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RELATÓRIO FINAL
REVISÃO
CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA
Curitiba
2011
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I – DO GRUPO DE TRABALHO E DO OBJETO
Por meio da Resolução n° 135/2011, a Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI instituiu o Grupo de Trabalho composto
pelos seguintes membros:
SETI: Aroldo Messias de Melo Júnior (Coordenador)
André Eduardo Calão
Marcos Vitório Stamm
Rosemary Teixeira Pinto - SEAP
UEL: Itamar André Rodrigues do Nascimento
Aurélio Pereira
UEM: Amália Regina Donega
Sonia Lucy Molinari
UNIOESTE: Kally Cristina Souto Biagi
Nelci Janete dos Santos Nardelli
UEPG: Edson Luiz Batista Maia
Christiani Borsato de Ramos
UNICENTRO: Ademir Juracy Fanfa Ribas
Irineu Primak
UENP: Alfredo Moreira da Silva Júnior
Ruth Borotta Campos
UNESPAR: Maria Perpétua Abib Antero
Antônio Rodrigues Varela Neto
Consoante artigo 1o da mencionada Resolução, o Grupo de Trabalho
teve como objeto a elaboração de proposta de revisão da Lei n° 15.050/2006, de
12/04/2006, que alterou a denominação da Carreira de Pessoal Técnico Administrativo
das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná para Carreira
Técnica Universitária.
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II – DO HISTÓRICO DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA
Da Criação da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo
A carreira do pessoal técnico-administrativo das Instituições Estaduais
de Ensino Superior do Paraná – IEES/PR foi criada pela Lei Estadual n° 11.713, de
07/05/1997, que em seu Capítulo II a denominou de Carreira do Pessoal Técnico-
Administrativo, composta pelo cargo único de Agente Universitário.
Da Alteração da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo
Passados quase uma década da edição da Lei n° 11.713/97, os
dirigentes das IEES/PR iniciaram estudos visando à reformulação da Carreira do
Pessoal Técnico-Administrativo, motivados pela insatisfação dos Agentes Universitários
em relação ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) vigente, o qual já não
contemplava mais as expectativas de desenvolvimento profissional e salarial,
mormente em face dos baixos valores das referências salariais, bem como a curta
expectativa de progressão e dos “represamentos” na classe, cada vez mais constantes.
A movimentação dos dirigentes e dos servidores culminou com a
formação de um Grupo de Trabalho instituído pelas Secretarias de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior (SETI) e da Administração e Previdência (SEAP), com
vista à elaboração de proposta de alteração da Lei n°11.713/97.
Desta forma, em 12/04/2006 foi publicada a Lei n° 15.050/2006, que
alterou o Capítulo II da Lei n° 11.713/97, trazendo, em síntese:
Alterou a denominação da carreira para Carreira Técnica Universitária, composta
pelo cargo único de Agente Universitário;
Instituiu três Classes (III, II e I) dispostas em ordem crescente de escolaridade e
complexidade ocupacional, sendo que em cada uma delas foram inseridas três
Séries de Classes (C, B e A), conforme a escolaridade e complexidade dentro
da mesma classe;
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Alterou a Tabela Salarial, estabelecendo doze níveis para cada Série de
Classes, com percentual de 5% (cinco) do primeiro para o segundo internível, e
de 3,5% (três, vírgula cinco) para os demais níveis;
Manteve a progressão horizontal (internível), obtida por meio do tempo, mérito e
titulação;
Instituiu a promoção vertical em duas modalidades, a saber:
Promoção Intraclasse: passagem de uma Série de Classes para outra, dentro
da mesma Classe, por meio da escolaridade prevista em seu Anexo IV;
Promoção por tempo: passagem da Série de Classe C, para B, aos
integrantes das Classes II e III, que estivessem na última referência salarial
daquela Série de Classes há mais de dois anos e no exercício por mais de
dez anos na mesma função.
Promoção Interclasse: passagem de uma Classe para outra, por meio de
aprovação no Processo Seletivo de Promoção (PSP).
Manteve a mudança de função: passagem do servidor de uma função para
outra, dentro da mesma Classe e Série de Classes, cumpridos os seguintes
requisitos:
a) interesse da instituição e,
b) do servidor e qualificação para a função pretendida.
Previu a criação do Perfil Profissiográfico, o qual foi elaborado por meio da
Resolução Conjunta n° 002/2006 – SETI/SEAP.
Com efeito, o instituto do Processo Seletivo de Promoção (PSP) foi a
principal inovação trazida pela Lei n° 15.050/2006, porquanto permitia o
desenvolvimento vertical com transposição de classe e a consequente alteração
funcional.
Assim, sob a égide da Lei n° 15.050/2006 as IEES deram início à
efetivação dos institutos promocionais previstos no novo Diploma Legal,
particularmente no que diz respeito ao Processo Seletivo de Promoção (PSP).
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Da Declaração de Inconstitucionalidade do Processo Seletivo de Promoção - PSP
A partir do ano de 2008, ações judiciais começam a surgir,
questionando a constitucionalidade dos Processos Seletivos de Promoção, realizados
pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE e pela Universidade
Estadual de Londrina - UEL. A UNIOESTE deu início aos procedimentos iniciais para a
execução do PSP, mas, por decisão judicial, não foi concluído, fator que inviabilizou a
efetivação das promoções, inclusive daqueles que foram aprovados no processo
seletivo, sendo esta a única Instituição que não concluiu o PSP, tampouco promoveu
seus servidores e, por conseguinte, deixou de ser beneficiada com o resultado final da
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, que propiciou a manutenção daqueles
servidores que já haviam sido promovidos, em sua nova função. Na UEL, as ações
judiciais foram intentadas contra editais de PSP publicados para diversas funções,
provocando a suspensão de alguns processos em andamento e, em determinados
casos, a nulidade de outros já realizados.
Em 30/07/2010, por meio dos autos de ADI-698.568-8 a Procuradoria
Geral de Justiça ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN junto ao Tribunal
de Justiça do Paraná, arguindo a inconstitucionalidade dos artigos 22, § 2º, 23, § 5º,
27, caput, § 2º e respectivos incisos, 27, § 4º, 27, § 5º, 28, incisos I, II e III, todos da Lei
Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.050/2006, bem
como, sucessivamente, do art. 26 da redação original da Lei Estadual nº 11.713/97,
cujos dispositivos, em suma, tratavam do Processo Seletivo de Promoção e da
Mudança de Função.
