CAIXA DE CONSTRU

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MARINHA DO BRASIL CAIXA DE CONSTRU<;OES DE CASAS PARA 0 PESSOAL DA MARINHA (AUTARQUIA FEDERAL) NUP N° 63997.003689/2013-00 CONTRATO N° 78000/2013-17/00 Contrato celebrado entre a Caixa de Constrw;oes de Casas para 0 Pessoal da Marinha e a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, para a contratac;ao de Companhia Seguradora para formalizac;ao de Seguro do Ramo Habitacional para operac;oes de financiamento imobiliario para a Caixa de Construc;oes de Casas para 0 Pessoal da Marinha (CCCPM). publicado em DOU Em I I A CAIXA DE CONSTRU<;OES DE CASAS PARA 0 PESSOAL DA MARINHA, doravante denominada CCCPM, com sede na Avenida Rio Branco nO39 - 13° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob 0 nO03.332.93710001-52 e a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ 61.573.79610001-66, situada na Rua Eugenio de Medeiros, 303 - Pinheiros - Sao Paulo - Sao Paulo, CEP 05.425-000, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista 0 que consta no processo N° 63997.003689/2013-00 celebram 0 presente contrato, vinculando-se as regras do Edital 780001019/2013, na modalidade PREGAO ELETRONICO, com fundamento na Lei n° 8.666, de 21/06/1993, no Decreto nO2.271, de 07107/1997, na Instruc;ao Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e suas alterac;oes e demais legislac;oes correlatas, mediante as clausulas e condic;oes seguintes: CLAuSULA PRIME IRA - DO OBJETO o contrato tern como objeto a contratac;ao de Companhia Seguradora para formalizayao de Seguro do Ramo Habitacional para operac;oes de financiamento imobiliario, conforme definido no Termo de Referencia e seu apendice. SUBCLAuSULA 1.1 - 0 servic;o sera prestado de forma indireta, sob regime de EMPREITADA POR PRE<;:OUNITA.RIO. SUBCLAuSULA 1.2 - Passam a fazer parte integrante deste CONTRA TO, sob a forma de anexos, como se nele fossem transcritos, os seguintes documentos: a. Edital e anexos; b. Proposta de Prec;osda CONTRATADA, datada de 28 de novembro 2013. CLAuSULA SEGUNDA - DA APROV A<;AO DA MINUTA A minuta deste contrato foi examinada e aprovada juridicamente pela Procuradoria Federal junto a Caixa de Construc;oes de Casas para 0 Pessoal da Marinha, e atendidas suas recomendac;oes, conforme Parecer n° 127120 13/AM/PF-FCRB/PGF/AGU, nos termos do paragrafo unico, do art. 38, da Lei 8.666/93. \\.' \~\ \

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MARINHA DO BRASILCAIXA DE CONSTRU<;OES DE CASAS PARA 0 PESSOAL DA MARINHA

(AUTARQUIA FEDERAL)

NUP N° 63997.003689/2013-00

CONTRATO N° 78000/2013-17/00

Contrato celebrado entre a Caixa de Constrw;oesde Casas para 0 Pessoal da Marinha e a empresaALLIANZ SEGUROS S/A, para a contratac;ao deCompanhia Seguradora para formalizac;ao deSeguro do Ramo Habitacional para operac;oes definanciamento imobiliario para a Caixa deConstruc;oes de Casas para 0 Pessoal da Marinha(CCCPM).

publicado em DOUEm I I

A CAIXA DE CONSTRU<;OES DE CASAS PARA 0 PESSOAL DA MARINHA,doravante denominada CCCPM, com sede na Avenida Rio Branco nO39 - 13° andar,Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob 0 nO03.332.93710001-52 e a empresaALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ 61.573.79610001-66, situada na Rua Eugenio deMedeiros, 303 - Pinheiros - Sao Paulo - Sao Paulo, CEP 05.425-000, doravantedenominada CONTRATADA, tendo em vista 0 que consta no processo N°63997.003689/2013-00 celebram 0 presente contrato, vinculando-se as regras do Editaln° 780001019/2013, na modalidade PREGAO ELETRONICO, com fundamento na Lein° 8.666, de 21/06/1993, no Decreto nO2.271, de 07107/1997, na Instruc;ao NormativaSLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e suas alterac;oes e demais legislac;oescorrelatas, mediante as clausulas e condic;oes seguintes:

CLAuSULA PRIME IRA - DO OBJETOo contrato tern como objeto a contratac;ao de Companhia Seguradora para formalizayaode Seguro do Ramo Habitacional para operac;oes de financiamento imobiliario,conforme definido no Termo de Referencia e seu apendice.

SUBCLAuSULA 1.1 - 0 servic;o sera prestado de forma indireta, sob regime deEMPREITADA POR PRE<;:OUNITA.RIO.

SUBCLAuSULA 1.2 - Passam a fazer parte integrante deste CONTRA TO, sob aforma de anexos, como se nele fossem transcritos, os seguintes documentos:

a. Edital e anexos;

b. Proposta de Prec;os da CONTRATADA, datada de 28 de novembro 2013.

