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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010 N. 154/2010 Data da divulgação: Terça-feira, 24 de agosto de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1155/2010-PR Considerando o que consta no processo n. 0047695- 77.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, o servidor ALOISIO SPADETO, cadastro 2042550, Agente Judiciário, padrão 40, classe D, nível superior, na especialidade de Analista de Sistemas, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas/ COINF, com efeitos a partir de 09/08/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 20 de agosto de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1156/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 034/ADM/10, datado de 28/07/2010, protocolo n. 0045500-22.2010, R E S O L V E: Designar a servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro 2039915, Analista Judiciário, padrão 16, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, símbolo FG-5, com efeitos a partir de 01/08/2010. Portaria N. 1157/2010-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 22/07/2010, protocolo n. 44671-41.2010, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0730/2010-PR, publicada no DJ n. 107, de 14/06/2010, referente à designação de ACÁCIA FRANCIELLI BUENO, cadastro 2050056, Técnico Judiciário, padrão 03, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo FG-3, para onde se lê: “com efeitos a partir da data de publicação da portaria.” leia-se: “com efeitos a partir de 09/04/2010.” Portaria N. 1158/2010-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 22/07/2010, protocolo n. 0044437-59.2010, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1053/2010-PR, publicada no DJ n. 131, de 21/07/2010, referente à dispensa de JOHN KENNEDY NUNES MOURÃO, cadastro 2039702, Técnico Judiciário, padrão 09, da função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “com efeitos a partir de 30/06/2010” leia-se: “com efeitos a partir de 16/07/2010.” Portaria N. 1159/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 125/5ªZE/2010, datado de 29/07/2010, Protocolo n. 45193-68.2010, R E S O L V E: Convalidar a cedência da servidora LILIAM LOENGRIN SALVATIERRA MAITANE SOUZA, cadastro 2042401, Auxiliar Operacional, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, com ônus para este Poder, pelo período de 1 (um) ano, a contar de 14/08/2010. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    N. 154/2010 Data da divulgação: Terça-feira, 24 de agosto de 2010. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 1155/2010-PRConsiderando o que consta no processo n. 0047695-

    77.2010.8.22.1111,R E S O L V E:Exonerar, a pedido, o servidor ALOISIO SPADETO,

    cadastro 2042550, Agente Judiciário, padrão 40, classe D, nível superior, na especialidade de Analista de Sistemas, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas/COINF, com efeitos a partir de 09/08/2010.

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

    Porto Velho-RO, 20 de agosto de 2010

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 1156/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 034/ADM/10,

    datado de 28/07/2010, protocolo n. 0045500-22.2010,R E S O L V E:Designar a servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO

    DE ALENCAR, cadastro 2039915, Analista Judiciário, padrão 16, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, símbolo FG-5, com efeitos a partir de 01/08/2010.

    Portaria N. 1157/2010-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

    22/07/2010, protocolo n. 44671-41.2010,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 0730/2010-PR, publicada

    no DJ n. 107, de 14/06/2010, referente à designação de ACÁCIA FRANCIELLI BUENO, cadastro 2050056, Técnico Judiciário, padrão 03, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo FG-3, para onde se lê: “com efeitos a partir da data de publicação da portaria.” leia-se: “com efeitos a partir de 09/04/2010.”

    Portaria N. 1158/2010-PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

    22/07/2010, protocolo n. 0044437-59.2010,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 1053/2010-PR, publicada

    no DJ n. 131, de 21/07/2010, referente à dispensa de JOHN KENNEDY NUNES MOURÃO, cadastro 2039702, Técnico Judiciário, padrão 09, da função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “com efeitos a partir de 30/06/2010” leia-se: “com efeitos a partir de 16/07/2010.”

    Portaria N. 1159/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 125/5ªZE/2010,

    datado de 29/07/2010, Protocolo n. 45193-68.2010,R E S O L V E:Convalidar a cedência da servidora LILIAM LOENGRIN

    SALVATIERRA MAITANE SOUZA, cadastro 2042401, Auxiliar Operacional, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, com ônus para este Poder, pelo período de 1 (um) ano, a contar de 14/08/2010.

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    Portaria N. 1160/2010-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 155/SA/2010,

    datado de 09/08/2010, protocolo n. 0047617-83.2010,R E S O L V E:Designar o servidor EDUARDO LUIZ WILL BEZERRA,

    cadastro 2043785, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção de Arquitetura e Urbanismo/DEA, símbolo FG-5, com efeitos a partir de 04/08/2010.

