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Direito TributárioParte V – O Crédito Tributário

1.Crédito Tributário

Generalidades

“... É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, porforça do qual o Estado, sujeito ativo, pode exigir doparticular, o contribuinte ou responsável, sujeitopassivo, o pagamento do tributo ou da penalidadepecuniária – objeto da relação obrigacional.

Hugo de Brito Machado

Crédito Tributário (Conceito)

▣ Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 do CTN).□ Lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária,

quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do andebeatur).

□ O crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio dolançamento.

□ Para haver lançamento – e, assim, crédito tributário –, é necessário que exista fatogerador e, portanto, obrigação tributária.

□ “O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento(artigo 142 do CTN)”. (STJ, REsp 250.306/DF, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, j.06/06/2000).

2.Lançamento

Conceito e Generalidades

Lançamento (Conceito)

▣ Art. 142 do CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativaconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimentoadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigaçãocorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributodevido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidadecabível”.

Lançamento (Funções)

Funções do Lançamento

a) Verificar a ocorrência do fato gerador: descobrir se há adequaçãodo fato em análise com o paradigma legal

b) Determinar a matéria tributável: felimitar as fronteiras exatas daincidência tributária no caso concreto (é caso de isenção, p. ex.)

c) Calcular o montante do tributo devido: determinação da base decálculo e da alíquota aplicável

d) Identificar o sujeito passivo: nome da pessoa física ou jurídica quedeve arcar com o ônus tributário, como contribuinte ou responsável

e) Propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível: verifica seé o caso de impor penalidades (multas)

Lançamento (Modalidades)

▣ O CTN prevê três modalidades de lançamento, a depender do maior oumenor auxílio do contribuinte no ato de constituição do créditotributário.□ Direto: art. 149, I, do CTN (também chamado “de ofício” ou “ex officio”);□ Misto: art. 147 do CTN (também chamado “por declaração”);□ Por homologação: art. 150 (também chamado “autolançamento”).

Lançamento (Modalidades: Direto)

▣ Aquele em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa, dispondo dedados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o,dispensando o auxílio do contribuinte.

▣ Art. 149 do CTN. “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridadeadministrativa nos seguintes casos:□ I - quando a lei assim o determine”.□ Não há qualquer colaboração do sujeito passivo.

Lançamento (Modalidades: Direto)

▣ Todos os atos que integram o procedimento do lançamento serãorealizados no âmbito da Administração, prescindindo-se de auxílio externo.

▣ Ex.: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, contribuiçõescorporativas (conselhos profissionais), etc.□ No IPVA, p. ex., o Estado mantém cadastro com todos os dados necessários à

cobrança do imposto: ano e marca do veículo, potência, combustível,proprietário, domicílio, etc.

Lançamento (Modalidades: Misto)

▣ É aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta àautoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção.

▣ Ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a prestação deinformações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito.

▣ Art. 147 do CTN. “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeitopassivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,indispensáveis à sua efetivação.”.

“... nem sempre a Administração disporá de dados bastantes paraproceder ao lançamento, suprindo tal deficiência de informação com adeclaração prestada pelo particular, em pleno cumprimento de umaobrigação acessória ou colateral [...]. o sujeito passivo informa aoFisco “matéria de fato” na declaração prestada, e, com supedâneonesta, a entidade tributante calcula o gravame e o notifica para pagara exação tributária.

Eduardo Sabbag

Lançamento (Modalidades: Misto)

▣ Modalidade em franco desuso e quase inexistente, nos dias atuais.

▣ Ex.: Podem ser o ITBI, II e IE.□ No caso do ITBI, é possível que determinado Município preveja que os

contribuintes devem apresentar à autoridade tributária competente, emformulário próprio, informação sobre a venda do imóvel, indicando, inclusive, ovalor do negócio. A partir destes dados, a autoridade irá apurar o valor devido, atítulo de ITBI, identificando o sujeito passivo e notificando-o a pagar o valorapurado.

Lançamento (Modalidades: Por Homologação)

▣ O contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade dolançamento, recolhendo o tributo antes de qualquer providência da Administração,com base em montante que ele próprio mensura.

▣ A legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento semprévio exame da autoridade administrativa. A referida autoridade, após tomarconhecimento da atividade do contribuinte, pode (ou não) a homologar.

