Post on 30-Apr-2018
Diário OficialEstado de Pernambuco
Ano XCII l No 145 Recife, quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário Eletrônico
Tribunal de Contas
Disponibilização: 11/08/2015 Publicação: 12/08/2015
APrimeira Câmarado Tribunal deContas julgou
irregular o processo doRelatório de Gestão Fiscal(RGF) da Prefeitura de Iati,relativos ao 1º, 2º e 3ºquadrimestres de 2014. Oresponsável pelo município,no período, foi o prefeitoJorge de Melo Elias. Orelator do processo, queteve o seu voto aprovadounanimemente na Sessãode Julgamento, foi oconselheiro João Campos.
De acordo com o votoda relatoria do processo(TC Nº 1590013-7), aPrefeitura de Iati desde oexercício de 2011 estavadesenquadrada do limite degastos com pessoaldeterminado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal,que é 54% da ReceitaCorrente Líquida (RCL)municipal. Apesar dealertado, nos trêsquadrimestres em apreço o
município chegou acomprometer ospercentuais de 64%,61,95% e 61,26% da RCL.
Por essas razões,mesmo após analisar a
defesa do interessado, oprocesso do RGF dosperíodos foi julgadoirregular e foi aplicada umamulta de R$ 57.600,00(30% dos vencimentos do
prefeito nos quadrimestresauditados) ao gestormunicipal. O valor damulta deverá ser pago ematé 15 dias após o trânsitoem julgado desta decisão,
ao final dos prazos derecursos.
A Receita CorrenteLíquida corresponde aosomatório das receitastributárias, decontribuições, patrimoniais,industriais, agropecuárias,de serviços, transferênciascorrentes e outras receitastambém correntes,deduzidas as parcelasprevistas no art. 2º na Leide ResponsabilidadeFiscal.
A Sessão da PrimeiraCâmara foi dirigida peloseu presidente, conselheiroRanilson Ramos. OMinistério Público deContas esteverepresentado, na ocasião,pelo procurador GuidoMonteiro.
O conselheiro João Campos (2º à D) relatou o processo de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Iati
Tribunal de Contas julga irregularGestão Fiscal da Prefeitura de Iati
FOTO: VICENTE LUIZ
Os servidores doTCE Alfredo Montezumae Pedro Teixeira, doNúcleo de Engenharia(NEG), participaram doIV EncontroPernambucano deResíduos Sólidos(EPERSOL) e do IICongresso de ResíduosSólidos, promovidos, dias5 e 6 deste mês, pelaUniversidade FederalRural (UFRPE),ministrando o minicursoGestão Municipal deResíduos Sólidos.
O minicurso foidividido em dois módulosde 3h cada um, sendo oprimeiro, relativo aosPlanos de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos(PGIRS) e às exigências daPolítica Nacional deResíduos Sólidos,abordado por AlfredoMontezuma, no dia 5. Osegundo tema foi sobre adisposição final dosresíduos em aterrossanitários e o panorama dadestinação final dosresíduos em Pernambuco,apresentado peloengenheiro Pedro Teixeira,no dia 6.
Alfredo Montezumaconsiderou o encontrocomo muito produtivo ecom excelenteenvolvimento e interaçãodos participantes, em razãodo alto grau de
conhecimento dospresentes sobre os temasdiscutidos. "Nósaproveitamos aoportunidade para chamara atenção desse público tãoseleto para questõesrelevantes, a exemplo danecessidade deplanejamento prévio, coma elaboração do PGIRS,antes do dimensionamentodo aterro sanitário, paraque não haja o seusubdimensionamento, oque pode comprometer avida útil do aterro",destacou.
Também participaramdo IV EPERSOL asservidoras VilmaMendonça e Andrea
Gouveia, daCoordenadoria deAdministração Geral(CAD) e integrantes doComitê de Sustentabilidadedo Tribunal (ECOTCE).Elas destacaram aimportância do eventocomo meio de capacitaçãoe troca de experiências. "Oevento foi uma excelenteoportunidade paraconhecer boas iniciativasinstitucionais e acadêmicassobre a sustentabilidade.Além disso, adquirimosconhecimento que vaisubsidiar a elaboração doPlano de Gerenciamentode Resíduos Sólidos para oTribunal", avaliou VilmaMendonça.
Servidores do TCE participam do IV EncontroPernambucano de Resíduos Sólidos (EPERSOL)
O servidor Alfredo Montezuma ministrando o minicurso
CORTESIA: NEG
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 398/2015 – designar o Técnico de Auditoria das Contas Públicas ANTÔNIO FERNANDO RIBEIRO PESSÔA, matrícula
0306, para responder pela Função Gratificada de Gerente de Controle e Análise Contábeis, símbolo TC-FGG-2, do Departamento de
Contabilidade e Finanças, durante o impedimento do titular Carlos Alberto Sales de Almeida, retroagindo seus efeitos a 4 de agosto de
2015.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 5 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 399/2015 – designar o Assistente Técnico de Informática e Administração JOSÉ GUSTAVO MORAES DE ALMEIDA,
matrícula 0453, para responder pelo Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, símbolo TC-CCS-2, do Gabinete do Conselheiro
Ranilson Brandão Ramos, durante o impedimento da titular Evalúcia Góes Uchôa Cavalcanti Barbosa, retroagindo seus efeitos a 6 de
agosto de 2015.
Portaria nº 400/2015 – designar a Auditora das Contas Públicas UILCA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, matrícula 1266, para responder
pela Função Gratificada de Assessor Técnico de Gabinete de Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, do Gabinete do Conselheiro Ranilson
Brandão Ramos, durante o impedimento do titular José Gustavo Moraes de Almeida, retroagindo seus efeitos a 6 de agosto de 2015.
Portaria nº 401/2015 – designar o Servidor GUSTAVO GLASER QUERALVARES, matrícula 1639, para responder pela Função
Gratificada de Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, do Gabinete do Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, durante o
impedimento da titular Uilca Maria Cardoso dos Santos, retroagindo seus efeitos a 6 de agosto de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 7 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 402/2015 – designar a Assistente Técnica de Informática e Administração CARLA CAMPÊLO PABST ANDRADE, matrícula
1326, para responder pelo Cargo em Comissão de Coordenador de Administração Geral, símbolo TC-CCS-2, durante o impedimento da
titular Ana Cecília Camara Bastos, a partir de 10 de agosto de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 10 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
PORTARIA TC Nº 403, DE 10 DE AGOSTO DE 2015.
Designa os servidores autorizados a realizar despesas por meio de suprimentos individuais no exercício 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco autorizados a realizar despesas por meio de suprimentos
individuais, no exercício 2015, são os que integram o anexo único desta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 10 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TC Nº 403, DE 10 DE AGOSTO DE 2015
RELAÇÃO DE SERVIDORES DO TCE-PE AUTORIZADOS A REALIZAR DESPESAS POR MEIO DE
SUPRIMENTOS INDIVIDUAIS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015:
LOTAÇÃO MATRÍCULA DO SERVIDOR NOME DO SERVIDOR
CAD 0926 ANNA CAROLINA MENEZES DE ROLDÃO
CTI 1166 ANA CAROLINA CHAVES MACHADO DE MORAIS
1272 RODRIGO MARCEL SIQUEIRA DE ARRUDA
DAI 0007 ALMIR FERREIRA LOPES JUNIOR
0770 BRUNO CÂMARA ALENCAR BARROS
0510 FERRÚCIO NUNES SOUZA DA SILVA
0436 JEFFERSON FERREIRA OLIVEIRA
1033 PAULO SÉRGIO WANDERLEY AMORIM LIMA
1251 SABRINA DELMONDES DE FARIAS
0423 TERESA REGINA DIDIER ROCHA
GPRE 1626 MARIA DE LOURDES CAMPOS GÓES
IRAR 1584 ADRIANA FREITAS VALENÇA
1364 RODRIGO VELLOSO LEITE
1254 WELSON SIQUEIRA E SILVA
IRBE 1638 CLÁUDIA BELTRÃO DE ALBUQUERQUE
0518 JOSÉ LAURENTINO NETO
0112 JOSÉ MONTEIRO DE MENDONÇA
IRGA 0624 MARCOS HENRIQUES LYRA
1026 SEBASTIÃO PORTO FILHO
IRPA 1218 ANDRÉ JORGE BARATA DE BARROS E SILVA
0800 PEDRO CARLOS DE SOUZA
IRPE 0113 ANA ROBERTA TRIGO MACHADO ALENCAR
1607 CARLOS ANDRÉ ZAIDAN DE MELO
0369 FRANCISCA IRACEMA DOS SANTOS BEZERRA
IRSA 0646 ANTONIO EPAMINONDAS LEAL LUCAS
1545 MARIA BEZERRA FREIRE DE AQUINO
1371 WILHAME TADEU RAMOS
IRSU 1523 ELIZABETE CABRAL DA SILVA
1510 FERNANDA MARIA PIERRE DE FARIAS
NAE 0969 JOSÉ RICARDO FERREIRA FIGUEIRÔA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 404/2015 – dispensar, a pedido, o Técnico de Inspeção de Obras Públicas CIRO EDUARDO TAVARES DE MELO, matrícula
0771, da Função Gratificada de Assessor Técnico de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-FGG-3, a partir de 10 de
agosto de 2015.
Portaria nº 405/2015 – designar o Técnico de Inspeção de Obras Públicas CIRO EDUARDO TAVARES DE MELO, matrícula
0771, para exercer a Função Gratificada, símbolo TC-FGG-3, do GC01, no período de 10 de agosto a 31 de dezembro de
2015.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 10 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
PORTARIA TC Nº 407, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Disciplina a sistemática de apuração de extravio ou dano de pequeno valor a bem público e aprova o Termo Circunstanciado
Administrativo na forma do Anexo Único desta Portaria.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando a necessidade de simplificação da apuração de responsabilidade sobre extravio ou dano de pequeno valor a bem público
no âmbito do TCE-PE, resolve:
Art. 1º A sistemática de apuração de extravio ou dano de pequeno valor de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio desta
Corte obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art.2º Em caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato poderá ser realizada por
intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para a
aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos
termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.3º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado em formulário próprio pelo chefe da Divisão de Patrimônio (DIPA) ou,
caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.
§1º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter necessariamente a qualificação do servidor público envolvido e a descrição
sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura,
conforme modelo constante no Anexo Único.
§2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados ao Termo Circunstanciado Administrativo pela
autoridade responsável pela sua lavratura.
