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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ALINI ROBERTA LENSER DA SILVA SANTOS
NOVAS GARANTIAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS DOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
CURITIBA
2016
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ALINI ROBERTA LENSER DA SILVA SANTOS
NOVAS GARANTIAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS DOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Trabalho de conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná,
como requisito parcial para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito. Orientadora: Professora
Jocelaine Moraes de Souza.
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
ALINI ROBERTA LENSER DA SILVA SANTOS
NOVAS GARANTIAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS DOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito na Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, __ de _________ de 2016.
________________________________
Prof. Dr. PhD. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Pesquisa
Banca Examinadora:
__________________________________
Orientador: Professora Jocelaine Moraes de Souza
Membro da Banca: ___________________________________
Membro da Banca: ___________________________________
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus, por estar ao meu lado durante esses longos anos
que se passaram por sempre me dar forças para lutar pelos meus objetivos, que
com certeza sem a sua presença em minha vida no meu dia a dia não seria
possível.
Agradeço aos meus pais, que são a razão da minha vida, meu porto seguro, que
sempre me apoiaram e me ajudaram sempre que precisei e ao meu marido, que
também esteve ao meu lado durante esses anos e me ajudou a superar todas as
dificuldades, sempre me dando apoio e me incentivando, tendo a paciência que eu
precisava, obrigada!
A minha orientadora Professora Jocelaine Moraes de Souza, pela dedicação, pela
paciência que teve comigo, que foram fundamentais para o início e término deste
trabalho.
Aos colegas e amigos, por todas as ajudas para as provas, por todos os momentos
de descontrações, pelos churrascos, pelas conversas jogadas fora, tentando aliviar a
tensão das provas, e claro pelos amigos que fiz e vou levar para a vida toda, em
especial Camila Rybizinsk, Fernando Track e Geronimo Thomazi, meus amigos e
parceiros.
Só tenho a agradecer a todas essas pessoas, que fazem parte do meu dia a dia, da
minha vida. Obrigada!
RESUMO
Os segurados do Regime Geral da Previdência Social dividem-se em dois
grupos, segurados obrigatórios e facultativos. A legislação previdenciária divide os
segurados obrigatórios em cinco categorias, empregado, contribuinte individual,
trabalhador avulso, segurado especial e empregado doméstico. Nosso Objetivo é
acompanharmos a Evolução Histórica do empregado doméstico e os direitos
adquiridos pela Lei Complementar 150/2015, que regulamentou a Emenda
Constitucional nº 72/2013, e ampliou os direitos dessa classe trabalhadora, que tanto
já sofreu por discriminação. O trabalhador doméstico é aquele que presta serviços
de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, a família ou à entidade
familiar, no âmbito residencial desta em atividades sem fins lucrativos, para essa
categoria exige - se a não eventualidade. A Constituição Federal de 88 foi
modificada pela Emenda Constitucional n°72/2013 que mesmo não abrangendo
muitos direitos a esses trabalhadores, foi um grande marco para essa categoria.
Alguns direitos foram concedidos aos domésticos com a Emenda de forma rápida,
mais somente com a Lei Complementar 150/2015 todos esses direitos foram
regulamentados, ampliando assim, os direitos dos trabalhadores domésticos,
fazendo jus a Registro em CTPS, salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado
em lei, Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais,
Seguro contra acidentes de trabalho, Irredutibilidade do salário, Horas Extras – com
no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal, Adicional noturno –
equivalente 20% do valor da hora normal, Décimo terceiro salário, Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos, Férias vencidas, acrescidas de 1/3
constitucional, Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, Férias em
dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo, Salário-família, Vale transporte,
nos termos da lei, FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado.
O estudo foi desenvolvido tendo como objetivo contar a trajetória dessa grande
classe trabalhadora, que deve ser respeitada como todas as outras, cumprindo
assim o artigo 7º da Constituição Federal, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade
trabalhista e por fim a grande evolução de direitos conquistados, com a
regulamentação da Lei Complementar 150/2015.
Palavras-chave: Empregado doméstico. EC nº 72/2013. LC nº 150, 1º de junho de
2015. Garantias Previdenciárias.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................ 6
2 EMPREGADO DOMÉSTICO ........................................................................... 9
2.1 SURGIMENTO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS .................................... 9
2.2 DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS ......... 13
3 EMENDA CONSTITUCIONAL nº 72/2013 ................................................... 18
3.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 1º DE JUNHO DE 2015 ................................ 19
3.1.1 Carteira de Trabalho e Previdência Social ..................................................... 20
3.1.2 Salário mínimo ............................................................................................... 20
3.1.3 Irredutibilidade salarial ................................................................................... 21
3.1.4 Décimo terceiro salário ................................................................................... 21
3.1.5 Repouso semanal remunerado ...................................................................... 21
3.1.6 Feriados civis e religiosos .............................................................................. 22
3.1.7 Férias de 30 (trinta) dias ................................................................................. 22
3.1.8 Férias proporcionais ....................................................................................... 23
3.1.9 Estabilidade no emprego em razão da gravidez ............................................ 23
3.1.10 Licença à gestante ......................................................................................... 23
3.1.11 Licença paternidade ....................................................................................... 25
3.1.12 Auxílio-doença ................................................................................................ 25
3.1.13 Aviso prévio .................................................................................................... 25
3.1.14 Aposentadoria ................................................................................................ 25
3.1.15 Integração à Previdência Social ..................................................................... 26
3.1.16 Vale-transporte ............................................................................................... 26
3.1.17 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .......................................... 27
3.1.18 Seguro-desemprego ....................................................................................... 27
3.1.19 Efeitos Da Lei Complementar 150/2015 Sobre O Poder Judiciário ................ 28
4 CONCLUSÃO ................................................................................................ 32
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 35
6
1 INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como objetivo uma compreensão melhor do tema abordado
com análise e compreensão pela Emenda Constitucional 72/2013 cuja aplicação se
deu de forma rápida, bem como os novos direitos adquiridos pelos empregados
domésticos com a regulamentação pela Lei Complementar 150/2015.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 foi o marco na vida do empregado
doméstico brasileiro, pois trouxe direitos que antes sequer eram ventilados pelo
Poder Judiciário, tampouco pelos empregadores que na maioria das vezes se
preocupam apenas com a execução do serviço com qualidade.
A Lei Complementar 150/2015, veio para assegurar novos direitos aos
empregados domésticos, além das inovações conferidas pela Emenda
Constitucional nº72/2013, os quais ampliaram sobremaneira os direitos desses
empregados, além de deixar lacunas e dúvidas de como aplicar esses direitos pelos
empregadores.
Um dos direitos fundamentais do empregado doméstico é o Direito a
Previdência Social que é de grande valia para o nosso estudo, tendo em vista que o
objetivo da Previdência Social é justamente oferecer uma proteção não só ao
doméstico, mas a todo trabalhador, garantindo-lhes uma vida digna com suas
famílias, visando propiciar um melhor bem estar social.
