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Direito Processual do Trabalho Prof. Martiniano R. do Couto Neto

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Processo do Trabalho

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Direito Processual do Trabalho

Prof. Martiniano R. do Couto Neto

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Programa de EnsinoEmentaEstudo histórico do Direito Processual do

trabalho. Conceito, autonomia e fontes do Direito do Processual trabalhista. Estudo dos princípios do Direito Processual laboral, como também analise dos conflitos trabalhistas e as cabíveis soluções. Organização Judiciária do Trabalho e a sua Competência. Partes a procuradores e condições da ação e seus pressupostos.

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Objetivo

Utilização de terminologia jurídica.

Aplicação de julgamentos (extrapolação – porque parte de uma nova idéia, uma idéia original, com suporte no trabalho feito anteriormente) e tomada de decisões.

Desenvolvimento da oratória do acadêmico e do poder de argumentação oral.

Elaboração de atos e documentos jurídicos ou normativos com normas técnico-jurídicas.

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Conhecer e compreender o surgimento do Processo do Trabalho, assim como seu conceito e fontes.

Reconhecer os princípios do Direito Processual do Trabalho.

Conhecer da Organização Judiciária do Trabalho assim como distinguir e reconhecer as matérias de competência da Justiça do Trabalho.

Dominar os requisitos de uma Ação Trabalhista, como o manuseio e a forma de seus diversos procedimentos, até a execução de suas decisões.

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Metodologia de Ensino

Os trabalhos didáticos constarão primordialmente de aulas expositivas dialogadas, utilização de material diverso para exposição promovendo-se ao máximo possível o interesse da turma e individual dos alunos.

Poderá ocorrer uma ênfase aos trabalhos em grupo e individuais, os quais deverão ser feitos através de leituras e interpretações de textos representativos das modalidades estudadas e posteriormente entregues ao professor.

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Técnica de Avaliação

a) Participação e envolvimento individual e em grupo;b) participação individual dos alunos durante o desenvolvimento

do programa;c) trabalhos individuais e em grupo;d) provas e exames finais expositivos, com matéria sempre

cumulativa;e) apresentações, através de seminários ou individualmente,

sobre a matéria, para os colegas e professor, despertando a capacidade de comunicação, exposição e argumentação do aluno (os critérios de avaliação para os Seminários serão entregues para os alunos antes da apresentação destes);

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f) provas orais, objetivas e subjetivas, que poderão ser previamente marcadas ou não (provas relâmpago – com nota que será acrescida a média do bimestre, complementando a nota bimestral do aluno, sem que ultrapasse o máximo bimestral de 10 pts e sem servir como crédito para o bimestre seguinte);

g) estudos dirigidos sobre a matéria do plano de ensino onde o aluno estudará o tema indicado, no(s) doutrinador(es) sugerido(s) e realizará avaliação sobre este tema, sem que tenha tido previamente aula desta matéria que também poderá ser cobrada em prova;

h) estudos de caso a serem desenvolvidos de acordo com os critérios previamente repassados aos alunos;

i) poderão ser retirados pontos devido a erros gramaticais nos trabalhos/provas.

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Conteúdo Programático1 - Evolução Histórica do Direito Processual1.1 - As origens do Direito do Processo do Trabalho no Mundo.

1.1.1 Órgãos Jurisdicionais.1.1.2 Justiça Especializada.1.1.3 A representação paritária

1.2 - As origens do Direito do Processo do Trabalho no Brasil.1.2.1 A institucionalização.1.2.2 A constitucionalização do Processo e da Justiça do Trabalho.1.2.3 A Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário.1.2.4 A Emenda Constitucional n 45.1.2.5 A transição para o processo virtual.

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2 Conceito, Autonomia e Fontes do Direito do Processo do Trabalho2.1 Conceito de Direito Processual do Trabalho.2.2 Autonomia do Direito Processual do Trabalho.2.3 Fontes do Direito Processual do Trabalho.

2.3.1 Fontes Formais.2.3.1.1 Constituição Federal, Consolidação das Leis do

Trabalho, Código de Processo Civil, Leis Esparsas, Doutrina, Jurisprudência.

2.3.2 Analogia, Princípios Gerais do Direito, Usos, Costumes e Equidade.

2.3.3 Aplicação da Norma Processual Trabalhista.2.3.3.1 Aplicação Subsidiária do Código de Processo

Civil – Alterações do CPC.

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2.3.3.2 A eficácia da Lei Processual Trabalhista no Tempo e no Espaço.

• 2.3.4 Hierarquia das normas.

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3 Princípios do Direito do Processo do Trabalho

3.1 Princípios Gerais do Direito Processual.3.2 Princípios Específicos do Direito Processual

Trabalhista.

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4 Os conflitos trabalhistas e formas de soluções.4.1. Autodefesa.