§3º O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de ciência da lavratura, se manifestar, bem como juntar os documentos que achar pertinentes (item 4 do Anexo
Único).
§4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§5º O servidor envolvido nos fatos poderá promover, nos prazos previstos nos §3º e §4º, o ressarcimento antecipado ao erário do valor
correspondente ao prejuízo causado.
2 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 12 de agosto de 2015
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Valdecir Fernandes Pascoal; Vice-Presidente: Carlos Porto de
Barros; Corregedor: Marcos Coelho Loreto; Diretor da Escola de Contas:Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; Ouvidor: João Henrique Carneiro Campos;
Presidente da Primeira Câmara: Ranilson Brandão Ramos; Presidente daSegunda Câmara: Maria Teresa Caminha Duere; Conselheiros: Carlos Porto
de Barros, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos,
Marcos Coelho Loreto, Maria Teresa Caminha Duere, Ranilson Brandão
Ramos e Valdecir Fernandes Pascoal; Procurador Geral: Cristiano da Paixão
Pimentel; Auditor Geral: Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior; Diretor Geral: Ricardo Martins Pereira;
Diretor Geral Adjunto: José Vieira de Santana; Chefe do Núcleo de Comunicação: Karla Almeida;
Gerente de Jornalismo: Lídia Lopes; Gerência de Criação e Marketing: Nohab Santos Carvalho
Rocha; Gerente de Cerimonial: Maria de Lourdes Campos Goes; Jornalistas: David Santana;
Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiária: Thaís Galiza; Diagramação e EditoraçãoEletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa Vista - Recife-PE, CEP 50050-910
- Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa: 3181-7671. Ouvidoria:0800.081.1027.
Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br
Portarias
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§6º O ressarcimento antecipado disposto no parágrafo anterior não impedirá a apuração da responsabilidade funcional do servidor
público, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.123/68.
§7º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Coordenadoria de
Administração Geral, a qual decidirá quanto ao acolhimento das conclusões e da proposta de encaminhamento constante no parecer
elaborado ao final daquele Termo (item 5 do Anexo Único).
§ 8° Caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste
ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e o termo será devolvido à DIPA para prosseguimento
quanto aos demais controles patrimoniais internos.
Art.4º Verificando indícios de conduta culposa ou dolosa do agente, que resultaram em dano ou extravio do bem público, o ressarcimento
deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de que trata
o §7° do art. 3º, observado o inciso III do item 16.8 do Manual de patrimônio do TCE-PE (item 6 do Anexo Único).
§1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
I - por meio de pagamento, observado o disposto no §1° do art. 196 da Lei n° 6.123/68.
II - pela entrega de outro bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
III - pelo pagamento da prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§2º Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação
expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito à Administração.
§3º O ressarcimento disposto no §1° não impedirá a apuração da responsabilidade funcional do servidor público nos termos do art. 198
da Lei nº 6.123/68.
Art.5º O Termo Circunstanciado Administrativo poderá ser utilizado para apuração de fato envolvendo servidor efetivo e à disposição do
TCE-PE, assim como funcionário terceirizado, estagiário e prestador de serviços.
§1º Constatada a indicação de responsabilidade da pessoa jurídica decorrente de contrato ou convênio celebrado com o TCE-PE, o
responsável pela lavratura do TCA o encaminhará à Coordenadoria de Administração Geral para que decida e adote as providências
necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º Fica aprovado o modelo de Termo Circunstanciado Administrativo, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 11 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
ANEXO ÚNICO
TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ENVOLVIDO
NOME
CPF MATRÍCULA
CARGO/FUNÇÃO
DEPARTAMENTO DIVISÃO
E-MAIL DDD/TELEFONE
2. DADOS DA OCORRÊNCIA
( ) EXTRAVIO ( ) DANO
ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO Nº DE TOMBAMENTO
DATA DA OCORRÊNCIA LOCAL DA OCORRÊNCIA (UL, LOGRADOURO, MUNICÍPIO, U.F.)
DESCRIÇÃO DOS FATOS
PREÇO DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM ATINGIDO (R$):
FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DE PREÇO DE MERCADO:
3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
NOME
CPF MATRÍCULA
CARGO/FUNÇÃO
DEPARTAMENTO DIVISÃO
LOCAL / DATA
ASSINATURA
4. CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO
Eu, ____________________________________________________________________________, declaro-me ciente da descrição da
ocorrência acima e de que me é facultado apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da presente data, manifestação escrita
e/ou o ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que achar pertinentes.
LOCAL / DATA
ASSINATURA
5. PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
O servidor envolvido apresentou:
MANIFESTAÇÃO ESCRITA ( ) SIM ( ) NÃO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ( ) SIM ( ) NÃO
ANÁLISE
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ASSINATURA DO SERVIDOR ENVOLVIDO
LOCAL / DATA
CONCLUSÃO:
( ) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de
contrato/convênio celebrado com o TCE-PE, de modo que se recomenda o encaminhamento destes autos ao fiscal do contrato
administrativo/representante do TCE-PE, para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem
extraviado/danificado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual/convênio e conforme a legislação pertinente.
( ) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público decorreu do uso regular deste e/ou de fatores que
independeram da ação do agente, de modo que se recomenda o encerramento da presente apuração e a remessa destes autos à
Divisão de Patrimônio para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima apresenta indícios de conduta culposa/dolosa do servidor público envolvido, de modo
que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pelo Título VI da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, além do ressarcimento do dano no prazo de 30 (trinta) dias, observados os termos do item III do item 16.8 do Manual de Patrimônio
do TCE-PE.
( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima apresenta indícios de conduta culposa/dolosa do servidor público envolvido, de modo
que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pelo Título VI da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e o arquivamento do presente termo em razão de o servidor ter promovido o ressarcimento antecipado do prejuízo causado ao
erário por meio de:
?Pagamento.
?Entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.
? Prestação de serviço que restituiu ao bem danificado as condições anteriores.
Diante do exposto e de acordo com, concluo o presente Termo Circunstanciado Administrativo e o remeto para decisão a ser proferida
pelo(a) _______________________________________
NOME
MATRÍCULA
LOCAL / DATA
ASSINATURA
6. DECISÃO DO(A) COORDENADOR(A) GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
( ) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, nos termos do despacho de fls. ______.
( )REJEITO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, nos termos do despacho de fls. ______.
OBSERVAÇÃO
NOME
MATRÍCULA
LOCAL / DATA
ASSINATURA
7. CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO
Eu, ____________________________________________________________________________, declaro-me ciente da decisão
proferida pelo Coordenador Geral de Administração, e que me é facultado efetuar o ressarcimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da presente data.
LOCAL / DATA
ASSINATURA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Despacho nº 22/2015 – revogar o Despacho da Presidência nº 18/2015, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco em 1º de agosto de 2015, referente à petição de Embargos de Declaração apresentada por Cristiano Nascimento e
Figueiredo (OAB/MG nº 101.334), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947), Raphael Luceiro dos Santos (OAB/MG nº 131.256),
Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/MG 124.463) e Izabel Campos Ferreira (OAB/MG 42.152-E), de interesse de EXPRESSA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e protocolada eletronicamente neste Tribunal sob o nº 42.372/2015, tendo em vista que
documentação idêntica foi autuada, tempestivamente, neste Tribunal sob o TC nº 1504688-6.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 6 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Despacho nº 23/2015 – indeferir a petição de Embargos de Declaração subscrita por André Luiz Albuquerque Silva (OAB/PE nº 33.985),
de interesse de RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA, protocolada eletronicamente neste Tribunal sob o nº 44.069/2015, interposta
em face do Acórdão TC nº 1053/2015, proferido no processo TC nº 1500955-5, tendo em vista a inobservância do prazo estipulado no
§ 1º do artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei nº 12.600/2004, com as alterações posteriores).
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 10 de agosto de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
O Exmo.Sr. Presidente do TCE/PE, no uso de suas atribuições proferiu os seguintes despachos: Petce 43686-Hilário Siqueira
Lima, autorizo; Petce 44450-Gleiciêda Batista de Souza, autorizo. Recife, 11 de agosto de 2015.
O Sr. Diretor de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 21/14, proferiu os seguintes
despachos: Petce 44768-Francisco José de Almeida de Oliveira, autorizo; Petce 45575-Roberta de Souza Miranda Barbosa, autorizo;
Petce 45570-Wanderluce Melo da Silveira Farias, autorizo; Petce 45551-Patricio Henrique Cavalcante Barbosa, autorizo; Petce 45442-
Ana Luisa Gusmão Furtado, autorizo; Petce 45514-Paulo Henrique Pessoa Cavalcanti, autorizo; Petce 45499-Louise de Sousa Cordeiro,
Despachos
Recife, 12 de agosto de 2015 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 3
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
autorizo; Petce 45544-Maria Aparecida Ferreira de Morais Alves, autorizo; Petce 45187-Paulo de Abreu Falcão, autorizo; Petce 45741-
Carlos Frederico do Rego Maciel Filho, autorizo; Petce 45408-João Guedes Alcoforado Filho, autorizo; Petce 45711-Margarida Guedes
Ximenes, autorizo; Petce 45834-Ayrton Guedes Alcoforado Júnior, autorizo; Petce 45487-Virginia Mater do Rego Maciel Souto Maior,
autorizo; Petce 45707-Shirley Coelho Daniel da Silva, autorizo; Petce 45454-José Ricardo Ferreira Figueiroa, autorizo; Petce 45469-
Paula Albuquerque Costa, autorizo; Petce 45847-Franciele Carla Torreiro de Azevedo Cunha, autorizo; P0etce 45700-Marcelo Diniz
Paiva Filho, autorizo; Petce 45564-Maria do Socorro Felix, autorizo; Petce 45767-Hélvio Santiago M afra Filho, autorizo; Petce 45864-
Francisco Monteiro Queiroz, autorizo; Petce 45545-Eduardo José Basílio, autorizo. Recife, 11 de agosto de 2015.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Ficam notificados os Srs. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA (OAB/PE Nº
24.034) e WILIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB Nº 38.498), sobre o indeferimento do pedido de carga, requerido através de
documento apresentado em 7 de julho de 2015 (protocolo eletrônico nº. 38.633/2015), constante dos autos do Processo TC nº 1300981-
3 (AE – Prefeitura Municipal de Tracunhaém – exercício de 2012, Relator Conselheiro Substituto Ruy Ricardo).