CLAuSULA SEGUNDA - DA APROV A<;AO DA MINUTA

A minuta deste contrato foi examinada e aprovada juridicamente pela ProcuradoriaFederal junto a Caixa de Construc;oes de Casas para 0 Pessoal da Marinha, e atendidassuas recomendac;oes, conforme Parecer n° 127120 13/AM/PF-FCRB/PGF/AGU, nostermos do paragrafo unico, do art. 38, da Lei 8.666/93.

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CLA.USULA TERCElRA - DA DELEGA<;Ao DE COMPETENCIA

SUBCLA.USULA 3.1 - De acordo com 0 art. 56, inciso XIV, do Regimento Interno daCCCPM, 0 Contra-Almirante (1M) SERGIO LUIZ DE ANDRADE, Presidente daCaixa de Construs;oes de Casas para 0 Pessoal da Marinha, nomeado pel0 DecretoPresidencial de 24 de novembro de 2011, portador da carteira de identidade n° 297.666,expedida pela Marinha do Brasil, inscrito no CPF sob 0 n° 491.887.557-20, terncompetencia para assinar este contrato em nome da CCCPM.

SUBCLA.USULA 3.2 - De acordo com a Procuras;ao - Traslado, Livro n° 0123, Pagina223/224, 0 Sr. PAULO MAURiCIO FERNANDES LOUREIRO, portador dacarte ira de identidade nO 13.014.310-0 emitida pelo IFP, inscrito no CPF sob 0 n°053.383.937-86, tern competencia para assinar este contrato em nome daCONTRA TADA.

CLA.USULA QUARTA - DA MANUTEN(AO DA CONTRATADA DASCONDI(OES DE HABILITA(AO

Obriga-se a CONTRA TADA a manter, durante a vigencia contratual, todas ascondis;oes demonstradas para habilitas;ao na licitas;ao efetuada, de modo a garantir 0cumprimento das obrigas;oes assumidas.

CLA.USULA QUINTA - DA OPERACIONALIZA(AO DA CONTRATA(AODESEGURO

SUBCLA.USULA 5.1 - Descris;ao dos programas: os programas, as coberturas e osnscos sao os listados no quadro abaixo:

PROGRAMA DESCRI<;Ao

comde

- Morte por qualquer causa;- Invalidez permanente totalpor doen<;a; e- Invalidez permanenteparcial ou total por acidente.(Durante a constru<;ao)

ERAP

- Reforma de Imovel;- Aquisi<;ao de material deconstru<;ao;- Legaliza<;ao de imovel; e- Complementa<;ao de poupan<;anecessaria a aquisi<;ao deunidade residencial a serfinanciada.

- Morte por qualquer causa

RISCO

M

PROMORAR,PREAMARe

PROHABITAR

-Morte por qualquer causa;- Invalidez permanente total

imovel por doen<;a;e- Invalidez permanente

de parcial ou total por acidente.- Incendio, raio e explosao;- Oesmoronamento total ouparcial (paredes, vigas ouelementos estruturais); e- Oestelhamento, inunda<;aoe alagamento.

- Aquisi<;ao deresidencial;- Amplia<;ao de imovel;- POItabilidadefinanciamento imobiliario;- Mutuo com aliena<;aofiduciaria de im6vel emgarantia.

COBERTURA

MIP

OFI

- Comprasimultanea

de terrenoconstru<;ao

MIPimovel; e- Constru<;ao de imovel emterreno proprio.

M = Morte, MIP = Morte e Invalidez Permanente, OF! = Danos Ffsicos ao Imove!.

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SUBCLAuSULA 5.2 - Os seguros do ramo habitacional produzidos ou em produyao,na qual a CONTRA TADA assume com exclusividade, os seguintes riscos:

a. Morte qualquer que seja a causa;b. Invalidez Permanente;c. Danos Ffsicos ao Im6vel.

SUBCLAuSULA 5.4 - A contratayao atendeni os beneficiarios da Caixa deConstruyoes de Casas para 0 Pessoal de Marinha (CCCPM) quando da efetivayao decontratos de emprestimo e Financiamento Imobiliario e Contratos de Mutuo.

SUBCLAuSULA 5.5 - A denominayao "beneficiarios" e definida por:a. Militares da Marinha do Brasil, ativos e inativos, bem como seus pensionistas; eb. Servidores Civis da Marinha do Brasil, da ativa e aposentados, bem como seus

pensionistas.

SUBCLAuSULA 5.6 - As condiyoes gerais, especfficas, direitos e responsabilidadesdas partes, referentes aos aspectos abaixo identificados, quanta a operacionalizayao doSeguro do Ramo Habitacional para operayoes de financiamento imobiliario estaodescritas no Apendice "A" do Termo de Referencia - elementos integrante destecontrato, como se nele estivessem transcritos:

a. Das Condiyoes e Prazos para Emissao da Ap6lice;b. Da Migrayao das Operayoes e Vigencia da Ap61ice ;c. Da Vigencia da Ap61ice ;d. Do Escopo do Serviyo;e. Da Base de Dados ;f. Da Coparticipayao;g. Das Inclusoes;h. Dos Limites Maximos de Garantia;I. Das Informayoes e Premios;J. Das Indenizayoes;k. Dos Carregamentos;I. Acordo de Nfveis de Serviyo e Penalidades;m. Das Disposiyoes Gerais Referentes a Ap6lice.

