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Direito Processual Civil Professor Elpdio DonizettiVcios dos atos processuaisNulidades (relativas e absolutas) Sujeitos das relaes processuais
Das partes
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Substituio processual Sucesso processual Litisconsrcio
1 de junho de 2012
Vcios dos atos processuais Capacidade do agenteSub-temas
Requisitos do ato processual (= ato jurdico)
Licitude do objetoMedidas de represso:Art. 125, III Art. 129
Forma prescrita ou defesa em lei (vcios mais geram nulidades)
no que3
Vcios dos atos processuais Plano da existnciaSub-temas
Diviso do mundo jurdico
Plano da validadeSub-temas
Plano da eficciaSub-temas 4
Vcios dos atos processuais ato processual: forma (exteriorizao) e contedo devem ser considerados para validade validade eficcia (invalidade gera, em regra, ineficcia; mas o ato pode gerar efeitos mesmo sendo vlido)5
Vcios dos atos processuais Vcios no so consequncias normativas, mas motivos para que essas
sejam estabelecidas em lei vcio o defeito em si, que pode gerar inexistncia, invalidade ou ineficcia (possveis consequncias normativas) invalidade: nulidade ou anulabilidade vcio invalidade nulidade/anulabilidade6
arts. 243 a 250: Nulidades processuais
Vcios dos atos processuais violao de norma: prtica proibida ou omisso de conduta exigida atos inexistentes: no possuem
elementos exigidos por sua natureza e seu objeto (falta-lhe elemento essencial sua constituio) - recusa da lei em conhecer o ato - aparncia sem realidade (o nada)7
Vcios dos atos processuais razes da inexistncia do ato:
a)
ausncia da prpria constituio material (impossvel junt-lo aos autos ex.: reunio sem qualquer tipo de registro)
b) defeito essencial de formao (ex.:gravao telefnica sem autorizao)
c)
sua situao no apelao intempestiva)
processo
(ex.:8
Vcios dos atos processuais razes da inexistncia do ato:
a)
ausncia da prpria constituio material (impossvel junt-lo aos autos ex.: reunio sem qualquer tipo de registro)
b) defeito essencial de formao (ex.:gravao telefnica sem autorizao)
c)
sua situao no apelao intempestiva)
processo
(ex.:
Obs.: inexistncia pode ocorrer no plano ftico (a) ou jurdico (b e c)
9
Vcios dos atos processuais exemplos de atos inexistentes no CPC: - atos praticados sem procurao no ratificadosArt. 37, p..
- sentena sem relatrio, fundamentao ou dispositivoArt. 458
10
Vcios dos atos processuais
nulidade:- no consequncia automtica do vcio - sano, de modo que gera efeitos somente depois de aplicada ato nulo ato inexistente, embora
causa (vcio) e efeito (ineficcia) sejamcomuns11
Vcios dos atos processuais o ato defeituoso passvel de nulidade pode do ser anulado pela (ter seus da efeitos coisa supridos) ou considerado vlido (apesar vcio) constituio julgada o ato existente no pode ser anulado (ter seus efeitos suprimidos, porque nunca os
possuiu) nem considerado vlido porquenunca existiu12
Vcios dos atos processuais ato nulo: ato praticado em
desconformidade com a lei que o rege,
recebendo como consequncia jurdica adeclarao/decretao de nulidade, que consiste na supresso dos efeitos
jurdicos que ele se destinava a produzir13
Vcios dos atos processuais ato irregular (ato viciado passvel de nulidade/anulao) pode produzir efeitos at que o vcio seja declarado/decretado
a aplicabilidade da sano em atoirregular subordina-se a determinadas condies legais (ex.: prazo, forma etc.)14
Instrumentalidade das formas devido processo legal: sequncia de
atos previamente estabelecidos (formaspreestabelecidas) processo no fim em si mesmo (devese prestar concesso da tutela prevista pelo direito material (efetivao da15
Justia)
Instrumentalidade das formas
das
-
princpio da instrumentalidade o ato processual que
formas:
alcanar a finalidade para o qual foi
elaborado,
mesmo
que
praticado
por
forma diversa da estabelecida em lei, ser reputado vlido, eficaz e efetivo, desde que no traga prejuzo substancial parte adversaArt. 154 Art. 244 16
Instrumentalidade das formas princpio da forma ConceitoConceito
liberdade
de
princpio da finalidadeRamificao do princpio princpio do aproveitamento Conceito da instrumentalidade princpio do prejuzo Conceito das formas princpio da convalidaoConceito
princpio da causalidadeConceito 17
Instrumentalidade das formas Teoria Circular dos Planos Material e Processual (Carnelutti): o processo
serve ao direito material porque oefetiva , ao mesmo tempo em que servido por ele as normas processuais tm de ser
pensadas e aplicadas como tcnica deefetivao do direito material18
Instrumentalidade das formas Tendo o devedor ajuizado embargos
execuo, ao invs de se defender por simples
petio, cumpre ao juiz, atendendo aos princpiosda economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos prprios autos. (STJ, REsp19
1079776/PE, 1a Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/9/2008, DJe 1o/10/2008)
Instrumentalidade das formas No se declara nulidade, por falta
de audincia do MP, se o interesse dosmenores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ-3 Turma, Resp 26.898- 2-SP-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.11.92, receberam em parte, v.u., DJU 30.11.92, p. 22.613).20
Instrumentalidade das formas nem a nulidade absoluta escapa do princpio da instrumentalidade das formas (ex.: comparecimento espontneo do ru) inexistindo prejuzo, no h nulidadeArt. 249, 1
prejuzo presumido impede convalidao (ex.: juiz impedido que decide21
desfavoravelmente,incompetente)
juiz
absolutamente
Querela nullitatisnulidade do litgio veicula pretenso de natureza negativa, por meio da qual almeja a parte a declarao de inexistncia de relao
jurdica processual, naquelas hiptesesextremas de ausncia de pressupostos
processuais
relacionados
prpria22
existncia do processo
Querela nullitatisPressupostos processuais cuja falta implica inexistncia de relao processual investidura de juiz demanda citao vcios transrescisrios: no h o que se desconstituir23
Exemplos
Querela nullitatis principais diferenas em relao ao
rescisria:
a) ataca a prpria existncia do processo(e no a validade)
b) no se sujeita a prazo decadencial c) proposta perante o juzo que proferiudeciso impugnada24