JOSÉ VIEIRA DE SANTANA
Diretor Geral Adjunto – 11.8.2015.
NOTIFICAÇÃO: Fica notificado o Sr. FELIPE PORTO DE BARROS WANDERLEY LIMA (CPF/MF Nº 073.956.324-60), para apresentar
defesa prévia, nos autos do Processo TC nº 1405874-1 (AP – Prefeitura Municipal de Canhotinho, exercício de 2013 - Relator
Conselheiro Ranilson Ramos), referente aos fatos levantados no Relatório de Auditoria , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
desta publicação.
JOSÉ VIEIRA SANTANA
Diretor Geral Adjunto. - 11.8.2015.
NOTIFICAÇÃO: Fica notificada a empresa JOSÉ EDMILSON FILHO PRODUÇÕES E EVENTOS ME. (CNPJ/MF Nº 10.905.602/0001-
41) e seu representante legal, Sr. JOSÉ EDMILSON FILHO (CPF/MF nº 168.822.374-68), para apresentarem defesa prévia, nos autos
do Processo TC nº 1150000-1 (AE – Prefeitura Municipal de Mirandiba, exercício de 2010 - Relator Conselheiro Substituto Ruy Ricardo),
referente aos fatos levantados no Relatório de Auditoria e a Nota Técnica de Esclarecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data desta publicação.
JOSÉ VIEIRA SANTANA
Diretor Geral Adjunto. - 11.8.2015
ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES
RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE Nº 20/2015, PL Nº 24/2015, em favor de Andrea Farias Pessoa, CPF 587.814.804-82, para ministrar
curso de CURSO DE COMUNICAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA DE MÍDIAS SOCIAIS-EaD, no valor total de R$ 5.280,00 (cinco mil,
duzentos e oitenta reais), correspondentes à prestação de serviços educacionais com carga horária de 40 h/a, com base no art. 25, II
da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
ECPBG, em 11/08/2015.
Paulo Hibernon Pessoa Gouveia de Melo
Coordenador da Escola de Contas.
PROCESSO TCE-PE Nº 1490187-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06/08/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORRENTES –
IPSEC (EXERCÍCIO 2013)
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORRENTES – IPSEC
INTERESSADO: Sr. JOSÉ ALUÍZIO DE VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1263/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1490187-0 ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado;
CONSIDERANDO que a argumentação da defesa bem como os documentos por ela anexados são satisfatórios, em parte;
CONSIDERANDO que não há nos autos irregularidades de natureza grave;
CONSIDERANDO que não há indicação de que tenha havido danos ao erário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso
II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Aluízio de Vasconcelos – Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores de Correntes –, dando-lhe, em consequência, quitação, nos termos do artigo 61, § 1°, da Lei Estadual N° 12.600/2004 e
alterações.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores do Instituto de Previdência
dos Servidores Municipais de Correntes, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação desta deliberação, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
1. Exigir do Poder Executivo repasse ao RPPS os valores pagos pelo fundo previdenciário aos servidores inativos anteriores a criação
do regime previdenciário próprio, que pertenciam à prefeitura municipal.
2. Atualizar as fichas de registro individualizados dos servidores vinculados ao RPPS, informando além das informações pessoais de
cada servidor, os valores retidos ao ano (mês a mês), bem como o saldo total atual, desde a investidura do servidor no cargo público.
3. Adotar as alíquotas de equilíbrio propostas no DRRA, para que seja preservado o equilíbrio financeiro do RPPS.
4. Exigir que o Controle Interno implante as competências de fiscalização e controles previsto na Resolução TCE-PE nº 01/2009, quanto
ao RPPS.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1204872-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06/08/2015
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA
INTERESSADO: Sr. LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1264/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1204872-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e sua análise pela regularidade das nomeações que constam de seu anexo único;
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na determinação constante da Constituição Federal, artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70,
inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as nomeações objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores
listados no Anexo Único.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega - Relator
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1270374-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06/08/2015
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA
INTERESSADOS: MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA, MANOEL MAURÍCIO DE ALMEIDA SILVA, ANTÔNIO MARCELO GALINDO,
GERALDO MELO DA SILVA, IVONETE MARIA GALINDO TEIXEIRA, NYEDSON JOSÉ GALINDO DE MEDEIROS, MARIA
JUDILEIDE CASTOR DE OLIVEIRA, ROSINALVA ALVES GALINDO, SHEYLLA CRISTINA OSÓRIO GALINDO, FJG DE MF DE
OLIVEIRA – EPP, EDJANE MARIA DA SILVA LOCADORA – ME.
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1265/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1270374-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA, QUE TEVE POR OBJETO ANALISAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RELATIVOS AO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL DURANTE O PERÍODO DE JUNHO DE 2011 A JUNHO DE 2012, ACORDAM,
à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os Relatórios de Auditoria e Notas Técnicas elaboradas pela equipe de auditoria;
CONSIDERANDO as deficiências na fiscalização e no acompanhamento do contrato;
CONSIDERANDO a incúria na mensuração dos serviços provocando excessos financeiros;
CONSIDERANDO, por consequência, a existência de pagamentos por serviços não realizados no valor de R$ 255.964,71;
CONSIDERANDO que as empresas executoras dos serviços de transporte escolar receberam pagamento por parcelas de serviços não
executados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso
III, alíneas “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004,
Em julgar IRREGULAR o objeto desta Auditoria Especial, imputando débito no valor de R$ 49.993,65 a ser restituído ao Município de
Alagoinha solidariamente por Geraldo Melo da Silva e pela empresa FJG de MF de Oliveira – EPP, assim como imputar o débito no valor
de R$ 205.971,06, a ser restituído àquele erário municipal solidariamente por Geraldo Melo da Silva e pela empresa Edjane Maria da
Silva Locadora – ME.
Os débitos deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal e recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia
das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que sejam extraídas Certidões dos
Débitos e encaminhadas ao Prefeito do Município, que deverá inscrever os débitos na Dívida Ativa e proceder as suas execuções, sob
pena de responsabilidade.
Aplicar, ainda, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual 12.600/2004, multa ao Senhor Geraldo Melo da Silva no valor de R$
6.500,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de
Contas (www.tce.pe.gov.br)
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador
ANEXO ÚNICO
NOME CPF CARGO DATA DA NOMEAÇÃO
JOAO MENDONÇA DE OLIVEIRA NETO 293.738.753-53 ZELADOR DE CEMITERIO 19/04/2011
PITTSON DE MELO CAVALCANTI 214.565.568-94 OPERADOR DE MAQUINAS 01/09/2011
FABIO ROBERTO GOMES SILVA 057.886.564-51 AJUDANTE DE PEDREIRO 19/04/2011
IARA TEREZA SIMPLICIO 054.956.354-77 FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 19/04/2011
CASSANDRA DE SOUSA CUNHA 020.707.113-66 ARQUITETO 19/04/2011
Acórdãos
Licitações, Contratos e Convênios
Notificações
4 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 12 de agosto de 2015
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Recife, 12 de agosto de 2015 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 5
LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR 696.973.964-34 PROCURADOR JURÍDICO 19/04/2011
ALANE DE LIMA LOPES 047.910.304-60 AGENTE ADMINISTRATIVO 19/04/2011
ARIADNA SARAIVA COELHO 029.629.294-00 FISCAL DE TRIBUTOS 19/04/2011
ELIOMAR RODRIGUES LEITE 763.534.434-04 PODADOR 19/04/2011
JANIO GOMES DA SILVA 746.508.074-68 PODADOR 19/04/2011
MARIA CELIA LOPES DA SILVA OLIVEIRA 945.351.404-72 ZELADOR DE CEMITERIO 19/04/2011
NANCY NUNES DE ALENCAR 536.039.904-04 FISCAL DE TRIBUTOS 19/04/2011
FELISBERTO RIBEIRO DE SOUZA 845.092.874-53 ELETRICISTA 19/04/2011
JOSE HELIONALDO ALENCAR LIMA 025.666.704-71 ENGENHEIRO AGRONOMO 19/04/2011
ROCKSANDRA ALVES DE CARVALHO PIRES 656.680.224-04 ENGENHEIRO CIVIL 19/04/2011
NELSON DE CARVALHO OLIVEIRA 036.273.544-19 FISCAL DE OBRAS 19/04/2011
JOAO GOMES DE OLIVEIRA 922.103.174-87 OPERADOR DE MAQUINAS 19/04/2011
FRANCISCO FLAVIO BARBOZA PEREIRA 024.796.474-39 PEDREIRO 19/04/2011
ROBERTO DE MORAIS ALENCAR 096.534.624-23 FISCAL DE OBRAS 19/04/2011
MARLUZ DELMONDES LEITE 055.974.344-03 PROFESSOR 6º AO 9º CIENCIAS 13/05/2011
CRISTIANE LETICIA DE ANDRADE OLIVEIRA 074.430.854-27 PROFESSOR 6º AO 9º CIÊNCIAS 13/05/2011
FRANCISCO REGIS DO NASCIMENTO 984.097.004-68 PROFESSOR 6º AO 9º GEOGRAFIA 13/05/2011
LAISLANGELA DELMONDES CORDEIRO 073.883.884-51 PROFESSOR 6º AO 9º 13/05/2011
ADAO OLIVEIRA ALVES 051.687.894-80 MUSICO TROMBONE/SAX 13/05/2011
JAMESSON BARBOZA BANDEIRA 039.416.934-41 MUSICO SOPRO 13/05/2011
RONIEL DO NASCIMENTO SILVA 077.734.864-09 MUSICO SOPRO 13/05/2011
PRISCILA DE FRANÇA BANDEIRA 037.609.924-04 PROCURADOR JURÍDICO 13/05/2011
VANDERLAN NUNES SOARES 062.921.724-65 MUSICO PERCUSSIONISTA 13/05/2011
NAIANE ALVES LOPES 072.580.524-29 ASSISTENTE SOCIAL 15/06/2011
MARLON FABIO ROCHA DE CASTRO 094.666.674-16 PINTOR DE PAREDE 12/07/2011
JOAO PAULO ALVES MUNIZ 056.243.884-03 PINTOR DE PAREDE 12/07/2011
LOWA SILVA DO CARMO 095.186.724-58 PINTOR DE PAREDE 12/07/2011
JOCASTA EDJANE RIBEIRO DE CARVALHO 026.848.793-62 NUTRICIONISTA 26/07/2011
ROMULO ROSS ELOI SILVA 050.913.954-07 FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 12/07/2011
GIVALDO LIMA DA SILVA 047.998.374-78 VIVEIRISTA 01/09/2011
NADJA FERRAZ 038.011.474-79 ASSISTENTE SOCIAL 01/09/2011
MOISÉS MIRANDA SILVA 059.650.964-29 DESE NHISTA CADISTA 19/02/2011
CARLENE ALBA DA CRUZ 963.880.484-04 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
HAROLDO CLEDSON ANDRADE FREIRE 036.545.284-06 CIRURGIAO DENTISTA 19/04/2011
MARIA HELENA DA SILVA SOUZA 035.496.874-27 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MANOEL PEREIRA LIMA 034.998.644-44 ATENDENTE CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
DENISE LIMA DINIZ 037.056.154-67 CIRURGIAO DENTISTA 19/04/2011
ENIVALDA CHAVES DE OLIVEIRA 830.970.314-72 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
LUDMILA VIEIRA JAQUES 034.492.634-63 ENFERMEIRO PSF 19/04/2011
ADRIANA RIOLINO LIMA 034.321.004-50 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
FABIO JOSE DE CARVALHO 034.015.623-63 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 13/05/2011
EUDES APARECIDA PEREIRA DE SOUSA 033.415.144-90 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MAURO CESAR MAGALHAES CARVALHO 864.410.784-49 CIRURGIAO DENTISTA 19/04/2011
