Regulação da publicidade infantil e prevenção da obesidade · 2018-05-21 · Regulação da...

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Regulação da publicidadeinfantil e prevenção da

obesidade

241ª Assembleia Ordinária do CONANDA09 de julho de 2015

Mariana de Araujo FerrazAdvogada e Consultora

Mestre em Direitos Humanos - USPEx-conselheira CONSEA

Membro da Rede Brasileira de Infância e Consumo -Rebrinc

Obesidade Infantil ePublicidade

Fonte: Instituto Alana

Interferência da Publicidade

Fonte: Instituto Alana

Diversas estratégias

CONANDA

Resolução 163/2014CONANDA

O CONANDA – Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente

Competência de “elaborar as normas gerais da políticanacional de atendimento dos direitos da criança e doadolescente, fiscalizando as ações de execução” - Lei8.242/1991, art. 2º

Res. 163/2014: Define como abusiva “a prática dodirecionamento de publicidade e comunicaçãomercadológica à criança com a intenção de persuadi-lapara o consumo de qualquer produto ou serviço”, pormeio de aspectos como:

Resolução 163 CONANDA- linguagem infantil;- efeitos especiais e excesso de cores;- trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por

vozes de criança;- representação de criança;- pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;- personagens ou apresentadores infantis;- desenho animado ou de animação;- bonecos ou similares;- promoção com distribuição de prêmios ou de brindes

colecionáveis ou com apelos ao público infantil;- promoção com competições ou jogos com apelo ao

público infantil.

ConstitucionalidadeRegulação da Publicidade Infantil

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Art. 227. É dever da família, da sociedade e doEstado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los asalvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

ConstitucionalidadeRegulação da Publicidade InfantilCONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Art. 5º XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, adefesa do consumidor;

• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorizaçãodo trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna, conforme osditames da justiça social, observados os seguintesprincípios: V - defesa do consumidor;

• Art. 48 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias determina ao legislador que edite em 120dias um Código de Defesa do Consumidor.

• Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código deDefesa do Consumidor

Publicidade – O que é? Mensagem dirigida ao público com a

finalidade de estimular a demanda deprodutos e serviços.

Fator persuasivo Estímulo ao consumo É atividade comercial Regrada pela CF no título da Ordem

Econômica e Financeira Está sujeita a regras

…diferente de: Liberdade deExpressão

Refere-se à difusão de idéias e conceitos Regrada pela CF no título dos Direitos e

Garantias Fundamentais Proibido censura de natureza política,

ideológica e artística NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO NA CF

SOBRE “liberdade de expressão mercadológica” –neologismo

Não há menção expressa a um direito àpublicidade

Exigência de Lei Federal para disciplinar as possíveisrestrições à publicidade (CF, art. 220, §3º, II)

Essa lei já existe!!!!

Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990Código de Defesa Consumidor

O argumento dainconstitucionalidade...

“Direitos Básicos do Consumidor”: (art. 6º, IV)Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,métodos comerciais coercitivos ou desleais;

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ouabusiva.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação oucomunicação de caráter publicitário, inteira ouparcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmopor omissão, capaz de induzir em erro o consumidor arespeito da natureza, características, qualidade,quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviços.

Código de Defesa do Consumidor

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatóriade qualquer natureza, a que incite à violência, explore omedo ou a superstição, se aproveite da deficiência dejulgamento e experiência da criança, desrespeitavalores ambientais, ou que seja capaz de induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudicial ouperigosa à sua saúde ou segurança.

Princípio da IdentificaçãoArt. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma queo consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Código de Defesa do Consumidor

Hipervulnerabilidade daCriançaPrejudicado o Princípio da Identificação

Criança é hipervulnerável às práticas de marketing

“Além da menor experiência de vida e de menor acúmulode conhecimentos, a criança ainda não possui asofisticação intelectual para abstrair as leis (físicas esociais) que regem esse mundo, para avaliarcriticamente os discursos que outros fazem a seurespeito” (Conselho Federal de Psicologia)

Importância da Res. 163/2014do CONANDA Clarifica as características da comunicação

mercadológica abusiva direcionada à criança

Clarifica a abusividade das ações de marketingem instituições escolares de educação infantil e

fundamental

Excepciona o caso de campanhas de utilidadepública

Projetos de LeiEstudo Idec – IDRC:Temas considerados prioritários por especialistas: restrições à comercialização de brindes e brinquedos associados

à alimentos; restrições à comercialização e/ou publicidade de alimentos nas

escolas; restrições à publicidade de alimentos (avisos de alerta sobre

riscos pontenciais, proibição de direcionamento à criança,restrições de horários);

regramento das informações dispostas na rotulagem/embalagemde alimentos (avisos de alerta, restrição ao uso de mascotes,etc);

Disponível em:http://www.idec.org.br/publicidade-alimentos-nao-saudaveis/

Próximos passos

O que pode ser feito a partir daResolução 163 do CONANDA?

Próximos passos

• Solicitar aos órgãos competentes (Ministério Público, órgãosde defesa do consumidor, etc. ) a fiscalização documprimento à Res.163

• Solicitar aos Ministérios que divulguem formalmente a Res.163. Ex:

MS: envio de nota técnica aos secretários estaduais emunicipais de saúde; campanhas de alerta à população eprofissionais da saúde

MJ: por meio da Senacon, elaboração de nota técnica aosórgãos de defesa do consumidor para fiscalização dapublicidade abusiva direcionada à criança

MEducação: campanhas de divulgação da Res. 163 eadequação das cantinas escolares

Mariana de Araujo Ferraz

Advogada e consultoraMestre em Direitos Humanos – Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São

Paulo – USPMembro da Rebrinc

Colaboradora do Idec e Instituto Alana

Email: aferraz.mariana@gmail.com