4.1.1 Greve locaute.4.2. Autocomposição.

4.2.1 Acordos e convenções coletivas de trabalho.4.2.2 Conciliação.

4.3. Heterocomposição.4.3.1 Mediação.4.3.2 Arbitragem.4.3.3 Jurisdição.

4.3.3.1 Tipos de Jurisdição.4.3.3.2 Jurisdição Especial.

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5 Organização Judiciária.5.1 Dos Modelos Jurisdicionais quanto a Organização,

Composição e Competência. 5.2 Organização do Poder Judiciário Trabalhista.5.3 A Vara do Trabalho e o Juiz do Trabalho.

5.3.1 Secretaria e Auxiliares da Justiça do Trabalho.5.4 Tribunal Regional do Trabalho.

5.4.1 Composição e competência funcional.5.4.2 Tribunal Pleno, Órgãos especiais, Seções e Turmas.

5.5 Tribunal Superior do Trabalho.5.5.1 Composição e competência funcional.5.5.2 Tribunal Pleno, Órgãos especiais, Seções e Turmas.5.5.3 Ministério Público do Trabalho.

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6 Competência da Justiça do Trabalho.6.1 A Ampliação da Competência da Emenda Constitucional

n 45/2004.6.2 Relação de Trabalho e Relação de Emprego.6.3 Competência Material da Justiça do Trabalho.6.4 Competência Territorial da Justiça do Trabalho.6.5 Competência Funcional da Justiça do Trabalho.6.6 Relação de Trabalho e Relação de Emprego.6.7 Incompetência da Justiça do Trabalho.

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7 Das Partes e dos Procuradores.7.1 Partes.

7.1.1 Jus postulandi7.1.2Representação das Partes.7.1.3 Tipos de representação.7.1.4 Preposto.7.1.5 Ilegitimidade de representação.7.1.6 Representação de Menores e Empresas em regime de

recuperação.7.2 Litisconsórcio.7.3 Sindicato como demandante.7.4 Advogado no processo.7.5 Procuradoria da Justiça do Trabalho.7.6 Defensoria Pública.7.7 Advocacia da União.

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8 Condições da Ação e Pressupostos Processuais no Processo do Trabalho.8.1. Jus-postulandi.

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9. Ações Trabalhistas.9.1 Conceito.

9.1.1 Ação como elemento do Direito Material ou como Direito autônomo.

9.1.2 Garantias Constitucionais do Direito de Ação.9.1.3Objeto e Causa da Ação.

9.2 Classificação das Ações Trabalhistas.9.2.1 Ações Individuais.

9.2.1.1 Ações Condenatórias.9.2.1.2 Ações Constitutivas.9.2.1.3 Ações Declaratórias.9.2.1.4 Ações Executórias.9.2.1.5 Ações Cautelares.

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9.2.2 Ações Coletivas.9.2.2.1 Dissídios Coletivos Constitutivos. 9.2.2.2 Dissídios Coletivos Declaratórios.9.2.2.3Classificação pratica quanto a pretensão:

Dissídios Coletivos Econômicos e Jurídicos.9.3 Divisão entre Dissídios Individuais e Coletivos e sua

competência originária.9.4 Prescrição.

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Bibliografia Básica

• LEITE, Carlos H. Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12 ed., São Paulo: LTr, 2014.

• MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 35 ed., São Paulo: Atlas, 2014.

• SCHIAVI, Mauro. Manual do direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2014.

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Frequência, Provas e TrabalhosFicar fora da sala por motivos injustificados – Falta na aula.

1 BimestrePrimeira Prova Bimestral (___/___/____)Valor da Prova: 9,0 pts. Consulta a Lei SecaPrimeiro Trabalho Bimestral (___/___/____) alteraçãoValor do Trabalho: 1,0 pts.

2 Bimestre Segunda Prova Bimestral (___/___/____)Valor da Prova: 9,0 pts. Consulta a Lei SecaSegundo Trabalho Bimestral (___/___/____) alteraçãoValor do Trabalho: 1,0 pts.

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Aulas

2016

Direito Processual do Trabalho I

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Processo do Trabalho está regido pela CLTdo Artigo 763 ao 922, podendo subsidiariamente ser utilizado do CPC.

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1 - Evolução Histórica do Direito Processual do TrabalhoAs origens do Direito Processual do Trabalho no MundoDifícil de precisar exatamente os atos históricos, contudo existem

passagem que marcaram a evolução do Direito Processual do Trabalho.

1.806 na França – Conseils de Prud`Hommes (existente até hoje). 1.908 na Espanha – Tribunais Industriais da Espanha (órgão do

Poder Administrativo até 1.940, onde se transformou em Órgão do Poder Judiciário).

