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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.719ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos onze dias do mês de dezembro de 2013, às 10h15, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.719ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o
Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e a
Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro
aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e
entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões
Extraordinárias 2.717ª e 2.718ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à
publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora
Débora Andrade, advogada do escritório Rubens Naves; Senhor Anselmo Nogueira Júnior,
estagiário do curso de direito da Universidade Paulista – Unip. A seguir, o Conselheiro
Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de
Atividades da Presidência, no período de 2 a 6 de dezembro de 2013: dia 2, às 10h30, recebeu a
visita de cortesia do Vereador Andrea Matarazzo. No período da tarde, analisou processos. Dia 3,
às 8 horas, realizou reunião de pauta com Assessores de seu Gabinete. Às 10 horas, participou da
27ª Reunião de Análise Crítica pela Alta Direção – RACAD. Sobre esse assunto, foi publicada a
seguinte reportagem na intranet e na internet: "Alta Direção do TCMSP realiza 27ª reunião de
Análise Crítica. Com a presença do Presidente do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, Edson Simões, e do Conselheiro Domingos Dissei, a alta direção da Corte realizou, no
último dia 3, a 27ª Reunião de Análise Crítica. Participaram do evento, a Chefe de Gabinete
Laura de Barros, representando o Vice-Presidente Roberto Braguim; o Assessor João Baptista,
representando o Corregedor Eurípedes Sales; o Chefe de Gabinete Substituto Antonio Carlos
Franco, representando o Conselheiro Maurício Faria; o Chefe de Gabinete Rubens Chammas, o
Secretário Geral Murilo Magalhães Castro; o Subsecretário Administrativo Claudio Figo; o
Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten e José Camilo dos Santos, além de Assessores.
O encontro aconteceu na Sala das Becas e contou com apresentações do Subsecretário de
Fiscalização e Controle, Lívio Fornazieri, do Coordenador do Escritório da Qualidade (ETQC),
Oswaldo Bertinato Júnior, do Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI), Mário
Toledo Reis, e do titular da Coordenadoria VII, Dilson Ferreira Júnior. O objetivo da reunião foi
identificar e analisar, entre outros pontos, os resultados da implantação de melhorias sugeridas
nos encontros anteriores e as propostas para o próximo ano. Em suas considerações, o Presidente
Edson Simões lembrou o papel da Corte de Contas em relação ao munícipe, que é o zelo
constante pela transparência e pela proximidade entre sociedade e poder público, especialmente
por meio de uma linguagem acessível ao cidadão. 'A primeira coisa para a área pública é ter uma
linguagem comunicativa, além da transparência, para poder explicar as coisas. Temos que
mostrar o nosso produto para fortalecer essa relação [entre tribunal e população]. E o que nós
produzimos é da maior importância para o povo', disse. 'Nós analisamos editais, suspendemos
editais, melhoramos editais. Fazemos interferências para impedir gastos desnecessários. Isso
precisa ser transmitido, explicado, imediatamente, para superar eventuais críticas aos Tribunais
de Contas'. Entre as propostas de melhorias, foram discutidos assuntos ligados à efetividade da
comunicação entre a Corte de Contas e a sociedade, à necessidade da criação de um sistema
eletrônico em comunicação direta com a Prefeitura, para encaminhamento e recebimento de
processos, à integração de sistemas internos do Tribunal, além de considerações sobre eficiência,
segurança e monitoramento das redes de acesso à internet." No período da tarde, analisou
processos. Dia 4, às 10 horas, presidiu a 2.716ª Sessão Plenária Ordinária. Na sequência, presidiu
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a 2.717ª Sessão Plenária Extraordinária. Em seguida, presidiu a 2.718ª Sessão Plenária
Extraordinária. No período da tarde, assinou documentos. Dia 5, às 9 horas, participou da
abertura da primeira palestra para jornalistas ministrada pela Escola de Contas, fruto da parceria
firmada com o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo. Sobre esse
assunto, foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: "Escola de Contas do TCM
promove palestra dirigida ao Sindicato dos Jornalistas de São Paulo. Com o apoio do Presidente
do TCM, Edson Simões, e fruto da parceria firmada com o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de São Paulo, a Escola Superior de Gestão e Contas Públicas
Conselheiro Eurípedes Sales realizou, no dia 5 de dezembro, a palestra 'A atuação e o papel do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo na sociedade'. O evento, voltado a jornalistas e
estudantes do curso de Jornalismo, contou com a participação do Diretor da Escola de Contas,
Abrahão Blumen, do Assessor da Escola Álvaro Theodor Caggiano, da Chefe da Assessoria
Jurídica de Controle Externo do TCM, Izabel Camargo Monteiro, e do Subsecretário de
Fiscalização e Controle do Tribunal, Lívio Mário Fornazieri. O Presidente Edson Simões
realizou a abertura dos trabalhos cumprimentando os membros do Sindicato dos Jornalistas
presentes à mesa de honra do evento: Evany Sessa, Secretária de Relações Sindicais e Sociais da
instituição, representando o Presidente José Augusto Camargo, e o jornalista Moacir Assunção,
ex-Diretor do Sindicato. Em seu pronunciamento, o Presidente destacou o importante papel
desempenhado pelos jornalistas no fortalecimento da Democracia no país: 'o trabalho realizado
pela imprensa, pela sua influência, alcança status de verdadeiro quarto Poder, contribuindo
sobremaneira para robustecer não apenas as instituições públicas, mas o próprio regime
democrático'. Salientou, ainda, que lê diversos jornais diariamente. 'Inicio a leitura às 5 horas da
manhã. Por volta das 7h30, já li os principais periódicos do país', revelou. Em relação aos órgãos
públicos e sua relevância no atual contexto do país, o Presidente Edson Simões afirmou: 'todas as
instituições públicas têm responsabilidade social, pois são pagas pelo povo, portanto, elas têm
que trabalhar pela sociedade. Então, o TCM tem que buscar a plena satisfação do seu cliente, o
cidadão, assim como os demais Tribunais de Contas do País', concluiu. Ele lamentou o fato de
que, em alguns casos, percebe-se certa dificuldade na mídia, e consequentemente na população
em geral, quanto à definição e delimitação das competências atribuídas pela Constituição Federal
aos Tribunais de Contas. 'As Cortes de Contas têm como missão exercer o controle externo sobre
a Administração Pública no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, e nos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, conforme estabelece o artigo 70 da Carta Magna. Os
Tribunais de Contas são órgãos administrativos de auxílio ao Parlamento, no exercício do
controle externo que este deve desempenhar sobre os demais poderes', observou o Presidente. Na
sequência, o Presidente fez um retrospecto sobre o processo de criação dos Tribunais de Contas
no país, 'ideia que começou a ser debatida desde a primeira constituição do Brasil independente,
outorgada em 1824'. A abordagem histórica incluiu a criação do Tribunal de Contas da União,
em 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, considerado o patrono dos
Tribunais de Contas, bem como o tratamento dispensado às Cortes de Contas nas demais
constituições ao longo do século XX. Falou também sobre as circunstâncias e fatos que
envolveram o surgimento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no ano de 1968, por
iniciativa do Prefeito Faria Lima. 'A criação de um órgão de controle próprio significava o
fortalecimento do município contra ingerências do Estado e da União. Município, aliás, que tinha
o terceiro maior orçamento do país, atrás somente do montante do Estado de São Paulo e da
União', salientou. O Presidente discorreu, ainda, sobre a manutenção e fortalecimento do TCM
na Constituição Cidadã de 1988, 'afinal São Paulo é uma Cidade-Estado e necessita, portanto, de
um Tribunal de Contas específico, voltado ao controle de suas contas'. O Presidente encerrou sua
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participação colocando a Escola de Contas à disposição do Sindicato dos Jornalistas, 'para que
novos encontros ocorram, viabilizando a troca de experiências entre técnicos do TCM e
profissionais da imprensa, que certamente gerarão bons frutos para toda a sociedade', concluiu.
Durante sua palestra, o Diretor da Escola de Contas, Abrahão Blumen, falou sobre o surgimento
da instituição de ensino. 'A Escola surgiu com o objetivo de sanar erros cometidos pelos
servidores, que acabavam sendo apontados repetidas vezes pelo Tribunal', informou. Apesar de
ter sido criada pela Resolução nº 3 do TCM, no ano de 2003, foi com a edição das Leis
13.877/2004 e 15.508/2011 que a Escola teve ampliadas as suas atividades, passando a integrar a
estrutura orgânica do Tribunal. O objetivo da Escola, segundo ele, 'é promover a capacitação e
aperfeiçoamento contínuo do corpo funcional do TCM, servidores municipais, Câmara
Municipal e parceiros institucionais, mediante atualização, reciclagem, fomentando as melhores
práticas administrativas'. Dentre as ações estratégicas adotadas pela direção da Escola, Abrahão
citou 'o desenvolvimento de um plano pedagógico estratégico, a produção de manuais de aluno e
professor, pesquisa de necessidade de treinamento, criação de banco de talentos, parcerias com
escolas de Governo, reuniões de planejamento; criação de indicadores institucionais e criação de
Núcleos de Estudo nas áreas finalísticas'. Segundo Abrahão, com os convênios celebrados, como
o firmado com o Sindicato dos Jornalistas, a Escola de Contas pretende estabelecer um
intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses com órgãos e
entidades congêneres do país e do exterior, ou com instituições públicas e privadas, a fim de
obter cooperação técnica, científica e financeira. Tendo como tema o funcionamento do convênio
celebrado com o Sindicato dos Jornalistas, o Assessor Jurídico e professor de Processo
Administrativo da Escola de Contas, Alvaro Theodor Caggiano, explicou como foi formatado o
referido Termo de Cooperação Técnica. Caggiano informou que 'a parceria, assinada em 25 de
julho de 2013, com vigência de 60 meses, tem como objetivo principal a capacitação tanto dos
associados do Sindicato como dos servidores do Tribunal'. Serão disponibilizadas cinco vagas
nos cursos oferecidos pela Escola para os associados do Sindicato, que poderão inscrever-se pela
internet. Além dos cursos, outras atividades serão disponibilizadas, como palestras, fóruns e
workshops. Como contrapartida, o Sindicato também oferecerá vagas para os servidores do
Tribunal em seus cursos. Na sequência, a Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo,
Izabel Camargo Lopes Monteiro, falou sobre os aspectos jurídicos da atuação do TCM. Ela
salientou que as competências afetas ao Tribunal de Contas estão estabelecidas no artigo 71 da
Constituição Federal. 'Órgão de controle que possui autonomia administrativa e financeira, com
ampla competência fiscalizadora, no campo da legalidade dos atos administrativos, legitimidade
e economicidade', observou. A Chefe da Assessoria Jurídica destacou também que 'a doutrina
divide o exercício do controle externo em diferentes momentos: prévio ou preventivo,
concomitante e posterior'. Como exemplo de controle prévio, citou a análise dos editais após a
sua publicação, que é anterior a realização da despesa. Entre as ações de caráter preventivo,
mencionou a realização de seminários, fóruns e cursos, como os que o TCM vem promovendo
por meio da Escola de Contas, com o objetivo de prevenir a ocorrência de erros. O controle
concomitante ocorre com o acompanhamento da licitação e da execução de contratos. 'No
controle posterior fazemos a análise sobre os atos que já aconteceram. Já surtiram efeitos e vêm
para o Tribunal para ratificar a sua legalidade, exemplo do que ocorre com a concessão de
aposentadorias e pensões, em que todos os processos são encaminhados para o Tribunal, para que
seja verificada a sua legalidade, isso depois de publicada pelo Executivo', informou. Em relação
às competências do TCM, Izabel Monteiro acrescentou as principais, contidas na Lei Orgânica
do Município, nos artigos 18 a 20: emitir parecer sobre as contas anuais do Chefe do Executivo e
do Legislativo; julgar a regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos; realizar inspeções e auditorias de natureza
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contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração; sustar a execução do ato impugnado, se não atendido em sua determinação;
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados por convênio, acordo ou outros ajustes; e
aplicar sanções aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa. Ela falou também sobre a
importância da atuação das Cortes de Contas no controle externo exercido sobre as licitações e
contratos. Análise do instrumento convocatório (edital), sob os aspectos da legalidade e
legitimidade; acompanhamento da licitação, analisando a regularidade dos atos realizados
durante o procedimento; análise de contratos e aditamentos; e o acompanhamento da execução
contratual. Izabel Monteiro finalizou a sua apresentação afirmando que 'dentre todas as formas de
controle, somente o controle externo tem condições de agir com a presteza e eficácia necessárias
à proteção do erário, exercendo, de ofício, a missão que lhe está atribuída constitucionalmente'. O
Subsecretário de Fiscalização e Controle do TCM, Lívio Mário Fornazieri, apresentou o tema 'A
Fiscalização Exercida pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo'. Ele iniciou falando
sobre dois conceitos que permeiam o controle externo em todo o mundo. O primeiro é
'accountability', 'que é a prestação de contas a uma autoridade, sobre o desempenho de suas
funções; tanto em relação aos gastos realizados como quanto aos resultados atingidos'. O
segundo, de gestão pública, que engloba dois aspectos. O alcance de resultados e a
responsabilidade pessoal por parte do gestor pelos resultados alcançados. No tocante aos
benefícios à sociedade, decorrentes da atuação do TCM, o Subsecretário informou que, nos
últimos quatro anos, o Tribunal auditou 195 editais de licitação cujo montante alcançou a cifra de
mais de R$ 21 bilhões. Em relação às representações contra os editais, foram 214, totalizando
cerca de R$ 4 bilhões, além de 309 acompanhamentos a execuções contratuais, somando mais de
R$ 3 bilhões. Segundo ele, a atuação preventiva do órgão gerou uma economia de cerca de R$
184 milhões. A suspensão de editais que apresentavam problemas evitou um gasto de R$ 1,5
bilhões. Foram cerca de R$ 184 milhões em gastos evitados nos últimos quatro anos. São mais
de dois mil processos e um total de 41 bilhões de reais auditados. 'Isso dá a dimensão dos nossos
números. É a atuação do TCM propiciando uma contratação mais vantajosa para a
Administração', avaliou. Lívio Fornazieri acrescentou que a atuação expressiva do TCM deve-se,
em grande parte, à preocupação com os sistemas de inteligência e informação utilizados. Citou,
como exemplo, os sistemas Ábaco e Radar, desenvolvidos no próprio órgão. Eles acessam a base
de dados da Prefeitura, coletam as informações relevantes, consolidam e cruzam,
instantaneamente, essas dados de diversas formas para o auditor, transformando-se em poderosa
ferramenta para o trabalho de fiscalização. 'Recebemos, diariamente, informações sobre os
empenhos da Prefeitura, a sua execução e a finalidade do gasto. Conhecimento concomitante de
todas as licitações e contratações da Prefeitura. São valores, objeto, contrato e contratados',
observou. Na sequência, o Subsecretário de Fiscalização e Controle do TCM informou o
conceito de auditoria governamental: 'exame efetuado em entidades da administração direta e
indireta em relação aos aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, econômicos, patrimoniais
e operacionais, assim como acerca da confiabilidade do sistema de controle interno'. Falou
também sobre as normas nacionais e internacionais que regulam a atividade. O Subsecretário
Lívio Fornazieri encerrou sua participação descrevendo o funcionamento da área que dirige no
Tribunal. Citou os produtos desenvolvidos pelo setor, como os relatórios de fiscalização, que
surgem das auditorias, inspeções, acompanhamentos e análises, além do trabalho mais conhecido
dos Tribunais de Contas: o Relatório Anual de Fiscalização, que consolida os resultados,
conclusões e recomendações das fiscalizações que contribuem para a avaliação anual dos órgãos
e entidades da administração pública. No encerramento do evento, o Presidente do Sindicato dos
Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, José Augusto Camargo, justificou sua ausência
em parte do encontro e destacou a importância de palestras como a oferecida pelo TCM. 'Os
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jornalistas estão na posição de intérpretes da realidade brasileira, para informar o público. Mas
têm também a missão de formar um público cidadão, transformando a sociedade. E para isso
precisamos de informação. E para buscar essa informação o jornalista precisa estar treinado. Por
isso, entender esse processo de fiscalização e funcionamento das contas públicas é essencial. Por
isso, saúdo o Tribunal, pois essa parceria é importante para auxiliar na formação do jornalista,
para que ele possa cumprir a sua missão', concluiu." Na sequência, realizou despachos
administrativos. No período da tarde, reuniu-se com Assessores de várias áreas do TCM para
tratar das atividades programadas para o mês de dezembro. Dia 6, às 8 horas, recebeu a visita de
cortesia da comitiva da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau, composta pelo
Comissário da Auditoria, Ho Veng On, pela Chefe de Gabinete, Isabel Ho, e pelos Assessores
Custódia Vieira Neves e Kim Che. Sobre esse assunto, foi publicada a seguinte reportagem na
intranet e internet: "Presidente Edson Simões recebe a visita da Comitiva da Auditoria da Região
Administrativa Especial de Macau. O Presidente Edson Simões recebeu, no dia 6 dezembro, a
visita de cortesia da comitiva da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau,
composta pelo Comissário da Auditoria, Ho Veng On, pela Chefe de Gabinete, Isabel Ho, e pelos
Assessores Custódia Vieira Neves e Kim Che. Durante o encontro, o Presidente Edson Simões
fez uma breve explanação sobre a história da Cidade de São Paulo e do Tribunal de Contas do
Município, criado em 1968, no contexto de luta pela redemocratização do País. Simões também
informou aos presentes que em 1999 coordenou a comitiva de Conselheiros de Tribunais de
Contas do Brasil que estiveram na China para ministrar palestra no campo da auditoria. O Chefe
da Comitiva de Macau, Ho Veng On, agradeceu a recepção do TCM, ressaltando 'a importância
das informações que nos foi aqui passada pelo Presidente Edson Simões, que já tem uma relação
anterior de amizade com a China.' Na oportunidade, o Presidente entregou à comitiva um
exemplar do livro 'Constituição Federal 20 Anos. Avanços, Contribuições e Modificações no
Processo Democrático Brasileiro' (coordenação de Ives Gandra Martins e Francisco Rezek), além
de medalhas comemorativas do TCM. A comitiva de Macau presenteou o Presidente com um
livro de Selos e com uma medalha comemorativa. Também participou do encontro, o Chefe de
Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten." No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de
atividades das várias áreas técnicas do TCM. Prosseguindo, o Presidente assim se manifestou:
"Este Presidente registra a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Maurício
Faria, no mês de novembro de 2013, indicando a entrada de 352 e a saída de 382 processos, entre
os quais estão incluídos 96 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na
íntegra." Na sequência, a Presidência submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes processos: 1)
1.689.12-15 – Conselheiro Domingos Dissei – Averbação de tempo de serviço "Pelos votos dos
Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e
Maurício Faria, o Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro Domingos Dissei,
referente à averbação de tempo de serviço, objeto do citado processo. Impedido o Interessado."
2) 2.005.12-93 – Conselheiro Domingos Dissei – Solicitação de adicional "Pela deliberação dos
Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, e
Maurício Faria, o Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro Domingos Dissei,
referente à concessão de adicional correspondente ao 1º quinquênio, a partir de 21/6/2012, nos
termos da Lei Complementar 614, de 16/6/1989, e do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, de 5/10/1989. Impedido o Interessado." 3) TC 3.141.13-18 – TCMSP – Maria Cristina
Vitoriano Martines Penna – Comissionamento "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros
Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos
Dissei, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o
comissionamento da Servidora Maria Cristina Vitoriano Martines Penna, advogada referência 11,
matrícula 94019, lotada na Autarquia Municipal – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
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Município de Jacareí, para prestar serviços junto a este Tribunal, com prejuízo das funções, mas
sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, mediante
ressarcimento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014." – Maria Luiza Xavier de Serpa Pinto
Felgueiras – Prorrogação de comissionamento "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros
Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Maurício Faria e Domingos
Dissei, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar a
prorrogação do comissionamento da Servidora Maria Luiza Xavier de Serpa Pinto Felgueiras, RF
650.297 – Cirurgiã-Dentista, lotada na Secretaria Municipal da Saúde – Coordenação Sudeste,
para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens
de seu cargo, prestar serviços junto a este Tribunal de Contas, até 31 de dezembro de 2014."
Ainda de posse da palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões continuou: "No dia 06
de dezembro passado recebemos a visita de cortesia da comitiva da Auditoria da Região
Administrativa Especial de Macau, composta pelo Comissário de Auditoria Ho Veng On, pela
Chefe de Gabinete Isabel Ho, e pelos Assessores Custódia Vieria Neves e Kin Che. O Chefe da
comitiva de Macau Ho Veng On agradeceu a recepção do TCM, ressaltando a importância das
informações passadas pelo Presidente Edson Simões, "que já tem uma relação anterior de
amizade com a China". Na oportunidade, entreguei à comitiva um exemplar do livro
Constituição Federal 20 Anos – Avanços, Contribuições e Modificação no processo democrático
brasileiro, onde escrevi o capitulo “Os Tribunais de Contas e a Constituição de 1988:
Retrospectivas e Prospectivas”, com coordenação de Ives Gandra e Francisco Resek, além de
medalhas comemorativas do TCM. Esta Presidência deixa registrado que foi realizado, no dia 05
de dezembro, o 15º Encontro de Corais do TCM, organizado pelo Coral dos Servidores desta
Corte de Contas, com Willian Guedes na regência. O evento contou com a presença de outros 4
grupos: o Coral do Portal, com regência de Daniel Vieira da Silva, o Coral Jovens Mackenzie,
com a regente Claudia Muci, o Coral Unicamp Zíper na Boca, com Viviam Nogueira na regência
e o Coro Masculino de Alumínio, com o regente Marcelo Resqui. Nossos cumprimentos a todos
os corais pelas belíssimas apresentações. Com pesar, participo o falecimento da Senhora Tereza
Puppo Albuquerque, mãe da servidora Simone Puppo Albuquerque, lotada no Gabinete do
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, ocorrido no dia 05 próximo passado. A
Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de
condolências à família enlutada. Esgotados os assuntos do expediente, concedo a palavra ao
Conselheiro que a solicitar." Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor Eurípedes
Sales, Sua Excelência pronunciou-se como segue: "Para apresentar a prestação de contas da
Escola de Contas do período de janeiro até agora, em 2013. O Senhor Diretor da Escola de
Contas, Abrão Blumen, encaminhou a mim o Relatório Anual, com os resultados, das atividades
desenvolvidas no exercício de 2013, e eu passo a expor a Vossas Excelências. Depois que eu estudei
o Relatório, fiz, então, este documento, que passo a expor aos Senhores Conselheiros, ao Egrégio
Plenário, à Casa e à Corte, de forma resumida. Durante este exercício, 3.217 pessoas participaram
dos cursos e eventos promovidos pela Escola, a saber: - Cursos Presenciais de Curta Duração e
Educação à Distância – foram treinados 1.350 servidores em 60 turmas, totalizando em toda
a existência da Escola de Contas 10.146 servidores em 359 turmas. Houve um crescimento
percentual, com relação a 2012, de 15,4% de treinados em 2013. - Seminários e Palestras –
foram realizados 22 eventos, com um total de 1.867 participantes, que, somados aos já
realizados, totalizam 6.325 certificados. Foram 14 palestras, 2 Fóruns, 3 Seminários, 1 turma
Oficina com os Recursos Humanos, 1 de videoconferência e 1 solenidade de entrega de
certificados dos cursos de aperfeiçoamento. - Cursos novos em 2013 – em 2013 foram
lançados 10 novos cursos, respectivamente: Tópicos de Metodologia do Trabalho Científico
(fev/2013), A Expressão pela Arte na Educação Infantil (fev/2013), Didática do Ensino Superior
(fev/2013), Processos Administrativos (mar/2013), Contabilidade Aplicada a Pessoa
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Física/Finanças Pessoais (jun/2013), Regime Constitucional dos Servidores Públicos (jun/2013),
Desafio Sustentável das Águas dos Parques (jun/2013), Direito Constitucional II – Organização
dos Poderes e Direitos e Garantias (jul/2013), Gestão de Residuos Sólidos Urbanos (jul/2013),
Oficina de Redação – Texto Cientifico (set/2013). - Cursos de Pós-graduação – foram encerrados
3 cursos de Pós-graduação, respectivamente: Segunda turma do Curso de Aperfeiçoamento em
Controladoria Governamental e a primeira turma do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão
Pública Ambiental e Curso de Aperfeiçoamento em Direito Administrativo. Em 2014, será
encerrado o Curso de Especialização em Administração Pública, com apresentação dos trabalhos
de conclusão de curso dos alunos e formação de bancas de examinadores para apreciação e
avaliação. - Outras atividades – obtenção do credenciamento da Escola de Contas junto ao
Conselho Estadual de Educação, através da Portaria CEEGP nº 68, de 28 de fevereiro de 2013;
reuniões com os responsáveis pelas Escolas de Governo do Legislativo, estimulando parcerias,
uma rede de cooperação e troca de informações; reuniões de planejamento com a Coordenadoria
de Pessoas da SEMPLA para apresentação da demanda de capacitação dos servidores municipais
bem como do Tribunal de Contas; com as parcerias estabelecidas e convênios firmados, ampliou-
se o quadro de docentes da Escola de Contas, tendo sido aprovados, em aulas testes, 12 novos
professores; implantação de assinatura digital para os documentos emitidos pela Escola de
Contas, como certificados de participação em eventos e cursos; fluxogramação das principais
atividades da Escola de Contas para acompanhamento, padronização e maior eficiência
operacional; estudos estatísticos e de construção de indicadores gerenciais, com base nos cursos
realizados pela Escola de Contas, no período de 2010, 2011 e 2012. É com satisfação que
apresento, Senhores Conselheiros, Senhor Presidente, os resultados alcançados pela Escola de
Contas neste exercício, fruto do trabalho intenso dos professores, colaboradores e funcionários
que ali atuam. Conforme se verifica nos registros de avaliação de reação dos participantes nos
eventos da Escola, são inúmeros os elogios, demonstrando a qualidade dos cursos e atividades,
além de sugestões e solicitações, mostrando o enorme potencial de crescimento que a Escola tem
pela frente. Assim, gostaria de agradecer ao Senhor Presidente pela confiança e pelo apoio ao
trabalho desenvolvido por mim e por todos os colaboradores da Escola de Contas. Aos Senhores
Conselheiros, pela parceria e contribuição aos muitos eventos realizados pela Escola de Contas.
Aos Senhores professores, palestrantes, que, voluntariamente, têm contribuído com a realização
dos cursos e demais eventos da Escola de Contas. A todos os funcionários que lá trabalham, pelo
empenho e dedicação. Muito obrigado." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões
assim se manifestou: "Parabéns, Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, pelo trabalho
efetuado na Escola de Contas, e é extensivo a todos os que colaboraram para esses números aqui
oferecidos no ano de 2013." Com a palavra, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator deu
conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago a este
Plenário, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno, o
processo TC 1.728.13-56, instaurado para verificar a regularidade do Pregão Eletrônico
06/SME/2013, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de monitoramento aquático, com fornecimento
de materiais e equipamentos, aos Centros Educacionais Unificados – CEUs pertencentes à
mencionada Pasta, uma vez que, consoante material anteriormente encaminhado a Vossas
Excelências, determinei a retomada da mencionada licitação. Esclareço que as conclusões
alinhavadas ao longo do pronunciamento da AJCE a respeito das modificações introduzidas pela
Pasta interessada no instrumento convocatório, o qual segue encartado às fls. 527/530, cuja cópia
foi previamente remetida a Vossas Excelências, é que me levaram a decidir pela liberação do
certame. Desta feita, trago para referendo formal de meus pares a revogação do despacho
suspensivo do Pregão Eletrônico 06/SME/2013, autorizador, portanto, da retomada do
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procedimento licitatório em apreço.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a
medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator." (Certidão – TC 1.728.13-
56) De posse da palavra, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao
Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago ao referendo do Pleno
proposta de retomada do Pregão Presencial nº 007/SPPA/2013, da Subprefeitura Parelheiros, que
tem por objeto a LOCAÇAO DE MÁQUINAS PESADAS, COM OPERADOR E
COMBUSTÍVEL E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. O certame em pauta, cuja abertura estava
marcada para o último dia 26/11, foi suspenso por força de despacho por mim exarado em data
de 25.11.2013, devidamente referendado por este Egrégio Plenário, em razão dos apontamentos
efetuados pela Auditoria desta Corte, em especial no tocante à utilização, no orçamento, de BDI
de 35,2%, não compatível com o objeto do certame. Após informações e documentos acostados
aos autos pela Origem, notadamente nova planilha de custos com previsão de BDI reduzido para
24,1%, o que propiciou a redução do valor orçado de R$ 200.328,00 para R$ 194.010,00,
manifestou-se a Auditoria, no sentido de que remanesce a ausência de justificativa técnica
demonstrando a necessidade da contratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu
turno, bem aponta que o procedimento licitatório em pauta teve origem em requisição de
compras devidamente assinada pelo Coordenador de Projetos e Obras daquela Subprefeitura,
documento que apesar de não apresentar a expressa justificativa para a contratação, atende ao
disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto 44.279/03. Diante do exposto, considerando as
providências adotadas pela Origem para a correção dos apontamentos e desde que observadas as
recomendações do Órgão Auditor, no sentido de que conste dos autos da Licitação a justificativa
apresentada para a escolha dos índices de capacidade econômico-financeira, bem como a nova
planilha de custos elaborada, entendo que o certame reúne condições de normal prosseguimento.
Isto posto, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta
Corte, elevo ao REFERENDO do Pleno proposta de autorizar a retomada do certame.' Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos
Dissei – Relator." (Certidão – TC 3.612.13-42) Solicitando a palavra, o Conselheiro
Maurício Faria manifestou-se nos seguintes termos: "Na Sessão anterior, eu encaminhei um
Ofício a Vossa Senhoria solicitando que houvesse uma deliberação do Órgão Colegiado a
respeito de uma arguição de suspeição que envolve matéria da qual eu sou Relator. O arguente é
a OSCIP Via Pública e diz respeito a um processo referente a um Termo de Parceria com a
OSCIP Via Pública por parte da Secretaria Municipal da Saúde. Essa arguição de suspeição foi
apresentada, eu ofereci Contestação e tenho aguardado uma Decisão do Órgão Colegiado. Sei
que há uma preocupação no sentido de como ser feita essa deliberação colegiada. Sei que há
Conselheiro, inclusive, que entende que, no Judiciário, esse tipo de matéria é tratada em Sessão
reservada, porque poderia gerar constrangimentos. O que queria deixar estabelecido perante o
Órgão Colegiado e em Sessão Pública é que eu não tenho nenhum tipo de constrangimento em
enfrentar essa discussão publicamente. Agora, eu, evidentemente, respeito o caminho
procedimental que os Pares entenderem como mais adequado. Não reivindico que seja deliberada
em Sessão reservada, nem exijo que seja deliberada em Sessão Pública. Apenas solicito que haja
deliberação. Pelo que se sabe, é a primeira vez na história do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo que surge uma arguição de suspeição e ela é proposta pela terceiro interessado, no
caso a OSCIP Via Pública. Então, há uma conotação bastante excepcional cercando essa matéria.
Em havendo arguição de suspeição, ela sendo recebida, tem efeitos jurídicos, ou seja, há uma
interrupção da tramitação do processo até que o Colegiado delibere. A sua tramitação fica em
suspenso. Isso é um efeito. Eu entendo que há relevância na matéria, que, no meu modo de
entender é uma matéria altamente importante, é um Termo de Parceria em que a OSCIP Via
Pública, a partir de 2006, recebeu, em valores atualizados, algo na ordem de 100 milhões de
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reais. A atividade da Auditoria coloca uma série de dúvidas e questionamentos sobre os produtos
resultantes da aplicação desses 100 milhões de reais. São dúvidas veementes e questionamentos
importantes lançados pela Auditoria. Há um interesse público expressivo presente e eu entendo
que a Instituição tem que tratar essa matéria, ou seja, se o Colegiado decidir que a arguição de
suspeição é procedente, eu serei afastado da Relatoria e deverá ser designado outro Relator.
Evidentemente é uma matéria que tem repercussão pública, porque a alegação da arguente é
baseada em matérias da grande imprensa, especialmente matéria do Jornal o Estado de São Paulo
a respeito do Relatório de Auditoria. Há uma dimensão pública dessa questão. O que eu entendo
inadequado seria uma não deliberação do Órgão Pleno a respeito da arguição de suspeição,
porque isso de qualquer forma tem efeitos. Se o Órgão Pleno não delibera, a tramitação fica
paralisada e o interesse público, que eu entendo presente nessa tramitação, fica prejudicado.
Então, reitero a solicitação de que haja uma Decisão do Órgão Colegiado. Se entenderem por
receber e aceitar a arguição de suspeição então eu serei afastado, será designado um novo Relator
e o Tribunal, como instituição, continuará atuando, assim espero. Agora, se o Órgão Pleno
entender que não há procedência e razões para aceitar a arguição de suspeição, eu continuarei à
frente da matéria. O que queria frisar é isso. Da minha parte, insisto, não tenho nenhum
constrangimento de discutir essa questão publicamente. Nenhum constrangimento. Até pelo
contrário, enfrento essa arguição de suspeição como algo que traz um estímulo ao meu trabalho,
porque estou convencido de que trabalhei bem, corretamente, como julgador, como instrutor do
processo. Mas isso está na minha contestação, não vou aprofundar nesse mérito. O que eu apenas
solicito é isso. Nós estamos caminhando para o final do ano deliberativo, digamos assim, do
Colegiado, e então, se o Colegiado entender que deva ser tratado isso em sessão reservada, que
assim seja feito. O que eu solicito é que a Sessão seja feita antes do encerramento do ano de
trabalho do Tribunal." Ao ensejo, o Presidente respondeu: "Foi encaminhado o Ofício." O
Conselheiro Maurício Faria prosseguiu: "O que quero deixar claro, também, Senhor
Presidente, é que tenho tido um cuidado muito grande institucional com o nosso Tribunal de
Contas. Em certas questões que podem gerar discussões que eu possa entender que poderiam ser
desgastantes para a Instituição, eu tenho tido muita cautela. O Senhor Presidente é testemunha
disso. Com todas as nossas divergências, eu tenho tido cuidado com a nossa Instituição. Por
outro lado, tenho que tratar nessa escala, ou seja, esse assunto assumiu uma dimensão pública.
Como eu disse, a base da arguição de suspeição é matéria de imprensa do Jornal O Estado de São
Paulo, que é um jornal, inclusive, nacional. Eu não posso deixar de considerar esse dado. Embora
esteja tratando a questão, a pedido da Presidência, como uma questão interna, e continuarei
tratando, existe essa dimensão pública que eu sou obrigado a ter presente. Eu queria frisar,
Senhor Presidente que apenas peço que o Órgão Pleno delibere e cada um deliberará de acordo
com a sua convicção, que eu sempre respeito, mas, por outro lado, diante do que venha a ser
decidido, vou estudar que tipo de comportamento terei diante da Decisão. Ou de continuar à
frente da Relatoria dessa matéria, ou então, enfim, ver como é que essa dimensão pública da
questão será tratada. É isso, Senhor Presidente." Na sequência, o Conselheiro Domingos Dissei
pronunciou-se como se segue: "Senhor Presidente. Eu também acho, mas eu acho que tem que
tratar mesmo no Plenário. Não fazer reservado, uma vez que não tem constrangimento nenhum.
E outra, se fizer reservado, vai parecer que é alguma coisa escondida. Mas Vossa Excelência está
colocando que, depois de 45 anos, eu sou o mais jovem, recente, há um ano e pouco estou aqui.
Eu tenho que tratar com cautela porque, primeiro, eu não tenho conhecimento, é a primeira vez
que acontece, não é isso, Senhor Presidente?" O Presidente: "É a primeira vez." O Conselheiro
Domingos Dissei deu prosseguimento: "Então, paciência Vossa Excelência também. Eu vou
fazer um estudo mais aprofundado. Não fugindo para não ficar aqui e deixar nas calendas. De
jeito nenhum. Eu também gosto de resolver a questão. Então eu me comprometo com Vossa
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Excelência a fazer um estudo aprofundado e trazer a opinião ao Pleno. Isso é a minha sugestão.
Evidentemente vou estudar o caso direitinho, vou fazer com bastante carinho." Fazendo uso da
palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim assim se manifestou: "Eu não me
oponho, apenas citei que a matéria deve ter caráter reservado, tendo em vista os regimentos dos
Tribunais de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos quais essa matéria, quando arguida, é tratada
desta forma. Mas se Sua Excelência, Conselheiro Maurício Faria, abre mão dessa questão e o
nosso regimento não dirime como deve ser tratada, penso que pode ser tratada em Sessão aberta,
também." Com a palavra, o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales observou: "Já estou
aposentado. Minha opinião pessoal: eu entendo que nós não estamos aqui discutindo um
Conselheiro. Nós estamos discutindo um procedimento. E esse procedimento, como disse o
Nobre Conselheiro Roberto Braguim, sempre foi reservado. Diminuiria o Tribunal de Contas se
fosse diferente. Porque, em todos os outros Tribunais de Contas, com certeza, se surge uma
questão dessa, ela é tratada de modo reservado, então diminui o Tribunal de Contas no consenso
dos Tribunais. Quer dizer, se o Superior Tribunal de Justiça faz de modo reservado, se o
Supremo Tribunal Federal faz de modo reservado, se os Tribunais de Justiça dos Estados fazem
de modo reservado, se os Tribunais Federais de Justiça fazem de modo reservado, eu não
entendo como é que nós poderemos fazer de outra forma. Mas, como diz o Nobre Conselheiro
Maurício Faria, é apenas opinião minha, que não vale mais nada porque eu estou aposentado."
Ao ensejo, o Conselheiro Maurício Faria solicitou a palavra: "Senhor Presidente. Em
primeiro lugar eu entendo que a opinião do Conselheiro Eurípedes Sales é uma opinião
importante." O Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales aparteou: "Mas que não vale mais,
não é?" O Presidente: "Claro que vale." O Conselheiro Maurício Faria prosseguiu: "Vale
porque, evidentemente, o sentido da atividade colegiada é também esse. A atividade colegiada
significa o voto e a possibilidade de influenciar, com argumentos, outros votos. Então,
evidentemente, essa opinião tem um efeito que transcende a circunstância eventual do momento
da aposentadoria. Eu não conheço essa prática quanto a outros Tribunais. O que eu observo é
que, nos últimos anos, tem aumentado a transparência dos processos decisórios de várias
instâncias colegiadas. A expressão mais concentrada disso talvez seja o fato das sessões do
Supremo Tribunal Federal serem televisionadas ao vivo, diretamente. Essa evolução no sentido
de maior transparência me parece que é um dado positivo do ponto de vista institucional. Há um
debate a esse respeito, mas eu entendo que, de um modo geral, é positivo. Reafirmo o seguinte:
eu não tenho nenhum constrangimento, apresentei a minha contestação, não tenho nenhuma
reivindicação de que seja em Sessão reservada. Cabe ao Colegiado decidir qual entende que é a
melhor forma. Apenas considero que deveria o Colegiado ter presente o seguinte: é uma matéria
relevante e de qualquer forma, em Sessão reservada ou pública, é preciso que exista a motivação
do posicionamento de cada Conselheiro, pela relevância da matéria, para que não se possa ter
qualquer tipo de dúvida sobre o processo decisório, seja no sentido de uma suposição abstrata de
um corporativismo no corpo julgador ou ainda que possam existir dúvidas da motivação em
sentido contrário, ou seja, da aceitação da arguição. Apenas insisto nisso. Tem havido essa
circunstância de que é a primeira arguição de suspeição, proposta por terceiro interessado, e
numa situação geral em que o escritório de advocacia que assina a petição, a arguição, tem
acompanhado todas as Sessões do Tribunal de Contas. Inclusive hoje temos a presença legal,
normal, de representante do escritório, ele está presente em todas as nossas sessões e isso
também é um dado novo, pois não consta para mim, nesses onze anos, que tenha havido essa
situação, desse acompanhamento par e passo, sistemático, das sessões do Tribunal por um
determinado escritório de advocacia, atuante em determinados tipos de matéria. O escritório tem
atuado especialmente em matérias envolvendo OSs (Organizações Sociais de Contrato e Gestão)
e, no caso, à OSCIP Via Pública. Então, eu insisto, é normal, inclusive o fato de representante do
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escritório ter exercido o direito, também normal e legítimo, de atuar em termos de Sustentação
Oral, que também é um elemento que enriquece as nossas sessões, mas isso, por outro lado,
mostra que há uma realidade específica, uma realidade de uma circunstância processual especial
cercando essas matérias." O Presidente: "Conselheiro Maurício Faria, então fica da seguinte
maneira, haverá sessão pública. A sessão se realizará publicamente." O Conselheiro Maurício
Faria: "Eu entendo que o Conselheiro Dissei precisa de um prazo maior, mas é isso, assinalo que
nós estamos ao final do ano de trabalho. Nós teremos o recesso, o mês de janeiro é um mês de
retomada. Uma eventual postergação significará que ficará ou para janeiro, e sendo janeiro um
mês de retomada que não é um mês completo plenamente, então isso fica para fevereiro. Isso tem
essa influência no prosseguimento do processo." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Eu
peço agilização dos Senhores Conselheiros, como venho fazendo, e fica decidido que a Sessão
será publica." Ao ensejo, o Conselheiro Domingos Dissei acrescentou: "Senhor Presidente.
Até para deixar mais claro, nós definimos em janeiro. Até porque nós só temos esse prazo aqui,
tem recesso e tudo. Vossa Excelência continua seu trabalho, evidentemente respeitando a
Decisão do Pleno, mas eu acredito que até o final de janeiro Vossa Excelência deva trazer isso ao
Plenário. " O Presidente finalizou: "Vamos fazer um esforço para agilizar o mais rápido
possível e resolver essa questão. Com a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim,
para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Corregedor Eurípedes
Sales." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Diversos: 1) TC
1.239.13-40 – Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP –
Representação em face do Pregão 12/2013, cujo objeto é a contratação de empresa para a
prestação de serviços de manutenção e conservação predial do Edifício Palácio Anchieta, sede da
Câmara Municipal, situado no Viaduto Jacareí, 100 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela empresa Comatic Comércio e
Serviços Ltda., por presentes os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la
improcedente, visto que o edital combatido foi elaborado em estrita observância à legislação
aplicável à espécie. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar as comunicações previstas
no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório: Cuida-se do exame da Representação, com pedido de suspensão liminar do Certame,
oposta por Comatic Comércio e Serviços Ltda. contra o Edital de Pregão n. º. 12/2013, elaborado
pela Câmara Municipal de São Paulo, visando à contratação de empresa para prestação de
serviços de manutenção e conservação predial em sua sede, na forma especificada no Anexo I ao
Edital questionado. A Representante, justificando seu inconformismo com os termos do
instrumento convocatório, pontuou as seguintes irregularidades: a) utilização da modalidade de
Pregão seria inadequada aos serviços a que se refere o Certame; b) as exigências relativas à
qualificação técnica, consignadas nos Subitens 6.5 e seguintes do Edital, não seriam condizentes
com o objeto licitado. Depois de instada a se manifestar acerca das questões suscitadas pela
Representante, a Edilidade encaminhou os esclarecimentos e justificativas de fls. 63/83,
defendendo a integridade legal e técnica da peça convocatória. Na sequência, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo manifestou-se sobre a Representação à luz dos elementos
colacionados pela Câmara Municipal de São Paulo, concluindo pela lisura do Edital combatido.
Tendo em conta tais elementos, especialmente o pronunciamento da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, indeferi o pedido de suspensão cautelar do Pregão em apreço, nos termos do
despacho de fls. 39/40, publicado, em 30 de abril do ano em curso, no Diário Oficial da Cidade.
A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, acompanhou a Assessoria Jurídica de
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Controle Externo, pois, em face dos elementos que instruem o feito, não vislumbrou fundamento
algum a amparar a Representação. Finalizando a instrução do feito, a Secretaria Geral, na mesma
linha preconizada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, postou-se pelo conhecimento da
Representação, vez que atendidos os requisitos para tanto, e, no mérito, pela sua improcedência.
É o relatório. Voto: A Representação em questão foi oposta em consonância com os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual nada obsta que seja conhecida. Todavia, quanto ao mérito, não
merece a mesma sorte, vez que, como apontado de forma unânime pelos Órgãos Técnicos desta
Casa e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, como também em face dos elementos
encaminhados pela Edilidade, os motivos que embasaram a contrariedade da Representante com
os termos do Edital carecem de substância para vingar. Com efeito, como muito bem anotado
pelo Senhor Secretário Geral, a mera leitura do Anexo I ao Edital (Termo de Referência –
Especificações Técnicas) é suficiente para demonstrar que a contratação almejada refere-se a
serviços comuns de limpeza e conservação, caindo por terra, assim, o argumento da
Representante no sentido de que as atividades a serem desenvolvidas pela futura Contratada
revestir-se-iam de particularidades e especificidades que impediriam ser licitadas pela
modalidade eleita pela Câmara Municipal, qual seja, o Pregão. Afora isso, a Representante não
conseguiu evidenciar que as exigências de qualificação técnica seriam incompatíveis com os
serviços a serem contratados, ao contrário, aquelas se revelaram adequadas ao objeto da licitação
e visam claramente a resguardar a Edilidade para contratar a empresa que apresente o melhor
preço, com a garantia de que executará o que vier a ser contratado da melhor forma possível.
Assim sendo, norteado pelas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa e a da Procuradoria
da Fazenda Municipal, conheço da Representação oposta por Comatic Comércio e Serviços Ltda.
e, no mérito, julgo-a improcedente, posto que o Edital combatido foi elaborado em estrita
observância à legislação aplicável à espécie. Feitas as comunicações previstas no artigo 58 do
Regimento Interno desta Corte, arquive-se o feito. É o voto. Participaram do julgamento o
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO
CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Recursos: 1) TC 3.743.01-87 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Tasso Gadzanis (SPTuris) interpostos contra V.
Acórdão de 25/10/2006 – Relator Conselheiro Edson Simões – Anhembi Turismo e Eventos da
Cidade de São Paulo (atual São Paulo Turismo S.A. – SPTuris) – Balanço referente ao exercício
de 2000 (Acomp. TCs.: 8.107.99-37, 1.279.00-40, 1.565.00-79, 2.618.00-79, 4.756.00-83,
5.464.00-03, 5.610.00-73, 5.906.00-30, 6.332.00-08, 6.333.00-70, 6.414.00-70, 1.132.01-12,
1.133.01-85, 1.669.01-55, 1.670.01-34, 2.596.01-19 e 2.896.01-52) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos
ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Anhembi Turismo e
Eventos da Cidade de São Paulo S.A. (atual São Paulo Turismo S.A. – SPTuris), por estarem
presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito,
em dar provimento aos recursos interpostos, para reformar o julgado a fim de ser reconhecida a
regularidade das contas da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A. (atual São
Paulo Turismo S.A. – SPTuris), relativas ao exercício de 2000. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
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Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 233.12-47 – Ernesto Graciotti Filho – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS – Representação interposta em face do Contrato 34/2011, celebrado
com a empresa Matrix Sistemas e Serviços Ltda., cujo objeto é a contratação de empresa
especializada na implantação, manutenção e suporte e um sistema de gestão de laboratórios
clínicos e interfaceamento de equipamentos de análise laboratorial ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por terem sido
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de
Contas, bem como no artigo 113, § 1°, da Lei Federal 8.666/93. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, pois os elementos constantes dos
autos demonstraram inexistir, no mundo fático e jurídico, o ato administrativo contra o qual se
insurgiu o representante e que materializaria o fato gerador das supostas irregularidades, o que
não é o caso. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão e
do relatório e voto do Relator, ao representante e à Secretaria Municipal da Saúde – SMS, dando
cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se do exame da
Representação subscrita pelo Sr. Ernesto Graciotti Filho em face da execução do Contrato n°
34/11, decorrente do Pregão Presencial n° 212/2010, celebrado entre a Secretaria Municipal da
Saúde e a empresa Matrix Sistemas e Serviços Ltda., tendo por objeto a implantação,
manutenção e suporte de um sistema de gestão de laboratórios clínicos e interfaceamento de
equipamentos de análise laboratorial. O representante requer desta Corte a apuração da
regularidade do contrato e da responsabilidade dos envolvidos, alegando que o ajuste foi aditado
em contrariedade com o disposto no Edital da licitação, por: a) redefinir a arquitetura de dados de
forma descentralizada para centralizada; b) prorrogar o prazo de entrega; c) antecipar a liberação
do valor correspondente ao pagamento da parcela vencível quando da conclusão da implantação
do sistema. Alegou, ainda, a falta de comprovação da capacidade técnica para a contratada
executar o contrato da forma alterada. Em sua manifestação inicial, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, com base no item 6.3.2.1 do Edital do Pregão, entendeu ser
improcedente a alegação do representante no que se refere à incompatibilidade da capacidade
técnica exigida para a alteração do projeto, uma vez que o modelo descentralizado de
implantação, inicialmente previsto, por envolver maior número de equipamentos e consequente
interfaceamento entre eles, parece mais complexo. Já com relação às demais alegações,
considerou-as procedentes, por entender que as alterações contratuais narradas descumprem o
Edital da licitação e contrariam a Lei Federal n° 8.666/93, em seu artigo 65, § 1°, art. 65, inciso
II, alínea "c", e art. 8°. A Assessoria Jurídica de Controle Externo constatou que a Representação
não reunia condições de prosseguimento, ante a não apresentação do título de eleitor do
representante. No mérito, acompanhou o entendimento da Especializada, destacando, porém, a
existência de documento nos autos dando conta de que as solicitações para alteração do contrato
ainda não haviam sido decididas de forma definitiva pela Administração. Cumprindo
determinação desta Relatoria, o representante fez juntar aos autos, tempestivamente, cópia de seu
título de eleitor (fls. 402/403). Intimados, prestaram defesa a Origem (fls. 408/443) e a empresa
contratada (fls. 451/455), tendo o Sr. Odeni de Almeida, ordenador da despesa, à época, deixado
transcorrer "in albis" o prazo. Em síntese, afirmam as defendentes que não ocorreu qualquer
alteração do objeto do contrato. Esclareceram que houve consulta à PRODAM acerca de uma
possível centralização do sistema, mas que, diante das conclusões constantes do parecer da
empresa municipal e dos custos envolvidos para efetivação da alteração pretendida, a Assessoria
Técnica de Tecnologia da Informação – ATTI, juntamente com a área de Assistência Laboratorial
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da SMS, decidiu pela manutenção da forma prevista no contrato, ou seja, pelo modelo
descentralizado. Esclareceram, ademais, sobre a rejeição da proposta feita pela ATTI de alteração
da forma de pagamento à contratada, tendo sido formalizada, apenas, a alteração do cronograma
de implantação, tendo em vista que a interrupção do cronograma inicial ocorreu em razão do
tempo demandado para análise das alterações contratuais sugeridas pela própria Administração,
justificando-se, assim, a dilação dos prazos inicialmente estabelecidos, já que a não prorrogação
poderia acarretar maiores prejuízos à Administração, pondo em risco a execução de todo o
contrato. Para comprovar o esclarecido, foram juntadas, entre os documentos que acompanharam
as defesas, cópias do despacho de autorização de fls. 440 e do correspondente Termo de
Aditamento n° 001/2012-SMS. 1, fls. 441/443, que teve por objeto, tão somente, alterar o
cronograma de implantação e manutenção do sistema e prorrogar o prazo de vigência do
contrato, mantido inalterado o valor inicialmente ajustado, bem como as demais cláusulas
contratuais. Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados à defesa, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle alterou seu entendimento precedente, para concluir
restar prejudicada a análise da Representação, pela perda do seu objeto, tendo em vista que restou
comprovado não haver sido efetivada a alteração contratual questionada pelo representante, bem
como ter sido justificado o alegado atraso havido no contrato. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo pronunciou-se pela admissibilidade da Representação, à vista do documento apresentado
pelo representante e juntado às fls. 402/403. No mérito, considerando as informações e os
documentos juntados pela Origem, acompanhou o entendimento da Especializada e opinou pela
perda do objeto da Representação. Nesse mesmo sentido foram os pareceres da Procuradoria da
Fazenda Municipal e da Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Conheço da Representação, por
terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta
Corte de Contas, bem como no artigo 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93. No mérito, julgo-a
improcedente, pois os elementos constantes dos autos demonstraram inexistir, no mundo fático e
jurídico, o ato administrativo contra o qual se insurgiu o representante e que materializaria o fato
gerador das supostas irregularidades, o que não é o caso. Dê-se ciência da decisão que vier a ser
proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao representante e à Secretaria
Municipal da Saúde. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,
Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro
de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO
RELATADO PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – a) Diversos: 1) TC 2.808.13-
29 – Prefeito Fernando Haddad (Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP) – Consulta a
respeito de a remuneração paga aos Conselheiros Tutelares ser considerada como despesa de
pessoal para fins de apuração dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal PARECER:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Decidem, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer da consulta, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 61 do Regimento Interno desta Corte.
