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RESOLUO N 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
Estabelece a classificao de danos decorrentes de acidentes,
os procedimentos para a regularizao, transferncia e baixa
dos veculos envolvidos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso da competncia que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de
Trnsito Brasileiro CTB, e nos termos do disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito SNT; e
Considerando o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo GT, criado pelo Departamento
Nacional de Trnsito DENATRAN, com objeto de melhorar os critrios de classificao dos
danos e os procedimentos para regularizao ou baixa de veculos decorrentes de acidentes;
Considerando o nmero de veculos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias
pblicas;
Considerando a necessidade da Administrao Pblica, no interesse da segurana viria e da
sociedade, de determinar medidas que submetam os veculos acidentados a procedimentos de
controle para que possam voltar a circular nas vias pblicas com segurana, bem como estabelecer
procedimentos para a baixa do registro dos veculos acidentados irrecuperveis;
Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126,
127, e 240 do CTB; e
Considerando o que consta nos processos n.os: 80000.057985/2010-64 e
80000.030245/2012/42;
RESOLVE:
Art. 1 Esta Resoluo dispe sobre a classificao de danos e os procedimentos para a
regularizao, a transferncia e a baixa dos veculos envolvidos em acidentes.
Art. 2 O veculo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trnsito ou
seu agente, na esfera das suas competncias estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado
conforme estabelecido nesta Resoluo.
1 Para automveis, camionetas, caminhonetes e utilitrios, com estrutura em monobloco,
a classificao do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resoluo.
2 Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificao do
dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resoluo.
3 Para reboques e semirreboques, caminhonetes e utilitrios com estrutura em chassis,
caminhes e caminhes-trator, a classificao do dano deve ser realizada conforme estabelecido no
Anexo III desta Resoluo.
4 Para nibus e micro-nibus, a classificao do dano deve ser realizada conforme
estabelecido no Anexo IV desta Resoluo.
5 O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resoluo no dispensa o registro
completo do acidente no Boletim de Ocorrncia de Acidente de Trnsito BOAT.
6 Veculos indenizados integralmente que no tenham sido objeto do relatrio de avarias
pela autoridade policial devem ter, no momento da transferncia para o nome da Companhia
Seguradora, seus danos classificados nos termos desta Resoluo, mediante regulamentao do
rgo executivo de trnsito do Estado ou Distrito Federal.
Art. 3 Concomitantemente lavratura do BOAT, a autoridade de trnsito ou seu agente
deve avaliar o dano sofrido pelo veculo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir
e assinalar o respectivo campo no Relatrio de Avarias constante em cada um dos anexos
mencionados no artigo anterior:
I Dano de pequena monta;
II Dano de mdia monta;
III Dano de grande monta.
1 Devem ser anexadas ao BOAT fotografias do veculo acidentado - laterais direita e
esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
2 Quando, em virtude de circunstncias excepcionais, a autoridade de trnsito ou seu
agente no conseguirem verificar se um componente do veculo foi danificado no acidente, esse
componente deve ser assinalado na coluna NA do respectivo Relatrio de Avarias e sua
pontuao considerada no cmputo geral da avaliao do veculo, justificando-se no campo
observaes do relatrio as razes pela qual ele no pde ser avaliado.
3 Em atendimento ao 2 do artigo 1 do CTB, para efeito de segurana no trnsito, um
componente assinalado como no avaliado (NA) deve ser considerado como danificado e
computado na avaliao geral do veculo.
Art. 4 Em caso de danos de mdia monta ou grande monta, o rgo ou entidade
fiscalizadora de trnsito responsvel pelo BOAT deve, em at trinta dias da data do acidente,
expedir ofcio acompanhado dos registros que possibilitaram a classificao do dano ao rgo
executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal responsvel pelo registro do veculo,
conforme modelo constante do Anexo V desta Resoluo.
Pargrafo nico. O envio da documentao poder ser efetuado por via postal ou por meio
eletrnico previamente definido entre os rgos e desde que contenha de forma visvel a assinatura,
o nome e a matrcula da autoridade de trnsito ou do agente de fiscalizao que emitiu o documento
ou de seu superior hierrquico.
Art. 5 O rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veculo
estiver registrado deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em at dez dias teis aps o
recebimento da documentao citada no artigo anterior.
1 O bloqueio administrativo ser registrado na Base de ndice Nacional BIN
pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veculos Automotores RENAVAM, contendo a
data do sinistro, o tipo de dano classificado, o rgo executivo de trnsito do Estado ou do Distrito
Federal responsvel pela incluso e, se for o caso, nmero do BOAT e o rgo fiscalizador
responsvel pela ocorrncia.
2 Enquanto perdurar a restrio administrativa imposta pelo rgo ou entidade executiva
de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal proibida a circulao do veculo nas vias pblicas,
sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.
Art. 6 Imediatamente aps o lanamento da restrio administrativa circulao do
veculo, o rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o
proprietrio, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resoluo, informando-o sobre as
providncias para a regularizao ou baixa do veculo.
Art. 7 O desbloqueio do veculo que tenha sofrido dano de mdia monta s pode ser
realizado pelo rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual o veculo
esteja registrado.
