Post on 12-Dec-2018
Teoria do Direito II
Prof. Fábio Perin Shecaira
fabioshecaira.wordpress.comfabioperin@direito.ufrj.br
Dois lugares comunssobre o direito
(1) O direito está repleto de “casos difíceis”.
Casos que geram desacordo (sincero) entre juristas.
(2) O governo deve respeitar o ideal do estado de direito (ED).
Sua ação deve ser previsível e baseada em regras pré-existentes.
Dois lugares comuns
Fuller – respeitar ED significa governar com base em:
1. regras gerais,
2. públicas,
3. prospectivas,
4. claras,
Dois lugares comuns
5. consistentes entre si,
6. possíveis e
7. duráveis,
8. tomando decisões em casos concretos que sejam coerentes com as regras.
Dois lugares comuns
(1) O direito está repleto de “casos difíceis”.
(2) O governo deve respeitar o ideal do estado de direito (ED).
Dois lugares comuns
(1) e (2) são compatíveis entre si?
Três tentativas de desfazer a aparente tensão...
Dois lugares comuns
O que Fuller deixou de fora:
9. Dever de fundamentação pelas autoridades
10. Poder de contestação pelo cidadão
Dois lugares comuns
3ª Uma ideia a ser explorada neste curso:
Talvez seja possível, mesmo em casos difíceis, argumentar de formas que respeitem ED.
Revisão
Dois lugares comuns:
1. O direito está repleto de casos difíceis.
2. O governo deve respeitar o ideal do ED.
1 e 2 são incompatíveis?
- Casos difíceis não são tão frequentes assim.
- A concepção comum de ED deve ser revista.
- Talvez seja possível argumentar, mesmo em casos difíceis, de uma maneira que respeite ED.
Próximo ponto (1a): Conceitos básicos de argumentação jurídica
Leitura obrigatória: Shecaira/Struchiner, Caps 1 e 2
Perguntas:
1. Qual é a diferença entre argumentação institucional e substantiva?
2. Qual é a diferença entre justificação interna e externa do silogismo jurídico?
Argumentação
Argumentar é oferecer razões em defesa de uma conclusão...
... normalmente com o objetivo de persuadir um interlocutor.
Argumentação
A argumentação teórica defende conclusões teóricas.
Também chamadas descritivas ou factuais.
Ex: chove lá fora; morreram 6 milhões no Holocausto; o universo está em expansão.
Argumentação
A argumentação prática defende conclusões práticas.
Também chamadas prescritivas ou normativas.
Ex: é melhor levar um guarda-chuva; devemosreduzir as emissões de CO2; o racismo é deplorável
Argumentação
Nem toda conclusão é facilmente classificada:
Houve em 1964 um golpe de estado; Madre Teresa foi uma mulher de muita fé.
Argumentação prática
AS – Argumentação prática aberta a considerações políticas, morais, sociais, econômicas.
Argumentação prática
A falta não deve ser marcada para que a torcida não fique irritada e violenta.
A falta não deve ser marcada porque o lance não foi violento e seria injusto punir o autor de uma jogada limpa.
Argumentação prática
AI – Argumentação prática em que o uso de considerações substantivas é limitado por regras e procedimentos estabelecidos em fontes dotadas de autoridade.
Argumentação prática
A falta deve ser marcada porque há uma regra que proíbe esse tipo de jogada no futebol.
A falta não deve ser marcada porque o lance já acabou e o juiz perdeu a oportunidade de apitar.
Argumentação prática
Autor: O réu me deve 500 reais.
Réu: Discordo do autor.
Autor: O réu me deve 500 reais porque realizamos um contrato válido de compra e venda, eu forneci o produto e o réu nao pagou.
Réu: Reconheço que o autor forneceu o produto e que eu não paguei, mas não reconheço a validade do contrato.
Argumentação prática
Juiz: Autor, prove que vocês têm um contrato válido.
Autor: Eis um documento assinado por nós dois.
Réu: Não reconheço a autenticidade deste documento.
Juiz (ao réu): Visto que o documento parece autêntico, prove que ele nao é.