Decidem, ainda, à unanimidade, no mérito, responder afirmativamente ao quesito formulado, ou
seja, que a remuneração paga aos conselheiros tutelares, incluídos os encargos correspondentes,
deve ser considerada como despesa com pessoal para fins de apuração do cumprimento dos
limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF). Decidem, também, à unanimidade, recomendar à Prefeitura do Município de São
Paulo – PMSP que contabilize esses gastos nos elementos de despesa pertinentes ao grupo de
natureza da despesa 1 (Pessoal e Encargos Socais), sem embargo de computá-los, doravante, no
demonstrativo a que se refere o art. 55, inciso I, alínea "a", da LRF. Decidem, afinal, à
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unanimidade, encaminhar cópia deste Parecer ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município
de São Paulo, acompanhado do relatório e voto do relator. Relatório: Cuida-se de consulta
encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, Fernando
Haddad, sobre gastos com a remuneração dos conselheiros tutelares, consubstanciada no seguinte
quesito: "A remuneração paga aos Conselheiros Tutelares deve ser considerada como despesa de
pessoal para fins de apuração dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?" (fls. 03). O
entendimento sobre o assunto, prevalecente no âmbito da Administração, é o de que esses gastos
não integram a despesa total com pessoal, conforme definida no art. 18 da LRF, conclusão essa
sintetizada pela Procuradoria Geral do Município, em manifestação que instrui a consulta, nos
seguintes termos: "O que define, pois, a despesa com pessoal, nos termos do "caput" do artigo 18
da LRF, é a existência de vínculo com o Município e sua natureza empregatícia, hipótese
afastada expressamente pela legislação municipal com relação aos Conselheiros Tutelares. A
remuneração dos Conselheiros, pois, não se enquadra no Grupo de Despesa 1, mas sim no Grupo
de Despesa 3, não podendo ser apropriada para fins de apuração da despesa total com pessoal"
(fls.236). Tal conclusão fundamenta-se em entendimento da Coordenadoria de Orçamento de
SEMPLA, segundo a qual a remuneração dos conselheiros tutelares é classificada no elemento de
despesa 36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física), que, nos termos da Portaria
Interministerial n° 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas
no âmbito da federação, corresponde a "despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados
por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa
específicos, tais como remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física
sem vínculo empregatício (...)" (fls. 124, grifos no original). Assim, a remuneração paga aos
conselheiros tutelares é pertinente ao grupo de natureza da despesa 3 (Outras Despesas
Correntes) e não ao grupo de natureza da despesa 1 (Pessoal e Encargos Sociais), não sendo
abrangida no conceito de despesa com pessoal estabelecido no art. 18 da LRF (fls. 122/126). Não
obstante, resolveu a Administração consultar este Tribunal, tendo em vista a existência de
recentes decisões de alguns Tribunais de Contas estaduais em sentido contrário, ou seja, o da
subsunção de tais gastos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Encaminhado o processo
ao exame dos órgãos técnicos do Tribunal, manifestou-se inicialmente a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle – SFC às fls. 242/243. Em seu parecer, baseou-se a SFC no Manual de
Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria n° 637/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional,
segundo o qual "o conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vínculo
empregatício. Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a
que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do limite de
gasto com pessoal (...) [abrangendo] tanto servidores efetivos, como cargos em comissão,
celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse também é o caso dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, quer tenham sido contratados por
meio de processo seletivo ou não.". Aduzindo, ainda de acordo com o citado manual, que "o
conceito de despesa com pessoal também não depende de avaliação jurídica sobre a legalidade
ou não da contratação", concluiu a SFC que as despesas com a remuneração dos conselheiros
tutelares constituem despesa com pessoal, devendo ser incluídas nos demonstrativos fiscais da
LRF, para fins de apuração dos limites estabelecidos por aquela lei, tudo isso "à luz do que
dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela Secretaria do Tesouro Nacional" (fls.
243). Submetida a consulta à apreciação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou
inicialmente aquele órgão técnico pelo seu conhecimento, uma vez terem sido preenchidos os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 61 do Regimento Interno desta Corte. No
mérito, acompanhando a manifestação dos auditores, procurou a AJCE dar suporte jurídico ao
enfoque técnico-contábil adotado pela SFC. Para tanto, analisou a figura do Conselho Tutelar e
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de seus membros, com o fim de identificar o seu vínculo com a Administração, concluindo, com
base na legislação pertinente, nos seguintes termos: "a) O Conselho Tutelar é órgão que deve
existir em cada um dos Municípios da federação como parte integrante e permanente da estrutura
da Administração; b) Os conselheiros tutelares possuem vínculo eletivo com a Administração
Pública, visto que são escolhidos pela população local para exercer mandato, em processo de
escolha disciplinado, e cada vez mais aperfeiçoado, pelo Estatuto [da Criança e do Adolescente];
c) Existe um estreitamento, em termos de direitos, da figura do conselheiro tutelar à dos
servidores da Administração, como se pode inferir da previsão expressa da cobertura
previdenciária, do gozo de férias anuais remuneradas, da licença-maternidade e paternidade e da
gratificação natalina no artigo 134 [do Estatuto], o que reforça a categorização como pessoal da
Administração." (fls. 248/249) Isto posto, procurou a Assessoria Jurídica, segundo suas palavras,
"localizar o conselheiro tutelar na Lei de Responsabilidade Fiscal", argumentando que a
expressão "mandatos eletivos", constante do "caput" do art. 18 da LRF (1), deve ser interpretada
em sentido amplo, não se restringindo aos agentes políticos. Destarte, sendo os conselheiros
tutelares detentores de mandato eletivo, seriam eles abarcados no conceito de despesa total com
pessoal estabelecido na LRF. Assim, opinou a AJCE pelo conhecimento da consulta e, no mérito,
pela resposta afirmativa ao quesito formulado, ou seja, que a remuneração paga aos conselheiros
tutelares deve ser considerada como despesa de pessoal para fins de apuração dos limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Encaminhados os autos à manifestação regimental da Procuradoria
da Fazenda Municipal, posicionou-se o Órgão Fazendário no sentido de que as despesas em
questão não devem ser enquadradas entre as despesas de pessoal, acompanhando integralmente o
entendimento externado pela PGM. Aduziu, ainda, a PFM que as diferentes interpretações
jurídicas sobre o assunto podem ser atribuídas à figura do conselheiro tutelar, "que tem natureza
atípica e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, eis que exercem
função pública considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, mas o
fazem, transitoriamente, por meio de mandato com prazo determinado, sem qualquer vínculo
empregatício ou estatutário com o Município, podendo ou não ser remunerados" e que,
"independentemente da classificação orçamentária da despesa, não há interferência nos direitos
assegurados aos membros que integrem o Conselho em questão, eis que a sua remuneração,
direitos que lhe serão assegurados, local, dia e horário de funcionamento deverão constar
expressamente de lei municipal." (fls. 257/258). Manifestando-se por último na fase instrutória,
após resumir o processado, a Secretaria Geral acompanhou as conclusões da SFC e AJCE no
sentido de que a remuneração paga aos conselheiros tutelares deve ser considerada como despesa
de pessoal para fins de apuração dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 259/262). É o
relatório. Voto: A consulta, objeto dos autos, pode ser conhecida, porquanto preenche os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 61 do Regimento desta Corte, a saber: 1º) é
subscrita pelo Prefeito; 2º) refere-se à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, matéria
indubitavelmente de competência deste Tribunal; 3º) é formulada em tese, com indicação precisa
da dúvida, por meio da apresentação de quesito; 4º) vem acompanhada de parecer do órgão
técnico competente – no caso, a Procuradoria Geral do Município. No que concerne ao mérito,
conforme bem anotado pela douta Procuradoria da Fazenda Municipal, os diferentes
entendimentos sobre a questão, quer pela Administração consulente, quer pelos órgãos de
instrução desta Corte de Contas, refletem concepções distintas acerca da figura do conselheiro
tutelar. Ressalte-se, de início, que não persiste dúvida, entre os preopinantes, quanto ao
enquadramento dos conselheiros tutelares na categoria dos agentes públicos, que, na definição de
Hely Lopes Meirelles, "são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente,
do exercício de alguma função estatal" (2). Com efeito, nos termos do art. 227, "caput", da
Constituição Federal, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
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adolescente (...) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária (...)" Para o atendimento desse desiderato, determina a Carta Magna que a ação
estatal voltada à proteção dos direitos da criança e do adolescente dar-se-á de maneira
descentralizada, traduzindo-se, no plano legislativo, por meio da edição de normas gerais pela
União, suplementadas, no que couber, pela legislação municipal (cf., respectivamente, art. 227, §
7º, c/c o art. 204, I, e art. 24, XV, e § 1º, c/c o art. 30, II, e V, todos da Constituição Federal).
Assim, cumprindo norma geral federal (Lei Federal nº 8.069, de 14 de outubro de 1990,
conhecida como "Estatuto da Criança e do Adolescente"), que determina a existência, em cada
Município, de pelo menos um Conselho Tutelar, o Município de São Paulo, por meio da Lei n°
11.123, de 22 de novembro de 1991, criou inicialmente vinte Conselhos Tutelares para atuação
no âmbito de seu território, número esse posteriormente elevado, por decreto, até atingir,
atualmente, quarenta e quatro conselhos. Ainda de acordo com as disposições do ECA, o
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública local,
cuja função é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Seus membros,
em número de cinco, são escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida
uma recondução, sendo o exercício da função de conselheiro considerado serviço público
relevante. Destarte, à vista da legislação pertinente, os conselheiros tutelares são agentes
públicos, que desempenham função estatal de caráter permanente, cometida a órgão integrante da
Administração municipal. O problema reside em situá-los em uma das espécies do gênero
"agente público", tipificadas pela doutrina (3), a saber, agentes políticos, servidores públicos e
particulares em colaboração com o Poder Público, o que repercutirá no enquadramento, ou não,
de sua remuneração nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os
conselheiros tutelares não são agentes políticos, porquanto, não obstante escolhidos pela
comunidade, seus mandatos não são eletivos no sentido que lhe empresta a Constituição Federal
(arts. 14 e 37,XI), próprio aos membros de Poder. Tal também é o sentido da expressão "mandato
eletivo", constante do "caput" do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que reproduziu,
quanto a esse aspecto, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, donde não ser
possível estendê-lo para abarcar os conselheiros tutelares, incluindo-os por esse motivo no
conceito de despesa com pessoal, conforme pretendeu a Assessoria Jurídica de Controle Externo.
Com efeito, a própria legislação que disciplina a matéria levou em conta tal distinção,
distinguindo o processo de escolha dos conselheiros tutelares, de cunho administrativo e afeto à
organização local, do processo eleitoral propriamente dito, voltado à escolha de agentes políticos
e submetido à Justiça Eleitoral, conforme se depreende das alterações redacionais das normas
pertinentes do ECA, a seguir reproduzidas: "Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo,
um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de
três anos, permitida uma reeleição." (redação original; grifei) "Art. 132. Em cada Município e em
cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha." (redação dada pela Lei n° 12.696/2012; grifei) "Art. 139. O
processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei
Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público."
(redação original; grifei) "Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público." ("caput" com a
redação dada pela Lei n° 8.242/1991; grifei) Por outro lado, a posição da Administração
consulente, no sentido de que a remuneração dos conselheiros tutelares não deve ser considerada
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para efeito da LRF, pressupõe implicitamente a classificação desses agentes públicos na
categoria dos particulares em colaboração com o Poder Público, que caracterizam-se pela
eventualidade da colaboração e ausência de vínculo empregatício. Essas características podem,
contudo, ser afastadas ou mitigadas no que tange aos conselheiros tutelares. Em primeiro lugar, a
despeito da temporaneidade de seus mandatos, os serviços prestados por esses agentes públicos
não são eventuais, mas contínuos, uma vez que referem-se à proteção permanente dos direitos da
criança e do adolescente, que não pode sofrer solução de continuidade. É fato, porém, que a
ausência de vínculo empregatício é expressamente declarada pela legislação municipal (art. 22, §
1º, da Lei n° 11.123/91), sem embargo de sua existência, quando alegada, não vir sendo
reconhecida pela Justiça do Trabalho (4). Além disso, inexiste relação de subordinação entre
conselheiro tutelar e Administração, requisito essencial para caracterizar a existência de vínculo
empregatício. Não obstante, a evolução legislativa recente tem estendido aos conselheiros
tutelares uma ampla gama de direitos, aproximando-os, quanto a esse aspecto, da figura do
servidor público. De fato, no âmbito do Município de São Paulo, além da remuneração
estabelecida por lei (art. 5º da Lei n° 13.116/2001, com a redação dada pela Lei n° 15.518/2011),
os conselheiros tutelares passaram a fazer jus a férias anuais, 13º salário, licença-paternidade e
cobertura previdenciária pelo regime geral, em decorrência da aprovação do PL 748/2013, de
autoria do Executivo, ocorrida em 26 de novembro do corrente (portanto, há apenas duas
semanas), ora aguardando a sanção do Prefeito. Por outro lado, no campo dos deveres e
obrigações, constata-se igualmente uma aproximação entre a figura do conselheiro tutelar e a do
servidor público. Nesse sentido, cabe citar a Resolução n° 139/2010, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão legalmente responsável pelo
estabelecimento de diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao
adolescente, que, no que se refere aos conselheiros tutelares, assim dispõe: a) quanto ao regime
de trabalho: "dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada" (art. 37); b) quanto à vinculação administrativa: "o exercício da autonomia
do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal" (art. 30) –
ressalte-se, a respeito, que, por força do disposto no art. 4º do Decreto n° 52.218/2011, no
Município de São Paulo os Conselhos Tutelares vinculam-se administrativamente às
Subprefeituras; c) quanto ao regime disciplinar: "na omissão da legislação específica relativa ao
Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará
como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos" (art. 46,
§ 2º). Verifica-se, portanto, um verdadeiro processo de "funcionalização" do conselheiro tutelar,
quer no campo dos direitos, quer no que concerne a vínculos administrativos e obrigacionais,
criando-se uma figura atípica – um "quase servidor" – não classificada na tipologia tradicional
dos agentes públicos. Caracterizada, tanto quanto possível, sua natureza jurídica, resta investigar
se a remuneração do conselheiro tutelar enquadra-se na definição de despesa total com pessoal
estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal definição, constante do "caput" do art. 18 é
exaustiva, abrangendo os gastos do ente da Federação: a) com os ativos, os inativos e os
pensionistas; b) relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder; c) com quaisquer espécies remuneratórias – tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões –,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; d)
com encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Sob o
aspecto subjetivo, verifica-se que esse rol inclui os agentes políticos, detentores de mandatos
eletivos ou não, bem como os servidores públicos, independentemente da natureza de seu vínculo
empregatício, isto é, seja ele estatutário ou sob a regência da CLT. A dúvida, que pode ser
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suscitada, diz respeito às funções, eis que, como agente público, o conselheiro tutelar, como
vimos, desempenha função estatal de caráter permanente. Ocorre que o termo "função" é aqui
empregado no sentido que lhe dá a Constituição Federal, compreendendo, de acordo com a
doutrina (5): 1º) as funções exercidas por servidores contratados temporariamente para atender a
necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX); 2º) as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinadas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento (art. 37, V). Destarte, não se pode elastecer o conceito de função
constante do art. 18 da LRF, para nele incluir as funções desempenhadas pelos conselheiros
tutelares, eis que aquele abrange apenas funções privativas de servidores públicos, efetivos ou
temporários. Tais constatações demonstram, pois, que, na literalidade da lei, não há como
enquadrar os conselheiros tutelares na definição de despesa total com pessoal. Cabe, portanto,
perquirir a intenção do legislador ao estabelecer o controle sobre a despesa com pessoal no setor
público. Nesse sentido, cumpre assinalar que a LRF intentou não apenas impor limites globais de
dispêndio, a serem verificados periodicamente, como estabeleceu restrições à expansão dos
gastos com pessoal, qualificando-os como despesa obrigatória de caráter continuado (art. 21).
Sob tal enfoque, a instituição ou aumento da remuneração dos conselheiros tutelares, bem como
os demais benefícios que lhes forem assegurados por lei, constituem indubitavelmente despesas
obrigatórias de caráter continuado relacionadas a pessoal, eis que aderem à estrutura do
dispêndio público de maneira permanente, não obstante o caráter temporário dos mandatos, os
quais são sucessivamente renovados e preenchidos ao longo do tempo. Destarte, em função de tal
característica, somada às demais anteriormente expostas, relativas à aproximação da figura do
conselheiro tutelar à do servidor público, e valendo-me do entendimento de Hely Lopes
Meirelles, segundo o qual, "a analogia admissível no campo do Direito Público é a que permite
aplicar o texto da norma administrativa a espécie não prevista, mas compreendida no seu
espírito" (6), concluo que a remuneração dos conselheiros tutelares, incluídos os encargos
correspondentes, deve integrar a despesa total com pessoal para efeito de apuração dos limites da
LRF. Em decorrência, cabe recomendar à Administração que adeque a classificação contábil
dessas despesas, fazendo-as constar, desde já, dos demonstrativos fiscais da LRF. Isto posto,
conheço da consulta, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no
art. 61 do Regimento Interno desta Corte. No mérito, pelas razões expostas, voto no sentido de
que se responda afirmativamente ao quesito formulado, ou seja, que a remuneração paga aos
conselheiros tutelares, incluídos os encargos correspondentes, deve ser considerada como
despesa com pessoal para fins de apuração do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Expeço, por fim,
recomendação à Administração para que contabilize esses gastos nos elementos de despesa
pertinentes ao grupo de natureza da despesa 1 (Pessoal e Encargos Socais), sem embargo de
computá-los, doravante, no demonstrativo a que se refere o art. 55, inciso I, alínea "a", da lei
mencionada. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município
de São Paulo, acompanhado do relatório e voto deste relator. É o voto. Notas: (1) "Art. 18. Para
efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência." (2) Meirelles, Hely Lopes – Direito Administrativo
Brasileiro, 33ª edição, 2007, p.74. (3) Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo,
25ª edição, 2011, p.581/583. (4) Acórdão 96.017459-1, TRT 4ª Região, 1996. (5) Di Pietro,
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Maria Sylvia Zanella – op. cit., p.589/592. (6) Meirelles, Hely Lopes – op. cit., p.50.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 3.970.05-72 – Autarquia
Hospitalar Municipal – AHM e Tecelagem Brasil Ltda. – Contrato de Locação s/n de 17/2/2004
R$ 264.000,00, TAs 27/2005 R$ 51.057,60 (para constar o reajuste do valor locatício mensal,
que a partir de 16/4/2005 passará a ser de R$ 24.127,40), 51/2005 R$ 2.904,00 (para constar o
reajuste do valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2005 passará a ser de R$ 24.248,40),
82/2005 red. de R$ 12.038,40 (adota como índice de reajuste o IPC-Fipe, em substituição ao
IGP-DI e a partir de 16/4/2005 fica o valor locatício mensal fixado em R$ 23.746,80), 24/2006
R$ 7.238,04 (para constar o valor locatício mensal, que a partir de 16/4/2006 passará a ser de R$
24.349,97) e Termo de Retirratificação do TA 82/2005 R$ 2.758,80 (o valor locatício mensal de
R$ 23.746,80, bem como a substituição do índice de reajustamento constante da cláusula
primeira, itens 1.1 e 1.2 do TA 82/2005, passará a vigorar a partir de 1º/10/2005 e não
16/4/2005) – Locação de imóvel situado na Rua do Tatuapé, 90, Bairro Maranhão, para
instalação da Sede da Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.680ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto
de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales,
tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor votado na 2.679ª
S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, e
Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso
IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em razão da inobservância do disposto no § 3º
do artigo 195 da Constituição Federal, que veda a contratação com pessoa jurídica em débito
com o sistema de seguridade social, em julgar irregulares o Contrato de Locação s/nº e os
decorrentes termos de aditamento. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em
aplicar ao ordenador da despesa, Henrique Carlos Gonçalves, a pena de multa no valor de R$
542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), com supedâneo no inciso II do artigo 52 da Lei
Municipal 9.167/80 e no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam,
ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em acolher, como determinação, a sugestão formulada
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, no sentido da observância das
disposições contidas na Portaria 277, de 04 de abril de 1999, com suas alterações posteriores, em
relação ao modelo de Contrato de Locação nela estabelecido. Vencidos os Conselheiros Maurício
Faria – Relator, nos termos de seu relatório e voto, e Domingos Dissei – Revisor, que relevaram,
excepcionalmente, a irregularidade em face da não comprovação da situação fiscal da Tecelagem
Brasil Ltda. e acolheram, por decorrência, em caráter excepcional, o Contrato de Locação s/no de
17/2/2004, os Termos Aditivos 27/2005, 51/2005, 82/2005 e 24/2006, bem como o Termo de
Retirratificação do TA 82/2005. Relatório: Trata-se do exame do Contrato s/n°, celebrado entre
a então Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé e a Tecelagem Brasil Ltda., tendo
por objeto a locação do imóvel situado na Rua do Tatuapé, 90, Bairro Maranhão, destinado à
instalação da sede do referido órgão municipal. Com fundamento na hipótese de dispensa de
licitação contemplada no inciso X do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, o ajuste foi firmado em
17/02/2004, para vigorar pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Cuidam os autos, ainda, do
exame dos Termos Aditivos 027/2005 e 051/2005, que estabeleceram acerca do valor mensal
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reajustado da locação, bem como dos termos de aditamento apresentados em sede de defesa, a
saber: Termo Aditivo 082/2005 e sua retirratificação, dispondo sobre a aplicação de novo índice
(IPC-FIPE) para efeito do reajuste anual e fixando o valor da locação mensal, calculado, ainda,
sobre o índice anterior (IGP-DI), e Termo Aditivo 024/2006, de fixação do valor decorrente do
reajuste anual. A Auditoria preopinou pela irregularidade do Contrato, ante o não atendimento da
Portaria PREF 277, de 04 de novembro de 1999, que aprovou o modelo de contrato de locação
para imóveis ocupados pela Administração Municipal, bem como apontou inobservância do
artigo 29, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, e do artigo 40 do Decreto Municipal 44.279/03,
tendo em vista que não foram localizados no processo administrativo da contratação os
documentos fiscais referentes à CND e ao FGTS. Quanto aos aditamentos, analisados
primeiramente os TAs 027/2005 e 051/2005, pronunciou-se a Especializada pela irregularidade
de ambos, por entender que o cálculo do reajuste, com utilização do IGP-DI-FGV, não guarda
conformidade com a Orientação Normativa 01/2005-PGM/SJ, que determina a utilização do
índice IPC-FIPE, e, assim, com a Portaria SF 079/05. Ainda em relação ao TA 027/2005, e tendo
por base o preço médio por metro quadrado obtido na pesquisa de preços de fls. 94/96, concluiu
que o valor reajustado teria ficado 16% (dezesseis por cento) acima do preço médio praticado no
mercado, o que demandava renegociação do reajuste mensal do imóvel. Constatou, também, em
relação aos Termos Aditivos, a ausência dos documentos comprobatórios da regularidade em
face do INSS e do FGTS. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões
da Auditoria, consignando, ainda, a ausência de comprovação da adoção, pela Origem, do
documento sugerido no parecer de sua Assessoria Jurídica, no sentido de que fosse providenciada
declaração da contratada acerca da regularização do débito referente ao IPTU de 2003, por
acordo com a Municipalidade, ou pagamento posterior da dívida, sem qualquer ônus para a
Autarquia, a fim de suprir a impropriedade constatada. Assim sendo, pronunciou-se a AJCE pela
irregularidade do Contrato e dos TAs 027 e 051/2005. Intimados, apresentaram defesa a Origem,
na pessoa do então Superintendente, Sr. Cláudio Molina Martines (fls. 171/192), o ordenador de
despesa à época, Sr. Henrique Carlos Gonçalves (194/200), e o representante legal da contratada
(fls. 139/170). Em síntese, estes foram os argumentos trazidos pelos defendentes: a) não adoção
apenas da literalidade das cláusulas contidas na minuta-padrão aprovada pela Portaria PREF 277,
pois a sua abrangência impede, em certos casos, a integralidade de sua aplicação, mas que, no
Contrato, foram observadas as disposições básicas daquele modelo; b) a locadora, concordatária
desde 2001, não possuía situação fiscal apta para emissão de certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa; c) por se tratar de locação de imóvel, e não de prestação de serviço ou
compra, não se demonstra razoável e essencial exigir a documentação de regularidade fiscal; d) o
débito relativo ao IPTU referia-se ao exercício de 2004, tendo sido inscrito na dívida ativa, mas
estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, desde a data do pagamento da primeira
parcela do PPI – Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo, ao qual
aderiu a empresa; e) o índice IGP-DI, estabelecido para reajuste anual do valor locatício, era de
aplicação permitida e efetivamente adotado, consoante item III da Portaria SF 71/05; f) a ON
01/2005 estabeleceu o IPC-FIPE como indexador, sendo sua aplicação obrigatória para todos os
órgãos da Administração Municipal quando da contratação de novas locações de imóveis, pois,
relativamente aos contratos já existentes, a Administração se obrigava a negociar com o locador
os termos do contrato em vigor, objetivando a adoção do IPC-FIPE; g) não houve o apontado
prejuízo da ordem de 16%, pois ocorreu a referida negociação com a locadora, que concordou
com a redução do valor locatício dada a constatação de diferença, a menor, entre o valor
calculado do reajuste pelo IGP-DI em relação ao novo índice – IPC-FIPE, tendo a locadora
concordado, inclusive, com o desconto de valores relativos a períodos anteriores à negociação; h)
a pesquisa de preços por metro quadrado foi realizada antes da contratação e deveria prevalecer,
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visto que o Contrato não foi renovado desde sua lavratura, pois foi firmado para vigorar por 36
(trinta e seis) meses; i) estar a referida contratação informada pelo caráter privado. A Auditoria,
por entender consistentes os esclarecimentos prestados pelos interessados, retificou sua
conclusão precedente para concluir pela regularidade do Contrato e dos TAs 027 e 051/2005.
Referiu-se, ainda, ao entendimento expressado pela AJCE no âmbito do TC 625.96-05, de que
em contratos de locação firmados entre a Administração Pública e particular a pesquisa prévia de
preços é realizada por ocasião da contratação, verificando-se o preço praticado nas locações
assemelhadas no local, a fim de se apurar o exato valor locatício, sendo inexigível nas eventuais
prorrogações, que se submetem à aplicação dos índices oficiais indicados para tanto. Quanto aos
TAs 082/2005, ao seu termo de retirratificação, e ao TA 24/2006, ao início referidos, a Auditoria
concluiu estarem regulares, sugerindo, contudo, determinação à Origem para observância, no
futuro, do modelo de contrato de locação instituído pela Portaria PREF 277/99 e suas alterações
(fls. 282/292). Submetidos os autos novamente à Assessoria Jurídica de Controle Externo, o
parecer da Assessora foi no sentido de acompanhar as conclusões da AUD, pela regularidade do
Contrato e de todos os TAs examinados, sem prejuízo de determinações (fls. 295/298). Não
obstante, desse entendimento divergiu a Sra. Assessora Subchefe, que opinou pelo não
acolhimento dos ajustes, destacando que não há como se esquivar do cumprimento do disposto
no artigo 195, § 3°, da Constituição Federal, devendo a regularidade perante o recolhimento do
INSS e do FGTS ser mantida durante toda a execução do ajuste. Enfatizou, ainda, o dever de
respeito às regras que devem ser obedecidas para contratar com a Administração, independente
da existência ou não de procedimento licitatório precedente, dever que não se confunde com o
regime jurídico que regerá a execução do contrato (fls. 299/300). A Procuradoria da Fazenda
Municipal, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo ao erário e de registro de
comportamento indevido de quem quer que seja, propugnou pela declaração de regularidade dos
ajustes, ou ao menos pela aceitação de seus efeitos financeiros e econômicos, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica dos atos administrativos (fls. 304/320). A Secretaria Geral,
acompanhando o entendimento expressado pela Sra. Assessora Subchefe da AJCE, ponderou ser
dever do Poder Público verificar a regularidade fiscal das empresas com quem vai contratar, não
sendo suficientes os argumentos relativos ao objeto do contrato. Destacou que a exigência de
certidão de regularidade deriva de mandamento legal, portanto a ausência de tal comprovação
constitui, de fato, causa suficiente para acarretar a invalidação da assinatura dos instrumentos.
Opinou, pois, pela irregularidade do Contrato e dos aditamentos, sem prejuízo de recomendações
(fls. 322/324). É o relatório. Voto: Conforme relatado, os aspectos de irregularidade inicialmente
apontados no Relatório da Auditoria desta Corte, relativamente ao Contrato e aos TAs 027/2005
e 051/2005, demonstraram-se superados com a instrução do feito, exceto no que diz respeito à
não comprovação da situação de regularidade da empresa junto ao INSS e ao FGTS, diante da
ausência dos correspondentes documentos no procedimento administrativo da contratação.
Deveras, no atinente aos apontamentos feitos em sua manifestação precedente, a Auditoria
verificou estarem contempladas, no Contrato, as cláusulas essenciais contidas na minuta-padrão
de contrato de locação de imóveis aprovado pela Portaria PREF 277/99. Por seu turno, foram
recepcionadas as explicações concernentes ao débito existente em relação ao IPTU, que, se
referindo ao exercício de 2004, estava inscrito na dívida ativa, estando com a exigibilidade do
crédito tributário suspensa desde 18 de julho de 2006, data do pagamento da primeira parcela do
PPI – Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo a que aderiu a empresa
(fls. 168/170). Quanto ao índice de reajuste do valor locatício estabelecido inicialmente pelo
Contrato, ou seja, o IGP-DI, merece destaque o fato de que a minuta-padrão aprovada pela
Portaria PREF 277/99 e alterações não estabelece o índice de reajuste a ser utilizado nos
contratos. Por outro lado, o Contrato examinado, firmado em fevereiro de 2004, e anterior,
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portanto, à Orientação Normativa 1/05-PGM1, condizia com as disposições da Orientação
Normativa 01/PGM/95, que, ao estabelecer as normas de uniformização de procedimentos
relativos à locação de imóveis pela Prefeitura, alterou, no concernente aos contratos novos, a
minuta-padrão então estabelecida por outra Portaria, de n° 280/88, bem como elegeu o IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas como o índice a ser utilizado para cálculo dos reajustes dos contratos
celebrados pela Administração a partir de 1° de julho de 1995 (cf. DOM de 24 de agosto de
1995, p. 10). Uma vez advindo a mencionada Orientação Normativa 01/05-PGM, as contratantes
procederam à alteração do Contrato, para estabelecer que os reajustes anuais dar-se-iam com base
no IPC-FIPE, em substituição ao índice antes estipulado, bem como para fixar o valor locatício
mensal, reduzido após negociação com a locadora. As novas cláusulas foram formalizadas por
meio do TA 082/2005 e sua retirratificação. Com efeito, segundo os cálculos realizados pela
Auditoria, às fls. 283 e 285, se o valor mensal locatício fosse, na ocasião, reajustado pelo IPC-
FIPE, o resultado representaria uma diferença, a maior, comparativamente ao indexador
originariamente ajustado, ou seja, ao IGP-DI. Por conseguinte, não ocorreu o apontado prejuízo.
Considerando a referência jurídica colacionada no Relatório da Auditoria, cabe anotar que o
regramento municipal relativo às prorrogações dos contratos de locação de imóveis sofreu
alteração por meio da Portaria PREF 262, de 20 de agosto de 2002 (DOC de 21 de agosto de
2002), cujo item 8 textualmente dispôs que "As prorrogações dos contratos de locação de
imóveis obedecerão, no que couber, a Lei Federal 8.666/93 e alterações, bem como as normas de
direito privado, que regem as locações em geral". Destarte, pode-se concluir que se anteriormente
a Portaria PREF 277/99, com a alteração promovida pela Portaria 308/99, admitia prorrogações
sucessivas e automáticas dos contratos de locação de imóveis, em consonância, assim, com a
disciplina da Lei de Locação (Lei Federal 8.245/91)2, a referida Portaria PREF 262/2002 veio
dirimir qualquer dúvida porventura existente com relação à necessidade de observância das
solenidades requeridas pelo Estatuto Licitatório. É fato que a possibilidade de prorrogações
sucessivas nos contratos de locação de imóveis em que a Administração seja locatária é admitida
por julgados do Tribunal de Contas da União3, considerados o interesse público e a não
subsunção desses ajustes aos prazos estabelecidos pelos incisos do artigo 57 da Lei de Licitações.
Contudo, apresenta-se como norma geral a disposição legal que expressamente veda a
possibilidade de contrato por prazo indeterminado, preceituada pelo § 3° do referido artigo 57,
assim como é norma geral o comando do seu § 2°, que torna obrigatória, na prorrogação dos
contratos, os requisitos da prévia justificativa escrita e da autorização da autoridade competente.
Assim é que, estando condicionada a validade do contrato de locação de imóvel firmado com
fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93 à efetiva comprovação do
1 "I - Observado o procedimento previsto na Portaria PREF 262/02, os contratos de locação celebrados pela
Administração deverão ser lavrados nos estritos termos do modelo aprovado pela Port. PREF. 277/99, com as
alterações introduzidas pelas Ports. PREF. 308/99 e 188/01.
II - Os reajustes terão periodicidade anual, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor da
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC-FIPE, vedada a previsão de reajuste ou correção, a qualquer
título, em periodicidade inferior.
III - Os órgãos locatários da Administração deverão negociar com os respectivos locadores os termos dos contratos
atualmente em vigor, objetivando a adoção do índice de reajuste indicado no item II acima, ficando vedada a
prorrogação dos ajustes sem a referida alteração, salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, mediante
prévia autorização da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
IV - Em qualquer hipótese, o aluguel convencionado deverá ser compatível com o mercado". 2 "Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito,
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único – Findo o prazo estipulado, se
o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado". 3 Nesse sentido, Ac. 170/2005-Plenário e Ac. 1127/2009-Plenário - TCU.
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atendimento dos pressupostos legais dessa hipótese de dispensa de licitação, a saber, tratar-se de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, atrelar-se sua
escolha às necessidades de instalação e localização e estar o preço proposto compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia, há de se concluir que a validade da prorrogação do
prazo de vigência do contrato, que nada mais é do que a manutenção, no tempo, do negócio
jurídico encetado pelas partes, também depende da comprovação do atendimento dos requisitos
legais. Tal assertiva, por seu turno, leva à conclusão da necessidade da prévia consulta acerca dos
preços de mercado para confirmação da constância da compatibilidade do valor locatício
inicialmente ajustado. Não se desconsidera, por evidente, que a vantajosidade, nesse caso, poderá
vir representada inclusive pela demonstração objetiva das vantagens da permanência física do
órgão ou unidade pública naquelas específicas instalações. Feitas estas considerações, passo
agora a enfrentar a questão da não comprovação, por ocasião da celebração do Contrato e dos
aditamentos ora examinados, da situação de regularidade da empresa locadora em relação ao
INSS e ao FGTS, tendo em vista o disposto no artigo 195, § 3°, da Constituição Federal, que
veda, sem qualquer distinção, a contratação, pelo Poder Público, de pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social. De início, cabe mencionar que no campo da regra geral o
Tribunal de Contas da União já pacificou entendimento no sentido de ser "obrigatória a
comprovação da regularidade fiscal das empresas contratadas pela Administração, seja em
virtude de regular processo licitatório, seja em razão de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
na forma da lei"4. No presente feito, a locadora, Tecelagem Brasil Ltda. informa que os
mencionados documentos fiscais não foram exigidos por ocasião da contratação, constatando-se
não se incluírem estes dentre os referidos no parecer exarado pelo Assessor Jurídico da Autarquia
(fls. 65/66). E mais, informou a locadora que a empresa se encontrava na condição de
concordatária desde 2001, alegando que por essa razão não possuía situação fiscal apta para
emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (fl. 143). Pelos documentos de
fls. 117 e 118, constata-se que o prazo de validade das últimas certificações expedidas em nome
da referida empresa expirou, em relação ao FGTS, em 16 de agosto de 2001, e em relação ao
INSS, em 30 de janeiro de 2001, bem anteriormente, portanto, à data de celebração dos ajustes
examinados. Calha, porém, trazer à colação o entendimento de Marçal Justen Filho acerca da
excepcional inaplicação do inciso IX do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, com o qual comungo:
"Existem contratos, porém, que a falência ou a insolvência civil não afetam. São contratos que
não apresentam qualquer cunho personalíssimo e não exigem conduta específica do outro
contratante. Imagine-se que a Administração tenha firmado contrato de locação de imóvel e
venha a ser decretada a falência do locador. A situação pessoal do particular não produz efeitos
sobre o destino do contrato" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 15ª ed., São Paulo,
Dialética, 2012, op. cit., p. 972). Concluo, pois, que a situação financeira revelada pela empresa
locadora, ainda que pudesse se confirmar à época da contratação, não impediria a celebração da
avença, à vista de seu objeto, nada havendo nos autos, por outro lado, que induza conclusão no
sentido de que, em 2004, a empresa se encontrasse em estado de insolvência decretada, ou
mesmo que não dispusesse do direito de administrar seus bens sociais, ou, ainda, que sobre o
imóvel locado tenha recaído ônus que impedisse a locação do imóvel, presumindo-se inalterado
o teor da Certidão de fls. 27/285. Ademais, releva considerar que, diante de determinadas
4 Cf, entre outros, Processo 014.687/2007-4 – Sessão de 05/05/2010.
5 Certificação do imóvel pelo 9° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
datada de 15/02/2002, certificando não constar que a Tecelagem Brasil tenha por qualquer título alienado o imóvel
ou constituído hipotecas de qualquer espécie ou outros ônus reais sobre o imóvel, assim como não constam
inscrições de penhoras, arrestos, sequestros, citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias em que a empresa
figure como devedora e gravem o aludido imóvel.
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situações fáticas, como as acima exemplificadas, o que ocorre, no sistema de princípios, é a
prevalência daquele, ou daqueles, que melhor se coadune com o alcance dos objetivos públicos
clamados. Essas situações aconselham, por óbvio, o abrandamento na rigidez do juízo de
controle. Sob esse prisma, entendo caber certo temperamento ao se examinar a questão relativa à
falta de comprovação da regularidade fiscal da locadora, diante não apenas das razões que
levaram à escolha do imóvel objeto do ajuste, mas principalmente das justificativas que
embasaram a contratação, constantes de fls. 48/52, lastreadas na necessidade administrativa
vivenciada à época, decorrente da reestruturação das Autarquias na área da Saúde, no caráter
essencial dos serviços prestados pelo órgão, no aumento das demandas por parte da população,
nos vários problemas de ordem estrutural e física, bem como de localização, relativamente ao
imóvel até então utilizado para sediar a Autarquia, consoante apontado no laudo da Gerência
Técnica de Engenharia da Origem. Posto isto, à vista dos elementos constantes dos autos, relevo,
excepcionalmente, o aspecto de irregularidade em face da não comprovação da situação fiscal da
contratada e acolho, por decorrência, em caráter excepcional, os ajustes examinados. (2.679ª
S.O.) Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: A instrução
processual deixa evidente que a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé, atual
Autarquia Hospitalar Municipal e a Tecelagem Brasil Ltda. não lograram superar irregularidade
apontada nos autos consistente na inobservância do disposto no § 3º do artigo 195 da
Constituição Federal6, que veda a contratação com pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social. Neste sentido, a bem lançada intervenção da Assessoria Jurídica de Controle
Externo soube interpretar de forma cabal a matéria no sentido de que tal falha impedia a
formalização regular do ajuste, maculando-o. Isto posto, e partilhando da conclusão da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, cujas razões incorporo ao meu voto, julgo irregulares o
Contrato de locação sem número, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do
Tatuapé e a Tecelagem Brasil Ltda., e os Termos de Aditamento e de retirratificação dele
decorrentes, rejeitando, da mesma forma o requerimento formulado pela Procuradoria da
Fazenda Municipal no sentido da aceitação dos efeitos financeiros decorrentes. Aplico ao
ordenador da despesa, Henrique Carlos Gonçalves, pena de multa no valor de R$ 542,00
(quinhentos e quarenta e dois reais), com supedâneo no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal
9.167/80, e no artigo 86, II, do Regimento Interno do Tribunal. Acolho, como determinação, a
sugestão formulada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle no sentido da observância das
disposições contidas na Portaria 277, de 04 de abril de 1999, com suas alterações posteriores, em
relação ao modelo de Contrato de Locação nela estabelecido. (2.680ª S.O.) Voto de desempate
proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 3.970.05-72 da
análise do Contrato de 17/02/2004, dos Termos Aditivos nºs 25, 51 e 82 de 2005, 24/2006 e do
Termo de Retirratificação do Termo Aditivo 82/2005 firmados entre a Autarquia Hospitalar
Municipal e Tecelagem Brasil Ltda., tendo por objeto a locação do imóvel situado na Rua do
Tatuapé, 90, destinado à instalação da sede do referido órgão municipal. Na sessão 2.679, o
Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regulares todos os instrumentos, sendo acompanhado
pelo Conselheiro Revisor Domingos Dissei. Na sessão 2.680 o Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim julgou irregulares o Contrato e os Termos Aditivos, sem a aceitação dos efeitos
financeiros, aplicando multa aos Responsáveis, no que foi acompanhado pelo Conselheiro
Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate e, consoante disposição legal,
profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica de
Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros
6 § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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Roberto Braguim e Eurípedes Sales, restando, assim, por maioria de votos, julgados irregulares
todos os instrumentos sob exame. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Relator, Domingos Dissei – Revisor e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim –
Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos
termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 2) TC 3.600.07-15 – CBPO
Engenharia Ltda. – São Paulo Obras/São Paulo Urbanismo (antiga Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb) – Representação em face do Contrato 0122301000, cujo objeto é a
execução de obras na passagem subterrânea, região do cruzamento da Avenida Brigadeiro Faria
Lima com a Avenida Cidade Jardim ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.686ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto
de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, consoante declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, bem como pelo voto do Conselheiro Maurício Faria,
votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo
14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, em conhecer da representação formulada pela empresa CBPO
Engenharia Ltda. Vencidos os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas
taquigráficas – referentes à 2.686ª S.O. – anteriormente insertas nos autos, e Domingos Dissei,
que não conheceram da representação. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria, Eurípedes Sales –
Relator e Domingos Dissei, este apresentado em separado, em julgá-la prejudicada, pela perda de
seu objeto, sendo que os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Domingos Dissei, nos moldes
do artigo 168 do Regimento Interno deste Tribunal, proferiram votos na presente sessão.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento
Interno desta Corte. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim:
Conheço da representação interposta. No entanto, quanto ao mérito, entendo, pelas razões
contidas nos autos, que restou caracterizada a perda de objeto. É o meu voto. (2.686ª S.O.) Voto
proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: No mérito, na esteira das manifestações dos
órgãos técnicos e especializados deste Tribunal, cujas conclusões adoto como razão de decidir,
julgo prejudicada a presente representação, pela perda de seu objeto, tendo em vista que restou
demonstrado nos autos que a representante não teve seus direitos de credor preteridos. Ademais,
com relação à transparência dos controles, a área auditora concluiu pela sua adequação, posto
que não foram encontradas inconsistências nas datas constantes e as de vencimento apostas nas
autorizações de pagamento. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões: Cuidam os autos do TC 3.600.07-15 da análise da Representação formulada por CBPO
Engenharia Ltda. em face do Contrato nº 012230100 firmado entre a Empresa Municipal de
Urbanização e a Representante, cujo objeto é a execução de obras na passagem subterrânea,
região do cruzamento da Avenida Brigadeiro Faria Lima com a Avenida Cidade Jardim. O
Conselheiro Relator Corregedor Eurípedes Sales não conheceu da Representação por entender
que a matéria reclamada extrapola as competências deste Tribunal, no que foi acompanhado pelo
Conselheiro Domingos Dissei. O Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim
conheceu da Representação e, no mérito, julgou-a prejudicada, sendo acompanhado pelo
Conselheiro Maurício Faria. Com efeito, registrou-se empate quanto a preliminar de
conhecimento e, consoante disposição legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas
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manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, acompanho a corrente
perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, restando assim, por maioria de
votos, conhecida a representação. Ultrapassada a fase preliminar, retorno os autos ao Conselheiro
Corregedor Eurípedes Sales, seguido do Conselheiro Domingos Dissei, vencidos na preliminar,
para que profiram voto sobre o mérito da Representação. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 3) TC 2.225.11-09 – Pedreira Sargon Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico
09/SMSP/Cogel/2011, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de pedras diversas
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.686ª S.O.,
para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão
votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas
taquigráficas – referentes à 2.686ª S.O. – anteriormente insertas nos autos, e Domingos Dissei,
votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo
14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, em não conhecer da representação formulada pela empresa
Pedreira Sargon Ltda., tendo em vista a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a representante não juntou documento hábil para
comprovar a sua existência legal. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, nos
termos da sua declaração de voto, e Maurício Faria, com voto apresentado em separado, que
conheceram da representação. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento
do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: Conheço da representação interposta. De outra parte homologo
a desistência manifestada pela representante. Determino, por fim, o arquivamento dos autos. É o
meu voto. (2.686ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:
Conheço da representação e, no mérito, conquanto os órgãos preopinantes tenham se posicionado
pela perda do objeto em virtude da expressa desistência por parte da representante, entendo que,
dada a competência constitucional atribuída a esta Corte de apreciar a legalidade dos atos
administrativos e, considerando, outrossim, que o processo de controle externo é espécie de
processo administrativo, regido pelo princípio da oficialidade, uma vez provocado o órgão de
controle externo a desistência da interessada não leva à perda do objeto, impondo-se a
competência do Tribunal de Contas do Município quanto a referido controle de legalidade.
Diante do exposto, e à vista dos elementos carreados aos autos durante a instrução do processo
que demonstram a insubsistência dos argumentos lançados pelo representante, julgo
improcedente a representação. (2.686ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 2.225.11-09 da análise da Representação
formulada por Pedreira Sargon Ltda. em face do edital do Pregão 09/2011 realizado pela
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, tendo por objeto o registro de preços
para fornecimento de pedras diversas. O Conselheiro Relator Corregedor Eurípedes Sales não
conheceu da Representação por ausência de requisito de admissibilidade ante a não comprovação
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da existência legal da Representante, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Domingos
Dissei. O Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim conheceu da Representação e,
no mérito, julgou-a prejudicada, em razão do pedido de desistência da Representante. O
Conselheiro Maurício Faria conheceu da Representação e, no mérito, julgou-a improcedente.
Com efeito, registrou-se empate quanto a preliminar de conhecimento e, consoante disposição
legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica
de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, acompanho a
corrente perfilhada pelos Conselheiros Eurípedes Sales e Domingos Dissei, restando assim, por
maioria de votos, não conhecida a representação, em razão da ausência de comprovação da
existência legal da Representante, nos termos do exigido pelo artigo 55 do Regimento Interno
deste Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro
de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Relator." 4) TC
1.915.05-93 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina –
Convênio 019/SMS.G/2004 R$ 486.591.965,40 e TA 001/2005 R$ 902.504,05 (modificação dos
valores de repasses, custeados pelo Fundo Nacional da Saúde para introdução de cobertura para o
Paba) – Execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino
e pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática
de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema
Regulador da Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 1.822.05-04) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.687ª S.O., para que os mesmos lhe
fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales, tendo o Conselheiro Maurício
Faria – Relator votado na 2.649ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, consoante voto divergente apresentado pelo Conselheiro
Domingos Dissei – Revisor e pelo voto do Conselheiro Eurípedes Sales, votando o Conselheiro
Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, em acolher o Convênio 019/SMS.G/2004 e o Termo Aditivo 001/2005. Vencidos os
Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos de seu relatório e voto, e Roberto Braguim,
que julgaram irregulares o convênio e o termo aditivo. Relatório e voto englobados: v. TC
1.822.05-04. Voto divergente englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC
1.822.05-04. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões: v. TC 1.822.05-04. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Relator, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro
Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos
do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 5) TC 1.822.05-04 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar se o Convênio 019/SMS.G/2004 (R$ 486.591.965,40), cujo objeto é a
execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações de ensino e
pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de
referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do Sistema
Regulador da Secretaria, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o
TC 1.915.05-93) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
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presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.687ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de
desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim e Eurípedes Sales, tendo o Conselheiro Maurício Faria – Relator votado na 2.649ª S.O.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,
consoante voto divergente apresentado pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor e pelo voto
do Conselheiro Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular a execução
do Convênio 019/SMS.G/2004, referente ao período de 1º de julho de 2004 a 12 de abril de
2005, no valor de R$ 52.956.057,97 (cinquenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e seis
mil, cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Vencidos os Conselheiros Maurício Faria –
Relator, nos termos de seu relatório e voto, e Roberto Braguim, que julgaram irregular a
execução do convênio, contudo reconheceram os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste já
executado, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas e considerando a
ausência nos autos de notícia de prejuízo ao erário e de indícios de dolo ou má-fé por parte dos
agentes responsáveis. Relatório englobado: Nos autos do TC n° 1.915.05-93 examinam-se o
Convênio n° 019/2004 e o Termo Aditivo 01/2005, sendo que no TC n° 1.822.05-04 examina-se
a execução parcial do referido ajuste, no valor de R$ 52.956.057,97, referente ao período de 1º de
julho de 2004 a 12 de abril de 2005. Trata-se de Convênio celebrado entre a Secretaria Municipal
da Saúde e a Casa de Saúde Santa Marcelina, tendo por objeto a execução de serviços médico-
hospitalares e ambulatoriais e ações de ensino e pesquisas, observada a sistemática de referência
e contrarreferência do Sistema Único de Saúde. Por seu turno, o TA nº 01/2005 prestou-se à
modificação dos valores de repasses custeados pelo Fundo Nacional da Saúde para introdução de
cobertura para o Paba – Procedimentos de Atenção Básica Ampliada. As conclusões dos órgãos
técnicos preopinantes desta Corte foram pela irregularidade do Convênio e do aditamento, por
entenderem que houve infringência do art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64, ante o cancelamento
das Notas de Empenho que dariam cobertura à despesa, o que fez com que a celebração do
Convênio ocorresse sem a necessária cobertura orçamentária. Relativamente ao TA nº 01/2005,
apontaram a ausência da indicação da dotação orçamentária e a não emissão da nota de empenho.