O empregado doméstico assim como qualquer outro empregado necessita da
proteção no âmbito previdenciário em face de sua hipossuficiência, daí a função
protetora da previdência, proporcionando uma vida digna ao doméstico, passando a
ser uma necessidade e conseqüentemente, um direito fundamental para o
trabalhador.
Portanto, o direito à previdência social é um direito fundamental ligado a uma
manifesta necessidade do empregado doméstico, cuja função protetora deve
abraçar de modo a auxiliar o doméstico a passar por aquela necessidade, sendo um
direito líquido e certo para qualquer empregado.
Sendo assim, para fins previdenciários, aplica-se, hoje, o art. 1º da LC
150/15, o qual assim se expressa:
7
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
A nova disposição legal encerra antiga querela do trabalho doméstico, a
qual contava com algum suporte da jurisprudência, delimitando o liame trabalhista
às hipóteses de trabalho superior a dois dias na semana. Como a matéria
encontra-se, finalmente, normatizada, o reflexo necessário na previdência social
será, para trabalhadores domésticos em até dois dias na semana, o
enquadramento indiscutível como contribuintes individuais.
Também admitida claramente a limitação etária de 18 anos, exigindo - se a
maioridade plena. Sem embargo, é certo que, na hipótese de descumprimento
legal, o tempo de contribuição deve ser computado normalmente, assim como as
contribuições devem ser vertidas, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis ao
empregador.
Além de tais mudanças, a Lei Complementar 150/15 expressa novo
regramento quanto à jornada laboral, período de férias, fundo de garantia por
tempo de serviço (FGTS) e obrigações trabalhistas em geral, como a necessidade
de registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio
manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Tais aspectos, todavia,
escapam ao propósito do presente artigo, que trata unicamente das
conseqüências previdenciárias da nova lei.
A contribuição do “Simples Doméstico” deve ser calculada com base nas
alíquotas de 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador; 8% de
contribuição patronal previdenciária - Empregador; 0,8% de seguro contra acidentes
do trabalho - Empregador; 8% de FGTS - Empregador; 3,2% de indenização
compensatória (Multa FGTS) - Empregado
A Lei Complementar 150/15 não mais prevê como base-de-cálculo das
contribuições previdenciárias, o salário-de-contribuição do empregado doméstico,
mas, agora, a sua remuneração (art. 34, § 1º). Todavia, tanto na contribuição do
empregado como do empregador.
8
O art. 34, § 2º da Lei Complementar 150/15 prevê, expressamente, a
responsabilidade do recolhimento da contribuição do empregado pelo
empregador, a qual também é mantida na nova redação dada ao art. 30, V da lei
8.212/91. Sendo assim, acredito restar superada a antiga questão do cômputo de
tempo do empregado doméstico sem recolhimento. Provado o vínculo e
remuneração (quando não previstos no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS), o tratamento deve ser idêntico ao segurado empregado, com a presunção
absoluta prevista no art. 33, § 5º da lei 8.212/91.
Por fim, o art. 39 da Lei Complementar 150/15 prevê o programa de
recuperação previdenciária dos empregadores domésticos (REDOM), o qual
assegura o parcelamento de débitos devidos por empregadores domésticos em até
120 parcelas, com redução de 100% da multa de mora e 60% dos juros.
9
2 EMPREGADO DOMÉSTICO
É considerado empregado (a) ou trabalhador doméstico aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972.
São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros:
mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de
idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins. Caso a residência seja utilizada para
alguma atividade profissional, como consultório, ou para produção e comercialização
de produtos como uma chácara hortifrutigranjeira, os trabalhadores deixam de ser
considerados.
2.1 SURGIMENTO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
A origem do trabalho doméstico no mundo está ligada à história do
colonialismo, da escravidão e de outras formas de servidão, de acordo com a
Organização Internacional do Trabalho. No Brasil, durante o período colonial, o
trabalho era realizado pelos escravos, exercido prioritariamente por negros,
geralmente trazidos da África e quase nunca por pessoas de cor branca, que
entendiam esse tipo de atividade como sinônimo de desonra. Os escravos
domésticos, crianças, homens ou mulheres negras exerciam funções como
mucamas, amas de leite, costureiras, pajens, cozinheiros, jardineiros, transmissor de
recados, entre outros afazeres.
No Brasil, o trabalho doméstico ficou reservado a um segundo plano, no qual
poucas normas dispuseram com precisão sobre tão importante temática. Assim,
temos que o labor doméstico surgiu com a chegada dos negros no Brasil, tão
discriminados quanto eram os escravos. Os primeiros direitos garantidos aos
domésticos surgem a partir do Decreto nº. 16.107, de 30 de julho de 1923, pois,
antes disto o trabalho doméstico não possuía regulamentação específica, sendo
regulamentado pelo Código Civil de 1916, no rol da locação de serviços
(NORMANDO, 2005).
Com a promulgação do Decreto n° 16.107 de 1923, passou-se a regulamentar
os serviços dos domésticos, especificando as normas do trabalho desenvolvido por
10
esses trabalhadores. Posteriormente o Decreto-Lei n° 3.078 de 27/11/41, tratou do
empregado doméstico em residências particulares mediante remuneração,
resguardando o trabalhador com um aviso prévio de oito dias, depois de um período
de prova de seis meses. O referido Decreto também assegurou o direito de rescisão
do contrato em caso de atentado à sua honra ou à sua integridade física, moral,
salarial ou, ainda pela falta de ambiente higiênico de alimentação e habitação,
proporcionando, portanto, melhores condições no ambiente de trabalho.
(NORMANDO, 2005).
Sem opção de melhores condições, homens e mulheres faziam trabalho
forçado, sem limitações, tendo que trabalhar até 18 horas por dia com raros ou
quase nenhum dia de folga. Essa condição de trabalho informal que foi estabelecida
entre o empregado e empregador fez com que os domésticos não tivessem os
mesmos direitos de um trabalhador comum.
A evolução da regulamentação do trabalho doméstico no Brasil remonta ao
ano de 1916, com o Código Civil, que disciplinou a relação dos contratos trabalhistas
com a denominada locação de serviços dos empregados. Nesse andar, dizia o artigo
1.216 do Código Civil de 1916 que “toda espécie de serviço ou trabalho lícito,
material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição, abrangendo também
o trabalho doméstico.” (BRASIL, 1916).
