--DA · Catalogo das moedas do Gabinete numismatico da Bib1ioteea Nacional - Parte I (Moedas...
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--DA ----
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0: Aprouada par De_0- 1
~,Q de Julho de 1.917 011
Com uma tabela de prasos nela prescritos
POR
JOSE AGOSTINHO XAVIER 2. 0 Oficial da Secretaria Geral do Governo.
Pre~o: 0:12:00 .
-____ ---- ----r--I ----
Nova Goa ~ Imprensa Naclonal " 1918
___ DA ___ _
0: 0
Aprovada por De- i I
II creta n.' cJ.26(J de 2711 f;) de Jui ho de 1 [) 17 0JI
Corn uma tabela de prasos nela prescritos
POR
JOSE AGOSTI~HO XAVIER 2. 0 Oficial da Secretaria Gera1 do Governo.
Pre~o: 0: I 2:0(1
-------~-----------
Nova Goa '* Imprensa Nacional.. 1918 , ,
i ~
PUBLICACOES DO AUTOR
Manual dos regedores de par6quia - (La e 2.a ediyao) - 1895.
R€ pet"'torio alfabetico e remissivo da legislac;ao da Instruc;ao Publica - 1897.
Resenha alfabetica de todos os regulamentos, compromissos, estatutos e posturas munieipais em vigor ate 0 ana de 18g8.
C6digo par6quial para usa das juntas de par6quia, comissoes de fabrica e dos paFocos elTI especial -Igoo.
Catalogo das moedas do Gabinete numismatico da Bib1ioteea Nacional - Parte I (Moedas Portllguesas) - IgIO.
1. .. ~ .... rn
Repert6rio alfabetieo do regime p:1ra a concessao de terrenos deste Estado, aprovado por deere to de 24 de Novembro de 1917.
NoticiA hist6rica da Instruc;ao P(lhliea do Estado da fndia.
A
ACT~S - L~Vraln-Se das sessoes do Conselho do Governo ·as qual?; depols .de aprovadas, sao assinadas e rubricadas pelo~ respectlyo.S presldente e secretario- art. 121.°.- Constarao delas exphcltanlente as declara~oes dos membros do Conselho do
. Governo, bent C01110 nelas se fara men~ao nominal dos votos a favor ou contra -art. 121.0 § 1.°.- As das sessoes deliberativas, depois de aprovadas, serao publicadas em anexo ao Boletim Oficial -art. 121.° § 2.°. - Vide Conselho do Ooverno.
ACUMULA<;OES DE SERVI<;OS- Nao sao permitidas as militares com as de caracter civil, salvo por imperiosa necessidade ou motivo de for~a maior, nao podendo porem durar mais de tres meses - art. 284.°.
ADIDOS - Sao preferidos para preenchirnento de qualquer lugar vago no fluadro do funcionalismo, quando ten ham a de-vida idoneidade - art. 261.°.
ADMINISTRA<;AO CIVIL DAS PROVINCIAS ULTRAMARJr\AS - 9 ?isposto nas. bases 16.a, 17.a e 18.a (sobre indigenas das colonlas) nao e aplicavel a este Estado - art. 291.0
•
ADMINISTRA<;AO DE CONCELHO - Em cada unla ?elas hci urn secretario amanuenses e mais empregados, como sao nomeados -art. 194.0 e §§ 1.0 e 2.0- Vide Adminisirador de Concelh',' e Secretario da Administrafao de Concelho.
ADMINISTRA~AO GERAL DO ESTADO - O.s .seus servi~~s sao divididos e tratados por 8 Secretarias dlstmtas, com sede ~a capital tendo os funcionarios delas encarregados 0 nome e Chefes' de Servi~o - art. 126.°"
, --'
4 --DE' - Ha um para superin-
ADMI:-;ISTRADOR DA!' COMU~IDA ~ . os n()meado mediante tender e fiscalizar os ,re~pectIVOtS ~~;\~t;_, Tem um substituto concurso de pro vas pubIJcas, ar . 278 ~ _ E obrigado a apre-da mesma forma nomeado, art. d···s de findo 0 ano civil !';entar 0 seu relatorio tres meses ep,Ol. ' , , . - t 21.!~ (l e s: unlco. sob pena de demlssao, ar, UL. ~
HO - Ha um em cada concelho, ADMI~I!'TRADOR DE CaNCEL I d entre OS advooados legal-
I'lomeado pdo Govcrnador Gera, e. d'viduos que'" reunam as mente habilitados, ou de entre os 111 I " °
. -' bom desempenho do cargo, art. 188 .. condl~oes preClsas para 0 _ t' sidindo na provincia Nao pode ser provldo quem nao es cJa re . °
clo menos tres anos a data da ncmea~ao, art. 188, § 1. . POd 'II de Mormugao te111 de saber falar e es· - 0 conce 10 '. '. t 18S ° § 2 0_ crever correctamenie a lmgua JIlglesa - ar . ',' . Tern um substituto da mesma forma nomeado - ,art. 189.0.-:Nas faltas ou impedimentas simul~aneos do efectlvo e substltuto faz as suas vezes uma pessoa Idonea nomeada pelo Governad~r de distrito - art. )89.°, § un. - Presta perante 0 Go: vernador de distrito a declara~ao de hanra - art. 190.0 .. - E o delegado do Governador .do distrito e. a ele s.u~ordl~ado, competindo prover as necessldades do servl~c adm1l11straitvo e exercer as fun\oes atribuidas nos artigos 276.0 a 279.° do Cod. Adm. de 4 de Maio de )896, enquanto nao for elaborado novo Codigo para est,t Estado - ~rt: 191.°. - Tambem Ihe compete quanto as d ehbera~oes malS Importantes das juntas locais as funt;oes que llle ~ao atribuidas no presente diploma - art. 19).° § un .. - Perh:l1ce-Ihe a concessao de bilhetes de residencia, de licen~as para fabrico, importat;aO, venda ou lISO de armas bran cas ou de fogo e para casas de jogo, nos conceIhos em que nao sejam capitais dos distritos - art. 192.0. _ Parte das suas atribuit;6es policiais pertence aos comissarios de policia, quando os rcspectivos corpos estejam dcvidamente organizados - art. )93.°._ A divisao dessas atribuit;6eS compete ao Governador Oeral com 0 voto afirmativo do Conselho do Governo - art. 193,0 § un. - Propoc um regedor para cada freguesia de entre as cidadaos que residindo dentro da area d3 regedoria saibam ler e escrcver a lingua portuguesa e contara!t. 195.°. - Nomea pessoa idonca na falta ou impedimenta Slmultaneo do regedor e seu substituto - art. 199,0.- Nomeia e demite 0 secretario da regcd6ria e quando-art 8201,0 c 202.0. Carecem da sua aprova~ao para serem executorias as delibera~i)es constantcs dos n.08 5. 0 , 7.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 17.0 do art. 229.1'; cumprindo-Ihc tambem informar acerca da deliberar;ao referida em 0 n.O ,I~.O do mcsmo artigo _ art. 233,". :- Cumpre-Ihe lan~ar r~as C(Jplas das deliberat;oes enviadas pela jU,nta local, a declarar;a? da data em que passou a recibo, envlando, no praso de 8 dras, ao Conselho de Distrito aquelas que cartee.rem da su.a aprovar;a~), acornpanhadas de informar;ao _ art. 234',0. "- Nao prol1ul1cIando dentro de trinta dias, tornam-Se IPSO facio execut6rias as deJiberar;ocs cia junta _ art.
5
235.~. - Da Sl!a ~eSOILI~aO pode a jUl}ta local rcclamar para 0 Governo ?~ Distnto -art. 237.°. - E obrigado a apresentar f)
sell relator1o tres \l1eses dcpois de findo 0 ano civil sob . d d . - 288 ' pena ~ ellllssao - art. .0 e § un. - Vide Coverrzadores de dis-
into.
ADMI"'.IS:RAD(~R DAS CONFHA.fHAS - H,i um em cad a uma das adm~111stra~oes, para sllrenntender e fiscalizar os respectivos servI~os, nomeadn medIante concurso de prova'S pllblicas - art. 277.°. - Teill urn substituto cia mesma forma nomeado - art. 278.°. - E obrigado a apresentar 0 seu relatOrin tres meses dopois de findo 0 ano civil, sob pena de uemissao - art. 288.° e § LIIl.
ADMI!\IHRADOR DOS PAGODES E ME.'QUITAS - Hil um ~m cada uma das administr~oes, para superintender e fiscalizar os respectivos servi~os, l1omeado mediante concurso de provas publicas - art. 21'1.0 • - Tern tim substituto nomeado pcla mesma forma como 0 efectivo - 278.°. - E obrigad(, a apresentar 0 sell relat6rio tres meses depois de findo 0 ano civil, sob pena de demissao - art. 288.° e § un.
AGE?-;TE DO MINlm1:RIO PUBLICO - Junto do tribunal judiciai da sede do distrito e 0 consul tor do respectivl) governador. cumprindo-Ihe opinar sobre a interpreta~ao das leis c sua aplica~ao - art. 185.°.
AJUDA:-\TES DE CA_\\PO - TelJl dois 0 Governador Ger~1 da sua exclusiva escolha, nao podendo a patcnte ser .SUPerior a 1.0 tenente ou capitao - art. 86.0. - Prestam serVl~O na Reparti<;ao do Gabinete do .GovernadOr Ger!I, ~o?cndo tlllI deles ser chefe do meSITlO gablllete - art. 96. e ~ un. - Tern urn, os governadores de distrito, oficiais do uItran'ar, de patente nao superior a alferes - art. 162, § 3.°.
ALDEAS - A ~lrea e os seus lim!tes, sao, fixados peln, G?yernador Gdal, com 0 voto afirmatlvo do (onselho do Go .. ernu _ art. 5.°.
ALlENA<;'\O - Vide CaufQo .
F do distritll de Goa - art. ANGEDI\'A (ilha de) - az parte '. t 40
3.0. _ Est~l anexa aD concelho de Canacona - ar. _. _ . sell fabrico il11port3\ao,
ARMA~ DE FI)(iU - Aq, hcen<;as para d d~ distrito nos venda Oll lISO, sao passadas. p~lu Goverta13~ 0
concelhos das capitais de dlstnto - af. _.. . . ,- io Gablltete do Ha L111l na Repartl\,:30 ( ,
ARQUIVO GERAL - 't . i dos prOCtSSllS findos e Dutro:; Governador Ger~l e ~ ~?n~~~ ~11~1~ seja neCi.'s~~iria nas dive~s documentos, cUJa exts en~ ° Secretiirias - art. 97.0 n. 5.. h .
I :;iio recen ea-. As dos consules de portugJ
ASSIt-;ATURAS ~ ~ . t 1360 11. 0 9.0 • das pelo Secrctano Ueral - ar . . ,
--., . d t" ell' agricultorc::; c pro-
A:-:SllCIA\'(-)ES (comcrCILIIS c m liS flalS ( I el C pridjrios) _ Elcgem um rcprescntantc para yoga 0 N onse-1110 (10 Governo _ art. 100.0 alinca b) 11.0 7.° C ~.o. - a sua falta fUllcionam as que cxistircl11 - art. 103.0
, ~ 2.°.
-B
BAIWES (collcclho de) - Elege 11m reprcscI~tante para yoga do ConseJll~ do Governo, pclos respectivos eleltorcs-art. 100.0
alinea 11) n.O 3.°. BILHETES DE RESIDEl'<CIA - Vide Administrador de COllcelho
e GOl'ernaaores de distrita. BOLETIM OFICIAL - PubJica11l-se nele;- a) a portaria justi
ficativa da reclIsa do vista do Inspector de Fazenda -art. 50.0
§ 5.0 ;-0) os diplomas slIjeitos ao vista do Inspector de ~aze!lda, nao podendo ~er feito abono algllm sem essa pubhca\ao -art. 65.0 11.0 18.0 § 40;- c) 0 dcspacho do Governador Geral deIegando nos Chefes de Scrvi~o a resolll~ao de alguns assuntos- art. 85.0 ;- d) a ordem de expliIsao do territ6rio da provincia - art. 92.0 n.O 6.0 alinea C) § 1.°;- e) a portaria fixando a data das elei~6es dos vogais do Conselho do Governo -art. 103." ;-J) 0 aviso cOl1v(Jcatfirio do Conselho do Governoart. 109.0 § 1.0 ;-?) os diplo1l1as promlilgacios pclo Governador em virtlldc das deJibera~ijl'S tomadas pelo Conselho do Governo-art.~ 89.°11.°819.° e 115.o ;-fl) as actas das seSsoes deliberativas do ConseJbo do Governo, dcpois de aprovadas, mas em anexo - art. 121.0 § 2.0 ;- i) as estatisticas, informa~oes e outros elementos liteis enviados pelos Chefes de Scrvi~os - art. 132.°;:- j) os editais e alvaras cxpedidos pelos Governadores de lilstnto - art. 165.° - Publica-se um lla capital d~ste Estado, contenjo as leis, decretos, reglliamentos c outros dIplomas - a~t: 266. 0 - Podun tambcm ser nele publicados os assuntos mllltares, sem prejuizo dos diplomas de interesse j!cra J -- art. 267.°.
-(J
CAl.H~); fm I'OL/CIA - !em 0 regcdor para 0 coadjuvar no eXtfllL!fI rlas sua,> flln~oes - art. 203. 0 .-Prestam dccIarar;oes de hOllra perallte () meslllo rcgedor - art. 204.0.
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CAMAHAS MUNICII'AI~ - Sao ilbtitui~(les tnunicipais eleitas - art. 2115.°. - 0 nllll1crO de vereadores e de nove nos concdho~ das lI.has. Salcete e Ba!ucs, d.e scte no conl:dho de Morlllugao, de CHICO nos de Damao c DIu e de tres nno, Qutros - art. 206.°. - Para cada tlll1a delas sao eleitos, simultaneamente, tantos substitutos quantos fnrcl11 os vercadores _ art. 207.°. - Os seus presidl:lltes S:1O eleitos pelns respeetivos vereac\orl:S - art. 208.°. - Quando os vogais eldtns pfldem cscusar·se - art. 209.°. - Quem sao os e\eitlJres e elegivds _ art.H 210.°, 211.° c §§ 1.0 e 2.°. - Podem ser di!>Solvidas e quanelo - art. 212.°. - Os vereadores da camara dissolvida ~ao inelegiveis na primdra elci~ao, excepto os que tiverem assinado "vencielo) nas ddibera\o~s que motivaram a dissolu\ao - art. 213.':>. - Quando dissolvid;lS, sao <:ubstituidas por inclividuos nomeados pelo Govcrnador Geral de cntrl! os elegiveis dos respectivos concelhos - art. 213.°. § tin. - Podem associar-se com as juntas \ocais para a execLU;ao em comum de obras Oll melhorammtos que interessem as rcspectivas circUI1scri\oes - art. 214.0. - lncumbc-Ihes todas as alribui\oes que 0 Coel. Adm. de 4 de Majl) de 1096 ~()Ilfen; as c(~rpOr3~oes municipais, salvo as restril;:l)CS estabelecl,das neste dIploma -art. 215.0, - Como e cOllstituicta a rccclta dos seus or~amentos - art. 216.0, n.OS 1.0 a 6.0. - Quais os impostos e taxas que poelem lanc;ar e cobrar - ar~. 217.0 ~ 1~.rB 1.0 a -! a -:
As despesas dos SeUS On;all1l'lIt(S sao dc~crlln:~lldas ~~n, obngat6das c facultativas, - art. 218.°. - .N.ao ,sao , consldc!.ald~: seus encargos os vellcllnentos clos admmlstradores e fun~ll na r 'los e1as administradjes dos concelhos, a~ despL:s{ls ?C cons~~
.. - b'l' d t'b as caueJ::> ao, repara\ao, conservac;a~ ,c 11l() 111 (IS, n. urh 1., . :
~dministrac6es casa e moblll;l cia conserv<l~6na 011 dJd Ribepar '. _ • "I ' ·t ')18 ° §' - Quais as suas ell era-tlc'ao de FazclH a-,ll . ~ .. lin. . C 1\ do .. . t' " > I aprovacao do oilS,. \0 cues que n;w sao exeCLl oflas sen 1.", >'e5-.. 219 0 os 10 'I go _ E quab as qUt: ml Governo - art. "n. .'.... . Jan se eXeCUU-sitam da aprova<;ao do c
1onSsdJ
llO dcADs l~ttlr~~o d~ilb~rarl)~S stib.re . t ')')0 0 e n (~ a .. - • u, ')' . d
rem - <If • -- • . " c'. • lCe~si)es de cam:nhos e a execurao de nbras JI1tllIl U PdIS, COl .• ,- "0 d> fundo-
':r d . 1 11 ,tidaS:l a apreclara ~ ferro e outras po elll ser _~II )11 ,~- d C' 1" 'Ih I do Go\'~rn) -
, .' t's d'i n:SO tIl,lO 0 1)1 - \ , minos tecrllCOS, all c, (. _ . ~ nencionadas nes artlgOs art 221.0. - As del t1ll'l'.1 \ocs . n,~ .. ,' > eClltorias-art . 222.(). 219 0,2')0 ° tomadas Il'gdlnlLntt.:, sa~ eX " ,t·.nham de
• C - c , A " clehbera~t1es qUI: t c _ as documcn tos sobrc as su.l~ t telar "io direct:lllll'nte . 'Iluer csta\,10 II (,'< D··t . ScI' suhmetldos a ql~c1.l ; _ .Iho do GllvC'f1ltl Oll do :5 n-
entregues ao Sccrciano do ,c~n~c 'ontar da data da SlS~,lOto, dentro do pras'J de l) dlas,} C da;; suas delibera\lh~s.r .:onart. 2L3, e ~ till. - A ,ap~ov,u;,ao ras~ de trillHI. dias, ftndo 0 cedida Oll dL'I1L'gada thntlo (\(,'p 'qtl'Hldo st1bre das 51.' nao ljllal torna-se ipso facto, I'Xl'\l~tO~I~S~~ 1:0 e 2.0. -:- Tel11 l!~~ se-t "IIlI'1 IH(HIlIllclado - art. _ .. 4. ~~ a,0\.1 Pf<l\'llill~ mediante ~ ( . da SU'} nome \' , . " do
crctario t' lIlIl tt'sourelro ,<, r \0111.1,1118 com ,) ClInSlI
, cur'o dOClIlIll'l1tal, l'lltn (~ liP, t ')25.\'. - Os amant!-con ~ . 1 I N \"1 ll\H - ar . -lnstitutn COllh'ICI:I lll' (1, '
8
elise'S e restan tes el1lpregados mun icipai s Sa) ~omeados precedendo conelll Sl1 documental, observando-se 0 dlSPOSto no decreto de 29 de Novembro de 1916 - art. 225.° § un. - Aos seus empregados sao tornadas extensivas as ~an,t~gens e regalias conferidas pela legisla~ao vigente (lOS funclOn~nos dos q.uadros civis deste Estado - art. 226.0. - Os vogaJs que delxarem de comparecer, sem l1lotivo justificado, ;\s se~soes dos corpos administrativos. incorrem na multa de 2 rupIas - art. 272.°. - Os vogais quando recuscm a votar Has sessoes que assistirem, cOl1sideram-se ter faltado as mesmas sessoes scm motivo justificado - art. 274.°. - Os seus vereadores nao podem sel' simult<1ncamente vogais do (0l1selll0 do Governo, do C011selll0 de Oistrito e do Tribunal do Contencioso e de Contas - art. 276.0 ,
CAMI:\HO DE FERRO DE MOkMUa.4.0 - Sao pagas peIo Governo da Metropole as garantias de iuro e (l1cargos contratuais devidos a respectiva Companhia, para a sua constru~ao e explora\ao, devendo essa subven\ao ser fixada anualmenteart. 39.° e § 1.0. - No caso de a altera~ao de tarifas actuai8 resultar diminui\ao, a diferen\a sera paga pela Provincia _ art. 39.8 § 2.0.
CASAS DE JOGO - Vide Administradores de Concelho e Governadflres de dtstrito .
. CASUS. OMiSSOS - Nos deste diploma em materia administratJva apl1cam-se as disposi~o(s da Carta de Lei de 4 de Maio de .1~96, na parte exequivel -- art. 268.°. - Em qualquer caso O~1l1S;,O e enquanto 0 Governador Geral nao providenciar consI.deram-se em vigo: na Pr~Jvincia as leis e regulal11ento~ em VIgor que na Metropole dispuzerem sabre 0 assunto _ art 269.°. . ., .
CAS~ABE DE PERNEM - E sede do concelho de Pernell -art. 4.0.
CASSABE DE PO:\DA -E serle do concelho de Ponda -art. 4.0.
CASSABE DE QUEPf,M- E sede do I t 4 conce ho de Quepcm -ar. 0.