CLAuSULA SEXTA - DAS OBRIGA(:OES DA CCCPM

SUBCLAuSULA 6.1- As obrigayoes gerais da CCCPM sao as constantes do item 13do Termo de Referencia - Anexo "A" e integram este contrato, como se nele estivessemtranscritos;

SUBCLAuSULA 6.2 - As obrigayoes para operacionalizayao do seguro referente aCCCPM sao as constantes do subitem 15.1 do Apendice "A" do Termo de Referencia eintegram este contrato, como se nele estivessem transcritos.

CLAuSULA SETIMA - DAS OBRIGA(:OES E RESPONSABILIDADES DACONTRATADA

SUBCLAuSULA 7.1 - As obrigayoes gerais da CONTRATADA sao as constantes doitem 14 do Termo de Referencia - Anexo "A" e integram este contrato, como se neleestivessem transcritos;

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(Continua<;:iio contrato nO 78000/20 13-17100 )

SUBCLAuSULA 7.2 - As obrigavoes para operacionalizavao do seguro referente aCONTRA TADA sao as constantes do subitem 15.2 do Apendice '~,L\" do Termo deReferencia e integram este contrato, como se nele estivessem transcritos.

SUBCLAuSULA 7.3 - A CONTRA TADA e responsavel pelos danos causadosdiretamente a Administravao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo naexecuvao do contrato, nao excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizavaoou 0 acompanhamento pelo orgao interessado.

CLAuSULA OITA VA - DOS RECURSOS OR(:AMENTARIOSSUBCLAuSULA 8.1 - Foram alocados ao presente Contrato recursos do PA/2013, daAvao Interna Z2290000118, Gestao 0250778001, PTRES 067370, NO 339039 enosexercicios seguintes a conta das dotavoes orvamentarias da CONTRA TANTE.SUBCLAuSULA 8.2 Foi emitida a Nota de EmpenhoEstimativo ME'2tP1~ , no valor de R$ 2.3\1. fdCl ,'Ul) (d&.t> mitJ-iiD)·bt:.~ e'*-~-k.'t'Dif., o~.\e.omkt>e. n&hltm1o.eo'(\9Ve,. . reais).

CLAuSULA NONA - DAS TAXAS E PRE(:OS

SUBCLAuSULA 9.1 - As taxas de M, MIP e DFI para 0 objeto deste contrato,considerando a faixa etaria de cada segurado e as faixas etarias indicadas no quadroabaixo, sao:

PROGRAMA ERAP PROMORARIPREAMARIPROHABITAR

FAIXA ETARIA TAXAS TAXAS

(ANOS) M (taxa (mica) MIP DFI (taxa (mica)

Ate 25 0,0444041 0,03627 0,0096715463De 26 a 30 0,0444041 0,04641 0,0096715463De31a35 0,0444041 0,04589 0,0096715463De 36 a 40 0,0444041 0,04901 0,0096715463De 41 a 45 0,0444041 0,05174 0,0096715463De 46 a 50 0,0444041 0,0546 0,0096715463De 51 a 55 0,0444041 0,05889 0,0096715463De 56 a 60 0,0444041 0,06214 0,0096715463De 61 a 65 0,0444041 0,06396 0,0096715463De 66 a 70 0,0444041 0,06968 0,0096715463De 71 a 80,5 0,0444041 0,06968 0,0096715463

Valor Mensal de R$ 193.158,33 (Cento e noventa e tres mil, cento e cinquenta e oitoreais e trinta e tres centavos).

Valor Anual de R$ 2.317.899,92 (Dois milhoes, trezentos e dezessete mil, oitocentos enoventa e nove reais e noventa e dois centavos).

SUBCLAuSULA 9.2 - No valor acima estao incluidas todas as despesas ordinariasdiretas e indiretas decorrentes da execuvao contratual, inclusive tributos e/ou impostos,encargos sociais, trabalhistas, previdenciarios, fiscais e comerciais incidentes, taxa deadministravao, materiais de consumo, seguro e outros necessarios ao cumprimentointegral do objeto contratado.

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(Continua<;:ao contrato n° 78000/20 13-17 100 )

SUBCLAuSULA 9.3 - Por se tratar de valor estimado com base na estimativa definanciamentos que serao efetuados no exercfcio de 2014 e seguintes, a CCC PMefetuani 0 pagamento somente dos servi<;osque solicitar e forem efetivamente prestadospela CONTRA TADA. Nao se constitui obriga<;aoda CCCPM, nem direito subjetivo daCONTRA TADA, a contrata<;ao no valor total acima estimado.

CLAuSULA DECIMA - DA GARANTIA

Fica dispensada a apresentayao da garantia, nos termos do art. 56, caput, da Lei nO8.666193.

