Responsabilidade internacional - Saúde Global · Excludentes de ilicitude ... • Autor do ato em...

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Responsabilidade internacional!

Leitura recomendada: Legal Consequences of the Construction of a

Wall in the Occupied Palestinian Territory, CIJ, 2004 http://www.icj-cij.org/

docket/files/131/1671.pdf!

Vontade do Estado!•  É o Estado que determina em que medida

ele vai assumir a responsabilidade em suas relações internacionais!

•  sobretudo por meio de tratados internacionais!

•  para que opere a responsabilidade é preciso que o Estado se encontre vinculado à obrigação em questão no momento em que o ato ocorre!

Enquadrada pelo direito internacional!

•  costume internacional!•  Ato ilícito: CDI Estados Res. AGONU

56/83 de 2001 – lex generalis http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_6_2001.pdf!

•  OIs http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_11_2011.pdf !

Art. 1 e 2 CDI 2001!•  Todo ato internacionalmente ilícito de um

Estado acarreta sua responsabilidade internacional!

•  O que é? conduta (ação ou omissão)!a) é atribuível ao Estado consoante o Direito

Internacional; e!b) constitui uma violação de uma obrigação

internacional do Estado!•  Ou seja, desde que uma violação foi cometida e

ela pode ser artribuída a um Estado!

Art. 3 ilicitude internacional, não interna!

•  A caracterização de um ato de um Estado, como internacionalmente ilícito, é regida pelo Direito Internacional !

•  Tal caracterização não é afetada pela caracterização do mesmo ato como lícito pelo direito interno!

Art.4-11 – como atribuir!•  a conduta de qualquer órgão do Estado que

exerça função legislativa, executiva, judicial ou outra qualquer que seja sua posição na organização do Estado -, e independentemente de se tratar de órgão do governo central ou de unidade territorial do Estado!

•  Pessoa ou entidade que exerça atribuições do poder público, mesmo que exceda sua autoridade ou viole normas internas, sob direção ou controle do Estado!

•  Órgão de outro Estado que exerça atribuições de poder público!

•  Conduta de um movimento de insurreição que se torne o novo governo daquele Estado ou que for bem-sucedido em estabelecer um novo Estado!

•  Conduta reconhecida e adotada por um Estado como sua própria!

Excludentes de ilicitude (arts.20-22)!

•  Consentimento!•  Legítima defesa!•  Contramedidas em relação a um ato

internacionalmente ilícito!

Força maior (23)!•  ocorrência de uma força irresistível ou de

um acontecimento imprevisível, fora do controle do Estado, tornando materialmente impossível, nesta circunstância, a realização da obrigação!

•  Salvo se o Estado violador foi responsável por esta circunstância ou assumiu o risco!

Perigo extremo (24)!•  Autor do ato em questão não tem

nenhuma alternativa razoável, em uma situação de perigo extremo, de salvar a vida do autor ou vidas de outras pessoas confiadas aos cuidados do autor!

•  Salvo se o Estado violador foi responsável por esta circunstância ou assumiu o risco!

Art. 27!•  A invocação de uma circunstância que

exclua a ilicitude, de acordo com este Capítulo, não prejudica:!

a) o cumprimento da obrigação em questão, se e na medida em que a circunstância excludente da ilicitude não mais exista;!

b) a indenização por qualquer perda material causada pelo ato em questão.!

Consequências jurídicas (28-33)!•  Continuidade do dever de cumprir a

obrigação!•  Cessação ou não-repetição!•  Reparação - prejuízo compreende

qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado!

•  Irrelevância da lei interna!

Formas de reparação!•  Restituição (art.35) - reestabelecer a

situação que existia antes que o ato ilícito fosse cometido, desde que e na medida que a restituição: !

a) não seja materialmente impossível; !b) não acarrete um ônus totalmente

desproporcional em relação ao benefício que derivaria de restituição!

•  Indenização (36): deverá cobrir qualquer dano susceptível de mensuração financeira, incluindo lucros cessantes, na medida de sua comprovação!

•  Satisfação (37): pode consistir em reconhecimento da violação, expressão de arrependimento, desculpas formais ou outra modalidade apropriada; não deverá ser desproporcional ao prejuízo e não pode ser humilhante para o Estado responsável!

•  Juros!•  Na determinação da reparação, deve ser

levada em conta a contribuição para o prejuízo por ação ou omissão, intencional ou negligente, do Estado lesado ou de qualquer pessoa ou entidade em relação a qual se busca a reparação!

Notificação!Um Estado lesado que invoca a

responsabilidade de outro Estado deverá notificá-lo da reclamação!