1 Deve ser exigido para desbloqueio de veculo com dano de mdia monta:
I Certificado de Registro de Veculos CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de
Veculos CRLV originais do veculo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residncia ou
domiclio do proprietrio;
II - Comprovao do servio executado e das peas utilizadas, mediante apresentao da
nota fiscal de servio da oficina reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peas
utilizadas;
III - Certificado de Segurana Veicular CSV expedido por Instituio Tcnica Licenciada
ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO;
IV Comprovao da autenticidade da identificao do veculo mediante vistoria do rgo
executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.
2 O rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual est
registrado o veculo com dano de mdia monta, de posse dos documentos previstos no pargrafo
anterior, deve fazer constar no campo observaes do CRV/CRLV o nmero do CSV, que dever
permanecer no documento e no cadastro do veculo na BIN mesmo aps eventuais transferncias de
propriedade, municpio ou Unidade da Federao, at a baixa definitiva do veculo.
3 O desbloqueio do veculo ficar ainda vinculado emisso de um novo CRV, no qual
j estaro inseridas as informaes relativas ao sinistro descritas no pargrafo anterior.
4 Os documentos previstos nos pargrafos anteriores devem ser incorporados ao
pronturio do veculo.
5 Caso no ocorra a recuperao do veculo, seu proprietrio deve providenciar a baixa
do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentao complementar.
6 Caso o veculo sofra acidente em Unidade da Federao (UF) distinta daquela na qual
est registrado, facultada ao proprietrio do veculo ou seu representante legal a obteno dos
documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no prprio local onde o veculo se encontra. O
rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veculo
registrado em outra UF deve comunicar formalmente sua realizao ao rgo executivo de trnsito
da UF onde o veculo est registrado.
7 No caso de veculos que pertenam a empresas de transporte de passageiros ou cargas e
que possuam oficinas prprias, a comprovao do servio executado e das peas utilizadas, prevista
no inciso II do 1 deste artigo, poder ser feita mediante declarao da empresa com firma
reconhecida por autenticidade em papel timbrado e devidamente assinada por seu responsvel
tcnico, formalmente investido nesta funo, acompanhada de originais ou cpias das notas fiscais
utilizadas no reparo.
Art. 8 O veculo enquadrado na categoria dano de grande monta deve ser classificado
como irrecupervel pelo rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal que
detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo
CTB.
Art. 9 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com "dano de grande monta"
ou "dano de mdia monta" poder apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria
imediatamente inferior, desde que em hiptese autorizada nos anexos I a IV, sendo necessrio, para
tanto, o atendimento s seguintes exigncias:
I - Ser realizada nova avaliao tcnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e
apresentado o respectivo laudo;
II - O veculo deve estar nas mesmas condies em que se encontrava aps o acidente;
III - A avaliao deve ser feita conforme os critrios e modelos de formulrios constantes
desta Resoluo e seus anexos;
IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veculo mostrando as partes
danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45 mostrando
dianteira e lateral esquerda, a 45 mostrando dianteira e lateral direita, a 45 mostrando traseira e
lateral esquerda e a 45 mostrando traseira e lateral direita;
V - O laudo deve estar acompanhado de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART)
devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietrio do veculo ou seu
representante legal;
VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao rgo executivo de trnsito
dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veculo no prazo mximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou fora maior
devidamente comprovados.
1 O rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro
do veculo deve apreciar o recurso no prazo de quinze dias teis, podendo requisitar a apresentao
do veculo para avaliao prpria ou por entidade por ele reconhecida.
2 A requisio tratada no 1 deste artigo interrompe o prazo de apreciao e deve ser
atendida pelo proprietrio no prazo de dez dias teis. A no apresentao do veculo para avaliao
na forma e prazo previstos implica a sua classificao como irrecupervel, aplicando-se o disposto
no artigo 8 desta Resoluo.
3 Em caso de deferimento do recurso, o desbloqueio do veculo fica sujeito aos
procedimentos descritos no artigo 7 desta Resoluo.
Art. 10. Caso o sinistro ocorra em Unidade da Federao (UF) distinta daquela na qual est
registrado, facultado ao proprietrio do veculo, para efeito de baixa definitiva, entregar o recorte
do chassi e placas no rgo executivo de trnsito onde o veculo se encontra, de acordo com o artigo
126 do CTB e regulamentao complementar, que encaminhar a Certido de Entrega de recorte de
chassi e placas para o rgo executivo de trnsito da UF onde o veculo estiver registrado, que
promover a baixa definitiva.
Art. 11. As disposies contidas nesta Resoluo tambm se aplicam aos veculos que
sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofcio com a documentao com
a classificao de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pr-cadastro da BIN e
demais procedimentos da decorrentes.
Art. 12. Veculos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuveis
dos relatrios contidos nos anexos desta Resoluo tambm esto sujeitos s disposies nela
contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrncia policial e pertinente relatrio de avarias e
encaminhados ao rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o
registro do veculo.
Art. 13. O veculo classificado com dano de mdia ou grande monta no pode ter
sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes
em que por fora da indenizao se opere a sub-rogao nos direitos de propriedade.
