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OrientaesGerais
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IRPJ/CSLIncorporao,fusoecisoRegrasaplicveisat31.12.2014
Sumrio
1.INTRODUO
2.CONCEITOS
2.1Incorporao
2.1.1Processamentodaincorporao
2.2Fuso
2.2.1Processamentodafuso
2.3Ciso
3.OBRIGAESFISCAISDECORRENTESDAINCORPORAO,FUSOOUCISO
3.1Aquestodadatadeapuraodoimposto
3.2Formadetributaonaincorporao,fusoouciso
3.3Pagamentodostributosdevidosedeclaradosemnomedapessoajurdicaincorporada,fusionadaoucindida
4.AVALIAODEBENSEDIREITOS
4.1Laudodeavaliaoeregistroporvalorcontbil
4.2Bensedireitostransferidosdeentidadesisentas
5.PARTICIPAOEXTINTAEMFUSO,INCORPORAOOUCISO
5.1Apolmicasobreavignciadoart.430doRIR/1999
6.GIOOUDESGIONOSCASOSDEINCORPORAO,FUSOOUCISO
7.RESERVASDEREAVALIAOTRANSFERIDAS
8.COMPENSAODEPREJUZOSFISCAIS
8.1ContribuioSocialsobreoLucro
8.2Aquestoda"travade30%"
8.3Empresacomprejuzofiscalqueincorporaempresalucrativa
9.VALORESDIFERIDOS
10.INCENTIVOSFISCAIS
11.RESPONSABILIDADEPORSUCESSO
Sumrio
1.INTRODUO
A incorporao, a fuso e a ciso podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e devem serdeliberadasnaformaprevistaparaaalteraodosrespectivosestatutosoucontratossociaisdasempresasenvolvidas.
Nasoperaesemquehouvercriaodenovasociedade,devemserobservadasasnormasreguladorasdaconstituiodassociedadesdotipocriado(Lein6.404/1976,art.223,3e4).
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Cabeobservarque,comrelaoaosatosderegistrodecomrcio,noseaplicamsfirmasindividuais("empresrios")osprocessosdeincorporao,fusooucisodeempresa.
Segue abordagem do tratamento tributrio aplicvel at 31.12.2014 a tais eventos, observandose que acomplexidade das normas exige que cada operao da espcie seja concretamente analisada, para que se possa,efetivamente,aferirosefeitosdeladecorrentese,assim,aplicarcorretamenteasregrasaquiexplanadas.Asregrasaplicveisaoseventosdeincorporao,fusoeciso,ocorridosapartirde1.01.2015soabordadasnoprocedimento:IRPJ/CSLIncorporao,fusoecisoRegrasaplicveisapartirde1.01.2015.
Notas(1)Apartirde1.01.2015comeamavigorarasalteraesnalegislaotributriafederal, introduzidaspelosarts.1e2e4a70daLein12.973/2014(resultantedaconverso,comemendas,daMedidaProvisrian627/2013).Entretanto,conformefacultaoart.75dareferidaLei,apessoajurdicapoderoptar pela aplicao, antecipada, para o anocalendrio de 2014 das disposies contidas nos referidosdispositivos legais, observandose que a opo ser irretratvel e acarretar a aplicao de todas asalteraes trazidas pelos artigos mencionados anteriormente, bem como os efeitos das revogaesprevistasnoart.117,IaVIeVIIIeX,queserotambmapartirde1.01.2014.(2)AopomencionadanaNota1devesermanifestadanaDeclaraodeDbitoseCrditosTributriosFederais(DCTF)referenteaosfatosgeradoresocorridosnomsdeagostode2014(InstruoNormativaRFBn1.469/2014,art.2,1,comaredaodadapelaInstruoNormativaRFBn1.484/2014,art.2).
Sumrio
2.CONCEITOS
Sumrio
2.1Incorporao
Aincorporaoaoperaopelaqualumaoumaissociedadessoabsorvidasporoutra,quelhessucedeemtodososdireitoseobrigaes.
Desaparecemassociedadesincorporadas,permanecendo,porm,comasuanaturezajurdicainalteradaasociedadeincorporadora(Lein6.404/1976,art.227,caputePerguntaseRespostasIRPJ2013,CaptuloIV,queston16).
Sumrio
2.1.1Processamentodaincorporao
Paraqueseprocessea incorporao,aLein6.404/1976,art.227,1a3,exigeocumprimento,poressassociedades,dasseguintesformalidades:
a) a assembleia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operao, dever autorizar oaumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporadamediante verso do seu patrimnio lquido, enomearosperitosqueoavaliaro
b)sociedadequehouverdeserincorporada,seaprovaroprotocolodaoperao,autorizarseusadministradoresapraticaremosatosnecessriosincorporao,inclusiveasubscriodoaumentodecapitaldaincorporadora
c) aprovados pela assembleia geral da incorporadora o laudo de avaliao e a incorporao, extinguese aincorporada,competindoprimeirapromoveroarquivamentoeapublicaodosatosdaincorporao.
Para as demais sociedades (por exemplo, as limitadas), o vigente Cdigo Civil (cujo art. 1.116 dispe que "naincorporao,umaouvriassociedadessoabsorvidasporoutra,quelhessucedeemtodososdireitoseobrigaes,devendotodasaprovla,naformaestabelecidaparaosrespectivostipos")determina,emseusarts.1.117e1.118,
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que:a)adeliberaodossciosdasociedadeincorporadadeveraprovarasbasesdaoperaoeoprojetodereformadoatoconstitutivo
b)a sociedadequehouverde ser incorporada tomar conhecimentodesseato, e, seoaprovar, autorizarosadministradoresapraticaronecessrioincorporao,inclusiveasubscrioembenspelovalordadiferenaqueseverificarentreoativoeopassivo
c)adeliberaodossciosdasociedadeincorporadoracompreenderanomeaodosperitosparaaavaliaodopatrimniolquidodasociedade,quetenhadeserincorporada
d)aprovadososatosdaincorporao,aincorporadoradeclararextintaaincorporadaepromoverarespectivaaverbaonoregistroprprio.
Sumrio
2.2Fuso
Afusoaoperaopelaqualseunemduasoumaissociedadesparaformarsociedadenova,quelhessucederemtodososdireitoseobrigaes,observadoque:
a) com a fuso desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma s, na qual todas elas sefundem,extinguindosetodasaspessoasjurdicasexistentes,surgindooutraemseulugar
b) a sociedade que surge assumir todas as obrigaes ativas e passivas das sociedades fusionadas (Lei n6.404/1976,art.228,caputePerguntaseRespostasIRPJ2013,CaptuloIV,queston18).