CLAuSULA DECIMA PRIMEIRA - DO CONTRA TO, DA VIGENCIA E DAPRORROGA<;Ao

SUBCLAuSULA 11.1 - 0 prazo de vigencia do Contrato seni de 12 (doze) meses, apartir da data da sua assinatura, podendo, por interesse da Administrayao, serprorrogado por periodos iguais e sucessivos, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n°8.666, de 1993, ate 0 limite de 60 (sessenta meses).

SUBCLAuSULA 11.1.1 - A CONTRATADA nao tern direito subjetivo it prorrogayaocontratual.

SUBCLAuSULA 11.2 - Toda prorroga<;ao de contrato sera precedida da realiza<;ao depesquisas de preyos de mercado e de pre<;oscontratados por outros orgaos e entidadesda Administra<;ao Publica, visando a assegurar a manutenyao da contratayao mmsvantajosa para a Administrayao, em relayao it realizayao de uma nova licitayao.

SUBCLAuSULA 11.3 - 0 contrato nao podera ser prorrogado quando:

SUBCLAuSULA 11.3.1 - A CONTRA TADA tiver sido declarada inid6nea oususpensa no ambito da Uniao ou do proprio orgao contratante, enquanto perdurarem osefeitos;

SUBCLAuSULA 11.3.2 - A CONTRATADA nao mantiver, em compatibilidade comas obrigayoes assumidas, todas as condiyoes de habilitayao e qualificayao exigidas nalicitayao;

SUBCLAuSULA 11.3.3 - A CONTRATADA nao concordar com a eliminayao, dovalor do contrato, dos custos fixos ou variaveis nao renovaveis que ja tenham sidopagos ou amortizados no primeiro ana de vigencia da contratayao.SUBCLAuSULA 11.3.4 - A CONTRA TADA nao homar os pagamentos dasindenizayoes dos sinistros nas condiyoes estabelecidas no instrumento de contrato e seusanexos, na Apolice de Seguro e em suas Condiyoes Gerais e Especfficas.

SUBCLAuSULA 11.4 - A prorrogayao de contrato devera ser promovida mediantecelebrayao de termo aditivo e deverao ser assinados dentro do prazo de execuyao doobjeto do contrato.

CLAuSULA DECIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

SUBCLAuSULA 12.1 - A CCCPM efetuani 0 pagamento somente dos servil;osque solicitar e forem, efetivamente, prestados peJa CONTRATADA.

SUBCLAuSULA 12.2 - 0 pagamento sera realizado, ate 0 10° (decimo) DIA (JTIL, acontar da data final do adimplemento da obrigayao, apos a apresentayao dos

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Documentos de Cobranc;a, devidamente "CERTIFICADOS" pelo respectivo Fiscal, naose admitindo 0 pagamento antecipado sob qualquer pretexto;

SUBCLAuSULA 12.3 - A primeira Nota FiscallFatura referente ao objeto dacontratac;ao a ser apresentada teni como perfodo de referencia 0 dia de infcio daprestac;ao dos servic;:os e 0 ultimo desse mes;

SUBCLAuSULA 12.4 - Do montante a ser pago it CONTRA TADA, incidini retenc;aotributaria no percentual de que dispoe a IN SRF n° 480/2004, com as alterac;oesintroduzidas pela IN SRF nO539/2005, ou normatizac;ao que vier a Ihe substituir, nostermos do que dispoe 0 art. 64, da Lei n° 9.43011996.

SUBCLAuSULA 12.5 - Havendo erro na apresentac;:ao da Nota FiscallFatura ou dosdocumentos pertinentes it contratac;:ao, OU, ainda, circunstancia que impec;a a liquidac;aoda despesa, 0 pagamento ficara pendente ate que a CONTRA TADA providencie asmedidas saneadoras. Nesta hipotese, as coberturas securitarias contratadas ou quevenham a ser contratadas nao sofrerao soluc;ao de descontinuidade. 0 prazo parapagamento iniciar-se-a apos a comprovac;ao da regularizac;ao da situac;:ao, naoacarretando qualquer onus para a Contratante.

SUBCLAuSULA 12.6 - Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instruc;ao NormativaSL TIIMPOG n° 02, de 30104/2008, sera efetuada a retenc;ao ou glosa no pagamento,proporcional it irregularidade verificada, sem prejufzo das sanc;oes cabfveis, caso seconstate que a CONTRA TADA:

a. nao produziu os resultados acordados;

b. deixou de executar as atividades contratadas, ou nao as executou com aqualidade minima exigida.

SUBCLAuSULA 12.7 - Antes do pagamento, a Contratante verificara, por meio deconsulta eletronica, a regularidade do cadastramento da CONTRA TADA no SICAFe/ou nos sites oficiais, especialmente quanta it regularidade fiscal e trabalhista, devendoseu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento,observando-se a subclausula 12.13.

SUBCLAuSULA 12.8 - Quanto ao Imposto sobre Servic;os de Qualquer Natureza(ISSQN), sera observado 0 disposto na Lei Complementar n° 116, de 2003, e legislac;aomunicipal aplicavel.