1 O veculo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante
apresentao da documentao referente ao processo de indenizao, BOAT, se houver, relatrio de
avarias e fotografias do veculo acidentado.
2 A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferncia de propriedade
para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do CTB, devendo ser realizada vistoria para
identificao veicular e emitido o CRV/CRLV com a informao de que o veculo encontra-se
proibido de circular nas vias pblicas, at a adoo das providncias previstas no artigo 7 ou 8
desta Resoluo.
3 Efetivada a transferncia de propriedade para a razo social da companhia seguradora,
novamente deve ser bloqueado o cadastro do veculo, seguindo-se o disposto nos artigos 7 e 8
desta Resoluo.
Art. 14. Os anexos desta Resoluo encontram-se no stio eletrnico do DENATRAN:
www.denatran.gov.br.
Art. 15. Esta Resoluo entra em vigor no dia 1 de maro de 2016.
Art. 16. A Resoluo CONTRAN n 362, de 15 de outubro de 2010, fica revogada a partir
de 1 de maro de 2016.
Alberto Angerami
Presidente
Eduardo de Castro
Ministrio dos Transportes
Alexandre Euzbio de Morais
Ministrio dos Transportes
Ricardo Shinzato
Ministrio da Defesa
Aristeu Gomes Tininis
Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao
Djailson Dantas de Medeiros
Ministrio da Educao
Edilson dos Santos Macedo
Ministrio das Cidades
Marta Maria Alves da Silva
Ministrio da Sade
Marcelo Vinaud Prado
Agncia Nacional de Transportes Terrestres
Thomas Paris Caldellas
Ministrio do Desenvolvimento Indstria Comrcio Exterior
ANEXO I
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAO DE DANOS EM
AUTOMVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITRIOS.
1. Este procedimento aplica-se aos automveis, camionetas, caminhonetes e utilitrios.
2. O preenchimento do Relatrio de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condio real do
veculo e ser feito conforme os seguintes critrios:
2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente estrutural ou de segurana passiva do
veculo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna SIM ao lado do respectivo item
no relatrio.
2.2. Quando um componente estrutural ou de segurana passiva no estiver danificado, ou no
existir originalmente, deve ser assinalada a coluna NO ao lado do respectivo item no relatrio..
2.3. Quando, em virtude de circunstncias excepcionais, a autoridade de trnsito ou seu agente no
conseguirem verificar se um componente estrutural ou de segurana passiva do veculo foi
danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna NA do respectivo
Relatrio de Avarias e sua pontuao considerada no cmputo geral da avaliao do veculo,
justificando-se no campo observaes do relatrio as razes pelas quais ele no pde ser avaliado.
2.4. Em atendimento ao 2 do artigo 1 do CTB, para efeito de segurana no trnsito, at prova em
contrrio, um componente assinalado como no avaliado (NA) ser considerado como danificado
e ser computado na avaliao geral do veculo.
3. A classificao do dano sofrido pelo veculo ser feita conforme os seguintes critrios:
3.1. Categorias de danos:
Dano de pequena monta;
Dano de mdia monta;
Dano de grande monta;
3.2. A classificao do dano na categoria pequena monta dar-se- quando o total de itens
assinalados na coluna SIM somados aos da coluna NA for no mximo 1(um) item.
3.3 A classificao do dano na categoria mdia monta dar-se- quando o total de itens
assinalados na coluna SIM somados aos da coluna NA for superior a 1(um) no superior a 6
(seis) itens.
3.4. A classificao do dano na categoria grande monta dar-se- quando o total de itens
assinalados na coluna SIM somados aos da coluna NA for superior a 6 (seis) itens, o que
implica tambm na classificao do veculo como irrecupervel.
3.5 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de grande monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para mdia monta desde que o total de itens
classificados como SIM no exceda 9 (nove) componentes estruturais, no havendo limitao de
quantidade para os itens classificados como NA.
3.6 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de mdia monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para pequena monta, desde que o total de
itens classificados como SIM no excedam 3 (trs) componentes estruturais, no havendo
limitao de quantidade para os itens classificados como NA.
4. Os desenhos a seguir so ilustrativos de alguns itens de avaliao:
Marca/modelo: Data: N BOAT:
Placa: Responsvel pelo preenchimento:
Item Nome da pea SIM NO NA Item Nome da pea SIM NO NA 1 Painel corta-fogo 12 Longarina traseira esquerda 2 Longarina dianteira esquerda 13 Assoalho portamalas ou caamba 3 Caixa de roda dianteira esquerda 14 Longarina traseira direita 4 Estrutura da soleira esquerda 15 Caixa de roda traseira direita 5 Air Bags Frontais 16 Estrutura da coluna traseira direita 6 Air Bags Laterais 17 Estrutura da soleira direita 7 Estrutura da coluna dianteira esquerda 18 Estrutura da coluna central direita 8 Estrutura da coluna central esquerda 19 Estrutura da coluna dianteira direita 9 Estrutura da coluna traseira esquerda 20 Assoalho central direito
10 Caixa de roda traseira esquerda 21 Caixa de roda dianteira direita 11 Assoalho central esquerdo 22 Longarina dianteira direita
Observaes:
AVALIAO DO DANO: Quantidade de peas estruturais/seg. pass. danificadas de 0 a 1 -> DANO DE PEQUENA MONTA Quantidade de peas estruturais/seg. pass. danificadas de 2 a 6 -> DANO DE MDIA MONTA Quantidade de peas estruturais/seg.pass. danificadas maior que 6 -> DANO DE GRANDE MONTA
FORMULRIO PARA CLASSIFICAO DE DANOS EM VECULOS SINISTRADOS
PEAS ESTRUTURAIS/SEGURANA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE
Avaliao
Avaliao
TOTAL GERAL (SIM + NA)