Quanto à execução do ajuste no período considerado, entenderam-na irregular, em face da
ausência de formalização do Conselho Técnico Gestor, bem como da imprecisão do Plano
Operativo, onde não foram quantificadas e mensuradas as metas. Apresentaram defesa em ambos
os autos os ordenadores de despesa à época e signatários do Convênio e do TA nº 01/2005,
respectivamente Sra. Marta Suplicy e Srs. Gonzalo Vecina Neto e Luiz Maria Ramos Filho, bem
como a Origem, por meio do Sr. Ailton de Lima Ribeiro, Secretário Adjunto. Em síntese, os
defendentes enalteceram os aspectos da essencialidade do Convênio para a população carente da
região abrangida, do ineditismo do ajuste, alegando a ausência de lesão ao erário e acrescentando
que a Secretaria Municipal da Saúde fez a indicação de seus representantes para o Conselho
Gestor, bem como que os recursos foram integralmente empregados na execução dos serviços
objeto do Convênio. A Origem reconheceu as falhas no que diz respeito aos aspectos
orçamentários envolvendo a formalização do Convênio, cogitando, contudo, tratar-se de falhas
funcionais a serem apuradas. O Chefe de Gabinete da SMS, à época, subscritor do TA nº
01/2005, dentre os documentos que juntou para embasar sua defesa, incluiu informações
prestadas pela Coordenadoria de Finanças e Orçamento da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo
Municipal de Saúde, no sentido de que, embora existentes recursos orçamentários, não ocorreu o
encaminhamento do expediente para reserva e empenhamento de recursos que protegessem a
formalização do TA, informando ainda que, principalmente por conta de haver certa divergência
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no fluxo entre os fundos, os empenhamentos só foram formalizados após o ingresso de recursos
financeiros advindos do Governo Federal. Os órgãos técnicos preopinantes desta Corte
mantiveram seus pronunciamentos precedentes, no sentido da irregularidade dos ajustes e
também da execução parcial examinada nos autos. A Procuradoria da Fazenda Municipal
ressaltou que o parágrafo primeiro da Cláusula 10 do Convênio fixa a origem dos recursos como
sendo aquela originária dos repasses do SUS. Considerou ainda que o Convênio atingiu seus
relevantes objetivos e serviu aos munícipes da região de atuação. Invocando a ausência de indício
de comportamento indevido das autoridades que atuaram na avença, ou de lesão ao erário,
requereu o reconhecimento da regularidade dos ajustes e da execução sob exame. A Secretaria
Geral endossou as manifestações dos órgãos técnicos desta Corte e opinou pelo não acolhimento
do convênio, do Termo Aditivo e da sua execução. Com a retirada de pauta dos presentes autos,
conforme expus quando da realização da 2.443ª S.O., determinei que o TC 1.915.05-93 passasse
a tramitar em conjunto com o TC 1.822.05-04, fazendo este último retornar à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, para aprofundamento das análises no que se refere ao exame da
execução do Convênio em períodos posteriores ao inicialmente auditado, de forma a permitir
apreciação desta Corte em relação a eventuais providências da Origem no que concerne à
apuração das propaladas falhas funcionais relativamente ao cancelamento de empenho sem
prévia autorização e às conclusões e recomendações constantes do relatório de avaliação
trimestral do Convênio a que se referiu a Auditoria à fl. 73, assim como em relação à
formalização e às efetivas atividades a cargo do Conselho Técnico Gestor, em face do
estabelecido no Convênio e considerando o prazo previsto para sua vigência. Por meio de
diligências "in loco", junto aos responsáveis pela Gerência de Controle da Secretaria Municipal
da Saúde, área técnica responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Convênio, e após
exame do correspondente Processo Administrativo, a Auditoria trouxe aos autos do TC 1.822.05-
04 os documentos de fls. 152/184 e produziu o Relatório de fls. 185/187v°, em que reconsiderou
sua conclusão anterior, concluindo pela regularidade dos ajustes e da execução. Assim o fez, por
entender que: 1-) Embora o Conselho Técnico Gestor – CTG não tivesse atuado conforme o
estabelecido na Cláusula 14 do Termo de Convênio, a Secretaria Municipal da Saúde cumpriu
essa função de análise, acompanhamento, controle e avaliação da execução do Convênio por
meio da Gerência de Controle. Além do mais, a execução do convênio estava sujeita à avaliação
dos órgãos competentes do SUS, conforme Cláusula Treze, em concorrência com a SMS. 2-) O
Plano Operativo foi alterado pela Origem, sanando, assim, as ressalvas apontadas pela auditoria
no relatório de fl. 74. 3-) Sobre os cancelamentos das notas de empenho nºs 66716 (R$
40.284.976,96) e 66720 (R$ 7.457.343,12), sem autorização, a Origem, por meio do Termo
Aditivo nº 004, de 30 de janeiro de 2007, supriu tal defeito, convalidando assim os atos
praticados à época, no exercício de 2004. Com relação à não obediência ao princípio da
anterioridade na emissão da nota de empenho, como estabelecido na Lei n° 4.320/64, e com base
nas informações prestadas pela Origem, no sentido da impossibilidade de cumprir tal requisito,
nos moldes contidos no preceito legal, tendo em vista exigir o Ministério da Saúde, na
transferência dos recursos federais, a apresentação das planilhas mensais dos gastos realizados
pela conveniada, nos itens objeto do ajuste, não havia, efetivamente, possibilidade da emissão
prévia das notas de empenho, já que os recursos federais deveriam primeiro ingressar no Sistema
de Execução Orçamentária, para que tal ocorresse. De outra feita, os recursos federais somente
eram transferidos após a realização dos gastos mensais pela conveniada. Dessa forma, as notas de
empenho emitidas durante a vigência do convênio, de agosto de 2004 a agosto de 2008, referiam-
se sempre às despesas realizadas em períodos anteriores, por regra imposta pelo Órgão Federal,
financiador efetivo do Convênio, tendo a Secretaria Municipal da Saúde, na prática, a função de
acompanhar, controlar e avaliar a sua execução. Informou a Auditoria, ainda, ter a Origem
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entendido que os cancelamentos das mencionadas notas de empenhos sem a devida autorização
foi suprida por meio do Despacho de Retirratificação, de 17 de janeiro de 2007, registrando-se
que no exercício de 2004 os valores correspondentes ao Convênio foram cobertos pelas Notas de
Empenho listadas naquele ato, alterando-se a Cláusula Dez do ajuste, por meio do Termo Aditivo
nº 004/2007, de 30 de janeiro de 2007 (fls. 173/176). Por fim, acrescentou a Especializada que o
Convênio foi tido pela Origem como devidamente executado, tendo sido celebrado o Termo de
Rescisão Amigável, em 30 de outubro de 2009 (fls. 182/183), motivado pela transferência dos
recursos federais, via Ministério da Saúde, não mais para o Gestor Municipal e sim para o Gestor
Estadual, Governo do Estado de São Paulo, com efeito retroativo a 08 de agosto de 2008.
Finalizando, a Auditoria concluiu que não houve qualquer prejuízo material na execução do
Termo de Convênio nº 019/SMS-G/2004. Ciente do acrescido, a Procuradoria da Fazenda
Municipal requereu o acolhimento da execução do Convênio, enfatizando que a Secretaria
Municipal da Saúde demonstrou, à saciedade, que o instrumento em tela foi executado conforme
o pactuado. A Secretaria Geral ponderou que a análise aprofundada realizada pela Especializada
revela que a Origem envidou esforços no sentido de sanar as falhas apontadas inicialmente,
entendendo que os apontamentos restaram supridos, tanto que a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle reconsiderou sua conclusão anterior não restando qualquer impropriedade apta a
obstaculizar o acolhimento do instrumento sob análise e sua execução. Concluiu, pois, pelo
acolhimento, sem embargo das determinações julgadas cabíveis. É o relatório. Voto englobado:
Os aspectos inicialmente apontados pela Auditoria desta Corte, tanto no TC 1.915.05-93 como
no TC 1.822.05-04, indicaram falhas na observância das normas de natureza contábil e também
nas regras estabelecidas no próprio ajuste, respeitantes aos instrumentos e mecanismos
relacionados aos aspectos de acompanhamento, avaliação e controle, diante da imprecisão do
Plano Operativo e da não formalização do Conselho Técnico Gestor previstos pelas Cláusulas
Primeira e Nona do Convênio n° 019/2004. É bem verdade que no curso da instrução do TC
1.822.05-04 pode-se verificar que os aspectos inicialmente apontados como de não observância
dos comandos da Lei Federal n° 4.320/64 foram matizados diante da demonstração da existência
de recursos orçamentários para formalização do TA n° 01/2005, das justificativas apresentadas
para a não formalização do prévio empenho e do saneamento ocorrido por meio do TA n°
04/2007. No que concerne ao Conselho Técnico Gestor, já constava dos autos do TC 1.915.05-93
documento em que se via a indicação formal de dois representantes da Secretaria Municipal da
Saúde e de dois representantes da Conveniada (fls. 71 e 75), em consonância, pois, com a
composição inicial do Conselho prevista pela Cláusula Quatorze do Convênio que se refere à
representação de ambas as partícipes na avença. Conforme as informações posteriormente
trazidas pela Auditoria, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Portaria n° 600, de 8 de
novembro de 2005 (fl. 152), formalizou a constituição da Comissão de Acompanhamento e
Avaliação da Contratualização do Hospital de Ensino Casa de Saúde Santa Marcelina, composta
por representantes do Hospital de Ensino, dos gestores estadual e municipal, e de representantes
da Coordenação Regional de Saúde Leste, para exercer as atribuições e competências do
Conselho Técnico Gestor – CTG, discriminadas no item 3.8 do Relatório da Auditoria de fls. 72
e 73. Contudo, conforme observado pela Auditoria, a existência da referida Comissão ficou
restrita ao plano formal, diante da inexistência, até o término da vigência do convênio, ocorrida
em 08 de agosto de 2008, de relatórios de atividades de acompanhamento, análise e controle por
parte da mencionada Comissão em face do Convênio n° 019/SMS.G/2004. Quanto ao Plano
Operativo, o Termo de Convênio, por meio de suas Cláusulas Primeira e Nona, estabeleceu que
este deveria discriminar os serviços médico-hospitalares, ambulatoriais, de urgência/emergência,
SADT e demais procedimentos de média complexidade conveniados, bem como as metas
qualitativas de gestão, ensino e pesquisa, e servir de referência para a transferência mensal de
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recursos à conveniada. No entanto, segundo constatou a Auditoria no primeiro Relatório
produzido no âmbito do TC 1.822.05-04, o conteúdo do Plano Operativo limitou-se,
basicamente, à reprodução das diretrizes contidas no Convênio, de modo genérico, sem
especificar o que, quando e como fazer, prejudicando, assim, a aferição do cumprimento das
metas, estando em desacordo com a Portaria nº 1.702, de 17 de agosto de 2004, que criou o
Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS. Restou constatada, em face das derradeiras considerações da Auditoria lançadas no TC
1.822.05-04, a ocorrência de nova pactuação pelas partícipes, por meio do TA n° 02/05, firmado
em 10 de novembro de 2005 (fls. 153/166), para estabelecer percentuais das metas a serem
atingidos para cada tipo de atendimento médico-hospitalar, associados a um sistema de
bonificação, com a revisão, portanto, do Plano Operativo inicial. Ainda que se possa aventar a
essencialidade dos serviços conveniados, o momento conjuntural vivenciado à época, em que o
governo municipal encontrava-se em processo de gradativa adoção das providências relacionadas
às atividades e ações na área de saúde decorrentes da recente habilitação do Município de São
Paulo para Gestão Plena do Sistema Único de Saúde, ocorrida em julho de 2003, bem como que
nos exercícios financeiros de 2004 e 2005 a descentralização da execução financeira da
Secretaria Municipal da Saúde ainda não havia sido efetivada, conforme consta dos Relatórios de
Fiscalização das contas no Executivo relativas àqueles exercícios, concorrendo para eventuais
descompassos nos trâmites de ordem contábil-financeira em ajustes como o ora examinado,
dependente da transferência de recursos da esfera federal, e, ainda, a adoção posterior de
providências por parte da Origem, o fato é que, à semelhança do que esta Corte de Contas já teve
ocasião de constatar em outros feitos já examinados, uma vez mais se está frente à ocorrência de
irregularidades que reforçam o entendimento do julgador quanto à deficiência e ineficácia do
sistema de gestão, controle e acompanhamento dos convênios e outros ajustes celebrados pela
Secretaria da Saúde deste Município. Com efeito, o Convênio que se examina foi celebrado em 6
de agosto de 2004. Data de 17 desse mesmo mês e ano a Portaria n° 1.702, do Ministério da
Saúde, que criou o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS, e
que estabelece, entre outras coisas, que o Plano Operativo deverá especificar as metas físicas e de
qualificação para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu
acompanhamento e avaliação, devendo apresentar sistema de avaliação de metas, incluindo-se os
parâmetros e a valoração adotada com relação ao cumprimento das metas e seu respectivo
impacto financeiro. No entanto, o Plano Operativo que integra o Convênio n° 19/2004 foi
alterado somente em 10 de novembro de 2005, pelo Termo Aditivo n° 02/05. Por outro lado,
além de não formalizado o Conselho Técnico Gestor exigido pelo parágrafo primeiro da Cláusula
Treze do Convênio, somente em 8 de novembro de 2005, por meio da Portaria n° 600, foi
formalizada, para exercer as atribuições e competências desse Conselho, a constituição da
Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Contratualização da Casa de Saúde Santa
Marcelina, tendo a Auditoria, contudo, constatado que até o término da vigência do convênio, em
8 de agosto de 2008, não havia ocorrido nenhuma reunião de trabalho dessa Comissão, não tendo
sido produzido qualquer relatório sobre as atividades de acompanhamento, análise e controle de
tal Convênio. Em face do exposto, e embora entendendo razoáveis as justificativas da Origem no
que se refere à questão do empenhamento dos recursos, julgo irregulares e deixo de acolher o
Convênio nº 019/2004, o Termo Aditivo nº 01/2005 e a execução parcial examinada nos autos,
no valor de R$ 52.956.057,97, referente ao período de 1º de julho de 2004 a 12 de abril de 2005,
diante das irregularidades constatadas e que, pelas razões acima declinadas, entendo não
passíveis de relevação. Reconheço, contudo, os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste já
executado, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas e considerando a
ausência, nos autos, de notícia de prejuízo ao erário e de indícios de dolo ou má-fé por parte dos
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agentes responsáveis. (2.649ª S.O.) Voto divergente englobado proferido pelo Conselheiro
Domingos Dissei: Meu voto é divergente do voto do Nobre Conselheiro Relator, cujo teor passo
a relatar: No que tange ao convênio, entendo que as falhas formais relativas à constituição e
funcionamento do Conselho Técnico Gestor não tem o condão de conduzir o ajuste ao
julgamento de irregularidade, uma vez que as atividades a ele acometidas foram efetivamente
executadas pelos Órgãos integrantes do referido Conselho. Como apontado pela Auditoria, as
atividades de análise, acompanhamento, controle e avaliação da execução do convênio foram
executadas pela Secretaria Municipal da Saúde, por meio de sua Gerência de Controle, bem
como a execução do convênio esteve sujeita à avaliação dos Órgãos competentes do SUS.
Portanto, embora não tenha sido observado com rigor o disposto na cláusula 14 do convênio,
verificou-se que o ajuste foi regularmente executado pela conveniada e regularmente
acompanhado pelos Órgãos integrantes do referido Conselho, motivo pelo qual relevo as falhas
formais verificadas. Quanto aos apontamentos relativos ao Plano Operativo, acompanho as
conclusões da Auditoria, considerando sanadas as ressalvas destacadas à vista das alterações
promovidas pela Origem. No que concerne ao cancelamento das notas de empenho, restou
consignado nos autos que a Origem supriu tal defeito, convalidando os atos praticados à época.
Em relação à não obediência do princípio da anterioridade na emissão das notas de empenho,
entendo justificados os procedimentos adotados, uma vez que foi constatada a impossibilidade da
emissão prévia das notas de empenho em virtude da incompatibilidade entre os sistemas federal e
municipal. Ademais, como bem observou a Auditoria em sua conclusão não houve qualquer
prejuízo material na execução do termo de convênio. Do exposto, na esteira das manifestações da
Auditoria, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, acolho o Convênio nº
19/SMS.G/2004 e o Termo Aditivo nº 01/2005 e julgo regular a sua execução, referente ao
período de 1º de julho de 2004 a 12 de abril de 2005, no valor de R$ 52.956.057,97 (cinquenta e
dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).
É o voto (2.687ª S.O.). Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs 1.915.05-93 e 1.822.05-04, respectivamente, da análise
formal do convênio nº 19/2004, do Termo Aditivo nº 1/2005 e do acompanhamento da execução
do convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Casa de Saúde Santa Marcelina,
tendo por objeto a execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como as ações
de ensino médio e pesquisa, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de referência e contra referência do Sistema Único de Saúde. Na sessão
2649 o Conselheiro Relator Maurício Faria julgou irregulares o Convênio e o Termo Aditivo,
bem como a execução parcial examinada no valor de R$ 52.956.057,97 (cinquenta e dois
milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos)
referente ao período de 1º de julho de 2004 a 12 de abril de 2005, reconhecendo, contudo, os seus
efeitos financeiros. Na Sessão 2687, divergiu o Conselheiro Revisor Domingos Dissei que julgou
regulares o Convênio, o Termo Aditivo e a execução, sendo acompanhado pelo Conselheiro
Corregedor Eurípedes Sales. O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim acompanhou o
Relator. Com efeito, registrou-se empate e, consoante disposição legal, profiro o Voto de
Desempate. Com fundamento nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle de
folhas 185/187 da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral de folhas 193/196 do
TC 1.822/05-04, acompanho, em caráter excepcional, a corrente dos Conselheiros Domingos
Dissei e Eurípedes Sales, restando assim, por maioria, julgados regulares o Convênio, o Termo
Aditivo e a Execução do Convênio no período e valores auditados, pelas razões expostas em seus
votos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson
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Simões – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro Revisor, prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 6) TC 639.12-01 – Guararema Engenharia Ltda. – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia em face da Concorrência
001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção
preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais
onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto
com os TCs 793.12-00 e 794.12-64) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.694ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto
de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas – referentes à
2.694ª S.O. – anteriormente insertas nos autos, em conhecer da denúncia formulada pela empresa
Guararema Engenharia Ltda., nos termos do artigo 56, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, consoante declaração de voto apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor e pelo voto do Conselheiro Maurício Faria,
votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo
14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, em dar provimento parcial à denúncia, em razão das
manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa no sentido da irregularidade das exigências
contidas no item 5.2 do edital, referentes à comprovação de experiência anterior em locais
específicos e ao estabelecimento de quantidade mínima de atestados. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Domingos Dissei, que a julgaram improcedente,
determinando o arquivamento dos autos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio
das comunicações, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração de
voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 794.12-64. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 794.12-
64. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 7) TC 793.12-00 – Sociedade de Engenharia e Construções
Ltda. – SEC – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação
em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em
próprios municipais e em locais onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da
Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada (Tramita em conjunto com os TCs 639.12-01 e 794.12-64) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.694ª S.O., para que os mesmos lhe
fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros
Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
consoante notas taquigráficas – referentes à 2.694ª S.O. – anteriormente insertas nos autos, em
conhecer da representação formulada pela empresa Sociedade de Engenharia e Construções Ltda.
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– SEC, nos termos do artigo 56, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, ademais,
por maioria, quanto ao mérito, consoante declaração de voto apresentada pelo Conselheiro
Roberto Braguim – Revisor e pelo voto do Conselheiro Maurício Faria, votando o Conselheiro
Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, em dar provimento parcial à representação, em razão das manifestações dos Órgãos
Técnicos desta Casa no sentido da irregularidade das exigências contidas no item 5.2 do edital,
referentes à comprovação de experiência anterior em locais específicos e ao estabelecimento de
quantidade mínima de atestados. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator
e Domingos Dissei, que a julgaram improcedente, determinando o arquivamento dos autos.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio das comunicações, nos termos do artigo
58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 794.12-64. Voto de desempate englobado proferido
pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 794.12-64. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 8) TC 794.12-64 – Referma Construções Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb – Representação em face da Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o
registro de preços para prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva,
reparações, adaptações e modificações, em próprios municipais e em locais onde a execução
destes serviços seja de responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de
materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com os TCs
639.12-01 e 793.12-00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.694ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de
desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim
– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas – referentes à 2.694ª
S.O. – anteriormente insertas nos autos, em conhecer da representação formulada pela empresa
Referma Construções Ltda., nos termos do artigo 56, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, consoante declaração de voto apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor e pelo voto do Conselheiro Maurício Faria,
votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo
14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, em dar provimento parcial à representação, em razão das
manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa no sentido da irregularidade das exigências
contidas no item 5.2 do edital, referentes à comprovação de experiência anterior em locais
específicos e ao estabelecimento de quantidade mínima de atestados. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Domingos Dissei, que a julgaram improcedente,
determinando o arquivamento dos autos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio
das comunicações, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração de
voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Dou provimento parcial à
Denúncia e às duas Representações, isto tudo com fundamento na manifestação dos Órgãos
Técnicos desta Casa, que utilizo como razões de decidir. (2.694ª S.O.) Voto de desempate
englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs
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639.12-01, 793.12-00 e 794.12-64, julgados de forma englobada, da análise de Representações
formuladas, respectivamente, por Guararema Engenharia Ltda., Sociedade de Engenharia e
Construções Ltda. e Referma Construções Ltda., em face da Concorrência 1/2012 realizada pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, tendo por objeto o registro de preços para
prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações e adaptações em
próprios municipais. O Conselheiro Relator Corregedor Eurípedes Sales conheceu da
Representação e, no mérito, julgou-a improcedente, no que foi acompanhado pelo Conselheiro
Domingos Dissei. O Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim conheceu da
Representação e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente ante a irregularidade das
exigências contidas no item 5.2 do edital, referente à comprovação de experiência anterior em
locais específicos e o estabelecimento de quantidade mínima de atestados, em desacordo com o
disposto no artigo 30 da Lei Federal 8.666/93, sendo acompanhado pelo Conselheiro Maurício
Faria. Registrado empate, profiro o Voto de Desempate consoante disposição legal. Em que pese
tenham participado do certame 29 licitantes devidamente habilitadas, a exigência de
comprovação de experiência anterior em locais específicos e o estabelecimento de quantidade
mínima de atestados não encontra respaldo no artigo 30 da Lei Federal de Licitações. Assim,
com fundamento nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria
Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente perfilhada pelos
Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, restando assim, por maioria de votos, julgada
parcialmente procedente a representação, quanto ao item 5.2 do edital. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 9) TC 1.104.04-20 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, de Rosana de Freitas e de Márcio Pochmann interpostos contra a R. Decisão
de 3/11/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal do
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
(Contrato 12/2003-SDTS/G R$ 59.855,40) – Contratação de seguro de vida coletivo para número
mensal estimado de 15.115 beneficiários, selecionados nos Programas Ação Coletiva de
Trabalho, Começar de Novo e Bolsa Trabalho ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.698ª S.O., para que os mesmos lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros
Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por
regimental, e voluntários, uma vez que os pressupostos de admissibilidade encontram-se
preenchidos, nos termos previstos no Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, considerando a ausência nos autos de elementos comprobatórios
da existência de dolo ou má-fé dos agentes envolvidos, ou até mesmo de indícios de que as
falhas condutoras do julgamento pela irregularidade sacrificaram a competitividade do torneio
licitatório, bem como homenageando o princípio da segurança jurídica e em respeito ao
transcurso do tempo, que tem o efeito de estabilizar as relações jurídicas, em dar provimento
parcial ao reexame necessário e ao apelo interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, apenas para aceitar os efeitos financeiros decorrentes da contratação. Acordam, ainda
quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator e
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Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso
IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em negar provimento aos recursos interpostos
pela Senhora Rosana de Freitas e pelo Senhor Márcio Pochmann, tendo em vista a ausência de
elementos novos capazes de modificar a R. Decisão recorrida, mantendo, assim, a multa que lhes
foi aplicada. Vencidos, em parte do mérito, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante
voto apresentado em separado, e Roberto Braguim, que deram provimento parcial aos recursos
para o cancelamento das multas aplicadas. Relatório: Em análise os Recursos "ex officio" e os
voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Sra. Rosana de Freitas e
pelo Sr. Márcio Pochmann, em face da r. Decisão da Colenda Primeira Câmara, que, à
unanimidade, rejeitou o Pregão 003/2003 e o Contrato 12/2003/SDTS/G, tendo em vista a
ausência de justificativa para utilização de índices superiores a 50% aos estabelecidos pela
Divisão Técnica Administrativa e Financeira da Pasta; a falta de aprovação de minutas de editais
e ajustes pela Assessoria Jurídica da Administração e a não abertura de procedimento licitatório
para a nova contratação. À unanimidade, foram rejeitados os efeitos financeiros do ajuste e
aplicada multa aos responsáveis. O ajuste tinha por fim a contratação de seguro de vida coletivo
para número mensal estimado de 15.115 beneficiários, selecionados nos Programas Ação
Coletiva de Trabalho, Começar de Novo e Bolsa Trabalho. Os responsáveis e o Órgão
Fazendário recorreram objetivando a reforma da r. Decisão para que os atos sejam considerados
regulares e anulada a penalidade que lhes fora imposta. Alternativamente, a Procuradoria da
Fazenda Municipal requereu a aceitação dos efeitos financeiros dos atos "sub examine". A
Coordenadoria III, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral pronunciaram-
se pelo conhecimento e improvimento dos recursos em julgamento, haja vista a ausência de
elementos novos capazes de propiciarem a alteração do quanto já decidido. É o relatório. Voto:
Conheço do recurso "ex officio", por regimental. Conheço, ainda, dos apelos voluntários, uma
vez que os pressupostos de admissibilidade encontram-se preenchidos, nos termos previstos no
Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, tendo em vista a ausência de elementos novos
capazes de modificar a r. Decisão recorrida, nego provimento aos recursos interpostos pelos
Senhores Rosana de Freitas e Márcio Pochmann. Considerando a ausência nos autos de
elementos comprobatórios da existência de dolo ou má-fé dos agentes envolvidos, ou, até mesmo
de indícios de que as falhas condutoras do julgamento pela irregularidade sacrificaram à
competitividade do torneio licitatório e, homenageando o princípio da segurança jurídica e em
respeito ao transcurso do tempo, que tem o efeito de estabilizar as relações jurídicas, dou
provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, apenas para aceitar os efeitos financeiros decorrentes da contratação, mantendo-se
inalterada nos demais aspectos a Decisão guerreada. (2.698ª S.O.) Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: Recebo os recursos interpostos, eis que preenchidos os
requisitos de admissibilidade. No mérito, observo preliminarmente que a empresa contratada,
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, não foi cientificada da existência do processo em
análise, razão pela qual dele não participou, de modo que não pode ter seu patrimônio jurídico
atingido com a não aceitação dos efeitos financeiros do ajuste sob pena de afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Nessa
esteira, e ainda em razão da argumentação das defesas, dou parcial provimento ao recurso para
aceitar seus efeitos financeiros e cancelar as multas aplicadas à Senhora Rosana de Freitas e ao
Senhor Márcio Pochmann. No entanto, reitero o julgamento pela irregularidade do Pregão
03/2003 e do Contrato 12/2003-SDTS/G dele decorrente em razão da ausência de qualquer
justificativa à utilização de índices superiores a 50% aos estabelecidos pela Divisão Técnica
Administrativa e Financeira da Pasta, em que pese a constatação de que houve a participação de
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três empresas na sessão pública de pregão. Considero também irregular a ausência do exame e
aprovação da minuta de edital pela Assessoria Jurídica, providência demandada não só pela Lei
Federal nº 8.666/93, mas também pelo art. 3º parágrafo único do Decreto Municipal nº
44.279/02. Por fim, também, entendo irregular a não abertura de processo licitatório autônomo
para a nova contratação, conforme já apontado no julgamento originário. (2.698ª S.O.) Voto de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC
1.104/04-20 da análise de recursos “ex officio” e voluntários da Procuradoria da Fazenda
Municipal, Rosana de Freitas e Márcio Porchmann em face da decisão de Primeira Câmara que
julgou irregulares o Pregão 3/2003 e o Contrato 12/2003 firmado entre a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e a empresa Porto Seguro Cia de Seguros Gerais,
tendo por objeto a contratação de seguro de vida coletivo para beneficiários selecionados no
Programa Ação Coletiva de Trabalho Começar de Novo e Bolsa Trabalho. A decisão recorrida
aplicou multa aos Responsáveis. O Conselheiro Relator Domingos Dissei conheceu de todos os
recursos e, no mérito, negou provimento aos apelos de Rosana de Freitas e Márcio Porchmann.
Deu provimento parcial aos recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e “ex officio” apenas
para acolher os efeitos financeiros do ajuste, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor
Eurípedes Sales. O Conselheiro Revisor Maurício Faria conheceu de todos os recursos e, no
mérito, deu provimento parcial apenas aos recursos “ex officio” e da Procuradoria da Fazenda
Municipal para aceitar os efeitos financeiros e também afastar a multa aplicada aos
Responsáveis, sendo acompanhado pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. Com
efeito, por votação unânime foram providos em parte os recursos “ex officio” e da Procuradoria
da Fazenda Municipal para acolher os efeitos financeiros do Contrato 12/2003, registrando-se
empate apenas quanto à manutenção ou não das multas aplicadas aos Responsáveis e, consoante
disposição legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente do
Conselheiro Domingos Dissei e do Conselheiro Eurípedes Sales, restando, por maioria de votos,
mantida a multa aplicada aos Responsáveis. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei
– Relator." 10) TC 1.575.00-22 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interposto contra o V. Acórdão de 11/4/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Sainco Tráfego/BST – Auditoria – Exame da
execução do Contrato 003/94-SMT/DSV – CTAs 3 e 4, cujo objeto é o fornecimento, instalação
e manutenção de equipamentos de controle de tráfego ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.702ª S.O., para que os
mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator, o Conselheiro Substituto Moacir Marques da Silva –
Revisor, e os Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, visto preencher todos os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais,
quanto ao mérito, por maioria, pelos votos do Conselheiro Roberto Braguim – Relator e do
Conselheiro Substituto Moacir Marques da Silva – Revisor, votando o Conselheiro Presidente
Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
em negar-lhe provimento, diante dos argumentos apresentados pelos Órgãos Técnicos desta
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Corte, rebatendo todas as alegações que sustentam o recurso em causa. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, e Domingos Dissei, que
lhe deram provimento parcial para o reconhecimento dos efeitos financeiros do ajuste. Relatório:
Trata-se do exame do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM (fls. 345/655), objetivando a reforma do v. Acórdão (fls. 642/643), que, à unanimidade, e
de conformidade com relatório e voto do Ilustre Relator (Conselheiro Maurício Faria),
considerou comprometida a execução do Contrato nº 003/1994 – SMT-DSV – CTAS 3 e 4, no
que tange à falta de controle interno para a devida fiscalização do Instrumento. O mesmo v.
julgado também não aceitou os efeitos financeiros da execução contratual, votando, para efeito
de desempate, o Nobre Conselheiro Presidente Edson Simões, com respaldo no artigo 14, alínea
"h", da Lei Municipal nº 9.167/80. Nas razões de Recurso, a Instituição Fazendária sustentou a
regularidade da execução, ressaltando que a estimativa das diferenças apontadas dependeria de
dilação probatória, o que é inviável, a estas alturas, em face do longo tempo transcorrido desde a
assinatura do Contrato (setembro/1994). Asseverou, também, que o serviço era necessário e foi
regularmente prestado, afastando a hipótese de má-fé dos agentes responsáveis e a ocorrência de
danos ao erário, o que justifica, alternativamente, o reconhecimento dos seus efeitos financeiros
(fls. 645/655). A Secretaria Municipal de Transportes, apesar de ter sido regularmente oficiada à
fl. 644, deixou de encaminhar informações acerca das providências adotadas em decorrência do
julgado. Provocada a se pronunciar acerca do acrescido (fl. 657 vº), a Coordenadoria IV, após
análise do Recurso, apresentou o relatório de fls. 658/659 com a seguinte conclusão: 1. Diferença
de R$ 544.997,63 (quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e
sessenta e três centavos) entre o valor do Contrato (R$ 16.146.077,95 – dezesseis milhões, cento
e quarenta e seis mil, setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e o montante empenhado e
pago (R$ 15.601.080,32 – quinze milhões, seiscentos e um mil, oitenta reais e trinta e dois
centavos) – Parte Nacional; 2. Notas de Empenho da CTA 2 e 5 utilizadas para cobrir despesas
da CTA 3 e 4, no montante de (R$ 972.998,09 – novecentos e setenta e dois mil, novecentos e
noventa e oito reais e nove centavos) – Parte Importada; 3. Pagamento a maior de R$ 80.356,33
(oitenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) – Parte Nacional; 4.
Diferença de R$ 85.812,11 (oitenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e onze centavos) entre o
valor do contrato (R$ 7.419.453,88 – sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e
cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) e o montante empenhado e pago (R$
7.505.265,99 – sete milhões, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa
e nove centavos) – Parte Importada; 5. Divergência de R$ 5.967,28 (cinco mil, novecentos e
sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) em relação à Nota Fiscal nº 311. Em nova
manifestação de fl. 661, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou os termos de sua Peça
Recursal encartada às fls. 645/655. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu,
preliminarmente, que o Recurso encontra-se em condições de ser conhecido, tendo em vista a
presença dos pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, observou que a ausência de má-fé e
de prejuízos ao erário não são escusas aceitáveis para o não cumprimento da legislação vigente e
para a aceitação dos efeitos financeiros do Ajuste. A Secretaria Geral acompanhou as conclusões
dos Órgãos Técnicos, opinando, em decorrência, pelo conhecimento do Recurso, e, no mérito,
pelo seu improvimento. É o relatório. Voto: Inicialmente, conheço do Recurso Ordinário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, posto preencher todos os pressupostos de
admissibilidade. No entanto, nego-lhe provimento diante dos argumentos apresentados pelos
Órgãos Técnicos, rebatendo todas as alegações que sustentam o Recurso em causa. É o voto.
(2.702ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço do
recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 138 a 140 do Regimento Interno e no artigo 46 da Lei
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Orgânica, ambos deste Tribunal. Considerando que as irregularidades anotadas não questionaram
a realização do objeto contratado, e tampouco se fez prova disso, ou mesmo, da própria prática
de preço em desacordo com o mercado, entendo pela necessidade de reconhecimento dos efeitos
financeiros do ajuste, na medida em que os serviços foram realizados. Nesse sentido, no mérito,
dou provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto por mim proferido à época do
julgamento originário, apenas no sentido de reconhecer os efeitos financeiros do ajuste, com
exceção da parcela resultante do encontro dos saldos credores e devedores apurados nos
pagamentos das medições e restituições dos valores retidos pelo fornecedor. Reitero, ainda, o
entendimento da necessidade de aplicação de multa aos ordenadores de despesa, em razão da
grave ausência de controle dos serviços contratados por parte da Origem. (2.702ª S.O.) Voto de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC
1.575.00-22 da análise de recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal em face do Acórdão7
que, por unanimidade, julgou irregular a execução do Contrato 3/94 firmado entre a Secretaria
Municipal de Transportes e o Consórcio Sainco Tráfego/BST, tendo por objeto o fornecimento,
instalação e manutenção de equipamentos de controle de tráfego e, por maioria de votos, não
acolheu os seus efeitos financeiros. O Conselheiro Relator Vice-Presidente Roberto Braguim
conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão recorrido, na
íntegra, por seus próprios fundamentos, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Substituto
Moacir Marques. Divergiu o Conselheiro Maurício Faria que, no mérito, deu provimento parcial
ao recurso para acolher os efeitos financeiros da execução contratual, no que foi acompanhado
pelo Conselheiro Domingos Dissei. Com efeito, registrou-se empate e, consoante disposição
legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica
de Controle Externo e da Secretaria Geral, e em coerência com o voto proferido por mim em
sede de julgamento original, acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto
Braguim e Moacir Marques, restando assim, por maioria de votos, negado provimento ao
recurso, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra. Participaram do julgamento o Conselheiro
Substituto Moacir Marques da Silva – Revisor e os Conselheiros Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente à sessão, nesta data, o Conselheiro Eurípedes Sales, sem direito a voto, uma vez
que o mesmo foi anteriormente proferido pelo Conselheiro Substituto Moacir Marques da Silva –
Revisor, na 2.702ª S.O. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a)
Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Relator." 11) TC 3.617.09-80 –
Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do
V. Acórdão de 16/5/2012 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS (Fundo Municipal da Saúde) e Hospfar Indústria & Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda. – Representação em face do Pregão Eletrônico 216/2009, cujo objeto é o registro de preços
de agentes anti-infecciosos de uso sistêmico em sistema fechado I para uso nas Unidades da
Secretaria (Acomp. TC 1.500.10-03) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ora em grau de recurso – embargos de declaração –, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.702ª S.O.,
para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão
votaram os Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei, tendo os Conselheiros Maurício
Faria – Relator e Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" votado, respectivamente, na 2.690ª S.O e
2.693ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos embargos de
declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, cujos pressupostos de
7 Relator : Maurício Faria.
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admissibilidade se encontram presentes, na conformidade do estabelecido pelo Regimento
Interno deste Tribunal. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" e Roberto Braguim, com declaração de voto
apresentada, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso
IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em negar-lhes provimento, por verificar clareza
e higidez do correlato "decisum", não havendo eventuais omissões, contradições ou erros no
Acórdão. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei, que
lhes deram provimento para que conste, de forma ainda mais expressa e precisa no Acórdão
embargado, que a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico 216/2009 circunscreve-se apenas
e tão somente aos atos licitatórios relacionados ao item 4 do certame, não colhendo os efeitos do
julgado os demais itens licitados. Relatório: Trata o presente do exame dos Embargos de
Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra o v. Acórdão proferido na
Sessão Ordinária de nº 2.614, realizada em 16 de maio de 2012 (fls. 392/393), e publicado no
DOC de 1° de junho de 2012. A Embargante alega a existência de obscuridade no Acórdão, a
comportar esclarecimentos, pois, no seu entender, a dicção do julgado encerra dúvidas quanto
aos seus efeitos e impede a sua execução. Sustenta a embargante não haver qualquer intenção
procrastinatória relativamente ao recurso interposto, pleiteando a reforma da decisão para
imprimir-lhe maior clareza no que concerne à declaração de nulidade em relação ao Pregão
Eletrônico n° 216/09, realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, ao julgar procedente a
Representação examinada nos autos, diante das ilegalidades constatadas no transcurso do
procedimento licitatório relativamente ao item 4 do objeto licitado. Afirmando que a
Representação objetivou, tão só, a impugnação do item 4 do objeto licitado no Pregão, alegou a
embargante que a decisão, ao determinar à Secretaria Municipal da Saúde que declarasse a
invalidação do procedimento licitatório e do ato dele decorrente, estaria a se referir à invalidação
do procedimento licitatório em relação ao todo do certame, o que configuraria julgamento "extra
petita". Requereu, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para o fim de que reste
elucidado que os efeitos do julgado se circunscrevem somente ao item 4 do Pregão Eletrônico n°
216/09, de modo que se integre à decisão havida, aclarando o Acórdão prolatado. Já firmado o
entendimento desta Corte8, no sentido da submissão dos Embargos de Declaração à soberana
decisão deste Pleno, determinei a remessa dos autos à manifestação da Secretaria Geral deste
Tribunal, por força do estabelecido no artigo 35 do Regimento Interno. Em sua manifestação, a
Secretaria Geral pronunciou-se pelo conhecimento dos presentes Embargos. Aludindo aos
elementos de instrução dos autos, no que se refere ao exame da Representação, concluiu não
proceder o alegado excesso no Acórdão atacado, bem como manifestou-se no sentido de restar
evidente que os Embargos não tiveram o condão de constituir recurso com o escopo de alterar o
julgado. Opinou, no mérito, pelo improvimento dos Embargos, por concluir que o Acórdão não
ostenta falta de clareza nos seus termos e muito menos qualquer contradição ou omissão. Ao
contrário, reitera a Secretaria Geral, todos os atos administrativos afetos ao item 4, e que
redundaram na invalidação do certame licitatório – Pregão n° 216/2009 –, estavam vinculados ao
item 4, com absoluto nexo de causalidade e logicidade. É o que cumpria relatar. Voto: Conheço
dos Embargos de Declaração interpostos pelo Órgão Fazendário, cujos pressupostos de
admissibilidade se encontram presentes, na conformidade do estabelecido pelo Regimento
Interno deste Tribunal. No mérito, insta observar, em um primeiro momento, que, ao contrário do
alegado pela recorrente, o Acórdão manteve-se adstrito ao mérito do feito nos autos examinado,
delimitado pela matéria de fato e de direito aplicada ao caso específico, redundando na decisão
8 TCs 1.808.09-07 e 1.870.09-80.
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desta Corte quanto à procedência da Representação e declaração de nulidade do procedimento
licitatório correspondente ao lote 4 do objeto do Pregão n° 216/2009, bem como de nulidade da
decorrente Ata de Registro de Preços 227/2009, tendo em vista a comprovação da ocorrência de
ilegalidade no procedimento, caracterizada pelo ato de cerceamento de defesa da empresa
Representante no decorrer da sessão pública do referido Pregão. Consoante observado pela
Secretaria Geral, em sua manifestação de fls., todos os atos administrativos realizados pela
representante estavam vinculados ao item 4, bem como a ele se relacionavam a sua proposta de
menor preço, o ato de sua inabilitação e os recursos administrativos que intentara a representante,
concernentes à matéria "sub examine" nestes autos. Não procede, portanto, em princípio, o
alegado excesso no Acórdão. Deveras, a proclamação da procedência da Representação
fundamentou-se na demonstração da "ocorrência, no transcurso do procedimento do Pregão
Eletrônico 216/2009, relativamente ao item 4 do objeto licitado, prejuízo ao contraditório e ao
exercício da defesa, além de descumprimento dos princípios basilares da licitação insculpidos no
"caput" do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, observância do princípio constitucional da
isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração". À luz dos princípios do
devido processo legal e da segurança jurídica, e em uma sequência lógica e concatenada, o
julgado determinou à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que declarasse a invalidação do
procedimento licitatório, no relacionado ao item 4, e, por decorrência do ato dele originado,
promovendo nova licitação, amparada por pesquisa de preços atualizada, considerando a
existência de preços menores do que os obtidos no pregão, conforme constatado no âmbito do
processo TC 1.500.10-03 acompanhante. Não obstante, à vista das alegações trazidas pelo Órgão
Embargante, e para que não remanesça qualquer margem de dúvida no que tange aos efeitos do
Acórdão incidirem somente em relação ao item 4 do procedimento licitatório do Pregão n°
216/2009, pondero que os presentes Embargos oportunizam a abertura da fase processual própria
ao aclaramento completo do julgado nesse específico aspecto. Posto isto, dou provimento aos
Embargos de Declaração examinados para que conste de forma ainda mais expressa e precisa no
Acórdão de fls. que a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico n° 216/2009 circunscreve-se
apenas e tão somente aos atos licitatórios relacionados ao item 4 do certame, não colhendo os
efeitos do julgado os demais itens licitados. Quanto ao mais, mantém-se a decisão proferida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. (2.690ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: Por igual, também conheço dos Embargos Declaratórios, posto
que presentes os requisitos de admissibilidade estatuídos no artigo 144 do Regimento Interno
desta Eg. Corte. No mérito, todavia, perfilho o entendimento do nobre Conselheiro Revisor "ad
hoc" Eurípedes Sales, que negou provimento aos Aclaratórios, visto inocorrer o vício de
obscuridade alegado pela Instituição Fazendária quanto à extensão do julgamento embargado, no
qual ficou claro, estreme de dúvida, a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico nº
216/2009/SMS, em face das irregularidades constatadas ao longo de seu processamento, em
especial a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem assim a inobservância dos
cânones da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa (fls. 392/393). Para tanto, permito-
me reportar às próprias e judiciosas ponderações do voto do eminente Conselheiro Relator
Maurício Faria, que escoraram e conduziram o julgamento proferido (fls. 379/391). De resto, é
pacífica a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça de que os Embargos Declaratórios não se
prestam a alterar ou modificar o julgado embargado, ou mesmo a propiciar a rediscussão de
matéria já amplamente apreciada. Por tais fundamentos, rejeito os Embargos Declaratórios
deduzidos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 396/400, acompanhando o voto do
eminente Conselheiro Revisor "ad hoc" Eurípedes Sales, com o reforço do parecer da Secretaria
Geral (fls. 412/415). (2.702ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: Cuidam os autos dos TC 3.617.09-80 da análise de embargos de declaração
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opostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face do Acórdão que declarou a nulidade
dos atos licitatórios referentes ao item 4 do Pregão Eletrônico 216/2009 realizado pela Secretaria
Municipal de Saúde, para registro de preços de agentes anti-infecciosos de uso sistêmico em
sistema fechado I para uso nas Unidade da Secretaria. Na Sessão 2.690, o Conselheiro Relator
Maurício Faria conheceu dos embargos e, apesar de não vislumbrar omissão ou obscuridade no
Acórdão recorrido, deu provimento aos embargos para que “conste de forma ainda mais expressa
e precisa no Acórdão que a declaração de nulidade do Pregão 216/2009 circunscreve-se apenas e
tão somente aos atos licitatórios relacionados ao item 4 do certame, não colhendo os efeitos do
julgado os demais itens licitados.” Na Sessão 2.693 o Conselheiro Revisor “ad hoc” Corregedor
Eurípedes Sales conheceu dos embargos e negou-lhes provimento. Na Sessão 2.702, o
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim acompanhou o voto do Revisor, entendendo não
existir no Acórdão embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na
mesma Sessão, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou o Relator. Com efeito, registrou-se
empate e, consoante disposição legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas
manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a
corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, restando assim, por
maioria de votos, negado provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar-se
nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro Revisor "ad hoc", prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 12) TC 3.240.06-70 – Kohs Engenharia e Tecnologia Ltda. –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital
da Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de manutenção
preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios municipais, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto
com os TCs 3.274.06-92, 3.572.06-09, 154.07-05 e 206.07-07) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.702ª S.O., para que os mesmos lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, com voto anteriormente
proferido, na 2.698ª S.O. pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros
Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas – referentes à 2.698ª S.O. –
anteriormente insertas nos autos, Roberto Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de
voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em conhecer da representação, por conter
os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, votando o
Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea
"h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento
Interno desta Corte, em julgá-la parcialmente procedente, em razão das seguintes irregularidades
de porte que macularam o edital: exigência de apresentação de certidão expedida ou vistada pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – Crea-SP, apresentação
de número determinado de atestados, comprovando a aptidão da empresa na prestação dos
serviços pertinentes e compatíveis com os licitados e comprovação de atividades idênticas às
licitadas, relevando as falhas – condições de participação, exigência de firma reconhecida e de
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rubrica no formulário da proposta –, por sua natureza formal, consignando que o Conselheiro
Roberto Braguim – Revisor, tendo por reconhecida a presença de fato consumado, deu por
preservados os efeitos dos atos consolidados no âmbito da análise do edital em causa. Vencidos, no
mérito, os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Domingos Dissei que a julgaram improcedente.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à representante e à
representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 206.07-07. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 206.07-07.
Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente,
com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 13) TC 3.274.06-92 – Guitol Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. – ME –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital
da Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de manutenção
preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios municipais, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Tramita em conjunto
com os TCs 3.240.06-70, 3.572.06-09, 154.07-05 e 206.07-07) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.702ª S.O., para que os mesmos lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, com voto anteriormente
proferido, na 2.698ª S.O. pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Maurício Faria,
votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo
14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, em não conhecer da representação interposta pela empresa Guitol
Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. – ME, tendo em vista o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade, uma vez que a signatária não apresentou os documentos elencados
no artigo 55 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deixando de comprovar sua regular
constituição, bem como os poderes de representação. Vencidos os Conselheiros Eurípedes Sales
– Relator, consoante notas taquigráficas – referentes à 2.698ª S.O. – anteriormente insertas nos
autos, e Domingos Dissei, que conheceram da representação. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar o envio de cópia deste Acórdão à representante e à representada, nos termos do
artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 206.07-07. Voto de desempate englobado proferido pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 206.07-07. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 14) TC 3.572.06-09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Denúncia encaminhada através de correspondência eletrônica, datada de 4/8/2006, referente a
irregularidades que teriam ocorrido na Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de
serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em
prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada
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(Julgados os autos, retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os Processos TC 3.240.06-
70, 3.274.06-92, 154.07-05 e 206.07-07) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.702ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, em razão deste processo
tramitar em conjunto com os processos TCs 3.240.06-70, 3.274.06-92, 154.07-05 e 206.07-07. Na
referida sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei, tendo o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator votado na 2.698ª S.O. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas – referentes à 2.698ª S.O. –
anteriormente insertas nos autos, Roberto Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de voto
apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em não conhecer da denúncia, por falta de amparo
legal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao
denunciante e à denunciada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração
de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 206.07-07. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 206.07-07.
Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 15) TC 154.07-05 – Vereador Carlos Alberto
Giannazi – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face
do Edital da Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços gerais de
manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios municipais,
com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada (Julgados os autos,
retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os Processos TC 3.240.06-70, 3.274.06-92,
3.572.06-09 e 206.07-07) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência,
na 2.702ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, em razão deste processo tramitar em
conjunto com os processos TCs 3.240.06-70, 3.274.06-92, 3.572.06-09 e 206.07-07. Na referida
sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei,
tendo o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator votado na 2.698ª S.O. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros
Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas – referentes à 2.698ª S.O. –
anteriormente insertas nos autos, Roberto Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de
voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em conhecer da representação, por conter
os requisitos regimentais de admissibilidade e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, uma
vez que os argumentos oferecidos pela Senhora Diretora do Departamento de Edificações foram
suficientes para combater, item a item, os apontamentos levantados, relevando a impropriedade
concernente à exigência de qualificação técnica contida no edital, sendo que o Conselheiro
Roberto Braguim – Revisor julgou-a improcedente, adotando, para tanto, sobretudo as
considerações desenvolvidas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, às folhas.
117/121. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão
ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC
206.07-07. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões: v. TC 206.07-07. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 16) TC
206.07-07 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia
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encaminhada através de correspondência eletrônica, datada de 3/10/2006, solicitando
averiguações quanto à Concorrência C11/Edif/Siurb/06, cujo objeto é a prestação de serviços
gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em prédios
municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada
(Julgados os autos, retorno à pauta por tramitar conjuntamente com os Processos TC 3.240.06-
70, 3.274.06-92, 3.572.06-09 e 154.07-05) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após
determinação de Sua Excelência, na 2.702ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, em
razão deste processo tramitar em conjunto com os processos TCs 3.240.06-70, 3.274.06-92,
3.572.06-09 e 154.07-05. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator
votado na 2.698ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas
taquigráficas – referentes à 2.698ª S.O. – anteriormente insertas nos autos, Roberto Braguim –
Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei,
em não conhecer da denúncia, por falta de amparo legal. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao denunciante e à denunciada, nos termos do
artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Declaração de voto englobada apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: Tal qual o ilustre Relator não conheço das Denúncias aportadas
nos TCs nºs 3.572.06-09 e 206.07-07, posto que elas não se mostraram adequadamente
aparelhadas na forma regimental. De igual modo, conheço da Representação objeto do TC nº
154.07-05, para julgá-la improcedente, adotando, para tanto, sobretudo as considerações
desenvolvidas pela AJCE às fls. 117/121. Já no âmbito do TC nº 3.274.06-92, que trata de
Representação interposta por Guitol Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. – ME,
permito-me divergir do entendimento esposado pela Relatoria, por considerar que ela também
não merece ser conhecida, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade,
uma vez que a signatária não apresentou os documentos elencados no artigo 55 do Regimento
Interno desta E. Corte, deixando de comprovar a Representante sua regular constituição, bem
como os poderes de representação. Da mesma forma, peço vênia para afastar-me do Nobre
Relator no que toca ao TC nº 3.240.06-70, que cuida de Representação interposta por Kohs
Engenharia e Tecnologia Ltda., por entender que as questões aludidas na inicial afiguram-se
parcialmente procedentes, em razão das seguintes irregularidades de porte que macularam o
Edital: exigência de apresentação de certidão expedida ou vistada pelo CREA do Estado de São
Paulo e de número determinado de atestados, comprovando a aptidão da empresa na prestação
dos serviços pertinentes e compatíveis com os licitados, e comprovação de atividades idênticas
às licitadas. As outras falhas apontadas no relatório da Secretaria de Fiscalização e Controle –
Condições de Participação, exigência de firma reconhecida e de rubrica no Formulário da
Proposta –, considero relevadas, desde logo, por sua natureza formal. Volto-me, então, ao
enfrentamento das irregularidades dadas como substanciais. 1) Apresentação de Certidão
atualizada, no mínimo vistada, pelo CREA de São Paulo para comprovação da Qualificação
Técnica (Item 5.2.1 do Edital). Neste particular, o item 5.2.1 do Edital, ao tratar da qualificação
técnica, vem assim redigido: "5.2.1. – Certidão atualizada de registro de Pessoa Jurídica expedida
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SP ou por ele vistado,
quando se tratar de CREA de outra região". Neste aspecto, tenho para mim que razão assiste ao
Representante eis que, de fato, a previsão de que a certidão seja expedida ou vistada pelo
Conselho Regional do Estado de São Paulo fere o artigo 30 da Lei de Licitações que ao
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estabelecer os documentos exigíveis a título de qualificação técnica, inclui em seu inciso I9 o
"registro ou inscrição na entidade profissional competente" sem os vincular a Conselho
Específico. Isto quer dizer que basta ao licitante a apresentação da certidão emitida pelo CREA
de seu Estado, não sendo admissível que ela só tenha validade se registrada ou vistada pelo
Conselho Regional de São Paulo. Ainda no tocante a este tema aponto em acréscimo que esta E.
Corte já teve a oportunidade de decidir, em julgamento unânime, prolatado no TC nº 2.057.08-
0010
, da Relatoria do Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que: "Sobre a exigência quanto
ao registro da empresa no CREA/SP – subitem 11.12.11 –, alinho-me ao posicionamento
expressado pela Coordenadoria IV, às fls. 91 vº e 92, por entender, igualmente, não ser pertinente
a exigência de que os licitantes sediados em outros estados, diversos do local da licitação,
apresentem o visto da entidade profissional local na fase licitatória, devendo ser feito por ocasião
da contratação, momento em que a empresa receberá o visto da entidade local, quando estará se
comprometendo efetivamente para, então, realizar as atividades fiscalizadas e abarcadas pela
jurisdição local". Dessa forma, a cláusula, tal como redigida no Edital, poderia restringir a
competitividade. Ocorre, entretanto, que o caso em exame apresentou uma especificidade no seu
curso, na medida em que 54 (cinquenta e quatro) empresas participaram do Certame Licitatório
consoante comprova a "Ata da Sessão de Abertura" da Concorrência para Registro de Preços nº
C11/EDIF/SIURB/06, juntada às fls. 80/84 do TC nº 154.07-05, também apreciado nesta
oportunidade. Isto quer dizer que, no caso concreto, apesar de a cláusula editalícia exigir a
certidão no CREA do Estado de São Paulo, a alegada restritividade à competição não ocorreu, de
modo que a irregularidade "in casu" fica também relevada. 2) Apresentação de número
determinado de atestados que comprovem a aptidão da empresa na prestação do serviço (item
5.2.4 do Edital). A apresentação de atestados está relacionada à qualificação técnica dos
licitantes, e quanto a ela, a Lei de Licitações, em seu artigo 30, inciso II, estabelece os requisitos
indispensáveis: que a atividade seja pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação. Estes são os limites a serem alcançados pelo licitante que
pretende contratar com a Administração Pública, não se admitindo que o Edital insira itens que
os ultrapassem, sob pena de restritividade do certame, o que ocorreu no caso concreto. É que o
Edital, em seu item 5.2.4, consoante alega o Representante, reclamou a apresentação de 15
(quinze) atestados que comprovassem a execução em 15 (quinze) edificações, em locais
diferentes. Tal cláusula é pois, abusiva na medida em que dispõe que somente se qualificará o
licitante que apresentar os 15 (quinze) atestados. Ocorre que, nem a Lei nº 8.666/93, no
dispositivo citado, nem a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI11
, fixaram, como
condição de habilitação técnica, a quantidade mínima de atestados a ser apresentada, de modo a
configurar, o caso concreto, em restritividade à participação no certame. Este foi, aliás,
entendimento por mim esposado no julgamento do TC nº 6.053.00-44, que me permito agora
9 "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente". 10
TC nº 2.057.08-00, Rel. Cons. Antonio Carlos Caruso. Julgado irregular o Edital de licitação na modalidade
Pregão Presencial 32/2008, pela presença de diversas irregularidades, que se afiguraram como formalidades
demasiadas, incongruentes com a legislação e princípios regentes da matéria, assim como com o objeto tencionado,
v. unânime e, por maioria, no tocante ao subitem 11.10.4.3, o qual deverá ser retirado do edital, por ser descabida a
alternatividade franqueada pelo dispositivo, razão pela qual a redação do subitem 11.10.4.2 deverá ser modificada
retirando-se a menção ao subitem 11.10.4.3. Julgado em 10. dez. 2008. 11
"Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações".
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reproduzir: "De outra face, a questão sobre o número de atestados necessários à comprovação da
capacidade técnica já foi amplamente abordada no TC nº 4.029.99-83, relatado pelo ínclito
Conselheiro Edson Simões, de cujo voto condutor do v. Acórdão proferido, transcrevo, por sua
pertinência e adequação: 'A palavra ATESTADOS, no corpo do dispositivo encontra-se no
PLURAL porque a licitante tem a liberdade de apresentar tantos atestados quantos julgar
necessários para comprovar sua aptidão. Estivesse a referida exigência no SINGULAR, aí
sim, estaria limitado o licitante a um atestado, uma vez que o plural engloba qualquer
quantidade, ao contrário do singular, que não pode ser ampliado. A aferição da capacidade
técnico-operacional exigida deverá ser obrigação da Comissão de Licitação, durante o exame da
documentação de habilitação, que analisando o conteúdo do ATESTADO ou ATESTADOS, se
pronunciará quanto à suficiência dos mesmos, concluindo que o ÚNICO ATESTADO ou o
SOMATÓRIO DE ATESTADOS apresentados são suficientes para a habilitação.'"12
(grifos
meus). Vê-se, portanto, que procede ao inconformismo da Representante neste tópico. 3)
Comprovação de atividades idênticas às licitadas (Item 5.2.6 do Edital). Quanto à exigência de
comprovação de execução de serviços em locais específicos como escolas, creches, UBS,
hospitais e prontos socorros, considero pertinente a impugnação, por vislumbrar elementos de
convicção da subsunção, "in casu", à vedação contida no § 5º do artigo 30 da Lei Geral de
Licitações. Embora a Secretaria tenha argumentado que a especificidade está nos serviços e não
nos locais e que o Edital não exige a comprovação da execução de edificações em locais
diferentes, e sim a execução dos serviços específicos que são objeto da licitação, parece-me
suficiente, para efeitos de habilitação, a comprovação da atividade principal e essencial a ser
executada. Na verdade, como bem salientou a Equipe Técnica desta Casa, a qualificação técnica
requerida para a execução dos serviços está relacionada ao conhecimento técnico acerca das
metodologias executivas e dos materiais a serem empregados, não guardando relação com
atividades e locais específicos. Na prestação dos serviços objetivados, o conhecimento e
capacitação técnica requeridos são usuais e não apresentam complexidade técnica, não diferindo
em função dos usos que são dados às edificações. Outrossim, a argumentação da Siurb não se
respalda em fundamento técnico-científico satisfatório, a justificar de forma inconteste as
exigências em questão. Por essas razões, voto pela procedência parcial da Representação
interposta por Kohs Engenharia e Tecnologia Ltda. (TC nº 3.240.06-70), em razão dos vícios
apontados, relevando, como já mencionado, as falhas formais e a questão relativa à certidão do
CREA. Estabelecida a procedência parcial da Representação caberia ao julgador agasalhar o
pedido do interessado, na extensão do que lhe tenha sido favorável. Sucede, porém, que na
hipótese dos autos, o decurso do tempo e sobretudo o despacho de fls. 262, pelo qual o
Conselheiro Relator autorizou a continuidade do Certame, consolidaram o procedimento, não se
afigurando mais possível determinar-se a adoção das providências pretendidas pelo
Representante. Nessa direção socorro-me de decisões que reconhecem que, em situações em que
se verificou vasto decurso de tempo, é melhor preservá-las do que considerá-las irregulares,
posto que de nada adiantaria esta última solução. Cito, a título de exemplo, decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, assim expressa: "Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já
criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a
aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a
12
TC nº 6.053.00-44, Rel. Conselheiro Roberto Braguim. v. u. Decretada a nulidade do Edital de Concorrência nº
004/00-SAS e aplicada multa ao ordenador da despesa e a cada membro do Colégio Licitante. Julgado em 13/12/00
e publicado no Diário Oficial do Município em 25/1/01. pp. 331-332.
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participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício".13
(grifos meus) No mesmo
sentido o posicionamento do Ministro Celso de Mello em outra ação: "A fluência de tão longo
período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e,
também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se
justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então,
as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro".14
(grifos meus). E, ainda, recente decisão da Ministra Alderita Ramos de Oliveira, de 20 de agosto
de 2013, no julgamento de Agravo Regimental no Recurso Especial, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça: "Agravo Regimental. Administrativo. Concurso Público. Deficientes físicos.
Reserva de vagas. Situação consolidada pelo decurso de tempo. Anulação do concurso
público. Danos sociais maiores que a observância da legalidade estrita. Preservação do
certame. Princípio da segurança jurídica. 1. (...) 2. (...) 3. A declaração da nulidade do edital
nº 24/2004/DGP/DPF, de 15 de julho de 2004, ocasionaria mais danos sociais que a
manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que, a despeito de não
ter sido respeitada a reserva de vagas, o concurso público teve prosseguimento, com a aprovação
de candidatos, atendimento aos cursos de formação, nomeações, etc. Estas situações, todas já
consolidadas, devem ser agora preservadas, em razão do princípio da segurança jurídica. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento".15
(grifos meus) Com essas considerações, tendo
por reconhecida a presença de fato consumado e, embora orientando-me pelo provimento parcial
da Representação, dou por preservados os efeitos dos atos consolidados no âmbito da análise do
Edital em causa. É como voto. (2.702ª S.O.) Voto de desempate englobado proferido pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs 3.240.06-70, 3.274.06-92,
154.07-05, 206.07-07 e 3.572.06-09, respectivamente, de Representações formuladas por Kohs
Engenharia Ltda., Guitol Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. e pelo Vereador Carlos
Alberto Giannazi e de denúncias apresentadas em face da Concorrência C11/EDIF/2006
realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB visando a
prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e
modificações em prédios municipais com fornecimento de mão de obra. Na Sessão 2.698 o
Conselheiro Relator Corregedor Eurípedes Sales conheceu das Representações e, no mérito,
julgou-as improcedentes, por entender que de todos os itens impugnados, parte foi objeto de
correção e parte foi objeto de esclarecimento pela Origem. Quanto as denúncias, estas não foram
conhecidas por entender ausentes os requisitos de admissibilidade. Na Sessão 2.702, o
Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim não conheceu das denúncias analisadas
nos TCs 206.07-07 e 3.572.06-09. Conheceu da Representação tratada no TC 154.07-05 e, no
mérito, julgou-a improcedente. Não conheceu da Representação do TC 3.274.06-92 ante a
ausência de comprovação da existência legal da Representante, bem como dos poderes
outorgados ao seu representante legal. Por fim, conheceu da Representação tratada no TC
3.240.06-70 e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente, preservando, contudo, os efeitos dos
atos já consolidados, em razão do tempo decorrido. O Conselheiro Maurício Faria acompanhou o
voto do Revisor, sem se referir aos efeitos já consolidados, por entender que estes apenas serão
apreciados quando da análise e julgamento do próprio certame. O Conselheiro Domingos Dissei
13
RTJ 83/921. Relator Ministro Bilac Pinto citado no Agravo Regimental em Medida Cautelar na Ação Cautelar nº
3172 – Distrito Federal. Relator Ministro Celso de Mello. 2ª Turma. Negado provimento ao Agravo Regimental, v.
u., j. em 19/2/13. 14
Agravo Regimental em Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 3172 – Distrito Federal. Relator Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma. Negado provimento ao Agravo Regimental, v. u., j. em 19/2/13. P. 2. 15
Agravo Regimental no Recurso Especial 1121092/RS. Relatora Min. Alderita Ramos de Oliveira. 6ª Turma, v.u.,
negado provimento ao Agravo Regimental, julgado em 20/08/2013 e publicado em 04/09/2013.
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acompanhou o voto do Relator. Com efeito, registrou-se empate quanto à admissibilidade da
Representação do TC 3.274.06-92 e no mérito da Representação objeto do TC 3.240.06-70 e,
consoante disposição legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria
Geral e, e em coerência com votos proferidos por mim em outros processos similares, a exemplo
dos TCs 4.029.99-83 e 6.053.00-44, acompanho a corrente dos Conselheiros Roberto Braguim e
Maurício Faria, restando, por maioria de votos, não conhecida a representação do TC 3.274.06-
92 em razão da ausência de requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento
Interno deste Tribunal e, conhecida e julgada parcialmente procedente a representação do TC
3.240/06-70. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a)
Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 17) TC 807.11-23 – Recursos "ex
officio", de Astil Paiva Diglio Motta e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/2/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Astil Paiva Diglio Motta – Prestação de contas de
adiantamento bancário (R$ 20.400,00) – maio a julho/2009 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.705ª S.O., para que os
mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram
os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", por regimental, e do voluntário interposto pela Senhora Astil Paiva Diglio Motta, por
presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto
apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em deixar de conhecer o apelo
da Secretaria Municipal de Educação – SME, por intempestivo. Vencidos os Conselheiros
Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor, que conheceram do recurso da SME.
Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos mesmos votos, em negar provimento aos
recursos, mantendo-se a R. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
inclusive no que diz respeito à multa imposta à responsável. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor, que deram parcial
provimento aos apelos, exclusivamente para afastar a multa aplicada, bem como determinaram o
envio da cópia deste Acórdão à interessada e a SME, para conhecimento e providências.
Relatório englobado: Trago a julgamento, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único,
do Regimento Interno desta Casa, o reexame necessário de Decisões proferidas em sede de Juízo
Singular em prestações de contas de Adiantamentos realizadas por servidores municipais,
constantes dos seguintes processos: TC 267.11-88: Interessado: Siomara Elisabeth G.F. dos
Santos. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 431.11-20: Interessada: Avelina
Aparecida de Oliveira Silva. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 523.11-46:
Interessado: Arnaldo Ribeiro da Costa. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 807.11-
22: Interessado: Astil Paiva Diglio Motta. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC
813.11-26: Interessado: Astil Paiva Diglio Motta. Unidade: Secretaria Municipal de Educação.
TC 1.124.11-66: Interessada: Ana Paula Masson. Unidade: Secretaria Municipal de Educação.
TC 1.128.11-17: Interessado: Dalva Divina Dias. Unidade: Secretaria Municipal de Educação.
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TC 1.131.11-21: Interessado: Eneida Gozzi. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC
1.133.11-57: Interessado: Nilza Maria Vaz Cruz. Unidade: Secretaria Municipal de Educação.
TC 1.378.11-84: Interessado: Katia Regina Andrade Pirani. Unidade: Secretaria Municipal de
Educação. TC 1.716.11-05: Interessado: Daniel Munhoz. Unidade: Secretaria Municipal de
Educação. TC 1.721-11-45: Interessada: Gelse Regina Caruggi de Carlo. Unidade: Secretaria
Municipal de Educação. TC 1.804.11-70: Interessado: José Geraldo Moreira. Unidade: Secretaria
Municipal de Educação. TC 1.805.11-33: Interessada: Rosangela Padoin Gracio. Unidade:
Secretaria Municipal de Educação. TC 1.833.12-50: Interessada: Marisa Garbellini Sensato.
Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 1.838.11-92: Interessada: Davi Caruso.
Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 1.839.11-55: Interessada: Lizeti Aparecida
Lourenço. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 1.840.11-34: Interessada: Maria José
Garcia Batista. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 1.955.12-37: Interessado: Astil
Paiva Diglio Motta. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 2.107.12-63: Interessada:
Giselda Raimundo Bittencourt. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 2.174.11-70:
Interessada: Wilma Felinto Barbosa de Lima. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC
2.238.11-50: Interessado: Regina D´Ipolitto de O. Sciré. Unidade: Secretaria Municipal de
Educação. TC 2.240.11-00: Interessada: Marisa Garbellini Sensato. Unidade: Secretaria
Municipal de Educação. TC 2.251.11-19: Interessada: Mirian Korting Cunha. Unidade:
Secretaria Municipal de Educação. TC 2.254.11-07: Interessada: Lucimar Gonçalves. Unidade:
Secretaria Municipal de Educação. TC 2.265.11-23: Interessada: Rosa Bernardete Palmiro.
Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 2.286.11-01: Interessado: Claudia Ferreira da
Silva e Silva. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. TC 2.548.10-67: Interessado:
Esmeralda da Silva Ribeirto. Unidade: Secretaria Municipal de Educação. A questão central
tratada nestes processos de adiantamento, todos vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
trata do apontamento de irregularidade vinculado à realização de despesa acima do limite legal,
feita a um único fornecedor, destinadas, cada uma delas, a atender pequenas reformas ou
manutenções das escolas municipais, sem restar justificada a impossibilidade de realização das
despesas pelo processo normal de aplicação. Por esta razão, o julgamento original foi no sentido
da aprovação parcial das contas, sem determinação de reposição de valores aos cofres públicos,
ao fundamento de que, nos casos em tela, não se verificaram as hipóteses previstas nas alíneas
"a" a "d" do § 2º do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte de Contas. Expedidas as
respectivas intimações dando ciência aos servidores das Decisões proferidas em Juízo Singular,
os servidores interessados deixaram transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso,
salvo nos autos do TC 1.128.11-17, TC 807.11-23, TC 2.251.11-19, 2.265.11-23 e TC 1.131.11-
21. Quando instadas a se manifestarem em grau recursal, a Coordenadoria III e/ou a Assessoria
Jurídica de Controle Externo posicionaram-se no sentido da manutenção das constatações feitas
na análise inicial, diante da ausência de fato novo. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em
cada um dos processos, propugnou pelo provimento aos recursos interpostos. A Secretaria Geral,
por derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo conhecimento e não provimento dos Recursos "ex
officio" em julgamento. É o relatório. Voto englobado: Deixo de conhecer o Recurso
apresentado pela Secretaria Municipal de Educação nos autos do TC 813.11-26, por
intempestivo. Conheço dos demais Recursos, por regimental. Conforme relatado, o mérito da
discussão está relacionado à irregularidade parcial das prestações de contas dos adiantamentos
sob análise, por realização de despesa acima do limite legal, a um único fornecedor, sem restar
justificada a impossibilidade de sua realização pelo processo normal de aplicação, vez que os
gastos foram destinados a atender pequenas reformas ou manutenções que, em face da sua
previsibilidade, poderiam, a princípio, estar contempladas em um plano de conservação de
equipamentos e instalações prediais pela Secretaria Municipal de Educação, provendo-se, assim,
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de meios mais adequados ao seu atendimento, a exemplo de contratos firmados por Atas de
Registros de Preços ou mesmo, mediante a dispensa de licitação, face ao valor. Nesse aspecto, as
irregularidades apontadas pelo órgão técnico mostram-se suficientes para impedir a revisão dos
julgados, na medida em que, ainda que subsista divergência quanto à necessidade de
formalização de termo contratual para tais casos, tendo em vista o disposto no artigo 60 da Lei
8.666/93 e art. 15-A do Decreto Municipal nº 48.592/07 (com nova redação dada pelo Decreto
Municipal nº 52.756/2011), fato é que as despesas em exame foram realizadas, sistematicamente,
em valores que extrapolaram o montante de R$ 4.000,00, afastando-se, pois, do conceito de
"pequenas compras", inerente ao próprio regime de adiantamento, e sem a devida justificativa da
impossibilidade de adoção do procedimento normal de realização de despesa. O que se observa
nos casos em exame é que, regra geral, as Unidades Operacionais (escolas municipais) – aqui
representados pelos servidores solicitantes dos adiantamentos – limitaram-se a esclarecer a
necessidade das despesas, requisito este indispensável para legitimar os gastos, mas não
suficiente para justificar sua condição de excepcionalidade, ou seja, que tais despesas seriam
destinadas a atender necessidades decorrentes de fatos supervenientes, que tivessem impedido o
normal processamento dos mesmos, dentro do planejamento da Secretaria Municipal de
Educação, para fins de manutenção dos prédios escolares. Ressalto, nesse particular, que a
utilização do regime de adiantamento pressupõe a urgência, a excepcionalidade e a
impossibilidade de uso do processo normal de aplicação da despesa, nos termos dos artigos 65 e
68 da Lei Federal nº 4.320/64 e do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.513/88 e no artigo 1º do
Decreto Municipal nº 48.592/97, o que não pode suprir a ausência de planejamento da Secretaria,
conforme já ressaltado. Assim, em larga medida, a forma paliativa com que as unidades escolares
vêm se valendo para dar conta dos necessários reparos dos prédios escolares, utilizando-se de
processos de adiantamento para realização de despesas rotineiras de manutenção das escolas, em
que pese venha a solucionar a dificuldade de forma imediata, pode vir a caracterizar
fracionamento de despesa que deveria ser objeto de licitação, com afronta ao art. 23, § 1º, da Lei
8.666/93, e, por consequência, trazer prejuízos à Administração, vez que os fornecedores no
adiantamento bancário, por tratar de despesa de pronto pagamento, são escolhidos à margem dos
princípios que orientam a Administração Pública em relação as suas contratações, tais como o da
isonomia e da busca da proposta mais vantajosa. Cabe reconhecer que os adiantamentos em
exame são oriundos de escolas da rede de ensino Municipal, as quais não detêm,
individualmente, competência ou estrutura para a elaboração e execução de um plano de
manutenção, o qual é atribuição de instância superior. Nesse sentido, cabe à Secretaria Municipal
de Educação adotar ações que resultem no suporte das unidades escolares, disponibilizando
contratos de manutenção, conservação e adaptação capazes de atender, regional e
periodicamente, as demandas existentes, deixando a utilização dos adiantamentos para as
pequenas despesas excepcionais, em conformidade com a sistemática legal em vigor. Diante do
exposto, quanto ao mérito, nego provimento aos recursos, mantendo as decisões proferidas em
sede de Juízo Singular por seus próprios e jurídicos fundamentos, salvo quanto ao TC 807/11-22,
em que dou parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa aplicada ao fundamento da
reiteração do procedimento por um mesmo servidor. Nesse particular, ainda que o instituto da
reincidência seja admissível no âmbito do processo administrativo sancionador, em meu entender
o conceito jurídico só seria aplicável no caso de julgamento anterior no mesmo sentido, a
depender de decisão transitada em julgado na esfera administrativa. Por outras palavras, entendo
que o conceito de reincidência com base exclusiva na repetição consecutiva da infração não deve
ser utilizado para qualificar a conduta para fins de apenação. Intime-se os interessados da
presente Decisão, bem como a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando-lhe cópia do
presente julgado, para conhecimento e providências (2.705ª S.O.). Declaração de voto
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apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Conheço dos Recursos "ex officio" e
voluntário interposto por Astil Paiva Diglio Motta, eis que adequadamente manejados, deixando
de conhecer o Apelo interposto pela Secretaria Municipal de Educação, por intempestivo. No
mérito nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, inclusive no que diz respeito à multa imposta ao responsável (2.705ª S.O.). Voto
de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC
807.11-23 de recursos “ex officio” e voluntários da Secretaria Municipal de Educação e de Astil
Paiva Diglio Motta interpostos em face da decisão de Juízo Singular que aprovou a prestação de
contas de adiantamento bancário concedido à referida servidora no valor de R$ 15.348,00
(quinze mil e trezentos e quarenta e oito reais) e julgou irregular o montante de R$ 5.052,00
(cinco mil e cinquenta e dois reais) por infringência ao artigo 60 da Lei 8.666/93, aplicando
multa ao Tomador da Despesa, mas, deixando, contudo, de determinar a reposição desse valor
aos cofres públicos, por entender que não se vislumbrou as hipóteses previstas nas alíneas “a” e
“d”, do § 2º do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 deste Tribunal. O Conselheiro Relator Maurício
Faria conheceu do Recurso “ex officio”, da Secretaria Municipal de Educação – SME e de Astil
Paiva Diglio Motta e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para afastar a multa aplicada, no
que foi acompanhado pelo Conselheiro Revisor Domingos Dissei. Divergiu o Conselheiro Vice-
Presidente Roberto Braguim, que não conheceu do recurso da SME, por intempestivo, negou
provimento aos recursos “ex officio” e do Responsável, mantendo-se a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com
efeito, registrou-se empate no recurso da SME e, no mérito, consoante disposição legal, profiro o
Voto de desempate. Com fundamento nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente dos
Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, restando, por maioria de votos, não conhecido
o recurso da SME, e negado provimentos aos recursos ex officio e de Astil Paiva Diglio Motta,
mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e Eurípedes Sales. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para
redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 18) TC
2.683.10-02 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda.
– Contrato Emergencial 06/SME/DME/2010 R$ 5.073.222,66 (3 meses) – Contratação de
empresa especializada em prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao
preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas,
que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente
matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de
todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística,
supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos
equipamentos utilizados, totalizando 1.526.184 refeições/mês, a serem fornecidas nas unidades
escolares ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.709ª
S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida
sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator,
com relatório e voto, e Eurípedes Sales – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson
Simões, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
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9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
em não acolher o Contrato Emergencial 06/SME/DME/2010, no que tange ao enquadramento da
espécie à hipótese de dispensa da licitação por emergência e desrespeito ao artigo 2º, inciso IX,
do Decreto Municipal 44.279/2003, o que também arreda a possibilidade de aceitação dos efeitos
financeiros e patrimoniais deste ajuste. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em
aplicar ao servidor que autorizou a contratação e subscreveu o instrumento, a multa no valor de
R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei
Municipal 9.167/80, c/c o artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Vencidos os
Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado, e Domingos
Dissei. Relatório: O presente TC focaliza o Contrato Emergencial nº 06/SME/DME/2010
pactuado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a empresa Comissária Aérea Rio de
Janeiro Ltda., objetivando a prestação dos serviços de nutrição e alimentação escolar
compreendendo o preparo e a distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, no valor de R$ 1.526.184,00 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil e
cento e oitenta e quatro reais), instrumento esse retratado na cópia de fls. 239 e seguintes destes
autos. No exame detalhado da documentação enviada, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
concluiu, no Relatório de Avaliação inserto às fls. 411/419, pela irregularidade da Contratação
devido à constatação das infringências a seguir resumidas: (a) não caracterização da situação
emergencial tipificada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/199316
; (b) ausência de
justificativa para os preços contratados, com variações significativas em relação aos vigentes do
ajuste anterior, violando-se o disposto no artigo 26, § único, inciso III, do mesmo Texto Legal17
,
e também o artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/200318
; (c) incorreções da cláusula 3ª do
Contrato, item 3.2 (falta de numeração das Notas de Empenho e impropriedade da fonte de
recursos da dotação utilizada), inobservando-se as exigências dos artigos 54, § 1º, e 55, inciso V,
do mesmo Diploma Federal19
; (d) ausência de justificativa para os quantitativos contratados,
exigida pelo artigo 2º, inciso IX, do Decreto Municipal nº 44.279/200320
; (e) não
16
Art. 24 - É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 17
Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único d o art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. - Alterado pelo
artigo 1º da Lei nº 9.648, de 27/5/98 - Alterado pelo artigo 17 da Lei nº 11.107, de 6/4/05 Parágrafo único - O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber,
com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço. 18
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial,
visando à formalização da contratação direta, mediante perfeita caracterização da exceção prevista em lei,
fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço. 19
Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado. § 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam. Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam: (...) V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica; 20
Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: (...) IX - previsão de consumo;
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disponibilização, na internet, das informações relativas ao Contrato, incidindo em desrespeito aos
artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 13.226/200121
; (f) inadequação da classificação funcional
programática e contabilização inadequada da despesa, implicando em infringência à Portaria
Interministerial nº 163/2001 – STN/SOF22
, e ao artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 (Responsabilidade Fiscal)23
. A mesma Unidade recomendou, também, que a Secretaria
Municipal de Educação – SME efetuasse a consulta ao CADIN precedentemente às contratações
e respectivos pagamentos, em obediência ao artigo 3º da Lei Municipal nº 14.094/200524
,
posteriormente considerada atendida. Em princípio, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
solicitou a expedição de ofício ao Secretário da Pasta e responsável pela prática do ato, para o
exercício do contraditório e da ampla defesa, que, em atendimento, enviou os documentos de fls.
429/530 e o parecer de sua Assessoria Jurídica, prestando os seguintes esclarecimentos: (a) os
quantitativos de cada tipo de refeição foram estabelecidos tendo em vista o número de alunos
matriculados em cada unidade escolar, motivo pelo qual consignou-se o valor mensal máximo
estimado. (b) o Contrato anterior celebrado com a Convida teve sua vigência expirada em
20/09/2010, a qual não aceitou sua prorrogação por mais 12 (doze) meses, de acordo com
informação enviada em 05.07.2010, oportunidade em que foram iniciados os procedimentos para
realização de licitação, que, no entanto, não foi concluída em tempo hábil, devido sua
complexidade. Assim, não se pode falar em falta de planejamento, mas falta de iniciativa da
Contratada em decidir a prorrogação contratual. Esclareceu, ainda, que durante as contratações
emergenciais foi promovida licitação com êxito. (c) não houve descumprimento ao artigo 26, §
único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, e ao artigo 12 do Decreto Municipal nº
44.279/2003, uma vez que os preços contratados foram inferiores aos obtidos em pesquisa prévia
de mercado, não se podendo, outrossim, tomar por parâmetro preços do contrato precedente, não
prorrogado, e comparações de preços unitários, mas o valor global final resultante da composição
de todos os itens. (d) também não houve infringência à Portaria nº 163/2001 – STN/SOF e ao
artigo 18, § 1º, da Lei Complementar, segundo manifestação do setor financeiro do
Departamento de Merenda Escolar, e Decisão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
no TC nº 3.019.07-76, proferida em contratos de limpeza e conservação de prédios escolares, até
21
Art. 1º - O Poder Executivo deverá disponibilizar na Internet, através da página eletrônica da Prefeitura Municipal
de São Paulo, todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da execução de
obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas. Art. 2º - Entre os dados veiculados na página
eletrônica, deverão obrigatoriamente estar o objeto do contrato, o nome da empresa, o número do processo original e
do número do contrato, os prazos de execução, o valor do contrato e dos aditivos, datas de prorrogações, quando
houver, bem como informações sobre o andamento, a fase da execução das obras e dados sobre a realização dos
serviços prestados. 22
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*) (Publicada no
D.O.U. no 87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20) Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas
Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. 23
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal". 24
Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração
Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: I - celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II
- repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
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porque o objeto de contrato de fornecimento de refeições é complexo. (e) as falhas constatadas
na emissão das Notas de Empenho são de caráter formal e a fonte 02 mencionada é apropriada,
pois concerne às transferências federais, bem assim a fonte 00 (tesouro municipal). (f) o
Departamento de Merenda Escolar prestou as informações e esclarecimentos exigidos pelos
artigos 1º e 2º da Lei Municipal. Essas respostas foram contraditadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, que manteve suas conclusões precedentes, retificando apenas a
recomendação sugerida no item 15.10 de seu relatório inicial, conforme promoção de fls.
532/535, referendada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 537/540). A
Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu necessário o aprofundamento da instrução
procedimental, formulando quesitos para resposta da Secretaria, às fls. 541/545, o que foi por
mim parcialmente deferido, na forma do Despacho de fl. 546. No ofício resposta de fls. 549/556,
a Secretaria Municipal de Educação – SME informou que o Contrato Emergencial teve sua
vigência expirada em 31.01.2011 e que os serviços foram prestados a contento, salvo pequenas
irregularidades que estão sendo objeto de aplicação de penalidades; o recebimento do objeto
contratual era feito de forma gradual a cada período mensal apurado pelo Departamento de
Merenda Escolar, em face da sistemática de prestação e formas de medição previstos em
contrato, em razão do que não havia a emissão de termos de recebimento; não existem
pendências de pagamento pela Administração, a não ser processos de aplicação de penalidades
por ocorrências constatadas durante a execução contratual. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, em longo parecer, reportou-se às informações e respostas encaminhadas pela Pasta,
em razão do que propugnou pela acolhida do Ajuste, considerando que: os serviços eram
urgentes e necessários e foram prestados a contento; não existem provas de desvio de recursos
públicos; as impropriedades havidas são todas de caráter formal, não comprometendo a eficácia e
validade dos ajustes; não há notícia de prejuízo concreto à Municipalidade e de má-fé dos
agentes públicos. Opinou, ainda, pela alternativa de aceitação dos efeitos financeiros e
patrimoniais dos atos realizados, com vistas ao atendimento do princípio da segurança jurídica
(fls. 558/577). A Secretaria Geral, entretanto, acompanhou as conclusões da Auditoria
prestigiadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, enfatizando que a contratação
emergencial se deu em razão da falta de planejamento da Secretaria, em especial, pelo
retardamento da instauração do certame licitatório, e que a justificativa de preço e a escolha do
executante são formalidades exigidas pelo artigo 26, § único, II e III, da Lei Federal nº
8.666/9325
, e tem a finalidade de preservar o princípio da economicidade pelo Poder Público,
como anotou o precedente trazido à colação, no TC 2.576.01-01 (fls. 578/583). É o relatório.
Voto: Como se dessume das manifestações técnicas e jurídicas, várias foram as ilegalidades
apontadas na contratação direta, por emergência, focada no presente TC. Estão elas listadas nas
conclusões do Relatório de Avaliação da Auditoria, encartado às fls. 411/419, e na apreciação
técnica das justificativas da Secretaria Municipal de Educação – SME, às fls. 532/535, e nos
pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 537/540) e pela Secretaria
Geral (fls. 578/583). Na análise dos elementos de instrução colacionados nos autos, verifico que
não ficou adequadamente caracterizada a hipótese de dispensa modelada no artigo 24, inciso IV,
da Lei Federal nº 8.666/1993, tendo em conta que a antiga contratada Convida Alimentação Ltda.
25
Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único d o art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. - Alterado pelo
artigo 1º da Lei nº 9.648, de 27/5/98 - Alterado pelo artigo 17 da Lei nº 11.107, de 6/4/05 Parágrafo único - O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber,
com os seguintes elementos: (...) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço
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informou, em 05/07/2010, seu desinteresse na prorrogação do Contrato nº 99/SME/DME/2009,
cujo vencimento só ocorreria em 20/09/2010, conforme as próprias explicações da Secretaria, às
fl. 525, letra "b". Pois bem, durante o intervalo que mediou a comunicação da empresa e a
expiração do prazo de vigência desse ajuste (75 dias), não há qualquer informação das medidas
preparatórias e preliminares para a deflagração do pleito licitatório, corroborando as conclusões
sobre a falta de planejamento no controle dos contratos administrativos de interesse da Secretaria
Municipal de Educação – SME, sugerindo desídia e negligência na prática dos atos que lhe
competia. Assim, sob esse prisma, são inteiramente procedentes as ponderações dos Órgãos
Técnicos e Jurídicos, descartando a situação de emergência prevista no preceito retrocitado, pois,
como acentuou o Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no voto lembrado pela Auditoria,
à fl. 416: "...só se deve realizar aquisições com dispensa de licitação, fundada no inciso IV do art.
24 da Lei nº 8.666/93, quando devidamente caracterizada a situação de emergência ou de
calamidade pública, desde que a situação não tenha originado, total ou parcialmente, da falta de
planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis e desde que
esteja comprovado que a imediata contratação é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o
risco iminente detectado."26
Daí a justa advertência de Marçal Justen Filho, na interpretação do
dispositivo em tela: "Na generalidade dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é
motivado a atuar para evitar dano potencial. Toda e qualquer contratação administrativa retrata a
necessidade e a conveniência de uma atuação conjugada entre o Estado e terceiros. Uma
interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O
argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a
regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz desse princípio."27
A esse respeito,
são ainda esclarecedoras as observações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle sobre o
retardamento da Secretaria na apreciação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro
formulado pela Convida Alimentação Ltda. em 14.01.2010, só decidido oito meses após, em
20.09.2010 (fls. 533/534). Por esse ângulo de visão, entendo não caracterizada a situação de
emergência prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, que autorizaria a dispensa de
licitação, e, via de consequência, a contratação direta. Também não me convenceram as
explicações da Secretaria sobre os quantitativos utilizados no cálculo estimativo no fornecimento
da merenda, uma vez que não foram baseados em critérios seguros e adequados, conforme
ressaltou a Auditoria no item 1 do Anexo ao Relatório de Avaliação, às fls. 414/418v, e na
análise de fls. 532/535, letra "a". Deste modo, ficou evidenciada a infringência ao artigo 2º,
inciso IX, do Decreto Municipal nº 44.279/2003. Contudo, entendo que a Pasta interessada
justificou os preços contratados, com uma variação de 5% (cinco por cento) superior aos
praticados no âmbito do contrato anterior celebrado com a Convida Alimentação Ltda., a
despeito da Auditoria apontar variação expressiva no valor do Kit lanche do contrato
emergencial. Nesse ponto, a meu ver, são razoáveis as explicações da Assessoria Jurídica da
Pasta de que a comparação das propostas deve considerar o conjunto das refeições servidas, que
compõe o preço total, e não considerar apenas os valores unitários. De outra banda, as pesquisas
realizadas, inclusive estudo da FIPE, demonstraram a compatibilidade dos preços propostos pela
Contratada com os correntes de mercado (fls. 526/528). Tais justificativas, afastam as
infringências ao artigo 26, § único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, e ao artigo 12 do
Decreto Municipal nº 44.279/2003, apontadas pelos Órgãos Técnicos e Jurídicos. As demais
irregularidades alinhadas pela Auditoria e acompanhadas pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo e Secretaria Geral, concernentes à classificação funcional e contabilização da despesa;
26
TCU, Processo nº 015.764/95-8, Decisão nº 811/1996 – Plenário 27
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 7ª edição, 2000, pág. 238, nº 9.
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omissão dos números das notas de empenho e indicação das fontes de recurso; disponibilização
das informações na internet, são de caráter formal e não afetaram a substância, validade e
eficácia do ajuste, razão pela qual relevo tais falhas e defeitos, por não vislumbrar má-fé e
prejuízos ao erário. Por fim, anoto que os argumentos apresentados pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, sincronizados com a defesa da Secretaria, não afastaram as ilegalidades evidenciadas
nos fundamentos deste voto, no que tange ao enquadramento da espécie à hipótese de dispensa
da licitação por emergência e desrespeito ao artigo 2º, inciso IX, do Decreto Municipal nº
44.279/2003, o que também arreda a possibilidade de aceitação dos efeitos financeiros e
patrimoniais do Ajuste em foco. Por todo o exposto e o que demais consta do presente TC, não
acolho o Contrato Emergencial nº 06/SME/DME/2010, por infringência aos preceitos atrás
mencionados, aplicando ao servidor que autorizou a contratação e subscreveu o instrumento, a
multa de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), com fundamento no artigo 52, inciso II,
da Lei nº 9.167/1980, c/c o artigo 86, II, do Regimento Interno desta Corte. É como voto (2.709ª
S.O.). Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Os elementos
constantes do processo, a meu ver, demonstram que a contratação emergencial realizada pela
Secretaria Municipal de Educação revelou-se, no caso, o meio adequado para impedir a
interrupção do fornecimento de merendas escolares aos alunos matriculados em unidades
integrantes das Diretorias Regionais de Educação do Butantã, Guaianases, São Miguel Paulista,
Penha e Itaquera. A documentação trazida aos autos revela que a situação emergencial não se
originou de uma caracterizada falta de planejamento da Administração, mas sim da discordância
de algumas empresas em prorrogar os contratos administrativos oriundos do Pregão nº 08/09.
Mesmo diante da recusa das empresas em prorrogar os contratos e com o objetivo de evitar a
contratação emergencial a Origem comunicou às contratadas que "a interrupção da prestação dos
serviços contratados por ocasião do término do prazo de vigência contratual não será admitida
pela Municipalidade, em virtude da ausência de tempo hábil para a realização de novo certame
licitatório até a data prevista para o encerramento do contrato, o que acarretaria inevitavelmente a
solução de continuidade de serviço público essencial, com prejuízo irreparável aos alunos da rede
municipal de ensino, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções contratuais e legais
cabíveis contra essa empresa" e solicitou, em caráter de urgência, manifestação de eventual
anuência "quanto à prorrogação do contrato até o término do ano letivo de 2010, a fim de evitar
as indesejadas consequências decorrentes da interrupção da prestação dos serviços" (fl. 211).
Diante do exposto, as empresas Refeições Puras Rid, detentora dos contratos referentes aos lotes
3 e 14, e Masan, responsável pela merenda no lote 7, concordaram com a prorrogação dos
contratos até o término do ano letivo; todavia, a empresa Convida, que mantinha contrato para os
lotes 6, 8 e 11, não anuiu com a prorrogação. Para impedir a interrupção dos serviços de preparo
e distribuição de merenda aos alunos daquelas regiões, a Secretaria Municipal de Educação
determinou a abertura de novo procedimento licitatório. No entanto, o prazo necessário para a
instauração e conclusão da licitação ensejou a contratação emergencial ora em julgamento. Todos
esses acontecimentos, relatados em detalhes pela Auditoria às fls. 413/418, são, a meu ver, aptos
a justificar a contratação emergencial. Em relação à justificativa dos quantitativos contratados,
entendo que a definição da quantidade “per capita” se deu em conformidade com os critérios
adotados para os contratos anteriores e que eventuais rejeições devem ser resolvidas pela
definição dos alimentos que compõem o cardápio e não pela diminuição da quantidade a ser
ofertada aos alunos. Por fim, acolho as justificativas da Origem quanto à oscilação de preço
verificada entre o valor praticado no contrato anterior, com a incidência do índice de reajuste, e
aquele pactuado por meio do contrato emergencial, por entender que a variação de 5% sobre o
valor global reflete oscilação ordinária do mercado, especialmente considerando que o prazo do
contrato emergencial é menor e não admite prorrogação. Diante de todo o exposto, voto pela
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regularidade do Contrato n.º 06/SME/DME/2010. Anoto, por fim, que se prevalecer o
entendimento pela irregularidade do Contrato, o presente processo deverá ser convertido em
diligência, para que a empresa contratada – Comissária Aérea Rio de Janeiro – seja intimada a
apresentar defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(2.709ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Cuidam os autos
do TC 2.683.10-02 da análise do Contrato emergencial nº 06/2010 firmado entre a Secretaria
Municipal de Educação e a empresa Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda., tendo por objeto a
prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando o preparo e distribuição de
alimentação balanceada aos alunos matriculados em unidades educacionais da rede de ensino, no
total de 1.526.184 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e quatro) refeições
por mês. O Conselheiro Relator Vice-Presidente Roberto Braguim julgou irregular o Contrato,
aplicando multa ao Responsável, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Corregedor
Eurípedes Sales. Divergiu o Conselheiro Maurício Faria que julgou regular o Contrato, sendo
acompanhado pelo Conselheiro Domingos Dissei. Com efeito, registrou-se empate e, consoante
disposição legal, profiro o Voto de Desempate. A oportunidade enseja a reiteração do
entendimento já firmado pelo Plenário deste Tribunal no sentido de que a aceitação dos efeitos
financeiros não é automática, visto que medida excepcional. Quando houver o acolhimento dos
efeitos financeiros, o Julgador deve manifestá-la de forma expressa, uma vez que o silêncio
implica na não aceitação dos efeitos financeiros, como regra. Dito isso, com fundamento nos
pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente dos Conselheiros Roberto Braguim e
Eurípedes Sales, restando, por maioria de votos, julgado irregular o contrato 6/2010, sem a
aceitação de seus efeitos financeiros, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Relator." 19) TC 1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez
e de Carlos Eli Gonçalves interpostos em face do V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
Smads – Secretaria Municipal de Educação – SME e Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila
Prudente (Convênio 314/SAS-SME-RI/2002 R$ 282.568,00, TAs 240/SME/2003 R$ 311.948,00
e 047/2006-RI R$ 321.648,00) – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por
meio do Centro de Educação Infantil ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.711ª S.O., para que os mesmos lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros
Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos ordinários interpostos
pela Senhora Maria Aparecida Perez e pelo Senhor Carlos Eli Gonçalves, uma vez que estão
devidamente preenchidos os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Acordam,
ademais, por maioria, no mérito, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator e
Maurício Faria – Revisor, votando, em caráter excepcional, o Conselheiro Presidente Edson
Simões, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
considerando os argumentos trazidos pelos recorrentes, em dar-lhes provimento para afastar a
imposição de multa, mantendo-se inalterado nos demais aspectos o V. Acórdão recorrido.
Vencidos, no mérito, os Conselheiros Roberto Braguim, consoante declaração de voto
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apresentada, e Eurípedes Sales, que negaram provimento aos recursos. Relatório: Pelo v.
Acórdão de fls. 459/460 foram acolhidos o Convênio nº 314/SAS-SME-RI/2002 e os Termos
Aditivos 240/SME/2003, 010/04 Subprefeitura VP/SB/2004 e 47/2006-RI, bem como um aditivo
sem lavratura do respectivo termo, este último em caráter excepcional. Não obstante, em
decorrência do não encaminhamento dos termos de aditamento pelo Sistema Eletrônico de
Remessa de Informações – SERI, foi acordado, por maioria de votos, em aplicar a cada um dos
ordenadores da despesa signatários dos ajustes, a multa no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e
trinta e cinco reais) nos precisos termos da Lei Orgânica do Tribunal. Foi acordado, ainda, a
expedição de determinações às Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social
e da Educação. Cuida-se, neste passo, do julgamento de recursos voluntários interpostos por
Maria Aparecida Perez e Carlos Eli Gonçalves intentando a reforma do "decisum" para que seja
relevada a aplicação das multas. Argumentaram que o desatendimento dos preceitos do SERI não
causou mácula aos instrumentos contratuais, tampouco lesão ao erário, visto que configurada
mera irregularidade formal. Citaram nos apelos, lições da doutrina, enfocando princípios
regedores da coisa pública, bem como decisões deste Tribunal em que foi relevada a
impropriedade da não remessa de dados pelo SERI. Em manifestações de fls. 487/491 e 492 a
Assessoria Jurídica de Controle Externo pronunciou-se pelo conhecimento dos apelos e não
provimento, tendo em vista que os argumentos não foram capazes de alterar a decisão recorrida.
A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu sejam "conhecidos e providos os recursos
interpostos para cancelar a multa imposta aos interessados". Encerrando a instrução processual, a
Secretaria Geral, na esteira do posicionamento da Assessoria Jurídica, opinou pela mantença da
decisão recorrida. Consigno que o Sr. Edson Fazzani, também apenado com a multa, absteve-se
de recorrer, efetuando o seu recolhimento, consoante guia encartada às fls. 484. É o relatório
(2.572ª S.O.). Voto: CONHEÇO dos Recursos Ordinários interpostos por Maria Aparecida Perez
e Carlos Eli Gonçalves, uma vez que estão devidamente preenchidos os pressupostos legais e
regimentais de sua admissibilidade. No mérito, considerando os argumentos trazidos pelos
recorrentes e, na esteira da manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, DOU
PROVIMENTO aos recursos para afastar a imposição de multa no que diz respeito aos
recorrentes, mantendo-se inalterado nos demais aspectos o venerando Acórdão recorrido. É o
voto (2.711ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Tal
qual o Conselheiro Relator, conheço dos Recursos interpostos, posto que devidamente adequados
às disposições regimentais pertinentes. No mérito, no entanto, nego-lhes provimento, por
considerar que os argumentos neles veiculados não se mostraram suficientemente eficazes para o
afastamento da multa imposta, como bem pontuou a Assessoria Jurídica de Controle Externo.
