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Saúde no Sistema Prisional
Seminário O Impacto da Lei de Drogas sobre os Sistemas de Justiça,
Penitenciário e de Saúde
15 de junho de 2015
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Constituição Federal, Art. 6º:
Direito à Educação: direito ao desenvolvimento pleno, para o exercício da cidadania e trabalho
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados
Direito à Saúde: direito ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, visando a promoção, a proteção, a recuperação, a redução de riscos
Direito ao Trabalho: direito a trabalhar, à livre escolha, a condições equitativas e satisfatórias e à proteção contra o desemprego
Direito à Moradia: direito à habitação permanente e adequada, com condições dignas para viver
Direito ao Lazer: direito ao repouso e aos lazeres que possibilitem a promoção social e o desenvolvimento sadio e harminioso
Direito à Segurança: direito à proteção e ao afastamento de todo e qualquer perigo
Direito à Previdência Social: direito à segurança contra o desemprego, na invalides, na viuvez, na senilidade e em outras situações que levem à perda de condições de subsistência
Direito à Maternidade e à Infância: direito da mulher na gestação e no pós-parto, das crianças (desde a sua concepção), à proteção e à prevenção contra a violação dos seus direitos
Direito à Assistência aos Desamparados: direito de qualquer pessoa necessitada à assistência social e ao recebimento de benefícios não-contributivos
Referências
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Um referencial importante: as Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em
Genebra, em 1955.
A Resolução nº 14, de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), baseada nas recomendações das Nações
Unidas, que estabelece as regras mínimas para tratamento do preso no Brasil
O marco temporal: a publicação da Lei Federal nº 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), que adotou, como questão de
fundo, a garantia dos direitos dos condenados, a visão ressocializadora da execução penal e a função social da pena.
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Observa uma série de condições a serem criadas e mantidas enquanto garantias mínimas durante a execução da pena em contextos prisionais:
instalação em locais adequados e salubres; alimentação adequada; prática de atividades físicas regulares; instrução; trabalho; assistência à saúde.
Referências
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Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Com o objetivo de firmar diretrizes básicas para as ações de saúde nos sistemas penitenciários, o CNPCP publicou a
Resolução nº 07, de 14/04/2003, recomendar adoção de um elenco mínimo de ações de saúde que deve ser implantado
nos sistemas penitenciários :
I. Estas ações devem estar calcadas na legislação de saúde e na Lei de Execução Penal e devem levar em conta as orientações do Plano Nacional de Atenção Básica à Saúde e atender às peculiaridades do sistema penitenciário
e da região onde este se encontra.
II. Devem ser contempladas ações mínimas de prevenção e controle da tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, hanseníase,
hipertensão arterial e diabetes além do câncer cérvico uterino e de mama. São também necessárias ações dirigidas à saúde mental, à saúde bucal, à
realização de pré-natal e à imunização para hepatite B e Tétano.
Referências
RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP
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Resolução CNPCP nº 2, de 08/05/2008, que recomenda, em caráter excepcional e devidamente justificado, o uso de instrumentos
coercitivos tais como algemas, na condução do preso e em sua permanência em unidades hospitalares
Resolução CNPCP nº. 11, de 07/12/2006, que recomenda ações para detecção de casos de Tuberculose em unidades penais, quando da
realização da inclusão do custodiado
Resolução CNPCP nº. 4, de 15/07/2009, que recomenda a estada, a permanência e o posterior encaminhamento das(os) filhas(os) das
mulheres encarceradas.
Resolução CNPCP nº. 5, de 04/05/2004, que dispõe sobre diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurança
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Referências
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Resolução CNPCP nº 4, de 30/07/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº10.216 de
06 de abril de 2001
Resolução CNJ nº. 113, de 20/04/2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e
medida de segurança
Resolução CNPCP nº. 9, de 13/11/2009, que estabelece a proporção de profissionais de equipes técnicas por população custodiada (500
presos)
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Referências
RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP
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Resolução CNPCP nº 4, de 29/06/2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos
congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima à população custodiada
Resolução CNPCP nº. 6, de 03/10/2011, que recomenda inspeções das instalações alimentares, sanitárias e dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios dos
estabelecimentos penais
Resolução CNPCP nº. 9, de 18/11/2011, que estabelece diretrizes básicas para arquitetura penal, como módulos de serviços,
vivência, assistencial, materno-infantil, pacientes judiciários, tratamento aos casos de álcool e drogas, etc.
