06 da Turma Nacional deUniformização: "<i>A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie acondição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material daatividade rurícola</i>". Importa referir que a Turma Nacional de Uniformização pacificouentendimento de que a certidão do INCRA se presta como início de prova material a fim decomprovar trabalho rural em regime de economia familiar, conforme os PEDILEF nº2006.72.95.009276-6/SC, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ 14.12.2007; PEDILEF nº2005.72.95.019030-9/SC, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJ 31.08.2007PEDILEF nº 2006.72.95.015724-4/SC, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ24.01.2008; PEDILEF nº 2006.72.95.010705-8/SC, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ31.08.2008; PEDILEF nº 2006.72.95.009034-4/SC, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi De Melo, DJ22.01.2008; PEDILEF nº 2006.72.95.010502-5/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira,DJ11.06.2010; e PEDILEF nº 2008.72.55.007778-3/SC, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento,DJ 15.12.2010. A jurisprudência tem admitido que os documentos possam se referir a terceiros,pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via deregra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome dochefe do grupo, geralmente, o genitor. Assim, os documentos apresentados em nome deterceiros, sobretudo integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de provamaterial do labor rural. Nesse sentido versa a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião: "<i>Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural,em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental</i>". Deoutra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários noperíodo dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR- 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j.12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p.399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005). No mesmo teor a Súmula nº 5 daTurma Nacional de Uniformização: <i>A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos,até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode serreconhecida para fins previdenciários.</i> Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seuartigo 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente decontribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito,consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições paraaproveitamento, no Regime Geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (verERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal

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possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 eAgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Nesse sentido dispõe a Súmulanº 24 da Turma Nacional de Uniformização: "<i>O tempo de serviço do segurado trabalhadorrural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RegimeGeral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55,§2º, da Lei nº 8.213/91</i>". <b>Caso concreto</b> Objetivando comprovar o labor rural noperíodo controvertido, a parte autora carreou aos autos notas fiscais comprovando acomercialização de insumos agrícolas, de 1993 a 2005 (fls. 20/41), as quais consistem em iníciode prova material acerca do labor rural. Ademais, a prova oral produzida em juízo referenda oselementos materiais constantes nos autos, restando caracterizado que tal atividade foidesenvolvida pela parte autora e sem o auxílio de empregados, contando apenas com a eventualcolaboração dos filhos e vizinhos (fls. 63/64). Observo, por fim, que o fato de um integrante dogrupo familiar haver desempenhado atividade urbana não descaracteriza a atividade rural, nostermos da Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização, <i>in verbis</i>: <i>Acircunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana nãoimplica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,<b><u>condição que deve ser analisada no caso concreto</u></b>.</i> No caso dos autos, aparte autora apresentou suficiente início de prova material da atividade rural desenvolvida de1993 a 2005 e logrou ratificá-lo por meio da prova testemunhal produzida (art. 55, § 3º, da Leinº 8.213/1991). Assim, demonstrado a atividade rural no período imediatamente anterior à datada entrada do requerimento administrativo e/ou implemento do requisito etário, voto por darprovimento ao recurso interposto pela parte autora para fins de conceder o benefício deaposentadoria por idade rural a contar da data da entrada do requerimento administrativo, em28/09/2005. <b>III - Decisão</b> Nos termos da fundamentação, <b>conheço dos embargos dedeclaração opostos pela parte autora e voto por dar-lhes provimento para fins de, suprindo aomissão verificada, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e condenar o INSS aconceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da entrada dorequerimento administrativo, em 28/09/2005</b>. <b>Cálculo no Juízo de origem</b>.Ressalvando meu entendimento pessoal, passo a adotar o entendimento predominante da 3ªseção do TRF4, segundo o qual a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento decada prestação, deve se dar pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98,combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conformeo art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nessesperíodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com baseno art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos comatraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimentoconsagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A contar de01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juroshaverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais deremuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicávelimediatamente aos feitos de natureza previdenciária. A decisão da Turma Recursal assimproferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquerrecursos posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados EspeciaisFederais. Isso porque o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Comisso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que amatéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente,não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos JuizadosEspeciais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, para evitar embargos

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futuros, dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partesnos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas asdisposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001. A repetição dosdispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia. Importa destacar que "omagistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectoslevantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para odeslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todasas alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessáriasua análise para chegar à conclusão alcançada. Sem condenação em custas e honoráriosadvocatícios, por não haver recorrente vencido. Ante o exposto, conheço dos embargos dedeclaração opostos pela parte autora e voto por dar-lhes provimento, nos termos dafundamentação, para fins de, suprindo a omissão verificada no voto anteriormente proferido,dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e condenar o INSS a conceder obenefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da entrada do requerimentoadministrativo, em 28/09/2005. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 2007.71.95.014791-5/RSRELATOR : Juiz Federal Daniel Machado da RochaEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADA : SENTENÇA DE FOLHASINTERESSADO : EVA LEDIR RODRIGUESADVOGADO : BERNADETE LERMEN JAEGER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Por decisão desta Presidência, os autos permaneceram sobrestados aguardandojulgamento do STF em processo que versava sobre o mesmo tema do recurso extraordináriointerposto pela parte autora.Pois bem, ao analisar Recurso Extraordinário análogo ao presente, oSupremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte maneira, in verbis: RE 546282 - RECURSOEXTRAORDINÁRIO (Processo físico)Origem: RS - RIO GRANDE DO SULRelator: MIN.CÁRMEN LÚCIARECTE.(S): ALDA BALBINOT ADV.(A/S): JULIANO TACCA RECDO.(A/S):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): ROSIMAR WEBBERVALDOVINO DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMALIZADA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. RECURSO AO QUALSE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,inc. III, alínea b, da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma Recursal doJuizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, proferido de acordo com os fundamentos dovoto do Relator, conforme o seguinte excerto:"Durante o período em que não for editadadisposição legal dispondo sobre a participação contributiva do segurado especial parapossibilitar a majoração dos benefícios em questão deve ser aplicada a regra anterior que fixa ovalor do benefício em 1 salário mínimo.A alegação de que a não aplicação do disposto no § 6 doartigo 29 da Lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 dependeria de declaração de suainconstitucionalidade não pode ser acolhida. O reconhecimento da inconstitucionalidade dodispositivo se dá no caso concreto afastando a aplicação da norma até que legalmente prevista afonte de custeio constitucionalmente exigida.De todo exposto tenho que deva ser negadoprovimento ao recurso da parte autora face ao reconhecimento da inconstitucionalidade daregra contida no § 6 do artigo 29 da lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 face à ausênciade previsão quanto a sua fonte de custeio".2. A Recorrente alega que "Como se nota, o acórdãoexpressamente declarou a inconstitucionalidade, no caso concreto, do artigo 29, § 6º, da Lei nº

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8.213/91, motivo pelo qual está cumprido o requisito do artigo 102, III, 'b', da MagnaCarta".Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão de direito não assiste àRecorrente.4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de quepara a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição daRepública, é imprescindível, a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou leifederal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sidodeclarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não hácomo conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 daConstituição da República. 2. Agravo regimental desprovido" (RE 334.723-AgR, de minharelatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parterecorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraDestaforma, diante do pronunciamento do STF, resta prejudicado o recurso da parte autora, com basenas disposições constantes no art. 14, § 9º c/c art 15 da Lei 10.259/2001.Certifique-se o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se."RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.014170-9/RSRECORRENTE : ALICE PETKOWICZADVOGADO : JULIANO TACCARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Por decisão desta Presidência, os autos permaneceram sobrestados aguardandojulgamento do STF em processo que versava sobre o mesmo tema do recurso extraordináriointerposto pela parte autora.Pois bem, ao analisar Recurso Extraordinário análogo ao presente, oSupremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte maneira, in verbis: RE 546282 - RECURSOEXTRAORDINÁRIO (Processo físico)Origem: RS - RIO GRANDE DO SULRelator: MIN.CÁRMEN LÚCIARECTE.(S): ALDA BALBINOT ADV.(A/S): JULIANO TACCA RECDO.(A/S):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): ROSIMAR WEBBERVALDOVINO DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMALIZADA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. RECURSO AO QUALSE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,inc. III, alínea b, da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma Recursal doJuizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, proferido de acordo com os fundamentos dovoto do Relator, conforme o seguinte excerto:"Durante o período em que não for editadadisposição legal dispondo sobre a participação contributiva do segurado especial parapossibilitar a majoração dos benefícios em questão deve ser aplicada a regra anterior que fixa ovalor do benefício em 1 salário mínimo.A alegação de que a não aplicação do disposto no § 6 doartigo 29 da Lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 dependeria de declaração de suainconstitucionalidade não pode ser acolhida. O reconhecimento da inconstitucionalidade dodispositivo se dá no caso concreto afastando a aplicação da norma até que legalmente prevista afonte de custeio constitucionalmente exigida.De todo exposto tenho que deva ser negadoprovimento ao recurso da parte autora face ao reconhecimento da inconstitucionalidade daregra contida no § 6 do artigo 29 da lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 face à ausênciade previsão quanto a sua fonte de custeio".2. A Recorrente alega que "Como se nota, o acórdãoexpressamente declarou a inconstitucionalidade, no caso concreto, do artigo 29, § 6º, da Lei nº

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8.213/91, motivo pelo qual está cumprido o requisito do artigo 102, III, 'b', da MagnaCarta".Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão de direito não assiste àRecorrente.4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de quepara a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição daRepública, é imprescindível, a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou leifederal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sidodeclarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não hácomo conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 daConstituição da República. 2. Agravo regimental desprovido" (RE 334.723-AgR, de minharelatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parterecorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraDestaforma, diante do pronunciamento do STF, resta prejudicado o recurso da parte autora, com basenas disposições constantes no art. 14, § 9º c/c art 15 da Lei 10.259/2001.Certifique-se o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se."RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.014050-0/RSRECORRENTE : ALBERTO HILLESHEIMADVOGADO : JULIANO TACCARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Por decisão desta Presidência, os autos permaneceram sobrestados aguardandojulgamento do STF em processo que versava sobre o mesmo tema do recurso extraordináriointerposto pela parte autora.Pois bem, ao analisar Recurso Extraordinário análogo ao presente, oSupremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte maneira, in verbis: RE 546282 - RECURSOEXTRAORDINÁRIO (Processo físico)Origem: RS - RIO GRANDE DO SULRelator: MIN.CÁRMEN LÚCIARECTE.(S): ALDA BALBINOT ADV.(A/S): JULIANO TACCA RECDO.(A/S):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): ROSIMAR WEBBERVALDOVINO DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMALIZADA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. RECURSO AO QUALSE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,inc. III, alínea b, da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma Recursal doJuizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, proferido de acordo com os fundamentos dovoto do Relator, conforme o seguinte excerto:"Durante o período em que não for editadadisposição legal dispondo sobre a participação contributiva do segurado especial parapossibilitar a majoração dos benefícios em questão deve ser aplicada a regra anterior que fixa ovalor do benefício em 1 salário mínimo.A alegação de que a não aplicação do disposto no § 6 doartigo 29 da Lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 dependeria de declaração de suainconstitucionalidade não pode ser acolhida. O reconhecimento da inconstitucionalidade dodispositivo se dá no caso concreto afastando a aplicação da norma até que legalmente prevista afonte de custeio constitucionalmente exigida.De todo exposto tenho que deva ser negadoprovimento ao recurso da parte autora face ao reconhecimento da inconstitucionalidade daregra contida no § 6 do artigo 29 da lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 face à ausênciade previsão quanto a sua fonte de custeio".2. A Recorrente alega que "Como se nota, o acórdãoexpressamente declarou a inconstitucionalidade, no caso concreto, do artigo 29, § 6º, da Lei nº

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8.213/91, motivo pelo qual está cumprido o requisito do artigo 102, III, 'b', da MagnaCarta".Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão de direito não assiste àRecorrente.4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de quepara a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição daRepública, é imprescindível, a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou leifederal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sidodeclarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não hácomo conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 daConstituição da República. 2. Agravo regimental desprovido" (RE 334.723-AgR, de minharelatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parterecorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraDestaforma, diante do pronunciamento do STF, resta prejudicado o recurso da parte autora, com basenas disposições constantes no art. 14, § 9º c/c art 15 da Lei 10.259/2001.Certifique-se o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se."RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.013077-3/RSRECORRENTE : IDA VITORIA GAWENDAADVOGADO : JULIANO TACCARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Por decisão desta Presidência, os autos permaneceram sobrestados aguardandojulgamento do STF em processo que versava sobre o mesmo tema do recurso extraordináriointerposto pela parte autora.Pois bem, ao analisar Recurso Extraordinário análogo ao presente, oSupremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte maneira, in verbis: RE 546282 - RECURSOEXTRAORDINÁRIO (Processo físico)Origem: RS - RIO GRANDE DO SULRelator: MIN.CÁRMEN LÚCIARECTE.(S): ALDA BALBINOT ADV.(A/S): JULIANO TACCA RECDO.(A/S):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): ROSIMAR WEBBERVALDOVINO DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMALIZADA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. RECURSO AO QUALSE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,inc. III, alínea b, da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma Recursal doJuizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, proferido de acordo com os fundamentos dovoto do Relator, conforme o seguinte excerto:"Durante o período em que não for editadadisposição legal dispondo sobre a participação contributiva do segurado especial parapossibilitar a majoração dos benefícios em questão deve ser aplicada a regra anterior que fixa ovalor do benefício em 1 salário mínimo.A alegação de que a não aplicação do disposto no § 6 doartigo 29 da Lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 dependeria de declaração de suainconstitucionalidade não pode ser acolhida. O reconhecimento da inconstitucionalidade dodispositivo se dá no caso concreto afastando a aplicação da norma até que legalmente prevista afonte de custeio constitucionalmente exigida.De todo exposto tenho que deva ser negadoprovimento ao recurso da parte autora face ao reconhecimento da inconstitucionalidade daregra contida no § 6 do artigo 29 da lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 face à ausênciade previsão quanto a sua fonte de custeio".2. A Recorrente alega que "Como se nota, o acórdãoexpressamente declarou a inconstitucionalidade, no caso concreto, do artigo 29, § 6º, da Lei nº

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8.213/91, motivo pelo qual está cumprido o requisito do artigo 102, III, 'b', da MagnaCarta".Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão de direito não assiste àRecorrente.4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de quepara a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição daRepública, é imprescindível, a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou leifederal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sidodeclarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não hácomo conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 daConstituição da República. 2. Agravo regimental desprovido" (RE 334.723-AgR, de minharelatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parterecorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraDestaforma, diante do pronunciamento do STF, resta prejudicado o recurso da parte autora, com basenas disposições constantes no art. 14, § 9º c/c art 15 da Lei 10.259/2001.Certifique-se o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se."RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.013106-6/RSRECORRENTE : NILVA ZANELLAADVOGADO : JULIANO TACCARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Por decisão desta Presidência, os autos permaneceram sobrestados aguardandojulgamento do STF em processo que versava sobre o mesmo tema do recurso extraordináriointerposto pela parte autora.Pois bem, ao analisar Recurso Extraordinário análogo ao presente, oSupremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte maneira, in verbis: RE 546282 - RECURSOEXTRAORDINÁRIO (Processo físico)Origem: RS - RIO GRANDE DO SULRelator: MIN.CÁRMEN LÚCIARECTE.(S): ALDA BALBINOT ADV.(A/S): JULIANO TACCA RECDO.(A/S):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): ROSIMAR WEBBERVALDOVINO DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMALIZADA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. RECURSO AO QUALSE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,inc. III, alínea b, da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma Recursal doJuizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, proferido de acordo com os fundamentos dovoto do Relator, conforme o seguinte excerto:"Durante o período em que não for editadadisposição legal dispondo sobre a participação contributiva do segurado especial parapossibilitar a majoração dos benefícios em questão deve ser aplicada a regra anterior que fixa ovalor do benefício em 1 salário mínimo.A alegação de que a não aplicação do disposto no § 6 doartigo 29 da Lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 dependeria de declaração de suainconstitucionalidade não pode ser acolhida. O reconhecimento da inconstitucionalidade dodispositivo se dá no caso concreto afastando a aplicação da norma até que legalmente prevista afonte de custeio constitucionalmente exigida.De todo exposto tenho que deva ser negadoprovimento ao recurso da parte autora face ao reconhecimento da inconstitucionalidade daregra contida no § 6 do artigo 29 da lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 face à ausênciade previsão quanto a sua fonte de custeio".2. A Recorrente alega que "Como se nota, o acórdãoexpressamente declarou a inconstitucionalidade, no caso concreto, do artigo 29, § 6º, da Lei nº

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8.213/91, motivo pelo qual está cumprido o requisito do artigo 102, III, 'b', da MagnaCarta".Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão de direito não assiste àRecorrente.4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de quepara a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição daRepública, é imprescindível, a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou leifederal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sidodeclarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não hácomo conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 daConstituição da República. 2. Agravo regimental desprovido" (RE 334.723-AgR, de minharelatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parterecorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraDestaforma, diante do pronunciamento do STF, resta prejudicado o recurso da parte autora, com basenas disposições constantes no art. 14, § 9º c/c art 15 da Lei 10.259/2001.Certifique-se o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se."RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.014101-1/RSRECORRENTE : TEREZINHA ANTONIA KALINOVSKIADVOGADO : JULIANO TACCARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Por decisão desta Presidência, os autos permaneceram sobrestados aguardandojulgamento do STF em processo que versava sobre o mesmo tema do recurso extraordináriointerposto pela parte autora.Pois bem, ao analisar Recurso Extraordinário análogo ao presente, oSupremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte maneira, in verbis: RE 546282 - RECURSOEXTRAORDINÁRIO (Processo físico)Origem: RS - RIO GRANDE DO SULRelator: MIN.CÁRMEN LÚCIARECTE.(S): ALDA BALBINOT ADV.(A/S): JULIANO TACCA RECDO.(A/S):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): ROSIMAR WEBBERVALDOVINO DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, ALÍNEA B, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMALIZADA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL. RECURSO AO QUALSE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,inc. III, alínea b, da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma Recursal doJuizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, proferido de acordo com os fundamentos dovoto do Relator, conforme o seguinte excerto:"Durante o período em que não for editadadisposição legal dispondo sobre a participação contributiva do segurado especial parapossibilitar a majoração dos benefícios em questão deve ser aplicada a regra anterior que fixa ovalor do benefício em 1 salário mínimo.A alegação de que a não aplicação do disposto no § 6 doartigo 29 da Lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 dependeria de declaração de suainconstitucionalidade não pode ser acolhida. O reconhecimento da inconstitucionalidade dodispositivo se dá no caso concreto afastando a aplicação da norma até que legalmente prevista afonte de custeio constitucionalmente exigida.De todo exposto tenho que deva ser negadoprovimento ao recurso da parte autora face ao reconhecimento da inconstitucionalidade daregra contida no § 6 do artigo 29 da lei 8213/91, nos termos da Lei nº 9.876/99 face à ausênciade previsão quanto a sua fonte de custeio".2. A Recorrente alega que "Como se nota, o acórdãoexpressamente declarou a inconstitucionalidade, no caso concreto, do artigo 29, § 6º, da Lei nº

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8.213/91, motivo pelo qual está cumprido o requisito do artigo 102, III, 'b', da MagnaCarta".Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão de direito não assiste àRecorrente.4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de quepara a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição daRepública, é imprescindível, a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou leifederal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sidodeclarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não hácomo conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 daConstituição da República. 2. Agravo regimental desprovido" (RE 334.723-AgR, de minharelatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parterecorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraDestaforma, diante do pronunciamento do STF, resta prejudicado o recurso da parte autora, com basenas disposições constantes no art. 14, § 9º c/c art 15 da Lei 10.259/2001.Certifique-se o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se."RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.013107-8/RSRECORRENTE : ROSALIA BURILLEADVOGADO : JULIANO TACCARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PORTO ALEGRE

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA

Boletim JF Nro 23/2013

DR. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação das fls. 150/151, intime-se a CEF paraque diga se tem condições de efetuar o cálculo da conta de liquidação com base no acórdão daapelação cível nº 5029282-69.2012.404.7100/RS. Caso positivo, que indique o prazo para a suarealização.Caso a resposta seja negativa, devolva-se à Vara de origem pela impossibilidaderealização de conciliação."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.021396-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : ALINE CARVALHO PEREIRA

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EXECUTADO : ALEU DE MATOS PEREIRA FILHO: MARLENE ROMERO PEREIRA

ADVOGADO : MARCO ANTONIO DO AMARAL DOS SANTOS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BAGÉ

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Bagé

Boletim de Editais Nro 161/2013

DR. LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal

DR. GUSTAVO CHIES CIGNACHI

Juiz Federal Substituto

ALINE FONTOURA DE LEON

Diretora de Secretaria Substituta

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOO Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto natitularidade plena da Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção de Bagé-RS, Dr.GUSTAVO CHIES CIGNACHI, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou deletomarem conhecimento, especialmente aos Chefes dos Poderes Executivos Estaduais eMunicipais, Diretores e Presidentes de Autarquias, fundações públicas, empresas públicas,empresas de economia mista, superintendentes regionais de entidades públicas e demaisservidores ou empregados públicos com poderes de decisão sobre a celebração de contratos, oempenho e o pagamento de despesas, que FICA REVOGADO O EDITAL n° 9712419,PUBLICADO EM 12/06/2013, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 5001466-51.2013.404.7109 que tramita neste Juízo, Forum da Justiça Federal, localizado na Rua BentoGonçalves, n.° 455-D, nesta cidade, por força da decisão proferida nos autos da SUSPENSÃODE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5012658-65.2013.404.0000/TRF, na qual foi

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DECRETADA, em relação as seguintes pessoas físicas e jurídicas: ENGEPLUS Engenharia eConsultoria Ltda., CNPJ: 90.333.790/0001-10, MARCO Projetos e Construções Ltda., CNPJ:89.530.174/0001-70; MAGNA Engenharia Ltda., CNPJ: 33.980.905/0001-24, Assessoria &Consultoria Ltda., CNPJ: 12.529.764/0001-58, ECOCHAPA Tecnologia Industrial Ltda., CNPJ:03.978.057/0001-58, CIVILPOA Empreendimentos e Construções Ltda., CNPJ:10.528.096/0001-19, SAMPATRICIO Indústria e Comércio Ltda., CNPJ: 37.887.759/0003-00,ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME, CNPJ: 11.392.502/0001-21, JAIRO FAERMANN BARTH,CPF: 265.632.820-91, ROGER DA SILVA GAZEN, RG nº 1050082534-SSP/RS, CPF:911.961.080-72, PAULO AFONSO TERGOLINA, CPF: 294.592.060-34, FERNANDORONALDO FURTADO FAGUNDES, CPF: 242.297.330-20, EDGAR HERNANDES CANDIA,CPF: 008.644.550-20, GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA, CPF: 167.098.530-04,JULIANO PATTA, CPF: 821.474.260-91, ALEX JARDEL DE MELLO, CPF: 959.436.760-15,ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN, CPF: 012.360.240-87, RODRIGO DA SILVA GAZEN, CPF:702.320.590-04, GLAUBER CÂNDIA SILVEIRA, CPF: 448.493.200-82, FREDERICOWESTPHALEN, CPF: 538.191.360-53, a suspensão, quanto às empresas que figuram no polopassivo, bem como de empresas que tenham os requeridos no seu quadro social, da participaçãoem futuros procedimentos licitatórios e contratações diretas que envolvam verba públicafederal. E, para que não se alegue desconhecimento, é passado o presente EDITAL que seráamplamente divulgado pelos meios de comunicação e publicado no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da 4ª Região, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Bagé, em 21 de junho de2013. Eu, ____, Aline Fontoura de Leon, Diretora de Secretaria, expedi o presente Edital que vaiassinado pelo Exmo. Juiz Federal Substituto."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 5001466-51.2013.404.7109/RSREQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOREQUERIDO : ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA

: ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN: ALEX JARDEL DE MELLO: ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME

:CIVILPOA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA -ME

: DIANA MORUSSI AZAMBUJA: EBER CONDE MANSUR: ECOCHAPA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA.: EDGAR HERNANDES CANDIA: ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA: EVERTON LARA RODRIGUES RODEL: FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES: FREDERICO WESTPHALEN: GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA: GIL CARLOS SCHAIDHAUER DANELON: GLAUBER CANDIA SILVEIRA: JAIRO FAERMAN BARTH: JOAO IZIDORO VIEGAS: JULIANO CANABARRO PATTA: MAGNA ENGENHARIA LTDA.

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: MARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA: MARCOS RODRIGO CONTERATO: MARIO BRUNSWICK ARAUJO FILHO: PAULO AFONSO TERGOLINA: RODRIGO DA SILVA GAZEN: ROGER DA SILVA GAZEN: SAMPATRICIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ: MUNICÍPIO DE BAGÉ

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Bagé

Boletim de Editais Nro 162/2013

DR. LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal

DR. GUSTAVO CHIES CIGNACHI

Juiz Federal Substituto

ALINE FONTOURA DE LEON

Diretora de Secretaria Substituta

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOO Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto natitularidade plena da Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção de Bagé-RS, Dr.GUSTAVO CHIES CIGNACHI, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou deletomarem conhecimento, especialmente aos Chefes dos Poderes Executivos Estaduais eMunicipais, Diretores e Presidentes de Autarquias, fundações públicas, empresas públicas,empresas de economia mista, superintendentes regionais de entidades públicas e demaisservidores ou empregados públicos com poderes de decisão sobre a celebração de contratos, oempenho e o pagamento de despesas, que FICA PARCIALMENTE REVOGADO O EDITAL n°9712427, publicado em 12/06/2013, nos autos do Inquérito Policial nº 5001837-49.2012.404.7109 que tramita neste Juízo, Forum da Justiça Federal, localizado na Rua Bento

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Gonçalves, n.° 455-D, nesta cidade, por força das decisões proferidas nos autos do Mandado deSegurança nº 5012959-12.2013.404.0000/RS e da Suspensão de Liminar ou Antecipação deTutela nº 5012658-65.2013.404.0000/TRF, nas quais foi DECIDIDO que: - em relação aosimpetrantes do Mandado de Segurança nº 5012959-12.2013.404.0000/RS, FERNANDORONALDO FURTADO FAGUNDES, GLAUBER CÂNDIA SILVEIRA, JAIRO FAERMANNBARTH e ENGEPLUS Engenharia e Consultoria Ltda, a medida cautelar criminal foi restringidaà suspensão da atividade econômica na contratação com o Poder Público para a prestação deserviços e/ou entrega de bens, com efeitos para os contratos em investigação e para os contratosfuturos, com a conseqüente suspensão de repasse de recurso público relativos a esses contratos;- em relação às demais pessoas físicas e jurídicas abrangidas pela decisão, ADEJALMOFIGUEIREDO GAZEN, CPF: 012.360.240-87, EDGAR HERNANES CANDIA, CPF:008.644.550-20, RODRIGO DA SILVA GAZEN, CPF: 702.320.590-04, ROGER DA SILVAGAZEN, CPF: 911.961.080-72, FREDERICO WESTPHALEN, CPF: 538.191.360-53, PAULOAFONSO TERGOLINA, CPF: 294.592.060-34, ALEX JARDEL DE MELLO, CPF: 959.436.760-15, GERMANO SEVERO DORNELLES PATTA, CPF: 167.098.530-04, MARCO Projetos eConstruções Ltda., CNPJ: 89.530.174/0001-70, MAGNA Engenharia Ltda., CNPJ:33.980.905/0001-24, ACL - Assessoria & Consultoria Ltda., CNPJ: 12.529.764/0001-58,ECOCHAPA Tecnologia Industrial Ltda., CNPJ: 03.978.057/0001-58, CIVILPOAEmpreendimentos e Construções Ltda., CNPJ: 10.528.096/0001-19, SAMPATRICIO Indústria eComércio Ltda., CNPJ: 37.887.759/0003-00, e ASTECA TOPOGRAFIA LTDA - ME, CNPJ:11.392.502/0001-21, por força da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 5012658-65.2013.404.0000, a medida cautelar criminal foi limitada à suspensão da atividade econômicana contratação com o poder público apenas quanto às obras da Barragem da Arvorezinha e deampliação do perímetro de irrigação do Arroio Duro - Sistema Velhaco - Projeto de IrrigaçãoCosta Doce, no município de Arambaré, bem assim em relação à participação em futurosprocedimentos licitatórios e contratações diretas que envolvam verba pública federal. E, paraque não se alegue desconhecimento, é passado o presente EDITAL que será publicado no DiárioEletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Bagé,em 21 de junho de 2013. Eu, Adriane Pereira, Analista Judiciária, expedi o presente Edital quevai assinado pelo Exmo. Juiz Federal Substituto."INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001837-49.2012.404.7109/RSAUTOR : POLÍCIA FEDERALA APURAR : A APURAR

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA

VF E JEF DE CRUZ ALTA

Vara Federal de Cruz Alta

Boletim JF Nro 37/2013

DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO

Juiz Federal

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DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO

Juiz Federal Substituto

SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora das apelações interpostas pelas partes réspara que, querendo, e no prazo legal, ofereça suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazõestempestivamente, ou decorrido o prazo legal, prossiga-se no cumprimento do DispositivoSentencial."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.000960-8/RSAUTOR : ROSEMARA GOMES MACHADOADVOGADO : ANDREIA MOSER KEITEL

RÉU :AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA

: MUNICIPIO DE CRUZ ALTANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1 Em face do noticiado (fl. 298), destituo o perito do encargopara o qual foi designado, com prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Intime-se operito Dante Eduardo de Azevedo Westphalen acerca de sua destituição. 2 Providencie aSecretaria a indicação de profissional habilitado para a realização da perícia, intimando-o paraque se manifeste acerca da indicação no prazo de 10 (dez) dias, devendo ele, caso não concordecom os termos propostos nas fls. 285-6, apresentar contra-proposta. 3 Manifestando-se o peritoindicado pela aceitação do encargo nos termos propostos pela CAIXA SEGURADORA S.A., ficaele, desde já, nomeado para o encargo. Neste caso, venham conclusos para a verificação danecessidade de apresentação de quesitos pelo Juízo, bem como para os encaminhamentos daperícia. 4 Havendo contra-proposta de honorários, intimem-se a CAIXA SEGURADORA S.A e aCAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que se manifestem, e, em caso de concordância,depositem o valor pertinente nos termos do despacho das fls. 264-6 em seu item 7.d, tudo noprazo de 10 (dez) dias. 5 Após, voltem conclusos. (...) CERTIDÃO FL. 302 - Certifico e dou féque, em contato telefônico com o perito Clóvis R. Moura, perito nomeado pelo juízo, estedeclarou aceitação ao encargo para realização da perícia, bem como aceitou os honoráriospropostos às fls. 285/286, tendo oferecido o dia 06 DE JULHO DE 2013, às 09:00h pararealização da perícia. Cruz Alta, 19 de junho de 2013."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.000234-1/RSAUTOR : OSVANI MARCELO HOFFMANN

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ADVOGADO : ROGER CARGNELUTTI PINHEIROAUTOR : MARISTELA APARECIDA HOFFMANNADVOGADO : ROGER CARGNELUTTI PINHEIRO e outroRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELESRÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER

: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA: FÁBIO BOLSSON DE LORETO

RÉU : SOELI HOSCHELE DOS SANTOS: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO : EVALDO RODOLFO GRESSLERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "(...) DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia paraCONDENAR o réu Peri Vanderlei Bessa dos Santos às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) mesesde reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente na data do último saque (07.05.2007), corrigido monetariamente a partir deentão, até o efetivo pagamento, por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal.Fixo o regimeaberto em caso de cumprimento da reprimenda.Custas pelo condenado.O réu poderá apelar emliberdade.Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do artigo 809, § 3º, do Códigode Processo Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal RegionalEleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2009.71.16.000180-4/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : PERI VANDERLEI BESSA DOS SANTOSADVOGADO : CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista o trânsito em julgado da presente execução,intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, acerca da desconstituição dapenhora efetivada nos autos.2. Em seguida, proceda-se a baixa e arquivamento do feito."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.002095-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : J.F. ALMEIDAADVOGADO : ADALTRO CEZAR SANTOS DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Cumprida a determinação supra, desde já converto o bloqueio emreforço de penhora. Intimem-se as partes da penhora on-line para, no prazo de 10 (dez) dias,requererem o que de direito. Oficie-se, se for o caso, à instituição financeira respectivasolicitando o endereço atualizado da parte executada (...)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.16.004423-8/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSESLTDA

ADVOGADO : PEDRO BARTH MORE: HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI

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EXECUTADO : GLENIO LORENTZ DE ARAUJO: JOCELI GIANLUPPI

ADVOGADO : PEDRO BARTH MORENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Em seguida, após digitada, intimem-se as partes para que,querendo, verifiquem a mesma em Secretaria (art. 39 da Resolução n.º 168/2011, do Conselhoda Justiça Federal), bem como, se for o caso, manifestem-se a respeito no prazo de 10 (dez)dias.10. A seguir, não havendo oposição no prazo acima, expeça-se a requisição pertinente,mediante encaminhamento para a devida transmissão eletrônica. Posteriormente, aguarde-se opagamento(...)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.16.002449-5/RSEXEQUENTE : LORY JULIA MULLER ROOSADVOGADO : GERMANO CELSO SCHWARTZEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Em seguida, após digitadas, intimem-se as partes para que,querendo, verifique a mesma em Secretaria (para os fins do art. 39 da Resolução n.º 168/2011 doConselho da Justiça Federal), bem como, se for o caso, manifestem-se a respeito no prazo de 10(dez) dias(...)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000001-76.2010.404.7116/RSAUTOR : ELBERTO DE SOUZA COSTAADVOGADO : MARCIA ZUFFORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Prejudicado o pedido de dilação de prazo da CEF na fl.96 emface da manifestação da fl. 98, na qual requer a extinção do feito.2. O presente feito já foisentenciado às fls.68-73 e houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF da 4ªRegião (fls.86-88 e fl.89v).Desta forma, não é possível o acolhimento dos pedidos do requerentenas fls.91-92 (renúncia expressa e desistência da ação), tampouco do requerido à fl.98 (extinçãodo feito).Pelo exposto, revogo o despacho da fl.94.Intimem-se.3. Após, arquivem-se os autos."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.71.16.001542-5/RSREQUERENTE : MARIA NEVES PARIZOTTOREQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA

: RENATO MOREIRA DORNELESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Transcorrido o prazo sem manifestação acerca da avaliação, ouhavendo mera concordância, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10(dez) dias, traga aos autos matrícula atualizada dos imóveis n.º 18.074 e 31.103 e demonstrativoatualizado do débito. (...)."CARTA PRECATÓRIA Nº 2005.71.16.005069-0/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOAO DELCIOMAR GATELLI

: MISEDI KUPSKE: RENATO MOREIRA DORNELES

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: CAROLINNE GUIMARAES ENGEL: JOSE GABRIEL BOSCHI

RÉU : SETE SOLDAS E MAQUINAS LTDA: JOSE SEVERO PORTINHO: SETEMBRINO DORNELLES ALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Com a vinda do laudo complementar, dê-se vista às partes peloprazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o INSS acerca dos documentosjuntados pelo autor em cumprimento ao item 3.7. Após, nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais e venham conclusos para sentença."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.000745-4/RSAUTOR : ARI MARTINS DO AMARALADVOGADO : RAFAEL LANGE DA SILVARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção.1. Processo inspecionado por estar relacionadoentre os 05 (cinco) processos mais antigos da Vara.2. A tramitação do feito está regular. Pendenos autos decisão sobre o requerimento da parte autora para fixação da multa prevista no art.475-J do CPC em decorrência do não pagamento do valor da condenação no prazo de 15(quinze) dias da intimação, uma vez que, sendo solidária a obrigação a CEF teria pago apenas50% do valor (fls. 555-556). Também está por decidir o pedido de pagamento do valor dacorreção grada na conta de depósito em razão de os alvarás terem sido expedidos semcorreção.3. Fixação de multa. O pedido de fixação de multa deve ser indeferido. Em que peseseja solidária a obrigação de pagamento e tenha a CEF depositado apenas 50% do valor devido,ocorre que o executado LUIZ ALBERTO não teve acesso aos autos quando transcorria o seuprazo para pagamento, conforme reconhecido na decisão das fls. 558-561 e, uma vez reaberto oseu prazo, este promoveu o depósito até a data limite estabelecida, de modo que o depósito dovalor total se perfectibilizou dentro do prazo fixado, não havendo motivo para incidência demulta.Assim, indefiro o pedido de fixação de multa. Intime-se.4. Pagamento de correção. Não háque se falar em pagamento de correção sobre o valor já levantado. O primeiro alvará foiexpedido sem acréscimos porque representava o valor incontroverso reconhecido pela CEF ecom o qual a parte exequente havia concordado (fl. 555-556), sendo que o alvará foi expedidoantes que houvesse incidência de correção sobre o valor, pois antes de 30 (trinta) dias da datado depósito. Afora isso, posteriormente, o executado LUIZ ALBERTO fez o depósito do valorapurado pela CEF, mas já com correção até o momento em que efetuou o depósito, inclusiveusando índice que gera maior correção do que aquele efetivamente devido (IGP-M em lugar doINPC). Portanto, indevido pagamento de qualquer correção.O valor que remanesce na conta édecorrente do pagamento feito pela CEF em que incluiu multa de 10% sobre o que teria pago amenor na época. Ocorre, todavia, que não havia ainda incidência de multa e, considerando que ovalor foi integralmente pago, não houve fato gerador para a multa do art. 475-J do CPC,conforme já se decidiu alhures. Logo, o valor ainda remanescente na conta deve ser devolvidopara a CEF.Portanto, indefiro o pedido para pagamento de correção. Intime-se.5. Levantamentode valores. Após, expeça-se alvará em favor da CEF para levantamento da quantia aindadepositada na conta 0467.005.1352-9.Da expedição do alvará, intime-se o procurador acerca dadisponibilidade e para que, a contar da retirada do alvará, comprove a sua quitação no prazo de10 (dez) dias.6. Cumprimento da obrigação de fazer. Superadas as questões relativas aopagamento da indenização a título de dano moral e pagamento dos honorários de sucumbência,resta em aberto a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no que tange à locação

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de imóvel e disponibilização para mudança da parte exequente, momento a partir do qualpassará a contar o prazo para construção de novo imóvel (5 meses), tudo conforme esclarecidona decisão das fls. 535-536.A parte exequente indicou o imóvel a ser locado (fls. 537-539). Osexecutados foram intimados e a CEF se manifestou às fls. 574-576 informando sobre tratativasque estariam sendo feitas diretamente com a parte exequente e pedindo prazo para comprovar ocumprimento da obrigação. A parte exequente concordou com a dilação de prazo e foramdeferidos 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento. O réu LUIZ ALBERTO, porequívoco no boletim de intimação da fl. 584, não foi devidamente intimado do deferimentodesse prazo, mas a CEF foi intimada do deferimento (fl. 584). Não obstante, até o momento nãoveio aos autos informação sobre o cumprimento.Assim, intimem-se as partes para que, no prazode 15 (quinze) dias, informem nos autos sobre o cumprimento da obrigação de fazer relativa àlocação de imóvel para moradia da parte exequente e início do prazo para edificação de novacasa, ou digam sobre eventual entabulação de acordo relativo ao cumprimento da obrigação defazer. Fica advertida a parte exequente de que não havendo expressa manifestação sobre ocumprimento da obrigação de fazer, os autos serão conclusos para sentença de extinção daobrigação de pagar e posteriormente encaminhados ao arquivo independentemente documprimento da obrigação de fazer.7. Cumpridas as determinações desta decisão e transcorridoo prazo do item 6 com manifestação, venham conclusos para despacho. Sem manifestaçãoacerca do item 6, venham conclusos para sentença."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.16.000006-1/RSEXEQÜENTE : CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS

: ADRIANA PAULA CORREA DOS SANTOSADVOGADO : SANDRA MARCHIONATTI TERRAEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS: ANGELO FABIAN DUARTE THOMAS: ONIRA MOTA GONCALVES: KARIN WIETZKE BRODBECK: LUIZ CARLOS KRAMMER: ANDRE OLIVEIRA DOS REIS: RENATO MOREIRA DORNELES

EXECUTADO : LUIZ ALBERTO SOARES DE CASTROADVOGADO : ENERI LUIZ SCORSATO e outro

: ANDRE OLIVEIRA DOS REIS: FÁBIO MARCELO BENITEZ PORTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção.1. Processo inspecionado por estar inserido entreas 05 (cinco) cartas precatórias mais antigas da Vara.2. Verifica-se que foi proferido despachoem data recente. Porém, examinando mais detidamente o feito, percebo que deva sercomplementado o despacho anterior.Ocorre que o processo está prosseguindo no intuito depromover a alienação dos imóveis matriculados sob nº 20.091, 9.511 e 7.987 no CRI de CruzAlta. O imóvel matrícula 7.987 já teve a penhora devidamente registrada e foi avaliado. Mas osimóveis matrículas 20.091 e 9.511 não foram penhorados porque o oficial de justiça identificouaparente empecilho à concretização do ato, pois obteve informações de que os imóveis não maispertenceriam aos executados (fl. 233). A CEF teve vista da certidão e nada referiu sobre essesimóveis, motivo porque se determinou nova intimação da empresa pública para dizer sobre o

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teor da certidão.Entretanto, para dar efetividade à manifestação e para que não pairem dúvidassobre o prosseguimento do feito, considerando as informações verbais obtidas pelo oficial dejustiça e levando em conta que as matrículas juntadas aos autos datam de 2010, deverá a CEFjuntar certidões atualizadas acerca dos imóveis matrículas nº 20.091 e 9.511 do CRI de CruzAlta.Assim, em complemento ao despacho da fl. 243, especialmente o seu item 1, determino aintimação da CEF para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (fl. 233), quanto àsituação dos imóveis matrículas nº 20.091 e 9.511 do CRI de Cruz Alta. Deverá juntar certidãodo CRI atualizada em relação a esses imóveis e dizer sobre o prosseguimento da penhora ealienação desses bens. Prazo de 20 (vinte) dias.3. No mais, prossiga-se no cumprimento dodespacho da fl. 243 nos seus itens 2 e 3."CARTA PRECATÓRIA Nº 2005.71.16.001450-7/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO BRUM SCHOPPAN

: RENATO MOREIRA DORNELES: VINICIUS FACENDA

RÉU : VANDA HELENA REIS PIMMEL: DELCIO PIMMEL

ADVOGADO : ALMEDORINO FURTADO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANOAS

VARA FEDERAL E JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE CANOAS

Boletim JF Nro 97/2013

DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Juíza Federal

DR. MURILO BRIÃO DA SILVA

Juiz Federal Substituto

CLAUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON

Diretora de Secretaria

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Pelo que se depreende da informação prestada pela Procuradoria daFazenda Nacional à fl. 165, a empresa RETROSUL Construções e Terraplenagem Ltda. foiexcluída do parcelamento de débitos não-previdenciários por inadimplência, bem como aderiuao parcelamento apenas quanto aos DEBCADs 35.788.292-1 e 35.788.292-0. Portanto, quantoao DEBCAD que originou a presente execução penal - 35.092.816-2, não houve adimplemento,impondo-se, assim, o prosseguimento da presente execução penal.Desta forma, designo o dia 03de julho de 2013, às 16h, para a realização de audiência admonitória.Intimem-se."EXECUÇÃO PENAL Nº 0000396-80.2010.404.7112/RSEXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICACONDENADO : ARY PAULIADVOGADO : RIVO BUHLER

: MARISA CAMBOIM DE BACO FILHA: VANESSA FRANK PAULI: JOSE RICARDO DA SILVA DILL: ALEXANDRE MASIERO BITTENCOURT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15(quinze) dias,comprove a regularização previdenciária junto ao INSS.Após, dê-se vista à impetrada peloprazo de 30(trinta) dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.12.002097-4/RSIMPETRANTE : IVO DOS SANTOS ROCHAADVOGADO : VIVIAN PEREIRA ROCHA

IMPETRADO :GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIALEM CANOAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Desentranhe-se o documento de fl. 301, anexando-o ao processocorreto. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 02(dois) dias para eventual impugnação àtranscrição da degravação, conforme determinação judicial, a iniciar pelo MPF."AÇÃO PENAL Nº 2009.71.12.004577-8/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : JOSE CARLOS CHAGAS FEIJOADVOGADO : JULIO CESAR PEREIRA DA CUNHA

: JUSSARA ROLIM STOCKER DA CUNHA: LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA: ANDRE DA ROCHA MOROSINI

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL

VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL

Vara Federal de Caxias do Sul

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Boletim JF Nro 168/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ao contrário da manifestação da parte autora, nos cálculosapresentados pela Caixa Econômica Federal constam as informações de pagamento doscontratos em discussão no feito (fls. 326/334). Desta forma, defiro à parte autora novo prazo de10 (dez) dias para análise do cálculo revisional. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.005758-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : CRIARE MALHAS LTDA

: GABRIEL CELLI: KELI FERNANDA DE AGUIAR DAL BOSCO

ADVOGADO : IVANA IARA DE BONI PIONERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela CaixaEconômica Federal, para cumprimento do despacho de fl. 240. Sem prejuízo, dê-se vista àexeqüente dos termos do ofício do Juízo Deprecado (fl. 244). Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.004946-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DEBORA BERTELLI

: FLAVIO LUIS ZAMBENEDETTIEXECUTADO : PADARIA E CONFEITARIA PAN D'ORO LTDA

: FLÁVIO JOSÉ RAMOS LOPES: CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 470

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SEGUIR TRANSCRITO: "A Lei nº 11.232/2005 instituiu nova sistemática de execução de títuloexecutivo judicial. Por esta sistemática, o cumprimento da sentença é uma fase do processocontínua à fase de conhecimento e não procedimento autônomo, motivo pelo qual não sãodevidos honorários. Desta forma, indefiro o pedido de arbitramento de honorários na fase decumprimento de sentença.Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CaixaEconômica Federal no valor de R$ 1.899,04 (um mil oitocentos e noventa e nove reais e quatrocentavos) em face da Padaria e Confeitaria Pan D'OroLtda e seu representante legal, Sr. FlávioJosé Ramos Lopes.Informada a extinção da empresa executada (fl. 96), a Caixa EconômicaFederal requereu o redirecionamento da execução em face do sócio para que seja executadopelo valor integral, alegando dissolução irregular da sociedade.Na esteira da Súmula 435, doSuperior Tribunal de Justiça, invocada pela exequente, defiro o pedido de cobrança integral daverba honorária executada em face do Sr. Flávio José Ramos Lopes.A exequente requereu aexpedição de ofício ao SICREDI para que informe sobre a existência de contas ou depósitos,bem como a expedição de ofício ao BACEN, acerca da existência de dinheiro depositado emnome do(s) executado(s) em cooperativas de crédito de todo o país.Existem mais de 1400cooperativas de crédito em todo o país, consoante dados obtidos no site do BACEN. Aexpedição de ofício àquela Autarquia para requisição de informações a todas cooperativasacarretaria grande ônus, podendo, inclusive, repercutir em tumulto processual, caso viessem aosautos as respostas de todas aquelas cooperativas.Além do mais, não há qualquer indicativo deque o(s) executado(s) mantenha qualquer movimentação financeira junto ao SICREDI ouqualquer cooperativa de crédito.Caso persista o interesse da exequente nas medidas requeridas,deverá especificar e fundamentar o pedido de expedição do ofício, indicando de formapormenorizada o banco cooperativado ao qual pretende a expedição de ofício, declinando,inclusive, o seu endereço.Sendo assim, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofício.Asmedidas de pesquisa de bens junto ao INFOJUD e RENAJUD, bem como de intimação da parteexecutada para indicar bens passíveis de penhora, já foram determinadas nos autos da execuçãooriginária (nº 2008.71.07.001288-2), razão pela qual desnecessária nova medida nestesentido.Outrossim, naquele processo, foi indeferido o pedido de penhora do imóvel indicadopela Caixa Econômica Federal, por se tratar de bem de família.Desta forma, indefiro as medidasrequeridas pela Caixa Econômica Federal.Sobre o prosseguimento do feito, diga aexequente.Nada requerendo no prazo de trinta dias, determino o arquivamento dos autos,facultado à exequente a reativação do feito em caso de localização de benspenhoráveis.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.000167-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHIEXECUTADO : PADARIA E CONFEITARIA PAN D'ORO LTDA

: FLÁVIO JOSÉ RAMOS LOPESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nosembargos à execução (fls. 265-9), a parte autora apresentou o cálculo de liquidação, no qualapurou o valor de R$ 86.983,83, atualizado até 30/08/2012.Intimada, a União impugnou ocálculo, asseverando que o valor devido totaliza, em agosto de 2012, R$ 65.596,28A autora, porsua vez, concordou com os valores principais apurados pela União, insurgindo-se unicamenteem relação ao índice aplicado para correção monetária de tais valores (fls. 282-4).Mais uma vezintimada, a União esclareceu que a divergência decorre da forma de aplicação da taxa SELIC,apresentando novos cálculos cujos valores foram corrigidos até fevereiro de 2013 (fl. 288).É orelatório.Analisando os cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que tanto aautora quanto a União concordaram com os valores principais referentes aos exercícios de 2006e 2007 (fl. 283). A diferença nos cálculos está na data de início da atualização de tais cifras,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 470

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pois enquanto a autora atualiza os valores originários a partir da data do recolhimento(antecipação), a União atualiza a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração de ajusteanual.Posta a questão nesses termos, verifica-se que a impugnação da União merece acolhida.Com efeito, considerando que a sistemática de cálculo do imposto de renda é anual, afigura-secorreta a incidência da SELIC apenas a partir do ano seguinte ao do recebimento dos valores emquestão no âmbito da reclamatória trabalhista.Ademais, a decisão que ora se executa condenoua União "à restituição dos valores recolhidos indevidamente atualizados pela taxa SELIC" (fl.159). Registre-se que os "valores recolhidos indevidamente" que devem ser restituídoscorrespondem à data do efetivo cálculo do imposto de renda, o que é feito anualmente, e não àdata da antecipação/retenção. Esclareça-se que os recolhimentos anteriores - retidos na fonte -correspondem a meras antecipações do imposto, que é calculado globalmente ao final de cadaano e leva em consideração outros elementos além dos decorrentes de vínculo empregatício.Emsuma, sendo a sistemática de cálculo do imposto de renda anual, é necessário recalcular o IRdevido no período. Repita-se, o recolhimento do Imposto de Renda é anual e não mensal - asretenções na fonte ou pagamentos mensais por meio de carnê-leão são antecipações, que serãoposteriormente computadas para cálculo do imposto devido quando da declaração de ajusteanual. Significa dizer que somente haverá valores a atualizar pela taxa SELIC depois deefetuado o recálculo do IR no respectivo ano-calendário - apenas a partir de então, quandocomputados todos os elementos que compõem a tributação da renda da pessoa física(rendimentos, deduções, pagamentos etc.) será possível afirmar que há crédito restituível para operíodo, sendo devida, a partir dessa apuração, a atualização das respectivas diferenças.Por taismotivos, correto o proceder da União ao fazer incidir a SELIC apenas a partir do ano seguinte aodo recebimento dos valores em questão no âmbito da reclamatória trabalhista. Trata-se decritério isonômico, considerando que o Fisco também atualiza os créditos dos demaiscontribuintes apenas a partir da data limite para entrega da declaração de ajuste de cadaexercício financeiro.Desta forma, considerando que já houve citação para oposição deEmbargos à Execução, torno sem efeito a determinação de citação contida no despacho de fl.285, devendo prosseguir o feito com a expedição de precatório e requisição de pequeno valorconforme cálculo apresentado pela União (fl. 288).Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.001922-4/RSEXEQUENTE : IVETE MARI SMIDARLE BITENCOURTADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...]. Sem prejuízo, vista às exeqüentes da certidão negativa do Oficialde Justiça (fls. 339, verso)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.005220-6/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXEQÜENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASILEXECUTADO : RODOVIÁRIO LUNAR LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...), intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento, noprazo de trinta dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.07.002464-1/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECKEXECUTADO : PADARIA E CONFEITARIA PAN D'ORO LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 470

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: FLÁVIO JOSÉ RAMOS LOPES: CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta nº0652.005.00244189-2 (R$ 5.719,05) e do montante remanescente de R$ 7.993,42, depositado naconta nº 3931.005.00014567-0 à parte autora, intimando-a para retirá-lo, em Secretaria, noprazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o levantamento dos valores e independentemente denova intimação, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10(dez) dias. Nada requerendo, expeça-se alvará de levantamento do montante remanescente nascontas 3931.005.00014567-0 e 3931.005.00008573-2, à Caixa Econômica Federal. Comprovadoestes levantamentos de valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.15.02531-0/RSEXEQÜENTE : EDEMILSON BRITO ROCHA

: JOAO JORGE DE FREITAS: ADENIR FAROFA: OSMAR BENINI: GLENIO LORENZI: JURANDIR VILA: EDAIR LIRIO VILLA: ARLETE VILANI: ARLINDO MALABARBA

EXEQÜENTE : CLEIMAR JOAO COMIOTTOADVOGADO : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTROEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos casos em que não há expressa menção ao índice de correçãomonetária e taxa de juros, devem ser observadas, quanto à correção monetária, o disposto noManual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, ou seja, aplicando-seo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, incidirão a taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação, paraas ações ajuizadas após a entrada em vigor da MP nº 2.180-35-2001, que inseriu o art. 1º-F à Leinº 9.494/97. A partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 somente incidirão os índicesoficiais previstos para remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Intimem-se. Encaminhem-se novamente os autos à Contadoria Judicial, prosseguindo conforme odespacho de fl. 354."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.000020-3/RSAUTOR : ESPÓLIO DE DALMA MARTINSSUCESSOR : OSCAR RIBEIRO DA SILVA MARTINSAUTOR : ÂNGELA MARTINS

: VERA LÚCIA MARTINSAUTOR : MARIA TERESA MARTINSADVOGADO : PAULA DA SILVA BUFFONRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 470

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Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 169/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido pela parte autora, paracumprir o despacho de fl. 160. Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.000090-2/RSAUTOR : LUCI ANTONIA BALESTROADVOGADO : EDUARDO RAUGRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial paraaplicação de 'juros' (sic) da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês) da data docálculo de liquidação até a data do pagamento. Entretanto, conforme notas explicativas apostasno demonstrativo de pagamento, os valores requisitados foram corrigidos adequadamente pelaTR (índice oficial de correção das cadernetas de poupança) da data-base do cálculo até o mês daefetiva transferência a este Juízo, em conformidade com o art. 100, parágrafo 12, daConstituição Federal, não cabendo a inclusão da taxa de juros pretendida, tampouco requisiçãode valores complementares. Intimem-se. Registre-se e retornem os autos conclusos paraprolação de sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.003180-3/RSEXEQUENTE : JOSÉ LUÍS DA SILVA SECCOADVOGADO : JANDIRA BERNARDES DE AVILAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 470

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SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal deJustiça na decisão do RESP nº 414.072, no sentido de que em execução de sentença nãoembargada contra a Fazenda Pública somente são devidos honorários em ações ajuizadas até 24de agosto de 2001, início da vigência da MP nº 2180 - 35/2001, indefiro o pedido da parteexequente de fixação de honorários em sede de execução de sentença.Antes da expedição darequisição de valores, o procurador da parte exequente requereu que o valor devido ao seucliente fosse requisitado já com a dedução dos honorários de patrocínio contratados, nopercentual de 35%, conforme contrato acostado aos autos.Considerando que a sistemática parapagamento dos valores (Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da JustiçaFederal), não contempla a figura do alvará de levantamento, instituindo o depósito direto emconta à disposição da parte autora, conforme disposto no art. 47 da referida resolução, cabível opedido para reserva dos valores previamente contratados a título de honorários depatrocínio.Cite-se a União, nos moldes do art. 730, CPC.Transcorrido sem oposição deEmbargos à Execução, expeça-se precatório do montante principal e dos honorários depatrocínio, bem como se requisite o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos daResolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.Após, intime-se,pessoalmente, a exequente da expedição da requisição, onde será realizada a reserva doshonorários aos seus procuradores constituídos nestes autos.Desnecessária a intimação doexecutado para informar a respeito da existência de débitos com a Fazenda Pública, tendo emvista a decisão proferida no âmbito das ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidadedo § 9º do art. 100 da Constituição Federal."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.004202-7/RSAUTOR : GIBRAIL CHAVESADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pela CONAB, parapromover o registro da penhora junto ao cartório de registro imobiliário e juntar cópiaatualizada das matrículas dos imóveis. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.15.03189-3/RS

EXEQÜENTE :COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB

ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOSEXECUTADO : VINICOLA ACIOLI LTDA

: CONTE AGROINDÚSTRIA LTDA: OLMA MARIA SUZIN MOTTERLE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se osautos com baixa na distribuição.Intimem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000263-82.2012.404.7107/RSEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ANDRÉ ANTÔNIO TAMAGNOADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifesteseu interesse na execução da sentença. (...)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.07.000214-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 470

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8/RSAUTOR : JOSÉ TOMIELLOADVOGADO : ELIANE PATRICIA BOFFRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a parte autora nada disse acerca dos cálculosrevisionais apresentados pela Caixa Econômica Federal, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.07.000043-0/RS

AUTOR :MARGELAR DISTRIBUIDORA ATACADISTALTDA

ADVOGADO : MILTON PACHECO COUTINHORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de penhora com relação aos veículos de placasCSF5194 e IKS3545, uma vez que o primeiro foi furtado (fl. 453) e o segundo não pertence anenhum dos executados (fl. 454).O veículo de placa IKA4115 está alienado fiduciariamente epenhorado em outros quatro processos judiciais. Além do mais, tem dívidas de imposto einfrações no montante de R$ 6.513,59 (fls. 451/452). Desta forma, indefiro, da mesma forma, opedido de penhora ante o improvável resultado útil da medida.Intimem-se os executados paraindicarem bens de sua propriedade passíveis de penhora, na forma e sob as penas dos art. 652, §3º, e art. 600, IV, ambos do CPC, consoante requerido pela Caixa Econômica Federal.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.002645-9/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : SERRA SUL AUTO TÉCNICA LTDA

: MARTHA CHRISTINA COSTA ROSA ROXOEXECUTADO : MARCELO RICARDO ROSA ROXOADVOGADO : JOAO SEVERINO DE VILLA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte autora para manifestar seu interesse naexecução do julgado.Nada requerendo no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com baixana distribuição."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.07.003280-0/RSAUTOR : MURARO E CIA LTDAADVOGADO : JOAO CARLOS FRANZOI BASSORÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação do autor para juntar o Perfil ProfissiográficoPrevidenciário relativo ao tempo de labor na empresa Granjas Campestre Ltda, bem como doslaudos de verificação das condições ambientais nas empresas Granjas Campestre Ltda eFrangosul S/A, no prazo de vinte dias.Cumprido, dê-se vista ao INSS, inclusive dos documentosjuntados às fls. 293/307."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.07.005574-

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4/RSAUTOR : OSCAR HUGO HUMMESADVOGADO : LUCIANO ALFLENRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 170/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O caminhão Mercedes Benz, ano 1977, placa IED3812, chassi34500512346191, foi dado em garantia ao contrato em alienação fiduciária (fl. 17 - item 6).Apresente execução foi extinta (fls. 167/168), tendo havido a desconstituição da garantiacontratual.Desta forma, oficie-se ao DETRAN solicitando o cancelamento da alienaçãofiduciária em favor do Banco Santander S/A, cedente do contrato à Caixa EconômicaFederal.Intimem-se.Após, retornem os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.07.001168-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DEBORA BERTELLI

: FLAVIO LUIS ZAMBENEDETTIEXECUTADO : JOAO PRUCHADVOGADO : SANDRO DAILOR KLEINEXECUTADO : NELI PRUCH MAZIEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o levantamento total das contas de depósitos judiciais

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pela Impetrante, não há como determinar à Caixa Econômica Federal as alterações requeridasreferente ao depósito judicial efetivado sob código diverso. Intime-se a Impetrante. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.002617-3/RSIMPETRANTE : R E RUARO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO : BERTO RECH NETO

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vista à Impetrante da informação da União Federal, pelo prazo de 5(cinco) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.07.005800-0/RSIMPETRANTE : ELIANE MARIA GASPERIN FELTRINADVOGADO : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DOSUL - RS

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A Caixa Econômica Federal opôs embargos declaratórios aduzindoomissão na decisão de fl. 307. Assiste razão à exequente, razão pela qual acolho os embargos dedeclaração para decidir os pontos omissos. A exequente requereu a expedição de ofício aoSICREDI para que informe sobre a existência de contas ou depósitos, bem como a expedição deofício ao BACEN, acerca da existência de dinheiro depositado em nome do(s) executado(s) emcooperativas de crédito de todo o país. Existem mais de 1400 cooperativas de crédito em todo opaís, consoante dados obtidos no site do BACEN. A expedição de ofício àquela Autarquia pararequisição de informações a todas cooperativas acarretaria grande ônus, podendo, inclusive,repercutir em tumulto processual, caso viessem aos autos as respostas de todas aquelascooperativas. Além do mais, não há qualquer indicativo de que os executados mantenhamqualquer movimentação financeira junto ao SICREDI ou qualquer cooperativa de crédito. Casopersista o interesse da exequente nas medidas requeridas, deverá especificar e fundamentar opedido de expedição do ofício, indicando de forma pormenorizada o banco cooperativado aoqual pretende a expedição de ofício, declinando, inclusive, o seu endereço. Sendo assim, acolhoos embargos de declaração, restando mantida a decisão que indeferiu, por ora, os pedidos deexpedição de ofício. Intimem-se. Sem prejuízo, reabro o prazo de 10 (dez) dias à parteexecutada para manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução suscitada (fls. 295/304). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.000076-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ANA MARIA PACINI

: ALDINO LUIZ FIORESEEXECUTADO : MARIA CRISTINA PACINI FIORESEADVOGADO : JOAO SEVERINO DE VILLA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A empresa autora promoveu o cumprimento de sentença às fls. 657-87, a qual foi impugnada pela Eletrobrás (fls. 1017-25).A impugnação foi decidida às fls. 1157-62. Contra a referida decisão foram interpostos agravos de instrumento por ambas as partes, aosquais foi negado provimento.A empresa autora apresentou cálculo dos valores remanescentes,atualizados até 28/02/2013 (fl. 1327).Intimada, a Eletrobrás efetuou o depósito do valor de R$166.529,45 (fl. 1489), oferecendo à penhora ações no montante equivalente a R$ 123.441,25 (fl.

