EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de...

6
Outubro/Novembro e Dezembro de 2009 EDITORIAL metalizados, parafinados, plasti ficados ou de fax. PAPEL COM CUIDADOS ESPECIAIS - os papéis devem estar secos, limpos sem gordura, não amassados, caixas de papelão se possível desmontadas. METAIS - Grampos, clipes, esponjas de aço, la tas de tintas ou veneno, la tas de refrigerantes e com bustíveis, pilhas, baterias. 0H Meio ambiente, uma preocupação constante o homem desenvolve mui tas coisas, com novas técnicas os produtos vão se alterando ea na tureza sofre com os efeitos poste riores acumulados de geração em gerações. Fala-se dos materiais reci cláveis: mas é de conhecimento da população os que não são re cicláveis? É preciso mostrá-los para que nossa sociedade possa conhecê-los e tenha coerência no dia-a-dia não comprometendo o futuro, não será uma tarefa cil, nem rápida. leis que esta belecem critérios, procedimentos e normas. No Paraná temos a Lei Estadual 12493 de 22/01/99, que além do acima citado, visa o controle da contaminação e adota outras providências. Vamos conhecer alguns materiais não recicláveis: PAPEL - adesivos, etique tas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, papéis engordurados. PLÁSTICOS - cabo de panela, tomadas, adesi vos, espuma, teclados de computador, acrílicos. VIDROS - planos, espelhos, lâmpadas, cerâmicas, porcelanas, cristais, ampolas de medicamentos. Possivelmente recicláveis. ISOPOR- em algumas calidades. lo- Qual a contribuição do químico nessa tarefa? Controle e qualidade dos produtos, da água, do ar, dos alimentos, atuar nas empresas quanto à localização, desenvolver e transformar substâncias. Impresso Especial 9912207593/08-DR/PR CRQ9.® CORREIOS evitando efeitos indesejáveis e ir reversíveis à sociedade. O quími co é indispensável e responsável no controle da industrialização e comercialização, procurando amenizá-los da agressão ao meio ambiente. Deixar de /Bi produzir lixo é impossível, po demos reduzir o desperdício, reutilizando al guns materiais, mas o importante é que podemos separá-los para a coleta e reci clagem, fazendo isso estaremos contribuindo para o futuro e com certeza fazendo a diferença. Um vilão comum que utilizamos em nossas cozinhas quase que diari amente éo óleo. Preparamos os alimentos e depois onde deve mos descartar o óleo? Se colocar mos no ralo da pia, contamina a água e causa entupimento. Mas esse produto pode ser reciclado e transformado em bicombustível, ração e sabão. Prof. Dr. Dilermando Brito Filho Presidente do CRQ-IX Ék' DEVOLUÇÃO GARANTIDA CORRE OS ««

Transcript of EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de...

Page 1: EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de Direito Penal, Administrativo, ... de Perito Criminal, nos IMLs e ICs deste

Outubro/Novembro e Dezembro de 2009

EDITORIAL

metalizados, parafinados, plasti

ficados ou de fax.

PAPEL COM CUIDADOS

ESPECIAIS - os papéis devemestar secos, limpos sem gordura,não amassados, caixas de papelão

se possível desmontadas.

METAIS - Grampos,

clipes, esponjas de aço, la

tas de tintas ou veneno, la

tas de refrigerantes e com

bustíveis, pilhas, baterias. 0H

Meio ambiente, umapreocupação constante

o homem desenvolve mui

tas coisas, com novas técnicas os

produtos vão se alterando e a natureza sofre com os efeitos poste

riores acumulados de geração emgerações.

Fala-se dos materiais reci

cláveis: mas é de conhecimento

da população os que não são recicláveis? É preciso mostrá-lospara que nossa sociedade possa

conhecê-los e tenha coerência no

dia-a-dia não comprometendo o

futuro, não será uma tarefa fá

cil, nem rápida. Há leis que estabelecem critérios, procedimentose normas. No Paraná temos a Lei

Estadual n° 12493 de 22/01/99,

que além do acima citado, visa ocontrole da contaminação e adotaoutras providências.

