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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, a Sra. Ministra Nancy Andrighi proferiu voto-vista antecipado, dando parcial provimento ao recurso, divergindo, em parte, do Sr. Ministro Relator, quanto à tese.
Em Questão de Ordem, a Seção, por maioria, decidiu limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei anterior, vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
No mérito, a Seção, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida parcialmente a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que fará declaração de voto.
Para os efeitos de recurso repetititivo, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 de 38
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Luiz Carlos Cassiano Rodrigues ajuizou em face de Rodobens
Administradora de Consórcios Ltda (nova denominação de Rodobens Administração e
Promoção Ltda) rescisão contratual com pedido de devolução das parcelas pagas,
referentes a contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Requereu, ademais, a anulação da cláusula contratual que prevê a devolução do valor
pago somente após o encerramento do grupo, para que o que fora desembolsado por ele
pudesse ser-lhe restituído imediatamente, com os demais acréscimos.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o
contrato e condenando a requerida à imediata devolução dos valores pagos pelo
consorciado, descontada a taxa de administração de 10% e os valores atinentes ao
seguro de vida, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a
sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 20% das custas processuais
e honorários do patrono do réu, estes no valor de R$ 300,00 (fl. 131, e-STJ).
Em grau de apelação, a sentença foi em essência mantida, sendo
reformada apenas no que concerne à taxa de administração, nos termos da seguinte
ementa:
CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.A devolução das parcelas consortis deve ser imediata, afastando-se, pois, o abuso cometido pela administradora que retém as parcelas por longos anos, arredando, via de conseqüência, o enriquecimento ilícito.TAXA DE INSCRIÇÃO.Possuindo a taxa de inscrição, também denominada de adesão, o escopo de retribuir ao vendedor do consórcio o serviço prestado, deve integrar, a exemplo da taxa de administração, o elenco de custos básicos do negócio, razão pela qual deve ser retida em favor da Administradora.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10% DO VALOR DO BEM. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 70.951/72.JUROS DE MORA. Incidência a partir da citação. Decorrência da devolução imediata.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 173, e-STJ)
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O acórdão foi glosado, todavia, em sede de embargos de declaração, sendo
mantida a sentença integralmente, nos termos da ementa seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.Não pode justificar a interposição de embargos declaratórios a alegação de ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão, quando, em verdade, a postulação esconde a pretensão de rediscutir temas já examinados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (fl. 201, e-STJ)
Sobreveio recurso especial amparado em ambas as alíneas do permissivo
constitucional, no qual Rodobens Administradora de Consórcios Ltda alega, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 427 do Código Civil, sendo de rigor a observância
da cláusula contratual que determina a devolução das parcelas pagas somente após o
60º dia do encerramento das operações do grupo consorcial.
A lastrear a tese alusiva à divergência, a recorrente carreia aos autos
acórdão proferido pela E. Terceira Turma, no REsp. 735.948/DF, de relatoria do saudoso
magistrado Carlos Alberto Menezes Direito.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 185/189, e-STJ), ascenderam os
autos à Corte Superior, e, verificando a multiplicidade de recursos a versarem mesma
controvérsia, submeti o feito à apreciação desta E. Segunda Seção, na forma do que
preceitua o art. 543-C do CPC (fl. 195, e-STJ).
O Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pelo ilustre
Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior, opina pelo conhecimento
e provimento do recurso especial.
De resto, a ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios
- requereu ingresso no feito como interessada, pleiteando, ademais, vista dos autos fora
do cartório.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A questão posta em debate - por demais conhecida desta Corte - diz
respeito ao prazo para devolução das parcelas vertidas dos consorciados, em caso de
desistência ou desligamento.
2.1. Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se
impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento
ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma
surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das
prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de
contemplação.
Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado
desistente/desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os
demais consorciados.
Por outro lado, o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode,
porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, e é
evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição
mais vantajosa em relação a quem no consórcio permanece.
2.2. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na
Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi
seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da
Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria. Tal cenário somente foi alterado com o
advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a
qual transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de
consórcios.
Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que,
atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de
outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e
incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo
consorciado em caso de exclusão do grupo.
Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E. Segunda Seção,
no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para
requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com os princípios regentes
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do CDC.
Nesse sentido, colaciono diversos precedentes desta Corte, que
demonstram a solidez do entendimento acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora.2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem.(...)(REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008)_________________________
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. RESTITUIÇÃO. PRAZO.I. Segundo a orientação uniforme do STJ, em caso de desistência do participante, a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio.II. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 442.107/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 17/02/2003 p. 290)_________________________
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento.Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Cotejo analítico e similitude fática.(...)- A devolução das parcelas pagas deverá ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. Precedentes.(...)(AgRg no Ag 1098145/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 14/05/2009)_________________________
AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.(...)IV - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e
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sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1066855/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 05/11/2009)_________________________
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 190/89.(...)2. Em contrato de consórcio, no tocante aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária.(...)(REsp 702.976/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 22/06/2009)_________________________
Colaciono, ainda, as decisões unipessoais a seguir: REsp. 788.148/MS, rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES; REsp. 1.004.165/RS, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA; REsp. 812.786/RS, rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador
Convocado); REsp. 763.361/SP, rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador
Convocado).
3.2. Com efeito, nos termos da jurisprudência tranquila desta Corte, para
efeitos do art. 543-C, do CPC, a tese a ser encaminhada é a seguinte: é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio,
mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano.
4. Aplicação ao caso concreto
4.1. No caso posto a exame, o acórdão recorrido entendeu que a restituição
das parcelas pagas pelo consorciado deveria ocorrer imediatamente, ao contrário do que
pretende o recorrente, que é a devolução das parcelas pagas após o 60º dia do
encerramento do consórcio.
Com efeito, diante da remansosa jurisprudência colacionada acima, o
recurso deve ser parcialmente provido, para que as parcelas pagas pelo consorciado
sejam a ele restituídas após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
5. Diante do exposto, para efeitos do art. 543-C do CPC, a tese firmada
sobre a matéria é a seguinte: é devida a restituição de valores vertidos por
consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até
trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 7 de 38
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plano.
