Post on 18-Nov-2018
2014
Deolinda Ribas
Paulo Manuel Macedo de Barros
22-10-2014
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca de Braga
V. N. Famalicão – Instância Central
Secção de Comércio
Processo n.º 271/14.5TBAMR
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 3
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 4
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 4
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 4
2.3. A ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA ........................................................ 4
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 4
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 5
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 5
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS 5
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 6
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 7
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 8
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 8
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ......... 9
7.1. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 11
7.2. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 12
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 13
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 13
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1. INTRODUÇÃO
Pelo credor Agostinho da Costa e Silva foi requerida a insolvência do devedor Paulo
Manuel Macedo de Barros, tendo sido proferida sentença em 26 de Maio de 2014.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve elaborar um
relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º
1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos
autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no
todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,
e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários
figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem a administradora apresentar o seu
relatório.
A Administradora da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE
Nome Paulo Manuel Macedo de Barros
NIF 189 938 374
Morada Rua de Rio Bom, n.º 10, 4720-385 Ferreiros, Amares
Estado Civil Divorciado
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. A ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
Deolinda Ribas
NIF/NIPC: 175620113
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: dribas@nadv.pt
2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 26-08-2014 pelas 12:35 horas
Publicado no portal Citius – 26 de Agosto 2014
Fixado em 20 dias o prazo para reclamação de créditos.
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 31-10-2014 pelas 14:00 horas
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
que entenda serem as causas da situação em que se encontra.
O devedor não deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo
24º do CIRE, não tendo, apesar de interpelado, quaisquer
documentos.
Apenas junto do requerente da insolvência foi poss ível obter os
seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho sem termo;
b) Petição inicial de acção declarat iva sob forma de processo
comum.
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
O requerente detinha um estabelecimento industr ial , sito na Rua
de Rio Bom, n.º 10, 4720-385 Ferreiros, Amares, relacionado com a
produção de torneiras e artigos similares que, actualmente, se
encontra encerrado.
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Com efeito, no local encontra-se instalado um estabelecimento
de carnes (talho), o qual por se encontrar com as portas
fechadas, não foi possível apurar que relação têm com o
devedor.
Certo é que, apesar de interpelado e de ter recebido a
comunicação que lhe foi dir igida por correio registado com aviso
de recepção (assinou o AR), o requerente não prestou qualquer
tipo de informação à signatária, não tendo sido possível apurar
em concreto a forma como o mesmo desenvolveu a sua
actividade nos últimos três anos.
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição da Administradora de Insolvência
(petição inicial e documentos fornecidos), bem como das
dil igências efectuadas por esta.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência do devedor:
O insolvente deixou de cumprir com as suas obrigações
vencidas para com o requerente da insolvência em
Dezembro de 2013;
O requerente da insolvência encontrava-se ao serviço do
insolvente desde 3 de Junho de 2008, tendo registado
atrasos no pagamento do vencimento desde Março de 2012,
pois, não lhe foram pagas as retribuições dos meses de
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Dezembro de 2013, Janeiro, Fevereiro e Março de 2014 nem
os subsídios de férias e de Natal de 2012 e 2013.
Por esse facto o requerente, em Março de 2014, resolveu
unilateralmente o contrato de trabalho com fundamento na
fal ta culposa do pagamento pontual da retribuição;
O requerente não logrou receber os valores em dívida , pelo
que intentou acção declarativa sob forma de processo
comum contra o insolvente;
O insolvente encerrou definitivamente o estabelecimento
industr ial que explorava em data que não foi possível
determinar.
É desconhecido o paradeiro do insolvente .
Pela administradora de insolvência foi , em 02.09.2014,
dirigida ao devedor carta registada com aviso de recepção
para este, nos termos dos art.º 29.º, n.º 2 e 83.º do CIRE,
proceder à entrega dos documentos referidos no n.º 1 do
artigo 24.º do CIRE, carta esta que foi recepcionada pelo
próprio devedor no dia 11.09.2014.
Pese embora a notificação nos termos dos art.º 29.º, n.º 2 e
83.º do CIRE, nenhum documento foi junto pelo insolvente.