Vamos conhecer algunsmateriais não recicláveis:

PAPEL - adesivos, etique

tas, fita crepe, papel carbono,

fotografias, papel toalha, papelhigiênico, papéis engordurados.

PLÁSTICOS - cabo

de panela, tomadas, adesi

vos, espuma, teclados decomputador, acrílicos.

VIDROS - planos,

espelhos, lâmpadas, cerâmicas,porcelanas, cristais, ampolas demedicamentos.

Possivelmente recicláveis.

ISOPOR- em algumas

calidades.

lo-

Qual a contribuição

do químico nessa tarefa?Controle e qualidade

dos produtos, da água, doar, dos alimentos, atuar

nas empresas quanto àlocalização, desenvolver etransformar substâncias.

ImpressoEspecial

9912207593/08-DR/PR

CRQ9.®CORREIOS

evitando efeitos indesejáveis e irreversíveis à sociedade. O químico é indispensável e responsávelno controle da industrializaçãoe comercialização, procurandoamenizá-los da agressão ao meioambiente.

Deixar de

/Bi produzir lixo éimpossível, podemos reduzir

o desperdício,reutilizando al

guns materiais,mas o importante

é que podemos

separá-los paraa coleta e reci

clagem, fazendo

isso estaremos

contribuindo para o futuro e comcerteza fazendo a diferença. Um

vilão comum que utilizamos em

nossas cozinhas quase que diari

amente é o óleo. Preparamos osalimentos e depois onde deve

mos descartar o óleo? Se colocar

mos no ralo da pia, contamina a

água e causa entupimento. Masesse produto pode ser reciclado etransformado em bicombustível,

ração e sabão.

Prof. Dr. Dilermando Brito Filho

Presidente do CRQ-IX

Ék'

DEVOLUÇÃOGARANTIDA

CORRE OS ««

Page 2: EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de Direito Penal, Administrativo, ... de Perito Criminal, nos IMLs e ICs deste

Serviço Público FederalConselho Regional

de Química9®Região-Paraná

Rua Monsenhor Celso, 2255° andar, conjunto 501/2,6° andar, conjunto 601/2,

10° andar, conjunto 1001/02Caixa Postal 506

Fone: (41) 3224-6863

Fax (41) 3233-7401

CEP 80010-150

Endereços eletrônicos:www.crq9.org.brcrq9(5)crq9.org.br

Delegacia Regionalde Maringá

R. Santos Dumont, 2314-9°

Andar-CEP 87.013-050

Zona 01- Maringá-PRFone/Fax (44) 3222-3698

Diretoria

Presidente

EQ Dilermando Brito Filho

Vice-Presidente

EQ Daniel GonçalvesSecretário

EQ João Batista C. Chiocca

Tesoureiro

EQ Rolf Eugênio Fisher2" Tesoureira

EQ Andréa Cristina D. Piluski

Quadro de Conselheiro

a) Representantes de EscolasCQNSELHEIROS:

EQ Carlos de Barros Júnior

LQ Milton Faccione

SUPLENTES:

BQ Dimas A. Morozin Zaia

EQ Paulo Sérgio G. Fontourab) Repres. de Sind. E Assoc.

CONSELHEIROS

EQ Rolf Eugênio FischerEQ Walter Kugler

EQ Daniel GonçalvesBQ Edward Borgo

QI Andréa Cristina D. PiluskiTQ Carlos Alberto Molkenthin

EQ João Batista C. Chiocca

SUPLENTES

BQ Fumio Takahashi

TQ Zélia Luiza Ribeiro

Q1 Jucimara Baido Kawano

Jornalista Responsável,revisões e fotos de eventos

Sônia Bittencourt R.N. Wolff

MTB 2025/08/14V

DiagramaçãoArmando Kolbe Júnior

ImpressãoVia Laser Gráfica & Editora

Tiragem: 10.000 exemplares

AconselhandoPara este Aconselhando, contamos

com a colaboração do EQ Paulo SérgioGrowoski Fontoura que dedicou muitosanos de trabalho para uma área cada vezmais valorizada, a da Criminalística.