Em 1941, vigorava o Decreto-Lei nº 3.078, conceituando de forma simples
esses trabalhadores, disciplinado a locação dos serviços domésticos. Nesse mesmo
ano adveio também a Lei 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885 de 1973,
que confere aos domésticos direitos vários, lhes garantindo férias anuais
remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 meses de trabalho, os
benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social como segurados
obrigatórios, bem como a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS). No entanto a regulamentação não foi tão exaustiva quanto se esperava,
pois a referida lei era constituída apenas de oito artigos, que não abordava a
situação dos domésticos de forma exaustiva e satisfatória. (NORMANDO, 2005).
Em 1943 nascia a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada
pelo Decreto Lei n. 5.452/1943 que passou a vigorar em 10 de novembro do citado
ano. A CLT é a reunião de leis, que representou um grande avanço nas relações
sociais e econômicas, oferecendo garantias e direitos aos trabalhadores.
11
Entretanto, a CLT não abarcou os trabalhadores domésticos, rejeitando-os de
modo a não adaptar os direitos comuns a mencionados trabalhadores, preceituando
em seu âmbito a discriminação, conforme preceitua o artigo 7º, alínea “a”, in verbis:
Art. 7º - Os preceitos constantes na presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”; (BRASIL, 1943)
No ano seguinte, 1973, surge o Decreto nº 71.885, que regulamentava a Lei
nº 5.859/72. O Decreto definia especificamente a relação de emprego doméstico, até
a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Ainda antes da Constituição, os
empregados domésticos foram contemplados com o direito ao vale-transporte,
mediante o Decreto nº 95.247/87.
Somente após o advento da Lei Áurea, que extinguiu a escravidão no País,
em 13 de maio de 1888, as relações de trabalho antes dominadas pela escravidão
foram transformadas, e os antigos escravos passaram a ter direitos e deveres como
cidadãos comuns e, nessa condição, passaram a ter seu trabalho remunerado.
Aqueles que trabalhavam em casas de família mudaram sua denominação, de
escravos para empregados domésticos. Contudo, muitos, por não terem para onde
ir, ou o que fazer, permaneceram trabalhando para seus antigos senhores, em troca
de abrigo e de comida, sendo tratados ora como serviçais, ora como familiares, em
uma forma de esconder as características de trabalho escravo que ainda eram
inatas à classe.
Em 1988, com a promulgação da Constituição da República de 1988, os
domésticos tiveram seus direitos trabalhistas estendidos, sendo assim assegurada à
categoria os direitos elencados no artigo 7º, parágrafo único que assim dispõe:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. ” (BRASIL, 1988)
12
Contudo, a Constituição de 1988 ainda não conseguiu suprir todas as
necessidades do empregador doméstico e a discriminação ainda acompanhava essa
classe trabalhadora.
O legislador constituinte, ao tratar do empregado doméstico, não observou o
disposto no artigo 3º, inciso III e IV da Constituição:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Percebendo o tratamento desproporcional conferido aos domésticos, e com a
finalidade de amenizar a discriminação, o legislador edita a Lei nº 10.208 de
23/03/2001, que traz em seu contexto a facultatividade de inclusão do empregado
doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e direito ao seguro
desemprego caso dispensado sem justa causa, sendo concedido se o empregado
estiver enquadrado nos parágrafos dos artigos 6º, A, B, C e D, que tratam ainda do
seguro desemprego. Fica claro, que o objetivo não foi alcançado, uma vez que foi
estabelecida a “diferenciação” dos empregados domésticos, o que é de certa
maneira uma forma de discriminação com essa classe trabalhadora.
Após a normativa citada editou-se a Lei 11.324/2006, com uma boa intenção
de diminuir a discriminação do obreiro urbano em relação ao doméstico. Foi através
desta Lei que se alargou os direitos dos trabalhadores domésticos, garantindo-lhes o
mesmo prazo de férias do trabalhador urbano, qual seja, 30 (trinta) dias, com pelo
menos 1/3 a mais que o salário normal. Além disso, lhes foram assegurados
estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto,
descanso remunerado nos dias de feriado civis e religioso e a vedação de descontos
no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e
moradia. (DELGADO, 2008).
Todas essas alterações feitas pelo legislador buscam garantir, isonomia,
dignidade, e respeito aos trabalhadores domésticos, mas infelizmente não foram
suficientes.
13
Por fim, em 2 de abril de 2013, foi promulgada, pelo Congresso Nacional, a
famosa Proposta de Emenda Constitucional conhecida como a PEC das
Domésticas, de número 66/2012, que é atualmente a Emenda Constitucional nº
72/2013.
A Emenda Constitucional nº 72/13 equiparou os direitos trabalhistas dos
domésticos ao dos demais trabalhadores rurais e urbanos, revogando, desse modo,
o parágrafo único do art. 7º da Constituição, que apenas destinava à classe nove
incisos dos 34 existentes, e incluiu mais 16 incisos, ou seja, 16 novos direitos.
Alguns desses direitos passaram a valer assim que a EC foi promulgada, tal
como o pagamento de horas extras, a licença-maternidade de 120 dias e o direito ao
recebimento de salário não inferior ao mínimo legal.
Outros desses direitos dependiam de regulamentação posterior, tais como
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, FGTS, remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno, salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
2.2 DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS
A nossa Carta Maior tem como fundamento da República em seu artigo 3º, IV,
a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. O artigo 7º, XXX, da CF/88 proíbe
a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Contudo, no parágrafo único do artigo 7º o legislador, afastado de seus
objetivos principais, apesar de alargar os direitos dos domésticos da época, confere-
lhes um tratamento diferenciado que, não raras vezes se traduz como uma nítida
forma de discriminação. (DELGADO, 2008).
Nas sábias palavras do professor Luiz Otavio Linhares Renault:
14
“Não basta, portanto, que a Constituição prescreva que todos são iguais perante a lei, posto que a igualdade precisa, em primeiro lugar, ser e estar dentro e fora cada um de nós, antes mesmo de estar no ordenamento jurídico, pois, como disse o poeta, os lírios não brotam das leis, nem a igualdade das palavras, que são desiguais quando proferidas por pessoas desiguais”. (RENAULT, 2010, p.310)
No que tange, em específico, ao tratamento constitucional aos direitos do
trabalhador doméstico o artigo 7º, § único da CF/88 estabelece as garantias e
direitos que lhes são assegurados, dentro os quais se destaca o salário mínimo
nacionalmente unificado.
Tal direito é afiançado ao doméstico, pois significa um patamar mínimo
civilizatório para qualquer tipo de trabalhador. Desta forma, agiu acertadamente o
legislador constituinte em garantir aos domésticos esse direito. (NORMANDO, 2005).
Garante-se ainda a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo. Portanto, posição doutrinaria no que tange tal assunto artigo 7º, VI
da CF/88, agindo uma vez mais de maneira acertada o legislador, pois ao garantir a
irredutibilidade salarial, ele assegura o cumprimento até que o direito à percepção do
salário mínimo se dê efetivamente.
