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TransmissãodaProvaentrePaíses
DecisãoEuropeiadeInves2gação
05.05.2018
VâniaCostaRamos
INVESTIGADORADOCIDPCC,ADVOGADANACARLOSPINTODEABREUEASSOCIADOS,SOC.ADV.RL
vaniacostaramos@carlospintodeabreu.com
SumáriodaAula
1. OenquadramentodaobtençãodeprovapenalemcontextotransnacionalnaUE
2. OprocessopenalaparLr
deumaperspecLvaeuropeia
3. AdecisãoeuropeiadeinvesLgaçãoemespecial
4. Problemasde(proibiçãode)valoraçãodaprovaobLdaemcontextotransnacionalnaUE
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PARTEI–OENQUADRAMENTODAOBTENÇÃODEPROVAPENALEMCONTEXTOTRANSNACIONALNAUE
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Enquadramentonorma:vodacooperaçãopenalnaUE–auxíliojudiciário“clássico”
Norma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia(AJM)• ConvençãodeAplicaçãodoAcordode
Schengen• ConvençãorelaLvaaoAuxílioJudiciário
MútuoemMatériaPenalentreosEstadosMembrosdaUniãoEuropeia(abertaàassinaturaem29-05-2000)
• ProtocolodaConvençãorelaLvaaoAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenalentreosEstados-MembrosdaUniãoEuropeia,elaboradopeloConselhonostermosdoarLgo34.ºdoTratadodaUniãoEuropeia(assinadoem16-10-2001)
Norma2vosaplicáveis–ConselhodaEuropa(AJM)• ConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuo
emMatériaPenal,de1959(n.º030)• ProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiade
AuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de1978(n.º099)
• SegundoProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de2001(n.º182)
• ConvençãosobreoCibercrime,de2001(n.º185)
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
AuxílioJudiciário
• Duplaincriminaçãorestrita–(paramedidascoacLvas,desdeConvCoE1959)
• NãotaxaLvidadeediscricionariedadequantoamoLvosdenãoconcessão
• Ausência(parcial)deformulários• “Pedido”• NãoexecuçãosemconsequênciaspráLcas• Inexistênciadeprazos• IntervençãopolíLca
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
Statusquo• Grandecomplexidade• LenLdãoeineficiência?• ProblemasrelaLvamenteàadmissibilidadedaprova?
• ProblemasrelaLvosaorespeitopelasgaranLasprocessuaispenaiseposiçãodoindivíduo?
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
Norma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)–depoisde“22.05.2017”• DirecLva2014/41/UEdoParlamentoEuropeuedoConselho,de3.04.2014
(decisãoeuropeiadeinves5gação–DEI)–Lei88/2017• Art.29.ºdaDQ2002/584/JAIdoConselho,de13.06.2002(MDE)–Lei65/2003
Norma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)– antesde“22.05.2017”• DQ2003/577/JAIdoConselho,de22.07.2003(freezingorder)–Lei25/2009
OutrosX DQ2008/978/JAIdoConselho,de18.12.2008(MEOP)–cf.Reg.(UE)2016/95doPEedoCons.20.01.2016que
revogacertosatosnodomíniodacooperaçãopolicialedacooperaçãojudiciáriaemmatériapenal
X LivroVerdesobreaobtençãodeprovasemmatériapenalentreEstados-MembroseagaranLadeadmissibilidadedessasprovas
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
Atenção!apar:rde22deMaiode2017–DEIsubs:tuiasdisposiçõesdasConvençõesSchengenede2000eProtocoloentreosEM,bemcomodaConvde59doCoEeprotocoloseoutrasconvençõesbilaterais(comexcepçãodasquefacilitemacooperaçãoesejamno:ficadaserespeitemoníveldegaran:asdaDirec:va)
MASaDEI:- NãoabrangeasdisposiçõessobreasEIC(art.3.º)- ApenassubsLtui“asdisposiçõescorrespondentes”(art.34.º)eporissonãoinclui:
- Observaçõestransfronteiriças(ConvSchengen)- PedidosdeAuxílioparaoutrasfinalidadesquenãoaobtençãodeprova,taiscomonoLficações
paracomparênciaouparadarconhecimentodeactos–conLnuamaaplicar-seaConvde2000,ProtocoloeConvsCoE
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
AuxílioJudiciário• Duplaincriminaçãorestrita–(para
medidascoacLvas,desdeConvCoE1959)
• NãotaxaLvidadeediscricionariedadequantoamoLvosdenãoconcessão
• Ausência(parcial)deformulários• “Pedido”
• NãoexecuçãosemconsequênciaspráLcas
• Inexistênciadeprazos• IntervençãopolíLca
ReconhecimentoMútuo• Ausência(parcial)decontroloduplaincriminação• Rigidez(fundamentosderecusalimitadose
Lpificados)
• Formulários
• “Ordem”• Consequênciasparaaviolação
• Prazosparaexecução• Horizontalidade–cooperaçãoentreactoresjudiciais
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Atenção
