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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Conceito: É a parte do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual de trabalho e as
regras a ele aplicáveis. Na definição de Octavio Magano !É a parte do Direito do Trabalho que por ob"eto
o contrato individual de trabalho e as cláusulas que lhe são incorporadas e# virtude de lei convenção
coletiva decisão nor#ativa decisão nor#ativa ou regula#ento$.
% relação de trabalho & regulada pela 'onstituição (ederal pela ')T e por leis esparsas.
Relação de trabalho: % e*pressão !relação de trabalho$ & #uita a#pla abrangendo qualquer
trabalho hu#ano. +or isso & poss,vel fa-er a divisão e# diversos subgrupos.
Relação de emprego: % relação de e#prego pode ter o foco individual ou coletivo sindical/
sendo regulada pela ')T 'arta Maior e leis esparsas. % relação individual de e#prego & cha#ada pela
')T de contrato de trabalho que pode ser assi# definido: o contrato cu"o conte0do #,ni#o & a lei
possuindo co#o su"eitos de u# lado o e#pregado pessoa natural/ que presta serviços e de outro lado
o e#pregador e# função de que# os serviços são prestados de for#a subordinada habitual e #ediante
salário Jouberto/.
Outras relações: 1ão as relaç2es de trabalho protegias #as de for#a refle*a. 3uer di-er a
questão trabalhista & secundária e*: trabalho do preso trabalho da dona de casa etc./.
Relações proibidas: % proibição varia de &poca e# &poca e de lugar e# lugar. 4ssa proibição pode envolver o su"eito o ob"eto ou a for#a e*: trabalho infantil/. % #ais co#u# proibição & e# relação
ao ob"eto e*: cassinos bingos "ogo do bicho etc./. 1ão tr5s os refle*os destas relaç2es: a/ penal6 b/
ad#inistrativo e*: #ulta do Minist&rio do Trabalho/6 c/ trabalhista tira7se o cidadão da relação proibida
e reconhece7se o seu v,nculo. Tal não & per#itido no caso de proibição e# decorr5ncia de ob"eto/.
Relações de trabalho com o Estado: %s relaç2es pode# ser estatutárias ou celetistas contrato
pela ')T/. O regi#e da ')T & pensado para a iniciativa privada o que no caso do 4stado contratar por
esse diplo#a provoca u# e#bate entre o p0blico e o privado.
Relações de trabalho reguladas pelo Código Civil : É o caso dos contratos e*: dentistas
advogados/.
CONTRATO DE TRABALHO
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Mandato: O #andato & a representação e por isso envolve tr5s pessoas representante
representado e terceira pessoa/ o que não ocorre co# o contrato de trabalho. %inda o #andato & prestado
de for#a livre e te# por ob"eto u# resultado.
arceria: Eá autono#ia na prestação dos serviços e pode ser contrato entre duas pessoas
"ur,dicas.
Natureza jurídica: 1ão duas as teorias: teoria anticontratualista e teoria contratualista.
!eoria anticontratualista: %qui há u#a divisão entre teoria da instituição e teoria da relação de
trabalho. Os anticontratualistas preconi-a# que a nature-a "ur,dica da relação entre e#pregado e
e#pregado não & contratual.
Teoria da instituição: +ara a teoria da instituição o contrato de trabalho seria celebrado entre a
e#presa e e#pregado sendo aquela a instituição. 4sta & algo que se i#p2e a terceiros escapa vontade
dos seus fundadores e & feita para durar. % relação entre as partes seria institucional e não contratual
porque a e#presa seria considerada u#a co#unidade de trabalho #arcada por u# interesse superior
co#u# decorrendo da, a situação institucional6 o trabalhador si#ples#ente ingressaria na e#presaria e
co#eçaria a trabalhar não havendo discussão acerca das condiç2es de trabalho pois as regras "á estaria#
for#adas. Os que defende# essa tese no 9rasil encontra# guarida nos arts. ;F @G e BBH todos da ')T.
Teoria da relação de trabalho: Os que defende# esta teoria indica# que a nature-a da relação
de trabalho & estatutária desconsiderando a #anifestação da vontade para o estabeleci#ento da relação de
trabalho os adeptos da teoria da instituição não desconsidera# a vontade/. É ta#b cha#ada de teoria
da incorporação pois a partir da prestação de serviços o trabalhador incorporar7se7ia e#presa.
!eoria contratualista: +receitua que a relação entre e#pregado e e#pregador & de nature-a
contratual ou se"a decorre de #anifestação de vontade. +ara os que adota# esta teoria o a"uste de
vontades & responsável por criar a relação e#pregado7e#pregador. Os efeitos não decorre# apenas da
prestação de serviços #as da #anifestação de vontade das partes ta#b. %ssi# desde a #anifestação
das vontades o contrato "á & efica- gerando efeitos "ur,dicos sendo a e*ecução prestação do serviço/
decorrente do que foi a"ustado.
O fato gerador da relação de trabalho & ob"etivo e não sub"etivo. Trata7se do estatuto.
!eoria mista:
Teoria triartida !ontrato de trabalho: +ara esta teoria a relação de e#prego seria dividida
e# contrato preli#inar inserção na e#presa e acordo de vontades. O pri#eiro seria destinado futura
relação de e#prego. No segundo o e#pregado seria inserido na e#presa cu#prindo o contrato. Na
0lti#a seria# estabelecidas as condiç2es de trabalho.
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Teoria do trabalho !o"o #ato: 4sta teoria distingue o trabalho co#o fato e o trabalho co#o
ob"eto do trabalho. O ob"eto do contrato de trabalho não & o trabalho #as a prestação de serviços e o fato
& a e*ecução do trabalho. Na #edida e# que os serviços fosse# prestados não estaria o trabalhador
su"eito s nor#as do contrato #as s nor#as do trabalho co#o fato.
Conclusão: % real nature-a "ur,dica da relação de e#prego & contratual. +ri#eiro: não & a relação
de e#prego causa do contrato #as efeito deste.
Na ')T o art. BB; estabelece u#a concepção #ista ao #encionar acordo de vontades contrato/
e relação de e#prego. Não obstante & poss,vel verificar alguns dispositivos que trata# da nature-a
contratual: arts. BBB BH etc.
4#bora ha"a intervenção do 4stado na autono#ia de vontade das partes isso não #uda a
nature-a da relação de e#prego que & contratual. % interfer5ncia estatal & no sentido de i#por li#itaç2es
negativas vontade o que decorre do desequil,brio entre as partes devendo o trabalhador ser protegido.
%liás prática recorrente e# diversos outros ra#os do Direito citando o Direito do 'onsu#idor.
Eá que# diga Orlando Io#es/ que o contrato de trabalho & u# contrato de adesão pois não
haveria possibilidade de o trabalhador discuti7lo: ou o aceita integral#ente ou não aceita ficando se#
e#prego. 'ontudo há possibilidade de discutir algu#as condiç2es do contrato co#o por e*e#plo
horário e salário. Eá portanto #anifestação de vontades #es#o que se"a apenas de adesão. % relação de
e#prego origina7se do acordo entre as partes. )ogo o e#pregado s? prestará os serviços para que# ele
quiser prestar o que denota a ess5ncia contratualista.
8ebatendo a teoria da incorporação o e#pregado s? pode ser incorporado e#presa porque
de#onstrou interesse de nela trabalhar. %de#ais #es#o que ha"a prestação de serviços se# pr&vio
acordo haverá acordo decorrente do acordo tácito.
Aspectos do contrato de trabalho: O contrato de trabalho & caracteri-ado por tr5s aspectos. 4#
pri#eiro lugar & pessoal. Tal ideia funda#enta7se no fato de que o trabalho não pode ser considerado
#ercadoria. É pois u#a relação pessoal e# que há u# dever de fidelidade para a#bas as partes.
É u#a relação patri#onial pois o trabalhador presta os serviços visando a alcançar finseconC#icos visando re#uneração.
É consequente#ente u#a relação #ista pois há u#a união indissol0vel entre esses ele#entos.
%o #es#o te#po e# que há u#a relação entre e#pregado e e#pregador pessoal/ aquele presta os seus
serviços visando re#uneração e este pode e*igir a prestação de tais serviços para pagar o salário
patri#onial/.
Objeto do contrato de trabalho: É o serviço prestado de #aneira subordinada não eventual e
#ediante re#uneração salário/.
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Requisitos do contrato de trabalho:
Continuidade: % relação "ur,dica & cont,nua ou se"a & u# contrato de trato sucessivo cu"as
obrigaç2es se renova# e perdura# no te#po. )ogo aquele que presta serviços eventual#ente não &
e#pregado.
"ubordinação: O e#pregado presta o seu serviço co# depend5ncia ao e#pregador por que# &
dirigido poder diretivo do e#pregado/. %ssi# sendo o trabalhador autCno#o não & e#pregado "á que
e*erce suas funç2es autono#a#ente assu#indo os riscos que dela decorra#.
Tr5s são as correntes que tenta# funda#entar a subordinação:
a/econC#ica: o e#pregado seria subordinado devido ser econo#ica#ente inferior ao
e#pregador. Jsso por não & regra.
b/t&cnica: a subordinação decorre do fato de que o e#pregador que deter#ina o que será feito o
que ta#b ne# se#pre & verdade e*: contratação de contador/.
c/"ur,dica: & a possibilidade de o e#pregador punir o obreiro. % partir da violação do contrato o
e#pregador poderia punir o trabalhador e*: advert5ncia suspensão a qual não & re#unerada e*tinção
#otivada do contrato
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$nformalidade: O contrato de trabalho não & solene podendo haver o pacto de for#a e*pressa
escrita ou verbal/ ou de for#a tácita. %de#ais não & u# contrato real cu"o aperfeiçoa#ento dependa da
entrega de u# ob"eto.
%ilateralidade e onerosidade: %o dever do trabalhador de prestar os serviços corresponde a
obrigação do e#pregador de pagar o salário6 ao dever de pagar o salário corresponde a obrigação do
trabalhador de prestar os serviços. %ssi# há u# sinalag#a. Deve o e#pregador fornecer trabalho durante
a vig5ncia do contrato sob pena de possibilitar a rescisão pelo e#pregado por não estar cu#prindo
aquele suas obrigaç2es.
É contrato co#utativo porque as partes desde a elaboração do contrato sabe# as obrigaç2es e
direitos que t5# não dependendo do risco alea/.
Neste ponto o e#pregador contrata a atividade ou se"a não se trata de obrigação de resultado.
No #ais há o dever de fidelidade rec,proca. +or via de conseqK5ncia o e#pregado não pode
divulgar dados da e#presa ne# estabelecer concorr5ncia desleal sendo #otivo de "usta causa a
concorr5ncia desleal e#presa ')T art. BH; c/. 'o# efeito ficando abalada a confiança entre as partes
haverá possibilidade de rescisão por "usta causa.
Oneroso: É u# contrato que gera vantagens para a#bas as partes: o trabalhador obt a
re#uneração enquanto o e#pregador te# os serviços prestados.
Continuidade: Lale di-er & u# contrato que se pro"eta no te#po e não & e*aurido e# u#a 0nica prestação.