Réu: Este laudo atesta que a minha assinatura foi forjada.
Argumentação prática
Autor: O laudo não serve como prova, pois eu tive conhecimento dele muito tarde no processo.
Juiz: Concordo. A prova não é admissível.
Argumentação prática
A argumentação jurídica é predominantemente institucional!
Esclarecimentos:
1. Predominantemente ≠ exclusivamente
2. A argumentação jurídica nem sempre é sincera
3. A diferença entre AI e AS é de grau
Próximo ponto (1b): Justificação interna e justificação externa.
Leitura: Shecaira/Struchiner, Caps. 1 e 2 (mesmo texto do ponto anterior).
JI e JE
Um exemplo:
Numa de suas aventuras, Sherlock Holmes encontra um velho chapéu de feltro. Embora não conheça o seu proprietário, Holmes conta a Watson muita coisa a seu respeito – afirmando, por exemplo, que se trata de um intelectual. O Dr. Watson, como de hábito, pede que Holmes o esclareça.
JI e JE
À guisa de resposta, Holmes coloca o chapéu sobre a cabeça. O chapéu resvala pela sua testa até apoiar-se no seu nariz. “É uma questão de volume”, diz Holmes. “Um homem com uma cabeça tão grande deve ter algo dentro dela”.
JI e JE
Padronização do argumento de Holmes:
1. Há um chapéu grande que tem algum dono2. Donos de chapéus grandes têm cabeça grande3. Pessoas com cabeça grande têm cérebro grande4. Pessoas com cérebro grande são intelectuais
Logo, 5. O proprietário do chapéu é um intelectual
1. A Constituição de SP não permite que o governador assuma outro cargo na administração pública.2. O cargo de governador é equiparável ao cargo de vice-governador.
Logo,3. A Constituição de SP não permite que o vice-governador assuma outro cargo na administração pública.4. Afif é vice-governador de SP.
Logo, 5. Afif não pode assumir outro cargo na administração pública.
1. A Constituição de SP não permite que o governador assuma outro cargo na administração pública.2. O cargo de governador é equiparável ao cargo de vice-governador.____________________________3. A Constituição de SP não permite que o vice-governador assuma outro cargo na administração pública.4. Afif é vice-governador de SP._________________5. Afif não pode assumir outro cargo na administração pública.
JI e JE
Silogismo jurídico
Premissa maior (norma geral)
Premissa menor (fatos)
Logo,
Conclusão (julgamento)
JI e JE
1. Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido.
2. João dirigiu sob a influência do álcool.
Logo,
3. João deve ser punido.
JI e JE
... finalmente, JI e JE
São testes de qualidade de silogismos jurídicos.
Um bom silogismo jurídico deve estar internamente e externamente justificado.
JI e JE
JI?
1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido
2. João dirigiu sob a influência do álcool
Logo,
3. João deve ser punido
JI e JE
JI?
1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido
2. João fumou maconha antes de dirigir
Logo,
3. João deve ser punido
JI e JE
JE => premissas verdadeiras
A premissa maior faz referência a uma norma válida?
O fato descrito na premissa menor realmente ocorreu?
JI e JE
JE?
1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido.
2. João dirigiu sob a influência do álcool.
Logo,
3. João deve ser punido.
JI e JE
0. Uma norma que puna motoristas embriagados resulta em estradas mais seguras
Logo,
1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido
2. João dirigiu sob a influência do álcool
Logo,
3. João deve ser punido
JI e JE
0. O Código Penal estabelece punição para quem dirige embriagado
Logo,
1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido
2. João dirigiu sob a influência do álcool
Logo,
3. João deve ser punido
Revisão
Silogismo jurídico
Premissa Maior: norma geral
Premissa menor: fato(s)
Conclusão: norma individual
Justificação interna & Justificação externa
JE => premissas verdadeiras
JI => subsunção
A premissa maior é justificada normalmente por meio de argumentos institucionais
0. O Código Penal estabelece punição para quem dirige sob a influência do álcool
Logo,
1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido
2. João dirigiu sob a influência do álcool
Logo,
3. João deve ser punido
0. Uma norma que puna motoristas embriagados resulta em estradas mais seguras
Logo,
1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido
2. João dirigiu sob a influência do álcool
Logo,
3. João deve ser punido
Próximos pontos:
> A importância do silogismo (1c)
> Questão de fato x questão de direito (1d)
Textos:
1c: mesmo texto dos pontos anteriores
1d: Guastini, Cap. 3, pp. 68-74
Perguntas:
1. O silogismo faz parte da argumentação jurídica em todos os casos?
2. Como se distingue uma QF de uma QD?
Nós superamos aquela que eu chamaria a escola da subsunção, que supunha que já existem soluções prontas e acabadas no
ordenamento jurídico para cada problema.
(a) Nós superamos aquela que eu chamaria a escola da subsunção, que (b) supunha
que já existem soluções prontas e acabadas no
ordenamento jurídico para cada problema.
A importância do silogismo
Segundo Eros Grau, a “escola da subsunção” nega a existência de casos difíceis.
A importância do silogismo
Maclennan v. Maclennan (1958)
O divórcio é permitido em caso de adultério.
Sra. Maclennan engravidou artificialmente sem consentimento de Sr. Maclennan.
Logo,
O divórcio é permitido para Sr. Maclennan
-1. O divórcio é permitido em caso de adultério.
0. A inseminação artificial sem consentimento do marido é uma traição tão grave quanto o adultério convencional.
Logo,
1. O divórcio é permitido em caso de inseminação artificial sem consentimento do marido.
2. Sra. Maclennan engravidou artificialmente sem consentimento de Sr. Mclennan.
Logo,
3. O divórcio é permitido para Sr. Maclennan
O silogismo desempenha um papel estruturante fundamental no pensa-
mento jurídico. Ele fornece a moldura dentro da qual
os outros argumentos fazem sentido.
MacCormick
Questão de fato e Questão de direito
Forma comum de fazer a distinção:
QDs são questões sobre a premissa maior.
QFs são questões sobre a premissa menor.
QF & QD
1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido.
2. João dirigiu sob a influência do álcool.
Logo,
3. João deve ser punido.
QF & QD
O divórcio é permitido em caso de adultério
Sra. Maclennan engravidou artificialmente sem consentimento de Sr. Maclennan
Logo,
O divórcio é permitido para Sr. Maclennan
QF & QD
Obs: O debate não é meramente teórico! A distinção é processualmente importante.
Ex:
CPC, Art. 517: “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
(NCPC, Art. 1014)
Revisão
> O silogismo cumpre um “papel estruturante fundamental” na argumentação jurídica
> Isso não significa negar a existências de casos difíceis
> Questão de fato x questão de direito
Pontos 2a e 2b: Dogmática jurídica
Textos:
2a: Nino, cap. 6, pp. 377-394
2b: pdf no site – leitura opcional
Perguntas:
1. O que é que a dogmática jurídica diz que faz?
2. O que que é ela de fato faz?
3. Por que é que os juízes de alguns países citam mais a doutrina do que outros?
Dogmática jurídica
“A doutrina” => obras acadêmicas sobre o direito.
Dois tipos:
> Zetética (predominante no 1º ano)
>Dogmática (predominante a partir do 2º ano)
Dogmática jurídica
Dogmática => tipo de doutrina que aborda o direito a partir de uma perspectiva predomi-nantemente institucional.
Dogmática jurídica
Segundo Nino, dogmática é a disciplina que se distingue:
(1) pela forma como se apresenta;
(2) pelas funções que exerce;
(3) pelas técnicas que usa para conciliar 1 e 2.
Dogmática jurídica
(1) Como se apresenta?
Como tendo o objetivo de explicar o conteúdo do direito e suas consequências para casos jurídicos concretas.
Dogmática jurídica
(2) Funções que de fato exerce?
Duas:
a) Explica o conteúdo do direito e suas consequências para casos concretos.
