REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CNAS Antonio Brito

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REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CNAS Antonio Brito. A Importância da Certificação de Entidades no Aprimoramento e Consolidação da Rede SUAS Comissão de Normas do CNAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA. P roteção social devida pelo Estado a quem dela precisar; - PowerPoint PPT Presentation

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REUNIÃO REUNIÃO

DESCENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA E

AMPLIADA DO CNASAMPLIADA DO CNAS

Antonio

Brito

A Importância da A Importância da Certificação de Certificação de Entidades no Entidades no

Aprimoramento e Aprimoramento e Consolidação Consolidação da Rededa Rede SUASSUAS

Comissão de Normas do CNAS

ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA COMO POLÍTICA

PÚBLICAPÚBLICAProteção social devida pelo Estado a quem

dela precisar;

Ultrapassa nível de responsabilidade individual, familiar e comunitária;

Além de provisões materiais, proporciona meios para reforço da autoestima, autonomia, inserção social, ampliação da resistência aos conflitos, estímulo à participação.

ENFOQUE:ENFOQUE:

ENTIDADES BENEFICENTES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSTITUIÇÃOCONSTITUIÇÃO

FEDERALFEDERAL

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção de integração ao mercado de

trabalho;IV - a habitação e reabilitação das pessoas

portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previsto no art. 195, além de outras fontes, organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas à esfera estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

II - participação da população, por meio de organizações representativas, formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

LOAS - Lei nº 8.742 LOAS - Lei nº 8.742 (07/12/93)(07/12/93)

Art.1º - “A assistência social, direito do

cidadão e dever do Estado, é Política de

Seguridade Social não contributiva, que

provê os mínimos sociais, realizada através

de um conjunto integrado de ações de

iniciativa pública e da sociedade, para

garantir o atendimento às necessidades

básicas.”

– – SUAS – SUAS – Sistema Único da Assistência

Social

                        

 

Uma nova concepção da

Assistência Social no Brasil

PASSO A PASS0

PERSONALIDADE PERSONALIDADE JURÍDICAJURÍDICA

ASSOCIAÇÃOASSOCIAÇÃO

FUNDAÇÃOFUNDAÇÃO

CONSELHO CONSELHO MUNICIPAL MUNICIPAL

DE DE ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL

UTILIDADE PUBLICA UTILIDADE PUBLICA MUNICIPALMUNICIPAL

Câmara de VereadoresCâmara de Vereadores

UTILIDADE PÚBLICA UTILIDADE PÚBLICA ESTADUALESTADUAL

Assembléia LegislativaAssembléia Legislativa

UTILIDADE PÚBLICAFEDERAL

Lei n° 91 (Agosto /1935)

e

Decreto nº 50.517 (Maio /1961)

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS

- Qualifica as Entidades como Beneficente de Assistência Social

DECRETO Nº 2.536 ( 06/04/98 )

- Estabelece critérios para a concessão do CEAS;

ART. 3º - CRITÉRIOS PARA

CONCESSÃO DO CEAS

        Art. 3º  - Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:(Redação dada pelo Decreto nº 4.499, de 4.12.2002)

        I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;(Redação dada pelo Decreto nº 4.499, de 4.12.2002)

        II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;         

ART. 3º - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO CEAS

       III - estar previamente registrada no CNAS;  IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado

operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

       V - aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

       VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;

  VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;     

ART. 3º - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO CEAS

        VIII - não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

        IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;

        X - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

        XI - seja declarada de utilidade pública federal. (Inciso incluído pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)  

DECRETO Nº 4.327/02

( 08/08/02 )

SAÚDE

ENTIDADE DE SAÚDE( Decreto nº 4.327/02 )

1. Altera critérios de percentuais de atendimento SUS;

2. Introduz o Hospital Estratégico na Filantropia;

3. Estabelece proporcionalidade entre atender gratuitos e SUS;

DECRETO Nº 5.895 ( 18/09/06 )

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

EDUCAÇÃO

LEI No 11.096 (13 de Janeiro de 2005)

Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

ISENÇÃO PREVIDENCIARIA

Lei n° 8212/91

Lei Nº 8.212 - 24/07/1991

Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos

I - seja reconhecida como de Utilidade Pública Federal, Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

III - promova a assistência social/beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoa carentes;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

PERFIL DAS

ENTIDADES

BENEFICENTES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO

BRASIL

Entidades Registradas: 10.431

Entidades Registradas e Filantrópicas: 7.070

Total de Entidades: 17.501

Dados CNAS:

2007

ASSISTÊNCIA SOCIAL: 5.050

SAÚDE: 1.126

EDUCAÇÃO: 894

TOTAL: 7.070

Dados CNAS:

2007

ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL POR

ÁREA DE ATUAÇÃO - BRASIL

13%

71%16%

EDUCAÇÃO

SAÚDE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

TOTAL DE ENTIDADES BENEFICENTES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL POR REGIÃO

Sudeste: 46%

Nordeste: 22%

Sul : 23%

Centro Oeste: 6%

Norte: 3%

TOTAL: 17.531

TOTAL DE ENTIDADES BENEFICENTES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL POR UF

1º ) São Paulo – 2.365

2º ) Minas Gerais – 1.163

3º ) Paraná – 713

4º ) Rio Grande do Sul – 601

5º ) Rio de Janeiro – 470

Muito Obrigado !