SUBCLAuSULA 12.9 - A CONTRA TADA regularmente optante pelo SimplesNacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, nao sofrera a retenc;:aotributaria quanta aos impostos e contribuic;:oes abrangidos por aquele regime. Noentanto 0 pagamento ficara condicionado it apresentac;ao de comprovac;ao por meio dedocumento oficial de que faz jus ao tratamento tributario favorecido previsto na referidaLei Complementar.

SUBCLAuSULA 12.10 - 0 pagamento sera efetuado mediante deposito em conta-corrente. Para tanto, nos documentos de cobranc;a a CONTRA TADA devera colocarseus dados bancarios, a saber:

a. nome e codigo do Banco;

b. nome e codigo da Agencia (com 05 dfgitos, incluindo 0 verificador); e

c. numero da conta COlTente.

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SUBCLAuSULA 12.11 - Alerta-se que a conta bancaria devera estar em nome daCONTRATADA.

SUBCLAuSULA 12.12 - 0 pagamento nao sera efetuado enquanto a CONTRA TADAestiver pendente de liquidayao com qualquer obrigayao financeira decorrente depenalidade ou inadimplencia, sem que isso gere direito a reajustamento ou repactuayaode preyOS ou correyao monetaria.

SUBCLAuSULA 12.13 - Constatada a situayao de irregularidade fiscal ou trabalhistada Contratada no SICAF, sem prejuizo do pagamento, a CCC PM providenciara a suaadvertencia, por escrito, no sentido de que, em prazo exequfvel, a CONTRA TADAregularize sua situayao ou no mesmo prazo concedido apresente sua defesa, sob pen a derescisao do contrato. 0 prazo de defesa pod era ser prorrogado a criterio daAdministrayao da CCCPM.

Nota 01: Objetivando atender a Lei 12.440, de 07 de julho de 2011, que institui aCertidao Negativa de Debitos Trabalhistas, ate que 0 sistema SICAF esteja adaptadopara disponibilizar a informayao, 0 sftio www.tst.jus.br/certidao da justiya do trabalhodevera ser consultado para comprovar a inexistencia de debitos inadimplidos dolicitante/fornecedor (SIASG - Comunica: Mensagem n° 072414 de 25/0112012).

SUBCLAuSULA 12.14 - Considerando a forma peculiar de pagamento adotado pel aAdministrayao Publica, com a utilizayao da ordem bancaria, com deposito na contacorrente da CONTRA TADA, e defeso it futura CONTRA TADA a emissao deduplicatas em funyao do contrato a ser celebrado. A emissao de sse tftulo de credito, semprejufzo das providencias judiciais cabfveis, por caracterizar ilfcito grave, e equipanivela emlssao de "duplicatas simuladas", e demandara 0 sancionamento daCONTRA TADA com uma das penas prescritas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei nO8.666/93, pelo fato desse ato enquadrar-se na situayao disposta no inciso III, do art. 88,do mesmo diploma legal.

SUBCLAuSULA 12.15 - Da Compensa~ao Financeira por atraso no pagamento -Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRA TADA nao tenhaconcorrido de alguma forma para tanto, 0 valor devido devera ser acrescido de encargosmoratorios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para 0

pagamento ate a data do efetivo pagamento, it taxa de 6% (seis por cento) ao ano,aplicando-se a seguinte formula:

EM = N x VP x I, onde:

EM = encargos moratorios a serem acrescidos ao valor originalmente devido;

N = n° de dias entre a data limite prevista para 0 pagamento e a data do efetivopagamento;

VP = valor da parcela em atraso; e

I = indice de atualizayao financeira, calculado segundo a formula:

1=(6/100)/365

SUBCLAuSULA 12.16 - Considerando que ajurisprudencia do Tribunal de Contas daUniao (TCU) determina que, no caso de atraso de pagamento, nao se pode aplicar fndicede atualizayao monetaria (por se tratar de perfodo inferior a 01 (um) ano), mas, sim,

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uma taxa de juros que nao seja onerosa ao Enirio e nem inexpressiva para 0 particular,por convenyao, foi utilizado 6% (seis por cento) ao ano.

CLAuSULA DECIMA TERCEIRA - DO REAJUSTEEste contrato tem seus valores fixos e irreajustaveis.

CLAuSULA DECIMA QUARTA - DAS ALTERA(:OES

SUBCLAuSULA 14.1 - Eventuais alterayoes contratuais reger-se-ao pela disciplina doartigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993.

SUBCLAuSULA 14.2 - A CONTRA TADA concorda desde ja com a supressao doserviyo alem do limite estabelecido no art. 65 da Lei n° 8.666/93, nao havendonecessidade de novo ajuste entre as partes.

CLAuSULA DECIMA QUINTA - DAS INFRA(:OES E DAS SAN(:OESADMINISTRA TIV AS

SUBCLAuSULA 15.1 - Estara sujeita as seguintes penalidades, ainda, nos termos daLei nO8.666, de 1993, da Lei nO10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e doDecreto n° 5.450, de 2005, a CONTRA TADA quando cometer as seguintes infrayoesadministrativas:

a. Atrasar injustificadamente a execuyao do contrato;

b. Inexecutar total ou parcialmente 0 contrato;

c. Deixar de entregar ou apresentar documentayao falsa;

d. Comportar-se de modo inid6neo;

e. Cometer fraude fiscal;

f. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato;

g. Nao mantiver a proposta;

h. Falhar ou fraudar na execuyao do acordo.

