Post on 15-Nov-2015
description
06/02/2015 www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041
http://www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041 1/4
LegislaoBsica OrientaesGerais PerguntaseRespostas
Notcias Downloads AtualizaesdoProduto
OrientaesGerais
TamanhodoTexto:
IRPJLucrorealRemuneraoindireta
Sumrio
1.Introduo
2.Efeitosnaapuraodolucroreal
2.1PrevisonoRIR/1999
2.2Compatibilizaocomasvedaesdoart.13daLein9.249/1995
2.3Conceitoderemunerao
2.4Resumoealerta
Sumrio
1.Introduo
Constituem modalidades de remunerao indireta, submetida ao tratamento tributrio focalizado neste tpico(RIR/1999,art.358):
Iacontraprestaodearrendamentomercantilouoaluguelou,quandoforocaso,osrespectivosencargosdedepreciao:
a) de veculos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou deterceirosemrelaopessoajurdica
b)deimvelcedidoparausodequalquerdaspessoasreferidasnaletra"a"
II asdespesascombenefciosevantagensconcedidospelaempresaaadministradores,diretores,gerenteseseusassessores,pagasdiretamenteoupormeiodacontrataodeterceiros,taiscomo:
a)aaquisiodealimentosouquaisqueroutrosbensdeutilizaopelobeneficirioforadoestabelecimentodaempresa
b)ospagamentosrelativosaclubeseassemelhados
c)ossalrioseosrespectivosencargossociaisdeempregadospostosdisposiooucedidospelaempresaaadministradores,diretores,gerenteseseusassessoresoudeterceiros
d)aconservao,ocusteioeamanutenodosbensreferidosnasletras"a"e"b"donmeroI.
Sumrio
2.Efeitosnaapuraodolucroreal
Sumrio
2.1PrevisonoRIR/1999
Tutorial
ManualdeInstalao
SuporteTcnico
(011)21887900
06/02/2015 www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041
http://www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041 2/4
Ovalordosbenefciosevantagensindiretosreferidosnotpico1teroseguintetratamentonaapuraodolucroreal(RIR/1999,art.358,3):
a)quandopagoabeneficiriosidentificadoseindividualizadospoderserdedutvel
b)quandopagoabeneficiriosno identificadosouabeneficirios identificados,masno individualizados,serindedutvel,inclusiveoImpostodeRendaincidentenafonte.
Portanto, quando no forem identificados e individualizados os beneficirios (com a quantificao do benefcio ouvantagematribudoacadaum),deveroseradicionadosaolucrolquido,paraefeitodeapuraodolucroreal,ovalortotaldosbenefciosevantagensindiretosreferidosnotpico1,bemcomoovalordoImpostodeRendaincidentenafonte.
Sumrio
2.2Compatibilizaocomasvedaesdoart.13daLein9.249/1995
Nosodedutveis,parafinsdedeterminaodolucrorealedabasedeclculodaContribuioSocialsobreoLucro(Lein9.249/1995,art.13,II,IIIeIV):
a) as contraprestaes de arrendamento mercantil ou o aluguel, bem como as despesas de depreciao,amortizao,manuteno,reparo,conservao,impostos,taxas,segurosequaisqueroutrosgastos,relativosabens,mveisou imveis,quenosejamrelacionados intrinsecamentecomaproduoeacomercializaodebenseservios
b)asdespesascomalimentaodescios,acionistaseadministradores.
Todavia,aSecretariadaReceitaFederalesclareceuquetaisvalorespoderoserconsideradoscomodeduoquandoseenquadraremcomoremuneraodeadministradores,diretores,gerenteseseusassessores.
NotaOParecerNormativoCSTn11/1992haviapreconizado,paraocasodedespesascomveculosde utilizao mista (a servio da empresa e de uso particular de administrador, diretor, gerente ouassessor),orateiodegastosemfunodediasteisediasnoteiscobertospelautilizaodoveculo.Poressecritrio,aparceladosgastosproporcionalaonmerodediasteisdomsseriaapropriadacomodespesaoperacionaleosaldo(valorproporcionalaosdiasnoteis)seriaconsideradoremuneraodobeneficirioesubmetidosregrasexplanadasnestetpico.Todavia,esseprocedimentoficouprejudicadopela supervenincia da disposio legal focalizada neste subtpico (letra "a"), tendo em vista que aInstruo Normativa SRF n 11/1996 no considera veculos com tal destinao como bensintrinsecamenterelacionadoscomaproduoouacomercializaodebensouservios.
