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Revista de Súmulas
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
VOLUME 37, ANO 7
NOVEMBRO 2013
Revista de Súmulas
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
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Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - V. 1 (nov. 2005) -. Brasília: STJ, 2005 -.
Periodicidade: Irregular.
Repositório Ofi cial de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nome do editor varia: Superior Tribunal de Justiça / Editora Brasília Jurídica, 2005 a 2006,
Superior Tribunal de Justiça, 2009 -.
Disponível também em versão eletrônica a partir de 2009: https://ww2.stj.jus.br/web/
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ISSN 2179-782X
1. Direito, Brasil. 2. Jurisprudência, periódico, Brasil. I. Brasil, Superior Tribunal de
Justiça (STJ). II. Título.
CDU 340.142(81)(05)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Diretora
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Chefe de Gabinete
Marcos Perdigão Bernardes
Servidores
Andrea Dias de Castro Costa
Eloame Augusti
Gerson Prado da Silva
Jacqueline Neiva de Lima
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Técnica em Secretariado
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Mensageiro
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI Diretora
Revista de Súmulas
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.
RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Plenário
Ministro Felix Fischer (Presidente)
Ministro Gilson Langaro Dipp (Vice-Presidente)
Ministro Ari Pargendler
Ministra Eliana Calmon Alves (Diretora-Geral da ENFAM)
Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Corregedor Nacional de Justiça)
Ministra Fátima Nancy Andrighi (Diretora da Revista)
Ministra Laurita Hilário Vaz
Ministro João Otávio de Noronha
Ministro Arnaldo Esteves Lima (Corregedor-Geral da Justiça Federal)
Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins
Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura
Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Ministro Sidnei Agostinho Beneti
Ministro Jorge Mussi
Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Ministro Luis Felipe Salomão
Ministro Mauro Luiz Campbell Marques
Ministro Benedito Gonçalves
Ministro Raul Araújo Filho
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior
Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira
Ministra Assusete Dumont Reis Magalhães
Ministro Sérgio Luíz Kukina
Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro
Ministra Regina Helena Costa
Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz
SUMÁRIO
Súmulas
395 ...............................................................................................................................11
396 ...............................................................................................................................51
397 ...............................................................................................................................99
398 .............................................................................................................................153
399 .............................................................................................................................235
400 .............................................................................................................................277
401 .............................................................................................................................335
Índice Analítico ................................................................................................................................................. 523
Índice Sistemático ........................................................................................................................................... 531
Siglas e Abreviaturas...................................................................................................................................... 535
Repositórios Autorizados e Credenciados pelo
Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................................................... 541
Súmula n. 395
SÚMULA N. 395
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fi scal.
Referência:
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2º, I.
Precedentes:
AgRg no REsp 195.812-SP (1ª T, 06.08.2002 – DJ 21.10.2002)
EREsp 215.849-SP (1ª S, 11.06.2008 – DJe 13.08.2008)
EREsp 234.500-SP (1ª S, 09.11.2005 – DJ 05.12.2005)
EREsp 421.781-SP (1ª S, 13.12.2006 – DJ 12.02.2007)
EREsp 550.382-SP (1ª S, 11.05.2005 – DJ 1º.08.2005)
EREsp 826.817-MG (1ª S, 24.09.2008 – DJe 13.10.2008)
Primeira Seção, em 23.9.2009
DJe 7.10.2009, ed. 455
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 195.812-SP
(98.0086716-3)
Relator: Ministro Francisco Falcão
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Valdomiro Montes Junior e outros
Agravado: Indústria Mancini S/A
Advogado: Luís de Almeida e outros
EMENTA
Tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Venda a prazo.
Encargos fi nanceiros. ICMS. Incidência.
- Enquanto na “venda fi nanciada” existem dois negócios jurídicos,
compreendendo compra e venda e fi nanciamento, observado que
o acréscimo surge particularmente em face do custo do dinheiro,
na venda a prazo o acréscimo é decorrente da contrapartida pelas
facilidades inerentes ao negócio, sendo este acréscimo secundário,
havendo assim um único negócio jurídico.
- Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor
da operação constitui base de cálculo do ICMS. (ADIN n. 84-5/MG,
DJ de 15.2.1996).
- Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráfi cas
constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros. Custas, como de lei.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Brasília (DF), 6 de agosto de 2002 (data do julgamento).
Ministro Francisco Falcão, Presidente e Relator
DJ 21.10.2002
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de agravo regimental interposto
contra a decisão de fl s. 256-257, pela qual a agravada teve seu recurso especial
provido para determinar a exclusão, na base de recolhimento do ICMS, do
cálculo relativo à correção monetária embutida nos acréscimos fi nanceiros
existentes nas vendas a prazo.
A agravante alega, em síntese, que a hipótese não é a que está contida na
Súmula n. 237, desta Corte, a qual trata de operação de venda com cartão de
crédito, mas sim de vendas a prazo, não ocorrendo assim discriminação dos
valores relativos à mercadoria e aos encargos fi nanceiros.
Em mesa, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Merece razão a agravante.
As vendas a prazo diferem das vendas realizadas com cartão de crédito.
Nas vendas fi nanciadas com cartão de crédito, existe discriminação dos
valores da mercadoria e dos encargos financeiros, envolvendo três pessoas
distintas, a saber: comprador, empresa vendedora e instituição fi nanceira.
Nas vendas a prazo por meio de financiamento próprio, o acréscimo
resultante da operação irá integralizar o lucro da empresa.
Outra distinção a ser anotada diz respeito aos encargos fi nanceiros da
venda fi nanciada e os encargos sobre a venda a prazo.
Enquanto no financiamento existem dois negócios jurídicos,
compreendendo compra e venda e fi nanciamento, observado que o acréscimo
surge particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o
acréscimo é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao negócio,
sendo este acréscimo secundário, havendo assim um único negócio jurídico.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 17
Essa diferenciação é a razão para a incidência de ICMS nas vendas a prazo
e exclusão para os encargos da “venda fi nanciada” e fi nanciamento com cartão
de crédito.
A posição acima foi assumida pelo Excelso Pretório, no julgamento da
ADIN n. 84-5-MG, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 15.2.1996.
Tais as razões expendidas, dou provimento ao agravo para reformar a
decisão de fl s. 256-257 e, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, negar seguimento ao recurso especial.
É o voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 215.849-SP
(2006/0235176-6)
Relator: Ministro Luiz Fux
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Paula Nelly Dionigi e outro(s)
Embargado: Olidef CZ Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares
Ltda
Advogado: José Paulo de Castro Emsenhuber e outro(s)
EMENTA
Processual Civil. Tributário. Embargos de divergência. ICMS.
Encargos decorrentes de financiamento. Súmula n. 237 do STJ.
Encargos decorrentes de “venda a prazo” propriamente dita. Incidência.
1. A “venda fi nanciada” e a “venda a prazo” são fi guras distintas
para o fi m de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS.
2. A “venda a prazo” revela modalidade de negócio jurídico
único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao
comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um
plus ao preço fi nal, razão pela qual o valor desta operação constitui a
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base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal”
da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do
parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.
228.242-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004; EREsp n.
421.781-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007; EREsp n.
435.161-SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 13.6.2005; e AgRg no REsp n. 300.722-SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 16.5.2005).
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nesta
parte, providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos e,
nesta parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias ( Juiz convocado do TRF 1ª Região),
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 11 de junho de 2008 (data do julgamento).
Ministro Luiz Fux, Relator
DJe 13.8.2008
Republicado em razão de erro material ocorrido na publicação no DJe do dia 12.8.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Trata-se de embargos de divergência opostos
pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão da Segunda Turma, da
relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, proferido em sede de embargos de
declaração em embargos de declaração no recurso especial manejados por Olidef
CZ Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares Ltda., cuja ementa restou assim
vazada:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 19
Processo Civil. Tributário. Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento.
ICMS. Compra e venda a prazo. Financiamento. Base de cálculo. Não-incidência.
1. Demonstrada a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos
para integrar o acórdão embargado.
2. Os encargos relativos ao fi nanciamento do preço da mercadoria não integram a
base de cálculo do ICMS. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos. (julgado em 16.03.2006)
Contra o referido decisum foram opostos novos embargos de declaração,
desta feita pela Fazenda Estadual, os quais restaram rejeitados, nos seguintes
termos:
Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.
Prequestionamento. Matéria constitucional.
1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há
como prosperarem os embargos de declaração.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência
do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Sustenta a Fazenda embargante, preliminarmente, a existência de dissídio
jurisprudencial entre o decisum embargado e aresto oriundo da Primeira Turma
quanto à suscitada prefacial de cerceamento de defesa: REsp n. 316.202-RJ,
da relatoria do e. Min. Humberto Gomes de Barros, no sentido de que: “- Nos
embargos declaratórios, a intimação da parte embargada é necessária, sob
pena de nulidade do acórdão que receber tais embargos. - Declarado nulo o
acórdão decorrente dos embargos declaratórios de fl s. 175-180, a fi m de que seja
intimado o respectivo embargado para oferecer impugnação, seguindo-se novo
julgamento e subseqüente tramitação do feito”.
No particular, assinala a embargante que: “dada a manifesta nulidade que
induziu à ausência de possibilidade de impugnação aos embargos declaratórios de
fl s. 274-278, propostos pela ora embargada, é de conhecer-se do presente recurso,
em preliminar, para que sejam anulados os vv. arestos de fl s. 280-284, 294-299
e 305-309, determinando-se a intimação do Estado de São Paulo para oferecer
impugnação, seguindo-se novo julgamento e subseqüente tramitação do feito”.
No que concerne à questão de fundo (base de cálculo do ICMS referente
à venda de mercadoria a prazo), traz à colação o EREsp n. 255.553-SP, da
Primeira Seção, desta relatoria, assim ementado:
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Processual Civil. Tributário. Embargos de divergência em recurso especial.
Acórdão embargado prolatado em sede de agravo regimental. Cabimento.
Relativização da Súmula n. 599-STF após a vigência da Lei n. 9.756/1998. ICMS.
“Venda fi nanciada”. Encargos decorrentes de fi nanciamento. Não incidência de
imposto de renda. Súmula n. 237-STJ. Encargos decorrentes de “venda a prazo”
propriamente dita. Incidência.
1. A partir da vigência da Lei n. 9.756/1998, que alterou a redação do art. 557
do Código de Processo Civil, autorizando o relator a decidir o próprio mérito
do recurso, o Enunciado Sumular n. 599-STF restou mitigado, porquanto hão
de ser considerados cabíveis os embargos de divergência interpostos contra
acórdão prolatado em agravo regimental, em sede de recurso especial, que tenha
adentrado o mérito da controvérsia (Precedente: EREsp n. 295.842-DF, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 9.8.2004).
2. Os encargos relativos ao fi nanciamento, seja este decorrente ou não de
operação com cartão de crédito, não integram a base de cálculo do ICMS.
Interpretação analógica do Enunciado Sumular n. 237-STJ (Precedentes: EREsp
n. 435.161-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005; AgRg no REsp n.
300.722-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.5.2005; e AgRg no AG n. 588.278-SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.10.2004).
3. Destarte, o ICMS não incide sobre os encargos da chamada “venda
fi nanciada”, que compreende, em verdade, dois negócios jurídicos distintos, o de
compra e venda e o de fi nanciamento. Todavia, em não se tratando de hipótese
de “venda fi nanciada”, mas de mera “venda a prazo”, integra a base de cálculo do
ICMS o valor acrescido ao preço do produto.
4. A “venda a prazo” revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de
compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento
parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço fi nal, razão pela qual o valor desta
operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o
preço “normal” da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente
do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n. 228.242-SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004; EREsp n. 550.382-SP, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 1º.8.2005; REsp n. 677.870-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 28.2.2005; e AgRg no REsp n. 195.812-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
21.10.2002).
5. In casu, a controvérsia diz respeito a acréscimos no preço de produtos
decorrentes de venda a prazo, e não de financiamento, razão pela qual os
referidos valores integram a base de cálculo do ICMS.
6. Embargos de divergência providos.
Consigna que resta “caracterizada a antinomia, pois, enquanto a Egrégia
Segunda Turma subscreveu, na espécie, entendimento de que qualquer tipo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 21
de acréscimo ao valor da mercadoria seria excluído da base de cálculo do
ICMS, a Egrégia Primeira Seção fez a necessária diferenciação entre ‘vendas
fi nanciadas’ e ‘venda a prazo’, incluindo-se, nestas, os acréscimos decorrentes do
parcelamento”.
Admitidos parcialmente os embargos de divergência, no que atine à questão
de fundo, a empresa apresentou impugnação, na qual pugna pela inexistência de
cerceamento de defesa, por ausência de fato novo, e pela ilegalidade da inclusão
dos encargos fi nanceiros das vendas fi nanciadas na base de cálculo do ICMS.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Preliminarmente, revela-se cognoscível
apenas a insurgência atinente à questão de fundo, em relação à qual restou
devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos regimentais.
Deveras, a jurisprudência desta Corte Superior sufragou o entendimento
de que não integram a base de cálculo do ICMS os encargos financeiros
decorrentes do fi nanciamento do preço nas vendas feitas a prazo. Neste sentido,
encontra-se redigido, inclusive, o Verbete Sumular n. 237/STJ, aplicável à
mencionada hipótese por analogia, in verbis:
Súmula n. 237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
fi nanciamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Nesta esteira, à guisa de exemplo, vale conferir os seguintes arestos:
Processo Civil e Tributário. Embargos de divergência. ICMS. Base de cálculo.
Vendas a prazo.
1. Inexistindo similitude entre as operações de venda por cartão de crédito e
venda a prazo, não se pode, a esta, aplicar analogicamente o teor da Súmula n.
237 desta Corte.
2. Diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações
distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do estabelecimento (art. 2º do
DL n. 406/1968), quais sejam, uma compra e venda e outra de fi nanciamento,
apresenta-se a venda a prazo como uma única operação, apenas com acréscimos
acordados diretamente entre vendedor e comprador.
3. Às vendas fi nanciadas, correta a aplicação analógica da Súmula n. 237-STJ,
devendo-se excluir da base de cálculo os encargos fi nanceiros do fi nanciamento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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4. Para as vendas a prazo, incluir-se-á na base de cálculo da exação os
acréscimos financeiros prévia e diretamente acordados entre as partes
contratantes.
5. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 421.781-SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 12.2.2007)
Tributário. Embargos de divergência. Compra e venda a prazo. Financiamento.
Operações distintas. Exclusão dos encargos da base de cálculo do ICMS.
Precedentes.
1. “Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da
citada exação é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, óbvio fica a
impossibilidade de que este imposto venha a incidir sobre o financiamento, até
porque este é incerto quando da concretização do negócio comercial.
Precedentes do STJ e do colendo STF” (Embargos de Divergência no Agravo n.
448.298-SP, Primeira Seção, Ministro José Delgado DJ de 2.8.2004).
2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 435.161-SP,
Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005)
Tributário. Vendas a prazo. Encargos de financiamento. ICMS indevido.
Aplicação analógica da Súmula n. 237-STJ.
I - Na esteira da firme jurisprudência desta colenda Corte, “nas vendas
efetuadas com fi nanciamento ou cartão de crédito, o valor dos encargos não deve ser
considerado na base de cálculo do ICMS” (REsp n. 508.057-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel.
p/ acórdão, Min. José Delgado, in DJ de 26.4.2004).
II - Incidência, por analogia, da Súmula n. 237-STJ, na espécie.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 300.722-SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.5.2005)
Ocorre, porém, que a referida exegese não se revela suficiente para
fazer prevalecer a pretensão da ora recorrente, vez que almeja a obtenção
de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-
tributária com o fi sco estadual, no que se refere ao recolhimento de ICMS sobre
acréscimos fi nanceiros que embute nos preços de produtos vendidos a prazo.
Assim, faz-se oportuna breve explanação acerca da distinção entre a
chamada “venda fi nanciada” e a “venda a prazo” propriamente dita.
Quanto à primeira, dúvidas não restam. O ICMS não incide sobre os
encargos da chamada “venda fi nanciada”, que compreende, em verdade, dois
negócios jurídicos distintos, o de compra e venda e o de fi nanciamento. Neste
sentido, é de grande valia a referência ao aresto do Supremo Tribunal Federal,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 23
prolatado no julgamento do RE n. 101.103-RS, de relatoria do Exmo. Sr. Min.
Aldir Passarinho, assim ementado:
Tributário. I.C.M. Cartao especial de crédito. Valor do fi nanciamento. Embora o
fi nanciamento do preço da mercadoria, ou de parte dele, seja proporcionado pela
propria empresa vendedora, o ICM há de incidir sobre o preço ajustado para a
venda, pois esse e que há de ser considerado como o do valor da mercadoria e do
qual decorre a sua saida do estabelecimento vendedor. O valor que o comprador
ira pagar a maior, se não quitar o preço nos 30 dias seguintes, como faculta o
contrato do cartao especial Mesbla, decorre de opção sua, e o acréscimo se da em
razão do fi nanciamento, pelo custo do dinheiro, e não pelo valor da mercadoria.
A “venda a prazo”, todavia, revela-se modalidade de negócio jurídico único,
o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento
parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço fi nal, razão pela qual o valor desta
operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço
“normal” da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do
parcelamento.
Destarte, sedimentou-se, também, nesta Corte Superior e no Eg. Supremo
Tribunal Federal, o entendimento de que, em não se tratando de hipótese de
“venda fi nanciada”, mas de mera “venda a prazo”, integra a base de cálculo do
ICMS o valor acrescido ao preço do produto. Neste sentido os seguintes arestos:
Ementa: Constitucional. Tributário. ICMS. Vendas a prazo. I. - Legislação sobre
ICMS que não diferencia operações de venda à vista e a prazo. Legitimidade, dado
que o fato gerador é a circulação de mercadorias. II. - Negativa de trânsito ao RE.
Agravo não provido. (STF - AgR no RE n. 228.242-SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004)
Tributário. Embargos de divergência. ICMS. Base de cálculo. Valor real da
operação (Art. 2º, Decreto-Lei n. 406/1968). Venda a prazo. Encargos fi nanceiros.
Incidência. Precedentes.
1. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fi scal de
venda do produto ao consumidor.
2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente porque
nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador
assume o encargo de pagar prestações do financiamento. Portanto, ocorre dois
negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo,
ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela
diretamente pelo comprador.
3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com
cartão de crédito, para excluir os encargos de fi nanciamento (diferença entre o preço
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se traduzem em
elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial.
4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da
operação constitui base de cálculo do ICMS (ADIN n. 84-5-MG, DJ de 15.2.1996).
5. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 550.382-SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.8.2005)
Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Omissão
não confi gurada. Tributário. ICMS. Base de cálculo: “valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria” (DL n. 406/1968, art. 2º, I). Exclusão do preço para
pagamento a prazo do montante referente à correção monetária. Impossibilidade.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação
sufi ciente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A base de incidência do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria do estabelecimento.
3. Havendo preços diferenciados para as modalidades de pagamento à vista e
a prazo, e não sendo o caso transação com cartão de crédito (Súmula n. 237-STJ),
sobre esses valores deve ser calculado o tributo, sendo irrelevante, para esse fi m, a
investigação da natureza das parcelas que compõem a diferença a maior do preço
para pagamento parcelado.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 677.870-PR, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.2.2005)
Com essas considerações, conheço parcialmente dos embargos de divergência, e,
nesta parte, dou-lhes provimento.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 234.500-SP
(2004/0158245-1)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
Procurador: José Roberto Leonardi Martins e outros
Embargado: Bonsucesso Mármores e Granitos Ltda
Advogado: Plínio Gustavo Prado Garcia
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 25
EMENTA
Tributário. ICMS. Vendas a prazo. Correção monetária. Base de
cálculo.
1. O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, a qualquer
título, do estabelecimento do contribuinte (art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei n. 406/1968) e a base de cálculo “é o valor da operação
de que decorrer a saída da mercadoria” (art. 2º, inciso I, do referido
Decreto-Lei). Considera-se como tal o preço da mercadoria fi xado na
nota fi scal, ainda que nele esteja incluído valor adicionado em função
do diferimento do pagamento (venda a prazo).
2. Não há como aplicar, para esse efeito, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 237-STJ, segundo “Nas operações com
cartão de crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento não são
considerados no cálculo do ICMS”. É que, nas vendas a prazo, eventual
acréscimo de valor integra o próprio preço da operação de venda,
sendo ajustado entre comprador e vendedor, fi xado na respectiva
nota fi scal e integralmente recebido pelo contribuinte. No caso de
operações fi nanciadas por cartão de crédito, os encargos relativos ao
fi nanciamento são devidos em decorrência de outra relação jurídica,
estabelecida entre o tomador do empréstimo e a entidade operadora
do cartão, relação essa alheia à operação de venda da mercadoria (que
é à vista) e estranha ao fato gerador e à base de cálculo do ICMS.
3. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Francisco
Peçanha Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília (DF), 9 de novembro de 2005 (data do julgamento).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJ 5.12.2005
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de embargos de divergência
(fl s. 368-373) contra acórdão da 2ª Turma cuja ementa é a seguinte:
Tributário. ICMS. Vendas a prazo. Encargos fi nanceiros. Creditamento do valor
recolhido indevidamente. Possibilidade. Precedentes.
1. Nas vendas a prazo não incide o ICMS. A base de cálculo, ou o fato gerador
do tributo é o valor da operação da qual decorrer a saída da mercadoria, sem os
acréscimos do fi nanciamento.
2. Reconhecimento do direito ao creditamento dos valores do ICMS recolhidos
a maior, nas vendas a prazo, corrigidos monetariamente desde a data do
pagamento indevido.
3. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 237-STJ.
4. Recurso especial conhecido e provido. (fl . 366)
Para caracterizar o dissídio jurisprudencial, o embargante traz à colação
acórdão da 1ª Turma (REsp n. 332.638-SP, DJ de 20.4.2002), no qual fi cou
assentado entendimento contrário, conforme se vê da respectiva ementa:
Tributário. Compra e venda a prazo. Financiamento. Inclusão dos juros na base
de cálculo do ICMS. Impossibilidade. Precedentes desta Corte e do Colendo STF.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente
ação movida pela empresa recorrente para afastar da base de cálculo do ICMS os
encargos fi nanceiros das vendas a prazo.
2. O ICMS é um imposto indireto, cobrado do consumidor fi nal, contribuinte de
fato, sendo a recorrente mera responsável tributária pelo recolhimento e repasse
aos cofres públicos, não havendo falar-se em prejuízos, pois, à evidência, os
custos foram embutidos no preço fi nal suportado pelo contribuinte de fato.
3. O inciso I, parágrafo 1º, do artigo 24, da Lei n. 6.374/1989, dispõe: “incluem-
se na base de cálculo do imposto todas as importâncias, despesas acessórias,
juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas
pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente
concedidos”.
4. A recorrente efetua vendas a prazo e, no preço final, acresce correção
monetária. A base de cálculo para a cobrança do ICMS é o valor total da
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 27
transação em face de que tal, segundo a legislação vigente, incluem-se todas
as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonifi cações ou outras
vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos e
abatimentos incondicionalmente concedidos.
5. A correção monetária é mero instrumento de atualização da moeda. Nada
acresce à base de cálculo. Torna-a, apenas, adequada ao fenômeno da infl ação
que afeta o poder aquisitivo da moeda.
6. Nas vendas efetuadas a prazo, os encargos financeiros ou correção
monetária inseridos no preço fi nal não constituem fato gerador do ICMS, sendo
certo que a mera correção monetária não gera cumulatividade, não podendo
falar-se em compensação, apenas correspondendo ao valor aquisitivo da moeda,
não gerando lucro. A prefixação da correção monetária quem a provoca é o
contribuinte, ante a expectativa infl acionária. Na mesma medida, o recolhimento
também é corrigido, até porque lançado à conta do consumidor quando
embutido, ou seja, repassado ao adquirente da mercadoria, contribuinte de fato.
7. Recurso não provido.
A embargada apresentou impugnação (fl s. 399-411), asseverando que:
(a) “a Fazenda Estadual aufere indevido ganho inflacionário e financeiro,
quando, computando o ICMS no valor das vendas a prazo, não espera ao
menos o vencimento das respectivas duplicadas, para exigir o recolhimento, pelo
contribuinte de direito, do montante do ICMS devido (proporcionalmente ao
valor de cada duplicada)” (fl . 400); (b) não se aplica ao caso a regra do art. 166
do CTN; (c) nas vendas a prazo, o montante do ICMS deve ser recolhido sobre
o valor da duplicada a vencer, descontando-se o custo infl acionário e fi nanceiro
da operação de fi nanciamento; (d) o recolhimento aos cofres estaduais somente
deveria ocorrer após o recebimento de seu valor de cada contribuinte de fato.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Esta devidamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial que enseja os presentes embargos.
Nos dois acórdãos confrontados as situações fática e jurídica são as mesmas
(base de cálculo da tributação do ICMS no caso de vendas a prazo), sendo
divergentes as conclusões a que chegaram. No acórdão embargado decidiu-se
que “a base de cálculo, ou o fato gerador do tributo é o valor da operação da
qual decorrer a saída da mercadoria, sem os acréscimos do fi nanciamento” (fl .
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28
363). No paradigma, ao contrário, consta que “a base de cálculo para a cobrança
do ICMS é o valor total da transação em face de que, segundo a legislação
vigente, incluem-se todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos,
bonifi cações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte,
excluídos os descontos e abatimentos incondicionalmente concedido” (REsp n.
332.638-SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002). Conheço do recurso.
2. Em caso análogo, como relator do REsp n. 677.870-PR, DJ de
28.2.2005, proferi voto, acompanhado pela 1ª Turma, sustentando o seguinte:
2. Nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 406/1968, a base de cálculo do
ICMS é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Caso haja
preços distintos, conforme sejam as vendas realizadas à vista ou a prazo, a base de
incidência do tributo será também distinta, correspondente sempre ao valor da
mercadoria registrado nos documentos fi scais, independentemente da natureza
das parcelas que o compõem (correção monetária, custos fi nanceiros da empresa,
etc.). É inaplicável ao caso em exame o entendimento trazido em um dos acórdãos
colacionados como paradigma (fl s. 285), expresso na Súmula n. 237-STJ (“Nas
operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento não são
considerados no cálculo do ICMS”), porque o pagamento parcelado, na hipótese,
é ajustado diretamente com a empresa comercial. Na venda a prazo, o vendedor
recebe o preço diretamente do adquirente, de forma parcelada. Enquanto, para
as vendas com cartão, o preço da venda é pago de uma só vez e o adquirente
assume o encargo de pagar prestações do fi nanciamento e não da compra feita.
Assim as duas situações são distintas e não podem ser equiparadas.
No que concerne à questão central da controvérsia, a diferenciação entre
os preços pagos nas vendas à vista e a prazo, transcrevo a análise de Fátima
Fernandes de Souza Garcia, que tratou o tema da seguinte forma: “Além do
valor ou do preço da mercadoria, estabelece o art. 6 º do Convênio n. 66/1988
que integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a seguros,
juros, demais importâncias recebidas ou debitadas, bonifi cações e descontos
concedidos sob condição de frete no caso de o transporte ser efetuado pelo
próprio remetente, o montante do próprio imposto, e o IPI nos casos em que não
se confi gure qualquer das hipótese previstas no art. 155, par. 2º, XI, da CF. Os juros
que entram na composição da base de cálculo do ICMS são aqueles incluídos
no preço da venda e constante da nota fi scal, cobrados pelo estabelecimento
vendedor quando assume o encargo de fi nanciar a venda de suas mercadorias”
(“Curso de Direito Tributário”, vol. 2, 2ª ed., CEJUP, 1993, PA, pp. 184-185). É essa a
linha de entendimento adotada no julgado AGA n. 449.351-SP, 1ª Turma, Min. Luiz
Fux, DJ de 24.11.2003, cuja ementa abaixo se transcreve:
Processo Civil e Tributário. Agravo de instrumento. ICMS. Vendas a prazo.
Correção monetária. Base de cálculo. Valor da operação.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 29
1. Nas vendas efetuadas a prazo, a correção monetária integra a base de
cálculo do tributo, porquanto é apenas instrumento de atualização do valor
monetário. Precedentes.
2. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota
fi scal de venda do produto ao consumidor.
3. Agravo regimental improvido.
Vale reproduzir o seguinte trecho do voto condutor do acórdão citado:
Aquilo que a autora-recorrente denomina de encargos financeiros
consubstancia, em realidade, elevação do preço nas vendas à prazo, até
pelo fato da demandante não ser fi nanceira e, por isso, não estar autorizada
a mercanciar a moeda. Sucede, sim, que as partes envolvidas no contrato
comercial de compra e venda são livres na estipulação do preço e das
condições de pagamento, nada obstando que o preço para pagamento à
vista seja distinto daquele para quitação a prazo.
Portanto, tudo o que é pago pelo comprador na aquisição do bem
integra o preço. Assim não fosse considerado, as partes poderiam prejudicar
o pagamento do tributo nas vendas à prazo, estabelecendo preço ínfi mo
e acréscimos financeiros exorbitantes. A base de cálculo é o valor da
operação, não havendo como incidi-lo em montante distinto daquele
escriturado na nota fi scal.
3. Não há como aplicar, para esse efeito, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 237-STJ. Conforme salientado, nas vendas a prazo, eventual
acréscimo de valor integra o próprio preço da operação de venda, sendo ajustado
entre comprador e vendedor, fi xado na respectiva nota fi scal e integralmente
recebido pelo contribuinte. No caso de operações fi nanciadas por cartão de
crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento são devidos em decorrência de
outra relação jurídica, estabelecida entre o tomador do empréstimo e a entidade
operadora do cartão, relação essa alheia à operação de venda da mercadoria (que
é à vista) e estranha ao fato gerador e à base de cálculo do ICMS.
4. Saliente-se que a legislação do ICMS não contempla a hipótese de
prazo diferenciado de cobrança do tributo, dependendo da forma de pagamento
escolhida pelo comprador (à vista ou a prazo), nem faculta ao contribuinte a
alternativa de diferir no tempo o recolhimento do ICMS, nos casos de venda
a prazo, até a data do vencimento da duplicata. Mas não se pode ver nisso a
injustiça da tributação denunciada nos autos, que se estabeleceria em face dos
alegados prejuízos causados ao contribuinte pelo recolhimento do ICMS antes
do recebimento do preço. Com efeito, ninguém desconhece que, nos contratos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30
de compra e venda a prazo, os preços das mercadorias contém, em geral, um
valor adicionado justamente para compensar eventuais as perdas fi nanceiras
causadas pelo diferimento da data de pagamento.
5. Pelas considerações expostas, dou provimento aos presentes embargos de
divergência. É o voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 421.781-SP
(2006/0088050-8)
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Embargante: KHS S/A Indústria de Máquinas
Advogado: Nelson Lombardi e outros
Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo
Procurador: Mônica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima e outros
EMENTA
Processo Civil e Tributário. Embargos de divergência. ICMS.
Base de cálculo. Vendas a prazo.
1. Inexistindo similitude entre as operações de venda por cartão
de crédito e venda a prazo, não se pode, a esta, aplicar analogicamente
o teor da Súmula n. 237 desta Corte.
2. Diferentemente da venda financiada, que depende de
duas operações distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do
estabelecimento (art. 2º do DL n. 406/1968), quais sejam, uma compra
e venda e outra de fi nanciamento, apresenta-se a venda a prazo como
uma única operação, apenas com acréscimos acordados diretamente
entre vendedor e comprador.
3. Às vendas financiadas, correta a aplicação analógica da
Súmula n. 237-STJ, devendo-se excluir da base de cálculo os encargos
fi nanceiros do fi nanciamento.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 31
4. Para as vendas a prazo, incluir-se-á na base de cálculo da
exação os acréscimos fi nanceiros prévia e diretamente acordados entre
as partes contratantes.
5. Embargos de divergência improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça “A
Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (data do julgamento).
Ministra Eliana Calmon, Relatora
DJ 12.2.2007
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de embargos de divergência
interpostos contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado:
Tributário. Agravo regimental no recurso especial. ICMS. Compra e venda a
prazo. Inclusão do encargo fi nanceiro na base de cálculo da exação. Possibilidade.
Precedentes da Primeira Seção. Recurso desprovido.
1. A Primeira Seção, em 11.5.2005, no julgamento dos EREsp n. 550.382-SP, de
relatoria do Ministro Castro Meira, entendeu que, na venda a prazo, o valor da
operação constitui a base de cálculo do ICMS.
2. O art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 406/1968, determina que a base de cálculo
do imposto “é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Daí
conclui-se que o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrita na nota
fi scal de venda do produto ao consumidor.
3. Agravo regimental desprovido.
(fl . 830)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
32
Inconformada, a embargante sustenta que os encargos fi nanceiros não são
considerados na base de cálculo do ICMS devido nas vendas a prazo. Indica
como paradigma o AgRg no AG n. 443.276-SP.
Admitidos os embargos, foi apresentada a impugnação de fl . 384-386.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Verifi ca-se que não assiste razão
à embargante, visto que o entendimento adotado pelo julgado paradigma, no que
diz respeito à exclusão dos encargos fi nanceiros decorrentes da venda a prazo na
base de cálculo do ICMS, restou superado no âmbito da 1ª Seção desta Corte.
Vinha me posicionando, mesmo monocraticamente, pela aplicação
análogica da Súmula n. 237-STJ, excluindo os acréscimos decorrentes da venda
parcelada da base de cálculo da referida exação, acompanhando a jurisprudência
outrora pacifi cada na Corte. Cito, como exemplo, os seguintes arestos:
Processual Civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Súmula n. 283-STF.
Não-incidência. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial demonstrada.
ICMS. Compra e venda a prazo. Financiamento. Base de cálculo. Não-incidência.
Aplicação analógica da Súmula n. 237 do STJ. Precedentes.
1. A matéria debatida foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, não
havendo por que se falar em falta de prequestionamento.
2. Demonstrada analiticamente a divergência jurisprudencial, impõe-se
o conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea c do permissivo
constitucional.
3. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os encargos
relativos ao financiamento do preço da mercadoria não integram a base de
cálculo do ICMS.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 480.911-SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, julgado em 21.10.2004, DJ 14.2.2005 p. 156)
Agravo regimental em agravo de instrumento. ICMS. Compra e venda a prazo.
Encargos de fi nanciamento. Operações distintas. Exclusão dos encargos da base
de cálculo do ICMS. Precedentes.
Há entendimento pacífico na jurisprudência desta egrégia Corte Superior
de Justiça no sentido de que as operações de compra e venda da mercadoria
são distintas das operações de fi nanciamento, e os encargos fi nanceiros estão
excluídos da base de cálculo do ICMS.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 33
Aplica-se à espécie, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio que ensejou a
edição da Súmula n. 237 desta Corte, a qual estabelece que “nas operações com
cartão de crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento não são considerados
no cálculo do ICMS”, razão por que não prospera a alegação da recorrente no
sentido de que “o tratamento sumular dispensado à operações efetuadas com
cartão de crédito, difere diametralmente dos casos de venda à prazo”.
Agravo não provido.
(AgRg no Ag n. 448.298-SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
julgado em 15.4.2003, DJ 23.6.2003 p. 329)
Nesse mesmo sentido, já havia orientação da Primeira Seção:
Tributário. Embargos de divergência no recurso especial. ICMS. Compra e
venda a prazo. Financiamento. Exclusão da base de cálculo. Incidência da Súmula
n. 168-STJ. Precedentes.
- Consoante iterativa jurisprudência de ambas as Turmas integrantes desta eg.
1ª Seção, os encargos relativos ao fi nanciamento do preço nas vendas efetuadas a
prazo não integram a base de cálculo do ICMS.
- Aplicação analógica da Súmula n. 237-STJ.
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 208.758-SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção,
julgado em 9.4.2003, DJ 4.8.2003 p. 213)
Tributário. Embargos de divergência no recurso especial. ICMS. Compra e
venda a prazo. Financiamento. Exclusão da base de cálculo. Creditamento. Tema
não decidido nas instâncias a quo. Impossibilidade de apreciação. Devolução dos
feitos. Precedentes.
- Consoante iterativa jurisprudência de ambas as Turmas de direito público
deste Tribunal, os encargos relativos ao financiamento do preço nas vendas
efetuadas a prazo não integram a base de cálculo do ICMS.
- Aplicação analógica da Súmula n. 237-STJ.
- Inexistindo decisão de única ou última instância acerca do direito ao
creditamento das quantias pagas indevidamente, impossível a sua análise neste
momento processual.
- Embargos de divergência conhecidos e providos, determinando-se a remessa
dos autos à instância a quo.
(EREsp n. 332.638-SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção,
julgado em 25.6.2003, DJ 1º.12.2003 p. 256)
Ocorre, entretanto, que nova corrente se inaugurou no âmbito das Turmas
que compõem a Primeira Seção, fazendo diferenciação dos encargos fi nanceiros,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
34
para fi ns de composição da base de cálculo do ICMS, decorrentes da venda a
prazo e da venda fi nanciada, afastando a incidência da Súmula n. 237-STJ às
hipóteses como a dos presentes autos.
A primeira oportunidade em que se levantou a peculiaridade dessa questão
foi no julgamento do AgRg no REsp n. 195.812-SP. Transcrevo:
Tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Venda a prazo. Encargos
fi nanceiros. ICMS. Incidência.
- Enquanto na “venda financiada” existem dois negócios jurídicos,
compreendendo compra e venda e fi nanciamento, observado que o acréscimo
surge particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o acréscimo
é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao negócio, sendo este
acréscimo secundário, havendo assim um único negócio jurídico.
- Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação
constitui base de cálculo do ICMS. (ADIN n. 84-5-MG, DJ de 15.2.1996).
- Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 195.812-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 6.08.2002, DJ 21.10.2002 p. 277)
Outros julgados que se seguiram adotaram tal entendimento:
Tributário. ICMS. Base de cálculo: “valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria” (DL n. 406/1968, art. 2º, I). Exclusão do preço para pagamento a prazo
do montante referente à correção monetária. Impossibilidade.
1. A base de incidência do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída
da mercadoria do estabelecimento.
2. Havendo preços diferenciados para as modalidades de pagamento à vista e
a prazo, e não sendo o caso transação com cartão de crédito (Súmula n. 237-STJ),
sobre esses valores deve ser calculado o tributo, sendo irrelevante, para esse fi m, a
investigação da natureza das parcelas que compõem a diferença a maior do preço
para pagamento parcelado.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 550.382-SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 19.8.2004, DJ 6.9.2004 p. 169)
Tributário. Agravo regimental. ICMS. Base de cálculo. Valor real da operação
(Art. 2º, Decreto-Lei n. 406/1968). Venda a prazo. Encargos fi nanceiros. Incidência.
Precedentes.
1. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fi scal de
venda do produto ao consumidor.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 35
2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente
porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e
o comprador assume o encargo de pagar prestações do fi nanciamento. Portanto,
ocorre dois negócios paralelos: a compra e venda e o fi nanciamento. Já na venda
a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de
uma parcela diretamente pelo comprador.
3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com
cartão de crédito, para excluir os encargos de fi nanciamento (diferença entre
o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se
traduzem em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento
comercial.
4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação
constitui base de cálculo do ICMS (ADIN n. 84-5-MG, DJ de 15.2.1996).
5. Precedente da Primeira Seção: EREsp n. 550.382-SC, DJU de 1º.8.2005.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 625.001-RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 7.2.2006, DJ 20.2.2006 p. 281)
Na Primeira Seção já temos precedentes que espelham essa nova tendência:
Processual Civil. Tributário. Embargos de divergência em recurso especial.
Acórdão embargado prolatado em sede de agravo regimental. Cabimento.
Relativização da Súmula n. 599-STF após a vigência da Lei n. 9.756/1998. ICMS.
“Venda fi nanciada”. Encargos decorrentes de fi nanciamento. Não incidência de
imposto de renda. Súmula n. 237-STJ. Encargos decorrentes de “venda a prazo”
propriamente dita. Incidência.
1. A partir da vigência da Lei n. 9.756/1998, que alterou a redação do art. 557
do Código de Processo Civil, autorizando o relator a decidir o próprio mérito
do recurso, o Enunciado Sumular n. 599-STF restou mitigado, porquanto hão
de ser considerados cabíveis os embargos de divergência interpostos contra
acórdão prolatado em agravo regimental, em sede de recurso especial, que tenha
adentrado o mérito da controvérsia (Precedente: EREsp n. 295.842-DF, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 9.8.2004).
2. Os encargos relativos ao financiamento, seja este decorrente ou não
de operação com cartão de crédito, não integram a base de cálculo do ICMS.
Interpretação analógica do Enunciado Sumular n. 237-STJ (Precedentes: EREsp n.
435.161-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005; AgRg no REsp n.
300.722-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.5.2005; e AgRg no AG n. 588.278-
SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.10.2004).
3. Destarte, o ICMS não incide sobre os encargos da chamada “venda
fi nanciada”, que compreende, em verdade, dois negócios jurídicos distintos, o de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
36
compra e venda e o de fi nanciamento. Todavia, em não se tratando de hipótese
de “venda fi nanciada”, mas de mera “venda a prazo”, integra a base de cálculo do
ICMS o valor acrescido ao preço do produto.
4. A “venda a prazo” revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de
compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento
parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço fi nal, razão pela qual o valor desta
operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço
“normal” da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do
parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n. 228.242-SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004; EREsp n. 550.382-SP, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 1º.8.2005; REsp n. 677.870-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 28.2.2005; e AgRg no REsp n. 195.812-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
21.10.2002).
5. In casu, a controvérsia diz respeito a acréscimos no preço de produtos
decorrentes de venda a prazo, e não de financiamento, razão pela qual os
referidos valores integram a base de cálculo do ICMS.
6. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 255.553-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
14.12.2005, DJ 13.2.2006 p. 654)
Tributário. ICMS. Vendas a prazo. Correção monetária. Base de cálculo.
1. O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, a qualquer título, do
estabelecimento do contribuinte (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 406/1968) e a
base de cálculo “é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” (art.
2º, inciso I, do referido Decreto-Lei). Considera-se como tal o preço da mercadoria
fi xado na nota fi scal, ainda que nele esteja incluído valor adicionado em função
do diferimento do pagamento (venda a prazo).
2. Não há como aplicar, para esse efeito, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 237-STJ, segundo “Nas operações com cartão de crédito, os encargos
relativos ao fi nanciamento não são considerados no cálculo do ICMS”. É que, nas
vendas a prazo, eventual acréscimo de valor integra o próprio preço da operação
de venda, sendo ajustado entre comprador e vendedor, fi xado na respectiva
nota fi scal e integralmente recebido pelo contribuinte. No caso de operações
fi nanciadas por cartão de crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento são
devidos em decorrência de outra relação jurídica, estabelecida entre o tomador
do empréstimo e a entidade operadora do cartão, relação essa alheia à operação
de venda da mercadoria (que é à vista) e estranha ao fato gerador e à base de
cálculo do ICMS.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 234.500-SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 9.11.2005, DJ 5.12.2005 p. 206)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 37
Tributário. Embargos de divergência. ICMS. Base de cálculo. Valor real da
operação (Art. 2º, Decreto-Lei n. 406/1998). Venda a prazo. Encargos fi nanceiros.
Incidência. Precedentes.
1. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fi scal de
venda do produto ao consumidor.
2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente
porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e
o comprador assume o encargo de pagar prestações do fi nanciamento. Portanto,
ocorre dois negócios paralelos: a compra e venda e o fi nanciamento. Já na venda
a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de
uma parcela diretamente pelo comprador.
3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com
cartão de crédito, para excluir os encargos de fi nanciamento (diferença entre
o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se
traduzem em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento
comercial.
4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação
constitui base de cálculo do ICMS (ADIN n. 84-5-MG, DJ de 15.2.1996).
5. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp n. 550.382-SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
11.5.2005, DJ 1º.8.2005 p. 308)
A partir dessa distinção, resolvi rever a matéria a fi m de me reposicionar.
Sobre a base de cálculo do ICMS, reza o art. 2º, I, do DL n. 406/1968:
A base de cálculo do imposto é:
I - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
A operação a que se refere o dispositivo é única e corresponde, na hipótese
em estudo, à venda em si, não qualquer outra. Explico:
Nas vendas a prazo, temos um valor base acrescido tão-somente de um
quantum correspondente à expectativa de atualização monetária, sendo tudo
pactuado diretamente entre o estabelecimento vendedor e o consumidor.
Já na venda fi nanciada, a diferença entre o preço à vista e o preço fi nal
se dá em virtude de acréscimos outros que não apenas correção da moeda,
como, por exemplo, juros compensatórios, remuneratórios e outros encargos
contratuais (registro de contrato, taxa de abertura de crédito etc). Assim, é
possível, nitidamente, quando da realização de um negócio nessa modalidade,
distinguir duas operações embutidas na saída da mercadoria: uma de compra e
venda e outra de fi nanciamento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
38
Temos, então, nessa segunda operação, apenas a facilitação para a aquisição
da mercadoria através do pagamento em parcelas do preço inicial, nelas
acrescidas, além da remuneração da instituição que o viabiliza, os encargos supra
citados. Essa instituição poderá se apresentar claramente como um terceiro que
fi rma parceria com o estabelecimento vendedor, bem como este próprio, até
mesmo através de uma subsidiária.
Sobre essas operações de natureza nitidamente fi nanceiras, não restam
dúvidas que cabe a aplicação analógica do Verbete Sumular de n. 237 desta
Corte:
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento
não são considerados no cálculo do ICMS.
Deve-se, portanto, excluir os valores delas decorrentes da base de cálculo
do ICMS, tendo em vista que se confi guram operações completamente distintas
das de compra e venda e que os acréscimos delas decorrentes não fi cam com o
contribuinte do ICMS. Vale lembrar que sobre tais operações já incide outro
tributo de competência da União Federal, qual seja, o Imposto sobre Operações
Financeiras - IOF (art. 153, V, CF/1988).
Diferentemente, as vendas a prazo não englobam qualquer outra operação
além da mera compra e venda. Os acréscimos nelas presentes são acordados
entre as duas partes, correspondendo apenas a estimativa de atualização da
moeda.
Clara fi ca a composição da base de cálculo quando se analisa prática
comum do mercado na qual o vendedor estabelece um “preço cheio” e deixa de
conceder o desconto que daria caso o pagamento se desse à vista, para parcelar a
venda. Este preço corresponderá à base de cálculo do ICMS. Já, ao se conceder
o desconto para pagamento à vista, fi ca este automaticamente excluído da base
de cálculo.
Por outro lado, se o preço “original” já é o mínimo que pode ser praticado
pelo vendedor e, optando o comprador em pagar parceladamente, entram eles
em acordo para se adicionar um certo acréscimo para viabilizar a negociação,
utilizando-se da mesma lógica acima, deve este montante extra compor a base
de cálculo do ICMS.
Colho lição do Prof. José Eduardo Soares de Melo que muito bem esclarece
dúvidas quanto as duas hipóteses - de venda fi nanciada e venda a prazo:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 39
2.3 Base de cálculo do ICMS
O valor da operação, compreensivo do valor da mercadoria, pode agregar,
também, outros montantes designados acessórios, desde que à operação possam
ser juridicamente referidos.
Não são “montantes acessórios” à operação de venda todos e quaisquer
pagamentos realizados pelo comprador ao vendedor. Nem tudo que se paga
ao vendedor, quando da compra de uma mercadoria, deve integrar o valor da
operação para efeito do ICMS.
No caso de desenvolver-se determinada vinculação jurídica complexa, em que
a operação mercantil surja envolvida ou em paralelo com outras, esta circunstância
não autoriza ignorar-se a eventual autonomia recíproca de cada um desses
negócios, para ampliar a base imponível do ICMS. O fi nanciamento, por exemplo,
decorre da venda,; porém constitui operação autônoma, ensejando a cobrança de
tributo pertencente à União, pesoa constitucional distinta (IOF - art. 153, V da CF).
As competências tributárias não são reciprocamente absorvíveis pelas pessoas
políticas. O nosso Direito Constitucional é rigidíssimo nessa matéria e não se
compadece com “prorrogações” de competência. Tampouco suas respectivas
matérias foram confundidas pela Constituição. Assim, onde houver venda e
operação de crédito, duas entidades constitucionais são competentes para impor
tributação, cada qual nos limites previstos pela CF. Não é por outra razão, aliás,
que as competências tributárias são dias “exclusivas” e “privativas”.
Consoante a sistemática constitucional, os particulares estão autorizados a
realizar negócios privados. Estes, à sua vez, determinam o exercício, “in concretu”,
das competências tributárias. Nesse sentido, as pessoas tributantes só são
autorizadas a exigir tributo se e quando verifi cados esses fatos (negócios); sobre
eles, é que aplicam suas competências próprias e privativas.
Portanto, a lei tributária ordinária pode tomar os negócios privados como
hipótese de incidência de seus tributos. Porém, não pode invadir a esfera da
liberdade particular para forçar o acontecimento de um fato, nem para deturpá-
lo em suas peculiaridades jurídicas. Tal como disciplinada a matéria pela
Constituição, é insuperável o dever do legislador, e da Administração Pública, de
respeitar essa manifestação da vontade privada; sua violação importa violação da
própria Constituição.
In casu, a compra e venda é negócio autônomo, distinto e inconfundível
relativamente à outra operação - lógica e cronologicamente subseqüente - que é
o fi nanciamento. Não tem cabimento pretender associá-lo a este. Tratando-se de
negócios privados diversos, sujeitos às competências tributárias diferentes (ICMS e
IOF), só propósitos fi scalistas poderiam justifi car interpretação em sentido diverso.
Considerando que os valores acessórios se ligam a negócios autônomos,
independentes, inconfundíveis com a compra e venda mercantil, não podem
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
40
fi gurar na base imponível do ICMS, mormente quando as competências para
tributá-los sejam de entidades diversas (Estados, Distrito Federal e União).
É manifesto o caráter ilegal de inclusão de valores correspondentes a negócios
fi nanceiros na base de cálculo do ICMS, principalmente quando é sabido que eles
se inserem em competência alheia à estadual.
2.4 Juros de fi nanciamento
A remuneração correspondente ao negócio de crédito - embora decorrente
de compra e venda realizada - não integra o valor da operação mercantil. Isto
fi ca saliente se se considerar que a Constituição estabelece serem tributáveis,
privativamente pela União, as operações financeiras (art. 153, V). Assim, fica
absolutamente inviabilizada a inclusão discricionária de incluir remuneração do
fi nanciamento no valor da operação mercantil.
Se a União não pode tributar o negócio mercantil, pelo IOF, também não
podem os Estados (e o DF) pretender submeter ao ICMS o que corresponda a
negócio de crédito, sob pena de invasão de competência.
Daí a inconstitucionalidade da lei que assim disponha, ou a ilegalidade do ato
administrativo que desse modo conclua.
2.5. Argumentação fazendária
A Fazenda (SP) pronunciou-se no sentido de que “juros e encargos de operação
de crédito estão sujeitos à incidência do ICM”.
Entendeu assemelhar-se a hipótese às vendas a prazo ou a crédito, louvando-
se em antigo dispositivo de lei ordinária, e em vetusto julgado do STF, versando
matéria com peculiaridades distintas da questão em foco.
A primeira alegação é infundada: venda a prazo (negócio singular) é
modalidade distinta da venda à vista, com posterior eventual operação de crédito
(negócio plural).
Na “venda a prazo” ou “à prestação”, a entrega da mercadoria é efetuada
conta simples promessa de pagamento do preço, em prazo superior a 30 dias,
estipulando-se datas certas de vencimento (art. 491 do C. Civil); a fi xação do
peço também obedece a padrões de acréscimo predeterminados; o domínio
da mercadoria, a seu turno, em razão de mera promessa de pagamento, não é
imediatamente transferido ao comprador, autorizando-se a retomada do bem,
no caso de inadimplemento. Exatamente o contrário ocorre no tipo de relação
jurídica que a empresa comercial estabelece com seus clientes.
A refutação do segundo argumento é extremamente simples, porquanto a
antiga lei estadual não se erigia em norma competente para deslindar questão
como já frisou o STF:
Em primeiro lugar, não vale argumentar como normas de Direito comum
para estabelecer limites a princípios fundamentais, reconhecidas como tais
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 41
pelo nosso País. Em lugar de se argumentar da lei ordinária para a norma
fundamental, a fi m de limiar-lhe o sentido e a efi cácia, o que cumpre é
argumentar dos princípios estabelecidos na declaração de direitos para os
preceitos da lei ordinária, para subordinar estes últimos aos primeiros.
Ora, os elementos da hipótese de incidência tributária - notadamente
a base de cálculo - devem ser hauridos na própria Constituição. Não se
comete a normas inferiores, e tampouco à Administração, nenhum poder
para modifi car, no mínimo que seja, as balizas constitucionais em matéria
tributária.
Por outro lado, nenhum confl ito entre Estados (e DF) e União, a propósito
de ICMS e IOF, pode ser vislumbrado.
(...) quando o preço de venda sofre diminuição decorrente do fato de o
adquirente efetuar o pagamento em prazo menor do que o previsto, a base
de cálculo do tributo e o “quantum” devido a título de ICMS permanecessem
os mesmos. Se um desconto (10% ou 20%), condicional à liquidação do
preço em 30 ou 60 dias de venda, implica recebimento antecipado de um
valor menor, inocorrerá mudança no cálculo do tributo; tais descontos nada
mais correspondem se não ao custo do dinheiro recebido antecipadamente
- e essa variável é irrelevante para os fi ns de base de cálculo do ICMS.
Ora, idêntico entendimento deveria manifestar no caso do recebimento com
acréscimos fi nanceiros (custo do dinheiro) porque o fenômeno é, também, o
da desvalorização monetária, e da compensação de desgastes infl acionários da
moeda.
Em conseqüência, se no caso do abatimento condicional, a base de cálculo
não é alterada (diminuída), permanecendo igual valor de ICMS a pagar, no caso
de encargos financeiros do mesmo modo, não caberia cogitar de alteração
(majoração) da base de ICMS. Esta sempre haveria de fi car imutável, não sofrendo
modifi cações em razão da consieração de variáveis fi nanceiras.
(ICMS: teoria e prática - 8ª ed. - São Paulo: Dialética, 2005, p. 196-200)
O Ministro Castro Meira, que apresentou esse novel entendimento no
EREsp n. 550.382-SP, assim esclareceu:
Na Segunda Turma, em algumas oportunidades, acompanhei o entendimento
que aplicava, por analogia, a Súmula n. 237-STJ também às operações de compra
e venda a prazo, como, v.g., no julgamento do Agravo Regimental no AG n.
443.276-SP, Relator o Ministro Franciulli Netto.
Um análise mais acurada do assunto, fez-me rever o entendimento. Não se
deve dar tratamento igual a situações distintas. A venda a prazo difere da venda
com cartão de crédito, precisamente porque nesta o preço é pago de uma só vez,
seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar
prestações do fi nanciamento. Portanto, ocorre dois negócios paralelos: a compra
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
42
e venda e o fi nanciamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação
(negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.
Assim, não se pode afi rmar que deve ser aplicado o mesmo raciocínio utilizado
na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de fi nanciamento
(diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que,
em verdade, se traduzem em elevação do preço fi nal de saída da mercadoria do
estabelecimento comercial.
Tendo restado abstraído que corresponde a hipótese dos autos à compra e
venda exclusivamente, não viabilizada por qualquer outra operação, como por
exemplo, decorrente de contrato de fi nanciamento, devo me alinhar ao mais
correto posicionamento desta Corte.
Com essas considerações, nego provimento aos embargos de divergência.
É o voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 550.382-SP
(2004/0133304-5)
Relator: Ministro Castro Meira
Embargante: Tecnotubo S/A Indústria de Peças Tubulares
Advogado: Fernanda Christina Lombardi e outros
Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo
Procurador: Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior e outros
EMENTA
Tributário. Embargos de divergência. ICMS. Base de cálculo.
Valor real da operação (Art. 2º, Decreto-Lei n. 406/1968). Venda a
prazo. Encargos fi nanceiros. Incidência. Precedentes.
1. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito
na nota fi scal de venda do produto ao consumidor.
2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito,
precisamente porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 43
vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar
prestações do fi nanciamento. Portanto, ocorre dois negócios paralelos:
a compra e venda e o fi nanciamento. Já na venda a prazo, ocorre
apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma
parcela diretamente pelo comprador.
3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado
na operação com cartão de crédito, para excluir os encargos de
fi nanciamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes
de venda a prazo, que, em verdade, se traduzem em elevação do valor
de saída da mercadoria do estabelecimento comercial.
4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor
da operação constitui base de cálculo do ICMS (ADIN n. 84-5-MG,
DJ de 15.2.1996).
5. Embargos de divergência improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça “A
Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.” A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília (DF), 11 de maio de 2005 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator
DJ 1º.8.2005
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Meira: Cuida-se de embargos de divergência opostos
contra acórdão da Primeira Turma, exarado por ocasião do julgamento do
Recurso Especial n. 550.382-SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, espelhado
na seguinte ementa:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
44
Tributário. ICMS. Base de cálculo: “valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria” (DL n. 406/1968, art. 2º, I). Exclusão do preço para pagamento a prazo
do montante referente à correção monetária. Impossibilidade.
1. A base de incidência do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída
da mercadoria do estabelecimento.
2. Havendo preços diferenciados para as modalidades de pagamento à vista e
a prazo, e não sendo o caso transação com cartão de crédito (Súmula n. 237-STJ),
sobre esses valores deve ser calculado o tributo, sendo irrelevante, para esse fi m, a
investigação da natureza das parcelas que compõem a diferença a maior do preço
para pagamento parcelado.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Com o objetivo de comprovar a divergência, a embargante trouxe à colação
julgado da Segunda Turma, especifi camente, o Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento n. 448.298-SP, Relator o Ministro Franciulli Netto, assim
ementado:
Agravo regimental em agravo de instrumento. ICMS. Compra e venda a prazo.
Encargos de fi nanciamento. Operações distintas. Exclusão dos encargos da base
de cálculo do ICMS. Precedentes.
Há entendimento pacífico na jurisprudência desta egrégia Corte Superior
de Justiça no sentido de que as operações de compra e venda da mercadoria
são distintas das operações de fi nanciamento, e os encargos fi nanceiros estão
excluídos da base de cálculo do ICMS.
Aplica-se à espécie, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio que ensejou a
edição da Súmula n. 237 desta Corte, a qual estabelece que “nas operações com
cartão de crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento não são considerados
no cálculo do ICMS”, razão por que não prospera a alegação da recorrente no
sentido de que “o tratamento sumular dispensado à operações efetuadas com
cartão de crédito, difere diametralmente dos casos de venda à prazo”.
Agravo não provido (STJ - 2ª Turma, AGA n. 448.298-SP, Rel. Min. Franciulli
Netto, j. à unanimidade em 15.4.2003, DJ de 23.6.2003).
Alega a embargante em síntese:
Pelos trechos ora transcritos resta evidente que, embora a identidade de
situações, a C. Primeira Turma e a C. Segunda Turma deste E. Tribunal discrepam
na solução dos litígios, na forma abaixo discriminada:
- A r. decisão paradigma entende ser invocável a Súmula n. 237 do
STJ para quaisquer encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo,
independentemente de a venda ter sido efetivada por cartão de crédito;
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 45
- O v. Acórdão recorrido, por sua vez, entende que a Súmula n. 237 do STJ só é
aplicável aos casos envolvendo vendas com cartão de crédito (fl . 271).
Em decisão de fl s. 282-283, admiti o recurso, por entender demonstrada a
divergência apontada.
Impugnada da embargada, às fl s. 285-291, pugnando pelo improvimento
do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de embargos de
divergência em que se discute a inclusão de encargos fi nanceiros na base de
cálculo do ICMS decorrente de vendas a prazo de mercadorias.
Sustenta a embargante que deve ser aplicada a Súmula n. 237 desta Corte
(nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao fi nanciamento
não são considerados no cálculo do ICMS), independentemente de a venda ter
sido efetivada por cartão de crédito.
Na Segunda Turma, em algumas oportunidades, acompanhei o
entendimento que aplicava, por analogia, a Súmula n. 237-STJ também às
operações de compra e venda a prazo, como, v.g., no julgamento do Agravo
Regimental no AG n. 443.276-SP, Relator o Ministro Franciulli Netto.
Um análise mais acurada do assunto, fez-me rever o entendimento. Não
se deve dar tratamento igual a situações distintas. A venda a prazo difere da
venda com cartão de crédito, precisamente porque nesta o preço é pago de uma
só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de
pagar prestações do fi nanciamento. Portanto, ocorre dois negócios paralelos:
a compra e venda e o fi nanciamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma
operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo
comprador.
Assim, não se pode afi rmar que deve ser aplicado o mesmo raciocínio
utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de
fi nanciamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda
a prazo, que, em verdade, se traduzem em elevação do preço fi nal de saída da
mercadoria do estabelecimento comercial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
46
Como assinala o art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 406/1968, a base de cálculo
do imposto “é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
Portanto, se a venda a vista e a prazo têm valores distintos, então as bases de
cálculo também devem ser distintas.
A respeito, os seguintes precedentes:
Processo Civil e Tributário. Agravo de instrumento. ICMS. Vendas a prazo.
Correção monetária. Base de cálculo. Valor da operação.
1. Nas vendas efetuadas a prazo, a correção monetária integra a base de
cálculo do tributo, porquanto é apenas instrumento de atualização do valor
monetário. Precedentes.
2. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fi scal de
venda do produto ao consumidor.
3. Agravo regimental improvido (STJ -1ª Turma, AGA n. 449.351-SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 24.11.2003);
Tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Venda a prazo. Encargos
fi nanceiros. ICMS. Incidência.
- Enquanto na “venda financiada” existem dois negócios jurídicos,
compreendendo compra e venda e fi nanciamento, observado que o acréscimo
surge particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o acréscimo
é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao negócio, sendo este
acréscimo secundário, havendo assim um único negócio jurídico.
- Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação
constitui base de cálculo do ICMS. (ADIN n. 84-5-MG, DJ de 15.2.1996).
- Agravo regimental provido (STJ - 1ª Turma, AgRg no REsp n. 195.812-SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU de 21.10.2002).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.
É como voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 826.817-MG
(2006/0264907-9)
Relatora: Ministra Denise Arruda
Embargante: Estado de Minas Gerais
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 47
Procuradora: Fabíola Pinheiro Ludwig e outro(s)
Embargado: Arapuã Comercial S/A
Advogado: Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outro(s)
EMENTA
Processual Civil. Embargos de divergência no recurso especial.
Tributário. ICMS. Venda a prazo. Inclusão dos encargos fi nanceiros
na base de cálculo do tributo.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp n. 550.382-
SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.8.2005), fi rmou orientação
no sentido de que, na venda a prazo, a quantia acrescida ao valor da
mercadoria integra o próprio preço da operação e, conseqüentemente,
a base de cálculo do ICMS. Assim, “o ICMS deve incidir sobre o
valor real da operação, descrito na nota fi scal de venda do produto ao
consumidor”.
No mesmo sentido: AgRg na Pet n. 6.284-RJ, 1ª Seção, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.9.2008; EREsp n. 215.849-SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 12.8.2008; EREsp n. 421.781-SP, 1ª Seção,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007.
2. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu dos
embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Castro
Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2008 (data do julgamento).
Ministra Denise Arruda, Relatora
DJe 13.10.2008
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
48
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Denise Arruda: Trata-se de embargos de divergência
apresentados contra acórdão da Segunda Turma cuja ementa é a seguinte:
Tributário. ICMS. Incidência. Acréscimos monetários. Súmulas n. 282 e 356-STF.
1. Omissão e ausência de fundamentação não verifi cadas.
2. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e
356-STF.
3. Não incide o ICMS sobre os valores decorrentes dos acréscimos monetários
nas vendas de mercadorias a prazo.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(fl . 456)
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
O embargante alega a existência de dissídio com o acórdão proferido
nos EREsp n. 255.553-SP (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.2.2006).
Sustenta, em suma, que, em se tratando de venda a prazo, o valor acrescido ao
preço do produto integra a base de cálculo do ICMS.
O recurso foi admitido pela decisão de fl . 527.
A embargada aduz, em suma, que, “os mesmos motivos que conduziram
este Tribunal a firmar” a orientação contida na Súmula n. 237-STJ “são
aplicados aos casos relativos à não-incidência do ICMS sobre a fração do
preço do produto correspondente aos encargos de fi nanciamento inerentes à
venda a prazo” (fl . 534). Assim, pugna pelo não-conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): Comprovada a divergência,
cabe examinar o mérito recursal.
A controvérsia cinge-se à análise da incidência de ICMS em relação aos
encargos fi nanceiros decorrentes das vendas efetuadas a prazo.
A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp n. 550.382-SP (Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 1º.8.2005), fi rmou orientação no sentido de que, na venda
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 11-50, novembro 2013 49
a prazo, a quantia acrescida ao valor da mercadoria integra o próprio preço da
operação e, conseqüentemente, a base de cálculo do ICMS. Assim, “o ICMS
deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fi scal de venda do
produto ao consumidor”.
O respectivo aresto foi assim ementado:
Tributário. Embargos de divergência. ICMS. Base de cálculo. Valor real da
operação (Art. 2º, Decreto-Lei n. 406/1968). Venda a prazo. Encargos fi nanceiros.
Incidência. Precedentes.
1. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fi scal de
venda do produto ao consumidor.
2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente
porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e
o comprador assume o encargo de pagar prestações do fi nanciamento. Portanto,
ocorre dois negócios paralelos: a compra e venda e o fi nanciamento. Já na venda
a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de
uma parcela diretamente pelo comprador.
3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com
cartão de crédito, para excluir os encargos de fi nanciamento (diferença entre
o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se
traduzem em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento
comercial.
4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação
constitui base de cálculo do ICMS (ADIN n. 84-5-MG, DJ de 15.2.1996).
5. Embargos de divergência improvidos.
No mesmo sentido, destacam-se:
Agravo regimental. Embargos de divergência em agravo de instrumento.
Tributário e Processual Civil. ICMS. Venda a prazo. Base de cálculo. Encargos.
Inclusão.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp n. 401.354-SP, 234.500-
SP, 421.781-SP e 550.382-SP, admitiu a inclusão dos encargos fi nanceiros das
operações de venda a prazo na base de cálculo do ICMS.
2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se fi rmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula n. 168-STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet n. 6.284-RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.9.2008)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
50
Processual Civil. Tributário. Embargos de divergência. ICMS. Encargos
decorrentes de fi nanciamento. Súmula n. 237 do STJ. Encargos decorrentes de
“venda a prazo” propriamente dita. Incidência.
1. A “venda fi nanciada” e a “venda a prazo” são fi guras distintas para o fi m de
encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS.
2. A “venda a prazo” revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado
compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento
parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço fi nal, razão pela qual o
valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora,
assim, o preço ‘normal’ da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo
decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE
n. 228.242-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004; EREsp n. 421781-SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007; EREsp n. 435.161-SP, Primeira Seção, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005; e AgRg no REsp n. 300.722-SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.5.2005).
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nesta parte, providos.
(EREsp n. 215.849-SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.8.2008)
Processo Civil e Tributário. Embargos de divergência. ICMS. Base de cálculo.
Vendas a prazo.
1. Inexistindo similitude entre as operações de venda por cartão de crédito e
venda a prazo, não se pode, a esta, aplicar analogicamente o teor da Súmula n.
237 desta Corte.
2. Diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações
distintas para a efetiva ‘saída da mercadoria’ do estabelecimento (art. 2º do
DL n. 406/1968), quais sejam, uma compra e venda e outra de fi nanciamento,
apresenta-se a venda a prazo como uma única operação, apenas com acréscimos
acordados diretamente entre vendedor e comprador.
3. Às vendas fi nanciadas, correta a aplicação analógica da Súmula n. 237-STJ,
devendo-se excluir da base de cálculo os encargos fi nanceiros do fi nanciamento.
4. Para as vendas a prazo, incluir-se-á na base de cálculo da exação os
acréscimos financeiros prévia e diretamente acordados entre as partes
contratantes.
5. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp n. 421.781-SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007)
Diante do exposto, devem ser providos os embargos de divergência, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
Súmula n. 396
SÚMULA N. 396
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a
cobrança da contribuição sindical rural.
Referências:
CF/1988, art. 8º, IV.
CLT, art. 578.
Lei n. 9.701/1998.
Precedentes:
REsp 649.997-MG (1ª T, 28.09.2004 – DJ 08.11.2004)
REsp 677.242-MS (2ª T, 21.09.2006 – DJ 02.10.2006)
REsp 704.506-PR (2ª T, 17.04.2008 – DJe 06.05.2008)
REsp 712.965-PR (1ª T, 12.04.2005 – DJ 06.06.2005)
REsp 820.826-MS (1ª T, 06.04.2006 – DJ 24.04.2006)
REsp 972.029-MG (2ª T, 18.10.2007 – DJ 05.11.2007)
Primeira Seção, em 23.9.2009
DJe 7.10.2009, ed. 455
RECURSO ESPECIAL N. 649.997-MG (2004/0043347-5)
Relator: Ministro Francisco Falcão
Recorrente: José Lauro Miranda
Advogado: Raimundo Cândido Junior
Recorrido: Confederação Nacional da Agricultura
Advogado: Luiz Antonio Muniz Machado e outros
EMENTA
Processual Civil. Nulidade da sentença. Apreciação do pedido
contraposto. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356
do STF. Direito sindical. Ação de cobrança. Contribuição sindical
rural. Confederação Nacional da Agricultura. Legitimidade ativa.
Filiação a sindicato. Desnecessidade.
I - A matéria relativa à falta de apreciação do pedido contraposto,
o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão e ventilar a questão federal,
incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade
para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp n.
315.919-MS, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
5.11.2001.
III - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso,
a contribuição sindical rural é exigível de todos os integrantes da
categoria, independentemente de sua fi liação ao sindicato. Precedentes:
RE n. 224.885-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.8.2004 e RE n.
180.745-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8.5.1998.
IV - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
56
provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráfi cas
constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Ministro Francisco Falcão, Relator
DJ 8.11.2004
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de recurso especial interposto
por José Lauro Miranda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c,
da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do
Estado de Minas Gerais, assim ementado, verbis:
Contribuição sindical rural. CNA. Legitimidade. Cobrança. Desnecessidade
de filiação sindical. Competência. Justiça Estadual. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Litisconsórcio ativo. Impertinência.
1 - É da competência da Justiça Estadual, portanto, Comum, o processamento
da cobrança da CSR pela Confederação Nacional da Agricultura, até porque as
partes envolvidas têm natureza privada.
2 - Não há cerceamento de defesa pela adoção do rito sumário em cobrança
de valor apequenado, inferior mesmo a R$ 1.000,00 (hum mil reais) porque isto
acontece face a determinação legal.
3 - Igualmente, não se pode considerar a falta de AIJ por serem as questões
unicamente de direito, não havendo provas a serem produzidas.
4 - Ninguém pode ser compelido a demandar, e, por isto, refuta-se a preliminar
de que o Sindicato e a Federação Estadual deveriam estar presentes na Cobrança,
até porque se distribuição há, na arrecadação da Contribuição Sindical, esta uma
questão a ser dirimida entre possíveis interessados, que, evidentemente, não
prejudica a cobrança pela CNA, nem sendo de direito qualquer intromissão de
terceiro.
5 - Devido à sua natureza compulsória, a CSR não exige fi liação sindical, sendo
cobrável do empresário rural que exerça atividade que tal (fl s. 169).
Sustenta o recorrente ofensa ao art. 278, § 1º, do CPC, que garante ao
réu, no rito processual escolhido pelo autor, em contestação, formular pedido
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 57
em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial e a falta
de apreciação de pedido contraposto eqüivale à ausência de fundamentação
do julgado, com ofensa ao art. 458, II, do CPC. Alega violação aos arts. 4º e
6º do Decreto-Lei n. 1.166/1971, que determinam a competência legal para
a cobrança da contribuição sindical, que é do Incra, e não da CNA. Aduz que,
evidenciada a ilegitimidade de parte ativa e passiva, restaram violados os arts.
6º e 267, VI, do CPC, devendo ser extinto o processo, sem exame do mérito.
Aponta ofensa ao art. 578 da CLT, que não admite a contribuição compulsória,
já que o recorrente nunca se filiou a qualquer entidade sindical. Ao final,
colaciona julgado divergente a respeito da ilegitimidade ativa da CNA para a
cobrança da contribuição sindical rural.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Primeiramente, tenho que o
recurso especial não merece ser conhecido quanto à violação dos artigos 278, §
1º e 458, II, do CPC.
Em suma, insurge-se o recorrente contra a falta de apreciação do
pedido contraposto, o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de
fundamentação. Ocorre que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo
e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
a questão federal. Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas n. 282 e 356, do
Supremo Tribunal Federal.
De resto, tenho que o recurso especial comporta conhecimento, por estarem
prequestionadas as demais matérias alegadas pelo recorrente.
No que se refere à legitimidade ativa, entendo que a Confederação Nacional
da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.
Sobre o assunto, confi ra-se o seguinte julgado da Primeira Turma, verbis:
Processual. Administrativo. Confederação Nacional de Agricultura.
Contribuição sindical rural patronal. Cobrança. Legitimidade.
- A Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar
Contribuição Sindical Rural Patronal (REsp n. 315.919-MS, Relator p/ Acórdão
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 5.11.2001, p. 00091).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
58
Quanto à alegada necessidade de fi liação a sindicato, compartilho com
o entendimento, na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, de que a
contribuição sindical rural é exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua fi liação ao sindicato.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes da Corte Suprema, os
quais corroboram o referido entendimento, litteris:
Recurso extraordinário. Agravo regimental. Contribuições destinadas ao
custeio de sindicatos. Exigibilidade.
1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos
sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição
confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de
representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra
previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembléia geral a
atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da
contribuição sindical, prevista na CLT.
2. Questão pacifi cada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição
sindical prevista na CLT, por ter caráter parafi scal, é exigível de toda a categoria
independente de fi liação.
3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da
necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto
em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é
insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário.
4. Agravo regimental improvido (RE n. 224.885-RS, Relatora Ministra Ellen
Gracie, DJ de 6.8.2004, p. 00052).
Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem
constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578
CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
fi liação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fi ne, da Constituição; não obsta à
recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical,
que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a
positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de
natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista
resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI n. 144, Pertence, RTJ 147/868,
874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista
no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º,
das Disposições Transitórias (cf. RE n. 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694) (RE
n. 180.745-SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 8.5.1998, p. 00014).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
É o meu voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 59
RECURSO ESPECIAL N. 677.242-MS (2004/0103550-0)
Relator: Ministro Humberto Martins
Recorrente: Confederação Nacional da Agricultura - CNA
Advogado: Luiz Antônio Muniz Machado e outros
Recorrido: José Paulo da Silva
Advogado: Salvador Amaro Chicarino Junior
EMENTA
Tributário. Contribuição sindical rural. Legitimidade da
Confederação Nacional de Agricultura para a cobrança.
1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade
para a cobrança da contribuição sindical rural.
Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para a
análise das questões de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2006 (data do julgamento).
Ministro Humberto Martins, Relator
DJ 2.10.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Martins: Cuida-se de recurso especial interposto
pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, com fundamento na alínea
c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
60
do Estado do Mato Grosso do Sul que, em demanda visando a cobrança de
contribuição sindical rural, negou provimento à apelação e manteve a sentença
que extinguira o processo, sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade
ativa. O aresto atacado restou assim ementado:
Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição sindical. Capacidade delegada
pela Receita Federal à Confederação Nacional da Agricultura. Impossibilidade.
Ilegitimidade ativa acolhida. Recurso improvido.
A Confederação Nacional da Agricultura não está autorizada a cobrar
Contribuição Sindical porque o convênio celebrado com a Receita Federal apenas
possibilita, mas não autoriza a cobrança.
Tal entendimento decorre do fato de que a Receita Federal não tem capacidade
para cobrar contribuições sindicais porque cassada em 31.12.1996, conforme
o art. 24 da Lei n. 8.847/1994. A ninguém é lícito delegar poderes além do que
possui. (fl . 95)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência
jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, ao passo que
pugna pelo reconhecimento da legitimidade ativa da Confederação para a
propositura da ação de cobrança, tendo como objeto o crédito decorrente da
Contribuição Sindical Rural.
Vieram as contra-razões (fl s. 107-109) e o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fl . 111-112).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Merece acolhida a pretensão
da recorrente.
Dispõe o art. 579 da CLT que a legitimação do sindicato para a cobrança
da cobrança da contribuição sindical em comento, verbis:
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profi ssional, ou de uma profi ssão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profi ssão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
O sindicato, entretanto, não é o único a possuir legitimidade ativa para
a cobrança da contribuição. O art. 589 da CLT estabelece que o montante
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 61
da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais nos
seguintes termos:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos
os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva
têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.
Saliente-se, ainda, que a jurisprudência das Turmas que integram
a Primeira Seção desta Corte é pacífi ca no sentido de que a contribuição
sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por
determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a
Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo,
conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança.
Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem
legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
Tributário. Contribuição sindical rural. Legitimidade da Confederação Nacional
de Agricultura para a cobrança.
1. “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural” (REsp n. 660.463-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª
Turma, DJ 1º.5.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 820.826-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.4.2006).
Direito Tributário. Recurso especial. Contribuição sindical. Confederação
Nacional da Agricultura. Legitimidade. Contribuinte. Proprietário rural com ou
sem empregados. Ação monitória. “Prova escrita sem efi cácia de título executivo”
(Art. 1.102, a, do CPC). Guias de recolhimento. Sufi ciência.
1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma.
(...)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
62
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 660.463-SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º.5.2005).
Processual Civil. Nulidade da sentença. Apreciação do pedido contraposto.
Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Direito Sindical.
Ação de cobrança. Contribuição sindical rural. Confederação Nacional da
Agricultura. Legitimidade ativa. Filiação a sindicato. Desnecessidade.
(...)
II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedente: REsp 315.919-MS, Rel. p/ Acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 5.11.2001.
(...)
IV - Recurso especial improvido.
(REsp n. 649.997-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 8.11.2004).
Processual. Administrativo. Confederação Nacional de Agricultura.
Contribuição Sindical Rural Patronal. Cobrança. Legitimidade.
- A Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar
Contribuição Sindical Rural Patronal.
(REsp n. 315.919-MS, Rel. Min. Garcia Vieira, Rel. p/ acórdão Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 5.11.2001).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a
legitimidade ativa da recorrente e determino o retorno dos autos à origem, para
a análise das questões de mérito.
É como penso. É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 704.506-PR (2004/0063583-0)
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Recorrente: Obirajara Zigante Ramos
Advogado: Telma Nakamura Ramos Duarte
Recorrido: Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros
Advogado: Klauss Dias Kuhnen e outro(s)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 63
EMENTA
Tributário. Contribuição sindical rural. Exigência: legitimidade
da CNA. Precedentes. Filiação. Exame de prova.
1. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade
para exigir o recolhimento da contribuição sindical rural.
2. Com o advento da Lei n. 8.847/1994, cessou a competência
da SRF para a arrecadação das contribuições sindicais devidas pelos
produtores rurais e pelos trabalhadores rurais, que passaram ao
encargo dos órgãos titulares, respectivamente, CNA - Confederação
Nacional da Agricultura e CONTAG - Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura. Precedentes desta Corte.
3. Discussão sobre fi liação. É inviável o reexame de matéria fática
em sede de recurso especial. Exame de prova. Súmula n. 7-STJ.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias ( Juiz convocado do
TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de abril de 2008 (data do julgamento).
Ministra Eliana Calmon, Relatora
DJe 6.5.2008
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná ementado (fl . 271):
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
64
Contribuição sindical rural. Paratributo devido pelos proprietários rurais
ao sistema sindical patronal. Distribuição entre a confederação, federação e
sindicato de classe, com parcela destinada à “conta especial emprego e salário”.
Recepção constitucional do paratributo, instituído pela CLT. Contribuição de
caráter tributário e compulsório, que não pode ser confudida com a contribuição
confederativa ou assistencial, facultativa, porque instituída pelo órgão sindical,
de livre fi liação. Valores com base em dados fornecidos pela Receita Federal e
portaria ministerial, complementando a tributação da União, fi cando somente
a cobrança a cargo do sistema sindical, obrigado a fazer o repasse da parcela
destinada à referida conta. Multa e juros legais. Improvimento do apelo.
Aponta o recorrente violação dos arts. 15 e seguintes da Lei n. 9.393/1999,
sustentando que:
a) os autores não tem legitimidade para cobrar contribuição sindical
rural, pois não provaram haverem fi rmado o convênio, art. 15 e 17 da Lei n.
9.393/1999, e mesmo que houvessem fi rmado o convênio, este só poderia
ser cobrado a partir de 2000, do órgão competente que administra a receita
arrecadada e não diretamente dos contribuintes;
b) não é fi liado e “nunca se comprometeu com referidos sindicatos, que
de maneira formal ou até mesmo verbalmente”, e que “não tem nenhum
conhecimento dos benefícios que possam ter colocado à disposição do
proprietário de imóvel rural, principalmente imóvel de pequeno porte como é
o caso”.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Observa-se que o Incra passou
a ter legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural (art. 4º) a
partir do DL n. 1.166/1971, que determinava a aplicação ao contribuinte
inadimplente das penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da CLT (art. 9º),
referentes à multa, aos juros de mora e à correção monetária.
Eis o teor dos referidos dispositivos:
- Decreto-Lei n. 1.1667/1971:
Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida
pelos integrantes das categorias profi ssionais e econômicas da agricultura, na
conformidade do disposto no presente Decreto-Lei.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 65
(...)
Art. 9º Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas nos
arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art.
553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela
autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e
nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator.
(...)
Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do
recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da
multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente
a essa multa em favor do “Fundo Social Sindical”, fi cando nesse caso, o infrator,
isento de outra penalidade.
Por força da Lei n. 8.022/1990, o imposto deixou de ser cobrado pelo Incra
passando a competência para a sua arrecadação a ser da Secretaria da Receita
Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de
administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
A Lei n. 8.383/1991, por sua vez, tem a seguinte redação:
Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da
Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, fi carão sujeitos
à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao
mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição
corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago
até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os
juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
66
Desse modo, verifi ca-se que as citadas normas do DL n. 1.166/1971 c/c
art. 598 e 600 da CLT restaram tacitamente revogadas, uma vez que a matéria
ali tratada foi inteiramente disciplinada por lei nova (§ 1º do art. 2º da Lei de
Introdução ao Código Civil) - a Lei n. 8.022/1990 e não a Lei n. 8.383/1991,
que se aplica especifi camente aos tributos arrecadados pela SRF, dentre os quais
não se inclui a contribuição sindical rural, não sendo demais esclarecer que, em
relação a ela, a SRF era mero agente arrecadador.
Com o advento da Lei n. 8.847/1994, a partir de 31.12.1996 cessou a
competência da SRF para a arrecadação das contribuições sindicais devidas
pelos produtores rurais e pelos trabalhadores rurais, que passaram ao encargo dos
órgãos titulares, respectivamente, CNA - Confederação Nacional da Agricultura
e CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Tem-se, assim, que a CNA possui legitimidade para exigir o pagamento da
contribuição sindical rural.
Esse, inclusive, é o posicionamento estabelecido no âmbito desta Corte,
como demonstram os seguintes precedentes:
Processual Civil. Tributário. Contribuição sindical rural. Incidência de juros
legais. Multa. Juros de mora e correção monetária. Art. 600, da CLT. Art. 59, da Lei
n. 8.383/1991.
1. O art. 600, §§ 1º e 2º da CLT dispõe: “Art. 600 - O recolhimento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o
adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de
mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, fi cando, nesse caso, o
infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá
sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que
alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
2. A Lei n. 8.383/1991, em seus arts. 59, §§ 1º e 2º e 98, prevê: “Art. 59. Os
tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal,
que não forem pagos até a data do vencimento, fi carão sujeitos à multa de mora
de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração,
calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 67
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago
até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os
juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
(...) Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962,
os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei n.
4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21 de outubro
de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n. 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º
do art. 7º e o art. 10 da Lei n. 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art.
11 da Lei n. 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n. 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.”
3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a
Receita Federal.
4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação
Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as
sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei n. 8.383/1991 que
trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona
aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma.
5. Destarte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei n. 8.383/1991, tanto mais
que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por
incompatibilidade. O legislador quando especifi ca as leis revogadas esclarece
a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da
cláusula geral “revogam-se as disposições em contrário”; inserção diversa da
que foi engendrada pela Lei n. 8.383/1991, consoante dispõe seu art. 98: “Art. 98.
Revogam-se o art. 44 da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do
art. 11 da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei n. 4.729, de 14 de
julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts.
13 e 14 da Lei n. 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10
da Lei n. 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.134, de
27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”
6. Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa
prevista no art. 59 da Lei n. 8.383/1991, porque a Lei n. 8.847/1994 somente
transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição
Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir
o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas
legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação.
7. Impende consignar que com a proposta de extinção do Incra, em 1990, a
arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei
n. 8.022/1990, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar
a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei n. 8.847/1994 foi afastada
das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela,
retornando-se ao statu quo ante.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
68
8. Infere-se, assim, que a edição da Lei n. 8.847/1994, a competência para a
arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais
Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao
Incra, por meio do Decreto-Lei n. 1.166/1971.
9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp n. 619.172-SP, Relator Min.
José Delgado, DJ de 27.9.2004; REsp n. 315.919-MS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ em
5.11.2001 e REsp n. 423.131-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ em 2.12.2002.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 616084-PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.4.2005,
DJ 30.5.2005 p. 223)
Processual Civil. Tributário. Recurso especial. Ação ordinária de cobrança da
contribuição sindical rural. Legalidade. Legitimidade. CNA. Publicação de edital.
Súmula n. 7-STJ. Multa. Art. 600 da CLT. Aplicação. Rito sumário. Alegada violação
ao art. 275, I, do CPC não confi gurada.
I - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é
pacífi ca no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser
exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com
o artigo 600 da CLT, tendo a Confederação Nacional da Agricultura legitimidade
para a cobrança da contribuição sindical rural.
II - É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a
Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da
Confederação Nacional da Agricultura.
Consectariamente, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da
CLT, que não foi revogado pela Lei n. 8.383/1991, e não o disposto no art. 59 da
referida lei.
III - A discussão acerca da ausência de publicação dos editais, art. 605 da
CLT, na hipótese dos autos, resta prejudicada, uma vez que o Tribunal a quo
assevera que houve a publicação nos moldes legais; dessa forma, para modifi car
tal entendimento teríamos que adentrar no reexame do substrato fático dos
autos, o que não é permitido, a teor da Súmula n. 7-STJ.
IV - O emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento sumário
ou mesmo especial, não é causa de nulidade do processo, pois prejuízo algum
traz para o recorrente, uma vez que no rito ordinário a possibilidade de dilação
probatória é mais ampla, em atendimento à garantia constitucional de ampla
defesa. Precedente: REsp n. 737.260-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 1º.7.2005.
V - Recurso especial improvido.
(REsp n. 844.357-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
26.9.2006, DJ 9.11.2006 p. 267)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 69
Tributário. Contribuição sindical rural. Legitimidade da Confederação Nacional
de Agricultura para a cobrança.
1. “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural” (REsp n. 660.463-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª
Turma, DJ de 1º.5.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 820.826-MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 6.4.2006, DJ 24.4.2006 p. 378)
Direito Tributário. Contribuição Sindical Rural. Legalidade. Bitributação.
Questão decidida sob óptica eminentemente constitucional. CNA. Legitimidade.
Ação monitória.
1. O Tribunal a quo analisou o tema concernente à bitributação sob enfoque
eminentemente constitucional, cujo reexame é da competência exclusiva do STF.
2. Ausência de prequestionamento da questão atinente ao disposto no art. 600
da CLT.
3. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedentes.
4. Legalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural. A norma que dispõe
acerca da exação foi recepcionada pela atual Constituição Federal.
5. A ação monitória é processo de cognição sumária que tem por objetivo
abreviar a formação do título exeqüendo e a fi nalidade de agilizar a prestação
jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento
injuntivo ao credor que possua prova escrita do débito, documento sem força de
título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade.
6. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da
contribuição sindical enquadram-se no conceito de “prova escrita sem efi cácia de
título executivo” (art. 1.102, a, do Código de Ritos), sendo sufi cientes à propositura
da ação monitória.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais. Manutenção da verba honorária nos
termos em que fi xadas pelo Juízo de 1º grau.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(REsp n. 733.860-SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
19.10.2006, DJ 8.11.2006 p. 175)
Processual Civil. Tributário. Contribuição Sindical Rural Patronal. Lei n.
8.847/1994. Legitimidade da CNA. Precedentes da Segunda Turma. Base de
cálculo. ITR. Questão não-delimitada pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de
apreciação em sede de recurso especial. Súmula n. 7-STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
70
1. A contribuição sindical rural tem natureza de tributo, sendo, portanto,
compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa
voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
2. O Tribunal a quo, ao entender que a Lei n. 8.847/1994 não transferiu da
Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a contribuição sindical
rural patronal, adotou entendimento que não se coaduna com o pensamento
desta Corte. Precedentes.
3. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria
infraconstitucional, verifi ca-se que o acórdão recorrido não delimitou a questão
relativa à identidade da base cálculo. Essa circunstância obsta o conhecimento
do presente recurso, nesta parte, porquanto aferir a inexistência de bitributação,
como requer a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-
probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula
n. 7-STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para reconhecer a legitimidade
da Confederação Nacional da Agricultura - CNA para cobrança da Contribuição
Sindical Rural Patronal.
(REsp n. 625.177-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 21.11.2006, DJ 29.11.2006 p. 185)
No que tange à alegação de inexistência de prova de fi liação, viola o
disposto na Súmula n. 7 deste STJ, pois o reexame do contexto fático-probatório
deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como
terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 712.965-PR (2004/0184881-7)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente: Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros
Advogado: Luiz Antônio Muniz Machado e outros
Recorrido: Ademir Calvo
Advogado: Clodoaldo Chukr
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 71
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Ação relativa à Contribuição
Sindical Rural prevista no art. 578 da CLT. Competência Justiça
Estadual para processar e julgar o feito. Súmula n. 222-STJ. Incidência.
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação
Nacional da Agricultura - CNA e Outros objetivando o recebimento
de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da
CLT em c/c o DL n. 1.166/1971, requerendo às fl s. 15: “que seja a
ação julgada procedente, com a condenação do réu ao pagamento
da quantia de R$ 1.487,58 (Um mil, quatrocentos oitenta e sete
reais e cinqüenta oito centavos) indicada(s) no Valor Total do item
6 do(s) Demonstrativo(s) da Constituição do Crédito por Imóvel-
Exercícios 1997, 1998 e 2000 (atualizado até 5.3.2002), ora inclusos
e integrantes desta petição inicial, seja condenado ao pagamento
de juros multa e correção monetária (art. 600, CLT) até a data da
efetiva quitação (...)”. Sobreveio a r. sentença, julgado parcialmente
procedente o pleito, reconhecendo cabível a exação, todavia, sem a
multa progressiva do art. 600 da CLT. Inconformados, os autores e os
particulares recorreram. Em sede de apelação, o Tribunal de Alçada
do Estado do Paraná decidiu, por maioria de votos, em declarar de
ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a
ação de cobrança determinando a remessa dos autos à Justiça Federal
ao argumento de que: 1) há evidente interesse da União Federal em
receber parcela da contribuição referida nos termos do art. 590 da
CLT e verifi car a regularidade e os critérios para a sua cobrança; 2) nos
termos do art. 142 do CTN e § 2º do art. 10 do ADCT, o Incra é a
única pessoa legitimada a lançar o referido tributo. Nesta via recursal,
alega divergência jurisprudencial com julgados proferidos por esta
Corte que têm entendimento no sentido de que é da competência
da Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à cobrança da
contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. Posição consolidada
na Súmula n. 222-STJ.
2. A Contribuição Sindical Rural é espécie de Contribuição
prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, instituída
pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL n. 1.166/1971. A
competência tributária para sua instituição é da União Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
72
3. Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a
Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica
passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.
4. A competência da Justiça Federal, consoante a norma inserta
no art. 109, I, da CF, reveste-se de caráter absoluto (ratione personae),
não podendo ser incluída, dentre as pessoas jurídicas ali elencadas, a
Confederação Nacional da Agricultura.
5. Aplica-se, à espécie, a Súmula n. 222-STJ que assim expressa:
“Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”.
6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos
à Corte Estadual para apreciar os apelos interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Luiz Antônio Muniz Machado, pelas
recorrentes.
Brasília (DF), 12 de abril de 2005 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Relator
DJ 6.6.2005
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de recurso especial com
fulcro no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição Federal de 1988, interposto pela
Confederação Nacional da Agricultura e outros em face de acórdão assim ementado
(fl . 262):
Contribuição sindical rural (imposta por lei) e não confederativa (votada
em assembléia). Incompetência da Justiça Estadual, por envolver questão do
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 73
interesse da União Federal. Não compete à Justiça Estadual eventualmente anular
o crédito de 20% (vinte por cento) da contribuição sindical pertencente à União
Federal, a que se refere o artigo 590, § 2º da CLT. Inaplicabilidade da Súmula n.
222 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Existência de ação coletiva em que
são partes os entes sindicais em trâmite pela Justiça Federal, a quem compete
processar e julgar causas do interesse da União e de suas autarquias. No caso,
os entes sindicais gozam dos privilégios da Fazenda Pública, nos termos do art.
606 da CLT, daí a competência da Justiça Federal e a necessária participação do
Ministério Público Federal como fi scal da lei. Legitimação para o lançamento da
contribuição sindical está afeta ao Incra, por expressa disposição constitucional
(Art. 10, § 2º dos ADCT). Recurso conhecido para anular a sentença ex-offi cio, por
se tratar de uma das condições da ação, com a determinação da remessa dos
autos à Justiça Federal.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da
Agricultura - CNA e Outros objetivando o recebimento de contribuição sindical
rural fundada no art. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL n. 1.166/1971,
requerendo às fl s. 15: “que seja a ação julgada procedente, com a condenação do
réu ao pagamento da quantia de R$ 1487,58 (Um mil, quatrocentos oitenta e
sete reais e cinqüenta oito centavos) indicada(s) no Valor Total do item 6 do(s)
Demonstrativo(s) da Constituição do Crédito por Imóvel-Exercícios 1997,
1998 e 2000 (atualizado até 5.3.2002), ora inclusos e integrantes desta petição
inicial, seja condenado ao pagamento de juros, multa e correção monetária (art.
600, CLT) até a data da efetiva quitação (...)”.
Sobreveio a r. sentença, julgado parcialmente procedente o pleito,
reconhecendo cabível a exação, todavia, sem a multa progressiva do art. 600 da
CLT.
Inconformados, os autores e os particulares recorreram.
Em sede de apelação, o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná decidiu,
por maioria de votos, em declarar de ofício a incompetência da Justiça Estadual
para processar e julgar a ação de cobrança determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal ao argumento de que: 1) há evidente interesse da União Federal
em receber parcela da contribuição referida nos termos do art. 590 da CLT; 2)
verifi car a regularidade e os critérios para a sua cobrança; 3) nos termos do art.
142 do CTN e § 2º do art. 10 do ADCT, o Incra é a única pessoa legitimada a
lançar o referido tributo.
Nesta via recursal, alega divergência jurisprudencial com julgados
proferidos por esta Corte que têm entendimento no sentido de que é da
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
74
competência da Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à cobrança da
contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. Posição esta consolidada na
Súmula n. 222-STJ.
Sem contra-razões, consoante certidão à fl . 296.
Admitido o apelo extremo por força da decisão de fl s. 298-299, proferida
pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Cível do Estado do
Paraná, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): O presente inconformismo merece
ser conhecido, tendo em vista que restou demonstrada a divergência jurisprudencial
nos moldes estabelecidos na Legislação Processual Civil e no RISTJ.
O cerne da controvérsia cinge-se em defi nir a competência para processar
e julgar demanda em que se discute a contribuição sindical prevista no art. 578
da CLT.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem decidiu, em declarar ex-offi cio
a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal.
Os fundamentos utilizados assim foram registrados no voto condutor do
julgamento (fl s. 263-270):
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.
1. Incompetência da Justiça Estadual.
1.1. A competência para processar e julgar causas relativas à cobrança de
tributo parafi scal denominado contribuição sindical patronal, instituída por lei e
cobrada independentemente da vontade dos proprietários de imóveis rurais, é
da Justiça Federal, visto que, o lançamento de tal tributo só pode ser efetuado
pelo Incra (art. 10, § 2º dos ADCT), cujas ações tramitam pela referida Justiça; ou
em outra hipótese, por autoridade pública administrativa (art. 142 do CTN); e de
acordo com o art. 590, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 20% (vinte por
cento) da arrecadação daquela receita é destinada à “Conta Especial Emprego e
Salário”, pertencente ao Ministério do Trabalho e, portanto, à União Federal.
Conforme adiante se verá, toda à legislação que trata da matéria: Constituição
Federal (art. 10, § 2º dos ADCT); o Código Tributário Nacional (art. 119 e art. 142
do CTN); Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 586, 589, IV, 590, § 2º, 606
e § 2º, 610 e outros, – está voltada para o campo da jurisdição da Justiça Federal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 75
1.2. De fato, desde a instituição da Contribuição Sindical Rural, a mesma
vinha sendo lançada e arrecadada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma agrária - Incra, juntamente com o Imposto Territorial Rural - ITR, até que,
12.4.1990, por força da Lei n. 8.022/1990, art. 1º, o lançamento e a arrecadação de
tais tributos (CS e ITR) passaram a ser feita pela Receita Federal.
Posteriormente, o art. 24, inciso I, da Lei n. 8.847/1994, fez cessar a competência
da Receita Federal, relativamente à administração e arrecadação da CS rural, de
que trata o art. 4° do Decreto-Lei n. 1.166/1971 e art. 580 da CLT, todavia, não
houve qualquer delegação de capacidade tributária a quem quer que seja.
Revogadas tais leis, ambos os tributos somente podem ser lançados e cobrados
pelo Incra, segundo se vê da expressa disposição constitucional constante do art.
10, § 2º dos ADCT:
(...) a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo
mesmo órgão arrecadador.
Na ausência de disposição constitucional em contrário, não resta dúvida
de que só o Incra tem competência constitucional e legal para lançar dita
contribuição sindical rural.
No entanto, a partir de 1997, as entidades sindicais passaram à, arbitrariamente,
promover a cobrança de tais contribuições, independentemente de qualquer
lançamento tributário, sem oportunizar o direito de defesa administrativa, e
sem deter o crédito inscrito em dívida ativa, ou seja, a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art.
606 da CLT.
Sustentam os entes sindicais que o citado art. 24 da Lei n. 8.847/1994 e a Lei n.
9.393/1996, teriam lhes dado autorização para lançar e arrecadar o tributo, o que
não procede, pois, não há disposição legal nesse sentido, a não ser o mencionado
art. 10 do ADCT.
Por outro lado, mesmo que existisse tal autorização, seria absurdo pensar
em cobrança de tributo, sem prévio e indispensável lançamento tributário,
inexistente, no caso em apreço, sejam por quem quer que seja.
1.3. A causa em que a União e entidade autárquica forem interessadas na
condição de autoras ou assistentes devem ser julgadas pelos Juízes da Justiça
Federais, nos termos do art. 101, inciso I da CF. Ainda, seria indispensável a
participação do Ministério Público Federal como fi scal da lei.
É o caso dos autos, pois, pertence à União Federal, a quota parte de 20% (vinte
por cento) sobre a contribuição sindical rural arrecadada, segundo se vê da norma
do art. 590, inciso IV da CLT. Logo, a Justiça Estadual não tem competência para
decidir tal matéria, eis que, em jogo o interesse da União. Portanto, não cabe ao
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
76
Juiz Estadual adentrar no mérito de se à União Federal faz jus ou não ao tributo,
sem incidir na bi-tributação, já que recebe o ITR. De fato, o Incra lança o ITR,
tomando por base de cálculo o valor da terra e recebe tal tributo; e também lança
a CS, com base no valor da mesma terra, e do total cobrado, 20% (vinte por cento)
lhes pertence. De modo que, recebe integralmente o ITR e mais 20% (vinte por
cento) da CS, de maneira que qualquer discussão à respeito está afeta à jurisdição
Federal, e não à estadual, daí melhor que os autos sejam remetidos à referida
justiça competente.
1.4. Fica ainda mais nítida a questão da competência quando se constata pelo
teor do artigo 576, § 6º da CLT, que as dúvidas sobre o enquadramento sindical,
podem ser suscitadas perante o Delegado Regional do Trabalho, e contra tal
decisão do Delegado, cabe recurso ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
1.5. Inaplicabilidade da Súmula n. 222 do Superior Tribunal de Justiça.
É que, a Súmula n. 222, diz respeito, unicamente, à contribuição sindical
confederativa, qual seja, aquela em que os integrantes da mesma classe se fi liam
espontaneamente. Esse tipo de contribuição, não decorre da imposição de lei,
ela é criada e votada democraticamente pela Assembléia dos sindicalizados,
diferentemente da que tratam os autos, imposta por lei, independentemente de
se estar fi liado ou não ao sindicato.
Pelo exame que fi z dos diversos julgados, precedentes, do Colendo STJ que
deram origem à referida Súmula, verifi quei que, estavam em questão, matéria
diversa da que aqui se discute.
Na maioria dos casos, diziam respeito de contribuição confederativa (criada
por assembléia e paga espontaneamente por aqueles que quiseram se fi liar ao
sindicato) e à ação trabalhista proposta pelo Sindicato, visava dar cumprimento
a acordo coletivo de trabalho na parte em que o dissídio que teve origem no
cumprimento de convenções coletivas do trabalho ou acordos coletivos de
trabalho, ocorridos entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e
empregador. Então, à competência para analisar o cumprimento de acordo
coletivo de trabalho na parte em que o mesmo previu o pagamento de
contribuição confederativa (vide Confl ito de Competência n. 20.878-SP).
O resultado a que chegou o Colendo STJ, foi no sentido de que: compete à
justiça trabalhista processar e julgar ações que tenham origem no cumprimento
de acordo ou convenção coletiva; e à Justiça estadual a ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT, por não existir
relação de emprego ou cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou
acordos coletivos de trabalho.
Acontece que, em nenhuma das decisões que deram origem à Súmula n. 222,
foi travada discussão da competência em razão do fato do órgão arrecadador
ser federal, tal como é o caso do Incra. E ainda, da União ser proprietária de uma
quota parte de 20% (vinte por cento) sobre a exação fi scal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 77
Nos casos da Súmula, a cobrança era feita pelo diretamente do empregado, em
razão do dissídio coletivo ou acordo de trabalho, daí porque se ajuizavam ações
trabalhistas e se determinava, em alguns casos, a remessa à Justiça Estadual,
já que não envolvia questão do trabalho, mas mera cobrança de contribuição
sindical votada por assembléia.
No mesmo sentido, o Conflito de Competência n. 17.765-MG, onde ficou
assentado pelo STJ, que “a competência cometida à Justiça do Trabalho pela Lei
n. 9.984/1995 é restrita ao dissídio que tenha por origem no cumprimento de
convenção ou acordo coletivo, não se podendo ampliá-la, em ordem a alcançar
a cobrança de contribuição sindical estabelecida em lei.” No referido feito, houve
cumulação de pedidos. O sindicato ajuizou ação para cobrar contribuição sindical
e assistencial. Entendeu-se que a cumulação era inadmitida.
Já no Conflito de Competência n. 19.616-SC, o Sindicato promoveu ação
trabalhista de cumprimento de acordo coletivo de trabalho, pleiteando a
cobrança de descontos sindicais de seus empregados, fi xados no art. 579 da CLT,
tendo fi cado decidido, que, nesse caso, a cobrança deveria ser feita pela Justiça
Estadual, por não se tratar de relação de emprego ou ao cumprimento de acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
Como se vê, as decisões do Colendo STJ, sempre se fundamentaram, para
determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, pelo fato de: a) não se tratar
de relação de emprego; b) não dizer respeito ao cumprimento de acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Agora, entretanto, que a matéria sub judice diz respeito ao direito e interesse
da própria União Federal, tendo em vista que 20% (vinte por cento) da quota
sindical rural lhe pertence, e ainda, o fato de que, a única pessoa competente
para cobrá-la é o Incra, e por último, que se trata de Contribuição Sindical imposta
por lei, diferente da contribuição confederativa, que é cobrada pelo Sindicato, a
competência, parece-me, que é da Justiça Federal.
1.6. Se alguma dúvida ainda restasse à propósito, a mesma fi caria dissipada
pelo fato de existir Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal,
perante a Justiça Federal, sob n. 96.0014131-2, e visando a suspender a cobrança
da Contribuição Sindical Rural e de declarar não recepcionado o Decreto-Lei n.
1.166/1971.
O Doutor José Sabino da Silveira, Juiz Federal, no referido processo, declarou
não recepcionada a regra do artigo 1º, inciso II, letra b, do Decreto-Lei n.
1.166/1971, expondo:
Esse distorcido enquadramento está forçando milhares de trabalhadores
rurais a contribuírem para uma entidade sindical que não os representa
efetivamente. É que, no caso das contribuições sindicais tratadas nestes
autos, apesar de serem compulsórias, terem natureza de tributo, na prática
são mesmo, pelo menos em grande parte, uma contribuição para sindicatos,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
78
entendidos em seu sentido amplo, como foi visto. Daí o porquê, (...), de o
dispositivo legal por eles impugnado não encontrar, hoje, fundamento de
validade na Constituição Federal... Ora, se é livre a associação sindical, e
se ao Poder Público são vedadas a intervenção na organização sindical, os
enquadramentos feitos pelo Estado à revelia da vontade dos trabalhadores
rurais antes lícito, hoje não encontra mais agasalho na Constituição Federal.
1.7. Entendo, ainda, que mesmo que os entes sindicais tenham a capacidade
tributária para promover a cobrança das Contribuições Sindicais, e eles o têm,
por força do disposto no art. 606 da CLT, os mesmos, forçosamente, somente
poderiam cobrar a exação fi scal, após regular lançamento do tributo, o que não
ocorreu no caso.
1.8. Por derradeiro, para os fi ns da cobrança judicial da contribuição sindical,
são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios
da Fazenda Pública, para a cobrança da dívida ativa, nos termos do art. 606 da
CLT, de modo que, a participação do Ministério Público Federal em tais feitos, é
indispensável, sob pena de nulidade absoluta. Quanto à exceção ao foro, quis o
legislador, referir-se ao foro da Justiça Especializada do Trabalho, e não da Justiça
Federal.
Assim, face ao evidente interesse da União Federal e do Ministério do Trabalho,
em receber suas cotas partes da referida contribuição para, inclusive, verifi car
os critérios e elementos de cobrança e de regularidade do seu repasse ao
mencionado órgão federal, e o fato de o Incra ser a única pessoa legitimada a
lançar dito tributo, nos termos do art. 142 do CTN e § 2º do art. 10 da ADCT, então,
a competência para processar e julgar tal feito só pode ser da Justiça Federal,
razão pela qual, anulo a r. sentença de primeiro grau e determino a remessa dos
autos àquela justiça.
É como voto.
Em sede de recurso especial, a recorrente almeja a reforma do aresto sob o
argumento de que:
a) os seus fundamentos foram de encontro com entendimento
jurisprudencial pacífi co deste Tribunal a respeito da competência da Justiça
Comum para processar e julgar os feitos atinentes às contribuições sindicais,
previstas no art. 578 da CLT, em confronto notório com o enunciado da Súmula
n. 222-STJ;
b) é irrelevante a natureza tributária da contribuição sindical, bem como
o fato de que 20% (vinte por cento) do produto de sua arrecadação é destinado
à União ao passo que esta delegou a administração da contribuição ao sistema
CNA, não lhe restou mais qualquer interesse capaz de descolar a competência
residual da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 79
c) a competência da Justiça Federal é defi nida em razão da pessoa, nos
termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que impede a inclusão da
recorrente dentre os entes referidos no dispositivo, argumentando que não pode
ser equiparada às autarquias federais.
Não partilho do mesmo posicionamento que o perfi lhado no julgado
supratranscrito.
Reconheço merecer reforma o acórdão objurgado, por estar em manifesto
confronto com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
A Contribuição Sindical Rural, que ora é cobrada pela Confederação
Nacional da Agricultura, é espécie de Contribuição prevista no art. 149 da
Constituição Federal de 1988, instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT
em c/c o DL n. 1.166/1971. A competência tributária para sua instituição é da
União Federal, conforme determina o art. 146 da CF/1988.
Cumpre observar que não se confunde a contribuição sindical com a
contribuição sindical ou confederativa instituída por assembléia geral, conforme
permite o art. 8º, IV da CF, de natureza compulsória, apenas, para os fi liados do
sindicato.
Anteriormente, a capacidade Tributária ativa para arrecadar o tributo,
por força do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.166/1971, era atribuída ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), sendo que a sua cobrança
efetivada em conjunto como o ITR - Imposto Territorial Rural.
Com a edição da Lei n. 8.022/1990, a arrecadação da referida exação fi cou
a cargo da Secretaria da Receita Federal. Em face da vigência da Lei n. 8.847, de
28 de janeiro de 1994, em seu artigo 24, inciso I, foi retirada a administração do
tributo referido do Órgão Arrecadador Federal, quando assim dispôs:
Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente
arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei n.
8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996;
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura
- CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de
acordo com o artigo 4º, do Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo
580 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação
Nacional da Agricultura, em 18.5.98, extrato publicado no (DOU de 21.5.1998),
alterado por aditivo datado de 31.3.1999 (DOU de 5.4.1999), em combinação
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
80
com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função
arrecadadora da contribuição sindical rural. Notadamente, restou inalterada a
competência tributária para sua instituição que é da União Federal, nos termos
dos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.
Portanto, em face do panorama jurídico destacado, está legitimada a
Confederação Nacional da Agricultura para efetuar a cobrança da Contribuição
Sindical Rural.
Com efeito, reconheço, tal como firmado no aresto atacado, serem
irrelevantes a natureza tributária da contribuição sindical e o fato de que 20%
(vinte por cento) do montante de sua arrecadação deva ser destinado à União
Federal, como fundamentos capazes de modifi car a competência da Justiça
Estadual para apreciar o feito, mesmo porque, conforme acima destacado, foi
delegado ao Sistema Sindical da Categoria, apenas, a administração da exação
discutida.
A competência da Justiça Federal, consoante a norma inserta no art. 109,
I, da CF, de interpretação restritiva, reveste-se de caráter absoluto (ratione
personae), não podendo ser incluída dentre as pessoas jurídicas ali elencadas a
Confederação Nacional da Agricultura.
Lecionam Celso Ribeiro Bastos e Ives Grandra Martins, in “Comentários
à Constituição do Brasil”, 4º vol., 2ª edição, Editora Saraiva, às fl s. 393, sobre o
art. 109, I, da CF/1988:
O preceito adota o critério ratione personae para atribuir à Justiça Federal a
competência para processar e julgar as causas em que a União tiver interesse e
nessa condição fi gurar como autora, ré, assistente ou oponente no processo. O
mesmo se diga das autarquias federais e das empresas públicas federais.
A competência ratione personae é de ordem absoluta, e, portanto, não pode
ser modifi cada. Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este, de ofício,
pronunciará a incompetência, ainda que as partes nada aleguem (art. 113, CPC).
Declarada a incompetência absoluta, todos os atos decisórios serão nulos. Os atos
praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC).
Acerca da interpretação do art. 109 da CF/1988, no julgamento do
CC n. 35.980-GO, DJ de 25.2.2004, o eminente Ministro Luiz Fux assim
fundamentou: “Não fi gurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justifi car a apreciação
da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência”.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 81
Nesta Corte, o tema, que não é novo, já obteve pronunciamento no sentido
de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações
relativas à Contribuição Sindical instituída por lei, conforme os seguintes
arestos:
Confl ito de competência. Contribuição sindical rural.