    Portaria N. 1161/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 043/AQS/

    ADM/2010, datado de 02/08/2010, protocolo n. 46620-03.2010,

    R E S O L V E:Designar a servidora MARIA SOCORRO DA SILVA

    BEZERRA, cadastro 2039974, Analista Judiciário, padrão 13, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes/RO, símbolo FG-5, com efeitos a partir de 02/08/2010.

    Portaria N. 1162/2010-PRConsiderando o que consta na Instrução Normativa n.

    009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo n. 0018462-

    35.2010.8.22.1111, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância

    Administrativa instaurada pela Portaria n. 0606/2010-PR, publicada no DJ n. 102 de 07/06/2010, para apurar responsabilidade acerca do não cumprimento do dever funcional, com fundamento no art. 189, § 1º, da Lei Complementar n. 68/92.

    Portaria N. 1163/2010-PRConsiderando o que consta na Instrução Normativa n.

    009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo n. 0021622-68-

    2010.8.22.1111, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância

    Administrativa instaurada pela Portaria n. 0386/2010-PR, publicada no DJ n. 079 de 30/04/2010, para apurar responsabilidade acerca de irregularidades no processamento da despesa pública, com fundamento no art. 189, § 1º, da Lei Complementar n. 68/92.

    Portaria N. 1164/2010-PRConsiderando o que consta na Instrução Normativa n.

    009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo n. 0040348-27-

    2009.8.22.1111, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância

    Administrativa instaurada pela Portaria n. 0033/2010-PR, publicada no DJ n. 008 de 14/01/2010, para apurar responsabilidade acerca de irregularidades no processamento da despesa pública, com fundamento no art. 189, § 1º, da Lei Complementar n. 68/92.

    Portaria N. 1165/2010-PRConsiderando o que consta na Instrução Normativa n.

    009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo n. 0018979-74-

    2009.8.22.1111, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância

    Administrativa instaurada pela Portaria n. 1.213/2009-PR, publicada no DJ n. 233 de 17/12/2009, para apurar responsabilidades acerca de maus tratos e humilhações em ambiente de trabalho, com fundamento no art. 189, § 1º, da Lei Complementar n. 68/92.

    Portaria N. 1166/2010-PRConsiderando o que consta na Instrução Normativa n.

    009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo n. 0042687-56-

    2009.8.22.1111, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância

    Administrativa instaurada pela Portaria n. 0286/2009-PR, publicada no DJ n. 051 de 18/03/2010, para apurar responsabilidades acerca de extravio de 1 (um) monitor de LCD 17”, marca AOC, modelo 712, doado pelo Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 189, § 1º, da Lei Complementar n. 68/92.

    Portaria N. 1167/2010-PRConsiderando o que consta na Instrução Normativa n.

    009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo n. 0031384-

    11.2010.8.22.1111, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância

    Administrativa instaurada pela Portaria n. 0625/2010-PR, publicada no DJ n. 102 de 07/06/2010, para apurar responsabilidade acerca de irregularidade no processamento da despesa pública, com fundamento no art. 189, § 1º, da Lei Complementar n. 68/92.

    Portaria N. 1168/2010-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 155/SA/2010,

    datado de 09/08/2010, protocolo n. 0047617-83.2010,R E S O L V E:Designar o servidor NÉLIO LUIZ PEGO, cadastro

    2039168, Auxiliar Operacional, padrão 09, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário Executivo/DEA, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 02/08/2010.

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

    Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2010

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    TERMO DE RESCISÃO

    Fica declarado rescindido e, por consequência consi-derado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o contra-to formalizado mediante a Nota de Empenho n. 2010NE00405, celebrado entre o Contratante, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Contratada, Francisquete & Souza Ltda – ME, com efeitos a partir de 08/07/2010. O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no art. 79, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93 c/c item 6.1 da mencionada Nota de Empenho, verso, bem como nos do-cumentos constantes no Processo Administrativo TJRO n. 011831-75.2010.8.22.1111.

    Porto Velho, 05 de agosto de 2010.