Querela nullitatis cabe a ao rescisria para discutir
efeitos transrescisrios?a) No, pois falta interesse de agir (STJ)
b) Sim, com base na fungibilidade
25
Modulao dos efeitos controle de constitucionalidade
(Pirmide de Kelsen) efeitos da declarao de inconstitucionalidade: ex tunc ou ex nunc? at final dos anos 90: ex tunc
Leis 9.868 (ADI/ADC) e 9.882 (ADPF), de1999: controle concentrado, possibili26
tando modulao/limitao dos efeitos
Modulao dos efeitos
princpios
norteadores:
boa-f
e
segurana jurdica exemplo: vereadores amenizao de decises injustas27
reduo
de
nmero
de
Nulidades: relativa e absoluta normas que asseguram ao processo ser
um fim em si mesmo sobre-direito processual norteadas pelo princpio da
instrumentalidade das formas28
Nulidades: relativa e absoluta nulidade a sano declarada/
decretada pelo rgo jurisdicional ao atopraticado sem a observncia da
respectiva previso legal nulidade consequncia, no vcio29
Nulidades: relativa e absoluta duplo momento: antes do
pronunciamento judicial (produz efeitosnormalmente) e aps o pronunciamento (deixa de produzir efeitos)
30
Nulidades: relativa e absoluta ato jurdico existente vlido invlido nulidade (nulidade absoluta) anulabilidade (nulidade relativa) ato jurdico passvel de nulidade: produz efeitos at ser desconstitudo (podendo ainda sofrer modulao) ato jurdico passvel de anulabilidade: alm das caractersticas acima, pode sofrer precluso
31
Nulidades: relativa e absoluta declarada a nulidade os efeitos so os mesmos para a relativa e a absoluta (ineficcia do ato)
nulidade
absoluta/cominada:
indicada
pela prpria norma) que o juiz pode declarar, de ofcio ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo32
Nulidades: relativa e absoluta nulidade relativa/no-cominada: pode
ser declarada somente se alegada pela
parte que no participou do ato viciado e,em razo do vcio, tenha sido prejudicada no procedimentoArt. 243
Exemplo 33
Nulidades: relativa e absoluta o CPC prev um modelo abstrato que comporta grande elasticidade, no qual os atos irregulares podem ser aproveitados desde que no causem prejuzoArt. 250
necessidade de provocao da parte prejudicada nas nulidades relativas: elas somente podem ocorrer no procedimento concretamente considerado (aparecem
medida que o processo se desenvolve)
34
Nulidades: relativa e absoluta cada processo tem sua particularidade nulidades absolutas so consideradas abstrativamente, em razo do interesse pblico nulidades relativas so consideradas conforme concretamente, declaradas
interesse particularObs.: a maior ou a menor gravidade do
vcio no envolve sua classificao
35
Nulidades: relativa e absoluta momento da arguio da nulidade:Art. 245
a) relativa:- primeira oportunidade - pena de precluso - justo impedimento: precluso no incide
b) absoluta: qualquer fase processual36
Nulidades: relativa e absoluta coisa julgada:
a)
nulidades
relativas:
todas
so
saneadas
b) absoluta: nenhuma saneada declarao de nulidade deveArt. 249
conterExemplos
quais atos so atingidos:
a) anula todo o processo: sentena
b)
anula
parte
do
processo:
deciso37
interlocutrio
Nulidades: relativa e absoluta regras sobre a forma procedimental: -o rito cogente (estabelecido em funo da jurisdio, no das partes), de modo que o autor no pode escolher o procedimento
- no arguida a nulidade, vlido o processo julgado conforme normas de rito diverso do previsto - processos distintos ou diversidade de pretenses: no se admite a converso (ex.: execuo em vez de ao de conhecimento)
38
Sujeitos da relao processual conceito: todo agente pblico ou privado humano que rene em suas atribuies e papis alguma funo no processo (opera certa atribuio que lhe peculiar) agentes estatais: so aqueles investidos de funo pblica (ex.: juiz) agentes no-estatais: so aqueles que atuam de algum modo no processo, mas sem investidura oficial (ex.: advogado)39
Sujeitos da relao processual relao jurdica processual tradicional: autor ------- juiz ------- ru (trilateral) tambm fazem parte dessa relao os peritos, o escrivo, o Ministrio Pblico e os terceiros intervenientes podem ser parciais ou imparciais40
Juiz e auxiliares da Justia so deveres do juiz:
a) igualdade de tratamento das partes(igualmente os iguais e desigualmente os desiguais)Dispositivos
b) rpida soluo do litgioDispositivos Mecanismos 41
Juiz e auxiliares da Justia so deveres do juiz:
c)
represso
a
atos
atentatrios
dignidade da justia
Dispositivos
d)
poder
dever
de
prestar
a
tutela
jurisdicional
e) decidir nos limites do pedido42
Juiz e auxiliares da Justia princpio da identidade fsica do juiz: o juiz titular ou substituto, que concluir a audincia, julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer
motivo,
promovido
ou
aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor.Art. 132 43
Juiz e auxiliares da Justia responsabilidade atuao do do juiz juiz: a irregular ensejar
pode
responsabilidade criminal (CP, art. 319 prevaricao), administrativa e civilArt. 133
dever de imparcialidade:
a) impedimento (CPC, art. 134) b) suspeio (CPC, art. 135)44
Juiz e auxiliares da Justia so auxiliares do juzo: - o escrivo - o oficial de justia (arts. 140-144) - o perito (arts. 145-147) - o depositrio (arts. 148-150) - o administrador (arts. 148-150) - o intrprete (art. 151-153) - o partidor (arts. 141, IV, c, e 1.023) - o contador (arts. 141, IV, c, 769, 770, 1.013, 1o, e 1.034) - o distribuidor (art. 253, p..) - o porteiro (arts. 688, p., e 694)
45
Ministrio Pblico rgo de origem francesa imparcial tutela interesse pblico (sociaisCR/88, art. 127
e
individuais indisponveis) no integra poderes
estatais
(rgo
independente e autnomo) natureza jurdica?46
Ministrio Pblico princpios institucionais: a) unidade: todos os membros do MP fazem parte de um s rgo, embora subdividido b) indivisibilidade: membros do MP podem ser indiferentemente substitudos por outro em suas funes, sem que com isso haja alguma alterao subjetiva nos processos c) independncia funcional: no exerccio de suas funes, o membro do MP tem plena liberdade, age de acordo com sua a convico jurdica
47