Duração do contrato de trabalho: 'onfor#e o art. BB= da ')T o contrato de trabalho pode ser
por pra-o deter#inado ou indeter#inado. Naquele as partes estabelece# o seu ter#o enquanto neste não
há pra-o para a ter#inação. Não sendo as partes e*pressas presu#e7se que o contrato se"a de pra-o
indeter#inado por ser o #ais favorável ao obreiro be# co#o e# ra-ão da continuidade da relação de
e#prego.
O @F do art. BB= indica o que se"a contrato de trabalho ao passo que o ;F estabelece aship?teses e# que & válido. O contrato de trabalho por pra-o deter#inado & aquele cu"a vig5ncia dependa
de ter#o prefi*ado ou da e*ecução serviços espec,ficos ou da reali-ação de certo aconteci#ento
suscet,vel de previsão apro*i#ada. 1? & válido nas hip?teses de a/ serviço cu"a nature-a ou
transitoriedade "ustifique a predeter#inação do pra-o6 b/ atividades e#presarias de caráter transit?rio6 c/
contrato de e*peri5ncia. O fato de o contrato ter#inar e# dia não 0til não i#plica na sua renovação. %o
rev&s estendo7se u# dia a #ais do que o previsto o contrato de pra-o deter#inado trans#uta7se e# de
pra-o indeter#inado.
1erviços transit?rios são aqueles ef5#eros breves. Não se confunde co# atividade e#presarialde caráter transit?rio ne# co# a terceiri-ação. É o caso de haver na e#presa u# serviço de caráter
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transit?rio e*: instalação de fibras ?ticas ou contratação de #ais e#pregados e# conta de breve au#ento
de produção e# certo per,odo do ano/.
%tividade e#presarial transit?ria di- respeito e#presa e não ao trabalho serviço. É o caso de
criar u#a e#presa que venda fogos de artif,cio durante as festas "uninas.
'ontrato de e*peri5ncia & aquele e# que se pretende verificar a aptidão e capacidade do
e#pregado.
Nas duas pri#eiras #odalidades o pra-o #á*i#o & de dois anos art. BB>/. % outra #odalidade
te# o pra-o #á*i#o de AG dias. É poss,vel a prorrogação do contrato de trabalho deter#inado por u#a
0nica ve- e havendo prorrogação deve ser observado o pra-o #á*i#o sob pena de o contrato
deter#inado trans#utar7se e# contrato de pra-o deter#inado u#a ve- que o art. BB> #anda observar o
art. B>@ da ')T que disp2e s? ser per#itida u#a 0nica prorrogação. É esse o sentido da 10#ula @A> do
1T( que interpretou o art. BB> e# sua redação anterior quando o pra-o #á*i#o era de quatro anos. Na
hip?tese de haver trans#utação os efeitos retroage#.
1? & poss,vel contratar o #es#o e#pregado de contrato por pra-o deter#inado seis #eses ap?s a
conclusão do pacto anterior art. B>;/ e*ceto se a e*piração se deu por conta da e*ecução de serviços
especiali-ados ou da reali-ação de certos aconteci#entos. Trata7se pois de hip?tese de sucessão e não
prorrogação.
'o#o as partes conhece# a data do t&r#ino do contrato por pra-o deter#inado não há
necessidade de aviso pr&vio. No entanto se tais contratos contivere# cláusulas que possibilite# a
rescisão antecipada estarão eles regidos pelas #es#as regras dos contratos de pra-o de indeter#inado e#
relação rescisão ')T art. BH@/.
'aso o e#pregado se"a #andado e#bora antes do ter#o final deverá o e#pregador pagar7lhe
indeni-ação calculada pela #etade da re#uneração a que teria direito at& o t&r#ino do contrato art. BA/.
Não & preciso que o e#pregador observe a garantia do e#prego neste tipo de contrato visto que
as partes sabia# desde a contratação que o ter#o certo do contrato.
Contrato de e&peri'ncia: O contrato de e*peri5ncia & o contrato por pra-o deter#inado de AG
dias prorrogável u#a 0nica ve- desde que respeitado o li#ite #á*i#o que visa averiguar a capacidade e
aptidão do e#pregado. É de se notar que u#a ve- findo o e#pregador não pode contratar o obreiro para
a #es#a função e e*igir a e*peri5ncia pois ele "á foi testado. %de#ais & u# contrato válido para as
atividades de qualquer nature-a.
Discutia7se anterior#ente se o contrato de e*peri5ncia seria u# contrato preli#inar ou u#a
cláusula do contrato de pra-o indeter#inado. O @F do art. BH autori-ava esta interpretação. +or ao
inserir o contrato de e*peri5ncia co#o #odalidade de pacto por pra-o deter#inado no art. BB= ;F c a')T acabou co# a discussão de #odo que atual#ente trata7se de contrato por pra-o deter#inado. 4
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sendo contrato deverá haver anotação na 'T+1 do e#pregado. Não obstante a anotação não & requisito
essencial "á que o contrato pode ser celebrado verbal#ente e todas as provas ad#itidas e# direito
poderão suprir a prova escrita art. B>/.
O contrato de aprendi-age# não se confunde co# o contrato e# tela pois naquele o e#pregado
estuda para e*ercer a profissão para adquirir capacidade. Ta#b não se confunde co# o contrato de
trabalho te#porário da )ei G@A
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subordinada be# co#o não eventual #ediante salário. Deste conceito poss,vel vislu#brar seus
requisitos.
a/ essoa natural : 1endo o trabalho o esforço hu#ano logica#ente s? poderá ser prestado pela
pessoa natural. )ogo o trabalho prestado por pessoas "ur,dicas está su"eitos s regras do Direito 'ivil.
b/ /ão eventualidade na prestação de serviços: 1ignifica o fato de o serviço ser prestado de
#aneira cont,nua freqKente #as não necessaria#ente diária. É a habitualidade ou se"a não pode haver
prestação esporádica. Trata7se de conseqK5ncia da pr?pria caracter,stica do contrato de trabalho que &
trato sucessivo devendo pois haver continuidade.
(ora# for#uladas quatro teorias para identificar o trabalho prestado de #aneira eventual.
Contrario sensu encontrando o eventual encontra7se o habitual. O Direito vigente adota as duas
pri#eiras: @/ teoria da descontinuidade & eventual o trabalho prestado de #aneira descont,nua/6 ;/ teoria
do evento & eventual o trabalho contrato para deter#inado evento/6 =/ teoria da fi*ação & eventual o
trabalhador que não se fi*a a nenhu# e#pregador/6 B/ teoria da e#preendi#ento fi# & eventual o
serviço não prestado para atender a atividade fi# da e#presa/.
c/ Remuneração: É o decorr5ncia do caráter oneroso do contrato de trabalho. Ou se"a o
e#pregador recebe os serviços do e#pregado #as e# contraprestação deve pagar o valor desses. Tal
contraprestação poderá ser paga e# esp&cie s? podendo s57lo e# 8eais/ ou in natura. bens ou serviços/.
d/Car0ter personal1ssimo: Jndica que o contrato & intuitu personae e por conseqK5ncia so#ente
aquele que foi contratado & que pode e*ecutar os serviços não sendo per#itida a substituição.
e/"ubordinação: O obreiro presta serviços na depend5ncia do e#pregador. É di-er está debai*o
de suas ordens devendo obedec57las. +ortanto subordinação & a obrigação que te# o e#pregado de
obedecer as ordens dadas pelo e#pregador. Note que a ')T usa a e*pressão depend'ncia que não &
adequada pois ne# se#pre depend5ncia i#plica e# subordinação e*: filho #enor pois ainda que
dependente não & subordinado ao pai/.
%crescente7se que a ')T não e*ige que os serviços se"a# e*ecutados no pr?prio
estabeleci#ento podendo s57lo no pr?prio do#ic,lio.
%ssi# sendo presentes esses requisitos a relação será deslocada para o ca#po do Direito do
Trabalho.
sp!cies de trabalhador
2om3stico: 'onfor#e o art. F não se aplica# as disposiç2es da ')T ao trabalhador do#&stico.
No entanto te# sido constante a aplicação subsidiária.
O trabalhador do#&stico ve# definido pelo art. @F da )ei >H>A
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diga !no P#bito residencial$ entende7se #elhor que se diga !para o P#bito residencial$ pois há
trabalhadores e*erce# atividade do#&stica fora deste P#bito tal qual o #otorista.
O contrato do e#pregado do#&stico ta#b & personal,ssi#o e assi# co#o a relação de
e#prego não e*ige o requisito da e*clusividade. O trabalhador do#&stico não pode e*ercer atividade
econC#ica atividade co# fins lucrativos pois presta serviços fa#,lia.
4nor#e controv&rsia há e# torno da diarista. 1eria ela trabalhadora do#&stica ou estaria
sub#etida s nor#as do Direito 'ivil % controv&rsia se dá pelo fato do requisito continuidade. 1egundo
a "urisprud5ncia do T1T a diarista será do#&stica se e*ercer o serviço tr5s ve-es por se#ana. No entanto
destaca M%8TJN1 Direito do Trabalho* + ,-./ que o i#portante & a fa*ineira estar prestando serviços
de #aneira subordinada de tal for#a que tenha horário e dias de trabalhos fi*os ocorrendo assi#
continuidade. 1egundo ele se a diarista presta serviços e# diversas casas escolhendo o dia e hora e# que
irá e# cada u#a delas de #odo que não este"a sub#etida s ordens do e#pregador estará prestandoserviços por conta pr?pria e al do #ais estará patente que o e*plora econo#ica#ente sua força de
trabalho. )ogo não será do#&stica.
4# consonPncia co# o Decreto BH@
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"rabalhador rural : É disciplinado pela )ei >HHA
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"rabalhador e#entual : É aquele que presta serviços de #aneira esporádica a u#a ou #ais
e#presas. 3uatro teorias tenta# e*plicá7lo: a/ teoria do evento & aquele contratado para deter#inado
evento/6 b/ teoria da descontinuidade & o que não presta serviços de for#a habitual/6 c/ teoria dos fins da
e#presa & que# presta serviços diversos do fi# da e#presa/6 d/ teoria da fi*ação & eventual aquele que
não se fi*a a nenhu#a e#presa/. %s duas pri#eiras são adotadas pelo Direito brasileiro.
E'(RE)ADOR
Conceito: O art. ;F define co#o e#pregador a e#presa individual ou coletiva que assu#indo osriscos da atividade ad#ite assalaria e dirige a prestação dos serviços.
Dessa for#a o e#pregador assu#e os riscos da atividade isto & percebe os resultados de sua
atividade tanto positivos quanto negativos. Tais riscos não pode# ser transferidos ao e#pregador salvo
quando o e#pregador edite procedi#entos e o obreiro os descu#pra e*.: s? aceitar cheques #ediante
autori-ação/. De#ais disso ele ad#ite o e#pregado ou se"a o contrato. %inda ele assalaria o serviço
prestado quer di-er re#unera. (inal#ente ele dirige a prestação dos serviços o que & decorr5ncia do
poder diretivo desdobra#ento da propriedade dos #eios de produção. Note por que o e#pregador
e*erce a direção sobre a atividade prestada pelo e#pregado e não sobre este do contrário o regi#e seriaescravidão. %ssi# & que pode punir o e#pregado atrav&s de advert5ncias suspens2es e de#issão
#otivada poder disciplinar/ be# co#o editar nor#as disciplinares.