Esta ciência, com seus avanços eparticularidades tem e muito contribuídopara elucidar crimes que sem esta ajudamuitas vezes teriam ido para o rol dosinsolúveis.

Atualmente professor da UFPR dasdisciplinas relacionadas à Química Analítica, ele vê com entusiasmo o crescimentode interesse dos profissionais da área daQuímica pelas atividades relacionadasas criminalista e dá algumas dicas econselhos aos que pensar em seguir umacarreira valorizada profissional e financeiramente.

O Profissional da Químicae a Criminalística

Paulo Sérgio Growoski Fontoura

Nos últimos anos, alguns concursospúblicos têm chamado a atenção dos profissionais da área de Química, principalmente dos recém formados. Concursos da

Polícia Federal, Institutos de Criminalística e Médico Legal de diversos estados doBrasil, aparecem nas páginas dos jornais,indicando um bom salário para queminicia uma carreira. Esta atividade estásendo muito divulgada pelos programasde TV (CSI, Detetives Médicos, As Primeiras 48 horas, etc.) e ajudam a aumentaro interesse pela Química Forense. Minhavida profissional foi dedicada a Criminalística. Foram 22 anos de Laboratório deToxicologia do IML do Paraná, onde tivecomo Chefe, o Engenheiro Químico, Prof.Dilermando Brito Filho, Toxicologista brilhante, que no Brasil, com sua sabedoriana área de Química /Uialítica, transformoua Toxicologia Forense, do tubo de ensaiopara os métodos instrumentais; e 10 anosno Instituto de Criminalística, onde atueinas Seções de Engenharia Legal e CrimesContra a Pessoa. Qs Institutos MédicoLegal e Criminalístico fazem parte daPolícia Científica, órgão policial vinculadodiretamente à Secretaria de Estado daSegurança Pública do Estado do Paraná.Concomitantemente, desde 1987, naUFPR, atuo como professor nas disciplinas relacionadas com a Química AnalíticaAplicada, onde tenho a honra de trabalharcom o Engenheiro Químico, Prof. RenatoJoão Sossela de Freitas, exemplo de dedicação e honorabilidade. Q Prof. Sosselacomo é conhecido, em suas aulas, sempremostrou a importância do profissional daQuímica em conhecer suas atribuiçõesprofissionais, na análise química, físico-química, químico-biológica, bromatológi-

CRQ-i;^ 02

ca, químico-toxicológica, sanitária e legal.Mas, muitos tem a perguntar: o que fazum profissional da Química em um órgão Policial? A Criminalística é a ciênciamultidisciplinar utilizada para auxiliar aautoridade policial e em contrapartida aautoridade judiciária, na elucidação decrimes. Qs Peritos Qficiais (Toxicologis-tas, Químico-Legais, Peritos Criminais eoutras denominações existentes em outros estados) fornecem a prova material(pericial); e neste contexto, a Químicatem papel fundamental. Qual profissionalestá habilitado em realizar perícias emlocais de explosões, acidentes de trabalho, crimes ambientais, crimes contrao consumidor, adulteração de gasolina,identificação de uma substância química,se não o profissional da Química? Um Laboratório de Química Forense moderno,bem equipado, utiliza como ferramentasanalíticas: a Cromatografia (gasosa oulíquida) acoplada com Espectrometriade Massa; as Espectrofotometrias UV/VIS, FTIR, Espectrometria de Absorção e Emissão Atômica; a CalorimetriaDiferencial de Varredura, técnicas emque profissionais da Química formados

pela UFPR, recebem em sua formação,conhecimentos suficientes para habilitação e capacitação. Finalizando, paraaqueles que desejam prestar concursona área de Química Forense, aconselhoque estudem, consultem editais e provasanteriores. São provas que envolvemconhecimentos específicos, noções deDireito Penal, Administrativo, Portuguêse Informática. Hoje aposentado na PolíciaCientífica, agradeço aos Professores Dilermando e Sossela pela minha formação;e a felicidade aumenta, quando encontroex-alunos da UFPR, exercendo a profissãode Perito Criminal, nos IMLs e ICs desteBrasil, continuando atuação do profissional da Química na área Forense.

