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ESM - Prof. Andrei Zenkner Schmidt
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Teoria Geral do CrimeProf. Andrei Zenkner Schmidt
O QUE É CRIME?Conceitos sociológicos, históricos, filosóficos etc (conceitos formais e unitários).
Conceito penal (analítico ou extratificado): Crime é o fato típico, ilícito e culpável ou
Crime é o injusto penal culpável.Deste conceito surge a visão clássica do delito composto de quatro elementos:
Culpabilidade
Ilicitude
Tipicidade
Conduta humana
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Conduta Humana (ação e omissão)
1) Teoria Causalista (ou Causal-naturalista) da ação• Formulada, primeiramente, por Franz von Liszt e, posteriormente,
aperfeiçoada por Gustav Radbruch e Ernst Beling• Rompimento do paradigma punitivo inquisidor (punição de animais,
pensamentos, ideologias etc.): nullum crimen sine actio• Todo crime pressupõe uma conduta humana positiva (ação) ou
negativa (omissão). Ambas as formas, nas modalidades dolosa e culposa, sujeitavam-se aos seguintes requisitos:
Voluntariedade Exteriorização da vontade
Modificação causada no mundo exterior (só Liszt)• Excludentes da conduta humana (condutas não voluntárias):
coação física irresistível (diferente da coação moral) atos reflexos (diferente de atos em curto-circuito)
atos inconscientes
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Culpabilidade: elemento do crime ou pressuposto da pena?
• No Brasil, existem entendimentos no sentido de que a culpabilidade seria pressuposto da pena, e não elemento do crime (ex., René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Julio Mirabete, Fernando Capez etc)
• Tal posicionamento não prospera, pois: Sob o aspecto da aplicação concreta de uma pena, todos os
elementos do crime são seus pressupostos; O fato de um artigo de lei referir “É isento de pena” não quer dizer,
necessariamente, estarmos tratando de culpabilidade (ex.: arts. 20, § 1, 181 etc.);
A culpabilidade é considerada a reprovação do injusto, sendo esta a principal diferença do crime em relação ao ilícito extrapenal.
Nesta caso, a culpabilidade só pode ser elemento do crime, e não pressuposto da pena.
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Teoria causalista (continuação)
• No sistema de Liszt, o injusto penal era estritamente objetivo, ao passo que a culpabilidade, subjetiva (dolosa ou culposa);
• Ação como elemento básico, limite e de enlace do delito;• Havia uma distinção entre vontade e finalidade: a
primeira, situava-se na conduta humana; a segunda, na culpabilidade:
vontade / finalidade Culpabilidade
Ilicitude
Tipicidade* *Só com Beling é que surge a tipicidade
Conduta humana Críticas
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Críticas à Teoria Causalista da Ação:
Crítica quanto ao elemento básico: naturalisticamente, uma ação e uma omissão não se confundem (Radbruch, embora causalista, afirmava isto); Crítica quanto ao elemento de enlace: for a do tipo penal, não existe
conduta juridicamente relevante; Crítica quanto ao elemento limite: uma conduta meramente objetiva não
estabelece os limites da intervenção penal; Não há vontade sem finalidade;
Nem toda conduta modifica o mundo exterior; O dolo é um elemento essencial da tipicidade, e não da culpabilidade (os
causalistas não conseguiam explicar a tipicidade do crime tentado); O método positivista-mecanicista não pode ser utilizado em ciências
humanas; O tipo penal, assim como a ilicitude, possuem elementos subjetivos e
normativos, não sendo, pois, meramente objetivos; Processos meramente causais não podem ficar sujeitos à culpabilidade
(existência de dolo ou culpa) para o fim de ser investigada a relevância penal da conduta;
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2) Teoria Finalista da Ação
• Formulada por Hans Welzel, ao redor de 1930;• Método fenomenológico;• Também buscava um conceito de conduta como elemento básico, de