Sumrio
2.2.1Processamentodafuso
Paraqueseprocesseafuso,aLein6.404/1976,art.228,1a3,exigeocumprimento,poressassociedades,dasseguintesformalidades:
a)aassembleiageraldecadacompanhia,seaprovaroprotocolodefuso,devernomearosperitosqueavaliaroospatrimnioslquidosdasdemaissociedades
b)apresentadososlaudos,osadministradoresdeveroconvocarossciosouacionistasdassociedadesparaumaassembleiageral,quedelestomarconhecimentoeresolversobreaconstituiodefinitivadanovasociedade(observandose que vedado aos scios ou acionistas votar o laudo de avaliao do patrimnio lquido dasociedadedequefazemparte)
c) constituda a nova companhia, incumbir aos primeiros administradores promover o arquivamento e apublicaodosatosdafuso.
Paraasdemaissociedades(porexemplo,aslimitadas),oCdigoCivil(cujoart.1.119dispeque"afusodeterminaaextinodassociedadesqueseunem,para formarsociedadenova,queaelassucedernosdireitoseobrigaes")determina,emseusarts.1.120e1.121,que:
a)a fusodeveserdecidida,na formaestabelecidaparaos respectivos tipos,pelassociedadesquepretendamunirse
b) em reunio ou assembleia dos scios de cada sociedade, deliberada a fuso e aprovado o projeto do atoconstitutivodanovasociedade,bemcomooplanodedistribuiodocapitalsocial,devemsernomeadososperitosparaaavaliaodopatrimniodasociedade
c) apresentados os laudos, os administradores devem convocar reunio ou assembleia dos scios para tomarconhecimentodeles,decidindosobreaconstituiodefinitivadanovasociedade
d)vedadoaossciosvotarolaudodeavaliaodopatrimniodasociedadedequefaamparte
e)constitudaanovasociedade,incumbeaosadministradoresfazerinscrever,noregistroprpriodasede,osatosrelativosfuso.
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2.3Ciso
Acisoaoperaopelaqualasociedadetransferetodoousomenteumaparceladoseupatrimnioparaumaoumaissociedades,constitudasparaessefimoujexistentes,extinguindoseasociedadecindidasehouverversodetodooseupatrimnio,oudividindoseoseucapitalseparcialaverso.
Deveserobservadoque(Lein6.404/1976,art.229,modificadopelaLein9.457/1997ePerguntaseRespostasPessoaJurdica2013,CaptuloIV,questesns20a22):
a)quandohouverversodeparceladepatrimnioemsociedadejexistente,acisoobedecersdisposiessobreincorporao,isto,asociedadequeabsorverparceladopatrimniodapessoajurdicacindidasucederlheemtodososdireitoseobrigaes
b)nasoperaesemquehouvercriaodesociedade,seroobservadasasnormasreguladorasdassociedades,conformeotipodasociedadecriada
c) efetivada a ciso comextino da empresa cindida caber aos administradores das sociedades que tiveremabsorvidoparcelasdoseupatrimniopromoveroarquivamentoeapublicaodosatosdaoperao
d)nacisocomversoparcialdopatrimnio,aobrigaosupracaberaosadministradoresdacompanhiacindidaedaqueabsorverparceladoseupatrimnio.
Notas (1) No caso de ciso de sociedade annima, as aes integralizadas com parcelas depatrimniodacompanhiacindidadeveroseratribudasaseustitulares,emsubstituiosextintas,naproporodasquepossuam.Aeventualatribuioemproporodiferenterequereraprovaodetodosostitulares,inclusivedasaessemdireitoavoto.(2)ASoluodeConsultaCositn119/2014esclarecequeaoperaosocietriadacisoparcialsemfimeconmicodeveserdesconsideradaquandotenhaporobjetivooreconhecimentodecrditofiscaldequalquerespcieparafinsdedesconto,restituio,ressarcimentooucompensao,motivopeloqual ser considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporlaposteriormente.(3) A Soluo de Consulta Cosit n 139/2014 esclarece que so aplicveis ciso parcial asdisposies do art. 132 da Lei n 5.172/1966 (Cdigo Tributrio Nacional CTN), respondendo asociedadecindidaeaqueabsorveuparceladoseupatrimnio,solidariamente,pelostributosdevidospelacindida.A norma esclarece, ainda, que os direitos transferidos sucessora, relacionados no ato de cisoparcial, passam a ser prprios da sucessora. ela, portanto, o sujeito passivo das obrigaestributrias atinentes a esses direitos, relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ) e ContribuioSocialsobreoLucro(CSL),cujosfatosgeradoresocorramapartirdadatadaciso.
Sumrio
3.OBRIGAESFISCAISDECORRENTESDAINCORPORAO,FUSOOUCISO
Resumidamente,aspessoasjurdicas incorporadas, fusionadasoucindidasdevemficaratentasaocumprimentodasseguintesobrigaes,emdecorrnciadesseseventos(Lein9.249/1995,art.21Lein9.430/1996,art.1,1e2Lein9.648/1998,art.6Lein9.959/2000,art.5RIR/1999,art.235,1ePerguntaseRespostasIRPJ2012,CaptuloIV,questesns28e29):
a) levantamento, at 30 dias antes do evento, de balano especfico, no qual os bens e direitos podero seravaliadospelovalorcontbiloudemercado(vejasubitem3.1eitem4)
Notas (1) Considerase ocorrido o evento na data da deliberao que aprovar a incorporao,fusoouciso,feitanaformaprevistaparaaalteraodosrespectivosestatutosoucontratossociais.(2)Comrefernciasempresas includasemprogramasdeprivatizaodaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,obalanomencionadonaletra"a"deverserlevantadodentrodoprazode90diasqueantecederemaincorporao,fusoouciso.