Nessa esteira, a legislação infraconstitucional cuidou de dar efetividade a esta
normativa, estabelecendo a proibição do empregador doméstico realizar descontos
em seu salário, conforme restará demonstrado no momento oportuno, quando
trataremos da legislação infraconstitucional. (NORMANDO, 2005).
A respeito da possibilidade de redução salarial através de negociação
coletiva, convém ressaltar que tal hipótese é de difícil incidência aos domésticos,
uma vez que normalmente eles não são representados por sindicatos. (DELGADO,
2008).
Nesse mesmo sentido:
“Preconiza o inciso VI do art. 7º da CF/88, que o salário do empregado não poderá ser reduzido, salvo se for por acordo ou convenção coletiva. Assim, apesar de possível, é difícil e pouco provável a exceção prevista no inciso VI do art. 7º CF/88 uma vez que a convenção coletiva entre os sindicatos dos empregados domésticos e empregadores é de complexa realização” (NORMANDO, 2005, p. 127).
Há ainda o direito ao 13 º (décimo terceiro salário) com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria.
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A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A
Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965, determina que a primeira seja quitada entre o
dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga
até o dia 20 de dezembro. Normando (2005, p. 131) pontifica que:
O décimo terceiro salário é obrigatório e integra ao salário submetendo aos
descontos estipulados em lei. Será calculado com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria e, neste caso (aposentadoria) ou auxílio-doença será
substituído pelo abono anual; será ainda outorgado aos dependentes do empregado
quando beneficiário do auxílio reclusão ou pensão por morte.
Este direito constituído aos domésticos é muito aceitável e receptivo, pois o
décimo terceiro salário chamado também de gratificação natalina é muito bem-vindo,
pois, suas características fundamentais se consistem no pagamento de um
salário ao trabalhador doméstico no final de cada ano, sendo assim, como o próprio
nome diz gratifica o mês festivo. Portanto, a intenção do legislador foi benéfica
garantindo tal direito aos domésticos.
A Carta Maior registrou também o direito ao Repouso Semanal Remunerado,
preferencialmente aos domingos, direito gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme dispõe o artigo 7º,
XVII da CR/88, sendo que inicialmente o período de férias dos domésticos era de 20
(vinte) dias, o que caracterizava mais uma vez um tratamento discriminatório
evidenciado no bojo da Lei. Entretanto, o legislador corrigiu tal lapso ao equiparar o
período de férias dos domésticos aos demais trabalhadores através da Lei n.
11.324/2006.
Cria-se, dentro do mesmo ambiente Constitucional, o direito a licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias, conforme o artigo 7º, XVIII da CR/88; O pagamento da licença gestante será
efetuado pela Previdência Social no valor do último salário de contribuição e sua
concessão deve ser 28 dias anteriores e 92 dias depois do parto.
Entretanto, “(...) se o empregador dispensasse a doméstica injustamente,
antes desse período, obstava o pagamento da licença pela Previdência Social e, em
consequência, arcava com o pagamento correspondente aos 120 dias (...)”
(BARROS, 2009, p. 355).
16
Registre-se, da mesma forma, o direito a licença-paternidade, nos termos
fixados em lei conforme o artigo 7º, XIX da CR/88; Aclarando o tema, Normando
pondera:
“É concedido aos empregados o direito de ausentar do serviço pelo
nascimento de filho pelo prazo de 05 (cinco) dias, sem que seja descontado de seu
salário. Regulamenta o direito a licença paternidade dos empregados domésticos o
art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias – ADCT”. (NORMANDO, 2005,
133)
Através do referido dispositivo legal, o trabalhador doméstico tem assegurado
o direito de estar ao lado do filho em seu momento mais importante, podendo ser pai
independe de condição social, estado civil ou profissão. (NORMANDO, 2005). Além
disso, se proporciona direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias.
No tocante ao aviso prévio, importante ressalva deve ser feita em relação à
edição da Lei nº 12.506/2011 que a partir de 13 de outubro de 2011 estabelece a
possibilidade da concessão do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Com
isso, a duração do aviso prévio pode chegar a 90 (noventa) dias.
Ocorre que essa lei em momento algum mencionou os trabalhadores
domésticos. Contudo, acreditamos que tal garantia deve ser-lhes assegurados, pelo
simples motivo de não existir na relação doméstica qualquer característica especial
que lhe retire esse direito. Pode-se argumentar, contudo, que a extensão desse
direito aos domésticos poderia causar um desestímulo à contratação desse
profissional. Entretanto, acreditamos que o mesmo desestímulo pode ser causado
para os demais trabalhadores, portanto, não existem motivos reais para se impedir
os domésticos de gozar o referido benefício. (NORMANDO, 2005).
A Constituição Federal consigna, igualmente, o direito de aposentadoria
conforme o artigo 7º, XXIV; Normando (2005, p. 133-134) esclarece que:
“É o empregado doméstico segurado obrigatório do regime da Previdência Social e, tem assegurado os benefícios previdenciários de acordo com a Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.032/1995. A Carta Magna/88 prevê a aposentadoria aos empregados domésticos pelos seguintes motivos: invalidez, tempo de serviço ou por idade, sendo esta última concedida ao homem aos 65 anos de idade, e a mulher aos 60 anos.”
17
O empregado doméstico aposenta-se de forma espontânea, depois de
cumprir a carência exigível pela previdência social de (180 contribuições, a partir de
julho de 1991), por idade, desde que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; ou por tempo de contribuição,
desde que complete 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
Portanto, é um direito proeminente, pois versa acerca das garantias previstas
pela Previdência Social, onde a pessoa que necessita de tal instituto será
devidamente amparada nos termos da lei. Por conseguinte, é direito
constitucionalmente previsto e garantido aos domésticos, pelo modo que somente
terá acesso aquele que contribuir com a Previdência Social, conforme os ditames da
Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.032/1995. (NORMANDO, 2005).
18
3 EMENDA CONSTITUCIONAL nº 72/2013
A Proposta de Emenda a Constituição nº 66, que foi aprovada em 02 de abril
de 2013 e se transformou na Emenda Constitucional nº 72/2013, equiparou os
direitos trabalhistas dos domésticos aos dos trabalhadores rurais e urbanos e incluiu
mais 16 (dezesseis) incisos na previsão contida no parágrafo único do art. 7º da CF,
que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Assim, foi garantida a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, seguro-desemprego, FGTS, salário nunca inferior ao mínimo para os que
percebem remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, salário-
família, jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais, hora extras,
redução dos riscos inerentes ao trabalho, auxílio-creche, reconhecimento de
Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho, seguro contra acidentes de trabalho,
proibição de discriminação, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
A revogação do art. 7ª, “A” da CLT pela Emenda Constitucional nº 72/2013, o
art. 7º, “a”, da CLT dispõe:
Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
A vedação expressa contida neste dispositivo se devia ao fato de que se
considerava que a Lei nº 5.859/72 normatizava de maneira suficiente o trabalho
doméstico. Com a Emenda Constitucional nº 72/2013 isso deixou de se sustentar, já
19
que ela assegurou direitos reconhecidos aos trabalhadores de um modo geral, que
encontram normatização infraconstitucional na CLT.
