Decoreba do CTN

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Decoreba do CTN Classificação Impostos CTN Uniã o Estado s Municíp ios Comércio Exterior II IE - - Patrimônio & Renda IR ITR IGF ITCD IPVA ITBI IPTU Produção & Circulação IPI IOF ICMS ISS

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Decoreba do CTN

Classificação Impostos CTN União Estados Municípios

Comércio Exterior IIIE - -

Patrimônio & RendaIR

ITRIGF

ITCDIPVA

ITBIIPTU

Produção & Circulação IPIIOF ICMS ISS

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Art. 3º Tributo étoda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, Instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Art. 4º

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato geradorIrrelevante:

Denominação Destinação da arrecadaçãoDemais características

Esta regra vale para os tributos expressos no CTN – Artigo 5º

Art. 5º Os tributos são:ImpostosTaxas Contribuições de Melhoria.

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Art. 14 - Entidade sem fins lucrativos:I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

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Art. 32 – Zona Urbana – no mínimo 2 dos 5 melhoramentos (IPTU)

I –Meio-fio

com canalização de águas pluviais;Calçamento

II – Água

III – Esgoto

IV – Luz

V –Escola primária

MÁXIMA de 3 (três) quilômetrosPosto de saúde

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

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Art. 81. Contribuição de MelhoriaValorização Imobiliária + Obra PÚBLICALimite total - despesa realizada limite individual - acréscimo de valorAtenção – o limite de 3% NÃO ESTÁ NO CTNestá no Decreto 195/67 e também na legislação municipal do RJ (Lei 1.364/88)

Art. 82. Requisitos MÍNIMOS para contribuição de melhoria

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) Memorial;b) Orçamento;c) Parcela a ser financiada;d) Zona beneficiada;e) Fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – Mínimo de 30 dias para impugnação do edital.III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I. Instituição

Extinção

De tributosII. Majoração

Redução

§ 1º é majoraçãomodificação BC = mais oneroso.§ 2º Não é majoração a atualização do valor monetário da BC.

III. FG

IV. % BC

V. Penalidades

VI

Hipóteses de ExclusãoExtinção Suspensão

dispensa Penalidadesredução

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Art. 100. normas complementares: Art. 103. SDC, entram em vigor:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; na data da sua publicação;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

30 (trinta) da sua publicação;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Não são os convênios do ICMSNa data neles prevista.

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Art. 104. Anterioridade do Código IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E RENDAPRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTEI - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipóteses de incidência;III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 (ISENÇÃO ONEROSA).

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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:Em qualquer caso Ato não definitivamente julgado quando:

expressamente interpretativa

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

Deixe de defini-lo como infração;

deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação/ omissão,

desde que:

não fraudulento +não falta pgto

penalidade menos severa

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Art. 108. Regras de Integração – seguir esta ordem1º Analogia não tributo não previsto em lei.2º Princípios Gerais do direito TRIBUTÁRIO3º Princípios Gerais do direito PÚBLICO4º Equidade Não dispensa pagamento

(não confundir com a remissão) – 172, IV – está previsto

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Art. 111. Interpretação literal:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

Suspensão (151) Exclusão (175)Moratória IsençãoDepósito do Montante integral em dinheiro AnistiaImpugnação (não automática)Liminar em MSLiminar e Tutela Ant. e outras açõesParcelamento

II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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Art. 112. Interpretação mais favorável para lei que:Define infrações Comina penalidadesCAPITUlação legal do fatoPAI (Punibilidade, Autoria, Imputabilidade)

Natureza/Circunstâncias do fato/Extensão dos efeitos/Graduação da penalidade

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Art. 116. SDC - considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

situação de fato

desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

situação jurídica

desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Art. 117. CondiçãoSuspensiva Resolutóriamomento implemento

prática do ato celebração do negócio

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Art. 127 – Domicílio TributárioRegra Domicílio de eleição

Na falta de eleição

Pessoa Natural PJDPrivadoFirmas Ind.

PJDPúblico

Residência habitual Sede Qualquer repartiçãoNo território da entidade tributanteResidência incerta?

Centro habitual de atividade

Cada estabelecimento – atos/fatos que derem origem à obrigação)

§ 1º Se não puder usarAs regras aí de cima

Domicílio=Lugar da situação dos bensLugar que ocorrência dos atos e fatos que deram origem à obrigação

§ 2º Pode recusar se...

ImpossibilitarDificultar

ArrecadaçãoFiscalização

Neste caso, volta para o § 1º

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Art. 131. Pessoalmente Responsáveis:Responsável Pelos tributos...

I Adquirente Remitente

...relativos aos bens adquiridos remidos;

III Espólio

...devidos pelo de cujus até a data da...

Abertura da sucessão

II Sucessor a qq títuloCônjuge meeiro

Partilha ou adjudicação,

Limitada ao montante do quinhão do legado ou da meação

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Art. 133 – aquisição de fundo de comércio por PJ ou PFResponsabilidade - ADQUIRENTE TEM QUE CONTINUAR A ATIVIDADEI – integralmente se o alienante cessar a exploraçãoII - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração

ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação

§ 1º Esta regra não se aplica no caso de:I – processo de falência; II – filial ou unidade produtiva isolada,

em processo de recuperação judicial. (lei 11.101/05)

§ 2º a exceção do § 1º não ocorre caso o adquirente seja:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial:II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, (da data de alienação)somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

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Art. 134. 3ºs “Solidários” Art. 135 – Pessoalmente responsáveisPACU TATU SO SI INVADCOMSó penalidades de caráter moratório

PACU TATU SO SI INVADCOM +DI GE REEM PRE MAND

Pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;Tutores/ Curadorespelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;Administradores de bens de terceirospelos tributos devidos por estes;Inventariantepelos tributos devidos pelo espólio;Síndico/ Comissáriopelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofíciopelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;Sóciosno caso de liquidação de sociedade de pessoas.Só penalidades de caráter moratório +

DirigenteGErenteRepresentante MANdatáriosPREpostosEMPregados

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Art. 137. Responsabilidade Pessoal do Agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,

salvo exercício regular ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, (PACU TATU SO SI INVADCOM)contra aquelas por quem respondem;b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;c) dos diretores, gerentes ou representantes de PJDPrivado, contra estas.