b)apuraodabasedeclculodoImpostodeRendadaPessoaJurdica(IRPJ)edaContribuioSocialsobreoLucro (CSL) nadata do evento (ou seja, na data dadeliberaoque aprovar a incorporao, fuso ou ciso),
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computandoosresultadosapuradosatessadata(vejasubitens3.1a3.3)
c) apresentao, pela incorporada, fusionada ou cindida, da Declarao de Informaes EconmicoFiscais daPessoaJurdica(DIPJ)correspondenteaoperodotranscorridoduranteoanocalendrio,emseuprprionome,atoltimodiatildomssubsequenteaodadatadoevento
d)sehouverIRPJeCSLdevidos(relativosaoperododeapuraoqueestarsendoencerrado),estesdeveroserrecolhidos,emquotanica,atoltimodiatildomssubsequenteaodoevento(vejasubitem3.3).Exemplo:emumaincorporaocujoeventotenhaocorridoem31dejulho(processadacombasenobalanolevantadoem30dejunho),aentregadaDIPJeopagamentodoIRPJedaCSLporventuradevidosdeveroserefetuadosatoltimodiatildomsdeagosto
e)apresentao,pela incorporadora,daDIPJ tendoporbasebalanoespecfico tambm levantadoat30diasantes do evento. A apresentao, pela incorporadora, daDIPJ e o recolhimento dos tributos devidos tambmdeveroserefetuadosnoprazomencionadonasletras"c"e"d"
NotaAobrigatoriedadecitadanaletra"e",quevigoradesde1.01.2000,noseaplicanoscasosemqueaspessoasjurdicas,incorporadoraeincorporada,estiveremsobmesmocontrolesocietriodesdeoanocalendrioanterioraodoevento.Ressaltase,porm,queaDIPJsersubstitudapelaEscrituraoContbilFiscal (ECF),apartirdoanocalendrio 2014, a qual dever ser assinada digitalmente, mediante utilizao de certificadodigitalvlido(InstruoNormativaRFBn1.422/2013,art.1AtoDeclaratrioExecutivoCofisn98/2013).Noscasosdeextino,cisoparcial,cisototal, fusoou incorporao,aECFdeverserentreguepelaspessoasjurdicasextintas,cindidas,fusionadas,incorporadaseincorporadoras,atoltimodiatildomssubsequenteaodoevento,observandoseque:a)aobrigatoriedadedeentregadaECF,noseaplica incorporadora,noscasosemqueaspessoasjurdicas, incorporadorae incorporada,estejamsobomesmocontrolesocietriodesdeoanocalendrioanterioraodoeventoeb)noscasosdeextino,cisoparcial,cisototal,fusoouincorporao,ocorridodejaneiroamaiojunhodoanocalendrio,oprazomencionadoseratoltimodiatildomsdejulhodoreferidoano,mesmoprazodaECFparasituaesnormaisrelativasaoanocalendrioanterior.Vejamaissobreoassunto:IRPJ/CSLEscrituraoContbilFiscal(ECF)
f) apresentao daDIPJ relativa ao anocalendrio anterior, caso ainda no haja decorrido o prazo normal deentrega,porque,nestecaso,haverumaantecipaoautomticadoprazo.Portanto,taldeclaraodeverserentreguejuntamentecomadeclaraocorrespondenteincorporao,fusoouciso.OpagamentodoIRPJedaCSLporventuranelaapuradospoderserfeitonosmesmosprazosoriginalmenteprevistos
g)encerramentodoperododeapuraodoIPI,daCofinsedacontribuioaoPISPasepnadatadoevento(taistributosdevemserpagosnosmesmosprazosoriginalmenteprevistos)
h)baixadaempresaextintaporincorporao,fusooucisototalnoCadastroNacionaldaPessoaJurdica(CNPJ),observadas,atualmente,asregrasdaInstruoNormativaRFBn1.183/2011
i) apresentao de outras declaraes (DCTF, Dirf, Dacon, Dimob), observados os prazos e as instruesespecficas.
Sumrio
3.1Aquestodadatadeapuraodoimposto
interessanteregistrarasconclusesdaDecison112/1999,da9SuperintendnciaRegionaldaReceitaFederal(SRRF),quedemonstramoentendimentodoFiscosobreaconfusaquesto"levantamentodebalano30diasantesdadatadoevento"(letra"a"do item3)versus"obrigatoriedadedeapuraodoIRPJedaCSLdevidosnadatadoevento"(letra"b"supra).
DeacordocomessaDeciso:a)desde24.02.1999,quandofoipublicadaaInstruoNormativaSRFn15/1999,emqueoart.6revogouo4 do art. 57 da Instruo Normativa SRF n 93/1997, as empresas fusionadas, cindidas ou incorporadaspassaramaserobrigadasaapuraroimpostonadatadoeventoemqueseefetivarqualquerdessasocorrncias
b)desdeentoobalanoespecficolevantadoemdatadeat30diasantesdoeventonomaisservecomobasenaapuraodoimposto
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c) independentemente da data em que tenha ocorrido o evento, desde 1.08.1999 a empresa incorporada,fusionadaoucindidaficaobrigadaaapresentaraDIPJcomainsero,nadeclarao,dasoperaesefetuadasemtodooperodotranscorridoduranteoanocalendrio,ouseja,atadatadoevento.
Emoutraspalavras,aSecretariadaReceitaFederaldoBrasil(RFB)exige,naprtica,olevantamentodebalano(etodasasdemaisprovidnciasdeencerramentodeperodobase)nadatadoevento,parafinsdedeterminaodabasedeclculodostributos.
Notas(1)EmboraaDecisoemfoconomencioneofundamentolegal,ofatoqueacontrovrsiadecorredaLein9.430/1996,art.1,1.Segundoessedispositivo,"noscasosdeincorporao,fusoouciso,aapuraodabasedeclculoedoimpostoderendadevidoserefetuadanadatadoevento"(grifamos),embora ressalve "observadoodispostonoart.21daLein9.249,de26dedezembrode1995".Oart.21,emseu1,admitequeobalanosejalevantadoat30diasantesdoevento.(2)AsorientaesparapreenchimentodaDIPJ/2013,constantesdoprogramageradordessadeclarao,confirmam o entendimento expendido pela Deciso supracitada, ao afirmarem que "sem prejuzo dobalanodequetratamaLein9.249/1995,art.21,eLein9.648/1999,art.6,edaresponsabilidadeporsucesso,parafinsfiscais,osimpostosecontribuiesdevemserapuradosatadatadoeventopelapessoajurdicaincorporadora,incorporada,fusionadaoucindida.Considerasedatadoeventoaquelaemquehouveradeliberaoqueaprovaraincorporao,fusoouciso".(grifamos)
Sumrio
3.2Formadetributaonaincorporao,fusoouciso
OIRPJeaCSLrelativosaoanocalendriodoeventopodemsercalculadoscombasenasregrasdolucrorealoucombasenolucropresumido(desdequeatendidasascondiesnecessriasopo).
At31.12.1995,aspessoas jurdicas incorporadas, fusionadasoucindidasestavamobrigadas tributaodosseusresultadospelolucroreal.Todavia,aLein9.249/1995,art.36,V,revogouapartirde1.01.1996,opargrafonicodo art. 36 da Lei n 8.981/1995, que previa essa obrigatoriedade (Perguntas e Respostas Pessoa Jurdica 2013,CaptuloIV,queston27).
