Teoria de Pena

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Teoria de Pena Pena espcie de sano penal

Imputveis Sano penal pena Semi-imputveis (pessos com capacidade mental reduzida

Medida de segurana

Inimputveis (absolutamente incapazes) Semi-imputveis

O imputvel processado, condenado e sofre pena O semi-imputvel processado, condenado e sofre pena diminuda de 1/3 a 2/3 ou medida de segurana substitutiva da pena diminuda. O inimputvel processado absolvido e sofre medida de segurana. Sentena chamada sentena de absolvio imprpria Sistema vicariante *: sistema que impede a acumulao de pena e medida de segurana. Sistema do duplo binrio: permite a cumulao de pena + medida de segurana (antes da reforma do CP em 84) ATENO! Pressuposto da pena: culpabilidade Pressuposto da medida de segurana: periculosidade

Princpios da pena Gerais: Legalidade 1 CP Anterioridade 5 XXXIX CF

Princpios especficos da pena: a) Principio da personalidade ou incomunicabilidade ou intrasmissibilidade ou da intranscedncia da pena Principio absoluto, no adimite exceo.

Nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores, contra eles executados, at o limite do valor do patrimnio deixado falecido. Se ele morre extingue a punibilidade e a pena de multa (como todas as outras penas) no podendo ser executada. Confisco no pena, efeito extrapenal. A pena de multa no pode ser transferida aos sucessores do criminoso b) Principio da individualizao da pena (art. 5 XLVI CF) STF-> este principio aplica-se ao plano abstrato (legislativo) na cominao das penas A pena de quem comete leso corporal deve ser menor de quem cometeu homicdio. Principio no plano concreto (judicial): momento da sentena condenatria Principio do plano da execuo: no momento da execuo da pena.

c) Principio da inderrogabilidade ou inevitabilidade da pena Presentes seus pressupostos a pena deve ser necessariamente aplicada. Principio relativo. Admite exceo: perdo judicial / anistia

d) Principio da humanizao ou humanidade das penas (art. 5 XLVII CF) XLVII- no haver penas iiiDe morte, salvo em caso de guerra declarada De carter perpetuo. (art. 75 CP 30 anos prazo Max. Para cumprimento de pena no Brasil => os prazos e os benefcios da execuo penal so calculados sobre o total da condenao e no somente no limite de cumprimento de 30 anos. Ex: prazo do livramento condicional e regime mais favorvel de execuo. De trabalhos forados Cruis De banimento

iiiivv-

Progresso de regime 112 L. 7210/84 1/6 da pena + bom comportamento Ex: condenao 300 anos -> para progredir de regime, dever cumprir 1/6 da pena de 300 anos ( 50 anos) e no 1/6 do limite de 30 anos. Ou seja, nesse caso no ir progredir de regime, NUNCA. Smula 715 STF A lei de execues penais diz que o trabalho dever do preso, a recusa a trabalhar infrao disciplinar. Considerar o trabalho como dever do preso constitucional? SIM. Trabalho

obrigatrio no significa trabalho forado. Trabalho forado significa coagir fisicamente o preso trabalhar. Banimento: expulso do brasileiro nato ou naturalizado Cruis: impem um sofrimento desnecessrio e/ou insuportvel para uma pessoa Obs: o regime disciplinar diferenciado constitucional ( STF e STJ)

Penas adotadas no Brasil (art. 5 XLVI CF) a) b) c) d) Privao ou restrio de liberdade Perda de bens Multa Prestao alternativa Privativas de liberdade Restritiva de direitos Multa Penas privativas de liberdade Recluso Deteno ------- crimes -------

PENAS

Priso simples contravenes penais Recluso Admite os 3 regimes iniciais - aberto - semi-aberto -fechado Se o crime praticvel punido com recluso a medida de segurana internao A jurisprudncia admite tratamento ambulatorial em crime punvel com recluso e internao em crime punvel com deteno se o laudo psiquitrico assim determinar Priso preventiva cabvel Em regra, s cabvel nos crimes com pena de recluso Fiana At 4 de julho de 2011 a autoridade policial s poderia arbitrar fiana em crime punvel Deteno S admite 2 regimes iniciais - aberto - semi-aberto Ateno!!! Deteno em regime fechado, apenas em regresso de regime! Se o crime praticado punvel com deteno a medida de segurana tratamento ambulatorial A jurisprudncia admite tratamento ambulatorial em crime punvel com recluso e internao em crime punvel com deteno se o laudo psiquitrico assim determinar Priso preventiva no cabvel

com deteno. A partir desta data a autoridade policial pode arbitrar fiana para crimes punveis com deteno ou recluso no superior a 4 anos Antes da lei 12 403/11 A partir da lei 12403/11 A autoridade policial s podia arbitrar fiana A autoridade policial pode arbitrar fiana em em crime punvel com deteno crime punido com recluso ou deteno cuja pena mxima no seja superior a 4 anos.

