EDITORIAL - 4.pdf · Polícia Federal, Institutos de ... conhecimentos específicos, noções de...
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Outubro/Novembro e Dezembro de 2009
EDITORIAL
metalizados, parafinados, plasti
ficados ou de fax.
PAPEL COM CUIDADOS
ESPECIAIS - os papéis devemestar secos, limpos sem gordura,não amassados, caixas de papelão
se possível desmontadas.
METAIS - Grampos,
clipes, esponjas de aço, la
tas de tintas ou veneno, la
tas de refrigerantes e com
bustíveis, pilhas, baterias. 0H
Meio ambiente, umapreocupação constante
o homem desenvolve mui
tas coisas, com novas técnicas os
produtos vão se alterando e a natureza sofre com os efeitos poste
riores acumulados de geração emgerações.
Fala-se dos materiais reci
cláveis: mas é de conhecimento
da população os que não são recicláveis? É preciso mostrá-lospara que nossa sociedade possa
conhecê-los e tenha coerência no
dia-a-dia não comprometendo o
futuro, não será uma tarefa fá
cil, nem rápida. Há leis que estabelecem critérios, procedimentose normas. No Paraná temos a Lei
Estadual n° 12493 de 22/01/99,
que além do acima citado, visa ocontrole da contaminação e adotaoutras providências.
Vamos conhecer algunsmateriais não recicláveis:
PAPEL - adesivos, etique
tas, fita crepe, papel carbono,
fotografias, papel toalha, papelhigiênico, papéis engordurados.
PLÁSTICOS - cabo
de panela, tomadas, adesi
vos, espuma, teclados decomputador, acrílicos.
VIDROS - planos,
espelhos, lâmpadas, cerâmicas,porcelanas, cristais, ampolas demedicamentos.
Possivelmente recicláveis.
ISOPOR- em algumas
calidades.
lo-
Qual a contribuição
do químico nessa tarefa?Controle e qualidade
dos produtos, da água, doar, dos alimentos, atuar
nas empresas quanto àlocalização, desenvolver etransformar substâncias.
ImpressoEspecial
9912207593/08-DR/PR
CRQ9.®CORREIOS
evitando efeitos indesejáveis e irreversíveis à sociedade. O químico é indispensável e responsávelno controle da industrializaçãoe comercialização, procurandoamenizá-los da agressão ao meioambiente.
Deixar de
/Bi produzir lixo éimpossível, podemos reduzir
o desperdício,reutilizando al
guns materiais,mas o importante
é que podemos
separá-los paraa coleta e reci
clagem, fazendo
isso estaremos
contribuindo para o futuro e comcerteza fazendo a diferença. Um
vilão comum que utilizamos em
nossas cozinhas quase que diari
amente é o óleo. Preparamos osalimentos e depois onde deve
mos descartar o óleo? Se colocar
mos no ralo da pia, contamina a
água e causa entupimento. Masesse produto pode ser reciclado etransformado em bicombustível,
ração e sabão.
Prof. Dr. Dilermando Brito Filho
Presidente do CRQ-IX
Ék'
DEVOLUÇÃOGARANTIDA
CORRE OS ««
Serviço Público FederalConselho Regional
de Química9®Região-Paraná
Rua Monsenhor Celso, 2255° andar, conjunto 501/2,6° andar, conjunto 601/2,
10° andar, conjunto 1001/02Caixa Postal 506
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Diretoria
Presidente
EQ Dilermando Brito Filho
Vice-Presidente
EQ Daniel GonçalvesSecretário
EQ João Batista C. Chiocca
Tesoureiro
EQ Rolf Eugênio Fisher2" Tesoureira
EQ Andréa Cristina D. Piluski
Quadro de Conselheiro
a) Representantes de EscolasCQNSELHEIROS:
EQ Carlos de Barros Júnior
LQ Milton Faccione
SUPLENTES:
BQ Dimas A. Morozin Zaia
EQ Paulo Sérgio G. Fontourab) Repres. de Sind. E Assoc.