Ministrio Pblico formas de atuao: a) parte (quando exercer o direito de ao nas hipteses previstas em lei art. 81) material: age na qualidade de Estado
(rgo-
estatal)
ex.:
ao
penal,
anulao de casamento processual: pleiteia em nome prprio direito alheio - ex.: ao civil pblica48
Ministrio Pblico formas de atuao:
a) parte: casos mais comuns:- ao rescisria de sentena fruto de coluso das partes para fraudar a lei (art. 487, III, b) - ao de nulidade de casamento (CC, art. 1.549) - ao de indenizao ex delito quando a vtima for pobre (CPP, art. 68);
- ao direta de inconstitucionalidade (CR, art. 129, IV)
49
Ministrio Pblico
formas de atuao:
a) parte: casos mais comuns:- ao civil pblica (Lei n 7.347/85, art.5)
- pedido de interdio (art. 1.177) ou nadefesa do interditando (art. 1.182, 1)50
Ministrio Pblico formas de atuao:
b) custos legis (art. 82: defesa da ordemjurdica):I - interesses de incapazes (proteo ao incapaz) II - estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela, interdio, casamento, declarao de ausncia e disposies de ltima vontade (importncia dos bens em litgio e a capacidade das pessoas)51
Ministrio Pblico formas de atuao:
b) custos legis (art. 82) cont.:III - litgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que h interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (interesse pblico)52
Ministrio Pblico formas de atuao:
b) custos legis (cont.):- o MP ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 83, I), sob pena de nulidade - no pode faltar a concesso de oportunidade para se manifestar (havendo intimao, mesmo que no haja manifestao, no h nulidade)
53
Ministrio Pblico poderes, nus e responsabilidades:
a) ser pessoalmente intimado, ter vista
dos autos fora da secretaria, bem como prazo para contestar computado em qudruplo, e em dobro o prazo recursal (art. 188)
b) no est sujeito ao adiantamento dasdespesas processuais (art. 19, 2), nem condenao nestas (art. 27)
c) no pode se recusar a intervir noprocesso, quando assim for ordenado pelo juiz54
Partes alm do(s) autor(es) e do(s) ru(s), so tambm interveniente partes os terceiros
intervenientes,
o
amicus
curiae
e
o
anmalo
(sujeitos
que
integram o contraditrio) sujeitos parciais no processo
parte material: titular da relao material parte processual: ocupa um dos polos da relao processual55
Partes capacidade de ser parte: aplicam-se a ela as disposies do Cdigo Civil acerca da personalidade jurdica (pode
ser parte, em regra, quem sujeito dedireitos e obrigaes na rbita civil, ou seja, as pessoas naturais e jurdicas)56
Partes alm podem - - capacidade de ser parte (cont.): alm ser dos partes entes a personalizados falida, o
(pessoas fsicas ou jurdicas), tambmmassa esplio, a herana vacante ou jacente, a massa do insolvente, as sociedades sem personalidade jurdica, o condomnio, o nascituro, rgos pblicos (Cmara de Vereadores, Mesa das Casas Legislativas,
Tribunal de Contas, os tribunais em geral)
57
Partes capacidade para estar processual em juzo = = capacidade capacidade requisito
judiciria = legitimao ad processum capacidade processual:
processual de validade, que significa aaptido para praticar atos processuais independentemente de ser parte) de assistncia ou representao (pressupe a capacidade58
Partes capacidade processual dos cnjuges:
a) ativa: para a propositura de aes queversem sobre direitos reais imobilirios, ocnjuge necessita do consentimento do
outro (art. 10, caput), exceto se casadossob juiz), o regime de separao de bens (consentimento, que pode ser suprido pelo sob pena de nulidade (art. 11,59
pargrafo nico)
Partes capacidade processual dos cnjuges:
b) passiva: ambos os cnjuges seroI direitos reais imobilirios
necessariamente citados para as aes (art. 10, 1o): II fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles III fundadas em dvidas contradas por um a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre bem do outro IV buscam reconhecimento/constituio/ extino de nus sobre imveis de um ou de ambos60
Partes capacidade postulatria: para postular em juzo imprescindvel que a parte
detenha ou esteja representado por quemtenha a habilitao de advogado (bacharel em Direito e inscrito na OAB) ato praticado por advogado sem mandato nos autos invlido (passvel de61
ratificao); ato praticado por quem no advogado inexistente
Partes excees capacidade postulatria: a) Juizados especiais b) Justia do trabalho incapacidade processual e irregularidade de representao: a) representao b) assistncia c) curadoria especial62
Partes partes e procuradores:
a) deveresb) nus c) faculdades
Obs.: litigncia de m-f63
Substituio processual
ningum pode pleitear direito alheioem nome prprio (art. 6o)
exceo:
substituio
processual
(legitimao extraordinria ou anmala)
substituio processual pressupe um vnculo jurdico especial entre64
substituto e substitudo (conexo de interesses de ambos)
Substituio processual
poderes do substituto so amplos coisa julgada recai sobre substituto e
substitudo hipteses mais comuns de substituio: a) alienao da coisa ou direito litigioso b) ao civil de reparao do dano ex
delitoc) mandado de segurana coletivo65
Substituio processual hipteses mais comuns de substituio: d) ao popular e) ao civil pblica f) ao de investigao de paternidade
66
Sucesso processual sucesso processual = substituio de
parte (alterao subjetiva da demanda) S permitida, no curso do processo, a
substituio voluntria das partes noscasos expressos em lei (art. 41)
conservam-se as partes at o seu final,ainda que haja alterao da titularidade
do direito litigioso
Art. 42
67
Sucesso processual morte da parte: sucesso obrigatriaArt. 43
MP na ao popular (Lei no 4.717/65, art. 9o) e na ao civil pblica (Lei no 7.347/85, art. 5o, 3o): sucede a parte originria quando ela desiste da ao68
Litisconsrcio conceito: ocorre quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente hiptese de cmulo subjetivo (de partes) no processo admite-seArt. 46
litisconsrcio
em
qualquer
processo ou procedimento (inclusive nos
Juizados Especiais Lei n 9.099/95, art.10)69
Litisconsrcio classificao: I) quanto posio das partes: a) ativo
b) passivoc) misto70
Litisconsrcio classificao (cont.): II) quanto ao momento da formao: a) inicial - interveno de terceiro
b) ulterior