1.808 na Alemanha – existiam também os Tribunais Industriais. 1928 na Itália foi extinta a CARTA DEL-LAVORO, Sistema parecedo

com o Francês.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

I - TENTATIVAS ISOLADAS: (até 1930)Esta fase se confunde com o Estado Liberal, momento em que o

Estado não interfere nas relações sociais, mesmo conflituosas.Nesta data as lides ocorridas dentro das relações de trabalho

competiam à Justiça Comum, já que estas relações eram entendidas como relações comerciais – CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Em 1922, depois de várias tentativas surgiram os Tribunais Rurais, que na verdade só foi instalado em São Paulo.

É também neste ano que surge a primeira Convenção Coletiva de Trabalho. Idéia vinda da Itália.

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II – IMPLANTAÇÃO:

(chamada também de período de Constitucionalização do Direito do Trabalho) (até 1946)

Período em que o Direito do Trabalho começa a ganhar força e publicidade no pais.

Ocorreu por motivos externos e internos:Externos: Idéias européias de intervenção do estado nas relações trabalhistas e o surgimento de um novo ramos do direito.Internos: Os conflitos trabalhistas existentes no Brasil.

Criação do MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO em 1930.

Fruto de ideal do Estado Social Democrático, já consagrado nas Constituições de Weimar na Alemanha em 1919 e do México de 1917.

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Criação de Órgão de solução de conflitos:A – Juntas de Conciliação e Julgamento

(Dec. n°. 22.132/32)- Competência para solucionar lides individuais.- Presidida por indicação do Ministro do Trabalho, formada por representantes de classe que elegiam o “arbitro”.

Procedimento: 1 – Reclamação feita pelo trabalhador, sendo esta reduzida a termo, definindo data da reunião para solução da lide. 2 - Era enviado por correio ao empregador uma notificação postal informando a reclamação, o dia da reunião. (momento em que o patrão poderia levar suas provas).3 – Na reunião era tentada a conciliação, não sendo possível colhia as provas, o “arbitro” ouvia o voto dos representantes de classe e decidia.As sentenças eram executadas na justiça comum, até que em 1937 passou a ter esse poder.

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B – Comissões Mistas de Conciliação(Dec. n°. 21.396/32)

Competência para solucionar lide coletivas

C – Conselho Regional do Trabalho Caráter recursal regional (2 instância)

D – Conselho Nacional do Trabalho Caráter recursal nacional

III – CONSOLIDAÇÃO

Surgimento do Decreto-Lei 9.777/46 – Reconhecimento do Direito do Trabalho (Processo) como órgão do poder Judiciário autônomo – especializado.

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2. CONCEITO, AUTONOMIA E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a - Conceito

Leone Pereira: Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que se constitui de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que regulam a aplicação do Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de emprego e relação de trabalho), disciplinando as atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do direito e das partes, nos processos individuais, coletivos e transindividuais do trabalho.

Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça.

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Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho”.

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b - Natureza Jurídica

• Questão: o direito processual do trabalho é ramo do direito público ou privado?

Conceito de D. Público: é o direito que tenha por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo.

Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as relações entre pessoas singulares nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular.

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c - Autonomia do Direito Processual do Trabalho

O processo é instrumento de efetivação do Direito reconhecidos e positivados pelo Estado, contudo o Direito Processual é autônomo em decorrência da existência do processo independentemente do reconhecimento do Direito Material.

Autonomia do Direito Processual do Trabalho com relação ao Direito Processual Civil

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Correntes:

1 – Monista (Minoritária - Valentim Carrion):O processo do trabalho é simples desdobramento

do processo civil, pois esse não tem princípios próprios, mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do processo civil.

• 2 - Dualista (Majoritária - Sérgio Pinto Martins, Amauri Mascaro, Humberto Teodoro Jr.): O direito processual é autônomo em relação ao processo civil.

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Apesar de próximos, existe clara autonomia entre o processo trabalhista e processo civil pelos fundamentos:

• Campo temático específico;• Teorias próprias;

• Metodologia própria;• Autonomias gerais:

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d - Fontes De Direito Processual Do Trabalho Conceito: Existem duas formas de conceituar fonte do direitoA – De onde o Direito surge.B – Fundamento de validade do direito - Estado

Classificação:

Materiais: (São os Fatos) Fontes

DiretasFormais (leis) Indiretas

Explicitas

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As fontes do Direito do Direito Processual do Trabalho quanto à sua classificação, podem ter origem estatal (chamadas de heterônomas) ou não estatal (chamadas autônomas):

– Heterônomas: São as impostas por agente externo. Ex.: constituição, leis, decretos, sentenças normativas,

regulamento de empresa (quando unilateral).

– Autônomas: São as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho.

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I - Constituição Federal

É na Constituição que encontramos a competência da Justiça do Trabalho (art. 114);

• A Constituição de 1988 ampliou a organização e a

competência da Justiça do Trabalho (vide art. 114 da CF/88);

• A CF/88 estabelece que é de competência da União legislar sobre Direito Processual do Trabalho (art. 22, I da CF), o que impede os estados-membros e os municípios de os fazer.

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• O art. 93 da CF/88 aplica-se ao Judiciário Trabalhista no que diz respeito aos princípios que são aplicáveis à carreira do magistrado;

• O art. 111 a 116 dispõe sobre os Tribunais e Juízes do Trabalho; órgãos; competência, composição das Varas do Trabalho;

• A EC nº 45 de 2004, alterou a CF em alguns pontos: determinou a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição; instituiu a Súmula vinculante expedida pelo Supremo Tribunal Federal; ampliou a competência da Justiça do Trabalho dentre outros.

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II - Leis - Decretos

Principal Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943.

Outras leis:APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIA DO CPC:• Código de Processo Civil que é aplicado subsidiariamente

nos casos de omissão da CLT (art. 769 CLT).

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

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P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de lacuna da CLT, em relação a temas processuais.

Quando há lacuna?

1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica.

Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras:

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1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil.

Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC.

2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos:

A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80).

B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC.

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• Temos dois requisitos para existir lacuna: só pode aplicar regra subsidiária quando temos

1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidada quando na legislação processual.

2. Compatibilização principiológica:

Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral.

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Estudo aprofundado das lacunasEspécies de lacunas:

• a) lacuna normativa: não existe a norma. • b) lacuna ontológica: existe a norma, todavia está

desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais, é o envelhecimento da norma.

• c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas sua aplicação gera

solução injusta.

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Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas lacunas axiológica e ontológica?

1 - Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação subsidiária é só no caso de lacuna normativa.

2 - Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da jornada de direito material e processual do trabalho.

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.”

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III - Sentença Normativa

• São as decisões dos tribunais regionais do trabalho (TRT) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos dissídios coletivos;

Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

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IV - Convenções e Acordos Coletivos

• As Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos (de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores) a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT).

• Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) a respeito das condições de trabalho (art. 611, § 1º da CLT).

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As regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos serão observadas nas categorias respectivas.

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

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V - Regulamentos de Empresa

Geralmente, o regulamento da empresa é elaborado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração.

Pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho.

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VI - Costumes

Os usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que origina a norma legal.

Alguns exemplos:

a) décimo terceiro salário (Lei 4.090/62);b) a integração das horas extras em outras verbas (férias,

décimo terceiro salário, FGTS, DSR, aviso prévio etc);c) o próprio contrato de trabalho não precisa ser

necessariamente feito por escrito. (art. 443 da CLT).

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VII - Normas Internacionais

• As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, como ocorre com os tratados e convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que obrigam seus signatários;

• A Convenção da OIT tem natureza de lei federal, tanto que o Congresso Nacional tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais (art. 49, I da CF).

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Eficácia das normas processuais trabalhistas no TEMPO e no ESPAÇO

O que é eficácia? É a aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos, ou seja, é saber em qual momento e local processual a lei nova produz efeitos.

A - EFICÁCIA NO TEMPO: No processo laboral temos dois princípios reguladores da eficácia no tempo.

Princípio da irretroatividade das normas processuais e Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata

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Princípio da irretroatividade das normas processuais: A norma processual trabalhista não poderá retroagir prejudicando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

De outra os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior são válidos e produzem os efeitos jurídicos previstos na antiga norma.

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Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata: A nova norma processual trabalhista tem aplicação e efeitos imediatos sobre os processos em curso, respeitando-se o direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Conclusão do tempo: A lei processual não irá retroagir a atos anteriores (Pri. da irretroatividade), mas para os atos não realizados se aplica de imediato (Pri. efeito imediato).

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B - EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO: Esse segue o princípio da territorialidade: A lei processual trabalhista produz efeitos em todo o território nacional e é aplicável à todos os brasileiros, estrangeiros e pessoa jurídica.

Logo, as regras processuais são aplicadas no território nacional. Cuidado: as regras materiais estrangeiras podem ser aplicadas no

Brasil, mas as regras processuais nunca serão.

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3. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Como visto anteriormente o Processo do Trabalho é autônomo e assim possui princípios próprios, contudo possuem outros necessários de serem estudados.

Conceito: Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico.

InformativosGerais

Princípios Fundamentais Comuns

Peculiares

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Princípios Gerais:Gerais Fundamentais:a – Isonomia das Partesb – Contraditório e Ampla Defesa (art. 5 LV CR)d – Imparcialidade

Informativos: e – Motivação das decisõesf – Devido Processo Legal (Art. 5 LIV)

a – Lógico g – Juiz Natural (Art. XXXVII e LIII)b – Jurídico h – Duplo Grau de Jurisdição Obrigatórioc – Político I – Acesso a Justiçad – Econômico j – Razoabilidade da duração do Processo

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Princípios Comuns: (Processo Civil e Comum)

a - Dispositivo (Art. 2 do CPC, Art 786 787 da CLT)b – Inquisitivoc – Instrumentalidaded – Impugnação especificada (Art. 302 do CPC)e – Eventualidadef – Economia Processualg – Ônus da Provah – Oralidadei – Concentração