enlace e de limitação;• Sob o ponto de vista ontológico, toda conduta humana (comissiva,
omissiva, dolosa e culposa), antes mesmo de o DP regulá-la, está finalisticamente orientada;
• A conseqüência disso é que a realidade mostra que uma conduta é inseparável de sua finalidade; inexiste vontade sem finalidade;
• Todos os demais elementos do crime devem estar estruturados a partir do conceito de conduta finalisticamente orientada;
• A direção final de uma conduta efetiva-se em duas etapas: a) no pensamento: antecipação do fim desejado, seleção dos meios a serem utilizados, consideração dos efeitos concomitantes; b) o agente exterioriza a conduta com base nos três dados anteriores
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Continuação: Teoria Finalista da Ação
• Se toda conduta humana possui uma finalidade, então esta finalidade não pode ser elemento da culpabilidade, mas sim da própria conduta;
• Se todo tipo penal descreve uma conduta humana, e se toda conduta humana possui uma finalidade, então esta passa a compor o tipo penal (subjetivo – dolo/culpa);
• Principais conseqüências: tipo penal complexo (tipo objetivo e subjetivo); dolo/culpa deslocam-se da culpabilidade para a tipicidade:
finalidade
Culpabilidade
dolo/culpa Ilicitude
Tipicidade
Conduta humana Críticas
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Críticas à Teoria Finalista da Ação
Quanto ao elemento básico: não se pode afirmar que qualquer conduta humana (dolo/culpa/ação/omissão) possua uma finalidade;
Quanto ao elemento de enlace: não é a finalidade exteriorizada que une todos os demais elementos do crime;
Quanto ao elemento limite: mérito – o tipo só incide com a apreciação subjetiva da conduta;
No campo ontológico, não se pode afirmar que a conduta humana possua alguma significação apriorística;
Embora o dolo tenha de ser considerado elemento do tipo, isso não ocorre por alguma razão ontológica da conduta, mas sim pela necessidade de limitação do poder punitivo;
O legislador possui um certo grau de liberdade para conferir significado a determinados fatos relevantes (ex: “deve saber” é dolo?);
Existem condutas desprovidas de finalidade que são relevantes para o Direito Penal (alguns casos de embriaguez).
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3) Outras Teorias da Ação
• 3.1) Teoria Social da Ação: Eberhart Schmidt, Hans-Heinrich Jescheck, Johannes Wessels. Só tem relevância para o DP as ações finalisticamente orientadas e desvaloradas no meio social;
• 3.2) Teoria Funcional da Ação: Urs Kindhäuser, Günther Jakobs: A imputação penal seleciona as condutas que, funcionalmente, revelem uma postura
pessoal que negue a vigência do Direito; O DP não descreve condutas, mas sim orientações comunicativas à sociedade;
A conduta, para o DP, não é um dado descritivo, mas sim um dado sgnificativo da postura do autor frente à norma;
Toda conduta humana (ação/omissão/dolosa/culposa) caracteriza a omissão da ação esperada; conduta humana, para o DP, é frustração de uma expectativa social.
• 3.3) Teoria Pessoal da Ação: Claus Roxin: ação é a descrição típica de uma manifestação de personalidade;
• 3.4) Teoria Jurídico-penal da Ação: no Brasil, Assis Toledo.
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Fato Típico
Resultado
Nexo de causalidade
Ação/Omissão
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Omissão
- próprios ou puros
Crimes Omissivos
- impróprios, impuros, espúrios ou comissivos por
omissãoFundamento da distinção: desvalor da omissão
1) Crimes omissivos próprios: são aqueles em que o agente está juridicamente obrigado, sendo possível, a praticar uma conduta, mas não, necessariamente, a evitar um resultado. No tipo penal, tais crimes ocorrem quando o verbo nuclear possui um conteúdo semântico que aponta para uma omissão, para um não-fazer.
Ex.: arts. 135, 168-A, 359-F, 304 da Lei n. 9503/97. Casos peculiares: arts. 319, 134 (denominados, por Paulo José da Costa Jr., de omissivos por comissão) etc.