No caso concreto, dou parcial provimento ao recurso especial para que as
parcelas pagas sejam restituídas ao consorciado em até 30 (trinta) dias da data
contratualmente prevista para o encerramento do grupo, mantidas as demais disposições
do acórdão.
Diante da sucumbência recíproca, redimensiono os ônus sucumbenciais à
proporção de 50% para recorrente e recorrido, nos patamares fixados na origem.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0013327-2 REsp 1119300 / RS
Números Origem: 10600041487 70024188369 70026195602 70027479906
PAUTA: 24/02/2010 JULGADO: 24/02/2010
RelatorExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
SecretárioBel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento, pediu VISTA antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Aguardam os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINSSecretário
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0013327-2 REsp 1119300 / RS
Números Origem: 10600041487 70024188369 70026195602 70027479906
PAUTA: 24/02/2010 JULGADO: 10/03/2010
RelatorExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
SecretárioBel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento por indicação da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 10 de março de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINSSecretário
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por RODOBENS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”,
da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Ação: rescisória cumulada com restituição de valores, ajuizada por LUIZ
CARLOS CASSIANO RODRIGUES em desfavor da recorrente, tendo por objeto
contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel. Requereu o
reembolso imediato das parcelas pagas, com a declaração de nulidade da cláusula
contratual que determina que tal devolução ocorra somente por ocasião do encerramento
do grupo.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para
declarar rescindido o contrato e condenar a recorrente à imediata devolução dos valores
pagos, descontada a taxa de administração de 10% e os valores atinentes ao seguro de
vida, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo
IGP-M, desde cada desembolso (fls. 120/131, e-STJ).
Acórdão: o TJ/RS deu parcial provimento à apelação da recorrente, nos
termos do acórdão (fls. 389/416) assim ementado:
“CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.A devolução das parcelas consortis deve ser imediata, afastando-se, pois, o
abuso cometido pela administradora que retém as parcelas por longos anos, arredando, via de conseqüência, o enriquecimento ilícito.
TAXA DE INSCRIÇÃO.Possuindo a taxa de inscrição, também denominada de adesão, o escopo de
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retribuir ao vendedor do consórcio o serviço prestado, deve integrar, a exemplo da taxa de administração, o elenco de custos básicos do negócio, razão pela qual deve ser retida em favor da Administradora.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10% DO VALOR DO BEM. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 70.951/72. JUROS DE MORA. Incidência a partir da citação. Decorrência da devolução imediata.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO”.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente
acolhidos pelo TJ/RS, para decotar do acórdão a questão referente à taxa de
administração, visto que não incluída no pedido inicial (fls. 200/205, e-STJ).
Recurso especial: alega violação ao art. 427 do CC/02 e dissídio
jurisprudencial (fls. 163/175, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial (fls.
185/189, e-STJ).
Afetação como recurso repetitivo: considerando a multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o i. Min. Luis Felipe Salomão
afetou o julgamento deste recurso à 2ª Seção, com fulcro no art. 543-C do CPC,
suspendendo o processamento dos recursos especiais versando sobre tema análogo (fls.
195, e-STJ).
Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington
Bolívar Júnior, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 203/206, e-STJ).
Voto do Relator: da parcial provimento ao recurso especial, para que as
parcelas pagas sejam restituídas ao consorciado em até 30 dias da data contratualmente
prevista para o encerramento do grupo, mantendo as demais disposições do acórdão.
Revisados os fatos, decido.
Cinge-se a lide a determinar o prazo para devolução das parcelas pagas ao
consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio.
O tema já foi objeto de diversas manifestações desta Corte, mas ainda
suscita divergências, tanto que, recentemente, foi a mim distribuída a Rcl 3.752/GO –
derivada da decisão do STF que possibilitou sua utilização como meio de dirimir
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divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do
STJ – versando justamente sobre essa matéria, tendo eu liminarmente determinado a
suspensão de todos os processos em trâmite em Juizados Especiais Estaduais nos quais
tenha sido estabelecida controvérsia semelhante.
A questão, portanto, se amolda perfeitamente aos propósitos do
procedimento do art. 543-C do CPC, cujo escopo é unificar o entendimento e orientar a
solução de lides futuras, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional.
I. Dos precedentes do STJ
Além do julgado alçado a paradigma pela recorrente, AgRg no REsp
735.948/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05.02.2007,
existem diversos outros acórdãos desta Corte assentando que “em caso de desistência do
plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma
corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do grupo correspondente ” (AgRg no REsp
1.066.855/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05.11.2009. No mesmo sentido:
AgRg no Ag 1.094.786/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de
30.11.2009; AgRg no Ag 1.098.145/MT, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 14.05.2009; e
AgRg no Ag 960.921/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de
03.03.2008).
Entretanto, esse entendimento foi consolidado antes da edição da Lei nº
11.795/08, vigente desde 06.02.2009, que trouxe nova regulamentação para o sistema de
consórcio, bem como da Circular nº 2.766/97 do BACEN, que até então era a principal
norma regulamentadora da matéria.
Indispensável, portanto, que se analise a questão posta a desate sob a luz
dessas normas, com vistas a verificar se a posição deste STJ permanece hígida, ou se há
margem para sua revisão.
II. Do consórcioDocumento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 3 de 38
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O consórcio consiste na associação de grupos de pessoas físicas ou
jurídicas, reunidas por intermédio de uma administradora, para a constituição de um
determinado capital, mediante contribuições mensais dos consorciados, objetivando a
aquisição de espécie semelhante de bens ou serviços. No decurso do prazo de duração do
consórcio, cada um contribuirá com valores que, somados, corresponderão ao bem ou
serviço almejado, a ser disponibilizado pelo sistema combinado de sorteio ou de lances.
Trata-se, pois, de um mecanismo de autofinanciamento ou, como leciona
Maria Helena Diniz, um “sistema cooperativado de poupança (...), isento de juros, não
sofrendo as oscilações de financimentos ” (Tratado teórico e prático dos contratos, vol.
04, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 262). De fato, como os recursos levantados pelo
consórcio não são captados no mercado financeiro, a contribuição dos consorciados não
se sujeita a juros, correspondendo apenas ao percentual de amortização mensal sobre o
valor do bem, acrescido das taxas de administração cobradas pelo banco e,
eventualmente, se contratados, do fundo de reserva e do seguro de vida.