CA~SABE DE SAi\QUELIM - E sede do COI1C II d _ art. 4,0. e 10 e Sanquelim
CAU<;:AO - Nao pode haver das ac 5 t' .. dtnrJos, bonus e outros reditus ub (es, ,Itulos, co~as, dIYIdo Conselho do Governo eat. I c~s, Scm voto atIl'111ahvo 20.0, § 2.0. u oflsa~ao da Metropole - art.
CHAUIII - E sede do cOllcelho de C " anacona - art. 4.0. CHEFE DA SLC<;AO FLOHESTAL S
agronomo (HI silvicultor, passillld;' e~a sel~pre lim cnge!lheiro dos servi\os agricolas e florcs1" d enOI11I1Ulr-se sub-dIrector
. . diS - art. 293.0'
~)
C!IEFES DE SERVlc,:Lh - Em podt.:r de cada u d I h v , '3 ' d "t f m e es a·
CI L, em CpOSI 0, 1I mUll do permJnente fixad() .1 G v , n' I (' I C 11 ' ' pe 0 0-er c\( or Jera ell1 ollse 10 de (Joverno e para .. '\ t 50 0 7 §" que tim -< r, ,n 0 0 C 11flICI).
-, - (prp1'incialS) '- Informam~FHtviamentc os assuntos submct~d()s a consulta d~ 11I~pt.:ctor de Fazt;nda _ art. 66,0. - C~lmprc-ll1;s comunlcar ao Inspector de Fazenda se 0 Goverllildor ~eral conformou-se ou nilo com a sua consulta c par~l ,que flm art. 66.0, § 2.0. --.0 que for mais antigo, com tl~st.:nto 110 Consl'lho do Governo, slbstilul 0 Governador Geral 11::1 falta, impt.:dimento ocasional ou ausencia do vice-presidente do Cnnsdhll - art, 7-+,0 & un. - Cumpete-Ihes prestar as informa~ol's que forcm r'eqllisitadas pelos membros do COllselho df) Governo - art 116 0 • - Sao ao todo oito, encarrcgc,dos de dirigir independentemente as respectivas secrdari:1s por onele corrcm os servi~os da administra\3o geral do Estado -- art. 126.0 e § tll1,- Sao nomeados em comissao. pelo IV;inistro das Colonias e pn'st:!1ll 0 comllfOmissf) de honra perapte 0 Governaelor Gcral -- art. 127,° - 0 praso dessa comissao e de cinco anos, podel1clo ser renovado por periodfJs successivos de dois anos - art. 127.0 e § un. - Sao os agmtes imediatos do Govrrnador Geral l1a administr(l~aO da provincia e 5etlS sllhordinaclos - art. 128,°. - Dtspacham directamente com ° Governaclor Geral, expedindo em nome dele, urdens e instrLl~oes convenientes - art. 129,0, - Po~e~ corresponderse directamente com os setls dele~ados nos dlstntos, em as~unt05 de caracter estritamentc tecnico Oll de simples jnfonna~ao art. 129,0 e § 1.°, - Dao, no distrito cle ~oa, d!rectament~ ,as esta~oes deles depenclentc:i, as ordens e II1stru~oes necessa_nas _ art. 129,0 e ~ 2°, - Quando tenham de ~!lb~ete: ~ de~paeho asslInto que envolva questao tecnica cle s<:rVl~t1 sobrE: que exer<;al1l sllperintendencia, assist!.' ao ~l1(,SI~lO des'p~ch() ° director desse servi\o, para I11clhor eillcld~\ao do <l~~unt~ - ar' 1')90 , § 3 0 _ Nos sellS pareccres escntos la:l\1 0 GO\ t;.rnauor
- ,e ' • t l:?fi 0 S 4 0 Geral 0 competentI.' despacho I.' quando - ar. - ,I:.~,"-Poc!em 1)01' dcle(fa~aO do GovenLldor Grra!, resolver o~ ~~slmt?S
, ' t _I b t 85 ° __ art. 130.'\ - Compete-Ihe:, mstnllr, nos termos () ar" ,_ " ~ ue devdm correr pe1a c!cCLllllcrt'lr I.' formar todos os pl(l(;eSSO, lj, "d
I ( " t 1 '1) ° Envlam ao 00\ t:fTla or respectiva Secretana - dr, ,),' - d t " d ' , "'''os COllln e quan (1 - ar , Geral os relatonos os sellS Sl:f'vl~ , , ' d' t, no
13 ') ° ..:.. Compete-Illes cllordenar e pll~hcar p\!no Ica:lI1,:Il,~ tos ~" ,.' f "0" eotltros 1:-I11<.:n
Boletim Oficial, estatlsllcas, III O~1l1~'r l:i, 11) 0 _ 0 na.> uteis para 0 rrogrcs~o da provll1cl~i~l- ~I~te.::edd;t.: consticumpriI~lcl1to do ,?I~POSto,\ .t\3~1~ ~ ~ llll.- ~j0 podem tui l1IotlVO de derlllsS.1 0 - < I " -'d E-:t Il "Jive sobre as-, , ~ 'cret'mas 0 ~ all, • corresro~ld~r:s~ com ,Is '~ a;t. 133,0, _ A ordem da sua pre-stlntns teL'IJILOS e quan~lo d t, das "ll'lS 1l01Ill.l.;C1es, OU, em ced0ncia e rcgulada pc a a
d,\ 'i 'r~e~':"nte de idade - art.
, i d t 1)ci'l or em l e~ .,H .f. d t Igualdadc lea a, t I • 'i t- do' dircittlS que ~ozalIl <1 a a 134,0.- S;'!O-Ihes rcconlcCll ~)S (), ~ 26~ 0. '
da publica~iio do prlscnte JlpiLlIn,\ -art. '
10 ----
__ (distritais) -Sao os ftlnciOl,larios enc~rr~gados ,d?s scrv!~os da administra\ao da Provincia 110S dlstntos ~,- <111. lSI: ' _ S;'l0 l1omealios pelo Governador Gcral de cntl~ o~ funcl_o
neirios dns respectivos quadros - art. ISl,o c S I .. --:- Sao cinco' em' cada um dos ctistritos - art. 181.°, § 2.° ~11II.eas
') ) _ Sao os agelltcs imediatos do Gnvernactor do dlstnto, a a c . ~. , ,t 18') ° P d despachando com ele directamente - aI, ~'. '.- 0 ~m corresponder-se ctircctamente com os cl~efe,s de SCI VI<;O ~:rovlll. cia is, sobre assuntos estritamcnte tecllICOS ou de ~lInples informadio - art. IS2.0 c ~ \.0, - Podem, par delega<;ao expnSSJ do Governador de 'distr~t~, resolver os as'Sunt?s qll; corram pdas respectiva~ repartl~oes, nos t.en,nos do al,t. ~5. _ art. 182,0 e ~ 2,0. _ E-Ihes aplIcavel 0 dl~posto nos. dftlgOS 131.0, 132,0 e 134.0 - art 183.° -:- N~s s~~s faltas ~ IIn~edimentos sao subs t ituidos pclos funclOnanos seus 1m edla tos _ art. 184°.
CHEFES DOS SER\,I~OS AGRICOLAS E FLORESTAIS - Ha tim no distrito de Damao, com 5ede na capital do concelho de Nagar-Aveli, nomeado nos termos do respectivo diplo:na - art, 181 a. § 3,0,
CHEFE DOS SER\,I~OS DE MARlt'mA - E membro nato d~ Conselho do GOVtfllO - art. 100,0, alinea a) e n,O 6,°. - E chefe de servi~o art. 126.°, § un, alinea a). - 0 sell cargo e exercido por llJll capitao de fragata ou capiUio-tenente da armada, preferindo quem tel111a servi<;o no ultramar, sobretudo neste Estado - art. 144,0, - inclimbe lhe ;- a) todos os assllnt05 relativos as for9as navais e as capitanias deste Estado; - b) a organisa~ao e rcmessa da corrcspondcncia para a Metropole ~obre assuntos que Ihe digam respeito ;-c) 0 cllmprimento de tojas as dlmais obriga~ots que Ille sao cometidas por )~is OLI rcgll!amentos Especiais - art. 145.0, 11,0" 1 a 3,°. -E substituido nos tenn03 da legisla<;ao em vigor - art. 146.°,
CHUE DOS SERVl<;OS MILITARES - E membro nato do ConseIho do Governo - art. 100.0, alinea a) 11.0 ; 7.0. -- E chefe de servi\o - art. 126.0 , § till. alinea e). - 0 sell carao e cxcrcido por um oficial superior de qualquer anna do ex~rcito, l1abilitado com ~ respec~ivo cu!,so, preferindo 0 que tenha curso CIo Estado MalOr e hala servldo no ultramar, em especial neste Estado - art. 147.°. - E chefe do qllartel general, inclIll1bindo-Ihe :-:-a) toclos os assuntos referentes a gllarnirrao cleste Est~do geslgnados na organiza~ao militar terrestre ; - b) a organlza<;~o e rClne~~a d,e toda a. correspondencia para a Metropo\e que dl?a rcspelto. a resp.ectl~a secretaria ;- c) 0 cllmprimento de todas as dcmals .. obnga~(Jl's que Ihe compitam por leis ou reg~lamel?tos espeClals-art. 148.0 n.OS 1. 0 a 3.0- Na Slla fulta ou Impedlmento faz as sllas Vezes 0 sub-chefe _ art, 149.°,
CflEFE /)0:; SERVI~OS DE SAUDE - E membro nato do COI1-selho df) Governo - art. IO(j,o, aIinea a) n,n 8,0 _ E chefe de servi('() - art. I')fl fJ § , I' ) ~), lIll. a Illea f), - 0 Sell cargo e provi-
I) --do nos tcrmos cia lei esp"c)'al' . 'd 1 ~ que vIgonr " ~au, e :0 ~lltra~11ar _ art. 1500. __ Co \' PMa.os servi~os de IIItend(;l1Cla e InspeCr;'1O de ttl' ml ~te-lh\:._ a) a super-militares deste Est'llle: . b)O os os s.ervJ~ljs de saude civis e . ( . , , - a orgalliza ~ respondencia para a Mctropolc (lie d' C;dO e rc~ncssa da cor-a, sell cargo.; - r) 0 cllmpriment~ de t~~~ r.c'pelto a. a~suntos ~oe~ 911e sepIn da sua compet0ncia P I'S as demals ohrigapeclalS -- -'1ft. 151.0 n.~8 1.0 a 3.0 _of CIS e :eg~llament(jS esfaltas Oll Impedimentos peIo sub I f substlttlldo nas suas
-c 1C e - art. 152.0. CIRCULAr,;Ao (rnonetdria ou fd ," ..
(Joverno . GovirrlO (ieral. I uClana) - v Ide COnsell1O do
CODIGO AD,\\I;-';ISTHC\TIVO DA PROVI!';CIA vernador Geral mandar proccder ,\ s~la co;;-d Compet~ ao. Gomente, submetendo-o I ,'. r tl1a~ao Im~dlataa sanC(;ao do Governo l~a~~I,~ (1Ir\O, c~pa<;o de tt11112" possivel, s:lho do Governo _ art ')6~ oru§p(; c. com aplova(,:ao tIll Con-
. ~ o. un. C6DIGO i'E U 'os E CO'T V'd l>. , i\ UMES - I e Usus e costumes. CO\IA:';DO MIL/TAR DE SAT.\RI - Pode subsistir excepcional
m,nte - arL 292.0
COMISS\O DE RECURSOS ADUA:'-:EIROS - a que S~ rdere (I art. 2~1.,~ do rcgulam.ento ?a Adlllinistracao de Fazenda das Pro. VIIlClas Ultramar.l1las, fica extinto lugtl que entre em pleno vigor () prcsente dlpl()ma - art. 281.°.
COMI~~l,,() DE VERIF] CA<;.l.u DOS PUDERES - Dos vogais eleitos do C'llIst'lh,) do Governo, e feita por uma comissa~} de cinco membros do meSfl10 C(H1seIl1O, e no caso de haver protestu nas
respec.tivas assembleas s~ra julgado, ni; prasll d~ 15 dias, por 11m ,tnbunal composto do presldente cia Re1ac;all l]llC servid de presldente, (' por dnis juizes LIt) l11eSITIO tribunal (ksignados pcla sorte - art. 295.°. ..
COMIS '.\HIU GEHAL nAS ALL\:,\UEGA';; - Pass:! a dCl10minar se dircct!"· dliS st:rvit;t1s aduaneiros - art. 294.° - 0 oficial seu imediatt dell!llllina-se SlIb-director dos servic;c~ aduandros e e provido 1l1ediallte COIH:lIf~O documental de entre os oficiais do quadro aduilnL'iro - art. 294.°, § (m.
• COMU:"II DAllES - Os SCliS pr()cllrador~s c1tgllTI Ulll rcp;rl.'S~n.
tallte para vogal do Ct)Jl~t::ho do (ioverllo-art. 100.", altnea b) n.O 10 0 _ C!mtint'la lIll vigor () ~l!Ll r~gim~ actualllh:nll' lstabelccido, cLllllprinl10 porem <In Gnvt:rn:1l1or Geral. com.o .voto do Consdho do Governo, proceder;i sua rdonnJ e revlsao -art. 280°.
CUNCELHOS - Sao 14, a sab.:r: 0 das Ilhas (om st!dt e~ Pal1gil11; ° de Salsete COIll sede em Marg~(l; 0 de, "\onnugao com sede d11 Vasco da Galllil: 0 de Barde~ com :;('d" ~m Mapw;a; 0 de Perncm com S~dl' 11<1 ('a~sabe ~e PW1~1l1; (I I.i~ Sanquelim com s~de na cassabe de Sallqlll':I!l~; ~ I.h?,fo~lda COlli selle 11<1 ca,sahe ae Ponda; [l de QUl:pcll1 Iol1111 ~edl; nl
12 --d Q . d., Can3cona com sede el1l Chauri,
cassab~ e ucpcm; 0 ~ S" d s~ndo Ihe ancxa a ilha de Angediv?; 0 de !It~n,. com, se e cm \'alnoi: 0 de Sangllcm, com st'de em Sanb~l(~l, 0 (~t: ?a-
t 'd 'd I d' D"ll1a-o' 0 de N,lgdf-Avell. com m[lo c(lm se e na Cl ilC e e·· , , . j ct I D' seLic' em Sjlvass~l; e 0 de Dil~, ~01l1 s:dc ya I
ClC a ,e (c I~I-10 _ A area e os seus linmes sao fixacos pel~ G~verna
~~t; o"e~al, COIll voto afirrnativo do Consell1o do Uoverno -arl. 5.°.
COI'C;ELHO COLONIAL - I~ ollvido sohrc todos os ~ssunt_os em que 0 Governador Geral haja discordado das dellber,u;,oes d.o Cons~ll1o do Gnvemo, e snbre os qUL', por exc~den~_ as at~lbui\ocs do mesmo Govemo. sejam.objecto de d,tsposu;oe,s legls~ lativas ou regulamentares do Governo da Metropole - dft. 9. _ Casos em que pode haver reCurso para.o meSIlla Conselllo _ art. 56.0 • - Julga as C0l1t35 do TeSJUrdrO Ger.al. ?(ste Estado _ art, 56 0, § 1.0 - Dos seLIS acordaos defl!11tlvoS rela· tivar1}(;nte as contCis, lui recurso llara 0 mcsmo Tnbun~l.e como - art. 56.0, § 2.0. - Altera ou anula os actos adl\~~11Istrativos do Governador Gcral e como - art. 84.°. - vIde Governador (leral, Om'emf) da Metropole.
CO:\SELHO DE DhTRITO - Ha urn junto do Governador de cada distrito - art. 170.0 • - Como e composto no distrito de D:!Il1;lt} e Diu - art. 170.°, aJ"nea a) n.08 1.0 a 8.0 e no distrito de Goa, com sede na capital - art. 170.0 , alinea b) n.o 1 a 10°. - 0 periodo do s~rvi~o dos vogais eleitos e de doic:: anos -- art 171°. - A elei~an para vogais efectivos e substitutos nao poje recair em funcionarios, estejam ou nao em efectividade de servi~o .. · art. 172.0 • - Tern urn secreta rio nomezdo pelo Governador - art. 173.°. - Quando pode fuilcionar - art. 175.0 - Quando os sells presidentes nao queiram assl!mir a pre3idtncia exerce-a urn vice-pre:;idente nomeado peio Govemador Gcral de en're os seJS mernbros - art. 176°. - Compete-Ille : - a) consuItar sobre os a5s,111tos de administra(,:ao geral submetidos pelo Governador Gcral; b) deliberar sobre todos os actos, resolt)(,:Ge5 e prqpostas dos corpos acimin.istrativos, estaheh:cimentos de beneficencia e congeneres e deslgnadamente sobre os assuntos espe;::ificaclos 110':; anigrB 220.° e .232.0 ;-c) deliberar sobre as or~arnel1tos das adl11inistra~6es das comunidades, confrarias, mazanias, associa~6es, etc. ; -d) deliberar sobre a distribllj~ao das verbas inscritas no or~amtnto pard servi~os eu obras distritais ;-e) deliberar sobre os proj(;cto~ e contrat05 para l'xl:cu~ao de servi~os ou obras quandrJ a S'Ja importfmcia ex~ecta a 2.000 rupias- art. 177.0'(: n.09 1.0 a 5.0. - As ~'Ja~ deJI~era\()~s sao execut6rias, podmdo 0 Gr)vernadl)r do dlstnto nao se conformar com c1as e sutme~(;r f) assunto a resolll~ao do Governador Gcral _ art. 178.0. As suas S\;SSOf:S podcm s::r cl:3mados, para prestar lsclarecimentol), os chefts das repartI~oes distriiais c cidaMlOs - art. 179.". ~ 0 sell funcionall1cnto sera regulado por lim regilllento espCClal-art. 1 to.'i.- Carecem da sua aprova\ao as deIibe-
13 --c,:()c.s rnll~ic~pais \: qllai~ :-- art. 22~~,o c n,o' 1.0 a 5.
0, -Vola
a IIst~ tnphce, ~a sua ul1l,ma rClilllao de cada bienio, para nomeac,:ao de vogals de COmIssao Inca I e quando _ art. 228,1)_ Carecem da sua aprova<;ao, para serern executarias as delirerar;60e~a junta, l~cal Cot~stantes dos n. ~ 4," e 6.': dr) artigo 229, art. 232 .. ' - Nao Se pronunclando dentro de tres meses, to rnalll-sc IpSO f a~t() exeeutorias as. deli tcrac;:6es da junta - art. 235.
0
, - A elclr;ao tins seus vogalS far-se ha dentro de 90, dias, desde a pll?liear;ao do presenle diploma _ art. 264.0, § un .. - 0 seu presldcnte tcm voto de qualidadc _ art. 265'°,
CONSELHO DO GO\'CR:-';O - E ollvido sobre a fixa<,:ao da area e limites dos eoneclhos, das frcgllcsias e aJdeas __ art. 5.", _ Colabora com 0 Govcrnador Gerai na administra,ao superior da Fazencla Ptlblica - art. 13. 0 • ~ Car~cel11 do seu voto afirmativo as resolu~ops sobre a circlIia<,:ao mrmetriria e ftdlciaria, bern como a altera<,:ao ou sClprlssao de taxas flU impostos _ art. 115.
0 e alinea G) do art. 116.0 • - Carece do seu voto ~fi~
mati vo a caw;:ao ou alienar;ao dos titulos, cotas, ac<,:6~s, .dl VIdendos e outros reditos publicos pertem:entes a prOVlJlC1a _ art. 20.
0, § 2.°. - Careee do Sell voto afirrna tivo para a fixa.
c;:ao da percentagem para se constitllir, 0 fu~do de reserva _ art, 26.