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Princípios Peculiares: (Direito Processual do Trabalho

a – Princípio da Proteçãob – Princípio da Finalidade Social (Art. 5 da LICC)c – Princípio da Busca da Verdade Reald – Princípio da indisponibilidadef – Princípio da Conciliação (Art. 764 da CLT)

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PeculiaridadesAponta Sérgio Pinto Martins alguns aspectos peculiares na Justiça

do Trabalho:

a) dar efetividade ao direito material do trabalho, b) não há divisão em entrâncias nas Varas, ou seja, as Varas com

maior número de casos é igual àquela com menor número,c) não existem Varas especializadas, embora, por exemplo, na

Comarca de Porto Alegre exista a Vara especializada em acidentes do trabalho e a Vara que somente julga ações contra entes públicos,

d) os tribunais são criados por Regiões e não por Estados, como acontece com o Poder Judiciário Estadual.

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4 - CONFLITOS TRABALHISTAS E FORMAS DE SOLUÇÃO

Conflitos, tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas.

Analisando os conflitos por um ângulo sociológico, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida humana, tendo como exemplo as guerras.

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Do ponto de vista trabalhista:

Os conflitos são também denominados:

- De dissídios .

A CLT usa a palavra dissídio, distinguindo-se em:

• Dos Dissídios Individuais (art. 837 a 855, CLT)

• Dos Dissídios Coletivos (art.856 a 875, CLT)

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Individuais

• são os conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo;

• São discutidos interesses concretos, decorrentes de normas existentes;

• Os beneficiários dos dissídios individuais são pessoas determinadas, individualizadas.

• Exemplo: a reclamação trabalhista (com um empregado de um lado e um empregador de outro).

• Não será exatamente o número de pessoas que irá distinguir o dissídio em individual ou coletivo, mas a natureza dos interesses discutidos.

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Coletivos

• Não tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda categoria;

• Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas, representadas por um sindicato da categoria profissional

Exemplo: Sindicato dos trabalhadores de um lado e o sindicato da categoria econômica, de outro.

• Podem os conflitos coletivos ser divididos em:

A) - econômicos ou de interesse e

B) - jurídicos ou de direito.

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a) Econômicos ou de interesse:

– São aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários;

– Visam criar ou modificar condições de trabalho.

– Exemplo: celebração das CCTs.

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b) Jurídicos ou de direito:

Visam a interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica ao caso em exame.

Tem por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica controvertida.

Exemplo: decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.

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Solução dos Conflitos

1 - Autotutela/Autodefesa: Forma de solução de conflitos crucificada pelo Direito mas ainda utilizado no Direito Processual do Trabalho.

As próprias partes procedem à defesa de seus interesses;O conflito só é solucionado quando uma parte cede à imposição da outra;

Ainda existe Autodefesa?

Greve / Locaute

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2 – Autocomposição:

É a solução de conflitos em que há participação de terceiros estranhos a relação jurídica. (Mediação)Consiste em concessões recíprocas ou não, assim pode ser:

A – Bilateral – quando as duas partes transigem.B – Unilateral – quando uma das partes renuncia seu

direito.- Pode ocorrer de duas formas:Pode ocorrer:Extraprocessual – Fora do processo (CCP, Convenções e

Acordos Coletivos) Intraprocessual – Dentro do processo (conciliação)

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Mediação

– Ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo a solução às mesmas;

– O mediador pode ser qualquer pessoa, como até mesmo um padre, não necessitando de conhecimentos jurídicos;

– O que interessa é que a pessoa venha a mediar o conflito, ouvindo as partes e fazendo propostas, para que se chegue a um termo;

– O mediador ouve e interpreta o desejo das partes. Aconselha, faz sugestões às partes;

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– As partes não estarão obrigadas a aceitar as propostas, mas poderá haver a composição mediante o acordo de vontades;

– O mediador não tem poder de coação ou de coerção (Repressão, coibição) sobre as partes;

– não toma qualquer decisão ou medida, apenas serve de intermediário entre as partes;

– A mediação geralmente é extrajudicial.

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• O § 1º do art. 616 da CLT dispõe que o Delegado Regional do Trabalho pode ser mediador dos conflitos coletivos, tendo o poder de convocar as partes, a fim de que compareçam à mesa-redonda para tentativa de negociação e possibilidade de acordo;

• Essa mediação não é obrigatória para a propositura do dissídio coletivo;

• Obrigatória é a tentativa de conciliação.

• A função mediadora nas negociações será exercida pelas DRT que poderá delegá-la a um servidor do MTE, mesmo no curso das negociações

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3 - Heterocomposição

• Verifica-se quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro.

Tem-se duas espécies:

a) Arbitragemb) Tutela (Jurisdição)

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A - Arbitragem

– O árbitro é geralmente um particular, não sendo um órgão do Estado;

– O árbitro não pode determinar às partes o cumprimento forçado da sentença, pois não tem essa faculdade.