Por essas razões, oriento meu voto pela manutenção integral da r. decisão recorrida. É o voto
(2.711ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões:
Cuidam os autos do TC 1.813.06-02 da análise de recursos interpostos por Maria Aparecida
Perez e Carlos Eli Gonçalves em face do Acórdão que, por unanimidade, julgou regular o
Convênio nº 314/2002 e seus Termos Aditivos nºs 240/SME/2003, 10/2004 Subprefeitura
VP/SB/2004 e 47/2006-RI firmados entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a
Secretaria Municipal de Educação e o Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente, tendo
por objeto o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por meio do Centro de
Educação Infantil e aplicou, por maioria de votos, multa de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e
cinco reais) aos Ordenadores da Despesa e Signatários dos instrumentos. O Conselheiro Relator
Domingos Dissei conheceu dos recursos e, no mérito, deu-lhes provimento, para afastar as
multas aplicadas aos Responsáveis, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Maurício
Faria. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que conheceu dos recursos e, no
mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, na íntegra, no que foi
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acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate e,
consoante disposição legal, profiro o Voto de Desempate. Acompanho, em caráter excepcional, a
corrente perfilhada pelos Conselheiros Domingos Dissei e Maurício Faria, restando assim, por
maioria de votos, providos os recursos para o fim de afastar as multas aplicadas aos responsáveis,
pelas razões expostas em seus votos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator." 20)
TC 2.454.11-04 – Empresa Nacional de Segurança Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente – SVMA – Representação interposta em face do Pregão Presencial
051/SVMA/2011, cujo objeto é a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial
desarmada para o Parque Municipal Ibirapuera e para as Unidades da Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente existentes no parque ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após
determinação de Sua Excelência, na 2.713ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a
fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Eurípedes Sales
– Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas
taquigráficas – referentes à 2.713ª S.O. – anteriormente insertas nos autos, em conhecer da
representação, por presentes os requisitos regimentais. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao
mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, votando o
Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea
"h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento
Interno desta Corte, em julgá-la improcedente. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Eurípedes
Sales – Relator e Domingos Dissei, que a considerou prejudicada pela perda do objeto. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à
representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Voto de desempate
proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Cuidam os autos do TC 2.454.11-04 de
Representação formulada pela Empresa Nacional de Segurança Ltda. em face do Pregão nº
51/2011 realizado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, tendo por objeto a
prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para o Parque Municipal
Ibirapuera e para as Unidades da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente. O
Conselheiro Relator Corregedor Eurípedes Sales conheceu da Representação e, no mérito,
julgou-a prejudicada em razão da correção dos itens inicialmente considerados irregulares, sendo
acompanhado pelo Conselheiro Domingos Dissei. Divergiu o Conselheiro Revisor Vice-
Presidente Roberto Braguim que, no mérito, julgou a Representação improcedente, no que foi
acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. Com efeito, registrou-se empate e, consoante
disposição legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nas manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria
Geral, acompanho a corrente dos Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, restando, por
maioria de votos, julgada improcedente a representação, haja vista que não foram constatadas
quaisquer ilegalidades no edital do pregão impugnado, tendo havido, tão somente, o envio de
esclarecimentos por parte da origem, elucidando a questão. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
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Corte." 21) TC 3.267.07-08 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (antiga
Secretaria Especial para Participação e Parceria – SEPP) e Instituto Sou da Paz –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 05/SEPP/2007 (R$
549.087,43), cujo objeto é a pesquisa, histórico de resultados e assessoramento na elaboração e
implementação dos planos locais de prevenção da violência e promoção da convivência dos
distritos da Brasilândia, Grajaú e Lajeado, contribuindo para a consolidação do "Projeto São
Paulo em Paz" como programa municipal de prevenção da violência e, assim, promover a
prevenção e redução da violência e a convivência na cidade de São Paulo, em conformidade com
o Decreto Municipal 48.147, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.715ª S.O., para que os mesmos lhe
fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os
Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas –
referentes à 2.715ª S.O. – anteriormente insertas nos autos, e Roberto Braguim que, houve por
bem alterar seu voto, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno desta
Casa de Contas, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso
IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista o não atendimento do preceito
contido no artigo 49 do Decreto Municipal 44.279/03 e no artigo 60, parágrafo único, da Lei
Federal 8.666/93, por ter sido modificado informalmente, sem aditamento, o cronograma de
execução da etapa 3, estabelecido no anexo do contrato, em julgar irregular a Execução do
Contrato 05/SEPP/2007. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei
– Revisor, que relevaram excepcionalmente as falhas constatadas e aprovaram a execução parcial
do contrato. Relatório: Trata-se de examinar a execução do Contrato 05/SEPP, firmado entre a
Secretaria Especial para Participação e Parceria e o Instituto Sou da Paz, tendo por objeto a
elaboração e implementação dos Planos Locais de Prevenção da Violência e Promoção da
Convivência preconizadas no Programa São Paulo em Paz. O ajuste foi julgado regular por
decisão unânime desta Corte, no âmbito do TC 2.705.07-48. No feito ora em julgamento, a
Auditoria entendeu que a execução parcial, relativa ao período de maio a setembro de 2007 (3ª a
6ª parcelas), totalizando o valor de R$ 187.880,11 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta
reais e onze centavos), apresentou as infringências/impropriedades referentes ao cumprimento
das etapas, aos pagamentos e às multas. No que concerne ao aspecto do controle interno,
observou a não formalização da constituição da equipe técnica prevista para tal fim. Prestaram
esclarecimentos a Origem (fls. 58/69 e 680/695) e a contratada (fls. 96/672). Neste passo,
oportuno acrescentar que a defesa apresentada pela Origem reporta-se inclusive ao contido nos 2
(dois) cadernos acompanhantes referenciados pela AUD às fls. 54/55, que, apresentados
diretamente a este Tribunal pelo Instituto Sou da Paz, sem, contudo, qualquer indício de
recebimento e avaliação por parte da Secretaria Especial de Participação e Parceria, foram
posteriormente remetidos a essa Pasta (fl. 57), por tratarem de atualização de prestação de contas
da execução do Contrato. Em linhas gerais, os aspectos de defesa podem ser assim sintetizados:
Quanto ao cumprimento das etapas: Não há evidência de realização das reuniões do Grupo de
Gestão Estratégica (4ª e 6ª parcelas) e do Comitê Local de Segurança (3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas). A
contratada esclareceu que as reuniões foram realizadas e os próprios técnicos reconheceram, à fl.
74, a evidência documental dessas atividades. No que se refere à apresentação desses
documentos tardiamente, alegou que, logo após a realização das reuniões, os relatórios foram
enviados à Secretaria por meio eletrônico, como atestam as cópias dos e-mails juntados às fls.
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256/257. Falta da elaboração do relatório descritivo-analítico trimestral nos processos de
pagamentos examinados. A contratada informa que os relatórios foram elaborados e apresentados
fornecendo subsídios para o monitoramento das atividades realizadas, ignorando porque o
segundo relatório, cuja cópia está anexada às fls. 297/329, não foi disponibilizado aos técnicos,
uma vez que se encontrava em poder do órgão municipal. Quanto ao encaminhamento tardio do
primeiro relatório, afirmou que este não causou prejuízo ao objetivo de monitoramento das
atividades, o que foi feito por outros meios, como as reuniões periódicas e os relatórios mensais
de acompanhamento, conforme cópias juntadas às fls. 385/636. Para a Origem, trata-se de falhas
formais inaptas a acarretar lesões aos interesses públicos e privados, visto que a falta dos
relatórios foi suprida. A ausência de banco de dados atualizado e implementação do plano de
monitoramento das ações nos distritos. A contratada informa que, apesar de a Auditoria não ter
tido acesso ao banco de dados, o monitoramento das ações nos distritos foi plenamente
executado por meio do acompanhamento temporal da implementação das ações, conforme
registros das descrições, análise e resultados das atividades por distritos, consolidados ao longo
do período de fevereiro de 2007 a março de 2008, formando uma base de dados (cópias juntadas
às fls. 385/637). Esclarece, também, que não havia no Contrato obrigação de juntada da planilha
da base de dados ao Processo Administrativo da contratante. A Origem esclarece que a
contratada apresentou o banco de dados em dezembro de 2008, e mesmo a destempo, produziu
os efeitos almejados, não afetando a eficácia do ajuste. Também neste aspecto afirmou tratar-se
de falha formal. Não há evidências de cumprimento da etapa 3 e ocorreu inconsistência no
cronograma estabelecido no anexo. A contratada informa que houve um pacto, sem formalização
documental, para que a entrega do produto final, com base na experiência do trabalho durante
2007, fosse feita na 12ª parcela (fevereiro/março de 2008). Esclarece que a própria PMSP
entendeu desnecessário o aditamento, já que não causaria alteração no prazo de vigência e
tampouco implicava impacto econômico-financeiro no ajuste. Destaca, assim, que não houve
inadimplemento da obrigação, uma vez que os produtos foram entregues dentro do prazo. A
Origem esclarece que todas as atividades (3 itens) foram elaboradas e apresentadas, e estranha
que a Auditoria não tenha considerado os 2° e 3° itens anexados. Quanto ao momento da entrega,
confirma o que foi acordado sem formalização. Por fim, alega que a proposta final baseou-se na
experiência da execução contratual para consolidar uma metodologia de programa e para criar
uma estrutura de expansão para outros distritos, ocorrendo isso de fato, no final do contrato.
Quanto aos pagamentos: Descumprimento do prazo de pagamento de 30 dias após o
adimplemento, por conta da data do atesto ser superior a 30 dias da entrega dos relatórios. A
contratada confirma a ocorrência do atraso no pagamento por parte da PMSP, esclarecendo que,
contudo, não houve prejuízo à continuidade dos trabalhos de sua parte. A Origem entende não
ser uma anomalia jurídica, pois se trata de situação que ocorre comumente em gestão de
contratos afirmando que este Tribunal tem resolvido com parcimônia situações semelhantes,
como no caso do acórdão prolatado no TC 8.639.99-56. Nas 3ª e 4ª parcelas já pagas, não havia
evidência do cumprimento das obrigações legais por parte da contratada. Ambas as defendentes
esclarecem que apenas deixou-se de anexar os respectivos comprovantes, o que já foi sanado
com a apresentação das certidões exigidas, ressaltando que, a partir de então, as certidões vêm
sendo tempestiva e regularmente apresentadas. Quanto às multas: O valor das multas calculado
pela auditoria por descumprimento contratual é de R$ 28.182,02. Não há evidências da aplicação
de multas nas parcelas quitadas. Adicionalmente, o gestor deve alertar a contratada para as
impropriedades apresentadas para que as faltas ou defeitos observados sejam regularizados, visto
que há a possibilidade de aplicação de multa prevista no item 7.1.5. A contratada busca
comprovar que a aplicação de multas carece lógica e juridicamente de qualquer fundamento,
argumentando que: (1) o contrato foi integralmente cumprido, conforme reconheceu a
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contratante, (2) que nos casos em que houve algum ajuste no projeto original, como forma de
melhor assegurar a execução contratual, isso foi sempre feito com a anuência e de comum acordo
com a contratante. Entende, portanto, que exigir da própria municipalidade a aplicação de multas
ao Instituto, em razão de condutas com ela própria pactuadas, constituiria ato de ostensiva má-fé,
(3) que o raciocínio utilizado no relatório para o cálculo das multas revela inadequação, como a
pretensão de aplicar a previsão da cláusula 7.1.3 do Contrato, pois essa penalidade teria lugar
somente nos casos de inexecução total das respectivas parcelas. (4) Parece que o pressuposto dos
técnicos foi de que a contratada não teria realizado absolutamente nada das mencionadas
parcelas. (5) Além disso, não faz sentido cumular a multa por atraso, supondo que os serviços
ainda serão prestados, com a multa por inexecução, supondo-se que a prestação do serviço já
perdeu utilidade, como sugerem os órgãos técnicos. A Origem discorda da hipótese de proposta
de aplicação das multas entendendo que: (1) Não houve descumprimento contratual e sim
algumas adequações estratégicas, existiram apenas algumas carências formais em tempo e época
própria, não se vislumbrando, então, a ocorrência de fato motivador ou faltas cabais pela
contratada que dessem azo à aplicação de multas. (2) Eventuais atrasos na apresentação e juntada
de relatórios não induzem à análise de atraso na execução de serviços, nem se trata de caso de
inexecução parcial do contrato, não tendo havido de fato inexecução de nenhuma das parcelas.
(3) Eventuais faltas ou defeitos observados foram devidamente regularizados a contento,
descartando também a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no item 7.1.5. (4)
Segundo algumas colocações doutrinárias, o fato de haver previsão contratual não levaria
necessariamente a autoridade à obrigação premente de punir, pois a lei concede ao gestor a
competência para o enquadramento conceitual de inexecução contratual e a ponderação da sua
gravidade e também o controle desse ato de forma a evitar qualquer precipitação. (5) A legislação
exige uma gradação entre as sanções com observação do princípio da proporcionalidade. A
Auditoria, após análise das informações e esclarecimentos, manteve seu posicionamento quanto
aos pontos assinalados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu saneados
parcialmente diversos aspectos fáticos relativos à execução do Contrato. Contudo, concluiu que
remanesceram os seguintes pontos: desconformidades relativas à apresentação extemporânea das
atas de reuniões do Grupo de Gestão Estratégica e do Comitê Local de Segurança, entendendo,
porém, que se trata de falha que não enseja a rejeição da execução, mas salientou que restou
injustificada, por ex., a apresentação extemporânea dos primeiro e segundo relatórios trimestrais.
Concluiu ser mais gravosa a impropriedade relacionada à modificação informal procedida no
cronograma de execução (etapa 3), que deveria ter sido feita por meio de Termo de Aditamento.
Opinou, assim, pela irregularidade formal da execução, diante do não atendimento do artigo 49
do Decreto Municipal 44.279/03 e do artigo 60 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo de
recomendações. A Procuradoria da Fazenda Municipal sustentou tratar-se de falhas formais
passíveis de relevação, e requereu o acolhimento da execução, ou o reconhecimento dos efeitos
financeiros e patrimoniais produzidos. A Secretaria Geral, acompanhando o posicionamento da
AJCE e entendendo não passível de relevação a impropriedade consistente na modificação
informal procedida no cronograma de execução, pronunciou-se pela irregularidade formal da
execução, sem prejuízo das determinações cabíveis. É o relatório (2.691ª S.O.). Voto: O
cronograma de execução do Projeto de Continuidade do São Paulo em Paz, objeto do Contrato,
previu, no item 8 do seu Anexo I, o desenvolvimento das atividades em 3 (três) etapas. As etapas
1 e 2 corresponderam a todo o período dos 12 (doze) meses estipulado para a vigência do ajuste.
O início da etapa 3 foi previsto para o 3° mês, com atividades consecutivas a serem
desenvolvidas até o 8° mês. Essa etapa 3 correspondeu ao Terceiro Objetivo Específico do
Projeto, a saber: Transformar o São Paulo em Paz em um Programa Municipal de Prevenção da
Violência, consolidando sua metodologia e criando uma estrutura de expansão do programa para
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outros distritos da cidade. A apresentação da proposta final para a Prefeitura estava
compreendida no âmbito dessa etapa. Por seu turno, o Contrato estabeleceu que os pagamentos,
distribuídos em 12 (doze) parcelas mensais, estavam condicionados, nos termos da Cláusula V, à
entrega dos relatórios mensais de acompanhamento do projeto. Demonstraram-se superados, no
curso da instrução processual, conforme acima relatado, os itens 4.3, 4.5, 4.6, 4.7 e 4.8 do
Relatório inicial da Auditoria. Com relação aos apontamentos remanescentes constantes do
parecer conclusivo da Auditoria, entendo que, de fato, as observações revelam-se pertinentes sob
o aspecto formal, considerando que o período auditado da execução do Contrato abrangeu os
meses de maio a setembro de 2007, correspondentes às 3a, 4ª, 5ª e 6
a parcelas de pagamento.
Com efeito, no que diz respeito às reuniões mensais, a previsão de sua realização encontra-se
estabelecida no Projeto de Continuidade do São Paulo em Paz, parte integrante do Contrato,
discriminado no Anexo I (fls. 12/24), que, ao detalhar os Objetivos Específicos, Etapas,
Atividades e Metodologia, insere no subitem A.3 a realização de reuniões mensais, preparação de
pauta e ata das reuniões. Por sua vez, a apresentação de Relatórios trimestrais consta da etapa 2
do Projeto, que alberga, ainda, a "construção de uma base de informações contendo todas ações
previstas no plano e obtenção das informações disponíveis para alimentar essa base; alimentação
periódica dessa base de informações e elaboração de análises sobre sua variação". Contudo,
embora constatado o cometimento das impropriedades formais em relação a esses aspectos, os
elementos constantes dos autos, em especial os esclarecimentos e documentos anexados à defesa
da contratada, demonstram que as etapas e ações previstas no Projeto foram executadas e
realizadas segundo os objetivos estabelecidos pelo Contrato. Nesse sentido, considerem-se o 2°
Relatório Trimestral de Balanço e Análise da Implementação dos Planos Locais de Prevenção da
Violência e Promoção da Convivência do Programa São Paulo em Paz, relativamente ao período
de 15 de junho de 2007 a 14 de setembro de 2007 (fls. 297/329), bem como o 3° Relatório
Trimestral, abrangendo o período de 15/9/2007 a 14/12/2007 (fls. 330/370). E sob fls. 371/376, o
Relatório Final (consolidado), referente ao período de 15 de março de 2007 a 14 de março de
2008. Ademais, sob fls. 385 a 637, cabendo mencionar inclusive o conteúdo dos dois cadernos
que, por cópia, acompanham os autos, podem ser vistos os relatórios mensais e trimestrais
elaborados pela contratada, com a síntese das ações implementadas, a dar suporte à base de
informações prevista pelo Projeto. Destacam-se, ainda, as matérias veiculadas pela mídia acerca
das ações e do desenvolvimento do Projeto, contidas nos recortes juntados às fls. 648/672.
Quanto à incontroversa, porque reconhecida pelas partes contratantes, constatação da ausência de
formalização da alteração do cronograma de execução do Contrato, a irregularidade decorre do
descumprimento da lei, que exige a formalização dos contratos e aditamentos e não admite a
ocorrência de contrato verbal no âmbito da Administração Pública, exceto nas hipóteses que
menciona, a teor do disposto no artigo 60 e parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/93,
exatamente em razão de o caráter formal ser inerente aos atos administrativos públicos, sendo
requisito essencial ao exercício eficaz dos sistemas de controle, tanto interno como externo. No
presente caso, conquanto se trate de irregularidade formal, o que se constata é que seus reflexos
negativos acabaram por não se irradiar a ponto de macular a execução do ajuste, por um lado
porque o resultado almejado pelo Contrato foi alcançado na conformidade do Projeto e para os
termos contratados, levando-se em conta, ainda, que as ações estavam projetadas em relação a
estratos sociais de indiscutível complexidade e dinâmica, e, por outro lado, porque a modificação
verbal e consensual, assim confessada pelas defesas, promovida no cronograma de execução, não
acarretou alteração do objeto, da base econômico-financeira do Contrato ou mesmo do prazo de
vigência do ajuste, bem como não serviu de obstáculo ao controle exercido por esta Corte,
afigurando-se razoáveis, portanto, as justificativas apresentadas pelos defendentes, no sentido de
que, tendo por base a experiência do trabalho realizado durante 2007, com a consolidação de
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uma metodologia de programa e criação de uma estrutura de expansão para outros distritos, a
entrega do produto final deveria ser feita não na 8ª, como inicialmente previsto, mas sim na 12a
parcela, que ocorreu em fevereiro/março de 2008. Posto isto, à vista dos elementos constantes
dos autos, da ausência de notícia de prejuízo ao erário ou de indícios de má-fé ou fraude por
parte dos agentes responsáveis, relevo excepcionalmente as falhas constatadas e aprovo a
execução parcial examinada, no valor de R$ 187.880,11 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e
oitenta reais e onze centavos) (2.715ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 3.267.07-08 do acompanhamento da
execução do Contrato 5/2007 firmado entre a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania e o Instituto Sou da Paz, tendo por objeto a realização de pesquisa, histórico de
resultados e assessoramento na elaboração e implementação dos planos locais de prevenção da
violência dos distritos de Brasilândia, Grajaú e Lajeado, contribuindo para a consolidação do
“Projeto São Paulo em paz”. O Conselheiro Relator Maurício Faria aprovou a execução
contratual no valor de R$ 187.880,11 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e onze
centavos), sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Domingos Dissei. Divergiu o
Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales que julgou irregular a execução contratual, no que foi
acompanhado pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. Com efeito, registrou-se
empate e, consoante disposição legal, profiro o Voto de Desempate. Com fundamento nos
pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente dos conselheiros Eurípedes Sales e Roberto
Braguim, restando, por maioria de votos, julgada irregular a execução do contrato 5/2007, sem a
aceitação de seus efeitos financeiros. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Relator, Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales –
Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos
termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 416.08-30 – Secretaria do Governo Municipal
– SGM e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – Pregão
Presencial 18/2007-SGM – Contrato 27/2007-SGM R$ 1.058.880,00 – Locação de 17 veículos
com motorista e com fornecimento de combustível para atender ao Gabinete do Prefeito e a
Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 366.08-64 e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, após vista que lhe
fora concedida na 2.715ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator
e Domingos Dissei – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Maurício
Faria – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, em acolher
excepcionalmente o Pregão Presencial 18/2007-SGM e o Contrato 27/2007-SGM. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à Secretaria do Governo
Municipal – SGM. Relatório e voto englobados: v. TC 366.08-64. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 366.08-64. Participaram
do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 366.08-64 – Secretaria do Governo Municipal –
SGM e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 27/2007-SGM (R$
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1.058.880,00), cujo objeto é a locação de 17 veículos com motorista e com fornecimento de
combustível para atender ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria, está sendo executado conforme
o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 416.08-30 e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, após vista que lhe
fora concedida na 2.715ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator
e Domingos Dissei – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Maurício
Faria – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, em acolher
excepcionalmente a execução contratual. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio
de cópia deste Acórdão à Secretaria do Governo Municipal – SGM. Relatório englobado: No
TC 416.08-30, examina-se o Pregão nº 18/2007-SGM e o Contrato nº 27/2007, dele decorrente,
firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria de Governo, e a
empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos LTDA., tendo
por objeto a locação de 17 veículos, com motorista e fornecimento de combustível. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou irregular o procedimento licitatório por
infringência ao artigo 8º, II, do Decreto Municipal nº 46.662/05, em virtude da ausência de
publicação do Edital em jornal de grande circulação, o que, via de consequência, levou aquela
especializada, ainda, a manifestar-se pela irregularidade do contrato dele decorrente.
Regularmente intimada, a Secretaria do Governo Municipal apresentou defesa alegando, em
síntese, não se poder afirmar que a ausência de publicação em jornal de grande circulação tenha
ensejado qualquer restrição de participação ou prejuízo no procedimento licitatório, haja vista a
ampla publicidade pela internet, no portal de licitações e na página da PMSP e-negócios da
Cidade de São Paulo. Alegou, ainda, a inexistência de qualquer outro apontamento de
irregularidade nos instrumentos em julgamento, bem como, apresentou jurisprudência favorável
à relevação da falha apontada, em procedimentos similares. Ao manifestar-se quanto aos
argumentos apresentados, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou seu entendimento
pela irregularidade dos instrumentos ora em análise. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que diante do comparecimento de 3 empresas licitantes sediadas fora do Município de
São Paulo, foi atendido o princípio da publicidade, podendo a irregularidade ser relevada. A
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo acolhimento excepcional
dos instrumentos. Já no âmbito do TC nº 366.08-64, examina-se o acompanhamento da execução
do referido Contrato nº 27/2007, abrangendo o período de dezembro de 2007 a janeiro de 2008.
Após análise, a Coordenadoria I concluiu que: 1) Os veículos, recebidos em 14/12/07, não
atendiam às especificações do objeto, infringindo o previsto no item 1 do Anexo I do Termo
Contratual; 2) Os veículos tipo D (Kombi), placas DZF 1915 e DZF 1900, com 1.390 cc, diferem
das exigências constantes das especificações do Anexo I do Termo de Contrato; 3) A falta de
apresentação da relação dos veículos no âmbito das condições gerais e especiais na apólice de
seguro, prejudica a análise da comprovação da contratação do seguro total, prevista no item 2.9
da Cláusula Segunda do Termo de Contrato; 4) Quanto aos controles, ficou demonstrada a
fragilidade nos pagamentos, que foram efetuados antecipadamente, em inobservância ao prazo
estabelecido no item 3.2 da Cláusula Terceira do Termo Contratual, e no preenchimento das
Ordens de Serviço Externo, infringindo o previsto no item 3.8 e subitem 3.9.5 do Anexo I do
mesmo Termo Contratual, além do fato de que a contratada não apresentou relatório mensal
sobre as ocorrências registradas, jornada de atendimento e quilometragem individual dos
veículos, infringindo o item 3.2 do Anexo I do citado Termo Contratual. No mais, destacou que
os veículos vistoriados encontravam-se em bom estado de conservação e os serviços contratados
estavam sendo realizados de forma satisfatória, com algumas ressalvas. A Origem e a empresa
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contratada manifestaram-se alegando, em síntese, que: todos os veículos contratados foram
disponibilizados no dia da assinatura do ajuste e que os carros zero quilômetro foram entregues
com alguns dias de atraso devido à falta de veículos disponíveis para pronta entrega. Em relação
aos veículos tipo Kombi, informou que houve uma alteração nas configurações da perua pela
fabricante, pois passaram a ser fabricadas com 1.390 cc, diferindo dos 1.600 cc exigidos no
Edital. Sobre a cobertura do seguro, alegou que a mesma atende não só às exigências contratuais
como também outros itens não exigidos pelo Edital de Contratação. Por fim, informa que já
foram adotadas providências para a entrega mensal pela contratada dos relatórios sobre
ocorrências registradas e que a antecipação dos pagamentos decorreu de um lapso na
programação das datas para pagamento. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a
Assessoria Jurídica de Controle Externo em nova manifestação sobre os esclarecimentos
apresentados pela Origem e pela Contratada manifestaram-se no sentido de que as justificativas
não alteraram os apontamentos conclusivos pela irregularidade da execução contratual. A
Assessora Subchefe de Controle Externo opinou pela irregularidade da execução contratual.
Contudo, no tocante à sugestão da Auditoria de aplicação da multa à contratada, entendeu que as
justificativas apresentadas pela empresa foram reconhecidas pela Administração como situação
excepcional, excludente de penalidades. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se no
sentido de que restaram justificadas as ocorrências constatadas. Assim, em face da ausência de
prejuízo ao erário, requereu o acolhimento da execução contratual. A Secretaria Geral
acompanhou o entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle pela irregularidade da
execução contratual em exame, em consideração aos apontamentos levantados. É o relatório
(2.694ª S.O.). Voto englobado: Primeiramente, em relação à ausência de publicação do edital
em jornal de grande circulação, entendo que, apesar do desatendimento da legislação vigente, a
falha pode ser relevada excepcionalmente na medida em que houve publicação no portal de
licitações e na página da PMSP e-negócios da Cidade de São Paulo, com ampla divulgação da
realização do Pregão junto às empresas do ramo de atividade de locação de veículos. Em relação
à análise da execução contratual, tendo em vista os argumentos apresentados pela Origem e pela
empresa contratada quanto ao atraso na liberação dos veículos zero quilômetro pela
concessionária, quando da pronta entrega dos mesmos, bem como considerando que, como
maneira de minimizar os transtornos, foram disponibilizados pela contratada veículos usados
para cobertura contratual no período em que aguardavam a entrega dos veículos zero km,
entendo que os poucos dias de atraso na disponibilização dos veículos novos não acarretaram
maiores prejuízos à Administração, podendo tal apontamento ser relevado, excepcionalmente,
por ausência de má-fé ou prejuízo ao erário. Quanto à alegação da falta de apresentação da
relação dos veículos e das condições gerais e especiais nas apólices de seguro, considero a
irregularidade superada pelas apólices anexadas, as fls.179 a 295, uma vez que, apesar de não
constar expressamente nas apólices a cobertura contra incêndio, colisão e roubo, em consulta a
sites especializados e ao site da empresa de seguro, pode-se verificar que coberturas mínimas de
um seguro de automóvel de frota incluem proteção contra incêndio, colisão e roubo. Quanto à
irregularidade da divergência dos veículos entregues com as especificações editalícias dos
veículos tipo kombi, considero sanada a infringência, diante da demonstração, pela Origem, da
alteração nas configurações da perua, que passou a ser fabricada com 1.390 cc. Por fim, quanto à
fragilidade de controle na realização dos pagamentos, considero a irregularidade passível de
relevação, após as providências adotadas pela Secretaria, que expediu determinação para que
haja observância da necessidade de que as Ordens de Serviço sejam preenchidas sem rasuras com
os dados pertinentes de forma a evidenciarem as horas trabalhadas dos motoristas, movimento
dos veículos etc, sendo que a Auditoria registra que os serviços estavam sendo prestados de
forma satisfatória, em que pese as ressalvas. Diante do exposto, apoiado no parecer da
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Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO EXCEPCIONALMENTE o Pregão nº 018/2007,
o contrato nº 027/2007 e a execução dele decorrente. É o meu voto. Encaminhe-se cópia do
presente julgado aos interessados (2.715ª S. O.). Declaração de voto englobada apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim: Acompanho o voto do Conselheiro Relator, acolhendo o
Pregão nº 18/2007, o Contrato nº 27/2007 e a execução contratual no período examinado. Assim
o faço por entender, quanto ao procedimento licitatório, que os meios de divulgação do Certame,
no portal de licitações e na página da Prefeitura, no "e-negócios", acrescidos de divulgação junto
às empresas de locação de veículos, foram suficientes para dar publicidade à licitação, não
gerando qualquer prejuízo, apesar de ter realmente ocorrido a falha apontada, qual seja, ausência
de publicidade do Edital em Jornal de grande circulação. Da mesma forma, o Contrato merece
acolhimento, eis que não foram apontadas infringências à legislação. De outro lado, entendo
também que a execução contratual pode ser aprovada, vez que as impropriedades constatadas, no
meu sentir, não são de molde a levar à rejeição dos atos praticados. As justificativas acerca do
atraso na entrega dos veículos novos – substituídos, por alguns dias, por veículos usados –
podem ser aceitas, posto que não houve prejuízos aos serviços; as diferenças relativas às
especificações de 02 (dois) veículos tipo Kombi foram suficientemente esclarecidas; as
impropriedades atinentes às apólices de seguro dos veículos foram sanadas pelas contratantes,
afastando as irregularidades; e, no que tange aos pagamentos, apesar de não atenderem às
disposições fixadas no ajuste e terem sido feitos com alguns dias de antecedência, a Secretaria
informou que adotara medidas para solução dos questionamentos, motivo pelo qual entendo que
possa ser relevada a falha. Quanto à ausência de aplicação de penalidade à contratada, a
Secretaria reconheceu que tal fato decorreu de situação excepcional, excludente de
responsabilidade. Na verdade, a própria Coordenadoria constatou que os serviços estavam sendo
realizados de forma satisfatória, opondo as ressalvas já mencionadas, o que, a meu ver, não leva
à rejeição da execução, constituindo as impropriedades falhas de natureza formal, que podem ser
relevadas. Isto posto, acolho a execução. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC
2.134.97-25 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e
Tecnologia de Informática Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação
e manutenção dos 22 equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como
instalação de 114 infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens
1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2), 73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000
(prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do
contrato), 69/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato),
Termo de Acordo 10/2001 (não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26.11.2001,
permanecendo os preços atuais pelo período de 26.11.01 a 24.5.02), e TA 55/2002 R$
5.032.800,00 (prorrogação emergencial do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias,
contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002), relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$
20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de
infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da
utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens. "O
Conselheiro Roberto Braguim – Relator devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após
adiamento que lhe fora concedido, na 2.715ª S.O. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro
Roberto Braguim – Relator acolheu os Termos de Aditamento 43/97, 73/98, 57/00 e 60/00, uma
vez que não foram assinaladas irregularidades ou pendências que obstassem sua aprovação. Sua
Excelência, entretanto, com base nos pareceres técnico-jurídicos desta Corte, rejeitou os Termos
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de Aditamento 23/01, 69/01 e 55/02, deixando de aplicar a multa regimental, por não vislumbrar
má-fé dos agentes responsáveis. Sua Excelência, ainda, considerou prejudicada a apreciação do
Termo de Acordo 10/2001, em virtude da rejeição do TA 69/01. Também, o Conselheiro
Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto Braguim –
Relator. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em
separado, com a ressalva acerca de seu posicionamento quanto à irregularidade da forma de
remuneração da contratada, condicionada ao efetivo recebimento das multas pela Secretaria de
Finanças do Município, julgou regulares os instrumentos, relevando as falhas relativas ao Termo
Aditivo 55/02, por serem meramente formais, ainda mais porque não inviabilizaram o exercício
da fiscalização pelas áreas técnicas. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 2.135.97-98 – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. –
TAs 42/97 (a instalação, operação e manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e
registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1
do contrato, ficam suspensas por 45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04
equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos
equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, deverão ser concluídas em no
máximo 285 dias após a deliberação referida no item 2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000
(prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação
de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e
alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001 (não aplicação do reajuste de 10,62% a
partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26/11/2001 a 24/5/2002),
TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por até 6 meses, compreendidos no período
de 25/5/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do valor contratual), 118/02 (retificação do
período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do período da prorrogação de prazo) e
120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), referentes ao Contrato 48/96, no valor
de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento
de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da
utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens. "O
Conselheiro Roberto Braguim – Relator devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após
adiamento que lhe fora concedido, na 2.715ª S.O. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro
Roberto Braguim – Relator acolheu os Termos de Aditamento 42/97, 67/97, 74/98, 58/00, 61/00,
09/01, 118/02, 119/02 e 120/02, uma vez que não foram assinaladas irregularidades ou
pendências que obstassem sua aprovação. Sua Excelência, entretanto, com base nos pareceres
técnico-jurídicos desta Corte, rejeitou os Termos de Aditamento 22/01, 68/01 e 56/02, deixando
de aplicar a multa regimental, por não vislumbrar má-fé dos agentes responsáveis. Também, o
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto
Braguim – Relator. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado
em separado, com a ressalva acerca de seu posicionamento quanto à irregularidade da forma de
remuneração da contratada, condicionada ao efetivo recebimento das multas pela Secretaria de
Finanças do Município, julgou regulares os instrumentos. Afinal, na fase de votação, o
Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC
2.008.07-14 – Consórcio Bio-Rio – Vega Engenharia Ambiental S.A. – Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação acerca de possíveis irregularidades
praticadas no âmbito do Contrato de Concessão 18/SVMA/2000, cujo objeto é a concessão da
área do Aterro Sanitário Bandeirantes, para exploração do gás bioquímico (GBQ) nele gerado.
"O Conselheiro Roberto Braguim – Relator devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após
adiamento que lhe fora concedido, na 2.715ª S.O. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro
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Roberto Braguim – Relator conheceu da representação, por presentes os pressupostos de
admissibilidade, e, no mérito, julgou-a procedente, uma vez que a empresa concessionária, em
síntese, descumpriu as seguintes determinações editalícias e contratuais: a) a obrigatoriedade de
constituição, para execução integral do contrato, de sociedade de propósito específico, voltada
restrita e exclusivamente ao objeto da concessão; b) a obrigatoriedade de submissão de qualquer
alteração no contrato social à prévia aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente; c) a proibição de assumir obrigações que excedessem o termo final do contrato; d) o
dever de manter, até o final do contrato, todas as condições de habilitação, qualificação e segurança
exigidas no edital. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício aos representantes e à
representada, dando cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Também, os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Maurício Faria acompanharam, na íntegra, o voto do
Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 6) TC 5.873.98-96 – Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Acompanhamento – Analisar o Edital e a Concorrência
005/SVMA/97, cujo objeto é a concessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de áreas de
aterros sanitários municipais, para exploração do gás bioquímico (GBQ) neles gerado, visando à
produção e comercialização de energia elétrica/outras utilidades, quanto aos aspectos técnicos,
jurídicos e de controles (Acomp. TCs 6.761.00-94 e 194.01-34) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator,
após adiamento do julgamento da matéria que lhe fora concedido, durante a fase de discussão, na
2.716ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem
como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Domingos Dissei, em julgar
regulares o Edital e a Concorrência 005/SVMA/97. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, nos
termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregulares o edital e a concorrência. Relatório
e voto englobados: v. TC 194.01-34. Manifestação na fase de discussão e voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 194.01-34. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." 7) TC 6.761.00-94 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente – SVMA e Biogás – Energia Ambiental S.A. – Contrato 18/SVMA/2000 R$ 630.000,00,
Tº de Retirratificação s/nº de 07/05/2001 (retificar o valor contratual para R$ 1.080.000,00 e as
cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, sétima e décima), TAs 2º/2001 (adoção de novo
cronograma físico), 3º/2001 (adoção de novo cronograma físico) e 4º/2003 (Reduções certificadas de
emissão – RCEs) – Concessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, da área do Aterro
Sanitário Bandeirantes, para a exploração de gás bioquímico (GBQ) nele gerado, visando à produção
e comercialização de energia elétrica/outras utilidades (Acomp. TCs 5.873.98-96 e 194.01-34)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Roberto Braguim – Relator, após adiamento do julgamento da matéria que lhe fora
concedido, durante a fase de discussão, na 2.716ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar irregular o Contrato 18/SVMA/2000 e, por decorrência, o Termo de
Retirratificação s/nº de 07/05/2001 e os Termos Aditivos 2º/2001, 3º/2001 e 4º/2003, por considerar
ilegal a descaracterização da Biogás – Energia Ambiental S.A. como sociedade de propósito
específico, representando desrespeito à claúsula contratual, uma vez que os ajustes devem ser
mantidos, na íntegra, constituindo exceção as alterações permitidas legalmente. Acordam, outrossim,
à unanimidade, considerando que, a criação de empresa com propósito específico, vinculada a um
único e determinado contrato, constitui elemento imprescindível para a regularidade da concessão e
da sua execução e foi exigência desrespeitada no contrato, em declará-lo irregular também por esses
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motivos e por afronta aos artigos 3º, 41 e 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, ao artigo 27, § 1º,
inciso I, da Lei Federal 8.987/95 e às Cláusulas 11.1.1, 11.1.5, 11.1.9 e 14.1.1 do Edital de Licitação,
de observância obrigatória no contrato respectivo. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar
a remessa da matéria à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para a adoção das providências
atinentes àquele Poder, uma vez que, tratando-se de contrato já formalizado e em execução, deve ser
sustado, em razão das graves ilegalidades que porta, nos termos do que dispõe o artigo 71, § 1º, da
Constituição da República, que remete ao Legislativo a competência para a prática do ato, que deve
ser direta e imediata, retornando ao âmbito deste Tribunal de Contas do Município, se o Legislativo
não adotar as providências, consoante prescreve o § 2º do mesmo dispositivo citado. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito e ao Senhor Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Acordam, afinal, à
unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro Maurício Faria, constante de seu voto
apresentado em separado, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte o
acompanhamento da execução contratual. Relatório e voto englobados: v. TC 194.01-34.
Manifestação na fase de discussão e voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 194.01-34. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 8) TC 194.01-34
– Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Enterpa Ambiental S.A. – Contrato
20/SVMA/2000 R$ 540.000,00 – Termo de Retirratificação s/nº de 14/06/2001 R$ 450.000,00
(alteração do valor contratual e das cláusulas: primeira, segunda, terceira, quarta, sétima e décima),
TAs 2º/2001 (adoção de novo cronograma físico), 3º/2001 (adoção de novo cronograma físico),
4º/2002 (alteração da denominação social da Concessionária Enterpa Ambiental S.A. para Qualix
S.A. Serviços Ambientais) e Tº de Transferência de Concessão de 12/05/2004 R$ 990.000,00 –
Concessão de área do Aterro Sanitário São João, para a exploração de Gás Bioquímico (GBQ) nele
gerado, visando à produção e comercialização de energia elétrica/outras utilidades (Acomp. TCs
5.873.98-96 e 6.761.00-94) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator, após adiamento do julgamento da
matéria que lhe fora concedido, durante a fase de discussão, na 2.716ª S.O. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 20/SVMA/2000 e, por decorrência, o Termo de
Retirratificação s/nº de 14/6/2001 e os Termos de Aditamento 2º/2001, 3º/2001, 4º/2002 e o Termo
de Transferência de Concessão de 12/05/2004, por considerar ilegal a descaraterização da Biogás –
Energia Ambiental S.A. como sociedade de propósito específico, representando desrespeito à
claúsula contratual, uma vez que os ajustes devem ser mantidos, na íntegra, constituindo exceção as
alterações permitidas legalmente. Acordam, outrossim, à unanimidade, considerando que, a criação
de empresa com propósito específico, vinculada a um único e determinado contrato, constitui
elemento imprescindível para a regularidade da concessão e da sua execução e foi exigência
desrespeitada no contrato, em declará-lo irregular também por esses motivos e por afronta aos
artigos 3º, 41 e 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, ao artigo 27, § 1º, inciso I, da Lei Federal
8.987/95 e às Cláusulas 11.1.1, 11.1.5, 11.1.9 e 14.1.1 do Edital de Licitação, de observância
obrigatória no contrato respectivo. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa da
matéria à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para a adoção das providências atinentes àquele
Poder, uma vez que, tratando-se de contrato já formalizado e em execução, deve ser sustado, em
razão das graves ilegalidades que porta, nos termos do que dispõe o artigo 71, § 1º, da Constituição
da República, que remete ao Legislativo a competência para a prática do ato, que deve ser direta e
imediata, retornando ao âmbito deste Tribunal de Contas do Município, se o Legislativo não adotar
as providências, consoante prescreve o § 2º do mesmo dispositivo citado. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e ao
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Senhor Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Acordam, ainda, à unanimidade, nos
termos da proposta do Conselheiro Maurício Faria, constante de seu voto apresentado em separado,
em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte o acompanhamento da
execução contratual. Relatório englobado: Os 3 (três) TCs que relatarei englobadamente versam
sobre a análise do Edital de Concorrência nº 05/SVMA/97, do Procedimento Licitatório dele
decorrente, dos Contratos nºs 18/SVMA/00 e 20/SVMA/00 e de diversos Termos Aditivos que serão
identificados ao longo deste Relatório, tendo por objeto a concessão de áreas do Aterro Sanitário
Bandeirantes e do Aterro Sanitário São João, para exploração do gás bioquímico neles produzido.
Esclareço aos Senhores Conselheiros que a instrução dos TCs revelou-se tumultuada, com inúmeras
manifestações divergentes dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, junção de documentos e pareceres
relativos a determinado ajuste em expediente relativo a outro, de sorte que me limitei a abordar, de
forma mais detalhada, apenas as conclusões de cada unidade pertinentes ao tema – fazendo somente
menção às demais intervenções –, com o intuito de não me alongar no exame de considerações que
posteriormente mereceram reparos e modificações no próprio âmbito deste Tribunal, esperando, com
isso, não cansar os que me ouvem e permitindo, a meu ver, melhor compreensão da matéria.
Entretanto, para alcançar esse desiderato, peço vênia para, antes de relatar a matéria específica de
cada TC, expor, nesta fase, a cronologia dos fatos, ocorridos nos âmbitos da Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente e do Gabinete do Chefe do Executivo e que somente foram objeto de
esclarecimentos após os questionamentos formulados pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal. Inicio
por consignar que a Licitação – Concorrência nº 05/SVMA/97 – tendo por objeto a concessão de
áreas em Aterros Sanitários, para exploração do gás bioquímico neles produzido, foi homologada em
11/11/98, sagrando-se vencedores a Enterpa Ambiental S.A. no Aterro São João e o Consórcio
Energás no Aterro Bandeirantes. Tendo em vista o tempo decorrido sem assinatura dos contratos e
considerando as alterações nas condições dos financiamentos, custos e amortizações de
investimentos – decorrentes da desvalorização do real em relação ao dólar – as vencedoras do
Certame alegaram a quebra do equilíbrio econômico-financeiro da contratação a ser firmada,
situação examinada pela Secretaria, com o objetivo de viabilizar a celebração dos Ajustes. Foram,
então, firmados os Contratos nº 018/SVMA/00, referente ao Aterro Bandeirantes e nº 020/SVMA/00,
relativo ao Aterro São João, com a Biogás Energia Ambiental S.A. e com a Enterpa Ambiental S.A.,
respectivamente, lavrados após a readequação econômico-financeira dos Ajustes. Todavia, em razão
de desconformidades detectadas entre o Edital, as propostas formuladas e os Contratos, a Pasta
retirratificou os despachos e os Termos das Avenças, para eliminar essas impropriedades, adequando
as cláusulas contratuais estabelecidas aos Termos Editalícios. No que tange especificamente ao
Aterro Bandeirantes, a vencedora da Licitação – Consórcio Energás –, atendendo aos Termos do
Edital, constituiu a sociedade de propósito específico Biogás Energia Ambiental S.A., signatária do
Ajuste nº 018/SVMA/00. Foram lavrados, em ambos os Contratos, Termos de Aditamento que
alteraram os cronogramas físico-financeiros respectivos. Em sequência, foram pactuados Termos
Aditivos para estabelecer a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do
potencial de comercialização das Reduções Certificadas de Emissão – RCEs – ou o equivalente no
mercado, restando expresso que os créditos de carbono resultantes da exploração do gás bioquímico
gerado nos Aterros objeto da concessão poderiam ser livremente comercializados pelas partes, no
mercado internacional. Em Termo Aditivo referente ao Contrato nº 20/SVMA/00, lavrado em
08/12/02, foi alterada a denominação social da concessionária Enterpa Ambiental S.A., que passou a
chamar-se Qualix S.A. Serviços Ambientais. Posteriormente, foi assinado o Termo de Transferência
do Contrato de Concessão da Qualix para a São João Energia Ambiental S.A. – constituída pela
então concessionária e pela Biogás –, que se sub-rogou nos direitos e obrigações da primeira,
comprometendo-se a respeitar e cumprir todas as cláusulas e condições constantes do Edital. Sobre o
tema, anoto que a Qualix Serviços Ambientais Ltda., na qualidade de concessionária da área do
Aterro São João e a Biogás, como concessionária da área do Aterro Bandeirantes, informaram que
constituíram, em 19/02/04, sociedade de propósito específico – SPE, denominada São João Energia
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Ambiental S.A., destinada à exploração de gás bioquímico para fins diversos, comunicando que
pretendiam obter autorização da Prefeitura para transferir, à nova sociedade, o Contrato e as
autorizações obtidas pela Qualix para exploração do gás bioquímico; igualmente, apontaram que a
concessionária cederia as ações detidas nessa sociedade à Biogás, que, com isso passaria a titularizar
100% (cem por cento) de participação na São João Energia Ambiental S.A., assumindo todos os
direitos e obrigações relativos ao Contrato. Enfatizando ser a Biogás possuidora de moderna
tecnologia e conhecimento de mercado, já atuando no Aterro Bandeirantes, as empresas citadas
solicitaram a necessária autorização do Poder Público para a prática desses atos, ressaltando a Qualix
que não mais detinha condições de permanecer como concessionária. O pedido formulado contou
com parecer favorável da Secretaria, que entendeu ser possível a transferência da concessão sem que
fosse realizado novo procedimento licitatório, consoante permite o artigo 27 da Lei Federal nº
8.987/95, que prevê apenas a anuência do poder concedente e a observância aos demais requisitos
nele previstos. A este passo, a Assessoria Jurídica da Secretaria relatou que a Qualix declarou-se
incapacitada para cumprir suas obrigações contratuais, apontando outra empresa que poderia sucedê-
la, constituindo-se, para tanto, uma sociedade de propósito específico, integrada pela própria Qualix
e pela Biogás, a São João Energia Ambiental S.A. Tal situação levou o então Secretário da Pasta a
proferir sua decisão, em 16/04/04, autorizando as transferências do Contrato e do controle acionário,
permitindo, assim, a assunção do Ajuste por empresa que não participou da licitação, facultando-lhe,
também, a possibilidade de negociação dos créditos, tudo sem que houvesse provas da capacitação
técnica da nova concessionária, a São João Energia Ambiental S.A., lavrando-se o Termo respectivo
em 12/05/04. Em sequência, a nova concessionária propôs o aditamento do Contrato, com o objetivo
de partilhar, em igual percentual, o potencial de comercialização das Reduções Certificadas de
Emissão – RCEs, autorizado pela Pasta em 26/10/04, sendo lavrado o Termo correspondente em
04/11/04, no qual restou expresso que os créditos de carbono resultantes da exploração do gás
bioquímico poderiam ser livremente negociados pelas partes, no mercado internacional. Sobrevindo,
à época, a nova Administração, a própria Secretaria formulou dúvidas quanto à legalidade das
transferências sem licitação, solicitando parecer à Procuradoria Geral do Município também sobre a
partilha dos créditos de carbono, não prevista no Edital. A PGM ponderou que está em discussão, no
Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2946 – a possibilidade
de transferência de concessão sem licitação, não tendo sido concedida a liminar, destacando que, a
seu ver, a melhor doutrina é a que não admite tal transferência a quem não participou do Certame
Licitatório, ou, se participou, não logrou sair-se vencedor. No que pertine à alteração do objeto
contratual, para incluir cláusula que permita a geração de créditos de carbono para posterior
comercialização, entendeu que, se houvesse motivo justificador superveniente e configuradas razões
de interesse público, a alteração poderia ser concretizada, asseverando, porém, que não consta dos
autos qualquer análise técnica sobre a vantagem decorrente dessa modificação. O posicionamento
manifestado pela Procuradoria foi encampado pelo Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos e,
posteriormente, pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que exarou despacho de
anulação do Contrato nº 20/SVMA/00 e de seus respectivos Aditamentos, em 15/04/05, o qual,
entretanto, teve seus efeitos suspensos, para garantir à concessionária o exercício da ampla defesa,
encartada, em sequência, nos autos. Após despacho do Titular da Pasta, que intimou a São João
Energia Ambiental para apresentação de defesa, esta interpôs, em 26/04/05, recurso hierárquico ao
Chefe do Executivo e, em 10/05/05, pedido de reconsideração do despacho anulatório da concessão,
repetindo argumentos já expendidos anteriormente, alegando violação ao direito adquirido e
desconsideração do interesse público que, a seu ver, inquinaram de ilegalidade o referido despacho.