Tratando de contribuição sindical instituída em lei, não se aplica ao caso o
disposto na Lei n. 8.984/1995, sendo competente a Justiça Comum para processar
e julgar a ação monitória proposta pela Confederação Nacional da Agricultura.
Recurso conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (CC n.
22.391-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 14.9.1998).
Competência. Confl ito negativo. Justiça Federal e Justiça Estadual. Contribuição
sindical estatuída em lei. Ação monitória. Súmula n. 222-STJ.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação monitória com vistas ao
recebimento de contribuição sindical patronal, instituída em lei.
Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitante. (CC n.
35.086-MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 16.6.2003).
Confl ito de competência. Contribuição sindical. Competência estadual. Súmula
n. 222-STJ.
Compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição
sindical prevista no art. 578 da CLT. (Súmula n. 222-STJ).
Confl ito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara
Cível de Belo Horizonte-MG, o suscitado. (CC n. 38.402-MG, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 28.4.2004)
Confl ito de competência. Ação de cobrança da contribuição sindical (Art. 578
CLT).
1. A Corte Especial, por maioria, assentou entendimento de que é da
competência da Primeira Seção processar e julgar as ações em torno das
contribuições assistenciais e sindicais.
2. É da competência da Justiça Estadual a cobrança da contribuição sindical
prevista em lei e exigida de produtor rural.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (CC n.
34.498-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.20.2003)
O posicionamento jurisprudencial supra redundou na edição da Súmula n.
222-STJ que assim expressa: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as
ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
82
Portanto, por força do enunciado referido, com o qual não ouso divergir,
reconheço a Justiça Estadual competente para processar e julgar o feito em
análise.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial determinando o retorno
dos autos à Corte Estadual para apreciar as apelações interpostas.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 820.826-MS (2006/0019223-0)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Recorrente: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil
- CNA
Advogado: José Luiz Richetti e outro
Recorrido: Antônio Vicente de Queiroz
Advogado: Orlando Martins de Queiroz
EMENTA
Tributário. Contribuição sindical rural. Legitimidade da
Confederação Nacional de Agricultura para a cobrança.
1. “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade
para a cobrança da contribuição sindical rural” (REsp n. 660.463-SP,
Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 1º.5.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 83
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. Luiz Antônio Muniz Machado pela parte
recorrente: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
Brasília (DF), 6 de abril de 2006 (data do julgamento).
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJ 24.4.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de recurso especial
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul que, em demanda visando à cobrança de contribuição sindical
rural, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguira o
processo sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade ativa. O aresto
atacado restou assim ementado:
Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição sindical rural. Ilegitimidade
ativa ad causam. Recurso improvido
A a0utorização prevista no artigo 17, II, da Lei n. 9.393/1996 tem por escopo
única e tão-somente municiar a CNA de dados sobre a propriedade rural, a
partir da declaração de renda dos produtores rurais para efeito de cobrança das
contribuições sindicais. Dessa forma, a Lei n. 9.393/1996 não confere legitimidade
à CNA para exigir diretamente do produtor rural o pagamento da contribuição
sindical.
Considerada a estrutura sindical brasileira, a pretensão implica em postulação
per saltum.
A Confederação Nacional da Agricultura não faz jus à pleiteada contribuição
no percentual de 100% (cem por cento), tendo em vista que o artigo 589 da CLT
é claro ao dispor que a CNA terá direito tão-somente a 5% (cinco por cento) do
valor pretendido.
Recurso improvido (fl . 134).
Nas razões do recurso especial (fls. 137-166), fundado nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 578, 579, 580, 583
da CLT e 150 do CTN, aduzindo, em síntese, que (I) a contribuição sindical
deverá ser paga e recolhida de uma só vez e anualmente; (II) “o lançamento
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
84
se dá na forma de lançamento por homologação pelo próprio contribuinte”
(fl. 148), e compete ao recorrido “as providências de auto-lançar, recolher
o valor da contribuição e efetuar a prova do pagamento perante o agente
arrecadador ou perante o Ministério do Trabalho” (fl . 149); (b) arts. 17, II,
da Lei n. 9.393/1996, 7º, § 3º do CTN, 24, I, da Lei n. 8.847/1994 e 606 da
CLT, porque, após encerrada a função arrecadadora da Secretaria da Receita
Federal, a CNA “passou a deter legitimidade para cobrar contribuição sindical
rural, eis que constitui-se em credora originária da contribuição e, por força do
disposto no artigo 606, da CLT, tem o dever de promover a respectiva ação com
a fi nalidade de realizar a arrecadação da CSR” (fl . 162). Ademais, alega que a
contribuição sindical rural encontra-se devidamente regulamentada e que o fato
do contribuinte não ter se fi liado ao sindicato não o isenta do pagamento. Em
contra-razões (fl s. 184-189), o recorrido pugna pela integral manutenção do
julgado.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Assiste razão à
recorrente no que tange à legitimidade ativa para a cobrança da contribuição
sindical rural, já que o entendimento exposto pelo Tribunal de origem quanto ao
tema diverge da orientação fi rmada na 1ª Seção desta Corte:
Direito Tributário. Recurso especial. Contribuição sindical. Confederação
Nacional da Agricultura. Legitimidade. Contribuinte. Proprietário rural com ou
sem empregados. Ação monitória. “Prova escrita sem efi cácia de título executivo”
(Art. 1.102, a, do CPC). Guias de recolhimento. Sufi ciência.
1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma.
(...)
5. Recurso especial provido (REsp n. 660.463-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T.,
DJU de 1º.5.2005).
Processual Civil. Nulidade da sentença. Apreciação do pedido contraposto.
Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Direito Sindical.
Ação de cobrança. Contribuição sindical rural. Confederação Nacional da
Agricultura. Legitimidade ativa. Filiação a sindicato. Desnecessidade.
(...)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 85
II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedente: REsp n. 315.919-MS, Rel. p/ Acórdão
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 5.11.2001.
(...)
IV - Recurso especial improvido (REsp n. 649.997-MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
1ª T., DJ de 8.11.2004).
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
legitimidade ativa da demandante. É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 972.029-MG (2007/0177411-4)
Relator: Ministro Castro Meira
Recorrente: Luiz Ferreira da Cunha
Advogado: Belmar Azze Ramos - Curador Especial
Recorrido: Confederação Nacional da Agricultura - CNA
Advogado: Luiz Antônio Muniz Machado e outro(s)
EMENTA
Direito Sindical. Contribuição Sindical Rural. Notifi cação do
lançamento do crédito tributário. Publicação de editais. Art. 605
da CLT. Art. 535 do CPC. Legitimidade da CNA. Legalidade da
cobrança.
1. Analisadas todas as questões relevantes e pertinentes postas em
julgamento, devolvidas por força da apelação, de forma sufi cientemente
fundamentada, sem que tenha o magistrado incorrido em omissão
ou contradição, apenas adotando outros elementos como base para
formar sua convicção, está ausente a ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade
para a cobrança da Contribuição Sindical Rural.
3. É válida a cobrança da Contribuição Sindical Rural, porquanto
a norma que dispõe acerca do tributo foi recepcionada pela atual
Constituição Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
86
4. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da
CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em
respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-
surpresa do contribuinte.
5. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator
DJ 5.11.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Meira: Cuida-se de recurso especial fundado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido
em apelação pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
Ação de cobrança. Contribuição sindical. Confederação Nacional da
Agricultura. Editais. Art. 605 da CLT. Comprovação da publicação. Desnecessidade.
Voto vencido.
Consoante recente julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, a Confederação Nacional da Agricultura detém legitimidade
para cobrar a contribuição sindical rural, e o art. 606, § 2º, da CLT, é expresso ao
atribuir às entidades sindicais, para os fi ns da cobrança da contribuição sindical,
os privilégios da Fazenda Pública, com exceção do foro especial.
Não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, relativo à ação de cobrança de contribuição sindical, a comprovação
da publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT, uma vez que não existe
qualquer determinação legal nesse sentido.
V.V.: Para que haja a cobrança em juízo da contribuição sindical rural, é
imprescindível que a CNA comprove que foi publicado edital, durante três dias,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 87
até o décimo dia anterior ao depósito da quantia cobrada, sob pena de não se ter
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o
que implica a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
IV, CPC (fl . 73).
Nas razões do especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 165,
458 e 535 do Código de Processo Civil - CPC, porque o aresto recorrido
“desconsiderou em sua análise a natureza jurídica da pretensão posta em juízo,
ação de cobrança de uma contribuição que deve ser aprovada previamente por
assembléia regularmente convocada (por editais) para este fi m”. Defende ter
havido negativa de vigência ao artigo 605 da Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT, pois para validade da cobrança da referida contribuição é necessária
a publicação dos editais. Afi rma a ocorrência de contrariedade aos artigos 24
da Lei n. 8.847/1994 e 578 e 579 da CLT, visto que seria ilegal e ilegítima a
cobrança dessa exação pela Confederação Nacional da Agricultura-CNA. Traz,
por fi m, dissídio interpretativo.
Nas contra-razões, a recorrida sustenta a inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, a aplicação das Súmulas n. 126-STJ e 283-STF – porque
o julgado possui fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional e
não foi protocolado recurso extraordinário – e a legalidade da contribuição
sindical rural.
Admitido na origem o recurso especial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de ação de cobrança da
contribuição sindical ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura -
CNA, julgada procedente pelo Juiz singular; improvida a apelação pelo Tribunal
de origem.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Analisa-se, de início, a assertiva de ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil.
A recorrente afi rma que o acórdão atacado teria sido contraditório porque
foi reconhecida a validade da cobrança da exação, mesmo diante da falta de
aprovação da cobrança da exação em assembléia. Defende também a ocorrência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
88
de omissão em face da ausência de análise da legitimidade da CNA para exigir a
contribuição e da legitimidade da referida cobrança.
Confi ram-se os seguintes trechos das razões:
Contudo, data maxima venia, tal entendimento e sua conclusão não
espelham a realidade dos autos, pois este e. colegiado desconsidero em sua
análise a natureza jurídica da pretensão posta em juízo, ação de cobrança de uma
contribuição que deve ser aprovada previamente por assembléia regularmente
convocada (por editais) para este fi m.
(...)
Preclaro Julgadores, se o recorrente desenvolveu sua tese tendo como
fundamento vários questionamentos acerca da legitimidade da recorrida em
cobrar tal contribuição, bem como sobre a legalidade de sua cobrança, não
tendo o colegiado primevo apreciado tais questões, passando ao seu largo, não
obstante ter sido provocado por embargos declaratórios, por óbvio que a questão
não foi apreciada, mas deveria ter sido (fl s. 114-116).
Não merece guarida a pretensão recursal. O aresto recorrido restou
devidamente fundamentado, pois apreciou as questões suscitadas de maneira
sufi ciente e clara, da mesma forma também não se mostrou contraditório.
A Corte de origem diferenciou a contribuição sindical da confederativa
para reconhecer a legalidade da exação cobrada e a legitimidade da CNA.
Não se cogita ainda de contradição porque o Tribunal reconheceu a
desnecessidade de assembléia para o estabelecimento da contribuição, porque se
tratava de contribuição sindical exigível por força de lei.
Nesse toar, transcrevem-se excertos do voto condutor do acórdão recorrido:
A contribuição sindical decorre de lei, sendo uma obrigação de todos que
se encontram na hipótese descrita na norma, independentemente de fi liação a
sindicato.
(...)
A cobrança da contribuição sindical pela CNA é plenamente constitucional,
sendo devida pelo demandado pelo simples fato de ser produtor rural,
independente de sua fi liação a sindicato.
(...)
A Contribuição Confederativa prevista na CLT e na CF depende de fi xação
em assembléia da entidade sindical qua a estabelece, só sendo devida aos seus
fi liados (...).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 89
A Contribuição Sindical Rural, por sua vez,está prevista no art. 579 da CLT
que preconiza que ela é “devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profi ssional, ou de uma profi ssão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591” (...).
(...)
Feita a pertinente distinção entre as duas contribuições, verifica-se que a
presente demanda versa sobre a cobrança de contribuição sindical a qual é
compulsória, advinda de texto legal, norteada pelo simples enquadramento
da atividade econômica da empresa não necessitando de filiação, e não se
confundindo com a contribuição sindical facultativa, com fi liação no sindicato
local e paga mensalmente.
Portanto, tenho que a Confederação Nacional da Agricultura e, sem sombra
de dúvidas, parte legítima para a cobrança da contribuição sindical inexistindo
qualquer afronta ao princípio invocado pelo recorrente (fl s. 76-79).
Como se vê, o Tribunal local apreciou todas os temas suscitados, tendo
reconhecido expressamente a validade da exação e a legitimidade da sua
cobrança. Também reconheceu a validade da exigência da referida contribuição,
mesmo sem a deliberação em assembléia, porque se tratava de contribuição
sindical exigível por força de lei e que dispensa a concordância dos associados.
Assim, restam descaracterizadas a omissão e a contradição apontadas.
Por outro lado, o recorrente defende a ilegitimidade da CNA, a ilegalidade
da exação e a necessidade de publicação de editais como pressuposto para a
cobrança da contribuição sindical rural.
O artigo 579 da CLT possui a seguinte dicção:
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profi ssional, ou de uma profi ssão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profi ssão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Da leitura desse dispositivo fi ca clara a legitimação do sindicato para a
cobrança da respectiva contribuição sindical. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal tem entendimento pacífi co quanto à legitimidade de sindicato para a
cobrança da referida contribuição – que possui natureza tributária – sem que
haja obrigatoriedade de fi liação, já que o citado dispositivo foi recepcionado pelo
artigo 149 da Constituição Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
90
Confi ram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
Recurso extraordinário. Agravo regimental. Contribuições destinadas ao
custeio de sindicatos. Exigibilidade.
1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos
sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição
confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de
representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra
previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembléia geral a
atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da
contribuição sindical, prevista na CLT.
2. Questão pacifi cada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição
sindical prevista na CLT, por ter caráter parafi scal, é exigível de toda a categoria
independente de fi liação.
3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da
necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto
em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é
insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário.
4. Agravo regimental improvido (RE n. 224.885-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU
de 6.8.2004);
Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical
compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua fi liação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fi ne, da
Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio
da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei
Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição
sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo
corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI n. 144, Pertence,
RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar
prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§
3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694) -
RE n. 180.745-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de DJU de 8.5.1998.
O sindicato, entretanto, não é o único a possuir legitimidade ativa para
a cobrança da contribuição. O artigo 589 da CLT estabelece que o montante
da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais nos
seguintes termos:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos
os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 91
I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário.
Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva
têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.
É esse o entendimento fi rmado por este Tribunal, conforme se observa a
seguir:
Direito Tributário. Contribuição Sindical Rural. Legalidade. Bitributação.
Questão decidida sob óptica eminentemente constitucional. CNA. Legitimidade.
Ação monitória.
1. O Tribunal a quo analisou o tema concernente à bitributação sob enfoque
eminentemente constitucional, cujo reexame é da competência exclusiva do STF.
2. Ausência de prequestionamento da questão atinente ao disposto no art. 600
da CLT.
3. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedentes.
4. É legítima a cobrança da Contribuição Sindical Rural, porquanto a norma
que dispõe acerca da exação foi recepcionada pela atual Constituição Federal.
5. A ação monitória é processo de cognição sumária, que tem por objetivo
abreviar a formação do título exeqüendo e agilizar a prestação jurisdicional. O art.
1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor
que possua prova escrita do débito, documento sem força de título executivo,
mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade.
6. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da
contribuição sindical enquadram-se no conceito de “prova escrita sem efi cácia de
título executivo” (art. 1.102, a, do Código de Ritos), sendo sufi cientes à propositura
da ação monitória.
7. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte (REsp n.
728.199-SP, DJU de 22.8.2007);
Tributário. Contribuição Sindical Rural. Legitimidade da Confederação Nacional
de Agricultura para a cobrança.
1. “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural” (REsp n. 660.463-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª
Turma, DJ de 1º.5.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento (REsp n. 820.826-MS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU de 24.4.2006).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
92
No mesmo sentido: REsp n. 677.242-MS, Rel. Min. Humberto Martins,
DJU de 2.10.2006; REsp n. 825.436-SP, DJU de 15.8.2006; REsp n. 616.084-
PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 30.5.2005.
A Confederação Nacional da Agricultura, portanto, tem legitimidade para
cobrar em juízo a contribuição sindical rural, prevista no artigo 578 da CLT,
daqueles que fazem parte da respectiva categoria profi ssional ou econômica.
Cumpre diferenciar as diversas espécies de contribuiçãos pagas aos
sindicatos. São elas, basicamente, três: a) a contribuição confederativa, prevista
no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal); b) a contribuição sindical,
autorizada pelo artigo 149 da Constituição Federal e prevista no artigo 578 da
CLT; e c) a contribuição associativa, a que alude o artigo 513, alínea e, da CLT.
As diferenças são marcantes, pois a contribuição sindical é prevista em lei; a
confederativa é determinada por assembléia-geral do sindicato; a associativa,
fi xada em acordo ou convenção coletiva.
Assim, cabe estabelecer a distinção entre cada uma delas:
a) a contribuição sindical destina-se a atender aos objetivos consagrados no
artigo 592 da CLT; a confederativa, a custear o sistema confederativo sindical; a
associativa é cobrada para cobrir as despesas de administração nas negociações
coletivas, por tal razão também chamada de contribuição de solidariedade, taxa
de reversão ou taxa assistencial;
b) a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo-lhe aplicáveis
todos os princípios e limitações de ordem fi scal; as demais assumem natureza
não-tributária, fi xadas, no caso concreto, por meio da assembléia-geral ou de
deliberação do sindicato em acordos ou convenções coletivas;
c) a contribuição sindical, em razão da natureza tributária, é compulsória.
Encontra fundamento no art. 149 da Constituição Federal e é instituída “no
interesse das categorias profi ssionais ou econômicas”; as demais, fundadas no
princípio da liberdade de associação, somente podem ser cobradas dos que se
encontram fi liados ao sindicato. São, portanto, facultativas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 186.673-SP,
Relator o Ministro Celso de Melo, entendeu que a contribuição prevista no
artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal não possui natureza tributária. Em
conseqüência, concluiu que somente pode ser exigida daqueles que se acham
formalmente fi liados à entidade sindical. A decisão restou assim ementada:
Recurso extraordinário. Contribuição confederativa. CF, art. 8º, IV. Auto-
aplicabilidade. Necessidade de fi liação à entidade sindical. Princípio constitucional
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 93
da liberdade de associação. O preceito inscrito no art. 8º, IV da Constituição -
que versa o tema de contribuição confederativa - dispõe de eficácia plena e
reveste-se de aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo,
em conseqüência, para incidir juridicamente, de qualquer complementação
normativa ulterior. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
tendo por fundamento o postulado constitucional que garante a liberdade de
associação, consagrou o entendimento de que a contribuição confederativa a que
se refere o art. 8º, IV, da Carta Política - precisamente por não se revestir de caráter
tributário - somente se revela exigível daqueles que acham formalmente fi liados
à entidade sindical. Precedentes (STF - Primeira Turma, RE n. 186.673-SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU de 8.8.1997).
A distinção entre a contribuição confederativa, prevista no artigo 8º, inciso
IV, da Constituição Federal, e a contribuição sindical também não passou
despercebida no julgamento do RE n. 222.331-RS, Relator o Ministro Ilmar
Galvão. Na oportunidade, decidiu-se:
Ementa: Contribuição sindical, de natureza assistencial, estabelecida em acordo
coletivo de trabalho, sujeitando os empregados não fi liados. Nulidade decretada
pelo acórdão. Pretendida ofensa ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se, no caso, de contribuição
sindical que não se confunde com a prevista no mencionado dispositivo, cuja
exigência está condicionada à concordância do empregado (RE n. 220.120, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence). Recurso não conhecido (RE n. 222.331-RS, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJU de 6.8.1999).
Cita-se, por esclarecedor, precedente da Segunda Seção, relatado pelo
Ministro Ruy Rosado de Aguiar:
São, no mínimo, três as espécies de contribuições hoje existentes em nosso
ordenamento: 1. Contribuição sindical, prevista em lei (artigo 578 e seguintes
da CLT), de natureza parafi scal (‘CLT Comentada’, Eduardo Saad, p. 432), antigo
imposto sindical, obrigatória para todos os que participam da categoria;
2. Contribuição Assistencial, estabelecida em dissídio, convenção ou acordo
coletivos, cobradas para “custear a participação do Sindicato nas negociações
coletivas para obter novas condições para a categoria e também da prestação de
assistência jurídica, médica e dentária” (‘Contribuição Confederativa’, Sérgio Pinto
Martins, p. 125). A sua fonte é a convenção ou o acordo, não a lei, embora prevista
no artigo 513, e, da CLT; 3. Contribuição Confederativa, mencionada no artigo 8º,
inciso IV da CR, que “é prestação pecuniária, espontânea, fi xada pela assembléia-
geral do sindicato, tendo por fi nalidade custear o sistema confederativo” (Martins,
obra cit, p. 114), isto é, destinada a custear as despesas gerais do sindicato, da
federação e da confederação, sendo paga tanto pelos empregados como pelos
empregadores, para o respectivo sistema. Além dessas, ainda podem ser referidas
as contribuições de solidariedade (recebidas dos não associados do sindicato,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
94
pelo êxito que este obteve), a contribuição social (artigo 149 da CR) e outra
contribuição estatutária, porventura criada (artigo 548, b, da CLT) (CC n. 19.178-
SP, DJU de 19.12.1997).
A doutrina, sob o magistério do Doutor em Direito do Trabalho pela
Universidade de São Paulo Sérgio Pinto Martins, assevera:
A contribuição confederativa não eliminou, todavia, a contribuição sindical.
A Constituição, para o caso vertente, prevê duas contribuições. Ao utilizar a
expressão ‘independentemente da contribuição prevista em lei’, o constituinte
ressalvou a existência da contribuição sindical, que é a prevista em lei, tornando,
porém, explícita a existência de uma outra contribuição destinada ao custeio do
sistema confederativo: a contribuição confederativa (Contribuição Confederativa,
edição LTr, 1996, pp. 31).
Em conclusão: a contribuição confederativa, prevista no artigo 8º, inciso
IV, da Constituição Federal, não tem natureza tributária. Pode ser fi xada pela
Assembléia Geral do Sindicato, independentemente de previsão específi ca em
lei. Em conseqüência, por força do princípio da liberdade sindical, reveste-
se de caráter facultativo, sendo legítima a cobrança somente daqueles que se
encontram formalmente vinculados à entidade sindical. O mesmo entendimento
aplica-se à contribuição associativa, prevista no artigo 513, alínea e, da CLT. Já
a contribuição sindical possui natureza tributária. Assim, pode ser cobrada de
todos os que pertencem a uma determinada categoria profi ssional ou econômica,
independentemente de sindicalização.
Portanto, assiste razão à recorrente, no particular.
Outro ponto polêmico refere-se à subsistência da contribuição sindical no
ordenamento jurídico brasileiro.
A contribuição sindical existe desde 1943 e é cobrada de todos os
produtores, pessoa física ou jurídica, que integram uma determinada categoria
econômica ou profi ssional ou, ainda, de uma profi ssão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profi ssão.
A exação em destaque encontra fundamento constitucional no artigo 149
da Carta Republicana, que atribui à União competência legislativa para instituir
contribuições “de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas”. O
fundamento legal, entretanto, reside nos artigos 578 à 591 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT. O primeiro desses dispositivos assim dispõe:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profi ssionais ou das profi ssões liberais representadas
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 95
pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”,
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Não há dúvida de que a exação prevista no artigo 578 da CLT é compatível
com a regra do artigo 149 da Carta Magna. A Suprema Corte, ao analisar
o RE n. 180.745-SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que
a contribuição sindical foi recepcionada pela nova ordem constitucional. A
ementa da decisão em destaque assim enuncia:
Sindicato. Contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem
constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578
CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
fi liação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fi ne, da Constituição; não obsta à
recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical,
que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a
positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de
natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista
resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI n. 144, Pertence, RTJ 147/868,
874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista
no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º,
das Disposições Transitórias (cf. RE n. 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694) -
RE n. 180.745-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 8.5.1998.
Recepcionada pela Constituição Federal e não tendo sido objeto de
revogação, não há como ser afastada a legalidade da contribuição sindical
prevista no artigo 578 da CLT.
A Lei n. 9.701/1998, em seu artigo 5º, ao dar nova redação ao artigo
1º do Decreto-Lei n. 1.166/1971, ratifi cou a previsão contida no Estatuto
Consolidado. O dispositivo em destaque apresenta a seguinte redação:
Art. 5º O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos
arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do
Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante
remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
96
mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de
terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a
qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime
de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de
trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em
área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas
áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
A legalidade da contribuição sindical foi reconhecida por esta Corte em
precedente que se colaciona:
Processo Civil. Ação monitória. Título impugnado.
1. Se o título foi emitido por força de obrigação ex vi lege, não há necessidade
de levar a assinatura do devedor para valer como título executivo.
2. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil
para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação.
3. Cobrança de contribuição sindical da categoria patronal rural, por ocasião
do pagamento do ITR - legalidade.
4. Recurso especial improvido (REsp n. 309.741-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU
de 12.4.2004).
Não há dúvida, pois, que a contribuição sindical rural subsiste no
ordenamento jurídico brasileiro e que a CNA possui legitimidade para a sua
cobrança.
Por sua vez, o artigo 605 da CLT assim enuncia:
Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três)
dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fi xada para
depósito bancário.
Há quem entenda que essa norma teria sido revogada pelo Decreto-Lei
n. 1.166/1971. Sustenta-se que o último ato normativo teria regulado, por
inteiro, a matéria relativa à contribuição sindical, nada prevendo a respeito da
necessidade de publicação de editais.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 51-98, novembro 2013 97
Contudo, esse decreto-lei não fez referência, nem sequer implícita, ao artigo
605 da CLT. Assim, admitir-se a revogação tácita seria afrontar o princípio
constitucional da publicidade dos atos da administração pública, bem como a
segurança jurídica, que no direito tributário assume contornos específi cos no
princípio da não-surpresa.
Dessa forma, a teor do que preceitua a norma consolidada, a publicação de
editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical debatida.
Sobre a matéria, destacam-se os precedentes da Segunda Turma:
Recurso especial. Processual Civil. Tributário. Contribuição sindical rural.
Recolhimento. Necessidade de publicação de editais reconhecida pelo Tribunal
a quo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigos 267, inciso VI; 515,
do CPC; 578, 579, 583, 586 e 587 da CLT. Ausência de prequestionamento. Alegada
revogação do art. 605 da CLT. Não-ocorrência. Precedentes.
1. No tocante às razões recursais amparadas na alínea a do permissivo
constitucional, verifi ca-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria à
luz dos artigos 267, inciso VI, § 3º, e 515 do CPC, tampouco dos artigos 578,
579, 583, 586 e 587, todos da CLT, de modo que o recurso não comporta
conhecimento em relação aos citados dispositivos, ante a ausência do necessário
prequestionamento.
2. Nos casos de omissão no acórdão impugnado, ainda que a questão federal
tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, caberia à
recorrente a oposição de embargos declaratórios, a fi m de que fosse suprida a
exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em
relação aos referidos dispositivos legais, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Decidiu o Tribunal a quo de acordo com o entendimento assente nesta
Corte que a publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve
preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da
publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte, o que
está de acordo com os precedentes desta Corte.
Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp n. 916.065-PR, Rel.
Min. Humberto Martins, DJU de 21.5.2007).
Direito Sindical. Contribuição sindical rural. Notifi cação do lançamento do
crédito tributário. Publicação de editais. Art. 605 da CLT. Necessidade.
1. A falta de notifi cação pessoal e editalícia do sujeito passivo torna o crédito
inexistente no aspecto formal, sendo o pedido juridicamente impossível.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
2. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve
preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da
publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
98
3. “Conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é,
necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela
cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada
não supre a exigência legal” (AgRg no Ag n. 640.347-PR, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJU de 30.5.2005).
4. Recurso especial conhecido e improvido (REsp n. 917.741-PR, DJU de
14.5.2007).
Assim, a cobrança da exação mostra-se inválida, ante o descumprimento
dos requisitos legais para a formalização do débito.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial.
É como voto.
Súmula n. 397
SÚMULA N. 397
O contribuinte do IPTU é notifi cado do lançamento pelo envio do carnê
ao seu endereço.
Referências:
CPC, art. 543-C.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Precedentes:
AgRg no REsp 784.771-RS (1ª T, 03.06.2008 – DJe 19.06.2008)
REsp 842.771-MG (1ª T, 27.03.2007 – DJ 30.04.2007)
REsp 868.629-SC (2ª T, 07.08.2008 – DJe 04.09.2008)
REsp 869.683-SC (1ª T, 02.06.2009 – DJe 10.06.2009)
REsp 965.361-SC (1ª T, 05.05.2009 – DJe 27.05.2009)
REsp 1.062.061-SC (2ª T, 19.02.2009 – DJe 25.03.2009)
REsp 1.111.124-PR (1ª S, 22.04.2009 – DJe 04.05.2009)
Primeira Seção, em 23.9.2009
DJe 7.10.2009, ed. 455
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 784.771-RS
(2005/0161840-0)
Relatora: Ministra Denise Arruda
Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Mário de Freitas Macedo Filho e outro(s)
Agravado: Município de Novo Hamburgo
Advogado: Ângelo Saint Pastous Caleffi e outro(s)
EMENTA
Agravo regimental no recurso especial. Processual Civil.
Tributário. IPTU. Lançamento de ofício. Notifi cação. Remessa dos
carnês de pagamento. Desprovimento.
1. Em se tratando de IPTU, a notifi cação do lançamento é feita
através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo.
Precedentes.
2. “A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre
quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a
comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão,
há presunção de que a notifi cação foi entregue ao contribuinte que,
não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa
ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção,
comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora
difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp
n. 168.035-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
104
Brasília (DF), 3 de junho de 2008 (data do julgamento).
Ministra Denise Arruda, Relatora
DJe 19.6.2008
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Denise Arruda: Trata-se de agravo regimental (fl s. 118-
126) interposto contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:
Processual Civil. Tributário. IPTU. Lançamento de ofício. Notifi cação. Remessa
dos carnês de pagamento. Provimento.
1. Em se tratando de IPTU, a notifi cação de lançamento é feita através do envio,
pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo. Precedentes.
2. Recurso especial provido. (fl . 114)
O agravante alega, em síntese, que: a) o caso tratado nos presentes autos
é diferente daqueles analisados pelo Superior Tribunal de Justiça nos arestos
citados na decisão monocrática; b) o Tribunal de origem reconheceu que não
houve notifi cação do ora agravante, razão pela qual os fundamentos apresentados
para reformar o acórdão não se aplicam ao caso dos autos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da
controvérsia.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): Inicialmente, cumpre registrar
que a discussão instaurada nestes autos restringe-se em saber a quem compete
provar se houve ou não a notifi cação do sujeito passivo para recolher o IPTU.
A sentença de primeiro grau de jurisdição asseverou que:
Embora a CDA goze de presunção de liquidez e certeza, essa é relativa e
havendo alguma impugnação do devedor, cabe ao credor provar que o título está
formalmente correto.
Era ônus do Município provar que houve a notifi cação, o que não fez.
(fl . 35)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 105
Do acórdão recorrido, colhe-se o seguinte:
Na espécie, consoante consta dos autos, inexiste qualquer ato administrativo
que possa ser equiparado a uma regular notifi cação do lançamento, razão pela
qual não há como prosperar a pretensão do Município. Nesse passo, sem a certeza
de conhecimento pelo contribuinte sobre a constituição do crédito, é impossível
fazê-lo responder pelo pagamento por meio da execução fi scal.
Consigno que não há nada nos autos demonstrando que o Município tenha
diligenciado para notifi car pessoalmente o contribuinte acerca da constituição
do crédito tributário ou que, diante de eventuais difi culdades para encontrá-lo,
tenha realizado a notifi cação do lançamento por edital. Sequer o envio de carnês
ao embargante, fato que poderia, eventualmente, desde que regularmente
entregues, constituir a notifi cação, foi comprovada pelo exeqüente.
Ademais, ao contrário do que sustenta o Município, não cabe ao executado-
embargante o ônus da prova de que a notifi cação foi efetivada, seja pela forma
direta, seja através da remessa de carne ao endereço do devedor, seja via editalícia.
Nenhuma dessas foi comprovada nos autos. Os documentos acostados pelo
Município (fl s. 46 e 47) não servem para comprovar a notifi cação do lançamento,
primeiro, porque acostados apenas com as razões do recurso; segundo, porque
não trazem a menor informação sobre o seu conteúdo (fl . 46); e terceiro, porque
a notifi cação de fl . 47 refere-se ao ato da inscrição em dívida ativa e não do
lançamento.
(fl . 61)
Conforme consignado na decisão monocrática, de acordo com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, a notifi cação, no caso do IPTU, é
feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo.
Cumpre ressaltar que nesses casos “há presunção de que a notificação foi
entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-
la administrativa ou judicialmente”. E ainda, cabe “ao recorrente, para afastar
a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança
(embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp n.
168.035-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon DJU de 24.9.2001).
A corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes
precedentes:
Processual Civil e Tributário. IPTU. Lançamento. Notifi cação. Entrega do carnê.
Ônus da prova da emissão. Súmulas n. 7 e 282 do STF. Majoração do valor venal do
imóvel por decreto. Prova de que o aumento se deu em índices acima da infl ação.
Ônus do contribuinte.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
106
1. “Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao
contribuinte é sufi ciente para se considerar o sujeito passivo como notifi cado” (REsp
n. 645.739-RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.3.2005).
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
Omissis.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp n. 734.092-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.12.2005,
grifou-se)
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Atualização do valor venal do imóvel. Súmula n. 160-STJ.
Ônus da prova.
1. Não incorre em omissão o julgado hostilizado quando a lide é apreciada,
não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. “A notifi cação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o
débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.
Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notifi cação foi entregue ao
contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa
ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que
não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal
prova), o que não ocorreu neste feito”.
(REsp n. 168.035-SP, Rel. Min. Eliana Calmon DJU de 24.9.2001).
3. Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção monetária
extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a presunção de
certeza e liquidez inerentes ao título executivo. Precedentes.
4. Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para, somente
então, se lançar o IPTU.
5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo 83, caput, da Lei
Municipal n. 5.641/1989 o tributo deve ser calculado na forma da legislação
anterior. Precedente do STF.
6. Recurso especial provido em parte. (grifou-se)
(REsp n. 779.411-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005, grifou-
se)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de notificação do
contribuinte no tocante ao manifestação no sentido de que a notifi cação para
a cobrança do IPTU se perfaz com a simples entrega do carnê na residência do
contribuinte. Precedente da Colenda 2ª Turma do STJ. Recurso não provido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 107
Verifi ca-se do bojo dos autos que a pretendida análise da matéria esbarra em
óbice intransponível, qual seja, a incidência da Súmula n. 7-STJ.
“A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado
o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a
ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notifi cação foi
entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la
administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção,
comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a
produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito”. (Ministra Eliana Calmon, no
Recurso Especial n. 168.035-SP, DJ 24.9.2001). (grifou-se)
Recurso não provido.
(AgRg no Ag n. 469.086-GO, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.9.2003)
Ante o exposto, é de ser negado provimento ao agravo regimental.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 842.771-MG (2006/0084225-1)
Relator: Ministro Francisco Falcão
Recorrente: Estado de Minas Gerais
Procurador: Elaine Coura e outros
Recorrido: Município de Belo Horizonte
Procurador: Farley Tarcísio Ladeia Barbosa e outros
EMENTA
IPTU. Execução fi scal. Certidão de dívida ativa. Sub-rogação.
Desnecessidade de alteração do nome do devedor originário.
Lançamento direto. Notifi cação presumida.
I - O presente feito decorre de ação de execução ajuizada pelo
Município em face de débitos de IPTU e outras taxas municipais,
referentes aos exercícios de 1993 a 1995, sobre imóvel de propriedade
do Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica de Minas
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
108
Gerais (Minascaixa). O lançamento do débito foi realizado indicando
como devedor o nome do antigo proprietário, haja vista que a
Minascaixa, sucedida pelo Estado, ainda não havia providenciado a
alteração cadastral.
II - O dever da Minascaixa seria informar ao Fisco Municipal
que adjudicou, arrematou ou adquiriu o bem sobre o qual recaem os
tributos executados, ou seja, descumpriu a obrigação legal e agora sua
sucessora pretende se benefi ciar deste ato. Mutatis mutandis, prevalece
o princípio pelo qual é vedado à parte se benefi ciar da própria torpeza.
III - Ao contrário do que afi rma o recorrente o disposto no artigo
202 do CTN foi cumprido, uma vez que constou o nome do devedor
original, ou seja, do antigo proprietário do imóvel. O deslocamento do
débito para o Estado recorrente é consectário da sub-rogação inerente
à transferência da propriedade, neste sentido permanece hígida a
execução contra o responsável tributário.
IV - Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento
é direto, ou de ofício, verifi cado pela Fazenda Pública, que detém todas
as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma
de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em
verdadeira notifi cação, dispensando então a notifi cação via processo
administrativo. Assim, a falta de demonstração de notifi cação pessoal
da recorrente não anula a execução. Precedentes: REsp n. 737.138-
PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.8.2005; REsp n. 779.411-MG,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005.
V - É vedado a este Superior Tribunal de Justiça apreciar,
no âmbito do recurso especial, alegação de violação a dispositivos
constitucionais, bem como matéria que foi decidida sob a ótica
exclusivamente constitucional.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma
do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 109
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 27 de março de 2007 (data do julgamento).
Ministro Francisco Falcão, Relator
DJ 30.4.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de recurso especial interposto
pelo Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
assim ementado, verbis:
Execução fiscal. IPTU e Taxa. Ausência de necessidade de abertura de PTA.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Citação. Validade. Prescrição. Imunidade.
TSU e TFAT: constitucionalidade. Conforme se depreende do princípio processual
da solenidade das formas, o ato somente será considerado inválido se não atingir
o seu objetivo.
- Em se tratando de dívida fiscal relativa a IPTU, TSU e TFAT, não há
obrigatoriedade de abertura de Processo Administrativo Tributário, pois o valor
do imposto exigido encontra-se estampado, de forma clara, na própria guia do
IPTU. O IPTU - bem como as taxas cobradas - são tributos exigidos anualmente.
No início de cada exercício, o contribuinte é notifi cado do lançamento; depois
da notifi cação, feita com a simples remessa da guia, caso queira reclamar do
lançamento o contribuinte deve ater-se ao que dispõe o artigo 106 da Lei
Municipal n. 1.310/1966.
- Não há nulidade da citação feita na pessoa do Procurador Adjunto, não
ficando caracterizado prejuízo à executada, tanto que os embargos estão
assinados pelos Procuradores da Fazenda lotados na Subprocuradoria de Defesa
Contenciosa. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional a ação
para cobrança de crédito fi scal prescreve em cinco anos, contados da data de
sua constituição defi nitiva, interrompendo-se a prescrição pela citação pessoal
do devedor. A LEF, à sua vez, determina que a prescrição fi que suspensa por 180
dias, após a inscrição do débito, ou até a distribuição da execução, o que ocorrer
primeiro. O Estado não detém imunidade absoluta e genérica, e, em alguns
casos, deve pagar o IPTU, tal como ocorre nos casos que recaem sobre imóveis
pertencentes à ex-Minascaixa, autarquia estadual, mas que estava enquadrada
em hipóteses excepcionais pela própria Constituição (artigo 150, incisos VI, alínea
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
110
a, par. 3º). O fato gerador das Taxas de Limpeza e da TFAT é o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, de forma efetiva ou potencial, de serviço público,
específi co e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte, o que,
no Município de Belo Horizonte, é verifi cável e as torna constitucionais (fl s. 126).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. (fl . 169)
Sustenta o recorrente a ocorrência de divergência jurisprudencial, aduzindo
que não houve a inscrição em Dívida Ativa contra si, bem como o devido
processo legal, pressuposto esse indispensável à emissão da CDA. Alega que na
CDA não consta o seu nome, mas de Gervan Construções Ltda., além dos valores
devidos, o que torna o título ilíquido.
Assevera que na CDA não existe o número do processo administrativo
de que se originou o crédito, o que causa a nulidade da inscrição. Afi rma que
“incorreta e incompleta a CDA, e ainda, inexistindo o processo tributário
administrativo fi ca cerceado o direito de defesa do contribuinte (...)” (fl . 189).
Alega que o aresto negou vigência ao artigo 150, VI e § 2º da Constituição
Federal, sustentando que, ainda que as taxas cobradas e as CDA’s fossem válidas,
deveria incidir a regra do referido dispositivo, que versa sobre a imunidade
recíproca extensiva às Autarquias e Fundações, como era o caso da Minascaixa.
Sustenta, por fi m, a ocorrência de violação aos arts. 145, § 2º, 156, § 1º e
182, § 4º, II, da CF/1988, aduzindo serem inconstitucionais as taxas objeto de
cobrança do presente processo.
Pugna pela reforma do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): O presente feito decorre de
ação de execução ajuizada pelo Município em face de débitos de IPTU e
outras taxas municipais, referentes aos exercícios de 1993 a 1995, sobre imóvel
de propriedade do Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica de
Minas Gerais (Minascaixa).
O lançamento do débito foi realizado indicando como devedor o nome do
antigo proprietário, haja vista que a Minascaixa, sucedida pelo Estado, ainda não
havia providenciado a alteração cadastral.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 111
Embora na certidão de dívida ativa conste o nome do antigo proprietário
como devedor da exação não paga, verifica-se, de acordo com o substrato
fático defi nido no acórdão recorrido, que o Estado não negou o débito, não
questionando sua responsabilidade pelo pagamento.
Observe-se que o dever da Minascaixa seria informar ao Fisco Municipal
que adjudicou, arrematou ou adquiriu o bem sobre o qual recaem os tributos
executados, ou seja, descumpriu a obrigação legal e agora sua sucessora pretende
se benefi ciar deste ato.
Mutatis mutandis, prevalece o princípio pelo qual é vedado à parte se
benefi ciar da própria torpeza.
Ao contrário do que afi rma o recorrente o disposto no artigo 202 do CTN
foi cumprido, uma vez que constou o nome do devedor original, ou seja, do
antigo proprietário do imóvel.
O deslocamento do débito para o Estado recorrente é consectário da sub-
rogação inerente à transferência da propriedade, neste sentido permanece hígida
a execução contra o responsável tributário.
Nessa linha, destaco o seguinte precedente, verbis:
Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Admissibilidade. Reexame
de fatos e provas. Súmula n. 7-STJ. Responsável tributário. Nome na CDA.
Desnecessidade.
1. O revolvimento do contexto fático-probatório dos autos é providência
inviável em sede de Recurso Especial. Entendimento cristalizado na Súmula n.
7-STJ.
2. A execução voltada contra o responsável tributário prescinde de que conste
seu nome na CDA respectiva, porquanto a responsabilidade é ex lege. (art. 131 do
Código Tributário Nacional).
3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp n. 461.114-GO, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 23.6.2003, p. 252).
Quanto aos reclamos do recorrente acerca da obrigatoriedade de constar
o número do processo administrativo na CDA, com a notificação pessoal
do contribuinte, o que macularia a execução fi scal, entendo que na hipótese
presente, tratando-se de IPTU, tributo direto, não existe tal obrigatoriedade.
É que a cobrança em comento não se origina de processo administrativo
formal, mas de débito decorrente de falta de pagamento do tributo, verifi cado
pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
112
crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal
recebimento importa em verdadeira notifi cação, dispensando então a notifi cação
via processo administrativo.
Assim, a falta de demonstração de notifi cação pessoal do recorrente não
anula a execução, fi cando descaracterizado qualquer cerceamento de defesa.
Nesse mesmo diapasão, destaco, verbis:
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Atualização do valor venal do imóvel. Súmula n. 160-STJ.
Ônus da prova.
1. Não incorre em omissão o julgado hostilizado quando a lide é apreciada,
não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. “A notifi cação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado
o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a
ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notifi cação
foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode
impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar
a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança
(embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito”. (REsp n.
168.035-SP, Rel. Min. Eliana Calmon DJU de 24.9.2001).
3. Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção
monetária extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a
presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo. Precedentes.
4. Não existe previsão legal a exigir o prévio processo administrativo para,
somente então, se lançar o IPTU.
5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo 83, caput, da Lei
Municipal n. 5.641/1989 o tributo deve ser calculado na forma da legislação
anterior. Precedente do STF.
6. Recurso especial provido em parte (REsp n. 779.411-MG, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 14.11.2005, p. 300).
Tributário e Processual Civil. Notificação para cobrança do IPTU. Remessa
do carnê de pagamento. Possibilidade. Certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa. Possibilidade do prosseguimento da execução mediante o decote do valor
cobrado a maior. Recurso não provido.
1. Cuidam os autos de embargos à execução ofertados por IBRAC - Indústria
Brasileira de Construções Ltda. em face de execuções fiscais ajuizadas pelo
Município de Ibema-PR objetivando, em síntese, preliminarmente, a declaração de
inépcia da exordial do embargado por cobrar tributo de imóveis desapropriados
e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade do embargado para constar
no pólo ativo das execuções, pois deveriam ter como objeto o ITR e não o IPTU.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 113
O Juízo monocrático prolatou sentença julgando parcialmente procedente os
embargos “(...) para determinar a retirada do cálculo os valores referentes a taxa
de iluminação pública, emolumentos e as majorações dos valores venais por
decreto, incorporadas no IPTU, com a conseqüente desconstituição e nulidade
dos respectivos lançamentos. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca,
condeno o embargante no pagamento das custas processuais, na proporção
de 45%, e o embargado na proporção de 55%. Em relação aos honorários
advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, em igual
proporção, fi xo em 5,5% para o embargante e 4,5% para o embargado, calculados
sob o valor do imposto devido”. Irresignado o ente municipal interpôs apelação
requerendo a reinclusão da taxa de iluminação pública, dos emolumentos e das
majorações dos valores venais nos cálculos da execução. Manejando o mesmo
recurso, o embargante interpôs apelação requerendo a reforma do decisum
objurgado no atinente à falta de notifi cação do auto-lançamento e à nulidade
das CDAs, ensejando assim, a extinção dos executivos fiscais contestados. O
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por maioria, proferiu acórdão negando
provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença vergastada
sob a alegação de que: - quanto à apelação da embargada: a) que foi correta a
exclusão da cobrança da taxa de iluminação pública da certidão de dívida ativa,
pois tal exação se insere na classifi cação de serviços gerais e de caráter indivisível,
devendo ser mantido por meio de imposto e não de taxa; b) no mesmo sentido,
os emolumentos não podem ser incluídos na CDA em virtude de inexistência
de previsão legal que imponha essa obrigação ao contribuinte; c) é impossível
a majoração do valor do imóvel por meio de decreto, pois essa prática viola
os princípios da anterioridade e da reserva legal, devendo ser observado o
disposto no art. 97, caput e § 1º do CTN. - quanto à apelação da embargante:
a) improcede a alegação de nulidade do crédito tributário em razão da não-
notifi cação acerca de lançamento tributário em sede de processo administrativo,
pois a simples emissão e entrega do carnê do IPTU é sufi ciente considerar o
sujeito passivo como notifi cado; b) as CDAs juntadas aos autos contêm todos
os requisitos elencados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/1980, sendo os juros e
correção monetária acessórios da dívida possuem previsão expressa de cálculo na
ordem de 1% (um por cento) ao mês e que o termo a quo começa a fl uir a partir
da data do vencimento da obrigação; c) que em face da confi rmação da sentença
quanto à legalidade da correção do valor do IPTU, a execução seguirá com as
correções determinadas na sentença, devendo o Município, na forma do artigo
203 do CTN bem como do artigo 2º, § 8º da Lei de Execução Fiscal, emendar a
execução trazendo uma nova certidão, na qual fi quem excluídas as verbas na
forma da parte dispositiva da sentença de fl s. 110. Interpostos recursos especiais
por ambas as partes, os mesmos receberam juízo negativo de admissibilidade,
tendo o embargante interposto agravo de instrumento no âmbito desta Colenda
Corte, ao qual foi-lhe dado provimento. O ora recorrente requer, em suma, o
reconhecimento da nulidade dos executivos fi scais com as suas conseqüentes
extinções por se encontrarem eivados de vícios de constituição. Aduz violação
dos art. 142, 145, 203 e 204, todos do CTN. Não foram apresentadas contra-razões.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
114
2. As 1ª e 2ª Turmas desta Corte, em apreciação de casos semelhantes -
lançamento do IPTU e a notifi cação desse lançamento ao contribuinte - concluíram
pela legitimidade da notificação do lançamento de IPTU ao proprietário de
imóvel mediante a remessa, pelo correio, do carnê para pagamento do imposto.
“Isto porque, “O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a
Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário.
Afi rma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24ª edição, p. 374)
que “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de
cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do
tributo, notifi cando os respectivos contribuintes para o seu pagamento”. (REsp n.
645.739 Ministro Luiz Fux DJ 21.3.2000)
3. A retirada da importância devida em razão do valor ilegalmente cobrado
do IPTU relativo a majoração do valor venal não subtrai da Certidão de Dívida
Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum debeatur a ser
efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples
cálculos aritméticos além de os juros e correção monetária serem acessórios da
dívida legalmente estipulados.
4. Recurso especial não provido (REsp n. 737.138-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 1º.8.2005, p. 355).
Sobre a questão acerca da imunidade tributária, verifi co que o Tribunal a
quo, ao afastar o princípio, fundamentou suas razões sob ótica exclusivamente
constitucional, o que obsta o exame desta parcela recursal por este Superior
Tribunal de Justiça.
Finalmente, quanto aos dispositivos constitucionais que teriam sido
violados pelo Tribunal a quo, tenho que é vedado a este Superior Tribunal de
Justiça, na estreita via do recurso especial, apreciar tais dispositivos, sob pena de
usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Tais as razões expendidas, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte,
nego-lhe provimento.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 868.629-SC (2006/0155607-0)
Relator: Ministro Castro Meira
Recorrente: Município de Criciúma
Advogado: Mauro Antônio Prezotto e outro(s)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 115
Recorrido: Luiz Geraldo Bresciani e outro
Advogado: Marcelo Ronzoni
EMENTA
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao
contribuinte. Notifi cação presumida. Ônus da prova.
1. O Tribunal a quo não incorreu em nenhuma das hipóteses
do art. 535 do CPC, pois decidiu a controvérsia de maneira clara e
objetiva, com a devida fundamentação.
2. Se a pretensão deduzida é apreciada, posteriormente, em
agravo regimental, não há prejuízo para as partes. Inexistência de
ofensa ao artigo 557 do CPC.
3. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU
ao endereço do contribuinte confi gura a notifi cação presumida do
lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte
comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justifi cadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 7 de agosto de 2008 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator
DJe 4.9.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Meira: Cuida-se de recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão assim
ementado:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
116
Execução fi scal. IPTU. Lançamento. Ausência de entrega do carnê no endereço
do contribuinte. Falta de notificação. Ônus que incumbia à municipalidade.
Nulidade. Tese consolidada nesta Corte de Justiça e amplamente aceita em
Tribunal Superior. Admissibilidade da utilização do artigo 557, § 1º-A, do CPC,
para decidir a questão. Intuito protelatório do agravante. Recurso desprovido (fl .
61).
Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (fl s. 80-84).
Sustenta-se violação dos artigos 535, II, e 557, § 1º-A, do CPC e 6º, §
1º, da Lei n. 6.830/1980. E, também, dissídio jurisprudencial, pois militaria em
favor do recorrente a presunção de que houve a notifi cação do lançamento do
IPTU.
Não foram apresentadas contra-razões (fl . 154).
Admitido o recurso especial (fl s. 161-162), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): De início, quanto à alegada
nulidade do aresto recorrido, verifi ca-se que este não se mostra omisso, pois o
Tribunal a quo decidiu a questão de direito valendo-se de elementos que julgou
aplicáveis e sufi cientes ao deslinde da controvérsia. Assim, descabe falar em
ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
No que tange ao suposto maltrato ao art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos,
da leitura desse preceito normativo extrai-se que o relator está autorizado a
decidir monocraticamente, negando seguimento ao recurso, apenas quando
este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal
Superior.
Todavia, não restou demonstrado qualquer prejuízo às partes, pois
a pretensão foi posteriormente apreciada pelo Colegiado, em virtude da
interposição de agravo regimental, o que afasta possível ofensa ao artigo 557 do
CPC. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Corte:
Tributário. Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados. Alegada violação
do art. 557 do CPC.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 117
1. A inovação trazida ao artigo 557 do Código de Processo Civil instituiu a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso,
entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, ou contrário a
súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência daquele Tribunal,
ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade
processuais.
2. A questão decidida monocraticamente pelo relator do processo, se reapreciada
em sede de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta
suposta ofensa à regra do artigo 557 do CPC.
3. Precedentes: (REsp n. 441.153, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.2.2004; REsp n.
436.315, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.2.2005).
Recurso especial improvido (REsp n. 693.638-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
DJU de 21.9.2006 - grifos nosso).
Seguindo a mesma trilha, confi ram-se: REsp n. 840.455-RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJU 13.9.2007 e REsp n. 875.440-SP, DJU de
21.5.2007.
Assim, descabida a alegativa de contrariedade ao art. 557 do Digesto
Processual.
No tocante à questão de fundo, constata-se que o apelo prospera, pois o
dissenso pretoriano realmente restou confi gurado.
A notifi cação do lançamento do IPTU ao contribuinte realiza-se com o
envio do carnê de cobrança ao seu endereço, no qual é comunicado o valor devido.
Este Tribunal preconiza que, nessa hipótese, há a chamada notifi cação presumida,
que só será afastada caso o contribuinte comprove o não-recebimento do carnê.
Nesse sentido:
Processo Civil e Tributário. Embargos à execução. IPTU. Notificação do
lançamento. Presunção não afastada.
1. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando
entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante
prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto.
2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (REsp n.
758.439-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.3.2006).
Cumpre destacar o seguinte excerto do julgado em evidência, o qual refl ete
o posicionamento desta Segunda Turma sobre o tema:
A notifi cação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o
débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
118
pago. Sendo assim, há presunção de que a notifi cação foi entregue ao contribuinte
que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou
judicialmente. Caberia ao contribuinte, para afastar a presunção, comprovar que
não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal
prova), o que não ocorreu neste feito.
Assim sendo, assiste razão ao recorrente porque presumida a notifi cação do
lançamento (presunção esta não afastada pelo contribuinte).
Na mesma senda, confi ram-se: REsp n. 86.372-RS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJU de 25.10.2004; AGA n. 469.086-GO, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJU de 8.9.2003.
Na verdade, é fato notório que a cobrança anual do Imposto Predial e
Territorial Urbano ocorre em épocas determinadas, muitas vezes precedida de
ampla campanha de divulgação, remetendo o Fisco os carnês para o respectivo
pagamento à rede bancária. Desse modo, o não-recebimento do documento
fi scal é uma circunstância excepcional, que precisa ser demonstrada, pelo que
deve prevalecer a presunção de recebimento do carnê, o que corresponde à
respectiva notifi cação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 869.683-SC (2006/0160162-5)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Recorrente: Município de Criciúma
Advogado: Mauro Antônio Prezotto e outro(s)
Recorrido: Armelindo Raichaski
Advogado: Marcelo Ronzoni
EMENTA
Tributário. IPTU. Notificação da constituição do crédito
tributário. Entrega do carnê. Matéria decidida pela 1ª Seção, no REsp
n. 1.111.124-PR, DJe de 4.5.2009, julgado sob o regime do art. 543-
C do CPC. Especial efi cácia vinculativa desse precedente (CPC, art.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 119
543-C, § 7º), que impõe sua adoção em casos análogos. Prova do
recebimento. Presunção. Ônus imputado ao contribuinte. Recurso
especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 2 de junho de 2009 (data do julgamento).
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJe 10.6.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em
embargos à execução fiscal, deu provimento à apelação e julgou extinto o
processo executivo, por entender que (I) em relação aos tributos lançados de
ofício, “a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte
satisfaz a exigência da notifi cação” (fl . 54); e (II) assiste ao Município o ônus de
provar tanto a remessa quanto a entrega do carnê ao contribuinte, não sendo
possível presumir a ocorrência da notifi cação.
No recurso especial (fl s. 64-77), o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) artigo 6º, § 1º, da Lei n.
6.830/1980 e 204 do CTN, pois desnecessária a demonstração do recebimento
da notifi cação, pelo contribuinte, do lançamento que deu causa à inscrição em
dívida ativa, “bastando para a execução fi scal a apresentação da respectiva CDA,
inclusive em conformidade com expressa previsão legal” (fl . 70); (b) artigos
333 e 334, IV, do CPC, ao argumento de que “milita em favor do recorrente a
presunção de que houve a notifi cação do lançamento tributário” (fl . 70); e (c)
artigo 5º, LV e LIC, da CF/1988, vez que o direito ao contraditório e à ampla
defesa restou preservado, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido.
Sem contra-razões (fl . 120).
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
120
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.111.124-PR, Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC,
reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o
mesmo tema, segundo o qual a remessa, ao endereço do contribuinte, do
carnê de pagamento do IPTU é ato sufi ciente para perfazer a notifi cação do
lançamento tributário. Na ocasião, ponderou-se que tal entendimento deveria ser
prestigiado “tendo em vista que (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento
da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas
Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre
o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte
do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao
lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo
a realização de notifi cação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente
inviável a cobrança do tributo”. Considerada a especial efi cácia vinculativa desse
julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos,
aos casos análogos, como o dos autos.
2. Ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ sufragaram
entendimento no sentido de que o ônus de provar o não recebimento dos carnês
de cobrança do IPTU deve ser imputado aos contribuintes, e não à Fazenda
Municipal. Nesse sentido:
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Ônus da prova.
1. O Tribunal a quo não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 535
do CPC, pois decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, com a devida
fundamentação.
2. Se a pretensão deduzida é apreciada, posteriormente, em agravo regimental,
não há prejuízo para as partes. Inexistência de ofensa ao artigo 557 do CPC.
3. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço
do contribuinte confi gura a notifi cação presumida do lançamento do tributo. Para
afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do
carnê. Precedentes.
4. Recurso especial provido (REsp n. 868.629-SC, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de
4.9.2008).
Tributário. Execução fiscal. IPTU. Violação aos arts. 458 e 535 do CPC.
Inexistência. Comprovação do recebimento do carnê. Ônus do contribuinte.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 121
I - O Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as
questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo
com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que
entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre
todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado,
que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação
que entender aplicável ao caso concreto. O recurso merece ser conhecido pois
atendidos os pressupostos genéricos e específi cos de admissibilidade.
II - Conforme jurisprudência pacífi ca desta Corte, cabe ao contribuinte o ônus
da prova de não ter recebido o carnê do IPTU pelo correio. Precedentes: REsp n.
758.439-MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.3.2006; REsp n. 779.411-MG,
Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 14.11.2005 e AgRg no Ag n. 469.086-GO, Rel.
Ministro Franciulli Netto, DJ de 8.9.2003.
III - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 996.026-MG, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJe de 24.4.2008).
Agravo regimental no recurso especial. Processual Civil. Tributário. IPTU.
Lançamento de ofício. Notificação. Remessa dos carnês de pagamento.
Desprovimento.
1. Em se tratando de IPTU, a notifi cação do lançamento é feita através do envio,
pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo. Precedentes.
2. “A notifi cação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado
o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a
ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notifi cação
foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode
impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar
a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança
(embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp n.
168.035-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001).
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 784.771-RS, 1ª T., Min.
Denise Arruda, DJe de 19.6.2008).
No caso, o Tribunal de origem consignou que “cumpre ao município provar
a entrega do carnê - e não apenas a remessa - ao contribuinte, não constituindo
pressuposto de validade da notifi cação que seja por ele pessoalmente recebido”
(fl. 54), concluindo que, “no caso em exame, não provou o município de
Criciúma, como lhe competia, que dos lançamentos o autor foi regularmente
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
122
notifi cado” (fl . 55). Não estando de acordo com o entendimento dessa Corte, o
acórdão recorrido merece reforma.
3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer
a sentença de fl s. 17-19. É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 965.361-SC (2007/0151921-0)
Relator: Ministro Luiz Fux
Recorrente: Município de Criciúma
Advogado: Miguel Augusto Colombi Villain e outro(s)
Recorrido: Neri Trombim
Advogado: Neri Trombim (em causa própria)
EMENTA
Tributário. Processo judicial tributário (exacional). Execução
fi scal. Prescrição do direito de cobrança judicial pelo fi sco. Prazo
qüinqüenal. Termo inicial. Notificação do contribuinte. IPTU.
Lançamento de ofício. Notifi cação. Entrega do carnê na residência do
contribuinte. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Repetitivo. 543-
C, CPC. Presunção de legitimidade. Ônus da prova. Contribuinte.
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
defi nitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela ci tação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fi scal; (Redação dada pela LCP n. 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 123
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
2. A constituição defi nitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco
cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de
constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança
judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas
gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco
nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a
lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do
Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão
da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento tributário ex offi cio; (d) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra
de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente
de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª
Ed., Max Limonad, p. 224-252).
4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo
qüinqüenal com dies a quo diversos.
5. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para
o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o
prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o
pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto),
nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou
interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção:
REsp n. 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007,
DJ. 7.2.2008).
6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito
tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
124
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo
prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notifi cado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).
7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade
antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário,
formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos
a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo
sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do
CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque,
a doutrina atenta que nos “casos em que a suspensão da exigibilidade
ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento
do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito
do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da
prescrição do direito do Fisco com lançamento”. Assim, “nos casos em
que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo
para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da
constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do
obstáculo à exigibilidade” (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit.,
p. 219-220).
8. Considere-se, por fi m, a data em que suceder qualquer uma das
causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional,
taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual
“servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos,
qualifi cado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação”
(Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., p. 227).
9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário referente à cobrança
de IPTU, cuja notifi cação, segundo Tribunal a quo, operou-se no
dia 30.1.1996, que não foi impugnada no trintídio, dando-se, então,
a constituição defi nitiva do crédito tributário; (b) a propositura da
execução fi scal se deu em 28.12.2001.
10. O Fisco Municipal aduz em seu recurso especial que em relação
à CDA n. 830 inocorreu a prescrição, porquanto sustenta a tese no sentido
de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a inscrição
do débito em dívida ativa. Assim é que a presunção da CDA merece
ser afastada porquanto a regra prescricional aplicável ao caso concreto
é aquela prevista no item 6 da ementa “nos casos em que o Fisco
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 125
constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo
quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da
prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte
for regularmente notifi cado do lançamento tributário (artigos 145 e
174, ambos do CTN)”.
11. Desta sorte, tendo em vista que o contribuinte foi regularmente
notifi cado do lançamento tributário em 30.1.1996 e a execução fi scal
restou intentada em 28.12.2001, dessume-se a extinção do crédito
tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional
qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.
12. Em relação às CDA’s 2.115 e 2.118 é cediço que o prévio
lançamento é requisito ad substanciam da obrigação tributária, consoante
a regra inserta no art. 145 do CTN, razão pela qual, tratando-se de
IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é
sufi ciente para se considerar o sujeito passivo como notifi cado, cabendo
a este o ônus da prova do não recebimento. (Precedentes: (REsp n.
721.933-RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28.4.2006; REsp n. 860.011-
SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2006; REsp n. 864.299-SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 6.12.2006; REsp n. 86.372-RS,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004).
13. No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art.
543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção reafi rmou o
entendimento de que é ato sufi ciente para a notifi cação do lançamento
tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte.
(REsp n. 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
22.4.2009, pendente de publicação).
14. Isto porque: “O lançamento de tais impostos é direto, ou de
ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à
constituição do crédito tributário. Afi rma Hugo de Brito Machado (in
Curso de Direito Tributário, 24a edição, p. 374) que ‘as entidades da
Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro
dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento
do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu
pagamento’”.
15. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas
seguintes premissas: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento
da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
126
pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações
relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual
desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de
procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado
e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de
notifi cação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável
a cobrança do tributo; e d) a presunção da notifi cação do lançamento
que milita a favor do Fisco Municipal implica o recaimento do ônus da
prova do não recebimento do carnê ao contribuinte. Precedentes: REsp
n. 860.011-SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2006; AgRg no
REsp n. 784.771-RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 19.6.2008;
16. Recurso especial conhecido, para dar-lhe parcial provimento
no que tange à presunção de legitimidade da notifi cação do lançamento
que ensejou posteriormente a formação das CDA’s n. 2.115 e 2.118,
para que se prossiga a execução fi scal nesta parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial para
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 5 de maio de 2009 (data do julgamento).
Ministro Luiz Fux, Relator
DJe 27.5.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Trata-se de recurso especial interposto pelo
Município de Criciuma, com fulcro no art. 105, III, a e c, do permissivo
constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado:
Processual Civil e Tributário. Execução fi scal. Ministério Público. Intervenção
n primeiro grau. Pás de nullité sans grief. Embargos à execução fiscal. Crédito
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 127
tributário. Prescrição. CTN, Art. 174. Causas suspensiva e interruptiva. Lei n.
6.830/1980, art. 2º, § 3º e art. 8º, § 2º. Inaplicabilidade. IPTU. Não comprovação da
notifi cação do lançamento. Ausência de requisito indispensável à exigibilidade do
tributo. Nulidade da CDA caracterizada.
1. Nos executivos fiscais e respectivos embargos, se não demonstrado
o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público no
primeiro grau, é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio da
instrumentalidade, consagrado na expressão francessa pas de nulitté sans grief.
2. A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos 5 anos,
contados da sua constituição defi nitiva, o que se concretiza com o lançamento,
a respectiva notifi cação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito
suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento
de eventual prazo para pagamento.
3. Nos termos do art. 146, inci. III, b, da Constituição Federal, cabe à lei
complementar prescrever normas concernentes à prescrição e decadência
tributárias. Desse modo, como o Código Tributário Nacional foi recepcionado
como lei complementar pela Lex Mater, as causas suspensivas e interruptivas da
prescrição se resumem àquelas enumeradas em seu art. 174, § único, não tendo
qualquer efi cácia a regra disposta no § 3º do art. 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980.
4. Sendo o IPTU um tributo cujo lançamento se dá diretamente pela
Administração, na exegese dos arts. 142 e 173, do parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, é imprescindível a regular notifi cação do contribuinte como
condição para a válida constituição do crédito tributário, de modo a que seja
fi elmente observado o princípio do devido processo legal, erigido à garantia
constitucional (CF, art. 5º, inc. LV).
Noticiam os autos que Neri Trombim, ora recorrido, opôs embargos em
face da execução fi scal promovida pelo Município de Criciúma, alegando a
prescrição dos créditos tributários de IPTU exigidos.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando prescritas
as dívidas e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios
fi xados em 10% dos valores das execuções monetariamente atualizadas.
O Município exequente interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma
da sentença para que fosse afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos
tributários.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao
apelo interposto, nos termos da ementa supra destacada.
Irresignado, o Município de Criciúma interpôs recurso especial para
apontar violação aos arts. 219, § 1º e 585, inciso VI, do CPC; art. 204, do CTN,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
128
no que tange à declaração de prescrição dos créditos tributários representados
na CDA n. 830. Bem como violação aos arts. 333, 334, do CPC; art. 6º, § 1º, da
LEF; art. 142, do CTN, no que tange à anulação do lançamento por ausência de
notifi cação no que tange às CDA’s 2.115 e 2.118. Aduz, em síntese:
a) em relação à CDA n. 830, objeto da execução fi scal n. 020.02.008264-9,
referente ao IPTU incidente sobre o imóvel executado, inocorreu a prescrição,
posto que a contagem do prazo prescricional tem início com a inscrição do
débito em dívida ativa;
b) em relação às CDA’s n. 2.115 e 2.118 merece reforma o acórdão recorrido,
porquanto o ônus da prova da ausência de notifi cação para o lançamento do
IPTU cabe ao contribuinte;
c) a presunção de notificação do lançamento não foi afastada pelo
contribuinte.
Contra-razões acostado às fl s. 182-188.
O recurso especial recebeu o crivo de admissibilidade na instância de
origem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Preliminarmente, conheço do recurso
especial, porquanto devidamente prequestionada a matéria de lei federal nele
ventilada.
Conforme noticiam os autos, o Município de Criciúma ajuizou execução
fi scal em face de Neri Trombim, visando a cobrança de créditos tributários de
IPTU, representados por três CDA’s n. 830; 2.115; 2.118.
Opostos embargos à execução fi scal, estes restaram acolhidos pelo juízo de
primeira instância e confi rmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
No que tange à CDA n. 830, entendeu o Tribunal a quo a ocorrência
da prescrição para execução do crédito tributário. Quanto às CDA’s 2.115 e
2.118, a instância de origem entendeu pela nulidade do crédito tributário em
decorrência da ausência de comprovação da notifi cação do lançamento pelo
fi sco municipal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 129
PRESCRIÇÃO DA CDA N. 830.
Sustenta o recorrente a inocorrência da prescrição, porquanto esta tem
como termo inicial a inscrição do débito na dívida ativa.
Não assiste razão ao recorrente.
Ao tratar dos “institutos jurídicos” - no dizer de Paulo de Barros Carvalho
- da decadência e da prescrição, causas extintivas do crédito tributário, o
Código Tributário Nacional, em seus artigos 173 e 174, estabelece o seguinte:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-
se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar defi nitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
defi nitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notifi cação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição defi nitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fi scal; (Redação
dada pela LCP n. 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no
perecimento do direito potestativo de o Fisco const ituir o crédito tributário pelo
lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco
regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (a) regra da decadência do direito
de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte
não efetua o pagamento antecipado; (b) regra da decadência do direito de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
130
lançar nos casos em que notifi cado o contribuinte de medida preparatória do
lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de
tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento
antecipado; (c) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação
devida; (d) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento
antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notifi cação do
contribuinte acerca de medida preparatória; e (e) regra da decadência do direito
de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, p.
163-210; e Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos
em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coordenador Eurico Marcos
Diniz de Santi, Capítulo V - Decadência e Prescrição em Matéria Tributária,
de autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p.
655-666).
Forçoso assinalar que Eurico Marcos Diniz de Santi alude ainda à
decadência extintiva do crédito tributário (artigo 156, V, do CTN), hipótese
em que o crédito tributário é constituído extemporaneamente, vale dizer, o
lançamento ou o ato de formalização do particular que lhe serve de suporte
ocorre após o decurso do prazo decadencial do direito de o Fisco lançar.
A constituição defi nitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo
prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário
(artigo 174, caput, do CTN).
Esclareça-se, com apoio no irretocável magistério de Sacha Calmon
Navarro Coelho, que o lançamento é ato administrativo de aplicação da lei
genérica e abstrata aos casos concretos. Na expressão do insigne jurista, “o
lançamento aplica a lei, não é lei, não podendo, pois, criar o crédito a ser
pago pelos sujeitos passivos da obrigação”. E prossegue: “é erro rotundo dizer
que o lançamento institui o crédito. O erro continua redondo para aqueles
que querem conciliar correntes inconciliáveis e proclamam que o lançamento
declara a obrigação e constitui o crédito. A obrigação nem sempre necessita
ser declarada, e o crédito nasce sempre com ela. Portanto, o lançamento apenas
confere exigibilidade ao crédito - quando isto for necessário - ao individualizar
o comando impessoal da norma (como é de sua natureza de ato tipicamente
administrativo). O lançamento prepara o título executivo da Fazenda Pública,
infundindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade” (In Curso de Direito Tributário
Brasileiro, 9ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 750-751).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 131
A obrigação tributária surge quando da ocorrência da hipótese de
incidência tributária. E com ela surge o crédito tributário. Os atos jurídicos
que integram o procedimento do lançamento são atos de aplicação do Direito,
da lei tributária, em cumprimento ao princípio axiomático de que a atividade
administrativa consiste na aplicação de ofício da lei. O lançamento, em sua
acepção jurídico-positiva atual, é meio de operar-se a aplicação concreta da
norma tributária ao fato jurídico.
Relativamente ao denominado lançamento por homologação, o que ocorre
não é a homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte, visto que, a teor
do que dispõe o artigo 142, do Codex Tributário, o lançamento é ato privativo da
autoridade administrativa, mas a convalidação da operação intelectual efetuada
pelo sujeito passivo, valorando sua situação de vida de forma a conformá-la
ao conteúdo da norma tributária, diversamente do que ocorre no lançamento
de ofício ou por declaração, onde há a prática de um ato de aplicação do
Direito, provinda da atividade administrativa privativa, outorgada pelo citado
comando legal. O que se homologa, portanto, nas hipóteses de lançamento
por homologação não é ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo
tendente à satisfação do crédito tributário.
Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de o Fisco
constituir o crédito tributário, a prescrição do seu direito de cobrança judicial
encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:
(a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição
do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte
(tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do
direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão
da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento
tributário; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com
suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do
direito do Fisco - causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência
e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed.,
Max Limonad, p. 224-252; e Curso de Especialização em Direito Tributário:
Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coordenador
Eurico Marcos Diniz de Santi, Capítulo V - Decadência e Prescrição em
Matéria Tributária, de autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio
de Janeiro, 2005, p. 666-671).
Sobreleva ressaltar que Eurico Marcos Diniz de Santi também alude à
prescrição extintiva do crédito tributário, seja ele resultado de lançamento ou
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
132
de ato de formalização do contribuinte (artigo 156, V, do CTN), hipótese em
que se confi gura a carência da ação executiva, ante a impossibilidade jurídica do
pedido, em razão do decurso do prazo prescricional previsto em quaisquer das
regras retrocitadas.
De qualquer sorte, revela-se imperiosa a elucidação dos marcos iniciais do
prazo qüinqüenal das regras prescricionais dantes mencionadas.
Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o
Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento
por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo
valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Nesse sentido, o
entendimento fi rmado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 850.423-
SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 7.2.2008, verbis:
Tributário. Artigo 535. Tributo sujeito a lançamento por homologação.
Declaração do contribuinte desacompanhada de pagamento. Prescrição.
Denúncia espontânea.
1. Não caracteriza insufi ciência de fundamentação a circunstância de o aresto
atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de
violação ao artigo 535 do CPC.
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no
vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento.
A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do
crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notifi cação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago,
não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada.
4. A Primeira Seção pacifi cou o entendimento no sentido de não admitir o
benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a
destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
5. Não confi gurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão
da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 850.423-SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
28.11.2007, DJ 7.2.2008 p. 245)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 133
Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário,
mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade
ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que
o contribuinte for regularmente notifi cado do lançamento tributário (artigos 145 e
174, ambos do CTN).
Entretanto, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do
vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo
contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação)
ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo
único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para
a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade.
No particular, Eurico Marcos Diniz de Santi adverte que nos “casos em
que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento
do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da
prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte
e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento”. Assim, “nos casos
em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para
o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do
crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade”
(In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, 2004,
p. 219-220). Assinala ainda que:
Essa suspensão da exigibilidade será configurada pela (i) moratória, que
recebeu disciplina expressa a esse respeito ex vi do parágrafo único do art. 155,
do CTN, (ii) pelo depósito do montante integral do crédito tributário ou (iii) pela
concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151,
do CTN,
Assim, estando o prazo prescricional já em curso, a realização de qualquer das
aludidas hipóteses suspensivas tornará o crédito inexigível, de tal forma que não se
poderá qualifi car a conduta do Fisco como omissiva até que desapareça a cláusula
suspensiva. Conseqüentemente, também a contagem do prazo de prescrição restará
suspensa durante o período em que se suceder a suspensão da exigibilidade do crédito,
sendo retomada com a supressão da causa suspensiva. (In obra citada, p. 229)
Na obra intitulada “A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário”,
anterior ao advento da Lei Complementar n. 104/2001 que incluiu o
“parcelamento” entre as hipóteses suspensivas, Maria Leonor Leite Vieira,
não obstante defenda a tese de que somente a moratória constitui causa legal
expressa de suspensão da fl uência do prazo prescricional, arremata que:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
134
Não é difícil concluir que não se pode falar em curso da prescrição enquanto
não se verifi car a inércia do titular da ação e esta foi localizada no CTN, no instante
da constituição defi nitiva do crédito tributário, ou seja, no derradeiro momento do
período de exigibilidade, no instante em que o Poder Público adquire condições
de coagir o sujeito passivo (devedor) a liquidar o crédito.
(...)
Em suma: quando não depender de nenhuma outra providência, quando
estiver o crédito apto a servir de base para a exigência perante o Poder Judiciário,
quando for - no sentido técnico da processualística - exercitável, acionável,
ajuizável ou desde quando se pode fazer valer; por isso mesmo é que Câmara
Leal conceitua a prescrição como sendo a extinção de uma ação ajuizável, em
virtude de inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de
cláusulas preclusivas de seu curso.
(...) (In obra citada, Editora Dialética, São Paulo, 1997, p. 79-80)
Por fi m, forçoso assentar a regra prescricional atinente ao reinício da
contagem do prazo, em virtude de quaisquer das causas interruptivas previstas
no parágrafo único, do artigo 174, do CTN, vale dizer: (a) o despacho do juiz
que ordena a citação em execução fi scal; (b) o protesto judicial; (c) qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor; e (d) qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Neste caso, a data em que suceder qualquer uma das aludidas hipóteses “servirá
como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualifi cado pela
conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação” (Eurico Marcos Diniz de
Santi, in obra citada, p. 227).
No momento, revela-se despiciendo qualquer comentário acerca da
cognominada “prescrição intercorrente”, cuja análise deve ser postergada para
casos em que confi gure premissa inarredável ao deslinde da controvérsia.
In casu: (a) cuida-se de crédito tributário referente à cobrança de IPTU,
cuja notifi cação, segundo Tribunal a quo, operou-se no dia 30.1.1996, que não
foi impugnada no trintídio, dando-se, então, a constituição defi nitiva do crédito
tributário; (b) a propositura da execução fi scal se deu em 28.12.2001.
O Fisco Municipal aduz em seu recurso especial que em relação à CDA n. 830
inocorreu a prescrição, porquanto sustenta a tese no sentido de que o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional é a inscrição do débito em dívida ativa. Assim é
que a presunção da CDA merece ser afastada, porquanto a regra prescricional
aplicável ao caso concreto é aquela em que “nos casos em que o Fisco constitui
o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 135
conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notifi cado do lançamento
tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN)”.
Desta sorte, tendo em vista que o contribuinte foi regularmente notifi cado
do lançamento tributário em 30.1.1996 e a execução fi scal restou intentada em
28.12.2001, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso
in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.
ÔNUS DA PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
CDA’s n. 2.115; 2.118.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a notifi cação do lançamento de ofício
do crédito referente ao IPTU goza de presunção de legitimidade, incumbindo
ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
Assiste razão ao recorrente.
O artigo 142, do CTN, dispõe:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verifi car a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi car o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
É uníssona a doutrina em erigir em condição de eficácia do ato de
lançamento sua regular notifi cação ao contribuinte. Nesse sentido, lição de
Paulo de Barros Carvalho, da qual não diverge Sacha Calmon Navarro Coêlho:
Questão importante é saber quando o lançamento está pronto. Estará pronto
desde o momento em que é praticado pelo agente administrativo competente
e será eficaz uma vez comunicado ao contribuinte através de qualquer ato
administrativo de intercâmbio procedimental, com, v. g., uma notifi cação fi scal
de lançamento ou um auto de infração (esses nomes variam, o importante é o
conteúdo do lançamento). Se o contribuinte se conforma e não recorre, ou se
a própria Administração não atua com regras de revisão ex offi cio, este se toma
defi nitivo na esfera administrativa. Se houver recurso, o lançamento só se tomará
definitivo quando, exauridos os procedimentos revisionais, exsurgir decisão
administrativa contra a qual não haja mais nenhum recurso, dando por certo,
líquido e exigível o crédito tributário (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 7ª
edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 780)
E, prossegue o mesmo autor, comentando o art. 201 do CTN:
Formalizado o crédito, discutido ou não na esfera administrativa, este se
toma defi nitivo. Em seguida, o sujeito passivo é intimado a pagar por decisão ou
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
136
lei (dies interpellat pro homine). Transposto o dies ad quem sem adimplemento,
o crédito tributário é inscrito em dívida ativa e passa a constituir dívida ativa
tributária capaz de ensejar a ação de execução fi scal, pois a certidão de dívida
ativa é título executivo extrajudicial, a teor do CPC.
(...)
A certidão de dívida ativa é título abstrato. Assegura ao crédito tributário grau
efi cacial máximo. Enseja a imediata constrição dos bens do devedor (contribuinte
ou responsável) em prol da Fazenda Pública, gozando da presunção juris tantum
de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza é do direito do credor (accipiens).
A liquidez é do quantum devido. A exigibilidade é condição para o exercício do
direito de ação de execução. (p. 906-907)
Com efeito, as Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no julgamento de
hipótese análoga - lançamento do IPTU e a notifi cação desse lançamento ao
contribuinte - concluíram pela legitimidade da notifi cação do lançamento de
IPTU ao proprietário de imóvel mediante a remessa, pelo correio, do carnê para
pagamento do imposto. Confi ram-se as ementas dos referidos julgados, verbis:
Processual Civil. Tributário. Administrativo fiscal. IPTU. Tributo sujeito a
lançamento de ofício. Lançamento. Notifi cação. Entrega do carnê na residência
do contribuinte. Precedentes jurisprudenciais. Reexame de matéria de fato. CDA.
Certidão da dívida ativa. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ.
1. A regra inserta no artigo 145, do CTN, impõe como requisito ad substanciam
da obrigação tributária, o prévio lançamento.
2. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao
contribuinte é sufi ciente para se considerar o sujeito passivo como notifi cado.
3. Isto porque: “O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já
dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do
crédito tributário. Afi rma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário,
24ª edição, p. 374) que ‘as entidades da Administração tributária, no caso
as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam,
anualmente, o lançamento do tributo, notifi cando os respectivos contribuintes
para o seu pagamento’”.
4. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguintes
premissas: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual
do imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para
pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a
manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; e (c) a
instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado
e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notifi cação pessoal
do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 137
5. A verifi cação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa
demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede
de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7-STJ. O Tribunal de Apelação é
soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido
a Eg. Corte Estadual que “a olhos vistos, a CDA de fl s. 13-18 contém todos os
elementos para sua regular constituição como título de crédito líquido, certo
e exigível, expressamente previstos no artigo 202, do CTN: assim o nome do
devedor, a quantia devida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e a taxa,
o termo inicial e os índices de atualização monetária, a origem e a natureza dos
créditos e a disposição legal em que se fundam e, por último, a data da inscrição
em dívida ativa” (fl s. 109-110), não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame
dessa inferência.
6. Os artigos 77 e 79, do CTN, tratam de tema relativo à especificidade e
divisibilidade das taxas em comento, reproduzindo preceito constitucional e
remetendo a análise da controvérsia ao Pretório Excelso, em sede de apelo
extremo (CF, artigo 102, III).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp n. 721.933-RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
11.4.2006, DJ 28.4.2006 p. 271)
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Ônus da prova.
1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço
do contribuinte confi gura a notifi cação presumida do lançamento do tributo. Para
afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do
carnê. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 860.011-SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
19.9.2006, DJ 28.9.2006 p. 249)
Processo Civil e Tributário. Embargos à execução. Art. 557 do CPC. IPTU. Carnê
de pagamento válido como notifi cação do lançamento. Possibilidade. Presunção
não afastada.
1. A aplicação do art. 557 do CPC não configura negativa de prestação
jurisdicional, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo pelas
Leis n. 9.139/1995 e 9.756/1998, propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos
Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos
versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.
2. Presume-se a notifi cação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo
ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a
cobrança do imposto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
138
3. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos
os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo.
Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 864.299-SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
21.11.2006, DJ 6.12.2006 p. 251)
Recurso especial. Notifi cação para cobrança do IPTU. Lançamento efetivado
por entrega do carnê ao contribuinte.
1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notifi cação
desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se
para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 86.372-RS,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004)
No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC
e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção reafi rmou o entendimento de que é ato
sufi ciente para a notifi cação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao
endereço do contribuinte. (REsp n. 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 22.4.2009, pendente de publicação).
Sobre o tema destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos
desenvolvidos pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do REsp n.
864.299-SC, publicado no DJ de 6.12.2006, litteris:
A notifi cação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o
débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser
pago. Sendo assim, há presunção de que a notifi cação foi entregue ao contribuinte
que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou
judicialmente. Caberia ao contribuinte, para afastar a presunção, comprovar que
não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal
prova), o que não ocorreu neste feito.
Assim sendo, assiste razão ao recorrente porque presumida a notifi cação do
lançamento (presunção esta não afastada pelo contribuinte).
Deveras, merece ser prestigiado o entendimento fi rmado nos precedentes
acima transcritos, tendo em vista que: (a) o proprietário do imóvel tem
conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada
pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes
sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por
parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio
ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 139
a realização de notifi cação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente
inviável a cobrança do tributo; e d) a presunção da notifi cação do lançamento
que milita a favor do Fisco Municipal implica o recaimento do ônus da prova do
não recebimento do carnê ao contribuinte.
À guisa de exemplo, os seguintes precedentes:
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Ônus da prova.
1. O Tribunal a quo não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 535
do CPC, pois decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, com a devida
fundamentação.
2. Se a pretensão deduzida é apreciada, posteriormente, em agravo regimental,
não há prejuízo para as partes. Inexistência de ofensa ao artigo 557 do CPC.
3. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço
do contribuinte confi gura a notifi cação presumida do lançamento do tributo. Para
afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do
carnê. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 868.629-SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
7.8.2008, DJe 4.9.2008)
Agravo regimental no recurso especial. Processual Civil. Tributário. IPTU.
Lançamento de ofício. Notificação. Remessa dos carnês de pagamento.
Desprovimento.
1. Em se tratando de IPTU, a notifi cação do lançamento é feita através do envio,
pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo.
Precedentes.
2. “A notifi cação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado
o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a
ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notifi cação
foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode
impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar
a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança
(embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp n.
168.035-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 784.771-RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 3.6.2008, DJe 19.6.2008)
Ex positis, dou parcial provimento ao recurso especial, no que tange à
presunção de legitimidade da notificação do lançamento que ensejou
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
140
posteriormente a formação das CDA’s n. 2.115 e 2.118, para que se prossiga a
execução fi scal nesta parte.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 1.062.061-SC (2008/0115296-5)
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Recorrente: Francisco Graciola
Advogado: Emir Poff o
Recorrido: Município de Blumenau
Procurador: Luciano Artur Hutzelmann e outro(s)
EMENTA
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Lançamento. Notifi cação do
contribuinte. Envio do carnê de cobrança. Prescrição. Interrupção.
Citação. Propositura da ação anteriormente à vigência da LC n.
118/2005.
1. Entendimento pacífi co desta Corte no sentido de que em se
tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recolhimento
ao contribuinte é sufi ciente para considerá-lo como notifi cado.
2. Em processo de execução fi scal ajuizado anteriormente à
Lei Complementar n. 118/2005, é pacífi co no STJ o entendimento
segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o
prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo
prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º,
da Lei n. 6.830/1980.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 141
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).
Ministro Mauro Campbell Marques, Relator
DJe 25.3.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques: Trata-se de recurso especial
(fl s. 59-70) interposto por Francisco Graciola contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos de embargos à
execução fi scal, nos quais se discute a cobrança do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU). Consta da ementa do referido julgado os
seguintes termos:
Embargos à execução fi scal. IPTU. Prescrição dos créditos tributários. Termo
inicial. Notificação dos lançamentos. Prova nos autos. Termo final. Despacho
que ordena a citação, conforme a nova redação da LC n. 118/2005. Norma de
aplicação imediata. Prescrição não confi gurada. Reforma da sentença. Decadência
do direito da Fazenda Pública também não consumada. Recurso provido. (fl . 42)
Nas razões recursais, fundadas nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, o recorrente alega que o acórdão hostilizado, além de divergir da
orientação adotada por esta Corte, violou o disposto nos arts. 142, 149, I, 173,
I, e 174, parágrafo único, I, todos do CTN, considerando que (a) os créditos
relativos à cobrança do IPTU dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 encontram-
se prescritos, pois a constituição do crédito tributário ocorre no momento da
emissão e envio do carnê, iniciando-se a partir de então o decurso do qüinqüídio
para a propositura da execução fi scal; (b) o IPTU é tributo sujeito a lançamento
de ofício, e a sua constituição deve ser feita no prazo de cinco anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado; (c) não se aplica ao caso dos autos as alterações introduzidas pela Lei
Complementar n. 118/2005 ao art. 174 do CTN, tendo em vista que, à época da
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
142
propositura da ação, prevalecia o entendimento de que somente a citação válida
interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho
que ordenar a citação.
Às fls. 93-96, o Município de Blumenau apresentou contra-razões,
pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a legitimidade
da cobrança do IPTU.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): Conforme relatado,
o controvérsia dos autos restringe-se ao prazo de prescrição para cobrança de
débitos tributários relativos ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do
recorrente nos exercícios de 1993, 1994 e 1995.
Defende o recorrente que a constituição defi nitiva do crédito tributário
somente ocorre no momento da entrega do carnê do IPTU no endereço do
contribuinte, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional de
cinco anos, razão pela qual, na hipótese dos autos, deve-se considerar prescrito o
crédito em 31.12.1998, 31.12.1999 e 31.12.2000, respectivamente.
Por outro lado, alega que, à época do ajuizamento da execução fi scal,
anterior à vigência da Lei n. 118/2005, adotava-se como marco interruptivo da
prescrição a citação pessoal do devedor e não o despacho que a ordenara.
Assiste razão ao recorrente.
Relativamente ao IPTU, deve-se considerar que se trata de imposto com
lançamento automático e periodicidade anual, cujo fato gerador é a propriedade,
domínio ou posse do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo sufi ciente
para constituição do crédito o simples envio do carnê de recolhimento ao endereço
constante no cadastro do Município, a fim de pagamento espontâneo. Isto
signifi ca que, ao contrário do afi rmado pelo acórdão recorrido, para a constituição
do crédito tributário não há necessidade de notifi cação do devedor ou de qualquer
procedimento administrativo. Nesse sentido, é o entendimento pacífi co no âmbito
das Primeira e Segunda Turmas, bastando citar os seguintes julgados:
Tributário e Processual Civil. Recurso especial. IPTU. Notifi cação da constituição
do crédito tributário. Entrega do carnê. Prescrição. Prazo. Termo inicial. Declaração
de ofício. Viabilidade.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 143
1. A jurisprudência do STJ fi rmou o entendimento segundo o qual a entrega do
carnê do IPTU no endereço do contribuinte é meio juridicamente efi ciente para
notifi car a constituição do correspondente crédito tributário.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário
e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à
cobrança do tributo.
[...]
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp
n. 983.293-RJ, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 29.10.2007)
Tributário. Recurso especial. Créditos fi scais provenientes de IPTU. Notifi cação
do contribuinte com o envio do carnê de cobrança. Acórdão recorrido em
absoluta sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Apontada ofensa ao
art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Manifesta inexistência de prequestionamento.
Argumentos de recurso dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação das Súmulas n. 282 e 284-STF. Recurso especial não-conhecido.
[...]
2. O acórdão recorrido de nenhum modo examinou a matéria específica
regulada no inciso I, parágrafo único, do art. 174 do CTN, concernente à
interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação ou pela efetiva
citação, a par da LC n. 118/2005. Esse tema, registre-se, não foi examinado no
acórdão que, diversamente do alegado, sob ângulo absolutamente distinto,
assentou o entendimento de que em relação ao crédito tributário proveniente
de IPTU (fl . 131) “A notifi cação do contribuinte ocorre com o envio do carnê de
pagamento”.
3. No particular, as razões expressas no recurso especial estão em manifesta
dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo caso de aplicação
da Súmula n. 284-STF. Também incidente, aliás, os enunciados das Súmulas
n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a evidente inexistência de
prequestionamento da matéria formulada no recurso especial.
4. Por relevante, ademais, cumpre anotar que a exegese empregada pelo aresto
atacado está em absoluta sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que,
ao tratar da notifi cação do contribuinte no que se refere a débitos de IPTU, afi rma
que a remessa do carnê é sufi ciente para a notifi cação do lançamento tributário:
REsp n. 710.032-PR, DJ 12.11.2007, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.
5. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 1.035.681-MS, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 4.6.2008).
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Diminuição do valor da CDA. Artigo 535 do CPC.
[...]
3. “O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notifi cação
desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
144
para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago” (REsp n.
86.372-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25.10.2004).
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 707.699-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 30.8.2007).
Sendo assim, a partir da constituição do crédito tributário pela remessa
do carnê, tem início a contagem do o prazo de prescrição de cinco anos para
Fazenda Pública efetuar a cobrança do crédito tributário, consoante disposto no
art. 174 do CTN, in verbis:
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição defi nitiva.
No que tange à interrupção do prazo prescricional, o entendimento
externado pelo STJ, em reiterados precedentes, é na linha de que, em processo
de execução fi scal ajuizado anteriormente à Lei Complementar n. 118/2005,
o que se verifi ca na espécie, o despacho que ordena a citação não interrompe
o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo
prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n.
6.830/1980.
Neste sentido:
Processual Civil e Tributário. Agravo regimental. Ausência de
prequestionamento. Execução fi scal. Prescrição intercorrente. Inexistência de sua
decretação de ofício. Interpretação dos arts. 8º, IV, da Lei n. 6.830/1980, 219, § 4º,
do CPC, e 174, parágrafo único, do CTN. Precedentes.
(...) 4. O art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos termos em que foi admitido no
ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites
impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso
sistema tributário a prescrição indefi nida.
5. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada,
deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança
jurídica aos litigantes.
6. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art.
174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Há de ser
sempre lembrado de que o art. 174 do CTN tem natureza de Lei Complementar.
Precedentes desta Corte e do colendo STF.
7. A interrupção da prescrição impõe a interpretação sistemática do art. 8º,
§ 2º, da Lei n. 6.830/1980, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o
art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte de Justiça e do
colendo STF.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 145
8. Agravo regimental não-provido (AgRg no Ag n. 966.656-MG, Primeira Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ 24.4.2008).
Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de
prequestionamento. Reexame de provas. Súmula n. 7-STJ. Lei de Execuções
Fiscais. Código Tributário Nacional. Prevalência das disposições recepcionadas
com status de lei complementar. Precedentes. Despacho citatório. Art. 8º, §
2º, da Lei n. 6.830/1980. Art. 219, § 5º, do CPC. Art. 174, do CTN. Interpretação
sistemática. Jurisprudência predominante. Defensoria Pública. Curador especial.
Legitimidade.
(...) 5. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer
em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito
Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei
complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b da CF.
6. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não
produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação
sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, em combinação com o art. 219, §
4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
7. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento
da prescrição, desde que argüida pelo curador, se o executado não foi citado e,
por isso, não teve oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque,
a regra do art. 219, § 5º, do CPC pressupõe a convocação do demandado que,
apesar de presente à ação, pode pretender adimplir à obrigação natural.
8. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação
e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais
de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o
processo deve representar um instrumento de realização da justiça.
9. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 736.990-MG,
Primeira Turam, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.5.2007).
Na hipótese dos autos, tratando-se de créditos concernentes ao IPTU dos
exercícios de 1993, 1994 e 1995, porquanto, tendo ele sido constituído em 1º de
janeiro de cada ano, a citação válida somente ocorreu em 31 de março de 2003,
quando já fl uídos mais de cinco anos.
Desse modo, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição defi nitiva
do crédito exeqüendo e a citação da executada, operou-se a prescrição.
Assim sendo, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a extinção
da ação de execução fi scal em razão da consumação da prescrição. Restabeleço a
verba honorária fi xada pela sentença de fl s. 10-12.
É o voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
146
RECURSO ESPECIAL N. 1.111.124-PR (2009/0015684-1)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Recorrente: CR Almeida S/A Engenharia e Construções
Advogado: Giovanni José Amorim e outro(s)
Recorrido: Município de Paranaguá
Advogado: Edison Santiago Filho e outro(s)
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Execução fi scal. IPTU. Lançamento.
Notifi cação mediante entrega do carnê. Legitimidade. Não ocorrência.
Demora na citação não imputável ao exeqüente. Súmula n. 106-STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª
Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do
carnê de pagamento do IPTU é ato sufi ciente para a notifi cação do
lançamento tributário.
2. Segundo a Súmula n. 106-STJ, aplicável às execuções fi scais,
“Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana
Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de abril de 2009 (data do julgamento).
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJe 4.5.2009
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 147
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em embargos à
execução fi scal, confi rmou decisão monocrática (fl s. 125-130) e negou provimento
a agravo interno da ora recorrente, decidindo que (a) o envio do carnê é ato
sufi ciente para caracterizar a notifi cação do lançamento do IPTU, cabendo ao
contribuinte elidir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente; (b)
quanto à prescrição, incide no caso o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação
anterior à Lei Complementar n. 118/2005, em conjunto com o art. 219, § 1º, do
CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data
da interrupção da prescrição a data da propositura da ação; (c) “considerando que
a presente execução refere-se ao IPTU relativo ao ano de 1995 e o executivo fi scal
foi distribuído em janeiro de 1997, não houve o decurso do prazo qüinqüenal para
que ocorresse a prescrição da pretensão executória do Município de Paranaguá” (fl .
161) e (d) também não teria se confi gurado a prescrição intercorrente, porquanto
o exeqüente “não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular
ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à
regularização do ato citatório” (fl . 161). Demais disso, considerando a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno, o Tribunal de origem aplicou à recorrente
multa no valor de 5% do valor corrigido da causa.
No recurso especial (fl s. 166-178), a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 145 do CTN e 333,
I e II, do CPC, ao argumento de que o fi sco municipal não teria comprovado
o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo
que restaria “patente a ausência de regular lançamento e notifi cação do crédito
exigido na CDA” (fl . 173); e (b) art. 174, I, do CTN, em redação ainda não
atualizada pela LC n. 118/2005, a exigir a citação pessoal do devedor, o que
não teria ocorrido em razão da negligência do fi sco municipal em promover as
diligências tendentes a aperfeiçoar o ato citatório, confi gurando-se a prescrição
intercorrente.
Em contra-razões (fl s. 213-224), o recorrido pugna pelo não conhecimento
do especial ante a não comprovação da divergência jurisprudencial alegada. No
mérito, pleiteia o desprovimento da irresignação.
Submetido o recurso à sistemática do art. 543-C do CPC (fl. 233),
manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso e, no
mérito, pelo seu desprovimento (fl s. 292-299).
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
148
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Ambas as Turmas
integrantes da 1ª Seção adotam o entendimento no sentido de que a remessa,
ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato sufi ciente
para a notifi cação do lançamento tributário. A título ilustrativo, eis alguns
precedentes:
Processual Civil. Tributário. Recurso especial. Dissídio pretoriano não
demonstrado. Administrativo fi scal. IPTU. Tributo sujeito a lançamento de ofício.
Lançamento. Notificação. Entrega do carnê na residência do contribuinte.
Precedentes jurisprudenciais. (...)
3. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao
contribuinte é sufi ciente para se considerar o sujeito passivo como notifi cado.
4. Isto porque, “O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo
a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário.
Afi rma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24ª edição, p. 374)
que “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de
cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do
tributo, notifi cando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.’
5. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte
premissas:
a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do
imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras;
(b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o
imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do
contribuinte;
(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento,
individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de
notifi cação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança
do tributo.
6. Recurso especial improvido. (REsp n. 645.739-RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ
de 21.3.2005)
Processual Civil e Tributário. IPTU. Lançamento. Notifi cação. Entrega do carnê.
Ônus da prova da emissão. (...)
1. “Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao
contribuinte é sufi ciente para se considerar o sujeito passivo como notifi cado”
(REsp n. 645.739-RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.3.2005).
(...)
4. “Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção
monetária extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 149
presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo” (REsp n. 715.133-PR,
2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n.
678.558-PR, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de notificação do
contribuinte no tocante ao lançamento do IPTU. Matéria de prova. Pretensa
manifestação no sentido de que a notifi cação para a cobrança do IPTU se perfaz
com a simples entrega do carnê na residência do Contribuinte. Precedente da
colenda 2ª Turma do STJ. Recurso não provido. (...)
“A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado
o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a
ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notifi cação
foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode
impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar
a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança
(embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito”. (Ministra
Eliana Calmon, no Recurso Especial n. 168.035-SP, DJ 24.9.2001) Recurso não
provido. (AGA n. 469.086-GO, Min. Franciulli Netto, DJ de 8.9.2003)
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Diminuição do valor da CDA. Artigo 535 do CPC.
1. No tocante ao artigo 535 do CPC, a recorrente deixou de demonstrar de que
forma a Corte de origem violou esse dispositivo. Incidência da Súmula n. 284 do
Pretório Excelso.
2. A cobrança de valores indevidos não induz à nulidade da CDA, autorizando
apenas a diminuição do seu valor, que pode ser alterado sem maiores difi culdades.
3. “O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notifi cação
desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se
para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago” (REsp n.
86.372-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25.10.2004).
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 707.699-PR, 2ª Turma., Min. Castro
Meira, DJ de 30.8.2007).
Tributário. IPTU. Lançamento efetivado. Entrega do carnê ao contribuinte.
Notifi cação presumida. Ônus da prova.
1. O Tribunal a quo não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 535
do CPC, pois decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, com a devida
fundamentação.
2. Se a pretensão deduzida é apreciada, posteriormente, em agravo regimental,
não há prejuízo para as partes. Inexistência de ofensa ao artigo 557 do CPC.
3. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço
do contribuinte confi gura a notifi cação presumida do lançamento do tributo. Para
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
150
afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do
carnê. Precedentes.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 868.629-SC, 2ª Turma, Min. Castro Meira,
DJe de 4.9.2008)
Processo Civil e Tributário. Embargos à execução. IPTU. Notificação do
lançamento. Ônus probatório. Inversão. Não incidência. Presunção juris tantum de
certeza e liquidez da CDA. Exigência de prova inequívoca, nos termos do art. 204
do CTN.
1. Presume-se a notifi cação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo
ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a
cobrança do imposto.
2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos
os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário
limitar o alcance dessa presunção.
3. A presunção juris tantum de certeza e liquidez do título executivo,
representado pela CDA, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN.
4. Recurso especial improvido. (REsp n. 705.610-PR, 2ª Turma, Min. Eliana
Calmon, DJ de 14.11.2005)
Recurso especial. Notifi cação para cobrança do IPTU. Lançamento efetivado
por entrega do carnê ao contribuinte.
1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notifi cação
desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se
para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 86.372-RS,
2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004).
No voto condutor desse acórdão, anotou o relator:
(...) Por outro lado, não vislumbro nenhuma ofensa ao art. 142 do Código
Tributário Nacional ante a notifi cação de cobrança do IPTU mediante simples
entrega do carnê na residência do contribuinte. O lançamento de tais impostos
é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias
à constituição do crédito tributário. Afi rma Hugo de Brito Machado (in Curso
de Direito Tributário, 24ª edição, p. 374) que “as entidades da Administração
tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base
neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notifi cando os respectivos
contribuintes para o seu pagamento.” Ora, essa notificação ocorre quando,
apurado o crédito tributário, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação
do montante a ser pago. (...)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 99-152, novembro 2013 151
É de ser prestigiado o entendimento fi rmado nesses precedentes, tendo
em vista que (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade
anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê
para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando
a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte;
(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento,
individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de
notifi cação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança
do tributo.
2. Relativamente à demora na efetivação da citação do executado, invoca-
se a jurisprudência dominante na 1ª Seção que considera aplicável, também na
cobrança do crédito tributário em execução fi scal, a Súmula n. 106-STJ. Nesse
sentido:
Processual Civil e Tributário. Execução fi scal. Prescrição. Súmula n. 106-STJ.
1. Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício e diligenciando o
credor na satisfação da dívida, inclusive com penhora constituída, não justifi ca
a decretação da prescrição intercorrente, se inexistente suspensão da execução
fiscal com a sua remessa ao arquivo judicial - Súmulas n. 106 e 314-STJ.
Precedentes desta Corte.
2. Recurso especial provido (REsp n. 903.068, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ
de 8.10.2008).
Tributário. Execução fi scal paralisada. Prescrição intercorrente. Impossibilidade
de reconhecimento. Demora na citação não imputável ao exequente. Súmula n.
106-STJ.
1. É aplicável às execuções fi scais o entendimento da Súmula n. 106 do STJ,
segundo a qual “Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 708.186, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: REsp n. 1.059.883, 2ª
Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 27.2.2009; REsp n. 882.496, 2ª Turma,
Min. Mauro Campbell, DJ de 26.8.2008; REsp n. 795.764, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 6.3.2006; REsp n. 180.644, 2ª Turma, Min. Adhemar
Maciel, DJ de 16.11.1998; REsp n. 752.817, 1ª Turma, Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 5.9.2005.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
152
No caso dos autos, embora transcorrido período superior a cinco anos
entre a constituição defi nitiva do crédito (referente ao exercício de 1995) e a
efetiva citação (realizada em 3.2.2003, fl . 41), o Tribunal de origem esclareceu
que “o Município de Paranaguá não agiu com desídia na execução, uma vez que
após seu ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência
essencial a regularização do ato citatório” (fl . 161).
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Considerando tratar-se de
recurso submetido ao regime do art. 543-C, determina-se a expedição de ofício,
com cópia do acórdão, devidamente publicado:
(a) aos Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ n. 8/2008), para
cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC;
(b) à Presidência do STJ, para os fi ns previstos no art. 5º, II da Resolução
STJ n. 8/2008.
É o voto.
Súmula n. 398
SÚMULA N. 398
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos
de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às
parcelas vencidas.
Referências:
CPC, art. 543-C.
Lei n. 5.107/1966, art. 4º, revogada pela Lei n. 7.839/1989.
Lei n. 5.958/1973, art. 1º.
Súmula n. 85-STJ.
Súmula n. 154-STJ.
Súmula n. 210-STJ.
Súmula n. 443-STF.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Precedentes:
REsp 794.004-PE (2ª T, 04.04.2006 – DJ 18.04.2006)
REsp 803.567-PE (1ª T, 14.11.2006 – DJ 30.11.2006)
REsp 805.848-PE (1ª T, 14.03.2006 – DJ 03.04.2006)
REsp 834.915-PE (1ª T, 03.08.2006 – DJ 31.08.2006)
REsp 852.743-PE (1ª T, 16.10.2007 – DJ 12.11.2007)
REsp 865.905-PE (1ª T, 16.10.2007 – DJ 08.11.2007)
REsp 908.738-PE (1ª T, 10.04.2007 – DJ 10.05.2007)
REsp 910.420-PE (1ª T, 10.04.2007 – DJ 14.05.2007)
REsp 984.121-PE (2ª T, 13.05.2008 – DJe 29.05.2008)
REsp 1.110.547-PE (1ª S, 22.04.2009 – DJe 04.05.2009)
Primeira Seção, em 23.9.2009
DJe 7.10.2009, ed. 455
RECURSO ESPECIAL N. 794.004-PE (2005/0181883-2)
Relator: Ministro Castro Meira
Recorrente: Arnaldo Soares da Silva e outros
Advogado: Cleonice Maria de Sousa e outros
Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Natanael Lobão Cruz e outros
EMENTA
Processual Civil. Tese recursal. Falta. Prequestionamento. FGTS.
Taxa progressiva de juros. Prescrição. Súmula n. 210-STJ.
1. Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de
contribuição social é de trinta anos o prazo prescricional das ações,
conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 210 desta
Corte.
2. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação
dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, porquanto o prejuízo do
empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de
forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta
anos que antecederam à propositura da ação. Precedente: REsp n.
739.174-PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado
no DJU de 27.6.2005.
3. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 4 de abril de 2006 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator
DJ 18.4.2006
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
158
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Meira: Trata-se de recurso especial interposto com
fulcro no artigo 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que considerou prescrita
a pretensão de incidência da taxa progressiva nos saldos das contas vinculadas ao
FGTS.
Os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, negativa de
vigência aos artigos 4º, da Lei n. 5.107/1966 e 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990,
defendendo a tese de que merece ser afastada a prescrição da forma posta pelo
acórdão recorrido, bem como sobre a pretensão de incidência de juros de mora,
nos saldos das contas fundiárias, ao argumento de que se trata de renovação
mensal, portanto, de trato sucessivo.
Foram apresentadas contra-razões às fl s. 201-213 em que pugnado o
improvimento do recurso. Admitido o recurso especial no Tribunal de origem,
subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Verifi ca-se que foram preenchidos
os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que passo ao exame do mérito.
Insurgem-se os recorrentes sobre a prescrição de ação, referente à aplicação
de juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS, que se deu a mais de trinta
anos.
É pacífi ca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte,
cujo entendimento é no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia
possuem caráter de contribuição social e o prazo prescricional é trintenário das
ações respectivas, contado a partir da data de opção feita pelo empregado, nos
termos do disposto da Súmula n. 210.
No caso concreto, consoante decidido pelo acórdão recorrido, aplicável
a Lei n. 5.958, de 10 de dezembro de 1973 e a data do ajuizamento da ação
ocorrida em 14 de julho de 2004 (fl . 02), restando, portanto, fulminada pela
prescrição, porque encerrado o lapso trintenário.
Desse modo, estão prescritas as parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam a propositura da ação.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 159
Quando ocorre uma condenação de obrigação sucessiva, em que se renova
mês a mês, a prescrição somente incide sobre os créditos constituídos antes dos
trinta dos trinta anos antecedentes a propositura da ação. Veja-se:
FGTS. Taxa progressiva de juros. Súmula n. 154-STJ. Juros de mora. Incidência.
Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Súmula n. 210-STJ.
- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei n. 5.107/1966, aos
optantes nos termos da Lei n. 5.958/1973. (Súmula n. 154-STJ)
- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo
de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo
prescricional das ações correspondentes (Súmula n. 210-STJ).
- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal),
a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta
anos que antecederam a propositura da ação.
- Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 739.174-PE, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJU de 27.6.2005).
Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês,
ante a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas
vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, consoante
o precedente supra.
Cabe, pois, ressalvar que somente estão prescritas as parcelas constituídas
antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, mas, não há que se
falar em prescrição do fundo de direito.
Por decorrência lógica, resta prejudicado o exame das demais questões
relativas ao mérito.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 803.567-PE (2005/0206513-2)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Recorrente: Jose Geraldo dos Santos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
160
Advogado: Michele Petrosino Júnior
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Natanael Lobão Cruz e outros
Recorrido: Os mesmos
EMENTA
Processual Civi l . Recurso especia l . Ausência de
prequestionamento. Súmula n. 282 do STF. Ausência de indicação do
dispositivo legal violado. Súmula n. 284-STF. Falta de demonstração
analítica da divergência jurisprudencial. Direito intertemporal. FGTS.
Juros progressivos. Prescrição trintenária. Início da contagem do prazo.
Juros moratórios. Débito judicial decorrente de sentença proferida
em data anterior à da vigência do Novo Código Civil. Aplicação do
princípio tempus regit actum.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF).
2. A falta de indicação dos dispositivos tidos por violados não
autoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284-STF).
3. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, ante a
ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. Aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 85 e 433 para o caso
ora posto em debate - incidência de juros progressivos aos empregados
que já haviam optado pelo FGTS em 21.9.1971, quanto para os que
fi zeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei n.
5.958/1973, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito,
na medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a
todos aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de
regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica
Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa
progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório
de tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da
ação pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos
juros. Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado,
não há se falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que
prescreve, apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em
vista o Enunciado n. 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 161
a prescrição para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo
da conta do FGTS.
5. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência
da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu),
e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato
gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após
a prolação da sentença, a defi nição da taxa legal dos juros fi ca sujeita
ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit
actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período
anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do
Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se
pelas normas supervenientes. Nesse sentido: REsp n. 827.287-RN, 1ª
T., Min. José Delgado, DJ de 26.6.2006; REsp n. 803.628-RN, 1ª T.,
Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006.
6. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido. Recurso especial da CEF a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial do autor e, nessa parte, dar-lhe
provimento e negar provimento ao da Caixa Econômica Federal - CEF, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2006 (data do julgamento).
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJ 30.11.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Tratam-se de recursos especiais
interpostos em face de acórdão do TRF da 5ª Região que, em demanda na
qual se discutem diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
162
FGTS, rejeitou a preliminar de ausência de representação processual, acolheu a
prejudicial de mérito de prescrição e deu provimento à apelação da CEF para
afastar da condenação o pagamento referente aos juros progressivos, em aresto
assim ementado:
Administrativo. FGTS. Saldos de correção monetária. Aplicação dos IPC’s.
Decisão do STF. Súmula n. 252 do STJ. Juros progressivos. Prescrição do fundo de
direito. Inscrição em Seccional diversa do seu domicílio profi ssional. OAB. Questão
interna.
1. A exigência de inscrição suplementar, quando o advogado patrocinar a
defesa de mais de 5 (cinco) causas por ano em Estado da Federação diverso
daquele onde mantém a inscrição principal, constitui-se mera irregularidade,
cujas providências corretivas encontram-se no raio da atuação disciplinar da
respectiva Seccional, cabendo à parte que se sentir lesada solicitar àquele órgão
de classe a adoção das medidas cabíveis, se assim entender, não refl etindo na
regularidade da representação processual. Precedentes deste Egrégio Tribunal
e do STJ. (TRF - Primeira Região, AC n. 38030016489-MG, Sexta Turma, Decisão:
15.2.2002, DJ data: 30.6.2003 pagina: 170, Desembargador Federal Souza
Prudente).
2. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, § 5º,
da Lei n. 8.036/1990.
3. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido
aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC’s,
deduzindo-se, entretanto, os índice já aplicados, e observando-se a data de opção
de cada autor pelo FGTS.
4. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuais de
42,72% e 44,80%, respectivamente, restando incabível a aplicação dos percentuais
relativos aos meses de junho/1987 (18,02%), maio/1990 (5,38%) e fevereiro/1991
(7,00%), em face da decisão do E. STF, proferida no RE n. 226.855-RS, em 31.8.2000,
e da Súmula n. 252, do STJ.
5. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral no tocante à aplicação
da taxa progressiva de juros, uma vez que a ação foi ajuizada em 22 de julho de
2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
6. Incidência dos juros de mora fi xados no percentual de 0,5% ao mês, a partir
da citação, até 9.1.2003, ex vi do artigo 1.062, c/c o artigo 1.526, § 2º, do Código
Civil, e, de 10.1.2003 em diante, incidirão à taxa de 1%, ex vi do artigo 406 do novo
Código Civil, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
7. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.1.2003, os
juros moratórios serão fi xados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do
Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 163
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação científi ca
do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês,
afastando-se a aplicação da Selic.
8. Sucumbência recíproca. Todavia, em sendo o Autor benefi ciário da justiça
gratuita, melhor será que, em vez de os autos permanecerem por cinco (5) anos
nos escaninhos da Justiça, à espera de que possa ocorrer mutação no estado de
hiposufi ciência da parte sucumbente, melhor será que se reconheça de vez o
benefício da gratuidade, que se estende, por igual, em relação às demais despesas
do processo, notadamente as custas (ver artigo 4º, II, da Lei n. 9.289, de 4.7.1996).
9. Preliminares rejeitadas; prejudicial de mérito de prescrição acolhida, no
tocante às taxas progressivas de juros. Apelação provida, em parte. (fl s. 104-105)
No primeiro recurso especial (fl s. 109-132), interposto pelo autor com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta-se, além
de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 23, §
5º, da Lei n. 8.036/1990, o qual, combinado com as Súmulas n. 154 do STJ e
443 do STF, impede “se falar em prescrição de fundo de direito de pleitear tal
progressividade, mas tão e só das parcelas a tal título vencidas antes dos 30 anos
anteriores ao ajuizamento da ação” (fl s. 113); (b) artigos 295, IV, e 301, X, do
CPC, “pois a prescrição ao fundo do direito do autor devia ter sido decretada
na petição inicial do advogado do recorrente ou em defesa pelo instituto réu,
coisa que o mesmo não fez” (fl . 113); (c) art. 333 do CPC, vez que “caberia
nesse caso à Caixa Econômica Federal, detentora das contas do FGTS, no
momento da contestação provar que tais contas já foram remuneradas da
forma correta como prevista na lei” (fl . 114); (d) artigos 358 do CPC, 7º da Lei
n. 8.036/1990 e 24 do Decreto n. 99.684/1990, tendo em vista que caberia à
“Caixa Econômica Federal, por expressa disposição legal, quando da unifi cação
das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cobrar
dos bancos que detinham tais contas e ter sobre sua responsabilidade o último
extrato da conta do FGTS das contas dos empregados, e exibi-los em juízo” (fl .
114); (e) artigos 339 e 355 do CPC e 11 da Lei n. 10.259/2001, ante a negativa
de exibição administrativa dos extratos por parte da recorrida. Aduz, ainda, que
(I) “não tinha acesso aos cálculos das retenções e nem condição de entendê-los”
(fl . 117); (II) “sofreu lesão de seu patrimônio jurídico e só teve conhecimento
dessa lesão quando a Administração reviu seus atos e trouxe a lume o vício
do passado” (fl . 117); (III) “não deve ser acolhida a prescrição da ação de juros
progressivos”, pois, “por tratar-se de prestação mensal de cunho alimentar, (...)
renova-se continuadamente o ato gerador do direito de ação, impedindo a
ocorrência da decadência” (fl . 117). Em suas contra-razões (fl s. 166-172), aduz a
CEF, em suma, que (a) há carência da ação para alguns dos autores em relação
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
164
aos juros progressivos, pois, tendo feito a opção antes da Lei n. 5.705/1971, já
foram devidamente remunerados; (b) a prescrição para ajuizamento da ação que
vise à correção de contas vinculadas do FGTS é de trinta anos, já tendo ocorrido
tanto para os trabalhadores que optaram pelo FGTS em 21.9.1971, quanto para
os que fi zeram a opção retroativa com base na Lei n. 5.958/1973; (c) a faculdade
excepcional, permitida pela Lei n. 5.958/1973, de opção pelo FGTS com efeitos
retroativos, alcança a Lei n. 5.107, já modifi cada, e não a sua versão original; (d)
dentre as exceções para aplicação da taxa única de 3% ao ano não se incluem os
casos de opção com efeitos retroativos.
No recurso especial da CEF (fl s. 133-136), fundado nas alíneas a e c da
previsão constitucional, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao art. 135 do CTN, ao argumento de que, “quando a Fazenda Nacional
executa os créditos do FGTS (que também possuem natureza de tributo, lato
sensu), os juros moratórios são calculados na forma do art. 22 da Lei n. 8.036, ou
seja, a taxa de 0,5% ao mês” (fl . 135). Em contra-razões a esse recurso (fl s. 143-
165), pede o recorrido a manutenção do julgado no ponto.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Não houve, pelo
acórdão recorrido, emissão de juízo acerca das normas contidas nos artigos
295, IV; 301, X; 333; 339; 355 e 358 do CPC; 7º da Lei n. 8.036/1990; 24 do
Decreto n. 99.684/1990 e 11 da Lei n. 10.259/2001, não tendo o Tribunal a quo
se manifestado sobre as teses suscitadas pelo recorrente, quais sejam, de que (a)
a prescrição não foi suscitada na defesa da ré, como deveria ter ocorrido e (b)
cabia à CEF provar que as contas já foram remuneradas na forma prevista na lei,
bem como cobrar dos bancos que detinham tais contas os extratos, e exibi-los
em juízo. Por essa razão, é inviável o conhecimento do recurso especial do autor
quanto a esses pontos, dada a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmula n. 282 do STF).
2. Sustenta o autor, ainda, que, sendo parte hipossufi cente na demanda
e não tendo acesso aos cálculos da sua conta de FGTS, só teve conhecimento
da lesão quando a Administração reviu seus atos, não podendo sua pretensão
ser alcançada pela prescrição, mesmo porque trata-se de prestação de cunho
alimentar, que renova-se continuadamente. Entretanto, também com relação
a tais alegações, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 165
pois, neste ponto, contém fundamentação precária, por não ter apontado os
dispositivos de lei federal tidos por violados, o que obsta a compreensão da
matéria que se quer como seu objeto. Considerando que, por meio do recurso
especial, o STJ uniformiza a legislação infraconstitucional, é indispensável que o
recorrente indique claramente qual norma tem sua vigência negada pelo aresto
recorrido. Confi gura-se, assim, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, a
qual se aplica analogicamente ao caso (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a defi ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
3. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alínea c do permissivo
constitucional, porquanto o dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes
estabelecidos no art. 541, parágrafo único, do CPC. A alegada divergência
jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identifi cação clara do dissídio
entre os casos confrontados, visto que a simples transcrição de ementas
não é suficiente para a comprovação da discordância entre os julgados de
diferentes Tribunais. No caso concreto, o especial afi rma que “o STJ também
já se manifestou acerca da inexistência da prescrição do direito da ação de juros
progressivos” (fl . 83), colacionando, em favor de sua tese, o REsp n. 589.990-PE,
no qual, em momento algum, se verifi ca tal afi rmação. Ressalte-se que sequer foi
realizado o cotejo analítico entre os acórdãos.
4. No que concerne à alegada violação ao art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990,
é de ser conhecido o recurso especial do autor. No que pertine à prescrição, a
jurisprudência pacifi cada nesta Corte, ao apreciar as ações propostas contra a
Fazenda Pública, fez distinção entre a prescrição do próprio fundo de direito -
quando o direito de pleitear a percepção da vantagem é atingido -, e a prescrição
das parcelas não reclamadas dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º
do Decreto n. 20.910/1932, antecedente à propositura da ação, em se tratando
de trato sucessivo. Tal entendimento foi inclusive objeto de Súmula n. 85-STJ,
equivalente à Súmula n. 443-STF, verbis:
Súm. 85-STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Súm. 443-STF - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto
em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio
direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Resulta daí o entendimento de que a pretensão ao fundo de direito prescreve
a partir da data da violação do próprio direito, pelo seu não reconhecimento
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
166
inequívoco, ou seja, pela recusa expressa daquele contra quem se postula o
reconhecimento de determinada situação jurídica. Já o direito de perceber as
vantagens pecuniárias decorrentes do reconhecimento daquela situação jurídica
se renova, para efeito de prescrição, de acordo com a periodicidade em que são
devidas.
Aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 85 e 433 para o caso ora posto
em debate - incidência de juros progressivos tanto para os empregados que
já haviam optado pelo FGTS em 21.9.1971, quanto para os que fizeram
opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei n. 5.958/1973 -,
não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito. Isto porque a Lei
n. 5.107/1966 estipulou a progressividade da taxa de juros remuneratórios de
todas as contas vinculadas ao FGTS na proporção de 3% a 6%, de acordo com
o período de permanência do empregado na mesma empresa. Com o advento
da Lei n. 5.705, de 21.9.1971, que unificou a taxa remuneratória em 3%,
extinguindo o critério da progressividade, resguardou-se o direito adquirido à
taxa remuneratória progressiva daqueles trabalhadores já optantes na data de
sua edição (21.9.1971). Sobreveio a Lei n. 5.958/1973, em 10.12.1973, que
garantiu aos trabalhadores não optantes o direito de efetuar a opção pelo regime
do FGTS com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, ou à data de admissão
na empresa, se posterior àquela. O direito ao critério da progressividade foi,
inclusive, reconhecido pela Primeira Seção desta Corte, ao editar a Súmula n.
154, nestes termos: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973,
têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107, de
1966”. Como se vê, o direito à progressividade de juros foi garantido a todos
aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de regência,
independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica Federal. Assim,
somente na hipótese em que o próprio direito à taxa progressiva fosse violado,
mediante ato expresso da CEF denegatório de tal direito, teria início a contagem
do prazo para ajuizamento da ação pelo interessado para pleitear seu direito à
progressividade dos juros. Não havendo, todavia, o indeferimento do direito
vindicado, não há se falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que
prescreve, apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o
Enunciado n. 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição
para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do FGTS.
Assim, para os fundistas que fi zeram opção pelo FGTS sob a égide da
Lei n. 5.107/1966 e para aqueles que fi zeram opção retroativa na forma da Lei
n. 5.958/1973, a violação ao direito renova-se a cada depósito efetuado pela
CEF em que não se observou a progressividade da taxa, e a prescrição para
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 167
propositura das ações que visam a impor à CEF a obrigação de recompor tais
contas atinge as parcelas vencidas nos trinta anos que precedem à propositura da
ação, não alcançando os créditos devidos após esse lapso temporal, por se tratar
de relação de trato sucessivo, renovável a cada período. Nesse sentido, cita-se o
seguinte julgado:
FGTS. Taxa progressiva de juros. Súmula n. 154-STJ. Juros de mora. Incidência.
Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Súmula n. 210-STJ.
- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei n. 5.107/1966, aos
optantes nos termos da Lei n. 5.958/1973. (Súmula n. 154-STJ)
- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo
de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo
prescricional das ações correspondentes (Súmula n. 210-STJ).
- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal),
a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta
anos que antecederam a propositura da ação.
- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 739.174- PE, 2ª T., Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 27.6.2005)
Especifi camente para o caso dos autos, em que foi feita a opção pelo
FGTS em 5.3.1969, portanto, sob a égide da Lei n. 5.107/1966, o autor faz
jus à progressividade dos juros vindicada desde a data da opção, e sendo a ação
ajuizada apenas em 8.9.2004, é de ser reconhecida a prescrição das diferenças
anteriores a 8.9.1974.
5. Quanto aos juros de mora, é de ser mantido o acórdão recorrido. O fato
gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da
ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o
reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento
da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo,
produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição
da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito
intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período
da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do
Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas
supervenientes. É o que tem decidido esta 1ª Turma:
Processual Civil, Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Levantamento.
Possibilidade. Contrato de trabalho declarado nulo por ausência de aprovação em
concurso público (art. 37, II, CF/1988). Culpa recíproca. Juros moratórios. Art. 406
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
168
do Novo CC. Incidência da taxa Selic. Incompetência da Justiça Federal, ausência
de citação o Município de Mossoró e exclusão dos honorários advocatícios. Teses
não-prequestionadas. Súmulas n. 282 e 356-STF.
1, 2, 3 e 4. omissis
5. Nas lides relativas ao FGTS, a jurisprudência desta Corte fi rmou-se no sentido
de considerar devidos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
citação (Súmula n. 163-STF), até o advento do novo Código Civil, quando então
serão calculados nos termos do art. 406 desse Diploma legal.
6. omissis
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(REsp n. 827.287-RN, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 26.6.2006)
Processo Civil. Recurso especial. Correção monetária de contas vinculadas ao
FGTS. Violação do art. 24-A da Lei n. 9.028/1995. Ausência de prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356 do STF. Honorários advocatícios. Medida Provisória n. 2.164-
40/2001. Aplicabilidade. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicabilidade. Art. 406 do
Novo Código Civil.
1. omissis
2. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos
infl acionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação -
que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil
vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual)
ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2001) e, a partir
de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença,
é a SELIC, nos expressos termos da Lei n. 9.250/1995 (Precedente: REsp n. 666.676-
PR, Segunda Turma, É o relatório. Min. Eliana Calmon, DJU de 6.6.005).
3, 4, 5, 6 e, 7. omissis
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp n. 803.628-RN, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006)
Realizada a citação na vigência do Código Civil de 2002, conforme
assentado pelo acórdão recorrido, os juros devem ser calculados segundo as
novas defi nições normativas.
6. Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial do autor para,
nessa parte, dar-lhe provimento e nego provimento ao recurso especial da CEF.
É o voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 169
RECURSO ESPECIAL N. 805.848-PE (2005/0213332-0)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Maria das Graças de Oliveira Carvalho e outros
Recorrido: Manoel Pereira de Lima
Advogado: Jose Valderio do Nascimento e outro
EMENTA
Processual Civil. Recurso especial. Matéria fática. Súmula n.
7-STJ. FGTS. Juros progressivos. Prescrição trintenária. Início da
contagem do prazo. Honorários. Art. 29-C da Lei n. 8.036/1990,
com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-40/2001. Ações
ajuizadas após 27.7.2001. Aplicabilidade.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
2. Aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 85 e 433 para o caso
ora posto em debate – incidência de juros progressivos aos empregados
que já haviam optado pelo FGTS em 21.9.1971, quanto para os que
fi zeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei n.
5.958/1973, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito,
na medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a
todos aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de
regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica
Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa
progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório
de tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da
ação pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos
juros. Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado,
não há se falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que
prescreve, apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em
vista o Enunciado n. 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária
a prescrição para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo
da conta do FGTS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
170
3. O art. 29-C da Lei n. 8.036/1990, introduzido pela MP n.
2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC,
aplicando-se às ações ajuizadas após 27.7.2001, inclusive nas causas
que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas
vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF.
4. A Medida Provisória n. 2.164-40/2001 foi editada em data
anterior à da EC n. 32/2001, época em que o regime constitucional
não fazia restrição ao uso desse instrumento normativo para disciplinar
matéria processual.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto,
provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 14 de março de 2006 (data do julgamento).
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJ 3.4.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de recurso especial
(fl s. 108-117) interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional em face de acórdão do TRF da 5ª Região que, em demanda
objetivando a incidência de juros progressivos em contas vinculadas de FGTS,
rejeitou a deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso
da CEF, decidindo, no que interessa ao recurso, que:
FGTS. Juros progressivos. Existência de direito à progressividade instituída
pela Lei n. 5.107/1966. Lei n. 5.958/1973. Juros de mora. Incidência. Honorários
advocatícios.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 171
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente
das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei n. 5.705/1971,
que unifi cou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do
critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei n. 5.107/1966, o que se
verifi ca na lide.
(omissis)
- Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que em relação ao art. 29-C, da Lei n.
8.036/1990 “A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto
não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na
insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, fi cariam
sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou,
ainda, da não conversão em lei” (STJ, REsp n. 446.620-RS, rel. Min. Franciulli Netto,
jul. Em 1º.10.2002, pub. DJU 23.6.2003, p. 00328)”
- Honorários advocatícios fi xados em 10% do valor da condenação.
- Preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida.
- Apelação do autor provida. (fl s. 205-206)
No recurso especial, a CEF aponta, além de divergência jurisprudencial,
ofensa à Lei n. 5.705/1971, ao art. 2º, § 3º, da LICC, ao art. 303, II, c/c o art.
301, X, todos do CPC, assim como aos arts. 13 da Lei n. 8.036/1990, 21 do
CPC e 29-C da Lei n. 8.036/1990, alegando, em síntese, que (a) há carência
da ação em relação aos juros progressivos, pois, para os autores que fi zeram
a opção antes da Lei n. 5.705/1971, já foi efetivada a devida remuneração, e,
para aqueles em que a opção é posterior à referida norma, não foi facultada a
opção de retroatividade com juros progressivos; (b) o prazo prescricional para
ajuizamento da ação é de trinta anos, iniciando-se a partir da edição da lei que
garantiu a progressividade dos juros; (c) “a faculdade excepcional, permitida pela
Lei n. 5.958/1973, de opção pelo FGTS com efeitos retroativos, alcança a Lei n.
5.107, já modifi cada, e não a sua versão original” (fl . 113); (d) “dentre as exceções
para aplicação da taxa única de 3% ao ano não se incluem os casos de opção
com efeitos retroativos” (fl . 80); (e) é isenta do pagamento de verba honorária
nas ações que versem sobre FGTS, por força do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Quanto à carência da
ação, sustenta a CEF que os fundistas que optaram pelo FGTS nas datas de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
172
suas admissões “já receberam os juros progressivos estipulados no art. 4º da Lei
n. 5.107/1966, consoante se pode aferir da análise de suas CTPS”. Examinar
tal alegação ensejaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. No que pertine à prescrição, a jurisprudência pacifi cada nesta Corte,
ao apreciar as ações propostas contra a Fazenda Pública, fez distinção entre a
prescrição do próprio fundo de direito – quando o direito de pleitear a percepção
da vantagem é atingido, e a prescrição das parcelas não reclamadas dentro do
prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, antecedente
à propositura da ação, em se tratando de trato sucessivo. Tal entendimento foi
inclusive objeto de Súmula n. 85-STJ, equivalente à Súmula n. 443-STF, verbis:
Súm. n. 85-STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Súm. n. 443-STF - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto
em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio
direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Resulta daí o entendimento de que a pretensão ao fundo de direito prescreve
a partir da data da violação do próprio direito, pelo seu não reconhecimento
inequívoco, ou seja, pela recusa expressa daquele contra quem se postula o
reconhecimento de determinada situação jurídica. Já o direito de perceber as
vantagens pecuniárias decorrentes do reconhecimento daquela situação jurídica
se renova, para efeito de prescrição, de acordo com a periodicidade em que são
devidas.
Aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 85 e 433 para o caso ora posto
em debate – incidência de juros progressivos aos empregados que já haviam
optado pelo FGTS em 21.9.1971, quanto para os que fi zeram opção retroativa
pelo regime do FGTS sob a égide da Lei n. 5.958/1973, não se pode ter como
atingido o próprio fundo de direito. Isto porque a Lei n. 5.107/1966 estipulou a
progressividade da taxa de juros remuneratórios de todas as contas vinculadas ao
FGTS na proporção de 3% a 6%, de acordo com o período de permanência do
empregado na mesma empresa. Com o advento da Lei n. 5.705, de 21.9.1971, que
unifi cou a taxa remuneratória em 3%, extinguindo o critério da progressividade,
resguardou-se o direito adquirido à taxa remuneratória progressiva daqueles
trabalhadores já optantes na data de sua edição (21.9.1971). Sobreveio a Lei
n. 5.958/1973, em 10.12.1973, que garantiu aos trabalhadores não optantes o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 173
direito de efetuar a opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 1967, ou à data de admissão na empresa, se posterior àquela. O
direito ao critério da progressividade foi, inclusive, reconhecido pela Primeira
Seção desta Corte, ao editar a Súmula n. 154, nestes termos: “Os optantes pelo
FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva
dos juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107, de 1966”. Como se vê, o direito
à progressividade de juros foi garantido a todos aqueles que se encontravam
na situação descrita na legislação de regência, independentemente de prévia
anuência da Caixa Econômica Federal. Assim, somente na hipótese em que o
próprio direito à taxa progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF
denegatório de tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento
da ação pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros.
Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se falar
em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve, apenas, são as
prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o Enunciado n. 210 da
Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição para a ação de cobrança
das diferenças apuradas no saldo da conta do FGTS.
Assim, para os fundistas que fi zeram opção pelo FGTS sob a égide da
Lei n. 5.107/1966 e para aqueles que fi zeram opção retroativa na forma da Lei
n. 5.958/1973, a violação ao direito renova-se a cada depósito efetuado pela
CEF em que não se observou a progressividade da taxa, e a prescrição para
propositura das ações que visam a impor à CEF a obrigação de recompor tais
contas atinge as parcelas vencidas nos trinta anos que precedem à propositura da
ação, não alcançando os créditos devidos após esse lapso temporal, por se tratar
de relação de trato sucessivo, renovável a cada período. Nesse sentido, cita-se o
seguinte julgado:
FGTS. Taxa progressiva de juros. Súmula n. 154-STJ. Juros de mora. Incidência.
Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Súmula n. 210-STJ.
- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei n. 5.107/1966, aos
optantes nos termos da Lei n. 5.958/1973. (Súmula n. 154-STJ)
- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo
de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo
prescricional das ações correspondentes (Súmula n. 210-STJ).
- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal),
a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta
anos que antecederam a propositura da ação.
- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 739.174-PE, 2ª T., Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 27.6.2005)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Especifi camente para o caso dos autos, no qual o autor fez a opção pelo
FGTS em 25.2.1967, portanto, sob a égide a Lei n. 5.107/1966, o autor faz
jus à progressividade dos juros vindicada desde a data da opção, e sendo a ação
ajuizada apenas em 23.6.2004, é de ser reconhecida a prescrição das diferenças
anteriores a 23.6.1974.
3. Afastada a prejudicial de mérito argüida pela CEF, adota-se a
jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 154-STJ) no sentido de
que “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa
progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107, de 1966.”
4. Em 27.7.2001, foi editada a Medida Provisória n. 2.164-40, cujo art.
9º introduziu o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990, estabelecendo que, nas ações
relativas ao FGTS, a Caixa Econômica Federal fi ca exonerada da condenação
no pagamento de honorários advocatícios. Essa disposição foi reproduzida na
Medida Provisória n. 2.164-41, de 27.8.2001, cujo teor é o seguinte:
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem
como naquelas em que fi gurem os respectivos representantes ou substitutos
processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Destina-se o referido dispositivo, conforme seus próprios termos, às “ações
entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas”. Ora, é indubitável que os
direitos discutidos nessas ações intentadas contra a CEF pelos titulares das
contas vinculadas ao FGTS não se destinam a incidir em dissídios de natureza
trabalhista, aqueles estabelecidos entre trabalhadores e empregadores e de
competência da Justiça do Trabalho, pois não decorrem direta e imediatamente
de uma relação de trabalho, e sim da condição da Caixa Econômica Federal
de gestora do FGTS e da condição dos trabalhadores de titulares das contas
vinculadas. Aliás, se se destinasse a incidir sobre causas trabalhistas, o dispositivo
seria absolutamente inútil, pois, em dissídios trabalhistas já existe, como regra, a
dispensa de pagamento de honorários pela parte sucumbente.
5. Cumpre, ainda, analisar a questão atinente à inconstitucionalidade da
Medida Provisória n. 2.164-40/2001 em face da Emenda Constitucional n.
32/2001, que veda a possibilidade de medida provisória sobre matéria processual.
Aquele normativo foi editado antes da EC n. 32, em época que não existia a
citada restrição. A Emenda Constitucional, ademais, no seu art. 2º, recepcionou
expressamente as medidas provisórias editadas antes da sua vigência (como é o
caso da MP em discussão).
6. No mais, o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990, introduzido pela Medida
Provisória n. 2.164-40/2001, é norma especial em relação ao disposto nos arts.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 175
20 e 21 do CPC, devendo prevalecer nas situações por ele disciplinadas, não
se aplicando apenas aos processos em curso antes da data da sua vigência, que
se deu em 27.7.2001. Tal entendimento foi reafi rmado em julgados recentes
desta Corte, dos quais destaca-se: EdREsp n. 572.862-RS, 2ª T., Min. Castro
Meira, DJ de 1º.3.2004; REsp n. 636.120-RS, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de
17.6.2004; REsp n. 634.826-BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 11.6.2004; REsp
n. 615.632-RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 8.6.2004; AgREsp n. 587.176-
SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.5.2004, este último assim
ementado:
Administrativo. FGTS. Agravo regimental. Honorários advocatícios. Medida
Provisória n. 2.164-41/2001. Art. 29-C da Lei n. 8.036/1990. Emenda Constitucional
n. 32/2001.
1. O art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 tem regular aplicação nas ações cujo objeto
é a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
2. A circunstância de a Emenda Constitucional n. 32/2001, de 12.9.2001, haver
vedado a possibilidade de se regular direito processual civil por meio de medida
provisória não retira a efi cácia da Medida Provisória n. 2.164-41. Isso porque a
própria Emenda Constitucional n. 32/2001, em seu art. 2º, cuidou da situação
jurídica das medidas provisórias editadas em momento anterior à sua publicação,
conferindo-lhe regular aplicação.
3. Agravo regimental não provido.
No caso destes autos, sendo a ação ajuizada após o marco temporal acima
referido, não são devidos os honorários.
7. Pelas considerações expostas, conheço parcialmente do recurso e, nesse
ponto, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação em honorários
advocatícios.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 834.915-PE (2006/0094737-3)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente: Heleno José da Cruz
Advogado: Michele Petrosino Júnior
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Ana Clarinda de Souza Ribeiro e outros
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Taxa
progressiva de juros. Prazo prescricional. Obrigação de trato sucessivo.
Parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da
ação. Exigibilidade das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois,
no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente
as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o
próprio fundo de direito. Recurso especial no qual se alega violação
do artigo 4º da Lei n. 5.107/1966. Argumenta-se que é assegurado
ao fundista o direito à progressividade dos juros de seus depósitos,
sustentando, inclusive, que a matéria encontra-se sumulada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da
conta vinculada do FGTS, concernente ao dever de aplicar a taxa
progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos
requisitos da Lei n. 5.958/1973, possui natureza continuativa, ou seja,
que estende seus efeitos no tempo.
3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito acontece,
também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional
em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma
pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no
entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos
que antecederam o ajuizamento da demanda. Confi ra-se: REsp n.
795.392-PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20.2.2006; REsp n.
794.403-PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de
13.2.2006; REsp n. 793.706-PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma,
DJ de 6.2.2006.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos juros
progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 177
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 3 de agosto de 2006 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Relator
DJ 31.8.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: Heleno José da Cruz maneja recurso especial,
com fulcro nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal/1988, em face de acórdão proferido pelo TRF/5ª Região que reconheceu
prescrito o direito à capitalização dos juros progressivos nas contas vinculadas
do FGTS.
Tratam os autos de ação sob o rito ordinário que objetiva, dentre outros
pedidos, a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas
do FGTS ocasionadas pela inobservância das disposições legais relativas aos
juros progressivos.
Em primeiro grau, a pretensão foi julgada parcialmente procedente,
condenando-se a CEF a aplicar a progressividade dos juros na conta fundiária
do autor.
Inconformada, a empresa pública apelou ao TRF/5ª Região, que reformou
parcialmente a sentença para reconhecer prescrito o direito de ação, pois, no
que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas
anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação, mas o próprio
fundo de direito. Afi rmou-se que a prescrição principiou a fl uir a partir de 10 de
dezembro de 1973, quando da publicação da Lei n. 5.958/1973, tendo o lapso
trintenário fi ndado em 10 de dezembro de 2003.
Socorrendo-se à via especial, o particular alega, além de divergência
jurisprudencial, negativa de vigência a diversos dispositivos de lei federal, sob o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
178
argumento de que é assegurado ao fundista o direito à progressividade dos juros
de seus depósitos, sustentando, inclusive, que a matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, a CEF ofertou contra-razões (fl s. 161-168) pugnando pela
manutenção do acórdão atacado.
Proferido juízo positivo de admissibilidade (fl s. 171-172), ascenderam os
autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Conheço do recurso especial
apenas pela alínea a do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial
colacionada não foi demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
No mais, o acórdão combatido merece reforma.
Consoante a melhor doutrina, a prescrição se inicia no momento em que o
sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloque
em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza
o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a
prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a
contagem do prazo prescricional.
Na espécie, a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da
conta vinculada do FGTS, concernente ao dever de aplicar a taxa progressiva
de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n.
5.958/1973, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no
tempo.
É assente que nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito
acontece, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional
em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser
fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as
posteriores.
Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a
prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas
anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 179
Acrescento, ainda, a lição do civilista Caio Mário da Silva Pereira, que, a
respeito do tema, considerou que “se a violação do direito é continuada de tal
forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do
último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição
alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações
periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita a prescrição, de tal forma
que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção
das mais recentes”. (Instituições de Direito Civil, vol. I, 19ª edição, p. 444-445)
A jurisprudência deste Sodalício já sinaliza para a adoção do
posicionamento acima explicitado, senão vejamos:
Processual Civil. Tese recursal. Falta. Prequestionamento. FGTS. Taxa progressiva
de juros. Prescrição. Súmula n. 210-STJ.
1. Omissis
2. Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de contribuição
social é de trinta anos o prazo prescricional das ações, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula n. 210 desta Corte.
3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante
a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas
antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação. Precedente: REsp
n. 739.174-PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU de
27.6.2005.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 795.392-PE, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20.2.2006)
FGTS. Taxa progressiva de juros. Súmula n. 154-STJ. Juros de mora. Incidência.
Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Súmula n. 210-STJ.
- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei n. 5.107/1966, aos
optantes nos termos da Lei n. 5.958/1973. (Súmula n. 154-STJ)
- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo
de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo
prescricional das ações correspondentes (Súmula n. 210-STJ).
- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal),
a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta
anos que antecederam a propositura da ação.
- Omissis
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 794.403-PE, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 13.2.2006)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
180
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Taxa progressiva
de juros. Opção feita antes da vigência da Lei n. 5.705/1971. Prazo prescricional.
Obrigação de trato sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam
a propositura da ação. Exigibilidade das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne
à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos
trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afi rmou-se
que a prescrição principiou a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da
publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a progressividade prevista no art.
4º da Lei n. 5.107/1966, tendo o lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro de
2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja vista
o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as parcelas
anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito.
2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo
pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação
contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do
direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida,
iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo
prescricional.
3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n. 5.705/1971
como termo a quo da prescrição para as ações em que se pretende obter
o reconhecimento do direito à capitalização de juros. Na realidade, o prazo
prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir
a obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir
as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo
inicial não coincide, necessariamente, com a data de início da vigência da Lei n.
5.705/1971.
4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse
raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam o ajuizamento da demanda.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 793.706-PE, deste Relator, 1ª Turma, DJ de
6.2.2006)
Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta extensão,
dar-lhe provimento a fi m de que se creditem as parcelas relativas aos juros
progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária.
É como voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 181
RECURSO ESPECIAL N. 852.743-PE (2006/0137173-0)
Relator: Ministro Luiz Fux
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Carlos André Canuto de Araújo e outro(s)
Recorrido: Agenor Caetano de Araújo
Advogado: Michele Petrosino Junior e outro(s)
EMENTA
Processo Civil. Recurso especial. Taxa progressiva de juros.
Opção retroativa. Comprovação. Artigos 13 e 22 da Lei n. 8.036/1990.
Prescrição trintenária. Termo inicial. Juros de mora. Taxa Selic.
Aplicabilidade. Art. 406 do Novo Código Civil.
1. Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fi zeram opção
pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei n. 5.107/1966,
têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fi xada pela Lei n.
5.958/1973.
2. Impende considerar que é uníssono nas Turmas de Direito
Público que:
FGTS. Juros progressivos. Leis n. 5.107/1966, 5.705/1971 e 5.958/1973.
Súmula n. 154-STJ. Opção feita após o advento da Lei n. 5.958/1973.
Necessidade de atendimento aos requisitos legais.
1. A Lei n. 5.107, de 13.9.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que
permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fi xado no art.
4º da referida norma.
2. Com o advento da Lei n. 5.705, de 21.9.1971, todos os empregados
admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito
apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente,
mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei n.
5.107/1966, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa.
3. A Lei n. 5.958, de 10.12.1973 veio para estimular os empregados que
poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei n. 5.107/1966
e não o fi zeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º.1.1967
ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do
empregador.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
182
4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na
vigência da Lei n. 5.107/1966 ou na forma da Lei n. 5.958/1973, não
bastando apenas que a opção date de período posterior a 10.12.1973, sem
que preenchidos os requisitos contidos na última lei.
5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula n.
7-STJ. (REsp n. 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.12.2003)
3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura
da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-
se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de
forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado
em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela
ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo,
prejudicar as posteriores. Entendimento das Súmulas n. 85 do STJ e
443 do STF.
4. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido
de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no
pedido formulado em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC,
razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus quando
o Tribunal reconhece a aplicação da taxa Selic no julgamento de
irresignação recursal que objetivava a fi xação dos referidos juros em
patamar diverso.
5. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual
de 0,5% de que trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, porquanto
referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação
da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade,
os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado
de realizar os depósitos previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos
ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afi gura na
presente demanda, que encerra pretensão de empregado, benefi ciário
do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter
a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos
econômicos “Verão” e “Collor I”. Neste sentido, o recentíssimo julgado
da E. Primeira Seção desta Corte Superior, REsp n. 875.919, Relator
Ministro Luiz Fux, julgado na Seção do dia 13.6.2007, verbis:
Processo Civil. Recurso especial. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicabilidade.
Art. 406 do novo Código Civil.
1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de
expurgos infl acionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 183
da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406
do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5%
(meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código
Civil (Lei n. 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos
da Lei n. 9.250/1995 (Precedentes: REsp n. 666.676-PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 6.6.2005; e REsp n. 803.628-RN, Primeira Turma,
deste Relator, DJU de 18.5.2006).
2. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma
implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado
em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que
se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da
taxa Selic no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fi xação dos
referidos juros em patamar diverso.
3. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5%
de que trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, porquanto referida
norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral
prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios
devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos
previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos ao FGTS), hipótese completamente
distinta da que se afi gura na presente demanda, que encerra pretensão de
empregado, benefi ciário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora
do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes
dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”.
4. Ademais, é cediço na Corte que “A incidência da correção monetária
sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis
(Lei n. 6.899/1981), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e
de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão
recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza
reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios
de atualização e de juros estabelecidos.” (REsp n. 722.475-AM, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005).
5. Recurso especial improvido.
6. Ademais, é cediço na Corte que “A incidência da correção
monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros
de mora, ex vi legis (Lei n. 6.899/1981), sendo, por essa razão,
independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na
qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices
a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto,
mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
184
in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de
atualização e de juros estabelecidos.” (REsp n. 722.475-AM, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005).
7. Revelam-se defi cientes as razões do recurso especial quando
o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a
Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a defi ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
8. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (Presidente), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justifi cadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Luiz Fux, Relator
DJ 12.11.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Trata-se de recurso especial interposto pela
Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da
Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, em ação ordinária ajuizada em 31.8.2004 por
Agenor Caetano de Araújo, ora recorrido, por meio da qual o mesmo pleiteia, em
síntese, a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com a
aplicação do IPC.
O Juízo Federal de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
formulado. Irresignada, a CEF manejou recurso de apelação, tendo o Tribunal
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 185
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes,
negado provimento ao recurso, conforme a ementa transcrita:
Constitucional. Administrativo. FGTS. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição
trintenária. Capitalização de juros na forma progressiva. Opção retroativa.
Correção monetária. Precedentes. Juros de mora.
- As ações propostas contra o FGTS, reclamando diferenças de juros não
creditados nas contas vinculadas, têm prazo tricenal.
- Prescritos apenas as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data da
propositura da ação, por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas
do FGTS.
- Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958/1973, têm direito à taxa
progressiva de juros, na forma do art.4º da Lei n. 5.107/1966 (Súmula n. 154 do
STJ).
- Aplicação do(s) índice(s) de atualização de: 42,72% (janeiro/1989) e 44,80%
(abril/1990) (precedentes e Súmula n. 252 do e. STJ).
- Os juros de mora deverão ser fi xados em 0,5% ao mês, a partir da citação
e até o dia anterior à entrada em vigor do novo Código Civil - 09 de janeiro de
2003 -, a teor do art. 1.062, do Código Civil de 1916, quando, então, passarão a ser
estabelecidos à base de 1% ao mês, na forma do art. 161, § 1º, do CTN c/c o art.
406, do Código Civil em vigor.
Apelação improvida.
Em sede de recurso especial, a Recorrente alega:
a - preliminarmente, carência de ação em relação a taxa progressiva de
juros em face da impossibilidade jurídica do pedido dos autores, eis que “alguns
fi zeram a opção ao regime fundiário após o advento da Lei n. 5.705, de 21 de
setembro de 1971, encontrando no então revogado art. 4º da Lei n. 5.107, de 13
de setembro de 1966, vedação expressa à pretensão deduzida, enquanto outros
fi zeram a opção nas próprias datas de suas admissões e já receberam os juros
progressivos estipulados no art. 4º da Lei n. 5.107/1966, consoante pode-se
aferir da análise de sua CTPS”, bem como a ocorrência de prescrição trintenária
para os autores que optaram pelo FGTS em 21.9.1971 e para os que fi zeram a
opção retroativa sob a égide da Lei n. 5.958/1973;
b - ocorrência de prescrição, tendo em vista que esta começou a fl uir a
partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n. 5.705/1971,
que extinguiu a progressividade prevista no art. 4º da Lei n. 5.107/1966, tendo o
lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro de 2001.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
186
c - violação dos artigos 13 e 22 da Lei n. 8.036/1990.
Foram apresentadas contra-razões às fl s. 91-113.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Prima facie, em relação ao art. 13 da Lei
n. 8.036/1990, restam defi cientes as razões do Recurso Especial, incidindo assim,
a Súmula n. 284 do Pretório Excelso: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a defi ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.”
PRESCRIÇÃO
No que pertine à prescrição, é cediço que esta se inicie no momento em que
o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca
em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza
o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a
prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a
contagem do prazo prescricional.
No caso em exame, equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n.
5.958/1973 como termo a quo da prescrição para as hipóteses de ação em que se
pretende obter o reconhecimento do direito à capitalização de juros àqueles que
optaram pelo regime do FGTS ainda na vigência da Lei n. 5.107/1966.
Na realidade, o prazo prescricional tem início a partir da data da recusa
do sujeito passivo em cumprir a obrigação, qual seja, o momento em que a
empresa pública se negou a corrigir as contas vinculadas com observância à taxa
progressiva de juros. Esse termo inicial não coincide, necessariamente, com a
data da vigência da Lei n. 5.705/1971 que extinguiu a capitalização de juros.
Além disso, a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da
conta vinculada do FGTS, concernente ao dever de aplicar a taxa progressiva de
juros na correção dos saldos daqueles albergados pela Lei n. 5.107/1966, possui
natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo.
Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 187
Aplicando-se esse raciocínio à hipótese sub examine, conclui-se que a
prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas
anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido confere-se recente o julgado da 1ª Turma, Relator Min. José
Delgado, DJ de 6.2.2006, verbis:
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Juros progressivos.
Opção feita antes da vigência da Lei n. 5.705/1971. Prescrição. Obrigação de trato
sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação. Exigibilidade
das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne
à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos
trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afi rmou-se
que a prescrição principiou a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da
publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a progressividade prevista no art.
4° da Lei n. 5.107/1966, tendo o lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro
de 2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja
vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as
parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. Requer seja a CEF
condenada ao pagamento da verba honorária.
2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo
pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação
contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do
direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida,
iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo
prescricional.
3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n. 5.705/1971 como
termo a quo da prescrição para as hipóteses de ação em que se pretende obter
o reconhecimento do direito à capitalização de juros àqueles que optaram pelo
regime do FGTS ainda na vigência da Lei n. 5.107/1966. Na realidade, o prazo
prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir a
sua obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir
as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo
inicial não coincide, necessariamente, com a data da vigência da Lei n. 5.705/1971
que extinguiu a capitalização de juros.
4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse
raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam o ajuizamento da demanda.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
188
5. No que se refere aos honorários advocatícios, constata-se que a matéria
inserta no art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 não restou, em momento algum, apreciada
pelo acórdão atacado, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fi m de
provocar manifestação expressa do Tribunal a quo. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356-STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido a fi m de
que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas
pela prescrição trintenária.
JUROS PROGRESSIVOS:
Compulsando a legislação atinente à matéria de mérito, verifi ca-se que os
juros progressivos foram instituídos pela Lei n. 5.107, de 13.9.1966, em seu art.
4º, que, originariamente, assim preceituava:
Art. 4º. A capitalização de juros dos depósitos mencionados no art. 2º, far-se-á na
seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa, em diante.
Em seguida, foi editada a Lei n. 5.075, de 21.9.1971, que alterou o
regramento acerca do tema, introduzindo a taxa de juros fi xa de 3% (três por
cento) ao ano, com a ressalva do direito daqueles que tivessem feito a opção
anteriormente. Eis o teor, em especial, do que reza o art. 2º, da Lei n. 5.705, de
21.9.1971:
Art. 2º. Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data da
publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da
Lei n. 5.107, de 13.9.1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 189
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa, em diante.
Em 1973, passou a viger a Lei n. 5.958, que assim dispôs em seu art. 1º,
litteris:
Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela
Lei n. 5.107, de 13.9.1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela,
desde que haja concordância por parte do empregador.
In casu, conforme os documentos juntados aos autos de fl . 18, o autor optou
pelo regime legal do FGTS com efeito retroativo a 1º.1.1967, incidindo assim a
Lei n. 5.107/1966, fazendo jus aos juros progressivos.
Na esteira deste entendimento, é a posição uníssona desta Corte,
corroborada pelo Pretório Supremo, como provam os arestos seguintes:
FGTS. Juros e correção monetária. Decreto n. 71.636, de 29.12.1972, art. 19,
parágrafo 2º.
- Pretensão a ver depositados, em conta vinculada do FGTS, juros e correção
monetária relativos a período de 1º de janeiro a 20 de novembro. Lei n. 5.107/1966,
arts. 3º, 13 e 14. REFUNGATS, art. 9º, parágrafo 5º.
- Procedência do pedido.
- Recurso Extraordinário de que não se conhece. (RE n. 100.293-SP, STF, 1ª
Turma, Rel. Min. Neri da Silveira, unânime, DJU de 5.9.1986)
Financeiro. Contribuição social. FGTS. Opção retroativa. Lei n. 5.958/1973. Juros
progressivos. Capitalização.
1. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a Lei n. 5.958/1973,
em seu artigo 1º, expressamente conferiu efeitos retroativos à opção pelo FGTS
daqueles empregados que até então não submetidos ao regime da Lei n. 5.107,
de 13 de setembro de 1966.
2. Com a retroação (ex lege) dos efeitos da opção até a data em que o
empregado foi admitido (1º de fevereiro de 1967 - Lei n. 5.958/1973, aplicou-se ao
optante as normas do FGTS, vigentes à época em que chegou a retroação aludida,
inclusive as que determinam a progressividade dos juros incidentes sobre a conta
do trabalhador.
3. Recurso desprovido. Decisão sem discrepância. (REsp n. 11.443-DF, STJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, unânime, DJU de 12.4.1993)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
190
FGTS. Opção retroativa. Juros progressivos. Preliminares rejeitadas. Incidência
da Súmula n. 83-STJ.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada
desta Corte no que concerne à legitimidade passiva da CEF, à prescrição trintenária
da ação e à aplicação da taxa progressiva de juros nas opções retroativas pelo
FGTS nos termos da Lei n. 5.958/1973, aplicando-se na espécie a Súmula n. 83
desta Corte.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 298.572-RJ, STJ, 1ª Turma, Rel. Min.
Peçanha Martins, unânime, DJ de 12.11.2001)
FGTS. Juros progressivos. Leis n. 5.107/1966, 5.705/1971 e 5.958/1973. Súmula
n. 154-STJ. Opção feita após o advento da Lei n. 5.958/1973. Necessidade de
atendimento aos requisitos legais.
1. A Lei n. 5.107, de 13.9.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na
mesma empresa pelo período de tempo fi xado no art. 4º da referida norma.
2. Com o advento da Lei n. 5.705, de 21.9.1971, todos os empregados admitidos
a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3%
ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido
daqueles que optaram na vigência da Lei n. 5.107/1966, direito este que cessaria
se o empregado mudasse de empresa.
3. A Lei n. 5.958, de 10.12.1973 veio para estimular os empregados que
poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei n. 5.107/1966 e não
o fi zeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º.1.1967 ou à data da
admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador.
4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da
Lei n. 5.107/1966 ou na forma da Lei n. 5.958/1973, não bastando apenas que a
opção date de período posterior a 10.12.1973, sem que preenchidos os requisitos
contidos na última lei.
5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula n. 7-STJ.
(REsp n. 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.12.2003)
JUROS DE MORA
Deveras, com relação aos juros de mora, esta Corte sedimentou entendimento de que os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos infl acionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação, obedecendo-se os percentuais estipulados na lei civil.
O revogado Código Civil de 1916 assim dispunha em seus arts. 1.062 e 1.063:
Art. 1.062. A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262)
será de 6% (seis por cento) ao ano.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 191
Art. 1.063. Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por
força de lei, ou quando as partes convencionarem sem taxa estipulada.
Destarte, sedimentou-se na Corte o posicionamento reiterado em inúmeros
julgados no sentido de que “o valor das diferenças de FGTS está sujeito a juros
de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, independentemente
da movimentação da conta vinculada” (REsp n. 672.020-PE, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.2.005).
Ocorre, porém, que, em 11.1.2003, entrou em vigor o novel diploma
civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002), dando o seguinte tratamento aos juros
moratórios:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fi xados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
Assim, é de se entender que em casos análogos ao que se apresenta, os
juros moratórios hão de ser calculados, a partir da citação - que nos termos
do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes,
constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao
mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e, a
partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de
sabença, é a Selic, nos expressos termos da Lei n. 9.250/1995.
In casu, a presente demanda foi ajuizada em 31.8.2004, ou seja, quando
vigente a Lei n. 10.406/2002, razão pela qual lhe é aplicável, a contar da
citação válida, somente a taxa Selic, fazendo-se oportuno destacar que esta, por
compreender juros moratórios e atualização monetária, não pode ser cumulada
com qualquer outro índice. Nesta esteira, recente julgado desta Corte Superior:
Processo Civil. FGTS. Art. 29-C da Lei n. 8.036/1990. Ações ajuizadas
posteriormente à MP n. 2.164-40/2001. Norma genérica aplicável a todas as
ações do FGTS e não somente às demandas trabalhistas. Honorários advocatícios
indevidos. Pacifi cação de entendimento (EREsp n. 583.125-RS). Juros moratórios.
Art. 406 do CC/2002. Incidência da taxa Selic.
1. A MP n. 2.164-40/2001 acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.036/1990, afastando
a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
192
das contas vinculadas ou naquelas em que fi gurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais.
2. Lei especial que atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração
legislativa, não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas.
3. Pacifi cação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira
Seção no EREsp n. 583.125-RS.
4. O STJ vinha considerando devidos juros moratórios no percentual de 0,5%
ao mês, a partir da citação (Súmula n. 163-STF), por se tratar de obrigação ilíquida
(REsp n. 245.896-RS), sendo desinfl uente o levantamento ou a disponibilização
dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps n. 245.896-RS e 146.039-PE) e
aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da
Lei n. 8.036/1990.
5. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida
a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa Selic a partir
da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção
monetária, porque já embutida no indexador.
6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 666.676-PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 6.6.2005)
Oportuno esclarecer que inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o
percentual de 0,5% de que trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, verbis:
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fi xado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a
importância correspondente. (Redação dada pela Lei n. 9.964, de 2000)
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora
de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se,
também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n. 368, de 19 de
dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei n. 9.964, de 2000) (grifo nosso)
Isto porque, neste particular, a referida norma não afasta, por sua suposta
especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, vez que
disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha
deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos ao
FGTS), hipótese completamente distinta da que se afi gura na presente demanda,
que encerra pretensão de empregado, benefi ciário do fundo, promovida em
desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do
FGTS, decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”.
Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicação da taxa Selic ao caso
em espécie, a despeito de a presente irresignação recursal ter sido manejada
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 193
pela CEF, não confi gura reformatio in pejus. Isto porque, como cediço, os juros,
bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo
desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do que
dispõe o art. 293 do CPC. A esse respeito, tivemos a oportunidade de assinalar,
in Curso de Direito Processual Civil:
(...) Outrossim o pedido deve ser certo e determinado. O autor não pode
deixar qualquer margem de dúvidas sobre o que pretende. Certo é o pedido
quanto ao bem da vida pretendido e à providência escolhida. Determinado é o
pedido no que pertine à sua extensão. Em suma, o autor deve explicitar o que
pretende e em que quantidade. Assim, por exemplo, é ilegal a fórmula utilizada
por vezes em petições iniciais nas quais o autor pede a condenação do réu em
“perdas e danos” sem explicitar quais são os danos e quais são as perdas. A razão
é simples: os pedidos interpretam-se como manifestações de vontade que são,
restritivamente (art. 293 do CPC), de sorte que qualquer omissão implicará na
propositura necessária de outra ação distinta, porque “não há conteúdo virtual”
nos pedidos e somente em casos excepcionais permite-se ao juiz considerá-los
implícitos (arts. 293, in fine, 290 e 20 do CPC). Assim, considera-se incluída no
pedido principal, a condenação do vencido no pagamento das custas, honorários e
juros legais. Por infl uência inequívoca do princípio da economia processual, nas
obrigações de trato sucessivo exigíveis em juízo, vencida a primeira, a sentença
condenatória pode incluir as que se vencerem no curso da lide, evitando que cada
inadimplemento uma nova ação tenha que ser proposta. (p. 166-167)
Em recentes precedentes, o E. Superior Tribunal de Justiça externou o
seguinte entendimento acerca da questão em debate:
Processual Civil. Violação ao art. 535 do CPC. Omissão não caracterizada
aplicação da taxa Selic. Falta de prequestionamento. Sumula n. 211-STJ. Defi nição
de critérios de correção monetária e juros moratórios. Julgamento extra petita e
reformatio in pejus. Inocorrência.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento
do recurso especial.
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia posta.
3. A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se
dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei n. 6.899/1981), sendo, por essa razão,
independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se
considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados
em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame
necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso,
impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
194
4. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência da Selic, apenas explicitou
o índice a ser utilizado na atualização dos créditos a partir de 1º.1.1996, excluindo
qualquer outro índice, quer de correção monetária, quer de juros. Não restou
caracterizado, no caso, julgamento extra petita ou ocorrência de reformatio in
pejus, mas apenas se defi niu os critérios para o cálculo da correção monetária e dos
juros de mora, já deferidos, ambos, ainda que de forma genérica, pelo juízo singular.
5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no
âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
(a) antes do advento da Lei n. 9.250/1995, incidia a correção monetária desde
o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula n. 162-STJ),
acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188-STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei n.
9.250/1995, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso,
a partir de 1º.1.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só
tempo, o índice de infl ação do período e a taxa de juros real.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 722.475-AM, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005)
Tributário. Processual Civil. Reformatio in pejus. Julgamento extra petita. Não
confi gurado. Taxa Selic.
1. Não se confi gura julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando, à
míngua de apelação do contribuinte, é aplicada na repetição de indébito tributário a
Taxa Selic, a partir de 1º.1.1996.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 686.751-MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU de 20.6.2005)
Neste sentido, o recentíssimo julgado da E. Primeira Seção desta Corte
Superior, REsp n. 875.919, Relator Ministro Luiz Fux, julgado na Seção do dia
13.6.2007, verbis:
Processo Civil. Recurso especial. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicabilidade. Art.
406 do Novo Código Civil.
1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos
infl acionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação -
que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil
vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual)
ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2001) e, a partir
de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença,
é a Selic, nos expressos termos da Lei n. 9.250/1995 (Precedentes: REsp n. 666.676-
PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 6.6.2005; e REsp n. 803.628-
RN, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 18.5.2006).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 195
2. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita,
sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do
que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que se falar em reformatio
in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa Selic no julgamento de
irresignação recursal que objetivava a fi xação dos referidos juros em patamar diverso.
3. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que
trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, porquanto referida norma não afasta,
por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil,
mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que
tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos ao
FGTS), hipótese completamente distinta da que se afi gura na presente demanda,
que encerra pretensão de empregado, benefi ciário do fundo, promovida em
desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do
FGTS, decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”.
4. Ademais, é cediço na Corte que “A incidência da correção monetária sobre o valor
objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei n. 6.899/1981),
sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela
sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a
serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede
de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se
for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos.” (REsp n.
722.475-AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005).
5. Recurso especial improvido.
Ex positis, nego provimento ao recurso especial, determinando, todavia, que
seja aplicada, in casu, a título de juros moratórios e atualização monetária, a Taxa
Selic.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 865.905-PE (2006/0149267-5)
Relator: Ministro Luiz Fux
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Natanael Lobão Cruz e outro(s)
Recorrido: José Mário Mendes da Silva
Advogado: Azmavete Francisco da Silva
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
196
EMENTA
Processo Civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento.
Taxa progressiva de juros. Opção retroativa. Comprovação. Artigos 13,
24-A e 29-C da Lei n. 8.036/1990; 2º, § 3º, da LICC; 303, II c/c art.
301, X, todos do CPC. Prescrição trintenária. Termo inicial. Juros de
mora. Taxa Selic. Aplicabilidade. Art. 406 do Novo Código Civil.
1. Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fi zeram opção
pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei n. 5.107/1966,
têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fi xada pela Lei n.
5.958/1973.
2. Impende considerar que é uníssono nas Turmas de Direito
Público que:
FGTS. Juros progressivos. Leis n. 5.107/1966, 5.705/71 e 5.958/1973.
Súmula n. 154-STJ. Opção feita após o advento da Lei n. 5.958/1973.
Necessidade de atendimento aos requisitos legais.
1. A Lei n. 5.107, de 13.9.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que
permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fi xado no art.
4º da referida norma.
2. Com o advento da Lei n. 5.705, de 21.9.1971, todos os empregados
admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito
apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente,
mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei n.
5.107/1966, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa.
3. A Lei n. 5.958, de 10.12.1973 veio para estimular os empregados que
poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei n. 5.107/1966
e não o fi zeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º.1.1967
ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do
empregador.
4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na
vigência da Lei n. 5.107/1966 ou na forma da Lei n. 5.958/1973, não
bastando apenas que a opção date de período posterior a 10.12.1973, sem
que preenchidos os requisitos contidos na última lei.
5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula n.
7-STJ. (REsp n. 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.12.2003)
3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura
da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 197
se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de
forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado
em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela
ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo,
prejudicar as posteriores. Entendimento das Súmulas n. 85 do STJ e
443 do STF.
4. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido
de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no
pedido formulado em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC,
razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus quando
o Tribunal reconhece a aplicação da taxa Selic no julgamento de
irresignação recursal que objetivava a fi xação dos referidos juros em
patamar diverso.
5. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual
de 0,5% de que trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, porquanto
referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação
da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade,
os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado
de realizar os depósitos previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos
ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afi gura na
presente demanda, que encerra pretensão de empregado, benefi ciário
do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter
a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos
econômicos “Verão” e “Collor I”. Neste sentido, o recentíssimo julgado
da E. Primeira Seção desta Corte Superior, REsp n. 875.919, Relator
Ministro Luiz Fux, julgado na Seção do dia 13.6.2007, verbis:
Processo Civil. Recurso especial. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicabilidade.
Art. 406 do Novo Código Civil.
1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de
expurgos infl acionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir
da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406
do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5%
(meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código
Civil (Lei n. 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a Selic, nos expressos termos
da Lei n. 9.250/1995 (Precedentes: REsp n. 666.676-PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 6.6.2005; e REsp n. 803.628-RN, Primeira Turma,
deste Relator, DJU de 18.5.2006).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
198
2. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma
implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado
em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que
se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da
taxa Selic no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fi xação dos
referidos juros em patamar diverso.
3. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5%
de que trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, porquanto referida
norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral
prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios
devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos
previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos ao FGTS), hipótese completamente
distinta da que se afi gura na presente demanda, que encerra pretensão de
empregado, benefi ciário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora
do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes
dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”.
4. Ademais, é cediço na Corte que “A incidência da correção monetária
sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis
(Lei n. 6.899/1981), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e
de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão
recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza
reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios
de atualização e de juros estabelecidos. (REsp n. 722.475-AM, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005).
5. Recurso especial improvido.
6. Ademais, é cediço na Corte que “A incidência da correção monetária
sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis
(Lei n. 6.899/1981), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e
de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão
recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza
reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de
atualização e de juros estabelecidos.” (REsp n. 722.475-AM, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005).
7. Revelam-se defi cientes as razões do recurso especial quando o recorrente
não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados
os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a defi ciência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 199
8. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre
a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o
requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, “é inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão
federal suscitada” (Súmula n. 282-STF), e “o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula n. 356-
STJ).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justifi cadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Luiz Fux, Relator
DJ 8.11.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Trata-se de recurso especial interposto pela
Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da
Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, em ação ordinária ajuizada em 31.5.2004 por
José Mário Mendes da Silva, ora recorrido, por meio da qual o mesmo pleiteia,
em síntese, a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS,
com a aplicação do IPC.
O Juízo Federal de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado.
Irresignada, a CEF manejou recurso de apelação, tendo o Tribunal Regional
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
200
Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes, julgado o
recurso parcialmente provido, conforme a ementa transcrita:
Administrativo. FGTS. Capitalização dos juros. Progressivos. Incidência. Lei n.
5.107/1966. Juros de mora. Taxa Selic. Não incidência. Apelação parcialmente
provida.
1. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros
progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito
correspondente, na forma do art. 4º, I a IV da Lei n. 5.107/1966, descontando-se, se
for o caso, os percentuais já capitalizados pelo apelado, o que deverá ser apurado
em liquidação de sentença.
2. Juros de mora cabíveis à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da
citação, quando esta ocorrer na vigência do Código Civil de 1916. Somente nos
casos em que a citação se der na vigência do novo Código Civil (11.1.2003), as
conta fundiárias deverão ser corrigidas com juros moratórios à base de 1% (um
por cento) ao mês, independentemente da movimentação da conta vinculada,
afastando a aplicação da taxa Selic.
3. Apelação parcialmente provida.
Em sede de recurso especial, a Recorrente alega:
a- preliminarmente, carência de ação em relação a taxa progressiva de
juros em face da impossibilidade jurídica do pedido dos autores, eis que “alguns
fi zeram a opção ao regime fundiário após o advento da Lei n. 5.705, de 21 de
setembro de 1971, encontrando no então revogado art. 4º da Lei n. 5.107, de 13
de setembro de 1966, vedação expressa à pretensão deduzida, enquanto outros
fi zeram a opção nas próprias datas de suas admissões e já receberam os juros
progressivos estipulados no art. 4º da Lei n. 5.107/1966, consoante pode-se
aferir da análise de sua CTPS”, bem como a ocorrência de prescrição trintenária
para os autores que optaram pelo FGTS em 21.9.1971 e para os que fi zeram a
opção retroativa sob a égide da Lei n. 5.958/1973;
b- ocorrência de prescrição, tendo em vista que esta começou a fl uir a
partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n. 5.705/1971,
que extinguiu a progressividade prevista no art. 4º da Lei n. 5.107/1966, tendo o
lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro de 2001.
c- violação dos artigos 2º, § 3º, da LICC; 13, 24-A e 29-C da Lei n.
8.036/1990; 303, II c/c art. 301, X, todos do CPC, e da Lei n. 5.705/1971.
d- violação do artigo 22, da Lei n. 8.036/1990, c.c. com o artigo 406, do
CC.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 201
Não foram apresentadas às contra-razões conforme certidão de fl . 81.
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal a quo, consoante despacho
de fl s. 82-86.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Prima facie, o recurso especial não
reúne condições de admissibilidade no que pertine à alegada ofensa aos arts. 2º,
§ 3º, da LICC; 303, II c.c. art. 301, X, todos do CPC e no tocante a prescrição.
Isto porque, o Tribunal a quo não examinou os referidos dispositivos legais,
consoante se verifi ca do voto condutor do acórdão recorrido.
Ademais, não foram opostos embargos de declaração, com o intuito de
provocar o exame acerca do dispositivo legal impugnado. Dessa forma, fi ca
caracterizada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso
à via excepcional (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
Impende salientar que a exigência do prequestionamento não é mero
rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento
das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência
fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não
há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões
como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de
pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo
constitucional, não podendo sofrer ampliação.
Em relação ao art. 13, 24-A e 29-C da Lei n. 8.036/1990, restam
defi cientes as razões do Recurso Especial, incidindo assim, a Súmula n. 284 do
Pretório Excelso: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a defi ciência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
PRESCRIÇÃO
No que pertine à prescrição, é cediço que esta se inicie no momento em que
o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca
em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza
o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a
prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a
contagem do prazo prescricional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
202
No caso em exame, equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n.
5.958/1973 como termo a quo da prescrição para as hipóteses de ação em que se
pretende obter o reconhecimento do direito à capitalização de juros àqueles que
optaram pelo regime do FGTS ainda na vigência da Lei n. 5.107/1966.
Na realidade, o prazo prescricional tem início a partir da data da recusa
do sujeito passivo em cumprir a obrigação, qual seja, o momento em que a
empresa pública se negou a corrigir as contas vinculadas com observância à taxa
progressiva de juros. Esse termo inicial não coincide, necessariamente, com a
data da vigência da Lei n. 5.705/1971 que extinguiu a capitalização de juros.
Além disso, a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da
conta vinculada do FGTS, concernente ao dever de aplicar a taxa progressiva de
juros na correção dos saldos daqueles albergados pela Lei n. 5.107/1966, possui
natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo.
Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
Aplicando-se esse raciocínio à hipótese sub examine, conclui-se que a
prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas
anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido confere-se recente o julgado da 1ª Turma, Relator Min. José
Delgado, DJ de 6.2.2006, verbis:
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Juros progressivos.
Opção feita antes da vigência da Lei n. 5.705/1971. Prescrição. Obrigação de trato
sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação. Exigibilidade
das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne
à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos
trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afi rmou-se
que a prescrição principiou a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da
publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a progressividade prevista no art.
4º da Lei n. 5.107/1966, tendo o lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro
de 2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja
vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as
parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. Requer seja a CEF
condenada ao pagamento da verba honorária.
2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo
pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 203
contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do
direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida,
iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo
prescricional.
3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n. 5.705/1971 como
termo a quo da prescrição para as hipóteses de ação em que se pretende obter
o reconhecimento do direito à capitalização de juros àqueles que optaram pelo
regime do FGTS ainda na vigência da Lei n. 5.107/1966. Na realidade, o prazo
prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir a
sua obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir
as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo
inicial não coincide, necessariamente, com a data da vigência da Lei n. 5.705/1971
que extinguiu a capitalização de juros.
4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse
raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam o ajuizamento da demanda.
5. No que se refere aos honorários advocatícios, constata-se que a matéria
inserta no art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 não restou, em momento algum, apreciada
pelo acórdão atacado, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fi m de
provocar manifestação expressa do Tribunal a quo. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356-STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido a fi m de
que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas
pela prescrição trintenária.
JUROS PROGRESSIVOS:
Compulsando a legislação atinente à matéria de mérito, verifi ca-se que os
juros progressivos foram instituídos pela Lei n. 5.107, de 13.9.1966, em seu art.
4º, que, originariamente, assim preceituava:
Art. 4º. A capitalização de juros dos depósitos mencionados no art. 2º, far-se-á na
seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
204
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa, em diante.
Em seguida, foi editada a Lei n. 5.075, de 21.9.1971, que alterou o
regramento acerca do tema, introduzindo a taxa de juros fi xa de 3% (três por
cento) ao ano, com a ressalva do direito daqueles que tivessem feito a opção
anteriormente. Eis o teor, em especial, do que reza o art. 2º, da Lei n. 5.705, de
21.9.1971:
Art. 2º. Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data da
publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da
Lei n. 5.107, de 13.9.1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa, em diante.
Em 1973, passou a viger a Lei n. 5.958, que assim dispôs em seu art. 1º,
litteris:
Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela
Lei n. 5.107, de 13.9.1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela,
desde que haja concordância por parte do empregador.
In casu, a data da opção do autor pelo regime legal do FGTS, se deu
em 21.10.1967, ocorrendo nos termos da Lei n. 5.107/1966, conforme os
documentos juntados aos autos de fl . 14, fazendo jus aos juros progressivos.
Na esteira deste entendimento, é a posição uníssona desta Corte,
corroborada pelo Pretório Supremo, como provam os arestos seguintes:
FGTS. Juros e correção monetária. Decreto n. 71.636, de 29.12.1972, art. 19,
parágrafo 2º.
- Pretensão a ver depositados, em conta vinculada do FGTS, juros e correção
monetária relativos a período de 1º de janeiro a 20 de novembro. Lei n. 5.107/1966,
arts. 3º, 13 e 14. REFUNGATS, art. 9º, parágrafo 5º.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 205
- Procedência do pedido.
- Recurso Extraordinário de que não se conhece. (RE n. 100.293-SP, STF, 1ª
Turma, Rel. Min. Neri da Silveira, unânime, DJU de 5.9.1986)
Financeiro. Contribuição social. FGTS. Opção retroativa. Lei n. 5.958/1973. Juros
progressivos. Capitalização.
1. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a Lei n. 5.958/1973,
em seu artigo 1º, expressamente conferiu efeitos retroativos à opção pelo FGTS
daqueles empregados que até então não submetidos ao regime da Lei n. 5.107,
de 13 de setembro de 1966.
2. Com a retroação (ex lege) dos efeitos da opção até a data em que o
empregado foi admitido (1º de fevereiro de 1967 - Lei n. 5.958/1973, aplicou-se ao
optante as normas do FGTS, vigentes à época em que chegou a retroação aludida,
inclusive as que determinam a progressividade dos juros incidentes sobre a conta
do trabalhador.
3. Recurso desprovido. Decisão sem discrepância. (REsp n. 11.443-DF, STJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, unânime, DJU de 12.4.1993)
FGTS. Opção retroativa. Juros progressivos. Preliminares rejeitadas. Incidência
da Súmula n. 83-STJ.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada
desta Corte no que concerne à legitimidade passiva da CEF, à prescrição trintenária
da ação e à aplicação da taxa progressiva de juros nas opções retroativas pelo
FGTS nos termos da Lei n. 5.958/1973, aplicando-se na espécie a Súmula n. 83
desta Corte.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 298.572-RJ, STJ, 1ª Turma, Rel. Min.
Peçanha Martins, unânime, DJ de 12.11.2001)
FGTS. Juros progressivos. Leis n. 5.107/1966, 5.705/1971 e 5.958/1973. Súmula
n. 154-STJ. Opção feita após o advento da Lei n. 5.958/1973. Necessidade de
atendimento aos requisitos legais.
1. A Lei n. 5.107, de 13.9.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na
mesma empresa pelo período de tempo fi xado no art. 4º da referida norma.
2. Com o advento da Lei n. 5.705, de 21.9.1971, todos os empregados admitidos
a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3%
ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido
daqueles que optaram na vigência da Lei n. 5.107/1966, direito este que cessaria
se o empregado mudasse de empresa.
3. A Lei n. 5.958, de 10.12.1973 veio para estimular os empregados que
poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei n. 5.107/1966 e não
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
206
o fi zeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º.1.1967 ou à data da
admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador.
4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da
Lei n. 5.107/1966 ou na forma da Lei n. 5.958/1973, não bastando apenas que a
opção date de período posterior a 10.12.1973, sem que preenchidos os requisitos
contidos na última lei.
5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula n. 7-STJ.
(REsp n. 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.12.2003)
JUROS DE MORA
Deveras, com relação aos juros de mora, esta Corte sedimentou
entendimento de que os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão
de expurgos infl acionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir
da citação, obedecendo-se os percentuais estipulados na lei civil.
O revogado Código Civil de 1916 assim dispunha em seus arts. 1.062 e
1.063:
Art. 1.062. A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262)
será de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 1.063. Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por
força de lei, ou quando as partes convencionarem sem taxa estipulada.
Destarte, sedimentou-se na Corte o posicionamento reiterado em inúmeros
julgados no sentido de que “o valor das diferenças de FGTS está sujeito a juros
de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, independentemente
da movimentação da conta vinculada” (REsp n. 672.020-PE, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.2.2005).
Ocorre, porém, que, em 11.1.2003, entrou em vigor o novel diploma
civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002), dando o seguinte tratamento aos juros
moratórios:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fi xados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
Assim, é de se entender que em casos análogos ao que se apresenta, os
juros moratórios hão de ser calculados, a partir da citação - que nos termos
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 207
do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes,
constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao
mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e, a
partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de
sabença, é a Selic, nos expressos termos da Lei n. 9.250/1995.
In casu, a presente demanda foi ajuizada em 31.5.2004, ou seja, quando
vigente a Lei n. 10.406/2002, razão pela qual lhe é aplicável, a contar da
citação válida, somente a taxa Selic, fazendo-se oportuno destacar que esta, por
compreender juros moratórios e atualização monetária, não pode ser cumulada
com qualquer outro índice. Nesta esteira, recente julgado desta Corte Superior:
Processo Civil. FGTS. Art. 29-C da Lei n. 8.036/1990. Ações ajuizadas
posteriormente à MP n. 2.164-40/2001. Norma genérica aplicável a todas as
ações do FGTS e não somente às demandas trabalhistas. Honorários advocatícios
indevidos. Pacifi cação de entendimento (EREsp n. 583.125-RS). Juros moratórios.
Art. 406 do CC/2002. Incidência da taxa Selic.
1. A MP n. 2.164-40/2001 acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.036/1990, afastando
a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares
das contas vinculadas ou naquelas em que fi gurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais.
2. Lei especial que atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração
legislativa, não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas.
3. Pacifi cação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira
Seção no EREsp n. 583.125-RS.
4. O STJ vinha considerando devidos juros moratórios no percentual de 0,5%
ao mês, a partir da citação (Súmula n. 163-STF), por se tratar de obrigação ilíquida
(REsp n. 245.896-RS), sendo desinfl uente o levantamento ou a disponibilização
dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps n. 245.896-RS e 146.039-PE)
e aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art. 13
da Lei 8.036/1990.
5. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida
a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa Selic a partir
da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção
monetária, porque já embutida no indexador.
6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 666.676-PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 6.6.2005)
Oportuno esclarecer que inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o
percentual de 0,5% de que trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, verbis:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
208
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fi xado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a
importância correspondente. (Redação dada pela Lei n. 9.964, de 2000)
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora
de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se,
também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n. 368, de 19 de
dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei n. 9.964, de 2000) (grifo nosso)
Isto porque, neste particular, a referida norma não afasta, por sua suposta
especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, vez que
disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha
deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos ao
FGTS), hipótese completamente distinta da que se afi gura na presente demanda,
que encerra pretensão de empregado, benefi ciário do fundo, promovida em
desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do
FGTS, decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”.
Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicação da taxa Selic ao caso
em espécie, a despeito de a presente irresignação recursal ter sido manejada
pela CEF, não confi gura reformatio in pejus. Isto porque, como cediço, os juros,
bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo
desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do que
dispõe o art. 293 do CPC. A esse respeito, tivemos a oportunidade de assinalar,
in Curso de Direito Processual Civil:
(...) Outrossim o pedido deve ser certo e determinado. O autor não pode
deixar qualquer margem de dúvidas sobre o que pretende. Certo é o pedido
quanto ao bem da vida pretendido e à providência escolhida. Determinado é o
pedido no que pertine à sua extensão. Em suma, o autor deve explicitar o que
pretende e em que quantidade. Assim, por exemplo, é ilegal a fórmula utilizada
por vezes em petições iniciais nas quais o autor pede a condenação do réu em
“perdas e danos” sem explicitar quais são os danos e quais são as perdas. A razão
é simples: os pedidos interpretam-se como manifestações de vontade que são,
restritivamente (art. 293 do CPC), de sorte que qualquer omissão implicará na
propositura necessária de outra ação distinta, porque “não há conteúdo virtual”
nos pedidos e somente em casos excepcionais permite-se ao juiz considerá-los
implícitos (arts. 293, in fine, 290 e 20 do CPC). Assim, considera-se incluída no
pedido principal, a condenação do vencido no pagamento das custas, honorários e
juros legais. Por infl uência inequívoca do princípio da economia processual, nas
obrigações de trato sucessivo exigíveis em juízo, vencida a primeira, a sentença
condenatória pode incluir as que se vencerem no curso da lide, evitando que cada
inadimplemento uma nova ação tenha que ser proposta. (p. 166-167)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 209
Em recentes precedentes, o E. Superior Tribunal de Justiça externou o
seguinte entendimento acerca da questão em debate:
Processual Civil. Violação ao art. 535 do CPC. Omissão não caracterizada
aplicação da taxa Selic. Falta de prequestionamento. Sumula n. 211-STJ. Defi nição
de critérios de correção monetária e juros moratórios. Julgamento extra petita e
reformatio in pejus. Inocorrência.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento
do recurso especial.
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia posta.
3. A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se
dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei n. 6.899/1981), sendo, por essa razão,
independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se
considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados
em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame
necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso,
impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos.
4. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência da Selic, apenas explicitou
o índice a ser utilizado na atualização dos créditos a partir de 1º.1.1996, excluindo
qualquer outro índice, quer de correção monetária, quer de juros. Não restou
caracterizado, no caso, julgamento extra petita ou ocorrência de reformatio in
pejus, mas apenas se defi niu os critérios para o cálculo da correção monetária e dos
juros de mora, já deferidos, ambos, ainda que de forma genérica, pelo juízo singular.
5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no
âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
(a) antes do advento da Lei n. 9.250/1995, incidia a correção monetária desde
o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula n. 162-STJ),
acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188-STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei n.
9.250/1995, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso,
a partir de 1º.1.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só
tempo, o índice de infl ação do período e a taxa de juros real.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 722.475-AM, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005)
Tributário. Processual Civil. Reformatio in pejus. Julgamento extra petita. Não
confi gurado. Taxa Selic.
1. Não se confi gura julgamento extra petita ou reformatio in pejus quando, à
míngua de apelação do contribuinte, é aplicada na repetição de indébito tributário a
Taxa Selic, a partir de 1º.1.1996.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
210
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 686.751-MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU de 20.6.2005)
Neste sentido, o recentíssimo julgado da E. Primeira Seção desta Corte
Superior, REsp n. 875.919, Relator Ministro Luiz Fux, julgado na Seção do dia
13.6.2007, verbis:
Processo Civil. Recurso especial. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicabilidade. Art.
406 do Novo Código Civil.
1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos
infl acionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação -
que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil
vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual)
ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2001) e, a partir
de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença,
é a Selic, nos expressos termos da Lei n. 9.250/1995 (Precedentes: REsp n. 666.676-
PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 6.6.2005; e REsp n. 803.628-
RN, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 18.5.2006).
2. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita,
sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor
do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que se falar em reformatio
in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa Selic no julgamento de
irresignação recursal que objetivava a fi xação dos referidos juros em patamar diverso.
3. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que
trata o § 1º do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, porquanto referida norma não afasta,
por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil,
mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que
tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n. 8.036/1990 (relativos ao
FGTS), hipótese completamente distinta da que se afi gura na presente demanda,
que encerra pretensão de empregado, benefi ciário do fundo, promovida em
desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do
FGTS, decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”.
4. Ademais, é cediço na Corte que “A incidência da correção monetária sobre o valor
objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei n. 6.899/1981),
sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela
sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a
serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede
de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se
for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos.” (REsp n.
722.475-AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.7.2005).
5. Recurso especial improvido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 211
Ex positis, conheço parcialmente do recurso, e nesta parte nego-lhe
provimento, determinando, todavia, que seja aplicada, in casu, a título de juros
moratórios e atualização monetária, a Taxa Selic.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 908.738-PE (2006/0267950-2)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente: José Laurindo de Moura - espólio
Representado por: Liete Bispo Costa de Moura
Advogado: Lucimar Vila Nova Cabral
Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Ana Clarinda de Souza Ribeiro e outros
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS.
Juros progressivos. Prazo prescricional. Obrigação de trato sucessivo.
Parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da
demanda. Exigibilidade das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois,
no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente
as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o
próprio fundo de direito. Afi rmou-se que a prescrição principiou a
fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da
Lei n. 5.705/1971, que alterou a sistemática de capitalização de juros,
prevista no art. 4º, da Lei n. 5.107/1966. Recurso especial em que se
defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se
mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas anteriores aos
30 (trinta) anos do ajuizamento do feito.
2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da
conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
212
taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem
aos requisitos da Lei n. 5.958/1973, possui natureza continuativa, ou
seja, que estende seus efeitos no tempo.
3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-
se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional
em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma
pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no
entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos
que antecederam o ajuizamento da demanda. Confi ra-se: REsp n.
795.392-PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20.2.2006; REsp n.
794.403-PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de
13.2.2006; REsp n. 793.706-PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma,
DJ de 6.2.2006.
4. Recurso especial provido a fi m de que se creditem as parcelas
relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição
trintenária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Relator
DJ 10.5.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: José Laurindo de Moura - espólio interpõe
recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do inc. III do art. 105 da
Constituição Federal/1988, em face de acórdão proferido pelo TRF/5ª Região
assim ementado (fl . 81):
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 213
Processual Civil. Administrativo. FGTS. Juros progressivos. Prescrição
trintenária.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a
incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos.
2. Nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário, conforme
disposto na jurisprudência do e. STJ e demais tribunais pátrios, e no que se refere
aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação
do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o principal (Súmula n. 210-STJ).
3. O prazo prescricional tem seu termo a quo fi xado em 21 de setembro de
1971, a partir da vigência da Lei n. 5.705/1971. Ultrapassado esse lapso temporal,
prescrita está a pretensão da parte autora.
4. Apelação provida.
Tratam os autos de ação sob o rito ordinário que objetiva, dentre outros
pedidos, a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas
do FGTS ocasionadas pela inobservância das disposições legais relativas aos
juros progressivos.
Em primeiro grau, a pretensão foi julgada procedente, condenando-se a
CEF a depositar as somas correspondentes à aplicação da taxa progressiva de
juros, com observância da prescrição trintenária, tendo em vista que se encontram
prescritas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
Inconformada, a empresa pública apelou ao TRF/5ª Região, que reformou
integralmente a sentença para reconhecer prescrito o direito de ação, pois, no
que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas
anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da demanda, mas
o próprio fundo de direito. Afi rmou-se que a prescrição principiou a fl uir a
partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n. 5.705/1971,
que alterou a sistemática de capitalização de juros, prevista no art. 4º da Lei n.
5.107/1966.
Nas razões do apelo extremo, argumenta-se que não ocorreu a alegada
prescrição, haja vista o prazo trintenário renovar-se mensalmente, de modo que
só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos da propositura da
demanda.
Intimada, a CEF ofertou contra-razões (fls. 92-99) pugnando pela
manutenção do acórdão atacado.
Proferido juízo positivo de admissibilidade (fl s. 102-103), ascenderam os
autos a este Tribunal.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
214
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante a melhor doutrina, a prescrição se inicia no momento em que o
sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloque
em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza
o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a
prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a
contagem do prazo prescricional.
Na espécie, a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta
vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva
de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n.
5.958/1973, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no
tempo.
É assente que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-
se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada
prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada
isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a
prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas
anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Acrescento, ainda, a lição do civilista Caio Mário da Silva Pereira, que, a
respeito do tema, considerou que “se a violação do direito é continuada de tal
forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do
último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição
alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações
periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita a prescrição, de tal forma
que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção
das mais recentes”. (Instituições de Direito Civil, vol. I, 19ª edição, p. 444-445)
A jurisprudência deste Sodalício já sinaliza a adoção do posicionamento
acima explicitado, veja-se:
Processual Civil. Tese recursal. Falta. Prequestionamento. FGTS. Taxa progressiva
de juros. Prescrição. Súmula n. 210-STJ.
1. Omissis
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 215
2. Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de contribuição
social é de trinta anos o prazo prescricional das ações, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula n. 210 desta Corte.
3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço-FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante
a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas
antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação. Precedente: REsp
n. 739.174-PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU de
27.6.2005.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 795.392-PE, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20.2.2006)
FGTS. Taxa progressiva de juros. Súmula n. 154-STJ. Juros de mora. Incidência.
Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Súmula n. 210-STJ.
- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei n. 5.107/1966, aos
optantes nos termos da Lei n. 5.958/1973. (Súmula n. 154-STJ)
- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo
de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo
prescricional das ações correspondentes (Súmula n. 210-STJ).
- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal),
a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta
anos que antecederam a propositura da ação.
- Omissis
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 794.403-PE, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 13.2.2006)
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Taxa progressiva
de juros. Opção feita antes da vigência da Lei n. 5.705/1971. Prazo prescricional.
Obrigação de trato sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam
a propositura da ação. Exigibilidade das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne
à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos
trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afi rmou-se
que a prescrição principiou a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da
publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a progressividade prevista no art.
4º da Lei n. 5.107/1966, tendo o lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro de
2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja vista
o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as parcelas
anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito.
2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo
pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
216
contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do
direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida,
iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo
prescricional.
3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n. 5.705/1971
como termo a quo da prescrição para as ações em que se pretende obter
o reconhecimento do direito à capitalização de juros. Na realidade, o prazo
prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir
a obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir
as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo
inicial não coincide, necessariamente, com a data de início da vigência da Lei n.
5.705/1971.
4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse
raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam o ajuizamento da demanda.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 793.706-PE, deste Relator, 1ª Turma, DJ de
6.2.2006)
Firme nessas considerações, conheço do recurso especial para dar-lhe
provimento a fi m de que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos,
exceto as fulminadas pela prescrição trintenária.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 910.420-PE (2006/0274823-1)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente: Edezio Eufrazio dos Santos
Advogado: Jerusa Álem Vieira de Melo
Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Ana Clarinda de Souza Ribeiro e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 217
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS.
Juros progressivos. Prazo prescricional. Obrigação de trato sucessivo.
Parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da
demanda. Exigibilidade das parcelas posteriores.
1. Acórdão que confi rmou a extinção do processo decretada pela
sentença, reconhecendo prescrito o direito de ação, ao fundamento
de que, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem
somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação,
mas o próprio fundo de direito. Afi rmou-se que a prescrição principiou
a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da vigência da Lei
n. 5.705/1971, tendo o lapso trintenário fi ndando trinta anos após a
vigência desta. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência
da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo
que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do
ajuizamento do feito.
2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da
conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a
taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem
aos requisitos da Lei n. 5.958/1973, possui natureza continuativa, ou
seja, que estende seus efeitos no tempo.
3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se,
também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em
cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode
ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto,
prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em
exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir
o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o
ajuizamento da demanda. Confi ra-se: REsp n. 795.392-PE, Rel. Min.
Castro Meira, 2ª Turma, 20.2.2006; REsp n. 794.403-PE, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 13.2.2006; REsp n.
793.706-PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 6.2.2006.
4. Recurso especial provido a fi m de afastar a prescrição de fundo
de direito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira
instância para que aprecie o mérito da demanda.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
218
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Relator
DJ 14.5.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: Edezio Eufrazio dos Santos interpõe recurso
especial em face de acórdão proferido pelo TRF/5ª Região assim ementado (fl .
63):
Processual Civil. Administrativo. FGTS. Juros progressivos. Prescrição
trintenária.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a
incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos.
2. Na ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário, conforme
disposto na jurisprudência do e. STJ e demais tribunais pátrios, e no que se refere
aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação
do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o principal (Súmula n. 210-STJ).
3. O prazo prescricional tem seu termo a quo fi xado em 21 de setembro de
1971, a partir da vigência da Lei n. 5.705/1971. Ultrapassado esse lapso temporal,
prescrita está a pretensão da parte autora.
4. Apelação improvida.
Tratam os autos de ação sob o rito ordinário que objetiva, dentre outros
pedidos, a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas
do FGTS ocasionadas pela inobservância das disposições legais relativas aos
juros progressivos.
A sentença julgou extinto o processo com base no art. 269, IV, do CPC,
declarando prescrito o direito de ação em relação aos juros progressivos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 219
Inconformado, o particular apelou ao TRF/5ª Região, que manteve na
íntegra a decisão de primeira instância, reconhecendo o ocorrência da prescrição
do fundo de direito, ao fundamento de que o prazo prescricional tem seu termo
a quo fi xado em 21 de setembro de 1971, data de edição da Lei n. 5.705/1971,
que alterou a sistemática de capitalização dos juros progressivos, prevista no art.
4º da Lei n. 5.107/1966.
Nas razões do apelo extremo, argumenta-se que não ocorreu a alegada
prescrição, haja vista o prazo trintenário renovar-se mensalmente, de modo que
só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos da propositura da
demanda.
Intimada, a CEF ofertou contra-razões (fls. 77-84) pugnando pela
manutenção do acórdão atacado.
Proferido juízo positivo de admissibilidade (fl s. 87-88), ascenderam os
autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante a melhor doutrina, a prescrição se inicia no momento em que o
sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloque
em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza
o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a
prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a
contagem do prazo prescricional.
Na espécie, a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta
vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva
de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n.
5.958/1973, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no
tempo.
É assente que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-
se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada
prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada
isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
220
Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a
prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas
anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Acrescento, ainda, a lição do civilista Caio Mário da Silva Pereira, que, a
respeito do tema, considerou que “se a violação do direito é continuada de tal
forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do
último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição
alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações
periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita a prescrição, de tal forma
que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção
das mais recentes”. (Instituições de Direito Civil, vol. I, 19ª edição, p. 444-445)
A jurisprudência deste Sodalício já sinaliza a adoção do posicionamento
acima explicitado, veja-se:
Processual Civil. Tese recursal. Falta. Prequestionamento. FGTS. Taxa progressiva
de juros. Prescrição. Súmula n. 210-STJ.
1. Omissis
2. Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de contribuição
social é de trinta anos o prazo prescricional das ações, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula n. 210 desta Corte.
3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante
a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas
antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação. Precedente: REsp
n. 739.174-PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU de
27.6.2005.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 795.392-PE, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20.2.2006)
FGTS. Taxa progressiva de juros. Súmula n. 154-STJ. Juros de mora. Incidência.
Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Súmula n. 210-STJ.
- É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei n. 5.107/1966, aos
optantes nos termos da Lei n. 5.958/1973. (Súmula n. 154-STJ)
- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo
de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo
prescricional das ações correspondentes (Súmula n. 210-STJ).
- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal),
a prescrição atinge apenas as parcelas ou créditos constituídos antes dos trinta
anos que antecederam a propositura da ação.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 221
- Omissis
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 794.403-PE, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 13.2.2006)
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Taxa progressiva
de juros. Opção feita antes da vigência da Lei n. 5.705/1971. Prazo prescricional.
Obrigação de trato sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam
a propositura da ação. Exigibilidade das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne
à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos
trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afi rmou-se
que a prescrição principiou a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da
publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a progressividade prevista no art.
4º da Lei n. 5.107/1966, tendo o lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro de
2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja vista
o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as parcelas
anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito.
2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo
pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação
contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do
direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida,
iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo
prescricional.
3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n. 5.705/1971
como termo a quo da prescrição para as ações em que se pretende obter
o reconhecimento do direito à capitalização de juros. Na realidade, o prazo
prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir
a obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir
as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo
inicial não coincide, necessariamente, com a data de início da vigência da Lei n
5.705/1971.
4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse
raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam o ajuizamento da demanda.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 793.706-PE, deste Relator, 1ª Turma, DJ de
6.2.2006)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
222
Firme nessas considerações, dou provimento ao recurso especial a fi m de,
afastar a prescrição de fundo de direito, determinando a remessa dos autos ao
Juízo de primeira instância para que aprecie o mérito da demanda.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 984.121-PE (2007/0219203-2)
Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias ( Juiz convocado do TRF 1ª
Região)
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Rodrigo Cahu Beltrão e outro(s)
Recorrido: Walter Antônio Bandeira - espólio
Representado por: Maria da Gloria Maimarão Bandeira - inventariante
Advogado: Michele Petrosino Júnior
EMENTA
FGTS. Juros progressivos. Prescrição trintenária. Relação jurídica
de trato sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta anos da propositura
da ação. Exigibilidade das parcelas posteriores. Juros. Aplicação da
Súmula n. 154-STJ. Taxa Selic. Novo Código Civil. Possibilidade.
1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento -
quanto à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º da LICC, 303, II e
301, X do CPC e ao art. 22 da Lei n. 8.036/1990 - e não tendo sido
opostos embargos de declaração, com o objetivo de sanar eventuais
vícios, incide, in casu, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356-STF.
2. No que tange à prescrição dos juros progressivos, fi rmou-se
jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior,
no sentido de que os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço possuem caráter de contribuição social, sendo trintenário
o prazo prescricional das ações respectivas, nos termos do disposto na
Súmula n. 210-STJ.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 223
3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso
dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-
só sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à
propositura da ação.
4. “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973,
têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n.
5.107/1966”. (Súmula n. 194-STJ).
5. Tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil,
incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, a qual não
pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.
ACÓRDÃO
“A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2008 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Presidente
Ministro Carlos Fernando Mathias ( Juiz convocado do TRF 1ª Região),
Relator
DJe 29.5.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias ( Juiz convocado do TRF 1ª
Região): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da
5.ª Região, que recebeu a seguinte ementa:
Processual Civil e Administrativo. FGTS. Prescrição trintenária. Juros
progressivos. Indices. Juros de mora com base na taxa Selic.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS
incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
224
propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª (AC n. 187.121-PE, Primeira Turma,
Rel. Francisco Wildo, DJ 20.5.2005).
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, somente
para os trabalhadores que se encontravam empregados antes da edição da Lei n.
5.705/1971.
III. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido
aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC´s,
deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de
opção de cada autor pelo FGTS.
IV. No mês de abril de 1990 aplicam-se os percentuais de 42,72% e de 44,80%,
em face da decisão do E. STF, proferida no RE n. 226.855-RS, em 31.8.2000,
ressalvados os valores já creditados.
V. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fi xados com
base na taxa Selic. Precedentes do TRF 5ª (AC n. 344.701-PB, Primeira Turma, Rel.
José Maria Lucena, DJ 25.11.2004).
VI. Apelação da CEF improvida. (fl s.127)
Nas razões do recurso especial a recorrente alega carência de ação no que
tange à taxa progressiva de juros; violação da Lei n. 5.705/1971 e prescrição do
chamado fundo de direito.
Aponta, ainda, negativa de vigência aos artigos 406 do Código Civil; 2º,
§ 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, 303, II c/c o art. 301, I, do CPC,
assim como ao art. 22 da Lei n. 8.036/1990.
Sustenta ser inadequada a aplicação do disposto no art. 406 do Código
Civil vigente na correção de valores existentes em contas vinculadas do FGTS,
devendo prevalecer, in casu, o disposto no artigo 22 da Lei n. 8.036/1990,
devendo os juros moratórios ser aplicados na correção do saldo das contas do
FGTS no percentual de 0,5% ao mês.
O recorrido não apresentou contra-razões (fl s. 145).
Inadmitido o recurso, subiram os autos por força de agravo de instrumento
interposto junto a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias ( Juiz convocado do TRF 1ª
Região) (Relator): Ab initio, no tocante à suposta transgressão aos artigo 2º, § 3º
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 225
da LICC, 303, II e 301, X do CPC e ao art. 22 da Lei n. 8.036/1990, não merece
ser conhecido o presente recurso ante a ausência do requisito indispensável do
prequestionamento, máxime pelo fato de que não foram opostos embargos
de declaração com o objetivo de sanar eventuais vícios, atraindo, in casu, os
enunciados das Súmulas n. 282 e 356-STF.
No que tange à prescrição dos juros progressivos, fi rmou-se jurisprudência
no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior no sentido de que os
depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de
contribuição social, sendo o prazo prescricional das ações respectivas trintenário,
nos termos do disposto na Súmula n. 210-STJ.
Por outro lado, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso
dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os
créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.
Nesse sentido, ilustram os seguintes julgados:
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Taxa progressiva
de juros. Opção feita antes da vigência da Lei n. 5.705/1971. Prazo prescricional.
Obrigação de trato sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam
a propositura da ação. Exigibilidade das parcelas posteriores.
1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne
à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos
trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afi rmou-se
que a prescrição principiou a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da
publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a progressividade prevista no art.
4º da Lei n. 5.107/1966, tendo o lapso trintenário fi ndando em 21 de setembro de
2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja vista
o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as parcelas
anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito.
2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo
pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação
contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do
direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida,
iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo
prescricional.
3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n. 5.705/1971
como termo a quo da prescrição para as ações em que se pretende obter
o reconhecimento do direito à capitalização de juros. Na realidade, o prazo
prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir
a obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir
as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
226
inicial não coincide, necessariamente, com a data de início da vigência da Lei n.
5.705/1971.
4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse
raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam o ajuizamento da demanda.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 793.706-PE, Primeira Turma, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 6.2.2006.)
Administrativo. FGTS. Prescrição trintenária. Súmula n. 210-STJ. Juros progressivos.
Lei n. 5.107/1966 e n. 5.958/1971. Data de opção. Verificação. Súmula n. 7-STJ.
Incidência. Prazo prescricional. Termo a quo. Relação jurídica de trato sucessivo. 1.
“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”
- Súmula n. 210-STJ. 2. A obrigação da Caixa Econômica Federal em aplicar a taxa
progressiva de juros na correção monetária dos saldos das contas vinculadas do
FGTS se renova mensalmente. Portanto, sendo essa uma relação jurídica de trato
sucessivo, a prescrição ocorre tão-somente em relação às parcelas anteriores a
30 (trinta) anos da data da propositura da ação. 3. A taxa progressiva de juros
contemplada na Lei n. 5.107/1966 é devida aos optantes pelo FGTS, nos termos
da Lei n. 5.958/1973 do STJ (Súmula n. 154). Na hipótese de existir controvérsia
quanto à data de opção dos autores, incidirá o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial conhecido parcialmente e provido (REsp n. 907.245-PB, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 16.3.2007).
No que tange à taxa progressiva de juros, este Tribunal Superior já pacifi cou
a quaestio ao editar a Súmula n. 154, nestes termos:
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa
progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966.
Quanto à taxa Selic, esta Corte já pacifi cou o entendimento segundo o
qual, tratando-se de feito ajuizado após a edição do Código Civil, incidem juros
de mora pela taxa Selic, a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com
qualquer outro índice de correção monetária.
Nesse sentido, ilustra o seguinte julgado, in verbis:
Processo Civil e Administrativo. Violação do art. 535 do CPC. Fundamentação
deficiente: Súmula n. 284-STF. Fundamento do acórdão recorrido inatacado.
Ausência de pressuposto recursal genérico. Honorários. Súmula n. 282-STF. FGTS.
Juros de mora. Taxa Selic.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 227
1. Incide a Súmula n. 284-STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535
do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão,
contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte.
2. É manifestamente inadmissível o recurso que em suas razões não ataca o
fundamento da decisão impugnada, ante a ausência de pressuposto recursal
genérico.
3. Tem incidência o óbice da Súmula n. 282-STF quando o Tribunal de origem
não emite juízo de valor sobre a tese apresentada no recurso especial.
4. O entendimento pacífi co desta Corte é no sentido de admitir a incidência
dos juros de mora nas ações nas quais se discute a correção monetária dos saldos
das contas vinculadas ao FGTS.
5. O STJ vinha considerando devidos juros moratórios no percentual de 0,5%
ao mês, a partir da citação (Súmula n. 163-STF), por se tratar de obrigação ilíquida
(REsp n. 245.896-RS), sendo desinfluente o levantamento ou a disponibilização
dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps n. 245.896-RS e 146.039-PE) e
aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da Lei
n. 8.036/1990.
6. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida
a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa Selic a partir
da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção
monetária, porque já embutida no indexador.
7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (REsp
n. 892.817-PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 28.3.2008 p. 1) (grifou-se).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa, nego-lhe
provimento.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 1.110.547-PE (2009/0000390-8)
Relator: Ministro Castro Meira
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Carlos Alberto de Castro e Silva e outro(s)
Recorrido: Maria José Clemente de Sá
Advogado: Maria Madalena Bastos da Silva
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
228
EMENTA
Administrativo. FGTS. Efeito repristinatório. Ausência de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Taxa progressiva
de juros. Súmulas n. 154. Prescrição. Precedente. Selic. Incidência.
1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do
prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais quanto
à alegada violação do art. 2º, § 3º da LICC (efeito repristinatório).
Incidência das Súmulas n. 282 e 356-STF.
2. “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973,
têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n.
5.107/1966” (Súmula n. 154-STJ).
3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação
dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mas tão só das parcelas
vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação,
porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-
incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp n. 910.420-
PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.5.2007.
4. “Conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos
juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do
CC/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995,
39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da
Lei n. 10.522/2002)’ (EREsp n. 727.842, DJ de 20.11.2008)” (REsp
n. 1.102.552-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o
entendimento de que “incidem juros de mora pela taxa Selic a partir
da citação”. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução n. 8-STJ.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 229
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou
oralmente o Dr. Leonardo Groba Mendes, pela recorrente.
Brasília (DF), 22 de abril de 2009 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator
DJe 4.5.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Meira: Cuida-se de recurso especial fundado na
alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República e interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
FGTS. Opção retroativa. Capitalização. Juros progressivos. Prescrição trintenária.
Preliminares suscitadas pela CEF, de ilegitimidade, de litisconsórcio necessário
dos bancos depositários, de inépcia da inicial por falta de documentação
comprobatória da titularidade de conta, da prescrição qüinqüenal. Preliminares
rejeitadas. Aplicação do art. 406 do Novo Código Civil. Ação ajuizada já na sua
vigência. Taxa Selic. Impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice.
Cabimento.
I - A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei n. 5.958/1973 retroagiu seus
efeitos a 1º.1.1967, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros.
II - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros,
acessórios que são, seguem a mesma sorte.
III - Legitimidade apenas da Caixa Econômica Federal para integrar a lide. Não
integração da União e demais Bancos depositários.
IV - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a
edição da Lei n. 5.705, de 22.9.1971.
V - A taxa Selic tem natureza mista, ou seja, embutem em sua composição
a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com
qualquer outro índice, seja de atualização, seja de juros, e deve ser determinada
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
230
apenas para aquelas ações ajuizadas na vigência do novo Código Civil, isto é, a
partir de 11 de janeiro de 2003.
VI - Apelação improvida (fl . 72).
A recorrente aponta ofensa à Lei n. 5.705/1971; ao art. 2º, § 3º da Lei de
Introdução ao Código Civil; ao art. 406 do Código Civil; e aos arts. 13 e 22
da Lei n. 8.036/1990. Aduz a ocorrência da prescrição “de forma peremptória,
única” do objeto da demanda. Afi rma que a lei facultou, excepcionalmente,
apenas o direito de optar pelo novo regime de proteção ao tempo de serviço, mas
não garantiu a vantagem da aplicação da tabela progressiva de juros, tampouco
retroativamente. Por fi m, insurge-se contra a aplicação da taxa Selic a partir da
citação como sucedâneo de juros de mora e atualização monetária.
Não houve apresentação de contra-razões (fl . 90).
Admitido o apelo, nos termos da Resolução n. 8/2008 e em face da
multiplicidade de recursos especiais sobre a questão (fl s. 91-92), subiram os
autos a esta Corte.
O recurso foi, então, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (fl s.
96-97).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do i. Subprocurador-
Geral da República Flávio Giron, manifestou-se pelo conhecimento parcial do
recurso e, nesta parte, pelo seu não provimento (fl s. 112-117).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Inicialmente, no tocante à
violação do art. 2º, § 3º da LICC (efeito repristinatório), constata-se a ausência
do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador de acesso às
instâncias especiais. Também não foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar eventuais vícios. Incidem as Súmulas n. 282 e 356-STF.
Passo à análise das demais alegações.
A questão relativa à taxa progressiva de juros não requer maiores debates,
estando pacifi cada no âmbito deste Tribunal, que, inclusive, editou a Súmula
154, que tem o seguinte teor:
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa
progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/1966.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 231
Infi rmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, concluindo pela
aplicação da taxa progressiva de juros, em virtude da data da opção ao FGTS
pela autora, ora agravada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado ante o disposto na Súmula n. 7 desta Corte, assim redigida: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, escorreito o aresto recorrido ao consignar que não estão prescritas
as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação.
Isto porque, quando ocorre uma condenação de obrigação sucessiva, que se
renova mês a mês, a prescrição somente incide sobre os créditos constituídos
antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.
Neste sentido:
Processual Civil e Administrativo. Recurso especial. FGTS. Juros progressivos.
Prazo prescricional. Obrigação de trato sucessivo. Parcelas anteriores aos trinta
anos que antecederam a propositura da demanda. Exigibilidade das parcelas
posteriores.
1. Acórdão que confi rmou a extinção do processo decretada pela sentença,
reconhecendo prescrito o direito de ação, ao fundamento de que, no que
concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas
anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.
Afi rmou-se que a prescrição principiou a fl uir a partir de 21 de setembro de 1971,
quando da vigência da Lei n. 5.705/1971, tendo o lapso trintenário fi ndando trinta
anos após a vigência desta. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência
da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são
atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito.
2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada
do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na
correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/1973,
possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo.
3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de
forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica
não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo
decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse
raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente
o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que
antecederam o ajuizamento da demanda. Confi ra-se: REsp n. 795.392-PE, Rel. Min.
Castro Meira, 2ª Turma, 20.2.2006; REsp n. 794.403-PE, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, 2ª Turma, DJ de 13.2.2006; REsp n. 793.706-PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª
Turma, DJ de 6.2.2006.
4. Recurso especial provido a fi m de afastar a prescrição de fundo de direito,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
232
aprecie o mérito da demanda (REsp n. 910.420-PE, Rel. Min. José Delgado, DJ
14.5.2007).
Quanto aos juros moratórios, em 25.3.2009, no julgamento do REsp n.
1.102.552-CE (sujeito ao regime do art. 543-C do CPC), fi cou assentado na
1ª Seção que, por ausência de norma específi ca, a CEF está sujeita à taxa legal
prevista no Código Civil no cálculo dos juros moratórios devidos na correção
das contas vinculadas do FGTS, que atualmente é a taxa Selic. Confi ra-se a
ementa do acórdão, ainda pendente de publicação:
FGTS. Contas vinculadas. Correção monetária. Diferenças. Juros moratórios.
Taxa de juros. Art. 406 do CC/2002. Selic.
1. O art. 22 da Lei n. 8.036/1990 diz respeito a correção monetária e juros de
mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS.
Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele
não contempladas expressamente.
2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não
ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção
monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de
norma específi ca, a taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil de 2002.
3. Conforme decidiu a Corte Especial, “atualmente, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do CC/2002) é a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custória - Selic, por ser ela a que incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n.
8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei
10.522/2002)” (EREsp n. 727.842, DJ de 20.11.2008).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ n. 8/2008.
No tocante ao termo inicial, fi rmou-se nesta Corte o entendimento de que
incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Neste s termos:
Processo Civil. FGTS. Art. 29-C da Lei n. 8.036/1990. Ações ajuizadas
posteriormente à MP n. 2.164-40/2001. Norma genérica aplicável a todas as
ações do FGTS e não somente às demandas trabalhistas. Honorários advocatícios
indevidos. Pacifi cação de entendimento (EREsp n. 583.125-RS). Juros moratórios.
Art. 406 do CC/2002. Incidência da taxa Selic.
(...)
5. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida
a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa Selic a partir
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 153-233, novembro 2013 233
da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção
monetária, porque já embutida no indexador.
6. Recurso especial provido em parte (REsp n. 666.676-PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 6.6.2005).
No mesmo sentido: REsp n. 984.121-PE, Rel. Min. Carlos Fernando
Mathias ( Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 29.5.2008; REsp n. 858.011-
SP, Rel. Min Denise Arruda, DJe 26.5.2008; e REsp n. 813.056-PE, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 29.10.2007.
Por fi m, por se tratar de recurso submetido ao regime do art. 543-C, sejam
tomadas as providências relativas à Resolução n. 8/2008 do STJ, inclusive a
comunicação aos presidentes de todos os TRF´s.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
É como voto.
Súmula n. 399
SÚMULA N. 399
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Referências:
CPC, art. 543-C.
CTN, art. 34.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Precedentes:
AgRg no REsp 1.022.614-SP (2ª T, 08.04.2008 – DJe 17.04.2008)
REsp 475.078-SP (1ª T, 14.09.2004 – DJ 27.09.2004)
REsp 712.998-RJ (2ª T, 04.09.2007 – DJ 08.02.2008)
REsp 759.279-RJ (2ª T, 16.08.2007 – DJ 11.09.2007)
REsp 793.073-RS (2ª T, 15.12.2005 – DJ 20.02.2006)
REsp 979.970-SP (1ª T, 06.05.2008 – DJe 18.06.2008)
REsp 1.111.202-SP (1ª S, 10.06.2009 – DJe 18.06.2009)
Primeira Seção, em 23.9.2009
DJe 7.10.2009, ed. 455
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.022.614-SP
(2008/0009571-6)
Relator: Ministro Humberto Martins
Agravante: Aff onso Vitulle Filho
Advogado: José Arão Mansor Neto
Agravado: Município de São Paulo
Procurador: Eduardo Kanashiro Yoshikai e outro(s)
EMENTA
Processual Civil. Execução fi scal. IPTU. Legitimidade ad causam.
Compromissário vendedor. Possibilidade.
1. Hipótese de cobrança de IPTU de compromissário-vendedor
cujo nome ainda consta no registro de imóveis.
2. A questão refere-se a responsabilidade tributária que é atribuída
ao proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis.
3. Existência de lei municipal que atribui responsabilidade
tributária ao possuidor indireto.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente
comprador é legitimado para fi gurar no pólo passivo conjuntamente
com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do
tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
240
Benjamin, Carlos Fernando Mathias ( Juiz convocado do TRF 1ª Região),
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 8 de abril de 2008 (data do julgamento).
Ministro Humberto Martins, Relator
DJe 17.4.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Martins: Cuida-se de agravo regimental
interposto por Aff onso Vitulle Filho contra decisão monocrática, deste Relator,
que deu provimento ao recurso especial do agravado.
A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl . 104-108):
Processual Civil. Execução fi scal. IPTU. Legitimidade ad causam. Compromissário
vendedor. Possibilidade. Recurso especial provido.
Aduz o agravante que a decisão agravada foi “motivada no art. 34 do CTN,
e que na forma decidida, estabelece a responsabilidade tributária solidária na
espécie”. (fl . 112)
Alega, ainda, que o registro do compromisso de compra e venda quitado
tem mais de 37 anos, por isso não tem interesse nem jurídico nem econômico
no deslinde causa. (fl . 113)
Pugna, por fi m, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se
o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Não prospera a pretensão
recursal do agravante.
Conforme fi cou consignado na decisão agravada, a Jurisprudência desta
Corte perfi lha o entendimento de que o promitente comprador é legitimado
para fi gurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 241
à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito
passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
No caso sub examine, não se há falar em solidariedade, a questão em foco
refere-se à responsabilidade tributária que é atribuída ao proprietário, qual seja,
aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis.
Ademais, verifi co que o recurso especial informa o dispositivo previsto
pela lei municipal que tenha concluído pela responsabilidade do possuidor
indireto pelo pagamento do IPTU (fl . 59), e, como há propriedade formalizada
no registro competente, não há como se excluir a responsabilidade tributária do
proprietário.
Para tanto, mister se faz o exame do art. 128 do CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do comprimento total ou
parcial da referida obrigação.
Na hipótese, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é de
ambos.
Outrossim, o entendimento desta Corte é nesse mesmo sentido, conforme
se verifi ca nas ementas dos seguintes julgados:
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de compra-e-venda.
Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Dissídio jurisprudencial não
comprovado. Sumula n. 13-STJ. Interpretação de direito local. Impossibilidade.
Súmula n. 280-STF.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso
especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, sendo certo que
a “divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”
(Súmula n. 13-STJ).
2. Ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. “O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU ‘é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. A
existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica
a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do
domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro
de Imóveis). Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
242
Defi nindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou
o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou
por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (Precedente: REsp n.
475.078-SP, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ dia 27.9.2004).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp n. 927.275-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado
em 17.4.2007, DJ 30.4.2007, p. 298.)