0 - E necessarifl 0 seu voto aflrmatlvo, para St!')faze~
qualquer despesa por CO!1ta do jundo de reserva - art. .... 6.~ ~ lIn .. - Aprova provisonamente 0 orpmento ~eral da pro~ln. cia devendo as capias das aetas clas slIas sess"e~ aCOmpdl1J1ar o ~esmo orc;:amento para 0 Mini.sterio das Colonlas-art. 29,0. - E ouvido sobre a transfer~nCla das verbas do mesmu ~_
't I a t 33 ° § 1°. - E necessariu 0 Sell voto aflrmatIv.o PplarUaoa-abre;tLlr~ 'de ~rectitus nccessarios, no caso de a r;fcn-( 't 33 ° § ? ° - r:. ou-da t ransferencia nao ser bastan te - al. .. .. -, . f
'd b) a abertura de cn\ii to extraordl/Iarto para azer VI 0 so re 't d eara "ter excepclOnal e IIrface a des~e~~so l1ao lrl~~~~S~X~io Co sell ~oto afirmativo,quangentc - ar. ". ta corrente 30 tesour.) doudo sc efcctuar cmprestltl10s cnpl con'
e lpera('Oes tie creditor no
\,. art 44 ° - ropo (~ J' tras co unlas - ( , " t t 'ficil a fim de se rea Izar casu dc 0 orr;amcnto aprescn a: (~ , d~ prefercnda com a o cCluiJibrio orr;amental, IIl:goclan o-se t 01; 450 e 46.0 _ E
d d ositos C C0l110 - ar , . Caixa Geral e ep d G ral nao se conforme com a ouvido quando 0 Governa lor . ctd do inspector de Fazenda consulta ou com a recLl~1 (0 .~IS sobre a' fixac;:ao da irnpor- art. 50.°, \1.° 5,0, - OUVI ° 10dcr dos chefes de Serel11cia para fundo p~nll:!n~nte :mt r50 II n.O 7.°, _ Carec~ do v'ic;:os provinciais. e d,lst.:I,~a~~ -dM 'r~~H,:a() snDre .os direl~~s seu voto afirmatIvo a IIx,l(;ao .~. de mercadoflas e 4uats para a importac;:ao e, rC-~i~~r:,~~a~e frdes quando SI? (,S;<1-- art (lV.\). - Aprovd as N ' 'ao reuular para as p.o-
. rdras de avcg:H, b ~ ') 0 0 ~etl bele~al11 no;as c~r ~ art. 69.0.: alinca c) e.~ : .. -:- 1 cdi-villelas ultrdJl1annaS , G nador 11a SlM f,llta, JJ1 p vicc'presidentc substltllt.'.o ,~over., t 74.') e § lin. _ Aprova
. " u aUSel1L1.1 - <If . mento trallsltorlO II ,
14 ---
t 'f" ,- abonar ao secretario particular, quando nao a gra I ~L'\(;~~ a, ' ' l' ° § 2 ° _ As SlI<1S rcsoluc;:oes Wr funClOnarIO publIco - art. St)" ", . quando tcnham forc;:a cxecut6r!a sao publlcadas n~) BOI~ilm ()lfY ' I Ill' liante 0 coml1ct.cIlte dIploma dcntro do prdso de 30
),cla, II - ,t 89 ° 1 ° 19 ° "'ias '\ contar da data da votac;:ao - ar, _., I, .. -U ,< P , ' , 'I rt R9 ° n ° 22 ° Discutc e vota 0 on;amento da rOVIllCla -, . l.. : •
_ 0 seu fllncionamcnto C regula t11cnta~o pc~o Govel n~dor Geral - art. 92.°, n.O 2.0. - As su as dcllberac;:ocs SUbl~lcttdas a S:lnc~ao do Governo da Metrop?lc, quando, se conslde.ram aprovadas - art. 93.~, n.O 8.°, ?ll nea b), § LlI1: - FlII1CIO~na rcgularmente na capItal, em assldua .col.dbora<;ao. com 0 G?vCfnadof Geral, como pri rreiro .c princIpal orgao da admlnistra<,:ao - art. 98.0. - E constItUido po r mClllbros natos e e/eitos - art.s 99.°, 100.0 e alineas a) e b).- 0 que cabe especialmentc aos seus membros eleitos - art. 100.°. - Como sao sllbstituidos os sells membros na~os e elei tos. - ar~. 100.° § llU. - Compete.lhe jlllgar da legitinJld~de. d~s Impedlmentos dos seus voaais e determinar a SU3 subtltwc;:ao - art. 105.°, § 3.°. E presidido pe/o Governador Geral ou pelo vice-presidente nomeade anua/mente dentre os seus membros pelo mesmo Governador, sob proposta em lista triplice apresentada pe/o pro: prio conselho - art. 106.°. - Entre os seus membros nao ha precedencia - art. 106.°, ~ 1.0.- Tem dois p~riodos de se~sao ordinaria e quando ~- art. 108.0 - Pode reunJr-sc extraordmariamente par ITlotivos importantes e urgentes -Art. 108.0 § 1.0 As suas sessoes, quando funciane como corpo consultivo, sao sempre secretas - art. 108.'1, § 2.°. - FlIncionando como coro ~o deliberativo as suas sessoes sao publicas art. 108.0 § 3.°.E convocado pelo sell presidcnte em exercicio -- art. 109.°.A convoca~ao para a sessao ordinaria ou extraordin{lria e fcita por aviso no Bufetim Oficial e por aviso directo aos vogais -art. 109.0
, § ) .0. - As suas reuniOes nao sao validas quando nao sejam precedidas de cOllvoca~ao fcita peio prcsidel1te com a illLiic(!(;i:1O do local e hora - art. 109.0, § 2.0. --- P{)de fUllcionar quando esteja prcsellle pelo nH:110S, metade do nlllllcro dos seus vogais, ai~1I1 de presidente ou vicl:-prcsidentc - art. 110.°. - 0 seu presldente ern exercfcio regula a marcha dos trah:llhos, tom3 parte nas disCllSsoes c tel11 voto de q uuliuauc em caso de empate -~ art. 113.0 e 265.0. - As Sllas delibcra~6es s6 prodllzem efeito quando sobre elas rccair 0 voto afirmativo da maioria dos membflJs presentcs a scssao -art. 114.0 As su~s rl:solu~oes...' como cOl"J?O deliberativo, sao promulgadas pc~o 0 Governa,dor G~ral e pubhcacla~ no BofcUm OficiaL - art. 1 L. - A dlssolu\ao da parte elelta compete uo Governo da Mttropole e yuando -. art. 117.0 c seus §§ 1.0 a 4.0. _ Pouem e~colher vogals provcnlentes das vagas resllltantes da dissoluC;~o e q,uando - art. 117.0
, § 2.0. - E necessario 0 sell voto afl~m3tlv(j quandr) 0 Governador Gcral queira inhibir quulqucr dOli sells membros de lomar parte nas respectivas sessocSart. 117.° § 4.°. - As suas dCliberac;:oes sao execlItorias e obrigam t.:111 todo 0 territorio da provincia - art. 1IS.0. _ Para
15
as sl1a~ sessoes podem ser chamados para prcstf1r (-""larec'ITl t ' f" , b . ,0\. I ellos qu<usquer llllClOllanOs pu. heos nu outros eidadaos _ art.
119,n - Ocscl11p,l:I~l1C\ as ftln~oe~ d: 8ecrctario dl) ConsclhQ, scm vot~" lim ofiCial ~a Secrdana Oeral .nol1H'ad() reIn Governador (~cral -- art. 120 0
•• - 0 p~s~()al Indispcnsavel para 0 seu servH;o, a sua nOl11ea',:ao e vlllelntcntos sao ddermirn(\os no diploma especial que h{1 de regular 0 funclOnamento do ml'~l11O Conscll1o - art. 120.0 , § till. cart. 125,°. - [Jas suas sessoes se ~avram aetas qu~, dcpois de aprovadas, sao ass inadas e rubrtcadas pelo presldentc e secretario - art. 121.", _ As declara~()e~ dos sellS .membr?s. sobre assuntos que Ihes forcm submcttdos eonstarao exphcltamente nas aetas - art. 121.0 , § 1.0 -As aetas das sessocs dcliberativas dl:pois de aprovadas sao publicadas no Bolcfiln Ojicial - art. 121, § '2.').
As suas atribuic;oes sao consllItivas c delib~rativas - art. 122.0 •
- Como corpo consllitivo eompete-lll~ ~mitir parccer sobre todos os aSSlintos que fr)r consultado pelo Governador Geralart. 123.°. -Como corpo deliherativo compete-Ihe delib~rar: Q) sobre todos os aSsllntos especificados rt? a~t. Ij:!:o; bl sobre os mencionados no art. 93. 0 ; c) ~obre a dlstrIbUl~aO de fundos consianados no or~amento, para execu\ao de obras, etc; d) so bre
b a execuc;ao de pro jectos de obras, 111 elhoramcll tos ou ser
viros etc. - art. 124.0 n.08 1.0 a 4,°. - Exerccr a ac~ao tu-~ , . d" t t' , t I') 1 (I 11 0 5 0 tclar sobre as corporar;oes a m:l1:s ra IvaS-dr. ~'t. ',"
Dirigir represcnta<;oes ao Uoverno da Mdr()pol~ ou ao C?n~ grl:sso da Rcpllbllca sobre toclos os aSslllltos de Il1tl'rl,~sse para a Provincia - art. 124,0, n.O 6.0, -- CUJl1pr!r tudo quanto ~or este diploma e olltras Ids e rl'gl1l(1mellto~ for d.a SlLI compden-. t 124 ° 11 0 7 (> - As Stlas deltbera~oes sohrc altera-CIa - ar ' ., , ., ao das leis em vigor ou decrdos, podclll ser SllSpeI1S~~ Ill! ,~n~: d~ 'f' I's pelo (Joverno cla I\ktrllpole e quandO - .I, t. 1-4 ..
Ilcal.i 'b '~loC)\]s'lhl o 7 0 • § Ltn _ (: ollvidl) sobre (IS deli l'r;I~oe, ( I,~ L n. . e . ' ,- f 11 '01 (IS reSpectlv(1s ('Ie distrito COlli itS qllalS nao Sl! con on c " to " .. , t 178 ° - Aprovil 0 reglmuJ gDwrnadorcs de lltS~rttO - .If. :, istritoc
_ art. cspecial par,l 0 fLll~c~oIlarnento dn C,o~S_lh;~ de ~ata a div:s5.o 1 U() 0 _ E lll'Cl'ssafio 0 sell voto afl rill ,I IV.O , ' s de policia
o . ' , ' , f. i I' 'lOS L'1l1l1ISSUlO das atriouil/)l'S pollclals COIl er CdS,' 1<)3 ° § un. ___ CareC(nl e adlllinistradorl'S dll$ cOI~I~elho~ - ,Irt. ,> ' 11S' e quais - art.
. \ 'llbcf'l"Ol'S I Ulliupa da sua aprova<;ao as l C (, 't _ 'i hLi'i1l5 para v(1gais de 2)1)0 c n.OS 1.0 a 9.0.-Elcge~1I res L:l,'t'?440 _ t: Bect'S-
.' C t· " S( • de Contas-.tr· - .. f Tribult al de on cn,clO, ), e ,_ 0 re imento especial que or sario 0 seu voto aflrmatlvo P,1I0 g" e de Contas - art.
T'\ 'I do ContenclOSo . I elaborad) para 0 rI )Ulla t 'f 1I1'ItiVO I} r~glllal!ltIlto esplCI~ ')53 ° - ClrecC do Sell vo () a Ir, , '\ ?60.0. - A del-~ .' I r· 50S llll'tdros -.If ' - d sobl'c or'Y<lniz<I\ao (OS liver, ct t' ~ > 90 dias contadns a ,.. . f S' In l'n ro lie . C' , an dos sellS VOgillS ar-.e, '1 t 264.0, § lin. - 0 p~-gUblica\aO do prcscn~c dlpl~lIJ~ ,i, ,r 'Ad 1 inistrativo que fllr te-Ihe aprovar 0 proJecto o. OLigO 'ut ')68.0 ~ ill!. - Carece
submetido pelo Govcrnador lieraIO-('0'V"r'I~1dor 'Ocral entenda d'f"a'ocs llllC J , t 279 0
do sell voto as !l10 I IL:. ~ d' s e coshlO1CS - ar . . • dever introdllzir noS diplomas l! uso
16 ---• , ,t reforma e revisao do regime
- Tambem carel:e do seu "0 0 ad G ral mandar procedcr _ das Comunidad~s qUC? Gove~na °l~ 0 edo Governo a que se rcart, :!SO,o. - fica extmto 0 °bn~e d1 1869 logo que cntre em
D . t d> I de DeLelll 10 e , fen~ 0 . cere (I C '_ art. 2,,1.°. _ Cumpre-Ihe re-Pleno Vigor 0 presente diploma 'para a execu~ao do
d ' lamen tos indispensavels ver to os o,s regu 28? ° '- A verifica~ao dos poderes prescntc dlplo!na -,art,. ~i't~ or LIma comissao de cmco dos SellS vog;us e1eltos e fe p d I aver protesto nas
d Co s,II10 e no caso e 1 membros 0 mesmo n t. " 'ul ado por um tribu-respectivas assembleas: 0 p,fodces~ I~e~ J q~e servira de presinal composto c? ~re,sldente maesm~ ~tribunal designados pela dente, e p °t f ~091: oJUl:es\I?I~e ConselllO Colonial _ Governo da sortc ,ar. _ J. . " Metrapole - Vogais do COTlsel/zn do Oovemo.
CO'>;SE'HO DE PRo\'r:"\CIA - Fica extinto logo que entre em vigor 0 presente diploma - art. 281.°,
C ' . H 5 Cessam as funcroes dos seus membros, logo O;\SU I) - y 264 ° (t· que se promulgue 0 presente diploma - art. . . - al mz-
nistrativos e jiscais de companhlas). OS S';:IS membros ,qua~1do t nham contratos com 0 Governo Geral. nao podem sel eleltos v~gais do Conselho do Gov€rno - art. 1,02.0 § 2.°:. .
tO~SULES DE PORTUGAL - As suas assmaturas sao reconheCldas pelo Secreta rio Geral - art. 136,0, n,O 9.°.
COT'SULTOR DO GOVERT'O DE DISTRITO - E 0 agente do Ministerio Publico junto do Tribual Judicial, a que~ ctlmpre opinar wbre a int~rpre!a~ao d~s ,leIS e sua aphca<;ao, . art. 1~5.0. Tambem e 0 director dlstntal dos servl<;os de Fazenda sobre assuntos de adm;nistra~ao financeira - art, I E6.o.
CONSULTOR DO GOVr.R~O GERAL- E 0 PJOcurador da Repllblica, cumprindo·lhe nesta qualidade emitir parecer fundamentado sabre a interpreta<;ao e aplica~ao das leis, art. 159,o.
CfJNTABlLIDAfH PRIVATIVA - Ha em cada' ramo de servi~o publico que a seu cargo tmham a cobran~a de receitas, ragamento de despesas, etc., sl:fvindo de subsidiaria da contabiIidade central da Provincia - art. 54.°,
CO:--;TABILlDADE P(;BLlCA - A sua base sera digrMica, adoptando-se processos que registem clara e precisamente a sittla~ao financeira do Estado art. 52,0, - Para a sua montagem po de o Governo da Col611ia contratar urn funciomirio Pllblicu ou esrecialista de reconhecido merito - art. 53.0.
CO:--;TAS '- As da gerencia anuaJ de exercfcio da Provincia,de todos os scrvi<;os autflnolllflS e dos exactorLs de fa zenda, sao enviadas aD D~rector dus Scrvi<;os de Fazenda e pard que fim -art. 55.°. - VIde Exactores de Fazenda e Tesoureiro Ocral.
CONTHATO!; - Os de COll1pra, venda, fornccimcntos, emprdtada;;. obras, ar~e~damen~o de qualquer prc\o e adjlldica<;ao de r,tndlment(/:o. publJc()s, sao rel1letidos ao Inspectur de Fazenda
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para 0 seu exame e visto - art. 65.G, n.r) 9.0 e alineas a) e b) Vide IllSpector de Fazcnda.
CO~HRIBUI;-';TE3 (noventa maiores).- Elegem urn representante para vogal do COllselho do Govcrno - art. 100.0 alinea b) n:o 9.°. - .Os que forem convocados pelos corpns administratIVOS e delxarem de comparecer sem motivo justificado incorrem na llIulta de 20 rupias - art. ;t73.0 •
COIiPns ADMINISTHATI'.'OS -- Podcm seT dissolvidos pelo Governador Geral e quando - art. 92.0 n.O 7, alineas a) a d) e seus §§. - Cessam as fu.n~oes do~ seus membros logo que St promulgue 0 presente dlplom1 - art. 264.°. - A elcicao dr)~ seus vo~ais far-se·Jl<i dentro de noventa dias contados 'desde ~ publica~ao do presente diploma - art. 264." § im. - Os seu~ presidentes tem voto de qualidade -art. 265:1,-Os que deixarem de cumprir, bern como os respcctivos funcionarios, nos prasos e termos legais, as obriga~0es que se Ihes distribllcm, ficam responsaveis por qualquer prejuizo que resultar da sua negligEncia ou omissao - art.. 286. 0 • - Das suas delibera\oes pode qualquer cidadao da respectiva area reclamar quando sejam contrarias aos in ter0~ses publicos OU ofLnsivas dos. preceitos legais - art. 287.°. Como sao neles representadas as minorias e como se pro cede ,\ vota~ao 7' art. 290.0.
CORPOS DE POLICIA - Quando devidamente organizaL!f1s, pertenee aos respectivos comiss<irios parte das atribui~oes policiais conferidas aos administradores de concelho - art. 193.°. - A divisao dessas atr.ibui\~es, pertence ao Governa~or Lieral resol~ ver com 0 voto afIrmatlvo do Conselho do Govern" -- art. 193.
§ tm. . . COR(U>:SPO~D:ENCIA OFIC[AL - A relativa aos se.rvlI;os me
rentes a ad\l1inistra\~lu de Fazenda e ende~e~ada dlrectameMute f \. t 14 fI ); 3 0 - Com a e-a Direc~ao Geral de ~azenc a - ar . li' d G 1
tropole 56 pode seT fdta directamente pelo Gove~a or d clra f . ·j·t 95 ° - TJITlbeI1l po e 13-
ou par quem Sllas vezeS Izel -- c I. ". .'.' 'tlcarregados d I 'ctor de F'lZenda e dos funclOlIdlIOS t ver 0 nspe . . c _ art Q~ () § uo. _ Com as
das sindicflllClas e II1spec~oc~ - . .:c 'Oll' ~strar1,.,."jr(l';; no-. d' . . ul's lJ'lCJOI1a1S , .... ' -. e autoridades jll !CJ(~IS, cons e. ' • das colonias estrangeiras, verllos das provInCIaS ul~:am~~1I1aS e t 136.0 n.O" 12.0 i! 13,°. e Jirigida pc\a Secretarl<l Gelal - ar. '
•
1)
. . d D'j111a' (I - art. 3.°. . t, do dlstnt l ) e ' ,. D ,\lll<A - Faz pM C • . j C 111' '1\Ill dl! D311\:10-
(c 'lda,I.' de) - E sede l\) l 1.1: DAMAo '"
art. 4.°.
11)
O -) E Dill (distritos de) - Elegc\11 tim representante para AMAL t' I 't s art 100 0
I) Conselho do Governo, pelos respec lVOS e el ore - , , alinea b) n,O 6,°,
DE:'-PEsA GLOBAL - nao pode ser allll1el1ta~a CO.111 os ,funcionarios 110S primeiros cinco al10s d~ exeCllI;ao dc?te diploma, sem a arrova~ao expressa do Goverllo da Metropole - art. 263,0,
DESPESAS - Vide Or(allle1lto geral.
DIPLlmAS - 0 visto neIl's e autcnticado pelo Inspect?~ de Fazenda com a sua aSSil18tura art. 65,0 § 2,0, - Os, sUJeltos ao risto sao publicados no Boletim Gjlcial e para que ftm-art. 65,0 § 4,0, _ Quando p6dem ser anufad.os:- art, 65,0. § 4,0, Os de nomea<;oes, promo\(H:s, transferenclas, reformas e ap~sentac6es e quaisquer outros de que resulte abono de vcnclmentos sao sujeitos aD exame e visto d? Inspector de Fazenda e para que fim - art. 65,0 11,0 9,0 e ahneas c) e d) e § 1.0. -Vide Inspector de Fazenda,
DIREC<;Ao (prol'i."cial e dis/rital) pr 2para as ordens de pagamenta a efectuar pelas tesf1urarias geral e distrital e como -art, 50,0 n.O 1,0,
DIRFCTOR DAS OBRAS PCBLICAS - E membro nato do Conselho do Governo - art. 100,0 aline" a) 11"0 4.° ; - E chefe de ser\'i~o - art. 126,0 § un. alinea b). - 0 seu cargo e exercido por urn engenheiro civil Oll militar, nas condi~5es do respectivo diploma organico -art 138.0. - Compete-lhe :- a) 0 estudo e direq:ao do plano geral das obras e melhoramentos materia is necessarios ou convenientcs para 0 dtsenvolvimento econ6mico deste Estado ; - b) a superintendencia de todos os "crvic;o s telegrafo-postais e telef6nicos; -c) a organiza~ao e remessa de tada a correspondencia para a MdrGpole referente a a'suutos da sua competencia ; - d) 0 cumprimellto de todas as demais obriga<;6es que Ihe compitam por leis e regulamentos especiais - ar,t. !39,O n.0
8 I.e a 4.°. - Na sua falta ou impedimento e substltUido nos termos da respectiva !ei organica _ art. 140,0.
DIRECTOR DIHRITAL DOS SERVl~():-' ~lE FAZENDA _ E consultor do respectivo Governador de di"trito em assuntos de administra~ao financeira - art. 1860.