CONSELHEIROS
EQ Rolf Eugênio FischerEQ Walter Kugler
EQ Daniel GonçalvesBQ Edward Borgo
QI Andréa Cristina D. PiluskiTQ Carlos Alberto Molkenthin
EQ João Batista C. Chiocca
SUPLENTES
BQ Fumio Takahashi
TQ Zélia Luiza Ribeiro
Q1 Jucimara Baido Kawano
Jornalista Responsável,revisões e fotos de eventos
Sônia Bittencourt R.N. Wolff
MTB 2025/08/14V
DiagramaçãoArmando Kolbe Júnior
ImpressãoVia Laser Gráfica & Editora
Tiragem: 10.000 exemplares
AconselhandoPara este Aconselhando, contamos
com a colaboração do EQ Paulo SérgioGrowoski Fontoura que dedicou muitosanos de trabalho para uma área cada vezmais valorizada, a da Criminalística.
Esta ciência, com seus avanços eparticularidades tem e muito contribuídopara elucidar crimes que sem esta ajudamuitas vezes teriam ido para o rol dosinsolúveis.
Atualmente professor da UFPR dasdisciplinas relacionadas à Química Analítica, ele vê com entusiasmo o crescimentode interesse dos profissionais da área daQuímica pelas atividades relacionadasas criminalista e dá algumas dicas econselhos aos que pensar em seguir umacarreira valorizada profissional e financeiramente.
O Profissional da Químicae a Criminalística
Paulo Sérgio Growoski Fontoura
Nos últimos anos, alguns concursospúblicos têm chamado a atenção dos profissionais da área de Química, principalmente dos recém formados. Concursos da
Polícia Federal, Institutos de Criminalística e Médico Legal de diversos estados doBrasil, aparecem nas páginas dos jornais,indicando um bom salário para queminicia uma carreira. Esta atividade estásendo muito divulgada pelos programasde TV (CSI, Detetives Médicos, As Primeiras 48 horas, etc.) e ajudam a aumentaro interesse pela Química Forense. Minhavida profissional foi dedicada a Criminalística. Foram 22 anos de Laboratório deToxicologia do IML do Paraná, onde tivecomo Chefe, o Engenheiro Químico, Prof.Dilermando Brito Filho, Toxicologista brilhante, que no Brasil, com sua sabedoriana área de Química /Uialítica, transformoua Toxicologia Forense, do tubo de ensaiopara os métodos instrumentais; e 10 anosno Instituto de Criminalística, onde atueinas Seções de Engenharia Legal e CrimesContra a Pessoa. Qs Institutos MédicoLegal e Criminalístico fazem parte daPolícia Científica, órgão policial vinculadodiretamente à Secretaria de Estado daSegurança Pública do Estado do Paraná.Concomitantemente, desde 1987, naUFPR, atuo como professor nas disciplinas relacionadas com a Química AnalíticaAplicada, onde tenho a honra de trabalharcom o Engenheiro Químico, Prof. RenatoJoão Sossela de Freitas, exemplo de dedicação e honorabilidade. Q Prof. Sosselacomo é conhecido, em suas aulas, sempremostrou a importância do profissional daQuímica em conhecer suas atribuiçõesprofissionais, na análise química, físico-química, químico-biológica, bromatológi-
CRQ-i;^ 02
ca, químico-toxicológica, sanitária e legal.Mas, muitos tem a perguntar: o que fazum profissional da Química em um órgão Policial? A Criminalística é a ciênciamultidisciplinar utilizada para auxiliar aautoridade policial e em contrapartida aautoridade judiciária, na elucidação decrimes. Qs Peritos Qficiais (Toxicologis-tas, Químico-Legais, Peritos Criminais eoutras denominações existentes em outros estados) fornecem a prova material(pericial); e neste contexto, a Químicatem papel fundamental. Qual profissionalestá habilitado em realizar perícias emlocais de explosões, acidentes de trabalho, crimes ambientais, crimes contrao consumidor, adulteração de gasolina,identificação de uma substância química,se não o profissional da Química? Um Laboratório de Química Forense moderno,bem equipado, utiliza como ferramentasanalíticas: a Cromatografia (gasosa oulíquida) acoplada com Espectrometriade Massa; as Espectrofotometrias UV/VIS, FTIR, Espectrometria de Absorção e Emissão Atômica; a CalorimetriaDiferencial de Varredura, técnicas emque profissionais da Química formados
pela UFPR, recebem em sua formação,conhecimentos suficientes para habilitação e capacitação. Finalizando, paraaqueles que desejam prestar concursona área de Química Forense, aconselhoque estudem, consultem editais e provasanteriores. São provas que envolvemconhecimentos específicos, noções deDireito Penal, Administrativo, Portuguêse Informática. Hoje aposentado na PolíciaCientífica, agradeço aos Professores Dilermando e Sossela pela minha formação;e a felicidade aumenta, quando encontroex-alunos da UFPR, exercendo a profissãode Perito Criminal, nos IMLs e ICs desteBrasil, continuando atuação do profissional da Química na área Forense.