Processo Civil. Tributário. Mandado de segurança. Taxas. Legitimidade
ativa. Contrato de promessa de compra-e-venda. Proprietário e possuidor.
Concomitância.
1. O promitente comprador de imóvel possui legitimidade ativa ad causam
para impetrar mandado de segurança objetivando efetuar o pagamento do
IPTU, independentemente do pagamento das taxas de conservação e limpeza,
incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda,
tendo em vista que: I) foi imitido na posse do imóvel, conforme certifi cado pelas
instâncias ordinárias; II) não há, nos autos, qualquer afi rmação ou comprovação
de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no
REsp n. 754.278-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005.
2. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
3. Deveras, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do
IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária,
do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis).
4. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado
contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável
pelo seu pagamento. (Precedentes: REsp n. 784.101-SP, deste relator, DJ
de 30.10.2006; REsp n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
12.6.2006; REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.2.2006; AgRg
no REsp n. 754.278-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp n.
475.078-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 752.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27.2.2007,
DJ 15.3.2007, p. 265)
Tributário. IPTU. Responsabilidade tributária. Promessa de compra e venda de
imóvel. Legitimidade passiva do proprietário.
1. “A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU
não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do
titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 243
no Registro de Imóveis)” (REsp n. 761.088-SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
7.11.2005).
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 596.757-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 366.)
Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente-
comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole
constitucional. Prescrição. Termo inicial.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao
legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN.
2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a
repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse
do imóvel, conforme certifi cado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos,
qualquer afi rmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por
pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ
de 28.11.2005.
4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as
controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da
prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial,
porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art.
145 da Carta vigente.
Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma, Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG, Primeira Turma, Min.
Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.
5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso
do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como
termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência
da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto
n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 774.720-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado
em 1º.6.2006, DJ 12.6.2006, p. 447.)
Processual Civil e Tributário. Ofensa ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Ausência
de prequestionamento. Tributário. Execução fi scal. IPTU. Legitimidade passiva.
Proprietário e possuidor. Legislação municipal. Tutela antecipada. Art. 273 do CPC.
Ausência de verossimilhança da alegação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
244
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição
dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmulas n. 282 e 356 do STF).
3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
4. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU
não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do
titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis).
5. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Defi nindo a lei como
contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer
título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a
facilitar o procedimento de arrecadação.
6. Ausente o requisito do fumus boni iuris, é de se indeferir o pedido de
antecipação de tutela.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 651.371-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 23.8.2005, DJ 5.9.2005, p. 233.)
Ante o exposto, não tendo a ora agravante trazido qualquer argumento que
pudesse infi rmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 475.078-SP (2002/0139284-0)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Recorrente: Sergus Construções e Comércio Ltda
Advogado: Luiz Flávio Dias Cotrim e outros
Recorrido: Município de São Paulo
Procurador: Antônio Carlos D’Ávila e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 245
EMENTA
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de
compra-e-venda. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor.
Legislação municipal.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU
“é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título”.
2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte
do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da
obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do
tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Defi nindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio
útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa
optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de
arrecadação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJ 27.9.2004
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de recurso especial (fl s.
97-100) interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
246
contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
que negou provimento a agravo de instrumento, confi rmando a decisão que
mantivera Sergus Construções e Comércio Ltda no pólo passivo de execução
fi scal relativa ao IPTU de imóvel sobre o qual celebrara contrato de promessa de
compra-e-venda. Decidiu o Tribunal a quo que (a) o art. 34 do CTN, ao atribuir
“a qualidade de contribuinte ao possuidor a qualquer título, não o faz de forma
excludente, permanecendo concomitantemente a responsabilidade do titular do
domínio por seu pagamento”; (b) o compromisso particular de compra-e-venda,
mesmo que irrevogável e irretratável, não exime o promitente-vendedor do
pagamento de tributos sobre o imóvel, fi cando ressalvado o direito de regresso
contra o promitente-comprador (fl s. 83-84). O acórdão encontra-se assim
ementado:
Tributário. IPTU. Município de São Paulo. Execução Fiscal. Pretendida exclusão
da lide de promitente vendedor do imóvel tributado. Existência, entretanto,
de simples compromisso por instrumento particular, não registrado. Imóvel
que continuava, como se depreende dos autos, em nome desse executado
no Registro de Imóveis, permanecendo com ele a titularidade do domínio.
Responsabilidade Tributária não excluída pela coexistência de possuidores a
qualquer título. Ressalve de direito de regresso contra eles. Inteligência do art. 34
do CTN. Agravo improvido. (fl . 82)
Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram eles rejeitados
(fl s. 95).
No recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 34 do CTN,
alegando, em síntese, que (a) a redação do dispositivo mencionado e do art. 9º
do Decreto Municipal n. 37.923/1999 deixa claro que o promitente-comprador
pode fi gurar como contribuinte do IPTU; (b) a previsão do art. 34 do CTN não
está subordinada a condições; (c) no compromisso de compra-e-venda fi cou
convencionado que os promitentes-compradores arcariam com as despesas de
impostos a partir da entrega das chaves. Requer a reforma do acórdão recorrido
para que seja excluída da lide.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Para o deslinde da
questão é necessário determinar se o comando do art. 34 do CTN permite
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 247
que, diante da existência de contrato de promessa de compra-e-venda sobre
o imóvel, seja excluída a responsabilidade do proprietário (aquele com título
transcrito no Registro de Imóveis) em razão da existência de possuidor na
condição de promitente-comprador. Sobre a sujeição passiva do IPTU dispõe o
art. 34 do CTN:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A redação do citado dispositivo deixa clara a viabilidade de que o possuidor,
na qualidade de promitente-comprador, seja considerado contribuinte do IPTU,
podendo ser responsabilizado pelo seu pagamento. Essa linha de raciocínio já
foi aplicada por esse Tribunal, relativamente ao ITR, no julgamento do REsp
n. 354.176-SP, de relatoria da Min. Eliana Calmon, DJU 10.3.2003 (“Se o
contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título, desnecessário o registro da escritura comprovando a alienação do imóvel
como condição para executar-se o novo proprietário”).
Entretanto, daí não se infere que o titular do domínio, aquele em cujo
nome a propriedade está registrada no Registro de Imóveis, fi ca simplesmente
afastado da relação jurídico-tributária em razão da existência de possuidor.
Coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina quanto à
existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro
pelo pagamento do IPTU.
Hugo de Brito Machado posiciona-se pela existência de uma ordem
excludente de sujeitos passivos: “Havendo proprietário, não se cogitará de
titular de domínio útil, nem de possuidor. Não havendo proprietário, seja
porque a propriedade está fracionada, ou porque não está formalizada no
registro competente, passa-se a cogitar da segunda fi gura indicada, vale dizer,
do titular do domínio útil. Se for caso de imóvel sem propriedade formalizada,
contribuinte será o possuidor a qualquer título.” (Comentários ao Código
Tributário Nacional, vol. I., Atlas, 2003, p. 354).
De outro lado, Aires F. Barreto (in Comentários ao Código Tributário
Nacional, Ives Gandra Martins, coordenador, Saraiva, 1998, p. 251), Aliomar
Baleeiro (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2003, p. 238) e Ives Gandra
Martins (in Curso de Direito Tributário, Forense, 2001, p. 738) sustentam que
o legislador tributário municipal pode optar entre os diversos contribuintes
elencados. Assim a eleição do possuidor como contribuinte do IPTU é faculdade
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
248
do legislador municipal e, caso a lei aponte ambos, a opção deve ser exercida
pelo fi sco. Veja-se a lição de Ives Gandra Martins:
Assume, ainda, a condição de contribuinte o possuidor do imóvel, como o
compromissário comprador imitido na posse, o usuário e o titular do direito real
de habitação.
O legislador poderá optar, para a decretação do tributo, por qualquer das
situações previstas no Código Tributário Nacional. Vale dizer, poderá escolher,
verbi gratia, o proprietário de imóvel compromissado à venda, ou o promitente
comprador imitido na posse.
Defi nindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou
o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar pelo
possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma escala
de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a autoridade
administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o proprietário.
Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (ob. cit., Saraiva, 2001, p. 738.)
No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o
promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o
proprietário. Pelo contrário, o próprio recurso especial informa que o Decreto
Paulistano n. 37.923/1999 tem a mesma redação que o art. 34 do CTN.
Afastada fi ca, portanto, a única hipótese ventilada pela doutrina para a retirada
do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU.
Assim, inviável a exclusão do recorrente do pólo passivo da execução fi scal.
2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 712.998-RJ (2004/0180932-3)
Relator: Ministro Herman Benjamin
Recorrente: Município do Rio de Janeiro
Procurador: Mariana Rodrigues Kelly e Sousa e outro(s)
Recorrido: Adelino Fernandes Ribeiro Neto
Advogado: Ana Helena Pessoa Saldanha Coelho
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 249
EMENTA
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de
compra e venda. Legitimidade passiva do proprietário do imóvel não
excluída pela existência de possuidor apto a sofrer a incidência do
imposto.
1. “Defi nindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular
do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade
administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação.” (REsp n. 927.275-SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30.4.2007).
2. Recurso Especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Herman Benjamin, Relator
DJ 8.2.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Herman Benjamin: Trata-se de Recurso Especial interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restou assim ementado:
Exceção de pré-executividade. Responsável tributário pelo pagamento do IPTU.
No momento que é celebrada a escritura de promessa de compra e venda em
caráter irretratável, o promitente comprador passa a ser o titular do domínio
útil do imóvel, sendo portanto o responsável pelo pagamento dos tributos nos
termos do artigo 530, III, do CTN. Reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do
proprietário, para fi gurar em execução fi scal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
250
Alega, em síntese, o recorrente que “Além disso em momento algum restou
demonstrada a falta de legitimidade passiva do Executado, tendo em vista
que este só apresentou contrato de promessa de compra e venda para atestar a
transferência de sua posse direta, sendo certo que somente o registro da escritura
de compra e venda no Registro de Imóveis competente possui o condão de
transferir a propriedade do imóvel, conforme o art. 530, I, do Código Civil.”
Requer, ao fi nal, “seja conhecido e provido o presente Recurso Especial,
reformando-se a decisão atacada, que negou provimento ao recurso de apelação
interposto contra a decisão que acolheu em Exceção de Pré-executividade e
determinou a extinção da execução fi scal”.
Não foram apresentadas contra-razões (fl s. 143).
O Recurso Especial foi admitido por meio de provimento ao Agravo de
Instrumento interposto (fl s. 74/Apenso).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Prequestionada a matéria
relativa à interpretação dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 34 e
123, do CTN), e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço
do Recurso Especial pela alínea a, do permissivo constitucional.
Não obstante, o Recurso não merece conhecimento quanto à apontada
violação aos artigos 121, do CTN, e 530, III, do antigo Código Civil, porquanto
as questões relativas a esses preceitos não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador
da instância especial. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 282-STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.”
Pretende o recorrente, por meio desta via, a reforma do acórdão que
decidiu a Apelação interposta em Ação de Execução Fiscal.
Ressalte-se que o acórdão ora impugnado decidiu, em síntese, que
“Conclui-se que no momento que é celebrada a escritura de promessa de
compra e venda em caráter irretratável, o promitente comprador passa a ser o
titular do domínio útil do imóvel, sendo portanto o responsável pelo pagamento
dos tributos. Reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do proprietário, para
fi gurar em execução fi scal.”
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 251
Dessarte, o cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a
incidência dos artigos 34 e 123, do CTN, à hipótese de legitimidade passiva
para fi gurar na Ação de Execução Fiscal do IPTU.
Os dispositivos supramencionados assim estabelecem:
Artigo 34, do CTN:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 123, do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Esta Corte tem entendido que apesar de ser possível considerar o possuidor
como contribuinte do imposto, o proprietário não deixa de responder pelo
débito.
Tributário. IPTU. Responsabilidade tributária. Promessa de compra e venda de
imóvel. Legitimidade passiva do proprietário.
1. “A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU
não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do
titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis)” (REsp n. 761.088-SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
7.11.2005).
2. Recurso especial provido. (REsp n. 596.757-RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 2ª Turma, DJ de 19.12.2006).
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de compra-e-venda.
Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Dissídio jurisprudencial não
comprovado. Sumula n. 13-STJ. Interpretação de direito local. Impossibilidade.
Súmula n. 280-STF.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso
especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, sendo certo que
a “divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”
(Súmula n. 13-STJ).
2. Ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
252
3. “O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU ‘é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. A
existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica
a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do
domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro
de Imóveis). Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
4. Defi nindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou
o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou
por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (Precedente: REsp n.
475.078-SP, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ dia 27.9.2004).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp
n. 927.275-SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30.4.2007).
Diante do exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 759.279-RJ (2005/0099208-4)
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Recorrente: Município do Rio de Janeiro
Procurador: Cláudia Braga de Lafonte Bulcão e outro(s)
Recorrido: Maria Ângela Coelho de Almeida Magalhães e outros
Advogado: Ricardo Cidade Baptista e outro(s)
EMENTA
Tributário e Processual Civil. Recurso especial. IPTU. Repetição
do indébito. Responsabilidade tributária. Promessa de compra e venda
de imóvel. Legitimidade passiva do promitente-comprador. Reexame
da verba honorária. Súmula n. 7-STJ. Juros de mora. Percentual
aplicável.
1. O STJ, interpretando o art. 34 do CTN, já firmou o
entendimento de que o possuidor, na qualidade de promitente-
comprador do imóvel, pode ser considerado contribuinte do IPTU.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 253
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão
referente à fi xação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se
necessário reexaminar os elementos fático-probatórios colacionados
ao feito. Inteligência da Súmula n. 7-STJ.
3. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, a taxa de
juros de mora na repetição de indébito tributário é de 1% ao mês,
conforme estabelecido no § 1º do art. 161 do CTN. Não incide em
tal contexto, pois, o disposto nos arts. 1.062 do Código Civil e 1º da
Lei n. 4.414/1964, que, aplicáveis às obrigações privadas, estabelecem
o percentual dos juros moratórios em 0,5% ao mês.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).
Ministro João Otávio de Noronha, Relator
DJ 11.9.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de recurso especial
interposto pelo Município do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:
Tributário. IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade já reconhecida.
Essa tributação relaciona-se com o valor venal do imóvel, nada tendo a ver
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
254
com a capacidade econômica do contribuinte. TIP e TCLLU. Divisibilidade e
especifi cidade. Quando ausentes esses fatores, quando o proprietário é chamado
a pagar pelo serviço utilizado e mais o custo da iluminação de áreas que não
freqüenta, não lhe trazem proveito ou serventia alguma as regras da Carta Magna
estão sendo desrespeitadas, o mesmo se aplicando ao proprietário que tem que
pagar pela coleta do seu lixo e pela limpeza de áreas públicas, que não lhe dizem
respeito. Cobranças inconstitucionais, que devem ser assim reconhecidas com a
repetição de indébito do que foi exigido e liquidado.
Seguiu-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo
Município e pelos contribuintes, os quais foram rejeitados.
Preliminarmente, o recorrente, com fundamento nos arts. 530, I; 676;
856, I e 860, parágrafo único, do Código Civil de 1916, pugna para que sejam
excluídos da lide os imóveis descritos às fl s. 241-243 em face da ausência de
uma das condições da ação (art. 267, VI, do CPC), pois, segundo aduz, em
relação aos referidos imóveis, o Sr. Moyses Scheinkman é mero promitente
comprador, não é proprietário, fi cando o promitente vendedor responsável por
todos os encargos que incidirem sobre o mesmo enquanto a propriedade não for
transferida.
Colacionando julgados desta Corte e do TRF da 1ª Região, sustenta a
tese de que o acórdão recorrido, ao fi xar os honorários em 10% sobre o valor da
condenação, violou o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Em adição, argumenta que, no caso de sucumbência da Fazenda Municipal,
o percentual da verba honorária deveria ser fi xado em patamar inferior ou igual
a 5% (cinco por cento).
Por fi m, aponta violação dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 161, §
1º, do CTN, uma vez que os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento)
ao mês.
Contra-razões apresentadas (fl s. 271-283)
Inadmitido o recurso na origem (fl . 297-303), subiram os autos a esta
Corte por força de provimento agravo de instrumento (fl . 327).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): O apelo não merece
prosperar.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 255
Quanto ao pleito de extinção do feito em relação a determinados imóveis,
por ilegitimidade passiva, registro que esta Corte, ao apreciar casos análogos, já
se pronunciou diversas vezes sobre a matéria e concluiu pela impossibilidade
de exclusão da responsabilidade do possuidor, na qualidade de promitente-
comprador do imóvel, pelo pagamento do IPTU.
Para se chegar a tal conclusão, faz-se necessário o exame do art. 34 do
CTN:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Analisando a supracitada norma, verifica-se que tanto o proprietário
do imóvel, ou promitente-vendedor, quanto o possuidor, ou promitente-
comprador, são considerados contribuintes do IPTU. Na hipótese, portanto, a
responsabilidade pelo pagamento do tributo é de ambos.
Há, contudo, divergência na doutrina a respeito da existência de ordem de
preferência entre a responsabilidade do proprietário e o possuidor. Sobre o tema,
colaciono o escólio do Ministro Teori Albino Zavascki em voto proferido no
julgamento do REsp n. 475.078-SP, publicado no DJ de 27.9.2004:
Hugo de Brito Machado posiciona-se pela existência de uma ordem excludente
de sujeitos passivos: “Havendo proprietário, não se cogitará de titular de domínio
útil, nem de possuidor. Não havendo proprietário, seja porque a propriedade está
fracionada, ou porque não está formalizada no registro competente, passa-se a
cogitar da segunda fi gura indicada, vale dizer, do titular do domínio útil. Se for caso
de imóvel sem propriedade formalizada, contribuinte será o possuidor a qualquer
título.” (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I., Atlas, 2003, p. 354).
De outro lado, Aires F. Barreto (in Comentários ao Código Tributário Nacional,
Ives Gandra Martins, coordenador, Saraiva, 1998, p. 251), Aliomar Baleeiro (in
Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2003, p. 238) e Ives Gandra Martins (in Curso
de Direito Tributário, Forense, 2001, p. 738) sustentam que o legislador tributário
municipal pode optar entre os diversos contribuintes elencados. Assim a eleição
do possuidor como contribuinte do IPTU é faculdade do legislador municipal e,
caso a lei aponte ambos, a opção deve ser exercida pelo fi sco.
No caso sub examine, a responsabilidade do promitente-comprador soma-
se à do proprietário, tendo em vista que o titular do domínio não pode se eximir
da sua obrigação jurídico-tributária ao argumento da existência de possuidor do
imóvel.
Nesse sentido, trago a lume precedentes desta Corte:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
256
Processo Civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Cobrança. Contrato de
promessa de compra-e-venda. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor.
Concomitância. Legislação municipal.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
2. Deveras, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do
IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária,
do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis).
3. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado
contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável
pelo seu pagamento. Precedentes: REsp n. 475.078-SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ 27.9.2004; AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão,
DJ 28.11.2005; REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.2.2006; REsp
n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.6.2006.
4. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
5. In casu, a legitimação passiva da arrecadação do tributo não foi excepcionada
por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no
Código Tributário Nacional.
6. Recurso especial provido. (Primeira Turma, REsp n. 784.101-SP, relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 30.10.2006.)
Tributário. IPTU. Repetição de indébito.
1. O acórdão inadmitiu a repetição dos recolhimentos a maior, por não ter
o recorrente provado “a aquisição do domínio do imóvel anterior ao ano de
2000, muito menos posse sobre o mesmo, ou, ainda, que tenha suportado o
pagamento do IPTU e da TCLLP e da TIP no período reclamado”.
2. O artigo 34 do CTN limita-se a estabelecer que o contribuinte do IPTU é o
“titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, sem mencionar
que a promessa de compra e venda cria a obrigatoriedade do recolhimento do
tributo para o promitente possuidor, excluindo a do seu proprietário.
3. Ademais, o aresto também se fundamenta na ausência de prova de o
recorrente “que tenha suportado o pagamento do IPTU e da TCLLP e da TIP no
período reclamado”.
4. Recurso especial improvido. (Segunda Turma, REsp n. 754.441-RJ, relator
Ministro Castro Meira, DJ de 12.9.2005.)
Tributário. Recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa
de compra-e-venda. Ausência de registro. Legitimidade passiva. Proprietário e
possuidor. Legislação municipal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 257
I - A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU
não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do
titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis).
II - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título”, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
III - No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito
o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o
proprietário, hipótese em que afastada fi ca a retirada do proprietário do imóvel
da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente: REsp n. 475.078-SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004.
IV - Recurso especial improvido. (Primeira Turma, REsp n. 761.088-SP, relator
Ministro Francisco Falcão, DJ de 7.11.2005.)
Prosseguindo, a pretensão de revisão da verba honorária, por reclamar,
na espécie, nova análise de circunstâncias fáticas - repetitividade de ações
semelhantes e simplicidade no desfecho da lide -, esbarra no óbice previsto no
enunciado da Súmula n. 7-STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.”).
Quanto aos juros moratórios, o STJ, interpretando o disposto no art. 167,
parágrafo único, do CTN, fi rmou o entendimento, inclusive objeto da Súmula
n. 188-STJ, de que os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, prevê o CTN,
especifi camente no art. 161, § 1º, que, na ausência de lei que disponha de modo
diverso, a taxa de juros de mora será de 1% ao mês.
Em tal panorama, entendeu esta Corte que a taxa de juros de mora na
repetição de indébito tributário é de 1% ao mês, conforme estabelecido no §
1º do art. 161 do CTN, não prevalecendo o disposto nos arts. 1.062 do Código
Civil e 1º da Lei n. 4.414/1964, que, aplicáveis apenas às obrigações privadas,
estabelecem o percentual dos juros moratórios em 0,5% ao mês. Transcrevo a
ementa de alguns julgados que bem refl etem essa conclusão:
Processual Civil e Tributário. IPTU, TIP e TCLLP. Pretensão de anulação do
crédito tributário. Prescrição. Repetição de indébito. Juros moratórios. Percentual
aplicável. Honorários advocatícios. Cabimento. Reexame do valor arbitrado.
Súmula n. 7-STJ.
1. (...)
(...)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
258
7. Conforme a jurisprudência desta Corte, a taxa de juros de mora incidente na
repetição de indébito tributário é de 1% ao mês, não se aplicando o disposto no
art. 1.062 do CC/1916. Precedentes: REsp n. 723.698-RJ, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 8.8.2005; REsp n. 476.771-SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de
19.4.2004
8. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (Primeira Turma, REsp n.
892.828-RJ, relator Ministro Teoria Albino Zavascki, DJ de 11.6.2007)
Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Recurso adesivo. Preparo. IPTU.
Repetição de indébito. Juros moratórios.
1. (...)
(...)
4. A Primeira Seção desta Corte fi rmou entendimento no sentido de que os
juros de mora, na repetição de indébito, conforme dispõe o artigo 161, parágrafo
primeiro, do CTN, devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na
ausência de lei especial que determine aplicação de taxa diversa. Precedentes:
REsp n. 904.433-SP, 2ª Turma, DJ de 23.3.2007; REsp n. 853.186-RS, 1ª Turma, DJ
de 11.9.2006; EREsp n. 769.312-RS, 1ª Seção, DJ de 2.10.2006; REsp n. 876.126-SP,
1ª Turma, DJ de 19.3.2007; REsp n. 604.967-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio
Noronha, DJ de 30.10.2006)
5. Recurso especial parcialmente provido. (Primeira Turma, REsp n. 799.010-SP,
relator Ministro Luiz Fux, DJ de 4.6.2007)
Processual Civil. Tributário. IPTU. Vedação ao reexame de provas. Súmula n.
7-STJ. Arts. 458 e 535, do CPC. Violação não confi gurada. Prescrição. Prevalência
do CTN. Juros de mora. Contagem a partir do trânsito em julgado.
1. Não se conhece de recurso especial sobre questão cuja análise implique
reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7-STJ).
2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
jurídicos apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja
fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele
considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 458 e 535 do CP.
3. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o prazo
qüinqüenal para se pleitear repetição de indébito do IPTU tem como termo
inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento, prevalecendo a
aplicação dos artigos 156, I, 165, I, e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto n.
20.910/1932.
4. Em repetição de indébito, são devidos juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula n. 188-STJ), nos
termos do art. 161 c.c. o art. 167, parágrafo único, do CTN.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 259
5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (Segunda
Turma, REsp n. 725.176-RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 28.5.2007.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 793.073-RS (2005/0179042-3)
Relator: Ministro Castro Meira
Recorrente: Terraplan Imóveis Ltda
Advogado: Daniel Rossato Rodrigues e outros
Recorrido: Município de Novo Hamburgo
Advogado: Ângelo Saint Pastous Caleffi e outros
EMENTA
Tributário. IPTU. Execução fi scal. Proprietário. Art. 34 do CTN.
1. O tema inserto no artigo 171 do Código Civil-CC não foi
debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar
embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o
que atrai o impedimento das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Está assentado nos autos que a recorrente é proprietária, e
a norma reputada como maltratada (art. 34 do CTN) autoriza a
cobrança do IPTU, também, da pessoa que se encontrar nessa situação.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
260
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2005 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator
DJ 20.2.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Meira: Trata-se de recurso especial interposto, com
fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Apelação cível. Tributário. Execução fiscal embargada. IPTU. Contribuinte.
Prescrição. Artigo 174 do CTN. Extinção. Exame da matéria de ofício. Área
tributável.
Contribuinte, para fi ns de IPTU, é o proprietário do imóvel (at. 134 do CTN).
Eventual promessa de compra e venda ou cláusulas contratuais (art. 123 do CTN)
não abalam a sujeição passiva daquele que consta como proprietário no registro
de imóveis.
A prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto
extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), fulminando, assim, uma das
condições da ação (art. 267, VI do CPC), sendo, conseqüentemente, causa de
extinção do processo que compete ao julgador conhecer de ofício (art. 267, § 32,
do CPC).
IPTU tem lançamento direito, anual. Prazo prescricional que tem como termo a
quo o primeiro dia do exercício fi scal respectivo.
É medida que se impõe, no caso dos autos, o reconhecimento da prescrição
quanto aos exercícios de 1989 e 1990, haja vista que o lapso prescricional deve ser
contado com base no artigo 174 do CTN e não nos ditames da LEF. Interrompe-se
este lapso com a citação pessoal válida do sujeito passivo e não com a inscrição
em dívida ativa ou ajuizamento da execução.
Inexistindo legislação municipal específica, não há como desmembrar o
terreno para considerar tributável tão-só a área economicamente aproveitável.
É o valor venal que determina a base de cálculo (art. 33 do CTN), cabendo ao
contribuinte o ônus da prova de eventual supervalorização.
Apelo parcialmente provido (fl . 538).
A recorrente aponta violação ao artigo 34 do CTN, pois está sendo
demandada por tributos sobre a propriedade, mesmo diante da comprovação
de que alienou grande parte da área tributada, e art. 171 do Código Civil - CC,
porque os lançamentos estão eivados de vícios e erros.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 261
O recorrido sustenta o impedimento da Súmula n. 7-STJ.
O recurso especial restou admitido.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): O tema inserto no artigo 171 do
Código Civil - CC não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente
de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o
que atrai o impedimento das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No tocante ao outro dispositivo ocorreu o prequestionamento. Passo à sua
análise.
O acórdão reconheceu que o IPTU deveria incidir sobre o proprietário do
imóvel, mesmo diante da transferência para terceiros por meio de promessa de
compra e venda não levada a registro.
O artigo 34 do CTN tem a seguinte redação: “Contribuinte do imposto
é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título”.
Constata-se que o comando normativo é insuficiente para inverter o
julgado hostilizado, pois a lei municipal irá especifi car quem será o contribuinte
do IPTU, considerando as pessoas elencadas nessa norma.
Ademais, está assentado nos autos que a recorrente é proprietária e a
norma reputada como maltratada autoriza a cobrança do IPTU, também, da
pessoa que se encontrar nessa situação.
Por oportuno, transcrevo o precedente da 1ª Turma que adotou a mesma
orientação sobre essa matéria:
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de compra-e-venda.
Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Legislação municipal.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU
não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do
titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
262
3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Defi nindo a lei como
contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer
título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a
facilitar o procedimento de arrecadação.
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 475.078-SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 27.9.2004).
Esta Turma também já se pronunciou em caso semelhante no REsp n.
754.441-RJ, DJU de 12.9.2005).
Tributário. IPTU. Repetição de indébito.
1. O acórdão inadmitiu a repetição dos recolhimentos a maior, por não ter
o recorrente provado “a aquisição do domínio do imóvel anterior ao ano de
2000, muito menos posse sobre o mesmo, ou, ainda, que tenha suportado o
pagamento do IPTU e da TCLLP e da TIP no período reclamado”.
2. O artigo 34 do CTN limita-se a estabelecer que o contribuinte do IPTU é o
“titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, sem mencionar
que a promessa de compra e venda cria a obrigatoriedade do recolhimento do
tributo para o promitente possuidor, excluindo a do seu proprietário.
3. Ademais, o aresto também se fundamenta na ausência de prova de o
recorrente “que tenha suportado o pagamento do IPTU e da TCLLP e da TIP no
período reclamado”.
4. Recurso especial improvido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 979.970-SP (2007/0197068-1)
Relator: Ministro Luiz Fux
Recorrente: Antônio Variani
Advogado: Edilson Pedroso Teixeira
Recorrido: Município de São Paulo
Procurador: Luiz Álvaro Fernandes Galhanone e outro(s)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 263
EMENTA
Processo Civil. Tributário. Execução fi scal. IPTU. Cobrança.
Exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva. Dilação
probatória. Contrato de promessa de compra-e-venda. Proprietário e
possuidor. Concomitância.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e
às condições da ação executiva.
2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção
de pré-executividade, afi gura-se escorreita, uma vez cediço na Turma
que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da
ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória
(exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica
a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano.
3. In casu, o indeferimento do pedido deveu-se à inexistência
de comprovação do compromisso de compra e venda e do registro
translatício do domínio no cartório competente, malogrando o
recorrente a infi rmação da certeza, da liquidez ou da exigibilidade do
título, mediante inequívoca prova documental.
4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador,
pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o
proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes:
REsp n. 784.101-SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp n. 774.720-
RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.6.2006; REsp n.
793.073-RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.2.2006; REsp n.
712.998-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 8.2.2008; REsp n.
774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.6.2006)
5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU
“é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título”.
6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte
do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da
obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
7. Recurso Especial desprovido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
264
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 6 de maio de 2008 (data do julgamento).
Ministro Luiz Fux, Relator
DJe 18.6.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Trata-se de recurso especial interposto, com
fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou
assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Discussão de questões sobre
ilegitimidade de parte passiva através de exceção de pré-executividade. Não
cabimento. Pleito que não substitui os embargos à execução ou a via declaratória.
Recurso negado.
Noticiam os autos que Antonio Variani interpôs agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, em que argüia sua
ilegitimidade passiva.
O Juízo monocrático indeferiu o pedido da exceção, fundamentando-se na
ausência de comprovação da ilegitimidade do recorrente, porquanto, malgrado
tenha sido alegada a alienação do imóvel objeto da incidência da exação,
inexistiria registro da propriedade em nome do adquirente.
O Tribunal Estadual, nos termos da ementa retro-transcrita, negou
provimento ao recurso.
Nas razões recursais, alegou dissídio jurisprudencial com aresto do próprio
Tribunal local. Asseverou que a transmissão da posse do imóvel ao compromissário
comprador exonera-lo-ia do pagamento de tributos relativos ao bem, ainda que
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 265
sem o registro no cartório competente, uma vez que o compromisso de compra e
venda é documento de caráter irretratável e irrevogável.
Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre, que recebeu crivo
negativo de admissibilidade no Tribunal de origem, tendo subido a esta Corte
Superior por força do provimento de agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Preliminarmente, o recurso especial
deve ser conhecido posto que prequestionada a matéria federal suscitada.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos a determinar se é admissível o
manejo da exceção de pré-executividade para suscitar a ilegitimidade passiva do
proprietário do imóvel quando este houver celebrado contrato de promessa de
compra-e-venda com terceiro possuidor, na condição de promitente-comprador,
sem o devido registro no cartório competente.
Deveras, no que concerne à admissão da exceção de pré-executividade, tem
a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem
pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade
da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo.
Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui
instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infi rmar a certeza,
a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e
cuja propositura independe de prévia segurança do juízo.
Contudo, a utilização da exceção, em sede de execução fi scal, em face
do que dispõe o art. 16, da Lei n. 6.830/1980, somente deve ser admitida em
hipóteses restritas, quando a demonstração do equívoco do processo executivo
possa ser levada a efeito de plano pelo executado, prescindindo de produção de
prova. Do contrário, abre-se-lhe, apenas, a via dos embargos à execução.
In casu, restou assentado no voto condutor do acórdão recorrido que, verbis:
A exceção de pré-executividade é providência processual de cunho
restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica
clara e demonstrável de plano, de molde a obstar a execução. Isto signifi ca que
não enseja qualquer tipo de dilação probatória ou abertura de debate mais
aprofundado, para possibilitar ao fi nal seu conhecimento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
266
No caso em questão, a argüição do agravante é diversa desta situação, eis que
parte da premissa, pura e simples, da sua ilegitimidade passiva para fi gurar na
execução fi scal, com base em alegação meramente de ordem unilateral, deixando
de atender ao regramento procedimental próprio para discutir o crédito fi scal.
O agravante argumenta com situação de iliquidez e incerteza da execução,
questionando princípios de ordem processual; tudo isto no sentido da referida
ilegitimidade passiva, adentrando a aspectos de ordem legal e regulamentar,
de molde a implicar inconstitucionalidade, dentre outros tópicos que implicam
maior indagação.
Contudo, sem razão, posto que a questão encontra-se longe de ser
incontroversa. Com efeito, o que se verifi ca, nestes autos, é que, como constou da
r. decisão agravada, cuja cópia se encontra à fl . 46, a transmissão da propriedade
de bens imóveis apenas se opera com o registro, no Cartório de Registro
de Imóveis competente, ao contrário dos bens móveis, cuja propriedade se
aperfeiçoa com a mera tradição. Assim, ainda que se admitindo que o agravante
tenha compromissado a venda do referido imóvel, se ainda não efetuado o
registro, não há de se entender que tenha o agravante transmitido a propriedade
ao adquirente. Continua, assim, proprietário do imóvel em questão, para os
efeitos tributários; e sendo o IPTU autêntico tributo de natureza real, deve ser
cobrado do referido proprietário, legitimando-se a presença do agravante no
pólo passivo da lide.
Ademais, a jurisprudência assente neste Tribunal Superior é no sentido
de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu
possuidor a qualquer título na sujeição passiva da relação jurídico-tributária
relativa ao IPTU (imposto predial e territorial urbano).
Preceitua o art. 34, do CTN, in verbis:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Indubitável, portanto, a viabilidade de recolher-se o imposto do
proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, contribuinte do IPTU, nos
termos do artigo supracitado. Nesse diapasão, a sua responsabilidade soma-se à
do possuidor (promitente-comprador), tendo em vista que o titular do domínio
não pode se eximir da sua obrigação jurídico-tributária, ao argumento da
existência de possuidor do imóvel.
Neste sentido, já se manifestou a Ministra Eliana Calmon, no julgamento do
REsp n. 354.176-SP, publicado DJU 10.3.2003, relativamente ao ITR, in verbis:
Tributário. ITR. Legitimidade passiva. Alienação de imóvel. Ausência de
transcrição no registro imobiliário.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 267
1. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
localizado fora da zona urbana do Município (art. 29).
2. Se o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título, desnecessário o registro da escritura comprovando a alienação
do imóvel como condição para executar-se o novo proprietário.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 354.176-SP Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ 10.3.2003)
Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina
apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de
um ou de outro pelo pagamento do IPTU.
Oportuno ressaltar-se que a questão já foi enfrentada por esta Corte,
quando do julgamento do REsp n. 475.078, da lavra do Ministro Teori Albino
Zavascki, cujos fundamentos ora se adota, in litteris:
Hugo de Brito Machado posiciona-se pela existência de uma ordem excludente
de sujeitos passivos: “Havendo proprietário, não se cogitará de titular de domínio
útil, nem de possuidor. Não havendo proprietário, seja porque a propriedade está
fracionada, ou porque não está formalizada no registro competente, passa-se a
cogitar da segunda fi gura indicada, vale dizer, do titular do domínio útil. Se for
caso de imóvel sem propriedade formalizada, contribuinte será o possuidor a
qualquer título.” (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I, Atlas, 2003, p.
354).
Nestas hipóteses, o compromisso particular de compra-e-venda, mesmo que
irrevogável e irretratável, não eximiria o promitente-vendedor do pagamento
de tributos sobre o imóvel, fi cando ressalvado o direito de regresso contra o
promitente-comprador.
De outro lado, Aires F. Barreto (in Comentários ao Código Tributário Nacional,
Ives Gandra Martins, coordenador, Saraiva, 1998, p. 251), Aliomar Baleeiro (in
Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2003, p. 238) e Ives Gandra Martins (in Curso
de Direito Tributário, Forense, 2001, p. 738) sustentam que o legislador tributário
municipal pode optar entre os diversos contribuintes elencados. Assim a eleição do
possuidor como contribuinte do IPTU é faculdade do legislador municipal e, caso a lei
aponte ambos, a opção deve ser exercida pelo fi sco. Veja-se a lição de Ives Gandra
Martins:
Assume, ainda, a condição de contribuinte o possuidor do imóvel, como
o compromissário comprador imitido na posse, o usuário e o titular do
direito real de habitação.
O legislador poderá optar, para a decretação do tributo, por qualquer
das situações previstas no Código Tributário Nacional. Vale dizer, poderá
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
268
escolher, verbi gratia, o proprietário de imóvel compromissado à venda, ou
o promitente comprador imitido na posse.
Defi nindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar
pelo possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma
escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a
autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o
proprietário. Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por
um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (ob.
cit., Saraiva, 2001, p. 738.) (REsp n. 475.078-SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ 27.9.2004)
Neste sentido, esta Corte já se manifestou, in verbis:
Processo Civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Cobrança. Contrato de
promessa de compra-e-venda. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor.
Concomitância. Legislação municipal.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
2. Deveras, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do
IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária,
do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada
no Registro de Imóveis).
3. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado
contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável
pelo seu pagamento. Precedentes: REsp n. 475.078-SP, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ 27.9.2004; AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro
Meira, DJ 20.2.2006; REsp n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ
12.6.2006.
4. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
5. In casu, a legitimação passiva da arrecadação do tributo não foi excepcionada
por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no
Código Tributário Nacional.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 784.101-SP, deste relator, DJ de 30.10.2006)
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda.
Legitimidade passiva do proprietário do imóvel não excluída pela existência de
possuidor apto a sofrer a incidência do imposto.
1. “Defi nindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 269
ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” (REsp n. 927.275-
SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30.4.2007).
2. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp n. 712.998-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 4.9.2007, DJ 8.2.2008 p. 640)
Tributário. IPTU. Execução fi scal. Proprietário. Art. 34 do CTN.
1. O tema inserto no artigo 171 do Código Civil - CC não foi debatido pelo
Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na
origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
2. Está assentado nos autos que a recorrente é proprietária, e a norma reputada
como maltratada (art. 34 do CTN) autoriza a cobrança do IPTU, também, da
pessoa que se encontrar nessa situação.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro
Meira, DJ 20.2.2006)
Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente-
comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole
constitucional. Prescrição. Termo inicial.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao
legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN.
2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a
repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse
do imóvel, conforme certifi cado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos,
qualquer afi rmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por
pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ
de 28.11.2005; REsp n. 774.720-RJ; Recurso Especial n. 2005/0138002-7, Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki (1124), Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, Data
do Julgamento 1º.6.2006, Data da Publicação/Fonte DJ 12.6.2006 p. 447 Ementa
4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as
controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da
prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial,
porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art.
145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma,
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG,
Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.
5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso
do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como
termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
270
da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto
n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ.
6. Recuso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 774.720-RJ, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.6.2006)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 1.111.202-SP (2009/0009142-6)
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Recorrente: Município de São José dos Campos
Procurador: Venâncio Silva Gomes e outro(s)
Recorrido: Ximango Incorporações Imobiliárias Ltda
Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior e outro(s)
EMENTA
Tributário. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa
de compra e venda de imóvel. Legitimidade passiva do possuidor
(promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do
IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: REsp n. 979.970-
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg
no REsp n. 1.022.614-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp n. 712.998-RJ, Rel. Min. Herman
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 271
Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp n. 759.279-RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007;
REsp n. 868.826-RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
1º.8.2007; REsp n. 793.073-RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 20.2.2006.
3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do
tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Defi nindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio
útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa
optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de
arrecadação” (REsp n. 475.078-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavasck.
Brasília (DF), 10 de junho de 2009 (data do julgamento).
Ministro Mauro Campbell Marques, Relator
DJe 18.6.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques: Trata-se de recurso especial
interposto pelo Município de São José dos Campos, com fundamento no art.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
272
105, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl s. 68):
IPTU. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Decisão que acolheu a
exceção de pré-executividade mantida. Ilegitimidade de parte passiva. Agravo
desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 34 e
123 do CTN e ao artigo 1.245 do Código Civil. Sustenta que o compromisso
de compra e venda (convenção particular) não retira a responsabilidade do
proprietário (promitente vendedor) sobre os débitos de IPTU relativos ao
imóvel objeto do contrato, uma vez que a propriedade somente se transfere com
o assentamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Foram apresentadas contra-razões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente
recurso especial (fl s. 189-195).
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC e o Sindicato
das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais de São Paulo se manifestaram nos presentes autos
como amicus curiae, trazendo argumentos para que se reconheça a ilegitimidade
passiva das empresas (loteadoras e incorporadoras) nas execuções fi scais de
IPTU com fato gerador após a celebração do contrato de compra e venda.
Ambas aduzem que cabe à Fazenda Municipal analisar a situação fática vigente
à época do fato gerador do tributo, verifi cando qual dos sujeitos descritos na norma
exerce, no caso concreto, a posse com animus domini, para, depois, determinar
que é o contribuinte. (fl s. 295 e 299). Ao fi nal, rematam defendendo que, caso
não seja possível à Fazenda Pública verifi car a legitimidade do contribuinte
no lançamento do débito tributário, é importante que se permita a correção
do lançamento equivocado, ainda que em fase de execução, quando trazido aos
autos do processo administrativo ou judicial a informação de quem é no caso,
concreto, possuidor com animus domini.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): O recurso merece
acolhida.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 273
A controvérsia dos autos baseia-se na possibilidade de responsabilização
do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, diante da existência de negócio jurídico
que visa a transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de
compra e venda.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Quando o CTN considera contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer
título, refere-se às hipóteses de relações de direito real, no qual se inclui o
contrato de promessa de compra e venda irretratável.
Assim, analisando-se o art. 34 do CTN, conclui-se que o proprietário do
imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja
responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do
imóvel).
A propósito:
Processo Civil. Tributário. Execução fi scal. IPTU. Cobrança. Exceção de pré-
executividade. Legitimidade passiva. Dilação probatória. Contrato de promessa
de compra-e-venda. Proprietário e possuidor. Concomitância.
[...]
4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser
considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel,
responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: REsp n. 784.101-SP, deste relator,
DJ de 30.10.2006; REsp n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
12.6.2006; REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.2.2006; REsp n.
712.998-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 8.2.2008; REsp n. 774.720-RJ, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.6.2006)
5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU
não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do
titular do domínio assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
274
7. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 979.970-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 18.6.2008)
Processual Civil. Execução fi scal. IPTU. Legitimidade ad causam. Compromissário
vendedor. Possibilidade.
1. Hipótese de cobrança de IPTU de compromissário-vendedor cujo nome
ainda consta no registro de imóveis.
2. A questão refere-se a responsabilidade tributária que é atribuída ao
proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de
Imóveis.
3. Existência de lei municipal que atribui responsabilidade tributária ao
possuidor indireto.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente comprador
é legitimado para fi gurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário,
qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em
demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal,
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações
previstas no CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.022.614-SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008).
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda.
Legitimidade passiva do proprietário do imóvel não excluída pela existência de
possuidor apto a sofrer a incidência do imposto.
1. “Defi nindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um
ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” (REsp n. 927.275-
SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30.4.2007).
2. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 712.998-RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008)
Tributário e Processual Civil. Recurso especial. IPTU. Repetição do indébito.
Responsabilidade tributária. Promessa de compra e venda de imóvel. Legitimidade
passiva do Promitente-Comprador. Reexame da verba honorária. Súmula n. 7-STJ.
Juros de mora. Percentual aplicável.
1. O STJ, interpretando o art. 34 do CTN, já fi rmou o entendimento de que
o possuidor, na qualidade de promitente-comprador do imóvel, pode ser
considerado contribuinte do IPTU.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fi xação de
honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar os elementos
fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da Súmula n. 7-STJ.
[...]
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 235-276, novembro 2013 275
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido. (REsp n. 759.279-RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007).
Tributário. IPTU. Repetição de indébito. Promitente comprador. Legitimidade.
Arts. 165 do CTN, 267, VI, do CPC e 530, I, do CC. Prequestionamento. Art. 34 do
CTN.
1. A ausência do prequestionamento, mesmo diante da oposição dos
embargos declaratórios, impede o conhecimento do especial. Incidência da
Súmula n. 211-STJ.
2. Tendo os promitentes compradores adquirido o imóvel por escritura pública
em caráter irretratável e irrevogável, são titulares do direito real à aquisição do
bem, com legítimo interesse ao ajuizamento de ação anulatória de lançamento
fi scal referente ao imóvel adquirido.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 868.826-RJ, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007)
Tributário. IPTU. Execução fi scal. Proprietário. Art. 34 do CTN.
1. O tema inserto no artigo 171 do Código Civil-CC não foi debatido pelo
Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na
origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
2. Está assentado nos autos que a recorrente é proprietária, e a norma reputada
como maltratada (art. 34 do CTN) autoriza a cobrança do IPTU, também, da
pessoa que se encontrar nessa situação.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 793.073-RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 20.2.2006)
Salienta-se, ainda, que, havendo mais de um contribuinte responsável
pelo pagamento do IPTU, pode o legislador tributário municipal optar
prioritariamente por um deles. Porém, caso a lei aponte ambos ou não aponte
qualquer um deles, a escolha será da autoridade tributária. Neste ponto, cite-
se a ementa proferida no julgamento do REsp n. 475.078-SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 27.9.2004, in verbis:
Tributário. Execução fi scal. IPTU. Contrato de promessa de compra-e-venda.
Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Legislação municipal.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU
não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
276
titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis).
3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Defi nindo a lei como
contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer
título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a
facilitar o procedimento de arrecadação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Assim, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade
de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua
responsabilidade, não havendo informação nos autos acerca da existência de
norma nesse sentido.
Dessa forma, improsperáveis as alegações defendidas pelos amicus curiae,
uma vez que é inviável a exclusão do recorrido do pólo passivo da ação de
execução fi scal, o qual poderá ser demandado, juntamente com o promitente
comprador.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Considerando tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-
C, determino a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente
publicado: (i) aos Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ n. 8/2008), para
cumprimento do §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC; e (ii) à Presidência do STJ,
para os fi ns previstos no art. 5º, inciso II, da Resolução STJ n. 8/2008.
É o voto.
Súmula n. 400
SÚMULA N. 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fi scal proposta contra a massa falida.
Referências:
CPC, art. 543-C.
Lei n. 7.711/1988.
Decreto-Lei n. 1.205/1969, art. 1º.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
Precedentes:
AgRg no REsp 641.610-PR (2ª T, 18.12.2008 – DJe 13.02.2009)
AgRg no REsp 1.006.243-PR (1ª T, 24.03.2009 – DJe 23.04.2009)
EREsp 448.115-PR (1ª S, 09.11.2005 – DJ 05.12.2005)
EREsp 466.301-PR (1ª S, 09.08.2006 – DJ 28.08.2006)
EREsp 637.943-PR (1ª S, 22.03.2006 – DJ 03.04.2006)
EREsp 668.253-PR (1ª S, 25.10.2006 – DJ 24.09.2007)
REsp 1.110.924-SP (1ª S, 10.06.2009 – DJe 19.06.2009)
Primeira Seção, em 23.9.2009
DJe 7.10.2009, ed. 455
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 641.610-PR
(2004/0026928-3)
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Agravante: Biscayne Comercial Ltda. - massa falida
Advogado: Rodrigo Shirai
Agravado: Fazenda Nacional
Procuradores: Claudio Xavier Seefelder Filho
Rodrigo Pereira da Silva Frank e outro(s)
EMENTA
Tributário. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Juros e
multas fi scais. Exclusão. Natureza de pena administrativa. Súmulas n.
192 e n. 565 do STF. Encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Exigibilidade. Taxa Selic. Incidência. Após a quebra, condicionada à
sufi ciência do ativo para pagamento do principal. Precedente da 1ª
Seção.
1. É indevida a cobrança de multa fi scal da massa falida, por
possuir natureza de pena administrativa, nos termos das Súmulas n.
192 e n. 565 do STF. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência
desta Corte fi rmou-se no sentido de que são exigíveis até a decretação
da quebra e, após esta, fi cam condicionados à sufi ciência do ativo
da massa, sendo perfeitamente legítima a utilização da Taxa Selic.
Precedentes: REsp n. 901.981-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ de 13.8.2008; REsp n. 868.487-MG, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ de 3.4.2008; ERESp n. 631.658-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ de 9.9.2008.
2. É exigível da massa falida, em execução fi scal, o encargo de
20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
282
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2008 (data do julgamento).
Ministro Mauro Campbell Marques, Relator
DJe 13.2.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques: Trata-se de agravo regimental
(fl s. 343-366) interposto em face de decisão assim ementada (fl . 338):
Tributário. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Juros e multas fi scais.
Exclusão. Natureza de pena administrativa. Súmulas n. 192 e n. 565 do STF.
Encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969. Exigibilidade. Taxa Selic. Incidência.
Após a quebra, condicionada à sufi ciência do ativo para pagamento do principal.
Precedente da 1ª Seção.
O agravante, em síntese, alega que o decisório agravado violou o disposto
no art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, visto que a lei fala somente em juros,
não discriminando se são anteriores ou posteriores à falência; ademais, não deve
ser aplicada a Taxa Selic, por ferir o princípio da legalidade; por fi m, deve ser
afastado o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969, porquanto não se
coaduna com o espírito da lei de falências.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): O inconformismo
não prospera.
Com efeito, a decisão agravada foi tomada com base na jurisprudência
pacífi ca desta Corte, razão pela qual mantenho seus fundamentos na íntegra, os
quais adoto como razões de decidir, in verbis (fl s. 338-340):
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 283
O recurso não reúne condições de êxito.
Cumpre salientar que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
quanto a deste Tribunal entendem que é indevida a cobrança de multa fi scal
da massa falida, por possuir natureza de pena administrativa. É o que revelam
as Súmulas n. 192 e n. 565 do STF, respectivamente: “Não se inclui no crédito
habilitado em falência a multa fi scal com efeito de pena administrativa” e “A
multa fi scal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito
habilitado em falência”.
Quanto aos juros de mora, são cabíveis até a decretação da falência. Após a
quebra, a exigibilidade fi ca condicionada à sufi ciência do ativo.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes escólios:
Processual Civil e Tributário. Violação ao art. 535 do CPC não confi gurada.
Execução fi scal. Massa falida. Multa fi scal. Isenção. Juros de mora posteriores
à quebra. Incidência condicionada à sufi ciência do ativo.
[...]
2. No que pertine aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte fi rmou-
se no sentido de que são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta,
fi cam condicionados à sufi ciência do ativo da massa.
3. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pacificado do STF
(Súmula n. 565), exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fi scal.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 901.981-SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.8.2008).
Tributário e Processual Civil. Recurso especial. Execução fi scal. Falência.
Aplicação de multa e de juros. Possibilidade de impugnação mediante
exceção de pré-executividade. Precedentes.
[...]
3. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos
pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento
do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fi ca condicionada à
sufi ciência do ativo.
4. Na execução fi scal movida contra a massa falida não incide multa
moratória, consoante as Súmulas n. 192 e n. 565 da Suprema Corte, e
art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Precedentes:
AgRg no REsp n. 693.195-MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ de 24.10.2005; REsp n. 447.385-RS, DJ de 8.8.2006; REsp n. 660.263-RS,
10.5.2006.
5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 868.487-MG, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ de 3.4.2008).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
284
Por outro lado, é assente o entendimento deste Tribunal no sentido de ser
exigível da massa falida, em execução fi scal, o encargo de 20% (vinte por cento)
previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Confi ram-se:
Execução fiscal. Massa falida. Encargo de 20% do DL n. 1.025/1969.
Exigibilidade.
1. É exigível da massa falida, em execução fiscal, o encargo de 20%
previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Precedentes da Primeira Seção.
2. Em conformidade com o art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, cabem
juros de mora antes da decretação da falência. Após a data da quebra, os
moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o
pagamento do passivo.
3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 910.244-SP, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 10.4.2007).
Tributário. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial não
comprovado. Execução fiscal. Massa falida. Exigibilidade do encargo
previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Incidência da Súmula n. 168-STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada na forma
preceituada no § 1º, do art. 266, c.c. o art. 255, § 1º, alíneas a e b, do RI-STJ, e,
do art. 546, parágrafo único, do CPC.
2. Predomina na Primeira Seção o entendimento de que é exigível da
massa falida, em Execução Fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei n.
1.025/1969. Hipótese de incidência da Súmula n. 168-STJ.
3. Embargos de Divergência não conhecidos. (ERESp n. 668.253-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 24.9.2007).
Quanto à Taxa Selic, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento
dos ERESp n. 631.658-RS, na assentada de 27.8.2008, entendeu que:
Embargos de divergência. Tributário. Restituição de contribuição
previdenciária. Massa falida. Juros de mora. Incidência antes da decretação
da quebra e após condicionada à suficiência de ativos. Precedentes.
Embargos providos.
1. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se
a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da
falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência
de ativo sufi ciente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a
aplicação da Taxa Selic, que se perfaz em índice de correção monetária e
juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fi ca
condicionada à sufi ciência do ativo para pagamento do principal. (REsp n.
798.136-RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
6.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 292).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 285
2. Embargos de divergência providos. (DJ de 9.9.2008).
Logo, a incidência da Taxa Selic, após a decretação da falência da executada,
fi ca condicionada à sufi ciência do ativo para pagamento do principal.
Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela
massa falida (art. 557, caput, do CPC) e, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao apelo da Fazenda para determinar a aplicação da Taxa Selic após
a decretação da falência, condicionada, no entanto, à sufi ciência de ativo para o
pagamento do principal.
Publique-se. Intimações necessárias.
Verifi ca-se, portanto, que as razões expendidas no agravo regimental não
são capazes de infi rmar as conclusões obtidas pelo decisório agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.006.243-PR
(2007/0267298-7)
Relator: Ministro Luiz Fux
Agravante: José Antônio Carlos de Mantova
Advogado: Marcelo de Lima Castro Diniz e outro(s)
Agravado: Fazenda Nacional
Procuradores: Berenice Ferreira Lamb e outro(s)
Claudio Xavier Seefelder Filho
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso
especial. Embargos à execução fi scal. Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Encargo de 20%. Honorários advocatícios inclusos. Taxa Selic.
Cabimento. Juros moratórios. Multa moratória. Cumulação.
Possibilidade. Natureza jurídica diversa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
286
1. A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto
no Decreto-Lei n. 1.025/1969, editado pela Lei n. 7.711/1988, passou
a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários
advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da Fazenda Nacional
de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em verba
honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob
pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da afronta ao
princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável
subsidiariamente às execuções fi scais (artigo 1º, da Lei n. 6.830/1980).
2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública, o diploma legal aplicável à espécie é a Lei n. 6.830/1980,
segundo a qual o processo de execução fi scal não se sujeita ao juízo
falimentar, podendo a massa falida ser condenada ao encargo de 20%
previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, que substitui, inclusive, os
honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente da Primeira
Seção: EREsp n. 668.253-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ
24.9.2007).
3. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos
fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do
disposto na Lei n. 9.065/1995, são acrescidos dos juros da Taxa Selic,
operação que atende ao princípio da legalidade.
4. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é
no sentido de que são devidos juros da Taxa Selic em compensação de
tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes
para com a Fazenda Pública.
5. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico,
porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes
por esta Taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-
se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de
mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem
natureza diversa (artigo 161, do CTN): “A multa de mora pune o
descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento
do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada
para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios,
diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos
pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 287
Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz
da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE,
8ª Ed., Porto Alegre, 2006, p. 1.163) (Precedentes das Turmas de
Direito Público: AgRg no AgRg no Ag n. 938.868-RS, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 4.6.2008; e
REsp n. 530.811-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, julgado em 6.3.2007, DJ 26.3.2007).
7. Ademais, não se revela cognoscível a insurgência especial
fundada na alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos para o
deslinde da controvérsia, providência insindicável ao STJ em sede de
recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7-STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de março de 2009 (data do julgamento).
Ministro Luiz Fux, Relator
DJe 23.4.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Cuida-se de agravo regimental interposto por
José Antônio Carlos de Mantova em face de decisão monocrática de minha lavra,
cuja ementa restou assim vazada:
Processual Civil. Tributário. Recurso especial. Embargos à execução fiscal.
Decreto-Lei n. 1.025/1969. Encargo de 20%. Honorários advocatícios inclusos. Taxa
Selic. Cabimento. Juros moratórios. Multa moratória. Cumulação. Possibilidade.
Natureza jurídica diversa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
288
1. A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-
Lei n. 1.025/1969, editado pela Lei n. 7.711/1988, passou a cobrir despesas com a
arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera
a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação
do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de
embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da
afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável
subsidiariamente às execuções fi scais (artigo 1º, da Lei n. 6.830/1980).
2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o
diploma legal aplicável à espécie é a Lei n. 6.830/1980, segundo a qual o processo
de execução fi scal não se sujeita ao juízo falimentar, podendo a massa falida ser
condenada ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, que substitui,
inclusive, os honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente da Primeira
Seção: EREsp n. 668.253-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 24.9.2007).
3. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos
geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei
n. 9.065/1995, são acrescidos dos juros da Taxa Selic, operação que atende ao
princípio da legalidade.
4. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido
de que são devidos juros da Taxa Selic em compensação de tributos e mutatis
mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública.
5. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a
Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta Taxa Selic, ao
passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando
desequilíbrio nas receitas fazendárias.
6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa
moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo
161, do CTN): “A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que
determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade
cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios,
diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito
ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, in Direito
Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência,
Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, p. 1.163) (Precedentes
das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag n. 938.868-RS, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 4.6.2008; e REsp n. 530.811-PR,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6.3.2007, DJ
26.3.2007).
7. Ademais, não se revela cognoscível a insurgência especial fundada na
alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez necessário o reexame do
contexto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência
insindicável ao STJ em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7-STJ.
8. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, artigo 557, caput).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 289
Aduz a agravante que a análise da alegada violação dos 43 e 142, do CTN,
não demanda o reexame do contexto fático probatório dos autos, uma vez que
“tanto o v. acórdão quanto a Administração Pública entenderam, com base
em suposições, que o recorrente emprestou a terceiros os valores deduzidos
nas notas promissórias, montante este que, por não corresponder aos seus
rendimentos, caracteriza, em tese, omissão de renda”. Insurge-se ainda contra
a declarada legalidade do encargo de 20%. Ao fi nal, pugna pela exclusão da
incidência de qualquer taxa de juros sobre as multas.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte
teor:
Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Carlos de Mantova,
com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa
restou assim vazada:
Tributário. IRPF. Omissão de receitas. Juros. Multa moratória de 50%.
Encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Quando os recursos declarados pelo contribuinte eqüivalem às suas
despesas com o próprio imposto, com a aquisição de ativos e com o
pagamento das dívidas, eventuais ativos não declarados e que estejam,
portanto, a descoberto, acabam por evidenciar a omissão de receitas,
ensejando a cobrança de imposto de renda sobre os respectivos valores.
Pacifi cou-se o entendimento de que a aplicação da TR/TRD a título de
juros a partir de fevereiro de 1991 é plenamente admissível, tendo suporte
no art. 9º da Lei n. 8.177/1991, com a redação da Lei n. 8.218/1991.
A Ufi r possui suporte de aplicação na Lei n. 8.383/1991. A anterioridade
tributária não se aplica às leis que estipulam novo indexador de atualização
monetária de tributos.
É válida a aplicação da Selic na cobrança de créditos tributários, já que
possui suporte legal no artigo 84 da Lei n. 8.981/1995 c.c. o art. 13 da Lei n.
9.065/1995.
A multa constitui penalidade cominada para desestimular o atraso nos
recolhimentos, nada impedindo a sua cumulação com os juros moratórios,
que compensam a falta da disponibilidade dos recursos no tempo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
290
Para a hipótese de simples mora, a multa de 50% mostrar-se-ia irrazoável
e desproporcional, mas não para a hipótese de omissão de receitas.
Ausência de violação à vedação do confi sco.
Segundo o entendimento do Egrégio STJ, o encargo previsto no Decreto-
Lei n. 1.025/1969 é sempre devido, substituindo, porém, nos embargos à
execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme assentado
ainda pelo extinto TFR na Súmula n. 168. Ressalva de ponto de vista pessoal
do Relator.
Noticiam os autos que José Antônio Carlos de Mantova opôs embargos à
execução fi scal movida pela Fazenda Nacional, que objetiva a cobrança de crédito
tributário relativo ao imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza
do ano-base de 1986, no montante de 38.316,09 Ufir’s com fundamento no
artigo 619, 676, e 728, do RIR/1980, mais multa no montante de 19.158,04 Ufi r’s,
com esteio no artigo 728, II, do RIR/80. Na inicial, pugnou o embargante pela
desconstituição do título exeqüendo e, conseqüentemente, o cancelamento do
débito cobrado. Sustentou a inexistência de acréscimo patrimonial decorrente
das notas promissórias, haja vista que a hipótese de incidência do IR somente se
materializa quando ocorre o recebimento do crédito documentado pelo título.
Aduziu inexistir qualquer prova da omissão de receita. Assinalou que não se
confi gura situação de declaração de bens a menor em relação a apartamento,
pois veio a adquirir apenas a unidade condominal de n. 1.001 e não a de n. 301,
como assumiu o Fisco. Defendeu, ainda, que não houve declaração de bens a
menor no caso de imóvel rural adquirido, já que pagou, no ano de 1986, o valor
de Cz$ 1.000.000,00, remanescedo o pagamento do restante para o exercício
seguinte. De acordo com o embargante, deveria ter declarado apenas o valor
pago no exercício de 1986. Insurgiu-se contra a incidência da multa de 1% ao mês
do Decreto-Lei n. 1.968/1982, tendo em vista que apresentou sua declaração de
rendimentos no prazo legal. Atacou a cobrança da TRD, de juros superiores a 1%
ao mês, da Selic e da Ufi r (no ano de 1992). Alegou ser inviável a cumulação de
juros e multa. Insurgiu-se contra a fi xação dos honorários advocatícios de 10% nos
autos da execução, além do encargo legal de 20%. Alegou a inconstitucionalidade
e ilegalidade da aplicação da TR/TRD e do encargo de 20% previsto no DL n.
1.645/1969. Afirmou que os juros de mora só podem ser cobrados no limite
imposto pelo art. 161, § 1º do CTN e art. 192, § 3º da CF. Defendeu o caráter
confi scatório da multa moratória cobrada no percentual de 50%.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para
reduzir a multa moratória de 50% para 30% sobre o valor do débito e para revogar
o despacho da execução, no que diz respeito à fixação da verba honorária.
Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fi xados em
20% sobre o valor do débito.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do
embargante e deu parcial provimento ao recurso fazendário e à remessa ofi cial,
para julgar improcedentes os embargos também no que diz respeito à multa, nos
termos da ementa anteriormente transcrita.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 291
Nas razões do especial, alega o embargante, ora recorrente que o acórdão
hostilizado incorreu em violação: (i) dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez
considerados como omissão de receitas valores cuja existência prévia não foi
comprovada pelo agente fi scal, bem como tendo sido admitida a tributação de
valores que não caracterizam renda. De acordo com o recorrente, “o v. acórdão,
no mesmo sentido da Administração Pública, admitiu como válido o lançamento
tributário efetuado com base nas notas promissórias, partindo do pressuposto de
que tais títulos representam dispêndios do recorrente, cujos valores não estavam
cobertos por rendimentos tributáveis. Em outros termos, tanto o v. acórdão
quanto a Administração Pública entenderam, com base em suposições, que o
recorrente emprestou a terceiros os valores deduzidos nas notas promissórias,
montante este que, por não corresponder aos seus rendimentos, caracteriza, em
tese, omissão de renda”; (iii) do artigo 161, do CTN, ao ser permitida a cobrança
cumulativa de juros e multa de mora, face a natureza jurídica dos institutos; (iv) do
artigo 161, § 1º, do CTN, uma vez julgada legal a Taxa Selic; e (v) do artigo 20, do
CPC, tendo em vista que foi considerado legal o encargo de 20% (vinte por cento),
instituído pelo Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Apresentadas contra-razões ao apelo extremo, admitido na origem.
Relatados, decido.
Inicialmente, impende a transcrição de excerto do voto condutor do acórdão
recorrido:
1.1. Revogação do despacho que fi xara honorários advocatícios na
Execução Fiscal:
Correta a sentença ao afastar a fi xação de nova verba honorária nos autos
da Execução fi scal quando a CDA já acresce o encargo legal de 20% de que
cuida o DL n. 1.025/1969. Este encargo legal, como adiante será detalhado,
substitui a condenação em honorários tanto na Execução Fiscal como nos
respectivos embargos.
1.2. Multa confi scatória
O Magistrado a quo reduziu o percentual da multa moratória aplicada,
no caso, de 50%, tal como previsto no artigo 728, II, do RIR/80 (Decreto n.
85.450/1980), para 30%, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal,
por entender que os 50% seriam excessivos como punição da simples mora,
implicando, por isso, violação à vedação de confi sco (art. 150, IV, da CF).
Ocorre que, no caso dos autos, não estamos em face de simples situação
de mora em que, declarado o débito, simplesmente não tenha sido efetuado o
respectivo pagamento.
Estamos diante de lançamento ocorrido em função de omissão de receitas,
de modo que a infração não é simplesmente o inadimplemento no prazo, mas
a não submissão à tributação de rendimentos tributáveis.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
292
Ou seja, cuida-se de infração que comporta maior grau de censura e que
demanda penalização em montante superior àquele correspondente à simples
mora.
Assim, seguindo o próprio raciocínio do Magistrado prolator da sentença,
de entende a multa de 30% admissível para o caso de simples mora, por certo
que, na situação dos autos, em que houve omissão de receitas, percentual
maior de multa se justifi ca, sendo os 50% aplicados adequados ao caso.
Assim, embora a multa seja bastante onerosa, não é desarrazoada nem
desproporcional em face das circunstâncias do caso.
Merecem acolhida o recurso da União e a remessa ofi cial, pois, neste
ponto, para que se considerem improcedentes os embargos relativamente
à pretensão de exclusão ou de redução da multa.
2. Recurso do Embargante
Vê-se do processo administrativo, particularmente da “Descrição dos
fatos” que instrui o lançamento, à fl . 161 destes autos dos Embargos, que o
que foi considerado foi a “Variação patrimonial sem cobertura nos recursos
declarados a tributar”.
É nesse contexto que precisa ser analisado o caso.
Isso porque, quando há rendimentos declarados muito superiores
à variação patrimonial, eventual equívoco que implique declaração de
variação patrimonial inferior à efetiva mas absolutamente compatível com
os rendimentos e por estes capaz de ser justifi cada, não enseja conclusão
no sentido de que tenha havido omissão de receitas.
Contudo, quando, como no caso dos autos, os rendimentos declarados
praticamente eqüivalem à variação patrimonial declarada, qualquer outro
ativo verifi cado, que não tenha sido objeto de declaração, fi ca a descoberto,
de modo que só pode ter sido havido com recursos não declarados.
A quase equivalência, na tabela de fl . 160 dos autos, entre os recursos
(assim compreendidos a renda líquida declarada, os rendimentos não
tributáveis, os rendimentos com tributação exclusiva na fonte, a soma do
valor dos bens declarados no ano-base de 1985, as dívidas e ônus reais
declarados quanto ao ano-base de 1986 e a renda líquida e rendimentos
não tributáveis da esposa), correspondente, na moeda da época, a
4.274.147.90, e os dispêndios (assim compreendidos o Imposto de renda
retido e declarado, a soma do valor dos bens declarados no ano-base
de 1986, as dívidas e ônus reais do ano-base de 1985), no montante de
4.232.338,45, faz com que os demais acréscimos patrimoniais verifi cados
e que não tinham sido declarados tenham de ser considerados como
acréscimos patrimonais a descoberto, pois, por certo, os recursos para o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 293
desenvolvimento de atividades que gerem créditos, para a aquisição de
bens e mesmo para o pagamento de dívidas têm de ter alguma origem e, se
esta não consta da declaração, é porque os rendimentos que fazem face a
tais despesas não foram colocados à tributação.
Então, vejamos.
2.1. Omissão de rendimento em relação às notas promissórias
Conforme informado pela União, em sua impugnação, a parte
embargante, no ano de 1986, exercício de 1987, veio a se intitular de quatro
notas promissórias no valor de Cz$ 2.500.000, o que somou a quantia de
Cz$ 10.000.000,00. Tais notas promissórias não chegaram a ser elencadas na
Declaração de Bens e Rendimentos do contribuinte no exercício de 1987.
Em razão da omissão do contribuinte em relação a tal crédito, bem como
a ausência de qualquer justifi cativa de sua parte em relação à procedência
dos valores relacionados nas notas promissória, veio o Fisco a considerar tal
montante como situação de aumento patrimonial a descoberto e, portanto,
renda passível de tributação.
Aliás, analisando a impugnação apresentada no âmbito do processo
administrativo fi scal, o Delegado afi rmou que “O acréscimo patrimonial,
apurado em razão das citadas notas promissórias, não estava justifi cado
pelos rendimentos declarados no exercício de 1987, ano-base de 1986” (fl .
235 destes autos).
Em primeiro lugar, cabe destacar que não há nenhuma controvérsia, nos
autos, acerca da existência e da titularidade destas notas promissórias. Na
verdade, a linha de defesa trilhada pelo embargante é apenas no sentido
de que as notas promissórias, em si consideradas, não revelam nenhum
acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda. Afirma que o
crédito corporifi cado nos títulos promissórios, além de possuir uma origem
específi ca em negócios jurídicos concretos, veio a representar valores que
não chegaram a ser efetivamente adimplidos pelos devedores e, portanto,
jamais estiveram à sua disposição econômica ou jurídica.
Ora, o lançamento não se deu propriamente pelo pressuposto de que
o montante representado nas notas tenha sido auferido. Mas porque à
titularidade do crédito certamente teriam de corresponder dispêndios
que teriam de estar coberto por rendimentos tributáveis, o que não resta
demonstrado nas declarações do embargante.
Daí grande parte da fundamentação do Embargante restar inapropriada
e impertinente à solução dos autos, como a discussão sobre os regimes de
competência e de caixa.
Correta, pois, a decisão administrativa também ao afi rmar, conforme se
vê da fl . 235 destes autos:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
294
(...) para o deslinde do presente litígio tributário, é irrevelante
a existência ou não dessas transações comerciais no ano-base de
1985. O acréscimo patrimonial, apurado em razão das citadas notas
promissórias, não estava justifi cado pelos rendimentos declarados no
exercício de 1987, ano-base de 1986.
Note-se, ademais, que o art. 52 da Lei n. 4.069/1962 implicava a norma
do art. 39, III, do RIR, no sentido de que fosse declarados na cédula “H” “as
quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física,
quando esse acréscimo não for justifi cado pelos rendimentos tributáveis
na declaração, por rendimentos não tributáveis, ou por rendimentos
tributados exclusivamente na fonte”.
Correta, pois, foi a retificação de ofício realizada na declaração para
fazer constar o montante correspondente às Notas Promissórias como
rendimento tributável.
2.2. Cotas condominiais junto ao Edifício Rio de Janeiro
O embargante veio a ser autuado em relação a duas unidades
condominiais localizadas no Edifício Rio de Janeiro, de números 1.001
e 301, as quais, não tendo sido declaradas no exercício de 1986, foram
tributadas pelo IR, já que consideradas acréscimo patrimonial a descoberto.
Alega, porém, na inicial, que apenas adquiriu a unidade de número 1.001,
não possuindo qualquer relação com aquela de número 301.
O Fisco, em sua autuação, entendeu ter-se configurado, no caso, a
situação de acréscimo patrimonial a descoberto, forte na declaração de
patrimônio a menor entregue no exercício de 1986. Para tal conclusão, fi ou-
se na declaração prestada pelo próprio Condomínio Edifício Rio de Janeiro
(fl . 143), na qual atesta que o contribuinte era proprietário das unidades 301
e 1.001 e que havia pago em seu favor, no ano de 1986, a quantia de Cz$
176.165,24,
Por sua vez, a Declaração prestada pelo contribuinte no exercício de
1987 (fl . 108) indica ser ele proprietário de “24 - Quotas do Condomínio
do Edif. Rio de Janeiro”, imóveis estes, porém, que já faziam parte do seu
patrimônio no exercício anterior (1985), na quantia de Cz$ 38.198,00. Nesta
mesma declaração, porém, veio o contribuinte a indicar que estas mesmas
quotas condominiais passaram a assumir, no ano de 1986, o valor de Cz$
176.165,24.
Aliás, foi com base nesta discrepância existente na declaração prestada
pelo contribuinte que veio a autoridade fiscal a entender que o seu
patrimônio, no que se referia às quotas condominiais do Edifício Rio de
Janeiro (independentemente da numeração das unidades pertencentes ao
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 295
contribuinte), havia sido objeto de declaração a menor, o que confi gurou o
acréscimo patrimonial a descoberto.
Vê-se, de fato, que o valor atribuído em 1986 corresponde à exata
quantia reconhecida na declaração do Condomínio Edifício Rio de Janeiro
como tendo sido objeto de pagamento pelo embargante naquele exercício.
Correto o Fisco, pois, ao destacar que deveria ter sido atribuído em 1986
o montante correspondente àquele já declarado relativamente a 1985
mais os pagamentos efetuados em 1986, totalizando Cz$ 214.363,24. Do
contrário, não restaria, como não restou, declarada a variação patrimonial
total, reduzida que restou, pelo critério equivocado adotado pelo
contribuinte, no montante exato do valor que já constava da declaração do
ano-base de 1985.
Os detalhes acerca das unidades, discussão que o Embargante procurou
trazer aos autos após a impugnação, não lhe socorrem, até porque ele
próprio declarou as quotas em sua declaração de bens, mas por valor
inferior ao efetivo acréscimo patrimonial.
2.3. Aquisição da propridade rural do Sr. João Batista Donnini
O embargante veio, ainda, a sofrer autuação referente a imóvel rural,
adquirido do Sr. João Batista Danini, no ano de 1986, pelo valor total de Cz$
3.200.000,00 (fl . 109), mas que constou da Declaração Anual do exercício
de 1987 como estando a representar patrimônio de Cz$ 1.000.000,00. O
motivo desta divergência é prontamente reconhecido pelo contribuinte.
Ele afi rma que fez constar da sua declaração de bens apenas a quantia
de Cz$ 1.000.000,00, já que este teria sido o valor pago no ato da compra,
enquanto que o valor residual do imóvel confi gurou, no ano de 1986, dívida
assumida através de nota promissória de Cz$ 2.200.000,00. Esta, por sua
vez, somente viria a ser quitada em janeiro de 1987.
A declaração prestada pelo contribuinte, em que deixa de indicar o valor
integral do bem adquirido em 1986, mostra-se, por certo, falha. Isso porque,
para que haja uma adequada análise da compatibilidade entre a variação
patrimonial e a renda auferida pelo contribuinte em determinado ano-base,
é indispensável a confrontação entre o valor total dos bens que integram
o seu patrimônio e a quantia total das dívidas ainda pendentes naquele
mesmo período.
Declarando apenas os valores pagos como valor do bem e indicando
simultaneamente a totalidade das dívidas sem o apontamento da sua
correspondência no ativo, criou situação artifi cial que implicou redução da
variação patrimonial, em desconformidade com a realidade.
Aliás, apontando Cz$ 1.000.000,00 de ativo Cz$ 2.200.000,00 de passivo,
tal repercutiu erradamente na sua declaração de renda como se, em vez de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
296
acréscimo patrimonial de Cz$ 1.000.000,00, tivesse sofrido decréscimo de
Cz$ 1.200.000,00.
O correto seria indicar o montante total do bem como ativo, de Cz$
3.200.000,00, e o passivo de Cz$ 2.200.000,00, o que revelaria a variação
patrimonial efetiva de Cz$ 1.000.000,00.
Desse modo, tenho que procedem as conclusões do Fisco e, mais uma
vez, restando tal variação patrimonial a descoberto, a sua consideração
como rendimento tributável.
2.4. Limitação de juros a 1%, ataques à TRD, à Selic e à Ufi r
Não se vislumbra irregularidade na aplicação da TR/TRD, tendo em
vista que há muito já se pacifi cou o entendimento de que é viável a sua
incidência a título de juros a partir de fevereiro de 1991, tendo suporte
no art. 9º da Lei n. 8.177/1991, com a redação da Lei n. 8.218/1991. Nesse
sentido, os precedentes do STJ (e.g.: REsp n. 207.814) e desta Corte (e.g.: AC
n. 1999.71.03.001523-6).
Além disso, improcede o ataque à Taxa Selic. Isso porque a aplicação da
Selic na cobrança a título de juros tem suporte legal no artigo 84 da Lei n.
8.981/1995 c.c. o art. 13 da Lei n. 9.065/1995. Note-se que o art. 161, § 1º,
do CTN expressamente abre oportunidade para o estabelecimento pelo
legislador ordinário de taxa de juros distinta de 1%, além do que não veda
a capitalização.
Aliás, vejamos:
Tributário (...) Capitalização de juros e utilização da Taxa Selic (...) 2.
Segundo entendimento desta Corte, a capitalização dos juros não é
vedada em matéria tributária, bem como é legal a utilização da Taxa
Selic. 3 (...) (TRF4, 2ª T., unânime, AC n. 2001.71.08.009231-4-RS, rel.
Juiz Fed. Joel Ilan Paciornik, ago/2003).
O art. 161, § 1º, do CTN não exclui a capitalização dos juros de
mora. (TRF4, 1ª T., AC n. 0416281, rel. o Juiz Gilson Langaro Dipp,
jun/1996).
Inexiste inconstitucionalidade, pois, na Taxa Selic.
O TRF4, aliás, através da 1ª e da 2ª Turmas, tem reconhecido a sua
aplicação válida:
(...) Selic. 1 (...) 2. A Selic tem natureza de taxa remuneratória de
capital, englobando juros reais e correção monetária. Cabível a sua
aplicação sobre tributos pagos em atraso, por força do disposto no art.
13 da Lei n. 9.065/1995. O art. 161, § 1º, do CTN autoriza que os juros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 297
moratórios sejam fi xados em percentuais maiores do que 1% ao mês
“se a lei não dispuser de modo diverso”. Não vejo óbice à aplicação
da Selic sobre tributos ou indébitos tributários. Ainda que a Selic não
tenha sido “instituída” pela legislação tributária, a determinação legal
do art. 13 da Lei n. 9.065/1995 é sufi ciente para dar suporte jurídico a
sua incidência. (TRF4, 1ª T., unânime, AC n. 2001.70.00.038747-8-PR,
rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, ago/2004).
Tributário (...) Taxa Selic (...) A Taxa Selic é computável a título
de juros e correção monetária no tocante aos débitos fi scais, nos
termos do art. 13 da Lei n. 9.065/1995, não havendo que se cogitar
de sua inconstitucionalidade. Porém, é indevida sua cumulação com
qualquer outro índice de correção monetária. (TRF4, 2ª T., unânime,
AC n. 2002.72.00.005749-9-SC, rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
mar/2004).
Válida, pois, a exigência da Taxa Selic.
Não há, por outro lado, se falar na aplicação do art. 192, § 3º, da CF, eis
que não-auto-aplicável e já revogado.
Não há, por fi m, qualquer motivo jurídico para a exclusão da Ufi r, pois,
além de buscar seu suporte de aplicação na Lei n. 8.383/1991, não se
encontra qualquer argumento na apelação que justifi que sua invalidade.
A anterioridade tributária, sendo norma constitucional aplicável
exclusivamente aos casos de criação ou majoração de tributos, por
certo não se aplica às leis que estipulam novo indexador de atualização
monetária de tributos.
2.5. Cumulação de multa com juros e correção monetária
Quanto à cumulação de multa, de juros e de correção monetária,
também não tem sustentação o recurso.
A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que
determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois,
penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da
disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente
ao atraso.
Por fi m, a correção monetária busca tão-somente preservar o montante
da dívida tributária contra os efeitos corrosivos da infl ação.
Não se confundem, de forma alguma, sendo plenamente admissível a
cumulação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
298
Este entendimento, aliás, já está consolidado desde a época do Egrégio
TFR, que editou, sobre a matéria, a Súmula n. 209:
Nas execuções fi scais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança
cumulativa de juros de mora e multa moratória.
Vide, também, a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho:
Está claro que a mora compensa o pagamento a destempo, e que
a multa o pune. Os juros de mora em Direito Tributário possuem
natureza compensatória (se a Fazenda tivesse o dinheiro em mãos
já poderia tê-lo aplicado com ganho ou quitado seus débitos em
atraso, livrando-se, agora ela, da mora e de suas conseqüências).
Por isso os juros moratórios devem ser conformados ao mercado,
compensando a indisponibilidade do numerário. A multa, sim,
tem caráter estritamente punitivo, e por isso é elevada em todas as
legislações fi scais, exatamente para coibir a inadimplência fi scal ou ao
menos para fazer o sujeito passivo sentir o peso do descumprimento
da obrigação no seu termo. Cumulação de penalidades? Os juros
não possuem caráter punitivo, somente a multa. (Sacha Calmon
Navarro Coelho, Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por
Homologação - Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, p. 26).
2.6. Aplicação da multa
O embargante entende que nenhuma multa seria devida, pela ausência
de infração.
Ocorre que, como visto, efetivamente ocorreu a omissão de receita
e, portanto, a cobrança do respectivo crédito tributário, abrangendo o
imposto sobre a renda, correção, juros e multa, é absolutamente legítima.
2.7. Multa de 1% prevista no Decreto-Lei n. 1.968/1982
A apelante ataca a aplicação da multa de 1% ao mês prevista no artigo
8º do Decreto-Lei n. 1.968/1982, ao argumento de se tratar de bis in idem.
Tivesse tal multa sido aplicada, não se poderia concluir no sentido de
qualquer irregularidade, pois, penaliza a infração de descumprimento da
obrigação acessória relacionada com a entrega da declaração, quando
ocorre em atraso ou não é feita pelo contribuinte. E não há impedimento
a cobrar multa pelo descumprimento de obrigação acessória e, também,
multa por omissão de rendimentos tributáveis quando a declaração, uma
vez apresentada, evidencie tal situação. As infrações são diversas e as
multas são, pois, compatíveis.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme bem destacado pela
embargada, não há a cobrança da multa de 1% combatida, mas apenas da
multa de 50% mediante referência ao art. 728, II, do RIR/1980.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 299
Assim, a pretensão é dissociada da CDA em cobrança.
2.8. Do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969
O chamado encargo legal tem suporte no DL n. 1.025/1969, sendo de
20% sobre o montante do débito se já proposta a execução e de 10% antes
do ajuizamento (Decreto-Lei n. 1.569, de 1977, artigo 3º).
Tenho que é consistente a alegação de que não teria suporte
constitucional.
De fato, ainda que inaplicável à espécie o art. 25 do ADCT, que cuida de
delegações de competência ao Executivo, certo é que há vícios que estão
tardando a serem reconhecidos pelo Judiciário.
Note-se que, em matéria tributária, para a hipótese de atraso no
pagamento, há a previsão de multas que visam a punir o contribuinte
inadimplente. A par disso, cobram-se juros com a fi nalidade de compensar
pela falta da disponibilidade do recursos. Estas as parcelas que se sustentam
legalmente e com suporte racional e lógico.
A fi xação de honorários advocatícios, se fosse o caso, dar-se-ia na própria
ação de execução, pelo próprio Juiz, eis que lhe cabe a condução do
processo e a distribuição dos ônus de sucumbência.
Outras exigências pecuniárias feitas pelo poder público só podem
confi gurar preço ou tributo. De preço, por certo, não se trata, eis que não
se está tratando de contraprestação por bem ou serviço de aquisição
voluntária. Tem-se, pois, indubitavelmente, um tributo, caracterizado pelos
requisitos do art. 3º do CTN. Ocorre que, como tal, também não se sustenta,
eis que não se enquadra em nenhuma das espécies tributárias. Não há que
se vislumbrar capacidade contributiva a justifi car a cobrança de imposto
ou de contribuição, tampouco de taxa não se trata, porque não se cuida de
serviço específi co e divisível prestado ao contribuinte nem de exercício do
poder de polícia. Desnecessário, pois, inclusive, que se aprofunde a análise
das características de cada espécie tributária, eis que já em exame inicial o
encargo não se sustenta.
O legislador utilizou-se do seu poder para exigir um montante a mais
dos contribuintes inadimplentes, embora já exija seus créditos com juros
e multa. Contudo, não há sustentação para tanto, sendo certo que a
Constituição protege as pessoas em geral e os contribuintes em particular
de exigências desarrazoadas. Assim, tenho que o encargo legal apresenta-
se inconstitucional, devendo ser excluído do montante exigido e os valores
eventualmente já pagos a tal título deduzidos.
Ocorre que, tanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, quanto a desta Corte Federal fi rmaram-se no sentido de que o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
300
encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é sempre
devido nas execuções fi scais, com o intuito de atender às despesas com a
cobrança de tributos não-recolhidos. O que se reconhece, de outro lado,
apenas, é que o encargo legal vem a substituir a condenação de honorários
advocatícios, exigido sob esse mesmo título, na execução e nos Embargos,
conforme, aliás, assentado ainda pelo extinto TFR na Súmula n. 168 daquela
saudosa Corte:
O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei n. 1.025, de
1969, é sempre devido nas execuções fi scais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Assim, no presente caso, aplica-se o seguinte precedente desta Corte:
Embargos à execução fi scal. Imposto de renda. Remessa de juros
ao exterior. Imunidade. Entidade fi lantrópica. Honorários advocatícios
(...)
8. Nas execuções fi scais promovidas pela União, o encargo de 20%
cobrado por força do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é sempre devido e
substitui a verba honorária nos embargos do devedor eventualmente
opostos, nos termos da Súmula n. 168 do TFR. (TRF4, 2ª Turma, AC
n. 2002.72.02.000479-8-SC, Rel. Des. Dirceu de Almeida Soares, j.
20.4.2004, DJU de 23.6.2004, p. 387).
Dessa forma, não obstante a visão pessoal deste Relator, tenho que, em
respeito aos precedentes do STJ e deste Tribunal Federal, não há como se
determinar a exclusão do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Preliminarmente, não se revela cognoscível a insurgência especial fundada na
alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez necessário o reexame do
contexto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência
insindicável ao STJ em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7-STJ.
Ultrapassada a admissibilidade, no que pertine às demais matérias federais
ventiladas, uma vez prequestionadas.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte no tocante ao encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/1969, que dispõe, verbis:
Art. 1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na
cobrança da Dívida Ativa da União, a que se referem os arts. 21 da Lei n.
4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de
abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo
executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 301
Por sua vez, a Lei n. 7.711/1988, em seu art. 3º, assim disciplinou a questão
acerca da cobertura de despesas destinadas a atos judiciais referentes à
propositura da ação, verbis:
Art. 3º - A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de
trabalho de “Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União”, constituído
de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou
judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União à implementação,
desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento
de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a
execução fi scal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação
em juízo, em causas de natureza fi scal, bem assim diligências, publicações,
pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao
Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços
relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou
adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o
art. 1º Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, modifi cado pelo art.
3º do Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei n.
1.645/, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n. 2.163, de 19
de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em
subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto
neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.
Pela interpretação desses dispositivos legais, é forçoso reconhecer que, a
cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei n.
1.025/1969, serve para o custeio da arrecadação dos tributos, incluindo despesas
judiciais, a defesa da Fazenda Nacional e sua representação em juízo.
Dessarte, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que
o encargo previsto no DL n. 1.025/1969 é legal, passando a cobrir despesas
com a arrecadação da dívida ativa da União, abrangendo inclusive honorários
advocatícios, conforme depreende-se da ementa a seguir transcrita:
Tributário. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial não
comprovado. Execução fiscal. Massa falida. Exigibilidade do encargo
previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Incidência da Súmula n. 168-STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada na forma
preceituada no § 1º, do art. 266, c.c. o art. 255, § 1º, alíneas a e b, do RI-STJ, e,
do art. 546, parágrafo único, do CPC.
2. Predomina na Primeira Seção o entendimento de que é exigível da
massa falida, em Execução Fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei n.
1.025/1969. Hipótese de incidência da Súmula n. 168-STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
302
3. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 668.253-PR,
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 24. 9.2007).
No que pertine à aplicação da Taxa Selic e à possibilidade de cumulação de
juros moratórios, correção monetária e multa, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a Lei n. 9.065/1995, em seu artigo 13, prevê:
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea
c do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 8.847, de 28 de janeiro de 1994,
com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e
pelo art. 90 da Lei n. 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo
único, alínea a.2, da Lei n. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente. (grifo nosso).
Ora, considerando as disposições legais que regem a matéria, é aplicável a Taxa
Selic, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Mister esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação
da Taxa Selic em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se,
mutatis mutandis a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os
contribuintes tenham para com as Fazendas Estadual (em havendo lei específi ca
que determine a aplicação da aludida taxa de correção monetária e juros) e
Federal.
Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a
Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta Taxa Selic, ao
passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando
desequilíbrio nas receitas fazendárias.
Neste sentido, decisão unânime, proferida em sede de Agravo Regimental
em Recurso Especial n. 422.604-SC, desta relatoria, DJ de 2.12.2002, cuja ementa
proclama:
Tributário. Agravo regimental. Parcelamento de débito fi scal. Juros de
mora. Aplicação da Taxa Selic. Lei n. 9.250/1995. Precedentes.
1. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no
sentido de que são devidos juros da Taxa Selic em compensação de tributos
e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a
Fazenda Pública Estadual e Federal.
2. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico,
porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta
Taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse
critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
3. Agravo regimental improvido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 303
No mesmo diapasão confi ra-se, à guisa de exemplo, julgado proferido no REsp
n. 400.281-SC, Relator Ministro José Delgado, DJU de 8.4.2002, in verbis:
Tributário. Denúncia espontânea. Parcelamento do débito. Correção
monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Lei n. 9.250/1995. Incidência.
Precedentes.
omissis
3. Adota-se, a partir de 1o de janeiro de 1996, o art. 39, § 4º, da Lei n.
9.250, de 26.12.1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data,
de acordo com o resultado da Taxa Selic, que inclui, para a sua aferição, a
correção monetária do período em que ela foi apurada.
4. A aplicação dos juros, tomando-se por base a Taxa Selic, afasta a
cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua
incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado
nos cálculos fi xadores da referida taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco
de só ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte
requerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete
acrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta Corte
Superior.”
5. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão; juros pela Taxa
Selic só a partir da instituição da Lei n. 9.250/1995, ou seja, 1º.1.1996.
6. Recurso não provido.
Destarte, não assiste melhor sorte ao recorrente, tendo em vista que esta Corte
decidiu pela aplicabilidade dos juros pela Taxa Selic, que se decompõe em juros
moratórios e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com
qualquer outro índice de atualização.
Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa
moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo
161, do CTN): “A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que
determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade
cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios,
diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito
ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, in Direito
Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência,
Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, p. 1.163).
À guisa de exemplos, confi ram-se as ementas dos seguintes julgados:
Processual Civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Contribuição
previdenciária. Art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de prequestionamento.
Súmula n. 211-STJ. Taxa Selic. Legalidade. Multa e juros moratórios.
Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
304
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi exercido
juízo de retratação para afastar o decreto de intempestividade do recurso
especial para negar provimento ao agravo de instrumento em face da
incidência da Súmula n. 211-STJ e por haver posição consolidada sobre a
aplicação da Taxa Selic e de juros moratórios e multa.
2. Para o fi m de viabilizar o acesso à instância extraordinária é necessário
o prequestionamento da matéria impugnada. Incidência da Súmula n. 211-
STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é fi rme no sentido de que não há óbice
para aplicação da Taxa Selic, no campo tributário, a partir da edição da Lei
n. 9.250/1995.
4. Entendimento deste Tribunal de que: É cabível a cumulação dos
juros e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem
natureza diversa (art. 161, CTN). (REsp n. 530.811-PR, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 26.3.2007).
5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 938.868-
RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe
4.6.2008).
Tributário. Denúncia espontânea. Art. 138 do CTN. Parcelamento de
débito tributário. Multa moratória. Incidência. Violação do art. 535 do CPC.
Não-ocorrência. Juros de mora. Taxa Selic. Multa moratória. Cumulação.
Juros de mora. Possibilidade.
1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado
fundamentação sufi ciente para decidir de modo integral a controvérsia,
atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. É iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a multa aplicada antes da sucessão incorpora-se ao patrimônio do
contribuinte, podendo ser exigida do sucessor nas hipóteses que restar
confi gurada a responsabilidade por sucessão.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente,
reconhecendo a aplicação da Taxa Selic em favor do contribuinte nas
hipóteses de restituição e compensação de tributos, não sendo razoável
deixar de fazê-la incidir nas situações inversas, em que é credora a Fazenda
Pública.
4. É cabível a cumulação dos juros e multa moratória, tendo em vista que
os dois institutos possuem natureza diversa (art. 161, CTN).
5. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de
parcelamento do débito não confi gura denúncia espontânea a dar ensejo à
aplicação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte
do pagamento de multa moratória.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 305
6. Recurso especial do contribuinte improvido. Recurso especial da
Fazenda Nacional provido. (REsp n. 530.811-PR, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 6.3.2007, DJ 26.3.2007).
Ex positis, nego seguimento ao recurso especial (CPC, artigo 557, caput).
Destarte, resta evidenciado que o agravante não trouxe nenhum argumento
capaz de infi rmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Ex positis, nego provimento ao Agravo Regimental.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 448.115-PR
(2005/0113476-4)
Relator: Ministro José Delgado
Embargante: Supresul Atacadista e Distribuidora de Alimentos Ltda. -
massa falida
Advogado: Rodrigo Shirai e outro
Embargado: Fazenda Nacional
Procurador: Rodrigo Pereira da Silva Frank e outros
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Embargos de divergência.
Embargos à execução fi scal. Massa falida. Exigibilidade do encargo
previsto no DL n. 1.025/1969. Cabimento. Precedentes. Embargos de
divergência não-providos.
1. Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de
imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva
fi scal, do percentual de 20% previsto no DL n. 1.025/1969.
2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de
reconhecer a exigibilidade do encargo previsto no DL n. 1.025/1969
da massa falida em razão, essencialmente, de o valor inscrito neste
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
306
diploma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui
à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos
interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes.
3. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo
de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969, o
qual destina-se à cobertura das despesas realizadas no fi to de promover
a apreciação dos tributos não-recolhidos. Acaso o débito existente seja
quitado antes da propositura do executivo fi scal, tal taxa será reduzida
a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º do DL n.
1.569/1977.
4. A partir da Lei n. 7.711/1988, tal encargo deixou de ter a
natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também,
como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais
para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba
honorária.
5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida
ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e
despesas judiciais (Lei n. 7.711/1988, art. 3º e parágrafo único). Não
pode ter a sua natureza identifi cada exclusivamente como honorários
advocatícios de sucumbência para fi ns de não ser aplicado o percentual
de 20% fixado no citado DL concomitantemente com a verba
honorária de sucumbência da ação. A fi xação do referido percentual é
independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
6. Embargos de divergência conhecidos e não-providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs.
Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 307
Brasília (DF), 9 de novembro de 2005 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Relator
DJ 5.12.2005
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: Trata-se de embargos de divergência
ajuizados por Massa Falida de Supresul Atacadista e Distribuidora de Alimentos
Ltda., com o objetivo de afastar entendimento posto em acórdão (fl s. 413-418)
proferido pela Segunda Turma desta Corte, segundo o qual a massa falida está
obrigada ao pagamento do encargo de 20% aplicado nas execuções fi scais, na
forma estabelecida no DL n. 1.025/1969.
A controvérsia mereceu o seguinte resumo (fl s. 490-491):
Massa Falida de Supresul Atacadista e Distribuidora de Alimentos Ltda.
apresenta embargos de divergência (fls. 461-470) em face de acórdão assim
ementado (fl . 418):
Processo Civil. Execução fi scal. Massa falida. Honorários advocatícios. DL
n. 1.025/1969.
1. O encargo de 20% imposto nas execuções fiscais previsto no DL
n. 1.025/1969, segundo o extinto TFR (Súmula n. 168), tem por escopo
substituir os honorários de advogado.
2. Se a massa falida paga honorários de advogado, deve também pagar
o percentual do DL n. 1.025/1969.
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 448.115-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 4.8.2003
p. 269).
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos assim espelhados:
Processual Civil. Embargos de declaração. Efeito infringente.
1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(DJ 20.6.2005).
Aduz a embargante que a Primeira Turma do STJ já entendeu que o encargo
previsto no DL n. 1.025/1969 não pode ser cobrado da massa falida. Nesse sentido,
colaciona como paradigma os seguintes acórdãos:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
308
Embargos à execução fi scal. Massa falida. Encargo previsto no art. 1º do
Decreto-Lei n. 1.025/1969.
1. É ilegítimo o pagamento do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/1969 pela massa falida, em face do disposto no § 2º do art. 208 da
Lei de Falências, que veda a cobrança de “custas a advogados dos credores
e do falido” da massa. Precedentes da Corte: AGREsp n. 503.303-PR, desta
relatoria, DJ 4.8.2003; REsp n. 312.534-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ
30.9.2002; AGA n. 138.424-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.9.1997.
2. Entendimento diverso implicaria em odiosa discriminação, a exigir
regra expressa quanto à Lei de Quebra, como a existente acerca dos créditos
privilegiados.
3. Deveras, não há que se confundir a ordem de pagamento prevista nos
artigos 28 da Lei de Execução Fiscal e 187 do Código Tributário Nacional
com o conteúdo do pagamento, neste excluídas as verbas que a massa, em
razão de suas “forças”, não deve despender.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 466.301-PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 27.9.2004 p. 212).
Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
I - Não havendo qualquer ponto omisso no v. acórdão embargado que
imponha a declaração deste Tribunal e não tendo os embargos o condão de
reabrir a controvérsia, inadmissível acolhimento a irresignação.
II - Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 38.089-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho,
Segunda Turma, DJ 22.5.1995 p. 14.388).
Ao fi nal, pugna pela admissão e provimento do recurso.
Relatados, decido.
Ao que se verifi ca dos autos, a Corte, de fato, aplicou a situações semelhantes
tratamento jurídico diverso. Assim, faz-se mister o melhor exame das razões
recursais, pelo que admito os presentes embargos.
A Fazenda Nacional, impugnando a pretensão da embargante, afi rma estar
consolidado, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento
de que é legalmente possível impor à massa falida a responsabilidade por dito
encargo.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 309
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Refere-se o dissídio ao cabimento
ou descabimento de imposição à massa falida, quando sucumbente em ação
executiva fi scal, do percentual de 20% previsto no DL n. 1.025/1969. Como se
verifi ca, o contorno da lide está precisamente delimitado.
Examine esse mesmo tema, dentre outras oportunidades, no REsp n.
668.253-PR, assim ementado:
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Juros
anteriores à quebra. Exigibilidade. Encargo previsto no DL n. 1.025/1969. Natureza
de despesa judicial. Aplicação concomitante com a verba honorária sucumbencial.
Lei n. 7.718/1988. Juros de mora. Taxa Selic. Lei n. 9.065/1995. Termo a quo de sua
incidência. Utilização em períodos diversos de outros índices. Precedentes.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual: a) é incabível a exigência
da multa fi scal contra a massa falida, a teor das Súmulas n. 192 e n. 565 do STF”;
b) “a massa falida responde pelos juros vencidos antes da data da decretação da
falência. Os juros vencidos após essa data são devidos somente na hipótese de
o ativo apurado ser sufi ciente para o pagamento de todo o débito principal, na
forma do art. 26 da Lei de Falências”; c) “é exigível da massa falida o encargo de
20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969, substitutivo dos honorários advocatícios em
embargos à execução fi scal”.
2. São devidos os juros concernentes ao período anterior à quebra, somente
condicionando-se à suficiência de ativo os juros originados após o decreto
falimentar, no que são reclamáveis da massa. Essa a precisa interpretação do
art. 26 da Lei de Falências. Na cobrança de crédito tributário em face de massa
falida é exigível verba honorária advocatícia, porquanto inaplicáveis à execução
fi scal os dispositivos da Lei de Falência, mormente o art. 208, § 2º, uma vez que
regram a espécie os arts. 29 da LEF, 187 do CTN e 20 do CPC. A Fazenda Pública,
ao buscar o seu crédito tributário, o fez por via de processo executivo autônomo,
não se submetendo, em decorrência, à vedação prevista no art. 208, § 2º, do DL n.
7.661/1945.
3. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995 dispõe que “a partir de 1º de abril de 1995, os
juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 8.847, de
28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n. 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art.
91, parágrafo único, alínea a 2, da Lei n. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic – para títulos
federais, acumulada mensalmente”.
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de
acordo com a referida Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
310
ser aplicados ao débito exeqüendo e calculados, após tal data, de acordo com
a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período
em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de
qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator
de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fi xadores da
referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema
de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a
restituição. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices
de correção monetária, como IPC/INPC e Ufi r. Juros pela Taxa Selic só a partir da
sua instituição. Entretanto, frise-se que não é a mesma cumulada com quaisquer
outros índices de correção monetária.
5. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20%
(vinte por cento) previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969, destinando-se o mesmo
à cobertura das despesas realizadas no fi to de promover a apreciação dos tributos
não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do
executivo fi scal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto
no art. 3º do DL n. 1.569/1977.
6. A partir da Lei n. 7.711/1988, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de
honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração
das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo
mero substituto da verba honorária.
7. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União
como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei n.
7.711/1988, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identifi cada
exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fi ns de não
ser aplicado o percentual de 20% fi xado no citado DL concomitantemente com
a verba honorária de sucumbência da ação. A fi xação do referido percentual é
independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
8. Precedentes desta Casa Julgadora.
9. Recurso especial não provido. (REsp n. 668.253-PR, DJ 1º.2.2005, de minha
relatoria).
Nesse sentido, também, é o consolidado entendimento desta Corte, que
reconhece a obrigação imposta à massa falida em razão, essencialmente, de o
valor inscrito no DL n. 1.025/1969 corresponder à imposição de honorários,
ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em
defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. Com efeito, são inúmeros
os precedentes que assentam essa exegese, como se vê:
Tributário. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Exigência do encargo
legal do DL n. 1.025/1969. Taxa Selic. Possibilidade.
1. Nas execuções fi scais propostas pela União, o acréscimo legal instituído pelo
DL n. 1.025/1969 é sempre devido, substituindo, nos embargos, os honorários
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 311
advocatícios (Súmula n. 168-TFR), e destinando-se ainda a custear as despesas
associadas à arrecadação da dívida ativa federal, nos termos do art. 3º da Lei n.
7.711/1988.
2. É legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes: AGREsp
n. 671.494-RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.3.2005; REsp n. 547.283-MG, 2ª
Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 1º.2.2005.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 641.193-PR, DJ 5.9.2005,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
Recurso especial. Alíneas a e c. Tributário. Massa falida. Encargo legal previsto
no DL n. 1.025/1969. Cabimento. Aplicabilidade da Taxa Selic para cobrança de
débito fi scal em atraso. Súmula n. 83 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, fi rmou o entendimento
de que são exigíveis da massa falida os honorários advocatícios já inclusos no
percentual referente ao encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Precedentes: REsp n. 227.800-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.11.1999, e REsp n.
188.959-SP, da relatoria deste magistrado, DJ 7.10.2002, e REsp n. 448.115-PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 4.8.2003.
De outra parte, é cediço o entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa
Selic para cobrança de débitos fi scais, que deverão incidir deste da edição da
Lei n. 9.250/1995 até a data da quebra. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:
EDREsp n. 408.720-PR, Relator Min. Eliana Calmon, DJU 30.9.2002.
Aplica-se à espécie, dessarte, pelas letras a e c do permissivo constitucional,
o Enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 430.521-PR, DJ 11.4.2005, Rel. Min.
Franciulli Netto).
De tal modo, embora o julgado paradigma, ao apreciar a mesma questão,
esteja em desarmonia com o aresto embargado, é certo que essa posição não mais
refl ete a posição jurisprudencial adotada por esta Corte, que é da possibilidade
de se exigir da massa falida o percentual de 20% regulado no DL n. 1.025/1969.
Ante todo o exposto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhe
provimento, devendo prevalecer, em decorrência, o entendimento e a solução
empregada pelo acórdão embargado.
É o voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
312
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 466.301-PR
(2004/0152470-8)
Relator: Ministro Humberto Martins
Embargante: Fazenda Nacional
Procurador: Raquel Gonçalves Mota e outros
Embargado: S/A Curtume Curitiba - massa falida
Advogado: Rodrigo Shirai
EMENTA
Embargos de divergência. Falência. Incidência do Decreto-Lei
n. 1.025/1969. Possibilidade.
1 - Cuida-se de controvérsia a respeito da incidência ou não do
Decreto-Lei n. 1.025/1969 nas execuções fi scais movidas contra a
massa falida.
2 - Inteligência teleológica da norma.
3 - Possibilidade de incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
4 - Embargos de Divergência conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça “A
Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana
Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 9 de agosto de 2006 (data do julgamento).
Ministro Humberto Martins, Relator
DJ 28.8.2006
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 313
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Martins: Cuida-se de embargos de divergência,
opostos pela Fazenda Nacional, contra acórdão prolatado pela c. Primeira
Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
recurso especial, restando assim ementado:
Embargos à execução fiscal. Massa falida. Encargo previsto no art. 1º do
Decreto-Lei n. 1.025/1969.
1. É ilegítimo o pagamento do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/1969 pela massa falida, em face do disposto no § 2º do art. 208 da Lei de
Falências, que veda a cobrança de “custas a advogados dos credores e do falido”
da massa. Precedentes da Corte: AGREsp n. 503.303-PR, DJ 4.8.2003; REsp n.
312.534-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 30.9.2002; AGA n. 138.424-RS, Rel.
Min. Garcia Vieira, DJ 29.9.1997.
2. Entendimento diverso implicaria em odiosa discriminação, a exigir
regra expressa quanto à Lei de Quebra, como a existente acerca dos créditos
privilegiados.
3. Deveras, não há que se confundir a ordem de pagamento prevista nos
artigos 28 da Lei de Execução Fiscal e 187 do Código Tributário Nacional com o
conteúdo do pagamento, neste excluídas as verbas que a massa, em razão de
suas “forças”, não deve despender.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp n. 466.301-PR, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ 27.9.2004).
Aponta a embargante divergência jurisprudencial com o seguinte acórdão
da c. Segunda Turma:
Processo Civil. Execução fiscal. Massa falida. Multa moratória. Honorários
advocatícios. DL n. 1.025/1969.
1. Descabe a incidência de multa moratória da massa falida.
2. O encargo de 20% imposto nas execuções fiscais previsto no DL n.
1.025/1969, segundo o extinto TFR (Súmula n. 168), tem por escopo substituir os
honorários de advogado.
3. Se a massa falida paga honorários de advogado, deve também pagar o
percentual do DL n. 1.025/1969.
4. Recurso especial provido em parte (REsp n. 596.093-SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, fl . 364).
Impugnação apresentada, fl s. 418-424 dos autos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
314
Instada a manifestar-se, a douta Subprocuradoria-Geral da República
opinou (fl s. 438-432) pelo conhecimento e provimento dos embargos.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): A controvérsia inaugurada
nos presentes Embargos de Divergência gravita na incidência ou não do encargo
legal proveniente do Decreto-Lei n. 1.025/1969, nas execuções fi scais movidas
em desfavor da massa falida.
O acórdão recorrido, com supedâneo no art. 208, § 2º da antiga Lei de
Falências, entendeu ser inaplicável, in casu, tal encargo.
Vejamos o que dispõe o supracitado artigo, in verbis:
Art. 208. Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar
por falta de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivães que
os tiverem parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspensão,
imposta mediante requerimento de qualquer interessado.
1º Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas
nos autos pelo contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas
custas se incluem as relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.
2º A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.
Nada obstante, não se pode deter-se somente na literalidade da norma
involucrada no art. 208, § 2º da Lei de Falências. É curial observar-se a exegese
deste preceito legal, em conformidade com sua dicção teleológica.
Ora, a fi nalidade do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é somente resguardar a
arrecadação pelo Fisco do numerário necessário à empreender o exercício de sua
atividade contenciosa.
Tal pensamento favorece o princípio da supremacia do interesse público, o
qual encontra-se alojado no sistema jurídico, obrigando à sua obediência.
A respeito da atividade hermenêutica é lapidar o magistério de Paulo
Bonavides:
Como se vê esse meio de interpretação contém um princípio conservador
da norma, uma determinação de fazê-la sempre subsistente, de não eliminá-
la com facilidade do seio da ordem jurídica, explorando ao máximo e na mais
ampla latitude todas as possibilidades de sua manutenção. Busca-se desse modo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 315
preservar a autoridade do comando normativo, fazendo o método do favor legis
ou do favor actus, ou seja, instrumento de segurança jurídica contra declarações
precipitadas de invalidade da norma. Presume-se, pois, da parte do legislador,
com uma constante ou regra, a vontade de respeitar a Constituição, a disposição
de não infringi-la. A declaração de nulidade de lei é o último recurso de que lança
mão o juiz quando, persuadido da absoluta inconstitucionalidade da norma, já
não encontra saída senão reconhecê-la incompatível com a ordem jurídica. (in
“Curso de Direito Constitucional”, 13ª ed., Ed. Malheiros, 1998).
O entendimento pacifi cado no âmbito desta Corte encontra-se no sentido
de que o encargo legal de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é imperioso
por decorrer de norma expressa em dispositivo legal, destinando-se a atender
a despesas diversas relativas a arrecadação de tributos não-pagos pelos
contribuintes, abrangendo a verba sucumbencial e que devem ser recolhidos aos
cofres da União, como estabelecido na legislação de regência, aplicável inclusive
nas execuções fi scais que envolvam a massa falida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, litteris:
Agravo regimental nos embargos de divergência. Execução fiscal contra
a massa falida. Encargo legal do DL n. 1.025/1969. Possibilidade. Divergência
superada no âmbito da Primeira Seção deste sodalício. Agravo regimental não-
provido.
1. Não é possível se admitir embargos de divergência apresentados para
discutir questão já superada pela Primeira Seção deste STJ. In casu, a questão
relativa a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 encontra-se já dirimida nos
termos dos EREsp n. 625.441-PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU 625441-PR.
2. Os precedentes colacionados pela agravante são anteriores a decisão da
Primeira Seção publicada no DJU 1º.8.2005. Inexiste, como dito, divergência a ser
resolvida.
3. Embargos de divergência não-providos. (AgRg nos EREsp n. 664.105-PR, Rel.
Min. José Delgado, DJ 5.12.2005);
Processo Civil. Execução fiscal. Massa falida. Multa moratória. Honorários
advocatícios. DL n. 1.025/1969.