Para formação desse fundo mútuo, os consorciados se reúnem em torno de
uma sociedade de natureza civil e caráter transitório, representada por uma
administradora. Arnaldo Rizzardo bem anota que “o consórcio é organizado por uma
entidade civil ou comercial, que lança a proposta, recebendo poderes especiais com o
fim de representar o interessado na sua formalização ” (Contratos, 7ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2008, p. 1.279).
Até o advento da Lei nº 11.795/08, os consórcios eram regulados por ampla
e esparsa legislação: Leis nºs 4.728/65, 5.768/71, 7.691/88 e 8.177/91; Decs. nºs
70.951/72, 72.411/73, 97.384/88; Portaria do Ministério da Fazenda nº 191/89; e
Circulares do Banco Central nºs 2.766/97, 2.769/97, 2.774/97, 2.797/97, 2.821/98,
2.861/99, 3.073/01, 3.084/02 e 3.085/02, entre outras.
A nova Lei de Consórcios consolidou essa vasta legislação, reafirmando,
em seu art. 6º e seguintes, o poder regulamentador do Banco Central, que permanece
responsável pela “normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades do sistema de consórcios ”, atualmente efetivados por intermédio das Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 4 de 38
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Circulares 3.432/09 e 3.433/09.
III. Da sujeição dos contratos de consórcio ao CDC
Mesmo antes da vigência da Lei nº 11.795/08, esta Corte já havia se
manifestado quanto à aplicabilidade do CDC “aos negócios jurídicos realizados entre as
empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-administrados ” (REsp
541.184/PB, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20.11.2006. No mesmo sentido: AgRg no
REsp 929.301/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 10.09.2009; e REsp
595.964/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.04.2005).
E nem poderia ser diferente, tendo em vista que o papel conferido às
sociedades administradoras – de reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio, sendo
remunerada para a consecução de tais misteres, mediante cobrança da denominada taxa
de administração – lhe confere a condição de fornecedora.
O grupo consorciado se congrega de maneira ocasional e indireta. Não há
um liame espontâneo e duradouro, como se verifica nas associações (art. 53 do CC/02)
ou nas sociedades (art. 981 e seguintes, CC/02). Alexandre Malfatti, com propriedade, a
identifica como uma “reunião acidental – dentro de uma estratégia de mercado
conveniente para as partes e sem nenhuma confiança ou vínculo semelhante. E dos
interesses em jogo se desponta a clara vocação da administradora de consórcios de
fomentar a comercialização de determinados segmentos de produtos ou serviços ” (O
contrato de consórcio e o direito do consumidor, após a vigência da lei 11.795/2008. In
Revista de Direito do Consumidor, nº 70. São Paulo: RT, 2009, p. 13-14).
Assim, a participação das sociedades administradoras na relação jurídica
que exsurge da formação de um grupo de consórcio não é secundária, mas principal, na
medida em que cumpre a ela, entre outras coisas, (i) a captação, seleção e aproximação
dos integrantes do grupo; (ii) a gestão do fundo pecuniário do grupo; e (iii) a concessão
das cartas de crédito.
Nesse contexto, a cota de consórcio corresponde a um serviço prestado pela
sociedade administradora, consubstanciado numa participação oferecida no mercado de Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 5 de 38
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consumo, visando ao acúmulo de capital e à futura contemplação com um crédito, que
possibilitará a aquisição de um bem ou serviço de qualquer natureza.
Também a figura do consumidor é de fácil identificação nos contratos de
consórcio, seja na qualidade da pessoa física ou jurídica que adquire a cota de consórcio,
postando-se como consumidor final, de acordo com o art. 2º do CDC; seja na qualidade
de grupo consorciado, de consorciados clientes de uma mesma administradora ou até
mesmo de uma coletividade indeterminada de possíveis consorciados, todos
consumidores por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC.
Patente, portanto, a relação de consumo que se estabelece nos contratos de
consórcio, tendo como fornecedoras as sociedades administradoras e como consumidores
os consorciados, potenciais ou efetivos, individualmente considerados ou já reunidos em
grupo.
Agora, o art. 10 da Lei nº 11.795/08 torna tal relação ainda mais palpável,
definindo como sendo “de adesão ” o contrato de participação em grupo de consórcio.
Dessa forma, respeitadas as regras mínimas impostas pelo Banco Central, cumprirá à
sociedade administradora fixar as condições do contrato, daí aflorando a vulnerabilidade
do consorciado e a necessidade de que o instrumento seja regido pelo CDC, de modo a
salvaguardar o âmago da autonomia privada e garantir o equilíbrio da relação jurídica.
Finalmente, a corroborar a tese de incidência do CDC nos contratos de
consórcio, vale destacar a Mensagem 762/08 da Presidência da República, vetando
alguns dispositivos do projeto que resultou na Lei nº 11.795/08, fundamentado
justamente na incompatibilidade com o sistema constitucional de proteção ao consumidor
e com as normas de responsabilidade civil objetiva contidas na Lei Consumerista.
IV. Da relação entre consorciados e grupo consorciado
Do quanto exposto até aqui, não resta dúvida de que a relação jurídica entre
administradora e consorciados é de consumo.
Todavia, o contrato de consórcio é um instrumento plurilateral, que cria
vínculos obrigacionais entre três partes distintas: administradora, consorciados e grupo Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 6 de 38
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consorciado.
Assim, não se pode confundir os interesses da administradora com os
interesses do grupo de consórcio, sendo certo que na relação deste último com os
consorciados individualmente considerados não há de se cogitar a aplicação da Lei
Consumerista. Afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos
interesses e direitos da coletividade dos consorciados.
Nessa ordem de idéias, o art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08, dispõe que “o
interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado ”.
Com isso, preserva-se a paridade entre os consorciados, impedindo que a
vontade isolada de um membro do grupo prevaleça sobre o interesse da coletividade,
sobretudo com vistas à proteção da poupança coletiva, vinculada à sua destinação final –
a aquisição de determinado bem ou serviço – de sorte a não frustrar a expectativa que
originou a própria formação do consórcio.
