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    COMUNICADO OFICIALN.: 190

    DATA: 2009.11.19

    REGULAMENTO DO ESTATUTO E TRANSFERNCIA DE JOGADORES

    DA FIFA

    Para conhecimento dos Scios Ordinrios, Clubes, Sads e demais interessados,

    em anexo se divulga traduo no oficial da verso inglesa do Regulamento do

    Estatuto e Transferncia de Jogadores da FIFA (Regulations on the Status and

    Transfers of Players), com as alteraes que lhe foram introduzidas a 29 deSetembro de 2009, em vigor desde o dia 1 de Outubro do corrente.

    A leitura deste documento no dispensa a sua consulta no stio da FIFA

    (www.fifa.com) e em caso de conflito prevalece a verso inglesa.

    Mais se informa que o presente regulamento integralmente reconhecido pela

    FPF e de aplicao obrigatria.

    PelA DIRECO DA F.P.F.

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    REGULAMENTODO

    ESTATUTO E TRANSFERNCIA

    DE JOGADORES

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    NDICE

    Captulo Artigo

    REGULAMENTO DO ESTATUTO E TRANSFERNCIA DE JOGADORES

    DEFINIES

    I. DISPOSIO INTRODUTRIA

    1mbito de aplicao

    II. ESTATUTO DOS JOGADORES

    2 Estatuto dos jogadores: jogadores amadores e profissionais3 Reamadorizao4 Cessao de actividade

    III. REGISTO DE JOGADORES

    5 Registo6 Perodos de registo7 Passaporte do jogador8 Pedido de registo9 Certificado Internacional de Transferncia10 Emprstimo de jogadores profissionais11 Jogadores no registados12 Aplicao de suspenses disciplinares

    IV. MANUTENO DA ESTABILIDADE CONTRATUAL ENTRE JOGADORES PROFISSIONAIS E CLUBES

    13 Respeito do contrato

    14 Resciso do contrato com justa causa15 Resciso do contrato com justa causa desportiva16 Restrio resciso do contrato durante a poca17 Consequncias da resciso do contrato sem justa causa18 Disposies especiais relativas a contratos entre

    jogadores profissionais e clubes

    V. INFLUNCIA DE TERCEIROS

    18bis Influncia de terceiros nos clubes

    VI. TRANSFERNCIAS INTERNACIONAIS DE JOGADORES MENORES

    19 Proteco de menores

    19bis - Registo e comunicao da presena de menores nas academias

    VII. COMPENSAO POR FORMAO E MECANISMO DE SOLIDARIEDADE

    20 Compensao por formao21 Mecanismo de solidariedade

    VIII. JURISDIO22 Competncia da FIFA23 Comisso do Estatuto dos Jogadores24 Cmara de Resoluo de Litgios (CRL)25 Normas processuais

    IX. DISPOSIES FINAIS

    26 Disposies transitrias27 Casos omissos28 Lnguas oficiais29 Norma revogatria, entrada em vigor

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    ANEXO 1: Cedncia de jogadores para as seleces nacionais

    ANEXO 2:Procedimento dos pedidos de primeiro registo e transferncia internacional de menores

    ANEXO 3:Procedimento administrativo relativo transferncia de jogadores entre federaes

    ANEXO 4: Compensao por formao

    ANEXO 5:Mecanismo de solidariedade

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    REGULAMENTO DO ESTATUTO E TRANSFERNCIA DE JOGADORES

    Com base no artigo 5 dos Estatutos da FIFA de 19 de Outubro de 2003, o ComitExecutivo da FIFA adoptou o presente regulamento e seus anexos que constituemparte integrante do mesmo.

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    DEFINIES

    Para os efeitos do presente regulamento, so adoptadas as seguintes definies:

    1. Federao anterior: federao na qual est filiado o clube anterior.

    2. Clube anterior: clube que o jogador abandona.

    3. Nova federao: federao na qual est filiado o novo clube.

    4. Novo clube: clube no qual o jogador ingressa.

    5. Jogos oficiais: jogos disputados no mbito do futebol federado, tais como os jogos dos campeonatos nacionais, taas nacionais e campeonatosinternacionais de clubes, no incluindo jogos amigveis e jogos-treino.

    6. Futebol federado: futebol organizado sob a gide da FIFA, das confederaes edas federaes, ou por estas autorizado.

    7. Perodo protegido: perodo de trs pocas completas ou de trs anos, conformeo que ocorrer em primeiro lugar, contado da entrada em vigor do contratocelebrado antes do 28 aniversrio do jogador profissional, ou o perodo de duaspocas completas ou de dois anos, conforme o que ocorrer em primeiro lugar,contados da entrada em vigor do contrato celebrado aps o 28 aniversrio dojogador profissional.

    8. Perodo de registo: perodo fixado por cada federao nos termos do artigo 6.

    9. poca: perodo que se inicia com o primeiro jogo oficial do campeonato nacionale termina com o ltimo jogo oficial do campeonato nacional.

    10. Compensao por formao: pagamento destinado a custear as despesas coma formao de jovens jogadores, em conformidade com o Anexo 4.

    11. Jogador menor: jogador que no tenha atingido os 18 anos de idade.

    12. Academia: organizao ou pessoa jurdica autnoma cujo objecto principalconsista em prestar formao a jogadores, por tempo indeterminado,disponibilizando-lhes instalaes e infra-estruturas adequadas. Trata-senomeadamente de centros de formao, centros de estgio, escolas de futebol,etc.

    13. Transfer Matching System (TMS): sistema on-linede armazenamento de dados,com o objectivo principal de simplificao do processo de transfernciainternacional de jogadores, bem como de aumento da transparncia e de trocade informaes.

    Importa igualmente fazer referncia seco Definies dos Estatutos da FIFA.

    NB: Os termos que se refiram a pessoas singulares so aplicveis a ambos osgneros. Quaisquer termos usados no singular incluem o plural e vice-versa.

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    I.DISPOSIO INTRODUTRIA

    Artigo 1 mbito de aplicao

    1. O presente regulamento estabelece normas gerais e vinculativas relativasao estatuto dos jogadores, sua habilitao para participar no futebolfederado e sua transferncia entre clubes filiados em federaesdiferentes.

    2. A transferncia de jogadores entre clubes filiados na mesma federao regida por regulamento especfico elaborado pela federao respectiva emconformidade com o n 3 do artigo 1 do presente regulamento, e aprovadopela FIFA. O referido regulamento deve estabelecer as regras para aresoluo de litgios entre clubes e jogadores, de acordo com os princpios

    estabelecidos no presente regulamento. Tal regulamento deve aindaestabelecer um sistema para compensar os clubes que invistam naformao e educao de jovens jogadores.

    3. a) As seguintes disposies so vinculativas a nvel nacional e devem serincludas, sem alteraes, no regulamento da federao: artigos 2 a 8, 10,11, 18, 18bis, 19 e 19bis.

    b) Cada federao deve incluir no seu regulamento os meios apropriadospara proteger a estabilidade contratual, com respeito pelas normasimperativas da legislao nacional e pelas convenes colectivas detrabalho. Devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes princpios:

    - artigo 13: princpio de que os contratos devem ser respeitados;

    - artigo 14: princpio de que qualquer uma das partes pode rescindir umcontrato sem consequncias, em caso de justa causa;

    - artigo 15: princpio de que um jogador profissional pode rescindir umcontrato com justa causa desportiva;

    - artigo 16: princpio de que os contratos no podem ser rescindidos nodecorrer da poca;

    - artigo 17: ns 1 e 2: princpio de que em caso de resciso de contrato semjusta causa deve ser paga uma compensao e de que esse valor pode serestabelecido no contrato;

    - artigo 17 ns 3 a 5: princpio de que em caso de resciso de contrato semjusta causa devem ser impostas sanes desportivas parte faltosa;

    4. O presente regulamento rege, igualmente, a cedncia de jogadores para asseleces e a sua habilitao para jogar nas mesmas, de acordo com oprevisto no Anexo 1. Estas disposies so vinculativas para todas asfederaes e clubes.