SUBCLAuSULA 15.2 - A CONTRA TADA que cometer qualquer das infrayoesdiscriminadas no subitem acima ficara sujeita, sem prejufzo da responsabilidade civil ecriminal, as seguintes sanyoes:

a. Advertencia pOI'escrito pOI'faltas leves, assim entendidas como aquelas quenao acarretarem prejufzos significativos ao objeto da contratayao e de acordocom as especificayoes constantes do item 14 do Anexo "A";

b. Multa:

b.l. Moratoria de ate 01% (urn por cento) pOI'dia de atraso injustificadosobre 0 valor mensal da contratayao, ate 0 limite de 20 (vinte) dias e deacordo com as especificayoes constantes do item 14 do Anexo "A";

b.2. Compensatoria de ate 30% (trinta por cento) sobre 0 valor total docontrato, no caso de inexecllyao total ou parcial da obrigayao assumida e deacordo com as especificayoes constantes do item 14 do Anexo "A",podendo ser cumlliada com a mllita moratoria.

c. Suspensao de licitar e impedimento de contratar com a Caixa de Construyoesde Casas para 0 Pessoal da Marinha (CCC PM), pelo prazo de ate 02 (dois) anos;

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d. Impedimento de licitar e contratar com a Administrayao Publica Federal edescredenciamento no SICAF pelo prazo de ate cinco anos;

e. Declarayao de inidoneidade para licitar ou contratar com a AdministrayaoPublica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puniyao ou ate queseja promovida a reabilitayao perante a pr6pria autoridade que aplicou apenalidade, que sera concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir aAdministrayao pelos prejuizos causados e ap6s decorrido 0 prazo de 02 (dois)anos;

f. Descredenciamento no SICAF pelo prazo de ate 5 (cinco) anos, sem prejufzodas multas previstas no edital e na Contrato e das demais cominayoes legais.

SUBCLAuSULA 15.3 - As sanyoes de suspensao temponiria de participayao emlicitayao e impedimento de contratar e de declarayao de inidoneidade para licitar oucontratar com a Administrayao Publica poderao tambem ser aplicadas as empresas ouaos profissionais que, em razao dos contratos regidos por esta Lei:

SUBCLAuSULA 15.3.1 - Tenham sofrido condenayao definitiva por praticarem, pormeios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

SUBCLAuSULA 15.3.2 - Tenham praticado atos ilicitos visando a frustrar os objetivosda licitayao;

SUBCLAuSULA 15.3.3 - Demonstrem nao possuir idoneidade para contratar com aAdministrayao em virtude de atos ilicitos praticados.

SUBCLAuSULA 15.4 - A aplicayao de qualquer das penalidades previstas realizar-se-a em regular processo administrativo que assegurani 0 contradit6rio e a ampla defesa aolicitante/adjudicatario, observando-se 0 procedimento previsto na Lei n° 8.666, de 1993,e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999, com os meios e recursos que lhes saoinerentes.

SUBCLAuSULA 15.5 - A sanyao de declarayao de inidoneidade para licitar oucontratar com a Administrayao Publica e de competencia exclusiva do Ministro deEstado da Defesa.

SUBCLAuSULA 15.6 - As demais sanyoes sao de competencia exclusiva doOrdenador de Despesas.

SUBCLAuSULA 15.7 - A autoridade competente, na aplicayao das sanyoes, levara emconsiderayao a gravidade da conduta do infrator, 0 carater educativo da pena, bern comoo dana causado a Administrayao, observado 0 principio da proporcionalidade.

SUBCLAuSULA 15.8 - As multas devidas e/ou prejuizos causados a CCCPM seraodeduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Uniao, ou deduzidos dagarantia, ou ainda, quando for 0 caso, serao inscritos na Divida Ativa da Uniao ecobrados judicialmente.

SUBCLAuSULA 15.9 - Caso a CCCPM determine, a multa deveni ser recolhida noprazo maximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicayaoenviada pela autoridade competente.

SUBCLAuSULA 15.10 - As penalidades serao obrigatoriamente registradas noSICAF.

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(Continuayao contrato nO78000/20 13-17/00 )===========================================================================

SUBCLAuSULA 15.11 - As sanyoes aqui previstas sao independentes entre si,podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejulzode outras medidas cablveis.