Em meio aos questionamentos judiciais intentados em ações ordinárias
e, sobretudo, face a ADI-698.568-8, cuja declaração de inconstitucionalidade com
efeitos “erga omnes”, colocava em risco de nulidade todos os PSP’s até então
praticados nas IEES/PR, os Dirigentes, Técnicos e Procuradores Jurídicos das
Instituições se reúnem com representantes do Governo e da Procuradoria Geral do
Estado em 22/07/2010, ocasião em que discutem estratégias de defesa judicial na
referida ação, bem como decidem iniciar estudos visando a revisão da Lei nº
15.050/2006.
Desta feita, por meio da Resolução Conjunta nº 004/2010
SETI/SEAP/PGE, de 23/06/2010, é constituído um Grupo de Trabalho, formado por
técnicos de recursos humanos das IEES/PR, o qual inicia as discussões visando a
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elaboração de propostas de revisão da Lei nº 15.050/2006. As discussões avançam,
porém, com o final do ano e a mudança de Governo, a proposta não é finalizada e as
discussões são interrompidas.
Por outro lado, permanecia em trâmite no Tribunal de Justiça a ADI-
698.568-8, ao mesmo tempo em que se intensificavam as negociações junto ao novo
Governo em prol da retomada das discussões em torno da revisão da Lei nº
15.050/2006. Dessa forma, em sessão de julgamento da ADI-698.568-8, realizada no
dia 03/06/2011, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade
de votos, declara inconstitucional os artigos da Lei nº 15.050/2006 que tratavam do
Processo Seletivo de Promoção e da Mudança de Função, e por maioria de votos,
atribui efeitos “ex nunc” da decisão, modulando seus efeitos para o fim de convalidar os
atos praticados.
Com a declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI-
698.568-8, a revisão da Lei nº 15.050/2006 tornou-se inevitável, impulsionando os
Dirigentes das IEES/PR às negociações com o Governo, visando a retomada dos
estudos acerca da revisão daquele Diploma. Desta feita, em 28/07/2011, a Secretaria
de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI publica a Resolução nº
135/2011 constituindo este Grupo de Trabalho, responsável pela elaboração de
proposta de revisão da Lei nº 15.050/2006. O relatório final, com as propostas de
alteração e minuta de lei constam a seguir, na forma disposta no presente relatório:
III - DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
Da Metodologia de Trabalho:
O Grupo de Trabalho adotou como ponto de partida as proposições que
vinham sendo discutidas no final de 2010. Considerando a existência de diferentes
concepções acerca de modelos de carreira, as quais já vinham sendo circuladas no
âmbito de algumas IEES/PR, o Grupo de Trabalho decidiu abrir espaço para a
apresentação das principais propostas que foram suscitadas no ano passado.
Tais apresentações tornaram-se necessárias a fim de que o Grupo
pudesse conhecer as diretrizes contidas em cada concepção, analisá-las à luz do
Acórdão proferido na ADI-698.568-8 para, posteriormente, optar por um modelo de
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proposta que fosse técnica e juridicamente viável. Assim procedendo, após conhecidas
as propostas e decidido por um dos modelos, poderia o Grupo adentrar no mérito e nos
detalhes da concepção escolhida, formatando uma proposta final.
Da Apresentação das Propostas:
Seguindo a metodologia supra, procedeu-se, primeiramente, à
apresentação da proposta defendida pelos representantes da UEL, posteriormente,
aquela baseada nos estudos do Grupo de Trabalho, cujas diretrizes já vinham sendo
discutidas no final de 2010, bem como aquelas protocolizadas pelas entidades
sindicais, representantes das IEES e demais contribuições.
Concluídas as apresentações e análises, o Grupo de Trabalho
entendeu adequado promover a junção das propostas, avaliando e utilizando todas as
contribuições. Todavia, face às incompatibilidades de estrutura e de regras de
desenvolvimento, a junção das propostas tornou-se inviável, obrigando o Grupo a
decidir por um único modelo.
Após intensa discussão, o Grupo decidiu pelo modelo que será
apresentado no item IV, à exceção dos representantes da UEL que proferiram voto
contrário.
As reuniões do Grupo de Trabalho foram realizadas conforme memória
abaixo:
1º encontro - 21/07/2011
a. A Resolução que institui o Grupo de Trabalho foi reeditada nesta data, sob o nº
135/2010, com a alteração do artigo 1º e a inclusão do professor Aroldo Messias
de Melo Júnior como novo Coordenador do Grupo de Trabalho, estipulando o
prazo para a sua conclusão em sessenta (60) dias a contar da publicação da
referida resolução.
b. O Coordenador do Grupo informou que não seriam incluídos novos membros no
Grupo, por se tratar de um trabalho técnico cujos membros já estão
acompanhando o trabalho desde que se iniciaram os primeiros processos que
alegavam vício de inconstitucionalidade, face os artigos 27 e 28 da Lei nº
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15.050/2006, além do fato de que todas as propostas existentes deveriam ser
consideradas para nortear aquela a ser apresentada pelo Grupo.
c. O Coordenador destacou a preocupação do Secretário da SETI quanto a
necessidade de concluir os trabalhos o mais brevemente possível, sendo que a
próxima reunião restou agendada para o dia 27/07 (quarta-feira), com o
compromisso de definir a metodologia de trabalho, a distribuição das tarefas e o
cronograma das atividades que deveria ser elaborado para que cada encontro
ocorresse em dois dias consecutivos, afim de otimizar o tempo e concluir todas
as etapas necessárias de forma mais concentrada.
2º encontro - 27/07/2011
a. Foi elaborado o cronograma de forma a concentrar os trabalhos em, pelo menos,
2 dias a cada encontro, com o intuito de esgotar as discussões de cada item
num mesmo encontro e evitar retornar em pontos que já são consensuais e,
assim, cumprir com o prazo de sessenta dias para a conclusão dos mesmos.
b. Encerrou-se as apresentações das propostas existentes que visavam
implementar o novo modelo à carreira, as quais foram exaustivamente discutidas
pelo Grupo, com o intuito de eliminar os pontos conflitantes, ficando como
"tarefa" para cada IEES a apresentação de dados de escolaridade dos
servidores das atuais classes II e III para análise do panorama geral das
Instituições, bem como realizar as simulações de enquadramento.
3º encontro – 10 e 11/08/2011 e 4º encontro – 22 e 23/08/2011
a. Prosseguiu-se com os estudos a partir dos dados apresentados por cada IEES,
que levaram o quantitativo e a escolaridade dos servidores ocupantes das
classes II e III, conforme havia sido acordado na reunião anterior, fator que
oportunizou iniciar algumas simulações para melhor embasar os trabalhos.
b. O Grupo avançou em alguns aspectos imprescindíveis, referente à estrutura da
carreira, oportunizando um debate exaustivo, porém rico em detalhes
importantes do ponto de vista jurídico e administrativo, já que o objetivo é
resgatar a possibilidade de progressão na carreira, extirpando todo e qualquer
vício de inconstitucionalidade.
