Post on 01-Aug-2020
Troféu Transparência 2015Comunicação Visual
Programa de Regularização Tributária - PRT
Instituído pela Medida Provisória nº 477/2017;
Regulamentação:
1. Instrução Normativa RFB nº 1687/2017;
2. Portaria PGFN nº 152/2017;
PRT não é um Programa de Recuperação Fiscal, como o REFIS, mas umaopção de regularização dos débitos em aberto.
Condições modestas de pagamento e parcelamento, em relação aoREFIS/2000, PAES/2003, PAEX/2006, Refis da Crise/2009 e Refis daCopa/2014;
Sem redução de multa, juros, ou principal (“Moralizar” o contribuinte);
Programa de Regularização Tributária - PRT
Principal vantagem: possibilidade de utilização do Prejuízo Fiscal, da Base Negativada CSLL e de créditos perante a SRFB para pagamento de débitos, inclusiveprevidenciários;
Aguardar a tramitação no Congresso Nacional ?
Prazo para conversão no Congresso Nacional: 31/05/2017.
Existem quase 300 sugestões de emendas à MP;
Propostas de “emendas” que afetam a estrutura do PRT e importam em novoprograma de recuperação fiscal, nos moldes do Refis.
Para quem aderiu ao PRT até 31.05.17 e sendo a MP modificada com maisbenefícios, haverá a possibilidade de adequação às novas regras?
Medida Provisória nº 766/2017
Algumas propostas de Emendas:
1. Ampliação do número de parcelas (até 20 anos ou mais);
2. Desconto nas multas, juros e encargos financeiros (com variação de100% a 20%);
3. Revogação da necessidade de manutenção da “regularidade fiscal”;
4. Utilização de PF (IRPJ) e BN (CSL) para liquidação de débitos inscritos emDívida Ativa;
5. Vincular o valor das parcelas ao faturamento mensal do contribuinte;
6. Possibilidade de inclusão dos débitos do PRT em programas derecuperação fiscal futuros que sejam mais benéficos;
Débitos Abrangidos (art. 1º, §1º, da MP nº 766/2017)
• Natureza
Tributária (IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, CPRB, Multas, etc.);
Não Tributária (“Multa CLT”, FGTS, Taxa de Ocupação, Laudêmio, etc. em D.A.U.);
• Vencimento
Até 30/11/2016;
• Situação
Inscritos, ou não, em D.A.;
Parcelados ou não;
Ajuizados ou não;
Exigibilidade suspensa, ou não;
Débitos ainda não constituídos.
Débitos Abrangidos (art. 1º, §1º, da MP nº 766/2017)
Débitos de IR Fonte ou Estimativa mensal, poderão ser incluídos no PRT?
Aplica-se a vedação expressa em lei para parcelamento (art. 14, Inciso I eVI, Lei nº 10.522/02)?
Exclusão expressa em ambas as regulamentações: Débitos do SimplesNacional e Simples Doméstico;
Adesão (art. 1º, §§ 2º e 3º; e art. 5º da MP nº 766/2017)
Sujeito Passivo:
Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
Forma
Requerimento Eletrônico;
Abrangência
Débitos em discussão Administrativa/Judicial indicados; e
Totalidade dos débitos exigíveis em nome do Sujeito Passivo. (Somente os que não
estão com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151, do CTN?)
PRAZO DE ADESÃO
RFB : De 01/02/2017 até 31/05/2017
PGFN:
• 1. De 06/03/17 a 03/07/17 – Previdenciários
• 2. De 06/02/17 a 05/06/17 – Demais débitos
• 3. De 06/03/17 a 03/07/17 - FGTS
Adesão pela internet – requerimento online pelo e-CAC – RFB e e-CAC –PGFN;
Manual da RFB/PGFN – Passo a Passo
Adesão (art. 1º, §§ 2º e 3º; e art. 5º da MP nº 766/2017)
Condições
Confissão dos débitos incluídos no PRT, com a consequente desistência das açõesjudiciais e procedimentos administrativos (§3º, I);
O dever de pagar os tributos correntes administrados pela RFB e PGFN e os débitosvencidos após 30/11/16 (§3º, II);
Regularidade das obrigações perante o FGTS (§3º, IV);
Impossibilidade de inclusão dos débitos que compõem o PRT em outrosparcelamentos, exceto parcelamento ordinário e simplificados - art. 14-A da L.10.522/2002 (§3º, III);
No caso dos débitos em discussão (judicial/administrativa): Sujeito Passivo deverádesistir previamente dos processos e renunciar a alegações de direito que osfundamentem (art. 5º);
Protocolo de requerimento de extinção (art. 487 NCPC).
Adesão (art. 1º, §§ 2º e 3º; e art. 5º da MP nº 766/2017)
• Condições
Comprovação do pedido de desistência: até o dia 31/05/2017 (judiciais) (§2º art.5º - IN);
Desistência: Processo Administrativo não dependerá de requerimento (§3º art. 5º -IN);
Inclusão de débitos em DCOMP não homologada – Desistência do crédito emdiscussão? “Desistência Tácita” da M.I. (§4º art. 5º - IN)
Implicações (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11)
Consolidação e Atualização da Dívida
A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão (art. 9º);
Deferimento condicionado ao pagamento do valor à vista ou primeira
prestação. Prazo: último dia útil do mês do requerimento (§2º);
Atualização das parcelas pela SELIC, a partir do mês subsequente à
consolidação, até o mês anterior ao pagamento + 1% relativamente ao mês
em que o pagamento for realizado (art. 9°);
Valor mínimo das parcelas: R$ 200,00 (PF) e R$1.000,00 (PJ);
Modalidades (art. 2º)
(I) À vista: mínimo 20% $$ + P.F./B.C. N. CSLL/demais créditos + saldo em até 60x;
(II) 24x mínimo 24% $$ + P.F./B.C. N CSLL/demais créditos + saldo em até 60x;
(III) À vista 20% $$ + Saldo até 96x; e
(IV) 120x $$.