CLAuSULA DECIMA SEXTA - DA FISCALIZA<;AOSUBCLAuSULA 16.1 - 0 fiscal da prestayao de serviyo, objeto desta licitayao, seradesiginado por Portaria de Designayao de Fiscal, sendo a (mica pessoa credenciada pelaCCCPM para autorizar 0 infcio de quaisquer prestayoes de serviyos, bern como paracertificar notas fiscais relativas it execuyao do contrato;

SUBCLAuSULA 16.2 - A CONTRA TADA se obriga a cumprir fiel e integralmente,perante a CCCPM, exigencias que venham a ser feitas pelo fiscal dos serviyos que teraplenos poderes para:

a) Dirimir eventuais duvidas da CONTRA TADA;b) Exigir da CONTRA TADA a retirada imediata de qualquer dos prepostos

que embaracem a sua ayao fiscalizadora ou que nao sejam considerados pelaCCC PM capazes para 0 fim desejado, independentemente de justificativas;

c) Reportar ao ORDENADOR DE DESPESAS fatos relevantes que surgireme que nao possam ser resolvidos pelo fiscal;

d) Verificar a execuyao do objeto do Termo de Referencia e realizar aaceitayao de acordo com as normas estabelecidas;

e) Ap6s a aceitayao, apor 0 atesto na nota fiscal da CONTRA TADA;t) Providenciar a execuyao dos serviyos da garantia, quando couber;g) Promover as medidas que couberem para os casos amparados pelas

clausulas de penalidade e de rescisao;h) Recusar 0 serviyo em desacordo com 0 objeto;i) Promover a liquidayao do respectivo documento de cobranya; ej) Tomar quaisquer outras medidas julgadas necessarias para a perfeita

execuyao do objeto.

SUBCLAuSULA 16.3 - A CONTRATADA se obriga a fornecer, em qualquer epoca,os esclarecimentos tecnicos que Ihe venham a ser solicitados pela CCCPM ou pelofiscal dos serviyos, no que tange ao objeto deste Termo de Referencia, de modo agarantir 0 seu perfeito acompanhamento tecnico.

SUBCLAuSULA 16.4 - Somente serao pagos os serviyos ja realizados, aprovados ecertificados pelo Fiscal.

SUBCLAuSULA 16.5 - A CONTRA TADA devera facilitar a fiscalizayao e inspec;aono estabelecimento da mesma, durante a vigencia do contrato.

SUBCLAuSULA 16.6 - Caso nao sejam atendidas as reclamac;oes da fiscalizac;aosobre defeito essencial em servic;o executado ou a respeito de qualquer materialirregular empregado pela CONTRA TADA, a Fiscalizac;ao podera ordenar a suspensaodos servic;os. Tal suspensao ocorrera sem prejuizo das penalidades a que ficar sujeita aCONTRA TADA e sem que esta tenha direito a qualquer indenizac;ao.

SUBCLAuSULA 16.7 - Quaisquer exigencias da fiscalizac;ao inerentes a prestac;aodos serviyos deverao ser prontamente atendidas pela CONTRA TADA, sem onus para aCCCPM.

SUBCLAuSULA 16.8 - A CONTRA TADA devera estudar toda a documentayaofornecida, pois sera considerada como perfeita conhecedora das dificuldades que poderavir a enfrentar ou das facilidade que podeni dispor.

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(Continua9ao contrato nO78000/20 13-17 100 )

CLAuSULA DECIMA SETIMA - DA RESCISAo CONTRATUAL

SUBCLAuSULA 17.1 - Sao motivos para a rescisao do presente Contrato, nos termosdo art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:

a) 0 nao cumprimento de clausulas contratuais, especificayoes, projetos ouprazos;

b) 0 cumprimento irregular de chiusulas contratuais, especificayoes, projetos eprazos;

c) A lentidao do seu cumprimento, levando a Administrayao a comprovar aimpossibilidade da conclusao do serviyo, nos prazos estipulados;

d) 0 atraso injustificado no inicio do serviyo;e) A paralisayao do serviyo, sem justa causa e previa comunicayao a

Administrayao;t) A subcontratayao total ou parcial do seu objeto, a associayao da

CONTRA TADA com outrem, a cessao ou transferencia, total ou parcial,bern como a fusao, cisao ou incorporayao, nao admitidas no Contrato;

g) 0 desatendimento as determinayoes regulares da autoridade designada paraacompanhar e fiscalizar a sua execuyao, assim como as de seus superiores;

h) 0 cometimento reiterado de faltas na sua execuyao, anotadas na forma do §1° do art. 67 da Lei nO8.666, de 1993;

i) A decretayao de falencia, ou a instaurayao de insolvencia civil;j) A dissoluyao da sociedade, ou falecimento da CONTRA TADA;k) A alterayao social ou a modificayao da finalidade ou da estrutura da

CONTRA TADA, que prejudique a execuyao do contrato;I) Razoes de interesse publico, de alta relevancia e amplo conhecimento,

justificadas e determinadas pela maxima autoridade da esfera administrativaa que esta subordinada a CCCPM e exaradas no processo administrativo aque se refere 0 Contrato;

m) A suspensao de sua execuyao, por ordem escrita da Administrayao, por Iprazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade ~publica, _grave pertul,:bayao da ordem inter~ad' guerdra, ou aindadPor repetidas / ..suspensoes que tota Izem 0 mesmo prazo, In epen entemente 0 pagamento Gobrigatorio de indenizayao pelas sucessivas e contratualmente imprevistasdesmobilizayoes, mobilizayoes e outras previstas, assegurada aCONTRA TADA, nesses casos, 0 direito de optar pela suspensao documprimento das obrigayoes assumidas, ate que seja normalizada asituayao;

n) 0 atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelaAdministrayao, decorrentes de serviyos, fornecimento, ou parcelas destes, jarecebidos ou executados, salvo em caso de calamidade publica, graveperturbayao da ordem interna ou guerra, assegurada a CONTRA TADA 0

direito de optar pela suspensao de cumprimento de suas obrigayoes, ate queseja normalizada a situayao;

0) A nao liberayao, por parte da Administrayao, do objeto para execuyao doserviyo, nos prazos contratuais;

p) A ocorrencia de caso fortuito ou de forya maior, regularmente comprovada,impeditiva da execuyao do Contrato;

q) 0 descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n° 8.666, de1993, sem prejuizo das sanyoes penais cabfveis.