1. Descabe a incidência de multa moratória da massa falida.
2. O encargo de 20% imposto nas execuções fiscais previsto no DL n.
1.025/1969, segundo o extinto TFR (Súmula n. 168), tem por escopo substituir os
honorários de advogado.
3. Se a massa falida paga honorários de advogado, deve também pagar o
percentual do DL n. 1.025/1969.
4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 596.093-SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 10.5.2004);
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
316
Processual Civil. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Incidência do art. 1º
do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
1. Tratam os autos de embargos à execução opostos por Vidraçaria Cometa
do Paraná Ltda. – Massa Falida contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de ver
excluídas da execução as parcelas relativas à multa moratória, juros, encargo legal
e a desconstituição do excesso de penhora realizada para a garantia da dívida
ativa da União. Tendo sido julgados parcialmente procedentes os embargos,
apelaram ambas as partes, sendo parcialmente provido o apelo da embargante
e denegada a pretensão da Fazenda. Após a oposição de um embargos de
declaração pela Fazenda, parcialmente acolhidos, e de três pela Massa Falida,
onde o primeiro foi rejeitado e os demais parcialmente aceitos, interpuseram o
recurso especial com esteio na alínea a do permissivo constitucional.
2. Em se tratando de execução fiscal, não há sujeição ao juízo falimentar,
nos termos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980, devendo-se aplicar,
subsidiariamente, a legislação processual civil (CPC).
3. Dessa maneira, a execução fiscal contra massa falida não está sujeita a
dispositivos da Lei de Falências, inclusive aquele relativo a honorários advocatícios
(art. 208, § 2º, LF).
4. Aplicação do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, c.c. art. 3º,
caput, do Decreto-Lei n. 1.645/1978.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(...) omissis (...) (REsp n. 637.943-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2004).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Divergência, para fi ns de dar-
lhes provimento.
É como penso. É como voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 637.943-PR
(2004/0171058-3)
Relator: Ministro Castro Meira
Embargante: Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. - massa falida
Advogado: Rodrigo Shirai e outros
Embargado: Fazenda Nacional
Procurador: Marcelo Coletto Pohlmann e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 317
EMENTA
Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial.
Execução fi scal. Massa falida. Encargo de 20% do DL n. 1.025/1969.
Exigibilidade. Precedente da Seção. Súmula n. 168-STJ.
1. É exigível da massa falida, em execução fi scal, o encargo de
20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 (EREsp n. 448.115-PR,
DJ de 5.12.2005).
2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido do acórdão embargado”
(Súmula n. 168-STJ).
3. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça “A
Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco
Peçanha Martins, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 22 de março de 2006 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator
DJ 3.4.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Meira: Cuida-se de embargos de divergência
opostos contra acórdão da Primeira Turma, exarado no julgamento do Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 637.943-PR, Relator o Ministro José
Delgado, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
318
Processual Civil. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Incidência do art. 1º
do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
1. Tratam os autos de embargos à execução opostos por Vidraçaria Cometa
do Paraná Ltda. - Massa falida contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de ver
excluídas da execução as parcelas relativas à multa moratória, juros, encargo legal
e a desconstituição do excesso de penhora realizada para a garantia da dívida
ativa da União. Tendo sido julgados parcialmente procedentes os embargos,
apelaram ambas as partes, sendo parcialmente provido o apelo da embargante
e denegada a pretensão da Fazenda. Após a oposição de um embargos de
declaração pela Fazenda, parcialmente acolhidos, e de três pela Massa Falida,
onde o primeiro foi rejeitado e os demais parcialmente aceitos, interpuseram o
recurso especial com esteio na alínea a do permissivo constitucional.
2. Em se tratando de execução fiscal, não há sujeição ao juízo falimentar,
nos termos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980, devendo-se aplicar,
subsidiariamente, a legislação processual civil (CPC).
3. Dessa maneira, a execução fiscal contra massa falida não está sujeita a
dispositivos da Lei de Falências, inclusive aquele relativo a honorários advocatícios
(art. 208, § 2º, LF).
4. Aplicação do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, c.c art. 3º,
caput, do Decreto-Lei n. 1.645/1978.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Processual Civil. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Prequestionamento.
Súmula n. 211.
1. Tratam os autos de embargos à execução opostos por Vidraçaria Cometa
do Paraná Ltda. – Massa Falida contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de ver
excluídas da execução as parcelas relativas à multa moratória, juros, encargo legal
e a desconstituição do excesso de penhora realizada para a garantia da dívida
ativa da União. Tendo sido julgados parcialmente procedentes os embargos,
apelaram ambas as partes, sendo parcialmente provido o apelo da embargante
e denegada a pretensão da Fazenda. Após a oposição de um embargos de
declaração pela Fazenda, parcialmente acolhidos, e de três pela Massa Falida,
onde o primeiro foi rejeitado e os demais parcialmente aceitos, interpuseram o
recurso especial com esteio na alínea a do permissivo constitucional.
2. Falta de prequestionamento necessário para se adentrar ao mérito da causa,
pois, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a matéria impugnada
pela Massa Falida.
3. O simples e mero provimento de embargos, apenas para fins de
prequestionamento, não cumpre as diretrizes do enunciado do artigo 535 e
incisos do Código de Processo Civil.
4. Aplicação da Súmula n. 211.
5. Recurso especial não conhecido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 319
Com o objetivo de comprovar a divergência, a embargante traz à colação
aresto da Segunda Turma, especifi camente, os Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 38.089-8-SP, Relator o Ministro José de Jesus Filho, assim
ementado:
Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Possibilidade. Embargos à
execução. Massa falida. Multa e encargos do DL n. 1.025/1969.
Embargos declaratórios que se acolhem conferindo aos mesmos efeitos
modifi cativos, em razão da tempestividade do recurso especial, e, afastada a
extemporaneidade do apelo conhece-lo, mas negar-lhe provimento, uma vez
que na esteira do entendimento do Pretório Excelso é indevida, in casu, a multa
moratória (Sumula n. 565), bem como inexigível da massa falida o encargo do DL
n. 1.025/1969, por sua similitude com a verba honoraria (STJ - 2ª Turma, Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 38.089-8-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ
de 28.11.1994).
Entende a embargante restar configurada a divergência. Enquanto a
Primeira Turma, no julgamento ora questionado, entendeu devida a inclusão
do encargo previsto no DL n. 1.025/1969 no título que embasa a execução
fi scal, a Segunda Turma, diferentemente, decidiu pela não inclusão, por força da
similitude do encargo com a verba honorária.
A embargante sustenta, ainda, que a própria Primeira Turma reviu seu
posicionamento, como faz crer a ementa do Agravo Regimental no Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 466.301-PR, Relator o Ministro Luiz Fux,
assim ementada:
Embargos à execução fiscal. Massa falida. Encargo previsto no art. 1º do
Decreto-Lei n. 1.025/1969.
1. É ilegítimo o pagamento do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/1969 pela massa falida, em face do disposto no § 2º do art. 208 da Lei de
Falências, que veda a cobrança de “custas a advogados dos credores e do falido da
massa. Precedentes da Corte: AGREsp n. 503.303-PR, desta relatoria, DJ 4.8.2003;
REsp n. 312.534-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 30.9.2002; AGA n. 138.424-RS,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.9.1997.
2. Entendimento diverso implicaria em odiosa discriminação, a exigir regra
expressa quanto à Lei de Quebra, como a existente acerca dos créditos privilegiados.
3. Deveras, não há que se confundir a ordem de pagamento prevista nos
artigos 28 da Lei de Execução Fiscal e 187 do Código Tributário Nacional com o
conteúdo do pagamento, neste excluídas as verbas que a massa, em razão de
suas “forças”, não deve despender.
4. Agravo regimental improvido (STJ - 1ª Turma, Agravo Regimental no Agravo
Regimental no REsp n. 466.301-PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
320
Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades
legais e regimentais, admiti o processamento dos embargos às fl s. 424-426 e
determinei a intimação do embargado para ofertar impugnação no prazo de lei,
que foi apresentada às fl s. 428-439.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de divergência quanto
ao cabimento, ou não, da imposição à massa falida, quando sucumbente em
execução fi scal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Após a decisão que admitiu o processamento do recurso, a Primeira Seção,
na assentada de 9.11.2005, apreciando os Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 448.115-PR, concluiu no mesmo sentido do acórdão embargado,
reconhecendo ser exigível da massa falida, em execução fi scal, o encargo previsto
no Decreto-Lei n. 1.025/1969. A ementa do julgado em destaque restou
sintetizada nos seguintes termos:
Processual Civil e Tributário. Embargos de divergência. Embargos à execução
fiscal. Massa falida. Exigibilidade do encargo previsto no DL n. 1.025/1969.
Cabimento. Precedentes. Embargos de divergência não-providos.
1. Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa
falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20%
previsto no DL n. 1.025/1969.
2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de reconhecer a
exigibilidade do encargo previsto no DL n. 1.025/1969 da massa falida em razão,
essencialmente, de o valor inscrito neste diploma corresponder à imposição de
honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em
juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes.
3. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20%
(vinte por cento) previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969, o qual destina-se à
cobertura das despesas realizadas no fi to de promover a apreciação dos tributos
não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do
executivo fi scal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto
no art. 3º do DL n. 1.569/1977.
4. A partir da Lei n. 7.711/1988, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de
honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração
das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo
mero substituto da verba honorária.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 321
5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União
como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei n.
7.711/1988, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identifi cada
exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fi ns de não
ser aplicado o percentual de 20% fi xado no citado DL concomitantemente com
a verba honorária de sucumbência da ação. A fi xação do referido percentual é
independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
6. Embargos de divergência conhecidos e não-providos (STJ - 1ª Seção, EREsp
n. 448.115-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.12.2005).
Incide, na espécie, o Enunciado da Súmula n. 168-STJ, segundo a qual
“não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
fi rmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
É como voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 668.253-PR
(2005/0033026-4)
Relator: Ministro Herman Benjamin
Embargante: S/A Cortume Curitiba - massa falida
Representado por: Brazílio Bacellar Neto - síndico
Advogado: Rodrigo Shirai e outro
Embargado: Fazenda Nacional
Procurador: Rodrigo Pereira da Silva Frank e outros
EMENTA
Tributário. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial
não comprovado. Execução fi scal. Massa falida. Exigibilidade do
encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Incidência da Súmula
n. 168-STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada na forma
preceituada no § 1º, do art. 266, c.c. o art. 255, § 1º, alíneas a e b, do
RI-STJ, e, do art. 546, parágrafo único, do CPC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
322
2. Predomina na Primeira Seção o entendimento de que é exigível
da massa falida, em Execução Fiscal, o encargo previsto no Decreto-
Lei n. 1.025/1969. Hipótese de incidência da Súmula n. 168-STJ.
3. Embargos de Divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer dos Embargos, mas lhes negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (data do julgamento).
Ministro Herman Benjamin, Relator
DJ 24.9.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Herman Benjamin: Trata-se de Embargos de Divergência
interpostos em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado
(fl s. 256-257):
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Juros
anteriores à quebra. Exigibilidade. Encargo previsto no DL n. 1.025/1969. Natureza
de despesa judicial. Aplicação concomitante com a verba honorária sucumbencial.
Lei n. 7.718/1988. Juros de mora. Taxa Selic. Lei n. 9.065/1995. Termo a quo de sua
incidência. Utilização em períodos diversos de outros índices. Precedentes.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual: a) é incabível a exigência
da multa fi scal contra a massa falida, a teor das Súmulas n. 192 e n. 565 do STF”;
b) “a massa falida responde pelos juros vencidos antes da data da decretação da
falência. Os juros vencidos após essa data são devidos somente na hipótese de
o ativo apurado ser sufi ciente para o pagamento de todo o débito principal, na
forma do art. 26 da Lei de Falências”; c) “é exigível da massa falida o encargo de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 323
20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969, substitutivo dos honorários advocatícios em
embargos à execução fi scal”.
2. São devidos os juros concernentes ao período anterior à quebra, somente
condicionando-se à sufi ciência de ativo os juros originados após o decreto falimentar,
no que são reclamáveis da massa. Essa a precisa interpretação do art. 26 da Lei de
Falências. Na cobrança de crédito tributário em face de massa falida é exigível verba
honorária advocatícia, porquanto inaplicáveis à execução fi scal os dispositivos da Lei
de Falência, mormente o art. 208, § 2º, uma vez que regram a espécie os arts. 29 da
LEF, 187 do CTN e 20 do CPC. A Fazenda Pública, ao buscar o seu crédito tributário, o
fez por via de processo executivo autônomo, não se submetendo, em decorrência, à
vedação prevista no art. 208, § 2º, do DL n. 7.661/1945.
3. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995 dispõe que “a partir de 1º de abril de 1995, os
juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 8.847, de
28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n. 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art.
91, parágrafo único, alínea a 2, da Lei n. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos
federais, acumulada mensalmente”.
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de
acordo com a referida Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles
ser aplicados ao débito exeqüendo e calculados, após tal data, de acordo com
a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período
em que ela foi apurada. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de
qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator
de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fi xadores da
referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema
de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a
restituição. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices
de correção monetária, como IPC/INPC e Ufi r. Juros pela Taxa Selic só a partir da
sua instituição. Entretanto, frise-se que não é a mesma cumulada com quaisquer
outros índices de correção monetária.
5. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20%
(vinte por cento) previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969, destinando-se o mesmo
à cobertura das despesas realizadas no fi to de promover a apreciação dos tributos
não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do
executivo fi scal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto
no art. 3º do DL n. 1.569/1977.
6. A partir da Lei n. 7.711/1988, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de
honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração
das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo
mero substituto da verba honorária.
7. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União
como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei n.
7.711/1988, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identifi cada
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
324
exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fi ns de não
ser aplicado o percentual de 20% fi xado no citado DL concomitantemente com
a verba honorária de sucumbência da ação. A fi xação do referido percentual é
independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
8. Precedentes desta Casa Julgadora.
9. Recurso especial não provido.
A embargante sustenta que o acórdão ora impugnado divergiu do
entendimento esposado pela Segunda Turma, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 38.089-8-SP, de relatoria do
e. Ministro José de Jesus Filho, no tocante à exigibilidade do encargo de 20%
(vinte por cento) previsto no DL n. 1.025/1969.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Quanto ao dissídio alegado,
a embargante não fez a necessária demonstração de sua ocorrência. Limitou-
se a transcrever a ementa e trecho do voto-condutor do acórdão indicado
como paradigma (fl . 264), mas não cita o “repositório ofi cial, autorizado ou
credenciado em que os mesmos se achem publicados”, conforme preceitua o art.
255, § 1º, alínea b, do RI-STJ. Também não juntou cópias (art. 255, § 1º, alínea
a, do RI-STJ). Importante salientar que bastaria o atendimento a pelo menos
um desses dispositivos para fi ns de comprovação.
Além do mais, a tese da embargante, de que a questão é divergente, não
merece guarida, pois, ao contrário, o entendimento das Turmas que compõem
a Primeira Seção encontra-se harmonizado na linha adotada pelo acórdão
vergastado.
Nesse sentido, cito o julgamento dos EREsp n. 637.943-PR, Primeira
Seção, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 3.4.2006, ementado
nos seguintes termos:
Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução fi scal.
Massa falida. Encargo de 20% do DL n. 1.025/1969. Exigibilidade. Precedente da
Seção. Súmula n. 168-STJ.
1. É exigível da massa falida, em execução fi scal, o encargo de 20% previsto no
Decreto-Lei n. 1.025/1969 (EREsp n. 448.115-PR, DJ de 5.12.2005).
2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se fi rmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula n. 168-STJ).
3. Embargos de divergência não conhecidos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 325
Na mesma esteira de entendimento, colaciono o julgado, também desta
Seção, nos EREsp n. 448.115-PR, de relatoria do Ministro José Delgado,
publicado no DJ de 5.12.2005, conforme a ementa abaixo:
Processual Civil e Tributário. Embargos de divergência. Embargos à execução
fiscal. Massa falida. Exigibilidade do encargo previsto no DL n. 1.025/1969.
Cabimento. Precedentes. Embargos de divergência não-providos.
1. Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa
falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20%
previsto no DL n. 1.025/1969.
2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de reconhecer a
exigibilidade do encargo previsto no DL n. 1.025/1969 da massa falida em razão,
essencialmente, de o valor inscrito neste diploma corresponder à imposição de
honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em
juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes.
3. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20%
(vinte por cento) previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969, o qual destina-se à
cobertura das despesas realizadas no fi to de promover a apreciação dos tributos
não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do
executivo fi scal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto
no art. 3º do DL n. 1.569/1977.
4. A partir da Lei n. 7.711/1988, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de
honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração
das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo
mero substituto da verba honorária.
5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União
como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei n.
7.711/1988, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identifi cada
exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fi ns de não
ser aplicado o percentual de 20% fi xado no citado DL concomitantemente com
a verba honorária de sucumbência da ação. A fi xação do referido percentual é
independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
6. Embargos de divergência conhecidos e não-providos.
Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 168-STJ: “Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se fi rmou no mesmo
sentido do acórdão embargado”.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Divergência.
É como voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
326
RECURSO ESPECIAL N. 1.110.924-SP (2009/0016196-2)
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Recorrente: Fazenda Nacional
Procurador: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Recorrido: Catrol Comercial e Importadora Ltda. - massa falida
Advogado: Sem representação nos autos
EMENTA
Direito Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Execução
fiscal. Encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Massa falida. Exigibilidade. Precedentes da Primeira Seção. Recurso
representativo de controvérsia. Artigo 543-C do CPC e Resolução n.
8-STJ.
1. Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20%
previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 nas execuções fi scais propostas
contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da
antiga Lei de Falências, segundo o qual “A massa não pagará custas a
advogados dos credores e do falido”.
2. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de
que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.
1.025/1969 pode ser exigido da massa falida. Precedentes: EREsp n.
668.253-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; EREsp n. 466.301-
PR, Rel. Ministro Humberto Martins; EREsp n. 637.943-PR, Rel.
Ministro Castro Meira e EREsp n. 448.115-PR, Rel. Ministro José
Delgado.
3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução n. 8-STJ.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 327
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 10 de junho de 2009 (data do julgamento).
Ministro Benedito Gonçalves, Relator
DJe 19.6.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Benedito Gonçalves: Cuida-se de recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento nas alíneas a e c do artigo
105, inciso III, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional da Terceira Região assim ementado (fl . 99):
Embargos à execução. Falência. Encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-
Lei n. 1.025/1969.
1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/1969, é devido nas execuções fi scais promovidas pela União Federal,
destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa,
bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios,
se os embargos forem julgados improcedentes.
2. O art. 208, § 2º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945), é aplicável
às execuções fi scais propostas contra a massa falida, sendo, portanto, ilegítima
a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n.
1.025/1969 nesses casos. Precedentes da 1 [Turma do C. STJ: REsp n. 500.147-PR,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 5.6.2003, DJ 23.6.2003; REsp n. 312-534-RS, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira, j. 6.8.2002, DJ 3.9.2002.
3. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial (fl s. 105-115), além de apontar dissídio
jurisprudencial, a recorrente alega violação aos artigos 1º do Decreto-Lei n.
1.025/1969 e 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978.
Assevera que o acórdão recorrido não poderia ter afastado a obrigação
da massa falida de efetuar o pagamento do encargo de 20% previsto no DL n.
1.025/1969, com base no artigo 208, § 2º, da Lei de Falências, tendo em vista
que se trata de hipótese de execução fi scal que deve correr sob o rito de lei
específi ca a esse tipo de procedimento (Lei n. 6.830/1980).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
328
Acrescenta que o encargo em questão não constitui apenas remuneração de
honorários para cobrança da dívida ativa da União, possuindo destinação muito
mais ampla, com:
natureza remuneratória das despesas com a manutenção e o reaparelhamento
da máquina administrativa, servindo para fazer face às despesas com a implantação,
desenvolvimento e modernização de redes e sistema de processamento de dados,
no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fi scal e a
defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de
natureza fi scal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos,
de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de
avaliadores e contadores e aos serviços relativos à penhora de bens e remoção e
depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional (fl . 111).
Assim, em razão da alegada destinação múltipla do encargo, conclui que não
há justifi cativa para sua exclusão da execução fi scal proposta contra a massa falida.
Às fl s. 125-128, o recurso especial foi admitido como representativo de
controvérsia pelo Tribunal de origem.
Em face da distribuição dos autos à minha relatoria, ocorrida no dia
12.2.2009, confi rmei a submissão do tema ao regime dos denominados “recursos
repetitivos”, bem como a afetação da demanda à Primeira Seção do STJ, nos
termos da Resolução-STJ n. 8/2008.
Às fl s. 147-152, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso,
por meio de parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República José
Eduardo de Santana.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Verifi ca-se dos autos que
a matéria em discussão foi devidamente debatida e decidida pelo Tribunal de
origem, estando devidamente prequestionada, bem como foram devidamente
preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do
recurso especial.
Conforme relatado, a controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade do
encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 nas execuções fi scais
propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da
antiga Lei de Falências, segundo o qual “A massa não pagará custas a advogados
dos credores e do falido”.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 329
Para dirimir o debate em questão, deve-se, primeiramente, esclarecer se o
encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, cujo regime foi
alterado pela Lei n. 7.711/1988, destina-se unicamente a substituir a condenação
em honorários advocatícios.
Com efeito, o mencionado artigo dispõe o seguinte:
Art. 1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança
da Dívida Ativa da União, a que se referem os arts. 21 da Lei n. 4.439, de 27 de
outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a
taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos
cofres públicos, como renda da União.
O exame dos dispositivos legais referidos no artigo acima transcrito (arts.
21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de
25 de abril de 1968) evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão
de dívida ativa, inicialmente, tinha como fi nalidade apenas a substituição da
condenação em honorários advocatícios daqueles que fi guravam no pólo passivo
das execuções fi scais.
Eis o teor dos dispositivos legais mencionados:
Lei n. 4.439/1964:
Art. 21. As percentagens devidas aos Procuradores da República, aos
Procuradores da Fazenda Nacional (...) (vetado) (...) Promotores Públicos, pela
cobrança judicial da dívida ativa da União, passarão a ser pagas pelo executado.
Lei n. 5.421/1968:
Art. 1º O pagamento da dívida ativa da União, em ação executiva (Decreto-Lei
n. 960, de 17 de dezembro de 1938), será feito com a atualização monetária do
débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:
[...]
II - percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda
Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores
da República ou Promotor Público, que serão calculados e entregues na forma do
art. 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, com as mod ifi cações constantes
do art. 32 do Decreto-Lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967;
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/1988, foi criado
o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem
ser destinados, dentre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.
1.025/1969.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
330
Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas
referentes ao “programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa
da União”, previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/1988, despesas
essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se
referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções
fi scais.
É o que se depreende da leitura dos artigos a seguir transcritos, in verbis:
Art. 3º A partir do exercício de 1989 fi ca instituído programa de trabalho de
“Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União”, constituído de projetos
destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas
inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e
modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de
taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa
judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza
fi scal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito,
inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e
contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de
bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art.
1º Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, modifi cado pelo art. 3º do
Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645, de
11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n. 2.163, de 19 de setembro
de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial,
destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será
gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no
art. 6º desta Lei.
Art. 4º A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas,
inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de
sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá
receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei n. 1.437, de 17 d e dezembro de
1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos
Federal e Municípios.
Dessa forma, se o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969
se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas
honorários, não se justifi ca o afastamento da obrigação da massa falida em
efetuar seu pagamento, justamente porque tal despesa não se amolda à hipótese
do artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 331
O tema em apreço já foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, que
consolidou orientação no sentido de ser legítima a cobrança do encargo de
20% da massa falida, nos autos da execução fi scal, conforme se depreende dos
seguintes julgados:
Tributário. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Execução fi scal. Massa falida. Exigibilidade do encargo previsto no Decreto-Lei n.
1.025/1969. Incidência da Súmula n. 168-STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada na forma preceituada no
§ 1º, do art. 266, c.c. o art. 255, § 1º, alíneas a e b, do RI-STJ, e, do art. 546, parágrafo
único, do CPC.
2. Predomina na Primeira Seção o entendimento de que é exigível da massa
falida, em Execução Fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Hipótese de incidência da Súmula n. 168-STJ.
3. Embargos de Divergência não conhecidos (EREsp n. 668.253-PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25.10.2006, DJ 24.9.2007 p. 235).
Embargos de divergência. Falência. Incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
Possibilidade.
1 - Cuida-se de controvérsia a respeito da incidência ou não do Decreto-Lei n.
1.025/1969 nas execuções fi scais movidas contra a massa falida.
2 - Inteligência teleológica da norma.
3 - Possibilidade de incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969.
4 - Embargos de Divergência conhecidos e providos (EREsp n. 466.301-PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9.8.2006, DJ 28.8.2006 p.
206).
Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução fi scal.
Massa falida. Encargo de 20% do DL n. 1.025/1969. Exigibilidade. Precedente da
Seção. Súmula n. 168-STJ.
1. É exigível da massa falida, em execução fi scal, o encargo de 20% previsto no
Decreto-Lei n. 1.025/1969 (EREsp n. 448.115-PR, DJ de 5.12.2005).
2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se fi rmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula n. 168-STJ).
3. Embargos de divergência não conhecidos (EREsp n. 637.943-PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.3.2006, DJ 3.4.2006 p. 208).
Processual Civil e Tributário. Embargos de divergência. Embargos à execução
fiscal. Massa falida. Exigibilidade do encargo previsto no DL n. 1.025/1969.
Cabimento. Precedentes. Embargos de divergência não-providos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
332
1. Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa
falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20%
previsto no DL n. 1.025/1969.
2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de reconhecer a
exigibilidade do encargo previsto no DL n. 1.025/1969 da massa falida em razão,
essencialmente, de o valor inscrito neste diploma corresponder à imposição de
honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em
juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes.
3. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20%
(vinte por cento) previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969, o qual destina-se à
cobertura das despesas realizadas no fi to de promover a apreciação dos tributos
não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do
executivo fi scal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto
no art. 3º do DL n. 1.569/1977.
4. A partir da Lei n. 7.711/1988, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de
honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração
das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo
mero substituto da verba honorária.
5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União
como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei n.
7.711/1988, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identifi cada
exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fi ns de não
ser aplicado o percentual de 20% fi xado no citado DL concomitantemente com
a verba honorária de sucumbência da ação. A fi xação do referido percentual é
independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
6. Embargos de divergência conhecidos e não-providos (EREsp n. 448.115-PR,
Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9.11.2005, DJ 5.12.2005 p.
208).
O mencionado entendimento vem sendo repetido, mais recentemente,
no âmbito de ambas as Turmas de Direito Público. Confi ram-se, a respeito, os
precedentes a seguir citados:
Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Embargos
à execução fiscal. Decreto-Lei n. 1.025/1969. Encargo de 20%. Honorários
advocatícios inclusos. Taxa Selic. Cabimento. Juros moratórios. Multa moratória.
Cumulação. Possibilidade. Natureza jurídica diversa.
1. A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-
Lei n. 1.025/1969, editado pela Lei n. 7.711/1988, passou a cobrir despesas com a
arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera
a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 277-334, novembro 2013 333
do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de
embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da
afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável
subsidiariamente às execuções fi scais (artigo 1º, da Lei n. 6.830/1980).
2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o
diploma legal aplicável à espécie é a Lei n. 6.830/1980, segundo a qual o processo
de execução fi scal não se sujeita ao juízo falimentar, podendo a massa falida
ser condenada ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, que
substitui, inclusive, os honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente
da Primeira Seção: EREsp n. 668.253-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ
24.9.2007).
3. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos
geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei
n. 9.065/1995, são acrescidos dos juros da Taxa Selic, operação que atende ao
princípio da legalidade.
4. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido
de que são devidos juros da Taxa Selic em compensação de tributos e mutatis
mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública.
5. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a
Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta Taxa Selic, ao
passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando
desequilíbrio nas receitas fazendárias.
6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa
moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo
161, do CTN): “A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que
determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade
cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios,
diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito
ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, in Direito
Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência,
Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, p. 1.163) (Precedentes
das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag n. 938.868-RS, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 4.6.2008; e REsp n.
530.811-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em
6.3.2007, DJ 26.3.2007).
7. Ademais, não se revela cognoscível a insurgência especial fundada na
alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez necessário o reexame do
contexto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência
insindicável ao STJ em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7-STJ.
8. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.006.243-PR, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
334
Tributário. Embargos à execução fi scal. Massa falida. Juros e multas fi scais.
Exclusão. Natureza de pena administrativa. Súmulas n. 192 e n. 565 do STF.
Encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969. Exigibilidade. Taxa Selic. Incidência.
Após a quebra, condicionada à sufi ciência do ativo para pagamento do principal.
Precedente da 1ª Seção.
1. É indevida a cobrança de multa fi scal da massa falida, por possuir natureza
de pena administrativa, nos termos das Súmulas n. 192 e n. 565 do STF. Quanto
aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte fi rmou-se no sentido de que
são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, fi cam condicionados à
sufi ciência do ativo da massa, sendo perfeitamente legítima a utilização da Taxa
Selic. Precedentes: REsp n. 901.981-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ de 13.8.2008; REsp n. 868.487-MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de
3.4.2008; EREsp n. 631.658-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ de 9.9.2008.
2. É exigível da massa falida, em execução fi scal, o encargo de 20% (vinte por
cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
3. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp n. 641.610-PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe
13.2.2009).
Dessa forma, especialmente em virtude da finalidade precípua das
alterações preconizadas no Código de Processo Civil, por força da inserção do
artigo 543-C, que é a garantia do direito constitucional à razoável duração do
processo, entendo que não se fazem necessárias maiores digressões sobre o tema.
Por tal motivo, reafi rmo a jurisprudência já consolidada nesta Seção, no
sentido de que é possível se exigir da massa falida, nas execuções fi scais contra
ela propostas, o pagamento do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.
1.205/1969.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
Súmula n. 401
SÚMULA N. 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível
qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Referência:
CPC, art. 467 c/c art. 495.
Precedentes:
AgRg da AR 3.799-RN (3ª S, 27.08.2008 – DJe 19.09.2008)
AgRg no Ag 980.985-RJ (5ª T, 21.08.2008 – DJe 15.09.2008)
AR 1.337-GO (3ª S, 22.10.2008 – DJe 17.02.2009)
AR 3.378-SP (1ª S, 13.08.2008 – DJe 08.09.2008)
EREsp 341.655-PR (CE, 21.05.2008 – DJe 04.08.2008)
EREsp 404.777-DF (CE, 03.12.2003 – DJ 11.04.2005)
EREsp 441.252-CE (CE, 29.06.2005 – DJ 18.12.2006)
REsp 543.368-RJ (2ª T, 04.05.2006 – DJ 02.06.2006)
REsp 639.233-DF (1ª T, 06.12.2005 – DJ 14.09.2006)
REsp 765.823-PR (2ª T, 27.03.2007 – DJ 10.09.2007)
REsp 841.592-DF (1ª T, 07.05.2009 – DJe 25.05.2009)
REsp 968.227-BA (2ª T, 16.06.2009 – DJe 29.06.2009)
Corte Especial, em 7.10.2009
DJe 13.10.2009, ed. 458
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 3.799-RN
(2007/0179997-8)
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Marconi Medeiros Marques de Oliveira e outro(s)
Agravado: José Pires Galvão
Advogado: Lúcia Brandão e outro(s)
EMENTA
Agravo regimental. Decisão que julgou extinta ação rescisória.
Indivisibilidade da ação. Ausência de trânsito em julgado. Recurso
desprovido.
1. De acordo com a legislação processual em vigor, a
admissibilidade da Ação Rescisória está condicionada à presença de
dois requisitos: a abordagem do meritum causae na decisão rescindenda
e o seu trânsito em julgado.
2. É incabível a propositura de Ação Rescisória contra decisão
que, afastando o reconhecimento de prejudicial de mérito, no caso
a decadência prevista no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, determina o
prosseguimento da ação, por inexistência de trânsito em julgado.
3. Sobre o tema, a Corte Especial, em oportunidade análoga,
assentou que sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em
fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu
trânsito em julgado parcial (EREsp n. 404.777-DF, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJU 11.4.2005).
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
340
os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG), Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Th ereza de
Assis Moura.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2008 (data do julgamento).
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator
DJe 19.9.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto contra decisão de minha lavra que extinguiu a presente
Ação Rescisória, sem exame do mérito, assim consubstanciada:
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em
face de Jorge Pires Galvão, com fulcro no art. 485, V do CPC, objetivando rescindir
a decisão monocrática prolatada pelo Ministro Paulo Medina no RMS n. 16.726-RN,
assim ementada:
Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidor público.
Transformação de cargo público e redução de vencimentos. Decadência.
Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Recurso provido.
1. Não se opera a decadência do prazo previsto no art. 18 da Lei n.
1.533/1951, quando se trata de ato omissivo, referente a pagamento de
vencimento de servidor público, ou seja, prestação de trato sucessivo, que
se renova mês a mês.
2. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para apreciar e julgar o mérito da presente ação (fl s. 155-158).
2. O autor sustenta, preliminarmente, o cabimento da presente Ação Rescisória,
apesar de a decisão rescindenda não ter apreciado o mérito da lide. Aponta,
ainda, ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que teria
ocorrido a prescrição do fundo de direito relativo ao pedido de reenquadramento
funcional do réu (fl s. 02-10).
3. É o relatório.
4. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, as Ações Rescisórias
de seus julgados (art. 105, I, e da CF). Contudo, segundo a legislação processual
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 341
em vigor, cabe Ação Rescisória, exclusivamente, para rescindir decisão judicial de
mérito transitada em julgado, nos termos do art. 485, caput do CPC.
5. No caso em exame, a Ação Rescisória foi proposta com o objetivo de rescindir
decisão monocrática que, afastando a decadência do prazo previsto no art. 18 da
Lei n. 1.533/1951, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
apreciar e julgar o mérito do Mandado de Segurança. Como se verifi ca, o decisum
ora rescindendo não apreciou o mérito da lide, razão pela qual se evidencia a
ausência de pressuposto de admissibilidade da presente ação.
6. Nesse sentido, confi ram-se os seguintes precedentes do STJ:
Direito Administrativo. Processual Civil. Agravo regimental na ação
rescisória. Pensionista. Pressuposto de admissibilidade. Exame de mérito
pela decisão rescindenda. Ausência. Processo extinto sem resolução de
mérito. Agravo improvido.
1. Constituem pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória: a)
decisão judicial de mérito transitada em julgado - art. 485, caput, do CPC;
b) não-decurso do prazo decadencial de dois anos - art. 495 do CPC; c)
enquadramento em uma ou mais das previsões legais - arts. 485 e 1.030 do
CPC; e d) depósito a que alude o art. 488, II do CPC.
2. Hipótese em que a decisão rescindenda, proferida nos autos do
REsp n. 677.593-PR (Rel. Min. Nilson Naves) deixou de apreciar o mérito da
controvérsia por: a) ensejar o reexame de provas, o que encontraria óbice
na Súmula n. 7-STJ; e b) ausência de fundamentação, atraindo o Enunciado
da Súmula n. 284-STF. Por conseguinte, desprovida de um dos pressupostos
de admissibilidade, julga-se extinta a Ação Rescisória sem exame de mérito.
3. Agravo Regimental improvido (AgRg na AR n. 3.786-PR, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJU 1º.2.2008).
Processual Civil. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Acórdão do
STJ que concedeu o writ. Nulidade do processo por alegada falta de citação.
Ação rescisória. Tempestividade. Impropriedade da via eleita. Sentença de
mérito inexistente.
I. Tempestividade da ação, considerada a existência de litisconsórcio a
duplicar o prazo recursal, nos termos do art. 191 do CPC.
II. Descabimento da Ação Rescisória calcada em nulidade do Mandado
de Segurança por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a
habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis.
III. Ação extinta, nos termos do art. 267, VI do CPC (AR n. 771-PA, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU 26.2.2007).
7. Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC c.c. art. 34, XVIII do RISTJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
342
2. Sustenta o agravante que a decisão que reconhece ou não a decadência
ou prescrição são de natureza meritória, sujeita, portanto, ao ataque pela via
rescisória.
3. É, em suma, o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator): 1. De acordo
com a legislação processual em vigor, cabe Ação Rescisória, exclusivamente,
para rescindir provimento jurisdicional de mérito transitado em julgado, nos
termos do art. 485, caput do CPC. Verifi ca-se, de início, a imprescindibilidade
da presença de dois requisitos para o conhecimento da demanda: que o decisum
rescindendo verse sobre o meritum causae e que já tenha transitado em julgado.
2. No caso em tela, o agravante busca rescindir decisão desta Corte,
proferida nos autos do RMS n. 16.726-RN, que, ao afastar o reconhecimento
da decadência do direito postulado, referente ao prazo previsto no art. 18 da
Lei n. 1.533/1951, determinou o retorno dos autos do Mandado de Segurança
ao Tribunal de origem, para a regular apreciação e julgamento do mérito da
demanda. Vale a pena transcrever a ementa da decisão lavrada pelo eminente
Ministro Paulo Medina:
Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidor público. Transformação de
cargo público e redução de vencimentos. Decadência. Inocorrência. Prestação de
trato sucessivo. Recurso provido.
1. Não se opera a decadência do prazo previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951,
quando se trata de ato omissivo, referente a pagamento de vencimento de
servidor público, ou seja, prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
2. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para apreciar e julgar o mérito da presente ação (fl s. 155-158).
3. De fato, sentença que extingue o processo em razão da decadência ou da
prescrição traduz-se em provimento jurisdicional de mérito, contra o qual cabe a
interposição de Ação Rescisória dentro do prazo previsto para tanto.
4. Porém, no caso em tela, a decisão rescindenda afastou o entendimento
exarado pelo Tribunal a quo, segundo o qual se operava a prejudicial de mérito
prevista no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, determinando o prosseguimento do
feito para exame do mérito do pedido.
5. Dest’arte, o provimento jurisdicional proferido por esta Corte, nos
autos do Recurso Ordinário, não produziu coisa julgada material, condição para
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 343
admissibilidade da Ação Rescisória, mas apenas reformou antiga sentença extintiva
do processo e ordenou a continuação procedimental da ação mandamental.
6. Sobre o tema, a Corte Especial, em oportunidade análoga, assentou que
sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/
acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial (EREsp n.
404.777-DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 11.4.2005).
7. Confi ra-se, ainda, os seguintes precedentes:
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Termo inicial.
1. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória
tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão,
mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à
tempestividade dos embargos de declaração. Precedente da Corte Especial.
2. Recurso especial provido (REsp n. 543.368-RJ, Rel. p/ acórdão Min. Castro
Meira, DJU 2.6.2006).
Processo Civil. Administrativo. Ação rescisória. Prazo para o ajuizamento.
Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Recurso
especial conhecido e provido.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fi rmou o entendimento de
que o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito
em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade
de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de
capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos. (EREsp n. 404.777-
DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ
11.4.2005, p. 169).
2. Hipótese em que o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região se deu em 3.3.1998, tendo a ação rescisória sido ajuizada em
2.3.2000, quando não havia ainda transcorrido o prazo decadencial.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 336.301-SC, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 24.4.2006).
8. Neste contexto, o termo inicial para ajuizar Ação Rescisória contra a
superação da decadência no Mandado de Segurança impetrado em desfavor da
ora agravante, somente se dará com o trânsito em julgado da decisão proferida
acerca do mérito da demanda, após o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
9. Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
344
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 980.985-RJ
(2007/0291325-9)
Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima
Agravante: União
Agravado: Geci Nogueira e outros
Advogado: Joselice Aleluia Cerqueira de Jesus e outro(s)
EMENTA
Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento.
Ação rescisória. Inobservância do prazo decadencial. Agravo
improvido.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o
trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso apresentado
contra o julgado rescindendo. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo transitou em julgado
em 6.11.2001. Logo, tendo sido a ação rescisória proposta em
7.11.2003, operou-se a decadência.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2008 (data do julgamento).
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator
DJe 15.9.2008
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 345
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de agravo regimental
interposto pela União contra decisão de minha relatoria que negou provimento
ao seu agravo de instrumento ao fundamento de decadência do direito rescisório.
Sustenta a agravante, repisando as anteriores alegações, não ter havido a
decadência do direito rescisório uma vez que a ação fora ajuizada dentro do
biênio legal. Aduz ter ocorrido o trânsito em julgado da ação que deu origem
à rescisória no dia 6.11.2001 e que, portanto, o termo fi nal para rescindir o
julgado foi o dia 7.11.2003.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): A decisão agravada, que
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi exarada nestes termos
(fl . 133):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou seguimento ao recurso especial manifestado
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido indeferiu, nos autos de agravo regimental, inicial de
ação rescisória, ao fundamento de que o ajuizamento da ação se deu de forma
extemporânea e que o prazo de dois anos para a sua propositura fl ui a partir do
trânsito em julgado da última decisão.
Sustenta a agravante, no recurso especial, ofensa ao art. 495 do CPC
asseverando que a contagem do prazo decadencial, para a propositura de ação
rescisória, deve ter início a partir do primeiro dia útil seguinte ao trânsito em
julgado da ação.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
É assente nesta Corte que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último
recurso apresentado contra o julgado rescindendo.
Nesse sentido: AR n. 377-DF, Rel. Min. Paulo Galotti, Terceira Seção, DJ de
13.10.2003; REsp n. 756.024-PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
14.11.2005; REsp n. 245.175-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
23.6.2003.
Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da ação que se pretende rescindir
se deu 6.11.2003. Aplicando-se a regra processual em que se exclui o dia do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
346
começo e se inclui o do vencimento, o termo fi nal do biênio para o ajuizamento
da ação rescisória seria o dia 6.11.2005.
Tendo a ação sido proposta somente em 7.11.2005, não há como afastar a
decadência do direito rescisório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.337-GO (2000/0054858-8)
Relatora: Ministra Maria Th ereza de Assis Moura
Revisor: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Autor: Joacir Belisario Martins
Advogado: Celso Roberto da Cunha Lima e outro(s)
Réu: Estado de Goiás
Procurador: Virgínia Charpinel Junger Cestari
EMENTA
Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo a quo. Trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
Certidão não comprobatória da data do efetivo trânsito em julgado.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos,
a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Código de
Processo Civil).
2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento,
aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de
trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data,
mas apenas certifi ca que a decisão transitou em julgado.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 347
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A
Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Revisor), Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), Nilson Naves, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
O Dr. Celso Roberto da Cunha Lima sustentou oralmente pelo autor.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2008 (data do julgamento).
Ministra Maria Th ereza de Assis Moura, Relatora
DJe 17.2.2009
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Maria Th ereza de Assis Moura: Trata-se de ação rescisória,
ajuizada por Joacir Belisário Martins, contra acórdão proferido pela egrégia
Quinta Turma, que negou provimento ao RMS n. 3.309-GO interposto pelo
autor, e que restou assim ementado:
Administrativo. Processo administrativo.
- Fatos apurados em processo administrativo perfeitamente delineados.
Alteração da adequação típica não impossibilita o pleno exercício da defesa.
- Votos de desembargadores, ainda que admitida a suspeição destes,
irrelevantes ante o resultado da votação, eis que, mesmo sem eles, a decisão não
favoreceria ao impetrante.
- Recurso desprovido. (RMS n. 3.309-GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJ 15.12.1997).
Alega o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo violou o art. 485, V e
IX, do Código de Processo Civil, porquanto os atos de instauração do processo
administrativo que resultou em sua demissão violaram o art. 135, § 3º da Lei
Estadual n. 9.129/1981, na medida em que deixaram de atender aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
348
Sustenta que os fatos capitulados como equivalentes ao crime do art. 314
do Código Penal foram posteriormente modifi cados para a fi gura do art. 299
do mesmo diploma legal, sem que fosse concedido ao autor novo prazo para
apresentação de defesa, violando, assim, o art. 384 do Código de Processo Penal.
Assevera que a pena de demissão aplicada consubstanciou-se em erro
de julgamento, haja vista que o art. 127, V, a, da Lei n. 9.129/1981 somente
estabelece pena de demissão aos servidores que cometerem crime contra a
administração pública, fi gura esta que não alberga o crime descrito no art. 299
do Código Penal.
Afirma, ainda, que a conclusão da decisão administrativa se deu em
dissonância com os fatos constantes dos autos.
Em contestação o réu alega que não houve qualquer vício no processo
administrativo, seja quanto ao direito de defesa do autor, seja quanto aos fatos
apurados e julgados.
Aduz que a interpretação a ser dada ao art. 127, V, a, da Lei n. 9.129/1981
deve ser aquela que entende que qualquer crime praticado contra a administração
é punível com pena de demissão, independente de que natureza seja ele.
Razões fi nais apresentadas pelo autor às fl s. 465-539 e pelo réu às fl s. 543-
549, ambas reiterando tudo o quanto expendido na inicial e na contestação.
Ouvido o Ministério Público Federal, este opinou pela improcedência da
ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Maria Th ereza de Assis Moura (Relatora): O acórdão
rescindendo negou provimento ao recurso ordinário do autor, entendendo que
os fatos apurados no processo administrativo que culminou com demissão do
autor foram perfeitamente delineados, bem como que a alteração da adequação
típica do fato imputado não impossibilitou o pleno exercício da defesa. Afi rmou,
ainda, que não havia espaço para a argüição de suspeição do Desembargador
que participou também do processo administrativo.
Tal aresto foi publicado no Diário da Justiça do dia 15 de dezembro
de 1997 (fl . 97). Contra este acórdão, o autor interpôs recurso extraordinário
tempestivo, que teve seu seguimento negado em decisão publicada no dia 29 de
maio de 1998 (fl . 108).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 349
Desse modo, a partir dessa data, começou a transcorrer o prazo para o
autor se insurgir contra a decisão. Como se tratava de decisão monocrática
indeferitória do processamento de recurso extraordinário, o único recurso
cabível seria o agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, que,
conforme o art. 544 do Código de Processo Civil, tem o prazo de 10 dias para
a sua interposição. Assim, o prazo para eventual recurso, in casu, fi ndaria, em 10
de junho de 1998 (quarta-feira), haja vista que o primeiro dia útil após o dia da
publicação foi 1º de junho de 1998 (segunda feira).
Exsurge, ainda, dos autos que não foi interposto nenhum recurso da
decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Portanto, o trânsito em
julgado do citado decisório se deu no dia 12.6.1998 (1º dia útil posterior ao
prazo de 10 dias para eventual recurso, pois o dia 11.6.1998 foi feriado).
Feita esta digressão, é cediço que o prazo para o ajuizamento da ação
rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do
Código de Processo Civil).
Como o trânsito em julgado se deu em 12.6.1998, afi gura-se decadente a
presente ação rescisória, porquanto esta foi protocolada apenas em 23 de junho
de 2000 (fl . 2), posteriormente ao prazo decadencial de 2 anos disposto no
Diploma Processual.
Ressalto, por oportuno, que a certidão de trânsito em julgado acostada à fl .
109 não aponta o trânsito naquela data, apenas certifi ca que a decisão transitou
em julgado.
De outra banda, é certo que o trânsito em julgado de uma decisão se afere
pelo transcurso do prazo recursal. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte decisão:
Ação rescisória. Decadência. Prova.
A data da certidão da Secretaria, informando o trânsito em julgado, não serve
para o exame da fl uência do prazo decadencial, que se faz confrontando a data
da intimação do acórdão rescindendo com a do protocolo da petição inicial da
rescisória.
Recurso não conhecido. (REsp n. 327.444-RO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
Quarta Turma, DJ 22.4.2002).
Recurso especial. Processual Civil. Ação rescisória. Art. 5º, parágrafo único, CPC.
Intervenção. Admissível. Preliminar de decadência afastada. Termo inicial. Prazo.
Trânsito em julgado. Art. 495 do CPC.
Em face do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997,
admissível a intervenção do Estado do Rio de Janeiro como assistente no feito,
independentemente da demonstração de interesse jurídico.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
350
Nos termos do art. 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de
dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
In casu, o dies a quo do direito de propor a rescisória é o dies ad quem do prazo
do recurso que, abstratamente e em tese, poderia ser interposto contra o aresto
rescindendo, ainda que não tenha sido exercitado.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n.
620.438-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 27.3.2006).
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, ressalvadas as vias
ordinárias.
É como voto.
VOTO-REVISÃO
Ementa: Ação rescisória. Processo administrativo. Demissão.
Prazo decadencial. Art. 495 do CPC. Termo a quo: trânsito em julgado
da última decisão. Transcurso do biênio legal. Ação intempestiva.
1. De acordo com o art. 495 do CPC, o prazo para o ajuizamento
da Ação Rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da
decisão que apreciou o último recurso interposto.
2. A certidão exarada pela Coordenadoria do Tribunal de
Justiça de Goiás é simplesmente declarativa de que o fenômeno da
imutabilidade formal ou, quiçá, material, do decisum já ocorreu, não
tendo o condão de postergar formalmente o prazo previsto para o
ajuizamento da Ação Rescisória.
3. Ação Rescisória extinta com base no art. 269, IV do CPC.
O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: 1. Trata-se de Ação Rescisória
proposta por Joacir Belisario Martins, com fundamento no art. 485, V e XI do
CPC, visando rescindir acórdão desta Corte, proferido no julgamento do RMS
n. 3.309-GO, de relatoria do ilustre Ministro Felix Fischer, assim ementado:
Administrativo. Processo administrativo.
Fatos apurados em processo administrativo perfeitamente delineados.
Alteração da adequação típica não impossibilita o pleno exercício da defesa.
Votos de Desembargadores, ainda que admitida a suspeição destes,
irrelevantes ante o resultado da votação, eis que, mesmo sem eles, a decisão não
favoreceria ao impetrante.
Recurso desprovido (fl s. 93).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 351
2. O acórdão rescindendo negou provimento ao Recurso Especial
interposto contra a decisão que indeferiu o Mandado de Segurança impetrado
pelo autor com o fi to de anular o julgamento que culminou com sua demissão.
3. Sustenta a total ilegalidade do Processo Administrativo que levou a
efeito sua demissão, por violação ao contraditório e ampla defesa, haja vista que
a Portaria de instauração não continha a imputação, o preceito violado e nem
a indicação das provas que seriam produzidas, em fl agrante desrespeito ao art.
135, § 3º da Lei Estadual n. 9.129/1981. Assevera, também, que o procedimento
se desenvolveu em Comarca diversa do seu domicílio e que os fatos apontados
como causa para sua demissão foram completamente diversos daqueles que
serviram de base para o Despacho n. 284/89.
4. Alega, ainda, que, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Civis de
Goiás, a delito de falsidade ideológica, que foi imputado ao autor, seria passível
de, no máximo, aplicação da pena de suspensão, jamais demissão, que é sanção
prevista apenas para crimes praticados contra a Administração Pública. Por fi m,
aduz que a decisão administrativa fi nal destoa dos fatos constantes nos autos.
5. Em sua contestação, o réu argumenta que o processo administrativo
transcorreu nos moldes da Lei n. 9.129/1981, respeitando os princípios do
contraditório e da ampla defesa no decorrer de todo o procedimento. Sustenta,
também, que a simples modifi cação quanto à capitulação do delito imputado
ao réu não conduz à nulidade da decisão administrativa, bem como que o crime
tipifi cado no art. 299 do CPB pode ensejar pena de demissão, posto que ofende
os interesses da Administração Pública.
6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito
foi declarado saneado e foram apresentadas alegações fi nais pelas partes, que
ratifi caram suas razões.
7. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República João Pedro Sabóia Bandeira de Mello Filho,
opina pelo parcial conhecimento da ação e, nesta parte, pela sua improcedência.
8. É o relatório. Decido.
9. Preambularmente, há que se verifi car se foi respeitado o prazo de dois
anos previsto pelo art. 495 do CPC para o ajuizamento de Ação Rescisória,
contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
10. Consoante certidão de fl s. 97, o aresto que negou provimento ao RMS
n. 3.309-GO foi publicado no dia 15.12.1997 no Diário de Justiça. Contra
esse julgado, o autor interpôs Recurso Extraordinário, que teve seu seguimento
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
352
negado pelo eminente Ministro Cid Flaquer Scartezzini, que ocupava a Vice-
Presidência desta Corte à época, em decisão publicada em uma sexta-feira, dia
29.5.1998 (fl s. 108).
11. Dessa decisão monocrática, cabia a interposição do recurso de Agravo
de Instrumento para o egrégio Supremo Tribunal Federal, no prazo de 10 dias, a
teor do art. 544 do CPC, de sorte que o termo fi nal consumou-se em 10.6.1998,
(quarta-feira), uma vez que seu curso teve início no primeiro dia útil após a
publicação, que foi a segunda-feira, dia 1º.6.1998.
12. Em virtude do feriado de Corpus Christi do dia 11.6.1998, o trânsito
em julgado da decisão ocorreu no dia 12.6.1998, quando já não mais cabia
nenhum recurso contra a decisão que se busca rescindir.
13. Ocorre que a presente ação somente foi proposta em 26.6.2000, ou seja,
14 dias após o transcurso do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da
decisão, motivo pelo qual operou-se a decadência.
14. O fato de a certidão de fl s. 109 apenas ter certifi cado o trânsito em
julgado no dia 24.6.1998 não quer dizer que foi naquela data que se deu o fi m do
prazo recursal e, por isso, não confere ao autor a dilação do prazo decadencial. A
certidão é simplesmente declarativa de que o fenômeno da imutabilidade formal
ou, quiçá, material, do decisum já ocorreu, não tendo o condão de postergar
formalmente o prazo previsto para o ajuizamento da Ação Rescisória.
15. Com base nessas considerações, acompanho integralmente o voto da
eminente Ministra Relatora e julgo extinta a presente Ação Rescisória, com
base no art. 269, IV do CPC.
16. É como voto.
VOTO
A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sr. Presidente, fi z a contagem com a Sra.
Ministra Relatora, fi zemos as correções, e realmente foi atingido pelo prazo
decadencial o ajuizamento da ação rescisória.
Acompanho o voto da eminente Ministra Relatora, julgando improcedente
o pedido.
VOTO
O Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima: Sr. Presidente, são dados objetivos.
O art. 495 do Código de Processo Civil prevê que o prazo é de dois anos,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 353
lamentavelmente não há como; digo “lamentavelmente”, porque o processo
demorou, teve todo esse trabalho, para, afi nal de contas, não examinar o mérito
propriamente. Mas é uma decorrência natural da lei.
Acompanho o voto da eminente Ministra Relatora, julgando improcedente
o pedido.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 3.378-SP (2005/0126551-0)
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
Revisor: Ministro Castro Meira
Autor: Valdecir Bernardo Castiglioni
Advogado: Dirceu Aparecido Caramore e outro
Réu: Wilson Perez
Advogado: José Luiz Coelho Delmanto e outro
Litisconsorte passivo: Fazenda do Estado de São Paulo
Procurador: Marcelo Martin Costa
EMENTA
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo. Súmula n. 343-STF.
Ofensa a preceito normativo constitucional. Administrativo. Cartório.
Serventuário substituto. Titularidade de serventia. Art. 208 da
CF/1967. Vacância do cargo após a Constituição Federal de 1988.
Inexistência de direito adquirido.
1. A Corte Especial fi rmou entendimento no sentido de que
somente se considera caracterizado o trânsito em julgado e, portanto,
iniciado o prazo para propositura da ação rescisória, quando já não
for cabível qualquer recurso (EREsp n. 404.777-DF, Min. Peçanha
Martins, DJ de 11.4.2005).
2. Não se aplica a Súmula n. 343-STF em ações rescisórias fundadas
em ofensa a preceito normativo constitucional, ainda mais quando
o acórdão rescindendo contraria precedentes do STF. Precedentes:
EREsp n. 391.594-DF, Min. José Delgado, DJ de 30.5.2005; EREsp
n. 608.122, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
354
3. O substituto de serventia não tem direito adquirido à efetivação
na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, se
a vacância do cargo ocorreu já na vigência da atual Constituição,
cujo art. 236, § 3º, condicionou o ingresso na atividade notarial e
de registro, à prévia aprovação em concurso público. Precedente do
STF: RE n. 182.641-0, 1ª T., Min. Octavio Gallotti, DJ 15.3.1996.
Precedentes do STJ: RMS n. 21.547-PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ
de 11.10.2007; RMS n. 13.173-MG, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ
2.8.2007; RMS n. 22.132-PI, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ
29.3.2007; RMS n. 13.636-MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki,
DJ 22.2.2007; RMS n. 21.044-RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2007;
RMS n. 14.246-MG, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJ de 1º.8.2006.
4. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto
Martins.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2008 (data do julgamento).
Ministro Teori Albino Zavascki, Relator
DJe 8.9.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de ação rescisória ajuizada
por Valdecir Bernardo Castiglioni, com fundamento no art. 485, V, do CPC,
visando à rescisão de acórdão da Sexta Turma, prolatado no Recurso Especial
n. 116.005, que concedeu a segurança postulada pelo então impetrante, ora
demandado, reconhecendo seu direito à titularidade do Cartório de Registro
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 355
de Imóveis e Anexos de Barra Bonita, ao fundamento de que tal direito fora
adquirido na vigência da Constituição pretérita e que “a vaga surgida após
outubro de 1988 signifi ca condição que suspendera, por ausência de vaga, o
exercício do direito” (fl . 129). Aduz o autor que o acórdão rescindendo violou o
artigo 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e o § 3º do artigo
236 da Constituição Federal. Sustenta que a vacância da serventia só ocorreu
em 1991, quando já em vigor a Constituição de 1988, que impôs a realização
de concurso público como requisito ao ingresso na atividade notarial e de
registro. Requer, ao fi nal, a procedência do pedido para desconstituir o acórdão
rescindendo, proferindo-se novo julgamento para denegar a segurança. A
liminar foi indeferidas (fl s. 447-448).
Em contestação (fls. 184-201), aduz o demandado que (a) deve ser
reconhecida a decadência do direito à propositura da rescisória, pois a decisão do
STF que negou seguimento ao agravo de instrumento de decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto pelo autor transitou em julgado em 7.10.2002,
não podendo ser considerada como termo inicial do biênio a data do trânsito
em julgado da decisão do STF que negou seguimento ao recurso extraordinário
de iniciativa da Fazenda do Estado de São Paulo, em 15.8.2003; (b) nos termos
do art. 102, I, j, o STJ é incompetente para processar rescisória contra decisão
do STF; e (c) a interpretação do art. 6º, § 2º, da LICC era controvertida à
época da prolação do acórdão rescindendo. No mérito, sustenta que, consoante
reconhecido pelo acórdão rescindendo, desde 20 de junho de 1982 já preenchia
os requisitos previstos no art. 208 da CF/1969 para titularização de serventia
extrajudicial, pois fora investido na forma da lei e já era substituto na mesma
serventia por prazo superior a cinco anos; a investidura como Ofi cial Interino só
se deu em 1991 porque a vacância, atribuída ao falecimento do titular, só ocorreu
nessa época, mas o direito já havia sido adquirido sob a égide da Constituição
Federal anterior.
Por sua vez, o Estado de São Paulo (fl s. 251-255) defende a procedência do
pedido, sustentando que a serventia fi cou vaga já na vigência da Constituição de
1988, cujo art. 236, § 3º prevê o provimento dos cargos exclusivamente por meio
de concurso público, não havendo, portanto, o direito adquirido à investidura na
titularidade da serventia por parte do demandado.
Foram apresentadas, pelas partes, alegações fi nais (fl s. 458-464; fl s. 486-
489) O parecer do Ministério Público Federal (fl s. 788-795) é pela procedência
do pedido.
É o relatório. À revisão.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
356
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Por petição
superveniente, quando já pautado o julgamento, a parte ré opôs “exceção de
incompetência”, requerendo a suspensão processual, nos termos do art. art. 265,
III, c.c. art. 306, do CPC. Alega que a competência para a causa é do Supremo
Tribunal Federal. Tratando-se de questão de competência absoluta, não é
cabível sua alegação por “exceção declinatoria fori”, nem tem sentido suspender
o processo que já está em fase de julgamento. Na verdade, essa mesma questão
foi também suscitada, em preliminar, na contestação e como tal será examinada
no julgamento da presente rescisória. Indefi ro, portanto, o pedido de suspensão
do processo.
2. Não procede a preliminar de incompetência deste STJ. O STF
negou seguimento ao recurso extraordinário, proferindo juízo negativo de
admissibilidade (fl s. 161-165). Sendo assim, a decisão de mérito da causa foi
exarada no REsp n. 116.005-SP, o que fi rmou a competência desta Corte para
processar e julgar a presente ação rescisória (art. 105, I, e, da CF/1988).
3. Afasta-se a preliminar de decadência para o ajuizamento da ação
rescisória. A Corte Especial fi rmou entendimento de que o trânsito em julgado,
desencadeador do termo a quo do prazo decadencial, ocorre de uma vez só e em
momento único para ambas as partes, quando já não seja cabível no processo
qualquer recurso. Nesse sentido: EREsp n. 441.252-CE, Min. Gilson Dipp,
DJ 18.12.2006; EREsp n. 404.777-DF, Relator para o acórdão Min. Peçanha
Martins, DJ de 11.4.2005. Nesses termos, o biênio para a propositura da
ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão
do processo, que, na hipótese dos autos, ocorreu em 15.8.2003. Tempestiva,
portanto, a presente rescisória, ajuizada em 9.8.2005.
4. Afasta-se também a aplicação ao caso da Súmula n. 343-STF. Ainda que
se admita como verdadeira a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito
da matéria à época da prolação do acórdão rescindendo, é de se considerar que
a ação rescisória, conforme está sublinhado ao longo da petição inicial, tem
por fundamento a ofensa, pelo acórdão rescindendo, entre outros preceitos
normativos, do art. 236, § 3º da Constituição Federal. Pois bem, conforme está
assentado na jurisprudência predominante desta Seção, seguindo a do STF,
não se aplica a Súmula n. 343-STF em ações rescisórias fundadas em ofensa a
preceitos normativos constitucionais, ainda mais quando o acórdão rescindendo
é, como no caso, contrário a precedentes do STF sobre a questão constitucional
em debate (vg: RE n. 182.641-SP-SP, 1ª T., Min. Otávio Gallotti, DJ de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 357
15.3.1995). Nesse sentido decidiu esta Seção ao julgar os EREsp n. 608.122-RJ,
de minha relatoria, com a seguinte ementa:
Processual Civil. Ação rescisória (CPC, art. 485, V). Matéria constitucional.
Inaplicabilidade da Súmula n. 343-STF. Existência de pronunciamento do STF, em
controle difuso, em sentido contrário ao da sentença rescindenda.
1. Na interpretação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que prevê a
rescisão de sentença que “violar literal disposição de lei”, a jurisprudência do STJ
e do STF sempre foi no sentido de que não é toda e qualquer violação à lei que
pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória, mas apenas
aquela especialmente qualifi cada.
2. Na esteira desse entendimento, editou-se a Súmula n. 343-STF, segundo
a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos Tribunais”.
3. Ocorre, porém, que a lei constitucional não é uma lei qualquer, mas a
lei fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de
validade e de legitimidade, e cuja guarda é a missão primeira do órgão máximo
do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
4. Por essa razão, a jurisprudência do STF emprega tratamento diferenciado
à violação da lei comum em relação à da norma constitucional, deixando de
aplicar, relativamente a esta, o Enunciado de sua Súmula n. 343, à consideração
de que, em matéria constitucional, não há que se cogitar de interpretação apenas
razoável, mas sim de interpretação juridicamente correta.
5. Essa, portanto, a orientação a ser seguida nos casos de ação rescisória
fundada no art. 485, V, do CPC: em se tratando de norma infraconstitucional, não
se considera existente “violação a literal disposição de lei”, e, portanto, não se
admite ação rescisória, quando “a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos Tribunais” (Súmula n. 343). Todavia, esse
enunciado não se aplica quando se trata de “texto” constitucional.
6. A orientação revela duas preocupações fundamentais da Corte Suprema: a
primeira, a de preservar, em qualquer circunstância, a supremacia da Constituição
e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários; a segunda, a de preservar a
sua autoridade de guardião da Constituição. Esses os valores dos quais deve se
lançar mão para solucionar os problemas atinentes à rescisão de julgados em
matéria constitucional.
7. Assim sendo, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado
do que seja “literal violação” a existência de precedente do STF, guardião da
Constituição. Ele é que justifi ca, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro
negativo da Súmula n. 343 por um parâmetro positivo, segundo o qual há
violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional é contrária a
pronunciamento do STF. Precedente da 1ª Seção: EREsp n. 391.594-DF, Min. José
Delgado, DJ de 30.5.2005.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
358
8. No caso dos autos, a existência de precedente do STF, ainda que em
controle difuso (RE n. 150.755-1-PE, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence),
reconhecendo a constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 7.738, de 9.3.1989,
relativamente às empresas “exclusivamente prestadoras de serviços”, que
anteriormente não foi aplicado sob alegação de inconstitucionalidade, enseja o
cabimento da ação rescisória.
9. Embargos de divergência providos (DJ de 28.5.2007).
Sustentei, no voto que predominou, o seguinte:
2. Na interpretação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que prevê
a rescisão de sentença que “violar literal disposição de lei”, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sempre foi no
sentido de que não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a
coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória. Consagrou-se o entendimento
segundo o qual não constitui violação literal da lei, para esse efeito, a que decorre
de sua interpretação razoável, de um de seus sentidos possíveis, se mais de um
for admitido. Não fosse assim, a ação rescisória teria, na prática, simplesmente
as feições de um novo recurso ordinário, com prazo dilatado (REsp n. 9.086-SP,
6ª Turma, Min. Adhemar Maciel, DJ de 5.8.1996). A ofensa, portanto, tem de ser
especialmente qualifi cada. “A ação rescisória não deve ser concebida como mero
instrumento voltado, eminentemente, a cercear interpretações construtivas
da norma legal, pela jurisprudência, ao argumento de que tais interpretações
sempre confi gurariam violação a disposição literal, como se a ordem jurídica
brasileira estivesse formalmente comprometida com a tendência formalista
ou mecanicista de revelação do direito concreto” (REsp n. 40-SP, 4ª Turma, Min.
Bueno de Souza, DJ de 3.2.1992). No STF, sempre houve a tendência de qualifi car
a ofensa à lei, ensejadora da rescisória, com forte adjetivação: é a “violação frontal
e direta” (AR n. 1.198-DF, Pleno, Min, Djaci Falcão, DJ de 17.6.1988), “é a que
envolve contrariedade estridente ao dispositivo, e não a interpretação razoável
ou a que diverge de outra interpretação, sem negar o que o legislador consentiu
ou consentir no que ele negou” (AR n. 754-GB, Pleno, Min. Aliomar Baleeiro, DJ
de 27.9.1974). Nessa linha, é fácil compreender o sentido da sua Súmula n. 343:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais”. Trata-se de fórmula para fi xar um critério objetivo apto a identifi car
um pressuposto negativo do fenômeno: o que não é violação literal. Se medra
nos Tribunais entendimento divergente sobre o mesmo preceito normativo, é
porque ele comporta mais de uma interpretação, a signifi car que não se pode
qualifi car uma delas como frontal ou gritantemente ofensiva ao teor literal da
norma interpretada.
Ocorre, porém, que a lei constitucional - incluída, de acordo com a mais
autorizada doutrina, no conceito de “lei” posto no art. 485, V, do CPC - não é
uma lei qualquer. Ela é a lei fundamental do sistema, na qual todas as demais
assentam suas bases de validade e de legitimidade, seja formal, seja material.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 359
Enfi m, a Constituição é a lei suprema, a que está colocada no ápice do sistema
normativo, e sua guarda constitui condição essencial à preservação do Estado de
Direito. Não é por outra razão que, além dos mecanismos ordinários para tutelar
a observância dos preceitos normativos comuns, as normas constitucionais têm
seu cumprimento fi scalizado e garantido também por instrumentos especiais e
próprios, tais como a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória
de constitucionalidade, a ação de inconstitucionalidade por omissão, a ação de
descumprimento de preceito fundamental, o mandado de injunção, o incidente
de inconstitucionalidade nos Tribunais e a suspensão pelo Senado da execução
da lei declarada inconstitucional. Mais ainda: a “guarda da Constituição”, além de
constituir dever jurado de todos os juízes, foi atribuída por missão primeira, mais
relevante, a ser desempenhada “precipuamente”, ao órgão máximo do Poder
Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Compreende-se, nesse contexto, por que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal emprega tratamento diferenciado à violação da lei comum em
relação à da norma constitucional, sendo, por assim dizer, mais tolerante com
aquela do que com esta. Assim, na vigência da Constituição de 1969, quando
lhe competia julgar recursos extraordinários em matéria infraconstitucional (art.
119, III, a), o STF não admitia tais recursos se o acórdão recorrido tivesse dado
interpretação razoável à lei, “embora não a melhor” (Súmula n. 400), a não ser
que a “lei” em questão fosse a lei constitucional. Relativamente a esta, não se
aplicava o Enunciado da Súmula n. 400, porque, segundo a própria Suprema
Corte, “em matéria constitucional não há que se cogitar de interpretação razoável.
A exegese de preceito inscrito na Constituição da República, muito mais do que
simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta” (AGRAG n. 145.680-SP, 1ª
Turma, Min. Celso de Mello, DJ de 30.4.1993).
Essa, portanto, a orientação a ser seguida nos casos de ação rescisória fundada
no art. 485, V, do CPC: em se tratando de norma infraconstitucional, não se
considera existente “violação a literal disposição de lei”, e, portanto, não se admite
ação rescisória, quando “a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos Tribunais” (Súmula n. 343). Todavia, esse
enunciado não se aplica quando se trata de “texto” constitucional: relativamente
a este, é cabível ação rescisória mesmo que a seu respeito haja controvérsia
interpretativa nos Tribunais. As razões fundantes do tratamento diferenciado,
segundo é possível colher da jurisprudência do STF, são, essencialmente, a da
“supremacia jurídica” da Constituição, cuja interpretação “não pode fi car sujeita
à perplexidade”, e a especial gravidade de que se reveste o descumprimento das
normas constitucionais, mormente o “vício” da inconstitucionalidade das leis.
O exame desta orientação em face das súmulas revela duas preocupações
fundamentais da Corte Suprema: a primeira, a de preservar, em qualquer
circunstância, a supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos
os destinatários; a segunda, a de preservar a sua autoridade de guardião da
Constituição, de órgão com legitimidade constitucional para dar a palavra
defi nitiva em temas relacionados com a interpretação e a aplicação da Carta
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
360
Magna. Supremacia da norma constitucional, tratamento igualitário e autoridade
do STF são valores associados, entre os quais há relação de meio e fi m, dos quais
deve se lançar mão para solucionar os problemas atinentes à rescisão de julgados
em matéria constitucional.
Com efeito, a tese da inaplicabilidade da Súmula n. 343, isoladamente
considerada, não representa universal panacéia nem tem, por si só, a propriedade
de justificar e resolver todas as questões teóricas e práticas decorrentes da
coisa julgada na seara constitucional. Imagine-se a hipótese de ação rescisória
envolvendo tema constitucional controvertido nos Tribunais, sem que a respeito
dele tenha havido pronunciamento do STF. Permitir, em casos tais, que um
Tribunal local possa, sem mais e em qualquer circunstância, rescindir a sentença
significaria transformar a ação rescisória em simples recurso ordinário, com
prazo de dois anos, sem nenhuma segurança de ganho para a guarda da
Constituição. Seria, simplesmente, alimentar ainda mais a controvérsia, com a
desvantagem adicional de ensejar sentenças em rescisória incompatíveis com
futuro pronunciamento da Corte Suprema.
Bem se vê, portanto, que em situações desse jaez fi ca difícil contestar, ainda
que se trate de questão constitucional, o sentido lógico e prático da Súmula
n. 343. O que se quer afi rmar, por isso mesmo, é que, em se tratando de ação
rescisória em matéria constitucional, concorre decisivamente para um tratamento
diferenciado do que seja “literal violação” a existência de precedente do STF,
guardião da Constituição. Ele, associado aos princípios da supremacia da
Constituição e da igualdade perante a lei, é que justifi ca, nas ações rescisórias, a
substituição do parâmetro negativo da Súmula n. 343 (negativo porquanto indica
que, sendo controvertida a matéria nos Tribunais, não há violação literal a preceito
normativo a ensejar rescisão) por um parâmetro positivo, segundo o qual há
violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional é contrária a
pronunciamento do STF.
Secundando tal entendimento, eis o que sustentou, na oportunidade, o
Ministro João Otávio de Noronha:
A questão cinge-se ao cabimento de ação rescisória nos casos em que o
decisum rescindendo tenha deixado de aplicar determinado dispositivo de lei por
considerá-lo inconstitucional, sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal
atestando sua constitucionalidade.
(...)
Peço vênia ao eminente Ministro Luiz Fux para divergir de suas considerações,
porquanto tenho entendido, na linha do voto do relator, Ministro Teori Albino
Zavascki, que é perfeitamente cabível a ação rescisória nos casos em que o
decisum rescindendo tenha deixado de aplicar determinado dispositivo de lei
por considerá-lo inconstitucional, sobrevindo decisão do STF atestando sua
constitucionalidade.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 361
A hipótese em questão, quero crer, não se subsume ao Enunciado da Súmula
n. 343-STF, na medida em que retrata inequívoca negativa de vigência à lei
federal, conduta que há de ser tida como bem mais nociva ao direito do que,
propriamente, a contrariedade à norma jurídica.
Se é certo - como assevera BARBOSA MOREIRA in Comentários ao Código de
Processo, vol. V, Ed. Forense, 11ª edição, 2003, p. 131-132 - que “decisão que se
afaste da jurisprudência não terá de ser vista, só por isso, como necessariamente
violadora da lei, ainda que o entendimento adotado divirja de proposição
constante de Súmula”, outrossim, não se me afi gura menos correto concluir que,
uma vez pacifi cada nos Tribunais Superiores a interpretação de determinada
norma jurídica, eventual divergência havida no âmbito dos Tribunais de instância
inferior não pode ter o condão de obstar a rescisória. É por isso que o festejado
processualista observa que “deve receber-se com ressalvas a tese” assentada na
jurisprudência “da Corte Suprema que fi ca preexcluída a rescisão quando seja ‘de
interpretação controvertida nos Tribunais’ a norma supostamente violada pela
decisão rescindenda, a menos que se trate de texto constitucional”.
Sobre o tema, confi ra-se o magistério de Tereza Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Media, in verbis:
Paralelamente à hipótese examinada no item precedente, pode-
se cogitar de decisão que não tenha aplicado determinado texto legal
por considerá-lo inconstitucional. Posteriormente, sobreviria decisão do
STF, considerando o dispositivo legal que não foi aplicado como sendo
constitucional.
Caberia ação rescisória para desconstituir a coisa julgada que se operou
no processo em que se deixou de aplicar certo texto legal por ter sido
considerado inconstitucional?
A resposta, em nosso sentir, não pode deixar de ser positiva.
Tem-se, nesse caso, verdadeira negativa de vigência à lei federal, que,
como se sabe, é mais do que mera contrariedade à lei. Não aplicar a lei é, na
verdade, a forma mais violenta de se a violar.
Que não se alegue dever ser aplicado o já mencionado enunciado
da Súmula n. 343, pois, em nosso sentir, trata-se de regra que não se
compatibiliza com a Constituição Federal, como já sustentou um dos
autores deste ensaio, em trabalho anteriormente publicado (O Dogma da
Coisa Julgada. Hipóteses de Relativização, Ed. RT, 2003, p. 54-55).
Trago à baila, a título de esclarecimento, para uma melhor compreensão da
questão, o trecho do voto do Ministro Moreira Alves proferido no RE n. 89.108-GO,
DJ de 19.12.1980 e reiterado no AI-AgR n. 305.592-RS, DJ de 6.4.2001, no tocante
ao tema, pela sua clareza ao apontar a relevância que se deve ter em conta da
grande diferença de enfoque que há entre as duas situações - infraconstitucional
e constitucional - quando se tratar de ação rescisória:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
362
E não há que invocar-se, no caso, o disposto na Súmula n. 343 (“Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos Tribunais”), uma vez que ela defl ui de julgados que dizem respeito,
apenas, a leis ordinárias. E, por se tratar de súmula, está ela vinculada ao
âmbito dos julgados de que é síntese, não podendo - como poderia se
se tratasse de preceito legal - extravasar dele por via de interpretação
extensiva. Aliás, ainda quando fosse isso possível, não me animaria a
essa extensão, pois entendo que a Súmula n. 343 nada mais é do que
a repercussão, na esfera da ação rescisória, da Súmula n. 400 - que não
se aplica a texto constitucional - no âmbito do recurso extraordinário.
Como se infere do artigo 119, III, a da Emenda Constitucional n. 1/1969, o
correspondente, no plano constitucional, à negativa de vigência de lei é a
contrariedade à Constituição; e, em assim sendo, se a legislação ordinária
(no caso, o Código de Processo Civil) se limita a aludir como pressuposto
da rescisória a violação literal de disposição de lei, impõe-se que se distinga
a lei ordinária (para a qual é necessária a negativa de vigência) e a lei
constitucional (para a qual basta a contrariedade).
Releva notar que a jurisprudência da Suprema Corte, adotando entendimento
amplo, não faz a distinção apontada pelo Ministro Luiz Fux acerca do controle
concentrado ou difuso de constitucionalidade das leis.
Deste Superior Tribunal de Justiça, fazendo menção ao REsp n. 122.477-
DF, relator p/o acórdão Ministro Ari Pargendler, DJ de 2.3.1998, destaco um
precedente específi co relativo à matéria em debate:
Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação literal a
disposição legal. Interpretação constitucional controvertida. Súmula n. 343-
STF. Inaplicabilidade. Finsocial. Majoração de alíquotas. Empresa prestadora
de serviços.
1. A Súmula n. 343-STF não se aplica quando se trata de
inconstitucionalidade de texto legal.
2. O precedente do RE n. 150.764-1-PE, somente é aplicável às empresas
comerciais e mistas, não àquelas, exclusivamente, prestadoras de serviços.
É que o STF declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 7.738/1989,
bem como das majorações das alíquotas relativas ao Finsocial devido por
tais empresas.
3. Expõe-se à rescisão, por violação literal de disposição legal, acórdão
que declara a inconstitucionalidade de dispositivo que, posteriormente, o
STF veio a ter como constitucional (CPC; art. 485, V).
4. Recurso provido (REsp n. 445.594-DF, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 15.12.2003).
Ante o exposto, concessa venia dos eminentes Ministros que compartilharam a
divergência, acompanho o voto do Ministro Relator para acolher os embargos de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 363
divergência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie o
mérito do recurso.
Essa orientação já havia sido adotada pela 1ª Seção em outras
oportunidades, como, v.g., no julgamento dos EREsp n. 391.594-DF, Min. José
Delgado, DJ de 30.5.2005, sintetizado na seguinte ementa:
Processual Civil. Embargos de divergência. Ação rescisória. Finsocial. Empresa
prestadora de serviços. Majoração. Constitucionalidade. Função harmonizadora
dos julgados. Súmula n. 343-STF. Inaplicabilidade. Precedentes desta Corte.
1. Há de se rescindir decisão baseada em lei considerada inconstitucional
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo que tal posicionamento venha a
ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
2. A Súmula n. 343-STF há de ser compreendida com a mensagem específi ca
que ela contém: a de não ser aplicada quando a controvérsia esteja envolvida
com matéria de nível constitucional.
3. A coisa julgada tributária não deve prevalecer para determinar que
contribuinte recolha tributo cuja exigência legal foi tida como inconstitucional
pelo Supremo. O prevalecimento dessa decisão acarretará ofensa direta aos
princípios da legalidade e da igualdade tributárias.
4. Não é concebível se admitir um sistema tributário que obrigue um
determinado contribuinte a pagar tributo cuja lei que o criou foi julgada
defi nitivamente inconstitucional, quando os demais contribuintes a tanto não são
exigidos, unicamente por força da coisa julgada.
5. Em face da mudança de entendimento do colendo STF (RE n. 188.016-3-
SC, Rel. Min. Moreira Alves), as majorações das alíquotas do Finsocial, quando o
contribuinte é empresa prestadora de serviço, foram consideradas constitucionais.
6. Precedentes desta Corte.
7. Embargos de divergência acolhidos, nos termos do voto.
5. A questão de fundo diz respeito à existência ou não do direito à
titularidade de serventia, por ofi cial substituto de cartório, em caso de vacância
ocorrida após a Constituição de 1988. A jurisprudência consolidada no âmbito
do STF e do STJ nega que tal direito esteja assegurado pelo art. 208 da
Constituição de 1967, com a redação da EC n. 22/1982. Considera-se que a
nova Constituição, em seu art. 236, § 3º, impôs como requisito indispensável
para o ingresso na atividade notarial e de registro a prévia aprovação em
concurso público, exigência que se aplica aos cargos que vagarem a partir
da sua vigência. Precedente do STF: RE n. 182.641-0, 1ª T., Min. Octavio
Gallotti, DJ 15.3.1996. Precedentes do STJ: RMS n. 21.547-PR, 1ª T., Min.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
364
José Delgado, DJ de 11.10.2007; RMS n. 13.173-MG, 1ª T., Min. Denise
Arruda, DJ 2.8.2007; RMS n. 22.132-PI, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha,
DJ 29.3.2007; RMS n. 13.636-MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ
22.2.2007; RMS n. 21.044-RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2007; RMS n.
14.246-MG, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJ de 1º.8.2006.
6. No caso dos autos, o demandado impetrou mandado de segurança
visando a assegurar a sua nomeação como titular da Serventia do Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos de Barra Bonita, em decorrência da vacância
do cargo em 1º de março de 1991. A segurança foi concedida nos termos
do acórdão rescindendo que reconheceu a existência de direito adquirido à
nomeação, independentemente de concurso público, sob o fundamento de
que “a vaga surgida após outubro de 1988 signifi ca condição que suspendera,
por ausência de vaga, o exercício do direito”. Todavia, se a vacância do cargo
ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988, sob a égide, portanto,
de novo regramento, era indispensável a prévia aprovação em concurso público.
O acórdão rescindendo violou, sem dúvida, o disposto no art. 236,§ 3º, da CF,
ensejando a procedência da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC.
7. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de rescisão (juízo rescindente)
formulado na presente demanda, para rescindir o acórdão proferido nos autos
do REsp n. 116.005-SP, e, em novo julgamento da causa (juízo rescisório), voto
no sentido de denegar a segurança. Condeno o réu ao pagamento das despesas
judiciais e, na rescisória, dos honorários advocatícios que, com base no art. 20, §
4º do CPC, fi xo em R$ 5.000,00. É como voto.
VOTO-REVISÃO
O Sr. Ministro Castro Meira: Cuida-se de ação rescisória que visa rescindir
acórdão proferido pelo Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, quando integrante da
Sexta Turma desta Corte, no Recurso Especial n. 116.005-SP, o qual restou
ementado nos seguintes termos:
REsp. Administrativo. Serviços notariais e de registro. Concurso publico. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em carater privado, por delegação
do poder publico (Const., art. 236). Providos mediante concurso publico de provas
e titulos, não se permitindo que qualquer serventia fi que vaga, sem abertura do
certame, por mais de seis meses (idem, par. 3.).
Esta norma e de eficácia imediata, sem dependência de lei ordinária.
Legalidade do ato da corregedoria que determinou realizar o concurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 365
Os embargos de declaração opostos em seguida pelo Estado de São
Paulo foram rejeitados, e os embargos de divergência manejados por Valdecir
Bernardo Castiglioni não restaram conhecidos.
Os embargantes interpuseram recursos extraordinários, que foram obstados
pela Vice-Presidência desta Corte.
O agravo de instrumento interposto por Valdecir Bernardo Castiglioni não
logrou êxito.
Já o apelo extremo apresentado pelo Estado de São Paulo foi remetido ao
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o provimento a agravo. Contudo,
teve seu seguimento negado pelo Pretório Excelso, em decisão proferida
pelo Ministro Nelson Jobim, sob o fundamento de que o exame da norma
constitucional invocada implicaria a prévia análise de norma infraconstitucional
(fl s. 161-165).
Com a presente ação rescisória, o autor pretende desconstituir o julgado em
destaque ao argumento de que houve violação literal do disposto no art. 6º, § 2º,
da Lei de Introdução ao Código Civil e no art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
Assevera que a vacância apenas ocorreu após promulgada a Constituição
de 1998, quando já era prevista a necessidade de concurso público de provas
e títulos para o preenchimento de vaga. Defende a inexistência de direito
adquirido em favor do réu de modo a garantir-lhe a investidura no cargo.
Na contestação (fls. 184-201), argúi-se decadência do direito ao
ajuizamento da rescisória, pois o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu
o agravo de instrumento interposto pelo autor deu-se em 7.10.2002, sendo
desimportante a data relativa ao trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário aviado pelo Estado de São Paulo, qual
seja, 15.8.2003.
Alega-se que a competência para apreciar a presente demanda seria do
Supremo Tribunal Federal, pois a decisão contra a qual se insurge o feito seria a
proferida por aquele órgão.
No mérito, defende-se a existência de direito adquirido.
O Estado de São Paulo manifesta-se favoravelmente à procedência do
pedido por entender ausente o direito adquirido do réu (fl s. 251-255).
Alegações fi nais acostadas às fl s. 458-464 e às fl s. 486-489.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. João Francisco Sobrinho, opinou pela
procedência do pedido, como se constata a seguir:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
366
Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Cartório. Titularidade.
Nomeação baseada no art. 208 da Constituição Federal de 1967 (EC n. 22/1982).
Vacância ocorrida em 1992. Inexistência de direito adquirido. Precedentes do
Excelso Pretório e deste colendo Superior Tribunal de Justiça.
I - Segundo a remansosa jurisprudência desta Augusta Corte, o prazo
decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, que se aperfeiçoa ou com o exaurimento dos recursos cabíveis
ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. Nesse
seguimento, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo
decadencial distintamente para cada uma das partes.
II - O Excelso Supremo Tribunal Federal e este Augusto Pretório há muito
firmaram o entendimento de que o substituto de serventia não tem direito
adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da
Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 22/1982, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Carta Magna de 1988, a
qual previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos.
III - Parecer pela procedência da ação rescisória, devendo esta Colenda Corte
proceder a um novo julgamento do Recurso Especial n. 116.005-SP (fl . 507).
Passo ao voto.
As preliminares levantadas em contestação não prosperam.
No que toca à incompetência desta Corte - ao argumento de que a decisão
rescindenda seria aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por esse
motivo, seria o detentor da competência para a apreciação da rescisória -, não há
como entender-se dessa forma, pois a última decisão de mérito foi proferida por
este Tribunal.
Com efeito, o decisum exarado pelo Pretório Excelso apenas negou
seguimento ao recurso extraordinário manifestado pelo Estado de São Paulo,
sem pronunciar-se quanto ao mérito, ponto de insurgência da rescisória,
abstendo-se de decidir sobre a matéria constitucional suscitada no recurso
extraordinário.
Já no que se refere à suposta decadência, assim se posicionou o parecer
ministerial:
(...) a argumentação preambular não merece guarida, vez que esta Augusta
Corte é fi rme ao asseverar que a coisa julgada não se dá, numa mesma ação, de
forma fragmentária, e em momentos diferentes, mas sim de maneira única para
todas as partes.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 367
Nesse sentido, destaque-se, no que couber, o seguinte julgado, verbis:
Ação rescisória. Recurso especial. Processual Civil. Prazo decadencial.
Termo inicial. Coisa julgada por capítulos. Descabimento. Exceção a recurso
intempestivamente ajuizado. Caracterizada ofensa ao artigos 495 do CPC.
Existência de dissenso pretoriano.
1. Na hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso
decadencial para a propositura de ação rescisória somente teve início
com o trânsito em julgado do recurso interposto pela empresa recorrida.
O acórdão recorrido adotou tese diversa para declarar a decadência do
direito, qual seja, que a coisa julgada, em uma mesma ação, opera-se em
parcelas fragmentadas, progressivamente e em oportunidades diferentes,
não havendo que se considerar, para tal fi m, tão-somente a última decisão
proferida no processo.
2. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese
pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se
torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas
julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos
e em relação a cada parte.
3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa
em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes,
independentemente de haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno
autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início após
proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material.
4. Excepciona-se dessa regra, tão-somente, as hipóteses em que o recurso
é extemporaneamente apresentado ou que haja evidenciada má-fé da parte
que recorre.
5. Na espécie, a acórdão recorrido adotou a tese de que o trânsito em
julgado a contar da última decisão no processo somente aproveitou a parte
que continuou a recorrer. Como a União não utilizou todas as possibilidades
recursais, o entendimento foi de que o trânsito em julgado, em relação a
essa parte, ocorreu em momento bastante anterior, por capítulo.
6. Essa exegese, todavia, não se mostra em sintonia com a fi nalidade
da norma processual e com a jurisprudência desta egrégia Corte,
impondo-se afastá-la, para adotar como termo inicial do biênio autorizativo
para a pretensão rescisória a última decisão proferida no processo,
independentemente de qual parte tenha recorrido.
7. Precedentes: REsp n. 611.506-SC, DJ 27.9.2004; REsp n. 415.586-DF,
DJ 9.12.2002; REsp n. 245.175-RS, DJ 23.6.2003; REsp n. 404.777-DF, DJ
9.6.2003; REsp n. 441.252-CE, DJ 9.6.2003.
8. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 639.233-DF, Rel. Min.
José Delgado, in DJ de 14.9.2006, p. 258) Grifos nossos (fl s. 511-512).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
368
De fato, esta Corte entende que não há trânsito em julgado por partes
para fi ns de defi nição do prazo decadencial relativo à propositura de ação
rescisória. A fi m de corroborar os argumentos do Ministério Público Federal,
confi ram-se ainda: AgRg no REsp n. 810.404-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
31.5.2007 e EREsp n. 404.777-DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU
de 11.4.2005.
Por conseguinte, também essa preliminar deve ser afastada.
No concernente à quaestio juris de fundo, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de não reconhecer hipótese de direito
adquirido em se tratando de vacância de cargo ocorrida após a promulgação da
atual Constituição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) - Depende da realização de concurso público de provas e títulos
a investidura na titularidade de Serventia cuja a vaga tenha ocorrido após a
promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se confi gurando direito
adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto,
o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela
Emenda n. 22, de 1982.
- Na mesma linha, orientou-se o Plenário ao julgar procedentes as ADINS n. 417
e n. 552.
- Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido.
- Recurso extraordinário conhecido e provido (RE n. 230.585-GO, Relator
Ministro Moreira Alves, DJU 5.11.1999);
Ementa: Recurso. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância
ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, §
3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de
Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988
depende de concurso público de provas e títulos (RE-AgR n. 252.313-SP, Min.
Cezar Peluso, DJU 9.5.2006).
Nessa esteira, também há julgados desta Corte:
Constitucional e Administrativo. Cartório. Escrevente substituto não
concursado. Estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Aplicabilidade tão somente
aos servidores públicos “stricto sensu”. Inaplicabilidade aos serventuários não
remunerados pelos cofres públicos. Titularidade da serventia nos termos do art.
208 da CF/1967, com a redação da EC n. 22/1982. Vacância após o advento da
atual Constituição da República. Inexistência de direito adquirido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 369
1. Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art. 19 do ADCT,
os serventuários lotados nas serventias não ofi cializadas, cuja relação laboral não
se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a
uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por
particular. (Precedentes: RE n. 388.589-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.8.2004;
RMS n. 17.448-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º.8.2006; RMS n. 14.568-
MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15.3.2004).
2. A investidura na titularidade dos serviços notariais e de registro, vacantes
a partir da CF/1988, somente se dá mediante concurso público, nos termos
de seu art. 236, não existindo direito adquirido à efetivação de serventuário
substituto, mesmo que preenchidos os requisitos do art. 208 da CF/1967, com a
redação dada pela EC n. 22/1982. (Precedentes: RE n. 182.641-SP, Rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ de 15.3.1996; RMS n. 13.636-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
22.2.2007).
3. Recurso Ordinário não provido (RMS n. 23.418-CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJU de 19.12.2007);
Constitucional. Administrativo. Cartório. Serventuário substituto. Direito
adquirido à serventia. Art. 208 da CF/1967, com a redação da EC n. 22/1982.
Vacância do cargo do titular após a Constituição Federal de 1988. Inexistência
de direito adquirido. Nulidade do edital do concurso. Inocorrência. Litisconsórcio
necessário. Inexistência.
1. Não se aplica o disposto no art. 47 do CPC no presente caso, porquanto
os concursandos inscritos no certame, ainda que aprovados, não detêm direito
líquido e certo à nomeação.
2. “A participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público,
de notário e registrador indicado pela Anoreg não inclui a fase de elaboração
do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, porque
constitui ato preparatório (artigo 15 da Lei n. 8.935/1994)” (RMS n. 13.381-MG, 6ª
Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 4.8.2003).
3. Sendo precária a situação jurídica de substituto que é designado titular de
serventia, a desídia do Poder Público em realizar concurso no prazo determinado
pelo artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição da República, não tem o condão de
consolidar tal situação.
4. “Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da orientação traçada pelo Excelso
Pretório, fi rmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, segundo
o qual o Substituto de Serventia não possui direito adquirido à efetivação na
titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da
EC n. 22/1982, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da atual
Carta Constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia
aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Precedentes” (RMS n. 14.246-MG, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 1º.8.2006).
5. Recurso ordinário desprovido (RMS n. 13.636-MG, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 22.2.2007).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
370
Seguindo essa linha, confi ram-se, ainda: RMS n. 26.503-PI, Rel. Min.
Humberto Martins, DJU de 15.5.2008; RMS n. 11.121-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
DJU de 26.3.2008; RMS n. 20.866-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJU de 13.9.2007; RMS n. 14.246-MG, Min. Laurita Vaz, DJU de 1º.8.2006;
e RMS n. 11.311-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 8.4.2002.
Na hipótese em tela, a vacância do cargo ocorreu em 1991, ou seja, após
a Constituição de 1988. Dessarte, o reconhecimento do direito adquirido em
favor do réu implicou em ofensa literal ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei de
Introdução ao Código Civil e no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Assim,
não pode subsistir o entendimento do acórdão rescindendo segundo o qual a
legislação anterior à Constituição Federal de 1988 continuaria em vigor até o
momento em que fossem elaboradas as leis ordinárias que dispusessem sobre os
serviços notariais e de registro.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da rescisória para desconstituir o
acórdão rescindendo. Em novo julgamento, pelas razões já aduzidas, nego provimento
ao recurso especial, determinando a devolução do depósito e a condenação do réu às
verbas sucumbenciais.
É como voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 341.655-PR
(2004/0035513-0)
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux
Embargante: Estado do Paraná
Procurador: Cesar Augusto Binder e outro(s)
Embargado: Abelmidio de Sá Ribas e outros
Advogado: Jose Cid Campelo e outro
EMENTA
Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial.
Demonstração do dissídio demonstrada. Ação rescisória. Biênio
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 371
decadencial. Contagem do prazo. Termo inicial. Dia seguinte à data
do trânsito em julgado. Inteligência do art. 495 do CPC. Precedentes.
1. Os embargos de divergência visam a que o Superior Tribunal
de Justiça como órgão máximo da uniformização jurisprudencial
nacional não revele antinomias na apreciação das questões submetidas
ao seu crivo, máxime teses de mérito, de regra aventadas em recurso
especial, mercê de as mesmas poderem estar eclipsadas em causas
de competência originária ou recursal, por isso que essa forma de
impugnação uniformizante pode abarcar agravos regimentais de
mérito, liquidações de sentenças, recursos ordinários constitucionais
ou ações rescisórias com teses contrastantes.
2. In casu, há divergência entre arestos proferidos em ações
rescisórias e entre agravos regimentais de mérito e recurso especial,
por isso que conhecidos os embargos de divergência.
3. O prazo de decadência para a propositura da ação rescisória
vem previsto no artigo 495 do CPC que assim dispõe, verbis: O direito
de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão.
4. Deveras, a decisão transita em julgado ou faz coisa julgada
material na exata dicção da legislação processual civil quando
resta ao desabrigo de qualquer recurso. Sob esse enfoque di-lo o
art. 467 – Denomina-se coisa julgada material a ef icácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
5. Consectariamente, é mister aguardar o trânsito em julgado
da decisão de mérito para que se possa inaugurar o prazo decadencial
da ação autônoma de impugnação, razão pela qual, uma decisão não
pode ser considerada transitada em julgado se ainda potencialmente
passível de recurso. É dizer: subjaz juridicamente impossível que o
prazo da ação rescisória inicie-se no mesmo dia em que a decisão
transita em julgado.
6. A fortiori, irrefutável a jurisprudência da Corte no sentido
de que o prazo decadencial da ação rescisória somente se inicia no
dia seguinte ao trânsito em julgado (Precedentes: AgRg no Ag n.
175.140-GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em
22.5.2001, DJ 11.6.2001 p. 199; AR n. 377-DF, Rel. Ministro Paulo
Gallotti, Terceira Seção, julgado em 26.2.2003, DJ 13.10.2003 p. 225;
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372
REsp n. 12.550-SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,
julgado em 8.10.1996, DJ 4.11.1996 p. 42.475).
7. O prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno,
é de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do
direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que
é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de
prazos como v.g., a Lei n. 810/1949 citada no parecer do Ministério
Público.
8. Sob esse ângulo é cediço que Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
9. O caso sub judice revela como incontroverso, ao menos no que
interessa ao deslinde da controvérsia (porquanto há certidão também
atestando o trânsito em julgado no dia 8.6.1993) o fato de que a a
decisão transitou em julgado em 7.6.1993, razão pela qual, o biênio
decadencial encerrou-se em 8.6.1995, data da propositura tempestiva
da ação rescisória.
10. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para que a
Colenda Sexta Turma, conjurada a questão da decadência, enfrente o
recurso especial que lhe foi submetido ab origine.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por maioria,
acolher os embargos de divergência, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr.
Ministro Fernando Gonçalves.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar
Asfor Rocha, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior,
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Nilson Naves, José Delgado, Felix Fischer e Teori Albino Zavascki.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 373
Brasília (DF), 21 de maio de 2008 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão
DJe 4.8.2008
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de Embargos de Divergência opostos
pelo Estado do Paraná em face de acórdão prolatado pela Eg. Sexta Turma,
relatado pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves.
No caso em tela, o acórdão recorrido prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná consignou:
Na espécie, o autor ajuizou recurso especial visando desconstituir o acórdão
ora rescindendo (fl s. 70-76 - vol. 1). Foi negado seguimento a ele (fl s. 77-81 - vol. 1).
Interposto agravo de instrumento, foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão publicada no DJU de 27.5.1993 - quinta-feira (certidão de f. 37 - vol. 1).
Ante o disposto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, e no Enunciado da Súmula n. 116 do aludido pretório, o autor dispunha
do prazo de 10 dias para ajuizar agravo regimental. Tal prazo expirou, em branco, em
7.6.1993 - segunda-feira. Essa a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
O prazo para propor a ação rescisória iniciou a partir do primeiro dia útil seguinte –
8.6.1993. Foi ajuizada exatamente no último dia – 8.6.1995 (f. 35 - vol. 1). (fl s. 1.123-
1.124).
A Eg. Sexta Turma, por seu turno, decidiu nos termos da seguinte ementa:
Recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial.
1 - O prazo decadencial de dois anos para a proposição da ação rescisória
inicia-se na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
A essa decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes,
os quais restaram parcialmente acolhidos, consoante acórdão da relatoria do
eminente Ministro Paulo Medina, assim ementado:
Embargos de declaração em recurso especial. Processual Civil. Obscuridade
e contradição. Inexistência. Pretensão infringente. Impossibilidade. Inversão dos
ônus sucumbenciais. Omissão.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
374
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná por
inexistir, no acórdão embargado, a alegada obscuridade.
O reexame da matéria apreciada pelo acórdão embargado é incompatível com
a função integrativa dos embargos de declaração.
Não se vislumbra a existência da contradição apontada pelos segundos
embargantes (réus).
O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso especial, silenciou
quanto aos consectários da sucumbência, pelo que se impõe seja tal omissão
sanada. Determina-se, destarte, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Primeiros Embargos de Declaração (Estado do Paraná) rejeitados e segundos
Embargos de Declaração (réus) acolhidos em parte para suprir a omissão atinente
aos consectários de sucumbência.
Alega o Estado Embargante dissídio jurisprudencial com julgados
prolatados, respectivamente, pelas 3ª e 4ª Turmas; e pelas 1ª e 3ª Seções, dos
quais se extraem as seguintes assertivas:
Processo Civil. Ação rescisória. Decadência. O termo inicial do prazo para a
propositura da ação rescisória inicia no dia seguinte àquele em que o acórdão
transitou em julgado. Agravo regimental não provido. (AgRg no AG n. 175.140-
GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 22.5.2001.)
2. O termo a quo do prazo decadencial para a interposição de ação rescisória
está situado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que julga o
recurso extraordinário ou especial, ainda que seja apenas para não conhecer por
falta de um dos requisitos próprios ou por outra causa prevista na lei processual,
como a intempestividade ou ilegitimidade do recorrente [...]. (REsp n. 34.014-RJ,
4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 7.11.1994.)
O dies a quo para a propositura da ação rescisória, portanto, é o dia seguinte ao
do trânsito em julgado da última decisão proferida no feito [...]. (AR n. 846-AL, 1ª
Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 1º.8.2000.)
Processo Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo a quo. Último recurso
intempestivo. Extinção do direito de ação.
1 - O prazo para ajuizar ação rescisória começa a fl uir no dia seguinte ao término
do prazo do último recurso cabível, quando este é interposto intempestivamente.
Precedentes.
2 - Preliminar de ocorrência de decadência acolhida. Extinção do processo. (AR
n. 377-DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13.10.2003.)
Aduz que, nos arestos paradigmas, se entendeu que o termo inicial da
fl uência do prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória é o dia
seguinte ao trânsito em julgado da última decisão, razão pela qual pede o
acolhimento dos presentes embargos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 375
O então Relator do feito, eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
admitiu os embargos, a teor da decisão de fl . 1.971.
Impugnação juntada às fl s. 1.975-1.982.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl s. 1.984-1.991, opinando
em parecer que guarda a seguinte ementa:
Embargos de divergência. Ação rescisória. Decadência. Decisão da Eg. 6ª Turma
dessa Colenda Corte, que conheceu de recurso especial para declarar decadente
a ação rescisória. Embargos de divergência. Alegação de dissídio entre o acórdão
embargado em face de diversos julgados deste Egrégio Sodalício. Ocorrência.
O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação
rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos
do artigo 495 do Código de Processo Civil. Contagem de prazo de ano. Emprego
da regra prevista no artigo 1º da Lei n. 810/1949. Os prazos de anos e meses são
contados até o mesmo dia do ano ou mês subseqüente. Extemporaneidade da
ação rescisória proposta no dia 8.6.1995, uma vez que o trânsito em julgado da
decisão impugnada ocorreu em 7.6.1993, tendo fi ndado o prazo em igual data dois
(02) anos depois, aos 7.6.1995. Inaplicabilidade da regra disposta no artigo 184, § 2º
do CPC. Precedentes. Parecer pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos
de divergência ora apreciados, resultando na confi rmação do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
A Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Ao julgar o Recurso Especial,
entendeu a Eg. Sexta Turma, em acórdão da lavra do eminente Ministro
Fernando Gonçalves, que:
[...] este entendimento não se coaduna com a jurisprudência assentada nesta
Corte, segundo a qual o termo inicial da fluência do prazo decadencial para a
proposição da ação rescisória é o próprio dia do trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Não oferecido nenhum recurso, é a partir do momento do trânsito
que se inicia a contagem do prazo para a rescisória, e não há falar em aguardar o
primeiro dia útil seguinte, como entende o julgado recorrido. (fl . 1.683).
O Estado ora embargante argúi dissídio jurisprudencial, indicando
paradigmas que, ao contrário do acórdão embargado, perfilharam o
entendimento de que “O termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória
inicia no dia seguinte àquele em que o acórdão transitou em julgado” (AgRg no AG
n. 175.140-GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 22.5.2001.); “O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
376
termo a quo do prazo decadencial para a interposição de ação rescisória está situado no
dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que julga o recurso extraordinário ou
especial, ainda que seja apenas para não conhecer por falta de um dos requisitos
próprios ou por outra causa prevista na lei processual (REsp n. 34.014-RJ, 4ª
Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 7.11.1994); “O dies a quo para
a propositura da ação rescisória, portanto, é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da
última decisão proferida no feito” (AR n. 846-AL, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ de 1º.8.2000); “O prazo para ajuizar ação rescisória começa a fl uir no dia
seguinte ao término do prazo do último recurso cabível, quando este é interposto
intempestivamente” (AR n. 377-DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
13.10.2003). Pugna o Embargante, assim, pela prevalência do posicionamento
exarado nos acórdãos paradigmas.
De início, na esteira da jurisprudência desta Colenda Corte - com a ressalva
do ponto de vista desta Relatora -, tem-se que “somente acórdãos proferidos em
sede de recurso especial e de agravo de instrumento que examine o mérito de
recurso especial se mostram aptos à função de paradigma para os embargos de
divergência” (AgRg na Pet n. 4.247-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 25.2.2008), razão pela qual afasto a alegada divergência quanto aos dois
últimos paradigmas listados, porquanto prolatados em sede de Ação Rescisória.
No mesmo diapasão:
Processual Civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Acórdão
paradigma proferido em confl ito de competência. Divergência não demonstrada.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
2. A Corte Especial já se manifestou no sentido de que somente os acórdãos
proferidos em recurso especial se prestam à função de paradigma nos embargos de
divergência (AgRg no EREsp n. 442.634, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6.12.2004).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no EREsp n. 607.485-RJ,
1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2005.)
Agravo regimental em embargos de divergência. Processual Civil. Manejo
de mandado de segurança quando cabia agravo de instrumento. Acórdão
paradigma prolatado em sede de recurso ordinário em mandado de segurança.
Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Ademais, ausente demonstração de
dissídio jurisprudencial. Situações fáticas comparadas completamente distintas.
Embargos liminarmente indeferidos. Decisão mantida.
1. Consoante jurisprudência reafi rmada em julgados recentes da Corte Especial
- com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora -, não se presta como
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 377
paradigma a ensejar a abertura da via dos embargos de divergência acórdão
prolatado em sede de recurso ordinário em mandado de segurança.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 684.728-SP, Corte
Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 13.8.2007.)
Embargos de divergência. Paradigma que não está apto para demonstrar
o dissídio. Recurso ordinário em mandado de segurança. Comprovação de
divergência. Impossibilidade. Precedentes.
1 - Acórdão proferido no julgamento de recurso em mandado de segurança
não se presta como paradigma, para comprovação de dissenso, dadas as
peculiaridades de cada recurso (especial e ordinário), como decidido pela Corte
Especial - PET n. 4.269-GO.
[...]
3 - Embargos não conhecidos. (EREsp n. 337.640-SP, Corte Especial, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 21.8.2006.)
No entanto, compulsando os demais acórdãos contrastados, pelo que se
vê, restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, na medida em
que o primeiro paradigma, embora prolatado em sede de agravo regimental em
agravo de instrumento, efetivamente examinou o mérito do recurso especial. O
segundo paradigma, sem qualquer restrição, julgou o próprio recurso especial.
Em ambos restou consignado o entendimento de que a contagem do prazo
bienal decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se inicia no dia seguinte
ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, tese contrária a do
acórdão embargado.
Conheço, pois, dos Embargos de Divergência, sendo a análise da questio
juris centrada em saber qual o termo inicial da fl uência do prazo decadencial para
a propositura da Ação Rescisória: se do dia do trânsito em julgado ou do dia
seguinte ao trânsito em julgado.
Refl etindo sobre o problema apresentado nestes autos, esbarrei em outro
que, embora não esteja na pauta de discussão destes Embargos de Divergência
opostos pelo Estado do Paraná, é matéria que merece algumas considerações.
Ao que se me afi gura, o que alimenta e até mesmo precede a divergência
acerca da defi nição do termo inicial do biênio decadencial (se do dia do trânsito
em julgado ou do dia seguinte ao trânsito em julgado) é justamente a imprecisão ao
se defi nir o exato dia do transito em julgado, questão intrinsecamente ligada à
controvérsia ora instalada.
São conhecidos os precedentes desta Corte que, reiteradamente,
propugnam que “o dies a quo do direito de propor ação rescisória é o dies ad quem
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
378
do prazo do recurso que, abstratamente e em tese, poderia ser interposto, ainda
que não tenha sido exercitado” (REsp n. 12.550-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 4.11.1996). Todavia, concessa venia, não me parece ser essa a
melhor exegese da Lei.
Atente-se para o fato de que a discussão não está em aceitar ou não que o
trânsito em julgado se dê depois de exaurido o prazo para o último recurso em
tese cabível, com o que todos concordam, mas em estabelecer, nesse caso, o dia
preciso do trânsito em julgado.
A difi culdade, que acredito ter gerado a divergência ora em exame, surge
exatamente quando se assume que o dia do trânsito em julgado coincide com
o último dia do prazo do recurso cabível, como sugere o precedente acima
referido, e como assumiu o acórdão que julgou o recurso especial.
Ora, a teor do disposto no § 3º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
mais recurso”, bem assim no art. 467 do Código de Processo Civil: “Denomina-
se coisa julgada material a efi cácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Em uma linha: só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso.
Logo, não se pode admitir que, no mesmo dia em que ainda há possibilidade
de interpor recurso, se fale em trânsito em julgado.
E nem se diga - como justifi cativa para coincidir esses dias - que o prazo
para interpor recurso se fi nda quando termina o expediente do cartório e, então,
haveria o trânsito em julgado no mesmo dia.
Cumpre lembrar que, no caso, o prazo recursal é contado em dias, não em
horas. Logo, naquele último dia em que a parte ainda poderia interpor recurso não
há falar em transito em julgado, fenômeno jurídico que só ocorre no dia seguinte.
À guisa de reforço da argumentação, ressalto que a Lei n. 11.419, de
19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, consignou no seu art. 10, § 1º, que “Quando o ato processual tiver
que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.”
Vê-se, portanto, que no último dia para interpor recurso a parte tem até os
últimos minutos para fazê-lo.
Assim, só há trânsito em julgado no dia imediatamente subseqüente ao último
dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 379
Diante da aparente incongruência é que, suponho, passou-se a adotar a
saída possível para o impasse, qual seja, dizer que o termo inicial do prazo bienal
é o “dia seguinte” ao do trânsito em julgado; quando, na realidade, o equívoco
está justamente na indicação do dia do trânsito em julgado.
Entretanto, se corrigida essa imprecisão, o “remendo” mostra-se
desnecessário, preservando a disposição expressa da lei, que, ao fi xar o termo
inicial do prazo decadencial, aponta simplesmente o transito em julgado, não o
“dia seguinte”.
A propósito, dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do
trânsito em julgado da decisão.” E não do “dia seguinte” ao trânsito em julgado.
Não obstante essas considerações, no caso em apreço, embora discorde
da premissa estabelecida para a defi nição do exato dia do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, o fato é que essa matéria não está em
discussão. Não foi suscitada nenhuma controvérsia a esse respeito: Tanto o
acórdão prolatado pela Corte Regional quanto o acórdão embargado, como se
viu, partiram da premissa de que o trânsito em julgado se deu no dia 7.3.1993
(que foi o último dia do prazo para o recurso em tese cabível). Nas razões
recursais, do mesmo modo, não se insurge o Embargante contra essa data em
que foi fi xado o trânsito em julgado.
Nesse contexto, sem expandir os limites da matéria posta em discussão,
restrinjo-me ao deslinde da controvérsia, nos exatos termos em que fora
deduzida no recurso, que é saber qual o termo inicial da fl uência do prazo
decadencial para a propositura da Ação Rescisória: se do dia do trânsito em
julgado ou do dia seguinte ao trânsito em julgado.
