TEORIA GERAL DO PROCESSO - WordPress.com · 2016-08-31 · APRESENTAÇÃO - TGP CONCEITO: É um...

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TEORIA GERAL

DO PROCESSO

Profª. PATRICIA LICAR

APRESENTAÇÃO - TGP

CONCEITO: É um conjunto de conceitos

sistematizados que serve aos juristas como instrumento

para conhecer os diferentes ramos do Direito

Processual.

OBJETO: São conceitos que a compõem. São os

conceitos mais gerais do direito processual.

FINALIDADE: serve para preparar os alunos para o

estudo dos diversos ramos do direito processual

mediante o estudo de seus conceitos mais gerais

SOCIEDADE E DIREITO

- Aristóteles: “o homem é um animal

político, que nasce com a tendência de

viver em sociedade”.

- Grupo x regras de convivência;

- não há sociedade sem direito: ubi societas ibi

jus (onde está a sociedade, está o direito).

- Tarefa da ordem jurídica: harmonizar as

relações sociais intersubjetivas, a fim de

ensejar a realização do máximo de satisfação

na usufruição dos bens da vida com o

mínimo de sacrifício e desgaste aos

usufrutuários desses bens-interesses.

- Visa o bem comum de forma justa e

equitativa.

Diante de uma pretensão resistida ounão satisfeita espontaneamente, o Estadopoderá ser chamado a desempenhar a suafunção jurisdicional aplicar a lei ao casoconcreto, com objetivo da pacificaçãosocial.

A soma de atividades necessárias paraalcançar este fim, atribuindo deveres, ônus esujeições dá-se o nome de PROCESSO.

O complexo de normas e princípios que

regem essa atividade, conjugando a

jurisdição do Estado, a ação do

demandante e defesa do demandado

denomina-se DIREITO PROCESSUAL.

O corpo de normas que disciplinam as

relações jurídicas referentes a bens e

utilidades da vida (direito civil, penal,

administrativo, comercial, trabalhista etc.)

denomina-se DIREITO MATERIAL.

DISTINÇÃO:

O direito PROCESSUAL é um

INSTRUMENTO a serviço do direito

material, ou seja, para que o mesmo seja

efetivado. Exemplo:

No Código Civil, (direito material),

encontramos num dos livros que o

integram, as normas relativas ao direito

das obrigações, estabelecendo direitos e

deveres que as partes devem observar

numa determinada relação jurídica

(contratos, responsabilidade civil...).

A EXISTÊNCIA DE TAIS

NORMAS BASTA PARA QUE O

DIREITO SEJA EFETIVADO?

(SIM OU NÃO)

Se uma das partes não satisfizer de forma

voluntária a obrigação assumida, ou surgirem

divergências quanto ao seu cumprimento

precisaremos utilizar um instrumento para

provocar a atuação do Estado (Estado-juiz), qual

seja, o processo (meio).

Assim, o Direito Processual é o ramo de Direito

que se habilita como instrumento para tornar o

Direito Material efetivo. Logo, o processo não é um

fim em si mesmo, mas sim meio para

concretização do Direito.

Exemplo: João emitiu um cheque em favor de

Pedro. O cheque foi devolvido por falta de

provisão de fundos.

Obs: A lei de cheques dispõe que o cheque

constitui ordem de pagamento à vista – ordem

ao banco.

Mas, se não houver provisão de fundos, para o

efetivo recebimento, adiantaria a previsão da

lei material que prevê que o cheque é uma

ordem de pagamento à vista?

Conclusão:

Podemos concluir que o Direito Processual é

o ramo do Direito que possui as regras,

princípios e procedimentos que tratam a

jurisdição, ou seja:

Que regulam a aplicação do Direito no

caso concreto.

Funciona como principal instrumento

do Estado para o exercício do Poder

Jurisdicional.

SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

(CONFLITOS DE INTERESSES)

CONFLITOS E INSATISFAÇÕES

- Conflitos intersubjetivos – SEMPRE

EXISTIRAM.

- Satisfação individual ou em grupo.