DlRECTqf{ DOs SERVI<;OS ADUAl\(Ulc:.o,; _ E membro na to do Con~elho do Governo -;-art. .100,0 alinea a) 11,0 10.°; E chefe de serVIC;o - art 126.0 § U!l. a1m.eft ,,), --- () seu lugar e provido ~os tenTIOS do respectlv.o diploma t.rgfll1ico _ art. 1560. _ ~or:?pct:.lhe :-a) a s~per!lItendencia em todos os servi~os aduallt;:lros,-:-~) ~ ?rganlzac;:ao ,e :emessa u~ toda a correspondencia para .. o ~ll1Isteno das C,olonras s6brc assllntos que Ihe diga reSpclto, :- c) 0 c~lmpflmel1to d( todas as demais obrigac;Oe3 que lhe sao cometldas PO! leis {' regulamentos especiaisart. 157.° Il,OH 1.0 a 3.0
, - E substitliid() nas suas faltas on irn-
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pedime ntns peln sub-d irecto r - a t 5 bllnal d.n Cnntcncioso e de Conta: 'n
1 ~.o'. Faz parte do TriaduanClras _ art. 244.0 § 1.0. ' 0 ]ulgdmento de questoes
DIRECTOR DOS SI.RVIc,:0S AGRICOLA~ j.. ,. bro nato do (ol1selhn do Govern . I LORI',"-T:W; - E memo c chefe de servil'o _ '1ft 1')6 0 §o , artl·,I00.
fJ allnea a) n,o 9 0
• , 'd .,." -. un. a Inea) 0 . , e cxerC' 0 par urn engcnheim agruno g, - . sell cargo tor, nas condi~5es do respectivo diPI~o Ott en.ge,nhelro silviculCompet.e-lne : _ a) a dircct;ao de t~~a o~gal1lc.o - art.. 153.
0
florcstals e pccu{lrios deste Estado . ~ Os SerVl~?S agrIC6las. mcssa de toda a correspollde-nc"la d' -st' ) la orgal1lza~ao e rt-C I
·' • l' llIa(a an fI\' . t' . o Olllas sobre as,lmtos de sua COIll et'· 111lS erlO das
mento de todas as demais obriu'l 0' p encla;. - c) [) cumpriIhe competir -: art. IS.!" 1l.OB °i,~ ~s f,~~ par t~lom~s ~Speci~js suas faltas all Impcdimentos pclo sub ci' t subshtLHdo nas - lr~c or - art. 155.".
DmECTOR DOS SERVIt;OS DE FAZENDA - Infu ' . l~ellte sabre todas ,as ~rdens de paga men to, sen~~~..:~:'~;~~: ~~Io pel~; d~spesas Iiegals que a ~~a informa~ao origina;":"art.
. n 2, '-, ~oInpete-lh~ venftcar as contas de gerencia anllal do exerCIClO da ProvIncia, de todos os servi~o5 autunvmos e, d?s exactores de faze:lda. e para que fim - art 55,0,SubStltUi 0 Inspector de Fazenda - art. 68.0.- E mtmbro l~ato do Consell;o do Governo - art. 100.0 alinea b) no 5.0-~ c~lef~ de servH;o -:- art, 126.° § u~. alinea 1'), - 0 Sell caq;o e exercld? por urn duector do::, S~rVl~l\S de fazenJa provincial nas cOlldH;oes da respectlva lei organica - art. 141.°, - Com: pet,:-Ihe :-a) dirigir os servi~os da escritura~ao e contabilidade de F~z~nda ; - b) preparar a proposta do or\anlento geral da provl\wa e como; - c) Informar acerca da legalidade das despesas que tenhal1l de l'er alltorizadas peln GO\'t'rnador Gcral; --:- 11) Estudar as l11odifica~6('s a introduzir no regime tributa· no da provincia ; - e) Estudar e informar acerca de todas as qllcstoes relativas ail sistema mOlletario, cir\'ula~ao iiducilria e regime bandrio; - f) interpor recunos para 0 CI)nsdtlO Colonial das decisoes do Tribunal de Contcncioso e de C0l1ta5, nos processuS relativos a impostos directos ; - g) prestar ao Inspec lo r de Fazenda todus os esclarecimcn tos que carecer; - h) organizar e remeter an Ministerio das (oI6nias. toda a conespondencia relativa a assuntos a sell (argo ;-1) desel~~eIlhar todas as atribui,oes qne por lei Oll regublllcntos eSpeCl~IlS Ihes sejam conferidas _ art. 142.° n,05 1.0 a 9"._ N~ sua falta ou impedi men tu e subs ti tu ido pclo Director dOs.servl~US dc, faLcllda adjunto _ art. 143 0._ ~az ,Parte do Tnb.lInal do c~nte/1: cioso c dc Contas, quando fll!lClllnar C0l110 Tt'1bunal dl! lonta~ art. 244.0 § 1°,
DIRECTOR1':S DOS ESTABELECIMENT(JS l)g ENSll'\O --: Sao ~brigados a apres{'ntar 0 seU relatorio, tres mCSfS dep~l~ de fll100 (, ano civil, sob pella de demissao - art. :288.
0
e § un.
DIREITOS ADUANEIR05 - Vide McrcadOri(!s.
20 --DISTRD'OS _ Sao: 0 de Goa, Damao e Diu - art. 3.°. Diu - E sede do 'Cnl1cclho de Diu - art. 4.°. D . AS (actuais) - A sua amortisa\~10 e fcita p,cla pr?vincia
em ~~Il~as anuidades quantas 0 (jovernO da Mctropolc flxar-art. 49.°,
•
ELEJrOES - Em todas as ljUt; S~ refere 0 presente diploma a Y t ,)-- ° vota<;ao e por ~scrutinio secreto - ar , _I'J. ,
EMPRESTiMOS Pl'BLlCO~ - Podem ser contraidos pela provincia, com destino exclusivo a valorisa\ao dos recursos naturais do sell territorio, ao seu saneamento, ao melhoramento dos sellS portos, a obras de fome~to, etc.-art. 41,°.- A que ~egras se subordinam - art 42 ° almeas a) e d). - Os seus titulos podem ser todos nominativos, quando 0 Go v~rno Geral ou da Metropole 0 julgue con\'Cniente - art. 42,0 almea e) Os seus titulos gozam dos me~mos priviIegios que os da divida publica da M etropole - art, 43,°, - Podem ser efectuados em conta corrente ao ttsouro doutras colonias e quandO - art. 44.0. - Sao negociadus de pre~crencia com a Caixa Geral de Depositosart. 46.°, - Quando realisados, sao logo inscritos no or<;amentu - art. 47,° - Os contraidos pela Metropole ou por este Estado, anteriormente a data deste diploma, sao incluidos no regime estabelecidl, pelo presente diploma - art 48,o,-Quando sao considerados gratuitos - art. 49,0,
ENCARREGADOS DOS S~~\d<;:OS ESPECIAIS - Sao obrigados a a'p~esentar os seus relatonos, ,tres meses depois de findo 0 ano CIVil, sob pena de serem dem Itidos - art. 288.0 e § un,
ESTADO DA bDIA -:-. ~onstitlli LIma provincia ultramarina e compr~ende os terntoflos de Goa, Damac e Nagar-Aveli, Diu e. Anged,lva -. art. l.~. - Constitui um organismo administratl_VO e fmanc,elro autonom~, sob a superintendencia e liscalisa~ao da Metrop~le - art. 6,", - E pessoa moral com capacidade para a?9ulrtr, contratar em juizo em seu nome (; sob a sua responsa~llIdade nos ter~os ,drste diploma _ art. 10 0. '-- Tern o seu, actIvo e paSSIve propnos, absolutamente distintos dos cia Metr~p()le e d?u.tras ~016~i,as - art. 11.°, _ Regula a sua circula\ao !ll0~etana e flduclaria - art 15 ° _ V'd f::J 0 r' dade da PrOVIncia, ' " I e r p Ie
EXAC10RES DE l'AZENDA A . Director dos Serv' d F'- s suas contas sao envlac1as ao
I\OS e azenda e pa f' t 55 0 ' e sao julgadas pelo Tribunal d ra ,que IIll - ar, . , recursl) para 0 ConselllO C I .0 ContenclOSo e de Conta ... , COOl
d {j ()fl1al art 56 ° V'd 7' . 'bunal e Contencioso e de Contas, - , ., - I e II
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.,. Expu LSAO (L1os llaci(llIais e lstral1~dr()s) _ C ' felLt e processt) a segllir _ art 'g'> 0 06 omo pode :.er GOVernador (,'erat. . -. II. ." ~ Sl'IlS §§. - Vide
-I;'
F AZENDA Pl' nLlCA - A sua alllllinistral'1io SLIp rl' ao G . d G I . t: ur compete • ovema or era, com a colabora,an do COflsdho do Go-verno - art. 13. 0 •
FUNCI.ON~RIOS PlJBLI~OS - P"Lielll SCI' tr,msfcridos dentm da r?rovlllcJa, a sell pedldo, por C(JIlvel1iCncia de sl'rvi\o Ull por castlgo ~ art. 89. 0 n.O 7:° c § I'm. - Os tltlmealios interin:lmen.te so po~em scr c()nf~rrnadLs qualld l) tt:nham liIn ano de se~vl~o efectlvo, com aptldao e bom prucedilllt:ntu -- art. 89.0
§ un -: Os do Estado ?ll dos corpos administrativos nan PlJdem ser eleltos para vogals do Gonsclho do Governo - art. 102.n § I 0._ Existt;'m neste Estado de nomeacito do ministro das Col6nias e do Guvernador Geral - art. 255°.- Quais os de nomea<;ao do Ministro das Col6nias - art. 256.0; e os do Gover· nador Geral- art. 257.0, - As suas promo~oes e c()Ioc~,,;ol'S, quando haja servi~os comuns a d lI:lS 0[1 mais provincias. sao feitas pelo Ministro das Col6nias ,,",,!,;art. ~59.(),- Nao podem em caso algum tomar parte directa Oll iJldirt:ctatlld1t~ nas arre ma tac;oes 0 Ll n os COil tra tos que digalll n:spdto a scrvi\1I sob a sua aciministravao Oll inspeq:{\o - art 285.0.- A jllfra~ao do disposto no artigo antl'cedcnte import:! a lIulhL\<.k dos actos c contratos e a responsabilidaLie por p\'rdas e danos para os transgressures - art. 285.° §.llll. - as dos L'orp(!s a~ministrativos que deixarelll dl' cumprtr nus prasos as nbnt::l\'lIcs que se Ihes distrihuelll, ficam respollsavcis pelo prL'jlJizo que rcsultar da sua IlcgIigrncia ou omissao - art. 2H6.".- Com os dos savi~os permanentes nao pode Ser aumentada a dl·spesa global HOS primciros cinco aJlOS - art. 263.°,
FHE(]UESIA~ - A area e oS sells lilllitcs sao fixados pelo ,Governador Ocral COlli 0 voto afirmativo do COllselho do Governo - art. 5.°.
FUN lJl ) DE HESEHVA - E constituido dd perCc~ltage~1 q~e for fixada pelo Governalio!" Geral com 0 vot? aftn!lattvo, l 0
Conselho do Ciovefllo - art. 26.°.- 0 S~U destmo e flill - art.
26 0 § , • un.
J 1/ pod'r de cada lim das FUNDO PERMANESTE - ,\ um em t fi
chefes dc servi~os provillciais e d istritais l' para que IIII-
art. 50,0 n.O 7.() e § llllieO.
GOGod - Faz parte do distrito de Diu - art. 3.°.
GOVERNADOR GERAL-Fixa a area e os ~iI11ih·.S dos cOllcelhos, das freguesias e aldeias, com 0 voto aflr111~tlvo do Con~elho do Governo - art. 5.0. - Sub mete ao Governo da Metr?pole para resolu\30 definitiva. todos. os assuntos, sobre os q~als tcnha discordado, das delIbera\oes ?o (0l1sc1ho do Gover,noart. 7.0 n.O 6. 0 .-Administra supenormente a Fazen~a Publica, com a colabora<;iio do (0l1sell10 do Governo e por mtcrmedio de funcionarios seus subordinados - art. )3.°.- As suas resolu~oes sobre questoes de ordem financeira que nece~sit~rel11 da aprovat;ao do Govern!) da Metropole e s~bre as quaIs na~ hG~ver pronuncbdo dentro de 3 ?leSeS, sao postas elll execu~ao por portaria - art. 14.°. - Flxa, CO~l ~ ~oto do Conselho do Governo a percentaaem para a conshtulI;ao do fundo de reserva - art. 26. 0 , - P~de ordenai' a apIica~ao, por duodecimos mensilis, das disponlbilidadl'5, verificadas a despesas extraordimirias destil1?das a obras de fomento, constru\oes ou repara~5es ja iniciadas, de cuja suspcnsao possa resultar prejuizo, mas ate ao limite da diferen\a positiva entre a soma das rece:tas e 0 total das despezas ordinarias inscritas na pro posta - art. ::'2.° § un.- E 0 ordenador das despesas do or\al11ento' do E~tado, podendo esssa faculdade ser delegada nos Governadores do distrito - art.OS 33.0 e 34.r, --Pode, ouvido 0 Conselho do Governo, transferir verbas dCJltro do mesmo capitulo - art. 33.0 § 1.0 . - Compc:te-lhe, com 0 voto do Conselho do Governo, abrir crtditos necessarios, no casu dessa transferencia nao ser bastante e para que fim - art. 33.0 ~ 2.°, - Abre, par meio de portaria jtlstificativa e em Consetho do Governo, creditos l'xtraordinarios para fazer face as despes1s nao pn;vistas, de caracter exccpcional c urgcnte, comunicando telegraficamcnte ao Governo da Mctropoleart. 35.°. - Da i[1stru<;5es para ordens de pagamcllto a efectuar pela tesouraria Geral - 50.0 n.O 1.0. - Consulta 0
Inspector, de Fazel1d~ acerca. das ordeus de pag:llncnto quando dlscordc da lI1.for111a<;:ao do Director dos Servh;os de Fazenda, ou quando 0 JuJ i;l1c necessario, scnclo solidariamentc responsavel, como urn dos agentcs do Pocler Espcutivo pelas despesas consequcntes dessa consllita _ art. 50.0 11.0 4.0, -Pode. deixar de se confonnar com a consulta OLI com a reeusa do ~l~t(j do Inspect.or .de .Fyzenda, publicando-se no Boletim Ofic~al uma p,orj~f1a Justlflcativa cia 'iua resolw;ao, ollvido 0 COILel~o do (Joverno - art. 50. 0 n,o 5.0._ A sua dccisao e s~l,bm.dld~ a r(;::o~~c;ao dos casos em que os Governadorcs do Dls1ntr) t,verCI1l (iJ:.,cfJrdado do pareeer do Director distrital de f;.Jzt:llda - art. 50.'! 11.0 6.°. - Fixa e111 Con~elho do GoverllO un· fundo permClI:entc qU.l: deve cstar em podcr de cada um dos c11efes de servlC;o pnlvlllcias e distritais _ art. 50,0 11.°7.°.
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- Po de , contr~t,ar Ulll fUllcionario publico au especialista de reconhecldo mento, para montar a cl)ntabilidadc deste E t d
'\ t 53 0 F' t f" sao - ( r. ,,- Ixa, com 0 vo 0 a Irmatlvo do Con' ,lll( d (" d - 'b \' , ~~ ) r, Jovcmo, a r~ llc<;ao su re ,o,s (Ircltos, para a jmporta ao e , reexporta~ao, ~k mercado,nas equalS -- art. 69,0 c s~as altncas, - ~d1l1111lstra sl~pe,rtOrmente 0 Estaclo da India, segundo a lei e 0 bem publico - art. 70,(\,- Seu tratamcnto e nOl11eayl~ - art. 71. 0, e 7'2,0.-- 0 ~eu cargo sera exercido em cOllll~sao que dU,rara em r~gra CinCO cmos, podtndo ser recondllzldo por penod05 SliCeSS1Vl)S de dois allOZ art. n.o._ No ca~() de ser reconduzido, nitl) tem direito a quaisquer abonos - <irt. 73,0,- A falta da sua recondll~~lO, dois mese.<; antes de terminar a comis)ao, tem (J significado legal de eXf)nerc\(;ao clas respectiva<; fun<;5es - art. 73..° § 2,0, Naf) Slla
falta, inpl'dimento trallsit6rio Oll ausencia, taz as SLias vezes o vice-prl!sidentc do Consdho do Governo - art. 7l n,_
Nao pClde auscntar-se da provincia scm pl~via licenp do Ministro das·· Colol1ias - art. 75.°, ~ Tern as honras de Ministro em todo 0 t(,Hltorio cia provinda- art. 76,0, -Presta a decIara<;ao de honra perante 0 Ministro das Colonias, ou ('stando no Ultra mar perantc a pess(}a de quem [((cber 0
Governo - art. 77,°,- R('sp(jnde pe\os sells actos civil e criminalmente e e directamente subordinado ao Ministro das Colonias - art. 7tl,n, -- Quando seja reu, as: ac<;5es, civis e co merciais so poderao ser install radas na comarca de Llsboaart. 7'],0, _ 0 seu depoimento elll juizo, CtltnO, p3rte ~u testeJ11L111ha e tomac\o na sua residencia, nos termoiS do artlgo 266,° no 2.0' do Codigo do Proccsso Civil - art. 80,0,- Expc,de port;lri::S _ art. 81.0.- Envia ao Ministerio das COICllll;;; oum relatorio anllal da sua ad~lillis~r~<;ao c 411,~nd() -. ~rt. 8., :1'-O nao cllmprimento da dISPOSI<;<\O do ~rtl';O anterIOr, con" I
t 8') §? ° Pod' aIterar e re-tue J11otivo de demissilO - ar. ~,O -,.- t, , "
vooar as slIas podarias e despztChOs - art. ~3° ~~:> SellS
actos adm inistr~,1 tivo~ podcm ,s~r allll.!ado~(~~le al~lc: a~(~~p;;ct'~~ c( IlseIho Colomal,c CO 111;), (li,t.'
084 n'os chef;S ~"S scrvh;ns a
pllblica~io nn Boleillll ~ficlal~ ~I~",ar 85.0 _ Tem dois ajudauresolu<;ao de alguns a~~LlIl~o,:' ar,t: art 811.0 e ~ 1,°,_ tes de campo e urn secret~tHlol pa(~ tICe:lrlall~ d'l R~pllblica' PoriLl-- , t, r 'o('escntan C ltl JOV " . t 8"" 0 E 0 clgen e (, It' 'ta ltO 'ivil como ollhtar-ar. I"
glll':-;a l' autortdadl' supenor Ie. ' i d ('ovh-llo £fa Repu!lllca)
__ ( como a~ente e represent,all e[ )~al;ia naciol1<lI;- b) fi~u-COlllpdc-lhl':- (I) represellt1a,r " SO)CI'I"l1ialll~ faund\) que d.as , - j' compali lias prey lto ". - - 10" I" IIzar a ac~ao l,IS " ) d ex ,(Urao l'XCI Upll ,"'
b flt1\1'oe~' - c ar ~ ~ , I' '.j'
clltnpram as suas 0 ~{," ',:.s do Mil1ist~ri. das CO ()III .. ~ -d ili~ellte as ordl'lls l' lIl~trul, O~ ,
o (16 I () a 3.0, ~ t· art. 88. 11. ' e""('llliv!)) -- lOlllP('C-. t lIlt' do podtr _\t _ .1,1, __ (como reprcs('~ ( t,. ,', ~ssoal!1lCllt'\ ou pOI ue,c-
-llll" _ Representm a prO'lHlU,\ ~ de can:\ct~r ~er31 -a,rt. _' t dos s 'lctos e c()lltratt)~ ,. d 'inJ~pt!hlrn-
ga~a 0, el11 0 ' t' '\ Iiberdadt." pklll ttl e t 89.0 11. 0 1.°,_ Garan If ,
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, . i . I'" a ,·t R9 ° 11 ° ? 0 cia de flll1~i)eS as autllrtdal cS JlICIC!aIS - . l. ;~.:-:-Exererr as a triblli~oes con feridas aos Oovernael 0 res Colon lals pelo Decreto n.O 233 de 22 de Novembro de 1913 - art. 89.° 11.03.". - Nomear, confirmar, promover, aposentar e exonerar todos os funciom'lrios elestr Estado, que nao forel11 de nome,a~ao do Ministro das Col6nias - art. 89.° n.O 4.°. - Con!,rmar as nomea~oes interinas, quando h~nham t1l11 ano de servI~o efectivo, com aptidao e born procedimento -. art; .89. 0 11.° 4.° § (111. - Distribuir, nos termos legais, os funclOllanos _por. c~missoes au servi~os -- art 89.° n.O 5.°. - Exercer ac~ao dISCIplinar sobre os fUl1cionarios, com excepr;ao do Inspector de Fazenda e dos Magistrados judiciais, adl110estando-o~, repreen.:leo do-os, censurando-os, l1111ltando-os C sllspendcndo-os do exercicio e vencimentos e como - art. 89.° n.O 6.° e § (111. -
Transferir dentro da provincia q.ualquer funcion~rio, a seu pcdido, por conveniencia de servI~O ou por castlgo - art: 8?0 n.O 7.0.- Demitir todos os funcicnarios de nomea~ao provincIal art. 89.0 n.o 8 o.-Ordenar inqueritos ou sindidincias aos corpos, eorpora<;:o(s administrativas e funciomirios publicos e quais -art. 89.<1 n.O 9.0.-Conceder licen<;:a glaciosa de 30 dias em cada ano a todos os funciomirir.s, bern como a que se refe;-e 0 Decreto n.O 1.141 de 28 de Novembro de 1914 - art. 89. 0 11.°6 10.° e 11.°.- Autodzar, mediante parecer da Joota de SaMe a ida a Metropole, por motivo de doen~a. aos fUllcionarios pUblicos - art, 89.° n.O 12.0 - Conceder, por igual motivo, liccnr;a aos mEsmos funciGnarios para gosarem na provincia ou fora dela - art. 139.° n.~ 13.°. - Autorizar os mesmos funcionar:os a gosar no estrangeiro as Iicenyas graciosas, mas sem dispendio para a Fazenda --- art. 89 ° n.O 14.0. - Conceder Ii cen~as registadas e i1imitadas nos termos legais - art. 89.0 11.0 15.0. -Concede: aos funcioncirios civis emil itarcs, aposentados ou com as hcen~as a que se refere 0 n(lmero antecedente para residirem fora da provincia- art. 89.0 11.0 16.0._ Tomar ~u mandar tomar compromisso de hom3 a todos os flll1ciolU\rios dandofhes .pflsse dos respectivos cargos - art. 89.0 11.0 17.0.':"'-Visitar os dlferentes pontes da provincia - art. 89.0 11.0 18.0.- Ordenar a execu~ao de todas as reso/ur,:5es do Conselllo do Governo med,iante competente diploma que sera publicado 110 Boletini OjiClal, . c!,entro do praso de 30 dias - art. 89.0 n.O 19.0. _ Tr~nsmlt!r dentro de 30 dias ao OC1vclno da Metrorole, as d:ltbera~(Jes do COl1selho do Governo que care<;am da sua san~ao -=- art. 89.0 n,o 20.°. - Mandar executar [os rcfcriclas deliberac;:.oes, quando 0 Ooverno da Metropole nao resalva dentro de t~es mescs - art. E9 ° n.O 2\.°._ Submeter ao Consclho do Go~erno 0 or~amento geral cia provincia, para scr por ele disc~:ldo e votado -:- .art 89.° n.O 22.0. - Ordenar no primciro dla do ano, econo~lcoo a execlt(;a(~ ?O or~amcnto provincial e q~ando - a~t. 89. n. 23 0
- VIglar a cxecu~ao de todas as 1~IS e 0 funwmamento de todos os servi~os p(lblicos da col6-n~a. -:- ~rt. ~9.o. n:o. 24.°. - Rcceber e expedir rogatOrias para dlhgenc1as JudICIal!; - art. 89.0 lI.n 25.0. _ Dcterminar a exc-
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cu\~ao de proj~ctos de obras de me1horamcntos ou S .