• OReconhecimentoMútuonãoéaplicávela“todoocusto”• AsdisposiçõesdasDirecLvasouDQcedemperanteoutras
obrigaçõesnormaLvas,dedireitodaUEoudedireitointernacional,quesejamprevalecentes
• EmparLcular–aplicaçãodosdireitosfundamentaisdaUEnocontextodoRM(eeventualmenteosnacionais,nostermosreferidosinfra)–casoAranyosieCaldararu,TJUE05.04.2016,C-404/15eC-659/15PPU
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
OutrosNorma2vosaplicáveis–UniãoEuropeia
• EquipasdeInvesLgaçãoConjuntas(Conv2000–art.13.ºess;DQ2002/465/JAI–Lei144/99,de31.08)
• Decisão2008/976/JAIdoConselho,de16deDezembrode2008,sobreaRedeJudiciáriaEuropeia
• DecisãoEurojust2002/187/JAI,alt2003/659/JAIe2009/426/JAI;Lei36/2003
• RegistoCriminal– DQ2009/315/JAIdoConselho,de26deFevereirode2009,relaLvaàorganizaçãoeao
conteúdodointercâmbiodeinformaçõesextraídasdoregistocriminalentreosEstados-Membros
– Decisão2009/316/JAIdoConselho,de6deAbrilde2009,relaLvaàcriaçãodosistemaeuropeudeinformaçãosobreosregistoscriminais(ECRIS)emaplicaçãodoarLgo11.odaDecisão-Quadro2009/315/JAI
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
PrincípiodaDisponibilidade• Disponibilizaçãoobrigatóriadeinformaçãosolicitadapelosagentesdelaw
enforcementdosoutrosEMedaEuropol,paraefeitosdeprevenção,detecçãoeinvesLgaçãodeinfracçõespenais
• Rede
• Acessoon-lineedirectoouhit/no-hit
• MoLvosderecusaextremamentelimitadoscf.DQ2006/960/JAI(art.1.ºn.º4)eLei74/2009(art.13.º)
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
• Intercâmbio“informal”– Trocadeinformaçõesanívelpolicial– Intercâmbionãodocumentado– Denúncias(CAAS–art.46.º)– Trocadeinformaçõescombasenoprincípiodadisponibilidade
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Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
Síntesedosnorma5vosaplicáveisàobtençãodeprovanasrelaçõescompaísesdaUE• DecisãoEuropeiadeInvesLgação(tambémparacongelamentoprovisóriodeprovas)–Lei
88/2017,de21.08(DirecLva2014/41/UE(DEI)• ProvaDigital– DirecLva2014/41/UE(DEI),masaplicam-sedisposiçõesmaisfavoráveisà
cooperaçãoprevistasnaConvCibercrimeeoquenãoesLverreguladonaDEI-ConvençãoCibercrimeCoEeLei109/2009
• Art.29.ºdaDQsobreoMDEe32.ºdaLei65/2003,de23.08• Convençãode2000+Protocolode2001paraJIT• ConvençãoSchengenparavigiltransf• Lei37/2015(arts.25.ºa35.º)(DQ2009/315/JAIeDecisão2009/316/JAIECRIS)• Lei144/999,de31.08(art.145.ºess)• CPP–arts.229.ºss(eregrasdoCPPsobreprova)• Lei36/2003,de22.08-Eurojust• Lei74/2009,de12.08–Intercâmbioinformaçõespoliciais(DQ2006/960/JAI)• Lei37/2015,de05.05–registocriminal(legislaçãoespecialemmatériadeprocessopenal)
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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
• Tipodemedidas(expressamenteprevistas)– Congelamentoprovas– TransferênciatemporáriadedeLdosparaefeitosdeinvesLgação– Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica– Entregasvigiadas– JIT(EIC)– InvesLgaçõesencobertas– Intercepçãodetelecomunicações– Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias– Controlodeoperaçõesbancárias– Observaçõestransfronteiriças– Protecçãodetestemunhas(…)
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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
AplicaçãoàsinfracçõesadministraLvas:– DEI–art.4.º,als.b),c)ed)(eart.5.º,als.b),c)ed)Lei
88/2017)• MAS-recusadeexec.–art.11.º,al.c)(eart.22.º,n.º1,al.b),Lei88/2017)
– Convenção2000(art.3.º),CAAS(cf.oart.51.º)
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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
Atéaqui–cooperaçãointernacionalpenal–instrumentosparaaobtençãodeprovaMAStambémsãoaplicáveis:- DisposiçõesdodireitoprimáriodaUE(Tratados–e.g.art.18a21TFUE;CDFUE–e.g.arts.3(1),4,6a8,19(2),45,47a50)
- DisposiçõesdedireitosecundáriodaUE(sobretudoDirec:vas)
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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
NoâmbitodasDirecLvas–importantesasDirecLvasdosdireitosdasvíLmasearguidos:
– ARGUIDO• DIRECTIVA2010/64/UE-DIREITOAINTERPRETAÇÃOETRADUÇÃO• DIRECTIVA2012-13-UE-DIREITOAINFORMAÇÃOEACESSOAOSAUTOS• DIRECTIVA2013-48-UE-ACESSOAOADVOGADO• DIRECTIVA2016-343-PRESUNÇÃODEINOCÊNCIAEDIREITOAESTARPRESENTEEMJULGAMENTO• DIRECTIVA2016-800-UE-DIREITOSDASCRIANÇASACUSADAS• DIRECTIVA2016-1919-DIREITOAOAPOIOJUDICIÁRIO-ARGUIDOS
