Sgps Regime Fiscal

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SGPS: Aspectos Jurídicos

e Fiscais

Mário Cunha GuimarãesSeminárioSucessão Empresarial

17 de Fevereiro de 2006

PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Mário da Cunha Guimarães

SeminárioSucessão Empresarial

2PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

I. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS):

1) Aspectos Jurídicos:

i. Enquadramento

ii. Tipologia e Objecto Social

iii. Forma Indirecta - Condições

iv. Prestação de Serviços

v. Operações vedadas

vi. Limitações ao Crédito

ÍNDICE

SeminárioSucessão Empresarial

3PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

I. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS):

2) Aspectos Fiscais:

i. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

a. Eliminação da Dupla Tributação Económica

b. Mais-Valias e Menos-Valias Fiscais

ii. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

iii. Imposto do Selo (IS)

iv. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

ÍNDICE

SGPS: Aspectos Jurídicos

e Fiscais

Mário Cunha GuimarãesSeminárioSucessão Empresarial

17 de Fevereiro de 2006

PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

1. Aspectos Jurídicos

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5PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

i. Enquadramento

1988: Data de criação do regime legal (DL n.º 495/98, 30/12)

Contexto: Preparação para o Mercado Único Europeu

Objectivos:

1) Aumentar a competitividade das empresas portuguesas

2) Resposta à concorrência externa em face da abolição das fronteiras

3) Necessidade de incentivar a criação de Grupos Económicos

Criar um instrumento mais eficiente e flexível que permitisse a gestão centralizada e

especializada das participações de capital

SGPS – Aspectos Jurídicos

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6PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

ii. Tipologia e Objecto Social

TIPOLOGIA:

- Sociedades por quotas (30%); ou

- Sociedades Anónimas (70%)

OBJECTO SOCIAL:

Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício

de actividades económicas.

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7PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

iii. Forma Indirecta - CondiçõesRequisito temporal: Participação detida há mais de 1 ano (carácter não ocasional);

Requisito quantitativo: Participação ≥ 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, directa ou indirectamente através de sociedades em que a SGPS seja dominante (art.º 486.º CSC). A posição de domínio verifica-se nos seguintes casos:

a) Participação maioritária; ou

b) Dispor de mais de 50% dos votos; ou

c) Possibilidade de designar mais de 50% dos membros do órgão de

administração ou fiscalização.

…. não é necessário deter participação de controlo.

Basta deter uma participação qualificada.

Contudo, há EXCEPÇÕES àqueles dois requisitos…

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8PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Excepções ao Requisito temporal:

A participação pode ser detida < 1 ano, desde que:

a) Seja feita por troca; ou

b) O produto da alienação for reinvestido na aquisição de participações que

observem os requisitos quantitativos no prazo de 6 meses, ou 1 ano no caso do

valor de alienação das participações seja ≥ 5.000.000€; ou

c) A participação for adquirida por uma sociedade dominada pela SGPS, ou

seja, nos casos em que a SGPS continua a deter a participação por via indirecta.

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iii. Forma Indirecta - Condições

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9PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Excepções ao Requisito quantitativo:

A participação pode ser <10% do Capital Social (CS) com direito a voto:

a) Se, no seu conjunto, não representarem uma % ≥ a 30% do valor total das

participações ≥ a 10% do CS com direito a voto noutras sociedades; ou

b) Se o valor de aquisição for ≥ a 5.000.000€; ou

c) Se a aquisição das participações resultar de fusão ou cisão da sociedade

participada; ou

d) Se a participação ocorrer em sociedade com a qual a SGPS tenha celebrado

contrato de subordinação (art.º 493.º CSC)

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iii. Forma Indirecta - Condições

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10PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

iv. Prestação de ServiçosÉ permitido à SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às

sociedades em que detenham participações que cumpram os requisitos temporal (prazo de

detenção > 1 ano e ≥ 10% do direito de voto) e quantitativo (participações > 5.000.000€ ou

resultar de fusão ou cisão de sociedade participada);

Redução do contrato de prestação de serviços a escrito;

O contrato deve indicar a correspondente remuneração.

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11PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

v. Operações VedadasAdquirir ou manter imóveis, com excepção dos necessários à sua própria instalação;

Alienar ou onerar participações sociais antes de decorrido 1 ano sobre a sua

aquisição, excepto se se tratar de troca ou reinvestimento;

Conceder crédito, excepto:

i. Às sociedades dela dependentes (al. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 486.º

CSC);

ii. Às sociedades em que detenham participações que observem os requisitos

temporal (1 ano) e quantitativo (10%);

iii. A sociedades em que detenham participações cujo valor de aquisição seja ≥

a 5.000.000€;

iv. A sociedades em que a participação resulte de fusão ou cisão de

sociedade participada.

