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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Professor Adriano Marteleto Godinho
O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil
Dicotomia: Direito Público x Direito Privado;
Código Civil como a “constituição do homem comum”;
Código Civil de 1916: liberalismo, individualismo e patrimonialismo;
Código Civil de 2002: repersonalização/despatrimonialização dos institutos civis (dignidade da pessoa humana como ponto de partida);
Reflexos da constitucionalização: obrigações/contratos; responsabilidade civil; posse, propriedade e direitos reais; as famílias.
Princípios do Código Civil de 2002
Eticidade: desapego ao formalismo jurídico em favor dos valores éticos do ordenamento. Uso de cláusulas gerais, entre elas os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Socialidade: ruptura com o individualismo. Relevância da função social do contrato, da propriedade e da posse.
Operabilidade/Concretude: normativização mais precisa e simplificada.
Personalidade e capacidadePersonalidade: segundo a acepção clássica, é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Todos os seres humanos são pessoas naturais (art. 1º do CC); as pessoas jurídicas de direito privado devem cumprir os requisitos contidos no art. 45 do CC.
- Crítica: esta noção faz da pessoa natural um simples centro de imputação de direitos e deveres (sujeito de direitos).
- A personalidade das pessoas naturais é dado imanente; a das pessoas jurídicas é dado técnico.
- Animais como sujeitos de direitos?
Teoria dos entes despersonalizados: capacidade processual (art. 12, CPC).
Início da personalidade: condição jurídica do nascituro
Teoria natalista: a personalidade jurídica da pessoa começa do nascimento com vida. Base: literalidade da primeira parte do art. 2º do CC.
Teoria da personalidade condicional: reconhece a personalidade desde a concepção, embora a condicione ao nascimento com vida. O nascituro seria considerado um ser humano “potencial”.
Teoria concepcionista: reconhece a personalidade a partir do momento da concepção. A personalidade não é condicionada a qualquer evento; apenas os efeitos de alguns direitos – os de ordem patrimonial – ficam vinculados à ocorrência do nascimento com vida.
Argumentos a favor da teoria concepcionista
Direitos da personalidade (extrapatrimoniais).
ECA (Lei n. 8.069/90), arts. 7º e 8o:
- “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
- “É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal”.
Vedação genérica ao aborto.
Alimentos gravídicos: (Lei n. 11.804/2008).
Responsabilidade civil por má conduta da mulher durante a gravidez
A mãe deve responder civilmente pelos danos pré-natais sofridos pela criança?
Como justificar a responsabilidade da gestante diante de sua autonomia sobre o próprio corpo?
O comportamento da mulher grávida fica adstrito às condutas negativas ou pode a mulher grávida ser forçada a se submeter a determinados tratamentos ou intervenções para permitir o nascimento saudável do nascituro?
Embriões extra-uterinosTécnicas de reprodução assistida, fecundação in vitro (art. 3º, X do Decreto n. 5.591/2005: “a fusão dos gametas realizada por qualquer técnica de fecundação extracorpórea”) e os embriões excedentários.
Início da personalidade: fecundação x concepção.Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105/2005), art. 5º: “É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores (...)”.
Embriões extra-uterinosCélulas-tronco embrionárias são pluripotentes, capazes de originar todos os
tecidos de um indivíduo adulto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510: inviolabilidade da vida humana/dignidade x pesquisas científicas/descarte de embriões.
Finalidade do ato: gerar a vida, não propiciar a morte.
Voto do relator, Min. Carlos Ayres Britto: “a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado”.
Anencefalia e interrupção da gravidezAusência de previsão legal expressa;
A decisão do STF na ADPF n. 54;
Anencefalia e inviabilidade da vida humana;
Antecipação terapêutica do parto versus aborto;
Morte encefálica e Lei n. 9.434/97 (Lei dos Transplantes);
Preservação da integridade psicofísica e os meios abortivos permitidos: estupro (sentimental ou humanitário) e risco à vida da gestante (terapêutico);
Vedação da eugenia (aprimoramento genético e escolha das características dos seres humanos).
Personalidade e capacidade
Capacidade de direito: noção quantitativa, a definir quais direitos podem ser titularizados pelas pessoas; a personalidade traduz noção qualitativa, a definir quem é pessoa.