Na realidade, essa orientação já existia bem antes da edição da Lei nº
11.795/08. No julgamento do REsp 116.457, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ de 19.05.1997; esta Corte já havia consignado que “a finalidade da formação do
grupo de consórcio é reunir esforços e recursos para a aquisição de bens, não devendo
sua finalidade ser desviada para transformar-se em meio de poupança daquele que, sem
vontade ou recursos para contribuir até o final à consecução do propósito comum,
retira-se a meio caminho, levando consigo os valores pagos”.
V. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído
A partir do posicionamento supra, a jurisprudência há tempos assente no
STJ é de que, na hipótese de desistência do consorciado, a restituição das contribuições
por ele pagas seja feita apenas por ocasião do encerramento do grupo.
O passar dos anos, porém, vem mostrando que esse entendimento é incapaz
de solucionar a contento todas as controvérsias surgidas em torno do tema. O cerne desse
insucesso parece derivar do fato de que a regra foi fixada em bases gerais, sem abarcar
isoladamente as diversas situações que envolvem o desligamento do consorciado.Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 7 de 38
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Uma análise mais acurada do funcionamento do sistema de consórcios
permite vislumbrar circunstâncias em que a retirada do consorciado e a pronta restituição
dos valores por ele pagos não implica prejuízos ao grupo.
Não obstante a edição da Lei nº 11.795/08 tenha deixado passar em branco
a oportunidade ímpar de dar contornos finais ao impasse, prevendo expressamente a
forma de reembolso do consorciado dissidente, uma exegese sistemática da norma
permite extrair os anseios do legislador quanto a essa questão.
Inicialmente, há de se ter em mente que não é absoluta a regra segundo a
qual, diante de eventual conflito de interesses entre o grupo e um determinado
consorciado, o fiel da balança deve pender para o lado da coletividade. Essa regra cede
nas situações em que se constatar a violação de direitos tutelados pelo próprio
ordenamento jurídico em prol do consorciado individualmente considerado.
Assim é que, em relação à devolução das parcelas pagas, o art. 22, § 2º, da
Lei nº 11.795/08, dispõe que, além do consorciado ativo, também concorrerão à
contemplação os consorciados excluídos, “para efeito de restituição dos valores pagos”.
O art. 27, § 2º, por sua vez, prevê que, nos contratos em que for prevista a
constituição de um fundo de reserva, este será utilizado “inclusive para a restituição a
consorciado excluído ”.
Aliás, na própria Mensagem 762/08 da Presidência da República,
encontramos como justificativa para o veto dos §§ 1º a 3º do art. 29 da Lei nº 11.795/08,
a alegação de que “os dispositivos citados afrontam diretamente o artigo 51, IV, c/c art.
51, § 1o, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral
proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo. Com efeito,
embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de
consorciados, conforme § 2o do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo
privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é
absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em
qualquer relação contratual. Ademais, a inteligência do Código de Defesa do
Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as
cláusulas que colocam o consumidor em 'desvantagem exagerada', tal como ocorre no Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 8 de 38
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caso presente. A devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao
consumidor uma longa e injusta espera ”.
Há de se destacar, porém, que a conclusão de que essa devolução deve
sempre ser imediata é contraditória com a própria sistemática adotada pela Lei nº
11.795/08, que, como visto, autoriza que o consorciado excluído continue a participar
dos sorteios mensais “para efeito de restituição dos valores pagos”. Ora, se ao decidir
pelo veto parcial, a Presidência manteve a contemplação como uma das hipóteses de
devolução das parcelas pagas pelo consorciado retirante, é incoerente concluir que essa
restituição deva sempre ser imediata.
Também merece ponderação o argumento apresentado por parte da doutrina
para defender a devolução das parcelas somente ao final, no sentido de que, se de um
lado o afastamento do participante provoca a diminuição de ingresso de capital no grupo,
de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo, que terá de entregar um bem ou
serviço a menos.
Do ponto de vista exclusivamente pragmático o raciocínio pode convencer,
pois não cabe dúvida de que, mesmo com o desligamento de um dos consorciados, o
resultado final se manterá inalterado, isto é, cada integrante terá pago quantia
correspondente ao preço do bem ou serviço objeto do consórcio (considerando apenas as
contribuições para a conta destinada à aquisição do bem, ou seja, desprezando os valores
pagos a outros títulos, como taxa de administração e fundo de reserva) e, em
contrapartida, terá sido contemplado com este bem ou serviço.
Porém, não se pode esquecer que, reduzido o número de integrantes do
grupo, para que a arrecadação mensal seja mantida, os consorciados remanescentes serão,
a rigor, obrigados a aumentar sua contribuição, de modo a compensar o valor que deixa
de ser pago pelo consorciado excluído. Assim, ainda que a retirada de um consorciado
implique uma contemplação a menos, é precipitado afirmar que tal fato, por si só, não
acarreta prejuízo aos demais participantes do grupo.
Portanto, o desafio que se projeta na resolução da controvérsia é
compatibilizar a legislação aplicável às diversas hipóteses de desistência do consorciado,
de modo a fixar, para cada uma delas, o momento em que se dará a restituição das Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 1 9 de 38
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contribuições feitas, contemporizando os direitos e os interesses do grupo e dos
consorciados individualmente considerados.
Para tanto, algumas premissas hão de ser fixadas:
(i) as mensalidades pagas por cada consorciado são destinadas a, no
mínimo, duas contas distintas: (a) contribuição ordinária, para aquisição do bem ou
serviço (fundo comum) (art. 5º, II, da Circular nº 3.432/09 do BACEN); e (b) taxa de
administração (art. 5º, IV, da Circular nº 3.432/09 do BACEN). Podem, ainda, ser
contratualmente estipuladas outras duas contas: (c) fundo de reserva (art. 5º, V, da
Circular nº 3.432/09 do BACEN); e (d) seguro de vida (art. 5º, VII, 'a', da Circular nº
3.432/09 do BACEN);
(ii) enquanto a cota do consorciado excluído não for assumida por um
terceiro, a arrecadação mensal do fundo comum será deficitária, na medida em que a
conta não receberá numerário suficiente para aquisição do bem ou serviço daquele que
for contemplado;
(iii) o grupo possui alternativas para suprir a perda da parcela paga pelo
consorciado dissidente, sem a necessidade de majorar as contribuições mensais,
utilizando recursos provenientes: (a) do fundo de reserva (art. 14, I, da Circular nº
3.432/09 do BACEN); (b) de multas e juros de mora recebidos de consorciados
inadimplentes (art. 25, parágrafo único, da Lei nº 11.795/08); e (c) da aplicação
financeira do numerário existente no fundo comum (art. 25, parágrafo único, da Lei nº
11.795/08).