q~lando a despescl, ucntro de cado economico, nao sej~r~~~o~ f!or.a.6.000 - art. 89.0 n.O 26.0 .- Levantar conflitos de~r.lsdlr;:ao - art. 89.0 nO ~7.o._ Cumprir tuda 0 mais que Jesignadamente lhe competlr por autras leis ou rerrulamentos _ art. 89.0 n.O 28.0. ,.,
-- (como primei!'a QlIiori£iade "!iLi~ar) - Compete-Ihe: _ ~xe.rcer duma manclra ~e~a.l as atnb,ult;oe! e compt:tcncia disclphnar de general de dlvlsao e de vlce-ahnirante cO/llandante da esquadra - art. 90.0 n.O 1.0. - Superintender nas opera~oes de. guerra - art. 99.n·o 2.0. Resolver silbre tlJdo 0 que respelta aa pessoal nlllltar - art. 90 ° 11.°3.°.
-- (com 0 VO!O consll/tivo do Conselflo do GOI'erno) - Compete-Ihe: NegoClar conven~oes e acordos cum os Govemos doutras provincias ultramarinas, nacionais 0[( estran~t·iras e quandc - art. 91.° no 1.0.- Declarar e manter 0 e5tado de sHio e qu<.ndo - art. 91.0 n.O 2.°.- Transferir as verbas duma ~ec~ao para outra, dentlo do mesmo art~o, ~ dum artigo para outro dentro do n'"!esmo capitulo do orc;amento da provincia - art. 91.0 n c' 3.0. - Fixar a imporUincia do fundo permantnte que compete a cada urn dos chefes de servi~o provincinciais ou distritais - art. 91.° 11.° 4.°.- Suspender a excellc;ao de posturas, regulamentos' Ot~ ?utro~ diplomas ?e caracter fiscal, policial ou meramente adll1!~lHratlvo, pOl' mew de por~aria fu ndamE'n tada, dando conlleclmen to de qualquer pnJtl':;t,o da respectiva corporac;ao ao Ministerio das Coi6nias, na prl-me ira ooortunidade - art. 91.0 11.0 5.0 e &§ t:~ e 2.0. - Contratar p'essoal eventual e C0l110 - art. 91.0 11.° 0.0
•
--(com 0 vola ajirmativo tio Conselho.J~Gm'[~rrw)-.CllmI)ete-Ihe' __ Estahe1ecl'r Oll lIIodificar a divisao tern~ortal da I-p ... ,t q? ° no 1 ° _ Reauiamcntar 0 fUIlClOtlamen-rOVlnCla -' ill . ,~. , ., 1:> t cpo n o?O to do Cllllselho do Governo e c!ou!ros corpos -, ar, . 'ii' d -~~ _ o:ganizar os ql~adr,lls dos sry~C;°J/l~~:~~';~I~,~I~ ;~~~lO~all, vcncllllcnt(lS do pesso,ll, ~nd 'rueS s estltutos das associac;o('S, etc. - art. 92.0 no. 3 0. ~ provar.o. ':tc r~mdll1d,) eopias institutos de recrl'lO, asllos, h~SI~ICIOS" c
t (;')0 n ° 4 . - Regu-
. M' 'stn das COIrl\1li,S -ctr . ~-. . .. aut~ntlc,~S ao In I. , . ., ai' diplomas ema-
-0 ·hs leiS cil'crdoS ~ Ill< ~ -lallll'n(ar a cxecllp l, It. tns dispt1si~ties de excclIt;ao nados da Metropolc ;-a( op ell £-lI l ~a' proll'ul,rado5 cominar pcrmanente, etc., podel1~() nO~"lp ,0 t'~ional'at~ 2 anOS, mulaos (felltos e contraven~o(s prl!i,lil corr ~~ . Exercer 3 fis,atas ~ expuIsao - art. 92.° n.n ~.o e s~u:l1;' ~;rlll~?iO, bem como liS'll'10 sobre cstrangeiros e or( enar !\~. Di"SI~iya os corpos
, 'T' • ,t 9') 0 n 0 6 ° e sellS ;j~' ~, • fa'tos a nacionals. -- ,If '. ~. d' ci c1arando-se na portana ~s l:
admillistratlvos e qU3n O'j 1) roceder a lIoya ek~ao n,o que c1efam causa, t1~altll ~}).: 11 r 70 alineas a) :1 d) c St'UASb~' I)rasu de se:s mcses -.If. :"b'l" •• 'Irt q~ 0 n 0 8 0
- nr . . pll leos -, .,' . 0 Q 0 -
- Contrair e\Upr~st}I~~: e f)afa q'u~ tim - art. 9~.o n ...• crcditos cxtraordl\1.lr1 I'
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Estahelecer, alterar ou sllprirnir tax as ou impostos e como -art. 92.° n.O 10,0, __ (com 0 polo ajirmatil'o do COllsellz{) do GOVCfllO e aprova
ftio previa do Governo da Met,?pole),- Compet,l'-!he: ~ A,.organiz<I\,ao e constitui\au dos tnbu~talS_ e repartl(;o~s de_ Justl~a, etc, _ art. 93.0 no 1,0.- A orgaOlza\"ao e reorganlza<;ao total ou parcial dos servi~os gerais da Provincia e quando - art. 93.° n.o ~ e seus §§. A execu\ao de ob!a.s, lllell1oramentos e scrvi<;os pttbliccs e aquisit;:ao de matena:s e quando ::- art. 93.0
n.O 3,0. - As concessoes de construt;:ao OU explorat;:ao de cabos submarinos Oll comunica~oes nldio-telegraJicas, vias ferreas, portos, concessoes de Iicellt;:as para deposito de c~rvao, etc. -art. 93,0 nO 4,0, - Contrair emprestimos e realisar opera<;6es de credito e quais - art. 93.° n,O 5,°. - Regular a circula<;ao monetaria e fiduciaria da Provincia - art. 93. 0 11.0 5.0
, - Efectuar emprestil1H1s em (onta corrente com 0 Tesouro doutras co16-nias -- art 93,0 11.0 7.0. - Abrir cn?ditos necessarios c para que fim - art. 93.° n.O 8.°,
- - I'.,!tio the e pcrmitido mesmo com 0 vota do ConselllO do Governo: - a) alterar 0 dispilsto nas leis organicas da Administra<;~o civil e financeira; - b) alterar 0 disposto no pres~nte d!ploma; -- c) estatuir em contraven<;ao dos direitos Clyis e poJitjco~; -- d) alterar os limites da provincia; - e) a/lenar a. pr?pnedade ou uso de alguma parte do territorio da PrOV1J1Cia em favor de qualquer 11a~ao estrangeira, dec~arar guerra ou con~/u~r com ela a paz; - 1) fazer concesSOcS que envolvam dlreltos ,de soberania ; - g) modificar. prote~~r, ou de~at,e~der a. rtSpelto das decisoes dos tribu nai<:' civis, mthtares, .adJ!l'.l11str'ltt yos Oll fiscais;- h) alterar a organ:za~ao do poder JudIcIal; - I) suspender os juizes ; - j) perdoar 011 coml1tar per1as e conceder amnistia - art. 94 0 nos 1.0 a to.o.
'_ 0-- Os seu~ aetos o~ decislJes em contraven<;ao do artigo all:t:Leden~e, serao IO~(j tl?OS como na~ existentes --- art. 94,0 § un. - Corresponde.se dlrectamente com 0 Governo da Mdr6-pole - art 9J 0 - Junto a 'I d' f'. . , . _ e e e ,rectamente subordinada u.llclOna uma R'p;:rt!<;ao de Gabinete _ art 96 0 - E m
hll) nato ~o COl1selho do Governo _ art. 100 ~ all: . a ) n'~Cl ° .- Determma em o.t'· ' ne a , " Conselho do GIJVerRI) 1 ea~t: t~n~~~a e~1as el.ei<;~es }os ~,o~ais do com antecedencia pelo men') d . que, devel ao real1zar-se, _ art 1030 P 'd C s e tnnta ci.las do acto e1eitoral
, , . - rt:~1 e 0 onselh d G • • almente urn vice-presidente de 0 0 overno c nomca anu-proposta em lista triplice do . e!1tre os seus membro::, sob Convoca 0 Conselho do GOV('~1~~pno Conselho - art. 10b.0
. -
Puttnce-Ihe a iniciativa d' e como - art. 109,0 C § 1,° -Conselho do Govemo _ art~SI rr~postas para ,a discussao ~o d(:nj.: do Consdho do Gov~rn{) }: ' - Na qualtdade de preslb~_111lJs e p6de tom,lr parte na ,c~ula <:. marcha, dos seus tr~mao, tendo, em C(]SO de empat S dlscussoes e elTiitir a sua OPl- No caso d(; nal) concorda ~,voto de .4ua1 idade =art. 111.0.
r com as op'- , 'd ~ IOlOes ctl1ltt as e na()
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quizer desempatar ern favor de qualquer dclas, fica 0 assunt p~ndel~te para outra sessao, e se tambem na sessao imediat: dlscutldo nQvamente t) assllnto, hOlIver ainda cmpate considt}rar-se-ha rc~eitado. -:-- art. .t 13,~ .§§ \.0 e 2;0, - Quahdo julgu\! que .3 sol~<;ao e~plJ.(lta ou ImpllCitament~ adoptada e contraria aos Illteresses pubhcos, pode sql)fl;star na execu\~iO dcla comunicando .as razf)cs .de diverg,encia ao Gnverno da ,\1ctr6(lOle OLI
prOtlUllClando-se £obre 0 assullto dentro de 15 dias- art. 113,0 § 3 'l. - Promlliga e faz publicar, dentro de trinta dias no Boletim Ojicial, as resolw;iJcs t(\l1ladas ptlo Conselho do Govemo como corpo de'iberati\'o - art. 115.°, - Propoc ao GoVC!flO d() Mctropole a dissolu~ao da parte cleita do Conselho do GoverllO e quanclo - art. 117,0 § 1.°, - Pude, corn 0 voto afirrnativo do Conselho do Govelno, inibir quah.juer L10s seus membros de tornar parte !las respectivas ~ssv('s e quando -art. 117,0 § 4,0. - Assina e rubrica as adas das sessoes do Conselho do Governo na qua/idade de presi<\entc - art. 12\.° _ _ Deve ouvir 0 Conselho clo Governo em todos os casos graves ou irnportantes e, ern especial, nos designldos Ihl artit;o 91" -art. 123°. -Comllnica ao UOVl'IlIO da Me1t6pole \ls. dcl!ber~c6e; clo C'JIlselho do Governo subre altera~oes das ICls. t.m VI
gor e decretos e para que fim - a~t ::24J nO 7,0 § ,un. ,Quando 0 sell despacho plescreva oneIlta~a<t. geral ou especl~1 a scauir, ou restrinja a interprtta~ao da~ leIS, eavolva aqulsi~aot> de direitos, 011 at1toriza<;a~ de desPb3 ou alt~re a pr,l-t ' 'd te' nta-o deve eSse despacku ~er lan~ado I1tJ Ica SCgUl a at, . h f i'" . I) respectivo processo ou lm parecer €scnto do c t: e l t: . :rvld~
t 129 0 ~ 4 0 - Pr,'114e ,\ nomea\ao e sobre 0 aSSt111to - ar . ..,' - t. . II '0\ .' t 161 0 Cumpde- Ie rl:> -Governadores de dlstnto - ar. .: - t'l ','es po-dell () do Governo as a rJ )UI\1I
ver, com 0 voto 0 Ollse I ',," d' '\lUcia r alilllinistrJ-liciais (jUl' competl:I11 ao CIJlTIlSSd,rJ~ C p,.t, Ill' rlOmear
, t 193 0 ;; ull - ~O!Jlpc t;- c dores dos cOllce1hos - dr" ,: 'Ill. ' cctivus cOllcclhns para individulls de entre os deglv~'s (O~rS~lvida_alt. tl3.o S un sllbs tituir os vereadores da camara ISS - "ft ')57°, - 0 , . ", 1 'I a nornca~ao.-" ,- . _ Quais os fllllClOnaLo~ (a SI ( ";;0 ,t,\,C elll rcerra scr
. d I ~'S dl' 'In 1)()Ine(l~" u,\: " , -proVlllll'llto os ug"r~, ')58 l~ _ publica os regulameIlt?!> e::.-feito por concursu - ,Jrt,_ - -' r 'cos quadros - art. 26!),O. peciais sl)bre a organlza<;ao, dOSo~~~~Il:>ci(lS I1l"Cl~sjri:ls par~ .,a _ Curnpre-Ille onh'llar os pI " s eili\)unalS admHll::Ol'Jeic.:~o dos vogais dos (o,llsdho~, cO~~~_lhe !I1anda~ 'prnc~l~d trativos - art. 264,n ~ lIlJ._-lfmp C6JiJo AdI1l11l1stratl\? illlccliatallll'llte a co?rdel1;li;a~, (!lmJc tempo posslvel, e dep«)IS
b t ndu 0 fl O rnals cmtu c::;pal,-o a' ~'>nr;l) do GOYl'rIlU <: II 1111: e -, d C emo .... l" , .
~l' 'lprovado em Conselho 0 ,Jov <liSP' Or da \'crba necessarIa (e " d 10 pan ISSO ~ . " Cumnreda Metropole e po cne. ,. _ art. ~61\.'), ~ un, --: 1._
q ilL' sera ill scri t3 no cor9~~~~~ltodO uovtrllO, I~,t~oduzdlr 1~);Ul~lu o voto do on,e . Conqtll:>tas e c •
Ihl', com > 80S e costumes d;~s NO,vas: lfalltt::' Ja 1l111dan~a plo r~as dt; ud'f 'IC3r i:kS COllven 11,'11 tes fttSllZ'790 _ Talllb~111 Ih0 e Dltl "'5 mo I... I't' . - ar " d a' (. , . stitui<,:oes po I IC.l::; -.1 Oov~nlt). proce er das actuals ilL voto do ConselhO un clIlllpre, com 0
n:lllrma e revl:;ao do regime das comunidades actuall11L1lte l'stJbdecidos- art 280°. -Publica em porta ria todos O~ re~ll \;1111 en tos indispensa veis para a execU(;ao do present e diplorna que vigorarao depois de revistos pelo COl1sell1o do Governo - art 282°. - Vide Conse1llO do Governo, Repa,tifiio do Gabincte.
GOYERc-.-ADORES DE DIST~ITOS - Compete-Illes dar instru~oes para ordens dos pagam(:lltos a eftctuar pelas respectivas tesourarias - art. 50.0 n.O 1.0. - Submetem a decisao do Governador Geral as ftsoluc;oes dos casos em que tiverem dis(:ordaLio do parecer do respectivo director distrital de fazenda -- art. 50.0 no 7.°.- He\. um em (ada distrito deste Estado, nomeado, em comiS~ao pelo Ministerio das Col6nias, sob proposta do Governador Geral - art. 161.°.- 0 de Damao reside ~lternadmnente na capital do distrito e em Silvassa - art. 161.0 § t"IU.- As suas nomeac;5es recaem rempre em individuos da classe civil ou militar, reconhecidamente competente - art. 162.°.- Prestam declara~ao de honra perante 0 Governador Gera~ - art. 162.° § 1.0.- As suas comissoes duram em regra cinco anos, podendo ser reconduzidos _. art. 162.° § 2.°.- Tcm um ajudante de campo, oficial do ultramar de patente nao :,uperior a alferes - art. 162.° § 3.°. - Estao subordinados ao Governador Geral e sao, ITa sua area, os delegados desta autoridade e gozam das honras de generais e contra-almirantes, tendo precedencia sjbre todos os fllncionarios que ali sirvam - art. 163.°.- EXercem 0 roder executivo na area da sua jurisdi<;ao, representando, n3 ausencia do Governador Geral, a soberania nacional - art. 164°.- Compete-Illes: a) exercer as fun~6e~ de gestao, autoridade e tutela administrativa que sao atribuidas ao~ Governadores civis do continente; - b) exercer em rela~3.0 aos militare:s de terra e mar, prcsentes 110 distrito, a competencia de general de brigada e capitao de mar e guerra, comandando; - C) preparar 0 projecto de 0[(;a111ento do distrito e como; - d) nomear 0 pessoal menor das reparti~6es e servi<;os administrativos do distnto; e) exercer e111 rela~ao aos fun:ionarius em servi~o no distrito a competellcia disciplinar e como; - f) resolver todos os casos ocorrentt.:s e quais; - g) r;ropor a adop<;:ao de provideucias adcquadas ao dEsenvolvimento do distrito; - /z) enviar anllalmente an Governador Gelal tim relat6rio circllnstfinciado, sob pena de demissao; - i) convocar e presidir 0 conselho de distrito;- j) representar 0 Govcrno Geral nas suas rela<;oes com os funcionar:os consulares; - k) determinar a execu~ao de projectos de obras de melhoramentos e servi~os e q uando;- l) resolver as reclama<;oes a que se rdere 0 artigo 237.0;- Ill) exercer as atribuh;oes que CI Govermldor Geral neles delegar; - n) executar tudo () que designadamente Illes seja incumbido por outros <\iploma<; - art. 1f>4 (j n.o8 1.0 a 14.0.- Podem expedir editais l: alv:mis, sobre disposi<;oes de caracter regulamcntar, publicandO-51.: no Boletim Oficial, podendo impor a pella de prisao
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ate . ~ml rn~s e de ml!lta ate 500 rupias - art. 1650. _ Por qual ~quer actos cometldos durante 0 exercicio das ~uas fu -
d t ·\ I' . ~ n~es respon em pc:an eo .tTl )Ulla da ca~ltal da Provincia, gOlandrj da~ prerr()gatlV~lS deslgnadas no artlgo 80.11 _ art. 166.0'._ Cor~esponde~l-se dlrectamente co~ 0 Govemador Geral ou pOr Intermedlo dos che!es de servl~o --:- art. 167.0.- Nao pod em auscntar-se da sua area, sem autorlza~a() do Governador Geral - art, 168.°.- Nas suas faitas, impedimentns ou ausencias, faz as suas v~ze~, nos casos ,ocorrentes, , vice-presidente do conselho do dlstnto - art, lb9.o.- Sao pnsidentes dos conselhos de distrito - art. 170.0 alinea an. 1.0._ Quando discordem do parecer do directol' distrital s6~re assuntfl5 de administra<;ao financeira, observar se-ha 0 dlsposto r a regra b.~ do artigo 50 ° - art. 187.° Sao ouvidos sobre a nomea~ao de administrador do concelho e seu substituto - art 188.°.Nomeam p(:ssoas idoneas nas faltas OU imptdirntntos simultaneos do administrador do concelho e Sell substituto - art. 189.0 § un - Pertcnce-lhes, 1I0S co~c~lh~s bs ca~itais d.: distrito, a concessao de bilhetes de resldenCla t de llccn~as para fabrico, importa~ao, venda ou usa de armas branca<; ou d~ fogo e para casas de jogo - art. 192.0
,-:- NO~l!am. os voga~s. da comissao local. quando nas frlguesl3s na.o tX1St~Jl1. 0 mlnlmo dos elegiveis para junta local, sobre.3 II.S'8 tnp~cc ~otada pelo consellIo de distrito, devendo a prllnCIr~ vota~ao ~tc~uar: se no dia desianado pelo Governador Geral. - art. _28. e § un.- Dissolve~ em conselho ~s juntas, ,Io~m e como - art. 242.0 _ Vide Consultor do Ool'allo de dl:-tnt(l. .