– Câmaras de Arbitragem

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B) Tutela ou Jurisdição

– É a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial;

– O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao judiciário, impondo às partes a solução do litígio;

• A Justiça do Trabalho fica incumbida de solucionar os conflitos trabalhistas;

• Nas Varas do Trabalho processam-se os dissídios individuais (art. 652/653 CLT)

• Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho são ajuizados os dissídios coletivos. (art. 678, I CLT)

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Jurisdição x Arbitragem

• Relembrando:

Na jurisdição, o juiz diz o direito no caso concreto a ele submetido, pois está investido dessa forma como órgão do Estado. O juiz não é um particular, mas um funcionário do Estado.

Na arbitragem , o árbitro é geralmente um particular, não sendo um órgão do Estado.

O juiz pode determinar às partes o cumprimento forçado da sentença. O árbitro não tem essa faculdade.

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5. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Os modelos Jurisdicionais:

Justiça Especial (Brasil e Alemanha)Justiça Espec. Comum (Chile, Argentina, Espanha)

1 – Quanto a Organização Justiça de Primeiro Grau (França)Graus de Jurisdição

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Tripartite (Alemanha)2 – Quanto a Composição

Togada (Brasil, EUA, Chile, etc)

Tripartite em primeiro grau e togada em segundo

Colegiada, Unipessoal e eletiva

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Órgãos Jurisdicionais (Brasil)Órgãos Conciliadores (Suécia, Itália)

3 – Quanto a Competência Dissídios Individuais (Itália, Espanha, Alemanha)Dissídios Coletivos

(Brasil)

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A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juízes do Trabalho

Assim, podemos realizar o seguinte gráfico para exemplificar quais são os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, assim como se poderá uma reclamação chegar ao Supremo Tribunal Federal.

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A – Garantias e Vedações dos JuízesA.1 - GARATIAS

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

• I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

• II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

• III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

• III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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A.2 - VEDAÇÕES

Parágrafo único do artigo 95: Aos juízes é vedado:• I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo

uma de magistério;• II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em

processo;• III - dedicar-se à atividade político-partidária.• IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de

pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

• V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Organização da Justiça do Trabalho

TSTTRT – Regional

Varas do TrabalhoJuízos de Direito investidos de

Jurisdição Trabalhista

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I – Juízo de Direito com Jurisdição Trabalhista

Art. 668 da CLT - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

O Juiz de Direito deve respeitar as regras processuais ditadas pela CLT.

Em grau de Recurso a instância Superior é o TRT, TST. Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade

física do juiz ao processo laboral (súm. 136 do TST)

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II – Varas do TrabalhoArtigos 652 e 653 da CLT.

Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho:a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato

individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944).

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)

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Art. 653 - Compete, ainda, às Varas do Trabalho: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua

jurisdição.

Órgão de Primeira Instância. Competente para Processar e Julgar Ações Individuais. Precedidas das JCJ – Juntas de Conciliação e Julgamento. A Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho,

transformou as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho .

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III – Tribunal Regional do Trabalho

Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento:

Dissídios Coletivos.Ações Rescisórias.Mandado de Segurança.

Os TRTs, atualmente em número de vinte e quatro (24), estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro.

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A redação original do art. 112 da Constituição Federal de 1988 estabelecia que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal". Todavia, esse comando deixou de constar a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Assim é que não possuem TRTs nos Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá.

Por sua vez, o estado de São Paulo possui dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, sediado na capital do estado, com jurisdição sobre a Região Metropolitana de São Paulo, parte de Região Metropolitana da Baixada Santista e o município interiorano de Ibiúna, e o da 15ª Região, com sede em Campinas e jurisdição sobre os demais municípios paulistas.

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Membros do TRT Mínimo de 7 Desembargadores.

1/5 dos membros do TRT são nomeados dentre advogados e membros do MPT com mais de 10 anos de profissão. Art. 94 da CF.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Processo: São indicados por lista sêxtupla pelos órgãos representativos, o tribunal faz lista tríplice e envia do poder executivo que em 22 dias escolhe 1 para nomeação.

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Os demais são nomeados dentre juízes de carreira por antiguidade e merecimento.

Não é cargo privativo de brasileiro nato, não há sabatina do senado.

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IV – Tribunal Superior do Trabalho O TST tem sua sede, composição e atribuições definidas no art. 111 da Constituição Federal.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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Órgãos do TST Tribunal Pleno Órgão Especial Seção Especializada de Dissídios Coletivos Seção Especializada de Dissídios Individuais

Subseção I e II Turmas (Total de 8 turmas)

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOConceito (art. 127, caput, CF): “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

Ministério Público possui atuação mista, ou seja, atuação como magistrado e atuação como advogado;

A) Atuação como magistrado: na defesa do ordenamento jurídico vigente – atuação como fiscal da lei (custus legis);

B) Atuação como advogado: na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis – atuação como parte;

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Princípios Institucionais: previsão no art. 127, §1º, CF: “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”;

1 - Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Sua divisão é meramente funcional.