Justiça decide: A gaseificação e o engarrafamento de Águas Minerais são atividades de profissionais da Química registrados em CRQs
Esta é a Decisão na Apelação Cível movida por MineraçãoCunha e Comércio, tendo como
apelado o CRQ XV- Rio Grande
do Norte.
De parabéns a ilustre Presidente do CRQ XVpela brilhantevitória alcançada em favor dosProfissionais da Química do Sis
tema CRQ/CRQs.
A seguira veneranda Decisão
resumida, em que se deu destaqueà identificação do Processo e aospontos nevrálgicos da Decisão.
APELAÇÀQ CÍVEL N°420152RN (2007.05.99.001886-3)
Apte: Mineração Cunha e
Comércio
Adv/Proc : Pedro MarquesHomem de Siqueira e outros
Apdo : CRQ15- Conselho Re
gional de Química da 15^ Região,(Rio Grande do Norte)
Adv/Proc : Maria Lygia Fernandes de Miranda Gomes
Qrigem: 1^ Vara da Comarca
de Macaíha- RN
Relator: Juiz Francisco Caval
canti- Primeira Turma
Ementa: Embargos à Execução Fiscal. Conselho Profissional.
Atividade exercida pela Empresa.Laboratório Químico. Exigibilidade. Registro Perante o Conselho
Regional de Química. Obrigatoriedade. Precedentes do SuperiorTribunal de Justiça.
Relatório
Q Juiz Francisco Cavalcanti
(Relator): Cuida-se de recurso de
apelação interposto pela Mineração Cunha e Comércio LTDA,em face de sentença proferidaelo MM. Juiz da 1^ Vara Cível da
Comarca de Macaíba, que julgouimprocedentes os Embargos àExecução contraAção de ExecuçãoFiscal promovida pelo ConselhoRegional de Química- XVRegião.
Alega a apelante, em sínte
se, não haver obrigatoriedade de
registrar-se junto ao ConselhoRegional de Química - CRQ porser sua atividade, estritamente,
a extração e o engarrafamento
de ãgua mineral natural e, porconseguinte, não estar enquadrada em nenhuma das hipótesesprevistas no art. 335, da CLT, as
quais exigem a presença de umprofissional químico. Sustenta,portanto, a absoluta incompetência do Conselho em comentoparaautuar, cobrar anuidade ou aplicar multas à apelante. Colaciona
julgados a fim de demonstrar suanão obrigatoriedade de registroao CRQ. Acrescenta possuir um
engenheiro químico devidamenteregistrado no Conselho Regionalde Engenharia, Arquitetura e
Agronomia- CREA/RN, para o qualafirma contribuir regularmente,sendo incabível o recolhimento a
mais de um conselhoprofissional,devido aoprincípio da unidade decontribuição. Procurou demonstrar o fummus honijúris e o peri-culum in mora. Ao final, pleiteoua completa reforma da sentençadojuiz singular.
Sem as contra-razões, subi
ram os autos a este Eg. TRIBU
NAL.
E o relatório.