O Senhor Prefeito, em 21/05/05, em sede de recurso hierárquico, reconsiderou a decisão que
declarava prejudicado o recurso, para anular o despacho do Secretário do Verde e do Meio
Ambiente, concedendo direito de defesa à recorrente (São João Energia Ambiental), determinando
que, após exercício do contraditório, se procedesse ao reexame do mérito. A São João Energia
Ambiental, em suas alegações, defendeu a lisura dos atos praticados que, em seu entender, além de
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legais, atenderam ao interesse público e asseguraram os benefícios da tecnologia do carbono, sob
vários aspectos. Argumentou, ainda, que as transferências contavam com a anuência do Poder
Público, consoante exige o artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/95. Em assim sendo, afirmou que os
atos produziram efeitos jurídicos e não poderiam ser anulados, como o foram, pois tratou-se de ato
jurídico perfeito, que interferiu no patrimônio das partes, com a celebração do Compromisso de
Compra e Venda de Ações (transferência das ações da Qualix para a Biogás), gerando receitas para a
Prefeitura, decorrentes da venda dos créditos de carbono e eliminando a emissão de gás metano, que
prejudica o meio ambiente. Nessa senda, a São João pugnou pela manutenção dos atos praticados,
por atenderem à legislação e ao interesse público. A Assessoria Jurídica da Secretaria trouxe a lume
parecer da Procuradoria Geral do Município, acolhido pelo Senhor Secretário, por mim já referido,
no sentido da inadmissibilidade de cessão da concessão, ao qual foi dada a devida publicidade,
aduzindo que a aplicação do artigo 27 da Lei nº 8.987/95 – cuja constitucionalidade está sendo
discutida –, até que seja afastado do mundo jurídico, condiciona-se à preservação do interesse
público. A Assessoria propôs a manutenção do despacho de anulação do Contrato, por entender que
o interesse público seria melhor atendido se fosse aberta a outras empresas a possibilidade de
exploração do Aterro, destacando que a negociação de créditos de carbono, em valor desconhecido
pela Municipalidade – como ocorreu – poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A
São João Energia Ambiental, em memorial apresentado à Secretaria, defendeu os atos praticados,
embasada no artigo 27 da Lei Federal de Concessões, ainda vigente. Ponderou inexistir objeto a ser
licitado, uma vez que a transferência objetivada é a do controle acionário, que constitui operação de
cunho privado, já que a concessão, após a licitação, passa a integrar o patrimônio da empresa
vencedora, não sendo lícito ao Poder Público concedente revogá-la ou anulá-la, por caracterizar
direito adquirido da concessionária. Dessa forma, mantidas as condições da proposta pela empresa
sucessora, entende não haver quebra do princípio da impessoalidade. Afirmou, ainda, que, em
atenção ao princípio da segurança jurídica, a Administração não poderia anular atos praticados
anteriormente, sob pretexto de que foram baseados em interpretação errônea. Ademais, aduziu que a
Licitação já fora realizada antes da assinatura do Contrato, atendendo, assim, às exigências legais. A
Secretaria dos Negócios Jurídicos, por sua Assessoria Técnica e Jurídica, posicionou-se ao lado da
corrente doutrinária que entende que a transferência da concessão constituiu burla ao princípio do
procedimento licitatório e, de outro lado, com relação à vigência do artigo 27 da Lei Federal nº
8.987/95, afirmou que o Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça
inconstitucional. De outra parte, argumentou que a Administração, nos termos da Súmula 473, do
STF, pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, decorrendo daí o dever de fazê-
lo. Em nova intervenção, agora em 11/01/06, a São João Energia Ambiental S.A. pretendeu
demonstrar a vigência do já mencionado artigo 27, que impediria, a seu ver, a manutenção do
despacho que anulou o Contrato nº 20/SVMA/00, uma vez que a Administração somente poderia
deixar de aplicar o dispositivo – ainda vigente – se arguisse a sua inconstitucionalidade. Discorreu, a
seguir, sobre o Projeto São João, com várias etapas já completadas, cuja implantação resultaria em
receitas para a Prefeitura, pela comercialização dos créditos de carbono; argumentou, também, que
um novo Procedimento Licitatório acarretaria prejuízos para as partes, além de ponderar que, até a
formalização de uma nova concessão, todo o gás gerado no Aterro seria lançado na atmosfera, com
efeitos danosos para o meio ambiente. A Secretaria manteve sua posição acerca dos atos
questionados, considerando-os ilegais e, em seguida, em 19/01/06, o Senhor Secretário do Verde e
do Meio Ambiente declarou nulo o Termo de Aditamento que transferiu a Concessão. Consigno que,
em 07/02/06, em fase recursal, o Chefe da Assessoria Jurídica do Senhor Prefeito exarou parecer
sobre a matéria em pauta, iniciando por relatar a cronologia dos fatos, com destaque para o
posicionamento da Procuradoria Geral do Município, que entende, como já salientei, não ser
possível a transferência da concessão a quem não participou do Procedimento Licitatório.
Ressaltou, de outro lado, que não há indícios de prejuízo ao erário com a transferência; que, "in
casu", não há que se falar em despesa, mas em receita pública; e que a anulação da transferência
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devolveria o Contrato à Qualix, que já declarara não ter condições de realizar os investimentos
necessários para a implantação da usina, o que obrigaria a rescisão do Ajuste e a realização de
nova Licitação, retardando a fruição dos benefícios ambientais e econômicos derivados da
exploração do gás; e que, ademais, a anulação acarretaria à Municipalidade o dever de indenizar.
Dessa forma, entendeu devesse ser sopesado se a aplicação do princípio da segurança jurídica
não levaria à manutenção da Concessão. O Chefe do Executivo, em 07/02/06, acolheu o Recurso
da São João, para restabelecer o Contrato de Concessão nº 20/SVMA/00 e seus Aditamentos. A
este passo, peço vênia para salientar que, durante a instrução processual, após intervenção deste
Tribunal, o então Secretário, em resposta a ofício encaminhado pelo Órgão Fazendário, com
minha autorização, informou que as irregularidades constatadas acabaram por viciar e prejudicar
a contratação da Biogás, que seria revogada por despacho devidamente fundamentado,
assegurados à concessionária o contraditório e a ampla defesa. Posteriormente, o Titular da Pasta,
embasado em parecer de sua Assessoria Jurídica, afirmou que todo o Procedimento Licitatório,
desde o ato convocatório até a contratação, foi realizado de acordo com as exigências legais
pertinentes, não havendo qualquer irregularidade ou prejuízo ao erário e a terceiros, concluindo,
então que os contratos de concessão – tanto o firmado com a Biogás quanto o lavrado com a
Qualix S.A. Serviços Ambientais, nova denominação da Enterpa Ambiental S.A. – seriam
mantidos. Em defesa de seu posicionamento, alegou que as impropriedades apontadas no Edital
não constituem ilegalidades, não podendo, portanto, levar à invalidação do Certame e das
Contratações, informando, ainda, que dera ciência às concessionárias sobre os questionamentos
formulados por este Tribunal. Em razão dessa postura adotada no âmbito da Secretaria, teve
continuidade a tramitação do processo administrativo, consoante narrado anteriormente. Por
oportuno, anoto que, no TC nº 2.008.07-14, o Consórcio Bio-Rio formulou Representação contra
a Biogás, que, para participar de licitação no Rio de Janeiro, promovida pela Comlurb –
Companhia Municipal de Limpeza Urbana, visando à exploração do Aterro Gramacho, instituiu
o Consórcio Novo Gramacho, da qual é a empresa líder. Com esse intuito, a Biogás alterou seu
Contrato Social, para deixar de ser empresa de propósito específico, vinculada à execução do
Contrato nº 18/SVMA/00, consoante exigia o Edital nº 05/SVMA/97, descaracterizando, assim, a
sua natureza, o que representaria irregularidade na execução do Ajuste. Esclareço que a matéria
alegada é objeto do TC antes referido, porém deve ser mencionada no presente, por guardar
relação com o que ora se aprecia. Expostos os fatos, na ordem cronológica em que ocorreram,
restritos ao âmbito do Executivo – Secretarias Municipais e Gabinete do Prefeito – passo a
relatar a matéria constante dos TCs, no que concerne à atuação fiscalizatória deste Tribunal.
Abordarei, por primeiro, a matéria versada no TC nº 5.873.98-96, no tocante ao Edital de
Concorrência nº 05/SVMA/97 e ao Procedimento Licitatório, embora constem da instrução
processual diversas informações sobre os Contratos decorrentes do Certame, os Termos de
Aditamento e até mesmo sobre a Execução Contratual. Nesse contexto, consoante já afirmei,
abster-me-ei de mencionar, nesta oportunidade, todas essas manifestações, transportando-as para
a fase relatorial correspondente ao TC que trata dos Instrumentos – Contratos, Aditamentos e
Execução – por uma questão de coerência, sempre com o intuito de facilitar a compreensão dos
que me ouvem e para possibilitar sejam as informações transmitidas aos ilustres Conselheiros e
aos presentes, sem, contudo, observância da sequência cronológica em que foram lançadas nos
autos. Os demais TCs que constam da minha pauta versam sobre a análise dos Contratos nºs.
18/SVMA/00 – TC nº 6.761.00-94 e 20/SVMA/00 – TC nº 194.01-34. Retornando ao primeiro
TC mencionado – análise do Edital e da Licitação – consigno que a então Divisão Técnica III
apontou a existência, no instrumento convocatório, de vícios que deveriam ser sanados, o que
levou o Relator à época a determinar a suspensão temporária do Certame. Fornecidas as
justificativas pela Secretaria, foi liberado o prosseguimento da Licitação, com determinação para
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acompanhamento concomitante do procedimento respectivo. Permito-me, nesta quadra,
esclarecer que não me deterei em análise mais aprofundada do Edital, por considerar superados
os questionamentos, em razão da autorização concedida, pelo ilustre Relator, à época, para
continuidade do Certame – Concorrência nº 05/SVMA/97 –, cujo objeto era a concessão de área
de Aterros Sanitários para a exploração do gás bioquímico neles gerado. Sobre a Licitação, a
Divisão Técnica II, em princípio, pronunciou-se pela regularidade dos atos praticados, sendo
posteriormente acompanhada pela Secretaria Geral. Chamada a manifestar-se, a então Divisão
Técnica de Engenharia entendeu não haver, no Edital, objetividade no critério de adoção de notas
adotado para avaliação das propostas técnicas e nem detalhamento adequado para delimitação
das responsabilidades das Secretarias envolvidas, quais sejam, a do Verde e do Meio Ambiente e
a de Serviços e Obras, uma vez que a Portaria Intersecretarial s/nº, de 25/10/93, não estabeleceu
com clareza as atribuições de cada Pasta em relação à matéria. Ressalto, a este passo que, em
diversas intervenções, as Divisões Técnicas III e V, mesmo após a assinatura dos Ajustes,
reafirmaram sua posição pela irregularidade do Edital da Licitação e, via de consequência, dos
Contratos, em razão das falhas apontadas na Peça Editalícia. Volto-me, a seguir, ao exame dos
Contratos nº 018/SVMA/00 e nº 020/SVMA/00, lavrados ambos pelo prazo de 15 (quinze) anos,
examinados, como já disse, nos TCs nºs 6.761.00-94 e 194.01-34, respectivamente, tendo a Pasta
informado que a Licitação foi declarada prejudicada, por ausência de interessados, nos Aterros
Vila Albertina, Santo Amaro, Jacuí, São Mateus e Sapopemba, com decisão homologada em
11/11/98. Consoante já explanado anteriormente, os vencedores do Certame Licitatório – Enterpa
Engenharia Ltda. no Aterro São João e Consórcio Energás no Aterro Bandeirantes –
considerando o tempo decorrido e as alterações nas condições dos financiamentos, custos e
amortizações de investimentos – decorrentes de desvalorização do real em relação ao dólar,
alegaram a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do Ajuste, solicitando sua readequação.
Foram, então, celebrados os Contratos nºs 18/SVMA/00, relativo ao Aterro Bandeirantes, sendo
concessionária a Biogás Energia Ambiental e 20/SVMA/00, relativo ao Aterro São João, tendo
como concessionária a agora denominada Enterpa Ambiental S.A. No que tange especificamente
ao Aterro Bandeirantes, a vencedora da licitação – Consórcio Energás –, atendendo aos termos
do Edital, constituiu a sociedade de propósito específico Biogás Energia Ambiental S.A.,
signatária do Ajuste (nº 018/SVMA/00). Por proposta da própria Pasta, foram firmados, a seguir,
Termos de Retirratificação de ambos os Contratos, para adequar as cláusulas contratuais
estabelecidas aos Termos do Edital, uma vez que, consoante já consignado, havia
desconformidade entre eles. Da mesma forma, foram lavrados, em ambos os Ajustes, Termos de
Aditamento que alteraram os cronogramas físico-financeiros relativos aos Contratos. Em
sequência, foram firmados Termos Aditivos para estabelecer a partilha, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte, do potencial de comercialização das Reduções Certificadas
de Emissão – RCEs – ou o equivalente no mercado, restando expresso que os créditos de carbono
resultantes de exploração do gás bioquímico gerado nos Aterros objeto da concessão poderiam
ser livremente comercializados pelas partes, no mercado internacional. Em Termo Aditivo
referente ao Contrato nº 20/SVMA/00, lavrado em 08/12/02, foi alterada a denominação social
da concessionária Enterpa Ambiental S.A., que passou a chamar-se Qualix S.A. Serviços
Ambientais. Posteriormente, foi assinado o Termo de Transferência do Contrato de Concessão da
Qualix para a São João Energia Ambiental S.A., que se subrogou nos direitos e obrigações da
primeira, comprometendo-se a respeitar e cumprir todas as cláusulas e condições constantes do
Edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela regularidade dos Ajustes –
nº 18/SVMA/00 e nº 20/SVMA/00 –, tecendo considerações acerca da alteração da denominação
social da antiga concessionária – Enterpa Engenharia Ambiental S.A. (Contrato nº 18/SVMA/00)
– e da transferência da titularidade da concessão da Qualix para a São João Ambiental S.A.
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(Contrato nº 20/SVMA/00), realçando que esta é possível, desde que haja anuência do poder
concedente, nos termos do artigo 27, "caput", e incisos I e II, da Lei Federal nº 8.987/95, que se
encontra vigente, apesar de ter gerado polêmica, inclusive com o ajuizamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ainda não apreciada. A
Coordenadoria V reafirmou a irregularidade do Procedimento Licitatório, em razão dos vícios
apontados no Edital. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela regularidade do Edital
analisado e a Secretaria Geral entendeu ser necessária, antes de sua manifestação, a análise dos
documentos da atual concessionária São João Ambiental S.A., para verificação acerca do
atendimento ao disposto no dispositivo legal antes citado, que permite a transferência de
concessão. Em manifestação subsequente, a Assessoria Jurídica entendeu superados os
questionamentos relativos ao Edital da Concorrência, considerando novamente passíveis de
acolhimento o Procedimento Licitatório, os Contratos e o Termo de Aditamento que alterou a
denominação da Enterpa para Qualix S.A. Serviços Ambientais, eis que devidamente autorizado
pela Pasta. Relacionou, a seguir, os documentos cuja apresentação seria necessária para a
substituição do polo contratual da concessão e para comprovação da regularidade jurídica e fiscal
da sociedade que substituiu a concessionária original, a par de realçar a imprescindibilidade de
autorização prévia do poder concedente para tais atos. Após a juntada de documentos relativos ao
Contrato nº 20/SVMA/00, a Assessoria Jurídica, reiterando posicionamento anterior, opinou pela
regularidade da alteração da denominação da concessionária, que fora devidamente aprovada em
Assembleia Geral Extraordinária, afirmando que a transferência de titularidade é possível quando
atender ao interesse público e houver prévia anuência do poder concedente. No que pertine aos
documentos apresentados, ponderou que o contrato social demonstra a existência de pertinência
lógica entre os objetos da Licitação e do Contrato com os objetivos sociais da concessionária;
igualmente, considerou que a representatividade da empresa atende a determinações legais e que
a transferência da concessão foi subscrita por sócios indicados no contrato social; salientou,
ainda, que as atividades da concessionária correspondem às buscadas na Licitação e no Contrato.
De outro lado, reconheceu a regularidade fiscal da nova empresa, uma vez que a São João foi
constituída em 2004, especialmente para cumprir o objeto contratual, não contando, pois, com
débitos fiscais anteriores. No que tange à regularidade técnica, ponderou que não foi apresentada
a certidão expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA atestando o
registro definitivo da empresa e a prova de capacidade técnico-operacional exigida na Cláusula
5.3.3 do Edital. A Coordenadoria V, ao analisar os documentos acostados aos autos, apresentou
as seguintes conclusões: a) a regularidade fiscal da nova concessionária não restou demonstrada à
época da transferência da concessão, infringindo o artigo 37, incisos I a VI, do Decreto
Municipal nº 44.279/03, o artigo 29, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e o artigo 20 da
Lei Federal nº 9.012/05; b) a não apresentação da Certidão expedida pelo CREA, já mencionada,
afronta o disposto no artigo 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93; c) a não
apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata desobedece as disposições
do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93; d) não restou comprovado o capital social
subscrito de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante exigência contida no
subitem 5.4.4 do Edital; e) não foram encaminhadas as Licenças Ambiental Prévia, de Instalação
e de Operação, relativas à São João Energia Ambiental S.A., conforme prescrito no subitem 6.1.5
do Edital. Já no que concerne ao Contrato nº 18/SVMA/00, a Auditoria, reafirmando que o Edital
de Licitação era irregular, assim considerou o Contrato, também em razão da indefinição no
tocante ao termo inicial de eficácia do Ajuste, da discrepância entre o objeto adjudicado e o
constante do termo contratual, da precariedade na fixação da remuneração a ser ofertada à
Prefeitura e da ausência de indicação do índice de reajuste e de sua periodicidade. A Secretaria,
em resposta, encaminhou documentação relativa ao Termo de Retirratificação, lavrado para
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adequar, consoante já relatei anteriormente, os Contratos celebrados ao Edital e às propostas
apresentadas na Licitação, realçando que havia discrepâncias referentes aos valores dos
Contratos, à eficácia dos Ajustes – condicionada à obtenção, junto à Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL, de autorização para comercializar e produzir energia –, ao prazo de
início das obras, ao cronograma de execução, ao início da contagem dos prazos dos Ajustes, ao
início da operação das instalações e à remuneração a ser paga ao poder concedente. A Auditoria,
entretanto, considerou que as retificações procedidas atenderam apenas parcialmente às
observações deste Tribunal, mantendo, por isso, a conclusão pela irregularidade do Certame e do
Ajuste, posição essa endossada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Divergiu a Senhora
Assessora Subchefe, que propôs o acolhimento do Contrato, por entender superados os
questionamentos relativos ao Edital, o que levou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle a
ratificar seu entendimento, propondo o acolhimento dos Instrumentos, mas, em nova intervenção,
propugnou pelo acolhimento excepcional dos Instrumentos analisados, com recomendação à
Pasta para que aja com cuidado na propositura de critérios objetivamente construídos, afastando,
assim, a possibilidade de questionamentos dos parâmetros técnicos, propiciando clareza de
julgamento. A Chefia da Assessoria Jurídica e a Procuradoria da Fazenda Municipal propuseram
o acolhimento da Licitação e do Contrato nº 018/SVMA/00. A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, entretanto, revendo posição anterior e à luz das manifestações exaradas nos diversos
TCs, voltou a considerar irregulares a Concorrência e os Contratos. O Órgão Fazendário, de
outro lado, propôs o acolhimento dos Instrumentos e a Secretaria Geral pugnou pela regularidade
do Edital e da Licitação, entendendo, todavia, que os demais atos – Contratos, Aditamentos,
Transferência de Concessão – relativos ao Contrato nº 20/SVMA/00, deveriam ser analisados em
conjunto. Peço vênia para anotar, nesta fase processual, que a então AT-Economia consignou
que, quanto aos aspectos financeiros, a Administração adotou as medidas cabíveis em relação às
cláusulas antes consideradas desvantajosas ao erário, uma vez que fez inserir a previsão de
remuneração à Prefeitura pela energia disponibilizada e introduziu cláusula prevendo o
reajustamento dos valores do ônus da concessão, utilizando adequadamente o índice IGPM/FGV.
A então Divisão Técnica V, apesar de reconhecer que as alterações produzidas atenderam
adequadamente aos aspectos financeiros contestados, posicionou-se novamente pela
irregularidade do Edital e do Contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo pugnou pela
remessa, a este Tribunal, dos documentos que embasaram a readequação do preço contratual,
autorizada pela Cláusula I do Termo de Retirratificação. A Divisão Técnica V, entretanto,
esclareceu, com base em informações obtidas junto à concedente, que o valor registrado na
referida Cláusula não constitui readequação de preço contratual, mas apenas retificação de valor,
uma vez que o ajuste original só consignara a receita proveniente do uso da área, sem levar em
conta a condição da Municipalidade de autoprodutora de energia junto à Agência Nacional de
Energia Elétrica – Aneel. A Assessoria Jurídica, em seguida, propôs o acolhimento dos Ajustes,
com o que não concordou a Divisão Técnica V, em razão das irregularidades referentes ao Edital.
Na análise dos Termos referentes ao Contrato nº 20/SVMA/00, a DT-V considerou irregulares o
Termo de Retirratificação e os Termos de Aditamento de 18/06/01 e de 27/12/01, todos em razão
das irregularidades do Edital. Em sequência, a Secretaria Geral fez juntar parecer exarado no TC
nº 5.873.98-96, no qual entende superáveis as irregularidades apontadas no Edital, opinando,
porém, que, para que se obtenha visão de conjunto, restava colacionar ao processo os
documentos da atual concessionária do Aterro São João, para verificar a legalidade da
transferência da concessão, e sua conformidade com o disposto no artigo 27, parágrafo único,
incisos I e II, da Lei Federal nº 8.987/95. A este passo, peço vênia para mencionar matéria que se
encontra inserta no TC nº 2.008.07-14 – fls. 424/747 –, que versa sobre Representação da Bio-
Rio em face de eventuais irregularidades constatadas no âmbito do Contrato nº 018/SVMA/00,
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matéria essa que, na verdade, diz respeito ao ajuste de nº 20/SVMA/00, sendo, portanto, estranha
à referida Representação, merecendo, porém, análise nesta oportunidade. Consoante já exposto
no início, a Qualix Serviços Ambientais Ltda. e a Biogás constituíram, em 19/02/04, Sociedade
de Propósito Específico – SPE, denominada São João Energia Ambiental S.A., para exploração
do Aterro São João, pelos motivos antes mencionados. Deferidos os pedidos de transferência da
concessão e das ações da Qualix para a Biogás foi lavrado o Termo respectivo em 12/05/04, sub-
rogando-se a São João nos direitos e obrigações da Qualix S.A. Serviços Ambientais. Em
sequência, a nova concessionária propôs o aditamento do Contrato, com o objetivo de partilhar,
em igual percentual, o potencial de comercialização das Reduções Certificadas de Emissão –
RCEs, autorizado pela Pasta em 26/10/04, sendo lavrado o Termo correspondente em 04/11/04,
no qual restou expresso que os créditos de carbono resultantes da exploração do gás bioquímico
poderão ser livremente negociados pelas partes, no mercado internacional. Ainda
concernentemente à matéria versada no TC que ora relato – relativa ao Contrato nº
018/SVMA/00 – embora a manifestação conste do TC nº 2.008.07-14 – a Assessoria Jurídica de
Controle Externo entendeu que, com a autorização para a transferência do Contrato de
Concessão, estaria "autorizada" a mudança do estatuto societário da Biogás, no âmbito do
Contrato nº 18/SVMA/00, que suprimiu a condição de sociedade de propósito específico –
matéria que originou a Representação da Bio-Rio –, permitindo, via de consequência, que a
empresa concessionária desse Contrato integrasse o quadro societário de outra, situação
conhecida pela Administração no decorrer da instrução processual, que culminou com o repasse
do Contrato. Ponderou a Assessoria que a Administração, ao concordar com a transferência,
posicionou-se no sentido de que a condição de sociedade de propósito específico não se faz
imprescindível e nem essencial à adequada execução do Ajuste, podendo a dispensa decorrer de
situação fática superveniente. Dessa forma, sopesados os diversos fatores que cercaram a
concessão, o poder concedente houve por bem permitir a transferência, por certo por considerar
que o interesse público assim o recomendava. Todavia, por não ter sido precedido de requisição
da Biogás, seguido por decisão administrativa motivada, entendeu que o ato de transferência da
concessão padece de vício formal, incluído na categoria dos sanáveis. A Secretaria, entretanto,
informou constar do processo administrativo solicitação conjunta da Qualix e da Biogás, na qual
requereram autorização para transferência do Contrato e do controle acionário da primeira para a
segunda, deferida em 16/04/04. A Assessoria Jurídica, porém, reafirmou que a alteração do
Estatuto Social da Biogás, para retirar-lhe a condição de sociedade de propósito específico,
precedeu, sem a necessária autorização superior, a anuência para a transferência da concessão. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, de seu turno, considerou legais os atos praticados. A
Secretaria Geral, ao analisar a Representação interposta pela Bio Rio, ponderou que a regra é a de
que os Contratos devem ser mantidos em sua íntegra, sendo que a alteração constitui exceção.
Considerou que, no caso, a modificação da situação jurídica da empresa atendeu,
exclusivamente, ao interesse da concessionária em expandir sua atividade negocial. Afirmou, sob
outro ângulo, que o Contrato de Concessão deve ser sempre precedido de Procedimento
Licitatório, segundo o disposto no artigo 175 da Constituição da República e na Lei Federal nº
8.666/93. Todavia, apesar de autorizada pelo Chefe do Executivo a cessão do Contrato, ponderou
que as exigências contratuais são relevantes e necessárias à consecução do objeto, uma vez que
resguardam o interesse público, devendo ser respeitadas. Concluiu que, na espécie, a constituição
de empresa de propósito específico é elemento imprescindível para a regularidade da concessão e
de sua execução, condição essa não respeitada "in casu". Essas considerações da Secretaria
Geral, apesar de dizerem respeito à Representação interposta pela Bio-Rio, amoldam-se,
também, às análises dos Contratos nºs. 018/SVMA/00 e 020/SVMA/00, posto que se
correlacionam em razão da matéria. É o relatório. (2.698ª S.O.). Voto englobado: Consoante já
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explanado na fase relatorial, examinam-se o Edital de Concorrência n.º 05/SVMA/97, a
Licitação, os Contratos dela decorrentes – de n.ºs 18/SVMA/00 e 20/SVMA/2000 – e os Termos
de Aditamento lavrados em cada Ajuste. Inicio por consignar que a peça editalícia, sob minha
ótica, merece ser acolhida, vez que o então Conselheiro Relator liberou a continuidade do
Certame, o que me leva a considerar superados os questionamentos anteriormente opostos pelos
Órgãos Técnicos deste Tribunal. Da mesma forma, entendo regular a Licitação, consoante
pronunciamentos dos referidos Órgãos, que não fizeram qualquer reparo ao procedimento da
Administração na condução do Certame. No que pertine aos Contratos, anoto que, apesar de em
algumas intervenções a Assessoria Jurídica de Controle Externo ter se posicionado pelo
acolhimento dos Ajustes – ou ter aventado a hipótese de relevação das impropriedades –, penso,
diversamente, que referidos Instrumentos estão eivados de vícios. Abordarei, por primeiro, as
ilegalidades presentes em ambos os Contratos, deixando para analisar as específicas mais
adiante. Assim, os Contratos n.ºs 18/SVMA/00, celebrado com a Biogás Energia Ambiental S/A
e 020/SVMA/00, firmado inicialmente com a Enterpa Ambiental S/A portam, ambos, vícios da
mesma natureza. Impende ressaltar que, antes mesmo da lavratura dos Termos respectivos, as
vencedoras da Licitação solicitaram a readequação econômico-financeira dos Ajustes, vez que as
alterações cambiais ocorridas em 1999 e a desvalorização do real ante o dólar americano
causaram a majoração dos custos dos investimentos a serem feitos pelas adjudicatárias, que
foram obrigadas a buscar reforço de recursos junto a agentes financeiros. Tendo a
Municipalidade, no âmbito do Edital, se comprometido a adquirir toda a energia produzida nos
Aterros, e considerando que os agentes financeiros procurados exigiam garantias contratuais com
lastro em futuros pagamentos do Poder Concedente, foi proposto que as adjudicatárias
alienassem a energia produzida de forma livre, atraindo compradores no mercado, que
atendessem às exigências desses agentes. A pretensão foi acolhida pela Administração e foram
lavrados os respectivos Contratos, entretanto, a própria Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente detectou algumas divergências entre os termos do Edital, as propostas dos Licitantes e
as cláusulas contratuais, consistentes em: alterações nos valores dos Contratos, decorrentes da
inclusão da Prefeitura como autoprodutora de energia; eficácia dos Ajustes condicionada à
obtenção, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de autorização para produzir e
comercializar energia elétrica, cláusula não constante do Edital e das propostas; diferenças
relativas às datas de início das obras do cronograma de execução, ao início do prazo dos
contratos, ao início do prazo de operação das instalações, ao prazo de início dos serviços e à
remuneração paga pelas concessionárias. Ademais, a Prefeitura não figurou nos Ajustes como
auto produtora de energia elétrica, consoante constava nas propostas vencedoras e na adjudicação
dos objetos. Ainda, a própria Secretaria afirmou que a manutenção das cláusulas contratuais
divergentes do Edital e das propostas não atendia ao interesse público, mas tal situação irregular
perdurou até a assinatura dos Termos de Retirratificação. Essas discrepâncias constituem, no
mínimo, falta de planejamento adequado da concedente, que precisou promover alterações nas
avenças a fim de adequá-las às cláusulas editalícias e às propostas. Destarte, emerge do exposto a
primeira ilegalidade presente nos Ajustes, qual seja, o desrespeito à vinculação ao instrumento
convocatório, princípio insculpido nos artigos 3º e 41 da Lei Federal n.º 8.666/93, que orienta
toda Licitação, e que se traduz na afirmação de que o contrato deve reproduzir os termos
editalícios, que não podem ser alterados quer por iniciativa das partes, quer por iniciativa da
própria Administração. Entretanto, isto foi o que ocorreu em relação aos Ajustes em exame, que
foram lavrados em desacordo com as cláusulas do Edital, sendo posteriormente retirratificados,
para suprimir as ilegalidades. Volto-me, a seguir, à análise dos Contratos considerados
individualmente, apontando os vícios que inquinam cada um deles, consignando desde logo que,
ainda que houvesse a possibilidade de seu acolhimento, com relevação das falhas, os
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instrumentos apresentam outras irregularidades, todas de natureza grave. Inicio pelo Contrato n.º
018/SVMA/00, celebrado com a Biogás Energia Ambiental S.A., referente ao Aterro
Bandeirantes. Em atendimento à exigência editalícia pertinente à Concorrência n.º 05/SVMA/97,
a Biogás, signatária do Ajuste, segundo seu Estatuto Social, foi constituída como Sociedade de
Propósito Específico – SPE, com o objetivo vinculado à execução dos serviços especificados no
referido Edital, nos termos exigidos na Cláusula 11, Subcláusula 11.1.1 do instrumento
convocatório. Em 1º/02/04, em plena vigência do Contrato n.º 018/SVMA/00, a concessionária,
pretendendo assumir também a concessão do Aterro São João – cedido à Qualix Serviços
Ambientais S.A. nova denominação da Enterpa Ambiental S.A., por meio do Contrato n.º
020/SVMA/00 –, alterou seu Estatuto Social, despojando-se da natureza de Sociedade de
Propósito Específico, passando a integrar a São João Energia Ambiental S.A., como detentora de
maioria das ações, primeiramente com a concessionária anterior – a Qualix – e, posteriormente,
adquirindo a totalidade das ações desta nova sociedade constituída. Verificou-se, a partir de
então, nova irregularidade relativa ao Contrato n.º 020/SVMA/00. Para atingir seu objetivo – a
transferência da concessão do Aterro São João – a Biogás e a Qualix alegaram que esta última
não mais portava condições para preservar a titularidade da concessão, ao passo que a Biogás já
lograra êxito na exploração do gás bioquímico em Aterros Sanitários, como concessionária do
Aterro Bandeirantes, sendo detentora de tecnologia reconhecida internacionalmente. Consigno,
por oportuno, que as transferências da concessão e do controle acionário da São João foram
autorizadas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente em 16/04/04, sendo lavrado o Termo
de Transferência em 12/05/04. Entretanto, anoto que para essa descaracterização da natureza da
sociedade, que deixou de ser de propósito específico – em 2004 –, não houve anuência prévia do
Poder Concedente, consoante prescrito no instrumento convocatório, na Cláusula 11,
Subcláusulas 11.1.5 e 11.1.8. Nessa senda, ambos os Contratos em exame portam grave
irregularidade. De outra parte, o Consórcio Novo Gramacho – integrado pela Biogás Energia
Ambiental S.A., J. Malucelli Construtora de Obras S.A. e a S.A. Paulista de Construções e
Comércio – foi constituído em 14/11/06, para participar de Licitação no Rio de Janeiro, daí
resultando nova infração às cláusulas editalícias e contratuais estabelecidas na Concorrência em
análise. Apenas para esclarecer, aponto que o Contrato entre a COMLURB e Novo Gramacho
Energia Ambiental S.A, para outorga da concessão dos serviços de aproveitamento de biogás do
Aterro de Gramacho, pelo prazo de 15 (quinze) anos, foi celebrado em 05/07/07. Destarte, a
natureza de Sociedade de Propósito Específico – exigida no Edital de que se trata – restou
desnaturada, vez que, para integrar outras sociedades, foi necessária a alteração do objeto social
da Biogás, que passou a ter por objeto a exploração de gás bioquímico para fins diversos, a
geração e comercialização de energia elétrica, de gás bioquímico e produtos derivados, a
comercialização de títulos advindos de benefícios ambientais e a participação em sociedades de
objeto correlato. Deflui, daí, que o objeto social restou desvinculado do Contrato n.º
018/SVMA/00, afrontando, assim, as Cláusulas Editalícias. Ademais, ao ser constituída, para a
execução do Contrato relativo ao Aterro Bandeirantes, a sociedade teria prazo de duração
determinado, vinculado ao cumprimento das obrigações assumidas de acordo com o Edital de
Licitação, perdurando até o encerramento integral das obrigações resultantes deste e do Contrato
dele decorrente. Entretanto, assumir a exploração do Aterro Novo Gramacho implicou a
assunção de novas obrigações, pela concessionária, a serem executadas após o prazo referido,
vez que a Licitação, no Rio de Janeiro, ocorreu no ano de 2006, sendo o Consórcio Novo
Gramacho proclamado vencedor e firmado o Contrato em 2007. Tal conduta – no âmbito dos
dois Contratos – representa, ainda, desrespeito à Cláusula 11, Subcláusulas 11.1.5 do
instrumento convocatório – que exige prévia aprovação da Secretaria para qualquer alteração do
Contrato – e 11.1.9 – que estabelece que a concessionária fica impedida de contrair empréstimos
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ou obrigações cujos prazos de amortização excederem o termo final do Contrato. As
modificações promovidas, por outro lado, afrontam também o artigo 55, XIII, da Lei Federal n.º
8.666/93, reproduzida na Cláusula 14, Subcláusula 14.1.l, que obriga a concessionária a manter,
durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação, qualificação e segurança
exigidas no Edital. Ainda com relação ao Contrato n.º 020/SVMA/00, reputo ilegal a
transferência da concessão, apesar de autorizada pela Administração. Sobre o tema, posiciono-
me ao lado da Procuradoria Geral do Município e do Titular da Pasta que, à época, anulou a
transferência, por entender que tal ato representa burla ao princípio da Licitação, vez que a
concessão só pode ser outorgada se precedida de Procedimento Licitatório, o que não ocorreu "in
casu". Este pronunciamento – impossibilidade de transferência de concessão sem realização de
nova licitação – encontra guarida nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, do
seguinte teor: "Com efeito, quem venceu o certame foi o concessionário, e não um terceiro –
sujeito, este, pois, que de direito, não se credenciou, ao cabo de disputa aberta com quaisquer
interessados, ao exercício da atividade em pauta. Logo, admitir a transferência da concessão seria
uma burla ao princípio da isonomia igualmente encarecido na Constituição". "Sem embargo, a
Lei n.º 8.987, no art. 27, inconstitucionalmente a acolheu, desde que precedida de anuência da
Administração "(Curso de Direito Administrativo – Malheiros Editores – 12ª Edição – 2000 –
pág 618). No mesmo sentido se expressa a ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O que se
contesta é a validade jurídico-constitucional do art. 27, na parte em que autoriza a transferência
da concessão; o art. 175 da Constituição exige que a concessão seja feita "sempre através de
licitação"; ora sendo o concessionário eleito por procedimento licitatório, admitir-se a
possibilidade de transferência pura e simples da concessão mediante simples autorização do
poder concedente, significaria admitir-se a burla ao dispositivo constitucional e a burla aos
princípios de licitação, já que assumiria o contrato uma pessoa que não participou do certame,
ou, se participou, não logrou a almejada vitória". (Parcerias na Administração Pública – Editora
Atlas – 2ª edição – 1997). Assim, confrontando o princípio constitucional inserto no artigo 175 e
o dispositivo da Lei Ordinária – artigo 27 da Lei n.º 8.987/95 – o Poder Público deveria optar
pela realização de Licitação, constitucionalmente exigida e não pela simples autorização para
transferência da concessão. Demais disso, ainda que se admitisse a transferência, não consta dos
autos que a mudança de titularidade de concessão tenha levado em conta o interesse público, a
par de não terem sido apresentados ao Poder Concedente todos os documentos comprobatórios
da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, necessários à
assunção dos serviços pela São João Energia Ambiental S.A., consoante exige o artigo 27, § 1º, I,
da Lei n.º 8.987/95, tudo conforme explanado no Relatório. Trago à colação, por oportuno, a
lição de Diógenes Gasparini, que se amolda perfeitamente à espécie, e que vem assim expressa:
"De revés, não havendo interesse público não podem ser trespassadas a execução e exploração do
serviço público e, se mesmo assim for celebrado o correspondente contrato de concessão de
serviço público, há de se reputá-lo nulo por desvio de finalidade". (Direito Administrativo, Ed.
Saraiva, 6ª edição, 2001, pág. 294) Por todo o exposto, julgo regulares o Edital e a Concorrência
n.º 05/SVMA/97 e irregulares os Contratos n.ºs 18/SVMA/00 e 20/SVMA/00, por considerar
ilegal a descaraterização da Biogás como sociedade de propósito específico, representando
desrespeito à Claúsula Contratual, vez que os ajustes devem ser mantidos na íntegra, constituindo
exceção as alterações permitidas legalmente. Considero, por outro lado, que a modificação
processada no presente atendeu apenas aos interesses negociais do particular, permitindo que a
concessionária expandisse seus negócios, quer participando de Licitação no Estado do Rio de
Janeiro – na qual saiu-se vencedora –, quer assumindo a concessão em lugar de outra
concessionária no Município de São Paulo, tudo isso sem qualquer comprovação de que tais atos
visavam à preservação do interesse público. Na verdade, no regime jurídico das concessões,
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embora a execução dos serviços seja transferida a particulares, o risco pela viabilidade do
empreendimento permanece sendo do Estado que, para reduzi-los, cria as normas que devem ser
seguidas pelos concessionários, regras essas impostas a todos os participantes do Certame
Licitatório, e que podem, inclusive, afastar empresas que, por ocasião da celebração do Ajuste,
não tiveram condições de preencher os requisitos fixados. Nessa vertente, a criação de empresa
com propósito específico, vinculada a um único e determinado contrato, constitui elemento
imprescindível para a regularidade da concessão e da sua execução e foi exigência desrespeitada
em ambos os Contratos, levando-me, assim, a declará-los irregulares também por esses motivos e
por afronta aos artigos 3º, 41 e 55, inciso XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93, ao artigo 27, § 1º ,
inciso I, da Lei Federal n.º 8.987/95 e às Cláusulas 11.1.1, 11.1.5, 11.1.9 e 14.1.l do Edital de
Licitação, de observância obrigatória nos Contratos respectivos. Em decorrência, julgo também
irregulares os Termos de Aditamento lavrados em relação aos dois Ajustes. De outra parte,
tratando-se de Contratos já formalizados e em execução, devem a meu ver, ser sustados, em
razão das graves ilegalidades que portam, nos termos do que dispõe o artigo 71, § 1º, da
Constituição da República, que remete ao Legislativo a competência para a prática do ato, que
deve ser direta e imediata, retornando ao âmbito deste Tribunal de Contas do Município, se o
Legislativo não adotar as providências, consoante prescreve o § 2º do mesmo dispositivo citado.
Para atender a esse dispositivo, determino a remessa da matéria à E. Câmara Municipal, para a
adoção das providências atinentes àquele Poder. Encaminhem-se cópias ao Senhor Prefeito, ao
Senhor Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e ao Presidente da E. Câmara
Municipal de São Paulo. Manifestação na fase de discussão e voto em separado englobado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: A instrução do processo 5.873.98-96, que cuida da
análise do edital da Concorrência n.º 005/SVMA/2007, não aborda questões econômico-
financeiras, como a consistência do valor pago mensalmente pela concessionária à Prefeitura de
São Paulo e a dimensão econômica da concessão, frente ao potencial econômico da exploração
do biogás pela empresa privada. Os elementos carreados aos autos passam à margem dessa
discussão, imprescindível, a meu ver, para o reconhecimento ou não da regularidade do edital, do
ponto de vista dos interesses do erário. Destaco que, sequer há nos autos notícia sobre eventual
estudo de viabilidade econômica feito pelo poder concedente, o que impede a análise do edital
com grau de segurança que, a meu ver, exige um julgado neste tipo de matéria. Não obstante
possam ser superadas algumas falhas do edital, detectadas inicialmente pela Auditoria, como fez
o nobre Relator quando permitiu o prosseguimento da licitação, a ausência de elementos acerca
dos parâmetros econômicos da concessão, a compreender o volume de produção de biogás, com
seu respectivo valor de mercado, e a correlação com o valor pago mensalmente à Prefeitura de
São Paulo, são omissões que impedem o julgamento do edital e, consequentemente, da
Concorrência n.º 005/SVMA/2007, dos Contratos n.º 18/SVMA/2000 e 20/SVMA/2000 e dos
respectivos termos de aditamento. Nesses termos proponho, ainda na fase de discussão, a
conversão do presente julgamento em diligência, para que sejam trazidos aos autos elementos
que permitam avaliar se o valor pago ao poder concedente foi adequado, considerando que,
embora os ajustes datem de 2000, os contratos de concessão, celebrados pelo prazo de 15 anos,
ainda encontram-se em vigor. Voto em Separado: Julgo irregular o edital da concorrência e a
licitação, devido às inconsistências dos dados econômico-financeiros que a embasaram e, por
isso, também, o contrato. Acompanho o Relator, pela irregularidade do contrato e dos termos de
aditamento que o seguiram, destacando o seguinte: Embora não existam nos autos dados precisos
sobre o volume de produção de biogás e o seu correspondente resultado econômico de
comercialização, é possível deduzir, logicamente, que se trata de volume de produção elevado,
com um valor de mercado alto, enquanto por outro lado os montantes estabelecidos para as
contrapartidas a serem pagas ao Município – R$ 3.000,00/mês para a utilização da área de aterro
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S. João e R$ 3.500,00/mês para o Aterro Bandeirantes, aparecem, desde logo, como irrisórios,
considerando as dimensões desses aterros, o que afeta diretamente os interesses do erário. Por
esse motivo, determino o acompanhamento de execução contratual, com foco, em especial,
nesses fatores econômicos financeiros, para que seja examinada a equação econômico-financeira
prevista no contrato e como ela se realizou ao longo da execução contratual. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 9) TC 1.421.12-92 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES (Departamento de Limpeza Pública – Limpurb) e Consórcio Soma – Soluções e
Meio Ambiente – Concorrência Pública 07/SES/11 – Contrato 74/SES/11 R$ 1.134.557.453,52,
TAs 01/2012 (substituição do Contratante para Autoridade Municipal de Limpeza Urbana –
Amlurb/Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU) e 02/12 (readequação do contratado
Consórcio Soma - Soluções e Meio Ambiente) – Prestação de serviços indivisíveis de Limpeza
Pública correspondente ao Agrupamento Sudeste, que abrange as seguintes Subprefeituras:
Aricanduva/Formosa, Campo Limpo, Capela do Socorro, Cidade Ademar, Cidade Tiradentes,
Ermelino Matarazzo, Guaianases, Ipiranga, Itaim Paulista, Itaquera, Jabaquara, M'Boi Mirim,
Parelheiros, Santo Amaro, São Mateus, São Miguel, Vila Mariana e Vila Prudente/Sapopemba
(Tramita em conjunto com o TC 359.13-66) 10) TC 359.13-66 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES (Departamento de Limpeza Pública – Limpurb) e Consórcio São Paulo
Ambiental – Inova Gestão de Serviços Urbanos S.A. – Contrato 73/SES/11 R$
1.115.560.046,52, TAs 01/2012 (alteração da denominação social da contratada para Inova
Gestão de Serviços Urbanos S.A.) e 02/12 (substituição da Contratante Secretaria Municipal de
Serviços – SES para Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – Amlurb/Fundo Municipal de
Limpeza Urbana – FMLU) – Prestação de serviços indivisíveis de Limpeza Pública
correspondente ao Agrupamento Noroeste, que abrange as seguintes Subprefeituras: Butantã,
Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia/Brasilândia, Lapa, Mooca, Penha, Perus, Pinheiros,
Pirituba/Jaraguá, Santana/Tucuruvi, Sé, Tremembé/Jaçanã e Vila Maria/Vila Guilherme (Tramita
em conjunto com o TC 1.421.12-92). "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a
retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões)
– CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 143.02-84 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 001/2002 R$
31.916.013,10 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato
43/Limpurb/01, no valor de R$ 31.916.043,11, julgado em 13/12/2006 – Serviços e obras de
operação, manutenção, monitoramento e recuperação ambiental do Aterro Sanitário
Bandeirantes. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Relator devolveu ao Egrégio Plenário o citado
processo, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.609ª S.O. Ainda,
retornando os autos ao Conselheiro Edson Simões – Relator, Sua Excelência requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de
pauta do referido processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC
3.278.01-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege –
Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 001/00/SVP – Contrato 006/Siurb/2001 R$
33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de
São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das
obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis
lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 1 (Tramita em conjunto com os TCs 3.279.01-00,
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3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e
793.06-53) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em rejeitar a
preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelos defendentes, com fulcro no artigo 82 da Lei
Federal 8.666/93, que estabelece sujeitarem-se às sanções legais, os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os preceitos dessa lei. Acordam, outrossim, à unanimidade,
em julgar irregulares a Concorrência 001/00/SVP e o Contrato 006/SIURB/2001, sem aceitação
dos efeitos financeiros, tendo em vista que: Em síntese, a licitação desrespeitou as seguintes
exigências legais: 1. elaboração de projeto básico e orçamento detalhado (incisos I e II do § 2º e §
4º do artigo 7º e o inciso IX do artigo 6º, ambos da Lei Federal 8.666/93); 2. comprovação de
viabilidade técnica e econômica do fracionamento do objeto (§ 1º do artigo 23 da citada Lei
Federal); 3. impossibilidade de sub-rogação total ou parcial do contrato (artigo 50 e inciso VI do
artigo 78, ambos da Lei Federal 8.666/93); 4. utilização do Programa de Pavimentação Urbana
Comunitária apenas para ruas em terra (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei
Municipal 10.212/86). O contrato, por sua vez, além de derivar de concorrência eivada de vícios,
o que por si só fulmina sua validade, registrou as seguintes irregularidades: 1. não apresentaram
objeto definido, configurando contrato de caráter genérico, devido à ausência de especificação
das vias públicas e dos serviços correspondentes contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da
mesma Lei Federal 8.666/93); 2. exorbitaram das condições e objetivos legais do Programa –
PPUC, ao incluírem recapeamento de ruas já pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que
alterou dispositivos da Lei Municipal 10.212/86); 3. estipularam, indevidamente, a hipótese de
sub-rogação, cuja cláusula operou efeitos até a sua alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e
inciso VI do artigo 78, ambos da Lei Federal 8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade,
diante das irregularidades acima descritas, em aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20
(quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei
Municipal 9.167/80, aos seguintes agentes públicos: 1. aos responsáveis pelas impropriedades
verificadas na licitação, identificados às folhas 116/117, 226/227 e 231/232 dos autos, à exceção
do Senhor Carlos Eduardo Tomanik Packer, pela extinção da punibilidade, decorrente de sua
morte, conforme certidão de óbito acostada aos autos do processo TC 1.795.04-52, às folhas
486/487; 2. ao signatário do contrato não acolhido, identificado às folhas 241/248. Acordam,
também, à unanimidade, em determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão
ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras para que tomem ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com
remessa de cópia, em inteiro teor deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as
seguintes providências: 2.1 instaure procedimento próprio com a finalidade de apurar as
responsabilidades dos agentes que deram causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente,
a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da licitação e contratação
irregulares; 2.2 apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos,
adote procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça
recomendação à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto
Municipal 46.414/05 transferiu a competência para gerir o Programa de Pavimentação
Comunitária Urbana, com o escopo de que, em contratações futuras de obras de pavimentação,
proceda nos exatos limites da lei, especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico,
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com indicação precisa de ruas e respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do
revestimento asfáltico próprio, além de não utilizar referido programa para serviços de
recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando ciência deste Acórdão, acompanhado de
respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à Câmara Municipal de São Paulo, que
formulou solicitação relacionada ao objeto versado, autuado no processo TC 793.06-53.
Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado e por remanescer para análise,
aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências. Relatório e voto
englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 3) TC 3.279.01-00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – Contrato 007/Siurb/2001 R$
33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de
São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das
obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis
lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 2 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e
793.06-53) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular o Contrato 007/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista que
o contrato, além de derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina sua
validade, registrou as seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido,
configurando contrato de caráter genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e
dos serviços correspondentes contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal
8.666/93); 2. exorbitaram das condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem
recapeamento de ruas já pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei
Municipal 10.212/86); 3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula
operou efeitos até a sua alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78,
ambos da Lei Federal 8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades
acima descritas, em aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois
reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao
signatário do contrato não acolhido, identificado às folhas 19/26. Acordam, também, à
unanimidade, em determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras para que tomem ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com
remessa de cópia, em inteiro teor deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as
seguintes providências: 2.1 instaure procedimento próprio com a finalidade de apurar as
responsabilidades dos agentes que deram causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente,
a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da licitação e contratação
irregulares; 2.2 apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos,
adote procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90
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(noventa) dias, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça
recomendação à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto
Municipal 46.414/05 transferiu a competência para gerir o Programa de Pavimentação
Comunitária Urbana, com o escopo de que, em contratações futuras de obras de pavimentação,
proceda nos exatos limites da lei, especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico,
com indicação precisa de ruas e respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do
revestimento asfáltico próprio, além de não utilizar referido programa para serviços de
recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando ciência deste Acórdão, acompanhado de
respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à Câmara Municipal de São Paulo, que
formulou solicitação relacionada ao objeto versado, autuado no processo TC 793.06-53.
Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado e por remanescer para análise,
aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências. Relatório e voto
englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 4) TC 3.280.01-80 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Construcap CCPS – Engenharia e Comércio S.A. – Contrato 008/Siurb/2001 R$
33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de
São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das
obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis
lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 3 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39,
3.279.01-00, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e
793.06-53) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular o Contrato 008/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista que
o contrato, além de derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina sua
validade, registrou as seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido,
configurando contrato de caráter genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e
dos serviços correspondentes contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal
8.666/93); 2. exorbitaram das condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem
recapeamento de ruas já pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei
Municipal 10.212/86); 3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula
operou efeitos até a sua alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78,
ambos da Lei Federal 8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades
acima descritas, em aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois
reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao
signatário do contrato não acolhido, identificado às folhas 20/27. Acordam, também, à
unanimidade, em determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras para que tomem ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com
remessa de cópia, em inteiro teor deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as
seguintes providências: 2.1 instaure procedimento próprio com a finalidade de apurar as
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responsabilidades dos agentes que deram causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente,
a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da licitação e contratação
irregulares; 2.2 apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos,
adote procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça
recomendação à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto
Municipal 46.414/05 transferiu a competência para gerir o Programa de Pavimentação
Comunitária Urbana, com o escopo de que, em contratações futuras de obras de pavimentação,
proceda nos exatos limites da lei, especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico,
com indicação precisa de ruas e respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do
revestimento asfáltico próprio, além de não utilizar referido programa para serviços de
recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando ciência deste Acórdão, acompanhado de
respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à Câmara Municipal de São Paulo, que
formulou solicitação relacionada ao objeto versado, autuado no processo TC 793.06-53.
Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado e por remanescer para análise,
aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências. Relatório e voto
englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 5) TC 3.281.01-43 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Soebe – Construção e Pavimentação Ltda. – Contrato 009/Siurb/2001 R$
44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras
complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de
São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das
obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis
lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 4 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39,
3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e
793.06-53) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular o Contrato 009/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista que
o contrato, além de derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina sua
validade, registrou as seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido,
configurando contrato de caráter genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e
dos serviços correspondentes contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal
8.666/93); 2. exorbitaram das condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem
recapeamento de ruas já pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei
Municipal 10.212/86); 3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula
operou efeitos até a sua alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78,
ambos da Lei Federal 8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades
acima descritas, em aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois
reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao
signatário do contrato não acolhido, identificado às folhas 16/23. Acordam, também, à
unanimidade, em determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras para que tomem ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com
remessa de cópia, em inteiro teor deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as
seguintes providências: 2.1 instaure procedimento próprio com a finalidade de apurar as
responsabilidades dos agentes que deram causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente,
a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da licitação e contratação
irregulares; 2.2 apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos,
adote procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça
recomendação à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto
Municipal 46.414/05 transferiu a competência para gerir o Programa de Pavimentação
Comunitária Urbana, com o escopo de que, em contratações futuras de obras de pavimentação,
proceda nos exatos limites da lei, especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico,
com indicação precisa de ruas e respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do
revestimento asfáltico próprio, além de não utilizar referido programa para serviços de
recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando ciência deste Acórdão, acompanhado de
respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à Câmara Municipal de São Paulo, que
formulou solicitação relacionada ao objeto versado, autuado no processo TC 793.06-53.
Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado e por remanescer para análise,
aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências. Relatório e voto
englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 6) TC 3.282.01-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Consórcio Pavipar – Contrato 010/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras
de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação
Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou
totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas –
Área 5 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43,
3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato
010/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista que o contrato, além de
derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina sua validade, registrou as
seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido, configurando contrato de caráter
genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e dos serviços correspondentes
contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal 8.666/93); 2. exorbitaram das
condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem recapeamento de ruas já
pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei Municipal 10.212/86);
3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula operou efeitos até a sua
alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78, ambos da Lei Federal
8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades acima descritas, em
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte
centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao signatário do
contrato não acolhido, identificado às folhas 21/28. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para que tomem
ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com remessa de cópia, em inteiro teor
deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as seguintes providências: 2.1 instaure
procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram
causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos
causados ao erário derivados da licitação e contratação irregulares; 2.2 apuradas as
responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adote procedimentos na esfera
administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante
apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre as
providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça recomendação à Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto Municipal 46.414/05 transferiu
a competência para gerir o Programa de Pavimentação Comunitária Urbana, com o escopo de
que, em contratações futuras de obras de pavimentação, proceda nos exatos limites da lei,
especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico, com indicação precisa de ruas e
respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do revestimento asfáltico próprio, além de
não utilizar referido programa para serviços de recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando
ciência deste Acórdão, acompanhado de respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à
Câmara Municipal de São Paulo, que formulou solicitação relacionada ao objeto versado,
autuado no processo TC 793.06-53. Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado
e por remanescer para análise, aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos
autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências.
Relatório e voto englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros
Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 7) TC 3.283.01-79 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas de
Engenharia – Contrato 011/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 – Execução das obras de pavimentação
asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias
públicas do Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária –
PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e
proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 6 (Tramita em conjunto
com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.284.01-31,
3.285.01-02 e 3.484.01-20 e 793.06-53) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar irregular o Contrato 011/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros,
tendo em vista que o contrato, além de derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só
fulmina sua validade, registrou as seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido,
configurando contrato de caráter genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e
dos serviços correspondentes contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal
8.666/93); 2. exorbitaram das condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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recapeamento de ruas já pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei
Municipal 10.212/86); 3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula
operou efeitos até a sua alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78,
ambos da Lei Federal 8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades
acima descritas, em aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois
reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao
signatário do contrato não acolhido, identificado às folhas 18/25. Acordam, também, à
unanimidade, em determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras para que tomem ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com
remessa de cópia, em inteiro teor deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as
seguintes providências: 2.1 instaure procedimento próprio com a finalidade de apurar as
responsabilidades dos agentes que deram causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente,
a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da licitação e contratação
irregulares; 2.2 apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos,
adote procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça
recomendação à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto
Municipal 46.414/05 transferiu a competência para gerir o Programa de Pavimentação
Comunitária Urbana, com o escopo de que, em contratações futuras de obras de pavimentação,
proceda nos exatos limites da lei, especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico,
com indicação precisa de ruas e respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do
revestimento asfáltico próprio, além de não utilizar referido programa para serviços de
recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando ciência deste Acórdão, acompanhado de
respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à Câmara Municipal de São Paulo, que
formulou solicitação relacionada ao objeto versado, autuado no processo TC 793.06-53.
Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado e por remanescer para análise,
aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências. Relatório e voto
englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 8) TC 3.284.01-31 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Consórcio Queiróz Galvão – Ductor – Contrato 012/Siurb/2001 R$ 33.956.418,84 –
Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano
de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 7 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80,
3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.285.01-02, 3.484.01-20 e 793.06-53) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato
012/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista que o contrato, além de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina sua validade, registrou as
seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido, configurando contrato de caráter
genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e dos serviços correspondentes
contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal 8.666/93); 2. exorbitaram das
condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem recapeamento de ruas já
pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei Municipal 10.212/86);
3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula operou efeitos até a sua
alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78, ambos da Lei Federal
8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades acima descritas, em
aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte
centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao signatário do
contrato não acolhido, identificado às folhas 21/28. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para que tomem
ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com remessa de cópia, em inteiro teor
deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as seguintes providências: 2.1 instaure
procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram
causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos
causados ao erário derivados da licitação e contratação irregulares; 2.2 apuradas as
responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adote procedimentos na esfera
administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante
apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre as
providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça recomendação à Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto Municipal 46.414/05 transferiu
a competência para gerir o Programa de Pavimentação Comunitária Urbana, com o escopo de
que, em contratações futuras de obras de pavimentação, proceda nos exatos limites da lei,
especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico, com indicação precisa de ruas e
respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do revestimento asfáltico próprio, além de
não utilizar referido programa para serviços de recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando
ciência deste Acórdão, acompanhado de respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à
Câmara Municipal de São Paulo, que formulou solicitação relacionada ao objeto versado,
autuado no processo TC 793.06-53. Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado
e por remanescer para análise, aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos
autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências.
Relatório e voto englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros
Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 9) TC 3.285.01-02 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Pavimentação Comunitária – Contrato
013/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 – Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e
obras complementares, incluídos gerenciamento e comercialização em vias públicas do
Município de São Paulo, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com
os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e proprietários de
imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas – Área 8 (Tramita em conjunto com os TCs
3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31,
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3.484.01-20 e 793.06-53) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
julgar irregular o Contrato 013/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em
vista que o contrato, além de derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina
sua validade, registrou as seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido,
configurando contrato de caráter genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e
dos serviços correspondentes contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal
8.666/93); 2. exorbitaram das condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem
recapeamento de ruas já pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei
Municipal 10.212/86); 3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula
operou efeitos até a sua alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78,
ambos da Lei Federal 8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades
acima descritas, em aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois
reais e vinte centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao
signatário do contrato não acolhido, identificado às folhas 21/28. Acordam, também, à
unanimidade, em determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras para que tomem ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com
remessa de cópia, em inteiro teor deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as
seguintes providências: 2.1 instaure procedimento próprio com a finalidade de apurar as
responsabilidades dos agentes que deram causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente,
a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da licitação e contratação
irregulares; 2.2 apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos,
adote procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça
recomendação à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto
Municipal 46.414/05 transferiu a competência para gerir o Programa de Pavimentação
Comunitária Urbana, com o escopo de que, em contratações futuras de obras de pavimentação,
proceda nos exatos limites da lei, especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico,
com indicação precisa de ruas e respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do
revestimento asfáltico próprio, além de não utilizar referido programa para serviços de
recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando ciência deste Acórdão, acompanhado de
respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à Câmara Municipal de São Paulo, que
formulou solicitação relacionada ao objeto versado, autuado no processo TC 793.06-53.
Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado e por remanescer para análise,
aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências. Relatório e voto
englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de
dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 10) TC 3.484.01-20 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Consórcio Pavimentação São Paulo – Contrato 027/Siurb/2001 R$ 44.143.344,49 –
Execução das obras de pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos
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gerenciamento e comercialização em vias públicas do Município de São Paulo, através do Plano
de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, com os valores das obras e serviços custeados
parcial ou totalmente por interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas
beneficiadas – Área 9 (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00, 3.280.01-80,
3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 793.06-53) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato
027/SIURB/2001, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista que o contrato, além de
derivar de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina sua validade, registrou as
seguintes irregularidades: 1. não apresentaram objeto definido, configurando contrato de caráter
genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas e dos serviços correspondentes
contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal 8.666/93); 2. exorbitaram das
condições e objetivos legais do Programa – PPUC, ao incluírem recapeamento de ruas já
pavimentadas (Lei Municipal 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei Municipal 10.212/86);
3. estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja cláusula operou efeitos até a sua
alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo 78, ambos da Lei Federal
8.666/93). Acordam, ademais, à unanimidade, diante das irregularidades acima descritas, em
aplicar, individualmente, a multa de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte
centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, ao signatário do
contrato não acolhido, identificado às folhas 250/257. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar que: 1. Encaminhe cópia de inteiro teor deste Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital. 2. Oficie à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana
e Obras – Siurb e à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para que tomem
ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com remessa de cópia, em inteiro teor
deste Acórdão, bem como para, em conjunto, adotarem as seguintes providências: 2.1 instaure
procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram
causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos
causados ao erário derivados da licitação e contratação irregulares; 2.2 apuradas as
responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adote procedimentos na esfera
administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante
apurado; 2.3 informe este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre as
providências adotadas e os respectivos resultados. 3. Expeça recomendação à Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto Municipal 46.414/05 transferiu
a competência para gerir o Programa de Pavimentação Comunitária Urbana, com o escopo de
que, em contratações futuras de obras de pavimentação, proceda nos exatos limites da lei,
especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico, com indicação precisa de ruas e
respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do revestimento asfáltico próprio, além de
não utilizar referido programa para serviços de recapeamento de vias. 4. Expeça ofício, dando
ciência deste Acórdão, acompanhado de respectiva cópia: a. ao Chefe do Poder Executivo; b. à
Câmara Municipal de São Paulo, que formulou solicitação relacionada ao objeto versado,
autuado no processo TC 793.06-53. Acordam, afinal, à unanimidade, consoante retromencionado
e por remanescer para análise, aditamento ao contrato examinado, em determinar o retorno dos
autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte para as necessárias providências.
Relatório e voto englobados: v. TC 793.06-53. Participaram do julgamento os Conselheiros
Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
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Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 11) TC 793.06-53 – Vereador José Ferreira dos Santos
– Vereador Paulo Roberto Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição –
Solicitação de auditoria nos contratos oriundos do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária –
PPUC, firmados a partir de 2005 pelas Subprefeituras e Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras – SMSP (Tramita em conjunto com os TCs 3.278.01-39, 3.279.01-00,
3.280.01-80, 3.281.01-43, 3.282.01-06, 3.283.01-79, 3.284.01-31, 3.285.01-02 e 3.484.01-20)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da petição, em
cujos autos apurou-se que os ajustes relacionados ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária
– PPUC, firmados a partir de 2005, pela Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras, têm respaldo no Decreto Municipal 46.414/05, que transferiu a essa Pasta a
execução, a operacionalização e os contratos relativos ao PPUC, os quais são oriundos da
Concorrência 001/00/SVP, motivo pelo qual os instrumentos supervenientes a eles relacionados
serão, na sequência, examinados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte.
Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Câmara Municipal de São
Paulo, em resposta à solicitação constante dos autos. Relatório englobado: Cuidam-se dos
Processos TC’s números 3.278.01-39; 3.279.01-00; 3.280.01-80; 3.281.01-43; 3.282.01-06;
3.283.01-79; 3.284.01-31; 3.285.01-02 e 3.484.01-20, todos do ano de 2001 e do TC número
793.06-53, ora relatados de forma englobada, que versam sobre a execução das obras de
pavimentação asfáltica e serviços e obras complementares, incluídos gerenciamento e
comercialização em vias públicas, através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária –
PPUC, com os valores das obras e serviços custeados parcial ou totalmente por interessados e
proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas, celebrados pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (então Secretaria de Vias Públicas). O TC 3.278/01-
39 trata da análise da licitação, na modalidade Concorrência nº 001/2000, tendo por escopo a
contratação de empresas ou consórcios para a realização dos serviços supraindicados, visando
atender as 9 (nove) regiões identificadas por áreas, de acordo com a Administração Regional à
qual pertencem, com orçamento total correspondente a R$ 357.392.596,45 (trezentos e cinquenta
e sete milhões, trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e
cinco centavos). Os contratos decorrentes dessa licitação, igualmente em julgamento, são objeto
de análise individualizada nos seguintes TC’s: a - TC 3.278/01-39 - cuida, além do certame
retromencionado, do Contrato nº 006/01, celebrado com Jofegê Pavimentação e Construção
Ltda., para a Área 1; b - TC 3.279/01-00 - trata do Contrato nº 007/01, formalizado com
Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S.A, para a Área 2; c - TC 3.280/01-80 - refere-se
ao Contrato nº 008/01, pactuado com Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A, para a
Área 3; d - TC 3.281/01-43 – trata do Contrato nº 009/01, firmado com Soebe Construção e
Pavimentação Ltda., para a Área 4; e - TC 3.282/01-06 – cuida do Contrato nº 010/01, ajustado
com o Consórcio Pavipar, para a Área 5; f - TC 3.283/01-79 – trata do Contrato nº 011/01,
celebrado com Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia, para a Área 6; g -
TC 3.284/01-31 – cuida do Contrato nº 012/01, formalizado com o Consórcio Queiroz Galvão-
Ductor, para a Área 7; h - TC 3.285/01-02 – refere-se ao Contrato nº 013/01, ajustado o
Consórcio Pavimentação Comunitária, para a Área 8; e i - TC 3.484/01-20 – trata do Contrato nº
027/01, firmado com o Consórcio Pavimentação São Paulo, para a Área 9. Os contratos para as
Áreas 1; 2; 3; 6 e 7, têm por escopo a execução de obras de pavimentação da quantidade de 100
km (cem quilômetros) pelo preço de R$ 33.956.418,84 (trinta e três milhões, novecentos e
cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), enquanto que os
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referentes às Áreas 4 ; 5 ; 8 e 9, correspondem a 130 km (cento e trinta quilômetros) de extensão,
pelo valor de R$ 44.143.344,49 (quarenta e quatro milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos
e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), tendo todos os ajustes o prazo contratual de
36 (trinta e seis) meses. Por sua vez o TC nº 793.06-53, também, em pauta, consiste na Petição
de Vereadores, da Câmara Municipal de São Paulo, José Ferreira dos Santos e Paulo Roberto
Fiorilo, solicitando a realização de auditoria nos contratos oriundos do Plano de Pavimentação
Urbana Comunitária - PPUC, firmados a partir de 2005 pelas Subprefeituras e Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Inicialmente, as análises da licitação e dos
contratos ficaram pendentes de conclusão por parte da Auditoria, até a apresentação dos
documentos e esclarecimentos adicionais pela Origem, de modo a completar a instrução dos
autos, ocorrendo, também, nessa fase preambular, a manifestação da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, apontando a ilegalidade contida no edital e nos contratos, quanto à
possibilidade de sub-rogação total ou parcial do objeto contratado (TC 3.278//01 – fls 305/313 e
TC 3.278//01 – fls 509/513). Oficiada, a Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras, após
sucessivas exposições de contra-argumentos, sustentando a pertinência da hipótese de sub-
rogação, acabou por expedir despacho autorizando a substituição da expressão “sub-rogação” por
“subcontratação” na cláusula X, item 5, de todos os Contratos decorrentes da Concorrência nº
001/00, mediante a competente lavratura dos Termos de Retirratificação, de modo a acatar a
orientação deste Tribunal de Contas, situação essa que possibilitou o entendimento da Área
Jurídica de se achar superada a questão e permitir a conclusão das análises iniciadas pela
Auditoria (TC 3.278/01 – fl 585 e TC 3.278//01 – fls 594/596). A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, considerando que antes dos referidos Termos de Retirratificação, inúmeros outros
termos de aditamento tinham sido formalizados – aproximadamente setenta ajustes – e que a sub-
rogação já havia produzido efeitos até que houvesse sua alteração pela “subcontratação”,
submeteu ao Relator a questão de proceder, nessa fase da instrução, ao exame desses
supervenientes instrumentos (TC 3.278//01 – fls 626/627 e fls - 818/819). Considerando,
entretanto, que a análise de tamanha quantidade de ajustes retardaria, sobremaneira, o exame da
Concorrência e, por conseguinte, dos contratos dela derivados, decidiu-se por retomar a
apreciação dos termos aditivos pelos Órgãos Técnicos, após a decisão do Tribunal Pleno acerca
da licitação e dos contratos (TC 3.278/ Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
01 - fl 628 e fl 820). Assim sendo, foi concluída a análise da Licitação e do Contrato nº 006/01,
pela Auditoria, que se posicionou pela irregularidade de ambos, em razão das seguintes
infringências: “Sub-rogação: É ilegal a possibilidade de sub-rogação prevista no subitem 16.5 do
Edital (fl. 32) e repetida na cláusula X, item 5 do contrato (fls. 245 e 246), constituindo
infringência ao artigo 78, inciso VI, e ao artigo 50, parte final, ambos da Lei Federal n° 8.666/93
(subitem 2.1 deste Relatório). Contrato “guarda-chuva” e ausência de projeto básico: O contrato
é genérico, pois não especifica as ruas que serão pavimentadas. Consequentemente não há
projeto básico, o qual deve ser elaborado para uma rua específica, constituindo infringência aos
incisos I e II do § 2° e § 4° do artigo 7° e à definição de projeto básico contida no inciso IX do
artigo 6° da Lei Federal n° 8.666/93 (subitem 2.2 deste Relatório). Objeto divisível: Faltou a
comprovação de que os lotes adotados configuram as parcelas técnica e economicamente viáveis,
conforme determina o § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666/93 (subitem 2.3 deste Relatório).
Previsão de reforma de ruas já pavimentadas: É ilegal o disposto na alínea “H” – Condições de
Participação – PG – I do Edital, que permite a reforma de vias já pavimentadas utilizando-se o
PPUC, pela natureza distinta entre os serviços de pavimentação de ruas de terra e a reforma de
vias já pavimentadas, não estando esse último previsto na Lei Municipal nº 10.558/88 (subitem
2.4 deste Relatório).” (TC 3.278//01 – fls 828/840). E, especificamente, nos processos em que se
analisam os Contratos nºs 007 – 008 – 009 – 010 – 011 – 012 – 013 e 027, todos datados de
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2001, a Especializada, da mesma forma, concluiu pela irregularidade desses instrumentos, não só
por decorrerem de licitação irregular, mas por: 1 - estabelecerem a possibilidade de sub-rogação,
na cláusula X, item 5 do contrato; 2 – serem genéricos “contrato guarda-chuva” sem definição do
objeto em decorrência da falta de projeto básico, o qual deveria ser elaborado para cada uma das
ruas, devidamente identificadas; e 3 – permitirem a reforma de ruas já pavimentadas, com base
no edital. A Origem foi oficiada para apresentar as justificativas, bem como foram intimados
para exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa o Ordenador da Despesa, os Membros
da Comissão de Licitação e o Signatário dos Ajustes. Em resposta, a SIURB informou que, por
força do Decreto Municipal nº 46.414/2005, a execução e a operacionalização do Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária foram transferidas para a Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras, incluindo os objetos dos contratos aqui apreciados, sendo então
aludida Pasta devidamente oficiada para tomar ciência do presente feito e manifestar-se a
respeito das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal de Contas (TC
3.278//01 - fls 859/1.131). Os esclarecimentos e documentos oferecidos pela recém-oficiada
Secretaria Municipal e as defesas dos intimados foram submetidos à análise da Auditoria que,
criteriosa e fundamentadamente, afastou todos os argumentos trazidos aos autos, inclusive a
preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelos membros da Comissão Licitante,
reiterando, assim, suas conclusões quanto à irregularidade da licitação e dos contratos dela
decorrentes (TC 3.278/01 – fls 1.137/1.159). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, diante
da indevida utilização do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – denominado PPUC –
para realização de recapeamento de ruas, da previsão inicial de sub-rogação, da ausência de
projeto básico, do caráter genérico do contrato, além da falta de comprovação da viabilidade
técnica e econômica do fracionamento do objeto, opinou pelo não acolhimento da Concorrência
nº 001/00 e dos nove contratos derivados dessa licitação (TC 3.278//01– fls 1.167/1.174). A
Procuradoria da Fazenda Municipal, respaldando-se, integralmente, nas razões expendidas pela
Origem e ressaltando não haver vislumbrado nos autos qualquer apontamento de prejuízo ao
erário, requereu o acolhimento dos atos em exame (TC 3.278/01 - fls 1.176/1.181). A Secretaria
Geral, acompanhando as conclusões atinentes às análises realizadas pelos órgãos técnicos
preopinantes, posicionou-se pela irregularidade da licitação e dos contratos ora analisados (TC
3.278//01 - fls 1.183/1.193). No tocante à Petição objeto do TC 793/06-53, visando à realização
de auditoria em contratos relacionados ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária, firmados
pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a partir de 2005, a Subsecretaria
de Fiscalização e Controle verificou que decorrem da utilização dos contratos oriundos da
Concorrência nº 001/00, ora em análise, com amparo no já referido Decreto Municipal nº
46.414/05. É o relatório. Voto englobado: Por primeiro, procedo à apreciação da preliminar de
ilegitimidade de parte arguida pelos Membros da Comissão de Licitação, ao argumento de que
somente poderiam ser responsabilizados pelos atos que efetivamente praticaram, nos termos do
artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93. A responsabilidade da Comissão, todavia, se estende à
verificação da existência dos requisitos legais contidos no artigo 7º, da referida norma legal, sem
os quais não se pode processar qualquer licitação para execução de obras e prestação de serviços,
sob pena de nulidade dos atos ou contratos e, dentre os requisitos dispostos no correspondente §
2º, encontram-se o projeto básico e o orçamento detalhado, não providenciados pela Origem para
instruir a licitação ora apreciada. O § 6º do referido artigo 7º, prevendo as consequências
jurídicas da inobservância aos pressupostos legais, não exime os Membros da Comissão de
Licitação de cumpri-lo, uma vez que é cogente tanto para a Administração quanto para os
licitantes, consoante se confere da preleção de Jessé Torres Pereira Junior Filho, ao comentá-lo:
“O parágrafo 6º deixa claro, ao prever a nulidade dos atos e contratos praticados com preterição
das normas do art.7º, que estas são de ordem pública cogente, inafastáveis, seja pela
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Administração ou pelos licitantes. Uma e outros estão obrigados ao seu cumprimento estrito, não
lhes podendo socorrer, sequer, arguições supostamente fundadas em direito adquirido ou em ato
jurídico perfeito, porquanto, a teor do verbete 473 da Súmula do STF, não se adquirem direitos
com base em ato administrativo ilegal.”28
Nem se alegue que alguns membros não tinham
formação jurídica para avaliar a efetiva regularidade da licitação, argumento esse que se queda
inerte diante do princípio constitucional da legalidade que rege a Administração Pública (artigo
37 da Constituição Federal), restringindo sua atuação a só poder fazer o que a lei permite e, por
conseguinte, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Vale observar
que vários integrantes dessa Comissão, composta também por procurador e engenheiro,
participaram da Audiência Pública que antecedeu a Concorrência em questão, sendo esse um
motivo que milita em desabono da tese de irresponsabilidade total ou restrita aos atos que
praticaram durante o processo licitatório. Da mesma forma, não socorre os interessados a tese
apresentada de que somente poderiam ser responsabilizados se fossem servidores públicos,
hipótese essa que não se acolhe em face do mandamento expresso no artigo 51 da Lei Federal nº
8.666/93, que exige que pelo menos 02 (dois) servidores pertençam aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração Pública, e não todos, motivo pelo qual a responsabilidade dos
integrantes independe de sua categoria funcional. Já a defesa do Ordenador da Despesa (TC
3.278/01-39 - fls 859/872), propugnou por sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que, a despeito
de ter exarado o despacho homologatório da decisão do certame (fls 231/232), seu ato teria
perdido a validade em função do subsequente despacho de folha 233, assinado pelo seu sucessor.
Consoante se confere do teor do documento de folhas 231/232 (TC 3.278/01-39), o citado
despacho proferido pelo Defendente teve por finalidade primeira homologar a decisão da
Comissão licitante, que adjudicou o objeto licitado aos vencedores do pleito, enquanto o
despacho retificatório de folha 233 teve por escopo tão somente estabelecer novos preços
contratuais para os lotes, ficando expressamente “ratificada referida decisão em todos seus
demais termos”. Logo, a pretensão do Ordenador da Despesa, de ser excluído do feito, não
merece acolhida, pois o ato administrativo, por ele autorizado, gerou efeitos e deu azo à
formalização dos contratos para cada uma das 09 (nove) áreas licitadas, sendo por isso,
inequívoca sua responsabilidade, justificado assim, seu chamamento ao processo, nos termos do
artigo 19 da Lei Municipal nº 9.167/80, combinado com o parágrafo 1º do art.116, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. O Signatário do Despacho de folha
233 e dos contratos em análise, igualmente almejando sua exclusão do processo, argumentou que
todo o procedimento licitatório foi realizado pela Gestão que o antecedeu e, quando da
formalização dos ajustes, em 2001, acabara de assumir a titularidade da Pasta e somente daí foi
constatada a efetiva necessidade da contratação. Tal fato, da mesma forma, não o exime de
responsabilidade, pois, além de o despacho de retirratificação e dos contratos terem sido
assinados por ele onze meses após a homologação do resultado do certame, uma análise
superficial do procedimento licitatório, desde a edição do edital, revelaria que estava eivado de
vícios, desautorizando, portanto, a formalização das contratações com objetos imprecisos,
contrariando determinação legal, significando, em última análise, que nesse interregno o
Signatário teria tido a oportunidade de proceder às correções de várias falhas apresentadas. Em
suma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelos Defendentes, com fulcro no
artigo 82 da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece sujeitarem-se às sanções legais, os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos dessa lei. No tocante ao
aspecto legal do certame, cabe ressaltar que a execução das obras previstas no Plano de
Pavimentação Urbana Comunitária submeteu-se às normas gerais de licitação, previstas na Lei de
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Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar – 7ª edição. P. 149
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Licitações e Contratos29
, ainda que suportadas com recursos de custeio total ou parcial dos
interessados e proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas beneficiadas. Por essa razão,
com amparo no artigo 39 da referida norma legal, a licitação, ora analisada, foi precedida de
Audiência Pública. Tratando-se de obras de pavimentação, era indispensável que a Origem
elaborasse o projeto básico (nos termos do artigo 7º, § 2º, item I, da mencionada Lei Federal nº
8.666/93), de modo a bem identificar o objeto licitado, tanto qualitativa quanto
quantitativamente, o que não ocorreu no caso em exame. Isto significa que, para cada rua a ser
pavimentada, deveriam ser definidos, de antemão, o projeto geométrico, a seção transversal, o
projeto de drenagem, os projetos de obras complementares e planilha orçamentária, pontos esses
não contidos no item 14 do edital (fl. 30 - TC 3.278/01-39), cujos elementos limitaram-se a
fornecer seções genéricas de pavimentos, especificações e normas, não podendo, como
pretendem os Defendentes, serem equiparados ao projeto básico, quando este é a eleição de uma
única solução para um determinado caso. Enfocando-se a questão atinente à divisão do objeto
licitado, alegou a Origem que a delimitação dos lotes baseou-se no conhecimento prévio das
demandas por esse tipo de serviço existente na área de cada uma das Subprefeituras. Todavia o
documento de folha 994 (TC 3.278.01-39), elaborado pela Assessoria de Coordenação de
Programas da Origem, bem demonstra a falta de um projeto ao menos para traçar as necessidades
e prioridades existentes, posto que as Regionais foram tratadas de forma igual, quando
ostentavam números díspares de ruas em terra e diferentes tipos de tráfego (muito leve, leve,
médio e pesado). Registre-se, ainda, a inexistência de critério na elaboração do referido item 14
do Edital, ao fixar um quantitativo único para todas as áreas, ou seja, padronizou-se em 100 km
ou 130 km de extensão e apenas para fazer a “pavimentação tipo tráfego muito leve”, sem
qualquer justificativa, revelando que a real necessidade de cada região deixou de ser atendida,
corroborando, assim, a tese de que a definição dos lotes deu-se com base em elementos
aleatórios. Outrossim, o edital da Concorrência em análise previu a possibilidade de executar
serviços de melhoria das condições de pavimentação de ruas, ou seja, recapeamento, quando o
Programa de Pavimentação Urbana Comunitária, destinou-se, exclusivamente, à pavimentação
de ruas em terra, com a participação dos munícipes para arcar com parte das despesas, nos exatos
termos da Ata de Audiência Pública. Ademais, consoante apontado pela Auditoria, outro fato
também confirma que o recapeamento de vias não estava previsto no procedimento licitatório do
PPUC, eis que, nas planilhas orçamentárias que embasaram a licitação, não há nenhum item
relativo à fresagem de pavimento, serviço esse necessário para o recapeamento. Portanto, não há
margem de dúvida de que a reforma de ruas já pavimentadas, prevista no edital, exorbita das
condições de contratação das obras permitidas pela Lei Municipal nº 10.558/88, assim como fere
a Lei Municipal nº 10.212/86 e alterações posteriores, pois os custos de tais serviços, legalmente,
devem ser suportados com recursos municipais, não podendo ser repassados aos munícipes que
deles se beneficiaram, diversamente do que ocorre na pavimentação de ruas em terra. Por fim, a
previsão de sub-rogação, inserta no subitem 16.5 do Edital é ilegal, eis que possibilitava a
transferência total ou parcial do contrato a terceiro, expondo a Administração a um novo vínculo
contratual com empresa que não participou do procedimento licitatório e isentava a Contratada
de responsabilidades em relação às obrigações assumidas com o Poder Público Municipal. Ainda
que se alegue haver a Origem atendido à orientação deste Tribunal de Contas, e efetuado a
alteração contratual, promovendo a substituição do instituto da sub-rogação pelo da
subcontratação, tal providência ocorreu após quatro anos, quando já consolidados os efeitos da
cláusula original, por isso não superada a questão enquanto vigente, consoante pretendem os
defendentes, restando inequívoco que a previsão de sub-rogação deu-se em desacordo com os
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Lei Federal nº 8.666/93
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ditames legais. Quanto aos contratos analisados, além de decorrerem de licitação realizada com
os vícios insanáveis, atrás expostos, contemplam a indevida sub-rogação contratual e, sobretudo,
não trazem elementos essenciais à validade do contratado, a saber: objeto definido e o regime de
execução das obras. Consoante ressaltado pela Auditoria, os contratos em foco “têm a feição de
um contrato ‘guarda-chuva’ que pode abrigar obras não previstas inicialmente” (fl. 833). Isto
porque, sem nenhuma definição e clareza exigidas pela legislação de regência, o contrato
continha a previsão genérica para a pavimentação de 100 ou 130 km de vias, sem haver
discriminação de quais vias seriam essas, sendo que, somente após a contratação foi enviada,
com a primeira ordem de serviço, a lista de logradouros passíveis de pavimentação. Em síntese, a
licitação desrespeitou as seguintes exigências legais: 1 - elaboração de projeto básico e
orçamento detalhado (incisos I e II do § 2º e § 4º do artigo 7º e o inciso IX do artigo 6º, ambos da
Lei Federal nº 8.666/93); 2 - comprovação de viabilidade técnica e econômica do fracionamento
do objeto (§ 1º do artigo 23 da citada Lei Federal); 3 – impossibilidade de sub-rogação total ou
parcial do contrato (artigo 50 e inciso VI do artigo 78, ambos da Lei Federal nº 8.666/93); e 4 –
utilização do Programa de Pavimentação Urbana Comunitária apenas para ruas em terra (Lei
Municipal nº 10.558/88, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 10.212/86). Os contratos,
por sua vez, além de derivarem de concorrência eivada de vícios, o que por si só fulmina sua
validade, registraram as seguintes irregularidades: 1 - não apresentaram objeto definido,
configurando contratos de caráter genérico, devido à ausência de especificação das vias públicas
e dos serviços correspondentes contratados (artigo 54, § 1º, e artigo 55 da mesma Lei Federal nº
8.666/93); 2 - exorbitaram das condições e objetivos legais do Programa-PPUC, ao incluírem
recapeamento de ruas já pavimentadas (Lei Municipal nº 10.558/88, que alterou dispositivos da
Lei Municipal nº 10.212/86); 3 – estipularam, indevidamente, a hipótese de sub-rogação, cuja
cláusula operou efeitos até a sua alteração, ocorrida 4 anos depois (artigo 50 e inciso VI do artigo
78, ambos da Lei Federal nº 8.666/93). Ante o exposto, e considerando o teor das manifestações
da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, cujos fundamentos acrescento às razões de decidir e que passam a integrar o
presente voto, JULGO IRREGULARES a Concorrência nº 001/00/SVP e os Contratos SIURB
nºs 006; 007; 008; 009; 010; 011; 012; 013 e 027, todos do ano de 2001, sem aceitação dos
efeitos financeiros. CONHEÇO da PETIÇÃO, objeto do TC 793/06-53, em cujos autos apurou-
se que os ajustes relacionados ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária firmados a partir
de 2005, pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, têm respaldo no Decreto
Municipal nº 46.414/05, que transferiu a essa Pasta a execução, a operacionalização e os
contratos relativos ao PPUC, os quais são oriundos da Concorrência nº 001/00, ora em análise,
motivo pelo qual os instrumentos supervenientes a eles relacionados serão, na sequência,
examinados pela Auditoria. Em decorrência das irregularidades acima descritas, APLICO,
individualmente, a MULTA de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos),
nos termos do inciso II, do artigo 52, da Lei Municipal número 9.167/80, aos seguintes agentes
públicos: 1 – aos responsáveis pelas impropriedades verificadas na licitação, identificados às
folhas 116/117 – 226/227 – 231/232 do TC 3.278/01-39, à exceção do Sr. Carlos Eduardo
Tomanik Packer, pela extinção da punibilidade, decorrente de sua morte, conforme certidão de
óbito acostada aos autos do TC 1.795/04-52, às folhas 486/487; e 2 – ao Signatário dos Contratos
não acolhidos, identificado às folhas 241/248 (TC 3.278/01-39); folhas 19/26 (TC 3.279/01-00);
folhas 20/27 (TC 3.280/01-80); folhas 16/23 (TC 3.281/01-43); folhas 21/28 (TC 3.282/01-06);
folhas 18/25 (TC 3.283/01-79); folhas 21/28 (TC 3.284/01-31); folhas 21/28 (TC 3.285/01-02);
folhas 250/257 (TC 3.484/01-20), incidindo a penalidade em cada um dos ajustes celebrados em
desacordo com a legislação atrás especificada. Por conseguinte, DETERMINO: 1 – Encaminhar
cópia de inteiro teor da decisão a ser alcançada pelo Plenário deste Tribunal de Contas, ao
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Ministério Público do Estado de São Paulo, para instruir os procedimentos em andamento na
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital30
. 2 – Oficiar à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras e à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
para que tomem ciência do quanto deliberado pelo Plenário desta Casa, com remessa de cópia em
inteiro teor do Acórdão a ser prolatado, bem como para, em conjunto, adotarem as seguintes
providências: 2.1– instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as
responsabilidades dos agentes que deram causa às ilegalidades perpetradas e, consequentemente,
a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da licitação e contratação
irregulares; 2.2 - apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos,
adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado; e 2.3 – informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90
(noventa) dias, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados. 3 - Expedir
recomendação à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem o Decreto
Municipal nº 46.414/05 transferiu a competência para gerir o Programa de Pavimentação
Comunitária Urbana, com o escopo de que, em contratações futuras de obras de pavimentação,
proceda nos exatos limites da lei, especialmente quanto à elaboração de detalhado projeto básico,
com indicação precisa de ruas e respectivo tipo de tráfego, visando à definição técnica do
revestimento asfáltico próprio, além de não utilizar referido programa para serviços de
recapeamento de vias. 4 – Expedir ofícios, dando ciência da decisão de inteiro teor a ser
alcançada pelo Plenário deste Tribunal de Contas, acompanhado de respectiva cópia: (I) ao Chefe
do Poder Executivo; e (II) à Câmara Municipal de São Paulo, que formulou solicitação
relacionada ao objeto versado, autuado no TC 793.06-53. Finalmente, consoante retro
mencionado e por remanescerem para análise os inúmeros termos de aditamento aos Contratos
aqui examinados, DETERMINO que os presentes processos retornem à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle para as necessárias providências. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." – CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras (antiga
Empresa Municipal de Urbanização – Emurb) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da
Concorrência 006970100-Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de
engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de
Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares
necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com
os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.501ª S.O., na fase de discussão, dos quais
é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro
Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e
Domingos Dissei, em acolher o Edital da Concorrência 006970100-Emurb. Acordam, ademais,
por maioria, pelos mesmos votos, em determinar que se encaminhe cópia deste Acórdão aos
Excelentíssimos Senhores Prefeito do Município de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal
de São Paulo e ao Presidente da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-
Obras (antiga Empresa Municipal de Urbanização – Emurb), bem como que, na sequência,
30
PJC-CAP nº 369/06 – 8º PJ e PJC-CAP nº 101/06 – 4º PJ
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arquivem-se estes autos. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que julgou irregular o edital, nos
termos do seu voto apresentado em separado. Relatório e voto englobados: v. TC 2.007.07-51.
Participaram do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS
Engenharia e Comércio S.A. – São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras (antiga Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb) – Representação em face do Edital de Concorrência
006970100-Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para
execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi,
incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à
operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-
60) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.501ª S.O., na fase de
discussão, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação interposta. Acordam, ademais, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Domingos
Dissei, no mérito, em julgá-la improcedente. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria,
que julgou a representação parcialmente procedente, nos termos do seu voto apresentado em
separado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se encaminhe cópia deste Acórdão
à representante e à representada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 58 do Regimento
Interno desta Corte. Relatório englobado: Cuida o TC 1.611.07-60 (item I) do acompanhamento
do Edital da Concorrência 006970100, da Empresa Municipal de Urbanização – Emurb, tendo
por objeto a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do
remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo
projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do
Complexo Viário Real Parque. As primeiras conclusões alcançadas no Relatório de
Acompanhamento apontaram questões que poderiam comprometer a higidez do procedimento
licitatório em tela (fls. 182/226), razão pela qual determinei a suspensão temporária do Certame.
Oficiada, a Empresa ofereceu justificativas e esclarecimentos acerca do apontado, em razão dos
quais o órgão auditor considerou superados vários questionamentos. Entretanto, manifestou-se
pela permanência, ainda, de outras impropriedades, que levaram a Auditoria a manter seu
posicionamento anterior pela não continuidade da Licitação. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, por seu turno, considerou, dentre os questionamentos remanescentes, que somente a
ausência de consulta ao Departamento de Controle Ambiental para o licenciamento da obra
poderia impedir o seguimento da Licitação. Quanto à ausência de justificativa de alguns preços
unitários ou de quantitativos orçados, e à falta de relevância de alguns serviços exigidos na
comprovação de qualificação técnica, deixou de opinar, tendo em vista a conotação técnica do
assunto. A Chefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, ponderou que os
aludidos apontamentos foram também satisfatoriamente justificados e, em face da especificidade
da matéria, entendeu que a empresa deveria conhecer o relatório complementar e, no caso da
manutenção das exigências técnicas conforme a minuta, apresentar as justificativas pertinentes.
O parecer conclusivo da Chefia da área jurídica foi pelo prosseguimento do certame, após os
ajustes já admitidos pela Licitante. Assim, calcado nas judiciosas e ponderadas colocações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, autorizei a continuidade do Certame. Adotadas as
providências para verificar se as alterações no Edital foram implementadas, informou a Auditoria
que, exceto em relação ao Termo de Referência – que indica o objeto da contratação, o escopo
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dos trabalhos, os serviços a serem realizados, a forma de sua remuneração e o prazo necessário –,
a Empresa efetivara as modificações a que se comprometera, deixando apenas de alterar o prazo
de execução das obras, compatibilizando-o com o cronograma físico-financeiro. Entretanto, não
foram localizadas no processo as justificativas das exigências relativas à qualificação técnica. Em
pronunciamento de fls. 599/603, a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a relevação
da falta de adequação do Termo de Referência e nova intimação da Licitante para justificar as
exigências de qualificação técnica nos itens apontados. Após analisar os esclarecimentos
oferecidos, os Órgãos Técnicos desta Corte mantiveram o entendimento anterior no que se refere
às exigências relativas à qualificação técnica, pela falta de relevância financeira daqueles itens.
Divergindo das conclusões da Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Procuradoria da Fazenda Municipal consideraram superado o único questionamento restante e
opinaram pelo acolhimento do Edital (fls. 623 e 624/631). O D. Secretário Geral, em derradeira
manifestação, asseverou que a empresa adotou as medidas necessárias ao saneamento das falhas,
restando demonstrado que foram solucionadas as questões relativas ao Edital, remanescendo, tão
somente, a falta de adequação do Termo de Referência, passível de relevação. Ressaltou, ainda,
que o saneamento das impropriedades, ademais, ensejou a autorização para que o Certame
prosseguisse, tornando superado qualquer outro questionamento acerca da legitimidade das
exigências formuladas. Assim, acompanhou os pronunciamentos da Assessoria Jurídica de
Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, propondo o acolhimento do Edital
examinado. Tramita em conjunto com o presente o TC 2.007.07-51 (item II), que trata de
Representação interposta por Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A., em face do
Edital analisado, impugnando o item que vedava a participação de empresas em consórcio e o
que versava sobre a qualificação técnica. Os técnicos designados para a necessária análise
manifestaram-se pelo acolhimento parcial do pedido. A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
entretanto, concluiu pela improcedência da Representação, tendo em vista o contido no TC
1.611.07-60, que analisou o Edital, no que foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda
Municipal. A Secretaria Geral, calcada no que restou demonstrado nos autos do
acompanhamento do Edital, opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pelo seu
improvimento, eis que restaram superados os questionamentos formulados. É o relatório. (2.501ª
S.O.) Voto englobado: Desde logo, calcado nos minuciosos pareceres dos Órgãos Técnicos, da
Procuradoria da Fazenda e da Secretaria Geral, que ficam fazendo parte integrante deste voto,
ACOLHO o Edital de Concorrência nº 006970100-EMURB, analisado nos autos do TC
1.611.07-60. Assim o faço, ademais, porque consoante salientou a Secretaria Geral, a Empresa
adotou as providências adequadas ao saneamento das falhas apontadas pela Auditoria, na medida
em que: 1) Incluiu na minuta do contrato, na cláusula de obrigações da contratada, subitem
específico (7.1.3) indicando que no início dos serviços deverá ser apresentado laudo geotécnico
para a confirmação da fundação; 2) Apresentou nova planilha orçamentária, com as alterações
propostas pelos Órgãos Técnicos; 3) Inseriu no subitem 3.3 disposição específica, definindo o
seu percentual de remuneração; 4) Fez constar, no subitem 12.1.4, a exigência de autorização e
ato de registro ou autorização para funcionamento no caso de empresa estrangeira; 5) Justificou
os índices econômico-financeiros exigidos dos licitantes; 6) Reformulou o subitem 12.1.4, que
passou a prever a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, de recuperação
extrajudicial e de pedido de falência ou concordata, ou de pedido de insolvência civil; 7)
Suprimiu a exigência de reconhecimento das assinaturas da apólice de seguro; 8) Reformulou os
subitens 12.1.21 e 12.1.22, relativos à declaração da disponibilidade de equipamentos e pessoal
técnico; 9) Atualizou a alínea "d" do subitem 10.1, para fazer constar a restrição de participação
de empresas em processo de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial; 10)
Inseriu previsão de penalidade para o caso de inexecução total do contrato; 11) Com a publicação
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do edital reformulado, o prazo para sua aquisição e para prestação de garantia foi prorrogado.