Lançamento (Modalidades: Por Homologação)

▣ Art. 150 do CTN: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aostributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamentosem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que areferida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida peloobrigado, expressamente a homologa.”.

▣ Após o pagamento antecipado pelo contribuinte, o Fisco procede à conferênciado valor recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimentoadotado.

Lançamento (Modalidades: Por Homologação)

▣ É a modalidade mais observada no País.

▣ Ex.: ICMS, IPI, IR, ISS, etc.▣ No caso do IR, o contribuinte informa os rendimentos e as fontes

pagadoras (matéria de fato) e as enquadra como “isentas”, “tributáveis”ou “sujeitas à tributação exclusiva” (matéria de direito), bem como asdespesas (matéria de fato) e as afere como “dedutíveis” ou “nãodedutíveis” (matéria de direito). Isto poderá resultar em valor depagamento para o contribuinte, que o recolherá até a data prevista. Apóstal pagamento, a União verificará a exatidão das informações e ashomologará.

Lançamento (Modalidades: Por Homologação)

▣ Art. 150, §1º, do CTN. “O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos desteartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação aolançamento.”.□ Caso o pagamento não seja homologado, a extinção do crédito é desfeita e o Fisco

cobrará a diferença.□ Caso o pagamento seja homologado, o crédito continua a ser tido por extinto.

Lançamento (Modalidades: Por Homologação)

▣ Art. 150, §4º, do CTN. “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cincoanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que aFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraudeou simulação.”.□ Após o pagamento antecipado pelo contribuinte, o Fisco possui o prazo de 5 anos

para sua conferência e homologação.□ Caso ultrapassado os 5 anos sem manifestação do Fisco, haverá homologação tácita,

extinguindo-se definitivamente o crédito tributário.

Lançamento (Modalidades: Por Homologação)

Declaração Homologação

a) Fisco faz o lançamento com base nasdeclarações e calcula o valor devido;

b) Contribuinte não paga antes de sernotificado do lançamento.

a) Contribuinte é obrigado a apurar o valordo tributo;

b) Contribuinte antecipa o pagamentorespectivo.

Lançamento (Revisão)

▣ Até a notificação do devedor, a revisibilidade do lançamento é absoluta.

▣ Após a notificação oficial do devedor (aviso de lançamento ou carnê decobrança), o lançamento só pode ser revisto nas hipóteses previstas em lei.

▣ Art. 145 do CTN. “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo sópode ser alterado em virtude de:□ I - impugnação do sujeito passivo;□ II - recurso de ofício;□ III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”.

Lançamento (Revisão: Impugnação do Sujeito Passivo)

▣ A defesa ou reclamação apresentada na órbita administrativa, caso o sujeitopassivo discorde parcial ou totalmente do lançamento anteriormente efetuado.

▣ Decorrência dos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos noart. 5º, LV, da CRFB.

Lançamento (Revisão: Recurso de Ofício)

▣ Possibilidade de “rejulgamento” da decisão de primeira instância, na órbitaadministrativa, que tenha trazido situação favorável ao reclamante e contrárioao Fisco.

▣ Recurso “automático” sempre que a decisão de primeira instância exonerar osujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa ou deixar de aplicarpena de perda de mercadorias ou outros bens.

Lançamento (Revisão: Iniciativa de Ofício)

▣ Motivos que obrigam a Administração Tributária a corrigir os lançamentoseivados de erros ou omissões, sejam eles de quaisquer modalidades.

▣ Como a Administração Pública deve agir sempre em concordância com alei, não pode deixar de agir para corrigir ato que fira a lei, devendo sanar osvícios e incorreções do lançamento, ainda que sem provação dointeressado.

Lançamento (Revisão: Iniciativa de Ofício)

▣ Art. 149 do CTN. “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridadeadministrativa nos seguintes casos:□ I - quando a lei assim o determine;□ V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,

no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;□ VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com

dolo, fraude ou simulação;□ VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do

lançamento anterior;□ IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional

da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidadeespecial.”.

Lançamento (Revisão: Iniciativa de Ofício)

▣ Art. 149 do CTN. “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridadeadministrativa nos seguintes casos:□ I - quando a lei assim o determine; [lançamento de ofício]□ V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,

no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; [lançamento porhomologação não pago ou recolhido a menor]

□ VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu comdolo, fraude ou simulação; [devedor induz o Fisco ao erro]

□ VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião dolançamento anterior; [erro de fato]

□ IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcionalda autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidadeespecial.” [falta funcional da autoridade responsável].