VOTO
O Juiz Francisco Cavalcan
ti (Relator): Como ensaiado no
relatório, cuida-se de apelaçãointerposta pela Mineração Cunhae Comércio LTDA., em face de
sentença proferida pelo MM. Juizda 1^ Vara Cível da Comarca de
Macaíha, que julgou improcedentes os Embargos à Execuçãocontra Ação de Execução Fiscalpromovidapelo Conselho Regionalde Química-XVRegião.
ooo
Passo ao exame da questio
iuris.
O cerne da questão discutida
CRQ-IX 03
nos autos está em saber se, tendo
em vista a atividade desempenhada pela empresa, ó obrigatório oregistro da recorrente no Conselho
Regional de Química.Aduz a apelante ser nulo
o título executivo o qual visa àcobrança de multa e anuidadesreferentes a registro profissionalda recorrente perante o CRQ, porsua atividade não se enquadrarnaquelas que necessitem da autu
ação de profissional de química.Compulsando os autos, veri
fica-se dos atos constitutivos da
apelante (cf. fl. 12) que a mesma
possui como objeto social, "gaseificação e engarrafamento de águasminerais; comércio atacadista de
bebidas- ãgua mineral; comérciovarejista de bebidas- ãgua minerale exploração e aproveitamento de
substância mineral, em todo ter
ritório nacional, abrangendo pesquisa, extração, comercializaçãono varejo e no atacado, industria
lização, importação e exportaçãode minério em geral".
Demais disso, extrai-se da
sentença (vide fl. 41) que a em
presa, à luz do relatório de vistoria às fls. 06/11 do Processo
n° 121.02.000351-0, dispõe delaboratório destinado ao controle
bacteriológico doproduto acabadoe da matériaprima, fato não negado ou refutado pela empresa.
Acerca da necessidade de con
tratação de profissional químico,diz-nos o art. 355da Consolidaçãodas Leis do Trabalho- CLT, com
negritos acrescidos:
/Tt. 335- E obrigatória a admissão de químicosnos seguintestipos de indústria:
a) de fabricação de produtosquímicos;
b) que mantenham laborató
rio de controle químico;
c) de fabricação de produtosindustriais que são obtidos pormeio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar
e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos,derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetaisou minerais, sabão, celulose e
derivados. Com efeito, a hipótesedos autos se subsume ao preceito
supratranscrito, daí concluir ser
obrigatória a presença de químiconas dependências da recorrente e,
conseguintemente, o seu registroperante o Conselho Regional deQuímica.
No sentido do texto, cumprecitar decisão do Superior firibu-
nal de Justiça, com destaquesnossos:
Agravo de Instrumento n°676.804- RS (2005/0069334-8)
Relator: Ministro Luiz Fux
Agravante: Empresa Minera-
dora IJuíLTDAAdvogado: Régis de souza
Renck e outros
Agravado:Conselho Regionalde Química da 5^ Região
Advogado: Juliano de Souza
líindade e outros
Decisão Processual Civil. Ad
ministrativo. Conselho Regionalde Química- CRQ. Agua Mineral.Empresa com Laboratório Químico. Exigibilidade de ResponsávelQuímico. Atividade Exercida na
Empresa.
ooo
Súmula 07 do STJ.1. o critério legalpara a obri
gatoriedade de registro, junto aosconselhosprofissionais, bem como
para a contratação deprofissional
específico, é determinadopela atividade básica oupela natureza dosserviços prestados pela empresa.
ooo
E imperioso registrar, ainda,que o fato de a recorrente possuir, segundo alega, engenheiro
químico registrado no CREA nãodispensa a sua inscrição no Conselho Regional de Química.
No sentido último do texto,
confira-se a seguinte decisão do
STJ, com grifos acrescidos:Agravo de instrumento n°
600.287-SC (2004/0057974-7)
Relator: Ministro Luiz Fux
Agravante: Pedro FranciscoSprigmann
Advogado: Leonardo Martins
Fornari e outros
Agravado: Conselho Regionalde Química da 13^ Região-SC
Advogado:Eduardo Rangel deMoraes e outros
Decisão Processual Civil e
administrativo. Recurso Especial.Engenheiro Químico. Exigibilidade de registro Junto ao Conselho Regional de Química- CRQ.