AUTOMVEIS, CAMIONETAS E CAMINHONETES
ANEXO II
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAO DE DANOS EM
MOTOCICLETAS E VECULOS ASSEMELHADOS
1. Este procedimento aplica-se a motocicletas e veculos assemelhados.
2. O preenchimento do Relatrio de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condio real do
veculo e ser feito conforme os seguintes critrios:
2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente do veculo foi danificado no acidente,
deve ser assinalada a coluna SIM ao lado do respectivo item no relatrio.
2.2. Quando um componente no estiver danificado, ou no existir originalmente, deve ser
assinalada a coluna NO ao lado do respectivo item no relatrio.
2.3. Quando, em virtude de circunstncias excepcionais, a autoridade de trnsito ou seu agente no
conseguirem verificar se um componente do veculo foi danificado no acidente, esse componente
deve ser assinalado na coluna NA do respectivo Relatrio de Avarias e sua pontuao
considerada no cmputo geral da avaliao do veculo, justificando-se no campo observaes do
relatrio as razes pela qual ele no pde ser avaliado.
2.4. Em atendimento ao 2 do artigo 1 do CTB, para efeito de segurana no trnsito, at prova em
contrrio, um componente assinalado como no avaliado NA ser considerado como danificado e
ser computado na avaliao geral do veculo.
3. A classificao do dano sofrido pelo veculo ser feita conforme os seguintes critrios:
3.1. Categorias de danos:
Dano de pequena monta;
Dano de mdia monta;
Dano de grande monta;
3.2. A classificao do dano na categoria pequena monta dar-se- quando o total dos itens
assinalados nas colunas SIM e NA for igual a zero;
3.3. A classificao do dano na categoria mdia monta dar-se- quando o total de itens
assinalados nas colunas SIM, somados aos da coluna NA for de 1 (um) a 4 (quatro) itens;
3.4. A classificao do dano na categoria grande monta dar-se- quando o total de itens
assinalados na coluna SIM somados ao da coluna NA for superior a 4 (quatro) itens, o que
implica tambm na classificao do veculo como irrecupervel.
3.5 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de grande monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para mdia monta desde que o total de itens
classificados como SIM no exceda 5 (cinco) componentes estruturais, no havendo limitao de
quantidade para os itens classificados como NA.
3.6 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de mdia monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para pequena monta, desde que o total de
itens classificados como SIM no exceda 1 (um) componente estrutural, no havendo limitao
de quantidade para os itens classificados como NA.
4. Os desenhos a seguir so ilustrativos dos itens de avaliao:
Marca/modelo: Data: N BOAT:
Placa: Responsvel pelo preenchimento:
Item Nome da pea SIM NO NA Item Nome da pea SIM NO NA
1 Garfo dianteiro 5 Chassi
2 Mesa superior da suspenso dianteira 6 Garfo traseiro
3 Mesa inferior da suspenso dianteira 7
4 Coluna de direo
Observaes
AVALIAO DO DANO:
Quantidade de peas estruturais danificadas = 0 -> DANO DE PEQUENA MONTA
Quantidade de peas estruturais danificadas de 1 a 4 -> DANO DE MDIA MONTA
Quantidade de peas estruturais danificadas maior que 4 -> DANO DE GRANDE MONTA
FORMULRIO PARA CLASSIFICAO DE DANOS EM VECULOS SINISTRADOS
MOTOCICLETASPEAS ESTRUTURAIS AVARIADAS NO ACIDENTE
Avaliao Avaliao
TOTAL GERAL (SIM + NA)
Eiixo traseiro (triciclos)
ANEXO III
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAO DO DANO EM REBOQUES E
SEMIRREBOQUES, CAMINHES E CAMINHES-TRATORES.
1. Este procedimento se aplica aos reboques e semirreboques, aos caminhes com implementos
rodovirios ou carroarias e aos caminhes-tratores.
2. O preenchimento do Relatrio de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condio real do
veculo e ser feito conforme os seguintes critrios:
2.1 Quando verificar-se fisicamente que um componente do veculo foi danificado no acidente,
deve ser assinalada a coluna SIM ao lado do respectivo item no relatrio.
2.2 Quando um componente no estiver danificado, ou no existir originalmente, deve ser
assinalada a coluna NO ao lado do respectivo item no relatrio.
2.3 Quando, em virtude de circunstncias excepcionais, a autoridade de trnsito ou seu agente no
conseguirem verificar se um componente do veculo foi danificado no acidente, esse componente
deve ser assinalado na coluna NA do respectivo Relatrio de Avarias e sua pontuao
considerada no cmputo geral da avaliao do veculo, justificando-se no campo observaes do
relatrio as razes pela qual ele no pde ser avaliado.