    Tribunal de Justiça/RO(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    Francisquete & Souza Ltda - ME(a) Valdeir Vagner Ferreira

    Representante Legal

    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO Nº 732/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº 18263-47.2010, às fls. 46/47,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, nos dias 28 e 29/07/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 733/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do requerimento datado de 17 de agosto de 2010 e certidão de óbito n. 0026517 de 12/08/2010, lavrada no Cartório de Registro Civil Dracena/SP,

    R E S O L V E : CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito ALEXANDRE MIGUEL, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, no período de 11 a 18/08/2010, nos termos do artigo 106, III, b, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 734/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 19238-69.2009 às fls. 155/159,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, no período de 20 a 22/09/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 735/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010,Considerando constante do Processo Nº. 07113-69.2009 às fls. 309/310,R E S O L V E :

    Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da Presidência, à cidade de Santarém/PA, para acompanhar o Presidente deste Tribunal no 85º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, a realizar-se no período de 23 a 25/09/2010, com saída prevista no dia 22 e retorno dia 26/09/2010, concedendo-lhe o pagamento de quatro diárias e meia, bem como passagens aéreas.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    ATO Nº 736/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº 041859-60.2009, às fls. 17/18,R E S O L V E :

    ALTERAR parcialmente os termos do Ato n. 531/2010-CM, disponilibilizado no D.J.E. n. 114 de 24/06/2010, que convocou o Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO, titular da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, para atuar na 2ª Câmara Cível em substituição ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, para fixar o período da substituição de 06/09/2010 a 06/11/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 737/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.Considerando constante do processo n. 21323-28.2009 às fls. 167/170,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ji-Paraná, ocorrido no dia 13/08/2010, para participar da Reunião Geral das Comissões do FONAJE, realizada na cidade de Brasília/DF, nos termos do art. 103, inciso V, RITJ/RO, sem ônus para este Poder.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 738/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 13685-41.2009, à fl. 274,R E S O L V E :

    Convalidar o deslocamento do Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, e do Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da

    Corregedoria, ao Distrito de Extrema, para acompanharem os trabalhos desenvolvido na “Operação Justiça Rápida”, nos dias 20 e 21/08/2010, concedendo-lhes o pagamento de uma diária e meia.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Data: 23/08/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Conselho da Magistratura

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005681-16.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Karina Miguel SobralRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento da magistrada Karina Miguel Sobral. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005686-38.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Paulo José do Nascimento FabrícioRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado Paulo José do Nascimento Fabrício. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005687-23.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Alex BalmantRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado Alex Balmant. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056811620108220000&argumentos=00056811620108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056863820108220000&argumentos=00056863820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056872320108220000&argumentos=00056872320108220000

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005688-08.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: João Valério Silva NetoRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado João Valério Silva Neto. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005691-60.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Eli da Costa JuniorRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado Eli da Costa Junior. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005692-45.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Bruno Magalhães Ribeiro dos SantosRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005694-15.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Elisangela Frota AraújoRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento da magistrada Elisangela Frota Araújo. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005697-67.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Luis Marcelo Batista da SilvaRelator: Desembargador Kiyochi Mori

    Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado Luis Marcelo Batista da Silva. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005698-52.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Claudia Mara da Silva Faleiros FernandesRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento da magistrada Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005699-37.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Claudia Vieira Maciel de SousaRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento da magistrada Claudia Vieira Maciel de Sousa. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005700-22.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Rogério Montai de LimaRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado Rogerio Montai de Lima. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005701-07.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Michiely Aparecida Cabrera Valezi BenedetiRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento da magistrada Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056880820108220000&argumentos=00056880820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056916020108220000&argumentos=00056916020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056924520108220000&argumentos=00056924520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056941520108220000&argumentos=00056941520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056976720108220000&argumentos=00056976720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056985220108220000&argumentos=00056985220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00056993720108220000&argumentos=00056993720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00057002220108220000&argumentos=00057002220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00057010720108220000&argumentos=00057010720108220000

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005704-59.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Leonardo Meira CoutoRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento do magistrado Leonardo Meira Couto. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    Data de distribuição :06/05/2010Data do julgamento : 30/07/20100005705-44.2010.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Kelma Vilela de OliveiraRelator: Desembargador Kiyochi MoriRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :””Proposto ao egrégio Tribunal Pleno, o vitaliciamento da magistrada Kelma Vilela de Oliveira. Unânime”.”.Ementa : Conselho da Magistratura. Avaliação do estágio probatório. Vitaliciedade.O juiz de direito que obtiver a aprovação no estágio probatório, correspondente a dois anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse, adquirirá a vitaliciedade.