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12PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

vi. Limitações ao CréditoA concessão de crédito apenas é permitida até ao limite do valor da participação

conforme consta do último balanço aprovado;

Este limite não se aplica ao crédito concedido a sociedades dominadas pela SGPS

(trajecto descendente);

Não existem limites para as operações de tesouraria efectuadas por sociedades em

relação de domínio ou de Grupo em benefício da SGPS (trajecto ascendente).

SGPS – Aspectos Jurídicos

SGPS: Aspectos Jurídicos

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Mário Cunha GuimarãesSeminárioSucessão Empresarial

17 de Fevereiro de 2006

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2. Aspectos Fiscais

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14PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Art.º 31.º do EBF:

n.º 1: Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 46.º do Código do

IRC, sem dependência dos requisitos exigidos quanto à percentagem de

participação OU ao valor da participação.

(Redacção dada pelo art.º 37.º da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE para 2003)

SGPS – Aspectos Fiscais

i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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15PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Uma SGPS com sede ou direcção em território poderá DEDUZIR AO LT, os rendimentos

nele incluídos (100%) correspondentes a lucros distribuídos, se:

a) A sociedade participada (que distribui os lucros):

i. tiver sede ou direcção efectiva em território português e esteja sujeita e

não isenta de IRC ou esteja sujeita a imposto especial de jogo; ou

ii. preencha os 3 requisitos exigidos no art.º 2.º da Directiva 90/435/CEE

b) A participação tenha sido detida ininterruptamente durante o ano anterior à

data da distribuição dos lucros OU seja mantida durante o tempo necessário

para completar o referido período de 1 ano.

SGPS – Aspectos Fiscais

i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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16PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Se as participações sociais NÃO FOREM mantidas pelo menos 1 ano E NÃO HAJA

intenção de as manter pelo tempo necessário para o completar (ou havendo a

intenção inicial a participação foi alienada):

a) Aplica-se o regime geral do n.º 8 do art.º 46.º do CIRC:

DEDUÇÃO AO LT de apenas 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.

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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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17PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Os LUCROS DISTRIBUÍDOS PELAS PARTICIPADAS À SGPS não estão sujeitos a

retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC:

SGPS – Aspectos Fiscais

«Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de

imposto por conta, nos seguintes casos:

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo

46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade,

de modo ininterrupto, durante o ANO ANTERIOR à data da sua colocação à disposição;»

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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18PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Os RENDIMENTOS DE CAPITAIS, resultantes de contratos de suprimentos e de

tomada de obrigações das participadas, OBTIDOS PELA SGPS de que seja devedora

a SOCIEDADE por ela PARTICIPADA, directa ou indirectamente em pelo menos 10% do

capital com direito de voto, durante pelo menos um ano, estão dispensados de

retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC:

SGPS – Aspectos Fiscais

i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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19PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

n.º 2: As MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS REALIZADAS pelas SGPS mediante a

transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de PARTES DE

CAPITAL de que sejam titulares, desde que detidas por período NÃO INFERIOR A UM

ANO, e, bem assim os ENCARGOS FINANCEIROS suportados com a sua aquisição,

NÃO CONCORREM para a formação do lucro tributável destas sociedades.

SGPS – Aspectos Fiscais

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20PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

SGPS – Aspectos Fiscais

CIRCULAR n.º 7/2004, DE 30/4 da DSIRC

• MVF e mvf: deverá efectuar-se uma análise casuística de cada operação e subsequente

agrupamento das mais-valias e menos-valias de acordo com o respectivo enquadramento legal.

• EF: os suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que

sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data.

• Método afectação EF às PS: os passivos remunerados deverão ser imputados, em primeiro

lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos

outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos,

nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.

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21PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

SGPS – Aspectos Fiscais

DESPACHO DE 09/08/2005, DO SBDG

• Da conjugação entre o que dispõe o artigo 31.º do EBF e o n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-

B/2002 de 30 de Dezembro, são desconsideradas como custo fiscal as menos-valias realizadas

pelas SCR e SGPS, a partir de 1 de Janeiro de 2003, referentes a participações detidas por um

período mínimo de um ano, mesmo que essas menos-valias tenham tido repercussão

contabilística e fiscal, em anos anteriores, pelo mecanismo das provisões, devendo o valor

dessas provisões ser considerado como componente positiva (?) do lucro tributável no

exercício da realização.

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22PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Art.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

n.º 3: O disposto no número anterior NÃO É APLICÁVEL relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a:

i) entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.ºdo Código do IRC; OU

ii) entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; OU

iii) entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período < 3 anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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23PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Detenção das participações < 1 ANO

REGIME GERAL do CIRC (Art.ºs 23.º, 42.º e 45.º)

ANÁLISE INDIVIDUAL

Menos-Valias Fiscais (mvf) enquadráveis no art.º 23.º: não concorrem para o LT;

Menos-Valias Fiscais (mvf) não enquadráveis no art.º 23.º: não concorrem em 50% para o

LT, cf. art.º 42.º, n.º 3.