3.Crédito Tributário

Constituição, Suspensão e Extinção

Crédito Tributário (Constituição)

▣ A maior parte da doutrina e jurisprudência entende que o créditotributário é constituído quando o lançamento tornou-se definitivo, insusceptívelde modificação pelos órgãos incumbidos de fazê-lo.

▣ Significa dizer, ao final do processo administrativo (ou judicial), com aintimação do sujeito passivo a respeito da decisão irrecorrível.

Crédito Tributário (Constituição)

▣ A constituição do crédito, então, depende do comportamento do sujeito passivofrente ao lançamento:

Sujeito Passivo x

Lançamento

Não impugna e nem paga: constituição definitiva

Quita o débito: extinção

Impugna o lançamento e perde: constituição definitiva

Impugna o lançamento e ganha: extinção

Crédito Tributário (Constituição)

Lançamento

Inadimplência Impugnação Quitação

Suspensão da Exigibilidade

Julgamento Decisão Desfavorável ao Fisco

Decisão Favorável ao Fisco

Constituição Definitiva

Extinção do Crédito

Crédito Tributário (Suspensão)

▣ Após a constituição do crédito tributário pelo lançamento, torna-se exigívela obrigação, determinando que o sujeito passivo realize seu pagamento, sobpena do Fisco executar a dívida.

▣ No entanto, há situações em que se suspendem as medidas de cobrança intentáveispelo Fisco.

▣ A autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, impedindo-seapenas a cobrança do débito.

▣ A suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (art. 151,parágrafo único, do CTN).

Crédito Tributário (Suspensão)

▣ Art. 151 do CTN. “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:□ I - moratória;□ II - o depósito do seu montante integral;□ III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário

administrativo;□ IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.□ V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação

judicial□ VI – o parcelamento.”.

Crédito Tributário (Suspensão: Moratória)

▣ Moratória é a dilação do prazo de vencimento do tributo.

▣ Pode ser concedida em caráter geral ou individual.

▣ É concedida em situações que atingem a capacidade de pagamento de certossegmentos econômicos (quebra de safras agrícolas, crises cambiais,calamidades etc.), e impede que o sujeito ativo proceda à cobrança do créditodurante o prazo adicional concedido ao sujeito passivo.

Crédito Tributário (Suspensão: Moratória)

▣ A moratória somente pode ser prevista em lei (art. 97 do CTN).

▣ Art. 153. “A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessãoem caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:□ I - o prazo de duração do favor;□ II - as condições da concessão do favor em caráter individual;□ III - sendo caso:□ a) os tributos a que se aplica;□ b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I,

podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada casode concessão em caráter individual;

□ c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráterindividual.”.

Crédito Tributário (Suspensão: Moratória)

▣ Se a lei não dispuser diferentemente, só os créditos definitivamenteconstituídos ou com lançamento iniciado por notificação regular, à data da lei oudo despacho concessor, são atingidos pela medida (art. 154 do CTN).

▣ A moratória não aproveita as situações de dolo, fraude ou simulação do sujeitopassivo ou de terceiro em seu benefício (art. 154, parágrafo único, do CTN).

Crédito Tributário (Suspensão: Depósito)

▣ “... ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender aexigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorizaçãodo juiz, nem de qualquer outra autoridade” (Hugo de Brito Machado).

▣ Bastante comum na via judicial, não sendo tão rotineiro, noentanto, na via administrativa.

▣ Para suspender o crédito, deve ser integral e em dinheiro (Súmula 112 doSTJ).

▣ Ao final do processo em que houve depósito:□ Se vencedor o fisco, converte-se o depósito em renda;□ Se vencedor o sujeito passivo, levanta-se o depósito.

Crédito Tributário (Suspensão: Reclamações e Recursos)

▣ Decorrência do direito à ampla defesa e ao contraditório.

▣ Uma vez efetuado o lançamento, cabe defesa contra a exigênciado fisco que verse sobre qualquer elemento que se entenda impugnável.

▣ Todas as defesas e recursos estipulados em lei, que venham a ser tempestivamenteprotocolizados na repartição pública, como forma de oposição aolançamento tributário, têm efeito suspensivo.