    (a) Belª Cecileide Correia da SilvaDiretora

    DESPAChOS

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0011042-14.2010.8.22.0000Comunicante: Valdirene Alves da Fonseca ClementeleComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de alegação de suspeição por motivo de foro íntimo nos autos n. 0003922-87.2010.8.22.0009.A jurisprudência tem proclamado que o Juiz não é obrigado a declarar os motivos da suspeição por foro íntimo (vide Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª edição. Art. 135, nota 7).Observo que deixo de aplicar o disposto na Resolução n. 82/2009 do CNJ em razão da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa no MS 28089 MC/DF.Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais do magistrado.Dê-se ciência e arquive-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelator

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0010936-52.2010.8.22.0000Comunicante: Cristiano Gomes MazziniComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Trata-se de comunicação de suspeição por parte do MM. Juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini por meio do ofício 1079/2010, nos autos de n. 0001269-06.2010.8.22.0012, por motivo de foro íntimo.Posto isso, decido. O comunicante, por motivo de foro íntimo, firmou sua suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justificando estar litigando, em nome próprio, contra a parte requerida naqueles autos.Com efeito, firmada a suspeição, ao Conselho da Magistratura cabe mandar fazer o registro na ficha funcional da magistrada para fins de avaliação e acompanhamento.Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATO DO CORREGEDOR

    REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

    Ordem de Serviço n. 001 /2010-CGJ Porto Velho, 20 de agosto de 2010.

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a política de desburocratização defi-nida pelo Plano Estratégico deste Poder Judiciário ;

    CONSIDERANDO o Provimento 11/2010-CNJ, de 19/07/2010, Of. Circular n. 026/2010-CNJ, protocolo n. 43220-78.2010 e Of. 644/210-DIVAD/CGJ.

    R E S O L V E:

    Art. 1º – Autorizar ao Diretor do Departamento Correcio-nal e/ou seu substituto recepcionar e analisar os documentos oriundos de unidades do Poder Judiciário, instaladas nos aero-portos brasileiros, devendo direcionar as petições iniciais aos Cartórios Distribuidores do juízo competente, por meio digital, via e-mail, sendo necessária a certificação do recebimento,

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00057045920108220000&argumentos=00057045920108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00057054420108220000&argumentos=00057054420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00110421420108220000&argumentos=00110421420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00109365220108220000&argumentos=00109365220108220000

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    e, posteriormente, quando implementado, via malote digital, procedimento que deve ser encaminhado segundo o endereço constante no formulário de reclamação do consumidor, proto-colizado no aeroporto.

    Parágrafo Único – No âmbito da Capital, as iniciais serão encaminhadas à sede do Juizado Especial mais próximo da residência do autor.

    Art. 2º – O Departamento Correcional deverá protocolar o expediente de forma a manter controle, certificando o envio e a recepção do arquivo no juízo competente.

    Art. 3º – Compete a cada unidade judiciária, ao receber a documentação, proceder a distribuição e comunicar ao re-clamante, preferencialmente por meio eletrônico, o número do processo, a fim de acompanhar a tramitação.

    Art. 4º – As dúvidas serão dirimidas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

    Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

    Corregedor Geral da Justiça

    OFíCIO CIRCULAR

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0009412-20.2010.8.22.0000Agravante: Estado de RondôniaProcuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00094122020108220000&argumentos=00094122020108220000

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    Agravada: Helena Ciraulo Pedrosa MaiaAdvogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)Agravada: Maria Cezarina de Morais AurAdvogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)Agravada: Vera Glauce Meira do CoutoAdvogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)Agravada: Maria Luiza Mendes de AlbuquerqueAdvogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)Agravada: Rosiane Mocelin GoesAdvogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 2008538-69.2008.8.22.0000Impetrante: Gilson Luiz Jucá RiosAdvogado: Gilson Luiz Jucá Rios(OAB/RO 178)Advogada: Josélia Valentim da Silva(OAB/RO 198)Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaProcurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313)Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Intime-se o impetrado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 404/407.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 20 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEMandado de Segurança nrº 0000426-77.2010.8.22.0000Impetrante: Domingos Borges da SilvaAdvogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828)Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Ante a informação contida á fl. 80, arquivem-se estes autos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 20 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0000258-12.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de Rondônia

    Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)Recorrido: Vulmar Nunes Coelho JúniorAdvogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071)Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira(OAB/RO 918)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 163/178 contrariou os arts. 267, inc. I, c/c 295, inc. IV, ambos do CPC, por assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ.Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração.O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.É o breve relatório.Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.Do que vê é que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF.A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’

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  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0000258-12.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Vulmar Nunes Coelho JúniorAdvogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071)Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira(OAB/RO 918)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 163/178 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos da CF, por assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ.Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.Nos autos da Medida Cautelar n. 0006332-48.2010.8.22.0000 suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido.É o breve relatório.Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

    227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 239/240).Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação (fl. 163).Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe.Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.Ante todo o exposto:a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior; e,b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 2006240-70.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)Recorrido: Wilson Correa Guimarães JúniorAdvogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa(OAB/RO 4047)Advogado: Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00002581220098220000&argumentos=00002581220098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20062407020098220000&argumentos=20062407020098220000

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    Vistos.ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 86/110 contrariou os arts. 267, inc. I, c/c 295, inc. IV, ambos do CPC, por assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ.Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração.O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.É o breve relatório.Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.Do que vê é que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF.A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

    declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2006240-70.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)Recorrido: Wilson Correa Guimarães JúniorAdvogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa(OAB/RO 4047)Advogado: Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 86/110 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos da CF, por assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ.Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.Nos autos da Medida Cautelar n. 0007597-85.2010.8.22.0000 suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido.É o breve relatório.Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fls. 166/167).

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20062407020098220000&argumentos=20062407020098220000

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    Por outro lado, o Tribunal a quo entende que a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação (fl. 86).Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe.Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.Ante todo o exposto:a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior; e,b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2005959-17.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrida: Adriana MartinelliAdvogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906)Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 100/121 contrariou

    os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos da CF, por assim posicionar-se:[...].O candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito.A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.Nos autos da Medida Cautelar n. 0008467-33.2010.8.22.0000 suspendi os efeitos executórios do acordão recorrido.É o breve relatório.Tratou-se de mandado de segurança impetrado pela recorrida contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 227.480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fl. 169).Por outro lado, o Tribunal a quo entende que o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito (fl. 100).Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe.Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do § 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.Ante todo o exposto:

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20059591720098220000&argumentos=20059591720098220000

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior; e,b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2006240-70.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Wilson Correa Guimarães JúniorAdvogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa(OAB/RO 4047)Advogado: Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 598099, representativo da controvérsia, bem ainda ao fato de o apelo do Estado de Rondônia, já admitido e sobrestado, ser idêntico ao interposto pelo Ministério Público, deixo de apreciá-lo e determino sua baixa ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORReclamação nrº 0009204-36.2010.8.22.0000Reclamante: Aparecida do Nascimento ReisDefensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)Reclamado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Intime-se como requerido a fls. 12.Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2010.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    Tribunal PlenoRecurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 2001984-60.2004.8.22.0000Recorrente/impetrante: Ana Júlia de Souza FerreiraAdvogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)Recorrido: Estado de RondôniaProcuradores: Ronaldo Furtado e outros“Valor das custas processuais remanescentes à cargo do impetrante: R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau. “ Porto Velho, 23 de agosto de 2010(a) Belª Elizabeth Yoshida de AlmeidaDiretora do DEJUPLENO