, ' G AL Compete-Ihe [) t'stabelecllnentn, a!~e-(jOVRE~O ER - " ' _ art 16 0 - VIde
ra~~\O OLI slIspensao de taxas Oll tmpOs~o~'1 " . COJ;selho (/0 GovenlO, oovimo da ,\lletrOCD f. .
. Ex 'fce a flln~ao de sl1pcnte~-GovER:-<O 0:-\ M~T1'I)l'l:LE,'.- )' t administra~ao da Provinc~a
de'ncia e fiscaltza~ao no UO\ erIH ed ) t'rr'lt6rio a s<lb~lanta . . a) manten 0 III ~ . .
Pela se'lIumte forma. -- .' t da' J :1' e mats dettfffil' , ~ ,t npn!11l'll l1 :> t:, naLilln~t1 c 0 exac 0 elll , , .. _ b) Iegislandll s~mpre q~~ na~ol's c10s poderes cOl11petentt~ i con\'dli~I1te; CI legIS'
O COll'JfCSSO da Hepllbltca 0 dJll gpueod>r E:(ccutivll, s~rre asto • d d"rdos () ,t l' .\. d) lando por melO e lL . l' 'a do GOferilO J~rJ , -
glliltos que excedam a co~pe ,~~l~~O ~i~ rt"sllhl(:OCS d~ 9overn~ "denJo ou ncgando .lIH~\. \' . ' for~a t'XtcutOrJ,l; - t)
conce Ie nao tenha11l por SI propn.as, a'iits do CotlselhO do Ger~.lf~ lIdo Oll suspelldt'lIdO ?S dellblr'a~so.; d(Si('llad, s tl(ste 1110 1 leal forp l'xeCllt6na, nOS l .' '11rt' ~S5\lntos quc G.ovenlO,. ~nfl) res;!vendn def~nitival~ellt~a;l' ddil;~r,,~oes do diploma, d G'ral haja dl5corda l
(l (om'a'ot's do pc~soal o GoverrHl 0: • l! 1'0 . _ 0) fazendo a~ Jl .l. '~'I1l a compe-COllselho do uo~e~[s p'rovidencias q~l~l1dOj ~X~\:'\~~seC\!illdll J1tl e adoptaildo o.u r Ceral' _ Ii) vertflC.llll
l dJ~ rc'.:dt:1s e:1 tellcia do G()Vl'rlnod./~ co'16nias, () Ctll11Pl~~~)J() "algU111 in\'~dir or\,arncnto l~l'_ra (1 's:)~S'.l~ inscritas, ~~n.l) orit.'lltanJo supt!rtor-
I· l(1li" l ,1S l~. t (: r·\1 . - I lega 1(1< ~. " U Gov0rr)() uC' , a competeildJ 0
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mente a admillistra~o geral da provincia prin,cipalll1cl1t~ IIOS
C1SslIntos que el1\'olverelll intercsses ?a ~~ctropolc, de mals de uma provincia ou rela~t)es internac,lo~l~\I~ - arU' ~.o c 7,0, e Il,C~ 1 a 9, - Nao pode tomar provtdenclas, de carater leglSiativo ou rE'gulamcntar, s(Jbre assulltos de mteresse desta colonia scm a i\1forma~ao do Governo G~ral, ~ art. 8.°: -Aprova, del1tr~ de tres ml'~l'S. ,as :esoJu~:oes d~ste C!?~,erno sabre as quest()c~ de ordem fllldnCella - art. 14, . - Cl1e~cm da sua expnssa aprov<:ll,:ao, as propos~as de .el~presttlno ou opera<;ao de credito bem como a redu~ao de dl,reltos para importa~ao de mercadorias produzidas na Metropole e outras provillcias ultramarinas - alt: ,14,0 ~. 2,0" -:-, Aprova as ~es?-111~5es sabre circula"flO mondana e fJduC1ana desta provl11Cta _ art, 15,0, - COll~Pde-lhe impor ao Governoo Geral 0 eumprimento de quaisqucr obriga\oes relati:'amente ao exe~eicio da admillistra~ao filJullceira da provinCIa, em emprest1111Os, COIlClSslJes ou contratos de interesse publico -- art. 17,<', -Concede autorizacao para a cau\ao ou aliena~ao dos titulos, cotas, ac~oes, dividendos e Qutros reditos publieos da provincia-- art. 20,0 § 2.0, - Autoriza a despesa a fazer por conta do jllndo de rcscrva - art. 26,0 § un, - Aprova as propostas de modifica~oes 011 eria\ao de reeeitas, servi<;:os, quadros ou vencimentos para serem incluido5 no orpmento geral - art. 30,0. - Aprova a propcsta destinada a equilibrar 0 orc;amento, no caso de haver defilii, - art. 32.°, - Como e exercida a sua ac~ao sabre 0 or~amento do Estado - art. 36,0, -Carecem da sua aprova~ao os emprestimos em conta corrente .ao tesouro doutras Colonias - art. 44,0, - Autoriza as opera~~es de credito negociadas pela prOVincia para se realizar 0 equ!libr:o or~al11ental - art. 45.°, - Fixa as anuidades para a aut?rizac;ao das. dividas actuais deste Estado por dinheiro recebldo para emJSsao de vales sabre a Metr0p0le ~ art. 49.°. - As delibera~5es do Consdho do Ooverno que carecem da sua sanc;ao sao resolvidas dentro do prasf) de 3 l11eses art. 89;° n.O 21.0 e art. CJ2,o 11.0 8,0 alinea b) e § un, - Comuniea, ate 30_ de JUllho de cada ano, qualqucr resolu~ao sobre a execl1~ao do orc;amcnto provincial - art. 89,0 n.O 23.0.- Dissolve a parte eleita do COllselho do Governo e quando - art. 117,0 e § 1. 0
, - Pode suspender ou modificar as deiiberac;oes do Conselho do ~overno que altercm leis em vigor ou decretos mas dentro de tres meses, a contar da comunicac;ao clo 00-vernador Oeral- art. 124.0 n,O 7,0 § un, -Careee da sua eXpress,a. aprova<;ao 0 aum ento de clespesa global com os funclon,anos, dos servi~os perman'{~ntes - art. 263,0. - E submetldo ,a ,sua sanrao 0 projeeto do C6digo Administrativo da provlllcJa, depoJs de aprovado em Conselho de Oovcrnoart. 268, 0 § (In,
•
31
I
ILlIAS (concelho de) E do Conselho do Go i -, 'Iege lim represent ' allnea b) 11 0 1 Verno pdos respectivos 'I"t
ante para vogal • C CI ores - art. ICO 0
btl'lhTfiS - 0 sell .. '. sao compete ao Gov', cstdbelccllllcnto, altera 'ao ' mente estao em vig( erno Geral, subsistindo ~s Oll supres-a~t 16 0 e alineas a»)~ ~m quanto nao fOrtm S,.lh~~~~Ui~~tual-~~~ d~ territorio constilllemOSr~~l~ftafOpre~ <;obrados dl:llt~l)~
o art. 180 alinea a) b) rupfla tLt provincia lTI~nlltcn~~o de novas insU'tui Oee~)Ol - l'.~l1a co\)r.3n\a, p:m ~ tropole, nao era ordenada s. <; . I}ncar~()s crtados n3 ~\'" art. 18.0 § (m. _ Constitlle~mre~ ,a(;urdo destJ. provlncia-~ actLlpalmente cobram ou de futuro ~;~hdos H1:tnicipiOS, O~ que _ edem os municipios lall "1 b ,1m II cobrar - art. 21 " (: n.
GS 1 a 4. \, r e co rar e quais-- art ~17-o
IN:o,PECTOl: DE AGlaC:CLTUH-\-- E' ... n?mo ou silvicultor e passa . a I. scmpl,t: UIll e~lgcnheiro agro-Vl<;OS agricolas e florL!stais _ ar~ e~~~l~lM:se _ director dos Sd-todos os direitos reconhecidos ~Io d' .:- Sao Ih; gdrantidos de 1912 _ art. 293
0 § till. p ecretQ de II lk Agiisto
INSPECTOR D~: FAZE~D \ - p .. ,t I'" . ~ ~~a~aICl~~: e"g ," gil I ~Ida de dds' sv~ r:);:\~~:ri:~~r~O a o;~:~~~~: ~. . _ .• _ Sao prl!sentes os sell vis/v os contratns d)pIOl~as aoalo~"s, aos que oa Melrop61, eslao sujellos a: cx.a~lle e VI,st,O clo Cons('lho Superior da Adminislra\ao Finance~:a. d? E":dd~), scndo ~ ,mesll1u. fllncionario rl'spl)l1s:\vd pela 1Ct>ltIlTIldad" ddS, despeSJs :tlltortzadas por eSse Vlsto - art. 50.
Q n.D 3.0 _ E respons;'tvd solidariamentl' como lim dos
agentes do poder Ex('cutivo pelas autorizaciks dadas acerca das ordens de paganwHIl e despcsas COll"cqll'enks - art. 50.
0 n.O
4t: . Ha _lim .nestc .Estado, cncarrcgado da fis:allsa\ao da adlnI11lstra<;ao fl11an2i:Jra - art. 57.0
• - SlIa n()t1lea~ao - art. 5~.0 § 1.0. _ Exercl~ :tnllalmente nas provincias de Macau e TIlllor as flln<;ocs que as respect ivas cartas org[l\1icas Ihe cometerem, st:ndo a sede da Inspec\ao Iltste Estado - art. 57:' § 2.0. _ A sua permanencia em cada provincia sera indicada peJas necessidades do servi~() - art. 57.0 § 3.
0• - D,l cortlli'
ciml:nto ao Oovernador Geral da data do SCII embarque para outra colonia _ art. 57.0 § 4 n. - N~1f~ pode intervir directamente lIa administra~ao deste [stado nem fla ac~ao do (10-verilador Oeral _ art. 58.0. - Desempenha as suas fUIl~I)eS por espa\o de 4 anoS - art, 59.°, - Durante eSse praso nao pode ser deslocado, salvo a sell pc dido - art. 59.
0
§ ll11. -Nao e considerado chefe de servi~o ntm pode aculUular outra comissao Oll servi~o rentunerado - art, 60.0. -- Nao faz parte do Conselho do ooverno ou de Qualql.lCf outra ~o~ora~ao administrativa _art. 61.0.- Presta 0 sell comprottUSS
O de
32 ---110nra perantc 0 Minisiro das COl(1I1ias Oll 0 ~~vcrnador Gcr~1 _ art. 62.0. - S6 rode ser SlIspenso pdQ MII11stro das _ Colonias c tambe!11 pelo Gnvernador Oeral e quando - art 63.°._ Serve de consultor do Govcrno Oeral -:- ~rt. 6~.o e 11.° 1:°. Fiscalisa a Icc:alidade dos actos da admrrllstrcll;ao flnClncelra -art. 6.f. O e 11.0 2 o. _ Da conhecimento aD Oovernador das faltas, errOS e irrcgLllaridadts que descobrir na (:"xe~lI\ao dos servj~()s de contabiliLiadl' - art. 65. 0 n.O 1.0
; - Envla del~t~o do primciro trimestrc ao Governo da Metropole tim fI:latono m:1ndandoc6pia ao Oovcrnador Oera! .- .art 65. 0 n.O 2°.c J (111. e art. 95.0 e § till. - Verifica a Iegltlmrd.ade e a cxactldao de todas as despcsas pcCtJliiarias c de matenal - art. 65.0 11.° 3.° _ Fiscalisa a rcspol1sabilidadc dos encarregados da cobrans;a de receitas e do pagamento de d~spcsas ---:- al,-t. 65.° 11.° 4 ° -Fiscalisa a contabilidade ce1l1ral da Pr0V11lCla - art. 65.° n.O 5.0 _ Verifica as existencias ell' fundos c de In:lteriais pertencentes a Provincia - art. 65. 0 n.O 6.° - Flscalisa a responsabilidade dos ellcarre;;ados da cobran~a das reeeitas e como -art. 65 0 n.O 7 - Examina 0 estado dos cofrcs a cargo de cada chefe provincial ou distrital- art. 65.° n.O 8.0 - Examina e visa os contratos e diplomas analogos aos que na Metropole estflO sujeitos ao exame e vista do Conselllo Superior cia Administra~ao final1Ceira - art. 65.0 11.° 9.0 -- Corrcsponde-se dircctam~nte com todas as autoridades e reparti~oes pilblicas da Provincia - art. 65.° n.O 10.° - Relata sabre a exactidao dos caIeu/os e a /egitimidade das verbas inscritas na proposta on;amenta/ - art. 65.0 11.0 I \.0 - SUJjerintende nos servi<;:os a seu eargo - art. 65.° n.1) 12.° - Requisita e propoe 0 pessoaJ para 0 seu servi~o - art. 65.0 n.O 13.° - Rilbrica os /ivros regulamentares pard os servi~lJs da Direc<;ao de Fazenda e repartic;oes Sllas dependentes - art. f)5.o n.O 14.0 - Admite e desl:cde os serv(:ntuarios da Inspec~ao - art. 65.0 11.0 l[i.ODeCIde acerc~ da QPortul1i~~dl: das iJ1spec~uts a fazer aos diffrentys servr~()s de ~ontabIlldade - art. 65. 0 no W.o - Passa 05 al:'lsoS de conform/,Jude dtpois de verificada a exactidfLO e Jegalldaele dos Tespectivos titllios de despesa - art. 65.0 n.O I~.o - Exerce fmalmellte quaiSl\ucr outras atribui~oes qtle por leI ou.regulan~etJto lilt' ?ao cometidas - art. 65.0 n.o /8.0-Autl:n~lca o. VIS/O nos ~li;lolJlas co 111 a slla assina t LI ra e nao po de ~sse VISto ser c~ndlCloJlal em caso algum _ art. 65.0 §§ 2 ° c 3 0
- A ne"ar'IO do . t . • • to> '1'( S(,l1 VIS 0 IIlIporta a anuJa"lo do do diploma art 65 0 § I) 0 E<'" . . '1'. d' d. " . ' . .". - respollsavei pcla Icgltll11ldade
as espesdS autonztldas pdo sell visto _ art 650 ~ r 0 _
Os a~sllntos submeticlos ,.\ sua c(}nsult,·- . . 't)' . f 'd d sao prevJal1lell e tn-
(ormd os pelos chefes dos rL'Spectivos servi~us _ art (j(j 0 _
Js seus par(:"ceres e consuitas sao r' ,.,. . . '. seu cargo _ art f( 0 § J () C 19lstddos em um (IVIO a gal'ao exame e 've:rJt:fl'c- ,;-' -d· IImprc-IlJe proceder a investi-
'I' , d~d() Irecta lin's' ··t· d t das repartic;rH:S e sl'rvil'os d "s1 ' E e ell d ou ocull1en os , . ' 'r e, ~ '~tad() e como ,·t ° t:70 § un, - Na sua atlsench e sll n . - ,II ' v. e dl' Fazenda _ art. fiH.''' I)S I ulLlo pelo director dos scrvi~oS
33
JUNTA G~RAL DE PROVINCIA - Fica e~tinta logo que entre em plcl10 vigor 0 prcsentc diploma - art 2S1.'l,
,
JtJN'~'AS ~OCI\IS '-: lIa elll, cada uma u~ freguesias composta de 3 cl.dadaos e delta .por 2 ~nos -:- ~r,t.~227 ,0, - Havendo na frcgtlcsta professor de lI1strlH;ao prtman<1 C Il numero dos elegiveis ftJr inferior a trinta, sera cOllstitllida de 2 cidadao'i presidida peln meslllo professor - art. 227,0 ~ 1,0,_ Para; elcit;;\O dos scus mcmhros, sendo CXClllid.s os millistfl)~ da qualquer religi~\O, c aplicavel n dispilsto til decrdo n,o 48 de 22 de JUlho dc 1913 - art 227,0 § 2,0,- Nan existindo 'numcro elcgivel haver<! lima comissao loca\ C01110 constituida e nOllleacta - art 228,0,- N~lO 5;111 e:teClltrJ~as sCIll a apr()va~aO do cOl1selho de distrito as sum; dcJibera~fle1 constantes dos n,os 4,0 e 6.0 do artigo 229.0 - art. 232,0, Tamblm nan saO executorias, scm a aprovat;ao do administrador do concelho, as slIas delibera\,oes designadas I1(,S n,O" 5,0,7,°, 13Y, 14 0, 15,0,
16,0 e 17.0 do arti!;o 229°-art. 233,0- d que Ihes compete _ art. 229,0 11,08 1.0 a 18.0 , e como comis$flO de beneficcncia _ art. 230,0 n,OS 1,0 a 6,0,- Curnpre-lhe dar pareeer stibre toelos os assllntos em que f6r ouvida pelos magistrados administrativos ou qualquer autoridade pllb1ica c pela Camara MuniCipal - art. 231. 0 ,- Ellvia, 110 praso de 15 dias, c6pia em dllpJicado d:ls aetas, com tojos os documentos c esclarcclme~tos que houver, sobre as delibera\,IJl:s a que se rdt:re1l1 os artlgos 232.0 e 231.0 - art. 234.0.-- As suns dt:lfhera~ues tornam-se ipso-facto execut6rias quando () admillist~(Hlbr d<l cOl~cdho ou o conselho do distrito nao tenham pronunclado, rcspcctlvamen~e, dcntro de 30 dias c de tres mcscs ....... art 235 ",- Quando sao
o - • t "''l4 ° 1 O~ lOa 5 0 - Pod em nulas as slias ddlbera(,:oes - dr ,t:.JfJ. I, '. " ser revogadas as suas delibera<;lJL's pe\os IUClns c~lI1tcn:l~~os, cumprinclo ao Ministerio Pllbl1ctl c as peSSOas ~~Ijnso dl~c!t~ fOTem of en didos usar destcs lI\eioS - art. 236,0 ~§ ~ ~ d: Podc reclalllar para 0 gov,er.no de distf:toC(~:c~I~:I(:Oqu~ den:;:: contra r,'solu('ao do Adl111111strador l( 0 - 'ta'o , '-'" , ,-, t 237 u - que nao t:~ apr()va~ao as slIas c1~II,I~l'fa\llt:s -, a,r ' 23S;) 'n,o" 1.0 a 4°.- 0 slIjdtos fl sLla adllllllistra(,:ao _ .• 11 t. 'tivos vOllais - art. sell prcsidlntc c cleito dcntro 05 r~spel~tar e hl;r cx('cutar '),)() 0 _ Ao sell rHcsidl'lIlL' pl'rteTlce exeC 011' I' 0 '\ !l!l-~,),' , . ' t ')40 0 e n. ' , . as dclihera~~ill'S de.lt' c Ctl1~l()t -:)~I[ ~ -= P;,de ser disslllvida peJo Pllais as ~II:lS recel tas - clr ,~ , , . ;-trt. 142 0 -.. . . t 'I COilS 'Ih{} C (01110 ' , . . (.i()vernadof do /)Istn. o cn I :' :lr'Ct'r Sl'11I n1lltlvo Just!-OS SCUS vog:tis (llle ch'lxaretll (C l(!I~Pt'r l~ivOS fic,lrall incursos ficado, as SI~S'30CS d~)s CO,q~OS,)~~I:~I~\)~ sellS vtlsais quand l
)
Ila 1II11lta dc I rupia ,- dl t. - " "o1SW11 con,ider:lIn·s\! tl2r t lla c sC"-SfJeS a llt1C as, ' 'f' I art
/'CClIscm a vo i\r oJ" _ ") J'ust! \C,:I( 0 - , '5'0('8 "'Ill moU\ l faltadll ;\s I1ICSIII,IS sc 'j ,-
274.0,
----.-
34
1- ...