Desta forma, considera-se que o disposto no art. 7º, ‘a’, foi revogado pela
Emenda Constitucional 72 devendo, ante a ausência de regulamentação dos direitos
reconhecidos pela Constituição Federal na lei específica (5.859/72), aplicar
subsidiariamente a CLT.
3.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 1º DE JUNHO DE 2015
Lei Complementar no dia 2 de junho, pela Presidente Dilma Rousseff
regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos. Sob o nº 150, a lei é decorrente
do PL nº 224/13, aprovado pelo Senado em 6 de maio de 2015. O texto foi
sancionado com apenas dois vetos e passa a valer em 120 dias. O primeiro veto
referiu-se à possibilidade de regime de horas previsto na lei, de 12 horas
trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como
os vigilantes, já que tratava de matéria estranha ao objeto do projeto e com
características distintas.
O segundo cuidou de uma das possibilidades para a demissão por justa
causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. O
inciso, segundo as razões do veto, era amplo e impreciso e poderia acarretar
fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador.
A LC estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos: além
do recolhimento previdenciário, a nova legislação prevê, dentre outros, o
recolhimento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A
regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo
agente operador do Fundo.
No prazo de 120 dias, houve a regulamentação do chamado Simples
Doméstico, criado com a nova lei como um sistema unificador dos pagamentos,
pelos empregadores, dos novos benefícios devidos, incluindo FGTS, seguro contra
acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do
recolhimento do imposto de renda devido pelo trabalhador.
A Lei Complementar nº 150/15 representa avanço na regulamentação do
trabalho doméstico, pois ampliou direitos e garantias dessa categoria. Isso não
20
significa, contudo, que o objetivo de igualar o tratamento jurídico recebido por
trabalhadores domésticos e celetistas tenha sido alcançado. Subsistem diferenças
que se justificam nas peculiaridades do trabalho doméstico, mas outras, como a
distinção no recolhimento do FGTS, no pagamento de multa em casos de dispensa
por justa causa e na possibilidade de compensação de horas por 12 meses,
mereciam ser rediscutidas.
Algumas das garantias adquiridas pela categoria dos empregados domésticos
são: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada; 2. Salário
mínimo fixado em lei; 3. Irredutibilidade salarial; 4. 13º (décimo terceiro) salário; 5.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 6. Feriados civis e
religiosos; 7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas; 8. Férias proporcionais, no
término do contrato de trabalho; 9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário; 11. Licença-
paternidade de 5 dias corridos; 12. Auxílio-doença pago pelo INSS; 13. Aviso prévio
de, no mínimo, 30 dias; 14. Aposentadoria; 15. Integração à Previdência Social; 16.
Vale-Transporte; 17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício
opcional; 18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado
incluído no FGTS.
3.1.1 Carteira de Trabalho e Previdência Social
Devidamente anotada, com os dados do empregador, especificando-se a data
de admissão, salário ajustado e celebração de contrato por prazo determinado se for
o caso (artigo 09º da Lei Complementar nº150, de 01º de Junho de 2015). As
anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas
3.1.2 Salário mínimo
Para o caso de empregado contratado em tempo parcial, assim entendido
aquele que trabalha até 25 horas semanais, é devido o pagamento do salário
proporcional à jornada trabalhada, desde que respeitado o valor do salário mínimo
horário ou diário (art.3° da Lei Complementar nº 150, de 2015).
21
3.1.3 Irredutibilidade salarial
Além de legalmente assegurado, constitui crime sua retenção dolosa.
Garantias a irredutibilidade e isonomias salariais, estão previstos no artigo 7º da
Constituição Federal).
3.1.4 Décimo terceiro salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve
ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor
correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de
dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito
(artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965).
Se o (a) empregado (a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das
férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
A emissão do recibo de pagamento do adiantamento e da parcela final do décimo terceiro salário pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico do eSocial.
3.1.5 Repouso semanal remunerado
Deve ser concedido ao (à) empregado (a) doméstico (a) descanso semanal
remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. O
descanso semanal deve ser concedido de forma a que o(a) empregado(a)
doméstico(a) não trabalhe 7 (sete) dias seguidos e, havendo trabalho aos domingos,
que esse descanso recaia no domingo no máximo na sétima semana (Portaria nº
417, de 10 de junho de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho
de 1967) e, se for empregada doméstica, esse descanso deve coincidir com o
domingo, no máximo a cada duas semanas (artigo 386, da CLT).
3.1.6 Feriados civis e religiosos
22
Os empregados domésticos tem direito de folgar nos feriados nacionais,
estaduais e municipais. Caso haja trabalho nesses feriados, o(a) empregador(a)
deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga
compensatória em outro dia da semana (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho
de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
Os feriados nacionais são: dia 1º de janeiro (fraternidade universal); 21 de
abril (Dia de Tiradentes); 1º de maio (Dia do trabalho); 7 de setembro (Dia da
Independência do Brasil); 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil); 2 de novembro
(Dia de finados); 15 de novembro (Dia da Proclamação da república); 25 de
dezembro (Dia de Natal) e o dia em que ocorrem eleições.
Os estados podem estabelecer um feriado estadual e os municípios, quatro
feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa.
Os empregados contratados para trabalhar na jornada 12 x 36 já têm
compensados os feriados trabalhados.
3.1.7 Férias de 30 (trinta) dias
Anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a
mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço
prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período
aquisitivo). O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a
critério do (a) empregador (a) e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao
período aquisitivo.
O (a) empregado (a) poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor
das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que
o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo
período de gozo. O período de férias poderá, a critério do (a) empregador (a), ser
fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14
(quatorze) dias corridos. Caso o(a) empregado(a) doméstico(a) resida no local de
23
trabalho, é a ele(a) permitida a permanência no local durante o período de suas
férias, mas ele não deve desempenhar suas atividades nesse
período.
No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa
causa, o (a) empregado (a) terá direito à remuneração equivalente às férias
proporcionais. A emissão do recibo de pagamento da remuneração de férias pode
ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico, do Simples
Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.
3.1.8 Férias proporcionais
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem
força de lei e assegurou a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito a
férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148,
CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o
empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço tem direito
a férias proporcionais.
3.1.9 Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, a
empregada doméstica não poderá ser dispensada (artigo 25 da Lei Complementar
nº 150, de 2015). Mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa
estabilidade.
3.1.10 Licença à gestante
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º,
parágrafo único, Constituição Federal).