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1490) e requerendo a sua intimação específica para impugnação, de acordo com o § 1º do artigo475-J do CPC (fl. 1488).A exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroversodepositado, a transferência das ações penhoradas até o limite do montante controverso e acondenação da Eletrobrás em multa, nos termos do art. 601 do CPC.O valor incontroverso foilevantado pela empresa autora, conforme alvará da fl. 1529.É o relatório.Inicialmente, afasto anecessidade de intimação da Eletrobrás para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença,uma vez que tal impugnação já foi interposta e decidida definitivamente (fls. 1157-62). Ainsurgência quanto aos valores remanescentes será analisada sem adentrar novamente no méritodo cálculo exeqüendo, por força do disposto no art. 471 do CPC.Como se observa no cotejoentre os cálculos apresentados pela empresa autora (fl. 1327) e pela Eletrobrás (fl. 1486), omontante principal e o valor remanescente decorrente da diferença de correção monetária é omesmo, não havendo divergência entre as partes nesse aspecto.A divergência decorreunicamente da apuração de juros moratórios calculados pela empresa autora no período de07/2006 a 02/2013 (data do cálculo), no valor de R$ 123.422,60.Efetivamente, verifica-se que aempresa autora calculou juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 31/07/2006, incidentessobre o montante principal corrigido pelo IPCA-E.A incidência dos juros moratórios decorre dadecisão da impugnação interposta pela Eletrobrás: "No que tange aos juros moratórios, cabesalientar que, embora o título exequendo não tenha disposto acerca dos juros moratórios, talencargo é devido por força do que dispõe o art. 293 do CPC e da Súmula 254 do STF ('incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação'). Poroportuno, registre-se que os juros moratórios foram calculados de igual modo por ambas aspartes (vide fls. 785 e 1.101-2), razão pela qual nada há a alterar sobre a questão" (fl.1161).Desta forma, correto o procedimento da empresa autora, uma vez que os valores pagospela Eletrobrás em 07/2006 não foram suficientes à quitação do débito, como reconhecido pelaprópria Eletrobrás na petição das fls. 1485-8.Desta forma, acolho em parte o pedido das fls.1511-2 e rejeito a impugnação das fls. 1485-8.Intime-se a Eletrobrás para dizer se tem interessena substituição das ações bloqueadas conforme ofício da fl. 1531 pelo equivalente em moeda,no prazo de trinta dias.Inocorrendo manifestação, oficie-se ao Banco Itaú S.A. determinando atransferência das ações bloqueadas para a empresa autora, informando nos autos o cumprimentono prazo de trinta dias.Após, expeça-se alvará liberatório para devolução à Eletrobrás do saldoremanescente da conta nº 3931.005.20168-6, uma vez que o depósito da fl. 1489 (R$166.529,45) é superior ao montante indicado como incontroverso (R$ 154.021,56).Por fim,indefiro o pedido de arbitramento de multa, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dashipóteses do art. 600 do CPC.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.15.02311-0/RSEXEQUENTE : MADAL S A IMPLEMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOSADVOGADO : CAROLINA FAGUNDES LEITAOEXECUTADO : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL

Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 171/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

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Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A ELETROBRÁS, devidamente intimada, nada disse acerca dobloqueio de valores mantido em contas de sua titularidade (fls. 2007/2009).Desta forma,prossiga-se a transferência dos valores bloqueados pelo BACENJUD.Cumprido, expeça-sealvará liberatório, intimando-se a parte exequente para retirá-lo, bem como prazo dizer sobre oprosseguimento do feito, no prazo de trinta dias.Sem prejuízo, defiro o novo pedido de bloqueiodos valores remanescentes pelo BACENJUD, uma vez que a restrição informada à fl. 2007 foiinsuficiente à satisfação da credora. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.07.007506-6/RSEXEQUENTE : PETTENATI S A INDUSTRIA TEXTILADVOGADO : GABRIELA MANCUSO FIRMBACHEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASILEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, provendo orecurso da União Federal - AGU, no sentido de declarar sua ilegitimidade para figurar no pólopassivo da presente demanda e, não havendo interesse jurídico de qualquer outra autarquia ouempresa pública federal no presente feito (Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça)declino da competência ao Juízo Estadual da Comarca de Caxias do Sul/RS. Intimem-se.Remetam-se os autos ao Juízo competente."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.002153-0/RSAUTOR : OSMARINA VARELA DA SILVAADVOGADO : MARLETE JOANA CIERVORÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃORÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO : DALCILO LUIS CAFFARATERÉU : MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL

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ADVOGADO : VICTORIO GIORDANO DA COSTARÉU : HOSPITAL GERAL

RÉU :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DOSUL

ADVOGADO : SAYMON ROCHA DE OLIVEIRARÉU : CARLOS TREMEAADVOGADO : APOLINARIO KREBES MARTINS CARDOSO

Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 172/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal deJustiça na decisão do RESP nº 414.072, no sentido de que em execução de sentença nãoembargada contra a Fazenda Pública somente são devidos honorários em ações ajuizadas até 24de agosto de 2001, início da vigência da MP nº 2180 - 35/2001, indefiro o pedido da parteexequente de fixação de honorários em sede de execução de sentença. Antes da expedição darequisição de valores, o procurador da parte exequente requereu que o valor devido ao seucliente fosse requisitado já com a dedução dos honorários de patrocínio contratados, nopercentual de 35%, conforme contrato acostado aos autos.Considerando que a sistemática parapagamento dos valores (Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da JustiçaFederal), não contempla a figura do alvará de levantamento, instituindo o depósito direto emconta à disposição da parte autora, conforme disposto no art. 47 da referida resolução, cabível opedido para reserva dos valores previamente contratados a título de honorários depatrocínio.Cite-se a União, nos moldes do art. 730, CPC.Transcorrido sem oposição de

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Embargos à Execução, requisite-se o pagamento dos valores executados, nos termos da referidaResolução.Após, intime-se, pessoalmente, o exequente da expedição da requisição, onde serárealizada a reserva dos honorários aos seus procuradores constituídos nestes autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.003344-0/RSAUTOR : NILTON CÉSAR BORGES VIEIRAADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela CaixaEconômica Federal, para cumprimento do despacho de fl. 183. Sem prejuízo, reitere-se aintimação do autor para retirar os documentos acostados na contracapa, no prazo de 30 (trinta)dias, pena de destruição (art. 224, §único, do Provimento nº 17, da Corregedoria Regional daJustiça Federal da 4ª Região). Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.07.013061-3/RSAUTOR : DECIO FRANCISCO TROIAN

: CLOE MELLO TROIANADVOGADO : ALEXANDRE JOSE MAITELLIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A EMGEA foi intimada em quatro oportunidades, sendo a primeiraintimação realizada em 28-07-2011 (fl. 1146), para juntar os documentos necessários àelaboração dos cálculos de liquidação de sentença. Transcorridos quase dois anos, a ré nãoatendeu às determinações. Desta forma, defiro o prazo derradeiro de vinte dias para juntada dosdocumentos.Decorrido o prazo sem cumprimento, fixo de imediato, na forma do art. 461, § 4º,CPC, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a iniciar no dia subsequente ao término do prazoora concedido. Intime-se a ré, por boletim de intimação e pessoalmente. Compulsando os autos,verifico que os autores são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 476). Proceda-seàs devidas anotações. Arbitro os honorários do perito em três vezes o valor máximo fixado nostermos da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, ante acomplexidade do trabalho. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.07.004797-6/RSEXEQÜENTE : VALERIO BERTOLDO

: JOSELANE PESSOA PEREIRAADVOGADO : ADILSON MACHADOEXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECKAPENSO(S) : 2001.71.07.003678-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de Assistência Judiciária Gratuita já foi analisado eindeferido (fl. 96), sendo mantido o indeferimento em seus integrais termos.No entanto,inexistem custas a serem recolhidas em execução de sentença, já que o valor estimado à causafoi superior ao montante executado (art. 14, § 3º, Lei nº 9.289/96).Considerando oposicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do RESP nº 414.072, nosentido de que em execução de sentença não embargada contra a Fazenda Pública somente são

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devidos honorários em ações ajuizadas até 24 de agosto de 2001, início da vigência da MP nº2180 - 35/2001, indefiro o pedido da parte exequente de fixação de honorários em sede deexecução de sentença.Antes da expedição da requisição de valores, o procurador da parteexequente requereu que o valor devido ao seu cliente fosse requisitado já com a dedução doshonorários de patrocínio contratados, no percentual de 35%, conforme contrato acostado aosautos.Considerando que a sistemática para pagamento dos valores (Resolução nº 168, de 5 dedezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal), não contempla a figura do alvará delevantamento, instituindo o depósito direto em conta à disposição da parte autora, conformedisposto no art. 47 da referida resolução, cabível o pedido para reserva dos valores previamentecontratados a título de honorários de patrocínio.Cite-se a União, nos moldes do art. 730,CPC.Transcorrido sem oposição de Embargos à Execução, requisite-se o pagamento dos valoresexecutados, nos termos da referida Resolução.Após, intime-se, pessoalmente, o exequente daexpedição da requisição, onde será realizada a reserva dos honorários aos seus procuradoresconstituídos nestes autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.003182-0/RSAUTOR : MARCOS ROBERTO DA SILVA ALVESADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial paraaplicação de 'juros' (sic) da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês) da data docálculo de liquidação até a data do pagamento. Entretanto, conforme notas explicativas apostasno demonstrativo de pagamento, os valores requisitados foram corrigidos adequadamente pelaTR (índice oficial de correção das cadernetas de poupança) da data-base do cálculo até o mês daefetiva transferência a este Juízo, em conformidade com o art. 100, parágrafo 12, daConstituição Federal, não cabendo a inclusão da taxa de juros pretendida, tampouco requisiçãode valores complementares. Intimem-se. Registre-se e retornem os autos conclusos paraprolação de sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.007319-9/RSEXEQUENTE : GENORCI PAULO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO : JANDIRA BERNARDES DE AVILAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de expedição de alvará de levantamento já foi analisado eindeferido, restando aguardar o julgamento definitivo da Ação Rescisória, para destinação dosvalores depositados. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.07.002110-8/RSEXEQUENTE : DELAIR DA SILVA SANTOSADVOGADO : IARA XAVIER DE LUCENAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : MARIA FRANCISCA BALTAZARADVOGADO : JOSE PAULO BALTAZAR

Vara Federal de Caxias do Sul

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 470

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Boletim JF Nro 173/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial paraaplicação de 'juros' (sic) da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês) da data docálculo de liquidação até a data do pagamento. Entretanto, conforme notas explicativas apostasno demonstrativo de pagamento, os valores requisitados foram corrigidos adequadamente pelaTR (índice oficial de correção das cadernetas de poupança) da data-base do cálculo até o mês daefetiva transferência a este Juízo, em conformidade com o art. 100, parágrafo 12, daConstituição Federal, não cabendo a inclusão da taxa de juros pretendida, tampouco requisiçãode valores complementares. Intimem-se. Registre-se e retornem os autos conclusos paraprolação de sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.003929-1/RSEXEQUENTE : JOAO DE DEUS CARDOSO LACERDAADVOGADO : JANDIRA BERNARDES DE AVILAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial paraaplicação de 'juros' (sic) da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês) da data docálculo de liquidação até a data do pagamento. Entretanto, conforme notas explicativas apostasno demonstrativo de pagamento, os valores requisitados foram corrigidos adequadamente pelaTR (índice oficial de correção das cadernetas de poupança) da data-base do cálculo até o mês daefetiva transferência a este Juízo, em conformidade com o art. 100, parágrafo 12, daConstituição Federal, não cabendo a inclusão da taxa de juros pretendida, tampouco requisiçãode valores complementares. Intimem-se. Registre-se e retornem os autos conclusos paraprolação de sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.002611-2/RSEXEQUENTE : REINALDO GUILHERME DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 470

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ADVOGADO : JANDIRA BERNARDES DE AVILA: ISRAEL MACHADO DA SILVA

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a empresa executada para efetuar o pagamento do saldoremanescente apurado pelo INCRA (R$ 341,23 - fls. 492/493).Comprovado o pagamento doremanescente, dê-se nova vista ao exequente e prossiga-se na forma determinada à fl. 491."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.07.002709-4/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA

EXECUTADO : TECNOVIDRO INDUSTRIA DE VIDROS LTDA/ADVOGADO : MAURICIO BIANCHI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "As partes foram intimadas do laudo pericial em 04-10-2012 (fl. 697),sendo que apenas a parte autora se manifestou, tendo sido rejeitada a sua impugnação ehomologado o laudo (fl. 699).Em 14-02-2013, ou seja, após a intimação do laudo e suahomologação, a Caixa Econômica Federal apresentou nova impugnação (fls. 705/707), tidacomo extemporânea (fl. 708).Sendo assim, considerando a intempestiva manifestação da ré,mantenho a decisão que não conheceu da sua impugnação, não havendo razão legal para areconsideração pretendida.Prossiga-se com a designação de audiência conciliatória, conformedeterminado à fl. 708.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.07.013813-9/RSAUTOR : JOSE ALBERTO KNOBADVOGADO : ADAUTO AFONSO VIEZZERÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FABIANO PRETTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias,efetuar o pagamento do montante da condenação, na forma prevista no art. 475-J, CPC. Nãosendo atendida a determinação, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dezpor cento), bem como deverá ser expedido(a) mandado/carta precatória de penhora, avaliação eintimação, nos termos do art. 475-J do CPC. Saliente-se que a liquidação poderá ser impugnadano prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º) e, sendo alegadoexcesso de execução, a parte executada deverá indicar o valor que entende correto,justificando-o, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 475-L, § 2º)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000588-91.2011.404.7107/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : DOMINGOS BRANDALISEADVOGADO : ELOA FRACASSO CARLETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados, bemcomo as justificativas ao valor requerido pelo perito, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais).Intime-se a Caixa Econômica Federal para efetuar o depósito judicialdo valor, no prazo de trinta dias.Comprovado o depósito, expeça-se alvará liberatório da quantiaequivalente a 50% dos honorários, intimando-se o perito para cumprir o encargo em trinta

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 470

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dias.Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.07.008567-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHIEXECUTADO : ITIBERE DE MESQUITA ORSIEXECUTADO : THADEU MANOEL DE PAULAADVOGADO : AUDI MARLI ANTUNES

: RICARDO BORGES CHEDIDAPENSO(S) : 2002.71.07.008568-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Na forma requerida pela CONAB, expeça-se certidão para registro dapenhora lavrada às fls. 412/413 e intime-se a exequente para dar o devido encaminhamento nocartório de registro imobiliário, devendo juntar aos autos, no prazo de trinta dias, cópiaatualizada da matrícula.Sem prejuízo, dê-se vista à parte executada da manifestação da fl. 419,onde a CONAB informa que não será possível a formalização de acordo na forma proposta."AÇÃO DE DEPÓSITO Nº 95.15.03577-5/RS

AUTOR :COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB

ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOSRÉU : COOPERATIVA VITIVINICOLA EMBOABA LTDAADVOGADO : EZEQUIEL MILICICH SEIBEL

Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 174/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "os presentes autos vão à intimação: (...), das partes para especificarem,de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.07.000982-6/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU :LAR DA VELHICE SÃO FRANCISCO DEASSIS

ADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRARÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para queproceda nos moldes do art. 730, CPC."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.07.004688-0/RSAUTOR : CLÁUDIO ZENATTOADVOGADO : EDUARDO SIMIONATORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos vão à publicação no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da 4ª Região, intimando a parte requerente do desarquivamento dos autos pelo prazo de5 (cinco) dias, ficando ciente que, no caso de nada ser requerido, os autos retornarão aoarquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.07.004923-0/RSEXEQUENTE : CLEOMEDES ROBERTO FERRONATTO

: CATULINO SANTINONADVOGADO : ELYTHO ANTONIO CESCONEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos vão à publicação no Diário Eletrônico da JustiçaFederal da 4ª Região, intimando a parte requerente do desarquivamento dos autos pelo prazo de5 (cinco) dias, ficando ciente que, no caso de nada ser requerido, os autos retornarão aoarquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.15.05280-7/RSEXEQUENTE : GENERINO FORNER

: JOAO DA CAS: JOSE TONDIN: MARIA LUIZA BALLICO DE ALMEIDA

EXEQUENTE : ESPOLIO DE AUGUSTO KUSER DE ALMEIDAADVOGADO : LEANDRO GUILHERME SIGNORINIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 470

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Intimem-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.07.005653-1/RSIMPETRANTE : MARCOPOLO S/AADVOGADO : NESTOR ANTONIO PEROTTONI

: GERALDINE FLAVIA PEROTTONI

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DOSUL - RS

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial paraaplicação de 'juros' (sic) da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% ao mês) da data docálculo de liquidação até a data do pagamento. Entretanto, conforme notas explicativas apostasno demonstrativo de pagamento, os valores requisitados foram corrigidos adequadamente pelaTR (índice oficial de correção das cadernetas de poupança) da data-base do cálculo até o mês daefetiva transferência a este Juízo, em conformidade com o art. 100, parágrafo 12, daConstituição Federal, não cabendo a inclusão da taxa de juros pretendida, tampouco requisiçãode valores complementares. Intimem-se. Registre-se e retornem os autos conclusos paraprolação de sentença de extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.005968-0/RSEXEQUENTE : PEDRO RIBEIROADVOGADO : JANDIRA BERNARDES DE AVILAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento dofeito no prazo de 30 (trinta) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.07.005616-8/RSEXEQÜENTE : HIDRAULICOS VACARIA LTDAADVOGADO : EDEVALDO ALVES BORGESEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

: UNIÃO FEDERAL

Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 175/2013

DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL

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Juíza Federal Substituta

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Antes da expedição da requisição de valores, as procuradoras da parteexeqüente requereram que o valor devido ao seu cliente fosse requisitado já com a dedução doshonorários de patrocínio contratados, no percentual de 20%, conforme contrato acostado aosautos (fl. 347). Entretanto, em razão do óbito do signatário do contrato, cessam seus efeitos, nãosendo cabível, portanto, o pedido para reserva dos valores contratados a título de honorários depatrocínio, uma vez que a sucessora não o convalidou. Expeça-se precatório do montanteprincipal e requisitem-se os honorários advocatícios, estes em nome da sociedade de advogados(fl. 346) e o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do RioGrande do Sul (fl. 227), prosseguindo conforme despacho de fl. 360. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.07.000393-1/RSEXEQUENTE : ESPÓLIO NORMÉLIO MIGLIORANZA

: CECÍLIA SCHIAVENIN MIGLIORANZAADVOGADO : SOILENE INEZ ARGENTA CERON

: VERA GYPTIS ROSSAROLLA ANDREAZZAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "[...] - DISPOSITIVO: Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos doart. 269, I, 2ª parte, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execuçãofica suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita inicialmente deferido.Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive de que, conforme o art. 1º, § 4º, da Resolução doTRF da 4ª Região nº 49, de 14 de julho de 2010, os autos serão digitalizados na eventual subidado processo ao referido Tribunal, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc),sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Nahipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-sea parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições deadmissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da4ª Região."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.002718-0/RSAUTOR : NORMA FALAVIGNA LIDONIADVOGADO : CESAR JUNIOR DAGOSTINIRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "[...] - DISPOSITIVO: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidosdeduzidos na inicial para condenar o INSS a: a) averbar, para quaisquer fins previdenciários, o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 470

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intervalo de 15/03/1971 a 28/02/1974, como tempo de serviço exercido pelo autor na"Prefeitura - Garagem Municipal" por intermédio de convênio firmado com a ComissãoMunicipal de Amparo da Infância - COMAI, e b) reconhecer a especialidade das atividadesexercidas pelo autor nos períodos de 30/01/1975 a 13/04/1987 e de 14/04/1987 a 27/07/1990,em que laborou na empresa Randon S/A, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviçocomum pelo multiplicador 1,40. Ante a sucumbência recíproca, reputo compensados oshonorários advocatícios. Caberá a ambas as partes, de forma igual, o ressarcimento dos valoresadiantados ao perito, a título de honorários. Fica suspensa, no entanto, a execução referente àmetade devida pelo autor, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferidoinicialmente deferido. Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou,por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Espécie sujeita a reexame necessário. Ematenção ao disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de2010, ficam as partes cientes de que estes autos serão digitalizados, passando a tramitar no meioeletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art.5º da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição derecurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária paracontrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade ecumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.005581-2/RSAUTOR : OLAVO JOSÉ PEREIRAADVOGADO : JANDIRA BERNARDES DE AVILARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Esclareça a impetrante o pedido de expedição de alvará, uma vez quenão há notícia da realização de depósitos vinculados a este processo.Cumprido, expeça-se acertidão narratória.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.07.003998-0/RSIMPETRANTE : CORSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO : BERTO RECH NETO

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DOSUL - RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifesteseu interesse na execução da sentença.Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos deliquidação de sentença, no prazo de trinta dias, bem como para comprovar a implantação dobenefício do(a) autor(a).Elaborados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de dezdias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.07.003332-0/RSAUTOR : ERSÊNIO LEOPOLDO MAYERADVOGADO : JAIME VALDUGA GABBARDORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "[...]. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebidono duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os auto ao egrégio TRF da 4ª Região."

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2007.71.07.005937-7/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃORÉU : JOSE VELLINHO PINTORÉU : GILBERTO TEGNER

: ALFREDO DA SILVA SANTOSADVOGADO : RONALDO ANDRE STENGE PAVAORÉU : CLEOMAR ERALDO PORTADVOGADO : JERONIMO TERRA ROLIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em que pese a parte autora/embargada tenha sido contemplada com obenefício da Assistência Judiciária Gratuita na ação principal (fl. 252), decisão corroborada à fl.171, a referida parte efetuou o pagamento da condenação imposta nos presentes autos, pelo queresta REVOGADO o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente deferido. Oficie-se aoBanco do Estado do Rio Grande do Sul, agência de Canela, para que proceda à transferência domontante depositado (fl. 182) à agência Justiça Federal, da Caixa Econômica Federal, em contajudicial que deverá ser aberta e vinculada a este feito. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.07.005324-2/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : TIAGO ANTENOR ROSSI BALBINOTTIEXECUTADO : ALDO STUMPFADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVAAPENSO(S) : 96.15.01342.0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a decisão proferida no apenso (2003.71.07.005324-2),resta REVOGADO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Procedam-se àsdevidas anotações. Após, desapensem-se estes autos daqueles e arquivem-se os autos com baixana distribuição, conforme já determinado. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.15.01342-0/RSAUTOR : ALDO STUMPFADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPENSO(S) : 2003.71.07.005324-2

VF EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

VARA FEDERAL EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

Boletim JF Nro 97/2013

DRA. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 470

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Juíza Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

Juiz Federal Substituto

SIDNEI JOSÉ MIRON

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.07.006076-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : SILVANA P. ROBETTIEXECUTADO : CASA DA FRUTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.ADVOGADO : ALVARO ANTONIO BOFFAPENSO(S) : 1999.71.07.006077-0, 1999.71.07.006078-2, 1999.71.07.006079-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.15.02575-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : BANDEIRANTES IND METALURGICA LTDAADVOGADO : RICARDO ANDRE MICHELONAPENSO(S) : 95.15.00060.2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes do retorno destes autos da Instância Superior,momento em que deverão requerer o que entender pertinente ao prosseguimento dos feitos, antea existência de sucumbência.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.07.000684-8/RSAUTOR : WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADO : IVAN TAUIL RODRIGUES

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RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2006.71.07.000146-2, 2006.71.07.000147-4, 2006.71.07.004809-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requer o exequente, na petição das fls. 381383, a penhora no rostodos autos do Processo de Recuperação Judicial n. 97/1.08.0001133-4 (CNJ 001133-42.2008.8.21.0097) em tramitação na 1ª Vara judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS para agarantia do débito exequendo. Conforme parágrafo único do art. 76 da Lei nº 11.101/2005(Nova Lei de Falências), "todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terãoprosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massafalida, sob pena de nulidade do processo." Desta forma, primeiramente, intime-se o exequentepara que traga aos autos o valor total e atualizado do débito exequendo, no prazo de 30 (trinta)dias. Com a informação, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido na pessoa doAdministrador Judicial Sr. José Paulo Soares, no endereço informado no despacho da fl. 380.Não ocorrendo o pagamento do débito ou oferecimento de bens no prazo legal, expeça-semandado de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação Judicial 097/1080001133-4, em tramitação na Comarca de Flores da Cunha. Efetuada a penhora no rosto dos autos, intime-se o Administrador Judicial, por mandado, acerca da abertura do prazo para oposição deembargos. A seguir, intime-se o exequente acerca desta decisão e das diligências efetuadas.Após, em nada sendo requerido pelo credor e não sendo opostos embargos, suspendo o curso dofeito até o encerramento do processo de recuperação judicial."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.07.002058-0/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTSADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHIEXECUTADO : METALBUS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDAADVOGADO : RENAN ALEXANDRE MENEGOTTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, verifico que as tentativas de alienação judicialdos bens penhorados nos autos às fls. 25 foram inexitosas. Também não foram encontradosativos financeiros em contas de titularidade da executada, conforme certidão da fl. 66-verso.Destarte, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.002809-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO DONATO DOS SANTOSEXECUTADO : MOSELE TRATAMENTO DE METAIS LTDAAPENSO(S) : 2009.71.07.002810-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requer o exequente o redirecionamento do feito contra os sóciosadministradores da massa falida executada, conforme petição da fl. 57, baseando-se noencerramento da falência sem o pagamento do débito. O art. 135, III, do CTN, estabelece que osdiretores, gerentes ou representantes da empresa "são pessoalmente responsáveis pelos créditoscorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderesou infração de lei, contrato social ou estatutos". Dessa forma, o administrador responderádiretamente pelos créditos tributários advindos dos atos ilícitos que praticar. Trata-se, noentanto, de responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação, a cargo do credor, de que onão-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa do administrador. Portanto,o mero inadimplemento, a falência da empresa ou a insuficiência patrimonial diante do créditotributário, por exemplo, não causam a incidência da norma em questão. Compulsando a petição

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da exequente, verifico que não restou comprovado o oferecimento de denúncia dos sócios pelaprática de crime falimentar, descabendo, portanto, a sua responsabilização nos termos do art.135, III, do CTN, ao menos neste momento. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. FALÊNCIA.REDIRECIONAMENTO. - Em tese, a falência é forma regular de dissolução da empresa,mormente por se tratar de direito do comerciante previsto na legislação pátria, não ensejando,por si só, na responsabilização pessoal dos sócios-gerentes da empresa devedora. - Todavia, adenúncia do sócio-gerente pela prática de crime falimentar é motivo suficiente para justificar oredirecionamento da execução fiscal, cabendo a discussão acerca da responsabilidade pessoalem sede de embargos de devedor. - Agravo de instrumento provido em parte." (TRF4, AG2003.04.01.056103-2, Segunda Turma, Relator João Surreaux Chagas, publicado em2 3 /0 6 /2 0 0 5 ) "EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO DE CRIMEFALIMENTAR. INQUÉRITO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A falência é modo regular deencerramento da empresa, não podendo, nesse caso, o feito executivo ser redirecionado aosócio. Contudo, a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentaré indício suficiente para que o feito seja redirecionado. Contudo, em que pese se admita oredirecionamento da execução contra os sócios da massa falida, a sua responsabilização pelopagamento da dívida é questão que deve ser remetida para os embargos à execução fiscal, decognição exauriente, ocasião em que poderão os executados comprovarem a sua não-participação em qualquer ato de infração à lei ou ao contrato social."(grifos nossos) (AG200904000087741 - 1ª T do TRF4 - Rel. Vilson Darós - D.E. 16/06/2009) Veja-se que a sentençade encerramento da falência, juntada aos autos às fls. 44-48, não informa a existência deoferecimento de denúncia contra os sócios administradores da executada. Deste modo, indefiroo pedido de redirecionamento formulado. Intime-se o exequente. No silêncio, venham os autosconclusos para sentença de extinção."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.07.005849-1/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTSADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHIEXECUTADO : MAXIZIN METALURGICA LTDA - MASSA FALIDAAPENSO(S) : 2000.71.07.006504-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente à análise dos pedidos de utilização do sistemaBACEN-JUD (fl. 35) e de redirecionamento do feito (fls. 68-69), intime-se a exequente acercada manifestação da executada juntada às fls. 37-38, onde informa da existência de valores (R$1.285.000,00) penhorados junto ao Juízo Trabalhista.Com ou sem manifestação, retornem."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.005355-4/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTSREPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: DANIEL PIRES DA SILVAEXECUTADO : WHS MOVEIS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da notícia de encerramento da falência (fl. 93), defiro o prazode 30 (trinta) dias para a exequente diligenciar na busca de documentação que comprove aprática de crime falimentar por parte dos sócios.Decorrido o prazo sem manifestação, venhamos autos conclusos para sentença de extinção."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.005595-2/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

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ADVOGADO : DANIEL PIRES DA SILVAREPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : MOVEIS DALME LTDA - MASSA FALIDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o exequente, com urgência, para atender o requerimentoformulado pelo síndico da massa à fl. 154, em face da existência de valores no processofalimentar."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.07.006255-3/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTSADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: ONIRA MOTA GONCALVESEXECUTADO : CABRAL CAPOTAS LTDA - MASSA FALIDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a empresa executada encerrou suas atividades,conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça da fl. 23, indefiro o pedido de penhora sobrepercentual do seu faturamento.Intime-se a exequente desta decisão e para que se manifesteacerca do prosseguimento do feito.(...)."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.003014-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA

: RENATO MILER SEGALAEXECUTADO : VIP ALIMENTAÇÃO LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente à análise do pedido formulado às fls. 46-64, intime-se o exequente para trazer aos autos cópia do contrato social da executada e eventuaisalterações, a fim de verificar a identidade do responsável tributário à época da constituição dadívida.No silêncio, suspendo o curso da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº6.830/80.Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos, sembaixa na Distribuição, nos termos do § 2º do suprarreferido artigo.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.003015-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA

: RENATO MILER SEGALAEXECUTADO : CHEILA EMANUELE BERLANDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente à análise do pedido formulado às fls. 29-45, intime-se a exequente para trazer aos autos cópia do contrato social da executada e eventuaisalterações, a fim de verificar a identidade do responsável tributário à época da constituição dadívida.(...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000044-40.2010.404.7107/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTSREPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOREXECUTADO : DANIEL PASSARELLA DA SILVAAPENSO(S) : 0000048-77.2010.404.7107

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente à análise do pedido formulado às fls. 53-54, intime-se o exequente para que traga aos autos cópia do contrato social e eventuais alterações daempresa executada, a fim de possibilitar a verificação da identidade do responsável tributário àépoca da dissolução irregular, uma vez que o documento acostado à fl. 58 encontra-seincompleto (não possui o nome dos sócios).(...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.003284-8/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTSREPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVAEXECUTADO : IN EXTENSO INDÚSTRIA DE MALHAS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.07.000727-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : ROSANA SOLON CAVALCANTI

EXECUTADO :PACTUAL INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA

ADVOGADO : MARCOS AFONSO MASSIGNANIAPENSO(S) : 2000.71.07.000790-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA esta execução desentença, para que produza seus jurídicos efeitos.Sem custas processuais e sem honoráriosadvocatíciosAo trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.07.005291-2/RSEXEQUENTE : IVANDRO ROBERTO POLIDOROADVOGADO : IVANDRO ROBERTO POLIDOROEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.003887-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : ROSANA SOLON CAVALCANTIEXECUTADO : VOZES COMERCIAL FONOGRAFICA LTDAADVOGADO : RAFAEL DE BONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.001717-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : SILVANA P. ROBETTIEXECUTADO : VOZES COMERCIAL FONOGRAFICA LTDAADVOGADO : RAFAEL DE BONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.005757-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : SILVANA P. ROBETTIEXECUTADO : VOZES COMERCIAL FONOGRAFICA LTDAADVOGADO : RAFAEL DE BONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 267,inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários e sem custas.Publique-se. Registre-se.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.003946-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : METALURGICA MACIEL LTDA - MASSA FALIDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes do retorno destes autos da Instância Superior,momento em que a executada deverá requerer o que entender pertinente ao prosseguimento dofeito, ante a existência de sucumbência.(...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.07.002145-3/RS

EXEQUENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

EXECUTADO : HILTON LUIZ PAIMADVOGADO : FREDERICO ARCARI BECKER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimada acerca do pagamento do débito, a Fazenda Nacional vem aosautos, às fls. 242/248, noticiar que o parcelamento do débito encontra-se quitado. Todavia, porquestões burocráticas (na parte de informática) perante o sistema de dívida ativa da PGFNafirma não ser possível a extinção/baixa da CDA. Requer a suspensão do feito pelo prazo de 6meses.Suspendo o feito pelo prazo requerido.Decorrido o prazo assinalado, com ou semmanifestação, registrados para sentença, à conclusão.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.15.02122-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :SERVIBRÁS SERVIÇOS E VEÍCULOS BRASILEIROSLTDA

ADVOGADO : ZULMAR NEVES: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a embargante para que retire a Certidão Narratória acostada

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na contracapa, uma vez que requerida por esta. Prazo: 15 dias.(...)"EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.07.003662-5/RSEMBARGANTE : MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO : GERALDINE FLAVIA PEROTTONI

: NESTOR ANTONIO PEROTTONI: EDERSON GARIN PORTO

EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.15.00102-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :TALOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOSLTDA

: JOSE GIORDANO DA COSTAADVOGADO : VICTORIO GIORDANO DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.Sem custas e semhonorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.07.006170-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : SILVANA P. ROBETTIEXECUTADO : RENY GUERRAADVOGADO : RENY GUERRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.001783-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : UTILSUL COMERCIAL LTDAADVOGADO : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA esta execução desentença, para que produza seus jurídicos efeitos.Sem custas processuais e sem honoráriosadvocatíciosAo trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.07.003932-9/RS

EXEQUENTE :BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE

ADVOGADO : FERNANDO GAVRONSKI GUIMARAESEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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VARA FEDERAL EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

Boletim JF Nro 98/2013

DRA. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA

Juíza Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

Juiz Federal Substituto

SIDNEI JOSÉ MIRON

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de carga, consoante requerido na petição juntada à fl.217.Prazo: 20 (vinte) dias.Intime-se.(...)"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.07.003056-2/RSEMBARGANTE : JOBEL ENGENHARIA LTDAADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRAEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O exequente requer, na petição da fl. 63, a utilização dos sistemasBACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Compulsando os autos, verifico que o pleito referente aoBacen já foi analisado e deferido nestes autos. Ademais, conforme se verifica da certidão da fl.58-verso, não foi localizado nenhum valor nas contas do executado, sendo que o exequente foidevidamente intimado, conforme comprovante das fls. 59 e 64. No que concerne aos sistemasRENAJUD e INFOJUD, cumpre esclarecer que é ônus do credor indicar os bens do devedorpassíveis de penhora, devendo valer-se de todos os meios à sua disposição para localização debens do executado, não sendo cabível transferir tais encargos ao Judiciário. A simplesexistência dos convênios RENAJUD e INFOJUD não transferiu o ônus do exequente para oórgão judicial, sendo eles utilizados apenas nos casos em que o exequente demonstre nos autosque não identificou quaisquer bens ou direitos da parte executada para garantia da execução, oque não é o presente caso. Assim, indefiro, por ora, o pedido de utilização dos sistemasBACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se o exequente acerca desta decisão e para querequeira o que entender de direito no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No

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silêncio, ou requerido novo prazo para realização de diligências, suspendo o andamento dofeito, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Decorridoo prazo de um ano sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos, sem baixa naDistribuição, nos termos do § 2º do supracitado dispositivo."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.003148-0/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTSADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVAREPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVAEXECUTADO : MOTEL CHAPARRAL LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, intime-se a subscritora da petição das fls. 64-69, porboletim de expediente, para que regularize a representação processual do executado RubenAriel Ponte Gonzalez, acostando ao feito o instrumento de mandato com poderes pararepresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.000189-0/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDEDO SUL - CRA/RS

EXECUTADO : RUBEN ARIEL PONTE GONZALEZADVOGADO : LEIA CARLA MONEGO DE MORAES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.07.012615-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : J I PINTURAS A PÓ LTDA MEADVOGADO : ALCEMIR JOSE KAMMLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diga o executado sobre a petição e documentos de fls. 70/75.Com ousem manifestação retornem conclusos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.07.002737-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : SILVANA PAULINA ROBETTIEXECUTADO : METALURGICA RAMAL LTDA MEADVOGADO : DAVID RICARDO SILVA TRINDADE

: RENAN LEMOS VILELA: GUSTAVO ADOLFO PIETZSCH SEITENFUS: MARCOS HENRIQUE PARISOTTO KRUMMEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, traslade-se cópia das decisões proferidas nestes autos,da certidão de trânsito em julgado (fl. 182) e deste despacho para a execução nº2005.71.07.003999-0.Após, ante a inexistência de sucumbência a ser executada nestesembargos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.07.006145-8/RS

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EMBARGANTE : AUTOMAGUI VEICULOS LTDAADVOGADO : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMAO

: ANDRE FREIRE DE FREIRE e outroEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes do retorno destes da Instância Superior,momento em que a embargante deverá requerer o que entender pertinente ao prosseguimento dofeito, ante a existência de sucumbência.(...)"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.07.013893-0/RSEMBARGANTE : CHURRASCARIA PERINI LTDA

: PATRICIA PERINI TRENTIN: RUDIMAR ALEXANDRE PERINI: JULIETA SCHIVO PERINI

ADVOGADO : MARIA AGUSTINA FAFRELDINES ALBERTEMBARGANTE : NICOLE BADO PERINIADVOGADO : GEMA ANDREIA TOMIELLOEMBARGANTE : ESPOLIO DE VICENTE HOMERO PERINIADVOGADO : MARIA AGUSTINA FAFRELDINES ALBERTEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2000.71.07.002796-5, 2000.71.07.002797-7, 2000.71.07.002798-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, traslade-se cópia das fls. 289 e 293 para a execuçãofiscal nº 2007.71.07.002551-3.Após, ante a inexistência de sucumbência a ser executada nestesembargos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.07.000184-7/RSEMBARGANTE : MNZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAADVOGADO : PRISCILA SACKSER GOMESEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) dê-se vista ao executado, por meio de boletim de expediente,acerca deste despacho e do atual valor devido (caso haja discordância com os valoresapresentados pela Fazenda Nacional, deverá a parte devedora apontar as divergências). Prazo:15 dias.(...)."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.000798-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : INOXLIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADO : DONOVAN DO NASCIMENTO MONTEIROAPENSO(S) : 2009.71.07.002446-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A teor da Portaria nº 01/2010 desta Vara de Execuções Fiscais, serãointimadas as partes acerca da decisão proferida às fls. 848-866 e para que requeiram o queentender de direito."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.07.002319-2/RS

AUTOR :SERVICARGA TRANSPORTES E SERVICOS

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AUTOR :LTDA/

ADVOGADO : GERALDINE FLAVIA PEROTTONI: EDERSON GARIN PORTO: NESTOR ANTONIO PEROTTONI: JOSE MANOEL BALDASSO VELOSO

RÉU : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes do retorno destes da Instância Superior,momento em que a embargante deverá requerer o que entender pertinente ao prosseguimento dofeito, ante a existência de sucumbência.(...)"EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.07.010025-6/RSEMBARGANTE : LUIZ FRANCISCHELLI FILHOADVOGADO : BERTO RECH NETOEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPENSO(S) : 2000.71.07.005224-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da existência de procuradores constituídos nos autos (fl. 27),intime-se o executado, por boletim de expediente, da conversão do bloqueio de valores empenhora (fl. 75) e para oposição de embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,observando-se para tal o previsto no art. 12 da Lei 6.830/80, oportunidade em que deverá alegartoda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol detestemunhas, nos termos do art. 16, § 2º da Lei n.º 6.830/80. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.07.003078-1/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAISDO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS

EXECUTADO : NORBERTO LUIS TESSARIADVOGADO : LUCIANE LOPES DA CUNHA

: JAIR SCHITES DOS SANTOSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da manifestação da credora das fls. 187-193, indefiro opedido de substituição de penhora formulado pela executada na petição acostada às fls. 182-184. Retornem os autos à suspensão, em face do parcelamento. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.07.012289-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDAADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a representação processual encontra-se irregular,deixo de receber a apelação das fls. 70/76.Intime-se.Após, certifique-se o trânsito em julgado,baixem-se e arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.07.002656-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : ROSANA SOLON CAVALCANTIEXECUTADO : NATALINO DE ANDRADE VIEIRAADVOGADO : GLADEMIR JOSE ANTUNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente à análise do pedido formulado à fl. 105, intime-se oexecutado para comprovar, documentalmente, que os valores bloqueados junto ao BancoBanrisul se enquadram nas disposições contidas no art. 649 do CPC."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.001355-1/RS

EXEQUENTE :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

EXECUTADO : RESTAURANTE VILLA DEI FIORI LTDAADVOGADO : OLIVO BEARZIEXECUTADO : MIGUEL JOSE SUZIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira daSerra Gaúcha - Sicredi Pioneira vem aos autos, às fls. 210-234 da Execução Fiscal apensa n.2005.71.07.003570-4, para requerer o levantamento da penhora incidente sobre os veículos deplacas IBF 7481 e IHC 0609, penhorados para garantia deste feito. Alega que os bens nãopertencem à executada, sendo que referidos veículos foram objeto de ação de busca e apreensãoem face de contrato de financiamento firmado entre a requerente e a devedora, que restouinadimplido. É o breve relato. Decido. Ao firmar o contrato de financiamento com a instituiçãofinanceira, o contratante não passa a figurar como proprietário do veículo, mas apenas comopossuidor do direito de seu uso e gozo, possuindo apenas expectativa do direito futuro em casode pagamento integral dívida garantida pelo próprio veículo, ficando a propriedade do bem como credor fiduciário até a quitação do contrato. No entanto, o art. 11, VIII da Lei n. 6.830/80permite a penhora de direitos e ações, dentre os quais o direito futuro do devedor sobre o bemde alienação fiduciária. Tal permissão é corroborada pelo seguinte precedente do STJ: "O bemalienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto depenhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contratosejam constritos" (R. Esp. 260880/RS; Rel. Min. Félix Fischer). Ocorre que a penhora efetuadanos autos recaiu sobre os veículos e não sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação,conforme se depreende dos autos de penhora acostados às fls. 20-24 dos autos2005.71.07.003570-4 (itens 76 e 77) e fls. 76-79 dos autos 2009.71.07000793-3 (itens 60 e 61).Inclusive, houve decisão no sentido de se determinar a exclusão dos veículos do rol de bens queseriam alienados em hasta pública (fls.70 dos autos 2005.71.07.003570-4), em face dairregularidade constatada. Destarte , tendo em vista os argumentos expendidos às fls. 210-234da Execução Fiscal apensa n. 2005.71.07.003570-4, defiro o pedido da requerente Cooperativade Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha - Sicredi Pioneira.Oficie-se ao Detran/RS, nestes autos, solicitando o levantamento das penhoras incidentes sobreos veículos de placas IBF 7481 e IHC 0609, descritos às fls. 646649, no que se refereexclusivamente a estes feitos. Considerando que os débitos em cobrança nestes feitos estãosendo discutidos nos Embargos ns. 5000028-30.2012.404.7107 e 5010745-04.2012.404.7107 eque a executada vem efetuando o depósito referente à penhora sobre o seu faturamento mensalde forma regular para garantia dos feitos, conforme certidão da fl. 641, tenho que estasExecuções Fiscais devam permanecer suspensas em face do disposto no art. 32, § 2º, da Lei n.6.830/80. Intimem-se as partes, ficando liberado o depositário do seu encargo no que se refereexclusivamente aos veículos referidos. Intime-se o procurador de Cooperativa de Crédito deLivre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha - Sicredi Pioneira. Após, suspendo ocurso das execuções até decisão final dos Embargos ns. 5000028-30.2012.404.7107 e 5010745-04.2012.404.7107."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.07.008340-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : LAFER VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA

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ADVOGADO : RUI SANDERSON BRESOLIN

VARA FEDERAL EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

Boletim JF Nro 100/2013

DRA. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA

Juíza Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

Juiz Federal Substituto

SIDNEI JOSÉ MIRON

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA esta execução desentença, para que produza seus jurídicos efeitos.Sem custas processuais e sem honoráriosadvocatíciosAo trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.07.002583-5/RSEXEQUENTE : GENIL QUADROSADVOGADO : GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS

EXECUTADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA esta execução desentença, para que produza seus jurídicos efeitos.Sem custas processuais e sem honoráriosadvocatíciosAo trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.07.006826-8/RSEMBARGANTE : TERMOGRAF EMBALAGENS LTDAADVOGADO : LAERCIO MARCIO LANEREMBARGADO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Na Execução Fiscal nº 199971070040503 desconstituo a penhoraincidente sobre o imóvel de nº 35252 do CRI da 2ª Zona de Caxias do Sul, consoante autojuntado à fl. 86. Fica o depositário liberado do encargo. Intime-se. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.07.004050-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : BOFF MAFFEI E CIA LTDA

: JORGE LUIS MAFFEIADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE BONIEXEQUENTE : CORNELIO BOFF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) intimem-se as partes do retorno dos autos da segunda instância.Em especial, intimem-se os embargantes para, querendo, promovam a execução do julgado,instruída com cópia do demonstrativo do cálculo, devendo apresentar, desde logo, os cálculosde liquidação, na forma do artigo 730 do CPC. Prazo: 30 dias.Ressalto, desde já, que aEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL deverá ser ajuizada eletronicamente(E-porc) em autos apartados e instruída com a planilha de cálculo, cópia das decisõessupracitada e deste despacho, inclusive.(...)"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.07.005390-8/RSEMBARGANTE : CORNELIO BOFF

: JORGE LUIS MAFFEIADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE BONIEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANIAPENSO(S) : 1999.71.07.004050-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.07.003386-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :MERIKA PROMOCOES DE EVENTOS E EMPREENDIMENTOSLTDA

ADVOGADO : SEBASTIAO LEITE AMARALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA esta execução desentença, para que produza seus jurídicos efeitos.Sem custas processuais e sem honoráriosadvocatíciosAo trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.07.000218-0/RSEXEQUENTE : RENATO INVERNIZZIADVOGADO : RENATO INVERNIZZIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2000.71.07.000214-2, 2000.71.07.000215-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 470

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TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA esta execução desentença, para que produza seus jurídicos efeitos.Sem custas processuais e sem honoráriosadvocatíciosAo trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.07.005924-9/RSEXEQUENTE : ELOBRÁS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDAADVOGADO : SANDRA PISTOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a(s) execução(ões) fiscal(is), com base no art.269, IV, do CPC e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.07.001870-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANIEXECUTADO : PIROS METALURGICA E ESMALTAGEM LTDAEXECUTADO : FABIO LUIZ GRANZOTTO

: CLOVIS GRANZOTTOADVOGADO : ROMANO ROMANI

: INES ANDREOLANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, a) julgo extintos os presentes embargos à execução,resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, em relação àsCDAs 00.6.07.000218-45, 00.7.07.000074-65, 00.2.07.000087-18 e 02.7.07.000088-07;b) julgoextintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,do Código de Processo Civil, em relação à CDA 00.3.07.000007-14; e c) julgo improcedentes osembargos em relação à CDA 00.3.07.000010-10, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I,do Código de Processo Civil.Deixo de fixar honorários em favor da embargada, porque jáincidente o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.Em relação à CDA 00.3.07.000007-14,condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo em R$ 20.000,00, nos termos dafundamentação. Esta verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da execuçãoaté a data da autuação da requisição de pequeno valor (RPV) ou da expedição do precatório, sefor o caso; após, a correção deverá se dar de acordo com o disposto no art. 100 da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela EC 62/2009, e na Orientação Normativa n.º 02, de 18/12/2009,do Conselho da Justiça Federal.Sem custas processuais, por se tratar de embargos à execução(art. 7.º da Lei n. 9.289/96).Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade eeconomia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duploefeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serãooportunamente certificadas pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), dê-se vista à partecontrária para contrarrazões.Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião.Tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução 49/2010/TRF4, ficam as partesintimadas que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estesautos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendoobrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, que deverá permanecersuspensa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.07.000489-7/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 470

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EMBARGANTE :MALTA INDÚSTRIA DE UTILIDADES DOMÉSTICASLTDA/

ADVOGADO : JOSE EDUARDO SCHUHEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2007.71.07.004103-8

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM

VARA FEDERAL DE ERECHIM E JEF CRIMINAL ADJUNTO

Vara Federal de Erechim e JEF Criminal Adjunto

Boletim JF Nro 066/2013

DR. LUIZ CARLOS CERVI

Juiz Federal

DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO

Juiz Federal Substituto

RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Designe a Secretaria datas para a realização do 1º e 2º leilões, assimque houver datas disponíveis, realizando as providências necessárias quanto aos benspenhorados (fl.355).Nomeio os Leiloeiros Oficiais deste Juízo, para presidirem os atos dearrematação, os quais serão intimados da nomeação e designação. Fixo a comissão do leiloeiroem 5% para bens imóveis e 10% para bens móveis a incidir sobre o valor da arrematação. Nocaso de parcelamento ou pagamento, o executado arcará com as despesas do leiloeiro.Expeça-seedital de leilão, publicando-o e afixando-o no local de costume, observando o prazo contido noart. 22 da Lei n° 6.830/80.Intime-se a parte executada das datas designadas.Intimem-se, comantecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da praça ou leilão, se for o caso, o senhoriodireto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 470

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qualquer modo parte na execução.Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública, ficaautorizada a VENDA DIRETA a particular, nos termos do art. 685-C do CPC e art. 358, doProvimento nº 2, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Dapossibilidade da venda direta dos bens penhorados, intimem-se as partes para que manifestemeventual oposição, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis esse prazo, presumir-se-ásua anuência. No mesmo prazo, a exequente deverá se manifestar acerca do interesse emadjudicar o bem e apresentar o valor atualizado do débito executado.Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.17.002437-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO

EXECUTADO :ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE MMORO

ADVOGADO : DANIELA FONTANA DORNELESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado, na pessoa dos procuradores, para, no prazo de10 dias, efetuar o pagamento do débito na forma explicitada na petição de folha 114 oumanifestar-se a respeito. Após a comprovação do pagamento ou decurso do prazo para a parteexecutada sem a manifestação desta, renove-se a intimação da parte exeqüente para que digaquanto ao prosseguimento do feito"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.17.001170-3/RSEXEQUENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATELADVOGADO : LAURA HADLICH CORREA DE BARROS

EXECUTADO :ASSOCIACAO CULTURAL DE RADIODIFUSAO COMUNITARIAITATIBENSE

ADVOGADO : DANIELA FONTANA DORNELESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, tendo em vista a adequação do valor executadotrazido na fl. 150, intime-se o executado, na pessoa dos procuradores, no prazo de 10 dias, paraefetuar o pagamento do débito ou manifestar-se a respeito.Findo o prazo acima sem amanifestação do executado, prossiga-se o feito com a retomada dos atos de alienação judicialdos bens penhorados."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.17.001267-3/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DOSUL - COREN/RS

ADVOGADO : EDER VIEIRA FLORESEXECUTADO : EDSON LUIS CARDOSOADVOGADO : MARINEZ REGINA MAY RAMPANELLI

: SIMONE MASSOCHIN ANDRADENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação prestada pela parte autora, cancele-se oalvará expedido. Após, oficie-se a CEF para que transfira os valores da conta3113.005.90000401-4, para a conta de nº 160-3, da agência 3919 da CEF, de titularidade do Sr.Arcides de David, no prazo de 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.17.001737-0/RSEXEQÜENTE : ALVANIR FERNANDO ZUSEADVOGADO : ARCIDES DE DAVIDEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 470

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ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGOEXEQÜENTE : AUTOLANDIA ERECHIM S/A COMERCIO E INDUSTRIA

EXECUTADO :KE SOJA COMÉRCIO DE INSUMOS E MÁQUINAS AGRÍCOLASLTDA

ADVOGADO : SERGIO HOLSTAKNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Reautue-se o feito como Execução de Sentença contra a FazendaPública. Tendo em vista que os cálculos foram apresentados pelo próprio INSS, com os quais aparte autora manifestou concordância, certifique-se o decurso de prazo sem oposição deembargos à execução. Após, expeçam-se dois RPV's, face renúncia ao excedente à 60 saláriosmínimos, sendo uma RPV do valor principal (R$ 40.680,00) e o segundo RPV em relação aoshonorários (R$ 2.696,46) atualizados até 06/2013, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12, da Resolução n.º 55, de 14 de maio de2009, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Não havendo oposição, retornem paratransmissão, suspendendo-se o feito até o pagamento dos valores. Cumpra-se. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.17.000479-2/RSAUTOR : ANA PANDOLFOADVOGADO : SIDNEI ANTONIO MESACASA

: TIAGO DOS SANTOSRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, intimo a exequentepara que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, conformedeterminado à fl. 132 dos autos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.17.001292-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIS GUSTAVO FRANCOEXECUTADO : JOSÉ FRANCISCO DA SILVAEXECUTADO : MARCELO DE OLIVEIRA

: JOEL DE MORAESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, intimo a exequentepara que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, conformedeterminado à fl. 199 dos autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.17.000957-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR

: RENATO MOREIRA DORNELESEXECUTADO : MARCOS VINICIOS TERRES BONORINO

: EMIR MENDES BONORINO: HELENA TERRES BONORINO

ADVOGADO : ALESSANDRO BONATTONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, intimo a exequentepara que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme

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determinado à fl. 170 dos autos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.17.001129-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLOVIS ANDRADE GOULARTEXECUTADO : PAULO ROBERTO DE CAMPOS GUARESCHIADVOGADO : PABLO LUIS TOMAZELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme se verifica no ofício juntado na fl. 129, o saldo devedor dofinanciamento do veículo FORD/FIESTA, placas INQ5360 é de R$ 25.885,66, sendo poucoprovável que eventual venda judicial do bem alcance valor suficiente para quitar o débito dofinanciamento e fazer frente a parcela substancial do crédito em execução. Por tal razão,determino a intimação da CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre oprosseguimento do feito, inclusive indicando se possui interesse na penhora do referido bem. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000106-50.2010.404.7117/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIS GUSTAVO FRANCOEXECUTADO : LUCIA MARSEI DA SILVA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO

VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LAJEADO

Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lajeado

Boletim JF Nro 014/2013

DR. LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES

Juiz Federal

DRA. MARIANA RIBEIRO DE CASTRO

Juiza Federal Substituta

PAULO SÉRGIO DA MOTTA

Diretor de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à contadoria judicial para a realização decálculo dos valores em atraso devidos desde a DER da aposentadoria por tempo de contribuição(10/01/2003) até o dia anterior à DIB do auxílio-doença n. 451.962.935-2 (27/07/2010). Com ocálculo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de seu teor no prazo de 5 (cinco)dias."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.14.003791-9/RSAUTOR : VILMAR MIGUEL ROCKENBACHADVOGADO : MARCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL

: LUANA MAGALI SCHNEIDERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora de que os valores depositados foramdesbloqueados, estando à disposição do demandante junto ao ente bancário. Cientifique-se aparte autora, no prazo de dez dias, para que se manifeste acerca da satisfação do seu direito.Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos autos."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.14.002025-7/RSAUTOR : SERGIO BATISTA GREGORYADVOGADO : ARCELO ANTONIO CAYERÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte autora para que informe se procedeuao levantamento dos valores conforme o alvará expedido, bem como para que se manifesteacerca da satisfação do seu direito no prazo de dez dias. Nada sendo requerido, esgotada aprestação jurisdicional, dê-se baixa nos autos."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.14.000575-0/RSAUTOR : PEDRO SILVEIRA DE AGUIAR NETOADVOGADO : MARCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL

: KELLI ANNE KREMERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Com relação aos valores pagos administrativamente a maior, desde adata da implantação administrativa (DIP) em 01/2012, cabe ao INSS, administrativamente,efetuar o acerto devido. Considerando o pequeno valor mensal desse acerto, bem como o fato deo autor estar recebendo judicialmente um alto valor de atrasados, não há óbice a esse ajuste emsede administrativa.Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.14.003337-1/RSAUTOR : KURTH NEUMANNADVOGADO : MARCIA MARIA PIEROZAN BRUXELRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "III. Ante o exposto, rejeito o pedido da parte autora.Considerando oexaurimento da execução, dê-se baixa nos autos.Intimem-se."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.14.002420-2/RSAUTOR : JOSE ILSON MALLMANN

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ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO DE MARCHI: LOIRE ADAMI GODINHO

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Fica deferido o desarquivamento e a carga dos autos pelo prazo dedez dias. Intime-se o advogado peticionante."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.14.001476-1/RSAUTOR : JOSE HILARIO DULLIUSADVOGADO : NELSON CLECIO STOHRRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO

1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 0013/2013

DRA. CATARINA VOLKART PINTO

Juíza Federal Substituta, na Titularidade Plena

FÁBIO LUIS PRETTO

Diretor de Secretaria Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) PAULO CESAR RUSCHEL para devolução dosautos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido para carga, ecientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.08.003052-3/RSAUTOR : NEWTON JOSE TARTARELLI GERMANN

: REGINA MARIA WITT GERMANNADVOGADO : ADILSON MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

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: JORGE RAUL RUSCHELNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) ADILSON AIRES para devolução dos autos,em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido para carga, e cientifico aparte contrária do procedimento adotado pela secretaria."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.002865-7/RSAUTOR : MARIA ELISABETH FERREIRAADVOGADO : ADILSON AIRESRÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO : SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTERRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) MARIO HENRIQUE ODY para devolução dosautos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido para carga, ecientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.001461-4/RSIMPETRANTE : CALCADOS VALE LTDAADVOGADO : MARIO HENRIQUE ODY

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) MARIO HENRIQUE ODY para devolução dosautos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido para carga, ecientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.08.012874-0/RSAUTOR : CALCADOS MARTE LTDAADVOGADO : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

: LUIZ ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO: MARIO HENRIQUE ODY

RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ

: LEANDRO BARATA SILVA BRASILRÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) ADRIANO SBARAINE para devolução dosautos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido para carga, ecientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.012875-2/RSEXEQÜENTE : DK ESQUADRIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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ADVOGADO : MARIO HENRIQUE ODY: LUIZ ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO

EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ

: LEANDRO BARATA SILVA BRASILEXECUTADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA paradevolução dos autos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido paracarga, e cientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.006263-4/RSEXEQÜENTE : HÉLIO CARLOS ILHA

: DENISE BRETTON ILHAADVOGADO : LEA DENISE PRESSER POTRICK

: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVAEXECUTADO : BANCO ABN AMRO REAL S/AADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA

: CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURTEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO :DULCIMAR BITTENCOURT CORREAMENDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) EDUARDO ALVES KONRATH para devoluçãodos autos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido para carga, ecientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.004547-1/RSAUTOR : LEONICE DE FÁTIMA MATHIOLI CAMARGO

: RICARDO MATHIOLI CAMARGOADVOGADO : MARIA ADIR MESSA TORRESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) JORGE MACHADO BALDEZ para devoluçãodos autos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido para carga, ecientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.004702-9/RSAUTOR : IVO DA SILVAADVOGADO : JORGE MACHADO BALDEZRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 470

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1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 094/2013

DRA. CATARINA VOLKART PINTO

Juíza Federal Substituta, na Titularidade Plena

FÁBIO LUIS PRETTO

Diretor de Secretaria Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " (...) 3. Sem embargos, expeça-se imediatamente a RPV, dê-se vista àspartes e, não havendo oposição, transmita-se e aguarde-se o pagamento. (...) "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.005147-1/RSAUTOR : ANTÔNIO NORLI GONÇALVES DOS REISADVOGADO : DANIELA MARIOSI BOHRERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Não encontrados valores, intime-se a Caixa para que, no prazode 30 (trinta) dias: (a) proceda à indicação precisa de bens penhoráveis da parte executada ou(b) demonstre eventual alteração econômica no seu patrimônio, na medida em que não serãoaceitos pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos dasua existência, nem serão realizadas novas consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud,sem a devida comprovação, nos autos, de variação positiva na situação financeira do executado(certidões do DETRAN, de Registros Imobiliários, etc.) (REsp 1284587/SP, Rel. MinistroMassami Uyeda, 3ª Turma do STJ. j. 16/02/2012) 4. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.012860-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MILER SEGALAEXECUTADO : PLAST SHOES INDÚSTRIA DE INJETADOS LTDA

: FLÁVIO LUIZ SIMONNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: " (...) 2. À vista da manifestação da impetrante (fl. 252), homologo opedido de renúncia à execução judicial da decisão que transitou em julgado relativamente aoscréditos tributários. 3. Expeça-se certidão narratória, conforme solicitado na fl. 251, colocando-a à disposição via Internet. 4. Após, intimem-se as partes desta decisão, inclusive quanto aotrânsito em julgado, pelo prazo de 15 dias. (...) 6. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e

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arquive-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.003021-6/RS

IMPETRANTE :MAURICIO A. KUNTZLER INDÚSTRIA, COMÉRCIO EREPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADO : MARCIANO BUFFON

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVOHAMBURGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Caixa para indicar bens passíveis de penhora dodevedor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de baixa. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa earquive-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.014277-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : TALITA CENTENO

: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI: JORGE RAUL RUSCHEL: PAULO CESAR RUSCHEL: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES

EXECUTADO : DILMAR GOINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias à Caixa para cumprir asdiligências determinadas na fl. 234, item "2". 2. Intime-se a Caixa. 3. Não atendidas asdiligências pela Caixa para o prosseguimento da execução, venham os autos conclusos parasentença de extinção (...)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.008825-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZEXECUTADO : CALCADOS E BOLSAS AMANDA LTDA

: SERGIO FERNANDO RENCK: GUILHERME KIRSCH NETO (SUCESSÃO): SÍLVIA MARIA KIRSCH (HABILITADA): GERSON VOLNEI KIRSCH (HABILITADO): GUILHERME KIRSCH (HABILITADO): NIVIA ADRIANA KIRSCH (HABILITADA)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista ao autor da manifestação da Caixa (fls. 506/508). 2.Após, voltem conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.014186-3/RSAUTOR : JOAO CARLOS DA SILVAADVOGADO : LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2.Dos documentos do INSS, dê-se vista à parte autora e intime-se

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para que, no prazo de 30 dias: a) diga se concorda com a conta de liquidação apresentada peloINSS; b) requeira a citação do INSS para opor embargos na forma do art. 730 do CPC (édesnecessário apresentar cópias para contrafé). (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.08.004371-0/RSAUTOR : MARCO ANTONIO AVILA BASSUINOADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Da resposta do INSS, dê-se vista ao autor. Prazo: 10 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.004569-0/RSEXEQUENTE : AFONSO LUÍS HANSELADVOGADO : CÁSSIA DUTRA TEIXEIRA

: FABIO LUIS BRACKEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, pelo prazo sucessivo de 15 dias. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa earquivem-se os autos."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2002.71.08.010624-0/RSREQUERENTE : MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDAADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRAREQUERIDO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Decorrido o prazo, dê-se vista à Caixa do pedido das fls.439/442. Prazo: 30 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.015966-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER

: MARIA ELEIDA CHAGAS: MARCELO QUEVEDO DO AMARAL

EXECUTADO : SADY BELMIRO SCHWEITZER - SUCESSÃO: EVELISE SCHWEITZER: DENISE SCHWEITZER: NOELY PESTANO SCHWEITZER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 10 (dez) dias à Caixa, conforme requerido. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.08.012927-0/RSEXEQÜENTE : NICANOR SOARES

: CÉLIA AMÁLIA FERREIRA SOARESEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR

EXECUTADO :TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE PELOTAS

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Pelotas

Boletim JF Nro 164/2013

DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO

Juiz Federal

DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA

Juiz Federal

EDSON FAGUNDES MOREIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) dê-se vista aos interessados, por nota de expediente, da avaliação realizadaàs fls. 181/187."ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL Nº 2008.71.10.003866-1/RSREQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : ANTONIO MARCOS FREITAS VIANAADVOGADO : ALEXANDRE AYUB DARGEL

: LAURO THADDEU GOMESINTERESSADO : JOAO LUIS DE MATTOS SCHWANTZADVOGADO : OSNI LUIZ BIAZOTTO

APENSO(S) :2008.71.10.002115-6, 2008.71.10.002253-7, 2008.71.10.003220-8,2008.71.10.003442-4, 2008.71.10.003450-3

2ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE PELOTAS

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2ª Vara Federal de Pelotas

Boletim JF Nro 128/2013

DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ

Juiz Federal

DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA

Juiz Federal Substituto

MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicialpara, reconhecendo a prescrição das exações - declaradas em GFIP - anteriores a 26.10.2001 e adecadência dos tributos cujo fato gerador ocorreu até dezembro de 1999, determinar a exclusãodestas parcelas da execução fiscal n.º 2006.71.10.005626-5.Não obstante a sucumbênciamínima da União, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios,porquanto se encontram incluídos no encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, conformeenunciado na Súmula 168 do extinto TFR, nos termos da fundamentação.Demanda isenta decustas.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.004288-6/RSAUTOR : ESCOLA EDUCACIONAL ESTILO LTDAADVOGADO : RAFAEL HOHER

: MICHELE CIOCCARI: CARLOS R. B. SCHUSTER

RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da petição do executado e considerando que não há outros

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bens passíveis de constrição judicial, determino a penhora sobre 5% (cinco por cento) dofaturamento bruto mensal da empresa executada, devendo o encargo dedepositário/administrador recair sobre o representante legal da empresa, a fim de evitar gastosdesnecessários com remuneração de terceiros e eventuais conseqüências negativas deinterferência na gestão da empresa executada. Isso posto, expeça-se mandado para a penhorasobre 5% do faturamento bruto mensal da pessoa jurídica ESCOLA EDUCACIONAL ESTILOLTDA., nomeando como depositário/administrador o Sr. CLEIMAN GONSALES DE ÁVILA,com abertura de prazo para embargos. Intime-se, ainda, o administrador nomeado para que, noprazo de 10 (dez) dias: a) apresente esquema de pagamento até a satisfação total do créditoexecutado nos autos, de R$ 432.542,63 em atualizado em Outubro/2011, com base nosfaturamentos anteriores; b) efetue os depósitos mensais em conta judicial vinculada ao presentefeito na agência 2703 da CEF (Justiça Federal de Pelotas), a contar da data da intimação dapenhora, correspondentes ao percentual ora estabelecido, apresentando em Juízo a devidacomprovação do faturamento. Intime-se o exeqüente."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.10.005626-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ESCOLA EDUCACIONAL ESTILO LTDAADVOGADO : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL

: TOMAS GOULART HOLMER DOS SANTOSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 794,I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito emjulgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.10.001233-0/RS

EXEQUENTE :COMTRAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAME

ADVOGADO : GILBERTO LINCK DUARTEEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 1999.71.10.008851-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Vinda a conta, intime-se o autor para que, querendo, promova aexecução, em meio eletrônico, dos valores a que faz jus, digitalizando, além dos documentosque entender necessários, todas as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado, odemonstrativo de cálculo e a(s) procuração(ões) outorgada(s) nos autos da ação originária, noprazo de 10 (dez) dias (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.10.003497-0/RSAUTOR : PEDRO PAULO LOPESADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER

: MARCELO GAYARDI RIBEIRO: FABIANA DOS SANTOS BRANDÃO: SALVADOR MANDAGARA MARTINS

RÉU :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DEPELOTAS

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Vindo o cálculo, intimem-se as partes a começar pelos

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exequentes."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.000521-8/RSEXEQÜENTE : LEDA MARIA DA LUZ PINHEIRO

: ORGAIDES SILVEIRA MEDEIROS: ELIO SILVA CUNHA: JAUDETE JARDIM MEIRELES BONOW: LUIZ FERNANDO NEVES BONOW

ADVOGADO : CLORIO ERASMO TRAESEL: RUBENS SOARES VELLINHO

EXEQÜENTE : MARGARETE MARQUES DA SILVAADVOGADO : CLORIO ERASMO TRAESEL

: RUBENS SOARES VELLINHO: LUIS EDUARDO DE LA ROSA D'AVILA: MONICA ANSELMI DUARTE DA SILVA

EXEQÜENTE : SERAFIM PINHO DIAS: ANGELA TERESINHA SANTIAGO ALMEIDA: JOSE CARLOS COITINHO MONKS: JORGE LUIS COSTA

ADVOGADO : CLORIO ERASMO TRAESEL: RUBENS SOARES VELLINHO

EXECUTADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS -UFPEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os documentos juntados aos autos comprovam que a penhora on line,realizada por intermédio do convênio BACEN JUD, recaiu sobre duas contas de poupança, quepertencem aos filhos da executada Márcia Francisco Bergmann, as quais constituem, por suanatureza, valores absolutamente impenhoráveis, por força do disposto no art. 649, incisos X, doCódigo de Processo Civil.Diante disso, determino o desbloqueio, através do Sistema BACENJUD, da importância de R$ 1.104,04 (hum mil, cento e quatro reais e quatro centavos) doBanrisul.Determino, ainda, o desbloqueio, da importância de R$ 572,42 (quinhentos e setenta edois reais e quarenta e dois centavos), tendo em vista que o valor é ínfimo (R$ 572,42) em facedo valor da dívida (R$ 47.419,27), não se justificando a adoção das medidas necessárias para apenhora de tal valor, uma vez que implicaria em dispêndio superior ao resultado auferido(transferência de valores, expedição de mandado de intimação da parte executada, dentre outrasprovidências). (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.003966-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MADEIREIRA BERGMANN

: LEANDRO MARTEN BERGMANNEXECUTADO : MARCIA FRANCISCO BERGMANNADVOGADO : ELMAR TUCHTENHAGENAPENSO(S) : 2009.71.10.004559-1

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 470

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2ª Vara Federal de Pelotas

Boletim JF Nro 129/2013

DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ

Juiz Federal

DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA

Juiz Federal Substituto

MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre oteor da requisição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º da Resolução nº 168/2011, doConselho da Justiça Federal. (...)"PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.10.002806-3/RSAUTOR : JOSE MOZART SILVEIRAADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER

: MARCELO GAYARDI RIBEIRO: FABIANA DOS SANTOS BRANDÃO: SALVADOR MANDAGARA MARTINS

RÉU :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DEPELOTAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: (...)2. Após, expeça-se alvará em favor da CEF para levantamento dosvalores em depósito na conta n.º 005.1967-2, da Agência 2703, da Caixa Econômica Federal, novalor de R$ 18.789,20 (dezoito mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), em12/04/2013, conforme consulta de saldo de fl. 302. (...)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.10.004160-9/RSEXEQÜENTE : ALEXANDRE BRITO PEREIRA

: ARMANDO SEVERO PEREIRA: ELDA BRITO PEREIRA

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 470

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ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Em acolhimento ao pedido de fl. 119, intime-se o executado para quecomprove a retomada do parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deprosseguimento dos atos expropriatórios. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.002407-1/RSEXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO - FGTSREPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ESPORTE CLUBE PELOTASADVOGADO : NELSON LUIZ VIANNA DUVALAPENSO(S) : 2009.71.10.002408-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição de fls. 109-110, na qual o executadodemonstra seu interesse na conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON para tentativa deacordo. Intime-se o executado. Após, cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.004790-6/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL - CRF/RS