Capacidade de fato: delimita quais pessoas podem praticar pessoalmente os atos da vida civil.
- Absolutamente incapazes (art. 3º, CC). - Relativamente incapazes (art. 4º, CC) e o regramento quanto aos pródigos (art. 1.782, CC).
- Maioridade e emancipação (art. 5º, CC).
Fim da personalidade
Morte: art. 6º, CC e a vedação da “morte civil”;
Lei dos Transplantes (Lei n. 9.434/97), art. 3º: “a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos (...)”;
Morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º, CC);
Comoriência (art. 8º, CC) e reflexos sucessórios;
Estatuto jurídico do cadáver e a eficácia póstuma dos direitos da personalidade (arts. 12, § único e 20, § único, CC).
Direito de morrer? Prolongamento da vida (distanásia) x eutanásia
Ponto de partida: a vida não é um bem jurídico disponível;
Direito à vida, dever de viver, qualidade de vida e dignidade;
Eutanásia: “boa morte” ou “morte apropriada”: - Eutanásia ativa direta: o médico provoca a morte do paciente, para aliviar-lhe o sofrimento;
- Eutanásia ativa indireta: não há a intenção de suprimir a vida, mas de aplicar ao paciente medicamentos que, embora abreviem o sofrimento, podem ter por efeito a morte;
- Eutanásia passiva ou ortotanásia: deixa-se de aplicar ao paciente a medicação adequada, havendo a interrupção de tratamento vital (oposta à distanásia, como obstinação terapêutica).
Direitos da personalidade
Conceito e abrangência;
Teorias negativistas (Savigny) e a consagração dos direitos da personalidade;
Características: - Inatos; - Absolutos (oponibilidade erga omnes); - Imprescritíveis (pretensões condenatórias prescrevem); - Vitalícios; - Extrapatrimoniais (quantificação dos danos morais); - Intransmissíveis (art. 11, CC; contratos de cessão de uso); - Irrenunciáveis (art. 11, CC e as limitações voluntárias).
Direitos da personalidade
Rol exemplificativo do CC/2002;
Tutela dos direitos da personalidade (art. 12, CC): - Inibitória (preventiva); - Atenuante (papel das retratações); - Repressiva (responsabilidade civil e criminal); - Tutela post mortem (parágrafo único).
Limitações voluntárias: reflexo da autonomia privada. Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.
Direitos da personalidade: integridade físicaAtos de disposição do próprio corpo e seus limites (art. 13, CC): - Regra: vedação à diminuição permanente e à afronta aos bons costumes;
- Exceções: exigência médica; transplantes (parágrafo único).
Transplantes (Lei n. 9.434/97): - Beneficiários: cônjuge ou parente até o quarto grau. Para outras pessoas, será necessária autorização judicial, dispensável quando se tratar de medula óssea (art. 9º);
- Permitida a doação de órgãos duplos ou de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade. O ato não pode representar grave comprometimento das aptidões vitais e saúde mental do doador, nem causar mutilação ou deformação inaceitável e deve corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável ao receptor (§ 3º do art. 9º);
- Gratuidade do ato.
Direitos da personalidade: integridade físicaTransexualismo: consiste num desvio de ordem psicológica. Trata-se de um distúrbio psíquico de identidade sexual;
- Diferenças entre transexuais, homossexuais, travestis e intersexuais (hermafroditas);
- Princípios constitucionais aplicáveis e o art. 13 do CC;
- Redesignação sexual ou transgenitalização (tratamento de dois anos com acompanhamento psicoterápico e inserção de hormônios);
- Retificação do nome e sigilo;
- Direito ao casamento e erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (art. 1.557, I do CC).
Direitos da personalidade: integridade físicaDisposição do corpo post mortem (art. 14, CC): - Fins: científicos ou altruísticos; - Revogabilidade do ato (parágrafo único do art. 14 e revogação da “autorização tácita” da Lei dos Transplantes);
- Manifestação do consentimento da pessoa e seus sucessores (cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, obedecida a linha sucessória).
Submissão a tratamento ou cirurgia (art. 15, CC): - Risco de vida; - Submissão compulsória?; - O consentimento informado.