Nota Vale registrar que a Instruo Normativa SRF n 11/1996, art. 58, caput, declaraexpressamentequeaobrigatoriedadede levantarobalanoespecficorelativo incorporao, fusoouciso aplicase, inclusive, pessoa jurdica submetida ao regime de tributao com base no lucropresumidoouarbitrado.
Sumrio
3.3Pagamentodostributosdevidosedeclaradosemnomedapessoajurdicaincorporada,fusionadaoucindida
Naqueston30,CaptuloIV,doPerguntaseRespostasIRPJ2013,aRFBorientaque:a)oIRPJeaCSLdevidosemfunodaincorporao,fusooucisototal,talcomoaquelesrelativosaoperodode incidncia imediatamente anterior e ainda no recolhidos, devem ser pagos pela sucessora em nome dasucedida
b)oIRPJeaCSLrelativosaoperodoencerradoemvirtudedoeventodevemserpagos,emquotanica,atoltimodiatildomssubsequenteaodoevento(at31.12.1996,opagamento,nestecaso,deveriaserefetuadoato10diasubsequenteaodaocorrnciadoevento)
c) com relao ao IRPJ e CSL apurados naDIPJ relativa ao anocalendrio anterior ao evento, podero serobservadososprazosoriginalmenteprevistosparapagamento.
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4.AVALIAODEBENSEDIREITOS
Paraefeitostributrios,aLein9.249/1995,art.21,estabeleceque:a)apessoajurdicaquetiverparteoutodooseupatrimnioabsorvidoemvirtudedeincorporao,fusooucisodeverlevantarbalanoespecficoparaessefim
b)nessebalano,osbensedireitospoderoseravaliadospelovalorcontbiloudemercado
Notas(1)Ocritriodeavaliaodosbensedireitosvalorcontbiloudemercadoadotadoparaaincorporao,fusooucisodeverserobservadoigualmenteportodasasempresasenvolvidasnaoperao(InstruoNormativaSRFn11/1996,art.59).(2) Observada a Nota do tpico 1, a pessoa jurdica que tiver parte ou todo o seu patrimnioabsorvidoemvirtudede incorporao, fusoou cisodever levantarbalanoespecficoparaessefim, observada a legislao comercial e, no mais pelo valor contbil ou de mercado (Lei n9.249/1995,art.21,comaredaodadapelaMedidaProvisrian627/2013,art.8).
c)obalanodeverserlevantadoat30diasantesdoevento,observandosequeseconsideraocorridooeventonadatadadeliberaoqueaprovaraincorporao,fusoouciso,feitanaformaprevistaparaaalteraodosrespectivosestatutosoucontratossociais
NotaTratandosedeempresasincludasemprogramasdeprivatizaodaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,obalanomencionadonaletra"c"deverserlevantadodentrodoprazode90diasqueantecederemaincorporao,fusoouciso.
d)nocasodepessoajurdicatributadacombasenolucropresumidoouarbitrado:d.1)seaempresaoptarpelaavaliaoavalordemercado,adiferenaentreesteeocustodeaquisio,diminudodosencargosdedepreciao,amortizaoouexausto,serconsideradaganhodecapital.Paratanto,osencargosdedepreciao,amortizaoouexaustodevemserconsiderados incorridos,aindaquenotenhamsidoregistradoscontabilmente
d.2)oganhodecapitalreferidoem"d.1"deverseradicionadobasedeclculodoIRPJdevidoedaCSL
NotaInexistindoousendoimprestvelaescrituraocontbildapessoajurdica,oganhodecapital ser apurado a partir de demonstrativo e dos respectivos documentos de aquisio,benfeitoriasoureformasdosbensedireitosvertidos(InstruoNormativaSRFn11/1996,art.58,2).
e)tratandosedepessoajurdicatributadacombasenolucroreal:e.1) se a avaliao for feita por valor de mercado, a diferena entre este e o valor contbil no sercomputadanadeterminaodo lucro real enquantomantidaemcontade reservade reavaliao (vejaaNota2daletra"b"dessetpico)
e.2)aregrareferidaem"e.1"decorredotratamentodadopelalegislaodoIRPJchamada"reavaliaonafuso,incorporaoouciso",conformeoRIR/1999,art.440,segundooqualacontrapartidadoaumentodovalordebensdoativoemvirtudedereavaliaonafuso,incorporaooucisonosercomputadaparadeterminaro lucrorealenquantomantidaemreservadereavaliaonasociedaderesultantedafusoouincorporao,nasociedadecindidaouemumaoumaisdassociedadesresultantesdaciso
e.3)ovalordareservadeversercomputadonadeterminaodo lucrorealenabasedeclculodaCSL(InstruoNormativaSRFn390/2004,art.38,1,II),emcadaperododeapurao,nomontantedoaumentodovalordosbensreavaliadosquetenhasidorealizadonoperodo,inclusivemediante:
e.3.1)alienao,sobqualquerforma
e.3.2)depreciao,amortizaoouexausto
e.3.3)baixaporperecimento.
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Notas(1)Desde1.01.2000,nostermosdaLein9.959/2000,art.4,acontrapartidadareavaliaodequaisquerbensdapessoajurdicasomentecomputadaemcontaderesultadoounadeterminaodolucrorealedabasedeclculodaContribuioSocialsobreoLucro(CSL)quandoocorreraefetivarealizaodobemreavaliado.(2)Lembraseque,paraefeitoscontbeis,desdeapublicaodaLein11.638/2007,nomaisseapresentaafiguradareavaliaodebens,emvirtudedarevogaododispositivolegalqueautorizava essa prtica (Lei n 6.404/1976, art. 187, 2), o qual traz, em seu lugar, oinstituto Reduo ao Valor Recupervel de Ativos (Impairment), de que tratam aDeliberaoCVM n 639/2010 e a Resoluo CFC n 1.292/2010 (NBC TG 01), que recepcionaram asnormas constantes do Pronunciamento Tcnico CPC n 01 (R1). Dessa forma, os saldosexistentes na conta de Reservas de Reavaliao constitudos antes da vigncia da Lei n11.638/2007poderosermantidosatsuaefetivarealizaooudevemtersidoestornadosatofinaldoexercciosocialde2008.(2)ObservadaaNotadotpico1,asdisposiescontidasnalegislaotributriasobrereservasde reavaliao aplicamse somente aos saldos remanescentes na escriturao comercial em31.12.2013,paraosoptantes,ouem31.12.2014paraosnooptantes,eatasuacompletarealizao(MedidaProvisrian627/2013,art.56).