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Referências
RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À LEI 10.216/2001
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIROPOPULAÇÃO CARCERÁRIA: 581.507 (0,3% da população)93% - homens7% - mulheres
Crescimento de 120% em 10 anos• Aumento das penas;• Tráfico de drogas: 14% (2005) para 26% (2013) – 46% após a Lei de Drogas
VAGAS no sistema prisional: 302 mil (2,0 pessoas por vaga)
Fonte: INFOPEN/CNJ JUNHO/2013
Grupo por idade:
SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO
Número de custodiados por raça/cor/etnia
SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO
Branco Preto Pardo Amarelo Indígena Outro
SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO
Fonte: Infopen-junho/2012
Até Fundamen-tal Incompleto
67%
Fundamental Completo12%
Ensino Médio Incompleto12%
Ensino Médio Completo8%
Superior Incompleto1%
Superior Completo0,4%
Acima do Superior0,02%
NÍVEL DE ESCOLARIDADE
PNSSP
PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PNSSPPLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
2003 – 2016
NORMAPortaria Interministerial nº. 1.777, de 9 de setembro de 2003Essa Portaria foi revogada mas manteve seus efeitos até 2016
OBJETIVOOrganizar o acesso da população penitenciária ao Sistema Único de Saúde (SUS)
POPULAÇÃO ALVO100% da população penitenciaria brasileira, em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas.
Fatores críticos do PlanoPNSSP
• Equipes atendem a duas faixas de atenção com 7 profissionais de saúde em cada – 1) até 100 presos e 2) de 100 a 500 presos;
• Subfinanciamento – incentivo financeiro de custeio insuficiente;
• Cobertura potencial de 31,81%;
• Grande parte das equipes são análogas ao SUS: 75% são vinculadas à Administração Penitenciária ou são hibridas (parte da saúde e parte da justiça);
Fatores críticos do PlanoPNSSP
• Não utilizam sistemas de informação do SUS;
• Poucos passaram por programas de educação permanente do SUS;
• Não operam na lógica do SUS, não planejam os atendimentos na perspectiva da clínica ampliada e poucos realizam “porta de entrada”;
• Baixa articulação com a Rede de Atenção à Saúde do território – A Rede não reconhece essa equipe como do SUS;
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Cenário Atual Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional
O QUE ALCANÇAMOS 2013/2014:Estratégia do Ministério da Saúde:• 276 Equipes de Saúde QUALIFICADAS em
• 242 unidades prisionais distribuídos em:• 157 Municípios• 27 estados qualificados ao PNSSP
Estratégia do Ministério da Justiça:• 291 Unidades Básicas de Saúde Aparelhadas
ou em processo de aparelhamento;• 44 Centros de Referência à Saúde
Materno Infantil
PNAISP
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL
NOVO MARCO LEGALPortaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP;
Portaria nº 482, de 1 de abril de 2014, que institui normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Portaria nº 305, de 10 de abril de 2014, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de saúde no sistema prisional da PNAISP;
Portarias nº 94 e 95, de 14 de janeiro de 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o seu financiamento;
Portaria nº 142, de 5 de março de 2014, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei (EAP);
Resolução CNPCP nº 1, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, consignado na Portaria MS/GM nº 94, de 14 de janeiro de 2014;
Resolução CNPCP nº 2, de 10 de janeiro de 2014, que altera a Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, retirando a possibilidade de financiamento federal para HCTP ou similares;
Resolução conjunta CNPCP/CNCD/LGBT nº 1, de 15 de abril de 2014, que Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil.
Resolução CNPCP Nº 4, de 18 de julho de 2014, que aprova as Diretrizes Básicas para Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e revoga a Resolução nº. 7, de 14 de abril de 2003.
Penitenciária
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Casa do Albergado
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Cadeia Pública
Delegacias
Destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Destina-se aos cumpridores de medidas de segurança
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios
Destina-se para a realização dos primeiros atos da prisão
Cenário nacionalEstruturação do sistema
O que muda com a PolíticaPNAISP
• Inclusão de todo o itinerário carcerário ao SUS;
• Unidade prisional se torna ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde;
• Financiamento adequado;
• Equipes de Atenção Básica Prisional (EABp) operando na lógica do SUS;
• Articulação com a Rede de Atenção à Saúde do território.