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Art. 145. Alterar lançamento regularmente notificado:ImpugnaçãoRecurso de ofícioIniciativa de Ofício

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Art. 151 – suspensão da exigibilidade do crédito tributário Também suspensão da prescrição para Doutrina, mas...

Moratória;Depósito do seu montante integral (em dinheiro – súmula 112 STJ)Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

STF não concorda.Acha que é suspensão só da exigibilidade

Liminar em MSLiminar / Tutela em outras açõesParcelamento STJ não concorda

Acha que é causa interrupção (174 – ato inequívoco)Além desses casos de suspensão, ainda há um expresso na LEF (6830/80)- inscrição em dívida ativa:

Suspende a prescrição por:180 dias O que ocorrer 1º Distribuição da execução

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Art. 152. Conceder moratória

I - Caráter geral:

a) pela PJDPúblico competente para instituir o tributo a que se refira;b) pela União,quanto a tributos dos E/DF/MUN quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

- MORATÓRIA HETERÔNOMA É POSSÍVELSOMENTE PELA UNIÃO!!!

II - Caráter individual por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da PJDPúblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

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Art. 156. Extinção CTPagamentoCompensaçãoTransaçãoRemissãoPrescriçãoDecadênciaConversão do depósito em rendaPagamento + homologaçãoConsignação em pagamentoDecisão Administrativa IrreformávelDecisão Judicial Passada em JulgadoDação em pagamento de bens IMÓVEIS (LC 04/01)

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Art. 162. O pagamento é efetuado em:

Moeda corrente

Cheque

§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

Vale postal

Estampilha

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

Nos casos previstos em lei

Papel selado § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Processo mecânico

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Art. 163. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO:

1º LUGAR 1º CONTRIBUINTE2º RESPONSÁVEL

2º LUGAR1º CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA2º TAXA3º IMPOSTO

3º LUGAR O QUE VENCEU PRIMEIRO(ORDEM CRESCENTE PRESCRIÇÃO)

4º LUGAR MAIOR VALOR(ORDEM DECRESCENTE DOS MONTANTES)

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Art. 164. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; CONDICIONAR PAGAMENTO

A OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEIII - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. IPTU E ITR PELO MESMO IMÓVEL

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2ºProcedente Improcedente (no todo ou em parte)

Pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

Cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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Art. 165. – Restituição de tributoO sujeito passivo tem direito,independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,

ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162,

§ 4º do artigo 162A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

nos seguintes casos:168 – prazo extingue-se em 5 anos a partir da data

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido

em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do

fato gerador efetivamente ocorrido; da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)II - erro na edificação (identificação) do sujeito

passivo,na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III – Reforma, Anulação, RevogaçãoRescisão

de decisão condenatória.

em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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Art. 169. MANTRAPrescreve em dois anos PRESCRICIONALa ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

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Art. 172. LEI PODE AUTORIZARAutoridade Adm.Por despacho fundamentado (sem direito Adquirido)A conceder remissão total ou parcial, Atendendo:Situação econômica do SPErro/Ignorância escusáveis do SPDiminuta importânciaEquidade – (não confundir com o inciso IV do 106)Condições peculiares da região do território da entidade tributante

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Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05)Protesto Judicial Ato judicial mora devedorAto jud/extra reconhecimento

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Art. 186. Preferência dos créditos tributáriosNa vida normal da empresa Na falência

Crédito tributário prefere a qualquer outroRessalvados - legislação do trabalho- acidente do trabalho

O crédito tributário não prefere - Extraconcursais*- Passíveis de restituição( nos termos da lei falimentar)-Garantia real (limite do bem gravado) (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

* são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falênciaA lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho (150 salários mínimos)(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

A multa tributária (7º lugar)prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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Dois dinossauros – crédito tributário em primeiro lugarArt. 189 Art. 190

Inventário ou arrolamento,ou a outros encargos do monte,

os créditos tributários vencidos ou vincendos,a cargo do de cujus ou de seu espólio,

exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Liquidação judicial ou voluntária,exigíveis no decurso da liquidação.

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Podem causar estranheza pela expressão “TODOS OS TRIBUTOS”!!!!!

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação

de todos os tributos.

Art. 191-A.

A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação

de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151 (suspensão exigibilidade)205 e 206 (CND e CPEN) desta Lei.

Art. 192.Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação

de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 193 Norma Light.Salvo quando expressamente autorizado por lei, Lei pode dispensar

apresentação de quitaçãonenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia,celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência públicasem que o contratante ou proponente faça prova da quitaçãode todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,

União – UniãoEstado – Estado DF – DFMunicípio - Município

relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Para prestar serviço, não pode estar devendo ISS

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Artigo alterado pela LC 104/01198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:Representações fiscais para fins penaisInscrições na Dívida Ativa da Fazenda PúblicaParcelamento Moratória