A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e...

12

Transcript of A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e...

Page 1: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.
Page 2: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;

O risco é inerente; “Seu objeto é o estudo dos meios

socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram”;

Comércio envolve: mediação, fim lucrativo e profisisonalidade (habitualidade) (Vidari);

Page 3: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

Há atividades englobadas pelo direito comercial que, contudo, não visam o lucro: aval em letras de câmbio, atividades exercidas por empresas estatais, dentre outros;

O direito comercial não seria então, necessariamente, o direito do comércio – a abrangência é cultural e próprio de cada realidade histórica;

Mais correto seria adotar a expressão “direito econômico” ?;

Page 4: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

Das produções domésticas ao processo de trocas;

O surgimento da moeda (de objetos comuns, aos metais, aos valores fictícios ou potenciais) – atividade comercial;

Lucro: necessidade de se precaver dos riscos (Fran Martins);

jus civile e o jus gentium – tratamento único até a idade média;

Page 5: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

Fenícios – inexistência de regras; Gregos – contratos, câmbios marítimos,

antecedentes dos bancos (trapezistas, templos);

Egípcios; O comércio marítimo; Romanos: prática comercial exercida por

escravos – o comércio marítimo era desenvolvido mas não considerado digno ao romano – a regras eram a civis;

Page 6: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

Distinção surge com o fortalecimento da atividade comercial, notadamente a compra e venda;

Comércio: atividade antiga. Proporcionou acúmulo de riquezas, impulsionou o desenvolvimento de tecnologias, transporte, fortaleceu o papel do Estado, mas também deu origem a inúmeros conflitos militares;

Page 7: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

Corporações de ofício: surgimento das primeiras normas que disciplinavam a relação entre os filiados;

Nessa primeira fase é o direito (comercial) aplicável aos membros da corporação – há influência dos usos e costumes locais;

Século XIX – França: o código comercial de Napoleão (1808);

Teoria dos atos de comércio – atividade que o direito considerava como atividade de comércio (mercancia);

Page 8: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

Não contemplavam: as atividades de prestação de serviços, negociações de imóveis, agricultura ou extrativismo;

Senhores feudais x burguesia; Século XX – Itália (1942): a teoria da

empresa; Passa a regular uma forma específica, a

atividade empresarial e não mais a de mercancia relacionadas pela lei;

Page 9: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

A ideologia fascista (o corporativismo): é papel do Estado harmonizar as divergências entre trabalhadores e a burguesia;

A teoria de empresa sobreviveu ao tempo; No Brasil a teoria da empresa é adotado

pelo projeto do novo código civil de 1975; A teoria passou a ser adotada por alguns

operadores, a despeito da lei;

Page 10: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

Leis relacionadas ao comércio, passaram a serem inspiradas pela teoria italiana (código de defesa do consumidor – 1990 e a lei do registro de empresas de 1994, por exemplo);

Prevalece o tratamento separado entre o direito civil e o direito comercial, exceto no que diz respeito ao direito das obrigações dos empresários (CC);

Do direito de empresa – Art. 966 a Art. 1195);

Page 11: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

A crise de 29, o pós-guerra e a Guerra fria: a edificação do Estado do bem-estar social;

O crescimento do papel do Estado na economia;

As influências sobre disciplina legal da atividade econômica – um direito com princípios que destacam os interesses públicos;

A queda do muro de Berlim – o colapso do Estado socialista;

Page 12: A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;  O risco é inerente;  “Seu objeto é o estudo.

O afastamento do Estado da economia e dos “medos”;

Uma reliberalização da economia (neoliberalismo) e a diminuição do papel do Estado na economia;

Os possíveis reflexos sobre o direito e especificamente sobre a disciplina da atividade econômica;