Page 3: EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de Direito Penal, Administrativo, ... de Perito Criminal, nos IMLs e ICs deste

Justiça decide: A gaseificação e o engarrafamento de Águas Minerais são atividades de profissionais da Química registrados em CRQs

Esta é a Decisão na Apelação Cível movida por MineraçãoCunha e Comércio, tendo como

apelado o CRQ XV- Rio Grande

do Norte.

De parabéns a ilustre Presidente do CRQ XVpela brilhantevitória alcançada em favor dosProfissionais da Química do Sis

tema CRQ/CRQs.

A seguira veneranda Decisão

resumida, em que se deu destaqueà identificação do Processo e aospontos nevrálgicos da Decisão.

APELAÇÀQ CÍVEL N°420152RN (2007.05.99.001886-3)

Apte: Mineração Cunha e

Comércio

Adv/Proc : Pedro MarquesHomem de Siqueira e outros

Apdo : CRQ15- Conselho Re

gional de Química da 15^ Região,(Rio Grande do Norte)

Adv/Proc : Maria Lygia Fernandes de Miranda Gomes

Qrigem: 1^ Vara da Comarca

de Macaíha- RN

Relator: Juiz Francisco Caval

canti- Primeira Turma

Ementa: Embargos à Execução Fiscal. Conselho Profissional.

Atividade exercida pela Empresa.Laboratório Químico. Exigibilidade. Registro Perante o Conselho

Regional de Química. Obrigatoriedade. Precedentes do SuperiorTribunal de Justiça.

Relatório

Q Juiz Francisco Cavalcanti

(Relator): Cuida-se de recurso de

apelação interposto pela Mineração Cunha e Comércio LTDA,em face de sentença proferidaelo MM. Juiz da 1^ Vara Cível da

Comarca de Macaíba, que julgouimprocedentes os Embargos àExecução contraAção de ExecuçãoFiscal promovida pelo ConselhoRegional de Química- XVRegião.

Alega a apelante, em sínte

se, não haver obrigatoriedade de

registrar-se junto ao ConselhoRegional de Química - CRQ porser sua atividade, estritamente,

a extração e o engarrafamento

de ãgua mineral natural e, porconseguinte, não estar enquadrada em nenhuma das hipótesesprevistas no art. 335, da CLT, as

quais exigem a presença de umprofissional químico. Sustenta,portanto, a absoluta incompetência do Conselho em comentoparaautuar, cobrar anuidade ou aplicar multas à apelante. Colaciona

julgados a fim de demonstrar suanão obrigatoriedade de registroao CRQ. Acrescenta possuir um

engenheiro químico devidamenteregistrado no Conselho Regionalde Engenharia, Arquitetura e

Agronomia- CREA/RN, para o qualafirma contribuir regularmente,sendo incabível o recolhimento a

mais de um conselhoprofissional,devido aoprincípio da unidade decontribuição. Procurou demonstrar o fummus honijúris e o peri-culum in mora. Ao final, pleiteoua completa reforma da sentençadojuiz singular.

Sem as contra-razões, subi

ram os autos a este Eg. TRIBU

NAL.

E o relatório.

VOTO

O Juiz Francisco Cavalcan

ti (Relator): Como ensaiado no

relatório, cuida-se de apelaçãointerposta pela Mineração Cunhae Comércio LTDA., em face de

sentença proferida pelo MM. Juizda 1^ Vara Cível da Comarca de

Macaíha, que julgou improcedentes os Embargos à Execuçãocontra Ação de Execução Fiscalpromovidapelo Conselho Regionalde Química-XVRegião.

ooo

Passo ao exame da questio

iuris.