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Omissão: continuação
2) Crimes omissivos impróprios: são aqueles em que o agente, tendo em vista uma condição profissional ou fática peculiares (garantidor), está obrigado, se possível, a praticar uma ação e a evitar um resultado. Embora a omissão não cause nada no mundo exterior, a não-realização da conduta sujeita-o ao tipo penal comissivo correspondente ao resultado que poderia ter sido evitado, como se o agente o houvesse causado diretamente. Por exemplo, um médico que não presta socorro a alguém não causa a morte do paciente, já que esta é devida à doença, ferimento etc. No entanto, responderá pelo delito respectivo como se o houvesse diretamente causado (matar é uma comissão, imputada em razão de uma omissão). Requisitos (art. 13, § 2º, do CP):
- possibilidade de agir
obrigação legal
- dever de agir obrigação contratual ou quase-contratual
obrigação oriunda de uma ingerência
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Resultado
crimes formais
- naturalístico
crimes materiais
1) Resultado típico
crimes de dano
- jurídico ou concreto
normativo crimes de perigo
abstrato
- crimes preterdolosos
2) Resultado sub-típico
- crimes qualificados pelo resultado
3) Resultado extratípico: circunstâncias e conseqüências do crime
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Resultado: continuação
1) Típico: Naturalístico: toda modificação causada no mundo exterior. Origina
uma classificação dos crimes em: Crimes materiais: são aqueles cuja consumação sujeita-se à produção de
um resultado naturalístico, requerido pelo tipo; Crimes formais (ou de consumação antecipada): são aqueles cuja
consumação ocorre só com a prática da conduta, independe de um resultado. Se este vier a ocorrer, será mero exaurimento;
Crimes de mera conduta(?)
Jurídico: toda lesão concreta,ou potencial, ao bem jurídico protegido. Origina a seguinte classificação:
Crimes de dano: a consumação depende de uma lesão efetiva ao bem jurídico protegido;
Crimes de perigo: só o risco ao bem jurídico já consuma o crime. Se este risco é presumido de forma relativa, são de perigo concreto; se de forma absoluta, de perigo abstrato. Zaffaroni tem posição diversa.
CRÍTICA
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Análise crítica das concepções clássicas
• A concepção do resultado naturalístico não tem qualquer relevância. Existem crimes materiais que não possuem resultado naturalístico;
• Toda suposta modificação do mundo exterior depende, para ser aferida, de um juízo de valor;
• O que importa é se o tipo penal exige lesão concreta ao bem jurídico ou, ao contrário, se contenta-se com o mero risco;
• Para Zaffaroni, os crimes de perigo classificam-se segundo o ônus da prova do risco: se este for da acusação, denominam-se de perigo concreto; se da defesa, crimes de perigo abstrato;
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Resultado: continuação
2) Sub-típico: é todo resultado que, verificado após a consumação do tipo penal básico, acarreta uma exasperação da pena a título de qualificação ou majoração. Classificam-se em:
Crimes preterdolosos: o resultado típico é doloso e o sub-típico só pode ser culposo. Havendo dolo, o tipo penal será outro;
Crimes qualificados pelo resultado: o resultado típico é doloso, sendo que o sub-típico poderá ser culposo ou doloso. O tipo penal incidente será o mesmo.
Critérios para definir a qual categoria pertence o delito: Quando o resultado agravador caracteriza crime autônomo: a pena
resultante do tipo qualificado ou majorado deve ser superior à pena dos delitos componentes caso estivessem em concurso material;
Quando o resultado agravador não caracteriza crime autônomo: em princípio, trata-se de crime qualificado pelo resultado
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Nexo de Causalidade1) Causalidade nos crimes comissivos (na omissão, o nexo é jurídico):• Nos crimes materiais, o resultado deve estar objetivamente ligado à
conduta praticada;• O que se pode considerar causa do resultado?1.1) Teorias totalizadoras: a principal é a teoria da equivalência dos
antecedentes causais (conditio sine qua non – von Buri). Aspectos: Todas as condições que, de uma forma ou de outra, colaboram
para o resultado são consideradas causas. Assim, causa é toda condição sem a qual o resultado não se teria verificado.
Assim, na complementação de Engish (eliminação hipotética): a) uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não teria ocorrido; b) uma conduta não é causa do resultado se, sem ela, este ainda assim teria ocorrido;
• Objeções: a) nexo de causalidade infinito; b) exclusão do resultado em hipóteses absurdas; c) a ligação natural entre conduta e resultado é só o ponto de partida para a busca da imputação jurídica deste resultado.
Réplica de Hungria: causalidade subjetiva?
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Nexo de Causalidade: continuação1.2) Teorias individualizadoras: dentre as diversas condições, apenas
uma é causa do resultado. A principal é a Teoria da Causalidade Adequada (von Kries).
Causa é o antecedente que, além de necessário, é o adequado (idôneo) para a produção do evento;
Trata-se de uma valoração acrescentada à c.s.q.n., em que restam afastadas as condições indiferentes, fortuitas e excepcionais.