EXECUTADO : VOLNEI GONCALVES RIBEIROADVOGADO : DERLI JESUS CUNHA RODRIGUES

: VERA ZILA VARGAS RODRIGUES: ELOY JOSE LENA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Concedo o prazo de 30 dias requerido pelo autor para a juntada dascertidões atualizadas do veículo restrito. Intime-se. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.10.003043-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: REGIS DA SILVA CONRADO

EXECUTADO : JOAO J SCHIAVON ME: JOAO JOSE SCHIAVON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Concedo o prazo de 10 dias a fim de que a exequente acoste aosautos a certidão do veículo restrito, qual seja, FIAT/SIENA FIRE, placas MBW9785. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.003973-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: LEONARDO DE MAGALHAES SOARES: ROBERTO MAIA: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: REGIS DA SILVA CONRADO: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

EXECUTADO : SONIA MARIA DE FREITAS LACAU ME

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 470

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: SONIA MARIA DE FREITAS LACAU: ANTONIO CARLOS GALHARDI LACAU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o teor do petitório retro, intime-se a CEF para que comprove aimplantação do julgado. (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.10.010181-6/RSAUTOR : JOSE ADAO DUARTERÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR

: CLOVIS KONFLANZNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Concedo o prazo de 30 dias requerido pela exequente a fim de queacoste aos autos a certidão atualizada do veículo FORD/7000, tipo caminhão, placa IID 4876.Intime-se a CEF a fim de que tenha ciência, bem como proceda à regularização processual. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.003004-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO :MARIO PEREIRA LIMA E ASSOCIADOS - SERVIÇOSJ

: MARIO PEREIRA LIMA: JOSE PEREIRA LIMA: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA: ANA REGINA COSTA MARTINS: ANDREA DE OLIVEIRA LOPES: LEONARDO DE MAGALHAES SOARES: FELIPE FRANZ WIENKE: MARCOS DE BORBA KAFRUNI: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

EXECUTADO : FRANCISCO JADER RIBEIRO: ROMULO ROMEU RIBEIRO - ESPOLIO

2ª Vara Federal de Pelotas

Boletim JF Nro 130/2013

DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ

Juiz Federal

DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 470

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Juiz Federal Substituto

MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo, por ora, de analisar o pedido constante no último parágrafodo petitório retro. 2. Outrossim, concedo o prazo de 15 dias a executada afim de que comprove aimplantação do julgado. (...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.10.004037-5/RSEXEQÜENTE : JULIO CEZAR NUNES GOULARTEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO

: ALICE SCHWAMBACH: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

APENSO(S) : 2001.71.10.004038-7NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Expeça-se também alvará em favor do credor para entrega doproduto da arrematação, depositado na conta 2703.005.6884-3, intimando-o para retirar odocumento, nesta Secretaria, em 10 (dez) dias.(...) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.004671-9/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GLENIO LUIS LOBO CENTENO

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: ARTURO PEREZ DE GARCIA FERNANDEZ: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

EXECUTADO :SOBRUS COMERCIO DE COMBUSTIVEISLTDA

: CLAUDIO LAURINI DE SOUZA: JOSE LUIS DOS SANTOS BORRAZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, constata-se que, consoante ofício expedido, fl.107, dentre as declarações solicitadas estão inclusas a DOI e a DIR. Por sua vez, a ReceitaFederal ao responder à aludida correspondência oficial, conforme mencionado no ofício nº1355/2012, fl. 109, carreou aos autos os documentos disponíveis em sua base de dados, fls.110/120. Dessarte, ratifico os termos da decisão da fl. 125. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.000782-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

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: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: REGIS DA SILVA CONRADO

EXECUTADO :LIMPEPEL COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOSLTDA

: JAIR FERNANDO RODRIGUES GOMES: MARIZETE BEATRIZ ROSA GOMES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF a fim de que se manifeste acerca do petitório retro.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.003844-6/RSEXEQÜENTE : LUIZ CARLOS LOUREIRO LACAVAEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALICE SCHWAMBACH

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RENATO MILER SEGALA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trasladem-se cópias da sentença (fls. 25/26) e certidão de trânsito emjulgado (fl.27-verso.) para os autos da execução fiscal nº 200871100014942, desapensando-seos autos.Em conformidade com o § 1º do art. 13 da Resolução n.º 17, de 26 de março de 2010, doTribunal Regional Federal da 4ª Região, eventual execução deverá ser distribuída como novoprocesso eletrônico, devendo a parte autora digitalizar, além dos documentos que entendernecessários, todas as decisões relevantes, a certidão de trânsito em julgado e a(s)procuração(ões) outorgada(s) nos autos da ação originária.Intimem-se as partes.Nada sendorequerido, dê-se baixa e arquive-se o presente feito."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000332-76.2010.404.7110/RSEMBARGANTE : ERNO F SCHMECHEL MEADVOGADO : JOSE ANTONIO LESSA CONRADO

EMBARGADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

APENSO(S) : 2008.71.10.001494-2NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Deixo de designar, por ora, datas para realização da hastapública. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento de que o imóvel de matrícula nº20.397 será levado a leilão pelo valor da avaliação realizada nos autos da Execução Fiscal nº1999.71.10.008651-2, ou seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme documentosjuntados aos autos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.008652-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ARROZEIRA THEIS LTDAADVOGADO : CARLOS RICARDO DOMINGUES DE SOUZA

: AUREA CRISTINA CONCEICAO DE SOUZAEXECUTADO : NELSON CLAUDIO THEISADVOGADO : CARLOS RICARDO DOMINGUES DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante a ausência, por mais de 30 dias, de promoção de atos e

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diligências que permitam o prosseguimento do feito, intime-se, novamente, a exequente, a fimde que cumpra o item 2 da decisão prolatada, fl. 223, acostando o valor atualizado da dívida,sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III do Código deProcesso Civil."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.10.004940-0/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: GUILHERME DIECKMANN: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU : GELSON LUIS SOUZA MACHADO: SILVANA LACERDA DE LACERDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF a fim de que regularize a representação processual.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.003197-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOSEXECUTADO : ADRIANO GÁS LTDA

: LEANDRO PEREIRA: ADRIANA CAPERA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o trânsito em julgado dos Embargos Monitórios, intime-se a CEFa fim de que requeira a execução dos valores a que faz jus, apresentando demonstrativoatualizado de seu crédito, no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento administrativo dosautos após o transcurso desse prazo, nos termos do § 5º, art. 475-J, do CPC. No mesmo ato,cientifique-se a autora de que, iniciando a suspensão administrativa, iniciar-se-á também acontagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, o qual poderá serinterrompido pela credora a qualquer tempo, mediante pedido expresso, com apresentação deelementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.10.006135-6/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAORÉU : ESPÓLIO DE DARCI CALDEIRA

2ª Vara Federal de Pelotas

Boletim JF Nro 131/2013

DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ

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Juiz Federal

DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA

Juiz Federal Substituto

MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trasladem-se cópias da sentença (fls. 27/30 e 35), dos acórdãos (fls.71/74) e correspondente certidão de trânsito em julgado (fl. 75-verso) para os autos daExecução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 2003.71.10.008207-0. 2. Desapensem-se,mediante certidão, os feitos. 3. A seguir, intimem-se as partes para que tenham ciência dotrânsito em julgado deste feito. 4. Por fim, ressalto que eventual execução de honorários deveser interposta à luz dos preceitos contidos na Resolução nº 17 de 26/03/2010, § 1º do art. 13, doTribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo ser distribuída como novo processoeletrônico, sendo necessária a parte autora digitalizar, além dos documentos que entendernecessários, todas as decisões relevantes, a certidão de trânsito em julgado e a(s)procuração(ões) outorgada(s) nos autos da ação originária. 5. Nada mais sendo requerido, dê-sebaixa e arquive-se o presente feito."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.10.004820-0/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPELEMBARGADO : SUCENI INE MOREIRA LARAADVOGADO : NOEMIA GOMEZ REIS

: ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOSAPENSO(S) : 2003.71.10.008207-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade eeconomia processual, (...) apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em ambos osefeitos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade. Interposto(s) o(s) recursos(s),caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contra-razões.(...) Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.10.004349-8/RSAUTOR : NEURA MELLO LOPESADVOGADO : PATRICIA ANGELICA RODRIGUES CAMACHORÉU : VOLNEY ABREU AVILA

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do RioGrande do Sul, na pessoa da advogada Valdirene Escobar, OAB-RS 78.128, para que regularizea representação processual. 2. Fica a exequente intimada que o processo será suspenso comfundamento no art. 791, III, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo de prescriçãointercorrente em favor do devedor, o qual poderá ser interrompido pela credora a qualquertempo, mediante pedido expresso, com apresentação de elementos que efetivamente permitam oprosseguimento da ação."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.10.006246-4/RS

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIOGRANDE DO SUL

ADVOGADO : ELISABETH SERAFIM ROSSI: MARCIA HELENA SOMENSI: MIRIAM CRISTINA KRAICZK: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA

EXECUTADO : ROGER DOS SANTOS KRUGERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de analisar pedido de bloqueio do crédito principal que serárequisitado na RPV nº 120095623, referentes à quantia incontroversa, até o final do julgamentodos Embargos à Execução nº 5004624-48.2012.404.7110, com base no deferimento dacompensação de eventual condenação entre os honorários dos embargos e os valores da açãoprincipal em sede de embargos (fls. 354/358).Tenho que a análise do requerimento restouprejudicada com o julgamento final dos referidos embargos, certificado na folha retro; emboranão haja, ainda, o trânsito em julgado, o embargado já renunciou ao prazo recursal.Assim,remetam-se os autos à contadoria para atualização da conta até o mês de prolação da sentençados embargos e retifique-se a RPV de fl. 351 para que nela já conste o desconto dos honoráriosadvocatícios a que restou condenado o exeqüente nos embargos à execução.Intimem-se.Por fim,voltem conclusos para transmissão do requisitório."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.10.000999-7/RSEXEQUENTE : JOSE MENARE JORGEADVOGADO : JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS

: DAGOBERTO PINTO RIBEIROEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Proceda-se ao translado das cópias da sentença e acórdãosprolatados neste feito, bem como da certidão de trânsito em julgado para a Execução de TítuloExtrajudicial nº 5001796-50.2010.7110. 2. Em atenção ao petitório da fl. 213, concedo o prazode 30 dias requerido pela CEF, a fim de que comprove a implantação do julgado e indiquemedidas efetivas ao deslinde do feito. (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.002397-2/RSAUTOR : CAMILA BARROGI BALBY

: DILERMANDO RAMOS BALBYRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o efeito suspensivo atribuído a este processo, no que tange àsinformações requisitadas e a multa aplicada à CEF, fl. 282, bem como considerando que não hános autos menção ao número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ da empresaexecutada Interneg Shop TV, intime-se a exequente a fim de que se tenha conhecimento doreferido cadastro, informe-o nos autos, com o fito de que seja analisada a medida pleiteada nopetitório da fl. 256, no tocante à penhora."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.002248-0/RSEXEQÜENTE : CRISTIANE DEBLI BRAYERADVOGADO : CRISTIANO LAGES BAIOCOEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

: INTERNEG SHOP TVNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Com ou sem manifestação da executada, intime-se novamente aexequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parteexeqUente ciente de que, em não promovendo o prosseguimento do feito, os autos serãoarquivados administrativamente, com fundamento no art. 791, III c/c o art. 475-R, ambos doCPC, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, o qualpoderá ser interrompido a qualquer tempo, mediante pedido expresso da credora, comapresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.10.005326-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARIA LAURA SEDREZ TERRES TONIAL

: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

EXECUTADO : CHARLISE SANTOS DE ANDRADES

:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Por outro lado, intime-se a executada para que acoste aos autosfotocópia atualizada do contrato social, bem como para que regularize sua representaçãoprocessual, juntando instrumento de procuração original ou fotocópia autenticada, no prazo de10 (dez) dias. (...)"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.10.004083-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : SOCIEDADE DIFUSORA RADIO CULTURA LTDAADVOGADO : VERONICA SILVEIRA GOMES

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE

2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Rio Grande

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Boletim JF Nro 139/2013

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o requerido à fl. 112, designo os dias 09 e 23/07/2013, às 14horas, na Av. Olavo Bilac, 604, Bairro Junção, Rio Grande/RS, para realização do 1º e 2º leilõespara venda do bem penhorado, a quem mais ofertar. Saliento, para os efeitos do art. 692 do CPCc/c art. 1º da Lei 6830/80, que no primeiro leilão a oferta não poderá ser inferior ao valor daavaliação e, no segundo, terá de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento).Designo oLeiloeiro Daniel Lazownik Duarte para atuar no feito.Publique-se o edital, observando-se oartigo 22 da Lei 6.830/80 quanto à forma e prazos.Expeça-se autorização para recolhimento dobem.Procedam-se às intimações, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 05 (cinco)dias, o valor atualizado do débito.Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor daarrematação, com fulcro no art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32, a qual, no caso deanulação do leilão, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da intimação, será integralmenterestituída pelo leiloeiro ao arrematante.Para o caso da arrematação ocorrer na forma do art. 690,caput, do CPC (2ª parte), ou seja, pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, fixo a caução em20% do valor da arrematação, sujeitando-se o arrematante, nesse caso, a incidência do art. 695,caput, do diploma legal anteriormente referido.Em caso de quitação ou parcelamento do débito,deverão as partes, imediatamente, noticiarem tal fato nos autos, sob pena de arcarem comeventuais ônus decorrentes da omissão.Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.01.002033-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : VERTICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ADVOGADO : DIONE MACHADO MONTEIRO

: KAREN RAMOS MONTEIROAPENSO(S) : 2000.71.01.002034-6, 2000.71.01.002035-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o requerido à fl. 192, expeça-se mandado para reavaliação doimóvel penhorado e intimação das partes para ciência do ocorrido, o qual deverá ser cumpridono prazo máximo de 10 (dez) dias, haja vista os prazos a serem cumpridos para publicação doedital de leilão. Deverá, ainda, constar na certidão do(a) oficial(a) de justiça se o imóvel estásendo ocupado, por quem, a que título, juntar eventuais documentos obtidos, bem comoinformar aos ocupantes sobre as datas dos leilões e endereço desta Vara. Instrua-se o mandadocom cópia das peças das fls. 135/136, 192 e desta decisão. Designo, desde já, os dias 09 e23/07/2013, às 14 horas, na Av. Olavo Bilac, 604, Bairro Junção, Rio Grande/RS, para

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realização do 1º e 2º leilões para venda do bem penhorado, a quem mais ofertar. Saliento, paraos efeitos do art. 692 do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80, que no primeiro leilão a oferta nãopoderá ser inferior ao valor da avaliação e, no segundo, terá de atingir no mínimo 60% (sessentapor cento). Designo o Leiloeiro Daniel Lazownik Duarte para atuar no feito. Publique-se oedital, observando-se o artigo 22 da Lei 6.830/80 quanto à forma e prazos. Procedam-se àsintimações, inclusive de eventual credor hipotecário, devendo a parte exequente apresentar, noprazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito e matrícula atualizada do imóvel. Fixo acomissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, com fulcro no art. 24, parágrafoúnico, do Decreto 21.981/32, a qual, no caso de anulação do leilão, no prazo de até 20 (vinte)dias, a contar da intimação, será integralmente restituída pelo leiloeiro ao arrematante. Para ocaso da arrematação ocorrer na forma do art. 690, caput, do CPC (2ª parte), ou seja, pagamentono prazo de até 15 (quinze) dias, fixo a caução em 20% do valor da arrematação, sujeitando-se oarrematante, nesse caso, a incidência do art. 695, caput, do diploma legal anteriormente referido.Em caso de quitação ou parcelamento do débito, deverão as partes, imediatamente, noticiaremtal fato nos autos, sob pena de arcarem com eventuais ônus decorrentes da omissão. Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.01.003576-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA COTRIJUIADVOGADO : AYRTON SANCHES GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o requerido à fl. 253, designo os dias 09 e 23/07/2013, às 14horas, na Av. Olavo Bilac, 604, Bairro Junção, Rio Grande/RS, para realização do 1º e 2º leilõespara venda do bem penhorado, a quem mais ofertar. Saliento, para os efeitos do art. 692 do CPCc/c art. 1º da Lei 6830/80, que no primeiro leilão a oferta não poderá ser inferior ao valor daavaliação e, no segundo, terá de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento).Designo oLeiloeiro Daniel Lazownik Duarte para atuar no feito.Publique-se o edital, observando-se oartigo 22 da Lei 6.830/80 quanto à forma e prazos.Procedam-se às intimações, inclusive deeventual credor hipotecário, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,o valor atualizado do débito e matrícula atualizada do imóvel.Fixo a comissão do leiloeiro em5% sobre o valor da arrematação, com fulcro no art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32,a qual, no caso de anulação do leilão, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da intimação, seráintegralmente restituída pelo leiloeiro ao arrematante.Para o caso da arrematação ocorrer naforma do art. 690, caput, do CPC (2ª parte), ou seja, pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias,fixo a caução em 20% do valor da arrematação, sujeitando-se o arrematante, nesse caso, aincidência do art. 695, caput, do diploma legal anteriormente referido.Em caso de quitação ouparcelamento do débito, deverão as partes, imediatamente, noticiarem tal fato nos autos, sobpena de arcarem com eventuais ônus decorrentes da omissão.Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.01.000473-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :FERNANDO MACEDO DESPACHOS ADUANEIROSLTDA

ADVOGADO : ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOREXECUTADO : FERNANDO ALBANDES MARTINS MACEDOEXECUTADO : FERNANDO ALBANDES MARTINS MACEDO JUNIORADVOGADO : ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR

: BRUNO DA SILVA ALFÁRONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIDÃOCERTIFICO que, em momento anterior e em outroprocesso, o Leiloeiro Moita informou que haveria muita dificuldade para venda dos benspenhorados, haja vista que os mesmos estariam em mau estado de conservação e avaliados porpreço muito superior ao valor de mercado.Francisco CasartelliTécnico JudiciárioAnte o acimacertificado, expeça-se mandado para reavaliação dos bens penhorados e intimação das partespara ciência do ocorrido, o qual deverá ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias, hajavista que a Secretaria, para publicação do edital de leilão, deverá obedecer aos prazos do art. 22da Lei 6.830/80.Instrua-se o mandado com cópia da peça da fl. 85 e desta decisão, devendo o(a)Sr(a). Oficial(a) de Justiça atentar para a certidão supra.Designo, desde já, os dias 09 e23/07/2013, às 14 horas, na Av. Olavo Bilac, 604, Bairro Junção, Rio Grande/RS, pararealização do 1º e 2º leilões para venda do bem penhorado, a quem mais ofertar. Saliento, paraos efeitos do art. 692 do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80, que no primeiro leilão a oferta nãopoderá ser inferior ao valor da avaliação e, no segundo, terá de atingir no mínimo 60% (sessentapor cento).Designo o Leiloeiro Daniel Lazownik Duarte para atuar no feito.Expeça-seautorização para recolhimento dos bens. Publique-se o edital, observando-se o artigo 22 da Lei6.830/80 quanto à forma e prazos.Procedam-se às intimações, devendo a parte exequenteapresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.Fixo a comissão doleiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, com fulcro no art. 24, parágrafo único, doDecreto 21.981/32, a qual, no caso de anulação do leilão, no prazo de até 20 (vinte) dias, acontar da intimação, será integralmente restituída pelo leiloeiro ao arrematante.Para o caso daarrematação ocorrer na forma do art. 690, caput, do CPC (2ª parte), ou seja, pagamento no prazode até 15 (quinze) dias, fixo a caução em 20% do valor da arrematação, sujeitando-se oarrematante, nesse caso, a incidência do art. 695, caput, do diploma legal anteriormentereferido.Em caso de quitação ou parcelamento do débito, deverão as partes, imediatamente,noticiarem tal fato nos autos, sob pena de arcarem com eventuais ônus decorrentes daomissão.Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.01.001207-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :FERNANDO MACEDO DESPACHOS ADUANEIROSLTDA

: FERNANDO ALBANDES MARTINS MACEDOEXECUTADO : FERNANDO ALBANDES MARTINS MACEDO JUNIORADVOGADO : ENIO DUARTE FERNANDEZ JUNIOR

: BRUNO DA SILVA ALFÁRONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o requerido à fl. 191, expeça-se mandado para reavaliação doimóvel penhorado e intimação das partes para ciência do ocorrido, o qual deverá ser cumpridono prazo máximo de 10 (dez) dias, haja vista os prazos a serem cumpridos para publicação doedital de leilão. Deverá, ainda, constar na certidão do(a) oficial(a) de justiça se o imóvel estásendo ocupado, por quem, a que título, juntar eventuais documentos obtidos, bem comoinformar aos ocupantes sobre as datas dos leilões e endereço desta Vara. Instrua-se o mandadocom cópia das peças das fls. 122, 148 e desta decisão. Designo, desde já, os dias 09 e23/07/2013, às 14 horas, na Av. Olavo Bilac, 604, Bairro Junção, Rio Grande/RS, pararealização do 1º e 2º leilões para venda do bem penhorado, a quem mais ofertar. Saliento, paraos efeitos do art. 692 do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80, que no primeiro leilão a oferta nãopoderá ser inferior ao valor da avaliação e, no segundo, terá de atingir no mínimo 60% (sessentapor cento). Designo o Leiloeiro Daniel Lazownik Duarte para atuar no feito. Publique-se oedital, observando-se o artigo 22 da Lei 6.830/80 quanto à forma e prazos. Procedam-se àsintimações, inclusive de eventual credor hipotecário, devendo a parte exequente apresentar, no

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prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito e matrícula atualizada do imóvel. Fixo acomissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, com fulcro no art. 24, parágrafoúnico, do Decreto 21.981/32, a qual, no caso de anulação do leilão, no prazo de até 20 (vinte)dias, a contar da intimação, será integralmente restituída pelo leiloeiro ao arrematante. Para ocaso da arrematação ocorrer na forma do art. 690, caput, do CPC (2ª parte), ou seja, pagamentono prazo de até 15 (quinze) dias, fixo a caução em 20% do valor da arrematação, sujeitando-se oarrematante, nesse caso, a incidência do art. 695, caput, do diploma legal anteriormente referido.Em caso de quitação ou parcelamento do débito, deverão as partes, imediatamente, noticiaremtal fato nos autos, sob pena de arcarem com eventuais ônus decorrentes da omissão. Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.10.02003-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : IDELMAR RODRIGUES ALVES FILHOADVOGADO : MARCOS AUGUSTO ASSUMPCAO CORCIONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o requerido à fl. 253, designo os dias 09 e 23/07/2013, às 14horas, na Av. Olavo Bilac, 604, Bairro Junção, Rio Grande/RS, para realização do 1º e 2º leilõespara venda do bem penhorado, a quem mais ofertar. Saliento, para os efeitos do art. 692 do CPCc/c art. 1º da Lei 6830/80, que no primeiro leilão a oferta não poderá ser inferior ao valor daavaliação e, no segundo, terá de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento).Designo oLeiloeiro Daniel Lazownik Duarte para atuar no feito.Publique-se o edital, observando-se oartigo 22 da Lei 6.830/80 quanto à forma e prazos.Procedam-se às intimações, inclusive deeventual credor hipotecário, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,o valor atualizado do débito e matrícula atualizada do imóvel.Fixo a comissão do leiloeiro em5% sobre o valor da arrematação, com fulcro no art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32,a qual, no caso de anulação do leilão, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da intimação, seráintegralmente restituída pelo leiloeiro ao arrematante.Para o caso da arrematação ocorrer naforma do art. 690, caput, do CPC (2ª parte), ou seja, pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias,fixo a caução em 20% do valor da arrematação, sujeitando-se o arrematante, nesse caso, aincidência do art. 695, caput, do diploma legal anteriormente referido.Em caso de quitação ouparcelamento do débito, deverão as partes, imediatamente, noticiarem tal fato nos autos, sobpena de arcarem com eventuais ônus decorrentes da omissão.Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.01.000866-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : NORECI BRITTO MAGANOADVOGADO : INADETE BRITTO RODRIGUES

APENSO(S) :2002.71.01.000867-7, 2002.71.01.000868-9, 2002.71.01.000869-0,2002.71.01.000870-7, 2002.71.01.000871-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o requerido à fl. 347, expeça-se mandado para reavaliação doimóvel penhorado e intimação da Exequente para ciência do ocorrido, o qual deverá sercumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias, haja vista que a Secretaria, para publicação doedital de leilão, obedecerá aos prazos do art. 22 da Lei 6.830/80.Deverá, ainda, constar nacertidão do(a) Oficial(a) de Justiça se o imóvel está sendo ocupado, por quem, a que título,juntar eventuais documentos obtidos, bem como informar aos ocupantes sobre as datas dosleilões e endereço desta Vara.Instrua-se o mandado com cópia da peça da fl. 221 e destadecisão.Intime-se a Executada, através da advogada substabelecida à fl. 162, para ciência dareavaliação.Designo, desde já, os dias 09 e 23/07/2013, às 14 horas, na Av. Olavo Bilac, 604,Bairro Junção, Rio Grande/RS, para realização do 1º e 2º leilões para venda do bem penhorado,

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a quem mais ofertar. Saliento, para os efeitos do art. 692 do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80, queno primeiro leilão a oferta não poderá ser inferior ao valor da avaliação e, no segundo, terá deatingir no mínimo 60% (sessenta por cento).Designo o Leiloeiro Daniel Lazownik Duarte paraatuar no feito.Publique-se o edital, observando-se o artigo 22 da Lei 6.830/80 quanto à forma eprazos.Procedam-se às intimações, inclusive de eventual credor hipotecário, devendo a parteexequente apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito e matrículaatualizada do imóvel.Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, comfulcro no art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32, a qual, no caso de anulação do leilão,no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da intimação, será integralmente restituída peloleiloeiro ao arrematante.Para o caso da arrematação ocorrer na forma do art. 690, caput, do CPC(2ª parte), ou seja, pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, fixo a caução em 20% do valorda arrematação, sujeitando-se o arrematante, nesse caso, a incidência do art. 695, caput, dodiploma legal anteriormente referido.Em caso de quitação ou parcelamento do débito, deverãoas partes, imediatamente, noticiarem tal fato nos autos, sob pena de arcarem com eventuais ônusdecorrentes da omissão.Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.10.01016-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :SANTA MARIA AGROPECUARIA INDUSTRIALLTDA

ADVOGADO : DENISE FIALHO DELL AGOSTINI

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Rio Grande

Boletim JF Nro 140/2013

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o signatário da petição de fl. 308 para ciência dodesarquivamento do presente feito e vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Levante-se abaixa. Nada sendo requerido, dê-se baixa novamente e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.01.001760-4/RSEXEQUENTE : MARIA ROSA MOSCARELLI CARDIAADVOGADO : DELMAR PACHECO BARBOSAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo794, inciso I, e artigo 795 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-seos autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.01.002933-2/RSEXEQUENTE : SUCESSAO DE DELOIR RAMIRES GRACIANOADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTISUCESSOR : ELIANA DE OLIVEIRA GRACIANOADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI

EXEQUENTE :LINDENMEYER ADVOCACIA E ASSOCIADOSS/C

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo794, inciso I, e artigo 795 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-seos autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.01.010248-7/RS

EXEQUENTE :SUCESSAO DE RUY BRASIL BARBEDOANTUNES

SUCESSOR : CRISTINA BASTOS ANTUNES: PAULO BASTOS ANTUNES

ADVOGADO : ADRIANA MARIA MARTINS MILLEREXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo794, inciso I, e artigo 795 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-seos autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2004.71.01.002008-0/RSEXEQUENTE : CECY LIMA RAMISADVOGADO : ARI DA SILVA MATTOSEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da manifestação da Fazenda Nacional (fl. 691), indefiro opedido da Executada (fl. 675).Intime-se.(...)."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.01.000936-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : PIEMONTE VEICULOS LTDA.

: DANIEL DE MEDEIROS LIMAEXECUTADO : BOLIVAR DE SOUZA LIMAADVOGADO : ARI DA SILVA MATTOSEXECUTADO : LUIZ FERNANDO BORGHETTI

: NEVILE FURTADO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO

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1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Boletim JF Nro 083/2013

DR. ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Juiz Federal

DRA. DENISE DIAS DE CASTRO BINS

Juíza Federal Substituta

WILIAM ULISSES DA SILVA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, forte no artigo 794, inciso I, doCódigo de Processo Civil.Oficie-se ao juízo deprecado informando da presente decisão bemcomo solicitando o levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel e a devolução da cartaprecatória.Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, cujaexigibilidade resta dispensada com base no artigo 427 do Provimento n.º 17, de 15 de março de2013, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Após o trânsito em julgadodesta sentença, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se osautos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.05.002969-1/RSEXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOSADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES

: ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : ADAIR PINTO DA SILVAADVOGADO : ADAIR PINTO DA SILVA

: JARBAS ZAMBON DA SILVA: JARDEL ZAMBON DA SILVA

EXECUTADO : LIZETE MARIA ZAMBON DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Considerando que não foram localizados bens passíveis depenhora em nome dos Executados, defiro o pedido da Exequente, determinando a suspensão dopresente processo nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC.Porém, no tocante ao prazopleiteado para a suspensão, indefiro-o, evitando assim a suspensão sucessiva dos feitos e aprática de vários e reiterados atos que se mostram desnecessários à solução dademanda.Saliento que cabe à Exequente a continuidade de diligências na busca por meios quepossam trazer satisfação ao seu crédito durante o sobrestamento do feito, independentemente deintimações periódicas efetuadas por este Juízo.Anoto ainda que a CEF não está impedida depleitear pelo seguimento da demanda, a qualquer momento, quando encontrar elementos hábeisa tanto.Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.05.004048-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO

: RENATO MOREIRA DORNELESEXECUTADO : GILNEI GINDRI & CIA LTDA

: GIL GINDRI: GILNEI GINDRI: FATIMA LOURDES GINDRI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Apresentou o Executado Marcos, através da petição de fl.486, manifestação no sentido de que as partes estariam entabulando acordo na viaadministrativa, razão pela qual postulou a suspensão do feito. Nesse contexto, intime-se a CEFpara que diga a respeito. Aliás, defiro a ambas as partes o prazo de 30 (trinta) dias para tentativade acordo na via administrativa, em que o devedor pode efetuar contato direto com a credora,não descartada, se necessária, futuramente, a designação de audiência para composição judicialda quaestio. Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.05.006735-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CRISTIANE AMORIM FURST

: PAULO LAERCIO SOARES MADEIRA: NIVEA MUNDSTOCK MADEIRA: MATEUS MADEIRA

EXECUTADO : PULCINELLI & CIA LTDAADVOGADO : IVOGACY NASCIMENTO DA SILVEIRA

: JEFFERSON DE SOUZA SANTANA: TÍNCIA RAFAELA MOTTA GONÇALEZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o veículo de placas IJE 5609, cuja restrição foiefetuada em 18/04/2013 (fl. 403), é o mesmo que já foi objeto de decisão por este juízo (fl. 294),indefiro a penhora requerida pela exequente (fl. 407) e determino o levantamento darestrição.Cumprida a determinação, intime-se a exequente para que diga sobre oprosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.05.001988-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES

: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA

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: ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : ESPOLIO DE LEONORA MARIA SCHUH

: NELSON BAUMGARTNER: CARLOS ALBERTO TIMM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhoraem nome dos Executados, defiro o pedido da Exequente, determinando a suspensão do presenteprocesso nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC.Porém, no tocante ao prazo pleiteado paraa suspensão, indefiro-o, evitando assim a suspensão sucessiva dos feitos e a prática de vários ereiterados atos que se mostram desnecessários à solução da demanda.Saliento que cabe àExequente a continuidade de diligências na busca por meios que possam trazer satisfação ao seucrédito durante o sobrestamento do feito, independentemente de intimações periódicasefetuadas por este Juízo.Anoto ainda que a CEF não está impedida de pleitear pelo seguimentoda demanda, a qualquer momento, quando encontrar elementos hábeis a tanto.Intime-se.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.05.004056-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLOVIS ANDRADE GOULART

: RENATO MOREIRA DORNELES: ALBERTO BOHNEN FILHO

EXECUTADO : WILMAR MARCONGGINE FORQUIMNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão conforme requerido (fl.359) e, reportando-me aodespacho de fl. 310, determino o retorno dos autos ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.05.002069-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES

: ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : JOSE SEVERO PORTINHOADVOGADO : JOSE SEVERO PORTINHOEXECUTADO : SETEMBRINO DORNELLES ALVESADVOGADO : SHEILA ROSANE VIEIRA RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhoraem nome dos Executados, defiro o pedido da Exequente, determinando a suspensão do presenteprocesso nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC.Porém, no tocante ao prazo pleiteado paraa suspensão, indefiro-o, evitando assim a suspensão sucessiva dos feitos e a prática de vários ereiterados atos que se mostram desnecessários à solução da demanda.Saliento que cabe àExequente a continuidade de diligências na busca por meios que possam trazer satisfação ao seucrédito durante o sobrestamento do feito, independentemente de intimações periódicasefetuadas por este Juízo.Anoto ainda que a CEF não está impedida de pleitear pelo seguimentoda demanda, a qualquer momento, quando encontrar elementos hábeis a tanto.Intime-se.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.05.005208-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES

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: ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : W.O. SELES CIA LTDA - ME

: CLAUDIO HAMERSKINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena da 1ª VaraFederal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Marcelo Furtado Pereira Morales, aSecretaria da 1ª Vara Federal comunica ao advogado peticionante que foi deferida a dilação deprazo por mais 30 (trinta) dias para manifestação nos autos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.05.004675-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO

: RENATO MOREIRA DORNELESEXECUTADO : ESPOLIO DE ONILTON DE JESUS TABORDA

: LUIZ CIDROSKI

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Boletim JF Nro 084/2013

DR. ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Juiz Federal

DRA. DENISE DIAS DE CASTRO BINS

Juíza Federal Substituta

WILIAM ULISSES DA SILVA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, em cumprimentoao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, daCorregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima as partes sobre a baixa dos autos daSuperior Instância, para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias, ficando cientes deque, nos termos do artigo 53 da Resolução n.º 17, de 26 de março de 2010, editada pelo Tribunal

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Regional Federal da 4ª Região, a eventual execução do julgado deverá ocorrer por meioeletrônico, no ambiente Eproc-V2, por dependência ao processo físico, devendo ser instruídaobrigatoriamente com: a) cópia da petição inicial do processo originário; b) cópia da sentençae/ou acórdão constante(s) do feito; c) certidão de trânsito em julgado; d) inicial de execução ecálculos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, os autos físicos serão arquivados, nos termosdo artigo 231, inciso XXX, do Provimento em epígrafe. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.003321-4/RSIMPETRANTE : EDEBALDO LUIZ WEBERADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANGELO -RS

2ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTO ÂNGELO

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Santo Ângelo

Boletim de Editais Nro 114/2013

DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Juiz Federal

DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES

Juiz Federal Substituto

LUIS FERNANDO KRÜGER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Prazo: 30 (trinta) dias Valor do débito: R$ 42.953,89 - 25/04/2013; Origem:CDA 00 4 1201 4671-40; O Meritíssimo Juiz Federal desta Vara, Fábio Vitório Mattiello, FAZSABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que estando osExecutados LUCAS MACHADO BARBOSA (CPF nº 008.830.160-52) e LUCAS MACHADOBARBOSA - ME (CNPJ nº 08.018.982/0001-50) em lugar incerto e não sabido, nos autos da(s)Execução Fiscal supramencionada, ficam, pelo presente, CITADOS para, em 5 (cinco) dias, a

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contar do término do prazo editalício, satisfazerem o débito, acrescido das cominações legais(hipótese em que fixa os honorários advocatícios em cinco (5%) por cento sobre o valoratualizado da causa). Ademais, ficam, por meio deste, INTIMADOS acerca da penhora doveículo VW/FUSCA 1500 placa ICB5093, bem como de que têm o prazo de 30 (trinta) dias,contados da intimação, para oporem, querendo, embargos à execução, sob pena deprosseguimento do feito. Informa que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399 - 1º andar, nohorário das 13 horas às 18 horas. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e nofuturo não possa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, sendo a 1ª via afixada nolocal de costume, na Sede deste Juízo e, também, publicado no Diário Eletrônico da JustiçaFederal - www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Maria Gabriela Gomes, Estagiária dasExecuções Fiscais, expedi este edital em 19 de junho de 2013."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000798-92.2013.404.7105/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : LUCAS MACHADO BARBOSA

: LUCAS MACHADO BARBOSA - ME

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL

Vara Federal de Santa Cruz do Sul

Boletim JF Nro 117/2013

DRA. MARIA LUCIA GERMANO TITTON

Juíza Federal

DR. MURILO BRIÃO DA SILVA

Juiz Federal Substituto

MÁRCIO CRISTIANO EBERT

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação da parte autora à fl. 177, dê-se baixa earquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.11.000800-8/RSAUTOR : ZENO LEO HOESKERADVOGADO : SCHAEFER & HENN ADVOGADOS S/SRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte CEF para que cumpra voluntariamente o julgado, noprazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento no prazo estipulado, fixo honoráriosadvocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor não adimplido sobre o montante dacondenação, bem como determino a reautuação do presente feito para Cumprimento deSentença. Não havendo manifestação, expeça-se mandado de penhora sobre os bens doexecutado, tantos quantos bastem à satisfação do débito. Havendo impugnação, os honoráriosadvocatícios já fixados, no percentual de 10%, incidirão sobre o valor questionado."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2003.71.11.000001-2/RSREQUERENTE : HORST SCHNEIDERREQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTOAPENSO(S) : 2002.71.11.005295-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que junte aos autos os extratos da conta da parteautora, desde 29.03.1999, consoante requerido às fls. 277-278. No decurso, voltem os autosconclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.11.005295-0/RSAUTOR : HORST SCHNEIDERRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTOAPENSO(S) : 2003.71.11.000001-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a parte autora está promovendo a execução pelosistema eletrônico e-Proc (5002264-06.2013.404.7111), dê-se baixa e arquivem-se os autos comas cautelas de estilo.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.11.000442-8/RSAUTOR : CLAUDIO WERNZ NUNESADVOGADO : JEAN CHARLES FREITAS DA SILVARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, digaacerca dos documentos acostados às fls. 1085-1093.No decurso, voltem os autos conclusos paraapreciação da manifestação da autora, bem como para análise da petição de fls. 1078-1081."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.11.000755-1/RS

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AUTOR : KERBER & CIA LTDAADVOGADO : GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERBRÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL

: LEONARDO FERREIRA MELLO VAZ: DIOGO MORADOR BRASIL: MARIA ESTER ANTUNES KLIN

RÉU : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "<...> intimando-a <a parte exequente> para que efetue o levantamento<do alvará> no prazo de 10 dias, bem como para que diga acerca da satisfação do crédito."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.11.001242-0/RSEXEQÜENTE : CARLOS ELEMAR KIST-MEEXEQÜENTE : JOAO INACIO HELFERADVOGADO : NESTOR JOÃO HEINENEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela CEF àfl. 292, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.11.001044-5/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTORÉU : AMILTON VANDERLEI BARACY

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, aplico o princípio da insignificância ao caso concreto paraABSOLVER OS RÉUS JERRI ADRIANI DOS SANTOS PRADO, MARIA INÊS LONGARAYCORREA e ROSANE LOPES DA SILVA nesta ação penal, pela prática do artigo 334, § 1º, alínead, do Código Penal, pela ausência de tipicidade do delito, face ao baixo valor dos tributosiludidos, consoante recente entendimento jurisprudencial, e com fulcro no art. 386, inciso III, doCódigo de Processo Penal.Sem custas.Com o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o BIE,cumprindo o disposto no art. 809, do Código de Processo penal.Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto à possibilidade de transaçãopenal em relação ao acusado JERRI ADRIANI DOS SANTOS PRADO, pela prática do delitoremanescente, tipificado no art. 70, da Lei nº 4.117/62.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2007.71.11.001453-3/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : MARIA INES LONGARAY CORREA

: ROSANE LOPES DA SILVARéu : JERRI ADRIANI DOS SANTOS PRADOADVOGADO : PAULO RICARDO ENNES MARQUES

: RUDIMAR JERONIMO ENNES MARQUESAPENSO(S) : 2008.71.11.000120-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Recebo o recurso de apelação e suas razões do Ministério PúblicoFederal (fls. 454-461). 2- Quanto ao delito remanescente, tipificado no art. 70, da Lei nº4.117/62, e tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 454), voltem os

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autos conclusos para sentença. 3- Após, intimem-se as defesas dos réus para que ofereçam ascontrarrazões ao recurso, na forma e no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal. 4-Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nostermos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Penal."AÇÃO PENAL Nº 2007.71.11.001453-3/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : MARIA INES LONGARAY CORREA

: ROSANE LOPES DA SILVARéu : JERRI ADRIANI DOS SANTOS PRADOADVOGADO : PAULO RICARDO ENNES MARQUES

: RUDIMAR JERONIMO ENNES MARQUESAPENSO(S) : 2008.71.11.000120-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida peloMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR o réu JERRI ADRIANI DOS SANTOSPRADO às sanções cominadas no art. 70 da Lei nº 4.117/62, consistindo em uma pena privativade liberdade de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.Presentes osrequisitos favoráveis do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdadecominada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade,mediante a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, à razão de 1 (uma) hora por dia decondenação, em quaisquer das entidades designadas no art. 46, § 2º, do Código Penal.Concedoao réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes as circunstâncias do artigo312 do Código de Processo penal.Custas pelo réu.Deixo de fixar a reparação civil, prevista noart. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista a ausência de dano material concretizado.Decreto operdimento dos rádios transceptores apreendidos e, desde logo, determino a restituição dosdemais bens aos réus (ressalvado o perdimento administrativo dos veículos), por nãointeressarem mais ao processo e não serem passíveis de perdimento criminal. Implementado otrânsito em julgado para ambas as partes, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, com devidasanotações, bem como:a) diligencie a Secretaria a inclusão dos dados relativos a estes autos noSINIC, para fins de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; eb)oficie-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III, daConstituição Federal;c) Quanto à inclusão do nome do sentenciado no rol dos culpados, frisoque a providência, de acordo com o art. 339 do Provimento nº 02 da Justiça Federal, deverá serefetuada pelo Juízo da Execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2007.71.11.001453-3/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : MARIA INES LONGARAY CORREA

: ROSANE LOPES DA SILVARéu : JERRI ADRIANI DOS SANTOS PRADOADVOGADO : PAULO RICARDO ENNES MARQUES

: RUDIMAR JERONIMO ENNES MARQUESAPENSO(S) : 2008.71.11.000120-8

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO

VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

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Vara do Juizado Especial Federal Cível de Santana do Livramento

Boletim JF Nro 018/2013

DRA. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA

Juíza Federal

Ana Paula Amaral Silva

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "As questões aventadas pela defesa não prescindem da adequadainstrução do feito, e a denúncia está calcada em regular e bem instruído inquérito policial.Assim, indemonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária descritas noart. 397 do CPP, determino o prosseguimento do processo, na forma do art. 399 do Código deProcesso Penal. (...)."AÇÃO PENAL Nº 0000658-77.2012.404.7106/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : DIOVANE DANIEL BEHCKER DE MATOSADVOGADO : RODNEY GUTERRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno da Carta Precatória enviada para oitiva dastestemunhas, dê-se vista às partes do termo de degravação para que, no prazo de 05 (cinco) dias,apontem qualquer discordância entre o depoimento e a respectiva transcrição. Sem impugnaçãoà transcrição, depreque-se o interrogatório do réu."AÇÃO PENAL Nº 2008.71.06.000343-4/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : SANTA HELENA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO : ALOÍSIO LEMES RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ELOIKELM, ALMIRO IRINEU JESKE e VILIMAR BAR, com base no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotaçõesdevidas, oficie-se à Delegacia da Polícia Federal forte no art. 809, § 3º do CPP e dê-se baixa nadistribuição."CRIMES AMBIENTAIS Nº 2008.71.06.000075-5/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA

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ACUSADO : ELOI KELM: ALMIRO IRINEU JESKE: VILIMAR BAR

ADVOGADO : NORTON JOAO MATTERAPENSO(S) : 2008.71.06.000085-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Abro às partes, sucessivamente pelo prazo de 03 (três) dias, afaculdade do artigo 402 do Código de Processo Penal. (...)"AÇÃO PENAL Nº 2007.71.06.001789-1/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : DENIR CARVALHO RODRIGUESADVOGADO : ASTOR ARNALDO GEWEHRRéu : FERNANDO RANGEL SPERLINGADVOGADO : MARCIO CUNHA GOMESRéu : GILSON PAULO ROOSADVOGADO : VANUSA RODRIGUES HENKERRéu : SÉRGIO MOACIR SECKLERADVOGADO : ASTOR ARNALDO GEWEHR

APENSO(S) :2007.71.06.001790-8, 2007.71.06.001791-0, 2007.71.06.001792-1,2007.71.06.001793-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos extraordinariamente.Compulsando os autos para prolação dasentença constato que as partes não foram intimadas para apontar eventual discordância entre oáudio e a degravação do depoimento da testemunha Raimundo Araújo Neto, arrolado peladefesa do réu Júlio Cezar Pacetti, que encontra-se juntada às fls. 159/162 dos autos.Assimsendo, com o fito de evitar prejuízo às partes, converto o julgamento em diligência.Intime-se oMPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar qualquer discordância entre o depoimento e arespectiva transcrição.Posteriormente, intime-se a defesa dos réus, para também, no prazo de 05(cinco) dias, nos mesmos termos, manifestar-se acerca da transcrição."AÇÃO PENAL Nº 2008.71.06.001160-1/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : THIAGO BARTOSADVOGADO : LUIS EDUARDO DE LA ROSA D'AVILARéu : JULIO CEZAR PACETTIADVOGADO : LUIS EDUARDO DE LA ROSA D'AVILA

:CARLOS FABRICIO DE OLIVEIRASILVEIRA

: CHRISTIANO FAGUNDES DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes acerca da degravação da audiência para oitivadas testemunhas de defesa (fls. 193/199). (...)"AÇÃO PENAL Nº 2009.71.06.001356-0/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : ANTONIO RICARDO LEONARDIADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES

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APENSO(S) : 2009.71.06.001357-2NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes acerca da degravação da audiência para oitiva datestemunha de acusação Luiz Adão do Nascimento Lopes (fls. 122/125). (...)"CRIMES AMBIENTAIS Nº 2008.71.06.001178-9/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICAACUSADO : ARI ROBERTO MERTENADVOGADO : THIAGO BONFANTI

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE SANTA MARIA

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santa Maria

Boletim JF Nro 145/2013

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Titular

GIANNI CASSOL KONZEN

Juíza Federal Substituta

DENIZ CAVALLI

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por 30(trinta) dias, parapraticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.002952-7/RSEXEQUENTE : GICELAINE JACOBSEN ALBRECHT e outros.ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNEREXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "...4. Após, intime-se a CEF, dando-lhe vista de todas as diligências esolicitando-lhe manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias..."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.02.002386-3/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO

: MAXIMILIANO STACOWSKI: MARIA INES RIGON STACOWSKI: GUILHERME PERONI LAMPERT

EXEQÜENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EXECUTADO : JOSE ANTONIO ZORZI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "...2. Com o parecer técnico do referido Setor auxiliar do Juízo, dê-sevista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte impetrante, inclusive,acerca das informações da UFSM, anexada às fls. 304-308."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.02.004050-0/RSIMPETRANTE : ADALBERTO CONSTANTINO MELLER

: GUIDO ZANATTA: ARCIMAR DE MATOS LEAL: CLÂNDIO MARQUES DA ROCHA: ELIDA DE OLIVEIRA MARÇAL: CLEO ZULMIRA FURTADO JOBIM: ARLINDO RODRIGUES MAYER: EDUARDO ANTÔNIO ALMEIDA: CYRCE DE LIMA PEREIRA BADKE: JOSÉ BASÍLIO DA ROCHA NETTO: JOSÉ FELICIANO LOPES DE ALBUQUERQUE

IMPETRANTE : NICOLA CHIARELLI GAROFALLOADVOGADO : JORGE ANTONIO ORENGO CORREA

IMPETRADO :REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias,cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feitoficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a seroposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da QuartaRegião e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinamque as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de açõescoletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A doCPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou,excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nospróprios autos (MEIO FÍSICO)."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.02.006024-7/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMEMBARGADO : BERENICE WEISSHEIMER ROTH e outros.

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ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "...2. Intime-se a executada Melânia Ereno Spagnolo, para que realize odepósito judicial dos valores devidos referente a sua quota, conforme a petição de fls 381/388,no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto aos demais herdeiros, prescreve o artigo 1.997 doCódigo Civil "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha,só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.". Logo,a exequente deverá comprovar que foi transmitida a herança pelo executado originário, já queestes respondem até o limite do quinhão que lhes coube, como prescrevem as regras do DireitoSucessório. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.02.004873-0/RSEXEQÜENTE : BOHMER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CEXECUTADO : MELANIA ERENO SPAGNOLOADVOGADO : EDUARDO BECHORNER

: TIAGO TAVARES REISEXECUTADO : GIANCARLO SPAGNOLO

: CRISTIAN SPAGNOLO: ALAN SPAGNOLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc... Dê-se vista à CEF, pelo prazo de 20 dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.004255-5/RSAUTOR : CAROLINE MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS

: LUCIANO FERREIRA PEIXOTONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc... Tendo sido intimado para saque do Alvará do valorremanescente, a parte exequente manteve-se silente. Assim, intime-se de forma derradeira paraque providencie o saque dos valores restantes, sob pena de estorno do valor ao TRF 4ª Região.Prazo: 30 (trinta) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.000044-1/RSEXEQUENTE : CARLOS ELIZANDRO DIAS FERREIRAADVOGADO : RONY PILAR CAVALLI

: SIMONE FOGLIATO FLORESEXEQUENTE : DIEKSON LUIZ PEREIRA

: FABIANO VIRGILIO BERNARDO: FERNANDO CUSTÓDIO OLIVEIRA: FLÁVIO FREESE: JOÃO ZALUAR DE OLIVEIRA: THIAGO KENER DA SILVA

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por 10(dez) dias, parapraticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.02.002723-

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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.02.002723-9/RS

AUTOR :GERTRUDES ILDA ESPINDOLA DA SILVAZANATTA

ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER: SANDRA LUIZA FELTRIN: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES: MARCELO GARCIA DA CUNHA: AIRTON TADEU FORBRIG

RÉU : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte autora dos documentos juntados pela CEF às fls.330/332, no prazo de 10 (dez) dias. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.02.000791-5/RSAUTOR : ALCI GEMA BARRETAADVOGADO : ANDRE SORIANO CAETANO

: JORGE CLADISTONE POZZOBOM: VIVIANE ORIQUES DE LIMA FALLEIRO

RÉU :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF eoutro.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Homologo o acordo, nos termos ajustados pelas partes às fls. 340/341,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão do feito pelo prazorequerido de 180 dias, findo o qual dê se vista para manifestação no prazo de 15 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.002824-7/RSEXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : JOAO HONORIO MACHADOADVOGADO : MELISSA DA SILVA SCHMITT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca doprosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela exequente. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.009789-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANE RUVIARO BRUM

: GUILHERME PERONI LAMPERTEXECUTADO : E R LANÇANOVA & CIA LTDA e outros.ADVOGADO : JOSE HORACIO GOMES PALMEIRO

: FABIANA BRAGATO PALMEIRONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte autora, por 20 (vinte) dias,para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.11.00164-2/RSEXEQUENTE : GERALDO FAGUNDES SERPA e outros.ADVOGADO : CELSO CARMELO GOMES DE MORAESEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por trinta dias,para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.005568-1/RSEXEQUENTE : EDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros.ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROSEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista à parte autora para que se manifeste acerca doprosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.02.005515-6/RSAUTOR : FATIMA LORETE DALLAGO ROSSATTOADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZARÉU : UNIÃO FEDERAL e outro.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca doprosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.02.003559-3/RSEXEQUENTE : ALIX VERISSIMO PANTOJA e outros.ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNEREXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista à parte autora para que se manifeste acerca doprosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.000950-2/RS

AUTOR :AMANDA HELLEN BALDISSERACARLOTO

ADVOGADO : FLAVIO BARREIRO JUNIOR: JOSE VICENTE TRINDADE

RÉU : UNIÃO FEDERAL

2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA

2ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 228/2013

DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 470

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Juiz Federal

DR. TIAGO DO CARMO MARTINS

Juiz Federal Substituto

SÉRGIO MEDEIROS RODRIGUES

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a parte ré para que traga aos autos documentaçãocomprobatória da incapacidade de Antonio Luiz Bianchin Lima, conforme promoção doMinistério Público Federal da fl. 369, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.004342-5/RSAUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMRÉU : OSMAR CHAVES FERNANDESADVOGADO : JOSE LUIS WAGNERRÉU : ORACÉLIA RIBEIRO

: NILO QUADROS MACHADO: OSMAN RAMOS CORRÊA: PAULINO AUBER BELMONTE DE ABREU: PAULINA KUHN: ROSANE MARIA DOS SANTOS BITTENCOURT: NILTON ALMEIDA COLVERO: NILDA MARIA BELINAZO: OROZIMBO RAMOS PENNA: ONOFRE CAETANO MACEDO: OTTO RENNIG SCHIMDT: OSVALDO DA SILVA MELO: ANTONIO LUIZ BIANCHIN LIMA: ORIZON AGAPITO MARCUZZO DO CANTO: PAULINA VERONIMO: PATRÍCIA DA SILVA CECIM: ORÁCIO ANTÔNIO CARLESSO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 470

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: NILSON AMAURY SIQUEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a parte ré para que cumpra integralmente ahabilitação dos herdeiros do falecido Napolão Corrêa da Silva, com a apresentação dadocumentação referente à herdeira Melina Aparecida Antonelli da Silva, no prazo de 10 (dez)dias.Após, voltem conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.004370-0/RSAUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMRÉU : VOLNEI AMADOR DA SILVAADVOGADO : JOSE LUIS WAGNERRÉU : VIVIANE PATRÍCIA PIRES SCHIAR

: TEREZINHA FLORES CANABARRO: VIVIANE SEGALA: WILMA KREIN CARDOSO: WALTER PRIESNITZ: WELTON DORNELES PICOLI: WALTER OLIVEIRA VELASQUE: WANDERLEY DA COSTA VASCONCELLOS: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS: WALDEMAR PADOIN: WALTER SANTOS NEME: WALTER LUIZ DIEFENBACH: WALDEMAR BENETTI: WESTERMARK SERPA DA SILVA: VOLMIR ANTÔNIO POLLI: NAPOLEAO CORREA DA SILVA: DELCI JOSÉ LEMOS FLORES: ANDERSON DOS SANTOS FLORES

REPRESENTANTE : ANDRESSA DOS SANTOS FLORESRÉU : MARIA CEDENI SEVERO BORGES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Do laudo pericial acostado às fls. 693/701 dê-se vista ao réuMunicípio de Agudo e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.Após voltemconclusos, quando analisarei o pedido de complementação da prova requerido nas fls. 703/704e 706."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.003986-0/RSAUTOR : ANTÔNIO AQUELINO ESPEREDIÃO

: VANDERLÉIA VANUSA MATINAZZORÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMRÉU : MUNICIPIO DE AGUDOADVOGADO : MARCELO AUGUSTO KEGLER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 470

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA

VARA FEDERAL CÍVEL E JEF CÍVEL ADJUNTO

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Uruguaiana

Boletim JF Nro 128/2013

DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR

Juiz Federal na Titularidade Plena

ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em razão do lapso transcorrido, defiro o prazo de 10 (dez) dias paraque a exequente manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se que, no silêncio,os autos permanecerão acautelados em Secretaria, ficando seu prosseguimento condicionado àulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.03.001641-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ADRIANE KUSLER

: GUILHERME PERONI LAMPERT: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA

EXECUTADO : JOSE ELIAS COLPO PEREIRA: ALVIMIRA CHIMELO PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Conforme retratado na prova documental e reconhecido por todas as partes,Mauro Dante Aymone Lopes, adquirente do imóvel penhorado neste executivo, era, ao tempodaquele ato, o representante legal da pessoa jurídica executada, sendo inclusive nomeadodepositário do bem quando da penhora.Ocorre que, consoante previsão contida no art. 690-A,inciso I, do Código de Processo Civil, os administradores e liquidantes não podem adquirir emJuízo bens confiados a sua guarda e responsabilidade.Em face da previsão expressa, não hádúvida acerca da existência de impedimento legal para que Mauro Dante Aymone Lopesadquirisse em Juízo o imóvel penhorado, o que não foi percebido quando do deferimento daalienação.Em atenção às manifestações dos litigantes, cumpre mencionar que não se está aquiasseverando que o adquirente agiu de má-fé, buscando proveito próprio, ao apresentar proposta

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para aquisição do bem constrito. Apenas está sendo assentado que, por uma questão objetiva,prevista em lei, é legalmente vedada a aquisição do bem penhorado por ele.Tratando-se deimpedimento legal expresso, sequer é possível falar em convalidação do ato, sobretudo quandose observa que a pessoa jurídica executada, por meio de seu novo representante, manifestoufrontal discordância com a operação.Ademais, inexiste prejuízo ao adquirente, pois, como ovalor por ele pago segue depositado em Juízo, não tendo sido canalizado para o pagamento dadívida da cooperativa, será integralmente devolvido ao depositante.Assim, por conta daexistência de vício de nulidade, declaro sem efeito a alienação judicial do imóvel objeto damatrícula nº 23.194, no Cartório Imobiliário de Uruguaiana/RS, realizada nestes autos, forte nodisposto no art. 690-A, inciso I, c/c art. 694, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. De outrabanda, não havendo vício no ato constritivo em si - mas apenas na alienação judicialsubseqüente -, o imóvel permanece penhorado.Cientifique-se o novo representante legal darequerida de que está investido na condição de fiel depositário do bem penhorado.Preclusa,expeça-se alvará em favor do adquirente para levantamento dos valores depositados em Juízo,intimando-o para retirá-lo em Secretaria ou proceder à impressão do documento em três viasdiretamente no sítio da Justiça Federal na rede mundial de computadores (www.jfrs.jus.br),digitando o número do processo no campo "consulta processual unificada", para posteriorapresentação à instituição bancária para saque.Intimem-se, inclusive o adquirente, devendo oexequente, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, trazendodemonstrativo com o valor atualizado do crédito, incluindo a execução em apenso (Processo nº96.13.01013-0 - atentar para a decisão da fl. 328 daqueles autos)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.13.01014-9/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EXECUTADO :COOPERATIVA DA FRONTEIRA OESTE DE CARNES EDERIVADOS LTDA

ADVOGADO : MIGUEL SILVA NETOAPENSO(S) : 96.13.01013.0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Em razão do lapso transcorrido, defiro o prazo de 30 (trinta)dias para que a exequente manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se que, nosilêncio, os autos permanecerão acautelados em Secretaria, ficando seu prosseguimentocondicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a)executado(a).Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.03.001436-2/RS

EXEQÜENTE :COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB

ADVOGADO : JOSIANE GASTALDO LOPES: ANA PAULA SBARDELOTTO: ASCANIO AZAMBUJA TOFANI: JOANA PINTO LUCENA: HORACIO PINTO LUCENA: JENNIFER VARGAS LEAL

EXECUTADO : CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBASNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 330, determino a suspensão dofeito, com base no art. 791, III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimentocondicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.03.004345-2/RS

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA

: FABRICIO DA SILVA PIRES: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA: CLARISSA PIRES DA COSTA

EXECUTADO : MASTER COMBUSTIVEIS LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 468. Inviável a nova intimação dos executados na formapostulada à fl. 470, tendo em vista a manifestação acostada à fl. 448 pelos devedores, dandoconta de que não possuem bens passíveis de penhora. Reitere-se a intimação da parte exequentepara, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a de que,no silêncio, os autos permanecerão acautelados em Secretaria ficando seu prosseguimentocondicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.000189-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT

: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDAEXECUTADO : BRUNO SILVA MAURER

: NORBERTO JOSE WEIS: PAULO BARON MAURER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 286. Indefiro o postulado pela parte exequente na últimamanifestação, relativamente ao pedido de localização de veículo(s) registrado(s) no órgão detrânsito em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, vez que o acolhimento de talpretensão consubstancia inadmissível transferência do ônus do(a) exequente de realizardiligências em busca de bens do(a) devedor(a), sobretudo no caso em análise, em que édesnecessária a intervenção do Judiciário para a finalidade almejada.Intime-se o(a) exequente,inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.Acaso apresente interlocutória seja reformada na instância recursal, proceda-se à consulta sobre aexistência de veículos de propriedade dos executados, por meio do Sistema RENAJUD, e, se foro caso, à expedição de ofícios".(...)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.03.002420-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO

: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: GUILHERME PERONI LAMPERT: JOAO CARLOS MATAS LUZ: MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA: MARCELO DONATO DOS SANTOS: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA

EXECUTADO : MOHD HASANT MOHD HASANNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, como postulado à fl. 445,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 470

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para que a exequente comprove a propriedade do veículo indicado à penhora e informe a sualocalização.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.03.000856-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO

: GUSTAVO TANGER JARDIM: VINÍCIUS BARBAT PETZOLD: FERNANDO ESTIMA MELLO: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA

EXECUTADO : EMIL ESQUADRIAS METALICAS IDEAL LTDA: JOSE JARBAS FLORES LOPES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Inclua-se no sistema informatizado o nome dos procuradoresconstantes do substabelecimento da fl. 233.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, como requerido(fls. 231/232), para que a exequente dê regular andamento ao feito, na forma como determinadoà fl. 228.Cientifique-se que, no silêncio, os autos permanecerão acautelados em Secretaria,ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for ocaso, do(a) executado(a).Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.03.002168-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM

: FABIO RADIN: GUSTAVO TANGER JARDIM: SOELI BOENO CAMARGO: CASSIANO PORTELLA CERESER: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA

EXECUTADO : JOSÉ FARACO SOBRINHONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à manifestação da fl. 252, defiro o prazo de 10 (dez) dias,com carga dos autos, para que a exequente diga sobre o prosseguimento do feito.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001758-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES

: GUILHERME PERONI LAMPERT: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA

EXECUTADO : LETÍCIA ROESE DE CONTO: MILTON DE CONTO: REGINA ROESE DE CONTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ausente prova da entrega da correspondência acostada à fl. 139 aoórgão pagador do executado, indefiro, por ora, o requerido pela exequente em sua últimamanifestação.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.03.000226-2/RSEXEQUENTE : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 470

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ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL: CHRISTIAN MACHADO DA LUZ

EXECUTADO : DIEGO DUARTE BISPONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Inclua-se no sistema informatizado o nome dos procuradoresconstantes do substabelecimento da fl. 163.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, como postulado àfl. 162, para que a exequente manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se que,no silêncio, os autos permanecerão acautelados em Secretaria, ficando seu prosseguimentocondicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a)executado(a).Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.03.001857-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ADRIANE DAMIAN PEREIRA

: ANTONIO MOURA BOCHI: MARCELO DONATO DOS SANTOS: CASSIANO PORTELLA CERESER

EXECUTADO :A. J. NAZARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDASLTDA

: ANTONIO JURANDIR NAZARINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "Na preclusa interlocutória das fls. 716/718, restou expressamente consignadoque as três parcelas de Cr$1.801.740,00 deviam ser atualizadas pelo IGP-M a contar de02.03.94, sendo que os encargos de mora é que incidiriam a contar do vencimento de cada umadas prestações (02.04.94, 02.05.94 e 02.06.94).Apesar da menção expressa, os executados, noscálculos elaborados posteriormente (fls. 727 e 739), insistem em aplicar a correção pelo IGP-Mapenas a partir de abril, maio e junho de 1994, o que, diante da expressiva variação do IGP-Mdo mês de março de 1994 e seguinte, gera enorme discrepância de valores.De outra banda, ocálculo apresentado pela exeqüente nas fls. 746/759 atendeu os ditames da decisão das fls.716/718, sendo inclusive mais benéfico aos devedores ao aplicar os encargos de mora somentea partir de 02.06.94.Assim, reconheço que a adjudicação levada a efeito nestes autos nãoacarretou a quitação da dívida e determino que a execução, após o abatimento correspondente àadjudicação, prossiga pelo valor de R$113.684,55, atualizado até março de 2013.Intimem-se, aexeqüente inclusive para, em 10 (dez) dias, informar em nome de quem deve ser expedidoalvará de levantamento do saldo remanescente do valor bloqueado via BACENJUD (fl. 651)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.001335-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : MARFISA CABRAL DA SILVA IMPORTACAO E EXPORTACAO

: RAFAEL PEREZ JUNIORADVOGADO : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLESEXECUTADO : JOSE JOAO SAMPAIO DA SILVAADVOGADO : DELCIO TRINDADE DOS SANTOS

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Uruguaiana

Boletim JF Nro 129/2013

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 470

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DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR

Juiz Federal na Titularidade Plena

ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeçam-se precatório e Requisição de Pequeno Valor, para opagamento do valor principal e dos honorários, respectivamente, observado o valor a sercompensado.De seus termos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emface da proximidade da data-limite para encaminhamento do precatório.Decorrido o prazo,transmita-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."(RPV E PRECATÓRIO JÁEXPEDIDOS)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.03.001830-2/RSEXEQUENTE : BRUNO KIRCHHOF FILHOADVOGADO : JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHIEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reautue-se como Execução de Sentença contra a Fazenda Pública(Exequente: CLAUDIO AMILTON ROSSO e LETÍCIA BIACCHI ROSSO; Executada: UNIÃO -FAZENDA NACIONAL) e arquivem-se em relação ao embargante.Atendido o requisito etário,defiro a tramitação prioritária do processo.Anote-se o valor da causa (R$ 809,32).Após, cite-senos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem interposição deembargos, expeça-se requisição de pequeno valor, dê-se vista às partes e, após, transmita-se arequisição ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região".(RPV já expedida)EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.13.00473-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICASENGLERT LTDA

EXECUTADO : RAUL ENGLERT E CIA LTDAADVOGADO : CLAUDIO AMILDON ROSSO

: LETICIA BIACCHI ROSSO: MARCO AURELIO PUENTE DE SOUZA FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação das executadas, intime-se oexequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se que, nosilêncio, os autos permanecerão acautelados em Secretaria, ficando seu prosseguimentocondicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000757-27.2010.404.7103/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 470

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EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO

: GUILHERME PERONI LAMPERT: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA

EXECUTADO : BIANCA PEFIFFER ZULAUF: ROSELI MULLER IZOLAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 232.Indefiro o postulado pela parte exequente na últimamanifestação, relativamente ao pedido de localização de veículo(s) registrado(s) no órgão detrânsito em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, vez que o acolhimento de talpretensão consubstancia inadmissível transferência do ônus do(a) exequente de realizardiligências em busca de bens do(a) devedor(a), sobretudo no caso em análise, em que édesnecessária a intervenção do Judiciário para a finalidade almejada.Intime-se o(a) exequente,inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.Acaso apresente interlocutória seja reformada na instância recursal, proceda-se à consulta sobre aexistência de veículos de propriedade dos executados, por meio do SistemaRENAJUD.Apresentada resposta, dê-se vista ao(à) exequente para que, no prazo de 10 (dez)dias, diga sobre o prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.03.001168-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO DONATO DOS SANTOS

: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM: FABIO RADIN: GUSTAVO TANGER JARDIM

EXECUTADO : DISTRIBUIDORA DE FRUTAS PALMIRENSE LTDA: NELSON SILVINO PIENEGONDA: CLÓVIS ROBERTO BOSCHETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 20 (vinte) dias postulado pela exequente à fl.464.Intime-se.No silêncio, acautelem-se os autos em Secretaria, ficando o seu prosseguimentocondicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.03.001637-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO

: LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA: FABRICIO DA SILVA PIRES: CLARISSA PIRES DA COSTA

EXECUTADO : JULIO DALLA VECHIA: ESPÓLIO DE FLORALMIR FERNANDES BRUM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 252.Defiro o prazo de 15 (quinze) dias postulado pelaexequente à fl. 249.Intime-se.No silêncio, cumpra-se o determinado no segundo e terceiroparágrafos da fl. 243."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.03.001670-0/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 470

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AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES

: LUCIANO FERREIRA PEIXOTORÉU : KARANGA AUTO PEÇAS LTDA

: EDSON SOARES GUIMARÃES: SANDRA MARIA PINTO GUIMARÃES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 159.Indefiro o postulado pela parte exequente na últimamanifestação, relativamente ao pedido de localização de veículo(s) registrado(s) no órgão detrânsito em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, vez que o acolhimento de talpretensão consubstancia inadmissível transferência do ônus do(a) exequente de realizardiligências em busca de bens do(a) devedor(a), sobretudo no caso em análise, em que édesnecessária a intervenção do Judiciário para a finalidade almejada.Intime-se o(a) exequente,inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.Acaso apresente interlocutória seja reformada na instância recursal, proceda-se à consulta sobre aexistência de veículos de propriedade dos executados, por meio do SistemaRENAJUD.Apresentada resposta, dê-se vista ao(à) exequente para que, no prazo de 10 (dez)dias, diga sobre o prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.03.000221-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES

: GUILHERME PERONI LAMPERT: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA: FABIO RADIN: GUSTAVO TANGER JARDIM

EXECUTADO : RAFAEL MENDES VESTUÁRIO: RAFAEL MENDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 185.À vista da inexitosa tentativa de bloqueio de valorespelo Sistema Bacen Jud (fl. 171), e considerando que o executado informou não possuir benspassíveis de constrição (fl. 77-v), defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ematenção ao requerido na última manifestação da parte exeqüente (fl. 187), para que sejaremetida a este Juízo (a) cópia da declaração de imposto sobre a renda pessoa física executada(DIRPF), (b) declaração de imposto territorial rural (DITR) e (c) declaração de operaçõesimobiliárias (DOI) e (d) declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB),englobando informações desde 2008. Vindo aos autos resposta, dê-se vista à parte exequentepara que diga, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento, devendo a Secretaria, no casode apresentadas informações acobertadas por sigilo, proceder à anotação para que o presentetramite com o necessário segredo. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000018-54.2010.404.7103/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT

: FABIO RADIN: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA

EXECUTADO : UELITON VIRMAR FIGUEIRO MARQUES

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Defiro o prazo de 90 (noventa) dias, como requerido à fl. 719,para que a exequente manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se que, nosilêncio, os autos permanecerão acautelados em Secretaria, ficando seu prosseguimentocondicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a)executado(a).Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.001304-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JORGE OSCAR CRESPO GAY DA FONSECA

: GUILHERME PERONI LAMPERT: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA: FABIO RADIN: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM

:DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DESOUZA

: GUSTAVO TANGER JARDIMEXECUTADO : JOAO LUIZ MAURIQUE

: JOAO MAURIQUENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 325.Indefiro o postulado pela parte exequente na últimamanifestação, relativamente ao pedido de localização de veículo(s) registrado(s) no órgão detrânsito em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, vez que o acolhimento de talpretensão consubstancia inadmissível transferência do ônus do(a) exequente de realizardiligências em busca de bens do(a) devedor(a), sobretudo no caso em análise, em que édesnecessária a intervenção do Judiciário para a finalidade almejada.Intime-se o(a) exequente,inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.Acaso apresente interlocutória seja reformada na instância recursal, proceda-se à consulta sobre aexistência de veículos de propriedade dos executados, por meio do SistemaRENAJUD.Apresentada resposta, dê-se vista ao(à) exequente para que, no prazo de 10 (dez)dias, diga sobre o prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.03.001015-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT

: GUSTAVO TANGER JARDIM: CLARISSA PIRES DA COSTA

EXECUTADO : WILLIAN CHARLES BOSCHETTIEXECUTADO : NELSON SILVINO PIENEGONDA

: CLOVIS ROBERTO BOSCHETTINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da certidão retro, intime-se a exeqüente para, no prazode 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se que, no silêncio,os autos permanecerão acautelados em Secretaria, ficando seu prosseguimento condicionado àulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se."

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.03.001862-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ITELMAR BOHMER

: GUILHERME PERONI LAMPERT: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA

EXECUTADO : ANTÔNIO JURANDIR NAZARINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se no sistema informatizado os nomes dos procuradoresconstantes no substabelecimento da fl. 166.Recebo o pleito de localização de veículo(s)registrado(s) no órgão de trânsito em nome da parte executada via Sistema RENAJUD comopedido de reconsideração da interlocutória da fl. 151 e dele não conheço por ser recursoinexistente.Indefiro o requerido pela parte exequente na petição das fls. 164/165, relativamenteà utilização do sistema INFOJUD, vez que a providência almejada, por consubstanciarrelativização da garantia do sigilo fiscal, assegurado constitucionalmente, somente se legitimaem caráter excepcional e subsidiário, quando o próprio devedor diz não possui bens ou quandoesgotadas, sem êxito, pelo requerente, as diligências no sentido de localizar bens do devedorpassíveis de penhora, o que não ocorre no caso em apreço.Pelos mesmos fundamentos, ao que sesoma o fato de que não há prova da necessidade de intervenção do Judiciário para a finalidadealmejada, indefiro o pedido de expedição de Ofícios às operadores de cartões de crédito/débitoe à Comissão de Valores Mobiliários.Intime-se o(a) exequente, inclusive para, no prazo de 10(dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.03.000203-1/RSEXEQÜENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA

: GUILHERME PERONI LAMPERT: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM

EXECUTADO : ALVARO LUIZ ESTEVES SENA: ZARA ELIANA PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Prejudicado o pedido formulado pela exequente à fl. 356, vez que opresente feito foi extinto pela sentença das fls. 351/352, com determinação de expedição demandado de cancelamento da constrição, o que, inclusive, já restou cumprido (fl. 353).Intime-se.Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.03.000795-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM

: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA: GUILHERME PERONI LAMPERT: CLARISSA PIRES DA COSTA

EXECUTADO : JOSE LUIZ VILAR RIOS: INACIO VILAR RIOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-sesobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se que, no silêncio, os autos permanecerãoacautelados em Secretaria, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação

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do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.03.000760-2/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT

: MICHELLE DE SOUZA CUNHA: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA: ANELISE RIBEIRO PLETSCH

EXECUTADO : JOSE MARLEI ANDRADE CADAVAL: ROSEBETE SOUZA CADAVAL

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS

Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges

Boletim JF Nro 114/2013

Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos

Diretor de Secretaria: Bel. Gustavo Roberge Goedert

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>INTIMAÇÃO</b>PRAZO DE 30 DIAS O Juiz Federal Substituto naTitularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na forma dalei etc. <b>FAZ SABER</b> a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita a açãosupra mencionada, em que se promove a execução de título judicial. Fica <b>INTIMADO</b>,por este edital, <b>ANTONIO JOSE VENTURA</b>, <b>739.353.449-53,</b> por estar emlocal incerto e não sabido, uma vez que não encontrado para ser citado pessoalmente, e terassim requerido a parte autora, para que comprove nos autos a satisfação espontânea do débitodescrito pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execuçãoforçada na forma do art. 475-J do CPC. E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância,expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial, afixando-se cópia nolugar de costume, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos17/06/2013. Eu, Evandro Bordignon, Servidor da Secretaria, o digitei, e eu, Emiliane BrumGonçalves Rengel, Diretora de Secretaria, o conferi. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007724-66.2011.404.7200/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ANTONIO JOSE VENTURAPROCURADOR : LARISSA AMANTEA PEREIRA (DPU) DPU317

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>INTIMAÇÃO</b>PRAZO DE 30 DIAS O Juiz Federal Substituto naTitularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na forma dalei etc. <b>FAZ SABER</b> a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias,virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita a açãosupra mencionada, em que se promove a execução de título judicial. Fica <b>INTIMADO</b>,por este edital, <b>CLEONICE LEMES</b>, <b>403.349.858-38,</b> por estar em local incertoe não sabido, uma vez que não encontrado para ser citado pessoalmente, e ter assim requerido a

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parte autora, para que comprove nos autos a satisfação espontânea do débito descrito peloexequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada naforma do art. 475-J do CPC. E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-seo presente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial, afixando-se cópia no lugar decostume, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 17/06/2013. Eu,Evandro Bordignon, Servidor da Secretaria, o digitei, e eu, Emiliane Brum Gonçalves Rengel,Diretora de Secretaria, o conferi. "AÇÃO MONITÓRIA Nº 5017398-68.2011.404.7200/SCAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU : CLEONICE LEMESPROCURADOR : ANA LUIZA ZAGO DE MORAES (DPU) DPU018

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da iminência do término do prazo do art. 100, § 5º, daConstituição, retornem de imediato para pronta transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião do precatório expedido, independentemente de prévia abertura de vista às partes, o querelego para a sequência. Assim, após a transmissão, intimem-se as partes para que tenhamciência de seu teor (art. 376 do Provimento n. 17/2013 do TRF4), ficando ratificados seustermos em caso de decurso <i>in albis </i>do prazo de 5 (cinco) dias. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.016214-0/SCAUTOR : PEDRO CANISIO HEINECKADVOGADO : CARLOS CESAR MACEDO REBLINRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF4, intimo a CaixaEconômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto aos termos dapetição das fls. 498-503."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.72.00.018378-3/SCEMBARGANTE : RODRIGO RIBEIRO DA LUZEMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIOAPENSO(S) : 2003.72.00.009953-0, 2004.72.00.013385-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive aparte exeqüente para que tenha ciência da disponibilidade dos valores depositados pelo E. TRFda 4ª Região a título de pagamento da requisição de pagamento.Após o trânsito em julgadodesta, arquivem-se os autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.018885-9/SCEXEQÜENTE : ESP/ DE MAURICIO RAUL DE ANDRADEADVOGADO : SABRINA NASCHENWENGREPRESENTANTE : VALESCA DE ANDRADEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive aparte exeqüente para que tenha ciência da disponibilidade dos valores depositados pelo E. TRF

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da 4ª Região a título de pagamento da requisição de pagamento.Após o trânsito em julgadodesta, arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.006661-6/SCEXEQUENTE : CRISTIANO DIONISIO CONSTANTEADVOGADO : VANEL LUIZ LIMA MOREIRAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.00.003042-0/SCEXEQUENTE : CELSO DA SILVAADVOGADO : RICHARD ZAPELINI REBELO

: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOSEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.00.014278-6/SCEXEQUENTE : EDSON PELEGRINIADVOGADO : VINICIOS SACCHET DE SOUZAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.00.010898-2/SCEXEQUENTE : LUZARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSOADVOGADO : SAYLES RODRIGO SCHUTZ

: CARLOS BERKENBROCKEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03825-4/SCEXEQUENTE : DILSON LOPES DE JESUSADVOGADO : VALDECIR JOSE MASCARELLO

: VANIO COELHOEXEQUENTE : ELADIO SOARES MARTINSADVOGADO : VALDECIR JOSE MASCARELLOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se

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os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.006729-2/SCEXEQUENTE : JORGE LUIZ CRUZADVOGADO : EDUARDO TITO DA LUZEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.000215-8/SCAUTOR : VALTER EUCLIDES DAS CHAGASADVOGADO : MARCIO FARIAS DA SILVARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.013695-0/SCEXEQUENTE : OTALISIO SEVERO FILHOADVOGADO : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES

: MAIRY JANE DE ANDRADEEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.00.001215-2/SCEXEQÜENTE : CRISTIANO INÁCIO ELI DE OLIVEIRAADVOGADO : SIGMAR KLEIN JUNIOR

: PAULO ROBERTO PEREIRAREPRESENTANTE : JANETE TEREZINHA ELIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.011809-3/SCEXEQUENTE : IVAN MAESTRIADVOGADO : LUCILA MOURA SANTOS

: MARIA LUIZA GIL PERON: SILVANA COLUSSI

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se

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os autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.00.010662-5/SCAUTOR : AZENOR WEISSADVOGADO : DIOVANA CLEUSA ROSSDEUTSCHERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.00.006556-6/SCEXEQUENTE : AURORA AKIKO KAWAHARAADVOGADO : JOSE BRAZ GOMES

: LANA MARIA TOLOMINI

EXECUTADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

APENSO(S) : 95.00.06923.7NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.00.008375-1/SCEXEQÜENTE : JOSE CARLOS DE AZEVEDOADVOGADO : VICTOR COSTA ZANETTAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.00.003218-3/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : ANA MARGARET DA CUNHA CAMPOSADVOGADO : REGINA MARIA MENEZES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.00.03889-4/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 11ªREGIÃO - CRECI/SC

ADVOGADO : HELENA OLCEDIR CALDASEXECUTADO : JERUSA MARA DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF4, intimo a parteembargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta concreta de parcelamentodo débito do embargado ROGÉRIO RODRIGUES.Apresentada proposta, renovo a intimação da

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União, quanto aos termos da proposta de parcelamento, bem como intimo a União da petição edocumentos para habilitação do inventariante do espólio de QUINTILIO ZAPELINI nos autosda ação principal nº 93.00.06173-9."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.72.00.004983-3/SCEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEMBARGADO : JOSE INACIO ANJOS DE SOUZA e outros.ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN

: ANDRE LUIZ DE MIRANDAAPENSO(S) : 93.00.06173.9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.00.012479-9/SCEXEQÜENTE : NILTON FERREIRAADVOGADO : EMERSON NICOLAZZI CARVALHOEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF4, e tendo em vista otrânsito em julgado certificado à fl. 405, verso, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, requeira a execuçãodo julgado, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, consoante os arts. 475-B, I e J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, silenciando, deverão ser os autosarquivados.Saliento que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistemaeletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a novaredação vigente a partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com orespaldo da Lei nº 11.419/06."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.000009-7/SCAUTOR : RICARDONE DE SOUZA e outro.ADVOGADO : MARTHA QUINTANA ESTACIO

: MÁRCIO KEINERÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFPROCURADOR : DILVO CESAR TEIXEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF4, INTIMO a partecredora do ofício das fls. 133-136 para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que maisentender de direito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.002884-5/SCEXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM

: MELISSA ARAGAO DUARTEEXECUTADO : ANTONIO JOSE VILANOVA AUDINO

3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 470

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3ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim de Editais Nro 039/2013

Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASO DOUTOR DIÓGENES T.MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimentoque, nos autos da ação acima mencionada, CITA MARLENE CAMPOS DANIELSKI, inscrito(a)no CPF sob o nº 532.362.460-49, que se encontra em local desconhecido, segundo informaçõescertificadas nos autos, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a quantia de R$ 18.325,41 (dezoitomil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizada até novembro de 2012,a ser acrescida dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida,que serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo referido; bem comoINTIMA a parte executada de que tem, a partir do término do prazo deste edital, o prazo de 15(quinze) dias para opor EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução(artigos 736 e 738, caput, do Código de Processo Civil).PUBLICADO na forma da lei e afixadono lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810,Agronômica, Florianópolis/SC, que tem expediente externo das 13 às 18 horas.LAVRADO naSecretaria da 3ª Vara Federal, em 6 de junho de 2013. Reconferido e assinado pelo Diretor deSecretaria, Antônio Augusto Teixeira Diniz, por ordem do MM. Juiz Federal."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000580-70.2013.404.7200/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : MARLENE CAMPOS DANIELSKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASO DOUTOR DIÓGENES T.MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimentoque, nos autos da ação acima mencionada, CITA BRUNO DE MELO CARVALHO ME,inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.784.282/0001-81, que se encontra em local desconhecido,segundo informações certificadas nos autos, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a quantia de

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R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), atualizada até setembro de 2011, acrescida doshonorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, que serãoreduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo referido; bem como INTIMA aparte executada de que tem, a partir do término do prazo deste edital, o prazo de 15 (quinze)dias para opor EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e738, caput, do Código de Processo Civil).PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Agronômica,Florianópolis/SC, que tem expediente externo das 13 às 18 horas.LAVRADO na Secretaria da 3ªVara Federal, em 6 de junho de 2013. Reconferido e assinado pelo Diretor de Secretaria,Antônio Augusto Teixeira Diniz, por ordem do MM. Juiz Federal."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016571-57.2011.404.7200/SC

EXEQUENTE :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT

EXECUTADO : BRUNO DE MELO CARVALHO MENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIASO DOUTOR DIÓGENES T.MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimentoque, nos autos da ação acima mencionada, CITA ANA LUIZA MACEDO SANTOS, inscrito(a)no CPF sob o nº 256.644.728-47, e JULIANA VARGAS, inscrito(a) no CPF sob o nº857.204.539-20 que se encontram em local desconhecido, segundo informações certificadas nosautos, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a quantia de R$ 31.845,57 (trinta e um mil,oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até dezembro de2012, a ser acrescida dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dadívida, que serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo referido; bemcomo INTIMA a parte executada de que tem, a partir do término do prazo deste edital, o prazode 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução(artigos 736 e 738, caput, do Código de Processo Civil).PUBLICADO na forma da lei e afixadono lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810,Agronômica, Florianópolis/SC, que tem expediente externo das 13 às 18 horas.LAVRADO naSecretaria da 3ª Vara Federal, em 6 de junho de 2013. Reconferido e assinado pelo Diretor deSecretaria, Antônio Augusto Teixeira Diniz, por ordem do MM. Juiz Federal."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000679-40.2013.404.7200/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ANA LUIZA MACEDO SANTOS

: JULIANA VARGASNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 60 (SESSENTA) DIASO DOUTOR DIÓGENEST. MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimentoque, nos autos da ação acima mencionada, CITA JUSSARA LUZ BOBATO, inscrito(a) no CPFsob o nº 375.115.990-87, que se encontra em local desconhecido, segundo informaçõescertificadas nos autos, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a quantia de R$ 14.700,63 (quatorzemil setecentos reais e sessenta e três centavos), atualizada até dezembro de 2011, acrescida doshonorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, que serãoreduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo referido; bem como INTIMA aparte executada de que tem, a partir do término do prazo deste edital, o prazo de 15 (quinze)

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dias para opor EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 736 e738, caput, do Código de Processo Civil).PUBLICADO na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, Agronômica,Florianópolis/SC, que tem expediente externo das 13 às 18 horas.LAVRADO na Secretaria da 3ªVara Federal, em 6 de junho de 2013. Reconferido e assinado pelo Diretor de Secretaria,Antônio Augusto Teixeira Diniz, por ordem do MM. Juiz Federal."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000689-94.2012.404.7208/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : JUSSARA LUZ BOBATO

3ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 039/2013

Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, XXV, § 2º "e", da ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria defere o pedidode concessão de prazo por 30 (trinta) dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.005077-2/SCIMPETRANTE : MARLI DIAS DE SOUZA PINTOADVOGADO : CARLOS ALBERTO UMBELINO

IMPETRADO :REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTACATARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, da Consolidação Normativa daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes do retorno dosautos da Instância Superior, para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sobpena de arquivamento."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.002695-3/SCIMPETRANTE : NEREU CORREAADVOGADO : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI

IMPETRADO :SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DE SANTA

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IMPETRADO :CATARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A exequente discorda do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.Alega, em síntese, que os índices de correção monetária adotados encontram-se em dissonânciacom o título executivo, isto em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nasações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425.O executado concordou com os valoresapontados pela Contadoria.Decido.O título exequendo (sentença de fls. 135/143 dos autos nº2004.72.00.008004-4) condenou o executado ao pagamento das diferenças oriundas daequiparação com o cargo de técnico ambiental, devendo-se apurá-las em liquidação desentença, acrescidas de correção monetária integral, esta a contar da data em que devida cadaparcela de pensão, e ainda de juros de mora, que fixo em 0,5%, a partir da citação.A ContadoriaJudicial ateve-se a estes critérios, uma vez que aplicou os critérios de correção monetáriacomumente utilizados nesta modalidade de ação, conforme orientação já consolidada doConselho da Justiça Federal, aceita pela jurisprudência dominante.Não merece prosperar oargumento de que o cálculo deveria adotar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federalnas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425.De fato, aquela corte, em sessãorealizada no dia 14 de março de 2013, julgou procedente em parte referidas ações para assentara inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16,ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.A decisão tambémdeclarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009, quealterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, para determinar a incidência dos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança como critérios de atualizaçãomonetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas àFazenda Pública.É contra a aplicação desses dispositivos que se insurge a exequente.Noentanto, referida decisão ainda não transitou em julgado. Inclusive, o relator para o acórdão,Min. Luiz Fux, determinou expressamente - em decisão do dia 11 de abril de 2013 - que asrequisições e os pagamentos em curso obrigatoriamente continuarão adotando a sistemáticaainda em vigor, até ulterior decisão daquela corte sobre a extensão dos efeitos da declaração deinconstitucionalidade.Lê-se de sua decisão:A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federalreconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público alémdos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronunciesobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam naproteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação depagamentos noticiada no requerimento em apreço.Destarte, determino, ad cautelam, que osTribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida peloSupremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.Emface do que foi dito, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 230/234).Expeça-se as requisições de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.002824-9/SCEXEQUENTE : THEREZA DE JESUS FETTBACHADVOGADO : HENRIQUE COSTA FILHO

EXECUTADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

APENSO(S) : 2004.72.00.008004-4, 2008.72.00.005413-0NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, caput, da Consolidação Normativa da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 470

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SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, caput, da Consolidação Normativa daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria renova a intimação da parteautora para apresentar a petição de execução/cumprimento de sentença (fls. 472-484) em meioeletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as mudanças trazidas pelo art. 53 daResolução n. 17, de 26 de março de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.72.00.007780-2/SC

AUTOR :ESP/ DE EDISON DA COSTA MEIRA eoutro.

ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN: ANTONIO CELSO MELEGARI: CARLOS CESAR MACEDO REBLIN

RÉU : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativada Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de2013), e tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, a Secretaria intima as partespara requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução oucumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.012991-8/SCAUTOR : OTADANY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA/ADVOGADO : LAERDIO PAVESI ESTEVES

: MERIANE DA GRACA SANDERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, XXIX, da Consolidação Normativa daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, aSecretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 30 (trinta)dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.72.00.004511-4/SC

AUTOR :SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOFEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC

ADVOGADO : TATIANA COELHO

RÉU :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Transitada em julgado, arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.00.004518-5/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ MARIO BRATTI

: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI

EXECUTADO :PRONTOMED COM/ DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARESLTDA/

: GILMAR BATISTA DE SOUZA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Transitada em julgado, arquivem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.00.009093-2/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIAO

: JOAO PAULO DE MELLO FILIPPINEXECUTADO : KAROLINA COSMETICOS LTDA/

: CLAUDETE MARIA DE OLIVEIRA LISBOA: CLAUDIO LUIS LISBOA GIBBON

APENSO(S) : 2009.72.00.012099-4

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSCON/SC

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscon/SC

Boletim JF Nro 013/2013

Juiz Federal Substituto Eduardo Didonet Teixeira - Coordenador Regional doCejuscon/SC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, de ordem do Juiz Federal SubstitutoEduardo Didonet Teixeira, Coordenador do Cejuscon/SC, ficam as partes intimadas acomparecer na audiência de conciliação, que se realizará na Central de Conciliação da JustiçaFederal, localizada na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, n. 4810, Térreo, Agronômica,Florianópolis/SC (Beira-Mar Norte - entre a Polícia Federal e a OAB -), no dia 27 de junho de2013, às 15h30min. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à Central de Conciliação,pelos telefones 3251-2919/2913, das 13h às 18h, ou pelo endereço eletrônico:[email protected]."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.01.003031-0/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARLO FROELICH FRIEDRICH

: FREDIANI BARTELEXECUTADO : LUIZ HENRIQUE KIELWAGEN GUIMARAESADVOGADO : EDNA NARA PFAU SANTOS DA SILVAEXECUTADO : ROSANE DE MATTOS GUIMARAESADVOGADO : EDNA NARA PFAU SANTOS DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 470

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: ANA CAROLINA KROEFFAPENSO(S) : 2001.72.01.003842-4

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU

1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE BLUMENAU

1ª VF e JEF Cível de Blumenau

Boletim JF Nro 65/2013

Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM

Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI

Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Nada há a prover quanto ao pedido de penhora pelo sistemaBacenJud contra a empresa Cristais Joinville Comercial Ltda, porquanto empresa estranha aofeito. (...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.05.003328-0/SCEXEQÜENTE : SIMONE FLORENCIO THIESENADVOGADO : SIMONE FLORENCIO THIESENEXEQÜENTE : TANIA REGINA MORASTONIADVOGADO : TANIA REGINA MORASTONIEXECUTADO : CRISTALLERIE STRAUSS SOCIEDADE/ ANONIMA/

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXVII, doProvimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aSecretaria da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Blumenau intima oRequerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o desarquivamento. Nadasendo requerido, os autos retornarão ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.05.002986-8/SCEXEQUENTE : JORGE MACHADOADVOGADO : DIEGO GUILHERME NIELSEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267,inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas, pela desistente. Sem honorários.Levante-se apenhora do imóvel matriculado sob o nº 19.305, do ofício de Registro de Imóveis deItapema.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado,arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.05.000834-1/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : HORST BRACKADVOGADO : GUSTAVO NASCIMENTO FIUZA VECCHIETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de sentença, nos termos doart. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Publicada e registradaeletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.05.000434-8/SCEXEQUENTE : PAULO DOS SANTOSADVOGADO : JOSE ZANELLAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Dê-se ciência à URB sobre o ofício da fl. 525. (...)"AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.05.003364-0/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ASSISTENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

RÉU : MUNICÍPIO DE BLUMENAURÉU : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU URBADVOGADO : CAROLINE WITTHINRICH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ªVara Federal de Blumenau intima a parte-executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a petição e documento das fls. 223-224."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.05.000553-5/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : DUDALINA S/AADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND

: RITA DE CASSIA CADORE BUHR: KATIA WATERKEMPER MACHADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Admito a habilitação de DAURO BACHMANN e DULCEBACHMANN RECH, herdeiros/sucessoros da autora falecida DORITA BACHMANN, nostermos do art. 1.060 do CPC, diante da documentação apresentada (fls. 1522-1523 E 1533-1537)e da concordância da União (fl. 1539).2- Retificada a autuação para inclusão dos sucessores,intime-se os habilitados para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais (RG eCPF) da pessoa habilitada a sacar o alvará."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.05.003122-9/SCEXEQUENTE : ESPÓLIO DE TULIO CESAR MACEDO

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ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICK: HELIO ROQUE RUBICK

SUCESSOR : MARISTELA MACEDO POLEZA: OTACILIO MAURICIO MACEDO

ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICKREPRESENTANTE : MARISTELA MACEDO POLEZAADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICKEXEQUENTE : DORITA BACHMANN

: MARIA CRISTINA DA ROSAADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICKSUCESSOR : BENILDE BATTISTI

: CATIA BATTISTI: JAQUELINE CASSIA BATTISTI BALDO: JOSIANA BATTISTI BITTENCOURT: MICHELE BATTISTI BEBER

ADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICKEXEQUENTE : BENILDE BATTISTIADVOGADO : GLAUCO HELENO RUBICKEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) expeça-se alvará total do saldo remanescente da conta3954.005.00042589-0 em favor da executada, conforme requerido à fl. 785.4- Em seguida,intime-se o Procurador da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretariaa fim de retirar o alvará."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.05.002075-0/SC

EXEQÜENTE :CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SOCIEDADE/ ANONIMA/ -ELETROBRAS

: UNIÃO FEDERALEXECUTADO : DASHER ASSESSORIA E PARTICIPACOES LIMITADA/ADVOGADO : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXV, daConsolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretariada 1ª Vara Federal e JEF Cível de Blumenau, em razão do trânsito em julgado da sentença,intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendorequerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.05.001923-3/SCIMPETRANTE : MOVEIS ANDERLE LTDA/ADVOGADO : GELSON GUILHERME WERLANG

: MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMBLUMENAU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXVI, do Provimentonº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da

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1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Blumenau intima o exequente para,no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.05.002369-8/SCEXEQUENTE : WERNER S A AGRICULTURA IND/ E COM/ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASAROEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a carga ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.05.003587-9/SCEXEQUENTE : DARIO GALCZINSKIADVOGADO : EDUARDO EING TARNOWSKIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª.Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Blumenau intima a ELETROBRÁSpara se manifestar sobre a petição e documento das fls. 596-597, no prazo de 10 (dez) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.05.000111-1/SCEXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL

EXEQÜENTE :CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SOCIEDADE/ ANONIMA/ -ELETROBRAS

ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVAEXECUTADO : DASHER ASSESSORIA E PARTICIPACOES LIMITADA/

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, letra "e", da Resoluçãonº. 49, de 14 de julho de 2010, a Secretaria da 1ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenauintima as partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, será digitalizado e passará atramitar exclusivamente em meio eletrônico, com o <b>nº.</b><b><u>50074744720134047205</u>.</b> A Secretaria da 1ª Vara Federal com JEF CívelAdjunto de Blumenau dá vista às partes do Ofício e documentos das fls. 1341-1353, oriundos doRegistro de Imóveis da Comarca de Indaial. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.05.005693-9/SCAUTOR : ESPÓLIO DE BERNARDO HERMANN WOLFGANG WERNER

: ELECTRO AÇO ALTONA S/AADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR

: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARORÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE - ICMBIO

APENSO(S) : 2007.72.05.000599-7NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, letra "e", da Resoluçãonº. 49, de 14 de julho de 2010, a Secretaria da 1ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Blumenauintima as partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, será digitalizado e passará a

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tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com o <b>nº.</b><b><u>50074788420134047205</u>.</b> "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.72.05.000599-7/SCIMPUGNANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOIMPUGNADO : ESPOLIO DE BERNANDO WOLFGANG WERNERADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIORIMPUGNADO : ELECTRO AÇO ALTONA S/AADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR

: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASAROAPENSO(S) : 2006.72.05.005693-9

2ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE BLUMENAU

2ª VF e JEF Cível de Blumenau

Boletim JF Nro 74/2013

Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Juiz Federal Substituto: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE

Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional daJustiça Federal da 4ª Região, art. 231, VI, a Secretaria intima o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 202-221."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.05.000922-4/SCEXEQUENTE : PROTASIO WEBERADVOGADO : JEAN GABRIEL BARROS

: CARLA MARCOS: EDENILSON TAMBOSI

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional daJustiça Federal da 4ª Região, art. 231, IX, a Secretaria intima as partes para manifestarem-seacerca dos cálculos da Contadoria Judicial, fls. 2.313-2.315, no prazo de 05 (cinco) dias."

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acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, fls. 2.313-2.315, no prazo de 05 (cinco) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.03265-2/SCEXEQUENTE : SAMARCO AGENCIA MARITIMA E COMERCIAL/ LIMITADA/ADVOGADO : PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela União - Advocacia-Geral da União àf. 484 e determino o desentranhamento da petição e documentos de f. 474/477, devolvendo-os aadvogado da União - Advocacia-Geral da União, mediante recibo nos autos, renumerando-se asfolhas do processo.Nada a prover em relação ao pedido formulado pela União - Advocacia-Geral da União à f. 471 para fazer constar a União - Fazenda Nacional como parte, porquanto arequerente ajuizou o cumprimento de sentença nº 5002586-35.2013.404.7205 por meioeletrônico, cujo despacho anexado no evento 16 determinou naqueles autos a retificação daautuação para fazer constar União - Fazenda Nacional no pólo ativo.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.05.001768-2/SC

AUTOR :EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL ESILVA

ADVOGADO : HUMBERTO RODACKI GOMESRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro em termos o pedido formulado pela União - Fazenda Nacionalà f. 515 v. e determino o prosseguimento da suspensão do feito até 12 JAN 2014, nos termos dodespacho de f. 508 e tendo em conta a certidão de f. 509.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.20.06426-2/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MARCENARIA BRAATZ LIMITADA/ADVOGADO : PEDRO CARLOS PIEDADE

: JOSEANE LAURINDONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional daJustiça Federal da 4ª Região, art. 231, VI, a Secretaria intima a OAB para, no prazo de 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 217/218."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.72.05.004902-1/SC

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTACATARINA

ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM: MELISSA ARAGAO DUARTE

EXECUTADO : INGOMAR BRANDES

VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMINAL DE BLUMENAU C/ JEFCRIMINAL ADJUNTO

Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau

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Boletim JF Nro 092/2013

Juiz Federal Titular: Dr. GUY VANDERLEY MARCUZZO

Juiz Federal Substituto: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE

Diretor de Secretaria: Bel. AMARILDO WILXENSKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitivaveiculada na denúncia para CONDENAR o réu ARTHUR YUWAO UENOYAMA, qualificadonos autos, como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 c/c o artigo 71do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40(quarenta) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 02 salários-mínimos vigentesquando do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa (07/12/2002 - fl. 10), deacordo com a fundamentação supra.A pena corporal deve ser cumprida inicialmente sob oregime aberto (art. 33, § 2º, letra "c", do CPB). Substituo a reprimenda corporal por penasrestritivas de direitos na forma da fundamentação supra.Na forma do art. 387, parágrafo único,do CPP, o Réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não estão presentes osrequisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP).A multa deverá ser atualizada pelos índicesoficiais e recolhida no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão(art. 50, caput do CP).Arcará o sentenciado, ainda, com as custas do processo.Deixo de fixarvalor mínimo do dano, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois o crédito fiscal já estáconstituído.Ciência da presente sentença à União - PFN (Lei nº 11.457/2007 c/c art. 201, § 2º, doCPP), por meio eletrônico.Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no livro rol deculpados; b) preencha-se e remeta-se o boletim estatístico (art. 809 do CPP); c) retornem osautos para estabelecimento da entidade para cumprimento da pena restritiva de direito; d)oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) intime-se o condenado para pagar as custasprocessuais e a pena de multa.Ficam os procuradores das partes intimados de que sendoapresentado recurso, deverão estar cadastrados no sistema e-Proc, conforme disposto no artigo1º, § 4º, da Resolução nº 49/2010, do TRF4: "O juiz, ao proferir sentença, deverá intimar aspartes que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando atramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto nesta resolução, sendoobrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº11.419/2006."Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2006.72.05.003559-6/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : ARTHUR YUWAO UENOYAMAADVOGADO : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO

: DANIEL MULLER MARTINS: MARCOS AURELIO DE MELO PACHECO

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR

VARA FEDERAL DE CAÇADOR COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINALADJUNTO

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Caçador

Boletim JF Nro 25/2013

Juiz Federal: Dr. FREDERICO VALDEZ PEREIRA

Diretor de Secretaria: Bel. ERIVALCIR MOREIRA DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "FACE AOS TERMOS do Provimento nº. 02/2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, INTIMA o RÉU, no prazo de 8 (cinco) dias,apresentar as contrarrazões a apelação de fls. 331-332, conforme determinado no despacho defl. 330."AÇÃO PENAL Nº 2006.72.11.000817-8/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : DIRCEU LUIZIO SCHAURICHADVOGADO : LUIZ MARCELO SCHNEIDER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal vieram aos autosrequerimentos das partes.I. O Ministério Público Federal, tendo em vista não haver nos autoselementos para verificar a real situação financeira dos réus, requereu a remessa de ofício àReceita Federal para que a autoridade fazendária encaminhe a este Juízo as declarações deimposto de renda dos anos de 2010 e 2011.Tendo em vista a justificativa plausível, defiro orequerimento da acusação e, determino:a) oficie-se a Receita Federal em Joaçaba/SC para queencaminhe a este Juízo as declarações de imposto de renda dos réus Joel Vianei Lohn (CPF n.474.119.029-34) e Mário Alfredo Cavalheiro (CPF n. 564.123.129-00) dos anos de 2012 (ano-base 2011) e 2011 (ano-base 2010);II. Na mesma fase processual, a defesa do réu Joel VianeiLohn requereu a realização de perícia contábil a fim de verificar "quais valores referem-seefetivamente a receitas tributáveis do réu, subtraindo as receitas de terceiros" (fl. 340).Indefiroo pedido de realização de perícia contábil, nos moldes propostos, em razão de se tratarem dedados financeiros/bancários diretos e objetivos, sendo despiciendo qualquer análise técnicapara que possam ser compreendidos. Nesse prisma, prescindível a perícia ao deslinde do feito,cujos crimes apurados são os tipificados pelo art. 1º, incisos II e III, da Lei n. 8.137/90.Saliento,a título de reforço argumentativo, que a parte não trouxe aos autos quaisquer elementos úteis de

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molde a estribar a necessidade de realização de perícia contábil e/ou que demonstrassem aimpropriedade do lançamento fiscal, o que certamente será objeto de cotejo mais aprofundadopor ocasião da prolação da sentença.Por fim, consigno que o indeferimento de perícia judicialnão impossibilitou o réu de fazer prova contábil, por seus próprios meios, daquilo que sustenta...Cumpre afirmar que a finalidade desta fase processual é possibilitar às partes a obtenção deesclarecimentos e de elementos de provas complementares às já produzidas durante a instrução.Nesse sentido (TRF4, MS 2007.04.00.013320-1, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz,D.E. 24/10/2007).III. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2009.72.11.000076-4/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : JOEL VIANEI LOHN

ADVOGADO :ALESSANDRA PIVETTA MORAESCAMISAO

: FABIANO HENRIQUE DA SILVA SOUZA: JAILSON FERNANDES: GABRIELA WILLEMANN.: BRUNO PINHO SIQUEIRA: DIONE BALVEDI MEDEIROS

Réu : MARIO ALFREDO CAVALHEIRONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para o fimde absolver a ré DENISE DOS SANTOS da imputação que lhe foi feita às penas do art. 334, doCódigo Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, III, do Código de ProcessoPenal.Arbitro os honorários de eventual defensor dativo na média simples entre os valoresmínimo e máximo estabelecidos para as ações criminais, nos termos da Resolução nº 558/2007,do Conselho da Justiça Federal, devendo o crédito dar-se conforme a tabela vigente na data dopagamento, considerando os trabalhos desenvolvidos. Requisite-se o pagamento.Após o trânsitoem julgado:Cumpra-se o disposto no art. 304 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geralda Justiça Federal da 4ª Região.Remetam-se os autos à distribuição para que seja alterada asituação processual do réu para absolvido, baixa na distribuição e arquivamento.P.R.I."AÇÃO PENAL Nº 2009.72.11.001488-0/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : DENISE DOS SANTOSADVOGADO : RODRIGO FERNANDO NOVELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal e em cumprimento à portaria n.10/2008 deste Juízo, INTIMO as partes da expedição da carta precatória à Comarca deImbituba/SC, para oitiva da testemunha Clayton Lúcio Klann."AÇÃO PENAL Nº 2007.72.11.001145-5/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : ANDERSON TIBES SILVEIRAADVOGADO : CARLOS ALBERTO SANTIN

: ANDRESSA LUIZA SANTINNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, o que faço comfulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Custas finais pela parte autora (fl.332).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Oficie-se ao Relator do Recurso Especial

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(fl. 289), com cópia do presente decisum.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para opagamento das custas finais."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.11.001882-2/SCAUTOR : CIVIERO E SILVA LTDA MEADVOGADO : GILSON FRANCISCO KOLLROSS

: SERGIO LUIZ MARINI JUNIORRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Consoante se infere do extrato de movimentação processual (V2)juntado às fls. 360/361, a parte autora já ajuizou a execução do julgado (autos50030394620124047211), assim, nada mais resta a fazer nestes autos.Intime-se a parte autora.Prazo de 5 dias.Arquive-se com baixa na distribuição."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.11.002781-4/SCAUTOR : MARIA LAUDELINA DOS SANTOSAUTOR : IONE MELLO SANTOSADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOSRÉU : UNIÃO FEDERAL

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "EM CUMPRIMENTO ao disposto no artigo 231, do Provimento nº17/2013 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região a Secretariada Vara Federal de Caçador intima às partes do retorno dos autos da superior instância, para querequeiram o que de direito. Prazo: 05 dias.Salienta-se que eventual execução a ser promovidadeverá ser proposta em nova ação eletrônica, distribuída por dependência ao processorelacionado.Cabe ressaltar que a parte deverá instruir a petição inicial da execução de sentençacom o título judicial em sua inteireza (sentença e relatório/voto/acórdão e certidão do trânsitoem julgado) e memória de cálculo do valor executado, sendo que cada documento juntadodeverá observar sua correta descrição (procuração, contrato social, sentença, etc) e osdocumentos de um mesmo tipo - p.ex., sentença - deverão ser anexados em um único arquivo,observada a capacidade de armazenamento do sistema, afastando a anexação folha-a-folha.Porfim, nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.11.001535-0/SCAUTOR : JOAO CEZAR ALVESADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

: OLIR MARINO SAVARIS: SILVANO MENDES: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI: PATRICIA MUGNOL

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art.794, I, e 795, ambos do CPC.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).Transitada em julgado, dê-

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se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.11.000062-6/SCEXEQUENTE : NATALI BONDICZ

EXEQUENTE :SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOSASSOCIADOS

ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art.794, I, e 795, ambos do CPC.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.11.000817-5/SC

EXEQUENTE :SL COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOSS/C

EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DE LIMAADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

: OLIR MARINO SAVARIS: SILVANO MENDES: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI: PATRICIA MUGNOL

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art.794, I, e 795, ambos do CPC.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.11.000676-8/SCEXEQUENTE : CELSO ALVES CORDEIROADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZEEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Caçador

Boletim de Editais Nro 25/2013

Juiz Federal: Dr. FREDERICO VALDEZ PEREIRA

Diretor de Secretaria: Bel. ERIVALCIR MOREIRA DOS SANTOS

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasO JUIZFEDERAL SUBSTITUTO, EM EXERCÍCIO, NA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIADE CAÇADOR, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MARCELOROBERTO DE OLIVEIRA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER a todos que o presente editalvirem, ou dele notícia tiverem, que o acusado MARCOS VINICIUS PIMENTEL, brasileiro,solteiro, nascido em 28.06.1992, filho de Maria José da Silva Pimentel e Pedro Braum Pimentel,natural de Itajuba/MG, portador do RG n. 5847455/SC, atualmente em local incerto e nãosabido, denunciado na Ação Penal n. 5001287-05.2013.4.04.7211 que tramita nesta VaraFederal de Caçador/SC, movida pelo Ministério Público Federal, como incurso nas sanções doart. 273, § 1º-B, I, do Código Penal e que, por não haver sido encontrado pessoalmente, serve opresente, com prazo de 15 (quinze) dias, para CITÁ-LO para acompanhar a ação em epígrafe,em todos os seus termos e atos até a sentença final e execução, sob pena de revelia, bem comopara INTIMÁ-LO a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos doart. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 dejunho de 2008. Cientifique-se de que a presente ação penal tramita por meio eletrônico, cujachave pública para consulta é n. 389292714913. E, para que chegue ao conhecimento de todos eespecialmente do réu, bem como ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presenteedital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e afixado nolugar de costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Caçador/SC, aos 18 dias do mêsde junho do ano de 2013. Eu, Eduardo Barbetta do Amarante, Analista Judiciário, o digitei econferi."AÇÃO PENAL Nº 5001287-05.2013.404.7211/SC

AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL

RÉU : MARCOS VINICIUS PIMENTELNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 60 (sessenta) diasO JUIZ FEDERALSUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA NA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CAÇADOR, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,EDUARDO CORREIA DA SILVA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, a todos quantosvirem ou conhecimento tiverem deste edital, que tramita neste Juízo a Execução Penal n.5000817-42.2011.404.7211, que o Ministério Público Federal move em face de Ismael RogerDuarte de Freitas. Pelo presente, com prazo de 60 (sessenta) dias, INTIMA o condenadoISMAEL ROGER DUARTE DE FREITAS, brasileiro, casado, filho de Walmor Rogério de Freirase de Solange Duarte de Freitas, nascido em 25/09/1981, portador da Cédula de Identidade nº3.934.746 - SSP/SC, inscrito no CPF sob n. 035.786.599-59, o qual se encontra, atualmente, emlocal incerto e não sabido, do dispositivo da sentença de extinção de punibilidade proferida nosautos retro mencionados, conforme adiante se transcreve naquilo que lhe diz respeito: "Ante oexposto, CONCEDO a ISMAEL ROGER DUARTE DE FREITAS o INDULTO previsto no art. 1º,inciso XII, do Decreto nº. 7.873/2012, em relação à pena privativa de liberdade a que foicondenado, e, como consequência, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos doartigo 107, inciso II, do Código Penal. Solicite-se a devolução da Carta Precatória n. 5004271-51.2011.404.7204/SC, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado: (a)registre-se no rol de culpados; (b) expeça-se ofício ao TRE/SC comunicando acerca da extinçãoda punibilidade do apenado; (c) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código deProcesso Penal; (d) altere-se a situação processual do apenado para extinta a punibilidade earquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". E, para que chegue aoconhecimento de todos e especialmente do réu, bem como ninguém possa alegar ignorância,mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da

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4ª Região e afixado no lugar de costume, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade deCaçador/SC, aos 05 dias do mês de junho de 2013. Eu, Eduardo Barbetta do Amarante, AnalistaJudiciário, o digitei e conferi."EXECUÇÃO PENAL Nº 5000817-42.2011.404.7211/SCEXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCONDENADO : ISMAEL ROGER DUARTE DE FREITAS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA

VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ECRIMINAL ADJUNTO

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Concórdia

Boletim JF Nro 48/2013

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho

Diretora de Secretaria: Cristina Rosado Soccol

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. A parte requerida postula a substituição de bens sobre os quais incide arestrição de indisponibilidade (veículos - fls. 202/208 e 381/382) por outro bem imóvel(Matrícula n. 58723 do 1º Registro de Imóveis de Baneário Camboriú/SC). 2. Acolhendo opedido da União - FN (fl. 663), determino a expedição de mandado de avaliação do bem imóvelmatriculado sob n. 58723 do 1º Registro de Imóveis de Baneário Camboriú/SC. 2. Sem prejuízo,intime-se a parte requerida para que junte Matrícula atualizada do Imóvel registrado sob n.58723 do 1º Registro de Imóvesi de Baleneário Camboriú/SC (fls. 637/643). 3. Juntado omandado de avaliação cumprido, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Emseguida, voltem-me conclusos. "MEDIDA CAUTELAR FISCAL Nº 2005.72.12.001785-8/SCREQUERIDO : IRIS BENDER

: RUTE MARIA BENDER ZONTAREQUERIDO : LIRIO ZONTAADVOGADO : ANTONIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO a presente execução de sentença, com fundamentono art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil e para cumprir norma inserta no art. 795 domesmo Diploma.Sem honorários advocatícios. Não há custas a serem saldadas.Publique-se.

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Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.001629-9/SCEXEQUENTE : DERLI ROSA DA SILVAADVOGADO : WILSON MARTINS DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Deferido ao autor/executado o pagamento parcelado do valor devido, nostermos da decisão proferida à fl. 653, decorreu o prazo assinalado sem que tivesse comprovadonos autos o depósito das parcelas (fls. 653/654). Reintimado, novamente nada manifestou (fls.656/657 e 658-v).Isto posto, determino a designação de data para alienação do bem penhorado(Auto de Penhora da fl. 599). Intimem-se: o Autor, o Município de Concórdia e o Estado deSanta Catarina."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2009.72.12.000678-7/SCAUTOR : FRANCISCO IVO PALUDOADVOGADO : EMERSON BEGNINI e outroRÉU : MUNICIPIO DE CONCORDIA/SCADVOGADO : MAURO JOAO MATTE

: AURELIO PEGORARO JUNIOR: KENIA SIMONE LANG: OTAVIO MARQUES DE MELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: " 1. Defiro o pedido de vista dos autos ao signatário da petição da fl. 162, peloprazo de 10 (dez) dias (Provimento n. 17/2013, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região,art. 175). Intime-se. 2. Nada sendo requerido, voltem estes autos ao arquivo. "PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.12.001051-7/SCAUTOR : JOSE GOISADVOGADO : MARCIO PIETA RONCONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Junte a Secretaria extrato da conta n. 0627.005.2141-5.Em seguida, venham-meconclusos para sentença."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.12.000429-0/SCEXEQÜENTE : ESP/ROSALIA DALL AGNOL MUNARETTOEXEQÜENTE : ESP/ ABEL JOSE MUNARETTOADVOGADO : SADI BONATTO

: RAFAEL BONISSONINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o presente Incidente de Cumprimento de Sentença,com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil e para cumprir norma insertano art. 795 do mesmo Diploma.Não há custas a serem saldadas frente à Justiça Federal.Após otrânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.12.000429-0/SCEXEQÜENTE : ESP/ROSALIA DALL AGNOL MUNARETTOEXEQÜENTE : ESP/ ABEL JOSE MUNARETTOADVOGADO : SADI BONATTO

: RAFAEL BONISSONINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "1. Com fundamento no artigo 175 do Provimento n. 17/2013, da Corregedoria

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da Justiça Federal da 4ª Região, defiro o pedido de vista, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-seo Advogado subscritor do requerimento da fl. 170.2. Nada sendo requerido, retornem os autosao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.12.001248-4/SCAUTOR : LUIZ ZATTIADVOGADO : CLAUDIOMIR GIARETTON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Com fundamento no artigo 175 do Provimento n. 17/2013, da Corregedoriada Justiça Federal da 4ª Região, defiro o pedido de vista, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-seo Advogado subscritor do requerimento da fl. 218.2. Nada sendo requerido, retornem os autosao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.12.001283-2/SCAUTOR : SEVERINO PIVAADVOGADO : MARCOS TACIANO KLEIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III - DISPOSITIVODiante do exposto, afasto as preliminares ventiladas pelosréus em contestação e JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termosdo art. 269, inc. I do CPC, para, ratificando a juridicidade da medida antecipatória, reconhecer odireito do autor, ora já concretamente satisfeito, de receber dos réus os medicamentos "InsulinaLantus (glarginea)" e "Insulina Humalog (lispro)".Condeno os réus ao pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios, os quais, com esteio no § 4º do art. 20, do CPC, arbitroem R$ 900,00 (novecentos reais), sendo cada demandado responsável por 1/3 destenumerário.Condeno os réus ao ressarcimento à SJSC das despesas de perícia, também naproporção de 1/3 do valor para cada demandado.Decorrido o prazo legal para recursosvoluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, para o reexamenecessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se. Intimem-se."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000164-59.2010.404.7212/SCRÉU : MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL

ADVOGADO :SIMEIA CRISTINA SANTIN PEREIRA DASILVA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA

VF CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE CRICIÚMA COM JEF CRIMINAL ADJUNTO

VF Exec. Fiscais e Criminal e JEF Criminal de Criciúma

Boletim JF Nro 073/2013

Juiz Federal Titular: Dr. MARCELO CARDOZO DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 470

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Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP

Diretora de Secretaria: Belª. MARISA TERESINHA BORDIN BENTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiana DarosGomes, nas fls. 141-143, em relação à decisão proferida nas fls. 134-135, que indeferiu ospedidos das fls. 126-127 e 131-133.Requereu o acolhimento dos embargos no intuito de seaclarar/expressar a posição deste Juízo no que tange a nulidade levantada pela executada (naspetições supracitadas) de todos os atos subsequentes ao despacho das fls. 53-53v (que deferiu oredirecionamento do feito para Luis Fernando e ela). Decido.Os embargos são tempestivos.Rejeito-os, todavia, no mérito.A decisão das fls. 134-135 tratou claramente do ponto suscitadoconforme trecho a seguir colhido:(...)De fato a executada não foi citada na oportunidade dacitação do executado Luiz Fernando Fretta. Todavia, em 31.01.2013, informou nos autos aausência da citação e da intimação dela acerca da decisão que deferiu o redirecionamento,protocolando pedido de confecção de certidão narratória com o objetivo de interposição deagravo (fls. 113-113v).O comparecimento da executada nos autos em 31.01.2013 supriu aausência da citação.Com efeito, na data de 14.01.2013, a executada Fabiana restou intimada dapenhora de valores via sistema Bacenjud e do prazo para defesa (fls. 114-115). A manifestaçãodela se deu dezessete dias após a intimação por Oficial de Justiça.Ciente da abertura do prazo detrinta dias para defesa, a executada poderia ter protocolado embargos à execução fiscal até adata de 13.02.2013, com o fim discutir a irresignável decisão que deferiu o redirecionamento, jáque garantido parcialmente o Juízo. Todavia, estranhamente, solicitou apenas a confecção decertidão narratória para a interposição de agravo.A matéria ventilada nas fls. 126-127 e 131-133, qual seja, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, é peculiar à naturezados embargos à execução, que demanda o estabelecimento de contraditório, e não para serdirimida no bojo da execução fiscal, cujo campo cognoscível sabidamente é restrito.A despeitodo prazo consignado, a intimação acerca da penhora e do prazo para a oposição de embargoscumpriu sua finalidade, fulminando a alegação de prejuízo em razão da ausência da citação.Ora,é regra no processo civil (art. 244 do CPC) o aproveitamento do ato processual, apesar depraticado fora da formalidade legal, desde que alcançado o seu fim. Nesse sentido, a nulidade,para ser reconhecida e decretada, requer a demonstração de efetivo prejuízo pelo litigante emface da prestação jurisdicional, o que, in casu, não ocorreu, uma vez que na oportunidade docomparecimento da executada nos autos o prazo para a oposição de embargos ainda não haviaescoado.Diante dos fatos, reputo correta a penhora levada a efeito nas fls. 108-109, visto que,constitucionalmente, restou assegurada à executada a garantia do contraditório e da ampladefesa, não lhe acarretando quaisquer danos ou prejuízos. Não vislumbro, portanto, qualquernulidade a ensejar o cancelamento dos atos subsequentes a decisão que deferiu oredirecionamento (fls. 53-53v).Assim, indefiro os pedidos das fls. 126-127 e 131-133.Intime-se.Ora, analisando os embargos de declaração, constato que a embargante pretende modificar oentendimento exposto na decisão, uma vez que reitera os argumentos trazidos nas petições dasfls. 126-127 e 131-133.Tal medida se mostra inviável, eis que a atribuição de efeitosinfringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional e só pode ocorrer quando amodificação do julgado decorrer do suprimento da contradição, obscuridade ou omissãoexistentes. Nesta senda:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ISS - ART. 166 DO CTN -PROVA DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO TRIBUTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC -

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IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. (...)4. O embargante, inconformado, busca,com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia deacordo com sua tese. 5. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição,omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão,ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presentecaso. Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (STJ. EARESP - embargos de declaração noAgravo Regimental no Recurso Especial - 1034044. Processo 200800400121/PR. 2ª Turma.Relator: Humberto Martins. DJ 03-02-2009)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃOCONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes,em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quaisexigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Códigode Processo Civil. (...) (grifei) (STJ. EDROMS - embargos de declaração no Recurso emMandado de Segurança - 12929. Processo 200401646981/MG. 1ª Turma. Relatora: DeniseArruda. DJ 02-03-2009)Não sendo esta a hipótese em exame, é o caso de se rejeitar estesembargos.Anote-se que, caso entenda que a interpretação conferida pelo Juízo encontra-seequivocada, deverá a parte embargante valer-se dos recursos próprios disponíveis, não sendo osembargos de declaração o meio adequado para tal finalidade.Não se diga, portanto, que houveomissão na sentença, uma vez que as insurgências relatadas não tiveram o condão de alterar aconclusão do decisum. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.04.003693-5/SCAUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONALREU : RECAUCHUTAGEM PRIMEIRA LINHA LTDA

: LUIS FERNANDO FRETTAEXECUTADO : FABIANA DAROS GOMES BENEDETADVOGADO : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o extrato da folha 97 e a petição da folha 99, intime-seo Executado para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos o pagamento das demaisparcelas."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.04.002091-2/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ANTONIO FERNANDO MAZZUCCOEXECUTADO : IDA REGINA DAL BO MAZZUCOADVOGADO : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE ITAJAÍ

1ª Vara Federal e JEF Criminal de Itajaí

Boletim JF Nro 0041/2013

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Juiz Federal: Dr. EDVALDO MENDES DA SILVA

Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI

Diretora de Secretaria: Belª. MARISANE FORMIGHIERI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apenado Paulo HenriqueSilveira Olschowsky, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, em concurso com o art.1º, inciso XII, do Decreto n. 7.873/12.Recolha-se o mandado de prisão expedido, comurgência.Sentença publicada com sua entrega em Secretaria. Registrada eletronicamente.Intimem-se.Dê-se ciência da presente sentença à entidade na qual o apenado vinha prestando osserviços comunitários.Transitada em julgado, altere-se a situação da parte para "extinta apunibilidade". Feitas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se os autos."EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.72.08.003391-8/SCEXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERALCONDENADO : PAULO HENRIQUE SILVEIRA OLSCHOWSKYADVOGADO : MICHEL LUCIANO CASAGRANDE

1ª Vara Federal e JEF Criminal de Itajaí

Boletim JF Nro 1025/2013

Juiz Federal: Dr. EDVALDO MENDES DA SILVA

Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI

Diretora de Secretaria: Belª. MARISANE FORMIGHIERI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Tendo em vista que o crédito executado foi satisfeito, conforme noticiado nos

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autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, inciso I, do Código deProcesso Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado,arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.08.001539-0/SCEXEQUENTE : SEARA ALIMENTOS S/AADVOGADO : ARNO SCHMIDT JUNIOR

: CELSO DE NOVAES: GRAZIELA HARTMANN KLAES

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "1. Verifique a Secretaria se o restante do valor penhorado através do BacenJud(R$ 45.668,24) encontra-se depositado na conta judicial 2705.635.752-7, sendo que, em casonegativo, deverá tomar as providências necessárias, junto ao referido sistema ou oficiando aoBanco do Brasil, para efetivação da transferência.2. Requer o executado nova intimação dadecisão de fl. 74, porque o ato não foi publicado em nome dos procuradores que constam noúltimo instrumento de mandato que foi juntado aos autos. Verifico que a publicação se deu emnome da Dra. Patrícia Gusmão Fernandes Silveira (fl. 77), cujos poderes concedidos aosadvogados lhes foram substabelecidos (fl. 73), tendo, inclusive, subscrito a petição de fls.62/71, estando válida, portanto, aquela intimação.3. Intime-se, agora na pessoa dos advogadosmencionados na procuração de fl. 83, inclusive acerca da abertura do prazo de 30 dias paraoposição de embargos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000164-71.2010.404.7208/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : WELBI DO BRASIL LTDA/EXECUTADO : NILSON ADRIANI GOMES PACHECOADVOGADO : PATRICIA GUSMÃO FERNANDES SILVEIRA

: DARCI LOURENÇO DE LIMA: LEONARDO BRUNO WIESELTHALER: ALEXANDRE QUINTELLA GAMA: DAYANNE KRAUSPENHAR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A SECRETARIA DA VARA INTIMA o exeqüente, Dr. Ricardo PedroInácio Schubert, para que compareça em Secretaria para retirada do Alvará de Levantamento deHonorários Advocatícios."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.08.002865-0/SCEXEQUENTE : MARIA LEONIDA COUTO MATEUS - MEADVOGADO : RICARDO PEDRO INACIO

EXECUTADO :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA -CRMV

ADVOGADO : WALDIR DOS SANTOSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "Conforme se verifica em consulta ao eproc, foi cancelada a audiênciaanteriormente designada nos autos dos embargos nº 5004035-87.2011.404.7208, razão pelaqual não aprecio o pedido de fl. 64.Intime-se o executado, por seu procurador (fl. 19) acerca dapenhora realizada à fl. 62 e do prazo de 30 dias para opor embargos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.003474-1/SC

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EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : TIAGO FONTOURA DE SOUZAEXECUTADO : EDÉSIO RODRIGUES MEADVOGADO : FABRICIO BENEDET

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERA CRIMINAL ADJUNTO DE JARAGUÁDO SUL

Vara Federal e JEF Criminal de Jaraguá do Sul

Boletim JF Nro 55/2013

Juiz Federal Titular: Dr. SÉRGIO EDUARDO CARDOSO

Juiz Federal Substituto:

Diretor de Secretaria: Bel. RODRIGO COSTA MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, acrescidospela Emenda Constitucional nº 62/2009 são inconstitucionais, pois afrontam à coisa julgada e aoprincípio da isonomia. Afronta a coisa julgada, pois o crédito executado já foi reconhecidojudicialmente, submetendo-o a condições extra-processuais para o pagamento, e afronta oprincípio da isonomia, pois estabelece uma forma de a Fazenda Pública cobrar seus créditos nãodisponível ao particular, sem a necessidade de propositura de ação judicial. Este foi oentendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento das ADI nº4357/DF e 4425/DF, consoante informativo 698/STF. Assim, desnecessária a intimação doexecutado para informar se há débitos a compensar. Expeça-se precatório em favor deCuniberto Thomsem e dos herdeiros/sucessores de José Irineu Spézia (cálculos de fls. 987-988).Registre-se que a habilitação dos herdeiros/sucessores de José Irineu Spézia foi deferida à fl.843. Intimem-se as partes acerca do precatório expedido. Após, intime-se o patrono da causapara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha contendo o nome dos exeqüentes (casofalecido o dos herdeiros/sucessores habilitados), CPF e data de nascimento de cada exequente, afim de requisitar o valor devido à título de custas e honorários periciais (fl. 990). Após, expeça-se RPV do valor atinente aos honorários advocatícios, honorários periciais e custas (fls. 987-990) "

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.09.003101-4/SCEXEQUENTE : VANDA PAULA W PEREIRA

: ILARIO MULLER: ADIR LUIZ SIEWERDT: WALDEMIRO NAGEL

ADVOGADO : EDEMAR UTPADELSUCESSOR : OLIVIA GLOWATZKI NAGEL

: SERGIO LUIZ NAGEL: SALETE TEREZINHA BORTOLINI: SIDNEI MARCOS NAGEL: SILVIO CESAR NAGEL

ADVOGADO : EDEMAR UTPADELEXEQUENTE : ROLF BOTHO HERMANN

: TEOBALDO LUCHTENBERG: SAMIR MATTAR: BENJAMIN MILNITZ: CUNIBERTO THOMSEN: JOSE IRINEU SPEZIA

ADVOGADO : EDEMAR UTPADELSUCESSOR : INEZ NICOLUZZI SPEZIA

: GERSON LUIS SPEZIA: EDILSON JOSE SPEZIA: SUELI MARIA SPEZIA

EXEQUENTE : ALIBERTO GLOWATTSKI: AUGUSTO ZILINSCKI

ADVOGADO : EDEMAR UTPADELEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JOAÇABA

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Joaçaba

Boletim JF Nro 125/2013

Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 470

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Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER

Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17 de 15/03/2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, aSecretaria da Vara Federal de Joaçaba <b>intima a parte exequente para comprovar o saque daRPV constante do demonstrativo de transferência de fl. 376, no prazo de 30 (trinta) dias.</b> "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.03.001048-2/SCEXEQUENTE : CIRO JOSE PROCRIFKA GALVAOADVOGADO : RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK

: ANNA CHRISTINA PACHECO DOS SANTOSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17 de 15/03/2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, aSecretaria da Vara Federal de Joaçaba <b>intima a parte exequente para comprovar o saque daRPV constante do demonstrativo de transferência de fl. 466, no prazo de 30 (trinta) dias.</b> "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.03.000030-3/SCEXEQUENTE : PAULINO ALBINO BEDENDOADVOGADO : ANGELA MARIA FILIPINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17 de 15/03/2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, aSecretaria da Vara Federal de Joaçaba <b>intima a parte exequente para comprovar o saque daRPV constante do demonstrativo de transferência de fl. 250, no prazo de 30 (trinta) dias.</b> "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.03.000714-4/SCEXEQUENTE : ABILIO JOSE TREVISANADVOGADO : PATRICIA SALINI

: SERGIO GUARESI DO SANTO: PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO: MAURI JOAO GALELI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Pelo exposto, homologo cálculo elaborado pela Contadoria às fls.795/796 (atualizados às fls. 806/808).Diante da concordância da União como o cálculoapresentado pela Contadoria, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado paralevantamento total das importâncias depositadas às fls. 722 e 758.Operada a preclusão, expeça-se precatório complementar em favor do autor, no valor de R$ 2.475,62 (correspondente àdiferença entre o valor devido e o valor pago à fl. 758 - 80.061,14 - 77.585,52) e RPVcomplementar em favor do advogado no valor de R$ 1.319,71 (correspondente à diferença entreo valor devido e o valor pago à fl. 722 - 14.244,89-12.925,18).Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.03.001808-2/SCEXEQUENTE : EVERTON CARLOS CREMAADVOGADO : ZEIDAN MARCELO FARAJ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17 de 15/03/2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, aSecretaria da Vara Federal de Joaçaba <b>intima a parte exequente para comprovar o saque daRPV constante do demonstrativo de transferência de fl. 417, no prazo de 30 (trinta) dias.</b> "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.03.001604-2/SCEXEQUENTE : ANTONIO ADAUTO MAGALHAESADVOGADO : IVONIR LUIZ MAESTRISUCESSOR : MARLY MONTEIRO MACHADO MAGALHAESADVOGADO : IVONIR LUIZ MAESTRI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso IX, do Provimentonº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria daVara Federal de Joaçaba abre vista as partes para que se manifestem sobre os cálculosapresentados pela Contadoria deste Juízo, no prazo de 30 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.03.000001-7/SCEXEQUENTE : HIDRAULICA INDUSTRIAL S/A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO : CICERO DITTRICH

: SIMONE CRISTIANE PACHER: JANAINA ELIAS CHIARADIA: SANDRO RASO CASTILHO

EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA

: VANESSA KARLA MIRANDA: ACHILLES BALSINI: ANA FLAVIA COELHO: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à exequente dos documentos juntados pela União, paraque se manifeste, no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.03.001795-8/SCEXEQUENTE : BOVI, BOVI E CIA/ LTDA/