Art. 50.1 - As contramedidas não deverão afetar:!

a) a obrigação de abster-se da ameaça ou uso de força como disposto na Carta da ONU;!

b) obrigações estabelecidas para a proteção de direitos humanos fundamentais;!

c) obrigações de caráter humanitário proibindo represálias;!

d)outras obrigações consoante as normas imperativas de Direito Internacional geral!

Art. 50.2. - Um Estado que realize as contramedidas não está isento de cumprir com suas obrigações:!

a)  de acordo com qualquer procedimento de solução de controvérsias aplicável a ele e ao Estado responsável;!

b)  de respeitar a inviolabilidade de agentes diplomáticos e consulares, locais, arquivos e documentos!

•  Art. 51. Proporcionalidade!As contramedidas devem ser estabelecidas

de acordo com o prejuízo sofrido, levando em consideração a gravidade do ato internacionalmente ilícito e os direitos em questão!

Art. 52 - As contramedidas não podem ser tomadas, e se já tomadas devem ser suspensas sem atraso injustificado caso:!

a) o ato internacionalmente ilícito tenha cessado, e!

b) a disputa esteja pendente perante uma corte ou tribunal que tenha a autoridade para proferir decisões vinculantes para as partes!

Decisões do TIJ e dos sistemas de solução de controvérsias!

•  obrigação de respeitar !•  em caso negativo, perda de confiança,

danos ou suspensão às parcerias econômicas, suspensão de relações diplomáticas, inclusão em listas de violadores etc.!

Responsabilidade decorrente de ato lícito!

•  Responsabilidade objetiva!•  Responsabilidade pelo risco de atividades

perigosas, em direito ambiental internacional (nuclear, transporte de mercadorias perigosas, poluição, objetos espaciais)!

UDC, 4/11/14

Elisabeth Vallet, Univ. Quebec – Borders in Globalization http://biglobalization.org/about!

•  Complexo militar-industrial é o grande beneficiário da mutação que ocorreu após o final da Guerra Fria, com a privatização dos mercados de defesa!

•  O mercado da fronteira combina a construção de infraestruturas, de sistemas de armas e informação, com componentes terrestres, aéreos e marítimos (câmeras, radares, drones etc)!

•  Mercado fronteiriço militar representava 17 bilhões de dólares em 2011!

•  + construção dos muros: EUA, 1 a 6,4 milhões de dólares por km, custo de manutenção (estimado em 6,5 bi de dólares para a barreira EUA/México)!

•  Grandes mercados, grandes empresas: há uma globalização do mercado das fronteiras fortificadas !

Legal Consequences of the Construction of a Wall in the

Occupied Palestinian !

•  https://www.youtube.com/watch?v=6MvQsHeattY!

Pedido de parecer - AG ao TIJ!•  Art.96 Carta de São Francisco!•  Resolução ES-10/14 de 8/12/2013!•  Questão: quais são as consequências da

edificação de um muro que Israel, potência ocupante, está construindo no território palestino ocupado, inclusive em seu interior e no perímetro de Jerusalém-Leste, segundo o que figura no relatório do SG, tendo em conta as regras e os princípios de direito internacional, especialmente a quarta CG de 1949 e as resoluções relativas a esta questão do CS e da AG?!

•  Res. 181 de 1948 estabelece um Estado palestino e um Estado israelense, que mantém 43% da Palestina histórica!

•  Em 1949, armistício da Linha Verde mantém apenas 22% da Palestina histórica do lado palestino!

•  O muro não é construído sobre a Linha Verde, ele anexa de facto 11,9% da Cisjordânia!

•  723 km, mais do que o dobro da Linha Verde!

•  27.520 palestinos estão entre o muro e a Linha Verde!

•  247.800 pessoas estão completamente cercadas pelo muro!

CJPMO, 2014!80% dos colonos estão entre o muro e a

linha verde (zona fechada)!

•  TIJ recusa argumento de que se trata de um conflito entre Israel e Palestina, e de que Israel não aceitou sua jurisdição: não se trata de contencioso, o parecer é dado a quem pede (ao órgão habilitado para pedi-lo)!

•  Não se trata de um conflito bilateral, a construção do muro interessa diretamente à ONU!

•  Convenção de Genebra IV!Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela

Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Proteção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.!

•  Resolução 1488 da AG de 20/7/2004 exige que Israel destrua o muro!

•  150 votos a favor, 6 contrários e 10 abstenções!

•  Sharon Weill http://orientxxi.info/magazine/fausse-impartialite-de-la-haute,0631!

Papel da Corte Suprema de Israel, caso Mara’abe – impôs modificações pontuais do traçado inicial do muro, mas afirmou sua legalidade por razões de segurança, legitimando sua política de colonização e de segregação!