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    II.ESTATUTO DOS JOGADORES

    Artigo 2 Estatuto dos jogadores: jogadores amadores e profissionais

    1. Os jogadores que participam no futebol federado so amadores ouprofissionais.

    2. O jogador profissional o jogador que possui um contrato escrito com umclube e que, pela sua actividade futebolstica, aufere uma retribuiosuperior s despesas em que efectivamente incorre. Todos os outrosjogadores so considerados amadores.

    Artigo 3 Reamadorizao

    1. Um jogador registado como profissional no pode ser re-inscrito comoamador antes de decorridos, no mnimo, 30 dias do seu ltimo jogo comoprofissional.

    2. No deve ser paga qualquer compensao se o jogador readquirir o estatutode amador. Se o jogador no prazo de 30 meses aps a sua reamadorizaofor de novo registado como profissional, o seu novo clube deve pagar umacompensao por formao em conformidade com o Artigo 20.

    Artigo 4 Cessao de actividade

    1. Os jogadores profissionais que terminem a sua carreira com o termo docontrato e os jogadores amadores que cessem a sua actividadepermanecem registados na federao do seu ltimo clube, durante umperodo de 30 meses.

    2. Esse perodo comea a contar no dia da ltima participao do jogador numjogo oficial do seu clube.

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    III.REGISTO DE JOGADORES

    Artigo 5 Registo

    1. Para poder jogar por um clube, o jogador tem de se encontrar registado nafederao respectiva, como profissional ou como amador nos termos doartigo 2. Apenas os jogadores registados esto habilitados a participar nofutebol federado. Com o registo, o jogador aceita respeitar os estatutos e osregulamentos da FIFA, das confederaes e das federaes.

    2. Um jogador s pode ser registado por um clube de cada vez.

    3. No decurso de uma poca o jogador pode ser registado por um mximo detrs clubes. Durante esse perodo, o jogador apenas pode participar em jogos oficiais por dois clubes. Fica ressalvado desta regra, o jogadortransferido entre dois clubes, pertencentes a federaes com pocas quecoincidam parcialmente (uma com incio no Vero/Outono e outra noInverno/Primavera), que pode ser habilitado a participar durante a mesmapoca em jogos oficiais por um terceiro clube, desde que tenha cumpridointegralmente com as suas obrigaes contratuais para com os seus clubesanteriores. De igual forma, devem ser respeitadas as regras relativas aosperodos de registo (artigo 6) e durao mnima de um contrato (n 2 doartigo 18).

    4. Em qualquer caso, deve ser tida em considerao a integridade desportivada competio. Em particular, um jogador no pode participar em jogos

    oficiais por mais que dois clubes que disputem, na mesma poca, o mesmocampeonato ou taa nacional, sem prejuzo de normas mais restritivaselaboradas pelas federaes membro para cada competio.

    Artigo 6 Perodos de registo

    1. Os jogadores s podem ser registados durante um dos dois perodos deregisto anuais fixados pela federao em questo. Fica ressalvada apossibilidade do jogador profissional ser registado fora daquele perodo poro seu contrato ter cessado antes do termo do perodo de registo. Asfederaes esto autorizadas a registar esses jogadores profissionais,

    desde que seja tomada em considerao a integridade desportiva dacompetio em questo. Em caso de resciso de um contrato com justacausa, a FIFA pode tomar medidas provisrias para evitar abusos, emconformidade com o artigo 22.

    2. O primeiro perodo de registo tem incio aps o final da poca e termina, emprincpio, antes do incio da nova poca. Este perodo no pode excederdoze semanas. O segundo perodo de registo ocorre, em princpio, a meioda poca e no pode exceder quatro semanas. Os dois perodos de registode cada poca devem ser comunicados FIFA com, pelo menos, 12 mesesde antecedncia relativamente sua entrada em vigor. A FIFA determina asdatas dos perodos de registo de qualquer federao que as no comunique

    atempadamente.

    3. Os jogadores s podem ser registados - sem prejuzo do que se encontraestabelecido no n. 1 do artigo 6 - mediante a apresentao, durante um

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    perodo de registo, de um pedido vlido por parte do clube federaorespectiva.

    4. As disposies relativas aos perodos de registo no se aplicam scompeties em que participam apenas jogadores amadores. A federaoem causa deve especificar os perodos em que os jogadores podem serregistados para essas competies, tendo em considerao a integridadedesportiva da respectiva competio.

    Artigo 7 Passaporte do jogador

    A federao que efectua o registo est obrigada a fornecer ao clube peloqual o jogador registado um passaporte contendo os dados relevantes dojogador. O passaporte do jogador deve indicar o(s) clube(s) pelo(s) qual(is) ojogador tenha estado registado desde a poca do seu 12 aniversrio. Se oaniversrio do jogador for entre pocas, o passaporte deve indicar o clube

    pelo qual o jogador esteve registado na poca seguinte ao seu aniversrio.

    Artigo 8 Pedido de registo

    O pedido de registo de um jogador profissional deve ser submetido com umacpia do contrato do jogador. O rgo competente tem o poder discricionriode decidir se deve atender s alteraes ao contrato ou aos acordosadicionais que no lhe tenham sido devidamente apresentados.

    Artigo 9 Certificado Internacional de Transferncia

    1. Os jogadores registados numa federao s podem ser registados noutrafederao quando esta tiver recebido um Certificado Internacional deTransferncia (daqui em diante: CIT) da federao anterior. O CIT emitidogratuitamente, sem aposio de condies ou limitaes temporais. Asdisposies que contrariem esta norma so consideradas nulas noproduzindo quaisquer efeitos. A federao que emite o CIT deve remeteruma cpia FIFA. Os procedimentos administrativos para a emisso do CITencontram-se definidos no Anexo 3 deste regulamento.

    2. Os jogadores menores de 12 anos no necessitam de um CIT.

    Artigo 10 Emprstimo de jogadores profissionais

    1. Um jogador profissional pode ser emprestado a outro clube por meio de umcontrato escrito celebrado entre ele e os clubes envolvidos. O emprstimoest sujeito s regras aplicveis transferncia de jogadores, incluindo sdisposies relativas compensao por formao e ao mecanismo desolidariedade.

    2. Com respeito pelo disposto no n 3 do artigo 5, o perodo mnimo deemprstimo o tempo compreendido entre dois perodos de registo.

    3. O clube que tenha aceitado um jogador, a ttulo de emprstimo, no podetransferi-lo para um clube terceiro sem o consentimento expresso do clubeque tenha emprestado o jogador e do prprio jogador.

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    Artigo 11 Jogadores no registados

    considerada irregular a participao de um jogador em jogos oficiais, deum clube, quando aquele se no encontre registado na federaorespectiva. Podem ser impostas sanes ao jogador e/ou ao clube, semdetrimento das medidas necessrias para rectificar as consequnciasdesportivas dessa participao. Em regra, o direito de impor essas sanescabe federao ou ao organizador da competio em causa.

    Artigo 12 Aplicao de suspenses disciplinares

    A nova federao, em que o jogador registado, aplica a suspensodisciplinar imposta ao jogador antes da transferncia. A federao anteriordeve notificar, por escrito, a nova federao de quaisquer sanes, nomomento da emisso do CIT.