Sumrio
2.3Conceitoderemunerao
AReceitaFederalesclareceu,combasenasconclusesdoParecerNormativoCSTn18/1985eParecerNormativoCSTn11/1992,que:
a)remuneraodesciosoudirigentesomontantemensalaelespagooucreditado,computados,pelovalorbruto, todos os pagamentos ou crditos efetuados em carter de remunerao pelos servios efetivamenteprestados pessoa jurdica, inclusive retribuies ou benefcios recebidos em decorrncia do cargo ou funo,como,porexemplo,ovalordoalugueldeimvelresidencialocupadoporsciosoudirigentes,pagopelaempresa,eoutrossalriosindiretos
b) incluemse no conceito de remunerao os salrios indiretos, assim considerados os pagamentos, pelaempresa,dedespesasparticularesdeadministradores,diretores,gerenteseseusassessores,nelasincludas,porexemplo, as despesas de supermercados e cartes de crdito, pagamento de anuidades de colgios, clubes,associaesetc.
06/02/2015 www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041
http://www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041 3/4
Porseroportuno,observamosque,apartirde1.01.1997,noexistemaislimitaodeduodosvalorespagosoucreditadosascios,dirigentesouadministradoresdapessoajurdica,attuloderemuneraomensal(prolabore),emvirtude de terem sido revogados, pela Lei n 9.430/1996, art. 88, XIII, os limites que existiam at 31.12.1996(previstosnalegislaoconsolidadanoRIR/1999,art.357).
Sumrio
2.4Resumoealerta
Ospronunciamentosfiscaisfocalizadosnossubtpicos2.2(partefinal)e2.3apontamqueosvalorescorrespondentessparcelasadicionadasremuneraodescios,diretores,gerentes,administradoreseseusassessores,attulodesalriosindiretos,comaidentificaoeindividualizaodosbeneficirios,sodedutveisparafinsdeapuraodolucrorealedabasedeclculodaContribuioSocialsobreoLucro.
Ressalvese,porm,quesetratademanifestaofiscalinformal(noveiculadapormeiodeatonormativopublicadonoDOU),quecorreoriscodeviraserrevista.
Tratandosede remunerao indiretadeempregados(gerentessubordinadoseassessores),essasconcluses fiscaissomaistranqilas.
Entretanto, no caso de remunerao indireta de scios ou dirigentes, recomendase cautela no trato da questo,porque apesar de no haver mais limite dedutibilidade de remunerao dessas pessoas, o RIR/1999, art. 357,pargrafo nico, I, ainda incorpora antiga disposio legal (Decretolei n 5.844/1943, art. 43, 1, "b" e "d"),segundoaqualno serodedutveis (para finsdedeterminaodo lucro real), a ttulode remuneraode scios,diretoresouadministradores,titulardeempresaindividualeconselheirosfiscaiseconsultivos,importnciasquenocorrespondamremuneraomensalfixaporprestaodeservios.
No tocante a essa ltima disposio (que vincula o conceito de remunerao de scios e dirigentes a importnciamensal fixa),recordesequeoParecerNormativoCSTn11/1992manifestouentendimentodequeelahaviasidorevogadapelaLein8.383/1991,art.74(queestabeleceuoregimetributrioabordadonestetpico),porqueessedispositivo determina que sejam incorporadas remunerao vantagens indiretas, cujos valores, pela sua prprianatureza,dificilmentepoderiamserquantificadosuniformementenotempo.
LegislaoReferenciada
RIR/1999
Decretolein5.844/1943
InstruoNormativaSRFn11/1996
Lein8.383/1991
Lein9.249/1995
Lein9.430/1996
ParecerNormativoCSTn11/1992
ParecerNormativoCSTn18/1985
Topo
06/02/2015 www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041
http://www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ0041 4/4
Copyright2015IOBSageTodososdireitosReservadosLegislaoBsica OrientaesGerais PerguntaseRespostas
Notcias Downloads AtualizaesdoProduto