(iv) o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02) obriga a
administradora a envidar esforços máximos no reembolso do consorciado dissidente,
providenciando a restituição assim que houver recursos suficientes para tanto, desde que
não haja comprometimento da continuidade do grupo.
(v) o consorciado retirante ficará sujeito às penalidades contratuais
estipuladas para os casos de desligamento (art. 10, § 5º, Lei nº 11.795/08), bem como
indenizará os prejuízos suportados pelo grupo, sendo tais encargos descontados do valor
a restituir (art. 53, § 2º, do CDC).Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 0 de 38
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Fixadas essas premissas, cumpre avaliar os possíveis desfechos para o
desligamento antecipado de um consorciado.
(i) existência de reservas para reembolso
O contrato de participação pode prever contribuição a título de fundo de
reserva. De acordo com o art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/08, este fundo “somente poderá
ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para
restituição a consorciado excluído ”.
O art. 14 da Circular nº 3.432/09 do BACEN enumera outras possíveis
destinações a serem dadas ao fundo de reserva: “I - cobertura de eventual insuficiência
de recursos do fundo comum; II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de
inadimplência de prestações de consorciados contemplados; III - pagamento de despesas
bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo; IV - pagamento de despesas e custos
de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito
do grupo; V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do
fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV”.
Seja como for, além de outras destinações que o contrato venha a dar para o
fundo de reserva, a lei prevê expressamente que este seja utilizado para reembolso do
consorciado dissidente.
Além disso, dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 11.795/08, que “o
fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações
pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros
moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes
de sua aplicação financeira ”.
Portanto, além das contribuições mensais dos consorciados, o fundo mútuo
é alimentado: (i) por encargos moratórios eventualmente pagos por integrantes
inadimplentes, e (ii) pela remuneração auferida com a aplicação dos recursos existentes
na conta.Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 1 de 38
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Assim, havendo reserva de recursos e ausente circunstância de maior
urgência ou relevo que justifique a sua utilização, deve o numerário ser destinado à
restituição do consorciado retirante, sem que isso implique prejuízos ao grupo.
Evidentemente, na hipótese de coexistirem causas que justifiquem o uso das reservas,
sobressairá o interesse coletivo do grupo, mas desde que tal interesse se mostre ao menos
tão iminente e relevante quanto o reembolso imediato do consorciado excluído.
Dentre as eventuais situações de interesse para o grupo é possível desde já
antever a necessidade de utilização das reservas para fazer frente à queda da arrecadação
mensal proveniente da redução de consorciados, conforme faculta o art. 14, I, da Circular
nº 3.432/09 do BACEN.
Nessa hipótese, não sendo as reservas suficientes para efetuar o reembolso
e compensar o deficit de arrecadação, prevalecerá o interesse do grupo, até porque o
equilíbrio do fundo mútuo vem também em benefício do consorciado dissidente, que não
terá de indenizar os prejuízos derivados da insuficiência de arrecadação mensal.
Acrescente-se, nesse ponto, o dever da administradora, nos termos do art.
6º, III, do CDC, de manter o consorciado desistente informado acerca da disponibilidade
de recursos do grupo e do consequente direito ao reembolso das parcelas pagas.
Esse direito também assiste ao grupo consorciado, por intermédio de seus
representantes, que, de acordo com o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 11.795/08, terão
“acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo,
podendo solicitar informações (...)”.
Portanto, cumpre à sociedade administradora atuar com lisura e
transparência frente aos consorciados, inclusive os excluídos, sempre tendo em vista a
preservação e o respeito dos direitos e interesses destes, bem como agir de maneira a
priorizar o reembolso dos valores pagos.
(ii) transferência da cota do consorciado para terceiro
De acordo com o art. 13 da Lei nº 11.795/08 “os direitos e obrigações
decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 2 de 38
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transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora ”.
Conforme anota Maria Helena Diniz, “a reunião de recursos conduz à
criação de fundo comum em condomínio aberto, pois os consorciados poderão transferir
seus direitos a outros que ingressarão no grupo, uma vez que haverá permissão para
movimentação das cotas, que são suscetíveis de integrar o comércio em geral” (Tratado
teórico e prático dos contratos, vol. 04, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 262).
A ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio
identifica duas hipóteses de cessão: (i) direta pelo consorciado, denominada “cota de
transferência”; e (ii) por intermédio da sociedade administradora, chamada de “cota de
reposição”.
Independentemente da forma como se de a cessão da cota, o art. 31 da
Circular nº 3.432/09 do BACEN estabelece que o consorciado admitido em grupo em
andamento deve “realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente
para o término do grupo”.
Em outras palavras, no termo restante para encerramento do consórcio, o
novo consorciado deverá não apenas pagar as parcelas vincendas, mas também valor
correspondente às parcelas vencidas, de modo a compensar o grupo pelo valor a ser
devolvido ao consorciado dissidente.
Nessa situação, a restituição deverá ser feita tão-logo o novo consorciado
recolha, a título de obrigações vencidas, valor equivalente ao crédito do consorciado
desistente, já descontadas as despesas inerentes à cessão da cota, penalidades contratuais
aplicáveis e a indenização por eventuais danos sofridos pelo grupo em virtude do
desligamento.
Importante gizar que o quantum pago pelo novo consorciado a título de
obrigações vencidas deve reverter integralmente para o reembolso do consorciado
retirante, pois, na prática, corresponde à contraprestação pela cessão da cota. Assim, esse
montante não pode ser destinado à quitação de outras despesas, ainda que de maior
urgência ou relevância, salvo se os valores devidos ao consorciado dissidente já tiverem
sido restituídos pelo grupo com recursos próprios. A utilização desse numerário para
outras finalidades caracterizaria o enriquecimento sem causa do grupo, que estaria Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 3 de 38
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recebendo em dobro o valor correspondente às parcelas já pagas pelo consorciado
desistente.
Acrescente-se, mais uma vez, o dever da administradora de manter o
consorciado desistente informado acerca do ingresso de terceiro para substituí-lo no
grupo, atuando de forma a priorizar o reembolso das parcelas pagas.
