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A regularização fundiária como estratégia de prevenção à grilagem e

ao desmatamentoAna Carolina Haliuc Bragança

Procuradora da RepúblicaCoordenadora da Força-Tarefa Amazônia

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Gleba Curuquetê - Lábrea/AM

→ Demanda por destinação de áreas a unidades de conservação, à reforma agrária e à atividade agropecuária;

→ 2008: Gleba Curuquetê destinada, em grande parte, à criação de UC’s (PARNA Mapinguari e RESEX Ituxi);

→ 2011: remanescente de mais de 40 mil hectares destinado ao PAF Curuquetê, após assassinato de liderança;

→ Poderes econômicos locais aceitam criação do PAF mediante promessa de regularização fundiária do remanescente da gleba por meio do Terra Legal;

Fonte: IEB, Relatório Grilagem de Terras e Violência Agrária – Criação e extinção de um projeto de reforma agrária no sul do Amazonas.

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Gleba Curuquetê - Lábrea/AM

→ Procedimentos do Terra Legal são todos indeferidos: pretensos posseiros, na maior parte dos casos, nunca haviam exercido posses e não cumpriam requisitos do programa;

→ Assentados não têm experiência em manejo florestal – perfil não adequadamente dimensionado pelo INCRA;

→ Conflito: madeireiros, pecuaristas, candidatos a assentado e extrativistas, nenhum grupo com suas pretensões atendidas.

Fonte: IEB, Relatório Grilagem de Terras e Violência Agrária – Criação e extinção de um projeto de reforma agrária no sul do Amazonas.

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Gleba Curuquetê - Lábrea/AM

→ Resultados:

- 22.000 ha desmatados de 2013 a 2018;- PAF abandonado e extinto em 2015;- 9 mortes contabilizadas desde 2006, mais desaparecimentos e torturas;- extrativistas ameaçados em seus territórios;- UC’s ameaçadas por invasões e extração ilegal de madeira;- atores econômicos não atendidos pelo projeto de regularização fundiária.

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Qual o papel do Estado diante dessa complexidade?

→ Regularizar ou ordenar?

→ A ideia de regularização reduz complexidades?

→ Qual regularização ou ordenação é requerida por circunstâncias tão complexas como as enfrentadas na Amazônia, em especial em contexto de recrudescimento do desmatamento?

→ O que o Estado não deve fazer ao regularizar?

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Superação do paradigma da Lei de Terras

Lei de Terras – Lei n. 601/1850

Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:

Art. 6º Não se haverá por principio do cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de mattos ou campos, levantamentos de ranchos e outros actos de semelhante natureza, não sendo acompanhados da cultura effectiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente.

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Superação do paradigma da Lei de Terras

Lei n. 11.952/2009

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;III - praticar cultura efetiva;IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004; eV - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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Superação do paradigma da Lei de Terras

Ato Normativo Marco Temporal da Ocupação

Lei de Terras – Lei n. 601/1850 Data da entrada em vigor – 18.09.1850

Lei 11.952/2009 01.12.2004

Lei 13.465/2017 22.07.200822.12.2011 (venda direta – valor máximo terra nua)

MP 910/2019 05.05.201410.12.2018 (venda direta – valor máximo terra nua)

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Superação do paradigma da Lei de Terras

Em 170 anos, o contexto científico, jurídico, social, ambiental, econômico, é o mesmo?

A proteção da floresta é um imperativo assentado científica, política e juridicamente.

O uso econômico da floresta com sustentabilidade é viável.

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Superação do paradigma da Lei de Terras

A política pública de regularização fundiária não pode ter por efeito promover o desmatamento ou a grilagem.

Parâmetros da política pública: respeito ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável, fomento à produção agropecuária lícita, pacificação social do campo.

Estado: ordenador fundiário.

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