– VÍTIMA• DIRECTIVA2011/99/UE–ORDEMEUROPEIADEPROTECÇÃO• DIRECTIVA2012/29/UE–DIREITOSDASVÍTIMASNAUE
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1.Enquadramentonorma:vodaobtençãotransnacionaldeprova
NovaperspecLva–relevânciaaindaemabertoeimplicaçõestotaisaindapordeterminar– protecçãodedadospessoais• Direc:va2016/680/UErela:vaàproteçãodaspessoassingulares
noquedizrespeitoaotratamentodedadospessoaispelasautoridadescompetentesparaefeitosdeprevenção,inves:gação,deteçãoourepressãodeinfraçõespenaisouexecuçãodesançõespenais,eàlivrecirculaçãodessesdados,equerevogaaDecisão-Quadro2008/977/JAIdoConselho
• EnormasgeraisdeProtecçãodeDadosnaUEenormasdetransposiçãointernas(cf.casoDigitalRightsIrelandC-293/12eC-594/12;Tele2SverigeABC-203/15eC-698/15)
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PARTEII– OPROCESSOPENALAPARTIRDEUMAPERSPECTIVAEUROPEIA
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• UEpodeserdescritacomoumsistemapolí:cofederal(quenãoumafederação)comcaracterís:caspróprias,ondeaprossecuçãopenaléfeitadeformadescentralizadapelasautoridadesdosEM
• CooperaçãopenalnaUE≠DIP
• UE=EspaçodeLivreCirculação–debens,pessoas,direitosedecisõesou“produtos”judiciáriosepoliciaisemmatériapenal
• UE=Espaçoondeosdireitosindividuaistêmnaturezatransfronteiriçaouinterjurisdicional
• UE=espaçoondeaprotecçãodosdireitosindividuaistemumanaturezamul:-
nível
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Implicaçõesdestanatureza?• AplicaçãoconcomitantedeinstrumentosnacionaisedaUE
– Emissãodepedidos-Acooperaçãopenalésóumaformadeestenderaeficáciadedecisõesinternasquepressupõevalidadeaoabrigododireitointerno,bemcomodaUE(ex.ºcasoBob-Dogi,TJUE01.06.2016,proc.n.ºC241/15)
– Recepçãodepedidos–obrigaçãodecooperar,masdentrodoslimitesdodireitoUEeinterno
• Necessidadede“trabalharemconjunto”ecompreenderasdiferenças
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Implicaçõesdestanatureza?(2)• Ofactodeasociedadeeoprocessopenaljánãoteremfronteiras,sobretudo
naUE,implicaque
– nãosóaacçãopenaltenhadeserpensadaeexercidasemabarreiradafronteira(ex.ºdosparadeirosouprovalocalizadaoestrangeiroepressupostosinternosparaemissãodeDEI)
– mastambémosdireitostenhamvigênciatransfronteiras(ex.ºdaemissãodepedidosdepar:cipaçãodossujeitosprocessuais;acessoaoadvogado)
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Implicaçõesdestanatureza?(3)• Ofactodeexis:rumaprotecçãomul:-níveldosdireitosimplica
emregraocontrolodavalidadedeactoseu:lizaçãodeprova:– emaplicaçãododireitoUE(queremetetambémparaCEDH)– emaplicaçãododireitointerno,salvoexcepções(emmatériadeprovaa
meuverquaseinexistentes–parecehaverumaregradeprovaemmatériadeperíciaementregascontroladas–semprejuízodeapreciaçãocasoacasoedealteraçãonestamatéria)
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Implicaçõesdestanatureza?(4)• Complexidadeacrescidaarequerer
– EstudododireitoUE(queestáemdesenvolvimento)– Conhecimentodelínguasestrangeiras– Contactospessoaisedirectoscomcongéneres– Desenhodeestratégiasdeinves:gaçãoedefesaaníveltransfronteiriço– Especialização
• Essencialau:lizaçãodemecanismosoucolegas“facilitadores”
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Algunselementosimportantes:- PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUEnosprocedimentosanível
nacional(TratadoseDirec:vas)
- Pressupostosdereenvioprejudicial
- ProtecçãoMul:níveldeDireitosFundamentais–âmbitodeAplicabilidadedaCDFUE-art.51(1)–casoeg.casoMelloni,TJUE,26.12.2013,C-399/11)
- AplicaçãodasLiberdadesFundamentaisdosTratadosedosdireitosdecidadaniaUE–ValidadeeInterpretaçãoConforme(excasoPetruhin,TJUE,06.09.2016,C-182/15)
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PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUE(semRegulamentos)nosprocedimentosanívelnacional• Obrigaçãodeinterpretaçãoconforme(efeitoindirecto)–aointerpretarumanormainternaqueinterfiracom
onorma:voestabelecidonodireitoUE,ointérpreteéobrigadoaescolheroresultadointerpreta:voquedêexecuçãoàsobrigaçõesconstantesdodireitoUE