%crescente7se que no tocante ao e#pregador não há o requisito da pessoalidade. 4*ceção
regra & o e#pregador pessoa natural que falece não continuando o neg?cio.
4#presa então & a organi-ação dos fatores de produção terra trabalho capital e tecnologia/
voltada obtenção de lucro. % equiparação do e#pregador e#presa te# por base a teoria
institucionalista isto & a e#presa não se confunde co# os s?cios pois & algo que perdura no te#po.
Ter personalidade "ur,dica não & u# requisito para ser e#pregador pois as sociedades de fato e
irregulares contrata# e#pregados be# co#o os condo#,nios )ei ;>/.
%rupo de empresas: Le# disciplinado pelo art. ;F ;F e tradu- a id&ia de concentração de
e#presas sob u#a 0nica direção econC#ica. Não & necessário que o grupo tenha personalidade "ur,dica
pr?pria podendo ser grupo de fato. O que & necessário & que as e#presas tenha# personalidade "ur,dica
pr?pria. %de#ais deve haver relação de do#inação entre as e#presas do grupo de #odo que u#a e*erça
controle sobre as outras. %inda o grupo deverá e*ercer atividade co#ercial industrial ou outra de
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nature-a econC#ica. 'o# efeito o profissional liberal e#bora e*erça atividade econC#ica e possa ser
agrupado não & grupo pois a lei o equiparou ao e#pregador art. ;F @F/.
%tendendo ao disposto no art. ;> do '' que indica que a solidariedade não se presu#e
devendo decorrer da lei ou do contrato o art. ;F ;F fa- essa previsão indicando que o grupo &
solidaria#ente responsável pelas obrigaç2es trabalhistas #es#o que o e#pregado s? tenha prestado
serviços e# apenas u#a das e#presas.
3uestão interessante & saber se o e#pregador & 0nico ou não. +ara a teoria da solidariedade
passiva o e#pregador não & 0nico s? havendo entre as e#presas do grupo responsabilidade solidária.
+or outro lado preceitua a teoria da responsabilidade ativa que o e#pregador & uno qual se"a o grupo.
1egundo M%8TJN1 Martins + /0,/ o e#pregador & 0nico "á que o e#pregado pode ser transferido de
u#a e#presa para outra.
O e#pregado por não te# dois salários ainda que preste serviços para #ais de u#a e#presa
do grupo e# consonPncia co# a 10#ula @;A do T1T. Jsso porque & e#pregador do grupo. Nada i#pede
que se a"uste o contrário todavia.
8egistre7se que pode haver o grupo de e#presas na atividade rural nos ter#os da )ei >HHA e#
seu art. =F ;F.
%ssi# grupo de e#presas & a concentração de e#presas sob u#a gestão rec,proca que não
necessaria#ente deverá ter personalidade "ur,dica pr?pria devendo por as e#presas a tere# as quais
responde# solidaria#ente pelas obrigaç2es trabalhistas.
mpregador por equiparação: É estabelecido pelo art. ;F ;F. 1egundo M%8TJN1 não há
equiparação pois se as pessoas #encionadas no dispositivo retrocitado tivere# e#pregados o to#ador
de serviços e#pregador por equiparação/ será e#pregado + /0./. De qualquer for#a e#pregador por
equiparação & aquele que e#bora não tenha finalidades lucrativas ad#ite e#pregados.
% adoção dessa distinção se deve ao fato de % ')T adotar a teoria institucionalista. Ou se"a a
pessoa natural não & e#pregador salvo por equiparação.
Alteraç&es na empresa: % alteração poderá ser feita de duas for#as: a/ #udando7se a
propriedade da e#presa e b/ alterando7se sua estrutura "ur,dica. Na ')T os arts. @G e BBH cuida# do
te#a referindo7se o pri#eiro aos direitos do e#pregador e o segundo ao contrato de trabalho.
+ois be# transfor#ação & a alteração do tipo societário. Jncorporação & a absorção de u#a ou
#ais e#presas por outra terceira. 'isão & a divisão de u#a e#presa e# outra ou outras. (usão & a
operação na qual se une# duas ou #ais e#presas for#ando u#a terceira. 1ão os casos de alteração na
estrutura "ur,dica da e#presa.
% alteração da e#presa não poderá pre"udicar o e#pregado.
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No tocante #udança na propriedade da e#presa te#7se a sucessão que pode ser definida
co#o a alteração sub"etiva e# u#a deter#inada situação "ur,dica. Ocorrerá sucessão e# tr5s hip?teses: a/
transfer5ncia total ou parcial da e#presa ou estabeleci#ento e#presarial6 b/ continuidade do
e#preendi#ento6 c/ continuidade da prestação de serviços. De#ais disso a sucessão será l1cita se
observar os direitos trabalhistas ou il1cita se reali-ada co# o intuito de burlar direitos trabalhistas.
% e#presa sucessora assu#e as obrigaç2es trabalhistas da e#presa sucedida be# co#o a sua
posição no processo. 'ontudo diante da falta de previsão legal não são solidárias '' art. ;>/. %l
disso não será l,cito ao e#pregado recusar a prestar os serviços para o sucessor. %inda será dispensável
qualquer alteração no registro do e#pregado e*ceto se houver mudança da ra(ão social hip?tese e# que
deverá ser feita nova anotação na 'T+1 do e#pregado.
Na sucessão portanto há alteração sub"etiva. 'ontudo no Direito do Trabalho não se verifica
essa alteração pois o e#pregador continua a ser o #es#o. 1ucessão para o Direito do Trabalho então &a alteração da estrutura "ur,dica da e#presa ou a #udança de propriedade da e#presa.
8egistre7se que o fato de o sucessor e*ercer atividade diversa do sucedido não i#pede a
configuração do fenC#eno da sucessão.
4# relação ao e#pregado ine*iste sucessão pois o contrato de trabalho & personal,ssi#o. O que
se pretende & sucessão de cr3ditos trabalhistas nos #oldes da sucessão civil.
No que di- respeito ao e#pregador individual pessoa natural/ ta#b poderá haver sucessão
causa mortis e#bora o contrato via de regra ta#b se"a e*tinto co# a sua #orte. % e*ceção será a
hip?tese de algu da #es#a fa#,lia deter#inar que os serviços continue# a ser prestados.
"ucessão na Lei de fal'ncias e recuperação de empresas : Eá tr5s hip?teses a se considerar:
fal5ncia recuperação "udicial e recuperação e*tra"udicial.
Na fal'ncia por e*pressa disposição legal o sucessor não assu#e as obrigaç2es trabalhistas )ei
@@@G@ art. @B@ JJ/. Nesta hip?tese o legislador preferiu privilegiar os direitos da #assa falida e#
pre"u,-o dos trabalhadores. Jsso porque se houvesse #udança dificil#ente algu co#praria a e#presa
falida e por via de conseqK5ncia seria# angariados #enos fundos para o paga#ento dos credores.Todavia por si s? a fal5ncia não gera a e*tinção dos contratos trabalhistas pois o "ui- poderá deter#inar
que a e#presa continue o seu funciona#ento.
4# relação recuperação e&tra4udicial nova#ente verifica7se e*pressa disposição legal que
e*clui a sucessão trabalhista art. @@ @F/.
(inal#ente no que tange recuperação 4udicial não havendo ressalva legal entende7se que o
sucessor assu#irá as obrigaç2es de nature-a trabalhista. O art. G parágrafo 0nico da )ei @@@G@
apenas previu que não haverá sucessão nas obrigaç2es de nature-a tributária. %ssi# o sucessor assu#iráas obrigaç2es de nature-a trabalhista u#a ve- que as e*ceç2es interpreta#7se restritiva#ente. %de#ais
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M%8TJN1 p. ;@@/ indica que a interpretação hist?rica be# co#o a siste#ática leva a crer que o
legislador quis incluir na sucessão as obrigaç2es trabalhistas.
"erceirização: É a contratação pela e#presa de terceiros para a prestação de serviços não ligados
sua atividade7fi#.
%s terceiri-aç2es surge# co# o advento da JJ IM e# decorr5ncia da atividade b&lica. No
9rasil aparece# e# @AG por conta da crise do petr?leo.
O T1T ad#ite a terceiri-ação e# relação aos serviços de segurança "á que ne# todos pode#
portar ar#as e aos de li#pe-a. %nterior#ente a 10#ula ;> do T1T não ad#itia a terceiri-ação.
'ontudo ap?s in0#eras cr,ticas alegando que a proibição teria violado a tripartição de poderes ante o
seu conte0do nor#ativo be# co#o o princ,pio da legalidade e a livre iniciativa ela foi cancelado sendo
editada a 10#ula ==@. %ssi# o entendi#ento do T1T & no sentido de ad#itir a terceiri-ação apenas e#
relação atividade5meio. +ortanto terceiri-ação l,cita & que não di- respeito atividade5fim.
%ssi# a terceiri-ação da atividade7fi# & il,cita e te# por conseqK5ncia passar a ser o v,nculo
trabalhista entre o e#pregado e o to#ador dos serviços terceiri-ados.
Jgual#ente será il,cita a terceiri-ação l,cita que por #au gerencia#ento tenha #igrado para
il,cita e# decorr5ncia por e*e#plo do poder diretivo do e#pregador. É que na terceiri-ação o to#ador
não pode e*ercer sobre o e#pregado terceiri-ado o poder diretivo sob de se reconhecer o v,nculo entre
e#pregado e to#ador.
%l disso & il,cita a terceiri-ação por e#presa interposta e#presa fraudulenta/. Ou se"a tal
e#presa & criada para fraudar os direitos trabalhistas.
4ntende7se que a responsabilidade na terceiri-ação l,cita por construção "urisprudencial será
subsidi0ria e# decorr5ncia da culpa in eligendo e in vigilando. 'o# efeito o to#ador será responsável
subsidiaria#ente. +oderá ser isso evitado pela cl0usula de prestação de contas s? se paga a re#uneração
da terceiri-ada se de#onstrada que está e# dia co# a re#uneração dos trabalhadores/.
Consórcio de empregadores rurais: (oi criado pela +ortaria do Ministro do 4stado do Trabalhoe do 4#prego nF @AB
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1ua vantage# & acabar co# a insegurança "ur,dica. %ntes dele o e#pregado poderia prestar
serviços indistinta#ente e no dia que deveria prestá7los se algu oferecesse #ais dinheiro
si#ples#ente não co#pareceria propriedade rural onde deveria a prestação de seus serviços foi
contratada. L57se então que ele acaba co# a infor#alidade.
O cons?rcio & constitu,do e# cart?rio por instru#ento p0blico. De#ais disso será per#itido o
rod,-io podendo o trabalhador prestar os seus serviços e# diversas propriedades.