Sumrio
4.1Laudodeavaliaoeregistroporvalorcontbil
A Lei n 6.404/1976, arts. 227 a 229, referese expressamente obrigatoriedade de nomeao de peritos paraavaliao do patrimnio lquido da empresa incorporada, fusionada ou cindida.OCdigo Civil Brasileiro (CCB), arts.1.117e1.120,tambmmencionaanecessidadedelaudodeavaliaonocasodeincorporaoefuso.
Deveserconsiderado,noentanto,queaCoordenaoGeraldeTributaodecidiu,naSoluodeConsultan4/2002,queacompanhia,pelosimples fatode terelaborado laudodeavaliaodoativo,para finsdeconferncia,no ficaobrigadaalevararegistro,emsuacontabilidade,eventualmaisvaliaapuradanovalordoinvestimento.
Embora tal deciso refiraseexpressamenteaoRIR/1999,art. 434 (quedispe sobre reavaliaodebensdoAtivopermanente),razovelentendlaaplicveltambmavaliaodepatrimnionaincorporao,fusoouciso.
Portanto,paraefeitosfiscais,entendesequeofatodetersidoefetuadoolaudodeavaliaonoobrigaaempresaaregistrarcontabilmenteosbensconformereavaliados,ouseja,podemsermantidososvalorescontbeis,excetonocasoemqueenvolvacompanhiaaberta,quandodeveroseraplicadasnormasespeciaisdeavaliaoecontabilizaodeacordocomaComissodeValoresMobilirios(Lein6.404/1976,art.226,3).
Sumrio
4.2Bensedireitostransferidosdeentidadesisentas
Atransfernciadebensedireitosdopatrimniodasentidadesisentasparaopatrimniodeoutrapessoajurdica,emvirtudedeincorporao,fusoouciso,deveserefetuadapelovalordesuaaquisiooupelovaloratribudo,nocasodedoao(Lein9.532/1997,art.16,pargrafonico).
Sumrio
5.PARTICIPAOEXTINTAEMFUSO,INCORPORAOOUCISO
ORIR/1999,art.430,dispeque,nafuso,incorporaooucisodesociedadescomextinodeaesouquotasdecapitaldeumapossudaporoutra,adiferenaentreovalorcontbildasaesouquotasextintaseovalordeacervolquidoqueassubstituirsercomputadanadeterminaodolucrorealdeacordocomasseguintesregras(vejaaNota4):
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Isomenteserdedutvelcomoperdadecapitaladiferenaentreovalorcontbileovalordoacervo lquidoavaliado a preos de mercado, e o contribuinte poder, para efeito de determinar o lucro real, optar pelotratamentodadiferenacomoativodiferido,amortizvelnoprazomximode10anos
IIsercomputadocomoganhodecapitalovalorpeloqualtiversidorecebidooacervolquidoqueexcederaovalor contbil das aes ou quotas extintas,mas, observados os critriosmencionados nas letras "a" e "b" aseguir,ocontribuintepoderdiferiratributaosobreapartedoganhodecapitalembensdoAtivoPermanente(atualAtivoNoCirculante),atqueelesejarealizado.
Importasalientarque,aindadeacordocomoRIR/1999,art.430,1e2:a)apessoajurdicasomentepoderdiferiratributaodapartedoganhodecapitalcorrespondenteabensdoAtivoPermanente(atualAtivoNoCirulante)se:
a.1)discriminarosbensdoacervolquidorecebidoaquecorresponderoganhodecapitaldiferido,demodoapermitiradeterminaodovalorrealizadoemcadaperododeapuraoe
a.2)mantiver,noLivrodeApuraodoLucroReal(Lalur),controledoganhodecapitalaindanotributado(at31.12.1995,essesaldoficavasujeitoatualizaomonetria)
b)aempresadevecomputarno lucro realde cadaperododeapuraoapartedoganhode capital realizadamediantealienaoou liquidao,ouatravsdequotasdedepreciao,amortizaoouexausto(erespectivaatualizaomonetriaat31.12.1995,quandoforocaso)deduzidascomocustooudespesaoperacional.
Notas (1) Por meio do antigo Parecer Normativo CST n 51/1979, a RFB conceituou valorcontbileacervolquido,almdedefiniroscritriosgeraisdedeterminaodeperdasouganhosdecapitalnahipteseemfoco.Destacamos,aqui,oconceitodeacervolquidotrazidopelomencionadoParecer Normativo, nos seguintes termos: "a sociedade incorporadora ou resultante de fuso ouciso,aoprocessarsuareorganizao,substituirasaesouquotasrepresentativasdaparticipaoacionriaextintaporumconjuntodebens,direitoseobrigaesadiferenaentreosvaloresativosepassivos recebidos ir constituir o acervo lquido (...) que servir de parmetro para apurao doganhoouperdadecapital".(2)Nocasodeincorporao,aLein6.404/1976,art.226,1,estabelecequeasaesouquotasde capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadorapodero,conformedispuseroprotocolode incorporao,serextintasousubstitudasporaesemtesourariadaincorporadora,atolimitedoslucrosacumuladosereservas(excetoalegal).(3) Idnticoprocedimentoaplicvel aos casosde fusoquandoumadas sociedades fundidas forproprietriadeaesouquotasdaoutra,eaoscasosdecisocomincorporao,quandoasociedadequeincorporarparceladopatrimniodacindidaforproprietriadeaesouquotasdocapitaldesta(Lein6.404/1976,art.226,2).(4) As disposies previstas nesse subtpico foram revogadas, todavia, com efeitos a partir de1.01.2014 para optantes, ou a partir de 1.01.2015 para no optantes (Medida Provisria n627/2013,arts.98,1,IIe99,III,i).
Sumrio
5.1Apolmicasobreavignciadoart.430doRIR/1999
HquementendaqueessedispositivodoRIR/1999(cujamatrizlegaloDecretolein1.598/1977,art.34)estariarevogado,especialmente:
a)pelasuperveninciadoart.21daLein9.249/1995,segundooqual"apessoajurdicaquetiverparteoutodooseupatrimnioabsorvidoemvirtudede incorporao, fusooucisodever levantarbalanoespecficoparaessefim,noqualosbensedireitosseroavaliadospelovalorcontbiloudemercado",oquesignificariaaampladedutibilidadedaperdanaextinodaparticipaosocietria
b)pelaLein9.532/1997,arts.7e8,queregulamotratamentotributriodogiooudesgionoscasosdeincorporao,fusooucisoesegundoosquais,nainexistnciadegiooudesgio,tambmnopoderiaocorrerperdanemganhonaextinodaparticipaosocietriaporesseseventos.