Mais-Valias Fiscais (MVF) e Encargos Financeiros (EF) concorrem

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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24PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Detenção das participações < 1 ANO

REGIME GERAL do CIRC (Art.ºs 23.º, 42.º e 45.º)

ANÁLISE CONJUNTA (SALDO)

O SALDO NEGATIVO entre MVF e mvf (depois de expurgadas as enquadráveis no art.º 23.º)

concorre em 50%.

O SALDO POSITIVO entre MVF e mvf concorre a 100%

NOTA: Por se tratar de um período de detenção < 1 ano, não é aplicável o regime de

Reinvestimento do VR do art.º 45.º do CIRC

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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25PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Detenção das participações

( ≥ 1 ANO OU > 3 ANOS em qualquer caso )

REGIME ESPECÍFICO previsto no EBF (Art.º 31.º)

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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26PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

MVF, mvf e EF suportados com a sua aquisição NÃO CONCORREM para a formação do

LT, excepto:

a) Se adquiridas a entidades com as quais existam Relações Especiais e tenham sido

detidas por período < 3 anos;

b) Adquiridas a entidades com domicílio em território com regime fiscal mais

favorável e detidas por período < 3 anos;

c) Adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime

especial de tributação e detidas por período < 3 anos;

d) A alienante tenha resultado de transformação de sociedade diferente de SGPS

ou SCR e não tenha decorrido um período mínimo de 3 anos entre a data da

transformação e a data de transmissão das participações.

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

Medida Anti-Abuso

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CASO PRÁTICO

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

Op. Descrição da Operação EUR

1Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade A, realizando uma mais-valia fiscal. 5.000

2

Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade B, realizando umamenos-valia fiscal. Para a aquisição desta participação social, a SGPS contraiuum empréstimo pelo qual tem pago EUR 100 de juros -7.000

3Aliena as participações adquiridas < 1 ano na Sociedade C, realizando umamenos-valia fiscal. -10.000

4Aliena as participações adquiridas < 1 ano na Sociedade D, realizando umamenos-valia fiscal. -15.000

5Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade E, realizando umamenos-valia fiscal. -8.000

6Aliena as participações adquiridas > 3 anos à Sociedade F, à Sociedade Wresidente nas Ilhas de MAN realizando uma mais-valia fiscal. 13.000

NB: As participações nas Sociedades A, B e C foram adquiridas à Sociedade Y, a qual eradetida pelos mesmos sócios => Existência de Relações Especiais

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RESOLUÇÃO

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

EUREm termos reais, a SGPS apresenta uma diferença negativa entre as MVF e mvf,ou seja, um prejuízo real: (Op. 1+…+Op. 6) -22.000

A SGPS não deverá considerar para o apuramento do LT:

Op. 2: mvf Sociedade B (art.º 31.º EBF, n.ºs 2 e 3) -7.000,00Op. 3: mvf Sociedade C (art.º 23.º n.º 5 do CIRC) -10.000,00Op. 5: mvf Sociedade E, por serem detidas + 1 ano -8.000,00Op. 6: MVF Sociedade F, por serem detidas + 3 anos 13.000,00

-12.000,00A SGPS deverá considerar para o apuramento do LT:

Op. 1: MVF alienação participação na Sociedade A, em virtude das relaçõesespeciais 5.000 [A]Op. 2: Juros suportados com aquisição das participações na Sociedade B, emvirtude das relações especiais -100Op. 4: mvf alienação participação na Sociedade D, por serem detidas + 1 ano -15.000 [B]

Saldo negativo entre as MVF e mvf consideradas: -10.000 [A] + [B]

Concorre em 50% para o LT (art.º 42.º, n.º 3 do CIRC) -5.000 Deduzir Q07

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29PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

ii. IRS: Mais-Valias FiscaisTransmissão de ACÇÕES detidas < 12 MESES:

SEMPRE TRIBUTADAS (10%*), no caso de pessoas singulares, independentemente

do prazo de detenção (art.º 10.º n.º 1, al. b) do CIRS).

FÓRMULA DE CÁLCULO:

MV/mv = VR - (VA + DAL), sendo:

VR - valor de realização

VA - valor de aquisição

DAL - despesas com a alienação

* É uma taxa de liberatória, podendo contudo, o sujeito passivo optar pelo englobamento com os rendimentos das outras categorias para determinação do rendimento colectável em IRS (art.º 72.ºdo CIRS).

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Transmissão de ACÇÕES detidas > 12 MESES:

a) Regra: EXCLUSÃO

b) Excepção (art.º 9.º da Lei 39-A/2005, 29/7 - OE Rectificativo 2005):

Aquela exclusão não abrange as mais-valias provenientes de ACÇÕES de

sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de

50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em

território português (art.º 10.º, n.º 12) ;

NB: Os sujeitos passivos devem declarar (ANEXO G Mod. 3) a alienação onerosa das acções, ainda que detidas há mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição (n.º 11, art.º 10.º CIRS)

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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31PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Os rendimentos de MAIS-VALIAS correspondem ao SALDO apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas (fiscais) no mesmo ano.

O SALDO, positivo ou negativo, respeitante às transmissões de partes sociaisefectuadas por residentes, é apenas considerado em 50% do seu valor.

Para o apuramento daquele saldo, de realçar que:

A data de aquisição de acções resultantes da TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS EM SOCIEDADE ANÓNIMA é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem!!!

OPORTUNIDADE DE OBTER A EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DAS +/- VALIAS

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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32PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

Transmissão de QUOTAS:

SEMPRE TRIBUTADAS (10%*), no caso de pessoas singulares,

independentemente do prazo de detenção (art.º 10.º n.º 1, al. b) do CIRS).

FÓRMULA DE CÁLCULO:

MV/mv = VR - (VA + DAL), sendo:

VR - valor de realizaçãoVA - valor de aquisiçãoDAL - despesas com a alienação

* É uma taxa de liberatória, podendo contudo, o sujeito passivo optar pelo englobamento com os rendimentos das outras categorias para determinação do rendimento colectável em IRS (art.º 72.ºdo CIRS).

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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33PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

CLÁUSULA DE SALVAGUARDA:

Se a sociedade já existia ANTES DE 1989 e os actuais sócios já nessa

altura eram os detentores das quotas/acções, então as mais-valias que

irão obter através da sua alienação, não são tributadas, ao abrigo do n.º

5 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro – Diploma que aprovou o CIRS.

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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34PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

SGPS – Aspectos Fiscais

Alienação de Quotas

Sujeitas ao art. 10º, n.1 al. b). Taxa 10%

Não sujeitas a tributação

NãoAdquiridas

antes de 1/1/89 ?Sim

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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35PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

SGPS – Aspectos Fiscais

Alienação de Acções

Detidas há mais de 12 meses?Não sujeitas a tributação

NãoSim

Sujeitas ao art.º 10.º, n.º 1 al. b). Taxa 10%

Isentas (excepto se a sociedade detiver no seu activo mais de 50% de património imobiliário – OE

2005 Rectificativo)

NãoAdquiridas

antes de 1/1/89 ?Sim

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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36PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

iii. Imposto do Selo: Operações FinanceirasIsenção de IS relativas a operações financeiras, por prazo ≤ 1 ano, desde que destinadas

EXCLUSIVAMENTE a cobertura de carências de tesouraria a favor de sociedades

dominadas e, em determinadas condições, participadas (art.º 7.º, n.º 1, al. g) do CIS).

E também em sentido ascendente (a favor da SGPS);

Isenção de IS na constituição da SGPS e em aumentos de capital futuros. (art.º 7.º, n.º 1,

al. r) do CIS).

SGPS – Aspectos Fiscais

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37PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

iv. IVA: Pró-RataAs SGPS podem exercer uma actividade principal, que resulta do seu objecto social, e

duas acessórias:

Aplicação dos excedentes de tesouraria na aquisição de participações financeiras;

Prestação de serviços técnicos de administração e gestão junto das sociedades

participadas e de sociedades com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.

Relativamente à actividade principal e a 1.ª actividade acessória: Isentas de IVA (n.º 8 do art.º 28.º do CIVA) => impossibilidade de dedução do IVA sobre os bens e serviços adquiridos ou utilizados para o desenvolvimento dessas actividades;

Relativamente à 2.ª actividade acessória: as prestações de serviços em causa estão

sujeitas a IVA (n.º 1, do art.º 4.º e n.º 4, do art.º 6.º, ambos do CIVA) => possibilidade de

dedução do IVA suportado para realizar essas prestações de serviços;

SGPS – Aspectos Fiscais

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38PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

CONCLUSÃO:

As SGPS exercem, simultaneamente, actividades sujeitas e isentas de IVA, o que

significa o direito a uma dedução incompleta – PRÓ-RATA (art.º 23.º n.º 1 do CIVA);

Quociente para cálculo do PRÓ-RATA:

Prestações de serviços;

Prestações de serviços + ganhos na alienação de investimentos financeiros +

+ juros de créditos concedidos + rendimentos de partes de capital*

* Há acórdãos do TJC, no sentido de excluir esta rubrica do denominador.

SGPS – Aspectos Fiscais

iv. IVA: Pró-Rata

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39PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO DISPENSADA…