O auditor7fiscal do trabalho quando da fiscali-ação da propriedade rural procederá ao
levanta#ento f,sico ob"etivando identificar quais trabalhadores são contratados do e#pregador rural e
quais o são do cons?rcio. 8egistre7se que o fiscal do trabalho não poderá verificar se e*iste v,nculo de
trabalho entre o e#pregado e o prestador de serviços que teorica#ente seria e#pregado co#u# do
cons?rcio pois não te# co#pet5ncia para tanto. 1e assi# o proceder o e#pregador poderá i#petrar
#andado de segurança pois & direito l,quido e certo de que so#ente a Rustiça do Trabalho reconheça ov,nculo e#pregat,cio M%8TJN1 p. ;G/.
ALTERA%&O DO CONTRATO DE TRABALHO
'rincípio da imodi(icabilidade: 4# pri#eiro plano aponta7se que alteração não & feita e#
relação ao contrato #as si# no tocante s suas condiç2es cláusulas. De qualquer for#a segundo esse
princ,pio não pode haver alteração do contrato por ato unilateral do e#pregado. Jsso & u#a decorr5ncia
do princ,pio protetor e portanto & u#a nor#a de orde# p0blica cogente li#itando a autono#ia das
partes.
'o# isso per#ite7se a alteração do contrato trabalhista desde que atendidos dois requisitos
descritos no art. BH: a/ que ha"a #0tuo consenti#ento e que essa alteração não i#plique e# pre"u,-o
direto ou indireto para o e#pregado. % aceitação pelo e#pregado poderá ser dada de #aneira tácita.
'ontudo sendo aceita e*pressa ou tacita#ente se lhe acarretar pre"u,-o poderá pleitear perante a Rustiça
do Trabalho que a cláusula que lhe era #ais ben&fica se"a revitali-ada. +or ?bvio per#ite7se o au#ento
do salário e tal hip?tese configura7se e# alteração do contrato.
O inc. LJ do art. F da '( prestigiou esse princ,pio ao declarar que não pode haver redução do
salário salvo por acordo ou convenção coletiva. 'o# isso o art. >G= da ')T não foi recepcionado pela
atual 'arta Magna. +or outro lado entende7se vigente o art. ;F da )ei BA;= segundo o qual &
per#itida a alteração para redução de salário ou "ornada de trabalho desde que ha"a acordo coletivo. No
#ais havendo redução de salário ele nunca poderá ficar aqu do salário #,ni#o '( art. F JL/.
'romoção: Trata7se hip?tese de alteração do contrato de trabalho co# base na alteração de
função6 consiste e# alteração vertical. É u#a ascensão ou se"a a realocação do trabalhador nu#a função
superior a que e*ercia anterior#ente. M%8TJN1 p. =;A/ entende que & poss,vel a recusa da pro#oção
quando cause algu# transtorno ao obreiro. +or outro lado parcela redu-ida da doutrina co# funda#ento
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na ideia de que a relação de e#prego & u#a relação institucional s? seria ad#itida a recusa co# base e#
#otivo "usto.
Rebai)amento: É hip?tese de alteração do contrato de trabalho e# decorr5ncia da alteração de
função6 & u#a hip?tese de alteração vertical. 'onsiste e# realocar o e#pregado para função inferior a que
e*ercia anterior#ente. +er#ite7se o rebai*a#ento na hip?tese de funcionário que perdido capacidade
t&cnica por doença ou acidente. (ora essa hip?tese & inad#iss,vel ainda que i#plique e# au#ento na
re#uneração.
Alteração horizontal : 1ão os casos e# que se altera a função de gerente de vendas para gerente
de publicidade. É per#itida tal alteração. +ode7se apontar co#o vantage# o fato de que #ais
e#pregados terão conheci#ento das áreas e# que a e#presa atua al de que será #ais fácil a
substituição pelo e#pregador.
*+us #ariandi, : É decorr5ncia do poder de direção per#itindo ao e#pregador alterar o contrato
de trabalho de for#a unilateral e# deter#inados casos desde que não ha"a alteração significativa do
pacto laboral ne# i#porte# pre"u,-o ao e#pregado. %ponta7se que & u#a #edida que te# por fi#
equilibrar a i#odificabilidade do contrato sendo de nature-a e*cepcional.
'orrelato a ele está ius resistentiae segundo o qual pode o obreiro recusar a alteração co# base
no ius variandi podendo inclusive pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho art. BH=/.
Nas seguintes hip?teses & pac,fica a possibilidade de alteração co# base no ius variandi: a/
alteração do local de trabalho dentro do #es#o #unic,pio6 b/ alteração do horário de trabalho do turno
noturno para o diurno per#ite7se a alteração por conta da sa0de sendo vedada a alteração no sentido
contrário/6 c/ fi*ação de turnos ininterruptos de reve-a#ento dirige7se s e#presas que funciona# ;B
horas podendo os e#pregados trabalhar seis horas no #á*i#o/6 d/ alteração da função por avanço
tecnol?gico & o caso de a função e*ercida pelo trabalhador dei*ar de e*istir6 & vedada que a nova função
se"a inferior e*tinta/.
sp!cies de alteração do contrato de trabalho: 9asica#ente pode# ser apontadas co#o
esp&cies da alteração do contrato de trabalho as seguintes situaç2es.
Alteração do local de trabalho 6transfer'ncia do empregado7: %s #odalidades de transfer5ncia
do e#pregado fora# introdu-idas no ordena#ento pela )ei ;G= que deu nova redação aos arts. BA e
BG. 'o# isso passa7se a ter as seguintes for#as: a/ a que não acarretar necessaria#ente #udança de
do#ic,lio do e#pregado6 b/ de e#pregado de confiança6 c/ e# decorr5ncia de cláusula e*pl,cita6 d/ e#
decorr5ncia de cláusula i#pl,cita6 e/ e# ra-ão da e*tinção do estabeleci#ento e# que trabalha o
e#pregado6 f/ provis?ria M%8TJN1 p. ==G7@/.
'onfor#e o caput do art. BA a transfer5ncia dependerá da anu5ncia do e#pregador. 'ontudo
não se considera transfer5ncia a alteração que não i#plique e# #udança de do#ic,lio. )ogo s? haveránecessidade de anu5ncia se ocorrer #udança de do#ic,lio.
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3ue# arca co# as despesas da transfer5ncia & o e#pregador. 'ontudo não está obrigado a pagar
o aluguel de casa despesas co# hot&is.
'udança de do"i!1lio: O art. BA e# sua parte final declara que contrario sensu s? há
transfer5ncia quando ocorra #udança de do#ic,lio. +ara M%8TJN1 p. ==@/ deve7se considerar e# ve-
de do#ic,lio resid5ncia pois sendo o do#ic,lio o local onde a pessoa estabeleça a sede principal de seus
neg?cios i#plica e# conceito "ur,dico/ se#pre que a e#presa fosse transferida de local o e#pregado
teria seu do#ic,lio #udado. 8esid5ncia & o local onde a pessoa & encontrada habitual#ente.
Car2o de !on#iança: O e#pregador deposita confiança e# todos os seus obreiros. 4ssa
confiança & a dita comum. Nos casos de cargo de confiança o tipo desta & espec1fico. +ode7se di-er que o
e#pregado que e*erce cargo de função & aquele que e# alguns casos substitui o e#pregador e*:
diretores gerentes/.
Jnterpretando7se o @F do art. BA te#7se que a transfer5ncia do e#pregado que e*erce cargo
de confiança independe da anu5ncia deste. %l disso sua transfer5ncia independe ta#b de se
atender !a real necessidade$6 essa e*ig5ncia & dirigida apenas s pessoas que contenha# cláusula de
transfer5ncia e*pl,cita e i#pl,cita.
No #ais sendo a transfer5ncia provis?ria não estará e*i#ido o e#pregador de pagar o adicional
de transfer5ncia.
Cl3usula e4l1!ita: 'láusula e*pl,cita & aquela cláusula que e*pressa#ente autori-e a
transfer5ncia do e#pregado. Nesta hip?tese estará dispensada a anu5ncia do e#pregado. 'ontudo pode a
cláusula e*pressa estar previsto no regula#ento da e#presa quando o contrato de trabalho faça a ele
re#issão hip?tese aquele passa a integrar este.
De qualquer for#a a transfer5ncia dependerá da de#onstração da real necessidade de serviço a
ser provada pelo e#pregador. O que pretendeu o legislador foi coibir as #udanças por #otivos f0teis ou
de perseguição. %ssi# faltando a !real necessidade de serviço$ a transfer5ncia será considerada abusiva
nos ter#os da 10#ula B= do T1T. 4ntão !real necessidade de serviço$ & a e*ig5ncia ob"etiva e
inafastável de que o serviço não pode ser prestado se# a presença do e#pregado no local para o qual se
pretende transferi7lo.
Cl3usula i"l1!ita: É aquela que se encontra subentendida no contrato de trabalho. +ode
decorrer da atividade dese#penhada pela e#presa da nature-a da atividade ou função que o e#pregado
e*erce. 4# tal caso dispensa7se a necessidade de anu5ncia6 de outro lado e*ige7se a de#onstração da
real necessidade do serviço.
E4tinção do estabele!i"ento: Eá presunção legal art. BA ;F/ que autori-a a transfer5ncia
neste caso. % ')T não distinguiu entre transfer5ncia do estabeleci#ento e sua e*tinção #as deve# ser
considerados ter#os equivalentes visto que no pri#eiro caso ocorre a e*tinção no local onde oestabeleci#ento se encontrava pri#itiva#ente M%8TJN1 p. ==B/.
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'o#o há nor#a autori-adora da transfer5ncia nestas circunstPncias não se e*igirá a
de#onstração da real necessidade de serviço ta#pouco a anu5ncia do e#pregador ve- que o dispositivo
retrocitado presu#e a licitude da transfer5ncia. +ode inclusive o ato de transfer5ncia ser considerado
co#o do e#pregador co# intuito de assegurar o e#prego do obreiro.
Trans#er5n!ia ro6is7ria: É per#itida sendo considerada ato unilateral ha"a vista estar
dispensada a anu5ncia do e#pregador. Todavia s? será l,cita se atendidos os requisitos do art. BA =F.
'o# efeito & i#prescind,vel a de#onstração de necessidade de serviço isto & de#onstração de que o
serviço poderá ser prestado tão7s? pelo e#pregador.
% ')T não fornece crit&rio para se apurar o que se"a transfer5ncia provis?ria. +rovis?ria & a
transfer5ncia precária incerta devendo pois ser analisada caso a caso. +or analogia pode7se aplicar a
)ei @H=@ disp2e ser provis?ria a transfer5ncia cu"a duração
se"a superior a =G dias e inferior @;G dias i#plicando na #udança de do#ic,lio do e#pregado.