- Interesses contrapostos – Conflitos:

I - aquele que poderia satisfazer a pretensão

reclamada não a faz.

II - o próprio direito proíbe a satisfação

voluntária da pretensão.

Natureza humana índole não pacífica(egoísmos).

Fundamental frear excessos e regrar oconvívio social.

De que maneira?

Estabelecendo-se regras que

disciplinem, ordenem e harmonizem o

convívio entre os homens

O homem não existe exclusivamente

para satisfazer seus próprios impulsos e

instintos.

Assim: “onde existe o homem, existe a

sociedade; onde existe a sociedade,existe o Direito”.

MEIOS DE SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS – Evolução Histórica

1. A AUTOTUTELA

- Primórdios da civilização conflitos eram

solucionados pelos próprios envolvidos.

Mas o resultado era justo?

- Era comum a solução extremamente

parcial, típica da autotutela, de forma que

o titular de um direito fazia com que “seu

direito” valesse pela força “justiça pelasprópriasmãos”.

Resultado:

Esta modalidade de resolução de

litígios não podia sempre ser reputada

como satisfatória. Por quê?

a) Quem garante que a autotutela

sempre estará correlata às decisões

mais justas?

b) A vontade do mais forte ou do mais

astuto é sempre a mais correta?

Logo:

Essas circunstâncias geravam

insatisfação entre os membros da

coletividade, pois apresentava um

risco à sobrevivência desta.

AUTOCOMPOSIÇÃO

ARBITRAGEM

JURISDIÇÃO

AUTODEFESA

DA AUTOTULELA À JURISDIÇÃO

AUTODEFESA: é a presença do Estado

contra ataque contrário a direito (legítima

defesa), ou por força física (estado de

necessidade).

Ex: art. 188; 578 do CC

AUTOTUTELA X AUTODEFESA

AUTOCOMPOSIÇÃO

- CONCEITO: Os próprios sujeitos do conflito

põem fim à controvérsia mediante certos ajustes.

- Tipos de Autocomposição:

a) Negociação – acordo feito somente entre as

partes.

b) Conciliação – presença de terceiro imparcial,

interferindo (com informações) somente

quando as partes não têm conhecimento

sobre determinada matéria

c) Mediação – presença de terceiro

imparcial, que facilitará o diálogo.

Ex: - art. 165, NCPC

- art. 2º; art. 21, Lei 9.099/95

- art. 840, CC.

- Modos de se fazer acordo:

a) Desistência (renúncia à pretensão)

b) Submissão (renúncia à resistência)

c) Transação (concessão recíproca)

Ex: Motorista alcoolizado colide na traseira

do carro de José.

ARBITRAGEM

Conceito: é um meio de resolução de

controvérsias alternativo ao Poder

Judiciário que privilegia o sigilo, a

flexibilidade, a proximidade e a maior

participação das Partes, sem intervenção de

um juiz de direito ou qualquer outro órgão

estatal.

- Uma forma de heterocomposição;

- Objeto: bem seja disponível e seja um

bem patrimonial (art. 1º da Lei 9.307/96)

A solução dos litígios é confiadaa árbitros, civilmente capazes, quetenham a confiança das partes eque estejam em condições deentender e decidir a questão.

Duas são as maneiras pelas quaisas partes interessadas podeminstituir o juízo arbitral (convençãode arbitragem):

1. Pela cláusula compromissória as

partes elegem, em cláusula específica,

primariamente a arbitragem para a

solução de conflitos. Caso entrem com o

processo no Poder Judiciário, será

rejeitado por ser arbitragem (sentença

terminativa); e

2. Pelo compromisso arbitral É criado

um instrumento específico para a

arbitragem, assinado por ambas as

partes. Nesta, o conflito de interesses já

se manifestou, e as partes

convencionam que a solução seja dadapelo árbitro.

Chiovenda – a jurisdição tem a

função de atuar a vontade concreta da

lei.

Carnelutti – justa composição da lide

– o juiz cria a norma individual para o

caso concreto

Ex: art. 16, NCPC.