A idoneidade de uma causa é obtida segundo o princípio do id quod plerunque accidit: juízo feito pelo magistrado, colocando-se no lugar do agente na mesma situação fática, e levando-se por base, segundo as regras da experiência, o homem médio.
Assim, uma causa é adequada para o resultado se, normalmente praticada no meio social, possa originá-lo.
• Objeções: a) é impossível determinar, com exatidão, o grau de possibilidade que uma conduta requer para gerar um determinado resultado; b) confunde-se causalidade com culpabilidade; c) seria possível constatar-se causalidade quando o efetivo agente seja inferior ao “homem médio”.
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Nexo de Causalidade: continuação
1.3) Causalidade no CP Brasileiro:• art. 13, caput: adoção da teoria da conditio sine qua non;• O Projeto de 1984 trazia outra redação ao art. 13: “O resultado, de
que depende a existência do crime, somente é imputável a quem, por ação, o tenha causado, ou, por omissão, não o tenha impedido”. Não foi aprovada esta redação, permanecendo a mesma do CP de 1940;
• Disso decorre a contradição entre o 13 caput (causalidade omissiva naturalística) e o § 2°(causalidade omissiva normativa);
• O 13, caput, também contradiz o art. 29: se toda é causa a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, todo omitente deveria responder igualmente pelo resultado, e não “na medida da sua culpabilidade”;
• Já o § 1° adotou a T. da Causalidade Adequada, já que, pela c.s.q.n., a concausa superveniente não excluiria a imputação do resultado.
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Nexo de Causalidade: concausas
QUANTO AO MOMENTO QUANTO À DEPENDÊNCIA
Antecedente Relativamente independente
Concomitante
Superveniente Absolutamente independente
• Ocorrem concausas quando se verifica uma pluralidade de causas adequadas para a produção do resultado;
• Concausas e desdobramentos físicos da conduta; • Quanto à dependência: há relativa dependência quando os fatores
supervenientes operarem na mesma linha evolutiva do perigo criado pela conduta anterior, numa relação homogênea. Na absolutamente independente, tal linha evolutiva é heterogênea.
• Quanto ao momento: partindo de uma concausa-paradigma, deve-se verificar se as demais ocorrem antes, durante ou depois dela;
• As concausas absolutamente independentes são resolvidas pelo art. 13, caput; as relativamente independentes, se supervenientes, pelo art. 13, §1º; Pode-se aplicar o art. 13, §1º, por analogia, às demais?
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Imputação Objetiva• Sociedade de Risco (Risikogeselschaft) – Ulrich Beck;• Decorre da necessidade de limites à c.s.q.n.;• Fundamento comum x conclusões distintas;• Para Roxin, há imputação objetiva qdo. o agente, com sua conduta,
tenha incrementado um risco para o bem jur., risco esse indevido e materializado como resultado no âmbito da extensão do tipo;
• Princípios de exclusão da imputação objetiva do resultado (Roxin): quando o agente diminui o risco para o bem jurídico, embora tenha
provocado uma lesão ou perigo de lesão; quando o agente não aumenta o risco para o bem jurídico, visto não
possuir a “capacidade de domínio do processo causal”; quando o agente cria um risco permitido, ou seja, um perigo decorrente
de condutas toleradas social e juridicamente. quando o risco não se materializa no resultado típico, em virtude de um
desvio causal que conduza a um evento objetivamente inesperado ou de um resultado que seria causado mesmo no caso de a conduta ser regular;
quando o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no alcance do tipo, como é o caso de atuação frente a perigos assumidos voluntariamente por terceiros.
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Tipicidade• Evolução Histórica: Ernst von Beling (1906): tipo objetivo, descritivo e valorativamente neutro
(tipicidade e ilicitude não possuem qualquer relação); os tipos anômalos são exceção;
Fischer (1911) e Hegler (1915) e as elementares subjetivas. Em 1916, Max Ernst Mayer reafirma a existência de elementos subjetivos e normativos no tipo. A tipicidade passa a ser a ratio cognoscendi da ilicitude (indício da ilicitude);
Sauer e Mezger (1926): o tipo é composto de elementos objetivos, subjetivos e normativos, mas é a ratio essendi da ilicitude (o tipo se confunde com a ilicitude).