• Parcelas corrigidas pela Selic.
• valor da parcela deverá seguir a seguinte regra de cálculo:
Nºs Parcelas Regra de Cálculo
Exemplo
(Dívida de R$
1.000.000,00)
1ª a 12ª 0,5% do Total 5.000,00/mês
13ª a 24ª 0,6% do Total 6.000,00/mês
25ª à 36ª 0,7% do Total 7.000,00/mês
37ª em diante Saldo/84 9.333,34/mês
Créditos Aplicáveis (art. 2º)
Poderão ser utilizados para a liquidação:
Créditos provenientes de Prejuízo Fiscal (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa
(CSLL);
Demais créditos de tributos administrados pela RFB.
Quais são os demais créditos?
Créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitidos anteriormente
ao prazo de informações para a consolidação ou pagamento à vista:
1. Créditos acumulados de INSS, IPI, PIS e COFINS (não escritural);
2. Créditos oriundos de Decisão Judicial;
Prejuízos Fiscais e B.C. Negativa (art. 2º, §§2ºa 5º)
Créditos apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016;
Titularidade (§2º)
Os créditos deverão ser:
Próprios, do Responsável Tributário ou corresponsável pelo débito;
De Empresas controladoras e controladas, direta ou indiretamente;
De Empresas controladas dir. ou indir. por uma mesma empresa;
Controladas/Controladoras/Interligadas em 31/12/15, no BR;
Inclui-se como Controlada a sociedade na qual, através de acordo de acionistas,
assegure os interesses da controladora (§3º)
Créditos próprios possuem preferência na liquidação dos valores incluídos no PRT
(§4º)
Prejuízos Fiscais e B.C. Negativa (art. 2º, §§2ºa 6º)
Os créditos deverão ser calculados aplicando-se as alíquotas:
A RFB poderá indeferir, no todo ou em parte, a utilização dos créditos indicadospelo interessado (§6º), sem a possibilidade de impugnação, neste momento;
Prazo de 30 dias para pagamento sob pena de Exclusão.
Prejuízo Fiscal 25%
Base Negativa – Instituições Financeiras 20%
Base Negativa – Cooperativa de Crédito 17%
Base Negativa – Demais Empresas 9%
Quitação (art. 2º, §§8º e 9º)
A quitação através do PRT extingue o débito sob condição resolutória deposterior homologação.
A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise da quitação na forma do caput(§9º)
Dispositivos fazem sentido para aplicação nos casos em que há utilizaçãodos créditos.
Previsão de contraditório na regulamentação .
Atenção: A exclusão do parcelamento implica na PERDA DACOMPENSAÇÃO e execução automática de eventual GARANTIA!
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Exclusão do Sujeito Passivo (art. 10)
Efeitos
Exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago (art.10);
Execução da garantia prestada (art. 10);
Reestabelecimento dos valores liquidados com Créditos (§ ún.)
Risco de PRESCRIÇÃO dos créditos indicados em eventual exclusão.
Hipóteses
Falta de pagamento das parcelas: 3 seguidas, 6 alternadas ou uma única, quandotodas as demais forem quitadas (Inc. I e II);
Decretação de falência, ou extinção da P.J. por liquidação (Inc. IV);
Declaração de inaptidão do CNPJ (Inc. VI)
Exclusão do Sujeito Passivo (art. 10)
Hipóteses
Constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do S.P. como
forma de fraudar o cumprimento do parcelamento (Inc. III);
Concessão de Medida Cautelar Fiscal (Inc. V);
Inobservância das exigências do PRT (Inc. VII):
Pagamento regular das parcelas do PRT e dos débitos vencidos após
30/11/2016 (art. 1º II);
Cumprimento regular das obrigações com o FGTS (art. 3º, IV).
Débitos perante a PGFN
Condições:
(I) À vista 20% + Saldo até 96x; e
(II) 120x, cálculo do valor das parcelas:
Nºs Parcelas Regra de CálculoExemplo
(Dívida de R$ 1.000.000,00)
1ª a 12ª 0,5% do Total 5.000,00/mês
13ª a 24ª 0,6% do Total 6.000,00/mês
25ª à 36ª 0,7% do Total 7.000,00/mês
37ª em diante Saldo/84 9.333,34/mês
Débitos perante a PGFN
Garantias
Valor consolidado > R$15.000.000,00 – Garantia:
Carta de Fiança;
Seguro Garantia Judicial.
Observará requisitos definidos pela PGFN;
Manutenção das garantias judiciais – Aproveitamento;
Possível Substituir?
Débitos perante a PGFN
Contraditório
Manifestação de Inconformidade:
Prazo: 15 dias da notificação
Recurso Administrativo: 15 dias do despacho (§5º)
Sem efeito suspensivo!!!
Débitos perante a PGFNDepósitos Vinculados
Automática conversão em pagamento definitivo/renda;
Saldo do débito: inclusão no PRT;
Saldo do depósito: levantamento;
Créditos indicados: quita primeiro os débitos não garantidos;
Constrições Judiciais
Valores bloqueados (constrição judicial): pagamento à vista “entrada” da
RFB;
Manutenção dos Gravames
Manutenção automática: Arrolamento de Bens, Medida Cautelar Fiscal e
Garantias prestadas em Execução Fiscal?
Contato
Yan Dutra MolinaGerente da área do Contencioso Tributário
Email: yan.molina@gsga.com.br
Tel: 21 2506-0900