- sucesso processual- conexo - determinao do juiz71
Litisconsrcio classificao: III) quanto uniformidade da deciso:
a)os
unitrio
(demanda
tiver
de
ser
decidida de forma idntica para todos litisconsortes): relao jurdica discutida nica e indivisvel ex.: condminos na defesa da coisa comum72
Litisconsrcio classificao: III) quanto uniformidade da deciso:
b) simples: deciso pode ser diferentepara cada um dos litisconsortes
ex.:
correntistas
que
discutem
expurgos inflacionrios
73
Litisconsrcio
classificao:IV) quanto obrigatoriedade da formao:
a) necessrio:- por imposio legal (ex.: herdeiros na sucesso processual) - em razo da unitariedade e indivisibilidade da relao jurdica material (ex: ao de investigao de paternidade contra herdeiros do indigitado pai) Art. 47
74
Litisconsrcio
classificao:IV) quanto obrigatoriedade da formao:
b) facultativo:- pode ou no se formar (conceito por excluso) - o juiz pode limitar o nmero de litigantes quando comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa (litisconsrcio multitudinrio) Art. 46, p..75
Litisconsrcio necessrio unitrio: a formao do litisconsrcio obrigatria e a deciso ser uniforme para todos os
demandantesExemplo
76
Litisconsrcio necessrio simples: a formao do litisconsrcio obrigatria, mas a
deciso no ser uniforme para todos os litisconsortesExemplo
77
Litisconsrcio facultativo unitrio: a formao do
litisconsrcio no obrigatria, mas a deciso ser uniformeExemplos
para
todos
os
litisconsortes
facultativo simples: a formao do litisconsrcio fica a critrio do autor e a deciso no uniforme para os litisconsortes78
Litisconsrcio O faz confuso entre unitrio
Art. 47
litisconsrcio necessrio e unitrio (hsituaes de litisconsrcio facultativo ex.: quando o litisconsrcio unitrio deveria se formar no polo ativo, onde o litisconsrcio jamais necessrio, ainda que unitrio)79
Litisconsrcio interveno
iussu
iudicis:
determinada pelo juiz, nos casos de litisconsrcio necessrio (simples ou unitrio)Art. 47, p..
80
Litisconsrcio autonomia dos litisconsortes:Art. 48
a) cada litisconsorte tem o direito de
promover o andamento do processo etodos devem serArt. 49
intimados
dos
respectivos atos
81
Litisconsrcio autonomia dos litisconsortes (cont.): b) qualquer que seja a modalidade do litisconsrcio (simples ou unitrio), os
atos prejudiciais de um dos litisconsortesno prejudicam os demaisExemplo
82
Litisconsrcio autonomia dos litisconsortes (cont.): c) no litisconsrcio unitrio, os atos benficos demais (a praticados relao por um dos
litisconsortes
beneficiam
a
todos una
ose
jurdica )
indivisvel, o que justifica o tratamentoigualitrio ex:Art. 509
83
Litisconsrcio autonomia dos litisconsortes (cont.): d) no litisconsrcio simples, a conduta benfica de um dos litisconsortes, em regra, no aproveita aos demais excees: - princpio da aquisio processual ou da comunho da prova - contestao de um - recurso de umArts. 319 e 320,I83
Art. 509
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Capacidade processual pressuposto subjetivo de validade do ato capacidade de ser parte
capacidade processual capacidade postulatria se juiz, competncia indispensvel
Cdigo de Processo Civil Art. 125. conforme O juiz dirigir o processo as disposies deste
Cdigo, competindo-lhe:
(...)III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia;
Cdigo de Processo Civil Art. 129. Convencendo-se, pelas
circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena
que obste aos objetivos das partes.
Plano da existncia jurisdicizao do ato (regra jurdica o suporta ainda que de forma mnima) x
desjudicizaoextingue)
(regra
jurdica
o
entrada fato no mundo jurdico
nulidade pressupe existncia
Plano da validade
ausncia de elemento(s) necessrio(s) que influi na perfeio do ato processual gera nulidade
nulidade pressupe existncia
Plano da eficcia produo de efeitos do ato processual cria ou extingue direitos e deveres, pretenses e obrigaes, aes e
excees ligado consequncia do ato processual
Cdigo de Processo Civil Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado no ser admitido a procurar em juzo. Poder, todavia, em nome da parte, intentar ao, a fim de evitar decadncia ou prescrio, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato (...). Pargrafo nico. Os atos, no ratificados no prazo, sero havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Cdigo de Processo Civil
Art. 458. So requisitos essenciais da sentena: I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes Ihe submeterem.
Observao rescindibilidade (hipteses que
autorizam o ajuizamento de ao rescisria)
nulidade (consequncia gerada por
determinados vcios previstos em lei)
Liberdade da forma Os atos processuais no dependem de forma, exceto se a lei expressamente a determinar (CPC, art. 154, caput). Obs.: H atos em que exigida forma legal para que tenham validade, de modo que o princpio da legalidade das
formas no foi extirpado, mas apenasrestringido.
Finalidade Se o ato for praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se destina, deve ser considerado vlido (a forma no encerra um fim em si mesma, existe
em virtude de uma finalidade)
Aproveitamento No se declara a nulidade quando for possvel suprir o defeito ou aproveitar parte do ato, objetivando, assim,
rechaar um recuo processual em face de uma nulidade
Prejuzo Condiciona a nulidade ao prejuzo que
esta originar parte, isto , caso hajaum ato cuja nulidade no chegou a tolher a liberdade de atuao de
qualquer dos postulantes (inexistncia de prejuzo), no cabe falar em nulidade
Convalidao Consolida-se o ato quando a parte no acusar o vcio na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (consolidao expressa) ou silenciar a
respeito (consolidao tcita)Obs.: Princpio aplicvel apenas s
nulidade relativas (anulabilidades)
Causalidade (invalidade derivada) Investiga a abrangncia da declarao de nulidade (consequncias que um ato nulo gera nos demais atos). Em regra, no havendo ligao entre um ato e outro, no h contgio de nulidade (a invalidade de um ato contamina apenas os atos sucessivos que dele dependam).Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato no prejudicar as outras, que dela sejam independentes.