: CONSTRUTORA BASALTO IND/ E COM/ LTDA/: INDÚSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM S/A: IVA MODAS LTDA/

:FORMAC - FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAOLTDA/

: SAMAIKAL - COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA/- EPP: SAULLE RUBERT E CIA/ LTDA/: SUPERMERCADO PASSARELA LTDA/ - ME: MECANICA ZANELLA LTDA/ - ME: MONTALUMI PRESTACOES DE SERVICOS LTDA/: PILLARES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA/: REPRESENTACOES NUERNBERG LTDA/: RM SIMIONI TRANSPORTES LTDA/

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: TAGLIARI REP/ LTDA/: TRANSPORTES ARAGUAIA LTDA/: TRANSPORTES BALSAN LTDA/: EB TRANSPORTES LTDA/- EPP

ADVOGADO : JOSE ALBERTO OLMI

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE

1ª VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOIVILLE

1ª VF Cível e JEF Cível de Joinville

Boletim JF Nro 36/2013

Juiz Federal Titular: Dr. Ricardo Rachid de Oliveira

Juiz Federal Substituta: Dr. Luciano Ancraschko

Diretora de Secretaria: Ellen Jane Garcez

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aosautos o valor atualizado da dívida."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.01.002082-7/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MICHELE KROETZ

: LUIS ANDRE BECKHAUSEREXECUTADO : TORNEARIA E ARTEFATOS GUSTAVO LTDA/ ME

: ALEXANDRE DUARTE: ESTER TOMIO DUARTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "2. Manifeste-se o exeqüente sobre o pagamento efetuado e asatisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da expedição do alvará a fim deretirá-lo em Secretaria.3. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção daexecução.4. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.01.02498-9/SCEXEQÜENTE : JUCELENE BINHOTTI FREITAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 470

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: LUIZ CARLOS PEREIRA: VANIO DA SILVA: IARO TOMAZ: JOAO DA SILVA DOMINGOS: MARIO DE AZEVEDO: NORBERTO CONCER: LANDOALDO VICTOR LINDROTH JR: CESAR ALBERTO SCHMITT: MAX MARTINS: ORLANDO FERNANDES LAVINA: RUDOLF MAIER: EDSON LUIZ REIS: GILBERTO KOBALC: CELVIO LASKOSKI: JOSE LUIS CONOD DE LIMA: JOAO BATISTA CANDIDO ESPINDOLA: MARCELO ANDERSON RAUSS

ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUXEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Considerando que a parte autora tem domicílio nomunicípio de Jaraguá do Sul, determino a redistribuição do presente feito à Subseção Judiciáriade Jaraguá do Sul/SC (Resolução nº 10, de 06 de março de 2001, do TRF 4ª Região). <b>2.</b>Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquelaSubseção Judiciária. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.01.02090-3/SCAUTOR : WEG S/AADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR

RÉU :FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO -FNDE

ADVOGADO : FABIANO REIS DOS SANTOSRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : MOACIR LUCAS PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria providencie o cadastramento deste processo no sistemaE-Proc V-2 para posterior remessa ao NUDIPRO para digitalização. Intimem-se as partes sobre ocadastramento.Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da4ª Região, encaminhando-se estes ao arquivo corrente."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.72.01.003815-5/SCEMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO : GERALDO TRAMONTINADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO

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: MIGUEL HERMINIO DAUXEMBARGADO : ARAO DOS SANTOS

: ADRIANO JOAO CASALI: JULIO CESAR DE MELO: JOSE LUDOVICO MICHELOK: ROBERTO HUTH: AFONSO BITTELBRUN: LUIZ JOSE ZANIN: AMILTON CELSO DA COSTA: LAURO MAURICIO PRIESS

ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem reiteradamenteadmitindo a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa e restrição de veículos depropriedade dos executados, independentemente de diligências prévias efetivadas peloexeqüente.Dentre as várias recentes decisões, transcrevo a seguinte ementa, a qual uso comorazão de decidir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. Em tempo em que se prioriza aefetividade do processo e a economia dos meios processuais, mostra-se efetiva a prática darestrição de circulação do veículo via RENAJUD a fim de evitar que a executada venha a sedesfazer do referido bem para frustrar os fins da execução. (TRF4, AG 0004104-37.2010.404.0000, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/05/2010).De fato,há que se ter em vista tanto a efetividade da execução, quanto, no caso presente, a ausência deiniciativa do executado em pagar seu débito. Por outro lado, a tentativa de penhora de ativosfinanceiros, pelo convênio BACENJUD foi insuficiente.2. Assim, e tendo em vista a petição daexeqüente (fls. 157/158), proceda-se à pesquisa por veículo de propriedade do executado,mediante consulta ao sistema RENAJUD, anotando-se a restrição.Importante salientar que nãoserá registrada restrição sobre bem que não esteja na propriedade dos executados, tais comoaqueles alienados fiduciariamente e que já tenham outras restrições judiciais.No presente caso,não se justifica que se restrinja a circulação do veículo a ser pesquisado, visto que não estádemonstrada a intenção do executado em ocultar seus bens. Assim, determino a restrição detransferência, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.3. Positiva a diligência,informe a exeqüente endereço onde possa ser encontrado o veículo, propiciando a penhora,avaliação e posterior alienação do bem, visando ao pagamento do crédito executado.4. Nadasendo encontrado, ou não sendo informado o endereço do bem, nem havendo novorequerimento no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda-se o feito (CPC, 791, III) por 5 (cinco) anos,ciente a parte credora que corre a prescrição intercorrente nesse período.5. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.01.000360-9/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MICHELE KROETZ

: LUIS ANDRE BECKHAUSEREXECUTADO : FERNANDO JOSE ALVES DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestada por CAIXAECONOMICA FEDERAL - CEF, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, e 569, caput, doCódigo de Processo Civil.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se e intime-se.Transitada em julgado, arquive-se mediante baixa."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.01.002274-3/SC

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EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : EDISON MARCUS SALLES

: TAISA BEGE SALLESADVOGADO : MOYSES GRINBERG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do Código deProcesso Civil, bem como no parágrafo único do art. 224, por analogia, bem como o incisoXXXII do art. 234, ambos, da Consolidação Normativa da Corregedoria da Quarta Região, poranalogia, INTIMO o interessado a retirar a certidão narratória expedida, a qual está disponívelna consulta processual no sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina(www.jfsc.jus.br)."EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA SIST.FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 2009.72.01.005697-8/SCEXEQUENTE : BANCO ITAÚ S/AEXECUTADO : CELIO JOSE BENDLINADVOGADO : ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOSEXECUTADO : ROMILDA KLEIN BENDLIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comono inciso XXVI do art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta QuartaRegião, INTIMO as partes da baixa dos autos da instância superior, bem como para querequeiram o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelaparte autora, observando-se a pendência de julgamento definitivo de recursos interpostosperante Tribunais Superiores. Não havendo manifestação, os autos permanecerão suspensos emcartório, aguardando o trânsito em julgado."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.01.002843-9/SCEXEQÜENTE : CELIA MAGIO

: IZABEL RIBEIRO: MARIA DE LURDES BILK: DERCISIA CANDIDO: ELEMESIA CANDIDO CORREA

ADVOGADO : JOAO NORBERTO COELHO NETOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do Código deProcesso Civil, bem como no parágrafo único do art. 224, por analogia, bem como o incisoXXXII do art. 234, ambos, da Consolidação Normativa da Corregedoria da Quarta Região, poranalogia, INTIMO o interessado a retirar a certidão narratória expedida, a qual está disponívelna consulta processual no sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina (www.jfsc.jus.br),no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual os autos serão arquivados."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.01.001562-0/SCIMPETRANTE : OESA COM/ E REPR/ LTDA/ADVOGADO : MARCOS RODRIGUES PEREIRA

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EMJOINVILLE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

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SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do Código deProcesso Civil, bem como no parágrafo único do art. 224, por analogia, bem como o incisoXXXII do art. 234, ambos, da Consolidação Normativa da Corregedoria da Quarta Região, poranalogia, INTIMO o interessado a retirar a certidão narratória expedida, a qual está disponívelna consulta processual no sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina(www.jfsc.jus.br)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.01.002274-3/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : EDISON MARCUS SALLESEXECUTADO : TAISA BEGE SALLESADVOGADO : MOYSES GRINBERG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Decorrido o prazo ou havendo insurgência da embargante,intimem-se os devedores, na pessoa de seu procurador constituído no processo para adimpliremespontaneamente a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em 15 dias(CPC, art. 475-J, caput), conforme cálculo apresentado pelo credor (fls. 261-262), sob pena de,não o fazendo nesse prazo, terem a dívida acrescida de multa equivalente a 10% do valor dodébito, além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida, podendoimpugnar a execução independentemente de constrição patrimonial.3.1. Efetuado pagamento,converta-se em renda da União, conforme os dados informados na petição da fl. 260,cientificando-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, no prazo de15 dias.Havendo depósito parcial do crédito e oferecimento de bens ou numerário comogarantia, lavre-se o competente termo de penhora, oportunizando-se ao credor o levantamentoda quantia incontroversa e ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarimpugnação.4. Reautue-se o feito para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.72.01.002417-1/SCEMBARGANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEEMBARGADO : KATIA JOBIM LIPPOLDADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do Código deProcesso Civil, bem como no parágrafo único do art. 224, por analogia, bem como o incisoXXXII do art. 234, ambos, da Consolidação Normativa da Corregedoria da Quarta Região, poranalogia, INTIMO o interessado a retirar a certidão narratória expedida, a qual está disponívelna consulta processual no sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina(www.jfsc.jus.br)."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.01.005919-3/SCIMPETRANTE : EMMENDORFER COM/ DE VEICULOS LTDA/ADVOGADO : OSCAR MAIA NETO

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EMJOINVILLE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)Transcorrido o prazo, manifeste-se o credor em 10 (dez)dias.Decorrido esse último prazo sem novo requerimento, suspenda-se o feito por 5 (cinco)anos, ciente a parte credora de que no prazo de suspensão do processo corre a prescriçãointercorrente.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.01.005898-0/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

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ADVOGADO : ANARUEZ MATHIES: SILVIO ORZECHOWSKI

EXECUTADO : RDL COM/ DE ALIMENTOS LTDA/: DANIELA DA CONCEIÇÃO WERSDORFER: LUCIANA CONCEIÇÃO WERSDOERFER FERNANDES: ARLINDO WERSDORFER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da exeqüente para que:a) forneça oendereço onde possam ser encontrados os veículos (fls.135/139), propiciando a penhora,avaliação e posterior alienação dos bens, visando ao pagamento do crédito executado;b)informe o valor atualizado da dívida.2. Nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda-seo feito (CPC, 791, III) por 5 (cinco) anos, ciente a parte credora que corre a prescriçãointercorrente nesse período."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.01.004758-0/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MICHELE KROETZ

: LUIS ANDRE BECKHAUSEREXECUTADO : COM/ DE MATERIAIS ELÉTRICOS SCHNEIDER LTDA/

: AMARILDO BRAZ DOS SANTOS: ELVIS PRESLEI LONGEN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a exeqüente para que:a) forneça o endereço onde possamser encontrados os veículos indicados (fls.221/227), propiciando a penhora, avaliação eposterior alienação dos bens, visando ao pagamento do crédito executado;b) informe o valoratualizado da dívida.2. Nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda-se o feito (CPC,791, III) por 5 (cinco) anos, ciente a parte credora que corre a prescrição intercorrente nesseperíodo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.01.004757-9/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MICHELE KROETZ

: LUIS ANDRE BECKHAUSEREXECUTADO : COM/ DE MATERIAIS ELÉTRICOS SCHNEIDER LTDA/

: AMARILDO BRAZ DOS SANTOS: NILVA MARIA KUHN DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de consulta ao DETRAN, formulado pelaexeqüente (fl. 195), para que informe o endereço de localização do veículo, com restrição detransferência, via sistema RENAJUD (fl. 158). Decido. Considerando que o executado não foiencontrado, tendo sido citado por edital (fl. 88) e o fato de o veículo contar com mais de 30 anosde uso (VW/FUSCA 1500, ano 1975) fica inviabilizado o pedido, tendo em vista que o valor demercado do bem não justifica a realização da constrição face ao valor da dívida (fl. 166), ante afalta de efetividade da medida pretendida. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o referidoveículo. Intime-se. Operada a preclusão, levante-se a restrição à transferência. Não havendonovo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda-se o feito até o trânsito em julgadodos Embargos à Execução nº 50145111120114047201. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.72.01.004302-0/SC

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EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM

: MELISSA ARAGAO DUARTEEXECUTADO : GERSON PAULO EUFRASIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Após a efetivação da penhora, intime-se a ELETROBRÁS para,querendo, impugnar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.01.003457-6/SCEXEQÜENTE : WALTER SIDNEY CAOBIANCOEXECUTADO : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : ACHILLES BALSINI

: ANA FLAVIA COELHO: RODRIGO ROBERTO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO:(...) "2. Comprovado o cumprimento, dê-se vista ao executado peloprazo de 05 (cinco) dias.3. Nada requerido, retornem ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.01.005211-3/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ATICO FIDELIS TACHINI ME

: ATICO FIDELIS TACHINIADVOGADO : ALESSANDRO GRUNER

: CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a ausência de insurgência do executado JOÃOCARLOS FIGUEIREDO (fl. 997) ao bloqueio e de impugnação à execução, procedo àtransferência dos seus valores bloqueados às fls. 991/992.2. Intime-se a parte exequente para,no prazo de 10 (dez) dias:a) indicar diligências úteis ao prosseguimento do feito, relativamenteaos valores transferidos;b) informar o endereço atual do executado TARCISIO KOCK, tendo emvista que restou infrutífera a tentativa de sua intimação acerca do bloqueio realizado (fl.996v.)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.01.00934-0/SCEXEQÜENTE : ANTONIO JAIR BORGES e outros.ADVOGADO : MARILUZA BRENNEISENEXECUTADO : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A e outros.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela CAIXAECONOMICA FEDERAL, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, e 569, caput, do Código deProcesso Civil.Determino o levantamento dos valores bloqueados mediante a utilização dosistema BACENJUD (fl. 109). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.01.001330-8/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MICHELE KROETZEXECUTADO : JEFFERSON LUIS SPAK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela CAIXA

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ECONOMICA FEDERAL, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, e 569, caput, do Código deProcesso Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito emjulgado, arquive-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.01.003331-0/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MICHELE KROETZ

: LUIS ANDRE BECKHAUSEREXECUTADO : ROBERTO FRANCISCO PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comonos incisos XXVI e XXXII do art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionaldesta Quarta Região, INTIMO as partes do trânsito em julgado, bem como para que requeiram oque entenderem de direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo que, havendo pedidode cumprimento ou execução do julgado, este será processado independentemente de intimaçãoda parte sucumbente, bem como que, não havendo manifestação naquele prazo, os autos serãoarquivados."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.72.01.002613-6/SCAUTOR : MOTOR PLACE COM/ DE VEICULOS LTDA/ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comonos incisos XXVI e XXXII do art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionaldesta Quarta Região, INTIMO as partes do trânsito em julgado, bem como para que requeiram oque entenderem de direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo que, havendo pedidode cumprimento ou execução do julgado, este será processado independentemente de intimaçãoda parte sucumbente, bem como que, não havendo manifestação naquele prazo, os autos serãoarquivados."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.01.004431-1/SCIMPETRANTE : EMBALPLAN IND/ E COM/ DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO : NAILOR AYMORE OLSEN NETO

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EMJOINVILLE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comonos incisos XXVI e XXXII do art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionaldesta Quarta Região, INTIMO as partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº00131949820124040000, bem como para que requeiram o que entenderem de direito no prazosucessivo de 15 (quinze) dias, sendo que, havendo pedido de cumprimento ou execução dojulgado, este será processado independentemente de intimação da parte sucumbente, bem comoque, não havendo manifestação naquele prazo, os autos serão arquivados."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.01.00466-6/SCEXEQÜENTE : IRENE KLITZKE e outros.ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX

: FELISBERTO VILMAR CARDOSOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comonos incisos XXVI e XXXII do art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionaldesta Quarta Região, INTIMO as partes do trânsito em julgado, bem como para que requeiram oque entenderem de direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo que, havendo pedidode cumprimento ou execução do julgado, este será processado independentemente de intimaçãoda parte sucumbente, bem como que, não havendo manifestação naquele prazo, os autos serãoarquivados."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.01.000597-7/SCAUTOR : ASSOCIACAO DA TERRA INDIGENA PIRAIADVOGADO : OSVANDO BRAZ DA SILVA

: RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA: MARIA NATALICY BRAZ MOTHE

AUTOR : ASSOCIAÇAO DA TERRA INDÍGENA PINDOTYADVOGADO : OSVANDO BRAZ DA SILVA

RÉU :DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA ETRANSPORTES - DNIT

: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

:INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 5. Não havendo oposição de embargos, expeça-se requisição depagamento eletrônica, nos termos da Resolução nº 168, de 08/12/2011, do Conselho da JustiçaFederal.Depois de intimadas as partes sobre a requisição expedida, sem insurgência, transmita-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.72.01.005936-8/SCAUTOR : MABRA MADEIRAS BRASILEIRAS LTDA/

: EXPORS COML/ LTDA/-MEADVOGADO : JAIME ANTONIO MIOTTORÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Resultando inexitosa a pesquisa por ativos do devedor, indiquea exeqüente, em 30 (trinta) dias, bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, suspenda-seo feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil,ciente a parte credora de que no prazo de suspensão do processo corre a prescriçãointercorrente.3. Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.72.01.004303-2/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : SILVIO ORZECHOWSKI

: ANARUEZ MATHIES

EXECUTADO :DESTACK IND/ E COM/ DE CONFECCOESLTDA

: OSMAR SIMAS: ELEUSIS ELEANIR SIMAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Assim, considerando a certidão retro, intime-se Walther SidneyCaobianco para que efetue a devolução do valor de R$ 42.207,28 (quarenta e dois mil, duzentose sete reais e vinte e oito centavos), levantados a maior, correspondente aos honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento de sentença depositados por ELETROBRÁS, no<b>prazo de 48 horas</b>. Intime-se.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.01.003457-6/SCEXEQÜENTE : WALTER SIDNEY CAOBIANCOADVOGADO : FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLESEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

1ª VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JOINVILLE

2ª Vara Federal Cível e JEF Cível de Joinville

Boletim JF Nro 15/2013

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O procurador da exeqüente requer que os valores relativos aoshonorários advocatícios sucumbenciais sejam levantados em nome de MARTINELLIADVOCACIA EMPRESARIAL.Decido.A declaração do STJ no AARESP 200901286024, FELIXFISCHER, QUINTA TURMA, 04/10/2010, e no AERESP 201001417202, LUIZ FUX, STJ -CORTE ESPECIAL, 19/11/2010, a respeito da separação dos honorários equivale dizer que asociedade de advogados só é legítima para executar ou levantar valores quando a ela tambémhouve outorga de poderes pelo constituinte do mandato.Nesse sentido, a legitimidade dasociedade está vinculada à efetiva representação por ela exercida em favor de seu constituinteno processo, e isso somente ocorre quando ela é indicada na procuração que acompanha apetição inicial do feito de que decorreu a condenação ou, quando em favor dela sãosubstabelecidos poderes antes de constituído o título judicial. Tal se deve a fim de seestabelecer a quem é devida a remuneração pela defesa jurídica, hipótese essa passível detributação distinta entre pessoa jurídica e física.Diante disso, a ausência de referência dasociedade de advogados quando da constituição do título, tanto na execução originária(200272010008047), como nos presentes autos (originalmente, embargos à execução),impossibilita o levantamento em seu nome.Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento doshonorários pela sociedade de advogados MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL,devendo o numerário ser levantado pelo advogado individualmente constituído.Indique a parteo nome do advogado autorizado ao levantamento dos honorários.Prestada a informação,expeça-se alvará, o qual poderá ser retirado diretamente do sítio eletrônico da Justiça Federal nainternet, visto que será assinado digitalmente.Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.01.003057-1/SCEXEQÜENTE : SOMAR S/A IND/ MECANICASADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo este(a) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTOCOMUM ORDINÁRIO) na forma dos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil.Dispensada a intimação para pagamento das custas processuais remanescentes, conformeautorizado no parágrafo único do art. 421 da Consolidação Normativa da Corregedoria desta

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autorizado no parágrafo único do art. 421 da Consolidação Normativa da Corregedoria destaJustiça Federal da Quarta Região. Sentença registrada eletronicamente.Publique-se e intimem-se.Transitada em julgado e comprovado o levantamento do depósito, arquivem-se os autos,mediante baixa."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.01.001156-5/SCAUTOR : SÔNIA TERESINHA VEIGA DECKERADVOGADO : VORLEI ALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comono art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região, INTIMOa CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para recolher as custas de distribuição da cartaprecatória nº 0015820-50.2011.8.16.0035, diretamente no juízo deprecado de São José dosPinhais/ PR, conforme comunicação eletrônica trazida aos autos na fl. 175, no prazo de 5 (cinco)dias, comprovando a providência neste feito."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.72.01.000895-5/SCAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MICHELE KROETZ

: LUIS ANDRE BECKHAUSERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "O acordo homologado em Juízo previu o levantamento do valor de R$15.131,65 (fl. 424), relativo à soma do saldo de cada uma das contas judiciais nº 2358.005.6974-8 e 50354-5 na época da homologação, o que restou efetivado (fls. 432-3).Posteriormente,ambas as partes se manifestaram nos autos em favor da devolução da quantia de R$ 211,85 aoautor. No entanto, restou esclarecido nos autos que esse valor compunha aquele outro cujolevantamento constou do acordo, como forma de abatimento do débito.A devolução chegou aser determinada pelo Juízo que detinha a competência antes da redistribuição do feito, mas nãologrou êxito em face do prévio levantamento do numerário, como acima exposto.De fato, aquantia solicitada em favor do autor (R$ 211,85) integrou o valor acordado, de forma que não émais possível a este Juízo ordenar a devolução, haja vista a transação homologada emJuízo.Ante o exposto, dou por resolvida a questão, não havendo nada mais a prover no presentefeito, tendo em vista o esgotamento da prestação da tutela jurisdicional e o levantamentointegral dos depósitos judiciais nos termos do acordo homologado.Intimem-se. Arquivem-se."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 97.01.00538-4/SCAUTOR : PAULO ALUISIO SCHOLZADVOGADO : DOUGLAS DIDONE SANCHES e outro

: PAULO ALUISIO SCHOLZAUTOR : IVONE ALVES DE MELLO SCHOLZADVOGADO : DOUGLAS DIDONE SANCHES e outro

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comonos incisos XXVI e XXXII do art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionaldesta Quarta Região, INTIMO as partes da baixa dos autos da instância superior, bem como paraque requeiram o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo que,havendo pedido de cumprimento ou execução do julgado, este será processadoindependentemente de intimação da parte sucumbente, bem como, não havendo manifestaçãonaquele prazo, os autos serão arquivados."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.01.003462-0/SC

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AUTOR : LUMIERE S/AADVOGADO : FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLESRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALRÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : ACHILLES BALSINI

: RODRIGO ROBERTO DA SILVA: ANA FLAVIA COELHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem comonos incisos XXVI e XXXII do art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionaldesta Quarta Região, INTIMO as partes da baixa dos autos da instância superior, bem como paraque requeiram o que entenderem de direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo que,havendo pedido de cumprimento ou execução do julgado, este será processadoindependentemente de intimação da parte sucumbente, bem como, não havendo manifestaçãonaquele prazo, os autos serão arquivados."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.004519-7/SCIMPETRANTE : LASERVILLE INDL/ LTDA/ADVOGADO : VANESSA GRESPAN BARONI

IMPETRADO :INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTODE SAO FRANCISCO DO SUL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, DECLARO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente ejulgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, combinadocom o artigo 219, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e semhonorários.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se e intime-se.Transitada em julgado,arquive-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.01.00439-4/SCEXEQUENTE : BANCO BRADESCO SAADVOGADO : MARIO VICENTE DOS PASSOS

2ª Vara Federal Cível e JEF Cível de Joinville

Boletim JF Nro 039/2013

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Considerando a homologação do TAC com sentença transitada emjulgado (fls. 2268/2272-v),designo nova AUDIÊNCIA conciliatória, a ser realizada no dia 03 desetembro de 2013, às 15h00min, para deliberação do valor depositado pela ré Companhia deNavegação Norsul (fl. 2279), como indenização pela lesão a interesses difusos decorrente doemborcamento do conjunto barcaça-empurrador. Intimem-se todas as partes, as quais podem atéa data do ato designado apresentar propostas de ações ligadas à recuperação e preservação domeio ambiente da região, cientes de que "a indicação das ações nas quais serão aplicados taisvalores incumbirá ao Ministério Público, devendo a opção ser homologada pelo Juízo". "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.01.000630-2/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outro.REU : CIA/ DE NAVEGAÇÃO NORSUL

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ADVOGADO : FLAVIO DE FREITAS INFANTE VIEIRA: BEATRIZ REGINA BRANCO: ACIR ALVES COELHO JUNIOR: LUCIANO PENNA LUZ: CLAUDIA MARIA JACOB IABRUDI

REU : ARCELORMITTAL BRASIL S/AADVOGADO : PAULO MORAIS LOPES

: EDIS MILARE: RODRIGO BERNARDES BRAGA: LUCAS TAMER MILARE: LUIZ CARLOS DE CASTRO VASCONCELLOS

REU : VEGA DO SUL S/AADVOGADO : PAULO MORAIS LOPES

: EDIS MILARE: LUIZ CARLOS DE CASTRO VASCONCELLOS

REU :ARCELORMITTAL TUBARÃO - AÇOSPLANOS

ADVOGADO : PAULO MORAIS LOPES: EDIS MILARE: MARCELO CHAVES DE MELLO: RONES JUNIOR VARGAS: LUIZ CARLOS DE CASTRO VASCONCELLOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO este Cumprimento da Sentença na forma dosartigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso com ospressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o em ambos os efeitos (art. 520, caput, doCPC) e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões.Na hipótese de nãoser apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Dou estasentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001384-28.2010.404.7201/SCEXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERALEXECUTADO : ROBINS GERNHARD

: ILTON LEONARDO KAESEMODELEXECUTADO : ILONA MARIA GERNHARDADVOGADO : CAROLINA FRANZOI

: EMILIO SALOMAO ELIAS

VARA FEDERAL CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE JOINVILLE

Vara Federal Criminal e JEF Criminal de Joinville

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Boletim JF Nro 086/2013

Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Juíza Federal Substituta: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ

Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (fl.300). Intimem-se os acusados Hercílio Rohrbacher Júnior e Thaís Rohrbacher para, no prazo de15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o ressarcimento integral do dano (conformedeterminado na audiência de fls.114/115), qual seja, o pagamento integral do débito objeto doProcedimento Administrativo Fiscal nº 10920.004022/2007-21, que deu origem à RepresentaçãoFiscal para Fins Penais nº 10920.004123/2007-76, sob pena de revogação do benefício dasuspensão condicional do processo. (...)"AÇÃO PENAL Nº 2008.72.01.000235-7/SCRéu : HERCÍLIO ROHRBACHER JÚNIOR

: THAIS ROHRBACHERADVOGADO : LEONARDO POLETTO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUBARÃO

Vara Federal e JEF Cível e Criminal de Tubarão

Boletim de Editais Nro 18/2013

Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ

Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES

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Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasO(A) Juiz(a) Federal da Vara Federal JEFCível e Criminal de Tubarão, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei,FAZSABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita a execução fiscalepigrafada, que move a UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face de ADILSON ADRIANOLORENZETTI (CPF 691.238.889-20), que se encontra sem domicílio fixo na cidade deTubarão/SC, estando em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente,CITO-O, por meio deste, para, em cinco dias, pagar o débito com juros, multa de mora eencargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescidos das custas judiciais, ou garantir aexecução mediante: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal,com correção monetária (Artigo 32, § 1º da Lei n. 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária;c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da Lei n. 6.830/80; d)indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo exeqüente. Nãoocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dosartigos 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.Tubarão, 31 de maio de 2013."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.004701-0/SCEXECUTADO : ADILSON ADRIANO LORENZETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 15 diasO(A) Juiz(a) Federal da 1ª Vara deTubarão, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei,FAZ SABER a quemdeste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita a execução fiscal n.2009.72.07.001402-2/SC, que move Caixa Econômica Federal em face de PATRÍCIA RONCHI(CPF: 023.700.759-29), que se encontra sem domicílio fixo na cidade de Tubarão/SC, estandoem lugar incerto e não sabido, e não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMA, por meiodeste, da penhora efetuada nestes autos, dos bens que segue:- 200 calças de diversos tamanhos ecores, avaliadas em R$ 32,00 cada, totalizando R$ 6.400,00;- 300 camisetas de diversostamanhos e cores, avaliadas em R$ 18,50 cada, totalizando R$ 5.550,00;- 250 bermudas dediversos tamanhos e cores, avaliadas em R$ 26,00 cada, totalizando R$ 6.500,00;- 200 moletonsde diversos tamanhos e cores, avaliados em R$ 45,00 cada, totalizando R$ 9.000,00.VALORTOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 27.450,00 (VINTE E SETE MIL QUATROCENTOS ECINQUENTA REAIS).INTIMA, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargosà execução em epígrafe.Tubarão, 31 de maio de 2013."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.07.001402-2/SCEXECUTADO : PATRÍCIA RONCHI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasO(A) Juiz(a) Federal da Vara Federal JEFCível e Criminal de Tubarão, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei,FAZSABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita a execução fiscalepigrafada, que move a UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face de LUCENIR SAUL (CPF692.653.569-87), que se encontra sem domicílio fixo na cidade de Tubarão/SC, estando emlugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITO-O, por meio deste,para, em cinco dias, pagar o débito com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidãode Dívida Ativa, acrescidos das custas judiciais, ou garantir a execução mediante: a) depósitoem dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (Artigo

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32, § 1º da Lei n. 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora,respeitada a ordem constante no artigo 11 da Lei n. 6.830/80; d) indicação de bens à penhoraoferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo exeqüente. Não ocorrendo o pagamento, nem agarantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n.º6.830/80.Tubarão, 31 de maio de 2013."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.07.000360-3/SCEXECUTADO : LUCENIR SAUL

Vara Federal e JEF Cível e Criminal de Tubarão

Boletim JF Nro 129/2013

Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ

Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES

Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados à fl. 37 e declaro ocorrida aprescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, naforma do art. 269, IV, do CPC.Custas pelo exequente.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.005811-8/SC

EXEQUENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXECUTADO : JAIME NACKNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados à fl. 39 e declaro ocorrida aprescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, naforma do art. 269, IV, do CPC.Custas pelo exequente.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.005819-2/SC

EXEQUENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXECUTADO : ANTONIO DA SILVA RODRIGUESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 15/16 e declaro ocorridaa prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, naforma do art. 269, IV, do CPC.Custas pelo exequente.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.07.003013-0/SC

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EXEQUENTE :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMAL. E QUALIDADEINDL. - INMETRO

ADVOGADO : ELEONORA FUHRMEISTER SERAUEXECUTADO : TOYS CENTER LTDA ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifique-se o decurso do prazo para o executado Juarez dos SantosGonçalves opor embargos a presente execução.Após, suspenda-se nos termos do Art. 792 doCPC, conforme determinado no despacho de folha 144.Cumpra-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.000745-5/SCEXECUTADO : AUTO POSTO GOLFINHO LTDA

: CARLOS GONCALVES NETOADVOGADO : ANDREA RODRIGUESEXECUTADO : JUAREZ DOS SANTOS GONCALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I,e 795, todos do Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Expeça-se alvará paralevantamento dos valores constritos via Bacen-Jud (contas judiciais 2845.005.00015552-8 e2845.005.00015553-6) em nome dos respectivos executados, intimando-os para a sua retirada.P.R. I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.07.002393-2/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANDRE LUIS DE SOUZA MIRANDA CARDOSOEXECUTADO : ROSINETE RODRIGUES PHILIPPI ME

: ROSINETE RODRIGUES PHILIPPI: HOLANDINA BOEING PHILIPPI: AUGUSTO SIMAS RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, determino a intimação dos subscritores da petição de fl.280, comunicando-lhes que a certidão narratória solicitada está disponível para retirada emSecretaria.Indefiro o pedido de fl. 290, porquanto há penhora nos autos suficiente para garantiro valor da dívida exequenda (fl. 235).Intime-se a Fazenda Nacional, inclusive para que requeirao que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.40.02878-4/SCEXECUTADO : LAVTEC TINTURARIA LAVANDERIA E IND DO VESTUARIO LTDAADVOGADO : SIMONI MAFIOLETE MARCON

: LEANDRO MACIELEXECUTADO : CLENIR COSTA TISCOSKIEXECUTADO : DAVID MARIO TISCOSKIADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.008355-5/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAISDO ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC

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ADVOGADO : EDUARDO ROBERTO VIEIRAEXECUTADO : ELOIR NEVES FURLANETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 267,VIII, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios.Custas pelo exequente.Levante-se a penhora efetivada às fls. 96-97, via Bacen-Jud.P. R. I-se.Após o trânsito em julgado,arquivem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.07.001824-9/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANDRE LUIS DE SOUZA MIRANDA CARDOSO

: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIOEXECUTADO : EVIDENCE COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA

: ADELINA MARTINS BRANDÃO: AMARO MARCELINO MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I,e 795, todos do Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Fica levantada a penhora de fl.11.P. R. I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.003499-0/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO -CRA

ADVOGADO : LUIZ SCARDUELLIEXECUTADO : HOSPITAL SANTO ANTONIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.008353-1/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAISDO ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC

ADVOGADO : EDUARDO ROBERTO VIEIRAEXECUTADO : SIBELE CRISTINA GARCIA ESTEVAM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I,e 795, todos do Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Fica levantada a penhora de fl.28.P. R. I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.07.001628-9/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

: TATIANA MOHR: LETICIA ARCOVERDE DE AGUIAR

EXECUTADO : LUIZ GONZAGA FRAGA MEADVOGADO : FABRICIO BENEDET

: ROGER LUIZ ALVESEXECUTADO : LUIZ GONZAGA FRAGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 470

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.008348-8/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAISDO ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC

ADVOGADO : EDUARDO ROBERTO VIEIRAEXECUTADO : ENIO BORGUEZAN MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.006878-1/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS -CORE

ADVOGADO : EDUARDO ROBERTO VIEIRAEXECUTADO : ALVARO LUIZ LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido formulado a fl. 177, porquanto compete aoexequente diligenciar em busca de dados elementares para o desenrolar da execução quepropôs.Arquivem-se os autos na condição de sobrestados.Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.07.003123-6/SCEXECUTADO : METALURGICA HOT STELL LTDA

: JANE ELIZABETY DE BARROS NUNESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.07.000155-5/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SANTACATARINA

ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES: ADELINO ALVES DE BARROS NETO

EXECUTADO : WANDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.006872-0/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS -CORE

ADVOGADO : EDUARDO ROBERTO VIEIRAEXECUTADO : MALDANER E CIA/ LTDA/

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 470

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.40.02154-2/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS -CORE

ADVOGADO : NEY DANTE HERNANDEZ GALANTEEXECUTADO : ETESP ENG E TEC ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO : MARIA GILDA FRANCA CORDEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos,extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custase sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.07.001192-3/SC

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS -CORE

ADVOGADO : NEY DANTE HERNANDEZ GALANTEEXECUTADO : CLEVERSON PEREIRA DA ROSA ME

: CLEVERSON PEREIRA DA ROSANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I,e 795, todos do Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Levante-se a penhora efetivadamediante sistema Bacen-Jud (valor depositado na conta judicial n. 2845.005.0015414-9),expedindo-se alvará em favor do executado e intimando-o para a sua retirada.P. R. I-se.Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.005629-8/SC

EXEQUENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXECUTADO : DOMINGOS FONTANELLA BONOT

Vara Federal e JEF Cível e Criminal de Tubarão

Boletim JF Nro 130/2013

Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ

Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES

Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 470

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SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2009.72.07.002000-9/SCAUTOR : JOÃO BATISTA RIBEIROADVOGADO : ANDIARA ZABOTRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000761-43.2010.404.7207/SCAUTOR : AUGUSTINHO ZANELA DANDOLINIADVOGADO : JEFFERSON FARIAS DA SILVARÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZARÉU : MUNICÍPIO DE TUBARÃOADVOGADO : LETICIA BIANCHINI DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2009.72.07.002005-8/SCAUTOR : VENICIUS AGUIARADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO

: RODRIGO BOTELHO DE SOUZARÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000456-59.2010.404.7207/SCAUTOR : MARIA MADALENA MENDES MACHADOADVOGADO : NILTON LINDENAU POOCHRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOSRÉU : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000235-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 470

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76.2010.404.7207/SCAUTOR : CELSO JOSE FELACIOADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO

: RODRIGO BOTELHO DE SOUZARÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2009.72.07.001975-5/SCAUTOR : VALMA GOULARTEADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO

: RODRIGO BOTELHO DE SOUZARÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000725-98.2010.404.7207/SCAUTOR : NILTA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO : MARCELO WANDERLIND BITENCOURTRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZARÉU : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000375-13.2010.404.7207/SCAUTOR : ODAVIA MEDEIROS DE CAMPOSADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO

: RODRIGO BOTELHO DE SOUZARÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000297-46.2010.404.7295/SCRECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ALINE CLEUSA DE SOUZA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 470

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: ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOSRECORRIDO : LEONARDO RODEM BLASIUSADVOGADO : NELIA SCHLICKMANN SOETHERECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000677-69.2010.404.7295/SCRECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : CLAUDIO ZOCH DE MOURARECORRIDO : MANOEL RESENDESADVOGADO : ALESSANDRO COLONETTI STAATSRECORRIDO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃORECORRIDO : MUNICIPIO DE TUBARAOADVOGADO : LETICIA BIANCHINI DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000087-31.2011.404.7207/SCAUTOR : JOANA SALAZARIOADVOGADO : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRORÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : CLAUDIO ZOCH DE MOURA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000595-11.2010.404.7207/SCAUTOR : CLEONICE LUIZADVOGADO : DENISE MATTOS CORRÊARÉU : MUNICÍPIO DE TUBARÃOADVOGADO : LETICIA BIANCHINI DA SILVARÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000222-77.2010.404.7207/SCAUTOR : JOAQUIM RIBEIRO DE AGUIDA

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ADVOGADO : JAMILLY TAVARES CANDIDORÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000266-96.2010.404.7207/SCAUTOR : LAURA DA SILVA CARDOSOADVOGADO : ALESSANDRO COLONETTI STAATS

: RODRIGO ZANELLA MARCONRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZARÉU : MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXOADVOGADO : JOAO BATISTA GOES ULYSSEA

: ALEXANDRE SANTOS MORAESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000012-89.2011.404.7207/SCAUTOR : SELMA DE SOUZA BARCELOSADVOGADO : EVELYN KUERTEN LIMACORÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA

: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : CLAUDIO ZOCH DE MOURA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000049-19.2011.404.7207/SCAUTOR : RAFAEL VALERIO DE OLIVEIRAADVOGADO : EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI

: RODRIGO BRUSCHIRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOSRÉU : MUNICÍPIO DE TUBARÃOADVOGADO : LETICIA BIANCHINI DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 470

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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000388-12.2010.404.7207/SCAUTOR : ELIANA SOUTO ROCHAADVOGADO : ALESSANDRO COLONETTI STAATS

: RODRIGO ZANELLA MARCONRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZARÉU : MUNICÍPIO DE TUBARÃOADVOGADO : LETICIA BIANCHINI DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000797-85.2010.404.7207/SCAUTOR : MAURINA DA SILVA PATRICIOADVOGADO : EVELYN KUERTEN LIMACORÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOSRÉU : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000564-88.2010.404.7207/SCAUTOR : IRACI DE SOUZA SILVANOADVOGADO : FABRICIA MARCOSRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000219-25.2010.404.7207/SCAUTOR : ELYTON BONOT MENDESADVOGADO : JAMILLY TAVARES CANDIDOREPRESENTANTE : ELISABETE BONOTRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima oprocurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará de levantamentoexpedido em seu favor."

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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000691-26.2010.404.7207/SC

AUTOR :MARIA DE LOURDES NASCIMENTOCORADINI

ADVOGADO : ALESSANDRO COLONETTI STAATSRÉU : ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : CLAUDIO ZOCH DE MOURARÉU : MUNICÍPIO DE TUBARÃOADVOGADO : LETICIA BIANCHINI DA SILVA

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA

1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

01A VF DE CURITIBA

Boletim JF Nro 108/2013

Friedmann Anderson Wendpap

Juiz Federal

Flavio Antonio da Cruz

Juiz Substituto

JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de fls. 108 por estar relacionado aos autosprincipais. Intime-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.70.00.013786-2/PREMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANAEMBARGADO : EDSON JORGE TABORDA DA CRUZADVOGADO : ILDE HELENA GURKEWICZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Intime-se a CEF para que o pedido inerente à carta precatória sejaprotocolado no Juízo Deprecado. Assim, prejudicado o pedido de fl. 462 nestes autos. Intime-se.2. Aguarde-se o cumprimento da deprecata. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.17941-7/PR

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EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO RODRIGUES ALVESEXECUTADO : SUPERMERCADO MALETENSE LTDA

: JOAO OSMAR DE ANDRADE: EUGENIO OSCAR DE ANDRADE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Intimem-se os exequentes desta decisão e para que proceda aolevantamento do alvará na CEF/PAB Justiça Federal.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.004902-0/PREXEQÜENTE : PASCOAL LUIZ BENVENUTTI - ESPÓLIOADVOGADO : JAAFAR AHMAD BARAKATEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, <u>intime-se a CEF</u> para que informe, no prazode 15 (quinze) dias, o CPF dos executados Sebastião Olimpio Ferreira e Maria CamachoFerreira, tendo em vista que o constante nos autos apresentou-se como CPF inválido.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.13093-0/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRAEXECUTADO : KAMACHU S REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA

: PAULO CAMACHO FERREIRA: DENISE TERESINHA SANT ANA MACAGNAN FERREIRA: JAIR FERREIRA: SEBASTIAO OLIMPIO FERREIRA: MARIA CAMACHO FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante da inércia das partes, arquivem-se. Intimem-se. 2. Havendointeresse no desarquivamento, deverá a OAB/PR apresentar os bens que pretende penhorar, bemcomo as pesquisas realizadas no sentido buscar bens penhoráveis. 3. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.16966-7/PR

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DOPARANA

ADVOGADO : ANTONIO RAUL VALENTE: ANDREY SALMAZO POUBEL: AMANDA BUSETTI MORI SANTOS

EXECUTADO : BEATRIZ ARAUJO NEDEFFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se ciência às partes das informações prestadas pelo Núcleo deCálculos Judiciais. 2. Após, volvam conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.16694-5/PREXEQUENTE : JOAO CARLOS CATELANADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab] LAVRO o presente ato para, com base no inciso abaixo indicado

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do mencionado artigo 234 da Consolidação, proceder ao: "XXXII - arquivamento de processos,salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;(...)", tendo em vista abaixa definitiva do processo eletrônico, com intimação das partes para que tomem ciência destee requeiram o que de direito."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.009856-6/PRAUTOR : LUIZ OSWALDO DE ANDRADEADVOGADO : NELSON RAMOS KUSTER

: ELISETE MARY SALLES STEFANI: THIAGO RAMOS KUSTER: SHAINE ZANELLA ALONSO KUSTER: SIBELLE HOCHSTEINER DO AMARAL

RÉU :UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -UTFPR

RÉU : ROSALBA DA COSTAADVOGADO : JORGE LUIZ LOMBARD CHAVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Assim, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código deProcesso Civil, ante o pagamento do débito que a originou. Custas ex lege. Oportunamente,arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.011195-5/PREXEQÜENTE : TRAJANO & CIA LTDAADVOGADO : SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS

EXECUTADO :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA -CRF/PR

ADVOGADO : RODRIGO LUIZ MENEZESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab] LAVRO o presente ato para, com base no inciso abaixo indicadodo mencionado artigo 234 da Consolidação, proceder ao: "XXXII - arquivamento de processos,salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;(...)", tendo em vista abaixa definitiva do processo eletrônico, com intimação das partes para que tomem ciência destee requeiram o que de direito."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.014328-0/PREXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIAADVOGADO : SANDRA MARA MARAFON DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "2. Após o repasse, dê-se ciência às partes. 3. Nada mais sendorequerido, registrem-se para sentença de extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.035969-4/PREXEQUENTE : ATALIR TONELADVOGADO : SIDNEI MACHADO

: EDUARDO CHAMECKIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS

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ADVOGADO : ADONIS GALILEU DOS SANTOS: JOSE JORGE TOBIAS DE SANTANA

01A VF DE CURITIBA

Boletim JF Nro 109/2013

Friedmann Anderson Wendpap

Juiz Federal

Flavio Antonio da Cruz

Juiz Substituto

JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab] LAVRO o presente ato para, com base no inciso abaixo indicadodo mencionado artigo 234 da Consolidação, proceder ao: "XXXII - arquivamento de processos,salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;(...)", tendo em vista abaixa definitiva do processo eletrônico, com intimação das partes para que tomem ciência destee requeiram o que de direito."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.70.00.034021-9/PREMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANAEMBARGADO : JOAO CARLOS NOWISCKADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab] LAVRO o presente ato para, com base no inciso abaixo indicadodo mencionado artigo 234 da Consolidação, proceder ao: "XXXII - arquivamento de processos,salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;(...)", tendo em vista abaixa definitiva do processo eletrônico, com intimação das partes para que tomem ciência destee requeiram o que de direito."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.70.00.012584-2/PREMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

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EMBARGADO : ARTUR RICARDO ELIZIOADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os autos. Tendo em conta a ausência de elementoscolacionados aos autos, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para queinforme os valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente(RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, conforme prevê o art. 8º, XVIII da Resoluçãonº 168, de 5 de dezembro de 2011 do CJF: a) número de meses do exercício corrente; b) númerode meses de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor doexercício corrente; e) valor de exercício anteriores. Na ocasião, deverá apresentar, também,planilha discriminada por herdeiro onde constem os valores pertencentes a cada um, bem comoos valores a reservar a título de honorários contratuais."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.004251-6/PREXEQUENTE : JOLLY CORDEIRO DE BRITO - ESPOLIOADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsitoem julgado dos embargos à execução, para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias.CERTIFICO ainda que, de ordem da MM. Juíza Federal, nada mais sendo requerido ouapresentado pelas partes, os autos voltarão conclusos para decisão quanto ao arquivamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.013698-7/PREXEQUENTE : EUTALIA CRISTINA DO NASCIMENTO MORETOADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA

EXEQUENTE :MAURO CAVALCANTE PAULO VIEIRA E WAGNER ADVOGADOSASSOCIADOS

EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Assim, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código deProcesso Civil, ante o pagamento do débito que a originou. Custas ex lege. Oportunamente,arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.022687-3/PREXEQUENTE : EDIVAL SEBASTIAO TEIXEIRAADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA

EXECUTADO :UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -UTFPR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: 2. Intimação da exequente para que se manifeste sobre os cálculos daUniversidade. Prazo 10 (dez) dias. 7) Com a juntada dos cálculos, os autores terão vistas dosautos por 10 (dez) dias. Havendo concordância, desde logo, serão expedidos precatórios e/ouRPV´s, autorizada a retenção do honorários contratuais conforme previstos noscontratos/autorizações/procurações já juntados aos autos. 3. Expedição de ofício requisitório eintimação das partes para conferência. Prazo de 5 (cinco) dias. 7) Com a juntada dos cálculos, osautores terão vistas dos autos por 10 (dez) dias. Havendo concordância, desde logo, serãoexpedidos precatórios e/ou RPV´s, autorizada a retenção do honorários contratuais conformeprevistos nos contratos/autorizações/procurações já juntados aos autos. 4.Expedição de alvará eintimação da exequente para que proceda ao levantamento diretamente na CEF.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011297-1/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 470

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EXEQUENTE : ANDIRA BECKER DE SOUZAADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Relatório Ato ordinatório à fl. 541. Ciência da Universidade, fl. 542,e do Embargado , fl. 545. 2. Ante o desinteresse das partes na execução dos honorários fixadosna sentença, os autos devem ser arquivados. 3. Intimem-se. 4. Arquivem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.70.00.039811-8/PREMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANAADVOGADO : MARCOS AUGUSTO MALISKAEMBARGADO : ANDIRA BECKER DE SOUZA

: CLEIDE REGINA TEIXEIRA: DERLY DA SILVA: JOSE PEREIRA DE CARVALHO: LUCIA HELENA RIBEIRO: MARIA CECILIA FURMAN: NAZIDIR DA SILVA: SIDNEY JOSE DA LUZ: SUELENE ANA BRUM: TEREZINHA DA SILVA GRONOVICZ

ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA

3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

Boletim de Editais Nro 13/2013

Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski

Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. A DOUTORAANA CAROLINA MOROZOWSKI, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 3ª VARA DECURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, atodos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo eSecretaria se processam os Autos de AÇÃO MONITÓRIA Nº 5001355-74.2011.404.7000/PR,em que figura como requerente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e requeridos GALMONMOLDURAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 05.601.501/0001-47, com último endereço conhecido na Rua Rio Taquari, nº. 501, Iguaçu, Fazenda Rio Grande,

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Paraná, CEP 83.820-000; e PAULO ROBERTO GALVÃO, brasileiro(a), solteiro(a),comerciante(a), portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. 7.837.775-5 e inscrito(a) no CPF nº.038.413.969-84, com último endereço conhecido na Av. Portugal, nº. 1904, Gralha Azul,Fazenda Rio Grande, Paraná, CEP 83.820-000. Como os requeridos encontram-se em lugarincerto e não sabido, não sendo por isso citados pessoalmente, CITA-OS por meio do presente,para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem embargos à monitória ou paguem o débitoapontado na inicial, ficando cientes de que a realização imediata do pagamento dispensa aexigência de custas processuais e honorários advocatícios. Caso não haja o pagamento ou casonão sejam opostos embargos, ficará constituído título judicial em favor da requerente e emdesfavor dos requeridos para que paguem o valor exigido acrescido das custas e dos honoráriosadvocatícios de 10%. Para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente dointeressado, mandou a MM. Juíza passar o presente edital, que será fixado em lugar de costumedesta Vara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo deste, quecomeçará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 60 (sessenta)dias, fixados em epígrafe, e assim, perfeita estará a CITAÇÃO. Eu, Marcio Barbosa, Técnico /Analista Judiciário, digitei, e vai conferido pela Diretora de Secretaria, Eliane Nisihara Peixoto.Dado e passado nesta cidade de Curitiba, em 13/06/2013."AÇÃO MONITÓRIA Nº 5001355-74.2011.404.7000/PR

AUTOR :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF

RÉU : GALMON MOLDURAS LTDA: PAULO ROBERTO GALVAONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. A DOUTORAANA CAROLINA MOROZOWSKI, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 3ª VARA DECURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, atodos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo eSecretaria se processam os Autos de AÇÃO MONITÓRIA Nº 5018876-95.2012.404.7000/PR,em que figura como requerente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e requeridosACESSIVEL MODA FASHION LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJsob n° 04.593.542/0001-76, com último endereço conhecido na Rua Visconde do Rio Branco,1034, bairro Centro, CEP: 80.410-001, Curitiba/PR; ALISON RUFINO HANO, brasileiro,casado, portador da Cédula de Identidade n. 29.568.103-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.301.640.158-41, com último endereço conhecido na Rua Antonio Costa, 14, bairro Vista Alegre,CEP: 80.820-020, Curitiba/PR; e ANGELICA DOS SANTOS SCHLENNER, brasileira, solteira,portadora da Cédula de Identidade n. 9.915.589-2 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sobn.079.407.159-76, com último endereço conhecido na Rua Carlos Razera, 109, bairro VistaAlegre, CEP: 80.810-310, Curitiba/PR. Como os requeridos encontram-se em lugar incerto e nãosabido, não sendo por isso citados pessoalmente, CITA-OS por meio do presente, para que, ematé 15 (quinze) dias, apresentem embargos à monitória ou paguem o débito apontado na inicial(R$ 14.861,67 atualizado até 23/03/2012), ficando cientes de que a realização imediata dopagamento dispensa a exigência de custas processuais e honorários advocatícios. Caso não hajao pagamento ou caso não sejam opostos embargos, ficará constituído título judicial em favor darequerente e em desfavor dos requeridos para que paguem o valor exigido acrescido das custase dos honorários advocatícios de 10%. Para que chegue ao conhecimento de todos eprincipalmente do interessado, mandou a MM. Juíza passar o presente edital, que será fixado emlugar de costume desta Vara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Oprazo deste, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os60 (sessenta) dias, fixados em epígrafe, e assim, perfeita estará a CITAÇÃO. Eu, MarcioBarbosa, Técnico / Analista Judiciário, digitei, e vai conferido pela Diretora de Secretaria,

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Eliane Nisihara Peixoto. Dado e passado nesta cidade de Curitiba, em 13/06/2013."AÇÃO MONITÓRIA Nº 5018876-95.2012.404.7000/PRAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RÉU :ACESSIVEL MODA FASHION LTDA -ME

: ALISON RUFINO HANO: ANGELICA DOS SANTOS SCHLENNERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. A DOUTORAANA CAROLINA MOROZOWSKI, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 3ª VARA DECURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, atodos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo eSecretaria se processam os Autos de AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUMSUMÁRIO) Nº 5017715-50.2012.404.7000/PR, em que figura como requerente EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e requerido PEDRO RAFAEL DA SILVAFILHO, portador da Carteira de Identidade RG n.º 5.524.487, SSP/PR, inscrito no CPF n.º998.468.104-15, com endereço ignorado. Como o requerido PEDRO RAFAEL DA SILVAFILHO encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo por isso citado pessoalmente,CITA-O por meio do presente, acerca dos termos da ação proposta. Para que chegue aoconhecimento de todos e principalmente do interessado, mandou a MM. Juíza passar o presenteedital, que será fixado em lugar de costume desta Vara e publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região. O prazo deste, que começará a fluir da data da publicação, terátranscorrido assim que decorram os 60 (sessenta) dias, fixados em epígrafe, e assim, perfeitaestará a CITAÇÃO. Eu, Marcio Barbosa, Técnico / Analista Judiciário, digitei, e vai conferidopela Diretora de Secretaria, Eliane Nisihara Peixoto. Dado e passado nesta cidade de Curitiba,em 31/05/2013."AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 5017715-50.2012.404.7000/PR

AUTOR :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT

RÉU : PEDRO RAFAEL DA SILVA FILHO

3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

Boletim JF Nro 88/2013

Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski

Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimo o beneficiário acerca da disponibilidade do valor da requisiçãode pagamento expedida e que está disponível para saque em 05 (cinco) dias úteis, na instituiçãobancária, mediante a apresentação de documento de identidade e do CPF, bem como para que se

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manifeste acerca da satisfação do crédito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.042899-0/PREXEQUENTE : INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2007.70.00.031395-3, 2007.70.00.031396-5, 2008.70.00.001532-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os termosda petição de fl. 410, providenciando o que lhe couber, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após,abra-se vista para manifestação da Fazenda Nacional, pelo prazo de 10 (dez) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.00.006415-6/PREXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : FLORIO FONTOLAN FILHOADVOGADO : EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo 234 da Consolidação Normativa daCG/TRF/4ªRegião, encaminho estes autos para intimação das partes acerca das peçasprocessuais juntadas aos autos (decisão da Instância Superior)."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.016850-3/PREMBARGANTE : UNIÃO FEDERALEMBARGADO : ALEXANDRE FLAVIO ZARDOADVOGADO : EMERSON LUIZ LAURENTI

: CARLYLE POPPNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Manifeste-se a UFPR sobre o pedido de f. 521, no prazo de 10 (dez)dias. 2. Em caso de anuência, intime-se a parte embargada/executada e, após, arquivem-se estesautos e o apenso. Caso contrário, voltem conclusos."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.029950-6/PREMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANAEMBARGADO : ANTONIO RAMOS MAY

: IVETTE ZANELLO JAKOBI: MARIA IPHIGENIA RAMOS MAY: RELINDA KOHLER: MARIA EMILIA DE ANDRADE: NANCY WESTPHALEN CORREA

ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIOAPENSO(S) : 89.00.04487.7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a informação ecálculos de fls.1203/1206, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem-me conclusos paradecisão."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.00.031865-8/PR

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EXEQÜENTE : ANTONIO MOREIRA EGGERSADVOGADO : EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN

: WELLINGTON TREUMANN PEDROSOEXEQÜENTE : ANA MARIA VIEIRA ALVARES

: LAURA ALVARES EGGERS: PEDRO ALVARES EGGERS

EXECUTADO :DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -DNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias,manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 2. Após, voltem-me conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.000639-1/PREXEQÜENTE : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFPADVOGADO : ZENAIDE CARPANEZEXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8A REGIAO/PR

EXECUTADO :CONSELHO FEDERAL DE PSICANALISE CLINICA DOBRASIL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. À vista do que restou decidido no Recurso Extraordinário n.º 632497 (fls.1824/1828), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, noprazo sucessivo de 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem-me conclusos."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.70.00.073937-5/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU :CENTRO UNIVERSITARIO CAMPOS DE ANDRADE -UNIANDRADE

ADVOGADO : JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO: ANNE MARIE FERREIRA DA CUNHA: MARCIA DOS SANTOS BARAO: CAMILA LOUREIRO SACHSIDA MELLINGER

RÉU : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivados os autos, atendendo ao requerimento retro, oportunizoao requerente a sua vista, cientificando-o que os autos retornarão ao arquivo, caso nada sejarequerido em 05 (cinco) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 00.00.70143-2/PR

AUTOR :FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIASOCIAL

ADVOGADO : ALEXANDRE JOAO BARBUR NETORÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivados os autos, atendendo ao requerimento retro, oportunizoao requerente a sua vista, cientificando-o que os autos retornarão ao arquivo, caso nada sejarequerido em 05 (cinco) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.012520-0/PREXEQUENTE : ÁREAS VERDES COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA

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ADVOGADO : JOAO EURICO KOERNER

EXECUTADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMCURITIBA

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de fls. 319/320, uma vez que as informaçõesreferentes ao RRA devem ser prestadas pelos exequentes, a fim de viabilizar a expedição darequisição de pagamento. Intime-se. 2. Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, cumpra-se oitem 2 do despacho de fl. 310."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.083365-7/PREXEQUENTE : EDSON LUIZ SARAIVA

: ELEMAR SILVEIRA: JEAN CARLO DE LIMA STELLA: LUZIARIO MANOEL DA SILVA: MARCIEL RODRIGO PEREIRA: VALDINEI JONAS COELHO

ADVOGADO : JULIO CEZAR SAMPAIO TEIXEIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

04A VF DE CURITIBA

Boletim de Editais Nro 15/2013

Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos

Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio

Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A DRA SORAIA TÚLLIO, JUÍZAFEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.... F A Z S A B E R aos que o presenteedital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva,tramita o processo de Cumprimento de Sentença acima referido, no qual objetiva-se a intimaçãodos executados SÉRGIO TELES - CPF n° 027.477.359-74 e MARILENE PEREIRA DOSSANTOS - CPF nº 035.415.829-52, em seus nomes próprios e como representantes legais daempresa CELL CABLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS DE INFORMÁTICA LTDA -CNPJ n° 08.055.463/0001-62, para que efetuem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob

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pena de ser acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, conformedisposto no artigo 475-J do CPC. Fica, por este meio, I N T I M A D O S, SÉRGIO TELES,brasileiro, solteiro, empresário, CPF n° 027.477.359-74 e MARILENE PEREIRA DOS SANTOS,CPF nº 035.415.829-52, em seus nomes próprios e como representantes legais da empresa CELLCABLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS DE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ n°08.055.463/0001-62, por estarem em lugar incerto e não sabido, para que efetuem o pagamentodo seu débito, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 5.521,44 (cinco mil, quinhentos e vinte e umreais e quarenta e quatro centavos), válida para agosto de 2011, dívida decorrente deinadimplemento em Contrato de Prestação de Serviço, tendo transitado em julgado sentença eacórdão nos autos supra, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa nopercentual de 10%, conforme disposto no artigo 475-J do CPC. EXPEDIDO nesta cidade deCuritiba, Paraná, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e treze (19.06.2013). Eu,____________, Léa Maria Otani, Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.002688-2/PREXEQÜENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECTADVOGADO : MARINA NEVES ROTHBARTH

EXECUTADO :CELL CABLES INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS DEINFORMATICA LTDA

: SERGIO TELES: MARILENA PEREIRA DOS SANTOS

2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

Boletim JF Nro 067/2013

Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto

Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer

Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Determina a intimação da parte IMPETRANTE para requerer o queentender de direito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância,apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.025005-4/PRIMPETRANTE : POLICROMIA SERVICOS GRAFICOS LTDAADVOGADO : CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO CARVALHO MOURAIMPETRADO : INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "I. Defiro parcialmente o requerimento de fls. 664/666. II. Oficie-se, na formarequerida às fl. 665, aos alienantes fiduciários, nos endereços descritos pela União, requisitandoinformações atuais sobre os financiamentos dos veículos indicados à fl. 665. III. Após, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos: a) nº 5012289.58.2010.404.7000, ação executivamovida por Irajá Avancini Brambilla perante a 1º Vara Previdenciária Federal da SeçãoJudiciária do Paraná, até o montante de 15.975,45 (fl. 501). b) nº 2000.70.00.032036-7, açãoexecutiva movida por Narciso Luiz de Oliveira em face da Fazenda Nacional perante a 6º VaraFederal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, até o montante de 12.875,14 (fl. 501). c) nº2003.70.00.035599-1, ação executiva movida por José Ferreira da Silva em face do INSSperante a Vara Previdenciária Federal da Seção Judiciária do Paraná, até o montante atual de15.975,45 (fl. 501). IV. Quanto ao pedido de intimação do procurador do executado OziasMateus Joaquim para que informe seu paradeiro, entendo dispendiosa a medida em face deoutros meios de produção do mesmo resultado. Contudo, tendo em vista que compete ao juizvelar pela rápida solução do litígio, determino a consulta aos convênios SERPRO e BACENJUDa fim de obter o endereço atual do executado Ozias Mateus Joaquim. Encontrados novosendereços, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas AAO-4443 eAGT-0448 (fls. 494/497) pertencentes ao referido executado. V. Quanto ao requerimento deexpedição de "mandado de livre penhora e avaliação de bens" a ser cumprido na residência dosexecutados Vanessa Roberta de Souza e Edison Luis Nogueira, entendo que a providência érigorosamente inócua; conclusão a que se chega após a sua adoção em incontáveis feitos quetramitam perante este juízo. Da análise dos autos resta claro que a situação econômico-financeira dos executados não é boa, sendo altamente improvável que possuam bens móveisluxuosos em suas residências. Aliás, na atualidade, com o sistema de crediário cada vez maisdifundido, a penhora de eletrodomésticos usados e outros bens semelhantes seriacompletamente inútil e apenas ensejaria a prática de atos processuais despidos de finalidade.Ninguém tem interesse em adquirir bens da espécie, sempre sujeitos a rápida desvalorização.Assim sendo, indefiro, também, a ultima parte do requerimento de fls. 604/666. Intime-se. VI.Tudo cumprido, dê-se vista à União para manifestação em 15 dias. VII. Após, voltem-meconclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.022583-0/PREXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : CELSO LUIZ TELEGINSKI

: EDISON LUIZ NOGUEIRA: IRAJA AVANCINI BRAMBILLA: JOÃO BRAZ SANT ANNA: JOAO DEJAIR BUDAL: JOSE FERREIRA DA SILVA: NARCISO LUIZ DE OLIVEIRA: OZIAS MATEUS JOAQUIM

EXECUTADO : VANESSA ROBERTA DE SOUZAADVOGADO : FABIOLA PAULA BEE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Determina a intimação do executado Narciso Luiz de Oliveira dapenhora no rosto dos autos nº 2000.70.00.032036-7 perante a 6ª Vara Federal da SeçãoJudiciária do Paraná, até o montante de R$12.875,14 e do executado José Ferreira da Silva dapenhora no rosto dos autos nº 2003.70.00.035599-1 perante a 1ª Vara Previdenciária Federal daSeção Judiciária do Paraná, até o montante de R$15.975,45 para impugnação no prazo de quinze

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dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.022583-0/PREXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : JOSE FERREIRA DA SILVAEXECUTADO : NARCISO LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO : FABIOLA PAULA BEE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Determina a intimação da parte IMPETRANTE para requerer o queentender de direito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância,apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.019684-2/PRIMPETRANTE : PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORAADVOGADO : FELLIPE CIANCA FORTES

IMPETRADO :INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL EMCURITIBA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Determina a intimação da parte autora para requerer o que entender dedireito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância, apresentando, desdelogo, os cálculos de liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, doTRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos de sentençavia Eproc-V2."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.011925-2/PRAUTOR : J.MALUCELLI ENERGIA S/AADVOGADO : MICHELLE PINTERICH

: MARIA TICIANA ARAUJO OD ROCHARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará nº 7.329.085 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEFo Alvará expedido em nome de Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin, OAB 32.845, paralevantamento no prazo de até 60 dias. Certifico também, que intimei a Procuradora a levantar oalvará que se encontra à sua disposição na CEF."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.003529-9/PR

AUTOR :TERESINHA DE JESUS VEIGA LAMOTTEFRITZSCHE

ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDINRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA

VARA FEDERAL AMBIENTAL DE CURITIBA

Boletim JF Nro 60/2013

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 470

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Sílvia Regina Salau Brollo

Juíza Federal

Pepita Durski Tramontini

Juiza Substituta

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Carlos Alberto Urbick, em petição juntada às folhas 309 a 316,pretende a suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos, que será realizada no dia17/06/2013, em Paranaguá (Carta Precatória 2008.70.08.001188-4). Afirma que se trata delegítimo possuidor do imóvel e que estaria em vias de formalizar acordo de parcelamento com aexequente, conforme cópias de email juntadas (fls. 311 a 316). Pleiteia a suspensão do leilão eque a AGU seja intimada, na pessoa da Procuradora CERES PACZOSKI, a se manifestar sobre opedido de suspensão do leilão, pois estaria a par do caso em tela. É relato. Decido. 2.Inicialmente, considerando que não foi juntado instrumento de mandato mas que se trata depedido urgente, com fulcro no artigo 37 do CPC, aprecio o pedido e determino que o subscritordo pedido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato. 3.Considerando que os emails que noticiam a suposta tratativa estão ilegíveis; que se trata deprimeira praça; que não restou demonstrada a posse do bem, o que já restou consignado nasentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiros n.º 5041353-49.2011.404.7000;indefiro, por ora, o pedido de suspensão de leilão. 4. Sem prejuízo, intime-se, com urgência, aprocuradora supramencionada para que se manifeste sobre a alegada tratativa. 5. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.031454-4/PREXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : ORGAME SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO : LUIZ ANTONIO DE SOUZA