2 - Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não a pessoa do promotor.

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3 - Independência Funcional: O MP é independente no exercício das suas funções e seus membros não estão sujeitos a ordens de quem quer que seja. Só prestam contas à CF, a lei e a sua consciência, logo tem autonomia de convicção. Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo.

A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.

4 - Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá

ser independente e previamente designado por lei. (mesma idéia do juiz natural)

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Classificação.Previsão no art. 128 CF: o Ministério Público abrange:

“I – o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do DF e dos Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados”

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Atuação do Ministério Público do TrabalhoA) Atuação Judicial – art. 83 da LC 75/93:

1- Combate ao trabalho escravo, em condições degradantes, trabalho infantil e contratação envolvendo trabalhadores pela A. P. sem concurso público;

2- Questões que envolvem o meio ambiente do trabalho e dignidade da pessoa do trabalhador – respeito ao trabalho decente;

3- Representação judicial do menor (art. 793 CLT: “a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo”);

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B) Atuação Extrajudicial – art. 84 da LC 75/93:

1) Atividades de Conciliação: pela posição majoritária, trata-se de espécies de autocomposição;

2) Atuação como Árbitro: o Ministério Público do Trabalho atua como árbitro na arbitragem de dissídios coletivos;

3) Atuação como Agente Articulador Social: fomento da cidadania, promoção do respeito e cumprimento da legislação trabalhista e social e realização de palestras para esclarecer os direitos trabalhistas à população carente, participação em fóruns e convenções;

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6. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A ampliação da Competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n 45/2004.

RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO

1 - Competência em Razão da Matéria2 - Competência em Razão da Pessoa Competência Absoluta

3 - Competência em Razão do Lugar4 - Competência em Razão da Função Competência relativa

No Direito Processual do Trabalho a Competência Absoluta está descrita no artigo 114 da Constituição federal, e a Competência Relativa no artigo 650 da CLT.

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1 - Competência AbsolutaArtigo 114 na Constituição:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

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V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.

A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).

Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC).

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2 – Competência RelativaArt. 650 da CLT:

Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)

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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

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§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

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Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.

A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC).

O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).

A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).

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a – Competência em Razão da MatériaConceito:

É a competência delimitada pela relação jurídica existente entre as partes.

Bezerra Leite diz: “Competência em Razão da Matéria é definida pela causa de pedir e pedido.”

Súmula do STF(1998):“É entendimento desta Corte que a causa de pedir e o pedido demarcam a

natureza da tutela jurisdicional pretendida.”

Nova Teoria.

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Regras de Competência em Razão da Matéria.1 - Competência Material Original2 - Competência Material Derivada3 - Competência Material Executória

1 – Competência Material OriginalAntes e depois da EC 45/2004Relação de Trabalho e Relação de Emprego

- Trabalho Avulso - Trabalho Eventual - Trabalho Autônomo

Relação de Trabalho/Relação de Consumo - Honorários Advocatícios - Contrato de Empreitada

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2 - Competência Material Derivada

Artigo 114 da CF, inciso IX - “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei”

3 - Competência Material Executória

- Suas próprias sentenças - Contribuição previdenciária

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b – Competência em Razão da PessoaCompetência Absoluta

Delimitada pela qualidade da pessoa/parte que figura na relação jurídica.

Quem pode demandar?

Conceito de Trabalhador: (Bezerra Leite)É toda pessoa física que utiliza sua força de trabalho/energia em proveito

próprio ou alheio visando um resultado determinado, econômico ou não.

- Trabalho Autônomo - Trabalho Subordinado

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c – Competência em Razão do Lugar Conceito:É a determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua órgão

jurisdicional.

É determinada para as Varas do Trabalho, para os Tribunais Superiores, e esta é definida por Lei Federal.

O TST tem jurisdição no território nacional Os TRT possuem competência nos seus estados. As Varas do Trabalho se definem

1 – Quanto ao Local da Prestação do Serviço2 – Empregado Agente ou Viajante3 – Empregado Brasileiro que trabalho no Exterior4 – Empresa que promova trabalho fora do lugar da celebração do contrato.

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d – Competência em Razão da Função Conceito:

Está definida pelo Órgão do Poder Judiciário competente para dirimir a ação.

Esta vinculado à Organização do poder Judiciário.

Competência das varas do TrabalhoCLT artigo 652

Competência do TRTQuando dividido em turmas – artigo 678 CLTQuando não dividido em turmas – artigo 679 CLT

Competência do TSTRegimento Interno 1.295/2008

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7 PARTES E PROCURADORES

Assim rege a CLT

Art. 791/CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.§1º. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer se representar por intermédio ‑do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na OAB.§2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

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1 – Partes – Capacidade

Empregado e Empregador possuem capacidade1 – Empregado: Capacidade postulatória após os

18 anos, antes deve ser representado por responsáveis. (Curador, MP, Sindicato).

