“ O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA ”
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MINISTÉRIO DA FAZENDACONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
“O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA
JURISPRUDÊNCIA”
OTACÍLIO DANTAS CARTAXOPresidente do CARF
O Modelo Organizacional Anterior
• Notas e registros históricos
•Mudança da estrutura organizacional
•Oportunidade da proposta
O Modelo Organizacional Anterior
• Primeiro Conselho
• Segundo Conselho
• Terceiro Conselho
• Câmara Superior de Recursos Fiscais
O Modelo Organizacional Anterior
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
1º CONSELHO 2º CONSELHO 3º CONSELHO
I RPJIRPF
I P IPIS/ COFINSCPMF/ IOF/
CONT.PREV.
II / IE / SIMPLES /ITR / FINSOCIAL /
CIDEE OUTROS
3º Pleno2º Pleno1º Pleno
O Modelo Organizacional Anterior
O Modelo Organizacional Anterior
Câmara Superior de Recursos Fiscais
Diagnóstico do Modelo Anterior
Disfunções da Estrutura:•Superposições
Três presidências;Três secretarias executivas;Três centros de documentação;Três setores de logística;Três orçamentos;
•Cada conselho com estrutura administrativa e funcional própria e independente;
•Autonomia para edição de normas procedimentais por parte da presidência dos respectivos conselhos, dificultando o processo de informatização;
Proposta de Unificação
•Fundamentos:
•Eliminar superposição de funções;
• Eliminar o retrabalho;
•Realocação dos recursos humanos e orçamentários;
•Implementação de serviços novos;
•Informatização integral de todo o contencioso;
•Uniformização e padronização dos processos de trabalho;
Desenho da Nova Estrutura
•Uma única presidência;
•Uma única secretaria executiva;
•Transformação do primeiro conselho,do segundo conselho e do terceiro conselho respectivamente na primeira, segunda e terceira seções;
•Câmara superior passou a integrar a estrutura do Carf composta de três turmas de julgamento e o Pleno.
Presidência CARF
Secretaria Executiva
ASTEJ
1º Seção de Julgamento
2º Seção de Julgamento
3º Seção de Julgamento
Estrutura Atual
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIOAtividade judicante
1. Solução dos litígios em matéria tributária federal na esfera administrativa.
2. Acervo jurisprudencial decorrente da atividade judicante
3.Edição de súmulas que espelham a jurisprudência consolidada decorrente da atividade de julgamento das matérias litigiosas (interpretação reiterada da legislação tributária)
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIOAtividade judicante
• 4. As súmulas se constituem em diretriz interpretativa quanto ao correto entendimento da legislação tributária, para a Administração Tributária Federal e CARF: a- súmulas vinculantes
b- súmulas não vinculantes• 5.O acervo jurisprudencial e as súmulas são fontes
importantes de consulta para os contribuintes, para administração tributaria federal, operadores do Direito e Poder Judiciário.
O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
Natureza do julgamento : colegiado
Composição: paritária
Perfil dos julgadores: especialistas em Direito Tributário, representantes da Administração Tributária ( auditores fiscais) e dos contribuintes (advogados tributaristas)
O ATO DE JULGARAto complexo que pressupõe:
Conhecimento jurídico
A interpretação da lei segundo às regras de hermenêutica
Matéria fática: ônus da prova e sua respectiva valoração
PRINCIPAIS FONTES DOS LITÍGIOS
OMISSÕES DAS NORMAS JURÍDICAS
AMBIGÜIDADES/IMPRECISÕES
CONFLITOS NORMATIVOS
CONTROVÉRSIAS FÁTICAS
DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS
DESAFIOS
CELERIDADE DOS JULGAMENTOS
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS JULGADOS
CREDIBILIDADE - neutralidade e qualidade dos julgados
COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS
HARMONIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO – redução da insegurança jurídica
PROPOSIÇÕES (1)
PROCESSO DIGITAL - “ e-PROCESSO” Macro processo do crédito tributário – do lançamento
até a sua extinção
Composto de 03 módulos: (i) Lançamento pelas DRF’s e Inspetorias; (ii) Julgamento pelas DRJ’s e CARF;(iii)Execução do crédito pela PGFN
Implantação: em todas as unidades da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e no CARF
Ganhos de Eficiência Operacional
• Celeridade
• Redução de Custos
• Transparência
• Segurança
• Acessibilidade
PROPOSIÇÕES (2)
SEMINÁRIOS DE HARMONIZAÇÃO INTERPRETATIVA: temas: polêmicos e controversos
participantes: principais operadores : SRFB, CARF, DRJ’s, OAB, CFC, Confederações e outros operadores do direito
objetivos: (i) discutir e harmonizar entendimento sobre as matérias selecionadas;
(ii) obter áreas de consensos em matérias litigiosas.
periodicidade: Anual
Jurisprudência
• Júris >Direito
• Prudência > Sabedoria
• O direito aplicado com sabedoria
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O CARF é uma grande construção coletiva, fruto da excelência dos seus quadros e patrimônio da sociedade brasileira, sustentado pelo principio da paridade.
A efetividade desses cenários e perspectivas, visando assegurar a correta aplicação da legislação tributária e a proteção dos cidadãos contribuintes espelham o trabalho dos servidores da Casa.
MUITO OBRIGADO!