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SGPS: Aspectos Jurídicos

e Fiscais

Mário Cunha GuimarãesSeminárioSucessão Empresarial

17 de Fevereiro de 2006

PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

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Mário da Cunha Guimarães

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I. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS):

1) Aspectos Jurídicos:

i. Enquadramento

ii. Tipologia e Objecto Social

iii. Forma Indirecta - Condições

iv. Prestação de Serviços

v. Operações vedadas

vi. Limitações ao Crédito

ÍNDICE

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I. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS):

2) Aspectos Fiscais:

i. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

a. Eliminação da Dupla Tributação Económica

b. Mais-Valias e Menos-Valias Fiscais

ii. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

iii. Imposto do Selo (IS)

iv. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

ÍNDICE

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1. Aspectos Jurídicos

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i. Enquadramento

1988: Data de criação do regime legal (DL n.º 495/98, 30/12)

Contexto: Preparação para o Mercado Único Europeu

Objectivos:

1) Aumentar a competitividade das empresas portuguesas

2) Resposta à concorrência externa em face da abolição das fronteiras

3) Necessidade de incentivar a criação de Grupos Económicos

Criar um instrumento mais eficiente e flexível que permitisse a gestão centralizada e

especializada das participações de capital

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ii. Tipologia e Objecto Social

TIPOLOGIA:

- Sociedades por quotas (30%); ou

- Sociedades Anónimas (70%)

OBJECTO SOCIAL:

Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício

de actividades económicas.

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iii. Forma Indirecta - CondiçõesRequisito temporal: Participação detida há mais de 1 ano (carácter não ocasional);

Requisito quantitativo: Participação ≥ 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, directa ou indirectamente através de sociedades em que a SGPS seja dominante (art.º 486.º CSC). A posição de domínio verifica-se nos seguintes casos:

a) Participação maioritária; ou

b) Dispor de mais de 50% dos votos; ou

c) Possibilidade de designar mais de 50% dos membros do órgão de

administração ou fiscalização.

…. não é necessário deter participação de controlo.

Basta deter uma participação qualificada.

Contudo, há EXCEPÇÕES àqueles dois requisitos…

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Excepções ao Requisito temporal:

A participação pode ser detida < 1 ano, desde que:

a) Seja feita por troca; ou

b) O produto da alienação for reinvestido na aquisição de participações que

observem os requisitos quantitativos no prazo de 6 meses, ou 1 ano no caso do

valor de alienação das participações seja ≥ 5.000.000€; ou

c) A participação for adquirida por uma sociedade dominada pela SGPS, ou

seja, nos casos em que a SGPS continua a deter a participação por via indirecta.

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iii. Forma Indirecta - Condições

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Excepções ao Requisito quantitativo:

A participação pode ser <10% do Capital Social (CS) com direito a voto:

a) Se, no seu conjunto, não representarem uma % ≥ a 30% do valor total das

participações ≥ a 10% do CS com direito a voto noutras sociedades; ou

b) Se o valor de aquisição for ≥ a 5.000.000€; ou

c) Se a aquisição das participações resultar de fusão ou cisão da sociedade

participada; ou

d) Se a participação ocorrer em sociedade com a qual a SGPS tenha celebrado

contrato de subordinação (art.º 493.º CSC)

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iii. Forma Indirecta - Condições

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iv. Prestação de ServiçosÉ permitido à SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às

sociedades em que detenham participações que cumpram os requisitos temporal (prazo de

detenção > 1 ano e ≥ 10% do direito de voto) e quantitativo (participações > 5.000.000€ ou

resultar de fusão ou cisão de sociedade participada);

Redução do contrato de prestação de serviços a escrito;

O contrato deve indicar a correspondente remuneração.

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v. Operações VedadasAdquirir ou manter imóveis, com excepção dos necessários à sua própria instalação;

Alienar ou onerar participações sociais antes de decorrido 1 ano sobre a sua

aquisição, excepto se se tratar de troca ou reinvestimento;

Conceder crédito, excepto:

i. Às sociedades dela dependentes (al. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 486.º

CSC);

ii. Às sociedades em que detenham participações que observem os requisitos

temporal (1 ano) e quantitativo (10%);

iii. A sociedades em que detenham participações cujo valor de aquisição seja ≥

a 5.000.000€;

iv. A sociedades em que a participação resulte de fusão ou cisão de

sociedade participada.

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vi. Limitações ao CréditoA concessão de crédito apenas é permitida até ao limite do valor da participação

conforme consta do último balanço aprovado;

Este limite não se aplica ao crédito concedido a sociedades dominadas pela SGPS

(trajecto descendente);

Não existem limites para as operações de tesouraria efectuadas por sociedades em

relação de domínio ou de Grupo em benefício da SGPS (trajecto ascendente).