VANIA MADALENA BANDEIRA 032.002.784-80 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
MARIA VALDERLICE FERREIRA DA SILVA 040.888.144-52 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MARIA GERMANA LACERDA SILVA 048.588.123-32 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
FRANCISCO HELIO DA SILVA ALMEIDA 053.956.864-36 AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS-I 19/04/2011
NEUTON RAFAEL NUNES OLIVEIRA 052.376.954-77 CIRURGIAO DENTISTA 19/04/2011
CARLOS GLEDSON DA SILVA 051.913.554-74 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
JEFFERSON RIBEIRO DE ANDRADE 051.652.834-37 AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS-I 19/04/2011
CRISTIANE CAVALCANTE CARVALHO 755.917.313-68 ENFERMEIRO PSF 19/04/2011
EXPEDITO JARDEL GOMES DA SILVA 037.538.984-90 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
ERNANDES MODESTO DE CARVALHO 989.457.854-34 MEDICO GENERALISTA 19/04/2011
NAIRLANIA LOPES DE LIMA 044.219.644-09 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
ANTONIA ALINE GOMES TAVARES 042.763.994-83 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
PALOMA ALBUQUERQUE LIMA LUZ 041.507.894-60 CIRURGIAO DENTISTA 19/04/2011
JOANA LUCIA GONÇALVES ALENCAR 041.121.084-00 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MARINES DE MOURA SILVA 082.745.464-31 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
ERICA LAMARTINE ALVES FALCAO 054.497.324-06 ENFERMEIRO PSF 19/04/2011
VERIDIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE 009.317.924-36 TERAPEUTA 19/04/2011
SALOMAO MODESTO JACO 018.136.684-34 MEDICO GENERALISTA PSF 19/04/2011
GABRIELLE LOUISE DE A L F E LINS 993.374.104-78 ENFERMEIRO PSF 19/04/2011
KESSIO CARLOS DE MACEDO CARDOSO 013.662.954-71 FARMACEUTICO 19/04/2011
MARIA ALICE BRAZIL DE OLIVEIRA 011.580.053-00 ENFERMEIRO PSF 19/04/2011
NAZILENE MARIA DE JESUS 010.733.854-85 ATENDENTE CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
MARCOS ARRUDA JACO 009.699.294-07 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
DAVID BATISTA ALENCAR 018.350.323-62 FISIOTERAPEUTA 19/04/2011
FRANCISCO LUCIANO ARRAES LEITE 008.930.271-03 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
ALEXANDRA DA PENHA OLIVEIRA 923.013.714-68 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
SUELA DELMONDES DE FARIAS CORDEIRO ALVES 936.575.524-72 MEDICO GENERALISTA PSF 19/04/2011
ANDREA MARIA SOUSA SILVA 951.774.003-44 ENFERMEIRO 19/04/2011
ALINE OLIVEIRA BRITO 961.832.413-34 MEDICO GENERALISTA PSF 19/04/2011
CARLENE SOLIMARY FERREIRA DA SILVA 084.144.014-06 ATENDENTE CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
RANILSON ROMAO DA SILVA 882.850.814-00 AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS-I 19/04/2011
ANA GABRIELA SIQUEIRA DINIZ 026.275.474-61 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
VENILTON CARLOS DE MACEDO CARDOSO 031.194.634-85 FARMACEUTICO 19/04/2011
RUSANGELA HOLANDA E SILVA 883.635.384-34 ATENDENTE CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
MARIA ROSEILDA DA SILVA 028.340.834-01 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
ISABEL MADLA COELHO SILVA 027.746.124-38 ATENDENTE CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
FRANCISCO EDMILSON ARRAES MOURA 027.355.954-04 AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS-I 19/04/2011
ALECIO RODRIGUES DE SOUZA 026.769.774-07 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
SAMMY MIKAELLY VIEIRA SIMEAO 020.301.934-29 MEDICO GENERALISTA PSF 19/04/2011
MARIA REGILANIA LOPES MOREIRA 024.947.023-30 ENFERMEIRO PSF 19/04/2011
CARLOS ANTONIO CORDEIRO ALVES 023.802.044-46 MEDICO GENERALISTA PSF 19/04/2011
DIOGENES BEZERRA POLICARPO 022.946.384-33 MÉDICO PEDIATRA 19/04/2011
FABRICIA ANTONIA DE ANDRADE 021.987.153-17 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
GILSONEDES MAOZITA DELMONDES 021.780.504-33 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
JOAO KENNEDY FERREIRA LUCENA 020.510.000-31 ENFERMEIRO PSF 19/04/2011
JOAQUINA DE JESUS CARVALHO 353.643.943-87 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
JERLANYA BEZERRA DE ALENCAR 074.038.484-89 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
JOSE CASSIO ALVES DA SILVA 080.758.664-10 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
REGIA ALAENE ANTERO SILVA 076.423.514-10 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COELHO 075.338.494-93 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
ANTONIO CLAUDIO DA SILVA 561.522.054-68 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
JOSE OLIVEIRA DA SILVA 573.943.934-53 MOTORISTA 03/03/2011
ADRIANO IZAQUE RODRIGUES 074.690.174-70 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MARIA ADRIANA DE SOUZA POLICARPO 081.699.294-07 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MARIA SILVANI TORRES MARQUES 593.473.844-53 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
MARIA AELMA PEREIRA DELGADO LIMA 616.690.914-49 MEDICO GENERALISTA PSF 19/04/2011
ANA PAULA DE ANDRADE SILVA 073.904.794-93 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
EDSON ANTUNES DA SILVA 071.552.584-07 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MARCILENE DA SILVA PEREIRA 069.121.474-37 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MADJANE GONÇALVES DO NASCIMENTO 068.024.474-36 ENFERMEIRO 19/04/2011
ANDRE FERREIRA DE ANDRADE 067.376.554-75 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
EUNYCE SANTOS FEITOZA 066.979.064-80 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 13/05/2011
JORDIVANIA MENDES DE OLIVEIRA 089.165.974-98 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
ERCIVANI BERNARDINA DA SILVA 249.879.304-63 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
ALEXANDRE ARRAES LAGE 228.158.644-87 MEDICO GENERALISTA PSF 19/04/2011
REILANIO PEREIRA DE LUCENA 104.885.414-09 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
GLAUCIA DAYANE LIMA GUIMARAES 093.596.424-01 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
SIRLEI SOUSA OLIVEIRA 09184214465 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
SUENIA DARLA BARROS DE SÁ 090.511.727-10 FISIOTERAPEUTA 19/04/2011
SERGIO EBERSOM DA SILVA MAIA 081.766.684-27 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
MARCIENE SILVA ABREU 086.456.434-13 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
CICERO WELLINGTON DA SILVA LOPES 085.493.164-31 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
BRAULE WELLYKSON BATISTA BRITO 084.145.344-65 AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS-I 19/04/2011
SAUANA MODESTO EVANGELISTA 083.833.854-20 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
REGINA LUCIJEANE DA SILVA 082.311.704-99 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MARIA JANAINA DE OLIVEIRA SOUZA 081.767.064-50 ATENDENTE CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
FRANCISCO JOSE DO VALE 715.066.324-91 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
FRANCISCO LEONARDO DE ANDRADE 057.414.944-98 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
SARA MAISA DA SILVA OLIVEIRA 056.090.914-46 TECNICA DE ENFERMAGEM 19/04/2011
BRAULIO SILVA FERREIRA 708.506.664-49 AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS-I 19/04/2011
FRANCISCA GILCILANE TIBURTINO DE ARAUJO 063.141.104-67 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MATHEUS LACERDA DANTAS 056.071.454-84 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
EUGENIA MODESTO DE ANDRADE 064.974.004-19 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
MILTON SOUZA SANTIAGO 055.047.144-86 AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS-I 19/04/2011
ADRIANO GOMES SILVA 060.144.494-93 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
SELMA DAS NEVES NONATO 059.965.874-67 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 19/04/2011
JULIANA ALENCAR CARVALHO 013.577.404-76 ENFERMEIRO 12/07/2011
FABIO GOMES PEREIRA 025.704.284-93 ENFERMEIRO PSF 12/07/2011
ELIANE DA ROCHA OLIVEIRA SOUSA 082.882.724-95 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
ADRICIANA COELHO DE MORAIS 052.872.824-51 TECNICA DE ENFERMAGEM 12/07/2011
MARIA DAS MERCES DE CARVALHO VELOSO 007.675.843-50 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 12/07/2011
FRANCISCA CLEDENILCE DA C MODESTO 032.772.234-77 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
ROMILDA PEREIRA ROMUALDO 096.036.774-85 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
MARIA DE LOUDES C DOS SANTOS 039.420.564-29 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
MARCIA REGINA DOS SANTOS SOUSA 076.814.364-05 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
RAFAELA LACARDA ARRAES LOURENÇO 064.671.464-33 TECNICA DE ENFERMAGEM 12/07/2011
MAILTON MARQUES DE SOUZA 070.668.144-44 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
VALDEIR FERREIRA DE SOUSA 078.636.644-38 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
CIBELE PEREIRA DE ALENCAR 787.413.943-72 TERAPEUTA 12/07/2011
MURILO COELHO LINS 007.528.154-66 CIRURGIAO DENTISTA 12/07/2011
ELIEZER LEITE MARIANO 033.678.594-19 ENFERMEIRO PSF 12/07/2011
CAMILA MODESTO ALBURQUERQUE LIMA SILVA GONCALVES 025.179.964-66 ENFERMEIRO PSF 12/07/2011
ERIKA BEZERRA SAMPAIO 057.335.974-10 ENFERMEIRO PSF 12/07/2011
ROSIMERE DOS SANTOS SILVA 085.713.454-06 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
MARIA MARLUCE SILVA ABREU 054.226.074-30 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
ANDREIA DE OLIVEIRA SOUSA 048.053.094-74 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
MARIA AURILENE DE SOUSA SILVA 046.715.294-24 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
VANOEL DE SOUZA 063.902.904-38 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
PATRICIA DOS SANTOS SILVA 068.259.224-24 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
JOSE ROBERTO COELHO FERNANDES 063.902.784-97 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
ANA PAULA DE SOUSA MODESTO SANTOS 064.076.744-33 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12/07/2011
ANA KALLYNKA ALENCAR FERREIRA SAMPAIO 041.064.764-01 ENFERMEIRO PSF 12/07/2011
CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO 041.728.434-92 ENFERMEIRO PSF 12/07/2011
POLIANA RIBEIRO BARBOSA 047.828.294-00 ASSISTENTE SOCIAL 12/07/2011
LUCIA LEONORA FONSECA RODRIGUES ALVES 958.780.923-87 ENFERMEIRO 12/07/2011
RUBEM MILTO PEREIRA DA SILVA 683.892.994-53 CIRURGIAO DENTISTA 01/09/2011
JOAQUIM LIMA FILHO 098.939.464-68 CIRURGIAO DENTISTA 01/09/2011
DAVID RANIERE OLIVEIRA SOUZA 056.901.474-35 AGENTE SANITÁRIO 01/09/2011
CECILIA NUNES DE SOUZA 795.288.994-04 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 01/09/2011
MARIA JOSEVANIA BISPO DA SILVA 063.908.874-00 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 01/09/2011
CAMILA DA SILVA LIMA 078.908.974-21 TECNICA DE ENFERMAGEM 01/09/2011
VALERIA ANTONIA ROCHA SILVA 073.908.394-57 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 01/09/2011
JOELMA DE JESUS RODRIGUES 498.661.173-91 PSICOLOGO 01/09/2011
JOELMA BATISTA FEITOZA 169.291.948-24 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 01/09/2011