Nesse contexto, as exigências apresentadas pela administradora para anuir
com a admissão do novo consorciado devem ser as mesmas impostas aos demais
integrantes do grupo, de modo a não tornar a cessão de cotas excessivamente difícil.
(iii) contemplação do consorciado desistente
Existe, ainda, a possibilidade do consorciado excluído vir a ser
contemplado, hipótese em que, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/08, fará jus à
restituição dos valores pagos.
A contemplação possibilita, em princípio, o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do fundo comum, tendo em vista que, de acordo com o art. 24, §
3º, da Lei nº 11.795/08, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado excluído “será
considerada crédito parcial ”.
Em outras palavras, no mês em que o consorciado dissidente é excluído, há
uma sobra de caixa para a conta do fundo comum, pois o valor a ser reembolsado (crédito
parcial) será inferior ao arrecadado (correspondente ao preço integral de um bem ou
serviço objeto do consórcio). Essa diferença entre valor devolvido e valor auferido, salvo
despesas extraordinárias, equivalerá exatamente às parcelas que o consorciado retirante
deixou em aberto.
Entretanto, para que a inexistência de prejuízos ao grupo seja certa, a
contemplação do consorciado excluído teria de ocorrer no próprio mês de seu
desligamento, hipótese em que o reembolso das parcelas fica sujeito apenas ao desconto
das penalidades contratualmente previstas. Não sendo esse o caso, o consorciado terá de
indenizar também os danos eventualmente suportados pelo grupo até que haja a sua
contemplação.Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 4 de 38
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VI. Dos prejuízos decorrentes do desligamento antecipado de
consorciados
Ainda com base nas premissas fixadas linhas acima, há de se analisar os
prejuízos a que fica sujeito o grupo em virtude da saída de um de seus consorciados.
Nesse aspecto, impende registrar que, mesmo não havendo a pronta
substituição do consorciado, nem sempre o seu desligamento acarreta danos ao grupo.
Isso porque, como visto, o grupo pode ter outras fontes de renda e garantias que revertam
para a compensação da queda de arrecadação do fundo mútuo, quais sejam: (i) encargos
moratórios pagos por integrantes inadimplentes (art. 25, parágrafo único, primeira parte,
da Lei nº 11.795/08), (ii) remuneração auferida com a aplicação das contribuições pagas
pelos consorciados (art. 25, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 11.795/08); e (iii)
fundo de reserva (art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/08).
Dessa forma, mesmo com a saída de um consorciado, o grupo pode, ao
menos num primeiro momento, ter recursos suficientes para suprir a queda de
arrecadação. Sendo esse o caso, não haverá de se cogitar de prejuízo financeiro ao grupo,
a ser indenizado pelo consorciado dissidente.
VII. Da atualização dos valores a serem reembolsados
O art. 30 da Lei nº 11.795/08 estabelece que o valor reembolsado ao
consorciado seja “acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão
sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante ”.
Assim, os valores a serem restituídos ao consorciado dissidente serão
atualizados com base na remuneração conferida aos recursos do grupo, ficando sujeitos
também a juros de mora, caso o reembolso não seja feito dentro do prazo legal.
Na hipótese de contemplação do consorciado retirante, o prazo de
restituição será de 03 dias úteis, contados do sorteio, nos termos do art. 11 da Circular nº
3.432/09 do BACEN.Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 5 de 38
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Não obstante a legislação vigente não preveja um prazo para o reembolso:
(i) decorrente da disponibilidade de recursos do grupo; e (ii) das cotas de transferência e
reposição; há de se aplicar, por analogia, o prazo supra de 03 dias úteis, porém contado,
respectivamente: (i) do dia em que houver a disponibilidade de recursos; ou (ii) do
recolhimento pelo novo consorciado, a título de obrigações vencidas, de valor
equivalente ao crédito do consorciado desistente.
VIII. Dos contratos de consórcio anteriores à Lei nº 11.795/08
Apesar da jurisprudência deste STJ antes do advento da Lei nº 11.795/08
ser assente no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado dissidente
fosse feita apenas ao final, uma análise aprofundada da legislação então em vigor permite
temperar tal entendimento.
Com efeito, é possível identificar nas normas que regiam o sistema de
consórcios antes da Lei nº 11.795/08, uma série de dispositivos que se assemelham
bastante com as regras atualmente vigentes.
Nesse sentido, vale destacar a existência, na Circular nº 2.766/97 do
BACEN, de previsão relativa: (i) à prevalência dos interesses do grupo sobre interesses
individuais dos consorciados (art. 1º, § 6º); (ii) ao fato do contrato de ingresso em grupo
de consórcio ser de adesão (art. 3º, caput ); (iii) à devolução dos valores pagos pelo
consorciado dissidente, acrescida dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira do
fundo comum (arts. 3º, XIV e 4º, § 2º); (iv) à possibilidade de cobrança do fundo de
reserva (art. 12, § 1º); (v) à substituição de consorciado excluído (art. 23).
A partir desse contexto normativo é que se deve analisar a exclusão de
consorciados vinculados a contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº
11.795/08.
(i) Da restituição de valores ao consorciado excluído
Com base na legislação anterior, é possível vislumbrar três situações Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 6 de 38
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distintas para a restituição de valores ao consorciado dissidente.
A primeira delas se dá com a existência de recursos em caixa suficientes
para o imediato reembolso do consorciado desistente. Mesmo antes do advento da Lei nº
11.945/08, o grupo podia ter outras fontes de renda e garantias para reembolso do
consorciado retirante ou para compensação da queda de arrecadação do fundo mútuo.
De acordo com o art. 4º, § 2º, da Circular nº 2.766/97 do BACEN, os
valores pagos pelos consorciados deveriam ser “aplicados financeiramente junto aos
recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro
líquido dessas aplicações ”.
Ademais, nos termos do art. 13 da Circular nº 2.766/97 do BACEN, 50%
dos valores percebidos a título de multa e juros moratórios reverteriam em benefício do
grupo.
Por fim, o art. 12, § 1º da Circular nº 2.766/97 do BACEN previa a
possibilidade de cobrança do fundo de reserva, cujas finalidades deveriam estar
expressamente previstas no contrato.