Engenheiro Químico. Atividadeinerente à Química exercida na
empresa.
Súmula 07 do STJ.1. o critério legalpara a obri
gatoriedade de registro, junto aosconselhosprofissionais, bem como
para a contratação deprofissionalespecífico, é determinadopela atividade básica oupela natureza dosserviços prestados pela empresa.
2. O juízo de primeiro graue o Jíibunal a quo, que possuemacesso ao conjunto fãtico-pro-batório dos autos, entenderam
que a atividade desempenhada
pelo agravante se coaduna com
a Química, inviável, portanto, se
revela a revisão do julgado anteo óbice intransponível do verbetesumular n° 07/STJ.
3. Precedente do STJ.
4. Agravo de instrumento
conhecido e recurso especial desprovido.
ooo
Assim, considerando a neces
sária presença de químicojunto àrecorrente, e por conseqüência,
a obrigatoriedade de inscrição daempresa perante o Conselho Re
gional de Químico, não hã que sefalar em incompetência do conse
lhoprofissional, nem em nulidade
do título executivo.
Desta forma, penso que os
argumentos ventiladospela recor
rente, mostram-se impertinentes,
a não merecer reparos à sentençarecorrida.
Expositis, nego provimentoao recurso de apelação.
E como voto.
ooo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDEa Primeira TUr-
ma do Tribunal Regional Federal
da 5^ Região, por unanimidade,negar provimento à apelação,nos termos do relatório e votos
anexos, que passam a integrar o
presentejulgamento.
Recife, 19 dejunho de 2008.
(Data dojulgamento)
Juiz Francisco Cavalcanti
Matéria inicialmentepublicada no informativo do CFQ- Conse
lho Federal de Química, edição deabril a junho de 2009.
Grande perdaNo dia 24 de outubro passado, a área da Química sofreu a
perda de um grande mestre: EQ Prof. Alsedo Leprevost (1929-2009). O Prof. Leprevost lançou livros, prestou serviços relevantes à nação neste Conselho Regional por mais de 25 anos,como Conselheiro e Presidente. Lecionou por anos na UFPRe PUC/PR, deixando em seu legado grande história em prolda Química no Estado do Paraná. Saudades...
CRQ-IX
TRF da Região confirma: Técnico Químicopode assumir Responsabilidade Técnica
Esta decisão foi o resultado
do julgamento de Apelaçõesda ANVISA em processo que oSISTEMA CFQ/CRQ's impetroucontra aquela entidade que rejeitava os profissionais aprovadospelos CRQ's.
Eis o "decisum"
Jesus Miguel Tajra AdadPresidente do CFQ
"O EXMO. SR. Juiz Federal
Mark Yshida Brandão (RELATORCONVOCADO):
Estas apelações foram interpostas pela Agência Nacional deVigilância Sanitária- ANVISAe pela União da sentença quejulgou procedente o pedido,sob o fundamento de que a Lei2.800/56, que criou a profissãode técnico químico, garantiu apossibilidade de esse profissionalexercer a função de responsabilidade técnica quando a empresafosse de pequena capacidade,sendo inexigível, nesses casos,profissional de nível superior,sob pena de violação à segurança jurídica, razão pela qualdeterminou que a ANVISA seabstivesse de exigir, por ocasião dos pedidos de registro deprodutos e de licenciamento deempresas químicas de pequenoporte, a ocorrência de profissional de nível superior para afunção de responsável técnico(fls. 848/857).
A apelante ANVISA alega queo porte da empresa não limitao risco sanitário dos produtosentregues ao consumo da população, e que o profissional denível médio não pode respondertecnicamente pela totalidadeda fábrica, por não ter qualificação plena para cobrir todosos setores das atividades de
fabricação das diversas espécies de produtos. Ressalta que oDecreto 3.961, de 10/10/2001,
que alterou o Decreto 79.094,de 05/01/77, que regulamentaa Lei 6.360/76, estabelece queresponsável técnico é o profissional legalmente habilitado
pela autoridade sanitária, sendoimprescindível a contratação deprofissional de nível superiorda área de Química ou Farmáciacom presença efetiva na indústria (fls. 1.015/1.024).