: FABIO GUILHERME DOS SANTOS: DANIELE DE LIMA ALVES SANCHES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 168 de 05 de dezembrode 2011 do Conselho de Justiça Federal - CJF, artigo 10º: "Art. 10º Tratando-se de precatóriosou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor doofício requisitório." encaminho os presentes autos a Publicação para intimação dos exeqüentesda expedição da Requisição de Pagamento - Precatório/RPV, que após o decurso de prazo seráremetida ao TRF para pagamento. Do que, para constar, lavrei este termo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.025721-3/PREXEQUENTE : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS

: ELON KALEB RIBAS VOLPI: WANESSA CRISTINA SPECK FRANCISCO: ELCIO BERER KOZMINSKI

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: ALCINDO CASAGRANDE: ABINADABE CARNEIRO: EUGENIO BIANCHINI: JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

EXEQUENTE : ANDREIA MARTINEZ DE MELLO VIANNAADVOGADO : MARIKO LUZIA MATUDA RICARDO PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o artigo 234 da Consolidação Normativa daCG/TRF/4ªRegião, encaminho estes autos para intimação das partes acerca da decisão proferidapela Instância Superior, juntada às fls. 698/790, bem como para que, no prazo de 15 (quinze)dias, requeiram o que de direito."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.025770-1/PRAUTOR : SEBASTIAO MUSSOLINI CHIQUETO

: ERICH AUGUSTO SCHWEGLER: ILARIO BORTOLOSO MADEIRAS E ESQUADRIAS LTDA: MADEIREIRA KAMPMANN LTDA

RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : ANGELO PROVESI

: JOSE MARIA ARNT FERNANDEZRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos, paradeterminar a revisão do contrato objeto da ação monitória, a fim de afastar a capitalizaçãomensal dos juros. A partir do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros moratóriosseguem os critérios de atualização e remuneração dos débitos judiciais (INPC e juros de um porcento aos mês, contados da citação). Reconheço a CEF credora da embargante, com as devidascorreções a serem efetuadas na forma determinada nesta sentença, razão pela qual convertoparcialmente o mandado inicial em mandado executivo (artigo 1.102c e parágrafos, do CPC),cujo montante da dívida deverá ser apurado conforme fixado nesta sentença. Tendo em vistaque cada litigante foi em parte vencedor e vencido, a CEF pagará honorários à embargante nopercentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o débito exigido e o apurado deacordo com a presente sentença, e o embargante pagará à CEF honorários de 10% sobre o valordo débito revisado e atualizado. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridadee economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duploefeito, salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificado pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazõese, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se.Registre-se. Intimem-se."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.70.00.024883-3/PRAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : PHYTOSUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO : WALDIR LESKE

: GERSON WISTUBARÉU : JORGE BARONI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 470

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: ONEIDE MARIA BARONINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "SENTENÇA Tendo em vista o pedido de extinção pelo exequente (fls.143/144), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art.794, I, do CPC. Custas pela lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificadaa inexistência de depósito vinculado aos autos, arquivem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.017347-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CARLOS EDUARDO PINHO BITTENCOURTADVOGADO : JOSE AUGUSTO AMARAL PATRUNI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 168 de 05 de dezembro de 2011do Conselho de Justiça Federal - CJF, artigo 10º: "Art. 10º Tratando-se de precatórios ou RPVs,o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofíciorequisitório." encaminho os presentes autos a Publicação para intimação dos exeqüentes daexpedição da Requisição de Pagamento - Precatório/RPV, que após o decurso de prazo seráremetida ao TRF para pagamento. Do que, para constar, lavrei este termo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.00.00149-3/PREXEQÜENTE : HELIO WATANABEADVOGADO : SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA

: CAIO LAURO CAMPOS TERENZI: ANTONIO FARIAS FERREIRA NETTO: MARCIO PEREIRA DA SILVA: NILSON URQUIZA MONTEIRO: KELLY CRISTINA BOMBONATTO: JOAO CARLOS MESSIAS JUNIOR

EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito comfulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. A demanda é isenta de custas (artigo 4o,I, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, osquais fixo em 10% em relação ao valor atualizado da execução. Traslade-se cópia desta decisãoaos autos dos embargos à execução fiscal em apenso. Levante-se a penhora incidente sobre oimóvel. A União arcará com eventuais custas/emolumentos cobradas pelo serviço cartorário.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em virtude do valor da dívida não excedera 60 (sessenta) salários mínimos. Eventual(is) apelação(ões) interposta(s) contra esta sentençaserá(ão) recebida(s) no duplo efeito, salvo se intempestiva(s) ou deserta(s), hipótese(s) queserá(ão) certificada(s) pela Secretaria. Apresentado(s) o(s) recurso(s), intime-se a partecontrária para contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.017908-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : GILBERTO CADAMURO - ESPOLIOADVOGADO : HELCIO CHIAMULERA MONTEIRO

2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 470

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2ª Vara Federal Criminal e SFN de Curitiba

Boletim JF Nro 37/2013

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

Flavio Antônio da Cruz

Juiz Substituto

Flávia Cecilia Maceno Blanco

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "7. Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, em virtude doreconhecimento de litispendência entre esta ação penal e a ação penal n.º 5011699-80.2012.404.7000, nos termos da fundamentação supra. 8. Havendo o trânsito em julgado,proceda-se às anotações e comunicações necessárias em relação ao acusado, e, posteriormente,arquive-se mediante baixa. 9. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 0000231-10.2012.404.7000/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : NERI BANDEIRAADVOGADO : DANIEL MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "As testemunhas arroladas pela acusação e defesa residem emlocalidade submetida a esta subseção (fls. 06, 174 e 217). Designo o dia 16 de julho de 2013, às14h, para a realização de audiência para oitiva das testemunhas da acusação e defesa, bem comopara a realização do interrogatório do acusado. Notifiquem-se as testemunhas e o acusado.Ciência ao MPF e defesa. Registro que concederei prazo para alegações finais por escrito."AÇÃO PENAL Nº 2008.70.00.009239-4/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : CLEYTON LUIZ VIEIRAADVOGADO : ROGERIO IURK RIBEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 470

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SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria deste Juízo noticiou que a testemunha Matilde (arroladapela acusação e defesa) já foi procurada no endereço indicado e não teria sido encontrada (fl.223, verso, e 224-225). Assim, intimem-se as partes acerca da designação da audiência,conforme determinado em fl. 218. Na ocasião, deverão as partes se manifestar acerca doendereço da testemunha, sob ônus da preclusão da sua oitiva. 5 dias."AÇÃO PENAL Nº 2008.70.00.009239-4/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : CLEYTON LUIZ VIEIRAADVOGADO : ROGERIO IURK RIBEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, mantendointegralmente a constrição sobre os bens descritos no item 10, retro, e convertendo emdefinitivo o arresto dos bens móveis e em hipoteca legal os bens imóveis. Oportunamente, seráprocedido ao registro da hipoteca legal. 22. Se os bens forem levados a leilão, metade doproduto da alienação dos bens será reservada à esposa do acusado. Sem custas ou honorários.[Tab] Publique-se. Registre-se. Intimem-se."ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2006.70.00.016302-1/PRRequerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAcusado : NELSON GASPAROTTOADVOGADO : BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA

: ALESSANDRO SILVERIO

Acusado :POLARITY PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOSLTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Condenei os acusados Gerhard Fuchs, Ernesto de Veer e Anna LuizaBornschein (fls. 2202-2240). O TRF4R reformou parcialmente a sentença, dando parcialprovimento ao apelo do MPF (fls. 2386-2391 e 2419-2423). As defesas interpuseram recursosespeciais (fls. 2429-2503 e 2696-2733) e extraordinários (fls. 2665-2694 e 2742-2757),admitidos pela Corte Regional (fls. 2781-2788). Os autos foram digitalizados no STJ paratramitação na forma eletrônica (fl. 2793). Foi certificado o trânsito em julgado para o MPF eErnesto de Veer (fl. 2792), o que aparentemente parece ter sido realizado de forma equivocadapela servidora do TRF4R (porquanto a defesa de Ernesto interpôs recurso especial eextraordinário). Para constar. Diante do certificado (fl. 2792), vista ao MPF e defesas a fim deque se manifestem no prazo de 5 dias."AÇÃO PENAL Nº 98.00.20917-4/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : GERHARD FUCHSADVOGADO : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO

: JULIANA DE ANDRADE COLLE: DANIEL MULLER MARTINS

Réu : ERNESTO DE VEERADVOGADO : JULIANO JOSE BREDA

: ANTONIO ACIR BREDA: RODRIGO MUNIZ SANTOS: JOSE GUILHERME BREDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 470

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: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLYRéu : ANNA LUIZA BORNSCHEINADVOGADO : DANIEL LAUFER

: RODRIGO SANCHEZ RIOS: LUIZ GUSTAVO PUJOL: CHRISTIAN LAUFER

Réu : OSVALDO FRANCISQUINHO DA SILVAADVOGADO : SIMARA ZONTA

: IGUACIMIR GONCALVES FRANCORéu : APARECIDO DIAS DA MOTAADVOGADO : ANTONIO CELESTINO TONELOTO

: ANNE CARLA GABRIEL: FABIO RENATO SANT`ANA

ASSOCIADO : DISTRIBUIDORA DE CEREAIS EBORA LTDAAPENSO(S) : 2003.70.00.051530-1, 2004.70.00.026954-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: (...). Prazo de 15 dias. Com a peça da acusação, intime-se a defesa paraque apresente, com igual prazo, as suas razões finais. Tudo cumprido, oportunamente, voltem-me conclusos para sentença."AÇÃO PENAL Nº 2002.70.00.078982-2/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : CHAAYA MOGHRABIADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON

: CARLA VANESSA TIOZZI H. DE DOMENICO: FERNANDO DA NOBREGA CUNHA: RODRIGO SANCHEZ RIOS: DANIEL LAUFER: LUIZ GUSTAVO PUJOL: CHRISTIAN LAUFER: HAROLDO RODRIGUES

:LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOSOLIVER

Réu : NISSIM CHREIM: CHARLES MOGHRABI: TANIA MOGHRABI

ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON: CARLA VANESSA TIOZZI H. DE DOMENICO: FERNANDO DA NOBREGA CUNHA: RODRIGO SANCHEZ RIOS: DANIEL LAUFER: LUIZ GUSTAVO PUJOL: CHRISTIAN LAUFER

:LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 470

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:OLIVER

2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE CURITIBA

02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA

Boletim JF Nro 42/2013

Rodrigo Kravetz

Juiz Federal

Fabiano Bley Franco

Juiz Federal Substituto

Nancy Hirata

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.20243-9/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : NELSON ELIAS PEREIRA DA COSTAEXECUTADO : RICARDO FEITOSA DE ARAUJO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Nº 2006.70.00.015224-2/PREMBARGANTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/AADVOGADO : ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDOEMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 470

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ADVOGADO : CESAR SWARICZEMBARGADO : REVEN BUS REVENDEDORA DE ONIBUS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.009207-5/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

ADVOGADO : JEANNE MARCELLE TEIXEIRA DE FARIAEXECUTADO : ANTONIO LUIZADVOGADO : CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.051972-0/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : RUBIA AKEMI HIRAYAMA GHELLEREXECUTADO : KALU ACHE APB LTDAEXECUTADO : ELIANE DAITSCHMANADVOGADO : ADRIANA MORO CONQUE PRIGOLEXECUTADO : SERGIO DAITSCHMANAPENSO(S) : 2006.70.00.007932-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.00.012089-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ESTOCOLMO VEICULOS LTDAADVOGADO : ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTENBERG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.006114-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : EDSON ARTIGASADVOGADO : LAURO BARROS BOCCACIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.019540-2/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 470

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ADVOGADO : CRISTINA LUISA HEDLEREXECUTADO : TRADE SUL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA

: JOSE CARLOS FIGUEIREDO BARROSOADVOGADO : RODRIGO DA SILVA BARROSOAPENSO(S) : 2005.70.00.014104-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.024219-6/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : LUIZ GUILHERME CAVALCANTI MADER SUNYEEXECUTADO : A.S.J. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDAADVOGADO : ANDRE FATUCH NETO

APENSO(S) :2007.70.00.006404-7, 2007.70.00.016311-6, 2007.70.00.021379-0,2008.70.00.000449-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.020838-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : O ROMANO TRANSPORTES LTDAADVOGADO : JÂNIO BARBOSA DE ARAÚJO

EXECUTADO :LEVE SERVICOS DE ENTREGA DE CARGASLTDA

APENSO(S) : 2004.70.00.028391-1NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.70.00.032119-7/PR

EXEQÜENTE :FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO -FNDE

EXECUTADO : EMPRESA CRISTO REI LIMITADAADVOGADO : ELTON BAIOCCO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Inciso XXXVIII - Procedo à intimação do(s) procurador(es) judicial(ais ) do(s) Embargante(s) e/ou Executado(s), para que, em 24horas, devolva(m) os autoslevado(s) em carga, por já ter decorrido o prazo para tanto."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.011838-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MEMORIAL GRILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAEXECUTADO : MARCELO GOMES CARRILHOADVOGADO : SILVANE BOSCHINI LOPES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 470

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3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE CURITIBA

03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA

Boletim JF Nro 17/2013

Juiz Federal: André Luis Medeiros Jung

Juiz Federal Substituto: Augusto César Pansini Gonçalves

Diretor(a) de Secretaria: Mirna Aparecida Pangracio

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Em razão de não terem sido localizados pela perícia documentos contábeisdo Setor de Fisioterapia do Hospital São Carlos no período de 1999 a 2002 e ante alegação doembargante de não ter auferido a renda indicada pela Fazenda Pública, pois não teria atendidotodos os pacientes relacionados por ela no processo administrativo, defiro a produção da provaoral requerida (fl. 417). Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20-08-13, terça-feira, às 14:30h, nas dependências deste Juízo (Av. Anita Garibaldi, 888, 3º andar).2. As partes deverão fornecer o seu rol de testemunhas no máximo até 20 (vinte) dias antes daaudiência (art. 407, CPC) e, sendo o caso, comunicar o comparecimento delas independente deintimação. (...)." (fl. 423)EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.027886-9/PREMBARGANTE : EDISON LUIZ MACHADO DE CAMARGOADVOGADO : FLAVIO WARUMBY LINSEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2005.70.00.027397-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, em cumprimento ao item 46.2, da Portaria nº 4/2002,deste Juízo, abrir-se-á vista ao(à) executado(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias, uma vez querequerido por ele(a). Para constar, lavrei este termo." (fl. 88)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.003782-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : A.C. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO : JOLANDA GOEDERT

: PAULO MARCELO SEIXASNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e795 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada, arquivem-se. Interposta(s) apelação(ções) pela(s) parte(s), desde já fica(m)recebida(s) no duplo efeito, desde que seja(m) tempestiva(s) e estejam preenchidos os demais

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requisitos legais. (...)." (fl. 263)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.011348-7/PR

EXEQUENTE :S M J PARANA PRODUTOS HOSPITALARES EXP E IMPLTDA

ADVOGADO : LEVI DE ANDRADE: RICIERI GABRIEL CALIXTO

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e795 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada, arquivem-se. Interposta(s) apelação(ções) pela(s) parte(s), desde já fica(m)recebida(s) no duplo efeito, desde que seja(m) tempestiva(s) e estejam preenchidos os demaisrequisitos legais. O(s) apelado(s) deverá(rão) ser intimado(s) para contrarrazões no prazo legal,se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à apreciaçãodo Tribunal Regional Federal da 4ª Região."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.024983-0/PREXEQUENTE : SABER VIGILANCIA S/C LTDAADVOGADO : ANTONIO CARLOS LOVATO

: JUNIO CANDIDO DE MOURAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e795 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada, arquivem-se. Interposta(s) apelação(ções) pela(s) parte(s), desde já fica(m)recebida(s) no duplo efeito, desde que seja(m) tempestiva(s) e estejam preenchidos os demaisrequisitos legais. (...) ." (fl. 150)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.009626-7/PREXEQUENTE : ADILSO KRAUSE

: SONIA DOS SANTOS CORREA KRAUSEADVOGADO : SERGIO ROBERTO LOSSOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MARIA IGNES MANCINI DE BONIADVOGADO : ALBINO JOSE DE BONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e795 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada, arquivem-se. Interposta(s) apelação(ções) pela(s) parte(s), desde já fica(m)recebida(s) no duplo efeito, desde que seja(m) tempestiva(s) e estejam preenchidos os demaisrequisitos legais. (...) ." (fl. 125)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.030958-5/PREXEQUENTE : VECTRA TRANSORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO : PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução, comfundamento no artigo 269, IV, do CPC. Sem condenação em honorários e sem custas.Sentença

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não sujeita a reexame necessário (TRF/4 - AC 1999.71.11.000123-0).Publicada e registradaeletronicamente.Intime-se o exequente para as anotações devidas no âmbitoadministrativo.Havendo recurso, os autos serão digitalizados, passando, então, a tramitar emmeio eletrônico, cujo número de autuação poderá ser consultado no menu "Consulta ProcessualUnificada" do site da Justiça Federal do Paraná (www.jfpr.jus.br). Interposta apelação, ficadesde já recebida no duplo efeito, desde que tempestiva e presentes os demais requisitos legais.Após o cadastramento no sistema eletrônico, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, paradigitalização.Transitada, arquivem-se os presentes autos. (...)." (fls. 326/325)EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.00.42112-0/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : IMPERMEABILIZADORA PARANA LTDAADVOGADO : JOAQUIM LOPESEXECUTADO : MILTON BAUER - ESPOLIOADVOGADO : IGO IWANT LOSSO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Indefiro o pedido de apensamento formulado pela executada às fls. 102/106.No presente caso, o exequente é o CREA e, nas demais execuções por ela indicadas, quem estáno polo ativo é a União. (...) ." (fls. 111/114EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.00.019623-7/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIADO ESTADO DO PARANA - CREA/PR

EXECUTADO : FERCORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MEADVOGADO : LUCIANE KALAMAR MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Deixo de apreciar o pedido da executada quanto à liberação de valores, pois,conforme extrato que será a seguir juntado, os valores bloqueados pelo sistema BACEN-JUD -R$ 613,90 - foram liberados, pois em comparação ao montante total da dívida - R$ 82.416,31 - ovalor é ínfimo, sendo insuficiente até para o pagamento das custas processuais (artigo 659, § 2ºdo Código de Processo Civil). (...) ." (fl. 63)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.00.004224-0/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : PAMIROSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

: MIRJEM WINOGON GUERTZENSTEINEXECUTADO : ROSANA GUETZENSTEINADVOGADO : NILTON MARTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) 5. (...), rejeito a exceção de pré-executividade. 6. Intimem-se e, nada maissendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório. (...)" (fls. 245/246)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.040454-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : LIBRE IMPORTACAO DE VEICULOS LTDAEXECUTADO : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIORADVOGADO : TATIANA ALESSANDRA ESPINDOLA

: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "(...) 2. Em razão do pequeno valor residual do débito, intime-se o executado,

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em caráter excepcional, para pagar o débito remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob penade prosseguimento da execução fiscal. (...) ." (fl. 99)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.025317-5/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : WERNER FABIANO WATERKEMPER ALANOADVOGADO : JOSE HERIBERTO MICHELETO

: JIVAGO KLEIN GARCIANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "1. A fim de viabilizar a análise do pedido de substituição do bem penhorado(dinheiro) por imóvel, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia damatrícula atualizada do bem que pretende ver constrito em substituição, até porque para evitar aprática de atos inócuos, este Juízo entende que a cópia da matrícula deve ser expedida peloCartório do Registro de Imóveis competente há no máximo 180 (cento e oitenta) dias. (...) ." (fl.242)EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.13315-3/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : FUNDACAO TELEPARADVOGADO : RODOLFO DE LIMA GROPEN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Intime-se o subscritor da petição das fls. 18/19 para, no prazo de 10 (dez)dias, regularizar a representação processual mediante juntada de procuração outorgada peloespólio do executado e certidão de óbito do de cujus. (...) ." (fl. 36)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.054090-3/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :JOAO FELIPPE CHAVES LOUREIRO -ESPOLIO

ADVOGADO : JOAO EDUARDO LOUREIRONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "1. Anote-se a procuração da fl. 324 e, quanto às futuras publicações, observe-se o contido na petição das fls. 322/323, item 3. 2. Defiro o pedido formulado às fls. 322/323 econcedo à executada vista dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. (...)." (fl. 325)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.013209-3/PREXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : FERRAMENTAS PRECISA LTDAADVOGADO : JOEL HENRIQUE MELNIK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) 4. Portanto, e como a hipoteca não é óbice à penhora do imóvel, indefiro ospedidos de expedição de ofício à CEF. (...)." (fl. 225 e verso)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.00.020442-8/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ODEMIRO JOSE BERBES DE FARIAS MEADVOGADO : ODEMIRO JOSE BERBES DE FARIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) 3. (...), defiro o pedido formulado. Libere-se, com urgência, o valorbloqueado pelo Banco do Brasil. 4. Intime-se a executada Pérola Blinder Berger desta decisão ede todas as demais constrições. Além disso, intimem-se os demais executados de todas as

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contrições." (...)." (fls. 221/222) ... . ... . Ficam intimados os Executados BERGER CORRETORESASSOCIADOS LTDA e PEROLA BLINDER BERGER, por seu(s) procurador(es) juficial(is),acerca da penhora realizada em 07/03/2013, sobre o valor de R$ 639,13 (seiscentos e trinta enove reais e treze centavos), em conta do Banco Santander pertencente à Executada VERAREGINA GALPERIN, bem como da penhora realizada em 07/03/2013, sobre o valor de R$122,64 (cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), em conta do Banco Bradescopertencente ao Executado MOISES ARTUR BERGER.EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.00.004118-5/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : BERGER CORRETORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO : JULIO CESAR MELO LOPESEXECUTADO : JAIME EMILIO GALPERIN

: VERA RETINA GALPERIN: MOISES ARTUR BERGER

EXECUTADO : PEROLA BLINDER BERGERADVOGADO : OSVALDIR NODARI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) 2. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem,no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela embargante. (...) ." (fl. 206)EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.031231-3/PREMBARGANTE : ATILA IMOVEIS LTDAADVOGADO : ROZILEI MONTEIROEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Intime-se a parte executada, por nota de expediente, para, no prazo de 30dias, juntar cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado. (...) ." (fl. 381)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.00.001167-9/PR

EXEQUENTE :AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL EBIOCOMBUSTIVEIS

EXECUTADO : A.S.J. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA: JOSE ANTONIO ROCHA ALVES

EXECUTADO : ARTUR PEREIRA ALVES JUNIORADVOGADO : SILVIO MARTINS VIANNA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal determinada à fl.178, com a ressalva de que, não havendo manifestação quanto à compensação dos honoráriosadvocatícios também a ela devidos, todos os valores depositados em conta judicial vinculados aestes autos serão convertidos em renda para o exequente." (fl. 181)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.009254-7/PREXEQÜENTE : MUNICÍPIO DE CURITIBAEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS

: MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "1. Intime-se o administrador judicial da massa falida executada para, no prazode 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do contido na petição da fl. 146. 2. Após, intime-se a

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exeqüente para, em idêntico prazo, requerer o cabível."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.009754-8/PREXEQUENTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

EXECUTADO :MAXIVEL PROJETOS DE ENGENHARIA ELETRO ELETRÔNICASLTDA -MASSA FALIDA

ADVOGADO : MARCELO ZANON SIMAO

VARA FEDERAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E JUÍZADO ESPECIALFEDERAL CÍVEL DE CURITIBA

V SIST. FINANC. HABITAÇÃO DE CURITIBA

Boletim JF Nro 059/2013

Juiza Federal: Anne Karina Stipp Amador Costa

Juiza Federal Substituta: Claudia Rocha Mendes Brunelli

Diretor(a) de Secretaria: Fátima Aparecida S. Hanssen

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de vistas dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.062217-4/PREXEQÜENTE : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : FERNANDA FORTUNATO MAFRA RIBEIRO

: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPESEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : EZILIA PILOTTO

: MARIO PILOTTONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "11. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, e, após,vista às partes, por 30 dias cada."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.00.069564-5/PRAUTOR : EDERLI CRISTINA TORRES MARINSADVOGADO : RAFAEL SCHIER GUERRA

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RÉU :COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB -CT

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Consoante o acórdão de fl. 351, foi mantido integralmente o teor dojulgado de fls. 252/254, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:a) condenar a Caixa Seguradora a proceder à ativação da cobertura securitária, reconhecendo aexistência do sinistro causador da invalidez da autora MARIA HELENA GABRIELI SOUZAPINTO, considerando, para esse fim, a data de 22/10/2005 (data de início do benefício - fl. 32) eo seu percentual de participação no contrato: 72,59%; b) condenar a CEF à devolução dosencargos eventualmente pagos a maior pela autora, desde a data e no percentual mencionadosna letra a acima. c) condenar a Caixa Seguradora ao pagamento das custas processuais, bemcomo honorários sucumbenciais fixados em R$3.0000,00. Para constar. 2. Intimem-se as partesacerca do retorno dos autos da Instância Superior. 4. Considerando o salientado no item 1,determino o seguinte: 4.1. Intime-se a Caixa Seguros, para comprovar que procedeu à ativaçãoda cobertura securitária, no que tange à invalidez da autora Maria Helena Gabrieli Souza Pinto,observando-se a data de 22/10/2005 e o percentual de participação de 72,59% (item 1, "a").Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2. Na mesma oportunidade, deverá a Caixa Seguros promover opagamento voluntário da verba sucumbencial a que foi condenada, devidamente atualizada, sobpena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao montante da condenação (art. 475-J doCPC). Prazo: 15 (quinze) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.026536-0/PRAUTOR : MARIA HELENA GABRIELI SOUZA PINTO

: LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTORÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

: MONICA FERREIRA MELLO BIORANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que decorreu o prazo legal sem que o executadopurgasse a mora, conforme determinado no item 3 de fl. 154 (certidão de fl. 209-verso), douprosseguimento ao feito. 2. Segundo rito da Lei 5.741, os interessados em adquirir o imóvel empraça devem ofertar o lanço mínimo correspondente ao valor do saldo devedor (art. 6º). Assim,algumas considerações são pertinentes: a) caso o valor do imóvel seja SUPERIOR ao valor dadívida, consideravelmente, é fato que o praceamento deve estar balizado pelos ditames do CPC,havendo duas praças. A primeira, com o lanço mínimo de avaliação, e a segunda podendo haverarrematação por preço não inferior a 60% do valor do imóvel, i.e., preço não vil, conformeprecedentes jurisprudenciais. Evita-se, desta forma, que haja expropriação do bem por valorinferior ao devido; b) caso o valor do imóvel seja severamente INFERIOR ao valor do saldodevedor, é fato que não haverá interessados. Este último é o caso em exame. O imóvel vale R$234.000,00 (fl. 206). O crédito pretendido pelo Banco é de R$ 361.546,02, com posição em22/03/2012 (fls. 160/161). Ora, levando em conta o art. 6º da lei 5.741/71, quem é que virá emJuízo querendo pagar R$ 361.546,02 por um imóvel de R$ 234.000,00?? Deste modo, é evidenteque não virá qualquer pessoa com tal intuito, sendo o caminho natural da execução aadjudicação do imóvel em favor do Banco. Daí que fazer expedir editais convocandointeressados revela-se um formalismo inútil no presente caso. Não há base para tanto, exceto sevisto o processo por um prisma kafkiano, o que não o caso. Isto posto: 2.1) Dou por adjudicado,em favor da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, o imóvel em exame; 2.2) Declaro a cabal

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exoneração do devedor quanto ao crédito pretendido nestes autos (art. 7º da lei 5.741/71).Referida exoneração não abrange, por óbvio, eventuais débitos relativo's às taxas condominais,IPTU ou outras obrigações decorrentes do uso do bem; 2.3) Expeça-se mandado de desocupaçãodo imóvel, com prazo de 30 dias, em face dos executados ou de terceiro que esteja ocupando obem (art. 4º da Lei 5.741/71). Promova-se oportuna imissão do Banco exequente na posse dobem; 2.4) Intime-se o executado e, se houver, procurador constituído nos autos, a respeito dapresente decisão;..."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.029779-5/PREXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAEXECUTADO : IVO RENATO FORMIGHIERI LINDEMEYERADVOGADO : JOAO BATISTA VALIM

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL

1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTODE CASCAVE

01A VF COM JEF CÍVEL E CRIMINAL DE CASCAVEL

Boletim JF Nro 075/2013

Juiz Federal: Paulo Vieira Aveline

Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito exequendo, declaroextinta a execução, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante baixa na Distribuição.Publique-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.05.002487-2/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : CAROLINA FORMIGHIERI MIONEXECUTADO : OCTACILIO MIONADVOGADO : NEIDE SIMOES PIPA ANDRE

: ROSILENE LAMBERTI ELVIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Relatório. A União ajuizou ação de <b>Cumprimento de Sentença,autuada sob nº 5007798-26.2011</b>, para obter os honorários de sucumbência fixados nestes

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autos (R$ 1.500,00 em 11/2009), que se encontram suspensos até deliberação dos valoresvinculados a esta ação ordinária. Mesmo assim, foi realizada penhora no rosto destes autos à fl.310. A União, ainda, em 14/05/2012, às fls. 256/273, requereu a preferência dos créditostributários, informando que a empresa possui débitos num montante aproximado de R$17.000.000,00. Verifico a existência de penhora no rosto destes autos juntada às fls. 275/298,realizada pelo 1º Juizado Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, no valor de R$ 8.403,00 (em07/2010). Às fls. 305/308, foi realizada a penhora no rosto destes autos pelo processo deexecução de título judicial nº 0001275-80.2012.8.16.0021, em trâmite no 1º Juizado Cível daComarca de Cascavel (no valor de R$ 24.854,89, em 04/2012). Informa a União, intimada a semanifestar, que requereu penhora no rosto destes autos nas <b>execuções fiscais nºs 95/1664-9,98/3097-3 e 99/2860-1</b>, todas em trâmite nesta Vara. Contudo, até a presente data nãohouve a perfectibilização das penhoras no rosto destes autos em relação aos pedidos da União.Decido. Diante desse quadro fático, e tendo em vista que há valor vinculado na presente açãoordinária, torna-se imperioso determinar, em face da instauração do concurso de preferência, aordem de atendimento dos respectivos créditos, nos termos do artigo 711 do Código de ProcessoCivil, que estabelece: <i>"Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-ádistribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal àpreferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demaisconcorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cadapenhora."</i> No concurso de preferência, apenas os credores que tenham movido açãoexecutiva aparelhada com penhora sobre o bem arrematado são chamados a participar. Asimples existência de crédito, ainda que privilegiado, não assegura ao credor o ingresso emprocesso executivo movido por terceiros, tampouco a primazia na ordem de atendimento dorespectivo direito de crédito. Nesse sentido, e exemplificativamente, cito os seguintesprecedentes: <i>"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOPREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NA EXECUÇÃO CIVIL.REQUERIMENTO DE PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, APÓS AARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM ARREMATADO JÁ HAVIASIDO PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 711 DOCPC. I - O Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, interveio em execução civil,alegando direito de preferência no produto da arrematação de bem, ao argumento de ser esteobjeto de anterior penhora em execução fiscal. II - Todavia, não se subsume à hipótese do art.711 do Código de Processo Civil, a tratar do título legal de preferência, no concurso decredores, a mera alegativa de que fora ajuizada execução fiscal contra a empresa entãoproprietária do bem arrematado, sem que se tenha procedido à efetiva comprovação de que obem havia sido anteriormente penhorado, o que atestado pelo Tribunal a quo. III - É de serelevar, por oportuno, não poder este Pretório Superior, no âmbito do recurso especial, adentrarno exame fático-probatório dos autos, de modo a desconstituir verdade apresentada pelainstância ordinária, neste campo, conforme bem externa o enunciado n. 7 de sua Súmula. IV -Recurso especial conhecido, porém desprovido, inexistente a contrariedade ao direito federalapontada."</i><i>(STJ, REsp 708534/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão,julgado em 03/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 209)</i> <i>"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PENHORA SOBREO BEM.</i><i>I - "Consoante dispõe o art. 711 do Código de Processo Civil, para que sejainstaurado o concurso de preferência, é necessária a existência de penhora prévia sobre o bemou produto da arrematação" (REsp nº 636.290/SP, Relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ de08/11/2004, p. 180). II - Não há se falar, in casu, em preferência do crédito tributário nahipótese de leilão de bem penhorado em ação de execução entre particulares da qual a FazendaPública não é parte. III - Agravo regimental improvido."</i><i>(STJ, AgRg no REsp 685632/RS,Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/08/2005, DJ 07/11/2005, p.108)</i> <i>"EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS. ARREMATAÇÃO.

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PENHORAS. DESFAZIMENTO DO ATO PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Oconcurso de preferências pressupõe a existência de execução dos diversos créditos e arealização de penhoras, em cada execução, incidentes sobre o mesmo bem. 2. Instaurado oconcurso, deve-se atentar ao disposto no art. 711 do Código de Processo Civil, na parte em quedispõe que, concorrendo vários credores, primeiramente deve ser observada, para fins desatisfação de seus créditos, a preferência oriunda de título legal, in casu, crédito trabalhista efiscal. 3. No caso em tela, não foi o imóvel cuja alienação é controvertida objeto de penhora naexecução trabalhista, sendo esta providência, contudo, necessária para que os credores possamparticipar do rateio do montante da arrematação de acordo com a ordem de preferências. Meroarresto, em ação cautelar, não tem o condão de promover o desfazimento de arrematação jáperfeita e acabada em juízo diverso, tampouco de resultar no levantamento da penhora ecancelamento do respectivo registro."</i><i>(TRF4, AG 2005.04.01.027646-2, Segunda Turma,Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 26/10/2005)</i> No concurso de preferência, os credoressubdividem-se em duas classes: 1ª) credores com título legal de preferência; 2ª) credorescomuns. Na primeira classe, cujos créditos serão atendidos com precedência, encontram-se oscredores trabalhistas (e equiparados) e <u>tributários</u>, sendo que os primeiros gozam depreferência sobre os segundos. Assim dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional,abaixo transcrito: <i>"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for suanatureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação dotrabalho ou do acidente de trabalho."</i> Os créditos equiparados aos trabalhistas são aquelesprevistos na Lei º 8.844/94 (dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial dascontribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que, em seu artigo2º, § 3º (com a redação conferida pela Lei nº 9.467/97), estabelece: "<i>os créditos relativos aoFGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas</i>". <u>Quanto aoscréditos tributários, a ordem de preferência obedece ao estabelecido no artigo 29 da Lei nº6.830/80 e no artigo 187 do Código Tributário Nacional, que determinam:</u> <i>"Art. 29 - Acobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ouhabilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento</i><i>ParágrafoÚnico - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direitopúblico, na seguinte ordem:</i><i>I - União e suas autarquias;</i><i>II - Estados, DistritoFederal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;</i><i>III - Municípios e suasautarquias, conjuntamente e pro rata."</i> <i>"Art. 187. A cobrança judicial do créditotributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,concordata, inventário ou arrolamento.</i><i>Parágrafo único. O concurso de preferênciasomente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:</i><i>I -União;</i><i>II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;</i><i>III -Municípios, conjuntamente e pró rata."</i> Nesse ponto, cabe uma ressalva. Créditos tributárioscujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, em especial oIPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência dosMunicípios (art. 156, I, CF, e art. 32, CTN), subsumem-se às regras estabelecidas no artigo 711do Código de Processo Civil e nos dispositivos legais imediatamente acima transcritos, querdizer, <b>é imprescindível a existência de processo executivo aparelhado com penhora sobre oimóvel arrematado para participarem do concurso de preferência, sendo que sucumbem perantecréditos da União e suas autarquias e dos Estados, Distrito Federal e respectivas autarquias, nostermos do artigo 187 do CTN </b>(acima transcrito). Veja-se que o artigo 130 do CTN não temo condão de conferir preferência aos créditos tributários municipais em detrimento dos créditosfederais ou estaduais. Nesse sentido: <i>"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPALE ESTADUAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM. ARREMATAÇÃO. CONCURSUSFISCALIS. 1. É cediço que a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade depenhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal erecaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva. 2. Isto porque é

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assente na Corte que "O direito de preferência não concede à entidade autárquica federal aprerrogativa de intervir em execução movida pela Fazenda do Estado, a que é estranha, parareivindicar a satisfação preferencial de seu crédito, sem obedecer às formalidades processuaisatinentes à espécie. Para instauração do "concursus fiscalis" impõe-se a pluralidade de penhorassobre o mesmo bem, devendo, portanto, a autarquia federal, provar haver proposto ação deexecução, e que nela tenha restado penhorado o bem anteriormente excutido na ação movidapelo Fisco Estadual. Inteligência dos artigos 612 e 711 do CPC."(REsp n° 36.862-6/SP, Rel. Min.DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 19.12.1994). 3. Assentando o Tribunal a quo que a execuçãofiscal movida pela Fazenda do Estado está garantida com o mesmo bem que restou penhoradona execução movida pelo fisco municipal, não há como afastar o direito de preferência doEstado sobre o produto da arrematação, ex vi do art. 187 do CTN e 29 da LEF, ressalvadoseventuais créditos trabalhistas, conforme preceituam os arts. 184 e 186 do CTN. 4. <b>A regrado art. 187 do CTN é especial em relação à regra geral do art. 130 do mesmo diploma. Esteúltimo dispositivo assegura apenas a sub-rogação na praça, sem disciplinar a hipótese depluralidade de sistemas e o concurso de credores preferenciais. </b>5. Em caso da venda serefetuada em autos onde se cobra crédito público de outra entidade federativa, no caso, o Estado,ao efetuar-se a alienação, o arrematante fica liberado de quaisquer outros encargos e o valordepositado é distribuído na ordem legal pelo art. 187 do CTN. Nesse caso, liberado o imóvel aoadquirente, receberá o que detém título melhor de preferência. E sobre o valor depositado,aplicando-se a ordem disposta no art. 187 do CTN, bem como no art. 29 da Lei 6.830/80segunda a qual recebe em primeiro lugar a União, e, posteriormente Estados, após, Municípios.6. Precedentes jurisprudenciais do STJ (EREsp 167.381/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de16.09.02; Resp 131.564, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/09/2004; REsp 74153, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, DJ de 07/10/96; REsp n° 36.862-6/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO,DJ de 19.12.1994) 7. Recurso especial provido."</i><i>(STJ, REsp 654779/RS, Primeira Turma,Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 08/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 213) (grifei)</i><i>"TRIBUTÁRIO. CONCURSUS FISCALIS. ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 187,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃOSOBRE O DO MUNICÍPIO. 1. A despeito de o parágrafo único do art. 130 do CTN dispor que oscréditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou aposse de bens imóveis (como o IPTU), e bem assim os relativos a taxas pela prestação deserviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se, no caso dearrematação em hasta pública, sobre o respectivo preço, impõe-se sua interpretaçãoconcatenada com a ordem preferencial talhada no parágrafo único do art. 187 do CTN.<b>Assim, se o exeqüente for pessoa de direito público que goza de posição avantajada, não selhe pode opor os ditames do mencionado parágrafo do art. 130</b>. É dizer, ocorre a sub-rogação no preço, mas o pagamento dos créditos tem de guardar observância à ordem deprelação albergada no referido parágrafo do art. 187. 2. Caso em que, arrematado o bem imóvelpenhorado, o crédito tributário da União prefere àquele concernente a IPTU, titularizado porMunicípio. 3. Agravo de instrumento provido."</i><i>(TRF4, AG 2004.04.01.045470-0,Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, DJ 22/06/2005) (grifei)</i> Valeressaltar, ainda, que créditos aparelhados com direito real de garantia também cedempreferência aos créditos tributários (e aos trabalhistas e equiparados), já que estes nãoconcorrem com os créditos comuns, privados, mas apenas com outros créditos privilegiados,nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional. O artigo 184 do Código TributárioNacional, exatamente em razão dessa circunstância, autoriza a penhora, em executivo fiscal, debem imóvel gravado com direito real de garantia em favor de terceiro, nos seguintes termos:<i>"Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejamprevistos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e dasrendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja

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qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendasque a lei declare absolutamente impenhoráveis."</i> Em idêntico sentido dispõe o artigo 30 daLei nº 6.830/80: <i>"Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens,que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública atotalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seuespólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ouimpenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuadosunicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis."</i> Com relaçãoà segunda classe, formada pelos credores comuns, a ordem de preferência obedece ao dispostono artigo 711 do Código de Processo Civil. No presente caso, e considerando que os créditos daUnião são superiores ao valor vinculado a presente ação, entendo que, no concurso de credores,a União tem preferência ao montante depositado para a quitação de débitos oriundos dasexecuções fiscais nºs 95/664-9, 98/3097-3 e 99/2860-1, que totalizam aproximadamente omontante de R$ 341.000,00, em 11/2012. Diante do acima exposto, aguarde-se a realização daspenhoras no rosto destes autos, a serem realizadas pelas execuções fiscais anteriormentedescritas. Intimem-se. Oficiem-se aos juízos das penhoras de fls. 275/298 e 305/308. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.05.002733-6/PRAUTOR : VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDAADVOGADO : TADEU KARASEK JUNIORRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação tácita do crédito exequendo, declaroextinta a execução, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Custas judiciais satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.05.001112-8/PREXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PRADVOGADO : RENATO ANTUNES VILLANOVA

EXECUTADO :COOPERATIVA AGROPECUARIA CASCAVEL - OLEO DESOJA

ADVOGADO : PAULO AUGUSTO CHEMINNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido da União, à secretaria para processar ocumprimento de sentença nos próprios autos. 2. Altere-se a classe para Cumprimento deSentença, invertendo-se os pólos. 3. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, nostermos do artigo 475-J, do CPC, para que cumpra a sentença, devendo para isso efetuar opagamento atualizado, no prazo de 15 dias, do montante de R$ 1.566,62, em 05/2012, a queforam condenados em honorários advocatícios, sob pena de incidir no valor do débito 10% demulta, e nos termos do artigo 475-J, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Parao caso de pronto pagamento do débito, deverão os executados realizá-lo por meio de guia/DARF- código 2864 (honorários de sucumbência da Fazenda Nacional). Efetuado o pagamento, aexecutada deverá apresentar cópia neste Juízo. 4. Devidamente intimados os executados, casodecorra o prazo sem pagamento ou sem manifestação, expeça-se o competente mandado depenhora, como determina o referido artigo. 5. Do resultado obtido com a penhora, intime-se aexequente. 6. Caso seja apresentada impugnação, dê-se vista à União, retornando os autosconclusos na sequência. 7. Cumprida a sentença, intime-se a exequente para manifestar-sequanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. 8. Concordando com o valordisponibilizado ou no silêncio, anote-se para sentença. "

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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2008.70.05.000787-8/PREMBARGANTE : CASEMIRO VANZINEMBARGANTE : MARLENE POLETTO VANZINADVOGADO : JULIANO HUCK MURBACH

: ANDRE VINICIUS BECK LIMAEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito exequendo, declaroextinta a execução, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa eletronicamente nos presentes autos, mediante baixa naDistribuição. Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.05.000161-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : LABORATORIO ALVARO S/CADVOGADO : JULIANO RICARDO TOLENTINO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A Exequente informou a existência de parcelas em atraso e aiminência de rescisão do parcelamento administrativo. A fim de evitar a retomada aoprosseguimento do presente feito, defiro o pedido retro e determino a intimação do executado,na pessoa de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar dosautos a regularização dos pagamentos realizados ou, no mesmo prazo, manifestar-se. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 90(noventa) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.60.10687-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :OXIVEL DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS E MAQUINASLTDA

ADVOGADO : MARIBEL ANDRADE DE OLIVEIRA: JOSE RENACIR MARCONDES

EXECUTADO : JOSE GASPARINO GEREMIAS

2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL

02A VF DE CASCAVEL

Boletim JF Nro 038/2013

Juíza Federal: VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN

Juíza Federal Substituta: MARIZE CECÍLIA WINKLER

Diretor de Secretaria: BERNARDO ADRIANO KONIG

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Diretor de Secretaria: BERNARDO ADRIANO KONIG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença interpostapela ré Companhia de Seguros Gralha Azul Ltda. e adoto o valor de R$ 343.777,42 (trezentos equarenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título deressarcimento/principal, e de R$ 54.724,99 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatroreais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios das fases de conhecimentoe de cumprimento de sentença, ambos atualizados até outubro/2007. Outrossim, considerandoque em 15/10/2007 a ré Gralha Azul, por força de determinação judicial, depositou o montantede R$ 500.154,05 (fl. 1645), superando em R$ 101.651,64 (cento e um mil, seiscentos ecinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) o valor que era efetivamente devido, reputocomo integralmente cumprida a obrigação de ressarcimento da seguradora ré. Dessa forma,tendo em vista que inexistem resíduos legalmente exigíveis a serem cobrados, encontra-sesatisfeito o crédito da ré Buturi e de seu causídico em relação a ré Gralha Azul, razão pela qualjulgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do Código deProcesso Civil. Considerando que os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimentode sentença já foram arbitrados pelo E. TRF da 4ª Região no acórdão de fls. 2587/2589, nada háa decidir acerca de tal verba. Incabível a condenação ao pagamento das custas, em razão danatureza do procedimento de impugnação à execução de título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.60.11527-1/PREXECUTADO : BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDAADVOGADO : AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO

: REGIS PANIZZON ALVES: EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN: EDNA FLÁVIA KOVALSKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região c/c com a Portaria nº 925, de 25 de maio de 2012, expedida pelaJuíza da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria promove a intimaçãodos executados, a fim de que se manifestem acerca da petição de fl. 154, no prazo de 15(quinze) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.05.003527-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : PAULO ROBERTO BABO ALVES MEEXECUTADO : PAULO ROBERTO BABO ALVESADVOGADO : DALTON LUIS SCREMIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo de analisar o petitório de fl. 243, visto não constituir meioprocessual adequado para eventual impugnação do laudo de avaliação constante de fl. 175. 2.Outrossim, indefiro o pedido de suspensão da presente execução, constante de fl. 180, tendo emvista que não houve efetivação de parcelamento administrativo (fl. 257). Intimem-se 3. Por fim,oficie-se ao Juízo Deprecado, a fim de obter informações acerca do andamento da CartaPrecatória de nº 6786750. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO AO JUÍZO DA 2ªVARA FEDERAL DE DOURADOS, na Rua Ponta Porã, 1875, Dourados/MS, CEP 79.824-130."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.05.002357-4/PR

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EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE ETURISMO LTDA

ADVOGADO : RODRIGO CESAR CALDEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CG-JF, tendo emvista o retorno dos autos da instância superior, a Secretaria intima as partes acerca da baixa dosautos, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, apresentandodesde logo os cálculos de liquidação, se for o caso - o que deverá ocorrer por intermédio deprocesso a ser distribuído por dependência, no sistema eletrônico V2."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.05.001041-9/PRAUTOR : JULDIMAR VALENTIM PEREIRAADVOGADO : CELSO CORDEIRO

: JOEL VIDAL DE OLIVEIRA: OLICIO ALVES BENI: PAULO ROBERTO NACHTYGAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA ASEGUIR TRANSCRITO: (...) 4. Após, com base no artigo 403, § 3º, do CPP, dê-se vista às partes,a iniciar pelo Ministério Público Federal, para que apresentem alegações finais, por escrito, noprazo de 05 (cinco) dias." Nada mais houve. Para constar, foi lavrado o presente termo (...).AÇÃO PENAL Nº 2008.70.05.003630-1/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : LENIR BARBOSA DA SILVAADVOGADO : JOSIMAR DINIZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Levando em consideração o exposto na petição de fls. 1497/1511,defiro a devolução do prazo para a parte autora apresentar contrarrazões ao recurso de apelaçãoda União de fls. 1416/1419. 2. Na mesma oportunidade, fica a parte demandante intimada paracontrarrazoar a apelação do réu Banco do Brasil de fls. 1513/1518. 3. Em seguida, intime-se orequerido Banco do Brasil para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos. 4.Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens deestilo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.05.000482-0/PRRÉU : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : JEANINE HEINZELMANN FORTES BUSS

: MARLENE LEITHOLDAPENSO(S) : 2007.70.05.003434-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, inexistindo resíduos legalmente exigíveis a seremexecutados, encontra-se satisfeito o crédito, razão pela qual julgo extinto o processo, com fulcrono art. 794, I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Inexistem custascomplementares. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.60.11881-3/PR

EXEQUENTE :OLVEPAR OLEOS VEGETAIS PARANA S/A INDUSTRIA E

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EXEQUENTE :COMERCIO - MASSA FALIDA

ADVOGADO : MARLUS JORGE DOMINGOS: JORGE JOSE DOMINGOS NETO: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do falecimento do co-executado IVO WEYH, retifique-se aDistribuição para constar como co-executado IVO WEYH - ESPÓLIO, neste ato representadopelo irmão Levino Claudino Weyh, que considero administrador provisório, diante da ausênciade inventariante. Passo a analisar a exceção de pré-executividade oposta por Ivo Weyh Espólioàs fls. 256/260, requerendo a sua exclusão da presente execução. Alega ilegitimidade passiva,posto que nunca exerceu comércio de veículos, que era analfabeto, que laborou comotrabalhador rural na propriedade de Amirta Arelete Mattiello, sócia da empresa executada, elaborou também como catador de lixo. Instada a se manifestar, a exequente alegou que apresente exceção não merece prosperar, vez que o excepiente foi incluído no pólo passivo dapresente execução não apenas pela simples inadimplência, mas pela dissolução irregular, bemcomo que pelo contrato social, o sr. Ivo Weyh ingressou na sociedade em 19/06/1998, porquotas cedidas pelo Sr. Danillo Mattiello, com reconhecimento das firmas. Observa que noCadastro Nacional de Informações sociais, o Sr. Ivo manteve vínculo empregatício com o Sr.Danillo, no período de 02/05/1998 à 20/07/1999, bem como que no período de 2004 à 2007 hádeclarações de ajuste do imposto de renda nos sistemas da Receita Federal, mas sem qualquerdado para consulta. No cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS, observa que aexecutada mantinha conta bancária no Banco Real, porém não há informação acerca da pessoaque realiza as movimentações financeiras. Que resta evidenciado que o Sr. Ivo foi utilizadocomo laranja, mas não dá para concluir se tinha conhecimento dos fatos ou discordasse dasituação. Requereu, por fim, o indeferimento da presente exceção, bem como a inclusão do Sr.Danillo Mattiello para figurar no pólo passivo da presente execução. É o sucinto relatório.Decido. 2. A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial,incorporada no nosso ordenamento, notadamente para atacar as matérias de ordem pública, quepossam e devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação e ospressupostos processuais, além de matérias que não exijam qualquer dilação probatória, sendodesnecessária qualquer medida constritiva em bens do devedor para garantia do Juízo. Comrelação a possibilidade do Sr. Sebastião Augusto Seixas ter sido utilizado como laranja, taldiscussão não pode ser veiculada em sede de exceção, pois indispensável que a matériasuscitada se apresentasse com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de planopelo Juízo, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre com as alegações ora emdiscussão. É o que preconiza a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aexceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matériasconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Ante o exposto, rejeito apresente exceção, nos termos da fundamentação acima. 4. Outrossim, a exequente requer ainclusão do Sr. Danillo Mattiello no pólo passivo da presente execução. Apesar das evidênciasalegadas pela exequente, não há nos autos nenhum documento comprovando a atuação do Sr.Danillo no cargo de gerência da executada, praticando atos próprios de administração dasociedade. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido da exequente. 5. Intimem-se. À exequente,inclusive para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 90 dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.05.002115-4/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : GLOBO COMERCIO DE VEICULOS LTDAEXECUTADO : IVO WEYHADVOGADO : CLAUDIA MARIA FERNANDES

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Confirmado o endereço atual das testemunhas, designo o dia 27 dejunho de 2013, às 16h30min, para realização da audiência de inquirição das testemunhas deacusação, bem como o interrogatório do réu por meio de videoconferência. Assim, providenciea secretaria a expedição de: a) MANDADO de intimação das testemunhas a seguir, que deverãocomparecer à sala de audiências deste Juízo, sito na Rua Paraná, nº 2767, 2º andar, fone/fax:(045) 3322-9923, na data e horário acima indicados, a fim de prestar depoimento: - SílvioCarlso de Matos, RG nº 5.693.285-2, lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Civil emCascavel/PR (15ª SDP); - Rubens Pereira da Silva, RG nº 3.914.345-3, lotado e em exercício naDelegacia da Polícia Civil em Cascavel/PR (15ª SDP); - Inês Moreira Barbosa, brasileira, RG nº7.608.065-8, CPF nº 005.917.339-43, filha de Zelindra Moreira Barbosa, residente na RuaErcílio Luz, 569, Alto Alegre, Cascavel/PR ou na Rua Porto Alegre, 120-A, PineirosCatarinenses, Cascavel/PR; OBS: O Sr. Oficial de Justiça deverá notificar a(s) testemunha(s)supra-arrolada(s) de que o registro de seu(s) depoimento(s) poderá ser efetuado por meio degravação audiovisual (artigo 405, § 1º e §2º do Código de Processo Penal). b) OFÍCIO sob nº7353405-A para comunicação do superior hierárquico da(s) testemunha(s) acima relacionadas,acerca da data designada para audiência, em atendimento ao artigo 221, §3º do CPP. c)MANDADO para intimação do réu, abaixo qualificado, atualmente custodiado na 6ª Subdivisãoda Polícia Civil, situada na Avenida Paraná, 1199, Centro, em Foz do Iguaçu/PR, acerca da datadesignada para audiência de inquirição das testemunhas de acusação, bem como para seuinterrogatório, oportunidade em que deverá comparecer na sala de videoconferências da JustiçaFederal de Foz do Iguaçu/PR (Rua Edmundo de Barros, n. 1989, Jd. Naipi, Foz do Iguaçu/PR), afim participar da audiência que será presidida por este Juízo Federal. - PAULO BRITOTRINDADE, brasileiro, amasiado, relojoeiro, nascido aos 06/10/1983, em Jucuru/BA, filho deCosme Souza Brito e Adilina Pereira Trindade, portador do RG nº 1296535193 e do CPF nº027.554.185-16. OBS: Deverá o Sr. Oficial de Justiça advertir o(s) réu(s) de que "o processoseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, nãocomunicar o novo endereço ao Juízo" (art. 367 do CPP). d) OFÍCIO ao Delegado-Chefe daPolícia Civil de Foz do Iguaçu/PR, para a liberação do réu Paulo Brito Trindade, que seráescoltado pela Polícia Federal de Federal de Foz do Iguaçu/PR, no dia 27 de junho de 2013, às16h30min, para audiência de inquirição de testemunhas de acusação e interrogatório, a serpresidida por este Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, por meio devideoconferência. e) OFÍCIO ao Delegado-Chefe de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR, paraque tome as providências cabíveis para a condução e escolta do réu Paulo Brito Trindade,atualmente custodiado na 6ª Subdivisão da Polícia Civil em Foz do Iguaçu/PR, encaminhando-oà sala de videoconferências da Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR (Rua Edmundo de Barros, n.1989, Jd. Naipi, Foz do Iguaçu/PR) para participação na audiência designada para o dia 27 dejunho de 2013, às 16h30min, a ser presidida por este Juízo Federal da 2ª Vara Federal deCascavel/PR, por meio de videoconferência. 2. Intimem-se o MPF. 3. Intime-se a defesa, quepoderá comparecer na Justiça Federal de Cascavel/PR (presencial) ou na Justiça Federal de Fozdo Iguaçu/PR (videoconferência)."AÇÃO PENAL Nº 2008.70.05.001081-6/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : PAULO BRITO TRINDADEADVOGADO : GLAUCO SALVATI PINTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o petitório de fls. 219/220, primeiramente, intime-seo executado Osmar Campanha, para que comprove a existência de outros bens passíveis depenhora, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos."

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.05.001742-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : OSMAR CAMPANHA MEEXECUTADO : OSMAR CAMPANHAADVOGADO : RONALDO DA FONSECAAPENSO(S) : 2008.70.05.002782-8, 2009.70.05.003063-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo sido pago o débito que deu origem a esta execução,declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, inc. I, c/c art. 795, ambos do Códigode Processo Civil. Custas pela executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nadistribuição e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.05.004831-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : FEDERACAO PARANAENSE DE JUDOADVOGADO : GILBERTO LUIZ DO AMARAL

: FABIO DA SILVA MUIÑOS: WILSON SEBASTIAO GUAITA JUNIOR: MICHEL ARON PLATCHEK: MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo sido pago o débito que deu origem a esta execução,declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, inc. I, c/c art. 795, ambos do Códigode Processo Civil. Diante da extinção da execução em relação ao executado, oficie-se ao 3ºOfício de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando o levantamento da penhora sobre oimóvel de matrícula nº 29.550 (fl. 306), mediante pagamento de custas a serem suportadas pelaexecutada, considerando a nomeação do referido bem às fls. 243/244. Custas pela parteexecutada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.05.003631-3/PR

EXEQUENTE :AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL EBIOCOMBUSTIVEIS

EXECUTADO : ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDAADVOGADO : CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional,em face de Jacarezinho Comércio e Transportes Ltda, objetivando o recebimento de créditostributários. Às fls. 169/171, Randon Administradora de Consórcio Ltda veio requerer a liberaçãodo veículo de placas AIR 6150 alienado fiduciariamente à executada acima, sob a alegação deque aquela deixou de adimplir as parcelas do financiamento, o que levou a administradora aajuizar ação de busca e apreensão, que tramitou na 2ª Vara Cível de Cascavel, sob nº 1358/2009,em que foi deferida a busca e apreensão do bem, e na qual obteve sentença para a posse doreferido bem. Alega, ainda que, ao consultar a situação do veículo junto ao Detran, surpreendeu-se com a restrição judicial constante na certidão do veículo, por determinação deste juízo. 2. É obreve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que à fl. 58 houve a determinação debloqueio do veículo acima, de propriedade da executada, como medida acautelatória, requeridapela União - Fazenda Nacional (fl. 40). Tendo em vista que os documentos acostados às fls.172/190 comprovam a posse plena da requerente em relação ao veículo objeto do presente

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requerimento, deve a restrição judicial ser levantada. Assim, defiro o pedido de levantamento daconstrição judicial pendente sobre o veículo de placas AIR 6150, renavam 719961661,relativamente à presente execução. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, solicitando o imediatodesbloqueio do veículo acima descrito. Com a juntada das informações do DETRAN/PR,cumpra-se o ato de fl. 104, pelo prazo remanescente."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.05.002427-3/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : FLAVIO LAURI BECHER GIL

EXECUTADO :JACAREZINHO COMÉRCIO E TRANSPORTESLTDA

ADVOGADO : PAULO GIOVANI FORNAZARI: GIOVANA CEZALLI MARTINS: FLAVIO LAURI BECHER GIL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO MOURÃO

VF E JEF DE CAMPO MOURÃO

Boletim JF Nro 165/2013

Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy

Juiz Federal Substituto: André Luís Charan

Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Tendo em vista a manifestação do réu Ivanir Martins de Almeida,entendo necessária a oitiva das testemunhas arroladas em sua defesa prévia de fl. 57-58.Contudo, diante dos princípios da economia e celeridade processuais almejados, entendo porbem proceder à oitiva das testemunhas residentes em Campo Mourão/PR e, caso ainda haja anecessidade de formação de convicção deste Juízo, será apreciado o requerimento de oitiva datestemunha residente na Comarca de Sapezal/MT. Assim, para a inquirição das testemunhas dedefesa Wilson Serafim Borges e Zélia da Conceição dos Santos, designo o dia 28.08.2013, às14:00 horas. Por ocasião da audiência de instrução será analisada a necessidade de oitiva datestemunha Carlos Gomes de Almeida. 1.1 - Intimem-se as partes. 1.2 - Expeça-se mandado deintimação das testemunhas."AÇÃO PENAL Nº 2005.70.10.000936-0/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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Réu : VERA LUCIA ROSA PADILHAADVOGADO : JOAQUIM QUIRINO MENDES

: PATHRYCIA CRYSTHINA CEZARIO DOS SANTOS: LUCIA REGINA BARAN GONCALVES

Réu : TEREZINHA PADILHA DE OLIVEIRA: BEJAMIN GONCALVES PADILHA

Réu : IVANIR MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO : CLOVIS DELLA TORRE

: SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI

VF E JEF DE CAMPO MOURÃO

Boletim JF Nro 166/2013

Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy

Juiz Federal Substituto: André Luís Charan

Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - O defensor constituído pela ré Maria Marta Lima, emboraregularmente intimado (fl. 431), deixou de apresentar sua alegações finais, fato que inviabilizao prosseguimento da ação penal. Em sede jurisprudencial, vem-se entendendo que, nãoapresentada peça essencial ao andamento do processo, configurado está o abandono doprocesso pelo defensor. Cito, a título ilustrativo: Situação de ausência de apresentação dealegações finas pelo defensor constituído com intimação do réu e diante de seu silêncionomeação de defensor. Abandono da causa configurado. (TRF3, 2ª Turma, ACR199903990017120, rel. Peixoto Junior, DJ 05/06/2001). O abandono de processo,principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo advogado semconsequências jurídicas, primeiramente porque constitui infração disciplinar, expressamenteprevista no art. 34, inciso XI, do Estatuto da OAB, e, também, em razão do próprio Código deProcesso Penal assim regular a matéria no art. 265: Art. 265. O defensor não poderá abandonar oprocesso senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Por analogia,prevista no art. 3º do CPP, tem-se admitido a aplicação e o reconhecimento, inclusive, delitigância de má-fé nos termos do art. 17, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante seobserva no seguinte julgado: PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AORECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº9.249/95. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DOPROCESSO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. ART. 17, INCISO IV, DO CPC. APLICAÇÃO

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ANALÓGICA DO ART. 3º DO CPP. POSSIBILIDADE. 1. O parcelamento regularmente firmadoentre o acusado e o INSS, em data anterior a do recebimento da denúncia, implica extinção dapunibilidade do agente, forte no que prescreve o artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Precedentes destaCorte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se possível a condenação do causídico à penade multa por litigância de má-fé (art. 17, inciso IV do CPC), por aplicação analógica do art. 3º doDiploma Processual Penal. Precedente desta Corte. 3. Hipótese em que o defensor constituído,por mais de 30 dias, esquivou-se de apresentar as alegações finais, utilizando-se de argumentosque já haviam sido devidamente refutados pelo Juízo monocrático, ou careciam de elementosque os comprovasse, objetivando a obtenção de eventual prescrição pela pena em concreto. 4.Questões relativas à produção de provas e cerceamento de defesa que poderiam ser alegadascomo matéria preliminar ao mérito da demanda, possibilitando o natural prosseguimento doprocesso, fato que deve ser de conhecimento do advogado, pela própria condição que ostenta. 5.Mais do que a mera ética profissional, cuida-se na hipótese do dever de proceder com lealdade eboa-fé processual, a que todos aqueles que participam do processo (dentre eles o advogado),estão submetidos (inteligência dos arts. 16 a 18, c/c art. 14, II, todos do CPC). Violado o dever,exsurge o fator que autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, com a respectivaimposição da penalidade de multa, a ser feita pelo juiz da causa. (TRF4, 7ª Turma, ACR200304010507463, rel. Tadaaqui Hirose, DJ 28/09/2005) Antes, porém, de aplicar as sanções ecomunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil, considerando que pode ter havido algummotivo justificável para o ocorrido, não trazido ao conhecimento deste Juízo, determino aintimação do procurador constituído pela ré Maria Marta Lima para que, no prazo de 05 (oito)dias, apresente suas alegações finais, sob pena de adoção das providências acima noticiadas.Desde já advirto que, em caso de renúncia do mandato, o procurador continua representando aparte que o constituiu por mais 10 (dez) dias, a partir do momento em que notificar o mandante(art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB). Intime-se. (...)."AÇÃO PENAL Nº 2009.70.10.001428-2/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : MARIA MARTA LIMAADVOGADO : PEDRO LUIZ MARQUES

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU

01A VF CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU

Boletim JF Nro 13/2013

Juiz Federal

EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA

Diretor de Secretaria

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que incluí no BOLETIM ELETRÔNICO Nº 13/2013 a INTIMAÇÃO dadefesa constituída acerca da decisão nº 7303167, conforme adiante se vê:"Despacho/Decisão. I.Nada obstante a existência das adulterações dos sinais correspondentes aos veículosapreendidos, nos termos informados pela Autoridade Policial por meio do ofício nº 2887/2013(fls. 541-542), os referidos veículos podem ser restituídos à inventariante, na forma estabelecidana decisão da fl. 495, porquanto restou comprovado que eram de propriedade do "de cujus"Aldoir Schons. Nesse sentido, dê-se ciência à Autoridade Policial Federal e intime-se ainventariante do espólio de Aldoir Schons (Claudete Cassol Schons), por intermédio de seuprocurador. 1.a. Considerando os termos informados pela autoridade policial por meio do ofícionº 2827/2013 (fl. 521-verso), informe-se à ao Delegado de Polícia Civil da 6ª Subdivisão dePolícia Civil de Foz do Iguaçu, em complemento ao ofício nº 2828/2013-DPF/FIG/PR, de que foideterminada a restituição dos veículos apreendidos nestes autos à Claudete Cassol Schons,inventariante do espólio do réu Aldoir Schons. II. Diante do contido na certidão da fl. 502,cumpra-se, integralmente, a sentença das fls. 429-474.""PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 2008.70.02.000079-1/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO : JOAO ERNESTO VALESANADVOGADO : MARIO FERNANDO MATTOS FERREIRAACUSADO : ADEILDO ROSA DA VEIGAACUSADO : ALDOIR SCHONSADVOGADO : JEFERSON FOSQUIERA

: IJAIR VAMERLATTIAPENSO(S) : 2008.70.02.000101-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenaçãodeduzido pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o acusado que diz serPETER ILOZUE ou SIMON MATHIBA ou JUDE UCHENNA OKEKE ou ALEX CHUKWUDINNAEMEKA (identificação dactiloscópica e fotográfica nas fls. 09/10 do inquérito policial), àspenas do art. 304 c/c art. 297 e art. 71, todos do Código Penal, bem como ao pagamento dascustas processuais. 4. Fixação das penas: O preceito secundário do art. 304 do Código Penalestabelece como pena para sua prática a mesma cominada, em abstrato, para a respectivafalsificação ou alteração. No caso dos autos, tratando-se de falsidade material de documentopúblico, incide a regra do art. 297 do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade estácompreendida entre 02 (dois) e 06 (seis) anos de reclusão, acrescida de multa. Dispõe o art. 68do Código Penal que "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causasde diminuição e de aumento". Analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do CódigoPenal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos nos autos quepermitam avaliar a personalidade do acusado. As circunstâncias e os motivos dos crimes sãonormais às espécies. As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram demaior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. De acordo com ascertidões juntadas aos autos, observo que o acusado ostenta duas condenações, com trânsito emjulgado em datas anteriores à prática do fato que constitui objeto desta ação penal. Senãovejamos: a) Primeira condenação: Conforme de observa da folha de antecedentes das fls. 58/59do inquérito policial, no dia 29 de julho de 1993, foi instaurado o inquérito policial 3-0053/93,da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional da Polícia Federal no