Teoria dos Elementos Negativos do Tipo (Merkel e von Weber); Hans Welzel (1930) e o tipo penal complexo; Teoria do Tipo de Injusto: tipicidade e ilicitude confundem-se, mas esta
última pode ser excluída posteriormente; Zaffaroni e sua Tipicidade conglobante: a exclusão da ilicitude acarreta a
exclusão da tipicidade. Sendo o tipo uma proibição, uma conduta não pode ser proibida mas, ao mesmo tempo, permitida;
Teorias Comunicacionais: todas as elementares dependem de valoração.
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Tipicidade: continuação
• Estrutura do Tipo Penal Doloso:
Verbo nuclear: simples/conduta múltipla; livre/conduta vinculada
Tipo
objetivo elem./circ objetivas
Complemento de valoração de conduta
elem./circ. normativas
Tipo penal de interpret. conceitual
elementares subjetivas diversas do dolo: intenção ulterior,
Tipo motivação e estados psíquicos
subjetivo
direto
dolo
eventual
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Tipicidade: continuação
• Estrutura do Tipo Penal Culposo:
Verbo nuclear: simples/conduta múltipla; livre/conduta vinculada
Tipo
objetivo elem./circ objetivas
Complemento de valoração de conduta
elem./circ. normativas
Tipo penal de interpret. conceitual
culpa consciente
Tipo
normativo
culpa inconsciente
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Tipicidade: continuação1) Elementares objetivas: verificação por percepção sensorial;2) Elementares subjetivas:2.1) Dolo: Teorias: da representação (dolo é só entender ou prever), da
vontade (dolo é só querer) e do consentimento (dolo é representação e vontade);
Aspecto cognoscitivo do dolo (representação):- conhecimento efetivo e potencial (conheço POA, mas posso conhecer
SP);- o dolo pressupõe conhecimento efetivo (há divergências);- não necessita do conhecimento da ilicitude da conduta- o dolo deve abranger todas as elementares, inclusive as normativas; Aspecto volitivo do dolo (querer)- dolo direito - de 1º grau (o fim é o resultado querido) e de 2º grau, ou
dolo de conseqüências necessárias (o resultado é querido como conseqüência necessária do meio escolhido);
- dolo eventual: quando o agente, para atingir a sua finalidade, prevê, como possíveis, alguns resultados concomitantes à sua conduta.
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Tipicidade: continuação
2.2) Elementares subjetivas diversas do dolo:• crimes de intenção ulterior; não é necessário que o fim se realize; isso
não é dolo específico (causalismo), mas sim elementar subjetiva;• motivação;• estados psico-físicos (estado puerperal; violenta emoção);
3) Elementares normativas: dependem de um juízo de valor.
3.1) Elementares normativas diversas da culpa• De interpretação conceitual: o juízo de valor, que irá complementar o
tipo, é dado por outro dispositivo legal (da mesma ou de outra lei). Se for dado por outro diploma legal, denomina-se norma penal em branco;
• De valoração de conduta: o juízo de valor é concretizado pela retórica do hermeneuta.
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Tipicidade: continuação
3.2) Culpa
princípio da confiança
- violação do dever de cuidado ou
homem médio?
Culpa objetiva - nexo de causalidade
(prev. obj.) - conexão de antijuridicidade
- resultado
- apecto cognoscitivo (previsibilidade): conhecimento potencial (ao contrário do dolo) do perigo que a
conduta cria e de prever a possibilidade do resultado. Deve-se
Culpa subjetiva analisar a capacidade de previsão de cada indivíduo.
(prev. subj.)
- aspecto volitivo: vontade de realizar a conduta final (atípica) com os meios escolhidos
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Tipicidade: continuaçãoParalelo entre dolo e culpa
- direto: o agente quer o resultado como sua própria finalidade
ou como meio para finalidade diversa
Dolo
- eventual: o agente aceita a possibilidade de efeitos concomitantes à sua conduta (previsão objetiva e subjetiva com aceitabilidade do resultado
- consciente: o agente percebe a possibilidade de causar um resultado, mas confia na sua perícia (previsão objetiva e subjetiva, sem aceitabilidade do resultado)
Culpa
- inconsciente: o agente não prevê (imprevisão subjetiva) a possibilidade de a sua conduta causar um resultado previsível (previsão objetiva)
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Tipicidade Negativa
1) Causas de Exclusão da Tipicidade: Princípio da insignificância Adequação social da conduta Desistência voluntária/arrependimento eficaz (há div.)