SILVANIA MOURA DA SILVA CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
EVERALDO PAIXÃO E SILVA 74711229434 AGENTE SANITÁRIO 01/09/2011
VAGNA DA SILVA BRILHANTE 043.888.204-07 ATENDENTE DE CIRURGIÃO DENTISTA 19/04/2011
NEURISVAN RAMOS GUERRA 037.936.084-50 VETERINÁRIO 19/04/2011
PROCESSO TCE-PE Nº 1406045-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADO: Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880,
SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A,
FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACEDO –
OAB/PE Nº 25.964, E MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1266/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1406045-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS CONTAS DO Sr. BRIVALDO
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 12 de agosto de 2015
PEREIRA ALVES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 (PROCESSO TCE-PE Nº 1380047-4),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno
deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que os argumentos apresentados pelo Ministério Público de Contas, no caso concreto, não têm força para alterar o
contexto em que as irregularidades remanescentes na prestação de contas foram sopesadas no processo original,
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o
Parecer Prévio proferido no Processo TCE-PE nº 1380047-4.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheira Teresa Duere - Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador-Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1406728-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ
INTERESSADO: Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: Drs. MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, E PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1267/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1406728-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
Sr. BRIVALDO PEREIRA ALVES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ NO EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 904/14
(PROCESSO TCE-PE Nº 1380135-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno
deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que não foram apresentados novos documentos, nem argumentos para afastar as irregularidades constantes no
Acórdão hostilizado,
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o
Acórdão T.C. nº 904/14, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1380135-1.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1502474-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE
INTERESSADA: Sra. MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO
ADVOGADOS: Drs. PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS – OAB/PE Nº 21.802, EDIMIR DE BARROS FILHO – OAB/PE Nº 22.498,
E DYGO ALEXANDRE GIRÃO DE SOUZA ANJOS – OAB/PE Nº 12.123
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1268/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1502474-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
Sra. MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE NO EXERCÍCIO DE 2014, AO ACÓRDÃO
T.C. Nº 0342/15 (PROCESSO TCE-PE Nº 1402506-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que foram obedecidos os pressupostos de admissibilidade;
CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 0335/2015;
CONSIDERANDO que o recorrente obteve êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgar legais as contratações constantes
nos ANEXOS I e II do Acórdão T.C. nº 0342/15.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 0301339-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/08/2015
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - OAB/PE
Nº 12.135, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE Nº 17.301, E LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAPELLO -
OAB/PE Nº 20.773
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1269/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0301339-0, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELA
ASSOCIAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA, À DECISÃO T.C. Nº 0975/00 (PROCESSO TCE-PE Nº 9702891-5), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em NÃO
CONHECER do presente Pedido de Rescisão, em face de o mesmo ser intempestivo.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador-Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1307282-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI
INTERESSADOS: JÂNIO GOUVEIA DA SILVA (RECORRENTE) E ATLANTICAR LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. – ME
ADVOGADO: Dr. GERALDO GONÇALVES DE MELO JÚNIOR – OAB-PE Nº 31.125
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1270/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307282-1, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
Sr. JÂNIO GOUVEIA DA SILVA, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE AMARAJI NO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1544/13 (PROCESSO TCE-PE Nº 1230029-9), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER do
presente Recurso Ordinário, acatar a preliminar de nulidade processual motivada pelo cerceamento de defesa, e, por consequência,
anular o julgado, abrindo nova instrução, a fim de notificar o recorrente acerca dos documentos constantes da Nota Técnica de
Esclarecimento (vol. 28, fls. 5280/5330) e notificar a empresa ATLANTICAR LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. – ME para apresentar
defesa prévia em relação aos fatos noticiados no Processo TCE-PE nº 1230029-9.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1504738-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE ARCOVERDE
INTERESSADO: Sr. VLADIMIR DE SOUSA CAVALCANTI
ADVOGADO: Dr. PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS – OAB/PE Nº 21.802
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1271/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1504738-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
Sr. VLADIMIR DE SOUSA CAVALCANTI, DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE
ARCOVERDE NO EXERCÍCIO DE 2014, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0878/15 (PROCESSO TCE-PE Nº 1401251-0), ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a argumentação do recorrente;
CONSIDERANDO que as falhas contidas na Deliberação atacada não têm força para conduzir a ilegalidade das referidas admissões,
através de contratação temporária;
CONSIDERANDO que não há nada na Deliberação atacada que aponte para serviços não prestados ou que tenha havido danos ao erário;
CONSIDERANDO que esta Corte já julgou legais processos de Atos de Pessoal com irregularidades semelhantes às da Deliberação
recorrida,
Em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a deliberação
atacada, Acórdão T.C. nº 0878/15, julgar legais as nomeações, através de contratação temporária, no processo de Atos de Pessoal TCP-
PE n° 1401251-0, concedendo registro aos respectivos atos e cancelando a multa imputada ao recorrente.
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Ranilson Ramos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral
PROCESSO TCE-PE Nº 1350055-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/07/2015
Parecer Prévio
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA
INTERESSADO: Sr. CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENESES
ADVOGADOS: Drs. EDUARDO D. C. CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº
26.082, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135,
MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico MPCO nº 278/2015;
CONSIDERANDO o deficit de execução orçamentária da ordem de R$ 9.180.263,31, a significar a realização de despesas em volume
superior às receitas arrecadadas;
CONSIDERANDO a situação financeira de iliquidez corrente, com aumento do deficit financeiro em 69,79%, de modo a revelar
deficiência no controle do endividamento do ente municipal, passando de R$ 6.790.094,27 em 2011 para R$ 11.529.346,27 em
2012;
CONSIDERANDO a violação ao artigo 42 da LRF, em razão da assunção nos dois últimos quadrimestres do mandato de despesas novas
e prescindíveis, sem suficiente disponibilidade financeira e em detrimento de obrigações preexistentes, no montante de R$ 525.000,00
(aluguel de palco, som, iluminação, banheiros químicos, gerador e camarotes no valor de R$ 235.000,00 - NE 2037, de 21.05.12 - e R$
290.000,00 - NE 3111, de 19.10.12);
CONSIDERANDO a realização de despesas com recursos do FUNDEB sem lastro financeiro (saldo disponível negativo de R$
3.084.709,83);
CONSIDERANDO a não elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o não cumprimento dos requisitos necessários
ao recebimento dos recursos afeitos ao ICMS ambiental;
CONSIDERANDO a ausência de repasse ao RGPS de R$ 24.159,23 descontados dos servidores, equivalente a 6,72% do total devido,
bem como, de R$ 577.747,37 da contribuição patronal, representativos de 68,60% do total devido;
CONSIDERANDO a ausência de repasse ao RPPS de R$ 26.123,08 descontados dos servidores, equivalente a 4,13% do total devido,
bem assim, de R$ 132.533,28 da contribuição patronal, representativos de 19,65% do total devido;
CONSIDERANDO que, a despeito da ausência de cumprimento da integralidade das obrigações previdenciárias, foram
realizadas despesas com festividades da ordem de R$ 525.000,00 – montante suficiente para honrar com as contribuições não
pagas ao RPPS e ainda parte daquelas que deixaram de ser quitadas junto ao RGPS (R$ 601.906,60) – caracterizando indevida
inversão de prioridades do Governante, que preferiu ofertar entretenimento à população, ao revés de cumprir com suas
obrigações legais;
CONSIDERANDO as deficiências no Portal da Transparência da Prefeitura, que não dispõe de Serviço de Informação ao
Cidadão,
REJEITAR a preliminar de irresponsabilidade do Sr. Carlos Evandro Pereira de Meneses;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de julho de 2015,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Serra Talhada a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Evandro Pereira de Meneses, referentes ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco;
DETERMINAR a remessa ao Ministério Público Estadual da documentação pertinente à ofensa ao artigo 42 da LRF (item 3.6 do Relatório
de Auditoria e item 2 do Relatório Complementar de Auditoria), mercê dos indícios de cometimento do delito tipificado no artigo 359-C
do Código Penal, bem assim, da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos elementos afeitos ao inadimplemento das
obrigações junto ao RPPS (item 7.2 do Relatório de Auditoria), haja vista os indícios de subsunção da conduta ao tipo descrito no artigo
168-A do Código Penal e à descrição legal de improbidade administrativa;
DETERMINAR, ainda, o envio à Receita Federal e ao Ministério Público Federal dos documentos concernentes à omissão de
recolhimento adequado das contribuições devidas ao RGPS (item 7.1 do Relatório de Auditoria), diante dos indícios de cometimento do
delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal e da prática de ato de improbidade administrativa.