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    IV.MANUTENO DA ESTABILIDADE CONTRATUAL ENTRE JOGADORES PROFISSIONAIS ECLUBES

    Artigo 13 Respeito do contrato

    O contrato celebrado entre um jogador profissional e um clube s podeterminar pelo decurso do prazo do contrato ou por mtuo acordo.

    Artigo 14 Resciso do contrato com justa causa

    O contrato pode ser rescindido por qualquer uma das partes semconsequncias de qualquer tipo (pagamento de compensao ou imposiode sanes desportivas), desde que exista justa causa.

    Artigo 15 Resciso do contrato com justa causa desportiva

    Um jogador profissional que, no decurso da poca, tenha participado emmenos de dez por cento dos jogos oficiais disputados pelo seu clube poderescindir o contrato antes do seu termo desde que exista justa causadesportiva. Na apreciao destes casos deve ser tida em considerao asituao do jogador. A existncia de justa causa desportiva determinadacaso a caso. Nestes casos, no so impostas sanes desportivas, emborapossa ser exigida uma compensao. Um jogador profissional s poderescindir o seu contrato com base neste fundamento nos 15 dias

    subsequentes ao ltimo jogo oficial da poca do clube, no qual o jogador seencontra registado.

    Artigo 16 Restrio resciso do contrato durante a poca

    O contrato no pode ser rescindido unilateralmente no decurso da poca.

    Artigo 17 Consequncias da resciso do contrato sem justa causa

    As seguintes disposies aplicam-se resciso do contrato sem justa

    causa:

    1. Em qualquer caso, a parte que rescinde o contrato fica obrigada a pagaruma compensao. Sem prejuzo do disposto no artigo 20 e no Anexo 4relativamente compensao por formao, e salvo conveno emcontrrio no contrato, a compensao por resciso calculada tendo emconsiderao a legislao do pas respectivo, a especificidade do desporto,e demais critrios objectivos. Estes critrios incluem, nomeadamente, aremunerao e outros benefcios devidos ao jogador nos termos do contratovigente e/ou do novo contrato, o perodo do contrato em falta at ummximo de cinco anos, as taxas e as despesas pagas pelo clube anterior ouem que o mesmo incorreu (amortizados ao longo da vigncia do contrato) eo facto de a resciso contratual ocorrer ou no no decurso do perodoprotegido.

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    2. O direito a compensao no pode ser cedido a terceiros. O jogador e onovo clube so solidariamente responsveis pelo pagamento dacompensao exigida ao jogador profissional. O montante pode serestabelecido no contrato ou acordado entre as partes.

    3. Para alm da obrigao de pagamento da compensao, so impostassanes desportivas ao jogador que rescinda o contrato durante o perodoprotegido. Esta sano corresponde proibio de participar em jogosoficiais durante quatro meses. Existindo circunstncias agravantes, aproibio de seis meses. As sanes desportivas aplicadas produzem osseus efeitos a partir do incio da poca seguinte do novo clube. No soaplicadas sanes desportivas caso a resciso unilateral sem justa causa ou justa causa desportiva seja efectuada aps o perodo protegido. Podemcontudo ser impostas medidas disciplinares fora do perodo protegido por anotificao da resciso no ter sido efectuada no prazo de quinze diascontados do ltimo jogo oficial da poca (incluindo taas nacionais) do clubeno qual o jogador est registado. Comea a correr novo perodo protegido

    quando, no momento da renovao do contrato, a sua durao sejaprorrogada.

    4. Para alm da obrigao de pagamento de compensao, so impostassanes desportivas ao clube que rescinda um contrato, ou que incite resciso de um contrato durante o perodo protegido. Salvo demonstraoem contrrio, presume-se que o clube que celebre um contrato com um jogador profissional, que tenha rescindido o seu contrato sem justa causa,incitou a resciso. O clube fica impedido de registar novos jogadores, quernacional quer internacionalmente, durante dois perodos de registo.

    5. sancionado aquele que, sujeito aos Estatutos e aos regulamentos da FIFA

    (oficiais de clubes, agentes de jogadores, jogadores, etc.), actue de forma aprovocar uma resciso de contrato entre um jogador profissional e um clube,de modo a facilitar uma transferncia do jogador,

    Artigo 18 Disposies especiais relativas a contratos entre jogadoresprofissionais e clubes

    1. Se um agente estiver envolvido na negociao de um contrato, deve constardesse contrato a sua identificao.

    2. A durao mnima de um contrato corresponde ao perodo entre a data da

    sua entrada em vigor e o final da poca, e a durao mxima de um contratoa cinco anos. Os contratos com durao diferente s so permitidos seestiverem em conformidade com a legislao nacional. Os jogadoresmenores de 18 anos no podem celebrar um contrato profissional comdurao superior a trs anos. Qualquer clusula que estabelea um perodode durao superior no reconhecida.

    3. O clube que pretenda celebrar um contrato com um jogador profissionaldeve, em momento prvio s negociaes e por escrito, informar o clubeactual do jogador. Um jogador profissional s livre para celebrar umcontrato com outro clube se o contrato com o seu clube actual tivercaducado ou caducar no prazo de seis meses. A violao desta disposio

    est sujeita a sanes apropriadas.

    4. A validade de um contrato no pode ficar dependente do resultado favorvelde um exame mdico e/ou da obteno de uma licena de trabalho.

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    5. Se um jogador profissional assinar mais que um contrato para o mesmoperodo, aplicam-se as disposies estabelecidas no Captulo IV.

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    V.INFLUNCIA DE TERCEIROS

    Artigo 18bis Influncia de terceiros nos clubes

    1. Nenhum clube pode celebrar um contrato que permita a uma das partes oua um terceiro adquirir uma posio de influncia relacionadas com a suaindependncia, polticas ou desempenho das suas equipas, em matriaslaborais e de transferncias.

    2. A Comisso Disciplinar da FIFA pode impor sanes disciplinares aosclubes que no respeitem as obrigaes estabelecidas no presente artigo.

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    VI. TRANSFERNCIAS INTERNACIONAIS DE JOGADORES MENORES

    Artigo 19 Proteco de menores

    1. S so permitidas transferncias internacionais de jogadores maiores de 18anos.

    2. Esta regra admite as trs excepes seguintes:

    a) os pais do jogador mudem a sua residncia para o pas do novo clube,por razes no relacionadas com o futebol, ou

    b) a transferncia ocorra no territrio da Unio Europeia (UE) ou no EspaoEconmico Europeu (EEE), e o jogador tenha entre 16 e 18 anos. Nestecaso, o novo clube deve cumprir as seguintes obrigaes mnimas:

    i. prestar ao jogador a educao e/ou formao futebolsticacorrespondente ao mais elevados padres nacionais.

    ii. alm da educao e/ou formao futebolstica, garantir ao jogador umaeducao e/ou formao acadmica e/ou escolar e/ou profissional que lhepermita seguir uma carreira que no o futebol, caso cesse a suaactividade no futebol profissional.

    iii. praticar os actos necessrios de forma a garantir que o jogador assistido da melhor maneira possvel (ptimo nvel de vida junto de umafamlia de acolhimento ou num alojamento do clube, nomeao de um

    tutor no clube, etc.)

    iv. no momento do registo do jogador, fornecer respectiva federaoprova do cumprimento das obrigaes acima referidas;

    c) o jogador resida a uma distncia no superior a 50 km de uma fronteiranacional, e o clube da federao vizinha, pelo qual o jogador se pretenderegistar, se situe igualmente a menos de 50 km da mesma fronteira. Adistncia mxima entre o domiclio do jogador e a sede do clube de 100km. Neste caso, o jogador deve continuar a residir em sua casa e as duasfederaes em causa devem dar o seu consentimento expresso.

    3. As condies estabelecidas no presente artigo aplicam-se igualmente aojogador que nunca tenha estado registado por um clube e que no seja nacionaldo pas no qual se pretende registar pela primeira vez.

    4. As transferncias internacionais efectuadas nos termos do n 2 e os primeirosregistos realizados de acordo com o n 3 esto sujeitos aprovao dasubcomisso nomeada pela Comisso do Estatuto dos Jogadores para o efeito.O pedido de aprovao deve ser apresentado pela federao que pretenderegistar o jogador. federao anterior dada a oportunidade de apresentar asua posio. A aprovao da subcomisso deve ser obtida antes de efectuado opedido de Certificado Internacional de Transferncia e/ou de primeiro registo poruma federao. A violao da presente disposio punida pela Comisso

    Disciplinar, nos termos do Cdigo Disciplinar da FIFA. Podem ser impostassanes federao que no tenha cumprido a obrigao de apresentar umpedido de aprovao subcomisso, federao anterior por emitir um

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    Certificado Internacional de Transferncia sem aquela aprovao, e aos clubesque tenham chegado a acordo para a transferncia de um menor.

    Artigo 19bis Registo e comunicao da presena de menores nasacademias

    1. Os clubes que exeram poderes sobre uma academia, com a qualmantenham uma relao de direito, de facto ou financeira, so obrigados acomunicar federao, em cujo territrio a academia desenvolva a suaactividade, a identificao dos jogadores menores que a frequentem.

    2. Cada federao deve garantir que as academias, que no tenham umarelao de direito, de facto ou financeira com um clube:

    a) dirigem um clube que participe nos campeonatos nacionais

    correspondentes; os jogadores devem ser comunicados federao, emcujo territrio a academia desenvolve a sua actividade, ou registadosnesse clube; ou

    b) comunicam federao, em cujo territrio a academia desenvolve a suaactividade, a identificao dos menores que frequentem a academiapara fins de formao.

    3. Cada federao deve manter um registo contendo os nomes e as datas denascimento dos jogadores menores que lhe tenham sido comunicados pelosclubes ou academias.

    4. Atravs do acto de comunicao, as academias e os jogadorescomprometem-se a praticar futebol de acordo com os Estatutos da FIFA,bem como a respeitar e promover os princpios ticos do futebol federado.

    5. A violao do presente artigo punida pela Comisso Disciplinar, emconformidade com o Cdigo Disciplinar da FIFA.

    6. As disposies contidas no artigo 19 so, igualmente, aplicveis comunicao de jogadores menores que no sejamnacionaisdo pas peloqual pretendem que seja comunicada a sua presena.

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    VII.COMPENSAO POR FORMAO E MECANISMO DE SOLIDARIEDADE

    Artigo 20 Compensao por formao

    A compensao por formao paga ao(s) clube(s) formador(es) do jogador: (1) quando o jogador celebra o seu primeiro contrato comoprofissional, e (2) em cada transferncia do jogador profissional at ao finalda poca do seu 23 aniversrio. A obrigao de pagamento dacompensao por formao surge quer a transferncia tenha lugar nodecurso ou no termo do contrato do jogador. As disposies relativas compensao por formao constam do Anexo 4 do presente regulamento.

    Artigo 21 Mecanismo de Solidariedade

    Se um jogador profissional for transferido antes do termo do seu contrato,qualquer clube que tenha contribudo para a sua educao e formaorecebe uma percentagem da compensao paga ao clube anterior(contribuio de solidariedade). As disposies relativas s contribuies desolidariedade constam do Anexo 5 do presente Regulamento.

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    VIII. JURISDIO

    Artigo 22 Competncia da FIFA

    Sem prejuzo do direito de qualquer jogador ou clube recorrer aos tribunais comunspara dirimir litgios de natureza laboral, da FIFA a competncia para conhecerdos:

    a) litgios, entre clubes e jogadores, relativos manuteno da estabilidadecontratual (artigos 13 a 18) sempre que tenha sido pedido um CIT eexista uma queixa de uma das partes interessadas relativamente a essepedido de CIT, nomeadamente no que diz respeito sua emisso, ssanes desportivas ou compensao por resciso de contrato.

    b) litgios, entre um clube e um jogador, de natureza laboral e mbito

    internacional, salvo se for constitudo, a nvel nacional no mbito dafederao e/ou de uma conveno colectiva de trabalho, um tribunalarbitral independente que garanta um processo equitativo e respeite oprincpio da representao paritria de jogadores e clubes.

    c) litgios, entre um clube ou uma federao e um treinador, de naturezalaboral e mbito internacional, salvo se for constitudo, a nvel nacional,um tribunal arbitral independente que garanta um processo equitativo;

    d) litgios, entre clubes pertencentes a federaes diferentes, relacionadoscom a compensao por formao (artigo 20) e com o mecanismo desolidariedade (artigo 21);

    e) litgios, entre clubes pertencentes mesma federao, relacionados como mecanismo de solidariedade (artigo 21), desde que a transferncia quetenha dado origem ao litgio ocorra entre clubes pertencentes afederaes diferentes;

    f) litgios, entre clubes pertencentes a federaes diferentes, que no seencontrem abrangidos nos casos previstos nas alneas a), d) e e).

    Artigo 23 Comisso do Estatuto dos Jogadores

    1. Sem prejuzo do que se encontra previsto no artigo 24, a Comisso doEstatuto dos Jogadores tem competncia para dirimir os litgios a que sereferem as alneas c) e f) do artigo 22 bem como os demais litgios quedecorram da aplicao do presente regulamento.

    2. Em caso de incerteza quanto jurisdio da Comisso do Estatuto dosJogadores ou da Cmara de Resoluo de Litgios cabe ao presidente daComisso do Estatuto dos Jogadores decidir qual o rgo competente.

    3. A Comisso do Estatuto dos Jogadores delibera com a presena de, pelomenos, trs membros incluindo o presidente ou o vice-presidente, salvo se anatureza do caso permitir que o mesmo seja julgado por um juiz nico. Emcasos urgentes ou que no levantem dvidas de facto ou de direitocomplexas, e para decises sobre o registo provisrio de um jogadorrelacionado com um pedido de autorizao de registo, de mbitointernacional de acordo com o anexo 3, o presidente ou pessoa por si

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    nomeada, que deve ser membro da comisso, pode deliberar como juiznico. Durante o processo, cada parte ouvida uma vez. As decisestomadas pelo juiz nico ou pela Comisso do Estatuto dos Jogadorespodem ser objecto de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (CAS).

    Artigo 24 Cmara de Resoluo de Litgios (CRL)

    1. A CRL tem competncia para dirimir os litgios descritos nas alneas a), b),d) e e) do artigo 22, salvo quando se refiram emisso de um CIT.

    2. A CRL delibera com a presena de, pelo menos, trs membros, incluindo opresidente ou o vice-presidente, salvo se a natureza do caso permitir que omesmo seja julgado por um juiz da CRL. Os membros da CRL designam, deentre os seus membros, um juiz da CRL para os clubes e um para osjogadores. O juiz da CRL pode decidir nos seguintes casos:

    i) cujo o valor em litgio no exceda CHF 100,000;

    ii) litgios relacionados com o clculo da compensao por formao;

    iii) litgios relacionados com o clculo das contribuies de solidariedade.

    O juiz da CRL obrigado a remeter Cmara os processos referentes squestes fundamentais. A Cmara composta por um nmero igual derepresentantes dos clubes e dos jogadores, salvo nos casos que possamser julgados por um juiz da CRL. Durante o processo cada parte ouvidauma vez. As decises tomadas pela Cmara de Resoluo de Litgios oupelo juiz da CRL podem ser objecto de recurso para o Tribunal Arbitral do

    Desporto (CAS).

    Artigo 25 Normas processuais

    1. Em regra, o juiz nico e o juiz da CRL proferem uma deciso no prazo de30 dias contados da recepo de um pedido vlido, e a Comisso doEstatuto dos Jogadores e a Cmara de Resoluo de Litgios no prazo de60 dias. Os processos decorrem de acordo com as Regras ProcessuaisGerais da FIFA.

    2. As custas mximas dos processos, junto da Comisso do Estatuto dos

    Jogadores incluindo do juiz nico, e da CRL incluindo do juiz da CRL,relativos a litgios referentes a compensao por formao e mecanismo desolidariedade, so fixadas em CHF 25,000 e so em regra pagas pela partevencida. A diviso das custas discriminada na deciso. Os processos juntoda CRL e do juiz da CRL relativos a litgios entre clubes e jogadores no quediz respeito manuteno da estabilidade contratual e aos litgios entreclubes e jogadores, de natureza laboral e mbito internacional, esto isentosdo pagamento de custas.

    3. O procedimento disciplinar por violao do presente Regulamento decorre,salvo disposio contrria no mesmo, de acordo com o Cdigo Disciplinarda FIFA.

    4. Se houver razes para considerar que determinado caso suscita umaquesto disciplinar, a Comisso do Estatuto dos Jogadores, a Cmara deResoluo de Litgios, o juiz nico ou o juiz da CRL (conforme o caso)

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    remetem o processo Comisso Disciplinar com um pedido para a aberturade processo disciplinar de acordo com o Cdigo Disciplinar da FIFA.

    5. A Comisso do Estatuto dos Jogadores, a Cmara de Resoluo de Litgios,o juiz nico ou o juiz da CRL (conforme o caso) no conhecem dos litgios aque se refere o presente regulamento se j tiver decorrido mais de dois anossobre o facto que deu origem ao litgio. A aplicao deste prazo apreciadaoficiosamente em cada caso.

    6. Ao proferir as suas decises, a Comisso do Estatuto dos Jogadores, aCmara de Resoluo de Litgios, o juiz nico ou o juiz da CRL (conforme ocaso), aplicam o presente regulamento tendo em conta todos os acordos,leis e/ou convenes colectivas de trabalho em vigor, a nvel nacional, bemcomo a especificidade do desporto.

    7. O procedimento pormenorizado aplicvel resoluo dos litgios, queresultem da aplicao do presente regulamento, encontra-se previsto nas

    Regras Processuais Gerais da FIFA.

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    IX.DISPOSIES FINAIS

    Artigo 26 Disposies transitrias

    1. Os casos apresentados FIFA antes da entrada em vigor do presenteregulamento ficam sujeitos ao regulamento anterior.

    2. Em regra, os restantes casos so sujeitos aos termos do presenteregulamento, salvo os:

    a) litgios relacionados com a compensao por formao;

    b) litgios relacionados com o mecanismo de solidariedade;

    c) litgios de natureza laboral relacionados com contratos celebrados antesde 1 de Setembro de 2001.

    Todos os casos que se no encontrem abrangidos por esta disposio sosujeitos ao regulamento em vigor no momento da celebrao do contratoobjecto do litgio, ou no momento em que ocorram os factos causadores dolitgio.

    3. As federaes membros devem alterar os seus regulamentos de acordocom o artigo 1, de modo a garantir o cumprimento do presenteregulamento, e devem remet-los FIFA para aprovao at ao dia 30 deJunho de 2007. No obstante o acima disposto, cada federao membrodeve proceder aplicao da alnea a) do n 3 do artigo 1 a partir de 1 deJulho de 2005.

    Artigo 27 Casos omissos

    Os casos no previstos no presente regulamento e os casos de fora maiorso decididos pelo Comit Executivo da FIFA, cujas decises sodefinitivas.

    Artigo 28 Lnguas oficiais

    Em caso de divergncia na interpretao das verses inglesa, francesa,

    espanhola e alem do presente regulamento, prevalece a verso inglesa.

    Artigo 29 Norma revogatria, entrada em vigor

    1. O presente regulamento substitui o regulamento especial relativo elegibilidade dos jogadores para jogar pelas seleces nacionais, datado de4 de Dezembro de 2003 e o Regulamento relativo ao Estatuto eTransferncias dos Jogadores de 5 de Julho de 2001, bem como asalteraes posteriores, incluindo todas as circulares emitidas at data deentrada em vigor do presente regulamento.

    2. O presente regulamento foi aprovado pelo Comit Executivo da FIFA a 18de Dezembro de 2004 e entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005. A 29 deOutubro de 2007, foram aditadas e alteradas, pelo Comit Executivo daFIFA, as seguintes disposies: alnea a) do n3 do artigo 1; ns 3 e 4 do

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    artigo 5; n 3 do artigo 17; artigo 18bis; alneas e) e f) do artigo 22;alneas d) e e) do n 4 do artigo 1 do Anexo 1, n 2 do artigo 3 do Anexo 1;ns 2, 3 e 4 do artigo 1 do Anexo 3 e n 2 do artigo 2 do Anexo 3, queentram em vigor a 1 de Janeiro de 2008. A 18 de Dezembro de 2008, a 19de Maro de 2009 e a 29 de Setembro de 2009, foram aditadas e alteradas,pelo Comit Executivo da FIFA, as seguintes disposies: alnea a) do n3do artigo 1, n 4 do artigo 19; artigo 19bis; n 2 do artigo 25, Anexo 2 e on 3 do artigo 5 do Anexo 4, que entram em vigor a 1 de Outubro de 2009.

    Zurique, Dezembro de 2004 / Outubro de 2007 / Maro de 2009 / Setembro de 2009

    Pelo Comit Executivo da FIFA

    Presidente Secretrio-geralJoseph S. Blatter Jrme Valcke

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    ANEXO 1

    CEDNCIA DE JOGADORES PARA AS SELECES NACIONAIS

    Artigo 1 Princpios

    1. Os clubes esto obrigados a ceder os seus jogadores sempre que osmesmos sejam convocados, pela federao competente, para integrar asseleces pelas quais se encontram habilitados a jogar em funo da suanacionalidade. proibido qualquer acordo em contrrio, entre um jogador eum clube.

    2. A cedncia de jogadores, efectuada nos termos do n 1 do presente artigo, obrigatria para jogos que se disputem nas datas indicadas no calendriointernacional de jogos coordenado e para todos os jogos para os quais aobrigao de cedncia resulte de uma deciso especial do Comit Executivo

    da FIFA.3. No obrigatria a cedncia de jogadores para jogos marcados em datas

    no indicadas no calendrio internacional de jogos coordenado.

    4. Os jogadores devem ainda ser cedidos para o perodo de preparao, antesdo jogo. A durao desse perodo estabelecida do seguinte modo:

    a) Nos jogos amigveis: 48 horas;

    b) Nos jogos de qualificao para um torneio internacional: quatro dias(incluindo o dia do jogo). O perodo de cedncia prolongado para cinco

    dias se o jogo em questo for disputado no territrio de umaconfederao diferente daquela onde o clube do jogador se encontraregistado;

    c) Nos jogos de qualificao para um torneio internacional realizados numadata reservada a jogos amigveis: 48 horas;

    d) Nos jogos amigveis realizados em data reservada para jogos dequalificao para um torneio internacional: 48 horas;

    e) Na fase final de um torneio internacional: 14 dias antes da data do jogo deabertura da competio;

    Os jogadores devem integrar a seleco nacional at s 48 horas anterioresao incio do jogo.

    5. Os jogadores das federaes que se tenham qualificado automaticamentepara a fase final do Campeonato do Mundo da FIFA ou para campeonatoscontinentais de seleces nacionais A so cedidos para participar em jogos amigveis nas datas reservadas a jogos de qualificao oficiais, deacordo com as directivas aplicveis aos jogos oficiais a disputar nessasdatas.

    6. Os clubes e as federaes envolvidas podem acordar um perodo decedncia maior.

    7. Os jogadores que, nos termos deste artigo, cumpram a convocatria da suafederao devem regressar ao seu clube nas 24 horas seguintes ao final do

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    jogo para o qual foram convocados. Este perodo prolongado para 48horas se o jogo em causa tiver lugar no territrio de uma confederaodiferente daquela onde o clube do jogador se encontra registado. O clubedeve ser informado, por escrito e com dez dias de antecedncia do jogo, doplano de ida e volta do jogador. As federaes devem assegurar que, aps ojogo, os jogadores regressam aos seus clubes atempadamente.

    8. Se o jogador no regressar ao seu clube dentro do prazo estabelecido nopresente artigo, o perodo de cedncia, na convocatria imediatamenteseguinte, reduzido como segue:

    a) Nos jogos amigveis: 24 horas;

    b) Nos jogos de qualificao: trs dias;

    c) Na fase final de um torneio internacional: 10 dias.

    9. A Comisso do Estatuto dos Jogadores pode impor sanes apropriadas federao que viole reiteradamente estas disposies, podendo, alm deoutras, aplicar:

    a) multas;

    b) reduo do perodo de cedncia;

    c) proibio de convocar jogadores para o(s) jogo(s) seguinte(s).

    Artigo 2 Disposies financeiras e seguros

    1. Os clubes que cedam o jogador de acordo com as disposies do presenteanexo no tm direito a compensao financeira.

    2. A federao que convoca o jogador suporta todas as despesas de viagemem que o jogador incorra em virtude da convocatria.

    3. O clube no qual o jogador em causa esteja registado responsvel porcelebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de doena e acidentesdurante a totalidade do perodo de cedncia. A cobertura do seguro extensvel s leses sofridas durante os jogos internacionais para os quais ojogador tenha sido cedido.

    Artigo 3 Convocatria de jogadores

    1. Em regra, o jogador registado num clube obrigado a responderafirmativamente quando convocado a integrar uma das Seleces Nacionaisda federao do pas da sua nacionalidade.

    2. As federaes que pretendam convocar um jogador que jogue noestrangeiro devem notific-lo por escrito com, pelo menos, 15 dias deantecedncia do dia do jogo em causa. As federaes que pretendamconvocar um jogador para a fase final de um torneio internacional devemnotific-lo por escrito com, pelo menos, 15 dias de antecedncia do incio doperodo de preparao de 14 dias (cf. alnea e) do n 4 do artigo 1 do Anexo1). O clube do jogador deve ser informado, por escrito, na mesma altura. Oclube deve confirmar a cedncia nos seis dias seguintes.

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    3. A federao que pretenda obter o apoio da FIFA com vista cedncia dejogador que jogue no estrangeiro s pode faz-lo mediante a verificao dasduas condies seguintes:

    a) ter solicitado a interveno da federao na qual o jogador se encontraregistado, sem xito.

    b) ter apresentado o caso FIFA com, pelo menos, cinco dias deantecedncia da data do jogo para o qual o jogador necessrio.

    Artigo 4 Jogadores lesionados

    O jogador que devido a leso ou doena esteja impedido de aceitar aconvocatria da federao pela qual legitimado a representar com base nasua nacionalidade deve, se a federao assim o requerer, submeter-se a umexame efectuado por um mdico designado pela federao. Se o jogador odesejar, o referido exame mdico tem lugar no territrio da federao onde ojogador se encontre registado.

    Artigo 5 Impedimento de jogar

    O jogador que tenha sido convocado pela federao competente paraintegrar uma das Seleces Nacionais est impedido de jogar pelo clube noqual se encontre registado durante o perodo pelo qual foi cedido ou deveriater sido cedido de acordo com as disposies do presente anexo, salvo secom o consentimento daquela federao. O impedimento de jogar, pelo

    clube, alargado por mais cinco dias no caso de o jogador, por qualquerrazo, no ter querido ou podido aceitar a convocatria.

    Artigo 6 Medidas Disciplinares

    1. A violao de qualquer uma das disposies estabelecidas no presenteanexo implica a aplicao de sanes disciplinares.

    2. Se um clube recusar ceder um jogador ou no o fizer apesar dasdisposies do presente anexo, a Comisso do Estatuto dos Jogadores daFIFA solicita federao a que pertence o clube para que declare comoperdido(s) o(s) jogo(s) no(s) qual(is) o jogador participou pelo clube emquesto. Os pontos obtidos pelo clube em causa so retirados. O jogodisputado, de acordo com o sistema de taa, considerado ganho pelaequipa adversria, independentemente do resultado obtido.

    3. Se um jogador se apresentar com atraso ao servio do clube mais do queuma vez depois da convocatria respectiva, a Comisso do Estatuto dosJogadores da FIFA pode, a pedido do clube, impor sanes adicionais aojogador e/ou respectiva federao.

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    ANEXO 2

    PROCEDIMENTO DOS PEDIDOS DE PRIMEIRO REGISTO E TRANSFERNCIA INTERNACIONALDE MENORES (N 4 DO ARTIGO 19)

    Artigo 1 Princpios

    1. O procedimento para o pedido de primeiro registo de um jogador menor deacordo com o n 3 do artigo 19, ou de uma transferncia internacional deum jogador menor de acordo com o n 2 do artigo 19 processado peloTMS.

    2. Sem prejuzo do disposto no presente anexo, as Normas Reguladoras dosProcedimentos da Comisso do Estatuto do Jogador e da Cmara deResoluo de Litgios so aplicveis ao procedimento do pedido, ficando

    ressalvadas as pequenas divergncias que resultem da informatizao doprocesso.

    Artigo 2 Responsabilidade das federaes membros

    1. Todas as federaes membros devem consultar a seco Menores noTMS, em intervalos regulares de, pelo menos, trs dias prestando particularateno a eventuais consultas ou pedidos de tomada de posio.

    2. As federaes membro so inteiramente responsveis pelos prejuzosprocessuais que decorram do incumprimento do n 1 do presente artigo.

    Artigo 3 Composio da subcomisso

    1. A subcomisso nomeada pela Comisso do Estatuto do Jogador composta pelo presidente, vice-presidente da Comisso do Estatuto doJogador e por nove membros.

    2. Em regra, a subcomisso delibera com a presena de pelo menos trsmembros. Em casos urgentes, o presidente ou um membro por si nomeadopode deliberar enquanto juiz nico.

    Artigo 4 Conduta durante o procedimento

    1. Todas as partes envolvidas no procedimento devem agir de boa f.

    2. Todas as partes envolvidas no procedimento esto obrigadas a dizer averdade subcomisso.

    3. A subcomisso pode recorrer a quaisquer meios disponveis para garantir ocumprimento destes princpios de conduta. Qualquer violao, como porexemplo, a falsificao de documentos, punida pela Comisso Disciplinarem conformidade com o Cdigo Disciplinar da FIFA.

    Artigo 5 Incio do procedimento, apresentao de documentos

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    1. O pedido de aprovao de um primeiro registo (n 3 do artigo 19) ou deuma transferncia internacional (n 2 do artigo 19) introduzido no TMSpela federao em questo. Quaisquer outros pedidos no soconsiderados. Os requerentes recebem uma confirmao da recepo doTMS.

    2. Dependendo da situao em concreto, a federao que apresenta o pedidodeve, ainda, introduzir no TMS os documentos especficos obrigatrios, deentre os constantes da seguinte lista:

    Prova de identidade e nacionalidade jogador

    Prova de identidade e nacionalidade pais do jogador

    Prova da data de nascimento (certido de nascimento) - jogador

    Contrato de trabalho jogador

    Contrato de trabalho pais do jogador

    Licena de trabalho jogador

    Licena de trabalho pais do jogador

    Prova de residncia - jogador

    Prova de residncia dos pais do jogador

    Documentao relativa formao acadmica

    Documentao relativa formao futebolstica

    Documentao relativa ao alojamento / assistncia

    Autorizao dos pais

    Prova de distncia: regra dos 50 km

    Prova do consentimento da outra federao envolvida

    3. Se no for introduzido um documento obrigatrio, uma traduo ou

    confirmao oficial, de acordo com o estabelecido no artigo 7 a requerente para tal notificada atravs do TMS. Um pedido s processado se todosos documentos obrigatrios tiverem sido submetidos ou se todas astradues ou confirmaes oficiais tiverem sido introduzidas correctamentede acordo com o estabelecido no artigo 7.

    4. A requerente pode, ainda, introduzir com o pedido outros documentos queconsidere necessrios. A qualquer momento, a subcomisso pode solicitaroutros documentos requerente.

    Artigo 6 Tomada de posio, ausncia de posio

    1. Em caso de pedido de aprovao de uma transferncia internacional concedido federao anterior acesso, no TMS, a todos os documentos noconfidenciais e o prazo de sete dias para, no TMS, submeter a sua posio.

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    2. A federao anterior pode ainda apresentar quaisquer documentos queconsidere relevantes atravs do TMS.

    3. Em caso de ausncia de posio, a subcomisso decide com base nosdocumentos disponveis.

    Artigo 7 Lngua dos documentos

    Se um documento no estiver disponvel numa das quatro lnguas oficiais da FIFA,a federao apresenta ou uma traduo do documento numa das quatro lnguasoficiais da FIFA, ou uma confirmao oficial da federao respectiva que resuma osfactos pertinentes de cada documento numa das quatro lnguas oficiais da FIFA.Em caso de incumprimento, a subcomisso tem o direito de no tomar emconsiderao o documento em causa, sem prejuzo do disposto no n 3 do artigo5.

    Artigo 8 Prazos

    1. Os prazos so legalmente estabelecidos atravs do TMS.

    2. Todos os pedidos devem ser introduzidos no TMS antes do termo do prazo,no fuso horrio da federao respectiva.

    Artigo 9 Notificao de decises, recurso

    1. As partes consideram-se legalmente notificadas da deciso da subcomissoatravs do TMS. A notificao considera-se efectuada no momento em quea deciso seja carregada no TMS. A notificao de tais decises legalmente vinculativa.

    2. As partes so notificadas das concluses da deciso. Na mesma altura soas partes ainda informadas de que dispem de dez dias, contados danotificao para, por escrito, solicitarem os fundamentos da deciso, e deque no caso de assim no procederem, a deciso entra em vigor. Se umadas partes solicitar os fundamentos da deciso, a deciso fundamentada ena ntegra comunicada s partes por escrito. O prazo para interpor recursocomea a correr com a notificao da deciso fundamentada.

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    ANEXO 3

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO TRANSFERNCIA DE JOGADORES ENTREFEDERAES

    Artigo 1 Princpios

    1. O jogador que se encontre registado por clube filiado em determinadafederao no se encontra habilitado a jogar por um clube filiado noutrafederao, salvo se um CIT for emitido pela federao anterior e recebidopela nova federao de acordo com as disposies estabelecidas nopresente anexo. Para este efeito devem ser usados os formulriosfornecidos pela FIFA ou formulrios com redaco similar.

    2. O CIT deve ser solicitado at ao ltimo dia do perodo de registo da novafederao.

    3. A federao que emite o CIT deve juntar ainda uma cpia do passaporte dojogador.

    4. Uma vez recebido o CIT a nova federao informa a federao oufederaes do(s) clube(s) que formaram e educaram o jogador, entre os 12e os 23 anos de idade (cf. artigo 7 - passaporte do jogador), medianteescrito, do registo do jogador como profissional.

    Artigo 2 Emisso de um CIT para um jogador profissional

    1. Os pedidos de registo de um jogador profissional devem ser remetidos pelonovo clube nova federao durante um dos perodos de registo fixados poresta federao. Todos os pedidos so acompanhados de uma cpia docontrato celebrado entre o novo clube e o jogador profissional. Um jogadorprofissional no est habilitado a participar em jogos oficiais pelo novo clubeenquanto no for emitido o CIT pela federao anterior e recebido pela novafederao.

    2. Uma vez recebido o pedido do clube, a nova federao solicita, de imediato, federao anterior que proceda emisso do CIT para o jogadorprofissional (o pedido de CIT). A federao que, sem o solicitar, receba de

    outra federao um CIT no se encontra autorizada a registar o jogadorprofissional em questo por qualquer dos seus clubes.

    3. Uma vez recebido o pedido de CIT a federao anterior deve de imediatosolicitar ao clube anterior e ao jogador profissional que confirmem se ocontrato do jogador caducou, se houve resciso antecipada por mtuoacordo ou se existe qualquer litgio de natureza contratual.

    4. No prazo de sete dias da recepo do pedido de CIT, a federao anteriordeve:

    a) emitir o CIT a favor da nova federao; ou

    b) informar a nova federao que o CIT no pode ser emitido porque ocontrato entre o clube anterior e o jogador profissional no caducou ou

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    5. As regras e procedimentos acima estabelecidos aplicam-se igualmente a jogadores amadores que adquiram o estatuto de profissional, ao seremtransferidos para o seu novo clube.

    Artigo 4 Emprstimo de jogadores

    1. As disposies precedentes aplicam-se igualmente ao emprstimo de um jogador profissional de um clube filiado numa federao a um clube filiadonoutra federao.

    2. Os termos do acordo de emprstimo devem ser juntos ao pedido de CIT.

    3. No final do perodo do emprstimo o CIT deve ser devolvido, mediantepedido, federao do clube que cedeu o jogador a ttulo de emprstimo.

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    ANEXO 4

    COMPENSAO POR FORMAO

    Artigo 1 Objectivo

    1. A formao e educao de um jogador tm lugar entre os 12 e os 23 anosde idade. Em regra, a compensao por formao deve ser paga at aos 23anos de idade pela formao recebida at aos 21 anos, a no ser que sejaevidente que o jogador tenha terminado o seu perodo de formao antesdos 21 anos de idade. Neste ltimo caso, a compensao por formaodeve serpaga at ao final da poca em que o jogador atinge os 23 anos deidade, mas o clculo do montante a pagar deve ser baseado nos anoscompreendidos entre os 12 anos e a idade em que efectivamenteestabelecido que o jogador concluiu a sua formao.

    2. A obrigao de pagar uma compensao por formao no prejudica aobrigao de pagamento de uma compensao por resciso de contrato.

    Artigo 2 Pagamento de compensao por formao

    1. Deve ser paga compensao por formao quando:

    i) o jogador for registado pela primeira vez como profissional;ou,ii) o jogador profissional for transferido entre clubes de duas federaes

    diferentes (quer seja durante o seu contrato quer seja no seu termo) antes

    do final da poca do seu 23 aniversrio.

    2. No deve ser paga compensao por formao se:

    i) o clube anterior rescindir o contrato do jogador sem justa causa (semprejuzo dos direitos dos clubes anteriores);

    ouii) o jogador for transferido para um clube de 4 categoria;ouiii) o jogador profissional readquirir o estatuto de amador ao ser transferido.