L'CEN~A::; _ Para fabrico, importa\ao,. venda e ~ lIS0 de armas brancas e de fogo e para casas de Jogo pcrtcncl' ao ~o\'crnador de distrito n1S capitais dos conceJhos - art. 192.°'
-
MAPU<;A - E sede do Concclho de Bardez - art. 4.°. ,\1ARG_\O -E sede do Concelho de Salcetc - art. 4.°. J\1ERCAo<'lRIAS - As produzidas na Metropole Oll noutras
provincias 1Iitramarinas gozam, ao s~r .importadas, duma re.dllCao nao inferior a 50 % sCJbre .os dlreltoS da ya.uta que VlgOrar, e reciprocamente as prodllz Idas na Provll1c~a gozam de igllal beneficio aD serem importadas na M.etropole ou nas outras provincias tftramarinJs - art. 69.° ahnea a), - As reexportadas pelos pOrtos do contincnte da ,\1etropolc para a provincia, gozam, ao serem importadas, da redu~ao de 20 o/u -
art. 69,° alinea e), MI:\'lsTtmlo D.\:- CUUJNIAS - Compcte-Ihe comullicar, pela
volta do correio, a entrada de processos sabre questOes financeiras submetidos a sua aprova~ao - art. 14.0 c § 1.°.- E-Ihe enviada copia aut.ntica dos estatutos das associa<;oes, e institutos de recreio, fustru<;ao publica, educa~ao, piedade ou beneficencia, asiJos ()iIJ hospicifl~, bern como os seus regulamcntos organicos e dos estabeJecimentos que administrem - art. ~2.0 n.O 4.°. - Nomeia os Governaclorcs de distrito - art. 161.°.Quais os funcionarios de sua Ilomea~ao - art. 256. 0 - 0 provimento dos lugar-es de sua nomea~ao deve em regra Ser pOl' concurso - art. 258.°. - F,tZ as promo<;oes e coloca<;oes dos funcionarios quando haja scrvi~os comuns a duas ou mais provincias - art. 259.°. - Vide Gov~rno da Mefropole.
MOEDA DA PROVINCIA - Os lucros da sua prepara~ao e fabrieo, constitllem receita do Estado - art. \9.° aJinca b).
Mr)T(:'{UGAo - Elcge um representante para vogal do Conselho do Govertlo peJos respectivos eleitores -- art. lCO.o alinea b) n.O 4.0.
MULTAS - Podem ser estabdt:cidas nos tcrmos do artigo 67. 0
do Cod. Penal -nos diplomas promulgados nesta Provincia --' art. 92 0 n.r; 5.0 e seus §§ - Os vogais que nact comparecerem, Sf:m .m(jtivo justificac\o, as repectivas sessoes, incorrerao nas se(.,TU!nte multas: a) na de 5 rupias os vogais do Conselho do Gf.JVe~no - art. 270.°; - b) na de 3 rurias os do COllselho de IJIl'itnto. - art. 271.0;- C) na de 2 c \ rupias, respcctivamcntc. ~)S vogals das Camaras Municipais e das Juntas locais - art. L72.o
;_ d) na de 20 rupias ()s contrihuintcs que forem COI1VOcad os pdlJs corplJS adlllinistriltiv()s - art. 273.0.- Vide UovcrlIadlJf r: eru I.
35 --N AVIU;AcyAo }'LU '
'seu b f' vIAL - Estab l' ' . ene Icio para " e eClmento d aiincas c) c d). as mcrcadonas e tabe~s de fn~vas carreiras,
e retes -art 69 0
NOVA GOA _ f capital d 1 ' •
to de Goa - art 1 ° 3 0 Estado da India e "Ad d . . . e .0. .;><; e 0 dlstri-NOVAS CONOUI5T \5 F
3 ° (C ~ , . - azem pa t d ' . - oncelho das) _ el reo dlstrit() de Goa t Conselho do G' ege urn repres.t,t' - ar . alinea b) no 5 ~verno pelos respectivos lie~~Jtreespara vogal do
. " ,-art. 100.0
•
O~R:-\~ DE FOMENTO- f-Ihes a liead . por tnlClativa da Provincia _ a~t. 23~.uma parte das reeeitas
,qFICIAL-MAIOR DA SECRET'\RIA GER' " tano Geral quando irnpedido' or d AL - ,SUbStitLlI lJ S~Cft:especie dentro da provincia POll oenc;a
j ou IIcenc;a ~e qualquer
sede do Governo Geral _ a;t. 137 ~~a!1( 0 em St:rVI~O fora da
_ ~~II~~~~ (~Oo~~~~~~o da rnetroPlole e do~ quadros coloniais) , para qua quer calgo civil percebem
~~T~~1te os vencimentos estabclccidos para esse cargo _ art.
O;ERAC;OES DE CREDITO - Vide Empres/imos - Conselho do GoVertlO •
. Or{~AMENTO GERAL DA PROVINCIA - Sera nele descrito minuclO~a111ente as receitas e despesas - art. 25.1), - Scrao nele anex:ados o~ or\amentos privativos das corpt)ra~6es administra. tIV~S, afl~ de se dar uma idea exacta de.todos os impostos e mats recci t~s e .da sua. apJicac;:ao - art. 27.°.- Nao podrm ncle st'rem IflSCrltas reccltas e c1espesas nab autorizadas - art. 28.°.- Deve ficar prornpto ate 31 de DezeJJbro do ana anterior ao ano economico a que cliz respeito, scndo remetido ao Mini:::terio das Colonias antes de fim de Marc;:o seguinte, acompanhado das respectivas aetas do COl.selho do Governo e relatorio do Inspector de Fazenda-art. 29.°.- No do ano economico :::eguin te, s6 poderao ser incluidas as receitas e d.;spes~ consequentes das propostas que, a data da sua aprova~ao cstlverem, tacita ou expressamente, aprovadas pela Metropole- art. 3D.a• _ Sera nele inscrito 0 saldo efectivo apurado nl ('oata de cada gerencia - art. 30.°. - No caso de apresentar deficit au conter receita dependente de qualquer opera~a4 de C~~dito, ~s suas despcsas extraordinarias s6 entrarao em exeCll~i~Q. depots de J Metropole aprovar a proposta destinaJ,;\ a eq~lIhbrJr 0 or<;amellto _ art. 32.0.- 0 sw vrdcllador C 0 00\ emador Oeral
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-art. 33.°.- As Stl3S Yl'fbas, dcntro do I1lcsrno capitulo, podcl11 ser trallsfcridas pdo Oowrnador Ocral, ollvido 0 Consclho do Gllverno - art. 33.0 c § \.0.- Nan sendo bastant~ essa transferencia, como se proccde- art. 33.0 c § 2.°.- As dcspcsas que directa ou indirectamente intcressam ao Estaelo da Inelia, sao distribuidas cnt re 0 Sell OI\';trnento coda Mttr6polc - art. 37.0.- QuaIs as despesas que Ihe pcrtcncem - art. 38,0 c alineas ft) a n)-As despesas pro\'inientcs de expcdi<;i'ies militares enviadas para a sllbmissJo de povos rebeldcs, elefesa ou afirma<;ao de soberania nacional, sao pagas pelo governo cia Metropole - art. 40,°. - As despesas especias, como subsidios de marcha c de residencia, gratifica<;ocs de campanha, Icvantamento de contingentcs, gratifica~6es extraordinarias, transportes etc .• derivadas de guerra ou estado de rebeliao em terri. t6rio da Provincia, sao por esta pagas - art. 40.°. e § (111.No caso de apresentar defiCit, _procede-se ao equilibrio or<;amental e como -- art. 45.0. - E subl11etido ao Conselho do Ooverno pelo Oovernador Oeral - art. 89.° n.O 22.°.- executa. -se no primeiro dia do ana economico e quando .- art. 89.0 11.0 23.°.- Vide Pundo de reserva.
ORDDI A FOR<;A ARM\DA - Publi.:a-se con tendo assuntos militares que ten ham de ser executados nesta provincia -art. 267.°.
ORDE~AM:ENTO D,is DESPES.-\S - A que regras obedccem -art. 50.° e n.OS 1.0 a 7.0.
ORDENS DE PAGAMEN.TO - Como sao preparadas e sob cujas instrw;oes - art. 50.0 e 11.° 1.0. - Carccem da inforl11a~aO previa do respectivo Director dos Servi~os de Fazenda - art. 50.0 n.o 2.0.
•
p
PAXGIM - E 0 primeiro bairro da cidade de Nova Goa e sede do Concelho das IIhas - art. 40.
PRAGAXA DE NAGAR-AVELl - Faz parte do distrito de Damao - art. 3.0.
PRESID.ENTE DA JU"iTA LOCAL - E eleito dentrc os respectivas vogals - art 239.°.- Pcrtence-lhe cxecutar e fazer exccutar as delibera~oes dn Junta, incumbindo-lhe especial mente : -a) a pubJica~ao das posturas, resolu<;<)cs c avisos; - b) a proposta de or<;al1lentos ; - c) 0 ordenamento de despesas ; _ d) represe~ta~ a Junta em juizo ou fora dela;- e) assinar a corrcspondetlCla com tll?aS as autoridades ; - f) a insp ec9ao superior de todos setv/(;os c estabclecimentos locais - art. 240.° e 11 Oli 1.0 a 6.0
~ PHE~I!)EXTE VA I<ELA<;Au - E 0 presidcnte do Tribunal do COlltt.:ncloso e de Contas - art. 244.0 alilll~a a).
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PRESlDENTE Dr) C():;~ELIIO DO G{)\'I'.HNb -- Vid..: Co Ih d GOVerrlO _ Govemador (Jeral. ; nse 0 0
PRI~Ao COHREcr~IONAL - Pode SCI' es4.belecida ate 2 anos nos lhp~()mas 'prolllulgados nesta provinla - art. 92.0 n,O 5.0 e sells §§ -, Vide (,overnador I!eral. '
P1WCURADOR DA REPUBLICA ' I~ menlro nato df) Conselho do Governo art. 100.° alinea a) n.O 5." - E chefe do \\inisterio Pllblico e ~()nsultor. ~ato do G()~rno Geral, cumprindo-~he, _nesta qu.alldade, emltlr parecer s,hre a interpreta~ao e aphca~ao das lCIS, quando 0 Governal\or Geral Ihe determinl! directamente ott por intermedio dos che\cs de servi<;Q, senda absolutamente proibido a outras autoridah5 diri~ir-se-!he para esse fim - art. 159 0 e § tm.- 0 seu s,bstituto legal po de exercer cumulativamente as flll1liJes ql1clhe forem delegadas sem direito a remunerayao especial - art 160.°.
PROPOSTAS OR~AMENTAIS - Vide Or~a~ellto gaal da provincia.
;
PROPRIEDADES DA PROVINCIA - Considftam-se os btns mobiliarios e imobiliarios do Estac\o, e tooos os mais que nao sejam legalmente doutra pesso~ - art. I~O.
PROVINCIA - Divide-se, para os efejtos\admi~li?trativos, em tres distritos, com 14 concelhos, que se ~l1b-dlVldem em freuuesias e aldeias - art. 2.°. ~
-(,~
" , " , AS _ S6 poder!1.O ser alt.l·ra~os nos QUADR?S DA~ SEU.ETARI 254 0 .- A ~la organlsa~~o. con
termos deste diploma . art. _ 0 '10 etC. s~\O ob}ecto de di<;oes de admissao,. ~?nftrn:~iao261~~2.m ~~ra prel:!~ch:m~to de regulamentos espCCI<lIS " d 15 dn fl.lcionahsmo sao pre-
I ,. lugar va"o noS qua n . qua que! ,., ')61 0 feridos us aclidos - art. - ..
Ll • 1 d':; imno~tOSt • • • ' 0 consuttllu3S <'-' t '
, n. - (dos mUTlIC1P10S) - !Sao ntcmente cobram o.u , REC:l ~t~tt.os rendil11entos que .Prtresd
e, das di~rl)si\l\eS le~atS tdxas c .' cobrar por VI U t: de futuro v~nh<lm ,\ 5
?l 0 .' 'd"- - art - art - . . ., S'll constlHlI ,,~ . ,: s (da provincia) - ltHJHl ~~~ deJas ,~ scmprt' aplt-
f~.E'-,EITA. ~\; 1 0 c ~.o.-- Ullll par I,' 'l\vo!vin1\!nto de 8 19 0 '0 0 0 ~~ • , ,'. -0 ott ut::'t d)-
1 .0 " .' j' fOllll'llt o e a l! u~a )'t), ,'"l(da a prr cada a obraS . l,~ <\ t 23.l'. __ \'ide Imy'" (,' " fontes de fI'Cl'li.l -. r,'
. . \r'llo"l.'~ sl.'lado::;. l'1/1C/<I, , '
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RECE:\CEAME~TO ELEITOHAL - Sao inscriios nell', para os efl'itos de e1c1t;oeS de vo£;ais do Consclho do Governo, representantcs dos distritos e dos concelllOs, os cidadaos que saibam ler e escrever em qu~quer lingua - art. 103.° § 4°.
RECLAMA~AO - A qualquer cidadao, que rcsida na area H:Spectiva e esteja no gozo dos seus direitos civis e politicos, e perrn:tido rcclamar cvntra as ~el.ibcra\6~s dos cor~os. administrative's que tenha por contranas aos II1teresscs pubhcos ou por ofcnsivas dos preccit0s legais - art. 287.°.
RECO"'HECI~IDTO OE A:'SINATURAS - Compete ao Secretario Gcral n:conhecer as 2ssinaturas dos C6nsules de Portugal em documentos que tenpam de produzir efeitos na Provincia -art. 136.0 n.O 9.0. .
RECURSOS - Ha para 0 COllselho Colonial das contas dos exactores de Fazend~ e em que casos - art. 56.° e § 2.° e podem ser interpostqs ao Cotlselho Colonial. pelo Director dos Servi\os de Fazenda~ das decisaes do Tribunal do Contencioso e de Contas sabre *ocessos relativos a impostos directos -art. 142.0 n.O 6.° i
REGEDOR - Hti uth em cada fregu(sia nomeado pelo Governador do distrito, sob proposta. do Administrador do Concelho - art. 195.0. - 0 sru cargo e obrigatorio, nao pod en do 0 nomeado ser compelid~ a servir por mais de um ano- alt. 196.°. e tcm um ~ubstitutP nomeado nos mesmos termos do efectivo art. 1 g7.0.- roma 0 compromisso de 110nra perante 0 Administrador do Ci:mcelho - art. 198.°. - Na falta ou impedimenta simultanto do regtdor e do seu substituto, faz as suas vezes pess6a jdonea nomeada pelo Administrado r do Concelho - art. 199.°.- fncumbe-ll1e: - a) dar parte ao Administrador do Qonselho das faltas e irreguJaridades CJue a Junta local co meter ; - b) assistir as sessaes da J 11l1ta ;-- c) dar parte ao Admini~trador do Concelho, dos factos criminosos de que tiver noticia ; - d) vigiar a execu~ao das providencias policiais sobre os ctmiterios e exercer as fun<;aes de pOlicia s~l1itaria ; - e) prover a dcsobstru~ao das ruas e caminhos vlcinais ; - f) abrir os testamcntos nos lermos do C6digo Civil ; - g) exercer as fUI1<;ijes de que for encarregado pelo administrador; - II) exercer quaisqller olltras atriblli\oes que as leis e regulamentos Ihes incumbam - art. 200.0 11.0S 1.0 a 8.0 -Tem um secretario e como nomeado - art. 201.0.- Pode sus~ pender 0 seu secretario e quando - art. 202.0 - E coadju~ vado no exercicio das suas funcoes por cabos de policia - art. 203.°.
~ELA<;OES COMERCIAIS --- Quais os pn·ceitos a observar no regimen das rc1a<;iies comerciais entre a Metrop(Jle e a Pro~ vi~cia, e entre esta e as olltras do 1I1tramar - art. 69.0 e ahnt3S a) a c)
1< ELA'HJRIos - do Inspector de fazcnda e dos fUllcioncirios encarrcl-rados de sindicancias e inspec<;oes, sao apresentados
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d!re~tamente ao Governo da MdroPole'i\ andando co ias au, tentlcas ao Govcrnacior Geral - art 95 Q u'n Sa'o P , d ' , '. , - envla Os pelns ch~fcs de scrVl(':.o . ao (JOvernadorral, trts m eses depois de terl11lt1ado () ,ano cIvIl e CO~O -,art. j32,fl - Sao ohrigados a apresentar, tres meses depols de fl,ncto q ann civil, os administrador~s dos concellJOs, das comul1Idadd, das confrarias e das ma.zanIas dos pag?ctes e rnesquitas, os directores dos estaheleclrnentos de cnsmo e os etlcarr~gados ~os servi\os especiais, segundo 0 plano elaborado pelo (Joverna.or Geral nos terrJ10S
do disposto ~a. P~rtaria Ministerial di· 23 de Julho de 1898, sob pena de dlmls~ao -art. 2HS,Q e § (I - Vide Inspector de Fazenda - (}overnador Gcral.
REPARTI~AU DO GABINETE - Ha um prto do Governador Geral e a ele directamen te subordinada, rujo chefe ~ 0 Stefetario particular ou urn dos ajudante de bll1po - art. 95,0 -Prestam servi~o altm do Secrctario partifular e dos ajudantes, urn ofi,ci,al da SecreUlria ~era I e do is atpan Uenses da ll1ts~.a Secretana - art. 95,0 § Ull, - Compett:·lhe a) - rectba e dl~' tribuir pelos diver50s chefes de servi~o tDLla a corrtspOndel.lcia do Ministerio das Colonias - art. S7,o n.u 1.0; b) - rcumr t: expedir para a Metropole toda a corresponctencia telegrafica provenien te dos diversos servi~os da Pr~il1cia - art. ~7 ,0 n.O
2,0; c) .- Coligir os elementos necessario~ a elabora;;ao do fe' latorio anual do Governador Geral - art.I!:i7,o no 3." d) - tratar dos assuntos absolutamente confidf:!lciais ou reservados que 0 Governador entenda nao dever ,cofer por o~tra!:i r.:pa;ti~6es _ art. 97.0 n.O 4.0; e) - orgaJllzal 0 arqlllvo gdal a Provincia e como - art. 97.° 11.0 5.°,
•
EI' p m r'rtesent~llte para vogal SALCETI, (concelh'~ de) ~I ' c;.,e l~ctiv~s!e1eitllrt:s _ art. 100,°
do Conselho do Governo pc os resp ;, alinea b) 11.0 2.°, , :. t 40
, EM _ E sede do COllcelho de s~ngllel11- af. " . SANGU la bs seauilltes assuntoS.
, G' AL CorreJ11 por e t> 'bl'-C) SECRI':TAHIA I',~ ,-: ' 'ca _ b) Iilstru~:to pu 1~3 _ a) Administra~ao C~Vl~ e .pOII~1 , , 'ti) Comerdo e IllJus-
..' as"I"tencJa publica, , .' 'P' ,,''''0 _ BeneftcenCJa e oJ oJ S ,'~t 'nd~I1Cla e ln~ tl. .... " G'ral' J) U!1Ln. ~ 0 tn'a' -' e) Estatlst1ca e l ,- • t d' nomeaci'ics. prom -
< , N ' aI' g) regtS 0 \. l d so' br'> '\ Illlprensa aCIOIlc, - rfie~ ·lpllsental'i·leS. de t.o 0
~ < \' 'as 'Xollt:ray v "'l' ". I' .:s ('0- cs tr'\nsferencias, l(Cll~ 'It P 'Ilt!l~ pellas discl flInJr ~ ,< • I ' t 1 ( e recorll ~ r-- ' d'" o pessoal civtl;- I) regIS ( .. ,I' _ i) r~llllhccim ... nh t' a~:'1 c illforITla~[jes do meSIllO pe~:>O',lr' , _ i) ~rg3nisa~a(l e re~~a llatuns dos cflnsLlles de POttll,~,l!t' opJe rcLltiv3 a nt'gll~ll~ ,a l' d' ,'a pJra a :lIC r . 0 re13tl)rto da l'orrcspon encl. ' • d' .\cmelltos p.lT,\ l , _ k) coordcn;lI;ao 0:; t " ond0ncia com as au-
seu cargo, 'C 'ral' - I) c(lfrdp ,'. Ttl) 'or' anual do GOYl'rna(lor Ie,'. t'd Id'~ da PrO\'Ul113, - \. , , j' ,', S • outra:; 1I1 1 , \.. , tnridades JIl( llhl \;
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rc.:spondencia c\lm (IS c~llslllcs, gilvernos das provincias ultrama. rinas e das n i l()llias c~trang('iras; - 11) todos os l11ais assuntos qut' sejam da Slla cOlllpdencia por Ids Oll rcglllamentos espcciais - art. 136.° ('I ny" 1.0 a 14.0.