Crédito Tributário (Suspensão: Decisões Judiciais)

▣ Concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medidaliminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação.

▣ Decisões judiciais provisórias, que suspendem o crédito tributário até resoluçãofinal da ação.

▣ Não impedem o lançamento, apenas a cobrança do débito.

Crédito Tributário (Suspensão: Parcelamento)

▣ “Procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivodo contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de umavez” (Eduardo Sabbag).

▣ Forte semelhança entre ele e a moratória.

▣ “O direito ao parcelamento só ocorre após ser concedido pela autoridadeadministrativa que a lei fixa como competente para apreciá-lo” (STJ, MS 4.435-DF, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 10/11/1997).

Diretas (Independem de lei) Indiretas (Dependem de lei) Processuais

a) Pagamentob) Homologação do

pagamento antecipadoc) Decadênciad) Prescrição

a) Compensaçãob) Transaçãoc) Remissãod) Dação em pagamento

de bens imóveis

a) Conversão de depósitoem renda

b) Consignação empagamento

c) Decisão administrativairrecorrível

d) Decisão judicialdefinitiva

Crédito Tributário (Extinção)

Crédito Tributário (Extinção: Pagamento)

▣ Adimplemento de obrigação pecuniária, em moeda nacional ou valor que nelase possa exprimir.

▣ No caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, nãosendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 doCTN).

▣ O pagamento de um crédito não presume nem o pagamento de parcelas que oantecedem nem o de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos (art.158 do CTN).

Crédito Tributário (Extinção: Pagamento)

▣ O crédito tributário deve ser adimplido na repartição competente do domicíliodo credor.

▣ O tempo do pagamento é livremente fixado pela legislação; caso esta sejaomissa, o vencimento deve ser considerado trinta dias após a data danotificação do lançamento (art. 160 do CTN).

▣ A legislação pode permitir desconto para os adimplementos antecipados (art.160, parágrafo único, do CTN).

▣ O pagamento em atraso importa em: (a) juros de mora (1% a.m., se a leinão dispuser de forma diversa); (b) penalidades (multa moratória); (c)medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN).

Crédito Tributário (Extinção: Homologação do Pagamento Antecipado)

▣ Casos de lançamento por homologação.

▣ Na sistemática do lançamento por homologação, o pagamento éfeito antes do próprio lançamento (antecipado, portanto).

▣ Daí a extinção não se operar no momento do pagamento, mas no da homologação(expressa ou ficta, como já estudado).

Crédito Tributário (Extinção: Decadência)

▣ Com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, surge, para ofisco, o direito de constituir o crédito mediante lançamento.

▣ Tal direito, entretanto, não é eterno, estando sujeito ao decurso do tempo.

▣ A lei, então, impõe que tal direito seja constituído em um prazo extintivo,decadencial, sob pena de perda do próprio direito de crédito.

▣ O prazo decadencial é de cinco anos, mas seu termo inicial varia de acordocom as situações táticas descritas no próprio CTN:

Crédito Tributário (Extinção: Decadência)

Regra Geral Regras Especiais

a) Do primeiro dia do exercício seguinteàquele em que o lançamento poderiater sido efetuado (art. 173, I, do CTN)

a) Da data da notificação de início daconstituição do crédito tributário ou dequalquer medida preparatóriaindispensável ao lançamento (art. 173,parágrafo único, do CTN)

b) Da data em que se tornar definitiva adecisão anulatória, por vício formal, dolançamento anteriormente efetuado(art. 173, II, do CTN)

c) Da data do fato gerador, para ostributos sujeitos a homologação (art.150, § 4°, do CTN).

Crédito Tributário (Extinção: Decadência)

▣ Regra geral: Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado.□ Ocorrido um fato gerador em qualquer período do ano de 2006,

p.ex., o prazo decadencial inicia-se em 1º/01/2007 e vai até 31/12/2011.

▣ Regra Especial 1: Da data em que tenha sido iniciada a constituição docrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medidapreparatória indispensável ao lançamento.□ Atos administrativos do fisco que informam ao sujeito passivo que uma ação

fiscal foi iniciada, visando apurar a ocorrência de fatos geradores e efetivar oslançamentos dos créditos tributários porventura devidos.