2.4 Em atendimento ao 2 do artigo 1 do CTB, para efeito de segurana no trnsito, at prova em
contrrio, um componente assinalado como no avaliado NA ser considerado como danificado e
ser computado na avaliao geral do veculo.
3. A classificao do dano ser feita conforme os seguintes critrios:
3.1 Categorias de danos:
a) Dano de pequena monta: quando no houver nenhum item assinalado nas colunas SIM ou
NA;
b) Dano de mdia monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas SIM ou
NA for de categoria M (Mdia Monta);
c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas SIM ou
NA, for de categoria G (Grande Monta).
3.2 Considera-se que dano de pequena monta o menos grave e dano de grande monta o
de maior gravidade.
3.3 A classificao do dano do veculo se basear no item de maior gravidade assinalado nas
colunas SIM ou NA. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas SIM ou NA
existirem trs itens cuja gravidade M (mdia monta) e um item de gravidade G (grande
monta), no campo DANO deve ser assinalado o item GRANDE MONTA, pois o item de maior
gravidade tem categoria G.
4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na cabine e/ou carroaria e as avarias
ocorridas no chassi do veculo.
4.1 A classificao Dano de Grande Monta no se aplica cabine e carroaria.
4.2 A classificao dano de grande monta no chassi acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento
do veculo como um todo.
5. Os componentes da cabine e/ou carroaria danificados no acidente, dependendo do componente e
da avaria sofrida, resultam na classificao do dano conforme as tabelas a seguir.
6. A constatao de avaria em algum componente da cabine e/ou carroaria conforme a tabela 1,
abaixo, resulta na classificao do veculo como portador, no mnimo, de Dano de Mdia Monta,
dependendo da avaliao do chassi do veculo.
TABELA 1
MDIA MONTA COMPONENTES DA CABINE E/OU CARROARIA
Localizao Avaria de origem mecnica Avaria de origem
trmica
Cabine (quando
existente)
Deformaes na estrutura afetando
coluna(s), painel corta fogo, soleira
e/ou assoalho. (fig. 1)
Regio termicamente
afetada com dimenso
menor ou igual a 2/3 do
comprimento da
carroaria. Carroaria Deformaes na estrutura das laterais
e/ou do teto (quando houver)
atingindo o compartimento de carga.
Estrutura com deformao vertical
ou lateral atingindo o compartimento
de carga;
Estrutura com deformao vertical
ou lateral afetando os componentes
de unio da base da carroaria com o
chassi.
7. Os componentes mecnicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificao do
veculo como portador, no mnimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela 2 abaixo.
TABELA 2
CLASSIFICAO DO
DANO DO VECULO
COMPONENTE DANIFICADO DO CHASSI
Avaria de origem mecnica Avaria de origem trmica
MDIA MONTA Suspenso, eixos, sistema de freio e
para-choque traseiro.
Chassi com deformao torcional
permanente menor ou igual altura
da longarina item 8.1.
Chassi com deformao vertical
permanente menor ou igual altura
da longarina - item 8.2.
Chassi com deformao lateral
permanente menor ou igual
distncia interna entre as longarinas
-item 8.3.
Regio do chassi
termicamente afetada com
dimenso menor ou igual a 2/3
do comprimento do chassi
e/ou qualquer frao da regio
da suspenso
GRANDE MONTA Chassi com deformaes
permanentes superiores s definidas
na classificao de mdia monta
Regio do chassi
termicamente afetada com
dimenso superior a 2/3 do
comprimento do chassi
7.1 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de grande monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para mdia monta desde que o total de itens
classificados como SIM no excedam 3 (trs) componentes estruturais classificados como G,
no havendo limitao de quantidade para os itens classificados como NA. Excetuam-se os casos
de dano trmico, que no so passveis de reclassificao.
7.2 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de mdia monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para pequena monta desde que o total de itens
classificados como SIM no excedam 3 (trs) componentes estruturais classificados como M,
no havendo limitao de quantidade para os itens classificados como NA.
8. Tipos de deformao
8.1 Deformao torcional permanente
8.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela toro na seco transversal formada pelas
longarinas (vigas) for inferior ou igual altura da longarina (H), medida na regio de maior
dimenso, isso resulta na classificao do veculo como portador, no mnimo, de Dano de Mdia
Monta, dependendo da avaliao dos demais itens.
8.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela toro na seco transversal formada pelas
longarinas (vigas) for superior altura da longarina (H), medida na regio de maior dimenso, isso
resulta na classificao do veculo como portador de Dano de Grande Monta.
8.2 Deformao vertical permanente
8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual
altura da longarina (H), medida na regio de maior dimenso, isso resulta na classificao do
veculo como portador, no mnimo, de Dano de Mdia Monta,dependendo da avaliao dos
demais itens.
8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior altura da
longarina (H), medida na regio de maior dimenso, isso resulta na classificao do veculo como
portador de Dano de Grande Monta.
NOTA: Na regio do chassi de menor seco transversal (regio frontal), admitida a mesma
deformao vertical (Y), visto que essa regio mais suscetvel a pequenas deformaes que no
comprometem o restante do chassi. Sees menores facilitam a recuperao/substituio,mantendo
a integridade do restante da estrutura.
FIGURA 3: Deformao vertical permanente
8.3 Deformao lateral permanente
8.3.1 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for
inferior ou igual maior distncia interna original (L) entre as longarinas(vigas), isso resulta na
classificao do veculo como portador, no mnimo, de Dano de Mdia Monta, dependendo da
avaliao dos demais itens.
8.3.2 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for
superior maior distncia interna original (L) entre as longarinas (vigas),isso resulta na
classificao do veculo como portador de Dano de Grande Monta.
Veculo Placa: Nome do Agente/Assinatura: N BOAT Registro/Matrcula do Agente: Data:
Descrio do componente Valor Sim No NA
M
M
M M M M M M M G G G M
Chassi afetado termicamente na regio onde est fixada a suspenso M G
Air bags ( se existir) M
SI M = item danificado no acidente NO = item no danificado ou no existente NA = item que no foi possvel avaliar o dano (No Avaliado)
Quando o componente estiver danificado, assinalar com um X a coluna SIM Quando o componente no estiver danificado, ou no existir originalmente, assinalar com um X a coluna NO
Caso no tenha sido possvel avaliar se o componente foi ou no danificado no acidente, assinalar com um X a coluna NA.
Observaes:
"Dano de pequena monta o menos grave e dano de grande monta o de maior gravidade A classificao do dano do veculo ter a mesma classificao do item de maior gravidade assinalado nas colunas SIM ou NA.
Dano de Pequena Monta: quando no houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA"
Dano de Mdia Monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA for de categoria M
Dano de Grande Monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA for de categoria G
M : Item que individualmente implica em Dano de Mdia Monta.
G : Item que individualmente implica em Dano de Grande Monta CLASSIFICAO DO DANO DO VECULO
Assinale abaixo o campo correspondente ao dano do veculo
Chassi com deformao lateral menor ou igual distncia interna entre as longarinas Chassi com deformao torcional maior que a altura da longarina. Chassi com deformao vertical maior que a altura da longarina. Chassi com deformao lateral maior que a distncia interna entre as longarinas. Chassi com regio termicamente afetada com dimenso menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi.
Chassi com regio termicamente afetada com dimenso maior que 2/3 do comprimento do chassi.
Para choque traseiro danificado. Dano em qualquer componente do Sistema de Suspenso. Avaria em qualquer um dos eixos Dano em qualquer componente do Sistema de freios. Chassi com deformao torcional menor ou igual altura da longarina. Chassi com deformao vertical menor ou igual altura da longarina
RELATRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAO DO DANO EM REBOQUES, SEMIRREBOQUES, CAMINHES
E CAMINHES TRATORES
Cabine com avarias na estrutura, afetando coluna(s) dianteiras ou traseira(s), painel corta-fogo, soleira ou assoalho.
Carroaria com avarias na estrutura das laterais ou do teto (quando houver) atingindo o compartimento de carga, ou com deformao vertical ou lateral afetando o compartimento de carga, ou afetando os componentes de unio da base da carroaria com o chassis.
Item
1
2
3 4 5 6 7 8
16 15
9 10 11 12 13 14
ANEXO IV
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAO DO DANO EM NIBUS E
MICRO-NIBUS
1.Este procedimento aplica-se aos nibus e micro-nibus.
2. O preenchimento do Relatrio de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condio real do
veculo e ser feito conforme os seguintes critrios:
2.1 Quando verificar-se fisicamente que uma parte do veculo foi danificada no acidente, deve ser
assinalada a coluna SIM ao lado do respectivo item no relatrio.
2.2 Quando a parte no estiver danificada, ou no existir originalmente, deve ser assinalada a coluna
NO ao lado do respectivo item no relatrio.
2.3 Quando, em virtude de circunstncias excepcionais, a autoridade de trnsito ou seu agente no
conseguirem determinar com certeza se uma determinada parte do veculo foi ou no danificada no
acidente, deve ser assinalada a coluna NA ao lado do respectivo item no relatrio, justificando-se
no campo observaes a razo pela qual esse item no pde ser avaliado.
2.4 Em atendimento ao 2 do artigo 1 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, para efeito de segurana
no trnsito e at prova em contrrio, um item assinalado como no avaliado NA ser considerado
como danificado e ser computado na avaliao geral do veculo.
3. A classificao do dano sofrido pelo veculo ser feita conforme os seguintes critrios:
3.1 Categorias de danos:
a) Dano de pequena monta: quando no houver nenhum item assinalado nas colunas SIM ou
NA;
b) Dano de mdia monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas SIM ou NA
for de categoria M (mdia monta);
c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas SIM ou
NA, for de categoria G (grande monta).
3.2 Considera-se que dano de pequena monta o menos grave e dano de grande monta o de
maior gravidade.
3.3 A classificao do dano do veculo se basear no item de maior gravidade assinalado nas
colunas SIM ou NA. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas SIM ou NA
existirem sete itens de gravidade M (mdia monta) e nenhum item com gravidade G (grande
monta), no campo DANO deve ser assinalado o item MDIA MONTA, pois o item de maior
gravidade tem categoria M.
4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na carroaria e as avarias ocorridas no
chassi do veculo.
4.1 A classificao dano de grande monta no se aplica carroaria.
4.2 A classificao dano de grande monta no chassi acarreta, obrigatoriamente, o sucateamento
do veculo como um todo, incluindo a carroaria.
5. Os componentes da carroaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria
sofrida, resultam na classificao do dano conforme as tabelas a seguir.
5.1 A constatao de avaria em algum componente da carroaria conforme a tabela 1 Mdia
Monta, abaixo, resulta na classificao do veculo como portador, no mnimo, de Dano de Mdia
Monta, dependendo da avaliao do chassi do veculo.
TABELA 1
MDIAMONTA COMPONENTES DA CARROARIA
Localizao Avaria de origem mecnica Avaria de origem trmica
Seo Dianteira
Avarias na estrutura afetando o posto
do condutor e/ou a coluna B da
carroceria podendo afetar ainda o
compartimento dos passageiros ou
qualquer ponto de fixao das
poltronas (bancos);
Regio termicamente afetada
com dimenso menor ou
igual a 2/3 do comprimento
da carroaria.
Seo Traseira
Avarias na estrutura atingindo a poro
traseira da carroceria, podendo afetar
ainda o compartimento dos passageiros
ou qualquer ponto de fixao das
poltronas (bancos);
Seo Dianteira
Seo Central
Seo Traseira
Avarias na estrutura das laterais ou do
teto atingindo o compartimento interno
dos passageiros podendo ultrapassar o
plano que passa pela linha de
referncia do peitoril (parte inferior das
janelas);
Estrutura com deformao vertical,
podendo afetar o compartimento dos
passageiros e os componentes de unio
da base da carroceria com o chassi;
Estrutura com deformao lateral,
podendo afetar o compartimento dos
passageiros e os componentes de unio
da base da carroceria com o chassi.
6 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de grande monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para mdia monta desde que o total de itens
classificados como SIM no excedam 3 (trs) componentes estruturais classificados como G,
no havendo limitao de quantidade para os itens classificados como NA. Excetuam-se os casos
de dano trmico, que no so passveis de reclassificao.
6.1 O proprietrio do veculo, ou seu representante legal, com dano de mdia monta poder
apresentar recurso para reenquadramento do dano para pequenamonta desde que o total de itens
classificados como SIM no excedam 3 (trs) componentes estruturais classificados como M,
no havendo limitao de quantidade para os itens classificados como NA.
IDENTIFICAO DOS PLANOS DE REFERNCIA
Notas:
O plano de referncia do peitoril/janela indicado na figura 1 mantm-se como referncia tambm no caso de veculos com dois andares.
No caso de nibus articulados e biarticulados, a anlise deve ser feita para cada unidade.
7. Os componentes mecnicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificao do
veculo como portador, no mnimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela 3abaixo.
TABELA 3
CLASSIFICAO DO
DANO DO VECULO
COMPONENTE DANIFICADO DO CHASSI
Avaria de origem mecnica Avaria de origem trmica
MDIA MONTA
Suspenso, eixos, sistema de
freio e para-choque traseiro.
Chassi com deformao
torcional permanente menor ou
igual altura da longarina
item 8.1.
Chassi com deformao
vertical permanente menor ou
igual altura da longarina -
item 8.2.
Chassi com deformao lateral
permanente menor ou igual
distncia interna entre as
longarinas-item 8.3.
Regio do chassi termicamente
afetada com dimenso menor
ou igual a 1/3 do comprimento
do chassi e/ou qualquer frao
da regio da suspenso
GRANDE MONTA
Chassi com deformaes
permanentes superiores s
definidas na classificao de
mdia monta
Regio do chassi termicamente
afetada com dimenso superior
a 1/3 do comprimento do
chassi
8. Tipos de deformao
8.1 Deformao torcional permanente
8.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela toro na seco transversal formada pelas
longarinas (vigas) for inferior ou igual altura da longarina (H),medida na regio de maior
dimenso, isso resulta na classificao do veculo como portador, no mnimo, de Dano de Mdia
Monta, dependendo da avaliao dos demais itens.
8.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela toro na seco transversal formada pelas
longarinas (vigas) for superior altura da longarina (H), medida na regio de maior dimenso, isso
resulta na classificao do veculo como portador de Dano de Grande Monta.
8.2 Deformao vertical permanente
8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual
altura da longarina (H), medida na regio de maior dimenso, isso resulta na classificao do
veculo como portador, no mnimo, de Dano de Mdia Monta, dependendo da avaliao dos
demais itens.
8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior altura da
longarina (H), medida na regio de maior dimenso, isso resulta na classificao do veculo como
portador de Dano de Grande Monta.
NOTA: Na regio do chassi de menor seco transversal (regio frontal), admitida a mesma
deformao vertical (Y), visto que essa regio mais suscetvel a pequenas deformaes que no
comprometem o restante do chassi. Sees menores facilitam a recuperao/substituio, mantendo
a integridade do restante da estrutura.
8.3 Deformao lateral permanente
8.3.1 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for
inferior ou igual maior distncia interna original (L) entre as longarinas (vigas), issoresulta na
classificao do veculo como portador, no mnimo, de Dano de MdiaMonta, dependendo da
avaliao dos demais itens.
8.3.2 Quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for
superior maior distncia interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na
classificao do veculo como portador de Dano de Grande Monta.
RELATRIO DE AVARIAS PARA CLASSIFICAO DO DANO EM NIBUS E MICRONIBUS
Veculo: Placa:
Nome do Agente/Assinatura: N BOAT
Registro/Matrcula do Agente: Data:
Item Descrio do componente Valor Sim No NA
1 Avaria na estrutura das laterais ou do teto afetando o posto do condutor. M
2 Avaria na estrutura afetando a coluna "B" da carroaria. M
3 Avaria na estrutura afetando qualquer ponto de fixao das poltronas/bancos. M
4
Avarias na estrutura das laterais ou do teto atingindo o compartimento interno dos passageiros podendo ultrapassar o plano que passa pela linha de referncia do peitoril (parte inferior das janelas).
M
5 Estrutura com deformao vertical, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de unio da base da carroaria com o chassi
M
6 Estrutura com deformao lateral, podendo afetar o compartimento dos passageiros e os componentes de unio da base da carroaria com o chassi
M
7 Regio da carroaria e/ou do chassi termicamente afetada com dimenso menor ou igual a 2/3 do comprimento do chassi.
M
8 Chassi com deformao torcional menor ou igual altura da longarina. M
9 Chassi com deformao vertical menor ou igual altura da longarina M
10 Chassi com deformao lateral menor ou igual distncia interna entre as longarinas
M
11 Chassi com deformao torcional maior que a altura da longarina. G
12 Chassi com deformao vertical maior que a altura da longarina. G
13 Chassi com deformao lateral maior que a distncia interna entre as longarinas. G
14 Chassi afetado termicamente na regio onde est fixada a suspenso M
15 Dano em qualquer componente do Sistema de Suspenso. M
16 Avaria em qualquer um dos eixos. M
17 Dano em qualquer componente do Sistema de Freios. M
18 Regio do chassis termicamente afetada com dimenso maior que a 2/3 do comprimento do chassi.
G
M: Item que individualmente implica em Dano de Mdia Monta.
G: Item que individualmente implica em Dano de Grande Monta
CLASSIFICAO DO DANO DO VECULO
Assinale abaixo o campo correspondente ao dano de maior gravidade
Dano de Pequena Monta: quando no houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA"
Dano de Mdia Monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M
Dano de Grande Monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria G
"Dano de pequena monta o menos grave e dano de grande monta o de maior gravidade
A classificao do dano do veculo ter a mesma classificao do item de maior gravidade assinalado nas colunas SIM ou NA.
Observaes:
Quando o componente estiver danificado, assinalar com um X a coluna SIM
Quando o componente no estiver danificado, ou no existir originalmente, assinalar com um X a coluna NO
Caso no tenha sido possvel avaliar se o componente foi ou no danificado no acidente, assinalar com um X a coluna NA.
SI M = item danificado no acidente NO = item no danificado ou no existente NA = item que no foi possvel avaliar o dano (No Avaliado)
ANEXO V
OFCIO PARA COMUNICAO DE DANO DE MDIA MONTA OU DE
GRANDEMONTA EM VECULOS
Ofcio n. / ano (Nmero de Referncia)
Data de emisso do Ofcio
Ao Senhor
..................................................
Diretor do DETRAN
Assunto: Encaminhamento de documentao utilizada na classificao de danos em
veculo(s) envolvido(s) em acidente de trnsito.
Senhor Diretor,
Encaminhamos a documentao utilizada na classificao de dano prevista na Resoluo
Contran n. ......./ano, parte integrante do Boletim de Ocorrncia de Acidente de Trnsito
BOAT n......., relativo ao(s) veculo(s) placa(s) .........................., para adoo das
providncias administrativas tambm previstas na Resoluo acima citada.
Atenciosamente,
Nome do Diretor
rgo fiscalizador
ANEXO VI
OFCIO PARA A NOTIFICAO DE DANO DE MDIA MONTA OU DANO
DEGRANDE MONTA EM VECULO.
OFCIO N. ............./DETRAN/UF/2008
Cidade e data.
Prezado Senhor,
Comunicamos a V. Sa. que consoante a deciso prolatada no Processo n .........................,
este rgo de Trnsito procedeu ao bloqueio administrativo do veculo registrado em seu
nome, no Municpio de .........................................................., e possuidor das seguintes
caractersticas:
Marca/modelo:
Placas:
Ano de Fabricao:
Cdigo RENAVAM:
Chassi n:
A deciso est fundamentada na Resoluo n ..../2010 do CONTRAN e decorreu do acidente
em que o veculo foi envolvido, que resultou em dano .................. monta no mesmo.
Em virtude do bloqueio no registro do veculo, sua situao passou a ser considerada
irregular, no podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulao sem
que se cumpram as exigncias da acima citada Resoluo.
Atenciosamente,
Diretor do DETRAN/UF