Direitos da personalidade: integridade física
Testemunhas de Jeová:
- Autonomia privada e rejeição às intervenções médicas;
- Direito à vida versus liberdade de crença, dignidade e integridade psíquica;
- Laicidade estatal;
- Ponderação e resolução de conflitos entre direitos;
- Incapazes e a “capacidade para consentir”.
Diretivas antecipadas de vontade
Testamento vital:
Conceito: documento em que o indivíduo declara quais tipos de tratamentos aceita ou rejeita, caso futuramente se encontre em situação que o impeça de se manifestar.
Ausência de previsão legal;Capacidade;Declaração livre de vontade (ausência de vícios); Forma: por segurança, deve-se firmar o documento por escrito e na presença de testemunhas.
Quanto ao conteúdo, os arts. 104, II e 166, II do CC exigem que todo ato jurídico depende da licitude do objeto.
Diretivas antecipadas de vontade
Mandato duradouro:
Conceito: documento em que o paciente nomeia um procurador que indicará os cuidados médicos que devem ser seguidos, caso o mandatário não possa se manifestar.
Ausência de previsão legal – regras da representação (arts. 115 a 120 do CC) e do mandato (arts. 653 a 692 do CC);
Capacidade;Declaração livre de vontade (ausência de vícios); Forma: por segurança, deve-se firmar o documento por instrumento público e na presença de testemunhas.
Quanto ao conteúdo, os arts. 104, II e 166, II do CC exigem que todo ato jurídico depende da licitude do objeto.
Diretivas antecipadas de vontade
Efeitos das diretivas:
Atualidade da declaração? A ampla revogabilidade das diretivas e a presunção de que a declaração contida no documento corresponde à vontade atual do paciente;
Criação de um cadastro nacional, que permita à equipe médica ter acesso às diretivas eventualmente formuladas pelo paciente;
Vinculação da equipe médica: observância ao ordenamento jurídico e a objeção de consciência por parte dos médicos.
Direitos da personalidade: nomeComponentes do nome (art. 16, CC): - Prenome; - Sobrenome; - Agnome.
Tutela do nome (arts. 17 e 18, CC);
Tutela do pseudônimo (art. 19, CC);
Hipóteses de alteração do nome: - Direito de Família: casamento (§ 1º do art. 1.565 do CC), adoção, divórcio (art. 1.571, § 2º do CC);
- Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73): nomes ridículos; alteração por ato de vontade, um ano após atingida a maioridade civil; apelidos públicos notórios;
- Transexualismo.
Direitos da personalidade: imagemExtensão: tutela de todas as representações que permitam a identificação da pessoa;
Art. 20, CC: - Regra: proibição da divulgação da imagem quando o ato atingir a honra (subjetiva e objetiva) ou houver intuito comercial;
- Exceção: autorização do titular; administração da justiça ou manutenção da ordem pública.
O interesse de não se revelar e a conexão legal entre a tutela da imagem e da honra;
Liberdade de expressão e de imprensa e direito à imagem;
Os sósias (o caso Jacqueline Onassis);
Direitos da personalidade: imagemTeoria das esferas (Pedro Pais de Vasconcelos): - Pública: própria de celebridades como esportistas, políticos, atores e outros, implica uma área de condutas acessíveis a terceiros;
- Privada: cuida da vida comum da pessoa, a ser partilhada com familiares ou amigos mais próximos, mas não com desconhecidos;
- Íntima: respeita àquilo que se partilha com pouquíssimas pessoas, abrangendo mesmo a esfera secreta, da tutela de dados que a pessoa decide não partilhar com ninguém. Abrange a sexualidade, a saúde e a afetividade.
Parâmetros de licitude/ilicitude: - Notoriedade do retratado; - Local de captação da imagem (público/privado); - Finalidade da captação e divulgação.
Direitos da personalidade: privacidade e intimidade
Privacidade e intimidade: parâmetros do art. 21, CC;
Remissão à teoria das esferas;
Inviolabilidade das correspondências e os e-mails corporativos;
Restrições pela via negocial: os reality shows.