□ Ex.: Termos de início de ação fiscal, por meio dos quais os agentes do fiscorequisitam documentos contábeis e fiscais para auditá-los.

Crédito Tributário (Extinção: Decadência)

▣ Regra Especial 1: Da data em que tenha sido iniciada a constituição docrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medidapreparatória indispensável ao lançamento.□ É uma regra antecipatória do início do marco decadencial, baseada, logicamente,

no conhecimento do fisco a respeito da ocorrência de fatos geradores.□ Ex.: fato gerador ocorrido em 10/02/2006. Termo de Início de Ação Fiscal

recebido pelo contribuinte em 15/04/2006, decadência em 14/04/2011.

Crédito Tributário (Extinção: Decadência)

▣ Regra Especial 2: Da data em que se tornar definitiva a decisão que houveranulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.□ O lançamento já foi efetuado, só que, por ter sido anulado por vício formal, abre-

se, novamente, mais um período de cinco anos para que o crédito sejaconstituído por meio de um lançamento substitutivo.

□ Ex. de vícios formais: preterição do direito de defesa, incompetência daautoridade lançadora, etc.

Crédito Tributário (Extinção: Decadência)

▣ Regra Especial 3: Da data do fato gerador, para os tributos sujeitos ahomologação.□ Regra especial à contagem do prazo decadencial geral, mais benéfica ao sujeito

passivo, trazendo o início do prazo para a data do fato gerador da obrigação,tornando-o, portanto, mais curto que o da regra geral.

□ Esse prazo especial somente é aplicado se houve pagamento antecipado e nãotenha havido dolo, simulação ou fraude pelo devedor.

Crédito Tributário (Extinção: Prescrição)

▣ Caso se torne inadimplente, o sujeito passivo viola o direito de cobrança dofisco, causando-lhe uma lesão, possibilitando que a cobrança do créditoseja “forçada”, isto é, feita na via judicial.

▣ O início da inadimplência marca, também, o início do prazo prescricional quecorre contra o fisco (art. 174 do CTN).

▣ Entre o fato gerador e o lançamento, o prazo é de decadência; após o lançamento,o prazo é de prescrição.

Crédito Tributário (Extinção: Prescrição)

Fato Gerador Lançamento

Decadência

Prescrição

Crédito Tributário (Extinção: Prescrição)

▣ O prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do créditotributário.

▣ Art. 174, parágrafo único, do CTN. “A prescrição se interrompe:□ I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal□ II - pelo protesto judicial;□ III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;□ IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento

do débito pelo devedor.”.

Crédito Tributário (Extinção: Prescrição)

▣ Caso ocorra qualquer uma das hipóteses previstas no art. 174, parágrafoúnico, do CTN, o prazo prescricional se reinicia.□ Ex.: crédito tributário constituído em 02/01/2006, a prescrição se daria em

1º/01/2011. Contudo, o devedor foi citado da execução fiscal deste crédito em03/02/2009. Assim, se inicia um novo prazo prescricional de 5 anos, de formaque a prescrição somente ocorrerá em 02/02/2014.

Crédito Tributário (Extinção: Prescrição)

▣ Caso ocorra qualquer uma das hipóteses previstas no art. 174, parágrafoúnico, do CTN, o prazo prescricional se reinicia.□ Ex.: crédito tributário constituído em 02/01/2006, a prescrição se daria em

1º/01/2011. Contudo, o devedor foi citado da execução fiscal deste crédito em03/02/2009. Assim, se inicia um novo prazo prescricional de 5 anos, de formaque a prescrição somente ocorrerá em 02/02/2014.

Crédito Tributário (Extinção: Compensação)

▣ Art. 170 do CTN. “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, oucuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar acompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ouvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”.

▣ Situações em que o contribuinte deve para o Fisco, mas o Fisco também devepara o contribuinte.

▣ O direito à compensação não é autoaplicável, depende de lei autorizativa quedefina os casos em que o instituto será aplicado.

▣ Não havendo permissivo legal, o tributo recolhido em excesso dever serobjeto de pedido de restituição (art. 165 do CTN).

Crédito Tributário (Extinção: Transação)

▣ Art. 171 do CTN. “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitosativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessõesmútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de créditotributário.”.

▣ Acordo firmado entre o Fisco e o contribuinte.

▣ Deve ser conduzida nos estritos limites da lei autorizativa.