cf.arts.4.º,n.º3,doTUE,e288.ºdoTFUE;casoVonColson,TJUE,10.04.84,14/83;casoMarleasing,13.11.90,C-106/89;casoPupino,de16.06.2005,C-105/03,etc.• Obrigaçãodeaplicaçãodirecta(efeitodirecto)
• Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá:cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins:tuiçõesdaUnião;
• Játerdecorridooprazodetransposição(nocasodasDirecLvas–sóefeitoverLcal–direitosdoscidadãos)
Cf.art.288.ºdoTFUEeacórdãosVanGendenLoos,de05.02.1963,caso26/62;VanDuyn,de04.12.74,caso41/74
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• Obrigação(paratribunaisdeúlLmainstância)oufaculdade(paratribunaisdecujadecisãocaibarecursointerno)dereenvioprejudicialparaoTribunaldeJus:çadaUniãoEuropeia,sempreque:
• Sesusciteumadúvidaquantoàinterpretação;• Essadúvidasejaessencialeimprescindívelparaadecisão,i.e.,asuasoluçãotenha
impactoú:lnoprocessoportuguês.• Ainterpretaçãonãoforevidente.• Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,
precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá:cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins:tuiçõesdaUnião;
(imptparaoprocpenal–PPU)
Cfart.267TFUEeRegulamentodeProcessonoTJ
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• Obrigaçãodepreverum“remédiojurídicoefecLvo”– Equivalente– Efec:vo– Direitoaprotecçãojurisdicionalefec:vaArt.19(1)TUE–“OsEstados-Membrosestabelecemasviasderecursonecessáriasparaassegurarumatutelajurisdicionalefe:vanosdomíniosabrangidospelodireitodaUnião.”Art.47CDFUE
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ConsLtucionalismoMulLnível1) ACDFUEéaplicável?Art.51(1)
2) Oníveldeprotecçãoé≠daConstnac.?
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ConsLtucionalismoMulLnívela)OníveldeprotecçãodaCDFUEémaiselevado?(nívelmínimo=aodaCEDH)
àaplicaçãodaCDFUE(Melloni§59)b)OníveldeprotecçãodaCDFUEémenoselevado?
àaplicaçãodasdisposiçõesnacionaiscomníveldeprotecçãomaiselevado,desdeque“essaaplicaçãonãocomprometa[...]oprimado,aunidadeeaefe:vidadedodireitodaUnião.”(Melloni§59)
àporém–seaprotecçãoconsLtucionalnacionalfizerpartedaidenLdadeconsLtucional,poderáseraplicada–art.4(3)doTUE-cf.acórdãodoBVerfGde15.12.2015– trialsinabsen:a
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PARTEIII–ADECISÃOEUROPEIADEINVESTIGAÇÃO,EMESPECIAL
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HipótesePrá:ca• Ins:tuiçãofinanceirareportaoperaçõessuspeitas• Abertoinquéritoháevidênciasdequeasoperaçõessereportarãoabranqueamentode
vantagensdeactosdecorrupçãodealtos:tularesdecargospolí:cosemPT• Emi:daDEIparaiden:ficaçãode:tularesdecontasbancáriaseinformaçãosobre
operações• Emresultado–indíciosdaiden:dadede:tulares(pessoascolec:vas)edequeexiste
con:nuaçãodaac:vidadedelitual–novaDEIcomplementarsolicitandointercepçãodecomunicaçõesdepessoacolec:vaededeterminadaspessoasindividuais,localizadasnaALE
• Intercepçõesremotas?• DEIparaaudiçãodetestemunhas/arguidos/MDE?• Posteriormente–fasedejulgamento–audiçõesdearguidosetestemunhas
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APERSPECTIVADASAUTORIDADESPORTUGUESASCOMOAUTORIDADESDEEMISSÃODADEI
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Aperspec:vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeemissãodaDEI
1. ParaquepossousaraDEI?2. Quempoderequerer/emiLr?3. Quandodevousar?4. Oquetenhodeacautelarnaemissão?5. Podeserimpugnada?6. Afaseposterior–valoraçãodaprovaobLda
(remissão)
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ParaquepossousaraDEI?
• Âmbitodeaplicação–processopenaleprocessoadministraLvosancionatório(art.4Direc:va;5Lei88/2017)
• ParaexecuçãodemedidasdeinvesLgação/produçãodeprovacomvistaàobtençãodeprovaouobtençãodeprovapré-existente(nãoparanoLficações)(art.2(1)Direc:va;2(1),3(e),4(3)Lei88/2017)
• Tipodemedidas–todas(exceptoJIT/EIC–art.3Dire:va;4Lei88/2017)– Transferênciatemporáriadede:dosparaefeitosdeinves:gação– Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica– Entregasvigiadas– Inves:gaçõesencobertas– Intercepçãodetelecomunicações– Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias– Controlodeoperaçõesbancárias– Protecçãodetestemunhas(…)
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ParaquepossousaraDEI?
• ElenconãoétaxaLvo–desdequeamedidaestejaprevistanodireitointernopodesersolicitada.
• Porém,EMsóestãoobrigadosapreverasmedidasincluídasnoart.10(2)DirecLva(cf.21(2)Lei88/2017:
a)Obtençãodeinformaçõesoudeelementosdeprovaquejáestejamnapossedaautoridadedeexecuçãoe,deacordocomodireitodoEstadodeexecução,fossemsusce�veisdetersidoob:dosnoâmbitodeprocessospenaisouparaefeitosdaDEI;b)Obtençãodeinformaçõescon:dasnasbasesdedadosde:daspelasen:dadespoliciaisoupelasautoridadesjudiciáriaseàsquaisaautoridadedeexecuçãopodeteracessodiretonoâmbitodeprocessospenais;c)Audiçãodetestemunhas,peritos,ví:mas,suspeitosouarguidos,outerceiros,noEstadodeexecução;d)Medidasdeinves:gaçãonãointrusivasprevistasnaleidoEstadodeexecução;e)Iden:ficaçãodepessoasquetenhamumaassinaturadeumnúmerodetelefoneouumendereçoIPespecíficos.
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Quempoderequerer/emiLr?
• Quempoderequerer?
• Todososquenostermosdodireitointernoestãolegi:madosarequereraproduçãodeprova,aíseincluindooarguidoeseuadvogado(art.1(3)Direc:va;art.12(4)Lei88/2017)
• EmPortugal–podeserrequeridapeloarguido/defensorepeloassistente/advogadodoassistente;demandanteedemandado[nãoestá:pificadonaDirec:va....](art.art.12(4)Lei88/2017)
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Quempoderequerer/emiLr?• QuempodeemiLremPT?
• Acompetênciaparaadeterminaçãodaprá:cadeumactoprocessualnãovemdefinidanaDirec:va–estádefinidanaleiinternadecadaEMepodeounãocoincidircomacompetênciaparaemi:raDEI
• AemissãodaDEIemPTédacompetênciadasmesmasen:dadesdeterminadasnoCPPparaaprá:cadosactosinternamente–porémnocasodasautoridadesadministra:vastemdeservalidadapelaautoridadejudiciária(MP)dotribunalcompetenteparaconhecerdaimpugnaçãodaCO(art.12(1),(2),(5),(6)Lei88/2017
• Autoridadespoliciaiscomcompetênciaemmatériacriminal–nãopodememi:rDEImaspodempromoveraemissão[nosoutrosEMpodeserdiferente]
• MNEurojusttb–nascondiçõesprevistasnoart.8º.daLei36/2003–art.12(3)Lei88/2017
– Arts.1,2(c)DirecLva;2,3(c),12,1a3,5e6Lei88/2017.39
Quandodevousar?
• SemprequenecessitardeobterprovalocalizadanoutroEMdaUE,salvoquandoainvesLgaçãosejadecriminalidadeverdadeiramentetransnacionalerequeiraumacoordenaçãoemtemporealeintensivadasautoridadesdeoutrosEM,nomeadamenteaintervençãodemaisde2EM–casoemquedeveserusadaaJIT/EIC
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Quandodevousar?
• OcritérioderelevânciaprobatóriadeveserexactamenteomesmoqueuLlizaríamoscasoaprovaesLvesselocalizadaemPT–abstrairdaexistênciadeumafronteira
ouseja–nãopodedeixarderecolher-seprovasóporqueestáforadePT–podeconsubstanciar:i)violaçãodeprincípiodalegalidadedainvesLgação;ii)direitosdossujeitosprocessuais(arguidoevíLma);iii)nãoefecLvidadedaprossecuçãopenal(podeconsubstanciarviolaçãodeváriosnormaLvosnacionaiseinternacionais)VCR-Inaplicabilidadedoart.230(2)doCPPe152(7)daLei144/99,de31.08quantoaocritériodaessencialidadeparaacusaçãooudefesa–ocritérioéomesmoqueseusariaparaaprovaanívelinterno
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Oquetenhodeacautelarnaemissão?
• OactotemdeserválidoaoabrigodoDPPinterno(art.2(c),6(1)(b),DEI;11(1)(b),12Lei88/2017):• En:dadecomcompetênciaparaordenaroacto• Respeitodosprocedimentosformaisparaoefeito• Respeitodospressupostosmateriaisparaordenaroactoaferidocasoacaso
(relevânciaparaaprova–váriasintensidades;proporcionalidadeemsen:doamplo;admissibilidadedamedidanocaso)
• OactotemdeserválidoaoabrigododireitoUE• Direc:va2014/41/UE• TratadoseCDFUEeDirec:vasdosDireitoscf.Art.1(4)e6(1)e(2)Direc:vaetodooregimedaDirec:va;2(2),11(1)e(2)Lei88/2017
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Oquetenhodeacautelarnaemissão?
• Requereraexecuçãodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova
• Atenção:“seforcasodisso”(11(3)Lei88/2017)ànãosignifica“seaAEmientenderadequadoouconveniente”masantes“seforumacondiçãoparaavalidadeoueficáciadaprova”
• Ex.presença/par:cipaçãodoadvogadodoarguido(garan:asdecontraditório);advertênciasaarguidooutestemunhas;formalidadesdoreconhecimentoouintercepçãodecomunicações;etc.)– Arts.9(2)DirecLva;11(3)Lei88/2017
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Oquetenhodeacautelarnaemissão?
• GaranLrqueaAExevaicompreender:• Oqueésolicitado• Porqueésolicitado(explicaçãosinté:cadoobjectodainves:gaçãoouprocesso,da
relevânciaparaprovaedanecessidade,adequaçãoeproporcionalidadeeporquenãopodeserusadomeiodiferenteoumenosintrusivo)
• SeforemrequeridasformalidadesdaLeiportuguesaéaindamaisessencialaexplicaçãoedeveráponderar-seocontactodirecto(telefone)comaAExe,auLlizaçãodeenLdadesfacilitadoras(RJE,PontosdeContacto,Eurojust)paragaranLraexecuçãoadequada
• SeaimportânciadocasoojusLficar–poderásersolicitadaadeslocaçãoaoEMdeExecuçãodasautoridadesPT(art.9(4)Direc:va;15Lei88/2017)
• Essencial–TraduçãodeQUALIDADE
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Podeserimpugnada?(emissão)
• Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc:va)• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc:va)• Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemanafase
deinquérito)mastêmdeserefecLvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc:va)
• NoEEmispodeserimpugnado• “Fundamentosmateriais”rela:vosàemissão(relevânciaprobatóriae
preenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(1)Direc:va)• CumprimentodasnormasdaDirec:vanoEEMiseEexec(probs)• CumprimentodasnormasinternasnoEEMis[eEexec](probs)
45
Podeserimpugnada?(emissão)
EmPT
• SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(2)Lei88/2017)
• Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)
• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)
46
Podeserimpugnada?(emissão)
Quaisosmeios?• FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)• Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasede
julgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)• Fasedeinquérito
• ActosdoJIC–recurso(399essCPP)• ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.268(1)(f)e32(4)
CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamentoatençãoàobrigaçãodegaranLraefecLvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecLvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova
47
APERSPECTIVADASAUTORIDADESPORTUGUESASCOMOAUTORIDADESDEEXECUÇÃODADEI
48
Aperspec:vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeexecuçãodaDEI
1. QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?
2. Oquetenhodeverificar?3. Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosde
impugnação
49
QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?Competênciaparaoreconhecimento
1. Paraprovapré-existente–autoridadejudiciáriaLtulardoprocessoemcausa– art.19(6)Lei88/2017
2. AutoridadesjudiciáriasnacionaiscomcompetênciaparaordenaroactoemPT(MP,JICouJuízoLocalCriminalconsoanteafasedeprocessoe:podeacto)–art.19(1)Lei88/2017
3. Territorial19(2)Lei88/2017- Domicíliodapessoasingularoucolec:vaseparaaudição- Localdaexecuçãodamedida- Dispersãoterritorial
- Fasedejulgamento–1.ºjuízolocalarecebersenamesmacomarca– 19(4)Lei88/2017;comarcasdiferentesdomesmodistrito–juízolocaldasededoTR–19(5)(d)Lei88/2017;comarcasdiferentesdistritosdiferentes–TRL–19(5)(c)Lei88/2017
- Fasedeinquéritoouinstrução–DCIAP(ouTCIC)–19(5)(a)Lei88/2017;DIAPdistrital(19(5)(b)Lei88/2017)(competênciadosTRouSTJ?)
50
QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?
4. ProcessosCO–MPdotribunalcompetenteparaimpugnaçãodeCOsreconhece;execuçãoporAAdm– art.19(6)Lei88/2017
5. MNEurojust(art.19(10)Lei88/2017;art.8(3)e(4)Lei36/2003)
Nota:aexecuçãomaterialdosactostemlugarnostermosdoCPP,i.e.porOPC,MP,JICouTribunal(art.18(1)partefinal,19(4)partefinalLei88/2017)anãoserqueaAEmitenhapedidoaexecuçãoporautoridade≠etalnãoprejudiqueospcpsfundamentaisdoDtoPortuguês,designadamente“respeitemospressupostoserequisitosdodireitonacionalemmatériadeprovanoâmbitodeprocessosnacionaissemelhantes”–art.9(2)Direc:va;18(2)partefinalLei88/2017
51
Oquetenhodeverificar?1. Regularidadeformalesubstancial,semincluirosfundamentos
materiaisparaemissão(arts.5,6(2),9(1)primeiraparte,(3),Direc:va;20(1)a4)Lei88/2017+específicos)–atençãoàverificaçãodaproporcionalidadeelegalidadenoEstadodeexecuçãonostermosdoart.6(2)daDirec:va–nãoestánaleimaséimpostapelosdireitosfundamentais...parece-mequeestespodeminvocardirectamente!