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve a
Administradora da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
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de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
O requerente não prestou qualquer tipo de informação nem
facultou qualquer tipo de documentação à signatária, não tendo
sido possível o acesso a qualquer tipo de informação desta
natureza.
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância do insolvente não ter prestado qualquer tipo de
informação à signatária, não foi, por isso, apurar se tem
apl icabil idade o presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores .
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
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património do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património do insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo apenas s ido local izados os bens
infra descritos no inventário, ou seja:
Verba 1: Veículo automóvel de matrícula 48-30-AX, marca
Mitsubishi, modelo Colt 1.3 GLI , ano da primeira matrícula
1992, com o valor estimado de -------------------------- € 1 .500,00
Verba 2: Veículo automóvel de matrícula 63-AD-06, marca
Mercedes-Benz, modelo C220 CDI , ano da primeira matrícula
2004, com o valor estimado de --------------------- ----- € 4.000,00
Nota: O veículo correspondente à verba n.º 2 foi
vendido em 8 de Agosto de 2014 a António Machado
da Silva.
Verba 3: Veículo automóvel de matrícula GQ-93-72, marca
Seat, modelo Ibiza 1200 GL, ano da primeira matrícula 1987,
com o valor estimado de ---------------------------------- € 1 .500,00
Nota: O veículo correspondente à verba n.º 3 foi
vendido em 8 de Setembro de 2014 a Aníbal Pires
Lourenço.
Assim, relativamente aos bens que estiveram na esfera
patrimonial do devedor, encontra-se a Administradora da
Insolvência a averiguar as condições e o teor das transmissões
efectuadas.
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Assim, haverá que esclarecer as concretas condições dessas
vendas, nomeadamente, se as mesmas não visaram mais do que
enganar e prejudicar os credores, fazendo com que esses bens
não integrassem o respectivo património, evitando possíveis
arrestos ou apreensões judiciais ou, pelo menos, dificul tando -se
quaisquer iniciativas que, visando, esses objectivos, fossem
tomadas pelos credores do insolvente.
Desta forma, por ora, o cenário possível que se apresenta para os
credores é no sentido da l iquidação do activo.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
3. Não havendo Plano de Pagamentos;
a Administradora da Insolvência propõe que se del ibere no
sentido da l iquidação do activo e partilha da massa insolvente .
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7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas
singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justificação para a não apreensão.
O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
Não obstante das dil igências real izadas, não foi possível apurar
se o insolvente aufere qualquer tipo de rendimento.
7.2. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
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Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a
administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
Regista-se, desde já, haver indícios (fal ta de colaboração,
transmissão de bens a favor de terceiros) que poderão justif icar
que venha a ser declarado aberto esse incidente.
7.3. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
O insolvente não veio, até ao momento, requerer a exoneração
do passivo restante, pelo que o presente dispositivo não tem
apl icabil idade.
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8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
Verba 1: Veículo automóvel de matrícula 48-30-AX, marca
Mitsubishi , modelo Colt 1.3 GLI , ano da primeira matrícula 1992,
com o valor estimado de ----------------------------------------- € 1 .500,00
Verba 2: Veículo automóvel de matrícula 63-AD-06, marca
Mercedes-Benz, modelo C220 CDI , ano da primeira matrícula
2004, com o valor estimado de ------------------ --------------- € 4.500,00
Verba 3: Veículo automóvel de matrícula GQ-93-72, marca Seat,
modelo Ibiza 1200 GL, ano da primeira matrícula 1987, com o
valor estimado de ------------------------------------- ------------- € 1 .500,00
Notas:
1. Os veículos não foram local izados, tendo o respectivo valor
sido determinado com base apenas na marca, tipo de modelo
e ano de matr ícula.
2. O veículo correspondente à verba n.º 2 foi vendido em 8 de
Agosto de 2014 a António Machado da Silva
3. O veículo correspondente à verba n.º 3 foi vendido em 8 de
Setembro de 2014 a Aníbal Pires Lourenço.
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo