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Etimologia: et cum pagnis (com o mesmo pão) – “e Cia”.

É o nome que o empresário se apresenta nas relações de natureza econômica;

No caso de se tratar de empresário individual, o nome empresarial não pode coincidir com o nome civil e em caso de isso ocorrer, os dois possuem finalidades diversas;

O nome civil está ligado a personalidade do seu titular e o empresarial é elemento que faz parte do estabelecimento e tem natureza patrimonial;

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Nome empresarial: identifica o empresário; Marca: identifica produtos ou serviços; Nome de domínio: identifica páginas na

internet; Título do estabelecimento: o ponto; Há duas espécies de nome empresarial: a

firma e a denominação;

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Firma: no que diz respeito a sua estrutura, só pode ter por base nome civil, seja do empresário individual, seja dos sócios da sociedade empresarial;

Denominação: no que diz respeito a sua estrutura, deverá designar o objeto da empresa, podendo adotar por base o nome civil ou outra expressão, comumente chamada de elemento fantasia (ex: Barbosa e Mendonça serviços Ltda (baseado em nome civil) – Equinócio Serviços Ltda (baseado em elemento fantasia));

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Como as duas podem adotar nome civil, comumente há necessidade de checar a atividade efetiva desenvolvida pela empresa, para se constatar seu tipo;

Firma: Quanto a sua função, além de identificar o empresário, é também sua assinatura – o empresário individual e o representante de sociedade (que adota firma), ao assumir obrigação da pessoa jurídica, devem assinar os instrumentos respectivos não com o nome civil, mas com a sua firma, inclusive com seu estilo individual;

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Denominação: quanto a sua função, é exclusivamente elemento de identificação do empresário – o representante de sociedade empresária, que atue sobre denominação, ao assumir obrigação, deverá fazê-lo com sua assinatura civil, sobre a identificação da empresa (nome empresarial), não podendo assinar sua denominação;

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O empresário individual: só está autorizado a utilizar-se de firma, ou seja, baseado em seu nome civil – poderá abreviar – poderá incluir o ramo de atividade que explora (Ex: para o Senhor João Barbosa Santos, poderá ser adotado: João Barbosa Santos; J. B. Santos; Barbosa Santos; B. Santos Produtos agropecuários, dentre outros);

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Sociedade em nome coletivo: só pode adotar firma, tendo por base o nome civil de um, alguns ou todos o sócios – não havendo aproveitamento de todos os nomes, deve-se constar a partícula “e companhia” ou “& Cia.” – podem ser acrescidos o ramo de atividade (Ex: uma sociedade composta por Antonio Santos, Marildo Barbosa e José da Silva, poderá ser adotado: Antonio Santos, Marildo Barbosa & José Silva; Barbosa, Silva & Santos; A. Santos, M. Barbosa & J. Silva Produtos agropecuários; Antonio Santos & Cia.; dentre outros);

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Sociedade em comandita simples (Art 1045 ao 1051 do CC): podem compor seu nome empresarial também através de firma, constando o nome civil de sócios ou sócios comanditados – os sócios comanditários não devem ter seus nomes no nome empresarial, pois não tem responsabilidade ilimitada, devendo-se ser suprida pela utilização da partícula “e companhia” – pode ser agregado o ramo de atividade;

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Sociedade em conta de participação: está proibida de adotar um nome (firma ou denominação) que revele sua existência (Art. 1.162 do CC);

Sociedade limitada: pode adotar firma ou denominação – se adotar firma pode incluir o nome de um ou alguns de seus sócios – deve indicar o seu tipo societário (limitada ou Ltda) (Art. 1158 do CC) – (Ex: Barbosa & Silva Ltda; Vanguarda Ltda, dentre outros);

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Sociedade anônima: só pode utilizar denominação, devendo fazer referência ao seu objetivo social (Art. 1.160 do CC) – deve conter a designação do tipo societário (sociedade anônima) – pode contar o nome de pessoas ilustres para a sociedade, tais como seu fundador ou que foram cruciais para o desenvolvimento da empresa – (Ex: S/A Vanguarda – produtos agrícolas; Vanguarda S/A – produtos agrícolas; Indústrias Augusto Antunes S/A, dentre outros);

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Sociedade comandita por ações (Art. 1090 a Art. 1092 do CC): pode adotar firma ou denominação – em caso de firma pode adotar o nome civil de sócios ou de administradores – em caso de denominação, deve fazer referência do objeto da empresa – deve incluir a menção ao tipo societário (comandita por ações) – havendo menção a nomes civis, cuja responsabilidade seja ilimitada, deve incluir “e companhia” – (Ex: Barbosa Neto e Companhia, comandita por ações; Vanguarda produtos agrícolas C.A; Comandita por ações Barbosa, Silva & Cia; dentre outros);

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Qualquer sociedade empresária que pedido recuperação judicial (concordata), deve incluir em todos os seus atos e documentos a expressão “em recuperação judicial” (Art. 69 da lei 11.101/2005);

Micro Empresários e Empresas de Pequeno Porte devem incluir o tipo em seu nome (ME ou EPP) (Art. 72 da LC 123/2006);

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Pode ser alterado pela simples vontade do empresário – em se tratando de sociedade empresária, dependerá de autorização necessária de sócios;

Há alterações de cunho obrigatório ou vinculada em caso de:

a) Saída, retirada, exclusão ou morte de sócio, cujo nome integre a firma social: enquanto não houver a efetiva alteração do nome empresarial, o ex-sócio ou seu espólio respondem nas mesmas condições anteriores (Art. 1.158, §1º e 1.165 do CC);

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b) alteração da categoria do sócio, quanto a sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se seu respectivo nome civil integrava o nome empresarial: enquanto não for feita a alteração o sócio continuará a responder pelas obrigações sociais que respondia anteriormente (Art. 1157 do CC);

c) Alienação do estabelecimento: havendo previsão contratual, o adquirente poderá usar o nome do alienante, precedido do seu com a qualificação “sucessor de”;

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As 3 hipóteses atendem ao princípio da veracidade (Art. 34 da lei 8.934/94), contudo há duas outras possibilidades de alteração do nome empresarial, de cunho obrigatório:

a) Transformação: em caso de transformação da sociedade empresária, os aspectos atinentes ao seu novo tipo assumido, devem ser expressos no novo nome – não sendo feito, a transformação tem-se como ineficaz para terceiros que contratarem com a sociedade;

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b) Lesão a direito de outro empresário: sempre que for caracterizado o prejuízo ou lesão de direito de outro empresário, o empresário será obrigado a mudar o nome sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por perdas e danos;

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O direito, ao proteger o nome empresarial, visa a proteção de dois objetos: a preservação da clientela e a preservação do crédito;

Não pode o empresário utilizar o mesmo nome de outro empresário, ainda que concorram em ramos diferentes – a exceção vige para o caso de haver concordância e autorização em contrato;

O titular de nome empresarial, tem direito à exclusividade de seu uso (Art. 35, V da lei 8.934/94; Art. 1.163 do CC e Art. 3º, §2º da lei 6.404/76);

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Como a lei não define o que seja nome idêntico ou semelhante, a distinção é feita pela doutrina – o critério é impedir a identidade ou semelhança quanto ao núcleo do nome empresarial – aspectos identificadores como o tipo societário, o ramo de atividade, dentre outros são descartados nessa constatação;

Núcleo do nome empresarial é “a expressão que é própria do seu titular, aquela que o torna conhecido, tanto entre os consumidores como entre os fornecedores” (COELHO, 2007);

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O processo de registro tem adotado esse critério apenas no que diz respeito as denominações com expressões de fantasia – nos demais casos, O DNRC e as juntas comerciais consideram o nome inteiro – idênticos são os homógrafos e semelhantes os homófonos (Art. 35, V da lei 8.934/94).