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2. Aspectos Fiscais

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Art.º 31.º do EBF:

n.º 1: Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 46.º do Código do

IRC, sem dependência dos requisitos exigidos quanto à percentagem de

participação OU ao valor da participação.

(Redacção dada pelo art.º 37.º da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE para 2003)

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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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Uma SGPS com sede ou direcção em território poderá DEDUZIR AO LT, os rendimentos

nele incluídos (100%) correspondentes a lucros distribuídos, se:

a) A sociedade participada (que distribui os lucros):

i. tiver sede ou direcção efectiva em território português e esteja sujeita e

não isenta de IRC ou esteja sujeita a imposto especial de jogo; ou

ii. preencha os 3 requisitos exigidos no art.º 2.º da Directiva 90/435/CEE

b) A participação tenha sido detida ininterruptamente durante o ano anterior à

data da distribuição dos lucros OU seja mantida durante o tempo necessário

para completar o referido período de 1 ano.

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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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Se as participações sociais NÃO FOREM mantidas pelo menos 1 ano E NÃO HAJA

intenção de as manter pelo tempo necessário para o completar (ou havendo a

intenção inicial a participação foi alienada):

a) Aplica-se o regime geral do n.º 8 do art.º 46.º do CIRC:

DEDUÇÃO AO LT de apenas 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.

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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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Os LUCROS DISTRIBUÍDOS PELAS PARTICIPADAS À SGPS não estão sujeitos a

retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC:

SGPS – Aspectos Fiscais

«Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de

imposto por conta, nos seguintes casos:

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo

46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade,

de modo ininterrupto, durante o ANO ANTERIOR à data da sua colocação à disposição;»

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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Os RENDIMENTOS DE CAPITAIS, resultantes de contratos de suprimentos e de

tomada de obrigações das participadas, OBTIDOS PELA SGPS de que seja devedora

a SOCIEDADE por ela PARTICIPADA, directa ou indirectamente em pelo menos 10% do

capital com direito de voto, durante pelo menos um ano, estão dispensados de

retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC:

SGPS – Aspectos Fiscais

i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica

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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

n.º 2: As MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS REALIZADAS pelas SGPS mediante a

transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de PARTES DE

CAPITAL de que sejam titulares, desde que detidas por período NÃO INFERIOR A UM

ANO, e, bem assim os ENCARGOS FINANCEIROS suportados com a sua aquisição,

NÃO CONCORREM para a formação do lucro tributável destas sociedades.

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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

SGPS – Aspectos Fiscais

CIRCULAR n.º 7/2004, DE 30/4 da DSIRC

• MVF e mvf: deverá efectuar-se uma análise casuística de cada operação e subsequente

agrupamento das mais-valias e menos-valias de acordo com o respectivo enquadramento legal.

• EF: os suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que

sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data.

• Método afectação EF às PS: os passivos remunerados deverão ser imputados, em primeiro

lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos

outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos,

nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.

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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

SGPS – Aspectos Fiscais

DESPACHO DE 09/08/2005, DO SBDG

• Da conjugação entre o que dispõe o artigo 31.º do EBF e o n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-

B/2002 de 30 de Dezembro, são desconsideradas como custo fiscal as menos-valias realizadas

pelas SCR e SGPS, a partir de 1 de Janeiro de 2003, referentes a participações detidas por um

período mínimo de um ano, mesmo que essas menos-valias tenham tido repercussão

contabilística e fiscal, em anos anteriores, pelo mecanismo das provisões, devendo o valor

dessas provisões ser considerado como componente positiva (?) do lucro tributável no

exercício da realização.

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Art.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)

n.º 3: O disposto no número anterior NÃO É APLICÁVEL relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a:

i) entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.ºdo Código do IRC; OU

ii) entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; OU

iii) entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período < 3 anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.

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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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Detenção das participações < 1 ANO

REGIME GERAL do CIRC (Art.ºs 23.º, 42.º e 45.º)

ANÁLISE INDIVIDUAL

Menos-Valias Fiscais (mvf) enquadráveis no art.º 23.º: não concorrem para o LT;

Menos-Valias Fiscais (mvf) não enquadráveis no art.º 23.º: não concorrem em 50% para o

LT, cf. art.º 42.º, n.º 3.