CESPE/2008 - TJRJ - Analista Judicirio Ainda quanto aos atos processuais, assinale a opo correta. a) nulo o ato processual quando praticado sem a observncia da forma determinada em lei, ainda que tenha alcanado a sua finalidade. b) Na hiptese de nulidade absoluta do ato processual, a parte prejudicada dever, sob pena de precluso, argir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. (...) e) Nos atos processuais complexos, a nulidade de uma parte do ato no prejudicar as outras que dela sejam independentes.
FCC/2011 MPE/CE - Promotor Pelo sistema da lei processual civil, as nulidades nela previstas: a) convalidam-se, se o ato processual, realizado de forma diversa prevista, lhe alcanar a finalidade. b) no so passveis de convalidao, pois o que nulo no produz nenhum efeito. c) no abrangem a atuao do Ministrio Pblico, salvo se atuar no interesse de incapazes. d) devem ser sempre alegadas a qualquer tempo, inexistindo precluso a respeito. e) no podem ser declaradas de ofcio pelo juiz, vigorando sobre o tema, sem ressalvas, o princpio da iniciativa da parte.
CESPE - 2010 - TRE-BA Com relao ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.
A
falta
deno
intervenoacarreta
do
Ministriodo
Pblico
nulidade
processo, se os menores envolvidos na causa resultaram vitoriosos. ( ) Certo ( ) Errado
Ministrio Pblico/SP 2009 possvel superar a nulidade programada para a falta de participao do Ministrio Pblico no feito em que sua interveno
era obrigatria? Justifique sua resposta,inclusive com fundamento na lei, e
fornea exemplo.
Cdigo de Processo Civil Art. 154. Os atos e termos processuais
no dependem de forma determinada
seno quando a lei expressamente aexigir, reputando-se vlidos os que,
realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
CESPE/2011 - TJES - Analista Judicirio Com relao aos atos processuais, seus prazos e sua comunicao, julgue os
itens subsequentes.Em regra, e ( os atos processuais de so pblicos ( ) Certo dependem ) Errado forma
determinada para reputarem-se vlidos.
Cdigo de Processo Civil Art. 244. Quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominao de
nulidade, o juiz considerar vlido o atose, realizado de outro modo, lhe alcanar
a finalidade.
CESPE - 2009 - TRF - 2 REGIO No que diz respeito invalidade dos atos processuais, assinale a opo correta. a) A citao pode ser invalidada de ofcio pelo
magistrado a qualquer tempo, antes da sentena.b) O juiz deve tentar aproveitar o ato processual defeituoso, independentemente do grau do
defeito. (...)d) Deciso judicial proferida revelia de ru que no foi citado no poder ser invalidada aps o prazo da ao rescisria.
Cdigo de Processo Civil Art. 249, 1. O ato no se repetir nem se Ihe suprir a falta quando no prejudicar a parte.
Exemplos - Ausncia de todos os litisconsortes necessrios - Processo fictcio que se desenvolve
em faculdade de Direito
Jurisprudncia Descabimento da rescisria calcada em nulidade do mandado de segurana por
vcio na citao, mngua de sentena demrito a habilitar esta via em substituio prpria, qual seja, a de
querella
nulitatis. (STJ, 2a Seo, AR 771/PA, rel.Min. Aldir Passarinho Jnior, julgado em 13/12/2006, DJ 26/2/2007, p. 539)
CESPE/2009 TCE/ESA respeito da invalidao dos atos processuais, assinale a opo correta. a) A ao de nulidade do ato processual denominada pela doutrina querela nullitatis se diferencia da ao rescisria pelo prazo de ajuizamento, embora ambas as aes se dirijam ao tribunal. b) A coisa julgada material no atinge a invalidade do ato processual das partes, de modo que resta aberta a via da ao rescisria para aquele que tenha ficado prejudicado por qualquer invalidade no examinada. c) Antes de encerrado o procedimento de primeiro grau, sempre possvel, por simples petio, pedir a anulao de ato processual invlido do juiz. d) Nada impede que a parte aponte uma invalidade de ato processual do juiz via simples petio, o que no obstar eventual precluso do seu direito de voltar a faz-lo por meio prprio. e) Os atos processuais dos auxiliares da justia so invalidveis, de ofcio ou a pedido, nos prprios autos, sem que se faa necessrio, ou seja possvel, requerer tal providncia via ao autnoma.
Jurisprudncia No processo civil, a nulidade efeito do vcio. Ela no contempornea do ato. Porque efeito de vcio, deve ser um vcio tal, que trouxe para as partes um prejuzo
irreparvel, que s se pode reparar pelarepetio dos atos praticados. Por conseguinte declarada em concreto (RJTJRS-119/169).
Exemplo O autor que, numa ao sobre direito real, no promoveu a citao da mulher do ru e perdeu a demanda, no pode
invocar a nulidade).
CESPE/2010 - DPU - Agente Admin.A respeito da nulidade dos atos processuais, assinale a opo correta. a) Quando a lei prescrever determinada forma para a prtica do ato, sob pena de nulidade, a decretao no poder ser requerida pela parte que causou o vcio processual. b) Se a lei prescrever determinada forma para a realizao de um ato processual, o juiz dever considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, for alcanada a finalidade. c) Anulado um ato processual, sero reputados de nenhum efeito todos os atos subsequentes, ainda que dele no dependam. d) O erro de forma do processo acarretar a anulao de todos os atos praticados. e) A nulidade dos atos poder ser alegada em qualquer fase do processo.
Cdigo de Processo Civil Art. 243. determinada Quando a lei prescrever forma, sob pena de
nulidade, a decretao desta no podeser requerida pela parte que Ihe deu
causa.
Cdigo de Processo Civil
Art. 250. que no
O erro de forma do processo possampraticar-se
acarreta unicamente a anulao dos atos
seros
aproveitados,que forem
devendo
necessrios, a fim de se observarem, quanto possvel, as prescries legais. Pargrafo nico. Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados, desde que no resulte prejuzo defesa.
CESPE/2008 PGE/ES - Procurador A respeito dos atos processuais, julgue os itens subseqentes.
Em se tratando de nulidade absoluta, ojuiz obrigado a declar-la, salvo quando o mrito possa ser decidido em favor da parte ( que aproveite ( a declarao de nulidade. ) Certo ) Errado
Ministrio Pblico/RO XV Concurso
Como se distingue a nulidade absoluta da relativa? Quais as diferenas entre elas?