SECREL\RIO PA ADMI:\ISTRA<;AO DO COKCELHO . Ilil um el11 ('ada admillistra,ao do CO!1cclllo. !1omeado peln Governadol' Geral. 111cdiallte conCUI5" documental a que s6 Sl'rao admiticlos os que tiverem 0 curs~ do Instituto Comcrcial - art. 194.°.o da aclministra<;ao do cOlleclllo de .~tormugf\O, para ser provido. trl11 de saber fcflar e e~erever correctamcnte 0 il1glGs -art. 194. ° e S 1.0. - 'Jide A drnin istracao do Cancel ho.
SHRET.\RIO DA CA.~ARA .~'U~ICIPA: - HLi lim em cada camara municipal, da s,a 110ITIta\,ao, que rccaira sempre, medi. ante concurso docllmtntal. nos diplomados C0111 0 curso do Institllto Comercial.c Nova Goa - art. 225. 0 .- Goza das vantagens e r..:galias conferidas pcla Icgisla~ao vigcnte aos funciunarios dos quadros civis dfste Estado - art. 226.°.
SECRETARJO DO CO¥~ELHO DE DISTRITO - As Sllas func;oes sao l:xercidas de entr¢ segundos oficiais da Secretaria Geral, no distrito de Goa, e de entre os amanuellses da Secretaria de distrito em cada UI11 dos outros distritos - art. 173.0.- Cumrre-Ihe acusar a recet~ao dos documentos sabre delibera~oes municipais mandaclos pelas respectivas camaras para serem presentes ao Conselho d1 distrito - art. 223.° § un.
SECPET"\RIO DO C()~SELHO DO GOVERNO - As suas fun~oes silo desempenhadas pelo eficial da Secretaria Geral nomeado pdo Governador Geral - art. 120.°. - Assina e rubrica as aetas das 5(ssoes do Constlho - art. 121.0 • - Cumpre-Ihe aClisar a recepc;ao dos docllmentos subre delibera~5es municipais ma11-daLlos pelas respe.:tivas camaras para ser presentes ao Conselho do Governo - art. 223.° e § un.
SECRETARIO no REGEDOR - As <;uas fUI1~6cs sao exercidas peJo secretario da Junta local, mas se este fOr vogaI da mesma, scrao exercida<; por pt~3!ja nomeada peIo aclministrador do concelho sob proposta do regedor - art. 20 \.0._ Pode ser slIspenso e dimitido e por quem -- art. 202.0. -- Presta decIara~ao de l10nra perante 0 regedor _. art. 204.0.
SECRETARIO DO TRIBUNAL DO CONTENCIOSO E DE CONTAS = f desempenhado por um dos oficiais da Sccrctaria Gcral nomeado pelo Governador Geral - art. 244.0.
, SECHETARIO GEHAL - E mcmbro nato do COl1seIho do 00-VtnHJ - art. 100.° aliJ1La G) n.O 2.°.- E chefe de scrvi~oart 126.') e § ~1I1. alinea G) . ... 0 seu cargo e exercido por urn b~c]1an;1 em olreIto, de rcconhecida eompetcl1cia ; quais a:~ condlVICS de prc:fereneia - art. 135.0 e n.O~ 1. 0 a 3.0-0s fUIlcionarios que (;XI.:fcerem esse cargo, COl1servam 0 c\ircito cle acesSO que lilts pen1i:nccr nos quaclros de (lue fazem parte-art. 135.0
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§ (111, - C sUbstituiuo ,I '. • cI.oen~a ou licel1~a den tl;~ 0 .ohc;al'l~laio~ quandl) . , jora tla seck do Go', ,del r rOVIIICia~' u nnpcdl(jo Pur a . . verno (J(~ral t quandl) em ' < llsenCla para fon dp I' '( ',. ar , I 7" _ N' servl\O t" .• <" I )VIllcla pod, In' a sua f'll t{ p~s~~a tdonea pelo G()Vcrnador (~ serlr·omeada interi; a ou
prest,.cntc do consclho I d' . Jcra - art )370 ' ."m~n-b) 11 0) Q' c e Istn to d ' G' , 'e§ 1m -, '. --:-- l1dndo I1J() qlleita a . e ,f)a - art. 17()o .' de Llistnto excrce-a lim' sSl~mlr a .rcsidenc'a d . ahnea do Triblln~1 elf) cO~1t YlcC-presldcnte! art 17
16 ( 0 c~ns~lho
enCIOSO e de cont' t . . ) -E VfJgal SECRETARIO PARTICULAR _ E ." - art. 214.') aHnea c).
raJ: C0l110 - art. il6.o e § 1 ° eScTolJlld peil) Gov~rnador G ca<;:ao quando n"'o f" .' - em 4irt:ito a e-E c ch f I a or 11IncIOnario PUbli, ~ma gratifi· art 96 ~ e (a Repartic;:ao elf) Gabinete G art. 86.0 e § 2,0_
. " overnador Geral_
SILVASSA - E scde do C ' oncelho de ~arrar-Av'l'
SI1\mOR _ F ~ . ' ,., c I - art. 4.0. az p"rte do dlstrito de' 9"
HI - art 3 ° SUSPENSAo - Como e i t· ' '.
89.0 n.o 6 e § (mico, mpos a aos fupcionarios publicos_
•
TABEL,,~ ~E EMOLL'.I.\ENl os ~: SALARJ()S bUDICIAIS - E a lieavel proyl~onal11cnte aos processos jUlga.os pelo Triblln~l do contl'ncloso C de contas - art ')890 I . ~ .. I
T A.BELA~ DE PORTES - Pa ra 0 establl~eitllen to de nuvas carrCIras so se rcputam aprovadas qual1d~ tcnha sido ouvido 0 CO,nselho do Govcrno - art. ?9.o alinea f) e § 2.0.
fAXAS - 0 seu estabeleCllllento, alkra~ii\.l ou SuSpensao compete au Governo Gcral, SUbsistindt as qll~ altualmente esta,o em vigor emquanto nEw forem s stitlliclas - art., 16,0 e allllea a) e b) - Ao que prescntemen • cobram, constltuem rcceita propria dos ll1unicipios - art. 21.0
-;- podem os muni· cipios lanpr e cobrar e quais - art. 21V,o e n.OS 1.0 a 4.°,
TcsoulmIHo - Da Camara Municipal/lhj y~Tl em cada c~mara municipal, da sua I1otlll'a~ao, qllerecalra stmpre, medldiante concurso documental, IlOS diplo~lados COI1\ 0 curso do lnstituto COlllcrcial ue N()va Goa - 225,0. - Goza das vantagem c regalias confcridas pela kgislaXft0 vig~n!e ;JOS funcionarios dos quadros civis dl'stc Estado t art. :?~!l.o.
TESOUREIIHl UEIIAL - As silas contas SilO jlllga?aS pelo C:~nselho Colonial em (mica instancia - art. 56.° e S \.0. - \ Ide ConselllO Co[vnial.
TITULOS DE EMPRE:oTIMOS - \'ide Emprt'stil1l(lS public~1S,
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TRIHU'\.!,L ADMIXISTR.·\TIVO - Cessam as flll~\oes dos sells membros logo que se! promulgue 0 prEswtc dIploma - art. 264,0, t
TRIBU:"AL DO CONTID-;CIOSO E DE CO,\TAS - H<I um l1a' c~pital deste Estado para julkar as questoes do contencioso adl1lil1i~trativo fiscal e de coftas - art. 243,0, E composto do presI. dente da Rela~ao, que serve de presidente, de 2 juizes da mesma Rt'lat;ao, do Secretario Geral e de tres cidadaos eleitos pelo Conselho do Gov~rno- art. 244,0 alineas a) a d~, - Ta~bem fazem parte, no Julgamellto de questoes aduanelras, 0 DIrector dos Servi.;os A4uaneiros e quando funcionar como Tribunal de Contas, 0 Director dos Servi\os de Fazenda - art. 244,0 ~ 1.5 , - Os vogfs Juizes da ReJa<;ao sao substituidos n.a sua falta ou impedimehto por outros juizes, 0 Secretario Geral, Director dos Servi<;o~ de Fazenda e dos servi<;os aduane~ros, pelos seus substitutog legais - art. 244,0 § 2,°, - 0 penodo do servi<;o dos vogaisjpropostos Oll eleitos e de urn ana -art. 244,0 § 3,°. - Tem UIll secretario sem voto nomeado pelo 00-vernador OeraJ dentrt os oficiais da Secretaria Oera1 - art. 244,0 § 4.°, - Os seuS vogais e 0 representante do Ministerio Publico tern uma gralificac;ao, sendo de 6 rupias para 0 presidente e de 5 para o~ restantes, por cada sessao - art. 246.0. - Os processos que Ihe sao submetidos sao considerados em 4 sec~oes diversas: do Contellcioso Administrativo, do Contencioso Fiscal, do Contencioso Aduaneiro e secC;ao de Contas - art, 247,0, - 0 que [he compete como Tribunal do Contencioso Administrativo -art. 248.0 n,(S 1.0 a ll.o,-Quando funcionar como Contepcioso Fiscal - art. 249.°, - Como Contencioso administrati\ro - art. 250,0 n.OS 1.0 e 2.0,- E como Tribunal de Contas -4 art. 251.0 n,OS 1 a 4,0 - Das suas dedsi5es cabe reCUrso ao COl1scll,) Colonial - art. 252.0. - A ordem do seu servi~o, 'a forma do processo e 0 seu funcionamento, a respectiva \abela de emolumentos e 0 quadro do pes~oal da sua Secretaria, ~era regulado pOl' LIm regimento espeCIal com 0 voto af~matIvo do Conselho do Ooverno - art. 253,0, - A eleic;ao do~ SellS vogais far-se-ha dentro de 90 dias contados desde a publ(cac;ao do presente diploma - art. ::!64.o § un, - 0 seu presid~nte tem voto de qualidade - art. 265.0, - A?s. processos julgados pelo mtsmo tribunal e aplicavel provlsonamente a tabela de emolumentos e salarios judiciais de 13 de Maio de 1896- art. 289.°,
TRIBUNAL DE VERIFlCA<;AO DOS POlJ!::HES - Como e composto - art. 295,0, - Vide Comissao de vcrijicafGO dos poderes,
. U:;~s E C?~TUMES - C(~ntinua em pleno vigor 0 especialmente _ i.:f.tahl'll:Cldo em rcld<;ao ao das Novas Conquistas c de Damao c {JIll, dtvendo () Governacior Gcral com 0 voto do ('011-
s~l~o (~I) GINcrno" in ttoduzir nos rcspect'ivos diplomas as 1110-?lfI~a\~H:: Cf}I1VC!lItnte$ n;Slllt,lIltes da l11t1dant;a das actuais mstJflll\OtS politlcas _ art. 279,0,
43 ---
V ALORES SELADOS - 0 produto da S l . tro ou .f6ra do territ6rio, constitui r': venda rc~h~ado den-19.fl ahnea a). CCc a da prOVIncia - art.
VALl'UI - E sectc do cOllcelho de sal' ~ ~ r1 - art. ,1.°. VASCO DA (jA:\f.\ - E secte do concel d' _
4.0. c ,~\()rIllugao - art.
VELHAS COXQUlSTAS - Fazem pa t d d'·· . art. 3.0. r e. 0 l:;tnto de Goa _
VENCIME;-';TOS - Quais os que perceim os f" d cito da Metr6pole e dos quadros COIOlll' s (l 0 IdclalS 0 exer-
I . . , Ilan f) nomeados para qua qu:r cargo clvll- art. 283.0 ~84.o.
d VERIFICA<;AO DOS PODERES - Vide Ci!1nisSiiu de veriJlcariio
as poderes. i t
VICE-PRESIDENTE. DO. CO;-';SELIlIi DE l' T1UTO - Sllbstitui os Governadores de dlstnto e quando - rt. 169.0 .-E nomeado pelo Governador Geral dentre os sellS ,cmhr()s - 176.0.
VICE-PRESIDENTE DO CONCELHO DO <VVU{l\U - Sllbstitue 0
Governador Geral na sua falta, impeJimento transitorio Oll ausencia, ate resolu<;ao do Ministro das:Colonias - art. 74.°N<l sua falta, impedimento ocasional ou iausencia, e 0 chefe de servi\o ~ais antigo, com assento no COIf.;dho ~o Govcrno, que sUbStItUI 0 Governador - art. 74.0 § ~1. - E nomeado anllalmente de entre os lI1embros do Con elllo do Governo pelo Governador Geral, ~ob proposta, em lis triplice, apres(!ntada pelo pr6pril) Conselho - art. 106. - upa 0 primeiro 11I~ar entre os membros do Conselho do Gov no e chefes de S;rvl~O _ art.os 106.0 § 1. 0 e 134.°.
VOGAIS DA";; CAMAHAS MUNICIPAlS - s que nao comparecerem as sess6es sem mo tivo justificado, I incor:c.11l ~1a llluita de 2 rupias - art. 272.0 - Vide Carnarasi\1ll1llCI Pais.
VOGAIS DAS JU:-':TAS LOCAlS - Os qll~ nao comparecerem ~s sessoes, sem motivo justificado, i,n CO rrepl na multa de 1 rupia _ art. 272.0 - Vide Jllntas localS.
VOGAIS DO Cot\SELHO DE DISTI~ITo-- Q~IJis os nJ:l:S ~ ,eldJ~~ , t 170 0 e alineas a) e b) ~ 0 pfnodo do ~tfVllrO.
- cU. " L: " 171 0 -.A cki,30 do~ dectlvos e1eitos sera de dOls anos -drt. ... ' .. t \-., 0 -
. 't t nao pode recair em funcl.nanos - ar. I~ .• e sllbsh 11 os ( . _ 1 rt . "0 dos ekitos e natos, ob-Para a elei\ao, r~e1el\~~ e SClI )S 1, ~ll~oa d~ GO\'t'rtlO '_ an. 174.°.
o prescnto P,lIA 0 OnSeil 1 t 1-6 0 serva·se I't - I a prcc~d~llcias-:lr. i. _ Entre OS natns ~ e el o~ ,11:10 l~ "cer s~I11 motivo justifica-§ 11!l. - Os (j1~ e deIX~H_e~l! . c lOl~lP' I ~1 .{uIta de 3 rll pias -art. do as respectlvas SCSSOCS IllcorrCm n !\ ~ '. ".lie" 't que assist em, ')7i 0':- Quando recusem.<1 votar nsa:..;.)~~s'~"" ~";11 motivo jl1sti-- . fit d1 as IIlcsm:i .,..."C,-' -, d con sideram-se t cr ('. a (N~ 'd < n ~l\r Si11lultane,\lIIelItC 0
f' d at't '}74 0 - ao po el - -lca 0 -, . - .'
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('1l11~l'Iho do lJovcrno, lIlI Tribna! do Contcncioso Ott vereadort;$ da~ lamaras i\l11lltipais - art. 276.°. -- Vide CO/lsd11O de di striftl.
\,(lGAI~ PO CO:-':SELi' no llOYERNO - Sao 113tos e eleitosart. 19.0. -- Cabe esp cialmcnte aos cldLo:.;, com rcprcsenLantt.'S da pllpllla(,:flo, pro 1 IIV ~r e def ell Lier os ini cresses Icgi timos da mesilla e tradtlzir a opinWo pllblica, e aos l1atos a exposi~ao e dllcilb~ao temica ~las aSsllntos - art.! 00.°. - Gs vogais natos silO dez e os CIllO:) tambem dez - art. 100,0, alineas a) e b).-O. S eleitos sao s bS,tituidos nos SCliS il11p~climcntos pelos sells sliplentes e os ef ctlVOS pelos seus St'bshtutos lega'is ~ art. 100.° § lll1. - Po em scr eleitos estrangeiros e quancloart. 10 J.0.-Quais os . dividulls que podcm e nao podem ser eleitos - art. 102,0 §§ i1.0 e 2,0, - Quando perclem os seus lu(fares - art. 102,0 e §~ 3,0 a 5,o.-A data das elei~5cs clos vogais, bem como os tenhos em que dcverao realizar-se, sao determinados pel0 Govemador Geral - art. 103,0 - Quando as elei~6es tenhalll cle se feitas por associar;oes reunidas, realilam-se por modo in 'recto e C01110 - art. 103.° § 1.°, - Na falta de qualquer da associa~oes comerciais, industriais, de proprietarios t agricult res que tem dc cleger vogais, funcionam as que hOllVerCl11 - a t. 103,0 ~ 2,°, - Os representantes dos distritos e dos concc1h s sao eleitos nos termos da Lei cieitorai, scndo para este fim in critos no respectivo rcccllseamento os cidadaos que saibam 1 r e eScrt:Vl:r quaiquer lingua -art. 10J.o ~ 3.° e 4,° - 0 seu ~andatf) conferido pela elei~ao dllrani 2 anos. mas podcl11 r rceldtos - art. 104.° e § un, -- As Suas fun~i)es sao obrig tarias e serao exercidas sem remunera~ao da fazenda - art. 105.° - Aos que residem fora da capital e concedido 0 suijsidio de 5 rupias por cada sessao, alem de transporte - art. If5,o § 1,°, - Quando podcm esclIsar·se -art. 105,0 § 2,0, - Al legitil11idade dos seus impedimentos e a sua substitui~ao compete ao COllselho do Ooverno julgar -art. 105,0 § 3,0, - Sejam natos Cll eleitos, 11aO ha entre si precedtncias - art. 106.0 § J ,0 - Tomam 0 primeiro lugar na assinatura do auto de bosse do Oovernador Gcral e nas solenidades publicas, tendo! precedencia sabre toclos os funcionarios e COrp(Ha~(jes - art. l(J(),o § 2.0 - Podem apresentar propostas sobre assuntos de interesse para a provincia c propor as obras de fomento que 'julgarem convenientes e quando - art. 1 J) ,0 § 1,0 e 2,0. - Sao~ll1e6 distribuidas as propostas para discussao e vota<;.ao do Conselho do Ooverno, C0111 a antecedencia n:cessaria para 0 se~1 cstudo -art. 112,0, - Nao lIavendo tS~a distribui~a() nao s~o v{tlidas as ~e.soltj~oes tomadas -art. 112.~ § ).'). -Quando st tratar cia dlSCLlSSao do orc;arncnio da (WJVlIIua, a antecedcllcJa na distribuic;ao do respectlvo proJect', >ra de 15 dias -t art, 112.° § 2,0, - Tcm 0 clireito de apr:.s~lItar un :ics,;io, r10r escrito, peuido:; de csc\arecimelltos Sfl,brl.! tOdos ()s aSslllltos re1ativflS ;t administraC;;lo da provin(;1,1-- arl. II(J,() -- As suas dcclara~oes sohr!: LlSsulltos que Ihe
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rorcl11 submdidos, C?nsta~~iO eXl~licitam lte nas aetas do Con. selllO, onde sc menClOnara tambun 0 v 0 nominal a j" V( 0
t ' ,t 121 0 § 1 0 0 d . a Jr u con ra --: <If: .. :' '. - s q~e xan:m de comparecer scm motlvo Just~flcado as respectIvas sessoes, incorrem na multa d: 5 ruplas --:- ~rt. 270.0. - Qu Id(j n;cusem a v(jtar nas scssoes a que assistirem conslderam (; h:r faltado as meso mas scssoes sem 1110tivo justificado - 1. 214.0 - Nao PfJdem ser simultaneall1cntc do Conselho de di rit(J, Tribunal d.: contencioso ou vercadores c1as Carnaras Mu icipais - art. 276.0.
VOGAIS DOS CORPOS AD:lUNISTRATIVOS t-- Nao pud~m em caso algull1 tomar parte directa ou indireC!mente, nas arremata· ~oes ou nos contrato5 que digam respe (j a servi~os sob a sua administra~ao ou inspe('~ao - art. 2' .0 - A infrac~ao do disposto no artigo antecedente i mport~ a nuIidade dos aetas e contrat05 e responsabilidade por peqlas e daneJs para as transgress5es - art. 285.° § un. - Vide qorpo) Administrativos.
VOGAIS DO TRIBUNAL DO CO:-.:rENClosl E DE CONTAS- Quais os vogais natos, propostos ou deitos ijart. 244.0. e alin~s a} a d).- 0 periodo do servi~o dos prop tos ou eieltos sera ~e Ull1 ano civil, nao podendo desempe har 0 cargo em d~lS periodos consecutivos - art. 24~.0 § 4. - ~em uma grat:~ca~ao de seis rupias para 0 presldente I ~: cmco para o~ r~tantes por cada sessao - art. 246.o.1Nao podem ser ~tm~ltanea~ente, do Conselho clo Gover~l).' .0 Conselh~6doO dIS~!~(~ ou vereadores das Camaras MUnIcIP~S - art. I , . -
Tribunal do Contencioso e de Contas. . ~ E' por escrutinio secreto f~ 11 todas as e1ei~oes a
VOTA<;:AO - . ?750 que Se refere 0 presente diploma - ar - .'
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