JURISDIÇÃO

Surge então o Estado (PoderJudiciário), passando a ter o“monopólio” da jurisdição:

ordenando e coordenando osinteresses que se manifestam navida social;

de modo a evitar e dirimir osconflitos de interesses entre aspessoas.

Exemplos:

A legítima defesa pessoal ou deterceiro, autorizada no CódigoPenal;

O poder Estatal de efetuar prisõesem flagrante, autorizada peloCPP;

A legítima defesa da posse,prevista no Código Civil.

Obs: Trilogia estrutural do direito

processual:

Três conceitos fundantes da teoria

processual:

- Jurisdição: monopólio da jurisdição

x acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da

CF)

- Ação: direito público subjetivo

- Processo: relação jurídica

- O PROCESSO (jurisdição)

Forma de solução de conflitos na qualo Estado (Poder Judiciário), exercendo omonopólio da jurisdição, toma para si aresponsabilidade de dirimi-los.

Há pretensões necessariamentesujeitas a exame judicial (direitosindisponíveis, penais e não penais).

Em casos assim, o processo é o únicomeio de obter a efetivação das situaçõesditadas pelo direito material (imposiçãode pena, dissolução de vínculos etc.).

Considerações:

Esta forma de solução de conflitos, muitoembora seja a mais usual, tem apresentadocontratempos, tendo em vista o númeroelevado de demandas levadas ao Estado, oque torna tal proposta muitas vezeslamentavelmente morosa e cara excessode litigiosidade.

Daí, o estímulo cada vez maior àautocomposição, desde que recaia sobredireitos disponíveis.

# Direito Material e Direito

Processual

1. Direito Processual: é um complexo de

normas e princípios que regem tal método

de trabalho, ou seja, o exercício conjugado

da jurisdição pelo estado-juiz, da ação pelo

demandante e da defesa pelo demandado.

O processual se preocupa mais com a forma

de se proceder durante o processo.

- Surgimento

- Litígio entre dois indivíduos Vedada a

autotutela Advogado Petição Inicial

(art. 319) devidamente instruída (art. 320)

sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo

único) Atos de Juiz (art. 334) Proposta

está a ação.

Relação jurídica de direito material x

relação jurídica de direito processual

Representação gráfica para explicar o

processo como relação jurídica de direito

público.Juiz

Autor Réu

Instrumentalidade do Processo

Quando se fala em instrumentalidade do

processo, a preocupação central é com

efetividade, como se vê em Barbosa

Moreira:

“Vale dizer: será efetivo o processo queconstitua instrumento eficiente derealização do direito material” (Por umprocesso socialmente efetivo. In Temasde direito processual: oitava série. SãoPaulo: Saraiva, 2004, p. 15).

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Definição de direito processual civil

Direito processual civil trata-se de um

“sistema de princípios e normas que regulam o

funcionamento da jurisdição civil, tendo em vista

o exercício do direito de ação, que contenha lide

civil, e o direito de defesa, bem como a

estruturação infraconstitucional dos órgãos do

Poder Judiciário e seus auxiliares – exceto o que

respeita à organização judiciária – e, ainda, a

disciplina de todos os casos de jurisdição

voluntária” (Manual... vol. 1, p. 27. Arruda Alvim).

2. Princípios Gerais

a) Princípio da Imparcialidade do Juiz:

- Posição do Juiz no processo;

- Garantias: art. 95, CF

- Vedações: Parágrafo único, art. 95, CF

- Art. 5º, XXXVII da CF – Não haverá juízo ou

tribunal de exceção

Impedimentos e suspeições dos juízes (art. 144 e

seguintes, NCPC)

b) Princípio da Igualdade

- Art. 5º, caput, CF;

- Igualdade formal e igualdade real

- art. 139, I, NCPC

- Prerrogativas

c) Princípio do Contraditório e Ampla Defesa:

- garantia fundamental da justiça e regra

essencial do processo

- Art. 5º, LV da CF

- art. 437,§ 1º, NCPC

d) Princípio da Ação

- De quem é a iniciativa de provocar a função

jurisdicional?

Quem é a parte interessada?

- Art. 5º, XXXV, CF

- Princípio da demanda, garante à parte a

iniciativa de provocação do exercício da função

jurisdicional

e) Princípio do da Disponibilidade e da

Indisponibilidade

- Este princípio faz referência ao poder dispositivo,

que é a liberdade garantida a todo cidadão de

exercício de seus direitos. No direito processual este

princípio se traduz pela possibilidade ou não de

apresentar em juízo a sua pretensão, do modo como

bem entenda.

- Processo Civil -> Tal princípio ( disponibilidade) é

quase absoluto no processo civil.

- Processo Penal -> No processo penal a regra é

inversa, ou seja, prevalece a indisponibilidade

(obrigatoriedade), já que o crime é uma lesão

irreparável ao interesse coletivo e

a pena é realmente reclamada, para a restauração da

ordem jurídica violada.

OBS: A indisponibilidade no processo penal é para os

crimes de ação penal pública. Já os crimes de ação

penal privada prevalece a disponibilidade

f) Princípio Dispositivo/ Inércia e da Livre

Investigação das Provas

- Jurisdição – deve ser provocada (art. 2º, NCPC)

- Quem tem a iniciativa das provas no processo?

*art. 373, NCPC – Autor/Réu

*art. 370, NCPC – Juiz de ofício

VERDADE FORMAL: É a que resulta do

processo, embora possa não encontrar exata

correspondência com os fatos, como

aconteceram historicamente.

VERDADE REAL: É aquela a que chega o

julgador, reveladora dos fatos tal como

ocorreram historicamente e não como querem

as partes que apareçam realizados.

Verdade real x Verdade Formal

Livre investigação das provas/ Princípio dispositivo/

Princípio dispositivo Livre investigação

das provas

Processo Penal Processo Civil

g) Princípio do Impulso Oficial ou Ex officio

- O juiz determina que se promovam atos processuais

que conduzam à solução do processo, até que a

instância se finde.

- Art. 2º, CPC

- Impulso Oficial

- Exceção: iniciativa das partes (ex: art. 190, NCPC)

h) Princípio da Oralidade

- as partes e o juiz, sempre que possível, devem praticar

os atos processuais de forma oral (art. 449, NCPC)

- Procedimento Misto: Concentração (celeridade) +

Imediação (provas diretas)

- Identidade Física do Juiz

i) Princípio da persuasão racional do juiz

- Convencimento do Juiz

- Apreciação e avaliação das provas

- prova legal

- Sistemas - secundum conscientiam

- livre convencimento do juiz

Ex: art. 371, NCPC; art. 489, II, NCPC; art. 381, CPP;

art. 93, IX, CF

j) Princípio da Publicidade

- Garante que o cidadão tenha acesso às

informações do processo, vedado o sigilo, garantindo

um instrumento importante de fiscalização popular.

- Regra: os atos processuais são públicos

(verificação dos autos e audiência).

- Exceção: segredo de Justiça

Ex: art. 189,NCPC (interesse público e família)

art. 20, CPP (súmula vinculante nº 14)

k) Princípio da Lealdade Processual

- Comportamento legal das partes perante o processo.

- Aos litigantes é necessária a observância de deveres

de lealdade e probidade processuais litigantes de

má-fé.

- Observância dos deveres das partes (art. 77, NCPC)

- Litigância de má-fé (art. 80, NCPC) e

responsabilização (art. 81, NCPC) - sujeitas ao

pagamento e danos à parte lesada.

l) Princípio da Economia Processual

- Ligado à necessidade de se praticar o menor número de

atos processuais possíveis para se chegar ao resultado

almejado decisão jurisdicional e ao adimplemento

da obrigação.

- Quanto mais econômico for o processo em seus atos, mais

célere ele tende a ser.

Obs: economia processual não significa a ausência ou

tolhimento do contraditório e ampla defesa. Os atos

processuais devem ser econômicos, sem perder de vista as

garantias constitucionais sob pena de nulidade.

m) Princípio da Instrumentalidade das Formas ou

do Informalismo

- os atos e termos do processo podem ser

praticados de qualquer modo, desde que se

obtenha o resultado praticado. O importante é o

resultado, não sendo levado em consideração o

modo pelo qual foi praticado.

- Previsão Legal: art. 188 e art. 277, NCPC e ainda

no art. 572, inc. II do CPP

n) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

- Correntes Doutrinárias:

• Inexiste a sua previsão expressa no texto

constitucional.

• Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 102, II e

III; art. 105, II e III.

- Garantia de reexame das decisões proferidas pelo

Poder Judiciário.

- É o direito de submeter a matéria decidida a uma

nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo,

desde que atendidos determinados pressupostos

específicos, previstos em lei.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO

DIREITO PROCESSUAL

CIVIL

DIREITO PROCESSUAL

ROMANO

03 FASES DISTINTAS

a) Período primitivo:

- É o período mais antigo. Ano de 753 a.C.

Fundação de Roma. O direito baseava-se

exclusivamente nas ações previstas e

tipificadas na lei (nomeadamente, na Lei das

XII Tábuas, legis actiones)” até o ano de 149

a.C.

- Segundo Theodoro Júnior existiram duas

fases: "uma, perante o magistrado, que

concedia a ação da lei e fixava o objeto do

litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos

como árbitros, aos quais cabia a coleta das

provas e a prolação da sentença. Não havia

advogados e as partes postulavam

pessoalmente.”

- Existiam apenas as ações previstas

em Lei;

O procedimento era solene,

rigoroso e oral;

Rito dividido em:

a) POSTULATÓRIO

b) INSTRUTÓRIO.

b) Período formulário:

- 149 a.C. até o séc. III da Era Cristã.

- Esta fase é caracterizada pela presença de

árbitros privados sentença imposta pelo

Estado às partes.

- O procedimento era ainda semelhante ao da

fase anterior. Diferença: havia a intervenção

de advogados, e eram observados os

princípios do livre convencimento do juiz e do

contraditório das partes.

b) Período da “cognitio extraordinária”:

- Esta fase vigorou entre o ano 200 e ano 565 de

nossa era.

- Apresenta como características principais:

a) a função jurisdicional pelo Estado;

b) desaparecendo os árbitros privados;

c) o procedimento assume forma escrita

contendo o pedido do autor, a defesa do réu, a

instrução, a sentença e sua execução,

admitindo também o recurso

DIREITO GERMÂNICO OU

BARBÁRICO

(Ano 578 – 1100)I. Surgimento:

- Queda do Império Romano;

- Retrocesso na evolução do direito romano

costumes e direito rudimentar trazido por eles.

- “Juízos de Deus - acreditavam que a divindade

participava dos julgamentos.

- A prova não era um meio de convencer o juiz

e

sim um meio, rígido, de fixação da própria

sentença;

- processo acusatório;

- o ônus da prova cabia ao acusado.

OBS: * os romanos prezavam a jurisdição.

* os bárbaros não reconheciam a figura

do juiz imparcial.

II – Divisão (3 fases)

1. Fase Longobarda (568 a 774)

- Lombardia;

- Não existia distinção nítida entre processo

civil e processo penal;

- Sistema de provas ordálico (culpa ou

inocência – ex: ferro em brasas)

- Princípios: oralidade e publicidade

2. Fase Franca (774 A 900)

- A figura do conde como autoridade

judiciária nomeada;

- Perde a totalidade das características do

processo germânico.

3. Fase Feudal (de 900 A 1100)

- Jurisdição eclesiástica;

- Retrocesso nos institutos jurídicos;

- Reaparece o duelo como forma de

solução dos conflitos.

ORDENAÇÕES PORTUGUESAS

Ordenações

compilações das leis régias em vigor no País

AFONSINAS

MANUELINAS

FILIPINAS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1934 – 1º CÓDIGO

1973 – 2º CÓDIGO

NOVO CPC – 2015