Dessa forma, mostrando-se as reservas do grupo suficientes para fazer
frente ao reembolso do consorciado excluído, havendo previsão contratual nesse sentido
em relação ao fundo de reserva e não sendo necessário destinar esse numerário para
finalidade mais urgente ou relevante, de interesse coletivo do grupo, a restituição deverá
ser imediata.
Em segundo lugar, é possível o ingresso de terceiro para substituir o
consorciado retirante, hipótese em que, recolhido pelo novo consorciado, a título de
obrigações vencidas, valor equivalente ao crédito do consorciado desistente, surge o
dever de reembolso.
Em terceiro lugar, na impossibilidade de cessão da cota a terceiro e não
havendo recursos suficientes para restituir as parcelas pagas, a devolução somente se dará
por ocasião do encerramento do grupo, pois, antes da edição da Lei nº 11.795/08, não
havia previsão de contemplação de consorciado excluído.
Não é demais repisar que, em todas as situações de reembolso, do quantum
a ser devolvido serão abatidas as penalidades contratuais e os prejuízos eventualmente Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 7 de 38
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sofridos pelo grupo.
(ii) Dos prejuízos decorrentes do desligamento antecipado de
consorciados
Quanto aos prejuízos decorrentes do desligamento de um dos consorciados,
cumpre frisar, mais uma vez, que isso nem sempre implica prejuízos ao grupo, que, como
visto no item anterior, poderá ter outras fontes de renda para fazer frente à queda de
arrecadação. Nessa situação, não haverá dano a ser indenizado pelo consorciado
dissidente.
(iii) atualização dos valores a serem reembolsados
Consoante entendimento pacificado pelas Turmas que compõem esta 2ª
Seção, ainda sob a égide da legislação antiga, a devolução “far-se-á até trinta dias após o
encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada
desembolso ” (REsp 612.438/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 19.06.2006. No mesmo sentido: REsp 486.210/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 10.10.2005. AgRg no Ag 353.695/PR, 3ª Turma, minha
relatoria, DJ de 11.06.2001).
Inicialmente, há de se destacar que os valores a serem devolvidos não estão
sujeitos apenas à correção monetária. Da análise combinada dos arts. 3º, XIV e 4º, § 2º,
da Circular nº 2.766/97 do BACEN, essa restituição deve ser acrescida dos mesmos
rendimentos obtidos com a aplicação financeira do fundo comum.
O prazo de 30 dias, no entanto, há de ser mantido, ante à ausência de
dispositivo legal vigente à época dispondo de modo contrário, bem como porque,
compulsando os precedentes relativos ao tema, constata-se ser esse prazo a praxe
contratual de então.
Nas hipóteses em que o reembolso decorrer: (i) de disponibilidade de
recursos do grupo; ou (ii) da cessão da cota do dissidente para novo consorciado, o dies a Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 8 de 38
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quo desse prazo será, respectivamente: (i) o dia em que houver a disponibilidade de
recursos; e (ii) o recolhimento pelo novo consorciado, a título de obrigações vencidas, de
valor equivalente ao crédito do consorciado desistente.
IX. Conclusão
Do quanto exposto e para efeitos da tese a ser estabelecida para efeitos do
art. 543-C do CPC, conclui-se que a devolução dos valores pagos por consorciado
excluído deve obedecer as regras abaixo.
Para os contratos anteriores à vigência da Lei nº 11.945/08:
(i) assim que o grupo tiver em caixa disponibilidade de recursos, ausente
circunstância de maior urgência ou relevo que justifique a sua utilização, deve o
numerário ser destinado à imediata restituição do consorciado excluído, que ficará sujeito
às penalidades contratuais aplicáveis;
(ii) havendo a cessão da cota para terceiro, mediante prévia anuência da
administradora, o reembolso ocorrerá assim que o novo consorciado recolher, a título de
obrigações vencidas, valor equivalente ao crédito a ser restituído, sem prejuízo de
abatimento relativo às despesas inerentes à transferência, penalidades contratuais
aplicáveis e de indenização por eventuais danos sofridos pelo grupo em virtude do
desligamento;
(iii) sendo impossível ceder a cota do consorciado excluído para terceiro e
não tendo o grupo recursos suficientes para antecipar a devolução dos valores pagos, a
restituição se dará por ocasião do encerramento do grupo;
(iv) os valores a serem restituídos serão atualizados com base na
remuneração conferida às aplicações financeiras dos recursos do grupo, ficando sujeitos a
juros de mora caso o reembolso não seja feito dentro do prazo legal;
(v) o prazo para restituição dos valores pagos será de 30 dias, contados: (a)
do dia em que houver a disponibilidade de numerário, se o reembolso for feito com
recursos do próprio grupo; (b) do recolhimento pelo novo consorciado, a título de Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 2 9 de 38
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obrigações vencidas, de valor equivalente ao crédito do consorciado desistente, na
hipótese da cessão da cota; e (c) do encerramento do grupo, se não for possível a cessão
da cota nem a antecipação do reembolso.
Para os contratos posteriores à vigência da Lei nº 11.945/08:
(i) assim que o grupo tiver em caixa disponibilidade de recursos, ausente
circunstância de maior urgência ou relevo que justifique a sua utilização, deve o
numerário ser destinado à imediata restituição do consorciado excluído, que ficará sujeito
às penalidades contratuais aplicáveis;
(ii) havendo a cessão da cota para terceiro, mediante prévia anuência da
administradora, o reembolso ocorrerá assim que o novo consorciado recolher, a título de
obrigações vencidas, valor equivalente ao crédito a ser restituído, sem prejuízo de
abatimento relativo às despesas inerentes à transferência, penalidades contratuais
aplicáveis e de indenização por eventuais danos sofridos pelo grupo em virtude do
desligamento;
(iii) se o consorciado excluído for contemplado no próprio mês do
desligamento, o reembolso dos valores por este pagos deve ser imediato, descontadas
apenas as penalidades contratuais aplicáveis. Sendo a contemplação posterior à sua
retirada, o consorciado terá de indenizar também os danos eventualmente suportados pelo
grupo até que haja o seu sorteio;
(iv) os valores a serem restituídos serão atualizados com base na
remuneração conferida às aplicações financeiras dos recursos do grupo, ficando sujeitos a
juros de mora caso o reembolso não seja feito dentro do prazo legal;
(v) o prazo para restituição dos valores pagos será de 03 dias úteis,
contados: (a) do dia em que houver a disponibilidade de numerário, se o reembolso for
feito com recursos do próprio grupo; (b) do recolhimento pelo novo consorciado, a título
de obrigações vencidas, de valor equivalente ao crédito do consorciado desistente, na
hipótese da cessão da cota; e (c) do sorteio, na hipótese de contemplação.
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X. Julgamento do recurso representativo
Inicialmente, considerando que a ação que deu origem ao presente recurso
foi ajuizada no ano de 2006 (fls. 03, e-STJ), é forçoso concluir que o contrato objeto da
controvérsia foi firmado antes da vigência da Lei nº 11.795/08.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para
declarar rescindido o contrato e condenar a recorrente à imediata devolução dos valores
pagos, descontada a taxa de administração de 10% e os valores atinentes ao seguro de
vida, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo
IGP-M, desde cada desembolso.
O TJ/RS, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da recorrente,
apenas para autorizar que, do quantum a ser restituído, seja abatido o valor relativo à taxa
de inscrição, bem como para manter a taxa de administração conforme prevista no
contrato firmado entre as partes.
Assim, o recurso especial há de ser parcialmente provido para, com base
nos fundamentos e conclusões contidos nos itens anteriores, determinar seja a restituição
feita: (i) assim que o grupo tiver em caixa disponibilidade de recursos, ausente
circunstância de maior urgência ou relevo que justifique a sua utilização; (ii) havendo a
cessão da cota para terceiro, assim que o novo consorciado recolher, a título de
obrigações vencidas, valor equivalente ao crédito a ser restituído; ou (iii) por ocasião do
encerramento do grupo; aquilo que ocorrer primeiro.
Em qualquer hipótese, o crédito a ser restituído equivalerá às parcelas pagas
pelo recorrido, acrescida de atualização com base na remuneração conferida às aplicações
financeiras dos recursos do grupo e descontadas as penalidades contratuais aplicáveis,
despesas de transferência da cota, bem como indenização por outros eventuais prejuízos
suportados pelo grupo em virtude do desligamento do recorrido.
Decorrido mais de 30 dias do evento que justificar o reembolso do
recorrido, o montante a ser restituído deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao
mês.Documento: 947331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2010 Página 3 1 de 38
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Forte em tais razões, peço vênia para divergir do voto do i. Min. Relator,
dando PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar que a restituição
dos valores pagos por LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES seja feita: (i) assim
que o grupo tiver em caixa disponibilidade de recursos, ausente circunstância de maior
urgência ou relevo que justifique a sua utilização; (ii) havendo a cessão da cota para
terceiro, assim que o novo consorciado recolher, a título de obrigações vencidas, valor
equivalente ao crédito a ser restituído; ou (iii) por ocasião do encerramento do grupo;
aquilo que ocorrer primeiro. Em qualquer hipótese, o crédito a ser restituído equivalerá às
parcelas pagas pelo recorrido, acrescida de atualização com base na remuneração
conferida às aplicações financeiras dos recursos do grupo e descontadas as penalidades
contratuais aplicáveis, despesas de transferência da cota, bem como indenização por
outros eventuais prejuízos suportados pelo grupo em virtude do desligamento do
recorrido. Decorrido mais de 30 dias do evento que justificar o reembolso do recorrido, o
montante a ser restituído deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a
ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários
advocatícios serão suportados à proporção de 50% para cada parte, mantidos os valores
das verbas fixadas na sentença. Em relação ao recorrido, a exigibilidade de pagamento
fica suspensa enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)
QUESTÃO DE ORDEM
VOTO
O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente,
entendo como o Sr. Ministro Sidnei Beneti, vamos nos centrar no repetitivo,
que não tem tese relativa à lei nova; depois, julga-se a reclamação. Aí é outro
problema. Mas o repetitivo é esse do Sr. Ministro Luiz Felipe Salomão, sob a
lei antiga. Vamos nos circunscrever a esse julgamento.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)
QUESTÃO DE ORDEM
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.
Presidente, em tese, eu estaria com o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, mas vejo que a
situação é realmente atípica. E, além de poder gerar, eventualmente, uma certa
confusão em relação ao tratamento dos dois diplomas legais, penso que temos – eu,
pelo menos – condições de decidir isso aqui, hoje e agora, se se passar para o exame
do mérito.
Estou em aproveitar a oportunidade e julgar no repetitivo, pelo menos
abordar o tema.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
VOTO VENCIDO
Sr. Presidente, entendo que a lei federal é lei como o é a Constituição. Considero
importante que o Superior Tribunal de Justiça, quando possível, exerça o relevante papel que lhe
foi atribuído pela Constituição Federal e dê a última interpretação acerca da legislação
infraconstitucional. Lembro que os consórcios representam milhares e milhares de contratos por
esse Brasil afora, e isso teria o condão de orientar os Tribunais estaduais, os Tribunais Regionais
e, quiçá, os Juizados Especiais. Estaríamos já antecipando uma decisão que propiciaria
segurança jurídica tanto aos consumidores quanto aos administradores. Considero muito salutar
que possamos ter a oportunidade de sanar de vez essa questão.
Acompanho o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior e a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
É como voto.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA ADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (Relator):
Sr. Presidente, entendo que a situação jurídica concreta que se discute nesse repetitivo é apenas uma situação sob a ótica da lei antiga.
Então, penso que devemos julgar apenas essa situação a que se circunscreve o repetitivo. Estou com o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0013327-2 REsp 1119300 / RS
Números Origem: 10600041487 70024188369 70026195602 70027479906
PAUTA: 24/02/2010 JULGADO: 14/04/2010
RelatorExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
SecretárioBel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, a Sra. Ministra Nancy Andrighi proferiu voto-vista antecipado, dando parcial provimento ao recurso, mas divergindo, em parte, do Sr. Ministro Relator, quanto à tese.
Em Questão de Ordem, a Seção, por maioria, decidiu limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei anterior, vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
No mérito, a Seção, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida parcialmente a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que fará declaração de voto.
Para os efeitos de recurso repetititivo, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Brasília, 14 de abril de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINSSecretário
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