2) Causas de Ausência de Tipicidade: Crime impossível: atipicidade objetiva por absoluta ineficácia do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto;
sobre elementar objetiva (erro de fato)
- incriminador
(art. 20, caput) sobre elementar normativa (erro de direito)
Erro de
Tipo - permissivo erro fático sobre norma penal permissiva
(art. 20, §1º)
só para a Teoria Limitada da Culpabilidade e
para o Conceito Complexo de Culpabilidade
atipicidade subjetiva
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Antijuridicidade ou Ilicitude
• Conceitos: Formal Material
• Ilicitude e injusto penal: há uma ilicitude eminentemente penal ou, ao contrário, a ilicitude é uma só perante todo o ordenamento jurídico?
• Ilicitude contínua e descontínua
- condenação
• Relação do ilícito - formal (processual)
penal c/ o - exclusão da tipicidade
extrapenal - absolvição - exclusão da ilicitude
- material - exclusão da culpabilidade
- exclusão/extinção da
punibilidade
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Antijuridicidade: continuação
- legítima defesa
- estado de necessidade
- na Parte Geral - estr. cumpr. de dever leg.
- Legais - exercício reg. do direito
- na Parte Especial• Excludentes da
antijuridicidade
- Supralegal consentimento do ofendido
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Antijuridicidade: continuação
• Consentimento do ofendido. Requisitos:
A ausência de consentimento do ofendido não pode ser elementar do tipo penal;
Consentimento na lesão a direitos disponíveis;
Consentimento obtido de forma não viciada;
Capacidade para consentir;
Equivalência entre lesão produzida e lesão consentida;
Consentimento prévio ou concomitante ao delito (*)
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Antijuridicidade: continuação
• Legítima defesa.
- humana
- atual ou iminente
- agressão - injusta
- objetivos - contra direito próprio ou de 3º
Requisitos - necessária
- reação proporcional
- moderada
- subjetivo• Peculiaridades: Excesso doloso, culposo, atípico e exculpante; Legítima defesa e omissão de socorro; Legítima defesa e erros acidentais.
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Antijuridicidade: continuação
• Estado de necessidade.
- situação de perido
- atual (e iminente?)
- contra direito próprio ou de 3º
- objetivos - lesão proporcional
Requisitos - lesão inevitável
- ausência de dever legal de agir
- subjetivo
• Estado de necessidade agressivo e defensivo• Diferenças entre estado de necessidade e legítima defesa
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Antijuridicidade: continuação
• Exercício regular do Direito
- inocorrência de leg. defesa/estado de nec.
- objetivos - autorização legal ou consuetudinária para
Requisitos a lesão a interesse juridicamente protegido
- proporcionalidade na lesão causada
- subjetivo
• Estrito cumprimento de dever legal
- inocorrência de leg. defesa/estado de nec.
- objetivos - imposição legal à interesse juridicamente protegido
- proporcionalidade dos meios utilizados
- subjetivo
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Culpabilidade• Evolução Histórica. Teorias:
1) Teoria Psicológica da Culpabilidade Principais adeptos: von Liszt e Beling Pressuposto: imputabilidade Espécies: dolo (natural ou psicológico) e culpa Conceito A culpabilidade “está” na cabeça do autor do crime Peculiaridades: Conhecimento da lei = conhecimento da ilicitude O erro de direito jamais escusava (ignoratia lege non escusat) Críticas:
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Culpabilidade: continuação
2) Teoria Psicológico-normativa ou Normativa Principais adeptos: Reinhard Frank, James Goldschmidt, Berthold
Freudenthal, Edmund Mezger etc. Elementos da culpabilidade: imputabilidade, dolo (dolus malus) e culpa,
exigibilidade de conduta diversa Conceito A culpabilidade “está” na cabeça do autor do crime e do juiz Conhecimento da lei ≠ conhecimento da ilicitude (Goldschmidt): a
ausência do primeiro jamais escusa; a do segundo, em alguns casos; Erro de fato e erro de direito podem, em alguns casos, escusar Reprovabilidade ou censurabilidade (Frank e Freudenthal) Críticas:
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Culpabilidade: continuação