Desconsideração da personalidade jurídica
Elementos (art. 50, CC): - Responsabilidade pessoal dos sócios por atos praticados pela sociedade;
- Teoria maior: exigência do abuso, não bastando mera inadimplência;
- Teoria objetiva: a lei não exige prova da má-fé dos sócios.
Desconsideração inversa: pressupõe a responsabilidade da pessoa jurídica por atos praticados por seus sócios:
- Hipóteses: ocultação ou registro de bens pessoais em nome da empresa; transferência do capital social para terceiros;
- Intuito: evitar a partilha de bens na ruptura do relacionamento ou a condenação ou majoração de pensão alimentícia.
Atos, fatos e negócios jurídicosRequisitos de validade (art. 104, CC);
Interpretação: - Reserva mental (art. 110, CC); - O silêncio como manifestação de vontade (art. 111, CC); - Art. 112 do CC e a adoção da teoria da confiança; - Boa-fé objetiva como parâmetro hermenêutico (art. 113, CC).
Vícios negociais: - Os vícios da vontade (erro, dolo, coação); - Os vícios sociais (fraude contra credores, simulação); - Os novos vícios: lesão e estado de perigo.
Atos, fatos e negócios jurídicos
Invalidades:
- Nulidades (arts. 166 a 169, CC); - Conversão substancial (art. 170, CC); - Anulabilidades (art. 171, CC); - Confirmação e ratificação do negócio anulável (arts. 172 a 176, CC);
- Efeitos da anulação (art. 182, CC); - Redução do negócio parcialmente inválido e o princípio da conservação/aproveitamento (art. 184, CC).
Abuso de direitoCaracterização como ato ilícito (art. 187, CC);
Espécies:
- Venire contra factum proprium: pressupõe a prática de um ato, ao qual, posteriormente, se opõe um outro, contrário ao primeiro (art. 175, CC).
- Supressio: não fazer prolongado, gerando na contraparte a legítima confiança de que o direito não mais será exercido (art. 619, § único, CC). Há o sentido de extinguir um direito em relação ao seu titular.
- Surrectio: fazer prolongado, que gera a confiança de que o ato sempre será cumprido tal como costumeiramente se fez (art. 330, CC). Há o sentido de conferir um direito a alguém.
- Exceptio doli: defesa baseada na atuação dolosa da contraparte, que permite a quem a alega deixar de cumprir suas obrigações (art. 476, CC).
- Tu quoque: quem viola uma norma não pode se aproveitar dos benefícios que esta mesma norma lhe daria (arts. 150 e 180, CC).
Prescrição e decadênciaPrescrição e a extinção da pretensão (art. 189, CC); decadência e a perda do direito (arts. 207 a 211, CC);
Renúncia da prescrição (art. 191, CC): - Expressa e tácita; - Requisito: consumação do prazo.
Prazos prescricionais: inalterabilidade (art. 192, CC) e concentração nos arts. 205 e 206, CC;
Revogação do art. 194 do CC; § 5º do art. 219 do CPC: “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”:
- O problema da morosidade do Judiciário; - Interferência em direitos patrimoniais e disponíveis; - Reflexos sobre a renúncia da prescrição; - Aplicabilidade no Direito do Trabalho (art. 8º, CLT) - Solução: aguardar pela manifestação do devedor.
Provas: exame de DNA e presunção de paternidade
As ações de investigação de paternidade são imprescritíveis e têm por objeto permitir o exercício do direito ao reconhecimento da filiação;
Efeitos jurídicos, de ordem patrimonial (direitos sucessórios e aos alimentos) e extrapatrimonial (acréscimo do sobrenome e o surgimento de impedimentos matrimoniais);
Investigação de ancestralidade e a parentalidade socioafetiva;
Provas: exame de DNA e presunção de paternidade
Recusa à realização do exame de DNA e art. 232 do CC:
- Ponderação de valores: direito à intimidade e a não produzir provas contra si mesmo versus direito à identidade pessoal;
- Presunção relativa de paternidade - Súmula 301/STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”;
- Exame de DNA post mortem: a exumação do cadáver; - Presunção pela via transversa: recusa da mãe em submeter seu filho à realização do exame em ação negatória de paternidade (art. 1.601 do CC).
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