* Agradecimento especial ao Prof. Ney Arataú, da AEDB ... · 2. Direito Positivo x...
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* Agradecimento especial ao Prof. Ney Arataú, da AEDB, responsável por parte do roteiro desta aula.
1. Direito Natural
2. Direito Positivo x Consuetudinário
3. Direito Objetivo x Subjetivo
Não é escrito – precede o direito escrito – tem
caráter universal, perene, imutável – é inerente à
natureza humana.
É regra suprema da legislação. Se o legislador dela
se afasta, gera leis más ou injustas.
Ex.: o direito à vida, às liberdades (locomoção,
religião, expressão,...), à paz...
Direito das leis escritas, sancionadas, promulgadas
Direito que o Estado impõe à sociedade.
Precisa estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, respeito à vida à liberdade...
Direito dos Costumes Uso ou prática reiterada Convicção da
obrigatoriedade
Direito Objetivo:
Conjunto de prescrições jurídicas e de normas impostas
pelo Estado a todos indistintamente, mediante coerção,
coação e/ou constrangimento, para a manutenção da ordem
social.
BILATERALIDADE – em regra, é dirigida a 2 partes, impondo dever jurídico a uma e trazendo direito subjetivo à outra;
COERCIBILIDADE – a ordem jurídica pode recorrer a sanções, p/ impor o cumprimento da norma.
IMPERATIVIDADE/OBRIGATORIEDADE – imposição de condutas, sejam positivas ou negativas.
Permissão dada a alguém, por meio de uma norma jurídica
válida, para fazer ou não fazer alguma coisa.
“...é a faculdade de agir, é o poder de exigir, de exercitar um direito, tudo garantido pela ordem jurídica, ao
cidadão”. (Nader, 2008)
Exemplo: “Fulano tem direito „subjetivo‟ de requerer algo”.
FULANO TEM O DIREITO DE PEDIR UMA INDENIZAÇÃO
LOGO:
TEM DIREITO SUBJETIVO, TEM FACULDADE DE EXIGIR UMA REPARAÇÃO, RESPALDADO
PELA LEI.
Seu carro parado no semáforo, é atingido na traseira.
Normas do Código Brasileiro de Trânsito
(direito objetivo) amparam ação judicial. Você estará exercendo seu direito subjetivo
de utilizar a regra jurídica do direito objetivo, para garantir a reparação.
Outros: direito do consumidor, de sucessão,...
Exemplo:
Dir. Constitucional
Dir. Administrativo
Dir. Tributário
Dir. Processual
Dir. Penal
Externo Dir. Internacional Público
Dir. Comercial ou Empresarial
Interno Dir. Civil
Dir. do Trabalho
Externo Dir. Internacional Privado
DIR.
PÚBLICO
DIR.
PRIVADO
Interno
DIREITO PÚBLICO INTERNO
Disciplina interesses gerais da coletividade,
nos quais o interesse público se impõe.
Relação de subordinação (poder de mando ou
de “imperium” do Estado. Há hierarquia nas
relações: Estado - indivíduo).
EXEMPLOS:
RELAÇÕES ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE;
RELAÇÕES ENTRE O ESTADO E SEUS FUNCIONÁRIOS;
RELAÇÕES ENTRE O ESTADO E O CIDADÃO QUE TEVE IMÓVEL
DESAPROPRIADO.
DIREITO PÚBLICO EXTERNO ou
INTERNACIONAL PÚBLICO
Normas regulam relações entre os Estados
soberanos e entre estes e organismos internacionais.
Não há poder de “imperium” (respeita-se a soberania)
As relações entre as partes são de coordenação e,
não, de subordinação. As partes se encontram no
mesmo nível “hierárquico”.
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO
Dispõe sobre:
Estrutura e auto-organização do Estado;
Define as funções de seus órgãos;
“...limita a ação de governo, ao definir competências...”
Estabelece e consagra um rol de garantias fundamentais das pessoas.
Trata da regulação dos serviços públicos;
- atividades estatais voltadas para a satisfação das necessidades coletivas essenciais... (água, energia,
segurança,...)
- regras internas da Adm Públ e parâmtros de conduta externa (código de ética, de caça e pesca,
extratividade mineral,...).
Regula a questão da arrecadação ou receita pública (impostos, taxas, contribuição de
melhoria...);
impõe sanções pecuniárias, restritivas de direitos ou de bens, para o não pagamento, segundo
princípios e normas gerais de repressão inseridos na legislação tributária.
Define crimes (tipos penais), estabelece penalidades e dispõe sobre medidas de
segurança;
Tutela os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, sejam existenciais (vida, saúde, honra, liberdade, integridade física...), sejam patrimoniais (bons costumes, funcionamento
do Estado, bens e ordem pública...).
RAMOS DO DIREITO PRIVADO INTERNO
Engloba normas (regras e princípios) que regulam as relações entre particulares e interesses fundamentais do cidadão que
giram em torno de sua simples condição de ser humano.
É o principal ramo do direito privado e o direito do dia a dia das pessoas, em suas
relações privadas cotidianas.
Conjunto de normas disciplinadoras da atividade
negocial do empresário (e de qualquer pessoa física ou
jurídica), destinada a fins de natureza econômica, desde
que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços
conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos.
Conjunto de normas jurídicas e princípios, regidos pela CRFB/88, pela CLT e várias leis esparsas, que regem as relações entre empregados e empregadores.
É expressão autêntica do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. É um dos direitos de segunda geração ou direitos sociais.
- Relações privadas, de pessoas, empresas etc. de países
diferentes. Podem envolver bens/patrimônio, sucessão,
comércio,..., que dizem respeitos a particulares.
- Para casa!?! Pesquisar a Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro* (antiga Lei de Introdução ao Código
Civil) e extrair um artigo que envolva relações do Direito
Internacional Privado. Apresentar na próxima aula, com a
devida explicação.
* Decreto-lei Nº 4.657, de 1942, e Lei 12.376, de 2010.
Dúvidas?
Aplicação deste conhecimento, como cidadãos e futuros administradores?
Trabalho para a próxima aula: ◦ Em grupo: 3 ou 4 integrantes;
◦ Valor: até 1,0 ponto;
◦ Entrega: dia 9 Mar;
◦ Forma: apresentação oral da resposta, na aula, com
exemplo prático.
Obs: fazer currículo Lattes.