Nos casos de transfer5ncia provis?ria e tão7so#ente nesses casos deverá ser pago o adicional de
transfer'ncia cu"o valor & de ;>S do salário percebido na outra localidade. Dessa for#a não t5# direito
ao adicional e# tela os e#pregados que anue# na transfer5ncia tendo e# vista que e# tal hip?tese a
transfer5ncia será definitiva6 o e#pregado pro#ovido pois que se trata de situação definitiva. 8eferido
adicional deve ser pago enquanto perdurar a transfer5ncia. )ogo não se incorporará aos salários ve- que
seu paga#ento está subordinado a duração a per#an5ncia do e#pregado para o local e# que foi
provisoria#ente transferido. (inal#ente acrescente7se que sua nature-a & salarial e não indeni-at?ria.
Tanto nos casos de transfer5ncia definitiva quando provis?ria corre# as despesas decorrentes
deste ato por conta do e#pregador art. BG/. Jsso porque e# a#bos os casos haverá dese#bolso de
valores pelo e#pregado. % nature-a dessa verba & de ree#bolso e não salarial e#bora a 10#ula ;A do
T1T d5 a entender o contrário M%8TJN1 p. ==/.
#a ve- transferido o e#pregado e ocorrendo rescisão do contrato o e#pregador não estará
obrigado a pagar as despesas do retorno ante a falta de previsão legal nesse sentido.
Trans#er5n!ia ara o e4terior: 4ssa situação está disciplinada pela )ei GB
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% per#an5ncia do nacional no estrangeiro & li#itada não podendo ser superior a tr5s anos
passando7se tr5s o e#pregado poderá pedir o retorno/ e*ceto nos casos e# que for assegurado a ele e
aos seus dependentes o direito a f&rias anuais no 9rasil co# despesas de viage# pagas pela e#presa
estrangeira. %p?s dois anos no e*terior o e#pregado terá direito a f&rias no 9rasil.
O e#pregado transferido para o e*terior fará "us ao adicional de transfer5ncia. 1eu retorno ao
9rasil pode ser deter#inado pela e#presa nestes casos: a/ não se tornar #ais necessário ou conveniente a
prestação do serviço no e*terior e b/ o e#pregado der "usta causa rescisão do contrato. 'orrelata#ente
o e#pregado te# o direito a retornar ao 9rasil nas seguintes situaç2es: a/ ap?s tr5s anos de trabalho
cont,nuo6 b/ para atender necessidade grave de nature-a fa#iliar devida#ente co#provada6 c/ #otivo
de sa0de #anifestado por atestado #&dico6 d/ quando o e#pregador der "usta causa rescisão contratual6
e/ quando não for #ais necessária a prestação de seu serviço no e*terior.
1endo o contrato e*tinto no e*terior o e#pregado deverá ser repatriado. Mes#o se o e#pregadonão quiser voltar estará obrigado a fa-57lo e# decorr5ncia do visto.
Alteração de 4ornada: 'onfor#e o art. F QJJJ da '( s? se per#ite a alteração da "ornada por
acordo ou convenção. Não obstante ocorra alteração de turno. %de#ais pode haver alteração por
deter#inação do +oder +0blico.
$U$(EN$&O E INTERRU(%&O DO CONTRATO DE TRABALHO
Conceito: 'onfor#e M%8TJN1 p. ==A/ elucida não & contrato que se suspende ou &
interro#pido #as os seus efeitos. 9asica#ente na suspensão o e#pregador não paga ao obreiro salário
ne# & contado o te#po de serviço que o e#pregado está afastado. % seu turno na interrupção ocorre o
inverso isto & & pago o salário durante o te#po que o e#pregado está afasto e esse te#po & contado
co#o te#po de serviço. 'o# isso pode7se conceituar suspensão co#o a cessação te#porária e total dos
efeitos do contrato ao passo que a interrupção & a cessação te#porária e ar!ial dos efeitos do contrato.
Note pois que o contrato per#anece e# vig5ncia e por isso poderá haver de#issão por "usta causa e#
decorr5ncia de revelação de segredo e*e#plificativa#ente.
1e a cessação for definitiva a hip?tese será de cessação do contrato de trabalho e*tinção
atingindo o pr?prio pacto laboral e não seus efeitos.
-ipóteses: Diversas são as hip?teses de interrupção ou suspensão.
Aborto: 'onfor#e se"a cri#inoso ou não seus efeitos serão de suspensão ou interrupção
respectiva#ente. 'o# isso no segundo caso a e#pregada terá direito a duas se#anas de descanso art.
=A>/ e o paga#ento será feito pela +revid5ncia 1ocial.
Au&1lio5doença: O afasta#ento do e#pregado por conta de doença será pago nos @> pri#eiro
dias pela e#presa )ei H;@=
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art. @=@ JJJ/. +or se o obreiro tiver percebido por #ais de seis #eses ainda que descont,nuos o
au*,lio7doença o te#po de afasta#ento não será co#putado para efeitos de f&rias ')T art. @== JL/.
Acidente de trabalho: 1erão pagos pela e#presa os @> pri#eiros dias posteriores ao acidente de
trabalho co#putando7se para efeitos de f&rias o per,odo de afasta#ento. % partir do @F dia a
+revid5ncia 1ocial co#eçará a pagar a re#uneração devida e# decorr5ncia do acidente de trabalho
sofrido co#putando7se igual#ente o te#po de afasta#ento salvo quando o obreiro tiver percebido por
#ais de seis #eses essa re#uneração ainda que descont,nuos.
+ode#os classificar o acidente e# t,pico ocorre no local de trabalho ou & desencadeado pelas
condiç2es de trabalho/ ou at,pico & aquele que ocorre quando o e#pregado está indo ou voltando ao
trabalho e# seu tra"eto regular6 & ta#b cha#ado de acidente de percurso ou in itinere/.
#a ve- ocorrido o acidente de trabalho deverá ser e#itido o 'o#unicado de %cidente de
Trabalho '%T/. O pra-o para sua e#issão & de ;B horas prorrogáveis por #ais ;B. 1e o e#pregador não
o e#itir o sindicato ou JN11 poderão fa-57lo. %note7se que deverá ser e#itido #es#o quando o acidente
não i#plique e# afasta#ento.
+ara a re#uneração a ser paga pelo JN11 na hip?tese de acidente de trabalho não se e*ige a
car5ncia.
Nesta hip?tese co#o ap?s os seis #eses o e#pregador deverá fa-er o paga#ento do (IT1 que
& verba de nature-a salarial entende7se ser o caso de interrupção.
2oença ou acidente não relacionado ao trabalho: 4*ige7se o atestado #&dico o #&dico deverá
ser do setor p0blico ou de conv5nio da e#presa pois se particular não estará o e#pregador obrigado a
aceitá7lo. Ta#b sob pena de não aceitação deve haver #enção ao '?digo Jnternacional de Doenças U
'JD/.
'aso o afasta#ento se"a por @> dias o e#pregador pagará salário. 4sse per,odo pode ser
cont,nuo ou não o que & funda#ental & que o afasta#ento se"a e# decorr5ncia da #es#a causa.
+assados os referidos @> dias o paga#ento será feito pelo JN11. +ara tanto o e#pregado deveráter a qualidade de segurado que se adquire #ediante @; contribuiç2es. 4ssa qualidade perdura por @;
#eses podendo ser prorrogada por outros @; caso o obreiro este"a procurando e#prego. 1e o e#pregado
tiver a qualidade de segurado passará a receber au*,lio doença. O afasta#ento por at& seis #eses conta
para aquisição de f&rias. +assando desses seis #eses a contage# reco#eçará do dia e# que o trabalhador
retornar ao seu e#prego.
+ode ocorrer o afasta#ento por invalide- aposentadoria por invalide-/.
Aposentadoria por invalide( : É considerada suspensão dos efeitos do contrato de trabalho "á que
o e#pregador não paga os salários ne# está obrigado a co#putar o per,odo de afasta#ento.
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%ntiga#ente entendia7se que a aposentadoria por invalide- tornava7se definitiva passados cinco anos da
concessão do benef,cio.
%tual#ente não #ais & poss,vel fa-er essa li#itação6 de #odo geral a aposentadoria por
invalide- & provis?ria s? sendo definitiva quando o #&dico declarar que o e#pregado & insuscept,vel de
se recuperar. 'o# isso ocorrendo sua recuperação ao trabalhador será assegurado retornar função que
e*ercia anterior#ente. Todavia o e#pregador poderá apenas indeni-á7lo e nos casos e# que for estável
a indeni-ação deverá ser e# dobro/ M%8TJN1 p. =B;7=/.
Dessa for#a perdura o entendi#ento segundo o qual na hip?tese de aposentadoria por
invalide- o contrato de trabalho será liquidado devendo todas as obrigaç2es sere# pagas. O contrato de
trabalho ficará suspenso por cinco anos e estando a causa afastada e# referido per,odo o e#pregado
voltará para e#presa.
É l,cito que o e#pregado volte a trabalhar #as e# outra função. 1erá o caso de redução da
capacidade e nesta hip?tese deverá receber #etade do au*,lio doença.
O aposentado por invalide- não pode trabalhar sob pena de incidir na prática de cri#e.
Encargo p8blico: O afasta#ento e# decorr5ncia de encargo p0blico & considerado suspensão.
Neste caso o e#pregado será considerado e# licença não re#unerada não tendo direito a f&rias (IT1 e
@=F salário #as deverá ser feita anotação na sua 'T+1.
A#iso pr!#io: +ode7se conceituá7lo co#o o aviso que u#a das partes do contrato de trabalhodeve fa-er outra de que te# interesse e# rescindir o pacto laboral se# "usta causa de acordo co# o
pra-o legal#ente previsto sob pena de pagar indeni-ação substitutiva. 'onsiste pois nu#a obrigação de
fa-er aviso de que o contrato será rescindido/. Descu#prido converte7se e# obrigação de pagar.
Trata7se de u#a declaração unilateral de vontade. +ode7se di-er se"a bilateral porque a#bas as
partes pode# reali-á7lo. De#ais disso aponta7se se"a u#a li#itação tanto ao e#pregador para não
despedir se# conceder pra-o para que o obreiro consiga arru#ar outro e#prego/ quanto para o
e#pregado para que dei*e a e#presa abrupta#ente/.
4# relação sua nature(a 4ur1dica aponta7se ser co#posto pelos ele#entos co#unicação pra-o
e paga#ento. É co#unicação porque dá ci5ncia outra parte do desinteresse e# #anter a relação
contratual. É consistente e# pra-o pois pode ser analisado co#o o per,odo #,ni#o que a lei deter#ina
para que se"a a outra parte avisada de que se pretende rescindir o contrato. (inal#ente considera7se
paga#ento tendo e# vista que descu#prido haverá indeni-ação ou ainda haverá paga#ento pelo
e#pregador ao e#pregado da prestação de serviços durante o restante do contrato.
O aviso pr&vio & se#pre de =G dias.
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No tocante ao pri#eiro ponto entende7se se"a benef,cio trabalhista pois ine*iste lei deter#inado
que a sua re#uneração fique a cargo da +revid5ncia 1ocial. 8essalve7se que nas hip?teses de servidores
p0blicos pelo art. ;GH da )ei H@@;
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:estibular : % nor#a dirige7se queles que presta# provas para ingresso nas instituiç2es de
ensino superior. Não há li#itação de for#a que todos os dias que o trabalhador estiver prestando as
provas deverão ser abonados. +or ?bvio o co#pareci#ento para prestação da prova deverá ser
co#provado pelo e#pregado.
