Post on 16-Apr-2015
Sandra Silva
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REGIME JURIDICO DE FALTASArt.º 224 a 232 do Código de Trabalho
2Sandra Silva
Noção de Falta Falta é a ausência do trabalhador no
local de trabalho e durante o período que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
Ausências por períodos inferiores ao período de trabalho – deverão adicionar-se os respectivos tempos para determinação dos períodos diários em falta.
3Sandra Silva
Tipos de faltas – Artigo 225 Faltas
Justificadas
Injustificadas
4Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225
A) Dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento (inclui fins de semana e feriados).07-02-0421-02-04
Sábado Sábado
Casamento Apresenta-se Segunda-Feira
5Sandra Silva
Faltas Justificadas – Art.º. 225 B) Faltas por falecimento do cônjuge,
parentes e afins. – Art.º. 227 5 dias consecutivos – cônjuge, parente
ou afim 1º grau na linha recta. 2 dias consecutivos por falecimento de
outro parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.
6Sandra Silva
Faltas Justificadas – Art.º. 225
3º Grau 2 dias
Bisavô/ Bisavó(Próprio ou Cônjuge)
Linha Recta (Ascendente) 2º Grau 2 dias
Avô/ Avó(Próprio ou Cônjuge)
1º Grau 5 dias
Pai/ MãeSogro/ SograPadrasto/ Madrasta
5 dias CônjugeLinha Colateral
União de facto2º Grau 2 dias
1º Grau 5 dias Irmão/ Irmã
Filho/ Filha Cunhado/ CunhadaEnteado/ EnteadaGenro/ Nora 3º Grau 0 Dias
Linha Recta (Descendente) Tio/ Tia2º Grau 2 dias Sobrinhos
Neto/ Neta (Próprio ou Cônjuge) 4º Grau 0 Dias
Primos3º Grau 2 dias
Bisneto/ Bisneta(Próprio ou Cônjuge)
Colaborador
7Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225 Exemplo (falecimento do pai)
09-02-04 13-02-0416-02-04
Segunda-Feira Sexta-Feira Segunda-Feira
Conhecimento e ausência 5º Dia Apresentação ao serviço
12-02-04 16-02-0417-02-04
Quinta-Feira Segunda-Feira Terça-Feira
Conhecimento e ausência 5º Dia Apresentação ao serviço
8Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225 C) As faltas motivadas pela prestação de
provas em estabelecimentos de ensino.
D) As faltas motivadas por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais (actos que não possam ser praticados dentro do horário de trabalho).
9Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225 E) As faltas motivadas pela necessidade de
prestação inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar. Faltas para assistência a menores – Perda de
retribuição: A menores de 10 anos ou independente da idade se for
portador de deficiência ou doença crónica – 30 dias por ano.
Hospitalização do menor de 10 anos ou independente da idade se for portador de deficiência ou doença crónica – Direito a faltar até durar a hospitalização.
10Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225 – e) Faltas para assistência imprescindível e
inadiável. O cônjuge, filhos e enteados menores com idades
superiores aos 10 anos.
Parente ou afim na linha recta ascendente (avós e bisavós) ou do 2º grau da linha colateral (irmãos ou cunhados) que vivam em economia comum com o colaborador.
15 dias por ano. Determinam perda de retribuição. É exigível prova do carácter imprescindível e inadiável da
assistência.
11Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225
F) As ausências não superiores a quatro horas, justificadas pela educação do responsável da menor, uma vez por trimestre, para deslocação á escola.
12Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225 G) As dadas pelos trabalhadores
eleitos para estruturas de representação colectiva.
H) As faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante a campanha eleitoral.
13Sandra Silva
Faltas Justificadas – Artº. 225 I) As faltas autorizadas pela entidade
empregadora. Carece de autorização prévia, por
escrito, da Directora de Serviços.
J) As que por lei forem como tal qualificadas.
14Sandra Silva
Faltas com perda de retribuição Motivo de doença, assistência a
filhos menores e familiares. Motivo de acidente de trabalho. As que por lei forem justificadas
quando superiores a 30 dias por ano. As autorizadas pelo empregador.
15Sandra Silva
Comunicação das faltas justificadas – Artigo 228 Deverão ser comunicadas com uma antecedência mínima de
5 dias quando previsíveis. Comunicadas logo que possível, quando imprevisíveis. No
prazo de 24 horas o colaborador deve informar a Instituição do motivo da falta e se será prolongada (baixa médica, etc.).
Mantém-se a obrigação de comunicação para as ausências imediatamente subsequentes ás previamente comunicadas.
Provas das faltas justificadas – Artº 229 O empregador pode exigir prova dos factos invocados para a
justificação até 15 dias da comunicação da falta. A falta de apresentação da prova torna a falta injustificada. A apresentação de declaração médica com intuito fraudulento
constitui falsa declaração para efeitos de processo de despedimento com justa causa.
16Sandra Silva
Efeitos das faltas injustificadas – Artigo 231 As faltas injustificadas determinam perda de
retribuição. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio
período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou meio dia de descanso ou feriado, considera-se uma infracção grave.
No caso da apresentação do trabalhador para inicio ou reinicio da prestação de trabalho, se verificar com um atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
17Sandra Silva
Efeito das faltas no direito de férias – Artigo 232 As ausências, com perda de
retribuição, podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente preferir, por dias de férias.
Carece de autorização da Coordenadora da respectiva Valência.
18Sandra Silva
Síntese Faltas previsíveis – Comunicadas
com 5 dias de antecedência.
Faltas Imprevisíveis – Prazo de 24 horas.
19Sandra Silva
Síntese
ProcedimentoPreenchimento correcto do impresso de
falta. Devidamente assinado pelo responsável e pelo colaborador, anexando a devida justificação.
Em caso de doença, ou consulta médica, a justificação tem que conter o período total da falta, acrescendo somente o período de transportes se a deslocação o justificar.
20Sandra Silva
Síntese
No caso de doença, se o colaborador permanecer um ou mais dias doente a declaração médica deve conter essa mesma informação (que o colaborador não se encontra em condições de exercer a sua actividade profissional).
21Sandra Silva
Síntese Faltas Remuneradas (sempre com justificação)
Cumprimento de obrigações legais (ex.: comparências em tribunal).
Amamentação, Aleitação. Matrimónio. Dádiva de Sangue (Declaração da Instituição
Hospitalar). Trabalhador-estudante (Prestação de Provas). Responsável pela Educação do Menor (Até 4 horas
por trimestre; com declaração da Escola em como esteve presente).
Falecimento de Familiar (Ver tabela de relações familiares).