O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-
maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada
24
doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que
não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de
contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente
de carência (art. 30, II, do Decreto nº3. 048/99), isto é, com qualquer tempo de
serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser
requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em
caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120
dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A,
do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma
Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da
gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição
previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela
internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto,
adoção ou guarda judicial.
Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e
assinado pelo empregado doméstico e deverá ser encaminhado pelos Correios ou
entregue na Agência da Previdência Social (APS), com cópia do CPF da requerente
e como atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da
criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica,
caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo,
sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS
no benefício.
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às
trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
25
3.1.11 Licença paternidade
De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do
filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições
Constitucionais Transitórias).
3.1.12 Auxílio-doença
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício
deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o
requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença
só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
3.1.13 Aviso prévio
De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à
outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa
imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso
prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art.
487,§ 1º, CLT). A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º,
CLT).
Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso
prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o
período de 30 dias.
O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das
parcelas de 13º salário e férias.
3.1.14 Aposentadoria
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O (a) empregado (a) doméstico (a) tem direito às aposentadorias por tempo
de contribuição, por idade e por invalidez. A aposentadoria por tempo de
contribuição será devida ao(à) empregado(a) doméstico(a) que, após cumprir a
carência mínima exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, completar
30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35(trinta e cinco) anos, se do
sexo masculino.
A aposentadoria por idade será devida ao (à) empregado (a) doméstico (a)
que completar 65 (sessenta e cinco) anos ou à empregada doméstica com 60
(sessenta) anos, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais.
A aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais)
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-
pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou
da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30
dias.
Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho
(artigos 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999).
3.1.15 Integração à Previdência Social
Os (as) empregados (as) domésticos (as) têm sua integração completa à
previdência social, gozando de todos os benefícios previdenciários extensivos aos
demais empregados.
3.1.16 Vale-transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado
pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao empregado
doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano,
intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para
deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá
declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
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3.1.17 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
A Lei Complementar nº 150/2015, que trata do regime do Simples Doméstico,
estabeleceu o recolhimento obrigatório do FGTS, e da parcela relativa á indenização
compensatória da perda de emprego. A implantação do Simples Doméstico define
um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos,
inclusive FGTS, também foi criado de um sistema eletrônico, que serve para o
empregador informar todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de
apuração de tributos e do FGTS.
Desde o dia 01/10/2015, está disponível no portal www.esocial.gov.br o
Módulo Simplificado onde é possível ao empregador doméstico se cadastrar e
cadastrar seu trabalhador doméstico. Com isso, mais de um milhão de trabalhadores
domésticos passaram a ter benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.
O empregado doméstico, entre vários outros benefícios, passou a ter o direito
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que tem como objetivo principal
proteger o empregado, caso demitido sem justa causa. Assim, desde outubro de
2015, todos os empregadores domésticos passaram a ser obrigados a efetuarem o
recolhimento do FGTS de seus empregados. Esse depósito corresponde a um
depósito mensal equivalente a 8% calculado com base na remuneração do
empregado doméstico. Além disso, deverá recolher mensalmente o percentual de
3,2% a título de indenização compensatória (multa rescisória) que será revertido ao
empregado ou ao empregador no fim do contrato de trabalho de acordo com o tipo
de rescisão.
3.1.18 Seguro-desemprego
Concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS, por um período
mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa,
que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não
possui renda própria de qualquer natureza.
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As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção
das alíneas “c” e “g”.
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de
depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais
empregadores. O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no
pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período máximo de 3 meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se
apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou
aos órgãos autorizados do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa,
portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho – Na qual deverá constar a anotação do contrato de
trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo
empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses; Termo de
Rescisão – Atestando a dispensa sem justa causa; Documento comprobatório de
recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS – Referente ao vínculo
empregatício, como doméstico; Declarações – Firmadas no documento de
Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que
não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não
possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do
empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do
FGTS e do seguro desemprego.
3.1.20 Efeitos Da Lei Complementar 150/2015 Sobre O Poder Judiciário
Com tantos direitos assegurados aos trabalhadores domésticos é evidente
que chegarão ao Poder Judiciário, Reclamações Trabalhistas fundamentadas na lei
complementar 150/2015. No entanto, há alguns artigos da lei que ficaram confusos e
será necessária a atuação do judiciário para clarear certas situações.
E o que chama mais atenção é a situação prevista nos artigos 17, § 5º, e 18,
caput, da referida lei complementar, que assim expõem respectivamente:
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Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. § 5o É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Um exemplo claro de dificuldade em aplicar a própria lei. O que o empregador
poderá fazer, por exemplo, quando o empregado estiver de férias e este residir em
sua casa? O empregador será obrigado, ainda, a pagar pelas despesas do
empregado?
Ora, é uma questão complicada para os empregadores e que, infelizmente,
somente será respondida após a análise do Judiciário.
Desta forma, com base nos poucos exemplos apresentados, somente após a
análise do poder judiciário é que se terá respostas a respeito das lacunas deixadas
pela Lei Complementar 150/2015.