O cerne da questão discutida

CRQ-IX 03

nos autos está em saber se, tendo

em vista a atividade desempenhada pela empresa, ó obrigatório oregistro da recorrente no Conselho

Regional de Química.Aduz a apelante ser nulo

o título executivo o qual visa àcobrança de multa e anuidadesreferentes a registro profissionalda recorrente perante o CRQ, porsua atividade não se enquadrarnaquelas que necessitem da autu

ação de profissional de química.Compulsando os autos, veri

fica-se dos atos constitutivos da

apelante (cf. fl. 12) que a mesma

possui como objeto social, "gaseificação e engarrafamento de águasminerais; comércio atacadista de

bebidas- ãgua mineral; comérciovarejista de bebidas- ãgua minerale exploração e aproveitamento de

substância mineral, em todo ter

ritório nacional, abrangendo pesquisa, extração, comercializaçãono varejo e no atacado, industria

lização, importação e exportaçãode minério em geral".

Demais disso, extrai-se da

sentença (vide fl. 41) que a em

presa, à luz do relatório de vistoria às fls. 06/11 do Processo

n° 121.02.000351-0, dispõe delaboratório destinado ao controle

bacteriológico doproduto acabadoe da matériaprima, fato não negado ou refutado pela empresa.

Acerca da necessidade de con

tratação de profissional químico,diz-nos o art. 355da Consolidaçãodas Leis do Trabalho- CLT, com

negritos acrescidos:

/Tt. 335- E obrigatória a admissão de químicosnos seguintestipos de indústria:

a) de fabricação de produtosquímicos;

b) que mantenham laborató

rio de controle químico;

c) de fabricação de produtosindustriais que são obtidos pormeio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar

Page 4: EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de Direito Penal, Administrativo, ... de Perito Criminal, nos IMLs e ICs deste

e álcool, vidro, curtume, massas

plásticas artificiais, explosivos,derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetaisou minerais, sabão, celulose e

derivados. Com efeito, a hipótesedos autos se subsume ao preceito

supratranscrito, daí concluir ser

obrigatória a presença de químiconas dependências da recorrente e,

conseguintemente, o seu registroperante o Conselho Regional deQuímica.

No sentido do texto, cumprecitar decisão do Superior firibu-

nal de Justiça, com destaquesnossos:

Agravo de Instrumento n°676.804- RS (2005/0069334-8)

Relator: Ministro Luiz Fux

Agravante: Empresa Minera-

dora IJuíLTDAAdvogado: Régis de souza

Renck e outros

Agravado:Conselho Regionalde Química da 5^ Região

Advogado: Juliano de Souza

líindade e outros

Decisão Processual Civil. Ad

ministrativo. Conselho Regionalde Química- CRQ. Agua Mineral.Empresa com Laboratório Químico. Exigibilidade de ResponsávelQuímico. Atividade Exercida na

Empresa.

ooo

Súmula 07 do STJ.1. o critério legalpara a obri

gatoriedade de registro, junto aosconselhosprofissionais, bem como

para a contratação deprofissional

específico, é determinadopela atividade básica oupela natureza dosserviços prestados pela empresa.

ooo

E imperioso registrar, ainda,que o fato de a recorrente possuir, segundo alega, engenheiro

químico registrado no CREA nãodispensa a sua inscrição no Conselho Regional de Química.

No sentido último do texto,

confira-se a seguinte decisão do

STJ, com grifos acrescidos:Agravo de instrumento n°

600.287-SC (2004/0057974-7)

Relator: Ministro Luiz Fux

Agravante: Pedro FranciscoSprigmann

Advogado: Leonardo Martins

Fornari e outros

Agravado: Conselho Regionalde Química da 13^ Região-SC

Advogado:Eduardo Rangel deMoraes e outros

Decisão Processual Civil e

administrativo. Recurso Especial.Engenheiro Químico. Exigibilidade de registro Junto ao Conselho Regional de Química- CRQ.

Engenheiro Químico. Atividadeinerente à Química exercida na

empresa.

Súmula 07 do STJ.1. o critério legalpara a obri

gatoriedade de registro, junto aosconselhosprofissionais, bem como

para a contratação deprofissionalespecífico, é determinadopela atividade básica oupela natureza dosserviços prestados pela empresa.

2. O juízo de primeiro graue o Jíibunal a quo, que possuemacesso ao conjunto fãtico-pro-batório dos autos, entenderam

que a atividade desempenhada

pelo agravante se coaduna com

a Química, inviável, portanto, se

revela a revisão do julgado anteo óbice intransponível do verbetesumular n° 07/STJ.

