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1. Direito Natural

2. Direito Positivo x Consuetudinário

3. Direito Objetivo x Subjetivo

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Não é escrito – precede o direito escrito – tem

caráter universal, perene, imutável – é inerente à

natureza humana.

É regra suprema da legislação. Se o legislador dela

se afasta, gera leis más ou injustas.

Ex.: o direito à vida, às liberdades (locomoção,

religião, expressão,...), à paz...

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Direito das leis escritas, sancionadas, promulgadas

Direito que o Estado impõe à sociedade.

Precisa estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, respeito à vida à liberdade...

Direito dos Costumes Uso ou prática reiterada Convicção da

obrigatoriedade

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Direito Objetivo:

Conjunto de prescrições jurídicas e de normas impostas

pelo Estado a todos indistintamente, mediante coerção,

coação e/ou constrangimento, para a manutenção da ordem

social.

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BILATERALIDADE – em regra, é dirigida a 2 partes, impondo dever jurídico a uma e trazendo direito subjetivo à outra;

COERCIBILIDADE – a ordem jurídica pode recorrer a sanções, p/ impor o cumprimento da norma.

IMPERATIVIDADE/OBRIGATORIEDADE – imposição de condutas, sejam positivas ou negativas.

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Permissão dada a alguém, por meio de uma norma jurídica

válida, para fazer ou não fazer alguma coisa.

“...é a faculdade de agir, é o poder de exigir, de exercitar um direito, tudo garantido pela ordem jurídica, ao

cidadão”. (Nader, 2008)

Exemplo: “Fulano tem direito „subjetivo‟ de requerer algo”.

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FULANO TEM O DIREITO DE PEDIR UMA INDENIZAÇÃO

LOGO:

TEM DIREITO SUBJETIVO, TEM FACULDADE DE EXIGIR UMA REPARAÇÃO, RESPALDADO

PELA LEI.

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Seu carro parado no semáforo, é atingido na traseira.

Normas do Código Brasileiro de Trânsito

(direito objetivo) amparam ação judicial. Você estará exercendo seu direito subjetivo

de utilizar a regra jurídica do direito objetivo, para garantir a reparação.

Outros: direito do consumidor, de sucessão,...

Exemplo:

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Dir. Constitucional

Dir. Administrativo

Dir. Tributário

Dir. Processual

Dir. Penal

Externo Dir. Internacional Público

Dir. Comercial ou Empresarial

Interno Dir. Civil

Dir. do Trabalho

Externo Dir. Internacional Privado

DIR.

PÚBLICO

DIR.

PRIVADO

Interno

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DIREITO PÚBLICO INTERNO

Disciplina interesses gerais da coletividade,

nos quais o interesse público se impõe.

Relação de subordinação (poder de mando ou

de “imperium” do Estado. Há hierarquia nas

relações: Estado - indivíduo).

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EXEMPLOS:

RELAÇÕES ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE;

RELAÇÕES ENTRE O ESTADO E SEUS FUNCIONÁRIOS;

RELAÇÕES ENTRE O ESTADO E O CIDADÃO QUE TEVE IMÓVEL

DESAPROPRIADO.

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DIREITO PÚBLICO EXTERNO ou

INTERNACIONAL PÚBLICO

Normas regulam relações entre os Estados

soberanos e entre estes e organismos internacionais.

Não há poder de “imperium” (respeita-se a soberania)

As relações entre as partes são de coordenação e,

não, de subordinação. As partes se encontram no

mesmo nível “hierárquico”.

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RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO

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Dispõe sobre:

Estrutura e auto-organização do Estado;

Define as funções de seus órgãos;

“...limita a ação de governo, ao definir competências...”

Estabelece e consagra um rol de garantias fundamentais das pessoas.

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Trata da regulação dos serviços públicos;

- atividades estatais voltadas para a satisfação das necessidades coletivas essenciais... (água, energia,

segurança,...)

- regras internas da Adm Públ e parâmtros de conduta externa (código de ética, de caça e pesca,

extratividade mineral,...).

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Regula a questão da arrecadação ou receita pública (impostos, taxas, contribuição de

melhoria...);

impõe sanções pecuniárias, restritivas de direitos ou de bens, para o não pagamento, segundo

princípios e normas gerais de repressão inseridos na legislação tributária.

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Define crimes (tipos penais), estabelece penalidades e dispõe sobre medidas de

segurança;

Tutela os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, sejam existenciais (vida, saúde, honra, liberdade, integridade física...), sejam patrimoniais (bons costumes, funcionamento

do Estado, bens e ordem pública...).

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RAMOS DO DIREITO PRIVADO INTERNO

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Engloba normas (regras e princípios) que regulam as relações entre particulares e interesses fundamentais do cidadão que

giram em torno de sua simples condição de ser humano.

É o principal ramo do direito privado e o direito do dia a dia das pessoas, em suas

relações privadas cotidianas.

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Conjunto de normas disciplinadoras da atividade

negocial do empresário (e de qualquer pessoa física ou

jurídica), destinada a fins de natureza econômica, desde

que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços

conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos.

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Conjunto de normas jurídicas e princípios, regidos pela CRFB/88, pela CLT e várias leis esparsas, que regem as relações entre empregados e empregadores.

É expressão autêntica do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. É um dos direitos de segunda geração ou direitos sociais.

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- Relações privadas, de pessoas, empresas etc. de países

diferentes. Podem envolver bens/patrimônio, sucessão,

comércio,..., que dizem respeitos a particulares.

- Para casa!?! Pesquisar a Lei de Introdução às Normas

do Direito Brasileiro* (antiga Lei de Introdução ao Código

Civil) e extrair um artigo que envolva relações do Direito

Internacional Privado. Apresentar na próxima aula, com a

devida explicação.

* Decreto-lei Nº 4.657, de 1942, e Lei 12.376, de 2010.

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Dúvidas?

Aplicação deste conhecimento, como cidadãos e futuros administradores?

Trabalho para a próxima aula: ◦ Em grupo: 3 ou 4 integrantes;

◦ Valor: até 1,0 ponto;

◦ Entrega: dia 9 Mar;

◦ Forma: apresentação oral da resposta, na aula, com

exemplo prático.

Obs: fazer currículo Lattes.