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5º encontro – 31/08 e 01/09/2011
a. Definiu-se a tabela para a aplicação dos impactos financeiros, considerando o
enquadramento salarial e a escolaridade dos Agentes Universitários, bem como
a tabela de correlação das funções.
b. Iniciou-se, também, o texto com as justificativas e as notas técnicas que
fundamentam cada alteração efetuada. Para o próximo encontro foram
distribuídas as tarefas com o intuito de estender por até três dias as reuniões,
(com o objetivo de) evitando eventual prorrogação do prazo para a conclusão
dos trabalhos.
6º encontro – 12, 13 e 14/09/2011
a. Neste encontro foram concentrados os esforços para finalizar a revisão da
minuta da Lei, restando apenas o último capítulo, cuja análise postergou-se para
o próximo encontro. Considerando que alguns artigos alterados produzem
reflexos diretos no desenvolvimento da carreira, logo, dependem de simulações
que propiciem a análise de todas as variáveis de forma que impeçam qualquer
prejuízo ao servidor, além de oportunizar que os institutos de desenvolvimento
sejam equânimes para todas as classes, fez-se necessário que cada
representante retornasse à sua instituição para realizar as simulações a partir de
dados concretos, haja vista que alguns itens são polêmicos e cada Instituição
tem suas especificidades que precisam ser consideradas. Desta forma,
distribuíram-se as tarefas para que cada IEES, além de realizar a análise de sua
situação, pudesse contribuir na construção do relatório final com as
exemplificações e apresentações de impactos financeiros e administrativos, os
quais deverão ser apresentados no próximo encontro, marcado para os dias 22
e 23/09 para unificação da proposta e conclusão dos trabalhos.
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7º encontro – 22 e 23/09/2011
a. Neste encontro foram finalizadas as revisões da minuta da lei, das tabelas de
correlação, justificativas e notas técnicas da tabela e amplitude salarial de cada
uma das classes, bem como leitura e correções do Relatório Final do Grupo de
Trabalho.
b. Concluído o projeto do novo plano de carreira, restou para verificação o impacto
financeiro da proposta e sua consolidação.
c. O Coordenador do Grupo de Trabalho comunicou que a entrega do Relatório
Final dos trabalhos ocorrerá em 27 de setembro de 2011 e a reunião de
apresentação para as entidades sindicais no dia 29 de setembro de 2011.
IV – DA PROPOSTA FORMULADA PELO GRUPO
Tendo como diretriz o modelo apresentado no final de 2010 pelos
representantes dos setores de Recursos Humanos das IEES/PR, o Grupo procedeu à
formatação da proposta, passando a definir a Estrutura da Carreira, Tabela Salarial,
Regras de Desenvolvimento, Tabela de Correlação Funcional e outros elementos
intrínsecos à carreira, na forma a seguir disposta.
A minuta elaborada pelo Grupo de Trabalho encontra-se acrescida a
este Relatório, a partir da página 31, na forma de Anexo.
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1) Tabela relativa aos requisitos de ingresso na Carreira Técnica Universitária:
ANEXO xxx A QUE SE REFERE A LEI Nº xxx
CARGO CLASSES REFERÊNCIA
SALARIAL REQUISITOS DE INGRESSO
AGENTE UNIVERSITÁRI
O
I
E-53 GRADUAÇÃO MAIS ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA
D-40 GRADUAÇÃO
II
B-14 ENSINO MÉDIO
III
A-1 ENSINO FUNDAMENTAL
2) Tabela Salarial – (com) notas explicativas:
a. O novo formato de tabela salarial para o quadro de carreira dos Agentes
Universitários das IEES/PR contempla, prioritariamente, a escolarização
formal de cada servidor, visando o incentivo à atualização constante das
pessoas e promovendo a eficiência no serviço público, respeitando também o
contido na Constituição Estadual no que diz respeito às promoções por
antiguidade.
b. O novo formato de tabela salarial corrige a distorção existente na tabela atual
(há muito tempo solicitado pelos servidores), sobretudo entre as classes III e
II, onde a sobreposição dos valores coloca, numa mesma posição, servidores
com ensino fundamental completo (até incompleto) e os servidores com
ensino médio, causando descontentamento e manifestação dos servidores.
c. Este formato de tabela salarial atende a uma política de governo que visa o
alinhamento de carreiras e tabelas, onde servidores com cargos e funções de
mesma complexidade e escolaridade sejam remunerados de forma
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isonômica. Esta nova tabela aproxima os valores da carreira do Agente
Universitário das IEES aos valores praticados na tabela do QPPE.
d. Os salários propostos foram sugeridos com o objetivo de equiparação aos
salários do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), Plano de Carreiras
utilizado pelo Governo do Estado do Paraná.
e. Estão dispostos de forma sequencial, composta de colunas que
representam as escolaridades, sendo três escolaridades (amplitude)
possíveis para cada uma das classes/cargos (fundamental, médio e
superior); e de referências que representam cada uma das células salariais,
onde o agente universitário pode conquistar as suas progressões e
promoções. O percentual de aumento entre uma referência e a próxima na
tabela é de 3,5% (três vírgula cinco por cento), exceto entre as referências E-
54 a E-65 e F-67 a F-78, para as quais o percentual aplicado é 3% (três por
cento). Esta diferença entre interníveis foi necessária para evitar que o maior
salário a ser pago na tabela proposta fosse maior que o praticado pelo
QPPE.
f. A tabela proposta segue abaixo. Para maior compreensão da tabela,
informamos que as referências são compostas de letras e números, sendo
que a amplitude de desenvolvimento na carreira para os integrantes da
Classe III (grupo operacional) será do A-1 (ensino fundamental) a C-39
(graduação). Para os integrantes da Classe II (grupo de suporte ou técnico),
a amplitude será da B-14 (ensino médio) a D-52 (que corresponde à
especialização) para os integrantes desta Classe. Aos integrantes da Classe
I (grupo de nível superior), a amplitude de desenvolvimento será do D-40
(equivalente à graduação para esta Classe) ao F-78 (mestrado).
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3) Regras de Desenvolvimento:
O desenvolvimento na carreira do servidor manteve-se pelos institutos de progressão
(por antiguidade, por capacitação e por avaliação de desempenho e promoção, por
escolaridade e por tempo). As regras de desenvolvimento encontram-se na Seção V,
artigo 27 da Minuta de Decreto anexa.
O quadro a seguir demonstra as formas de promoção por escolaridade e por tempo,
para cada classe, que permitem melhor compreender a estrutura e a amplitude na
carreira para os servidores pertencentes à Carreira Técnica Universitária do Estado do
Paraná.
REF A REF B REF C
REF D
REF E
REF F
1 790,22 14 1.235,87 27 1.932,85 40 3.022,89 53 4.727,66 66 6.976,43
2 817,88 15 1.279,12 28 2.000,49 41 3.128,69 54 4.869,49 67 7.185,72
3 846,50 16 1.323,89 29 2.070,51 42 3.238,19 55 5.015,57 68 7.401,29
4 876,13 17 1.370,23 30 2.142,98 43 3.351,53 56 5.166,04 69 7.623,33
5 906,80 18 1.418,19 31 2.217,98 44 3.468,83 57 5.321,02 70 7.852,03
6 938,53 19 1.467,83 32 2.295,61 45 3.590,24 58 5.480,65 71 8.087,59
7 971,38 20 1.519,20 33 2.375,96 46 3.715,90 59 5.645,07 72 8.330,22
8 1.005,38 21 1.572,37 34 2.459,12 47 3.845,95 60 5.814,43 73 8.580,13
9 1.040,57 22 1.627,40 35 2.545,19 48 3.980,56 61 5.988,86 74 8.837,53
10 1.076,99 23 1.684,36 36 2.634,27 49 4.119,88 62 6.168,52 75 9.102,66
11 1.114,68 24 1.743,32 37 2.726,47 50 4.264,08 63 6.353,58 76 9.375,74
12 1.153,70 25 1.804,33 38 2.821,90 51 4.413,32 64 6.544,19 77 9.657,01
13 1.194,08 26 1.867,48 39 2.920,66 52 4.567,79 65 6.740,51 78 9.946,72
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CARGO CLASSES REFERÊNCIA
SALARIAL REQUISITOS DE PROMOÇÃO
AGENTE UNIVERSITÁRI
O
I
F-66 F-78
MESTRADO (STRICTO SENSU) OU 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA REFERÊNCIA “E”, MAIS OUTRO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (LATO SENSU) OU TEMPO (5 ANOS NA REFERÊNCIA E-65)
E-53 E-65 ESPECIALIZAÇÃO (LATO SENSU) OU TEMPO (5 ANOS NA REFERÊNCIA D-52)
D-40 D-52 GRADUAÇÃO
II
D-40 D-52 ESPECIALIZAÇÃO (LATO SENSU) OU TEMPO (5 ANOS NA REFERÊNCIA C-39)
C-27 C-39 GRADUAÇÃO OU CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EQUIVALENTE OU SEQUENCIAL OU TEMPO (5 ANOS NA REFERÊNCIA B-26)
B-14 B-26 ENSINO MÉDIO
III
C-27 C-39 GRADUAÇÃO OU CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EQUIVALENTE OU SEQUENCIAL OU TEMPO (5 ANOS NA REFERÊNCIA B-26)
B-14 B-26 ENSINO PROFISSIONALIZANTE OU PÓS-MÉDIO OU TEMPO (5 ANOS NA REFERÊNCIA A-13)
A-1 A-13 ENSINO FUNDAMENTAL
4) Tabela de Correlação Funcional:
CLASSE III
FUNÇÃO DEFINIDA NA LEI Nº 15.050/06
SITUAÇÃO PROPOSTA
CLASSE REQUISITO PARA
INGRESSO
AUXILIAR DE LABORATORIO
AUXILIAR DE LABORATORIO
III EXTINTA AO VAGAR
AUXILIAR OPERACIONAL
AUXILIAR OPERACIONAL III ENSINO FUNDAMENTAL
AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA
AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA
III ENSINO FUNDAMENTAL COM CURSO NA ÁREA
ESPECÍFICA
TELEFONISTA TELEFONISTA III EXTINTA AO VAGAR
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ATENDENTE DE ENFERMAGEM
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
III EXTINTA AO VAGAR
OFICIAL DE MANUTENCAO
OFICIAL DE MANUTENCAO
III ENSINO FUNDAMENTAL COM CURSO NA ÁREA
ESPECÍFICA
MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS
MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS
III ENSINO FUNDAMENTAL COM CURSO NA AREA
MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINAS
MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINAS
III ENSINO FUNDAMENTAL COM CURSO NA AREA
CLASSE II
FUNÇÃO DEFINIDA NA LEI Nº 15.050/06
SITUAÇÃO PROPOSTA CLASSE REQUISITO PARA
INGRESSO
AQUAVIÁRIO II ENSINO MÉDIO COM CURSO NA AREA
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTARIO
II ENSINO MÉDIO E
CURSO ESPECÍFICO NA AREA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
II EXTINTA AO VAGAR
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
II EXTINTA AO VAGAR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM FARMÁCIA II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALI-ZANTE
COZINHEIRO COZINHEIRO II ENSINO MÉDIO
DESENHISTA PROJETISTA
DESENHISTA PROJETISTA
II ENSINO MÉDIO COM CURSO NA AREA
EDUCADOR INFANTIL EDUCADOR INFANTIL II
ENSINO MÉDIO: NORMAL (MAGISTÉRIO)
HIALOTÉCNICO HIALOTÉCNICO II EXTINTA AO VAGAR
INSTRUTOR DE ARTES INSTRUTOR DE ARTES II EXTINTA AO VAGAR
16
INSTRUMENTISTA MUSICAL
INSTRUMENTISTA MUSICAL
II EXTINTA AO VAGAR
INSTRUTOR PRÁTICO NATIVO
INSTRUTOR PRÁTICO NATIVO
II EXTINTA AO VAGAR
MESTRE DE OBRAS MESTRE DE OBRAS II ENSINO MÉDIO
MOTORISTA MOTORISTA
II ENSINO MÉDIO MAIS CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
CATEGORIA “D”
RECREACIONISTA RECREACIONISTA II EXTINTA AO VAGAR
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA
TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA
II
ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM BIBLIOTECA TÉCNICO EM BIBLIOTECA
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA
II EXTINTA AO VAGAR
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM ELETRÔNICA
TÉCNICO EM ELETRÔNICA
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO
TRABALHO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO
TRABALHO
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM ESTÚDIO MULTIMÍDIA
TÉCNICO EM ESTÚDIO MULTIMÍDIA
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
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TÉCNICO EM INFORMÁTICA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
II
ENSINO MÉDIO OU ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM MANEJO E MEIO AMBIENTE
TÉCNICO EM MANEJO E MEIO AMBIENTE
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM MONTAGEM EM EVENTOS
TÉCNICO EM MONTAGEM EM
EVENTOS
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM MUSEOLOGIA
TÉCNICO EM MUSEOLOGIA
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM PRODUÇÃO INDUSTRIAL
TÉCNICO EM PRODUÇÃO INDUSTRIAL
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM PROJETO VISUAL E EDITORAÇÃO
TÉCNICO EM PROJETO VISUAL E EDITORAÇÃO
II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES
II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TÉCNICO GRÁFICO TÉCNICO GRÁFICO II ENSINO MÉDIO
TÉCNICO MECÂNICO TÉCNICO MECÂNICO II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TOPÓGRAFO TOPÓGRAFO II ENSINO PÓS MÉDIO OU PROFISSIONALIZANTE
TORNEIRO MECÂNICO TORNEIRO MECÂNICO II EXTINTO A VAGAR
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CLASSE I
FUNÇÃO DEFINIDA NA LEI Nº 15.050/06 SITUAÇÃO PROPOSTA CLASSE
REQUISITO PARA INGRESSO
ADMINISTRADOR ADMINISTRADOR I GRADUAÇÃO
ADVOGADO ADVOGADO I GRADUAÇÃO
ANALISTA DE INFORMÁTICA
ANALISTA DE INFORMÁTICA
I GRADUAÇÃO
ARQUIVOLOGISTA ARQUIVOLOGISTA I GRADUAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL I GRADUAÇÃO
BIBLIOTECÁRIO BIBLIOTECÁRIO I GRADUAÇÃO
BIÓLOGO BIÓLOGO I GRADUAÇÃO
BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO I GRADUAÇÃO
CIRURGIÃO DENTISTA CIRURGIÃO DENTISTA I GRADUAÇÃO
CONTADOR CONTADOR I GRADUAÇÃO
ECONOMISTA ECONOMISTA I GRADUAÇÃO
EDUCACOR FISICO I GRADUAÇÃO
ENFERMEIRO ENFERMEIRO I GRADUAÇÃO
ENFERMEIRO DO TRABALHO
ENFERMEIRO DO TRABALHO
I GRADUAÇÃO MAIS
ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA
ENGENHEIRO AGRÍCOLA ENGENHEIRO AGRÍCOLA I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO AGRÔNOMO
I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO CIVIL I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO I
GRADUAÇÃO MAIS ESPECIALIZAÇÃO NA
ÁREA.
ENGENHEIRO ELETRICISTA
ENGENHEIRO ELETRICISTA
I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO FLORESTAL ENGENHEIRO FLORESTAL I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO QUÍMICO ENGENHEIRO QUÍMICO I GRADUAÇÃO
19
ENGENHEIRO DE PESCA ENGENHEIRO DE PESCA I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO DE ALIMENTOS
ENGENHEIRO DE ALIMENTOS
I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO MECÂNICO ENGENHEIRO MECÂNICO I GRADUAÇÃO
ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO
ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO
I GRADUAÇÃO
ESTATÍSTICO ESTATÍSTICO I GRADUAÇÃO
FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO I GRADUAÇÃO
FÍSICO FÍSICO I GRADUAÇÃO
FISIOTERAPEUTA FISIOTERAPEUTA I GRADUAÇÃO
FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO I GRADUAÇÃO
GEÓGRAFO GEÓGRAFO I GRADUAÇÃO
INTERPRETE DE LIBRAS I GRADUAÇÃO COM
CURSO ESPECÍFICO NA AREA
INSTRUTOR DE IDIOMAS INSTRUTOR DE IDIOMAS I GRADUAÇÃO
MÉDICO MÉDICO I GRADUAÇÃO
MÉDICO DO TRABALHO MÉDICO DO TRABALHO I GRADUAÇÃO MAIS
ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA.
MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO I GRADUAÇÃO
MUSEÓLOGO MUSEÓLOGO I GRADUAÇÃO
MUSICOTERAPEUTA MUSICOTERAPEUTA I GRADUAÇÃO
NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA I GRADUAÇÃO
PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE
PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE I GRADUAÇÃO
PROGRAMADOR VISUAL PROGRAMADOR VISUAL I GRADUAÇÃO
PSICÓLOGO PSICÓLOGO I GRADUAÇÃO
QUÍMICO QUÍMICO I GRADUAÇÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO SECRETÁRIO EXECUTIVO I GRADUAÇÃO
SOCIÓLOGO SOCIÓLOGO I GRADUAÇÃO
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ZOOTECNISTA ZOOTECNISTA I GRADUAÇÃO
ARQUITETO ARQUITETO I GRADUAÇÃO
COMUNICADOR SOCIAL COMUNICADOR SOCIAL I GRADUAÇÃO
MÚSICO MÚSICO I GRADUAÇÃO
PEDAGOGO PEDAGOGO I GRADUAÇÃO
CAPELÃO CAPELÃO I EXTINTA AO VAGAR
ECONOMISTA DOMÉSTICO ECONOMISTA DOMÉSTICO
I EXTINTA AO VAGAR
INSTRUTOR DE PRÁTICA DESPORTIVA
INSTRUTOR DE PRÁTICA DESPORTIVA
I EXTINTA AO VAGAR
TÉCNICO EM ASSUNTOS UNIVERSITÁRIOS
TÉCNICO EM ASSUNTOS UNIVERSITÁRIOS
I GRADUACAO OU CURSO
DE NIVEL SUPERIOR EQUIVALENTE
Justificativas para a correlação das funções:
As propostas de alteração na tabela de correlações das funções da Carreira
Técnica Universitária fundamentam-se em três pontos principais:
I. O primeiro diz respeito à necessidade de atualização e criação de
funções que, após a homologação da Lei nº 15.050, em abril de 2006, mostraram-se
imprescindíveis, seja por imposição legal - como no caso do Intérprete de Libras
(Decreto nº 5.626/2005) - seja por previsão decorrente do processo de criação das
novas Universidades dentro do Estado, como no caso da função de Aquaviário, cuja
qualificação é específica.
II. O segundo ponto que merece ser considerado diz respeito à
extinção de funções hoje existentes no quadro da Carreira Técnica Universitária. Tal
situação é justificável na medida em que se observa a limitação ou mesmo a
inexistência de demanda em tais funções, que podem perfeitamente ser suprimidas do
corpo da Lei de forma imediata ou, ainda, após a vacância do cargo. A extinção dessas
funções não interfere no bom andamento das atividades desenvolvidas nas Instituições
e evitam a contratação de servidores para funções que exercem atribuições limitadas e
que poderiam ser absorvidas por outros profissionais, onerando ainda mais a folha de
pagamento do Estado.
21
III. O terceiro ponto refere-se à alteração de classe de funções. Dentro
da estrutura de carreira proposta, buscou-se a delimitação de linhas de atividades em
cada classe. Neste sentido, eliminar-se-iam todas as atividades administrativas da
Classe III (Nível apoio) mantendo-se nesta classe apenas as atividades de cunho
estritamente operacional, obedecendo a complexidade ocupacional das funções.
Importante alertar que o trabalho relativo à alteração de correlação das
funções está diretamente relacionado à atualização do Perfil Profissiográfico,
instrumento imprescindível para os trabalhos de dimensionamento de pessoal e de
distribuições de atividades, entre outros.
Das alterações propostas, segue descrição e justificativa individualizada
para compreensão e análise:
1) Classe III
Para as funções da Classe III foram mantidas ativas as funções de: Auxiliar
Operacional, Agente de Segurança Interno, Oficial de Manutenção, Marinheiro Fluvial
de Convés e Marinheiro Fluvial de Máquinas.
Seguindo a mesma linha já adotada anteriormente, as funções de Auxiliar de
Laboratório e Atendente de Enfermagem mantiveram a situação de “extinta ao vagar”
em razão da possibilidade de tais atividades serem suprimidas ou executadas por outro
profissional, cujas atribuições são mais amplas.
Quanto à função de Telefonista, o constante processo de informatização
dentro das Instituições de Ensino Superior impõe a discussão sobre a necessidade de
manutenção deste profissional no quadro de servidores. A opção de “extinto ao vagar”
justifica-se na medida em que, hoje, o número de servidores nesta função é superior à
demanda e, a tendência é de sua diminuição, na mesma medida em que ocorre a
redução do quadro, sendo desnecessárias novas contratações para esta função.
2) Da Classe II
A Classe II disponibiliza a contratação de servidores que atuam no suporte
das atividades desenvolvidas nas Instituições de Ensino, sendo que a exigência inicial
de escolaridade é de nível médio e, em alguns casos, de escolaridade específica como
o pós médio, ou ainda, o profissionalizante.
Das alterações propostas nesta classe, necessário destacar-se as seguintes
funções:
22
Aquaviário: diante dos procedimentos realizados em pesquisas que realizam
transporte de materiais e pessoas, faz-se necessária a criação de funções específicas
que alcancem tanto a possibilidade de atuação com embarcações em rios, quanto (e)
em mar. Atualmente, a atuação dos servidores ocupantes da função de marinheiro
fluvial de convés e de máquinas é restrita, não atendendo às especificidades da função
proposta.
Auxiliar Administrativo: Merece destaque a fusão desta função na Classe II,
que, pelo desenvolvimento das demandas institucionais, tecnológicas e evolução nas
relações de trabalho, ao longo do tempo, se confundiram com as atividades
desenvolvidas pelo técnico administrativo, não havendo justificativas técnicas para a
sua manutenção como auxiliares, restritos à classe III, uma vez que o desvio de função
é flagrante nesses casos. Na presente proposta, leva-se em consideração o grau de
escolaridade dos servidores que hoje ocupam a função de auxiliar administrativo, as
atividades que desempenham e, ainda, a urgente necessidade de regularização de
suas vidas funcionais.
A adequação ora proposta busca solucionar um problema que não havia
sido resolvido na íntegra com a homologação da Lei nº 15.050/2006 e, agravado ainda
mais após o julgamento da ADI que decidiu pela ilegalidade do instituto de promoção
interclasses na carreira técnica. Para tanto, resta necessário dizer que:
Quando da homologação da Lei nº 15.050/2006, mesmo diante de todos os
apelos das Instituições de Ensino ante a necessidade de alteração da situação
funcional enfrentada pelos servidores ocupantes da função de Auxiliares
Administrativos, a nova Lei não previu o atendimento do solicitado de forma direta.
Conforme os dispositivos constantes na referida norma, a alteração pretendida deveria
ocorrer mediante a aplicação do instituto de promoção interclasses, o que possibilitaria
a esses servidores, após a devida aprovação no certame, a adequação de suas
funções, além da justa igualdade de remuneração com os demais servidores com
escolaridade e atribuições semelhantes.
No entanto, diante da decisão judicial que estabeleceu o grau de
inconstitucionalidade deste dispositivo legal, a expectativa de adequação, na forma
proposta inicialmente restou impedida, criando grandes descontentamentos e
prejuízos, tanto aos servidores afetos, quanto às Administrações Superiores, que são
alvo de inúmeras ações judiciais acerca do tema.
23
O único procedimento adequado neste caso, tendo em vista a complexidade
da questão, seria a (de) alteração de classe destes servidores e a manutenção de suas
vagas na Classe II.
Atendente de Consultório Dentário: a proposta de criação da função de
Atendente de Consultório dentário tem como principal razão a premente necessidade
de se regularizar as situações de desvio de funções criadas com a fusão de atividades
distintas como, por exemplo, as de auxiliar administrativo e de atendente de consultório
dentário. O período de vigência da Lei nº 15.050/2006 demonstrou a impraticabilidade
desta fusão que acarretou problemas funcionais dentro dos setores afetos, agravados,
ainda mais, pela necessidade de conhecimentos específicos para seu desempenho.
Educador Infantil: a vivência dentro das Instituições de Ensino, observando a
realidade apresentada aos ocupantes desta função, demonstrou a necessidade de
manter-se ativo no quadro de servidores a função de educador infantil, tornando
possível as futuras contratações para este cargo.
A exigência da escolaridade em Nível Médio (Normal-Magistério) foi
considerada condizente com o perfil da função, eis que, o local de atuação destes
servidores conta com a coordenação direta e o acompanhamento de profissionais da
área de pedagogia, dispensando, assim, a formação superior de todos os educadores.
Instrumentista musical: os ocupantes desta função tem devidamente
registrada a documentação necessária que lhes garantem a possibilidade de realizar
suas atividades dentro da orquestra. No entanto, as vacâncias ocorridas nesta função
deverão ser supridas com a contratação de profissionais com graduação específica,
dentro da área de música e, por isso, a ocorrendo a vacância da vaga na Classe II,
compete à Administração pleitear a nova contratação em vaga de Classe I para a
função de Músico.
Recreacionista: A função de recreacionista poderá ser suprimida, na medida
em que as atividades desempenhadas pelos servidores que ocupam tais funções
possam ser assumidas pelos futuros ocupantes da função de educador físico, cuja
proposta é a de sua inclusão na Classe I. Como o requisito de ingresso na função de
Educador Físico pressupõe graduação em área de Educação Física, a atividade não
ficaria restrita, permitindo, ainda, a ampliação do seu alcance, inclusive em projetos de
qualidade de vida, presentes na maior parte das Instituições de Ensino.
As demais funções que ficaram extintas ao vagar seguem a mesma lógica
estabelecida ainda em 2006, por não obterem mais espaço no âmbito das Instituições
24
de Educação Superior, haja vista a limitação de suas atribuições e a possibilidade de
absorção das mesmas por outros profissionais.
6) Perfil Profissiográfico: previsão de 60 dias para sua revisão.
Com a reformulação do Plano de Carreiras, a inclusão de novas funções e a
extinção de outras, há a necessidade de revisão do Perfil Profissiográfico. Este Perfil
será redefinido com base nas atribuições e complexidades para cada função, de
acordo com a escolaridade exigida para estas atribuições. Por tratar-se apenas de uma
revisão do Perfil Profissiográfico criado inicialmente, o prazo estimado é considerado
como suficiente pelo Grupo.
7) Provimento, Estágio Probatório e Jornada de Trabalho das Funções
Componentes:
Com o resultado da ADI-698.568-8, que considerou inconstitucional a
promoção interclasse através do PSP, o Grupo de Trabalho procurou mecanismos de
promover os Agentes Universitários que fossem justificáveis e legais. No entanto, a
Constituição Federal, em seu artigo 37, prevê que a única forma para ingresso em
determinado cargo é o Concurso Público. A ADI também considerou a mudança de
função ilegal, por ser uma forma derivada de mudança de cargo. Por mais que os
Agentes Universitários sejam agrupados num cargo único, quando ocorre uma
promoção de uma classe para outra, existe uma mudança de função, com atribuições
mais complexas e com exigência de grau de escolaridade maior.
Limitado pela Legislação vigente, o Grupo de Trabalho sugeriu como
alternativa a manutenção dos direitos funcionais dos servidores que já fazem parte da
carreira universitária quando aprovado em Concurso Público para uma função de
classe superior, da mesma forma que é feita com o Professor Titular, com exceção do
estágio probatório, por ser considerada inconstitucional a dispensa deste por qualquer
motivo.
Outro grande debate ocorreu com relação à carga horária e Jornada de
Trabalho. Apesar de existirem leis específicas de jornada de trabalho para
determinadas funções, o Estado possui autonomia para determinar a carga horária
semanal. O Decreto Estadual nº 4349/2005, determina a carga horária semanal de 40
25
horas, devendo os servidores com jornada de trabalho reduzida por lei específica,
complementar a carga horária com outras atividades. Este Decreto foi debatido no
Grupo de trabalho, que acabou decidindo pela maioria que a carga horária semanal
permanecesse com 40 horas semanais.
8) Gratificações e Adicionais:
O Grupo de Trabalho apresenta proposta das seguintes gratificações e
adicionais:
1. Foram mantidos o ATS e o salário família e demais adicionais
previstos em legislação estadual específica.
2. Foi alterada a Gratificação de Titulação, que passa a ser paga da
seguinte forma: 10% para os integrantes da classe III com título de Especialista, 15%
para os integrantes da classe I e II que possuam título de Mestre e 20% para os
integrantes da Classe I, que possuam título de Doutor.
3. Foi incluída a Gratificação de Manutenção de Vestuário e
Instrumentos, para os integrantes da Orquestra Sinfônica, em valor fixo com base na 1ª
referência da Classe II, conforme já estabelecido em Decreto.
4. Foi alterada a Gratificação de Tarefa de Segurança, passando a
ser paga sobre o vencimento básico do Agente de Segurança Interna.
5. Foi estendido o Regime TIDE de 55% sobre o vencimento básico
aos Agentes Universitários, conforme estabelecido na Lei 6174/1970, com
regulamentação das situações que o receberão, através de Resolução da SETI.
6. Foi incluído o auxílio transporte, com valor fixo calculado sobre o
vencimento inicial da Classe II.
7. A Gratificação de Saúde foi alterada, tanto na forma de pagamento
como em sua aplicabilidade. O valor foi fixado conforme o grau de complexidade das
atividades exercidas nos locais de trabalho dos Agentes Universitários. Foi calculado
buscando aproximar os valores pagos pelo GAS, sendo o GS pago anteriormente para
a Classe I, somado ao adicional de insalubridade para a alta complexidade e o GS
pago para a Classe II, somado ao adicional de insalubridade, para a baixa
complexidade, conforme quadro:
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GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE
CARGO
CLASSES
VALORES
LOCAL
AGENTE
UNIVERSITÁRI
O
I, II e III
782,78
Unidade de Saúde de complexidades Hospitais Universitários, Hospitais Veterinários, Clínicas Odontológicas, Clínicas Psiquiátricas.
559,13
Unidades operacionais de saúde Centro de Fisioterapia, Laboratório de Análises Clínicas, Serviços de Medicina Ocupacional, Laboratório de Anatomia e Necrópsia, Laboratório de Patologia, Biotério, Farmácia Escola, Centro de Reabilitação Física e demais localidades atestada por comissão competente.
9) Disposições Transitórias:
Enquadramento
Convalidação dos atos praticados
Prazo decadencial para revisão dos efeitos
Inativos
As etapas acima descritas estão previstas no Capítulo II – das Disposições
Transitórias, dos artigos 43 até o final da Minuta de Decreto, constante no Anexo I
deste Relatório.
27
V - DAS SIMULAÇÕES DE IMPACTO FINANCEIRO
Definidas as estruturas, regras de enquadramento e desenvolvimento,
o Grupo de Trabalho promoveu estudos visando a simulação do impacto financeiro a
ser produzido, ante a implantação da proposta, a partir dos seguintes dados trazidos
pelas Instituições:
Número de servidores por referência salarial: para fins de simulação do impacto
do enquadramento salarial;
Número e Grau de Escolaridade de servidores por Classe: para fins de
simulação do impacto financeiro no enquadramento por escolarização.
A partir dos dados apresentados, a simulação do impacto financeiro foi
construída considerando a implantação da nova tabela salarial em duas fases:
- primeira fase: enquadramento por referência salarial imediatamente
superior àquela que o servidor se encontra;
- segunda fase: enquadramento por escolaridade, oportunizando a
todos os servidores integrantes daquela classe fazerem uso de seus títulos para
obterem a promoção para nova referência salarial, sem superação de classes.
Ressalte-se que os dados de escolaridade dos servidores e o valor
estimado de impacto na etapa de escolarização são aproximados, podendo oscilar até
o momento do enquadramento, haja vista as constantes alterações funcionais que
ocorrem diariamente no âmbito das IEES/PR.
É importante frisar que o impacto total de implantação da proposta
apresentada é inferior ao impacto que ocorreria se as IEES/PR tivessem dado
continuidade ao Processo Seletivo de Promoção - PSP. Exemplo disso é o caso da
UNIOESTE que não efetivou nenhuma promoção interclasse. Note-se que se fosse
considerado o saldo de vagas passíveis de inserir no PSP, entre as classes I e II, o
impacto seria de, aproximadamente, R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais),
valor que deveria ter sido implantado desde 2007 quando se iniciaram os PSP’s.
Logo, é razoável pensar na hipótese que esse valor deixou de ser
investido pelo Estado desde então, portanto, a diluição do total ao longo dos anos
reflete num crescimento natural da folha de pagamento das IEES/PR, portanto,
comporta o crescimento vegetativo da mesma, considerando a ampliação das
28
estruturas físicas e de atendimento à sociedade, sem o mesmo reflexo na reposição de
seu quadro de pessoal.
As tabelas de vencimento básico estabelecidas para as classes foram
corrigidas de forma a compatibilizar os valores de remuneração dos servidores do
QPPE e com as demais carreiras do Estado. O montante relativo à implantação desta
proposta é compatível com a previsão orçamentária constante no Orçamento Anual,
em atendimento ao disposto na lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 04/05/2.000).
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
INSTITUIÇÃO VENCIMENTO ATUAL GS AUXÍLIO TRANSPORTE ESCOLARIDADE TIDE
UEL R$ 8.643.993,09 R$ 9.595.285,27 R$ 9.726.039,84 R$ 1.082.046,75 R$ 600.802,90 R$ 900.701,59 R$ 153.958,82 a verificar R$ 2.737.510,05
UEM R$ 6.951.451,71 R$ 7.732.318,61 R$ 7.866.955,99 R$ 915.504,28 R$ 441.656,70 R$ 631.282,07 R$ 276.704,75 a verificar R$ 2.265.147,80
UEPG R$ 1.841.868,13 R$ 1.988.731,72 R$ 2.350.359,84 R$ 508.491,71 R$ 28.527,16 R$ 201.446,81 R$ 45.863,86 a verificar R$ 784.329,54
UENP R$ 235.075,61 R$ 256.751,76 R$ 270.265,01 R$ 35.189,40 R$ 1.565,56 R$ 33.615,12 R$ 16.651,23 a verificar R$ 87.021,31
UNESPAR R$ 337.810,74 R$ 378.725,57 R$ 398.181,31 R$ 60.370,58 R$ - R$ 44.243,43 R$ 14.852,23 a verificar R$ 119.466,24
UNICENTRO R$ 707.816,34 R$ 726.848,97 R$ 902.518,18 R$ 194.701,84 R$ 2.344,00 R$ 60.062,31 R$ 19.185,18 a verificar R$ 276.293,33
UNIOESTE R$ 2.499.420,16 R$ 2.558.793,73 R$ 2.830.387,71 R$ 330.967,55 R$ 205.963,00 R$ 283.311,00 R$ 191.195,49 a verificar R$ 1.011.437,04
TOTAL R$ 21.217.435,78 R$ 23.237.455,63 R$ 24.344.707,88 R$ 3.127.272,10 R$ 1.280.859,32 R$ 2.154.662,33 R$ 718.411,56 R$ - R$ 7.281.205,31
RESUMO DO IMPACTO
2.020.019,85
1.107.252,25
TOTAL 3.127.272,10
ENQUADRAMENTO SALARIAL
ENQUADRAMENTO ESCOLARIDADE
IMPACTO DE ENQUADRAMENTO
IMPACTO COM AS GRATIFICAÇÕES
IMPACTO NO ENQUADRAMENTO SALARIAL
IMPACTO NO ENQUADRAMENTO ESCOLARIDADE
VI – CONCLUSÃO
Cientes de que os incentivos às políticas de capacitação, valorização e
motivação profissional, devem compor a filosofia de um Plano de Carreiras e,
considerando que o Estado do Paraná dedicou-se intensamente aos programas de
treinamentos ofertados pela Escola de Governo, bem como pelas próprias Instituições
de Ensino Superior, pressupõe-se que ao investir na qualificação de seus servidores, o
Estado pretende contar com o merecido retorno, na forma de serviços prestados com
boa qualidade à população, sendo essa a contrapartida certa oferecida pelo servidor
que se sente valorizado ao obter estímulos para sua permanente qualificação e
promoção.
Assim, a evasão ou a dupla jornada de trabalho desses servidores causaria
um prejuízo irreparável, não somente ao erário público, mas, sobretudo, ao bom
funcionamento dos setores geridos pelos Agentes Universitários. O investimento na
carreira dos servidores corresponde à valorização do capital humano, razão de existir de
uma Instituição Educacional que, por sua natureza, deve ter por prioridade a formação
das pessoas na sua totalidade, retornando à sociedade cidadãos bem formados e com
objetivos de contínua melhoria na qualidade de vida deles e dos que os cercam.
O julgamento de inconstitucionalidade dos institutos de promoção pelo
Processo Seletivo de Promoção e de Mudança de Função impediu a continuidade do
desenvolvimento na Carreira Técnica Universitária, provocando a estagnação precoce
dos servidores na última referência salarial de sua série de classes, o que pode se dar
com menos de dez anos na Carreira.
Em decorrência dos problemas aqui apresentados e dos demais enfrentados
pelas IEES/PR na fase de aplicação do plano de carreira instituído pela Lei nº
15.050/2006, é que foram instituídos vários grupos de trabalho, com o intuito de
melhorar a redação dos dispositivos que apresentavam problemas práticos ou
ambiguidades que desvirtuaram o intuito de uniformizar as ações administrativas entre
as IEES/PR, no que concerne ao desenvolvimento na Carreira Técnica Universitária.
O mérito de um Plano de Carreira reside justamente no fato de propiciar que
os servidores tenham ambições em sua vida profissional, almejando não só o
crescimento intelectual e profissional, mas a sua consequente recompensa
remuneratória. Eis aí a motivação do Governo do Estado do Paraná em aprovar uma
legislação que possa dar o suporte necessário para que esse avanço seja concretizado.
Este avanço, por sua vez, não cancela a obrigatoriedade de todos os ocupantes da
Carreira Universitária ter que, necessariamente, ingressar por meio de Concurso
Público, porém, sem limitá-los à estagnação em uma mesma atribuição até o fim de sua
carreira profissional.
Diante deste contexto, o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº
135/2010, tem o prazer de apresentar este relatório, versão final de um estudo exaustivo
e concentrado realizado com o intuito de cumprir, não apenas com os prazos exíguos
disponibilizados, mas, sobretudo, com os anseios e as expectativas dos servidores, dos
gestores e do próprio Governo.
Outrossim, em que pese a urgência em se encontrar um caminho alternativo
para reabrir o portal da expectativa de uma carreira digna e compatível com a
qualificação notória de seus ocupantes, este Grupo de Trabalho não mediu esforços
para alcançar tal desiderato.
Cabe frisar que todos os temas apresentados foram discutidos à exaustão,
esgotando-se todas as possibilidades de sua aplicação, sendo que aqueles que geraram
divergências ao longo dos encontros foram decididos respeitando-se o voto da maioria
dos participantes do Grupo, muitos deles jamais alcançando a unanimidade, mas, o
respeito ao regime democrático que pressupõe a essência de toda Comissão formada
para unificar uma proposta de trabalho.