Vejamos algumas decisões antes da Lei Complementar 150/2015:
Processo: 2013.081106-3 (Decisão Monocrática) Relator: Pedro Manoel Abreu Origem: Capinzal Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 11/03/2014 Classe: Apelação Cível Início do documento: Apelação Cível n. 2013.081106-3, de Capinzal Apelante: Sandra Aparecida Ribeiro Advogados: Drs. Leandro Dambróz (16757/SC) e outro Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador : Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Relator: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA 1) Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sandra Aparecida Ribeiro contra sentença proferida em sede de ação de Previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Disse a autora, empregada doméstica, que em razão da atividade laboral, foi acometida de sérios problemas nos membros superiores e coluna lombar, restanto incapacitada para o trabalho de doméstica e inapta para o exercício de outra função mais qualificada ante a falta de escolaridade. Ao final, requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O decisum objurgado deu pela improcedência do pleito, sob o argumento de que a perícia não atestou incapacidade laborativa. Em sua insurgência, a apelante afirma que a sentença deve ser reformada por restar evidenciada a incapacidade, razão pela qual faz jus a um dos benefícios pleiteados. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito. 2) Analisando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob a justificativa de estar acometida de problemas lombares em função da sua atividade
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laborativa. Afirmou que trabalhava como empregada doméstica, fato que restou comprovado com o registro constante em sua carteira de trabalho (fl. 16). Contudo, verifica-se que benefícios acidentários não são passíveis de deferimento a empregado doméstico. O Des. Luiz Cézar Medeiros, enfrentou matéria idêntica ao julgar os Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.098321-0/0001.00, [...] PROCESSO: 0000583-60.2012.5.04.0702 RO EMENTA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EMPREGADA DOMÉSTICA. EXTENSÃO À AUTORA DOS MESMOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS DEMAIS TRABALHADORES. EMENDA CONSTITUCIONAL 72, DE 02 DE ABRIL DE 2013, E CONVENÇÃO 189 DA OIT. Reclamante que, não obstante contratada na condição de acompanhante de pessoa enferma, exerceu, em âmbito residencial, atividades tipicamente de empregada doméstica. Circunstância de a atividade haver sido direcionada ao acompanhamento e amparo de enfermo que, por si só, não lhe retira a natureza atribuída pela Lei n. 5.859/72, sendo inviável o enquadramento da trabalhadora na condição de Técnica de Enfermagem. Impossibilidade, outrossim, de ser aplicado à hipótese o teor da Convenção 189 da OIT, porquanto ainda não ratificada pelo Brasil. Inaplicável, ainda, a regra estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, a qual alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, para assegurar aos trabalhadores domésticos a igualdade de direitos trabalhistas em relação aos demais trabalhadores urbanos e rurais, porquanto mantida entre as partes vinculação jurídica que precede a publicação desta norma. Apelo da parte autora não provido. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. Contratada para desempenhar atividades diretamente ligadas ao âmbito residencial, embora com zelo e bem estar de pessoa enferma, está correto o enquadramento da reclamante como empregada doméstica. (TRT da 04ª Região, 3a. Turma, 0000398-43.2012.5.04.0016 RO, em 07/08/2013, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão). Vínculo de Emprego. Empregado Doméstico. [...] Nesse contexto, ainda que a reclamante tenha desempenhado funções típicas de técnica de enfermagem, estas foram realizadas no âmbito familiar, sem fins lucrativos ou natureza econômica, sendo tal relação tipicamente de empregado doméstico, nos estritos termos da Lei nº 5.859/72, não se cogitando de aplicar ao caso a Lei 7.498/86, que trata do serviço de enfermagem. (TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0000383-81.2011.5.04.0801 RO, em 26/02/2014, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Wilson Carvalho Dias). Portanto, no particular, compartilho dos fundamentos expendidos pelo Julgador da Origem. De outra parte, pugnou a autora na inicial,"alternativamente", a"procedência total do pedido, para, considerando a Reclamante como empregada doméstica, sejam-lhe estendidos todos os direitos constitucionais dos demais empregados, previstos no artigo 7º da Constituição Federal, eis que decorrentes da aplicação da Convenção 189 da OIT"(sic - fl. 26 - grifo atual). A autora reprisa a pretensão em seu apelo, inclusive, inovando ao se reportar à"aprovação do PEC das Domésticas"(sic - fl. 1.681). De qualquer sorte, consoante assinalado pelo Julgador de primeira instância,"a nova lei dos trabalhadores domésticos, que estende a esses
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profissionais os mesmos direitos garantidos aos trabalhadores contratados em regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrou em vigor somente em abril de 2013, não sendo aplicável ao contrato em análise, exceto a partir da data da entrada em vigência do referido diploma legal. (...) Na época em que vigente o contrato de trabalho e proposta a presente demanda, a categoria dos empregados domésticos não detinha as mesmas garantias dos demais trabalhadores. Neste sentido, o parágrafo único do art. 7º não previa o pagamento de horas extras, das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT e nem do adicional de insalubridade. De igual modo, indevido o FGTS, pois facultativo o seu recolhimento, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.859/72"(fls. 1.667-verso/1.668). EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. Hipótese em que a trabalhadora doméstica exerceu suas atividades entre março de 2009 e julho de 2010, época na qual não se aplicava aos trabalhadores domésticos o disposto nos incisos XIII e XVI do art. 7º da CRFB/88, os quais versam sobre a limitação da jornada e o direito ao adicional de horas extras. Tendo ocorrido o fato gerador da pretensão suscitada pela reclamante antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, resulta inviável o seu acolhimento. (TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0000890-02.2012.5.04.0027 RO, em 28/11/2013, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon). Relativamente à extensão à reclamante de todos os direitos assegurados aos demais empregados, previstos no artigo 7º da Constituição Federal, face à aplicação da Convenção 189 da OIT, retorquiu o Magistrado a quo fundamentando sua tese na existência de lei específica sobre as relações de trabalho doméstico, bem como no fato de a mencionada Convenção, ainda que acolhida pelo Brasil, pender de regulamentação normativa.
A Lei Complementar nº 150, de 2015, estabeleceu a aplicação, das Leis nº
605, de 1949 (repouso semanal remunerado); nº 4.090, de 1962, e nº 4.749, de
1965 (ambas sobre gratificação natalina - 13º salário), e nº 7.418, de 1985 (vale
transporte), observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, e, também, a
aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Sendo assim, as disposições da CLT
podem ser aplicadas à relação de emprego doméstico sempre que houver lacuna na
Lei Complementar nº 150, de 2015, naquilo em que com esta não conflitarem.
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CONCLUSÃO
O presente trabalho retratou desde o inicio a história dos trabalhadores
domésticos que surgiu na época dos escravos, a discriminação que acompanha
essa categoria é fruto de sua origem, há uma comparação entre os domésticos e os
escravos.
Antigamente a Constituição Federal assegurava a esses trabalhadores
poucos direitos, e não se atentou aos princípios basilares da igualdade e dignidade
da pessoa humana, tratando os domésticos de maneira discriminatória e diferente.
Porem, na época em que viviam aquele rol de direito conquistado já era um grande
avanço.
A constituição de 1988 foi alterada em 2013 por meio de Emenda
Constitucional, a partir de então os trabalhadores domésticos passaram gozar de
direitos que ainda não usufruíam. Alguns desses direitos tiveram aplicação de
imediato, após a publicação da Emenda Constitucional nº72/2013. Outros direitos
ainda dependiam de regulamentação, em razão disso foi regulamentada a Lei
Complementar n°150, de 1º de Junho de 2015, trazendo assim, novos benefícios
aos empregados domésticos, uma verdadeira vitória para essa categoria que desde
o início sofreu com todos os tipos de preconceito perante a sociedade.
Com a Lei Complementar 150/2015 regulamentando os direitos dos
empregados domésticos, podemos dizer que depois de tantos anos, foi respeitado o
princípio da isonomia, igualdade entre os trabalhadores.
As mudanças na Lei Complementar 150/2015 causarão efeitos para a
sociedade brasileira, o que espera-se a maioria desses efeitos são positivos, para
essa classe de trabalhadores que tanto lutaram para ter seus direitos assegurados,
com a lei complementar essa classe terá uma estabilidade melhor na sua profissão.
O problema é que estamos passando por uma crise econômica e isso pode
influenciar nas relações de emprego desses trabalhadores, tendo em vista que essa
mudança será mais onerosa para o empregador.
Diante de um cenário de crise, pode ser que com os novos direitos dos
empregados domésticos, os empregadores passem a preferir diaristas, que seria
uma espécie de mão de obra mais barata, porém, com menos qualidade, na maioria
dos casos.