DETERMINAR que a atual Gestão implante o serviço de informações ao cidadão no Portal da Transparência, no prazo máximo de cento
e oitenta dias;
DETERMINAR que a atual Gestão elabore o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) e adote as ações que permitam
o recebimento dos recursos do ICMS ambiental;
DETERMINAR seja juntada à Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura de Serra Talhada, exercício financeiro de 2012, cópia da
deliberação do Processo TCE-PE nº 1205647-9 (Acórdão T.C. nº 840/2013).
Outrossim, fazer as seguintes recomendações:
1) Elaborar e apresentar o PPA, LDO e LOA com todas as informações, demonstrativos e dados exigidos pela Legislação pertinente (itens
2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 do Relatório de Auditoria);
2) Atentar para que haja um salutar equilíbrio orçamentário, ou seja, para que não haja em valor relevante despesa total realizada maior
que receita total arrecadada (item 2.2.1 do Relatório de Auditoria);
3) Atentar para que haja redução considerável da iliquidez corrente existente em 31/12/2012 (item 2.3.1 do Relatório de Auditoria);
4) Realizar esforços no sentido de receber dos contribuintes os valores devidos de Dívida Ativa (item 2.3.3 do Relatório de
Auditoria);
5) Atentar para alimentação do SAGRES em tempo hábil, com dados corretos e completos (itens 2.4 e 10.3 do Relatório de
Auditoria);
6) Atentar para o acompanhamento dos gastos com pessoal visando verificar os possíveis desenquadramentos quanto aos percentuais
determinados pela Legislação pertinente (item 3.3 do Relatório de Auditoria);
7) Evidenciar corretamente e com todos os dados pertinentes, o cálculo da Dívida Consolidada Líquida constante no RGF (item 3.4 do
Relatório de Auditoria);
8) Atentar para que haja disponibilidade financeira suficiente a respaldar a inscrição de restos a pagar, visando o devido equilíbrio
financeiro e consequentemente patrimonial ao final do exercício (item 3.6 do Relatório de Auditoria);
9) Apresentar o Plano Municipal de Educação indicando o prazo de vigência e com todos os dados e informações pertinentes (item 4.1
do Relatório de Auditoria);
10) Atentar para a não realização de despesas com recursos do FUNDEB sem o devido lastro financeiro (item 4.5 do Relatório de
Auditoria);
11) Atentar para que os instrumentos de Planejamento da Saúde estejam integralmente de acordo com as determinações da Legislação
pertinente, tanto em conteúdo, como na sua forma (item 5.1 do Relatório de Auditoria);
12) Realizar esforços no sentido de aumentar a cobertura da Estratégia de Saúde da Família (item 5.2.2 do Relatório de Auditoria);
13) Realizar esforços no sentido de reduzir a taxa de mortalidade infantil (item 5.2.4 do Relatório de Auditoria);
14) Realizar esforços no sentido de reduzir o número de óbitos infantis (item 5.2.4 do Relatório de Auditoria);
15) Atentar para o regular recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, inclusive, quanto à relevante dívida
previdenciária existente (item 7.1 do Relatório de Auditoria);
16) Atentar para o regular recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, inclusive, quanto à relevante dívida
previdenciária existente (item 7.2 do Relatório de Auditoria);
17) Repassar o duodécimo seguindo plenamente as determinações legais (item 8 do Relatório de Auditoria);
18) Atentar para o cumprimento integral das normas e procedimentos quanto à Transparência na Gestão Fiscal (item 10.1 do Relatório
de Auditoria).
Recife, 11 de agosto de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheira Substituta Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5561/2015
PROCESSO TC Nº 1504218-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): BELARMINA MARIA DOS SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1591/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 22 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5562/2015
PROCESSO TC Nº 1504296-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JACIRA MARIA DE ARAÚJO SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1686/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 7 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5563/2015
PROCESSO TC Nº 1504490-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): AURELÂNDIA ELIAS DE ALBUQUERQUE
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1586/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 30 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5564/2015
PROCESSO TC Nº 1504630-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): CARLOS ALBERTO FERNANDES PINTO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 059/2015 - do Regime Próprio de Previdência Municipal de Igarassu - IGAPREV, com
vigência a partir de 26/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 3 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5565/2015
PROCESSO TC Nº 1406038-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ELIANE MARIA ALBUQUERQUE COSTA DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRA MARIA TERESA CAMINHA DUERE
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 028/2015 - Instituto de Previdência Social do Município de Goiana - GOIANAPREVI, com
vigência a partir de 01/08/2014.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 27 de Julho de 2015.
CONSELHEIRA MARIA TERESA CAMINHA DUERE
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5566/2015
PROCESSO TC Nº 1504831-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ENILZA ROSA DO Ó
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 301/2015 - RECIPREV, com vigência a partir de 02/07/2015
Decisões Monocráticas
Recife, 12 de agosto de 2015 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 7
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 3 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5567/2015
PROCESSO TC Nº 1504879-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE FATIMA EMIDIO DE OLIVEIRA SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1774/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 30 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5568/2015
PROCESSO TC Nº 1504905-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): SILENE DOWSLEY SILVA DE OLIVEIRA MELO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1875/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 30 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5569/2015
PROCESSO TC Nº 1504906-1
RESERVA
INTERESSADO(s): MARCOS ANTÔNIO DA SILVA NERYS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1751/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 30 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5570/2015
PROCESSO TC Nº 1504912-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): FRANCISCA TEREZA DANIEL FERNANDES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1661/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 30 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5571/2015
PROCESSO TC Nº 1504913-9
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): DOMINGOS RAFAEL VAZ PACHECO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1615/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 30 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5572/2015
PROCESSO TC Nº 1504929-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANAMARIA SILVA TAVARES DE MENEZES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1577/2015 - FUNAPE, com vigência a partir de 30/05/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 30 de Julho de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5573/2015
PROCESSO TC Nº 1504939-5
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): GENEILDE GOMES DA CRUZ
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2609/2015 - da Prefeitura Municipal de Petrolina, com vigência a partir de
23/07/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 3 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5574/2015
PROCESSO TC Nº 1307087-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 24/2013 - PASSIRAPREV, com vigência a partir de 31/12/2008
CONSIDERANDO que a falha suscitada no relatório de auditoria do NAP, fls. 58 e 59 não prejudica a análise de mérito quanto à
legalidade do ato;
CONSIDERANDO que a nomenclatura do cargo completa do cargo é PROFESSOR, GDM-I, CLASSE F;
CONSIDERANDO os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo
o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na
Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 11 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5575/2015
PROCESSO TC Nº 1401094-0
REFORMA
INTERESSADO(s): RENATO BEZERRA TENORIO PEDROSA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3510/2013 - FUNAPE, com vigência a partir de 22/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 7 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5576/2015
PROCESSO TC Nº 1501822-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): LUCIANA SANTOS LANGLOIS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 020/2015 - JABOATÃOPREV, com vigência a partir de 16/10/2014.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 7 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 5577/2015
PROCESSO TC Nº 1502563-9
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ DE ALMEIDA PIRES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 045/2015 - IGAPREV, com vigência a partir de 01/04/2015
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-
7 e na Resolução TC nº 22/2013.
Recife, 10 de Agosto de 2015.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
8 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 12 de agosto de 2015
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
ATA DA 52ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 06 DE AGOSTO DE 2015.
Às 10h, foi aberta a sessão, no Auditório Pelópidas Silveira, 9º andar, do edifício Dom Hélder Câmara deste Tribunal, situado na rua da
Aurora nº 885, na cidade do Recife, sob a presidência do Conselheiro Ranilson Ramos. Presentes os Conselheiros Carlos Porto, João
Carneiro Campos, os Conselheiros Substitutos Ricardo Rios, Luiz Arcoverde Filho e o representante do Ministério Público de Contas, junto
a esta Corte, Procurador Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro.
EXPEDIENTE
Submetida à apreciação a ata da sessão anterior, foi aprovada, à unanimidade.
EXCLUÍDO
Não Houve.
PROCESSOS PAUTADOS
RELATOR: CONSELHEIRO, SUBSTITUTO RICARDO RIOS
(VINCULADO AO CONSELHEIRO RANILSON RAMOS QUE PASSOU A PRESIDÊNCIA AO CONSELHEIRO CARLOS PORTO)
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº:
1204794-6 – ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2012
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou LEGAIS as contratações temporárias concedendo, por consequência, os respectivos registros.
O Conselheiro Ranilson Ramos reassumiu a Presidência
(VINCULADO AO CONSELHEIRO CARLOS PORTO)
PROCESSO PAUTADO EM LISTA T.C. Nº:
1440214-2 - AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004
O Procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro, pediu vista dos autos, sendo deferido, pela Primeira Câmara à unanimidade.
RELATOR: CONSELHEIRO, SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO
(VINCULADOS AO CONSELHEIRO RANILSON RAMOS QUE PASSOU A PRESIDÊNCIA AO CONSELHEIRO CARLOS PORTO)
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº:
1304433-3 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ DA MATA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2012
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou IRREGULARES as contas da Sra. Jailce Carla da Silva, Gestora e Ordenadora de Despesas
do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré da Mata, exercício financeiro de 2012.
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº:
1405930-7– ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou ILEGAIS as contratações por prazo determinado em análise, negando o registro às pessoas
relacionadas no Anexo Único.
O Conselheiro Ranilson Ramos reassumiu a Presidência
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº:
1450167-3 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2013
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou IRREGULARES as contas do Sr. Eugênio Marcelo Pereira Lins, Prefeito e Ordenador de
Despesas da Prefeitura Municipal de São José do Belmonte, relativas ao exercício financeiro de 2013, e julgou REGULARES as contas
da Sra. Eliane Sobreira de Lima Lins e do Sr. João Antônio Sobreira de Lima, ambos Ordenadores de Despesas da Prefeitura Municipal
de São José do Belmonte, relativas ao exercício de 2013, determinando, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 12 deste TCE/PE, o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis. Determinando ainda, diante da ausência de
recolhimento de parte das contribuições previdenciárias devidas, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério da Previdência
Social, para a adoção das medidas cabíveis.