Serviços e equipes de Saúde da Política
Profissionais de saúde por equipe EABp I
Profissionais de saúde por equipe EABp II
Profissionais de saúde por equipe EABp III
Até 100 presos - 6h/s De 101 a 500 presos - 20h/s De 501 a 1200 presos - 30h/s
1 Médico 1 Médico 1 Médico
1 Enfermeiro 1 Enfermeiro 1 Enfermeiro
1 Téc. de Enfermagem 1 Téc. de Enfermagem 1 Téc. de Enfermagem
1 Cirurgião-dentista 1 Cirurgião-dentista 1 Cirurgião-dentista
1 Técnico de Higiene Bucal 1 Técnico de Higiene Bucal 1 Técnico de Higiene Bucal
1 Assistente Social 1 Assistente Social
1 Psicólogo 1 Psicólogo
1 Prof. Nível superior (TO, Fisio ou Nutricionista, Fermacêutico)
1 Prof. Nível superior (TO, Fisio ou Nutricionista, Fermacêutico)
*1 Médico Psiquiatra ou com experiência em saúde mental
*1 Médico Psiquiatra ou com experiência em saúde mental
1 Médico Psiquiatra ou outro especialista com formação/experiência em saúde mental
1 Prof. Nível superior (TO, Fisio, Psico, AS ou outro com formação em saúde mental)
1 Prof. Nível superior (TO, Fisio, Psico, AS ou outro com formação em saúde mental)
1 Prof. Nível superior (TO, Fisio, Psico, AS ou outro com formação em saúde mental)
(*) É facultada a equipe de Saúde Mental para a EABp I e EABp II
Assistência Farmacêutica Básica
• Portaria pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em julho/2014,• Publicada PORTARIA Nº 2.765, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), e dá outras providências.
Medicamentos básicos: Descentralização dos recursos do FNS para os fundos estaduais ou municipais, consignado em norma específica. 1) A dispensação de medicamentos no sistema prisional terá como orientação a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME em vigência.
3) O valor repassado corresponde a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) per capita anual. Valor total para 2015: R$ 9 milhões
PNAISP
Ações Cenário, expansão, serviços e contexto político - 2014
Equipes do Plano: 186 equipes do PNSSP a serem requalificadas à PNAISP
20% de coberturaEquipes
Habilitadas
Cenário e contexto político
Equipes da Política: 26 estados assinaram o Termo de Adesão à PNAISP (23
completaram a adesão);
11 estados constituíram o Grupo Condutor Estadual;
134 municípios assinaram o Termo de Adesão e serão
confirmados;
4 estados assinaram o Termo de Adesão à EAP (MA, GO, PA e
PI) – habilitação de 5 equipes no MA (3) e no PI (2).
15% de cobertura
Pessoas com Transtorno Mental em Conflito com a Lei
Pesquisa com a Fiocruz/RJ
“Perfil dos usuários de drogas autores de delitos e apoio aos processos de desinstitucionalização dos HCTP”: Piloto em três estados: RJ, PE e RS
Porta de entrada:• Aumento de pessoas com transtorno mental em conflito com a lei em todo o
itinerário carcerário – clientela diferente da tradicional (pessoas com transtorno mental agudizados ou crônicos), muitos usuários de álcool e outras drogas.
• Grande parte são moradores de rua, muitos vem de instituições ao longo da vida, apartados das políticas públicas.
• Muitos não passam por Perícias: Nas perícias são consideradas imputáveis ou semimputaveis.
Desinstitucionalização:• O judiciário tem tomado providencias de investimento na porta giratória: volta
para a família, retornam para a rua, são remanejados para manicômio convencional e não há investimento em projeto terapêutico singular. (PTS)
• Apoiar os estados no processo de desinstitucionalização com metodologia própria com base no estudo nesses três estados.
• Implantação da estratégia da EAP.