Emborahajaponderveisopiniesnessalinha,entendemosquetaisnormas(tantodaLein9.249/1995quantoda
Tutorial
ManualdeInstalao
SuporteTcnico
(011)21887900
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Lein9.532/1997)nocolidemcomaregraconsolidadanoRIR/1999,art.430,porregularemhiptesesdistintas.
De todomodo, a questo controvertida. Contudo, fundamental atentar para o risco de autuao fiscal caso aempresanoobserveasregrasdoRIR/1999,art.430,indicadasnoitem5supra.
Sumrio
6.GIOOUDESGIONOSCASOSDEINCORPORAO,FUSOOUCISO
DeacordocomoRIR/1999,art.386,apessoajurdicaqueabsorverpatrimniodeoutra,emvirtudedeincorporao,fusoouciso,naqualdetenhaparticipaosocietriaadquiridacomgiooudesgiodeverobservarasseguintesregras(vejaosubtpico12.1):
a)ovalordogiooudesgiocujofundamentoseja"valordemercadodebensdoativodacoligadaoucontroladasuperiorouinferioraocustoregistradonasuacontabilidade"(RIR/1999,art.385,2,I)deverserregistradoemcontrapartidacontaqueregistreobemoudireitoquelhedeucausa
b)ovalordogiocujofundamentoseja"fundodecomrcio,intangveiseoutrasrazeseconmicas"(RIR/1999,art.385,2,III)deverserregistradoemcontrapartidacontadoAtivoIntangvel,nosujeitaamortizao
c) o valor do gio cujo fundamento seja "valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base emexpectativa de rentabilidade futura" (RIR/1999, art. 385, 2, II) poder ser amortizado nos balanoscorrespondentesapuraodelucroreal,levantadosposteriormenteincorporao,fusoouciso,razode1/60,nomximo,paracadamsdoperododeapurao
d)ovalordodesgiocujofundamentosejaocitadoem"c"deverseramortizadonosbalanoscorrespondentesapuraodolucroreal,levantadosduranteos5anoscalendriosubsequentesincorporao,fusoouciso,razode1/60,nomnimo,paracadamsdoperododeapurao
e)ovalorregistradoconformeletra"a"integrarocustodobemoudireitoparaefeitodeapuraodeganhoouperdadecapitalededepreciao,amortizaoouexausto
f)seobemquedeucausaaogiooudesgionohouversidotransferido,nahiptesedeciso,paraopatrimniodasucessora,estadeverregistrar(vejanota2,adiante):
f.1)ogioemcontadeAtivoIntangvel(anteriormente,taisvaloreseramclassificadosnoAtivoDiferido),paraamortizaoconformeindicadoem"c"
f.2)odesgioemcontadereceitadiferida,paraamortizaoconformemencionadoem"d"
g)ovalorregistradoconformeletra"b":g.1)serconsideradocustodeaquisio,paraefeitodeapuraodeganhoouperdadecapitalnaalienaododireitoquelhedeucausaounasuatransfernciaparascioouacionista,nahiptesededevoluodecapital
g.2)poderserdeduzidocomoperda,noencerramentodasatividadesdaempresa,secomprovada,nessadata,ainexistnciadofundodecomrciooudointangvelquelhedeucausa
NotaO desgio registrado com base em fundo de comrcio, intangveis e outras razeseconmicas deve ser computado como receita no encerramento das atividades da empresa(InstruoNormativaSRFn11/1999,art.1,3,III,"c").
h)nahipteseda letra "g.2",aposteriorutilizaoeconmicado fundode comrcioou intangvel sujeitarapessoa fsica ou jurdica usuria ao pagamento dos tributos ou contribuies que deixaram de ser pagos,acrescidosdejurosdemoraemulta,calculadosdeconformidadecomalegislaovigente
i)ovalorqueservirdebasedeclculodostributosedascontribuiesaquesereferea letra"h"poderserregistradoemcontadoAtivo,comocustododireito.
Notas(1)Asregrasmencionadasnesteitemsoaplicveisinclusivequando:a)oinvestimentonofor,obrigatoriamente,avaliadopelovalordopatrimniolquidob)aempresaincorporada,fusionadaoucindidaforaquelaquedetinhaapropriedadedaparticipaosocietria.(2)Semprejuzodoscritriosindicadosnasletras"c"e"d"desteitem,apessoajurdicasucessorapoderclassificaracontaqueregistrarogiooudesgionoPatrimnioLquido(alternativamenteaomencionadonaletra"f").
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Sumrio
7.RESERVASDEREAVALIAOTRANSFERIDAS
ORIR/1999,art.441,dispequeasreservasdereavaliaotransferidasporocasiodaincorporao,fusooucisodevemter,nasucessora,omesmotratamentotributrioqueteriamnasucedida.(vejaNota2dotpico4).
Portanto,taisreservasnosoconsideradasrealizadaspelasimplesocorrnciadesseseventos.
Issosignificaquepermanece,emrelaoaelas,aregrasegundoaqualovalordareservadereavaliaodevesercomputadonadeterminaodolucroreal,emcadaperododeapurao,nomontantedoaumentodovalordosbensreavaliadosquetenhasidorealizadonoperodo,inclusivemediante(RIR/1999,art.435,II):
a)alienao,sobqualquerforma
b)depreciao,amortizaoouexausto
c)baixaporperecimento.
NotaNodemais lembrarque,at31.12.1999,ovalorda reservade reavaliaoque fosseutilizadoparaaumentodocapitalsocialtambmdeviasercomputadonadeterminaodolucroreal,nomontantecapitalizado(RIR/1999,art.435,I).Contudo,desde1.01.2000,emdecorrnciadajmencionadaLein9.959/2000,art.4,acontrapartidadareavaliaodequaisquerbensdapessoajurdicasomentedevesercomputadaemcontaderesultadoounadeterminaodolucrorealedabasedeclculodaCSLquandoocorreraefetivarealizaodobemreavaliado,ouseja,nostermosacimacitados(letras"a"a"c").
Sumrio
8.COMPENSAODEPREJUZOSFISCAIS
NostermosdaregracontidanoRIR/1999,art.514:a)apessoajurdicasucessoraporincorporao,fusooucisonopodecompensarprejuzosfiscaisdasucedida
b) no caso de ciso parcial, a pessoa jurdica cindida poder compensar os seus prprios prejuzos,proporcionalmenteparcelaremanescentedoPatrimnioLquido.