3) Teoria Normativa Pura: Idealizador: Hans Welzel Elementos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da
ilicitude e exigibilidade de conduta diversa Conceito A culpabilidade “está” na cabeça do juiz O dolo natural desloca-se para a tipicidade, sendo que o “dolo”
normativo origina a potencial consciência da ilicitude Surge a distinção entre erro de fato/erro de direito e erro de tipo/erro de
proibição
4) Outros conceitos de culpabilidade: Conceito Complexo, Co-culpabilidade, culpabilidade no funcionalismo normativista
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Culpabilidade: continuação
• Elementos:1) imputabilidade Conceito Quando alguém pode ser considerado imputável?1.1) Inimputabilidade: Teorias: Biológica**, Psicológica e Biopsicológica* Causas de inimputabilidade - doença mental* incapacidade intelectivaArt. 26, caput - des. mental incompleto* + ou
- des. mental retardado* incapacidade volitivaArt. 27 - menoridade**Art. 28, §1º - embriaguez completa/comatosa e fortuita*Art. 19, caput, - toxicomania crônica ou aguda/completa/fortuita*Lei n. 6.368/76 Actio libera in causa Imputabilidade à época da ação ou omissão
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Culpabilidade: continuação
1.2) Semi-imputabilidade Conceito Sistema Vicariante e Sistema do Duplo Binário Causas de semi-imputabilidade:
- perturbação da saúde mental
Art. 26, p.ú. - des. mental incompleto parcial incapacidade
- des. mental retardado + intelectiva ou
Art. 28, §2º - embriaguez incompleta e fortuita volitiva
Art. 19, p.ú., - toxicomania crônica ou
Lei 6.368/76 aguda/incompleta/fortuita
Imputabilidade/semi-imputabilidade e injusto penal
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Culpabilidade: continuação2) Potencial Consciência da Ilicitude Conhecimento da lei e conhecimento da ilicitude. Critérios de distinção Erro de Proibição na Teoria Limitada da Culpabilidade:
- incriminador (art. 20, caput): fático ou jurídico
Erro de Tipo
- permissivo (art. 20, §1º): fático
- direto: erro jurídico sobre ilicitude positiva
- o agente supõe a existência de uma exclu-
Erro de proibição - indireto dente da ilicitude não prevista em lei;
(art. 21) - o agente erra quanto aos limites de uma
excludente da ilicitude prevista em lei;
também conhecido como erro de permissão
erro jurídico sobre ilicitude negativa
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Culpabilidade: continuação
Erro de Proibição na Teoria Extremada da Culpabilidade
Erro de tipo incriminador
- direto: erro jurídico sobre ilicitude positiva
- o agente supõe a existência de uma exclu-
Erro de proibição dente da ilicitude não prevista em lei;
- indireto - o agente erra quanto aos limites de uma
excludente da ilicitude prevista em lei;
- o agente erra qto. a situação fática que, se
existisse, tornaria a ação lícita.
também conhecido como erro de permissão
erro jurídico e fático sobre ilicitude negativa Erro de Proibição no Conceito Complexo de Culpabilidade
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Culpabilidade: continuação
Sistematização do Erro Essencial segundo o Código Penal:
escusável: exclusão do dolo
- incriminador (art. 20, caput)
inescusável: crime culposo
Erro de Tipo escusável: isenção de pena(?)
- permissivo (art. 20, §1º)
inescusável: pena do culposo
- direto
escusável: exclusão da culpabilidade
Erro de proibição
(art. 21) inescusável: redução de 1/6 a 1/3 da pena
- indireto
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Culpabilidade: continuação
Erro essencial x Erro acidental
ERROS ESSENCIAIS ERROS ACIDENTAIS
Erro de tipo incriminador Aberratio ictus
Erro de tipo permissivo Aberratio criminis
Erro mandamental Aberratio causae
Erro de proibição Erro sobre a pessoa
Erro de exigibilidade Erro sobre o objeto
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Culpabilidade: continuação
3) Exigibilidade de conduta diversa Norma jurídica e norma do poder Fundamento: livre arbítrio Inexigibilidade de conduta diversa Hipóteses legais gerais (art. 22) e especiais (art. 348, §2º etc.) Coação moral irresistível. Requisitos:
Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. Requisitos:
Inexigibilidade de conduta diversa supralegal. Casuística.