Reunião de organismo internacional : O te#po aqui co#preendido não s? o da reunião #as o de
ida e volta. +or outro lado s? go-arão dessa nor#a os representantes de entidades sindicais. De#ais
disso a reunião deverá ser oficial e pro#ovida por organis#o de que o 9rasil se"a #e#bro.
Obrigações do reservista: %qui não há li#itação abrangendo a nor#a o tempo necess0rio.
%barca os casos de serviço #ilitar obrigat?rio. Tratando7se de serviço #ilitar não obrigat?rio não haverá
falta "ustificada e*ceto se houver equiparação a vestibular.
rofessor : +elo art. =;G =F os professores nos casos de faleci#ento de pai #ãe ou filho e
cCn"uge be# co#o gala go-a# de nor#a especial: e# tal hip?tese terão direito a nove dias de aus5ncia.
Nas hip?teses de outros parentes incidirão na regra geral do art. B= J ve- que a regra e*cepcional s?
previu o faleci#ento daquelas quatro pessoas.
articipação em conselho nacional de revid'ncia "ocial e conselho curador do ;9!" : %
aus5ncia & co#putada co#o "ornada efetiva#ente trabalhada )ei H;@==/ que a 10#ula @>> do T1T não deverá #ais ser aplicada pois o novo inc.
LJJJ & #ais abragente.
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;3rias: É hip?tese de interrupção devendo o trabalhador ser re#unerado be# co#o contado o
de te#po de serviço arts. @;A e @=G ;F/. Lia de regra o per,odo de f&rias & de =G dias.
: É regulado pela )ei H=
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fornecido pelo Minist&rio do Trabalho. %s e#presas que tenha# #ais de @G e#pregados estarão
obrigadas a fa-er o controle de fre#?'ncia.
O #eio de controle pode ser feito das seguintes for#as devendo ser seguido o padrão editado
pelo Minist&rio do Trabalho: a/ livro de ponto que pode ou não ter apontador e#pregado que #arca o
horário/6 b/ controle digital6 c/ controle #ecPnico cartão de ponto/. O controle bio#&trico não &
disciplinado pelo Minist&rio do Trabalho.
mpregados e)cluídos: %lguns e#pregados não são protegidos pela li#itação constitucional da
"ornada de trabalho. +or isso não t5# direito s horas e*tras ne# ao adicional de hora e*tra. 'o# isso
pode7se di-er que estes trabalhadores não t5# direito s horas e*tras se"a porque não pode# fa-57las se"a
porque se as fi-ere# não receberão a respectiva re#uneração. 4stão pois e*clu,dos os trabalhadores que
e*erça# atividades e*ternas inco#pat,veis co# a fi*ação de horário devendo essa particularidade ser
anotada na 'T+1/ e os gerentes diretores ou chefes de departa#entos cargos de confiança/ art. ;/. +or força do disposto no parágrafo 0nico do art. F da '( os do#&sticos não t5# direito s horas e*tras ne#
ao adicional de horas e*tras.
4specifica#ente no que di- respeito aos cargos de confiança & i#prescind,vel que o e#pregado
tenha poder de gestão isto & poder de representar a e#presa. Eá hip?teses de fraudes no sentido de
contratação de pessoas co#o e#pregados de confiança s? para afastar a incid5ncia das horas e*tras.
O referido art. ; não pode ser dito inconstitucional at& porque & anterior 'onstituição atual.
+or outro lado ta#b não pode se afir#ar não fora recepcionado pela 'arta vigente ve- que não
deter#ina que os trabalhadores ali estabelecidos deva# trabalhar #ais do que a "ornada de trabalho
nor#al. O que se estabelece & que não t5# direito s horas e*tras pois ou & dif,cil di-er o horário e# que
presta# os serviços ou porque t5# o seu horário #ais fle*,vel.
Natureza jurídica: É #ista coe*istindo caracter,sticas p0blicas e privadas. No pri#eiro caso &
interesse do 4stado garantir proteção do trabalhador de #odo que este não se sub#eta a "ornadas
e*cessivas6 estabelece então o li#ite #á*i#o de horas per#itido. +or outro lado & de caracter,sticas
privadas a "ornada de trabalho visto que as partes pode# pactuá7la inferior#ente ao #á*i#o estabelecido
pelo legislador.
.undamentos da limitação: 1ão quatro a saber: a/ biol?gico devido aos efeitos
psicofisiol?gicos que a fadiga pode# provocar ao e#pregador al de que co# o au#ento da
e*pectativa de vida fa-7se necessário #anter a capacidade de trabalho por #ais te#po/6 b/ sociais pois o
ser hu#ano & essencial e natural#ente ser social precisando de outras atividades/6 c/ econC#icos di-e#
respeito produção da e#presa e #edida e# que são redu-idas as horas de trabalho são criadas #ais
e#pregos/6 d/ hu#anos te# por funda#ento a di#inuição dos acidentes de trabalho/.
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-oras e)tras: 1ão as prestadas al do horário legal contratual ou nor#ativo devendo ser
re#uneradas co# o adicional respectivo6 são ta#b conhecidas co#o horas e&traordin0rias ou
suplementares. +ode# ser prestadas e# tr5s #o#entos: antes do in,cio do horário de trabalho ap?s o seu
t&r#ino ou final#ente durante os intervalos destinados ali#entação e ao repouso.
O referido adicional & de >GS.
-ipóteses de prorrogação da jornada de trabalho: % prorrogação de "ornada de trabalho &
ad#itida co#o e*ceção #as apenas e# tr5s hip?teses a saber:
,7 /ecessidade imperiosa: Decorre de força #aior para atendi#ento de serviços inadiáveis ou
serviços cu"a ine*ecução acarrete pre"u,-o #anifesto art. @/. 4# tais casos o e#pregador poderá i#por
as horas e*tras.
Eá entendi#entos de que tais horas seria# si#ples e por isso não seria necessário pagar o
adicional.
% prorrogação deverá ser co#unicada Delegacia 8egional do Trabalho no pra-o de @G dias da
cessação do fato ou quando da fiscali-ação se essa ocorrer antes art. @ @F/.
8orça "aior: +elo art. >G@ & o aconteci#ento inevitável a que o e#pregador não tenha dado
causa. 4sta hip?tese de prorrogação independe de previsão contratual ou acordo ou convenção coletiva.
'o#o a lei não deter#ina qual será o #á*i#o da prorrogação entende7se que não há li#ite. No
caso de prorrogação do trabalho do #enor o li#ite será de @; horas e a prorrogação s? será per#itida se a
prestação de seu serviço for i#prescind,vel para o funciona#ento do estabeleci#ento devendo a
prorrogação ser co#unicada e# BH horas arts. B@= JJ e F QLJ da '( be# co#o parágrafo 0nico do
art. B@= c dias por ano. 4# tal caso deverá a Delegacia 8egional do
Trabalho autori-ar art. = =F/. Deverá ser pago o adicional.
Jgual#ente independe da necessidade de acordo art. @ @F/.
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@7 Acordo de prorrogação de horas: 'onsiste nu# acordo celebrado pelas partes visando
#ediante o paga#ento de u# adicional de horas e*tras prorrogar as horas da "ornada co#u#. 1ão
ta#b deno#inadas de horas e*tras pr&7pactuadas. Deverá ser feito por escrito podendo estar prevista
no pr?prio contrato de trabalho ou e# acordo ou convenção coletiva. 'ontudo #es#o que não celebrado
dito acordo e trabalhando o e#pregado as horas e*tras poderá pleiteá7las "udicial#ente.
O li#ite de prorrogação per#itido & de duas horas al da "ornada nor#al. O adicional a ser
pago será de >GS para os advogados será de @GGS nos ter#os do art. ;G ;F da )ei HAG
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regi#e estabelecido pela referida lei que & #aior do que seis horas estava se difundindo para outras
categorias M%8TJN1 p. >=/. 'o# isso o regi#e dos turnos & de seis horas ad#itindo7se a fi*ação
para #ais desde que ha"a negociação coletiva. %l do #ais entende7se recepcionada pela 'onstituição
a )ei >H@@
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0usti(icati#a: 8ecuperação das energias ou se"a sua finalidade & o descanso e a refeição. %l
de que o intervalo per#ite a sociabilidade e a #anutenção do rendi#ento e capacidade de trabalho.
sp!cies: a/ intra"ornada: & o concedido dentro da "ornada de trabalho. Lia de regra o intervalo
não fa- parte da "ornada de trabalho e por isso não & re#unerado. Obedece ao seguinte esque#a: @/ at&
quatro horas de trabalho não & obrigat?rio o intervalo6 ;/ entre quatro e seis horas o intervalo será de @>
#inutos6 =/ entre seis horas e oito horas o intervalo será de pelo #enos u#a hora e no #á*i#o duas
horas.
% fi*ação do intervalo intra"ornada fica a crit&rio do e#pregado.
'aso o e#pregador forneça a refeição o terceiro tipo intervalo poderá ser #enor #ediante
autori-ação do Minist&rio do Trabalho. % vantage# & que o e#pregado poderá ir e#bora #ais cedo. Não
significa pois que deverá trabalhar #ais te#po.
O intervalo não fa- parte da "ornada de trabalho. +oderia o obreiro renunciar a ele Não pode
haver supressão do intervalo de sorte que se ele for supri#ido deverá ser acrescido o te#po trabalho de
adicional de hora e*tra. +ara o T1T caso a supressão se"a parcial ela equivale total. +or al disso
haverá outra hora e*tra a ser concedida e*: HhVVVVV@;hVV@;h =G#inVVVVVVVVV@h. O per,odo de @;h a
@;h =G#in foi o intervalo. )ogo houve =G hora de supressão. +ara o T1T deverá ser paga essa #eia
hora. Todavia a =G trabalhada dentro do horário que seria de intervalo ta#b configura hora e*tra @;h
=G#in U @=h/.
O intervalo intra"ornada do empregador rural & concedido segundo os usos e costu#es.
% segunda #odalidade de intervalo & a inter"ornada ou se"a co#preende o per,odo do final de
u#a "ornada at& o in,cio da outra. 1eu #,ni#o & de @@ horas.
1e o e#pregador retornar antes do horário li#ite @@h/ as horas supri#idas deverão ser pagas
co#o adicional de horas e*tras.
4*iste# intervalos especiais que são os que fa-e# parte da "ornada e por conseqK5ncia serão
re#unerados. 1ão eles:
a/ #ecanografia: a cada AG #inutos o intervalo será de @G #inutos6
b/ cP#aras frigor,ficas: a cada @ hora e BG #inutos o intervalo será de ;G #inutos6
c/ #ineiros: a cada = horas o intervalo será de @> #inutos6
d/ telefonia: a cada = horas será o intervalo de ;G #inutos6
e/ #ulheres e# fase de a#a#entação: serão concedidas intervalos de =G #inutos por dia por
seis #eses podendo ser prorrogados6
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f/ #&dicos: a cada AG #inutos será concedido intervalo de @G #inutos6
g/ #ulheres: o intervalo & de @> #inutos antes de prorrogar a "ornada art. =HB/. 4ntende7se que
esse princ,pio foi recepcionado pela 'onstituição e não viola o princ,pio da isono#ia. Ora pela vedação
do retrocesso social revogá7lo co# base na violação deste princ,pio i#plicaria o retrocesso social.