    1ª CÂMARA CíVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo nrº 0008198-91.2010.8.22.0000Agravante: Alex Brasilino dos ReisAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior(OAB/RO 3214)Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)Agravado: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O agravante pede a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser intempestivo.Diz que é tempestivo o agravo de instrumento, tendo em vista a Portaria n. 0492/2010-PR, que suspendeu ou prorrogou para o 1º dia útil os prazos que vencerem nos dias previstos para a realização dos jogos da Seleção Brasileira, ainda que estes não ocorram.Reconsidero a decisão de fls. 73, porque, tendo em vista a Portaria referida ,é tempestivo o agravo de instrumento.Passo à analise do agravo de instrumento.Alex Brasilino dos Reis interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que, considerando a intenção do agravado em obter um parecer do contador judicial, determinou a realização de perícia.Alega o agravante que a impugnação deveria ter sido rejeitada de plano, porque foi apresentada fora do prazo legal; em nenhum momento o agravado se manifestou no sentido de obter um parecer judicial; não é justo o recebimento de impugnação intempestiva para investigação de excesso de execução ou não.Diz que o agravado efetuou o depósito judicial para garantir o juízo no dia 15/01/2010 e só em 22/04/2010 apresentou impugnação, portanto, fora do prazo, tendo em vista a jurisprudência do STJ, no sentido de que, quando a parte efetuar o depósito judicial, o prazo para a apresentação de impugnação começa a fluir a partir da data do depósito.Por fim, pede que seja concedido o efeito suspensivo ativo.DECISÃOA decisão agravada não é suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, nos termos do que preceitua o artigo 522 do CPC.O deferimento da perícia requerida pelo agravado não irá acarretar dano de difícil e incerta reparação. No caso, a perícia deve subsidiar a decisão da magistrada, a fim de evitar enriquecimento sem causa a uma das partes em detrimento da outra.O agravo de instrumento não atende aos pressupostos inerentes ao perigo iminente e de difícil reparação. Com isso, deve ser convertido em retido.Assim, com base no art. 527, II, do CPC, converto este agravo em retido.Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à 6ª Vara Cível desta Comarca, a fim de ser apensado aos autos principais.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20062407020098220000&argumentos=20062407020098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00092043620108220000&argumentos=00092043620108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20019846020048220000&argumentos=20019846020048220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00081989120108220000&argumentos=00081989120108220000

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0010332-91.2010.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040A)Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)Advogado: Andre Costa Ferraz(OAB/SP 271481A)Agravado: Antônio GaloniAgravada: Claudiolicia da Silva GaloniRelator:Des. Sansão SaldanhaVistos,O presente agravo de instrumento não está devidamente instrumentalizado, conforme disposto no art. 525 do CPC. O Agravante deixou de juntar cópia da certidão de intimação.A ausência da certidão de intimação acarreta o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante a instrução insuficiente. Este é o entendimento deste Tribunal.Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.Porto Velho, 23 de agosto de 2010.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0167409-22.2008.8.22.0005Recorrente: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/AAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Recorrida: Ana Maria da SilvaAdvogado: Francisco Geraldo Filho(OAB/RO 2342)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores

    referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para:a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0059742-52.2009.8.22.0001Recorrente: L & M Comércio de Móveis LtdaAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)Recorrido: José Raimundo Oximende de OliveiraAdvogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.L & M COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 109/112 contrariou os arts. 13, 322 e 535, inc. II, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:[...].O prazo para interposição do recurso de apelação, para o revel, começa a fluir a partir da publicação da sentença em audiência ou no cartório, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou do procurador. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à indenização pelo dano material e moral decorrente de acidente de trânsito causado pela recorrente. A pretensão foi julgada procedente. Interposto o recurso de apelação, este não foi conhecido, monocraticamente, ante a sua intempestividade. Manejado o agravo interno, este foi improvido. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo da recorrente.Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00103329120108220000&argumentos=00103329120108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00597425220098220001&argumentos=00597425220098220001

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, haja vista os julgados proferidos pela Quarta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 318381/MG, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, e pela Primeira Turma do mesmo Sodalício, no julgamento do REsp 876226/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux.Tenho como bastante à admissão do presente recurso.Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 18 de agosto de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0017710-66.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa(OAB/RO 4130)Recorrida: Dinalva Gonçalves da SilvaAdvogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis(OAB/RO 1944)Advogado: Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO 1224)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para:a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;

    b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0238881-95.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Recorrida: Mayse Conceição dos PassosAdvogado: Jefferson Silva de Brito(OAB/RO 2952)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para:a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0272214-38.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Recorrida: Alice Paz MatiasDefensor Público: José Hugo Gonçalves Casa da Cidadania(OAB/RO 281)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para:a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1009761-93.2007.8.22.0005Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON - ELETROBRÁSAdvogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Silvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Recorrido: José Maria de Souza OliveiraAdvogado: Marcelo Cantarella da Silva(OAB/RO 558)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para:a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

  • DJE. N. 154/2010 - terça-feira, 24 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2010

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1016589-71.2008.8.22.0005Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Recorrido: Ananias Nepomuceno de BritoAdvogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para:a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0018610-49.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa(OAB/RO 4130)Recorrida: Associação Casa Família RosettaAdvogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B)Advogado: Francisco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para:a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0023486-47.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/