PROCESSO PAUTADO EM LISTA T.C. Nº:
1550000-7– AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLIDÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou REGULARES, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, no que trata das
contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social do exercício financeiro de 2013, determinando que a
Coordenadoria de Controle Externo, por meio do Departamento de Controle Municipal, inclua a análise da regularidade das obrigações
para com o RPPS, como ponto de Auditoria no Processo de Prestação de Contas, do exercício financeiro de 2014, da Prefeitura
Municipal de Solidão.
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº:
1270374-6 - AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou IRREGULAR o objeto da Auditoria Especial.
PROCESSO PAUTADO EM LISTA T.C. Nº:
1307672-3 – TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou REGULAR, COM RESSALVAS, o cumprimento do disposto no ajuste objeto dos presentes
autos, aplicando ao Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, Prefeito do Município de Jataúba.
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PROCESSO PAUTADO EM LISTA T.C. Nº:
1408076-0 - ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE DORMENTES, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2008
O Procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro, pediu vista dos autos, sendo deferido, pela Primeira Câmara à unanimidade.
PROCESSO PAUTADO EM LISTA T.C. Nº:
1490187-0 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CORRENTES – IPSEC, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2008
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Aluízio de Vasconcelos - Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores de Correntes – IPSEC, exercício financeiro de 2008.
EXTRAPAUTA
RELATOR: CARLOS PORTO
PROCESSO T.C. Nº:
1505060-9 – TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EXU, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
A Primeira Câmara, à unanimidade, deliberou homologar o supracitado Termo de Ajuste de Gestão firmado com o Prefeito do Município
de Exu, que teve como objeto adequar as instalações físicas e a infraestrutura das unidades de ensino integrantes da rede pública
municipal.
PROCESSO T.C. Nº:
1505025 - 7 – TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
A Primeira Câmara, à unanimidade, deliberou homologar o supracitado Termo de Ajuste de Gestão firmado com o Prefeito de Trindade,
que teve como objeto o cumprimento das medidas propostas no Plano de Ação, de forma a adequar as instalações físicas e a infraestrutura
das unidades de ensino integrantes da rede pública municipal.
PROCESSO T.C .Nº: 1504622-9
MEDIDA CAUTELAR
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH
INTERESSADOS: PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA E EDEN DE MORAES VESPAZIANO BORGES
Medida Cautelar Referente à Dispensa de Licitação Nº 002/2015, que deu origem ao Contrato Nº 003/2015, firmado entre o Estado de
Pernambuco, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos-SJDH e da Secretaria Executiva de Ressocialização-SERES e a Empresa
Processo Engenharia Ltda,
CONSIDERANDO os termos da Resolução TC nº 15/2011;
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e do resultado parcial da Auditoria de Acompanhamento da execução do Contrato nº
003/2015-SJDH (fls. 43-58), bem como a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 508-530), produzidos pelo Núcleo de Engenharia;
CONSIDERANDO a peça e a documentação da defesa apresentada pelos interessados;
CONSIDERANDO que houve alteração na forma de execução do serviço de aterro, que reflete diretamente no preço unitário a ser pago
pelo serviço;
CONSIDERANDO a existência, na nova planilha de orçamento da SJDH (fls. 502), de serviços que já estão contemplados na execução
dos serviços contratados, conforme Termo de Referência constante da Dispensa de Licitação, que originou o Contrato nº 003/2015-SJDH;
CONSIDERANDO que o serviço objeto do Contrato nº 003/2015-SJDH ainda se encontra em execução, sendo mais prudente que haja
limitação de preços unitários dos serviços de aterro, em vista das alterações na forma de execução prevista, e não do valor total a ser pago
pela referida Secretaria Estadual;
A Primeira Câmara, à unanimidade decidiu pela MANUTENÇÃO, EM PARTE, da Medida Cautelar concedida em 09.07.2015, modificando-
a para, determinar à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco que, na execução do Contrato nº 003/2015-SJDH:
1. Se abstenha de pagar pelos serviços de aterro, preços unitários (sem BDI) superiores aos indicados.
Determinando que seja encaminhada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, cópia da Nota Técnica de
Esclarecimento de fls. 508-530.
Determinando que o Núcleo de Engenharia dê continuidade aos trabalhos de acompanhamento da execução do Contrato nº 003/2015-
SJDH.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, às 10h26m, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu, Inês Corrêa de
Oliveira Tapety Reis, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, que vai subscrita pelo Senhor Presidente e demais membros desta
Câmara. Auditório da Primeira Câmara no Edifício Dom Hélder Câmara, em 06 de Agosto de 2015. Assinados: Ranilson Ramos, Carlos
Porto, João Carneiro Campos, Ricardo Rios, Luiz Arcoverde Filho. Presente: Procurador Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro.
ATA DA 53ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 06 DE AGOSTO DE 2015.
Às 10h, foi aberta a Sessão no Auditório Oliveira Neto, 9º andar do edifício Dom Helder Câmara deste Tribunal, situado na rua da Aurora
nº 885, na cidade do Recife, sob a presidência da Conselheira Teresa Duere. Presente, os Conselheiros Substitutos Adriano Cisneiros e
Marcos Antônio da Nóbrega, os Conselheiro Marcos Loreto e Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e o representante do Ministério Públicos de
Contas junta a esta Corte, Dr. Gustavo Massa – Procurador.
EXPEDIENTE
Submetida à apreciação, a Ata da Sessão anterior foi aprovada, à unanimidade. Com a palavra, o Conselheiro Substituto Marcos Antônio
da Nóbrega noticiou a sua satisfação e a dos seus pares ao saber do convite feito ao nobre Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros pela
Sindicatura General de la Nación de la Republica Argentina, para participar do “Encuentro sobre el Fortalecimiento del Control Interno del
Estado” a ser realizado entre os dias 19 e 22 de de outubro do corrente na cidade de Buenos Aires. A republicação do Acórdão TC nº 1226/15
exarado nos autos do Processo TC nº 1304932-0 (Termo de Ajuste de Gestão com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco – DER, exercício financeiro de 2013.) e publicado no DOE de 05/08/2015 foi solicitada, tendo sido deferida, à unanimidade.
PROCESSOS PAUTADOS
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
(Vinculado à Conselheira Teresa Duere, que passou a presidência ao Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.)
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº. 1501097-1 – ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA NA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO,
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
A Segunda, à unanimidade, julgou legais as nomeações objeto dos autos, nos termos do Voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS ANTÔNIO DA NÓBREGA
(Vinculados à Conselheira Teresa Duere.)
PROCESSO PAUTADO EM LISTA T.C. Nº. 1205734-4 – DENÚNCIA PROTOCOLADA POR SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO
DE ARARIPINA, NA QUAL, TRAZENDO POR DENUNCIADO O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DAQUELE MUNICÍPIO, É ALEGADO O
ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO EXERCÍCIO DE 2010,
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou procedente a supracitada Denúncia, nos termos do Voto do Relator.
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº. 1204872-0 – ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA,
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou legais as nomeações objeto dos autos, nos termos do Voto do Relator.
A Conselheira Teresa Duere reassumiu a presidência.
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PROCESSO PAUTADO T.C. Nº. 1400701-0 – ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA,
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou legal a nomeação objeto do supracitado feito, nos termos do Voto da Relatora.
PROCESSO PAUTADO EM LISTA T.C. Nº. 1530009-2 – GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA PRETA, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2013.
A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou regular, com ressalvas, a documentação referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Câmara
Municipal de Água Preta do 2º quadrimestre de 2013, objeto dos autos, sob a responsabilidade do Presidente da supracitada Câmara
Municipal, nos termos do Voto da Relatora.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, às 10h28min, a Presidente, Conselheira Teresa Duere, declarou encerrada a presente Sessão. E, para
constar, eu, Cleide Cordeiro Rodrigues, Secretária da Sessão, lavrei a presente Ata, que vai subscrita pela Senhora Presidente e demais
membros deste Tribunal. Auditório Oliveira Neto, 9º andar, edifício Dom Hélder Câmara, em 06 de agosto de 2015. Assinados: Teresa
Duere, Adriano Cisneiros, Marcos Antônio da Nóbrega, Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. Presente: Dr. Gustavo Massa –
Procurador.