Dogmática jurídica
b) Reapresenta e reformula o direito,
“tornando precisos os seus termos vagos, completando suas lacunas, resolvendo suas incoerências e ajustando suas normas a determinados ideais axiológicos [valores]”
Dogmática jurídica
Princípios
Ex:
Todo cidadão do sexo masculino maior de 16 anos pode votar.
Todo cidadão do sexo feminino maior de 16 anos pode votar.
Dogmática jurídica
Todo cidadão maior de 16 anos pode votar.
Todo habitante do país maior de 16 anos pode votar.
Dogmática jurídica
Ressalvas:
1. Nino escrevia na década de 70; as coisas mudaram desde então.
2. “Dogmática”, hoje, no Brasil, não tem conotação pejorativa.
Dogmática jurídica
Há dogmática jurídica em países de “common law”?
(Tudo depende da definição de “dogmática”.)
Dogmática jurídica
França: raras citações
Inglaterra: até o início do séc. XX, convenção contra a citação de autores vivos
Estados Unidos: citações frequentes
Alemanha: citações muito numerosas
Dogmática jurídica
Fatores:
- prestígio da comunidade acadêmica
- qualidade dos escritos doutrinários
- disponibilidade de tempo e outros recursos
- positivismo (?)
Onde o positivismo reina e os juízes acham que o direito pode ser deduzido a partir das leis e
precedentes existentes, a especulação acadêmica sobre
interesses e considerações políticas relevantes será menos
valorizada...
Revisão
> Dois tipos de doutrina: dogmática e zetética
> Na dogmática predomina AI; na zetética, AS
> Nino: uma concepção crítica da dogmática
> Uso judicial da doutrina ao redor do mundo
Revisão (três primeiras semanas)
Introdução – dois lugares-comuns sobre o direito:
“casos difíceis” e “estado de direito”
Pontos 1 e 2:
- Arg. institucional ≠ arg. substantiva
- Silogismo jurídico, JI e JE
- Questão de fato ≠ questão de direito
- Dogmática ≠ zetética
AI – Argumentação prática em que o uso de considerações substantivas é limitado por regras e procedimentos estabelecidos em fontes dotadas de autoridade.
Ponto 3: Norma jurídica
Leitura: Hart, pp. 33-41 e pp. 101-107 (3c)
Perguntas:
1. Todas as normas jurídicas impõem deveres?
2. O que é uma norma secundária?
3. Qual é a relação entre normas secundárias e normas que conferem poderes?
Dispositivo jurídico vs. norma jurídica
Dispositivo = uma unidade de texto legal
(um artigo, um inciso, um parágrafo na lei)
≠
Norma = uma diretiva sobre como se deve ou se pode agir
Dispositivo jurídico vs. norma jurídica
Dois motivos para enfatizar a diferença:
1º Nem todo dispositivo corresponde a uma única norma.
Dispositivo jurídico vs. norma jurídica
Há dispositivos que contêm mais de uma norma.
Ex: CF, Art 5º, XLIII, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos...”
Dispositivo jurídico vs. norma jurídica
Há dispositivos que contêm apenas parte de uma norma.
Ex: CP, Art. 141, “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.”
Dispositivo jurídico vs. norma jurídica
Há dispositivos que não correspondem a norma alguma(?)
Ex: CF, Art 13, § 1º, “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”
Dispositivo jurídico vs. norma jurídica
... dois motivos para enfatizar a diferença (cont.)
2º Um mesmo dispositivo pode ser interpre-tado através de métodos diferentes, gerando normas diferentes.
“Quem dorme na estação de trem deve ser expulso”
> Quem dorme na estação de trem deve ser expulso.
> Quem usa a estação de trem como abrigo deve ser expulso.
Quem dorme na estação de trem deve ser expulso.
João dorme na estação enquanto espera o trem.
Logo,
João deve ser expulso.
Tipos de norma
Normas gerais ≠ normas individuais
Quem entra em uma relação contratual deve, sob pena de multa, cumprir os termos do contrato
≠
João deve multa a José.
