A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e...
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A atividade dos empresários: articular os fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia;
O risco é inerente; “Seu objeto é o estudo dos meios
socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram”;
Comércio envolve: mediação, fim lucrativo e profisisonalidade (habitualidade) (Vidari);
Há atividades englobadas pelo direito comercial que, contudo, não visam o lucro: aval em letras de câmbio, atividades exercidas por empresas estatais, dentre outros;
O direito comercial não seria então, necessariamente, o direito do comércio – a abrangência é cultural e próprio de cada realidade histórica;
Mais correto seria adotar a expressão “direito econômico” ?;
Das produções domésticas ao processo de trocas;
O surgimento da moeda (de objetos comuns, aos metais, aos valores fictícios ou potenciais) – atividade comercial;
Lucro: necessidade de se precaver dos riscos (Fran Martins);
jus civile e o jus gentium – tratamento único até a idade média;
Fenícios – inexistência de regras; Gregos – contratos, câmbios marítimos,
antecedentes dos bancos (trapezistas, templos);
Egípcios; O comércio marítimo; Romanos: prática comercial exercida por
escravos – o comércio marítimo era desenvolvido mas não considerado digno ao romano – a regras eram a civis;
Distinção surge com o fortalecimento da atividade comercial, notadamente a compra e venda;
Comércio: atividade antiga. Proporcionou acúmulo de riquezas, impulsionou o desenvolvimento de tecnologias, transporte, fortaleceu o papel do Estado, mas também deu origem a inúmeros conflitos militares;
Corporações de ofício: surgimento das primeiras normas que disciplinavam a relação entre os filiados;
Nessa primeira fase é o direito (comercial) aplicável aos membros da corporação – há influência dos usos e costumes locais;
Século XIX – França: o código comercial de Napoleão (1808);
Teoria dos atos de comércio – atividade que o direito considerava como atividade de comércio (mercancia);
Não contemplavam: as atividades de prestação de serviços, negociações de imóveis, agricultura ou extrativismo;
Senhores feudais x burguesia; Século XX – Itália (1942): a teoria da
empresa; Passa a regular uma forma específica, a
atividade empresarial e não mais a de mercancia relacionadas pela lei;
A ideologia fascista (o corporativismo): é papel do Estado harmonizar as divergências entre trabalhadores e a burguesia;
A teoria de empresa sobreviveu ao tempo; No Brasil a teoria da empresa é adotado
pelo projeto do novo código civil de 1975; A teoria passou a ser adotada por alguns
operadores, a despeito da lei;
Leis relacionadas ao comércio, passaram a serem inspiradas pela teoria italiana (código de defesa do consumidor – 1990 e a lei do registro de empresas de 1994, por exemplo);
Prevalece o tratamento separado entre o direito civil e o direito comercial, exceto no que diz respeito ao direito das obrigações dos empresários (CC);
Do direito de empresa – Art. 966 a Art. 1195);
A crise de 29, o pós-guerra e a Guerra fria: a edificação do Estado do bem-estar social;
O crescimento do papel do Estado na economia;
As influências sobre disciplina legal da atividade econômica – um direito com princípios que destacam os interesses públicos;
A queda do muro de Berlim – o colapso do Estado socialista;
O afastamento do Estado da economia e dos “medos”;
Uma reliberalização da economia (neoliberalismo) e a diminuição do papel do Estado na economia;
Os possíveis reflexos sobre o direito e especificamente sobre a disciplina da atividade econômica;