A solução, ao meu sentir, está na regra expressa do art. 495 do Código de
Processo Civil, in verbis: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” E não do “dia seguinte” ao
trânsito em julgado.
E a regra para contagem do prazo bienal é a estabelecida no art. 1º da Lei
n. 810/1949, qual seja, “Considera-se ano o período de doze meses contados do
dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”, fórmula que está
em consonância com aquela estabelecida também no art. 132, § 2º, do Novo
Código Civil, de onde se lê: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
No caso em apreço, consoante a certidão de fl. 1.106, lavrada pela
Coordenadoria da 1ª Turma deste Tribunal e levada em consideração pelo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
380
acórdão embargado, sobreveio o trânsito em julgado do aresto rescindendo no dia
7.6.1993 (uma segunda-feira), termo inicial do prazo decadencial, consoante o
disposto no art. 495 do Código de Processo Civil. Logo, o biênio decadencial se
encerraria, como de fato se encerrou, em 7.6.1995 (quarta-feira), termo fi nal do
prazo. Verifi ca-se, portanto, que a ação rescisória proposta somente em 8.6.1995
é mesmo intempestiva, como concluiu o acórdão embargado.
Cumpre ressaltar, por apego ao debate, que, embora não considere que seja
o caso de incidência da forma de contagem de prazo recursal previsto no art.
184, § 2º, do Código de Processo Civil (excluindo o dia do começo e incluindo
o do vencimento, começando a correr o prazo no primeiro dia útil após a
intimação), como quer o Embargante, ainda assim, a tese não o socorreria. Isso
porque, de um lado, não há intimação da parte para dar ciência do trânsito em
julgado da última decisão proferida; e, de outro lado, excluindo o dia do começo,
o dia 7.6.1993, o prazo começaria no primeiro dia útil seguinte, no caso, dia
8.6.1993 (terça-feira); e, incluindo o do vencimento, encerrar-se-ia, do mesmo
modo, no dia 7.6.1995 (quarta-feira).
Corrobora esse entendimento o parecer ministerial da lavra do Douto
Subprocurador-Geral da República Dr. Wallace de Oliveira Bastos, in verbis:
Cinge-se a controvérsia em torno da regra a ser seguida na contagem do prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória: se a partir da data do trânsito
em julgado ou do dia útil seguinte à sua ocorrência.
Entende-se neste parecer que consoante dispõe o artigo 495 do Código de
Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação
rescisória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão.
Oportuno salientar que o atual Código de Processo Civil Brasileiro não
disciplinou a contagem de prazos em minutos, horas, meses ou anos. Todavia,
a doutrina predominante fi rmou o entendimento de que tais prazos devem-se
contar de acordo com a Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949, in verbis:
Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do
início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao
dia correspondente ao mês seguinte.
Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver dia
correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia
subseqüente.
Nessa linha de raciocínio, oportunas são as palavras do ilustre professor José
Frederico Marques ao consignar que “se o prazo se contar em ano (Código de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 381
Processo Civil, arts. 495 e 778), obedece-se ao que dispõe o art. 1º da Lei n. 810, de
6 de setembro de 1949” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. Campinas:
Millennium, 1999, p. 323).
Exemplifi ca, ainda, que se iniciado “um prazo em 30 de março ocorrerá um
ano em 30 de março do ano seguinte, se tal prazo de apenas um ano. Se de mais
de um ano, segue-se a mesma regra, contado o número de anos, para fi xação do
termo ad quem” (Op. cit., p. 323).
Ao ensejo, também o preclaro doutrinador Antônio Dall’Agnol entende que
“os prazos fi xados tendo em vista a unidade de tempo mês (v.g., art. 265, § 3º)
ou a fração de tempo ano (v.g., art. 495) contam-se de acordo com o preceituado
pela Lei n. 810, de 6.9.1949” (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 2. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 352).
À guisa de reforço, convém trazer à colação o ensinamento do insigne
professor Vicente Greco Filho no sentido de que, conquanto o Estatuto Processual
Civil não estabeleça as regras sobre a contagem de prazos de anos e de meses,
“é possível a aplicação, no processo, dos princípios gerais de direito, segundo os
quais os prazos de anos e meses são contados até o mesmo dia do ano seguinte
ou mês seguinte” (Direito processual civil brasileiro. Vol. 2. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 26).
Desta forma, tendo ocorrido, no caso em apreço, o trânsito em julgado da decisão
rescindenda em 7.6.1993 (cf. certidão de fl s. 1.106), este é o dies a quo do prazo bienal
extintivo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira que o termo ad quem se
deu em 7.6.1995, conforme a regra prevista no artigo 1º da Lei n. 810/1949.
Verifi ca-se, portanto, que ocorreu a decadência, uma vez que a ação rescisória
somente foi proposta em 8 de junho de 1995.
Deste modo, não assiste razão ao embargante quanto à alegada tempestividade
da referida ação.
Mais do que isso, é de todo oportuno asseverar que ainda que se aplique a regra
geral estabelecida no artigo 184, caput, do Código de Processo Civil, não logra
perspectiva de êxito a pretensão recursal, porquanto a aplicação desta regra não
altera o termo inicial do prazo em comento, que continua sendo a data do trânsito
em julgado, embora refi ra-se esse dispositivo tão-somente à regra geral de contagem
dos prazos no processo civil pátrio.
Assim sendo, excluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo bienal, conforme
prevê o art. 184, caput, do CPC, - que na hipótese é o dia 7.6.1993 - tem-se que o
prazo em questão começou a fl uir em 8.6.1993, encerrando-se inexoravelmente em
7.6.1995.
Com efeito, caso se entenda que o dies ad quem ocorreu em 8.6.1995, como
pretende o embargante, estar-se-ia, na verdade, prorrogando o próprio termo a quo
do prazo para o dia útil seguinte e não apenas empregando o modo de contagem
estabelecido no mencionado dispositivo legal, o que afronta a especifi cidade das
disposições do artigo 495 do CPC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
382
A propósito, inaplicável à espécie, tampouco, o preceito do § 2º do artigo 184
do Estatuto Processual Civil, in expressis:
Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único).
O de que tal dispositivo trata, portanto, é de intimações para o processo em
geral, ordinariamente falando.
Todavia, conquanto se reconheça que a regra prevista no supracitado
dispositivo seja aplicável aos prazos de dia, mês ou ano, incabível sua incidência
em se tratando do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, uma
vez que não há falar em intimação de trânsito em julgado na processualística
nacional.
Com efeito, as partes somente são intimadas da decisão proferida nos autos
para eventual interposição de recursos. O trânsito em julgado é, por conseguinte,
o resultado da inércia da parte sucumbente, o que leva à coisa julgada, isto é, à
imutabilidade do teor do decisum.
Vale lembrar uma vez mais que o trânsito em julgado ocorre no dia em que
encerra o prazo recursal da decisão atacada, momento em que é certifi cado nos
autos. Observa-se, outrossim, que não há nova intimação das partes para que
tomem ciência dessa fi nalística ocorrência da prestação jurisdicional do Estado.
Ademais, em obséquio à maior clareza do exame desse tema, há de ser dito que o
início do curso do prazo não se confunde com o termo a quo do mesmo, como é de
domínio geral.
Logo, ao se considerar o início do prazo decadencial o dia útil seguinte à data
do trânsito em julgado (8.6.1993) e o seu respectivo término a mesma data do
segundo ano subseqüente (8.6.1995), haveria, na verdade, uma prorrogação do
seu termo inicial e não apenas a sua exclusão do cômputo do prazo.
Faz-se oportuno, desse modo, trazer à colação diversos precedentes dessa
Colenda Corte Superior de Justiça:
Consoante dispõe o artigo 495 do Código de Processo Civil, o direito de
propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em
julgado da decisão que, no caso, como visto, ocorreu em 11 de fevereiro
de 1993, fazendo com que a data fatal para seu ajuizamento corresponda
a 11 de fevereiro de 1995, um sábado, prorrogada para o primeiro dia útil
seguinte, dia 13 de fevereiro de 1995, segunda-feira (REsp n. 182.918-CE,
DJU de 28.10.2003, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido).
Dessa forma, é de se considerar como termo a quo para a contagem do
prazo decadencial a data do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo,
ou seja, 5.12.1997, e não a data de publicação do v. acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 383
recorrente. Na medida em que a segunda ação rescisória foi proposta em
5.2.1999, não se pode fi rmar que decaiu o direito para sua propositura, que
somente ocorreria em 5.12.1999 (REsp n. 332.762-GO, DJU 4.2.2003, Rel.
Min. Nancy Andrighi).
Agravo interno. Processual Civil. Mandado de segurança. Ação rescisória.
Prazo decadencial. Termo inicial. Trânsito em julgado do acórdão a quo.
Decisão monocrática. Possibilidade do relator dar provimento ao recurso
com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, após a edição da Lei n. 9.756/1998.
I - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial
para proposição de ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados a partir do
trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mesmo que este se limite a
julgar deserto o recurso, por falta de preparo.
II - Nos termos do artigo 557, § 1º-A, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n. 9.756/1998; “Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso.” Assim sendo, não existe a irregularidade apontada.
III - Agravo regimental desprovido (AGREsp n. 79.877-SP, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJU de 13.8.2001).
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo de decadência. Início da sua
contagem.
O prazo de decadência para ingresso de ação rescisória conta-se a partir
do trânsito em julgado da decisão rescindenda que ocorre com o término
do prazo para interposição do último recurso, em tese, pela parte, sem se
levar em consideração a situação peculiar de cada parte, isto é, se está em
prazo simples ou em dobro para recorrer.
Embargos rejeitados (EDAR n. 1.275-SP, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, DJU 22.10.2001).
Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial.
Termo a quo. Trânsito em julgado.
- O prazo decadencial de dois anos para a proposição de ação rescisória
tem início na data do trânsito em julgado do acórdão, mesmo que este se
limite a não conhecer do recurso interposto.
- Somente contar-se-ia o prazo em tela a partir do 15º dia da publicação
da sentença de primeiro grau na hipótese de ser o recurso interposto fora
do prazo.
- Precedentes deste Superior Tribunal.
- Recurso especial conhecido (REsp n. 389.216-PR, Rel. Ministro Vicente
Leal, DJU de 8.4.2002).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
384
Processual Civil. Ação rescisória.
O prazo para se propor ação rescisória se inicia no dia do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, que ocorre com o término do prazo para
interposição do último recurso, em tese, pela parte. Precedentes.
Extinção do processo nos termos do art. 269, IV, do CPC (AR n. 840-SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, DJU de 24.4.2000).
Tais as considerações, é o parecer pelo conhecimento e desacolhimento dos
embargos de divergência ora apreciados, resultando na confi rmação do acórdão
embargado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Divergência, mas os rejeito.
É o voto.
VOTO-VISTA (VENCEDOR)
O Sr. Ministro Luix Fux: Consoante exposto pela E. Relatora:
Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo Estado do Paraná em face
de acórdão prolatado pela Eg. Sexta Turma, relatado pelo eminente Ministro
Fernando Gonçalves.
No caso em tela, o acórdão recorrido prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná consignou:
Na espécie, o autor ajuizou recurso especial visando desconstituir o
acórdão ora rescindendo (fl s. 70-76 - vol. 1). Foi negado seguimento a ele
(fl s. 77-81 - vol. 1). Interposto agravo de instrumento, foi desprovido no
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão publicada no DJU de 27.5.1993 - quinta-feira (certidão de f. 37
- vol. 1).
Ante o disposto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, e no Enunciado da Súmula n. 116 do aludido pretório, o
autor dispunha do prazo de 10 dias para ajuizar agravo regimental. Tal prazo
expirou, em branco, em 7.6.1993 - segunda-feira. Essa a data do trânsito em
julgado do acórdão rescindendo. O prazo para propor a ação rescisória iniciou
a partir do primeiro dia útil seguinte – 8.6.1993. Foi ajuizada exatamente no
último dia – 8.6.1995 (f. 35 - vol. 1). (fl s. 1.123-1.124).
A Eg. Sexta Turma, por seu turno, decidiu nos termos da seguinte ementa:
Recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 385
1 - O prazo decadencial de dois anos para a proposição da ação
rescisória inicia-se na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
A essa decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes,
os quais restaram parcialmente acolhidos, consoante acórdão da relatoria do
eminente Ministro Paulo Medina, assim ementado:
Embargos de declaração em recurso especial. Processual Civil.
Obscuridade e contradição. Inexistência. Pretensão infringente.
Impossibilidade. Inversão dos ônus sucumbenciais. Omissão.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná
por inexistir, no acórdão embargado, a alegada obscuridade.
O reexame da matéria apreciada pelo acórdão embargado é
incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
Não se vislumbra a existência da contradição apontada pelos segundos
embargantes (réus).
O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso especial,
silenciou quanto aos consectários da sucumbência, pelo que se impõe
seja tal omissão sanada. Determina-se, destarte, a inversão dos ônus
sucumbenciais.
Primeiros Embargos de Declaração (Estado do Paraná) rejeitados e
segundos Embargos de Declaração (réus) acolhidos em parte para suprir a
omissão atinente aos consectários de sucumbência.
Alega o Estado Embargante dissídio jurisprudencial com julgados prolatados,
respectivamente, pelas 3ª e 4ª Turmas; e pelas 1ª e 3ª Seções, dos quais se extraem
as seguintes assertivas:
Processo Civil. Ação rescisória. Decadência. O termo inicial do prazo para
a propositura da ação rescisória inicia no dia seguinte àquele em que o
acórdão transitou em julgado. Agravo regimental não provido. (AgRg no AG
n. 175.140-GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 22.5.2001.)
2. O termo a quo do prazo decadencial para a interposição de ação
rescisória está situado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão
que julga o recurso extraordinário ou especial, ainda que seja apenas para
não conhecer por falta de um dos requisitos próprios ou por outra causa
prevista na lei processual, como a intempestividade ou ilegitimidade do
recorrente [...]. (REsp n. 34.014-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ de 7.11.1994.)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
386
O dies a quo para a propositura da ação rescisória, portanto, é o dia
seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida no feito [...].
(AR n. 846-AL, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 1º.8.2000.)
Processo Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo a quo. Último
recurso intempestivo. Extinção do direito de ação.
1 - O prazo para ajuizar ação rescisória começa a fl uir no dia seguinte
ao término do prazo do último recurso cabível, quando este é interposto
intempestivamente. Precedentes.
2 - Preliminar de ocorrência de decadência acolhida. Extinção do
processo. (AR n. 377-DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13.10.2003.)
Aduz que, nos arestos paradigmas, se entendeu que o termo inicial da fl uência
do prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória é o dia seguinte ao
trânsito em julgado da última decisão, razão pela qual pede o acolhimento dos
presentes embargos.
O então Relator do feito, eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, admitiu
os embargos, a teor da decisão de fl . 1.971.
Impugnação juntada às fl s. 1.975-1.982.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl s. 1.984-1.991, opinando em
parecer que guarda a seguinte ementa:
Embargos de Divergência. Ação rescisória. Decadência. Decisão da Eg.
6ª Turma dessa Colenda Corte, que conheceu de recurso especial para
declarar decadente a ação rescisória. Embargos de divergência. Alegação
de dissídio entre o acórdão embargado em face de diversos julgados deste
Egrégio Sodalício. Ocorrência. O termo inicial do prazo decadencial de dois
anos para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, nos termos do artigo 495 do Código de Processo
Civil. Contagem de prazo de ano. Emprego da regra prevista no artigo 1º
da Lei n. 810/1949. Os prazos de anos e meses são contados até o mesmo
dia do ano ou mês subseqüente. Extemporaneidade da ação rescisória
proposta no dia 8.6.1995, uma vez que o trânsito em julgado da decisão
impugnada ocorreu em 7.6.1993, tendo fi ndado o prazo em igual data dois
(02) anos depois, aos 7.6.1995. Inaplicabilidade da regra disposta no artigo
184, § 2º do CPC. Precedentes. Parecer pelo conhecimento e desacolhimento
dos embargos de divergência ora apreciados, resultando na confi rmação
do acórdão embargado.
É o relatório.
A admissibilidade foi assim enfrentada pela E. Relatora:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 387
Ao julgar o Recurso Especial, entendeu a Eg. Sexta Turma, em acórdão da lavra
do eminente Ministro Fernando Gonçalves, que:
[...] este entendimento não se coaduna com a jurisprudência assentada
nesta Corte, segundo a qual o termo inicial da fl uência do prazo decadencial
para a proposição da ação rescisória é o próprio dia do trânsito em julgado da
decisão rescindenda. Não oferecido nenhum recurso, é a partir do momento
do trânsito que se inicia a contagem do prazo para a rescisória, e não
há falar em aguardar o primeiro dia útil seguinte, como entende o julgado
recorrido. (fl . 1.683).
O Estado ora embargante argúi dissídio jurisprudencial, indicando paradigmas
que, ao contrário do acórdão embargado, perfilharam o entendimento de
que “O termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória inicia no dia
seguinte àquele em que o acórdão transitou em julgado” (AgRg no AG n. 175.140-
GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 22.5.2001.); “O termo a quo do
prazo decadencial para a interposição de ação rescisória está situado no dia
seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que julga o recurso extraordinário ou
especial, ainda que seja apenas para não conhecer por falta de um dos requisitos
próprios ou por outra causa prevista na lei processual” (REsp n. 34.014-RJ, 4ª
Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 7.11.1994); “O dies a quo para a
propositura da ação rescisória, portanto, é o dia seguinte ao do trânsito em
julgado da última decisão proferida no feito” (AR n. 846-AL, 1ª Seção, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 1º.8.2000); “O prazo para ajuizar ação rescisória começa a
fl uir no dia seguinte ao término do prazo do último recurso cabível, quando este é
interposto intempestivamente” (AR n. 377-DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti,
DJ 13.10.2003). Pugna o Embargante, assim, pela prevalência do posicionamento
exarado nos acórdãos paradigmas.
De início, na esteira da jurisprudência desta Colenda Corte - com a ressalva
do ponto de vista desta Relatora -, tem-se que “somente acórdãos proferidos em
sede de recurso especial e de agravo de instrumento que examine o mérito de
recurso especial se mostram aptos à função de paradigma para os embargos de
divergência” (AgRg na Pet n. 4.247-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
25.2.2008), razão pela qual afasto a alegada divergência quanto aos dois últimos
paradigmas listados, porquanto prolatados em sede de Ação Rescisória.
No mesmo diapasão:
Processual Civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Acórdão
paradigma proferido em conflito de competência. Divergência não
demonstrada.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração
das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
2. A Corte Especial já se manifestou no sentido de que somente os acórdãos
proferidos em recurso especial se prestam à função de paradigma nos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
388
embargos de divergência (AgRg no EREsp n. 442.634, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
de 6.12.2004).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no EREsp n.
607.485-RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2005.)
Agravo regimental em embargos de divergência. Processual Civil.
Manejo de mandado de segurança quando cabia agravo de instrumento.
Acórdão paradigma prolatado em sede de recurso ordinário em mandado
de segurança. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Ademais, ausente
demonstração de dissídio jurisprudencial. Situações fáticas comparadas
completamente distintas. Embargos liminarmente indeferidos. Decisão
mantida.
1. Consoante jurisprudência reafirmada em julgados recentes da Corte
Especial - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora -, não se presta
como paradigma a ensejar a abertura da via dos embargos de divergência
acórdão prolatado em sede de recurso ordinário em mandado de segurança.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 684.728-SP, Corte
Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 13.8.2007.)
Embargos de divergência. Paradigma que não está apto para demonstrar
o dissídio. Recurso ordinário em mandado de segurança. Comprovação de
divergência. Impossibilidade. Precedentes.
1 - Acórdão proferido no julgamento de recurso em mandado de
segurança não se presta como paradigma, para comprovação de dissenso,
dadas as peculiaridades de cada recurso (especial e ordinário), como
decidido pela Corte Especial - PET n. 4.269-GO.
[...]
3 - Embargos não conhecidos. (EREsp n. 337.640-SP, Corte Especial, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ de 21.8.2006.)
No entanto, compulsando os demais acórdãos contrastados, pelo que se vê,
restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, na medida em que
o primeiro paradigma, embora prolatado em sede de agravo regimental em
agravo de instrumento, efetivamente examinou o mérito do recurso especial. O
segundo paradigma, sem qualquer restrição, julgou o próprio recurso especial.
Em ambos restou consignado o entendimento de que a contagem do prazo
bienal decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se inicia no dia seguinte
ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, tese contrária a do
acórdão embargado.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 389
Conheço, pois, dos Embargos de Divergência, sendo a análise da questio juris
centrada em saber qual o termo inicial da fl uência do prazo decadencial para a
propositura da Ação Rescisória: se do dia do trânsito em julgado ou do dia seguinte
ao trânsito em julgado.
Os embargos foram admitidos com ressalvas.
Nesse particular, acrescento que os recebo sem ressalvas. É que em meu sentir,
concessa venia a) Os embargos de divergência visam a que o Superior Tribunal de
Justiça como órgão máximo da uniformização jurisprudencial nacional não revele
antinomias na apreciação das questões submetidas ao seu crivo, máxime teses de
mérito, de regra aventadas em recurso especial, mercê de as mesmas poderem
estar eclipsadas em causas de competência originária ou recursal, por isso que
essa forma de impugnação uniformizante pode abarcar agravos regimentais de
mérito, liquidações de sentenças, recursos ordinários constitucionais ou ações
rescisórias com teses contrastantes; b) in casu, há divergência entre arestos
proferidos em ações rescisórias e entre agravos regimentais de mérito e recurso
especial, por isso que conhecidos os embargos de divergência.
O mérito em si da divergência revela questão processual deveras singular.
Consoante bem pontuou a ilustre Relatora:
Refl etindo sobre o problema apresentado nestes autos, esbarrei em outro
que, embora não esteja na pauta de discussão destes Embargos de Divergência
opostos pelo Estado do Paraná, é matéria que merece algumas considerações.
Ao que se me afi gura, o que alimenta e até mesmo precede a divergência
acerca da defi nição do termo inicial do biênio decadencial (se do dia do trânsito
em julgado ou do dia seguinte ao trânsito em julgado) é justamente a imprecisão
ao se defi nir o exato dia do transito em julgado, questão intrinsecamente ligada à
controvérsia ora instalada.
São conhecidos os precedentes desta Corte que, reiteradamente, propugnam
que “o dies a quo do direito de propor ação rescisória é o dies ad quem do prazo do
recurso que, abstratamente e em tese, poderia ser interposto, ainda que não tenha
sido exercitado” (REsp n. 12.550-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
4.11.1996). Todavia, concessa venia, não me parece ser essa a melhor exegese da Lei.
Atente-se para o fato de que a discussão não está em aceitar ou não que o
trânsito em julgado se dê depois de exaurido o prazo para o último recurso em
tese cabível, com o que todos concordam, mas em estabelecer, nesse caso, o dia
preciso do trânsito em julgado.
A difi culdade, que acredito ter gerado a divergência ora em exame, surge
exatamente quando se assume que o dia do trânsito em julgado coincide com o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
390
último dia do prazo do recurso cabível, como sugere o precedente acima referido,
e como assumiu o acórdão que julgou o recurso especial.
Ora, a teor do disposto no § 3º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil:
“Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais
recurso”, bem assim no art. 467 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa
julgada material a efi cácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Em uma linha: só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso.
Logo, não se pode admitir que, no mesmo dia em que ainda há possibilidade
de interpor recurso, se fale em trânsito em julgado.
E nem se diga - como justifi cativa para coincidir esses dias - que o prazo para
interpor recurso se finda quando termina o expediente do cartório e, então,
haveria o trânsito em julgado no mesmo dia.
Cumpre lembrar que, no caso, o prazo recursal é contado em dias, não em
horas. Logo, naquele último dia em que a parte ainda poderia interpor recurso
não há falar em transito em julgado, fenômeno jurídico que só ocorre no dia
seguinte.
À guisa de reforço da argumentação, ressalto que a Lei n. 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
consignou no seu art. 10, § 1º, que “Quando o ato processual tiver que
ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.”
Vê-se, portanto, que no último dia para interpor recurso a parte tem até os
últimos minutos para fazê-lo.
Assim, só há trânsito em julgado no dia imediatamente subseqüente ao último
dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na
causa.
Diante da aparente incongruência é que, suponho, passou-se a adotar a saída
possível para o impasse, qual seja, dizer que o termo inicial do prazo bienal é o
“dia seguinte” ao do trânsito em julgado; quando, na realidade, o equívoco está
justamente na indicação do dia do trânsito em julgado.
Entretanto, se corrigida essa imprecisão, o “remendo” mostra-se desnecessário,
preservando a disposição expressa da lei, que, ao fi xar o termo inicial do prazo
decadencial, aponta simplesmente o transito em julgado, não o “dia seguinte”.
A propósito, dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil, in verbis: “O direito
de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão.” E não do “dia seguinte” ao trânsito em julgado.
Não obstante essas considerações, no caso em apreço, embora discorde
da premissa estabelecida para a defi nição do exato dia do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, o fato é que essa matéria não está em
discussão. Não foi suscitada nenhuma controvérsia a esse respeito: Tanto o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 391
acórdão prolatado pela Corte Regional quanto o acórdão embargado, como se
viu, partiram da premissa de que o trânsito em julgado se deu no dia 7.3.1993 (que
foi o último dia do prazo para o recurso em tese cabível). Nas razões recursais, do
mesmo modo, não se insurge o Embargante contra essa data em que foi fi xado o
trânsito em julgado.
Nesse contexto, sem expandir os limites da matéria posta em discussão,
restrinjo-me ao deslinde da controvérsia, nos exatos termos em que fora deduzida
no recurso, que é saber qual o termo inicial da fl uência do prazo decadencial para a
propositura da Ação Rescisória: se do dia do trânsito em julgado ou do dia seguinte
ao trânsito em julgado.
A solução, ao meu sentir, está na regra expressa do art. 495 do Código de
Processo Civil, in verbis: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” E não do “dia seguinte” ao
trânsito em julgado.
E a regra para contagem do prazo bienal é a estabelecida no art. 1º da Lei n.
810/1949, qual seja, “Considera-se ano o período de doze meses contados do dia
do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”, fórmula que está em
consonância com aquela estabelecida também no art. 132, § 2º, do Novo Código
Civil, de onde se lê: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número
do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
No caso em apreço, consoante a certidão de fl. 1.106, lavrada pela
Coordenadoria da 1ª Turma deste Tribunal e levada em consideração pelo
acórdão embargado, sobreveio o trânsito em julgado do aresto rescindendo no
dia 7.6.1993 (uma segunda-feira), termo inicial do prazo decadencial, consoante
o disposto no art. 495 do Código de Processo Civil. Logo, o biênio decadencial se
encerraria, como de fato se encerrou, em 7.6.1995 (quarta-feira), termo fi nal do
prazo. Verifi ca-se, portanto, que a ação rescisória proposta somente em 8.6.1995 é
mesmo intempestiva, como concluiu o acórdão embargado.
Cumpre ressaltar, por apego ao debate, que, embora não considere que seja o
caso de incidência da forma de contagem de prazo recursal previsto no art. 184,
§ 2º, do Código de Processo Civil (excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento, começando a correr o prazo no primeiro dia útil após a intimação),
como quer o Embargante, ainda assim, a tese não o socorreria. Isso porque, de um
lado, não há intimação da parte para dar ciência do trânsito em julgado da última
decisão proferida; e, de outro lado, excluindo o dia do começo, o dia 7.6.1993, o
prazo começaria no primeiro dia útil seguinte, no caso, dia 8.6.1993 (terça-feira);
e, incluindo o do vencimento, encerrar-se-ia, do mesmo modo, no dia 7.6.1995
(quarta-feira).
Corrobora esse entendimento o parecer ministerial da lavra do Douto
Subprocurador-Geral da República Dr. Wallace de Oliveira Bastos, in verbis:
Cinge-se a controvérsia em torno da regra a ser seguida na contagem do
prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória: se a partir da data
do trânsito em julgado ou do dia útil seguinte à sua ocorrência.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
392
Entende-se neste parecer que consoante dispõe o artigo 495 do Código
de Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos para a propositura da
ação rescisória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da
decisão.
Oportuno salientar que o atual Código de Processo Civil Brasileiro não
disciplinou a contagem de prazos em minutos, horas, meses ou anos.
Todavia, a doutrina predominante firmou o entendimento de que tais
prazos devem-se contar de acordo com a Lei n. 810, de 6 de setembro de
1949, in verbis:
Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contados do dia
do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do
início ao dia correspondente ao mês seguinte.
Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver dia
correspondente ao do início do prazo, este fi ndará no primeiro dia
subseqüente.
Nessa linha de raciocínio, oportunas são as palavras do ilustre professor
José Frederico Marques ao consignar que “se o prazo se contar em ano
(Código de Processo Civil, arts. 495 e 778), obedece-se ao que dispõe o
art. 1º da Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949” (Instituições de Direito
Processual Civil. Vol. II. Campinas: Millennium, 1999, p. 323).
Exemplifi ca, ainda, que se iniciado “um prazo em 30 de março ocorrerá
um ano em 30 de março do ano seguinte, se tal prazo de apenas um ano.
Se de mais de um ano, segue-se a mesma regra, contado o número de anos,
para fi xação do termo ad quem” (Op. cit., p. 323).
Ao ensejo, também o preclaro doutrinador Antônio Dall’Agnol entende
que “os prazos fi xados tendo em vista a unidade de tempo mês (v.g., art.
265, § 3º) ou a fração de tempo ano (v.g., art. 495) contam-se de acordo
com o preceituado pela Lei n. 810, de 6.9.1949” (Comentários ao Código de
Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 352).
À guisa de reforço, convém trazer à colação o ensinamento do insigne
professor Vicente Greco Filho no sentido de que, conquanto o Estatuto
Processual Civil não estabeleça as regras sobre a contagem de prazos de
anos e de meses, “é possível a aplicação, no processo, dos princípios gerais
de direito, segundo os quais os prazos de anos e meses são contados até
o mesmo dia do ano seguinte ou mês seguinte” (Direito processual civil
brasileiro. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 26).
Desta forma, tendo ocorrido, no caso em apreço, o trânsito em julgado da
decisão rescindenda em 7.6.1993 (cf. certidão de fl s. 1.106), este é o dies a quo
do prazo bienal extintivo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira
que o termo ad quem se deu em 7.6.1995, conforme a regra prevista no artigo
1º da Lei n. 810/1949.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 393
Verifica-se, portanto, que ocorreu a decadência, uma vez que a ação
rescisória somente foi proposta em 8 de junho de 1995.
Deste modo, não assiste razão ao embargante quanto à alegada
tempestividade da referida ação.
Mais do que isso, é de todo oportuno asseverar que ainda que se aplique a
regra geral estabelecida no artigo 184, caput, do Código de Processo Civil, não
logra perspectiva de êxito a pretensão recursal, porquanto a aplicação desta
regra não altera o termo inicial do prazo em comento, que continua sendo a
data do trânsito em julgado, embora refi ra-se esse dispositivo tão-somente à
regra geral de contagem dos prazos no processo civil pátrio.
Assim sendo, excluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo bienal,
conforme prevê o art. 184, caput, do CPC, - que na hipótese é o dia 7.6.1993 -
tem-se que o prazo em questão começou a fl uir em 8.6.1993, encerrando-se
inexoravelmente em 7.6.1995.
Com efeito, caso se entenda que o dies ad quem ocorreu em 8.6.1995, como
pretende o embargante, estar-se-ia, na verdade, prorrogando o próprio termo
a quo do prazo para o dia útil seguinte e não apenas empregando o modo
de contagem estabelecido no mencionado dispositivo legal, o que afronta a
especifi cidade das disposições do artigo 495 do CPC.
A propósito, inaplicável à espécie, tampouco, o preceito do § 2º do
artigo 184 do Estatuto Processual Civil, in expressis:
Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único).
O de que tal dispositivo trata, portanto, é de intimações para o processo
em geral, ordinariamente falando.
Todavia, conquanto se reconheça que a regra prevista no supracitado
dispositivo seja aplicável aos prazos de dia, mês ou ano, incabível sua
incidência em se tratando do prazo decadencial para ajuizamento da ação
rescisória, uma vez que não há falar em intimação de trânsito em julgado na
processualística nacional.
Com efeito, as partes somente são intimadas da decisão proferida nos
autos para eventual interposição de recursos. O trânsito em julgado é, por
conseguinte, o resultado da inércia da parte sucumbente, o que leva à coisa
julgada, isto é, à imutabilidade do teor do decisum.
Vale lembrar uma vez mais que o trânsito em julgado ocorre no dia
em que encerra o prazo recursal da decisão atacada, momento em que é
certifi cado nos autos. Observa-se, outrossim, que não há nova intimação
das partes para que tomem ciência dessa fi nalística ocorrência da prestação
jurisdicional do Estado.
Ademais, em obséquio à maior clareza do exame desse tema, há de ser dito
que o início do curso do prazo não se confunde com o termo a quo do mesmo,
como é de domínio geral.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
394
Logo, ao se considerar o início do prazo decadencial o dia útil seguinte à
data do trânsito em julgado (8.6.1993) e o seu respectivo término a mesma
data do segundo ano subseqüente (8.6.1995), haveria, na verdade, uma
prorrogação do seu termo inicial e não apenas a sua exclusão do cômputo
do prazo.
Faz-se oportuno, desse modo, trazer à colação diversos precedentes
dessa Colenda Corte Superior de Justiça:
Consoante dispõe o artigo 495 do Código de Processo Civil, o
direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados
do trânsito em julgado da decisão que, no caso, como visto, ocorreu
em 11 de fevereiro de 1993, fazendo com que a data fatal para seu
ajuizamento corresponda a 11 de fevereiro de 1995, um sábado,
prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, dia 13 de fevereiro de
1995, segunda-feira (REsp n. 182.918-CE, DJU de 28.10.2003, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido).
Dessa forma, é de se considerar como termo a quo para a
contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado do v.
acórdão rescindendo, ou seja, 5.12.1997, e não a data de publicação
do v. acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela recorrente. Na medida em que a segunda
ação rescisória foi proposta em 5.2.1999, não se pode fi rmar que decaiu
o direito para sua propositura, que somente ocorreria em 5.12.1999
(REsp n. 332.762-GO, DJU 4.2.2003, Rel. Min. Nancy Andrighi).
(...)
Nesse particular ouso divergir com comedida venia diante do brilhantismo
do voto da Relatora.
É que, como cediço, o prazo de decadência para a propositura da ação
rescisória vem previsto no artigo 495 do CPC que assim dispõe; verbis:
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.
Deveras, a decisão transita em julgado ou faz coisa julgada material na
exata dicção da legislação processual civil quando resta ao desabrigo de qualquer
recurso. Sob esse enfoque di-lo o art. 467 – “Denomina-se coisa julgada material
a efi cácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário.
Consectariamente, é mister aguardar o trânsito em julgado da decisão de
mérito para que se possa inaugurar o prazo decadencial da ação autônoma de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 395
impugnação, razão pela qual, uma decisão não pode ser considerada transitada
em julgado se ainda potencialmente passível de recurso. É dizer: subjaz
juridicamente impossível que o prazo da ação rescisória inicie-se no mesmo dia
em que a decisão transita em julgado.
A fortiori, irrefutável a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo
decadencial da ação rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em
julgado:
Processo Civil. Ação rescisória. Decadência. O termo inicial do prazo para a
propositura da ação rescisória inicia no dia seguinte àquele em que o acórdão
transitou em julgado. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 175.140-GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma,
julgado em 22.5.2001, DJ 11.6.2001 p. 199).
Processo Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo a quo. Último recurso
intempestivo. Extinção do direito de ação.
1 - O prazo para ajuizar ação rescisória começa a fl uir no dia seguinte ao término
do prazo do último recurso cabível, quando este é interposto intempestivamente.
Precedentes.
2 - Preliminar de ocorrência de decadência acolhida. Extinção do processo.
(AR n. 377-DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 26.2.2003,
DJ 13.10.2003 p. 225).
Processual Civil. Ação rescisória. Inicio do prazo para o seu aforamento. Transito
em julgado. Art. 495-CPC.
O dies a quo do direito de propor ação rescisória é o dies ad quem do prazo
do recurso que, abstratamente e em tese, poderia ser interposto, ainda que não
tenha sido exercitado.
Recurso provido.
(REsp n. 12.550-SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
8.10.1996, DJ 4.11.1996 p. 42.475).
O prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza
processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual
et pour cause subsume-se à lex specialis que é Código de Processo Civil em relação
a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei n. 810/1949 citada no
parecer do Ministério Público.
Sob esse ângulo é cediço que Salvo disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
396
O caso sub judice, nesse segmento, revela como incontroverso, ao menos
no que interessa ao deslinde do thema iudicandum (porquanto há certidão
também atestando o trânsito em julgado no dia 8.6.1993) o fato de que a a
decisão transitou em julgado em 7.6.1993, razão pela qual o biênio decadencial
encerrou-se em 8.6.1995, data da propositura tempestiva da ação rescisória.
Por esses fundamentos, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para
que a Colenda Sexta Turma, conjurada a questão da decadência, enfrente o
recurso especial que lhe foi submetido ab origine.
É como voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 404.777-DF
(2003/0125495-8)
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Relator para o acórdão: Ministro Francisco Peçanha Martins
Embargante: Pebb Corretora de Valores Ltda.
Advogado: Alexandre de Mendonça Wald e outros
Embargado: Banco Central do Brasil
Procurador: Francisco Siqueira e outros
EMENTA
Processual Civil. Embargos de divergência no recurso especial.
Ação rescisória. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em
julgado da última decisão proferida nos autos. CPC, arts. 162, 163,
267, 269 e 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à
sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m
ao processo, extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em
fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do
seu trânsito em julgado parcial.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 397
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor
a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência.
Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. No mérito, também, por maioria,
rejeita-los nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Barros Monteiro, José Arnaldo da
Fonseca, Carlos Alberto Menezes Direito e Gilson Dipp. Os Srs. Ministros
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Felix Fischer
e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Os
Srs. Ministros Nilson Naves (Presidente), Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido
e Francisco Falcão não participaram do julgamento (RISTJ, art. 162, § 2º).
Dispensado o voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior (RISTJ, art. 162, §
4º). Não votou o Sr. Luiz Fux, que à época do início do julgamento não fazia
parte da Corte Especial.
Brasília (DF), 3 de dezembro de 2003 (data do julgamento).
Ministro Edson Vidigal, Presidente
Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator
DJ 11.4.2005
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Assim a decisão admitória dos
embargos:
Trata-se de embargos de divergência opostos à decisão proferida pela
Segunda Turma, Relator Ministro Peçanha Martins:
Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo para propositura.
Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495. Súmula n. 100 TST. Precedentes STF e STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
398
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/
acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo,
extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado
parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação
rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em
julgado da última decisão proferida na causa.
- Entendimento consagrado no STF, STJ e TST.
- Recurso especial conhecido e provido (fl . 1.141, 5º vol.).
A embargante traz como paradigmas três precedentes: REsps n. 363.568; n.
283.974, ambos relatados pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, e
o REsp n. 267.451, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma,
destacando-se, deste último, as seguintes considerações:
(...) Dúvida não há sobre o início da contagem do prazo decadencial a
contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Como
ensina mestre Barbosa Moreira o prazo começa a correr, nos termos do art.
495 do Código de Processo Civil, “no dia em que a sentença rescindenda
(ou a parte rescindenda da sentença) transitou em julgado (não no dia em
que ela foi publicada, podendo as datas coincidir ou não: vide, supra, o
comentário na 70 ao art. 485 e, infra, o Comentário n. 147): se a res judicata
se formou em momentos diferentes para os vários legitimados (v.g., porque
a intimação da sentença não foi simultânea para todos), tem de apurar-se
para cada um deles, em separado, o dies a quo. A identifi cação do termo
inicial na data do trânsito em julgado da sentença já era ponto fi rme sob
o direito anterior, se bem que doutrina de grande peso abrisse exceção
para a rescisória com base em prova declarada no juízo penal, caso em
que o termo inicial seria o trânsito em julgado da decisão criminal, salvo se
anterior ao da sentença rescindenda; todavia, fosse qual fosse o juízo que
ao propósito se houve de fazer, à luz do antigo sistema, ou de lege ferenda,
a opinião não parece compatível com o estatuto em vigor, a cuja luz o prazo
começa a correr sempre do dia em que transita em julgado essa sentença
(dita “decisão” no art. 495) (Comentários, Forense, 7ª ed., 1998, p. 214-215).
Necessário, portanto, identifi car o momento em que ocorreu.
A sentença julgou procedente a ação ajuizada pela ora recorrente para
declarar indivisível o imóvel, isentando a requerida das custas e honorários.
A então ré não se insurgiu, havendo recurso, apenas, da autora, sobre as
custas e honorários. O Acórdão enfrentou, apenas, a questão das custas e
honorários, provendo o recurso para fi xar os honorários em 10% sobre o
valor da causa, respeitados os artigos 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 399
Ora, para a ré da rescisória a decisão sobre o mérito da ação transitou
em julgado com a sentença, uma vez que não recorreu, sendo certo que
para a parte autora da ação cujo julgado se pretende rescindir, a investida
foi resumida ao ponto da sucumbência. Dúvida não há sobre o trânsito
em julgado para a autora da rescisória, ora recorrida, contando-se da
sentença o prazo para o ajuizamento desta ação, como bem indicou voto
vencido. Tanto isso é verdade, que de nada adiantaria rescindir o Acórdão
da apelação, constando do pedido inicial. por isso mesmo, a rescisão da
sentença, que para a ora autora transitou, efetivamente, em julgado.
Em conclusão: eu conheço do especial e lhe dou provimento para
acolher a decadência, nos termos do voto vencido proferido na apelação”
(fl s. 1.157 a 1.158, 5º vol.).
Tenho como confi gurada a divergência, razão pela qual admito os embargos,
determinando vista ao embargado para apresentar impugnação no prazo de
quinze dias (art. 267, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) (fl .
1.516, 6º vol.).
Na impugnação, sustenta o embargado “que a corrente majoritária do
STJ posiciona-se pela possibilidade de trânsito em julgado por capítulos, o que
levaria ao reconhecimento do prazo decadencial da presente rescisória” (fl s.
1.526). Diz, outrossim, que espera a prevalência do entendimento do aresto
embargado, no sentido de que o trânsito da sentença em julgado é uno, não
podendo ser fracionado. E, acrescenta, entender que a sentença possa transitar
em julgado para uma parte e para outra não, é contrariar a ordem jurídica
infraconstitucional (fl s. 1.520-1.544).
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Para melhor compreensão
da controvérsia, esclareço que em ação ordinária de indenização promovida
pela embargante contra o embargado esta visava a obtenção de lucros cessantes
e danos emergentes. A sentença concedeu apenas este último pedido. Ambas as
partes apelaram e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, manteve
a condenação, em danos emergentes e, por unanimidade, também confi rmou a sentença
que excluiu o pagamento de lucros cessantes. Ambas as partes recorreram. O ora
embargado opôs embargos infringentes, para excluir os danos emergentes, os
quais foram rejeitados, e, posteriormente, manifestou recurso especial, vindo
este a ser inadmitido, resultando agravos de instrumento e regimental, a que
a Primeira Turma desta Corte negou provimento, tendo transitado em julgado o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
400
acórdão em 8 de fevereiro de 1994, conforme certidão de fl s. 721 dos autos. Admitido
o recurso especial do ora embargante, referente aos lucros cessantes, a Primeira
Turma deste Tribunal improveu o recurso, tendo transitado em julgado em 20 de
junho de 1994, consoante se infere da certidão de fl s. 740 dos autos.
Em 3 de junho de 1996, o ora embargado ingressa com ação rescisória no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visando rescindir o acórdão que o condenara
ao pagamento dos danos emergentes, porém, o Tribunal acolheu a preliminar de
decadência, por ter a ação sido ajuizada quando já ultrapassado o prazo de sua
propositura iniciado em 8 de fevereiro de 1994, nos seguintes termos:
Processo Civil. Ação rescisória. Trânsito em julgado de parte da sentença.
Decadência. Termo a quo. Pode haver trânsito em julgado de parte da sentença,
desde que não haja uma correlação dos capítulos rescisórios entre si, ou seja
resolvendo a sentença várias questões, daquela contra a qual não houve recurso,
verifi ca-se o trânsito em julgado (fl . 802, 4º vol.).
Houve embargos infringentes, que foram rejeitados nestes termos:
Processual Civil. Ação rescisória. Possibilidade do trânsito em julgado parcial
da sentença. Decadência.
Admite-se o transito em julgado parcial da sentença, desde que, resolvidas
várias questões no decisum, contra alguma delas não tenha sido manejado
recurso (fl . 874, 4º vol.).
No aresto embargado, a Segunda Turma deste Tribunal, por maioria,
seguiu o pensar do eminente relator Ministro Francisco Peçanha Martins que
reformou a decisão do Tribunal a quo, para afastar a decadência, determinando
o retorno dos autos, a fi m de que fosse julgada a ação rescisória. Do seu voto
destaco as seguintes considerações:
Dizem, porém, que a coisa julgada pode ocorrer em capítulos? Não há essa
possibilidade. A sentença será sempre dada na conformidade da lide. O Juiz pode,
na sentença, decidir dando o total ou apenas uma parte da pretendida - foi o que
aconteceu. Mas, do ponto de vista jurídico, a ação e a sentença não se repartem;
a ação é uma só e a sentença deve extinguir a lide. E só a sentença que extingue
a lide tem força de coisa julgada material. É o que está dito no art. 468-CPC (...) (fl .
1.067, 5º vol.).
Mais:
A sentença ou o acórdão deferiu apenas à Recorrida o direito aos danos
emergentes e ela recorreu da parte do acórdão que não lhe concedeu lucros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 401
cessantes. Ao contrário, o Bacen recorreu do acórdão, dizendo que não havia
direito à indenização, requerendo a improcedência da ação. Vem primeiro a
julgamento o recurso do Recorrente e não é conhecido. Posteriormente, então, é
conhecido e improvido o recurso da Recorrida. Aí, então, é resolvida a lide, extinto
o processo, , pois este só se extingue com a resposta do Estado, com a sentença ou
acórdão que põe termo ao processo. Formou-se a coisa julgada e é daí - entendo
eu - que pode ser contado o prazo, nos termos do art. 495 (fl . 1.068, 5º vol.).
E em arremate:
Quando o processo se extingue, não se extingue para uma das partes. Ele
resolve a lide; extingue-se para ambas as partes. Por isso, não há vários momentos
ou capítulos de extinção do processo; nem poderia haver. Não podemos admitir
o fracionamento da sentença, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive
em se tratando de cumulação de ações, porque a sentença deve resolver as
ações cumuladas, e, muito menos em caso de simples cumulação de pedidos. O
recurso apenas adia e suspende a efi cácia da coisa julgada, qualidade conferida à
sentença quando não mais sujeita a qualquer recurso das partes (fl . 1.068, 5º vol.).
Por sua vez, discordando dos eminentes pares, o Min. Paulo Medina
formulou ressalte nestes termos:
A coisa julgada material resulta da conjugação da existência de decisão de
mérito e do esgotamento dos recursos em relação à questão de mérito decidida,
não se confi gurando apenas quando julgado o último recurso pendente na causa,
qualquer que seja a matéria por ele versada;
- A sentença, apenas do ponto de vista formal, é una e indivisível, podendo,
no caso de cumulação de ações ou cumulação de pedidos, serem múltiplas as
sentenças materialmente consideradas;
- A sentença de mérito, transitada em julgado, que faz coisa julgada material
é rescindível, nos termos do art. 485, do CPC, contando-se o prazo decadencial
para a propositura da ação, do trânsito em julgado desta decisão que se pretende
rescindir, ou seja, a que versou a questão objeto da rescisória;
- Havendo sucumbência recíproca (caso tratado) pode a sentença ser
impugnada, mediante recurso, no todo ou em parte. Neste caso, rescindível será
a sentença ou o acórdão que, por último, solucionou a lide no mérito, pois, nos
termos do art. 512 do CPC, o julgamento pelo Tribunal substituirá o decisório de
mérito recorrido, no que tiver sido objeto do recurso. Se o recurso interposto não
versou sobre o ponto que se quer rescindir, não se pode pretender a rescisão da
sentença ou do acórdão anterior recorrido.;
- Possível em que, numa mesma causa, duas ou mais decisões sejam
rescindíveis, determinando a existência de prazos decadenciais diversos a serem
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
402
observados na propositura da respectiva ação rescisória, o que não conduz a
nenhum caos processual, sendo o ordenamento um todo harmônico e sistêmico,
nele se encontrando a solução para as questões aparentemente incongruentes.
Posto isso, pedindo vênia aos eminentes Ministros da Turma para deles
discordar, nego provimento ao recurso (fl . 1.139, 5º vol.).
Enquanto o aresto embargado entende que só existe um único trânsito
em julgado, contando-se o prazo de última decisão proferida nos autos, ainda
que capítulos distintos da sentença tenham se tornado imutáveis em momentos
distintos, o paradigma tomado no REsp n. 267.451 Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, entende de forma diversa, consoante os
dizeres de seu voto, que reproduzo:
(...) O que deve a Corte decidir é se não tendo havido recurso da parte sobre
o mérito. mas. apenas, sobre custas e honorários, como contar o termo inicial,
considerando o trânsito em julgado. O voto vencido entendeu que o prazo
começou para a autora do trânsito em julgado da sentença e não do Acórdão.
Com todo respeito aos que possam entender em sentido contrário, razão
assiste ao voto vencido do Desembargador Oetterer Guedes. Vejamos.
Dúvida não há, sobre o início da contagem do prazo decadencial a contar do
trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Como ensina mestre
Barbosa Moreira o prazo começa a correr, nos termos do art. 495 do Código de
Processo Civil, “no dia em que a sentença rescindenda (ou a parte rescindenda da
sentença) transitou em julgado (não no dia em que ela foi publicado, podendo
as datas coincidir ou não: vide, supra, o Comentário n. 70 ao art. 485 e, infra, o
Comentário n. 147): se a res judicata se formou em momentos diferentes para os
vários legitimados (v.g., porque a intimação da sentença não foi simultânea para
todos), tem de apurar-se para cada um deles, em separado, o dies a quo (fl . 1.223).
E acresce, pouco depois, o ilustre votante:
A sentença julgou procedente a ação ajuizada pela ora recorrente para declarar
indivisível o imóvel, isentando a requerida das custas e honorários. A então ré não
se insurgiu, havendo recurso, apenas, da autora, sobre as custas e honorários. O
Acórdão enfrentou, apenas, a questão das custas e honorários, provendo o
recurso para fi xar os honorários em 10% sobre o valor da causa, respeitados os
artigos 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950.
Ora, para a ré da rescisória a decisão sobre o mérito da ação transitou em julgado
com a sentença, uma vez que não recorreu, sendo certo que para a parte autora
da ação cujo julgado se pretende rescindir, a investida foi resumida ao ponto da
sucumbência. Dúvida não há sobre o trânsito em julgado para a autora da rescisória,
ora recorrida, contando-se da sentença o prazo para o ajuizamento desta ação, como
bem indicou voto vencido. Tanto isso é verdade, que de nada adiantaria rescindir
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 403
o Acórdão da apelação, constando do pedido inicial, por isso mesmo, a rescisão
da sentença, que para a ora autora transitou, efetivamente, em julgado (ibidem).
Em igual diretriz, os dois outros precedentes trazidos à colação, REsps n.
283.974 e n. 363.568 da lavra do Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma:
Recurso especial. Ação rescisória. Prazo. Ajuizamento. Termo a quo. Trânsito em
julgado da matéria não impugnada.
Este Superior Tribunal de Justiça já pacifi cou o entendimento de que “se partes
distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a
cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo, para fi ns
de ajuizamento de ação rescisória.”
Recurso desprovido (fl . 1.233).
Recurso especial. Ação rescisória. Prazo. Ajuizamento. Termo a quo. Trânsito em
julgado da matéria não impugnada.
“Se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos
também distintos, a cada qual corresponderá um prazo, decadencial com seu
próprio dies a quo: vide PONTES DE MIRANDA, Tratado da Ação Rescisória, 5º
ed. p. 353.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, de José Carlos Barbosa
Moreira, volume V, Editora Forense, 7ª Edição, 1998, página 215, nota de rodapé
n. 224). Precedentes. (REsp n. 212.286-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
29.10.2001).
Recurso desprovido.
Nesta mesma linha se posicionou a 6ª Turma no REsp n. 212.286, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido:
Recurso especial. Civil e Processual Civil. Ação rescisória. Prazo para o
ajuizamento. Termo inicial. Decadência. Questões autônomas em uma só decisão.
Irresignação parcial. Trânsito em julgado da matéria não impugnada. Prazos
distintos. Recurso não conhecido.
1. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória não
se conta da última decisão proferida no processo, mas, sim, do trânsito em julgado da
que decidiu a questão que a parte pretende rescindir.
2. Deliberando o magistrado acerca de questões autônomas, ainda que dentro
de uma mesma decisão, e, como na espécie, inconformando-se a parte tão-
somente com ponto específi co do decisum, olvidando-se, é certo, de impugnar,
oportunamente, a matéria remanescente, tem-se-na induvidosamente por trânsita
em julgado.
3. A interposição de recurso especial parcial não obsta o trânsito em julgado da
parte do acórdão federal recorrido que não foi pela insurgência abrangido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
404
4. “Se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos
também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu
próprio dies a quo: vide PONTES DE MIRANDA, Trat. da ação resc., 5ª ed., p. 353.” (in
Comentários ao Código de Processo Civil, de José Carlos Barbosa Moreira, volume
V, Editora Forense, 7ª Edição, 1998, página 215, nota de rodapé n. 224).
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso não conhecido.
Não discrepa desse entendimento a Primeira Turma, consoante se infere
do AgRg REsp n. 415.551, Rel. Min. Francisco Falcão:
Processual Civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ação rescisória. Início do
prazo decadencial. Impugnação parcial. Coisa julgada.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam
a decisão recorrida, sendo certo que, se a impugnação do decisum é parcial,
forma-se a coisa julgada sobre o que não foi objeto do recurso, iniciando-se o
prazo decadencial para a propositura da rescisória quanto a esta parte.
Também nesta diretriz relatei os Agravos n. 365.653 e n. 376.467.
Vale memorar a Ação Rescisória n. 903, relatada pelo saudoso Min.
Cordeiro Guerra, no Plenário do Supremo Tribunal Federal:
Ação rescisória.
A interposição de embargos de divergência contra acórdão que conhece do
recurso extraordinário e lhe dá provimento para julgar procedente a ação só
impede o trânsito em julgado deste se abarca todas as questões da demanda,
uma vez que, se abranger apenas algumas delas, com relação às demais ocorre à
coisa julgada.
Decadência da ação rescisória no tocante às questões relativas (...) (RTJ
103/472).
Nesse julgamento, prelecionou o Min. Moreira Alves:
Ora, a interposição de embargos de divergência contra acórdão que conhece
do recurso extraordinário e lhe dá provimento para julgar procedente a ação só
impede o trânsito em julgado deste se abarca todas as questões da demanda,
uma. vez que,. se abranger apenas algumas delas, com relação às demais ocorre
a coisa julgada. Isso se explica pelo fato de que os embargos de divergência não
devolvem ao Plenário desta Corte a apreciação de toda a matéria de que tratou
o aresto embargado, mas apenas daquelas sobre as quais versa a divergência.
Não fora assim, e, dizendo os embargos respeito apenas a, por exemplo, questão
relativa a honorários de advogado, a decisão de mérito não transitaria em julgado,
embora os embargos não a abrangessem e não houvesse, portanto, possibilidade
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 405
de modifi cação dela. É: a aplicação do principio de que o recurso parcial não
impede o trânsito em julgado da parte da sentença recorrida que não foi por ela
abarcada (RTJ 103, p. 483).
No meu sentir, a sentença pode ser dividida em capítulos distintos e
estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um
capítulo correspondente na decisão. Neste ponto, o posicionamento do Prof.
Frederico Marques:
A apelação parcial pressupõe um litígio capaz de ser fragmentado e cindido
em várias questões distintas. Ou então o simultaneus processus com cumulação
objetiva de pedidos.
Como lembra José Alberto dos Reis, há um conhecido aforismo que diz o
seguinte: quo capita tot sententiae. E a idéia que ele contém assim se explica:
“quantos os capítulos, tantas as sentenças; por outras palavras, numa sentença há
tantas decisões distintas, quantos forem os capítulos que ela contiver”.
[...]. Capítulos da sentença são, portanto, aquelas questões que as partes
submeteram ao juiz (de que fala o art. 458, III, do Código de Processo Civil) e
que a sentença soluciona. É, enfim, toda a questão oriunda do litígio e que,
decidida na sentença, possa causar gravame a uma das partes, ou a ambos os
litigantes (Instituições de Direito Processual Civil, atualizada por Ovídio Rocha
Barros Sandoval, Vol. IV, 1º ed. atualizada, 2000, n. 946, p. 140).
Versando especificamente o tema, em seu recente livro intitulado
“Capítulos da Sentença”, Malheiros Editores, editado em 2002, diz o ilustre
processualista Cândido Rangel Dinamarco:
(...) O tema do recurso parcial sugere desde logo o dos limites da devolução
operada pelo recurso interposto, quando ele não é integral. Essa limitação é regida
principalmente pelo disposto no art. 515, caput, do Código de Processo Civil,
verbis: “a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Nesse texto, onde está matéria impugnada leia-se capítulos impugnados - e
entender-se-á, como é natural, que o art. 515 declara devolvidos ao Tribunal
exclusivamente os capítulos de sentença que houverem sido objeto de
impugnação, não se devolvendo os demais. Nem importa por que o recurso
interposto terá sido parcial - se por força de lei, por vontade do recorrente ou por
ambos os motivos (supra, n. 45, n. 46 e n. 47). Os capítulos inatacados reputam-
se cobertos pela preclusão adequada ao caso, tendo portanto o mesmo destino
que teria o ato decisório inteiro, se recurso algum houvesse sido interposto. Se
o capítulo irrecorrido fi zer parte de uma sentença, a preclusão incidente sobre
ele será a proeclusio maxima, ou seja, a coisa julgada formal; se ele contiver um
julgamento de mérito, seus efeitos fi carão também imunizados pela autoridade
da coisa julgada material.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
406
Em qualquer dessas hipóteses a devolução operada pelo recurso parcial é
limitada aos capítulos impugnados, não se reputando o Tribunal investido de
poderes para apreciar os capítulos omitidos pelo recorrente. É rigorosamente
nula, por infração ao art. 515, caput, do Código de Processo Civil, e às normas sobre
a coisa julgada contidas na Constituição Federal e no direito infraconstitucional, a
decisão recursal que for além do que se houver recorrido (op. cit. p. 105).
Magistrais suas observações sobre prazos e trânsitos em julgado:
Podem variar, em relação aos diversos capítulos de uma sentença só, os
momentos em que cada um deles passa em julgado. Essa variação tanto pode
ocorrer entre capítulos da mesma natureza (todos de mérito, todos contendo a
negativa do julgamento do mérito), como em relação a capítulos heterogêneos
(supra, n. 35); pode também ocorrer em caso de capítulos favoráveis a uma das
partes, em convívio na mesma sentença com capítulos desfavoráveis, ou mesmo
quando todos eles são favoráveis a uma só das partes. Ela é sempre causada (a)
por alguma peculiaridade referente aos prazos para recorrer, sua dimensão, seu
início, sua eventual suspensão, (b) pelo fato de haver sido interposto recurso com
relação a um capítulo mas, quanto aos outros, não ou (c) pela irrecorribilidade de
algum capítulo, em oposição à recorribilidade de outros.
O início dos prazos recursais pode variar, o que acontece quando as intimações
aos litigantes não são feitas todas no mesmo dia; sendo diferente os termos
iniciais, obviamente também diferentes serão os dias em que o prazo termina
e, se não houver recurso, o trânsito em julgado terá ocorrido em dias diferentes.
Essa é a situação em que, no linguajar cartorário, se diz que “a sentença já passou
em julgado para o autor”, embora não tenha passado para o réu, ou vice-versa;
em sua leitura sistemática, essa frase signifi ca que um dos capítulos da sentença
já passou em julgado e o outro, não (passou em julgado o capítulo contrário
à parte que foi intimada em primeiro lugar, não passou o que foi desfavorável
à outra parte). Também quando há pluralidade de partes, caracterizada pelo
litisconsórcio ou certas modalidades de intervenção de terceiros, o “trânsito em
julgado para uma das partes” signifi ca que o capítulo que diz respeito a ela já
passou em julgado, não porém os que dizem respeito aos outros litigantes; se
um dos litisconsortes passivos foi intimado antes dos outros, o decurso do prazo
com referência ao capítulo que o condenou não implica irrecorribilidade para
os demais; idem, se o litisdenunciante foi intimado antes do litisdenunciado, o
opoente antes dos opostos etc.
Diferem ainda os momentos do trânsito em julgado quando os prazos para
as partes são dotados de dimensões que não coincidem. Havendo litisconsortes
representados por procuradores diferentes e sendo por isso em dobro os prazos
de que ambos desfrutam (CPC, art. 191), o capítulo sentencial que os favorece terá
passado em julgado, desde que também não haja litisconsortes no outro pólo da
relação processual - enquanto que os desfavoráveis aos litisconsortes são sujeitos a
recurso até quando termine o prazo duplicado. O mesmo acontece com relação aos
prazos privilegiados concedidos à Fazenda Pública e ao Ministério Público (prazos
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 407
em dobro para recorrer), com a observação que já o dies a quo do prazo para o
Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e as Defensorias recorrerem do
capítulo desfavorável situa-se em momento posterior ao da intimação das partes
comuns - uma vez que seus procuradores são necessariamente intimados em
pessoa (CPC, art. 236, § 2º; Lei Compl. n. 80, de 12.1.1994, art. 44, inc. I; Lei Compl. n.
73, de 10.2.1993, art. 38; Lei n. 1.060, de 5.2.1950, art. 5º, § 5º)” (op. cit. p. 118-119).
E, acrescenta:
Se dentro do prazo um dos capítulos recorríveis vier a ser efetivamente
impugnado por recurso, não o sendo o outro, ou outros, é claro que passam em
julgado estes e não passa aquele; e isso tanto pode acontecer quando os diversos
capítulos de uma sentença são desfavoráveis ao mesmo sujeito ou quando algum
for favorável e outros, não.
E, como também podem conviver em um só acórdão capítulos suscetíveis
e capítulos insuscetíveis de recurso especial ou extraordinário (p. ex., capítulos
fundados somente em matéria de fato ou interpretação contratual: Súmulas n. 5 e n.
7 do STJ), o recebimento de tais recursos quanto àqueles e indeferimento quanto a
estes também deslocará o momento para o trânsito em julgado (op. cit. p. 119-120).
É de Pontes de Miranda, em sua obra clássica, “Tratado da Ação Rescisória,
das Sentenças e outras Decisões”, p. 353, estes ensinamentos:
A “ação rescisória” contra quem foi vitorioso nos pontos a e b, na primeira
instância, com trânsito em julgado por se não haver recorrido, ou não se ter
conhecido do recurso interposto, e nos pontos c, d e e, na superior instância,
porque se conheceu do recurso e se confi rmou ou se reformou a sentença em tais
pontos, tem de ser proposta em duas ações, porque não é uma só a ação rescisória.
Há tantas ações rescisórias quantas as decisões trânsitas em julgado em diferentes
juízes. Pode-se dar, até, que os prazos preclusivos sejam dois ou mais, porque uma
sentença transitou em julgado antes da outra, ou das outras. O prazo preclusivo
para a rescisão da sentença que foi proferida, sem recurso, ou com decisão que
dele não conheceu, começa com o trânsito em julgado de tal sentença irrecorrida.
Se houve recurso quanto a algum ponto, ou alguns pontos, ou todos, tem-se de
distinguir aquilo de que se conheceu e o de que não se conheceu. Há o prazo
preclusivo a contar da coisa julgada naqueles pontos que foram julgados pela
superior instância. A extensão da ação rescisória não é dada pelo pedido. É dada
pela sentença em que se compõe o pressuposto da rescindibilidade. Se a mesma
petição continha três pedidos e o trânsito em julgado, a respeito do julgamento de
cada um, foi em três instâncias, há tantas ações rescisórias quantas as instâncias.
Luiz Euládio de Bueno Vidigal recorda Giuseppe Chiovenda:
De outro outro lado, entende-se ainda que, se a prestação principal do juiz
pode cumprir-se por etapa (in piú volte), como no caso de cumulação de pedidos,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
408
qualquer sentença que decide sobre um dos pedidos, ou sobre uma parte do
pedido é defi nitiva se bem que parcial.
E assere, então, o comentador do Código Buzaidiano:
Contra essas decisões cabe evidentemente ação rescisória - (Comentários ao
CPC, vol. VI, p. 47-48).
Veja-se, fi nalmente, a posição de Jorge Americano, antigo catedrático de
Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, contida na 3ª ed., de 1936, de seu
Estudo Teórico e Prático da Ação Rescisória dos Julgados no Direito Brasileiro:
É objeto de controvérsia no direito francês a questão de saber se a raquete
pode visar um dos pontos da sentença, sem infi rmá-la toda. WEISS, referindo
o assunto, concluiu pela sua admissibilidade contra nem tópico da sentença,
desde que seja distinto e separável do conjunto, e pela inadmissibilidade em caso
contrário.
Na primeira e segunda edição deste livro, negamos no nosso direito fosse
possível decretar a nulidade parcial. Modifi camos agora a opinião. Se a nulidade
é formal, abrange toda a sentença. Mas si a sentença tem objetos divisíveis, uma
parte pode afetar-se de nulidade, e outra não (p. 72).
Portanto, pedindo vênia aos que eventualmente entendam em sentido
contrário, concluo que a tese dos paradigmas é a mais correta, ou seja, o recurso
ordinário ou extraordinário, desde que ataque a decisão com partes autônomas,
não impede o trânsito em julgado da parte do decisum que não foi impugnada,
sendo a partir daí contado o prazo decadencial para a propositura da ação
rescisória versando sobre o tema não recorrido.
Destarte, dou provimento aos presentes embargos de divergência.
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Sr. Presidente, pedi a palavra para argüir
uma preliminar de não-conhecimento, porque, no acórdão embargado, fi cou
demonstrado que se tratava de uma única causa de pedir para dois pedidos
diferentes: danos emergentes e lucros cessantes. Não me convenci de que os
paradigmas confrontados tenham se fi rmado em um caso semelhante, ou seja,
em uma única causa de pedir para dois ou mais pedidos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 409
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Na Itália, a sistemática é outra. No Brasil,
transportamos, chamando de coisa material aquilo que Chiovenda chamou de
coisa formal ou de preclusão.
Entendo que, numa primeira etapa, só se poderia uniformizar embargos de
divergência desde que, tanto a decisão embargada, como os paradigmas, fossem
exatamente iguais, isto é, todos embasados em uma única causa de pedir, com
vários pedidos.
Se, posteriormente, tiver a oportunidade de decidir o mérito, lerei lições
importantes, como a de Manoel Caetano Ferreira Filho, e outros, destrinchando
exatamente o que é o direito de propor ação rescisória, do termo a quo para essa
rescisória. Ora, numa ação em que o próprio autor escolheu, em uma mesma
causa petendi, formular dois pedidos, como se pode dar rescisórias em momentos
diferentes? Nada estava a empecer que o autor propusesse, com a mesma causa
de pedir, apenas o pedido de danos emergentes, e que, noutra ação distinta, com
a mesma causa de pedir, pedisse lucros cessantes. Ora, se ele reuniu uma mesma
ação num mesmo processo, como cindir tal processo?
Levanto a preliminar, sempre com muito respeito, mas, notadamente,
chamando a atenção para as conseqüências que a tese poderá acarretar se
aceita e, como magistrado já calejado pela vida, se fi car vencido, como sempre,
perfi lharei o mesmo entendimento.
Por tais razões, arguo a preliminar de não-conhecimento.
PRELIMINAR SUSCITADA
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Sr. Presidente, falando neste
primeiro momento a propósito da preliminar suscitada pelo eminente Sr.
Ministro Franciulli Netto, valho-me da oportunidade para render a S. Exa.
minhas maiores homenagens, porque são de direito próprio dele, e dizer-lhe da
admiração e do respeito que tenho pelo Magistrado que é S. Exa.. Também o
faço, Sr. Presidente, em relação ao Sr. Ministro Peçanha Martins, de todos nós
admirado e querido, cuja competência é reconhecida pela unanimidade da Casa.
E agradeço as referências do Sr. Ministro Carlos Alberto Direito.
Realmente o tema não é de um lago tranqüilo. Basta lembrar que em 1913
ainda se discutia o Projeto Beviláqua, do Código Civil; e Rui Barbosa, por via
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
410
de emenda, fez inserir, no que viria a ser o art. 178 do Código Civil de 1916,
o prazo da ação rescisória como prescrição de cinco anos. É conhecido dos
que estudam o Direito que o art. 178 do Código Civil Bevilaquiano traz certa
dubiedade de conceitos quanto à prescrição e à decadência. Como prescrição,
fi cou no art. 178 do Código Civil de 1916, constando ser o prazo de cinco
anos para a ação rescisória. Depois, ao longo da vida da República, o Código
de Processo Civil fi xou o prazo da ação rescisória em dois anos. Então, de
forma mais expressamente, passou-se a falar em decadência. Leis extravagantes,
sempre protegendo o Estado brasileiro, elevaram o prazo para cinco anos no
que diz com as pretensões voltadas a reparações que devessem ser prestadas pelo
Estado brasileiro.
Neste caso, o que se discute, obviamente, não é o quantum do prazo. O que
se busca decidir nesta causa, tendo-se fi xado ou tendo-se por fi xado o prazo de
dois anos, é o dies a quo do prazo da ação rescisória.
Ouvi com todo o respeito as observações feitas pelos eminentes Pares. Em
relação àquela sugestão primeiramente aventada de que, tendo havido o trânsito
em julgado na parte da decisão pertinente a danos emergentes e não tendo
ocorrido igual valor em relação aos lucros cessantes - valor aí no sentido fi losófi co
-, como fi caria se, ao julgar o recurso especial ou outro que fosse, relativamente à
parte dos lucros cessantes, fosse reconhecida a nulidade de toda a ação?
Parece-me que a questão não se põe exatamente assim, porque, em relação
à existência do fato, isso já estaria acobertado pela própria coisa julgada quando
ela se fez em relação aos danos emergentes. Poder-se-ia conceder ou não lucros
cessantes, mas não se poderia dizer que não houvera danos, que o fato não
existira, que isso já estava consolidado. Isso pacifi ca a minha consciência quanto
ao entendimento da causa. Portanto, eu mesmo trouxe à tona a observação de
Pontes de Miranda de que o que comanda a rescisória não é o pedido na ação,
mas a sentença, as decisões da sentença, os comandos da sentença.
Rejeito a preliminar de não-conhecimento.
PRELIMINAR SUSCITADA
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, também rejeito a
preliminar, pois penso que, neste caso, a divergência é manifesta. Enquanto
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 411
o acórdão embargado diz que não é possível o trânsito em julgado parcial,
pelo menos o acórdão da colenda Terceira Turma, Relator o Sr. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, diz exatamente o oposto, ou seja: “transita em
julgado a decisão que permaneceu irrecorrida, pouco importando para efeito da
contagem do prazo que tenha havido recurso sobre parte que não é objeto da
ação rescisória, assim no caso sobre custas e honorários interposto pela ora ré.”
(Recurso Especial n. 267.451-SP).
Além disso, a parte embargante ainda arrola dois julgados de que foi
Relator o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Então, penso que não há
dúvida, nesse particular, quanto ao conhecimento dos embargos.
E, já passando ao mérito, Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr.
Ministro-Relator, por considerar também, que a sentença é passivel de transitar
em capítulos. Isso decorre do próprio sistema do Código de Processo Civil nos
seus artigos 505 e 512, na parte fi nal. É a lição, aliás, do Sr. Ministro Luiz Fux,
em sede doutrinária, no sentido de que, se a impugnação à sentença for parcial,
forma-se coisa julgada sobre o que não fora objeto do recurso, iniciando-se,
portanto, o prazo para a propositura da ação rescisória quanto a essa parte. É
exatamente o que ocorre no caso.
VOTO-PRELIMINAR VENCIDO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, inicialmente,
quero dizer que, longe de defender o terrorismo ou de querer implantá-lo,
estou preocupado, sim, é com o terrorismo que poderá resultar na morosidade
da resposta às lides entre os cidadãos e na confusão que resulta de uma má
interpretação, data venia.
O Ministro Sálvio de Figueiredo, no seu último livro, Código Civil
Anotado, comentando sobre o art. 495, leciona:
O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do
trânsito em julgado da decisão.
Pena que não esteja aqui o Min. Sálvio que, no seu livro “Código de
Processo Civil Comentado”, nos comentários ao artigo 495-CPC textualmente,
diz: “O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do
trânsito em julgado da decisão”, transcreve os seguintes julgados:
A contagem do prazo de decadência da ação rescisória começa a correr da
data do trânsito em julgado da decisão originária. A interposição do reurso
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
412
cabível, inclusive o recurso extraordinário, salvo se indeferido por intempestivo,
afasta o dies a quo da decadência (RE n. 97.450, Relator Ministro Soares Munhoz).
Neste mesmo sentido aponta a RTJ 112/989.
Processo Civil. Ação rescisória. Recurso inadmitido por intempestividade. Início
do prazo decadencial. Correntes. Exegese.
- Mesmo quando se perfi lha a corrente segundo a qual o prazo decadencial
para o ajuizamento da rescisória se conta do trânsito em julgado da decisão
e não do acórdão que não conheceu, por intempestivo, do recurso, uma vez
que a interposição extemporânea desse não elide o trânsito já consumado,
circunstâncias especiais do caso concreto podem afastar o reconhecimento da
decadência.
- A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa,
não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos
legais pode levar a injustiças. (REsp n. 299, 4ª Turma STJ, DJU de 2.10.1989 e RSTJ
4/1554). Este acórdão é da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo.
Mais adiante, cita um precedente do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro:
O prazo de dois anos, conta-se do trânsito em julgado. Tal não se verifi ca
pendendo recurso cabível e tempestivamente ofertado. Não faz retrair aquele
termo a circunstância de haver sido julgado deserto - e, no caso, trata-se de
deserção. O termo a quo coincidirá com o momento em que se exaurir o prazo
para impugnar o provimento que reconheceu a deserção.
E acrescenta, Sr. Presidente, outro precedente da lavra do Sr. Ministro
Nilson Naves, no Recurso Especial n. 13.415, com a seguinte ementa:
Trânsito em julgado da decisão rescidenda, quando interposto em tempo
o recurso extraordinário, em matéria constitucional especial e matéria
infraconstitucional, não admitido daí a interposição do respectivo agravo
tempestivamente, tal circunstância impede a formação de coisa julgada, hipótese
em que, não provido o agravo de instrumento, o trânsito em julgado somente
ocorrerá após esgotado o prazo para o subsequente agravo regimental.
Foi trazida à baila a divergência, divergência essa que, a princípio, volto a
dizer, acolhi, quando neguei provimento ao agravo de instrumento.
Trata-se do acórdão do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cuja
ementa, também transcrita na obra citada, declara:
Ação rescisória. Termo inicial: Transita em julgado a decisão que permaneceu
irrecorrida, pouco importando, para efeito da contagem do prazo, que tenha
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 413
havido recurso sobre parte que não é objeto da ação rescisória; assim, no caso,
sobre custas e honorários interpostos pela ré (REsp n. 267.451-SP, DJU 20.8.2001).
Vejam: o caso concreto diz respeito a custas e honorários de advogado.
Neste caso, não ha similitude porque diz respeito a uma ação de indenização
em que a lei consagra os dois pedidos.
Além disso, Sr. Presidente, não há a possibilidade de, interpretando-se a
lei, o Código, imaginar-se que possam haver sentenças no mesmo processo ou
até mesmo que possam haver partes que constituam julgado material, porque,
nos termos incisivos do Código de Processo Civil, que é lei, os atos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou
não o mérito da causa (§ 1º do art. 162 do CPC).
O artigo 163-CPC estabelece que acórdão e sentença têm os mesmos
efeitos.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais.
E no art. 467, defi ne a coisa julgada nestes termos:
Denomina-se coisa julgada material a efi cácia, que torna imutável e indiscutível
a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Vale dizer: nos termos da lei processual e exatamente nos termos do artigo
495-CPC, que regula o prazo da rescisória ele só se inicia quando proferida
a última decisão da causa, ou seja, quando a sentença se completa e extingue
o processo, porque, se assim não for, seremos levados ao absurdo, ao qual o
Ministro Franciulli Netto chamou a nossa atenção, qual seja: o de existir ação
prosseguindo enquanto rescisórias estarão sendo propostas em juízo, ao longo
do tempo e nas competências diversas. Ora, isso é um contra-senso, data
maxima venia.
Não há confundir ação rescisória com recurso, que impede o trânsito em
julgado da sentença, protraindo, no tempo e no espaço, a extinção do processo.
A impugnação parcial da sentença não conduz à extinção do processo. E só
com o esgotamento de todos os recursos possíveis, indiscutível, pois, a sentença,
extinto o processo, se constitue à “coisa julgada material”, como defi ne o art.
467-CPC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
414
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, é bom que
decidamos esta questão com rapidez, à luz da lei processual brasileira, pois gera
uma perplexidade brutal: imaginem V. Exas. o Banco Central propondo uma
ação rescisória e imputando-lhe um valor alto, e, posteriormente, decide-se que
essa rescisória é precipitada, não se conhecendo dela, extinguindo-se o processo
e condenando-se a outra parte.
Pedindo vênia à divergência, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR SUSCITADA
VOTO-PRELIMINAR VENCIDO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, ainda que alguns
entendam que há momentos diferenciados para início do prazo decadencial da
ação rescisória e mesmo sabendo que os prazos estarão diretamente vinculados
à possibilidade de haver decisões por capítulos, penso que teremos difi culdade
em defi nir uma tese que se ajuste precisamente a todas as hipóteses. Por isso,
entendo que as questões têm que ser analisadas caso a caso. Nesta hipótese,
como destacado pelo Sr. Ministro Franciulli Netto, há uma causa de pedir para
dois pedidos, situação que, pelo que pude depreender do relatório do eminente
Ministro Fontes de Alencar, não foi bem confi gurada pela embargante.
Desse modo, pelas razões expostas pelo Sr. Ministro Franciulli Netto,
peço vênia ao Sr. Ministro-Relator para acompanhar a divergência, acolhendo a
preliminar.
PRELIMINAR SUSCITADA
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, a meu pensar, uma causa
de pedir pode gerar sentença que retrata várias questões que necessariamente
serão solucionadas por capítulo a exemplifi car. Um capítulo vai resolver as
questões preliminares que tinham sido suscitadas e, se não houver recurso, essas
preliminares transitarão em julgado. Outro poderá apreciar as condições de ação
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 415
e, se não houver recurso, esse capítulo transitará em julgado. O terceiro capítulo
poderá cuidar das preliminares de mérito e, se não houver recurso, também
transitará em julgado. O quarto poderá cuidar das questões prejudiciais e, se não
houver recurso, transitará em julgado. Por fi m, um quinto capítulo poderá cuidar
do pedido ou dos pedidos.
Sabemos que, conseqüentemente, cada capítulo corresponde a uma questão
solucionada e que os pedidos podem ser reais ou aparentes. No caso presente,
segundo entendo, temos pedidos reais que são distintos e diversos. Temos,
também, a regra do art. 505 do CPC, que diz que se pode impugnar a sentença
no todo ou em parte, que esse recurso pode ser total ou parcial. São regras
postas no nosso ordenamento jurídico. E como cada capítulo corresponde a
uma decisão, haverá sempre, a meu ver, uma coisa julgada para cada decisão,
desde que não ocorra impugnação. Penso que há lógica aplicada ao sistema
processual porque, se assim não fosse, teríamos o benefício de um prazo para
ação rescisória alongada para um capítulo que transitou em julgado e um prazo
de ação rescisória limitado aos dois anos para aquele que somente transitou em
julgado posteriormente.
Penso que nessa situação de incompatibilidade desses prazos não se
apresenta lógico o sistema. No caso, penso que os pedidos são reais e autônomos,
a divergência está bem posta e bem consagrada não somente no acórdão do
eminente Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, como também no que
foi relatado pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, e ainda no que foi relatado
pelo Sr. Ministro Francisco Falcão.
Com a devida vênia da divergência, rejeito a preliminar de não-
conhecimento.
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Sr. Presidente, a matéria já está
por demais debatida e, na linha dos precedentes, inclusive do que fez referência
o Sr. Ministro-Relator, com a vênia da divergência, acompanho o voto do Sr.
Ministro-Relator, rejeitando a preliminar de não-conhecimento.
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, já
adiantei meu voto, reforçado agora com as razões que foram apresentadas com
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
416
muita lucidez pelos Senhores Ministros Fontes de Alencar, Barros Monteiro e
Humberto Gomes de Barros. No caso, como disse o Senhor Ministro Humberto
Gomes de Barros, até mesmo a sustentação da corrente divergente deixa
completamente a descoberto a idéia da não-existência da divergência.
Rejeito a preliminar de não-conhecimento.
PRELIMINAR SUSCITADA
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sr. Presidente, acompanho o
Exmo. Sr. Ministro Relator, entendendo como confi gurada a divergência.
Até poderia já antecipar o julgamento de mérito, mas fi co na preliminar de
não conhecimento, que rejeito.
VOTO-MÉRITO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, continuo lendo
a lei, como aprendi com Aliomar Baleeiro e Orlando Gomes, alinhados com
Kelsen, e volto a dizer que sentença é uma só. A sentença é o ato que põe termo
ao processo art. 162, 1º, do CPC, vale dizer, extingue o processo (art. 269, I, CPC).
No art. 269, inciso I, está dito que se extingue o processo com julgamento
de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.
Não há, no processo brasileiro, coisa julgada material de capítulos de
sentença. Aliás, não se diga que Pontes de Miranda fez tal afi rmação, porque o
ilustre jurista defi niu com precisão coisa julgada formal e coisa julgada material.
A coisa julgada em meio ao processo, a chamada coisa julgada formal, que,
na verdade, é preclusão (art. 473-CPC), não constitui coisa julgada material,
e nem poderia, porque o processo é um caminhar para a frente, e não se pode
imaginar que a parte irrecorrida da sentença pudesse constituir coisa julgada
oponível às partes. Não é essa a coisa julgada consagrada na Constituição ou na
Lei de Introdução e no CPC. Coisa julgada material é a sentença de que não cabe
mais recurso, e sentença é ato que põe termo ao processo (art. 162, § 1º do CPC).
O prazo para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da sentença.
No CPC, talvez por vezo de não se repetir expressão, diz-se decisão, e, neste
caso, cogita-se de sentença transitada em capítulos. Mas é Barbosa Moreira
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 417
que, interpretando Pontes de Miranda, defende o trânsito em julgado de parte
da sentença, quem diz da sinonímia jurídica entre sentença “rescindenda” e
“decisão”, como diz o CPC no art. 495. É ver a nota 314 nos Com. ao CPC, art.
495 do renomado processualista, p. 250, 4ª ed. Forense.
Em outro artigo, diz o art. 463 que o juiz não pode modifi car decisão, e que
constitui coisa julgada a sentença indiscutível, não mais sujeita a recursos (art.
467-CPC).
Ora, como contar o prazo para a ação rescisória? Como se admitir ações
rescisórias em julgados no mesmo processo? É impossível conceber-se a
existência de uma ação em curso, ou seja, a pretensão submetida ao julgamento
do Estado e, no seu curso, enquanto a ação existir, várias ações rescisórias no seu
bojo, como bem assinalou o eminente Ministro Franciulli Netto.
Se isso é posto dentro da realidade brasileira de morosidade excessiva
do Judiciário por força mesmo desse processo, que não acaba nunca, vai-se ao
absurdo de imaginar que seja possível, por exemplo, a parte perder o prazo da
rescisória, porque houve retardamento na decisão do seu recurso especial ou do
seu recurso extraordinário.
Lembrou, aliás, muito bem, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros,
que, se a parte for açodada e propuser a ação rescisória de imediato, e se afi rmar
que não é da decisão incidental, e, sim, da última, quem pagará os honorários?
Como se admitir que haja coisa julgada material oponível, ou seja, sentença
valendo lei, enquanto em curso o processo? Como se admitir, volto a dizer, que
ações rescisórias sejam postas contra “capítulos” à sentença, que não põe termo
ao processo?
Parece-me – volto a dizer que continuo convencido e que insisto, em prol,
quem sabe, de fazer com que se discuta, ao menos dentro da lei e nos termos
que ela põe –, em respeito à unicidade da sentença, porque sentença é una, não
se divide, não pode ser fracionada para efeito da ação rescisória, que não se pode
admitir ataque à parte de sentença irrecorrida, enquanto em curso o processo,
pedindo mil venias aos ilustres Ministros que pensam em contrário.
Por tais razões, vencido no conhecimento dos embargos de divergência, os
rejeito.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: O Banco Central propôs
ação rescisória, visando acórdão resumido nestas palavras:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
418
No affaire Coroa-Brastel a responsabilidade do Banco Central do Brasil
em relação aos investidores lesados decorre do fato de que, como entidade
encarregada de fi scalizar e proteger os investidores no mercado fi nanceiro e de
capitais, omitiu-se de forma integral no cumprimento de seu dever, suspendendo,
inclusive, a fiscalização do Grupo que, comprovadamente, deparava-se com
insufi ciência de capital de giro para bancar o total de seus fi nanciamentos e
responsabilidades.
O processo foi extinto, porque o E. Tribunal a quo entendeu, por maioria,
que se operara decadência. A extinção foi confi rmada, por maioria, em grau de
embargos infringentes. O acórdão que a confi rmou partiu de uma constatação
cronológica, a saber:
a) o acórdão formou-se em 19.5.1992;
b) o Banco Central interpôs recurso especial não conhecido, em decisão
cujo trânsito em julgado ocorreu em 8.2.1994;
c) A ora embargante também manejou recurso especial que veio a ser
desprovido, em decisão passada em julgado, no dia 10.8.1994;
d) a rescisória foi proposta em 3.6.1996.
A partir desses dados, E. Desembargador-Federal relator daqueles
embargos desenvolveu linha de argumentação, que resumo assim:
a) o art. 467 do Código de Processo Civil entende como coisa julgada
material, “a efi cácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita
ao recuso ordinário ou extraordinário.”;
b) o dispositivo mostra que o legislador, ao tratar de ação rescisória não se
referiu à coisa julgada formal (imutabilidade da sentença, no curso do processo),
mas à coisa julgada material - vale dizer: àquela resultante da preclusão de todos
os recursos e da extinção do processo.
c) no caso, se havia recurso da ré (PEBB), não seria razoável exigir que
o Banco Central manejasse ação rescisória, antes do trânsito em julgado da
sentença;
d) se assim acontece ordinariamente, Tanto mais deve ocorrer neste caso.
Com efeito, se o BC houvesse proposto ação rescisória antes do julgamento
do recurso especial manejado pela ora embargante, poderia acontecer situação
paradoxal: se a ação fosse julgada procedente, vingaria a tese de que não haveria
indenização a pagar; se, nessa hipótese, o recurso especial da ora embargante
(PEBB Corretora) viesse a merecer provimento, o Banco estaria condenado
ao pagamento de lucros cessantes; haveria, então, conjuntura logicamente
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 419
inconciliável em que o banco – livre de pagar indenização por danos emergentes,
seria obrigado a compor lucros cessantes;
e) bem por isso, aceitando-se a tese de que é possível fatiar a sentença,
a coisa julgada parcial só aconteceria, se a talhada transitada em julgado da
sentença pudesse existir independentemente daquela sujeita a recurso;
f ) o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 97.452 decidiu que “o prazo para
propor ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão, no último
recurso interposto do acórdão rescindendo. Se houver recurso extraordinário,
mesmo que dele não conheça o STF, o prazo de decadência, para a ação
rescisória, começa a fl uir do trânsito em julgado da decisão do STF, considerando,
inclusive, o último recurso neste Tribunal.”;
g) por igual, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “não pode ser
considerada defi nitiva a decisão pendente de recurso extraordinário, para fi ns de
decadência da rescisória, senão após o resultado daquele recurso”;
h) na observação do Ministro Sálvio de Figueiredo, “a lei deve ser, nas
mãos do seu aplicador, um instrumento de realização do bem social, porque o
rigorismo da interpretação dos textos legais pode, muitas vezes nos conduzir
ao descompasso com a realidade, o que signifi caria o primeiro passo para uma
injustiça; que, em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível,
deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo
contemporâneo – calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade.”;
i) a tese de que o BC é responsável pelos danos patrimoniais causados
em razão do funcionamento das entidades financeiras contraria inúmeros
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O voto relator foi vencido pelos argumentos desenvolvidos no voto de fl s.
857 e segts., a saber:
a) não se pode negar que o tema é objeto de divergência jurisprudencial
e doutrinária. No entanto, a maioria inclina-se pela posição manifestada em
pareceres ofertados pela ora embargante, afi rmando a possibilidade de a sentença
ser divisível em fatias capazes de operar coisas julgadas autônomas;
b) no caso, o acórdão rescindendo foi desafi ado pelo BC, em recurso
especial reprovado no juízo de admissibilidade, precluso desde 8.2.1994;
c) o acórdão rescindendo também foi atacado por recurso especial,
manejado pela ora embargante. Tal apelo foi admitido, mas terminou desprovido,
em 10.8.1994;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
420
d) a rescisória foi manejada em 3.6.1996 – ou seja: dois anos dois anos, três
meses e alguns dias, após o trânsito em julgado da parcela contrária ao autor da
rescisória.
O acórdão formou-se por maioria de cinco votos, contra três e foi
condensado nestas palavras:
Admite-se o trânsito em julgado parcial da sentença desde que, resolvidas
várias questões no decisum, contra alguma delas não tenha sido manejado
recurso.
Houve recurso especial, que veio a ser provido, após longos e substanciosos
votos. O debate resultou no acórdão ora embargado, resumido nesta ementa:
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão
que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo, extinguindo,
pois, a lide.
- Sendo a ação uma e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória
se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa.
- Entendimento consagrado no STJ, TST e TST.
O aresto montou-se nos argumentos de que:
a) é necessário “ler a lei”;
b) Pontes de Miranda, ao comentar o art. 467 do Código de Processo
Civil, observou que Coisa julgada formal acontece, quando se torna impossível
discutir o tema, no processo em que foi debatido; já a coisa julgada material
existe, quando a discussão torna-se impossível, mesmo em outro processo;
c) a ação de indenização envolve, necessariamente, a composição de danos
emergentes e lucros cessantes;
d) no processo civil brasileiro, como acentua o art. 162, “sentença é o ato
pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.”
Se assim é, não se pode conceber a existência de várias sentenças. A sentença é,
portanto e necessariamente, única;
e) coisa julgada e preclusão são fenômenos inconfundíveis. A questão
decidida e não recorrida preclui, mas não faz coisa julgada. Coisa julgada só
acontece, quando a sentença, torna-se imune a qualquer recurso. Tanto é assim,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 421
que apenas se admite exceção de coisa julgada, quando existe sentença “de que
não caiba recurso.” (CPC, art. 301, § 3º);
f ) na expressão de José Carlos Barbosa Moreira, “a extinção do processo
é algo que apenas sobrevém no momento em que transita em julgado a decisão
fi nal. Enquanto cabível recurso, não se pode considerar extinto o processo”. Nos
termos do art. 467 é isso, exatamente, que acontece;
g) a teor do art. 468 do CPC, a sentença que julgar a lide, total ou
parcialmente, tem força de lei, entre as partes;
h) o art. 473 do Código de Processo Civil joga uma pá de cal sobre a
questão, defi nindo como preclusão o fenômeno que impede que se renove a
discussão de temas já decididos no curso do processo;
i) No caso, a sentença deferiu à ora embargante o direito a indenização
por danos emergentes. Tal deferimento não a satisfez. Por isso, ela manejou
apelação, em busca de recompor supostos lucro cessantes. Dês sua parte, o
Bacen, recorreu contra o direito à indenização. Ambos os recurso desafi aram
uma mesma sentença. Depois, as duas partes interpuseram recursos especiais,
contra a sentença. O recurso do Bacen foi abortado, no juízo de admissibilidade,
enquanto apelo da ora embargante avançou, até ser desprovido pelo STJ. Só
então formou-se coisa julgada rescindível. É que, de acordo com Barbosa
Moreira, “rescindível é apenas a sentença de mérito, a res in judicium deducta, ato
pelo qual se acolhe ou se rejeita o pedido, se julga a lide, pondo fi m ao processo”;
j) quando o processo se extingue, ele não extingue-se apenas para uma das
partes, mas para todas. Isso apenas acontece, quando todas as questões estiverem
resolvidas;
l) a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
autoriza esse entendimento. Como indicadores de tal entendimento, destacam-se
o acórdão da 2ª Turma, no REsp n. 11.106 e da 1ª Turma, no REsp n. 130.404;
m) a 4ª Turma, no REsp n. 19.067 proclamou, textualmente, que “o
direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados da decisão
proferida em face do último recurso interposto no processo” REsp n. 19.067.
A esses argumentos, o Ministro Franciulli Netto acrescentou outros, a
saber:
a) embora se permita a cumulação de pedidos em uma ação, o processo é
sempre uno, assim como a sentença. As questões deixadas ao largo dos recursos
tornam-se preclusas e - até - fazem coisa julgada formal. Coisa julgada material,
entretanto, somente acontece após o trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
422
b) a coisa julgada formal (que se confunde com preclusão) tem o escopo de
garantir a marcha processual, evitando retrocessos;
c) o fatiamento da sentença e a criação da ação rescisória incidente
conduziria a paradoxos, cuja possibilidade é demonstrada com o arrolamento
de situações hipotéticas. Uma delas é aquela em que, no curso de rescisória
incidente, o juiz (recebendo embargos declaratórios com efeito infringente)
declara a nulidade do processo principal, desconstituindo, por inteiro, a sentença
rescindenda. Verifi cada semelhante hipótese, o ato do juiz de primeiro grau
estaria tornando imprestável processo (rescisória) originário do Tribunal;
d) outra situação antevista pelo Ministro Franciulli é aquela em que uma
determinada questão foi resolvida sob fundamentos de natureza constitucional e
infraconstitucional. Se a parte sucumbente manifestasse apenas recurso especial,
a tese do fatiamento conduziria à convicção de que houve trânsito em julgado da
questão constitucional. Aí, a parte teria dois prazos para recorrer: aquele relativo à
questão constitucional, iniciando-se no último dia do prazo reservado à interposição
do recurso extraordinário; outro, envolvendo o tema infraconstitucional, contado
do dia em que a última decisão no REsp operou preclusão;
O debate foi enriquecido por mais dois votos-vista, emitidos pela Ministra
Laurita Vaz e pelo Ministro Paulo Medina, respectivamente.
A Ministra Laurita, acompanhando os votos antecedentes admite a
possibilidade de haver, no curso do processo, coisa julgada formal. No entanto,
coisa julgada material, a desafi ar ação rescisória, só ocorre depois de extinto o
processo.
O Ministro Paulo Medina emitiu voto discordante, sustentando a
possibilidade de várias sentenças em um mesmo processo. É que, nos termos
do art. 512 do CPC, o acórdão substitui a sentença, somente na parte objeto do
recurso. A parte não recorrida opera coisa julgada e pode ser rescindida desde logo.
Os embargos de divergência oferecem como paradigmas, acórdãos
provenientes da Terceira Turma e da Quinta Turma.
Os dois arestos da Terceira Turma dizem, em resumo que:
Se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também
distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio
dies a quo: vide Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, 5ª Ed. P. 353
(in Comentários ao Código de Processo Civil, de José Carlos Barbosa Moreira,
Volume V, Editora Forense, 7ª Edição, 1988, página 215, nota de rodapé n. 224).
Precedentes. (REsp n. 212.286-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 29.10.2001).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 423
O paradigma gerado na Terceira Turma afi rma:
Transita em julgado a decisão que permaneceu irrecorrida, pouco importando,
para efeito da contagem do prazo, que, tendo havido recurso sobre parte que é
objeto de ação rescisória, assim, no caso, sobre custa e honorários, interposto pela
ora ré.
As decisões da Terceira Turma formaram-se, respectivamente, processos
onde se discutia:
a) ação rescisória em que não se pretendia “rescindir o recurso especial ou
o acórdão proferido no julgamento da apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social, mas sim a sentença de primeiro grau” que condenou a corrigir benefícios
previdenciários. (fl . 1.235);
b) situação de fato inespecífi ca, em que se discutiu, em tese, a o fatiamento
da sentença. (V. fl s. 1.239 e segts.);
O aresto da Terceira Turma formou-se em ação de extinção de condomínio
em que a autora – vencida quanto ao mérito - apelou, somente, em relação a
temas que envolviam a condenação em custas e honorários (fl s. 122 e segts.)
Peço licença para observar que, na hipótese ora examinada, a situação
de fato é bem diferente daquelas discutidas nos paradigmas: aqui, o suposto
trânsito em julgado referia-se à condenação em perdas e danos, enquanto a
parte objeto de recurso pela ora embargante, envolvia lucros cessantes. Signifi ca
dizer que a parte recorrida e aquela supostamente passada em julgado tinham
um fundamento comum: o suposto ato ilícito cometido pelo Bacen.
Na sábia observação do eminente Desembargador Federal Mário César
Ribeiro (em seu voto vencido), não seria razoável exigir que o Banco Central
manejasse ação rescisória, antes de julgado o apelo de sua adversária.
Com efeito, disse o eminente magistrado, se o BC houvesse proposto
ação rescisória antes do julgamento do recurso especial manejado por PEBB
Financeira, poderia acontecer situação paradoxal, em que:
a) caso a rescisória precoce fosse julgada procedente, vingaria a tese de que
não haveria indenização a pagar;
b) nesta hipótese, se o recurso especial da ora embargante (PEBB
Corretora) viesse a merecer provimento, o Banco estaria condenado ao
pagamento de lucros cessantes;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
424
c) haveria, então, conjuntura logicamente inviável em que o Banco - livre
de pagar indenização por danos emergentes - seria obrigado a compor lucros
cessantes.
Volto a observar que os acórdãos oferecidos como paradigmas não tratam
dessa situação específi ca, em que a rescisória incidente seria potencialmente
prejudicial ao recurso especial em curso na instância superior.
Se assim acontece, não existe, no caso, aquilo a que o Ministro Costa Leite
denomina adequação temática, necessária ao conhecimento dos embargos de
divergência.
Diante dessa constatação, que a vista do processo me propiciou, retifi co meu
voto, emitido na apreciação da preliminar, para dizer que não conheço do recurso.
Vencido nessa preliminar, eu me reportaria ao voto do Desembargador
Federal Mário César Ribeiro, que se louva na opinião do Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, de que:
a lei deve ser, nas mãos do seu aplicador, um instrumento de realização do
bem social, porque o rigorismo da interpretação dos textos legais pode, muitas
vezes nos conduzir ao descompasso com a realidade, o que signifi caria o primeiro
passo para uma injustiça; que, em se tratando de prazos, o intérprete, sempre
que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências
do processo contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da
instrumentalidade.;
Inspirado nessas palavras, e em farta jurisprudência, o magistrado lembra a
orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que “não pode ser considerada
defi nitiva a decisão pendente de recurso extraordinário, para fi ns de decadência
da rescisória, senão após o resultado daquele recurso.”
Para essa corrente jurisprudencial confl uem vários acórdãos do Superior
Tribunal de Justiça, dos quais, destacam-se, a título de exemplo:
O prazo de dois anos conta-se do trânsito em julgado. Tal não se verifica
pendendo recurso, cabível e tempestivamente ofertado.
O prazo para ajuizar ação rescisória começa a fl uir no dia seguinte ao término
do prazo do último recurso cabível, quando este é interposto intempestivamente.
Precedentes. (AR n. 377 - Gallotti).
O biênio para a propositura de ação rescisória corre da passagem in albis
do prazo para recorrer da decisão proferida no ultimo recurso interposto no
processo, ainda que dele não se tenha conhecido. Isso porque a interposição de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 425
recurso, mesmo que posteriormente o juízo de admissibilidade seja negativo,
obsta que a ultima decisão de mérito proferida no processo seja acobertada pelo
manto da coisa julgada material. Inteligência do art. 495 do CPC. Precedentes do
STF e do STJ: RE n. 87.420-PR, REsp n. 2.447-RS, REsp n. 18.691-RJ, REsp n. 21.751-
CE, REsp n. 29.572-RJ e REsp n. 34.014-RJ. (REsp n. 11.106 - Adhemar).
O direito de propor a ação rescisória se extingue em dois anos, contados
decisão proferida em face do último recurso interposto no processo. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp n. 11.106 - Pargendler).
Mais recentemente, dissemos que:
1. O termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em
julgado da última decisão da causa, independentemente de o recurso ter sido
interposto por apenas uma das partes ou a questão a ser rescindida não ter sido
devolvida ao Tribunal.
2. O trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotada a
possibilidade de interposição de qualquer recurso.
3. Afasta-se tese em contrário, no sentido de que os capítulos da sentença
podem transitar em julgado em momentos diversos.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 415.586 - Eliana).
A partir dessa respeitável orientação jurisprudencial, o Ilustre Magistrado
inspira-se na lição do Mestre Sálvio de Figueiredo, orientada pela lógica
do razoável. Nosso magistral colega recomenda que, frente à vacilação
jurisprudencial, escolha-se a exegese mais liberal, que melhor atenda aos
princípios da efetividade e da instrumentalidade. Esses princípios devem ser
homenageados, tanto mais, nesse caso.
É que a tese de que o Bacen (o Erário Federal) é responsável pelos danos
patrimoniais causados a investidores, pelo Grupo Coroa - Brastel contraria
inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a propósito o
acórdão da Segunda Turma, dizendo que:
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que
não há se falar em prejuízo de investidores antes de concluído o processo de
liquidação extrajudicial do Grupo Coroa - Brastel. Recurso especial provido. (REsp
n. 116.826).
Senhor Presidente,
Tenho afi rmado, ao longo desses anos de judicatura, que não é lícito
transformar o processo em armadilha, para surpreender os litigantes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
426
Aqui, pretende-se vedar o acesso de alguém que, orientado por maciça
jurisprudência, esperou o encerramento do processo e a consumação da coisa
julgada material, para, só então, propor a rescisória.
Por haver confi ado em nossa jurisprudência, o Bacen corre o risco de ser
apanhado em armadilha processual, capaz de o levar a prejuízo de algumas
centenas de milhões de reais.
Por último, destaco circunstância que me parece decisiva. Não encontrei,
nestes autos, qualquer ato concreto, dando conta de que houve trânsito em
julgado parcial do acórdão. Ora, “a certidão do trânsito em julgado da decisão
rescindenda e documento indispensável a propositura da ação rescisória.
Todavia, o Tribunal não poderá indeferir a petição inicial antes de possibilitar
ao autor a sua emenda no decêndio a que alude o art. 284 do CPC. (REsp n.
32.535 - Torreão Braz).
Sem tal certidão, como poderemos afirmar que uma fatia da decisão
malsinada operou coisa julgada?
Aqui, obter semelhante certidão seria extremamente difícil. Com efeito,
quem Teria autoridade, para afi rmar que uma decisão sob recurso passou em
julgado? – Afi rmação desse teor requisita avaliação sobre o recurso pendente o
alcance do futuro acórdão que o decidirá. Semelhante avaliação, evidentemente,
não pode ser feita pela secretaria do juízo. Nem mesmo o Juízo a quo, cuja
função jurisdicional exauriu-se, pode efetuá-la.
Na hipótese, a difi culdade seria ainda maior, porque a recomposição por
danos emergentes tem como fundamento o mesmo fato gerador da indenização
por lucros cessantes: a omissão do Banco Central.
Ora, o Tribunal no julgamento relativo aos lucros cessantes, bem poderia
desprover o recurso, asseverando que não houve a suposta omissão culposa.
Vencido na preliminar de conhecimento, atrevo-me em pedir vênia ao
Mestre Fontes de Alencar, para rejeitar os embargos e acompanhar o Ministro
Peçanha Martins.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, Srs. Ministros, o
judicioso voto do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros permite-me
rever o tema do conhecimento ou não dos embargos de divergência.
É que, de tudo quanto foi exposto por S. Exa. - e fazendo-se um confronto
com os votos trazidos como paradigmas nestes embargos -, verifi ca-se que
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 427
há situações distintas tanto naqueles dois ou três votos trazidos como arestos
paradigmáticos entre si quanto com o que está sendo agora objeto de apreciação.
É que, algumas vezes, por haver fundamento comum, até por haver temas
autônomos, pode-se até cogitar a diversidade de início do dia inicial para a
apresentação de ação rescisória, considerando capítulos da sentença que possam
ser destacados e que sofram os efeitos da coisa julgada em tempos diferenciados.
Mas, há outros instantes em que existe fundamento comum nos quais os temas
não são autônomos. Nesses momentos, mesmo para quem queira, data venia,
seguir a trilha de que há tempos diferenciados para a ocorrência da decadência,
quando não há temas autônomos, quando o tema é único, não há como se ter
por iniciado o prazo da ação rescisória senão quando do julgamento do último
recurso, como se dá no caso em análise.
Neste caso, o ora recorrido pretendeu, na verdade, uma indenização. Se ele
foi parcialmente bem sucedido na sua postulação, não signifi ca dizer que tenha
havido capítulos apartados da sentença, senão poderíamos, como destacado
pelo eminente Ministro Relator, ao ler trechos do acórdão da lavra do douto
Juiz Mário César Ribeiro, ter embaraços processuais. Por exemplo, quando uma
ação rescisória pudesse chegar a uma conclusão diversa daquela que viesse a ser
alcançada no recurso especial como no exemplo citado pelo doutro e eminente
Ministro Barros Monteiro.
Por isso é que não vejo - peço desculpas pela insistência - como possa a
Corte, data venia, conhecer desses embargos de divergência porque há situações
distintas.
Por essa razão, é que, tal como fez o eminente Ministro Humberto Gomes
de Barros, mais uma vez, voto no sentido de não conhecer dos embargos de
divergência e, sendo novamente vencido nessa preliminar pelos fundamentos
que foram postos pelo eminente Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto
Gomes de Barros, rejeito os embargos de divergência.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, tive o privilégio de examinar
todos os memoriais e todos os trabalhos apresentados neste caso: o trabalho
de meu voto, o trabalho do voto do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins e
o voto do Sr. Ministro Franciulli Netto e, também, os demais memoriais que
ambas as partes apresentaram, e ouvi, há pouco tempo, também, o voto do Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
428
De início, quero manifestar minha total concordância com os
posicionamentos assumidos pelos votos divergentes. Adoto toda a
fundamentação posta no voto do Ministro Francisco Peçanha Martins, no voto
do Ministro Franciulli Netto e no voto, agora, do Ministro Humberto Gomes
de Barros. Peço vênia, apenas, para acrescentar um fundamento que tem como
base a aplicação do princípio lógico no processo.
Sabemos que a ação rescisória, de acordo com o art. 485, pode ser proposta,
primeiramente, se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz. Como se partir um prazo decadencial nos casos em que o
fundamento da ação rescisória seja por prevaricação ou concussão ou corrupção
do juiz? Será que o juiz será acusado por ter cometido prevaricação por somente
uma parte da sentença? A ilicitude da sentença, o aspecto ético, o aspecto da
moralidade da sentença ocorrerá tão-somente naquele capítulo, enquanto no
outro não?
Diz o art. 485: “Se for proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente.”
Será que o juiz é impedido para um capítulo da sentença e não o é para o
outro capítulo? Será que o juiz é incompetente para um capítulo da sentença e
não é incompetente para o outro capítulo? Ainda se resultar em dolo da parte
vencedora, ainda se fundado em prova falsa, será que essa prova falsa irá valer
para um capítulo da sentença e não valerá para o outro?
Sr. Presidente, eminentes Ministros, peço vênia para acrescentar esse
fundamento por pensar que processo é lógica, processo não é armadilha, como
bem o disse o Ministro Humberto Gomes de Barros, processo é realidade lógica
e não podemos interpretá-lo de modo diferente do que representa a vontade do
legislador.
Rejeito os embargos de divergência.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Sr. Presidente, o fato do volume
da indenização assombra a todos nós. Há uma particularidade com referência
a mim, porque fui eu quem fez toda a instrução do processo criminal no
caso Coroa Brastel, inclusive, à medida que avançamos, naquela época, é que
se tornaram indiciados o Presidente do Banco Central e os ex-Ministros da
Fazenda e do Planejamento. De maneira que, se esse fato causa perplexidade a
V. Exas., imaginem a mim, que participei da apuração dos fatos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 429
Como paradigmas, apresentou a empresa-embargante um acórdão do
eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e dois da minha relatoria
que tiveram curso na Quinta Turma.
O Recurso Especial n. 283.974-RS, de que fui Relator, ostenta esta ementa:
Recurso especial. Ação rescisória. Prazo. Ajuizamento. Termo a quo. Trânsito em
julgado da matéria não impugnada.
Este Superior Tribunal de Justiça já pacifi cou o entendimento de que “se partes
distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a
cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo, para
fi ns de ajuizamento de ação rescisória”.
Recurso desprovido.
Neste caso, inafastavelmente, há duas partes distintas, vale dizer, a visão
sobre uma não interfere, não nega, nem afasta, a base de sustentação fática da
outra, isto é, a falta de serviço de fi scalização no mercado de capitais. Se se
concede os danos emergentes ou se nega os lucros cessantes, em uma e em outra
hipótese, remanesce intacto o quadro fático. De maneira que não vejo como, se
para o Banco Central decaiu o direito de requerer a rescisória porque decorrente
do prazo de dois anos, afastar esses precedentes aqui citados.
Louvando os judiciosos trabalhos do Sr. Ministro Franciulli Netto e do Sr.
Ministro Francisco Peçanha Martins, que tiveram a delicadeza de remeter-me
seus votos e seus trabalhos, e com as observações feitas pelo Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha, acompanho, data venia, o voto do Sr. Ministro-Relator.
Recebo os embargos de divergência.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente,
na assentada anterior, manifestei-me na linha do voto do eminente Ministro
Relator, secundado pelas razões que foram trazidas pelo eminente Ministro
Barros Monteiro.
Respeitando, é claro, e com muito prazer, os fundamentos trazidos pelos
eminentes Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Humberto
Gomes de Barros e Franciulli Netto, o certo é que o acórdão embargado
explicitamente declara que sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em
fracionamento da sentença-acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito
em julgado parcial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
430
Tal assertiva do acórdão embargado contraria a jurisprudência estratifi cada
desta Corte e, também, na linha da melhor doutrina, como demonstrado com
toda claridade pelo voto do eminente Ministro Relator.
Assim, louvando, mais uma vez, os votos e as contribuições trazidas pelos
eminentes Ministros que me antecederam e que iniciaram a divergência, peço
vênia para acompanhar por inteiro os votos dos eminentes Ministros Fontes de
Alencar e Barros Monteiro, dando provimento aos embargos de divergência.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Felix Fischer: Sr. Presidente, com a devida vênia do Sr.
Ministro-Relator, acompanho a divergência, rejeitando os embargos.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Gilson Dipp: Sr. Presidente, com o conhecimento do
recurso, nossa jurisprudência é majoritária no sentido dos votos paradigmas.
A Terceira Seção, da qual participo, tem decidido reiteradamente na linha dos
precedentes aqui apresentados como paradigmas.
Assim, não tenho nenhuma dúvida em acompanhar o voto do eminente
Ministro-Relator, dando provimento aos embargos de divergência.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Versam os autos sobre embargos de
divergência opostos por PEBB Corretora de Valores Ltda., com o objetivo
de demonstrar a desarmonia jurisprudencial existente neste Sodalício, por
ocasião do julgamento do REsp n. 404.777-DF, relatado pelo douto Ministro
Francisco Peçanha Martins. A ementa do referido recurso encontra-se vazada
nos seguintes termos:
Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo para propositura.
Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC, arts.
162, 163, 267, 269 e 495. Súmula n. 100 TST. Precedentes STF e STJ.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão
que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo, extinguindo,
pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 431
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória
se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa.
- Entendimento consagrado no STF, STJ e TST.
- Recurso especial conhecido e provido.
Com o fi to de demonstrar a suposta dissonância pretoriana, aponta a
embargante vv. arestos desta Corte Superior de Justiça.
Distribuído o recurso ao insigne Ministro Fontes de Alencar, o douto
Relator, em decisão singular, houve por bem admitir a alegada divergência
jurisprudencial. Lembrou, na oportunidade, que a embargante trouxe à colação
3 (três) precedentes, a saber, REsps n. 363.568; n. 283.974, ambos relatados pelo
Ministro José Arnaldo da Fonseca, bem como o REsp n. 267.451, da relatoria
do Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Na r. decisão de admissão dos embargos de divergência, restou transcrito
trecho do v. julgado da lavra do douto Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito. Permita-se, contudo, reproduzir a síntese desse julgado, estampada na
seguinte ementa:
Ação rescisória. Termo inicial.
1. Transita em julgado a decisão que permaneceu irrecorrida, pouco
importando, para efeito da contagem do prazo, que tenha havido recurso
sobre parte que não é objeto da ação rescisória, assim, no caso, sobre custas e
honorários, interposto pela ora ré.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Levado o feito para julgamento, a colenda Corte Especial acabou por
afastar a preliminar de não-conhecimento dos embargos de divergência, por
meio de julgamento majoritário.
Superado esse óbice, deu-se início ao julgamento do mérito da pretensão
recursal. O douto Ministro Relator acolheu os embargos de divergência, no que
foi acompanhado pelo preclaro Ministro Barros Monteiro. De outra parte, o
douto Ministro Peçanha Martins se pronunciou pela rejeição da divergência.
Em seguida, pediu vista dos autos o insigne Ministro Humberto Gomes
de Barros.
Conforme consignado, os presentes embargos de divergência brotaram
do REsp n. 404.777-DF, julgado pela colenda 2ª Turma, da qual faz parte este
signatário.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
432
Com efeito, em decorrência do voto-vista por mim lavrado por ocasião do
julgamento do especial e, também, diante das teses sustentadas oralmente pelos
dignos advogados nos presente embargos de divergência e, bem assim, dos rr.
pronunciamentos judiciais dos doutos Ministros que me antecederam, sinto-me
apto a externar meu ponto de vista sobre a matéria.
De início, cumpre rememorar que Pebb Corretora de Valores Ltda., ora
embargante, ajuizou ação conta o Banco Central do Brasil, em que pleiteava
fosse reconhecida a responsabilidade do réu, “em virtude de atos e omissões do
Banco (réu) e/ou dos seus prepostos que caracterizam a sua culpa in eligendo e
in vigilando e o mau funcionamento do serviço público no tocante aos prejuízos
que foram causados à autora na operação que culminou com o não pagamento
tempestivo das Letras de Câmbio que adquiriu da Coroa CFI”, requerendo o
seguinte:
a) se a decisão que vier a ser proferida reconhecer a responsabilidade do réu
tanto em virtude da ausência de fi scalização ou da má fi scalização da atuação da
Coroa CFI, como entidade do sistema fi nanceiro até 6.10.1983, data da decretação
de sua Liqüidação Extrajudicial, como, ainda, pelo não encerramento tempestivo
da Liqüidação Extrajudicial da referida empresa, o réu deverá ser condenado ao
pagamento da totalidade dos prejuízos e lucros cessantes causados à autora,
subrogando-se no direito da mesma de receber o quantum apurado pela Massa
na liqüidação;
b) se, ao contrário, entender que o réu só é responsável pela falta de fi scalização
adequada da Coroa CFI até 6.10.1983, os prejuízos e lucros cessantes deverão
abranger a totalidade do que a autora receberia, se a Liqüidação Extrajudicial não
tivesse sido decretada pelo réu, inclusive a totalidade dos lucros cessantes (...) (fl s.
23-90).
O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda
e condenou o Bacen a pagar à autora os valores nominais dos investimentos
apurados na perícia contábil, devidamente corrigidos a partir do vencimento
das letras de câmbio. Entendeu, pois, o eminente Magistrado que, “sendo devida
a correção monetária a partir do vencimento das letras de câmbio, descabem os
lucros cessantes” (fl s. 152-163 e 164-166).
Inconformadas com esse resultado, interpuseram ambas as partes recurso
de apelação (fl s. 167-182 e 183-205).
Em suas razões, requereu a autora “a fl uência contínua e ininterrupta da
correção monetária a partir do investimento ou para facilidade de cálculo, a
correção do valor da habilitação a partir da data da decretação da liqüidação
extrajudicial até o fi nal do pagamento, adotando-se a fi xação em OTNs e
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 433
sua correção em BTNs na forma estabelecida na perícia (...)”, bem como
“a atribuição à Autora de lucros cessantes representados pela aplicação ao
investimento das taxas médias de rentabilidade levantadas pela Adima para
papéis análogos aos que a Autora adquiriu da Coroa” (fl s. 181-182).
Já o Banco Central do Brasil pretendia, quanto ao mérito, fosse julgada
improcedente a demanda, com o afastamento, também, dos danos emergentes
concedidos pela decisão de primeira instância e seus consectários.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar os recursos,
por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso da autora, para determinar
a atualização dos valores a partir da data da liqüidação e negou provimento ao
recurso do Bacen. Em relação aos demais pontos controvertidos, incluídos os
lucros cessantes, o douto colegiado confi rmou a sentença de primeiro grau, à
unanimidade.
O acórdão restou assim ementado:
Administrativo. Responsabilidade civil do Bacen. Falta do serviço de fi scalização
no mercado de capitais. Leis n. 6.024/1974 e n. 4.728/1965. Prejuízo causado pelo
Grupo Coroa S/A.
1. Agravo retido não conhecido por intempestividade.
2. Juntada de documentos em repetição aos já contidos nos autos e de cópia
de leis e regulamentos dispensa a vista da parte contrária.
3. Superadas as preliminares de carência de ação, porque situada a controvérsia
no campo da responsabilidade civil da autarquia, art. 159 do Código Civil e art. 37,
§ 6º, da CF.
4. Prova documental comprobatória da falta de fi scalização pelo Bacen, em
transgressão aos deveres funcionais - Lei n. 4.595/1965.
5. Indenização dos valores desembolsados pela autora, inclusive pelo que foi
obrigada a ressarcir aos seus clientes, devidamente atualizados, a partir da data
da liqüidação, como pedido, recompondo-se, assim, os danos emergentes.
6. Nega-se a incidência de lucros cessantes pelas circunstâncias fáticas do
investimento, de hipotética possibilidade de lucros, pelo risco do mercado.
7. Verba honorária criteriosamente fi xada na sentença.
8. Agravo Retido não conhecido. Apelo do Bacen improvido - Provimento
parcial ao recurso da autora (fl . 304).
Inconformadas com esse resultado, ambas as partes recorreram.
O Banco Central do Brasil, para fazer prevalecer o voto-vencido que
afastava da condenação os danos emergentes e julgava prejudicado o recurso da
autora, opôs embargos infringentes (fl s. 326-351).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
434
A então autora, Pebb Corretora de Valores Ltda., por seu turno, interpôs
recurso especial, regularmente admitido pela Presidência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (fl . 422), para se ver ressarcida dos lucros cessantes (fl s.
414-421).
Julgados os embargos infringentes opostos pelo Bacen, restou mantida a
posição majoritária (fl s. 305-322). Irresignada, também interpôs a autarquia
recurso especial (fl s. 373-393), o qual, todavia, não foi admitido (fl s. 423-424).
Ainda descontente, ajuizou o Bacen, perante esta Corte Superior, agravo
de instrumento (fls. 443-456), ao qual o eminente relator sorteado negou
provimento (fl s. 477-478).
Interpôs, então, a autarquia, agravo regimental (fl s. 479-484), sem, contudo,
obter sucesso, pois, a egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça
houve por bem negar provimento ao recurso, na sessão de julgamento do dia 13
de outubro de 1993 (fl s. 485-494), tendo o acórdão transitado em julgado em 8
de fevereiro de 1994 (fl . 721).
Em julgamento realizado em 16 de maio de 1994, de sua parte, restou
apreciado o recurso especial interposto por Pebb Corretora de Valores Ltda., ao
qual se negou provimento (fl . 425-442), tendo o acórdão transitado em julgado
em 10 de agosto de 1994 (fl . 740).
Ainda inconformado com o resultado da demanda, ajuizou o Bacen, em 3
de junho de 1996, ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil, com o objetivo de que fosse a ré julgada carecedora
da ação que propôs contra o autor, ou que, superada a preliminar, fosse a
referida ação julgada improcedente, afastando-se a indenização relativa aos
danos emergentes (fl s. 2-20).
O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a rescisória,
declarou extinto o processo, proferindo acórdão assim ementado:
Processo Civil. Ação rescisória, trânsito em julgado de parte da sentença.
Decadência. Termo a quo.
Pode haver trânsito em julgado de parte da sentença, desde que não haja
uma correlação dos capítulos rescisórios entre si, ou seja, resolvendo a sentença
várias questões, daquela contra a qual não houve recurso, verifi ca-se o trânsito
em julgado (fl . 802).
Irresignado, opôs o Banco Central do Brasil, novamente, embargos
infringentes (fl s. 807-821), rejeitados, contudo, pela Corte de origem, que assim
se pronunciou:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 435
Processual Civil. Ação rescisória. Possibilidade de trânsito em julgado parcial da
sentença. Decadência.
Admite-se o trânsito em julgado parcial da sentença desde que, resolvidas
várias questões no decisum, contra alguma delas não tenha sido manejado
recurso (fl . 874).
Sobrevieram, em seguida, embargos de declaração, os quais foram rejeitados
(fl . 887-891).
Diante desse desate, o Bacen interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, sob alegação de
violação aos artigos 467 e 495 do Código de Processo Civil. Para a demonstração
do dissídio jurisprudencial, colacionou julgado oriundo do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (fl s. 911-914).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Digressões doutrinárias mais acuradas
à parte, tem-se de, no caso concreto, partir daquilo que ocorreu por iniciativa
e escolha da própria autora, ora embargante: valendo-se da mesma causa de
pedir, formulou, na mesma ação e, portanto, no mesmo processo, dois pedidos
distintos, quais sejam, o de danos emergentes e o de lucros cessantes.
Estabelecida essa premissa, seu corolário é que foi a própria autora, senhora
absoluta das próprias conveniências, quem, ab initio, direcionou o desate desta
controvérsia para ocorrer em única e indissociável sentença, conquanto os
pedidos possam receber, para efeitos de execução, tratamento distinto.
O termo sentença é curial, abarca o conceito de acórdão.
O princípio geral é o de que para cada ação corresponde um processo, o
que torna inadequados os argumentos que poderiam sustentar a possibilidade
da denominada coisa julgada material progressiva ou em capítulos, em se
tratando da mesma causa de pedir e desde que, como ocorre na espécie, os dois
pedidos estejam umbilicalmente ligados (danos emergentes e lucros cessantes).
Dentro de um confl ito de interesses pode ser instaurada uma ou várias
lides. A composição, uma vez resistida a pretensão, poder-se-á dar num ou em
vários processos. Escolhido pela autora um único processo para resolver sua lide
ou suas lides, a composição fi nal há de ocorrer por meio de uma única sentença,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
436
visto que, consoante bem lembrou o nobre Ministro Francisco Peçanha Martins,
por ocasião do julgamento do recurso especial, a sentença “deve ser certa e se
conter nos limites do pedido, porque, se assim não for, será nula, ou anulável, por
extra, citra ou ultra petita”.
É oportuno registrar, como bem adverte Manoel Carlos Ferreira Filho,
que, nesse ponto, os processos civis italiano e brasileiro divergem, visto que,
“no primeiro, o mérito pode ser objeto de mais de uma sentença (por exemplo
quando o juiz rejeita uma exceção); no segundo o mérito é totalmente decidido
em uma única sentença. Apenas em casos excepcionais, como na rejeição da
prescrição, é que no processo civil pátrio admite-se solução fracionada do
mérito. Quanto às sentenças que decidem uma questão preliminar de mérito,
sem julgar toda a lide, mais tarde viriam a ser denominadas de ‘sentenças
endoprocessuais’ por MONTESANO, no sentido de que os seus efeitos são
circunscritos ao processo (MONTESANO, Luigi, Sentenze endoprocessuale nei
giudizi civilli di mérito, p. 17 e ss.)” (in “A Preclusão no Direito Processual Civil”,
1991, Juruá Editora, Curitiba, p. 69, nota de rodapé n. 222).
Veja-se, por exemplo, o inteiro teor do artigo 324 do Codice di Procedura
Civile.
Então, para contornar o postulado de que, ainda que a lide seja formada
por várias pretensões, a sentença deve ser una, apreciando todas elas, há quem
defenda a possibilidade de existir também várias decisões dentro da sentença
que solucionar o confl ito, ou quem destrince a sentença em capítulos, tantos
quantos forem os pedidos formulados.
Não há, porém, como se escapar da realidade: sempre existirá uma única
ação, ainda que ela contenha, em seu bojo, várias pretensões, amparadas pela
mesma causa de pedir. Capítulos poderiam existir desde que para cada pedido
houvesse uma correpectiva causa de pedir.
É notória a possibilidade de cumulação. Aliás, preceitua o artigo 292
do Código de Processo Civil a permissão de cumulação num único processo,
contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Segundo os desdobramentos do mesmo artigo, os requisitos de admissibilidade
da cumulação voltam-se para a compatibilidade dos pedidos entre si, da
competência do juízo para deles conhecer e do tipo de procedimento; se
incompatíveis os últimos, ainda assim a cumulação pode ser admitida desde que
o autor escolha o procedimento ordinário.
Vê-se desde logo que o mencionado artigo de lei não diz que com a
cumulação irão concorrer vários processos, mas sim que o processo é um só.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 437
Dessarte, no caso em testilha, não se pode falar em uma sentença com várias
decisões, ou capítulos distintos, mas sim de uma única sentença que, em sua parte
dispositiva, defi ne tantos pedidos quantos foram formulados, não como capítulos
à parte, mas como conseqüência da escolha inicial feita pela própria embargante.
O certo é que, havendo um único processo e uma única sentença, não há
cogitar de coisa julgada material progressiva. Existiram, é verdade, dois recursos,
em relação aos quais se operou a coisa julgada formal em momentos distintos.
A coisa julgada material, contudo, somente ocorre com o trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, tenham sido apreciados concomitantemente
os recursos interpostos ou não.
Esse pensar não destoa do r. precedente deste Sodalício, o qual pontifi ca
que “a relação processual principia com o ingresso da ação (a citação é exigência
para fl uir o tempo para resposta) e termina quando expira o prazo para recorrer
da última decisão. Daí surge o fenômeno da coisa julgada (muitas vezes, sem
precisão técnica, confundida com a preclusão). Para efeito de correr o prazo
para propor ação rescisória, o termo a quo é contado do dia seguinte ao término
do prazo do recurso adequado para atacar a decisão, ou de seu julgamento se
interposto” (REsp n. 41.488-RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ
28.3.1994).
Muito se discute a respeito da correspondência dos conceitos de preclusão
e coisa julgada formal. Para o ínclito Ministro Francisco Peçanha Martins, in
casu, ter-se-ia operado mera preclusão, já que a coisa julgada formal, e depois
a material, somente dar-se-iam ao fi nal do processo. Por outro lado, Celso
Agrícola Barbi, ao comentar as lições de Chiovenda, chega mesmo a defender a
proscrição do instituto da coisa julgada formal, asseverando que “dizer que, em
determinado caso, há preclusão de uma questão (isto é, que as partes e o juiz não
mais podem discuti-la no mesmo processo) e dizer que há coisa julgada formal,
quanto à mesma questão será, portanto, mera tautologia” (in “Da Preclusão no
Processo Civil”, Revista Forense, 158/62, apud Manoel Caetano Ferreira Filho,
opus cit., p. 71).
De qualquer sorte, é escusado dizer que coisa julgada material, ou
substancial, somente ocorre com a extinção do processo e resolução completa
da lide, uma vez que ela, segundo a feliz descrição do nobre Ministro Peçanha
Martins, “é a qualidade conferida por lei à sentença quando, reunidos todos os
seus capítulos, se encerrará a novela, o episódio da vida denominado em direito
processual de lide, que cumpre ao Estado dirimir, extinguir em prol da harmonia
dos homens”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
438
De acordo com esse raciocínio, a coisa julgada material somente produz
efeitos fora do processo em que se verificou, impedindo-se a propositura
indefi nida de demandas sobre a mesma lide.
Já a preclusão, ou coisa julgada formal, diz respeito à garantia da efetivação
da marcha processual. Se o processo é um “caminhar para frente”, seria
desarrazoado permitir que as partes discutam eternamente as questões que nele
surjam.
O ínclito Desembargador Antônio Alberto Alves Barbosa, amparado nas
lições de Chiovenda, com maestria, esclarece, verbis:
Assinala Chiovenda que “a preclusão age em dois momentos. Antes da
sentença do juiz, age por meio da prefi xação de um ponto até o qual é possível e
além do qual não é mais possível introduzir novos elementos de cognição, propor
novos pedidos e exceções”.
(...)
Depois da sentença, a preclusão age mediante prefixação de um termo
às impugnações admitidas contra a mesma sentença. E assim por diante, no
subseqüente processo de impugnação e após a sentença nele proferida.
Assim é que – continua - se verifica a preclusão definitiva das questões
propostas (ou proponíveis) quando no processo se obteve uma sentença não
mais sujeita a impugnações. Sentença passada em julgado (coisa julgada em
sentido formal) é como essa sentença se denomina.
(...) Só depois da preclusão de todas as questões propostas ou proponíveis,
advirá a coisa julgada, com o seu caráter de afi rmação indiscutível e obrigatória
de uma vontade concreta da lei, que reconhece ou desconhece um bem da vida
a uma das partes, coisa julgada essa destinada a produzir efeitos nos processos
futuros.
(...)
Faz-se mister lembrar mais uma vez, nesta altura, aquelas palavras tão
oportunas quanto verdadeiras de Chiovenda, a saber:
O instituto da preclusão é a base prática da efi cácia do julgado; vale dizer
que a coisa julgada substancial (obrigatoriedade nos futuros processos)
tem por pressuposto a coisa julgada formal (preclusão das impugnações). A
relação, portanto, entre coisa julgada e preclusão de questões pode assim
formular-se: a coisa julgada é um bem da vida reconhecido ou negado pelo
juiz; a preclusão de questões é o expediente de que se serve o direito para
garantir o vencedor no gozo do resultado do processo (...) (in “Da Preclusão
Processual Civil”, 2ª edição, revista e atualizada, 2ª tiragem, Editora Revista
dos Tribunais, p. 177-180).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 439
Assim, in casu, a preclusão, ou coisa julgada formal, tornou imutável o
acórdão proferido nos embargos infringentes - e, antes, o acórdão de apelação -,
“gerando a imutabilidade, naquele mesmo processo, de todas as demais questões
que lhe foram lógica e anteriormente decididas” (in Manoel Caetano Pereira
Filho, opus cit, p. 72).
Essa imutabilidade, contudo, não é sequer absoluta, diante do princípio
segundo o qual “não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar
o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão defi nitiva” (RSTJ
64/156. Vide o art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil), e, bem assim, em
razão da regra que permite que, a qualquer momento processual, possa a parte
requerer o pronunciamento do Judiciário a respeito de qualquer matéria que o
juiz deva apreciar de ofício, nos termos do artigo 245, parágrafo único, do CPC,
como, por exemplo, as questões elencadas no artigo 301 do mesmo diploma (cf.
seu § 4º) e o direito superveniente (art. 303, I).
Nesse sentido, mudado o que deve ser mudado em relação ao Direito
brasileiro, permita-se transcrever o seguinte ensinamento do mestre Chiovenda:
Todas essas questões decididas são eliminadas ou separadas como simples
elementos do processo em curso. Podem constituir material ou fragmentos da
futura decisão de recebimento ou rejeição da demanda: assim, a decisão duma
sentença que declare uma das condições de existência de um direito, ou rejeita
uma exceção, combinando com a sucessiva decisão que declare todas as outras
condições ou rejeite todas as outras exceções, contribuirá para o recebimento da
demanda. A decisão das Câmaras Reunidas sobre o ponto de direito, combinando
com a decisão do juiz de “devolução” que aplique aquele ponto de direito aos
fatos declarados, poderá contribuir para o recebimento ou para a rejeição
da demanda. Tais decisões podem, no entanto, para o futuro, perder toda a
importância e transformar-se em material inútil. Assim, a decisão que declare a
existência de uma condição do direito ou rejeite uma exceção, tornar-se-á inútil
se, em seguida, forem excluídos os fatos a que aquele ponto deverá aplicar-se, ou
se o juiz de “devolução” conclui, por via diferente da que primeiro se seguiu, pelo
recebimento ou pela rejeição.
Dessa forma, todas essas questões preclusas no curso do processo, conquanto
pertinentes ao mérito da causa, representam apenas materiais recolhidos, mas só
eventualmente utilizáveis, pelo processo em curso.
Mais não é preciso para demonstrar como essa preclusão de questões nada
tem que ver com a coisa julgada. As duas coisas só apresentam isto de comum:
que em todos esses casos há questões que não se podem mais suscitar, ao passo
que, segundo salientamos, a coisa julgada também repousa sobre a preclusão
das questões (...). A processo ultimato, a preclusão tem a função de garantir
a intangibilidade do resultado do processo, isto é, o reconhecimento ou o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
440
desconhecimento de um bem, a fi m de que a vida social se desenvolva, o quanto
possível, segura e pacífi ca; no curso do processo, a preclusão tem por fi m tornar
possível o ordenado desenvolvimento do processo com a progressiva e defi nitiva
eliminação de obstáculos. Em todos os casos, a preclusão depende, não da
autoridade inerente ao despacho do juiz (...), mas de razões de utilidade prática,
pois é necessário prescrever um limite à possibilidade de discutir: somente varia,
nos diferentes casos, a razão pela qual se experimenta semelhante necessidade.
(...)
A profunda diferença entre essa preclusão de questões e a coisa julgada
manifesta-se igualmente na diversa resistência que uma e outra apresentam ao
sobrevir uma lei interpretativa. A coisa julgada resiste, ainda quando fundada
numa interpretação diferente da imposta pela lei interpretativa, porque, uma
vez reconhecido ou desconhecido pelo juiz o bem da vida, este resultado deve
permanecer intacto para sempre, independentemente das razões de fato e de
direito que orientaram o juiz ao operar a atuação da lei, operação que, desde então,
se encerra, sem deixar vestígio dos motivos que a determinaram. Se, ao contrário,
se decidiu, no curso do processo, determinada questão de direito, e sobrevêm
nova lei que impõe diversa interpretação da norma, a lei interpretativa prevalece
sobre a simples preclusão, pela razão de que, se o processo ainda pende e a
operação da aplicação da lei ainda não terminou, quando, em suma, a preclusão
ainda não produziu seu efeito e não chegou às últimas conseqüências (o que só
acontece quando o juiz, conformando-se com a decisão da questão preclusa, atua
a lei recebendo ou rejeitando a demanda), não é admissível que o juiz adote e
aplique uma interpretação de lei que não a imposta pela lei vigente (...).
(...)
Outra diferença entre a preclusão de questões no curso do processo e a coisa
julgada é que a última se funda sobre a preclusão de todas as questões aptas a
contrastar o bem deduzido em juízo, e, pois, não somente das questões propostas
e decididas, mas também das que se poderiam ter proposto e não se propuseram
(o que impropriamente se denomina julgado implícito). Pelo contrário, a preclusão
no curso do processo não exclui senão a questão decidida, assim como todas as
questões secundárias em que ela se possa subdividir (por exemplo: recusada
numa interlocutória a exceção de prescrição, são preclusas todas as questões
concernentes à existência da prescrição). Com essas advertências é que se deve
acolher o aforismo vulgar tantum iudicatum quantum disputatum (in “Instituições
de Direito Processual Civil”, 1º volume, Saraiva, 1969, São Paulo, p. 382).
A título de mera ilustração, suponha-se que aconteça o seguinte: um certo
autor propõe ação contra o réu em que formula quatro pedidos. Em relação a um
deles, a sentença de primeiro grau, que afastou todas as preliminares invocadas
pelo réu e indeferiu todos os pedidos formulados, permanece inatacada. Ao
apreciar os outros três pedidos, a Corte de apelação, dois anos e meio após a
publicação da sentença, dá parcial provimento ao recurso do autor para conceder
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 441
um dos pedidos e negar os outros dois e, de ofício, reafi rmar a sentença quanto
às preliminares. Regularmente prequestionada a matéria, o autor interpôs
recurso especial apenas quanto a um desses pedidos. O réu, por seu turno,
também interpôs recurso especial, ao fundamento de que o processo deveria ser
extinto sem julgamento de mérito, diante da sua ilegitimidade para fi gurar no
pólo passivo, expressamente examinada pelo Tribunal de origem. O STJ, então,
três anos após a interposição do recurso, dá provimento ao recurso do réu para
anular o processo e julga prejudicado o recurso do autor.
Imagine-se, ainda, que o autor dessa ação hipotética, que esposa o
mesmo entendimento defendido pela ora embargante, ajuize ação rescisória
fundamentada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, um ano e
meio após o julgamento da ação em primeira instância, sob alegação de violação
aos dispositivos referentes àquele pedido indeferido na sentença, que não fora
objeto de recurso, e a ação seja julgada procedente, proferindo o Tribunal o juízo
rescindendo e, após, o juízo rescisório, para conferir ao autor o bem jurídico
tutelado.
Ora, seria possível, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de ação
rescisória incidente, cujo resultado perderia a efi cácia sempre que a solução fi nal
do litígio prejudicasse seu objeto? Poderia o autor, caso a rescisória “transitasse
em julgado” antes do julgamento do recurso especial, alegar ofensa a coisa
julgada e impedir o regular processamento do recurso no Superior Tribunal de
Justiça? Ou deveria ele ajuizar uma nova rescisória, desta vez com fundamento
no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil?
Ou, ainda, seria consentâneo com os princípios informadores do processo
civil contemporâneo que se admitisse a propositura de duas ações rescisórias
pelo autor – uma referente ao pedido indeferido na sentença e outra relativa ao
denegado na apelação - e uma pelo réu - diante do pedido do autor deferido pelo
Tribunal e contra o qual não interpôs o réu recurso especial - antes de o processo
ser extinto sem julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça?
Suponha-se, ainda considerando o mesmo caso imaginário, que o suposto
réu não tivesse interposto recurso especial, mas sim, no prazo legal, ajuizado
ação rescisória, desta vez sob alegação de que o processo rescindendo foi
instaurado perante juiz absolutamente incompetente (artigo 485, inciso II, do
Código de Processo Civil).
Uma vez julgada procedente a rescisória, o que se anularia? Apenas o acórdão
rescindendo proferido pelo Tribunal ao examinar a apelação, permanecendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
442
válida a decisão de primeiro grau, nos capítulos em que permaneceu irrecorrida?
Ou deveria ser anulado todo o processo, ainda que também fossem anulados
capítulos contra os quais não se ajuizou a rescisória?
Ora, como se vê, é impossível dividir uma única ação, que deu origem a um
único processo, em tantas quantas forem as questões submetidas ao Judiciário,
sob pena de se provocar um verdadeiro caos processual, ferindo os princípios que
regem a preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo, até mesmo, a
rescisão de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória.
Convém examinar, outrossim, a hipótese do aresto relatado pelo nobre
Ministro Francisco Peçanha Martins, cujos termos, segundo a embargante,
reforçariam sua tese, assim ementado:
Recurso especial. Acórdão recorrido apoiado em fundamentos constitucional
e infraconstitucional. Recurso extraordinário não manifestado. Inadmissibilidade.
Súmula n. 283 STF.
- Estando o acórdão recorrido fundamentado em matéria constitucional e
infraconstitucional, sendo sufi ciente um deles para mantê-lo, e a parte vencida
não manifesta recurso extraordinário, transita em julgado o fundamento
constitucional, pelo que não se admite o recurso especial.
- Recurso especial não conhecido.
Ao comentar esse julgado, afi rma a embargante, em memorial que foi
apresentado no recurso especial originário dos presentes embargos, que “o que
o Ministro Peçanha Martins afi rmou é que a parte constitucional do acórdão
transitara em julgado apesar de ainda pendente o recurso especial, ou seja, é
possível o trânsito em julgado de uma decisão por parcelas. Não há um único
trânsito em julgado, depois da última decisão no processo, mas o trânsito
paulatino, na medida em que as questões vão sendo decididas defi nitivamente”.
Adotada a tese defendida pela embargante para o caso acima descrito,
em que uma única questão foi decidida com base em fundamentos de índole
constitucional e infraconstitucional, poderia a parte sucumbente ajuizar duas
ações rescisórias. A primeira, para atacar o fundamento constitucional, teria
como prazo a quo o dia seguinte ao dia do “trânsito em julgado” do acórdão
proferido pela Corte a quo; e a segunda, o dia seguinte ao dia em que se esgotaram
os recursos contra o acórdão relatado pelo ilustre Ministro Francisco Peçanha
Martins. Data venia, tal situação seria inadmissível no Direito Brasileiro.
Aproveitando-se esse mesmo caso, em que, segundo a parte embargante,
ocorreu a coisa julgada material em relação a cada fundamento, separadamente,
admita-se que a parte sucumbente proponha apenas uma ação rescisória,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 443
fundamentada, v.g., no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (juiz
absolutamente incompetente), e ela seja julgada procedente, anulando-se o
julgado rescindendo.
É cediço, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o julgado
rescindendo deve ser aquele que decidiu o mérito da questão discutida na
rescisória. Dessa forma, não se questiona que, no exemplo acima, o acórdão
rescindendo seria o mesmo para as duas rescisórias cabíveis: quanto ao
fundamento constitucional, porque contra ele não se interpôs recurso algum, e
em relação ao fundamento infraconstitucional, diante do não-conhecimento do
recurso especial.
Ora, aceitos os argumentos expostos pela embargante, seria possível que
a única rescisória julgada procedente anule somente a parte do acórdão contra
a qual foi proposta? Ou deveria ser anulado todo acórdão, uma vez proferido
por juiz incompetente? Mas aí a sentença não seria extra petita, prejudicando o
direito da outra parte e favorecendo aquele que permaneceu inerte?
Com efeito, a par da natural existência de falhas nos sistemas jurídicos, em
razão da imperfeição humana, advertia Rui Barbosa que o absurdo não deve
ser concebido, pois “ordenar o que não há meio de fazer, proibir o que se não
pode evitar, é desarrazoar, é ensandecer. Não há de supor que a lei ordinária,
quanto mais a lei constitucional, caduque e delire. Da interpretação dos textos
legislativos se deve refugar sempre o absurdo” (apud João Mendes Neto in “Rui
Barbosa e a Lógica Jurídica”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1949, p. 132).
A expressão “trânsito em julgado”, obviamente, como registrado pelo
nobre Ministro Peçanha Martins em seu judicioso voto proferido no recurso
especial, muitas vezes, é usada na praxe forense como sinônimo de preclusão/
coisa julgada formal, signifi cando, apenas, que não mais se poderá impugnar
determinada decisão porque contra ela já não mais cabe recurso, por ter a parte
deixado de utilizar o recurso cabível no prazo legal, ou por ter praticado ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Na verdade, esclareceu o referido Ministro, “a preclusão, o trânsito em
julgado formal e a coisa julgada formal ocorrem dentro do processo, a parte
irrecorrida da sentença só adquire efi cácia de coisa julgada material quando a
sentença/acórdão, em sua inteireza, na sua integridade, quando certa e líqüida
(se possível), põe termo ao processo, o extingue (arts. 162, § 1º, 163, 267 e 269)
resolvendo todas as questões, extinguindo, pois, a lide (arts. 467 e 468)”.
Convém observar, por oportuno, que a possibilidade de execução de partes
da sentença em momentos diferentes não infi rma o que acima se defendeu, uma
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
444
vez que, como é cediço, a coisa julgada é qualidade da sentença imutável - tanto
é que, segundo Frederico Marques, quando ultrapassado mesmo o prazo para
a ação rescisória, ocorre a “coisa soberanamente julgada” -, e a executoriedade da
sentença defi nitiva é apenas um dos seus efeitos, que a ela pode ser conferida
mesmo antes do seu trânsito em julgado formal (execução provisória).
A ação rescisória representa a última barreira para a defi nição permanente
dos direitos discutidos no processo e tem como fundamento rigorosa ponderação
entre o princípio de justiça e o da segurança jurídica. Por esse motivo, no dizer
do mestre Pontes de Miranda, “é processo sobre outro processo”, razão pela qual
pressupõe, obviamente, extinção do processo rescindendo, operada a coisa
julgada material.
Nesse sentido, esclarece Humberto Th eodoro Júnior que a ação rescisória se
não “confunde com o recurso, justamente por atacar uma decisão já sob o efeito
da res judicata, ou seja, depois da extinção do processo (...). O recurso visa evitar
ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade
de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade
das relações jurídicas, muito embora possa correr o risco de acobertar alguma
injustiça latente no julgamento. Surge, por último, a ação rescisória como remédio
extremo, que colima reparar a injustiça da sentença trânsita em julgado, quando
o grau de imperfeição é de tal grandeza que sugere a necessidade de (afastar a)
segurança tutelada pela res iudicata” (in “Sentença - Direito Processual Civil ao
Vivo”, Volume I, AIDE Editora, 2ª edição, 1997, p. 36).
Dessa forma, a própria jurisprudência desta Corte Superior se orienta
no sentido de que “o termo inicial para a contagem do prazo do artigo 495 do
CPC deve ser o do trânsito em julgado da última decisão da causa, momento
em que ocorre a coisa julgada material” (AR n. 846, rel. o autor deste voto, DJU
de 1º.8.2000. Vide, também, os julgados mencionados no voto proferido pelo
Relator do REsp n. 404.777) e, bem assim, de que “o prazo de decadência para
ingresso de ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão
rescindenda que ocorre com o término do prazo para interposição do último
recurso, em tese, pela parte, sem se levar em consideração a situação peculiar de
cada parte, isto é, se está em prazo simples ou em dobro para recorrer” (EDAR
n. 1.275-SP, rel. Min. José Arnaldo, DJU de 22.10.2001).
Na mesma quadra, anotam Th eotônio Negrão e José Roberto Ferreira
Gouvêa, o pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de
que “‘é de se considerar que tem início a contagem do prazo, para a propositura
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 445
da ação rescisória, no momento em que já não cabe qualquer recurso da decisão
rescindenda, por não ter sido exercitado, ou por não ser mais exercitável’ (STF -
Pleno: RTJ 120/958, a citação é do voto do Min. Djaci Falcão)” (cf. Nota 5 ao
art. 495, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 35ª
edição, ed. Saraiva, janeiro de 2003, São Paulo, p. 523).
Na linha desse raciocínio, pois, é perfeitamente admissível que o julgado
rescindendo não seja o último proferido na causa. Em outras palavras: pouco
importa que a matéria discutida na rescisória não tenha sido sequer cogitada
no último acórdão proferido durante o processo, ou, como se deu, in casu, que
o acórdão rescindendo tenha julgado o recurso do Bacen e o termo a quo para
a propositura da ação rescisória seja contado do dia seguinte ao trânsito em
julgado do recurso que apreciou a irresignação da outra parte, por se tratar da
última decisão proferida na causa.
De fato, na lição de Coqueijo Costa, “a data do trânsito em julgado da
decisão de mérito nada tem a ver com a do termo inicial do prazo de decadência
para a propositura da ação rescisória. Se esta só cabe quando formada a coisa
julgada material, o que ocorre quando esgotado o último recurso, daí decorrerá
o prazo preclusivo (decadencial de acordo com a doutrina predominante), que
só fl ui quando pode ser utilizado” (in “Ação Rescisória”, 6ª edição, revista e
atualizada por Roberto Rosas, Editora São Paulo, p. 127).
Em outro passo, lembra o ilustre Professor a lição de Calmon de Passos,
para quem “nem sempre coincide o termo inicial do prazo de decadência com
o momento mesmo em que transitou em julgado a decisão rescindenda, porque
não se identifi cam o pressuposto de admissibilidade e o termo inicial desse prazo
preclusivo. É certo - diz o mestre baiano - que o trânsito em julgado decorre da
irrecorribilidade; que na hipótese de não conhecimento de um recurso, a decisão
recorrida transitou em julgado na própria ocasião em que se confi gurou a causa
da inadmissibilidade. Mas não é a partir desse momento em que se inicia a
contagem do prazo para a propositura da ação rescisória, porque ‘nenhum prazo
pode ter curso quando é impossível sua utilização’. É o princípio da ‘utilidade’,
indissociável da confi guração de qualquer prazo, e requer: lapso de tempo para
recorrer e possibilidade prática de realização desse ato no curso de sua duração -
duração que não pode ser eliminada nem restringida” (opus. cit., p. 167).
Assim sendo, ainda que se considere ter um determinado tema se tornado
absolutamente imutável durante o caminhar do processo, seria escusado afi rmar
que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória a seu respeito estaria suspenso,
visto que essa ação, como já se explicitou, pressupõe o encerramento do processo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
446
A propósito, o douto Ministro Adhemar Maciel, ao tratar de tema
semelhante ao presente, elucidou que “o biênio para a propositura da ação
rescisória corre da passagem in albis do prazo para recorrer da decisão proferida no
julgamento do último recurso interposto no processo, ainda que dele não se tenha
conhecido”. Em outro passo, perlustra o douto Ministro “que não faz sentido
exigir daqueles que interpõem recursos, que - por medida de segurança - ajuízem
concomitantemente ações rescisórias contra decisões recorridas, sob pena de - aí
sim - inviabilizarmos o Judiciário” (REsp n. 11.106-SC, in DJ de 10.11.1997).
A questão relativa à individualização, no processo, da decisão que
efetivamente julgou a matéria tratada na rescisória tem pertinência apenas no
que tange à fi xação de competência, diante da interpretação da Súmula n. 515
do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal,
quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de
instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
De acordo com os fundamentos acima explicitados, portanto, forçoso
concluir que a ação rescisória em discussão foi proposta pelo Bacen, regularmente,
dentro do prazo decadencial de 2 anos e perante o Juízo competente.
Obtempere-se, contudo, que, ainda que assim não fosse, deveria ser ela
considerada tempestiva, diante da evidente boa-fé da autarquia, visto que,
mutatis mutandis, para a aferição da tempestividade da rescisória, “impende
considerar a boa-fé do recorrente, naqueles casos especiais em que a própria
tempestividade do recurso apresenta-se passível de fundada dúvida” (REsp n.
2.447, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, RSTJ 23/312).
Por outro lado, permita-se colher as precisas palavras do festejado Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira ao reproduzir a lição de Piragibe da Fonseca,
no sentido de que a melhor interpretação “‘não é absolutamente aquela que se
subordina servilmente às palavras da lei, ou que usa de raciocínios artifi ciais
para enquadrar friamente os fatos em conceitos prefi xados, mas aquela que se
preocupa com a solução justa. Interpretar, já constava das institutas (Geottlieb
Heineccio, § 28), não é conhecer ou saber as palavras da lei, mas sim a sua força
e o seu alcance. A lei, prelecionava o grande Amilcar de Castro, embora nunca
ao arrepio do sistema jurídico, deve ser interpretada em termos hábeis e úteis.
Com os olhos voltados, aduza-se com Recasens Siches, para lógica do razoável.
Como já assinalei em outra oportunidade (cfr. RTJ 114/363, no relatório do
RE n. 103/909), o magistrado não é amanuense da lei, com mera função de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 447
conferir fatos com dispositivos legais, aplicando textos com a insensibilidade das
máquinas’” (REsp n. 62.353-RJ, in DJ 29.9.1997).
Para fi nalizar, como argutamente doutrina Cândido Rangel Dinamarco,
ao sistema cabe “cumprir de modo exauriente a promessa constitucional de
proporcionar tutelas jurisdicionais justas, mediante processos justos”, afi rmando,
em outro passo, que o principal escopo do processo é a pacifi cação dos confl itos
(cf. “Instituições de Direito Processual Civil”, São Paulo Malheiros, 2001, vol. II,
ps. 34 e 128).
Diante do exposto, ouso divergir do douto Ministro Relator e, por
conseqüência, acompanhar o entendimento esposado pelo nobre Ministro
Francisco Peçanha Martins, para rejeitar os embargos de divergência.
É como voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 441.252-CE
(2004/0065582-3)
Relator: Ministro Gilson Dipp
Embargante: José Carlos Martins Mororó de Almeida e outros
Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros
Embargado: Viação Nordeste Ltda.
Advogado: Francisco Cláudio Rocha Victor e outro
EMENTA
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Art. 495
do Código de Processo Civil. Termo a quo. Trânsito em julgado da
decisão proferida sobre o último recurso interposto, ainda que discuta
apenas a tempestividade de recurso. Precedentes. Embargos rejeitados.
I - Já decidiu esta Colenda Corte Superior que a sentença é una,
indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido
in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível, sendo
vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do decisum que não
foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
448
de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisória no
seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo
processo.
II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir, mesmo que
a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refi ra-se tão
somente à intempestividade do apelo - existindo controvérsia acerca
deste requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em
julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional
se manifeste sobre o derradeiro recurso. Precedentes.
III - No caso específi co dos autos, a questão sobre a tempestividade
dos embargos de declaração opostos contra sentença que julgou
procedente o pedido do autor refere-se à alteração do serviço de
intimação dos atos judiciais, que antes era feita pelo correio para o
advogado residente em outra capital, e que posteriormente passou a
ser por meio de publicação de edital.
IV - Prevalecendo o raciocínio constante nos julgados divergentes,
tornar-se-ia necessária a propositura de ação rescisória antes da
conclusão derradeira sobre o feito, mesmo que a matéria pendente se
refi ra à discussão processual superveniente.
V - Desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para
fi ns de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação
rescisória seria descartar, por completo, a hipótese de reforma do
julgado que declarou a intempestividade pelas instâncias superiores,
negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade do
recurso.
VI - Embargos de divergência rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana
Calmon, acolhendo os embargos de divergência, no que foi acompanhada
pelo Sr. Ministro Luiz Fux, e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha,
Ari Pargendler, José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito e Felix Fischer,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 449
rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Luiz Fux. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Barros Monteiro, Francisco Peçanha
Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Carlos Alberto
Menezes Direito e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo da
Fonseca, Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e Franciulli Netto.
Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros, Hamilton
Carvalhido e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Brasília (DF), 29 de junho de 2005 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Gilson Dipp, Relator
DJ 18.12.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Gilson Dipp: Trata-se de embargos de divergência em
recurso especial interpostos por José Carlos Martins Mororó de Almeida e
outros contra v. acórdão da Egrégia Quarta Turma, assim ementado, verbis:
Ação rescisória. Decadência. Recurso intempestivo.
O prazo de decadência da rescisória começa a fl uir a partir do trânsito em
julgado do acórdão que julga intempestiva a apelação, salvo se demonstrado
o comportamento malicioso do apelante, que age de má-fé para reabrir prazo
recursal já vencido. Não demonstrada essa situação, o razoável é considerar
que o recorrente confi ava na efi cácia do seu recurso, contando apenas do seu
julgamento o prazo para a ação de rescisão. Entendimento diverso obrigará as
partes a ingressarem com o recurso e com a ação rescisória, pois ninguém sabe
de antemão qual será o julgamento sobre a admissibilidade. Anulação do acórdão
que não fundamentou o deferimento de indenização em valores muito acima dos
concedidos para a mesma situação.
Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas desprovido.
Para caracterizar o dissenso, os ora embargantes colacionam como
paradigma os seguintes julgados: REsp n. 245.175-RS, Segunda Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon e AR n. 1.252-SP, Terceira Seção, Relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca. As ementas sintetizaram os julgados com o
seguinte teor:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
450
Processo Civil. Ação rescisória. Decadência: art. 495 do CPC. Termo a quo.
1. A lei indica como termo a quo do prazo decadencial para a ação rescisória, o
trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
2. A jurisprudência majoritária desta Corte, sem se afastar da clássica
contagem, desconsidera a interposição de outros recursos, se inadequados ou
intempestivos.
3. Entendimento que afasta casuísmos e sedimenta a regra de hermenêutica
em nome da segurança jurídica.
4. Recurso especial improvido.
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência.
Salvo se por intempestividade, ou por absoluta falta de previsão legal, o prazo
de rescisão se inicia do trânsito em julgado do último recurso.
Extinção do processo por operada a decadência.
Admitidos os embargos para discussão, decorreu o prazo para impugnação
sem manifestação da embargada, conforme certidão de fl. 905. Todavia,
apresentou memorial, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a perda
de objeto dos presentes embargos, haja vista o trânsito em julgado de decisão do
Supremo Tribunal Federal em sede de agravo interno no agravo de instrumento
contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por sua vez,
interposto concomitantemente ao recurso especial originário deste feito.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Os embargos foram admitidos,
pois devidamente comprovada a divergência entre o julgado embargado e os
colacionados como divergentes.
A questão posta em debate cinge-se à fi xação do início da fl uência do
prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso
interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso
interposto no feito - ainda que discuta tão somente a questão da tempestividade,
ou se do trânsito em julgado do decisum contra o qual foi o interposto o apelo a
destempo.
Para a comprovação desta, os embargantes colacionam o REsp n. 245.175-
RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon.
No voto condutor do referido julgado, a Relatora expõe três correntes
jurisprudenciais sobre o tema, quais sejam: a) o prazo decadencial para a
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 451
propositura da ação rescisória inicia-se a partir do trânsito em julgado do último
decisum proferido, salvo ter este concluído pela intempestividade do recurso; b) em
havendo circunstâncias especiais do caso concreto, além de ser inconteste a boa-
fé que gera a dúvida quanto ao prazo recursal, para fi ns de interposição da via
rescisória, o prazo decadencial começa a fl uir do trânsito em julgado do acórdão
que o considerou intempestivo; e c) o termo a quo do prazo decadencial para a
interposição de ação rescisória está situado no dia seguinte ao do trânsito em
julgado da decisão que julga o recurso extraordinário ou especial, ainda que seja
apenas para não conhecer por falta de um dos requisitos próprios ou por outra
causa prevista na lei processual, como a intempestividade ou ilegitimidade do
recorrente.
Em sua conclusão, a Ministra Relatora perfi lhou-se ao primeiro entendimento
exposto.
O outro julgado apontado como paradigma nos presentes embargos é o
proferido na AR n. 1.252-SP, da relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca,
que, com base em parecer do Ministério Público Federal, considerou o termo a
quo do prazo para a rescisória o trânsito em julgado do último recurso, salvo se por
intempestividade.
Assim, tendo em vista que em ambos os julgados não foi considerado como termo
inicial do prazo para a propositura da rescisória o trânsito em julgado de eventual
acórdão que discute a intempestividade de recurso anterior, conforme entendeu o
acórdão embargado, comprovada está a divergência.
Passando ao exame do mérito, primeiramente, necessário se faz um breve
histórico da origem do presente feito.
Os ora embargantes ocuparam o pólo ativo de ação de indenização por
ato ilícito movida contra Viação Nordeste Ltda., ora embargada. Sagraram-se
parcialmente vencedores na demanda, sendo a embargada condenada a lhes
pagar os danos causados.
A empresa interpôs embargos declaratórios e recurso de apelação, que não
foi conhecida por intempestiva, sob o argumento de que recurso integrativo
oposto a destempo não interrompe o prazo para oferecimento de recurso de
apelação (fl s. 198-201). Esta decisão foi publicada em 17 de setembro de 1996,
contra a qual foi oposto recurso integrativo também rejeitado.
Interpôs, então, recursos especial e extraordinário, os quais tiveram o
seguimento negado. Conseqüentemente, foram interpostos recursos de agravo
de instrumento para esta Corte e para o Supremo Tribunal Federal, os quais
também não prosperaram. Em desfavor do despacho proferido pela Suprema
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
452
Corte foi agitado agravo interno, o qual, sob o mesmo fundamento, teve seu
provimento negado. Este último julgado foi publicado em 1º de abril de 1998.
A Viação Nordeste, moveu, então, a presente ação rescisória, com base no
art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, protocolada em 17 de setembro
de 1998, com o fi m de desconstituir a sentença rescindenda, qual seja aquela que
a condenou no pagamento da indenização.
No julgamento da via rescisória, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar
de decadência, entendendo que “o termo a quo do prazo decadencial para
ajuizamento de ação rescisória há de se aferir do trânsito em julgado do último
recurso manejado contra a decisão rescindenda, até porque, enquanto tal não se
verifi car, sequer, há de se cogitar de coisa julgada material, conditio sine qua para
a propositura dessa ação.” (fl . 328). Ao fi nal, julgou procedente ação.
Foram opostos embargos de declaração pela própria Viação Nordeste
Ltda., o qual restou rejeitado.
Contra o aresto que julgou procedente a ação rescisória, os autores
interpuseram os cabíveis recursos extraordinário e especial.
O recurso especial foi interposto com esteio nas alíneas a e c do permissivo
constitucional. Os ora embargantes alegaram negativa de vigência aos arts. 485,
inciso V e 495, ambos do Código de Processo Civil, bem como divergência do
aresto recorrido com julgados desta Corte Superior, sustentando que “tendo a
sentença rescindenda transitado em julgado a 28 SET 1995, a recorrida disporia
até 28 SET 1997 para aforar a ação rescisória; como só aforou-a a 19 SET 1998,
fê-lo a destempo (...).” (fl . 451).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sendo os autos
remetidos a esta Corte em face de decisão proferida em sede de agravo de
instrumento.
Nesta Corte foi negado provimento ao recurso especial, restando
consignado que não havia o esgotamento do prazo decadencial para o aviamento
da ação rescisória, sob os seguintes fundamentos, verbis:
Reitero esse entendimento, ainda para o caso de intempestividade do recurso
aforado contra o julgado que se quer rescindir. Se não fi car demonstrado que
a parte usou maliciosamente de meio recursal para reabrir o debate já extinto
pela passagem do tempo, se, em vez disso, apenas evidenciado um equívoco
escusável do advogado, uma difi culdade insuperável da parte, uma interpretação
errônea da realidade do processo ou dos efeitos de algum ato, o mais razoável é
contar-se o prazo para a rescisória apenas depois do julgamento do recurso. Se o
recurso é o de embargos de declaração à sentença, ainda que intempestivos, deve
ser-lhe atribuído o efeito de interromper a fl uência do prazo para outros recursos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 453
A parte que de boa-fé age, e confia na sua providência, tem legítima
expectativa de ver acolhida a sua manifestação na instância recursal. Ainda que
posto o tema da intempestividade, o normal é aguardar o desfecho do recurso.
Se não for assim, como na vez anterior, já se disse, todos os recorrentes deverão
desde logo ajuizar ou o outro recurso, no caso de embargos e apelação, ou a ação
rescisória, sem esperar pela solução do seu recurso, pois até lá poderá ter-se
escoado o prazo para o outro recurso, ou para a rescisória.
Isso vale tanto para o efeito dos embargos intempestivos, em relação à
apelação ou ao recurso especial, como também para os recursos de embargos, de
apelação ou de recurso especial que tenham sido aforados depois do prazo, par
ao cálculo da decadência da ação de rescisão. Como parte nenhuma tem certeza
de que o seu recurso será conhecido, tantos são os entraves, percalços e surpresas que
esse mundo forense nos reserva, é preciso levar isso em boa conta quando se cuida de
reconhecer a extinção do direito de pedir a revisão de uma sentença.
No caso dos autos, a intempestividade dos embargos de declaração decorreria
do fato - segundo alegado pela recorrente - da alteração do serviço de intimação
dos atos judiciais, que se fazia pelo correio para o advogado residente em outra
capital, e que passou a ser pela publicação de edital, alteração que teria colhido
de conhecimento do ato, tratou de oferecer os seus embargos. O fez a destempo,
se considerarmos válida a intimação pelo jornal, mas isso somente fi cou defi nido
quando a sua apelação não foi conhecida por intempestividade.
Penso que tal situação justifi ca se tome como marco do prazo decadencial o dia
do trânsito em julgado do acórdão que afi rmou a intempestividade da apelação,
hipótese em que a rescisória é atempada. (fl s. 712-714) - grifei.
Foram opostos embargos de declaração, por duas vezes, sendo ambos
rejeitados.
Nos presentes embargos de divergência, os embargantes, reiterando a tese
exposta no recurso especial, defendem que o prazo decadencial da rescisória, na
hipótese de interposição de recurso intempestivo contra a decisão rescindenda,
deve começar a fl uir a partir do momento em que se escoou o prazo do recurso
cabível e não a partir do julgamento do último recurso interposto.
Preliminarmente, não prospera a alegada perda de objeto dos presente
embargos, porquanto a matéria decidia pela Suprema Corte nos autos do agravo
de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário cingiu-se tão somente ao exame da violação ao art. 93, inciso IX
da Constituição Federal.
Assim, tendo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sido restrito
à ausência ou não de fundamentação no acórdão de origem, não há que se falar
no esvaziamento do recurso especial interposto perante esta Corte, pois o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
454
mérito deste está nitidamente restrito ao exame de matéria infraconstitucional,
que não restou prejudicada em decorrência do decisum lá exarado.
Ilustrativamente:
Processual Civil. Embargos de declaração. Imposto de renda. Omissão de
receita. Efeito infringente. Recurso especial e extraordinário. Sistemática de
julgamento.
1. O âmbito de atuação do STJ e do STF no julgamento dos recursos especiais
e extraordinários é absolutamente autônomo, circunscrevendo-se o primeiro
à interpretação do direito infraconstitucional e o segundo à interpretação do
direito constitucional, o que não impede que o STJ exerça o controle difuso de
constitucionalidade (art. 11, IX do RISTJ).
2. Há relação de prejudicialidade entre o recurso especial e o extraordinário
quando o julgamento do primeiro pode cair no vazio a depender do resultado
do julgamento do segundo. Daí a previsão legislativa de que o julgamento do
extraordinário anteceda o julgamento do especial (art. 543, § 2º do CPC), o que deve
se verifi car caso a caso.
(omissis)
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 396.796-RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, DJ de 17.5.2004). - grifei.
Para dar início à argumentação, cumpre trazer à baila a conclusão
alcançada em recente julgado desta Corte Especial, no EREsp n. 404.777-DF,
publicado em 11.4.2005, relator para acórdão o Ministro Francisco Peçanha
Martins, segundo o qual a ação é una e indivisível, não havendo que se falar em
fracionamento da sentença/acórdão, restando afastada a possibilidade do seu
trânsito em julgado parcial. O aresto restou assim ementado, verbis:
Processual Civil. Embargos de divergência no recurso especial. Ação rescisória.
Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão
proferida nos autos. CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão
que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo, extinguindo,
pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória
se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 455
Após longo debate sobre a hipótese de trânsito em julgado diversos para
os respectivos capítulos da sentença, consolidou-se o entendimento, nos termos
do voto-mérito proferido pelo Ministro Francisco Peçanha Martins, de que é
impossível conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo,
várias ações rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em
julgados no mesmo processo.
Na ocasião do julgamento, proferi voto acompanhando o Ministro Relator
do feito - que restou vencido, no sentido de que a sentença pode ser divida em
capítulos distintos e estanques, respectivamente correspondentes à cada parte do
pedido inicial, permitindo, conseqüentemente, o trânsito em julgado da parte do
decisum que não foi impugnada, sendo a partir daí contado o prazo decadencial
para a propositura da ação rescisória versando sobre o tema não recorrido.
Ao fi nal, ainda restou consignado - depois de se chegar a conclusão de
que não há trânsitos diversos em um mesmo feito - que consoante o disposto
no art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor a ação rescisória se
extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa.
Neste contexto, a matéria tratada nestes autos não é nova, sendo certo que
a problemática já foi discutida e resolvida no âmbito desta Corte Especial.
Muito embora a questão sobre os capítulos da sentença para efeito de
propositura de ação rescisória não seja objeto de discussão do presente feito,
a conclusão alcançada no precedente da Corte Especial citado deve ser aqui
adotada.
Ora, se a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo
após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível,
sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do decisum que não
foi objeto do recurso, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser
apreciada pelas instâncias superiores refi ra-se tão somente à intempestividade do apelo
- existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que
se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão
jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.
Conforme bem destacou o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, no
citado EREsp n. 404.777-DF, verbis:
Ora, como contar o prazo para a ação rescisória? Como se admitir ações rescisórias
em julgados no mesmo processo? É impossível conceber-se a existência de uma ação
em curso, ou seja, a pretensão submetida ao julgamento do Estado e, no seu curso,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
456
enquanto a ação existir, várias ações rescisórias no seu bojo, como bem assinalou o
eminente Ministro Franciulli Netto.
Se isso é posto dentro da realidade brasileira de morosidade excessiva do
Judiciário por força mesmo desse processo, que não acaba nunca, vai-se ao
absurdo de imaginar que seja possível, por exemplo, a parte perder o prazo da
rescisória, porque houve retardamento na decisão do seu recurso especial ou do
seu recurso extraordinário.
Lembrou, aliás, muito bem, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que, se a
parte for açodada e propuser a ação rescisória de imediato, e se afi rmar que não é
da decisão incidental, e, sim, da última, quem pagará os honorários? - grifei.
Desta forma, deve-se considerar como termo inicial do prazo decadencial
para ajuizar ação rescisória, o trânsito em julgado da última decisão posta no
último recurso interposto, ainda que esta discuta apenas a tempestividade de
recurso anterior.
Esta orientação guarda conformidade com a jurisprudência majoritária
desta Eg. Corte. Ilustrativamente:
Processo Civil. Recurso especial. Prequestionamento. Alegação de divergência
jurisprudencial. Ausência de comprovação de similitude entre os julgados
confrontados. Ação rescisória. Prazo decadencial. Interposição extemporânea de
recurso. Termo inicial.
- Não se conhece de recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivo
legal que não foi tratado na origem.
- O juízo positivo de admissibilidade de recurso especial por alegado dissídio
jurisprudencial necessita da comprovação de similitude entre os julgados
confrontados.
- A interposição extemporânea de recurso não impede a fl uência do prazo
decadencial da ação rescisória, excluídas situações excepcionais (quando há
fundada dúvida sobre a tempestividade do recurso ou quando não se imputa
à parte autora o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a
fl uência do prazo da ação rescisória), inexistentes no presente processo.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 511.998-SP, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1º.2.2005).
Ação rescisoria. Recurso extraordinario não admitido por intempestivo. Inicio
do prazo decadencial. Soluções doutrinariamente cogitaveis. Defesa da boa-fe do
demandante.
Mesmo se adotada a tese segundo a qual o inicio do prazo de decadencia
para a pretensão rescisoria não e obstado pela interposição de recurso que
venha a ser considerado intempestivo, ainda assim impende considerar a boa-fe
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 457
do recorrente, naqueles casos especiais em que a propria intempestividade do
recurso apresenta-se passivel de fundada duvida.
Impossibilidade juridica do ajuizamento de ação rescisoria “condicional”
ou “cautelar”, interposta no bienio para ter andamento somente se o recurso
pendente for tido por intempestivo. A melhor aplicação da lei e a que se preocupa
com a solução ‘‘justa’’, não podendo o juiz esquecer que por vezes o rigorismo na
exegese do texto legal ou na adoção da doutrina prevalecente pode resultar em
injustiça conspicua.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.447-RS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Athos Carneiro, DJ de 9.12.1991).
Ação rescisoria. Recurso extraordinario não admitido por intempestivo.
Decadencia (inocorrencia). Inicio do prazo.
Decidindo que ‘‘mesmo se adotada a tese segundo a qual o inicio do prazo
de decadencia para a pretensão rescisoria não e obstado pela interposição
de recurso que venha a ser considerado intempestivo, ainda assim impende
considerar a boa-fe do recorrente, naqueles casos especiais em que a propria
intempestividade do recurso apresenta-se passivel de fundada duvida’’, o acordão
da 4ª Turma não dissentiu do estatuido pela 3ª Turma e 1ª Seção, no REsp n. 5.722
e na AR n. 25.
Embargos de divergencia que a Corte Especial deixou de conhecer. (EREsp n.
2.447-RS, Corte Especial rel. Ministro Nilson Naves, DJ de 16.11.1992).
Processo Civil. Ação rescisoria. Recurso inadmitido por intempestividade. Inicio
do prazo decadencial. Correntes. Exegese.
- Mesmo quando se perfi lha a corrente segundo a qual o prazo decadencial
para o ajuizamento da rescisoria se conta do transito em julgado da decisão
e não do acordão que não conheceu, por intempestivo, do recurso, uma vez
que a interposição extemporanea desse não elide o transito ja consumado,
circunstancias especiais do caso concreto podem afastar o reconhecimento da
decadencia.
- A melhor interpretação da lei e a que se preocupa com a solução justa,
não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos
legais pode levar a injustiças. (REsp n. 299-RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 2.10.1989).
Ação rescisoria. Decadencia. Recurso extraordinario não conhecido.
O prazo da decadencia da ação rescisoria começa a fl uir do transito em julgado
da decisão proferida no recurso extraordinario não conhecido. (REsp n. 34.014-RJ,
da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJ de 7.11.0994).
Para o deslinde da controvérsia, o voto condutor do v. acórdão por último
transcrito assim destacou, verbis:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
458
2. O termo a quo do prazo decadencial para a interposição de ação rescisória está
situado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que julga o recurso
extraordinário ou especial, ainda que seja apenas para não conhecer por falta de
um dos requisitos próprios ou por outra causa prevista na lei processual, como a
intempestividade ou ilegitimidade do recorrente. Antes disso, não há o trânsito
em julgado de decisão alguma, e incabível a rescisória. A meu juízo, a data inicial
retroage excepcionalmente ao término do prazo de recurso da decisão proferida pelo
Tribunal “a quo” quando o não conhecimento por intempestividade ou ilegitimidade
do recorrente evidencia exercício malicioso ou absolutamente infundado do recurso,
uma situação teratológica que deve ser reconhecida nas circunstâncias do acaso. Fora
disso, a parte que recorre confi a no conhecimento e no acolhimento de sua irresignação,
pelo que somente com o julgamento do recurso fi cará defi nida a sua situação jurídica.
Antes disso, não há segurança sobre o direito. Como o desconhecimento de recurso
por falta de seus pressupostos específi cos, por intempestividade ou ilegitimidade de
parte é sempre possível, a parte que pretendesse aprecatar-se contra a eventualidade
de não conhecimento, diante da perspectiva não incomum de seu recurso tramitar por
mais de dois anos, deveria interpor, preventivamente, a ação rescisória, pois só assim
estaria tranqüila quanto à possibilidade de reexame da matéria decidida. Ora, não
é razoável que o sistema imponha esse comportamento tão estranho: uma
ação rescisória condicionada, contra uma sentença que ainda não foi objeto
de julgamento na instância recursal. Se não é assim, o sistema também não
pode desamparar a parte que recorreu, surpreendendo-se com a fl uência
do prazo de decadência enquanto aguardava o julgamento do seu recurso.
- grifei.
Nesses casos, a parte que recorre, acreditando ser controversa, questionável
e refutável a questão acerca da intempestividade, espera e confi a numa futura
reforma do entendimento alcançado.
É o que ocorre no caso específico dos autos, onde a questão sobre a
tempestividade dos embargos de declaração opostos contra sentença que julgou
procedente o pedido do autor refere-se à alteração do serviço de intimação
dos atos judiciais, que antes era feita pelo correio para o advogado residente
em outra capital, e que posteriormente passou a ser por meio de publicação
de edital. Tal alteração, consoante asseverado no voto condutor do aresto ora
embargado, “teria colhido de surpresa o advogado da então ré e que, tão logo
tomou conhecimento do autor, tratou de oferecer os seus embargos.” (fl . 713).
Em outros casos, como os seguintes, restou decido que o termo a quo do
prazo decadencial da rescisória é o trânsito em julgado da decisão proferida no
último recurso interposto no processo, ainda que dele não se tenha conhecido
pela deserção, ou outro requisito de admissibilidade. Exemplifi cativamente:
Processual Civil. Ação rescisória. Sentença rescindenda que julga deserto o
recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 459
1. O prazo decadencial para proposição de ação rescisória é de 02 (dois) anos,
contados a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mesmo que este se
limite a julgar deserto o recurso, por falta de preparo.
2. Multifários precedentes do STJ: (AGREsp n. 79.877, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ
de 13.8.2001; REsp n. 135.956, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 2.2.1998; REsp
n. 203.067, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14.2.2000).
3. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que o juízo de admissibilidade
dos recursos realizados pela instância ad quem é meramente declaratório, e tem
efeitos ex tunc. Assim, a data do trânsito em julgado retroage ao momento da
interposição do recurso inadmissível, que, neste aspecto, equivale ao recurso não
interposto.
4. Agravo regimental desprovido. (AGREsp n. 654.368-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,
DJ de 25.4.2005). - grifei.
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Contagem.
Trânsito em julgado. Última decisão da causa. Recente entendimento da Corte
Especial. Ressalva do entendimento pessoal do relator. Recurso provido.
I - A jurisprudência recente desta Eg. Corte entende que não há como considerar o
termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente, ou seja, para a parte
não recorrida, o trânsito em julgado da sentença e para a parte recorrida, o trânsito
em julgado do acórdão. Neste sentido, restou consignado no v. voto condutor que a
sentença é una. Portanto, “não pode ser fracionada para efeito da rescisória, que, de
modo nenhum, se pode admitir que a sentença seja ataca parcialmente enquanto em
curso o processo”. Precedente da Corte Especial.
II - Não obstante o posicionamento pessoal deste Relator, deve-se considerar
como termo inicial do prazo decadencial para ajuizar ação rescisória, o trânsito
em julgado da última decisão posta no último recurso interposto.
III - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 405.236-RS, de minha relatoria, DJ
de 1º.7.2004). – grifei.
Processual Civil. Ação rescisoria. Decadencia. Inicio da contagem do
bienio. Demora na concretização da citação, apesar dos esforços do autor em
busca da realização do ato citatorio. Requerimento de prorrogação do prazo:
desnecessidade. Prescrição intercorrente: inexistencia. Inteligencia dos arts. 219,
220, 485, V, e 495 do CPC. Precedentes do STF e do STJ. Recurso não conhecido.
1 - O bienio para a propositura de ação rescisoria corre da passagem in albis do
prazo para recorrer da decisão proferida no ultimo recurso interposto no processo,
ainda que dele não se tenha conhecido. isso porque a interposição de recurso, mesmo
que posteriormente o juizo de admissibilidade seja negativo, obsta que a ultima decisão
de merito proferida no processo seja acobertada pelo manto da coisa julgada material.
inteligencia do art. 495 do CPC. Precedentes do STF e do STJ: RE n. 87.420-PR, REsp n.
2.447-RS, REsp n. 18.691-RJ, REsp n. 21.751-CE, REsp n. 29.572-RJ e REsp n. 34.014-RJ.
(omissis)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
460
V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 11.106-SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, DJ de 10.11.1997). - grifei.
Neste último julgado, o então Ministro Relator Adhemar Maciel, bem
abordou o tema, asseverando o seguinte:
Tenho para mim que não faz sentido exigir daqueles que interpõem recursos, que
-por medida de segurança- ajuízem concomitantemente ações rescisórias contra as
decisões recorridas, sob pena de -aí sim- inviabilizarmos o Judiciário, tendo em conta
a duplicação do serviço, já que teremos que julgar, além dos recursos, as rescisórias.
De outro lado, é preciso ter me mente que, por vezes, a ilegitimidade do recorrente,
o não cabimento do recurso, a deserção, o não cumprimento da demonstração
analítica da divergência e a ausência de prequestionamento são controvertidos. Pode
haver séria dissonância entre os próprios magistrados da Turma julgadora acerca do
preenchimento ou não dos aludidos requisitos de admissibilidade. Por isso, e para que
as partes e seus patronos não seja pegos de surpresa por eventual não-conhecimento
do recurso após mais de dois anos da respectiva interposição, e fi quem se a “tábua
de salvação” da rescisória, tenho que a apresentação de recurso, ainda que o juízo
de admissibilidade seja negativo, obsta que a última decisão de mérito proferida no
processo seja acobertada pelo manto da coisa julgada material. - grifei.
No mesmo sentido: REsp n. 441.591-CE, DJ de 2.6.2003, REsp n.
203.067-PR, DJ de 14.2.2000, REsp n. 19.067-MA, DJ de 4.6.2001, REsp
n. 135.956-MG, DJ de 2.2.1998, AgRg REsp n. 79.877-SP, DJ de 13.8.2001,
REsp n. 332.762-GO, DJ de 10.3.2003, REsp n. 597.441-RS, DJ de 6.12.2004.
Não vejo motivo para que interpretação diversa da acima esposada seja
aplicada quando a controvérsia se tratar de intempestividade do recurso.
Logo, considero ser esse o entendimento mais razoável.
Prevalecendo o raciocínio constante nos julgados ora indicados como
divergentes, tornar-se-ia necessária a propositura de ação rescisória antes da
conclusão derradeira sobre o feito, mesmo que a matéria pendente se refi ra à
discussão processual superveniente, como é o caso da declaração de recurso
intempestivo.
Assim, a solução adotada nos arestos ora indicados como divergente pode
gerar situações de injustiça. A parte que teve seu recurso não conhecido por
ausência de um dos requisitos de admissibilidade, sentindo-se prejudicada, pode
interpor recurso desta decisão, que, todavia, poderá levar anos para ser julgado
defi nitivamente. Corre, assim, o risco ver o escoado o biênio decadencial para a
propositura da ação rescisória.
Ademais, desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para fi ns de
contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória seria descartar,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 461
por completo, a hipótese de reforma do julgado que declarou a intempestividade pelas
instâncias superiores, negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade
do recurso.
Note-se, ainda, que se for adotada a tese ora indicada como divergente,
o que ocorreria se o Tribunal ad quem entendesse que o recurso foi interposto
tempestivamente? Em situação como esta, os autos retornariam à origem
para que fosse julgado, havendo a esdrúxula situação da coexistência da ação
rescisória com a ação originária.
Sendo assim, em face do desconhecimento acerca do resultado final
proferido no julgamento do recurso derradeiro, bem como quanto à demora do
seu processamento, não pode a parte se ver compelida a propor a via rescisória
concomitantemente com o recurso cabível para se discutir a tempestividade de
apelo anterior.
Posição contrária a esta geraria eventuais outros problemas, como por
exemplo a admissão da ação rescisória na pendência do recurso contra a decisão
negativa de admissibilidade - ação rescisória condicional, o que é vedado pelo
elenco legal, como condição de admissibilidade para a propositura de ação
rescisória, qual seja, o trânsito em julgado.
Conclui-se, portanto, que na hipótese do processo seguir, mesmo que
a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refi ra-se tão somente à
intempestividade do apelo - existindo controvérsia acerca deste requisito de
admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda
até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
É como voto.
VOTO-VISTA
A Sra. Ministra Eliana Calmon: O presente recurso tem como relator o
Ministro Gilson Dipp, que entendeu confi gurada a divergência entre o acórdão
impugnado e os julgados apontados como paradigmas, ultrapassando o juízo de
conhecimento. No mérito, acatou o Ministro Gilson Dipp a tese constante do
acórdão recorrido, concluindo pelo improvimento dos embargos de divergência.
Pedi vista antecipada, diante da importância da questão jurídica abordada
nos autos, que se encontra bem delineada neste recurso.
Entendo, como o relator, que o dissídio está configurado. O acórdão
recorrido é da Quarta Turma, teve como relator o Ministro Ruy Rosado de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
462
Aguiar, sendo unânime a decisão da qual participaram como julgadores os
Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho, consagrando
a tese que, didaticamente, está expressa na ementa que transcrevo:
Ação rescisória. Decadência. Recurso intempestivo.
O prazo de decadência da rescisória começa a fl uir a partir do trânsito em
julgado do acórdão que julga intempestiva a apelação, salvo se demonstrado
o comportamento malicioso do apelante, que age de ma fé para reabrir prazo
recursal já vencido.
Não demonstrada essa situação, o razoável é considerar que o recorrente
confi ava na efi cácia do seu recurso, contando apenas do seu julgamento o prazo
para a ação de rescisão. Entendimento diverso obrigará as partes a ingressarem
com o recurso e com a ação rescisória, pois ninguém sabe de antemão qual será o
julgamento sobre a admissibilidade. Anulação do acórdão que não fundamentou
o deferimento de indenização em valores muito acima dos concedidos para a
mesma situação.
Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas desprovido.
Consagra o aresto tese de que o prazo para o ajuizamento da ação
rescisória, que é decadencial, conta-se do trânsito em julgado do acórdão que
decidiu recurso intempestivo, salvo se demonstrado comportamento malicioso
do recorrente, que age de má-fé para reabrir o prazo recursal já vencido.
A esta tese se contrapõe uma outra, diametralmente distinta, consagrada
em dois acórdãos trazidos aos autos pelo recorrente, como paradigmas. O
primeiro, da Terceira Seção, tendo como relator o Ministro José Arnaldo da
Fonseca, quando do julgamento da AR n. 1.252-SP, elegendo a tese abstraída na
ementa que transcrevo:
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência.
Salvo se por intempestividade, ou por absoluta falta de previsão legal, o prazo
de rescisão se inicia do trânsito em julgado do último recurso.
Extinção do processo por operada a decadência.
Nesse julgamento, votaram com o relator os Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e
Fontes de Alencar, não tendo participado o Ministro Hamilton Carvalhido.
O segundo julgado, este da Segunda Turma, no REsp n. 245.175, da minha
relatoria, tendo sido acompanhada pelos Ministros Franciulli Netto, Laurita
Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins, tem a seguinte ementa:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 463
Processo Civil. Ação rescisória. Decadência: art. 495 do CPC. Termo a quo.
1. A lei indica como termo a quo do prazo decadencial para a ação rescisória, o
trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
2. A jurisprudência majoritária desta Corte, sem se afastar da clássica
contagem, desconsidera a interposição de outros recursos, se inadequados ou
intempestivos.
3. Entendimento que afasta casuísmo e sedimenta a regra de hermenêutica
em nome da segurança jurídica.
4. Recurso especial improvido.
O relator destes embargos, Ministro Gilson Dipp, ao perfi lhar-se à tese
constante do acórdão impugnado, fundamentou o seu entendimento, que pode
ser assim resumido:
1) a Corte Especial consagrou o entendimento de que a ação é una e
indivisível, restando afastada a possibilidade do trânsito em julgado parcial,
quando do julgamento do EREsp n. 404.777-DF, publicado em 11.4.2005, cujo
relator para o acórdão foi o Ministro Peçanha Martins.
Segundo o relator, fi cou defi nido o entendimento de que é impossível se
conceber a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações
rescisórias no seu bojo. Acrescentou então que, no referido julgamento, fi cou
sedimentado, ainda, que o direito de propor ação rescisória se extingue após
o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa e que essa decisão orienta a conclusão dos presentes embargos
de divergência. Assim concluiu:
Ora, se a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo
após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível,
sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do decisum que não
foi objeto do recurso, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser
apreciada pelas instâncias superiores refi ra-se tão somente à intempestividade do
apelo - existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há
que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último
órgão julgador se manifeste sobre o derradeiro recurso.
2) Essa tese, de que o trânsito em julgado é contado a partir do julgamento
do último recurso, mesmo intempestivo, está consagrada em vários precedentes
do STJ, trazendo à colação cinco julgados, um da Corte Especial, EREsp n.
2.447-RS, Rel. Min. Nilson Naves; três da Quarta Turma – REsp n. 2.447-RS,
que deu origem ao julgamento do precedente da Corte Especial, REsp n. 299-
RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo e REsp n. 34.014-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
464
de Aguiar; e um da Terceira Turma - REsp n. 511.998-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi.
3) Na espécie em julgamento, segundo assinala o relator, a intempestividade
ocorreu por força de alteração do serviço de intimação dos atos judiciais, feita
pelo Correio, para o advogado residente em outra capital, que passou a ser por
edital. Tal alteração colheu de surpresa o advogado da ré, o qual, logo que tomou
conhecimento, tratou de oferecer os seus embargos.
4) O relator trouxe, ainda, como precedentes, em favor da tese que defende,
diversos arestos, concluindo pela razoabilidade do entendimento exposto. E
arremata:
Ademais, desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para fins
de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória seria
descartar, por completo, a hipótese de reforma do julgado que declarou a
intempestividade pelas instâncias superiores, negando-se a existência de dúvida
com relação à admissibilidade.
5) Por último, destaca as conseqüências, na hipótese de adoção da tese
divergente:
Posição contrária a esta geraria eventuais outros problemas, como por
exemplo a admissão da ação rescisória na pendência do recurso contra a decisão
negativa de admissibilidade para a propositura de ação rescisória, qual seja, o
trânsito em julgado.
Vistos os argumentos do relator, não tenho dúvida em acompanhar Sua
Excelência quanto ao conhecimento dos embargos de divergência, mas, no
mérito, ouso divergir do seu entendimento, embora fi rmado em plausíveis
fundamentos.
A questão é essencialmente jurisprudencial, a partir da posição doutrinária
que anuncia apenas como termo inicial da ação rescisória o trânsito em julgado.
Descartada a tese da possibilidade de haver dois trânsitos em julgado no
mesmo processo, como fi rmou esta Corte Especial no precedente lembrado pelo
relator, posição à qual me fi lio, temos para exame a questão que parece muito
simples, mas tem ocasionado divergências no Direito pretoriano, notando-se até
mesmo uma tendência, nesta Corte, no sentido da tese abraçada pelo Ministro
Gilson Dipp.
Em 2002, realizei uma pesquisa jurisprudencial, quando do julgamento do
recurso especial que foi apresentado pelo recorrente como paradigma e anotei
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 465
que a posição majoritária da Corte era no sentido da tese contrária à do relator.
Citei, então, como precedentes, três acórdãos da relatoria respectivamente, dos
Ministros Eduardo Ribeiro, José Dantas e Fernando Gonçalves, e assinalei que,
ressalvando a regra geral, admitiam a excepcionalidade três arestos, exatamente
os mencionados pelo relator, porque a intempestividade do último recurso
era duvidosa. Também assinalei como extremada a posição do Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, à época, único precedente que, desprezando a questão da
intempestividade, proclamava a inquirição do elemento boa-fé para saber-se
quanto ao prazo da rescisória.
Passados três anos, verifi co que a posição do Ministro Ruy Rosado ganhou
adeptos, merecendo, efetivamente, um posicionamento seguro deste Tribunal.
Assim, a Corte que, até 1992, não admitia o recurso intempestivo
como procrastinador do prazo decadencial, ao final do ano de 1992, pelo
único acórdão da Corte Especial, passou a aceitar a dilação do prazo para a
rescisória em havendo dúvida em torno da intempestividade. Por último, após o
precedente do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o Tribunal inseriu na avaliação
da intempestividade o elemento boa-fé.
Constatada a mudança de orientação neste STJ, procurei verificar a
posição pretoriana do STF. Encontrei na Corte Maior seis precedentes, dos
quais, cinco bem antigos, todos no sentido da não fl exibilidade da regra, quando
intempestivo o último recurso. Nesse sentido, anote-se:
A interposição de recurso extraordinário, de que não se conheceu por
intempestivo, não impede o curso do prazo decadencial da ação rescisória.
(RE n. 16.746/, Relator Ministro Nelson Hungria, Primeira Turma, Julgado em
26.6.1952, DJ 13.9.1954).
Recurso extraordinário em ação rescisória julgada improcedente. Afastado
óbice do art. 325, Inc-V, letra a, do Regimento Interno, em face do acolhimento
da argüição de relevância. Falta de prequestionamento do art. 493 do Cod. Proc.
Civil (Sumulas n. 282 e n. 356). Interpretando o art. 495 do C.P.C. Orientou-se no
sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que
expirou o prazo para interposição do recurso extraordinário, quando inadmitido
por despacho em razão de intempestividade, e do qual não se interpôs agravo de
instrumento. Não há que falar em ofensa a coisa julgada (art. 6., par. 3., da Lei de
Introdução ao Código Civil). Dissidio jurisprudencial não comprovado. Recurso
extraordinário não conhecido.
(RE n. 101.311-MG, Relator Ministro Djaci Falcão, unânime, Segunda Turma,
julgado em 22.5.1984, DJ 29.6.1984, página 10.756).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
466
- Ação rescisória. Decadência. Restituição do deposito. I. Flui o prazo
decadencial de ajuizamento da ação rescisória desde o trânsito em julgado
da decisão fi nal. A interposição extemporânea de recurso não elide o trânsito
ja consumado. Decadência configurada. II. Se o demandado não chegou a
receber citação, não assumindo, pois, a qualidade de réu, em seu favor não pode
reverter o deposito, que se restitui, dessarte, ao autor, na falta de previsão de seu
recolhimento ao erário.
(AR n. 1.189-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, unânime,
julgado em 18.10.1984, DJ 22.2.1985, p. 01589).
Ação rescisória. Seu prazo de decadência conta-se do trânsito em julgado da
sentença e não do acórdão que não conheceu, por intempestiva, da apelação.
(RE n. 108.727-GO, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, unânime,
julgado em 2.5.1986, DJ 30.5.1986, p. 09283).
Ação rescisória. Prazo: inicio. Art. 495 do CPC. Se agravo de instrumento foi
interposto para que recurso extraordinário subisse ao Supremo Tribunal Federal,
mas tal interposição foi intempestiva, o lapso temporal para o ajuizamento da
rescisória e contado a partir do termino do prazo dentro do qual deveria ter
sido ajuizado o agravo, pois, ao fi ndar-se ele, transitou em julgado o acórdão
impugnado.
(RE n. 103.049-SP, Relator Ministro Aldir Passarinho, Segunda Turma, unânime,
julgado em 7.10.1986, DJ 14.11.1986, página 22.151).
Decadência. Ação rescisória. Biênio. Termo inicial. Recurso. Não-conhecimento.
A rescisória pressupõe o trânsito em julgado da sentença (gênero) rescindenda.
A impertinência de recurso interposto, excepcionada a temporal, obstaculiza
a preclusão maior. Precedentes: Ações Rescisórias n. 1.049-GO e n. 1.032-RJ,
relatadas pelos Ministros Moreira Alves e Djaci Falcão, cujos acórdãos foram
veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 107/19 e no Diário da
Justiça de 27 de fevereiro de 1987, respectivamente, e Embargos em Recurso
Extraordinário n. 92.816-SC, relatado pelo Ministro Néri da Silveira, cujo acórdão
restou publicado no Diário da Justiça de 12 de agosto de 1983. Decadência.
Citação tardia. Efeito. Dentre as hipóteses em que admissível a citação após o
prazo decadencial, distinguem-se aquelas ligadas a ato ou fato estranho ao campo
de atuação reservado ao autor, quando impossível é falar de decadência, que, de
resto, mostra-se incidente quando a citação tardia haja resultado de inércia do
autor considerado um certo ônus processual. Precedentes: Ações Rescisórias
n. 1.105-RS e n. 1.030-SP, relatadas pelos Ministros Alfredo Buzaid e Moreira
Alves, cujos acórdãos foram veiculados nos Diários da Justiça de 22 de junho
de 1984 e 20 de novembro de 1981, respectivamente. Recurso extraordinário. Lei
local. À luz da Constituição de 1969, a violência a lei federal, intermediada pelo
desrespeito a norma local, não impulsionava o extraordinário - Verbete de n.
280 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ação rescisória.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 467
Honorários advocatícios. Acórdão rescindendo. Ação popular. Tratando-se de
rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação popular julgada procedente,
descabe a condenação dos autores desta e réus na rescisória ao pagamento dos
honorários advocatícios, a menos que exsurja a iniciativa em propô-la, como
confi guradora de procedimento de má-fé.
(AR n. 1.178-DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em
3.5.1995, DJ 30.8.1996, página 30.604).
Mais recente, encontrei dois julgados desta Corte, ambos da Primeira
Turma, que adotam por inteiro a posição capitaneada pelo Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, a qual importa em perquirir da boa-fé:
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Fluência do prazo bienal (art. 495
do CPC). Trânsito em julgado. Recurso manifestamente intempestivo.
1. O termo a quo da contagem do prazo decadencial para a propositura da
ação rescisória (art. 495 do CPC) é a data do trânsito em julgado, que se verifi ca
quando não mais couber recurso (CPC, art. 467).
2. A interposição de recurso previsto em lei inibe, em princípio, a confi guração
da coisa julgada, e, portanto, o início daquele prazo decadencial.
3. Em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto,
quando não constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente, considera-se
mesmo assim que o prazo decadencial terá início após o seu julgamento. Tal não é
o caso dos autos, em que não houve sequer a interposição de recurso, mas sim de
pedido de reabertura de prazo recursal.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 544.870-RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
unânime, julgado em 18.11.2004, DJ 6.12.2004, página 201).
Recurso especial. Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial.
Termo inicial. Coisa julgada por capítulos. Descabimento. Exceção a recurso
intempestivamente ajuizado. Artigos 495 e 535 do CPC. Inexistência de
ofensa. Divergência jurisprudencial. Não-caracterização. Matéria de mérito.
Prejudicialidade.
1. (...)
2. (...)
3. Excepciona-se dessa regra, tão-somente, as hipóteses em que o recurso é
extemporaneamente apresentado ou que haja evidenciada má-fé da parte que
recorre.
4. (...)
5. (...)
6. (...)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
468
7. Precedentes: REsp n. 415.586-DF, DJ 9.12.2002; REsp n. 245.175-RS, DJ
23.6.2003; REsp n. 404.777-DF, DJ 9.6.2003; REsp n. 441.252-CE, DJ 9.6.2003.
8. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa, desprovido.
(REsp n. 611.506-SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, unânime,
Julgado em 29.6.2004, DJ 27.9.2004, página 254).
Comprovando-se, pelos precedentes, como sendo esta a jurisprudência do
STJ, passo a dar as razões do meu entendimento, que permanece, ainda, dentro
do mesmo critério, adotado quando do julgamento do paradigma.
Pondero que esta Corte é um Tribunal de precedentes e que, por isso
mesmo, não julga fatos, nem reexamina provas. Daí os óbices das Súmulas n. 5
e n. 7. Também está este Tribunal adstrito ao requisito do prequestionamento,
o que afasta a preocupação única de julgar-se com justiça ou injustiça. O papel
constitucional do STJ é uniformizar a jurisprudência em torno da legislação
federal infraconstitucional, o que levou à construção do recurso especial à
imagem e semelhança do recurso extraordinário, com requisitos próprios, dentre
os quais está o do prequestionamento.
A minha conclusão, após lembrar os aspectos técnicos acima, é que a tese
do acórdão impugnado, em verdade, leva o STJ a examinar fatos e provas para
verifi car qual a razão da intempestividade, se o motivo foi justo ou injusto, se
houve boa ou má-fé. O certo é que, sem mergulhar na prova, não será possível
avaliar a razão da intempestividade para afastá-la ou considerá-la, e assim
concluir pela decadência.
A investigação fática a cada processo em que houver a questão do prazo
para o ajuizamento da ação rescisória leva o STJ a atuar como Tribunal de
apelação. Afi nal, trânsito em julgado é fato processual objetivo, não sendo
possível atrelá-lo à boa ou à má-fé.
Também pondero que o prazo decadencial é de absoluta rigidez,
diferentemente do prazo prescricional, o que conduz o intérprete a trilhar por
caminhos seguros quando avalia o início e o fi m do prazo decadencial, que não
se sujeita a suspensão ou interrupção.
Por último, enfatizo que a posição do acórdão impugnado leva a uma
avaliação subjetivada do que possa ser ou não ser boa-fé, relatividade que,
segundo minha ótica, é inteiramente estranha aos recursos e demandas técnicas,
como são os embargos de divergência e a ação rescisória.
Com essas considerações, pedindo vênia ao relator, mercê dos valiosos
precedentes que demonstram a diversidade de opiniões jurídicas, voto em
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 469
discrepância, pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que
prevaleça a tese constante dos paradigmas da Terceira Seção e da Segunda Turma.
É o voto.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Sr. Presidente, diariamente se apregoa que
qualquer interpretação da legislação infraconstitucional tem que necessariamente
partir da principiologia adotada pela Constituição Federal que é hoje uma
regra que aproxima o Direito da sua legitimidade. Um dos princípios é o da
segurança jurídica que encontra exatamente no instrumento da coisa julgada sua
signifi cação máxima. Por isso que a ação rescisória é uma ação excepcionalíssima,
que tem causas de pedir limitadas, sem que se possa entrever qualquer outra
possibilidade senão aquelas mencionadas no art. 485 do CPC.
A Sra. Ministra Eliana Calmon destacou que, efetivamente, aferir se o
recurso foi tempestivo ou intempestivo por boa ou má-fé é invadir o elemento
subjetivo, a prova, mutatis mutandis, é o que se interdita ao STJ, por exemplo, na
análise de diversos acórdãos em que não se pode aferir se a venda foi feita à luz do
concilium fraudis ou não, porque isso resultaria em averiguação da boa ou da má-fé.
Sempre tive como certo que o juízo de admissibilidade de um recurso é
um juízo declaratório e, portanto, possui a efi cácia ex tunc, ou seja, se um recurso
sobe intempestivo ele já nasceu morto. Esta é uma lição antiqüíssima que me
foi sedimentada pelo convívio diuturno com o Professor José Carlos Barbosa
Moreira que importara esta doutrina de há muito de Pontes de Miranda, sendo
certo que ambos sustentaram e sustentam, nos seus comentários ao Código de
Processo Civil, que o recurso intempestivo não impede que se considere com
efeito retro-operante a decisão já transitada em julgado quando da ausência do
requisito de admissibilidade de recurso e, essa realmente é uma doutrina que
me parece bem coadunada com o novel princípio da segurança jurídica, com
a excepcionalidade da ação rescisória, sem prejuízo do novo elemento trazido
no voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, tão brilhante quanto o voto do Sr.
Ministro Gilson Dipp, no tocante à impossibilidade de análise nesta sede, da
boa ou da má-fé do recorrente que ofereceu intempestivamente o recurso.
Pedindo vênia ao Sr. Ministro-Relator, acompanhao a divergência
inaugurada pelo voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, conhecendo dos
embargos de divergência e dando-lhes provimento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
470
VOTO
O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Sr. Presidente, ouvi com a devida
atenção os votos proferidos pelos Ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon.
Não podemos olvidar que os prazos processuais são, de regra, sujeitos
à decadência. O prazo decadencial no processo recebe o nome de preclusão,
conforme bem destaca Pontes de Miranda em seu “Tratado das Ações”. Ocorre
que, quando o recurso cinge-se a discussão relativa à tempestividade, surge, para
a parte, insegurança concernente ao prazo para o ajuizamento da ação rescisória.
Nessa situação, o operador do direito fi ca perplexo, pois não consegue, com
segurança, diagnosticar se ocorreu ou não o trânsito em julgado da decisão que
se quer rescindir, requisito indispensável ao ajuizamento da ação rescisória.
Ora, não existindo dúvida quanto à boa-fé da parte – e quero lembrar que a
questão da boa ou má-fé já deve estar emoldurada no acórdão recorrido quando
aqui julgamos o recurso especial –, entendo que deve ser relevada, na esteira do
que já decidiu esta Corte, a questão relativa à tempestividade, atendendo-se,
assim, o princípio da instrumentalidade, que está a plasmar o moderno direito
processual.
Por isso, parece-me razoável seguir a orientação já defl agrada pelo Sr.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar e bem defendida pelo Sr. Ministro Relator no
sentido de que a tempestividade, quando não caracterizada a má-fé do autor da
ação rescisória, deve ser relevada, iniciando-se o prazo do trânsito em julgado a
partir da última decisão do processo, mormente quando essa decisão versa sobre
a tempestividade da própria decisão recorrida.
Peço vênias a Sra. Ministra Eliana Calmon e ao Sr. Ministro Luiz Fux,
mas perfi lho o entendimento do Sr. Ministro Gilson Dipp.
Rejeito, portanto, os embargos de divergência.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, participei do julgamento,
na Quarta Turma, do acórdão embargado; mantenho a posição, subscrevendo as
razões ora expendidas pelos Srs. Ministros relator e João Otávio de Noronha.
Rejeito os embargos de divergência.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 471
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, cheguei à
Magistratura após trinta anos de exercício da advocacia. Ao longo desses anos,
tive oportunidade de discutir muito sobre prazo, tempestividade, dias a quo, e
as regras da lei vêm se modifi cando. Neste caso, pelo que ouvi, tratar-se-ia de
discutir os efeitos dos embargos, uma matéria tormentosa.
Ora, estamos todos a proclamar a ciência do processo. Essa é uma regra
típica do processo e, como bem assinalou o eminente Ministro João Otávio de
Noronha, os prazos, sim, são decadenciais; e por isso mesmo ocorre a preclusão
em meio ao processo, aliás, essa foi uma das razões que me levou àquele voto
referenciado pelo Relator.
Mas há também outra verdade defi nida na lei: sentença é ato que põe
termo ao processo. O próprio Supremo Tribunal Federal já disse que o prazo
para rescisória se conta daquela última decisão certifi cada. Houve, se não me
falha a memória, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho, dizendo
que era obrigatória a prova dessa certidão. Portanto, travou-se, pelo que senti,
uma discussão sobre tema processual relevantíssimo. Negar, corresponderia a
invalidar a própria ciência do processo, assim entendo.
Por isso, também me filio à tese especificamente tratada no voto do
Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, qual seja, a da questão da discussão da
tempestividade.
Entendo que, sim, é razoável punir o litigante de má-fé, mas no caso não
enxergo por que essa discussão era debatida até há bem pouco tempo - e, aliás,
nesta assentada, se não me falha a memória, da relatoria do Sr. Ministro Ari
Pargendler, assentamos que era da juntada do mandato pessoal de intimação do
Ministério Público que se contava o prazo. Hoje, julgamos este caso, e ainda se
discute isso.
Como imaginar, então, que na discussão quanto ao efeito dos embargos
não seria relevante?
Por isso, Sr. Presidente, acompanho inteiramente o voto do Sr. Ministro-
Relator, rejeitando os embargos de divergência.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, data venia, acompanho
o voto do eminente Ministro-Relator, rejeitando os embargos de divergência.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
472
VOTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: Acompanho o voto do relator, até porque a
coisa julgada não opera enquanto houver discussão a respeito da tempestividade
do recurso.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, fi rmei compromisso com a
tese desenvolvida pelo eminente Ministro Relator quando a matéria foi julgada
por esta Corte Especial na linha do que aqui foi posto.
Em face da argumentação já desenvolvida, acompanho o voto de S. Exa.,
rejeitando os embargos de divergência, pedindo vênia à divergência.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, quero
lembrar apenas que tal questão não é nova. A Corte Especial, em outubro de
1992, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 2.447-RS, manteve
um acórdão da Quarta Turma, de que era Relator o Senhor Ministro Athos
Carneiro. O precedente da Corte Especial, de que Vossa Excelência, Senhor
Presidente, foi Relator, já examinava especifi camente esse assunto, ou seja, a
questão da identifi cação da boa-fé.
Entendo também, na linha do Senhor Ministro Gilson Dipp, em que pese
o reconhecimento pelo estudo minucioso que foi feito pela Senhora Ministra
Eliana Calmon e a manifestação lúcida do seu pensamento que, do ponto
de vista processual, a tese se afi na às completas com o precedente da Corte
Especial, que não é conveniente ser alterado.
Acompanho o voto do Senhor Ministro Relator, rejeitando os embargos de
divergência.
RECURSO ESPECIAL N. 543.368-RJ (2003/0095941-6)
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Relator para o acórdão: Ministro Castro Meira
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 473
Recorrente: Fazenda Nacional
Procurador: Carlos Roberto Stuart e outros
Recorrido: Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
Advogado: João Dodsworth Cordeiro Guerra e outros
EMENTA
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Termo inicial.
1. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação
rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da
última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente
processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.
Precedente da Corte Especial.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
“Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra-Relatora,
retifi cando o voto para negar provimento ao recurso, a Turma, por maioria,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relatora e João Otávio de
Noronha.”
Brasília (DF), 4 de maio de 2006 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão
DJ 2.6.2006
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial, interposto
com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF
da 2ª Região, assim ementado:
Ação rescisória. Decadência. Recurso intempestivo ou inadequado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
474
Recurso intempestivo, ou inadequado, respectiva decisão assim o
considerando não protrai prazo para ajuizamento de ação rescisória.
Visando a ação desconstituir Acórdão proferido em sede de agravo regimental,
contra o qual não apresentou recurso, o prazo decadencial, previsto no artigo
495 do CPC, conta-se de seu trânsito em julgado, e não da decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto do outro Acórdão e que decidiu a Apelação
Cível.
Preliminar de decadência, acolhida por maioria de votos.
Alega a Fazenda Nacional, além de divergência jurisprudencial, violação
do art. 495 do CPC, sustentando a não ocorrência da decadência do direito de
propor a presente ação rescisória.
Com as contra-razões, subiram os autos.
Relatei.
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Para melhor compreensão da
controvérsia, faço o seguinte relato:
a) em 1992, a empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda. impetrou mandado
de segurança a fi m de ver-se desobrigada do pagamento da Cofi ns (fl s. 32-39);
b) denegada a segurança (fl s. 40-54), o TRF da 2ª Região deu parcial
provimento ao apelo da impetrante (fl s. 85-73);
c) intimada a Fazenda Nacional do acórdão em 5.6.1995, opôs embargos de
declaração em 14.6.1995 (fl s. 74-75);
d) por decisão monocrática, os embargos foram considerados intempestivos
(fl . 76);
e) interposto agravo regimental (fl s. 77-80), restou improvido o recurso,
pelo acórdão de fl s. 85-87, intimando-se a a União em 28.3.1996;
f ) em seguida, foi interposto recurso extraordinário em 8.4.1996 (fl s. 88-
93);
g) após embargos de declaração da impetrante, opostos de decisão que
admitiu o recurso extraordinário (fl . 94), o Desembargador Presidente do TRF
da 2ª Região, em juízo de retratação, inadmitiu o apelo extremo, considerando-o
intempestivo (fl. 99). Entendeu-se que o recurso impugnava a decisão de
mérito (item b), da qual teve ciência a União em 5.6.1995, não tendo atacado
os fundamentos do acórdão proferido no agravo regimental (item e) relacionado
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 475
à intempestividade dos embargos de declaração. Dessa decisão, a União foi
intimada em 5.11.1998.
h) em 23.6.1999, apresentou a Fazenda Nacional ação rescisória, objetivando
desconstituir acórdão proferido no agravo regimental (item e).
A discussão que se trava é se teria, ou não, decorrido o prazo decadencial
para a propositura da ação rescisória.
Posiciono-me em favor da tese segundo a qual o início do prazo para
ajuizamento da ação rescisória dá-se com o trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, considerando que o trânsito em julgado material
somente vai ocorrer quando esgotada qualquer possibilidade de interposição de
recurso.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
Processo Civil. Ação rescisória. Decadência. Inocorrência. Artigo 485, IV, do
CPC. Ofensa à coisa julgada não caracterizada.
O termo inicial para a contagem do prazo do artigo 495 do CPC deve ser o do
trânsito em julgado da última decisão da causa, momento em que ocorre a coisa
julgada material.
Acórdãos proferidos em processos distintos, um anterior e outro posterior à
CF/1988.
Não há violação à coisa julgada quando os acórdãos confrontados não tem
o mesmo suporte fático e fundamento jurídico. Preliminar afastada e pedido
rescisório improcedente. Decisão unânime.
(AR n. 846-AL, Relator Ministro Franciulli Netto, 1ª Seção, unânime, DJ de
1º.8.2000, página 00183).
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Trânsito em julgado. Termo
a quo.
1. O termo a quo para a propositura da ação rescisória inicia-se com o término
do prazo do último recurso cabível em tese, ou, caso devidamente interposto,
com o seu julgamento.
2. Recurso provido.
(REsp n. 32.628-RJ, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª Turma, unânime, DJ de
9.6.1997, página 25.554).
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Ajuizamento no prazo.
Impossibilidade de citação. Ausência de culpa da autora. Falha da máquina
judiciária. Termo inicial. Primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão.
Boa-fé do recorrente. Recurso especial inadmitido. Agravo interposto. Decisão
monocrática negando-lhe seguimento. Dies a quo. Evolução jurisprudencial.
Precedentes. Recurso provido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
476
I - Nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado n. 106),
o obstáculo da máquina judiciária não pode prejudicar a parte autora que
ajuizou a ação rescisória no prazo e não teve culpa da citação não ter ocorrido
tempestivamente.
II - Segundo entendimento que veio a prevalecer no Tribunal, o termo inicial
para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo, salvo se se provar que o recurso
foi interposto por ma-fé do recorrente.
(REsp n. 62.353-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, unânime,
DJ de 29.9.1997, página 48.210).
Processo Civil. Ação rescisória. Trânsito em julgado. Decadência não
confi gurada.
O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, seja ela de mérito, ou não.
Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 29.572-RJ, Relator Ministro José Cândido de Carvalho Filho, 6ª Turma,
por maioria, DJ de 1º.8.1994, página 18.683).
Justifi ca-se, ainda, a adoção de tal entendimento em virtude das difi culdades
de ordem prática surgidas com a possibilidade de ajuizamento de mais de uma
ação rescisória, em momentos diversos, oriundas de uma mesma ação, o que
depõe contra o princípio da economia processual, além de ensejar, em tese,
decisões confl itantes.
No caso dos autos, da decisão que julgou o agravo regimental da União
- relacionado à decisão que considerou intempestivos embargos de declaração -
foi interposto recurso extraordinário em 8.4.1996. Da decisão que inadmitiu o
referido recurso, a União somente foi intimada em 5.11.1998, de modo que se
afi gura tempestiva a ação rescisória proposta em 23.6.1999.
Entendo que se deve computar como termo inicial a data do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, pouco importando a
consistência da fundamentação nele adotada. De fato, verifi ca-se que o recurso
extraordinário, em vez de abordar a questão da tempestividade dos embargos de
declaração, tratou da matéria principal da demanda - exigibilidade da Cofi ns.
No entanto, não sendo caso de intempestividade, por óbvio, o trânsito em
julgado somente ocorreu após a decisão que inadmitiu o recurso derradeiro,
estando ele bem ou mal fundamentado.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 477
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para continuidade do
julgamento como entender de direito.
É o voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: A controvérsia instaurada nos
autos, envolvendo o termo a quo da contagem do prazo decadencial para fi ns
de ajuizamento de ação rescisória, formou-se porque a recorrente pretendeu
rescindir acórdão proferido em sede de agravo regimental que declarou
intempestivos seus embargos declaratórios; todavia, contou o prazo para
ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão
proferida nos autos, e não do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
Ante a celeuma existente em torno da questão atinente ao advento do termo
a quo do prazo para propositura da ação rescisória, este Tribunal, cumprindo sua
função de dar interpretação ao direito pátrio, fi rmou entendimento de que o
termo inicial dar-se-ia com o trânsito em julgado da última decisão proferida
nos autos. Esse posicionamento foi o que prevaleceu no julgamento dos EREsp
n. 404.777-DF, de competência da Corte Especial, assim ementado:
Processual Civil. Embargos de divergência no recurso especial. Ação rescisória.
Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão
proferida nos autos. CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão
que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo, extinguindo,
pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória
se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.
Nesse julgamento fi rmou-se que, não obstante possam as partes, num
mesmo processo, buscar a resolução de várias contendas que tenham entre si,
a decisão que daí resultar é una, muito embora encerre a resolução de várias
questões. Assim, se uma, ou algumas delas, vier a fi car acobertada pelo manto
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
478
da preclusão, não se inicia o cômputo do termo inicial para ajuizamento da
ação rescisória, pois que a imutabilidade alcançada quanto à questão preclusa,
verifi ca-se apenas no âmbito interno do processo. Assim, somente quando a
coisa julgada produzir efeitos para fora do processo é que advirá o termo a quo
para investir-se na rescisória.
Todavia, em que pese o acerto desse posicionamento, ele não se aplica ao
caso ora examinado, porquanto aqui não se trata de preclusão acerca de pedidos
formulados numa mesma ação, mas óbice à regular marcha processual ante a
interposição de recurso que não atendeu as regularidades formais exigidas e cujo
efeito importou na formação da coisa julgada.
Para melhor visualização, os trâmites ocorreram na seguinte ordem:
a) propôs a recorrida, Esso Brasileira de Petróleo Ltda., mandado de
segurança, buscando ver reconhecida sua imunidade com relação à Cofi ns;
b) a ação, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi julgada
procedente;
c) a Fazenda opôs embargos declaratórios que, por decisão monocrática, não
foram recebidos porque protocolados intempestivamente;
d) a Fazenda interpôs agravo regimental;
e) o agravo foi improvido, mantendo-se a decisão acerca da intempestividade;
f ) a Fazenda, então, interpôs recurso extraordinário, visando atacar o acórdão
da apelação que decidiu pela imunidade do recorrente quanto à Cofi ns;
g) o recurso foi admitido;
h) a Esso, então, opôs embargos declaratórios à decisão de admissibilidade,
indicando que os embargos declaratórios, quando intempestivos, não têm o
efeito de suspender o prazo para interposição de quaisquer outros recursos.
Sendo assim, o recurso extraordinário era também intempestivo;
i) a Presidência do TRF resolveu acatar os fundamentos dos embargos
e, concedendo-lhe efeito modifi cativo, proferiu novo juízo de admissibilidade;
dessa vez, negativo.
j) então, a Fazenda aviou a presente ação rescisória, computando o termo
ad quo do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário, e não do acórdão que pretende
rescindir.
Ante tais fatos, o voto vencedor do acórdão que ora se ataca via recurso
especial embasou-se no entendimento de que “recurso intempestivo, ou recurso
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 479
incabível, não desloca o prazo para ajuizamento da ação rescisória para a partir
do trânsito em julgado da decisão que assim o considera, salvo se a rescisória
tiver por objeto essa própria decisão” (fl . 348).
Creio que não merece reparos o referido posicionamento, senão alguns
acréscimos.
Contam os embargos declaratórios, além dos efeitos devolutivo e
suspensivo, com o interruptivo da interposição de quaisquer outros recursos por
ambas as partes, conforme expressamente consignado no art. 538 do Código
de Processo Civil. Todavia, faltando-lhe o requisito formal da tempestividade,
o conseqüente não-conhecimento do recurso acarreta o efeito da coisa julgada
formal à decisão embargada, pois considera-se como se os embargos não
houvessem sido opostos.
Observe-se jurisprudência desta Casa a respeito do assunto:
Processual Civil. Embargos de declaração não conhecidos. Defi ciência formal.
Prazo. Interrupção. Art. 538 do CPC. Prequestionamento. Súmulas n. 282 e n. 356-
STF.
1. Assentou a Corte Especial que os embargos declaratórios, nos termos do art.
538 do Código de Processo Civil, interrompem o prazo para a interposição dos
demais recursos, a menos que sejam intempestivos. Precedente da Turma: REsp n.
480.713-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.8.2004, DJU de 27.9.2004.
2. omissis (...). (REsp n. 742.089-MT, relator Ministro Castro Meira, DJ de
1º.7.2005.)
Portanto, in casu, não se trata de hipótese de preclusão em relação a uma
de várias pretensões acostadas num mesmo processo, e sim do advento da coisa
julgada relativa ao acórdão que decidiu a apelação, ocasionada pela oposição dos
embargos declaratórios intempestivos.
Trata-se, portanto, de res iudicata formal. Ocorre que, para a propositura
da ação rescisória, há necessidade de que a res iudicata tenha a autoridade de
que fala o art. 467 do Código de Processo Civil. Somente a partir daí é que o
interessado terá o prazo de 2 anos para o respectivo ajuizamento da rescisória.
Na espécie, a prestação jurisidicional entregue com o julgamento da
apelação decidiu acerca da imunidade da Cofi ns, e, do acórdão daí resultante,
aviou a ora recorrente (Fazenda Pública) embargos declaratórios, tidos
por intempestivos. Chegou a suscitar discussão dessa questão até o agravo
regimental, que, após julgado, não mais foi por ela impugnado, deixando precluir
a questão.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
480
E, porque não mais discutiu sobre a referida intempestividade, o prazo
decadencial para rescindir essa res iudicata iniciou-se com o trânsito em julgado
do acórdão do agravo.
Todavia, a recorrente, resolveu retomar a discussão sobre a imunidade da
Cofi ns, e, ignorando que os embargos opostos intempestivamente não têm o
condão de gerar efeito interruptivo, aviou recurso extraordinário, insurgindo-se
contra acórdão que já não era passível de ser impugnado.
Sobre o prazo para ajuizamento da ação rescisória, o art. 495 do Código
de Processo Civil estabelece: “O direito de propor ação rescisória se extingue
em 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da decisão”. A doutrina,
percucientemente, acrescenta: (...) da decisão que se pretende rescindir.
A doutrina, e também decisões afetas aos Tribunais, tem sustentado o
entendimento de que esse prazo é contado a partir do esgotamento dos recursos
ou do transcurso in albis do prazo recursal da decisão que não conheceu do
recurso – essa a posição adotada no acórdão ora recorrido. Assim, o termo
inicial do prazo decadencial para rescindir o acórdão que julgou intempestivo
os embargos deu-se do trânsito em julgado do acórdão do agravo regimental,
ocorrido em 25.4.1996 (publicado no DJ de 28.3.1996).
Não se pode considerar a data em que transitou em julgado a decisão
que inadmitiu o recurso extraordinário, porquanto esse ato não passou de uma
pseudo-interposição de recurso, na qual a parte, já ciente de que perdera o
prazo recursal – tanto que deixou de discutir a tempestividade dos embargos
– inventou o extraordinário na tentativa de prosseguir discutindo a matéria de
mérito sub judice, evitando o efeito de seu trânsito em julgado.
Se a parte interpôs recurso intempestivo, certo que o termo a quo do prazo
para ajuizamento da ação rescisória conta-se da decisão que houver dirimido
defi nitivamente tal questão. O mais seria conferir à parte a possibilidade de, a
seu talante, postergar o advento da coisa julgada e, conseqüentemente, do termo
decadencial da ação rescisória.
Isso não é razoável, e ainda pugna contra os princípios do processo civil,
cuja entrega da prestação jurisdicional busca resolver os confl itos, e não perpetuá-
los no tempo, mormente ao sabor dos interesses particulares de cada parte.
Assim, corroboro o entendimento de que a contagem do prazo decadencial
da ação rescisória inicia-se na data do trânsito em julgado da última decisão dos
autos, salvo se, interposto recurso, esse houver sido indeferido por intempestivo,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 481
hipótese em que o referido prazo iniciar-se-á com o trânsito da última decisão
que houver discutido a tempestividade; mesmo assim, nas hipóteses em que a
dúvida quanto ao prazo for razoável, pois, em se tratando de evidente e clara
intempestividade, o dies a quo da rescisória retroagirá à decisão que se pretendeu
impugnar intempestivamente, ressalvando-se, dessa forma, a utilização dos atos
processuais ao sabor das conveniências, por vezes maliciosas, da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Fui Relator do REsp n.
404.777-DF e Relator designado do EREsp n. 404.777-DF, no qual a Corte
Especial consagrou a tese do dies a quo da ação rescisória contado do trânsito
em julgado da sentença, vale dizer, da coisa julgada material (art. 467 do CPC),
motivo pelo qual pedi vista dos autos para melhor examinar a questão posta, que
vejo simples, embora a parte interessada a queira complicada.
Data venia do Eg. TRF da 2ª Região, a decisão não guarda compatibilidade
com a lei e a jurisprudência pacifi cada da Corte Especial, fi rmada no julgamento
do EREsp n. 404.777-DF, de que fui Relator para acórdão, e confi rmada no
EREsp n. 441.252-CE, de que foi Rel. o Exmo. Sr. Min. Dipp (julgado em
29.6.205), proclamando que o dies a quo da ação rescisória é o trânsito em julgado
da última decisão de mérito da causa, ex-vi do disposto no art. 467 do CPC.