Priso simples S prevista para contravenes penais S pode ser cumprida nos regimes aberto e semi-aberto. Jamais no fechado, nem por regresso de regime. O condenado por contraveno penal tem direito de ficar separado dos condenados por crimes Se a pena for de at 15 dias o trabalho do preso facultativo

Aplicao da pena 3 etapas: 1 etapa> quantidade de pena O juiz fixa a quantidade de pena aplicando o critrio trifsico do art. 68 CP a) Pena base = com base nas circunstncias judiciais do art. 59 CP b) Agravantes e atenuantes de pena c) Causas gerais e especiais de aumento e diminuio de pena 2 etapa> regime inicial O juiz fixa o regime inicial de cumprimento de pena (aberto, semi-aberto ou fechado) 3 etapa> juiz verifica a possibilidade de: a) Substituir a priso por: a. Restritiva de direito OU b. Multa Se no for possvel, substituir por: b) Conceder o SURSIS (suspender a execuo da pena de priso)

1 etapa ( o juiz fixa a quantidade de pena) de acordo com o art. 68 CP 1) Pena base - art 59 CP

- circunstancias judiciais I culpabilidade Maior ou menor reprovabilidade da conduta Ex: o dolo direto deve ser punido mais severamente que o dolo eventual II- antecedentes Bons antecedentes. Circunstancia judicial favorvel. Aes penais no julgadas (sem condenao) Inqurito policial no pode ser considerado maus antecedentes A condenao definitiva que para de gerar reincidncia passando a gerar maus antecedentes ( o infrator volta a ser primrio) III conduta social e personalidade do agente Comportamento publico e privado do infrator Retrato psquico do infrator Inqurito policial e ao penal em andamento no podem ser considerados m conduta social ou personalidade voltada para o crime? NO. Tambm no podem ser considerados m c0onduta social ou personalidade voltada para o crime. ( no podem servir como fundamento para aumentar a pena base = Smula 444 STJ) IV- motivos do crime O motivo funciona como circunstncia judicial quando no for elementar, qualificadora ou causa de aumento ou diminuio de pena Ex: o motivo de relevante valor moral ou social ou motivo ftil ou torpe j funcionam como causas de aumento de pena, ou qualificadoras do homicdio, portanto no podem ser consideradas como circunstancias judiciais. V- circunstncias do crime Meios ou modos de execuo do crime VI- conseqncias do crime Para a vtima e para os dependentes da vtima O exaurimento nos crimes formais circunstancia judicial desfavorvel pois agrava as conseqncias do crime j consumado com a exigncia. Conseqncias do crime funciona como circunstancial judicial desfavorvel VII comportamento da vtima No caso de concorrncia de culpas a parcela de culpa da vtima circunstancia judicial favorvel ao infrator A pena base no pode ficar aqum do mnimo e nem alm do mximo cominado na lei. Por mais desfavorveis que sejam as circunstancias a pena no pode ser superior ao mximo. 2) Agravantes e atenuantes

S incidem quando no so elementares qualificadoras ou causas de aumento ou diminuio de pena Ex: art. 61 CP Ex: as agravantes do motivo ftil ou torpe no incidem no crime de homicdio pois tais motivos j so qualificadoras do homicdio As agravantes e atenuantes no so aplicadas quando a pena base j foi fixado no mnimo ou na mximo previsto. O juiz, neste caso, no pode aumentar nem diminuir. Smula 321 STJ a incidncia de circunstancia atenuante no pode conduzir reduo da pena abaixo do mnimo legal ( aplica-se, por analogia, s agravantes) Ex: atenuantes : menor de 21 anos, e reparou o dano. Se a pena base j foi fixada no mnimo, estas duas atenuantes sero desprezadas, no tero aplicao prtica Obs: as agravantes s podem ser aplicadas aos crimes dolosos, exceto a reincidncia que se aplica aos crimes culposos As atenuantes se aplicam aos crimes dolosos e culposos Obs: as agravantes esto previstas em rol taxativo na lei. O juiz no pode aplicar agravante no prevista em expressamente em lei. As atenuantes esto em rol exemplificativo, ou seja, o juiz pode aplicar atenuantes que no esto expressamente previstas em lei atenuantes inominadas art. 66 CP) - a pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstancia relevante anterior ou posterior ao crime,embora no prevista expressamente em lei. Ex: desemprego pode ser considerada atenuante em crime patrimonial Atenuantes a) Nominadas> expressamente previstas em lei b) Inominadas> criadas pelo juiz (art 66 CP) Obs: o juiz pode aplicar agravantes no includas na denuncia ou queixa. As agravantes podem ser reconhecidas de oficio (assim como as atenuantes)

Agravantes de reincidncia Art. 7 contravenes penais c/ art. 63 CP = combinando os artigos temos as seguintes situaes 1) O infrator reincidente: Crime + crime = se tem condenao definitiva por crime e comete novo crime

Crime + contraveno = se tem condenao definitiva, no Brasil ou no exterior, por crime e pratica contraveno penal Contraveno (no Brasil) + contraveno = s tem condenao definitiva no Brasil por contraveno e comete nova contraveno 2) O infrator no reincidente: Contraveno + crime = se tem condenao definitiva por contraveno e comete crime Contraveno no estrangeiro + contraveno = se tem condenao definitiva por contraveno no estrangeiro e pratica outra contraveno (Brasil) Obs: condenao anterior de pena de multa gera reincidncia. No importa que seja pena de multa!

Situaes que no geram antecedentes 1) Condenao anterior por crime poltico ou crime militar prprio (s est no Cdigo militar) A condenao anterior por crime militar imprprio gera reincidncia (est na legislao militar e comum) Art. 64 II CP 2) Transao penal no gera reincidncia pois no h condenao definitiva 3) Sentena que concede perdo judicial no gera reincidncia. Art. 120 CP