3. Precedente do STJ.

4. Agravo de instrumento

conhecido e recurso especial desprovido.

ooo

Assim, considerando a neces

sária presença de químicojunto àrecorrente, e por conseqüência,

a obrigatoriedade de inscrição daempresa perante o Conselho Re

gional de Químico, não hã que sefalar em incompetência do conse

lhoprofissional, nem em nulidade

do título executivo.

Desta forma, penso que os

argumentos ventiladospela recor

rente, mostram-se impertinentes,

a não merecer reparos à sentençarecorrida.

Expositis, nego provimentoao recurso de apelação.

E como voto.

ooo

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, DECIDEa Primeira TUr-

ma do Tribunal Regional Federal

da 5^ Região, por unanimidade,negar provimento à apelação,nos termos do relatório e votos

anexos, que passam a integrar o

presentejulgamento.

Recife, 19 dejunho de 2008.

(Data dojulgamento)

Juiz Francisco Cavalcanti

Matéria inicialmentepublicada no informativo do CFQ- Conse

lho Federal de Química, edição deabril a junho de 2009.

Grande perdaNo dia 24 de outubro passado, a área da Química sofreu a

perda de um grande mestre: EQ Prof. Alsedo Leprevost (1929-2009). O Prof. Leprevost lançou livros, prestou serviços relevantes à nação neste Conselho Regional por mais de 25 anos,como Conselheiro e Presidente. Lecionou por anos na UFPRe PUC/PR, deixando em seu legado grande história em prolda Química no Estado do Paraná. Saudades...

CRQ-IX

Page 5: EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de Direito Penal, Administrativo, ... de Perito Criminal, nos IMLs e ICs deste

TRF da Região confirma: Técnico Químicopode assumir Responsabilidade Técnica

Esta decisão foi o resultado

do julgamento de Apelaçõesda ANVISA em processo que oSISTEMA CFQ/CRQ's impetroucontra aquela entidade que rejeitava os profissionais aprovadospelos CRQ's.

Eis o "decisum"

Jesus Miguel Tajra AdadPresidente do CFQ

"O EXMO. SR. Juiz Federal

Mark Yshida Brandão (RELATORCONVOCADO):

Estas apelações foram interpostas pela Agência Nacional deVigilância Sanitária- ANVISAe pela União da sentença quejulgou procedente o pedido,sob o fundamento de que a Lei2.800/56, que criou a profissãode técnico químico, garantiu apossibilidade de esse profissionalexercer a função de responsabilidade técnica quando a empresafosse de pequena capacidade,sendo inexigível, nesses casos,profissional de nível superior,sob pena de violação à segurança jurídica, razão pela qualdeterminou que a ANVISA seabstivesse de exigir, por ocasião dos pedidos de registro deprodutos e de licenciamento deempresas químicas de pequenoporte, a ocorrência de profissional de nível superior para afunção de responsável técnico(fls. 848/857).

A apelante ANVISA alega queo porte da empresa não limitao risco sanitário dos produtosentregues ao consumo da população, e que o profissional denível médio não pode respondertecnicamente pela totalidadeda fábrica, por não ter qualificação plena para cobrir todosos setores das atividades de

fabricação das diversas espécies de produtos. Ressalta que oDecreto 3.961, de 10/10/2001,

que alterou o Decreto 79.094,de 05/01/77, que regulamentaa Lei 6.360/76, estabelece queresponsável técnico é o profissional legalmente habilitado

pela autoridade sanitária, sendoimprescindível a contratação deprofissional de nível superiorda área de Química ou Farmáciacom presença efetiva na indústria (fls. 1.015/1.024).

Sustenta a União, em suma, aausência de intimação pessoal dadecisão que indeferiu seu pedidode exclusão de lide, ilegitimidade para figurar no polo passivo,nos termos da Lei 9.782/99, e,

no mérito, reitera, in totum,os argumentos da ANVISA (fls.1.514/1.522).