+ortanto dever ser #antido e a for#a de se fa-er tal & concedendo7o ta#b ao ho#e#.
Descanso semanal remunerado: É previsto pelo art. F QL da 'arta Magna e pela )ei G>
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Aquisição: % cada @; #eses per,odo aquisitivo/ passa7se a ter as f&rias adquiridas. 4ssas f&rias
deverão ser usufru,das nos @; #eses subseqKentes per,odo concessivo/. O e#pregador & que# #arca e
designa as f&rias.
O trabalhador #enor que se"a estudante t5# direito a tirar f&rias "unto co# as suas f&rias
escolares.
Lia de regra as f&rias são concedidas e# 0nico per,odo #as poderá o e#pregador fracioná7las
e# at& dois per,odos sendo que u# deles deverá ser de pelo #enos @G dias. Os trabalhadores #enores
de @H anos e os #aiores de >G anos não terão suas f&rias fracionadas.
Os #e#bros da #es#a fa#,lia t5# direito a tirar f&rias e# con"unto d5s que isso não cause
pre"u,-o ao e#pregador.
Nor#al#ente as f&rias são de =G dias podendo haver redução pelo n0#ero de faltas
in"ustificadas no per,odo aquisitivo devendo ser observada a tabela do art. @=G: a/ de @> a ;= faltas as
f&rias serão de @H dias6 b/ de ;B a =; faltas as f&rias serão de @; dias6 c/ #ais do que =; faltas al de o
e#pregador perder o e#prego perderá as f&rias.
'erda do direito 2s (!rias: É a perda do per,odo aquisitivo e# curso. O per,odo será -erado e
reco#eçará a contar da data que o e#pregado voltar a trabalhar. 1ão estas as hip?teses de perda: a/ #ais
de =; faltas6 b/ #ais de seis #eses afastado "unto ao JN116 c/ licença re#unerada por #ais de =G dias6 d/
pedido de de#issão antes de co#pletar u# ano. 4sta 0lti#a hip?tese pela 'onvenção @=; dei*ou de
e*istir devendo as f&rias sere# pagas proporcional#ente.
Remuneração: 'orresponde# as f&rias a u# #5s de salário al de u# acr&sci#o
constitucional de @
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No caso de f&rias desse tipo e o e#pregado não tiver adquirido as suas f&rias ainda ser7lhe7ão
concedidas proporcional#ente e no retorno reco#eçará o per,odo aquisitivo. %s f&rias deverão ser
adquiridas proporcional#ente. 1e o per,odo que o e#pregado tiver de adquirido e# proporção for
inferior ao de f&rias a ser concedida os de#ais dias serão considerados licença re#unerada.
.!rias adquiridas e proporcionais: 1ão e# relação ao te#po. %s pri#eiras são para aqueles que
"á co#pletara# o per,odo aquisitivo. %s segundas por sua ve- são para aqueles que não o co#pletara#.
.!rias #encidas3dobradas e simples: Di- respeito re#uneração. Lencidas são as não tiradas
durante o per,odo concessivo devendo por isso sere# pagas e# dobro.
CONTE
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contrato de trabalho. /ão h0B portantoB relação absoluta de correspond'ncia entre sal0rio e serviços
prestados. 8egistre7se ser a teoria adotada pela ')T confor#e se depreende da leitura dos arts. e B>.
(or#ulou7se a seguir a teoria da contraprestação como disponibilidade. %ssi# salário & o
valor pago pelo te#po que o e#pregado estiver e# disponibilidade.
#a terceira corrente postula que o salário & a contraprestação devida e# decorr5ncia do
contrato de trabalho6 & a teoria da contraprestação do contrato de trabalho. No entanto ta#b não &
e*ata u#a ve- que ne# tudo aquilo que & pago pelo e#pregador ao e#pregado & decorr5ncia do contrato
de trabalho. # e*e#plo: indeni-ação pela dispensa.
4# su#a: o salário integra a re#uneração #as não o contrário de for#a que a re#uneração &
co#posta por todas as vantagens percebidas pelo obreiro e salário & a vantage# paga direta#ente pelo
e#pregador.
Diversas e*press2es são adotadas e# relação ao salário a saber:
a/ salário #,ni#o: & a quantia #,ni#a a ser paga ao e#pregado fi*ada e# lei federal. +elo art.
F JL a finalidade do salário #,ni#o & garantir a subsist5ncia da fa#,lia e do pr?prio obreiro. 1aliente7se
que at& a atual 'arta Magna o salário #,ni#o era fi*ado regional#ente6
b/ salário contratual ou básico: & o convencionado pelas partes6
c/ salário profissional ou salário #,ni#o profissional: & o fi*ado por lei para algu#as profiss2es
e*: #&dicos enfer#eiros etc/6
d/ piso salarial: & o salário definido e# lei estadual para algu#as profiss2es levando7se e# conta
a co#ple*idade da função. Não & salário #,ni#o estadual6
e/ salário da categoria ou piso nor#ativo: & o salário fi*ado e# instru#ento nor#ativo ou e#
sentença nor#ativa.
f/ salário co#plessivo ou co#ple*o: & vedado o seu paga#ento. 'onsiste o salário co#plessivo
no paga#ento indiscri#inado das vantagens que co#p2e# a re#uneração. Eá o risco de ser necessáriofa-er o paga#ento nova#ente pois o que não for discri#inado presu#e7se não pago. 4sse tipo de salário
viola a quantificação que & u# dos ele#entos da re#uneração.
g/ salário fi*o variável e #isto: fi*o & salário estipulado e# quantia certa invariável. +or sua
ve- variável & aquele salário estabelecido de acordo co# a produção do e#pregado. (inal#ente salário
#isto & h,brido isto & #escla a#bos os tipos anteriores.
lementos da remuneração: % re#uneração & for#ada por:
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a/ essencialidade: no sentido de que & de sua substPncia o que decorre do contrato de trabalho
ser por nature-a oneroso6
b/ reciprocidade: consiste no fato de ser a re#uneração paga e# decorr5ncia dos serviços
prestados ou te#po disposição e# decorr5ncia do contrato de trabalho/ realçando o sinalag#a que há
no contrato de trabalho6
c/ habitualidade: os serviços no contrato de trabalho deve# ser prestados de #aneira não7
eventual. 'o# efeito deve a re#uneração ser feita habitual#ente o fato de ser paga a cada lapso de
te#po.
Mas para efeitos de contrato de trabalho o que deve ser considerado co#o habitual +ode7se
adotar co#o parP#etro a participação nos lucros da e#presa que & pode ser paga no #á*i#o duas ve-es
ao ano u#a ve- por se#estre. )ogo não & habitual aquilo pago u#a ve- por se#estre. # outro crit&rio
pode ser o seguinte: & habitual aquilo pago durante a #aior parte e# que vigeu o contrato de trabalho6
d/ periodicidade: a re#uneração deverá ser paga decorridos certos per,odos. 1ão e*ceção a esse
ele#ento as co#iss2es be# co#o as gratificaç2es que poderá ser pagas a cada dois ou tr5s #eses6
e/ quantificação: co# esse ele#ento pretende7se não subordinar re#uneração evento incerto
u#a ve- que ine*iste contrato de trabalho aleat?rio. )ogo deve o e#pregado saber quando irá ganhar
desde o #o#ento e# que celebrado o contrato sendo a sua re#uneração fi*ada por u# crit&rio ob"etivo.
%ssi# o paga#ento independe da e#presa ter ou não lucros pois o risco & do e#pregador.
Classi(icação: % re#uneração poderá ser classificada to#ando7se por base os seguintes crit&rios:
a/ quanto ao #odo de aferição6 b/ quando nature-a do paga#ento6 c/ quanto fi*ação.
a/ 3uanto ao #odo de aferição: há o salário por unidade de te#po o salário por unidade de obra
e o salário por unidade de tarefa salário tarefa/. No pri#eiro caso a apuração não se fa- co# base no
serviço #as si# no te#po gasto para sua reali-ação ou se"a estão abrangidas as horas efetiva#ente
trabalhadas ou disposição. Na segunda base to#a7se por base o inverso: a apuração & feita de acordo
co# o serviço reali-ado isto & pela produtividade nesta hip?tese então ter#inado o serviço antes do
e*pediente poderia o obreiro ir e#bora #ais cedo/. No 0lti#o caso #escla#7se a#bas as situaç2eshavendo direito re#uneração e*tra.
b/ quanto nature-a do paga#ento: o paga#ento poderá ser feito e# esp&cie dinheiro/ ou e#
utilidades. No caso de salário e# esp&cie o paga#ento deverá ser feito segundo a #oeda corrente
nacional6 se feito e# outra #oeda o paga#ento & tido co#o não reali-ado. Todavia & per#itida
contratação e# #oeda internacional de t&cnicos estrangeiro desde que seu paga#ento se"a feita na
#oeda nacional tendo a "urisprud5ncia fi*ado essa possibilidade para outras situaç2es. L57se pois que
acaba sendo a #es#o coisa: o que se veda & a re#uneração e# #oeda estrangeira que no caso
apresentado inocorre.
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O salário e# utilidades & ta#b deno#inado salário in natura ou salário7utilidade. Leda7se o
paga#ento e*clusivo e# utilidades. Deverá então o paga#ento e# utilidade co#por no #á*i#o GS da
re#uneração. %l do #ais o salário in natura poderá decorrer do contrato ou dos costu#es.
4*ige7se basica#ente estes crit&rios para configuração do salário7utilidade: a/ habitualidade
ve- que a utilidade paga eventual#ente não pode ser considerada salário in natura e b/ gratuidade pois
co#p2e re#uneração e portanto não pode ser e*igido paga#ento para que se"a conferida.
% utilidade & u#a vantage# para o obreiro levando7se e# consideração que se não fosse
fornecida ele teria que adquiri7la co# seus pr?prios recursos. +or e*pressa disposição legal não &
considerado salário7utilidade o forneci#ento de bebidas alco?licas ou outras drogas nocivas art. B>H/.
%l do #ais há bens que o pr?prio legislador não considera co#o utilidades estabelecidas no art. B>H
;F.
Dentre as utilidades fornecidas pelo e#pregador se pode verificar os instru#entos de trabalho.
O forneci#ento desses co#p2e# o salário7utilidade Dependerá do caso concreto. % diferença entre
utilidade e instru#ento consiste e# apurar a que t,tulo se deu o forneci#ento.
4ntão se o forneci#ento foi feito para o trabalho será hip?tese de instru#ento de trabalho
nature-a instru#ental/. +or outro lado se o forneci#ento se dá pelo trabalho será o caso de utilidade
co#pondo a vantage# o salário7utilidade nature-a retributiva/. 4sses crit&rios são fornecidos pela teoria
da finalidade. 4*e#plos: carro fornecido para visitar clientes instru#ento/ #oradia fornecida ao caseiro
ou -elador para #elhor prestar os serviços instru#ento/ etc.