Crédito Tributário (Extinção: Remissão)

▣ É o perdão da dívida.

▣ Qualquer remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições só poderáser concedida por lei específica, que regule exclusivamente a matéria ou ocorrespondente tributo ou contribuição (art. 150, §6°, da CRFB).

Crédito Tributário (Extinção: Remissão)

▣ A remissão pode ser autorizadas nas situações a seguir (art. 172 do CTN):□ Situação econômica do sujeito passivo;□ Ignorância/erro escusáveis quanto à matéria de fato;□ Diminuta importância do crédito tributário;□ Equidade relativa às características pessoais/materiais do caso;□ Condições peculiares das regiões do território da entidade tributante.

▣ A concessão da remissão pode ser anulada, caso se verifique que o remitidonão satisfez ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou decumprir os requisitos para a concessão do favor.

Crédito Tributário (Extinção: Dação em Pagamento)

▣ Contribuinte dá bens imóveis ao Fisco, em vez de realizar o pagamento emmoeda.

▣ É preciso lei do ente competente especificando a forma e as condições para arealização da dação em pagamento.

Crédito Tributário (Extinção: Conversão de Depósito)

Depósito

Fisco perde Depósito é levantado pelo contribuinte

Fisco ganha Depósito é convertido em renda

Crédito Tributário (Extinção: Consignação em Pagamento)

▣ Um tipo de depósito efetuado por quem quer pagar o tributo, mas nãoconsegue por culpa do Fisco.

▣ Art. 164 do CTN. “A importância de crédito tributário pode ser consignadajudicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:□ I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de

penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;□ II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem

fundamento legal;□ III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico

sobre um mesmo fato gerador.”.

Crédito Tributário (Extinção: Consignação em Pagamento)

▣ Ex. dos incisos I e II: “É cabível a ação consignatória para pagamento dosvalores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas decoleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês decobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxase pretenda discuti-las judicialmente.” (STJ, REsp 169951, DJ 28/02/2005)

▣ Ex. do inciso III: IPI vs. ISS (recauchutagem de pneus); ICMS vs. ISS(serviços de valor adicionado em telefonia, provedores de internet); IPTUvs. ITR (dissenso quanto à localização do imóvel, se na árearural ou urbana), etc.

Crédito Tributário (Extinção: Consignação em Pagamento)

▣ A ação se inicia pelo depósito da quantia referente ao crédito que se quer pagar.Portanto, a rigor, durante a ação, o crédito fica suspenso.

▣ A extinção só se dá quando, ao final, a ação consignatória é julgada procedente.

▣ A ação não serve para discutir se o tributo é ou não devido.

Crédito Tributário (Extinção: Decisão Administrativa)

▣ “Assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa serobjeto de ação anulatória” (art. 156, IX, do CTN).

▣ É aquela proferida em impugnação ou recurso, por órgãos singulares oucolegiados, favorável à pretensão do sujeito passivo, porquanto fulmina total ouparcialmente o crédito tributário.

▣ É definitiva, irreformável, e desconstitutiva do lançamento.

Crédito Tributário (Extinção: Decisão Judicial)

▣ É aquela proferida favoravelmente ao sujeito passivo pelos órgãos jurisdicionais,não mais sujeita a recurso e, por isso mesmo, imutável e indiscutível pelaspartes.

▣ É definitiva, irreformável, e desconstitutiva do lançamento.

4.Repetição de Indébito

Conceito e Generalidades

Repetição de Indébito

▣ Na linguagem jurídica, repetir significa a restituição, a devolução de algo.

▣ A repetição de indébito tributário é restituição do pagamento indevido feito pelocontribuinte ao Fisco, seja porque ultrapassam o montante devido, sejaporque não dizem respeito a nenhuma relação tributária havida entreEstado (sujeito ativo) e contribuinte (sujeito passivo).

▣ O instituto deriva de princípio geral de direito que veda o enriquecimentosem causa.

▣ Aquele que tem direito à restituição pode optar, obviamente, porcompensar o crédito com outros devidos ao fisco.

Repetição de Indébito

▣ O direito à restituição do indébito prescreve em cinco anos, a contar da data(art. 168 do CTN):□ Da extinção do crédito tributário (incisos I e II do art. 165);□ Em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão

judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória(inciso III do art. 165).

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