2. MoLvosderecusa(arts.11Direc:va;22Lei88/2017+específicos)
3. MoLvosdeadiamento(arts.15Direc:va;24Lei88/2017+específicos)
4. MedidasalternaLvas(arts.10Direc:va;21Lei88/2017+específicos)- Pornãoexis:rem(ounãoexis:remnumprocessosemelhante)–sóparamedidasnão
previstasnoart.10(2)Direc:va)
- Porpoder-sechegaraoutroresultadocommedidamenosintrusivo
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Podeserimpugnada?(Execução)
• Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc:va)• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc:va)• Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemaactosde
inquérito)mastêmdeserefecLvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc:va)
• NoEExecpodeserimpugnado• Tudooquenãosejam“Fundamentosmateriais”rela:vosàemissão
(relevânciaprobatóriaepreenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(2)Direc:va)...RessalvaDFs
• CumprimentodasnormasdaDirec:vanoEEMiseEexec(probs)• CumprimentodasnormasinternasnoEexec[EEMis?](probs)
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Podeserimpugnada?(execução)
EmPT
• SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(4)Lei88/2017)
• Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)
• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)
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Podeserimpugnada?(Execução)
Quaisosmeios?• FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)• Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasede
julgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)• Fasedeinquérito
• ActosdoJIC–recurso(399essCPP)• ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.268(1)(f)e32(4)
CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamentoatençãoàobrigaçãodegaranLraefecLvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecLvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova
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Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosdeimpugnação
EfeitosdaImpugnação• efeitodevoluLvoquantoàexecução,maspodeterefeitosuspensivoseomesmoLver
previstoemprocessosnacionaissemelhantes–art.14(6)Direc:va
• efeitodevoluLvoquantoàtransmissãoparaaAEmi,maspodeserdeterminadooefeitosuspensivo,queseráemqualquercasoaplicávelsepossamresultar“danosgraveseirreversíveisàpessoaemcausa”–art.13(2)Direc:va;23(3)e(4)Lei88/2017
casoespecialdasintercepçõesdecomunicaçõesoumedidascom“transmissão”emtemporeal?
VCR–devehaverefeitosuspensivonocasodeproibiçõesdeprovajáqueasuaefec:vidadecasodeclaradasnãoseránecessariamentegaran:dapeloEExec(art.14(7)Direc:va;45(4)Lei88/2017)
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MedidasEspecialmenteReguladas
1. TransferênciatemporáriadedeLdosparaEemis/Eexec–arts.22,232. Audiçãoporvideoconferência–arts.243. Audiçãoporconferênciatelefónica–art.254. Informaçõessobrecontasbancáriaseoutrascontasfinanceiras/sobre
operaçõesbancáriaseoutrasoperaçõesfinanceiras–art.26,275. Recolhadeprovaemtemporeal–art.286. InvesLgaçõesEncobertas–art.297. Intercepçãodecomunicaçõesc/es/assistênciatécnica–art.30,318. Medidascautelares–art.32
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HipótesePrá:ca• Abertoinquéritoháevidênciasdequeasoperaçõessereportarãoabranqueamentodevantagensdeactosdecorrupçãode
altos:tularesdecargospolí:cosemPT–art.5(a)Lei88/2017• Emi:daDEIparaiden:ficaçãode:tularesdecontasbancáriaseinformaçãosobreoperações–art.6,27DEI,art.11,39Lei
88/2017(cf.tbarts.79.º,n.º2,e)RGICSF;art.2,3Lei5/2002)• Emresultado–indíciosdaiden:dadede:tulares(pessoascolec:vas–art.5)d)Lei88/2017-edequeexistecon:nuação
daac:vidadedelitual–novaDEIcomplementarsolicitandointercepçãodecomunicaçõesdepessoacolec:vaededeterminadaspessoasindividuais,localizadasnaALE–art.6,8,30DEI,art.11,n.º1,42Lei88/2017(cf.tbart.187.ºdoCPP,18.ºLei109/2009,n.º1,al.b))-qualoâmbitodasintercepção=proporcionalidade?Comoafereaautoridadedeexecuçãoaduplaincriminação/duplalegalidadedamedidafaceapessoascolec:vas?Cf.art.30,n.º5,daDEI)
• Intercepçõesremotas?–art.31DEI,art.43Lei88/2017• DEIparaaudiçãodetestemunhas/arguidos/MDE?(atençãoàproporcionalidade–cf.considerando26Direc:va)–arts.24
e25DEI,arts.35,36,37Lei88/2017• Posteriormente–fasedejulgamento–audiçõesdearguidosetestemunhas– arts.24e25DEI,arts.35,36,37Lei88/2017
–RegimedaDEIcomobaselegalparaaudiçãodearguidoporvideconf?• Impugnação?(arts.13e14DEI,arts.23e45Lei88/2017)• Mo:vosdenãoreconhecimento?(art.11.ºDEIe22Lei88/2017)FORMA(art.5DEI,6L88/2017),CONDS(art.6DEI,11L88/2017),COMPT(art.2(c)DEI,3(c),12L88/2017),DEIcompl(art.8DEI,14L88/2017),FORMALIDADES(art.9(2),11(3)),normasespeciais
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PARTEIV–PROBLEMASDE(PROIBIÇÃODE)VALORAÇÃODAPROVAOBTIDAEMCONTEXTOTRANSNACIONALNAUE
59
Questãopréviadedelimitação
Art.14(7)daDirecLva7.SeaimpugnaçãodoreconhecimentoouexecuçãodeumaDEIforprocedente,essadecisãoserá:daemcontapeloEstadodeemissãodeacordocomaleinacional.Semprejuízododispostonodireitoprocessualnacional,osEstados-Membrosasseguram-sedeque,noprocessopenalnoEstadodeemissão,quandodaavaliaçãodoselementosdeprovaob:dosatravésdaDEI,sãorespeitadososdireitosdadefesaeaequidadedoprocesso.