Acompanho, pois, com esses fundamentos, os votos da Ministra Relatora,
reformando o acórdão para, afastada a decadência, prosseguir-se no julgamento
do recurso.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): O ponto central da discussão
desenvolvida no presente recurso consiste em defi nir o momento em que se
inicia a contagem do biênio para o ajuizamento da ação rescisória.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pela sua Segunda Seção, assim
se pronunciou:
Ação rescisória. Decadência. Recurso intempestivo ou inadequado.
Recurso intempestivo, ou inadequado, respectiva decisão assim o
considerando não protrai prazo para ajuizamento de ação rescisória.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
482
Visando a ação desconstituir Acórdão proferido em sede de agravo regimental,
contra o qual não apresentou recurso, o prazo decadencial, previsto no artigo
495 do CPC, conta-se de seu trânsito em julgado, e não da decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto do outro Acórdão e que decidiu a Apelação Cível.
Preliminar de decadência, acolhida por maioria de votos (fl . 350).
Para melhor esclarecimento, trago a íntegra do voto condutor do acórdão,
da lavra do Desembargador Federal Ivan Athié:
Sem embargo do brilho do r. Voto do Eminente Relator, ouso dele dissentir,
para reconhecer ter-se operado a decadência do direito de propor a ação
rescisória.
Com efeito, a ação, proposta em 23.6.1999, visa rescindir o acórdão proferido
em agravo regimental, cópia as folhas 82-85, do qual a autora foi intimada em
1996, conforme certidão de folhas 87, datada de 28.3.1996, transitado em julgado
pelo menos em 28 de abril de 1996.
De qualquer sorte, recurso intempestivo, ou recurso incabível, não desloca o
prazo para ajuizamento da ação rescisória para a partir do trânsito em julgado da
decisão que assim o considera, salvo se a rescisória tiver por objeto essa própria
decisão.
Senão poder-se-ia imaginar o absurdo de uma parte interpor a destempo
recurso de decisão já transitada em julgado há anos, com o respectivo processo
já arquivado, e contar-se o prazo para a ação a partir do trânsito em julgado da
decisão que o inadmitir, o que consistiria rematado absurdo.
No caso da ação ora em julgamento, não foi isso o que a autora pretendeu.,
e contou o prazo da ação rescisória da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário, aparentado elo face não do Acórdão rescindendo, mas do que
decidiu a apelação cível.
Assim, sem qualquer sombra de dúvidas, a ação rescisória foi ajuizada depois
de dois anos do transito em julgado da decisão objeto da ação, prazo decadencial
previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto., pedindo mais uma vez, vênia ao Eminente Relator, voto no
sentido de acolher a preliminar de decadência do direito de ação. (fl s. 348-349).
A matéria já foi objeto de lúcida análise no voto proferido pelo saudoso
Ministro Franciulli Netto, quando a questão similar foi discutida na Corte
Especial, no EREsp n. 404.777-DF, em que S. Exa. trouxe à colação passagens
da obra de Coqueijo Costa, em que, depois de invocar diversos precedentes do
Supremo Tribunal Federal, traça a seguinte distinção:
Com efeito, uma coisa é o momento do trânsito em julgado e outra, bem
diversa, o dies a quo da contagem do prazo, que só fl ui quando é possível à parte a
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 483
sua utilização, o que não se dá, por exemplo, quando a última decisão de mérito foi
atacada por recurso, ordinário ou extraordinário, que veio a não ser conhecido por
ausência de pressuposto formal ou intrínseco: o dies a quo do prazo decadencial
começa ao transitar em julgado o acórdão que não conheceu do remédio recursal.
(Ação Rescisória, Ed. LTR, 6ª ed. atualizada por Roberto Rosas, p. 166).
Arremata o ilustre jurista com a lição de Calmon de Passos, para quem
“nenhum prazo pode ter curso quando é impossível sua utilização”.
No caso em exame, ainda que se cuide de embargos declaratórios
considerados intempestivos, deve-se ter em vista que o recurso extraordinário
interposto foi inicialmente admitido, como aliás destaca o voto divergente do
Ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, porém, acolhendo embargos
declaratórios da recorrida, a Presidência do Tribunal reconsiderou sua primitiva
manifestação, para não mais admitir o recurso extraordinário.
Ora, seria razoável reconhecer-se que todos os passos dados na tramitação
do feito, que aparentava haver tomado curso normal, sejam desconsiderados
para a contagem do prazo para o ajuizamento da rescisória? Penso que razão
assiste aos que respondem negativamente, pois não se poderia exigir da Fazenda
Nacional o cumprimento de prazo no momento em que não poderia ingressar
com a ação rescisória.
De outro modo, adviria a possibilidade do ajuizamento de diversas ações
rescisórias em um mesmo processo, como bem já assinalara o Ministro Francisco
Peçanha Martins no REsp n. 404.777-DF.
Com essas breves considerações, peço vênia ao Ministro João Otávio de
Noronha para também acompanhar a Ministra Relatora, dando provimento ao
recurso especial.
É como voto.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Como Relatora, pronunciei voto neste
recurso especial, ao qual dei provimento, sendo seguida pelos votos dos Ministros
Franciulli Netto, Peçanha Martins e Castro Meira, com a divergência do voto-
vista do Ministro João Otávio de Noronha.
Diante da insistência dos advogados da Esso Brasileira de Petroléo Ltda. e
do voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, decidi rever mais uma vez a
questão, a fi m de evitar injustiça de julgamento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
484
É bom realçar que a questão enfrentada no processo é eminentemente
processual, mas guarda em seu âmago questão jurídica envolvendo grande
interesse econômico. Afinal, se improvido o recurso da Fazenda, restará
garantido o direito da Esso, equivocadamente reconhecido, para que não pague,
sobre o faturamento decorrente de sua produção de combustível, a Cofi ns, a
partir da LC n. 70/1991.
Fazendo uma retrospectiva dos fatos, temos:
1) mandado de segurança da Esso, denegado pelo juiz de primeiro grau,
mas reformada a sentença no TRF 2ª Região, que decidiu o seguinte:
(...), reconhecer que a imunidade do art. 155, parágrafo 3º, se aplica às
operações da empresa, no concernente a combustíveis e derivados de petróleo,
e, em conseqüência, o seu faturamento, neste aspecto, está imune à aplicação da
exação da Cofi ns.
(fl . 69).
2) A Fazenda embargou de declaração, mas os embargos foram julgados
intempestivos (fl . 76);
3) interposto agravo regimental, foi ele improvido, conforme certidão de fl .
83;
4) a recorrente aviou recurso extraordinário para discutir a questão de
mérito, que lhe foi desfavorável, visto que não conseguira reverter a questão da
intempestividade dos declaratórios, sendo então admitido o recurso (fl . 94);
5) em 24 de agosto de 1998, a Presidente do TRF 2ª Região reconsiderou
o despacho de admissibilidade e inadmitiu o extraordinário ao argumento de
que era o recurso intempestivo, porque os declaratórios, sendo intempestivos,
não tinham a força sufi ciente para interromper ou suspender o prazo recursal
(fl . 99);
6) a Fazenda então ajuíza ação rescisória para atacar o acórdão que, em
agravo regimental, considerou os declaratórios intempestivos, confi rmando
decisão do relator;
7) o Tribunal, ao julgar a ação de impugnação, acolhe a decadência, fi cando
vencido o relator que assinala no seu voto ter a Fazenda ajuizado uma segunda
rescisória, registrada sob n. 2000.02.01.050655-6, impugnando o mérito do
mandado de segurança (fl . 326);
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 485
8) o especial, cujo julgamento ainda está ocorrendo, com a revisão do
voto da Relatora, ataca não o acórdão que julgou a Esso imune ao pagamento
da Cofi ns, do qual foi intimada a Fazenda em 30 de maio de 1995, pois este é
objeto da outra rescisória (n. 200.02.01.05655-6). Ataca-se, nesta rescisória, o
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, confi rmando decisão do
relator que dava pela intempestividade dos embargos de declaração, do qual foi a
Fazenda intimada em 28 de março de 1996 (ver fl . 87).
A retrospectiva presente demonstra claramente o equívoco do meu voto
inicial, porque aqui não está em discussão a tese abraçada na Corte Especial,
que irá favorecer a Fazenda na segunda rescisória que aviou, se ainda estiver
em curso, porque ali a impugnação é do acórdão meritório e que foi alvo de
embargos de declaração intempestivos. Ora, pela tese da Corte Especial, o
recurso intempestivo impede o trânsito em julgado. Daí, só ter transitado a
decisão de mérito quando a Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, retifi cando a decisão que admitira o RE, volta atrás para inadmitir,
decisão esta proferida em 24 de agosto de 1998.
Assim sendo, a questão não é de trânsito em julgado e sim de preclusão,
porque a Fazenda, em princípio, abandonou a discussão sobre a tempestividade
dos declaratórios, logo após a decisão do agravo regimental, passando a
questionar o mérito, ao aviar recurso extraordinário, dando prosseguimento ao
pleito, mas precluindo quanto à discussão em torno dos declaratórios.
Assim, a tese de que o trânsito em julgado só ocorre após o julgamento
do último recurso, valendo inclusive para efeito de suspensão ou interrupção o
recurso intempestivo, poderá favorecer a ação rescisória que impugnou a decisão
meritória, da qual há informação nos autos. Entretanto, a tese não é capaz de
impedir o fenômeno preclusivo, estando certo o acórdão que concluiu pela
decadência da rescisória, a qual atacou a decisão proferida em agravo regimental.
Com essas considerações, pedindo vênia a todos que foram induzidos
a erro pelo meu voto inicial, faço aqui um mea culpa para retificar o meu
pronunciamento, concluindo por negar provimento ao recurso especial,
confi rmando o acórdão que considerou a decadência da ação rescisória.
A injustiça para com a Fazenda, diante da prevalência de uma tese
equivocada, poderá ser remediada por via da outra ação rescisória, se ainda em
curso.
É o voto, em retifi cação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
486
RECURSO ESPECIAL N. 639.233-DF (2004/0007000-8)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente: Fazenda Nacional
Procurador: Pedro Câmara Raposo Lopes e outros
Recorrido: Somitra Transportes e Comércio Ltda.
Advogado: Ricardo Alves Moreira e outros
EMENTA
Ação rescisória. Recurso especial. Processual Civil. Prazo
decadencial. Termo inicial. Coisa julgada por capítulos. Descabimento.
Exceção a recurso intempestivamente ajuizado. Caracterizada ofensa
aos artigos 495 do CPC. Existência de dissenso pretoriano.
1. Na hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso
decadencial para a propositura de ação rescisória somente teve
início com o trânsito em julgado do recurso interposto pela empresa
recorrida. O acórdão recorrido adotou tese diversa para declarar a
decadência do direito, qual seja, que a coisa julgada, em uma mesma
ação, opera-se em parcelas fragmentadas, progressivamente e em
oportunidades diferentes, não havendo que se considerar, para tal fi m,
tão-somente a última decisão proferida no processo.
2. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal
exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida
em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável
quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos
completamente distintos e em relação a cada parte.
3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se
aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para
todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não.
Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC)
somente deve ter início após proferida a última decisão na causa,
concretizando-se a coisa julgada material.
4. Excepciona-se dessa regra, tão-somente, as hipóteses em que
o recurso é extemporaneamente apresentado ou que haja evidenciada
má-fé da parte que recorre.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 487
5. Na espécie, a acórdão recorrido adotou a tese de que o trânsito
em julgado a contar da última decisão no processo somente aproveitou
a parte que continuou a recorrer. Como a União não utilizou todas
as possibilidades recursais, o entendimento foi de que o trânsito
em julgado, em relação a essa parte, ocorreu em momento bastante
anterior, por capítulo.
6. Essa exegese, todavia, não se mostra em sintonia com a
fi nalidade da norma processual e com a jurisprudência desta egrégia
Corte, impondo-se afastá-la, para adotar como termo inicial do biênio
autorizativo para a pretensão rescisória a última decisão proferida no
processo, independentemente de qual parte tenha recorrido.
7. Precedentes: REsp n. 611.506-SC, DJ 27.9.2004; REsp n.
415.586-DF, DJ 9.12.2002; REsp n. 245.175-RS, DJ 23.6.2003; REsp
n. 404.777-DF, DJ 9.6.2003; REsp n. 441.252-CE, DJ 9.6.2003.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda (voto-
vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2005 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Relator
DJ 14.9.2006
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: Trata-se de recurso especial fundado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto pela União Federal em
autos de ação rescisória, em desfavor de Somitra Transportes e Comércio Ltda.,
estando o acórdão recorrido assim ementado (fl . 524):
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
488
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial.
1 – A União (Fazenda Nacional) foi intimada da decisão que negou seguimento
aos seus recursos especial e extraordinário e não recorreu. Portanto, não se pode
aproveitar do trânsito em julgado da parte contrária que continuou recorrendo.
Na hipótese, ocorrem a decadência. O trânsito em julgado deu-se em 16.6.1998 e
a ação foi proposta em 13.11.2001.
2 – Processo extinto com julgamento de mérito.
Consoante informa a inicial de fl s. 02-11 a União ajuizou ação rescisória
objetivando desconstituir julgado proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional
da Primeira Região (fl s. 41-42), segundo o qual Medida Provisória não pode
ser convertida em Lei Complementar, sendo que, não convertida em lei, perde
a sua efi cácia, constituindo a sua reedição uma nova medida, não podendo ser
convalidados os atos anteriormente praticados.
A pretensão rescisória se fundou no art. 485, V do Código de Processo
Civil, e apresentou pedido para o efeito de desconstituir a decisão impugnada
e rejulgar a causa, para ajustá-la à Constituição Federal, declarando-se a
exigibilidade do PIS nos moldes da MP n. 1.212/1995.
Todavia, nos termos da ementa antes indicada, o acórdão recorrido,
por maioria, acolheu preliminar de decadência do direito pretendido, ao
entendimento de que o acórdão rescindendo obteve trânsito em julgado em
16.6.1998, e a ação rescisória somente foi protocolizada em 13.11.2001, mais de
um ano após o prazo destinado a esse mister. Isto porque, negado seguimento
a recursos especial e extraordinário apresentados pela União, em 25.5.1998, e
havendo decorrido in albis o prazo para recurso, em 17.6.1998 (o trânsito em
julgado ocorreu em 16.6.1998) teve início o prazo decadencial.
A União, de outro vértice, aduz em recurso especial que o lapso decadencial
somente se iniciou posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão
proferidas no processo, o que teria se dado em 16.11.1999, momento em
que se encerrou a tramitação do recurso interposto pela demanda. Sustenta
não se possível a ocorrência de coisa julgada progressiva e em momentos
diversos, afi rmando, em decorrência, que a rescisória ajuizada em 13.11.2001 é
tempestiva, é observa o período de dois anos para a sua interposição, pelo que
resta ofendida a regra do artigo 495, deste teor:
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.
Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte,
dentre os quais o REsp n. 415.586-DF, assim resumido:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 489
Processo Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo a
quo.
1. O termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em
julgado da última decisão da causa, independentemente de o recurso ter sido
interposto por apenas uma das partes ou a questão a ser rescindida não ter sido
devolvida ao Tribunal.
2. O trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotada a
possibilidade de interposição de qualquer recurso.
3. Afasta-se tese em contrário, no sentido de que os capítulos da sentença
podem transitar em julgado em momentos diversos.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 415.586, DJ 9.12.2002, Rel. Min. Eliana
Calmon).
Contra razões às fls. 591-605, mediantes as quais se vindica o não
conhecimento do recurso, ao argumento de que, deixando a União de recorrer,
contra si, de imediato, operou-se a coisa julgada, não podendo ser aproveitado o
trânsito em julgado que ocorreu apenas em relação a recurso oposto pela parte
adversa.
À fl . 607 o recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): O tema jurídico trazido a deslinde
pertine à possibilidade ou à impossibilidade de, em uma mesma ação, haver,
progressivamente, diferentes momentos de ocorrência da coisa julgada, a
depender de haver a parte exercido ou não eventual direito de recurso.
Na hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso decadencial
para a propositura de ação rescisória somente teve início com o trânsito em
julgado do recurso interposto pela empresa recorrida, sendo irrelevante, nesse
sentido, que não tenha aquela parte continuado a utilizar os recursos cabíveis.
O acórdão, como antes demonstrado, apoiou-se em tese diversa para
declarar a decadência do direito, qual seja, que a coisa julgada, em uma mesma
ação, opera-se em parcelas fragmentadas, progressivamente e em oportunidades
diferentes, não havendo que se considerar, para tal fi m, tão-somente a última
decisão proferida no processo.
Todavia, já tive oportunidade de examinar, em caso assemelhado, a questão
controversa. Defendi a tese de que a norma processual que regula o exercício da
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
490
ação rescisória não se compatibiliza com a concepção da existência de múltiplos
e diferenciados momentos de caracterização do trânsito em julgado no processo.
Assim, é de fato do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa que
se estabelece o termo inicial do lapso decadencial bienal para o emprego, se for
o caso, da via rescisória. Desimporta, nesse aspecto, diferenciar qual das partes
continuou a recorrer. Como exceção a essa regra vislumbro, tão-somente, a
hipótese de má-fé ou fl agrante e teratológica intempestividade da medida legal
– ação, recurso ou qualquer ato consignado no processo – protegida pela coisa
julgada, não verifi cada na espécie.
Por essa razão, reconheço a procedência dos argumentos articulados pela
União. Adoto como razões de decidir a fundamentação constante do recurso
especial, por um relatado, litteris:
Recurso especial. Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial.
Termo inicial. Coisa julgada por capítulos. Descabimento. Exceção a recurso
intempestivamente ajuizado. Artigos 495 e 535 do CPC. Inexistência de
ofensa. Divergência jurisprudencial. Não-caracterização. Matéria de mérito.
Prejudicialidade.
1. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode
resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível
haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um
mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada
parte.
2. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa
em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes,
independentemente de haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno
autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início após
proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material.
3. Excepciona-se dessa regra, tão-somente, as hipóteses em que o recurso é
extemporaneamente apresentado ou que haja evidenciada má-fé da parte que
recorre.
4. Na espécie, a situação posta é de notória intempestividade da apelação
manejada no processo que gerou a decisão rescindenda. Por essa razão,
excepcionalmente, ao término do prazo destinado àquele recurso, localizou-
se o termo inicial para a pretensão rescisória, que, por sua vez, também foi
serodiamente ajuizada, consoante assinalado no acórdão recorrido.
5. Não se caracteriza lesão ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o
acórdão impugnado registra fundamentos sufi cientes ao deslinde da causa.
6. Não afastada preliminar acolhida pelo aresto recorrido, resta prejudicado o
exame da questão de mérito apresentada em recurso especial.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 491
7. Precedentes: REsp n. 415.586-DF, DJ 9.12.2002; REsp n. 245.175-RS, DJ
23.6.2003; REsp n. 404.777-DF, DJ 9.6.2003; REsp n. 441.252-CE, DJ 9.6.2003.
8. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa, desprovido.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): De início, verifi co ausente a propalada
ofensa ao artigo 535 do CPC, uma vez que estão regularmente registrados os
fundamentos de direito que amparam o acórdão recorrido. Destarte, o não-
enfretamento de questão específica, tal como indicado pela recorrente, não
caracteriza, por si só, omissão, de vez que consignadas razões suficientes ao
deslinde da causa. No particular, não conheço do recurso. Examino, no mais, o
inconformismo.
Buscando desconstituir sentença proferida em mandado de segurança que lhe
negara isenção tributária relativa a Cofi ns, a recorrente interpôs ação rescisória,
que foi dada como intempestiva pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
No julgado rescindendo, a apelação foi interposta serodiamente (a sentença
foi publicada em 19.7.2000, o prazo fatal era 3.8.2000, mas a apelação somente foi
protocolada em 14.8.2000). Assim, na interpretação do acórdão atacado, para a
empresa recorrente, o trânsito em julgado no processo se verifi cou com o término
do prazo para o recurso de apelação (em 3.8.2000), e aí se localizou o termo
inicial para o juízo rescisório. Por esse juízo, então, a ação rescisória que originou
o presente recurso especial deveria ter sido ajuizada até 3.8.2002. Como essa
providência somente foi adotada em 27.8.2002 (fl . 2), o Tribunal a quo reconheceu
a ação rescisória como intempestiva, vez que ultrapassado o interregno de dois
anos.
Em contraponto a essa leitura, as razões recursais procuram assentar a tese de
que o trânsito em julgado a que se refere o artigo 495 é assinalado pela última
decisão proferida no processo, somente aí se caracterizando a imutabilidade da
decisão que se pretenda rescindir.
O tema em debate, como se vê, é de grande relevância e complexidade. Várias
são as interpretações conferidas ao artigo 495 do CPC.
Há o entendimento de que, havendo recurso conhecido, o acórdão é que
transita em julgado. Todavia, não sendo conhecido o recurso, o trânsito em
julgado coincide com o término do prazo disponibilizado para esse direito, isto
em razão da natureza declaratória da decisão que reconheça, por exemplo, a
intempestividade ou a deserção.
Confi ra-se:
“Se se conheceu do recurso extraordinário, como de qualquer recurso
que se interpôs da sentença que, portanto, ainda não transitou em julgado,
o que vai transitar em julgado é a decisão do acórdão que examine a
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
492
sentença: o prazo preclusivo é para a rescisão desse acórdão, que confi rmou,
ou que reformou a sentença. Se não se conheceu do recurso extraordinário,
como de qualquer recurso, é que a sentença transitou em julgado, uma vez
que dela não cabia recurso interposto, e, sentença transitada em julgado é
a sentença de que não cabe, ou de que já não cabe recurso. Não conhecer
do recurso é desfazer a linha temporal que a interposição injuridiciamente
havia traçado” (“Tratado de Ação Rescisória”, Pontes de Miranda, Booksdller,
SP, fl . 374).
“A ação rescisória é proponível desde que transitou em julgado a
decisão que se quer rescindir. A relação jurídica processual pode ainda estar
pendente de sentença que a faça cessar. A afi rmativa de que, pendendo
a lide, ainda não há coisa julgada formal é falsa. Se transitou em julgado
decisão que não foi afi nal, coisa julgada formal estabeleceu-se para o ponto
ou os pontos dessa decisão.” (“Comentários ao Código de Processo Civil,
Pontes de Miranda, Tomo VI, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1998; fl . 353)
De outro vértice, defende-se que o trânsito em julgado não se aperfeiçoa
em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes,
independentemente de haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno
rescisório somente teria início após proferida a última decisão na causa. Nesse
caso, objeta-se, que ao ensejo da intempestividade de um recurso, ou mesmo
de sua não-interposição, deu-se a coisa julgada formal, mas não se concretizou
a coisa julgada material, que somente se aperfeiçoará ao ser proferida a última
decisão no processo, fl uindo, a partir dela, o prazo autorizativo da ação rescisória.
Essa concepção se mostra extremamente coerente, na medida em que, sem
determinar qualquer lesão à norma adjetiva, faculta às partes solução de direito
mais justa.
Como antes referi, não partilho do entendimento que admite a coisa julgada
por capítulos, o que pode resultar em grande conturbação processual, na medida
em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de
coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos
e em relação a cada parte.
De outro lado, situações existem que o eventual não-conhecimento do recurso
não é facilmente deduzível, o que poderia decorrer em prejuízo muitas vezes
insanável para a parte, ante a difi culdade de atuação do patrono da causa. Com
efeito, supondo-se que o exame do recurso se prolongue por mais de dois anos,
criar-se-ia a possibilidade de que, ao ser declarado o seu não-conhecimento, já
se tenha exaurido o biênio ensejador do juízo rescisório. Portanto, para que seja
evitada essa conseqüência indesejada, tem-se que o trânsito em julgado a ser
observado deve mesmo ser o da derradeira decisão, que examinará eventual
recurso que esteja pendente. A essa tese é também sólido o respaldo doutrinário:
Com efeito, uma coisa é o momento do trânsito em julgado e outra, bem
diversa, o dies a quo da contagem do prazo, que só fl ui quando é possível
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 493
à parte a sua utilização, o que não se dá, por exemplo, quando a última
decisão de mérito foi atacada por recurso, ordinário ou extraordinário, que
veio a não ser conhecido por ausência de pressuposto formal ou intrínseco:
o dies a quo do prazo decadencial começa ao transitar em julgado o acórdão
que não conheceu do remédio recursal.
Calmon de Passos afirma, com o peso de sua autoridade, que nem
sempre coincide o termo inicial do prazo de decadência com o momento
mesmo em que transitou em julgado a decisão rescindenda, porque não se
identifi cam o pressuposto de admissibilidade e o termo inicial desse prazo
preclusivo. É certo - diz o mestre baiano - que o trânsito em julgado decorre
da irrecorribilidade; que na hipótese de não-conhecimento de um recurso,
a decisão recorrida transitou em julgado na própria ocasião em que se
confi gurou a causa da inadmissibilidade. Mas não é a partir desse momento
que se inicia a contagem do prazo para a propositura da rescisória, porque,
“nenhum prazo pode ter curso quando é impossível sua utilização”. É o
princípio da “utilidade”, indissociável da confi guração de qualquer prazo,
e que requer: lapso de tempo para recorrer e possibilidade prática de
realização desse ato no curso de sua duração – duração que não pode ser
eliminada nem restringida.
(...)
É, pois, do momento que poderá ter sido proposta a ação rescisória que
começa a correr o prazo preclusivo. (Pontes de Miranda, “Tratado da Ação
Rescisória”, p. 194. Esse momento é o da formação da coisa julgada material.
Logo, havendo coisa julgada formal de sentença que foi atacada por recurso,
impossível era o aforamento da rescisória, e, pois, não utilizável prazo
decadencial de dois anos para esse fi m que – repita-se - só se inicia com o
trânsito em julgado da última decisão dada à causa – seja de mérito ou não.
Requer-se, como é obvio, que o recurso interposto tenha sido tempestivo,
formalizado, adequado e previsto em lei processual. Do contrário, a parte
poderia, a qualquer tempo, propor rescisória, assim usasse, com abuso de
direito processual, de recurso posterior incabível a todos os títulos, com
o intuito malicioso de renovar o dies a quo preclusivo para a rescisória.
(Coqueijo Costa, “Ação Rescisória”, 7ª ed., LTR, SP, p. 182-183).
Interposto recurso posteriormente reputado inadmissível, tal
pronunciamento retroage, mercê da natural efi cácia declarativa do juízo
de inadmissibilidade de qualquer recurso, à data em que expirou o prazo
para interpor recurso admissível contra o pronunciamento recorrido. Em tal
sentido, se manifesta, por exemplo, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (op.
cit., n. 149, p. 266). Sem embargo do rigor da lógica que lhe preside, e da
defesa sempre digna de registro de PONTES DE MIRANDA (Tratado da ação
rescisória, Rio de Janeiro, Forense, 1976, § 33, p. 365), rejeito semelhante
orientação, haja vista sua fl agrante impraticabilidade. Ela exige do vencido
o ajuizamento da rescisória dois anos após o julgamento do último recurso
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
494
conhecido ou se apelação não vier a ser julgada, no Tribunal de segundo
grau, antes desse biênio, contado o biênio da data de interposição desse
recurso, precavendo-se contra eventual juízo de inadmissibilidade. Trata-se
de efeito manifestamente extravagante, gerando dúvida e perplexidade
entre os destinatários da prestação jurisdicional, embora baseado em
princípio substancialmente correto, de juízos sobre a inadmissibilidade
do recurso se mostram declaratórios, e, portanto, retroagem à data da
interposição.
(...)
A posição aqui esposada encontra razoável respaldo doutrinário,
que sinaliza para circunstância de que, salvo nos casos de manifesta
intempestividade ou de flagrante incabimento, quando até mesmo
possa ser questionada a boa-fé do recorrente, o prazo para a extinção do
direito de propor a ação rescisória somente começa a fl uir do trânsito em
julgado da decisão da última inconformidade que, ao menos em tese,
poderia ensejar revisão da decisão recorrida. Não bastasse a circunstância
de que, exatamente pela existência do recurso, fundado ou infundado,
tempestivo ou intempestivo, admissível ou inadmissível, não houve o
trânsito em julgado e, portanto, ainda cabível a ação rescisória. (Sérgio
Gilberto Porto, “Comentários ao Código de Processo Civil v. 6: Do Processo
de Conhecimento”, arts. 444 a 495, SP, RT, 2000, p. 394, 395 e 396).
Diz-se, comumente, que o juízo de admissibilidade de recurso tem
natureza declaratória. Essa afirmação, levada às últimas conseqüências,
signifi caria que, quando o recurso é indeferido (= quando não se conhece
do recurso, quando não se o admite), ter-se-ia que, na realidade, este já não
cabia quando da sua interposição e, pois, a decisão que transitou em julgado
teria sido aquela de que se recorreu, no momento em que foi proferida, e
não a decisão que considerou inadmissível o recurso dela interposto.
Pelas injustiças que dessa posição decorreriam, principalmente no que
tange à possibilidade de que, durante a tramitação do recurso, que viesse
ao depois a ser inadmitido, se escoasse o prazo decadencial para a ação
rescisória, não é esta que vem prevalecendo no plano da jurisprudência.
Assim não poderia deixar de ser, já que o Superior Tribunal de Justiça
não admite rescisória condicional. Essa seria uma solução, em tese, possível,
já que, durante o período de tramitação do recurso, a parte rigorosamente
não pode fazer uso da ação rescisória, uma vez que há recurso pendente de
julgamento.
Para aqueles que sustentam opinião segundo a qual a coisa julgada ocorre
no momento em que foi proferida a decisão, cujo recurso não foi admitido,
cria-se situação iníqua, pois a parte está de mãos atadas enquanto tramita
o recurso. Se essa tramitação durar mais de dois anos, quando sobrevier a
decisão de inadmissibilidade do recurso, o prazo para a ação rescisória já se
terá escoado, pois só neste momento é que se virá a saber que, na verdade,
terá sido a decisão recorrida que transitou em julgado (...)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 495
Eventual adoção dessa solução se chocaria frontalmente com o princípio
do acesso à justiça e obrigaria a parte a exercer certo tipo de “projeção
mental” sobre a decisão do Tribunal, de certo modo tentando “prever” se
seu recurso seria, ou não, admitido, previsibilidade esta que, na verdade só é
possível, praticamente sem margem de erro, em casos de intempestividade
evidente, que beira a má-fé.
Acertadíssimamente, aliás, vêm decidindo nossos Tribunais em considerar
esse (o caso da intempestividade fl agrante), como sendo o único caso em que
se considera a coisa julgada como tendo sido formada antes da interposição
do recurso, e não ao momento da decisão sobre a sua inadmissibilidade.
(Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. O dogma da
coisa julgada - Hipóteses de relativização. SP, RT, 2003, p. 205, 206).
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência desta Corte:
Processo Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial.
Termo a quo.
1. O termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do
trânsito em julgado da última decisão da causa, independentemente de o
recurso ter sido interposto por apenas uma das partes ou a questão a ser
rescindida não ter sido devolvida ao Tribunal.
2. O trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotada a
possibilidade de interposição de qualquer recurso.
3. Afasta-se tese em contrário, no sentido de que os capítulos da
sentença podem transitar em julgado em momentos diversos.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 415.586-DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ 9.12.2002).
Processo Civil. Ação rescisória. Decadência: art. 495 do CPC. Termo a quo.
1. A lei indica como termo a quo do prazo decadencial para a ação
rescisória, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
2. A jurisprudência majoritária desta Corte, sem se afastar da clássica
contagem, desconsidera a interposição de outros recursos, se inadequados
ou intempestivos.
3. Entendimento que afasta casuísmos e sedimenta a regra de
hermenêutica em nome da segurança jurídica.
4. Recurso especial improvido. (REsp n. 245.175-RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 23.6.2003).
Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo para propositura.
Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495. Súmula n. 100 TST. Precedentes STF e STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
496
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/
acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo,
extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado
parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação
rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em
julgado da última decisão proferida na causa.
- Entendimento consagrado no STF, STJ e TST.
- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 404.777-DF, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ 9.6.2003).
Ação rescisória. Decadência. Recurso intempestivo.
O prazo de decadência da rescisória começa a fl uir a partir do trânsito em
julgado do acórdão que julga intempestiva a apelação, salvo se demonstrado
o comportamento malicioso do apelante, que age de má-fé para reabrir prazo
recursal já vencido. Não demonstrada essa situação, o razoável é considerar
que o recorrente confi ava na efi cácia do seu recurso, contando apenas do seu
julgamento o prazo para a ação de rescisão. Entendimento diverso obrigará
as partes a ingressarem com o recurso e com a ação rescisória, pois ninguém
sabe de antemão qual será o julgamento sobre a admissibilidade. Anulação
do acórdão que não fundamentou o deferimento de indenização em valores
muito acima dos concedidos para a mesma situação.
Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas desprovido. (REsp n.
441.252-CE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 17.2.2003).
Assim, da argumentação exposta, deduzo que o termo inicial dos dois anos
indicados para a ação rescisória deve mesmo ser a data do acórdão que julga
recurso eventualmente interposto, ainda que seja ele não-conhecido. Para essa
finalidade, impende-se observar a ocorrência da coisa julgada material, que
efetivamente examina os recursos pendentes e põe fi m ao processo, não sendo, de
outro vértice, sufi ciente a simples caracterização da coisa julgada formal. Dessarte,
aquela delimita o termo a quo do biênio rescisório, esta, tão-somente, determina
evento processual intercorrente, mas prejudicial ao exercício da medida rescisória.
Entendo, contudo, que se deva excepcionar dessa regra apenas as hipóteses
em que o recurso é serodiamente apresentado, ou que haja evidenciada má-fé da
parte que recorre.
Assim, tenho que a interposição de recurso evidentemente intempestivo
prejudica a projeção da coisa julgada para momento posterior. Realmente, no que
se refere a esse requisito processual, não vislumbro, em relação à parte, dúvida
quanto ao resultado de sua pretensão ou empeço maior à sua atuação. Ajuizado
recurso a destempo, é sabido, frustra-se a possibilidade de que venha a ser
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 497
apreciado em seu mérito. Essa, então, uma das únicas exceções ao entendimento
suprademonstrado. A outra exceção que entendo cabível se refere à hipótese de
evidenciada má-fé da parte recorrente.
Na espécie, a situação posta é de notória intempestividade da apelação
manejada no mandado de segurança que tramitou no juízo originário. Consoante
se deduz dos autos, em 4.8.2000 encerrou-se o prazo de apelação (a sentença
foi publicada em 19.7.2000), medida que foi exercitada apenas em 15.8.2000 (fl .
100). Dado esse contexto, vislumbro situação que, excepcionalmente, refoge ao
princípio supra-referido. Por essa razão, tenho que a recorrente, ao ajuizar a ação
rescisória, deveria, realmente, ter observado o trânsito em julgado que se deu
com o término do prazo para interposição do mencionado recurso de apelação.
O acórdão impugnado adotou essa tese:
(...) não há afastar a ilação de que a decadência fulminou a pretensão
autoral em ver rescindida a sentença que lhe foi desfavorável, porquanto
reconhecida a intempestividade a apelação interposta, sem nenhuma
recalcitrância da autora, de forma a ressair ineludível os efeitos do trânsito
em julgado sobre os termos do provimento jurisdicional que se pretende
rescindir, condição essa verifi cada, a rigor, quando do escoamento in albis
do prazo recursal, pouco importando tenha sido o apelo atravessado
extemporaneamente.
Por outro lado, desarrazoado querer a autora valer-se de prazo
recursal diferenciado, do qual é detentora a parte adversa para justifi car a
contemporaneidade da sua rescisória ou mesmo do interregno contado da
intimação do despacho que rejeitou recurso interposto intempestivamente,
em 28 de agosto de 2002. (acórdão recorrido, fl . 145).
Dessarte, ante a particularidade da questão, não se evidencia a pretendida
divergência jurisprudencial, tampouco se observa, consoante os argumentos de
direito articulados, lesão aos artigos 495 e 535 do Código de Processo Civil.
Assinalo, ainda, que resta prejudicado o exame do tema alusivo à Cofi ns, em
face do reconhecimento da decadência do pleito rescisório que deu origem ao
recurso especial ora apreciado.
Pelo exposto, não possuindo as razões recursais o condão de ilidir os
fundamentos do acórdão recorrido, conheço em parte do recurso, e, nessa, nego-
lhe provimento.
É o voto. (REsp n. 611.506, DJ 27.9.2004, de minha relatoria).
Por todo e exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento,
com a fi nalidade de que, desconstituído o aresto impugnado, retornem os autos
ao egrégio Tribunal a quo, para que a ação, afastada a decadência, seja julgada
pelo seu mérito.
É o voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
498
VOTO-VISTA
Ementa: Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória.
Decadência. Coisa julgada material. Momento de sua ocorrência.
Recurso provido.
O sistema processual civil em vigor não permite a conclusão
de que a coisa julgada material se dá por capítulos. Opera-se a coisa
julgada material (art. 467 do CPC) num único momento, que é
aquele em que o julgado se torna imutável e indiscutível, não havendo
possibilidade de interposição de recurso por qualquer das partes. A
partir daí, passa a fl uir o prazo decadencial previsto no art. 495 do
CPC para a propositura da ação rescisória.
Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar
o retorno dos autos ao c. Tribunal de origem, para o julgamento do
mérito da ação rescisória, acompanhando o voto do Ministro Relator
José Delgado.
A Sra. Ministra Denise Arruda: 1. Trata-se de recurso especial, fundado
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto pela União Federal em
autos de ação rescisória intentada contra Somitra Transportes e Comércio Ltda.,
em face de acórdão proferido pelo c. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
que, por maioria de votos, declarou a extinção do processo com julgamento de
mérito, por reconhecer a decadência.
O v. aresto foi assim ementado (fl . 524):
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial.
1. A União (Fazenda Nacional) foi intimada da decisão que negou seguimento
aos seus recursos especial e extraordinário e não recorreu. Portanto, não se pode
aproveitar do trânsito em julgado da parte contrária que continua recorrendo. Na
hipótese, ocorreu a decadência. O trânsito em julgado deu-se em 16.6.1998 e a
ação foi proposta em 13.11.2001.
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, a violação do art. 495 do CPC, segundo o qual “o direito de
propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão”. Argumenta que não poderia ter intentado a ação rescisória
enquanto pendente de julgamento um recurso contra a sentença de mérito.
Defende que, por se tratar de ação que visa a desconstituição do julgado, essa
sedimentação só pode ocorrer com o trânsito em julgado; antes disso, a rescisória
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 499
não seria a via processual adequada, pois não existe no sistema jurídico a fi gura
da ação cautelar ou preventiva. Requer, ao fi nal, o provimento do recurso “(...)
baixando-se os autos à instância de origem para a prossecução da análise da ação
rescisória prematuramente perimida”.
Apresentadas as contra-razões, foi o recurso especial admitido pelo
Tribunal de origem.
Iniciando-se o julgamento, o Relator, Ministro José Delgado, conheceu do
recurso especial e deu-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Ministro
Francisco Falcão. Divergindo do Relator, o Ministro Luiz Fux conheceu do
recurso especial, mas negou-lhe provimento. Ausente, justificadamente, o
Ministro Teori Albino Zavascki. Em face da divergência, pedi vista dos autos.
2. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do
CPC, e tem por objetivo a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira
Turma do c. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ementa às fl s. 41-42),
a qual decidiu que o PIS, nos moldes da Medida Provisória n. 1.212/1995 e
suas reedições, somente poderia ser exigido após a conversão em lei da aludida
medida provisória, eis que a contagem do prazo nonagesimal de que trata o art.
195, § 6º, da CF/1988, reiniciaria a cada nova reedição.
Entretanto, no julgado recorrido, houve por bem o Tribunal a quo acolher
a prejudicial da decadência, entendendo que o acórdão rescindendo transitou
em julgado em 16.6.1998, e a ação rescisória somente foi protocolizada em
13.11.2001, ou seja, após o decurso do prazo previsto no art. 495 do CPC.
O Relator, Ministro José Delgado, assim sintetizou seu entendimento, para
conhecer e dar provimento ao recurso especial:
Ação rescisória. Recurso especial. Processual Civil. Prazo decadencial.
Termo inicial. Coisa julgada por capítulos. Descabimento. Exceção a recurso
intempestivamente ajuizado. Caracterizada ofensa ao artigo 495 do CPC.
Existência de dissenso pretoriano.
1. Na hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso decadencial
para a propositura de ação rescisória somente teve início com o trânsito em
julgado do recurso interposto pela empresa recorrida. O acórdão recorrido adotou
tese diversa para declarar a decadência do direito, qual seja, que a coisa julgada,
em uma mesma ação, opera-se em parcelas fragmentadas, progressivamente e
em oportunidades diferentes, não havendo que se considerar, para tal fi m, tão-
somente a última decisão proferida no processo.
2. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode
resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
500
haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um
mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada
parte.
3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa
em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes,
independentemente de haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno
autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente teve início após
proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material.
4. Excepciona-se dessa regra, tão-somente, as hipóteses em que o recurso é
extemporaneamente apresentado ou que haja evidenciada má-fé da parte que
recorre.
5. Na espécie, o acórdão recorrido adotou a tese de que o trânsito em
julgado a contar da última decisão no processo somente aproveitou a parte que
continuou a recorrer. Como a União não utilizou todas as possibilidades recursais,
o entendimento foi de que o trânsito em julgado, em relação a essa parte, ocorreu
em momento bastante anterior, por capítulo.
6. Essa exegese, todavia, não se mostra em sintonia com a fi nalidade da norma
processual e com a jurisprudência desta egrégia Corte, impondo-se afastá-la,
para adotar como termo inicial o biênio autorizativo para a pretensão rescisória
a última decisão proferida no processo, independentemente de qual parte tenha
recorrido.
7. Precedentes: REsp n. 611.506-SC, DJ 27.9.2004; REsp n. 415.586-DF, DJ
9.12.2002; REsp n. 245.175-RS, DJ 23.6.2003; REsp n. 404.777-DF, DJ 9.6.2003; REsp
n. 441.252-CE, DJ 9.6.2003.
8. Recurso especial conhecido e provido.
O Ministro Luiz Fux proferiu seu voto para conhecer do recurso e negar-
lhe provimento, adotando, por certo, a orientação do aresto impugnado.
Entretanto, examinando os autos, entendo que a coisa julgada material não
se dá por capítulos, em face do sistema processual vigente.
Segundo o art. 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a efi cácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário”. Esse é o momento, portanto, em que a lei diz que se opera a
coisa julgada material, sem que se possa distinguir momentos distintos para cada
uma das partes. Há um momento único para que o julgado se torne imutável e
indiscutível - e é aquele em que não há mais possibilidade de interposição de
recurso, por qualquer das partes.
Como já afi rmou este Tribunal, “a coisa julgada material refere-se ao
julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada
pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 501
se sujeitam a preclusão, vedado o seu reexame no mesmo processo mas não em
outro” (RSTJ 25/430).
Salientou o Ministro Relator,
O tema jurídico trazido a deslinde pertine à possibilidade ou à impossibilidade
de, em uma mesma ação, haver, progressivamente, diferentes momentos de
ocorrência da coisa julgada, a depender de haver a parte exercido ou não eventual
direito de recurso.
Na hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso decadencial para
a propositura da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado do
recurso interposto pela empresa recorrida, sendo irrelevante, nesse sentido, que
não tenha aquela parte continuado a utilizar os recursos cabíveis.
O acórdão, como antes demonstrado, apoiou-se em tese diversa para declarar
a decadência do direito, qual seja, que a coisa julgada, em uma mesma ação,
opera-se em parcelas fragmentadas, progressivamente e em oportunidades
diferentes, não havendo que se considerar, para tal fi m, tão-somente a última
decisão proferida no processo.
Todavia, já tive oportunidade de examinar, em caso assemelhado, a questão
controversa. Defendi a tese de que a norma processual que regula o exercício da
ação rescisória não se compatibiliza com a concepção da existência de múltiplos
e diferenciados momentos de caracterização do trânsito em julgado no processo.
Assim, é de fato do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa
que se estabelece o termo inicial do lapso decadencial bienal para o emprego,
se for o caso, da via rescisória. Desimporta, nesse aspecto, diferenciar quem das
partes continuou a recorrer. Como exceção a essa regra vislumbro, tão-somente,
a hipótese de má-fé ou fl agrante e teratológica intempestividade da medida legal
– ação, recurso ou qualquer ato consignado no processo – protegida pela coisa
julgada, não verifi cada na espécie.
Por essa razão, reconheço a procedência dos argumentos articulados pela
União.
Essa, ao que consta, é a orientação majoritária deste Tribunal.
A Corte Especial deste Tribunal assim se manifestou sobre o tema:
Processual Civil. Embargos de divergência no recurso especial. Ação rescisória.
Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão
proferida nos autos. CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão
que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo, extinguindo,
pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
502
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória
se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.
(EREsp n. 404.777-DF, Rel. p/acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de
11.4.2005, p. 169).
A Segunda Turma também se pronunciou sobre a questão, em acórdão
da lavra do Ministro Franciulli Netto (REsp n. 705.354-SP, DJ de 9.5.2005, p.
373), assim ementado:
Recurso especial. Processo Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo a
quo. Trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Entendimento
fi rmado pela Corte Especial.
O certo é que, havendo um único processo e uma única sentença, não há
cogitar de coisa julgada material progressiva. A coisa julgada material somente
ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
É impossível dividir uma única ação, que deu origem a um único processo,
em tantas quantas forem as questões submetidas ao Judiciário, sob pena de
se provocar um verdadeiro caos processual, ferindo os princípios que regem a
preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo, até mesmo, a rescisão
de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória.
A ação rescisória representa a última barreira para a defi nição permanente dos
direitos discutidos no processo e tem como fundamento rigorosa ponderação
entre o princípio da justiça e o da segurança jurídica. Por esse motivo, no dizer
do mestre Pontes de Miranda, “é processo sobre outro processo”, razão pela qual
pressupõe, obviamente, extinção do processo rescindendo, operada a coisa
julgada material.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de
que “o termo inicial para a contagem do prazo do artigo 495 do CPC deve ser o do
trânsito em julgado da última decisão da causa, momento em que ocorre a coisa
julgada material” (AR n. 846, da relatoria deste Magistrado, DJU 1º.8.2000) e, bem
assim, de que “o prazo de decadência para ingresso de ação rescisória conta-se a
partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda que ocorre com o término
do prazo para interposição do último recurso, em tese, pela parte, sem se levar em
consideração a situação peculiar de cada parte” (EDAR n. 1.271-SP, Rel. Min. José
Arnaldo, DJUY& 22.10.2001).
Ainda que se considere ter um determinado tema se tornado absolutamente
imutável durante o caminhar do processo, seria escusado afi rmar que o prazo
para o ajuizamento da ação rescisória a seu respeito estaria suspenso, visto que
essa ação, como já se explicitou, pressupõe o encerramento do processo.
De acordo com os fundamentos acima explicitados, portanto, forçoso concluir
que a presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial de 2 anos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 503
O raciocínio acima expendido foi o que prevaleceu no julgamento, pela
colenda Corte Especial, do EREsp n. 404.777-DF (Rel. p/ acórdão Min. Peçanha
Martins, j. em 3.12.2003).
Recurso especial improvido.
Aliás, esse é o entendimento indicado no sistema eletrônico deste Tribunal
Superior, em face de julgamentos da Corte Especial e das Primeira, Segunda e
Quinta Turmas:
Na hipótese de irresignação parcial, o termo a quo do prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última
decisão da causa, momento em que ocorre a coisa julgada material, uma vez
que o processo é uno e indivisível, não se podendo falar em trânsito em julgado
parcial ou em coisa julgada por capítulos.
Por essas singelas razões, acompanho o entendimento majoritário
externado no voto pelo Ministro Relator José Delgado, para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a prejudicial da decadência,
com o retorno dos autos ao c. Tribunal de origem para a continuidade do
julgamento da ação rescisória.
É o voto.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Srs. Ministros, peço vênia ao Relator para
conhecer do recurso especial mas lhe negar provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 765.823-PR (2005/0113092-6)
Relator: Ministro Herman Benjamin
Recorrente: Celso Luiz Sens
Advogado: Ivanise Maria Tratz e outro
Recorrido: Município de Curitiba
Procurador: Saulo de Meira Albach e outro(s)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
504
EMENTA
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Termo inicial.
1. O prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da Ação
Rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão
no processo correspondente, ainda que ela se refi ra à intempestividade
dos Embargos de Declaração. Precedentes (EREsp n. 441.252-CE,
Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 18.12.2006, REsp n.
543.368-RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 2.6.2006).
2. Ressalva-se a hipótese de evidente má-fé na oposição dos
Embargos, o que não se verifica no caso. Precedentes (REsp n.
544.870-RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ 6.12.2004, REsp n. 441.252-CE, Rel. Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, Quarta Turma, DJ 17.2.2003).
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). Ivanise Maria Tratz, pela parte: recorrente: Celso Luiz Sens.
Brasília (DF), 27 de março de 2007 (data do julgamento).
Ministro Herman Benjamin, Relator
DJ 10.9.2007
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Herman Benjamin: Trata-se de Recurso Especial interposto
com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 505
Processo Civil. Ação rescisória. Termo a quo do prazo decadencial, qua não
se interrompe em se tratando de recurso intempestivo ou interposto por parte
ilegítima. Extinção do processo com julgamento do mérito. Condenação do autor
nas verbas sucumbenciais.
O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr
do trânsito em julgado da decisão originária. O prazo apenas se interrompe pela
interposição tempestiva do recurso cabível. O recurso do qual não se conhece
não produz o efeito de afastar o trânsito em julgado da decisão resindenda.
Alega violação ao art. 495, do Código de Processo Civil, sustentando que o
prazo decadencial deve ser contado a partir da última decisão proferida na causa,
ainda que pela intempestividade dos Embargos Declaratórios (fl . 188). Cita
precedentes desta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Recurso (fl .
232).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Discute-se no presente
Recurso Especial o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a
propositura da Ação Rescisória.
O acórdão rescindendo foi publicado em 24 de abril de 2000. Foram
opostos Embargos de Declaração em 4 de maio de 2000, a que se negou
seguimento por intempestividade, decisão esta publicada em 5 de junho de 2000
(f. 175).
Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário contra a decisão que
negou seguimento aos Embargos de Declaração, cujo seguimento foi também
impedido por decisão publicada em 24 de novembro de 2000 (fl . 176).
Esta Corte não conheceu o Agravo de Instrumento interposto contra a
denegatória de seguimento do Recurso Especial, por decisão publicada em 6 de
setembro de 2001 (fl . 176), que transitou em julgado conforme certidão à fl . 74.
O dia 6.9.2001 foi uma quinta-feira, ocorrendo o trânsito em julgado da
decisão após o prazo do recurso cabível (5 dias, conforme art. 258, do RI-STJ).
Assim, o trânsito em julgado da decisão desta Corte ocorreu em 14.9.2001
(considerando que o dia 6.9.2001 foi uma quinta-feira e o dia seguinte é feriado
nacional).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
506
Finalmente, a Ação Rescisória foi ajuizada em 15 de setembro de 2003 (o
dia 14.9.2001 foi domingo).
Esta Corte vem fi rmando o entendimento de que o prazo decadencial de
2 anos, para o ajuizamento da Ação Rescisória, tem início na data em que se
deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido
questão meramente processual relacionada à tempestividade dos Embargos de
Declaração. Cito precedente da Corte Especial:
Processual Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Art. 495 do Código de
Processo Civil. Termo a quo. Trânsito em julgado da decisão proferida sobre o
último recurso interposto, ainda que discuta apenas a tempestividade de recurso.
Precedentes. Embargos rejeitados.
I - Já decidiu esta Colenda Corte Superior que a sentença é una, indivisível
e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo para a
interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação
rescisória de capítulo do decisum que não foi objeto do recurso. Impossível,
portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo,
várias ações rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em
julgados no mesmo processo.
II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser
apreciada pelas instâncias superiores refi ra-se tão somente à intempestividade do
apelo - existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que
se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão
jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. Precedentes.
III - No caso específico dos autos, a questão sobre a tempestividade dos
embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente o
pedido do autor refere-se à alteração do serviço de intimação dos atos judiciais,
que antes era feita pelo correio para o advogado residente em outra capital, e que
posteriormente passou a ser por meio de publicação de edital.
IV - Prevalecendo o raciocínio constante nos julgados divergentes, tornar-
se-ia necessária a propositura de ação rescisória antes da conclusão derradeira
sobre o feito, mesmo que a matéria pendente se refi ra à discussão processual
superveniente.
V - Desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para fi ns de contagem
do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória seria descartar, por
completo, a hipótese de reforma do julgado que declarou a intempestividade
pelas instâncias superiores, negando-se a existência de dúvida com relação à
admissibilidade do recurso.
VI - Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 441.252-CE, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 29.6.2005, DJ 18.12.2006 p. 276, grifei).
Este tem sido o posicionamento desta Turma:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 507
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Termo inicial.
1. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória
tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão,
mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à
tempestividade dos embargos de declaração. Precedente da Corte Especial.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 543.368-RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2006, DJ
2.6.2006 p. 112).
Ressalvo que a interposição de recursos manifestamente intempestivos
não pode servir de instrumento para a dilação maliciosa do prazo da Ação
Rescisória, conforme precedentes desta Corte:
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Fluência do prazo bienal (art. 495
do CPC). Trânsito em julgado. Recurso manifestamente intempestivo.
1. O termo a quo da contagem do prazo decadencial para a propositura da
ação rescisória (art. 495 do CPC) é a data do trânsito em julgado, que se verifi ca
quando não mais couber recurso (CPC, art. 467).
2. A interposição de recurso previsto em lei inibe, em princípio, a confi guração
da coisa julgada, e, portanto, o início daquele prazo decadencial.
3. Em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto,
quando não constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente, considera-se
mesmo assim que o prazo decadencial terá início após o seu julgamento. Tal não é
o caso dos autos, em que não houve sequer a interposição de recurso, mas sim de
pedido de reabertura de prazo recursal.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.870-RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.11.2004, DJ 6.12.2004 p. 201).
Ação rescisória. Decadência. Recurso intempestivo.
O prazo de decadência da rescisória começa a fl uir a partir do trânsito em
julgado do acórdão que julga intempestiva a apelação, salvo se demonstrado
o comportamento malicioso do apelante, que age de má-fé para reabrir prazo
recursal já vencido. Não demonstrada essa situação, o razoável é considerar
que o recorrente confi ava na efi cácia do seu recurso, contando apenas do seu
julgamento o prazo para a ação de rescisão. Entendimento diverso obrigará as
partes a ingressarem com o recurso e com a ação rescisória, pois ninguém sabe
de antemão qual será o julgamento sobre a admissibilidade. Anulação do acórdão
que não fundamentou o deferimento de indenização em valores muito acima dos
concedidos para a mesma situação.
Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas desprovido. (REsp n.
441.252-CE, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em
22.10.2002, DJ 17.2.2003 p. 289).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
508
No caso destes autos, não está evidenciada má-fé na oposição dos
Embargos de Declaração em 4 de maio de 2000 (dez dias após a publicação do
acórdão embargado), com intuito de ampliar o prazo para ajuizamento da Ação
Rescisória.
Assim, há de se contar o prazo decadencial previsto no art. 495, do CPC,
a partir do trânsito em julgado da última decisão, mesmo que ela se refi ra à
intempestividade dos Embargos de Declaração.
Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 841.592-DF (2006/0082877-4)
Relator: Ministro Luiz Fux
Recorrente: Amaril Franklin Corretora de Titulos e Valores Ltda. e outros
Advogado: José Márcio Diniz Filho e outro(s)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Representado por: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
EMENTA
Recurso especial. Ação rescisória. Decadência do direito ao
ajuizamento da ação. Art. 495 do CPC. Ofensa ao art. 535, II do
CPC. Inocorrência. Termo inicial do biênio decadência. Transito
em julgado da ação. Recursos especial e extraordinário. Inadmissão.
Intempestividade. Não podem obstar o trânsito em julgado da ação.
Precedente da 1ª Seção.
1. A ação rescisória tem como termo a quo do biênio decadencial
o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Precedente: EREsp n. 341.655-PR, Corte Especial, DJU 4.8.2008.
2. “Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor
a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 509
em julgado da última decisão proferida na causa.” (EREsp n. 404.777-
DF, Corte Especial, DJU 11.4.2005).
3. A inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto
deve ser considerada como dies a quo para o prazo decadencial do
direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro
ou má-fé do recorrente. Precedentes da Primeira Turma: REsp n.
917.671-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 7.5.2007 e REsp n.
544.870-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 6.12.2004.
4. In casu, o acórdão, cuja desconstituição ora se pretende, foi
publicado em 10.8.1992 e a parte interpôs o recurso extraordinário,
por fac-símile, no dia 25.8.1992, protocolizando os originais somente
em 31.8.1992 (fls. 164), sendo certo que anteriormente à Lei n.
9.800/1999, a jurisprudência somente considerava tempestiva a
interposição de recurso via fax se o original fosse apresentado dentro
do prazo recursal (EREsp n. 103.510-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann,
Corte Especial, DJU 2.3.1998) sobrevindo, em decorrência disso, a
negativa do seguimento do extraordinário em 27.8.1993, verifi cou-se o
trânsito em julgado em 26.8.1992, por ser considerada a intempestividade
do mencionado recurso erro grosseiro à época de sua interposição.
5. A propositura da ação, posto a petição inicial da rescisória
ter sido protocolizada em 23.11.1994, o foi em momento processual
quase dois meses superior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no
dispositivo legal supratranscrito.
6. Deveras, quando a intempestividade do recurso extraordinário
consubstanciar erro grosseiro, como na hipótese dos autos, o prazo
decadencial da rescisória deve ser contado do dia seguinte ao trânsito
em julgado do acórdão do Tribunal a quo intempestivamente recorrido.
7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e sufi ciente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido sufi cientes para embasar a
decisão.
8. Recurso especial desprovido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
510
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 7 de maio de 2009 (data do julgamento).
Ministro Luiz Fux, Relator
DJe 25.5.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Fux: Cuida-se de Recurso Especial, com fundamento
nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto pela
Amaril Franklin Corretora de Títulos e Valores Ltda. e outros, no intuito de ver
reformado acórdão prolatado pela Quarta Seção do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado (fl s. 281):
Embargos de declaração. Omissão não caracterizada. Pretendida revisão do
julgado. Erro material. Corrigido.
1. Inexistência de omissão na decisão embargada.
2. Se a parte está inconformada com a tese esposada pelo órgão julgador,
deve recorrer à via própria para a revisão do decisum, dado que os embargos de
declaração não se prestam a tal fi nalidade.
3. Evidente erro material na parte do julgado em que determina a perda do
depósito efetuado em favor da União (art. 494, CPC) que, na verdade, não é a
parte ré.
4. Embargos parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir o erro material
apontado.
Relata-se nos autos que a recorrente ajuizou, em 23.11.1994, na origem,
ação rescisória, com fundamento no art. 485, V do CPC, para rescindir acórdão
proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional de 1ª Região que decidiu pela
constitucionalidade do art. 3º, I da Lei n. 7.787/1989, em relação à cobrança
da contribuição de 20% incidente sobre os pagamentos efetuados a autônomos,
avulsos e administradores.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 511
Aduziu em sua peça inicial que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do
RE n. 177.296-RS, de relatoria do eminente Ministro Moreira Alves, publicado
no DOU de 9.12.1994, declarou inconstitucional, incidenter tantum, o inciso I
do art. 3º da Lei n. 7.787/1989, que instituiu a referida contribuição social sobre
as verbas pagas aos avulsos, autônomos e administradores.
Informam as recorrentes que, inicialmente, a Segunda Seção apreciou o
pedido e o julgou procedente, conforme o seguinte acórdão:
Processual Civil. Ação rescisória. Matéria constitucional. Súmula n. 343-STF.
Contribuição social. Lei n. 7.787/1989. Inconstitucionalidade.
1. Tratando-se de interpretação de texto constitucional, inaplicável a Súmula
n. 343 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 166.772-9-RS declarou
a inconstitucional a expressão “autônomos e administradores” do art. 3º da Lei
n. 7.787/1989, entendeu indevida a incidência da contribuição efetuada sobre o
pagamento efetivado aos avulsos (RE n. 166.939-0-SC).
3. Acórdão rescindendo contrariou a orientação uníssona do STF.
4. Procedência da ação rescisória.
Para contrapor-se ao acórdão, o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ex adverso do recorrente na ação originária, opôs embargos de declaração,
alegando a decadência do direito do autor de rescindir a decisão, ao argumento
de que o aresto rescindendo fora publicado em 10.8.1992 e a ação rescisória
só fora ajuizada em 23.11.1994. Não obstante, pugnou pela desconsideração
da interposição dos Recursos Extraordinário e Especial para a confi guração
da coisa julgada, apontando que não foram admitidos por apresentarem-se
manifestamente intempestivos.
A 4ª Seção do TRF da 1ª Região acolheu os embargos, concedendo-
lhe efeitos infringentes, para reconhecer a decadência do direito da parte de
rescindir a decisão e, em decorrência disso, inadmitir a ação rescisória, nos
seguintes termos:
Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão. Ação rescisória.
Decadência. Art. 495 do CPC. Contagem do prazo. Termo a quo. Intempestividade
dos recursos especial e extraordinário interpostos pela autoras.
1. O acórdão embargado deixou de pronunciar-se acerca da decadência
do direito de ação, alegada preliminarmente em sede de contestação pela
mencionada autarquia, cumprindo, assim, a apreciação da questão omitida, de
forma a sanar o defeito apontado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
512
2. Em razão da intempestividade dos recursos especial e extraordinário,
interpostos do acórdão publicado no dia 10.8.1992, o trânsito em julgado da
decisão rescindenda deu-se no dia 26.8.1992, data em que exauriu o prazo para a
interposição dos referidos recursos.
3. Preliminar de decadência acolhida, vez que a ação rescisória foi proposta em
23.11.1994, quando já esgotado o prazo do art. 495 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada,
declarar consumada a decadência do direito de ajuizamento da ação e, em
conseqüência, não admitir a ação rescisória. (fl s. 257).
Inconformados com a reversão do julgado, as recorrentes opuseram
embargos de declaração (fl s. 261-268), aduzindo a omissão da Seção Julgadora,
em relação às alegações de inexistência da decadência do direito de rescisão do
julgado, com fulcro no art. 495 do CPC e a contradição na determinação de
devolução dos valores depositados à União, tendo em vista que o pólo passivo da
demanda seria o INSS. Conforme inicialmente exposto, esses embargos foram
acolhidos pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região (fl s. 281), tão somente para sanar
o erro material no julgado e substituir a expressão “União” por “INSS”, situação
apontada como contradição nos embargos de declaração, por ser a autarquia
previdenciária a verdadeira ré.
Em decorrência disso, as recorrentes interpuseram o presente recurso
especial no qual alega-se, em síntese, ofensa ao art. 535, II do CPC, ao argumento
de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o suscitado termo inicial para
contagem do prazo decadencial do direito de ajuizar a ação rescisória, previsto
no art. 495 do CPC, que teria se defl agrado no décimo primeiro dia após a
publicação dos despachos que inadmitiram os recursos extraordinário e especial
interpostos contra o acórdão prolatado nos embargos de declaração opostos a
acórdão oriundo do recurso de apelação na ação de segurança. Destaca, alfi m,
que o v. acórdão recorrido divergiu de julgados deste STJ e dos Tribunais
Regionais Federais.
As contra-razões foram apresentadas às fl s. 332-336.
Recurso admitido às fl s. 338-339.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): O recurso merece conhecimento, posto
prequestionada a matéria federal tida por violada e exposta a demonstração
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 513
analítica exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela
Constituição Federal restou atendida.
Cinge-se a controvérsia a saber o dies a quo para o ajuizamento da ação
rescisória, especifi camente no tocante à alegação de que a decisão que não
admite o recurso especial ou extraordinário pode ser considerada para os fi ns
de defl agrar o termo inicial do biênio decadencial do art. 495 do CPC e à
ocorrência da violação do dispositivo legal, disposta no art. 485, V do mesmo
Estatuto Processual, que justifi que a rescisão do julgado.
Prima facie, tenho que não assiste razão à recorrente no que se refere a
alegada ofensa ao art. 535, II do CPC. Isto poque não se vislumbra a existência
das alegadas omissões no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão
impugnada pelo especial. O Tribunal a quo apreciou a presente demanda de
modo sufi ciente, conforme se pode extrair do inteiro teor do v. acórdão prolatado.
É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara
e sufi ciente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa do
mencionado art. 535. No presente caso, depreende-se que apreciou de maneira
suficiente a questão da notificação da parte acerca dos efeitos da liminar
anteriormente concedida, in verbis (fl s. 279):
Dessa maneira, se a parte está inconformada com a tese esposada pelo órgão
julgador, deve recorrer à via própria para a revisão do decisum, dado que os
embargos não se prestam a tal fi nalidade.
Os embargantes apontam, ainda, contradição no julgado, eis que foi
determinada a perda do depósito efetuado em favor da União.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar o inconformismo dos
autores-embargantes porque presente erro material no julgado, tendo em vista
que o INSS é a parte ré. Sendo assim, cumpre corrigir o julgado para substituir,
onde consta “além da perda do depósito efetuado em favor da União (CPC, art.
494)”, por “além da perda do depósito efetuado em favor do INSS (CPC, art. 494)”.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração tão-somente
para corrigir o erro material apontado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido sufi cientes
para embasar a decisão. Entendimento uníssono desta Corte:
Tributário recurso em consulta administrativa. Exigibilidade do crédito tributário.
Artigo 48, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. Alegativa de infringência aos artigos 535, II,
do Código de Processo Civil e 151, III do Código Tributário Nacional. Inocorrência.
Recurso especial desprovido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
514
1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o
acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta
em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela
maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário
jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o
artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal.
(...) 3. Recurso especial desprovido (REsp n. 600.218-RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJU 17.5.2004).
Processo Civil e Administrativo. Recurso especial. Alínea a. Alegada violação aos
artigos 458, II, e 535, II do CPC. Inocorrência. Técnico em metalurgia. Necessidade de
inscrição no Conselho Regional de Química. Ausência de prequestionamento dos
dispositivos de lei federal apontados.
Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o
egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função
teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é
peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos,
à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a
solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta.
(...) Recurso especial não conhecido (REsp n. 503.205-SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJU 29.3.2004).
No tocante à extemporaneidade do ajuizamento da ação rescisória, é
pacífi ca a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o prazo decadencial
conta-se do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se
aperfeiçoa ou com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in
albis, dos prazos para sua interposição pelas partes, ante a ratio essendi do art.
495, do CPC: “O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.” Nesse sentido, precedente no qual
fui relator para o acórdão:
Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Demonstração
do dissídio demonstrada. Ação rescisória. Biênio decadencial. Contagem do
prazo. Termo inicial. Dia seguinte à data do trânsito em julgado. Inteligência do
art. 495 do CPC. Precedentes.
1. Os embargos de divergência visam a que o Superior Tribunal de Justiça
como órgão máximo da uniformização jurisprudencial nacional não revele
antinomias na apreciação das questões submetidas ao seu crivo, máxime teses
de mérito, de regra aventadas em recurso especial, mercê de as mesmas poderem
estar eclipsadas em causas de competência originária ou recursal, por isso que
essa forma de impugnação uniformizante pode abarcar agravos regimentais de
mérito, liquidações de sentenças, recursos ordinários constitucionais ou ações
rescisórias com teses contrastantes.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 515
2. In casu, há divergência entre arestos proferidos em ações rescisórias e entre
agravos regimentais de mérito e recurso especial, por isso que conhecidos os
embargos de divergência.
3. O prazo de decadência para a propositura da ação rescisória vem previsto no
artigo 495 do CPC que assim dispõe, verbis: O direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
4. Deveras, a decisão transita em julgado ou faz coisa julgada material na exata
dicção da legislação processual civil quando resta ao desabrigo de qualquer
recurso. Sob esse enfoque di-lo o art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a
efi cácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário.
5. Consectariamente, é mister aguardar o trânsito em julgado da decisão
de mérito para que se possa inaugurar o prazo decadencial da ação autônoma
de impugnação, razão pela qual, uma decisão não pode ser considerada
transitada em julgado se ainda potencialmente passível de recurso. É dizer: subjaz
juridicamente impossível que o prazo da ação rescisória inicie-se no mesmo dia
em que a decisão transita em julgado.
6. A fortiori, irrefutável a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo
decadencial da ação rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em
julgado (Precedentes: AgRg no Ag n. 175.140-GO, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Terceira Turma, julgado em 22.5.2001, DJ 11.6.2001 p. 199; AR n. 377-DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 26.2.2003, DJ 13.10.2003 p.
225; REsp n. 12.550-SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
8.10.1996, DJ 4.11.1996 p. 42.475).
7. O prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é de natureza
processual, porquanto lapso destinado ao exercício do direito de ação processual
et pour cause subsume-se a lex specialis que é Código de Processo Civil em relação
a qualquer lei de contagem de prazos como v.g., a Lei n. 810/1949 citada no
parecer do Ministério Público.
8. Sob esse ângulo é cediço que Salvo disposição em contrário, computar-se-
ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
9. O caso sub judice revela como incontroverso, ao menos no que interessa ao
deslinde da controvérsia (porquanto há certidão também atestando o trânsito
em julgado no dia 8.6.1993) o fato de que a a decisão transitou em julgado em
7.6.1993, razão pela qual, o biênio decadencial encerrou-se em 8.6.1995, data da
propositura tempestiva da ação rescisória.
10. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para que a Colenda Sexta
Turma, conjurada a questão da decadência, enfrente o recurso especial que lhe foi
submetido ab origine. (EREsp n. 341.655-PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, DJU 4.8.2008).
Nesse segmento, não há como considerar o termo inicial da contagem
do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. Nesse sentido
decidiu a Corte Especial deste Eg. Tribunal Superior, por ocasião do julgamento
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
516
do EREsp n. 404.777-DF, de relatoria do e. Min. Francisco Peçanha Martins,
cuja ementa transcreve-se:
Processual Civil. Embargos de divergência no recurso especial. Ação rescisória.
Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão
proferida nos autos. CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão
que resolve todas as questões suscitadas pondo fi m ao processo, extinguindo,
pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória
se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.
Cumpre observar que a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso
interposto deve ser considerada como dies a quo para o prazo decadencial do
direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do
recorrente, conforme destacam os seguintes precedentes, verbis:
Processual Civil. Mandado de segurança. PIS e Cofi ns. Ação rescisória. Termo a
quo do transcurso do lapso decadencial.
I – “O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos específicos
e excepcionais, que o dies a quo para a contagem do prazo de decadência
da rescisória comece a fluir a partir do trânsito em julgado do acórdão que
julga intempestivo o recurso, excetuando-se sempre os casos em que restar
demonstrada a má-fé da parte ou a presença de erro grosseiro. Precedentes: REsp
n. 544.870-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 6.12.2004 p. 201; REsp
n. 511.998-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 1º.2.2005 p. 540; REsp n.
441.252-CE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 17.2.2003 p. 289” (REsp
n. 714.580-PR, Rel. Min. José Delgado, DJU 27.6.2005).
II - Na hipótese em tela, publicada a sentença em 18.9.2003, houve interposição
extemporânea de apelação em 13.10.2003, tendo sido publicada a decisão que
declarou sua intempestividade em 28.11.2003 (sexta-feira). Assim, o trânsito em
julgado desta última decisão dar-se-ia em 10.12.2003, quando fi ndo o lapso para
a apresentação do recurso cabível, no caso, agravo de instrumento. A presente
ação rescisória foi proposta em 5.12.2005, não se havendo, pois, que se falar em
decadência para o caso vertente.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 917.671-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJU 7.5.2007).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 517
Processual Civil. Ação rescisória. Decadência. Fluência do prazo bienal (art. 495
do CPC). Trânsito em julgado. Recurso manifestamente intempestivo.
1. O termo a quo da contagem do prazo decadencial para a propositura da
ação rescisória (art. 495 do CPC) é a data do trânsito em julgado, que se verifi ca
quando não mais couber recurso (CPC, art. 467).
2. A interposição de recurso previsto em lei inibe, em princípio, a confi guração
da coisa julgada, e, portanto, o início daquele prazo decadencial.
3. Em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto,
quando não constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente, considera-se
mesmo assim que o prazo decadencial terá início após o seu julgamento. Tal não é
o caso dos autos, em que não houve sequer a interposição de recurso, mas sim de
pedido de reabertura de prazo recursal.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.870-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascli, DJU 6.12.2004).
In casu, o acórdão, cuja desconstituição ora se pretende, foi publicado
em 10.8.1992 e a parte interpôs o recurso extraordinário, por fac-símile, no
dia 25.8.1992, protocolizando os originais somente em 31.8.1992 (fl s. 164).
Entretanto, anteriormente à Lei n. 9.800/1999, a jurisprudência somente
considerava tempestiva a interposição de recurso via fax se o original fosse
apresentado dentro do prazo recursal. A propósito:
Embargos de divergência. Cabimento das decisões proferidas em recurso
especial. Interposição de recurso via fax. Intempestividade. Cabem embargos
de divergência das decisões proferidas em recurso especial, não cabendo
contra acórdão em agravo regimental. O acórdão em agravo, contudo, serve
como paradigma para confronto. Segundo as manifestações da Corte Especial,
reafirmadas recentemente, admite-se, como tempestiva, a interposição de
recurso via fax, mas se o original foi apresentado dentro do prazo recursal. (EREsp
n. 103.510-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, Corte Especial, DJU 2.3.1998).
Em decorrência disso, sobreveio a negativa do seguimento do extraordinário
em 27.8.1993, ocorrendo, então, seu transitou em julgado em 26.8.1992, por
ser considerada a intempestividade do mencionado recurso erro grosseiro à época de
sua interposição. Tendo em vista que a petição inicial da ação rescisória restou
protocolizada em 23.11.1994, deve-se considerá-la extemporânea, por acontecer
em momento processual quase dois meses superior ao decurso do prazo de 2
anos previsto no dispositivo legal supratranscrito.
Deveras, quando o intempestividade do recurso extraordinário consubstanciar
erro grosseiro, em face da jurisprudência vigente à época, como na hipótese dos
autos, o prazo decadencial da rescisória deve ser contado do dia seguinte ao
trânsito em julgado do acórdão do Tribunal a quo intempestivamente recorrido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
518
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 968.227-BA (2007/0158011-6)
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Recorrente: Estado da Bahia
Procurador: Adilson Brito Agapito e outro(s)
Recorrido: Cardoso e Nabuco Ltda. - Canab
Advogado: José Américo Oliveira da Silva e outro(s)
EMENTA
Processual Civil. Ação rescisória. Termo inicial: trânsito em
julgado. Prazo. Art. 495 do CPC. Decadência confi gurada.
1. Acórdão que considerou confi gurada a decadência da ação
rescisória, ajuizada após o biênio do trânsito em julgado da sentença
rescindenda.
2. Prazo decadencial que não sofre alteração, independentemente
do conteúdo da sentença rescindenda, mesmo quando considerada
inconstitucional.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 519
Dra. Aline Solano Souza Casali Bahia (Os Procuradores de Estado
postulam sem procuração, por força de lei.), pela parte recorrente: Estado da
Bahia.
Brasília (DF), 16 de junho de 2009 (data do julgamento).
Ministra Eliana Calmon, Relatora
DJe 29.6.2009
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial interposto
com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl . 747):
Ação rescisória. Prazo decadencial escoado. Extinção do processo com julgamento
do mérito. Operado o transcurso do lapso decadencial previsto no art. 495 do CPC
faz-se mister a extinção do processo com julgamento do mérito da ação rescisória.
Aponta a Fazenda Pública violação do art. 495 do CPC, sustentando como
fundamento que a decisão judicial inconstitucional não faz coisa julgada.
Após tecer a recorrente considerações sobre o regime de substituição
tributária, alega omissão do acórdão recorrido, o qual deixou de enfrentar
a aplicação do art. 150, § 7º, da Constituição Federal e do art. 10 da Lei
Complementar n. 87/1996, além de também omitir-se quanto a efi cácia do
quanto decidido na ADIn n. 1.581-4-AL.
Após realizar o confronto, com o cotejo analítico do acórdão recorrido e o
paradigma, REsp n. 96.213-MG, rel. Min. José Augusto Delgado (fl s. 832-861),
pediu a reforma da decisão.
Admitido o especial na origem (fl s. 924-925), subiram os autos após a
apresentação das contra-razões (fl s. 903-913),
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionada a tese em torno
do art. 495 do CPC - decadência, conheço do recurso especial interposto pelo
Estado da Bahia.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
520
O acórdão decretou a extinção do processo, com julgamento de mérito, ao
reconhecer a decadência da ação rescisória, considerando o prazo de dois anos
da data do trânsito em julgado da decisão de mérito, à data da propositura da
ação. O voto condutor do julgado deixou consignadas as premissas seguintes:
1) a autora só tomou conhecimento da flagrante nulidade do julgado
rescindendo quando da publicação do despacho de ciência da baixa dos autos ao
juízo de origem, em 30.11.2000, como faz prova certidão de fl . 361” (fl . 15 dos
autos);
2) o despacho do Juiz, dando ciência da baixa foi publicado em 30.11.2000,
após o julgamento dos embargos de declaração;
3) a ação rescisória foi proposta com base no inciso V, do artigo 485, do
CPC, após o julgamento dos declaratórios, publicado em 30.9.2000 (fl . 606 -
4º volume do processo, ocorrendo o trânsito em julgado em 1º.11.2000, como
certifi cado à fl . 606-A;
4) contando-se o prazo de dois anos, tem-se como findo em 1º de
novembro de 2002, mas a rescisória só foi ajuizada em 22 de novembro de 2002,
como certifi cado às fl s. 753-754.
O Estado da Bahia após embargar de declaração, sem sucesso, interpôs
recurso especial e extraordinário.
O fundamento principal desenvolvido no recurso especial, interposto com
respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, é o de que, na espécie,
a coisa julgada formou-se ilegalmente, por violação fl agrante á Constituição,
decidindo matéria já decidida no STF (restituição do ICMS porque ocorrido o
fato gerador sobre valor menor que o presumido) e posteriormente examinada
na ADin n. 1.851-4-AL.
A partir do fundamento central tece as seguintes considerações:
1) não há prazo decadencial para a ação rescisória que objetiva desconstituir
coisa julgada inconstitucional;
b) se prazo houver, contar-se-á a partir do trânsito em julgado da decisão
do STF sobre a inconstitucionalidade.
A questão não é nova no âmbito desta Corte, com precedente desta
Segunda Turma, como demonstra a ementa a seguir transcrita, sob a relatoria do
Ministro Castro Meira:
Processual Civil. Agravo regimental. FGTS. Ação rescisória. Art. 495 do CPC.
Decadência. Súmula n. 343 do STF. Incidência. Interpretação controvertida nos
Tribunais.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 7, (37): 335-522, novembro 2013 521
1. A lei indica como termo a quo do prazo decadencial para a ação rescisória, o
trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
2. Na ação rescisória, cabe a parte autora fazer a prova do trânsito em julgado
da decisão rescindenda RSTJ 58/347.
3. Ação rescisória protocolada após o transcurso do biênio decadencial.
4. Se a interpretação era controvertida nos Tribunais à época em que plasmada
a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, ainda que a jurisprudência, posteriormente, tenha se fi rmado favoravelmente
ao pleito do autor Súmula n. 343-STF e n. 134-TFR.
5. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, deve-se afastar a
aplicação da Súmula n. 343-STF somente nas hipóteses em que o Supremo
Tribunal Federal venha a declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo
Acórdão rescindendo.
6. A Corte Suprema analisou a questão relativa aos expurgos infl acionários do
FGTS no RE n. 226.855-RS, portanto, através do controle difuso, com efeito “inter
partes” e, ainda assim, o fez à luz do princípio do direito adquirido, sem declarar
a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Não há óbice, portanto, à
aplicação da Súmula n. 343-STF a essa questão.
7. Hipótese em que a matéria ventilada no Recurso Especial não foi objeto de
análise e decisão no Tribunal a quo, incidindo, portanto, o teor das Súmulas n. 282
e n. 356 da Suprema Corte.
8. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 542.453-RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 19.12.2003, DJ 25.2.2004 p. 159).
Do voto do relator colho o seguinte excerto:
Existe uma exceção, apontada pelo STF e por diversas vezes reconhecida por
esta Corte de Justiça, segundo a qual não se aplica a Súmula n. 343 quando a
questão, ainda que controvertida, versar sobre matéria de índole constitucional.
Tal entendimento, entretanto, deve ser aplicado com reservas, sob pena de lesão
irremediável à segurança jurídica, ao permitir-se a mutabilidade da coisa julgada
sempre que alguma questão for decidida pelo Supremo, o que em última análise
é o que pretende a Caixa Econômica Federal. O entendimento prevalente nesta
Corte de Justiça é no sentido de somente admitir a rescisória, afastando-se a
aplicação da Súmula n. 343-STF, quando a Suprema Corte vier a declarar, em sede
de controle concentrado, a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado
pela decisão rescindenda. Ou, ainda, quando a lei declarada inconstitucional no
controle difuso tiver a sua efi cácia suspensa pelo Senado Federal, quando, então,
passa a operar efeitos erga omnes.
De fato, se sequer é possível o ajuizamento de ação rescisória, por literal
ofensa à disposição de lei, quando a interpretação da norma é controvertida nos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
522
Tribunais, porque se estender o prazo da ação rescisória ou mesmo desconsiderá-
lo se a coisa julgada é, supostamente, inconstitucional? Que destino daríamos ao
princípio da segurança jurídica se uma decisão do Supremo Tribunal Federal,
proferida muitos anos após o trânsito em julgado, declara a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo no qual se funda a sentença ou acórdão rescindendo,
pudesse ser desconstituída por ação rescisória? É desarrazoado o prazo previsto
no art. 495 do CPC para que se identifi que o vício de constitucionalidade e se o
impugne tempestivamente?
A parte recorrente não logrou construir argumento suficiente ou
razoável para afastar a necessidade de observância de prazo decadencial para
o ajuizamento de ação rescisória, não sendo possível confundir rescisão com
inefi cácia da da coisa julgada inconstitucional, como vem entendendo o STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Rescisória. Cabimento.
Exigência de prequestionamento. Prazo decadencial. Inobservância. Violação efetiva à
coisa julgada. 1. Ação rescisória. Cabimento. Exigência de prequestionamento
para a sua admissibilidade. Insubsistência. O Supremo Tribunal Federal, à época
em que detinha competência para apreciar a negativa de vigência de legislação
federal, assentou que as hipóteses enunciadas nos incisos do artigo 485 do Código
de Processo Civil evidenciam a inaplicabilidade, à rescisória, do pressuposto
concernente ao prequestionamento, dado que a rescisória não é recurso, mas
ação contra a sentença transitada em julgado. Precedentes. 2. Ação rescisória.
Julgamento sem observância do prazo bienal. Decadência. Há efetiva violação à
coisa julgada, se conhecida e julgada procedente ação rescisória proposta quando
já decorrido o prazo bienal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão
rescidenda. Agravo regimental não provido.
(RE n. 444.810 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado em
29.3.2005, DJ 22.4.2005 PP-00016 EMENT VOL. 02188-07 P. 01254).
Em relação à divergência da jurisprudência, a ensejar o especial pela alínea
c, verifi ca-se, pelo cotejo analítico, que o acórdão paradigma proferido no REsp
n. 96.213-MG, não possui a mesma base fática do acórdão embargado, de modo
a inferir-se a necessária similitude capaz de levar o especial a ser conhecido.
Discute-se, em suma, no paradigma, se há possibilidade de utilização da ação
rescisória para desconstituir a coisa julgada inconstitucional, diferentemente
desses autos em que a discussão é em relação à decadência da ação rescisória.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Índice Analítico
A
Ação rescisória - CPC, arts. 467 e 495 - Prazo decadencial - Termo inicial. Súmula n.
401-STJ. RSSTJ 37/335.
C
CF/1988, art. 8º, IV - CLT, art. 578 - Contribuição sindical rural - Cobrança -
Legitimidade ativa ad causam - Confederação Nacional da Agricultura (CNA) - Lei n.
9.701/1998. Súmula n. 396-STJ. RSSTJ 37/51.
CLT, art. 578 - CF/1988, art. 8º, IV - Contribuição sindical rural - Cobrança -
Legitimidade ativa ad causam - Confederação Nacional da Agricultura (CNA) - Lei n.
9.701/1998. Súmula n. 396-STJ. RSSTJ 37/51.
Contribuição sindical rural - Cobrança - CF/1988, art. 8º, IV - CLT, art. 578 -
Legitimidade ativa ad causam - Confederação Nacional da Agricultura (CNA) - Lei n.
9.701/1998. Súmula n. 396-STJ. RSSTJ 37/51.
CPC, arts. 467 e 495 - Ação rescisória - Prazo decadencial - Termo inicial. Súmula n.
401-STJ. RSSTJ 37/335.
CPC, art. 543-C - CTN, art. 34 - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) -
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Sujeito passivo - Legislação municipal. Súmula
n. 399-STJ. RSSTJ 37/235.
CPC, art. 543-C - Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º - Encargo de 20% - Exigibilidade
- Execução fi scal - Lei n. 7.711/1988 - Massa falida - Executada - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 400-STJ. RSSTJ 37/277.
ÍNDICE ANALÍTICO
526
CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966, art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-STJ - Súmula n. 443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
CPC, art. 543-C - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Notifi cação do lançamento - Envio do carnê - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 397-STJ. RSSTJ 37/99.
CTN, art. 34 - CPC, art. 543-C - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Sujeito passivo - Legislação municipal. Súmula
n. 399-STJ. RSSTJ 37/235.
D
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2º, I - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Venda a prazo. Súmula n. 395-STJ. RSSTJ 37/13.
Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º - CPC, art. 543-C - Encargo de 20% - Exigibilidade - Execução fi scal - Lei n. 7.711/1988 - Massa falida - Executada - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 400-STJ. RSSTJ 37/277.
E
Encargo de 20% - Exigibilidade - CPC, art. 543-C - Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º - Execução fi scal - Lei n. 7.711/1988 - Massa falida - Executada - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 400-STJ. RSSTJ 37/277.
Execução fi scal - CPC, art. 543-C - Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º - Encargo de 20% - Exigibilidade - Lei n. 7.711/1988 - Massa falida - Executada - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 400-STJ. RSSTJ 37/277.
F
Fundo de direito - CPC, art. 543-C - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966, art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-STJ - Súmula n. 443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966, art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-STJ - Súmula n. 443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
ÍNDICE ANALÍTICO
RSSTJ, a. 7, (37): 523-530, novembro 2013 527
I
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - CPC, art. 543-C - CTN, art. 34 -
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Sujeito passivo - Legislação municipal. Súmula
n. 399-STJ. RSSTJ 37/235.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - CPC, art. 543-C - Notifi cação do
lançamento - Envio do carnê - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 397-
STJ. RSSTJ 37/99.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Decreto-
Lei n. 406/1968, art. 2º, I - Venda a prazo. Súmula n. 395-STJ. RSSTJ 37/13.
J
Juros progressivos - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Lei n. 5.107/1966, art. 4º - Lei n.
5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-
STJ - Súmula n. 443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
L
Legitimidade ativa ad causam - Confederação Nacional da Agricultura (CNA) -
CF/1988, art. 8º, IV - CLT, art. 578 - Contribuição sindical rural - Cobrança - Lei n.
9.701/1998. Súmula n. 396-STJ. RSSTJ 37/51.
Lei n. 5.107/1966, art. 4º - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.958/1973,
art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas - Resolução n. 8/2008-STJ,
art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-STJ - Súmula n.
443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
Lei n. 5.958/1973, art. 1º - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966,
art. 4º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas - Resolução n. 8/2008-STJ,
art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-STJ - Súmula n.
443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
Lei n. 7.711/1988 - CPC, art. 543-C - Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º - Encargo
de 20% - Exigibilidade - Execução fi scal - Massa falida - Executada - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 400-STJ. RSSTJ 37/277.
Lei n. 7.839/1989 - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966,
ÍNDICE ANALÍTICO
528
art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Prescrição - Parcelas vencidas - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-
STJ - Súmula n. 443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
Lei n. 9.701/1998 - CF/1988, art. 8º, IV - CLT, art. 578 - Contribuição sindical rural
- Cobrança - Legitimidade ativa ad causam - Confederação Nacional da Agricultura
(CNA). Súmula n. 396-STJ. RSSTJ 37/51.
M
Massa falida - Executada - CPC, art. 543-C - Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º -
Encargo de 20% - Exigibilidade - Execução fi scal - Lei n. 7.711/1988 - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 400-STJ. RSSTJ 37/277.
N
Notifi cação do lançamento - Envio do carnê - CPC, art. 543-C - Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula n. 397-
STJ. RSSTJ 37/99.
P
Prazo decadencial - Termo inicial - Ação rescisória - CPC, arts. 467 e 495. Súmula n.
401-STJ. RSSTJ 37/335.
Prescrição - Parcelas vencidas - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei
n. 5.107/1966, art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Resolução n.
8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-
STJ - Súmula n. 443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
R
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - CPC, art. 543-C - CTN, art. 34 - Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Sujeito passivo - Legislação municipal. Súmula
n. 399-STJ. RSSTJ 37/235.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - CPC, art. 543-C - Decreto-Lei n. 1.025/1969,
art. 1º - Encargo de 20% - Exigibilidade - Execução fi scal - Lei n. 7.711/1988 - Massa
falida - Executada. Súmula n. 400-STJ. RSSTJ 37/277.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei
ÍNDICE ANALÍTICO
RSSTJ, a. 7, (37): 523-530, novembro 2013 529
n. 5.107/1966, art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição
- Parcelas vencidas - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-STJ -
Súmula n. 443-STF. Súmula n. 398-STJ. RSSTJ 37/153.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - CPC, art. 543-C - Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) - Notifi cação do lançamento - Envio do carnê. Súmula n.
397-STJ. RSSTJ 37/99.
S
Sujeito passivo - Legislação municipal - CPC, art. 543-C - CTN, art. 34 - Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. Súmula
n. 399-STJ. RSSTJ 37/235.
Súmula n. 85-STJ - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966,
art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas
- Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 154-STJ - Súmula n. 210-STJ -
Súmula n. 443-STF. RSSTJ 37/153.
Súmula n. 154-STJ - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966,
art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas
- Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 210-STJ -
Súmula n. 443-STF. RSSTJ 37/153.
Súmula n. 210-STJ - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966,
art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas
- Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ -
Súmula n. 443-STF. RSSTJ 37/153.
Súmula n. 395-STJ - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2º, I - Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência - Venda a prazo. RSSTJ 37/13.
Súmula n. 396-STJ - CF/1988, art. 8º, IV - CLT, art. 578 - Contribuição sindical rural
- Cobrança - Legitimidade ativa ad causam - Confederação Nacional da Agricultura
(CNA) - Lei n. 9.701/1998. RSSTJ 37/51.
Súmula n. 397-STJ - CPC, art. 543-C - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
- Notifi cação do lançamento - Envio do carnê - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.
RSSTJ 37/99.
Súmula n. 398-STJ - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966,
art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas
ÍNDICE ANALÍTICO
530
- Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ -
Súmula n. 210-STJ - Súmula n. 443-STF. RSSTJ 37/153.
Súmula n. 399-STJ - CPC, art. 543-C - CTN, art. 34 - Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Sujeito passivo - Legislação
municipal. RSSTJ 37/235.
Súmula n. 400-STJ - CPC, art. 543-C - Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º - Encargo
de 20% - Exigibilidade - Execução fi scal - Lei n. 7.711/1988 - Massa falida -
Executada - Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º. RSSTJ 37/277.
Súmula n. 401-STJ - Ação rescisória - CPC, arts. 467 e 495 - Prazo decadencial -
Termo inicial. RSSTJ 37/335.
Súmula n. 443-STF - CPC, art. 543-C - Fundo de direito - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo de conta - Juros progressivos - Lei n. 5.107/1966,
art. 4º - Lei n. 5.958/1973, art. 1º - Lei n. 7.839/1989 - Prescrição - Parcelas vencidas
- Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º - Súmula n. 85-STJ - Súmula n. 154-STJ -
Súmula n. 210-STJ. RSSTJ 37/153.
V
Venda a prazo - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2º, I - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) - Incidência. Súmula n. 395-STJ. RSSTJ 37/13.
Índice Sistemático
SÚMULA N. 395
AgRg no REsp 195.812-SP ... Rel. Min. Francisco Falcão ....................... RSSTJ 37/15
EREsp 195.812-SP ................ Rel. Min. Luiz Fux .................................. RSSTJ 37/17
EREsp 234.500-SP ................ Rel. Min. Teori Albino Zavascki .............. RSSTJ 37/24
EREsp 421.781-SP ................ Rel. Min. Eliana Calmon ......................... RSSTJ 37/30
EREsp 550.382-SP ................ Rel. Min. Castro Meira ............................ RSSTJ 37/42
EREsp 826.817-MG .............. Rel. Min. Denise Arruda ......................... RSSTJ 37/46
SÚMULA N. 396
REsp 649.997-MG ................ Rel. Min. Francisco Falcão ....................... RSSTJ 37/55
REsp 677.242-MS ................. Rel. Min. Humberto Martins .................. RSSTJ 37/59
REsp 704.506-PR .................. Rel. Min. Eliana Calmon ......................... RSSTJ 37/62
REsp 712.965-PR .................. Rel. Min. José Delgado ............................ RSSTJ 37/70
REsp 820.826-MS ................. Rel. Min. Teori Albino Zavascki .............. RSSTJ 37/82
REsp 972.029-MG ................ Rel. Min. Castro Meira ............................ RSSTJ 37/85
SÚMULA N. 397
AgRg no REsp 784.771-RS ... Rel. Min. Denise Arruda ....................... RSSTJ 37/103
REsp 842.771-MG ................ Rel. Min. Francisco Falcão ..................... RSSTJ 37/107
REsp 868.629-SC .................. Rel. Min. Castro Meira .......................... RSSTJ 37/114
REsp 869.683-SC .................. Rel. Min. Teori Albino Zavascki ............ RSSTJ 37/118
REsp 965.361-SC .................. Rel. Min. Luiz Fux ................................ RSSTJ 37/122
REsp 1.062.061-SC ............... Rel. Min. Mauro Campbell Marques ..... RSSTJ 37/140
REsp 1. 111.124-PR .............. Rel. Min. Teori Albino Zavascki ............ RSSTJ 37/146
SÚMULA N. 398
REsp 794.004-PE .................. Rel. Min. Castro Meira ......................... RSSTJ 37/157
ÍNDICE SISTEMÁTICO
534
REsp 803.567-PE .................. Rel. Min. Teori Albino Zavascki ............ RSSTJ 37/159REsp 805.848-PE .................. Rel. Min. Teori Albino Zavascki ............ RSSTJ 37/169REsp 834.915-PE .................. Rel. Min. José Delgado .......................... RSSTJ 37/175REsp 852.743-PE .................. Rel. Min. Luiz Fux ............................... RSSTJ 37/181REsp 865.905-PE .................. Rel. Min. Luiz Fux ................................ RSSTJ 37/195REsp 910.420-PE .................. Rel. Min. José Delgado .......................... RSSTJ 37/216REsp 968.738-PE .................. Rel. Min. José Delgado .......................... RSSTJ 37/211REsp 984.121-PE .................. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias* ..... RSSTJ 37/222
REsp 1.110.547-PE ............... Rel. Min. Castro Meira .......................... RSSTJ 37/227
SÚMULA N. 399
AgRg no REsp 1.022.614-SP Rel. Min. Humberto Martins ................ RSSTJ 37/239REsp 475.078-SP ................... Rel. Min. Teori Albino Zavascki ............ RSSTJ 37/244REsp 712.998-RJ ................... Rel. Min. Herman Benjamin ................. RSSTJ 37/248REsp 759.279-RJ ................... Rel. Min. João Otávio de Noronha ........ RSSTJ 37/252REsp 793.073-RS .................. Rel. Min. Castro Meira .......................... RSSTJ 37/259REsp 979.970-SP ................... Rel. Min. Luiz Fux ................................ RSSTJ 37/262REsp 1.111.202-SP ................ Rel. Min. Mauro Campbell Marques ..... RSSTJ 37/270
SÚMULA N. 400
AgRg no REsp 641.610-PR ... Rel. Min. Mauro Campbell Marques ..... RSSTJ 37/281AgRg no REsp 1.006.243-PR Rel. Min. Luiz Fux ................................ RSSTJ 37/285EREsp 448.115-PR................ Rel. Min. José Delgado .......................... RSSTJ 37/305EREsp 466.301-PR................ Rel. Min. Humberto Martins ................ RSSTJ 37/313EREsp 637.943-PR................ Rel. Min. Castro Meira .......................... RSSTJ 37/316EREsp 668.253-PR................ Rel. Min. Herman Benjamin ................. RSSTJ 37/321REsp 1.110.924-SP ................ Rel. Min. Benedito Gonçalves ............... RSSTJ 37/326
SÚMULA N. 401
AgRg na AR 3.799-RN ......... Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho . RSSTJ 37/339
AgRg no Ag 980.985-RJ ........ Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima ........... RSSTJ 37/344AR 1.337-GO ........................ Rel. Min. Maria Th ereza de Assis Moura RSSTJ 37/346AR 3.378-SP .......................... Rel. Min. Teori Albino Zavascki ............ RSSTJ 37/353EREsp 341.655-PR................ Rel. Min. Laurita Vaz ............................ RSSTJ 37/370EREsp 404.777-DF ............... Rel. Min. Fontes de Alencar .................. RSSTJ 37/396EREsp 441.252-CE ............... Rel. Min. Gilson Dipp ........................... RSSTJ 37/447REsp 543.368-RJ ................... Rel. Min. Eliana Calmon ....................... RSSTJ 37/472REsp 639.233-DF .................. Rel. Min. José Delgado .......................... RSSTJ 37/486REsp 765.823-PR .................. Rel. Min. Herman Benjamin ................. RSSTJ 37/503
REsp 841.592-DF .................. Rel. Min. Luiz Fux ................................ RSSTJ 37/508REsp 968.227-BA .................. Rel. Min. Eliana Calmon ....................... RSSTJ 37/518
* Desembargador convocado do TRF da 1ª Região
Siglas e Abreviaturas
AC Apelação Cível
Adm Administrativo
Ag Agravo de Instrumento
AgRg Agravo Regimental
AI Argüição de Inconstitucionalidade
ANA Agência Nacional de Águas
Anatel Agência Nacional de Telecomunicações
Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica
APn Ação Penal
AR Ação Rescisória
CAt Confl ito de Atribuições
CC Código Civil
CC Confl ito de Competência
CCm Código Comercial
Cm Comercial
CNE Conselho Nacional de Educação
Com Comunicação
CP Código Penal
CPC Código de Processo Civil
CDC Código de Proteção e Defesa do Consumidor
CPP Código de Processo Penal
CR Carta Rogatória
CRI Carta Rogatória Impugnada
Ct Constitucional
CTB Código de Trânsito Brasileiro
CTN Código Tributário Nacional
Cv Civil
D Decreto
DL Decreto-Lei
SIGLAS E ABREVIATURAS
538
DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível
EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória
EAg Embargos de Divergência no Agravo
EC Emenda Constitucional
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
EDcl Embargos de Declaração
EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
El Eleitoral
EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial
ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de
Segurança
ExImp Exceção de Impedimento
ExSusp Exceção de Suspeição
ExVerd Exceção da Verdade
ExecAR Execução em Ação Rescisória
ExecMC Execução em Medida Cautelar
ExecMS Execução em Mandado de Segurança
HC Habeas Corpus
HD Habeas Data
HSE Homologação de Sentença Estrangeira
IDC Incidente de Deslocamento de Competência
IExec Incidente de Execução
IF Intervenção Federal
IJ Interpelação Judicial
Inq Inquérito
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência
LC Lei Complementar
SIGLAS E ABREVIATURAS
RSSTJ, a. 7, (37): 535-540, novembro 2013 539
LCP Lei das Contravenções Penais
Loman Lei Orgânica da Magistratura
LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
MC Medida Cautelar
MC Ministério das Comunicações
MI Mandado de Injunção
MS Mandado de Segurança
NC Notícia-Crime
PA Processo Administrativo
Pet Petição
PExt Pedido de Extensão
Pn Penal
Prc Precatório
PrCv Processual Civil
PrPn Processual Penal
Pv Previdenciário
QO Questão de Ordem
R Revista do Superior Tribunal de Justiça
Rcl Reclamação
RD Reconsideração de Despacho
RE Recurso Extraordinário
REsp Recurso Especial
RHC Recurso em Habeas Corpus
RHD Recurso em Habeas Data
RMI Recurso em Mandado de Injunção
RMS Recurso em Mandado de Segurança
RO Recurso Ordinário
Rp Representação
RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça
RvCr Revisão Criminal
SIGLAS E ABREVIATURAS
540
S Súmula
SAF Secretaria de Administração Federal
Sd Sindicância
SEC Sentença Estrangeira Contestada
SF Senado Federal
SL Suspensão de Liminar
SLS Suspensão de Liminar e de Sentença
SS Suspensão de Segurança
STA Suspensão de Tutela Antecipada
Tr Trabalho
Trbt Tributário
Repositórios Autorizados e Credenciados pelo
Superior Tribunal de Justiça
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01. Lex - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 1 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 11.12.2012 - DJe 13.12.2012.
02. Revista de Direito Administrativo - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 2 de 19.08.1985 - DJ 21.08.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1 de 05.09.2007 - DJ 19.09.2007.
03. Revista LTr - Legislação do Trabalho - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 5 de 26.08.1985 - DJ 28.08.1985 - Registro revalidado - Edital de 20.10.1989 - DJ 24.10.1989 - Registro alterado - Portaria n. 5 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011.
04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6 de 09.09.1985 - DJ 12.09.1985 - Registro cancelado - Portaria n. 1, de 09.02.2006 - DJ 15.02.2006.
05. Julgados dos Tribunais Superiores - editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. - Portaria n. 7 de 06.11.1987 - DJ 10.11.1987 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001.
06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Portaria n. 1 de 29.11.1989 - DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/retifi cado - Portaria n. 3 de 19.06.2002 - DJ de 25.06.2002.
07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Portaria n. 1 de 08.02.1990 - DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3 de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010.
08. Revista Jurídica Mineira - Portaria n. 3 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 13.05.1999 - DJ 04.06.1999.
09. Revista Jurídica - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda.) - Portaria n. 4 de 02.04.1990 - DJ 04.04.1990.
10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Portaria n. 5 de 02.05.1990 - DJ 09.05.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 16.11.2000 - DJ 24.11.2000.
11. Revista de Processo - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 6 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990.
12. Revista de Direito Civil - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria n. 7 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 06.06.2000 - DJ 09.06.2000.
13. Revista dos Tribunais - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. - Portaria
n. 8 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
544
14. Revista de Direito Público - editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. -
Portaria n. 9 de 31.05.1990 - DJ 06.06.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 5 de
11.06.2001 - DJ 19.06.2001.
15. Revista Ciência Jurídica - editada pela Editora Ciência Jurídica Ltda. - Portaria n. 10
de 21.08.1990 - DJ 24.08.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 04.07.2003 - DJ
14.07.2003.
16. Revista Jurisprudência Mineira - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - Portaria n. 12 de 10.09.1990 - DJ 12.09.1990.
17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Portaria n.
13, de 17.12.1990 - DJ 19.12.1990 - Registro cancelado - Portaria n. 10 de 08.10.2007
- DJ 18.10.2007.
18. Jurisprudência Catarinense - editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina -
Portaria n. 1 de 22.05.1991 - DJ 27.05.1991.
19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária - editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3, de 16.09.1991 - DJ 20.09.1991 -
Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado
e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010.
20. Lex - Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - editada pela Lex
Editora S.A. - Portaria n. 1, de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado -
Portaria n. 6 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007.
21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça - editada pela Lex Editora S.A. - Portaria n. 2
de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 16.11.2000 - DJ
24.11.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 29.10.2013 - DJe de 05.11.2013.
22. Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - editada pela Lex Editora S.A.
- Portaria n. 3 de 10.03.1992 - DJ 13.03.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de
11.12.2012 - DJe 13.12.2012.
23. Revista de Previdência Social - editada pela LTr Editora Ltda. - Portaria n. 4 de
20.04.1992 - DJ 24.04.1992.
24. Revista Forense - editada pela Editora Forense - Portaria n. 5 de 22.06.1992 - DJ
06.07.1992 - Registro cancelado - Portaria n. 8 de 22.11.2011 - DJe de 23.11.2011.
25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados - editada pela Editora Jurid
Vellenich Ltda. - Portaria n. 6 de 06.11.1992 - DJ 10.11.1992 - Registro cancelado -
Portaria n. 3 de 04.07.2003 - DJ 14.07.2003.
26. Série - Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda. - Portaria
n. 1 de 18.02.1993 - DJ 25.02.1993 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 23.08.2004
- DJ 26.08.2004.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
RSSTJ, a. 7, (37): 541-548, novembro 2013 545
27. Revista Ata - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro -
Portaria n. 2 de 11.02.1994 - DJ 18.02.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de
04.05.1999 - DJ 18.05.1999.
28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - editada pela Livraria do
Advogado Ltda. - Portaria n. 3 de 02.03.1994 - DJ 07.03.1994.
29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Portaria n.
4, de 15.06.1994 - DJ 17.06.1994.
30. Genesis - Revista de Direito do Trabalho - editada pela Genesis Editora - Portaria
n. 5 de 14.09.1994 - DJ 16.09.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 4 de 08.10.2007
- DJ 18.10.2007.
31. Decisório Trabalhista - editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. - Portaria
n. 6 de 02.12.1994 - DJ 06.12.1994 - Registro cancelado - Portaria n. 02 de 28.06.2013
- DJe 1º.07.2013.
32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo - Portaria n. 1 de 18.12.1995 - DJ 20.12.1995 - Registro cancelado - Portaria n.
5 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007.
33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - editada pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região - Portaria n. 1, de 11.04.1996 - DJ 22.04.1996 - Registro
cancelado - Portaria n. 18.06.2010 - DJe 22.06.2010.
34. Lex - Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - editada pela Lex Editora
S.A. - Portaria n. 2 de 29.04.1996 - DJ 02.05.1996 - Registro cancelado - Portaria n.
11 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007.
35. Revista de Direito Renovar - editada pela Editora Renovar Ltda. - Portaria n. 3 de
12.08.1996 - DJ 15.08.1996.
36. Revista Dialética de Direito Tributário - editada pela Editora Oliveira Rocha
Comércio e Serviços Ltda. - Portaria n. 1 de 16.06.1997 - DJ 23.06.1997.
37. Revista do Ministério Público - Portaria n. 1 de 26.10.1998 - DJ 05.11.1998 -
Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999.
38. Revista Jurídica Consulex - editada pela Editora Consulex Ltda. - Portaria n. 1 de
04.02.1999 - DJ 23.02.1999 - Republicada em 25.02.1999 - Registro cancelado -
Portaria n. 1 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001.
39. Genesis - Revista de Direito Processual Civil - editada pela Genesis Editora -
Portaria n. 2 de 12.04.1999 - DJ 15.04.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de
08.10.2007 - DJ 18.10.2007.
40. Jurisprudência Brasileira Criminal - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n. 6,
de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 2 de 09.02.2006 - DJ
15.02.2006.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
546
41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista - editada pela Juruá Editora Ltda. - Portaria n.
7 de 14.06.1999 - DJ 22.06.1999 - Registro cancelado - Portaria n. 3 de 09.02.2006 -
DJ 15.02.2006.
42. Revista de Estudos Tributários - editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade
da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 8 de 14.06.1999
- DJ 22.06.1999.
43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - editada pela Editora Brasília
Jurídica Ltda. - Portaria n. 10 de 29.06.1999 - DJ 05.07.1999 - Registro cancelado -
Portaria n. 1 de 23.08.2004 - DJ 26.08.2004.
44. Revista Interesse Público - editada pela Editora Fórum Ltda. - Portaria n. 1 de
14.03.2000 - DJ 21.03.2000.
45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil - editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 14.03.2000 - DJ 21.03.2000 -
Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado
e ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010.
46. Revista SÍNTESE Direito de Família - editada pela IOB Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3 de 29.03.2000 - DJ 03.04.2000 - Registro
retifi cado - Portaria n. 2 de 14.09.2009 - DJe 15.09.2009 - Registro retifi cado e
ratifi cado - Portaria n. 8 de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010.
47. Revista ADCOAS Previdenciária - editada pela Editora Esplanada Ltda. -
ADCOAS - Portaria n. 5 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado -
Portaria n. 8 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007.
48. Revista ADCOAS Trabalhista - editada pela Editora Esplanada Ltda. - ADCOAS
- Portaria n. 6 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado - Portaria n. 7, de
08.10.2007 - DJ 18.10.2007.
49. Revista de Jurisprudência ADCOAS - editada pela Editora Esplanada Ltda.
- ADCOAS - Portaria n. 7 de 21.06.2000 - DJ 27.06.2000 - Registro cancelado -
Portaria n. 9 de 08.10.2007 - DJ 18.10.2007.
50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal - editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4 de 06.03.2001 - DJ 09.03.2001 -
Registro retifi cado - Portaria n. 9 de 22.11.2006 - DJ 11.12.2006 - Registro retifi cado
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51. Revista Tributária e de Finanças Públicas - editada pela Editora Revista dos
Tribunais - Portaria n. 6 de 11.06.2001 - DJ 19.06.2001.
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Livraria Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 08.04.2002 - DJ 02.05.2002 - Republicada em
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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
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57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária - editada pela Editora Plenum Ltda. - Portaria n. 3 de 16.12.2005 - DJ 08.02.2006 - Registro cancelado - Portaria n. 9 de 12.12.2011 - DJe 14.12.2011.
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59. CD-ROM - Jur Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 5 de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006.
60. DVD - Magister - editado pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 6, de 09.08.2006 - DJ 15.08.2006.
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63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 1 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008.
64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 2 de 1º.02.2008 - DJ 11.02.2008.
65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - editada pela Editora Magister Ltda. - Portaria n. 4 de 10.10.2008 - DJe 15.10.2008.
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548
htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1 de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010
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70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da
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jurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5 de
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71. DVD ROM Datadez - de responsabilidade da IOB Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda.) -
Portaria n. 7 de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010 - Registro cancelado - Portaria n. 6 de
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72. Portal da Rede Mundial de Computadores - “Plenum On-line” - endereço “www.plenum.com.br” - editado pela Plenum Editora Ltda. - Portaria n. 1 de 31.01.2011 - DJe
02.02.2011.
73. DVD-ROM - Juris Síntese DVD - editado pela marca “Síntese”, de propriedade da
IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 2 de 31.01.2011 -
DJe 02.02.2011.
74. Portal da Rede Mundial de Computadores - “JURIS SÍNTESE ONLINE” -
endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de
propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 3
de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011.
75. Portal da Rede Mundial de Computadores - “SINTESENET” - endereço eletrônico:
https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB
Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - Portaria n. 4, de 29.04.2011 - DJe
03.05.2011.
76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro - de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. -
Portaria n. 7 de 22.11.2011 - DJe 23.11.2011.
77. CD-ROM “JURID - Biblioteca Jurídica Digital”, versão “Jurid Premium” - de
propriedade da JURID Publicações Eletrônicas Ltda. - Portaria n. 1 de 07.05.2012 - DJe
09.05.2012.
78. Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://coad.
com.br/juridico - produto “COAD/ADV/CT - Advocacia Dinâmica e Consultoria
Trabalhista”, de propriedade da Atualização Profi ssional COAD Ltda. - Portaria n. 1, de
28.02.2013 - DJe 04.03.2013 -Registro cancelado - Portaria n. 3 de 03.10.2013 - DJe
de 07.10.2013.
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