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(Continua<;ao contrato nO78000/20 13-17 /00 )

SUBCLAuSULA 17.2 - Os casos da rescisao contratual serao formalmente motivadosnos autos, assegurado 0 contradit6rio e a ampla defesa.

SUBCLAuSULA 17.3 - A rescisao deste contrato podeni ser:a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administra<;ao, nos casos

enumerados nos incisos "a" a "I" e "q" desta c1ausula;b) Amigavel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde

que haja conveniencia para a Administra<;ao;c) Judicial, nos termos da legisla<;ao.

SUBCLAuSULA 17.4 - A rescisao administrativa ou amigavel devera ser precedida deautoriza<;ao escrita e fundamentada da autoridade competente.

SUBCLAuSULA 17.5 - Quando a rescisao ocorrer com base na alinea "b" dasubclausula 17.3, sem que haja culpa da CONTRA TADA, sera esta ressarcida dosprejufzos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aopagamentos devidos pela execu<;aodo Contrato ate a data da rescisao.

SUBCLAuSULA 17.6 - A rescisao por descumprimento das clausulas contratuaisacarretara a execu<;ao da garantia contratual, para ressarcimento da CCCPM, e dosval ores das multas e indeniza<;oes a ela devidos, bern como a reten<;ao dos creditosdecorrentes do contrato, ate 0 limite dos prejufzos causados it CCCPM, alem dassan<;oesprevistas neste instrumento.

SUBCLAuSULA 17.7 - A CONTRATADA reconhece os direitos daAdministra~ao em caso de rescisao administrativa prevista no art. 77 da Lei n°8.666/93.

CLAuSULA DECIMA OITAVA - DA GARANTIA DA QUALIDADE E DOSSERVI<;OSA garantia de qualidade e dos servi<;os exigidos neste instrumento, bern como aspenalidades decorrentes do seu nao cumprimento estao especificadas no item 16 -Acordo de Nfveis de Servi<;oe Penalidades.

CLAuSULA DECIMA NONA - DAS MEDIDAS ACAUTELADORASConsoante 0 artigo 45 da Lei n° 9.784 de 1999, a Administra<;ao Publica podera,motivadamente, adotar providencias acauteladoras, inclusive retendo 0 pagamento,como forma de prevenir a ocorrencia de dana de diffcil ou impossivel repara<;ao.

CLAuSULA VIGESIMA - DOS CASOS OMISSOSOs casos omissos ou situa<;oes nao explicitadas nas clausulas deste contrato seraodecididos pela CCCPM, segundo as disposi<;oes contidas na Lei n° 10.520, de 2002, noDecreto n° 5.450, de 2005, no Decreto n° 3.555, de 2000, na Lei n° 8.078, de 1990 -C6digo de Defesa do Consumidor, no Decreto n° 3.722, de 2001, na Lei Complementarn° 123, de 2006, no Decreto n° 2.271, de 1997, na Instru<;aoNormativa SLTI/MPOG n°2, de 30 de abril de 2008, e na Lei n° 8.666, de 1993, bern como nos demaisregulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante desteContrato, independentemente de suas transcri<;oes.

CLAuSULA VIGESIMA PRIMEIRA - DA PUBLICA<;AoIncumbira it CCCPM providenciar a publica<;ao do extrato deste contrato na ImprensaOficial, ate 0 5° (quinto) dia util do mes seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer noprazo de 20 (vinte) dias daquela data.

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(ColltillUayaO cOlltrato nO 78000/2013- J 7100 )

CLAuSULA VIGESIMA SEGUNDA - DO FOROFica eleito 0 foro da Se~ao Judiciaria do Rio de Janeiro - Justi~a Federal, com exclusaode qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questoesoriundas do presente contrato.

E assim, pOI'estarem de acordo, ajustados e contratados, ap6s lido e achado con forme,as partes a seguir firmam 0 presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma,para urn s6 efeito, na presen~a de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Rio de Janeiro, de dezembro de 2013.---

l(4tPAJLO . A'URiC~~ANDES LOUREIRO

CPt: 053.383.937-86Representante da Contratada

~/I-Y-E FIGUEIREd61;c/!;TA

Capitao-de- ar-e-Guerra (RM I-FN)Ordenador de Oespesas

V~'Y:;_( 'rc~~ J?-vG(j

VALERIA TEIXEIRA RAMOSPrimeiro- Tenente (RM2- T)

Fiscal

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