60
Questãopréviadedelimitação
RegrasdeexclusãointrínsecasVSRegrasdeexclusãoextrínsecas
61
2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional
Existemdisposiçõesnorma:vassobrea(proibição)devaloraçãodeprovaanívelsupranacional?2:pos:• proibiçõessupranacionais–verificam-seindependentemente
deaprovaserrecolhidatransnacionalmente• proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade
62
2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional
• proibiçõessupranacionais– CEDH6.ºe
• Art.3.º(Jallohv.Germany,54810/00;Gäfgenv.Germany-22978/05)• Art.6.º(Salduzv.Turkey,36391/02;Saundersv.U.K.,19187/91;Chambazc.
Suisse,11663/04;TeixeiradeCastroc.Portugal,2582/94,Furchtv.Germany,54648/09)
X Art.8.º(Bykovv.Russia,4378/02)
– CDFUE?– Direc:vasdosdireitos(2010/64/UE,2012/13/UE,2013/48/UE,PoI)?– Disposiçõessobreprotecçãodedados?
63
TEDH–otribunaldoforumtemsempredeapreciaravalidadedaprovaemfacedasproibiçõesdaCEDH,independentementedolocalondefoirecolhidaedequemarecolheu– ex.ºs:
-Stojkovicc.FranceetBelgique,27.10.2011,proc.n.º25303/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-107177(provaob:daemviolaçãodoart.6.º-acessoaoadvogado)
-ElHaskiv.Belgium,25.09.2012,proc.n.º649/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-113445(provaob:daemviolaçãodoart.3.º)
64
2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional
• Proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade– DEI(art.14(7)?,19e20;31(3)(b))– EICs(Conv2000–art.13.º;cf.145.º-A(7)LCJMP)– DQ2006/960/JAI(art.1.º,n.º4)– Disposiçõessobreprotecçãodedadostransnacionais?
– ConvCoE073(art.26.º;cf.art.85.ºLCJMP)
65
2.2.1….naperspec:vacomparada-Áustria
66
OGH25.06.199011Os28/90
2.2.1….naperspec:vacomparada-Áustria
67
OGH25.05.2004,14Os47/04
2.2.2….naperspec:vacomparada–França
68
31.05.2012
2.2.2….naperspec:vacomparada–França–casoStojkovic
69
2.3….naperspec:vadaordemjurídicainternaportuguesa–casoFreeport
70
OCasoportuguês
• Exemplos(cf.VCR;RPCC4/2013)AcórdãodoSTJ,de10.07.1996,Proc.n.º048675,RelatorLopesRocha(www.dgsi.pt),pontosVeVIIAcórdãodoTRP,de19.09.2007Proc.0712685,RelatorAntónioEleutério(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de06.07.2011,Proc.2157/04.2PCCBR.C1,RelatorJoséEduardoMar:ns(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRP,de22.03.2006,Proc.0544312,RelatorAntónioGama(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de25.11.1998,Proc.0061363,RelatorSantosCarvalho(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de02.03.2005,Proc.n.º3756/04,RelatorBelmiroAndrade(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de04.06.2009,Proc.n.º1176/03.0TCSNT.L1-8,RelatorAnaLuísaGeraldes(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRLde13.07.2010,Proc.712/00.9JFLSB.L1-5,RelatorCarlosEspíritoSanto(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRG,de15.12.2016,Proc.376/11.4TACHV.G1.RelatorAusendaGonçalves(www.dgsi.pt)
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3.Conclusão-Problemasdevaloraçãodaprovaob:daemcontextotransnacional
PrincípiosfundamentaisqueregemaobtençãoeuLlizaçãodeprovatransnacional(ensaio)
– Sópodesolicitar-sedeoutroEstadoaprovacujaobtençãoemPortugalseriaadmissível(proibiçãodefraudeàlei)
– Emtodosospedidosdevesersolicitadoocumprimentodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova(ex.ºformalidadesdaconsLtuiçãodearguido,informaçãosobredireitosderecusaatestemunhar,intervençãojudicialparaintercepçãodecomunicações,direitosdeparLcipaçãodossujeitosprocessuais,etc.)
– AprovaobLda,apedidoouespontaneamente,sópodeseruLlizadasenãoviolarproibiçõesdeprovadenaturezaconsLtucionaldaordemjurídicaportuguesaoudoEstadodaobtenção,ousupranacionais[problemadosistemamulLníveldaUE]
– Noevidencelaundering
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Obrigadapelaatenção!
Dúvidas,questõesoucomentários:vaniacostaramos@carlospintodeabreu.com