Mais-Valias Fiscais (MVF) e Encargos Financeiros (EF) concorrem

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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Detenção das participações < 1 ANO

REGIME GERAL do CIRC (Art.ºs 23.º, 42.º e 45.º)

ANÁLISE CONJUNTA (SALDO)

O SALDO NEGATIVO entre MVF e mvf (depois de expurgadas as enquadráveis no art.º 23.º)

concorre em 50%.

O SALDO POSITIVO entre MVF e mvf concorre a 100%

NOTA: Por se tratar de um período de detenção < 1 ano, não é aplicável o regime de

Reinvestimento do VR do art.º 45.º do CIRC

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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Detenção das participações

( ≥ 1 ANO OU > 3 ANOS em qualquer caso )

REGIME ESPECÍFICO previsto no EBF (Art.º 31.º)

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

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MVF, mvf e EF suportados com a sua aquisição NÃO CONCORREM para a formação do

LT, excepto:

a) Se adquiridas a entidades com as quais existam Relações Especiais e tenham sido

detidas por período < 3 anos;

b) Adquiridas a entidades com domicílio em território com regime fiscal mais

favorável e detidas por período < 3 anos;

c) Adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime

especial de tributação e detidas por período < 3 anos;

d) A alienante tenha resultado de transformação de sociedade diferente de SGPS

ou SCR e não tenha decorrido um período mínimo de 3 anos entre a data da

transformação e a data de transmissão das participações.

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

Medida Anti-Abuso

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CASO PRÁTICO

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

Op. Descrição da Operação EUR

1Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade A, realizando uma mais-valia fiscal. 5.000

2

Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade B, realizando umamenos-valia fiscal. Para a aquisição desta participação social, a SGPS contraiuum empréstimo pelo qual tem pago EUR 100 de juros -7.000

3Aliena as participações adquiridas < 1 ano na Sociedade C, realizando umamenos-valia fiscal. -10.000

4Aliena as participações adquiridas < 1 ano na Sociedade D, realizando umamenos-valia fiscal. -15.000

5Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade E, realizando umamenos-valia fiscal. -8.000

6Aliena as participações adquiridas > 3 anos à Sociedade F, à Sociedade Wresidente nas Ilhas de MAN realizando uma mais-valia fiscal. 13.000

NB: As participações nas Sociedades A, B e C foram adquiridas à Sociedade Y, a qual eradetida pelos mesmos sócios => Existência de Relações Especiais

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RESOLUÇÃO

SGPS – Aspectos Fiscais

i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais

EUREm termos reais, a SGPS apresenta uma diferença negativa entre as MVF e mvf,ou seja, um prejuízo real: (Op. 1+…+Op. 6) -22.000

A SGPS não deverá considerar para o apuramento do LT:

Op. 2: mvf Sociedade B (art.º 31.º EBF, n.ºs 2 e 3) -7.000,00Op. 3: mvf Sociedade C (art.º 23.º n.º 5 do CIRC) -10.000,00Op. 5: mvf Sociedade E, por serem detidas + 1 ano -8.000,00Op. 6: MVF Sociedade F, por serem detidas + 3 anos 13.000,00

-12.000,00A SGPS deverá considerar para o apuramento do LT:

Op. 1: MVF alienação participação na Sociedade A, em virtude das relaçõesespeciais 5.000 [A]Op. 2: Juros suportados com aquisição das participações na Sociedade B, emvirtude das relações especiais -100Op. 4: mvf alienação participação na Sociedade D, por serem detidas + 1 ano -15.000 [B]

Saldo negativo entre as MVF e mvf consideradas: -10.000 [A] + [B]

Concorre em 50% para o LT (art.º 42.º, n.º 3 do CIRC) -5.000 Deduzir Q07

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ii. IRS: Mais-Valias FiscaisTransmissão de ACÇÕES detidas < 12 MESES:

SEMPRE TRIBUTADAS (10%*), no caso de pessoas singulares, independentemente

do prazo de detenção (art.º 10.º n.º 1, al. b) do CIRS).

FÓRMULA DE CÁLCULO:

MV/mv = VR - (VA + DAL), sendo:

VR - valor de realização

VA - valor de aquisição

DAL - despesas com a alienação

* É uma taxa de liberatória, podendo contudo, o sujeito passivo optar pelo englobamento com os rendimentos das outras categorias para determinação do rendimento colectável em IRS (art.º 72.ºdo CIRS).