UF Cadeia Pública
Casa do Albergado
Colônia Agrícola, Industrial
HCTP Penitenciária Presídio TOTAL
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TOTAL 125 1 10 3491 (84%) 499 50 4177
Experiências Exitosas no atendimento a Pessoas com Transtorno Mental em Conflito com a Lei
Grupo Condutor Estadual da PNAISP – Comissão Estadual
• O Grupo Condutor Estadual, consignado na Portaria Interministerial nº 1/2014, que institui a PNAISP,
• Elaborar uma estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei e contribuir para a sua implementação.
• Constituir comissão de trabalho específica (GCE/PNAISP)• Tribunal de Justiça, do Ministério Público Estadual, da
Defensoria Pública Estadual, da Secretaria Estadual de Assistência Social ou congênere e de instâncias de controle social
Serviço de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno
Mental em Conflito com a Lei
Portarias nº 94 e 95, de 14 de Janeiro de 2014:
Atribuições:• 1. Realizar avaliações biopsicossociais/ PTS• 2. Identificar programas e serviços do SUS e do SUAS • 3. Acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como dispositivo
conector entre os órgãos de Justiça, as equipes da PNAISP e programas e serviços sociais, para a oferta de acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;
• 5. Apoiar a capacitação dos profissionais • 6. Contribuir para a realização da desinstitucionalização progressiva e reinserção
social
Composição da EAP
EAP
1 Médico Psiquiatra ou outro especialista com formação/experiência em saúde mental
1 Enfermeiro
1 Psicólogo
1 Assistente Social
1 Profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde (preferencialmente Direito, Educação, TO)
Carga horária 30h/semanais
CusteioR$
66.000,00/mês
Fluxo• Coordenação da
PNAISP; ESP; determinação judicial; Ministério Público ou representante da pessoa beneficiária; serviços de referência para realização do PTS ou da própria EAP
Rede de Atenção a Saúde
I - Realizar avaliações biopsicossociaisII - Identificar programas e serviços do SUS e do SUASIII - Estabelecer processos de comunicação com gestores e equipes de serviços do SUS e do SUASIV - Contribuir para a ampliação do acesso aos serviços e ações de saúdeV - Acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como dispositivo conector VI - Apoiar a capacitação dos profissionais da saúde, da justiça e programas e serviços sociais VII - Contribuir para a realização da desinternação progressiva de pessoas que cumprem medida de segurança
PORTA DE ENTRADA
PORTA DE SAÍDA OU DESINSTITUCIONALIZAÇÃO
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Desinstitucionalização (Porta de Saída)
Atenção à Saúde (cuidado)
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HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM MENOS DE 50 PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL PRESAS:
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• EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PPL PERMANECEM COMO MORADORES, BAIXO RESPONSABILIDAE DO SUS (DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTO DE SAÚDE GERAL E SAÚDE MENTAL), DO SUAS ESTADUAL (CUIDADORES, DOCUMENTOS, DESTINO PERMANENTE) E DAS SEAPs(MANUTENÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS, ALIMENTAÇÃO, ETC.
HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM MAIS DE 50 PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL PRESAS:
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• . PPL PERMANECEM COMO MORADORES, BAIXO RESPONSABILIDAE DO SUS (DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTO DE SAÚDE GERAL E SAÚDE MENTAL), DO SUAS ESTADUAL (CUIDADORES, DOCUMENTOS, DESTINO PERMANENTE) E DAS SEAPs (MANUTENÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS, ALIMENTAÇÃO, ETC.
PNAISP
Fluxo
EABp IITRANSITÓRIA
GRUPO CONDUTOR ESTADUAL
COMISSÃO DE TRABALHO ESPECÍFICA
EAP
SENTENÇA determinando a
internação ou a prisão
Provimento TJDFT
AUTONOMIA
COMUNICAÇÃO imediata à EAP e juízo
da execução penal
EAP indica local de tratamento em até 48h
INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO
AMBULATORIAL
COMUNICAÇÃO juízo da execução penal
“É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievski – Livro: Crime e Castigo)
MUITO OBRIGADO!
Marden Marques Soares FilhoCoordenadorCoordenação de Apoio à Assistência Jurídica, Social e à Saúde – CGRSEDepartamento de Políticas Penitenciárias – DIRPPDepartamento Penitenciário Nacional – DEPENMinistério da Justiça+55 (61) 2025-9339marden.filho@mj.gov.br / cgrse@mj.gov.br www.mj.gov.br/depen