Sustenta a União, em suma, aausência de intimação pessoal dadecisão que indeferiu seu pedidode exclusão de lide, ilegitimidade para figurar no polo passivo,nos termos da Lei 9.782/99, e,
no mérito, reitera, in totum,os argumentos da ANVISA (fls.1.514/1.522).
E o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
O ponto controvertido da lideresume-se em verificar a legalidade da exigência de profissionalde nível superior para ocupar afunção de responsável técnicono caso de empresa de pequenacapacidade.
De início, acolho a alegaçãode ilegitimidade passiva levantada pela União, uma vezque, segundo o art.§ 2°, II daLei 9.782/99, a competênciada União no âmbito do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitáriaé exercida pela ANVISA, a qualintegra a lide, razão pela qualdetermino a exclusão da União
do polo passivo.
No mén CO, a sentença mereceser mantida.
A Lei 2.800/56, que criou osConselhos Federais e Regionaisde Química e regulamentou oexercício d i Profissão de Químico, confere aos diplomados peloscursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados,
após o registro de seus diplomasnos respectivos conselhos regionais, a competência para atuarcomo responsável técnico de empresas de pequena capacidade.
E o que dispõe o art. 20,§2°, c:
Art 20. Além dos profissionaisrelacionados no decreto-lei n.°5.452, de 1 de maio de 1943-
CRQ-IÃ
Consolidação das Leis do Trabalho- são também profissionais daquímica os bacharéis em químicae os técnicos químicos.
(...) § 2° Aos técnicos químicos, diplomados pelos CursosTécnicos de Química Industrial,oficiais ou oficializados, apósregistro de seus diplomas nosConselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:
(...) c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidadeslocais e a critérios do Conselho
Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentroda respectiva competência eespecialização.
AS Lei 2.800/56 garantiu aosprofissionais de nível médio,desde que habilitados em cursotécnico, o exercício da atividadede responsabilidade técnica emempresa qualificada como depequena capacidade.
Dessa forma, a exigência deprofissional de nível superiorpara o exercício da unção respectiva contraria expressa disposição legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União parareconhecer sua ilegitimidadepassiva e determinar sua exclusão do feito e nego provimento àapelação da ANVISA e à remessaoficial.
E como voto.
Matéria inicialmente publicada no informativo do CFQ- Conselho Federal de Química, ediçãode abril a junho de 2009.
AVISO
IMPORTANTE
Mcintenha atualizado o
Capital Socialde sua empresa.
Evite trcuistomos
desnecessários.
CONVOCAÇÃOO Conselho Regional de Quími
ca da Nona Região, CRQ-IX , Autarquia Profissional, responsávelpela fiscalização do exercício profissional de pessoas físicas e jurídicas, vem divulgar aos interessados.Profissionais da área da Química,com formação Superior, que pretendam se inscrever e obter cadastropara eventuais e futuras indicaçõesna condição de perito e/ou assistentetécnico em demandas Judiciais deinteresse da Química no Estado doParaná, a possibilidade de fazê-lopelo e.mail do CRQ-IX , qual seja,[email protected] até o próximo dia17.02.2010.
Para tanto, o interessado deveobservar os requisitos mínimos ex-igíveis para o cadastramento, quaissejam: 1) conclusão em curso superior na área da Química (QuímicaIndustrial, Engenheiro Químico e oscontemplados no artigo T da Resolução Normativa n° 198 de 2004,do Conselho Federal de Química),2) registro definitivo e regularidadeda situação profissional perante oCRQ-IX, 3) experiência anteriormínima e comprovada por certidãojudicial ou laudo técnico em, pelomenos, seis (06) perícias judiciaisenvolvendo a área da Química (quercomo perito do juízo ou assistentetécnico da parte) nos últimos 05(cinco) anos, 4) certidão negativa daJustiça Estadual e da Justiça Federaldo Paraná..