Dessa forma, restou comprovado que as questões relativas ao Edital foram solucionadas,
remanescendo somente a falta de adequação do Termo de Referência, que pode ser relevada. Do
mesmo modo, e com esteio nos mesmos pareceres, conheço da Representação interposta por
Construcap-CCPS Engenharia e Comércio, para, no mérito, julgá-la improcedente. Proceda-se na
forma do artigo 58 do Regimento Interno e encaminhem-se cópias ao Senhor Prefeito, ao
Presidente da Câmara Municipal e ao Presidente da Empresa Municipal de Urbanização e à
Representante. Na sequência, arquivem-se os autos. Voto em separado englobado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: O Edital da Concorrência Pública em exame, conforme
relatado, foi publicado objetivando a contratação de empresa de engenharia especializada para
execução das obras de implantação da alça de acesso Morumbi, bem como a execução de suas
obras complementares e remanejamento das linhas de alta tensão, na esteira do constante do
'Termo de Referência' anexo ao Edital. Em conformidade com as justificativas lançadas nos
autos, bem como com os pareceres da Auditoria, constata-se que as denominadas "obras
complementares" licitadas pela Concorrência em exame cuidam de objeto parcialmente
destacado do contrato principal voltado à execução do Complexo Viário Real Parque,
anteriormente licitado através da Concorrência Pública nº 011830100, cujos processos foram
julgados regulares à unanimidade por esta Corte de Contas31
, tendo este Conselheiro se declarado
impedido. Nesta senda, esclarece inicialmente o Relatório de Auditoria (fls.183/184 do TC
1.611.07-650): "... Consta da introdução do Termo de Referência (Anexo 1 do Edital – fls. 85-
86): "... A presente contratação tem por objetivo a execução de obras e serviços que
complementarão as obras principais citadas acima, de forma a tornar operacional o Complexo
Viário e garantir a sua inserção urbana, além de aumentar sua abrangência com a implantação de
uma Alça de acesso direto ao bairro Morumbi. A implantação destas obras complementares
deverá se desenvolver em perfeita sintonia com as que já estão em execução. De fato, algumas
atividades, tais como, o remanejamento de linha de alta tensão da Eletropaulo na margem
esquerda do rio Pinheiros e a recolocação da torre d’água da Estação de Bombeamento da
SIURB, constituem-se na remoção de interferências para permitir a conclusão das Pontes
Estaiadas em execução." (grifo nosso). Nessa medida, a análise da Concorrência 006970100, ora
em julgamento, não pode ser realizada sem prévia análise do contexto das obras principais e
serviços complementares do Complexo Viário Real Parque, executadas por meio do Contrato
nº 0118301000/EMURB, para a devida compreensão da regularidade de seu objeto. O objeto
original licitado: o Complexo Viário Real Parque Em breve histórico da execução do Complexo
Viário Real Parque, verifica-se que, em conformidade com o projeto básico que subsidiou esta
licitação e respectivo contrato, previu-se inicialmente a construção de duas pontes estaiadas retas,
a 45° em relação ao eixo da marginal do Rio Pinheiros, apoiadas em dois mastros, com o
cruzamento das pistas ocorrendo próximo à Avenida Roberto Marinho. Em 2004 foi celebrado o
Termo Aditivo nº 01, que teve por objeto alteração do projeto básico, com eliminação das
estruturas mistas (aço estrutural + concreto) e a adoção de 02 pontes em curva apoiadas num
único mastro. Nessa época a execução daquele contrato ainda alcançava o percentual de 16,50%,
relacionados aos serviços de infraestrutura e início da mesoestrutura. Em suma, o referido
Aditivo suprimiu as estruturas mistas e substituiu os 02 mastros originais por apenas 01, como
único apoio das pontes cujo traçado passou a ser em curva: quando da retomada da obra, após os
questionamentos e renegociações, o reequilíbrio do contrato se mostrava indispensável, e, se
feito, disponibilizaria recursos dentro do próprio contrato, da ordem de 16%, que, somados ao
limite legal de 25% para aditamentos, atingiria o percentual de 41%, ou aproximadamente 60
31
TC´s 2.869.03/41; 175.04/32; 87.04/77; 1.743.07/00
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milhões de reais, alterações essas necessárias para atender às demandas extraordinárias geradas
pelo desenvolvimento do projeto executivo. Dos estudos desenvolvidos posteriormente para o
projeto executivo, apurou-se que, perpendicular aos mastros, inicialmente projetados, e no ponto
onde estes deveriam se apoiar, existia enterrada a linha de transmissão Xavantes, a maior do País,
com 345 kW de tensão e que abastece um terço da cidade, e é de propriedade da Emae (Empresa
Metropolitana de Águas e Energia). De igual forma, outras interferências surgiram, a saber: a)
rede de tubulações com 1.000 mm de diâmetro, que controla a vazão e eleva as águas do córrego
Água Espraiada em direção ao Rio Pinheiros, existente em posição transversal ao mastro adotado
pela alteração do projeto, fato que exigiria soluções de infraestrutura alternativas; b) existência
de linhas de trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM; e c) linhas de
transmissão aérea da AES Eletropaulo, que interferiam no traçado e gabarito das alças de acesso
das pontes e demandariam serviços de alteamento que levariam a um acréscimo em torno de R$
20 milhões no valor do contrato. A despeito disso, foi dada continuidade à execução do contrato,
tendo sido promovidos, no total, 23 Termos Aditivos, de inserção de itens extracontratuais em
mais de 36% do valor do contrato original, de adequação de quantitativos e cronogramas, com
supressões que compensaram a extrapolação do limite de 25%. Porém, tais alterações não foram
suficientes para absorver as demandas do projeto executivo desenvolvido (remoção das
interferências; execução do fundamental e indispensável monitoramento dinâmico de longa
duração das estruturas; sinalização (indissociável da obra viária segundo o Código Brasileiro de
Trânsito), paisagismo e iluminação cênica e pública das pontes), indispensáveis à sua
consecução, não admitindo a alegação de serem elas obras complementares. É nessa medida que
alguns dos serviços integrantes do contrato nº 0118301000/EMURB (de execução das obras da
ponte estaiada) foram excluídos ou tiveram seus quantitativos reduzidos, e inseridos neste Edital
que ora se analisa – dos 112 itens iniciais, cerca de 56 foram excluídos ou reduzidos. Reiteramos,
nesse particular, apontamento destacado inicialmente pela Auditoria, quanto à falta de
planejamento adequado por parte da Administração e que demandou esta nova licitação para a
conclusão de obra já contratada e iniciada. O Edital de Concorrência 006970100 Destaco, nesta
oportunidade, que a análise da adequação das supressões/exclusões de itens feitas no contrato
original, em seus aspectos legal e técnico de engenharia, não será objeto de análise neste voto, na
medida que tal discussão encontra sede própria em outros processos desta Corte em que se
analisa aquela obra. O que cabe aferir, neste julgamento, são os aspectos negativos dessa
transferência. Evidencia-se que os denominados serviços complementares incluídos no novo
certame não têm natureza acessória, POR SEREM OS MESMOS SERVIÇOS
INDISPENSÁVEIS À TOTAL CONSECUSSÃO DO OBJETO DO CONTRATO PRINCIPAL,
em NADA GUARDANDO relação COM a alça de acesso tida como licitada, mas SIM COM a
própria ponte estaiada. Nessa medida, a pretensão de licitar tais serviços de forma apartada, na
forma do Edital que se examina, exigiria a necessária renegociação do contrato original, com as
devidas revisões de preços, reequilíbrio econômico-financeiro, com consequente disponibilização
dos recursos a ele vinculados, da ordem de 60 milhões de reais. Assim, verifica-se, da análise do
Termo de Referência constante do Anexo 1 do Edital de Concorrência 006970100, que foram
trazidos os seguintes itens de serviços do contrato original: 'Obras Complementares': item que
englobou os serviços de monitoramento de longa duração, no valor aproximado de 5 milhões de
reais. Conforme anotação da empresa ANTW Engenharia de Projetos, contratada para a
elaboração do projeto executivo, quando da redação do termo de referência relativo ao
monitoramento dinâmico das estruturas das pontes estaiadas, estes serviços tem vinculação com
o objeto do contrato 0118301000, os quais foram divididos em duas fases: (a) a primeira durante
a execução dos estais e da própria estrutura, como de fato ocorreu no âmbito do contrato
0118301000 por termo aditivo, e (b) a segunda, após a entrada de todo o conjunto em operação
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pelo período de dois anos, o que acabou sendo incluído na nova licitação, apesar de ser uma
continuidade da primeira fase e não guardar nenhum vínculo com as obras complementares;
pavimentação das pontes e toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica, incluídas no
grupo 'Adequação Marginal': Esse conjunto de serviços atingiu a cifra aproximada de 15 milhões
de reais, e também não evidencia natureza complementar, até por força das normas constantes do
Código Brasileiro de Trânsito, razão pela qual não deveria ter sido desmembrado do contrato
0118301000; Alça de Acesso Morumbi prevista no edital 006970100: este item teve valor
estimado em torno de 9,5 milhões de reais, ou 14% do previsto no edital. Todavia, como consta
dos relatórios da Auditoria, a referida alça de acesso não foi executada e, não obstante, não restou
saldo contratual suficiente para tanto. As irregularidades do Edital de Concorrência 006970100
Por derradeiro, resta enfrentar as irregularidades pontuais destacadas pela Auditoria nos autos da
Análise do Edital (TC 1.611.07-60) e da Representação interposta (TC 2.007.07-51), ambos em
julgamento, apesar das alterações promovidas no Edital pela EMURB, em cumprimento à
determinação exarada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, em seu despacho de
fl. 473. Não obstante as manifestações lançadas no curso da instrução dos processos pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem como o entendimento do nobre Conselheiro
Relator, entendo não superadas as seguintes irregularidades, tidas como de maior relevância, na
esteira dos pronunciamentos da Auditoria: Ausência de licenciamento ambiental prévio (subitem
4.1 do Relatório de Acompanhamento de Edital) Neste item, entendo que a irregularidade não
restou afastada, considerando que a solução encontrada pela Origem – postergar as providências
necessárias ao licenciamento para o momento da elaboração do projeto executivo – não se
coaduna com os ditames legais impostos a uma licitação, cuja definição do objeto deve ser prévia
à sua realização. Nessa medida, não se pode admitir que a obtenção da licença da instalação seja
postergada para após a assinatura do contrato, uma vez que eventual incompatibilidade da mesma
implicaria não apenas adequação do cronograma das obras, mas também na necessária revisão
dos itens de serviços licitados e do preço proposto no certame pelos interessados, mantendo-se,
portanto, a irregularidade apontada, de ausência de consulta prévia ao Departamento de Controle
da Qualidade Ambiental, com ofensa aos artigos 6º, inciso IX, e 12, inciso VII, da Lei Federal nº
8.666/93 e ao artigo 6º da Resolução nº 061/CADES/2001. Em meu entendimento, inviável a
postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase prévia da licitação para as fases
posteriores, mantendo sob condicionante a obtenção do necessário licenciamento ambiental. Tal
procedimento deve ser prévio à elaboração do projeto básico para viabilizar o fornecimento dos
elementos mínimos necessários para a adequada caracterização da obra. Aliás, esse é o
entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas da União, em seu Manual de
Licenciamento Ambiental, disponível em seu portal eletrônico, que assim aborda a questão: "O
adequado tratamento da questão ambiental no projeto básico significa adotar, na sua elaboração,
a localização e a solução técnica aprovadas na licença prévia e incluir as medidas mitigadoras e
compensatórias definidas como condicionantes na licença prévia no item identificação dos tipos
de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra. A elaboração do projeto
básico antes da concessão da licença prévia não deve ser adotada. Ao solicitar essa licença, o
empreendedor não tem garantia de que ela será outorgada. Também é possível que, para ser
autorizada, o projeto tenha que sofrer modificações em itens como localização e solução técnica.
Por isso, não faz sentido gastarem-se recursos com a elaboração de projeto básico que pode não
ser autorizado ou possivelmente tenha de ser modificado na sua essência. Recomenda-se assim
que ele seja elaborado após a concessão da licença prévia, quando estará atestada a viabilidade
ambiental no que concerne à localização e à concepção do empreendimento. Reconhecendo a
necessidade da existência de licença prévia anterior ao projeto básico, o TCU proferiu o Acórdão
516/2003-TCUPlenário, qualificando como indício de irregularidade grave, para efeitos de
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suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de
obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia
(subitem 9.2.3.1)." Não há como acatar, portanto, a manifestação da Assessora Chefe da AJCE,
neste particular, quando remete à fase de execução do contrato questão indispensável à
regularidade da licitação e do ajuste. Insuficiência de informações para subsidiar a escolha do
tipo de fundação e de seu dimensionamento – sondagens (subitem 4.2 do Relatório de
Acompanhamento de Edital) Esta irregularidade teve como fundamento o fato de que a Origem,
para a consecução do projeto básico da licitação ora em julgamento, valeu-se de dados colhidos
na sondagem da construção das pontes estaiadas e das alças principais do Complexo Viário Real
Parque. Todavia, como bem observado pela Auditoria desta Casa, as informações reaproveitadas
não bastam para validar o método adotado como premissa no projeto das obras complementares
objeto da concorrência em exame. Nesse particular, destacou a Auditoria que, à fl. 194,
constatou-se duas sondagens localizadas no entorno da alça de acesso, utilizadas para o pré-
dimensionamento das fundações, que apresentaram significativa variabilidade, fato este que
evidencia, por si só, que havia necessidade de sondagem própria para a alça de acesso
posteriormente licitada, em local diverso daquele dos dados colhidos anteriormente,
caracterizando a ofensa ao artigo 6°, inciso IX, da Lei Federal n° 8.666/93, por insuficientes as
informações do projeto básico que deu suporte ao Edital em exame. Diante disso, num esforço de
regularizar a questão, o mecanismo encontrado pela Origem foi comprometer-se a inserir, na
cláusula de obrigações da contratada, subitem específico indicando que, previamente ao início
dos serviços, deveria a contratada apresentar laudo geotécnico para a confirmação da fundação,
adequada às necessidades locais. Todavia, tal prática em nada soluciona a questão, na medida
que remete à fase de execução contratual o conhecimento de informações que devem ser prévias
à licitação, tendo em vista que a realização de sondagens específicas para cada obra é
fundamental para o dimensionamento adequado das fundações, minimizando as possibilidades de
aditamento ao futuro contrato. Nessa senda, por amor à brevidade, acompanho o parecer exarado
pela Auditoria neste item como fundamento da irregularidade apontada, a qual, em meu entender,
não restou afastada pela manifestação da Assessora Chefe da AJCE, por ausência de
argumentação técnica. Desapropriações (subitem 4.3 do Relatório de Acompanhamento de
Edital) Argumentou a AJCE pela superação deste apontamento, considerando que a identificação
exata das áreas a serem desapropriadas somente seria possível quando da elaboração do projeto
executivo da obra, evitando-se, assim, eventual despesa indevida aos cofres públicos com uma
possível desapropriação desnecessária. Todavia, neste particular, também acompanho o
entendimento da Auditoria, no sentido de que o conceito de planejamento da ação administrativa
exige que esta questão seja devidamente equacionada previamente à licitação, para que as obras
não venham sofrer interrupções e atrasos no curso de sua execução, com possibilidade de
prejuízo decorrente de eventual necessidade de indenização ao contratado. Ademais, licitar uma
obra sem que o projeto básico contemple informações sobre os locais em que serão necessárias
as desapropriações, plenamente disponíveis, inviabiliza a realização das soluções técnicas
advindas do projeto executivo e dos itens extraordinários decorrentes dessas soluções, por
impedimento de posse e acesso prévio à área de intervenção, afetando os custos e o cronograma
da obra, conforme esclarecido no item precedente deste voto. Considerando que as obras
vinculadas ao Complexo Viário Real Parque integram a Operação Urbana Água Espraiada,
submete-se o exame desta questão ao art. 25 da Lei nº 13.260 de 2001, com as alterações
promovidas pela Lei nº 15.416/2011, nos seguintes termos: "Art. 3º. O art. 25 da Lei nº 13.260,
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. A São Paulo Obras – SP-Obras e a
São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo ficam autorizadas a praticar todos os atos necessários à
realização da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, em especial para atender o
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Programa de Intervenções estabelecido no art. 3º desta lei, visando a redução dos impactos e
resguardando a qualidade de vida e o interesse coletivo. § 1º. As desapropriações judiciais serão
obrigatoriamente conduzidas pela São Paulo Obras e pela São Paulo Urbanismo, com o apoio
técnico e jurídico da Procuradoria Geral do Município, em especial do Departamento de
Desapropriações. § 2º. A fase declaratória da desapropriação, a avaliação e a desapropriação
amigável poderão ser realizadas pela Municipalidade, nos termos do Decreto nº 51.638, de 19 de
julho de 2010." A leitura das normas supratranscritas dá a dimensão da interface entre diversos
órgãos da Administração, além de evidenciar a questão envolvendo a possível morosidade
intrínseca ao processo expropriatório: a propositura da ação judicial demanda, pois, tempo
considerável entre o preparo dos elementos técnicos necessários ao seu ajuizamento, tais como
elaboração da planta expropriatória, estudo dominial executado sobre o levantamento
topográfico, etc., até a definição sobre o valor indenizatório prévio para fins de depósito judicial,
que implica em avaliação pericial provisória, para só então ocorrer a efetiva emissão na posse.
Todo esse detalhamento deve ser necessariamente definido anteriormente à licitação, para a exata
definição do objeto licitado e da execução física e financeira do projeto a ser implantado. Sobre o
tema, uma vez mais invoco a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que, em
julgamento de Auditoria realizada em convênio firmado entre o DNER e o Departamento de
Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso para obras de implantação e pavimentação
da variante da Serra de São Vicente na BR 070/163/364, fez constar as seguintes determinações
no Acórdão exarado: "(...) 8.3.5 providencie a regularização da propriedade dos imóveis no
segundo segmento da rodovia (antigo leito terroso da BR 163/364/070 pré-existente); 8.3.6
observe o disposto no art. 7º, II, da IN 01/97 - STN, no sentido de que o termo do convênio deve
especificar a obrigação de cada um dos participantes, inclusive a responsabilidade pelas
necessárias desapropriações e pela contrapartida; 8.3.7 observe o disposto no art. 21 da IN 01/97
- STN, no sentido de que a transferência de recursos financeiros destinados ao objeto do
convênio deve obedecer ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o
cronograma de desembolso, cuja elaboração deverá ter como parâmetro para a definição das
parcelas o detalhamento da execução física do objeto, detalhamento esse que deve
necessariamente contemplar as prévias desapropriações necessárias à realização da obra; (...)"
Nesse particular, pois, entendo não ser tecnicamente aceitável remeter à fase de execução do
contrato questão indispensável à regularidade da licitação e ao bom desenvolvimento do ajuste
dela decorrente, razão pela qual entendo que deva prevalecer o entendimento da Auditoria
expresso nos autos, pela irregularidade do procedimento. Itens de serviços com preços unitários
e/ou quantitativos não justificados (subitem 4.4 do Relatório de Acompanhamento de Edital) A
Auditoria, após sucessivos esclarecimentos prestados pela Origem, manteve o entendimento no
sentido de que alguns dos preços unitários ou quantitativos orçados na planilha orçamentária não
restaram justificados, para subsidiar o Edital em exame. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, por sua vez, opinou que as divergências de entendimentos entre os Auditores desta
Corte e os técnicos da EMURB não teriam influência no julgamento final das propostas e
tampouco poderiam ter o condão de ocasionar prejuízo à Administração. Todavia, tal argumento
não procede, uma vez que a análise da Auditoria evidenciou que alguns dos itens continham
sobrepreço e baixo quantitativo, e outros, ao contrário, apresentaram baixos preços e grandes
quantitativos. O resultado desse apontamento tem clara repercussão na proposta e na execução do
contrato, considerando que eventualmente os quantitativos dos itens com sobrepreço podem ser
acrescidos e os de baixos preços, reduzidos ou suprimidos, apresentando-se o risco do
denominado "jogo de planilhas". Aliás, vale breve menção no sentido de que esse cenário de fato
ocorreu, o que se constata dos relatórios de Auditoria no processo específico que faz o
acompanhamento da execução do contrato decorrente deste certame (TC 2.476.08-81), ainda
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pendente de julgamento, onde se constata inúmeros aditivos para adequação de planilha e
acréscimo de serviços, quantitativos e valor ao contrato, sem que paradoxalmente o objeto Alça
Morumbi tivesse sido construído e as desapropriações, realizadas. Sem adentrar no âmbito do
julgamento da execução do ajuste, ainda em fase de instrução, a questão é que a evidenciação
fática da não execução da Alça Morumbi, por si só, já basta para afastar o argumento genérico da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, de ausência de prejuízo na falta da devida justificativa
dos preços unitários, falha grave indicada nos relatórios de Auditoria que instruíram os autos.
Nessa medida, acompanho uma vez mais o entendimento exarado nos autos pela Auditoria,
conclusivo quanto à ausência de justificativa para os seguintes itens de serviço: 11 (em relação à
consideração de custos mensais e fixos em apenas uma composição); 119; 120; 139, 140 e 141
(em relação aos coeficientes para o guindaste hidráulico e para a plataforma elevatória); 262
(acompanhamento técnico de obras) e 265 (mobilização e instalação do canteiro de obras). As
implicações deste apontamento deverão ser objeto de detida análise na fase de execução
contratual, para identificar possíveis prejuízos financeiros decorrentes das alterações contratuais
posteriormente concretizadas, a partir dos aditivos firmados. Restrição à participação de
empresas reunidas sob a forma de consórcio (subitem 10.1 do Edital) Cumpre, nesse passo,
abordar a questão da vedação à participação de empresas reunidas em consórcio no certame. A
razoabilidade da opção administrativa não restou justificada nos autos, o que, no meu entender,
inibiu a natural ampliação do universo de participantes no certame, ressaltando a natureza
restritiva da cláusula editalícia, que, aliada aos atestados técnico-operacionais e técnico-
profissionais exigidos com referência a inúmeros itens de serviço a serem executados,
inviabilizou a busca efetiva de proposta mais vantajosa para a obra licitada, limitando sem
justificativa plausível o universo de empresas interessadas. Nesse sentido, a doutrina de Carlos
Ari Sundfeld: 'Na licitação, deve-se sempre buscar a máxima competitividade, através de
condições que permitam a máxima afluência de licitantes. Por isso, sobretudo quando a
contratação é de porte elevado ou envolve múltiplas especialidades, deve-se admitir o consórcio,
viabilizando a participação de pessoas que, isoladas, não teriam capacitação suficiente para
concorrer. (...) A lei não contém disposição expressa exigindo a admissão de consórcios. Mas
disso não deriva a total discricionariedade para a Administração decidir a respeito, pois a
incidência do princípio da competitividade pode, nos casos concretos, determinar sua
obrigatoriedade.' Assim, também, neste aspecto, acompanho o entendimento exarado pela
Auditoria quanto à restritividade decorrente de tal vedação, considerando a diversidade dos
serviços licitados, que envolveram múltiplos ramos de atividade, tais como os serviços
pertinentes à rede de alta tensão, que caberiam a uma empresa instaladora, e os serviços de
execução das alças de acesso, que caberiam a uma empresa de construção civil. Limitação de
número de atestados (subitem 12.1.18.3 do Edital) Referido subitem do Edital limitou o número
de atestados a serem utilizados para a prova de qualificação técnica, em um máximo de 5 (cinco),
para atendimento de todos os serviços indicados no subitem 12.1.18.2. Tal exigência, aliada à
vedação dos interessados de se reunirem em consórcio, mostra-se também restritiva, diante da
diversidade dos serviços e da especificidade exigida, conforme já assinalado. Assim, no caso
concreto, tendo por base a diversidade do objeto licitado e os quantitativos exigidos, entendo que
o argumento trazido pela Representante foi procedente, pois a regra editalícia restringiu o
universo de interessados àqueles que tivessem em seu acervo a execução de grandes obras, que
contemplassem, ao mesmo tempo, grande parte dos serviços exigidos, cenário este que não me
parece compatível com a finalidade da Lei de Licitações. Inadequação de exigência de
comprovação técnica de experiência em alguns serviços. Neste tema, por fim, limito-me a
acompanhar o entendimento exarado pela Auditoria, no sentido da ausência de justificativa para
a exigência de comprovação técnica dos seguintes serviços, dada a natureza técnica da análise,
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evidenciando o caráter restritivo dos seguintes itens do Edital: Subitem 12.1.18.2, alínea "a1":
comprovação para qualificação técnica de experiência em detalhamento de projetos executivos
de remoção e execução de linha de transmissão de energia, remoção e execução de redes
existentes de média e alta tensão, superestrutura em concreto protendido, terraplenagem,
pavimentação, drenagem, iluminação pública, luminotécnica, sinalização horizontal e vertical,
urbanização e paisagismo. Neste particular, conforme anotado pela Auditoria, os serviços de
projetos geralmente são subcontratados, não havendo lógica em exigir experiência em sua
execução, o que, aliás, inviabilizaria a terceirização dos serviços, além do fato de não possuírem
relevância financeira no contrato; Subitem 12.1.18.2, alínea "a6": comprovação para qualificação
técnica de experiência em serviços de execução de estrutura metálica curva ou angular para efeito
aerodinâmico em tabuleiros de pontes ou viadutos maior ou igual a 1.650m2. Conforme
destacado pela Auditoria, esse tipo de estrutura em pontes e viadutos é utilizado em casos muito
particulares e, portanto, a exigência prevista no Edital restringe o universo de possíveis licitantes.
Subitem 12.1.18.2, alínea "a7": comprovação de experiência em serviços de execução de
luminotécnica cênica externa com instalação de luminárias tipo projetor (para lâmpadas de vapor
metálico), em número maior ou igual a 160 unidades. Aqui o caráter restritivo está no
quantitativo fixado, na medida que, segundo a Especializada, não há diferença técnica na
instalação de 50, 100 ou 160 unidades de luminárias cênicas, restringindo, pois, a possibilidade
de um número maior de interessados. Assim, em que pese ter sido autorizada a continuidade da
CONCORRÊNCIA nº 006970100 – EMURB pelo i. Conselheiro Relator, calcado nas
manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendo que não restaram superadas
relevantes questões técnicas de engenharia pontuadas pela Auditoria desta Corte, no curso da
instrução, passíveis de comprometer a regularidade do certame, por refletir natureza restritiva à
ampla competitividade dos interessados. Diante do exposto, julgo irregular o Edital de CP nº
0006970100. Conheço da Representação que tramita em conjunto, por presentes seus
pressupostos de admissibilidade e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente, quanto aos
subitens do Edital 10.1 (vedação à participação de empresas reunidas em consórcio), 12.1.18.3
(limitação do número de atestados) e 12.1.18.2, alíneas "a1", "a6" e "a7" (requisitos restritivos de
comprovação de qualificação técnica), na esteira do parecer da Auditoria. Participaram do
julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 2.976.10-80 – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial
20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de
serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação
balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais
e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da
rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais
insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva
e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação
dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários
das unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em
conjunto com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19) 4)TC 3.066.10-51 – Stillus
Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido de
suspensão liminar, em face do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação
escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
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sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos
alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,
mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,
fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC
123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Representação em face do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação
escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos
alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,
mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,
fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 6) TC
127.11-19 – E. B. Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Representação em face do Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação
escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos
alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino,
mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários,
fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68) 7) TC
2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel
Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o v.
Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Alusa-Consladel-Start – Serviços técnicos e
fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil
novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita
em conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 8) TC 3.510.03-09 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho
Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos
contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/Siurb,
cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do
Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades
acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-
30 e 3.416.03-32) 9) TC 4.961.05-17 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão – Sempla e Quality Investimentos Imobiliários Ltda. – Termo de Compromisso
3/2005/Emurb – Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel
localizado na rua Lincoln de Albuquerque, 272 – Operação Urbana Água Branca AB 0012/04.
"O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
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III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 10) TC 2.284.96-67 –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e W Torre CJ
Empreendimento Imobiliário Ltda. – Certidão 01/08/Sempla/CTLU – Alteração dos índices e
características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida das Nações Unidas,
esquina com a Rua Eugênio Medeiros – Operação Urbana Faria Lima 242-FL. "O Conselheiro
Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 909.12-84 – São Paulo
Obras – SP-Obras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência
015129160, cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público,
com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios
eletrônicos digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do ar e outras informações de
interesse público, com exclusividade na exploração publicitária, quanto aos aspectos da
legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 1.334.12-90 e 1.335.12-52)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.691ª S.O., na fase de
discussão, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, Roberto Braguim –
Revisor e Domingos Dissei, em julgar regular o Edital da Concorrência 015129160. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria que, nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou
irregular a concorrência. Acordam, ademais, à unanimidade, conforme proposta do Conselheiro
Maurício Faria, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que
proceda à instauração de procedimentos específicos para análise do decorrente contrato, assim
como para o devido acompanhamento da execução contratual, com especial atenção aos preços
de mercado praticados pela concessionária. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.335.12-52. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator."
12) TC 1.334.12-90 – Quirino Ferreira – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face
da Concorrência 015129160, cujo objeto é a concessão de serviço de utilidade pública, com uso
de bem público, com outorga onerosa, compreendendo a criação, confecção, instalação e
manutenção de relógios eletrônicos digitais, com marcação de hora, temperatura, qualidade do ar
e outras informações de interesse público, com exclusividade na exploração publicitária (Tramita
em conjunto com os TCs 909.12-84 e 1.335.12-52) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe
fora concedida na 2.691ª S.O., na fase de discussão, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes
Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação,
por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte.
Acordam, ademais, no mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales –
Relator, Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei, em julgá-la improcedente, com base nas
razões expostas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria que, nos termos de seu voto apresentado em separado, deu
provimento parcial a representação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Voto em separado englobado
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proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.335.12-52. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a)
Eurípedes Sales – Relator." 13) TC 1.335.12-52 – Adshel Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras –
Representação em face da Concorrência 015129160, cujo objeto é a concessão de serviço de
utilidade pública, com uso de bem público, com outorga onerosa, compreendendo a criação,
confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais, com marcação de hora,
temperatura, qualidade do ar e outras informações de interesse público, com exclusividade na
exploração publicitária (Tramita em conjunto com os TCs 909.12-84 e 1.334.12-90)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Maurício Faria, após vista que lhe fora concedida na 2.691ª S.O., na fase de
discussão, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas
insertas nos autos, em conhecer da representação, por preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, no mérito, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor e
Domingos Dissei, em julgá-la improcedente, com base nas razões expostas pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo deste Tribunal. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, nos
termos de seu voto apresentado em separado, deu provimento parcial a representação. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:
Primeiramente, cabe registrar a complexidade da contratação, em face de seu pioneirismo e sua
singularidade, principalmente com a inserção de publicidade, ínsita ao objeto. Neste caso, o
estudo de viabilidade econômico-financeira e plano de negócios buscam uma avaliação prévia,
objetivando aferir a capacidade econômico-financeira do empreendimento ao longo do tempo,
além de como e em que medida os recursos mobilizados se mostrarão viáveis e lucrativos. Na
prática, nada mais é que buscar identificar o potencial do negócio ante os problemas e as
oportunidades que certamente influenciarão os resultados pretendidos. A elaboração desse estudo
pode ter vários níveis de avaliação e precisão, com vários graus de certeza em função das
diferentes etapas de desenvolvimento. As citadas etapas definirão o perfil do investimento, ou
seja, a oportunidade do negócio e a estimativa de custos, tomado por base um projeto de
engenharia básica. As projeções financeiras de desembolsos e ingressos surgirão no formato de
"fluxo de caixa", após as definições do projeto, suas características, alternativas operacionais,
previsão orçamentária e cronograma de implantação. Esse será o instrumento fundamental para a
tomada de decisão quanto à viabilidade do negócio e a participação do Município. No caso
específico da Cidade de São Paulo, foi contratada a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
– FIPE – para desenvolver estudo no sentido do dimensionamento e da análise do potencial do
mercado de exploração de mídia externa (veículo), via "mobiliário urbano", no caso, relógios e
abrigos de ônibus, porém, nestes feitos, tratados apenas os relógios. Aqui, há três questões a
compor o estudo: a primeira é relativa ao mobiliário urbano em si; a segunda, e determinante,
será aquela voltada à exploração da mídia externa agregada ao mobiliário; e, a terceira, virá no
sentido da forma de exploração deste conjunto "relógio-mídia" ou "abrigo-mídia", à luz do artigo
175 da Constituição Federal, pelo qual: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos". Segundo o estudo da FIPE, diversas são as cidades brasileiras que já associaram o uso
da publicidade a este tipo de mobiliário urbano, condicionado a uma contrapartida da
concessionária, forma esta disciplinada por leis específicas. É neste sentido que devemos
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observar que todo o estudo foi desenvolvido voltado para um mercado hipotético de ampla
disponibilidade de mídia externa e marcos regulatórios definidos, criando um ambiente de
concorrência perfeita, o que não é o caso da Cidade de São Paulo, tendo em vista os novos
contornos traçados pelo advento anterior da Lei Cidade Limpa. Para tanto, cabe um breve
histórico do atual mercado de exploração de veículos de mídia no Brasil. O mercado de mídia
externa no Brasil (busdoor, painéis eletrônicos, empena de prédios, cartazes, triedros em táxis,
relógios, abrigos de ônibus e tantos outros) detém algo em torno de 5,2% da receita de todos os
tipos de mídia (dados IBGE PESQUISA 2004-2005), com ênfase para o mercado de digital of
home, nome dado ao uso das telas de LCD, com crescimento expressivo da ordem de 80% dentre
todos os meios pesquisados pelo Ipsos Marplan. A pesquisa Target Group Index do IBOPE
Media aponta que o mobiliário urbano é o terceiro meio em penetração, abaixo apenas da
televisão e do rádio. Da mesma forma, aponta que o investimento publicitário em mobiliário
urbano em 2010 foi de R$ 310 milhões, correspondente a 0,6% de todo o investimento em todos
os target's de publicidade. O maior percentual se verifica na Cidade do Rio de Janeiro com 50%.
Segundo a mesma pesquisa, dentre os maiores consumidores dessas mídias, no Brasil, constam
as empresas anunciantes: Supermercado Guanabara com 34 milhões de reais; Tim Brasil com 15
milhões; Ambev com 10 milhões; e Mc Donald's com 07 milhões. Por sua vez, segundo artigo
veiculado em 28-01-2013, na Folha de São Paulo, intitulado Publicidade volta às ruas de SP e
anima setor no país, houve o seguinte registro: "... Dois publicitários de grandes agências com
sede em São Paulo disseram à Folha que empresas estão refazendo sua programação de 2013
para incluir, ainda que em escala pequena, a propaganda exterior. Violeta Noya, presidente do
consórcio Pra SP, que cuidará dos abrigos em paradas de ônibus, diz que a previsão é que 65%
das 'faces' de publicidade fiquem ocupadas, em média, durante o ano. Rafael Sampaio, da ABA,
disse que é natural que as empresas voltem, mas isso vai acontecer aos poucos. 'Vai voltar
gradativamente. Vamos ver o resultado. Não dá para comparar com o que estava nem com
qualquer outra cidade do mundo porque ninguém nunca zerou [a publicidade exterior] e
recomeçou com uma mídia só', afirma Sampaio. Ele diz que a propaganda em relógios e abrigos
'é um bom recomeço', mas defende a volta de todas as modalidades de publicidade exterior –
outdoors, por exemplo, continuam proibidos. 'Para o anunciante, teria muito mais efetividade [o
mobiliário] se fosse combinado com outras alternativas.'" (Grifei). O Blog da Raquel Rolnik
publicou, em 26-05-2011, o que segue: "Mobiliário Urbano: a paisagem, o conforto... e o
negócio! [...] Pouca atenção tem sido dada, entretanto, a aspectos que vão além do 'negócio'. Para
começar, um debate em torno do mobiliário urbano, por incrível que pareça, não discute o
modelo de mobília que precisamos – e queremos – em nossa casa/cidade. Questões como o
conforto dos usuários de ônibus nos abrigos e o impacto de postes de 4 metros de altura
'sinalizando' pontos de parada de transporte na combalida paisagem paulistana, por exemplo,
parecem assuntos menores. ...". De acordo com o estudo elaborado pela FIPE, no setor de mídia
externa, mobiliário urbano, é possível constatar que não existem muitas empresas dedicadas a
este mercado e, por conta disso, o mesmo se caracteriza como um setor de "concorrência
imperfeita", que "corresponde a uma estrutura de mercado em que não se verifica a concorrência
perfeita, ou seja, em que existe pelo menos uma empresa ou consumidor com poder suficiente
para influenciar o preço de mercado. São exemplos de situações de concorrência imperfeita os
monopólios, oligopólios e concorrência monopolística" (Paulo Nunes - Economista, Professor e
Consultor de Empresas - Data de criação: 14-09-2007). Ainda de acordo com o estudo da FIPE,
está registrado: "Conhecer os preços praticados neste mercado é fundamental para minimizar a
assimetria de informação entre o município e as empresas que participarão do leilão [...] esta
pesquisa tem como objetivo oferecer alguns parâmetros de referência que devem auxiliar o
município a desenhar o contrato de outorga que lhe seja o mais vantajoso possível. A pesquisa se
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concentrou especificamente no mercado de publicidade em abrigos de ônibus. O tamanho dos
pôsteres é praticamente padrão no mundo, sendo 1,20m de largura por 1,80m de altura (a área
visível é de 1,14m de largura por 1,73m de altura). Em todos os mercados analisados, a
responsabilidade de impressão do pôster fica por conta da empresa contratante – desta forma, o
serviço prestado se resume à exibição dos pôsteres. [...] os preços dependem dos seguintes
fatores: Tamanho da população; Perfil etário da população; Renda média da população; Nível
educacional da população; Número de faces contratadas; Prazo de exibição dos pôsteres; Preços
de outros veículos de propaganda (concorrência)". É de se concluir, como afirmado pela FIPE,
que, quanto maior a população, maior será a exposição da propaganda. E, quanto maior a renda
da população, maior será a probabilidade da propaganda se refletir em vendas para o anunciante.
E as populações mais ricas atraem anunciantes mais dispostos a pagar por publicidade. Quanto
mais educada a população, maior será o preço da propaganda, como, também, quanto maior o
número de faces e os prazos contratados, maior será a população atingida, o que terá repercussão
nos preços, tornando-os mais elevados, pela lei da oferta e da procura. Assim, podemos
identificar ao menos três atores nesse mercado, quais sejam: o dono da infraestrutura (veículo
mobiliário urbano), o produtor (publicitário) e o consumidor dessa publicidade (anunciante). O
estudo de viabilidade econômico-financeira tem por finalidade alcançar o melhor valor que não
só atenda ao dono da infraestrutura, como também proporcione um valor atraente para o
anunciante. Ao dono da infraestrutura interessa saber qual o valor de investimento, operação e
manutenção dos seus equipamentos. Já ao produtor da publicidade interessa saber o valor mais
razoável desse veículo para divulgação da sua produção. E ao anunciante interessa saber o valor
da conjugação do veículo mais a propaganda produzida nos resultados pretendidos com a venda
de seus produtos. O fato da restrição imposta pela Lei Cidade Limpa fez represar uma demanda
imensurável e ávida por esse consumo. O efeito da referida Lei interferiu sobremaneira no
mercado de mídia e publicidade, descaracterizando completamente as regras e parâmetros
existentes até o seu advento. Somente após avaliação desse potencial de mercado poder-se-ia
elaborar estudos mais próximos da realidade atual. Tal fato nos faz concordar e assumir as
conclusões expressadas pela Auditoria deste Tribunal que, apesar de não adentrar nesse ambiente
de mercado, fez as devidas e pertinentes observações necessárias e fundamentais a garantir o
retorno ao Município de parte das receitas potenciais e de valor expressivo que essa concessão
deve gerar. Do universo pesquisado pela FIPE, são seis as cidades brasileiras e vinte e quatro as
cidades americanas. Observamos, a princípio, uma das características que diferenciam os dois
mercados, ou seja, os períodos de exposição das "mídias" nas "faces" disponibilizadas, pois têm
remuneração diferenciada. No caso do Brasil, a unidade é por "semana" e por circuito, sendo este
o conjunto de painéis dispostos ao longo de uma rota de tráfego. Nos EUA, os preços são
determinados por "mês". Essa forma diferenciada de operação nos dois países importa em
composições de custos também diferenciadas, o que torna incomparáveis os preços. Daí, a
conclusão da FIPE no sentido de que as melhores referências serão os preços praticados no
mercado brasileiro. Tem-se que o menor preço praticado no Brasil é o de Manaus – R$ 1.880,00
por face por mês ou R$ 470,00 por face por semana. E o maior, está na Cidade do Rio de Janeiro
– R$ 3.740,00 por face por mês ou R$ 935,00 por face por semana. O estudo da FIPE, "in casu",
sugere estimativas de valores para concessão e exploração das mídias externas: relógio e abrigo
de ônibus, sendo R$ 1.218,36 por face por semana para os relógios e R$ 793,24 por face por
semana para os abrigos. Os valores assumidos e recomendados correspondem aos valores brutos,
não descontadas comissões de venda e eventuais transferências da concessionária para a
Municipalidade. O estudo afirma que a probabilidade de variação de preços na veiculação de
propaganda não excederá a 10%. Todavia, o que se constata, na realidade, é que as "faces"
exploram, ao menos, duas campanhas publicitárias ao mesmo tempo nos relógios, fato que já
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anuncia poder ser o potencial bem maior. O custo médio mensal ao longo dos 25 anos de
contrato, considerando a reposição dos equipamentos (abrigos e relógios), a cada cinco anos, foi
estimado em R$ 935,6 mil para o conjunto relógio-abrigo, R$ 528,8 mil (56,5%) para os abrigos
e R$ 407,1 mil (43,5%) para os relógios. O resultado projetado para a taxa de administração da
concessão foi de R$ 392,00 (43,5%) por mês por relógio instalado, equivalente a 43,5% do custo
total médio mensal. O valor da outorga definido em contrato é de R$ 71,05 milhões, o do
investimento de R$ 201 milhões e a remuneração da SP-Obras (taxa de administração) de R$ 116
milhões, totalizando o valor do contrato em R$ 389 milhões para os 25 anos de concessão. A
FIPE utilizou dados financeiros de empresas que tem classificação de risco similar às do setor em
questão nos sites do IPEA e Economática para subsídio ao estudo, na determinação do custo
médio ponderado de capital de empresas do setor de mobiliário urbano (custo de capital próprio;
custo de capital de terceiros; custo médio ponderado; indicadores financeiros; índice de liquidez
geral e índice de liquidez corrente). Os demais custos, operacionais e administrativos, foram
dimensionados a partir da Pesquisa Anual de Serviços – PAS 2010 – (IBGE) – (Economia,
Serviços). Considerando os dados até aqui expostos podemos apontar que o valor do mercado de
mobiliário urbano, como veículo de mídia externa, é de R$ 495 milhões/ano (dados do IBOPE
Média), sem a participação da Cidade de São Paulo. A realidade, a partir deste momento,
demonstra um cenário totalmente diferenciado e de grande potencial de crescimento, apesar de
limitado a relógios e abrigos de paradas de ônibus. O site Administradores.com divulgou (27-05-
13), com base nos valores praticados no mercado de Publicidade do Brasil, a relação das
cinquenta maiores empresas do ramo: "O Meio & Mensagem divulgou o ranking Agências &
Anunciantes de 2012. [...] A Y&R segue na liderança das 50 maiores agências do País pelo 11º
ano consecutivo. Com 13% a mais no volume de compra de mídia, a detentora da conta das
Casas Bahia, maior anunciante do Brasil, movimentou um total de R$ 2,526 bilhões em 2012
contra R$ 2,228 bilhões no ano anterior. Em seguida, aparece a Ogilvy com crescimento de 22%
em relação a 2011. [...] as agências movimentaram R$ 30,382 bilhões em 2012, contra R$ 28,068
bilhões no ano anterior. Entre os maiores anunciantes, estão nomes como Casas Bahia, Unilever
Brasil, Caixa Econômica Federal, Ambev e Sky Brasil, que ocupam as cinco primeiras
posições. [...]". De acordo com a Mídia Dados 2013 e Adnews, "[...] O Brasil continua na mesma
quinta posição do ano de 2011, embora tenha aumentado os investimentos de US$ 18,9 bilhões
para US$ 21,3 bilhões". Somente a título de exemplo, "[...] em 2003 a Prefeitura de São Paulo,
também publicou edital que coincidentemente era a cópia exata do edital do Rio de Janeiro [...]
onde a ADSHEL, ofereceu 45% da receita para os cofres da Prefeitura, suplantando não só a
franca favorita DECAUX, mas também a bilionária CEMUSA, que ofertou para a Prefeitura de
Nova York, UM BILHÃO DE DOLARES" (artigo publicado – HORA CERTA – haroldosilva40
– sexta-feira, 29 de abril de 2011, às 11:29). Assim, os dados indicam a estimativa de um
mercado publicitário total de mais de R$ 40 bilhões/ano no Brasil e de R$ 500 milhões/ano para
o veículo mobiliário urbano. Em função do mercado circunscrito – por conta da restrição
promovida pela Lei Cidade Limpa e do monopólio agora instituído, com a reinserção do
mobiliário urbano da Cidade de São Paulo, composto de duas mil faces, aliado à expressiva
exposição de publicidade, maior que o da Cidade do Rio de Janeiro em 47%, é forçoso projetar-
se a tendência do seu vigoroso crescimento. E, por consequência, significativa alta da demanda
por este tipo de veículo, até então represada, concorrendo para valorização das "faces" de mídias
agora disponibilizadas. Nesse contexto, salientando ainda a participação de apenas uma empresa
na Concorrência em julgamento, a manifestação da AJCE, no sentido de acatar as justificativas
da Origem carece de maior embasamento, na medida em que também não efetivou avaliação
adequada deste modelo de concorrência imperfeita, singular e em nada comparável a qualquer
outra já havida, seja no Brasil ou no exterior. Em suma, pelo próprio estudo/FIPE, com projeções
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ainda conservadoras para o novo mercado paulistano, foi referenciado um valor, por face, para o
painel publicitário, de R$ 1.218,00, por semana. Considerando: R$ 1.218,00 x 2 (duas faces) x 4
(semanas/mês) x 12 (meses/ano) x 1.000 (nºs de relógios) x 25 (anos/prazo da concessão) = a R$
2.923.200.000,00. Ou seja, um faturamento da ordem de 3 bilhões de reais. A
outorga/contrapartida estabelecida para o concessionário foi de somente R$ 71.500.000,00, para
os 25 anos, com o retorno efetivo ao erário. Isso significa, aproximadamente, 2,4% daquele
faturamento total, porcentagem, à toda evidência, muito baixa. Por essa razão, julgo irregular a
Concorrência nº 015.129.160. Com relação às Representações autuadas sob os nºs 1.334/12-90 e
1.335/12-52, entendo pelo conhecimento de ambas, tendo em vista que preenchidos os requisitos
de admissibilidade. No tocante ao mérito, entendo pela procedência parcial das mesmas,
posicionando-me pela pertinência de todos os itens, já mencionados pelo nobre Relator, objeto da
irresignação, com exceção dos que tratam da ausência de fracionamento do objeto licitado, pois,
a meu ver, se trata de algo situado no campo de discricionariedade da Administração. Outrossim,
necessário registrar, referentemente à segunda Representação, no tocante ao tópico que se
inconforma com as especificações técnicas do Termo de Referência, que: 1. os itens referentes às
câmeras de monitoramento são procedentes, pois não há qualquer especificação, apenas menção
às mesmas; 2. são improcedentes os itens que tratam de especificações da exibição publicitária
(item 5), da disponibilização de área de publicidade ociosa (subitem 5.1.6) e das diretrizes de
manutenção (item 7), em razão de que estão tratados suficientemente no Termo de Referência; e
3. não são objeto desta Concorrência as insurgências que tratam dos "abrigos". Por derradeiro,
destaco situação verificada nas duas Representações, qual seja, a de que as mesmas não sofreram
exame por parte da Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Ademais, no TC que abarcou o
acompanhamento do Edital, muito embora tenha sido inaugurado com o Relatório da respectiva
Coordenadoria, nos esclarecimentos da Origem esta refere edital ainda a ser publicado, o que
possibilitou, inclusive, a manifestação pelo prosseguimento da Licitação pela AJCE, sem que,
contudo, tivesse retornado à Auditoria para o fim de confirmação. Por isso, não se encontra nos
autos o devido informe sobre tal publicação. Diante do exposto, julgo irregular a Concorrência nº
015.129.160. Acerca das Representações, voto pelo conhecimento das mesmas e, no mérito, pelo
provimento parcial de ambas, nos termos dispostos neste voto. Determino, ainda, a instauração
de procedimentos específicos para análise do decorrente contrato, assim como para o devido
acompanhamento da execução contratual, com especial atenção aos preços de mercado
praticados pela concessionária. Publique-se. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 11 de dezembro de 2013. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator."
14) TC 4.751.05-74 – Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão – Sempla e
Klabin Segall S.A. – Termo de Compromisso 02/2005/Emurb – Certidão 03/05/Sempla –
Proposta de Operação Urbana Água Branca, pleiteando a alteração e características de uso e
ocupação do solo do imóvel situado na Rua Carlos Vicari, 340/352. "O Conselheiro Maurício
Faria – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 15) TC 6.238.04-73 – Recursos "ex
officio" e de Maria Aparecida Perez interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 29/2/2012 –
Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e Conselho
Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social Márcia Yolanda Juvêncio – Acompanhamento
– Verificar se o Convênio 139/2003, cujo objeto é manter em funcionamento 23 classes de
alfabetização de jovens e adultos com idade igual ou superior a 14 anos de idade, que não
completaram as quatro primeiras séries do ensino fundamental, que residam ou trabalhem no
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Município de São Paulo, distribuídas em núcleos de alfabetização para o Programa Movimento
de Alfabetização de Jovens e Adultos (Mova), está sendo realizado conforme estabelecido 16)
TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica,
desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria
do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo
de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 17) TC 331.12-66
– Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 –
Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de
manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com
fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 18) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração
interpostos por Jorge Fontes Hereda em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato
004/SSO/98 R$ 139.896,00) – Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças,
bem como a reposição e substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas
reprográficas, com fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um
volume de aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da
Capital. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO
DOMINGOS DISSEI – 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados
para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 1.654.11-50 – Vereadora Juliana Cardoso
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Representação em face do Termo de Contrato de
Gestão 16/2009 – NTCSS – SMS-G (R$ 29.315.054,44), cujo objeto é regulamentar o
desenvolvimento das ações e serviços de saúde no PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida,
PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga 3) TC 2.903.10-07 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS (com a anuência da Autarquia Hospitalar Municipal –
AHM) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Contrato de Gestão 016/2009–
NTCSS–SMS-G R$ 29.327.897,28, TAs 01/2009 R$ 2.222.879,40 (suplementação de verbas
para custeio para o exercício de 2009; alteração de acordo com o plano de trabalho e
suplementação de verbas de custeio pelo gerenciamento direto das Unidades abrangidas para a
incorporação das atividades de Diagnóstico de Imagens) e 02/2010 R$ 6.423.266,46
(complementação de RH nos termos da Portaria SMS-G 1590/09; Novas Ações de Investimento
em Equipamentos e Reformas) – Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e
Execução das atividades e serviços de saúde no âmbito do lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro
Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga)
(Tramita em conjunto com o TC 135.11-47) 4) TC 135.11-47 – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G (R$ 29.476.504,72),
cujo objeto é a Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades
e serviços de saúde no âmbito do Lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, PSM
Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga) está de acordo com o Plano
de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC
2.903.10-07) 5) TC 796.04-80 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação Aplicações
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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de Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 – Prestação de serviços de
apoio à gestão de contrato e validação da integração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do
Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito 6) TC 3.710.03-90 – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – Contrato
2000/010 R$ 16.848.919,98, TAs 2003/A-034 R$ 2.707.014,57 (alteração do objeto, valor,
adequação, previsão de reajuste, condições de pagamento e prazo contratual) e 2003/A-067
(transferência da Contratada às empresas cessionárias, com consentimento da SPTrans, relativas
ao detalhamento do projeto executivo e assistência técnica à obra) – Execução de obras de
readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo
Guarapiranga, Trecho II, da Rua Daniel Klein ao Largo do Socorro e implantação da Estação de
Transferência Guido Caloi, referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para
a Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 7) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S/A – SPTrans
e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro
Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S/A – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) –
Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela
SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem
Eletrônica – Projeto Direcionador. "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."
(Certidão) 8) TC 6.656.00-00 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Instituto Uniemp – Fórum Permanente das
Relações Universidade-Empresa – Contrato CO - 13.09/00 R$ 1.300.00,00 est. e TA de
Retirratificação 01.05/01 (alteração da cláusula sétima, reduzindo a taxa de remuneração de 25%
para 5% dos créditos recuperados) – Serviços de consultoria fiscal, a revisão dos procedimentos
fiscais/tributários adotados pela Companhia, visando a evitar pagamentos indevidos e a recuperar
eventuais tributos pagos a maior ou indevidamente. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o
que foi deferido." (Certidão) 9) TC 3.536.07-18 – Recurso da Procuradoria da Fazenda
Municipal interposto contra o V. Acórdão de 10/9/2008 – Relator Conselheiro Roberto Braguim
– Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Potenza Engenharia e
Construção Ltda. – Representação em face do Edital do Pregão 002/SMSP/COGEL/2007, cujo
objeto é a prestação de serviços de conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas e
em seu entorno, e poda e remoção de árvores através de equipes. "O Conselheiro Domingos
Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado
processo, o que foi deferido." (Certidão) 10) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania – SMDH (extinta Secretaria Municipal de Participação e Parceria
– SMPP) e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto
é a prestação, pela contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio
para gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."
(Certidão) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à
Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por derradeiro, a Presidência convocou os
Senhores Conselheiros para a Sessão Especial 2.721ª, destinada à eleição do Presidente, Vice-
Presidente e Corregedor desta Corte para o exercício de 2014, a realizar-se no próximo dia 17 de
dezembro, terça-feira, às 9 horas, bem como para a Sessão Ordinária 2.722ª, a se realizar no dia
18 de dezembro, quarta-feira, às 10h30. Nada mais havendo a tratar, às 14h40, o Presidente
encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Murilo
Magalhães Castro, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo
Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pela Procuradora. São
Paulo, 11 de dezembro de 2013.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
_________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
_________________________________ CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS
Procuradora da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo/am ATA DA 2.719ª SESSÃO (ORDINÁRIA)