Exemplo:seadmitirmosquedeterminadaempresatenha,naParteBdeseuLalur,prejuzofiscalacompensarnovalordeR$50.000,00equeestaempresasejacindidaparcialmente,comtransfernciade40%deseuPatrimnioLquidoparaoutrasociedade,teremos,consideradaaregradaletra"b"supra:
a)R$20.000,00deprejuzosfiscaisaserembaixadosnoLalurporocasiodaciso,porqueestevalor(resultantedaaplicaodopercentualdopatrimniotransferidonaciso40%sobreosR$50.000,00deprejuzofiscalacompensar)nopoderiamaisserobjetodecompensao
b) R$ 30.000,00 (parcela restante do prejuzo fiscal) que permaneceriam registrados no Lalur para seremcompensadosnormalmente,observadasasregrasgeraissobrecompensaodeprejuzosfiscais.
Sumrio
8.1ContribuioSocialsobreoLucro
Asregrassupracitadasaplicamse,tambm,CSL(MedidaProvisrian2.15835/2001).
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Apropsito,aInstruoNormativaSRFn390/2004,art.81,declaraque:a)apessoajurdicasucessoraporincorporao,fusooucisonopodercompensarbasesdeclculonegativasdaCSLdasucedidarelativasaperodosdeapuraoanteriores,nemaapuradanademonstraodoresultadoajustadocorrespondenteaoevento
b) no caso de ciso parcial, a pessoa jurdica cindida poder compensar as suas prprias bases de clculonegativas,proporcionalmenteparcelaremanescentedopatrimniolquido.
Sumrio
8.2Aquestoda"travade30%"
Acompensaodeprejuzosfiscaislimitadaa30%dolucrolquidoajustadopelasadieseexclusesprevistasnalegislaodoImpostodeRenda(Lein9.065/1995,art.15).Essalimitao,conhecidacomo"travade30%",aplicase,tambm,compensaodebasesdeclculonegativasdeCSL(Lein9.065/1995,art.16).
Questionase,contudo,se tal limitaoseriaaplicvelpessoa jurdicaextintapela incorporao, fusoouciso.Ajurisprudnciaaindanosepacificousobreotema.
No Acrdo n 10193.438/2001, a 1 Cmara do 1 Conselho de Contribuintes decidiu, restritivamente, nosseguintestermos:
Aregralegalqueestabeleceuolimitede30%dolucrolquidoajustadoparacompensaodeprejuzosnocontmexceoparaasempresasquesejamobjetodeincorporao.
Entretanto, noAcrdon10806.682/2001, a8CmaradaqueleColegiado foimais flexvel, assimdecidindo (eestendendoadeciso,tambm,CSL,pormeiodoAcrdon10806.683/2001):
INCORPORAO DECLARAO FINAL DA INCORPORADA LIMITAO DE 30% NA COMPENSAO DEPREJUZOS INAPLICABILIDADE No caso de compensao de prejuzos fiscais na ltima declarao derendimentosdaincorporada,noseaplicaanormadelimitaoa30%dolucrolquidoajustado.
Parecenosmaisadequadaessasegundalinhadedecisoporque,umavezqueapessoajurdicasucessoranopodecompensarprejuzosfiscaisdasucedida,razovelqueestapossafazlo.
Sumrio
8.3Empresacomprejuzofiscalqueincorporaempresalucrativa
H casos em que uma empresa com prejuzos fiscais a compensar incorpora outra empresa, esta lucrativa. Emprincpio, isso deve ser considerado como uma operao normal que no causar, por si s, impedimentos incorporadoraquantomanutenododireitodecompensarseusprpriosprejuzos.
O1ConselhodeContribuintejdecidiuque"aincorporaodeempresasuperavitriaporoutradeficitria,emboraatpica,novedadaporlei,representandonegciojurdicoindireto,namedidaemque,subjacenteaumarealidadejurdica,humarealidadeeconmicanorevelada"(Acrdon10321047/2002).
Porm,eseaincorporadoratomarcertasprovidnciaspara"assumir",defato,apersonalidadecomercialdapessoajurdica incorporada (porexemplo:adotandoonomeda incorporada,mudandoseparaseuendereoetc.)?OFiscocostumaconsiderarque,nessecaso,caracterizousesimulaoe,consequentemente,ficaprejudicadaacompensaodeprejuzos.
Essetambmfoioentendimentojexpendidopelo1ConselhodeContribuintesemprocessoslevadosajulgamentonaqueletribunaladministrativo.
Por exemplo, no mesmo Acrdo n 10321047/2002, a 3 Cmara concluiu que "para que os atos jurdicos
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produzamefeitoselisivos,almdaanterioridadeocorrnciadofatogerador,necessriosefazquerevistamformalcita,anocompreendidahiptesedesimulao relativa, configuradaem facedosdadose fatosque instruramoprocesso".
Maiseloquente,ainda,odecididonoAcrdon10181.859/91, segundooqualoquecaracteriza legalmenteaincorporaoaextinodaincorporada.Sea"incorporadora"perdesuaidentidadenoevento,poisadotaamesmadenominao, omesmo endereo, amesma atividade e funciona com omesmomaquinrio e pessoal da suposta"incorporada",elaquefoiextinta,concluiuojulgado.
Cabe,ainda,acrescentarquehumAcrdodaCmaraSuperiordeRecursosFiscais(nCSRF/012.107/1996),noqualfoidecididoque:
a) definio legal do fato gerador interpretada abstraindose da validade jurdica dos atos efetivamentepraticados
b) se comprovado de forma inequvoca que a declarao de vontade expressa nos atos de incorporao foienganosa, para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal no est obrigada arestringirseaosefeitosjurdicosqueosatosproduziriam,massimverdadeirarepercussoeconmicadosfatossubjacentes.
Sumrio
9.VALORESDIFERIDOS
DeacordocomaInstruoNormativaSRFn07/1981:a)apessoajurdicaresultantedefusoouciso,aqueincorporaroutraeaqueincorporarparceladopatrimniodesociedadecindida,devermanterregistrosdecontroledosvalorescujaapropriaotiversidodiferidaequedevaminfluenciaradeterminaodolucrorealdeexercciofuturo,observadasasregrasdeescrituraodoLalur
b) na hiptese da letra "a", os respectivos valores sero registrados na pessoa jurdica sucessoraproporcionalmenteabsorodoempreendimento,bens,direitos,encargosouobrigaesdequeseoriginaremouaqueestiveremvinculados,ousegundoadivisodopatrimnioprevistanoatodeciso,senohouveressavinculao.
Importa salientar, contudo, que a permisso para utilizao de valores diferidos aqui mencionada no se aplica compensaodeprejuzosfiscais(conformeexaminadonoitem8).