    Artigo 3 Responsabilidade pelo pagamento da compensao porformao

    1. O clube pelo qual o jogador registado como profissional pela primeira vez responsvel por, no prazo de 30 dias contados do registo, efectuar opagamento da compensao por formao a todos os clubes pelos quais ojogador tenha estado anteriormente registado (de acordo com o historial dacarreira do jogador que figura no passaporte do jogador), e que tenhamcontribudo para a sua formao, desde a poca do seu 12 aniversrio. Omontante a pagar calculado na proporo do perodo de formao que o jogador passou em cada clube. Nas transferncias posteriores do jogadorprofissional, a compensao por formao ao clube anterior s devidapelo tempo em que o jogador efectivamente recebeu formao por partedesse clube.

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    2. Em ambos os casos, o prazo para o pagamento da compensao porformao de 30 dias aps o registo do jogador profissional na novafederao.

    3. Se no puder ser estabelecida uma ligao entre o jogador profissional equalquer um dos clubes dos quais recebeu formao, ou se estes clubesno se manifestarem no prazo de 18 meses decorridos do primeiro registodo jogador como profissional, a compensao por formao paga federao (ou federaes) do pas (ou pases) no qual o jogador recebeuformao. Esta compensao aplicada em programas de desenvolvimentodo futebol jovem na federao ou federaes em questo.

    Artigo 4 Custos de formao

    1. De modo a calcular a compensao devida pelos custos de formao eeducao, as federaes so instrudas a classificar os seus clubes num

    mximo de quatro categorias, de acordo com o investimento financeiro dosmesmos na formao de jogadores. Os custos de formao so fixados paracada categoria e correspondem ao montante necessrio para a formao deum jogador no decurso de um ano multiplicado pela mdia do factor jogador, que corresponde ao nmero de jogadores que necessitam dereceber formao para se produzir um jogador profissional.

    2. Os custos de formao estabelecidos numa confederao para cadacategoria de clubes e a categorizao de clubes para cada federao, sopublicados no stio de Internet da FIFA (www.FIFA.com). Estes dados soactualizados no final de cada ano civil.

    Artigo 5 Clculo da compensao por formao

    1. Em regra, para calcular a compensao por formao devida ao(s) clube(s)anterior(es) de um jogador, necessrio considerar os custos que o novoclube teria dispendido se tivesse sido ele a formar o jogador.

    2. Assim, quando um jogador se regista pela primeira vez como profissional, acompensao por formao a pagar calculada considerando o custo deformao do novo clube multiplicado pelo nmero de anos de formao, emprincpio, desde a poca do 12 aniversrio do jogador at poca do seu21 aniversrio. Em caso de transferncias posteriores, a compensao por

    formao calculada com base nos custos de formao do novo clubemultiplicados pelo nmero de anos de formao no clube anterior.

    3. Para garantir que a compensao por formao para jogadores muito jovensno fixada em nveis irrazoavelmente elevados, os custos de formaodos jogadores para as pocas entre os seus 12 e 15 aniversrio (ou seja,quatro pocas) so baseados nos custos de formao e educao para osclubes de categoria 4. Esta excepo no contudo aplicvel se o que derorigem ao direito a compensao por formao (cf. n1 do artigo 2 doAnexo 4) tiver ocorrido antes do final da poca do 18 aniversrio dojogador.

    4. A Cmara de Resoluo de Litgios pode rever os litgios relativos aomontante da compensao por formao a pagar e tem o poderdiscricionrio para ajustar este montante se o mesmo for claramentedesproporcionado ao caso que estiver a ser revisto.

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    Artigo 6 Disposies especiais para a UE/EEA

    1. Para jogadores transferidos de uma federao para outra dentro do territrioda UE ou do EEE, o montante da compensao por formao a pagar estabelecido com base nas seguintes regras:

    a) se o jogador transferido de um clube de categoria inferior para um clubede categoria superior, o clculo baseado na mdia dos custos deformao dos dois clubes.

    b) se o jogador transferido de um clube de categoria superior para umclube de categoria inferior, o clculo baseado nos custos de formaodo clube da categoria inferior.

    2. No territrio da EU ou do EEE, a ltima poca de formao pode ocorrer

    antes da poca do 21 aniversrio do jogador, se for demonstrado que ojogador terminou a sua formao antes desse perodo.

    3. Se o clube anterior no propuser um contrato ao jogador, no h lugar acompensao por formao salvo se o clube anterior puder justificar o seudireito referida compensao. O clube anterior deve, por escrito e correioregistado, propor um contrato ao jogador com, pelo menos, 60 dias deantecedncia da caducidade do contrato vigente. Alm disso, a propostadeve ser, pelo menos, de valor equivalente ao do contrato vigente. Apresente disposio no prejudica o direito a compensao por formaodo(s) anterior(es) clube(s) do jogador.

    Artigo 7 Medidas Disciplinares

    A Comisso Disciplinar da FIFA pode impor medidas disciplinares aos clubes ouaos jogadores que no cumpram as disposies estabelecidas no presente anexo.

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    ANEXO 5

    MECANISMO DE SOLIDARIEDADE

    Artigo 1 Contribuio de Solidariedade

    Se um jogador profissional for transferido na vigncia de um contrato, o novoclube deve distribuir pelos clubes que, ao longo dos anos, estiveramenvolvidos na formao do jogador, a ttulo de contribuio de solidariedade,5 % deduzidos do valor total de qualquer compensao, no incluindo acompensao por formao paga ao clube anterior. Esta contribuio desolidariedade reflecte o nmero de anos (clculo pro ratase for menos deum ano) em que o jogador esteve registado por cada clube entre as pocasdo seu 12 e 23 aniversrios, do seguinte modo:

    - poca do 12 aniversrio: 5% (ou seja 0,25% da compensao total)

    - poca do 13 aniversrio: 5% (ou seja 0,25% da compensao total)- poca do 14 aniversrio: 5% (ou seja 0,25% da compensao total)

    - poca do 15 aniversrio: 5% (ou seja 0,25% da compensao total)

    - poca do 16 aniversrio: 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    - poca do 17 aniversrio: 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    - poca do 18 aniversrio. 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    - poca do 19 aniversrio: 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    - poca do 20 aniversrio: 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    - poca do 21 aniversrio: 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    - poca do 22 aniversrio: 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    - poca do 23 aniversrio: 10% (ou seja 0,5% da compensao total)

    Artigo 2 Procedimento de pagamento

    1. O novo clube deve pagar a contribuio de solidariedade ao(s) clube(s)formador(es), em conformidade com as disposies que precedem, no prazomximo de 30 dias aps o registo do jogador ou, em caso de pagamentosem prestaes, no prazo de 30 dias aps a data de tais pagamentos.

    2. da responsabilidade do novo clube o clculo do montante da contribuiode solidariedade e a sua distribuio, de acordo com o historial da carreirado jogador que figura no seu passaporte. O jogador deve, se necessrio,ajudar o novo clube a cumprir esta obrigao.

    3. Se, no prazo de 18 meses contados da transferncia, no puder serestabelecida uma ligao entre o jogador profissional e qualquer um dosclubes dos quais aquele recebeu formao, a contribuio de solidariedade paga federao (ou federaes) do pas (ou pases) onde o jogadorrecebeu formao. Esta contribuio de solidariedade aplicada em

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    programas de desenvolvimento do futebol jovem na federao oufederaes em questo.

    4. A Comisso Disciplinar da FIFA pode impor medidas disciplinares aosclubes que no cumpram as obrigaes estabelecidas no presente anexo.