ANUIDADE 2010ATENÇÃO!!!
Os boletos para pagamento da anuidade de 2010 serão enviados naprimeira semana de janeiro, caso nãoreceba, favor entrar em contato como CRQ-IX. Lembramos também queo parcelamento deverá ser requeridoaté 31/03.
DESPESAS: MEDIDAS PREVIS
TAS
Face a determinação do TUC-Por-taria n° 01/2009-SECEX-5, no qualconsta adoção de medidas previstasno item 9.2.3 acórdão n° 367/2009
do TCU-Sessão T Câmara.
9.2.3- abstenha-se de realizar gastos com recursos da Entidade -na
aquisição de agendas ou outraspublicações oficiais de naturezasimilar, por se tratar de despesasfora da finalidade do Conselho
e que não atendem ao interesseda administração, nos termos doAcórdão n° 1.011/2004-Plenário.
Cumpre informar que tal Convicção visa dar maior transparênciados critérios adotados pela Diretoriado CRQ-IX, bem como busca opor-tunizar aos interessados, portadoresdos requisitos reputados indispensáveis pelos integrantes da Diretoriado Conselho Regional, eventual indicação para o exercício do importante mister de perito ou assistentetécnico.
Os honorários periciais pelaprestação de serviços eventual, nacondição de assistente técnico doCRQ-IX, será de até 1.500 (ummil e quinhentos reais), levado emconta o grau de complexidade daprova técnica coletada, a critério daPresidência, Chefia de Fiscalizaçãoe Diretoria do CRQ-IX.
Finalmente, destaque-se que opreenchimento do cadastramentojunto ao CRQ-IX não importará emnenhuma obrigação do Conselho Regional de Química da Nona Regiãoem indicar o Profissional para asperícias quando estas se apresentarem, porém servirá como balizadorpara que o CRQ-IX apresente osnomes de Profissionais aptos a realizar perícias e atuar na assistênciatécnica das partes na jurisdição doEstado do Paraná.
Eventuais dúvidas poderão serdirimidas via e-mail.
Atenciosamente.
Prof. Dilermando Brito Filho
Presidente do CRQ-IX
BOAS FESTAS
Esta Presidência, em nome da Diretoria, Conselheiros e funcionários doCRQ-IX, deseja a todos com quemcompartilhamos as trilhas deste ano,um Natal pleno de muita harmoniae felicidade, e, que 2010 sejade realizações, novas conquistas eprosperidade.
Prof. Dr. Dilermando Brito Filho-
Presidente do CRQ-IX
SERVIÇO PUBLICO FEDERALCONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA DA 9® REGIÃOPARANÁ
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576710° Andar
Caixa Postal 506
Fone : (41) 3224-6863Fax : (41) 3233-7401
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Site : www.crq9.org.brE-mail : crq9(fficrq9.org.br
ATENÇÃO
O CRQ-IX NÃO RECEBEANUIDADES, TAXAS OU
OUTROS EMOLUMENTOS
SEM BOLETO BANCÁRIO, ENÃO ENVIA PESSOAS PARA
EFETUAR COBRANÇAS.PORTANTO, SE ALGUÉM
SOLICITAR PAGAMENTO DE
QUALQUER NATUREZA EM
NOME DESSE ÓRGÃO, NÃOFAÇA NENHUM TIPO DE
NEGOCIAÇÃO, E ENTRE EMCONTATO CONOSCO
IMEDIATAMENTE.
OS FISCAIS DO CRQ-IX SÃOUNIFORMIZADOS, E POR
TADORES DE CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, ASSIM SENDO TAMBÉMO VEÍCULO, E NÃO PODEMRETIRAR QUALQUER TIPO
DE MATERIAL DAS
EMPRESAS OU
DOCUMENTOS
DE PROFISSIONAIS.
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DILERMANDO BRITO FILHO
Presidente do CRQ-IX
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CORREIOS E TELÉGRAFOS
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Recusado
Endereço insuficienteNão existe o n° indicado
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