Outrovalorparaoqualhrestrioquantoaotratamentotributriodediferimentoolucroinflacionrio.DeacordocomoRIR/1999,art.452,enquantoexistentessaldosdaespcie:
a)noscasosdeincorporao,fusoecisototalapessoajurdicaincorporada,fusionadaoucindidaficouobrigadaaconsiderarintegralmenterealizadoolucroinflacionrioacumulado
b)nacisoparcial,arealizaopoderiaserproporcionalparceladoativovertida.
NotaSegundo o RIR/1999, art. 453, nos casos de incorporao, fuso ou ciso de empresaincludanoProgramaNacionaldeDesestatizao,bemcomonosprogramasdedesestatizaodosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, no ocorreria a realizao do lucro inflacionrioacumuladorelativamenteparcelavertidadoativosujeitoatualizaomonetriaat31.12.1995.Olucroinflacionrioacumuladodaempresasucedida,correspondenteaosativosvertidossujeitosatualizaomonetriaat31.12.1995,deveriaserintegralmentetransferidoparaasucessora,noscasos de incorporao e fuso. No caso de ciso, o lucro inflacionrio acumulado deveria sertransferidoparaapessoajurdicaqueabsorvesseopatrimniodaempresacindida,naproporodascontas do ativo vertidas, sujeitas atualizao monetria at 31.12.1995. O lucro inflacionriotransferidoficavasujeitorealizaoetributao,napessoajurdicasucessora,comobservnciadasregrasnormais,constantesdoRIR/1999,arts.448a451.
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10.INCENTIVOSFISCAIS
Nashiptesesdefuso,incorporaooucisodepessoajurdicatitulardeparticipaoacionria,odireitoutilizaodo incentivodeaplicaodeparcelasdo IRPJemempreendimentoprprio (desetordaeconomiaconsiderado,peloPoder Executivo, prioritrio para o desenvolvimento regional) automaticamente transferido pessoa jurdicasucessora,quedevemanteropercentualde integralizaoderecursosprprios(Lein8.167/1994,art.9,11,includopelaMedidaProvisrian2.19914/2001,art.4).
Sumrio
11.RESPONSABILIDADEPORSUCESSO
Noscasosdeincorporao,fusooucisodeempresas,aresponsabilidadetributriaestdefinidanoRIR/1999,art.207(cujamatrizlegaloCdigoTributrioNacionalCTN,art.132,almdoDecretolein1.598/1977,art.5).
Esse dispositivo declara que respondem pelos tributos das pessoas jurdicas transformadas, incorporadas, fundidas,extintasoucindidas:
a)apessoajurdicaresultantedatransformaodeoutra
b)apessoajurdicaconstitudapelafusodeoutras,ouemdecorrnciadecisodesociedade
c)apessoajurdicaqueincorporaroutra,ouparceladopatrimniodesociedadecindida
d)apessoafsicasciadapessoajurdicaextintamedianteliquidao,ouseuesplio,quecontinuaraexploraodaatividadesocialsobamesmaououtrarazosocial,ousobfirmaindividual
e)osscios,compoderesdeadministrao,dapessoajurdicaquedeixardefuncionarsemprocederliquidao,ousemapresentaradeclaraodeencerramentodaliquidao.
Importa,ainda,registrarquerespondemsolidariamentepeloimpostodevidopelapessoajurdica:a)associedadesquereceberemparcelasdopatrimniodapessoajurdicaextintaporciso
b)asociedadecindidaeasociedadequeabsorverparceladoseupatrimnio,nocasodecisoparcial
c)osscios,compoderesdeadministrao,dapessoajurdicaextintaquedeixardefuncionarsemprocederliquidao,oudeixardeapresentaradeclaraodeinformaesnoencerramentodaliquidao.
Notas(1)Ajurisprudnciaadministrativaejudicialpredominantenosentidodequeosucessorno responsvel pormulta punitiva aplicada sucedida. Exatamentepelo carter depunio, amulta no pode ser transferida a outra pessoa que no o infrator. Alm disso, o CTN, art. 132,restringearesponsabilidadea"tributos",nosseguintestermos:"apessoajurdicadedireitoprivadoque resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelostributosdevidosatadatadoatopelaspessoasjurdicasdedireitoprivadofusionadas,transformadasouincorporadas"(grifamos).Todavia,hdvidasquantotransfernciaderesponsabilidadedamultamoratria e dos juros de mora, sobretudo pela meno exclusiva a "tributos" (e no a "crditotributrio")dodispositivotranscrito.(2)OConselhodeContribuintes, contudo, temdecididoquea responsabilidadepormulta lanadaantesdoatosucessrio transferese incorporadora,por representarpassivo jconstitudo.Comoexemplo,citamosoAcrdon10807.745/2004,assimementado:"AjurisprudnciadaCSRFtemsidonosentidodequearesponsabilidadedasucessora,nosestritostermosdoCTN,art.132,edaleiordinria (DecretoLei 1.598/77), restringese aos casos de tributos no pagos pela sucedida. Atransfernciaderesponsabilidadesobreamulta fiscalsomentesedquandoelativersido lanadaantes do ato sucessrio, porque, neste caso, tratase de um passivo da sociedade incorporada,assumidopelasucessora.[...]".
LegislaoReferenciada
Acrdon10321047/2002
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AtoDeclaratrioExecutivoCofisn98/2013
RIR/1999
Decison112/1999
DeliberaoCVMn639/2010
Decretolein1.598/1977
InstruoNormativaRFBn1.183/2011
InstruoNormativaRFBn1.422/2013
InstruoNormativaRFBn1.469/2014
InstruoNormativaRFBn1.484/2014
InstruoNormativaSRFn11/1996
InstruoNormativaSRFn11/1999
InstruoNormativaSRFn15/1999
InstruoNormativaSRFn390/2004
InstruoNormativaSRFn07/1981
InstruoNormativaSRFn93/1997
CdigoCivilBrasileiro
Lein11.638/2007
Lein12.973/2014
Lein5.172/1966
CPC
Lein6.404/1976
Lein8.167/1994
Lein8.981/1995
Lein9.065/1995
Lein9.249/1995
Lein9.430/1996
Lein9.457/1997
Lein9.532/1997
Lein9.648/1998
Lein9.648/1999
Lein9.959/2000
MedidaProvisrian2.15835/2001
MedidaProvisrian2.19914/2001
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MedidaProvisrian627/2013
ParecerNormativoCSTn51/1979
ResoluoCFCn1.292/2010
SoluodeConsultan4/2002
SoluodeConsultaCositn119/2014
SoluodeConsultaCositn139/2014
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