'o# efeito poderá estar caracteri-ada fraude e# algu#as situaç2es tal qual celebração de
co#odato entre o caseiro e o e#pregador ou at& #es#o locação a preço #uito inferior do praticado na
região. 'o# fulcro no art. AF esses atos serão declarados nulos.
8egistre7se que o desgaste natural do instru#ento deverá ser suportado pelo e#pregador.
c/ quanto estipulação: o salário poderá ser convencional se fi*ado pelas partes di-endo7se
então que a fi*ação & espontPnea não poder por ?bvio ficar aqu do salário #,ni#o/. De outro lado
deno#ina7se fi*ação i#periosa aquela estipulada legal ou "udicial#ente neste caso por sentençanor#ativa/.
"ipos salariais especiais: Trata7se das situaç2es de abonos e adicionais.
%dicional & u# acr&sci#o salarial decorrente de u#a prestação de serviços e# condiç2es #ais
gravosas.
Adicional de horas e&tras: É de pelo #enos >GS. É previsto pelo art. F QLJ da '(. 1ua
nature-a & salarial e não indeni-at?ria ve- que decorre o seu pagamento dos serviços prestados acima da
hora ordin0ria
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Adicional de insalubridade: Jnsalubre & aquilo danoso pre"udicial sa0de. 'o# isso te# direito
ao adicional de insalubridade o e#pregado que preste serviços e*postos a agentes biol?gicos ou qu,#icos
nocivos sa0de aci#a do li#ite de e*posição tolerável.
4# relação insalubridade tr5s condutas pode# ser adotadas: a/ proibir o trabalho6 b/ redu-ir a
"ornada de trabalho ou proibir horas e*tras6 c/ re#unerar o trabalho e*ercido nessas condiç2es.
'onfor#e a porcentage# da re#uneração o adicional será de n,vel #,ni#o @GS/ #&dio ;GS/
ou #á*i#o BGS/. Os agentes biol?gicos e qu,#icos nocivos sa0de be# co#o as respectivas
porcentagens devidas são estabelecidas e# nor#as regula#entadoras.
Eá diverg5ncia acerca da base de cálculo desse adicional. Eá que# entenda que co#o a
'onstituição ao estabelec57lo fala e# adicional de remuneração art. F QQJJJ/ não foi recepcionada a
')T art. @A;/ que indicava a re#uneração co# base no salário #,ni#o6 dessa for#a a base seria a
re#uneração. 4sse não & o entendi#ento de M%8TJN1 p. ;>>/ ne# do T1T.
'o# a edição da 10#ula Linculante quatro o 1T( vedou a vinculação do salário #,ni#o co#o
base de cálculo de qualquer vantage# salvo os casos previstos na 'arta Maior. Todavia posterior#ente
abrandou7se a restrição indicando que enquanto não for regulada lei que trate sobre o assunto o salário
#,ni#o poderá ser adotado. O T1T então passou a adotar o salário contratual posição criticada por
M%8TJN1 p. ;>B/ pois ine*iste lei autori-ando esse entendi#ento.
Adicional de periculosidade: É devido esse ao e#pregado que preste serviços e# contato
per#anente a infla#áveis e*plosivos radiação ou alta tensão el&trica. Não se estabelece diversos n,veis
de re#uneração s? havendo u#: =GS sobre o salário contratual. De#ais disso não & per#itida a
cu#ulação entre os adicionais de periculosidade e insalubridade devendo o empregado escolher um
deles.
Adicional de penosidade: É previsto pela )ei Maior art. F QQJJJ/. Todavia não foi regulado
por lei. 'o# isso duas posiç2es surgira#: a/ penosidade consiste na e*posição ao te#po e b/ e#
ho#enage# ao princ,pio da legalidade não há que se pagar esse tipo de adicional ha"a vista que não foi
regulado6 esta & a corrente prevalecente.
Adicional de tempo de serviço: É a vantage# paga e# decorr5ncia de u# crit&rio ob"etivo qual
se"a o te#po e# que o e#pregado trabalha na e#presa. 1e for habitual terá nature-a salarial.
Adicional noturno: 1eu valor & de ;GS sobre o salário contratual para os trabalhadores urbanos
sendo devido para aqueles que trabalhe# das ;;horas at& s >horas. +or ficção legal a hora noturna te#
>; #inutos e =G segundos. 'aso se"a a "ornada noturna prorrogada continua sendo devido o adicional
noturno e a hora a ser considerada ainda & a criada por ficção.
% "ornada noturna de trabalho do rural distingue7se confor#e se"a a atividade pecuária ;Gh7Bh/ou agricultura ;@h7>h/. Não há redução da hora confor#e a ficção "ur,dica e a vantage# & de ;>S.
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No que di- respeito ao advogado a hora noturna co#preende o per,odo das ;Ghoras at& s >
horas e o adicional & de ;>S.
Leda7se o trabalho noturno de #enores.
Adicional de transfer'ncia: É devido nas hip?teses de transfer5ncia provis?ria no #ontante de
;>S do salário contratual.
D!cimo terceiro sal$rio: 4stá previsto pela )ei BGAG@>> e pela art. F LJJJ
da '(.
4le corresponde a u# #5s de salário sendo o #5s de refer5ncia de-e#bro ou #5s e# que se deu
a e*tinção do contrato de trabalho. Nele incide# todas as verbas variáveis dos 0lti#os @; #eses na sua
#&dia ponderada. +ara cada #5s trabalhado há u# fração de @
dias & considerado #5s cheio6 e# per,odo inferior desconsidera7se o #5s.
O paga#ento pode ser feito por inteiro ou de #aneira fracionada. Na pri#eira hip?tese a data &
at& ;G
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de#ais verbas ante sua nature-a salarial co# e*ceção do aviso7pr&vio adicional noturno e de horas
e*tras e descanso se#anal re#unerado 1. T1T =>B/.
5antagens3parcelas sem natureza salarial : 1ão as seguintes:
a/ abono: & a antecipação do salário podendo ser anual.
b/ salário7#aternidade: & pago pelo e#pregador #as ele co#pensa o valor pago "unto ao JN11.
Jsso por não se aplica ao do#&stico que deverá requerer o paga#ento direta#ente "unto ao JN116
c/ salário7fa#,lia: & devido para as fa#,lias que possua# filhos at& @B anos a ser pago no
seguinte valor: caso salário se"a at& 8W>GGGG o salário fa#,lia será de 8W;>GG6 se o salário for de 8W>GG
at& 8W>GGG a quantia a ser paga será de 8W@HGG.
d/ %"uda de custo e diárias: 1ão as despesas pagas para que o e#pregado possa reali-ar suasfunç2es. É #uito co#u# a fraude: co#o não t5# nature-a salarial não incide# sobre elas tributos. Neste
aspecto se a a"uda de custo e*ceder a >GS do salário passará a ter nature-a salarial.
e/ participação nos lucros e resultados: & previsto pelo art. F QJ e regulado pela )ei @G@G@ da OJT. %l do #ais o
art. F Q da 'arta Maior considera cri#e a retenção dolosa do salário6 todavia essa conduta não fora
tipificada.
% proteção pode ser verificada das seguintes for#as: a/ proteção contra os abusos do
e#pregador6 b/ proteção contra os credores do e#pregador6 c/ proteção contra os credores do e#pregado.
'roteção contra os abusos do empregador : 4# pri#eiro lugar e*ige7se o paga#ento do salário
#ediante recibo a ser assinado pelo obreiro. Os analfabetos poderão assinar por procuração ou digital.
+ara os #enores & l,cito que assine# o recibo do #5s #as a quitação do contrato s? pode ser assinada
por seus representantes. )ogica#ente equipara7se o co#provante de dep?sito bancário ao recibo.
Outra for#a de proteção consiste no paga#ento a ser feito e# #oeda corrente sob pena de ser
tido co#o não reali-ado. 8essalte7se que o paga#ento poderá ser feito e# cheque #as o e#pregador
deverá per#itir que os trabalhadores se diri"a# ao banco durante o e*pediente al de custear7lhes otransporte.
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Nessa #es#a for#a de proteção insere7se a vedação ao paga#ento do salário e# bCnus vales
siste#a truc= sDstem/. Jgual#ente veda7se o direciona#ento do salário. 'ontudo e# locais er#os o
e#pregador poderá #anter ar#a-&ns e #ercearias para atender s necessidades de seu e#pregado #as
tais estabeleci#entos não pdoerá ob"etivar o lucro.
O salário deverá ser pago e# dia 0til no local de trabalho durante a "ornada ou ap?s o seu
encerra#ento. %l disso o per,odo #á*i#o de apuração do salário & #ensal ressalvadas as co#iss2es
e# que o per,odo #á*i#o & de tr5s #eses. % data #á*i#a de paga#ento & at& o quinto dia 0til do #5s
subseqKente periodicidade e te#pestividade do paga#ento/.
+rev57se u#a 0nica conseqK5ncia "ur,dica para a inte#pestividade a saber: correção #onetária.
Jne*iste previsão de #ulta. De outro lado configura a #ora salarial que & de tr5s #eses/ o e#pregado
poderá dei*ar de trabalhar ou rescindir indireta#ente o contrato de trabalho. #a ve- configurada a #ora
salarial o e#pregador não poderá distribuir lucros gratificaç2es dissolver a pessoa "ur,dica e obter incentivos fiscais.
No que di- respeito aos descontos no salário pelo art. B; veda7se qualquer desconto princ,pio
da intangibilidade salarial/. +or prev5e#7se as seguintes e*ceç2es: a/ adianta#entos6 b/ descontos
deter#inados por lei e*: i#posto de renda contribuição previdenciária/6 c/ descontos deter#inados por
orde# "udicial e*: pensão ali#ent,cia/6 d/ descontos previstos e# acordos ou convenç2es coletivas e*:
contribuição assistencial/.
8elativa#ente aos pre"u,-os causados pelo e#pregado se o dano for causado de for#a dolosa
será l,cito o desconto se# anu5ncia do e#pregado. 1e por outro lado o dano for culposo o desconto
dependerá da autori-ação do trabalhador. O e#pregador poderá não assu#ir a culpa e sua apuração
dependerá de processo "udicial. Note7se que não há regra disciplinando o desconto #as a "urisprud5ncia
o li#itou a =GS.
No siste#a financeiro de habitação desconta7se a parcela no salário. +oderá ta#b ocorrer
esse tipo de desconto na hip?tese de arrenda#ento #ercantil plano de sa0de ou odontol?gico seguro de
vida e previd5ncia privada. (ora essas hip?teses não & o e#pregador obrigado a reali-ar o desconto.
'roteção contra credores do empregador : No con"unto de credores o trabalhador & considerado
credor privilegiado.
'roteção contra credores do empregado: +elo '+' art. BA considera7se i#penhorável o
salário salvo no caso de pensão ali#ent,cia. Os ali#entos pode# decorrer de relação fa#iliar
ascendentes descendentes cCn"uges e