Sinalização de segurança aplicada aos equipamentos e sistemas ...

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Sinalização de segurança aplicada aos equipamentos e sistemas

de proteção ativa

Extintores

3 — Os extintores devem ser convenientementedistribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2m do pavimento (…)

Portaria 1532/2008 – Art. 163º

≥ 2,1m

Extintores

Portaria 1532/2008 – Art. 163º

O sinal de agente extintor deve ser instalado imediatamente por cima do manípulo do extintor.

Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas (…)

Portaria 1532/2008 – Art. 164º

Bocas de incêndio armada tipo Carretel

Bocas de incêndio armada tipo Carretel

Portaria 1532/2008 – Art. 199º

3 — Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:

c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.

O sinal de instruções de uso de carretel é também referido pela Nota Técnica nº11 da ANPC

Bocas de incêndio armada(tipo teatro, globo, cascais, loures, etc.)

Portaria 1532/2008 – Art. 199º

Sinal ao nível superior ≥ 2,1 m

Sinal ao nível intermédio

- ao nível da vista, na porta da caixa ou na parede

Bocas de incêndio

Portaria 1532/2008 – Art. 169º

1 — As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:

a) No piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas;

3 — Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m.

4 — A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14m.

Extinção automática de incêndios por água (sprinklers)

Portaria 1532/2008 – Art. 174º

5 — Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.

Despacho n.º 14903/2013Nota técnica n.º 15

EN 12845 EN 12845 EN 12845

EN 12845 EN 12845

EN 12845Portaria 1532/2008

Extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água

Portaria 1532/2008 – Art. 176º

Despacho n.º 14903/2013Nota técnica n.º 15

6 — Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

Portaria 1532/2008 – Art. 119º

Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisose a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.

NT 12 da ANPC - A CDI deve estar localizada de forma que:a) Sinalizações e comandos estejam facilmente acessíveis aos bombeiros e pessoal responsável do edifício;

Portaria 1532/2008 – Art. 119º

O sinal de botão de alarme deve ser instalado entre2,1 e 3,0m mas nunca imediatamente por cima do mesmo.

Por forma a identificar mais facilmente o botão de alarme deve-se aplicar a moldura para botões de alarme.

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

Nota Técnica Nº12 da ANPC

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

5.9 d) Ajudas para localização de alarmes

Deve ser rápida, fácil e inequivocamente possível relacionar as indicações dos equipamentos de controlo e sinalização com a posição geográfica de qualquer detetor ou botão de alarme manual.

Complementarmente à zona de deteção, pelo menos um dos seguintes dispositivos deve ser disponibilizado:

a) Quadros de zonas de deteção;

b) Mapas de zonas de deteção;

c) Painel mímico;

d) Indicadores de ação remota;

e) CDI com pontos endereçáveis.

Nota Técnica Nº12 da ANPC

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem estar localizados:

• perto de cada Central de Deteção de Incêndio,

• dentro da Central de Segurança

• próximo à entrada principal do edifício

De modo que sejam facilmente acessíveis às Brigadas de Incêndio e Resgate ou quaisquer outras pessoas apropriadas.

Os Mapas de Zonas de Deteção de Incêndio devem ser instalados ao nível da vista (cerca 1,6m desde o centro do mapa até ao solo)

Sistemas automáticos de deteção de incêndios

Obrigado!

João Janeiro| 96 965 40 94 | comercial@sinalux.pt