Tipos de norma
1. Quem entra numa relação contratual deve, sob pena de multa, cumprir os termos do contrato [NORMA GERAL]
2. João entrou numa relação contratual com José, mas descumpriu o termos do contrato [FATOS]
Logo,
3. João deve pagar multa a José [NORMA INDIVIDUAL]
Tipos de norma
Distinção fraca (ou de grau):
Ps & Rs diferem apenas quanto ao grau de vagueza.
P: Dirija com cuidado.
R: Dirija abaixo de 60 km/h.
Tipos de norma
Ex: CF, Art. 5º III, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou de-gradante”.
Tipos de norma
1. Deve ter guarda sobre a criança quem tem maior renda
2. Deve ter guarda sobre a criança quem tem dado mais atenção à criança
3. Deve-se levar em consideração o bem-estar da criança
Tipos de norma
Distinção forte (ou quanto à origem):
Rs são normas explícitas no direito positivo. Pssão normas implícitas.
Obs: A identificação de Ps muitas vezes requer raciocínio substantivo.
Tipos de norma
LICC (LINDB), Art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Tipos de norma
C é proibida
C é obrigatória
C é permitida
≠
S está autorizado a criar N1, N2... por meio de P
Tipos de norma
Normas que impõem deveres
Exs: Norma que proíbe matar. Norma que obriga dirigir pela direita. Norma que permite manifestações públicas.
Tipos de norma
Normas que conferem poderes
Exs: Norma que autoriza o cidadão a criar contratos. Norma que autoriza o legislativo a criar leis. Norma que autoriza o judiciário a julgar casos concretos.
Tipos de norma
Normas primárias regulam a nossa conduta.
Normas secundárias regulam as normas primárias, isto é:
sua identificação, alteração e aplicação.
Tipos de norma
Sociedade pré-jurídica:
1. pequena e baseada em relações de parentesco;
2. regulada por normas primárias e costumeiras
Tipos de norma
Obs: características de normas costumeiras:
1. dependem da adesão da maioria;
2. evoluem de maneira gradual.
Tipos de norma
Na medida em que a sociedade cresce surgem problema:
(i) incerteza quanto às normas em vigor;
(ii) transformação lenta e desorganizada;
(iii) resolução ineficaz de conflitos.
Tipos de norma
Normas introduzidas para solucionar os desafios i, ii e iii (respectivamente):
“regra de reconhecimento”
“regras de alteração”
“regras de adjudicação”
Proibições criminais
Obrigações ambientais de empresas
Normas que definem a condições de validade de um testamento
Normas sobre como formular um contrato de compra de venda
Normas que definem as competências do Congresso Nacional
Tipos de norma
LINDB, Art. 4o: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Próximo ponto (3d): Conflitos entre normas (antinomias)
Leitura: Dimoulis, Cap. 11
Perguntas:
1. Qual é a diferença entre um conflito real e um conflito aparente?
2. Como se resolvem conflitos reais?
3. É sempre possível resolvê-los sem apelo a considerações substantivas?
Tipos de norma
C é proibida
C é obrigatória
C é permitida
≠
S está autorizado a criar N1, N2... por meio de P
Conflitos entre normas
(1) A conduta está expressamente permitida.
CF, Art 5º, XVI, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização...”
Conflitos entre normas
(2) A conduta não está permitida expressamente...
... mas acaba sendo permitida por uma norma que converte em permitido o que não está proibido.
Ex: Direito penal – nullum crimen sine lege
Conflitos entre normas
Conflitos reais (CR) x conflitos aparentes (CA)
CRs geram um genuíno problema para o operador do direito.
Conflitos entre normas
CR – condições:(i) normas incompatíveis (ii) normas em vigor* (iii) normas do mesmo sistema jurídico*(iv) normas com mesmo âmbito de validade
*Ponto 3e*Ponto 6
Conflitos entre normas
Incompatibilidade – três casos:
> N1 obriga C e N2 proíbe C
> N1 obriga C e N2 permite não-C
> N1 proíbe C e N2 permite C
Conflitos entre normas
Obs: Incompatibilidade x incoerência
Carros vermelhos: 60km/h. Carros azuis: 90km/h.
Caminhões podem entrar no parque; carros de passeio, não.
É proibido fumar das cinco às sete
É permitido fumar das sete às nove
É proibido fumar na sala de cinema
É permitido fumar na sala de espera
Aos adultos é permitido fumar
Aos menores não é permitido fumar
É proibido fumar charutos
É permitido fumar cigarros
Conflitos entre normas
Critérios para a solução de CRs
1. Critério hierárquico (lex superior derogat legiinferior)
O conflito é resolvido a favor da norma que tem origem na fonte superior.
Conflitos entre normas
2. Critério cronológico (lex posterior derogat legi priori)
O conflito é resolvido a favor da norma mais nova.
Conflitos entre normas
3. Critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali)
O conflito é resolvido a favor da norma mais específica.
Ex: CP vs. CPM
Conflitos entre normas
Os diferentes critérios também podem entrar em conflito:
Norma superior geral vs. norma inferior especial
Norma superior antiga vs. norma inferior mais nova
Norma especial vs. norma geral mais nova
EA, Art. 7º “São direitos do advogado:
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”
CPP, Art. 295 “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial [...] quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;§ 1º A prisão especial [...] consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.”
HC 109213 / SP - SÃO PAULORelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 28/08/2012
A norma especial prevaleceu.
Conflitos entre normas
E quando não há critério estabelecido para a solução de um conflito?
Ex:
Conflito entre normas constitucionais simul-taneamente promulgadas.
Revisão
> Conflitos entre normas
> Conflitos aparentes x conflitos reais
> Critérios para a solução de CRs
> Ordem de prioridade entre os critérios
Ponto 3e: Validade jurídica de normas
Leitura obrigatória: Reale, Cap. 10
Perguntas:
1. De acordo com o Reale, que condições deve uma norma satisfazer para que seja válida?
2. A concepção de validade do Reale é positivista?
Validade das normas
Conflito real entre normas – condições:
(i) normas incompatíveis
(ii) normas em vigor
(iii) normas do mesmo sistema jurídico
(iv) normas com mesmo âmbito de validade
→
Validade das normas
Reale –
Três elementos ou aspectos da validade jurídica:
1. Validade formal ou técnico-jurídica
2. Validade social (eficácia)
3. Validade ética (correção moral)
Validade das normas
Para Reale,
validade jurídica =
validade formal + validade social + validade ética
Validade das normas
Condições de validade formal:
competência do órgão
adequação do procedimento
inexistência de lei (ou decisão judicial) revogadora
Validade das normas
A validade social (eficácia) diz respeito à “aplicação ou execução da norma jurídica”.
Validade das normas
Essa noção é menos simples do que parece.
Comparem dois cenários:
N1 é frequentemente cumprida pelos cidadãos.
x
N2 é frequentemente descumprida, mas osvioladores não ficam impunes.
Validade das normas
Reale:
Validade jurídica = validade formal + validade social + validade ética
Positivistas:
Validade jurídica = validade formal + validade social + validade ética
Validade das normas
Sobre o seguinte, há amplo consenso na literatura:
Validade formal é necessária para validade jurídica.
Validade das normas
Questões controvertidas:
1. Correção moral é condição necessária de validade jurídica?
Positivistas dizem “não”.
Validade das normas
2. Eficácia é mesmo condição necessária para validade jurídica?
Reale: “não há norma jurídica sem o mínimo de eficácia”
Revisão – validade das normas jurídicas
> Validade formal (técnico-jurídica)
> Validade social (eficácia)
> Validade ética (correção moral)
Reale: VJ = VF + VS + VE
Positivistas: VJ = VF + VS
Equações mais simples são raramente defendidas naliteratura
Revisão (intro + pontos 1 a 3)
Introdução – dois lugares-comuns: “casos difíceis” e “estado de direito”
Pontos 1, 2 e 3 – conceitos e distinções importantes:- Arg. institucional ≠ arg. substantiva- Silogismo jurídico, JI e JE- Questão de fato ≠ questão de direito- Dogmática ≠ zetética- Tipos de norma jurídica- Conflitos entre normas- Validade das normas