2 – Empregador: Representado por seu administrador legal.

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2 - Jus Postulandi

. Universal

Súmula 425/TST. Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita se às Varas do Trabalho e aos ‑Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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3 – Representação das Partes

Representação Legal e Convencionala – Representação pelo Sindicato

Empregados e Empregadores podem se fazer representar pelo Sindicato da classe, não havendo necessidade de associação.

b – Representação de Menores

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• c – Representação de Pessoa Jurídica.

Não há necessidade de advogado, existido a procuração deve ser assinada pelo representante legal. Na audiência poderá se fazer representar por preposto (Súmula 337)

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d – Representação por Advogado

É dispensável

Se contrata um advogado no processo do trabalho, a parte tem o dever de juntar procuração.

Porém, mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada, quando o advogado acompanhar a parte em audiência e requerer verbalmente que se consigne em ata a sua constituição como procurador da parte. É a chamada procuração “apud acta”, ou mandato tácito no processo do trabalho.

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Súmula 395 do TST

• I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)

• II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)

• III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)

• IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)

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4 – Litisconsórcio

Há permissão do litisconsórcio contudo sem aplicação do artigo 191 do CPC.

Ações Plurimas

5 – Advocacia da União• OJ 52:• A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e

fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

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6 – Defensória Pública

A Lei Complementar nº 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Com esta lei foi possível organizar a Defensoria, inclusive garantir a todos aqueles que já exerciam a atividade antes da Carta Magna, os direitos inerentes ao cargo. Mas com a lei também veio a descriminação das funções do Defensor Público. Como já era esperado, a matéria trabalhista ficou fora das atribuições descritas para o Defensor Público, pois o entendimento geral, leia-se legislativo, doutrinário e jurídico, uma vez que no âmbito da Justiça Laboral existe a figura do Jus Postulandi, por isso não se faz necessário a extensão da competência.

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8. CONDIÇÕES DA AÇÃOPRESSUPOSTOS PROCESSUAISA – Condições da Ação

1 – Possibilidade Jurídica do Pedido

2 – Legitimidade da Parte

3 – Interesse Processual

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B – Pressupostos Processuais1 – Pressupostos de Existência:

1.1 – Petição Inicial1.2 – Jurisdição1.3 – Citação e Notificação

2 – Pressupostos de Validade2.1– Capacidade Postulatória2.2– Petição Inicial Apta2.3– Competência do Juízo Positivos2.4– Imparcialidade do Juiz2.5– Citação Válida

2.6– Litispendência2.7– Coisa Julgada2.8- Convenção de Arbitragem Negativos2.9– Perempção2.10– Ausência de CCP

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9. AÇÕES TRABALHISTASDireito de Ação. Inciso XXXV art. 5 CF/1988

Natureza Jurídica: Teoria Civilista: Direito Privado.Teoria Publicista: Direito Público.

Teoria do Direito de Ação:

1 – Teoria da Ação como Direito Autônomo e Concreto2 – Teoria da Ação como Direito Autônomo e Abstrato3 – Eclética “Liebman”

- Legitimidade - Interesse - Possibilidade Jurídica do Pedido

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Conceito de Ação:Conceito: Direito subjetivo, público, constitucional, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado.

Conceito de Ação Trabalhista: É um direito público, humano e fundamental, autônomo e abstrato, constitucionalmente assegurado a pessoa natural ou jurídica, e a alguns entes coletivos, para invocar e prestação jurisdicional do estado.

Elementos da Ação: 1 – Partes – Pessoas envolvidas2 – Pedido – Elemento objetivo, é o que se pretende

2.1 – Pedido Imediato2.2 – Pedido Mediato“REQUERIMENTO”

3 – Causa de Pedir – União dos motivos fáticos e jurídicos

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Classificação das Ações: 1 – Ação de Conhecimento: Busca o conhecimento da existência do Direito Material.

A - Condenatórias: Condenam a dar fazer, não fazer desfazer ou pagar.

B - Constitutivas: Limitam apenas a modificar, criar ou extinguir relação jurídica.

C - Declaratórias: Declaram a existência ou inexistência de relação jurídica.

Ainda: Inimbitórias: Proíbem prática de ato ilícito.

Ação de Remoção de Ato Ilícito: Remover os efeitos de ato ilícito.

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2 – Ação de Execução:A - SentençasB - CCPC - Termos de Ajuste no MPT

3 – Ações Cautelares:Periculum in MoraFumu Boni Iuris

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Ações Coletivas

1 – Ações Coletivas Strictu Sensu ou Dissídios Coletivos

2 – Ações Coletivas Latu Sensu