Cdigo de Processo Civil Art. 245. A nulidade dos atos deve ser
alegada na primeira oportunidade em que
couber parte falar nos autos, sob penade precluso.
Pargrafo nico.decretar precluso, de
No se aplica estanem a prevalece a
disposio s nulidades que o juiz deva ofcio, provando parte legtimo
impedimento.
FCC 2011 Magistratura PENo tocante s nulidades processuais, INCORRETO afirmar: A. Sob pena de precluso, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber parte manifestar-se nos autos, mesmo quando deva o juiz decret-la de ofcio. B. Em ao na qual haja interesse de incapaz, a no interveno do Ministrio Pblico acarreta a nulidade do processo. C. Pelo princpio da instrumentalidade das formas, realizado o ato processual de modo diverso ao previsto em lei, sem nulidade estabelecida, o juiz ter tal ato como vlido se alcanar sua finalidade. (...)
Observao declarao (incide sobre o que j nulo) nulidade absoluta
decretao (destina-se a anular algo que, at ento, era vlido)
nulidade relativa
Cdigo de Processo Civil Art. 249. O juiz, ao pronunciar a
nulidade,atingidos,
declararordenando a fim
queas de
atos
so
providncias que sejam
necessrias,
repetidos, ou retificados.
Exemplos
- impedimento do juiz, todo o processo contaminado com a presumvel falta de imparcialidade (nulidade total)
- incompetncia, a nulidade s atingeos atos decisrios (art. 113, 2o)
Observao
O perito pode ser estatal (quando ele perito oficial, investido em funo
permanente e titular de cargo pblico rreira) ou no-estatal (nomeado ad-hoc, para a funo em relao ao
procedimento).
Dispositivos CPC, art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe: I - assegurar s partes igualdade de tratamento; CR/88, art. 5. Todos so iguais perante a lei...
Jurisprudncia A abertura de possibilidade da parte de se manifestar no processo, obrigatoriamente devera corresponder a abertura do contraditrio, se no existir
tal obedincia, impe-se a reforma dojulgado (REsp 8153/SP, Rel. Ministro PEDRO 6940). ACIOLI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/05/1991, DJ 27/05/1991 p.
Dispositivos CPC, art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe: II - velar pela rpida soluo do litgio; CR/88, art. 5. (...) LXXVIII - a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao
Mecanismos ordenar indeferir ou indeferir s provas ou
diligncias (art. 130)perguntas testemunhas (art. 416, 1o e 2) conduo de testemunhas (art. 412) julgar antecipadamente a lide (art. 330) reunio de processos (art. 105). tentar conciliar as partes (art. 125, IV)
Dispositivos Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia; Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes.
Juiz Federal TRF/1 Regio -2004 H coluso entre as partes: a) autor e ru praticam ato simulado.
b) autor pratica ato simulado.c) autor e ru so condenados. d) Nenhuma das hipteses acima.
Observao extra petita: sentena fora do pedido anula integralmente ultra petita: sentena alm do pedido anula apenas parte alm do pedido citra petita: sentena aqum do pedido completada por embargos de declarao
Jurisprudncia A sentena extra petita nula, no
ocorrendo o mesmo com a sentena ultra
petita, isto , a que decide alm dopedido. Esta, ao invs de ser anuladadever pedido. FURTADO, ser reduzida nos TURMA, Rel. 3 aos limites no do Ag em (AgRg EDcl
885.455/SP,
Ministro
PAULO
julgado
23/06/2009, DJe 04/08/2009).
Promotor de Justia MG
Explique o princpio de adstrio do Juiz,ao pedido do autor, dizendo, ainda, o que se entende por julgamento extra petita,
ultra petita e citra petita.
Cdigo de Processo Civil Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo
se
estiver
convocado,
licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor.
Jurisprudncia O princpio da identidade fsica do juiz no absoluto, sendo ultrapassado quando o Juiz responsvel pela instruo do feito for afastado por qualquer motivo. Em tal hiptese cabe a seu sucessor decidir sobre a repetio das provas colhidas em audincia caso no se sinta apto a julgar (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009).
Observao No se aplica o princpio da identidade fsica do juiz: aos procedimentos de jurisdio voluntria aos processos 63/265) s justificaes 46/215) falimentares (RJTJESP
aos mandados de segurana (RT 467/88) de posse (RJTJESP
aos embargos de declarao (a competncia do rgo jurisdicional, no do magistrado)
Observao Encontrando-se encerrada a instruo, o juiz removido para outra vara da mesma comarca deve julgar o feito, sob pena de nulidade da sentena (RSTJ 54/132).
Cdigo de Processo Civil Art. 133. Responder por perdas e danos o juiz, quando: I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte. Pargrafo nico. Reputar-se-o verificadas as hipteses previstas no no II s depois que a parte, por intermdio do escrivo, requerer ao juiz que determine a providncia e este no Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Observao
A ao de responsabilidade civil, fundadano art. o 133, pode ser em exercida
diretamentecontra
contraEstado,
o
magistrado,razo
ouda
responsabilidade civil objetiva (art. 37, 6o, da CF/88) em caso de condenao do Estado, poder este se voltar contra o magistrado que tenha agido com dolo ou culpa.
Promotor de Justia/SP-2006
Responde por perdas e danos o juiz quando: a) Retardar, com justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio. b) Em nenhuma hiptese, na medida em que o contedo do art. 133 do Cdigo de Processo Civil inconstitucional. c) Independentemente de estar no exerccio de suas funes, proceder com fraude. d) Retardar sem justo motivo providncia a requerimento da parte observando-se o que estabelece o pargrafo nico do art. 133 do Cdigo de Processo Civil.
Constituio da Repblica 1988 Art. 127. O Ministrio do Pblico
instituiofuno
permanente,jurisdicional
essencial da
Estado,
incumbindo-lheinteresses indisponveis.
a
defesae
ordem
jurdica, do regime democrtico e dos sociais individuais
Natureza jurdica do MP 1 Corrente - MP rgo do Executivo STF ADI 132 Rel. Seplveda Pertence / Jos Afonso da Silva rgo do Executivo, apesar de sua independncia funcional. 2 Corrente MP um quarto poder Alfredo Valado
3 Corrente MP natureza jurdica de rgo sui generis, sendo uma instituio constitucional Emerson Garcia
Observao Exceo autonomia do MP: Na ao
civil pblica, todavia, pode o ConselhoSuperior do Ministrio Pblico, no
concordando
com
o
pedido
de
arquivamento de inqurito civil pblico, designar outro promotor de justia para propor a ao (Lei n 7.347/85, art. 9, 4)
CESPE - 2008 - TRT - 5 Regio O Ministrio Pblico, no processo civil, atua em nome prprio, mas em defesa de interesse alheio.
(
) Certo
(
) Errado
Observao Atuando como parte, o MP ser sempre autor. Exceo : ao rescisria de sentena proferida em ao de anulao de
casamento proposta pelo MP.
Promotor de Justia/MG 38O Ministrio Pblico, quando no parte na ao matriz, tem legitimidade para propor ao rescisria: a) Quando a sentena de mrito, transitada em julgado, o efeito de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei. b) Quando, depois da sentena, o rgo ministerial obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde, no processo original, fazer uso capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel. c) Quando a sentena de mrito, transitada em julgado, em processo de que participou como custos legis, violar literal disposio de lei. d) Quando a sentena de mrito, transitada em julgado, fundarse em erro de fato decorrente da m apreciao da prova pelo juiz do processo rescindendo. e) Quando verificar que a sentena de mrito, transitada em julgado, foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz.
Jurisprudncia Segundo entendimento majoritrio da doutrina e da jurisprudncia desta Corte, arrimada em julgado do STF, o Ministrio Pblico somente tem legitimidade para propor ao civil ex delicto, em favor de pessoas pobres, se no houver ou for insuficiente o servio da Defensoria Pblica(REsp 171.918/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004 p. 238).
Jurisprudncia Smula 643 do STF: O Ministrio Pblico tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Smula 329 do STJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico.
Observao Via de regra, o interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ditado
pela prpria norma , como ocorre com ausucapio (art. 944) e o mandado de
segurana (Lei 12.016/2009, art.12) . Poroutro lado, quando se trata de interesse pblico evidenciado pela qualidade da parte, caber ao juiz , em cada caso, examinar a existncia do interesse.
Jurisprudncia
Smula 189 do STJ: desnecessria a interveno do Ministrio Pblico nas execues fiscais.
Procurador do DF-2007 Sobre a atuao do Ministrio Pblico no processo civil, assinale a afirmativa correta: (...) c) No h necessidade de interveno ministerial em causa concernente ao estado da pessoa, desde que as partes sejam maiores e capazes. d) Se o processo tiver corrido sem o conhecimento do Ministrio Pblico, o juiz o anular a partir da citao do ru. e) O interesse pblico que legitima o Ministrio Pblico a intervir na causa pode ser evidenciado tanto pela natureza da lide, como pela qualidade da parte.
Observao A negativa de emisso de parecer, ao fundamento de inexistncia de interesse pblico, permite ao juiz, no acatando as
razes da recusa, remeter os autos aoprocurador geral (CPP, art. 28, por
analogia). Entretanto, a melhor soluo dar normal prosseguimento ao feito, uma vez que nulidade no haver, porquanto foi dada oportunidade de manifestao.
Observao
Parte material e parte processual geralmente se confundem, uma vez que, em regra, ningum pode pleitear
em nome prprio direito alheio (art.6).
CESPE - TJ-SE Quanto aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo submeter-se s ordens contidas nos provimentos judiciais de natureza mandamental e assegurar exeqibilidade dos provimentos judiciais. Ressalvados os advogados, e nos atos restritos sua atividade profissional, o desatendimento desse dever constitui ato atentatrio ao exerccio de jurisdio. ( ) Certo ( ) Errado
CESPE/2011/TJES/Analista Jud. Os sujeitos da relao processual so, em regra, as partes e o juiz. O autor deve ser o titular do direito por ele reclamado em juzo, sob pena de no ter o seu pedido examinado; entretanto, de acordo com a sistemtica processual, o autor pode postular em nome prprio direito de terceiro, sempre que isso representar um benefcio para o terceiro em defesa de quem postule. ( ) Certo ( ) Errado
Observao Na ao civil pblica, no h legitimidade ordinria (no se tutela direito prprio) nem extraordinria (no h substituio processual). Qual a natureza jurdica dessa legitimao? - Marinoni/Arenhart: legitimao extraordinria coletiva ( da individual) - Nelson Nery: legitimao autnoma para a conduo do processo a legitimidade para a defesa dos direitos difusos e coletivos em juzo no extraordinria
Observao
- o substituto processual age em nomeprprio, na defesa de direito alheio - o representante age em nome do representado - o MP funciona como parte (titular do direito ou substituindo o titular) ou como
fiscal da lei, nunca como representante
CESPE - TJ-SE Em regra, a titularidade da ao vinculase titularidade do pretendido direito material subjetivo envolvido na lide. Por exceo e nos em casos lei, expressamente admite-se a autorizados
substituio processual, que consiste em
demandar a parte, em nome prprio e seuinteresse, em defesa de pretenso alheia. ( ) Certo ( ) Errado
CESPE - 2008 - TRT - 5 Regio Na substituio processual, ocorre uma
alteraoprocesso. ( ) Certo
nos
plos
subjetivos
do
(
) Errado
CESPE - 2007 - TRT-9R Quando outra pessoa atua em juzo no lugar do litigante, ocorre a substituio processual. mudana Como, nessa situao, da ao, h o
na
titularidade
substituto defende o direito que se tornouprprio, mas em nome do substitudo. ( ) Certo ( ) Errado
Cdigo de Processo Civil
Art. 42. A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular, por ato entre vivos, no altera a legitimidade das partes. 1o O adquirente ou o cessionrio no poder ingressar em juzo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrria. 2o O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. 3o A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionrio.
VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz A substituio voluntria das partes, no curso do processo: a) no permitida.
b) permitida em qualquer situao.c) sempre depende da concordncia da parte contrria. d) no pode ocorrer aps o saneamento do processo.
e) s permitida nos casos expressos em lei.
CESPE - 2009 - TCE-RN A substituio voluntria das partes, no curso do processo, pode suceder, quando
houver concordncia da parte contrria,mesmo que no esteja prevista pela lei. ( ) Certo ( ) Errado
Cdigo de Processo Civil
Art.
43.
Ocorrendodas partes,
a
mortedar-se-
dea
qualquer
substituio pelo seu esplio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem (...) Assinale a alternativa correta. (...) b) O instituto da sucesso processual ocorrer quando houver a morte de qualquer das partes, que ser substituda pelo esplio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo e sendo defesa a prtica de atos processuais, salvo atos urgentes a fim de evitar dano irreparvel.
Cdigo de Processo Civil Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide;
II - os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito.
Observao Obrigao solidria: sempre implicar
litisconsrcio unitrio? Depende se a obrigao ou no divisvel, pois nica h o primeiro jurdica), o requisito mas do no litisconsrcio unitrio (discusso de uma relao necessariamente segundo
(indivisibilidade da obrigao).
CESPE - 2011 - TJ-ES O litisconsrcio pode ser classificado, quanto obrigatoriedade de formao, em simples ou unitrio, dependendo a formao desse ltimo de disposio de lei ou da natureza da relao jurdica discutida em juzo. ( ) Certo ( ) Errado
183 Magistratura SP - VUNESP No litisconsrcio necessrio: A. h entre os rus comunho de obrigaes relativamente lide. B. os direitos e obrigaes derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. C. a lei estabelece a presena de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade. D. o processo ser extinto de plano, sem exame do mrito, se no estiverem presentes todos aqueles que a lei determina. E. o juiz dever decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
CESPE - 2009 - DPE-ES
Em causas que versem sobre direitosreais imobilirios, os cnjuges so
litisconsortes necessrios se rus, mas no o sero se autores. ( ) Certo ( ) Errado
Cdigo de Processo Civil
Art. 47.
H litisconsrcio necessrio,
quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo.
Cdigo de Processo Civil Art. 46. Pargrafo nico. O juiz poder
limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. o O pedido prazo de limitao deciso. interrompe para
resposta, que recomea da intimao da
Exemplo
Na ao de anulao de casamentoproposta devem pelo ser MP marido e mulher
citados
(litisconsrcio
necessrio) e o casamento, se o pedido for procedente, ser nulo para ambos
(litisconsrcio unitrio)
Ministrio Pblico/SP 2011
correto afirmar que, na relao jurdicoprocessual em que haja litisconsrcio necessrio unitrio, A. o Juiz poder limit-lo, a pedido, quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. B. a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo. C. dispensvel a citao de todos os litisconsortes no processo. D. a eficcia da sentena independe da citao de todos os litisconsortes no processo. E. o Juiz poder decidir a lide de modo diferente para cada um dos litisconsortes.
Exemplo Nas aes de diviso e demarcao, assim como na ao de usucapio, o litisconsrcio necessrio (a lei exige a
participao de todos os confrontantes),mas as pretenses de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente.
Exemplos
Ao
propostapara a
por
mais
deo que
umbem ser
condmino 584:114), uniforme
reivindicar ter os
comum (litisconsrcio facultativo RTdeciso todos para condminos
(litisconsrcio unitrio).
Ao proposta por acionistas que visamanular a assembleia geral de uma S/A.
Promotor de Justia/RN 2004 A ao de usucapio, por seus prprios contornos processuais, encerra sempre hiptese de litisconsrcio: a) Passivo, necessrio e simples; b) Passivo, necessrio e unitrio; c) Passivo, facultativo e simples;
d) Ativo, necessrio e unitrio;e) Ativo, facultativo e unitrio.
Promotor de Justia PR 2004 Em uma hiptese em que trs acionistas propem uma ao visando anular a assemblia geral de uma sociedade que conta com dezenas de scios, qual a natureza do litisconsrcio que se forma no plo ativo da demanda: a) litisconsrcio necessrio simples.
b) litisconsrcio unitrio facultativo.c) litisconsrcio multitudinrio. d) litisconsrcio facultativo simples. e) litisconsrcio unitrio necessrio.
Procurador da Repblica 2004 Assinale a alternativa correta: (...)
c) Quando o Ministrio Pblico e umaassociao civil ajuzam, em conjunto,
uma ao civil pblica em defesa do meioambiente, necessrio. (...) d-se a formao de um litisconsrcio ativo unitrio, mas no-
Observao Como ocorrer a insero do litisconsorte ativo unitrio faltante? 1 corrente (Nelson Nery): o litisconsorte dever ser includo no polo passivo (integra a lide de maneira forada) 2 corrente (Elpdio Donizetti, Fredie Didier): basta a cientificao do litisconsorte faltante acerca da demanda, para que tome a postura que lhe for conveniente: atuar ao lado do autor, aderir contestao do ru, ou permanecer inerte, hiptese em que o autor passar a atuar como substituto processual do faltante.
Defensor Pblico/SP - 2006
Litisconsrcio Conceito.
ativo possvel
necessrio. integrar ao
processo o co-legitimado que se recuse a demandar no plo ativo da ao?
Cdigo de Processo Civil Art. 47. ordenar citao Pargrafo nico. ao de autor todos que os O juiz a
promova
litisconsortes
necessrios,
dentro
do
prazo
que
assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Juiz Federal/ 4 Regio-2004 Assinalar a alternativa correta. (...)
b) No litisconsrcio necessrio o juizdeterminar de ofcio a citao de todos aqueles litisconsortes faltantes. c) O litisconsrcio multitudinrio pode ser limitado pelo juiz. (...)
Cdigo de Processo Civil Art. 48. Salvo disposio em contrrio,
os litisconsortes sero considerados,em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros.
Cdigo de Processo Civil
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos
respectivos atos.
Exemplo
Nas aes que versarem sobre bens imveis, a confisso de um cnjuge no valer sem a do outro art. 350,
pargrafo nico.
Observao No litisconsrcio unitrio, o ato
prejudicial (ato de disposio de direito)ser ineficaz se no contar com a anuncia do outro litisconsorte. No litisconsrcio simples, o ato
prejudicial atingir apenas aquele que o
praticou.
CESPE - 2008 - MPE-RR Em caso de litisconsrcio unitrio, a deciso da causa tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Por isso, a
confissoinclusive confessou. ( ) Certo
deem
um
deles
ineficaz,que
relao
quele
(
) Errado
Promotor de Justia PR/2008 Em uma ao movida contra trs rus, em que existe litisconsrcio unitrio, um deles confessa os fatos afirmados pelo autor, enquanto os demais os
controvertem. vlido e eficaz esse atoprocessual de confisso?
Cdigo de Processo Civil
Art. 509.
O recurso interposto por um
dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
Cdigo de Processo Civil Art. 319. Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao;