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Manual para se chegar ao lucro fiscal tributável.

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    OrientaesGerais

    TamanhodoTexto:

    IRPJLucrorealRemuneraoindireta

    Sumrio

    1.Introduo

    2.Efeitosnaapuraodolucroreal

    2.1PrevisonoRIR/1999

    2.2Compatibilizaocomasvedaesdoart.13daLein9.249/1995

    2.3Conceitoderemunerao

    2.4Resumoealerta

    Sumrio

    1.Introduo

    Constituem modalidades de remunerao indireta, submetida ao tratamento tributrio focalizado neste tpico(RIR/1999,art.358):

    Iacontraprestaodearrendamentomercantilouoaluguelou,quandoforocaso,osrespectivosencargosdedepreciao:

    a) de veculos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou deterceirosemrelaopessoajurdica

    b)deimvelcedidoparausodequalquerdaspessoasreferidasnaletra"a"

    II asdespesascombenefciosevantagensconcedidospelaempresaaadministradores,diretores,gerenteseseusassessores,pagasdiretamenteoupormeiodacontrataodeterceiros,taiscomo:

    a)aaquisiodealimentosouquaisqueroutrosbensdeutilizaopelobeneficirioforadoestabelecimentodaempresa

    b)ospagamentosrelativosaclubeseassemelhados

    c)ossalrioseosrespectivosencargossociaisdeempregadospostosdisposiooucedidospelaempresaaadministradores,diretores,gerenteseseusassessoresoudeterceiros

    d)aconservao,ocusteioeamanutenodosbensreferidosnasletras"a"e"b"donmeroI.

    Sumrio

    2.Efeitosnaapuraodolucroreal

    Sumrio

    2.1PrevisonoRIR/1999

    Tutorial

    ManualdeInstalao

    SuporteTcnico

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    Ovalordosbenefciosevantagensindiretosreferidosnotpico1teroseguintetratamentonaapuraodolucroreal(RIR/1999,art.358,3):

    a)quandopagoabeneficiriosidentificadoseindividualizadospoderserdedutvel

    b)quandopagoabeneficiriosno identificadosouabeneficirios identificados,masno individualizados,serindedutvel,inclusiveoImpostodeRendaincidentenafonte.

    Portanto, quando no forem identificados e individualizados os beneficirios (com a quantificao do benefcio ouvantagematribudoacadaum),deveroseradicionadosaolucrolquido,paraefeitodeapuraodolucroreal,ovalortotaldosbenefciosevantagensindiretosreferidosnotpico1,bemcomoovalordoImpostodeRendaincidentenafonte.

    Sumrio

    2.2Compatibilizaocomasvedaesdoart.13daLein9.249/1995

    Nosodedutveis,parafinsdedeterminaodolucrorealedabasedeclculodaContribuioSocialsobreoLucro(Lein9.249/1995,art.13,II,IIIeIV):

    a) as contraprestaes de arrendamento mercantil ou o aluguel, bem como as despesas de depreciao,amortizao,manuteno,reparo,conservao,impostos,taxas,segurosequaisqueroutrosgastos,relativosabens,mveisou imveis,quenosejamrelacionados intrinsecamentecomaproduoeacomercializaodebenseservios

    b)asdespesascomalimentaodescios,acionistaseadministradores.

    Todavia,aSecretariadaReceitaFederalesclareceuquetaisvalorespoderoserconsideradoscomodeduoquandoseenquadraremcomoremuneraodeadministradores,diretores,gerenteseseusassessores.

    NotaOParecerNormativoCSTn11/1992haviapreconizado,paraocasodedespesascomveculosde utilizao mista (a servio da empresa e de uso particular de administrador, diretor, gerente ouassessor),orateiodegastosemfunodediasteisediasnoteiscobertospelautilizaodoveculo.Poressecritrio,aparceladosgastosproporcionalaonmerodediasteisdomsseriaapropriadacomodespesaoperacionaleosaldo(valorproporcionalaosdiasnoteis)seriaconsideradoremuneraodobeneficirioesubmetidosregrasexplanadasnestetpico.Todavia,esseprocedimentoficouprejudicadopela supervenincia da disposio legal focalizada neste subtpico (letra "a"), tendo em vista que aInstruo Normativa SRF n 11/1996 no considera veculos com tal destinao como bensintrinsecamenterelacionadoscomaproduoouacomercializaodebensouservios.

    Sumrio

    2.3Conceitoderemunerao

    AReceitaFederalesclareceu,combasenasconclusesdoParecerNormativoCSTn18/1985eParecerNormativoCSTn11/1992,que:

    a)remuneraodesciosoudirigentesomontantemensalaelespagooucreditado,computados,pelovalorbruto, todos os pagamentos ou crditos efetuados em carter de remunerao pelos servios efetivamenteprestados pessoa jurdica, inclusive retribuies ou benefcios recebidos em decorrncia do cargo ou funo,como,porexemplo,ovalordoalugueldeimvelresidencialocupadoporsciosoudirigentes,pagopelaempresa,eoutrossalriosindiretos

    b) incluemse no conceito de remunerao os salrios indiretos, assim considerados os pagamentos, pelaempresa,dedespesasparticularesdeadministradores,diretores,gerenteseseusassessores,nelasincludas,porexemplo, as despesas de supermercados e cartes de crdito, pagamento de anuidades de colgios, clubes,associaesetc.

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    Porseroportuno,observamosque,apartirde1.01.1997,noexistemaislimitaodeduodosvalorespagosoucreditadosascios,dirigentesouadministradoresdapessoajurdica,attuloderemuneraomensal(prolabore),emvirtude de terem sido revogados, pela Lei n 9.430/1996, art. 88, XIII, os limites que existiam at 31.12.1996(previstosnalegislaoconsolidadanoRIR/1999,art.357).

    Sumrio

    2.4Resumoealerta

    Ospronunciamentosfiscaisfocalizadosnossubtpicos2.2(partefinal)e2.3apontamqueosvalorescorrespondentessparcelasadicionadasremuneraodescios,diretores,gerentes,administradoreseseusassessores,attulodesalriosindiretos,comaidentificaoeindividualizaodosbeneficirios,sodedutveisparafinsdeapuraodolucrorealedabasedeclculodaContribuioSocialsobreoLucro.

    Ressalvese,porm,quesetratademanifestaofiscalinformal(noveiculadapormeiodeatonormativopublicadonoDOU),quecorreoriscodeviraserrevista.

    Tratandosede remunerao indiretadeempregados(gerentessubordinadoseassessores),essasconcluses fiscaissomaistranqilas.

    Entretanto, no caso de remunerao indireta de scios ou dirigentes, recomendase cautela no trato da questo,porque apesar de no haver mais limite dedutibilidade de remunerao dessas pessoas, o RIR/1999, art. 357,pargrafo nico, I, ainda incorpora antiga disposio legal (Decretolei n 5.844/1943, art. 43, 1, "b" e "d"),segundoaqualno serodedutveis (para finsdedeterminaodo lucro real), a ttulode remuneraode scios,diretoresouadministradores,titulardeempresaindividualeconselheirosfiscaiseconsultivos,importnciasquenocorrespondamremuneraomensalfixaporprestaodeservios.

    No tocante a essa ltima disposio (que vincula o conceito de remunerao de scios e dirigentes a importnciamensal fixa),recordesequeoParecerNormativoCSTn11/1992manifestouentendimentodequeelahaviasidorevogadapelaLein8.383/1991,art.74(queestabeleceuoregimetributrioabordadonestetpico),porqueessedispositivo determina que sejam incorporadas remunerao vantagens indiretas, cujos valores, pela sua prprianatureza,dificilmentepoderiamserquantificadosuniformementenotempo.

    LegislaoReferenciada

    RIR/1999

    Decretolein5.844/1943

    InstruoNormativaSRFn11/1996

    Lein8.383/1991

    Lein9.249/1995

    Lein9.430/1996

    ParecerNormativoCSTn11/1992

    ParecerNormativoCSTn18/1985

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