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Estado de São Paulo, para apurar a prática, pelo acusado, identificado na oportunidade comoJUDE UCHENNA OKEKE, do crime do art. 12 c/c art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76 (tráficointernacional de drogas). Referido inquérito policial, conforme se depreende da certidão da fl.324, deu origem à ação penal nº 0001857-33.2003.403.6119 (2003.61.19.001857-9) da 4ª VaraFederal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, na qual o acusado foi condenado, no dia 23 dedezembro de 1993, pela prática do crime do art. 12 c/c art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76(tráfico internacional de drogas), conforme se depreende do extrato juntado na fl. 218 doinquérito policial. Na fl. 216, verso, consta informação de que na ação 2003.61.19.001857-9 foideclarada extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CódigoPenal, podendo ser observado das fls. 584/587 que tal fato se deu em razão da prescrição dapretensão executória, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2006, haja vista que o acusado não foiencontrado para dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. b) Segundacondenação: Conforme de observa da folha de antecedentes das fls. 58/59 do inquérito policial,no dia 15 de dezembro de 1995, foi instaurado o inquérito policial nº 92/95 da Delegacia deRepressão a Entorpecentes da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Riode Janeiro, para apurar a prática, pelo acusado, identificado na oportunidade como ALEXCHUKWUDI NNAEMEKA, dos crimes dos art. 12 e 14 c/c art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76(tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas). Referidoinquérito policial, conforme se depreende da certidão das fls. 194/195 do inquérito policial, deuorigem à ação penal nº 33837/1996, da 4ª Vara Criminal da Subseção Judiciária do Rio deJaneiro/RJ, no qual o acusado, por sentença proferida no dia 18 de abril de 1996 e transitada emjulgado no dia 16 de dezembro de 1997, foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis)meses de reclusão, pela prática do crime do art. 12 c/c art. 18, incisos I e III, da Lei nº 6.368/76(tráfico internacional de drogas). Segundo referida certidão, no dia 30 de novembro de 2001, foideclarada extinta a pena imposta ao acusado. Em relação à primeira condenação, foireconhecida a prescrição da pretensão executória, a partir do dia 06 de fevereiro de 2006, ouseja, há menos de 05 (cinco) anos da data do fato que constitui objeto desta ação penal,caracterizando, portando, reincidência, nos termos dos arts. 63 e 64, inciso I, do Código Penal, aqual será considerada como agravante, ex vi do art. 61, inciso I, do Código Penal. Quando àsegunda condenação, observo que a respectiva pena foi declarada extinta em razão documprimento no dia 30 de novembro de 2001, ou seja, há mais 05 (cinco) anos da data do fatoque constitui objeto desta ação penal, caracterizando mau antecedente, fato que, ex vi do art. 59do Código Penal, autoriza, nesta etapa, a exasperação da pena base. Na fl. 57 do inquéritopolicial consta memorando que dá conta de que o acusado, além de possuir envolvimento comos crimes de tráfico de drogas, fez uso de documentos falsos em outras oportunidades, conformecertidões e laudo juntados nas fls. 58/59 e 61/65 do inquérito policial. Tais documentos dãoconta de que, além de SIMON MATHIBA, faz o acusado uso dos nomes PETER ILOZUE, JUDEUCHENNA OKEKE e ALEX CHUKWUD NNAEMEKA. Além das referidas informações, constados autos apreensão de documentos paraguaios com a fotografia do acusado, em nome deSIMON MATHIBA (fl. 13 do inquérito policial), os quais são, evidentemente, falsificados, umavez que ele afirmou não ser referida pessoa, mas sim PETER ILOZUE. Consubstanciam-se osreferidos documentos em uma cédula de identidade, uma licença para conduzir veículoautomotor e o que aparenta ser uma identidade funcional, do Departamento de Investigação deDelitos da Polícia Nacional Paraguaia, cuja posse pelo acusado indica a intenção dele em sefazer passar por SIMON MATHIBA no Paraguai, onde afirmou residir e estar estabelecidocomercialmente. Além do Paraguai, disse o acusado em sede policial residir, também, em NovaIguaçu/RJ, em companhia de Marina Calena Rosolem Nnaemka, a qual afirmou em sede policialque, na verdade, é ex-esposa do réu, do qual estava separada há três meses (informação estáincompleta em seu termo de inquirição, juntado nas fls. 57/58 do inquérito policial, mas na fl. 68consta que ele saiu de casa há 03 ou 04 meses). No termo de declarações das fls. 57/58 doinquérito policial, consta informação no sentido de que Marina Calena Rosolen Nnaemeka,

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quando contraiu núpcias com o acusado, o conhecia por ALEX CHUCKWUDI NNAEMELA.Consta daquele termo, ainda, que o acusado, no ano de 2006, resolveu falar a verdade paraMarina, confessando que já havia sido preso pela prática do crime de tráfico de entorpecentes,bem como que ele usou o documento apreendido por achar que, por ter sido condenado pelaprática do crime de tráfico de drogas, não poderia ingressar em território nacional. Se nãobastassem as falsidades cometidas pelo acusado, em desfavor da fé pública paraguaia e de suaex-esposa e filhos, que sequer tinham conhecimento de seu verdadeiro nome, fato que lhescausou inúmeros transtornos, como, por exemplo, a necessidade de retificação do assento denascimento de seu filho Kevin e dúvidas sobre a identidade deste quando teve que sersubmetido a uma cirurgia, fatos noticiados por Marina nas fls. 57/58 do inquérito policial,sujeitou o acusado sua companheira a prisão, em razão da prática do tráfico de drogas, emoportunidade que solicitou a ela o envio, pelos correios, de um volume para o Togo / Repúblicado Benin. Diante de tais circunstâncias, é evidente que a conduta social do acusado deve sersopesada negativamente nesta etapa de fixação da pena, estando evidenciado nos autos seudesprezo para com a ordem social e sua indiferença quanto às consequências de suas ações parasua ex-esposa e filhos. É verdade que as testemunhas arroladas pela defesa não prestaramdeclarações desfavoráveis ao acusado (fls. 440/442). Todavia, com exceção de Ivete MárciaResolem Machado, irmã da ex-esposa do acusado, as demais testemunhas o conheceram porterem realizado obras em suas residências, não tendo elas condições de prestar informaçõesrelevantes quanto à sua conduta social, dado o pouco contato que com ele tiveram. A propósitodas testemunhas inquiridas nas fls. 440/442, observo que nenhuma delas, inclusive a irmã deMarina Calena Rosolen Nnaemeka, não souberam informar as atividades profissionais doacusado. Ademais, Marina Calena Rosolen Nnaemeka, que poderia prestar informaçõesrelevantes acerca da conduta social do acusado, corroborando ou não as declarações queprestou em sede policial, apesar de ter sido regulamente intimada, teve sua oitiva dispensadapela defesa constituída. Conforme se depreende das declarações prestadas pelas testemunhasarroladas pela defesa e pelas declarações contidas nas fls. 80/82 do pedido de liberdadeprovisória e 274/280, o acusado permaneceu em território nacional desde o ano de 1997,período em que, como dito, fez uso de diversas identidades falsas, não logrando comprovar, emnenhuma oportunidade, comprovar exercício atividade lícita nesse período. Antes disso, foicondenado, por duas vezes, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tendocumprido apenas uma das penas que lhe foi imposta, haja vista que, por ter permanecidoforagido, operou-se a extinção de sua punibilidade em razão da prescrição da pretensãoexecutória, fato outro que deve ser sopesado negativamente na verificação de sua condutasocial. Com efeito, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis aoacusado (antecedentes e conduta social), fixo a pena base privativa de liberdade em 02 (dois)anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescidos, por simetria, de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, para cada uma das condutas praticadas. Como já sinalizado, há incidência da agravantedo art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em conta o acusado registrar condenações pelaprática de outro delito, sendo tecnicamente reincidente (art. 63 do Código Penal). Com efeito,aumento a pena intermediária para 03 (três) anos de reclusão, acrescidos de 65 (sessenta ecinco) dias-multa, para cada uma das condutas praticadas. Por outro lado, observo que oacusado confessou em sede policial a utilização do passaporte falso apreendido, fazendo jus,portanto, à aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, motivo peloqual reduzo pena intermediária para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, acrescidos de60 (sessenta) dias-multa, para cada uma das condutas praticadas. Inexistem causas de aumento ediminuição de pena. Dada a incidência da regra do art. 71 do Código Penal, aplico a pena de umsó dos crimes, porquanto idênticas, aumentada em 2/3 (dois terços), considerando o número deações criminosas. Com efeito, PERFAZ A PENA DEFINITIVA 04 (QUATRO) ANOS E 07(SETE) MESES DE RECLUSÃO, acrescidos, em observância à regra do art. 72 do Código Penal,de 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro, considerando que o acusado

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afirmou em sede policial perceber em torno de US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares)mensais, cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos (art.49, §2º, do Código Penal). O regime inicial do cumprimento da pena, em interpretação aodisposto nos art. 33, §2º, alínea "b", e 59 do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunalde Justiça, será o inicialmente fechado, tendo em vista que, além da reincidência, há duascircunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Nesse sentido: CRIMINAL. HABEASCORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUSANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DAPENA E A DATA DO NOVO DELITO NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. REGIMEABERTO E CONVERSÃO DE PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADAREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ORDEMDENEGADA. I. A teor do art. 63 do CP, o qual preleciona que apenas não deverá serreconhecida a reincidência quando decorrido o lapso temporal de cinco anos entre a data documprimento da pena anterior ou de sua extinção e o cometimento do novo delito, infere-se aincidência da referida circunstância agravante. II. A existência de duas condenações transitadasem julgado em desfavor da agente permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal e oreconhecimento da agravante da reincidência, sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem.III. Não obstante o quantum da pena imposta, o fato de se tratar de acusada reincidente e oreconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis não permitem o desconto dareprimenda em regime aberto (Precedentes). IV. A conversão da pena corporal em restritiva dedireitos encontra óbice no inciso II do art. 44 do Estatuto Repressor, que veda a concessão dobenefício ao réu reincidente em crime doloso. IV. Ordem denegada, nos termos do voto doRelator. (HC 146.790/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em16/12/2010, DJe 01/02/2011) FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIADE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE UMA COMO MAUS ANTECEDENTESE OUTRA COMO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE.COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DOINDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. REINCIDÊNCIAESPECÍFICA. 1. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. Nahipótese, o Magistrado singular valorou negativamente os maus antecedentes e a personalidadedo agente e, em razão disso, dosou a sanção um pouco acima do piso legal. 3. De se ressaltar quea existência de mais de uma condenação transitada em julgado autoriza a exasperação tanto naprimeira etapa do critério trifásico (maus antecedentes) quanto a título de caracterização dareincidência. 4. Na linha da orientação perfilhada pela Sexta Turma desta Corte, é possível acompensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, poisambas guardam relação com a personalidade do agente. 5. Embora a pena não alcance 4 (quatro)anos, é de ser mantido o regime prisional fechado para o início da expiação, pois, além de opaciente ser reincidente específico, parte das circunstâncias elencadas no art. 59 do CódigoPenal o desfavorecem. 6. Pelas mesmas balizas, inviável a substituição da sanção corporal porrestritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida, para, compensando a agravante dareincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena recaída sobre o orapaciente, mantido o regime fechado para o início da expiação. (HC 132.751/MS, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011) Por fim, salientoser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aconcessão da suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e, também,pelos mesmos motivos que obstam a concessão de regime aberto ou semiaberto para inicio do

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cumprimento da pena (reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis), dada as vedaçõescontidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 5. Disposições finais: 5.1. Independentemente dotrânsito em julgado: 5.1.1. Dê-se ciência acerca desta decisão à Divisão de MedidasCompulsórias do Ministério da Justiça para instrução de eventual pedido de extradição. 5.2.Após o trânsito em julgado: 5.2.1. Cumpra-se o disposto no art. 337 da Consolidação Normativada Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 5.2.2. Disponibilizem-se os valoresapreendidos e depositados a título de fiança em favor do juízo das execuções. 5.2.3. Tudocumprido, altere-se a situação do acusado para arquivado, baixem-se os autos e remetam-nos aoarquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2008.70.02.006871-3/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : PETER ILOZUEADVOGADO : CYRO DA SILVA SCHMITZAPENSO(S) : 2008.70.02.007096-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidosformulados pelo Ministério Público Federal, para o fim de: 3.1. Condenar a acusada AssuntaManenti Benedet, já qualificada, às penas do art. 171, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal,em razão da prática do fato nº 11 da denúncia, bem como ao pagamento das custas processuais;3.2. Absolver o acusado Eli Sodré, já qualificado, da prática dos fatos nº 07, 10 e 11 dadenúncia, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; 3.3. Absolver aacusada Geltrudes Ahrenfeld Dias, já qualificada, da prática do fato nº 04 da denúncia, comfundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; 3.4. Declarar extinta apunibilidade do acusado Gilberto Rodero Filho, já qualificado, em relação ao fato nº 08 dadenúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal; 3.5. Condenar o acusadoGustavo Osvaldo de Leon Ferraz, já qualificado, às penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II,todos do Código Penal, em razão da prática do fato nº 01 da denúncia, bem como ao pagamentodas custas processuais; 3.6. Condenar o acusado Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz, jáqualificado, por 06 (seis) seis vezes, às penas do art. 171, §3º, do Código Penal, em razão daprática dos fatos nº 03, 05, 06, 10, 11 e 12 da denúncia, bem como ao pagamento das custasprocessuais; 3.7. Absolver o acusado Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz, já qualificado, da práticados fatos nº 02 e 04 da denúncia, com fundamento nos incisos VII e II, respectivamente, do art.386 do Código de Processo Penal; 3.8 Declarar extinta a punibilidade do acusado GustavoOsvaldo de Leon Ferraz, já qualificado, em relação ao fato nº 09 da denúncia, com fundamentono art. 107, inciso II, do Código Penal; 3.9. Condenar a acusada Ivoney Dela Justina, jáqualificada, às penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, bem como aopagamento das custas processuais, em razão da prática do fato nº 01 da denúncia; 3.10.Condenar a acusada Ivoney Dela Justina, já qualificada, por três vezes, às penas do crime do art.171, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais,em razão da prática dos fatos nº 05, 06, e 12 da denúncia; 3.11. Absolver a acusada Ivoney DelaJustina, já qualificada, da prática do fato nº 02 da denúncia, com fundamento no art. 386, incisoVII, do Código de Processo Penal. 3.12. Absolver o acusado Jacir Roque Piovesani, jáqualificado, da prática do fato nº 02 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, doCódigo de Processo Penal; 3.13. Absolver o acusado José Antonio Guerra Heiss, já qualificado,da prática dos fatos nº 01 e 04 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso II, do CódigoPenal, e da prática do fato nº 03 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do Códigode Processo Penal; 3.14. Declarar extinta a punibilidade do acusado Julio Arenhart, jáqualificado, em relação ao fato nº 10 da denúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV, doCódigo Penal; 3.15. Absolver a acusada Lidia Carolina Antunes Paim, já qualificada, da práticados fatos nº 01 e 05 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código Penal; 3.16.

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Declarar extinta a punibilidade do acusado Márcio da Silva Antunes, já qualificado, em relaçãoao fato nº 06 da denúncia, com fundamento no art. 107, inciso VI, do Código Penal. 3.17.Condenar a acusada Maria Almeda Costa, já qualificada, às penas do art. 171, §3º, c/c art. 29,ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, em razão da prática dofato nº 10 da denúncia; 3.18. Declarar extinta a punibilidade do acusado Nelson Maciel dosSantos, já qualificado, em relação ao fato nº 03 da denúncia, com fundamento no art. 107, incisoIV, do Código Penal; 3.19. Condenar a acusada Norma Franzem Vitorassi, já qualificada, àspenas do art. 171, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custasprocessuais, em razão da prática do fato nº 12 da denúncia; 3.20. Absolver a acusada SoeliArnau, já qualificada, da prática do fato nº 06 da denúncia, com fundamento no art. 386, incisoV, do Código de Processo Penal; 3.21. Condenar a acusada Teresa Juvita Eckert, já qualificada,às penas do art. 171, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento dascustas processuais, em razão da prática do fato nº 11 da denúncia; 3.22. Declarar extinta apunibilidade do acusado Waldemar Engelage, já qualificado, em relação ao fato nº 04 dadenúncia, com fundamento no art. 107, inciso VI, do Código Penal. 4. Fixação das penas:Inicialmente, observo que Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz, em seus memoriais, sustentou que"é confesso e colaborou estreitamente com o Ministério Público Federal para instauração deinquérito policiais autônomos e algumas representações previdenciárias, tal como o textoconsignado e ressaltado na fl. 508, firmada pelo ilustre Procurador da República DoutorAlexandre Halfen da Porciúncula", motivo pelo qual requereu que seja beneficiado com adelação premiada (fls. 2125/2128). Em que pese Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz terconfessado a prática de parte dos fatos que lhes foram imputados, observo não ter ele direito aser agraciado com redução da pela em razão da chamada "delação premiada", uma vez que oreconhecimento desta depende da concorrência dos requisitos de sua admissibilidade, os quaisestão previstos no art. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, in verbis: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou arequerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidadeao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigaçãoe o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dosdemais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a suaintegridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafoúnico. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e anatureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciadoou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal naidentificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida ena recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzidade um a dois terços. Como se depreende das supracitadas disposições, a mera colaboração parainstauração de procedimentos administrativos não conduz, necessariamente, à incidência dacausa de diminuição e, muito menos, ao perdão, havendo necessidade de que, para tanto, hajacomprovação efetiva de que o conteúdo da colaboração seja verdadeiro e que os resultadosalmejados pela lei seja efetivamente alcançados. Conforme restou demonstrado nafundamentação, as acusações formuladas por Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz em desfavor doscorréus Eli Sodré, Lídia Carolina Antunes Paim e Antônio Guerra Heiss foram fundamentadasem meras presunções, não tendo ele trazido aos autos elementos aptos a demonstrar, de formaconcreta, a participação deles em fatos ilícitos. Não há nos autos, por outro lado, notícia acercado deslinde dos procedimentos instaurados a partir da suposta colaboração do acusado.Tratando-se de providências excepcionais, por meio das quais haverá repercussões penais derelevo, é imperiosa a apuração de todo o empenho do acusado. Como não há nos autos notíciado deslinde dos procedimentos instaurados a partir da delação do acusado e tampoucocomprovação de que seu conteúdo corresponde à verdade, não há como admitir, in casu, asprovidências a Lei de Proteção de Testemunha. Acerca do cuidado no deferimento das medidasdos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.

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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVACOLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DAMINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. O sistemageral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, osrequisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para aconcessão do benefício. 3. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas nanorma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, oude causa de diminuição de pena. 4. A aplicação da delação premiada, muito controversa nadoutrina e na jurisprudência, deve ser cuidadosa, tanto pelo perigo da denúncia irresponsávelquanto pelas consequências dela advinda para o delator e sua família, no que concerne,especialmente, à segurança. (...) 7. A delação premiada, por implicar traição do corréu aocomparsa do crime, não pode servir de instrumento a favor do Estado, que tem o dever deproduzir provas suficientes para o decreto condenatório. 8. Ao delator deve ser assegurada aincidência do benefício quando da sua efetiva colaboração resulta a apuração da verdade real.(...) (HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em15/06/2010, DJe 02/08/2010). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DECIRCUNSTÂNCIAS EM DESFAVOR DO PACIENTE - DESCONSIDERAÇÃO DEAGRAVANTE - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DOARTIGO 33, 4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO. 1- É possívelque se fixe a pena em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamentefundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. 2- Havendocircunstâncias do artigo 59, do Código Penal, consideradas em desfavor do réu, não se exige afixação da pena-base no mínimo legal. 3- Para a desconsideração da agravante resultante dacoação ou indução, necessário se faz a incursão profunda no conjunto probatório, o que não épossível em sede de habeas corpus. 4- Para a configuração da delação premiada, não basta aadmissão, por parte do réu, da prática do crime a ele imputado, sendo necessário o fornecimentode informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e da tramadelituosa. 5- Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06,se o paciente não é primário, não possui bons antecedentes e se dedica a atividades criminosas.6- Ordem denegada. (HC 92922/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2008, DJe 10/03/2008). Diantedo exposto, não há como o acusado Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz ser beneficiado com adelação premiada. Posto isso, passo à dosimetria das penas. 4.1. Assunta Manenti Benedet: Aacusada Assunta Manenti Benedet restou condenada às penas do art. 171, §3º, do Código Penal.Na primeira fase se aplicação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 doCódigo Penal, verifica-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie. De acordo com ascertidões de antecedentes juntadas aos autos verifico a inexistência de maus antecedentes. Nãohá elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade da acusada. Asconseqüências e as circunstâncias são próprias do crime em questão e não se revelaram demaior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, fixo apena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, acrescido de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantesou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, ante a incidência da causa de aumento do§3º do art. 171 do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano e04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa, as quais deverão sercumpridas inicialmente em regime aberto, ex vi do art. 33, §1º, alínea "c", do Código Penal.Arbitro, diante da inexistência de informações precisas nos autos acerca das condições

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financeiras da acusada, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à datado fato (art. 49, §2º, do Código Penal). Diante dos elementos colacionados aos autos, entendoque estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e que asubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente parareprovação do ilícito e ressocialização da acusada. Com efeito, substituo a pena privativa deliberdade estabelecida por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação deserviços à comunidade e prestação pecuniária, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigidos até a data do efetivo pagamento, tendo em conta a natureza da conduta perpetrada e oproveito que dela resultante. A prestação de serviços à comunidade representa, em casos como opresente, a mais eficaz das penas, pois é eminentemente educativa, além de ser socialmente útil,estimulando o convívio social e a própria ressocialização da ré. Por outro lado, dentre as demaispenas restritivas de direitos estabelecidas, a prestação pecuniária é a que melhor se amolda aocaso em concreto, pelos mesmos motivos antes expendidos e sobremaneira porque é destinada aentidades assistenciais e programas comunitários ou estatais. Diante da ausência de dadossuficientes acerca da atual situação financeira do acusado, não aconselha a combinação de duaspenas de cunho pecuniário, como a de multa e a prestação pecuniária. Demais disso, éevidentemente inaplicável a restritiva de direito na modalidade de interdição temporária dedireitos, bem como não se mostra recomendável a referente à limitação de fim de semana,porque esta apenas retiraria o réu do convívio social. 4.2. Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz: Oacusado Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz foi condenado às penas do art. 171, §3º, c/c art. 14,inciso II, todos do Código Penal, em razão da prática do fato nº 01 da denúncia, bem como, por06 (seis) seis vezes, às penas do art. 171, §3º, do Código Penal, em razão da prática dos fatos nº03, 05, 06, 10, 11 e 12 da denúncia. 4.2.1. Fato nº 01: Na primeira fase se aplicação da pena,analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o grau deculpabilidade é normal à espécie. De acordo com as certidões de antecedentes juntadas aosautos verifico a inexistência de maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitamavaliar a conduta social e a personalidade do acusado. As conseqüências e as circunstâncias sãopróprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu aocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, fixo a pena base privativa de liberdade em 01 (um)ano de reclusão, acrescido de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, nãovislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicaçãoda pena, ante a incidência da causa de aumento do §3º do art. 171 do Código Penal, fixo a penaprivativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze)dias-multa. Por outro lado, em razão da incidência da causa de diminuição de pena do art. 14,inciso II, do Código Penal, reduzo a pena para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão,acrescidos de 4 (quatro) dias-multa. 4.2.2. Fatos nº 03, 05, 06, 10, 11 e 12: Na primeira fase seaplicação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal,verifica-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie. De acordo com as certidões deantecedentes juntadas aos autos verifico a inexistência de maus antecedentes. Não há elementosnos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade da acusada. Asconseqüências e as circunstâncias são próprias do crime em questão e não se revelaram demaior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, fixo apena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, acrescido de 10 (dez) dias-multa,para cada um dos fatos. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência decircunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, ante aincidência da causa de aumento do §3º do art. 171 do Código Penal, fixo a pena privativa deliberdade definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze)dias-multa, para cada um dos fatos. 4.2.3. Concurso de crimes: Em que pese o Ministério PúblicoFederal ter propugnado pela aplicação, in casu, do cúmulo material, entendo que, diante dascircunstâncias dos fatos, maneira de execução e semelhança de condutas, há que ser aplicada aregra do art. 71 do Código Penal, conforme postulado pela defesa do acusado. Com efeito,

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considerando o número de condutas praticadas (07 fatos), aplico a pena de um só dos crimes,acrescida de 2/3 (dois terços), perfazendo a pena definitiva 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20(vinte) dias, acrescidos de 82 (oitenta e dois) dias-multa, a serem cumpridos inicialmente emregime aberto, ex vi, do art. 33, §1º, alínea "c", do Código Penal. Arbitro, diante da inexistênciade informações precisas nos autos acerca das condições financeiras do acusado, cada dia-multaem 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (art. 49, §2º, do Código Penal).Diante dos elementos colacionados aos autos, entendo que estão preenchidos os requisitosobjetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e que a substituição da pena privativa deliberdade por restritivas de direitos é suficiente para reprovação do ilícito e ressocialização doacusado. Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade estabelecida por duas penasrestritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestaçãopecuniária, a qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos até a data do efetivopagamento, tendo em conta a natureza da conduta perpetrada e o proveito que dela resultante. Aprestação de serviços à comunidade representa, em casos como o presente, a mais eficaz daspenas, pois é eminentemente educativa, além de ser socialmente útil, estimulando o convíviosocial e a própria ressocialização do réu. Por outro lado, dentre as demais penas restritivas dedireitos estabelecidas, a prestação pecuniária é a que melhor se amolda ao caso em concreto,pelos mesmos motivos antes expendidos e sobremaneira porque é destinada a entidadesassistenciais e programas comunitários ou estatais. 4.3. Ivoney Dela Justina: Condenar aacusada Ivoney Dela Justina, já qualificada, às penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, todosdo Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, em razão da prática do fato nº01 da denúncia; 4.3.1. Fato nº 01: Na primeira fase se aplicação da pena, analisando ascircunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o grau de culpabilidadeé normal à espécie. De acordo com as certidões de antecedentes juntadas aos autos verifico ainexistência de maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a condutasocial e a personalidade do acusado. As conseqüências e as circunstâncias são próprias do crimeem questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dosfatos delitivos. Com efeito, fixo a pena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão,acrescido de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro aexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena,ante a incidência da causa de aumento do §3º do art. 171 do Código Penal, fixo a pena privativade liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa. Por outro lado, em razão da incidência da causa de diminuição de pena do art. 14, incisoII, do Código Penal, reduzo a pena para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidosde 4 (quatro) dias-multa. 4.3.2. Fatos nº 05, 06 e 12: Na primeira fase se aplicação da pena,analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o grau deculpabilidade é normal à espécie. De acordo com as certidões de antecedentes juntadas aosautos verifico a inexistência de maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitamavaliar a conduta social e a personalidade da acusada. As conseqüências e as circunstâncias sãopróprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu aocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, fixo a pena base privativa de liberdade em 01 (um)ano de reclusão, acrescido de 10 (dez) dias-multa, para cada um dos fatos. Na segunda fase deaplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Naterceira fase de aplicação da pena, ante a incidência da causa de aumento do §3º do art. 171 doCódigo Penal, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) mesesde reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos fatos. 4.2.3. Concurso decrimes: Em que pese o Ministério Público Federal ter propugnado pela aplicação, in casu, docúmulo material, entendo que, diante das circunstâncias dos fatos, maneira de execução esemelhança de condutas, há que ser aplicada a regra do art. 71 do Código Penal, conformepostulado pela defesa do acusado. Com efeito, considerando o número de condutas praticadas(04 fatos), aplico a pena de um só dos crimes, acrescida de 1/3 (um terço), perfazendo a pena

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definitiva 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, acrescidos de 43 (quarenta e três)dias-multa, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, ex vi, do art. 33, §1º, alínea "c",do Código Penal. Arbitro, diante da inexistência de informações precisas nos autos acerca dascondições financeiras do acusado, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à data do fato (art. 49, §2º, do Código Penal). Diante dos elementos colacionados aosautos, entendo que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 doCódigo Penal e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ésuficiente para reprovação do ilícito e ressocialização da acusada. Com efeito, substituo a penaprivativa de liberdade estabelecida por duas penas restritivas de direitos, nas modalidadesprestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dezmil reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, tendo em conta a natureza da condutaperpetrada e o proveito que dela resultante. A prestação de serviços à comunidade representa,em casos como o presente, a mais eficaz das penas, pois é eminentemente educativa, além de sersocialmente útil, estimulando o convívio social e a própria ressocialização do réu. Por outrolado, dentre as demais penas restritivas de direitos estabelecidas, a prestação pecuniária é a quemelhor se amolda ao caso em concreto, pelos mesmos motivos antes expendidos e sobremaneiraporque é destinada a entidades assistenciais e programas comunitários ou estatais. 4.4. MariaAlmeda Costa A acusada Maria Almeda Costa foi condenada às penas do art. 171, §3º, c/c art.29, ambos do Código Penal. Na primeira fase se aplicação da pena, analisando as circunstânciasestabelecidas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o grau de culpabilidade é normal àespécie. De acordo com as certidões de antecedentes juntadas aos autos verifico a inexistênciade maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e apersonalidade da acusada. As conseqüências e as circunstâncias são próprias do crime emquestão e não se revelaram de maior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatosdelitivos. Com efeito, fixo a pena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão,acrescido de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro aexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena,ante a incidência da causa de aumento do §3º do art. 171 do Código Penal, fixo a pena privativade liberdade definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze)dias-multa, as quais deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto, ex vi do art. 33, §1º,alínea "c", do Código Penal. Arbitro, diante da inexistência de informações precisas nos autosacerca das condições financeiras da acusada, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à data do fato (art. 49, §2º, do Código Penal). Diante dos elementoscolacionados aos autos, entendo que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos doartigo 44 do Código Penal e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas dedireitos é suficiente para reprovação do ilícito e ressocialização da acusada. Com efeito,substituo a pena privativa de liberdade estabelecida por duas penas restritivas de direitos, nasmodalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a qual arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, tendo em conta anatureza da conduta perpetrada e o proveito que dela resultante. A prestação de serviços àcomunidade representa, em casos como o presente, a mais eficaz das penas, pois éeminentemente educativa, além de ser socialmente útil, estimulando o convívio social e aprópria ressocialização da ré. Por outro lado, dentre as demais penas restritivas de direitosestabelecidas, a prestação pecuniária é a que melhor se amolda ao caso em concreto, pelosmesmos motivos antes expendidos e sobremaneira porque é destinada a entidades assistenciaise programas comunitários ou estatais. Diante da ausência de dados suficientes acerca da atualsituação financeira do acusado, não aconselha a combinação de duas penas de cunhopecuniário, como a de multa e a prestação pecuniária. Demais disso, é evidentementeinaplicável a restritiva de direito na modalidade de interdição temporária de direitos, bem comonão se mostra recomendável a referente à limitação de fim de semana, porque esta apenasretiraria o réu do convívio social. 4.5. Norma Franzem Vitorassi: A acusada Norma Franzem

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Vitorassi foi condenada às penas do art. 171, §3º, do Código Penal. Na primeira fase seaplicação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal,verifica-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie. De acordo com as certidões deantecedentes juntadas aos autos verifico a inexistência de maus antecedentes. Não há elementosnos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade da acusada. Asconseqüências e as circunstâncias são próprias do crime em questão e não se revelaram demaior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, fixo apena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, acrescido de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantesou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, ante a incidência da causa de aumento do§3º do art. 171 do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano e04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa, as quais deverão sercumpridas inicialmente em regime aberto, ex vi do art. 33, §1º, alínea "c", do Código Penal.Arbitro, diante da inexistência de informações precisas nos autos acerca das condiçõesfinanceiras da acusada, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à datado fato (art. 49, §2º, do Código Penal). Diante dos elementos colacionados aos autos, entendoque estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e que asubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente parareprovação do ilícito e ressocialização da acusada. Com efeito, substituo a pena privativa deliberdade estabelecida por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação deserviços à comunidade e prestação pecuniária, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigidos até a data do efetivo pagamento, tendo em conta a natureza da conduta perpetrada e oproveito que dela resultante. A prestação de serviços à comunidade representa, em casos como opresente, a mais eficaz das penas, pois é eminentemente educativa, além de ser socialmente útil,estimulando o convívio social e a própria ressocialização da ré. Por outro lado, dentre as demaispenas restritivas de direitos estabelecidas, a prestação pecuniária é a que melhor se amolda aocaso em concreto, pelos mesmos motivos antes expendidos e sobremaneira porque é destinada aentidades assistenciais e programas comunitários ou estatais. Diante da ausência de dadossuficientes acerca da atual situação financeira do acusado, não aconselha a combinação de duaspenas de cunho pecuniário, como a de multa e a prestação pecuniária. Demais disso, éevidentemente inaplicável a restritiva de direito na modalidade de interdição temporária dedireitos, bem como não se mostra recomendável a referente à limitação de fim de semana,porque esta apenas retiraria o réu do convívio social. 4.6. Teresa Juvita Eckert: A acusadaTeresa Juvita Eckert foi condenada às penas do art. 171, §3º, do Código Penal. Na primeira fasese aplicação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal,verifica-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie. De acordo com as certidões deantecedentes juntadas aos autos verifico a inexistência de maus antecedentes. Não há elementosnos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade da acusada. Asconseqüências e as circunstâncias são próprias do crime em questão e não se revelaram demaior gravidade. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Com efeito, fixo apena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, acrescido de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantesou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, ante a incidência da causa de aumento do§3º do art. 171 do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano e04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 13 (treze) dias-multa, as quais deverão sercumpridas inicialmente em regime aberto, ex vi do art. 33, §1º, alínea "c", do Código Penal.Arbitro, diante da inexistência de informações precisas nos autos acerca das condiçõesfinanceiras da acusada, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à datado fato (art. 49, §2º, do Código Penal). Diante dos elementos colacionados aos autos, entendoque estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal e que asubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente para

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reprovação do ilícito e ressocialização da acusada. Com efeito, substituo a pena privativa deliberdade estabelecida por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação deserviços à comunidade e prestação pecuniária, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigidos até a data do efetivo pagamento, tendo em conta a natureza da conduta perpetrada e oproveito que dela resultante. A prestação de serviços à comunidade representa, em casos como opresente, a mais eficaz das penas, pois é eminentemente educativa, além de ser socialmente útil,estimulando o convívio social e a própria ressocialização da ré. Por outro lado, dentre as demaispenas restritivas de direitos estabelecidas, a prestação pecuniária é a que melhor se amolda aocaso em concreto, pelos mesmos motivos antes expendidos e sobremaneira porque é destinada aentidades assistenciais e programas comunitários ou estatais. Diante da ausência de dadossuficientes acerca da atual situação financeira do acusado, não aconselha a combinação de duaspenas de cunho pecuniário, como a de multa e a prestação pecuniária. Demais disso, éevidentemente inaplicável a restritiva de direito na modalidade de interdição temporária dedireitos, bem como não se mostra recomendável a referente à limitação de fim de semana,porque esta apenas retiraria o réu do convívio social. 6. Disposições finais: Após o trânsito emjulgado, voltem conclusos para os fins do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e para fixaçãodos honorários devidos aos advogados dativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2004.70.02.002042-5/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO : FERNANDA PRUGNER

: FABIO ROGERIO UMARAS ECHEVERIA: JAIRO MOURA: FABRICIO SODRE GONCALVES: ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ: EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR: OSMAR CODOLO FRANCO: JORGE ANDRE MENEZES: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS: JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS: RUBENS ALEXANDRE DA SILVA: WELINGTON EDUARDO LUDKE: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA: LUCIANO FERNANDES MOTTA: EVERTON ROGERIO PIERRASSO SODRE: ALVARO ALBUQUERQUE NETO: ALVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE

Réu : GUSTAVO OSVALDO DE LEON FERRAZADVOGADO : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR

: OSMAR CODOLO FRANCO: VANESSA DAS NEVES PICOUTO

Réu : JOSE ANTONIO GUERRA HEISSADVOGADO : JAIRO MOURA

: VITOR HUGO NACHTYGAL: ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ

Réu : ELI SODRE

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ADVOGADO : FABRICIO SODRE GONCALVES: JOAO VLADIMIR VILAND POLICENO: ALVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE: ALVARO ALBUQUERQUE NETO: VALCIO LUIZ FERRI: EVERTON ROGERIO PIERRASSO SODRE

Réu : LIDIA CAROLINA ANTUNES PAIMADVOGADO : EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIORRéu : GILBERTO RODERO FILHOADVOGADO : JORGE ANDRE MENEZESRéu : IVONEY DELA JUSTINAADVOGADO : CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS

: JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS: MAURICIO DEFASSI

Réu : JACIR ROQUE PIOVESANIADVOGADO : LUCIANO FERNANDES MOTTA

: PLINIO RICARDO SCAPPINI JUNIORRéu : GELTRUDES AHRENFELD DIAS

: WALDEMAR ENGELAGE: NELSON MACIEL DOS SANTOS: SOELI ARNAU

Réu : JULIO ARENHARTADVOGADO : WELINGTON EDUARDO LUDKERéu : MARIA ALMEDA COSTARéu : TERESA JUVITA ECKERTADVOGADO : RUBENS ALEXANDRE DA SILVARéu : ASSUNTA MANENTI BENEDET

: NORMA FRANZEN VITORASSIRéu : MARCIO DA SILVA ANTUNESADVOGADO : FABIO ROGERIO UMARAS ECHEZERIA

APENSO(S) :2004.70.02.006350-3, 2004.70.02.008280-7, 2005.70.02.002708-4,2005.70.02.002712-6, 2005.70.02.002714-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos acusados Assunta ManentiBenedet, Gustavo Osvaldo de Leon Ferraz, Ivoney Dela Justina, Maria Almeda Costa, NormaFranzem Vitorassi, e Teresa Juvita Eckert, com fundamento nos art. 107, inciso IV, art. 109,inciso V, e art. 110 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II - Requisite-se opagamento devido aos defensores nomeados para atuar na defesa dos acusados Norma FranzemVitorassi (Dr. Jairo Moura) Soeli Arnau (Dr. Emerson Bacelar), Geltrudes Ahrenfeld Dias (Dr.Erivaldo Carvalho de Lucena) Waldemar Engelage (Dr. Erivaldo Carvalho de Lucena) e MariaAlmeda Cosata (Dra. Elza Joana Kessler), os quais arbitro no valor máximo previsto para asações criminais. III - Voltem conclusos com os objetos descritos na certidão da fl. 2758,acompanhados dos respectivos autos de apreensão, bem como com outros bens eventualmentemantidos em depósito. IV - Certifique-se a existência de valores apreendidos, depositados ouacautelados em estabelecimento bancário, e, após, voltem conclusos."

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acautelados em estabelecimento bancário, e, após, voltem conclusos."AÇÃO PENAL Nº 2004.70.02.002042-5/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO : FERNANDA PRUGNER

: FABIO ROGERIO UMARAS ECHEVERIA: JAIRO MOURA: FABRICIO SODRE GONCALVES: ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ: EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR: OSMAR CODOLO FRANCO: JORGE ANDRE MENEZES: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS: JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS: RUBENS ALEXANDRE DA SILVA: WELINGTON EDUARDO LUDKE: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA: LUCIANO FERNANDES MOTTA: EVERTON ROGERIO PIERRASSO SODRE: ALVARO ALBUQUERQUE NETO: ALVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE

Réu : GUSTAVO OSVALDO DE LEON FERRAZADVOGADO : OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR

: OSMAR CODOLO FRANCO: VANESSA DAS NEVES PICOUTO

Réu : JOSE ANTONIO GUERRA HEISSADVOGADO : JAIRO MOURA

: VITOR HUGO NACHTYGAL: ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ

Réu : ELI SODREADVOGADO : FABRICIO SODRE GONCALVES

: JOAO VLADIMIR VILAND POLICENO: ALVARO WENDHAUSEN DE ALBUQUERQUE: ALVARO ALBUQUERQUE NETO: VALCIO LUIZ FERRI: EVERTON ROGERIO PIERRASSO SODRE

Réu : LIDIA CAROLINA ANTUNES PAIMADVOGADO : EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIORRéu : GILBERTO RODERO FILHOADVOGADO : JORGE ANDRE MENEZESRéu : IVONEY DELA JUSTINAADVOGADO : CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS

: JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS: MAURICIO DEFASSI

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Réu : JACIR ROQUE PIOVESANIADVOGADO : LUCIANO FERNANDES MOTTA

: PLINIO RICARDO SCAPPINI JUNIORRéu : GELTRUDES AHRENFELD DIAS

: WALDEMAR ENGELAGE: NELSON MACIEL DOS SANTOS: SOELI ARNAU

Réu : JULIO ARENHARTADVOGADO : WELINGTON EDUARDO LUDKERéu : MARIA ALMEDA COSTARéu : TERESA JUVITA ECKERTADVOGADO : RUBENS ALEXANDRE DA SILVARéu : ASSUNTA MANENTI BENEDET

: NORMA FRANZEN VITORASSIRéu : MARCIO DA SILVA ANTUNESADVOGADO : FABIO ROGERIO UMARAS ECHEZERIA

APENSO(S) :2004.70.02.006350-3, 2004.70.02.008280-7, 2005.70.02.002708-4,2005.70.02.002712-6, 2005.70.02.002714-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico e dou fé que nesta data expedi BI 13/2013, para intimar a defesa paraapresentar os memoriais finais, no prazo legal."PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001825-24.2010.404.7002/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO : ELIVANE MORAES SALDANHAADVOGADO : CIDNEI MENDES KARPINSKI

: JAIME ANDRÉ SCHLOGELNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "Certifico que expedi BI n°. 13/2013 com a finalidade de intimar os defensorespara apresentarem os memoriais, nos termos do art. 403 do CPP." Intimação dos defensores paraque, no prazo legal, apresentem os memoriais, nos termos do art. 403 do Código de ProcessoPenal.AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.009448-3/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : MOISES JUSTINO DOS SANTOSADVOGADO : ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

Réu :MARIA DE LOURDES PEREIRA DONASCIMENTO

Réu : PAULO SERGIO DA SILVAADVOGADO : CRISTIAN ANDRE SULZBACHER KASPERRéu : MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA MARTINSADVOGADO : ELENILDE DA SILVA LEAO BEZERRA

: LEONARDO OLIMPIO DA SILVA SOARES

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01A VF CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU

Boletim JF Nro 7354622/2013

Juiz Federal

EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA ASEGUIR TRANSCRITO: "INSTRUÇÃO Aos 20 de junho de 2013 nesta cidade de Foz do Iguaçu,Estado do Paraná, na sala de audiências da 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária,onde se encontrava a Dra. Ana Lúcia Andrade de Aguiar, MM. Juíza Federal, foi declaradaaberta a audiência. Efetuado o pregão, foi verificado que presentes estavam: o MinistérioPúblico Federal, representado pela Dra. Andréia Pistono Vitalino, o Dr. Maurício Defassi,OAB/PR 36.059, defensor constituído do denunciado Emerson Ramos da Silva. Presente o réuEmerson Ramos da Silva. Constatou-se a ausência dos réus: Roberto Novais dos Santos, PedroLuiz Rodrigues Cecatto, Ramon Villalba Rivas e Sergio Manuel Brites e dos defensores Dr.Reinaldo Caetano dos Santos, OAB/PR 16.599 e do Dr. Leocádio Rodrigues da Silva Neto, tendosido nomeado na condição de "ad hoc" para os réus Roberto Novais dos Santos e Pedro LuizRodrigues Cecatto, o Dr. Ismail Hassan Omairi, OAB/PR 48.381, conforme consta no termo dedeliberação. Compareceram nesta sede as seguintes testemunhas arroladas nas DefesasPreliminares: Testemunha do denunciado ROBERTO NOVAIS DOS SANTOS: LUIZ CARLOSSMAHA, brasileiro, casado, motorista de ônibus de turismo, portador da CI/RG nº 862.048-2/SSP/PR, filho de Ladislau Smaha e de Lady Smaha, nascido em 14/10/1950 na cidade de PontaGrossa - PR, residente na Rua Irerê nº 125, Vila A, Foz do Iguaçu/PR, fone (045)-9979-1280.Informante do denunciado EMERSON RAMOS DA SILVA: MARIA LUCIA DA SILVARESENDE, brasileira, casada, microempresária no ramo de turismo, portadora da CI/RG nº3.693.903-6/SSP/PR, filha de Antonio Severo da Silva e de Antonia Dias da Rocha, nascida em05/05/1961 em Centenário do Sul, residente em Foz do Iguaçu na Rua João Batista Frigola, nº380, Bairro Morumbi 2, fone (045) 9951-3576. A testemunha LUIZ CARLOS SMAHA foiadvertida do crime de falso testemunho e compromissada na forma da lei (art. 342, § 1º e ss, doCP). Tendo em vista a declaração da pessoa de MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE de que étia do réu Emerson Ramos da Silva, deixa de ser advertida das consequências do falsotestemunho, sendo ouvida nesta oportunidade na qualidade de informante. Em seguida foraminquiridas pela MM. Juíza Federal. Foi cientificado aos presentes que o registro dosdepoimentos será efetuado através de gravação audiovisual. Pelos presentes foi manifestado oconsentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos, nos termos do art. 278da CNCRJF da 4ª Região. ENCERRADA A AUDIÊNCIA DELIBEROU A MM. JUÍZA FEDERAL:Tendo em vista a declaração a ausência dos defensores: Dr. Reinaldo Caetano dos Santos,OAB/PR 16.599 e do Dr. Leocádio Rodrigues da Silva Neto, foi nomeado na condição de "adhoc" para os réus: Roberto Novais dos Santos e Pedro Luiz Rodrigues Cecatto, o Dr. IsmailHassan Omairi, OAB/PR 48.381, a quem foi arbitrado honorários advocatícios no valor mínimoprevisto na tabela vigente para as ações criminais, observada a redução de 2/3, ficando ciente deque deverá cadastrar-se, caso ainda não o tenha feito, no site: www.jfpr.gov.br da Justiça

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Federal, no prazo de 3 dias, ficando desde já desconsiderado este arbitramento no caso de nãoser efetivado o cadastramento. Após ser confirmada pela Secretaria da Vara tal providência,requisite-se o pagamento via AJG. Junte-se a petição do Dr. Reinaldo Caetano dos Santos. Ficaconsignado que a ausência desse defensor fica justificada. Entretanto, ante o fato de astestemunhas terem comparecido, foram ouvidas. Eventual alegação de prejuízo será analisadapor este Juízo. Ante as informações contidas nas certidões de fls. 821 e 825, referentes àstestemunhas ADIR SOUSA BARBOSA e PAULO CESAR DO NASCIMENTO, ambas dodenunciado Roberto Novais dos Santos, intime-se o defensor, Dr. Reinaldo Caetano dos Santos,para informar, no prazo de 10 dias, se insiste ou desiste na inquirição delas. A testemunhaANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, que foi regularmente intimado na fl 827, nãocompareceu. Após o início da audiência essa testemunha fez contato telefônico com o assistentedas audiências informando que está em Goiânia, trabalhando como motorista de ônibus, masque deverá estar de volta a Foz do Iguaçu até o final deste mês. Em novo contato com atestemunha foi designada audiência para o dia 04 de julho de 2013, às 17h30, ficando atestemunha já intimada. Homologo, com anuência do Ministério Público, o requerimento dedesistência formulada pelo Dr. Maurício Defassi, na inquirição da testemunha NORABARRANCOS BECERRA. Fica consignado que interrogatórios e depoimentos prestados nestesautos, registrados em mídia audiovisual, é de uso restrito ao processo, sendo expressamentevedada a sua divulgação externa por qualquer meio (televisão, internet etc). Presentesintimados. Intimem-se as partes ausentes. Nada mais havendo, eu, Antonio Carlos Carvalho,Técnico Judiciário, o digitei, ficando dispensando a aposição de assinaturas, por se tratar deprocesso eletrônico."AÇÃO PENAL Nº 2008.70.02.002378-0/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : EMERSON RAMOS DA SILVARéu : ROBERTO NOVAIS DOS SANTOSADVOGADO : REINALDO CAETANO DOS SANTOSRéu : PEDRO LUIZ RODRIGUES CECATTO

: RAMON VILLALBA RIVAS: SERGIO MANUEL BRITES

APENSO(S) :2008.70.02.002419-9, 2008.70.02.002434-5, 2008.70.02.003013-8,2008.70.02.003014-0

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISCO BELTRÃO

VARA FEDERAL DE FRANCISCO BELTRÃO COM JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO

VF DE FRANCISCO BELTRÃO COM JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO

Boletim JF Nro 130621/2013

Paulo Mário Canabarro Trois Neto

Juiz Federal

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Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira

Juiz Federal Substituto

Valéria Nunes Neves

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 2º, alíneas a e seguintes da Portaria 1283, de 16de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de queo presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, passando atramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número conforme o extrato da distribuiçãoadiante juntado, e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meiofísico."50032983720134047007EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.07.000295-3/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA -CRA/PR

ADVOGADO : HEITOR WOLFF JUNIOR: GLAUCIA MEGI

EXECUTADO : GILBERTO RAITZNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 2º, alíneas a e seguintes da Portaria 1283, de 16de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de queo presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, passando atramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número conforme o extrato da distribuiçãoadiante juntado, e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meiofísico."500289131.20134047007EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.07.001822-1/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA -CRA/PR

ADVOGADO : HEITOR WOLFF JUNIOR: GLAUCIA MEGI

EXECUTADO : SÉRGIO LUIZ CARVALHONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 2º, alíneas a e seguintes da Portaria 1283, de 16de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de queo presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, passando atramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número conforme o extrato da distribuiçãoadiante juntado, e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meio

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físico."500267825.20134047007EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.07.001823-3/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA -CRA/PR

ADVOGADO : HEITOR WOLFF JUNIOR: GLAUCIA MEGI

EXECUTADO : ADOIR LIBARDONINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 2º, alíneas a e seguintes da Portaria 1283, de 16de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de queo presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, passando atramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número conforme o extrato da distribuiçãoadiante juntado, e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meiofísico."50016952620134047007EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.07.001812-9/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA -CRA/PR

ADVOGADO : HEITOR WOLFF JUNIOR: GLAUCIA MEGI

EXECUTADO : MARCOS ANTÔNIO PEREIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 2º, alíneas a e seguintes da Portaria 1283, de 16de julho de 2012, deste Juízo, a Secretaria intima as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, de queo presente processo físico foi integralmente digitalizado e registrado no e-Proc, passando atramitar exclusivamente em meio eletrônico pelo número conforme o extrato da distribuiçãoadiante juntado, e que não será mais possível a carga dos autos e o peticionamento pelo meiofísico."50026679320134047007EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.07.001813-0/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA -CRA/PR

ADVOGADO : HEITOR WOLFF JUNIOR: GLAUCIA MEGI

EXECUTADO : SIDINEY COLLA

VF DE FRANCISCO BELTRÃO COM JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO

Boletim de Editais Nro 1306211/2013

Paulo Mário Canabarro Trois Neto

Juiz Federal

Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira

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Juiz Federal Substituto

Valéria Nunes Neves

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "OBJETO: CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Doutor PAULO MÁRIOCANABARRO TROIS NETO, MM. Juiz Federal na Titularidade Plena da Vara Federal comJuizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de FranciscoBeltrão/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento que, neste Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramitam os autos daEXECUÇÃO FISCAL nº 5003905-84.2012.404.7007, movida pela União - Fazenda Nacionalcontra Neiton Anater, constando dos autos que o executado se encontra em lugar incerto e nãosabido, e que, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma dalei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo Federal, sito na Rua Tenente Camargo, nº1.660, Centro, CEP 85.601-610, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE o executado NEITON ANATER,inscrito no CPF sob o nº 332.879.709-25, com fundamento no artigo 8º, IV, da Lei nº 6.830/80,para que, nos termos da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente àscertidões de dívida ativa nºs 90610007730-35, 90612000855-23 e 90612000856-04, no valorde R$ 20.086,71 (vinte mil oitenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado até 21/08/12,mais os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, incluindo-se as custas judiciais, novalor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; ou garanta a execução, sob pena de penhorade tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. DADO E PASSADOnesta cidade de Francisco Beltrão/PR, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e treze(12/06/13), Eu, _____Celso Rogério Pabst, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu,_____ Valéria Nunes Neves, Diretora de Secretaria, que o reconferi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003905-84.2012.404.7007/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : NEITON ANATER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O Doutor PAULO MARIO CANABARRO TROISNETO, MM. Juiz Federal da Vara Federal de Francisco Beltrão com Juizado Especial FederalCível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, na forma da lei, FAZSABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este JuízoFederal e Secretaria respectiva, tramita(m) o(s) processo(s) da EXECUÇÃO FISCAL nº5000658-61.2013.404.7007 proposta pelo União - Fazenda Nacional contra Fortebril Industria eComercio de Produtos em Aluminio, constando dos autos que a executada e o(a)(s)representante(s) legal(is) se encontram em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presenteedital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar decostume, na sede deste Juízo Federal, sito à Rua Tenente Camargo, nº 1.660, Centro, CEP85.601-610, Francisco Beltrão/PR, CITA-SE o executado FORTEBRIL INDUSTRIA E

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COMERCIO DE PRODUTOS EM ALUMINIO, inscrita no CNPJ sob o nº 12.391.448/0001-62,com fundamento no artigo 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, para que, nos termos da petição inicial, noprazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida referente à(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s)40.745.228-1 e 40.745.229-0, no valor de R$ 26.835,89(vinte e seis mil oitocentos e trinta ecinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 02/2013, mais os acréscimos legais até adata do efetivo pagamento, incluindo-se as custas judiciais, no valor de 1% (um por cento)sobre o valor da causa; ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantosbastem para a satisfação da dívida e acessórios. DADO E PASSADO nesta cidade de FranciscoBeltrão/PR, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (18/06/2013), Eu,_____Otacilio Godinho dos Santos, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. E eu, _____Valéria Nunes Neves, Diretora de Secretaria, que o reconferi. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000658-61.2013.404.7007/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :FORTEBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EMALUMINIO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DEGUARAPUAVA

Vara Federal e JEF Cível Criminal de Guarapuava/PR

Boletim JF Nro 111/2013

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art.794, I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um milreais), portanto, dispensadas pelo disposto no parágrafo único do artigo 421 do Provimento nº02, de 1 de junho de 2005, com base no Provimento nº 109, todos do Tribunal Regional Federalda 4ª Região. Solicite-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Grandes Rios que, após opagamento de eventuais emolumentos e taxas, proceda ao cancelamento do registro da penhoraque incidiu sobre o imóvel com matrícula nº 2.053, realizada na Carta Precatória nº 93/99,expedida na execução fiscal em epígrafe. Via desta sentença servirá como ofício. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.70.06.001938-2/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA -CRF/PR

ADVOGADO : DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR: RODRIGO LUIZ MENEZES

EXECUTADO : IRINEU FARIANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "1. Na presente execução fiscal a penhora pelo BACENJUD resultounegativa (fls. 255/256). Assim, resta prejudicado o pedido formulado pelo executado nas fls.273/275. Intime-se. 2. Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente pleiteou adesignação de datas para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), consistente nos imóveis commatrículas 3.996 e 9.108 perante o 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. Defiro o pleito daexequente e designo os dias 08 e 22 de agosto de 2013, às 14h, no auditório da SubseçãoJudiciária de Guarapuava, localizado na Rua Professor Becker, 2730, 2º andar, Santa Cruz,Guarapuava/PR, para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Nomeio como leiloeiro o Sr. Sadi LuizSimon, inscrito na JUCEPAR sob nº 514/86, o qual fica desde já autorizado, nos termos do artigo689-A do CPC, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico (www.simonleiloes.com.br),ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual etambém pelos lanços, caso operacionalize o recebimento dos mesmos. Os lançadores do leilão"on-line" devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu sítio eletrônico de que estarãovinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadorespresenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Intime-se o leiloeiro destadecisão. Intimem-se as partes, nas pessoas dos seus procuradores, de que: a) por este Juízoforam designados os dias 08 e 22 de agosto de 2013, às 14h, no auditório da Subseção Judiciáriade Guarapuava, localizado na Rua Professor Becker, 2730, 2º andar, Santa Cruz,Guarapuava/PR, pelo leiloeiro público, Sr. Sadi Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob nº 514/86,para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s); b) em caso de suspensão do leilão por motivo deparcelamento e/ou pagamento do débito serão devidos honorários ao leiloeiro na forma dosartigos 1º e 3º da Portaria nº 03/2007 desta Vara; c) resultando leilão negativo, será efetuada aalienação por iniciativa particular pelo prazo de 60 dias que se sucederem ao segundo leilão,observando-se as regras atinentes ao segundo leilão. Expeça-se edital de leilão. Solicite-se ao 1ºRegistro de Imóveis de Guarapuava/PR a remessa de cópia das matrículas 3.996 e 9.108."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.06.001554-5/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOAO LUIZ DE LAIAEXECUTADO : NERI NEZZIADVOGADO : PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executadarequereu a extinção da presente execução ante a ocorrência da prescrição intercorrente, emvirtude do decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a suspensão determinada na fl. 191 ea manifestação da fl. 196. Nas fls. 245/246 a exequente defendeu que o prazo prescricionalaplicável ao caso é de 30 (trinta) anos. Os créditos exequendos referem-se à cobrança decontribuições devidas ao FGTS (inscrição 090006209 e 090007162). Nos termos da Lei nº8.036/90, § 5º, o prazo de prescrição para execução dos créditos relativos ao FGTS é de 30(trinta) anos, estando pacificado na jurisprudência, sendo objeto das Súmulas 210 do SuperiorTribunal de Justiça e 43 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A ação de cobrança dascontribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos." (Súmula 210, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998 p. 112) "As contribuições para o FGTS não têm naturezatributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos." (TRF4, SUM Nº 43, 97.04.66789-2, Primeira Seção, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 14/01/1998) O processo foi arquivadode forma provisória em 15/05/2012, não tendo decorrido o prazo da prescrição de 30 anos. Porfim, os documentos juntados nas fls. 258/259 dizem respeito a débitos previdenciários e nãoàqueles em cobrança nesta execução fiscal. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatíciosem atenção à posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que os arbitra apenas nos casosde acolhimento da exceção em que há a extinção da execução (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel.