E o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL

MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):

O ponto controvertido da lideresume-se em verificar a legalidade da exigência de profissionalde nível superior para ocupar afunção de responsável técnicono caso de empresa de pequenacapacidade.

De início, acolho a alegaçãode ilegitimidade passiva levantada pela União, uma vezque, segundo o art.§ 2°, II daLei 9.782/99, a competênciada União no âmbito do Sistema

Nacional de Vigilância Sanitáriaé exercida pela ANVISA, a qualintegra a lide, razão pela qualdetermino a exclusão da União

do polo passivo.

No mén CO, a sentença mereceser mantida.

A Lei 2.800/56, que criou osConselhos Federais e Regionaisde Química e regulamentou oexercício d i Profissão de Químico, confere aos diplomados peloscursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados,

após o registro de seus diplomasnos respectivos conselhos regionais, a competência para atuarcomo responsável técnico de empresas de pequena capacidade.

E o que dispõe o art. 20,§2°, c:

Art 20. Além dos profissionaisrelacionados no decreto-lei n.°5.452, de 1 de maio de 1943-

CRQ-IÃ

Consolidação das Leis do Trabalho- são também profissionais daquímica os bacharéis em químicae os técnicos químicos.

(...) § 2° Aos técnicos químicos, diplomados pelos CursosTécnicos de Química Industrial,oficiais ou oficializados, apósregistro de seus diplomas nosConselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:

(...) c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidadeslocais e a critérios do Conselho

Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentroda respectiva competência eespecialização.

AS Lei 2.800/56 garantiu aosprofissionais de nível médio,desde que habilitados em cursotécnico, o exercício da atividadede responsabilidade técnica emempresa qualificada como depequena capacidade.

Dessa forma, a exigência deprofissional de nível superiorpara o exercício da unção respectiva contraria expressa disposição legal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União parareconhecer sua ilegitimidadepassiva e determinar sua exclusão do feito e nego provimento àapelação da ANVISA e à remessaoficial.

E como voto.

Matéria inicialmente publicada no informativo do CFQ- Conselho Federal de Química, ediçãode abril a junho de 2009.

AVISO

IMPORTANTE

Mcintenha atualizado o

Capital Socialde sua empresa.

Evite trcuistomos

desnecessários.

Page 6: EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de Direito Penal, Administrativo, ... de Perito Criminal, nos IMLs e ICs deste

CONVOCAÇÃOO Conselho Regional de Quími

ca da Nona Região, CRQ-IX , Autarquia Profissional, responsávelpela fiscalização do exercício profissional de pessoas físicas e jurídicas, vem divulgar aos interessados.Profissionais da área da Química,com formação Superior, que pretendam se inscrever e obter cadastropara eventuais e futuras indicaçõesna condição de perito e/ou assistentetécnico em demandas Judiciais deinteresse da Química no Estado doParaná, a possibilidade de fazê-lopelo e.mail do CRQ-IX , qual seja,[email protected] até o próximo dia17.02.2010.

Para tanto, o interessado deveobservar os requisitos mínimos ex-igíveis para o cadastramento, quaissejam: 1) conclusão em curso superior na área da Química (QuímicaIndustrial, Engenheiro Químico e oscontemplados no artigo T da Resolução Normativa n° 198 de 2004,do Conselho Federal de Química),2) registro definitivo e regularidadeda situação profissional perante oCRQ-IX, 3) experiência anteriormínima e comprovada por certidãojudicial ou laudo técnico em, pelomenos, seis (06) perícias judiciaisenvolvendo a área da Química (quercomo perito do juízo ou assistentetécnico da parte) nos últimos 05(cinco) anos, 4) certidão negativa daJustiça Estadual e da Justiça Federaldo Paraná..

ANUIDADE 2010ATENÇÃO!!!

Os boletos para pagamento da anuidade de 2010 serão enviados naprimeira semana de janeiro, caso nãoreceba, favor entrar em contato como CRQ-IX. Lembramos também queo parcelamento deverá ser requeridoaté 31/03.

DESPESAS: MEDIDAS PREVIS

TAS

Face a determinação do TUC-Por-taria n° 01/2009-SECEX-5, no qualconsta adoção de medidas previstasno item 9.2.3 acórdão n° 367/2009

do TCU-Sessão T Câmara.