Atas
Recife, 12 de agosto de 2015 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 9
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 12 de agosto de 2015
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Recife, 12 de agosto de 2015 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 11
Pauta
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
0505387-0 Empresa de Limpeza Urbana da Cidade do Paulista PRESTAÇÃO DE CONTASAntônio Bezerra de Oliveira Empresa PúblicaAntônio Ricardo R. Xavier 2005Arno StuppDâmocles Moreira FernandesEuzébia Santiago da SilvaGilderley Alves GondimJairo do Vale SantosJaldemar Ferreira de LimaJoão Batista Carlos de MendonçaJorge Luis Carriero de BarrosJosé Carlos RodriguesMaria de Lourdes dos SantosMoésio Amorim de AlmeidaTrópicos EngenhariaUbirajara BarbosaYves Ribeiro de AlbuquerqueJosé Carlos Cavalcanti(Adv. Lucílio Rodrigues - OAB: 17152PE)(Adv. Nelson Antonio Bandeira de Andrade Lima -OAB: 15936PE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1004647-1 Prefeitura Municipal de Paulista AUDITORIA ESPECIALYves Ribeiro de Albuquerque Auditoria EspecialAdenilson Magno de Andrade 2010Alfredo Gomes Chacon NetoJosé Ivanildo Conceição CostaKátia Valéria Borges JatobáLaércio José da SilvaLimp Fort Engenharia Ambiental Ltda.Múrcio Correia RodriguesRicardo Alves do RegoRosa Virginia de Araújo Moura
(Adv. Anderson Monteiro Costa - OAB: 15151PB)(Adv. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato -OAB: 8596PE)(Adv. João Elizeu Leite Junior - OAB: 29167PE)(Adv. José Geraldo de Araújo Lima - OAB: 9812PE)(Adv. Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior - OAB: 29756PE)(Adv. Rogério Magnus Varela Gonçalves - OAB: 9359PB)
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1301893-0 Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata PRESTAÇÃO DE CONTASEttore Labanca Prefeito Municipal(Adv. Amaro Alves de Souza Netto - OAB: 26082PE) 2012(Adv. Carlos Henrique Vieira de Andrada - OAB: 12135PE)(Adv. Dimitri de Lima Vasconcelos - OAB: 23536PE)(Adv. Edson Monteiro Vera Cruz Filho - OAB: 26183PE)(Adv. Eduardo Diletiere Costa Campos Torres -OAB: 26760PE)(Adv. Márcio José Alves de Souza - OAB: 5786PE)
1302310-0 Prefeitura Municipal de Sairé ADMISSÃO DE PESSOALEveraldo Dias de Arruda Contratação Temporária
2012
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1360102-7 Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões deFerreiros - FUMAP PRESTAÇÃO DE CONTASAnthony Souza e Silva FundoMárcio Henrique Barbosa Maciel de Sousa 2012Maria Celma Veloso da Silva
1501843-0 Polícia Militar de Pernambuco ADMISSÃO DE PESSOALJoão Lyra Neto Concurso
2014
Recife, 11 de agosto de 2015.DIRETORIA DE PLENÁRIO
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO DIA 18/08/2015HORÁRIO: 10h
Pauta
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1307967-0 Prefeitura Municipal de Panelas RECURSO
Sérgio Barreto de Miranda Embargos de Declaração
(Adv. Jamerson Luiggi Vila Nova Mendes - OAB: 09455PE) 2010
(Adv. Walles Henrique de Oliveira Couto - OAB: 24224PE)
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1208863-8 Prefeitura Municipal de Bom Conselho ADMISSÃO DE PESSOAL
Judith Valéria Alapenha de Lira Concurso
2011
1408329-2 Prefeitura Municipal de Afrânio ADMISSÃO DE PESSOAL
Maria Lúcia Mariano de Miranda Contratação Temporária
2014
1430030-8 Prefeitura Municipal da Gameleira PRESTAÇÃO DE CONTAS
Yeda Augusta Santos de Oliveira Prefeito Municipal
2013
1480066-4 Prefeitura Municipal de Moreilândia PRESTAÇÃO DE CONTAS
Jesus Felisardo de Sá Prefeito Municipal
(Adv. João Batista Rodrigues dos Santos - OAB: 30746PE) 2013
(Adv. Mayra Gabriella Remígio da Costa - OAB: 36778PE)
(Adv. Valério Ático Leite - OAB: 26504PE)
1502201-8 Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco AUDITORIA ESPECIAL
Gustavo Henrique Granja Caribé Auditoria Especial
(Adv. Antônio José Cavalcante de Macêdo - OAB: 25964PE) 2014
(Adv. Diniz Eduardo Cavalcante de Macedo - OAB: 672PE)
(Adv. Fabrízio Amorim de Menezes - OAB: 21282PE)
(Adv. Fernando Diniz Cavalcanti de Vasconcelos -OAB: 23285PE)
(Adv. Marta Regina Pereira dos Santos - OAB: 23827PE)
(Adv. Paulo José Ferraz Santana - OAB: 5791PE)
(Adv. Ricardo Nogueira Souto - OAB: 17880PE)
(Adv. Sandra Rodrigues Barboza - OAB: 25969PE)
1503623-6 Prefeitura Municipal de Bom Conselho RECURSO
Dannilo Cavalcante Vieira Embargos de Declaração
(Adv. Bruno Ariosto Luna de Holanda - OAB: 14623PE) 2013
(Adv. Carolina Rangel Pinto - OAB: 22107PE)
(Adv. Paulo Cavalcanti Teles Grangeiro - OAB: 11464PE)
(Adv. Rodolfo Mota Valença de Araújo - OAB: 12227PE)
(Adv. Welma de Moura Pereira - OAB: 31319PE)
(Adv. Wladimir Cordeiro de Amorim - OAB: 15160PE)
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1305654-2 Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de
Pernambuco - CONDEPE/FIDEM ADMISSÃO DE PESSOAL
Maurílio Soares de Lima Contratação Temporária
2013
1400008-8 Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe ADMISSÃO DE PESSOAL
Edson de Souza Vieira Contratação Temporária
(Adv. Daniel José Feitosa Santos - OAB: 28222PE) 2013
(Adv. Diana Patrícia Lopes Câmara - OAB: 24863PE)
(Adv. Diego Leite Spencer - OAB: 35685PE)
(Adv. Patrícia Anjos Santos da Silva Leitão de Melo - OAB: 33032PE)
1403788-9 Prefeitura Municipal de Carnaubeira da Penha ADMISSÃO DE PESSOAL
Manoel José da Silva Provimento Derivado
(Adv. Thiago Luiz Pacheco de Carvalho - OAB: 28507PE) 2009
1405301-9 Empresa de Turismo de Pernambuco S/A AUDITORIA ESPECIAL
André Samico de Melo Correia Auditoria Especial
Arquimedes Barbosa da Silva Junior 2014
Dirceu Souto Maior Paes Jr. - S. Maior Entretenimentos
Henrique Queiroz de Carvalho
Jane Cavalcanti de Mendonça
Jessica Pessoa de Menezes
João Araujo da Silva
José Ulisses da Silva - Cetap
Julio Ricardo R. Neves - Idea Locação de Estruturas
Luiz Augusto Nóbrega de Oliveira
Mariana Montenegro O. Matos-step Prod.
Samantha Nicoleli
Seronildo Guerra da Silva
Simone Vasconcelos
Teodorico Ferreira de Freitas Junior
Tereza Cristina da Cunha Accioly
Yane Maria de Farias M. Valença - Mv Produções
(Adv. Carlos Neves Filho - OAB: 17409)
(Adv. José Afonso Carvalho Brito - OAB: 17839)
(Adv. Márcio José Alves de Sousa - OAB: 05786)
(Adv. Sumaia Timani Calazans - OAB: 00463A)
(Adv. Williams Terto Carneiro - OAB: 29804PE)
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1501048-0 Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata ADMISSÃO DE PESSOAL
Egrinaldo Floriano Coutinho Concurso
2013
Recife, 11 de agosto de 2015.
DIRETORIA DE PLENÁRIO
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO DIA 18/08/2015HORÁRIO: 10h
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 12 de agosto de 2015
Pauta
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1500243-3 Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata RECURSOInácio Manoel do Nascimento Embargos de Declaração
2007
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1500377-2 Prefeitura Municipal de Bonito RECURSORuy Barbosa Recurso Ordinário(Adv. Anamarina Vasconcelos Coutinho - OAB: 32644PE) 2013
(Adv. Sandra Rodrigues Barboza - OAB: 25969PE)1502856-2 Autarquia Educacional de Salgueiro - AEDS RECURSO
Francisco Avelar Sampaio Ulisses Recurso Ordinário2013
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1305067-9 Prefeitura Municipal de Ouricuri PEDIDO DE RESCISÃOFrancisco Ricardo Soares Ramos Pedido de Rescisão(Adv. Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior - OAB: 29754PE) 2010
1306777-1 Prefeitura Municipal de Ouricuri PEDIDO DE RESCISÃOMinistério Público de Contas Pedido de Rescisão
20101500978-6 Prefeitura Municipal de Camaragibe RECURSO
João Ribeiro de Lemos Recurso Ordinário2011
1502492-1 Prefeitura Municipal do Moreno RECURSOAdilson Gomes da Silva Filho Recurso Ordinário(Adv. Eduardo Henrique Teixeira Neves - OAB: 30630PE) 2013
1504967-0 Prefeitura Municipal de São José do Belmonte RECURSOEugênio Marcelo Pereira Lins Recurso Ordinário(Adv. José Augusto Obice Costa Estrela Duarte - OAB: 38156PE) 2013(Adv. Rafael Santos Catão - OAB: 32180PE)
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1404057-8 Secretaria de Educação, Esporte e Lazer Recife RECURSOEmanuel Soares de Lima Recurso Ordinário
(Adv. Arthur de Melo Toledo - OAB: 25719PE) 2010(Adv. Bruno Ariosto Luna de Holanda - OAB: 14653PE)(Adv. Carolina Rangel Pinto - OAB: 22107PE)(Adv. Danilo Oliveira Rodrigues de Lima - OAB: 25719PE)(Adv. José Roberto Faria de Souza Cavalcanti -OAB: 9504PE)(Adv. Paula Maria Souza de Oliveira Mendonça - OAB: 8297PE )
1404059-1 Secretaria de Educação, Esporte e Lazer Recife RECURSOCláudio Duarte da Fonseca Recurso Ordinário(Adv. Arthur de Melo Toledo - OAB: 26117PE) 2010(Adv. Bruno Ariosto Luna de Holanda - OAB: 14653PE)(Adv. Carolina Rangel Pinto - OAB: 22107PE)(Adv. Danilo Oliveira Rodrigues de Lima - OAB: 25719PE)(Adv. Paula Maria Souza de Oliveira - OAB: 8297PE)(Adv. Wladimir Cordeiro de Amorim - OAB: 15160PE)
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1400097-0 Prefeitura Municipal do Brejo da Madre de Deus RECURSOJosé Edson de Souza Recurso Ordinário(Adv. Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo - OAB: 29702PE) 2011
1400264-4 Prefeitura Municipal de Cachoeirinha RECURSOCarlos Alberto Arruda Bezerra Recurso OrdinárioEliane Marliete de Macedo Almeida 2013Wellington José da Silva(Adv. Euresto Sousa de Araujo Junior - OAB: 28778PE)
1500927-0 Prefeitura Municipal de Vertente do Lério RECURSOWélita Walquíria de França Silva Sales Recurso Ordinário(Adv. Breno José Rodrigues Andrade - OAB: 24794PE) 2011(Adv. Jamerson Luiggi Vila Nova Mendes - OAB: 09455PE)
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PROCESSO ÓRGÃO/INTERESSADO MODALIDADE/TIPO/EXERCÍCIO
1502237-7 Prefeitura Municipal de Pombos CONSULTAJosuel Vicente Lins Consulta
20151502481-7 Prefeitura Municipal de Feira Nova RECURSO
Nicodemos Ferreira de Barros Recurso Ordinário(Adv. Tiago de Lima Simões - OAB: 33868PE) 2013
Recife, 11 de agosto de 2015.DIRETORIA DE PLENÁRIO
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO DIA 19/08/2015HORÁRIO: 09h
A SERVIÇO DO CIDADÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.