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Nesse sentido, há a possibilidade do desemprego aumentar, diminuindo o
número de empregados domésticos e aumentando os trabalhos informais, ou seja,
sem qualquer garantia de direitos trabalhistas.
Mas por enquanto tudo são idéias, ainda, não tivemos uma pesquisa que
mostrasse que tal alteração na Lei, já tivesse causado o aumento de desempregos
no Brasil.
Porem, esses trabalhadores ainda não são tratados com a importância que
deveriam, nem com igualdade perante outras classes trabalhadoras, com toda a
certeza há muitos direitos a serem alcançados, mais ha de se comemorar o grande
avanço que tivemos com a regulamentação da Lei Complementar 150/2015, que
garantiu aos empregados domésticos benefícios como, jornada de trabalho não
excedendo 44 horas semanais, horas extras, intervalo para descansos, adicional
noturno, férias, contrato por prazo determinado, indenização decorrente da rescisão
contratual, o empregado doméstico terá direito: a) ao auxílio pré-escola; b) ao salário
família; c) ao seguro contra acidentes de trabalho; d) ao seguro-desemprego; e)
estabilidade à empregada gestante, entre outros benefícios, além de instituir o
“simples domestico” que será um regime unificado para o pagamento de todos os
impostos decorrentes da relação empregatícia.
Porem, devemos mencionar que apesar de todos os benefícios mais que
merecidos, essa regulamentação chegou em um momento crítico para a nossa
sociedade, já que estamos passando por uma séria crise econômica.
Independentemente da situação econômica do País, essa lei como todas as
outras, tem dois lados, o primeiro lado tem os direitos e as vantagens adquiridos
pelos empregados domésticos e o segundo lado, não tão benéfico, trata - se do
empregador, ficando muito custoso para o empregador tem que recolher todos os
encargos do empregado domestico. Mais o empregado doméstico não deve ser
responsabilizado pela crise financeira atual, seus direitos sempre foram deixados em
ultimo lugar, acredito que não vai ser deixando de regulamentar lei benéfica aos
nossos trabalhadores que vamos salvar o nosso País da crise!
A Lei Complementar 150/2015 veio para garantir os direitos de uma categoria
muito importante e fundamental em nosso dia a dia, havendo uma necessidade
mutua.
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Para concluir esse trabalho, uma reflexão, para que, como seres humanos,
devemos respeitar o próximo, sem preconceitos, respeitar um principio básico,
IGUALDADE, somos todos iguais e lembrar que precisamos uns aos outros, hoje
somos patrões, amanha somos empregados, e não devemos discriminar ninguém,
principalmente por cor e classe social. Os empregados domésticos sofreram durante
anos pela discriminação, estamos no século XXI, é inadmissível aceitar esse tipo de
comportamento de uma sociedade tão inteligente quanto a nossa. E agora com essa
regulamentação devemos abraçar esses trabalhadores que demoraram, mais
conseguiram ser igualados perante outras categorias de trabalho. Discriminação,
escravidão é coisa do passado, trabalhos sem direitos, sem garantias, nunca mais.
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REFERÊNCIAS
AMARAL, Eduardo Henrique Feltrin do. Aspectos relevantes da nova Lei dos empregados domésticos (l.c. nº 150/2015). Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16233>. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.São Paulo : LTr, 2016. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2010. BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm>. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. e-Social. Direitos do empregado doméstico. Brasília, DF, 2016. Disponível em: http://www.esocial.gov.br/DireitosEmpregado.aspx. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. eSocial. Cartilha Trabalhadores Domésticos: Direitos e Deveres. Brasília, DF, 2015. Disponível em: <http://www.esocial.gov.br/doc/cartilha-simples-domestico-v1.1.pdf>. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2013.081106-3. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Capinzal. Disponível em: <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25006534/apelacao-civel-ac-20130811063-sc-2013081106-3-decisao-monocratica-tjsc/inteiro-teor-25006535>. BRASIL. 4º Tribunal Regional do Trabalho - RO 00005836020125040702 RS 0000583-60.2012.5.04.0702. Relator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ. 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Disponível em: <http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129120574/recurso-ordinario-ro-5836020125040702-rs-0000583-6020125040702>. CAVALCANTE, André Fernando. O que muda com a nova lei dos empregados domésticos?. Jornal Agora. Disponível em: <http://www.jornalagora.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?e=5&n=41849>. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo : LTr, 2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A nova disciplina previdenciária dos empregados domésticos com o advento da LC 150/15. Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI221662,61044-A+nova+disciplina+previdenciaria+dos+empregados+domesticos+com+o. GOVERNO FEDERAL, Manual de Orientação do eSocial para o Empregador
Doméstico. (01 de 10 de 2015). Acesso em 12 de 10 de 2016, disponível em eSocial: http://www.esocial.gov.br/DireitosEmpregado.aspx
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KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. São Paulo : Juspodivm, 2015. MARTELETO, Bernard Simões. Os direitos trabalhistas dos empregados domésticos no brasil com ênfase na diferenciação jurídica e nos conflitos sociais. 63págs. Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC. Barbacena, 2011. Disponível em: <http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-789ecbfe2e58f1157e13e37a89b166b1.pdf>. MARTINS, Joelir Edinei Lourenço. A evolução histórica dos direitos dos empregados domésticos e a EC 72/2013. 55págs. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, 2013. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2014/02/A-EVOLUCAO-HISTORICA-DOS-DIREITOS-DOS-EMPREGADOS-DOMESTICOS-E-A-EC-72-2013.pdf>. NORMANDO, Cláudia Cavalcante. Trabalho Doméstico: Valores Jurídicos e Dignidade Humana. São Paulo : Livraria do Advogado, 2005. RENAULT, Luiz Otavio Linhares (Coord.); VIANA, Marcio Tulio (Coord.); CANTELLI, Paula Oliveira (Coord.). Discriminação. São Paulo : LTr, 2010. SILVA, Dayane Rose. Trabalho doméstico no Brasil: os avanços trazidos pela Lei Complementar 150/15. Jus Navigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40811/trabalho-domestico-no-brasil-os-avancos-trazidos-pela-lei-complementar-150-15>. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário: esquematizado. São Paulo : Saraiva, 2014. SIQUEIRA, Eduardo Piovesan e Carol. Plenário aprova urgência para projeto que regulamenta PEC das domésticas. Câmara Notícias. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/466381-PLENARIO-APROVA-URGENCIA-PARA-PROJETO-QUE-REGULAMENTA-PEC-DAS-DOMESTICAS.html>. VILAR, Isabela. Entenda o que muda com a PEC das Domésticas. Agência Senado. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/03/18/entenda-o-que-muda-com-a-pec-das-domesticas>. Acesso em: 03 set. 2016.