9.2.3- abstenha-se de realizar gastos com recursos da Entidade -na

aquisição de agendas ou outraspublicações oficiais de naturezasimilar, por se tratar de despesasfora da finalidade do Conselho

e que não atendem ao interesseda administração, nos termos doAcórdão n° 1.011/2004-Plenário.

Cumpre informar que tal Convicção visa dar maior transparênciados critérios adotados pela Diretoriado CRQ-IX, bem como busca opor-tunizar aos interessados, portadoresdos requisitos reputados indispensáveis pelos integrantes da Diretoriado Conselho Regional, eventual indicação para o exercício do importante mister de perito ou assistentetécnico.

Os honorários periciais pelaprestação de serviços eventual, nacondição de assistente técnico doCRQ-IX, será de até 1.500 (ummil e quinhentos reais), levado emconta o grau de complexidade daprova técnica coletada, a critério daPresidência, Chefia de Fiscalizaçãoe Diretoria do CRQ-IX.

Finalmente, destaque-se que opreenchimento do cadastramentojunto ao CRQ-IX não importará emnenhuma obrigação do Conselho Regional de Química da Nona Regiãoem indicar o Profissional para asperícias quando estas se apresentarem, porém servirá como balizadorpara que o CRQ-IX apresente osnomes de Profissionais aptos a realizar perícias e atuar na assistênciatécnica das partes na jurisdição doEstado do Paraná.

Eventuais dúvidas poderão serdirimidas via e-mail.

Atenciosamente.

Prof. Dilermando Brito Filho

Presidente do CRQ-IX

BOAS FESTAS

Esta Presidência, em nome da Diretoria, Conselheiros e funcionários doCRQ-IX, deseja a todos com quemcompartilhamos as trilhas deste ano,um Natal pleno de muita harmoniae felicidade, e, que 2010 sejade realizações, novas conquistas eprosperidade.

Prof. Dr. Dilermando Brito Filho-

Presidente do CRQ-IX

SERVIÇO PUBLICO FEDERALCONSELHO REGIONAL DE

QUÍMICA DA 9® REGIÃOPARANÁ

Rua Monsenhor Celso, 225 -

576710° Andar

Caixa Postal 506

Fone : (41) 3224-6863Fax : (41) 3233-7401

CEP 80.010-150

Curitiba-Paraná

Site : www.crq9.org.brE-mail : crq9(fficrq9.org.br

ATENÇÃO

O CRQ-IX NÃO RECEBEANUIDADES, TAXAS OU

OUTROS EMOLUMENTOS

SEM BOLETO BANCÁRIO, ENÃO ENVIA PESSOAS PARA

EFETUAR COBRANÇAS.PORTANTO, SE ALGUÉM

SOLICITAR PAGAMENTO DE

QUALQUER NATUREZA EM

NOME DESSE ÓRGÃO, NÃOFAÇA NENHUM TIPO DE

NEGOCIAÇÃO, E ENTRE EMCONTATO CONOSCO

IMEDIATAMENTE.

OS FISCAIS DO CRQ-IX SÃOUNIFORMIZADOS, E POR

TADORES DE CARTEIRA DE

IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, ASSIM SENDO TAMBÉMO VEÍCULO, E NÃO PODEMRETIRAR QUALQUER TIPO

DE MATERIAL DAS

EMPRESAS OU

DOCUMENTOS

DE PROFISSIONAIS.

PROF. DR.

DILERMANDO BRITO FILHO

Presidente do CRQ-IX

Endereço para devolução:CONSELHOREGIONAL DE OUlMICA DA9" REGIÃO/PARANÁ

Rua Monsenhor Celso. 225 • 5°, 6° e 10®Andar - Caixa postal 506CEP 80010-150-Curitiba-PR

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS

Mudou-se

_ Desconhecido

Recusado

Endereço insuficienteNão existe o n° indicado

Falecido

, Ausente

I Não procurado

Informação dada peloporteiro ou sindico

REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL

Em

Em i / Responsável