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Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe27/02/2013). Intimem-se as partes e retorne-se o processo ao arquivo provisório."EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.40.10113-8/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : WALDIR JOSE BATHKEEXECUTADO : POSTO E HOTEL SAO MIGUEL LTDAADVOGADO : JOAO RENATO DO NASCIMENTO

: LUCIANO ALVES BATISTAEXECUTADO : AGLACIR JOSÉ BUHRERADVOGADO : JOAO RENATO DO NASCIMENTOAPENSO(S) : 93.40.10300.9

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO

VARA FEDERAL DE JACAREZINHO COM JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Jacarezinho

Boletim JF Nro 18/2013

Juiz Federal: Mauro Spalding

Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi

Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I. [...]. II. [...]. III. Realizados os cálculos, intimem-se as partes para,querendo, apresentarem impugnação no prazo de 10 (dez) dias. IV. Por fim, voltem-me os autosconclusos para decisão da impugnação."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.13.001715-6/PRAUTOR : LUIZ PAULO DE CARVALHOADVOGADO : LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face à satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art.794, I, c.c. o art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.13.000367-8/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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EXECUTADO : ADILSON BATISTA PRADOADVOGADO : CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE

: JAZIEL GODINHO DE MORAIS: FABIO AUGUSTO ORLANDI DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que, após reiteradas tentativas, não foramlocalizados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, defiro a suspensão do feito peloprazo de 1 (um) ano. Contudo, deverão os autos ser remetidos ao arquivo desde já, cabendo aoexequente, após o prazo de suspensão ou mesmo antes de expirado (caso localize bens dodevedor), requerer o desarquivamento para a continuidade do feito. Fica o credor desde jáintimado de que, decorrido o prazo de 1 (um) e não comprovada qualquer diligência para buscade bens do devedor, reinicia-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de acordo com oprevisto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e com fundamento no art. 791, III, do Código deProcesso Civil. Os autos devem permanecer em arquivo nesse período. Neste sentido, o voto eacórdãos proferidos no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034363-15.2010.404.0000/PR, em01/12/2010: VOTO: A CEF requereu a suspensão do feito por 180 dias, pois não foramlocalizados bens passíveis de serem penhorados em nome da executada. O julgador "a quo"determinou a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Contra essadeterminação, insurge-se a CEF. O recurso merece ser provido. O processo de execução visasatisfazer o interesse do credor (art. 612 do CPC). Sendo detentor de título executivoextrajudicial, o credor está autorizado a requerer a adoção de atos de soberania e de invasão naesfera jurídico-patrimonial do devedor. Ou seja, através do processo de execução, é possíveltomar medidas conducentes ao desapossamento e à expropriação dos bens do executado contraa sua vontade. Em razão dessas características, só a lei pode definir o rito a ser adotado paraconduzir o processo de execução. Não é lícito ao julgador promover alterações no procedimentoestabelecido por lei. A possibilidade de fazê-lo reduz-se aos casos estritamente autorizados naprópria lei. Essa rigidez funciona como uma garantia em favor do credor e do devedor. Via deconsequência, não se aplica o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 nas execuções de títulosextrajudiciais distintos da certidão de dívida ativa. O rito a ser adotado é o previsto no CPC, que,no art. 791, III, assegura ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do processo, a fim dediligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de penhora. Esse o dispositivo aplicável, nocaso, para suspender o processo de execução. Registro que, de acordo com a jurisprudência doSTJ, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazoprescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. Todavia, flui o prazo prescricionalse o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado arealizá-las (REsp 327329/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de24/09/2001, p. 316). Em suma, deve-se determinar a suspensão do processo, na forma do art.791, III, do CPC, conforme requerido pela agravante. Ante o exposto, voto por dar provimentoao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.INAPLICABILIDADE. 1. Em razão de suas características, só a lei pode definir o rito a seradotado para conduzir o processo de execução. Não é lícito ao julgador promover alterações noprocedimento estabelecido por lei. A possibilidade de fazê-lo reduz-se aos casos estritamenteautorizados na própria lei. Essa rigidez funciona como uma garantia em favor do credor e dodevedor. 2. Não se aplica o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 nas execuções de títulosextrajudiciais distintos da certidão de dívida ativa. O rito a ser adotado é o previsto no CPC, que,no art. 791, III, assegura ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do processo, a fim dediligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de penhora. ACÓRDÃO: Vistos e relatadosestes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do TribunalRegional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos

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termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2010. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.Relatora 2. Intime-se a parte exeqüente desta decisão e remetam-se os autos ao arquivoprovisório em Secretaria. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação (1 ano de suspensão + 5anos do prazo prescricional), voltem-me os autos conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.13.000756-7/PREXECUTADO : IZAIAS JOSE DO AMARAL

: NILDA DA SILVA AMARALEXECUTADO : DELMIRO DE SOUZAADVOGADO : ENIVALDO TADEU CUNHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 231, XXV, do Provimento 17/2013 da CG-JF 4ªRegião, diante do trânsito em julgado da sentença, encaminho os autos para intimação daspartes para requererem o que entenderem de direito, bem como conforme disposto na parte finalda sentença, diante do não provimento ao Recurso de Apelação: " (...) intimem-se osprocuradores dos requeridos que apresentaram contestação para promoverem o cumprimento dasentença, nos moldes do art. 475-I e seguintes do CPC, ressalvado o direito de execuçãoautônoma (art. 23, EOAB)"."INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 2007.70.13.001902-9/PR

AUTOR :ECONORTE EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DONORTE SA

ADVOGADO : LUIS DANIEL ALENCAR: JOAO MARAFON JUNIOR

RÉU : JORGE YAREDADVOGADO : ELIAS MATTAR ASSAD

: SAMIR MATTAR ASSADRÉU : ANTONIO MARTINS ANNIBELLIADVOGADO : SERGIO BOTTO DE LACERDA

: FABRICIO MASSARDORÉU : LUIZ CLAUDIO ROMANELLIADVOGADO : LEONARDO DA COSTA

: JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNESRÉU : DOATICO ALCIDES ALVES DOS SANTOSRÉU : ZENIR TEIXEIRAADVOGADO : DIONE MARA SOUTO DA ROSA

: CESAR ANTONIO AGUILAR RIOSRÉU : ARLINDO RODRIGUESRÉU : ADEMIR PINCHESKIADVOGADO : CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face à satisfação da obrigação, julgo extinto o processo , nos termos do art.269, III do Código de Processo Civil. Registre-se (2603). Publique-se. Intimem-se. Após otrânsito em julgado, arquivem-se estes autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.13.000705-9/PREXEQUENTE : JAYME SANCHES

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ADVOGADO :EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOSBOSCARDIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, comfundamento no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17/2013 da Egrégia CorregedoriaGeral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimo as partes para requererem o queentenderem de direito, em 15 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for ocaso."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.13.001468-8/PRAUTOR : SOFIA LOPES DA SILVAADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO

: PATRICIA ADACHI DIAMANTE: RENATA ZEOLA MOSELLI

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "I. [...]. II. [...]. III. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de30 dias, requeira o que entender de direito, apresentando desde logo os cálculos de liquidação,se o caso. IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.13.000062-1/PRAUTOR : MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINKADVOGADO : ANDRE CICARELLI DE MELORÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA

1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO

01A VF E JEF CÍVEL DE LONDRINA

Boletim JF Nro 183/2013

Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni

Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro

Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, a fim dar cumprimento à Portaria nº 01/2010, Art. 16,

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alínea "a", desta Vara Federal, encaminho os presentes autos para intimação do exequente:Artigo 16 - Nos processos de execução e naqueles em fase de cumprimento de sentença, fica aSecretaria, independentemente de despacho judicial, autorizada a proceder à: a) renovação,apenas uma vez, da intimação da parte para cumprimento do despacho de expedienteanteriormente proferido, pelo prazo complementar de 10 (dez) dias, quando oExequente/Executado não cumpri-lo total ou parcialmente; para requerer o que entender dedireito acerca do depósito efetuado pelo Banco Itaú S/A, referente aos honorários advocatícios.Intime-se."EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA SIST.FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 2006.70.01.000947-8/PREXEQUENTE : BANCO ITAÚ S/AEXECUTADO : VALDEMIR DE SOUZA

: VASTI DIAS DE SOUZAADVOGADO : LUIZ ANTONIO TEIXEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo a Defensoria Pública da União alegado às fls. 1414/1415 quenão conseguiu contatar o Réu nos telefones e endereços constantes de seus cadastros, dê-seciência ao sobredito órgão acerca do atual número de telefone do Réu e do endereço em que foiencontrado, constantes da certidão juntada à fl. 1423. 2. Dê-se vista às partes acerca doscálculos das fls. 1417/1420, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo MPF."AÇÃO DE ALIMENTOS Nº 2008.70.01.000319-9/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: JUANA FABIOLA PALMA ROMAN: TANIA NICOLE GOMEZ PALMA

RÉU : HECTOR MAURICIO GOMEZ MARTINEZADVOGADO : ROBERTO MATTAR

: VALTER AKIRA YWAZAKI: MARIA ELIZABETH JACOB

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Autorizado pela Portaria 01/2010, faço remessa ao setor depublicação para: INTIMAR a parte executada, a fim de que cumpra o despacho proferido à fl.423, ... proceda-se ao pagamento das custas remanescentes no valor de R$ 41,75, pelo prazocomplementar de 10 (dez) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.006627-0/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : WAGNER HENRIQUE COSTAEXECUTADO : JOSE HELIO DA COSTAADVOGADO : EDSON JOSE VIANNA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Os cálculos apresentados pelo INSS, anexados às fls. 310/323,observaram, ao que tudo indica, os parâmetros utilizados pela Contadoria do Juízo (queelaborou os cálculos dos valores que foram pagos por requisição de pagamento) e os critériosestabelecidos pelo TRF da 4ª Região no agravo de instrumento nº 0001244-92.2012.404.7000,especialmente a limitação ao teto em cada competência, o que significa que o pagamento mensalnão pode superar o teto vigente para os benefícios da Previdência Social (atualmente R$4.159,00, exatamente o valor indicado no detalhamento de crédito da autora - fl. 330). 2. Assim,intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre os

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cálculos elaborados pelo INSS, sendo que, em caso de discordância, deverá especificar osvalores que entende incorretos no cálculo da Autarquia Previdenciária e apresentar cálculo dosvalores que entende devidos. 3. Atendido o item anterior, dê-se vista ao INSS, especialmentepara que se manifeste sobre a ilegitimidade dos descontos que estão incidindo sobre obenefício, conforme sustentou a parte autora (fls. 326/328). 4. Finalmente, voltem-meconclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.01.005879-9/PREXEQUENTE : DEA APPARECIDA DE PAIVA LIMAADVOGADO : EUCLIDES RAMOS JUNIOREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPENSO(S) : 2009.70.01.005840-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o desinteresse manifestado pelo INSS na oposição deembargos à execução dos honorários advocatícios de sucumbência (fl. 119-verso), cumpram-seos itens 7 e seguintes do despacho proferido à fl. 113, a saber: "7. Expeça-se requisição parapagamento da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução. 8. Expedida arequisição, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 9.Esgotado o prazo supra ou resolvida eventual impugnação, transmita-se a requisição depagamento ao TRF da 4ª Região .""EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.01.005840-5/PREXEQUENTE : DEA APPARECIDA DE PAIVA LIMAADVOGADO : EUCLIDES RAMOS JUNIOREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPENSO(S) : 2006.70.01.005879-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexaraos autos cálculo atualizado do valor do débito. 2. Apresentado o cálculo, intime-se a CEF para,no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do valor devido. 3. Efetuado o depósito, expeça-sealvará de levantamento em favor dos exequentes. 4. Após, intimem-se os exequentes pararequererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. 5. Nada mais sendo requerido,registrem-se para sentença."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.01.002268-2/PREXEQÜENTE : CLAUDIA DOS SANTOSADVOGADO : MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA

: MARINA PINTO GIORGIEXEQÜENTE : JOÃO BAPTISTA CORSINO DOS SANTOSADVOGADO : MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRAEXEQÜENTE : JOSÉ CARLOS LIMAADVOGADO : KARINA ANAMI

: MARINA PINTO GIORGIEXEQÜENTE : NIRCIENE DA SILVA DE MORAISADVOGADO : MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRAEXEQÜENTE : SHIRLEY MARIA MANTOVANI FURLANETTO

: JOSÉ CARLOS MANTOVANI: MARIA JOSÉ MANTOVANI BONORA: ALBINA APARECIDA MANTOVANI

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ADVOGADO : KARINA ANAMI: MARINA PINTO GIORGI

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o requerimento formulado pela CEF à fl. 153. 2. Destarte,intimem-se os Executados para que apresentem os bens penhorados (fls. 54 e 82), no prazo de10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo supra, intime-se a CEF para requerer o que entender dedireito, no prazo de 10 (dez) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.01.013963-0/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : MAGDA MARIA TAROSSO

: WALMIR TINIADVOGADO : RENATO CRUZ DE OLIVEIRAAPENSO(S) : 2004.70.01.007552-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude do pagamento do débito exequendo pela parteexecutada, declaro extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Tendoem vista que na autuação do feito não consta registro do Exequente BACEN, à Distribuição parasua inclusão no polo ativo da execução. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.20.10417-2/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : LAURO CASTILHO

: REGINA THEREZINHA CASTILHOADVOGADO : JORGE BRANDALIZE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para em 10 (dez) dias manifestarem-se sobre oteor da transcrição dos depoimentos (fls. 405/502), de acordo com o artigo 293 do Provimento17 da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, devendo iniciar-se pela parte autora. 2. Após,retornem conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.006878-5/PRAUTOR : VERA LUCIA SIOTTIADVOGADO : FRANCISCO BARBOSARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

: ELZA VIANNARÉU : ADALBERTO MASSAHARU GOTOADVOGADO : BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA

01A VF E JEF CÍVEL DE LONDRINA

Boletim JF Nro 184/2013

Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni

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Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro

Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes acerca da datadesignada para realização da audiência na Carta Precatória nº 6613-68.2012.811.0055(27/06/2013, às 14:00 horas), conforme se vê à folha 2096 dos presente autos. Para constar,lavrei este termo."AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2009.70.01.007678-0/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃORÉU : ABIMAEL BALDANIADVOGADO : ANTONIO BACCARIN

: JOSE CARLOS ABRAAO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO

RÉU : ODILON CASAGRANDE: LUIS CARLOS FURLAN

ADVOGADO : RAPHAEL DIAS SAMPAIORÉU : HUMBERTO MARCUS CAPARROZADVOGADO : CELSO HIROSHI IOCOHAMA

: DANIEL MARTINSRÉU : JACY MIGUEL SCANAGATTAADVOGADO : CARMELA MANFROI TISSIANIRÉU : MARIO ANTONIO GARIBALDIADVOGADO : RICARDO HILDEBRAND SEYBOTHRÉU : DIMASA S/AADVOGADO : RAPHAEL DIAS SAMPAIO

RÉU :AGRIPARANÁ - COMÉRCIO DE TRATORESLTDA

ADVOGADO : CELSO HIROSHI IOCOHAMA: DANIEL MARTINS

RÉU : CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO : CARMELA MANFROI TISSIANI

: MARLON ASSIS IZOLANRÉU : NEW AGRO - MAQUÍNAS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO : RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMª Juíza Federal Substituta, fica deferido o prazo de

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60 (sessenta) dias requerido."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.003317-9/PRAUTOR : FRANCISCO GETULIO PAOLIELLO VARGASADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDINRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "DESPACHO/OFÍCIO Autora: TEREZA MARIA SANDIS SALOMÃORéu: INSS Assunto: Relação de Salários de Contribuição de julho/1994 a dezembro/2002 eCertidão de Tempo de Serviço laborado junto à UEL 1. Oficie-se novamente à UniversidadeEstadual de Londrina - UEL, nesta cidade de Londrina, solicitando a remessa a este Juízo, noprazo de 20 (vinte) dias, da Relação de Salários de Contribuição da Autora relativa ao períodode julho/1994 a dezembro/2002, considerando que, até a presente data, apenas foram prestadasinformações relativas ao período janeiro/2003 a 11/09/2007. 2. Oficie-se, também, àParanaprevidência (Órgão Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, situadoem Curitiba) solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias: a) se houve aexpedição de Certidão de Tempo de Serviço do período de 21/12/1992 a 11/09/2007, laboradojunto à UEL sob o Regime de Previdência Pública do Servidor (RPPS) para efeito de averbaçãono Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) se a Autora obteve aposentadoria pelo RPPSe se usou o tempo de servidor para algum benefício, bem como se utilizou o tempo de RGPSlevado ao RPPS por CTC. Cópia deste despacho servirá de ofício. 3. Respondido os ofícios, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, iniciando-se pelo INSS."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.005494-8/PRAUTOR : TEREZA MARIA SANDIS SALOMAOADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a CEF a expedição de certidão comprobatória doajuizamento da presente execução, com fulcro no artigo 615-A do CPC (fl. 212). O artigo 615-Ado CPC dispõe que " o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatóriado ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins deaverbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos àpenhora ou arresto". Em que pese a situação dos autos não se enquadre perfeitamente nodispositivo legal supracitado, haja vista que a presente execução está tramitando desde 2004,considerando a finalidade da norma, qual seja, a de resguardar os direitos da própria exequentee de terceiros, entendo possível a extração de certidão para a finalidade almejada pelaexequente. Todavia, observo que a certidão deverá ser requerida diretamente na Secretaria doJuízo, após o recolhimento das custas devidas. Outrossim, a CEF deverá comunicar ao Juízo asaverbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do artigo615-A, § 1º, do CPC. 2. Intime-se a CEF, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, dêprosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.01.005310-0/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO

EXECUTADO :COMERCIO DE CALCADOS V HESSENCIASLTDA

: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA

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: FRANCISCA ELZA OLIVEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência formulado pela CEF ejulgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Como trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.01.009585-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHOEXECUTADO : CLAUDINEI RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a manifestação da União (AGU) às fls. 366/368, cumpra-se oitem "3" da fl. 364, suspendendo-se o feito até a comprovação da substituição do representantelegal do Espólio de Emenegildo Sabatini no Juízo do Inventário (artigo 265, I e § 1º, do CPC).Esclareço, por oportuno, que cabe à União (AGU) comprovar nos autos a substituição acimaaludida. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, anote-se a fase de suspensão."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.01.003856-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : EMENEGILDO SABATINI - ESPÓLIOADVOGADO : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRAAPENSO(S) : 2008.70.01.007112-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Autorizado pela Portaria 01/2010, faço remessa ao setor depublicação para: INTIMAR a parte exequente, a fim de que cumpra o ato de secretaria constanteà fl. 211, pelo prazo complementar de 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.000428-9/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO

: KELI RACHEL BERGAMOEXECUTADO : WALTER FRANZOTE

: ROSA DE OLIVEIRA FRANZOTENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, a fim de dar estrito cumprimento à Portaria nº 01/2010desta Vara Federal, nos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, nosquais já tenha havido a citação/intimação da parte executada para pagamento do débito e odecurso de prazo sem pagamento, encaminho os presentes autos para: (...) Artigo 10º - Ficaautorizada a requisição, via Sistema INFOJUD (Convênio de Cooperação Técnica Celebradoentre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil), de cópia dastrês últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada. Artigo 11º - Tratando-se deinformações albergadas pelo sigilo bancário ou fiscal, o feito deverá tramitar em Segredo deJustiça, a partir da juntada das respectivas informações. Artigo 12º - Com as declarações deImposto de Renda dos Executados, a Secretaria fica autorizada a proceder à intimação da parteexequente para manifestação, no prazo de quinze dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.01.003698-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA

EXECUTADO :DISTRIBUIDORA MARIANENSE DE MATERIAIS PARA

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EXECUTADO :CONSTRUCAO LTDA

: AIRTON MENEGHINNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Autorizado pela Portaria 01/2010, faço remessa ao setor depublicação para: INTIMAR a parte exequente, a fim de que cumpra o despacho proferido à fl.172, pelo prazo complementar de 10 (dez) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.20.11863-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO

: KELI RACHEL BERGAMOEXECUTADO : TIA MARA COMERCIO DE LATICINIO LTDA

: ANTONIO ROBERTO PELEGRINELLI: CIRLETE MARCONDES DE OLIVEIRA PELEGRINELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho o indeferimento do pedido de desconsideração dapersonalidade jurídica, pelos mesmos fundamentos expostos nos despachos das fls. 540 e 544.2. Intime-se o SEBRAE. 3. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o processo por prazoindeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento na hipótese de localização debens penhoráveis pela parte exequente."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.029346-1/PREXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EXEQÜENTE :SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENASEMPRESAS (SEBRAE)

ADVOGADO : PAULO RICARDO BRINCKMANN: MARA SILVIA ALVES FERNANDES: MARCOS AURELIO DE LIMA: LARISSA MOREIRA COSTA

EXEQÜENTE :AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL

EXECUTADO : EMPRESA DE TRANSPORTES ATLÂNTIDA LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, osautos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado aoconhecimento do MM. Juiz."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.01.001123-0/PRAUTOR : SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTESADVOGADO : NESTOR FRESCHI FERREIRA

: DINARTE BITENCOURTRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, osautos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado aoconhecimento do MM. Juiz."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.20.11818-1/PREXEQÜENTE : WEBER ATOS VANZO

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ADVOGADO : WEBER ATOS VANZOEXECUTADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA ROLANDIA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, osautos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado aoconhecimento do MM. Juiz."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.01.001524-3/PREXEQÜENTE : NEUSA MARIA DOS SANTOS

: ADIB CURY HARFUCH NETOADVOGADO : CLAUDIA REGINA LIMAEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO :COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHABLD

ADVOGADO : EDSON EVANGELISTA DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, osautos retirados em carga e não devolvidos no prazo legal, após o que o fato será levado aoconhecimento do MM. Juiz."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.009182-4/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : REGINA DE OLIVEIRA FERIATOADVOGADO : ALESSANDRA DA NOBREGA LEITE

: FRANCIELLI ROSA DE OLIVEIRA

2ª VARA FEDERAL DE LONDRINA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO

02A VF E JEF CÍVEL DE LONDRINA

Boletim JF Nro 073/2013

Gilson Luiz Inacio

Juiz Federal Titular

Rogerio Cangussu Dantas Cachichi

Juiz Federal Substituto

ANA CAROLINA DE MORAES ALVES

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Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 277: defiro a expedição de alvarás para levantamento doshonorários de sucumbência depositados pela CEF na forma requerida às fls. 252/253. 2- Após,nada sendo requerido, anotem-se para sentença. 3- Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.70.01.007844-5/PREXEQÜENTE : DELMAR ROCIO DO ROSARIO JUNIOREXEQÜENTE : DELMAR ROCIO DO ROSARIO - ESPOLIOADVOGADO : ROBSON MARCELO ANTUNES MARTINS

: CLARISSA LICHIARDI SALINETEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 94.20.11838.0, 99.20.16846.7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus efeitoslegais. Em face disso, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do incisoIII do art. 269 do CPC. Custas ex lege. Honorários na forma do ajuste. Registre-se. Publique-se.Intimem-se as partes, devendo os réus (ITAÚ e CEF) manifestarem-se sobre o pedido de alvaráencartado a fls.443 dos autos. Ausente oposição, expeça-se alvará para levantamento na formavindicada; caso contrário, voltem-me conclusos para decisão. Oportunamente, arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.004804-0/PRAUTOR : RAFAEL DA SILVA MACHADOADVOGADO : WILLIAM CANTUARIA DA SILVAAUTOR : ERICA DA SILVARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2- Em caso positivo, intimem-se as partes para que se manifestemno prazo de 5 dias. Caso contrário, arquivem-se. 3- Cumpra-se."AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2007.70.01.003463-5/PR

AUTOR :EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA

RÉU : SEBASTIAO GONCALVES LOPESADVOGADO : AYRTON LOPES DA SILVA

: IRENE DE FATIMA HUMMELRÉU : IZALTA DOMINGUES LOPES

: ELIAS LEMES GONCALVESRÉU : ROSEMARY DIAS COSTA GONCALVESADVOGADO : MOISES DE GODOY

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes, (...), para prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.01.003780-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO : ANDRE VIEIRA LIMA VICTORELLIADVOGADO : ROBERTO DE MELLO SEVEROEXECUTADO : BRUNO VIEIRA LIMA VICTORELLIEXECUTADO : MARIA MAURA RIELLI VICTORELLI - ESPÓLIOADVOGADO : MARLOS LUIZ BERTONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, I,ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Registre-se. Publique-se, Intimem-se. Transitandoem julgado, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.01.007627-6/PR

EXEQUENTE :LABORATORIO OSWALDO CRUZ DE ANALISES CLINICASLONDRINA S/C LTDA

ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA: GILBERTO NAGASAWA TANAKA

EXEQUENTE : CASA ROSA VEICULOS S/A: APLAN METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: CELIA REGINA RUSSO ZAMPIERI: ABILIO MEDEIROS IMOVEIS LTDA

:CLINILAB CENTRO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DELONDRINA S/C LTDA

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Aguarde-se o julgamento da ação rescisória, como já determinadonos embargos interpostos. 2. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.01.006840-0/PRAUTOR : ELIAS BATISTAADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) a parte autora será intimada para requerer o que entender de direito noprazo de 15 (quinze) dias. Nesta data, recebi o presente feito da instância superior."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.006396-2/PRAUTOR : VERIVALDO TAGLIARIADVOGADO : ORLANDO RIBEIRORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da CEF."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.20.10759-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

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ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHOEXECUTADO : JOSE APARECIDO MOREIS

: LUCINEIA SALA DE MOREIS: PAULO SERGIO GOZZO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido. 2. Expeça-se alvará conforme requerido. 3.Cumpra-se. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.003862-1/PRAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : LAERCIO ARANTES DE ARAUJOADVOGADO : REINALDO IGNACIO ALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1) Considerando a concordância da COHAB/LD e da CEF (fls. 496 e 499/500,respectivamente), bem como a inércia da parte autora no que tange a informação de fl. 492 (fl.493-verso), acolho preditas informações e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls.457/459, pela Contadoria Judicial; 2) Às partes para requerer o quê de direito, (...). Prazo: 10dias, sucessivos; 3) Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.01.007481-0/PRAUTOR : SALETE APARECIDA DARDENGO

RÉU :COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHABLD

ADVOGADO : DENISE TEIXEIRA REBELLO MAIARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA

VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA

Boletim de Editais Nro 23/2013

Juiz Federal: Artur Cesar de Souza

Juiz Substituto: João Carlos Barros Roberti Junior

Diretora de Secretaria: Maria Gabriela Caracciolo Picarelli

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 470

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www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5009537-46.2011.404.7001) e de chave do processo 970873881411. CITAÇÃO DE: OSIAS DOSSANTOS FERREIRA - CPF: 061.739.378-83, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s)DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5009537-46.2011.404.7001 CDA nº. FGPR201100473,VALOR DA DÍVIDA EM 06/2012: R$ 18.676,65, NATUREZA DA DÍVIDA: FGTS. O MM. JuizFederal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária doEstado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou deleconhecimento tiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo eSecretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos deExecução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s)CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste,pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sobpena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que seráafixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês demaio de 2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ªVara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009537-46.2011.404.7001/PREXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : AIRTEC LTDA

: OSIAS DOS SANTOS FERREIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5017860-06.2012.404.7001) e de chave do processo 413427034212. CITAÇÃO DE: BRUNA DIASJANNANI - CPF: 006.913.709-90, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DEEXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5017860-06.2012.404.7001, CDA nº. 12242, VALOR DADÍVIDA EM 07/2012: R$ 1.216,90, NATUREZA DA DÍVIDA: ANUIDADES 2008, 2009, 2010 e2011 O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presenteEdital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), quepor este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-seos autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acimaqualificado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após oprazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens àpenhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integralpagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presenteEdital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20dias do mês de maio de 2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora deSecretaria da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi esubscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017860-06.2012.404.7001/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ -CRA/PR

EXECUTADO : BRUNA DIAS JANNANINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site

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www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5016649-32.2012.404.7001) e de chave do processo 994955505612. CITAÇÃO DE: NUEVAGENERACION TURISMO E TRANSPORTES LTDA CNPJ: 05.001.687/0001-01, COM PRAZODE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5016649-32.2012.404.7001, CDA nº.90 6 1200 4971-20, VALOR DA DÍVIDA EM 09/2012: R$181.770,00, NATUREZA DA DÍVIDA: MULTA. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ªVara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da leietc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especialo(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal deExecuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s) por este editalpara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada edemais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantosbens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado naforma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de 2013. Eu,______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de ExecuçõesFiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016649-32.2012.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :NUEVA GENERACION TURISMO E TRANSPORTESLTDA.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5018052-36.2012.404.7001) e de chave do processo 444142201212. CITAÇÃO DE: EMPRESAMIRAMAR DE ASSEIO SOC CIVIL LTDA CNPJ: 78.308.962/0001-08, COM PRAZO DE 30(trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5018052-36.2012.404.7001,CDA nº. 12424, VALOR DA DÍVIDA EM 10/2012: R$ 1.626,30, NATUREZA DA DÍVIDA:ANUIDADES 2009, 2010 e 2011. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara deExecuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZSABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s)Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal deExecuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s) por este editalpara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada edemais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantosbens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado naforma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de 2013. Eu,______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de ExecuçõesFiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018052-36.2012.404.7001/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ -CRA/PR

EXECUTADO : EMPRESA MIRAMAR DE ASSEIO SOC CIVIL LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 470

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TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5006048-98.2011.404.7001) e de chave do processo 580461560011. CITAÇÃO DE: APC - COMÉRCIODE ARMARINHOS LTDA. - EPP (CNPJ nº. 76496678000179) e ANA PAULA DA SILVA (CPF:009.492.359-03), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões)FISCAL(is) nº. 50060489820114047001 CDA nº. 90 2 11 000239-77, VALOR DA DÍVIDA EM02/2013: R$ 26.510,34, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90 2 11 000241-91,VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$ 9.618,50, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº.90 6 11 000877-02, VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$ 3.506,60, NATUREZA DA DÍVIDA:CONTRIB SOCIAL. CDA nº. 90 6 11 000883-50, VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$39.514,52 , NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. CDA nº. 90 6 11 000885-12, VALORDA DÍVIDA EM 02/2013: R$ 479.549,31, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. CDA nº.90 7 11 000147-29, VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$ 16.490,62, NATUREZA DA DÍVIDA:CONTRIBUIC PIS/PASEP CDA nº. 90 7 11 000148-00, VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$37.536,06, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIC PIS/PASEP O MM. Juiz Federal abaixonominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná,na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimentotiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões)Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s)por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) aquantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena deserem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara deExecuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006048-98.2011.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ANA PAULA DA SILVA

:APC - COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA. -EPP

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5009013-15.2012.404.7001) e de chave do processo 913169938612. CITAÇÃO DE: GASPAR & CRUZLTDA (CNPJ: 86.969.326/0001-47) e SONIA GASPAR DA COSTA (CPF: 056.126.109-12),COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº.5009013-15.2012.404.7001 CDA nº. 90 2 11 013035-23, VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$113.240,86, NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO. CDA nº. 90 6 11 026831-40 , VALOR DADÍVIDA EM 02/2013: R$ 67.489,90 , NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIÇÃO. CDA nº. 906 11 026832-21, VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$ 70.076,40, NATUREZA DA DÍVIDA:CONTRIBUIÇÃO. CDA nº. 90 7 11 005939-07, VALOR DA DÍVIDA EM 02/2013: R$15.166,10, NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRIBUIC PIS/PASEP. O MM. Juiz Federal abaixonominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná,na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimentotiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 470

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Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s)por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) aquantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena deserem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara deExecuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009013-15.2012.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : GASPAR &AMP; CRUZ LTDA.

: SONIA GASPAR DA COSTANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5015927-95.2012.404.7001) e de chave do processo 899375651412. CITAÇÃO DE: MATSURICOMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ n. 01600350/0001-51) e MARCOSYOSHIO NUMASAWA (CPF: 841.065.149-15), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. CDA nº. FGPR201200729 eCSPR201200730, VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM 07/2012: R$ 4.012,77, NATUREZA DADÍVIDA: FGTS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Varade Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc...FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s)Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal deExecuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acimadescrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s) por este editalpara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada edemais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantosbens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado naforma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de 2013. Eu,______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara de ExecuçõesFiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015927-95.2012.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MARCOS YOSHIO NUMASAWA

: MATSURI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5018086-11.2012.404.7001) e de chave do processo 895226656712. CITAÇÃO DE: JURACI CARLOSDE PAULA FRANCA - CPF: 753.851.398-15, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s)DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5018086-11.2012.404.7001 CDA nº. 12712, VALOR DADÍVIDA EM 07/2012: R$ 1.166,54, NATUREZA DA DÍVIDA: ANUIDADES 2008, 2009, 2010 e2011. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina,Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem opresente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) Executado(s) acima

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 470

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qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais deLondrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s)Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco)dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais,ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessáriospara o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandouexpedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade deLondrina, aos 20 dias do mês de maio de 2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli,Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná,conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018086-11.2012.404.7001/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ -CRA/PR

EXECUTADO : JURACI CARLOS DE PAULA FRANCANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5018083-56.2012.404.7001) e de chave do processo 196617428412. CITAÇÃO DE: TATIANAPRANDINI - CPF: 033.137.389-07, COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS. PROCESSO(s) DEEXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5018083-56.2012.404.7001, CDA nº. 13149, VALOR DADÍVIDA EM 07/2012: R$ 1.216,90, NATUREZA DA DÍVIDA: ANUIDADES 2008, 2009, 2010 e2011. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina,Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem opresente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) Executado(s) acimaqualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais deLondrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s)Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco)dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais,ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessáriospara o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandouexpedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade deLondrina, aos 20 dias do mês de maio de 2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli,Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná,conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018083-56.2012.404.7001/PR

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ -CRA/PR

EXECUTADO : TATIANA PRANDININO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5004972-73.2010.404.7001) e de chave do processo 863046817510. INTIMAÇÃO DE:TRANSPORTADORA PROTHEUS LTDA (CNPJ: 02.502.320/0001-75) e LEANDRO CARLOSVOIGT RESENDE (CPF: 214.129.788-58, COM PRAZO DE 30 (trinta) dias. O MM. Juiz Federalabaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado doParaná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimentotiverem, em especial (o)a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 470

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Secretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos deExecução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) executado(a)(s) acimaqualificado(a)(s) INTIMADO(a)s, por este edital, QUANTO AO BLOQUEIO ETRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL (CEF/AG 1271, PAB/JF), DO(s) SEGUINTE(s)VALOR(es): R$ 1.715,53, EXISTENTE(s) NA(s) CONTA(s) DO(s) BANCO(s) DO BRASIL, DETITULARIDADE DO(A) EXECUTADO(A) LEANDRO CARLOS VOIGT RESENDE, ficando,ainda, INTIMADO(A)(s), quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) Embargos àExecução sob pena de se presumirem aceitos pelo(a) mesmo(a) como verdadeiros, os fatosarticulados pelo(a) Requerente, conforme despacho de evento 42. E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado naforma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de 2013. Eu,_________________, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara deExecuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fiz digitar, conferi esubscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004972-73.2010.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : LEANDRO CARLOS VOIGT RESENDE

: TRANSPORTADORA PROTHEUS LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5003284-42.2011.404.7001) e de chave do processo 750174960611. CITAÇÃO DE: TECHNOLOGYCOMPONENTES ELETRONICOS LTDA. (CNPJ: 04.218.043/0001-07), COM PRAZO DE 30(trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5003284-42.2011.404.7001,CDA nº. 90 4 05 031015-14 e 90 4 05 026448-67, VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM 06/2011: R$197.488,52, NATUREZA DA DÍVIDA: SIMPLES e MULTA. O MM. Juiz Federal abaixonominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná,na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimentotiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões)Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s)por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) aquantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena deserem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara deExecuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003284-42.2011.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :TECHNOLOGY COMPONENTES ELETRONICOSLTDA.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5012472-59.2011.404.7001) e de chave do processo 513495628811. CITAÇÃO DE: AVIPAR PEÇAS ESERVIÇOS PARA AVIÕES LTDA (CNPJ n. 78.616.380/0001-80) e MARILIA DE ALMEIDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 470

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POLIS (CPF n. 364.735.029-04), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DEEXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5012472-59.2011.404.7001, CDA nº. 36.641.075-0,36.641.076-8, 39.576.515-3, 39.576.516-1, VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM 11/2012: R$144.124,55, NATUREZA DA DÍVIDA: PREVIDENCIÁRIA. O MM. Juiz Federal abaixonominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná,na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimentotiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões)Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s)por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) aquantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena deserem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara deExecuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012472-59.2011.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : AVIPAR PECAS E SERVICOS PARA AVIOES LTDA

: MARILIA DE ALMEIDA POLIS: SIDNEY POLIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5005930-25.2011.404.7001) e de chave do processo 976578513911. INTIMAÇÃO DE: LAERCIOBATISTA MATEUS (CPF: 482.163.569-00) e L. B. MATEUS & ROCHA LTDA (CNPJ:04.736.608/0001-30, COM PRAZO DE 30 (trinta) dias. O MM. Juiz Federal abaixo nominado,da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma dalei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, emespecial (o)a)(s) Executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), que por este Juízo e Secretaria da 1ªVara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões)Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s)INTIMADO(a)s, por este edital, a) Quanto ao BLOQUEIO e transferência para conta judicial(CEF/AG 1271, PAB/JF), do(s) seguinte(s) valor(es): R$ 1.001,56, existente(s) na(s) conta(s)do(s) Banco(s) Bradesco, de titularidade do(s) Executado(s); b) Quanto ao prazo de 30 (trinta)dias para opor(em) Embargos à Execução sob pena de se presumirem aceitos pelo(a) mesmo(a)como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) Requerente, conforme despacho de evento nº. 21.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que seráafixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês demaio de 2013. Eu, _________________, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora deSecretaria da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, que o fizdigitar, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005930-25.2011.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : L.B.MATEUS & ROCHA LTDA

: LAERCIO BATISTA MATEUSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do site

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www.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5001564-06.2012.404.7001) e de chave do processo 595987737812. CITAÇÃO DE: ERIVELTO JOSÉVIANA - CPF: 442.087.409-06, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DEEXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5001564-06.2012.404.7001, CDA nº. 36.476.417-1,36.476.418-0, VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM 08/2012: R$ 103.698,09, NATUREZA DADÍVIDA: PREVIDENCIÁRIA. O MM. Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara de ExecuçõesFiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER,aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) Executado(s)acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais deLondrina, processam-se os autos de Execução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s)Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco)dias, contados após o prazo deste, pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais,ou indicar(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessáriospara o integral pagamento do débito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandouexpedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade deLondrina, aos 20 dias do mês de maio de 2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli,Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná,conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001564-06.2012.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :APLIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS GESSO LTDA -ME

: ERIVELTO JOSE VIANANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR

TRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5008913-60.2012.404.7001) e de chave do processo 687076050712. CITAÇÃO DE: MÁRCIO ROGÉRIODA SILVA - CPF: 025.222.949-54, COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DEEXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5008913-60.2012.404.7001, CDA nº. 90 4 12 002189-79,VALOR DA DÍVIDA EM 11/2012: R$ 121.830,52, NATUREZA DA DÍVIDA: SIMPLES. O MM.Juiz Federal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciáriado Estado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou deleconhecimento tiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo eSecretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos deExecução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s)CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste,pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sobpena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que seráafixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês demaio de 2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ªVara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008913-60.2012.404.7001/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ANESIA NAVAS PODADEIRA

: MARCIO ROGERIO DA SILVA

:TRINO E PREMIUM - IND. E COM. DE SALGADOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 470

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:LTDA.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5007763-44.2012.404.7001) e de chave do processo 564241554012. CITAÇÃO DE: LONDRI - VANINDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 01.590.067/0001-96) e CELIO ANDERSONESPINOLA MOURA (CPF 069.235.579-09), COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s)DE EXECUÇÃO(ões) FISCAL(is) nº. 5007763-44.2012.404.7001, CDA nº. FGPR201200210,VALOR DA DÍVIDA EM 03/2012: R$ 4.400,34, NATUREZA DA DÍVIDA: FGTS. O MM. JuizFederal abaixo nominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária doEstado do Paraná, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou deleconhecimento tiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo eSecretaria da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos deExecução(ões) Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s)CITADO(a)(s) por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste,pagar(em) a quantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sobpena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que seráafixado e publicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês demaio de 2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ªVara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007763-44.2012.404.7001/PREXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : CELIO ANDERSON ESPINOLA MOURA

:LONDRI - VAN INDUSTRIA E COMERCIOLTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "Os presentes autos eletrônicos podem ser consultados por meio do sitewww.jfpr.jus.br, clicando-se no ícone relativo ao Processo Eletrônico (consulta pública = ritoordinário) e preenchendo os campos relativos ao número do processo (5000448-33.2010.404.7001) e de chave do processo 162714596210. CITAÇÃO DE: STARPETRO LTDA(CNPJ: 76.322.916/0001-20), OSMAR PAVESI (CPF n. 13536117953) e ROSA GOMES PAVESI(CPF n. 01753127963) , COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. PROCESSO(s) DE EXECUÇÃO(ões)FISCAL(is) nº. 50004483320104047001, CDA nº. 30109282720, VALOR DA DÍVIDA EM01/2010: R$ 9.637,20, NATUREZA DA DÍVIDA: MULTA O MM. Juiz Federal abaixonominado, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná,na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimentotiverem, em especial o(s) Executado(s) acima qualificado(s), que por este Juízo e Secretaria da1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina, processam-se os autos de Execução(ões)Fiscal(is) acima descrito(s), ficando o(a)(s) Executado(s) acima qualificado(s) CITADO(a)(s)por este edital para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste, pagar(em) aquantia reclamada e demais acréscimos legais, ou indicar(em) bens à penhora, sob pena deserem penhorados tantos bens quantos necessários para o integral pagamento do débito. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado epublicado na forma da Lei. Passado nesta cidade de Londrina, aos 20 dias do mês de maio de2013. Eu, ______, Maria Gabriela Caracciolo Picarelli, Diretora de Secretaria da 1ª Vara deExecuções Fiscais de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, conferi e subscrevi."EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000448-33.2010.404.7001/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 470

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EXEQUENTE :AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

EXECUTADO : OSMAR PAVESI: ROSA GOMES PAVESI: STARPETRO LTDA.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ

2ª VARA FEDERAL E JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL ADJUNTO DE MARINGÁ

2ª Vara Federal de Maringá

Boletim de Editais Nro 014/2013

Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes

Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL Nº 7336222 A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O JUÍZO FEDERAL DA 2ªVARA FEDERAL DE MARINGÁ, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Maringá, situado naAv. XV de Novembro, 734, 1º andar, processam-se os autos de Ação Monitória nº 5007496-66.2012.404.7003/PR, em que é autora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ré, dentreoutros: FLAVIA ANDRES DA SILVA (CPF 006.920.329-67), constando dos autos que seencontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADA para cumprirvoluntariamente a obrigação e pagar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.102b, CPC), o débitono valor de R$ 40.345,29, atualizado até 07/2012, com os acréscimos legais, decorrente doCONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIAFGO n. 14.0569.558.0000013-02, ou querendo, no mesmo prazo, apresentar embargos. FicaCIENTE de que o pagamento isenta de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor do débito pelo despacho de Evento 3 (DESP1). Caso não efetue opagamento nem ofereça embargos monitórios, ficará constituído de pleno direito o títuloexecutivo, prosseguindo com a execução. Na mesma oportunidade, fica INTIMADA para quediga, expressamente, se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Para quechegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado epublicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Maringá - PR. Eu, Patrícia Ames,estagiária, o digitei, e eu, Juliano Souza Arrebola, Diretor de Secretaria, conferi. Maringá, 23 deMaio de 2013."AÇÃO MONITÓRIA Nº 5007496-66.2012.404.7003/PRAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RÉU :F. ANDRES DA SILVA - CONFECCOESEPP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 470

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: FLAVIA ANDRES DA SILVA: FRANCIELY ANDRES DA SILVA: VINICIUS COSTA E SILVA

2ª Vara Federal de Maringá

Boletim JF Nro 050/2013

Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes

Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI LAVRADO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte interessada para requerer o que de direito nos autosdesarquivados, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, esgotado este prazo, retornarão aoarquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.03.001348-4/PREXEQUENTE : NIVALDO PUERTASADVOGADO : DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIROEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI LAVRADO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte interessada para requerer o que de direito nos autosdesarquivados, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, esgotado este prazo, retornarão aoarquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.03.004409-6/PREXEQUENTE : ALDO ALVES DA COSTAADVOGADO : GIANNI CASTILHO FRAZATTOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA

VARA FEDERAL CRIMINAL E DE EXEC. FISCAIS E JEF CRIMINAL ADJUNTO DE PONTAGROSSA

Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais com Juizado Especial Federal CriminalAdjunto de Ponta Grossa

Boletim JF Nro 090/2013

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a informação prestada pelo Ministério Público Federal, nas fls.

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139/142, dando conta do indeferimento do parcelamento do débito tributário, objeto destademanda, determino prosseguimento regular deste processo. 2. Intimem-se as partes,sucessivamente e iniciando pelo Ministério Público Federal, para que apresentem as suasalegações finais no prazo legal."AÇÃO PENAL Nº 2009.70.09.002980-4/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : ALTIVIR MIRANDAADVOGADO : LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR

: WILIAM SOUZA ALVES: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG: GISLAINE DO ROCIO ROCHA SIMÕES DA SILVA: MARISTELA NASCIMENTO RIBAS GERLINGER: MICHELLE HYCZY LISBOA WAGNER: GRAZIELLE HYCZY LISBOA: PRISCILLA PEDROSO GARBELINI: MARCIUS DE PAULA XAVIER GOMES: RAULI GROSS JUNIOR: ODENIR DIAS DE ASSUNCAO

Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais com Juizado Especial Federal CriminalAdjunto de Ponta Grossa

Boletim JF Nro 091/2013

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Intime-se a agravante. Após, cumpra-se integralmente a referida decisão."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.09.001659-4/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : NIVALDO TAVARES TORQUATOEXECUTADO : SUPERTERRA TERRAPLENAGENS LTDAREPRESENTANTE : JOSÉ CARLOS GENAROADVOGADO : EDUARDO ROOS ELBLEXECUTADO : JOSÉ CARLOS GENAROARREMATANTE : SERGIO EDUARDO LIMA

: WILLIAM CORREIA FRANCISCO: WILSON ANTONIO KUHN: DANIELE FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Intime-se a agravante. Após, cumpra-se integralmente a referida decisão."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.09.001148-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : A R ULIANA CIA LTDA

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REPRESENTANTE : NATALINO ILTO ULIANAADVOGADO : CESAR ANANIAS BIM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face da notícia do parcelamento do débito exequendo,corroborada pela exequente na fl. 213, cancelo os leilões designados nas fls. 162/165. 2.Permaneça o feito suspenso pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido este prazo, manifeste-se a parteexequente requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 4. Intimações ediligências necessárias."CARTA PRECATÓRIA Nº 2007.70.09.003898-5/PRAUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RÉU :H. COSTA ENGENHARIA E COMÉRCIOLTDA

ADVOGADO : ISABELLA ASSIS DA COSTANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada (fls. 186/187) por seus própriosfundamentos. 2. Determino o prosseguimento da hasta pública."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.001487-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : RETÍFICA DE MOTORES NOVO HORIZONTE LTDAADVOGADO : NICOLE DELLE DITZELREPRESENTANTE : NICOLAU BRONITZKIEXECUTADO : NICOLAU BRONITZKI

: NICOLA RETÍFICA DE MOTORES LTDAREPRESENTANTE : DANILO LUIS BRONITZKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada (fls. 583/586) por seus própriosfundamentos. 2. Determino o prosseguimento da hasta pública."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.09.002643-6/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : L C ULIANA & CIA LTDAADVOGADO : LUIZ CARLOS DERBLI BITTENCOURT

: HELOISA FORTES BITTENCOURTEXECUTADO : LUIS CARLOS ULIANA

: MANOEL CHAVES NETO: ALBINO SZESZ

Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais com Juizado Especial Federal CriminalAdjunto de Ponta Grossa

Boletim JF Nro 91/2013

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "O e. TRF da 4ª Região comunicou o trânsito em julgado da decisão que negouseguimento ao Recurso Especial n. 1.125.678 - PR (fls. 171/178) Dessa forma, diante dadeterminação de trancamento desta ação penal nos autos de HC n. 2008.04.00.040108-0 (fls.

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146/148), promovam-se as anotações e intimações necessárias. Após, arquivem-se."AÇÃO PENAL Nº 2008.70.09.001792-5/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : LEONI CATARINA CZELUSNIAK

: MARCELO CZELUSNIAKRéu : SÉRGIO JOSÉ CZELUSNIAKADVOGADO : RUI LAZAROTTO DE OLIVEIRA JÚNIOR

VARA FEDERAL CÍVEL E JEF CÍVEL ADJUNTO DE PONTA GROSSA

02A VF DE PONTA GROSSA

Boletim JF Nro 89/2013

Juiz Federal: Antônio César Bochenek

Juíza Federal Substituta: Marta Ribeiro Pacheco

Diretor(a) de Secretaria: Osmar Carlos Bonfinger

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS VALOR DO DÉBITO:R$ R$ 18.056,56 (DEZOITO MIL CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEISCENTAVOS), atualizado até 29/12/2010, mais acréscimos legais. A MMª. JUÍZA FEDERALSUBSTITUTA NA PLENA TITULARIDADE DA VARA FEDERAL E JEF CÍVEL DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA, DRA. MARTA RIBEIRO PACHECO, FAZSABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita perante este Juízo, comendereço na rua Theodoro Rosas, n. 1125, centro, telefone (42) 3228-4270, a AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 5000496-31.2011.404.7009, , em que éexeqüente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e executado ANTÔNIO GONÇALVES DOSSANTOS. Tendo em vista que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, éexpedido este EDITAL para CITAR ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS (CPF/MF980.102.049-00) dos termos do artigo 652 e seguintes c/c artigo 232, todos do CPC, devendo, noprazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor corrigido da dívida , acrescido das custasprocessuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez porcento) sobre o valor da execução, com base no § 4º do art. 20, CPC, ressaltando que a verbahonorária será devida pela metade 5% (cinco por cento), se o pagamento da dívida for efetivadodentro do prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, CPC). CIENTE de que poderá sedefender por advogado constituído, através de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 do CPC) e de que,no prazo para embargos, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá

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requerer ao juiz seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas decorreção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, Código de Processo Civil.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital que será afixadono local de costume e publicado na forma da lei. Expedido na Cidade de Ponta Grossa, Estadodo Paraná, aos dezenove dias do mês de junho de 2013 (19/06/2013). Eu, Cátia I. S. Avais,Técnica Judiciária, redigi e digitei e eu _____ Osmar Carlos Bonfinger, Diretor de Secretaria,conferi e subscrevi este edital, que vai assinado pela MMª. Juíza Federal Substituta. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000496-31.2011.404.7009/PREXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS

02A VF DE PONTA GROSSA

Boletim JF Nro 90/2013

Juiz Federal: Antônio César Bochenek

Juíza Federal Substituta: Marta Ribeiro Pacheco

Diretor(a) de Secretaria: Osmar Carlos Bonfinger

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos aguardam vista pela(s) parte(s) quanto a baixa dos autos deInstância Superior e para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, e se for ocaso, apresentando ou adequando eventuais cálculos de liquidação, cientificando-a(s) de que,nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 os incidentes, dependentes ou conexos, bemcomo as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, de ações que atualmente tramitam emautos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a veiculação entreos mesmos, sendo que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, conforme Portaria 05/08d. Juízo ."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.09.001119-8/PRAUTOR : DANUBIO VAZ DO COUTOADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos aguardam vista pela(s) parte(s) quanto a baixa dos autos deInstância Superior e para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, e se for ocaso, apresentando ou adequando eventuais cálculos de liquidação, cientificando-a(s) de que,nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 os incidentes, dependentes ou conexos, bemcomo as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, de ações que atualmente tramitam emautos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a veiculação entreos mesmos, sendo que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, conforme Portaria 05/08

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d. Juízo ."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.09.002933-2/PRAUTOR : MARCOS ANTONIO OBREZUTADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos aguardam vista pela(s) parte(s) quanto a baixa dos autos deInstância Superior e para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, e se for ocaso, apresentando ou adequando eventuais cálculos de liquidação, cientificando-a(s) de que,nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 os incidentes, dependentes ou conexos, bemcomo as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, de ações que atualmente tramitam emautos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a veiculação entreos mesmos, sendo que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, conforme Portaria 05/08d. Juízo ."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.09.002409-3/PRAUTOR : LEONARDO AUGUSTO BORA

: SERGIO LUIZ BORA: LUIZ ALBERTO MARTINS: GENOVEVA KOSOSKI: LUIZA ZAMPIER BORA: WILSON BELLONI

ADVOGADO : SILMAR FERREIRA DITRICHREPRESENTANTE : TEREZINHA RYBINSKIADVOGADO : SILMAR FERREIRA DITRICHAUTOR : NEULI NEVES PRADO

: ELOIDE JOANA OGG JONSON: ANA LUIZA COSTA ELIAS: JORGE ANTONIO FILLUS

ADVOGADO : SILMAR FERREIRA DITRICHRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos aguardam vista pela(s) parte(s) quanto a baixa dos autos deInstância Superior e para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, e se for ocaso, apresentando ou adequando eventuais cálculos de liquidação, cientificando-a(s) de que,nos termos do artigo 53 da Resolução n. 17/2010 os incidentes, dependentes ou conexos, bemcomo as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, de ações que atualmente tramitam emautos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a veiculação entreos mesmos, sendo que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, conforme Portaria 05/08d. Juízo ."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.09.003184-3/PRAUTOR : JOSE LEOCADIO FERREIRAADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... 9. Intimem-se os procuradores dos expropriados para que, no prazode 10 (dez) dias, juntem memória discriminada e atualizada do cálculo dos honorárioscontratuais cujo pagamento requerem às fls. 1190/1201..."AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 2001.70.09.000710-0/PR

AUTOR :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

RÉU : ROBERTO CARDOSO DE ALMEIDA AMORIMADVOGADO : AFONSO CESAR DIAS COLLIN

: VALDEMIR BRAZ BUENORÉU : AGROPECUARIA SANTA LAURA LTDA

: EVANGELINA FURQUIM DE ARAUJO AMORIMNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em consulta ao processo eletrônico, verifiquei que ainda não foiproposto o cumprimento de sentença. 2. Tendo a parte manifestado ciência para proposição documprimento pelo e-proc, arquivem-se estes autos, com as cautelas devidas, intimando-se aspartes. 3. Saliento que, a qualquer momento, desde que respeitada a prescrição, a CEF poderáexecutar os valores devidos, desarquivando estes autos para digitalização das peçaspertinentes."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.70.09.002734-3/PRAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : WANDERLEY WEBER PONTESRÉU : ANA RITA PONTES

ADVOGADO :CLAUDIO LUIZ FURTADO CORREAFRANCISCO

RÉU : MARIA WEBER PONTESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Os autos aguardam manifestação do Banco do Brasil quanto aojulgamento definitivo do recurso interposto, ciente de que nada sendo requerido o processo seráarquivado. (Provimento 17/2013)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.09.001138-8/PRAUTOR : ADRIANO VEIGARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN

RÉU :UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTAGROSSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, recebidos os presentes autos da instância superior,intimo as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias, apresentandodesde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso, tudo em conformidade com o item 26 doartigo 234 do Provimento nº 02, de 01º de julho de 2005 da Corregedoria Geral de Justiça doTribunal Regional Federal da 4ª Região." Os autos aguardam manifestação da Eletrobrás acercada petição apresentada pelo autor. (Prov. 17/2013).AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.09.000935-

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5/PRAUTOR : ÁGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S/A

: ÁGUIA FLORESTAL INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDARÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : ELISEU KLEIN

: AYRTON JOSE FERREIRA FILHORÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em consulta ao processo eletrônico verifiquei que foi propostaexecução (5005158-67.2013.404.7009), assim, arquivem-se os autos com as cautelas devidas,intimando-se as partes."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.09.003787-7/PRAUTOR : GEROMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADO : RENI DONATTI

: AGNALDO CHAISERÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALRÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : LUIZ HENRIQUE BONA TURRA

: CLAUDIA ELISABETH COELHO VAN HEESEWIJKNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que os autos aguardam manifestação do Banco do Brasilquanto ao laudo pericial apresentado, no prazo de 10 (dez) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.09.002224-9/PRAUTOR : DORACY GRISOLIA VERGANI

: PEDRO LUIZ AIÇAR DE SUSS: ROSSANA VERGANI

RÉU : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO :CLARICE AMELIA MARTINS COTRIMTEIXEIRA

: MIGUEL FERNANDO RIGONIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ". 3. Com o laudo, vista às partes por 10 (dez) dias. Não havendoquesitos complementares, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, voltando, nasequência, conclusos os autos..." os autos aguardam manifestação quanto ao laudocomplementar apresentado. (Prov. 17/2013).PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2006.70.09.002204-3/PRAutor : ROSELI VALENGA MÓVEISADVOGADO : DANIEL SCARAMELLA MOREIRAREPRESENTANTE : ROSELI VALENGAADVOGADO : DANIEL SCARAMELLA MOREIRARéu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : NEWTON MAURICIO FRANCO RODRIGUES

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará dos valores depositados. 2. Após, intime-se parteautora para que se manifeste acerca da satisfatividade do crédito, no prazo de 10 dias. 3. Nadarequerido, ante o cumprimento do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas,intimando-se as partes."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.09.001997-1/PRAUTOR : RIGONI & RIGONI LTDAADVOGADO : RENATA DE SOUZA POLETIRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

: J R INDÚSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAVAÍ

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PARANAVAÍ

VF E JEF DE PARANAVAÍ

Boletim JF Nro 21/2013

Juiz Federal Substituto: Braulino da Matta Oliveira Junior

Diretor de Secretaria: Marcos Vinicius de Oliveira

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação do Estado do Paraná, na qualidade deterceiro interessado (fls. 1952-1965), em seus efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no quediz respeito à antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, para a qual deverá incidirexclusivamente o efeito devolutivo, a teor do art. 520, inciso VII do CPC. 2. Proceda-se deimediato ao registro do processo no sistema eletrônico, conforme determinado à fl. 1946, item 3,intimando-se as partes acerca do número para consulta, bem como para, querendo, apresentaremcontrarrazões ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, sendo que estas deverão serapresentadas em meio físico, para digitalização juntamente com as demais peças processuais. 3.Por fim, remetam-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos e os autoseletrônicos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento dos recursos. "REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2004.70.11.002001-3/PRAutor : FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHORéu : GIOVANI BRAUNAUTOR : FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHOADVOGADO : ANTONIO CARLOS FERREIRAAUTOR : SELMIRA CARVALHO GOMES

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RÉU : ADAO CARVALHORÉU : WALDOMIRO MARTINS DE LIMAADVOGADO : LEANDRO FRANKLIN GORSDORF

: MARIA RITA REIS: LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO: VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA: ANA CAROLINA BROLO DE ALMEIDA

ASSISTENTE :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

ADVOGADO : MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO Certificoque este processo passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme determinadona Portaria nº 1475, de 15/08/2012, da Vara Federal de Paranavaí, nos seguintes termos: a) onovo número processual será: 50014950720134047011 b) o acesso ao processo se darádiretamente pelo sistema E-proc, pelo link: www.jfpr.jus.br ; selecionando a opção: E-procProcesso Eletrônico; ou pelo link: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/; c) os autos físicos serãoremetidos ao arquivo; d) todas as intimações/comunicações serão feitas diretamente no sistemade processo eletrônico - E-PROC; e) as contrarrazões ao recurso de apelação do Estado doParaná, excepcionalmente, deverão ser apresentadas em meio físico, no prazo legal. Oadvogado/procurador constituído nos autos deverá efetuar seu cadastro e obter senha de acessoao sistema E-proc, do Tribunal Regional Federal da 4º Região, sob pena de não ser intimadoacerca dos demais atos processuais (Lei nº 11.419/06 e Resolução 17/2010 do TRF/4). Para oadvogado obter seu cadastro é necessário acessar o site da Justiça Federal do Paraná(http://www.jfpr.jus.br) e clicar no link do Processo Eletrônico - E-PROC. Em seguida, deveclicar na opção "Cadastre-se aqui" (parte superior esquerda da tela) e preencher o cadastro comas informações solicitadas pelo sistema. No caso de dúvida, o advogado poderá comparecer auma Subseção da Justiça Federal para obter maiores informações."REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2004.70.11.002001-3/PRAutor : FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHORéu : GIOVANI BRAUN

INTERESSADO :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

ADVOGADO : MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do inciso XXVI do artigo 234, do Provimento nº 02/2005do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abro vista dos autos às partes para ciênciado julgamento definitivo do(s) recurso(s) pela instância superior, bem como para requererem oque de direito, no prazo de 15 dias."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.11.001127-3/PREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO : MANOEL FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO : MAURO LUCIO RODRIGUESAPENSO(S) : 2005.70.11.000261-1

FICAM OS RÉUS INTIMADOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕESFINAIS, CONSOANTE DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, A SEGUIR

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TRANSCRITA: "(...) intimem-se as partes para apresentação de alegações finais a iniciar-se peloMPF.Prazo de 10 (dez) dias."AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2009.70.11.001616-0/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCARÉU : GERSON ZANUSSORÉU : HEITOR SIGAKIADVOGADO : ALEXANDRE MANZOTTIRÉU : IVAÍ TRATORES LTDA

: FERNANDO DAL PRÁRÉU : ROBERTO DAL PRÁADVOGADO : KLEBER VELTRINI TOZZI

: LUCIANO SOARES PEREIRA: CARLOS VITOR MARANHAO DE LOYOLA: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA

RÉU : MILTON MASAYOSHI KATO: COMERCIAL AGRÍCOLA DE PARANAVAÍ LTDA

RÉU : WALTER KAZUO KATOADVOGADO : MIGUEL GUSTAVO LOPES KFOURI

RÉU :MULT-DIESEL COM DE MOTORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDAEPP

RÉU : SERGIO CESAR ZAMPARONEADVOGADO : ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA

2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA

02A VF DE UMUARAMA

Boletim JF Nro 99/2013

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOSPASSOS MARTINS

DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico que a parte requerente discorda da planilha de cálculo defls. 386-409, da Caixa Econômica Federal, e requer a liquidação por arbitramento. 2. Constata-

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fls. 386-409, da Caixa Econômica Federal, e requer a liquidação por arbitramento. 2. Constata-se que, em razão de sua complexidade, não é possível aferir o cumprimento da obrigaçãoinsculpida no título executivo de fls. 378, por meio de simples cálculos aritméticos. Versando apresente causa sobre direitos que admitem transação, tenho que o ambiente processual dapresente demanda é propício para a composição amigável. Assim, com supedâneo no art. 125,IV, c/c artigo 331, do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação,na fase de cumprimento de sentença, para a data de 03 de setembro de 2013, às 15:00 horas, nasala de audiências desta 2ª Vara Federal de Umuarama. 3. Ressalto que, embora seja escusável anão aceitação de proposta alheia, inexiste justificativa para a não formulação de proposiçãoeconomicamente viável, motivo por que se espera das partes a apresentação de oferta(s)albergada(s) pela razoabilidade e boa-fé. 4. Intimem-se as partes deste despacho paracomparecerem, sendo a CEF representada por preposto ou procurador investido de poderes paratransacionar em juízo. 5. Proceda, a Secretaria, aos atos necessários à realização da audiência."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.50.11286-9/PREXEQÜENTE : JOSE CARLOS NOLASCO

: EDILEUSA DIAS NOLASCOADVOGADO : CATANDUVA SERPA SAEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO

: MARCELO DANTAS LOPES: ANA RAQUEL DOS SANTOS

APENSO(S) : 2000.70.04.000060-8NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. A entidade pública exequente requer, às fls 285-286, a intimação daempresa Tropical Transportes Ltda., CNPJ 42.310.177/0001-34, para que deposite, em contavinculada à presente execução, o valor atualizado de R$ 4.770,88 (quatro mil, setecentos esetenta reais e oitenta e oito centavos), devendo tal cifra ser descontada do que é repassado àempresa Transrodax/Ciax, nos autos de Execução Fiscal nº 5000844-98.2010.404.7004, quetramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Umuarama, equiparando seu pedido aum requerimento de penhora sobre faturamento. 2. A executada Ciax - Comércio de PetróleoLtda., por intermédio de seu patrono, manifestou-se favorável ao pedido do ente credor,consoante petitório de fls. 291. 3. Considerando a anuência da parte devedora, acerca dapossibilidade de quitação do débito exequendo (R$ 4.770,88), nos termos propostos pela União- Fazenda Nacional, defiro o pedido. 4. Oficie-se à pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº42.310.177/0001-34, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em conta judicialvinculada a este juízo, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3922, PAB JustiçaFederal/Umuarama, da cifra de R$ 4.770,88 (quatro mil, setecentos e setenta reais e oitenta eoito centavos), como desconto do montante que é repassado mensalmente à empresa executada(Ciax - Comércio de Petróleo Ltda) e sua empresa coligada, TRANSRODAX TRANSPORTELTDA (CNPJ nº 04.349.812/0001-06), relativos aos serviços de transporte de combustívelprestados. 5. Cumprido o item anterior, intime-se o ente político exequente para manifestar-seacerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.04.002915-5/PREXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDAADVOGADO : ANDRE BALBINO BONNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Assim, com fulcro no inciso I do artigo 794, do Código de Processo Civil,declaro extinto o presente processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública.

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Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.04.004415-7/PREXEQUENTE : LUCY AGUES PEREIRAADVOGADO : FABIO EDUARDO DA COSTAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que as contribuições previdenciárias passaram aconstituir dívida ativa da União, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional arepresentação processual em litígios dessa natureza, na forma da Lei nº 11.457, de 16/03/2007,defiro o pedido da formulado pelas autarquias INSS e INCRA às fls. 585. Intimem-se. Preclusa apresente decisão, remetam-se os autos à Distribuição para as providências cabíveis. 2. Defiro opedido da parte autora de fls. 557-559. Determino a suspensão do processo até o exame doRecurso Extraordinário nº 630.898/RS, no qual foi reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal,a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, em que pese o trânsito emjulgado do decisum de fls. 551-552, que tornou imutável e indiscutível o acórdão de fls. 415,que negou provimento aos apelos das autarquias e à remessa oficial, mantendo a sentença deprimeiro instância, que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade dacontribuição de 0,2% a partir da Lei nº 8.212/91."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005127-7/PRAUTOR : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA VALE DO PIQUIRI LTDAADVOGADO : ADEMAR SILVA DOS SANTOS

RÉU :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "Certifico que expedi boletim de intimação da parte autora para, em 5 (cinco)dias, manifestar-se sobre documentos novos juntados pela parte contrária, nos termos do incisoVI, do artigo 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.04.001316-5/PRAUTOR : NEUSA GONCALVESADVOGADO : DIRCEU CARLOS CENATTIRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO - FAZENDANACIONAL objetivando a compensação de débitos (encontro de contas) da exequenteAUTORAMA - AUTOMÓVEIS UMUARAMA LTDA., com o crédito executado nos presentesautos, na quantia de R$20.545,91 (vinte mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e umcentavos), conforme petição e documentos de fls. 236-237 e 238-245, respectivamente.Intimada, a parte exequente discordou da pretensão do ente político executado, aduzindo, emsíntese, que os valores apontados encontram-se parcelados, com pagamento em dia ougarantidos por penhoras, estando, deste modo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.151 do Código Tributário Nacional e em consonância com o entendimento dos TribunaisSuperiores (fls. 247-253). É o breve relato. Decido. Antes de analisar o pedido, urge teceralgumas considerações acerca da legislação aplicável ao caso. O Decreto n.º 2.287/1986, em suaredação original, assim dispunha acerca da compensação de ofício: "Art 7º A Secretaria daReceita Federal, antes de proceder a restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar

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se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito em nome do contribuinte,o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor dodébito. § 2º O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafoanterior." Como se vê, a compensação por iniciativa da administração tinha como únicorequisito ser o sujeito passivo devedor, vale dizer, a existência de débito em seu nome. Todavia,com a edição do Decreto n.º 2.138/1997 a compensação de ofício passou a ser regulamentada daseguinte forma: "Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° doDecreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federalverificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo aqualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício seráprecedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, noprazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendoconcordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federalefetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No casode discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor darestituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado." Atualmente, a compensação deofício encontra amparo legal no art. 7º. do Decreto nº 2.287/1996 (alterado pelo art. 114 da Lein.º 11.196, de 22/11/2005), que passou a ter a seguinte redação: "Art. 7º A Receita Federal doBrasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se ocontribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, ovalor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor dodébito. § 2º Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome docontribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafoúnico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a títulode substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ovalor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor dodébito. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º Ato conjunto dos Ministérios daFazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários àaplicação do disposto neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)" Diante disso, combase no § 3.º do mencionado artigo 7º, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 600/2005, queassim dispôs sobre o tema: "Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento decrédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições decompetência da União, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimentodeverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débitoem nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN. § 1º Verificada a existência de débito,ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em DívidaAtiva da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado no âmbito do REFIS, doparcelamento alternativo ao REFIS ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediantecompensação em procedimento de ofício." Tenho que a compensação, de acordo com o CódigoTributário Nacional, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na qual ocontribuinte, obrigado ao pagamento do tributo, é credor da Fazenda Pública. Entretanto, paraque se faça o "encontro de contas", é necessária a existência de crédito líquido e certo, comoocorre aqui, podendo lei específica estipular as condições e as garantias a serem exigidas(artigo 170 do CTN). Não obstante a divergência jurisprudencial, no caso, tenho que o pedidode compensação merece ser deferido, pois não há razoabilidade em obrigar o Estado a restituir aparte exequente a quantia de R$20.545,91 (vinte mil quinhentos e quarenta e cinco reais enoventa e um centavos), referente ao PIS e à COFINS, quando esta é devedora da União naexpressiva importância de R$1.054.009,31 (um milhão, cinquenta e quatro mil,nove reais etrinta e um centavos). Ademais, entendo que o parcelamento do débito perante a FazendaNacional não pode servir de óbice à compensação, ainda que suspensa a exigibilidade, pois

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afigura-se um contra-senso, novamente, beneficiar o devedor, já favorecido com o vantajosoparcelamento de suas dívidas, em detrimento da coletividade, ora, representada pelo entepúblico litigado, compelindo-o ao pagamento de importância que é infinitamente menor do queo montante devido pelo contribuinte/exequente. Aliás, o egrégio Tribunal Regional Federal da4.ª Região já se manifestou favorável à compensação almejada pela FAZENDA NACIONAL.Confiram-se os precedentes, mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE PIS ECOFINS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO.COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS PARA TERCEIROS.AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1. Havendo débito do contribuintejunto à Receita Federal ou à Previdência Social, o valor da restituição ou ressarcimento serácompensado, total ou parcialmente, com o valor do débito, segundo o art. 114 da Lei nº11.196/05, que deu nova redação ao art. 7º do DL nº 2.287/86. 2. Não se mostra razoável a Uniãopagar integralmente a sua dívida, sem que possa opor o seu crédito e fazer o encontro de contas,tendo que esperar o término do parcelamento para recebê-lo. 3. A ponderação das tesescontrárias, quanto à incidência de PIS e COFINS sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros,não permite firmar convencimento quanto ao próprio direito alegado pelo contribuinte." (TRF4,AG 2006.04.00.002783-4, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, DJ 03/05/2006,destaquei) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº11.196/2005. IN SRF Nº 600/2005. DÉBITOS PARCELADOS. POSSIBILIDADE. 1. Atualmente acompensação de ofício encontra amparo legal no art. 114 da Lei nº 11.196/2005 que alterou oart. 7º do Decreto nº 2.287/86, regulamentado pela IN SRF nº 600/2005. 2. Embora nãodesconheça o precedente desta 2ª Turma nos autos do Agravo Regimental nº2005.04.01.042332-0, de relatoria do Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira,publicado no DJU de 26-10-2005, que, em face do Decreto nº 2.138/97 e da IN SRF nº 460/2004,entendeu pela existência de óbice legal à compensação de ofício com débitos parcelados dosujeito passivo, uma vez que a norma se referia a "débito vencido", entendo que o caso dosautos não comporta entendimento análogo. 3. É que na redação da Lei nº 11.196/2005 não foimantido o termo "débito vencido" constante do Decreto nº 2.138/97, não havendo como suporque, por essa razão, estaria vedada a compensação de ofício com débitos parcelados. 4. O § 1ºdo artigo 34 da IN SRF nº 600/2005 não inovou na ordem jurídica. 5. Nem todas as hipóteses desuspensão da exigibilidade previstas no artigo 151 do CTN tornam ilegítima o encontro decontas efetuado pela Administração. Enquanto na hipótese de débitos discutidos na via judiciale tendo sido deferida medida liminar ou efetuado o depósito integral (incisos II, IV e V) ou,ainda, em que está pendente reclamação ou recurso administrativo (inciso III), a liquidez dadívida não está determinada, tampouco é certa a sua existência. Contudo, no caso de moratóriaou parcelamento (inciso I e VI) a dívida é líquida e certa e, até mesmo, vencida, havendo apenasum diferimento do prazo para pagamento. (TRF4, AMS 2006.71.08.006911-9, Segunda Turma,Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/03/2008, destaquei) Ante o exposto, com fulcro noartigo 7.º do Decreto nº 2.287/1986 (com a redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 11.196/05),defiro o pedido formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fls. 221-222 e 236-237),determinando, na medida que se encontrarem, a compensação do crédito da exequenteAutorama Automóveis Ltda, correspondente ao valor de R$20.545,91 (vinte mil, quinhentos equarenta e cinco reais e noventa e um centavos), para nov/2008, referente ao PIS e à COFINS,com os débitos discriminados às fls. 238-245, na cifra total de R$1.054.009,31 (um milhão,cinquenta e quatro mil,nove reais e trinta e um centavos), nos termos da fundamentação supra.2. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, aguarde-se ojulgamento da Apelação Cível nº 5006326-56.2010.404.7004, em trâmite na Corte Regional."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.04.000804-0/PREXEQUENTE : AUTORAMA AUTOMOVEIS UMUARAMA LTDA.ADVOGADO : AGNALDO CHAISE

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EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Assim, com fulcro no inciso I do artigo 794, do Código de Processo Civil,declaro extinto o presente processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.04.001744-9/PREXEQUENTE : JOSE APARECIDO RINALDIADVOGADO : JANE CRISTINA SCOPAROEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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