SGPS – Aspectos Fiscais

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Transmissão de ACÇÕES detidas > 12 MESES:

a) Regra: EXCLUSÃO

b) Excepção (art.º 9.º da Lei 39-A/2005, 29/7 - OE Rectificativo 2005):

Aquela exclusão não abrange as mais-valias provenientes de ACÇÕES de

sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de

50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em

território português (art.º 10.º, n.º 12) ;

NB: Os sujeitos passivos devem declarar (ANEXO G Mod. 3) a alienação onerosa das acções, ainda que detidas há mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição (n.º 11, art.º 10.º CIRS)

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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Os rendimentos de MAIS-VALIAS correspondem ao SALDO apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas (fiscais) no mesmo ano.

O SALDO, positivo ou negativo, respeitante às transmissões de partes sociaisefectuadas por residentes, é apenas considerado em 50% do seu valor.

Para o apuramento daquele saldo, de realçar que:

A data de aquisição de acções resultantes da TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS EM SOCIEDADE ANÓNIMA é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem!!!

OPORTUNIDADE DE OBTER A EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DAS +/- VALIAS

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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Transmissão de QUOTAS:

SEMPRE TRIBUTADAS (10%*), no caso de pessoas singulares,

independentemente do prazo de detenção (art.º 10.º n.º 1, al. b) do CIRS).

FÓRMULA DE CÁLCULO:

MV/mv = VR - (VA + DAL), sendo:

VR - valor de realizaçãoVA - valor de aquisiçãoDAL - despesas com a alienação

* É uma taxa de liberatória, podendo contudo, o sujeito passivo optar pelo englobamento com os rendimentos das outras categorias para determinação do rendimento colectável em IRS (art.º 72.ºdo CIRS).

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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CLÁUSULA DE SALVAGUARDA:

Se a sociedade já existia ANTES DE 1989 e os actuais sócios já nessa

altura eram os detentores das quotas/acções, então as mais-valias que

irão obter através da sua alienação, não são tributadas, ao abrigo do n.º

5 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro – Diploma que aprovou o CIRS.

SGPS – Aspectos Fiscais

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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SGPS – Aspectos Fiscais

Alienação de Quotas

Sujeitas ao art. 10º, n.1 al. b). Taxa 10%

Não sujeitas a tributação

NãoAdquiridas

antes de 1/1/89 ?Sim

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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Alienação de Acções

Detidas há mais de 12 meses?Não sujeitas a tributação

NãoSim

Sujeitas ao art.º 10.º, n.º 1 al. b). Taxa 10%

Isentas (excepto se a sociedade detiver no seu activo mais de 50% de património imobiliário – OE

2005 Rectificativo)

NãoAdquiridas

antes de 1/1/89 ?Sim

ii. IRS: Mais-Valias Fiscais

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36PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.

iii. Imposto do Selo: Operações FinanceirasIsenção de IS relativas a operações financeiras, por prazo ≤ 1 ano, desde que destinadas

EXCLUSIVAMENTE a cobertura de carências de tesouraria a favor de sociedades

dominadas e, em determinadas condições, participadas (art.º 7.º, n.º 1, al. g) do CIS).

E também em sentido ascendente (a favor da SGPS);

Isenção de IS na constituição da SGPS e em aumentos de capital futuros. (art.º 7.º, n.º 1,

al. r) do CIS).

SGPS – Aspectos Fiscais

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iv. IVA: Pró-RataAs SGPS podem exercer uma actividade principal, que resulta do seu objecto social, e

duas acessórias:

Aplicação dos excedentes de tesouraria na aquisição de participações financeiras;

Prestação de serviços técnicos de administração e gestão junto das sociedades

participadas e de sociedades com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.

Relativamente à actividade principal e a 1.ª actividade acessória: Isentas de IVA (n.º 8 do art.º 28.º do CIVA) => impossibilidade de dedução do IVA sobre os bens e serviços adquiridos ou utilizados para o desenvolvimento dessas actividades;

Relativamente à 2.ª actividade acessória: as prestações de serviços em causa estão

sujeitas a IVA (n.º 1, do art.º 4.º e n.º 4, do art.º 6.º, ambos do CIVA) => possibilidade de

dedução do IVA suportado para realizar essas prestações de serviços;

SGPS – Aspectos Fiscais

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CONCLUSÃO:

As SGPS exercem, simultaneamente, actividades sujeitas e isentas de IVA, o que

significa o direito a uma dedução incompleta – PRÓ-RATA (art.º 23.º n.º 1 do CIVA);

Quociente para cálculo do PRÓ-RATA:

Prestações de serviços;

Prestações de serviços + ganhos na alienação de investimentos financeiros +

+ juros de créditos concedidos + rendimentos de partes de capital*

* Há acórdãos do TJC, no sentido de excluir esta rubrica do denominador.

SGPS – Aspectos Fiscais

iv. IVA: Pró-Rata

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MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO DISPENSADA…